Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 83/2013

Data
2013-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (50 965 palavras)

Lei n.º 83/2013 Os artigos 36.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios de 9 de dezembro Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: Procede à segunda alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Decreto-Lei «Artigo 36.º n.º 215/89, de 1 de julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), e à [...] terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro (Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores 1— ..................................... Mobiliários Representativos de Dívida). 2— ..................................... 3— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos Artigo 1.º de trabalho; Objeto c) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 pos- tos de trabalho; 1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 pos- n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei tos de trabalho; n.º 51/2013, de 24 de julho. e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 2 — A presente lei altera, ainda, o Estatuto dos Be- 100 postos de trabalho; nefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de de 1 de julho, e o Regime Especial de Tributação dos 100 postos de trabalho. Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de 4— ..................................... novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 5— ..................................... 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março. 6— ..................................... 7— ..................................... 8— ..................................... Artigo 2.º 9— ..................................... Aditamento ao mapa de alterações e transferências 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orçamentais a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Artigo 66.º-B São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 8.º [...] da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela 1— ..................................... Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, os n.os 21-A e 21-B, com 2— ..................................... a seguinte redação: 3— ..................................... «21-A — Transferência de verbas inscritas no or- 4— ..................................... çamento das transferências para a administração lo- 5— ..................................... cal — cooperação técnica e financeira — em montante 6— ..................................... até € 300 000, para o orçamento da Direção-Geral das 7— ..................................... Autarquias Locais, independentemente da classificação 8— ..................................... orgânica e funcional, destinadas ao desenvolvimento de 9— ..................................... projetos de apoio à modernização da gestão autárquica. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21-B — Transferência de verba inscrita no orçamento 11 — O valor do incentivo, calculado nos termos do das transferências para a administração local — coope- presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou ração técnica e financeira — no montante de € 40 396, comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma para o Fundo de Financiamento das Freguesias, des- pessoa coletiva de utilidade pública de fins de bene- ficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma tinada ao financiamento, em 2013, da Freguesia do instituição particular de solidariedade social, constante Parques das Nações.» da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS Artigo 3.º prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.» Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Artigo 5.º Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 66-B/2012, de de Valores Mobiliários Representativos de Dívida 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, são alterados de acordo com as redações constan- Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, tes dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte 16.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos integrante. Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6659 Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de c) Entidades residentes em país ou jurisdição com novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter tributação internacional, ou acordo que preveja a troca a seguinte redação: de informações em matéria fiscal; «Artigo 2.º d) Outras entidades que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva nem es- [...] tabelecimento estável ao qual os rendimentos possam 1— ..................................... ser imputáveis, e que não sejam residentes em país, território ou região com um regime de tributação clara- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente mais favorável, constante de lista aprovada, por b) «Entidade registadora direta» a entidade junto da portaria, pelo membro do Governo responsável pela qual são abertas as contas de registo individualizado dos área das finanças. valores mobiliários representativos de dívida integrados em sistema centralizado; 2 — [Revogado.] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) «Entidade gestora de sistema de liquidação inter- Artigo 7.º nacional» a entidade que procede, no mercado interna- [...] cional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados 1— ..................................... ou nos seus próprios sistemas de registo; 2— ..................................... e) «Representante» a entidade residente em território 3 — Tratando-se de valores mobiliários representa- português designada, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º tivos de dívida pública direta emitida a desconto, de- do Código do IRS, pela entidade registadora direta que signadamente de bilhetes do Tesouro, a liquidação a não seja considerada residente em território português que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o nem possua estabelecimento estável aí situado ou pela efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria entidade gestora de sistema de liquidação internacional; e da Dívida Pública. f) [Anterior alínea e).] 4— ..................................... Artigo 8.º 2 — [Revogado.] [...] Artigo 3.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3 — O valor do imposto retido é entregue nos cofres 1 — São abrangidos por este Regime Especial os va- do Estado pela entidade registadora direta ou pelos lores mobiliários representativos de dívida pública e não seus representantes, nos termos e prazos previstos nos pública, incluindo os valores mobiliários de natureza respetivos Códigos. monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações convertíveis em ações e outros Artigo 9.º valores mobiliários convertíveis, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em [...] sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do imposto que tenha sido indevidamente de liquidação internacional estabelecida em outro Es- retido na fonte na data do vencimento do cupão ou do tado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado reembolso a beneficiário de isenção de IRS ou IRC membro do Espaço Económico Europeu desde que, que não seja obrigado à entrega de declaração de ren- neste último caso, este esteja vinculado a cooperação dimentos de IRS ou IRC pode ser requerido, por este administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à ou por um seu representante, no prazo máximo de seis estabelecida no âmbito da União Europeia. meses a contar da data em que foi efetuada a retenção, 2 — [Revogado.] através de formulário a apresentar junto da entidade 3 — O membro do Governo responsável pela área registadora direta. das finanças pode, a requerimento da entidade emitente, 2— ..................................... autorizar a aplicação do presente Regime Especial a 3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1, o reembolso valores mobiliários representativos de dívida pública do imposto indevidamente retido deve ser solicitado ou não pública integrados em sistema centralizado não através de formulário dirigido ao diretor-geral da Au- abrangido pelo n.º 1. toridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos Artigo 5.º contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção do imposto. [...] 4— ..................................... 1 — A isenção a que se refere o artigo anterior aplica- 5 — Considera-se «imposto indevidamente retido» -se quando os beneficiários efetivos sejam: o imposto retido a beneficiário de isenção de IRS ou IRC que, por erro ou insuficiência de informação, não a) Bancos centrais e agências de natureza governa- foi como tal enquadrado. mental; 6 — Nas situações previstas no n.º 3, o reembolso do b) Organizações internacionais reconhecidas pelo imposto retido na fonte deve ser efetuado até ao final Estado português; do terceiro mês posterior à apresentação do formulário 6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 e dos elementos que comprovem os pressupostos de ser solicitada através de formulário dirigido ao diretor- que depende a isenção e, em caso de incumprimento -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, acompa- desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros nhado dos elementos que comprovem a legitimidade indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável do pedido, no prazo de dois anos contados a partir do aos juros compensatórios a favor do Estado. termo do ano em que ocorra a transmissão dos valores 7 — Para efeitos da contagem do prazo referido no mobiliários. número anterior, considera-se que o mesmo se inter- 2 — O disposto no número anterior é igualmente rompe sempre que o procedimento estiver parado por aplicável nas situações em que ocorra a transferência motivo imputável ao requerente. de valores mobiliários de uma conta de entidade não sujeita a retenção ou isenta para uma conta de entidade Artigo 10.º sujeita a retenção, sem que exista uma transmissão de titularidade, e o beneficiário efetivo não esteja obrigado [...] à entrega de declaração periódica de rendimentos para 1— ..................................... efeitos de IRS ou de IRC. 2— ..................................... 3 — [Revogado.] 3 — Sempre que, após a compensação prevista na 4 — A correção das retenções ou reembolsos deve ser alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo efetuada até ao final do terceiro mês posterior à apresen- devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o tação do formulário e dos elementos que comprovem os seu valor ultrapasse € 50 000, a entidade registadora respetivos pressupostos e, em caso de incumprimento direta ou o seu representante pode solicitar ao diretor- desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros -geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável reembolso, através de requerimento a apresentar na aos juros compensatórios a favor do Estado. Unidade de Grandes Contribuintes. 5 — Para efeitos da contagem do prazo referido no 4 — O membro do Governo responsável pela área número anterior, considera-se que o mesmo se inter- das finanças pode definir, por portaria, os procedimentos rompe sempre que o procedimento estiver parado por específicos a adotar para efeitos de processamento e motivo imputável ao requerente. contabilização do imposto devido na data do vencimento do cupão ou do reembolso dos valores mobiliários, bem Artigo 15.º como os termos e os prazos do pedido de reembolso [...] referido no número anterior. 1 — A prova que se refere a alínea a) do n.º 1 do ar- Artigo 11.º tigo anterior efetua-se através dos seguintes elementos: [...] a) Declaração do próprio titular devidamente assi- nada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades 1— ..................................... de direito público e respetivas agências, bem como 2— ..................................... organizações internacionais reconhecidas pelo Estado 3— ..................................... português; 4— ..................................... b) Documento oficial de identificação fiscal ou 5— ..................................... certidão da entidade responsável pelo registo ou pela 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a exis- transferência de valores mobiliários abrangidos por este tência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de Regime Especial entre contas do mesmo beneficiário instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos efetivo em entidades registadoras diretas diferentes de pensões e empresas de seguros, domiciliados em não dá origem à retenção na fonte nem ao reembolso qualquer país da Organização para a Cooperação e de imposto nos termos do n.º 1, devendo a entidade Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual registadora direta na qual se encontrem registados os Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla valores mobiliários transferidos comunicar à entidade tributação internacional. registadora direta para a qual os valores mobiliários sejam transferidos a data de aquisição desses valores 2 — Nos casos previstos no número anterior a prova mobiliários e, quando aplicável, os juros contáveis à da qualidade de não residente é feita uma única vez, data da transferência. sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o 7 — A alteração do estatuto do beneficiário efetivo, beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade de entidade dispensada de retenção na fonte para enti- registadora das alterações verificadas nos pressupostos dade não dispensada de retenção na fonte, determina a de que depende a isenção. retenção na fonte e o reembolso de imposto referidos 3 — Não obstante o disposto nos números anterio- no n.º 1. res, o titular pode, ainda, optar por comprovar a sua 8 — [Anterior n.º 6.] qualidade de não residente nos termos previstos no artigo 18.º Artigo 13.º Artigo 16.º [...] [...] 1 — A correção das retenções ou reembolsos indevi- 1 — No caso de fundos de investimento mobiliário, damente efetuados aquando da transmissão de valores imobiliário ou outros organismos de investimento co- mobiliários abrangidos por este Regime Especial deve letivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6661 país ou jurisdição, com o qual esteja em vigor convenção 4 — [Revogado.] para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo 5 — As obrigações previstas no artigo 11.º deste Re- que preveja a troca de informações em matéria fiscal, a gime Especial, no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º, prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º ambos do Código do IRS, não são aplicáveis aos valores efetua-se através dos seguintes elementos: mobiliários sujeitos ao regime de comprovação estabe- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lecido neste artigo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º 2 — Nos casos previstos no número anterior a prova [...] da qualidade de não residente é feita uma única vez, 1 — Relativamente a beneficiários efetivos não sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo o abrangidos pelas regras previstas nos artigos 15.º a 17.º, beneficiário efetivo informar imediatamente a entidade a prova a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º registadora das alterações verificadas nos pressupostos efetua-se através de certificado de residência ou docu- de que depende a isenção. mento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, do- cumento emitido por consulado português comprovativo Artigo 17.º da residência no estrangeiro ou documento especifica- Valores transacionados e integrados em sistema mente emitido com o objetivo de certificar a residência de liquidação internacional por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, 1 — Quando os valores mobiliários referidos no ar- estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado. tigo 3.º estejam registados em conta mantida junto de 2— ..................................... entidade gestora de sistema de liquidação internacional, para efeitos da comprovação dos pressupostos de apli- Artigo 20.º cação deste Regime Especial, deve ser transmitida, em cada data de vencimento dos rendimentos, a identifica- [...] ção e quantidade dos valores mobiliários, bem como o montante dos rendimentos e, quando aplicável, o mon- Quando as entidades registadoras diretas não sejam tante do imposto retido, desagregado pelas seguintes residentes em território português nem possuam estabe- categorias de beneficiários: lecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime a) Entidades com residência, sede ou direção efetiva Especial são obrigadas a comunicar à Autoridade Tri- em território português ou que aí possuam estabeleci- butária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da mento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, emissão, os seguintes elementos: não isentas e sujeitas a retenção na fonte; b) Entidades residentes em país, território ou região a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com um regime de tributação claramente mais favorável, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » constante de lista aprovada, por portaria, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, não Artigo 6.º isentas e sujeitas a retenção na fonte; Norma interpretativa c) Entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português ou que aí possuam estabeleci- 1 — A redação do artigo 68.º-A do Código do IRS, dada mento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos isentas ou não sujeitas a retenção na fonte; rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e d) Demais entidades que não tenham residência, sede determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º ou direção efetiva em território português nem aí pos- da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis suam estabelecimento estável ao qual os rendimentos n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro. sejam imputáveis. 2 — As redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC, dadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezem- 2 — Em cada data de vencimento dos rendimentos bro, aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos devem, ainda, ser transmitidos, pelo menos, os seguintes adicionais por conta referentes aos períodos de tributação elementos relativos a cada um dos beneficiários referi- iniciados em 1 de janeiro de 2013, ou após essa data, dos nas alíneas a), b) e c) do número anterior: e determinam a derrogação do previsto no n.º 4 do ar- tigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alte- a) Nome e endereço; rada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de b) Número de identificação fiscal, quando dele dis- 20 de dezembro, e do previsto no n.º 1 do artigo 192.º da ponha; c) Identificação e quantidade dos valores mobiliários Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei detidos; n.º 51/2013, de 24 de julho. d) Montante dos rendimentos. Artigo 7.º 3 — As informações referidas nos números anteriores Norma transitória são transmitidas pela entidade gestora de sistema de liquidação à entidade registadora direta, ou aos seus Os orçamentos das autarquias locais para o ano 2014 representantes, e devem referir-se ao universo das contas são aprovados no prazo de 90 dias após a instalação dos sob a sua gestão. respetivos órgãos. 6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Artigo 8.º reiro, e 29-A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro Norma revogatória vencimento que ocorra após 31 de dezembro de 2013. São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, 4 — Na sequência do primeiro vencimento de rendi- o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 4 do mentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se artigo 17.º do Regime Especial de Tributação dos Rendi- refere o número anterior, as entidades registadoras diretas mentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, procedem à alteração da classificação das contas de registo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novem- individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março. Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos- Artigo 9.º -Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente Entrada em vigor e produção de efeitos lei. 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 1 de novembro de 2013. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o A Presidente da Assembleia da República, Maria da artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de Assunção A. Esteves. 2013. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente Promulgada em 29 de novembro de 2013. aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de Publique-se. 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, apro- Referendada em 29 de novembro de 2013. vado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de feve- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6663 MAPA I Receitas dos serviços integrados, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 16 501 811 536 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 16 491 711 536 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 011 106 025 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 4 480 605 511 01.02.00 OUTROS: 10 100 000 01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 5 561 748 01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 4 538 252 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 18 401 244 388 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 16 788 110 142 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 2 040 060 470 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 12 937 616 669 02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 334 382 508 02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 306 367 612 02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 169 682 883 02.02.00 OUTROS: 1 613 134 246 02.02.01 LOTARIAS 11 994 047 02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 327 381 351 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 18 330 323 02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 242 521 019 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 11 168 978 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 1 738 528 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 468 666 168 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 468 666 168 03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 446 310 731 03.03.99 OUTROS 22 355 437 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 666 584 812 04.01.00 TAXAS: 338 062 205 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 34 687 860 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 104 338 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 40 377 653 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 35 397 046 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 45 714 894 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 4 300 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 28 000 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 1 175 000 04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 908 520 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 13 293 569 04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 918 570 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 115 000 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1 474 184 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 4 835 985 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 34 050 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 5 953 919 EMPRESAS 04.01.19 ADICIONAIS 400 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 3 231 845 04.01.21 PORTAGENS 98 580 04.01.22 PROPINAS 3 011 700 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 146 696 792 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 328 522 607 04.02.01 JUROS DE MORA 68 714 962 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 21 400 000 04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 85 478 828 RESTANTE LEGISLAÇÃO 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 148 243 261 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 4 685 556 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 1 130 489 425 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 25 052 05.01.02 PRIVADAS 25 052 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 442 010 152 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 442 010 152 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 266 629 071 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 827 021 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 239 747 763 Fonte: MF/DGO 2013-10-13 6664 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 25 707 746 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 336 091 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 10 450 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 6 097 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 6 097 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 250 000 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 250 000 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 9 590 944 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 590 944 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 47 916 985 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 47 916 985 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 359 323 519 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 359 323 519 FINANCEIRAS 05.09.00 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 1 363 570 PUBLICAS 05.09.01 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 1 363 570 PUBLICAS 05.10.00 RENDAS : 3 374 035 05.10.01 TERRENOS 3 365 128 05.10.03 HABITAÇÕES 77 05.10.05 BENS DE DOMÍNIO PUBLICO 330 05.10.99 OUTROS 8 500 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 1 009 629 508 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 534 162 06.01.02 PRIVADAS 1 534 162 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 434 120 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 430 620 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 500 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 449 851 246 06.03.01 ESTADO 9 105 000 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 438 474 979 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 2 271 267 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 520 000 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 520 000 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 381 500 06.05.01 CONTINENTE 37 381 500 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 431 240 606 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 329 056 844 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 102 183 762 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 1 115 050 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 1 115 050 06.08.00 FAMÍLIAS: 12 905 524 06.08.01 FAMÍLIAS 12 905 524 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 74 647 300 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 64 476 307 06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 1 280 000 ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 101 490 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 789 503 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 546 739 165 07.01.00 VENDA DE BENS: 57 574 076 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 2 750 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 464 270 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 10 752 848 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 988 504 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 238 389 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 197 715 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 3 497 370 07.01.08 MERCADORIAS 294 600 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 6 387 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 141 932 Fonte: MF/DGO 2013-10-13 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6665 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 831 821 07.01.99 OUTROS 37 157 490 07.02.00 SERVIÇOS: 486 814 723 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 2 885 401 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 2 224 490 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 107 659 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 1 788 612 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 110 159 055 07.02.06 REPARAÇÕES 134 386 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 32 140 458 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 052 404 DESPORTO 07.02.99 OUTROS 333 322 258 07.03.00 RENDAS: 2 350 366 07.03.01 HABITAÇÕES 198 225 07.03.02 EDIFÍCIOS 2 021 368 07.03.99 OUTRAS 130 773 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 414 365 050 08.01.00 OUTRAS: 414 365 050 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 233 733 000 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 4 200 000 08.01.99 OUTRAS 176 432 050 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 39 139 530 052 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 107 250 457 09.01.00 TERRENOS: 1 090 423 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 7 759 09.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 100 000 09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 982 664 09.02.00 HABITAÇÕES: 755 927 09.02.10 FAMÍLIAS 755 927 09.03.00 EDIFÍCIOS: 4 239 489 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 3 328 726 09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 851 992 09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 39 114 09.03.10 FAMÍLIAS 19 657 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 101 164 618 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 40 000 09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 101 084 618 09.04.10 FAMÍLIAS 40 000 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 139 657 933 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 304 700 10.01.02 PRIVADAS 304 700 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 95 702 108 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 91 448 192 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 253 916 COFINANCIADOS 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 853 000 10.05.01 CONTINENTE 853 000 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 27 030 10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 27 030 COFINANCIADOS 10.08.00 FAMÍLIAS: 349 163 10.08.01 FAMÍLIAS 349 163 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 42 421 932 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 42 397 752 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 7 180 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 17 000 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 2 999 800 212 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 350 000 000 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 350 000 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 291 059 847 Fonte: MF/DGO 2013-10-13 6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 600 000 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 266 845 905 11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 15 178 338 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 4 120 819 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 400 000 11.06.10 FAMÍLIAS 1 213 156 11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 701 629 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 18 629 248 11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 18 629 248 11.08.00 AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: 11 117 11.08.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 11 117 11.10.00 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 1 340 000 000 11.10.01 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 1 340 000 000 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 100 000 11.11.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 100 000 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 143 108 790 691 12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 124 340 244 619 12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 535 036 250 12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 40 328 581 789 12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 68 176 524 819 12.02.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 300 101 761 12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 9 568 546 072 12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 1 339 087 906 12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 5 551 282 354 12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 339 087 906 12.03.10 FAMÍLIAS 1 339 087 906 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 9 200 000 000 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 5 800 000 000 12.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 3 400 000 000 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 434 383 356 13.01.00 OUTRAS: 434 383 356 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 800 992 13.01.99 OUTRAS 433 582 364 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 146 789 882 649 ******************************** 14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 155 194 436 14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 155 194 436 14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 155 000 000 14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 43 617 093 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 43 617 093 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 43 617 093 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 121 399 900 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 121 399 900 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 121 174 100 16.01.04 NA POSSE DO TESOURO 225 800 TOTAL DAS ******************************** TOTAL GERAL 186 249 624 130 Fonte: MF/DGO 2013-10-13 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6667 MAPA II Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 877 684 438 01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 15 411 785 02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 133 363 244 03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 605 372 04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 966 149 05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 5 813 813 06 TRIBUNAL DE CONTAS 17 212 063 07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 319 274 499 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 242 495 263 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 313 145 10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 3 198 327 11 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 121 207 562 12 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 680 836 50 PROJETOS 1 142 380 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 241 709 847 01 GABINETE MEMBROS DO GOVERNO 10 793 263 02 SERV.APOIO E COORDENAÇAO, ORG. CONSULTIVOS E 117 129 158 OUTRAS ENT. DA PCM 03 SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 71 358 531 50 PROJETOS 42 428 895 03 - FINANÇAS 152 091 101 932 01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 945 404 02 GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 93 942 319 03 ADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO 13 176 887 ORÇAMENTAL 04 ADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FORMAÇÃO NO ÂMBITO 6 078 805 DA ADMIN. PUBLICA 05 PROTEÇÃO SOCIAL 4 760 886 503 07 GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA 124 590 000 000 08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 557 907 257 50 PROJETOS 8 857 282 60 DESPESAS EXCECIONAIS 20 411 113 039 70 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 1 645 194 436 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 323 637 385 01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 654 861 02 GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 171 364 577 ORÇAMENTO DO MNE 03 ORGANIZAÇÕES E VISITAS 84 733 125 04 COOPERAÇÃO, LÍNGUA E RELAÇÕES EXTERNAS 61 908 393 50 PROJETOS 1 976 429 Fonte: MF/DGO 6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 05 - DEFESA NACIONAL 2 058 566 804 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOS 495 572 567 CENTRAIS DE SUPORTE 02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 43 978 132 03 MARINHA 531 787 008 04 EXERCITO 632 979 554 05 FORÇA AÉREA 337 930 481 50 PROJETOS 16 319 062 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 033 350 974 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 538 145 02 SERVIÇOS GERAIS DE 121 203 321 APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 109 430 565 RODOVIÁRIA 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 708 806 157 E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS 50 PROJETOS 91 372 786 07 - JUSTIÇA 1 202 751 057 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 260 674 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO, 74 495 452 CONTROLO E COOPERAÇÃO 03 ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIÁRIO E 763 077 642 REGISTOS 04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, PRISIONAIS E DE 338 904 772 REINSERÇÃO 50 PROJETOS 24 012 517 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO 218 854 205 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 8 478 663 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNA 20 516 782 03 SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DA 24 294 430 ECONOMIA 04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DE 27 140 499 REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECON 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E QUALIDADE 12 154 070 06 SERVIÇOS NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1 451 342 07 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NAS ÁREAS DO 41 728 310 EMPREGO,TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 08 SERVIÇOS REGUL SUPERV INSP INVESTIG NA AREA DAS 10 536 184 OB. PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC 50 PROJETOS 72 553 925 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6669 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO 525 234 102 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 484 745 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 38 842 041 E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NO SETOR DA 193 718 253 AGRIC.,MAR,CONS.DA NAT.E DAS FLORESTAS 04 SERV. DE COORDENAÇÃO REGIONAL DE AGRIC., MAR 67 443 167 05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO 27 830 273 06 SERVIÇOS NA ÁREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO 27 552 872 DO TERRITORIO 50 PROJETOS 165 362 751 10 - SAÚDE 7 945 310 760 01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 538 023 02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 39 859 127 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 889 829 976 50 PROJETOS 13 083 634 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 7 352 433 538 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 704 559 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO BÁSICO 738 790 573 E SECUNDÁRIO E CIÊNCIA 03 ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO 5 118 171 358 E SECUNDÁRIO 04 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO 255 252 120 SUPERIOR E À CIÊNCIA 05 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 920 678 245 DE APOIO 50 PROJETOS 315 836 683 12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 9 378 989 088 01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 1 561 599 02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 11 173 592 COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO 03 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DA 9 258 704 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 04 SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIAS 9 351 905 529 50 PROJETOS 5 089 664 TOTAL GERAL 186 249 624 130 Fonte: MF/DGO 6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA III Despesas dos serviços integrados por classificação funcional ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 18 426 033 092 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 13 301 981 216 1.02 DEFESA NACIONAL 1 958 036 975 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 166 014 901 2 FUNÇÕES SOCIAIS 29 925 781 137 2.01 EDUCAÇÃO 7 094 415 601 2.02 SAÚDE 8 764 513 852 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 698 716 664 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 155 351 936 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 212 783 084 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 8 455 538 863 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 434 735 847 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 19 630 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 976 540 921 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 4 044 242 465 4 OUTRAS FUNÇÕES 129 442 271 038 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 124 590 000 000 4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 326 449 660 4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 525 821 378 TOTAL GERAL 186 249 624 130 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6671 MAPA IV Despesas dos serviços integrados, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 9 275 759 400 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 767 552 545 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 6 801 336 548 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 14 078 554 594 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 114 677 232 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 524 150 826 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 2 360 164 841 28 077 547 493 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 245 574 971 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 265 523 100 47 433 294 057 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 399 547 014 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 1 656 151 476 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 560 047 662 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 394 459 693 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 4 382 685 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 70 553 734 2 685 595 250 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 19 181 744 699 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 116 449 000 000 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 100 443 110 138 816 330 073 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 186 249 624 130 Fonte: MF/DGO 6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA V Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 128 324 427 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 435 100 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 428 000 COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 507 100 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 680 836 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 918 115 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 039 140 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 609 165 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 894 831 02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 991 806 AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 23 948 636 CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, EPE 4 350 000 COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE 5 661 752 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 38 545 876 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 22 287 423 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 399 825 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 11 011 373 PRIVATIVO GESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E. 10 338 256 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 21 895 275 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 71 757 882 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 272 600 000 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 400 969 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 267 995 TEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE 11 374 007 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 181 229 03 FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE 39 300 000 CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 10 016 569 985 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 21 167 789 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IP 35 510 479 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 231 276 832 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 13 600 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 127 054 872 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 190 210 168 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 277 784 FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 2 670 200 000 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 17 333 100 PARUPS, S.A 597 408 470 PARVALOREM, S.A 3 320 628 739 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 14 357 293 04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 57 675 765 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 23 730 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6673 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 7 434 703 05 DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 20 854 660 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 43 163 185 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 830 375 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 25 410 000 MANUTENÇÃO MILITAR 41 500 000 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 21 714 191 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 6 856 831 06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 145 574 579 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 950 250 EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 179 720 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 618 000 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 165 700 07 JUSTIÇA FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 2 800 000 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 502 365 354 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 360 000 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 816 570 08 ECONOMIA E DO EMPREGO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 9 251 583 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 391 530 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 159 001 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 69 433 100 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 698 442 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 306 142 CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 023 615 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 370 615 SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 600 000 NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 808 007 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 441 431 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 537 025 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 827 596 (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 616 585 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 14 812 665 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 7 058 798 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 418 089 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 1 752 848 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 847 600 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 285 416 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 2 589 890 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 154 367 Fonte: MF/DGO 6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 ECONOMIA E DO EMPREGO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTAR 4 473 853 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 934 869 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 188 048 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 004 425 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DA JUSTIÇA 2 864 242 ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 12 223 215 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 976 069 ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 545 238 960 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 3 181 500 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 11 743 699 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 84 026 746 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 396 792 162 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 933 845 000 INSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 24 677 333 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 243 172 338 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 92 618 716 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 56 917 132 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 994 821 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 650 000 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 22 003 630 LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 29 780 018 METRO DO PORTO, S.A. 923 349 338 METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 1 275 092 706 REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 1 452 343 136 SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 189 309 09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE 116 788 009 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 12 372 163 TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 6 605 842 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 6 514 196 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 202 883 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 39 041 529 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 8 090 653 SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 916 003 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 2 326 000 FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 15 000 000 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 136 373 647 FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 15 000 000 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 162 629 972 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 995 720 INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP 74 260 715 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 963 991 447 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 719 175 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IP 25 830 652 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6675 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP 43 289 141 POLIS LITORAL NORTE, SA 30 839 195 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 32 763 541 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 40 296 283 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 22 355 269 VICENTINA TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 863 000 VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 1 264 289 10 SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 524 429 579 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 426 624 321 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 123 458 537 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 156 929 128 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 572 349 218 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 312 701 243 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 999 564 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 20 322 565 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 012 331 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 653 484 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 606 627 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 7 502 848 HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 583 706 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 63 150 000 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 81 760 000 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 839 680 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 070 801 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 82 637 679 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 51 745 200 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 8 231 511 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 4 100 659 ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 157 994 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 625 128 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 148 708 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 752 020 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 385 705 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 885 873 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 678 708 ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 596 291 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 416 047 951 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 080 708 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 955 057 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 612 093 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 23 305 089 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 36 105 193 Fonte: MF/DGO 6676 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 41 373 475 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 284 144 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 091 971 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 664 213 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 540 090 INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 315 908 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 878 959 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 23 009 783 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 278 761 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 43 960 169 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 213 532 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 20 530 257 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 30 812 558 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 307 790 710 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 283 007 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 682 385 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 612 517 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 878 999 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 173 956 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 687 563 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 931 960 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 902 729 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 851 786 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 017 777 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 710 105 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 543 804 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 489 974 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 455 021 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 632 819 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 632 913 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 368 062 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 912 045 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 009 031 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 6 459 683 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 131 566 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 577 214 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 843 330 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 465 699 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 048 694 SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 002 304 UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 5 123 085 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 461 329 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 091 255 UL - FACULDADE DE DIREITO 8 248 248 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 11 449 200 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6677 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UL - FACULDADE DE LETRAS 15 279 471 UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 840 406 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 934 455 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 517 481 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 786 191 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 425 183 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 480 122 UL - REITORIA 18 491 503 UNIVERSIDADE ABERTA 15 268 417 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 711 306 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 798 262 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 105 932 885 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 131 207 732 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 270 614 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 40 144 434 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 554 495 UNIVERSIDADE DO MINHO 95 106 137 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 202 400 448 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 21 551 196 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 213 793 UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIA 6 960 711 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 409 562 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 035 582 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 11 550 710 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 492 949 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 254 308 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 181 518 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 137 046 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 765 325 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 650 815 UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 304 960 UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 894 012 UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 370 938 UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 954 370 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 17 275 240 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 14 847 066 UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 97 945 270 12 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL CASA PIA DE LISBOA, IP 41 191 597 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 225 426 400 TOTAL GERAL 39 383 770 045 Fonte: MF/DGO 6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA VI Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES 01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 22 700 000 01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 22 700 000 01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 14 000 000 01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 8 700 000 02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 1 075 723 145 02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 590 839 329 02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 550 239 329 02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 40 600 000 02.02.00 OUTROS: 484 883 816 02.02.01 LOTARIAS 22 771 970 02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 102 178 564 02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 278 570 943 02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 81 362 339 03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 4 895 041 782 03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 376 352 03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 376 352 03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 4 889 665 430 03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 4 361 084 270 03.03.99 OUTROS 528 581 160 04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 825 834 554 04.01.00 TAXAS: 1 674 175 289 04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 159 341 961 04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 730 785 04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 150 701 267 04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 48 848 555 04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 45 041 756 04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 076 770 04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 9 504 962 04.01.08 TAXAS MODERADORAS 72 016 531 04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 1 506 057 04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 100 000 04.01.13 TAXAS DE PORTOS 812 450 04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 3 008 159 04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 50 000 INDUSTRIAIS 04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 18 203 092 EMPRESAS 04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 500 000 04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 23 000 000 04.01.21 PORTAGENS 273 183 057 04.01.22 PROPINAS 322 822 745 04.01.99 TAXAS DIVERSAS 533 727 142 04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 151 659 265 04.02.01 JUROS DE MORA 5 424 120 04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 1 200 04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 70 427 666 04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 75 806 279 05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 399 562 893 05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 22 434 916 05.01.01 PUBLICAS 990 638 05.01.02 PRIVADAS 21 444 278 05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 59 814 002 05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 59 814 002 05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 301 465 019 05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 291 337 284 05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 7 765 546 05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 2 320 672 05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 41 517 05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 26 396 05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 26 396 05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 680 022 05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 680 022 05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 500 000 05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 900 000 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 500 000 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6679 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 05.06.02 05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 100 000 05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 1 316 643 FINANCEIRAS 05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 1 316 643 FINANCEIRAS 05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 1 597 683 FINANCEIRAS 05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 1 597 683 FINANCEIRAS 05.10.00 RENDAS : 5 116 734 05.10.01 TERRENOS 902 090 05.10.03 HABITAÇÕES 152 974 05.10.04 EDIFÍCIOS 3 984 242 05.10.99 OUTROS 77 428 05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 2 611 478 05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 2 611 478 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 16 071 052 609 06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 29 137 036 06.01.01 PUBLICAS 3 613 748 06.01.02 PRIVADAS 25 523 288 06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 9 926 803 06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 5 281 803 06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 4 645 000 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 14 088 044 442 06.03.01 ESTADO 13 778 329 730 06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS 225 967 DE EMP. E FORM. PROF 06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 69 280 335 COFINANCIADOS 06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 235 531 531 06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 642 456 COFINANCIADOS 06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 34 423 COFINANCIADOS 06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 6 252 300 06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 5 558 500 06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 693 800 06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 37 912 731 06.05.01 CONTINENTE 37 902 731 06.05.02 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 10 000 06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 1 092 616 870 06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 39 000 000 06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 71 439 762 COFINANCIADOS 06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 515 205 397 COFINANCIADOS 06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 466 971 711 06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 714 543 06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 7 714 543 06.08.00 FAMÍLIAS: 38 637 038 06.08.01 FAMÍLIAS 38 637 038 06.09.00 RESTO DO MUNDO: 760 810 846 06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 740 600 749 06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 15 111 549 06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 5 098 548 07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 1 464 668 362 07.01.00 VENDA DE BENS: 246 441 880 07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 64 493 07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 3 516 523 07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 4 197 505 07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 75 000 07.01.05 BENS INUTILIZADOS 312 597 07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 474 713 07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 840 263 07.01.08 MERCADORIAS 85 554 342 07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 1 438 707 Fonte: MF/DGO 6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 202 760 07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 19 098 707 07.01.99 OUTROS 119 666 270 07.02.00 SERVIÇOS: 1 144 402 251 07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 22 858 310 07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 60 328 342 07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 052 848 07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 16 269 567 07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 181 979 331 07.02.06 REPARAÇÕES 25 692 910 07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 47 379 926 07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 26 952 214 DESPORTO 07.02.99 OUTROS 760 888 803 07.03.00 RENDAS: 73 824 231 07.03.01 HABITAÇÕES 14 378 357 07.03.02 EDIFÍCIOS 16 940 886 07.03.99 OUTRAS 42 504 988 08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 118 150 528 08.01.00 OUTRAS: 118 150 528 08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 416 833 DIFERENÇAS DE CAMBIO 08.01.99 OUTRAS 117 733 695 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 25 872 733 873 RECEITAS DE CAPITAL 09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 60 274 592 09.01.00 TERRENOS: 7 207 500 09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 7 082 500 09.01.10 FAMÍLIAS 125 000 09.02.00 HABITAÇÕES: 16 437 750 09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 150 000 09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 250 000 09.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 54 000 09.02.10 FAMÍLIAS 15 983 750 09.03.00 EDIFÍCIOS: 22 510 338 09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 22 409 138 09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 200 09.03.10 FAMÍLIAS 100 000 09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 14 119 004 09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 14 006 050 09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 38 500 09.04.10 FAMÍLIAS 74 454 10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 3 340 140 335 10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 59 126 054 10.01.01 PUBLICAS 48 498 239 10.01.02 PRIVADAS 10 627 815 10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 575 000 10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 575 000 10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 1 741 813 944 10.03.01 ESTADO 1 575 485 547 10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 80 665 929 COFINANCIADOS 10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 76 196 961 10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 9 414 017 COFINANCIADOS 10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 51 490 COFINANCIADOS 10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 9 785 075 10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 8 463 000 10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 322 075 10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 50 357 378 10.05.01 CONTINENTE 50 357 378 10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 29 408 931 10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 445 142 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6681 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS 10.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 12 219 714 COFINANCIADOS 10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 16 629 075 COFINANCIADOS 10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 115 000 10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 15 778 489 10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 15 778 489 10.08.00 FAMÍLIAS: 317 452 10.08.01 FAMÍLIAS 317 452 10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 432 978 012 10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 431 498 629 10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 354 000 10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 125 383 11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 707 638 619 11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 735 762 186 11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 735 762 186 11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 823 558 015 11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 2 800 000 11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 807 258 015 11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 13 500 000 11.04.00 DERIVADOS FINANCEIROS: 9 691 042 11.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 9 691 042 11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 940 000 11.05.10 FAMÍLIAS 940 000 11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 99 416 482 11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 73 652 255 11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 8 024 840 11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 212 779 11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 722 419 11.06.10 FAMÍLIAS 14 804 189 11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 38 270 894 11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 38 270 894 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 8 026 635 934 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 458 858 166 12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 430 000 000 12.05.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 27 858 166 12.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 6 984 777 768 12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 712 995 12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 17 500 000 12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 6 799 843 182 12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 166 721 591 12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 583 000 000 12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 583 000 000 13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 1 935 664 13.01.00 OUTRAS: 1 935 664 13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 43 350 13.01.99 OUTRAS 1 892 314 15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 097 293 15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 28 097 293 15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 28 097 293 16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 346 313 735 16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 346 313 735 16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 346 313 735 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 13 511 036 172 TOTAL GERAL 39 383 770 045 Fonte: MF/DGO 6682 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA VII Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 128 324 427 COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 424 222 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 5 292 300 PRIVATIVO COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 494 422 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 680 836 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 850 484 ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 013 905 PRIVATIVO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 609 165 SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 894 831 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 916 806 AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 22 229 463 CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, EPE 4 345 114 COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO, EPE 5 661 752 DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 38 284 769 FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 21 865 424 FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 389 829 GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 11 011 373 ORÇ. PRIVATIVO GESCULT-SERVIÇOS PARTILHADOS DA CULTURA,A.C.E. 10 336 084 INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 21 442 716 INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 66 781 123 RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 272 600 000 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 400 969 SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 267 995 TEATRO NACIONAL DE SAO CARLOS, EPE 11 374 007 TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 5 181 229 03 - FINANÇAS AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA, EPE 30 025 460 CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 959 404 867 COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 20 562 556 ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA,IP 34 323 847 FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 198 228 114 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 13 585 000 FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 126 656 609 FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 164 603 551 FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 063 199 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6683 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 2 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 03 - FINANÇAS FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 2 670 200 000 INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 16 287 302 PARUPS, S.A 597 408 470 PARVALOREM, S.A 3 320 628 739 SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 14 057 293 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 57 653 515 FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 23 278 552 INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 7 397 102 05 - DEFESA NACIONAL ARSENAL DO ALFEITE, SA 20 854 660 INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 42 573 653 INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 755 582 LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 19 838 214 MANUTENÇÃO MILITAR 40 955 360 OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 21 033 735 OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 608 986 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 124 384 579 COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 939 718 EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 179 720 SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 508 192 SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 117 918 07 - JUSTIÇA FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 2 800 000 INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 487 966 068 INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 290 285 INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 443 498 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 8 087 159 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 391 280 AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 158 488 AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 44 616 692 CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 596 634 CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 248 488 Fonte: MF/DGO 6684 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 3 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO TECNOLOGIAS CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 923 025 CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 212 142 PUBLICAS DO SUL CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 435 000 PUBLICAS DO NORTE CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 683 057 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 401 291 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 497 542 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 780 373 RELOJOARIA (CINDOR CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 492 725 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 14 401 415 METALOMECANICA CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 6 851 589 LANIFICIOS CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 327 378 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 1 709 027 MOBILIARIO CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 701 409 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 221 553 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 2 512 464 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 993 361 CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR ALIMENTAR 4 351 012 CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 834 686 CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 058 347 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 980 005 CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SETOR DA 2 792 636 JUSTIÇA ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 12 016 344 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 976 069 ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 506 451 810 FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 2 823 577 INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 9 907 695 INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 73 153 093 INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 395 449 308 INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 892 112 110 INSTITUTO DE GESTAO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU 24 166 255 INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 233 446 435 INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 12 606 789 INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 54 242 710 INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 578 572 INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 287 748 LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 21 817 687 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6685 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 4 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 29 407 087 METRO DO PORTO, S.A. 876 589 732 METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 1 162 508 124 REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 1 279 968 022 SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 021 790 09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE 83 588 009 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 12 122 163 VALE DO TEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 6 605 842 ALENTEJO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 6 514 196 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 202 883 COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 27 841 529 COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 7 378 294 CAPARICA, SA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 322 371 FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 2 283 526 FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 717 259 FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 124 037 381 FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 15 000 000 INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 136 483 038 INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 458 386 INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP 74 479 467 INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 963 991 447 INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 102 779 INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, IP 23 830 652 INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, IP 43 289 141 POLIS LITORAL NORTE, SA 24 150 438 POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 28 144 596 POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 31 088 625 POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 15 986 899 E C VICENTINA TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 766 743 AMB., CIRPL VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 1 264 289 CASTELO, SA 10 - SAÚDE ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 524 429 579 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 426 624 321 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 123 458 537 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 156 929 128 Fonte: MF/DGO 6686 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 5 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 10 - SAÚDE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 572 349 218 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 312 701 243 CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 75 999 564 CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 20 322 565 CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 012 331 ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 653 484 HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 380 389 HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 7 502 848 HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 583 706 INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 37 414 345 INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 81 760 000 INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 26 839 680 INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 5 070 801 INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 82 637 679 SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 51 664 920 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 8 136 511 EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 989 700 ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 156 314 ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 564 350 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 146 730 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 749 744 ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 381 942 ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 879 434 ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 678 350 ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 494 454 FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 415 516 243 INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 13 074 041 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 052 223 INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 26 596 642 INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 22 541 374 INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 36 080 199 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 41 338 803 INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 257 698 INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 14 085 303 INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 17 138 297 INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 522 968 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6687 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 6 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 13 307 092 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 16 308 744 INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 991 212 INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 275 472 INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 43 931 709 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 22 193 790 INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 20 512 526 ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 30 812 558 PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 307 790 710 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 281 922 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 682 313 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 611 313 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 878 795 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 173 956 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 684 184 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 931 960 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 902 380 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 851 786 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 1 017 777 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 709 842 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 541 886 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 488 650 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 455 021 SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 632 642 SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 632 333 SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 367 027 SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 900 762 SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 006 870 SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 6 459 025 SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 129 846 SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 574 850 SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 837 321 SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 465 596 SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 048 694 SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 002 304 UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 5 123 085 UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 455 963 UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 071 390 Fonte: MF/DGO 6688 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 7 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UL - FACULDADE DE DIREITO 8 236 139 UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 11 443 036 UL - FACULDADE DE LETRAS 15 263 043 UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 833 178 UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 927 018 UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 515 419 UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 784 477 UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 420 846 UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 476 961 UL - REITORIA 18 491 435 UNIVERSIDADE ABERTA 15 255 921 UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 31 691 771 UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 787 141 UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 103 135 020 UNIVERSIDADE DE COIMBRA 129 536 346 UNIVERSIDADE DE ÉVORA 50 245 094 UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 38 707 952 UNIVERSIDADE DO ALGARVE 51 520 081 UNIVERSIDADE DO MINHO 95 045 696 UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 199 034 953 UNIVERSIDADE DOS AÇORES 21 533 148 UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 6 213 065 UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - REITORIA 6 960 711 UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 407 106 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 37 021 689 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 11 547 412 UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 477 896 UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 253 064 UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 166 575 UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 134 542 UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 762 518 UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 647 219 UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 10 302 889 UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 893 230 UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 363 924 UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 942 262 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 17 272 459 UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 14 835 840 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6689 ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 8 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 97 909 520 12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL CASA PIA DE LISBOA, IP 36 308 132 SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 219 835 470 TOTAL GERAL 38 485 626 439 Fonte: MF/DGO MAPA VIII Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES 1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 781 908 528 1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 979 365 602 1.02 DEFESA NACIONAL 96 191 877 1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 706 351 049 2 FUNÇÕES SOCIAIS 21 823 133 990 2.01 EDUCAÇÃO 2 012 184 315 2.02 SAÚDE 8 526 334 338 2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 10 297 745 243 2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 522 904 947 2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 463 965 147 3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 12 210 383 921 3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 096 556 974 3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 29 916 809 3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 5 038 353 637 3.04 COMÉRCIO E TURISMO 245 462 779 3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 5 800 093 722 4 OUTRAS FUNÇÕES 2 670 200 000 4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 2 670 200 000 TOTAL GERAL 38 485 626 439 Fonte: MF/DGO 6690 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA IX Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESAS CORRENTES 01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 434 464 215 02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 9 116 544 068 03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 1 007 849 775 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 680 075 692 04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 373 972 04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 35 875 576 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 141 820 000 04.01 E 04.02 E OUTROS SETORES 10 350 242 205 11 208 387 445 04.07 A 04.09 05.00 SUBSÍDIOS 695 503 277 06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 186 648 788 25 649 397 568 TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL 07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 1 710 677 146 08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 181 250 185 08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 253 569 08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 26 688 644 08.06 SEGURANÇA SOCIAL 08.01 E 08.02 E OUTROS SETORES 609 892 658 818 085 056 08.07 A 08.09 09.00 ATIVOS FINANCEIROS 2 697 062 169 10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 7 593 452 202 11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 16 952 298 12 836 228 871 TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL 38 485 626 439 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6691 Orçamento da Segurança Social — 2013 MAPA X Receitas da segurança social por classificação económica Capítulo Grupo Artigo Designação Importância em euros Receitas Correntes 25.050.984.323 03 Contribuições para a Segurança Social 13.337.473.235 01 Subsistema Previdencial 13.329.671.692 02 Regimes complementares e especiais 7.801.543 04 Taxas, multas e outras penalidades 102.750.105 05 Rendimentos da propriedade 369.925.148 02 Juros - Sociedades Financeiras 21.400.228 03 Juros - Administração Publica 213.187.158 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 10.000 06 Juros - Resto do mundo 82.027.164 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 42.524.799 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8.701.201 10 Rendas 2.074.598 06 Transferências Correntes 11.209.967.085 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000 03 Administração Central 9.637.247.136 01 Estado 2.328.711.561 02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.440.604.001 03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.642.532.904 04 Estado - Subsistema de Protecção Familiar 1.134.383.318 07 SFA 16.075.279 09 SFA - Sistema Previdencial 64.000.000 11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.940.073 07 Instituições sem fins lucrativos 176.372.000 09 Resto do mundo 1.395.745.949 07 Vendas de bens e serviços correntes 20.100.671 01 Vendas de bens 6.217 02 Serviços 20.094.454 08 Outras Receitas Correntes 10.768.079 01 Outras 10.768.079 Receitas Capital 27.518.050.524 09 Venda de bens de investimento 2.101.021 10 Transferências de capital 4.402.685 03 Administração Central 4.382.685 03 Estado - Subsistema de Ação Social 4.382.685 09 Resto do Mundo 20.000 01 União Europeia - Instituições 20.000 11 Ativos financeiros 27.250.982.618 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 980.472 02 Sociedades financeiras 980.472 02 Títulos a curto prazo 16.813.547.693 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 220.373.026 02 Sociedades financeiras 500.000 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 16.451.238.154 04 Administração Pública Central - SFA 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 20.000.000 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 120.936.513 03 Títulos a médio e longo prazo 3.664.009.733 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.449.238.154 06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000 07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 1.451.238.154 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 761.533.425 04 Derivados financeiros 1.934.984.205 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 6692 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Capítulo Grupo Artigo Designação Importância em euros 11 Resto do Mundo - União Europeia 603.682.564 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.330.301.641 08 Acções e outras participações 1.209.365.129 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 11 Resto do Mundo-União Europeia 240.873.026 12 Resto Mundo-Países terceiros-Organ.Internacionais 967.492.103 09 Unidades de participação 3.023.412.821 02 Sociedades financeiras 1.000.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 3.021.912.821 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000 11 Outros Ativos financeiros 604.682.565 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 120.936.513 02 Sociedades financeiras 120.936.513 11 Resto do Mundo - União Europeia 120.936.513 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 241.873.026 12 Passivos Financeiros 260.000.000 05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000 02 Sociedades financeiras 260.000.000 13 Outras receitas de capital 564.200 Outras Receitas 1.104.442.461 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 330.747.082 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 330.747.082 16 Saldo do Ano Anterior 773.695.380 01 Saldo orçamental 773.695.380 TOTAL 53.673.477.308 Fonte: IGFSS MAPA XI Despesas da segurança social por classificação funcional Designação Importância em euros Segurança Social 50.829.168.088 Prestações Sociais 22.849.136.606 Capitalização 27.980.031.482 Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.406.865.329 Políticas Activas de Emprego 482.502.653 Formação Profissional 1.924.362.676 Administração 335.150.000 TOTAL 53.571.183.417 Fonte: IGFSS Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6693 MAPA XII Despesas da segurança social por classificação económica Importância Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 25.258.970.675 01 Despesas com o pessoal 266.598.597 02 Aquisição de bens e serviços 87.670.767 03 Juros e outros encargos 7.050.098 04 Transferências Correntes 23.193.456.736 01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 9.010.765 03 Administração Central 610.807.196 01 Estado 27.276.572 02 Estado - Subsistema de Ação social 103.431.687 06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000 07 SFA - Sistema Previdencial 442.098.937 04 Administração Regional 18.358.890 01 Região Autónoma dos Açores 8.470.892 02 Região Autónoma dos Madeira 9.887.998 05 Administração Local 7.270.659 07 Instituições sem fins lucrativos 1.467.179.781 08 Famílias 21.076.404.345 09 Resto do Mundo 4.425.100 05 Subsídios 1.523.000.816 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 267.465.199 02 Sociedades financeiras 103.692 03 Administração Central 608.353.304 04 Administração Regional 98.921.551 05 Administração Local 16.511.454 07 Instituições sem fins lucrativos 529.124.616 08 Famílias 2.521.000 06 Outras despesas correntes 181.193.661 02 Diversas 181.193.661 Despesas Capital 28.312.212.742 07 Aquisição de bens de capital 40.972.252 01 Investimentos 40.972.252 08 Transferências de capital 31.445.008 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 2.951.453 07 Instituições sem fins lucrativos 28.197.555 09 Resto do Mundo 296.000 09 Activos financeiros 27.979.795.482 02 Titulos a curto prazo 18.265.521.168 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000 05 Administração pública central - Estado 17.526.929.730 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 149.020.465 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 200.500.000 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315 03 Titulos a médio e longo prazo 5.162.851.671 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000 05 Administração Pública Central - Estado 2.415.854.863 08 Administração Pública Local - Continente 500.000 09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500.000 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 15.000.000 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.952.854.863 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945 04 Derivados financeiros 257.047.316 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 1.000.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.000.000 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.023.658 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 128.023.658 07 Acções e outras participações 1.167.692.918 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 980.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000 04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensõe 500.000 6694 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Importância Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603 08 Unidades de participação 2.479.064.123 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.020.000 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.441.854.863 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260 09 Outros activos financeiros 647.618.286 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312 10 Passivos Financeiros 260.000.000 05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000 TOTAL 53.571.183.417 Fonte: IGFSS MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV 5HFHLWDV&RUUHQWHV   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomRFHQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH   6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6HJXUDQoD6RFLDO   2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGR2UoDPHQWDO  727$/  Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6695 MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV 5HFHLWDV&RUUHQWHV   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomRFHQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH3URWHomR)DPLOLDU   6)$   6HJXUDQoD6RFLDO   2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV   2XWUDV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV  727$/  MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV 5HFHLWDV&RUUHQWHV   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   -XURV$GPLQLVWUDo}HV3XEOLFDV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomRFHQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$omR6RFLDO   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   6HJXUDQoD6RFLDO   ,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   5HVWRGR0XQGR   9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   9HQGDGHEHQV   6HUYLoRV  6696 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV  2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV   2XWUDV  5HFHLWDV&DSLWDO   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR6XEVLVWHPDGH$omR6RFLDO   5HVWRGR0XQGR   8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV   $WLYRVILQDQFHLURV   7LWXORV&XUWR3UD]R   $GPLQLVWUDomR3XEOLFD&HQWUDO(VWDGR   2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  MAPA XIII Receitas do Sistema Previdencial — Repartição ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV 5HFHLWDV&RUUHQWHV   &RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO   6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO   5HJLPHV&RPSOHPHQWDUHVH(VSHFLDLV   7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV   5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RFLHGDGHV)LQDQFHLUDV   -XURV$GPLQLVWUDomR3XEOLFD   -XURV,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV   5HQGDV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHQmRILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   6)$  Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6697 ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV  6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO   6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV   5HVWRGRPXQGR   9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   9HQGDVGHEHQV   6HUYLoRV   2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV   2XWUDV  5HFHLWDV&DSLWDO   9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR   $WLYRVILQDQFHLURV   'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSyVLWRHSRXSDQoD   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   7tWXORVDFXUWRSUD]R   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO(VWDGR   3DVVLYRV)LQDQFHLURV   (PSUpVWLPRVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  MAPA XIII Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV 5HFHLWDV&RUUHQWHV   5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH   -XURV6RF)LQDQFHLUDV   -XURV$GP3~EOLFD   -XURV5HVWRGRPXQGR   'LYLGHQGRVHSDUWLFQRVOXFURVGHVRFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV   'LYLGHQGRVHSDUWLFLSQRVOXFURVGHVRFILQDQFHLUDV   5HQGDV  6698 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV  9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV   6HUYLoRV  5HFHLWDV&DSLWDO   9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR   7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO   6HJXUDQoD6RFLDO   $WLYRV)LQDQFHLURV   'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSRVLWRHSRXSDQoD   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   7tWXORVDFXUWRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO6)$   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO&RQWLQHQWH   $GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   'HULYDGRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   $Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD   5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV   2XWURV$WLYRVILQDQFHLURV   6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV   6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV   5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD  «  5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV  2XWUDV5HFHLWDV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV   6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU   6DOGRRUoDPHQWDO  727$/  Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6699 MAPA XIII Receitas do Sistema Regimes Especiais ,PSRUWkQFLD &DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR HPHXURV 5HFHLWDV&RUUHQWHV   7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV   $GPLQLVWUDomR&HQWUDO   (VWDGR   6HUY)XQG$XWyQRPRV  727$/  MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Subagrupamento Agrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 4.558.571.623 01 Despesas com o pessoal 45.632.559 02 Aquisição de bens e serviços 13.513.857 03 Juros e outros encargos 512.525 04 Transferências Correntes 4.497.985.553 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.341.284 03 Administração Central 2.549.949 01 Estado 2.549.949 06 Segurança Social 50.000.000 07 Instituições sem fins lucrativos 25.014.396 08 Famílias 4.415.079.924 05 Subsídios 460.028 07 Instituições sem fins lucrativos 460.028 06 Outras despesas correntes 467.101 02 Diversas 467.101 Despesas Capital 2.952.254 07 Aquisição de bens de capital 801 01 Investimentos 801 08 Transferências de capital 2.951.453 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 2.951.453 TOTAL 4.561.523.877 6700 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 1.258.052.426 01 Despesas com o pessoal 11.818.792 02 Aquisição de bens e serviços 3.552.759 03 Juros e outros encargos 134.967 04 Transferências Correntes 1.242.301.760 03 Administração Central 168.883 01 Estado 168.883 06 Segurança Social 70.000.000 08 Famílias 1.172.132.877 05 Subsídios 121.142 07 Instituições sem fins lucrativos 121.142 06 Outras despesas correntes 123.006 02 Diversas 123.006 Despesas Capital 211 07 Aquisição de bens de capital 211 01 Investimentos 211 TOTAL 1.258.052.637 MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 1.855.503.514 01 Despesas com o pessoal 63.245.018 02 Aquisição de bens e serviços 22.737.957 03 Juros e outros encargos 212.479 04 Transferências Correntes 1.740.616.013 01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 3.669.481 03 Administração Central 141.692.806 01 Estado 261.119 02 Estado - Subsistema de Ação social 103.431.687 06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6701 Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros 05 Administração Local 7.270.659 06 Segurança Social 49.661.912 07 Instituições sem fins lucrativos 1.442.165.385 08 Famílias 96.141.845 09 Resto do Mundo 13.925 05 Subsídios 26.780.611 07 Instituições sem fins lucrativos 24.259.611 08 Famílias 2.521.000 06 Outras despesas correntes 1.911.436 02 Diversas 1.911.436 Despesas Capital 5.221.889.028 07 Aquisição de bens de capital 3.482.431 01 Investimentos 3.482.431 08 Transferências de capital 28.197.555 07 Instituições sem fins lucrativos 28.197.555 09 Activos financeiros 5.190.209.042 02 Titulos a curto prazo 5.190.209.042 05 Administração Pública Central - Estado 5.190.209.042 TOTAL 7.077.392.542 MAPA XIV Despesas do Sistema Previdencial — Repartição Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância mento Rubrica mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 17.260.094.598 01 Despesas com o pessoal 158.930.062 02 Aquisição de bens e serviços 48.211.209 03 Juros e outros encargos 3.352.983 04 Transferências Correntes 15.375.280.411 03 Administração Central 466.395.558 01 Estado 24.296.621 07 SFA - Sistema Previdencial 442.098.937 04 Administração Regional 18.358.890 01 Região Autónoma dos Açores 8.470.892 02 Região Autónoma dos Madeira 9.887.998 08 Famílias 14.886.114.788 09 Resto do Mundo 4.411.175 05 Subsídios 1.495.639.035 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 267.465.199 02 Sociedades financeiras 103.692 03 Administração Central 608.353.304 04 Administração Regional 98.921.551 6702 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros 05 Administração Local 16.511.454 07 Instituições sem fins lucrativos 504.283.835 06 Outras despesas correntes 178.680.898 02 Diversas 178.680.898 Despesas de Capital 10.172.434.212 07 Aquisição de bens de capital 37.252.809 01 Investimentos 37.252.809 08 Transferências de capital 2.396.000 06 Segurança Social 2.100.000 09 Resto do Mundo 296.000 09 Activos financeiros 9.872.785.403 02 Titulos a curto prazo 9.872.285.403 05 Administração Pública Central - Estado 9.872.285.403 07 Acções e outras participações 480.000 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 480.000 08 Unidades de participação 20.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 20.000 10 Passivos financeiros 260.000.000 05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000 TOTAL 27.432.528.810 MAPA XIV Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 5.520.918 01 Despesas com o pessoal 1.264.669 02 Aquisição de bens e serviços 1.407.885 03 Juros e outros encargos 2.837.144 06 Outras Despesas Correntes 11.220 02 Diversas 11.220 Despesas Capital 12.917.037.037 07 Aquisição de bens de capital 236.000 01 Investimentos 236.000 09 Activos financeiros 12.916.801.037 02 Titulos a curto prazo 3.203.026.723 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6703 Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros 05 Administração pública central - Estado 2.464.435.285 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 149.020.465 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 200.500.000 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.315 03 Titulos a médio e longo prazo 5.162.851.671 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000 05 Administração Pública Central - Estado 2.415.854.863 08 Administração Pública Local - Continente 500.000 09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500.000 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 15.000.000 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.952.854.863 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 777.141.945 04 Derivados financeiros 257.047.316 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 1.000.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.000.000 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.023.658 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 128.023.658 07 Acções e outras participações 1.167.212.918 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000 04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pens 500.000 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 259.047.315 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 906.665.603 08 Unidades de participação 2.479.044.123 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.000.000 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.441.854.863 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.036.189.260 09 Outros activos financeiros 647.618.286 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 129.523.658 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 129.523.658 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 129.523.658 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 259.047.312 TOTAL 12.922.557.955 MAPA XIV Despesas do Sistema Regimes Especiais Importância Agrupa- Subagrupa- Designação Importância Rubrica mento mento em euros Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação em euros Despesas Correntes 507.336.511 01 Despesas com o pessoal 326.600 02 Aquisição de bens e serviços 75.000 04 Transferências Correntes 506.934.911 08 Famílias 506.934.911 TOTAL 507.336.511 Fonte: IGFSS 6704 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 MAPA XV Despesas correspondentes a programas ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 046 269 030 P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 758 798 500 P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FINANÇAS 42 004 936 939 P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FINANÇAS 127 260 200 000 P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 411 966 554 P-006-DEFESA DEFESA NACIONAL 2 218 186 994 P-007-SEGURANÇA INTERNA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 227 481 101 P-008-JUSTIÇA JUSTIÇA 1 734 250 908 P-009-ECONOMIA E EMPREGO ECONOMIA E DO EMPREGO 6 973 643 940 P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 205 884 055 P-011-SAÚDE SAÚDE 16 471 645 098 P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 230 454 928 P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 556 399 832 P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 9 635 132 690 Total Geral dos Programas 224 735 250 569 Total Geral dos Programas consolidado 208 139 218 622 Fonte: MF/DGO PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11, para o ano de 2014, ao abrigo do Acordo Quadro vigente para este tipo de combustíveis desde fevereiro Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2013 de 2013. O Governo procede igualmente à delegação no Ministro O fornecimento de combustíveis operacionais de avia- da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no ção às aeronaves da Força Aérea Portuguesa constitui-se Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, da competência como um fator crítico ao cumprimento da missão de que para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do se encontra investida. procedimento concursal agora autorizado. Através da presente resolução, o Governo autoriza a Assim: realização da despesa relativa ao fornecimento de com- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- bustíveis operacionais de aviação AVTUR c/ FSII/F-34 -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Có- à Força Aérea Portuguesa nas Bases Aéreas n.ºs 5, 6 e digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6705 n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º direta de referência, aprovado em anexo à Resolução do da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, do 1 – Autorizar a realização da despesa relativa ao forne- n.º 6 do artigo único do anexo II da referida resolução, e das cimento de combustíveis operacionais de aviação (AVTUR alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho c/ FSII /F-34) à Força Aérea Portuguesa para o ano de de Ministros resolve: 2014, no montante máximo de 14 634 146,34 EUR, a que 1 — Determinar que o lote de ações reservado a traba- acresce IVA à taxa em vigor, com recurso ao acordo quadro lhadores, a concretizar através de oferta pública de venda, celebrado para o fornecimento de combustíveis operacio- tem por objeto ações, representativas de 5% do capital nais, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos social da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., ou Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos. de janeiro. 2 — Estabelecer que as ações reservadas à aquisição 2 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com fa- por trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser culdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da fixado no âmbito da venda direta de referência, deduzido Força Aérea, as competências para a prática de todos os de 5%. atos a realizar no âmbito do procedimento referido no 3 — Determinar que as demais condições a que deve número anterior. obedecer a oferta pública de venda de ações destinada a 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos trabalhadores das Empresas Seguradoras são definidas desde a data da sua aprovação. mediante resolução do Conselho de Ministros. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro 4 — Determinar que o regime de indisponibilidade pre- de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. visto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, que aprova o processo de alienação do capital social das Empresas Seguradoras, se aplica à totalidade Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013 das ações representativas do capital social adquiridas no âmbito da venda direta de referência e respetivos direitos O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 80/2013, de voto, de acordo com o âmbito e com respeito pelos ter- de 12 de junho, o processo de alienação do capital social mos e respetivas exceções que venham a ser definidos nas das sociedades Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., minutas de instrumentos jurídicos a serem aprovadas pelo Multicare – Seguros e Saúde, S.A., e Cares – Compa- Conselho de Ministros, de acordo com o disposto no n.º 1 nhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas 30 de agosto. Seguradoras, tendo determinado, nos termos do seu n.º 3 5 — Determinar que as ações objeto da venda direta de do artigo 2.º, que o mesmo inclui uma operação de venda referência no âmbito do processo de alienação do capital direta a um ou mais investidores que venham a tornar-se social das Empresas Seguradoras estão sujeitas ao regime acionistas de referência de uma ou mais Empresas Segura- de indisponibilidade referido no número anterior por um doras (venda direta de referência) e uma oferta pública de período de quatro anos. venda de ações destinadas a trabalhadores das Empresas 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Seguradoras (OPV). a partir da data da sua aprovação. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, a OPV tem por de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. objeto um lote de até um máximo de 5% do capital social da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., ou de so- ciedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos, cuja dimensão e regime são definidos por resolução do Conselho de Ministros. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, assim como no artigo 21.º do caderno de encargos Portaria n.º 354/2013 aplicável ao processo de venda direta de referência que tem por objeto ações representativas de até 100% do capital de 9 de dezembro social das Empresas Seguradoras, aprovado em anexo à A Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabelece a Lei Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de Bases do Desenvolvimento Agrário, determina que, para de agosto, as ações a alienar no âmbito do referido processo a prossecução dos objetivos da política agrícola nela defi- de venda direta de referência são sujeitas ao regime de in- nidos, deve ser promovida, designadamente, a valorização disponibilidade ali previsto, devendo este ser concretizado dos recursos humanos, através da formação profissional por resolução do Conselho de Ministros. dos agricultores, dos trabalhadores rurais e dos outros Prevê ainda o n.º 6 do artigo único do anexo II da Re- agentes do sector. solução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 Em consonância com a referida Lei n.º 86/95, de 1 de de agosto, que fixa algumas condições da OPV, que as setembro, a formação profissional nas áreas da agricul- demais condições a que esta deve obedecer são definidas tura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento por resolução do Conselho de Ministros. rural tem constituído um dos instrumentos essenciais Assim: que o departamento governamental que tem por missão Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º a definição, a coordenação e a execução das políticas do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, do artigo 21.º relativas às mencionadas áreas tem utilizado como com- do caderno de encargos aplicável ao processo de venda plemento das restantes medidas de política e como forma 6706 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 de habilitar os agricultores e as empresas para as novas tária, continuam a ampliar as necessidades específicas de exigências dos mercados agrícolas e dos consumidores, formação dos produtores, implicando a disponibilidade para a preservação dos recursos naturais, para a utilização de instrumentos adequados para definir a formação espe- de tecnologias modernas e para a melhoria das condições cífica sectorial necessária, estimular a oferta de formação de trabalho. profissional e reconhecer a formação efetuada. Estes desafios têm obtido resposta através da formação Acrescem, ainda, as recentes alterações ao enquadra- inicial e contínua, realizada no sistema de ensino e de for- mento jurídico aplicável, destacando-se, por um lado, o mação profissional, pelas Escolas Profissionais Agrícolas, Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que instituiu pelo Sistema de Aprendizagem pelos serviços e organismos o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecendo do departamento governamental que tem por missão defi- um novo regime de formação profissional e de reconhe- nir as políticas para áreas da agricultura, das florestas, do cimento das qualificações, criando o Quadro Nacional agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como por de Qualificações e o Catálogo Nacional de Qualificações outras entidades formadoras do sector agrícola. (CNQ), e por outro, a Portaria n.º 851/2010, de 6 de se- Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 8/2011, de 8 tembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de abril, estabeleceu o âmbito e o modelo da intervenção de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de do então Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento entidades formadoras e estabelece o regime supletivo de Rural e das Pescas e dos seus serviços e organismos na certificação para acesso e exercício da atividade de for- formação profissional agroalimentar e rural. mação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em Na sequência do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de legislação sectorial, a fim de instituir o regime quadro de julho, que estabeleceu a Lei Orgânica do XIX Governo acordo com os princípios e regras constantes do Decreto- Constitucional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 7/2012, de -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos do Território, procurando, desde logo, racionalizar e oti- serviços no mercado interno. mizar as estruturas dos departamentos governamentais Cumpre, assim, definir o quadro regulamentar da for- anteriormente existentes, no sentido de lhes conferir maior mação específica sectorial para as áreas da agricultura, coerência e capacidade de resposta no desempenho das suas das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento ru- atribuições e, bem assim, de eliminar redundâncias e de re- ral no âmbito do MAM, bem como a sua articulação no duzir substancialmente os seus custos de funcionamento. âmbito do SNQ e do sistema de certificação de entidades Com o Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que formadoras, estabelecendo as regras e os procedimentos procedeu à quarta alteração ao mencionado Decreto-Lei aplicáveis e garantindo a inserção da formação específica n.º 86-A/2011, de 12 de julho, foi criado o Ministério da nos itinerários de formação qualificantes que integram o Agricultura e do Mar (MAM), departamento governa- CNQ, bem como a sua certificação para diferentes efei- mental que tem por missão, designadamente, a defini- tos, designadamente para a concretização das políticas de ção, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, desenvolvimento sectorial. agroalimentares, florestais, de desenvolvimento rural e de Tem-se ainda em conta o disposto no Decreto-Lei exploração e potenciação dos recursos do mar. n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios Neste horizonte, importa adequar o regime da inter- e as regras necessários para simplificar, no território na- venção do MAM em matéria de formação profissional cional, o livre acesso e exercício à atividade de serviços nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar com contrapartida económica, bem como na Lei n.º 9/2009 e do desenvolvimento rural, contemplando, por outro de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de lado, as alterações verificadas no Sistema Nacional de agosto, relativa ao reconhecimento das qualificações pro- Qualificações, no sistema de certificação de entidades fissionais. formadoras, bem como nas matérias dos serviços no Assim: Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei mercado interno e do reconhecimento das qualificações n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos- profissionais. -Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 Ainda que a missão e as atribuições do MAM tenham de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de um âmbito bastante mais amplo do que as áreas da agricul- agosto, e nos termos conjugados da alínea c) do artigo 199.º tura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento e da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição e das rural, existem atribuições que determinam a intervenção alíneas b), c) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, no âmbito da formação profissional, como sejam as de de 17 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agri- conceber, desenvolver, coordenar e executar a política cultura e do Mar, o seguinte: de agricultura, das florestas e do desenvolvimento rural, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e so- cial, e de dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inova- CAPÍTULO I ção, de eficiência dos modos de produção e de qualidade Disposições gerais e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos Artigo 1.º agentes económicos e sociais. Objeto Com efeito, as exigências da produção agrícola e da crescente regulamentação da atividade económica e das A presente portaria estabelece o âmbito da intervenção condições mínimas de gestão para aceder às ajudas co- do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus munitárias, bem como o cumprimento das obrigações em serviços e organismos em matéria de formação profissional formação profissional decorrentes da legislação comuni- nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6707 do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo d) Promover a regulamentação da formação profissio- de regulação, de certificação, de supervisão e de acom- nal específica sectorial, nos termos definidos na presente panhamento. portaria; Artigo 2.º e) Estimular e desenvolver o estabelecimento de parce- rias e da rede de formação profissional para o sector; Âmbito f) Acompanhar e avaliar o sistema de formação profis- No âmbito da formação profissional nas áreas da agri- sional específica sectorial; cultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvi- g) Exercer as competências de entidade certificadora sectorial previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setem- mento rural, são desenvolvidas as seguintes ações: bro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de a) Colaboração com os serviços e organismos dos Minis- 26 de junho, sempre que para tal seja designada por ato térios com atribuições nas áreas da formação profissional, legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto no da educação e do ensino superior para efeito da definição n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria. dos perfis profissionais, dos referenciais de formação, das qualificações, dos cursos e da regulação do acesso a 3 –– Aos outros serviços centrais e organismos do MAM profissões; com atribuições nas áreas da agricultura, das florestas, do b) Identificação e definição das necessidades de forma- agroalimentar e do desenvolvimento rural compete: ção profissional para efeito da aquisição das competências a) Colaborar com a DGADR na identificação e defini- necessárias ao desenvolvimento do sector agrícola; ção das competências necessárias ao sector da formação c) Definição da formação profissional específica secto- profissional específica sectorial, na regulamentação da rial necessária ao cumprimento dos requisitos resultantes formação, nos processos de certificação e homologação, e da aplicação das normas dos direitos nacional e europeu; no acompanhamento e na avaliação da formação realizada, d) Regulamentação da formação profissional específica no âmbito das respetivas atribuições; sectorial com vista à instituição de procedimentos de cer- b) Exercer as competências de entidade certificadora tificação de entidades formadoras e de cursos e ações de sectorial previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de se- formação, de homologação e reconhecimento da formação tembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, realizada por entidades formadoras públicas e privadas, de 26 de junho, sempre que para tal sejam designados por bem como ao reconhecimento da formação já obtida ou da ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto experiência profissional como equivalente e à validação no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria. de competências específicas; e) Garantia do funcionamento de parcerias que permi- 4 –– Às direções regionais de agricultura e pescas tam o desenvolvimento da formação específica sectorial (DRAP) compete: necessária, bem como o seu acompanhamento e a sua prospetiva; a) Colaborar com a DGADR na identificação e defini- f) Acompanhamento e avaliação do sistema de formação ção das competências necessárias ao sector da formação profissional específica sectorial. profissional na sua área territorial de intervenção, na regu- lamentação da formação e nos processos de certificação e homologação, no âmbito das respetivas atribuições; Artigo 3.º b) Assegurar a aplicação da regulamentação da formação Intervenção e competências dos serviços e organismos do MAM profissional na sua área territorial de intervenção; c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da for- 1 –– A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento mação realizada na sua área territorial de intervenção; Rural (DGADR), no exercício das suas atribuições em d) Exercer as competências de entidade certificadora matéria de promoção da qualificação dos agentes rurais, sectorial previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de se- é o serviço central do MAM com atribuições específicas tembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, em matéria de formação profissional nas áreas da agricul- de 26 de junho, sempre que para tal sejam designadas por tura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento ato legislativo ou regulamentar ou pelo despacho previsto rural. no n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria. 2 –– À DGADR compete: a) Articular com os serviços e organismos dos Minis- térios com atribuições nas áreas da formação profissional, CAPÍTULO II da educação e do ensino superior, no âmbito e para os Formação profissional específica sectorial efeitos do SNQ e do sistema de certificação de entidades formadoras; Artigo 4.º b) Articular com os outros serviços e organismos do MAM com atribuições nas áreas da agricultura, das flo- Formação profissional específica sectorial restas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, com 1 –– A formação profissional específica sectorial destina- vista a assegurar as atribuições no âmbito da formação -se aos ativos que desenvolvem ou pretendem desenvol- profissional e das orientações de política estabelecidas; ver atividades nas áreas da agricultura, das florestas, do c) Promover, em articulação com os outros serviços e agroalimentar e do desenvolvimento rural, com vista à organismos do MAM, a identificação e a definição das valorização e à certificação das competências adquiridas, competências e da formação profissional específica sec- nos termos previstos no Sistema Nacional de Qualificações torial, para efeito da legislação nacional e comunitária (SNQ) e no Código do Trabalho, de modo a incrementar aplicável ao sector; os percursos de formação qualificante. 6708 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 2 –– A formação profissional específica sectorial pode, 3 –– Compete à DGADR aprovar e divulgar na sua ainda, constituir uma formação certificada não inserida no página na Internet os procedimentos de certificação das Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que tem como entidades formadoras, de homologação das ações de for- objetivo a aquisição de conhecimentos, de competências mação, de acompanhamento da formação e de avaliação e de atitudes, necessárias para o cumprimento da regula- da aprendizagem. mentação da atividade económica ou de acesso a apoios 4 –– O procedimento de reconhecimento de formado- públicos, aplicação de novas técnicas e tecnologias. res, bem como o funcionamento da bolsa de formadores, 3 –– A formação profissional referida no número an- são estabelecidos por despacho do membro do Governo terior desenvolve-se com base em ações de formação de responsável pela área da agricultura. curta e média duração, de natureza essencialmente prática 5 –– As informações e os esclarecimentos adicionais e experiencial. relativos aos elementos mencionados nos números ante- 4 –– Sempre que seja compatível com a organização riores, bem como os respetivos critérios de apreciação e dos referenciais de formação dos perfis profissionais do fontes de verificação, devem ser divulgados através do sector que integram o CNQ e for tecnicamente viável, a balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º formação profissional específica sectorial estrutura-se de do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na forma articulada com aquele. Internet dos serviços e organismos do MAM. 5 –– A formação profissional específica sectorial pre- vista na presente portaria tem a natureza de formação regulamentada, conforme definida na alínea g) do artigo 2.º Artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de Programa do curso agosto, não consubstanciando um requisito obrigatório para o acesso ou o exercício da atividade profissional 1 –– O programa do curso é definido por despacho do correspondente. dirigente máximo do serviço ou organismo competente e 6 –– Os cursos e as ações de formação profissional inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos: específica sectorial ministradas por entidades formadoras não certificadas, ou cuja realização não tenha sido previa- a) O objetivo geral e os objetivos específicos do curso; mente comunicada à entidade competente, não constituem b) Os métodos e as técnicas de formação a utilizar; formação regulamentada para o exercício da atividade c) Os requisitos de ingresso dos formandos no curso; profissional a que respeitam. d) O conteúdo temático estruturado em módulos e unida- des de formação, bem como a indicação das cargas horárias repartidas pelas componentes de formação; Artigo 5.º e) O esquema de avaliação do curso relativo aos níveis 1 Cursos de formação profissional específica sectorial e 2 de avaliação da formação; f) Os recursos técnicos e didáticos, as instalações e 1 –– Caso não exista legislação ou regulamentação outros necessários. sectorial relativa à criação de cursos para uma determi- nada área temática ou necessidade específica, os cursos podem ser criados por despacho do membro do Governo 2 –– Os programas dos cursos devem ser disponibiliza- responsável pela área da agricultura. dos através do balcão único eletrónico dos serviços referido 2 –– O despacho referido no número anterior deve ainda no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e determinar: dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM. a) Os serviços e organismos do MAM competentes para definir o programa de formação e o respetivo regulamento Artigo 7.º específico; Regulamento específico b) Os serviços e organismos do MAM competentes para certificar entidades formadoras, homologar ações de 1 –– O regulamento específico do curso é aprovado por formação, acompanhar a formação e proceder à avaliação despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo da aprendizagem, quando aplicável; competente e inclui, obrigatoriamente, os seguintes ele- c) A existência de articulação dos cursos criados com mentos: as unidades de formação de curta duração (UFCD) dos a) Critérios específicos de ingresso dos formandos nos respetivos referenciais de formação do CNQ; cursos; d) O sistema de avaliação aplicável aos cursos; b) Critérios específicos de seleção dos formadores dos e) Os termos em que podem ser efetuados o reconhe- cursos; cimento e a homologação de formação ministrada pelos c) Condições específicas de organização das ações de centros de formação profissional, por estabelecimentos de ensino profissional agrícola ou por estabelecimentos formação; de ensino superior agrícola; d) Condições particulares para a realização de práticas f) Os termos em que pode ser reconhecida a equivalência simuladas, práticas em contexto de trabalho, estágios ou de formação anteriormente obtida; visitas de estudo, designadamente quanto a recursos a g) Os termos em que podem ser reconhecidas compe- disponibilizar e a número de formadores em simultâneo; tências equiparáveis às adquiridas pela frequência dos e) Condições específicas para a realização da avaliação cursos criados, ou resultantes de experiência profissional de aprendizagem dos formandos. comprovada, quando se justifique; h) Os procedimentos transitórios, quando se justifi- 2 –– O regulamento específico pode integrar também quem. disposições relativas à aplicação do disposto no despacho Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6709 da criação do curso, designadamente sobre as matérias a certificação enquanto entidade formadora certificada referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º desde que: 3 –– Os regulamentos específicos dos cursos devem ser a) Cumpra os requisitos de exercício de atividade re- disponibilizados através do balcão único eletrónico dos gulados na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e or- n.º 208/2013, de 26 de junho, caso pretenda estabelecer-se ganismos do MAM. em território nacional; ou b) Cumpra os requisitos de exercício de atividade re- gulados na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, CAPÍTULO III de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com exceção dos requisi- Regulação da formação profissional específica tos aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida sectorial em território nacional, caso pretenda exercer a atividade em território nacional em regime de livre prestação de Artigo 8.º serviços. Regulação da formação profissional específica sectorial 4 –– O disposto no número anterior não prejudica o A intervenção do MAM nos domínios da regulação da reconhecimento de requisitos a que o prestador de servi- formação profissional específica sectorial concretiza-se ços já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos através dos seguintes tipos de ações: termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei a) Certificação de entidades formadoras e de cursos n.º 92/2010, de 26 de julho, e, quanto aos requisitos re- e ações de formação, nos termos do disposto na Portaria lativos a qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho e homologação de de 28 de agosto. 5 –– A entidade formadora certificada deve manter os ações de formação; requisitos da certificação e desenvolver as atividades for- b) Homologação da formação ministrada pelos centros mativas de acordo com as competências que foram objeto de formação profissional, por estabelecimentos de ensino de certificação. profissional agrícola ou por estabelecimentos de ensino 6 –– Verificado o incumprimento dos requisitos da superior agrícola, bem como da formação obtida pelos certificação ou de algum dos deveres da entidade forma- formandos para efeito de equivalência aos cursos criados dora certificada que legalmente lhe incumbam, a entidade pelos MAM e respetivos efeitos; competente pode determinar, consoante a gravidade do c) Reconhecimento prévio de formadores estabelecidos incumprimento e a possibilidade da sua regularização, a em Portugal com competências técnicas adequadas aos revogação total ou parcial da certificação, nos termos do temas de formação em que pretendem intervir e verificação artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, da continuidade dessas condições; alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 d) Acompanhamento e avaliação das ações de formação de junho. e, sempre que necessário, da avaliação dos formandos. Artigo 10.º Artigo 9.º Formadores Certificação de entidades formadoras 1 –– Os formadores das ações de formação de cursos regulamentados pelo MAM são reconhecidos para esse 1 –– Sem prejuízo das competências da DGADR no efeito, no âmbito da certificação de entidades formadoras âmbito da coordenação do processo de certificação, os e de cursos e ações de formação, da homologação de ações cursos criados pelo MAM são realizados por entidades de formação ou por iniciativa própria, nos termos do des- formadoras públicas ou privadas certificadas para o efeito pacho do membro do Governo responsável pela área da pela entidade competente, nos termos e para os efeitos agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º. do sistema de certificação de entidades formadoras esta- 2 –– As qualificações dos formadores obtidas noutro Es- belecido na presente portaria e na Portaria n.º 851/2010, tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria Europeu são reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, n.º 208/2013, de 26 de junho. de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de 2 –– Pode requerer a certificação sectorial qualquer agosto, nomeadamente da secção I do seu Capítulo III e entidade pública ou privada, designadamente do âmbito do seu artigo 47.º educativo, científico ou tecnológico, que desenvolva ati- 3 –– É criada uma bolsa de formadores integrada pelos vidades formativas e que pretenda ministrar os cursos formadores reconhecidos nos termos dos números anterio- criados pelo MAM. res e do despacho do membro do Governo responsável pela 3 –– Uma entidade formadora, estabelecida noutro Es- área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º. tado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- 4 –– Os formadores estabelecidos noutro Estado mem- mico Europeu e que nele opere legalmente com base em bro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu permissão administrativa ou certificação de qualidade por podem exercer a sua profissão em território nacional, de parte de entidade independente ou acreditada em área de forma ocasional e esporádica, nos termos do artigo 5.º da educação e formação equivalente àquela em que pretende Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, exercer atividade em território nacional, pode requerer de 28 de agosto. 6710 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Artigo 11.º 2 –– Os serviços e organismos do MAM podem prestar Acompanhamento da formação profissional específica sectorial serviços de formação, nos diferentes domínios do ciclo de formação, de acordo com as suas atribuições, áreas 1 –– A entidade competente pode determinar, a todo o funcionais e competências, sendo os mesmos remunera- tempo, que a atividade da entidade formadora certificada dos segundo tabela a definir por portaria do membro do seja objeto avaliação com vista a aferir: Governo responsável pela área da agricultura. a) A manutenção dos requisitos prévios de acesso à certificação; b) O cumprimento dos requisitos relativos ao referencial CAPÍTULO IV de certificação ou a conformidade da oferta formativa com os referenciais constantes do CNQ, consoante os casos. Disposições finais 2 –– Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 Artigo 14.º do artigo 5.º, as ações de avaliação são realizadas por Publicação e publicitação dos despachos funcionários ou colaboradores da entidade competente ou, a solicitação desta, por funcionários ou colaboradores Os despachos previstos na presente portaria são publica- das DRAP ou de outros serviços centrais ou organismos dos na 2.ª série do Diário da República e publicitados no do MAM. sítio na Internet da DGADR e quando aplicável, no sítio 3 –– No âmbito da realização das ações de avaliação na Internet da entidade competente. e sempre que o avaliador considere que tal se mostre ne- cessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo: Artigo 15.º a) Aceder aos serviços e instalações da entidade for- madora certificada; Norma revogatória b) Utilizar as instalações da entidade formadora certifi- É revogado o Despacho Normativo n.º 8/2011, de 8 cada que sejam adequadas ao exercício das suas funções de abril. em condições de dignidade e eficácia; c) Obter a colaboração necessária por parte de quem Artigo 16.º trabalhe, preste serviços ou colabore com a entidade for- Entrada em vigor madora certificada; d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis, que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao estejam em poder da entidade formadora certificada, sobre da sua publicação. assuntos de interesse para o exercício das suas funções; e) Fazer uso da cooperação entre autoridades admi- A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção nistrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei Oliveira Cristas Machado da Graça, em 5 de dezembro n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao de 2013. Sistema de Informação do Mercado Interno. Artigo 12.º TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Apoio a entidades formadoras e a formandos 1 –– O MAM, através dos seus serviços e organismos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 793/2013 presta apoio técnico às entidades formadoras certificadas do sector, quando se trate de organizações de agricultores, Processo n.º 1171/13 de produtores e de desenvolvimento rural, bem como aos formandos ou futuros formandos. Plenário 2 –– O apoio técnico às entidades formadoras certifi- cadas traduz-se no aconselhamento técnico-pedagógico Relator: Conselheiro Pedro Machete para a realização de ações de formação ou de planos de Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: formação. I. Relatório 3 –– O apoio técnico aos formandos traduz-se: 1 — O Representante da República para a Região Autó- a) No aconselhamento sobre itinerários de formação; noma dos Açores vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 2, da b) Na informação sobre a oferta de ações de formação; Constituição da República Portuguesa, submeter à aprecia- c) No encaminhamento para os Centros para a Qualifi- ção deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva cação e o Ensino Profissional. da constitucionalidade, «a totalidade das normas constantes do Decreto n.º 22/2013», aprovado pela Assembleia Legis- Artigo 13.º lativa da Região Autónoma dos Açores («ALRAA»), em 21 de outubro de 2013, que lhe foi enviado para assinatura Taxas e prestação de serviços como decreto legislativo regional. 1 –– Os serviços prestados com os procedimentos decor- É o seguinte o teor das normas em causa: rentes dos despachos referidos no artigo 5.º estão sujeitos ao pagamento de taxas de montante e regime a fixar por «Artigo 1.º portaria do membro do Governo responsável pela área da Objeto agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Por- taria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada O presente decreto legislativo regional estabelece pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. o regime especial de duração do período normal de Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6711 trabalho dos trabalhadores da Administração Pública n.º 1, alínea d)], fixado «a nível nacional» e em termos não Regional. discriminatórios [artigo 59.º, n.º 2, alínea b)]. Artigo 2.º 1.1 — No que se refere ao primeiro vício, considera o Âmbito requerente que a norma do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, aprovada pela Assembleia da República O presente diploma aplica-se exclusivamente aos com natureza imperativa e destinada a prevalecer «sobre trabalhadores da Administração Pública Regional. quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamen- tação coletiva de trabalho» (cf. o artigo 10.º) constitui Artigo 3.º uma importante base do regime da função pública, nos Período normal de trabalho dos trabalhadores termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da Administração Pública Regional visto que a mesma consagra, em termos absolutamente genéricos, para todos os trabalhadores da Administração O período normal de trabalho dos trabalhadores da Pública — independentemente de estarem sujeitos ao re- Administração Pública Regional é de sete horas por dia gime do contrato de trabalho em funções públicas ou de e trinta e cinco horas por semana. se enquadrarem no regime da nomeação definitiva — um Os horários específicos devem ser adaptados ao princípio jurídico, verdadeiramente estruturante da matéria período normal de trabalho de referência referido no do tempo de trabalho do vasto universo dos trabalhado- número anterior. res em questão. Na verdade, a determinação de que o O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de período normal de trabalho dos trabalhadores em fun- períodos normais de trabalho superiores, previstos em ções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por diploma próprio. semana — concretizada, depois, por outras disposições legais que estabelecem tempos superiores ou diferenciados, Artigo 4.º horários específicos e períodos de atendimento ao público, Disposições finais horários flexíveis, regimes de bancos de horas, ou até a possibilidade de regulamentação coletiva de alguns desses Não é aplicável à Administração Pública Regional o aspetos referentes ao tempo de trabalho — corresponde a disposto na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. uma nova opção fundamental do legislador democrático, inserindo-se no quadro de uma reforma da Administração Artigo 5.º Pública e do estatuto dos seus servidores que visa apro- ximar este do regime do contrato individual de trabalho. Entrada em vigor O requerente admite a existência de muitas disposi- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à ções normativas no Regime do Contrato de Trabalho em data da sua publicação.» Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro («RCTFP»), no Decreto-Lei n.º 259/98, de Tal regime jurídico padece, segundo o requerente, de 18 de agosto, e até porventura na própria Lei n.º 68/2013, cinco vícios de inconstitucionalidade, a saber: respeitantes direta ou indiretamente ao tempo de traba- lho, que constituem desenvolvimento legislativo — e que, a) Inconstitucionalidade orgânica, por violação da re- portanto, não se impõem aos legisladores governamental serva relativa de competência legislativa da Assembleia e regional —, mas entende que o disposto no n.º 1 do da República em matéria de «bases do regime e âmbito da artigo 2.º daquela Lei representa «a âncora em torno da função pública» [artigo 165.º, n.º 1, alínea t)]; qual todos esses regimes secundários giram»: toda a «re- b) Inconstitucionalidade orgânica, por violação da re- gulamentação do tempo de trabalho tem o seu epicentro serva relativa de competência legislativa da Assembleia na norma que, hoje, fixa o período normal de trabalho em da República em matéria de direitos fundamentais dos oito horas por dia e em quarenta horas por semana». E a trabalhadores de natureza análoga a direitos, liberdades disciplina do tempo de trabalho é estruturante do regime da e garantias [artigos 17.º, 59.º., n.º 1, alínea d), e 165.º, função pública — ou, se se preferir, do regime da relação n.º 1, alínea b)]; jurídica de emprego público. c) A título subsidiário, e com referência ao contexto Com efeito, prossegue o requerente, apesar de não ter de emergência económico-financeira justificativo da Lei o impacto jusfundamental de outras matérias — como n.º 68/2013, de 29 de agosto, inconstitucionalidade orgâ- a constituição ou a extinção da relação de emprego pú- nica, por violação da reserva de competência legislativa blico —, tal disciplina contende diretamente com im- do Estado ou da República; portantes direitos fundamentais dos trabalhadores, como d) Inconstitucionalidade simultaneamente orgânica e sucede com o direito à organização do trabalho em con- material, por violação da regra constitucional que deter- dições socialmente dignificantes [alínea b) do n.º 1 do mina incumbir exclusivamente ao Estado a «fixação, a artigo 59.º], o direito ao repouso e ao descanso semanal, nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [ar- e bem assim o direito a um limite máximo da jornada de tigo 59.º, n.º 2, alínea b)]; trabalho [alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º]. Ora, nesses e) Inconstitucionalidade material, por violação do casos, considera o requerente ser exigível o reforço das princípio geral da igualdade (artigo 13.º) e, sobretudo, do exigências da reserva parlamentar, justificada precisa- princípio especial da igualdade que garante a «todos os tra- mente em nome das garantias que o contraditório polí- balhadores, sem distinção de [...] território de origem», do tico e o debate público concedem ao processo legislativo. território onde exercem a atividade laboral, ou de qualquer No mesmo sentido, o requerente recorda que a genera- outro critério arbitrário de diferenciação, o «direito [...] a lidade dos diplomas legais reguladores da duração do tra- um limite máximo da jornada de trabalho» [artigo 59.º, balho na Administração Pública são, ou leis da Assembleia 6712 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 da República — como sucede agora com o RCTFP e com -constitucional destes últimos, com especial destaque, a própria Lei n.º 68/2013 — ou decretos-leis autoriza- para o que aqui importa, da sua componente orgânico- dos, sendo legítima a inferência de que tanto o legislador -formal. governamental — que solicita as autorizações —, como o Na verdade, aqueles dois direitos não reclamam do legislador parlamentar — que as concede —, estão desde Estado a mobilização de especiais meios organizativos, há muito convictos de que a matéria do tempo de trabalho materiais ou financeiros — mas apenas uma intervenção integra a reserva relativa de competência legislativa do reguladora das relações laborais, definindo (e redefinindo) Parlamento, certamente pelo relevo que a respetiva disci- regimes cujo teor se encontra há muito enraizado na cul- plina assume enquanto trave-mestra do regime da função tura jurídica da comunidade. Daí que os direitos em causa pública. A este propósito, o requerente refere alguns an- (mais do que direitos sociais contidos em normas não tecedentes legislativos referentes à disciplina da duração exequíveis por si mesmas ou programáticas, largamente do trabalho na Administração Pública, como por exem- dependentes de opções políticas de fundo do legisla- plo: o Decreto-Lei n.º 259/98, emanado ao abrigo da Lei dor democrático e de recursos financeiros avultados) se n.º 11/98, de 24 de fevereiro, que especificamente conferiu apresentem como direitos com uma forte vocação para uma credencial ao Governo para «a fixação da duração a sua aplicação imediata, vinculando todas as entidades semanal do trabalho em trinta e cinco horas» [alínea f) públicas — a Administração enquanto empregadora e do seu artigo único]; também o Decreto-Lei n.º 159/96, os órgãos legislativos adstritos a um especial dever de de 4 de setembro, foi autorizado pela Lei n.º 10-B/96, de proteção dos bens jusfundamentais em apreço — e as 23 de março; o Decreto-Lei n.º 263/91, de 26 de julho, próprias entidades privadas, começando obviamente pelos que reduziu o período normal de trabalho do pessoal dos próprios empregadores. Nesta linha, o direito ao repouso grupos operário e auxiliar, foi igualmente precedido por e o correspondente direito a uma jornada de trabalho uma autorização legislativa, contida na Lei n.º 65/90, de limitada não se distinguem particularmente do direito 28 de dezembro; e, por sua vez, o Decreto-Lei n.º 187/88, à segurança no emprego, que inserido no artigo 53.º é de 27 de maio — que fixou a duração semanal do trabalho indiscutivelmente (e para todos os efeitos) um direito, em trinta e cinco, quarenta e quarenta e cinco horas, e a liberdade e garantia — apesar de se achar em larga medida duração diária em sete, oito ou nove — fê-lo ao abrigo da na dependência de concretização legislativa. autorização dada pela Lei n.º 2/88, de 26 de janeiro. Assumindo, portanto, que o direito a um limite da jor- Tratando-se, nos termos expostos, de matéria reser- nada de trabalho — com todas as implicações daí decor- vada aos órgãos de soberania, considera o requerente, rentes em matéria de período normal de trabalho diário e por fim, que, de acordo com o estatuído no artigo 227.º, semanal — constitui um direito fundamental de natureza n.º 1, alínea a), da Constituição, a definição do período análoga a (outros) direitos, liberdades e garantias (dos normal de trabalho dos trabalhadores em funções públi- trabalhadores) — isto é, um direito com uma estrutura cas está excluída do poder legislativo primário das re- jurídico-conceptual próxima —, pode também concluir-se giões autónomas, e, em particular, da competência le- que lhe é igualmente aplicável, para o que agora interessa, gislativa da ALRAA. Ademais, também não é invocável a segunda parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da República, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º dos Açores («EPARAA») — «compete à Assembleia Le- da Constituição. Na verdade, e não obstante as disputas gislativa legislar em matéria» de «âmbito e regime dos doutrinais a tal respeito, há muito que a jurisprudência trabalhadores da Administração Pública regional autónoma constitucional — tecida sobretudo a propósito do direito e demais agentes da Região»— , uma vez que, faltando de propriedade — sublinha que o artigo 17.º não formula nesse normativo estatutário a palavra «bases», a compe- qualquer distinção a tal respeito, aceitando aplicar aos tência em apreço só pode ser uma competência legislativa direitos de natureza análoga — ou ao núcleo essencial de de desenvolvimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do cada um destes, na medida em que seja precisamente aí artigo 227.º da Constituição e do artigo 38.º do próprio (e só aí) que essa analogia se encontra — o princípio da Estatuto Político-Administrativo. reserva de lei parlamentar (Acórdãos n.os 329/99 e 517/99). 1.2 — Relativamente ao segundo vício imputado — a Por conseguinte, à reserva parlamentar de competência inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º, sobre «bases do regime relativa de competência legislativa da Assembleia da e âmbito da função pública», junta-se agora a reserva da República em matéria de direitos fundamentais dos tra- alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, sobre «direitos, liberda- balhadores de natureza análoga a direitos, liberdades e des e garantias». O requerente sublinha, no entanto, que garantias [artigos 17.º, 59.º, n.º 1, alínea d), e 165.º, n.º 1, esta segunda reserva não tem necessariamente de ter um alínea b)] — , entende o requerente que os direitos ao alcance coincidente com o resultante da alínea t), podendo repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho até ser mais extensa do que esta. Com efeito, apesar de previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, aquela se dirigir apenas ao cerne do regime de cada um enquanto «direitos dos trabalhadores» — de todos os tra- dos direitos análogos em causa — em última análise, o balhadores e, portanto, também dos trabalhadores de todas direito a não ser privado do repouso necessário a uma vida as Administrações Públicas (cf. o Acórdão n.º 474/2002, condigna e o direito a não ser desprovido de um limite má- disponível, assim como os demais adiante referidos, em ximo da jornada de trabalho —, isso pode bem significar http://www.tribunalconstitucional.pt/) — assumem, em que a reserva de competência legislativa da Assembleia virtude da respetiva determinabilidade material mesmo da República vai para além daquela base, verdadeiramente na ausência de qualquer interpositio legislatoris, uma estruturante, do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, onde se esti- natureza análoga a outros direitos, liberdades e garantias pula de forma lapidar que «o período normal de trabalho (dos trabalhadores), pelo que lhes é aplicável, por força dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por do artigo 17.º do mesmo normativo, o regime jurídico- dia e quarenta horas por semana». Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6713 1.3 — Para o caso de não se considerar suficientemente aprovar o Decreto n.º 22/2013, a ALRAA teria exercido demonstrada a pertença da matéria disciplinada pelo De- uma competência que pertence em exclusivo ao legislador creto n.º 22/2013 da Assembleia Legislativa dos Açores estadual — daí a inconstitucionalidade orgânica. à reserva de competência dos órgãos de soberania, seria Mas o mesmo órgão incorreria igualmente em incons- ainda possível, segundo o requerente, recorrer ao contexto titucionalidade material, porque o regime que editou não de emergência económico-financeira que justifica a Lei tem, nem nunca poderia ter — sem grosseira violação de n.º 68/2013, de 29 de agosto, e lançar mão da jurisprudên- um outro parâmetro da competência legislativa das regiões cia contida no Acórdão n.º 613/2011, de acordo com a qual: autónomas, que é o «âmbito regional» [alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º] — «nível nacional», como exige imperati- «[A] sustentabilidade das contas públicas, com a vamente a alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º Aliás, o regime correspondente redução do défice e o controlo da dí- em análise nem sequer tem nível regional, dado que a Lei vida, é algo que, no entender justificável do legislador n.º 68/2013 continua a aplicar-se no território açoriano a parlamentar, só poderá ser eficazmente garantido se for todos os trabalhadores da Administração do Estado e da feito, não apenas ao nível do Estado, mas também, arti- Administração autárquica. Tem sim nível sectorial, uma culadamente, ao nível das entidades públicas que estão, vez que o seu âmbito de aplicação subjetivo se restringe de uma forma ou de outra, financeiramente relacionadas «exclusivamente aos trabalhadores da Administração Pú- com esse mesmo Estado. É algo que só pode ser eficaz- blica Regional» (artigo 2.º). E este abaixamento, a nível mente levado a cabo num quadro de ‘unidade nacional’ regional e sectorial, dos limites da duração do trabalho tem e de ‘solidariedade entre todos os portugueses’ e através a agravante de introduzir uma desigualdade de tratamento de medidas universalmente assumidas enquanto atos de sem qualquer justificação material. ‘soberania do Estado’ legitimados pela sua própria sub- Em suma, no entender do recorrente, o domínio da sistência financeira, bem como da de toda a economia fixação dos limites da duração do trabalho corresponde nacional (cf. o artigo 225.º, n.os 2 e 3, da Constituição)». a um daqueles casos em que a Constituição, ao afirmar a natureza nacional ou unificada de um regime ou de uma Deste modo, será de considerar constitucionalmente instituição, alarga pontualmente o conjunto das matérias legítimo que o poder legislativo soberano do Estado as- reservadas aos órgãos de soberania, para além daquelas que suma que as medidas exigidas por uma urgente consoli- são elencadas como tal nos artigos (161.º) 164.º e 165.º dação das contas públicas não devam ser tomadas isolada da Lei Fundamental. e descontextualizadamente apenas em partes do território 1.5 — Por fim, o requerente considera o Decreto nacional ou valendo apenas para parte dos cidadãos. Na n.º 22/2013 também materialmente inconstitucional, verdade, e não obstante o desaparecimento das «leis gerais por violação do princípio da igualdade que, no âmbito da República», como categoria geral, entende o requerente do artigo 59.º, n.º 1, da Constituição, garante a todos os não ser sustentável — à luz dos fundamentos, finalidades e trabalhadores — sem discriminações fundadas em critérios limites da autonomia regional enunciados nomeadamente arbitrários, como sejam o território de origem ou o terri- no artigo 225.º da atual Constituição — a ideia de que tório onde exerçam a respetiva atividade profissional — o nunca, e em circunstância alguma, possa haver medidas direito ao repouso e o direito à fixação do limite máximo legislativas que muito embora não estejam textualmente no da jornada de trabalho [cf. a respetiva alínea d)]. domínio da reserva de competência da Assembleia da Re- A igualdade exige que quaisquer diferenciações de pública sejam, por motivos de relevante interesse nacional, regime, a introduzir por diploma regional, tenham uma tomadas imperativamente para todo o território nacional. clara fundamentação substantiva. E, quanto à questão em Nesta perspetiva, a fixação do período normal de tra- análise, considera o requerente dever ter-se por demons- balho dos trabalhadores em funções públicas pela Lei trado que o artigo 2.º da Lei n.º 68/2013 (bem como as n.º 68/2013, atendendo ao aludido contexto de emergência suas duas sequelas no n.º 1 do artigo 126.º do RCTFP e económico-financeira, corresponderia a matéria que, pela nos n.os 1 dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 259/98) sua natureza, deve ficar reservada aos órgãos de soberania, constitui uma verdadeira base do regime jurídico da função ou seja, integraria uma reserva de competência legislativa pública, pelo que há de aplicar-se uniformemente a todas do Estado ou, se se preferir, da República; ou, ao menos, as Administrações Públicas e vincular simultaneamente e pela mesma razão, deveria corresponder a um «limite (como disposição de valor reforçado) o legislador gover- implícito à competência legislativa regional», cuja inob- namental e o legislador regional [artigo 112.º, n.os 2 e 3, e servância redundaria em violação autónoma dos princípios artigo 227.º, n.º 1, alínea c)]. da soberania e da unidade política do Estado. Na verdade, considerando que o regime da Lei 1.4 — No que se refere à alegada inconstitucionalidade n.º 68/2013 nasceu precisamente sob o signo da igualdade, simultaneamente orgânica e material, por violação da regra num quadro jurídico como o do artigo 59.º da Constitui- constitucional que determina incumbir exclusivamente ao ção — claramente marcado também por preocupações Estado a «fixação, a nível nacional, dos limites da duração igualitárias — a questão que o requerente coloca é a de do trabalho» [artigo 59.º, n.º 2, alínea b)] — o quarto ví- saber quais as razões materiais que podem justificar o cio invocado —, o requerente começa por salientar que a regime jurídico mais favorável que o Decreto n.º 22/2013 «fixação [...] dos limites da duração do trabalho» é, desde reserva apenas à Administração Pública regional: logo, uma incumbência indeclinável do Estado e dos seus órgãos de soberania, mormente do legislador: exigindo a «[Q]ue razões substantivas podem justificar que Constituição que essa fixação seja feita «a nível nacio- trabalhadores do setor público — na mesma ilha, na nal», não se trata pois de uma incumbência que o Estado mesma cidade, eventualmente na mesma rua, com habi- possa delegar noutras pessoas coletivas públicas — como litações idênticas, desempenhando funções semelhantes as regiões autónomas ou as autarquias locais — ou que e sujeitos à mesma disciplina — possam ter um período estas possam assumir como competências próprias, ao normal de trabalho claramente diferenciado? Sete horas abrigo dos respetivos estatutos legais. Deste modo, ao por dia e trinta e cinco por semana para os trabalhadores 6714 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 da Administração Regional; oito horas por dia e qua- 2.1 — No tocante ao primeiro vício invocado, a opo- renta por semana para os trabalhadores do Estado e das sição da ALRAA baseia-se, no essencial, em duas ordens Autarquias Locais insulares.» de razões. Em primeiro lugar, na discordância quanto à qualifica- Recorde-se que a Lei n.º 68/2013 teve como objetivo ção da matéria atinente à duração e horário de trabalho na (entre outros) a uniformização de diferentes regimes legais função pública como base do regime da função pública, de duração do trabalho que se apresentavam, no juízo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.º, do legislador democrático, desprovidos de justificação n.º 1, alínea t), da Constituição. Para que uma lei se possa material suficiente, uniformização esta operada a dois considerar como lei de bases, é necessário, segundo o órgão níveis: em primeiro lugar, através da previsão, para todos autor das normas impugnadas no presente processo, que ela os trabalhadores que exercem funções públicas, de um própria se assuma como tal e proceda a uma definição do mesmo período normal de trabalho; e, em segundo lugar, quadro de referência das linhas mestras por que se deve re- mediante a previsão de um regime que garante a conver- ger a legislação numa certa área de atividade política. E, no gência entre o sector público e o sector privado, estabe- que importa ao caso sub iudicio, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 lecendo para os trabalhadores públicos o período normal de fevereiro, é o único diploma que poderá ser considerado como lei de bases da função pública, e o mesmo tem apenas de trabalho que, em regra, é praticado no setor privado. a natureza enquadradora das matérias dos vínculos, carrei- Assente esta «intenção de igualdade», exigir-se-ia, em ras e remunerações, deixando de fora a questão da duração coerência com a dogmática do princípio da igualdade, nos e organização do horário de trabalho na função pública, a termos do qual «o tratamento igual tem prioridade sobre qual aparece apenas em diplomas claramente vinculados o tratamento desigual», que um (posterior) tratamento àquela Lei: é o caso, nomeadamente, da Lei n.º 59/2008, desigual (ainda que mais favorável) fosse devidamente de 11 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de provido de uma justificação material. Daqui decorre, se- agosto, que, por isso, «nunca poderão aspirar a normas gundo o requerente, que, face à intenção igualitária da Lei bases da função pública». n.º 28/2013, e não se descortinando «razões substantivas» Este entendimento de que a matéria da duração e horário que possam fundamentar a sujeição dos trabalhadores da de trabalho na função pública não faz parte do leque de Administração Pública regional a um período normal de matérias das bases do regime e âmbito da função pública, trabalho inferior ao que vigora para os trabalhadores da seria ainda reforçado, por uma «interpretação, à contrário, Administração Pública estadual e da Administração local do n.º 2 do artigo 127.º do EPARAA, no qual se prevê que na Região, o regime previsto no artigo 3.º, n.º 1, do De- apenas ‘as bases e o regime geral de recrutamento para a creto Legislativo Regional n.º 22/2013, e o consequente função pública nos serviços regionais, da formação técnica, afastamento do regime-regra decorrente do artigo 2.º, n.º 1, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, seja inconstitucional do regime da aposentação são definidos por lei para a Ad- por violação do princípio da igualdade. ministração Pública do Estado’, deixando de fora o regime A violação do princípio da igualdade apresenta-se, por relativo à duração do período normal de trabalho». conseguinte, na ótica do requerente, indissociavelmente Em segundo lugar, e a título subsidiário, a ALRAA ligada à questão da uniformidade de regime — ao nível da invoca como fonte legitimadora do Decreto n.º 22/2013 o duração do período normal de trabalho —, independente- valor reforçado do EPARAA. Para tanto, começa por obser- mente da pertença do trabalhador à Administração Pública var que tem sido a jurisprudência constitucional a balizar estadual, regional ou local. Daí que, no desenvolvimento da o conceito de bases do regime e âmbito da função pública sua argumentação, o requerente refira, seguidamente, que, e que a maioria dos acórdãos citados em apoio do pedido não podendo a ALRAA legislar, nesta matéria, a propósito de fiscalização preventiva deduzido pelo requerente «são dos trabalhadores da Administração Pública estadual e anteriores à última revisão constitucional e ao EPARAA da Administração local, de molde a garantir a desejada vertido na Lei n.º 2/2009, de 2 de janeiro, que reforçaram igualdade de tratamento no território da Região de todos o poder legislativo das Regiões Autónomas, designada- os trabalhadores públicos, tal seria, em si, demonstrativo mente quanto ao âmbito e regime dos trabalhadores da de que a duração normal do trabalho desses trabalhado- Administração Pública regional autónoma [alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA]». Tendo em conta este res corresponde a matéria da competência legislativa dos dado, a ALRAA conclui o seguinte: órgãos de soberania: «E mesmo que se considere, por mera hipótese, que «Só os órgãos de soberania estão em condições de a duração e horário de trabalho na função pública faz legislar simultânea e uniformemente para todas as admi- parte do leque de matérias das bases do regime e âmbito nistrações públicas, evitando tratamentos preferenciais da função pública, a verdade é que o EPARAA, lei de ou discriminatórios contrários ao espírito igualitário do valor reforçado [n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do ar- artigo 59.º da Lei Fundamental». tigo 161.º e da alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP] permite que a ALRAA legisle quanto àquela matéria, por 2 — Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da a mesma se incluir no âmbito e regime dos trabalhadores Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (a Lei de Organização, da Administração Pública regional autónoma [alínea a) Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA]». adiante também referida como «LTC»), a Presidente da ALRAA veio manifestar «a sua total discordância» rela- 2.2 — Quanto à invocada violação da reserva relativa tivamente aos fundamentos das questões de inconstitu- de competência legislativa da Assembleia da República, cionalidade suscitadas no pedido e concluiu que «todas em virtude de o Decreto n.º 22/2013 tratar de matéria ati- as normas constantes do DLR n.º 22/2013 não padecem nente aos direitos, liberdades e garantias — artigo 165.º, das inconstitucionalidades invocadas». n.º 1, alínea b), da Constituição —, a ALRAA considera Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6715 que «a alegação não se coaduna com o diploma submetido das Regiões Autónomas, uma posição específica no a apreciação», sem prejuízo de reconhecer «que o limite enquadramento dos atos legislativos, uma vez que foi máximo da jornada de trabalho [- o aspeto que considera erradicado o parâmetro estabelecido pelo respeito pelos principalmente em causa -] possa constituir um direito fun- princípios fundamentais das leis gerais da República. damental». Omite, todavia, pronunciar-se expressamente Neste contexto, o disposto no artigo 228.º, n.º 2, da sobre a sua estrutura, designadamente para efeitos de apli- CRP (reafirmado pelo artigo 15.º do EPARAA) impõe cação do regime orgânico-formal dos direitos, liberdades e que apenas na falta de legislação regional própria sobre garantias e, em especial, da integração na reserva relativa matéria não reservada à competência dos órgãos de so- de competência legislativa da Assembleia da República berania, se apliquem nas regiões autónomas as normas [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição]. Ao invés, legais em vigor. a ALRAA opta por centrar a sua análise num eventual des- A Constituição e o EPARAA enunciam, assim, ex- respeito do citado direito por parte do Decreto n.º 22/2013, pressamente o princípio da supletividade do direito nos termos seguintes: estadual, consubstanciado na ideia geral de que as nor- «Embora se reconheça que o limite máximo da jor- mas emitidas pelos órgãos de soberania preenchem os nada de trabalho possa constituir um direito fundamen- espaços de vazio legislativo decorrente da omissão das tal, a verdade é que o limite máximo dessa jornada está regiões autónomas na normação de matérias da respetiva fixado para os trabalhadores do Estado e das autarquias competência; quando este espaço regulativo se encon- na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e para os trabalha- tre preenchido por norma regional, não pode o Estado dores da Região Autónoma dos Açores, agora, no DLR preenchê-lo. As leis e os Decretos-Leis só serão apli- 22/2013. cáveis no território regional enquanto as Assembleias O escopo da norma vertida na alínea d) do n.º 1 do Legislativas não legislarem sobre a matéria e, se já o artigo 59.º da CRP pretende assegurar a todos traba- tiverem feito, a legislação nacional não pode revogar lhadores o seu direito ao repouso, lazer, descanso e a legislação regional, dados os diferentes âmbitos de um limite máximo da jornada de trabalho, a qual está aplicação territorial quando não haja supletividade.» garantida ainda de forma mais premente na Região Au- tónoma dos Açores, por ficar aquém do limite máximo A partir destes dados, a ALRAA considera existir «uma fixado para os restantes trabalhadores. reserva de competência legislativa a favor das Regiões Au- Inexistindo desrespeito pela norma da alínea d) do tónomas para que estas, em matérias não reservadas aos ór- n.º 1 do artigo 59.º da CRP, por esta via, também inexiste gãos de soberania e sobre as quais os parlamentos insulares a inconstitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do possam legislar, aprovem legislação de âmbito regional». E artigo 165.º da CRP (reserva relativa de competência a «consagração constitucional do princípio da supletividade legislativa da Assembleia da República).» do direito estadual [...] reforça o entendimento no sentido da aplicação tendencialmente residual do direito estadual». 2.3 — Sobre o vício do Decreto n.º 22/2013 consubs- Deste modo, da conjugação do disposto na alínea l) do tanciado na invocada violação da reserva dos órgãos de n.º 1 do artigo 7.º do EPARAA, que consagra o «direito a soberania — reserva do Estado ou reserva da República —, uma administração pública com quadros próprios fixados dado o contexto de emergência económico-financeira, a pela Região», com a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do ALRAA nada disse. mesmo normativo, que estabelece como competência le- 2.4 — Relativamente à inconstitucionalidade imputada gislativa regional a «organização da administração regional ao Decreto n.º 22/2013, por violação do artigo 59.º, n.º 2, autónoma direta e indireta, incluindo o âmbito e regime alínea b), da Constituição, entende a ALRAA que o regime dos trabalhadores da administração pública regional au- autonómico insular não modifica apenas a estrutura dos tónoma», resulta um claro acolhimento constitucional e dois arquipélagos, mas transforma igualmente a estru- estatutário permissivo da criação de um «período normal tura do Estado, impondo limites ao exercício das funções de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública legislativa e administrativa pelos órgãos de soberania Regional», como o previsto no Decreto n.º 22/2013. Com (n.º 1 do artigo 227.º) e deveres de atuação (artigo 229.º). efeito: Consequentemente, «o conceito de ‘Estado’ previsto no «[P]ermitindo a própria CRP [- ao que parece, com n.º 2 do artigo 59.º da Constituição não poderá cingir-se base no aludido princípio da supletividade -] que a Re- à Assembleia da República ou ao Governo da República, gião legisle quanto ao ‘âmbito e regime dos trabalhadores mas [deve abranger] também as autarquias e as regiões da administração pública regional autónoma’ de forma autónomas, na medida das respetivas competências». De distinta do todo nacional, não poderá em simultâneo outro modo, designadamente seguindo a interpretação de- impedir esta diferenciação legislativa por via da violação fendida no pedido pelo requerente, «seria a exclusão pura do princípio da igualdade previsto no seu artigo 13.º [...] e simples do poder legislativo regional, o qual a própria A existência de legislação regional distinta da nacio- CRP consagrou na sua origem e reforçou ao longo das nal faz parte da essência do regime autonómico e do sucessivas revisões». próprio Estado unitário (artigo 6.º da CRP).» 2.5 — Finalmente, quanto ao último vício de inconstitu- cionalidade invocado pelo requerente, a ALRAA recondu-lo Acresce que, se a base constitucional do princípio da a uma questão de distribuição de competências legislativas. igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos Nesse sentido, sublinha que: (n.º 1 do artigo 13.º), não se vislumbra — acrescenta o «[A] partir da VI Revisão Constitucional e com a órgão autor da norma impugnada — em que medida a aprovação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que al- redução em cinco horas semanais no período normal de terou o [EPARAA], passou a reconhecer-se à legisla- trabalho dos trabalhadores da administração regional possa ção, cujo âmbito de aplicação seja restrito ao território afetar a dignidade social dos demais trabalhadores. 6716 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 3 — Por consulta de publicação oficial, verifica-se que iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, a ALRAA apresentou na Assembleia da República, em aquela Assembleia conclui: 17 de outubro de 2013, a Proposta de Lei n.º 180/XII, «A plena efetivação desta matéria reclama a inter- que visa, de acordo com o respetivo artigo 1.º, assegurar venção da Assembleia da República, na medida em que a não aplicação (apenas) aos trabalhadores da Adminis- estamos perante matérias da reserva de competência tração regional da Região Autónoma dos Açores da Lei legislativa deste órgão de soberania». n.º 68/2013, de 29 de agosto, «na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores que exercem 4 — Foi discutido em Plenário o memorando apresen- funções públicas» (cf. Diário da Assembleia da Repú- tado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal sobre blica, 2.ª série-A, n.º 17/XII/3, de 31 de outubro de 2013, as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 pp. 32-33). É o seguinte o teor do citado artigo 1.º, sob a do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em con- epígrafe «Objeto e âmbito»: formidade com o que então se estabeleceu. «A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que II. Fundamentação alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores A) Delimitação do objeto do pedido: as normas a apre- que exercem funções públicas, não se aplica aos traba- ciar e a autonomia dos vícios de inconstitucionalidade lhadores da administração regional da Região Autónoma imputados dos Açores, mantendo-se em vigor as disposições legais 5 — O pedido de apreciação da constitucionalidade em análise reporta-se à «totalidade das normas contidas no anteriormente aplicáveis.» Decreto n.º 22/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Período Normal O segundo — e último — artigo da Proposta de Lei em de Trabalho dos Trabalhadores da Administração Pública apreço determina a entrada em vigor do diploma «no dia Regional». E, entre tais normas, encontra-se a do artigo 4.º, seguinte ao da sua publicação». acima transcrito, que se refere genericamente ao «disposto Na exposição de motivos dessa Proposta, o órgão pro- na Lei n.º 64/2013, de 29 de agosto». ponente considera que a citada Lei n.º 68/2013 «não teve Sucede que esta lei tem um objeto mais amplo do que em conta as necessidades laborais dos serviços da adminis- o respeitante à matéria da duração do período normal de tração regional da Região Autónoma dos Açores, de forma trabalho dos trabalhadores em funções públicas, sem pre- a permitir, aos seus órgãos decisórios, a possibilidade de juízo de tal matéria se encontrar perfeitamente individua- continuar a dispor de horários de trabalho mais ajustados lizada no âmbito desse objeto. Isso resulta desde logo do às suas particularidades, necessidades e especificidades». seu título — «Estabelece a duração do período normal de Mais entende a ALRAA que: trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à «Face à Constituição da República Portuguesa e ao quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro» — e dos Açores, deverá caber aos órgãos de governo próprio é refletido de modo inequívoco nos dois números em que da Região, promover e executar as medidas mais adequa- se analisa o seu artigo 1.º, com a epígrafe «Objeto»: das tendo em vista obter uma maior eficiência, eficácia e produtividade dos seus serviços públicos assim como «1 — A presente lei estabelece a duração do período dos seus trabalhadores medidas essas que não deverão, normal de trabalho dos trabalhadores em funções pú- de forma alguma, ser subtraídas ao seu poder decisório. blicas, alterando em conformidade: A Região ao adotar uma política própria de gestão a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções dos seus recursos humanos através, designadamente, Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 dos quadros regionais de Ilha e das figuras da afetação de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de de pessoal, potenciou a sua sustentabilidade financeira, abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novem- alicerçada no rigor, na transparência e na boa gestão das bro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e finanças públicas regionais, bem como o cumprimento 66/2012, de 31 de dezembro; integral das metas orçamentais a que a Região se com- b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que prometeu, pelo que estas matérias têm de se enquadrar, estabelece as regras e os princípios gerais em matéria necessariamente, no seu todo. de duração e horário na Administração Pública, alterado A matéria ínsita na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas deverá assim ter em conta as condicionantes da insu- Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de laridade e os especiais e particulares condicionalis- 31 de dezembro. mos derivados da natureza arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, onde a sua população se insere 2 — A presente lei altera ainda: e trabalha, com as consequentes dificuldades de mo- a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o bilidade inter-ilhas a partir de determinadas horas, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organis- que se agudiza particularmente no período de inverno mos da administração central, regional e local do Es- e se reflete, inexoravelmente, em toda a envolvência tado, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, laboral, seja no âmbito das famílias, das empresas e da 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de administração pública.» abril, e 64/2011, de 22 de dezembro; b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova Deste modo, segundo a ALRAA, «a igualdade de tra- o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- tamento entre os trabalhadores que exercem funções pú- cas, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo blicas, que se pretende, só pode ser alcançada tendo em Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas conta todas as idiossincrasias que a vivência arquipelágica Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de acarreta para as suas populações». E, para justificar a sua 31 de dezembro. (itálicos aditados)» Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6717 Por outro lado, resulta da exposição de motivos do que define imperativamente e para todo o território Decreto n.º 22/2013 que o mesmo apenas visa a Lei nacional ‘a duração do período normal de trabalho dos n.º 68/2013, na parte em que esta disciplina a duração do trabalhadores em funções públicas, alterando em con- período normal de trabalho dos trabalhadores em funções formidade: a) o Regime do Contrato de Trabalho em públicas, isto é, na parte respeitante ao objeto definido no Funções Públicas [...]; b) o Decreto-Lei n.º 259/98, de respetivo artigo 1.º, n.º 1. Com efeito, lê-se na mencionada 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios exposição de motivos: gerais em matéria de duração do trabalho na Adminis- tração Pública’ (artigo 1.º). «A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, estabelece a Consequentemente, o Decreto sub judice estatui, no duração do período normal de trabalho dos trabalhado- n.º 1 do seu artigo 3.º, que ‘o período normal de trabalho res em funções públicas e procede à quinta alteração à dos trabalhadores da Administração Pública Regional é Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração de sete horas por dia e trinta e cinco por semana’ — em ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta vez de ‘oito horas por dia e quarenta por semana’, tal alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro [- trata-se da como consagrado genericamente no n.º 1 do artigo 2.º transcrição do título da própria Lei n.º 68/2013]. da Lei n.º 68/2013, e objeto de posterior desdobramento Esta Lei procede ao aumento do período normal de normativo: no n.º 1 do artigo 126.º do Regime do Con- trabalho dos trabalhadores em funções públicas para trato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), para 8 horas diárias (ao invés das 7 horas) e 40 horas se- os trabalhadores hoje sujeitos a essa disciplina-regra; no manais (ao invés de 35 horas), que o mesmo é dizer, n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei dispõe sobre a duração e organização do trabalho na n.º 259/98, para os trabalhadores que exercem funções Administração Pública. na Administração Pública em regime de nomeação de- A matéria em apreço, duração e horário de trabalho na finitiva. função pública, não faz parte do leque de matérias das Numa palavra, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto bases do regime e âmbito da função pública. Estamos, n.º 22/2013 procura, em ostensiva derrogação do dis- nesta medida, perante uma matéria que cai, inequí- posto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013 — tanto voca e indiscutivelmente, no âmbito da competência mais que este diploma assume, em moldes categóricos, legislativa própria da Região Autónoma dos Açores por a sua natureza imperativa e prevalente (artigo 10.º) —, força do disposto nos artigos 37.º e alínea a) do n.º 3 reconstituir em termos seletivos o status quo ante em do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da matéria de regime-regra da duração do trabalho. Ou Região Autónoma dos Açores. seja, pretende restabelecer a vigência para a Admi- Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região nistração Pública Regional do regime anterior mais Autónoma dos Açores pode e deve afastar a aplicação favorável — mas mantendo-se aquela lei nacional em da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que fixou o perí- vigor no território açoriano para os trabalhadores da odo normal de trabalho dos trabalhadores em funções Administração do Estado e para os trabalhadores da públicas em 40 horas semanais, através da publicação Administração Autárquica.» do presente decreto legislativo regional que manterá as 35 horas semanais. [...] (itálico aditado).» Em conformidade, o requerente, na fundamentação do seu pedido, apenas equaciona, discute e analisa aquela Ou seja, a estatuição do artigo 4.º do Decreto n.º 22/2013 intencionada derrogação, relativamente aos citados traba- que determina não ser aplicável à Administração Pública lhadores da Administração Pública da Região Autónoma regional «o disposto na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto» dos Açores. deve ser interpretada restritivamente, no sentido de estar Pelo exposto, o Tribunal vai apreciar a constitucionali- em causa apenas a não aplicação das disposições da citada dade de todas as normas constantes do Decreto n.º 22/2013, Lei que respeitam à matéria da duração do período nor- interpretando o respetivo artigo 4.º no sentido de o mesmo mal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o se referir apenas às disposições da Lei n.º 68/2013, de 29 mesmo é dizer, as disposições subsumíveis ao artigo 1.º, de agosto, respeitantes à matéria da duração do período n.º 1, da mesma Lei. normal de trabalho em funções públicas. Na verdade, é esse o objetivo prosseguido pela ALRAA, 6 — Por outro lado, na análise do normativo constante que, por isso mesmo, invoca na exposição de motivos do do Decreto n.º 22/2013 sobressai a centralidade do seu Decreto n.º 22/2013 a sua competência legislativa pró- artigo 3.º, n.º 1: é neste preceito que se consubstancia pria em matéria de «âmbito e regime dos trabalhadores a derrogação do novo período normal de trabalho dos da Administração Pública regional autónoma e demais trabalhadores em funções públicas estabelecido pela Lei agentes da Região» [cf. o artigo 49.º, n.º 3.º, alínea a), do n.º 68/2013, de 29 de agosto, e a recuperação do período EPARAA]. E é também esse o objetivo que leva aquele que esta mesma Lei pretendeu substituir. órgão a «acautelar» a respetiva incompetência, mediante Com efeito, e como reconhecido expressamente na ex- a apresentação junto da Assembleia da República da Pro- posição de motivos do citado Decreto, o intento prosse- posta de Lei n.º 180/XII. guido pelo legislador regional é «afastar a aplicação da Lei Por outro lado, a interpretação do Decreto n.º 22/2013 n.º 68/2013, de 29 de agosto, que fixou o período normal de que subjaz ao pedido de fiscalização da constitucionalidade trabalho dos trabalhadores em funções públicas em 40 ho- apresentado pelo requerente assume igualmente a referida ras semanais [e manter o regime anterior das] 35 horas interpretação restritiva: semanais» (itálicos aditados). E, em consonância, o objeto «2 — O referido Decreto n.º 22/2013 [...] tem por do mesmo diploma é estabelecer «o regime especial de finalidade precípua excluir esta última [- a Adminis- duração do período normal de trabalho dos trabalhadores tração Pública regional -] do regime contido na recente da Administração Pública Regional» (cf. o respetivo ar- Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto (artigo 4.º) — diploma tigo 1.º). Tal objetivo encontra a sua tradução normativa 6718 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 no referido artigo 3.º, n.º 1: «o período normal de trabalho económica e financeira, a verdade é que tanto o vício de dos trabalhadores da Administração Pública Regional é inconstitucionalidade simultaneamente orgânico e mate- de sete horas por dia e trinta e cinco horas semanais». rial por violação da incumbência exclusiva do Estado de Deste modo, a eventual inconstitucionalidade do ar- fixar a nível nacional os limites da duração do trabalho tigo 3.º, n.º 1, em análise, importa não só a inconstitu- [artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição], como o vício cionalidade consequente dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo de inconstitucionalidade material por violação do princípio que expressamente se lhe referem, pressupondo-o, como da igualdade [artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, também de todos os demais artigos do Decreto n.º 22/2013. alínea b), ambos da Constituição] também revelam uma Daí não se justificar uma apreciação autónoma da constitu- certa conexão com aqueles vícios competenciais. cionalidade de tais preceitos, tanto mais que também não Em primeiro lugar, a incumbência do Estado de asse- vêm invocados vícios de inconstitucionalidade específicos gurar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho ou diretamente imputados aos mesmos preceitos. referida no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição é Na verdade, os artigos 2.º e 5.º daquele Decreto, porque, instrumental relativamente aos direitos fundamentais pre- respetivamente, delimitam o âmbito de aplicação subje- vistos no n.º 1 do mesmo artigo, alíneas a) e d) (cf., quanto tivo e temporal do período normal de trabalho fixado no a esta última, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Consti- citado artigo 3.º, n.º 1, também dele são absolutamente tuição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., dependentes. Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao artigo 59.º, Já o artigo 4.º do mesmo diploma, na interpretação res- p. 776; Rui Medeiros em Jorge Miranda e Rui Medeiros, tritiva anteriormente feita, é uma mera consequência da Constituição Portuguesa Anotada, t. I, 2.ª ed., Coimbra estatuição do artigo 3.º, n.º 1: na medida em que vigora um Editora, Coimbra, 2010, anot. XXI ao artigo 59.º, p 1165). período normal de trabalho dos trabalhadores da Adminis- E, por outro lado, a exigência de uma fixação «a nível na- tração Pública regional diferente daquele que é fixado na cional» daqueles limites não é dissociável das exigências Lei n.º 68/2013, nomeadamente no seu artigo 2.º, n.º 1, esta de igualdade que permeiam a garantia de todos os direitos última, na parte em que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores previstos no mesmo n.º 1. dos trabalhadores que exercem funções públicas, não se É certo que a referência ao «nível nacional», por si aplica aos trabalhadores da Administração Pública regional. só, pode não ser suficiente para afirmar uma «reserva de Tal vale, desde logo, para os n.os 2 e 3 do artigo 2.º de tal legislação estadual» (neste sentido, v. Rui Medeiros, ibi- Lei e para os seus artigos 10.º, 11.º e 12.º, na parte em que dem, anot. XIX ao artigo 59.º, pp. 1163-1164; em sentido se referem expressamente ao artigo 2.º, uma vez que todos contrário, v., todavia, Gomes Canotilho e Vital Moreira, pressupõem o disposto no artigo 2.º, n.º 1. Por outro lado, Constituição da República Portuguesa Anotada, ibidem, sendo os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 68/2013, um «desdo- mesma anot. ao artigo 59.º: «tais limites têm de ser de ca- bramento normativo» — na expressão do requerente — ou ráter nacional, o que quer dizer que não pode ter variações uma simples concretização do período normal de trabalho regionais e que a sua determinação compete ao Estado»; de referência de oito horas por dia e quarenta horas por se- e o Acórdão n.º 212/92). mana para os trabalhadores em funções públicas fixado no Mas já é seguro que se, conforme afirma o requerente, os artigo 2.º, n.º 1, anterior, relativamente aos trabalhadores direitos concretizados por via da fixação do período normal com vínculo de emprego público fundado em contrato de de trabalho pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013 — os trabalho em funções públicas e aos trabalhadores com vín- direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de tra- culo de emprego público fundado em nomeação, é evidente balho e ao descanso semanal —, tiverem natureza análoga que a aplicação dos mesmos preceitos aos trabalhadores aos direitos, liberdades e garantias, então estará em causa da Administração Pública regional fica prejudicada, caso matéria da reserva relativa de competência legislativa da o período normal de referência a considerar seja diferente Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da daquele que é estabelecido no citado artigo 2.º, n.º 1. Constituição]. Ademais, relativamente aos trabalhadores Em suma, a eventual inconstitucionalidade da norma em funções públicas, se tal período normal de trabalho de do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013 por qualquer referência também corresponder a uma «base do regime um dos fundamentos invocados pelo requerente não é da função pública», conforme sustenta igualmente o re- suscetível de ser removida mediante a sua reformulação e querente, então a fixação de tal período também integrará a o citado Decreto, expurgado da mesma norma, ficaria, nos citada reserva de competência legislativa [agora por força termos expostos, esvaziado de qualquer sentido. da alínea t) do mesmo artigo 165.º, n.º 1]. Ou seja: caso 7 — Os vícios de inconstitucionalidade arguidos pelo proceda qualquer um destes dois vícios de competência requerente respeitam todos à mesma dimensão normativa invocados pelo requerente, necessariamente que a fixação do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013. Com efeito, no dos limites da duração do trabalho referida no artigo 59.º, seu pedido, o requerente confronta a derrogação do regime n.º 2, alínea b), da Constituição estará reservada a lei ou geral fixado a nível nacional pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei decreto-lei autorizado, atos, em princípio, de aplicação na- n.º 68/2013 operada pelo citado preceito do diploma re- cional. Nestes termos, verifica-se uma precedência — ou, gional com diferentes parâmetros constitucionais. Acresce pelo menos, uma interdependência — entre os citados ví- que qualquer das inconstitucionalidades invocadas, a pro- cios competenciais e este vício que o requerente caracteriza ceder, é, só por si, suficiente para fundamentar o veto por como sendo simultaneamente competencial e material. inconstitucionalidade do mesmo Decreto e impeditiva da Do mesmo modo, no que se refere à invocada violação renovação da sua aprovação. da igualdade. Embora o requerente invoque a relação de prejudicia- A «questão chave» é aqui, uma vez mais, a exigência lidade dos vícios de inconstitucionalidade orgânica por constitucional de uniformidade de regime em matéria de violação do artigo 165.º da Constituição apenas em re- duração do tempo de trabalho dos trabalhadores em funções lação à violação da reserva legislativa do Estado ou da públicas. E face a tal exigência, um decreto legislativo República baseada no alegado contexto de emergência regional não é, em princípio, instrumento adequado para Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6719 disciplinar essa matéria, uma vez que está, por natureza, básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples limitado ao «âmbito regional», no sentido territorial e normas de remissão ou normas praticamente em branco» institucional do termo consagrado pela jurisprudência (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem; cf. também constitucional (cf. os Acórdãos n.os 258/2007, 423/2008 os Acórdãos n.os 4/84 e 285/92; e Jorge Miranda, ibidem, e 304/2011). Mas, sendo assim, o vício de inconstitucio- pp. 406 e 412). Não sendo fácil de precisar rigorosamente nalidade radicará, desde logo, no instrumento legislativo, o âmbito das matérias reservadas à competência legislativa e não no seu conteúdo, qualquer que ele seja; a violação da Assembleia da República, em especial quando tal reserva da igualdade será simples consequência da adoção de um se cinge às «bases» dos regimes jurídicos, deve preferir-se, regime que não pode deixar de diferenciar entre realida- em caso de dúvida, «a interpretação mais favorável ao des, em princípio, iguais — os trabalhadores da Admi- alargamento da competência reservada da AR. Este prin- nistração Pública regional e os trabalhadores das demais cípio de interpretação resulta diretamente da preeminência Administrações — e que, por isso mesmo, requerem um legislativa da AR, cujo fundamento é o próprio princípio tratamento igual. Enquanto realidade consequencial, não é, democrático-representativo» (cf. Gomes Canotilho e Vital pois, esta inconstitucionalidade material que deverá estar Moreira, ibidem, anot. VI ao artigo 165.º, p. 327; também na primeira linha da apreciação do Tribunal. favorecendo «a interpretação que seja mais adequada ao Em síntese, justifica-se começar por apreciar as invo- primado do Parlamento», v. Jorge Miranda, ibidem, p. 255). cadas inconstitucionalidades orgânicas por violação do A mesma Assembleia não está, contudo, impedida nem artigo 165.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, a proceder de regular por ato legislativo seu toda a matéria em causa, qualquer uma delas ou ambas, fica prejudicado o conheci- mediante um ato legislativo compósito que integre prin- mento das demais inconstitucionalidades arguidas. cípios gerais ou princípios estruturantes e regras concre- 8 — Finalmente, a circunstância de, ao apresentar a tizadoras desses princípios e ainda outras disposições de Proposta de Lei n.º 180/XII, a ALRAA reconhecer que mera remissão para outros diplomas (cf., por exemplo, a respetiva matéria, que é coincidente com aquela que é e com referência às bases do regime da função pública, objeto do Decreto n.º 22/2013 — a saber: o afastamento da os Acórdãos n.os 142/85, 261/2004 e 620/2007); nem de aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em circunscrever a disciplina legislativa por si aprovada às que alarga o período normal de trabalho dos trabalhadores referidas bases (em sentido material) — caso em que se em funções públicas, aos trabalhadores da Administra- deverá falar de leis de bases em sentido próprio (ainda que ção Pública da Região Autónoma dos Açores — integra as mesmas não se autoqualifiquem como tal): uma modali- a reserva de competência legislativa da Assembleia da dade de «leis sobre leis» que é pressuposto da aprovação de República (cf. supra o n.º 3), não é impeditiva da aprecia- decretos-leis de desenvolvimento ou de decretos legislativos ção do mérito do presente pedido de fiscalização abstrata regionais emanados ao abrigo da competência legislativa preventiva da constitucionalidade. complementar das Assembleias Legislativas das regiões O reconhecimento implícito da inconstitucionalidade autónomas [cf., respetivamente, os artigos 198.º, n.º 1, das normas do Decreto n.º 22/2013 pelo órgão autor das alínea c), e 227.º, n.º 1, alínea c), ambos da Constituição, mesmas não dispensa uma avaliação autónoma por parte que preveem «leis que se circunscrevem aos princípios ou do Tribunal, aliás pedida pelo requerente. bases gerais de regimes jurídicos»; cf. também o artigo 38.º, B) Apreciação das inconstitucionalidades por violação n.os 1, primeira parte, e 2, do EPARAA; por outro lado, e da reserva relativa de competência legislativa da Assem- conforme resulta do n.º 4 deste último normativo, a apro- bleia da República vação de «diplomas de bases» não está limitada ao domínio B.1. A violação da reserva relativa de competência le- da reserva de competência legislativa da Assembleia da Re- gislativa da Assembleia da República em matéria de bases pública, podendo ocorrer igualmente em domínios de com- do regime da função pública petência concorrencial dos diversos órgãos legislativos]. 9 — Desde há muito que o Tribunal Constitucional, se- A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 620/2007: guindo a doutrina mais representativa, distingue três níveis de extensão das reservas absoluta e relativa de competência «Como vem sendo reconhecido, a Constituição não legislativa da Assembleia da República (cf. o Acórdão define o que são leis de bases (acórdão do Tribunal n.º 3/89; na doutrina, v., mais recentemente, Jorge Miranda, Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não au- Manual de Direito Constitucional, t. V, 4.ª ed., Coimbra toqualificar como tal, são de presumir como leis de Editora, Coimbra, 2010, p. 254; e Gomes Canotilho e Vital bases as leis da Assembleia da República naquelas ma- Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, térias em que a reserva de lei se limita justamente às vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IV bases dos regimes jurídicos previstas nos artigos 164.º ao artigo 165.º, p. 325): e 165.º Fora desses casos [ou, poder-se-á acrescentar: afastada por via hermenêutica aquela presunção], são — Um nível mais exigente em que toda a disciplina le- de qualificar como leis de bases as leis que de facto se gislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e — Um nível menos exigente, em que a reserva de com- que não devolvam expressamente o seu desenvolvi- petência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; mento para diploma regulamentar, pois então deixa — Um terceiro nível, em que a competência da Assem- de existir um pressuposto necessário das leis de bases, bleia da República é reservada apenas no que se refere às que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria. um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento Neste último nível, embora não seja fácil definir senão ou de regulamentação mediante decreto-lei (Gomes aproximadamente o que deve entender-se por «bases», Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, pág. 676). [...] compete à Assembleia da República «tomar as opções Não podendo ser tido como uma lei de bases, po- político-legislativas fundamentais e [...] definir a disciplina derá suceder que algumas das [normas de um dado 6720 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 diploma legal] possam ser qualificadas como bases do de princípio, por constituir, ou coenvolver uma rede- regime da função pública. Como tais devem entender- finição de ‘princípios jurídicos’; a emissão de normas -se aquelas que, num ato legislativo, definam as opções que não briguem com esses princípios, mas representem político-legislativas fundamentais cuja concretização unicamente uma diferente modelação ou concretização normativa se justifique que seja ainda efetuada por via deles, essa encontra-se o Governo habilitado a fazê-la legislativa (Gomes Canotilho, Direito constitucional e autonomamente.» teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, tomo V, 3.ª edição, Este entendimento foi confirmado pela jurisprudência Coimbra, pág. 377; acórdão do Tribunal Constitucional posterior — v., por exemplo, o que se refere no Acórdão n.º 261/04)». n.º 208/2002: «Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitu- Em qualquer caso, se o Governo ou as Assembleias cional, nomeadamente o Acórdão n.º 233/97 (in AcTC, Legislativas das regiões autónomas aprovarem atos legis- 36.º vol., pp. 503 e ss.) e dos Acórdãos aí citados, que a lativos, seja no exercício da sua competência legislativa criação de exceções ou o estabelecimento de princípios primária, seja no exercício da sua competência legislativa contrários em matéria de bases do regime e âmbito complementar, que tenham por objeto a modificação ou a da função pública não podem ser considerados como definição de opções político-legislativas correspondentes constituindo o desenvolvimento de tais bases. a bases integradas na reserva de competência legislativa Isso significa necessariamente que a criação de tais da Assembleia da República, tais atos enfermarão, nessa exceções ou princípios contrários aos contidos nas bases medida, de inconstitucionalidade orgânica. da função pública consubstancia uma invasão da reserva Nesse sentido, decidiu o Tribunal no seu Acórdão de competência legislativa da Assembleia da República, n.º 142/85 (também ele referente à reserva de competên- prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição. cia legislativa em matéria de bases do regime jurídico da Com efeito, ainda que se admita que a reserva estabele- função pública): cida nesta última norma não abrange a particularização «[A norma constitucional consagradora da reserva e a concretização do regime da função pública [...], ela parlamentar em matéria de bases da função pública não pode deixar de incluir a criação de exceções ou o aponta para a aprovação de uma ‘lei-quadro’ da função estabelecimento de princípios contrários àqueles que pública]: ora a Constituição apenas aponta para aí (foi podem considerar-se os princípios básicos definidores isso que acima se disse), mas, em rigor, não condiciona das bases de tal regime, sob pena de se abrir a porta a ou limita expressamente nesses termos o alcance da um esvaziamento da reserva pela via da multiplicação reserva em causa. Esta, por conseguinte, bem pode ser de regimes excecionais.» interpretada antes como incluindo qualquer intervenção legislativa que contenda com os princípios estruturais Deste modo, e em rigor, perante o que acima foi referido básicos do regime da função pública. como um ato legislativo compósito respeitante a matéria c) Simplesmente, se as coisas se passam deste outro cujas bases ou princípios integrem a reserva de compe- modo, então a circunstância de os mesmos princípios tência legislativa da Assembleia da República, falta um não se encontrarem ‘codificados’ num único diploma pressuposto do exercício da competência legislativa com- legislativo ou, ao menos, num corpo de diplomas per- plementar do Governo ou das Assembleias Legislativas das feitamente articulado também não deverá conduzir a regiões autónomas — uma «lei que se circunscreva aos um alargamento da reserva para além do que se acha princípios ou bases gerais de um dado regime jurídico». Os estabelecido na Constituição. Concretamente: também mesmos órgãos podem, todavia, exercer relativamente a tal não deverá nem poderá traduzir-se num absoluto blo- matéria a respetiva competência legislativa primária, nos queamento da legislação governamental autónoma no termos gerais, ou seja, abstendo-se de legislar sobre a (parte domínio da função pública até que a Assembleia da da) matéria reservada à Assembleia da República — isto República proceda, em diploma ou diplomas adrede é, sobre as bases ou princípios estruturantes do regime emitidos para o efeito, à fixação e sistematização das jurídico em causa. respetivas bases gerais. 10 — A Lei n.º 68/2013 não se qualifica a si própria Definido o seu alcance nos termos indicados, o que como lei de bases, mas, pelo exposto, tal não obsta a que a reserva do artigo 168.º, n.º 1, alínea u), implica, sim, a fixação do período normal de trabalho dos trabalhado- é a necessidade de, a partir dos numerosos e dispersos res em funções públicas em oito horas por dia e quarenta textos legais regulamentadores da função pública, e horas por semana, constante do seu artigo 2.º, n.º 1, cor- sem, naturalmente, perder de vista o respetivo contexto, responda a uma base ou princípio estruturante do regime maxime institucional e histórico, averiguar e estabelecer da função pública, nos termos e para os efeitos do disposto as linhas de força estruturais dessa regulamentação, os no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição, conforme princípios básicos que a informam e caracterizam, pois sustenta o requerente. Tudo depende da compreensão do aí se situará a linha de fronteira entre o que pertence e conceito de «base» neste contexto, da extensão do termo o que não pertence à competência legislativa exclusiva «função pública» e, outrossim — como não pode deixar de da Assembleia da República. Nessa competência entrará ser — do próprio significado e função estruturante do «pe- só — como é óbvio — o que contenda com aqueles ríodo normal de trabalho» no âmbito do regime da duração princípios, por importar a sua substituição, modificação do trabalho dos trabalhadores em funções públicas. ou derrogação; sobre tudo o mais, poderá o Governo No que se refere ao primeiro aspeto, importa ter pre- legislar sem necessidade de qualquer autorização prévia. sente, como é justamente sublinhado pelo requerente, que a Numa palavra, e para nos servirmos de uma consa- razão de ser da integração das «bases do regime da função bida distinção, dir-se-á: a reserva parlamentar inclui pública» na reserva relativa de competência legislativa da apenas o que tenha a natureza de uma regulamentação Assembleia da República se conexiona, desde logo, com Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6721 as garantias de contraditório político e de publicidade e manifestações noutros países europeus com estrutura transparência do debate próprias do processo legislativo de emprego público similar (cf. Paulo Veiga e Moura, parlamentar. Acresce a exigência de unidade axiológico- A privatização da função pública, 2004, págs. 334 e -normativa do regime jurídico aplicável a todos os tra- segs. e Vera Antunes, ob. cit., pág. 59). [...] balhadores em funções públicas, independentemente da Em 2008, é publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de concreta Administração a que os mesmos se encontrem fevereiro, que define e regula os regimes de vincula- vinculados (cf. o artigo 269.º da Constituição). Tal unidade ção, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores é, de resto, simétrica da comunidade de fins e de princípios que exercem funções públicas (retificada pela declara- constitucionalmente prevista para a Administração Pública ção n.º 22-A/2008, de 24 de abril e alterada pelas Leis (cf. o artigo 266.º da Constituição). n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 Por outro lado, esta dimensão encontra-se intimamente de abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 ligada com o terceiro aspeto referido: a exigência de fun- de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, damentalidade da solução normativa concretamente con- de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e siderada e o seu caráter estruturante, que são conaturais pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril). ao conceito de «base», nos termos e para os efeitos do Esse diploma abandona na sua terminologia as noções disposto nos artigos 164.º e 165.º da Constituição. Deste de funcionário e de agente administrativo (que não modo, haverá que indagar se, como pretende o requerente, mais são utilizadas e permanecem hoje como definições o período normal de trabalho de referência dos trabalhado- conceptuais) e afasta a nomeação como regime-regra res em funções públicas legalmente fixado é uma «âncora» da constituição da relação de emprego público, colo- ou epicentro verdadeiramente estruturante da disciplina do cando nesse lugar o contrato de trabalho. Deu dessa tempo de trabalho desses trabalhadores e indispensável à forma novo impulso ao movimento de laboralização arquitetura de um «regime da função pública», visando a da relação de emprego público, mesmo que continu- sua redefinição operada pela Lei n.º 68/2013 uma aproxi- mação deste último ao regime do contrato individual de ando relação laboral específica, apenas aplicável na trabalho; ou se, como sustenta a ALRAA, as normas sobre Administração Pública (cf. Alda Martins, A laborali- a duração e sobre os horários de trabalho na função pública, zação da função pública e o direito constitucional à por falta de caráter estruturante do respetivo regime, não segurança no emprego, Julgar, n.º 7, 2009, pág. 169). podem «aspirar» à qualificação como «normas bases da A constituição do vínculo de nomeação passou a ser função pública». reservada aos trabalhadores cuja carreira esteja dire- O segundo aspeto dos três mencionados prende-se com tamente adstrita ao exercício de poderes de autoridade a tendência para a laboralização da relação de emprego ou de soberania, i.e., ao que já se designou de núcleo público, fortemente impulsionada a partir de 2004. Retenha- duro da função pública (cf. Paulo Veiga e Moura e Cátia -se a síntese constante do Acórdão n.º 474/2013: Arrimar, Os Novos Regimes de Carreiras e de Remu- nerações dos Trabalhadores da Função Pública, 2010, «A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, aprovou o regime pág. 57 e Miguel Lucas Pires, Os Regimes de Vinculação jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Admi- e a Extinção das Relações Jurídicas dos Trabalha- nistração Pública, consentindo a utilização generalizada dores da Administração Pública, 2013, pág. 57). [...] do contrato de trabalho por tempo indeterminado para O quadro normativo dessa alteração de paradigma atividades que não impliquem o exercício de pode- completa-se meses depois, com a publicação da Lei res de autoridade ou funções de soberania, podendo a n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime entidade pública empregadora, fora desses domínios, do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com recorrer à modalidade contratual de constituição da aproximação ainda mais marcada ao regime do Código relação laboral em alternativa à de nomeação ou ao con- do Trabalho, mesmo que convivendo com a qualificação trato administrativo de provimento (cf. Vera Antunes, O dessa relação de trabalho subordinado como de natureza Contrato de Trabalho na Administração Pública, 2010, administrativa (artigo 9.º, n.º 3).» pág. 200). Acolheram-se, assim, na Administração Pú- blica vínculos laborais até aí específicos do contrato de trabalho de natureza privada, sem conferir aos trabalha- Considerando o modelo inicial de carreira e a evolução dores contratados a condição de funcionário ou agente legislativa posterior, pode discutir-se hoje qual o conceito administrativo. Como referiu Ana Fernanda Neves, relevante de «função pública» a que se refere o artigo 165.º, abriu caminho à substituição da figura arquetípica do n.º 1, alínea t), da Constituição: um sentido mais próximo funcionário público dada pelo regime de nomeação (cf. do tradicional, abrangendo apenas os trabalhadores da O Contrato de Trabalho na Administração Pública, in Administração Pública cujas relações de emprego são Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello disciplinadas por um específico regime jurídico de di- Caetano, 2006, vol. I, pág. 126) e acentuou o movimento reito administrativo, de natureza estatutária, distanciado de atração da relação de emprego público pelo regime do regime laboral do setor privado — conceito restrito de laboral privado, de acordo com dinâmica de interseção função pública; ou um conceito mais amplo que abarque de regimes que há muito se vinha sentindo (cf. Maria todas as relações de emprego estabelecidas com pessoas do Rosário Ramalho, Intersecção entre o Regime da coletivas integradas na Administração Pública (ou com Função Pública e o Regime Laboral, Estudos de Di- um ente público), podendo o vínculo ser mais juslabo- reito do Trabalho, vol. I, 2003, págs. 69 e segs.; Cláudia ralista ou mais jusadministrativista, assentando em qual- Viana, A Laboralização do Direito da Função Pública, quer caso num «mínimo denominador comum de regime Sciencia Iuridica, Tomo LI, 2002, págs 81 e segs.; e Ana juspublicista» — conceito amplo de função pública (cf. Fernanda Neves, Os ‘Desassossegos’ de Regime da Fun- Ana Fernanda Neves, «O Direito da Função Pública» in ção Pública, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Tratado de Direito Administrativo Especial, vol. IV, Alme- 2000, pág. 49 e segs.). Movimento este que encontrou dina, Coimbra, 2010, p. 359 e ss., p. 359). 6722 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Esta questão releva no presente caso, para efeitos de um direitos e deveres funcionais que valem, em princípio, eventual juízo de inconstitucionalidade parcial da norma para todo e qualquer funcionário público e que, por isso do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013. Com efeito este mesmo, favorecem o enquadramento da função pública artigo derroga a Lei n.º 68/2013, na parte em que alarga o como um todo, dentro das funções do Estado’, cabendo, período normal de trabalho dos trabalhadores que exercem por seu turno, na competência legislativa do Governo funções públicas (cf. o artigo 1.º, n.º 1, desta Lei), a qual, a ‘concretização’ desse estatuto geral, a sua ‘comple- por sua vez se reporta indistintamente aos vínculos de mentação, execução e particularização’ (cf. pareceres emprego público constituídos por nomeação e por contrato n.os 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão Constitucio- de trabalho em funções públicas. À disciplina da citada Lei nal, vols. 9.º, p. 48, e 19.º, p. 119, respetivamente), tendo subjaz, na verdade, um conceito amplo de função pública este Tribunal mantido idêntica posição em arestos poste- (daí os desdobramentos normativos da base contida no seu riores (cf. Acórdão n.º 142/85, publicado nos Acórdãos artigo 2.º, n.º 1, relativamente ao Decreto-Lei n.º 259/98, do Tribunal Constitucional, 6.º vol.).» (itálico aditado). de 18 de agosto — no artigo 4.º — e ao RCTFP — no artigo 3.º). Deste modo, caso o conceito constitucional de A doutrina acompanha, no essencial, este entendimento: «função pública» seja de considerar mais restrito do que o pressuposto na Lei n.º 68/2013 — abrangendo apenas os — As bases do regime e âmbito da função pública «co- vínculos fundados em nomeação —, poderá entender-se meçam logo por integrar a definição do regime jurídico que o afastamento desta última pelo artigo 3.º, n.º 1, do De- da Função Pública e as circunstâncias em que o mesmo creto n.º 22/2013 só invade a reserva relativa de competên- pode eventualmente ser substituído por outra normação. cia legislativa consignada na alínea t) do artigo 165.º, n.º 1, Depois, as bases compreenderão igualmente a disciplina da Constituição, na medida em que se aplique a vínculos fundamental de todas as matérias cuja regulamentação a desse tipo; mas já não quando — e na medida — em que Constituição remeta para a lei, nomeadamente o regime de seja aplicável a relações contratuais de emprego público. acumulação de funções, o sistema de incompatibilidades, 11 — Quanto ao conceito de «base», em geral, cumpre o direito de regresso sobre os funcionários e agentes. Por reiterar o entendimento afirmado na jurisprudência cons- fim, assumirá a natureza de base do regime a tipicização tante do Tribunal Constitucional: das formas de constituição, modificação ou extinção da relação de emprego público, o sistema de carreiras ou — Acórdão n.º 468/2010: categorias da Função Pública, as condições gerais para «O Tribunal tem jurisprudência consolidada no ingressar e aceder aos lugares superiores, os direitos re- sentido de que a reserva de competência legislativa conhecidos e os deveres impostos, o sistema retributivo e em matéria de bases do regime e âmbito da função as suas componentes, o regime sancionatório, as garantias pública — artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constitui- jurídicas e os meios de resolução de conflitos» (v. Paulo ção —, se circunscreve à ‘definição das grandes linhas Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, Coim- de inspiração da regulação legal da função pública bra Editora, Coimbra, 2004, p. 101; itálico aditado); e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da — «O regime e âmbito da função pública constituem aplicação desse específico regime jurídico. A reserva reserva de competência legislativa parlamentar desde a compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos versão originária da Constituição, circunscrita, desde a pri- princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos meira revisão, às respetivas bases. De acordo com a leitura seus princípios reitores ou orientadores — princípios da Comissão Constitucional, à intervenção parlamentar esses que caberá depois ao Governo desenvolver, con- cabia a definição dos aspetos ou elementos identificativos cretizar e mesmo particularizar, em diplomas de es- do regime da função pública, daquilo que era ‘comum e pectro mais ou menos amplo — e dos princípios que geral a todos os funcionários e agentes’, o que, nestes constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste termos, era menos do que a ‘reserva integral das volições desenvolvimento, concretização e particularização’ (cf., primárias’ do regime. As bases constituem os princípios, as por todos, Acórdão n.º 184/08). Neste âmbito, maté- opções político-legislativas essenciais, a ‘regulamentação rias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao de princípio’ das respetivas relações de trabalho [...] (v. Governo para sobre elas legislar, devem entender-se Ana Fernanda Neves, ‘O Direito da Função Pública’, cit., aquelas que, num ato legislativo, definam as opções pp. 386-387)»; político-legislativas fundamentais cuja concretização — A alínea t) «reserva à AR a matéria das ‘bases’ do normativa se justifique que seja ainda efetuada por via regime e âmbito da função pública (ou seja, o estatuto pró- legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e prio da função pública como organização e como relação Teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Miranda, jurídica de emprego específica), bem como a delimitação Manual de Direito Constitucional, tomo V, 3.ª edição, do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que Coimbra, pág. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional os organismos e os servidores do Estado estão sujeitos n.º 261/04).» àquele regime). Esta delimitação nem sempre é fácil [...], mas deve interpretar-se no sentido da extensão da reserva da AR, sobretudo quando estiverem em causa, direta ou — Acórdão n.º 76/2013, reiterando o decidido pelo indiretamente, direitos fundamentais (acesso à função pú- Acórdão n.º 302/2009: blica e cargos públicos, direito de exercício de profissão), «[A] Comissão Constitucional, ainda na vigência do [...]. (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição primitivo texto constitucional, logo evidenciou que a da República Portuguesa Anotada, II, cit., anot. XX ao referida norma apenas se dirigia ao ‘estatuto geral’ da artigo 165.º, p. 333; itálicos aditados)». função pública, abraçando o que ‘é comum e geral a Deste modo, o conceito constitucional de «base do re- todos os funcionários e agentes’, tal como ‘a definição gime da função pública» é um conceito aberto a conteúdos do sistema de categorias, de organização de carreiras, de diversos, caracterizados pela sua importância para a estrutu- condições de acesso e de recrutamento, de complexo de ração do regime jurídico das relações de emprego público. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6723 12 — O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013, de 29 de incisivos os argumentos expendidos, a este propósito, no agosto, veio fixar um novo período normal de trabalho Acórdão n.º 154/2010: de referência de oito horas por dia e quarenta horas por semana, substituindo os períodos normais anteriormente «[8.] Em 1982, na primeira revisão constitucional, fixados nos artigos 7.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei decidiu o legislador constituinte substituir, no n.º 1 do n.º 259/98 e no artigo 126.º, n.º 1, do RCTFP. Consequen- artigo 269.º da Constituição, a expressão ‘funcionários temente, caso seja de atribuir à fixação do período normal públicos’ pela alternativa ‘trabalhadores da Administra- de trabalho, enquanto referência para a determinação da ção Pública’. O intuito terá sido o de deixar claro que duração máxima do tempo de trabalho (cf. o artigo 120.º aos ‘funcionários’ seriam também aplicáveis os direitos, do RCTFP e os citados artigos do Decreto-Lei n.º 259/98, liberdades e garantias dos trabalhadores, então autono- de 18 de agosto), uma importância estruturante da relação mizados (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de emprego público — é essa referência que estabelece o n.º 125, pp. 5269-5280). É, pois, à luz desta disposição patamar relevante para a definição dos diferentes limites constitucional e das outras, com ela sistematicamente máximos da duração do trabalho diário e semanal dos relacionadas, que deve analisar-se a bondade da tese trabalhadores em funções públicas e a duração do trabalho que acabou de ser explanada, segundo a qual existe uma de tais trabalhadores constitui, pelas suas conexões com reserva constitucional de função pública. [...] o funcionamento dos serviços e a gestão dos recursos 8.1 — Em primeiro lugar, não pode dizer-se que a humanos da Administração Pública, uma dimensão essen- alteração do regime de nomeação (por ato de autoridade cial da relação de emprego público relativamente à qual unilateral da Administração) para um regime contratual se justificam opções tendentes a fixar padrões uniformes (por conjugação do interesse público que a Adminis- por parte do empregador —, fica demonstrada a natureza tração Pública serve com a autonomia privada do par- de «base» da estatuição contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei ticular) ofenda, em si mesmo, a ideia de um estatuto n.º 68/2013, de 29 de agosto. específico da função pública. Na verdade, nenhuma 13 — No que se refere à amplitude do conceito de função das regras e princípios que vimos caracterizarem esse pública relevante para efeitos do disposto no artigo 165.º, estatuto (sejam elas relativas a concurso no acesso e na n.º 1, alínea t), da Constituição, está fundamentalmente em carreira; direito de reclamação; garantias em processo causa, como referido, saber se o mesmo, além de abranger disciplinar, responsabilidade por ações e omissões ou as relações jurídicas constituídas por nomeação — e que acumulações e incompatibilidades) é posta em causa respeitam aos trabalhadores cuja carreira esteja diretamente pela mera alteração da modalidade de vínculo em causa adstrita ao exercício de poderes de autoridade ou de so- e todas elas são compatíveis com um regime jurídico berania (cf. o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de de matriz contratual. O estatuto específico da função fevereiros) —, se estende aos trabalhadores da Adminis- pública existe constitucionalmente, mas não é atingido tração Pública vinculados por via do contrato de trabalho apenas pelo facto de haver formas contratuais de recru- em funções públicas (cf. o artigo 20.º do mesmo diploma). tamento de trabalhadores da Administração Pública. O conceito restrito de função pública foi defendido com Como esclarecem Jorge Miranda e Ana Fernanda base na caracterização da Administração Pública segundo Neves (loc. cit. [Jorge Miranda em artigo conjunto com a lógica dos princípios fundamentais da organização e da Ana Fernanda Neves (sub artigo 269.º, in Constituição atividade administrativa (artigo 266.º e seguintes da Cons- da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/ tituição), e na caracterização do Estado segundo as tarefas Rui Medeiros, t. III, p. 620 e ss.], pág. 621): que constitucionalmente deve cumprir (artigos 9.º e 81.º da Constituição). Da vigência de tais princípios e tarefas ‘Estes elementos irredutíveis [que compõem o es- retirava-se, depois, a conclusão da existência constitucional tatuto da função pública e que acima se enumeraram] de um estatuto específico da função pública — um estatuto encontram-se tanto nas situações (mais correntes até de mais firme vinculação e menor precariedade do que o hoje) de sujeição dos trabalhadores da Administração regime geral das relações laborais comuns. Esse estatuto pública e demais funcionários e agentes a um regime justificar-se-ia, seja pelo cariz próprio da Administração estatutário como nas situações de contrato individual Pública (dirigida como está para a realização do interesse de trabalho’. público segundo os princípios da justiça e da imparciali- dade), seja pela sua estrutura desconcentrada e descentra- 8.2 — Em segundo lugar, não parece pertinente, à luz lizada que a Constituição consagra. E tal estatuto deveria da evolução constitucional portuguesa, a alegação [...] conferir aos trabalhadores da Administração Pública ga- segundo a qual o modelo de Estado social que a Cons- rantias efetivas do rigoroso exercício do interesse público tituição consagra exigiria que se mantivesse o regime que servem e dos princípios a que se subordinam. de nomeação definitiva e excluiria que a Administra- Esta posição invocava apoio literal no n.º 1 do ar- ção Pública se regesse por critérios de contratualidade tigo 269.º (e também no artigo 271.º) da CRP, que deter- laboral. [...] mina que «no exercício das suas funções, os trabalhadores Na verdade, a ‘democracia económica, social e cul- da Administração Pública e demais agentes do Estado e tural’, que sustenta a ideia constitucional de Estado de outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço direito democrático, não corresponde a um modelo ide- do interesse público». Desta adstrição exclusiva ao inte- ológico predefinido de organização e atuação do Estado resse público decorreria a necessária especificidade dos e da Administração Pública, mas a uma transcendental vínculos do trabalho no âmbito da Administração Pública. exigência de juridicidade constitucional, exigência esta No mesmo sentido concorreriam ainda a epígrafe do ar- que se compadece com modelos estruturalmente diver- tigo 269.º e a previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea t). sos de organização administrativa pública e com formas Contudo, este entendimento restritivo foi já afastado heterogéneas de realização do interesse público, que o pelo Tribunal Constitucional. Afiguram-se particularmente Estado visa servir. [...] 6724 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 8.3 — Em terceiro lugar, a função pública não é um órgãos políticos], agindo como membros da Adminis- estatuto que obrigatoriamente seja marcado pela homo- tração e em nome de uma entidade pública, não são geneidade. Mesmo quem mais enfaticamente defende a particulares. Desenvolvem uma atividade profissional, existência de uma especificidade constitucional inerente exercem um mandato, por eleição ou por nomeação, em ao regime da função pública, como sucede com Paulo qualquer caso, com uma legitimação democrática ou na Veiga e Moura (A Privatização da Função Pública, dependência de pessoas com legitimação democrática’. Coimbra 2004, p. 80 a 84 e 257 a 261), reconhece que Significa isto que a Administração Pública, desen- há no interior da Administração Pública diferencia- volvendo-se num quadro institucional democratica- ções a fazer e especificidades a ter em conta (ob. cit., mente legitimado, detém uma estrutura tal que possi- pág. 85-94), fazendo inclusivamente, como corolário da bilita que quem age em nome dela o faça em nome do posição diferenciadora, a referência àquilo que designa interesse público, independentemente do modo pelo como ‘núcleo duro da Função Pública’ (p. 94), do qual qual — nomeação ou contrato — se constituiu o vínculo naturalmente — acrescente-se — não farão parte todos laboral. E a imposição constitucional é justamente essa: os trabalhadores da função pública. a vinculação exclusiva da administração ao interesse 8.4 — Em quarto lugar, [...] não é de todo possível público (artigo 266.º, n.º 1, da CRP). estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a [8.6. Mais: n]ada obsta a que, no âmbito das relações segurança da relação de emprego público (artigos 53.º de emprego público, a regra geral seja a da ‘contratação’ e 58.º da Constituição) e o correto exercício da ativi- e que a ‘nomeação’ seja a exceção, especialmente justi- dade administrativa pública no quadro dos princípios ficada em razão da especificidade das funções públicas constitucionais (artigo 266.º da Constituição). De facto, a exercer. como se sabe, há diversas modalidades de constituição Foi neste sentido que se chegou mesmo a afirmar no da relação de emprego público. Existem, para além dos acórdão n.º 4/03: trabalhadores nomeados a título definitivo e em regime de contrato administrativo de provimento, trabalhadores ‘[A] nossa Constituição não afirma qualquer garantia em regime de ‘contrato a termo’ e em regime de ‘co- de vitaliciedade do vínculo laboral da Função Pública. missão de serviço’. Os trabalhadores da Função Pública não beneficiam de Ora seria ilegítimo pensar que estes últimos teriam um direito à segurança do emprego em medida diferente necessariamente menor empenho na realização do inte- daquela em que tal direito é reconhecido aos trabalha- resse público (que constitui a razão fundamental de ser e dores em geral’. o ‘norte’ da Administração Pública) e dos princípios ju- rídicos fundamentais (enquanto parâmetros normativos É certo que a Administração Pública está, na sua que balizam a prossecução de tal interesse público) do autonomia pública e privada, sujeita a parâmetros de que os funcionários ou agentes com um vínculo menos juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a precário e mais estável. generalidade dos cidadãos, na específica margem de É certo que a estabilidade promove o compromisso, liberdade decorrente da sua autonomia privada (sobre mas não é legítimo presumir que os trabalhadores com esta diferença de limitações entre a autonomia pública e contrato por tempo indeterminado terão menor empe- privada da Administração Pública e a autonomia privada nhamento na prossecução do interesse público do que dos particulares, veja-se, por todos, Sérvulo Correia, os trabalhadores definitivamente nomeados. Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Ad- Além disso, convém notar que qualquer uma das mo- ministrativos, Coimbra, 1987, p 532 e segs.). dalidades de constituição da relação jurídica de emprego Todavia, uma tal diversidade estrutural não constitui, público está, nos termos da lei, submetida às mesmas de modo nenhum, obstáculo ou impedimento à adoção garantias de imparcialidade, quer se trate de nomeação de modelos contratuais no âmbito das relações laborais (definitiva ou transitória) quer se trate de contrato (por existentes no seio da Administração Pública. Pelo con- tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou trário. As específicas limitações constitucionalmente incerto). Tal significa que, pelo menos na perspetiva impostas à autonomia da Administração Pública deverão do legislador, inexiste uma correlação de causalidade constituir garantia constitucional suficiente da justa e necessária entre a modalidade de constituição da relação ponderada realização do interesse público. E a interfe- jurídica de emprego público e o grau de cometimento rência da liberdade de celebração e de estipulação dos na prossecução do interesse público por parte do traba- particulares, na determinação de tais relações — não lhador. Com efeito, se assim não fosse, teria optado a lei colidindo com as exigências nucleares da justiça, da por limitar o âmbito de aplicação das garantias de im- imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade —, parcialidade aos vínculos constituídos por contrato e não só potencia a melhor prossecução do interesse público, por nomeação definitiva, já que, quanto a estes últimos, ao serviço do qual os trabalhadores da Administração se presumiria, pela própria natureza das coisas, um Pública, e a própria Administração Pública, exclusiva- indiscutível comprometimento com o interesse público. mente se encontram.» Nada, no entanto, legitima essa presunção. Como diz Pedro Gonçalves (Entidades privadas com Poderes O corolário lógico desta jurisprudência é a interpretação Públicos, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 424-5), a pro- atualista da reserva relativa de competência legislativa da pósito do que deva entender-se o que são, para efeitos de Assembleia da República em matéria de «bases do regime e delimitação subjetiva do exercício privado de poderes âmbito da função pública» [artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da públicos, entidades privadas ‘[i]ndependentemente do Constituição], em termos de a mesma se reportar à relação título de investidura — eleição, nomeação, contrato de jurídica de emprego público, independentemente desta provimento ou contrato de trabalho —, esses indivíduos última se constituir, ao abrigo da legislação ordinária, por [trabalhadores, funcionários, agentes ou titulares de nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6725 É também nesse sentido que se pronunciam Gomes Ca- que a diminuição ou aumento daquela duração tende a exer- notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu- cer uma influência direta sobre as necessidades de pessoal. guesa Anotada, vol. II, cit., anot. XX ao artigo 165.º, p. 333: É, por isso, natural que o sentido da autorização le- gislativa para a primeira regulação do regime geral da «O regime da função pública estende-se também duração e horário de trabalho na Administração Públi- ao contrato de trabalho em funções públicas (cf. L ca — o artigo 16.º, alínea b), da Lei n.º 2/88, de 26 de n.º 59/2008, de 11-09), pois a teleologia da reserva de Janeiro — apontasse para a aproximação ao regime de lei da AR, inspirada em primeiro lugar, pelo estatuto contrato de trabalho, às soluções vigentes na Administra- próprio da função pública parece manter-se no contexto ção dos países comunitários e salientasse as obrigações do contrato de trabalho individual nas pessoas coletivas decorrentes das convenções internacionais. Do mesmo públicas.» modo, compreende-se que tal regulação — contida no Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de maio — se preocupasse E, outrossim, Ana Fernanda Neves, «O Direito da Fun- especialmente com a flexibilidade do regime, em particular ção Pública», cit., pp. 439-440: do ponto de vista da fixação da duração máxima diária e «O mínimo denominador comum de regime juspu- semanal do trabalho e das diferentes modalidades de ho- blicístico funda-se na especificidade do empregador rário que podem ser adotadas, numa perspetiva de maior público, enquanto garante da satisfação de necessidades racionalização da gestão e funcionamento dos serviços e coletivas e de tutela de direitos fundamentais, como de clarificação e defesa dos interesses dos seus utentes visto. Corresponde aos princípios constitucionais em (cf. o respetivo preâmbulo). matéria de emprego na Administração Pública, como Por ocasião da aprovação do Decreto-Lei n.º 259/98, de [...] o da reserva de Lei quanto às bases do seu regime 18 de agosto — também aprovado ao abrigo de lei de auto- e o do exercício das funções no respeito dos princípios rização legislativa (a Lei n.º 11/98, de 24 de fevereiro) —, gerais da atividade administrativa. As ‘particularidades ainda que sem esquecer o lado subjetivo, voltaram a avultar de disciplina’ do emprego público privatizado parecem as dimensões objetivas da disciplina do tempo de trabalho. colocar tais relações de trabalho a ‘meio caminho entre o Nesse sentido, pode ler-se no respetivo preâmbulo: modelo publicístico e o privatístico’, ou, talvez melhor, «Decorridos cerca de 10 anos sobre a sua aplicação, no âmbito do segundo mas enquadrado pelo primeiro.» impõe-se adaptar este regime [- o constante do Decreto- -Lei n.º 187/88 -] às transformações sócio-laborais que 14 — A importância da disciplina do tempo de trabalho, se têm vindo a verificar, bem como às alterações que a numa ótica subjetiva, é óbvia (cf. Maria do Rosário Palma experiência vem ditando, no sentido de melhorar o fun- Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II — Si- cionamento e a operacionalidade dos serviços e organis- tuações Laborais Individuais, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, mos da Administração Pública, tendo em vista a sua ade- 2012, p. 445 e seguintes): por um lado, porque contribui quação às necessidades e à disponibilidade dos cidadãos. para delimitar a subordinação do trabalhador perante o De entre as alterações introduzidas merecem realce: a empregador (o «tempo de trabalho» corresponde ao pe- distinção entre o período de funcionamento e o período ríodo durante o qual o trabalhador está a desempenhar a de atendimento, com a obrigatoriedade de afixação pú- atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, blica deste, a uniformização da duração do horário de tra- assim como certas interrupções ou intervalos compreendi- balho [...], a faculdade da abertura dos serviços em dias dos nesse mesmo período — cf. o artigo 117.º do RCTFP); de feiras e mercados relevantes, a criação do regime de por outro lado, porque tutela a sua saúde, assegurando o prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de seu descanso e a sua recuperação física. Mas, por isso objetivos, situação que facilita a concretização do desig- mesmo, também não é de estranhar que os temas do limite nado ‘teletrabalho’, o alargamento do âmbito de aplica- da jornada de trabalho e do direito ao repouso (descanso ção do trabalho a meio tempo e a atribuição dos dirigen- semanal e férias) tenham sido dos primeiros a merecer a tes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão atenção do legislador, continuando até hoje a ser objeto dos regimes de prestação de trabalho, entre outras.» de intensa atividade normativa, tanto no plano nacional [por um lado, incumbe ao Estado assegurar as condições Idênticas preocupações de uma gestão racionalizada de trabalho e repouso a que os trabalhadores têm direito, dos recursos humanos e de servir melhor o público estão nomeadamente a fixação a nível nacional dos limites da também presentes na disciplina da duração e organização duração do trabalho; e, por outro, o direito à saúde também do tempo de trabalho constante do artigo 117.º e seguintes deve ser realizado «pela melhoria sistemática das condições do RCTFP. [...] de trabalho» — cf., respetivamente, o artigo 59.º, n.º 2, 15 — Como resulta do próprio artigo 2.º da Lei alínea b), e o artigo 64.º, n.º 2, alínea b), ambos da Cons- n.º 68/2013, de 29 de agosto, este diploma veio estabe- tituição]; como a nível internacional e da União Europeia lecer um período normal de trabalho diário e semanal (com particular destaque para a Diretiva n.º 2003/88/CE, de referência para todos os trabalhadores em funções do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro públicas — nomeados e contratados. A importância de de 2003, aplicável, à luz do seu artigo 1.º, n.º 3, «a todos tal período projeta-se quer em relação aos trabalhadores, os sectores de atividade, privados e públicos»). uma vez que baliza a duração máxima do tempo de trabalho Há outras dimensões objetivas a considerar, designada- diário e semanal; quer em relação ao funcionamento dos mente a qualidade da prestação de serviços aos cidadãos, próprios serviços e ao atendimento ao público, porquanto dada a interdependência com os horários de funcionamento os períodos correspondentes estão correlacionados com o dos serviços e de atendimento ao público. Acresce que as li- período normal de trabalho (cf. os artigos 2.º, 3.º e 17.º, mitações legais ao tempo de trabalho também podem ser re- n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto; e os levantes, enquanto instrumentos de políticas de emprego, já artigos 122.º, 123.º e 133.º do RCTFP). 6726 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 É em função da redefinição de tal período operada pelo de duração de trabalho é balizado em função da duração artigo 2.º, n.º 1, da citada Lei que, depois, deve ser feita a do tempo de trabalho «normal». Por isso, ainda que a adaptação dos horários específicos (artigo 2.º, n.º 2); e que normação aplicável aos trabalhadores em funções públicas são determinadas as alterações a preceitos dependentes, não contenha a indicação de um limite expressamente de- seja do RCTFP (artigo 3.º), seja do Decreto-Lei n.º 259/98, signado como limite máximo (absoluto), de forma alguma de 18 de agosto (artigo 4.º). Não por acaso, aquele período pode sustentar-se que existe na ordem jurídica portuguesa é referido como «período normal de trabalho de referência» um vazio legal, facultativo de um livre poder decisório da (artigo 2.º, n.º 2). Com efeito, o RCTFP e o Decreto-Lei Administração, enquanto empregador: o período normal n.º 259/98 consagram diversos mecanismos de organização de trabalho de referência fixado no artigo 2.º, n.º 1, da do tempo de trabalho que permitem adequar o tempo de Lei n.º 68/2013 é um período que não pode ser excedido, trabalho às variações registadas quanto às necessidades dos pelo que a sua duração baliza simultaneamente um limite serviços (v.g. a adaptabilidade e o banco de horas). máximo da duração do tempo de trabalho, ressalvados Em especial, no tocante à definição do limite máximo do os casos em que diploma próprio venha fixar períodos de tempo de trabalho diário e semanal, importa considerar, maior duração (cf. o n.º 3 do citado artigo 2.º). Tal período em primeiro lugar, que da conjugação do citado período funciona, assim, como um patamar (ou como uma «bitola») normal de trabalho de referência previsto no n.º 1 do ar- em função do qual se apuram os diferentes limites máximos tigo 2.º da Lei n.º 68/2013 com o n.º 3 do mesmo preceito, da duração do tempo de trabalho. Nesse sentido, é correta a só resulta que esse limite máximo não é rígido e fixo, dado metáfora de que se socorre o requerente: o disposto no n.º 1 que a fixação do período normal de trabalho em oito horas do artigo 2.º daquela Lei representa «a âncora em torno por dia e quarenta horas por semana não prejudica a previ- da qual todos esses regimes secundários giram»; toda a são, por diploma próprio, de períodos superiores. «regulamentação do tempo de trabalho tem o seu epicentro Para além disso, e considerando especificamente o re- na norma que, hoje, fixa o período normal de trabalho em gime do Decreto-Lei n.º 259/98, verifica-se que o citado oito horas por dia e em quarenta horas por semana». período normal de trabalho corresponde à duração má- Ou seja, no que respeita aos trabalhadores em funções xima do período normal de trabalho diário, não podendo públicas — nomeados e contratados —, a ordem jurídica o trabalho extraordinário — que é, em regra, de prestação portuguesa estabelece, a partir da referência do período obrigatória (artigo 26.º, n.os 2 e 3) — exceder duas horas normal de trabalho fixado no artigo 2.º, n.º 1, da Lei por dia nem determinar um período de trabalho diário supe- n.º 68/2013, limites máximos, quer do período normal de rior a nove horas (cf. os artigos 8.º, n.º 1, e 27.º, n.os 1 e 2). trabalho, quer dos períodos previstos em regimes especiais, Os horários flexíveis e rígidos tomam em consideração o como é o caso do banco de horas, da adaptabilidade indivi- período normal de trabalho diário (cf. os artigos 16.º, n.os 3 dual ou da adaptabilidade grupal, quer ainda da duração do e 5, e 17.º, n.º 2). Quanto à duração semanal do trabalho, trabalho extraordinário. Nem outra coisa seria admissível, rege o artigo 7.º, que prevê quarenta horas (nova redação não só em face do imperativo constitucional constante do do n.º 1), sem prejuízo da admissão de regimes de duração artigo 59.º, n.º 2, alínea d), como também do disposto na semanal inferiores (cf. o n.º 2). Diretiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Con- Já no que se refere ao regime do RCTFP, o respetivo selho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados artigo 126.º, n.º 1, estabelece que o período normal de aspetos da organização do tempo de trabalho. Esta Diretiva trabalho diário é de oito horas por dia e quarenta horas é aplicável, à luz do seu artigo 1.º, n.º 3, «a todos os sec- por semana. Os limites máximos da duração do trabalho tores de atividade, privados e públicos». E, nos termos do extraordinário são fixados com referência ao período nor- seu artigo 6.º, alínea b), a duração média do trabalho em mal diário (cf. o artigo 161.º, n.º 1). Além disso, prevê-se cada período de sete dias não pode exceder as 48 horas, um regime de flexibilização do tempo de trabalho similar incluindo as horas extraordinárias. ao regulado no Código do Trabalho. Essa previsão é, ba- 16 — Decorre do exposto, que a definição do período sicamente, a de um regime flexível de tempo de trabalho, normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, constando do artigo 127.º e seguintes do RCTFP. Mas enquanto termo de referência para a fixação dos limites também esse regime está submetido a limites máximos, máximos da duração do tempo de trabalho de tais trabalha- diários e semanais. Na verdade, o que releva é o cálculo dores, é um aspeto nuclear e estruturante do regime próprio do período de trabalho em termos médios, num período da relação de emprego público, quer em razão da sua im- pré-determinado. O período normal de trabalho pode, deste portância para os próprios trabalhadores, em especial de- modo, deixar de ser igual em todos os dias e em todas as vido à conexão com os seus direitos fundamentais à saúde, semanas do ano, sendo antes adaptado às necessidades do à conciliação da atividade profissional com a vida familiar, serviço, de modo a dosear o esforço e a disponibilidade ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada exigidos aos trabalhadores em função do interesse pú- de trabalho e ao descanso semanal — artigo 59.º, n.º 1, blico. Consequentemente, e em regra, o trabalhador poderá alíneas b), c) e d), e n.º 2, alínea b), da Constituição; quer prestar mais horas de trabalho num determinado dia ou se- como condição relevante para garantir a eficácia, eficiên- mana, desde que noutro dia ou semana trabalhe menos, de cia e qualidade da ação da Administração na prossecução modo a que a média do tempo de trabalho num período pré- do interesse público (artigo 266.º, n.º 1, da Constituição). -definido — o «período de referência» (cf. o artigo 128.º do Como tal, aquela definição constitui uma «base do regime RCTFP) — não ultrapasse um limite máximo fixado a par- da função pública», nos termos e para os efeitos do disposto tir da duração do período normal de trabalho de referência. no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição. Assim, o Pode, assim, concluir-se que, dentro do regime «normal» artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, ao estabelecer ele de duração de trabalho, o limite máximo é o fixado no próprio um período normal de trabalho de referência apli- n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013. Esse limite só pode cável apenas aos trabalhadores da Administração Pública ser excedido pelos mecanismos de flexibilização taxativa- da Região Autónoma dos Açores, está a disciplinar uma mente fixados na lei. E, mesmo o regime «extraordinário» matéria que integra a reserva de competência legislativa Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6727 da Assembleia da República. Consequentemente, aquele Neste aresto a natureza destes direitos foi abordada, mas preceito do Decreto n.º 22/2013 é organicamente incons- o Tribunal não tomou nenhuma decisão sobre a mesma: titucional, conforme sustenta o requerente. «[N]o particular domínio da matéria em causa, resulta B.2. A violação da reserva relativa de competência legis- do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constitui- lativa da Assembleia da República em matéria de direitos, ção, que incumbe ao Estado assegurar as condições de liberdades e garantias trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores 17 — A mencionada interferência do limite máximo da têm direito, nomeadamente ‘a fixação a nível nacional, duração do tempo de trabalho em função do estabeleci- dos limites da duração do trabalho’. mento de um período normal de trabalho de referência com Independentemente da questão de saber se todos os os citados direitos dos trabalhadores, em especial os referi- direitos dos trabalhadores reconhecidos naquele preceito dos pelo requerente no seu pedido — o direito ao repouso (sejam dirigidos contra as entidades patronais, sejam e o direito a um limite máximo da jornada de trabalho dirigidos ao Estado) dispõem de natureza análoga aos [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição] — justifica direitos, liberdades e garantias (e a resposta haveria de a análise do segundo vício de inconstitucionalidade invo- ser certamente negativa), deve dizer-se que a fixação cado: sendo tais direitos análogos a direitos, liberdades e dos limites da duração do trabalho, no caso, a fixação garantias dos trabalhadores, devido à sua determinabilidade das condições de prestação e dos limites quantitativos material logo ao nível dos preceitos constitucionais que os da duração do trabalho suplementar (e estas duas rea- consagram, ocorre uma violação da reserva relativa de com- lidades interpenetram-se entre si), há-de pertencer aos petência legislativa da Assembleia da República quanto à órgãos da República.» conformação normativa desta segunda categoria de direitos prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. 19 — A doutrina de uma «reserva legislativa da Repú- Com efeito, e diferentemente do que parece entender a blica ou do Estado» implícita e referente a matérias que, ALRAA, não vem questionada a violação dos direitos ao apesar de não se encontrarem identificadas nas listas dos repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho pelo artigos 164.º e 165.º da Constituição, ainda assim, e devido Decreto n.º 22/2013; a questão suscitada pelo requerente a extravasarem o âmbito regional, devem ser objeto de é apenas a da legitimidade constitucional da ALRAA para legislação emanada pelos órgãos de soberania, perma- aprovar um diploma contendo disciplina inovatória sobre nece válida, mesmo depois da sexta revisão constitucional os citados direitos. (2004), que alargou significativamente o âmbito objetivo A resposta a tal questão passa, assim: (i) por confirmar possível da competência legislativa primária das regiões que aquele Decreto interfere com os citados direitos dos autónomas (cf., em especial, os Acórdãos n.os 258/2007, trabalhadores; (ii) em caso afirmativo, por esclarecer se 423/2008 e 304/2011). No entanto, a sua aplicabilidade os mesmos direitos possuem uma natureza análoga aos só deve ser equacionada depois de se verificar que não têm aplicação as reservas de competência legislativa da direitos, liberdades e garantias; e (iii) igualmente em caso Assembleia da República expressamente consagradas no afirmativo, por determinar se a matéria dos direitos fun- texto constitucional. damentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e In casu tal implica uma apreciação da natureza dos garantias integra a reserva relativa de competência legis- direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de lativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, trabalho — são estes os direitos que o requerente reputa alínea b), da Constituição]. análogos aos direitos, liberdades e garantias, para o efeito 18 — O Tribunal Constitucional já se pronunciou so- de considerar a fixação da duração máxima do período bre a matéria das condições e dos limites da duração do normal de trabalho como uma matéria integrada na reserva trabalho — na altura, a propósito dos limites de duração relativa de competência legislativa da Assembleia da Repú- do «trabalho suplementar» —, concluindo tratar-se de blica — previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Cons- matéria cuja disciplina legislativa incumbia aos órgãos da tituição. O pressuposto desta análise — já demonstrado a República. Com efeito, entendeu-se no Acórdão n.º 212/92, propósito da respetiva qualificação como base do regime da além do mais, que: função pública — é o de que o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto — O carácter unitário do Estado e os laços de solida- n.º 22/2013, ao fixar um período normal de trabalho de riedade que devem unir todos os portugueses exigem que referência, estabelece simultaneamente os limites máximos da duração do tempo de trabalho dos trabalhadores da a legislação sobre matéria com relevo imediato para a Administração Pública da Região Autónoma dos Açores. generalidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de No sentido da exigência da análise da natureza daqueles soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo direitos concorre igualmente a circunstância, já referida, ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que de que a incumbência do Estado de assegurar, a nível se mostrem necessárias, designadamente, por, no caso, nacional, os limites da duração do trabalho referida no concorrerem interesses insularmente localizados; e artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição é instrumental — A fixação das condições e dos limites da duração do relativamente aos direitos fundamentais previstos no n.º 1, trabalho suplementar é um daqueles domínios em que a alíneas a) e d), do mesmo artigo, (cf. supra o n.º 7, em es- Constituição reclama a intervenção do legislador nacional, pecial, as referências a Gomes Canotilho e Vital Moreira, pelo que não podem as assembleias legislativas regionais Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, editar, validamente, normação sobre esta matéria; e ainda cit., anot. XI ao artigo 59.º, p. 776; e Rui Medeiros em — Acresce que neste particular domínio resulta do ar- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa tigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição, que incumbe ao Anotada, t. I, cit., anot. XXI ao artigo 59.º, p. 1165). Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e re- 20 — Liminarmente importa recordar que, como re- pouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a ferido no Acórdão n.º 154/2010, e sem prejuízo de uma fixação a nível nacional, dos limites da duração do trabalho. situação estatutária com um denominador comum a todos 6728 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 os trabalhadores em funções públicas, a substituição no normal de trabalho de referência operada pelo artigo 2.º, artigo 269.º da Constituição da locução «funcionários e n.º 1, da mesma Lei — e que o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto agentes» pela de «trabalhadores da Administração Pública» n.º 22/2013 visa afastar relativamente à Administração operada na sequência da primeira revisão constitucional Pública regional — é, só por si, elucidativa. visou deixar claro que são também aplicáveis àqueles 22 — A Constituição da República Portuguesa funda- trabalhadores os direitos fundamentais previstos para os -se na dignidade da pessoa humana, pelo que não pode demais trabalhadores. Nesse sentido, afirmou-se no Acór- surpreender a atenção e o desenvolvimento que concede dão n.º 474/2002: aos direitos dos trabalhadores, direitos decorrentes da dig- nidade do trabalho enquanto atividade concebida como «[A]ssinale-se que o artigo 59.º da Constituição tem destinada a prover às necessidades de uma vida digna. O como destinatários todos os trabalhadores, abrangendo Tribunal Constitucional tem por isso sublinhado — como, também, obviamente, os trabalhadores da Adminis- por exemplo, no Acórdão n.º 368/97 — que a permanente tração Pública — designação expressamente usada no disponibilidade do trabalhador para acorrer a uma qualquer artigo 269.º da Lei Fundamental. Aliás neste sentido se solicitação decorrente da sua atividade profissional con- pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Cons- substanciaria uma privação do período de autodetermina- tituição..., citada, nota III ao artigo 53.º, 286), como ção e de descanso, constitucionalmente inadmissível: resulta do passo onde indicam que os ‘‘direitos previstos neste capítulo (bem como no artigo 59.º) são direitos «Com efeito, o dever principal que cabe ao traba- específicos dos trabalhadores, e só a eles são constitu- lhador por força da celebração do contrato de trabalho cionalmente reconhecidos e garantidos. Saber qual é a não compreende apenas o desenvolvimento da atividade noção constitucional de trabalhador é, por isso, de im- laboral, abrange também o seu estado de disponibili- portância primordial. Não contendo a Constituição ne- dade, para o recebimento de uma concreta indicação no nhuma definição expressa, o conceito há-de ser definido sentido do exercício de uma qualquer prestação conexa a partir do conceito jurídico comum, sem prejuízo das com o trabalho devido [...]. qualificações que a Constituição exigir. Haverá por isso Assim, esta disponibilidade do trabalhador tem de ter de considerar-se trabalhador para efeitos constitucionais uma dimensão temporal, o que significa que tem de ter o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha limites, nomeadamente um limite máximo.» ou presta serviços por conta e sob direção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (en- Deste modo, e considerando a respetiva função de refe- tidade privada ou pública) e da natureza jurídica do rência para a definição dos limites máximos da duração do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública tempo de trabalho (cf. supra o n.º 15), ao estatuir sobre o etc.). Estão assim seguramente abrangidos pelo conceito período normal de trabalho, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto os funcionários públicos (‘trabalhadores da Administra- n.º 22/2013 a ALRAA está, desde logo e num primeiro ção Pública’, é a expressão utilizada no art. 269.º)”.» momento, a editar uma norma concretizadora do conteúdo dos direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada E são várias as decisões em que o Tribunal fez aplica- de trabalho, indispensável ao seu exercício efetivo. ção desta doutrina, mormente no que se refere ao direito 23 — Os direitos em apreço, embora previstos num à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição): preceito relativo aos direitos económicos dos trabalhado- v., entre outros, os Acórdãos n.os 285/92, 295/92, 4/2003, res — o artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição — têm 302/2009, 76/2013 e 474/2013. sido considerados pela jurisprudência constitucional como 21 — A inter-relação do período normal de trabalho análogos aos direitos, liberdades e garantias, nos termos e de referência fixado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto para os efeitos do disposto no artigo 17.º da Constituição n.º 22/2013 com os direitos ao repouso e a um limite má- (cf. os Acórdãos n.os 373/91, 368/97 e 635/99). E a doutrina ximo da jornada de trabalho é óbvia, já que a delimitação tem apoiado tal entendimento (cf. Gomes Canotilho e Vital recíproca do tempo de trabalho (qualquer período durante Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ao ser- vol. I, cit., anots. I e VI ao artigo 59.º, p. 770 e pp. 773-774); viço do empregador ou permanece adstrito à realização de Rui Medeiros em Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constitui- tal prestação, incluindo as interrupções e os intervalos le- ção Portuguesa Anotada, t. I, cit., anot. XIII ao artigo 59.º, galmente previstos) e do período de descanso (todo aquele p. 1157; e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais período de tempo que não seja «tempo de trabalho»), assim na Constituição Portuguesa, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, como a definição dos limites à duração do trabalho diário 2012, p. 187). e semanal pressupõem a fixação de um período normal A primeira função dos direitos fundamentais, em espe- de trabalho, entendido como «o tempo de trabalho que o cial dos direitos, liberdades e garantias, é a defesa da pessoa trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas humana e da sua dignidade perante os poderes públicos e de por dia e por semana» (cf. o artigo 120.º do RCTFP; v. tam- outros esquemas políticos coativos (cf. Gomes Canotilho, bém, nos artigos 117.º, 119.º e 126.º do mesmo diploma, as Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Al- noções legais dos conceitos referidos no texto; por outro medina, Coimbra, 2003, p. 407). Essa função de direitos de lado, os mecanismos de flexibilização do tempo de tra- defesa é cumprida, num plano jurídico-subjetivo, mediante balho tomam como referência precisamente o «período a atribuição do «poder de exercer positivamente direitos normal de trabalho» — cf. ibidem o artigo 127.º e seguin- fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos tes; cf., finalmente, a disciplina homóloga constante dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto). parte dos mesmos (liberdade negativa)» (v. Gomes Cano- De resto, a simples leitura dos artigos do RCTFP e do tilho, ibidem, p. 408; sobre o «estatuto constitucional» dos Decreto-Lei n.º 259/98 que são objeto de alteração, res- cidadãos fundado na titularidade de direitos fundamentais petivamente, pelos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 68/2013, de e as respetivas dimensões negativa e positiva, subjetiva e 29 de agosto, em consequência da redefinição do período objetiva, — a «natureza dupla» (Doppelcharakter) dos Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6729 direitos fundamentais —, cf. Konrad Hesse, Grundzüge des lador do conteúdo principal» do direito em causa — mas Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 20. já não a interpretação concretizadora jurisprudencial (v. Aufl., C.F. Müller, Heidelberg, 1995, p. 127 e seguintes). idem, ibidem, p. 178; no mesmo sentido essencial, v. tam- Nesse sentido, pode afirmar-se, com Vieira de Andrade, bém, o critério estrutural proposto por Jorge Miranda e que os direitos, liberdades e garantias se caracterizam «por Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t I, cit., terem uma função primária de defesa da autonomia pes- anot. II ao artigo 17.º, p. 304). soal, ainda que [...] a própria função de defesa e sobretudo Precisando o critério da determinabilidade ao nível cons- a necessária proteção e a adequada promoção dos direitos titucional dos direitos fundamentais a que é aplicável o impliquem prestações estaduais positivas, [que] constituem regime dos direitos, liberdades e garantias, refere ainda dimensões instrumentais, ao passo que nos direitos econó- Vieira de Andrade: micos, sociais e culturais constituem o respetivo conteúdo principal» (v. Autor cit., ob. cit., p. 174). «[Tal] determinação ou determinabilidade ao nível E este Autor prossegue: constitucional não significa, no entanto, que haja uma suficiência incondicional dos preceitos constitucionais «[O] recorte do âmbito de aplicação do regime de relativos aos direitos, liberdades e garantias. Ao invés, direitos, liberdades e garantias deve justamente ter em a intervenção legislativa é indispensável [...] para a conta os elementos característicos desse regime, na acomodação, proteção e promoção dos direitos e pode medida em que revelam a sua razão de ser. E, nesta sê-lo, em grau maior ou menor, para assegurar proce- perspetiva, são particularmente significativas as disposi- dimentalmente o seu exercício ou até para concretizar ções que, no artigo 18.º [da Constituição], estabelecem a o respetivo conteúdo. aplicabilidade direta dos direitos, liberdades e garantias A determinação ou determinabilidade significam e impõem, como limite material ao poder de restrição do apenas uma densidade essencial autónoma ao nível legislador ordinário, o conteúdo essencial dos direitos: constitucional, que exclui a liberdade de conformação estas disposições pressupõem que o conteúdo dos di- política pelo legislador do conteúdo principal dos di- reitos respetivos é determinado pelos próprios preceitos reitos, liberdades e garantias.» (v. ibidem, pp. 177-178). constitucionais. [Assim,] ao estabelecer dois regimes diferentes para os direitos fundamentais, a Constituição Com efeito, uma coisa é a «necessidade de uma concre- pressupõe dois tipos de direitos: aqueles cujo conteúdo tização jurídico-política da Constituição ou de uma confor- principal é essencialmente determinado ou determinável mação do conteúdo dos direitos fundamentais» a prestações ao nível das opções constitucionais e aqueles outros cujo materiais ou jurídicas; outra coisa é serem prestações desse conteúdo principal terá de ser, em maior ou menor me- tipo «necessárias ou indispensáveis ao exercício efetivo dida, determinado por opções do legislador ordinário, dos direitos de participação política (designadamente do ao qual a Constituição confia poderes de determinação direito de voto) ou de direitos de liberdade, em especial ou concretização. [...] nos direitos dependentes de um procedimento. Por exem- Do que se trata é, então, de surpreender uma diver- plo, [...] no nosso sistema, o legislador não pode decidir sidade de convicção (determinação) na intenção nor- se estabelece, ou não, um horário máximo de trabalho mativa dos direitos fundamentais: em relação a alguns diário [...]. Em todos estes casos, a Constituição vincula deles, deve entender-se que as normas constitucionais apertadamente o legislador e, expressa ou implicitamente, são capazes de fornecer todos os elementos e critérios determina no essencial as soluções que este deve consagrar. necessários e suficientes para a sua aplicação, ou seja, Não está, assim, em causa apenas [...] a obrigatoriedade os direitos são determinados por opções constitucio- da intervenção legislativa, mas também sobretudo o grau nais; em relação a outros, só a intervenção autónoma de determinação do conteúdo da intervenção legislativa do legislador ordinário pode definir o seu conteúdo, organizadora ou prestadora, ou seja a sua vinculação. concretizando os preceitos respetivos e desenvolvendo [Trata-se, nestes casos,] de ‘atos legislativos constitucio- assim a intenção normativa em termos de produzir di- nalmente devidos’, que configuram uma concretização reitos certos e determinados. jurídico-interpretativa da Constituição» (assim, v. Vieira [A] linha de separação introduzida por este critério de Andrade, ibidem, pp. 181-183). leva a incluir no âmbito de aplicação do regime dos di- No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal no reitos, liberdades e garantias, além dos direitos a absten- Acórdão n.º 373/91: ções, imediatamente aplicáveis, os direitos (faculdades) a prestações que tenham por objeto um comportamento «As normas dos artigos 9.º (conceito e modalidades de estadual que possa dizer-se de execução vinculada da retribuição), 13.º (duração do trabalho), 15.º (descanso Constituição; pelo contrário, exclui os direitos a presta- semanal) e 16.º (direito a férias) [- todos do diploma en- ções materiais ou jurídicas a que corresponda um com- tão sob fiscalização, o Decreto aprovado pelo Conselho portamento mais ou menos livre do legislador, enquanto de Ministros, respeitante ao regime jurídico do serviço poder estadual autónomo.» (v. ibidem, pp. 175-177). doméstico, alterando o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro] constituem o segundo dos blocos normativos Daí que a analogia de natureza a estabelecer nos termos autonomizados por conveniências metodológicas. do artigo 17.º da Constituição respeite, segundo o mesmo Todas elas têm de comum respeitarem a ‘direitos Autor, cumulativamente a dois elementos: «tratar-se de sociais’, vinculativos para o legislador que lhes deve uma posição subjetiva individual [...] e poder essa posição dar execução, ‘concretizando-os’. subjetiva [...] ser determinada a um nível que seja consi- Também outros traços comuns lhe assistem: consa- derado materialmente constitucional» (v. ibidem, p. 186). gram direitos constitucionalmente reconhecidos [ar- A determinação ou determinabilidade «significam apenas tigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CR], cuja mediação uma densidade essencial autónoma ao nível constitucional, legislativa não lhes retira a aplicabilidade directa, são que exclui a liberdade de conformação política pelo legis- vinculativos genericamente, só podem ser restringidos 6730 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 por lei nos casos expressamente previstos na Lei Fun- de tal entendimento no Acórdão n.º 75/2013: «a jurispru- damental e à luz de interesses públicos constitucional- dência consolidada deste Tribunal (a título de exemplo, ver mente relevantes, restrições essas de carácter geral e os Acórdãos n.º 329/99, n.º 187/01, n.º 491/02, n.º 358/05 abstracto, em princípio, sem efeitos retroactivos e, de e n.º 304/10) [...], que se reitera, entende que a redação qualquer modo, sempre proporcionadas e adequadas. daquela norma de reserva relativa abrange igualmente os Os preceitos citados respeitam, em primeira linha, ‘direitos análogos’». ao direito à retribuição do trabalho, ao direito a um 25 — O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, ao limite máximo da jornada de trabalho, ao direito a estabelecer o período normal de trabalho de referência descanso semanal e a férias periódicas, sendo certo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da que a doutrina constitucionalista nacional os elenca Região Autónoma dos Açores, define um novo patamar a como ‘direitos análogos’ com impressivo consenso: v. g., partir do qual são fixados os limites temporais do direito Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Re- ao repouso e o limite máximo da jornada de trabalho apli- pública Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, cável a esses trabalhadores. Ou seja, aquele diploma vem 1984, pp. 129 e 322, Jorge Miranda, Manual de Direito inovar quanto à definição legislativa do conteúdo principal Constitucional, tomo IV, Coimbra, 1988, pp. 143 e 144, desses dois direitos, os quais, como referido, têm natureza e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais, p. 212. análoga aos direitos, liberdades e garantias. Por isso, a Estes direitos são dotados de um núcleo essencial conformação do respetivo conteúdo principal só pode ser intocável que, nessa dimensão, se configura como uma feita por lei ou decreto-lei autorizado [cf. os artigos 165. verdadeira garantia, pelo que, ao menos no que a esse º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da Cons- núcleo se refere, não se vê motivo bastante para nos tituição]. Consequentemente, também por esta perspetiva afastarmos da posição expressa da doutrina quanto à se confirma a inconstitucionalidade orgânica imputada sua qualificação como ‘direitos análogos’ aos ‘direitos, pelo requerente àquele diploma regional. liberdades e garantias’ [...].» (itálicos aditados) C) Consequências do juízo de inconstitucionalidade relativo ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013 Esse núcleo essencial traduz-se, no que se refere aos 26 — Considerando a relação de precedência dos ví- direitos invocados pelo requerente, na delimitação po- cios de inconstitucionalidade arguidos pelo requerente sitiva da duração máxima do trabalho diário e semanal. relativamente à mesma dimensão normativa do artigo 3.º, Tal delimitação pode variar quantitativamente — mais n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, verifica-se que a procedên- ou menos horas —, mas a mesma não pode deixar de cia das inconstitucionalidades orgânicas por violação do existir — o legislador tem de fixar, direta ou indireta- artigo 165.º, n.º 1, da Constituição, prejudica o interesse no mente, um número máximo de horas de trabalho diário e conhecimento das demais inconstitucionalidades arguidas semanal — e ser definida em termos razoáveis — a dura- (cf. supra o n.º 7). ção máxima do tempo de trabalho tem de possibilitar, no 27 — Por outro lado, a inconstitucionalidade do citado mínimo, o repouso diário e semanal e deixar ainda tempo artigo 3.º, n.º 1, importa não só a inconstitucionalidade livre destinado à realização pessoal do trabalhador e à consequente dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo — que expres- vida familiar. Quanto ao núcleo essencial assim definido, samente se lhe referem, pressupondo-o —, como, atenta existe manifestamente uma analogia com outros direi- a centralidade daquele preceito na economia de todo o tos fundamentais qualificados como direitos, liberdades diploma, também a inconstitucionalidade consequente dos e garantias (como, por exemplo, o direito à segurança no demais artigos do Decreto n.º 22/2013 (cf. supra o n.º 6). emprego: neste caso, também se exige que na disciplina III. Decisão normativa do despedimento com justa causa o legislador Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: acautele o valor constitucional da segurança no emprego). a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma 24 — Esta analogia substancial entre direitos fundamen- do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela tais expressamente qualificados pela Constituição como Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- «direitos, liberdades e garantias» e os «direitos fundamen- res, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura tais de natureza análoga» a que se refere o artigo 17.º da ao Representante da República para a Região Autónoma mesma Lei Fundamental — ao menos quando uns e outros dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do constem da própria Constituição — justifica a aplicação artigo 165.º da Constituição; aos segundos não só do regime material dos primeiros, b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente como também do respetivo regime orgânico-formal, em das restantes normas do mesmo diploma. especial no que se refere à reserva de competência legisla- tiva da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, Lisboa, 21 de novembro de 2013. — Pedro Mache- n.º 1, alínea b), da Constituição (nesse sentido, v. Gomes te — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata- Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República -Mouros — José da Cunha Barbosa — Catarina Sar- Portuguesa Anotada, vol. I, cit., anot. IV ao artigo 17.º, mento e Castro [votei a inconstitucionalidade da norma pp. 372-373; e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamen- por violação, quer do parâmetro retirado da alínea t) do tais na Constituição Portuguesa, cit., p. 187). n.º 1 do artigo 165.º, quer do parâmetro dado pela alínea b) O entendimento consolidado deste Tribunal vai igual- do n.º 1 do mesmo artigo 165.º da CRP. Todavia, neste mente no sentido da amplitude máxima da reserva de com- último caso, sem subscrever, na íntegra, a fundamenta- petência parlamentar ínsita na alínea b) do n.º 1 do ar- ção, da qual, pontualmente, me afastaria] — Maria José tigo 165.º, de modo a abranger também os direitos análogos Rangel de Mesquita — João Cura Mariano — Fernando do artigo 17.º: cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 373/91 Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — Lino Rodrigues (respeitante, entre outros, ao direito à jornada máxima Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha (com declaração de trabalho e ao direito ao descanso semanal), 231/2000, de voto) — Ana Guerra Martins (com declaração de 563/2003 e 258/2006. Veja-se igualmente a reafirmação voto) — Joaquim de Sousa Ribeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6731 Declaração de voto zação do contrato de trabalho como modalidade de cons- Pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da tituição da relação de emprego público e da consequente norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, mas subordinação dos trabalhadores em contrato de trabalho por considerar que estava aí em causa matéria reservada em funções públicas a um regime de vinculação mais fle- à intervenção do legislador nacional que não poderia ser xível do que aquele que decorria do anterior regime-regra regulada em sentido divergente pela Assembleia Legisla- de nomeação — e equiparável ao da relação laboral de tiva Regional. direito privado —, e que pressupõe que aos trabalhadores É desde logo discutível que a fixação do horário de contratados deva ser reconhecido o direito de contratação trabalho para os trabalhadores da Administração Pública coletiva com uma certa dimensão material, que compre- constituía, em si, um aspeto estruturante e nuclear da re- ende a competência para a regulação de determinadas lação jurídica de emprego público, em termos de poder matérias, com a consequente proibição dessas matérias ser incluído nas bases do regime e âmbito da função pú- serem disciplinadas por normas estatutárias imperativas. E blica para efeito de integrar a reserva de competência nessa reserva de contratação não pode deixar de incluir-se legislativa da Assembleia da República em aplicação do o horário normal de trabalho. disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição Neste pressuposto, não pode considerar-se como base da República. um certo aspeto da regulamentação jurídica da função A lei de bases da função pública foi instituída, mais pública que o próprio sistema encara como sendo recondu- recentemente, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, zível a esquemas convencionais de autorregulação coletiva que regula as formas de constituição e cessação da relação bilateral e que, como tal, não pode integrar o estatuto legal de emprego público, o regime de carreiras, incluindo os do trabalhador por efeito de uma definição legislativa aspetos atinentes ao recrutamento e aos mecanismos de unilateral. mobilidade, bem como o respetivo sistema retributivo, O que sucede é que existe uma imposição constitucio- mas que é inteiramente omissa quanto ao período normal nal de fixação do limite máximo da jornada de trabalho de trabalho. Poderia dizer-se que constituem igualmente dirigida ao legislador [artigo 59.º, n.º 1, alínea d)], que não bases do regime da função pública as matérias cuja regu- pode deixar de ser aplicada à generalidade dos trabalha- lamentação a Constituição remete diretamente para a lei, dores, independentemente do seu regime de subordinação aí podendo incluir-se os direitos dos trabalhadores a que jurídica, e que terá de revestir um âmbito nacional, e não se refere o artigo 59.º da Lei Fundamental, onde se faz apenas regional, local ou sectorial (Gomes Canotilho/Vital expressa menção ao direito ao limite máximo da jornada Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, de trabalho e ao descanso semanal [alínea d) do n.º 1]. 4.ª ed., Coimbra, p. 776). E, nesse plano, independente- No entanto, as normas e princípios constitucionais sobre mente da questão de saber se todos os direitos dos traba- as condições de trabalho não podem deixar de ser tidas lhadores reconhecidos naquele preceito (sejam dirigidos também como referência para a delimitação positiva do às entidades patronais, sejam dirigidos ao Estado) dispõem direito de contratação pública, enquadrando o núcleo duro de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, típico das matérias que constituirão o objeto próprio das deve entender-se que a fixação dos limites quantitativos da convenções coletivas (Vieira de Andrade/Fernanda Ma- duração do trabalho há de pertencer aos órgãos legislativos çãs, Contratação Coletiva e Benefícios Complementares da República. de Segurança Social, Scientia Ivridica, maio-agosto de Acresce que o alargamento e uniformização do ho- 2001, t. L, n.º 290, p. 34). Nesse sentido aponta ainda o rário de trabalho na Administração Pública instituído artigo 81.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, como resulta da reiro, que, por remissão para a lei, identifica os acordos respetiva exposição de motivos, corresponde a uma re- coletivos de trabalho como fonte normativa do contrato de forma estrutural destinada a estabelecer regras comuns trabalho em funções públicas, relativamente a aspetos re- para os trabalhadores do setor público, em convergência lativos aos direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores com o regime do setor laboral privado, e é justificada e das entidades empregadoras, em que deverá incluir-se por razões de prossecução do interesse público em que necessariamente a duração do horário de trabalho [ar- releva o incremento da produtividade, a diminuição do tigo 348.º, alínea c), do Regime de Contrato em Funções custo do trabalho, a melhoria da prestação de serviços Públicas], e que, na prática, tem sido sistematicamente aos cidadãos, e que surge também enquadrada pela atual objeto de contratação coletiva entre entidades emprega- situação de emergência económica e financeira. Neste doras públicas e associações sindicais representativas de contexto, o que está em causa não é tanto a essenciali- trabalhadores da Administração Pública (cf., a título de dade do novo regime legal, mas a necessidade de uma exemplo, o acordo coletivo de trabalho n.º 1/2013 cele- aplicação uniforme em todos os serviços e organismos brado entre a Direção-Geral da Administração e Emprego da Administração Pública, independentemente da sua Público e a Federação dos Sindicatos da Administração localização geográfica ou dependência institucional, o Pública). que também justifica, por si, a intervenção do legislador Poderia contrapor-se que a contratação coletiva se en- nacional. contra condicionada pela reserva de lei em matéria de Nestes termos, e em conformidade com o que também se regime e âmbito da função pública, e, definindo o legisla- decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/92, dor um certo estatuto legal sobre certos aspetos da relação em caso similar, consideraria existir inconstitucionalidade jurídica de emprego, essa disciplina legal já não poderia orgânica por violação dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, ser alterada por via da celebração de acordos coletivos de alínea a), da Constituição, por se tratar de reserva de com- trabalho. O ponto é que a opção jurídica fundamental que petência implícita dos órgãos de soberania. o legislador parlamentar poderia ter adotado no uso da competência legislativa definida na alínea t) do n.º 1 do Lisboa, 21 de novembro de 2013. — Carlos Fernandes artigo 165.º da CRP foi já efetivada através da generali- Cadilha. 6732 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Declaração de voto do elevado grau de densidade e de concretização legisla- Votei a decisão de inconstitucionalidade da norma do tiva que decorre dos seus preceitos. No fundo, ela não se artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela limita à fixação de um quadro geral de determinação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, duração do período de trabalho, antes descendo à definição em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao concreta do tempo exato de prestação laboral. Por outras Representante da República para a Região Autónoma dos palavras, nada na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, indicia Açores, bem como a inconstitucionalidade consequente das que se trata de uma lei de valor reforçado, pressuposto restantes normas do mesmo diploma, não acompanhando, normativo de outro ou outros atos legislativos, na medida no entanto, a fundamentação constante do Acórdão. em que não se verifica qualquer remissão para futura lei I — Ao contrário do que aí se sustenta, considero que a de desenvolvimento. duração do período normal de trabalho dos trabalhadores A Jurisprudência do Tribunal não se atém, contudo, aos da Administração Pública não é uma matéria que se deva aspetos formais do conceito constitucional de lei de bases, incluir na reserva de competência legislativa da Assembleia tendo procurado densificá-lo materialmente. da República expressamente consagrada na alínea t) do No que diz respeito às bases do regime da função pú- n.º 1 do artigo 165.º da Constituição — «bases do regime blica, o Tribunal disse no Acórdão n.º 468/2010, o que se e âmbito da função pública» — por três razões: reitera no presente acórdão: a) O conceito constitucional de lei de bases, do ponto «O Tribunal tem jurisprudência consolidada no de vista formal; sentido de que a reserva de competência legislativa b) A Jurisprudência do Tribunal relativa às bases do em matéria de bases do regime e âmbito da função regime da função pública; pública — artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constitui- c) A exclusão, pelo próprio legislador, da duração do ção —, se circunscreve à ‘definição das grandes linhas período normal de trabalho da reserva relativa da Assem- de inspiração da regulação legal da função pública bleia da República. e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva Começando pelo conceito constitucional de lei de ba- compreende, assim, o estabelecimento do quadro dos ses, deve notar-se que a Constituição, do ponto de vista princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos formal, define implicitamente a lei de bases como um ato seus princípios reitores ou orientadores — princípios legislativo que é pressuposto de outro ato legislativo — o esses que caberá depois ao Governo desenvolver, con- decreto-lei de desenvolvimento — o qual se lhe subordina cretizar e mesmo particularizar, em diplomas de es- (artigo 112.º, n.º 2). Por ser pressuposto normativo ne- pectro mais ou menos amplo — e dos princípios que cessário de outro ato legislativo, a lei de bases tem valor constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da CRP). desenvolvimento, concretização e particularização’ (cf., Ora, o Tribunal tem vindo a entender que a ausência por todos, Acórdão n.º 184/08). Neste âmbito, maté- de remissão para futura lei de desenvolvimento, no texto rias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao da lei em causa, evidencia — com particular clareza — a Governo para sobre elas legislar, devem entender-se ausência de natureza de «lei de bases». É que, se uma lei aquelas que, num acto legislativo, definam as opções dispensa a existência de lei futura que a desenvolva, isso político-legislativas fundamentais cuja concretização significa que a mesma se encontra dotada de particular normativa se justifique que seja ainda efectuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional densidade normativa, ao ponto de não se limitar a uma e Teoria da Constituição, citado, pág. 755; Jorge Mi- mera fixação de «princípios básicos fundamentais». Nesse randa, Manual de Direito Constitucional, V, 3.ª edição, sentido, o Acórdão n.º 620/2007 afirmou expressamente: Coimbra, pág. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional «Como vem sendo reconhecido, a Constituição não n.º 261/04).» define o que são leis de bases (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não auto- De entre as diversas matérias que o Tribunal tem con- qualificar como tal, são de presumir como leis de bases siderado que fazem parte desse núcleo de bases do regime as leis da Assembleia da República naquelas matérias da função públicas, contam-se: i) a definição de categorias; em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos ii) a organização de carreiras; iii) as condições de acesso e regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º Fora de recrutamento e iv) o complexo de direitos e de deveres desses casos são de qualificar como leis de bases as funcionais universais (cf., entre muitos outros, os Acórdãos leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos n.º 695/2005, n.º 491/2008, n.º 528/2008, n.º 74/2009 e regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o n.º 302/2009). seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois O Tribunal nunca considerou, portanto, que a matéria então deixa de existir um pressuposto necessário das da duração do tempo de trabalho na função pública fizesse leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. parte das bases do regime e âmbito da função pública. Inversamente, um indício seguro da existência de uma Em meu entender, da Jurisprudência do Tribunal relativa lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desen- às bases da função pública decorre uma visão bastante volvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei restritiva quanto à amplitude da reserva relativa de com- (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Mo- petência legislativa prevista na alínea t) do n.º 1 do ar- reira, Constituição da República Portuguesa Anotada, tigo 165.º da Constituição, tendo-se excluído desta reserva, 3.ª edição, citada, pág. 508).» entre outras matérias, os regimes especiais de suplementos remuneratórios (Acórdão n.º 468/2010); as condições es- Ora, se analisarmos a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, pecíficas de cessação do contrato administrativo de provi- verifica-se que a mesma dispensa qualquer regulamentação mento (Acórdão n.º 74/2009); o regime de destacamento, expressamente ali prevista. Tal decorre, inequivocamente, de requisição e de transferência de trabalhadores da função Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6733 pública das Regiões Autónomas para a administração direta ximo de duração de trabalho, continuando a proporcionar, à do Estado (Acórdão n.º 528/2008); o regime de reafetação semelhança do que sucede no setor privado, a manutenção de funcionários e agentes, em caso de extinção, fusão ou do espaço anteriormente concedido à autonomia coletiva reestruturação de serviços públicos concretos (Acórdão para negociar períodos de trabalho abaixo daqueles limites n.º 695/2005) e o regime de incentivos aos dirigentes da (v. g. o referido artigo 130.º do RCTFP)» (§§ 47 e 48). Tudo Inspeção-Geral de Finanças (Acórdão n.º 491/2008). isto para concluir que «já que a imperatividade do artigo 10.º Acresce que o Tribunal Constitucional também já apre- da Lei n.º 68/2013 não parametriza o comportamento fu- ciou, por diversas vezes, normas constantes de decretos turo do legislador nem esta lei assume valor reforçado nos legislativos regionais, com vista a aferir da sua compatibi- termos do artigo 112.º da CRP» (§ 48, sublinhado meu). lidade com a reserva de competência parlamentar relativa Ou seja, a argumentação do órgão proponente da norma às bases do regime da função pública, em especial, no que naqueles autos veio no sentido de a Lei n.º 68/2013 não diz respeito a matéria de regime de acesso, recrutamento poder ser qualificada como uma lei de valor reforçado. e de seleção de funcionários públicos. Entre outros, deve Ora, na medida em que o n.º 3 do artigo 112.º da CRP ter-se em consideração o Acórdão n.º 246/2010, o qual determina que são leis de valor reforçado, como já anterior- considerou que a fixação, por via de Estatuto Político- mente se mencionou, aquelas que assumam uma natureza -Administrativo da regra de equiparação entre o regime paramétrica — isto é, que «sejam pressuposto normativo de acesso à qualidade de trabalhador da função pública de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas» — e regional e aquele que se aplica à administração direta do que a Jurisprudência e a Doutrina constitucionais nelas Estado, não atenta contra a reserva relativa às bases do incluem as leis de bases, parece que o legislador não quis regime da função pública e que não era inconstitucional qualificar as normas da Lei n.º 68/2013 como integrando uma norma que se limita a proceder a um ajustamento as «bases do regime da função pública». Caso assim não temporal dos mecanismos de adaptação do novo regime de fosse, a Lei n.º 68/2013 não podia deixar de ser qualificada acesso à função pública, por concurso, tendo, no entanto, como verdadeira «lei de valor reforçado» por conter as decidido que a transformação do regime de «nomeação bases que, constituindo pressuposto normativo dos de- definitiva» em regime de «contrato de trabalho por tempo mais atos legislativos, por estes deveriam ser respeitadas. indeterminado», operado pela Lei n.º 12-A/2008, constituía Em suma, a atuação processual do Governo e a atuação um «princípio básico geral» do regime da função pública legislativa da Assembleia da República apontam igual- e que, como tal, o decreto regional (então) em causa não mente no sentido da ausência de natureza de «bases do poderia desrespeitá-lo, instituindo um regime diferenciado. regime da função pública» das normas incluídas na Lei Além disso, também o Acórdão n.º 265/2011 que as es- n.º 68/2013. pecificidades da administração autónoma regional não Na verdade, o Tribunal já teve oportunidade de esta- invalidam a sujeição a um regime jurídico de âmbito geral belecer uma relação entre a qualificação conferida pelo e nacional, ainda que se circunscreva à matéria de acesso próprio órgão parlamentar autor da norma e a ausência e recrutamento na função pública. de natureza de princípios gerais integráveis nas bases das Por último, deve notar-se que a Lei n.º 68/2013, de 29 de matérias ali reguladas precisamente a propósito da Lei agosto, que fixou a duração do período normal de traba- n.º 12-A/2008, de 27 de janeiro. Assim, afirmou-se no lho dos trabalhadores em funções públicas em 40 horas Acórdão n.º 528/2008: foi aprovada ao abrigo da competência genérica da As- «Ora, a matéria em causa não constitui uma cláusula sembleia da República, pois aquele ato legislativo invoca que deva inscrever-se nas ‘opções político-legislativas a alínea c) do artigo 161.º da CRP, ao invés de invocar fundamentais’, ou que respeite ao estabelecimento ‘do qualquer reserva de competência legislativa relativa, fosse quadro dos princípios básicos fundamentais’ da regu- ela a decorrente da alínea b) ou da alínea t) do n.º 1 do ar- lação legal da função pública. tigo 165.º da CRP. E, aliás, o mesmo já havia sucedido com E o certo é que ainda recentemente, quando a As- a aprovação das leis por si alteradas, que apenas invocaram sembleia da República aprovou a Lei n.º 12-A/2008, a competência genérica parlamentar (v. Lei n.º 2/2004, de de 27 de Fevereiro, já referida, que estabelece os re- 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal diri- gimes de vinculação, de carreiras e de remunerações gente da administração central, regional e local, e da Lei dos trabalhadores que exercem funções públicas, fê-lo n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, contrato de trabalho em funções públicas). isto é, no exercício da competência legislativa genérica, Ora, a invocação da alínea c) do artigo 161.º da CRP de- conforme, aliás, tinha ocorrido com a aprovação da Lei monstra que o próprio órgão autor da norma não incluiu as n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, (regime comum de vastas matérias reguladas naqueles diplomas legais como mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da matérias integradas nas «bases do regime e âmbito da fun- administração pública). E quando o Governo legislou ção pública». Caso assim fosse, certamente teria invocado especificamente sobre mobilidade entre administração a competente alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. regional e estadual, através do já referido Decreto-Lei A confirmar este entendimento, refira-se que o pró- n.º 85/85, de 1 de Abril (como se disse, revogado pela prio Governo, no âmbito dos Processos n.º 935/2013 e Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), fê-lo, também, n.º 962/2013 (de fiscalização sucessiva abstrata da Lei ao abrigo da competência legislativa genérica definida n.º 68/2013), veio apresentar uma «Nota Explicativa», no artigo 201.º n.º 1 alínea a) da Constituição. proveniente do Ministério das Finanças, através da qual Não pode, portanto, dizer-se que a norma do ar- procurou demonstrar que a Lei n.º 68/2013 não teria alte- tigo 80.º do EPARAM discipline matéria relativa a rado as normas, constantes de outras leis, que «permitem, ‘bases do regime e âmbito da função pública’ abran- por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a gida pela reserva prevista no artigo 165.º, alínea t), da redução daqueles limites máximos [...]» (cf. § 43), visto que Constituição, o que significa que não é proibido que a referida lei não impediria «a redução do novo limite má- essa norma esteja sedeada no EPARAM.» 6734 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 Acrescente-se ainda — apenas como argumento adju- nada de trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da CRP] — in- vante — que a iniciativa do Governo da República, que seridos no título III relativo aos direitos económicos, sociais corresponde à Proposta de Lei n.º 184/XII, a qual pretende e culturais se possam configurar como «direitos análogos instituir um regime geral do trabalho em funções públi- a direitos, liberdades e garantias» na sua totalidade, nos cas contem um preceito — o artigo 3.º da Lei Geral do termos e para os efeitos do artigo 17.º da CRP. Trabalho em Funções Públicas anexa à Proposta de Lei Na verdade, a dimensão análoga a direitos, liberdades n.º 184/XII — que estabelece as bases e âmbito da função e garantias, de que gozam determinados direitos sociais, pública, com o seguinte teor: económicos e culturais, não abrange toda a amplitude po- tencial da esfera de proteção normativa do direito análogo «Constituem normas base definidoras do regime e em causa. Pelo contrário, essa natureza análoga só abrange âmbito do vínculo de emprego público: a parcela do direito fundamental que beneficia de carate- a) Os artigos 6.º a 10.º sobre as modalidades de vínculo; rísticas idênticas às dos direitos, liberdades e garantias. b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e parti- De entre essas caraterísticas contam-se, naturalmente, a cipação na legislação do trabalho; dimensão negativa (ou «status negativus») destes últimos, c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de que reclamam — predominante, ainda que não exclusi- imparcialidade; vamente — uma abstenção de interferência dos poderes d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; públicos face ao seu conteúdo prescritivo de permissão de e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e aproveitamento específico de determinado bem. garantias do trabalhador e do empregador público; Em suma, os poderes públicos devem abster-se de per- f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais turbar o exercício desse direito fundamental, sob pena de sobre estruturação das carreiras; interferência ilegítima na esfera de proteção normativa g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; que envolve o particular. h) Os artigos 143.º a 145.º, sobre princípios gerais A qualificação como direito análogo do direito ao re- relativos às remunerações; pouso [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da CRP] não implica i) Os artigos 175.º a 239.º, sobre o exercício do poder que toda a regulação normativa desse direito fundamental disciplinar; beneficie do regime jurídico aplicável aos direitos, liber- j) Os artigos 244.º a 274.º, relativos à reafectação e dades e garantias. Só faz sentido sujeitar a esse regime a requalificação dos trabalhadores; específica parcela do direito ao repouso que envolva um k) Os artigos 287.º a 312.º, relativos à extinção do mandado aos poderes públicos para que se abstenham de o vínculo; perturbar, assim devendo omitir quaisquer atuações (legis- l) Os artigos 346.º a 385.º, sobre a negociação co- lativas ou outras) que o comprometam. Por outras palavras, letiva.» só beneficia do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias a parcela do direito ao repouso que reclama um Como facilmente se verifica, deste preceito não consta dever de abstenção do legislador, no sentido de privar o a fixação do período normal de trabalho dos trabalhadores trabalhador desse mesmo direito fundamental. em funções públicas, pelo que o proponente não parece Aliás, o Tribunal Constitucional, a propósito dos regi- considerar que essa matéria se inclua nas «bases do regime mes de flexibilidade horária sucessivamente instituídos da função pública». pela legislação laboral, tem vindo a considerar que apenas Em conclusão, pelos fundamentos expostos, considero uma parcela do direito ao repouso goza de natureza aná- que a matéria da duração do período normal de trabalho loga aos direitos, liberdades e garantias, na sua vertente de dos trabalhadores da Administração Pública não se inclui comando negativo de proibição de adoção de condutas que na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. afetem o seu núcleo essencial (cf. Acórdãos n.os 338/2010 II — Considero, igualmente, em sentido oposto ao que e 602/2010). se decidiu no Acórdão, que a matéria em apreço não está A esse propósito, deve chamar-se a atenção para o facto abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Cons- de que, ao contrário do que parece sustentar-se no presente tituição, essencialmente, porque tenho muitas dúvidas que acórdão, o direito ao repouso não tem sido, sem mais, as normas em apreciação se possam inserir na eventual caraterizado como um direito analógo pela Jurisprudência dimensão análoga a direitos, liberdades e garantias dos deste Tribunal. Assim, no Acórdão n.º 373/1991, sublinha- direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de -se que apenas o núcleo essencial desse direito beneficia de trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da CRP). natureza análoga, conforme resulta da seguinte passagem: É verdade que a reserva relativa de competência par- «Estes direitos são dotados de um núcleo essencial intocá- lamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias vel que, nessa dimensão, se configura como uma verdadeira abrange tanto a sua restrição como a sua ampliação (Jorge garantia, pelo que, ao menos no que a esse núcleo se refere, Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. IV, 5.ª edição, não se vê motivo bastante para nos afastarmos da posi- 2012, p. 469; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui- ção expressa da doutrina quanto à sua qualificação como ção da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição ‘direitos análogos’ aos ‘direitos, liberdades e garantias’, revista, p. 327). Também é certo que o Tribunal tem enten- o que, aliás, se congraça com as considerações já tecidas dido que o regime orgânico dos direitos, liberdades e ga- no ponto III-2.2. Assente esta qualificação — seguramente rantias se aplica aos direitos análogos, mas quando se trate quanto ao núcleo essencial dos direitos em causa, ou seja, de direitos económicos, sociais e culturais que possuam quanto à sua dimensão garantística — seguir-se-ia, natu- uma dimensão análoga a direitos, liberdades e garantias ralmente, decidir se as consequências dessa qualificação se e outra que não comunga dessa analogia, só a primeira se projectam apenas no regime material ou implicam também deve considerar sujeita a reserva parlamentar. com o sistema orgânico vigente.». Por sua vez, no Acórdão Ora, não me parece nada consensual que os direitos em n.º 368/1997, salienta-se que esse direito ao repouso só causa — direito ao repouso e a um limite máximo da jor- assume natureza análoga na medida em que se impeça o Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 6735 trabalhador do gozo desse direito, através de uma omissão servadas aos órgãos de soberania’ (Acórdão n.º 423/08, de fixação de um limite máximo, a tal ponto que se exigisse na linha dos anteriores acórdãos n.os 258/07, 415/05 e uma permanente disponibilidade do trabalhador. Ora, em 246/05). momento algum o referido acórdão afirma que esse direito Por outras palavras: para que possa intervir legislação subjetivo à defesa contra a omissão de fixação de um limite regional não basta que a matéria esteja enumerada nos máximo da duração do trabalho impeça a fixação, por de- Estatutos. É ainda necessário que não incida no domínio cisão administrativa ou legislativa (regional), de um limite reservado aos órgãos de soberania (seja por força das inferior e, portanto, mais favorável ao trabalhador e, assim, disposições gerais dos artigos 164.º e 165.º, seja por mais garantístico desse direito fundamental. Por último, o força de outras disposições específicas de que resulte a Acórdão n.º 635/1999 reforça a ideia de que somente um competência institucional do Estado). E é exigido que núcleo essencial do direito ao repouso fica abrangido pelo possa afirmar-se o ‘âmbito regional’ da legislação, quer regime dos direitos, liberdades e garantias, em função da do ponto de vista territorial, quer do ponto de vista insti- sua natureza análoga, expressamente considerando — na- tucional. Pois como se esclarece no acórdão n.º 258/07, quele caso, em que se discutia a remuneração de trabalho a expressão ‘âmbito regional’ tem este duplo sentido. suplementar, para além do limite máximo da duração do Repetindo as palavras desse aresto: ‘sem prejuízo de trabalho — que o direito ao repouso só se revestiria de esta expressão ter antes de mais um sentido geográfico, natureza análoga, porque se estaria a ultrapassar o limite traçando os limites espaciais de vigência dos decretos máximo fixado por ato legislativo. legislativos regionais, ela tem também forçosamente um Não me parece, pois, que se possa extrair desta Juris- sentido institucional, que impede os Parlamentos insu- prudência — que não versou sobre opções legislativas que ampliassem a esfera de proteção do direito ao repouso, lares de emanar legislação destinada a produzir efeitos como sucede nos presentes autos — a conclusão de que o relativamente a outras pessoas colectivas públicas que direito ao repouso assume sempre uma dimensão análoga se encontram fora do âmbito de jurisdição natural das aos direitos, liberdades e garantias. Regiões Autónomas’. E nem se diga que a afirmação, há muito consensuali- E não se vêm decisivos argumentos para rever, seja zada na Doutrina jusconstitucionalista, de que a esmaga- na sua substância, seja na sua formulação, este en- dora maioria dos direitos fundamentais (sejam eles direi- tendimento do Tribunal acerca dos limites do poder tos de liberdade ou direitos sociais) gozam de uma dupla legislativo regional. Na verdade, admitir um critério dimensão (positiva, no sentido de exigirem uma atuação, puramente territorial do ‘âmbito regional’ (e note-se e negativa, porque comportam sempre uma exigência de que a Constituição não fala em ‘legislar para o territó- abstenção, enquanto instrumento de proteção do particular) rio regional’, fala sim, através de uma expressão que põe em causa o que se acaba de sustentar. revela uma intenção mais restritiva, em ‘legislar no No presente caso, o núcleo essencial do direito ao âmbito regional’) seria retirar aos órgãos de soberania repouso exige que o Estado fixe um limite máximo da qualquer possibilidade de legislar para todo o país em duração do trabalho, impondo-lhe uma conduta ativa, matérias que reclamem um regime universalizado, bem como que o Estado vele pelo respeito desse limite nomeadamente, por força da unidade institucional do máximo, designadamente, através da sua atividade admi- Estado. nistrativa de tipo inspetivo — só assim se compreendem [...]» as funções atualmente conferidas à Inspeção-Geral do Trabalho —, com vista a reprimir a violação da legali- Há, portanto, matérias em que a competência é reservada dade democrática e a acautelar a implementação plena aos órgãos de soberania, embora não estejam enunciadas e efetiva do direito, se necessário através do exercício na lista dos artigos 164.º e 165.º da Constituição. Existe de poder sancionatório público e, em especial, de tipo assim uma espécie de «reserva legislativa da República contraordenacional. ou do Estado» implícita, isto é, há certos domínios que, Ora, no caso em apreço, a solução normativa constante pela sua natureza, devem ser objeto de legislação emanada do decreto não afeta a parcela do direito fundamental que pelos órgãos de soberania porque reclamam um tratamento goza de natureza análoga aos direitos, liberdades em ga- nacional. rantias. Acresce ainda que a solução normativa adotada em Ora, em meu entender, estabelecendo o artigo 59.º, n.º 2, nada colide com o direito a um limite máximo da jornada alínea b), da CRP que incumbe ao Estado assegurar as de trabalho. condições de trabalho, retribuição e repouso, a que os tra- Em conclusão, consideramos que não há violação da balhadores têm direito, nomeadamente, a fixação, a nível reserva de competência legislativa parlamentar decorrente nacional, dos limites da duração de trabalho, a matéria em da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. apreço nos presentes autos deve configurar-se como uma III — Do exposto, não se deve, porém, inferir que a matéria que necessita de uma legislação nacional, pelo que Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tenha competência para legislar sobre a matéria em causa. está impedida de legislar sobre ela. Com efeito, o Tribunal já afirmou, em diversos Acór- dãos, dos quais se destaca o Acórdão n.º 304/2011: Aliás, o Tribunal, tal como o presente Acórdão refere, já considerou que a matéria das condições e limites da «[...] O poder legislativo das Regiões Autónomas duração de trabalho era da competência dos órgãos da é genericamente definido, nos artigos 227.º, n.º 1, República (Acórdão n.º 212/92). alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição, através da É exclusivamente com este fundamento que adiro à verificação cumulativa dos três requisitos que deverá pronúncia de inconstitucionalidade constante do presente respeitar: ‘i) restringir-se ao âmbito regional; ii) esta- Acórdão. rem as matérias em causa enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo; e iii) e não estarem re- Ana Guerra Martins. 6736 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 9 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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