Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 212
- Data
- 2013-11-01
Texto integral (3156 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 1 de novembro de 2013 Número 212
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 325/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 205/2013, de 19 de junho, que aprova o Regulamento do Pro-
grama de Ocupação de Tempos Livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6330
Portaria n.º 326/2013:
Define os aspetos relativos às ações de formação contínua de treinador de desporto . . . . . . . . . 6330
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 101/2013:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Conven-
ção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade,
aberta a assinatura em Faro, em 27 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6332
Aviso n.º 102/2013:
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do
Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,
assinados em Berna em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2012 6333
6330 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 1 de novembro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS c) Enviar ao IPDJ, I.P., no prazo de 5 dias após a
conclusão do projeto, o mapa de assiduidade dos jovens
Portaria n.º 325/2013 monitores;
d) Enviar ao IPDJ, I.P., com periodicidade mensal,
de 1 de novembro nos 5 dias úteis seguintes ao mês a que a assiduidade
disser respeito, o mapa de assiduidade dos jovens di-
No âmbito das suas atribuições, o Instituto Português namizadores;
do Desporto e Juventude, I.P., promove a implementação e) [Anterior alínea d)];
de programas destinados a responder às necessidades, e f) [Anterior alínea e)].»
especificidade, do universo jovem, nomeadamente nas
áreas da ocupação dos tempos livres, do voluntariado, do Artigo 3.º
associativismo, da educação não formal e da formação.
Pela sua relevância, é de sublinhar a promoção e im- Entrada em vigor
plementação pelo Instituto Português do Desporto e Ju- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
ventude, I.P., de programas destinados a responder às ao da sua publicação.
necessidades dos jovens, nomeadamente, na ocupação de
tempos livres. O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
O Programa de Ocupação de Tempos Livres – cujo Guerreiro, em 25 de outubro de 2013.
regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 205/2013, de
19 de junho – permite a participação de jovens em projetos, Portaria n.º 326/2013
potenciando experiências ativas, em grupo, contemplando
aprendizagens ao nível da diversidade, tolerância, direitos de 1 de novembro
e deveres. A Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o
A experiência adquirida desde a aprovação do novo regime de acesso e exercício da atividade de treinador de
regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres desporto, revogando o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de
permitiu aferir a necessidade de distinguir a avaliação 31 de dezembro, ao abrigo do qual foi criado o Programa
referente à tipologia de intervenientes no Programa de Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), define que
Ocupação de Tempos Livres, monitores e dinamizadores, o título profissional de treinador de desporto (TPTD) de
dada a especificidade e tempos diferenciados de atuação uma dada modalidade caduca sempre que o seu titular não
de cada um desses tipos, com o intuito de garantir a ne- frequente com aproveitamento, no período de cinco anos,
cessária coerência, fluidez de funcionamento e tratamento ações de formação contínua.
processual, no enquadramento normativo do programa. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012,
Assim: de 28 de agosto, a referida formação contínua é definida
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- por portaria do membro do Governo responsável pela área
porto e Juventude, ao abrigo do disposto na alínea e) do do desporto.
n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de se- A presente Portaria tem como objetivo tornar claro e
tembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei acessível aos treinadores de desporto e às entidades for-
n.º 198/96, de 17 de outubro, o seguinte: madoras os requisitos e procedimentos necessários para
manter ativo o TPTD, tendo por referência que a formação
Artigo 1.º de treinadores de desporto constitui um dos pilares fun-
Objeto damentais para o desenvolvimento desportivo, devendo a
formação contínua ser encarada como uma parte essencial
A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- deste processo.
ria n.º 205/2013, de 19 de junho, que aprova o Regulamento A formação contínua engloba um conjunto de iniciativas
do Programa de Ocupação de Tempos Livres. com características diversas, muitas delas sem qualquer
reflexo na certificação que o treinador possui. Outras há,
Artigo 2.º porém, que têm de assumir o caráter obrigatório definido
Alteração à Portaria n.º 205/2013, de 19 de junho na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
O universo de ações consideradas na formação contínua
O artigo 16.º do Anexo à Portaria n.º 205/2013, de 19 de contempla um leque alargado de opções que se diferenciam
junho, passa a ter a seguinte redação: tanto na forma (cursos temáticos, seminários, conferên-
cias, clinics, workshops, realizadas em Portugal ou no
«Artigo 16.º estrangeiro, feitas presencialmente ou à distância), como
[…] na origem da entidade organizadora (federações despor-
1 – […]: tivas, organismos associativos de classe, instituições de
ensino superior, empresas de formação com intervenção
a) […]; nestas áreas).
b) […]; Cabe ao treinador de desporto, em função da sua qua-
c) […]; lificação e das etapas de desenvolvimento dos praticantes
d) […]; desportivos abrangidos pela sua atividade, escolher as
e) […]; ações de formação que mais se adequam às suas necessi-
f) […]. dades e alcançar o número de Unidades de Crédito (UC)
que for estabelecido. Nesta portaria relacionam-se também
2 – […]: as diferentes competências dos treinadores, face à quali-
a) […]; ficação que possuem, com as características da formação
b) […]; contínua que devem realizar.
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Procura-se, igualmente, valorizar o esforço dos treinado- Artigo 3.º
res de desporto na formação dos seus pares, atribuindo UC Tipologia das ações de formação contínua
pela função de tutoria no âmbito da componente de forma-
ção em exercício integrada nas ações de formação inicial 1 — Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas
de treinadores de desporto, e pela função de formador em as ações de formação contínua organizadas sob a forma
ações de formação (inicial e contínua) no quadro do PNFT. presencial, à distância, em E-Learning e em B-learning,
Assim: nos termos definidos na presente portaria.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- 2 — As ações de formação contínua são realizadas se-
porto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- gundo modalidades de formação centradas em conteúdos
tigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, o seguinte: tais como cursos, seminários e conferências, entre outros,
e segundo modalidades de formação centradas nas habili-
Artigo 1.º dades, capacidades e competências específicas do contexto
desportivo, nomeadamente, atividades práticas, clinics e
Objeto
workshops.
A presente portaria procede à definição dos aspetos rela- Artigo 4.º
tivos às ações de formação contínua, tal como previsto no
Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
1 — Para efeito de atribuição de UC, são consideradas
Artigo 2.º as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
Definições
que respeitem as condições e os critérios de qualidade es-
tabelecidos para as ações de formação contínua validadas
Para efeitos da presente portaria, entende-se por: nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.
a) «Área de formação específica» o conjunto de temas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e
relacionados com a modalidade, ou disciplina desportiva, considerando as circunstâncias especiais em que estas
associado ao título profissional de treinador de desporto ações decorrem, a candidatura das ações de formação con-
(TPTD) em causa, designadamente os temas que integram tínua realizadas no estrangeiro será feita por iniciativa
o referencial de formação de treinadores, na componente do treinador de desporto interessado, junto do Instituto
de formação específica; Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.),
b) «Área de formação geral» o conjunto de temas co- identificando e caraterizando, no quadro da formação de
muns ao exercício da função de treinador em todas as treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação
modalidades, designadamente os que integram o Refe- de formação em causa.
rencial de Formação de Treinadores, na componente de
formação geral; Artigo 5.º
c) «B-learning» o processo de ensino-aprendizagem que Unidades de crédito necessárias
combina métodos e práticas do ensino presencial com o
ensino à distância; 1 — Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei
d) «E-learning» o processo de ensino-aprendizagem n.º 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 10 UC para
interativo e à distância que faz uso de plataformas web, a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.
cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes 2 — As UC referidas no número anterior devem ser
suportes e em que, no caso de existir um formador, a co- obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por
municação com o formando se efetua de forma síncrona referência as necessidades formativas e as oportunidades
(em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do de formação.
horário de estudo); 3 — Das 10 UC referidas no n.º 1, pelo menos cinco
e) «Formação à distância» a formação com reduzida devem ser obtidas através de formação presencial.
ou nula intervenção presencial do formador e que utiliza 4 — Nos graus I e II, pelo menos metade das UC deve
materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, ser obtida em ações de formação contínua da área de forma-
vídeo, informático ou multimédia ou numa combinação ção específica, podendo as restantes ser obtidas em ações
destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos de formação contínua da área de formação geral.
como também à avaliação do progresso do formando; 5 — Nos graus III e IV, as UC podem ser obtidas em
f) «Formação presencial» o processo de ensino- ações de formação contínua de ambas as áreas de formação.
-aprendizagem tradicional que se realiza mediante o 6 — Para efeitos da presente portaria, sempre que con-
contacto direto entre formador e formando, através de cluída formação do ensino superior na área do Desporto
comunicação presencial, num mesmo espaço físico e no ou da Educação Física, essa formação confere automa-
cumprimento de horários definidos; ticamente cinco UC da área de formação geral e, caso a
g) «Formador» o elemento que estabelece uma relação formação seja no âmbito da modalidade desportiva cor-
pedagógica diferenciada com os formandos, de forma a respondente ao TPTD, confere igualmente cinco UC da
favorecer a aquisição de competências e o desenvolvimento área de formação específica.
de atitudes e comportamentos adequados ao exercício da 7 — As UC obtidas em excesso durante o período de
função de treinador de desporto; tempo referido no n.º 2 não transitam para o período de
h) «Tutor» o treinador de desporto que orienta, acom- tempo seguinte.
panha e analisa criticamente as atividades do treinador 8 — Caso o treinador de desporto seja titular de mais
estagiário durante o processo de formação em exercício do que um TPTD, a formação obtida na área de formação
integrado nas ações de formação inicial; geral serve para a revalidação de todos os TPTD, sendo
i) «Unidade de Crédito (UC)» o correspondente a cinco necessário apenas cumprir o número de UC na área de
horas de formação presencial ou a 10 horas de formação formação específica para cada TPTD, nos termos previstos
à distância. na presente portaria.
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Artigo 6.º no número anterior até 30 dias antes da data de início da
Formadores e tutores de treinadores de desporto
ação de formação contínua.
Os formadores e os tutores que participem no processo Artigo 9.º
de formação de treinadores de desporto, beneficiam de má-
ximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação Emissão dos certificados de formação contínua
do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada A emissão dos certificados de formação contínua é da
da seguinte forma: responsabilidade das entidades formadoras, devendo in-
a) Os formadores beneficiam das UC atribuídas na pro- cluir a seguinte informação:
porção do número de horas de formação da sua responsa- a) Designação da ação de formação;
bilidade, em correspondência à área de formação em que b) Designação da entidade formadora;
a ação se enquadra; c) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I. P.,
b) Os tutores que participem no processo de forma- aquando da validação da ação de formação;
ção em exercício integrado nas ações de formação inicial d) Nome do formando;
beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma e) Número de identificação civil do formando;
equivalência de 2,5 UC na área de formação específica, f) Tipologia de ação de formação;
por cada formando orientado. g) Duração da ação de formação, com indicação do
número de horas de formação presencial e ou à distância;
Artigo 7.º h) Datas de início e de fim da ação de formação.
Entidades formadoras
Artigo 10.º
Podem constituir-se como entidades formadoras:
Registo de unidades de crédito
a) As federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
b) As instituições de ensino superior (Universitário e da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os treinadores de
Politécnico) na área do Desporto e Educação Física; desporto devem proceder ao registo das UC necessárias
c) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional à revalidação do TPTD, através de plataforma eletrónica
de Qualificações; criada para esse fim.
d) As entidades com estruturas formativas certificadas 2 — Para efeitos de revalidação do TPTD só são con-
na área do desporto nos termos da Portaria n.º 851/2010, sideradas as unidades de UC em ações de formação cujas
de 6 de setembro. temáticas correspondam ao quadro de intervenção de-
finido pelo grau de formação do treinador, ou em grau
Artigo 8.º subsequente.
Comunicação prévia das ações de formação contínua Artigo 11.º
1 — As entidades formadoras referidas no artigo ante- Entrada em vigor
rior, devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia
prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
agosto, relativamente a cada ação de formação até 90 dias ao da sua publicação.
antes da sua realização. O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio
2 — Considerando as características particulares de Guerreiro, em 29 de outubro de 2013.
que se pode revestir a formação contínua de treinadores
de desporto, as necessidades de formação existentes, o
IPDJ, I. P., pode, excecionalmente, considerar para efeitos
de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
organizadas por outras entidades, desde que fique demons-
trada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e Aviso n.º 101/2013
verificados os requisitos previstos na presente portaria.
3 — As entidades referidas número anterior devem Por ordem superior se torna público ter a República
apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida Portuguesa depositado, em 28 de agosto de 2009, junto do
n.º 1, até 120 dias antes da realização da ação de formação, Secretário-Geral do Conselho da Europa, o seu instrumento
acompanhada dos seguintes elementos: de ratificação à Convenção Quadro do Conselho da Europa
relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade,
a) Identificação dos objetivos da ação; aberta a assinatura em Faro, em 27 de outubro de 2005.
b) Identificação e caraterização da população alvo da Nos termos da alínea c) do artigo18.º, a Convenção em
ação; apreço entrou em vigor para a República Portuguesa no
c) Justificação da pertinência das temáticas escolhidas. dia 1 de junho de 2011.
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, apro-
4 — A comunicação prévia referida nos números ante- vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
riores é efetuada através de plataforma eletrónica criada República n.º 47/2008, e ratificada pelo Decreto do Presi-
para o efeito pelo IPDJ, I. P. dente da República n.º 65/2008, publicados no Diário da
5 — Compete ao IPDJ, I. P. definir a correspondência República série I-A, n.º 177, de 12 de setembro de 2008.
das UC a cada ação de formação contínua.
6 — O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entida- Direção-Geral de Política Externa, 18 de setembro de
des formadoras do resultado da correspondência referida 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 1 de novembro de 2013 6333
Aviso n.º 102/2013 em Berna em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa,
em 25 de junho de 2012.
Por ordem superior se torna público que, em 2 de outu- O referido Protocolo foi aprovado pela Resolução da
bro de 2013 e em 11 de outubro de 2013, foram emitidas Assembleia da República n.º 87/2013, de 3 de maio, e rati-
notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em ficado pelo Decreto do Presidente da República n.º 70/2013,
Berna e pelo Departamento Federal dos Negócios Estran- de 27 de junho, ambos publicados no Diário da República,
geiros da Confederação Suíça, em que se comunica terem I.ª Série, n.º 122, de 27 de junho de 2013.
sido cumpridas as respetivas formalidades constitucio- Nos termos do artigo XVIII do referido Protocolo, este
nais internas de aprovação do Protocolo Modificativo da entra em vigor a 21 de outubro de 2013.
Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 17 de outubro de
e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados 2013. — O Diretor-Geral, Francisco Duarte Lopes.
6334 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 1 de novembro de 2013
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