Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (15 083 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2013 o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para Com a celebração do acordo quadro para a aquisição a aquisição dos serviços de limpeza, através do acordo de serviços de limpeza pela Agência Nacional de Com- quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., pras Públicas, E.P.E. (ANCP, E.P.E.), atualmente Entidade atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Adminis- de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. tração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedado aos serviços da administração 7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, direta do Estado e aos institutos públicos que consti- no Secretário-Geral do Ministério da Administração In- tuem entidades compradoras vinculadas, nos termos do terna, a competência para a prática de todos os atos a reali- n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de zar no âmbito do procedimento referido no número anterior. 6148 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 8 — Delegar ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo a partir da data da sua aprovação. à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, bem como as competências relativas à liberação Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de ou execução das cauções. 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO Repartição de encargos por entidades adjudicantes Unid: Euros Valor anual (sem IVA) Entidades adjudicantes Total (sem IVA) 2014 2015 Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 325,00 146 325,00 292 650,00 Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). . . . . . . . . . . . . . 29 030,00 29 030,00 58 060,00 Direção-Geral de Administração Interna (DGAI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 400,00 19 400,00 38 800,00 Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) . . . . . . . . . . . . 22 590,00 22 590,00 45 180,00 Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 820,00 22.820,00 45 640,00 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321 490,00 321 490,00 642 980,00 Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI — inclui os Gabinetes dos membros do Governo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 560,00 110 560,00 221 120,00 Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (SSPSP — inclui o Cofre de Previdência da PSP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 336,67 197 336,67 394 673,34 Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR). . . . . . . . . . 84 438,33 84 438,33 168 876,66 Polícia de Segurança Pública (PSP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 307,70 204 307,70 408 615,40 Guarda Nacional Republicana (GNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 990 523,00 2 990 523,00 5 981 046,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 148 820,70 4 148 820,70 8 297 641,40 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS no presente diploma, a faculdade de os prestadores de ser- viços de pagamento solicitarem aos utilizadores o business Decreto-Lei n.º 141/2013 identifier code (BIC, na aceção do n.º 16 do artigo 2.º do Regulamento), para a realização de operações de transferên- de 18 de outubro cias a crédito e de débitos diretos, até 1 de fevereiro de 2016. O presente diploma consagra as medidas nacionais ne- Instituem-se procedimentos adequados de reclamação cessárias à efetivação do disposto no Regulamento (UE) e de resolução extrajudicial de litígios, relativos a direitos n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e obrigações emergentes do mencionado Regulamento e 14 de março de 2012 (Regulamento), que estabelece requi- do presente diploma. sitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito Estabelece-se também o regime contraordenacional apli- e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento cável às infrações aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 924/2009, em cumprimento do disposto nos arti- e no presente diploma. gos 10.º, 11.º, 12.º e 16.º do Regulamento. Por fim, atribui-se ao Banco de Portugal a competência Para o efeito e no uso da opção conferida pelo n.º 1 do para a fiscalização do cumprimento do disposto no mencio- artigo 16.º do Regulamento, o presente diploma vem per- nado Regulamento e no presente diploma, e bem assim para mitir que, até 1 de fevereiro de 2016, se continue a utilizar, a averiguação das contraordenações, instrução dos respeti- na realização de operações nacionais de transferências a vos processos e a aplicação das correspondentes sanções. crédito e de débitos diretos em euros, o identificador de Foi ouvido o Banco de Portugal, a Associação Portu- contas nacionais, o número de identificação bancária (NIB guesa de Bancos e a Autoridade da Concorrência. ou BBAN, na aceção do n.º 14 do artigo 2.º do Regula- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do mento), não podendo haver lugar à cobrança de encargos Consumo. pelos prestadores de serviços de pagamentos aos respetivos Assim: utilizadores, para efeitos de conversão do NIB em IBAN, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- que corresponde, nos termos do n.º 15 do mencionado tituição, o Governo decreta o seguinte: artigo 2.º do Regulamento, ao identificador internacional de um número de conta de pagamento. CAPÍTULO I Por outro lado, no exercício do direito de derrogação plasmado no n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento, consagra- Disposições gerais -se a possibilidade de, até 1 de fevereiro de 2016, dispensar os utilizadores de serviços de pagamento, que iniciem ou Artigo 1.º recebam transferência a crédito ou débitos diretos agrupa- Objeto dos para efeitos de transmissão, da utilização dos formatos de mensagem «ISO 20022 XML», nos termos da alínea d) O presente diploma visa assegurar a aplicação no or- do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento. denamento jurídico nacional do disposto no Regulamento Ademais, exerce-se a opção de derrogação prevista no (CE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conse- n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento, estabelecendo-se, lho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6149 técnicos e de negócio para as transferências a crédito e sados, podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento reclamações fundadas no incumprimento do disposto no (CE) n.º 924/2009. Regulamento e no presente diploma. 2 — Às reclamações previstas no presente artigo é apli- CAPÍTULO II cável o regime de reclamações estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Medidas de derrogação temporária ao Regulamento Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de (UE) n.º 260/2012, 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. do Parlamento Europeu e do Conselho 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o acesso aos meios de resolução extrajudicial de litígios e Artigo 2.º aos meios judiciais competentes e o exercício do direito de Serviços de conversão relativos a operações queixa consagrado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de de pagamento nacionais setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 1 — Os prestadores de serviços de pagamento estão obri- 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de gados, até 1 de fevereiro de 2016, a processar as operações 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro. de pagamentos nacionais solicitadas por consumidores em que o número de identificação bancária (NIB) seja utilizado. Artigo 6.º 2 — Nos casos previstos no número anterior, os presta- Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios dores de serviços de pagamento não podem cobrar quais- quer encargos associados à eventual conversão do NIB para Os prestadores de serviços de pagamento devem, no o international bank account number (IBAN). âmbito dos direitos e das obrigações consagradas no Re- 3 — Os prestadores de serviços de pagamento prestam gulamento e no presente diploma, disponibilizar aos res- aos consumidores a colaboração que se mostre necessária petivos utilizadores de serviços de pagamentos meios de a assegurar a implementação das disposições do Regula- resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos no mento (CE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do artigo 92.º do regime jurídico dos serviços de pagamentos Conselho, de 14 de março de 2012 (Regulamento), e do e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei presente artigo, em condições claras e acessíveis. n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro. Artigo 3.º Formatos de mensagens CAPÍTULO IV 1 — Os utilizadores de serviços de pagamento que ini- Fiscalização e regime sancionatório ciem ou recebam transferências a crédito ou débitos diretos agrupados para efeitos de transmissão estão dispensados, Artigo 7.º até 1 de fevereiro de 2016, de utilizar o formato de men- Fiscalização sagem standard ISO 20022 XML, consagrado na alínea b) do ponto 1 do anexo ao Regulamento. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pres- compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cum- tadores de serviços de pagamento ficam obrigados a adotar o primento das disposições do Regulamento e do presente formato de mensagem ISO 20022 XML, sempre que os utili- diploma. zadores de serviços de pagamento o requeiram, não podendo 2 — Compete à Autoridade da Concorrência, ao abrigo cobrar aos mesmos quaisquer encargos daí decorrentes. da legislação da defesa da concorrência, a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Regula- Artigo 4.º mento. Prestação do Business Identifier Code Artigo 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, os prestadores de serviços de pagamento podem exigir, até 1 de fevereiro de Das infrações praticadas por prestadores e operadores de serviços de pagamento 2016, tanto no que se refere a operações nacionais, como relativamente a operações transfronteiriças de transferên- 1 — São puníveis com coima de 1 000,00 EUR a cias a crédito e de débitos diretos, que os utilizadores de 3 500,00 EUR e de 3 000,00 EUR a 44 000,00 EUR, con- serviços de pagamento lhes indiquem, respetivamente, o soante seja aplicada a pessoa singular ou a ente coletivo, Business Identifier Code (BIC) do prestador de serviços as seguintes infrações: de pagamento do beneficiário, ou do prestador de serviços de pagamento do ordenante. a) A ausência de disponibilidade do prestador de servi- ços de pagamentos do beneficiário, que esteja disponível para executar transferências a crédito ao abrigo de um mo- CAPÍTULO III delo de pagamentos nacional, para efetuar transferências a Procedimentos de reclamação e resolução crédito ao abrigo de um modelo de pagamentos à escala da extrajudicial de litígios União Europeia, iniciadas por ordenantes por intermédio de prestadores de serviços de pagamentos situados nou- Artigo 5.º tro Estado-Membro, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento; Procedimento de reclamação para o Banco de Portugal b) A ausência de disponibilidade do prestador de ser- 1 — Os utilizadores de serviços de pagamento, as suas viços de pagamentos do ordenante, que esteja disponível associações representativas, bem como os demais interes- para executar débitos diretos nacionais ao abrigo de um 6150 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 modelo de pagamentos nacional, para efetuar débitos di- em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º retos ao abrigo de um modelo de pagamentos à escala da do Regulamento; União Europeia, iniciados por beneficiários por intermédio m) A inobservância do dever do prestador de serviços de prestadores de serviços de pagamentos situados noutro de pagamentos do beneficiário de uma operação de débito Estado-Membro, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º direto de assegurar que o beneficiário fornece os dados do Regulamento; especificados na alínea a) do ponto 3 do anexo ao Regula- c) A utilização, por um prestador de serviços de paga- mento, em violação do disposto na subalínea i) da alínea a) mentos, de modelos de pagamentos que não cumpram as do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regula- disposto no artigo 2.º; mento; n) A inobservância do dever do prestador de serviços d) A inobservância, pelo operador ou operadores de de pagamentos do beneficiário de uma operação de débito modelos de pagamento, ou, na sua falta, pelos participantes direto de assegurar os requisitos relativos ao consenti- no sistema, das condições de interoperabilidade técnica do mento, ao armazenamento de documentos e informação sistema de pagamentos, em violação do disposto no n.º 2 do beneficiário, previstos na subalínea ii) da alínea a) do do artigo 4.º do Regulamento; n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento; e) A inobservância, pelo operador de modelos de paga- o) O não fornecimento, pelo prestador de serviços de mento ou pelos participantes no sistema, do dever de asse- pagamentos do beneficiário, que efetua débitos diretos, gurar que o processamento das operações de transferência ao prestador de serviços de pagamentos do ordenante, a crédito e de débito direto não é impedido por entraves dos dados especificados na alínea b) do ponto 3 do anexo técnicos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º ao Regulamento, em violação do disposto na alínea b) do do Regulamento; n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento; f) A inobservância, pelo prestador de serviços de pa- p) O não fornecimento ou disponibilização pelo pres- gamentos, do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do tador de serviços de pagamentos do ordenante, que efetua artigo 5.º do Regulamento, na realização de operações de débitos diretos, ao ordenante, dos dados especificados transferência a crédito e de débito direto, sem prejuízo do na alínea c) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em disposto no artigo 2.º; violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do g) A inobservância, pelo prestador de serviços de pa- Regulamento; gamentos, do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do q) O incumprimento, pelo prestador de serviços de artigo 5.º do Regulamento, na realização de operações de pagamentos do ordenante, que efetua débitos diretos, transferência a crédito e de débito direto, sem prejuízo do das instruções dadas pelo ordenante, em violação do disposto no artigo 3.º; disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regula- h) A inobservância do dever do prestador de serviços mento. de pagamentos de assegurar que o utilizador de serviços r) A não verificação pelo prestador de serviços de paga- de pagamentos utiliza o identificador de conta de paga- mentos do ordenante, de cada operação de débito direto, mento especificado na alínea a) do ponto 1 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 com base nas informações relativas ao mandato, a fim do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto de conferir se o montante da operação de débito direto no artigo 2.º; transmitida é igual ao montante e à periodicidade acor- i) A inobservância do dever do prestador de servi- dados no mandato antes de debitar a conta de pagamento ços de pagamentos de assegurar que se utilizem os do ordenante, caso o acordo-quadro entre o ordenante e formatos de mensagem especificados na alínea b) do o seu prestador de serviços de pagamentos não preveja o ponto 1 do anexo ao Regulamento, caso o utilizador direito ao reembolso, em violação do disposto no n.º 6 do de serviços de pagamentos, que não seja consumidor artigo 5.º do Regulamento; ou microempresa, inicie ou receba transferências a s) A exigência feita pelos prestadores de serviços de crédito individuais ou débitos diretos individuais que pagamentos aos utilizadores de serviços de pagamentos, não sejam transmitidos individualmente, mas agru- para que indiquem o BIC do prestador de serviços de pados para efeitos de transmissão, em violação da pagamentos do ordenante ou do prestador de serviços alínea d) do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo de pagamentos do beneficiário, em violação do n.º 7 do do disposto no artigo 3.º; artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no j) A inobservância do dever do prestador de serviços de artigo 4.º; pagamentos do ordenante de uma transferência a crédito t) O não processamento de operações de pagamentos de assegurar que este fornece os dados especificados na nacionais, solicitadas por consumidores, com indicação de alínea a) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação NIB, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º; do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regula- u) A cobrança de quaisquer encargos associados à con- mento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º; versão do NIB para IBAN, em violação do disposto no k) O não fornecimento, pelo prestador de serviços de n.º 2 do artigo 2.º; pagamentos do ordenante de uma transferência a crédito, v) A não adoção, pelo prestador de serviços de pagamen- ao prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, tos, do formato de mensagem «ISO 20022 XML» quando dos dados especificados na alínea b) do ponto 2 do anexo o utilizador de serviços de pagamentos o requeira, ou a ao Regulamento, em violação do disposto na alínea b) do cobrança de encargos associados à adoção desse formato, n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento; em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; l) O não fornecimento ou disponibilização, pelo pres- w) A inobservância, pelo prestador de serviços de paga- tador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma mentos, dos deveres relativos à disponibilização de meios transferência a crédito, ao beneficiário, dos dados especi- de resolução extrajudicial de litígios, em violação do dis- ficados na alínea d) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, posto no artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6151 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de e máximos das coimas reduzidos para metade. dezembro. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de traordenação consumada, especialmente atenuada. setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 4 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação das Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro contraordenações previstas no presente artigo, bem como Barbosa de Campos Ferreira — António de Magalhães a instrução dos respetivos processos e a aplicação das Pires de Lima. correspondentes sanções. 5 — Ao apuramento da responsabilidade pelas con- Promulgado em 14 de outubro de 2013. traordenações a que se refere o presente artigo e ao Publique-se. respetivo processamento são subsidiariamente aplicá- veis as disposições previstas no título XI do Regime O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- Referendado em 15 de outubro de 2013. ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dezembro. Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 142/2013 Sanções acessórias de 18 de outubro Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis ao responsável pela prática de qualquer das contraorde- n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, nações previstas no artigo anterior as seguintes sanções 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de feve- acessórias: reiro, tem sido um diploma dotado de inegável estabilidade, o que advém da especificidade do estatuto do Banco de a) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do Portugal decorrente da sua participação no Sistema Eu- exercício de funções de administração ou de gerência em ropeu de Bancos Centrais (SEBC) e no Eurosistema e, prestadores de serviços de pagamento por um período até consequentemente, da sua sujeição a um regime jurídico dois anos; específico de direito europeu. Todavia, na sequência de b) Publicação da punição definitiva. imperativos recentes, torna-se necessário adaptar a Lei Orgânica do Banco de Portugal aos desenvolvimentos Artigo 10.º verificados na ordem jurídica da União Europeia. Das infrações praticadas por utilizadores Com efeito, o desenrolar da crise financeira internacio- de serviços de pagamento nal veio revelar algumas vulnerabilidades da arquitetura 1 — São puníveis com coima de 1 000,00 EUR a da União Económica e Monetária, tornando premente a 3 500,00 EUR e de 3 000,00 EUR a 44 000,00 EUR, con- necessidade de assegurar a separação entre o risco soberano soante seja aplicada a pessoa singular ou a ente coletivo, e o risco bancário e ultrapassar a fragmentação dos mer- as seguintes infrações ao Regulamento, praticadas por cados financeiros na área do euro. Assim, no seguimento um utilizador de serviços de pagamentos que não seja das Conclusões do Conselho Europeu e da Declaração da consumidor, nos termos do ponto 24) do artigo 2.º do Re- Cimeira da Área do Euro de junho de 2012, a Comissão gulamento: Europeia apresentou, em setembro de 2012, um pacote de propostas legislativas referente à criação de um Mecanismo a) A especificação, caso seja ordenante de transferências Único de Supervisão, composto pelo Banco Central Eu- a crédito, do Estado-Membro em que a conta do benefi- ropeu (BCE) e pelas autoridades nacionais de supervisão ciário deve estar localizada, em violação do disposto no bancária. A operacionalização deste mecanismo constitui, n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento; assim, o primeiro passo para a construção de uma União b) A especificação, caso seja beneficiário de transferên- Bancária, tendo por objetivo contribuir para a segurança cias a crédito ou de débitos diretos, do Estado-Membro e solidez das instituições de crédito e para a estabilidade em que a conta do ordenante deve estar localizada, em do sistema financeiro na União Europeia e em todos os violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regula- Estados-Membros, tendo devidamente em consideração mento. a unicidade e integridade do mercado interno. O BCE desempenhará, ao abrigo deste novo mecanismo, um con- 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos junto importante de funções de supervisão prudencial de e máximos das coimas reduzidos para metade. instituições de crédito, assumindo a responsabilidade pelo 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- funcionamento efetivo e consistente de todo o sistema traordenação consumada, especialmente atenuada. integrado de supervisão. Haverá, porém, uma distribui- 4 — Compete ao Banco de Portugal a averiguação das ção articulada de tarefas entre o BCE e as autoridades de contraordenações previstas no presente artigo, bem como supervisão nacionais – entre as quais se inclui o Banco a instrução dos respetivos processos e a aplicação das de Portugal, que é a autoridade nacional responsável pela correspondentes sanções. supervisão das instituições de crédito –, dependendo da 5 — Ao apuramento da responsabilidade pelas con- dimensão das instituições e das características de cada traordenações a que se refere o presente artigo e ao sistema bancário. Neste contexto, torna-se, pois, necessá- respetivo processamento são subsidiariamente aplicá- rio alterar a Lei Orgânica do Banco de Portugal, a fim de veis as disposições previstas no título XI do Regime salvaguardar a sua participação no Mecanismo Único de Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan- Supervisão acima referido. 6152 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 Por outro lado, aproveita-se a presente alteração legisla- Artigo 2.º tiva para adaptar a Lei Orgânica do Banco de Portugal em Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal conformidade com as recentes orientações emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) através da Os artigos 12.º e 17.º da Lei Orgânica do Banco de Por- Recomendação relativa ao mandato macroprudencial das tugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada autoridades nacionais (CERS/2011/3), que impõe a todos pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, os Estados-Membros a indicação expressa da autoridade de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, responsável pela execução da política macroprudencial, a de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: qual deve exercer funções de identificação, acompanha- mento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira «Artigo 12.º e, ainda, de execução das políticas tendentes à consecução […]: desse objetivo, mediante medidas de prevenção e mitigação dos correspondentes riscos. Atendendo a que a Lei Orgâ- a) […]; nica do Banco de Portugal atribui expressamente a esta b) […]; autoridade a responsabilidade de “velar pela estabilidade c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacio- do sistema financeiro nacional”, verifica-se que as funções nal, assegurando com essa finalidade, designadamente, de autoridade macroprudencial nacional já são atualmente as funções de refinanciador de última instância e de exercidas pelo Banco de Portugal, visando assim o presente autoridade macroprudencial nacional; diploma dar cumprimento às recomendações do CERS d) Participar no sistema europeu de prevenção e miti- mediante a atribuição explícita ao Banco de Portugal das gação de riscos para a estabilidade financeira e em outras funções de definição e condução da política macropru- instâncias que prossigam a mesma finalidade; dencial, com o objetivo de conferir certeza jurídica a este e) [Anterior alínea d)]. regime e eliminar quaisquer dúvidas interpretativas. Para além desta adaptação da Lei Orgânica do Banco de Artigo 17.º Portugal, o regime jurídico da política macroprudencial, 1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a super- a ser aprovado pelo Governo, completará o enquadra- visão das instituições de crédito, sociedades financeiras mento jurídico dessa política e, entre outras finalidades, e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, dará cumprimento à Recomendação do CERS relativa a nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atua- objetivos intermédios e instrumentos de política macro- ção e para assegurar os serviços de centralização de prudencial (CERS 2013/1), bem como a outras recomen- riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas dações constantes da Recomendação do CERS relativa de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais legislação que rege a supervisão financeira. (CERS/2011/3), em particular a relativa à cooperação da 2 - Compete ainda ao Banco de Portugal partici- autoridade macroprudencial com o CERS e com as auto- par, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, ridades macroprudenciais de outros Estados-Membros e a na definição de princípios, normas e procedimentos de que se prende com a proteção jurídica daquela autoridade supervisão prudencial de instituições de crédito, bem e do seu pessoal. como exercer essa supervisão nos termos e com as es- Finalmente, optou-se por enunciar expressamente na pecificidades previstas na legislação aplicável.» Lei Orgânica do Banco de Portugal o conjunto de res- ponsabilidades que já são atualmente atribuídas a esta Artigo 3.º autoridade através do Regime Geral das Instituições de Aditamento à Lei Orgânica do Banco de Portugal Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no que diz respeito à São aditados à Lei Orgânica do Banco de Portugal, resolução de instituições de crédito, explicitando apenas aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos que o Banco de Portugal, enquanto autoridade de resolução, Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de assume a responsabilidade de elaborar planos de resolução, 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de de 10 de fevereiro, os artigos 16.º-A e 17.º-A, com a se- potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, tudo nos guinte redação: termos e com os limites previstos na legislação aplicável, «Artigo 16.º-A designadamente no respeito pelo artigo 123.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 1 - Enquanto autoridade macroprudencial nacional, Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco compete ao Banco de Portugal definir e executar a política de Portugal. macroprudencial, designadamente identificar, acompa- Assim: nhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da medidas de prevenção, mitigação ou redução desses ris- Constituição, o Governo decreta o seguinte: cos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. 2 - O Banco de Portugal pode emitir determinações, Artigo 1.º alertas e recomendações dirigidas às autoridades e enti- dades públicas ou privadas tendentes à consecução dos Objeto objetivos previstos no número anterior, nos termos da O presente diploma procede à quinta alteração da legislação aplicável. Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 3 - Para efeitos do exercício das atribuições previs- n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis tas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, mecanismos de cooperação com as demais autoridades 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fe- públicas e com os outros supervisores financeiros, nos vereiro. termos da legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6153 Artigo 17.º-A ANEXO Compete ao Banco de Portugal desempenhar as fun- (a que se refere artigo 5.º) ções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, Lei Orgânica do Banco de Portugal os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obs- táculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com CAPÍTULO I os limites previstos na legislação aplicável.» Natureza, sede e atribuições Artigo 4.º Artigo 1.º Alterações sistemáticas O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado 1 - É alterada a epígrafe do capítulo IV da Lei Orgânica por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de de autonomia administrativa e financeira e de património janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de próprio. 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de Artigo 2.º fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem «Capítulo IV — Funções». como delegações no estrangeiro. 2 - O capítulo referido no número anterior é dividido Artigo 3.º em oito secções, com as seguintes epígrafes: 1 - O Banco, como banco central da República Portu- a) «Secção I – Disposições gerais», que compreende guesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos os artigos 12.º a 14.º; Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC. b) «Secção II – Política monetária e cambial», que com- 2 - O Banco prossegue os objetivos e participa no de- preende os artigos 15.º e 16.º; sempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito c) «Secção III – Política macroprudencial», que com- ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos preende o artigo 16.º-A; Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados d) «Secção IV – Supervisão», que compreende o ar- por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade tigo 17.º; com as orientações e instruções que o Banco Central Eu- e) «Secção V – Resolução», que compreende o ar- ropeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe tigo 17.º-A; dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos. f) «Secção VI – Relações entre o Estado e o Banco», que compreende os artigos 18.º e 19.º; g) «Secção VII – Relações monetárias internacionais», CAPÍTULO II que compreende os artigos 20.º a 23.º; Capital, reservas e provisões h) «Secção VIII – Operações do Banco», que com- preende os artigos 24.º e 25.º. Artigo 4.º Artigo 5.º 1 - O Banco dispõe de um capital de € 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por incorporação de Republicação reservas, deliberada pelo conselho de administração. É republicada em anexo, que faz parte integrante do 2 - A deliberação do aumento de capital deve ser auto- presente decreto-lei, a Lei Orgânica do Banco de Portu- rizada pelo Ministro das Finanças. gal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação atual. Artigo 5.º Artigo 6.º 1 - O Banco tem uma reserva sem limite máximo, cons- tituída por transferência de 10% do resultado de cada exer- Entrada em vigor cício, apurado nos termos do artigo 53.º. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 - Além da reserva referida no número anterior, pode da sua publicação. o conselho de administração criar outras reservas e pro- visões, designadamente para cobrir riscos de depreciação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís operações estejam particularmente sujeitas. Casanova Morgado Dias de Albuquerque. Promulgado em 15 de outubro de 2013. CAPÍTULO III Publique-se. Emissão monetária O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 6.º Referendado em 17 de outubro de 2013. 1 - Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso Vice-Primeiro-Ministro. legal e poder liberatório. 6154 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 2 - O Banco põe em circulação as moedas metálicas, 2 - Sendo as contraordenações definidas no presente incluindo as comemorativas. artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de traba- 3 - As moedas metálicas são postas em circulação por lho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa intermédio e sob requisição do Banco. coletiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o repre- Artigo 7.º sentado podem ser cumulativamente responsabilizados como infratores. 1 - O Banco procederá à apreensão de todas as notas 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafação ou de 4 - Compete ao Banco o processamento das contraor- falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do denações previstas neste artigo, bem como a aplicação das qual conste a identificação das notas e do portador, bem correspondentes sanções. como os fundamentos da suspeita. 5 - É subsidiariamente aplicável o regime geral das 2 - O auto referido no número anterior será remetido contraordenações. à Polícia Judiciária, para efeito do respetivo procedi- mento. Artigo 11.º 3 - O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autori- dade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo. Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 Artigo 8.º do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, 1 - As notas e moedas metálicas expressas em euros e programas informáticos e os demais meios técnicos, ins- em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja trumentos e objetos mencionados no artigo 9.º motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âm- bito da respetiva atividade, designadamente para efeitos CAPÍTULO IV de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco Funções de Portugal e com observância do mais que por este for determinado. SECÇÃO I 2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio ma- Disposições gerais nual de moeda. Artigo 12.º Artigo 9.º Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos con- 1 - A reprodução de notas expressas em euros, total ou dicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC: parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que que lhe estejam cometidas; limitada a pessoas determinadas, só podem efetuar-se nos b) Agir como intermediário nas relações monetárias casos, termos e condições expressamente estabelecidos internacionais do Estado; pelo Banco Central Europeu. c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, 2 - Tratando-se de notas expressas em escudos, a re- assegurando com essa finalidade, designadamente, as fun- produção e distribuição a que alude o número anterior só ções de refinanciador de última instância e de autoridade podem efetuar-se nos termos genérica ou casuisticamente macroprudencial nacional; permitidos pelo Banco de Portugal. d) Participar no sistema europeu de prevenção e miti- 3 - É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, gação de riscos para a estabilidade financeira e em outras matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos instâncias que prossigam a mesma finalidade; que permitam a reprodução de notas em contravenção ao e) Aconselhar o Governo nos domínios económico e disposto neste artigo. financeiro, no âmbito das suas atribuições. Artigo 10.º Artigo 13.º 1 - Constituem contraordenações, quando não integrem 1 - Compete ao Banco a recolha e elaboração das esta- infração criminal: tísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com o BCE. correspondendo-lhe coima de € 1 500 a € 3 500 ou de 2 - O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública € 3 000 a € 35 000, consoante o agente seja pessoa singular ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as in- ou pessoa coletiva. formações necessárias para cumprimento do estabelecido b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no número anterior ou por motivos relacionados com as correspondendo-lhe coima de € 1000 a € 3 000 ou de suas atribuições. € 2 500 a € 25 000, consoante o agente seja pessoa singu- lar ou pessoa coletiva; Artigo 14.º c) A inobservância do disposto nos n.ºs 1 a 3 do ar- tigo 9.º, que é punida com coima de € 2 000 a € 3 500 Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom ou de € 3 000 a € 30 000, consoante o agente seja pessoa funcionamento dos sistemas de pagamentos, designada- singular ou pessoa coletiva. mente no âmbito da sua participação no SEBC. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6155 SECÇÃO II nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de Política monetária e cambial crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege Artigo 15.º a supervisão financeira. No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao 2 - Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição e cambial. de princípios, normas e procedimentos de supervisão pru- dencial de instituições de crédito, bem como exercer essa Artigo 16.º supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável. 1 - Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas adap- tadas pelo BCE: SECÇÃO V a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que Resolução necessário, para garantir os objetivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento Artigo 17.º-A das taxas de juro e de câmbio; Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros sujeitas e colaborar na execução de outros métodos ope- poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar racionais de controlo monetário a que o BCE decida re- planos de resolução, aplicar medidas de resolução e deter- correr; minar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o legislação aplicável. exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas institui- ções autorizadas a exercer o comércio de câmbios. SECÇÃO VI 2 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Relações entre o Estado e o Banco Banco poderá adotar as medidas que se mostrem neces- sárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias Artigo 18.º ao que for determinado nos termos do número anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais 1 - É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer atuações. outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito pú- SECÇÃO III blico e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias Política macroprudencial locais possam exercer, direta ou indiretamente, influência dominante. Artigo 16.º-A 2 - Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no 1 - Enquanto autoridade macroprudencial nacional, número anterior, bem como a compra direta de títulos de compete ao Banco de Portugal definir e executar a política dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades. macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar Artigo 19.º medidas de prevenção, mitigação ou redução desses ris- cos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. O disposto no artigo anterior não se aplica: 2 - O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e enti- a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades finan- dades públicas ou privadas tendentes à consecução dos ceiras, ainda que de capital público, as quais beneficiarão objetivos previstos no número anterior, nos termos da de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas legislação aplicável. instituições e sociedades; 3 - Para efeitos do exercício das atribuições previstas b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece meca- Estado perante o Fundo Monetário Internacional; nismos de cooperação com as demais autoridades públicas c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica e com os outros supervisores financeiros, nos termos da emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em legislação aplicável. que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação. SECÇÃO IV SECÇÃO VII Supervisão Relações monetárias internacionais Artigo 17.º Artigo 20.º 1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a super- visão das instituições de crédito, sociedades financeiras O Banco de Portugal é a autoridade cambial da Repú- e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, blica Portuguesa. 6156 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 Artigo 21.º b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das institui- ções de crédito, sociedades financeiras e outras instituições Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco: sujeitas à sua supervisão; c) Operações com instituições estrangeiras ou interna- a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos cionais, no âmbito da cooperação internacional de caráter termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, monetário, financeiro e cambial; disso careçam; d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos b) Definir os princípios reguladores das operações sobre bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco; ouro e divisas. e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos. Artigo 22.º 1 - O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em Artigo 25.º nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabele- É, nomeadamente, vedado ao Banco: cimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e pagamentos ou a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades. comercial, representativos de operações realizadas nos 2 - Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º; o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua car- b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias pres- teira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras tadas em termos que contrariem o estabelecido na presente operações adequadas. lei orgânica; c) Promover a criação de instituições de crédito, de Artigo 23.º sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respetivo capital, salvo quando Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no previsto na presente lei orgânica ou em lei especial ou por capital de instituições monetárias internacionais e fazer motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio parte dos respetivos órgãos sociais. de responsabilidade ilimitada; d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao SECÇÃO VIII desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins Operações do Banco de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, da- ção em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de Artigo 24.º cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respetiva 1 - A fim de alcançar os objetivos e de desempenhar as alienação logo que possível. atribuições do SEBC, o Banco pode efetuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes: CAPÍTULO V a) Redescontar e descontar letras, livranças, extratos Órgãos do Banco de fatura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga; SECÇÃO I b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mer- cado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Disposições gerais artigo 18.º; c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta Artigo 26.º corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, São órgãos do Banco o governador, o conselho de ad- nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas; ministração, o conselho de auditoria e o conselho con- d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista; sultivo. e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições Artigo 27.º financeiras; 1 - O governador e os demais membros do conselho f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes de administração são escolhidos de entre pessoas com às instituições referidas na alínea anterior; comprovada idoneidade, capacidade e experiência de g) Efetuar todas as operações sobre ouro e divisas; gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de bancária e monetária, e são nomeados por resolução títulos, com o objetivo de intervir no mercado monetário; do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro i) Efetuar outras operações bancárias que não sejam das Finanças. expressamente proibidas nesta lei orgânica. 2 - O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos 2 - O Banco pode, nas modalidades que considerar dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo prazo, nomeadamente nos seguintes casos: solicitar ou receber instruções das instituições comuni- a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número tárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras anterior; instituições. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6157 SECÇÃO II ção do previsto nos números anteriores, constitui presunção Governador da pressuposta falta, impedimento ou vacatura. Artigo 28.º Artigo 32.º 1 - Compete ao governador: 1 - O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside. a) Exercer as funções de membro do conselho e do 2 - Exigem o voto favorável do governador as deli- conselho geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado berações do conselho de administração ou de comissões Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do executivas que, no parecer fundamentado do mesmo gover- SEBC/BCE; nador, possam afetar a sua autonomia de decisão enquanto b) Representar o Banco; membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o c) Atuar em nome do Banco junto de instituições es- cumprimento das obrigações do Banco enquanto parte trangeiras ou internacionais; integrante do SEBC. d) Superintender na coordenação e dinamização da atividade do conselho de administração e convocar as respetivas reuniões; SECÇÃO III e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas Conselho de administração do conselho de administração; f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chan- cela; Artigo 33.º g) Exercer as demais competências que lhe estejam 1 - O conselho de administração é composto pelo go- legalmente cometidas. vernador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores. 2 - O governador, em ata do conselho de administra- 2 - Os membros do conselho de administração exercem ção, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar nos os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável vice-governadores ou em administradores parte da sua por uma vez e por igual período mediante resolução do competência, bem como designar de entre eles quem possa Conselho de Ministros. substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) 3 - Os membros do conselho de administração são ina- do número anterior. movíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 Artigo 29.º do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o 4 - A exoneração a que se refere o número anterior é governador e, nomeadamente, exercer as funções que por realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais com- proposta do Ministro das Finanças. petências que lhes estejam legalmente cometidas. 5 - Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto Artigo 30.º no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. 6 - O exercício de funções dos membros do conselho 1 - Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do de administração cessa ainda por termo do mandato, por Banco e não for possível reunir o conselho de administra- incapacidade permanente, por renúncia ou por incompa- ção, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum tibilidade. ou por qualquer outro motivo justificado, o governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e Artigo 34.º que caibam na competência daquele conselho. 1 - Compete ao conselho de administração a prática de 2 - Perante terceiros, incluindo notários, conservadores todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos de registos e outros titulares da função pública, a assinatura ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência do governador, com invocação do previsto no número an- exclusiva de outros órgãos. terior, constitui presunção da impossibilidade de reunião 2 - O conselho de administração pode delegar, por ata, do conselho de administração. poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalha- dores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação Artigo 31.º desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respetivos 1 - O governador será substituído, nas suas faltas ou limites e condições. impedimentos, pelo modo e ordem seguintes: Artigo 35.º a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho; 1 - O conselho de administração, sob proposta do gover- b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de nador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes circunstâncias, pelo mais velho. a um ou mais serviços do Banco. 2 - A atribuição de um pelouro envolve delegação de 2 - A regra de substituição estabelecida no número an- poderes, com limites e em condições fixados no ato de terior aplica-se aos casos de vacatura do cargo. atribuição. 3 - Perante terceiros, incluindo notários, conservadores 3 - A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a de registos e outros titulares da função pública, a assinatura todos os membros do conselho de administração incumbe, de um vice-governador ou de administrador, com invoca- de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade 6158 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 dos assuntos do Banco e de propor providências relativas b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos traba- a qualquer deles. lhadores do Banco, nos termos que venham a ser concre- tizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos Artigo 36.º a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência; 1 - O conselho de administração reúne: c) Beneficiam do regime de proteção social de que go- a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, zavam à data da respetiva nomeação ou, na sua ausência, salvo deliberação em contrário proposta pelo governa- do regime geral da segurança social. dor e aceite por unanimidade dos membros em exercício; b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado SECÇÃO IV pelo governador. Conselho de auditoria 2 - Para o conselho deliberar validamente é indispen- sável a presença da maioria absoluta dos membros em Artigo 41.º exercício. 1 - O conselho de auditoria é composto por três membros 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, não designados pelo Ministro das Finanças. são considerados em exercício os membros do conselho 2 - Dos membros designados, um será presidente, com impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por mo- voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas tivo de doença. e o terceiro será uma personalidade de reconhecida com- 4 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria petência em matéria económica. de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções. Artigo 42.º Artigo 37.º 1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma 1 - O conselho de administração pode criar as comis- vez e por igual período mediante decisão do Ministro das sões executivas, permanentes ou eventuais, consideradas Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior. necessárias para a descentralização e bom andamento dos 2 - As funções de membro do conselho de auditoria são serviços. acumuláveis com outras funções profissionais que se não 2 - O conselho de administração pode delegar nas co- mostrem incompatíveis. missões executivas parte dos poderes que lhe são confe- ridos. Artigo 43.º Artigo 38.º 1 - Compete ao conselho de auditoria: 1 - Nas atas do conselho de administração e das co- a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cum- missões executivas mencionam-se, sumariamente mas primento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis; com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo reuniões. conselho de administração durante a sua gerência; 2 - As atas são assinadas por todos os membros do c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das conselho de administração ou das comissões executivas contas anuais de gerência; que participaram na reunião e subscritas por quem a se- d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres cretariou. do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição 3 - Os participantes na reunião podem ditar para a ata a às inerentes regras de segurança; súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem. administração para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe Artigo 39.º seja submetida por aqueles órgãos. Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, 2 - O conselho de auditoria pode ser apoiado por servi- conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou ços ou técnicos do Banco de sua escolha. por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, in- Artigo 44.º cluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade 1 - O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma de normas regulamentares. vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja con- vocado pelo presidente. Artigo 40.º 2 - Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros 1 - Os membros do conselho de administração: em exercício. a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anual- 3 - As deliberações do conselho de auditoria são tomadas mente por uma comissão de vencimentos composta pelo por maioria de votos dos membros presentes, não sendo Ministro das Finanças ou um seu representante, que pre- permitidas abstenções. side, pelo presidente do conselho de auditoria e por um 4 - Aplica-se às atas do conselho de auditoria o regime antigo governador, designado para o efeito pelo conselho do artigo 38.º. consultivo, não podendo a retribuição integrar qualquer 5 - Os membros do conselho de auditoria têm di- componente variável; reito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6159 Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente CAPÍTULO VI variável. Organização dos serviços Artigo 45.º Os membros do conselho de auditoria podem participar, Artigo 50.º sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administra- O conselho de administração decide da orgânica e do ção, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença modo de funcionamento dos serviços e elabora os regula- de um deles, por escala. mentos internos necessários. Artigo 46.º Artigo 51.º Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob as contas do Banco são também fiscalizadas por auditores a direção, fiscalização e superintendência do conselho de externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das dos Estatutos do SEBC/BCE. funções que lhes forem cometidas. SECÇÃO V CAPÍTULO VII Conselho consultivo Orçamento e contas Artigo 47.º Artigo 52.º 1 - O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros: 1 - Será elaborado anualmente um orçamento de ex- ploração. a) Os vice-governadores; 2 - O orçamento de cada ano será comunicado ao Minis- b) Os antigos governadores; tro das Finanças até 30 de novembro do ano anterior. c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais; Artigo 53.º d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos; e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Pú- 1 - O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao blico; total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício f) Um representante de cada uma das Regiões Autóno- as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados: mas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respetivos a) Custos operacionais e administrativos anuais; órgãos de governo próprio; b) Dotações anuais para constituição ou reforço de pro- g) O presidente do conselho de auditoria do Banco. visões destinadas à cobertura de riscos de depreciação de ativos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se 2 - Os vogais mencionados na alínea c) são designados julgue necessário prover, bem como de uma reserva es- por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do pecial relativa aos ganhos em operações de alienação de Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável ouro, nos termos definidos pelo conselho de administração; por uma vez e por igual período. c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões; 3 - O exercício dos cargos dos membros do conselho d) Perdas e custos extraordinários. consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença. 2 - O resultado do exercício, apurado nos termos do 4 - Sempre que o considere conveniente, o presidente número anterior, é distribuído da forma seguinte: do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se re- presentar nas respetivas reuniões determinadas entidades a) 10% para a reserva legal; ou setores de atividade, bem como sugerir ao Governo b) 10% para outras reservas que o conselho de admi- a presença de elementos das entidades ou dos serviços nistração delibere; públicos com competência nas matérias a apreciar, em c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, qualquer caso sem direito a voto. ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração. Artigo 48.º Artigo 54.º Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre: 1 - Até 31 de março, e com referência ao último dia a) O relatório anual da atividade do Banco, antes da do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, sua apresentação; para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de b) A atuação do Banco decorrente das funções que lhe gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho estão cometidas; de administração e com o parecer do conselho de auditoria. c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo gover- 2 - Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o nador ou pelo conselho de administração. relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento. 3 - A publicação do relatório, balanço e contas é feita Artigo 49.º no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez aprovação. por semestre e, extraordinariamente, sempre que for con- 4 - Na sequência da apresentação do relatório, balanço vocado pelo governador. e contas anuais de gerência, o governador informará a 6160 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 Assembleia da República, através da Comissão Perma- quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, nente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º e orientações relativas à política monetária e cambial. 2 - Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo 5 - O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos governador e publicados na 2.ª série do Diário da Repú- serviços e fundos autónomos da Administração Pública. blica. 6 - O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do 3 - Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que serão publicados: diz respeito às matérias relativas à sua participação no a) As instruções do Banco; desempenho das atribuições cometidas ao SEBC. b) Outros atos que por lei devam ser publicados. 7 - O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração Artigo 60.º ele participe. Os membros do conselho de administração, do conselho Artigo 55.º de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim, todos os O Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse resumida do seu ativo ao dever de segredo. e passivo. Artigo 61.º CAPÍTULO VIII 1 - Salvo quando em representação do Banco ou dos Trabalhadores seus trabalhadores, é vedado aos membros do conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos Artigo 56.º corpos sociais de outra instituição de crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão 1 - Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do Banco ou nestas exercer quaisquer funções. do regime jurídico do contrato individual de trabalho. 2 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou im- 2 - O Banco pode celebrar instrumentos de regulamenta- pedimentos legalmente previstos, não podem os membros ção coletiva de trabalho, nos termos da lei geral, sendo para do conselho de administração exercer quaisquer funções o efeito considerados como seus representantes legítimos remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções os membros do conselho de administração ou os detentores docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo de mandato escrito de que expressamente constem poderes Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício para contratar. das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de 3 - Os trabalhadores do Banco gozam do regime de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação segurança social e dos outros benefícios sociais que de- de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo correm dos instrumentos de regulamentação coletiva de conselho de administração. trabalho do setor bancário. Artigo 62.º Artigo 57.º Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos 1 - O conselho de administração, tendo em atenção tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que a natureza específica das funções cometidas ao Banco, o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos responsabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como institucionais de representação dos trabalhadores. a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses 2 - Compete ao conselho organizar os instrumentos órgãos para com o Banco. adequados à correta execução e divulgação da política de pessoal, definida nos termos do número anterior. Artigo 63.º Artigo 58.º 1 - O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, 1 - No âmbito das ações de natureza social do Banco, ouvido o conselho de auditoria. existe um fundo social com consignação de verbas que o 2 - O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de janeiro, mantém- conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma -se em vigor até à data da aprovação referida no número a assegurar o preenchimento das respetivas finalidades. anterior. 2 - O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma comis- Artigo 64.º são nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comissão de 1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei trabalhadores do Banco. e nos regulamentos adotados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da atividade das instituições de CAPÍTULO IX crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e prin- Disposições gerais e transitórias cípios de direito de privado, bem como, no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público. Artigo 59.º 2 - No exercício de poderes públicos de autoridade, são 1 - O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedi- de dois outros membros do conselho de administração e de mento Administrativo e quaisquer outras normas e princí- Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6161 pios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos riscos. A Recomendação do CERS estabelece ainda que, do Estado. quando seja designada como autoridade macroprudencial 3 - Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens uma instituição única, sejam estabelecidos mecanismos e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades de cooperação entre todas as autoridades cujos atos te- públicas empresariais. nham impacto significativo na estabilidade financeira, 4 - O Banco está sujeito a registo comercial nos termos sem prejuízo dos respetivos mandatos. Adicionalmente, gerais, com as adaptações que se revelem necessárias. a Recomendação determina que as diretrizes dela cons- tantes sejam acolhidas na legislação nacional de todos Artigo 65.º os Estados-Membros, devendo entrar em vigor até 1 de Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a julho de 2013. partir da qual se considerarão revogados, os artigos 6.º a 9.º No ordenamento jurídico português, as funções de da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do autoridade macroprudencial nacional são exercidas pelo Decreto-Lei nº 337/90, de 30 de outubro, sem prejuízo da Banco de Portugal, conforme decorre da Lei n.º 5/98, de competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão. 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de Decreto-Lei n.º 143/2013 fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, sendo-lhe atri- buídas as funções da condução da política macropruden- de 18 de outubro cial, isto é, a identificação, acompanhamento e avaliação A crescente integração e interdependência entre os di- dos riscos para a estabilidade financeira, a identificação versos setores da atividade financeira veio reforçar a ne- dos instrumentos a operacionalizar e a execução da política cessidade de uma maior coordenação e articulação entre as macroprudencial, designadamente através da emissão de três autoridades de supervisão financeira, designadamente recomendações ou alertas. através de uma abordagem comum de questões intersec- Porém, os mandatos da Comissão do Mercado de Va- toriais, do estabelecimento de canais de comunicação es- lores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, truturados entre as referidas autoridades e da eliminação designadamente em matéria de supervisão micropruden- de potenciais conflitos de competências ou lacunas regu- cial, bem como as responsabilidades do Ministério das lamentares. Com estes objetivos, foi criado, através do Finanças, em particular num contexto de gestão de crises, Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo recomendam que o modelo institucional para a política Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, o Conselho macroprudencial seja capaz de traduzir um equilíbrio ade- Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), tendo como quado entre as diversas responsabilidades institucionais, membros permanentes o governador do Banco de Portugal, aproveitando, ao mesmo tempo, a capacidade e a experiên- que preside, o membro do Conselho de Administração cia específicas de cada uma das autoridades de supervisão do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das microprudencial. instituições de crédito e das sociedades financeiras, o Pre- Assim, atendendo à significativa interação que existe sidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e entre as componentes macro e micro da regulação e da o Presidente do Instituto de Seguros de Portugal. supervisão financeiras, o presente decreto-lei vem ampliar Entre outras funções, o CNSF é responsável pela coor- as funções do CNSF, atribuindo-lhe expressamente funções denação da atuação das três autoridades de supervisão consultivas para com o Banco de Portugal no contexto da financeira, as quais são exercidas sem prejuízo das com- definição e execução da política macroprudencial para o petências e autonomia das autoridades que o compõem. sistema financeiro nacional. Em 24 de novembro de 2010, o Regulamento (UE) No exercício de tais funções consultivas, o CNSF deve n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, reunir com vista a contribuir para a identificação, acom- relativo à supervisão macroprudencial do sistema finan- panhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade ceiro na União Europeia, criou o Comité Europeu do Risco do sistema financeiro e analisar propostas concretas de Sistémico (CERS), que constitui um dos pilares essenciais política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, sobre os quais assenta o novo sistema europeu de super- de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a visão financeira. A criação deste Comité radica no reco- reforçar a estabilidade do sistema financeiro, sem prejuízo nhecimento generalizado da necessidade de implementar da possibilidade de tomar a iniciativa de emitir pareceres um sistema de supervisão, de dimensão macroprudencial, ou formular recomendações concretas sobre quaisquer especificamente orientado para a prevenção e mitigação assuntos da sua competência. dos riscos sistémicos suscetíveis de afetar a estabilidade Importa assegurar que existem mecanismos adequados financeira da União Europeia. e eficazes de troca de informação entre as autoridades de Em 22 de dezembro de 2011, o CERS aprovou uma supervisão, para que o Banco de Portugal realize uma Recomendação relativa ao mandato macroprudencial das análise e avaliação adequadas dos riscos e das interdepen- autoridades nacionais, nos termos da qual se reconhece que dências do setor financeiro. Por outro lado, as autoridades a eficácia de uma política macroprudencial a nível europeu de supervisão devem prestar a colaboração e assistência depende, em grande medida, das regras macroprudenciais que seja solicitada pelo CNSF com vista à prossecução vigentes em cada um dos Estados-Membros. Assim, o do- das suas funções. cumento inclui recomendações muito precisas no sentido De referir ainda que, por força da atribuição destas da designação, em cada Estado-Membro, da autoridade novas funções ao CNSF, este Conselho passará a reunir responsável pela execução da política macroprudencial, com uma composição diferenciada consoante estejam em que deve exercer funções de identificação, acompanha- causa matérias relacionadas com a supervisão micro ou mento e avaliação dos riscos para a estabilidade financeira macroprudencial, uma vez que, no exercício das suas fun- e, ainda, de execução das políticas tendentes à consecução ções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto do seu objetivo, mediante a prevenção e atenuação desses autoridade macroprudencial nacional, deverão participar 6162 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a de voto, um representante do membro do Governo res- estabilidade do sistema financeiro. ponsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da 4 — Para efeitos do exercício das funções previstas política macroprudencial. no número anterior, o Conselho define mecanismos Por outro lado, o presente decreto-lei vem prever que a adequados e eficazes de troca de informação entre as súmula das deliberações do Conselho em matéria macro- autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar prudencial seja enviada ao membro do Governo respon- uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos sável pela área das finanças. riscos e das interdependências do sistema financeiro. Foi ouvido o Banco Central Europeu, o Banco de Por- 5 — As autoridades de supervisão prestam a cola- tugal e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. boração e assistência que seja solicitada pelo Conselho Assim: com vista à prossecução das suas funções. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o Conselho tituição, o Governo decreta o seguinte: emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excecionais justificados por razões de estabilidade Artigo 1.º financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido Objeto pela autoridade macroprudencial nacional. 7 — [Anterior n.º 3]. O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao 8 — O Conselho elabora um relatório anual de ativi- Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo dades, que é enviado ao membro do Governo responsá- Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, que cria o vel pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. março de cada ano. Artigo 2.º Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro [...] Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do De- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são creto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo considerados: Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação: a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal, a supervisão: «Artigo 2.º [...] i) [...]; ii) [...]; 1 — O Conselho exerce funções de coordenação en- iii) [...]; tre as autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação b) Entidades e atividades financeiras, as entidades e e supervisão das entidades e atividades financeiras e atividades sujeitas à regulação e supervisão das autori- assume funções consultivas para com o Banco de Por- dades identificadas na alínea anterior; tugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, c) Conglomerados financeiros, grupos de empresas no contexto da definição e execução da política macro- que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a prudencial para o sistema financeiro nacional. supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Se- 2 — No exercício de funções de coordenação em guros de Portugal. matéria de regulação e supervisão das entidades e ati- vidades financeiras, compete ao Conselho: Artigo 4.º a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; [...] b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1]; 1 — [...]. d) [Anterior alínea d) do n.º 1]; 2 — No exercício das funções previstas no n.º 3 do e) [Anterior alínea e) do n.º 1]; artigo 2.º, participam como observadores nas reuniões f) [Anterior alínea f) do n.º 1]; do Conselho, sem direito de voto, um representante do g) [Anterior alínea g) do n.º 1]; membro do Governo responsável pela área das finanças h) [Anterior alínea h) do n.º 1]; e o membro do conselho de administração do Banco de i) [Anterior alínea i) do n.º 1]; Portugal com o pelouro da política macroprudencial. j) [Anterior alínea j) do n.º 1]. 3 — O representante do membro do Governo res- ponsável pela área das finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que 3 — No exercício de funções consultivas para com tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido a autoridade macroprudencial nacional, compete desig- confiados no exercício das suas funções. nadamente ao Conselho: 4 — Na ausência ou impedimento do presidente, os a) Contribuir para a identificação, acompanhamento trabalhos são coordenados por um dos restantes mem- e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema bros do Conselho, que servirá de suplente. financeiro; 5 — As funções de suplente, a que se refere o número b) Analisar propostas concretas de política macro- anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de prudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar um ano, coincidentes com o ano civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6163 6 — Em caso de ausência, por motivos justificados, tenham como objeto o exercício das suas atribuições os membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º d) do n.º 1 podem fazer-se representar pelos substitutos 2 — A data das sessões é marcada pelo presidente legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias. obrigações dos representados. 3 — [Anterior n.º 2]. 7 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, de- Artigo 9.º signadamente representantes do Fundo de Garantia de [...] Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investido- 1 — [Anterior corpo do artigo]. res, do Fundo de Resolução, das entidades gestoras de 2 — O Banco de Portugal assegura o secretariado mercados regulamentados, das contrapartes centrais e indispensável ao bom funcionamento do Conselho. das entidades gestoras de sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de Artigo 10.º instituições sujeitas a supervisão, bem como individua- [...] lidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias objeto da atividade do Conselho. Os membros do Conselho e os observadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas Artigo 6.º que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de se- gredo, relativamente a todas as matérias de que tomem [...] conhecimento no exercício das funções previstas no 1 — As deliberações do Conselho são objeto de uma presente decreto-lei, nos termos previstos na lei que súmula, que deve ser apresentada, para informação, em lhes seja aplicável.» sessão do órgão de administração de cada uma das autori- dades de supervisão do sistema financeiro representadas. Artigo 3.º 2 — Em matéria macroprudencial, a súmula referida Norma revogatória no número anterior é enviada ao membro do Governo É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de responsável pela área das finanças. 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, 3 — As deliberações consensuais do Conselho que de 3 de novembro. não contenham elementos sujeitos por lei a sigilo podem ser levadas ao conhecimento de quaisquer entidades do Artigo 4.º setor público ou privado, bem como do público em geral, Republicação se tal for consensualmente considerado conveniente. 4 — As reuniões do Conselho podem realizar-se atra- É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual vés do recurso a meios telemáticos, desde que com o faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de consentimento prévio de todos os seus membros. setembro, com a redação atual. Artigo 7.º Artigo 5.º [...] Entrada em vigor 1 — O membro do Governo responsável pela área O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte das finanças e o governador do Banco de Portugal, este ao da sua publicação. em representação do Banco enquanto autoridade respon- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de sável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe Casanova Morgado Dias de Albuquerque. comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições. Promulgado em 15 de outubro de 2013. 2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre Publique-se. quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não Referendado em 17 de outubro de 2013. vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, autoridade macroprudencial nacional. Vice-Primeiro-Ministro. 4 — Os representantes das autoridades de supervi- são do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de ANEXO submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua com- petência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade (a que se refere o artigo 4.º) do sistema financeiro. Republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro Artigo 8.º [...] Artigo 1.º Criação 1 — As sessões têm uma periodicidade mínima tri- mestral, devendo realizar-se em separado, de acordo É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financei- com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que ros (CNSF), adiante designado por Conselho, com as fina- 6164 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 lidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das inter- e autonomia das diferentes autoridades que o compõem. dependências do sistema financeiro. 5 — As autoridades de supervisão prestam a colabora- Artigo 2.º ção e assistência que seja solicitada pelo Conselho com vista à prossecução das suas funções. Competência 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o Conselho emite 1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos ex- as autoridades de supervisão do sistema financeiro no cecionais justificados por razões de estabilidade financeira, exercício das respetivas competências de regulação e su- esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade pervisão das entidades e atividades financeiras e assume macroprudencial nacional. funções consultivas para com o Banco de Portugal, en- 7 — As informações trocadas ao abrigo dos números an- quanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto teriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula da definição e execução da política macroprudencial para legalmente as pessoas e entidades aí identificadas. o sistema financeiro nacional. 8 — O Conselho elabora um relatório anual de ativida- 2 — No exercício de funções de coordenação em ma- des, que é enviado ao membro do Governo responsável téria de regulação e supervisão das entidades e atividades pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março financeiras, compete ao Conselho: de cada ano. a) Coordenar a atuação das autoridades de supervisão Artigo 3.º do sistema financeiro (autoridades de supervisão); Definições b) Coordenar o intercâmbio de informações entre auto- ridades de supervisão; Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são c) Coordenar a realização conjunta de ações de supervi- considerados: são presencial junto das entidades supervisionadas; a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal, conglomerados financeiros; a supervisão: e) Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma das au- i) Das instituições de crédito e sociedades financei- toridades de supervisão; ras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do f) Emitir pareceres e formular recomendações concretas Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades no âmbito das respetivas competências, nos termos do Financeiras; artigo 7.º; ii) Da atividade seguradora, resseguradora e de inter- g) Coordenar a atuação conjunta das autoridades de mediação de seguros, das empresas conexas ou comple- supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de en- mentares daquelas e das atividades dos fundos de pensões; tidades estrangeiras ou organizações internacionais; iii) Do mercado de valores mobiliários; h) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de b) Entidades e atividades financeiras, as entidades e informação relevante neste domínio entre as autoridades atividades sujeitas à regulação e supervisão das autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados identificadas na alínea anterior; para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito c) Conglomerados financeiros, grupos de empresas que das respetivas competências; abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a super- i) Realizar quaisquer ações que, consensualmente, visão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às Portugal. finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam Artigo 4.º compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão; Composição j) Elaborar as linhas de orientação estratégica da ativi- 1 — São membros permanentes do Conselho: dade do Conselho. a) O governador do Banco de Portugal, que preside; 3 — No exercício de funções consultivas para com a b) O membro do conselho de administração do Banco autoridade macroprudencial nacional, compete designa- de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições damente ao Conselho: de crédito e das sociedades financeiras; c) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal; a) Contribuir para a identificação, acompanhamento d) O presidente da Comissão do Mercado de Valores e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema fi- Mobiliários. nanceiro; b) Analisar propostas concretas de política macropru- 2 — No exercício das funções previstas no n.º 3 do dencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou artigo 2.º, participam como observadores nas reuniões reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabi- do Conselho, sem direito de voto, um representante do lidade do sistema financeiro. membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco de 4 — Para efeitos do exercício das funções previstas no Portugal com o pelouro da política macroprudencial. número anterior, o Conselho define mecanismos adequa- 3 — O representante do membro do Governo respon- dos e eficazes de troca de informação entre as autoridades sável pela área das finanças encontra-se sujeito ao dever de supervisão, de forma a permitir realizar uma análise e legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 18 de outubro de 2013 6165 tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados 4 — Os representantes das autoridades de supervisão no exercício das suas funções. do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de subme- 4 — Na ausência ou impedimento do presidente, os ter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência trabalhos são coordenados por um dos restantes membros que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade do sistema do Conselho, que servirá de suplente. financeiro. 5 — As funções de suplente, a que se refere o número Artigo 8.º anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um Sessões ano, coincidentes com o ano civil. 6 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os 1 — As sessões têm uma periodicidade mínima trimes- membros permanentes referidos nas alíneas b), c) e d) do tral, devendo realizar-se em separado, de acordo com uma n.º 1 podem fazer-se representar pelos substitutos legais ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações objeto o exercício das suas atribuições previstas nos n.os 2 dos representados. e 3 do artigo 2.º 7 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos 2 — A data das sessões é marcada pelo presidente do do Conselho outras entidades públicas ou privadas, de- Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias. signadamente representantes do Fundo de Garantia de 3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, do solicitação de qualquer dos restantes membros permanen- Fundo de Resolução, das entidades gestoras de mercados tes do Conselho, sem a antecedência referida no número regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades anterior. gestoras de sistemas de liquidação, de associações repre- Artigo 9.º sentativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas Apoio técnico a supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias objeto 1 — Mediante prévio acordo entre os membros do da atividade do Conselho. Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou Artigo 5.º determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho. [Revogado] 2 — O Banco de Portugal assegura o secretariado indis- pensável ao bom funcionamento do Conselho. Artigo 6.º Artigo 10.º Deliberações Dever de segredo 1 — As deliberações do Conselho são objeto de uma súmula, que deve ser apresentada, para informação, em Os membros do Conselho e os observadores referidos sessão do órgão de administração de cada uma das auto- no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas ridades de supervisão do sistema financeiro representadas. que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de se- gredo, relativamente a todas as matérias de que tomem 2 — Em matéria macroprudencial, a súmula referida conhecimento no exercício das funções previstas no pre- no número anterior é enviada ao membro do Governo sente decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja responsável pela área das finanças. aplicável. 3 — As deliberações consensuais do Conselho que não contenham elementos sujeitos por lei a sigilo podem ser Artigo 11.º levadas ao conhecimento de quaisquer entidades do setor Entrada em vigor público ou privado, bem como do público em geral, se tal for consensualmente considerado conveniente. Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da 4 — As reuniões do Conselho podem realizar-se através respetiva publicação. do recurso a meios telemáticos, desde que com o consen- timento prévio de todos os seus membros. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 7.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.