Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 214
- Data
- 2013-11-01
Texto integral (23 792 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 5 de novembro de 2013 Número 214
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 153/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, modificando
o funcionamento e a composição do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Nacional
do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6359
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013:
Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., a realizar a despesa relativa de serviços
de produção, personalização e emissão do cartão do cidadão e produtos conexos . . . . . . . . . . . 6360
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 154/2013:
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Con-
selho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor 6361
Decreto-Lei n.º 155/2013:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, transpondo parcialmente
a Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, no que respeita à adaptação
da Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à
aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas . . . . . . . . . . . . . 6371
Ministério da Educação e Ciência
Decreto-Lei n.º 156/2013:
Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado
e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19
de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do
combustível irradiado e dos resíduos radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6373
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 212, de 1 de novembro
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 46-A/2013:
Declaração de retificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, sobre «Décima terceira
alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro», publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6334-(2)
6358 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 212, de 1 de
novembro de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013:
Declaração de retificação à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que «Estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6334-(4)
Declaração de Retificação n.º 46-C/2013:
Declaração de retificação à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que «Estabelece o regime
jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece
o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico»,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013 . . . . . . 6334-(4)
Nota. — Foi publicado um 3.º suplemento ao Diário da República, n.º 212, de 1 de
novembro de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios das Finanças e da Economia
Portaria n.º 326-A/2013:
Estabelece a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2012 e aprova a
alteração do orçamento do ICP-ANACOM na rubrica de despesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6334-(8)
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6359
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro
Decreto-Lei n.º 153/2013 Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de
de 5 de novembro 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
O Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, veio «Artigo 5.º
definir as competências, a composição e o funcionamento
do Conselho Nacional do Desporto, revogando o Decreto- [...]
-Lei n.º 315/2007, de 18 de setembro. 1 — [...]
Uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei a) [...]
n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tem que ver com o b) [...]
facto de o Conselho Nacional do Desporto ter passado a c) [...]
funcionar em Plenário e através de uma Comissão Perma- d) [...]
nente, estrutura reduzida e ágil, à qual compete praticar e) [...]
todos os atos necessários à dinamização das atividades f) [...]
do Conselho. g) [...]
O referido diploma estabelece que a Comissão Perma- h) [...]
nente reúne, ordinariamente, duas vezes por mês, mediante i) [...]
convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, j) [...]
por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo k) [...]
menos, dois terços dos seus membros, assim como prevê l) [...]
que o Plenário reúne ordinariamente, três vezes por ano, m) [...]
mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinaria- n) [...]
mente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento o) [...]
de, pelo menos, dois terços dos seus membros. p) [...]
A experiência entretanto colhida aconselha a que a pe- q) [...]
riodicidade das reuniões da Comissão Permanente e do r) [...]
Plenário do Conselho Nacional do Desporto seja mais espa- s) [...]
çada, bem como seja modificada a composição do Plenário. t) [...]
Tendo em conta as respetivas funções, funcionamento u) Um representante da área do desporto militar e
e constituição, altera-se a periodicidade das reuniões ordi- das forças de segurança, a designar pelos membros do
nárias da Comissão Permanente para cinco vezes por ano Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e
e do Plenário para duas vezes por ano. da administração interna;
v) [Anterior alínea u).]
Considerando que o Plenário deve constituir um verda-
w) Um representante a designar pelo membro do
deiro fórum do desporto nacional, proporcionando a parti- Governo responsável pela área do turismo;
cipação das várias entidades públicas e privadas na procura x) [Anterior alínea v).]
de consensos alargados relativamente à política desportiva, y) [Anterior alínea w).]
passam a integrá-lo o presidente do CNID — Associação z) [Anterior alínea x).]
dos Jornalistas de Desporto, atenta a importância particular aa) [Anterior alínea y).]
destes profissionais no desporto atual. bb) [Anterior alínea z).]
Passam também a integrar o Plenário e a Comissão cc) [Anterior alínea aa).]
Permanente um representante da área do desporto militar dd) [Anterior alínea bb).]
e das forças de segurança, a designar pelos membros do ee) [Anterior alínea cc).]
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da ff) [Anterior alínea dd).]
administração interna, tendo em atenção a relevância do gg) [Anterior alínea ee).]
desporto realizado neste âmbito, bem como um represen- hh) [Anterior alínea ff).]
tante a designar pelo membro do Governo responsável pela ii) O presidente do CNID — Associação dos Jorna-
área do turismo, considerando a cada vez mais profunda listas de Desporto;
ligação entre o desporto e o turismo. jj) [Anterior alínea gg)].
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim: 2 — [...]
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 3 — O Plenário reúne, ordinariamente, duas vezes
pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da por ano, mediante convocatória do seu presidente, e,
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente
ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus
verno decreta o seguinte:
membros.
4 — [...]
Artigo 1.º
Artigo 6.º
Objeto
[...]
O presente diploma procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, alterando 1 — [...]
o funcionamento e a composição do Plenário e da Comis- a) [...]
são Permanente do Conselho Nacional do Desporto. b) [...]
6360 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
c) Um representante da área do desporto militar e A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de
das forças de segurança, a designar pelos membros do 22 de fevereiro, autorizou a realização da despesa inerente
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e ao contrato de prestação de serviços que foi celebrado com
da administração interna; a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para
d) [Anterior alínea c).] a produção e emissão, pelo prazo de três anos (de 2007 a
e) Um representante a designar pelo membro do Go- 2009), do cartão de cidadão.
verno responsável pela área do turismo; A renovação deste contrato foi autorizada pela Reso-
f) [Anterior alínea d).] lução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 21 de
g) [Anterior alínea e).] janeiro, por um período de três anos (2010-2012), por
h) [Anterior alínea f).] não existirem razões para a denúncia do contrato e por se
i) [Anterior alínea g).] manterem as medidas especiais de segurança inerentes ao
j) [Anterior alínea h).] processo de emissão do cartão de cidadão, nos termos da
k) [Anterior alínea i).] alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
2 — [...] janeiro.
3 — A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, O contrato celebrado com a INCM para a produção e
cinco vezes por ano, mediante convocatória do seu pre- emissão do cartão de cidadão caducou em 31 de dezembro
sidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu de 2012, tendo, no entanto, continuado a ser assegurada
presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços a prestação dos serviços atendendo a que a sua suspen-
dos seus membros. são implicava graves consequências para o interesse pú-
4 — [...] blico.
5 — [...] Tal como decorre da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
6 — [...]» a contratualização do cartão do cidadão deve ser acompa-
nhada por especiais medidas de segurança, como forma
Artigo 3.º de assegurar o interesse público subjacente à criação deste
Entrada em vigor cartão e a proteção da privacidade dos seus titulares. O
lançamento de um procedimento concorrencial aberto ou
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- de um procedimento de ajuste direto com convite a mais do
guinte ao da sua publicação. que uma entidade, implicando a divulgação de tais medidas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de segurança por diversas entidades privadas, colocaria
setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís em risco a segurança dos equipamentos e das aplicações
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro informáticas que suportam o cartão do cidadão e assim
Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa também a finalidade prosseguida por tais medidas.
Macedo e Silva — Luís Maria de Barros Serra Marques Deste modo, revela-se urgente a celebração de um novo
Guedes — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo contrato, para garantir a normal prestação do serviço de
José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob
Arrobas Crato. pena de se gerarem danos irreparáveis.
Foram, entretanto, encetadas negociações que permitem
Promulgado em 30 de outubro de 2013. uma redução do preço contratual, sem prejuízo de o con-
Publique-se. trato a celebrar prever o ajustamento do preço, em face da
poupança decorrente do novo software do cartão de cidadão
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que a Agência para Modernização Administrativa, I.P.,
Referendado em 31 de outubro de 2013. e os serviços do Ministério da Justiça já se encontram a
desenvolver.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Assim:
Nos termos dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Con-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2013 tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e
de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da de Ministros resolve:
identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Admi- 1 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
nistração Pública e na sociedade em geral, um importante (IRN, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição dos
instrumento para a sua modernização. serviços de produção, personalização e emissão do car-
Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao tão de cidadão e de produtos conexos, designadamente
Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille, à
Notariado, I.P. (IRN, I.P.), conduzir as operações relativas à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., para o período
emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, até ao
bem como assegurar que as relativas à sua personalização montante máximo de 41 203 000,00 EUR, com recurso
sejam executadas em observância dos requisitos técnicos ao procedimento pré-contratual de ajuste direto ao abrigo
e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contra-
controlo e de segurança em matéria de credenciação dos tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os 29 de janeiro.
certificados para autenticação e os certificados qualificados 2 — Autorizar a despesa relativa à aquisição dos ser-
para assinatura eletrónica qualificada. viços de produção, personalização e emissão do cartão
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6361
de cidadão e de produtos conexos, designadamente acompanhar os projetos de PIN, como também os proje-
alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille, tos de investimento, nos termos definidos pelo presente
à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., realizada decreto-lei, sem limite mínimo de valor e os projetos que
no período de 1 de janeiro de 2013 até à produção aguardam uma decisão por parte da Administração Pública
de efeitos do novo contrato, no montante máximo de há mais de 12 meses.
16 500 000,00 EUR. A criação da CPAI visa cumprir o desiderato de tor-
3 — Determinar que os encargos orçamentais referi- nar Portugal um país mais «amigo do investimento»,
dos nos n.os 1 e 2, não podem exceder, em cada ano, os passando os projetos em causa a ser acompanhados por
seguintes montantes: um Gestor de Processo que dinamiza o procedimento
administrativo visando a realização e implementação de
a) Ano 2013 — 14 900 000,00 EUR; projetos de investimento em Portugal, apoiando, através
b) Ano 2014 — 20 025 000,00 EUR; de pontos focais designados para o efeito pelas entidades
c) Ano 2015 — 21 025 000,00 EUR; decisórias, a interação entre o promotor e a Administra-
d) Ano 2016 — 1 753 000,00 EUR. ção Pública.
Tal como foi referido acima, o presente decreto-lei atri-
4 — Estabelecer que os montantes fixados no número bui ainda à CPAI o reconhecimento do Potencial Interesse
anterior para cada ano económico podem ser acrescidos Nacional dos projetos com valor igual ou superior a 25
do saldo apurado no ano que antecede. milhões de euros, estabelecendo-se um regime especial
5 — Estabelecer que os encargos resultantes da presente para estes projetos que, à semelhança do regime dos ante-
resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas riores PIN+, se traduz numa tramitação mais célere e eficaz
e a inscrever no orçamento do IRN, I.P. dos respetivos procedimentos administrativos, nomeada-
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na mente através da redução de prazos endoprocedimentais
Ministra da Justiça a competência para a prática de todos nos casos em que tal se afigure determinante para a eficaz
os atos a realizar no âmbito dos n.os 1 e 2, designadamente implementação do projeto.
a competência para aprovar as peças do procedimento, O presente decreto-lei clarifica, ainda, as competências
proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar as da estrutura interministerial encarregue, em cada momento,
minutas dos contratos a celebrar e representar a entidade da definição e coordenação da política económica e do
adjudicante nas respetivas assinaturas, bem como a prática investimento do Governo, que atualmente é a reunião de
de todos os atos necessários à execução dos contratos que coordenação dos assuntos económicos e do investimento,
vierem a ser celebrados. regulada nos termos do Regimento do Conselho de Minis-
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos tros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
a partir da data da sua aprovação. n.º 51/2013, de 8 de agosto, no âmbito do funcionamento
eficaz do sistema de acompanhamento de projetos insti-
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de tuído pelo presente decreto-lei. Neste contexto, devem
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ser identificados, designadamente, os principais entraves
e custos de contexto no âmbito do procedimento de apro-
vação de projetos de investimento, sendo identificadas as
MINISTÉRIO DA ECONOMIA medidas mais adequadas para os desbloquear, e proposto
ao Conselho de Ministros a elaboração e ou revisão da
legislação correspondente.
Decreto-Lei n.º 154/2013 Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
de 5 de novembro tugueses.
Assim:
A criação de um contexto favorável ao investimento Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
privado constitui uma prioridade do XIX Governo Cons- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
titucional, na medida em que dele depende o desígnio do
crescimento económico sustentável.
A captação de novos investidores e o reforço de inves- CAPÍTULO I
timentos já existentes, exigem um esforço contínuo de Disposições gerais
melhoria no ambiente de negócios, e a redução de custos
de contexto, seguindo as melhores práticas no âmbito da Artigo 1.º
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco-
nómico (OCDE). Objeto
Neste pressuposto, foi determinado pela Resolução do 1 — O presente decreto-lei institui o sistema de acom-
Conselho de Ministros n.º 47/2012, de 18 de maio, que panhamento de projetos de investimento que, pelas suas
aprova o Programa da Indústria Responsável, proceder à características, possam assumir uma importância relevante
revisão do regime de reconhecimento de projetos de poten- para a dinamização da economia nacional, incluindo os
cial interesse nacional (PIN), tornando-o mais transparente projetos de Potencial Interesse Nacional, doravante abre-
e com maior abrangência. viadamente designados por PIN.
Em cumprimento desta orientação, o presente decreto- 2 — O presente decreto-lei procede igualmente, no
-lei procede à reestruturação da Comissão de Avaliação âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de
e Acompanhamento dos PIN (CAA-PIN), que passa a investimento que institui, à determinação das competên-
designar-se Comissão Permanente de Apoio ao Investi- cias da estrutura interministerial encarregue da definição
dor (CPAI). Adicionalmente, a CPAI vê alargadas as suas e coordenação da política económica e do investimento
competências face à CAA-PIN, passando agora, não só a do Governo.
6362 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
3 — O presente decreto-lei procede ainda à criação da eventuais incumprimentos do regime de acompanhamento
Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, doravante previsto no presente decreto-lei;
abreviadamente designada por CPAI, nos termos e com as g) Informar o promotor do andamento do processo;
competências constantes do presente diploma. h) Elaborar relatórios trimestrais da sua atividade,
identificando, designadamente, de entre os projetos que
Artigo 2.º acompanha aqueles que aguardam uma decisão por parte
de alguma das entidades que compõem a Administração
Articulação da estrutura interministerial encarregue
da definição e coordenação
Pública há mais de 12 meses, e remetê-los para o conhe-
da política económica e do investimento com a CPAI cimento da estrutura referida no artigo 2.º;
i) Manter uma lista atualizada de todos os projetos de
1 — A estrutura interministerial que, em cada momento, investimento acompanhados pela CPAI, com referência
tenha como competências a definição e coordenação da autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar
política económica e do investimento do Governo, asse- uma decisão por parte de alguma das entidades que com-
gura, no âmbito do presente decreto-lei, o funcionamento põem a Administração Pública há mais de 12 meses e aos
eficaz do sistema de acompanhamento de projetos de in- projetos objeto de reconhecimento PIN;
vestimento instituído pelo presente diploma. j) Manter uma lista atualizada dos pontos focais pre-
2 — Nos termos do número anterior, compete à referida vistos no artigo 30.º.
estrutura:
a) Monitorizar e controlar o sistema de acompanha- 4 — No desempenho das suas competências, a CPAI é
mento de projetos de investimento, supervisionando, para orientada pelo critério do interesse público de promoção
o efeito, a atividade da CPAI; do investimento em Portugal e pelas diretrizes definidas
b) Apreciar os relatórios síntese apresentados pela CPAI, pela estrutura referida no artigo 2.º, nomeadamente as
tomando as medidas mais adequadas no sentido de des- referentes às prioridades de investimento.
bloquear os entraves verificados;
c) Identificar os principais entraves e custos de contexto Artigo 4.º
no âmbito do procedimento de aprovação de projetos de Composição e funcionamento da CPAI
investimento, propondo ao Conselho de Ministros a ela-
1 — A CPAI é composta por representantes das seguintes
boração e ou revisão da legislação correspondente;
entidades:
d) Apreciar e submeter à apreciação do Conselho de
Ministros, no âmbito dos PIN e na sequência de proposta a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de
da CPAI, as matérias identificadas nos termos do n.º 6 do Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), que coordena;
artigo 16.º; b) IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inova-
e) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação, altera- ção, I. P. (IAPMEI, I. P.);
ção, suspensão ou ratificação dos instrumentos de gestão c) Direção-Geral das Atividades Económicas
territorial necessárias à implementação de projetos PIN. (DGAE);
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
Artigo 3.º gional (CCDR) territorialmente competente;
e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Criação e competências da CPAI
(IEFP, I.P.);
1 — É criada a Comissão Permanente de Apoio ao In- f) Turismo de Portugal, I.P.;
vestidor (CPAI). g) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.);
2 — A CPAI tem por missão o acompanhamento de pro- h) Instituto da Conservação da Natureza e das
jetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema Florestas, I. P. (ICNF, I.P.);
de acompanhamento de projetos de investimento instituído i) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
pelo presente decreto-lei, bem como o reconhecimento dos
projetos de PIN. 2 — Em função da área territorial e setorial dos projetos
3 — Compete à CPAI: em análise e sempre que se justifique, a CPAI pode convi-
dar as Câmaras Municipais territorialmente competentes
a) Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o e as entidades ou organismos diretamente envolvidos na
cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 5.º e 6.º decisão dos projetos, a participar nas reuniões, com direito
e garantir o subsequente acompanhamento dos projetos a voto quanto aos projetos específicos em causa.
de investimento; 3 — Os membros do Governo que integram a estrutura
b) Reconhecer os projetos de investimento como PIN; referida no artigo 2.º podem fazer-se representar nas reu-
c) Monitorizar, em articulação com o respetivo Gestor niões da CPAI, devendo, para o efeito, ser-lhes enviadas
do Processo, definido nos termos do artigo 12.º, os pro- as respetivas agendas, bem como para todos os gabinetes
jetos objeto de acompanhamento e o cumprimento geral ministeriais.
dos cronogramas; 4 — A representação das entidades referidas nos n.ºs 1
d) Reunir com as restantes entidades intervenientes no e 2 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com
procedimento e com o promotor sempre que tal se revele possibilidade de delegação em titulares de cargos de di-
necessário; reção superior de 2.º grau, no âmbito da administração
e) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais blo- direta e indireta do Estado, ou em cargos equivalentes, no
queios evidenciados no procedimento e garantir a adequada âmbito de outras entidades, não implicando em qualquer
celeridade do mesmo; dos casos atribuição de remuneração.
f) Reportar à estrutura referida no artigo 2.º, através de 5 — Os representantes referidos no número anterior
relatório síntese, os bloqueios insuperáveis, bem como os podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da CPAI, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6363
técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando 5 — Não são admitidos requerimentos de acompanha-
tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da mento de projetos de investimento quando os respetivos
natureza das questões a tratar. projetos se encontrem dependentes de resultados de con-
6 — A CPAI reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e cursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado
extraordinariamente sempre que se justifique e mediante seja parte.
convocatória do Coordenador.
7 — O secretariado técnico da CPAI é assegurado pela Artigo 6.º
AICEP, E. P. E.. Projetos PIN
8 — No prazo de 30 dias a contar da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, a CPAI aprova o seu 1 — São acompanhados pela CPAI e reconhecidos como
regulamento interno de funcionamento. projetos PIN, mediante requerimento do promotor, os pro-
jetos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do
artigo anterior e, cumulativamente, os seguintes:
CAPÍTULO II
a) Representem um investimento global igual ou supe-
Objeto do acompanhamento rior a 25 milhões de euros;
b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual
Artigo 5.º ou superior a 50;
Projetos de investimento acompanhados pela CPAI c) Sejam apresentados por promotores de reconhecida
idoneidade e credibilidade.
1 — São objeto de acompanhamento pela CPAI, mediante
requerimento do promotor, os projetos de investimento que 2 — A verificação do disposto na alínea c) do número
reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados
a) Contribuam para a criação ou a manutenção do nú- no anexo ao presente decreto-lei.
mero de postos de trabalho diretos; 3 — Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente,
b) Possuam comprovada viabilidade económica; como projetos PIN os projetos de investimento de valor
c) Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade am- global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um
biental e territorial; número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde
d) Apresentem um impacte positivo em pelo menos três que, satisfazendo as restantes condições fixadas no n.º 1,
dos seguintes domínios: cumpram dois dos seguintes requisitos:
i) Instalação de uma base produtiva, com forte incorpo- a) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento
ração nacional, criadora de valor acrescentado bruto; (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios
ii) Produção de bens e serviços transacionáveis, de ca- da empresa;
ráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no b) Forte componente de inovação aplicada, traduzida
numa parte significativa da sua atividade ancorada em
mercado global;
patente desenvolvida pela empresa;
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou
c) Manifesto interesse ambiental;
desenvolvidos em colaboração com entidades reconhecidas
d) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo
do sistema científico e tecnológico;
de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado
iv) Inserção nas estratégia de especialização inteligente
internacional;
da região e ou contribuição para a dinamização de territó-
e) Produção relevante de bens e serviços transacioná-
rios de baixa densidade económica; veis.
v) Balanço económico externo, nomeadamente no au-
mento das exportações ou na redução das importações;
vi) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de CAPÍTULO III
energia renováveis;
vii) Efeitos de arrastamento em atividades a montante Procedimento
ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias em-
presas. SECÇÃO I
2 — A verificação do cumprimento dos requisitos re- Tramitação dos projetos de investimento acompanhados
feridos no número anterior é efetuada de acordo com os pela CPAI
parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante. Artigo 7.º
3 — Podem, ainda, ser objeto de acompanhamento pela Iniciativa e requerimento do promotor
CPAI os projetos de investimento que, não preenchendo
os requisitos cumulativos previstos no n.º 1, se encontrem 1 — O promotor do projeto de investimento apresenta
a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades um requerimento demonstrando o preenchimento dos re-
que compõem a Administração Pública há mais de 12 me- quisitos constantes do artigo 5.º para efeitos de acompa-
ses, desde que a ausência de decisão não seja imputável nhamento, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual
deve ser instruído com os seguintes elementos:
ao promotor.
4 — O processo de acompanhamento de um projeto de a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente através
investimento pela CPAI é independente e não prejudica a da indicação da atividade económica, postos de trabalho
tramitação processual junto das entidades competentes, diretos criados ou mantidos, localização prevista ou loca-
ainda que a mesma já esteja em curso à data do requeri- lizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou
mento. serviços prestados;
6364 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
b) Estudos de viabilidade económica e outros neces- 6 — A decisão de acompanhamento de um projeto de
sários à demonstração da sustentabilidade do projeto, de- investimento pela CPAI deve identificar o Gestor de Pro-
signadamente os respetivos planos de investimento e de cesso, designado nos termos do artigo 12.º
financiamento;
c) Indicação se o projeto de investimento está sujeito Artigo 9.º
aos regimes de responsabilidade ambiental, de prevenção Efeitos do acompanhamento do projeto pela CPAI
e controlo integrados da poluição, de avaliação de impacte
ambiental, da Rede Natura 2000, de prevenção de acidentes 1 — O acompanhamento de um projeto de investimento
graves envolvendo substâncias perigosas, de proteção do obriga todas as entidades responsáveis ou participantes
sobreiro e da azinheira e do regime florestal, nos termos na tramitação procedimental do projeto à colaboração
da legislação aplicável; institucional prevista no presente decreto-lei, designada-
d) Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de in- mente a prestar toda a informação e colaboração à CPAI
formação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando e ao Gestor de Processo no prazo de 10 dias a contar da
existam, bem como a indicação da calendarização do início respetiva solicitação.
dos procedimentos de sua iniciativa; 2 — O acompanhamento não dispensa o integral cum-
e) Documento que comprove a legitimidade do promotor primento das normas legais e regulamentares aplicáveis,
quanto à utilização do imóvel onde se propõe desenvolver não sendo constitutivo de direitos.
o projeto em causa; 3 — Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modifi-
f) Historial do projeto em matéria de procedimentos cação ou substituição do próprio promotor, que altere os
conducentes à respetiva aprovação, com indicação das pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão
entidades públicas contactadas relativamente a incentivos, de acompanhamento do projeto de investimento, deve de
licenciamento ou outros aspetos, em que datas e com que ser comunicada ao Gestor de Processo no prazo máximo
resultados, quando aplicável. de 15 dias a contar da data do facto que lhe deu origem, e
determina uma nova reapreciação do projeto, nos termos
2 — O modelo de requerimento previsto no número estabelecidos no presente decreto-lei.
anterior é publicado na plataforma eletrónica de informa- 4 — A decisão favorável de acompanhamento de um
ção da CPAI. projeto de investimento caduca automaticamente se, de-
3 — O requerimento referido no n.º 1 é apresentado corridos 90 dias sobre a comunicação da mesma, o pro-
por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica motor não iniciar a tramitação subsequente prevista no
de informação da CPAI, acessível através do balcão único cronograma de projeto.
eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do 5 — A violação de qualquer disposição legal ou regu-
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. lamentar por parte do promotor relativamente ao projeto
4 — A proposta de acompanhamento de um projeto pela de investimento acompanhado pela CPAI tem como con-
CPAI pode ainda ser oficiosamente apresentada por um sequência, qualquer que seja a fase em que aquele se en-
dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do contre, a cessação imediata do acompanhamento.
número seguinte.
5 — No caso referido no número anterior, a CPAI con- Artigo 10.º
vida o promotor a juntar os elementos instrutórios neces- Início do procedimento de acompanhamento
sários à instrução do procedimento.
1 — Após a emissão da decisão favorável de acompanha-
Artigo 8.º mento do projeto de investimento, o Gestor do Processo
convoca as várias entidades envolvidas nos procedimentos
Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI do projeto, em razão das suas competências específicas,
1 — A apreciação do requerimento e dos elementos para uma reunião com o promotor a ter lugar no prazo
instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de máximo de 10 dias.
investimento nos termos do artigo anterior compete 2 — A ordem de trabalhos da reunião prevista no número
a CPAI. anterior inclui:
2 — No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data a) O ponto de situação do processo e seus eventuais
da receção do requerimento do promotor, o coordenador antecedentes;
da CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, b) A identificação de possíveis condicionantes e obstácu-
os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, los ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo c) O cronograma de procedimentos, detalhando a trami-
previsto no n.º 5. tação do processo, as obrigações processuais do proponente
3 — Decorrido o prazo fixado ao promotor para apre- e uma calendarização de compromisso da Administração
sentação dos elementos referidos no número anterior em matéria de formalidades e atos.
sem que este proceda à respetiva junção, o processo é
arquivado. 3 — O cronograma para cada projeto de investimento é
4 — O coordenador da CPAI remete às entidades que objeto de validação pela CPAI em matéria de diligências e
integram a Comissão toda a documentação apresentada prazos, bem como por todas as entidades da administração
pelo promotor, para efeitos de instrução da decisão prevista central, direta e indireta, competentes para a prática de atos
no número seguinte. ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projeto
5 — No prazo máximo de 15 dias a contar da data da de investimento em acompanhamento.
receção do requerimento do promotor, a CPAI profere a 4 — As conclusões da reunião são registadas em relató-
decisão sobre o acompanhamento do projeto de investi- rio da CPAI, a remeter a todas as entidades participantes,
mento e notifica-a ao promotor. o qual é comunicado posteriormente ao promotor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6365
Artigo 11.º central necessários à concretização dos projetos de inves-
Acompanhamento pela CPAI
timento para os quais foi designado, competindo-lhe em
particular:
1 — A CPAI monitoriza, em articulação com o Gestor
de Processo, a tramitação do processo e o cumprimento do a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na
cronograma dos procedimentos a desenvolver. alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, comunicando os eventuais
2 — O acompanhamento da CPAI abrange não ape- incumprimentos à CPAI;
nas os procedimentos de autorização e licenciamento do b) Solicitar e receber do promotor os elementos, infor-
projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito mações ou documentação e distribuí-los pelas entidades
dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os competentes;
procedimentos de concessão de incentivos financeiros e c) Empreender os esforços necessários ao esclareci-
fiscais, quando se revelar necessário e adequado. mento e à concertação de posições com vista à concretiza-
3 — Os projetos de investimento em acompanhamento ção do projeto de investimento, designadamente através da
são objeto de uma apreciação global e harmonizada no promoção de reuniões com as entidades da Administração
âmbito da CPAI. Pública e com o promotor, bem como com a respetiva
4 — Não obstante o disposto no número anterior, todos articulação com a administração local;
os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licen- d) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prossegui-
ças relativos aos projetos de investimento em acompanha- mento do processo e comunicá-los à CPAI, indicando, sem-
mento são independentes e emitidos ao abrigo das respe- pre que possível, as alternativas para a sua superação;
tivas normas procedimentais e de competência previstas e) Registar informação atualizada e sistematizada sobre
nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis. os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodica-
5 — Todas as entidades da administração central cha- mente à CPAI;
madas a pronunciar-se sobre os projetos de investimento f) Identificar os projetos que aguardam uma decisão
em acompanhamento no âmbito da CPAI devem fazê-lo da Administração há mais de 12 meses, desde que essa
exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas res- ausência de decisão não seja imputável ao promotor, pro-
petivas atribuições e competências, apreciando apenas as movendo a rápida superação dos obstáculos à respetiva
questões que lhes tenham sido expressamente cometidas conclusão e sinalizando-os ao coordenador da CPAI, para
por lei. os efeitos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º.
6 — As entidades integradas na CPAI devem colaborar
ativamente com o Gestor de Processo e responder às suas SECÇÃO II
solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obri-
gatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela Tramitação dos projetos PIN
respetiva.
7 — Verificando-se o incumprimento do cronograma por Artigo 14.º
causa imputável ao promotor, a CPAI notifica este último Regime
para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar
um prazo para o efeito, o qual, não sendo cumprido, pode Os projetos PIN regem-se, com as necessárias adap-
determinar a cessação imediata do acompanhamento. tações, pelas disposições que regulam a tramitação dos
8 — O procedimento de acompanhamento por parte da projetos de investimento acompanhados pela CPAI, cons-
CPAI termina com o início da execução do projeto. tante da secção I do capítulo III do presente decreto-lei, em
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos
CPAI procede à recolha da informação relevante sobre a seguintes.
execução do projeto, devendo o promotor responder às Artigo 15.º
solicitações para o efeito.
Iniciativa e requerimento
Artigo 12.º 1 — O promotor do projeto de investimento apresenta
Designação do Gestor de Processo um requerimento, demonstrando o preenchimento dos
requisitos constantes do artigo 6.º para efeitos de acom-
São designados Gestor de Processo, na decisão de acom- panhamento do projeto e respetivo reconhecimento como
panhamento do projeto e ou na decisão de reconhecimento PIN, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve
PIN, a AICEP, E.P.E., o IAPMEI, I.P., ou o Turismo de ser instruído com os elementos previstos no artigo 7.º, bem
Portugal, I.P., consoante a natureza do projeto em causa como pelos seguintes:
e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas
orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de a) Enquadramento do projeto na estratégia global da
investimento. empresa;
b) Demonstração estimada dos resultados do projeto no
Artigo 13.º triénio subsequente à conclusão do investimento;
c) Estudos com vista à avaliação da compatibilização da
Funções do Gestor de Processo
candidatura com os valores naturais presentes, designada-
O Gestor de Processo é responsável por acompanhar, em mente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000
proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando- e a caracterização dos principais impactes ambientais do
-se diretamente com o promotor no âmbito e para o efeito projeto nos domínios da conservação da natureza, da água,
de todos os procedimentos legais e regulamentares que do solo, dos resíduos e do ar, quando aplicável;
prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões d) Demonstração da ausência de soluções alternativas do
ou licenciamentos da responsabilidade da administração projeto, caso existam probabilidades elevadas de o projeto
6366 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
afetar valores protegidos pelas Diretivas Comunitárias n.º 96/2013, de 19 de julho, nos casos em que o projeto não
Aves e Habitats, quando aplicável; se encontre sujeito a avaliação de impacte ambiental;
e) Demonstração da ausência de soluções alternativas d) O reconhecimento do relevante interesse público para
do projeto, quando incida em terrenos submetidos ao re- efeitos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional,
gime florestal; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;
f) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos e) O reconhecimento do interesse público do projeto,
instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente bem como da inexistência de soluções alternativas, para
planos municipais e especiais de ordenamento do território, os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
bem como servidões ou restrições de utilidade pública que 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24
incidam sobre a área de intervenção; de fevereiro, e a adequação das medidas compensatórias
g) Extrato das plantas de ordenamento e de condicio- associadas ao projeto;
nantes dos planos municipais e planos especiais de ordena- f) O reconhecimento de interesse geral para os efeitos
mento do território aplicáveis na área, com a sobreposição do levantamento das proibições em áreas de povoamento
da área de implantação do projeto; florestal percorridas por incêndio, nos termos da legislação
h) Fundamentação da localização prevista, incluindo aplicável;
ortofotomapa e ou fotografia aérea e cartografia com a g) Os atos previstos nos regimes jurídicos de outras
área de implantação do projeto e identificação clara e ine- servidões administrativas ou restrições de utilidade pú-
quívoca do zonamento e usos propostos, designadamente blica, aplicáveis ao projeto, que sejam da competência de
zonas a edificar acessos, arruamentos, e zonas verdes, membros do Governo;
elementos que devem ser georreferenciados e enviados h) A dispensa do procedimento de avaliação de impacte
em formato shapefile (Projeção Hayford-Gauss IGEOE, ambiental (AIA), nos termos previstos no artigo 24.º;
Datum Lisboa — origem de Melriça) de tipo área, sempre i) O reconhecimento de imprescindível utilidade pública
que se trate de manchas. ou de relevante e sustentável interesse para a economia
local dos projetos e medidas compensatórias do corte ou
2 — A proposta de reconhecimento de um projeto como arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos, para
PIN pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos efeitos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alte-
membros da CPAI, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do rado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
artigo 6.º e do número seguinte. j) Os atos previstos no regime jurídico das obras de
3 — No caso referido no número anterior, a CPAI con- aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Decreto-Lei
vida o promotor a juntar os elementos instrutórios neces- n.º 269/82, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
sários ao reconhecimento do projeto como PIN. n.º 86/2002, de 6 de abril, e demais legislação comple-
mentar, tendo em vista a exclusão de prédios dos aprovei-
Artigo 16.º tamentos hidroagrícolas.
Decisão de reconhecimento de um projeto como PIN 4 — Sempre que se afigure adequado em razão da na-
1 — O reconhecimento de um projeto como PIN com- tureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos,
pete à CPAI, no prazo máximo de 30 dias a contar da data e do cronograma dos procedimentos, a CPAI submete à
da receção do requerimento do promotor, seguindo os apreciação da estrutura referida no artigo 2.º, através de
trâmites previsto no artigo 8.º. proposta devidamente fundamentada e articulada com as
2 — A decisão a que se refere o número anterior deve entidades responsáveis, qualquer das matérias elencadas
incluir: no número anterior.
5 — As propostas relativas às matérias identificadas nas
a) A referência à fundamentação do reconhecimento do alíneas c) a j) do número anterior são, após apreciação
projeto como PIN; pela estrutura referida no artigo 2.º, objeto de decisão
b) A identificação do Gestor de Processo. dos membros de Governo competentes, nos termos dos
respetivos regimes legais.
3 — A decisão de reconhecimento deve ainda identificar 6 — Nos casos de elaboração, alteração ou suspensão
as decisões de que depende a implementação do projeto, dos instrumentos de gestão territorial referidos na alínea a)
designadamente: do n.º 3, bem como nos casos referidos na alínea b) do
a) Os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, mesmo número, a estrutura referida no artigo 2.º submete
alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária nos a proposta ao Conselho de Ministros, cuja decisão, quanto
termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do aos instrumentos de gestão territorial tem o conteúdo e os
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro; efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
b) O reconhecimento do interesse público do projeto, setembro, para o ato que determina o início do respetivo
bem como da inexistência de soluções alternativas, para procedimento.
efeitos da desafetação dos terrenos submetidos ao regime
florestal por razões de utilidade pública, nos termos dos Artigo 17.º
artigos 26.º a 28.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, Gestor de Processo em projetos PIN
e demais legislação complementar, e da adequação das
No âmbito dos projetos reconhecidos como PIN, e sem
medidas compensatórias a essa desafetação;
prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ainda ao Ges-
c) O reconhecimento do interesse público do projeto
tor de Processo:
para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica
Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de a) Elaborar, em articulação com as entidades interve-
22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nientes, o cronograma dos procedimentos a submeter à
n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei aprovação da CPAI;
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6367
b) Propor à CPAI, com fundamento na natureza do pro- 2 — Os projetos PIN regem-se pelas normas legais e
jeto, dos prazos gerais legalmente previstos e do crono- regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com
grama dos procedimentos, a redução dos prazos endopro- as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-
cedimentais, no máximo, até metade do prazo legalmente -lei.
previsto; 3 — O regime especial do procedimento administrativo
c) Acompanhar, em articulação com as entidades repre- aplicável aos projetos PIN traduz-se em:
sentadas na CPAI, o cronograma dos procedimentos;
d) Propor as entidades que integram as reuniões da a) Tramitação simultânea dos procedimentos adminis-
CPAI, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. trativos da competência da administração central;
b) Redução e decurso simultâneo de prazos endoproce-
Artigo 18.º dimentais, nos termos do artigo 22.º;
c) Período único de consulta pública para efeitos dos
Apreciação dos projetos PIN diversos procedimentos administrativos;
1 — Para além da composição prevista no artigo 4.º, a d) Simplificação dos procedimentos relativos aos instru-
CPAI integra ainda todas as entidades da administração mentos de gestão territorial relevantes para o projeto;
central responsáveis pela emissão de pareceres, aprova- e) Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no
ções, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;
à apreciação e decisão do projeto PIN. f) Simplificação dos procedimentos relativos às opera-
2 — Os municípios territorialmente competentes acom- ções urbanísticas necessárias.
panham em permanência os trabalhos da CPAI relativos
aos projetos PIN com incidência nas respetivas áreas geo- SECÇÃO I
gráficas de competência, através do presidente da câmara
municipal ou de seu representante. Regras procedimentais
3 — A pronúncia quanto ao projeto PIN das entidades
representadas na CPAI deve referir o regime aplicável nos Artigo 21.º
termos do n.º 3 do artigo 16.º
Simultaneidade dos procedimentos
4 — Sempre que necessário, a CPAI reporta os blo-
queios persistentes através de um relatório síntese, o qual 1 — Todos os procedimentos legais e regulamentares
será remetido e apreciado periodicamente pela estrutura que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, auto-
referida no artigo 2.º, com vista à identificação do modo rizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade
de superação do entrave verificado. da administração central, necessários para a concretização
5 — O reconhecimento de um projeto de investimento do projeto PIN que, de acordo com a legislação aplicável,
como PIN caduca, com as devidas adaptações, nas con- sejam sequenciais relativamente a outros procedimentos
dições previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 7 do da responsabilidade da administração central podem ser
artigo 11.º tramitados de forma paralela e simultânea, a requerimento
do promotor.
Artigo 19.º 2 — Os procedimentos de elaboração, alteração ou
Emissão de pareceres, autorizações e licenças suspensão de instrumentos de gestão territorial e ou
relativos a servidões e restrições de utilidade pública
1 — A falta de qualquer parecer obrigatório mas não necessários à concretização de um projeto PIN correm
vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os em simultâneo com os procedimentos referidos no nú-
efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do mero anterior.
Procedimento Administrativo.
2 — Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos Artigo 22.º
no prazo estabelecido para a respetiva emissão consideram-
-se favoráveis. Prazos endoprocedimentais
3 — A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o 1 — Para efeitos de análise dos projetos PIN, todos os
efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento prazos endoprocedimentais previstos na legislação aplicá-
necessário à concretização do projeto conduz ao respetivo
vel, com exceção dos expressamente regulados no capí-
deferimento tácito, salvo quando o contrário resulte ex-
tulo IV do presente decreto-lei, podem ser reduzidos, no
pressamente de lei especial aplicável.
máximo até metade do prazo legalmente previsto, pela
CPAI no momento de aprovação do cronograma dos pro-
CAPÍTULO IV cedimentos.
2 — Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na
Regime especial aplicável aos projetos PIN legislação específica aplicável e do disposto no presente
decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por
Artigo 20.º parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar
Efeitos do reconhecimento como projeto PIN sobre o projeto é de 30 dias.
1 — O reconhecimento de um projeto como PIN: Artigo 23.º
a) Implica a apreciação prioritária, em sede de proce- Consulta pública e publicitação
dimento de licenciamento, junto de quaisquer entidades,
órgãos ou serviços da Administração; 1 — Os procedimentos de consulta pública e de publici-
b) Não é constitutivo de direitos, sem prejuízo do regime tação, da responsabilidade da administração central e local,
especial consagrado no presente decreto-lei. que sejam legalmente necessários para a concretização de
6368 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
um projeto PIN, decorrem, sempre que possível, num único 2 — O despacho previsto no n.º 10 do artigo 10.º do
período, de forma paralela e simultânea. Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando haja
procedimentos de elaboração e de revisão do plano diretor lugar à sua emissão, é:
municipal.
a) Comunicado ao Gestor de Processo:
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica as competências
b) Proferido na decisão prevista no n.º 5 do artigo 16.º,
próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo
nos casos em que haja lugar a análise de incidências am-
da legislação específica aplicável. bientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais
4 — A duração do período único previsto no n.º 1 cor- condicionantes ao projeto;
responde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Co-
do período de consulta pública mais amplo que concreta- missão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão
mente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos deste parecer.
de consulta pública aplicáveis ao projeto PIN.
5 — O prazo mínimo de consulta pública e de publicita- Artigo 26.º
ção nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei Planos municipais de ordenamento do território
n.º 380/99, de 22 de setembro. 1 — À decisão de elaboração de plano municipal de
6 — Toda a informação sobre o projeto PIN é dis- ordenamento do território para efeitos de concretização
ponibilizada para consulta nos locais designados para de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do
o efeito. artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de
a informação é publicada de forma consolidada na plata- publicitação nos termos legalmente previstos.
forma eletrónica de informação da CPAI, acessível através 2 — O Gestor de Processo acompanha as reuniões de
do balcão único eletrónico dos serviços. concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em
SECÇÃO II conjunto com as entidades que hajam manifestado discor-
dância relativamente ao plano municipal de ordenamento
Adaptação de regimes jurídicos gerais do território.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
Artigo 24.º aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano
Procedimento de avaliação de impacte ambiental diretor municipal.
1 — O procedimento de AIA e a dispensa de avalia-
ção de impacte ambiental seguem os trâmites previstos SECÇÃO III
no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei Operações urbanísticas
n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as especificidades
constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua Artigo 27.º
tramitação simultânea com os procedimentos referidos no
n.º 1 do artigo 21.º. Disposições gerais
2 — O prazo de decisão e deferimento tácito previsto 1 — A realização de operações urbanísticas necessárias
no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de à concretização de um projeto PIN obedece ao disposto no
31 de outubro, é reduzido a 80 dias. regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado
3 — A declaração de impacte ambiental é comunicada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as
ao Gestor de Processo no próprio dia da sua emissão. especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
4 — Em circunstâncias excecionais e devidamente fun- 2 — O prazo máximo de suspensão do procedimento
damentadas, o promotor pode solicitar a dispensa total ou para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo
parcial do procedimento de AIA, devendo apresentar o requerente em sede de instrução do pedido de realização
respetivo requerimento, em conjunto com o requerimento de operações urbanísticas é de 10 dias.
previsto no artigo 15.º, junto da CPAI, que o remete, no 3 — Aos pedidos de realização de operações urbanís-
mesmo dia, à entidade competente para licenciar ou au- ticas, designadamente os procedimentos de informação
torizar o projeto. prévia, de comunicação prévia e de licenciamento refe-
5 — No caso previsto no número anterior, o prazo cons- rentes a projetos PIN não é aplicável o regime de suspen-
tante do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, são previsto nos nº 1 e 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei
de 31 de outubro, é reduzido para 15 dias. n.º 380/99, de 22 de setembro e no artigo 12.º-A do Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devendo prosseguir a
Artigo 25.º apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as
Rede Natura 2000 regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
1 — Nos casos em que o projeto seja suscetível de Artigo 28.º
afetar sítios da Rede Natura 2000 de forma significa-
tiva, individualmente ou em conjugação com outras Operações de loteamento, obras de urbanização
e trabalhos de remodelação de terrenos
ações ou projetos, e não se encontre sujeito a AIA, a
decisão sobre a análise de incidências ambientais é 1 — Quando se revele necessária a realização de opera-
tomada pela entidade competente no prazo máximo ção de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos
de 60 dias. de remodelação de terrenos, os respetivos pedidos são
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6369
apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apre- serviços, entidades e organismos da administração direta
ciação e decisão conjunta. e indireta do Estado, das administrações regionais e das
2 — Nos casos de pedidos de licenciamento para rea- administrações autárquicas, ficam obrigados a identificar
lização das operações urbanísticas referidas no número o respetivo ponto focal.
anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos 2 — A identificação e contactos do ponto focal previsto
termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei no número anterior devem ser comunicados ao secretariado
n.º 555/99, de 16 de dezembro, não sendo aplicável na técnico da CPAI num prazo máximo de 30 dias a contar
presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito. da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Nos casos de comunicação prévia para realização
das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de Artigo 31.º
decisão é de 20 dias, nos termos previstos no n.º 2 do ar-
Alterações terminológicas
tigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 — Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos casos à Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Pro-
em que: jetos de Interesse Nacional (CAA-PIN) consideram-se
a) O projeto PIN tenha sido sujeito a avaliação de im- feitas à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
pacte ambiental; ou (CPAI).
b) Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alte-
ração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos Artigo 32.º
particulares, conexionado com o projeto PIN; ou Reunião de coordenação dos assuntos
c) Esteja em curso procedimento de elaboração ou alte- económicos e do investimento
ração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos Para os efeitos previstos no artigo 2.º do presente
particulares, conexionado com o projeto PIN e já tenha decreto-lei, durante a vigência da Resolução do Conse-
decorrido a fase de discussão pública à data do pedido de lho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, a estrutura
licenciamento de operação de loteamento.
interministerial encarregue da definição e coordenação
da política económica e do investimento é a reunião
Artigo 29.º de coordenação dos assuntos económicos e do inves-
Realização de obras timento (RCAEI) a que se refere o capítulo II daquele
diploma.
1 — No caso de realização de operações urbanísticas
referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o prazo para a delibe- Artigo 33.º
ração da câmara municipal sobre o projeto de arquitetura Aplicação no tempo
é de 20 dias.
2 — Os prazos estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º 1 — O presente decreto-lei é aplicável, com as necessá-
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro são reduzi- rias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguar-
dos, respetivamente, para 30 e 22 dias. dados os trâmites já desenvolvidos.
3 — O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do ar- 2 — Aos projetos reconhecidos, na data da entrada
tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em vigor do presente decreto-lei, como PIN, ao abrigo
é de 15 dias. do Decreto-Lei n.º 174/2008, alterado pelo Decreto-Lei
4 — Quando os projetos de especialidades tenham sido n.º 76/2011, de 20 de junho, e PIN +, ao abrigo do Decreto-
apresentados conjuntamente com o projeto de arquitetura, -Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, aplica-se o disposto no
não há lugar a deliberação autónoma referente ao projeto presente diploma para os projetos PIN, com as necessárias
de arquitetura, sendo o pedido objeto de uma deliberação adaptações.
única no prazo de 30 dias a contar da data do facto que 3 — A classificação como projeto PIN, nos termos do
ocorra primeiro: número anterior, caduca automaticamente se, decorridos
90 dias sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei,
a) Apresentação do pedido ou dos elementos adicionais o promotor não praticar qualquer diligência devida no
solicitados em sede de instrução do pedido; âmbito da tramitação legal aplicável.
b) Receção do último dos pareceres, aprovações, auto-
rizações emitidos por entidades exteriores ao município, Artigo 34.º
quando tenha havido lugar a consultas;
c) Termo do prazo para a receção dos pareceres, apro- Regime transitório de apresentação do requerimento
vações ou autorizações, sempre que alguma das entidades 1 — Até à entrada em funcionamento da plataforma
consultadas não se pronuncie até essa data. eletrónica referida no n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, o reque-
rimento previsto nos artigos 7.º e 15.º pode ser apre-
CAPÍTULO V sentado em suporte papel, ou, preferencialmente, por
via de correio eletrónico ou plataforma eletrónica al-
Disposições finais e transitórias ternativa, indicados pelo secretariado técnico da CPAI,
para o efeito.
Artigo 30.º 2 — O endereço de correio eletrónico e a plataforma
eletrónica alternativa previstos no número anterior de-
Ponto focal
vem ser acessíveis através dos sítios da Internet das
1 — Para efeitos de cumprimento do dever de colabo- entidades representadas na CPAI e do balcão único dos
ração institucional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, todos os serviços.
6370 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
Artigo 35.º c) Compatibilidade com os valores que fundamentaram
Norma revogatória
a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva
Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou susceti-
São revogados: bilidade de minimização/compensação de modo a atingir
tal compatibilização;
a) O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto;
d) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes,
b) O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de agosto;
que permitam atingir elevados níveis de desempenho am-
c) O Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, alterado
biental, nomeadamente nos domínios da água, energia,
pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.
solos, resíduos e ar;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de e) Minimização das emissões de gases com efeito de
setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- estufa;
cadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Morgado f) Compatibilidade dos potenciais efeitos na saúde humana
Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle e no ambiente, em caso de acidente, com os elementos pre-
de Machete — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — sentes e previstos na envolvente, ou suscetibilidade de mini-
Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula mização/compensação de modo a atingir tal compatibilização.
Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros
Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa 3 — Produção de bens e serviços transacionáveis de
Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge caráter inovador e em mercados com potencial de cres-
Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção cimento:
Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ri-
a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando
beiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas
o grau de novidade em termos de empresa, região ou setor;
Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
b) Produção de bens e serviços que podem ser objeto de
Promulgado em 30 de outubro de 2013. troca internacional ou expostos à concorrência externa;
c) Inserção em setores com procura dinâmica no mer-
Publique-se. cado global.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — Introdução de processos tecnológicos inovadores
Referendado em 31 de outubro de 2013. ou colaboração com entidades do sistema científico e tec-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nológico:
ANEXO a) Envolvimento em acordos de cooperação de caráter
relevante com instituições do ensino superior, centros tec-
(parâmetros a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º nológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento
e o n.º 2 do artigo 6.º) científico e tecnológico em novos processos, produtos e
serviços ou a sua melhoria significativa;
1 — Comprovada viabilidade económica: b) Criação de estruturas comuns de investigação e de-
a) Adequada sustentação dos pressupostos associados senvolvimento.
às receitas de exploração, nomeadamente, ao nível dos
preços e quantidades, os quais deverão estar sustentados 5 — Inserção nas estratégia de especialização inteligente
em termos de análise de mercado; da região e ou contribuição para a dinamização de territó-
b) Adequada quantificação dos custos de exploração, rios de baixa densidade económica:
nomeadamente dos fornecimentos e serviços externos e a) Localização em regiões objeto de tratamento prioritá-
dos custos de pessoal; rio no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento;
c) Identificação das fontes de financiamento previstas, b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/re-
designadamente capitais próprios e instrumentos de dívida, gional em termos de consolidação ou diversificação da
demonstrando que as necessidades de investimento serão base produtiva.
adequadamente cobertas;
d) Níveis de autonomia financeira adequados com uma
6 — Balanço económico externo:
cobertura adequada dos ativos por capitais próprios;
e) Rácios de liquidez adequados, de forma a garantir a) Impacte positivo nas relações de troca da economia
uma correspondência entre os ativos circulantes e os pas- da região e no grau de exposição aos mercados externos.
sivos circulantes;
f) Capacidade de reembolso adequada, através da análise 7 — Eficiência energética e ou favorecimento de fontes
da cobertura dos cash flows sobre o endividamento. de energia renováveis:
2 — Suscetível adequada sustentabilidade ambiental e a) Implementação das medidas do programa de Eficiên-
territorial: cia Energética no Estado previstas no Plano Nacional de
Ação para a Eficiência Energética, que envolvam a parti-
a) Compatibilidade com os instrumentos de gestão ter- cipação de investidores privados, tais como empresas de
ritorial aplicáveis ou suscetibilidade de compatibilização, serviços energéticos;
nos termos legais; b) Diversificação de fontes energéticas, privilegiando a
b) Compatibilidade com os recursos e valores naturais produção elétrica a partir de fontes de energia renováveis,
presentes, designadamente com as áreas protegidas e com baseada em tecnologias maduras e competitivas com as
a Rede Natura 2000 e plano setorial respetivo, ou susceti- fontes de energia não renováveis;
bilidade de minimização/compensação de modo a atingir c) Realização de projetos conjuntos, na definição dada
tal compatibilização; pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6371
8 — Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou Assim:
a jusante, em particular nas pequenas e médias empresas: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a
incorporar efeitos estruturantes, designadamente em ati- Artigo 1.º
vidades de conceção, design e certificação de sistemas
Objeto
de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no
trabalho e responsabilidade social; O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao
b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado e repu-
bem como o processo de internacionalização de fornece- blicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, trans-
dores e clientes; pondo parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva
c) Valorização de recursos endógenos, designadamente n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a
os renováveis, e de resíduos com valorização das situações Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/
CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do
associadas à redução dos impactes ambientais. ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte
relativa à aproximação das disposições legislativas, regula-
9 — Idoneidade e credibilidade do promotor: mentares e administrativas dos Estados membros respeitan-
a) Expectativa de uma gestão sã e prudente, tendo em tes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações
vista, de modo particular, a viabilidade económica do projeto; perigosas.
b) Expectativa de uma eficiente implementação do pro- Artigo 2.º
jeto e da sua viabilidade futura; Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril
c) Entre outras circunstâncias atendíveis, pode
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2003,
considerar-se como indiciador de falta de idoneidade, no
de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
sentido previsto nas alíneas anteriores, desde que devida- n.º 63/2008, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
mente fundamentado:
«Artigo 1.º
i) A condenação do promotor, por sentença transitada
em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por abuso de [...]
confiança, burla, extorsão, insolvência dolosa, suborno, 1 — [...]
corrupção, branqueamento de capitais;
ii) Inadequação da situação económico-financeira do a) [...]
promotor, em função do montante da participação que se b) [...]
c) [...]
propõe deter;
d) [...]
iii) Fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência e) [...]
dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre f) [...]
a verdadeira identidade do titular desses fundos. g) A Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de
maio de 2013, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do
Decreto-Lei n.º 155/2013 Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à
de 5 de novembro adesão da República da Croácia, na parte relativa à apro-
ximação das disposições legislativas, regulamentares e
O Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado administrativas dos Estados membros respeitantes à classi-
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de ficação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
abril, aprovou em anexo o Regulamento para a Classi-
ficação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de 2 — [...]
Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para Artigo 6.º
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/45/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, [...]
relativa à aproximação das disposições legislativas, 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei
regulamentares e administrativas dos Estados membros a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira
preparações perigosas. (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Contudo, na sequência da aprovação da Diretiva (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.
n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta 2 — [...]
a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva 3 — São competentes para a instrução dos processos
n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos
autos de notícia por si respetivamente levantados.
no domínio do ambiente, devido à adesão da República 4 — Nos casos em que os autos de notícia não sejam
da Croácia à União Europeia, torna-se necessário proce- levantados pelas entidades referidas no número anterior,
der à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua
23 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a instrução.
Diretiva n.º 2013/21/UE no que à alteração da Diretiva Artigo 7.º
n.º 1999/45/CE diz respeito.
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, [...]
nomeadamente, no que diz respeito às designações das 1 — [...]
entidades nacionais competentes. 2 — [...]
6372 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
3 — As amostras para o controlo são remetidas a B) [...]
laboratórios acreditados pelo Instituto Português de C) [...]
Acreditação, I. P., ou por um dos organismos nacionais D) [...]
de acreditação reconhecidos nos termos do Regula-
mento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do [...]
Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os
requisitos de acreditação e fiscalização do mercado [...]
relativos à comercialização de produtos, e que revoga 1 — [...]
o Regulamento (CEE) n.º 339/93. 2 — [...]
3 — [...]
Artigo 9.º 4 — [...]
[...] 5 — Este(s) nome(s) ou designação(ões)
comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comu-
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias nidade?
previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral
da ASAE. Sim □ Não □
2 — [...]
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s)
a) [...] ou a(s) designação(ões) comercial(ais) utilizado(s) nos
b) [...] vários Estados membros:
c) 10 % para a entidade que aplicou a coima;
d) [...]» Bélgica:...
Artigo 3.º Bulgária:...
República Checa:...
Alteração ao anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Dinamarca:...
Rotulagem e Fichas de Dados e Segurança
de Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril Alemanha:...
Estónia:...
O anexo VI do Regulamento para a Classificação, Em- Irlanda:...
balagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Grécia:...
Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2003, Espanha:...
de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei França:...
n.º 63/2008, de 2 de abril, passa a ter a redação constante do Croácia:...
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Itália:...
Chipre:...
Artigo 4.º Letónia:...
Entrada em vigor Lituânia:...
Luxemburgo:...
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Hungria:...
ao da sua publicação.
Malta:...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Países Baixos:...
outubro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Rui Áustria:...
Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Polónia:...
Magalhães Pires de Lima. Portugal:...
Promulgado em 30 de outubro de 2013. Roménia:...
Eslovénia:...
Publique-se. Eslováquia:...
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Finlândia:...
Suécia:...
Referendado em 30 de outubro de 2013. Reino Unido:...
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6 — [...]
ANEXO 7 — [...]
8 — [...]
(a que se refere o artigo 3.º) 9 — [...]
10 — [...]
«ANEXO VI
[...]
PARTE B
PARTE A [...]
[...] 1 — [...]
2 — [...]
[...]
3 — [...]
A) [...] 4 — [...]»
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6373
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA do Conselho, de 19 de julho de 2011, a existência até à
presente data de uma única entidade pública competente
Decreto-Lei n.º 156/2013 para recolher e armazenar à superfície os resíduos radioa-
tivos, atendendo à sua não valorização económica, tem
de 5 de novembro demonstrado ao longo de várias décadas ser adequada
e proporcional às necessidades do País. Esta opção, que
A Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 tem continuidade na instalação de eliminação que passa
de julho de 2011, estabelece um quadro comunitário para a estar submetida ao controlo regulador pela autoridade
a gestão responsável e segura do combustível irradiado competente prevista neste diploma, tem, inclusivamente,
e dos resíduos radioativos, na sequência e desenvolvi-
incentivado a entrega dos resíduos radioativos, evitando,
mento de anteriores instrumentos internacionais, tais como
assim, o seu abandono. Acresce que consagrar a existência
a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do
de uma instalação pública de eliminação de resíduos ra-
Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos
dioativos revela ser a opção mais adequada e eficaz contra
Radioativos, adotada pela Conferência Geral da Agência
potenciais riscos para a saúde pública, das pessoas e da
Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de se-
sociedade e para a proteção do ambiente contra os efeitos
tembro de 1997, a que o Estado Português aderiu através
nocivos de radiações ionizantes.
do Decreto n.º 12/2009, de 21 de abril.
Aquela Diretiva é um instrumento de incentivo interna- No que concerne ao combustível irradiado, produzido
cional que visa atingir e manter normas de elevada segu- pelo Reator Português de Investigação, este tem vindo a
rança em todo o mundo na gestão do combustível irradiado ser transferido para os Estados Unidos da América, ao
e dos resíduos radioativos através do reforço de medidas abrigo de um Acordo bilateral celebrado entre o Governo
nacionais e da cooperação internacional. Português e o Governo Norte-Americano.
Por força da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Con- Por outro lado, a inexistência de resíduos provenien-
selho, de 19 de julho de 2011, os Estados-Membros ficam tes da produção de energia elétrica nuclear em território
vinculados a estabelecer políticas nacionais adequadas nacional reduz em muito a necessidade de infraestruturas
para alcançar um elevado nível de segurança na gestão específicas para a eliminação quer do combustível irra-
do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a diado, quer dos resíduos radioativos.
fim de proteger os trabalhadores e o público em geral Através do presente diploma pretende dar-se cumpri-
contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e de mento às disposições constantes da Diretiva n.º 2011/70/
evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras, EURATOM, harmonizando a prática corrente em Portu-
prestando-lhes as informações necessárias e assegurando gal com as novas regras aplicáveis ao setor, mediante o
a sua participação. estabelecimento de princípios gerais, um enquadramento
Os Estados-Membros ficam, igualmente, vinculados a suscetível de desenvolvimento posterior através de medidas
designar uma autoridade reguladora competente no do- legislativas, regulamentares e organizativas que se revelem
mínio da segurança da gestão do combustível irradiado indispensáveis ao estabelecimento de níveis elevados de
e dos resíduos radioativos, separada funcionalmente de segurança e proteção radiológicas.
qualquer outro serviço, organismo ou organização ligado à Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
promoção ou utilização da energia nuclear ou de materiais giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção
radioativos ou à sua gestão. contra Radiações.
São, ainda, estabelecidas obrigações de informação e Assim:
participação do público e de todas as partes interessadas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
neste domínio, sendo aos Estados-Membros cometida a tituição, o Governo decreta o seguinte:
tarefa de assegurar que a principal responsabilidade pela
segurança das instalações e ou atividades de gestão do
combustível irradiado e dos resíduos radioativos incumba CAPÍTULO I
aos produtores ou operadores, obedecendo a critérios e Disposições e princípios gerais
requisitos previamente fixados e sob o controlo regulador
da autoridade reguladora competente. Artigo 1.º
À semelhança do que se verifica nos restantes países,
em Portugal, são produzidos resíduos radioativos em di- Objeto
versas áreas de atividade, como sejam a saúde, a indústria O presente diploma estabelece o quadro legal e re-
e a investigação. gulador para a gestão responsável e segura do combus-
Por sua vez, a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela tível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe
Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, estabelece no ordena- para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva
mento jurídico português a proibição de lançar, depositar n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho
ou, por qualquer outra forma, introduzir resíduos radioati- de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a
vos nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera. gestão responsável e segura do combustível irradiado
O Estado Português tem mantido uma gestão centrali- e dos resíduos radioativos.
zada à superfície dos resíduos radioativos numa instalação de
gestão de resíduos radioativos, localizada no então Instituto
Artigo 2.º
Tecnológico Nuclear, I. P., que, desde 2012, por força da
integração dessa instituição de investigação e desenvolvi- Âmbito de aplicação
mento no Instituto Superior Técnico (IST), operada pelo 1 — O presente diploma aplica-se:
Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, é detida pelo IST.
De facto, na sequência do referido decreto-lei e no qua- a) A todas as fases da gestão do combustível irradiado,
dro da transposição da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, quando este resultar de atividades civis;
6374 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
b) A todas as fases da gestão dos resíduos radioativos, i) «Encerramento», a conclusão de todas as operações
desde a produção à eliminação, quando estes resultarem num dado momento posterior à colocação do combustível
de atividades civis; irradiado ou dos resíduos radioativos numa instalação de
c) Às instalações de gestão do combustível irradiado e eliminação, incluindo as intervenções técnicas finais ou
de gestão dos resíduos radioativos. outros trabalhos necessários para colocar a instalação numa
condição que seja segura a longo prazo;
2 — O presente diploma não se aplica a: j) «Gestão do combustível irradiado», todas as ativida-
des ligadas à manipulação, armazenagem, reprocessamento
a) Resíduos das indústrias extrativas que sejam radioati-
vos, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 10/2010, ou eliminação do combustível irradiado, com exceção do
de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, transporte para fora do local;
de 22 de fevereiro; k) «Gestão dos resíduos radioativos», todas as atividades
b) Descargas autorizadas de resíduos radioativos gaso- ligadas à manipulação, pré-tratamento, tratamento, acon-
sos, líquidos ou sólidos. dicionamento, armazenagem ou eliminação de resíduos
radioativos, com exceção do transporte para fora do local;
3 — O n.º 2 do artigo 5.º não se aplica: l) «Instalação de eliminação», qualquer instalação ou
estabelecimento cujo principal objetivo seja a eliminação
a) Ao repatriamento de fontes seladas fora de uso des- dos resíduos radioativos;
tinadas ao fornecedor ou fabricante; m) «Instalação de gestão do combustível irradiado»,
b) À transferência do combustível irradiado de reatores qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal ob-
de investigação para um país que fornece ou fabrica com- jetivo seja a gestão do combustível irradiado;
bustível para reatores de investigação, tendo em conta os n) «Instalação de gestão dos resíduos radioativos», qual-
acordos internacionais aplicáveis. quer instalação ou estabelecimento cujo principal objetivo
seja a gestão dos resíduos radioativos;
Artigo 3.º o) «Licença», um documento jurídico emitido pela
Definições autoridade reguladora competente para a realização de
qualquer atividade ligada à gestão do combustível ir-
Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguin- radiado ou dos resíduos radioativos, ou que confere a
tes definições: responsabilidade pelas fases de escolha do local, projeto,
a) «Abordagem graduada», o processo ou método, apli- construção, colocação em serviço, exploração, desman-
cado ao sistema regulador ou sistema de segurança, propor- telamento ou encerramento de uma instalação de gestão
cional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência do combustível irradiado ou de uma instalação de gestão
de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de dos resíduos radioativos;
risco associado, em caso de perda de controlo; p) «Níveis de exclusão», valores expressos em termos
b) «Armazenagem», a conservação de combustível ir- de concentração de atividade e ou de atividade total que
radiado ou de resíduos radioativos numa instalação, com as substâncias radioativas ou os materiais que contenham
intenção de os recuperar; substâncias radioativas, resultantes de qualquer prática su-
c) «Autoridade reguladora competente», a entidade jeita à exigência de declaração ou autorização, não deverão
pública dotada de atribuições de regulação no domínio exceder para serem considerados isentos das exigências do
da segurança do combustível irradiado ou dos resíduos presente diploma e que são fixados em portaria;
radioativos; q) «Níveis de liberação», limites expressos em termos
d) «Combustível irradiado», combustível nuclear que foi de concentração de atividade e ou de atividade total abaixo
irradiado no núcleo do reator e permanentemente removido dos quais os resíduos radioativos deixam de estar sob o
do mesmo; o combustível irradiado pode ser considerado controlo regulador, podendo ser entregues à gestão de
quer como um recurso utilizável que pode ser reprocessado, um terceiro como materiais legalmente considerados não
quer como destinado à eliminação, se for considerado como radioativos e que são fixados em portaria;
um resíduo radioativo; r) «Operador», pessoa, singular ou coletiva, com plena
e) «Descargas autorizadas», operação de deposição responsabilidade por qualquer atividade ou instalação li-
de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos no gada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos
ambiente, que cumpra os limites definidos em legislação radioativos sob controlo regulador da autoridade regula-
específica ou previamente autorizados e fixados na licença dora competente;
emitida pela entidade licenciadora; s) «Produtor», qualquer pessoa, singular ou coletiva,
f) «Detentor», pessoa singular ou coletiva que tenha cuja atividade produza combustível irradiado ou resíduos
materiais radioativos, independentemente da sua origem, radioativos;
pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da le- t) «Recolha», receção dos resíduos radioativos por uma
gislação civil; instalação de gestão por ordem da autoridade reguladora
g) «Eliminação», a colocação de resíduos radioativos competente após cumprido o disposto no artigo 15.º, não
ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, se incluindo o transporte;
sem intenção de os recuperar; u) «Resíduos radioativos», os materiais radioativos
h) «Emergência», uma situação fora da rotina que ne- sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente
cessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista
ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde ou considerada pelo Estado ou por pessoa, singular ou
e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado e que se-
ou o ambiente. Inclui, igualmente, situações em que uma jam regulados como resíduos radioativos pela autoridade
rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma reguladora competente ao abrigo do quadro legislativo e
ocorrência acidental; regulamentar em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6375
Artigo 4.º e dos resíduos radioativos, ou seja parte na Convenção
Princípios gerais
Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível
Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioa-
1 — A gestão do combustível irradiado e dos resíduos tivos («Convenção Conjunta»);
radioativos está sujeita aos seguintes princípios: b) O país de destino dispõe de programas de gestão e
a) A produção de resíduos radioativos é mantida ao nível eliminação de resíduos radioativos, cujos objetivos visem
mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em termos um elevado nível de segurança e sejam equivalentes aos
de atividade, como de volume, através de medidas de con- previstos no presente diploma; e
ceção e de práticas de exploração e de desmantelamento c) A instalação de eliminação no país de destino para a
adequadas, incluindo sempre que possível a reciclagem e qual os resíduos radioativos devem ser transferidos dispõe
a reutilização de materiais; de uma autorização que está em funcionamento antes da
b) As interdependências entre todas as fases da produção transferência e é gerida em conformidade com os requisi-
e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioati- tos estabelecidos no programa de gestão e eliminação de
vos são tomadas em consideração; resíduos radioativos desse país de destino.
c) São tomadas todas as medidas para controlar os riscos
produzidos nas diversas fases da gestão do combustível Artigo 6.º
irradiado e dos resíduos radioativos, por forma a que não Programa nacional
sejam gerados novos riscos;
d) O público em geral e o ambiente são protegidos contra 1 — O programa nacional de gestão do combustível
os riscos produzidos pelas radiações ionizantes, a fim de irradiado e dos resíduos radioativos, doravante designado
minimizar encargos desnecessários para as gerações futuras; programa nacional, abrange todos os tipos de combustível
e) O combustível irradiado e os resíduos radioativos são irradiado e de resíduos radioativos e todas as fases da ges-
objeto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo tão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos,
e com características de segurança passiva; desde a produção até à eliminação.
f) A aplicação das medidas de segurança segue uma 2 — O programa nacional é elaborado pela autoridade
abordagem graduada; reguladora competente e, após consulta pública, é aprovado
g) Os resíduos radioativos produzidos em território na- por resolução do Conselho de Ministros, no prazo de um
cional são eliminados em território nacional, com exceção ano após a entrada em vigor do presente diploma.
do disposto no artigo 5.º; 3 — O programa nacional define, de acordo com os
h) Os resíduos radioativos não são objeto de importa- princípios gerais consagrados no artigo 4.º, a forma como
ção, exceto quando autorizado pela autoridade reguladora é executada a política nacional, no que respeita à ges-
competente; tão responsável e segura do combustível irradiado e dos
i) Os resíduos radioativos para eliminação em território resíduos radioativos, a fim de garantir os objetivos do
nacional são colocados junto à superfície; presente diploma, e inclui, designadamente, os seguintes
j) As informações relevantes sobre a gestão do combus- elementos:
tível irradiado e dos resíduos radioativos são facultadas aos a) Os objetivos globais da política nacional em ma-
trabalhadores e ao público em geral, em conformidade com téria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos
a legislação aplicável e as obrigações internacionais, desde radioativos;
que tal não prejudique outros interesses, designadamente b) As etapas significativas e calendários definidos para
em matéria de segurança nacional, reconhecidos na legis- a conclusão dessas etapas à luz dos grandes objetivos do
lação aplicável e nas obrigações internacionais. programa nacional;
c) Um quadro classificativo adequado aos resíduos ra-
2 — Cabe ao Estado, em última instância, a responsabi- dioativos;
lidade pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos d) Um inventário de todo o combustível irradiado e
radioativos gerados em território nacional. de todos os resíduos radioativos e as estimativas relati-
vas às futuras quantidades, nomeadamente resultantes do
Artigo 5.º desmantelamento de instalações, indicando claramente a
Exportação de resíduos radioativos localização e a quantidade dos resíduos radioativos e do
combustível irradiado, em conformidade com o quadro
1 — Os resíduos radioativos podem ser exportados, se, classificativo;
no momento da transferência, estiver em vigor um acordo e) Os conceitos ou planos e soluções técnicas para a
entre Portugal e um Estado-Membro ou entre Portugal e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos
um país terceiro fora da União Europeia, para a utilização desde a produção até à eliminação;
das instalações de eliminação de um deles, tendo em conta f) Os conceitos ou planos e soluções técnicas para o
os critérios estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei desmantelamento de uma instalação de gestão de resíduos
n.º 198/2009, de 26 de agosto. radioativos;
2 — Antes da transferência de resíduos radioativos de g) Os conceitos ou planos para a fase pós-encerramento
Portugal para um país terceiro fora da União Europeia, e da vida de uma instalação de eliminação do combustível
desde que autorizado pela autoridade reguladora compe- irradiado e dos resíduos radioativos, incluindo o tempo
tente, o Estado Português informa a Comissão Europeia
durante o qual são mantidos os controlos adequados e os
sobre o conteúdo de um eventual acordo e toma as medidas
meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a
adequadas a assegurar os seguintes requisitos:
instalação a mais longo prazo;
a) O país de destino celebrou um acordo com a União h) As atividades de investigação, desenvolvimento e
Europeia que abranja a gestão do combustível irradiado demonstração que são necessárias para pôr em prática
6376 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
soluções de gestão do combustível irradiado e dos resíduos juízo do disposto no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de
radioativos; agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10
i) A responsabilidade no que respeita à execução do pro- de novembro, 279/2009, de 6 de outubro, e 72/2011, de
grama nacional e os principais indicadores de desempenho 16 de junho, deve atender aos requisitos constantes do
para acompanhar os progressos realizados na execução; presente diploma.
j) Uma avaliação dos custos do programa nacional, bem 3 — A informação prevista no n.º 1, bem como a exis-
como a base e as hipóteses utilizadas para esta avaliação, tência de áreas destinadas aos resíduos radioativos são
que devem incluir um perfil ao longo do tempo; obrigatoriamente comunicadas pela respetiva entidade
k) Os regimes de financiamento em vigor; licenciadora à autoridade reguladora competente prevista
l) Formas de articulação entre os processos de licen- no presente diploma, no prazo de 30 dias úteis após o re-
ciamento, autorização e fiscalização das atividades e das conhecimento da declaração ou da emissão de autorização.
instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão 4 — O produtor de resíduos radioativos deve apresen-
de resíduos radioativos, incluindo em situações de emer- tar, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, à autoridade
gência radiológica, e os outros regimes legais em vigor, em reguladora competente, um relatório contendo o tipo e o
matéria de resíduos, pelas entidades competentes; volume de resíduos radioativos produzidos no ano ante-
m) A política ou o processo através do qual é assegurada rior, bem como a sua localização e destino previsível, por
a transparência a que se refere o artigo 20.º; forma a atualizar as informações apresentadas ao abrigo
n) Se for caso disso, os acordos celebrados com outro do disposto no n.º 1.
Estado-Membro ou com um país terceiro, fora da União 5 — Sempre que ocorra a situação prevista no n.º 2
Europeia, em matéria de gestão do combustível irradiado e do artigo 9.º, os produtores de resíduos radioativos são
dos resíduos radioativos, inclusivamente sobre a utilização responsáveis, até à sua recolha, por garantir nas suas ins-
das instalações de eliminação. talações as mesmas condições de segurança que atribuíam
aos materiais radioativos antes de se tornarem resíduos
4 — O programa nacional é revisto e atualizado, tendo radioativos.
em conta o progresso técnico e científico, bem como as
recomendações, os ensinamentos colhidos e as boas prá- Artigo 9.º
ticas das avaliações efetuadas pelos pares. Licenciamento
5 — O Governo notifica a Comissão Europeia do con-
teúdo do programa nacional e de quaisquer alterações 1 — As atividades e as instalações de gestão do com-
significativas subsequentes. bustível irradiado e de gestão de resíduos radioativos, em
qualquer uma das suas fases, de escolha de local, projeto,
construção, entrada em funcionamento, exploração ou des-
CAPÍTULO II mantelamento, estão sujeitas a licenciamento, nos termos
e condições definidas na secção V do presente capítulo.
Quadro regulador 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a ati-
vidade de armazenagem de resíduos radioativos pelo pro-
SECÇÃO I dutor para descarga autorizada, bem como a armazenagem
por um período não superior a 30 dias.
Responsabilidade pelo combustível irradiado 3 — Excetua-se igualmente do disposto no n.º 1 a gestão
e pelos resíduos radioativos de resíduos radioativos efetuada no decorrer da intervenção
de resposta a emergência nuclear ou radiológica declarada
Artigo 7.º pela autoridade competente para este efeito, prevista no
Proibição de abandono âmbito do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho.
São proibidos o abandono de resíduos radioativos, a Artigo 10.º
descarga não autorizada de resíduos radioativos nas águas
superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e mari- Responsabilidade do operador
nhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, bem 1 — A principal responsabilidade pela segurança das
como a descarga de resíduos em locais não autorizados instalações e pela gestão do combustível irradiado e dos
para a realização de operações de gestão de resíduos ra- resíduos radioativos incumbe ao operador, não podendo
dioativos. ser delegada ou transferida.
Artigo 8.º 2 — Os operadores, observando o disposto na legisla-
ção e regulamentação em vigor, devem avaliar e verificar
Responsabilidade inerente à produção de resíduos radioativos
periodicamente e melhorar continuamente, de acordo com
1 — Sempre que seja declarada ou requerida a autoriza- critérios de razoabilidade, a segurança da instalação ou
ção para quaisquer práticas suscetíveis de envolverem risco atividade de gestão segura e responsável do combustível
de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação irradiado e dos resíduos radioativos, de uma forma siste-
radioativa proveniente de uma fonte de radiação artificial, mática e verificável, através de uma avaliação adequada
nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de da segurança e sua demonstração.
17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de
10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro, as respetivas Artigo 11.º
declaração ou requerimento devem indicar o tipo e o vo- Transporte de combustível irradiado e de resíduos radioativos
lume de resíduos radioativos que se estimam que sejam
produzidos anualmente, bem como o seu destino. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
2 — Sempre que o requerente preveja a existência de transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos
uma área destinada aos resíduos radioativos, e sem pre- rege-se pela legislação específica sobre o transporte de
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6377
mercadorias perigosas relativo a cada um dos ramos do responsável do combustível irradiado e à gestão segura e
setor do transporte. responsável dos resíduos radioativos, visando preservar
2 — Compete à autoridade reguladora autorizar o trans- e desenvolver qualificações e competências no domínio
porte de combustível irradiado e resíduos radioativos em da proteção e segurança radiológica adequadas às neces-
território nacional, bem como avaliar e fiscalizar as con- sidades;
dições de segurança desse transporte. e) Facultar aos trabalhadores e ao público em geral
3 — O produtor é responsável pelo combustível irra- as informações necessárias sobre a gestão segura e res-
diado ou resíduos radioativos até à sua recolha na instala- ponsável do combustível irradiado e à gestão segura e
ção de gestão dos mesmos ou até ao momento definido no responsável dos resíduos radioativos, nos domínios da sua
contrato celebrado entre o produtor e o operador daquela competência, em conformidade com a legislação nacional
instalação. e as obrigações internacionais, desde que tal não preju-
4 — O produtor é responsável pelos custos inerentes dique outros interesses, designadamente em matéria de
ao transporte. segurança nacional, reconhecidos na legislação nacional
e nas obrigações internacionais;
SECÇÃO II f) Validar os dados que, nos termos da legislação em
vigor e no âmbito das suas atribuições, devam ser co-
Autoridade reguladora municados ou notificados a instituições comunitárias e
ou internacionais, à exceção dos relativos à resposta a
Artigo 12.º emergências radiológicas;
Autoridade reguladora competente g) Colaborar no desenvolvimento de planos nacionais
para emergências radiológicas;
A autoridade reguladora competente, para os fins pre- h) Caracterizar e classificar, para os devidos efeitos,
vistos no presente diploma, é a COMRSIN — Comissão os materiais radioativos como resíduos radioativos, cujo
Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares —, produtor tenha comunicado à autoridade reguladora que
criada pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, ou não prevê a sua utilização ulterior;
a entidade que lhe suceder. i) Aplicar caso a caso os níveis de liberação ou os níveis
de exclusão de acordo com os artigos 41.º e 42.º;
Artigo 13.º j) Solicitar sempre que necessário a caracterização, a
Atribuições recolha ou o transporte dos resíduos radioativos à entidade
responsável pela instalação de eliminação de resíduos
São atribuições da autoridade reguladora no âmbito do radioativos;
presente diploma: k) Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos;
a) Propor e promover a elaboração de legislação e re- l) Elaborar e manter atualizado, anualmente, um in-
gulamentação necessárias nos domínios da gestão segura ventário dos resíduos radioativos existentes em território
e responsável do combustível irradiado e dos resíduos nacional.
radioativos, bem como aprovar os regulamentos que sejam
da sua competência, nos termos da lei; Artigo 14.º
b) Avaliar e fiscalizar as instalações destinadas à gestão Entidade pública responsável pela eliminação
segura e responsável do combustível irradiado e à gestão e de resíduos radioativos
eliminação segura e responsável dos resíduos radioativos,
em todas as suas fases, incluindo as fases de escolha de 1 — A recolha e a eliminação em território nacional
local, projeto, construção, entrada em funcionamento, ex- dos resíduos radioativos sólidos ou líquidos no âmbito
ploração ou desmantelamento, emitindo as correspondentes do presente diploma cabem ao Instituto Superior Técnico
licenças para o exercício da atividade e da instalação, (IST).
de acordo com um padrão de elevado nível de proteção 2 — O IST, sob o controlo regulador da autoridade
contra riscos radiológicos, preservando e promovendo a reguladora competente, é responsável pela gestão segura
melhoria contínua da segurança dessas instalações, dos e responsável dos resíduos radioativos depositados na
seus trabalhadores e do público em geral; instalação de eliminação, incluindo as fontes radioativas
c) Adotar e executar ações de fiscalização, vigilância e seladas fora de uso não devolvidas ao fornecedor e fontes
monitorização das atividades e instalações ligadas à gestão órfãs, conforme definido no Decreto-Lei n.º 38/2007, de
segura e responsável do combustível irradiado e à gestão e 19 de fevereiro.
eliminação segura e responsável dos resíduos radioativos, 3 — O IST elabora um inventário dos resíduos radioa-
e exigir a demonstração do cumprimento das disposições tivos existentes nas instalações de eliminação e envia-o,
e dos requisitos nacionais de segurança radiológica e da até 31 de janeiro de cada ano, à autoridade reguladora
respetiva licença, bem como ordenar medidas corretivas, competente.
incluindo a alteração ou revogação das licenças, das con- 4 — Caso os resíduos contenham materiais sujeitos a
dições de funcionamento ou dos procedimentos de explo- um regime de salvaguardas, cabe ao IST notificar a au-
ração e ou o encerramento temporário ou definitivo das toridade reguladora competente, ponto de contacto para
instalações, com as imposições que entender necessárias a implementação do Protocolo Adicional ao Acordo de
à proteção dos trabalhadores, do público em geral e do Salvaguardas entre a República Portuguesa, a Comunidade
ambiente e à mitigação dos riscos radiológicos associados Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de
às atividades ou instalações; Energia Atómica (AIEA), em aplicação do artigo III, n.os 1
d) Colaborar com as entidades competentes na ela- e 4, do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares,
boração dos planos de educação e formação do pessoal e atualizar o inventário de materiais nucleares sob a sua
e quadros das instalações destinadas à gestão segura e guarda.
6378 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
Artigo 15.º Artigo 19.º
Recolha de resíduos radioativos Recursos humanos e financeiros
1 — Sempre que o detentor não considere ou preveja 1 — Todas as entidades que participam na gestão e
qualquer utilização ulterior para os materiais radioativos eliminação segura e responsável do combustível irradiado
líquidos ou sólidos, deve comunicar à autoridade regula- e dos resíduos radioativos devem dispor de trabalhadores
dora competente a sua existência, sendo que para o efeito em número suficiente, com a qualificação e formação
dispõe de um prazo não superior a 10 dias úteis. adequadas à manutenção das suas atividades de forma
2 — Após a comunicação referida no número anterior, a responsável e segura.
autoridade reguladora competente caracteriza e classifica 2 — Em conformidade com o número anterior, e de
os materiais radioativos como resíduos radioativos ou acordo com uma abordagem graduada, devem ainda ser
aplica os níveis de exclusão, conforme previsto no presente previstas atividades de investigação e desenvolvimento que
decreto-lei, para o que dispõe de um prazo não superior abranjam as necessidades definidas no programa nacional
a 10 dias úteis. de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioa-
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a au- tivos, a fim de obter, preservar e continuar a desenvolver
toridade reguladora competente deve emitir um documento as necessárias competências e qualificações dos recursos
onde constem as informações relevantes. humanos.
4 — Nos casos em que os resíduos radioativos se desti- 3 — Os operadores devem demonstrar que dispõem de
nam à eliminação, a autoridade reguladora competente deve recursos financeiros suficientes para garantir a segurança
comunicar ao IST a sua obrigação de recolha, procedendo- das atividades ou instalações de gestão de combustível
-se a tal ação num prazo não superior a 10 dias úteis. irradiado e dos resíduos radioativos.
4 — Os operadores devem desenvolver uma gestão de
Artigo 16.º recursos humanos sistemática e documentada vinculando-
Registos -se a objetivos de longo prazo para antecipar as necessi-
dades futuras de pessoal.
1 — Todas as informações e avaliações relevantes para
a segurança da atividade e das instalações abrangidas pelo Artigo 20.º
presente diploma devem ser registadas e atualizadas pelo
operador e demonstrado o cumprimento dos requisitos Transparência
gerais de segurança, sempre que solicitado pela autoridade 1 — Em conformidade com a legislação em vigor e as
reguladora competente. obrigações internacionais, desde que tal não prejudique
2 — Toda a informação registada deve ser guardada outros interesses, designadamente em matéria de confi-
pelo menos até se demonstrar que a mesma se encontra dencialidade e de segurança nacional, cabe ao operador
obsoleta ou deve ser substituída. facultar aos trabalhadores e ao público em geral as infor-
3 — Todos os documentos produzidos pelo operador mações relevantes sobre a gestão do combustível irradiado
são registados e arquivados por este, por forma a permitir e dos resíduos radioativos.
a sua consulta pela autoridade reguladora competente, 2 — É garantida ao público a possibilidade de participar,
sempre que solicitado. através de consulta pública, no processo de tomada de de-
cisões em matéria de gestão do combustível irradiado e dos
Artigo 17.º resíduos radioativos, em conformidade com a legislação
Cooperação em vigor e as obrigações internacionais, salvaguardando-se
sempre as condições de segurança e a confidencialidade
1 — O operador deve cooperar com a autoridade regula- da informação.
dora competente e fornecer, no prazo de 10 dias úteis, toda
a informação relevante sempre que esta o solicite.
2 — O operador faculta à autoridade reguladora com- SECÇÃO III
petente o acesso às instalações para realizar as devidas Requisitos gerais de segurança da gestão do combustível
avaliações e fiscalizações regulamentares, a qualquer mo- irradiado e dos resíduos radioativos
mento, anunciadas ou não.
3 — Qualquer alteração relevante para a segurança das Artigo 21.º
instalações deve ser comunicada pelo operador à autoridade
reguladora competente e autorizada por esta entidade. Localização das instalações
1 — O projeto de uma instalação de gestão de combus-
Artigo 18.º tível irradiado ou resíduos radioativos deve assegurar todas
Notificações e prazos as medidas adequadas para garantir que sejam estabeleci-
dos e aplicados os procedimentos destinados a:
1 — Sempre que a autoridade reguladora solicite in-
formações ou a entrega de documentos ao operador, este a) Avaliar todos os fatores relevantes relativos à loca-
dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação lização que possam afetar a segurança dessa instalação
em causa, salvo em situações de emergência em que deve durante a sua vida útil;
fazê-lo de imediato. b) Avaliar o impacto provável dessa instalação sobre a
2 — O prazo referido no número anterior pode ser alar- segurança das pessoas, da sociedade e do ambiente, em
gado, por um prazo máximo de 30 dias úteis, pela autori- conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 197/2005,
dade reguladora em função da complexidade da informação de 8 de agosto, tendo em conta a possível evolução das
solicitada ou a pedido do operador. condições do local da instalação após o encerramento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6379
2 — O projeto de uma instalação de gestão de combus- Artigo 25.º
tível irradiado e de gestão de resíduos radioativos atende Plano de emergência interno e notificações de emergência
a potenciais consequências radiológicas para os traba-
lhadores, o público e o ambiente, por forma a que estas 1 — O operador elabora um plano de emergência in-
não excedam os limites de dose previstos no Decreto-Lei terno para as instalações adequado aos riscos potenciais
n.º 222/2008, de 17 de novembro, e se mantenham tão previstos e que preveja todas as ações a adotar em caso
baixas quanto razoavelmente possível. de emergência, submetendo-o à aprovação da entidade
3 — O Estado Português adota todas as medidas ade- reguladora.
quadas para garantir que as instalações não tenham efei- 2 — O plano, de acordo com os níveis de emergência
tos inaceitáveis na segurança de territórios de Estados aí definidos, indica de forma clara os responsáveis pela
vizinhos. notificação imediata de uma emergência às entidades
competentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à
Artigo 22.º entidade responsável pelo plano de emergência externo, se
Conceção e construção de instalações
aplicável, à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos
serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas
Na conceção e construção de instalações devem ser dos Açores ou da Madeira.
asseguradas todas as medidas adequadas para garantir 3 — Para qualquer instalação nova, o plano é preparado
que: e testado antes de esta entrar em funcionamento.
a) A conceção e a construção de uma instalação de 4 — Todos os trabalhadores devem ser informados sobre
gestão ou de eliminação de resíduos radioativos prevejam as disposições do plano de emergência interno e as medidas
medidas adequadas para limitar os possíveis impactos a serem tomadas quando tal aconteça.
radiológicos nas pessoas, na sociedade e no ambiente, 5 — O plano de emergência interno é testado com uma
incluindo os resultantes de descargas ou emissões não periodicidade não superior a três anos atendendo a vários
controladas; cenários previsíveis, incluindo os que resultem da ação de
b) Na fase de conceção sejam tomados em considera- agentes externos à instalação.
ção o planeamento prévio e, se necessário, as disposições 6 — A autoridade reguladora é notificada de toda e qual-
técnicas relativas ao desmantelamento de uma instalação quer situação de emergência verificada na instalação.
de gestão de resíduos radioativos; 7 — Caso ocorra uma emergência em que seja expec-
c) As tecnologias incorporadas na conceção e constru- tável o risco de exposição ou contaminação radioativa
ção de uma instalação de gestão de resíduos radioativos suscetível de exceder o perímetro da instalação, o operador
sejam apoiadas pela experiência, ensaios ou análises re- notifica de imediato a entidade responsável pelo plano de
levantes. emergência externo, bem como a Autoridade Nacional de
Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil
Artigo 23.º das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Avaliação da segurança das instalações Artigo 26.º
1 — A demonstração de segurança de uma instalação ou Plano de emergência externo
atividade necessária à localização, conceção e construção
deve abranger o desenvolvimento e o funcionamento da 1 — Nos casos em que o plano de emergência interno
atividade, a exploração e o desmantelamento da instalação consagre o risco de exposição ou contaminação radio-
ou o encerramento de uma instalação de eliminação, bem ativa suscetível de exceder o perímetro da instalação, o
como a fase pós-encerramento da instalação de elimina- operador fornece à entidade territorialmente competente
ção. do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da
2 — O âmbito da demonstração de segurança deve Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica
ser proporcional à complexidade da operação e à gravi- n.º 1/2011, de 30 de novembro, ou aos serviços regionais
dade dos perigos associados aos resíduos radioativos e ao de proteção civil das regiões autónomas dos Açores e da
combustível irradiado e à instalação ou atividade que os Madeira, a informação necessária à elaboração do plano
desenvolve. de emergência externo.
3 — O funcionamento, a manutenção e a fiscalização 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano
da instalação efetuam-se de acordo com os procedimen- de emergência externo analisa a informação prestada, po-
tos estabelecidos pela autoridade reguladora competente dendo solicitar informação complementar ao operador no
aquando da emissão da licença. prazo de 60 dias úteis.
3 — O operador atualiza a informação referida no n.º 1,
Artigo 24.º sempre que ocorram alterações na instalação que sejam
relevantes para o plano de emergência externo.
Formação e treino
1 — O operador garante que os seus trabalhadores dis- Artigo 27.º
põem de treino, formação e experiência necessárias para Desmantelamento
a gestão segura das instalações.
2 — O operador elabora e implementa planos de for- 1 — A conceção, construção e operação de qualquer
mação para todos os trabalhadores, adaptados às funções instalação de gestão ou eliminação de resíduos radioa-
que estes exerçam nas instalações. tivos deve considerar sempre o seu futuro desmantela-
3 — Os planos de formação são atualizados para aten- mento.
der às necessidades da gestão da instalação e à evolução 2 — O plano de desmantelamento deve ser mantido
técnica e científica. atualizado, utilizando as informações obtidas durante a vida
6380 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
útil da instalação, sendo este plano revisto pela autoridade que os usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis,
reguladora competente, aquando do pedido de autorização prontamente identificáveis e disponíveis no local de
de desmantelamento. utilização.
5 — A salvaguarda da segurança e da saúde dos traba-
SECÇÃO IV lhadores deve seguir as disposições constantes na legisla-
ção geral e específica sobre esta matéria.
Sistema de gestão do combustível irradiado
e dos resíduos radioativos Artigo 30.º
Revisões e ações de fiscalização
Artigo 28.º
Sistema de gestão 1 — O operador tem a principal responsabilidade pela
revisão periódica da segurança da instalação de gestão de
1 — O sistema de gestão abrange todas as disposições combustível irradiado e resíduos radioativos.
relativas à organização, responsabilidades, recursos, pro- 2 — A autoridade reguladora procede à fiscalização da
cessos e garantia de qualidade da gestão segura das insta- instalação de gestão de resíduos radioativos por forma a
lações de gestão do combustível irradiado e de gestão ou avaliar de forma graduada e sistemática a segurança da
eliminação dos resíduos radioativos. instalação, bem como o cumprimento das obrigações legais
2 — O sistema de gestão abrange, ainda, todas as dis- e regulamentares.
posições relativas à prevenção de eventos e minoração das 3 — Nas ações de fiscalização, a autoridade reguladora
suas consequências, de forma a proteger os trabalhadores e deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de
o público em geral dos perigos decorrentes das radiações segurança:
ionizantes produzidas.
3 — O operador estabelece e implementa um sistema a) Confirmar que a instalação se encontra a funcionar
de gestão que dê prioridade à segurança da instalação, o de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a ação
qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do de fiscalização periódica anterior;
licenciamento, bem como à segurança e saúde dos traba- b) Justificar o nível de segurança à data da ação de
lhadores que lá operam. fiscalização periódica, atendendo às normas e práticas
4 — As alterações às disposições abrangidas pelo sis- internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre
tema de gestão são sempre submetidas à aprovação da que razoavelmente possível.
autoridade reguladora.
4 — Nas revisões e ações de fiscalização, a autoridade
Artigo 29.º reguladora deve atender à evolução das normas de segu-
rança, à evolução tecnológica, à investigação e desen-
Elementos do sistema de gestão volvimento, às recomendações internacionais, à história
1 — De acordo com uma abordagem graduada, são e experiência da gestão nacional e internacional, às alte-
considerados, designadamente, elementos do sistema de rações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica
gestão: do operador.
5 — O operador é responsável pela correção de situações
a) A importância e complexidade de cada atividade; de incumprimento verificadas nas fiscalizações, dentro do
b) O risco e o impacto potencial associado a cada ati- prazo concedido, através da implementação de ações de
vidade; investigação sobre essas situações, dentro dos calendários
c) As possíveis consequências de uma atividade reali- fixados, e pela execução das medidas necessárias para
zada fora do procedimento habitual. prevenir a repetição dessas situações.
2 — O operador aprova um regulamento interno que Artigo 31.º
contém, nomeadamente, os seguintes aspetos:
Metodologia das ações de fiscalização
a) A descrição do sistema de gestão;
b) A descrição da estrutura orgânica do operador; A metodologia das ações de fiscalização é definida por
c) A descrição das responsabilidades funcionais, níveis regulamento pela autoridade reguladora.
de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, exe-
cutam e avaliam as tarefas; SECÇÃO V
d) A identificação de outros requisitos a cumprir pelo
Licenciamento
operador, nomeadamente no que respeita à segurança, à
saúde e ao bem-estar dos trabalhadores durante a execução
do seu trabalho. Artigo 32.º
Pedidos de licenciamento
3 — Constituem, ainda, elementos do sistema de gestão
1 — Os pedidos de licenciamento das atividades de ges-
a manutenção e atualização dos registos e ou inventários
tão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e
relacionados com a segurança das instalações, dos trabalha-
das instalações devem ser dirigidos à autoridade reguladora
dores e atividades, os resíduos radioativos, o combustível
competente, através de requerimento, submetido preferen-
irradiado, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda,
cialmente pela via eletrónica, do qual devem constar os
qualquer registo que possa ser útil e ou necessário à desa-
seguintes elementos:
tivação e desmantelamento da instalação.
4 — Todos os documentos devem ser redigidos de a) Declaração do nome ou denominação social e ende-
forma a serem passíveis de compreensão para aqueles reço da sede social;
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6381
b) Indicação das atividades a desenvolver e sua locali- Artigo 34.º
zação geográfica; Avaliação prévia de segurança
c) Indicação das instalações, incluindo as de caráter
social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos 1 — Com a comunicação referida no artigo anterior, a
e outro material de que dispõe para desenvolver as suas autoridade reguladora competente informa o requerente da
atividades; data de avaliação prévia de segurança da instalação.
d) Lista do pessoal técnico, indicando a categoria e 2 — A avaliação prévia de segurança tem por base o
qualificação profissional; documento de avaliação de segurança apresentado no re-
e) Organização do pessoal e normas de funcionamento, querimento de pedido de licenciamento e os elementos
bem como o regulamento interno da instalação; comprovativos do respetivo cumprimento.
f) Apresentação do programa de proteção radiológica 3 — A avaliação prévia de segurança é efetuada pela
adequado às tarefas a desempenhar; autoridade reguladora competente, acompanhada pelas
g) Apresentação do tipo de resíduos radioativos que se entidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres
propõe armazenar; técnicos ou apoio de natureza técnica.
h) Apresentação da avaliação da segurança das insta- 4 — Da avaliação prévia de segurança é lavrado um
lações; auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a in-
i) Apresentação do desenho do local de armazenamento formação sobre:
dos resíduos radioativos;
j) Apresentação do plano de emergência interno; a) A conformidade ou desconformidade da instalação
k) Apresentação do plano de recursos financeiros ade- e ou equipamento com o projeto que tenha merecido uma
quados para o cumprimento das suas obrigações. apreciação favorável;
b) O cumprimento das condições previamente estabe-
2 — Se a verificação do pedido de licenciamento e lecidas.
respetivos elementos instrutórios revelar a sua não confor-
midade com os condicionamentos legais e regulamentares Artigo 35.º
aplicáveis, a autoridade reguladora competente profere, no Licença
prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da receção
do pedido de licenciamento: 1 — A decisão final de licenciamento é proferida no
prazo de 30 dias úteis a contar da data da avaliação prévia
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual de segurança.
especifica em concreto os esclarecimentos, alterações 2 — A falta de decisão final expressa sobre o pedido de
ou aditamentos necessários à boa instrução do pro- licenciamento confere ao requerente o direito de presumir
cesso; indeferida a sua pretensão.
b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse- 3 — A licença deve incluir, obrigatoriamente:
quente extinção do procedimento, se a não conformidade
com os condicionamentos legais e regulamentares for in- a) A indicação das responsabilidades legais do ope-
suscetível de suprimento ou correção. rador;
b) As habilitações mínimas dos responsáveis pela ins-
3 — A autoridade reguladora competente pode igual- talação, incluindo informação e formação;
mente convocar o requerente para a realização de uma c) Os limites de descargas autorizadas;
conferência instrutória na qual são abordados todos os d) A data de validade da licença, que não deve exceder
aspetos considerados necessários para a boa decisão do os cinco anos.
pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios
adicionais. Artigo 36.º
4 — Caso o requerente não junte os elementos so- Renovação da licença
licitados pela autoridade reguladora competente, nos
termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias 1 — O pedido de renovação da licença é apresentado
úteis a contar da notificação de pedido de elementos pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias
ou da junção deficiente ou insuficiente, o pedido é li- úteis antes do termo do prazo de validade da licença em
minarmente indeferido. vigor, instruído com documento do qual conste a menção
de que a operação será realizada de forma integralmente
Artigo 33.º conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da
legislação e regulamentação aplicáveis.
Comunicação
2 — O requerente fica dispensado de apresentar com
1 — A autoridade reguladora competente comunica ao o pedido de renovação os documentos que hajam ins-
requerente no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo truído o anterior pedido de licença e que se mantenham
referido no n.º 2 do artigo anterior, se o respetivo projeto válidos.
está ou não conforme aos princípios referidos no artigo 4.º 3 — A decisão de renovação é proferida no prazo de
e cumpre as normas técnicas de segurança. 60 dias úteis, a contar da data de apresentação do requeri-
2 — A falta da comunicação pela autoridade reguladora mento, sendo realizada, pela autoridade reguladora com-
competente no prazo referido no n.º 1 do presente artigo petente, uma avaliação prévia de segurança para verifi-
concede ao requerente a faculdade de notificar para o cação do cumprimento das condições fixadas na licença
efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias úteis original.
contados da receção da notificação para se pronunciar, 4 — A falta de decisão final expressa sobre o pedido de
equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação renovação da licença confere ao requerente o direito de
favorável ao projeto. presumir indeferida a sua pretensão.
6382 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
5 — Os termos da renovação da licença são averbados Artigo 40.º
à licença original. Cessação da atividade
Artigo 37.º 1 — A cessação de atividade da operação de gestão de
resíduos licenciada depende da aceitação por parte da au-
Alteração à licença
toridade reguladora competente de um pedido de renúncia
1 — A licença pode ser alterada na sequência de decisão da respetiva licença.
da autoridade reguladora ou por solicitação do operador, 2 — O pedido de renúncia é apresentado junto da autori-
quando pretenda modificar o tipo de operação realizada, o dade reguladora competente instruído com a documentação
resíduo objeto de gestão, a quantidade de resíduos tratados que o operador entenda relevante para evidenciar que a
ou a área de instalação. cessação de atividade não produzirá qualquer efeito na
2 — No caso de alteração requerida pelo operador, a segurança radiológica, podendo a autoridade reguladora
autoridade reguladora competente pode decidir e notificar competente no prazo de 30 dias úteis solicitar ao opera-
o requerente para apresentar um novo pedido de licença, dor a informação que entenda relevante para a decisão a
nos termos do disposto no artigo 32.º, sempre que das al- produzir.
terações introduzidas resulte o exercício de uma operação 3 — A autoridade reguladora competente decide o pe-
substancialmente diferente da originalmente licenciada. dido de renúncia no prazo de 60 dias úteis, podendo nesse
prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
Artigo 38.º 4 — A autoridade reguladora competente aceita o pedido
de renúncia quando verificar que o local onde a operação
Suspensão e revogação da licença
de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer
1 — A autoridade reguladora competente pode suspen- efeito nocivo para o público e para o ambiente.
der ou revogar a licença por si emitida. 5 — A autoridade reguladora competente pode sujeitar
2 — A licença pode ser suspensa nos seguintes casos: a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de
condições, nomeadamente determinando ao operador a
a) Incumprimento das condições impostas no âmbito adoção de mecanismos de minimização e correção de efei-
das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do tos negativos ou a entrega de todos os resíduos radioativos
artigo 45.º; na instalação de eliminação.
b) Desconformidade da instalação e ou equipamento
com o projeto objeto de licenciamento.
CAPÍTULO III
3 — A suspensão da licença mantém-se até deixarem
de se verificar os factos que a determinaram. Níveis de exclusão e de liberação
4 — A licença é total ou parcialmente revogável de resíduos radioativos
quando:
Artigo 41.º
a) For inviável a minimização ou compensação de sig-
Níveis de liberação
nificativos efeitos negativos não previstos para o ambiente
ou para a saúde pública que ocorram durante as operações 1 — Os níveis de liberação para os resíduos radioa-
de gestão de resíduos; tivos sólidos são fixados por portaria dos membros do
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde
da respetiva licença; e da ciência.
c) Não for assegurada a constante adoção de medidas 2 — Para os nuclídos não constantes da portaria men-
preventivas adequadas à proteção e segurança radiológi- cionada no número anterior, a autoridade reguladora com-
cas; petente estabelece caso a caso os valores apropriados.
d) O operador realizar operações proibidas; 3 — Para os casos previstos no número anterior, a au-
e) O operador realizar operações de tratamento em ins- toridade reguladora competente deve ter em consideração
talações não abrangidas pelo licenciamento. que o risco radiológico para qualquer elemento do público
é suficientemente baixo e que não necessita de ser sujeito
Artigo 39.º à sua regulação.
Falta de início e suspensão de atividade
4 — Em casos de mistura de mais de um nuclído na
mesma matriz, deve ser inferior a 1 a soma ponderada
1 — A licença caduca caso não seja iniciada a operação dos quocientes entre a concentração de atividade para
de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data cada um dos nuclídos e o correspondente valor de li-
da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua beração.
renovação nos termos do artigo 36.º 5 — Aos resíduos liberados de controlo regulador aplica-
2 — A licença caduca igualmente com a suspensão das -se o regime geral de resíduos, estabelecido no Decreto-Lei
operações de gestão de resíduos por um período de tempo n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-
superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo 40.º, -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
exceto quando o operador demonstre perante a autoridade
reguladora que lhe é impossível retomar a operação de ges- Artigo 42.º
tão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.
Níveis de exclusão
3 — O início da suspensão do exercício da atividade é
comunicado pelo operador à autoridade reguladora com- 1 — Os valores para exclusão de controlo regulador de
petente no prazo de cinco dias úteis a contar dessa mesma resíduos radioativos sólidos têm por referência os valores
data. fixados pela portaria prevista no artigo anterior dos mem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6383
bros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de
saúde e da ciência. todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 — Aplica-se aos níveis de exclusão o disposto nos 3 — Após a aplicação de medida cautelar provisória nos
n.os 2 a 5 do artigo 41.º termos dos números anteriores, a autoridade reguladora
competente promove a audição do interessado no prazo
máximo de 5 dias úteis e decide sobre a conversão da
CAPÍTULO IV medida cautelar provisória em definitiva no prazo máximo
Regime económico e financeiro de 10 dias úteis após a realização da audição.
4 — Na ausência de promoção de audição ou de decisão
Artigo 43.º nos prazos referidos no número anterior a medida cautelar
provisória caduca automaticamente.
Taxas de gestão de resíduos
5 — A medida cautelar aplicada nos termos do n.º 2
1 — Pela gestão dos resíduos radioativos são devidas caduca caso não seja notificado ao arguido despacho de
taxas pelos produtores de resíduos radioativos, no valor a acusação em processo contraordenacional no prazo de
fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis 30 dias úteis após aquela aplicação, e, caso contrário, vi-
pelas áreas das finanças, da indústria, do ambiente, da gora até a decisão em processo contraordenacional se tornar
saúde e da ciência, sob proposta da autoridade reguladora definitiva, transitar em julgado ou caducar por condenação
competente e após audição dos operadores. em processo criminal pelo mesmo facto, sem prejuízo da
2 — As taxas a que se refere o número anterior devem alteração, substituição ou revogação da medida cautelar
ser fixadas tendo em consideração os custos inerentes à nos termos gerais ou por aplicação de medida de coação
disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e hu- de efeito equivalente.
manos na prestação de serviços de gestão de resíduos 6 — O levantamento das medidas implica, sempre, uma
radioativos pelos operadores, desde a sua recolha até à remoção efetiva do perigo que lhes esteve na origem, sem
sua eliminação. prejuízo de eventuais sanções acessórias aplicadas em
sede de decisão final do processo de contraordenação ou
Artigo 44.º de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar
Fontes radioativas seladas fora de uso por parte do operador.
Sempre que o detentor de uma fonte entender que se Artigo 47.º
encontra esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte
e solicite a sua recolha, a caução constituída nos termos Ilícitos de mera ordenação social
do Decreto-Lei n.º 38/2007, de 19 de fevereiro, reverte a 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, cons-
favor da eliminação da fonte radioativa selada fora de uso titui ilícito de mera ordenação social muito grave, punível
como resíduo radioativo.
com uma coima que pode variar entre dois terços do mon-
tante máximo da coima aplicável e o montante máximo
CAPÍTULO V previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação so-
cial, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
Regime sancionatório alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14
Artigo 45.º de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro:
Fiscalização a) O exercício da atividade de gestão de resíduos ra-
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas dioativos e a instalação destinada à gestão do combustível
a outros organismos, em razão da matéria, compete à au- irradiado e dos resíduos radioativos sem licenciamento, nos
toridade reguladora a fiscalização do cumprimento do termos e condições previstos na secção V do capítulo II e
presente diploma e a avaliação sistemática da segurança sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no
das atividades e instalações de gestão do combustível ir- n.º 1 do artigo 14.º, ou com a licença caducada, nos termos
radiado e dos resíduos radioativos, nomeadamente atra- do disposto no artigo 39.º;
vés do planeamento e realização de ações de fiscalização b) O exercício da atividade de gestão de resíduos radioa-
periódica. tivos e o funcionamento da instalação destinada à gestão do
Artigo 46.º combustível irradiado e dos resíduos radioativos para além
dos limites e dos níveis de segurança previstos no licencia-
Medidas cautelares mento, nos termos do disposto no artigo 35.º, conjugado
1 — Sem prejuízo das competências das entidades com o artigo 23.º e demais disposições aplicáveis;
responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em c) O abandono de resíduos radioativos, a descarga não
regimes específicos, sempre seja detetada uma situação autorizada de resíduos radioativos nas águas superficiais,
de infração prevista no presente diploma que constitua um subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos siste-
perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pes- mas de drenagem de águas residuais, bem como a descarga
soas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho de resíduos em locais não autorizados para a realização de
ou para o ambiente, a autoridade reguladora competente operações de gestão de resíduos radioativos, não conforme
pode tomar de imediato, com caráter de urgência e sem aos princípios referidos no artigo 4.º;
dependência de audiência de interessados, as providências d) O incumprimento dos deveres de notificação, em
adequadas para eliminar a situação de perigo. situações de emergência, à autoridade reguladora e en-
2 — As medidas referidas no número anterior incluem tidades externas competentes, nos termos previstos nos
a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do artigos 18.º e 25.º;
6384 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
e) O incumprimento das disposições relativas à elabo- 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo
ração, à implementação e ao teste do plano de emergência e máximo das coimas reduzidos para metade.
interno e às notificações de emergência, nos termos do 5 — A tentativa é punível com coima aplicável ao ilí-
disposto no artigo 25.º; cito de mera ordenação social consumado, especialmente
f) O desmantelamento da instalação de gestão ou eli- atenuada.
minação de resíduos radioativos sem prévia autorização, 6 — Quando a infração constitua a omissão de um de-
nos termos do disposto no artigo 27.º; ver, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o
g) A não notificação do desaparecimento fortuito ou operador de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado
não de combustível irradiado ou de resíduos radioativos pela autoridade reguladora.
das instalações do produtor ou operador, nos termos do 7 — As infrações ao presente diploma são comunicadas
disposto no n.º 3 do artigo 17.º conjugado com o n.º 1 do ao Ministério Público quando existam indícios de as mes-
artigo 18.º mas poderem ser alvo de procedimento criminal.
2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, cons- Artigo 48.º
titui ilícito de mera ordenação social grave, punível com Competência
uma coima que pode variar entre metade do montante 1 — Compete à autoridade reguladora, no decurso da
máximo da coima aplicável e dois terços do referido mon- sua atividade fiscalizadora, detetar, qualificar e participar
tante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enu-
ordenação social: merados no artigo 47.º
a) A inexistência de meios financeiros, humanos e ma- 2 — A participação prevista no número anterior é efe-
teriais que permitam ao titular desempenhar as suas obri- tuada para o serviço de fiscalização sectorial, competente
gações relativamente à segurança das atividades de gestão pela instrução dos respetivos processos do ministério res-
e de instalações de gestão de combustível irradiado e de ponsável pelo setor de atividade em que se insere a insta-
resíduos radioativos, nos termos do disposto no artigo 19.º; lação destinada à gestão do combustível irradiado e dos
b) A não disponibilização, quando obrigatória, aos tra- resíduos radioativos.
balhadores e ao público em geral, das disposições relacio- 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
pete, com faculdade de delegação, ao membro do Governo
nadas com a segurança da gestão de atividades e de ins-
responsável pelo setor da atividade em que se insere a
talações de gestão de combustível irradiado e de resíduos instalação destinada à gestão do combustível irradiado e
radioativos nos termos do disposto no artigo 20.º; dos resíduos radioativos.
c) O incumprimento das disposições relativas à conce-
ção e construção de instalações, nos termos do disposto Artigo 49.º
no artigo 22.º;
d) O incumprimento das disposições relativas aos traba- Produto das coimas
lhadores, treino, formação e experiência necessárias para a A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte
gestão segura da instalação e para a manutenção das suas forma:
atividades de forma responsável e segura, nos termos do
disposto no artigo 24.º; a) 60% para o Estado;
e) O incumprimento do dever de informação do opera- b) 20% para a autoridade reguladora;
dor, constante do artigo 26.º; c) 20% para a entidade instrutora.
f) O incumprimento das disposições relativas à política
de segurança e ao sistema de gestão de atividades e de Artigo 50.º
instalações de gestão de combustível irradiado e de resí- Regime subsidiário
duos radioativos, nos termos do disposto nos artigos 28.º Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no
e 29.º; presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime
g) A recusa de colaboração ou obstrução à atividade geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
de fiscalização da autoridade reguladora, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei
disposto no n.º 2 do artigo 17.º; n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
h) A não disponibilização de informação a prestar à n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
autoridade reguladora, nos termos do presente diploma, e 323/2001, de 17 de dezembro.
ou a prestação de informações falsas ou erróneas.
3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, cons- CAPÍTULO VI
titui ilícito de mera ordenação social leve, punível com uma Disposições finais e transitórias
coima que pode variar entre o montante mínimo e metade
do montante máximo da coima aplicável previsto no regime Artigo 51.º
geral do ilícito de mera ordenação social:
Apresentação de relatórios e avaliação internacional
a) O incumprimento das disposições relativas ao re-
gisto e arquivo de documentos, nos termos do disposto 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, com-
no artigo 16.º; pete à autoridade reguladora competente:
b) O incumprimento dos deveres de notificação, em a) Elaborar o relatório a enviar à Comissão Europeia
situações de não emergência, nos termos e prazos previstos sobre a aplicação da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do
no artigo 18.º e demais disposições aplicáveis. Conselho, de 19 de julho de 2011, pela primeira vez até
Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013 6385
23 de agosto de 2015 e, posteriormente, de três em três COMRSIN, definindo a sua natureza jurídica, atribuições,
anos, aproveitando a revisão e a apresentação de relatórios organização e funcionamento.
previstos na Convenção Conjunta, nos termos do n.º 1 do
artigo 14.º daquela Diretiva; Artigo 53.º
b) Colaborar nas avaliações periódicas a promover Norma sucessória
pelo Estado Português, pelo menos de 10 em 10 anos,
do quadro regulador e da respetiva aplicação, bem como 1 — A autoridade reguladora competente prevista no
proceder a autoavaliações da sua estrutura, atividade e âmbito deste diploma legal sucede nas atribuições e compe-
funcionamento. tências do Instituto Superior Técnico, previstas no Decreto-
-Lei n.º 198/2009, de 26 de agosto, por via do Decreto-Lei
2 — A autoridade reguladora, o quadro regulador, o n.º 29/2012, de 9 de fevereiro.
programa nacional e respetiva aplicação, estão sujeitos uma 2 — A autoridade reguladora valida os dados que, nos
vez, pelo menos, a cada 10 anos, à avaliação internacional termos da legislação em vigor, devam ser comunicados ou
pelos pares, no intuito de assegurar que se atinjam normas notificados a instituições comunitárias e ou internacionais,
elevadas de segurança na gestão do combustível irradiado à exceção dos relativos à resposta a emergências radioló-
e dos resíduos radioativos. gicas, sucedendo na competência da Comissão Indepen-
dente para a Proteção Radiológica e Segurança Nuclear,
Artigo 52.º prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 139/2005, de 17 de agosto.
Norma transitória
Artigo 54.º
1 — No prazo de dois anos a contar da data da publi-
cação do presente diploma, os operadores devem tomar Regiões Autónomas
as medidas adequadas para rever: 1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Au-
a) A segurança da atividade e da instalação de gestão tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
dos resíduos radioativos existente e se necessário efetuar respetivas competências legislativas, cabendo a sua
todos os melhoramentos razoavelmente possíveis para execução administrativa aos órgãos e serviços das res-
reforçar a segurança dessa instalação; petivas administrações regionais, ressalvada a gestão
b) Os resultados das atividades anteriores, a fim de a nível nacional.
determinar se é necessário algum tipo de intervenção por 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au-
razões de proteção radiológica, tendo em conta que a re- tónomas no âmbito da aplicação do presente diploma, na
dução do detrimento resultante da redução da dose deve percentagem correspondente ao Estado nos termos do
ser suficiente para justificar os efeitos negativos e custos, artigo 49.º, constitui receita própria das Regiões Autó-
incluindo os custos sociais, da intervenção. nomas.
Artigo 55.º
2 — Findo o prazo referido no número anterior, a au-
toridade reguladora procede à fiscalização e certificação Norma revogatória
das condições de segurança da instalação de eliminação São revogados:
prevista no artigo 14.º, emitindo licença da instalação,
que atesta a verificação das condições de segurança, ou a) O Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de outubro, alterado
solicita a revisão das mesmas, concedendo-lhe um prazo e republicado pelo Decreto-Lei n.º 139/2005, de 17 de
para esse efeito, bem como licença de operação de gestão agosto;
de resíduos. b) As alíneas c) e i) do artigo 14.º do Decreto-Lei
3 — Findo o prazo referido no n.º 1, a autoridade re- n.º 165/2002, de 17 de julho; e
guladora procede à fiscalização e verifica as condições c) O n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 38/2007,
de segurança da atividade e da instalação dos operadores de 19 de fevereiro.
que detenham uma autorização ao abrigo do disposto nos
Decretos-Leis n.os 165/2002, de 17 de julho, e 180/2002, Artigo 56.º
de 8 de agosto, e aos quais se aplique a disposição cons- Entrada em vigor
tante no n.º 1 do artigo 9.º, emitindo a respetiva licença, O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
que atesta a verificação das condições de segurança, ou publicação.
solicitando a revisão da mesma, concedendo-lhe um prazo
para esse efeito. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
4 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vi- outubro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma-
gor do presente diploma, as entidades licenciadoras adotam ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui
as medidas necessárias para que os produtores de resíduos Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de
radioativos existentes comuniquem à autoridade reguladora Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira
as informações previstas no artigo 8.º da Silva — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo —
5 — No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
presente diploma, a autoridade reguladora elabora as pro- Promulgado em 30 de outubro de 2013.
postas de regulamentação previstas no mesmo.
6 — No prazo de 90 dias após a publicação do presente Publique-se.
diploma, é aprovada a portaria a que se referem os arti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
gos 41.º e 42.º
7 — No prazo de 120 dias após a publicação do pre- Referendado em 31 de outubro de 2013.
sente diploma, o Governo procede à reorganização da O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6386 Diário da República, 1.ª série — N.º 214 — 5 de novembro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa