Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 319/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (73 282 palavras)

Portaria n.º 319/2013 Conservação de documentos de 24 de outubro 1 — Os originais dos relatórios de avaliação física e A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o re- mental devem ser conservados pelos médicos que os subs- gime de exercício da atividade de segurança privada, prevê creverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria no artigo 24.º que os requisitos mínimos e equipamentos n.º 247/2000, de 8 de maio. 6222 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 2 — Sempre que sejam efetuados exames complemen- d) Não podem existir, na mesma base de dados, registos tares de diagnóstico, ou solicitados pareceres de especia- com números de processo iguais; lidade médica, os respetivos relatórios devem ser conser- e) Não deve ser possível editar ou eliminar fichas com vados nos termos previstos no número anterior. provas realizadas; 3 — Os originais dos relatórios de avaliação psicoló- f) Não pode ser possível eliminar resultados das provas gica, acompanhado dos originais dos testes efetuados e efetuadas, devendo ser asseguradas cópias de segurança respetivos resultados, devem ser conservados pelo período diárias de todos os resultados obtidos; de cinco anos pela entidade designada referida no artigo g) Os resultados produzidos pelo software da bateria de anterior. testes não podem ser passíveis de alteração; 4 — A conservação dos documentos referidos nos núme- h) A bateria de testes psicológicos não deve permitir a ros anteriores pode, em alternativa, ser efetuada em suporte repetição de provas pelo mesmo sujeito; informático digital que não permita a alteração dos dados i) Não é permitida, na mesma avaliação, a repetição de gravados. provas de avaliação psicológica, pelo avaliado; 5 — Nos casos em que a entidade designada cesse a j) Cada psicólogo deve possuir uma chave de acesso. sua atividade, os processos são transferidos e conservados pelo prazo referido no n.º 3, pelo serviço de psicologia da Artigo 8.º Direção Nacional da PSP. Aprovação de equipamentos e técnicas psicométricas 6 — O cumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime geral em matéria Os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de avaliação psicológica são aprovados pelo diretor nacio- de outubro. nal da PSP, após parecer da OPP. Artigo 5.º Artigo 9.º Equipamento mínimo de avaliação da aptidão psicológica Submissão eletrónica 1 — As provas de avaliação da aptidão psicológica 1 — O atestado médico e o certificado de avaliação são realizadas com recurso a equipamento informático psicológica são submetidos, por via eletrónica segura, no adequado. Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada, pelos 2 — Cada posto de realização de provas deve compre- médicos e psicólogos que os subscreverem, sendo dispen- ender, o necessário equipamento informático, com ecrã sada aos requerentes a entrega de documento comprovativo mínimo de 15’’, painel de respostas equipado com botões dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º de resposta e pedais acoplados, devidamente calibrados, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. podendo ser utilizados outros meios de resposta equiva- 2 — A autenticação do médico ou do psicólogo é efe- lentes. tuada mediante autenticação em área reservada. 3 — Cada entidade deve dispor de um laboratório de psicologia, com o mínimo de 2 postos completos para a Artigo 10.º realização de provas, devidamente equipados com har- Resultado de «inapto» dware e software específicos, identificados pelos respeti- vos números de série e identificação do fornecedor e do Sempre que o resultado do atestado médico ou do cer- fabricante. tificado de avaliação psicológica mencionem o resultado de «inapto», o médico ou o psicólogo que tenha efetuado Artigo 6.º a avaliação do examinando devem entregar cópia do respetivo relatório, para efeitos do disposto no n.º 5 do Bateria de testes psicológicos artigo 24.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 1 — Os fatores em análise da bateria de testes psicoló- gicos são os constantes do quadro de avaliação previsto Artigo 11.º na secção I do anexo II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. Acreditação 2 — Todas as provas psicológicas devem estar aferidas e validadas para a população portuguesa de acordo com 1 — As entidades que pretendam prestar serviços amostras estatisticamente significativas com base em estu- de avaliação da aptidão psicológica nos termos do dos científicos credíveis. artigo 23.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, devem, 3 — A validação prevista no número anterior é objeto mediante requerimento de modelo próprio, apresentar o de parecer da OPP. respetivo pedido de acreditação junto da Direção Nacio- nal da PSP. Artigo 7.º 2 — O pedido é instruído com os seguintes documen- tos: Realização das provas a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri- No sentido de garantir a segurança das provas de aptidão ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo psicológica são aplicáveis os seguintes princípios: Comercial; a) A bateria de provas psicológicas deve ser encriptada b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que e de formato não reconhecido por outras aplicações; titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do b) Cada base de dados deve ser única e reconhecida pelo imóvel onde se situe o laboratório de psicologia; software e hardware a que estiver associada; c) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, c) Os exames realizados devem ser imediatamente gra- quando as instalações não sejam propriedade da enti- vados; dade; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6223 d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Assim: Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações tituição, o Governo decreta o seguinte: fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado; e) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se apli- Artigo 1.º cável; Objeto f) Inscrição ou reconhecimento pela OPP; g) Memória descritiva dos equipamentos das provas O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a informatizada, incluindo as normas de aferição disponíveis, ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/15/UE do Con- previstos na presente portaria. selho, de 13 de maio de 2013, que adapta as Diretivas n.os 70/157/CEE, 70/221/CEE, 70/388/CEE, 71/320/CEE, 3 — O pedido é ainda instruído com os documentos 72/245/CEE, 74/61/CEE, 74/408/CEE, 74/483/CEE, relativos aos psicólogos: 76/114/CEE, 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, a) Documento de identificação ou equivalente; 77/539/CEE, 77/540/CEE, 77/541/CEE, 78/318/CEE, b) Certificado de registo criminal; 78/764/CEE, 78/932/CEE, 86/298/CEE, 87/402/CEE, c) Cópia da cédula profissional emitida pela OPP; 94/20/CE, 95/28/CE, 2000/25/CE, 2000/40/CE, 2001/56/ d) Cópia do contrato de trabalho ou de prestação de CE, 2001/85/CE, 2002/24/CE, 2003/37/CE, 2003/97/CE, serviços. 2007/46/CE, 2009/57/CE, 2009/64/CE, 2009/75/CE e 2009/144/CE, no domínio da livre circulação de merca- Artigo 12.º dorias, devido à adesão da República da Croácia à União Publicitação Europeia (UE). O registo das entidades acreditadas é publicitado na Artigo 2.º página oficial da PSP, compreendendo os seguintes ele- Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto mentos informativos: O artigo 136.º do Regulamento da Homologação CE do a) Designação social e sede; Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC); aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto, c) Contacto telefónico, fax e e-mail; alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de abril, d) Número e data de registo. passa a ter a seguinte redação: Artigo 13.º «Artigo 136.º Entrada em vigor [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — [...]. da sua publicação. 2 — [...]: O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento a) 1 para a Alemanha; Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de b) 2 para a França; 2013. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro c) 3 para a Itália; Moita de Macedo, em 9 de outubro de 2013. d) 4 para os Países Baixos; e) 5 para a Suécia; f) 6 para a Bélgica; MINISTÉRIO DA ECONOMIA g) 7 para a Hungria; h) 8 para a República Checa; i) 9 para a Espanha; Decreto-Lei n.º 148/2013 j) 11 para o Reino Unido; de 24 de outubro k) 12 para a Áustria; l) 13 para o Luxemburgo; Tendo em consideração a adesão da República da m) 17 para a Finlândia; Croácia à União Europeia (UE), bem como a contínua n) 18 para a Dinamarca; evolução do direito da União Europeia, impõe-se que se- o) 19 para a Roménia; jam efetuadas atualizações no domínio da livre circulação p) 20 para a Polónia; de mercadorias. Assim, as diretivas no domínio da livre q) 21 para Portugal; circulação de mercadorias em matéria de veículos a motor, r) 23 para a Grécia; devem ser alteradas em conformidade. s) 25 para a Croácia; Desta feita, o presente decreto-lei procede à transpo- t) 26 para a Eslovénia; sição parcial para a ordem jurídica interna, da Diretiva u) 27 para a Eslováquia; n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que v) 29 para a Estónia; altera, para sua adaptação em matéria de veículos a motor w) 32 para a Letónia; no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude x) 34 para a Bulgária; da adesão da República da Croácia à UE. y) 36 para a Lituânia; Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à regula- z) CY para Chipre; mentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aa) IRL para a Irlanda; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. bb) MT para Malta. 6224 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 3 — [...]. 7 — [...]. 4 — [...]. 8 — [...]. 5 — [...].» 9 — [...]. 10 — [...].» Artigo 3.º Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de agosto O anexo VIII do Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo O anexo 6.º do Regulamento de Homologação dos Cin- Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro, passa a ter tos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Auto- a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do móveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de qual faz parte integrante. agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/2006, de 25 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao Artigo 4.º presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2000, de 13 de dezembro Artigo 6.º O artigo 4.º do Regulamento da Homologação dos Dis- Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de janeiro positivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei Os anexos III e VIII do Regulamento Respeitante aos n.º 317/2000, de 13 de dezembro, passa a ter a seguinte Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositi- redação: vos de Proteção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tratores Agrícolas ou Flores- «Artigo 4.º tais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis [...] n.os 89/2006, de 24 de maio e 81/2011, de 20 de junho, 1 — [...]. passam a ter a redação constante do anexo III ao presente 2 — [...]: decreto-lei, do qual faz parte integrante. a) [...]: Artigo 7.º 1 para a Alemanha; Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro 2 para a França; 3 para a Itália; Os anexos IV e V do Regulamento da Homologação 4 para os Países Baixos; de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo 5 para a Suécia; Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 6 para a Bélgica; n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, alterado pelos Decretos- 7 para a Hungria; -Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 14/2005, de 10 de 8 para a República Checa; janeiro e 335/2007, de 11 de outubro, passam a ter a redação 9 para a Espanha; constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz 11 para o Reino Unido; parte integrante. 12 para a Áustria; Artigo 8.º 13 para o Luxemburgo; Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2002, de 12 de abril 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; O anexo VIII do Regulamento Relativo à Proteção, à 19 para a Roménia; Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, aprovado pelo 20 para a Polónia; Decreto-Lei n.º 92/2002, de 12 de abril, passa a ter a redação 21 para Portugal; constante do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz 23 para a Grécia; parte integrante. 25 para a Croácia; Artigo 9.º 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril 29 para a Estónia; O anexo 5.º do Regulamento Respeitante às Medidas a 32 para a Letónia; Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Par- 34 para a Bulgária; tículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à 36 para a Lituânia; Propulsão dos Tratores Agrícolas ou Florestais, aprovado CY para Chipre; pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de abril, alterado IRL para a Irlanda; pelos Decretos-Leis n.os 227/2007, de 4 de junho, 81/2011, MT para Malta. de 20 de junho, e 53/2013, de 17 de abril, passa a ter a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei, do b) [...] qual faz parte integrante. c) [...]. Artigo 10.º 3 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de abril 4 — [...]. 5 — [...]. O anexo X do Regulamento Relativo aos Reservatórios 6 — [...]. de Combustível Líquido e à Proteção à Retaguarda contra Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6225 o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado Artigo 17.º pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de abril, alterado Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2009, de 15 de janeiro pelo Decreto-Lei n.º 133/2008, de 21 de julho, passa a ter a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei, O anexo VII do Decreto-Lei n.º 19/2009, de 15 de ja- do qual faz parte integrante. neiro, passa a ter a redação constante do anexo XIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de dezembro Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março O anexo V do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e seus Reboques, apro- Os anexos VII e VII-A do Regulamento que Estabelece vado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de dezembro, o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automó- alterado pelos Decretos-Leis n.os 3/2005, de 5 de janeiro e veis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades 134/2018, de 21 de julho, passa a ter a redação constante Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de maio, integrante. passam a ter a redação constante do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 12.º Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de agosto Entrada em vigor O anexo VI do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indireta e de Veículos Equipa- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dos com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei ao da sua publicação. n.º 215/2004, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de n.º 191/2005, de 7 de novembro, passa a ter a redação setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual Barbosa de Campos Ferreira — Miguel Bento Martins faz parte integrante. Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Leonardo Bandeira de Melo Mathias. Artigo 13.º Promulgado em 21 de outubro de 2013. Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de março Publique-se. Os anexos II e III do Regulamento da Homologação de Tratores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máqui- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei Referendado em 22 de outubro de 2013. n.º 74/2005, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de maio, 227/2007, de 4 de junho, e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 53/2013, de 17 de abril, passam a ter a redação constante do anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- ANEXO I grante. (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 14.º «ANEXO VIII Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de dezembro [...] O anexo I do Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de de- [...] zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2010, de 12 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo XI ao [...] presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — [...]. Artigo 15.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 336/2007, de 11 de outubro 2 — [...]. O anexo I do Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, aprovado [...] pelo Decreto-Lei n.º 336/2007, de 11 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo XII ao presente decreto- 3 — [...]: -lei, do qual faz parte integrante. 3.1 — [...]: 3.1.1 — [...]; Artigo 16.º 3.1.2 — [...]; Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2008, de 30 de julho 3.1.3 — [...]; 3.1.4 — [...]; O anexo III do Regulamento Relativo às Saliências 3.2 — [...]: Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 3.2.1 — [...]; n.º 151/2008, de 30 de julho, passa a ter a redação cons- 3.2.2 — [...]; tante do anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz 3.2.2.1 — [...]; parte integrante. 3.2.2.2 — [...]; 6226 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 3.2.2.3 — [...]; 3 para a Itália; 3.2.2.4 — [...]; 4 para os Países Baixos; 3.3 — [...]: 5 para a Suécia; 3.3.1 — [...]; 6 para a Bélgica; 3.2.2 — [...]; 7 para a Hungria; 3.4 — [...]: 8 para a República Checa; 3.4.1 — [...]; 9 para a Espanha; 3.4.2 — [...]; 11 para o Reino Unido; 3.5 — [...]: 12 para a Áustria; 3.5.1 — [...]; 13 para o Luxemburgo; 3.5.2 — [...]: 17 para a Finlândia; 3.5.2.1 — [...]: 18 para a Dinamarca; 19 para a Roménia; 1 para a Alemanha; 20 para a Polónia; 2 para a França; 21 para Portugal; 3 para a Itália; 23 para a Grécia; 4 para os Países Baixos; 25 para a Croácia; 6 para a Bélgica; 26 para a Eslovénia; 9 para a Espanha; 27 para a Eslováquia; 11 para o Reino Unido; 29 para a Estónia; 13 para o Luxemburgo; 32 para a Letónia; 18 para a Dinamarca; 34 para a Bulgária; EL para a Grécia; 36 para a Lituânia; IRL para a Irlanda; CY para Chipre; P para Portugal; 12 para a Áustria; IRL para a Irlanda; 17 para a Finlândia; MT para Malta. 5 para a Suécia; 8 para a República Checa; 2 — [...].» 29 para a Estónia; ANEXO III CY para Chipre; 32 para a Letónia; (a que se refere o artigo 6.º) 36 para a Lituânia; 7 para a Hungria; «ANEXO III MT para Malta; 20 para a Polónia; [...] 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; [...] 34 para a Bulgária [...]: 19 para a Roménia; 25 para a Croácia. [...]: 1 para a Alemanha; 3.5.2.2 — [...]; 2 para a França; 3.5.2.3 — [...]. 3 para a Itália; 3.5.3 — [...]; 4 para os Países Baixos; 3.5.4 — [...]; 5 para a Suécia; 3.5.5 — [...]. 6 para a Bélgica; [...] 7 para a Hungria; [...] 8 para a República Checa; [...] 9 para a Espanha; [...] 11 para o Reino Unido; [...] 12 para a Áustria; [...] 13 para o Luxemburgo; [...] 17 para a Finlândia; [...]» 18 para a Dinamarca; 20 para a Polónia; ANEXO II 21 para Portugal; 23 para a Grécia; (a que se refere o artigo 5.º) 24 para a Irlanda; «ANEXO 6.º 25 para a Croácia; 26 para a Eslovénia; [...] 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 1 — [...]: 32 para a Letónia; 1 para a Alemanha; 36 para a Lituânia; 2 para a França; CY para Chipre; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6227 MT para Malta; 0.6 — [...]. 34 para a Bulgária; 0.7 — [...]. 19 para a Roménia. [...]: [...]; [...]: [...]. 1 — [...]: [...]. 3 — [...]. [...]. 6.1 — [...]. 7.1 — [...]. ANEXO VIII 8 — [...]. 12.1 — [...]. [...] 12.2 — [...]. [...] 14.1 — [...]. 14.2 — [...]. [...]: 14.3 — [...]. [...]: 17 — [...]. 19.1 — [...]. 1 para a Alemanha; 20 — [...]. 2 para a França; 21 — [...]. 3 para a Itália; 22 — [...]. 4 para os Países Baixos; 23 — [...]. 5 para a Suécia; 24 — [...]. 6 para a Bélgica; 25 — [...]. 7 para a Hungria; 26 — [...]. 8 para a República Checa; 28 — [...]. 9 para a Espanha; 29 — [...]. 11 para o Reino Unido; 32 — [...]. 12 para a Áustria; 37 — [...]. 13 para o Luxemburgo; 41 — [...]. 17 para a Finlândia; 42.1 — [...]. 18 para a Dinamarca; 43.1 — [...]: 20 para a Polónia; 44 — [...]. 21 para Portugal; 45 — [...]. 23 para a Grécia; 46 — [...]. 24 para a Irlanda; 47 — Potência fiscal ou número(s) de código 25 para a Croácia; nacional(is), se aplicável: 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; Bélgica: . . . . . . . . . Bulgária:. . . . . . . . . República Checa:. . . . 29 para a Estónia; 32 para a Letónia; Dinamarca:. . . . . . . Alemanha: . . . . . . . Estónia: . . . . . . . . . . 36 para a Lituânia; Irlanda: . . . . . . . . . . Grécia: . . . . . . . . . . Espanha:. . . . . . . . . . CY para Chipre; MT para Malta; França: . . . . . . . . . . Croácia: . . . . . . . . . Itália: . . . . . . . . . . . . 34 para a Bulgária; 19 para a Roménia. Chipre: . . . . . . . . . . Letónia: . . . . . . . . . Lituânia: . . . . . . . . . . [...]; Luxemburgo: . . . . . Hungria: . . . . . . . . Malta: . . . . . . . . . . . . [...]. [...]. Países Baixos: . . . . Áustria:. . . . . . . . . . Polónia: . . . . . . . . . . [...].» Portugal:. . . . . . . . . Roménia: . . . . . . . . Eslovénia:. . . . . . . . . ANEXO IV Eslováquia:. . . . . . . Finlândia: . . . . . . . . Suécia: . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 7.º) Reino Unido: . . . . . «ANEXO IV 50 — [...]. [...] 51 — [...]. [...]. [...] B) [...]. A) [...] [...]. ANEXO V [...]: [...] [...]: 0.1 — [...]. [...] 0.2 — [...]. A) [...] 0.4 — [...]. 0.5 — [...]. 1 — [...]. 6228 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Secção 1 — [...] 24 para a Irlanda; 25 para a Croácia; 1 para a Alemanha; 26 para a Eslovénia; 2 para a França; 27 para a Eslováquia; 3 para a Itália; 29 para a Estónia; 4 para os Países Baixos; 32 para a Letónia; 5 para a Suécia; 34 para a Bulgária; 6 para a Bélgica; 36 para a Lituânia; 7 para a Hungria; 49 para Chipre; 8 para a República Checa; 50 para Malta. 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 1.2 — [...]. 12 para a Áustria; 2 — [...]. 13 para o Luxemburgo; 3 — [...].» 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; ANEXO V 19 para a Roménia; (a que se refere o artigo 8.º) 20 para a Polónia; 21 para Portugal; «ANEXO VIII 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; [...] 25 para a Croácia; [...]: 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; 1 para a Alemanha; 29 para a Estónia; 2 para a França; 32 para a Letónia; 3 para a Itália; 34 para a Bulgária; 4 para os Países Baixos; 36 para a Lituânia; 5 para a Suécia; 49 para Chipre; 6 para a Bélgica; 50 para Malta. 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; 9 para a Espanha; Secção 2 — [...]. 11 para o Reino Unido; Secção 3 — [...]. 12 para a Áustria; Secção 4 — [...]. 13 para o Luxemburgo; Secção 5 — [...]. 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 2 — [...]. 19 para a Roménia; 3 — [...]. 20 para a Polónia; 4 — [...]. 21 para Portugal; 5 — [...]. 23 para a Grécia; 6 — [...]. 24 para a Irlanda; 7 — [...]. 25 para a Croácia; 8 — [...]. 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; B) [...] 29 para a Estónia; 1 — [...]: 32 para a Letónia; 1.1 — [...]: 34 para a Bulgária; 36 para a Lituânia; 1 para a Alemanha; CY para Chipre; 2 para a França; MT para Malta. 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; [...].» 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; ANEXO VI 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; (a que se refere o artigo 9.º) 9 para a Espanha; «ANEXO 5.º 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; [...] 13 para o Luxemburgo; [...] 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 1 — [...]. 19 para a Roménia; Secção 1 — [...]: 20 para a Polónia; 21 para Portugal; 1 para a Alemanha; 23 para a Grécia; 2 para a França; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6229 3 para a Itália; 34 para a Bulgária; 4 para os Países Baixos; 36 para a Lituânia; 5 para a Suécia; CY para Chipre; 6 para a Bélgica; IRL para a Irlanda; 7 para a Hungria; MT para Malta. 8 para a República Checa; 9 para a Espanha; [...]. 11 para o Reino Unido; [...].» 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; ANEXO VIII 17 para a Finlândia; (a que se refere o artigo 11.º) 18 para a Dinamarca; 19 para a Roménia; «ANEXO V 20 para a Polónia; 21 para Portugal; [...] 23 para a Grécia; [...] 24 para a Irlanda; 25 para a Croácia; 1 — [...]. 26 para a Eslovénia; 1.1 — [...] 27 para a Eslováquia; 1.1.1 — [...]: 29 para a Estónia; 1 para a Alemanha; 32 para a Letónia; 2 para a França; 34 para a Bulgária; 3 para a Itália; 36 para a Lituânia; 4 para os Países Baixos; CY para Chipre; 5 para a Suécia; MT para Malta. 6 para a Bélgica; 7 para a Hungria; Secção 2 — [...]. 8 para a República Checa; Secção 3 — [...]. 9 para a Espanha; Secção 4 — [...]. 11 para o Reino Unido; Secção 5 — [...]. 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 2 — [...]. 17 para a Finlândia; 3 — [...].» 18 para a Dinamarca; ANEXO VII 19 para a Roménia; 20 para a Polónia; (a que se refere o artigo 10.º) 21 para Portugal; 23 para a Grécia; «ANEXO X 24 para a Irlanda; 25 para a Croácia; [...] 26 para a Eslovénia; [...]: 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 1 para a Alemanha; 32 para a Letónia; 2 para a França; 34 para a Bulgária; 3 para a Itália; 36 para a Lituânia; 4 para os Países Baixos; CY para Chipre; 5 para a Suécia; MT para Malta. 6 para a Bélgica; 7 para a Hungria; 1.1.2 — [...]. 8 para a República Checa; 1.2 — [...]. 9 para a Espanha; 2 — [...].» 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; ANEXO IX 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; (a que se refere o artigo 12.º) 18 para a Dinamarca; 19 para a Roménia; «ANEXO VI 20 para a Polónia; [...] 21 para Portugal; 23 para a Grécia; [...] 25 para a Croácia; 1 — [...]: 26 para a Eslovénia; 1.1 — [...]: 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 1 para a Alemanha; 32 para a Letónia; 2 para a França; 6230 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 3 para a Itália; APÊNDICE N.º 1 4 para os Países Baixos; [...] 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 1 — [...]. 7 para a Hungria; Secção 1 — [...]: 8 para a República Checa; 9 para a Espanha; 1 para a Alemanha; 11 para o Reino Unido; 2 para a França; 12 para a Áustria; 3 para a Itália; 13 para o Luxemburgo; 4 para os Países Baixos; 17 para a Finlândia; 5 para a Suécia; 18 para a Dinamarca; 6 para a Bélgica; 19 para a Roménia; 7 para a Hungria; 20 para a Polónia; 8 para a República Checa; 21 para Portugal; 9 para a Espanha; 23 para a Grécia; 11 para o Reino Unido; 24 para a Irlanda; 12 para a Áustria; 25 para a Croácia; 13 para o Luxemburgo; 26 para a Eslovénia; 17 para a Finlândia; 27 para a Eslováquia; 18 para a Dinamarca; 29 para a Estónia; 19 para a Roménia; 32 para a Letónia; 20 para a Polónia; 34 para a Bulgária; 21 para Portugal; 36 para a Lituânia; 23 para a Grécia; 49 para Chipre; 24 para a Irlanda; 50 para Malta. 25 para a Croácia; 26 para a Eslovénia; 1.2 — [...]. 27 para a Eslováquia; 1.3 — [...]. 29 para a Estónia; 2 — [...].» 32 para a Letónia; ANEXO X 34 para a Bulgária; 36 para a Lituânia; (a que se refere o artigo 13.º) CY para Chipre; MT para Malta. «ANEXO II [...] Secção 2 — [...]. Secção 3 — [...]. CAPÍTULO I Secção 4 — [...]. Secção 5 — [...]. [...] 2 — [...]. CAPÍTULO II 3 — [...]. 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. CAPÍTULO III [...] ANEXO III [...] PARTE I [...] [...] 0 — [...] PARTE I 1 — [...] 2 — [...] 0 — [...]. 3 — [...] A — [...] 4 — [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. PARTE II 4 — [...]. [...] 7 — [...]. 8 — [...]. [...] 10 — [...]. 1 — [...] 11 — [...]. 2 — [...] 12 — [...]. 3 — [...] 13 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6231 14 — [...]. Irlanda: . . . . . . . . . . Grécia: . . . . . . . . . . Espanha:. . . . . . . . . . 15 — [...]. 16 — Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando França: . . . . . . . . . . Croácia: . . . . . . . . . Itália: . . . . . . . . . . . . aplicável) Chipre: . . . . . . . . . . Letónia: . . . . . . . . . Lituânia: . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . Bulgária:. . . . . . . . . República Checa:. . . . Luxemburgo: . . . . . Hungria: . . . . . . . . . Malta: . . . . . . . . . . . . Dinamarca:. . . . . . . Alemanha: . . . . . . . Estónia: . . . . . . . . . . Países Baixos: . . . . Áustria:. . . . . . . . . . Polónia: . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . Grécia: . . . . . . . . . . Espanha:. . . . . . . . . . Portugal:. . . . . . . . . Roménia: . . . . . . . . Eslovénia:. . . . . . . . . França: . . . . . . . . . . Croácia: . . . . . . . . . Itália: . . . . . . . . . . . . Eslováquia:. . . . . . . Finlândia: . . . . . . . . Suécia: . . . . . . . . . . . Chipre: . . . . . . . . . . Letónia: . . . . . . . . . Lituânia: . . . . . . . . . . Reino Unido: . . . . . Luxemburgo: . . . . . Hungria: . . . . . . . . . Malta: . . . . . . . . . . . . Países Baixos: . . . . Áustria:. . . . . . . . . . Polónia: . . . . . . . . . . 17 — [...]. Portugal: . . . . . . . . Roménia: . . . . . . . . Eslovénia:. . . . . . . . . Eslováquia: . . . . . . Finlândia: . . . . . . . . Suécia: . . . . . . . . . . . PARTE II 0 — [...]. Reino Unido: . . . . . A — [...] 1 — [...]. 17 — [...]. 2 — [...]. B — [...] 8 — [...]. 1 — [...]. 11 — [...]. 2 — [...]. 12 — [...]. 8 — [...]. 16 — Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando 11 — [...]. aplicável) 12 — [...]. 16 — Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando Bélgica: . . . . . . . . Bulgária:. . . . . . . . . República Checa: . . . . aplicável) Dinamarca:. . . . . . Alemanha: . . . . . . . Estónia: . . . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . Bulgária:. . . . . . . . . República Checa:. . . . Irlanda: . . . . . . . . . Grécia: . . . . . . . . . . Espanha:. . . . . . . . . . . Dinamarca:. . . . . . . Alemanha: . . . . . . . Estónia: . . . . . . . . . . França: . . . . . . . . . Croácia: . . . . . . . . . Itália: . . . . . . . . . . . . . Irlanda: . . . . . . . . . . Grécia: . . . . . . . . . . Espanha:. . . . . . . . . . Chipre: . . . . . . . . . Letónia: . . . . . . . . . Lituânia: . . . . . . . . . . . França: . . . . . . . . . . Croácia: . . . . . . . . . Itália: . . . . . . . . . . . . Luxemburgo: . . . . Hungria: . . . . . . . . . Malta: . . . . . . . . . . . . . Chipre: . . . . . . . . . . Letónia: . . . . . . . . . Lituânia: . . . . . . . . . . Países Baixos: . . . Áustria:. . . . . . . . . . Polónia: . . . . . . . . . . . Luxemburgo: . . . . . Hungria: . . . . . . . . . Malta: . . . . . . . . . . . . Portugal:. . . . . . . . Roménia: . . . . . . . . Eslovénia:. . . . . . . . . . Países Baixos: . . . . Áustria:. . . . . . . . . . Polónia: . . . . . . . . . . Eslováquia:. . . . . . Finlândia: . . . . . . . . Suécia: . . . . . . . . . . . . Portugal:. . . . . . . . . Roménia: . . . . . . . . Eslovénia:. . . . . . . . . Reino Unido: . . . . Eslováquia:. . . . . . . Finlândia: . . . . . . . . Suécia: . . . . . . . . . . . 17 — [...]. Reino Unido: . . . . . B — [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 17 — [...]. 8 — [...]. C — [...] 11 — [...]. 1 — [...]. 12 — [...]. 2 — [...]. 16 — Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando 8 — [...]. aplicável) 10 — [...]. 11 — [...]. Bélgica: . . . . . . . . . Bulgária:. . . . . . . . . República Checa: . . . 12 — [...]. 16 — Potência(s) [ou classe(s) fiscal(is)] (quando Dinamarca:. . . . . . . Alemanha: . . . . . . . Estónia: . . . . . . . . . . aplicável) Irlanda: . . . . . . . . . . Grécia: . . . . . . . . . . Espanha:. . . . . . . . . . Bélgica: . . . . . . . . . Bulgária:. . . . . . . . . República Checa:. . . . França: . . . . . . . . . . Croácia: . . . . . . . . . Itália: . . . . . . . . . . . . Dinamarca:. . . . . . . Alemanha: . . . . . . . Estónia: . . . . . . . . . . Chipre: . . . . . . . . . . Letónia: . . . . . . . . . Lituânia: . . . . . . . . . . 6232 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 3 para a Itália; Luxemburgo: . . . . . Hungria: . . . . . . . . . Malta: . . . . . . . . . . . . 4 para os Países Baixos; Países Baixos: . . . . Áustria:. . . . . . . . . . Polónia: . . . . . . . . . . 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; Portugal:. . . . . . . . . Roménia: . . . . . . . . Eslovénia:. . . . . . . . . 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; Eslováquia:. . . . . . . Finlândia: . . . . . . . . Suécia: . . . . . . . . . . . 9 para a Espanha; Reino Unido: . . . . . 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 — [...]» 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; ANEXO XI 19 para a Roménia; (a que se refere o artigo 14.º) 20 para a Polónia; 21 para Portugal; «ANEXO I 23 para a Grécia; [...] 25 para a Croácia; 26 para a Eslovénia; 1 — [...]. 27 para a Eslováquia; 2 — [...]: 29 para a Estónia; 1 — Alemanha; 32 para a Letónia; 2 — França; 34 para a Bulgária; 3 — Itália; 36 para a Lituânia; 4 — Países Baixos; CY para Chipre; 5 — Suécia; IRL para a Irlanda; 6 — Bélgica; MT para Malta. 7 — Hungria; 8 — República Checa; 1.2 — [...]. 9 — Espanha; 1.3 — [...].» 11 — Reino Unido; 12 — Áustria; ANEXO XIII 13 — Luxemburgo; 17 — Finlândia; (a que se refere o artigo 16.º) 18 — Dinamarca; 19 — Roménia; «ANEXO III 20 — Polónia; [...] 21 — Portugal; 23 — Grécia; [...]: 24 — Irlanda; B = Bélgica; 25 — Croácia; D = Alemanha; 26 — Eslovénia; DK = Dinamarca; 27 — Eslováquia; E = Espanha; 29 — Estónia; F = França; 32 — Letónia; EL = Grécia; 34 — Bulgária; I = Itália; 36 — Lituânia; IRL = Irlanda; 49 — Chipre; L = Luxemburgo; 50 — Malta. NL = Países Baixos; P = Portugal; [...] UK = Reino Unido; 3 — [...]. 12 = Áustria; 4 — [...].» 17 = Finlândia; ANEXO XII 5 = Suécia; 8 = República Checa; (a que se refere o artigo 15.º) 25 = Croácia; 29 = Estónia; «ANEXO I CY = Chipre; [...] 32 = Letónia; 36 = Lituânia; [...] 7 = Hungria; MT = Malta; 1 — [...]: 20 = Polónia; 1.1 — [...]: 26 = Eslovénia; 1 para a Alemanha; 27 = Eslováquia; 2 para a França; 34 = Bulgária; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6233 19 = Roménia. 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; [...] 5 para a Suécia; [...] 6 para a Bélgica; [...] 7 para a Hungria; [...] 8 para a República Checa; [...] 9 para a Espanha; [...] 11 para o Reino Unido; [...] 12 para a Áustria; [...]» 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; ANEXO XIV 18 para a Dinamarca; 19 para a Roménia; (a que se refere o artigo 17.º) 20 para a Polónia; «ANEXO VII 21 para Portugal; 23 para a Grécia; [...] 24 para a Irlanda; 1 — [...]: 25 para a Croácia; 1.1 — [...]: 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; 1 para a Alemanha; 29 para a Estónia; 2 para a França; 32 para a Letónia; 3 para a Itália; 34 para a Bulgária; 4 para os Países Baixos; 36 para a Lituânia; 5 para a Suécia; 49 para Chipre; 6 para a Bélgica; 50 para Malta. 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; Secção 2 — [...]. 9 para Espanha; Secção 3 — [...]. 11 para o Reino Unido; Secção 4 — [...]. 12 para a Áustria; Secção 5 — [...]. 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 2 — [...]. 18 para a Dinamarca; 3 — [...]. 19 para a Roménia; 4 — [...]. 20 para a Polónia; 5 — [...]. 21 para Portugal; 6 — [...]. 23 para a Grécia; 7 — [...]. 24 para a Irlanda; 8 — [...]. 25 para a Croácia; 9 — [...]. 26 para a Eslovénia; [...] 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; ANEXO VII-A 32 para a Letónia; 34 para a Bulgária; [...] 36 para a Lituânia; [...] 49 para Chipre; 50 para Malta. 1 — [...]: [...] 1 para a Alemanha; 2 para a França; 2 — [...].» 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; ANEXO XV 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; (a que se refere o artigo 18.º) 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; «ANEXO VII 9 para a Espanha; [...] 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; [...] 13 para o Luxemburgo; 1 — [...]: 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; Secção 1 — [...]: 19 para a Roménia; 1 para a Alemanha; 20 para a Polónia; 2 para a França; 21 para Portugal; 6234 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 23 para a Grécia; da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão 24 para a Irlanda; da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, 25 para a Croácia; e adapta a ordem jurídica nacional às alterações intro- 26 para a Eslovénia; duzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da 27 para a Eslováquia; República Checa, da República da Estónia, da República 29 para a Estónia; de Chipre, da República da Letónia, da República da 32 para a Letónia; Lituânia, da República da Hungria, da República de 34 para a Bulgária; Malta, da República da Polónia, da República da Es- 36 para a Lituânia; lovénia e da República Eslovaca à União Europeia, na 49 para Chipre; parte em que alteram a Diretiva n.º 94/11/CE, do Parla- 50 para Malta. mento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, 1.2 — [...]. regulamentares e administrativas dos Estados-membros 1.3 — [...]. respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos 2 — [...]. componentes principais dos artigos de calçado para 3 — [...]. venda ao consumidor. [...].» Decreto-Lei n.º 149/2013 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março de 24 de outubro Os artigos 2.º e 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de O Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, transpôs 23 de março, passam a ter a seguinte redação: para o direito interno a Diretiva n.º 94/11/CE do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, re- «Artigo 2.º gulamentares e administrativas dos Estados-membros […] respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda 1 - […]. ao consumidor. 2 - […]. No seguimento do Ato relativo às condições de adesão 3 - […]: da República Checa, da República da Estónia, da Repú- blica de Chipre, da República da Letónia, da República a) […]; da Lituânia, da República da Hungria, da República de b) Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei Malta, da República da Polónia, da República da Es- n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis lovénia e da República Eslovaca à União Europeia, a n.ºs 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novem- mencionada Diretiva n.º 94/11/CE foi objeto de alteração. bro, e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, Posteriormente, a referida diretiva foi ainda objeto de alterada pelas Portarias n.ºs 109/96, de 10 de abril, e nova alteração, através da Diretiva n.º 2006/96/CE do 695/97, de 19 de agosto; Conselho, de 20 de novembro de 2006, em virtude da c) Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) adesão da Bulgária e da Roménia e, novamente, através n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conse- da Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio lho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, de 2013, devido à adesão da República da Croácia à avaliação, autorização e restrição de substâncias quí- União Europeia. micas; Importa por isso transpor para a ordem jurídica nacional d) […]. os atos legislativos atrás referidos, no que concerne às alterações introduzidas à Diretiva n.º 94/11/CE, do Parla- Artigo 6.º mento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, Competência sancionatória alterando em conformidade o Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março. 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, presente diploma compete à Autoridade de Segurança nomeadamente, no que diz respeito às designações das Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das com- entidades nacionais competentes. petências atribuídas por lei a outras entidades. Assim: 2 - A instrução dos processos de contraordenação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os Constituição, o Governo decreta o seguinte: autos de notícia quando levantados por outras enti- dades. 3 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as Artigo 1.º coimas previstas no presente diploma. Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração Artigo 7.º ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, transpondo […] parcialmente para a ordem jurídica nacional as Direti- vas n.ºs 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro 1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º consti- de 2006, e 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de tui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR 2013, que adaptam determinadas diretivas no domínio a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6235 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas co- ANEXO I letivas. 2 - [Revogado]. (a que se refere o artigo 3.º) 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos ANEXO I e máximos das coimas reduzidos para metade. 4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao 'HILQLomRGRVFRPSRQHQWHVDLGHQWLILFDUHFRUUHVSRQGHQWHVSLFWRJUDPDVHLQGLFDo}HVHVFULWDV  3LFWRJUDPD  ,QGLFDomRHVFULWD ilícito consumado, especialmente atenuada.  3 3DUWHVXSHULRU 5 - O produto das coimas previstas no n.º 1 é distri-  ) 7LJH buído da seguinte forma:  ' 2EHUPDWHULDO  ,7 7RPDLD a) 60 % para o Estado;  1/ %RYHQGHHO b) 20 % para a ASAE;  (1 8SSHU c) 10 % para a Direção-Geral das Atividades Eco-  '. 2YHUGHO nómicas; &RUWH SDUWHVXSHULRU  *5 (6 ƆƑƂƎƙǙƆƒƐƓ  d) 10 % para a entidade que levanta o auto. e D IDFH H[WHULRU GR 69 (PSHLQH HOHPHQWRHVWUXWXUDOOLJDGRj ), 2YDQGHO VROD &= 3llOOLQHQ Artigo 8.º  (67 9UFK /9 3HDOQH […] /7 9LUVD Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas +8 9LUäXV 0 )HOVŋUpV] o acompanhamento da aplicação global do presente di- 3/ :LĎĎ ploma, propondo as medidas necessárias à prossecução 6, :LHU]FK dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a 6. =JRUQMLGHO ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados %* 9UFK 52 ǸǵȃDzǯǭȄǭǾǿ membros da União Europeia.» +5 )D‫܊‬Ĉ *RUQMLäWH  3 )RUURHSDOPLOKDGHDFDEDPHQWR Artigo 3.º  ) 'RXEOXUHHWVHPHOOHGHSURSUHWp  ' )XWWHUXQG'HFNVRKOH Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março  ,7 )RGHUDH6RWWRSLHGH O anexo I ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, 1/ 9RHULQJHQLQOHJ]RRO passa a ter a redação constante do anexo I ao presente (1 /LQLQJDQGVRFN '. )RULQJRJELQGVDO decreto-lei, do qual faz parte integrante. *5 ƖƐƅƒƆƓ   )RUUR H SDOPLOKD GH (6 )RUUR\SODQWLOOD DFDEDPHQWR SDUWHLQWHULRU   69 )RGHURFKLQQHUELQGVXOD Artigo 4.º eRIRUURGDSDUWHVXSHULRU  ), 9XRULMDVLVlSRKMD H D SDOPLOKD GH  &= 3RGätYNDDVWpOND Norma revogatória DFDEDPHQWR TXH (67 9RRGHUMDVLVHWDOG É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, FRQVWLWXHP R LQWHULRU GR /9 2GHUHXQLHOLHNDPĆVDLVW]ROH /7 3DPXäDODVLUĭNORWė de 23 de março. FDOoDGR +8 %pOpVpVIHGŋWDOSEpOpV 0 ,QIRUUDXVXOHWWD Artigo 5.º 3/ 3RGV]HZND]Z\œFLyâNĊ 6, 3RGORJDLQYORæHN VWHOMND  Republicação 6. 3RGätYNDDVWLHOND %* ǼǻDZǼǸǭǿǭǵǾǿDzǸǷǭ É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do 52 &ĈSWX‫܈‬HDOĈ‫܈‬LDFRSHUL‫܈‬GHEUDQ‫܊‬ qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de +5 3RGVWDYDLXORæQDWDEDQLFD março, com a redação atual.  3 6ROD  ) 6HPHOOHH[WpULHXUH  ' /DXIVRKOH Artigo 6.º  ,7 6XRODHVWHUQD  1/ %XLWHQ]RRO Entrada em vigor  (1 6ROH '. <GHUVDO O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte *5 ƓƐƂƂ ao da sua publicação. (6 6XHOD 69 6OLWVXOD 6ROD Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de e D IDFH LQIHULRU GR  ), 8ONRSRKMD outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel FDOoDGR VXMHLWD D GHVJDVWH  &= 3RGHäHY (67 9lOLVWDOG Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães SRU DWULWR H OLJDGD j SDUWH /9 ąUēMĆ]ROH Pires de Lima. VXSHULRU /7 3DGDV +8 -iUyWDOS Promulgado em 21 de outubro de 2013. 0 3HWWWDEDUUD 3/ 6SyG Publique-se. 6, 3RGSODW 6. 3RGRäYD O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. %* ǯȇǺȅǺǻȂǻDZǵǸǻ 52 7DOSĈH[WHULRDUĈ Referendado em 22 de outubro de 2013. +5 3RWSODW GRQMLäWH   O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6236 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013  'HILQLomRGRVPDWHULDLVHFRUUHVSRQGHQWHVSLFWRJUDPDVHLQGLFDo}HVHVFULWDV  3 &RXURUHYHVWLGR 2V SLFWRJUDPDV UHIHUHQWHV DRV PDWHULDLV GHYHP FRQVWDU GR UyWXOR MXQWR GRV SLFWRJUDPDV UHVSHLWDQWHV &RXURUHYHVWLGR  ) &XLUHQGXLW DRVWUrVFRPSRQHQWHVUHIHULGRVQRDUWLJRžHQRQžGHVWHDQH[R &RXUR HP TXH D HVSHVVXUD  ' %HVFKLFKWHWHV/HGHU  3LFWRJUDPD ,QGLFDomRHVFULWD GD VXSHUItFLH GH  ,7 &XRLRULYHVWLWR   &RXURV H SHOHV  3 &RXURVHSHOHVFXUWLGDV UHYHVWLPHQWR RX GH  1/ *HFRDWOHGHU FXUWLGDV FXUWLGRV   ) &XLU FRQWUDFRODJHP QmR H[FHGH (1 &RDWHGOHDWKHU 7HUPR JHQpULFR DSOLFiYHO D  ' /HGHU XPWHUoRGDHVSHVVXUDWRWDO '. 2YHUWUXNNHWODHGHU SHOHV TXH FRQVHUYDP D  ,7 &XRLR GR SURGXWR VHQGR QR *5 ƆƑƆƎƅƆƅƕƍƆƎƐƅƆƒƍƂ UHVSHWLYD HVWUXWXUD ILEURVD  1/ /HGHU HQWDQWR VXSHULRU D  (6 &XHURXQWDGR RULJLQDO PDLV RX PHQRV  (1 /HDWKHU PP 69 %HODJWOlGHU LQWDFWD PDV TXH IRUDP  '. /DHGHU ), 3LQQRLWHWWXQDKND FXUWLGDV SDUD VH WRUQDUHP  *5 ƅƆƒƍƂ &= 3RYUVWYHQiXVHł LPSXWUHVFtYHLV2SHORRXD (6 &XHUR (67 .DHWXGQDKN Om SRGHP RX QmR WHU VLGR 69 /lGHU /9 3ĆUNOĆWDĆGD HOLPLQDGRV &RQVLGHUDPVH ), 1DKND /7 3DGHQJWDRGD WDPEpP©FXUWLGRVªDVSHOHV &= 8VHł +8 %HYRQDWRVEŋU TXH IRUDP GLYLGLGDV (67 1DKN VHUUDGDV  HP FDPDGDV RX 0 ĞLOGDPLNVLMD /9 ąGD VHJPHQWRV TXHU D GLYLVmR /7 2GD 3/ 6NyUDSRNU\WD WHQKD RFRUULGR DQWHV RX +8 %ŋU 6, .ULWRXVQMH DSyVDFXUWLPHQWD6HDSHOH 0 ĞLOGD 6. 3RYUVWYHQiXVHł  FXUWLGD WLYHU VLGR 3/ 6NyUD %* ǷǻdzǭǾǼǻǷǽǵǿǵDz GHVLQWHJUDGDPHFkQLFDHRX 6, 8VQMH 52 3LHLFXID‫܊‬ĈFRUHFWDWĈ TXLPLFDPHQWH HP 6. 8VHł +5 .RæDNRULJLUDQRJOLoD SDUWtFXODV ILEURVDV %* Ƿǻdzǭ  3 7r[WLO SHTXHQDVSDUWtFXODVRXSyH 52 3LHLFXID‫܊‬ĈQDWXUDO  ) 7H[WLOH VLGR GH VHJXLGD +5 .RæD  ' 7H[WLO UHFRQVWLWXtGD DSyV 7r[WLO  ,7 7HVVLOL FRPELQDomR RX QmR FRP (QWHQGHVH SRU ©Wr[WLOª  1/ 7H[WLHO XP DJHQWH OLJDQWH HP TXDOTXHU SURGXWR  (1 7H[WLOH IROKDV RX RXWURV IRUPDV R DEUDQJLGR SHOR  '. 7HNVWLOPDWHULDOHU SURGXWR ILQDO REWLGR QmR 5HJXODPHQWR 8(  Qž *5 ƕƒƂƓƍƂ SRGH VHU QHVVDV  GR 3DUODPHQWR (6 7H[WLO FLUFXQVWkQFLDVGHQRPLQDGR (XURSHXHGR&RQVHOKRGH 69 7H[WLOPDWHULDO ©FRXURª RX ©SHOH FXUWLGDª GHVHWHPEURGH ), 7HNVWLLOL 6H R FRXUR RX D SHOH &= 7H[WLOLH FXUWLGD WLYHUHP XPD  VXSHUItFLH GH UHYHVWLPHQWR (67 7HNVWLLO RX XPD VXSHUItFLH /9 7HNVWLOPDWHULĆOV /7 7HNVWLOė FRQWUDFRODGDHVWDVFDPDGDV +8 7H[WLO VXSHUILFLDLV QmR GHYHP WHU 0 7HVVXW HVSHVVXUD VXSHULRU D  PP TXDOTXHU TXH WHQKD 3/ 0DWHULDâZâyNLHQQLF]\ VLGR R PRGR GD VXD 6, 7HNVWLO DSOLFDomR j SHOH (VWmR 6. 7H[WLO DVVLP DEUDQJLGRV WRGRV RV %* ǿDzǷǾǿǵǸ FRXURV VHP SUHMXt]R GH 52 7H[WLOH RXWUDV REULJDo}HV OHJDLV +5 7HNVWLO FRPR SRU H[HPSOR DV  3 2XWURVPDWHULDLV HPHUJHQWHV GR  ) $XWUHVPDWpULDX[ 5HJXODPHQWR &(  Qž  ' 6RQVWLJHV  GR &RQVHOKR GH   ,7 $OWUHPDWHULH GH GH]HPEUR GH  GR 1/ 2YHULJHPDWHULDOHQ 5HJXODPHQWR &(  Qž (1 2WKHUPDWHULDOV  GD &RPLVVmR GH '. $QGUHPDWHULDOHU  GH PDLR GH  H GD *5 ƂƌƌƂƕƌƊƋ &RQYHQomR GH :DVKLQJWRQ   7RGRV RV RXWURV (6 2WURVPDWHULDOHV 1R FDVR GH VH XWLOL]DU D  PDWHULDLV 69 $QGUDPDWHULDO UHIHUrQFLD ©FRXUR GH IORU ), 0XXWPDWHULDDOLW LQWHJUDOª QDV LQIRUPDo}HV &= 2VWDWQtPDWHULiO\ HVFULWDV VXSOHPHQWDUHV H (67 7HLVHGPDWHUMDOLG IDFXOWDWLYDV UHIHULGDV QR /9 &LWLPDWHULĆOL DUWLJR ž HVVD UHIHUrQFLD DSOLFDUVHiDXPDSHOHTXH /7 .LWRVPHGæLDJRV FRPSRUWH D VXD IORU GH +8 (J\pEDQ\DJ RULJHP WDO FRPR HVWD VH 0 0DWHUMDOLHĥRU DSUHVHQWD TXDQGR D 3/ ,QQ\PDWHULDâ HSLGHUPHIRLUHWLUDGDHVHP 6, 'UXJLPDWHULDOL TXH WHQKD VLGR UHWLUDGD 6. ,QëPDWHULiO TXDOTXHU SHOtFXOD SRU %* ǯǾǵȄǷǵDZǽȀǰǵǹǭǿDzǽǵǭǸǵ SROLPHQWR GHVIORUDPHQWR 52 $OWHPDWHULDOH RXIHQGLPHQWR +5 'UXJLPDWHULMDOL Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6237 ANEXO II 2 - As informações a que se refere o número ante- rior respeitam ao material que represente, pelo menos, (a que se refere o artigo 5.º) 80 % da área do corte (parte superior), 80 % da área do forro e palmilha de acabamento (parte inferior) e (Republicação do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março) 80 % do volume da sola e devem também acompanhar cada um dos componentes, quando comercializados Artigo 1.º separadamente. Objeto 3 - Se, relativamente a qualquer dos componentes, ne- nhum material representar, pelo menos, a percentagem O presente diploma estabelece os requisitos a que deve referida no número anterior, devem ser fornecidas infor- obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mações sobre os dois principais materiais que entram na mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem. composição do componente em causa. 4 - Para a definição dos materiais do corte (parte su- Artigo 2.º perior), nos termos do disposto no n.º 2, são irrelevantes Âmbito os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispo- 1 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se sitivos semelhantes. por «calçado» todos os produtos dotados de solas, desti- 5 - As informações devem ser dadas por meio de pic- nados a proteger ou a cobrir o pé, bem como os compo- togramas ou de indicações escritas, expressas obrigato- nentes comercializados separadamente indicados no n.º 1 riamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, do anexo I. noutras línguas, em conformidade com o indicado nos 2 - Uma lista não exaustiva de produtos abrangidos por n.ºs 1 e 2 do anexo I. este diploma consta do anexo II. 6 - As informações referidas nos números anteriores 3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma: poderão ser acompanhadas de informações escritas su- plementares. a) Calçado em segunda mão; 7 - A rotulagem deve ser efetuada em, pelo menos, b) Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei uma das unidades de calçado em cada par, através de n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis impressão, colagem, gofragem ou de etiqueta presa ao n.ºs 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro, calçado. e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, alterada 8 - O rótulo, que não deve poder induzir o consumidor pelas Portarias n.ºs 109/96, de 10 de abril, e 695/97, de em erro, deve ser visível, acessível e convenientemente 19 de agosto; fixado, e as indicações escritas e os pictogramas devem c) Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ter a dimensão suficiente para facilitar a sua compreen- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de são. 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas; Artigo 5.º d) Calçado de brinquedo. Significado dos pictogramas Artigo 3.º Os consumidores devem ser devidamente informa- Colocação no mercado dos acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua 1 - Só pode ser colocado no mercado calçado que satis- portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, faça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º, apresentadas de forma visível e próximas do calçado sem prejuízo de outras disposições legais que lhe sejam colocado à venda. também aplicáveis. 2 - Cabe ao fabricante, ou ao seu mandatário, a obri- Artigo 6.º gação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade Competência sancionatória pela exatidão das informações nele contidas, ou, no caso de nem o fabricante nem o seu mandatário estarem es- 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- tabelecidos em Portugal, ao responsável pela primeira sente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimen- colocação no mercado. tar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências 3 - Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar atribuídas por lei a outras entidades. que o calçado que vende esteja rotulado de acordo com os 2 - A instrução dos processos de contraordenação com- requisitos estabelecidos no artigo 4.º. pete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades. Artigo 4.º 3 - Compete ao Inspetor-geral da ASAE aplicar as coi- mas previstas no presente diploma. Requisitos de rotulagem 1 - A rotulagem consiste em dotar o calçado com infor- Artigo 7.º mações relativas a: Contraordenações a) Corte (parte superior); 1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º consti- b) Forro e palmilha de acabamento (parte interior); tui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR c) Sola. a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 6238 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas cole-  3 )RUURHSDOPLOKDGHDFDEDPHQWR tivas.   ) ' 'RXEOXUHHWVHPHOOHGHSURSUHWp )XWWHUXQG'HFNVRKOH 2 - [Revogado].  ,7 )RGHUDH6RWWRSLHGH 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos  1/ 9RHULQJHQLQOHJ]RRO e máximos das coimas reduzidos para metade.  (1 /LQLQJDQGVRFN 4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito  '. *5 )RULQJRJELQGVDO ƖƐƅƒƆƓ consumado, especialmente atenuada. )RUURHSDOPLOKDGH (6 )RUUR\SODQWLOOD 5 - O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído DFDEDPHQWR SDUWH 69 )RGHURFKLQQHUELQGVXOD LQWHULRU  da seguinte forma: e R IRUUR GD SDUWH ), 9XRULMDVLVlSRKMD &= 3RGätYNDDVWpOND VXSHULRU H D SDOPLOKD GH a) 60 % para o Estado; DFDEDPHQWR TXH  (67 9RRGHUMDVLVHWDOG  /9 2GHUHXQLHOLHNDPĆVDLVW]ROH b) 20 % para a ASAE; FRQVWLWXHP R LQWHULRU GR  /7 3DPXäDODVLUĭNORWė c) 10 % para a Direção-Geral das Atividades Econó- FDOoDGR +8 %pOpVpVIHGŋWDOSEpOpV micas; 0 ,QIRUUDXVXOHWWD d) 10 % para a entidade que levanta o auto. 3/ 3RGV]HZND]Z\œFLyâNĊ 6, 3RGORJDLQYORæHN VWHOMND  6. 3RGätYNDDVWLHOND Artigo 8.º %* ǼǻDZǼǸǭǿǭǵǾǿDzǸǷǭ 52 &ĈSWX‫܈‬HDOĈ‫܈‬LDFRSHUL‫܈‬GHEUDQ‫܊‬ Acompanhamento da aplicação do diploma +5 3RGVWDYDLXORæQDWDEDQLFD     Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o 6ROD  3 6ROD acompanhamento da aplicação global do presente diploma, e D IDFH LQIHULRU GR  ) 6HPHOOHH[WpULHXUH propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus FDOoDGR VXMHLWD GHVJDVWH SRU DWULWR H  D  ' ,7 /DXIVRKOH 6XRODHVWHUQD objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com OLJDGDjSDUWHVXSHULRU  1/ %XLWHQ]RRO a Comissão Europeia e os outros Estados membros da  (1 6ROH União Europeia. '. <GHUVDO *5 ƓƐƂƂ (6 6XHOD Artigo 9.º 69 6OLWVXOD ), 8ONRSRKMD Disposição transitória &= 3RGHäHY  O presente diploma não se aplica, até 23 de setembro de (67 9lOLVWDOG /9 ąUēMĆ]ROH 1997, às mercadorias em armazém, faturadas ou entregues /7 3DGDV ao retalhista à data da sua entrada em vigor. +8 -iUyWDOS 0 3HWWWDEDUUD 3/ 6SyG Artigo 10.º 6, 3RGSODW 6. 3RGRäYD Entrada em vigor %* ǯȇǺȅǺǻȂǻDZǵǸǻ 52 7DOSĈH[WHULRDUĈ O presente diploma entra em vigor em 23 de março +5 3RWSODW GRQMLäWH  de 1996. 'HILQLomRGRVPDWHULDLVHFRUUHVSRQGHQWHVSLFWRJUDPDVHLQGLFDo}HVHVFULWDV 2V SLFWRJUDPDV UHIHUHQWHV DRV PDWHULDLV GHYHP FRQVWDU GR UyWXOR MXQWR GRV SLFWRJUDPDV UHVSHLWDQWHV DRV ANEXO I WUrVFRPSRQHQWHVUHIHULGRVQRDUWLJRžHQRQžGHVWHDQH[R  3LFWRJUDPD ,QGLFDomRHVFULWD 'HILQLomRGRVFRPSRQHQWHVDLGHQWLILFDUHFRUUHVSRQGHQWHVSLFWRJUDPDVHLQGLFDo}HVHVFULWDV   &RXURV H SHOHV  3 &RXURVHSHOHVFXUWLGDV  3LFWRJUDPD  ,QGLFDomRHVFULWD FXUWLGDV FXUWLGRV   ) &XLU  3 3DUWHVXSHULRU 7HUPR JHQpULFR  ' /HGHU  ) 7LJH DSOLFiYHO D SHOHV TXH  ,7 &XRLR  ' 2EHUPDWHULDO FRQVHUYDP D UHVSHWLYD  1/ /HGHU  ,7 7RPDLD HVWUXWXUD ILEURVD RULJLQDO  (1 /HDWKHU  1/ %RYHQGHHO PDLV RX PHQRV LQWDFWD  '. /DHGHU PDV TXH IRUDP FXUWLGDV  *5 ƅƆƒƍƂ  (1 8SSHU SDUD VH WRUQDUHP (6 &XHUR  '. 2YHUGHO LPSXWUHVFtYHLV 2 SHOR 69 /lGHU *5 ƆƑƂƎƙǙƆƒƐƓ RXDOmSRGHPRXQmRWHU ), 1DKND (6 (PSHLQH VLGR HOLPLQDGRV &= 8VHł   &RUWH SDUWH 69 2YDQGHO &RQVLGHUDPVH WDPEpP (67 1DKN VXSHULRU  ), 3llOOLQHQ ©FXUWLGRVª DV SHOHV TXH /9 ąGD e D IDFH H[WHULRU GR &= 9UFK  IRUDP GLYLGLGDV /7 2GD HOHPHQWR HVWUXWXUDO (67 3HDOQH VHUUDGDV  HP FDPDGDV +8 %ŋU OLJDGRjVROD /9 9LUVD RX VHJPHQWRV TXHU D 0 ĞLOGD /7 9LUäXV  GLYLVmR WHQKD RFRUULGR 3/ 6NyUD +8 )HOVŋUpV] DQWHV RX DSyV D 6, 8VQMH 0 :LĎĎ FXUWLPHQWD 6H D SHOH 6. 8VHł 3/ :LHU]FK FXUWLGD WLYHU VLGR %* Ƿǻdzǭ 6, =JRUQMLGHO GHVLQWHJUDGD PHFkQLFD H 52 3LHLFXID‫܊‬ĈQDWXUDO 6. 9UFK RX TXLPLFDPHQWH HP +5 .RæD %* ǸǵȃDzǯǭȄǭǾǿ SDUWtFXODV ILEURVDV 52 )D‫܊‬Ĉ SHTXHQDV SDUWtFXODV RX +5 *RUQMLäWH Sy H VLGR GH VHJXLGD Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6239 UHFRQVWLWXtGD DSyV DEUDQJLGR SHOR  (1 7H[WLOH FRPELQDomRRXQmRFRP 5HJXODPHQWR 8(  Qž  '. 7HNVWLOPDWHULDOHU XP DJHQWH OLJDQWH HP  GR *5 ƕƒƂƓƍƂ IROKDVRXRXWURVIRUPDV 3DUODPHQWR (XURSHX H (6 7H[WLO R SURGXWR ILQDO REWLGR GR &RQVHOKR GH  GH 69 7H[WLOPDWHULDO QmR SRGH VHU QHVVDV VHWHPEURGH ), 7HNVWLLOL FLUFXQVWkQFLDV &= 7H[WLOLH  GHQRPLQDGR ©FRXURª RX (67 7HNVWLLO ©SHOH FXUWLGDª 6H R /9 7HNVWLOPDWHULĆOV FRXUR RX D SHOH FXUWLGD /7 7HNVWLOė WLYHUHP XPD VXSHUItFLH +8 7H[WLO GH UHYHVWLPHQWR RX XPD 0 7HVVXW VXSHUItFLH FRQWUDFRODGD 3/ 0DWHULDâZâyNLHQQLF]\ HVWDV FDPDGDV 6, 7HNVWLO VXSHUILFLDLV QmR GHYHP 6. 7H[WLO WHU HVSHVVXUD VXSHULRU D %* ǿDzǷǾǿǵǸ  PP TXDOTXHU TXH 52 7H[WLOH WHQKD VLGR R PRGR GD +5 7HNVWLO VXD DSOLFDomR j SHOH  3 2XWURVPDWHULDLV (VWmR DVVLP DEUDQJLGRV  ) $XWUHVPDWpULDX[ WRGRV RV FRXURV VHP  ' 6RQVWLJHV SUHMXt]R GH RXWUDV  ,7 $OWUHPDWHULH REULJDo}HV OHJDLV FRPR 1/ 2YHULJHPDWHULDOHQ SRU H[HPSOR DV (1 2WKHUPDWHULDOV HPHUJHQWHV GR '. $QGUHPDWHULDOHU 5HJXODPHQWR &(  Qž *5 ƂƌƌƂƕƌƊƋ  GR &RQVHOKR GH   7RGRV RV RXWURV (6 2WURVPDWHULDOHV PDWHULDLV  GH'H]HPEURGH 69 $QGUDPDWHULDO GR 5HJXODPHQWR &(  ), 0XXWPDWHULDDOLW Qž  GD &= 2VWDWQtPDWHULiO\ &RPLVVmR GH  GH 0DLR (67 7HLVHGPDWHUMDOLG GHHGD&RQYHQomR /9 &LWLPDWHULĆOL GH :DVKLQJWRQ 1R FDVR /7 .LWRVPHGæLDJRV GHVHXWLOL]DUDUHIHUrQFLD +8 (J\pEDQ\DJ ©FRXUR GH IORU LQWHJUDOª 0 0DWHUMDOLHĥRU QDV LQIRUPDo}HV HVFULWDV 3/ ,QQ\PDWHULDâ VXSOHPHQWDUHV H 6, 'UXJLPDWHULDOL IDFXOWDWLYDV UHIHULGDV QR 6. ,QëPDWHULiO DUWLJRžHVVDUHIHUrQFLD %* ǯǾǵȄǷǵDZǽȀǰǵǹǭǿDzǽǵǭǸǵ DSOLFDUVHi D XPD SHOH 52 $OWHPDWHULDOH TXH FRPSRUWH D VXD IORU +5 'UXJLPDWHULMDOL GH RULJHP WDO FRPR HVWD VH DSUHVHQWD TXDQGR D HSLGHUPH IRL UHWLUDGD H VHP TXH WHQKD VLGR ANEXO II UHWLUDGDTXDOTXHUSHOtFXOD SRU SROLPHQWR Exemplos de calçado abrangido pelo decreto-lei GHVIORUDPHQWR RX IHQGLPHQWR O «calçado» pode incluir desde as sandálias, cuja parte &RXURUHYHVWLGR  3 &RXURUHYHVWLGR superior consista simplesmente em cordões ou tiras ajus- &RXUR HP TXH D  ) &XLUHQGXLW táveis, às botas de mosqueteiro, cujo cano cobre a perna e HVSHVVXUD GD VXSHUItFLH  ' %HVFKLFKWHWHV/HGHU GH UHYHVWLPHQWR RX GH  ,7 &XRLRULYHVWLWR a coxa. Entre os produtos incluídos contam-se, portanto: FRQWUDFRODJHP QmR  1/ *HFRDWOHGHU 1) Sapatos rasos, de tacão baixo ou alto, para interior H[FHGH XP WHUoR GD (1 &RDWHGOHDWKHU ou exterior; HVSHVVXUD WRWDO GR '. 2YHUWUXNNHWODHGHU SURGXWR VHQGR QR *5 ƆƑƆƎƅƆƅƕƍƆƎƐƅƆƒƍƂ 2) Botins, meias botas, botas de cano alto e botas de HQWDQWR VXSHULRU D  (6 &XHURXQWDGR mosqueteiro; PP 69 %HODJWOlGHU 3) Sandálias de tipos diversos, alpercatas (sapatos com ), 3LQQRLWHWWXQDKND a parte superior de lona e solas de matérias vegetais en- &= 3RYUVWYHQiXVHł trançadas); sapatos de ténis, sapatos para corrida pedestre (67 .DHWXGQDKN e outros desportos; sapatos para banho e outro calçado /9 3ĆUNOĆWDĆGD  /7 3DGHQJWDRGD de lazer; +8 %HYRQDWRVEŋU 4) Calçado especial de desporto que disponha, ou possa 0 ĞLOGDPLNVLMD dispor, de pitões, pregos batentes, presilhas, barras ou 3/ 6NyUDSRNU\WD dispositivos afins, bem como botas de patinagem, botas de 6, .ULWRXVQMH esqui e calçado para esqui de fundo, botas para luta, botas 6. 3RYUVWYHQiXVHł para pugilismo e sapatos para ciclismo. Inclui-se igual- %* ǷǻdzǭǾǼǻǷǽǵǿǵDz mente o calçado fixado em patins de rodas ou para gelo; 52 3LHLFXID‫܊‬ĈFRUHFWDWĈ +5 .RæDNRULJLUDQRJOLoD 5) Sapatilhas de dança;  3 7r[WLO 6) Sapatos obtidos de uma peça única, nomeadamente  ) 7H[WLOH por moldação de borracha ou materiais plásticos, com 7r[WLO  ' 7H[WLO exclusão dos artigos descartáveis de material pouco con- (QWHQGHVH SRU ©Wr[WLOª  ,7 7HVVLOL sistente (papel, películas de material plástico, etc.), sem TXDOTXHU SURGXWR  1/ 7H[WLHO solas aplicadas; 6240 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 7) Galochas para usar sobre outro calçado e que, em mínio da segurança dos alimentos e da política veteri- alguns casos, não dispõem de tacões; nária e fitossanitária, devido à adesão da República da 8) Calçado descartável, com solas aplicadas, geralmente Croácia, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei destinado a ser utilizado uma única vez; n.º 210/2000, de 2 de setembro, e à primeira alteração ao 9) Calçado ortopédico. Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de setembro. Por uma questão de homogeneidade e de clareza, e sob Artigo 2.º reserva das disposições mencionadas na descrição dos Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, produtos abrangidos pelo presente diploma, poder-se-ão de 2 setembro considerar, em geral, incluídos no âmbito do diploma os produtos previstos no capítulo 64 da Nomenclatura Com- O anexo I ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de se- binada (NC). tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I ao pre- sente diploma, do qual faz parte integrante. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 3.º Alteração ao anexo III ao Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 150/2013 n.º 163/2005, de 22 de setembro de 24 de outubro O anexo III ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de se- O Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado tembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, transpôs presente diploma, do qual faz parte integrante. para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os prin- Artigo 4.º cípios relativos à organização dos controlos veterinários Entrada em vigor dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 de da sua publicação. setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel produção, transformação, distribuição e introdução de pro- Parente Chancerelle de Machete — Paula Maria von Hafe dutos de origem animal destinados ao consumo humano. Teixeira da Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Com a adoção da Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, Machado da Graça. de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política ve- Promulgado em 21 de outubro de 2013. terinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Publique-se. Croácia, foram introduzidas alterações, designadamente, às Diretivas n.os 97/78/CE, do Conselho, de 18 de dezembro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 1997, e 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de dezembro Referendado em 22 de outubro de 2013. de 2002. Estas alterações consistem na atualização da lista O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dos territórios e do nome e do código ISO dos Estados- -Membros que fazem parte da União Europeia, tendo em ANEXO I vista a harmonização das ordens jurídicas dos Estados- -Membros da União Europeia no que respeita às disposi- (a que se refere o artigo 2.º) ções em matéria de segurança dos alimentos e de política «ANEXO I veterinária e fitossanitária. Assim, o presente diploma transpõe para a ordem ju- […] rídica interna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, procedendo à segunda alteração 1 — O território do Reino da Bélgica. ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de setembro, alterado 2 — O território da República da Bulgária. pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de junho, bem como 3 — O território da República Checa. à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2005, de 22 4 — O território do Reino da Dinamarca, com ex- de setembro. clusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia. Assim: 5 — O território da República Federal da Alemanha. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 6 — O território da República da Estónia. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 7 — O território da República Helénica. 8 — O território do Reino de Espanha, com exclusão Artigo 1.º de Ceuta e Melilha. 9 — O território da República Francesa. Objeto 10 — O território da República da Croácia. O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- 11 — O território da Irlanda. terna a Diretiva n.º 2013/20/UE, do Conselho, de 13 de 12 — O território da República Italiana. maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no do- 13 — O território da República de Chipre. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6241 14 — O território da República da Letónia. Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Ad- 15 — O território da República da Lituânia. ministração Escolar, no uso das competências delegadas 16 — O território do Grão-Ducado do Luxemburgo. pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 17 — O território da Hungria. n.° 4654/2013, publicadas na 2.ª série do Diário da Repú- 18 — O território de Malta. blica de 3 de abril, determina-se o seguinte: 19 — O território do Reino dos Países Baixos na Europa. Artigo 1.º 20 — O território da República da Áustria. Objeto 21 — O território da República da Polónia. 22 — O território da República Portuguesa. A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual 23 — O território da Roménia. por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de 24 — O território da República da Eslovénia. desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabele- 25 — O território da República Eslovaca. cimentos de ensino particular e cooperativo. 26 — O território da República da Finlândia. 27 — O território do Reino da Suécia. Artigo 2.º 28 — O território do Reino Unido da Grã-Bretanha Subsídio e Irlanda do Norte.» Para os anos escolares 2012-2013 e 2013-2014 mantêm- ANEXO II se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem (a que se refere o artigo 3.º) como o valor das anuidades médias definidas para os con- tratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho «ANEXO III n.° 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009. […] 1 — […]. Artigo 3.° 2 — […]: Entrada em vigor a) Na parte superior, o nome ou o código ISO do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, da sua publicação. DE, DK, ES, FI, FR, GR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária O Secretário de Estado do Ensino e da Administração do matadouro; Escolar, João Casanova de Almeida, em 10 de outubro b) Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de de 2013. iniciais: CE, EC, EF, EG, EK, EY ou EZ, duas linhas retas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permaneçam legíveis, devendo as TRIBUNAL CONSTITUCIONAL letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam iden- tificar o veterinário que inspecionou a carne. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 3 — […].» Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/2013) Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA I. Relatório Portaria n.º 320/2013 1. Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no ar- de 24 de outubro tigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República No âmbito do apoio financeiro do Estado às escolas Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei força obrigatória geral, “das normas contidas no Código n.° 553/80, de 21 de novembro, com as alterações intro- do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de duzidas pelo Decreto-Lei n.° 138-C/2010, de 28 de de- 25 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, zembro, o montante do financiamento por aluno tendo em n.º 121, que «Procede à alteração ao Código do Trabalho, consideração a condição económica do agregado familiar, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado é fixado por portaria. Nessa conformidade, procede-se à pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de sua fixação para os anos escolares 2012-2013 e 2013-2014. 14 de outubro», que indicaram mediante transcrição das mesmas, a saber: No âmbito dos procedimentos preparatórios, foi ouvida a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e i) Artigo 208.º-A, com a epígrafe “Banco de horas in- Cooperativo. dividual”; Assim, nos termos do disposto no artigo 17.° do De- ii) Artigo 208.º-B, com a epígrafe “Banco de horas creto-Lei n.° 553/80, de 21 de novembro, com as alterações grupal”; introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 138-C/2010, de 28 de iii) Artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6 (revogados) e 7 – este artigo dezembro, Lei n.° 33 /2012, de 23 de agosto, manda o disciplina matéria atinente ao descanso compensatório (os 6242 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 n.os 1, 2 e 6 foram revogados pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei trabalhadores. O Tribunal Constitucional não pode nem n.º 23/2012, de 25 de junho; o n.º 7 foi alterado); deve ficar alheio a esta realidade. iv) Artigo 234.º, n.º 1 – o número em causa disciplina Nestes termos, entendem os subscritores, que a Lei matéria atinente aos feriados obrigatórios; n.º 23/2012, de 25 de junho, contém um conjunto de v) Artigo 238.º, n.os 3, 4 (revogado) e 6 – este artigo disposições a seguir indicadas, que colidem com a Cons- disciplina matéria atinente aos dias de descanso e ao cál- tituição da República Portuguesa, violando diretamente culo dos dias de férias (o n.º 4 foi revogado pelo artigo 9.º, princípios e normas nelas consagradas.» n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho); vi) Artigo 268.º, n.os 1 e 3 – os números em causa dis- O pedido de fiscalização fundamenta-se, em síntese, ciplinam matéria atinente ao pagamento de trabalho su- no seguinte: plementar; vii) Artigo 269.º, n.º 2 – o número em causa disciplina «Da organização do tempo do trabalho matéria atinente às prestações relativas a dia feriado; O reforço generalizado dos poderes da entidade pa- viii) Artigo 368.º, n.os 2 e 4 – os números em causa dis- tronal na configuração da prestação de trabalho, na ciplinam matéria atinente aos requisitos de despedimento medida em que permite a esta restringir ou eliminar por extinção do posto de trabalho; direitos dos trabalhadores – como sejam o direito à ix) Artigo 375.º, n. os 1, alíneas b), d) (revogada) e e) articulação da vida profissional com a vida familiar, o (revogada), 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 (anterior n.º 5) – este artigo direito ao repouso e aos lazeres e o direito à realização disciplina matéria atinente ao despedimento por inadap- pessoal e profissional, no exclusivo interesse daquela tação [as alíneas d) e e) do n.º 1 foram revogadas pelo e sem qualquer ponderação proporcional dos interesses artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho]; destes -, lesa, de modo intolerável, a dignidade humana dos trabalhadores, em violação da ordem axiológica Artigo 7.º, com a epígrafe “Relações entre fontes de re- constitucional que a coloca como o primeiro dos valores gulação” – trata-se de preceito não do Código do Trabalho, do nosso ordenamento jusconstitucional.» mas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Os requerentes consideram que a Constituição da Repú- A) Artigo 208.º-A (Banco de horas individual) e ar- blica Portuguesa “atribui aos trabalhadores um conjunto de tigo 208.º-B (Banco de horas grupal) direitos fundamentais, individuais e coletivos, garantes da ― O acordo entre entidade patronal e trabalhador para a sua dignidade como seres humanos, quer como cidadãos, estipulação do banco de horas passa a poder ser feito sem quer como trabalhadores. Estes direitos fundamentais, a aceitação expressa do trabalhador, bastando que este não nos termos do artigo 18.º da Constituição, impõem-se às se oponha por escrito a uma proposta da entidade patronal, entidades públicas e privadas, não podendo a extensão e o valendo o seu silêncio como aceitação. Nesta situação, fica alcance do seu conteúdo ser diminuídos pela lei ordinária”. patente o constrangimento do trabalhador na recusa de Entendem igualmente que os princípios fundamentais do propostas, resultante da situação de vulnerabilidade deste direito do trabalho consignados na Constituição “acolhem face à entidade patronal. um conceito de direito do trabalho como direito de compen- ― É de duvidosa constitucionalidade a equiparação do sação e proteção do trabalhador enquanto contraente mais silêncio a acordo, já que em princípio, o silêncio não vale fraco na relação de trabalho, reconhecendo o manifesto como declaração negocial. Em matérias como o horário desequilíbrio entre os poderes da entidade patronal e do de trabalho, o consentimento presumido do trabalhador trabalhador, o que está na base da relevância constitucional (prescindindo-se de um consentimento expresso e esclare- dada a estes direitos”. cido), não é compatível com a natureza protecionista que Ainda segundo os requerentes: a intervenção do legislador tem que assumir no domínio «Acontece que sucessivas alterações à legislação têm das relações de trabalho (cfr. José João Abrantes, Questões fragilizado a proteção do trabalhador, atacando os seus Laborais, 22, Coimbra, 2003, 129). direitos e desequilibrando, ainda mais, as relações do ― Se, por hipótese, o prazo para a oposição (n.º 4 do trabalho. Na verdade, este pedido de fiscalização suces- artigo 205.º do Código do Trabalho) coincidir com período siva da constitucionalidade não pode ser analisado, na de férias e o trabalhador nada disser, nenhum mecanismo opinião dos aqui subscritores, sem ter em consideração de salvaguarda dos interesses e direitos dos trabalhadores as sucessivas alterações que têm vindo a desvirtuar a está previsto para que se ilida aquela presunção de aceita- matriz constitucional do direito do trabalho. ção, ficando o trabalhador obrigado a cumprir um horário Aliás, essas alterações legislativas ‘não cumprem os de trabalho sobre o qual não se pronunciou e a que não desígnios constitucionais, infringindo vários dos seus deu o seu acordo. princípios e normas, designadamente, entre outros, o ― Independentemente das considerações acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio consentimento do trabalhador, sempre a criação de um do direito ao trabalho e à estabilidade no trabalho, o banco de horas individual violará o artigo 59.º da Cons- princípio da conciliação da vida profissional com a vida tituição uma vez que impede a «conciliação da atividade familiar, o princípio da liberdade sindical, o princípio da profissional com a vida familiar». autonomia coletiva’ [nota 1: Manifesto “Por um trabalho ― Por seu turno, no banco de horas grupal poderá estar digno para todos”]. sujeita a totalidade dos trabalhadores de uma equipa, sec- Importa referir que a Constituição, sobre este assunto, ção ou unidade económica, desde que, pelo menos 60% ou não é acrítica ou inócua. A Constituição da República 75% dos trabalhadores das mesmas estejam abrangidos por Portuguesa assumiu, desde a constituinte, a obrigação de banco de horas, instituído, respetivamente, por instrumento proteger a parte mais vulnerável das relações laborais. de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordos Na altura, e com especial relevância no atual momento, individuais. Trata-se, assim, de um banco de horas forçado, a parte mais vulnerável das relações laborais são os que não resulta de acordo, coletivo ou individual, e que Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6243 é imposto por lei e contra a vontade manifestada pelos n.º 1 da CRP), da proteção da família (artigo 67.ºda CRP) trabalhadores que o não aceitaram. e da saúde (artigo 64º da CRP) e ainda à liberdade sindical ― O aumento até duas horas diárias, cinquenta semanais (artigo 55º da CRP). e cento e cinquenta por ano, no caso do banco de horas grupal, pode mesmo ser imposto a trabalhadores que nele Do direito à retribuição do trabalho, ao repouso e aos não consentiram por via da decisão maioritária ou da pre- lazeres visão em convenção coletiva (mesmo que subscrita por um B) Artigos 229.º, n.os 1, 2 e 6 (revogado); 234.º, n.º 1, sindicato em que o trabalhador não está filiado). 238.º, n. os 3 e 4, 268.º, n. os 1 e 3, e 269.º, n.º 2 ― Ora, a extensão do banco de horas previsto em convenção coletiva de trabalho por decisão unilateral Eliminação do descanso compensatório e redução, para da entidade patronal a trabalhadores não sindicalizados, metade, do pagamento do trabalho suplementar filiados em sindicato que não tenha outorgado a conven- ― Resulta dos fundamentos que justificam a limitação ção ou que tenha outorgado convenção que não disponha da prestação do trabalho suplementar e do preceito consti- sobre a matéria, configura uma violação do princípio da tucional relativo ao limite máximo da jornada de trabalho liberdade sindical, porquanto este tem duas dimensões [artigo 59.º, nº 1, alínea d) da CRP], que o recurso ao re- [conforme previsto no n.º 1 do artigo 444.º do Código gime do trabalho suplementar só será possível mediante a do Trabalho e na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º]: uma existência de circunstâncias excecionais não devendo pois dimensão positiva de filiação e uma dimensão negativa a aplicação do regime «contrariar o princípio da limitação de não filiação. da indisponibilidade do trabalhador» e daí a «admissão e ― Ao admitir-se que, por decisão unilateral, uma reconhecimento de escusa» em determinadas situações. parte, aliás a parte contratualmente mais forte, imponha ― Ora, o recurso cada vez menor a este regime, por via a aplicação de um regime a um trabalhador que não está do recurso aos mecanismos de adaptabilidade que podem sindicalizado, está a ferir-se o referido preceito consti- ser impostos aos trabalhadores, leva à desvalorização do tucional. Por outro lado, ao admitir-se que, por decisão trabalho e dos trabalhadores. unilateral, um regime é aplicável a um trabalhador sin- ― A redução para metade dos acréscimos retributivos dicalizado, cujo sindicato não outorgou convenção que pela prestação de trabalho suplementar tem como único preveja esse regime, está a ferir-se, novamente o mesmo objetivo retirar direitos aos trabalhadores, na senda do preceito. embaratecimento e da não dignificação do trabalho, por ― Em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho e forma a beneficiar as entidades patronais. de alteração de horas de trabalho, o princípio da aceitação ― Ora, a eliminação, com caráter imperativo, prevista (individual) de cada trabalhador deverá ser mantido, não no artigo 229º, relativamente a instrumentos de regula- sendo admissível que a lei a imponha, escudando-se em mentação coletiva de trabalho ou contratos de trabalho, decisões maioritárias. do descanso compensatório, e a redução para metade dos ― Os artigos em causa não têm em conta que este tipo montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de de decisões se relaciona diretamente com a articulação trabalho suplementar (25% na primeira hora ou fração entre a vida profissional e a vida familiar do trabalhador, desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de o que significa que os interesses e razões pessoais e fami- trabalho suplementar prestado em dia útil; 50% por cada liares dos trabalhadores, individualmente considerados, hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado não são tidos em consideração (cfr. o voto de vencido do em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, Conselheiro João Cura Mariano ao Acórdão n.º 338/2010, ou em feriado, previstas nos artigos 2682 e 2692), reduzem, onde se refere que a «determinação do tempo de trabalho é efetivamente, o salário e o valor do trabalho. essencial para limitar a subordinação do trabalhador perante ― Na prática, no período de um ano, a redução do a entidade patronal, assegurando a sua liberdade pessoal ao pagamento do trabalho suplementar significa que os tra- delimitar temporalmente a sua disponibilidade»). balhadores deixam de receber o equivalente a 93,75 ho- ― Entendem os subscritores, na esteira da Conselheira ras - 2 semanas, 1 dia, 5 horas e 45 minutos de trabalho. Maria Lúcia Amaral, que a Lei ora em apreciação não Mas, como as horas extraordinárias são também compen- respeita o princípio da proporcionalidade na sua dimensão sadas (a 25%) em tempo de descanso retirado do horário de necessidade, a que deve obedecer a restrição de quais- normal, os trabalhadores que sejam obrigados pela empresa quer direitos análogos a direitos, liberdades e garantias a esgotarem o banco de horas vão, para além disso, ter que (artigo 18.º da Constituição), ficando por demonstrar que trabalhar mais 4 dias, 5 horas e 30 minutos sem serem seja esta a via para a realização dos fins que a maioria pagos por isso. parlamentar e o Governo pretendem alcançar, bem como ― O direito ao repouso e ao lazer, à organização do a inexistência de outros meios aptos para a realização trabalho em condições socialmente dignificantes de forma dos mesmos fins, e que se mostrem, no entanto, menos a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação agressivos dos bens jurídicos que o direito ao repouso e o da atividade profissional com a vida familiar (artigo 59.º direito à articulação da vida profissional com a vida privada da CRP), bem como os direitos ao livre desenvolvimento e familiar visam tutelar. da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), da proteção ― Concluem, por isso, que os regimes de banco de horas da família (artigo 67.º da CRP) e da saúde (artigo 64.º da constantes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, implicam CRP), com aqueles conexos, são desproporcionadamente uma restrição ilegítima do direito ao repouso e ao lazer, afetados pelos normativos citados. à organização do tempo de trabalho em condições social- ― Tais normas vão ainda - atendendo à situação social mente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal e laboral das mulheres portuguesas, aos elevados níveis e a permitir a conciliação da atividade profissional com a de precariedade, à discriminação salarial a que estão ainda vida familiar (artigo 59.º da CRP), bem como os direitos sujeitas, às responsabilidades e encargos familiares que ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, ainda obrigam a que despendam, em média, mais três horas 6244 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 por dia em trabalho doméstico além do horário de traba- A entidade patronal passa, assim, a beneficiar de dias de lho -, prejudicar em especial as mulheres trabalhadoras, ao trabalho não pagos por força da acumulação das reduções prejudicar fortemente (a todos, mas estas em particular) o do pagamento do trabalho suplementar, da eliminação de direito à articulação da vida profissional e da vida pessoal feriados, da eliminação da majoração dos dias de férias, da e familiar. eliminação do descanso compensatório e da sua conjugação ― Afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira que o com mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho, direito ao repouso [n.º 1/d)] e os direitos com ele conexio- nomeadamente do banco de horas. nados devem ser contados, por um lado, entre os direitos ― Na medida em que não respeita os direitos dos traba- análogos aos direitos, liberdades e garantias (cfr. art.º 17º) lhadores à retribuição e ao repouso, nos termos definidos e, por outro lado, entre os direitos fundamentais derivados constitucionalmente, a Lei viola o disposto nas alíneas a), (cfr. supra, nota I), de tal modo que, uma vez obtido um c) e d) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição da República determinado grau de concretização, esta não possa ser re- Portuguesa. duzida (a não ser nas condições do art.º 18.º), impondo-se diretamente a entidades públicas e privadas. Da proibição do despedimento sem justa causa ― Trata-se também de garantias do direito dos trabalha- dores ao desenvolvimento da personalidade (art.º 26.º-1) C) Artigo 368º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho (des- e à saúde (art.º 64.º), pelo que se pode colocar o problema pedimento por extinção de posto de trabalho) de saber se não serão irrenunciáveis, pelo menos quando ― Para que possa verificar-se a extinção do posto de a um mínimo essencial indispensável à proteção destes trabalho é necessário, cumulativamente, que seja pratica- direitos.). mente impossível a subsistência da relação de trabalho, ― No presente caso, está em causa não só a eliminação e que os motivos invocados não fiquem a dever-se a um da contraprestação em período de descanso por trabalho comportamento culposo da entidade patronal ou do traba- suplementar prestado (e sublinhe-se, novamente, a natureza lhador [artigo 368.º, n.º 1, alíneas a) e b)]. extraordinária deste trabalho, que obriga a que o trabalha- ― O conceito de «subsistência praticamente impos- dor num dia trabalhe mais horas para além do limite legal), sível da relação de trabalho» era definido antes da Lei como a redução absolutamente injustificada do pagamento n.º 23/2012, no n.º 4 deste mesmo artigo, como sendo do trabalho suplementar. aquela que se verifica «quando o empregador não dis- ― O descanso compensatório tem na sua ratio a con- ponha de outro [posto de trabalho] compatível com a trapartida pelo desgaste físico e psicológico provocado categoria profissional do trabalhador». Por outro lado, pelas horas a mais. Aliás, o próprio Tribunal Constitucio- o n.º 2 do artigo 368.º estabelecia um conjunto de crité- nal reconhece o caráter de excecionalidade deste regime rios de seleção objetivos e devidamente hierarquizados, e das suas garantias especiais, nomeadamente quanto à que deviam ser obrigatoriamente utilizados, sempre possibilidade de invocação de sério prejuízo por parte do que existisse, na secção ou empresa, uma pluralidade trabalhador. de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ― As normas agora publicadas representam uma restri- e se pretenda proceder à extinção de apenas um ou de ção do direito ao repouso e aos lazeres e à retribuição do alguns deles. trabalho face ao interesse empresarial que visa proteger. ― A Lei em apreço vem proceder à eliminação destes Uma restrição desproporcionada, até porque não se trata critérios de seleção objetivos e hierarquizados, substi- de proteger qualquer direito, mas obrigar a trabalhar mais tuindo-os pela atribuição à entidade patronal da faculdade por menos dinheiro. de definir, ela própria, critérios relevantes e não discrimi- ― Nem se trata aqui, como aliás avançado pelo Tribu- natórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto nal Constitucional no seu Acórdão n.º 338/2010, de uma de trabalho (n.º 2 do artigo 368.º). definição em termos médios do trabalho, com a garantia ― Por sua vez, a Lei altera o atual entendimento da da compensação do trabalho a mais através de dias de obrigatoriedade da subsistência da relação de trabalho em descanso. Pelo contrário: em causa está a supressão do dia caso de extinção de posto de trabalho a que já nos referi- de descanso e a diminuição da remuneração. O trabalhador mos, passando a prever que «a subsistência da relação de trabalha mais horas e perde no seu salário e no seu tempo trabalho é praticamente impossível quando o empregador de descanso, violando o direito à retribuição do trabalho, demonstre ter observado critérios relevantes e não discri- segundo a quantidade, natureza e qualidade, bem como o minatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do direito ao repouso e aos lazeres. posto de trabalho» (n.º 4 do artigo 368.º). ― Ao eliminar-se a obrigatoriedade de transferência Eliminação de feriados e do mecanismo de majoração para posto de trabalho compatível (e o ónus de verificar das férias se há posto de trabalho alternativo), cria-se uma margem ― A eliminação de quatro feriados e do mecanismo de de discricionariedade que possibilita o «contorno», pela majoração das férias são também medidas que, além de entidade patronal, da verificação dos elementos e procedi- violarem o direito ao repouso e aos lazeres, a férias pagas mentos disciplinares baseados na existência de justa causa e à articulação da vida profissional e extraprofissional, para despedimento, pondo assim em causa o princípio colocam ainda seriamente em causa o princípio de prote- constitucional da segurança no emprego e a proibição ção de confiança, subprincípio concretizador do Estado de dos despedimentos sem justa causa (artigo 53º da Cons- Direito que tem acolhimento constitucional no artigo 2.º da tituição). Constituição. O princípio da proteção da confiança justi- ― Acresce que, a possibilidade de elaboração casuística, fica a inconstitucionalidade de quaisquer leis restritivas e ad hoc, de critérios de seleção, diferentes em cada situação, lesivas dos direitos e expectativas dos cidadãos. não garante a objetividade na seleção do trabalhador a des- ― Acresce que estas normas implicam sete dias de pedir antes permitirá a elaboração de critérios de seleção trabalho, por ano, sem qualquer acréscimo na retribuição. à medida do(s) trabalhador(es), que se pretenda despedir. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6245 ― Mesmo de acordo com a jurisprudência constitu- predisposição para determinada forma de atividade; falta cional constante, a Constituição não veda em absoluto ao de aptidão para alguma coisa». legislador ordinário a possibilidade de, ao lado da justa ― Será imperioso, pois, concluir que, para que exista causa de base disciplinar, consagrar certas causas de resci- inadaptação, terá forçosamente que existir uma modifica- são unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal ção objetiva no posto de trabalho à qual o trabalhador, após com base em motivos objetivos, desde que as mesmas a verificação de uma série de requisitos tendentes à criação não derivem de culpa do trabalhador ou da entidade pa- das condições para a sua adaptação a essas novas circuns- tronal e tornem praticamente impossível a subsistência tâncias, não consiga adaptar-se. Situação bem diferente do vínculo laboral. No entanto, nestas situações, não é será a inaptidão – a falta de capacidade ou predisposição bastante a conveniência da empresa, por razões objeti- (características meramente subjetivas), para a realização vas, para ser constitucionalmente legítimo fazer cessar o de determinada tarefa, na qual se inclui a «modificação contrato de trabalho. É necessário que se verifique uma substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de impossibilidade objetiva de que tais despedimentos sejam que resultem, nomeadamente, a redução continuada de realizados mediante um processo próprio e devidamente produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios regulado de acordo com as exigências do princípio da afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e proporcionalidade, de forma a acautelar que esta possibi- saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de tercei- lidade redunde, de forma mais ou menos encapotada, em ros, determinados pelo modo do exercício das funções». despedimentos injustificados, arbitrários ou com base em ― Assim, estamos efetivamente perante um despedi- mera conveniência da empresa. mento por inaptidão – e não inadaptação – do trabalhador. ― Sempre se diga que não existe qualquer fundamento Essa inaptidão é avaliada exclusivamente com base em social, laboral, doutrinário, jurisprudencial ou político da critérios subjetivos e unicamente dependentes do juízo necessidade de alteração deste mecanismo de cessação do da entidade patronal. Ao prever o despedimento com base contrato de trabalho o que sublinha a manifesta despropor- numa «quebra da produtividade» ou da «qualidade do cionalidade do preceito legal ora analisado face ao direito trabalho prestado» a lei está a estabelecer que a entidade constitucional que visa restringir. patronal é quem determina os conceitos de produtividade e ― Assim, o enfraquecimento do sistema legal de garan- qualidade, é a entidade patronal que os avalia e é a entidade tias que rodeiam a admissibilidade do despedimento por patronal que decide do seu cumprimento ou não, sem ter em extinção do posto de trabalho, nos termos constantes da conta que é também a entidade patronal, porque detentora Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (artigo 368.º, n.ºs 2 e 4), dos meios de produção, a principal responsável pela criação põe claramente em causa a admissibilidade constitucional das condições objetivas e subjetivas de cumprimento ou desta forma de despedimento, na medida em que permitirá não dos objetivos e conceitos que ela própria determinou a realização de despedimentos arbitrários ou baseados na (cfr. a este respeito os Acórdãos n.ºs 107/88 e 64/91 do mera conveniência da empresa, absolutamente vedados Tribunal Constitucional). pela Constituição nos termos do artigo 53.º. ― Fica clara a desproporcionalidade nesta relação entre entidade patronal e trabalhador que, com base somente D) Artigo 375º, n.º 1, alíneas d) e e) – revogadas - e n.º 2 nesta nova forma de despedimento, pode fazer cessar do Código do Trabalho (despedimento por inadaptação) tout court uma relação laboral, com base em critérios não ― Com a norma em apreço é criado um novo tipo de sindicáveis pelos trabalhadores, pelas suas organizações despedimento por inadaptação do trabalhador, indiciado representativas, pela Autoridade para as Condições no Tra- pela redução continuada da produtividade ou da qualidade, balho ou por um Tribunal, dado que se baseiam, exclusiva- em avarias repetidas nos meios afetos ao posto de traba- mente, em critérios discricionários, subjetivos e unilaterais. lho e na existência de riscos para a segurança e saúde do ― Existe, pois, uma verdadeira transfiguração do con- trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, sem ceito de justa causa de despedimento. que se tenha introduzido qualquer modificação no posto ― Como já foi referido acima, a Constituição só ad- de trabalho, nos seis meses anteriores. mite a consagração de certas causas de rescisão unilateral ― Contrariamente ao conceito de despedimento por do contrato de trabalho pela entidade empregadora com inadaptação previsto anteriormente no Código do Tra- base em motivos objetivos, desde que as mesmas não balho – que se traduzia numa inadaptação superveniente derivem de culpa do trabalhador ou da entidade patronal do trabalhador a modificações introduzidas no posto de e que tornem praticamente impossível a subsistência do trabalho (não suprível mediante a facultação ao trabalhador vínculo laboral. No caso do despedimento por inadaptação de formação profissional adequada e de um período sufi- antes previsto nos artigos 373.º e seguintes do Código ciente de adaptação) –, a atual legislação não determina a do Trabalho, a sua admissibilidade constitucional resulta necessidade prévia de quaisquer modificações. Dispensa-se do facto de se fundar na causa objetiva de o trabalhador também a necessidade de verificação da impossibilidade não conseguir adaptar-se a uma alteração tecnológica do de subsistência do vínculo laboral pela inexistência na seu posto de trabalho, mesmo depois de realizadas todas empresa de um outro posto de trabalho disponível e com- as diligências necessárias e adequadas a essa adaptação. patível com a qualificação profissional do trabalhador, bem ― Assim, quando se dispensa a ocorrência da inovação como a exigência da situação de inadaptação não decorrer ou alteração tecnológica do posto de trabalho deixamos de da falta de condições de segurança e saúde no trabalho estar perante uma causa objetiva independente da culpa imputável à entidade patronal. do trabalhador ou da entidade patronal e passamos a estar ― De acordo com Dicionário da Língua Portuguesa perante uma causa subjetiva, um facto do próprio trabalha- Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa dor que, sem que tivesse ocorrido qualquer causa externa inadaptação significa «incapacidade para se modificar de relacionada com o posto de trabalho, passa a produzir acordo com uma situação ou ambiente novo, diferente», menos ou com menos qualidade. Por outro lado, ao dispen- ao passo que inaptidão significa «falta de capacidade, de sar-se a necessidade de verificação da impossibilidade de 6246 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 subsistência do vínculo laboral pela inexistência de outro lidas e intangíveis encontrando-se protegidas nos termos posto de trabalho compatível, afasta-se a possibilidade de da Constituição. aferir a existência de causa prática objetiva para a cessação ― Assim, ao declarar nulas ou ao reduzir as condições do contrato de trabalho que não derive de facto de mera previstas nas convenções coletivas, é violado também o decisão da entidade patronal (cfr. Acórdão n. 581/95). princípio da autonomia coletiva. Ignorando ou pretendendo ― Relembre-se que, aquando da discussão do Regime ignorar que as condições de trabalho previstas nas con- de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, também o venções coletivas consubstanciam um equilíbrio, nomea- despedimento por inaptidão, nos termos agora previstos damente com as retribuições acordadas, opta claramente sob a epígrafe de inadaptação, estava previsto e muitas pelos interesses de uma das partes – o patronato, com foram as vozes que se levantaram contra tal preceito, com significativo prejuízo para os trabalhadores. base na sua inconstitucionalidade, o que levou ao recuo e ― No que respeita à remuneração do trabalho suplemen- à não inclusão desse normativo na então Proposta de Lei. tar é manifesto que o Governo só promove, por um lado, o ― Assim, o despedimento por inadaptação (ou melhor, lucro da entidade patronal, que passa a pagar menos pelo por inaptidão) com dispensa da verificação de alterações mesmo trabalho, e, por outro lado, empobrece o trabalhador tecnológicas no posto de trabalho situa-se fora dos parâ- que passa a receber menos pelo mesmo trabalho, apesar de metros de admissibilidade da Constituição no que toca aos que a estipulação da retribuição mensal já havia tido em despedimentos por causas objetivas, na medida em que consideração todas as restantes condições previstas na con- nesta situação não é possível determinar com suficiente venção coletiva. Citando Jorge Leite (In Questões Laborais, concretização as causas do despedimento nem tão-pouco n.º 22, Ano X – 2003, pp. 251 e 252), «....A revogação de controlar a impossibilidade objetiva da subsistência da regras validamente estabelecidas ao abrigo da autonomia relação laboral, o que equivale à possibilidade de despedi- normativa (que a Constituição atribui às associações sin- mentos injustificados e arbitrários, em clara violação dos dicais) com a permissão da própria lei revogatória de as princípios estabelecidos no artigo 53.º da Constituição. mesmas regras virem a ser objeto de convenção posterior traduz-se, com efeito, numa injustificada desconsideração Do direito das associações sindicais e contratação co- pelo princípio da autonomia coletiva e uma intromissão letiva na enformação do Estado de direito democrático da lei, contrária ao artigo 56.º, n.º 3 da Constituição e ao seu exercício legítimo pelas entidades constitucionalmente E) Artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (relações competentes». entre fontes de regulação) ― Respondendo à preocupação levantada pelo Tribunal ― O direito de contratação coletiva é um direito fun- Constitucional no Acórdão n.º 338/2010 de que «pode damental dos trabalhadores, consagrado no artigo 56.º questionar-se até que ponto será constitucionalmente le- da Constituição, cuja titularidade é atribuída aos traba- gítimo atingir a posição dos trabalhadores individuais pela lhadores, mas cujo exercício é cometido às associações falta de convenção aplicável, com a necessária perda de sindicais. direitos e regalias convencionalmente acordados», com ― Sendo um direito fundamental que integra os di- mais veemência se coloca esta questão quando existe uma reitos liberdades e garantias dos trabalhadores, aplica- convenção aplicável, que não foi denunciada, e que por se ao direito de contratação coletiva o regime do ar- lei deixa de ser aplicada, mesmo que contra a vontade tigo 18.º da Constituição, por força do artigo 17.º. O das partes. n.º 2 do artigo 18.º faz depender a limitação ou restrição ― Acresce ainda que a revogação de cláusulas de con- de direitos, liberdades e garantias de expressa previsão tratação coletiva por lei imperativa, constituindo uma limi- constitucional e da observância dos requisitos da neces- tação da liberdade negocial, e logo uma restrição do direito sidade, adequação e proporcionalidade – as restrições e fundamental de contratação coletiva, teria de obedecer aos limitações devem confinar-se ao mínimo requerido para princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade salvaguardar outros direitos ou interesses constitucio- conforme o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. nalmente protegidos. ― Ora não está demonstrado que esta restrição seja ― Embora a Constituição devolva ao legislador a tarefa necessária para a realização dos objetivos de contenção de delimitação do direito de contratação coletiva, a margem orçamental ou para o aumento da competitividade das de regulação de que este dispõe é limitada pela preservação empresas, como não está provado que não existam meios, e respeito pelo núcleo intangível do direito fundamental, menos lesivos do bem jurídico tutelado, para atingir os o qual tem que ser determinado, por via interpretativa, a fins pretendidos; do mesmo modo, há claramente um partir dos próprios preceitos constitucionais (entendimento, excesso, não proporcional ao fim a alcançar, quando se aliás, assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional, preconiza a revogação definitiva destas cláusulas con- como patente no Acórdão n.º 338/10). vencionais. ― No caso do direito de contratação coletiva, a determi- ― Finalmente, a Lei em apreço, ao declarar nulas ou a nação do núcleo essencial do direito só pode resultar dos reduzir as condições de trabalho validamente acordadas nas artigos 58.º e 59.º da Constituição, devendo reconhecer- convenções coletivas em vigor, viola o artigo 2.º da CRP, se a estes preceitos a função de delimitar o núcleo duro, na medida em que atenta contra o princípio da proteção lógico, de matérias que se reportam às relações laborais e da confiança resultante da tutela da segurança jurídica, que constituirão por isso o objeto próprio das convenções ambas inseparáveis na realização do princípio do Estado coletivas. de direito democrático. ― Ora, as matérias em causa integram a «reserva consti- ― A este propósito, valerá a pena citar a jurisprudência tucional de contratação coletiva» a que se refere o Acórdão invocada pelo próprio Tribunal Constitucional para fun- n.º 338/2010 do Tribunal Constitucional, afetando o núcleo damentar a sua decisão quanto à constitucionalidade da de matérias objeto de contratação coletiva, sendo portanto caducidade das convenções coletivas de trabalho (cfr. o ci- as normas convencionais que as regulam inteiramente vá- tado Acórdão n.º 306/2003, citado no Acórdão n.º 338/10). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6247 ― Significa este pressuposto que a eficácia normativa identificadas como objeto do pedido e transcritas na parte das convenções manter-se-á incorporada nos contratos inicial do mesmo requerimento, embora se lhes tenham de trabalho celebrados na sua vigência. Tal não é, ma- referido, a propósito da fundamentação do pedido. Acresce nifestamente o caso: todos os contratos de trabalho que que a transcrição em causa é feita a partir da nova redação incorporem cláusulas de convenções coletivas que se en- dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, quadrem no artigo 7º da Lei n.º 23/2012, de 25 de julho, a diversos artigos do Código do Trabalho, aprovado pela serão considerados nulos quanto às matérias previstas Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo a menção, na Lei, bem como as próprias convenções coletivas que relativamente a alguns preceitos deste último, de que os resultaram da autonomia das partes, «fundamento da con- mesmos foram revogados. Mais: na citada conclusão, os tratação coletiva». Negar essa autonomia, estabelecendo requerentes incluíram normas objeto de revogação expressa por lei a nulidade das cláusulas livremente negociadas, é, pelo artigo 9.º, n.º 2, da referida Lei n.º 23/2012. Impõe-se, no fim, negar o direito à contratação coletiva. por conseguinte, começar por delimitar com precisão o ― Com efeito, o artigo 7.º da Lei, citando o Conselheiro objeto do presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva Mário Torres (declaração de voto produzida no Acórdão da constitucionalidade. n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional), constitui «Uma 5. Na conclusão do requerimento são mencionadas ape- ingerência estadual na autonomia coletiva em domínios em nas as normas dos artigos 208.º-A e 208.º-B (relativos aos que o legislador ordinário, de acordo com o alcance cons- bancos de horas individual e grupal); 229.º n.os 1, 2 e 6 titucional do direito à contratação coletiva, reconhecera a (eliminação do descanso compensatório); 268.º, n. os 1 e 3 legitimidade desta contratação...». (pagamento de trabalho suplementar); 269.º, n.º 2 (pres- ― Ou seja, de acordo com este normativo, é absoluta- tações relativas a dia feriado); 368.º, n. os 2 e 4 (requisitos mente indiferente a segurança do negócio jurídico, a con- de despedimento por extinção de posto de trabalho); 375.º, fiança que os sujeitos do negócio depositaram no sistema n. os 1, alíneas d) e e), e 2 (requisitos de despedimento por jurídico, de acordo com o qual negociaram, transacionaram inadaptação), todos do Código do Trabalho, na redação condições de trabalho em vista da obtenção de um deter- dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; e, bem assim, as minado resultado, ou seja, um contrato, que mais não é normas constantes do artigo 7.º desta mesma Lei (relações do que o encontro, um equilíbrio entre direitos e deveres entre fontes de regulação). dos contraentes. Não obstante, na respetiva secção B), sob a epígrafe “Do ― Nestes termos, ao declarar nulas ou reduzir cláusulas direito à retribuição do trabalho, ao repouso e aos lazeres”, de convenções coletivas válida e livremente acordadas entre os requerentes suscitam expressamente a inconstitucionali- as partes, no exercício da autonomia e liberdade negociais dade das normas dos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, implícitas no direito fundamental de contratação coletiva, ambos do Código do Trabalho. Tais normas foram também a Lei viola o artigo 56.º, nºs 3 e 4 da Constituição. transcritas, na parte inicial do requerimento, e incluídas no acervo daquelas sobre as quais expressamente se formula Os requerentes concluem o seu pedido do modo seguinte: um “pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitu- «Termos em que, pelas razões acabadas de enun- cionalidade”, indicando, ainda, as normas da Constituição ciar, é de justiça que o Tribunal Constitucional venha que se consideram violadas. Justifica-se, por isso, consi- a apreciar, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, derar que os citados artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, o pedido, com a formulação que se entenda preferí- também integram o objeto do presente processo. vel, para obter a declaração de inconstitucionalidade, Cumpre, de todo o modo, salientar que o que os reque- com força obrigatória geral, das seguintes normas: ar- rentes questionam não são aqueles preceitos do Código do tigos 208.º-A; 208.º-B; n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º; Trabalho, na sua redação atual, mas direta e imediatamente n.os 1 e 3 do artigo 268.º; n.º 2 do artigo 269.º; n.os 2 (e exclusivamente) a eliminação de certos feriados e do e 4 do artigo 368.º; alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 2 do mecanismo de majoração de dias de férias operada pela Lei artigo 375.º do Código do Trabalho, na redação dada n.º 23/2012, de 25 de junho. Na verdade, é isso que resulta pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e do artigo 7.º da inequivocamente da fundamentação do pedido constante Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.» da citada secção B) (cfr. supra o n.º 1). Ou seja, o que tem de ser considerado no presente pro- 2. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o cesso é a eliminação de certo número de feriados obriga- pedido, a Presidente da Assembleia da República veio tórios e do mecanismo de majoração de dias do período oferecer o merecimento dos autos. anual de férias operada em consequência da nova redação 3. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do ao Código do Trabalho, e não o resultado dessa eliminação artigo 63.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento refletido na redação atual dos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de n.os 3 e 4, do mesmo Código. O referido resultado, em si 15 de novembro), e fixada a orientação do Tribunal sobre mesmo considerado, não chega a ser questionado pelos as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do requerentes. mesmo artigo, cumprindo agora decidir em conformidade Do ponto de vista substancial, e no que respeita quer com o que então se estabeleceu. aos feriados eliminados, quer ao mecanismo de majora- ção de dias de férias que foi suprimido, a eliminação em II - Fundamentação apreço corresponde à «regulamentação negativa» própria da revogação em sentido estrito, ou seja, à abrogação da A) Delimitação do objeto do pedido de fiscalização disciplina normativa objeto de um ato prévio sem criação 4. Os requerentes na conclusão do seu requerimento de uma outra que, positivamente, a substitua: há certos não pediram a declaração de inconstitucionalidade, com dias que eram feriados obrigatórios e deixaram de o ser; a força obrigatória geral, de todas as normas previamente assiduidade em certas condições determinava o aumento 6248 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 do número de dias do período anual de férias e deixou de n.os 1, alínea b), e 3 a 8, todos do Código do Trabalho, com o fazer. Com efeito, diferentemente do que sucede com a a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Toda- (revogação por) modificação ou com a (revogação por) via, verifica-se que as mesmas normas são omitidas quer substituição - em que o respetivo autor revoga, mas não nas secções do requerimento dedicadas à fundamentação prescinde de continuar a regular a matéria disciplinada pelo do pedido, nomeadamente nas secções B) e D), quer na ato modificado ou substituído (e, por isso, fala-se a este conclusão do mesmo pedido. Acresce que as normas em propósito de «atos de efeitos mistos») – o que caracteriza causa, na parte em que inovam relativamente ao direito a aludida revogação em sentido estrito é a produção de um anterior, são, no essencial, um corolário ou instrumento efeito essencialmente abrogatório: a mera eliminação ex de concretização de medidas já consideradas no pedido. nunc de uma dada regulação preexistente. Assim, no que se refere aos artigos 229.º, n.º 7, e 238, E é isso que ocorre in casu relativamente aos preceitos n.º 6, o legislador de 2012 limitou-se a retirar a conse- em análise: quência da eliminação de deveres anteriormente previstos. − A modificação do artigo 234.º, n.º 1, do Código do Com efeito, atenta a revogação do n.º 1 do artigo 229.º e Trabalho operada pela nova redação conferida ao mesmo a eliminação do acréscimo de dias de férias em função da preceito pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, assiduidade prevista no anterior n.º 3 do artigo 238.º, desa- traduziu-se apenas em os dias correspondentes ao Corpo pareceram os pressupostos objetivos das contraordenações de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro, muito graves previstas com referência a tais preceitos. deixarem de ser feriados obrigatórios; nessa medida, há Quanto ao artigo 375.º, n.º 1, alínea b), a alteração in- uma revogação (parcial) daquele preceito; troduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, traduziu-se − A modificação do n.º 3 do artigo 238.º do Código do na exigência de que a formação profissional adequada às Trabalho operada pelo mesmo preceito da citada Lei – o modificações do posto de trabalho seja prestada não apenas n.º 4 foi por esta revogado expressamente (cfr. o respetivo sob o respetivo controlo pedagógico, mas por autoridade artigo 9.º, n.º 2) - cifra-se em passar a ser aí explicitado que competente ou entidade formadora certificada. Esta modifi- os dias de descanso do trabalhador que coincidam com dias cação agrava um dos requisitos positivos do despedimento úteis se consideram substituídos, para efeitos do cálculo por inadaptação, pelo que a impugnação da sua constitu- dos dias de férias, pelos sábados e domingos que não se- cionalidade, pugnando pela solução anteriormente vigente, jam feriados – solução complementar do n.º 2 do mesmo iria contra o sentido global da iniciativa dos requerentes artigo - em que é explicitada a base de cálculo dos dias neste domínio da segurança no emprego. A omissão da de férias definidos no respetivo n.º 1 -, e completamente referência à norma em análise tanto na fundamentação autónoma do mecanismo de majoração do período anual de do pedido de fiscalização, como na sua conclusão deve, férias em função da assiduidade consagrado antes da Lei por isso, considerar-se intencional ou, pelo menos, obje- n.º 23/2012, de 25 de junho, nos n.os 3 e 4 do artigo 238.º tivamente fundada, não se justificando o seu suprimento do Código do Trabalho. pelo Tribunal. Relativamente aos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 375.º, Em suma, e no que se refere às normas dos artigos 234.º, trata-se de disciplina complementar da prevista no n.º 2 do n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho, o que se mesmo preceito, que, em rigor, não vem questionada pelos impõe considerar para efeitos de delimitação do objeto do requerentes. Na verdade, estes limitam-se a questionar a presente processo são estes efeitos abrogatórios decorrentes própria possibilidade – a admissibilidade de princípio - de da eliminação de quatro feriados obrigatórios e do meca- despedimentos por inadaptação, nos casos em que não nismo de majoração do período anual de férias em função tenha havido modificações no posto de trabalho, conforme da assiduidade anteriormente consagrado. Com efeito, o resulta evidente do que referem na secção D) do seu re- artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao dar nova querimento, a propósito do “artigo 375.º, n.º 1, alíneas d) redação ao artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, re- e e) e n.º 2 do Código do Trabalho (despedimento por voga parcialmente e de forma tácita este preceito, passando inadaptação)” acima transcrita (cfr. supra o n.º 1). Assim, o mesmo a consagrar menos quatro feriados obrigatórios. e considerando os termos da conclusão do pedido de de- Do mesmo modo, aquele artigo 2.º, ao conferir a nova re- claração de inconstitucionalidade com força obrigatória dação ao artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, revoga geral formulado no final do requerimento, também não implicitamente a disciplina normativa da majoração do se justifica a sua análise autónoma. Objeto de apreciação período de férias em função da assiduidade anteriormente será, por isso, apenas a aludida admissibilidade de tal tipo prevista naquele preceito. Note-se, por outro lado, que o de despedimento por inadaptação, tal como prevista no n.º 4 do artigo 238.º – o qual, como referido, foi objeto artigo 375.º, n.º 2, do referido Código. de revogação expressa - era simplesmente instrumental Por último, quanto ao disposto nos n.os 5 a 8 do mesmo em relação ao citado mecanismo de majoração de dias artigo 375.º - que se reportam tanto ao despedimento por de férias. Esta é, pelo exposto, a correta identificação do inadaptação previsto nos casos do n.º 1 (situações em objeto do pedido relativamente àqueles preceitos. que tenham sido introduzidas modificações no posto de Questão diferente é a de saber se este Tribunal pode trabalho), como nos casos do n.º 2 (situações em que não conhecer do objeto assim delimitado e que será analisada existem tais modificações) – é aplicável consideração adiante, juntamente com a da admissibilidade da aprecia- idêntica à que foi feita a propósito do agravamento dos ção no presente processo de normas objeto de revogação requisitos positivos do despedimento: pugnar pela manu- expressa pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de tenção das soluções paralelas anteriormente vigentes – que junho (cfr. infra o n.º 8). eram menos garantísticas do que as introduzidas pela Lei 6. Na citada parte inicial do requerimento de fiscalização n.º 23/2012, de 25 de junho - iria contra o sentido global da sucessiva abstrata da constitucionalidade foram igualmente iniciativa dos requerentes, pelo que a omissão da referência indicadas como objeto do pedido e nele transcritas as nor- às normas em questão tanto na fundamentação do pedido mas constantes dos artigos 229.º, n.º 7, 238.º, n.º 6, e 375.º, de fiscalização, como na sua conclusão deve também neste Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6249 caso considerar-se intencional ou, pelo menos, objetiva- é tão-somente a revogação e o seu específico e próprio mente fundada, não se justificando, por isso, o respetivo efeito abrogatório. suprimento pelo Tribunal. Assim sendo, não se trata, nestes casos, de convolar ou 7. Os requerentes incluíram ainda no presente pedido de substituir o objeto do processo (nomeadamente, permu- declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória tando normas entretanto revogadas por outras, inexistentes geral, as normas dos artigos 229.º, n.os 1, 2 e 6, e 375.º, n.º 1, à data do pedido, como era o caso subjacente à generalidade alíneas d) e e), do Código do Trabalho, as quais, todavia, dos anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional sobre foram revogadas pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, esta questão), mas tão-só e apenas de corrigir o preceito de 25 de junho. legal que serve de suporte à norma que os requerentes É, de todo o modo, perfeitamente percetível do teor do pretendem ver apreciada, a qual, não obstante aquela cor- pedido – à semelhança do que acontece com as referên- reção, se mantém intocada na sua dimensão normativa e cias aos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, do mesmo na problemática constitucional que convoca. Dito de outra Código (cfr. supra o n.º 5) - que o que está em causa não forma, há, nesta parte do pedido, um erro na declaração é a inconstitucionalidade das prescrições normativas que (pedido), que resulta evidente dos termos da mesma, atenta aqueles preceitos alojavam e que agora foram revogadas, a falta de correspondência entre a “norma” indicada como mas sim a inconstitucionalidade da própria revogação, ou objeto do recurso e os preceitos legais identificados como seja, a eliminação pura e simples do ordenamento jurídico alojando tal norma. O que significa que, ao corrigir tal erro, das normas que, antes da Lei n.º 23/2012, constavam de o Tribunal não estará a introduzir modificações no pedido, tais preceitos legais. Assim sendo, forçoso é concluir que mas apenas a interpretá-lo de acordo com a iniludível os artigos da lei que suportam a(s) norma(s) que o grupo vontade real dos requerentes. de requerentes pretende que o Tribunal aprecie são, não Acresce que, estando perfeitamente identificadas no os referidos preceitos revogados, mas o preceito da Lei pedido as normas em causa, a correção do erro não implica n.º 23/2012 que procedeu à sua revogação, ou seja, o ar- uma (re)construção do pedido nesta parte (que estaria tigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, na parte em que procede vedada ao Tribunal), resultando antes de uma inferência à revogação em causa. segura, simples e direta, obtida, sem mais, a partir dos Sendo certo, como é, que esta é a correta identifica- elementos constantes do pedido. ção do objeto do pedido, nesta parte, o problema que se Deste modo, deverá considerar-se que, em substitui- coloca é o de saber se o Tribunal Constitucional pode ção daqueles preceitos legais, o presente pedido inclui a oficiosamente proceder a tal correção. A solução encon- apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 2.º trada valerá, por identidade de razão, para o artigo 2.º da da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao citada Lei n.º 23/2012, na parte em que, ao modificar os modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos do Código do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de do Trabalho, eliminou quatro feriados obrigatórios e o 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados obrigatórios e o aumento do período de férias em função da assiduidade, aumento do período de férias em função da assiduidade, conforme a previsão constante dos citados preceitos, na e da norma do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em redação anterior à citada Lei (cfr. supra o n.º 5). que esta procedeu à revogação dos artigos 229.º n.os 1, 2 e 8. Este Tribunal tem jurisprudência reiterada no sentido 6 e 375.º, n.º 1, alíneas d) e e), daquele Código. da impossibilidade de “convolação” do pedido mediante 9. Ainda em sede de delimitação do objeto do pedido, a substituição do seu objeto, por tal atentar contra o prin- cumpre notar que o artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de cípio do pedido, consagrado no n.º 5 do artigo 51.º da junho, aqui questionado, contém um conjunto de normas Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de que, segundo a própria epígrafe, rege as “relações entre novembro, na sua atual redação). Concretamente, tem-se fontes de regulação”, a saber, entre, por um lado, o Código entendido não ser possível convolar o objeto do processo do Trabalho, na redação que lhe foi conferida pela citada nos casos em que, vindo pedida a inconstitucionalidade de Lei e, por outro, os instrumentos de regulamentação cole- norma entretanto revogada, se pretenda substituí-la pela tiva de trabalho (adiante também referidos como “IRCT”) norma do diploma revogatório, com conteúdo normativo e os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em correspondente ou semelhante (cfr. neste sentido, entre vigor daquela Lei. Em síntese, vem este artigo preceituar outros, os Acórdãos n.os 140/2000, 232/2004, 497/2007 a nulidade, a redução ou a suspensão das disposições da- e 31/2009). queles instrumentos e das cláusulas dos referidos contratos, Os casos em apreço, contudo, não configuram situa- nos seguintes termos: ções de revogação por sucessão temporal de normas − A nulidade das disposições de IRCT que prevejam que versem sobre uma mesma matéria, com idêntico montantes superiores aos resultantes do Código do Tra- conteúdo regulador. Está-se, antes, face à eliminação balho relativas a compensação por despedimento coletivo pura e simples de certas normas que integravam um e compensação por cessação de contrato de trabalho (ar- determinado regime jurídico, através de normas que tigo 7.º, n.º 1); se limitam a revogá-las, sem pôr de pé uma nova con- − A nulidade das disposições de IRCT e das cláusulas formação substitutiva [concretamente, o artigo 2.º da de contratos de trabalho que disponham sobre descanso Lei n.º 23/2012, na parte em que, ao modificar os arti- compensatório por trabalho suplementar (artigo 7.º, n.º 2); gos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.os 3 e 4, ambos do Código do − A redução das disposições de IRCT e das cláusulas Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- de contratos de trabalho posteriores a 1 de dezembro de reiro, elimina quatro feriados obrigatórios e o aumento 2003, que prevejam majorações ao período anual de fé- do período anual de férias em função da assiduidade; e o rias, reduzindo-as em montante equivalente até três dias artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procede (artigo 7.º, n.º 3); à revogação dos artigos 229.º n.ºs 1, 2 e 6 e 375.º, n.os 1, − A suspensão, durante dois anos, das disposições de alíneas d) e e), do citado Código]. O que vem questionado IRCT e das cláusulas de contratos de trabalho que dis- 6250 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 ponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho que o mesmo procedeu à revogação expressa do n.º 4 do suplementar superiores aos estabelecidos no Código do referido artigo 238.º; Trabalho; ou sobre a retribuição do trabalho normal pres- iv) Artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do Trabalho, apro- tado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (requisitos de o funcionamento nesse dia (artigo 7.º, n.º 4); despedimento por extinção de posto de trabalho); − A redução, após o decurso do referido prazo de dois v) Artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado anos, das disposições de IRCT e das cláusulas de contratos pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada de trabalho que, dispondo sobre as matérias acima refe- pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e artigo 9.º, n.º 2, da ridas, não tendo entretanto sido alteradas, reduzindo-se citada Lei, na parte em que o mesmo procedeu à revogação os montantes nelas previstos para metade, desde que não das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º daquele Código sejam inferiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho (requisitos de despedimento por inadaptação); (artigo 7.º, n.º 5). vi) Artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão Apesar de os requerentes terem suscitado a inconsti- de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva tucionalidade de todo o artigo 7.º, em bloco, resulta ine- de trabalho (relações entre fontes de regulação). quívoco dos fundamentos do seu pedido que, em rigor, apenas pretendem questionar as normas do artigo 7.º que B) Razão de ser e condicionantes da Lei n.º 23/2012, se referem à nulidade, redução ou suspensão de disposições de 25 de junho de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Na verdade, o pedido vem quase exclusivamente as- 11. Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 23/2012, sente, nesta parte, na violação do direito de contratação de 25 de junho, que a mesma se destina a dar resposta às coletiva, consagrado no artigo 56.º da Constituição, e só exigências em matéria de legislação laboral decorrentes quanto àquelas disposições se pode convocar esse parâme- dos compromissos assumidos no quadro do Memorando de tro de validade. E, mesmo quando se faz uma breve alusão Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- ao princípio da proteção da confiança, todo o discurso nómica, de 17 de maio de 2011, tendo em vista o fomento argumentativo continua a ser reportado apenas às “condi- da economia, via aumento da produtividade e da competi- ções de trabalho validamente acordadas nas convenções tividade das empresas, a criação de emprego e o combate coletivas em vigor”. à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na Não tendo sido problematizada, ainda que em termos perspetiva do cumprimento daqueles compromissos num mínimos, a relação aqui estabelecida entre a lei (o Código quadro de concretização do «modelo de flexisegurança» do Trabalho, na versão subsequente à Lei n.º 23/2012, de e, outrossim, da definição de políticas direcionadas ao 25 de junho) e as cláusulas dos contratos de trabalho, não crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado pode o Tribunal, por imposição do princípio do pedido, um processo de concertação social que culminou com a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional das assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso normas do artigo 7.º que estabelecem a nulidade, redução para o Crescimento, Competitividade e Emprego entre o e suspensão de cláusulas de contratos de trabalho. Nesta Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na parte, o pedido de inconstitucionalidade está, assim, limi- Comissão Permanente de Concertação Social. tado à apreciação do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, na parte A Proposta de Lei n.º 46/XII – que desencadeou o pro- em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de cedimento legislativo no âmbito do qual foi aprovada a disposições de instrumentos de regulamentação coletiva Lei n.º 23/2012, de 25 de junho – veio formalizar, em de trabalho. termos de política legislativa e no que se refere ao Có- 10. Em suma, as normas colocadas à apreciação deste digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Tribunal Constitucional são as constantes dos seguintes fevereiro (adiante designado abreviadamente “Código do preceitos legais: Trabalho”) - o citado Compromisso. Na perspetiva do seu proponente, a reforma daquele Código revelava-se “pri- i) Artigos 208.º-A e 208.º-B, ambos do Código do Tra- mordial para proporcionar aos trabalhadores, principais balho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitante- (bancos de horas individual e grupal); mente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às ii) Artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º novos desafios económicos com que as mesmas se depa- n.os 1, 2 e 6 (eliminação do descanso compensatório), do ram” (cfr. o n.º 2 da Exposição de Motivos). A modificação Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de do mesmo Código apresentava-se como medida necessária 12 de fevereiro; e artigos 268.º, n. os 1 e 3 (redução para e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos metade do pagamento do trabalho suplementar), e 269.º, (cfr. ibidem o n.º 3): n.º 2 (prestações relativas a dia feriado), do mesmo Código, com a redação dada pela citada Lei n.º 23/2012; a) Melhorar a legislação laboral quer através da sua iii) Artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na atualização e sistematização, quer mediante a agilização parte em que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, de procedimentos; n.º 3, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei b) Promover a flexibilidade interna das empresas; n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados c) Promover a contratação coletiva. obrigatórios e o aumento do período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo os seg- As medidas concretamente aprovadas foram, sobre- mentos daqueles preceitos que, na sua redação anterior, tudo, de flexibilização em vista da contenção salarial, de os previam; e artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em redução de custos associados à prestação de trabalho fora Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6251 do período normal (diminuição das contrapartidas e fle- (cfr. o n.º 8 da respetiva fundamentação). Todos esses xibilização dos tempos de trabalho, para além da redução mecanismos preveem um aumento do número de horas do número de feriados obrigatórios e da eliminação da que constituem o período normal de trabalho diário e/ou possibilidade de majorar o período anual de férias em razão semanal (v. ibidem): da assiduidade), de adequação dos regimes de suspensão «Na adaptabilidade individual, o empregador e traba- ou redução da laboração às vicissitudes do ciclo económico lhador podem celebrar um acordo que preveja o aumento e do próprio ciclo produtivo da empresa, de modificação do período normal de trabalho diário até 2 horas e que dos pressupostos do despedimento por motivos objetivos o trabalho semanal possa atingir 50 horas (artigo 205.º, (despedimento por extinção do posto de trabalho e despe- n.º 2); no banco de horas [à data permitido apenas com dimento por inadaptação) em linha com as exigências do base em IRCT] permite-se um aumento até 4 horas do Memorando de Entendimento e de diminuição das com- período normal de trabalho diário e até 60 horas da pensações devidas aos trabalhadores despedidos. duração de trabalho semanal (artigo 204.º, n.º1 e 208.º, Como é natural em relação a reformas desta natureza, n.º 2). E no caso do horário concentrado o período as apreciações são muito diversas, ainda que, em geral, normal de trabalho diário pode ser aumentado até quatro salientem a coerência material com as exigências do citado horas diárias (artigo 209.º, n.º1). Memorando de Entendimento (cfr., por exemplo, Pedro Este aumento de horas diárias e semanais não vale Romano Martinez, “O Código do Trabalho e a reforma como “trabalho suplementar” (nem corresponde a um de 2012. Apreciação geral” in Revista de Direito e de Es- regime de “isenção de horário”), o que significa que tudos Sociais, 2012, n.º 1-2, p. 11 e ss.; António Monteiro não é remunerado [embora possa ser compensado Fernandes, “A ‘Reforma Laboral’ de 2012. Observações mediante pagamento em dinheiro; cfr., na redação em torno da Lei n.º 23/2012” in Revista da Ordem dos subsequente à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o ar- Advogados, Ano 72, abr./set. 2012, p. 546 e ss.; ou ibi- tigo 208.º, n.º 4, alínea a), subalínea iii), do Código dem, p. 575 e ss., Júlio Vieira Gomes, “Algumas reflexões do Trabalho]. Ele é, na generalidade dos casos, com- sobre as alterações introduzidas no Código do Trabalho pensado através de uma correlativa redução de horas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho”; e António Nunes diárias ou semanais num outro momento, inserido den- de Carvalho, “Tempo de trabalho” in Revista de Direito e tro de um determinado período de referência. Nenhum de Estudos Sociais, 2012, n.º 1-2, p. 21 e ss., pp. 24 e 25). destes esquemas altera, em termos médios, o período Segundo o legislador, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, normal de trabalho. Trata-se de uma redistribuição dos visou acentuar o reconhecimento normativo da necessidade tempos de trabalho, em vista de um horizonte temporal de uma conciliação prática e otimizada entre os direitos mais longo que o dia ou a semana. O aumento das dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e horas de trabalho é feito para um período determinado a liberdade de empresa: as alterações ao Código do Tra- e é, depois, compensado com a correlativa redução do balho introduzidas pela Lei em análise são enformadas tempo de trabalho num momento posterior.» (itálicos pela ideia de que num quadro de atuação concorrencial e aditados). tendencialmente global, a maximização da satisfação dos primeiros não pode ser prosseguida de forma sustentada sem garantir ao empregador a possibilidade de uma gestão Assim, verifica-se que, por via destes institutos de orga- empresarial eficaz. nização do tempo de trabalho, nomeadamente a adaptabili- dade, o banco de horas e o horário concentrado, o período normal de trabalho passa a ser calculado em termos médios, C.1) As questões de constitucionalidade referentes aos num período predeterminado - o “período de referência” bancos de horas individual e grupal referido no artigo 207.º do Código do Trabalho, o qual 12. Os bancos de horas inscrevem-se no conjunto de não pode ser superior a doze meses. O período normal de medidas que têm vindo a ser adotadas no sentido de aumen- trabalho pode, deste modo, deixar de ser igual em todos os tar a flexibilidade na organização do tempo de trabalho, dias e em todas as semanas do ano, sendo antes adaptado às nomeadamente computando este último em termos médios necessidades de produção empresarial, de modo a dosear o com referência a períodos mais longos do que o dia ou a esforço e a disponibilidade exigidos aos trabalhadores em semana. As razões para tal prendem-se, no essencial, com função do interesse produtivo. Consequentemente, e em o custo associado ao trabalho suplementar, as limitações regra, o trabalhador poderá prestar mais horas de trabalho inerentes à sua prática e com a própria inconstância dos num determinado dia ou semana, desde que noutro dia ciclos produtivos. Em especial, a figura do banco de horas ou semana trabalhe menos horas, de modo a que a média foi introduzida no Código do Trabalho, aprovado pela Lei do tempo de trabalho num período predefinido seja de n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo que, na sua versão oito horas diárias e quarenta horas semanais. Por se tratar inicial, apenas podia ser instituído por instrumento de ainda do cumprimento do período de trabalho, não há al- regulamentação coletiva de trabalho (cfr. o artigo 208.º, teração do montante da retribuição, nem possibilidade de na sua redação originária). o trabalhador invocar motivo atendível para se escusar à Como o Tribunal Constitucional referiu no seu Acórdão prestação, como poderia acontecer tratando-se de trabalho n.º 328/2010, embora o Código do Trabalho preveja no suplementar. artigo 203.º, n.º 1, como regra, que “o período normal Considerando estas particularidades, a lei dispensa de de trabalho não pode exceder oito horas por dia e qua- prestar trabalho com sujeição aos regimes de adaptabili- renta horas por semana”, o mesmo diploma consagra dade, de banco de horas ou de horário concentrado as tra- igualmente mecanismos de organização do tempo de balhadoras grávidas, puérperas e lactantes, os trabalhadores trabalho diversos do esquema semanal de 8 horas por dia menores e, em certos casos, os trabalhadores portadores de e 40 horas semanais que permitem adequar os horários deficiência ou doença crónica e os trabalhadores-estudantes de trabalho às necessidades das empresas tendo em conta (cfr., respetivamente, os artigos 58.º, 74.º, 87.º e 90.º, todos as variações mensais e anuais dos fluxos de trabalho do Código do Trabalho). 6252 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Sem prejuízo da proximidade entre os institutos da adap- acordo ad hoc (ou estabelecido no próprio contrato de tabilidade e do banco de horas, este último evidencia, trabalho) entre empregador e trabalhador (208.º-A); e o contudo, especificidades estruturais que o distinguem do banco de horas grupal, que é uma extensão de um daque- primeiro. les dois regimes a aplicar a um grupo de trabalhadores Desde logo, porque, contrariamente ao que sucede no da empresa (208.º-B). caso da adaptabilidade, os acréscimos de trabalho não têm Recorde-se que o Memorando de Entendimento sobre de ser compensados por uma redução equivalente do tempo as Condicionalidades de Política Económica, no seu de trabalho, de modo a que, no período de referência, o ponto 4.6. (Regimes dos Tempos de Trabalho) já previa tempo médio de trabalho prestado permaneça inalterado. reformas nos regimes dos tempos de trabalho, tendo Tal pode suceder, mas não é necessário que aconteça. em vista conter as flutuações do emprego ao longo do Daí a previsão de outros modos de compensação do tra- ciclo económico, incorporar melhor as diferenças nos balho prestado em acréscimo para além da redução equi- padrões de trabalho nos vários setores e empresas e valente do tempo de trabalho, nomeadamente o aumento aumentar a competitividade das empresas. Embora sem do período de férias e o pagamento em dinheiro [cfr. o prefigurar um qualquer regime concreto, previa-se que artigo 208.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho, para o Governo procedesse a uma avaliação relativa à utili- o qual remetem os n.os 1 dos artigos 208.º-A e 208.º-B zação dada ao aumento dos elementos de flexibilidade do mesmo diploma]. pelos parceiros sociais, associados à versão do Código Por outro lado, a lógica de funcionamento própria do do Trabalho de 2009 e preparasse “um plano de ação banco de horas é diferente da simples adaptação do pe- para promover a flexibilidade dos tempos de trabalho, ríodo normal de trabalho e do horário de trabalho. As incluindo as modalidades que permitam a adoção do observações de Luís Miguel Monteiro a este respeito são regime laboral do «banco de horas», por acordo mútuo particularmente elucidativas: entre empregadores e trabalhadores negociado ao nível «Ao invés da previsibilidade dos momentos de da empresa”. prestação de trabalho em regime de adaptabili- O Compromisso para o Crescimento, Competitividade dade – o empregador encontra-se obrigado a fixar e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, foi neste particular os horários de trabalho, os de maior e os de menor mais detalhado: duração, tendo relativamente a eles obrigações de «O atual contexto do mercado de trabalho exige informação, de consulta e de publicidade (n.º 2 do às empresas uma capacidade cada vez mais elevada artigo 217.º) – o banco de horas opera numa lógica de adaptação às necessidades de uma economia glo- de movimentação de horas a crédito e a débito, […], balizada. Neste âmbito, mostra-se necessário moldar que se faz à margem da realidade do horário de tra- o regime do tempo de trabalho a estas necessidades, balho e não determina a alteração deste. O mesmo é possibilitando uma melhor utilização dos recursos. dizer que a bolsa de horas a crédito ou a débito do Contudo, a adaptabilidade do tempo de trabalho deve empregador, pode ser usada nos termos regulados igualmente salvaguardar a existência de períodos por instrumento coletivo (n.º 4) ou individual (n.º 1 de repouso e conciliar-se com o desenvolvimento do artigo seguinte), para trabalhar além ou aquém e a proteção do trabalhador, valorizando para esse dos períodos previstos no horário, sem alteração efeito o papel da negociação coletiva. Deve assim deste e, consequentemente, sem observância das estabelecer-se uma organização do trabalho que obrigações legais acima mencionadas.» [cfr. Autor atenda ao princípio geral da adaptação do trabalho cit. in Pedro Romano Martinez (coord.), Código do ao homem. Trabalho Anotado, 9ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, Sublinha-se que a adaptação do tempo de traba- nota III ao artigo 208.º, p. 499]. lho às exigências do mercado pressupõe a integral preservação dos limites à duração do trabalho, no- O banco de horas é, assim, ainda mais maleável do meadamente no que se refere ao descanso diário e que o regime da adaptabilidade: o mesmo introduz uma semanal obrigatório, bem como ao período anual de maior incerteza quanto aos períodos de prestação de mais férias remuneradas. trabalho e aos períodos de redução, cuja determinação Neste sentido, as Partes Subscritoras acordam em fica a cargo do empregador, já que a lei apenas exige que adotar as seguintes medidas: tais períodos sejam comunicados ao trabalhador com a antecedência determinada pela convenção coletiva ou pelo - Estabelecer a possibilidade de o regime de banco acordo do banco de horas (cfr. Maria do Rosário Palma de horas ser implementado mediante acordo entre o Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II - Si- empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de tuações Laborais Individuais, 4ª ed., Almedina, Coimbra, até duas horas diárias ao período normal de trabalho, 2012, p. 478). com o limite de cinquenta horas semanais e de cento e 13. A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, – para além de cinquenta horas anuais; alterar a epígrafe do artigo 208.º e a respetiva alínea a) - Estabelecer o banco de horas grupal, em ter- do n.º 4 (aditando a modalidade de compensação consis- mos similares ao regime estabelecido para a adap- tente no aumento do período de férias) – veio adicionar tabilidade grupal, caso uma maioria de 60% ou de duas novas formas de constituição do banco de horas: o 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime banco de horas individual (208.º-A) e o banco de horas de banco de horas estabelecido por instrumento de grupal (208.º-B). Assim, passou a prever-se um regime regulamentação coletiva ou por acordo das partes, de constituição do banco de horas semelhante ao que já respetivamente.» se previa para o regime da adaptabilidade: o banco de horas fixado por instrumento de regulamentação coletiva 14. No presente pedido de fiscalização abstrata da de trabalho (208.º); o banco de horas individual, mediante constitucionalidade são questionados, na sua globali- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6253 dade, os artigos 208.º-A e 208.º-B do Código do Traba- Quanto ao banco de horas individual, está em causa, em lho, que consagram, respetivamente, o banco de horas primeira linha, a possibilidade de o banco de horas ser individual e o banco de horas grupal. É o seguinte o instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, seu teor: presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador que não se oponha, por escrito, à proposta do empregador, nos «Artigo 208.º -A 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma. Este regime reporta-se, em rigor, ao disposto nos n.ºs 1, 1.ª parte, e 2 do Banco de horas individual artigo 208.º-A. Para além disso, pode entender-se que os 1 — O regime de banco de horas pode ser instituído termos da expressa invocação do parâmetro constitucional por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, impositivo de uma organização do trabalho que permita a neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado conciliação da atividade profissional com a vida familiar até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo obrigam à apreciação do regime do banco de horas indi- o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o vidual, para além da parte atinente à forma de instituição. mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do Em particular, os limites temporais expressos na 2.ª parte artigo anterior. do n.º 1 do citado artigo 208.º-A devem ser tidos em conta, 2 — O acordo que institua o regime de banco de para esse efeito. horas pode ser celebrado mediante proposta, por es- Quanto ao banco de horas grupal, a questão colocada crito, do empregador, presumindo-se a aceitação por pode definir-se como a da inconstitucionalidade do regime parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do constante do artigo 208.º-B, na medida em que permite que artigo 205.º o banco de horas possa ser imposto, por decisão unilateral 3 — Constitui contraordenação grave a prática de do empregador, a trabalhadores que nele não consentiram, horário de trabalho em violação do disposto neste artigo. por via da extensão do banco de horas previsto em IRCT abrangendo 60% dos trabalhadores de uma equipa, sec- «Artigo 208.º -B ção ou unidade económica, mesmo quando o trabalhador não seja sindicalizado, ou, sendo sindicalizado, quando o Banco de horas grupal respetivo sindicato não subscreveu aquele IRCT (n.º 1); ou 1 — O instrumento de regulamentação coletiva de por via da extensão dos acordos individuais celebrados trabalho que institua o regime de banco de horas previsto com 75% dos outros trabalhadores da mesma equipa, no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa secção ou unidade económica, ainda que o trabalhador aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, em causa o tenha expressamente recusado. secção ou unidade económica quando se verifiquem as É no confronto com estas normas que, devem ser ana- condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º lisados os parâmetros constitucionais invocados pelos re- 2 — Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo querentes, nomeadamente, a necessidade de conciliação anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos traba- da atividade profissional com a vida familiar, o direito lhadores da equipa, secção ou unidade económica a ao livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo sindical. regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores Em síntese, os requerentes invocam o seguinte: dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do − Quanto ao banco individual de horas, que a equi- artigo 206.º paração do silêncio do trabalhador ao seu acordo para a 3 — O regime de banco de horas instituído nos instituição do banco de horas (n.º 2 do artigo 208.º-A) o termos dos números anteriores não se aplica a traba- coloca numa posição de fragilidade perante o empregador lhador abrangido por convenção coletiva que disponha e de constrangimento na recusa de tal proposta, não po- de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao dendo, atenta a feição protecionista da legislação laboral, regime referido no n.º 1, a trabalhador representado o silêncio valer como declaração negocial; por associação sindical que tenha deduzido oposi- − No tocante ao banco de horas grupal, este é um ção a portaria de extensão da convenção coletiva em banco “forçado” (baseado numa decisão apenas maiori- causa. tária), que não resulta de acordo, coletivo ou individual, 4 — Constitui contraordenação grave a prática de ho- e pode ser imposto contra a vontade manifestada pelos rário de trabalho em violação do disposto neste artigo.» trabalhadores que não o aceitaram, sendo inadmissível que em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho e Apesar de os requerentes tecerem algumas considera- alteração de horas de trabalho não seja mantido o prin- ções de ordem geral a respeito do instituto do banco de cípio da aceitação individual; e que a extensão do banco horas, a verdade é que circunscreveram o pedido àqueles de horas, previsto em convenção coletiva de trabalho, dois preceitos, não incluindo outros que contêm aspetos por decisão unilateral da entidade patronal, a trabalhado- gerais deste regime, nomeadamente, a compensação que é res não sindicalizados ou filiados em sindicato que não devida pelo trabalho prestado em acréscimo, as condições tenha outorgado a convenção, configura uma violação e limites a que está sujeita a instituição do banco de horas, do princípio da liberdade sindical [artigo 55.º, n.º 2, assim como não questionaram a admissibilidade da cumu- alínea b), da Constituição]; lação desta figura com outros regimes de flexibilização do − Relativamente aos dois tipos de bancos de horas con- tempo de trabalho. siderados, que as normas pertinentes são incompatíveis Os preceitos em causa regulam, no essencial, a forma com a garantia constitucional de que o trabalho deve ser de instituição do banco de horas individual e do banco de organizado de forma a “permitir a conciliação da ativi- horas grupal e é também fundamentalmente contra esse dade profissional com a vida familiar” [artigo 59.º, n.º 1, aspeto do regime que a argumentação dos requerentes se alínea b) in fine, da Constituição]; que constituem uma dirige. restrição ilegítima do direito ao repouso [artigo 59.º, n.º 1, 6254 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 alínea d)]; e que contendem com os direitos ao livre de- horas individual, antes permite a oposição do trabalhador, senvolvimento da personalidade (26.º, n.º 1), à proteção manifestada por escrito em determinado prazo. da família (67.º) e à proteção da saúde (64.º). É certo que a norma onera a posição do trabalhador e, ao mesmo tempo, facilita a realização do interesse do em- O banco de horas individual pregador em instituir o banco de horas, sendo precisamente o segundo que no quadro da relação jurídica considerada 15. O banco de horas individual pode ser instituído por detém uma posição de poder sobre o primeiro, porque acordo entre o empregador e o trabalhador, presumindo-se este lhe está subordinado juridicamente. Note-se, contudo, a aceitação por parte do trabalhador que não se oponha, por que a valoração do silêncio como declaração negocial de escrito, à proposta do empregador, nos 14 dias seguintes aceitação não é, em si mesma, inconstitucional. Embora ao conhecimento da mesma (cfr. os n.os 1, primeira parte, a regra infraconstitucional seja a de que o silêncio não e 2, do artigo 208.º-A do Código do Trabalho). Tal banco vale como declaração negocial (artigo 218.º do Código não pode, assim, ser imposto individualmente, embora a Civil), não há, em abstrato, obstáculo constitucional a lei, nos termos referidos, atribua ao trabalhador o ónus que uma lei laboral lhe atribua esse valor. A tal não obsta, de manifestar a sua discordância à proposta apresentada designadamente, a «feição protecionista» da lei laboral, pelo empregador, se não quiser ficar vinculado ao regime nomeadamente, quando seja “razoável supor a diligência de banco de horas dela constante. Esta presunção legal do correspondente a um dever de resposta” (na expressão acordo do trabalhador é feita através da valoração do silên- do Acórdão n.º 338/2010), como acontece no caso em cio (ou inércia) do trabalhador como declaração de aceita- apreço. ção; enquanto a manifestação do desacordo (ou declaração O esquema de consentimento tácito previsto no ar- de discordância), para ser válida, tem de ser expressamente tigo 208.º-A (idêntico ao previsto para a adaptabilidade prestada por escrito num determinado prazo. individual, no artigo 205.º, n.º 4) é semelhante ao consa- Como referido, é esta a dimensão normativa questio- grado para a adesão, pelo trabalhador, à parte contratual dos nada, em primeira linha, pelos requerentes. E, para apreciar regulamentos de empresa (artigo 104.º do CT). O regime esta questão de constitucionalidade, entre os parâmetros dos regulamentos de empresa não seria, à partida, a fonte convocados pelos requerentes, é o direito ao livre desenvol- normal de inspiração para uma regra relativa à formação vimento da personalidade que assume relevo determinante de um acordo individual, como o que aqui está em causa. (cfr. o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição). Contudo, a aproximação àquele regime pode encontrar Na verdade, estando em causa a superação, no interesse explicação no caráter tendencialmente supra-individual do empregador, da rigidez do horário de trabalho – aspeto que os esquemas de modulação temporal da prestação da disciplina laborista centralmente garantístico da liber- laboral assumem, destinados a programarem o conjunto dade de ação do trabalhador (na vertente da “liberdade das prestações dos diferentes «grupos de trabalhadores» no de organização do tempo”, na terminologia de António quadro da organização produtiva, cuja gestão transcende as Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Coim- relações de trabalho individualmente consideradas [neste bra, Almedina, 2009, p. 188) −, poderia entender-se que a sentido, embora sobre o esquema de adesão tácita pre- solução não assegura, nos termos devidos, que a autolimi- visto para a adaptabilidade individual, v. António Nunes tação dessa liberdade promane de uma decisão consciente de Carvalho, “Notas sobre o artigo 206.º do Código do e livre do trabalhador. Contudo, não resulta de primeira Trabalho (adaptabilidade grupal)” in Catarina de Oliveira evidência que ela encontre, na Constituição, um obstáculo Carvalho e Júlio Vieira Gomes (coord.), Direito do Tra- inultrapassável. balho + Crise = Crise do Direito do Trabalho? (Atas do O Acórdão n.º 338/2010 debruçou-se sobre a regra Congresso de Direito do Trabalho, p. 215 e ss., p. 217, paralela respeitante ao regime da adaptabilidade indivi- n. 5)]. dual contida no artigo 205.º, n.º 4, do Código do Trabalho A exigência de um acordo para a instituição do banco (e para o qual o n.º 2 do artigo 208.º-A remete). Nesse de horas individual, ainda que tácito, não deixa na inteira aresto, decidiu-se não declarar a inconstitucionalidade disponibilidade do empregador a utilização individualizada do mencionado artigo 205.º, por se entender, na parte deste mecanismo de flexibilização do tempo de trabalho. que aqui mais releva, o seguinte (cfr. o n.º 8 da respetiva É dada oportunidade a que o trabalhador exprima a sua fundamentação): vontade em contrário, inviabilizando, desse modo, a ins- ― Que o facto de o silêncio não ter em geral valor de- tauração de um banco de horas que lese interesses pessoais clarativo (artigo 218.º do Código Civil), não significa que e familiares determinantes. Desse modo, é preservada, no a lei não lhe possa conferir esse valor, quando se entenda essencial, a garantia de conciliação da vida profissional que é razoável supor a diligência correspondente a um com esses interesses. E se são reais os obstáculos a que, dever de resposta; numa relação de trabalho, o trabalhador exercite uma efe- ― Que a lei prevê a possibilidade de o trabalhador se tiva liberdade de decisão, não se vê que a exigência de um opor ao regime da adaptabilidade e que esta não é uma consentimento expresso tivesse o condão de eliminar ou, possibilidade meramente “teórica”, pois quando o traba- sequer, de atenuar significativamente, os constrangimentos lhador se opuser por escrito, o empregador não lhe pode fácticos que podem motivar uma atitude condescendente impor a adaptabilidade do período de trabalho. do trabalhador face à proposta de banco de horas. Não parece, assim, haver obstáculo constitucional a Estas razões são inteiramente transponíveis para o caso um regime que salvaguarda a necessidade do acordo do em apreço e, tal como se concluiu no Acórdão n.º 338/2010, trabalhador a uma alteração individualizada da organização também agora se impõe um juízo negativo de inconsti- do seu tempo de trabalho. tucionalidade relativamente à norma do artigo 208.º-A, Deste modo, não cabendo a este Tribunal pronunciar-se n.º 2, do Código do Trabalho. Com efeito, também esta quanto à bondade de uma solução legislativa que «facilita» não prevê uma pura imposição unilateral do banco de o acordo à proposta de banco individual de horas, conclui- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6255 se que esta opção legislativa – que, no limite, não permite sindicalizados ou, sendo-o, quando o respetivo sindicato uma alteração individual do tempo de trabalho imposta não tenha subscrito aquele IRCT (n.º 1); unilateralmente pelo empregador – se situa na margem de − A imposição do banco de horas, por decisão unilateral liberdade conformativa do legislador. do empregador, a trabalhadores da mesma equipa, secção 16. Por outro lado, a organização flexível do tempo de ou unidade económica que nele não tenham consentido, trabalho em si mesma considerada e que o instituto do por via da extensão dos acordos individuais celebrados banco de horas em geral, e ao lado de outros institutos com, pelo menos, 75% dos outros trabalhadores dessa como a adaptabilidade e o horário concentrado, propicia estrutura (n.º 2). – dimensão que pode contender com os direitos dos tra- balhadores à conciliação da atividade profissional com a À semelhança do que ocorre com a adaptabilidade grupal vida familiar e ao repouso e aos lazeres [cfr. as alíneas b) prevista no artigo 206.º do Código do Trabalho, o regime de e d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição] - não está banco de horas em análise visa permitir a aplicação deste ausente das preocupações dos requerentes. Com efeito, se modo de organização do tempo de trabalho para além do avulta na argumentação dos requerentes a impugnação do universo limitado das relações de trabalho abrangidas pelo regime procedimental de instauração do banco de horas IRCT que o preveja, procurando ultrapassar os obstáculos individual, a verdade é que, como referido, estes não dei- decorrentes da eventual ausência de filiação sindical, ainda xam de questionar também os efeitos substantivos desta que diminuta, ou da recusa, ainda que residual, de proposta forma de organização do tempo de trabalho, nomeadamente de banco de horas individual, permitindo, assim, que este a ofensa que dela pode resultar para direitos fundamentais modo de organização do tempo de trabalho se aplique que tutelam a vida pessoal e familiar dos trabalhadores. à generalidade dos trabalhadores, designadamente, em Nesse sentido, os requerentes afirmam expressamente: “por situações, não difíceis de antever, em que um tal regime outro lado, independentemente das considerações acerca do apenas faça sentido quando abranja a totalidade dos traba- consentimento do trabalhador, para os aqui subscritores a lhadores da equipa, secção ou estabelecimento. Este me- criação de um banco de horas individual viola o artigo 59.º canismo permite, verificados determinados pressupostos, da Constituição uma vez que impede a «conciliação da a instituição do regime do banco de horas a um grupo de atividade profissional com a vida familiar»”. trabalhadores (“equipa, secção ou unidade económica”), Em contrário a este juízo, pode, todavia, salientar-se dentro de determinada empresa ou estabelecimento, sem que é a própria natureza individual do banco de horas em necessidade de obter o acordo individual de todos e de análise, quer no processo da sua criação, quer, eventual- cada um deles. Com efeito, o banco de horas grupal pode mente, na modulação temporal dos períodos de trabalho, ser aplicado a todo o grupo, desde que verificada uma das que pode assegurar uma disponibilidade de tempos livres seguintes alternativas: consentânea, no essencial, com os interesses pessoais de cada trabalhador. Não vigorando o banco de horas contra i) Existência de IRCT que institua o regime de banco a vontade do trabalhador (por condicionada que esta esteja de horas e preveja: (a) a possibilidade de o empregador o numa relação de emprego), este tem, como já foi dito, aplicar ao conjunto dos trabalhadores da mesma equipa, oportunidade de ponderar se os tempos de trabalho pro- secção ou unidade económica, caso, pelo menos, 60% postos preservam suficientemente os interesses atinentes dos trabalhadores dessa estrutura estejam abrangidos pelo aos seus particulares modo e condições de vida pessoal e mencionado IRCT, por serem filiados em associação sin- familiar, decidindo em conformidade. dical celebrante da convenção ou por terem aderido indi- Em conclusão: a consagração legislativa do banco de vidualmente à convenção, nos termos do artigo 497.º do horas individual não padece de qualquer inconstitucio- Código do Trabalho [cfr. o artigo 206.º, n.º 1, alínea a), nalidade. do mesmo Código, por remissão do artigo 208.º-B, n.º 1]; (b) a possibilidade de o banco de horas nele instituído se O banco de horas grupal continuar a aplicar enquanto os trabalhadores em causa forem em número igual ou superior àquela percentagem 17. No que respeita ao banco de horas grupal, vem [cfr. o artigo 206.º, n.º 1, alínea b), por remissão do ar- questionada a constitucionalidade do artigo 208.º-B do tigo 208.º-B, n.º 1]; Código do Trabalho em virtude de o mesmo permitir o ii) Existência de acordo quanto à instituição do regime estabelecimento por decisão unilateral do empregador de de banco de horas por parte de, pelo menos, 75% dos tra- um banco de horas forçado. Com efeito, os requerentes sus- balhadores da mesma equipa, secção ou unidade económica tentam que o banco de horas em apreço pode ser imposto (cfr. o artigo 208.º-B, n.º 2). contra a vontade manifestada pelos trabalhadores que não o aceitaram; e que a extensão do banco de horas, previsto em convenção coletiva de trabalho, por decisão unilateral O n.º 3 do artigo 208.º-B determina ainda – e também da entidade patronal, a trabalhadores não sindicalizados em paralelo com o que se prevê no n.º 4 do artigo 206.º - a ou filiados em sindicato que não tenha outorgado a con- não aplicação do banco de horas grupal aos trabalhadores venção, configura uma violação do princípio da liberdade que se encontrem abrangidos por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativa- sindical [artigo 55.º, n.º 2, alínea b), da Constituição]. Está, mente à extensão do banco de horas admitida por IRCT por conseguinte, em causa a constitucionalidade do citado – e apenas essa -, aos trabalhadores representados por artigo 208.º-B na medida em que o mesmo permite: associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria − A imposição do banco de horas, por decisão unila- de extensão da convenção coletiva em causa. teral do empregador, a trabalhadores da mesma equipa, O banco de horas grupal constitui, pelo exposto, uma secção ou unidade económica que nele não consentiram, forma de extensão do âmbito pessoal do banco de horas por via da extensão do banco de horas previsto em IRCT por regulamentação coletiva previsto no artigo 208.º do que abranja, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa Código do Trabalho ou do banco de horas individual do estrutura, mesmo quando se trate de trabalhadores não artigo 208.º-A, com vista a fazê-los aplicar a trabalha- 6256 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 dores da mesma equipa, secção ou unidade económica das empresas privadas [cfr. os artigos 61.º, n.º 1, 80.º, que não estavam abrangidos por aquelas outras formas alínea c), e 86.º, n.º 2, da Constituição; v. idem, ibidem, de instituição do banco de horas. Neste sentido, Antó- pp. 520, 521 e 528]. nio Nunes de Carvalho, referindo-se ao regime idêntico Por outro lado, para compreender as razões objetivas de da adaptabilidade grupal, salienta que o que este regime natureza organizatória que explicam o caráter «grupal» dos consagra não é um novo mecanismo de definição de es- mecanismos em análise e a inerente necessidade de uma quemas de modulação do tempo de trabalho, mas sim subordinação de interesses individuais aos interesses de um “alargamento do regime de adaptabilidade por ato do gestão e da maioria dos trabalhadores, importa atender ao empregador” [v. Autor cit., “Notas sobre o artigo 206.º do âmbito funcional com referência ao qual a lei permite o Código do Trabalho (adaptabilidade grupal)” cit., p. 218]. alargamento da modulação de tempos de trabalho instituída Especificamente no que se refere ao banco de horas grupal, por regulamentação coletiva ou por acordos individuais. o mesmo Autor considera que “o art. 208.º-B decalca o Trata-se de estruturas caracterizadas na lei como «equipa», regime da adaptabilidade grupal” (v. Autor cit., “Tempo «secção» ou «unidade económica». E é em função do de trabalho” cit., p. 32). universo dos trabalhadores que integram tais estruturas 18. No seu Acórdão n.º 338/2010 o Tribunal Cons- que são definidos os limiares que permitem a aplicação titucional pronunciou-se no sentido da admissibilidade dos mecanismos de natureza grupal (adaptabilidade ou constitucional do regime da adaptabilidade grupal com banco de horas). fundamentos que, no essencial, também se mostram ap- Sem prejuízo de todas as incertezas quanto à respetiva tos a justificar a legitimidade constitucional do banco de delimitação concreta dentro de cada empresa, a unificação horas grupal. À semelhança do que sucede com a adapta- de tais universos – de resto inculcada pelas referências bilidade grupal, o banco de horas homónimo impõe que legais aos “trabalhadores dessa estrutura” contida nos arti- a disponibilidade de uma maioria de trabalhadores para gos 206.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 208.º-B, n.º 2, do Código aceitar um regime de flexibilização do tempo de trabalho do Trabalho – e a consequente identificação das estruturas se sobreponha às situações específicas de cada trabalhador correspondentes, justificam-se “em função da razão de individualmente considerado. Subjaz aos dois institutos ser do próprio mecanismo: permitir a aplicação de um uma ideia de solidariedade que justifica a subordinação de esquema de modulação de tempo de trabalho a um con- interesses individuais ao interesse coletivo em articulação junto de prestações com especial ligação entre si, ligação com o interesse da boa gestão empresarial. essa cuja intensidade seria incompatível, na prática, com a Na verdade, como alguma doutrina sublinha, a habilita- aplicação do esquema a uma parte, apenas, dos trabalhado- ção legal do empregador de proceder à instituição concreta res em causa. O mesmo é dizer, portanto, que a definição dos regimes de adaptabilidade grupal ou do banco de horas do universo a considerar implica um juízo de adequação grupal, desde que verificados determinados pressupostos e funcional, que não se esgota na mera apreciação de dados com observância de limites estritos, configura uma concor- de facto, mas convoca também critérios de gestão (não dância prática entre princípios conflituantes cujo resultado apenas no que concerne à escolha do nível a considerar pode ser considerado “razoável e axiologicamente justifi- – equipa, secção ou unidade económica -, como também no cado em dois princípios laborais fundamentais: o princípio que concerne à própria congruência com a razão de ser do do coletivo, neste caso projetado na unidade da equipa ou mecanismo). Dizendo-o de outro modo, a intenção patronal secção sujeita a este regime de tempo de trabalho, que de extensão do regime de adaptabilidade [- e o mesmo prevalece sobre os interesses individuais dos membros vale, por identidade de razão, para o regime de banco de dessa mesma equipa; e o princípio da prevalência dos horas -] deve reportar-se a uma unidade na qual possa ser interesses de gestão, traduzido, no caso vertente, numa das apreciada a fenomenologia em que assenta a razão de ser orientações axiológicas em matéria de tempo de trabalho da adaptabilidade grupal: necessidade funcional de uma já expostas – a maleabilização do tempo de trabalho como homogeneização dos esquemas temporais da prestação de instrumento de flexibilização do Direito do Trabalho, em trabalho” (cfr. António Nunes de Carvalho, “Notas sobre consonância com as necessidades de gestão” (nestes ter- o artigo 206.º…” cit., p. 230). mos, e com referência ao regime da adaptabilidade grupal, A adaptabilidade grupal e o banco de horas grupal mos- v. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito tram-se, assim, enformados por uma racionalidade própria do Trabalho. Parte II…, cit., p. 473; itálicos aditados). que justifica um enquadramento normativo das figuras que O primeiro daqueles princípios, ao evidenciar a “faceta parta da respetiva unidade funcional, compreendendo-se organizacional do contrato de trabalho” e a “influência a faculdade conferida por lei, ao empregador, para impor dos fenómenos coletivos na situação juslaboral do traba- unilateralmente a determinados trabalhadores a prestação lhador”, “permite ultrapassar as deficiências explicativas da atividade no quadro de um esquema de modulação de da dogmática civil em relação aos fenómenos laborais tempos de trabalho em cuja definição tais trabalhadores não coletivos e à própria dimensão coletiva do vínculo la- tenham intervindo ou, porventura, ao qual se tenham oposto boral” (assim, v. a mesma Autora, Tratado de Direito do expressamente, à luz dessa mesma unidade, independente- Trabalho. Parte I – Dogmática Geral, 3ª ed., Almedina, mente de a base de tal modulação assentar na extensão de Coimbra, 2012, pp. 531 e 532). O segundo (também re- uma prévia regulamentação coletiva ou na aplicação dos ferido como “princípio da salvaguarda dos interesses de termos de uma proposta de acordo individual aceite por gestão”) – enquanto vertente do princípio da compensação uma grande maioria dos respetivos destinatários. da posição debitória complexa das partes no contrato de Nesta perspetiva, com efeito, não é a convenção cole- trabalho – é o fundamento de diversas regras que, visando tiva que admite a extensão do regime nela previsto, nos a subsistência do próprio vínculo laboral garantem, dentro termos dos artigos 206.º, n.º 1, alínea a), e 208.º-B, n.º 1, de certos limites, a prevalência da posição da empresa do Código do Trabalho, que constitui, por si mesma, o sobre o acordo negocial e tem como base constitucional título de atribuição ao empregador do direito à aplicação a liberdade de iniciativa privada e a liberdade de gestão do regime de modulação, já que a mesma convenção opera Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6257 antes - e em paralelo com a aceitação por parte de 75% do Código do Trabalho, implicasse diretamente a eficácia dos trabalhadores da proposta de modulação do tempo de erga omnes de convenções coletivas – o que, como refe- trabalho formulada pelo empregador - como pressuposto rido, não é o caso -, a verdade é que a Constituição admite do exercício de um poder que assenta, afinal, na própria que a lei possa permitir, com base em razões materialmente lei (e não na autonomia coletiva ou na autonomia indi- fundadas, o alargamento do âmbito de aplicação pessoal vidual; cfr. António Nunes de Carvalho, “Notas sobre o de convenções coletivas a trabalhadores não filiados em artigo 206.º…” cit., pp. 228 e 244). Ainda segundo este associações sindicais que tenham assinado as convenções ponto de vista, as figuras da adaptabilidade grupal e do em causa. Como se afirmou no Acórdão n.º 338/2010, essa banco de horas grupal expõem o vínculo contratual de possibilidade pode fundar-se, por exemplo, no princípio certos trabalhadores “à possibilidade de imposição, por ato da igualdade: unilateral do empregador, de uma distribuição diferenciada «A possibilidade de extensão do regime das CCT’s das jornadas de trabalho diária e semanal”, em termos em vigor a trabalhadores sindicalmente não filiados, próximos de outras vicissitudes do contrato de trabalho por sua vez, funda-se no princípio da igualdade. Os objeto de previsão legal, como a mobilidade funcional, trabalhadores que operam no quadro de uma mesma a transferência unilateral e o trabalho suplementar, onde empresa ou de um mesmo setor devem estar sujeitos a assoma o caráter “incompleto” e “aberto ao futuro” e, por um mesmo conjunto de condições de trabalho, a me- isso, “intrinsecamente adaptável” do contrato de trabalho nos que haja uma razão válida para assim não suceder. (cfr. idem, ibidem). É constitucionalmente indiscutível que um trabalha- A importância dos pressupostos do exercício da citada dor individual pode ficar vinculado por um instrumento faculdade do empregador prende-se com uma dimensão coletivo de trabalho, fundado numa autonomia coletiva de representatividade dos interesses dos trabalhadores (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição), sem necessidade da indiciária de que o regime de modulação do tempo de sua aceitação específica de tal instrumento.» trabalho a aplicar não seja globalmente desfavorável ao conjunto dos trabalhadores abrangidos – o legislador parte E o interesse de gestão e de um número muito signi- de uma presunção de favorabilidade da instituição dos ficativo de trabalhadores na modulação dos tempos de regimes de adaptabilidade grupal ou de banco de horas trabalho no âmbito de uma mesma equipa, secção ou uni- grupal. Como se referiu no Acórdão n.º 338/2010, deve dade económica sempre seria também, para tal efeito, uma considerar-se que, se uma convenção coletiva, abrangendo razão objetiva e materialmente fundada para justificar a 60% dos trabalhadores visados, opta por admitir uma solu- habilitação legal do empregador de tornar extensivo a tra- ção desse tipo, é certamente por razões que reconhece como balhadores não diretamente abrangidos o regime constante sendo do interesse global dos trabalhadores. Do mesmo de uma convenção coletiva de trabalho. Ou seja, mesmo modo, o legislador considerou que, na ausência de uma que estivesse em causa a extensão de tal instrumento de tal convenção coletiva aplicável a 60% dos trabalhadores regulamentação por decisão do empregador, a habilitação de uma equipa, secção ou unidade económica, se 75% dos legal para o efeito não seria incompatível com a Consti- trabalhadores dessa estrutura aceitarem a proposta de banco tuição. de horas formulada pelo empregador, isso constitui indício Relativamente à extensão do regime de banco de horas suficiente de que o acordo proposto não é globalmente individual – e o mesmo aplica-se de igual modo à ex- desfavorável ao interesse dos trabalhadores. Ou seja, em tensão do regime de adaptabilidade individual -, porque ambos os casos a faculdade legal do empregador é condi- falta a mediação das associações sindicais, a lei, para criar cionada por um apoio muito significativo ou dos próprios a mesma presunção de favorabilidade relativamente ao trabalhadores a abranger ou dos representantes qualificados universo dos trabalhadores abrangidos, exige um apoio de um número não menos significativo do mesmo universo reforçado que se traduz numa mais expressiva adesão de trabalhadores, sendo esse apoio indiciador do caráter – 75% - à proposta do empregador formulada nos termos vantajoso da instituição do regime de modulação do tempo do n.º 2 do artigo 208.º-A. E, como referido, também neste de trabalho em causa para o conjunto dos trabalhadores da caso se ressalva, em atenção ao direito de contratação cole- equipa, secção ou unidade económica. tiva, a situação dos trabalhadores abrangidos por conven- Pelo exposto, o artigo 208.º-B do Código do Trabalho ção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime. não chega sequer a interferir com a liberdade sindical na Por outro lado, a presunção de favorabilidade da institui- sua dimensão negativa: por via do regime de banco de ho- ção do regime de adaptabilidade grupal ou de banco de ho- ras grupal, os trabalhadores não são diretamente abrangidos ras grupal decorrente da verificação dos pressupostos legais pela eficácia de convenções coletivas do trabalho celebra- – o aludido apoio de uma maioria de trabalhadores – não das por associações sindicais em que não estão inscritos ou é absoluta, já que a lei impõe limites fundados justamente relativamente às quais não tenham exercido o seu direito no direito de contratação coletiva dos trabalhadores. Com de escolha. A aplicação concreta de tal regime funda-se no efeito, os artigos 206.º, n.º 4, e 208.º-B, n.º 3, do Código do poder de direção do empregador com observância de deter- Trabalho excecionam da aplicabilidade daquele regime o minados pressupostos legalmente estabelecidos. A mesma “trabalhador abrangido por convenção coletiva que dispo- não implica uma subordinação da autonomia individual à nha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao autonomia coletiva não fundada na representação sindical, regime [definido com base na regulamentação coletiva, o] pelo que inexiste qualquer problema de compatibilidade da trabalhador representado por associação sindical que tenha norma do n.º 1 do citado artigo com a liberdade sindical deduzido oposição a portaria de extensão da convenção tutelada no artigo 55.º da Constituição. coletiva em causa”. No caso destes trabalhadores a aludida 19. De qualquer modo, e ainda que se entendesse que a presunção não opera ou tem-se como elidida. aplicação dos regimes de adaptabilidade ou de banco de ho- 20. O banco de horas grupal, diferentemente do que ras a trabalhadores sindicalmente não filiados, nos termos sucede com o banco de horas individual, não tem de ser previstos nos artigos 206.º, n.º 1, alínea a), e 208.-B, n.º 1, aceite pelo trabalhador, podendo ser-lhe imposto desde 6258 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 que se verifiquem certos pressupostos. E, tal como sucede interesses poderão passar, nomeadamente, pela viabilidade no regime de adaptabilidade grupal, o banco de horas ho- económica da empresa e pela consequente manutenção mónimo impõe que a disponibilidade de uma maioria de dos postos e condições de trabalho dos trabalhadores”. trabalhadores para aceitar um regime de flexibilização do Acresce que, numa perspetiva de justa medida dos sa- tempo de trabalho se sobreponha às situações específicas de crifícios impostos aos aludidos trabalhadores, o próprio cada trabalhador individualmente considerado. Consequen- Código do Trabalho prevê limites máximos diários, sema- temente, os regimes em causa têm de ser confrontados com nais e anuais ao aumento de trabalho consequente da ins- os direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º, tituição concreta dos citados regimes (cfr. os artigos 204.º n.º 1, da Constituição. e 205.º, relativamente ao regime de adaptabilidade, e os Na verdade, e conforme se salientou no Acórdão artigos 208.º e 208.º-A, quanto ao regime de banco de n.º 338/2010, a forma variável de organização do tempo horas) e ainda um limite máximo da duração média do de trabalho diminui os períodos de descanso diários e se- trabalho semanal (cfr. o artigo 211.º, n.º 1, do Código manais do trabalhador e, nessa medida, afeta o seu direito do Trabalho). Além disso, e como atrás referido, a lei ao repouso [artigos 59.º, n.º 1, alínea d), e 17.º da Consti- dispensa de prestar trabalho com sujeição aos regimes tuição]. Dado que existem ciclos biológicos no que respeita de adaptabilidade ou de banco de horas os trabalhadores ao cansaço físico e intelectual, a concentração de trabalho em condições mais vulneráveis, como é o caso das traba- num determinado período de tempo não é aritmeticamente lhadoras grávidas, puérperas e lactantes, os trabalhadores compensada, em termos de repouso, através de uma cor- menores e, em certos casos, os trabalhadores portadores de relativa redução de tempo num momento posterior mais deficiência ou doença crónica e os trabalhadores-estudantes ou menos distante. O direito ao repouso tem, portanto, de (cfr., respetivamente, os artigos 58.º, 74.º, 87.º e 90.º, todos se relacionar com os ciclos naturais de resistência física do Código do Trabalho). e intelectual. E, nessa medida, todas as formas de flexibi- Finalmente, são ainda inteiramente aplicáveis ao banco lização do período normal de trabalho representam uma de horas grupal as considerações de ordem geral feitas no restrição do direito ao repouso. Acórdão n.º 338/2010 com referência à adaptabilidade E é também certo que a flexibilidade do tempo de tra- homónima baseada em IRCT, a propósito dos direitos de balho dificulta por regra “a conciliação da atividade pro- personalidade dos trabalhadores: fissional com a vida familiar” [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), «Coloca-se, contudo, ainda o problema final que é da Constituição]. Ora o cumprimento mínimo do direito o de poder haver trabalhadores que são mais afetados à “organização do trabalho em condições socialmente pelo regime instituído pelos IRCT’s, podendo estes pôr dignificantes de modo a facultar a realização pessoal e em risco os seus direitos de personalidade (em especial a permitir a conciliação da atividade profissional com a os direitos à integridade física e moral, à saúde, e os vida familiar” pode considerar-se, ainda, uma exigência direitos à parentalidade). do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (ar- O Código do Trabalho prevê expressamente que a tigo 26.º) e do direito à família (artigo 36.º) sendo, por isso, existência de filhos menores a cargo (parentalidade) um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e implique a “dispensa de prestação de trabalho em regime garantias (artigo 17.º, todos da Constituição). O acréscimo de adaptabilidade” [artigo 35.º, n.º 1, al. q), do Código dos tempos de trabalho em determinados períodos torna, do Trabalho]. porém, mais exíguo o encontro familiar (em especial no Ora parece evidente que, à luz dos direitos e valores âmbito da chamada família nuclear) e essa perda não é constitucionais [artigos 36.º, 59.º, n.º 1, alínea b), 67.º geralmente compensada pela redução posterior de tempo de e 68.º, todos da Constituição da República Portuguesa], trabalho, uma vez que os outros elementos da família não o conceito de “adaptabilidade” tem aqui de valer em terão certamente as mesmas variações (isto é, acréscimos sentido amplo de modo a abranger outras formas de e reduções) nos seus horários laborais e escolares. organização do tempo de trabalho impostas por regu- Contudo, estas limitações aos direitos dos trabalhadores lamentação coletiva de trabalho, como sejam o “banco que não tenham aderido ou que estejam contra a instituição de horas” (artigo 208.º) ou o “horário concentrado” (ar- concreta dos regimes de adaptabilidade grupal ou de banco tigo 209.º do Código do Trabalho), estabelecidos por ins- de horas grupal, são indispensáveis à operacionalização trumento de regulamentação coletiva de trabalho. Deste desses institutos de modulação do tempo de trabalho, já que modo, a mesma dispensa de parentalidade, prevista no os mesmos só são praticáveis no quadro da estrutura para artigo 35.º, n.º 1, alínea q), do Código do Trabalho, terá que tenham sido instituídos – a equipa, secção ou unidade de valer para o “horário concentrado” e para o “banco de económica – e desde que a estrutura no seu todo seja por horas” (neste último caso até por maioria de razão dada eles abrangida. Fora desse quadro de necessidade o empre- a amplitude dos limites máximos de horas legalmente gador dispõe sempre dos meios menos intrusivos assentes estabelecidos). Estamos certamente perante um exemplo exclusivamente na regulamentação coletiva (regimes de inequívoco de um regime legal em conformidade com adaptabilidade ou de banco de horas por regulamentação os direitos e princípios constitucionais. coletiva – artigos 204.º e 208.º do Código do Trabalho) Além disso, não se compreenderia que a mesma dis- ou na adesão individual (regimes de adaptabilidade ou pensa não valesse por razões de saúde (artigo 64.º da de banco de horas individual – artigos 205.º e 208.º-A do Constituição) ou de integridade física e psíquica (ar- Código do Trabalho). Deve considerar-se, por isso, que se tigo 25.º da Constituição) do trabalhador, visto tratar-se uma convenção coletiva prevê a instituição de um regime de direitos fundamentais que vinculam, diretamente as de base grupal ou 75% dos trabalhadores de uma mesma entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição) e estrutura aceitam tal solução é certamente por estar em não podem ser postos em causa por convenção coletiva causa a realização de interesses que, naquele momento, de trabalho (veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, são considerados prevalecentes sobre o repouso e a vida Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., familiar. E, como referido no Acórdão n.º 338/2010, “esses p. 749). Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6259 Note-se, ainda, que o artigo 35.º, n.º 1, al. q), do Có- 6 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 pode ser afastado por digo do Trabalho, que prevê a “dispensa de prestação instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de trabalho em regime de adaptabilidade”, não pode ser que estabeleça a compensação de trabalho suplementar afastado por instrumento de regulamentação coletiva de mediante redução equivalente do tempo de trabalho, trabalho [artigo 3.º, n.º 3, alínea a)] do Código.» pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação Pode, assim, concluir-se que as limitações de direitos do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4.» individuais dos trabalhadores que não tenham consentido direta ou indiretamente na instituição do regime de banco Os artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, do Código do de horas grupal são apenas as necessárias a assegurar o Trabalho passaram a ter a seguinte redação, dada pela Lei exercício do poder de direção do empregador – que é n.º 23/2012, de 25 de junho: também ele expressão de uma liberdade fundamental, a de iniciativa económica (cfr. o artigo 61.º, n.º 1, da Constitui- «Artigo 268.º ção) – em ordem a assegurar a viabilidade desse regime Pagamento de trabalho suplementar no interesse da gestão da empresa e, em última análise, também no interesse comum dos próprios trabalhadores 1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da abrangidos e que aquelas limitações, em si mesmas, e retribuição horária com os seguintes acréscimos: por não representarem um sacrifício mais oneroso do que a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % aquele que poderia resultar da desconsideração dos inte- por hora ou fração subsequente, em dia útil; resses protegidos por via desse mesmo regime, não são b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de des- excessivas; ao invés, as mesmas encontram-se numa justa canso semanal, obrigatório ou complementar, ou em medida com os fins constitucionalmente relevantes e que feriado. são visados pelo regime em apreço. C.2) As questões de constitucionalidade referentes ao 2 — (…). descanso compensatório e à remuneração do trabalho 3 — O disposto nos números anteriores pode ser suplementar afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 21. Vem questionada a constitucionalidade do artigo 9.º, 4 — (…).» n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6 (elimina- «Artigo 269.º ção do descanso compensatório), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e, outros- Prestações relativas a dia feriado sim, a constitucionalidade da nova redação dada por aquela 1 — (…). Lei aos artigos 268.º, n. os 1 e 3 (redução para metade do 2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia pagamento do trabalho suplementar), e 269.º, n.º 2 (pres- feriado em empresa não obrigada a suspender o funcio- tações relativas a dia feriado), do mesmo Código. namento nesse dia tem direito a descanso compensatório O artigo 229.º, revogado pelo artigo 9.º, n.º 2, da Lei com duração de metade do número de horas prestadas n.º 23/2012, de 25 de junho, tinha a seguinte redação (que ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, lhe havia sido conferida pela Lei n.º 53/2011, 14 de ou- cabendo a escolha ao empregador.» tubro): Em síntese, os requerentes consideram que aquelas «Artigo 229.º normas, no seu conjunto, reduzem significativamente o Descanso compensatório de trabalho suplementar salário e o valor do trabalho. Segundo as contas que apre- sentam, através da redução do pagamento do trabalho 1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em suplementar (concretizada no artigo 268.º, n.os 1 e 3) os dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou trabalhadores deixam de receber o equivalente, por ano, a em feriado tem direito a descanso compensatório remu- 93,75 horas de trabalho (2 semanas, 1 dia, 5 horas e 45 mi- nerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho su- nutos). Invocam, ainda, que tais preceitos procedem a uma plementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3. reorganização do tempo de trabalho que atenta, de forma 2 - O descanso compensatório a que se refere o nú- desproporcionada, contra os direitos dos trabalhadores, mero anterior vence-se quando perfaça um número de constitucionalmente garantidos, à conciliação da atividade horas igual ao período normal de trabalho diário e deve profissional com a vida familiar (artigo 59.º), ao desenvol- ser gozado nos 90 dias seguintes. vimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1), à proteção 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar da família (artigo 67.º) e à saúde (artigo 64.º). Tecem, impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a também, considerações de ordem genérica, salientando o descanso compensatório remunerado equivalente às especial prejuízo que estas normas trazem para as mulheres horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias trabalhadoras e sustentam, citando alguma doutrina, que úteis seguintes. o direito ao repouso, enquanto direito análogo a direito, 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de des- liberdade e garantia, e uma vez obtido um determinado canso semanal obrigatório tem direito a um dia de des- grau de concretização, não pode ser reduzido a não ser canso compensatório remunerado, a gozar num dos três nas condições do artigo 18.º da Constituição. Sustentam dias úteis seguintes. também que as garantias dos direitos dos trabalhadores ao 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo desenvolvimento da personalidade e à saúde (artigos 26.º, entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo n.º 1, e 64.º) podem considerar-se irrenunciáveis quanto a empregador. um mínimo indispensável à proteção destes direitos. No 6260 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 tocante ao trabalho suplementar, salientam a eliminação O conjunto destas medidas visou intensificar a dimi- da contraprestação em período de descanso e a redução nuição do custo do trabalho suplementar, através da re- injustificada do pagamento deste tipo de trabalho, cujo dução da respetiva compensação em tempos de descanso regime deve ser de aplicação excecional e que, por isso, e/ou em acréscimos remuneratórios. Isso mesmo ressalta lhe estavam associadas garantias especiais (uma vez que da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII, obriga a que o trabalhador preste trabalho, num dia, para que esteve na origem da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho: além do limite legal, sendo o descanso compensatório a «A nível da retribuição de trabalho suplementar, sa- contrapartida pelo desgaste físico e psicológico causado). lienta-se: Concluem que as alterações operadas pela Lei n.º 23/2012, ao obrigar o trabalhador a trabalhar mais horas, perdendo i) A eliminação do descanso compensatório em caso no seu salário e no seu tempo de descanso, violam o direito de prestação de trabalho suplementar, assegurando-se, à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza em qualquer caso, o descanso diário e o descanso se- e qualidade, bem como o direito ao repouso e aos lazeres. manal obrigatório; 22. Importa começar por determinar o alcance das alte- ii) A redução para metade dos valores pagos a título rações legislativas aqui questionadas, todas elas respeitan- de acréscimo de retribuição; tes aos modos de compensação e retribuição do trabalho iii) Em consonância com estas alterações, a redução suplementar. para metade do acréscimo de retribuição devida por O artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou, trabalho normal prestado em dia feriado em empresa entre outras, as normas dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.» do Código do Trabalho, suprimindo o descanso compen- satório por trabalho prestado em dia útil (exceto quando O legislador seguiu de perto o que a este respeito consta impeditivo do gozo do descanso diário – cfr. o n.º 3), em do ponto 4.6., alínea ii., do Memorando de Entendimento, dia de descanso semanal complementar e em dia feriado. de 17 de maio de 2011, onde se pugna pela redução para Apenas se manteve o direito ao descanso compensatório o máximo de 50% da retribuição especial pela prestação remunerado relativamente ao trabalho realizado nos dias de trabalho suplementar e pela eliminação do descanso de descanso semanal obrigatório e no período de descanso compensatório, sem prejuízo de tais normas poderem “ser diário e, ainda, relativamente à atividade normal prestada alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva nos feriados nas empresas isentas de encerrar nestes dias de trabalho”. (embora neste último caso o descanso compensatório surja Também no Compromisso para o Crescimento, Com- em alternativa a um acréscimo salarial, cabendo a escolha petitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, foi ao empregador - cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 229.º e o n.º 2 reconhecido ser “necessário aproximar os valores devidos do artigo 269.º). Significa isto que o trabalho suplementar em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que prestado em dia útil, em dia de descanso semanal comple- são aplicados em países concorrentes, assegurando con- mentar e em dia feriado dá direito, apenas, ao acréscimo tudo a adequada compensação do trabalhador pelo esforço retributivo previsto no artigo 268.º. acrescido inerente a este tipo de prestação”. Nesse sentido, Quanto ao n.º 1 deste artigo 268.º, na redação que lhe as partes subscritoras do Compromisso convencionaram: foi dada pela Lei n.º 23/2012, verifica-se que reduziu para «i) Eliminar, com caráter imperativo, relativamente metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária a IRCT’s ou contratos de trabalho, o descanso compen- devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar satório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso (pela primeira hora ou fração o acréscimo era de 50%, e diário e o descanso semanal obrigatório; agora é de 25%; por cada hora ou fração em dia útil acrescia ii) Reduzir para metade os montantes pagos a título 75%, e agora acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou (25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por em feriado, era devido um acréscimo de 100%, que agora hora ou fração subsequente, em caso de trabalho su- foi reduzido para 50%). Já o seu n.º 3 foi alterado no sen- plementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou tido de alargar a possibilidade de a majoração retributiva, fração, em caso de trabalho suplementar prestado em prevista no n.º 1, poder ser afastada por instrumento de dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, regulamentação coletiva de trabalho. Na redação ante- ou em feriado).» rior à Lei n.º 23/2012, o n.º 3 do artigo 268.º limitava a autonomia coletiva nesta matéria aos “termos do n.º 6 do 23. Considera-se trabalho suplementar o “prestado artigo 229.º” (preceito que, como referido, foi revogado), fora do horário de trabalho”, excluindo-se desta noção ou seja, o IRCT podia estabelecer a “compensação de as situações relacionadas com a isenção de horário, com trabalho suplementar mediante redução equivalente do trabalho compensatório, com trabalho durante o período tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as de tolerância, com o tempo utilizado pelo trabalhador em modalidades”. ações e formação profissional, com trabalho prestado para Finalmente, o n.º 2 do artigo 269.º foi também alterado compensar situações de falta ou de ausência do trabalhador, no sentido de reduzir para metade a duração do descanso com trabalho prestado para compensar a nova possibili- compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em dade de encerramento da empresa para férias junto a uma alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado ponte ou feriado (cfr. o artigo 226.º, n.os 1 e 3, do Código em empresa não obrigada a suspender o funcionamento do Trabalho). nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso O trabalho suplementar traduz, assim, um “acréscimo compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100%; de disponibilidade do trabalhador perante o empregador, na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório que atua em prejuízo do seu direito ao descanso diário”, com duração de metade do número de horas prestadas devendo a respetiva exigência, por isso mesmo, “estar ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente). fundada em motivos suficientemente fortes”. (cfr. Maria do Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6261 Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. apesar da forte redução, se mantém um tratamento diferen- Parte II…, cit., p. 498). As condições em que a prestação ciado (mais favorável do ponto de vista remuneratório) do de trabalho suplementar pode ser exigida pelo empregador trabalho prestado a título suplementar. E a definição dessa - e é devida pelo trabalhador - previstas no artigo 227.º, diferenciação remuneratória é matéria que a Constituição n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, respeitam a necessidades não pode deixar de atribuir ao legislador ordinário. anormais de gestão (ou seja, um acréscimo eventual e tran- Os requerentes suscitam, ainda, o confronto entre a sitório de atividade que não justifique a contratação de um norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, na parte novo trabalhador), a situações de força maior ou situações em que revogou os n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º do Código em que o trabalho suplementar “seja indispensável para do Trabalho, suprimindo desse modo o descanso com- prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para pensatório por trabalho prestado em dia útil, em dia de a sua viabilidade”. E, na verdade, o recurso ao trabalho descanso semanal complementar e em dia feriado, com suplementar está sujeito a um conjunto de condicionantes os direitos do trabalhador ao repouso, à conciliação da legais, sendo a respetiva remuneração ou compensação, atividade profissional com a vida familiar e à proteção da apenas um dos aspetos desse regime. família. Mas, também neste particular falecem razões que Segundo o Código do Trabalho, o trabalho suplementar, possam sustentar um juízo de inconstitucionalidade sobre desde que verificada alguma das citadas condições, é de aquela norma revogatória. prestação obrigatória, salvo quando o trabalhador solicite Por um lado, mantém-se o descanso compensatório re- a sua dispensa por motivo atendível (artigo 227.º, n.º 3), munerado naquelas situações que mais diretamente põem estando certas categorias de trabalhadores proibidos de em causa o direito ao repouso (casos em que o trabalha- prestar trabalho suplementar (menores – artigo 75.º) ou dor presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do dispensados do mesmo (trabalhadoras grávidas, trabalha- descanso diário e quando presta trabalho suplementar em dores com filhos de idade inferior a um ano, trabalhadores dia de descanso semanal obrigatório). Por outro lado, a portadores de deficiência – artigos 59.º e 88.º). Além disso, eliminação, nas demais situações, do descanso compen- o trabalho suplementar está sujeito a limites temporais, satório não pode ser encarada isoladamente, sem atentar fixados no artigo 228.º, calculados numa base anual e nos demais elementos do regime do trabalho suplementar. numa base diária. Nesse sentido, deve salientar-se que as alterações legis- Finalmente, e para o que nesta sede mais releva, o tra- lativas questionadas não alargam os fundamentos legais balho suplementar confere, em certos casos e com deter- que permitem ao empregador exigir a prestação de tra- minados limites, direito a um descanso compensatório balho suplementar [embora se tenha alargado o número (artigos 229.º e 230.º) e a um acréscimo remuneratório de situações que estão excluídas do conceito de trabalho (artigo 268.º). Este arco normativo – integrado, como re- suplementar – cfr. alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º do ferido, pelo artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Código do Trabalho], não restringem as exceções à sua na parte em que revogou as normas dos n.os 1, 2 e 6 do obrigatoriedade (artigos 59.º, 75.º, 88.º e 227.º, n.º 3), nem artigo 229.º do Código do Trabalho, suprimindo o des- alargam os limites temporais, diários e anuais, impostos canso compensatório por trabalho prestado em dia útil, em ao trabalho suplementar (artigo 228.º). Ora, a primeira dia de descanso semanal complementar e em dia feriado; linha de proteção dos direitos do trabalhador ao descanso, pelo n.º 1 do artigo 268.º, que reduziu para metade os à conciliação da vida familiar com a vida profissional acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos e à proteção da vida familiar provém, precisamente, da ao trabalhador que preste trabalho suplementar; e pelo excecionalidade da exigência do trabalho suplementar, n.º 2 do artigo 269.º, que reduziu para metade a duração dos limites temporais à sua prestação e da possibilidade do descanso compensatório e do acréscimo remuneratório de o trabalhador ser dispensado desse tipo de trabalho por devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em razões da sua condição, da sua vida pessoal ou familiar. dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcio- São estes mecanismos que, antes de tudo, garantem que o namento nesse dia – conduz a uma redução da remuneração trabalhador não fique perante o empregador em situação devida pela prestação de trabalho suplementar, bem como de disponibilidade irrestrita para prestar trabalho para além a uma eliminação do descanso compensatório remunerado, do horário estipulado. na generalidade das situações de trabalho suplementar. A supressão do descanso compensatório nas situações 24. Passando à análise da constitucionalidade destas referidas (que corresponde à generalização de um regime alterações, verifica-se que os parâmetros constitucionais que vigorava, antes do Código do Trabalho de 2003, ape- invocados pelos requerentes – direitos dos trabalhadores nas para as empresas com até dez trabalhadores – cfr. o de conciliação da atividade profissional com a vida fami- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro) liar (artigo 59.º), de desenvolvimento da personalidade redunda, na verdade, em mais uma medida de diminuição (artigo 26.º, n.º 1), de proteção da família (artigo 67.º) e dos custos do trabalho, uma vez que o descanso compen- de saúde (artigo 64.º) – não são adequados, já que não é satório é remunerado. Ainda assim, embora em menor o nível remuneratório do trabalho suplementar que pode grau, nos casos em que se elimina o direito ao descanso dar efetividade a tais direitos. compensatório, a retribuição do trabalho suplementar pres- É certo que, de forma vaga, os requerentes alegam que as tado continua a ser quantitativamente diferenciada, através alterações legislativas questionadas diminuem o salário e o do acréscimo remuneratório previsto no artigo 268.º do valor do trabalho, o que poderia ter implícita uma eventual Código do Trabalho. alegação da violação do direito à retribuição do trabalho, Note-se, ainda, que à semelhança do que ocorre com o segundo a quantidade, natureza e qualidade [cfr. a alínea a) regime de acréscimos remuneratórios, também o regime do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição]. Contudo, a redu- legal do descanso compensatório não se apresenta como ção, para metade, dos acréscimos remuneratórios devidos imperativo, podendo ser definido em termos mais favo- pela prestação de trabalho suplementar não é, só por si, ráveis ao trabalhador, em IRCT ou no próprio contrato de suscetível de atentar contra aquele direito, uma vez que, trabalho [neste sentido, v. Francisco Liberal Fernandes, 6262 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 O Tempo do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, pp. 269 e 270; e Luís Miguel Monteiro in Pedro Romano 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. Martinez (coord.), Código do Trabalho Anotado, cit., 2 — (…). nota III ao artigo 229.º, p. 545]. Não pode, por isso, con- 3 — (…).» siderar-se que a revogação dos n.os 1, 2 e 6 do artigo 229.º do Código do Trabalho, operada pelo artigo 9.º, n.º 2, da A alteração ao artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, constitua uma restrição resultou, deste modo, na eliminação, com efeitos a partir constitucionalmente intolerável dos direitos do trabalhador de 1 de janeiro de 2013 (cfr. o artigo 10.º, n.º 1, da Lei ao repouso e à conciliação da atividade profissional com n.º 23/2012) de quatro feriados obrigatórios: os antigos a vida familiar. feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de no- Por todo o exposto, não deve ser declarada a incons- vembro e de 1 de dezembro. titucionalidade com força obrigatória geral do artigo 9.º, No que se refere ao artigo 238.º do mesmo Código, n.º 2, da referida Lei n.º 23/2012, na parte em que proce- era a seguinte a sua redação antes da Lei n.º 23/2012, de deu à revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código 25 de junho: do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada «Artigo 238.º por aquela Lei. Duração do período de férias C.3) As questões de constitucionalidade referentes à 1 — (…). eliminação de feriados obrigatórios e à eliminação do 2 — (…). aumento do período anual de férias em função da assi- 3 — A duração do período de férias é aumentada duidade no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas 25. Os requerentes questionam a constitucionalidade do faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em nos seguintes termos: que, ao modificar os artigos 234.º, n.º 1, e 238.º, n.º 3, am- a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; bos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios de 12 de fevereiro, eliminou quatro feriados obrigatórios dias; e o aumento do período anual de férias em função da c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias. assiduidade (o “mecanismo de majoração das férias”), revogando desse modo os segmentos daqueles preceitos 4 —Para efeitos do número anterior, são considerados que, na sua redação anterior, os previam; e, bem assim, a faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por constitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como parte em que o mesmo procedeu à revogação do n.º 4 do período de trabalho efetivo as licenças constantes nas referido artigo 238.º. No entender dos requerentes, tais alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º. eliminações são inconstitucionais por violarem o direito ao 5 — (…). repouso e aos lazeres, a férias pagas e à articulação da vida 6 — (…).» profissional e extraprofissional, implicando “sete dias de trabalho por ano” sem qualquer acréscimo na retribuição Posteriormente àquela Lei, a redação do mesmo preceito [cfr. o artigo 59.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), da Constituição]; passou a ser a seguinte: e, ainda, por violarem legítimas expectativas, contrariando o princípio de proteção da confiança, subprincípio concre- «Artigo 238.º tizador do Estado de Direito (cfr. o artigo 2.º da mesma Lei Fundamental). Duração do período de férias Na verdade, entre os objetivos assumidos pela reforma 1 — (…). do Código do Trabalho concretizada pela Lei n.º 23/2012, 2 — (…). de 25 de junho, contam-se a “redução do catálogo legal” de 3 — Caso os dias de descanso do trabalhador coin- feriados em ordem a “aumentar os níveis de produtividade, cidam com dias úteis, são considerados para efeitos do contribuindo para o incremento da competitividade e para cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os a aproximação, nesta matéria, de Portugal aos restantes sábados e os domingos que não sejam feriados. países europeus” e, no tocante ao regime jurídico das fé- 4 — (Revogado.) rias, a “eliminação da majoração de até três dias de férias, 5 — (…). em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas 6 — (…).» justificadas” (cfr. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII). 26. Os dias de feriado obrigatório relevam no âmbito Na sua redação anterior à Lei n.º 23/2012, de 25 de das relações laborais, na medida em que, em tais dias, é junho, o artigo 234.º do Código do Trabalho tinha a se- obrigatório o encerramento ou suspensão da laboração de guinte redação (sendo assinaladas em itálico as elimi- todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos nações decorrentes da nova redação dada pelo artigo 2.º (cfr. o artigo 236.º do Código do Trabalho). A paragem da daquela Lei): prestação de trabalho é, assim, uma consequência da sus- pensão da laboração e destina-se a possibilitar a celebração «Artigo 234.º coletiva de datas ou eventos considerados relevantes no Feriados obrigatórios plano político, religioso ou cultural. Ou seja, neste âmbito, não há um direito do trabalhador perante o empregador 1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de (direito ao descanso ou ao repouso), mas sim um dever Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, das entidades empregadoras perante o Estado que se ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6263 ticula com um direito subjetivo público dos trabalhadores, 25 de junho, e à revogação expressa do n.º 4 do mesmo traduzido num direito a tempo livre para participar na preceito pelo artigo 9.º, n.º 2, daquela Lei, a modificação comemoração (neste sentido, António Monteiro Fernan- legislativa traduz-se na eliminação da solução – introduzida des, Direito do Trabalho, cit., pp. 345 e 346). Ou seja, os no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, feriados “não visam propriamente conceder repouso ao de 27 de agosto, e mantida no Código do Trabalho, apro- trabalhador, mas antes permitir-lhe participar nas festi- vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – que aumen- vidades organizadas nesses dias” (assim, Luís Menezes tava o período anual de férias por efeito da assiduidade Leitão, Direito do Trabalho, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, do trabalhador: ao período de férias acresciam três dias, 2012, p. 275; v. no mesmo sentido, Maria do Rosário Palma quando o trabalhador tivesse apenas uma falta ou dois Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., meios-dias; dois dias, quando se verificassem duas faltas p. 508), ainda que indiretamente possa haver uma relação ou quatro meios-dias; e um dia de férias, até três faltas ou entre os feriados e o repouso do trabalhador, uma vez que seis meios-dias. este está eximido de prestar atividade no dia feriado (Pedro Importa começar por notar que o mecanismo de ma- Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª ed., Almedina, joração de férias, que anteriormente estava consagrado, Coimbra, 2013, pp. 525 e 526). não se destinava diretamente a incrementar a duração do Deste modo, a supressão de feriados obrigatórios não período de férias (que se fixa através de um período anual tem a virtualidade de constituir uma ofensa a direitos dos de férias, que, no caso, foi mantido nos 22 dias úteis – cfr. trabalhadores, pois a consagração do dia feriado não se o n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho); mas antes destina diretamente a tutelar direitos destes, mas antes a a combater o absentismo, associando à escassez de faltas prosseguir interesses públicos no plano social, político, ao trabalho o efeito benéfico da majoração do período religioso ou cultural. É, precisamente, no prosseguimento de férias. destes interesses – e com vista a possibilitar a sua celebra- O legislador de 2012 decidiu eliminar este incentivo à ção coletiva – que se consagra, no Código de Trabalho, a diminuição do absentismo, em provável obediência aos obrigatoriedade de encerramento ou suspensão da labo- objetivos de natureza económica que presidiram a outras ração e a consequente paragem da prestação de trabalho. alterações ao Código do Trabalho e que visam um aumento É verdade que, ao eliminar-se feriados obrigatórios, dos níveis de produtividade do país, por via do acréscimo está a repor-se a laboração em dias que anteriormente do número de horas de trabalho. eram de encerramento ou suspensão da laboração; e, nessa Uma ou outra das opções em causa implica pondera- medida, há um acréscimo dos dias de trabalho. Isso mesmo ções que se inserem na esfera própria da atuação legisla- é, como mencionado, assumido na Exposição de Motivos tiva e cuja bondade não compete a este Tribunal avaliar. da Proposta de Lei n.º 46/XII; aliás um dos seus objetivos Acresce que nada obsta a que, por convenção coletiva foi precisamente o de, por esta via, “aumentar os níveis de ou contrato individual, sejam consagrados períodos de produtividade, contribuindo para o incremento da compe- férias mais amplos do que o mínimo legal [neste sentido, titividade e para a aproximação, nesta matéria, de Portugal v. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, aos restantes países europeus”. cit., pp. 354 e 355; Maria do Rosário Palma Ramalho, Poder-se-á também dizer que, para a generalidade dos Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 519; trabalhadores, o acréscimo de dias de trabalho resultante e Luís Miguel Monteiro in Pedro Romano Martinez desta medida não tem o correspondente aumento de re- (coord.), Código do Trabalho Anotado, cit., nota V ao muneração. Embora, no plano dos factos, esse possa ser artigo 238.º, p. 561]. o efeito verificado, a verdade é que, no plano jurídico, Assim, não estando em causa uma alteração à duração não é uma consequência imputável à medida legislativa mínima do período anual de férias, mas antes a elimina- de extinção de feriados. De facto, a remuneração não se ção de um regime de majoração do período de férias em encontra indexada ou concebida em função de um número função da assiduidade, a questionada alteração ao n.º 3 fixo ou mínimo de feriados anuais, pelo que a variação do artigo 238.º do Código do Trabalho e, bem assim, a destes não é uma causa com efeitos remuneratórios di- revogação do n.º 4 do mesmo preceito não se inserem no retos. Acresce que, em rigor, os dias de calendário (com âmbito de proteção do direito a férias nem do direito ao exceção dos dias de descanso semanal e de férias) são ab repouso, mostrando-se insuscetível de afrontar tais direitos, initio dias de prestação de trabalho, exceto se e quando consagrados no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. estiver legalmente determinado o encerramento ou sus- C.4) As questões de constitucionalidade referentes ao pensão da laboração por motivo de feriado obrigatório, despedimento por extinção do posto de trabalho cabendo, naturalmente, ao legislador – em prossecução dos interesses públicos acima referidos – a determinação 28. No seu pedido, os requerentes pedem a declaração e escolha de tais feriados. da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos Não tem, por isso, sustentação o entendimento de que a n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, na re- eliminação dos dias feriados possa constituir uma restrição dação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de fevereiro. Este dos direitos do trabalhador consagrados no artigo 59.º, artigo, conforme resulta da sua epígrafe, tem por objeto n.º 1, da Constituição. os requisitos de despedimento por extinção do posto de Decai igualmente a invocação do princípio da proteção trabalho. Esta modalidade de despedimento por iniciativa da confiança para justificar a invocada inconstitucionali- do empregador consiste na “cessação de contrato de tra- dade da alteração ao artigo 234.º, n.º 1, do Código do Tra- balho promovida pelo empregador e fundamentada [na balho. De facto, não há qualquer expetativa juridicamente extinção de posto de trabalho], quando esta seja devida a tutelável – e muito menos um direito – à imutabilidade do motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos elenco legal dos feriados obrigatórios. à empresa” (cfr. o artigo 367.º, n.º 1, do referido Código). 27. No que respeita à nova redação do n.º 3 do ar- O entendimento do que sejam tais «motivos» encontra-se tigo 238.º, conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de densificado, a propósito do despedimento coletivo, no 6264 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 n.º 2 do artigo 359.º do Código do Trabalho, aplicável por mais do que um trabalhador estiver destinado a funções remissão à modalidade de despedimento aqui em análise. idênticas (art. 368.º do Código do Trabalho). A ordem Consideram-se nomeadamente: predefinida de antiguidade não é necessária desde que o empregador estabeleça um critério alternativo relevante e - Motivos de mercado: a redução da atividade da em- não discriminatório (semelhante ao já existente no caso presa provocada pela diminuição previsível da procura de dos despedimentos coletivos)”; bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prá- - Na alínea iii.: “os despedimentos individuais, pelas tica ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; razões indicadas, não devem estar sujeitos à obrigação da - Motivos estruturais: o desequilíbrio económico-finan- tentativa de transferência do trabalhador para outro posto ceiro, a mudança de atividade, a reestruturação da organi- de trabalho disponível ou uma função mais apropriada zação produtiva ou a substituição de produtos dominantes; (art.ºs 368.º e 375.º do Código do Trabalho). Em regra, - Motivos tecnológicos: as alterações nas técnicas ou se existirem postos de trabalho disponíveis, compatíveis processos de fabrico, a automatização de instrumentos de com as qualificações do trabalhador, devem ser evitados produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem despedimentos”. como a informatização de serviços ou a automatização de meios de comunicação. Ainda a respeito destas alterações, assinala-se na Ex- posição de Motivos relativa à Proposta de Lei n.º 46/XII, É o seguinte o teor das normas questionadas pelos re- que esteve na origem da Lei n.º 23/2012: querentes: «A atual obrigatoriedade de aplicação de um crité- «Artigo 368.º rio legal rígido para a seleção do posto de trabalho a extinguir, em caso de pluralidade de postos de trabalho [...] com conteúdo funcional idêntico, mostra-se inadequada 1 — (...). à prossecução dos objetivos visados por este tipo de 2 — Havendo, na secção ou estrutura equivalente, despedimento, impondo à empresa uma solução que uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo fun- poderá não ser a mais ajustada às suas necessidades e cional idêntico, para determinação do posto de trabalho às dos trabalhadores. a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência A presente alteração transfere para o empregador a aos respetivos titulares, critérios relevantes e não dis- responsabilidade pela definição de um critério para a criminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção determinação do trabalhador atingido pela extinção do do posto de trabalho. posto de trabalho, sempre que haja uma pluralidade de 3 — (...). postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, 4 — Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto impondo-lhe, contudo, a obrigação de adotar um critério o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relevante e não discriminatório, sob pena de ilicitude relação de trabalho é praticamente impossível quando o do despedimento. empregador demonstre ter observado critérios relevantes Além disso, é eliminada a obrigação que atualmente e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à existe de colocação do trabalhador em posto compatí- extinção do posto de trabalho. vel com a sua categoria profissional. Salienta-se que o 5 — (...). despedimento por extinção do posto de trabalho assenta 6 — (...).» em estritos fundamentos de mercado, estruturais ou tecnológicos, assegurando o integral respeito pela exi- A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no que respeita ao gência de justa causa para a cessação do contrato por n.º 2, alterou os critérios legais para a seleção do posto de iniciativa do empregador.». trabalho a extinguir, em caso de pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico (que se tradu- Os requerentes argumentam que a nova redação do ziam na menor antiguidade no posto de trabalho; na menor citado n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho veio antiguidade na categoria profissional; na classe inferior eliminar os critérios de seleção, objetivos e hierarquizados, na mesma categoria profissional; e na menor antiguidade dos trabalhadores visados pelo despedimento por extinção na empresa), transferindo para o empregador a definição de posto de trabalho, substituindo-os pela atribuição, à de “critérios relevantes e não discriminatórios face aos entidade patronal, da faculdade de definir, ela própria, objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”. critérios relevantes e não discriminatórios face aos motivos E, relativamente ao n.º 4, o mesmo diploma alterou o subjacentes à extinção do posto de trabalho. Ou seja, veio pressuposto necessário à verificação da impossibilidade possibilitar a elaboração casuística de critérios de seleção, da subsistência da relação de trabalho, que deixou de estar diferentes em cada situação, sem garantias de objetividade dependente da inexistência de posto de trabalho compa- e, pelo contrário, permitindo a elaboração de critérios “à tível, passando a reconduzir-se à demonstração de que o medida” do trabalhador que se pretenda despedir. Por seu empregador observou “critérios relevantes e não discri- turno, no n.º 4 do mesmo artigo, eliminou-se o ónus que minatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do impunha ao empregador a obrigação de verificar se havia posto de trabalho”. posto de trabalho alternativo para o trabalhador em risco Estas modificações encontravam-se previstas no Me- de despedimento. morando de Entendimento de 2011. Com efeito, refere-se Em suma, segundo os requerentes, a nova redação do no respetivo ponto 4.5.: artigo em análise veio conferir uma margem de discricio- nariedade que possibilita o “contorno”, pelo empregador, - Na alínea ii.: “os despedimentos individuais associados da verificação dos elementos e procedimentos disciplinares à extinção do posto de trabalho não devem necessaria- baseados na existência de justa causa para o despedimento. mente seguir a ordem preestabelecida de antiguidade, se Assim se permite a realização de despedimentos arbitrários Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6265 ou baseados na mera conveniência da empresa, absoluta- balho como uma subespécie (juntamente com o despedi- mente vedados pela Constituição, que consagra o princípio mento coletivo) dos “despedimentos por eliminação de constitucional da segurança no emprego e a proibição dos emprego”, considerando que a distinção entre despedi- despedimentos sem justa causa (cfr. o artigo 53.º da Cons- mento por extinção de posto de trabalho e despedimento tituição). Mais invocam que esta restrição da garantia de coletivo assenta apenas no número de trabalhadores segurança no emprego é desproporcionada, pois não existe abrangidos pelo despedimento, ou seja, num elemento qualquer fundamento social, laboral, doutrinário, jurispru- externo à motivação do despedimento (cfr. o Auto cit., dencial ou político que ateste a necessidade de alterar este Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª ed., Parede, 2012, mecanismo de cessação do contrato de trabalho. p. 245 e seguinte). 29. O Tribunal Constitucional é, assim, chamado a 30. Sem necessidade de entrar na discussão doutrinária verificar a conformidade das normas dos n.os 2 e 4 do quanto à qualificação ou categorização da figura do despe- artigo 368.º do Código do Trabalho – que incidem, respeti- dimento por extinção de posto de trabalho, importa reter vamente, sobre os critérios para a escolha do trabalhador a do que acima ficou dito que o regime do despedimento por despedir e sobre a densificação do conceito de impossibili- extinção de posto de trabalho assenta em duas decisões dade prática da subsistência da relação de trabalho – com o fundamentais do empregador: a primeira, a decisão de direito constitucional à segurança no emprego consagrado extinguir um posto de trabalho, que tem necessariamente no artigo 53.º da Constituição. de assentar em motivos de mercado (tal como a redu- Importa começar por lembrar os traços gerais da figura ção da atividade da empresa) ou em motivos estruturais onde se inserem as normas questionadas. (v.g. o desequilíbrio económico-financeiro ou mudança O despedimento por extinção de posto de trabalho con- de atividade) ou em motivos tecnológicos (por exemplo, siste, como referido, na “cessação do contrato de traba- alteração das técnicas ou processos de fabrico); a segunda, lho, promovida pelo empregador e fundamentada nessa a decisão de despedir um concreto trabalhador. A verifica- extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, ção dos fundamentos e requisitos previstos para cada uma estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”, inte- daquelas decisões é condição da licitude da decisão final grando-se o conteúdo destes motivos por remissão para do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho de o despedimento coletivo (cfr. o artigo 367.º, n.os 1 e 2, do determinado trabalhador. Código do Trabalho, sendo que este último remete para o É também inquestionável que o regime do despedi- n.º 2 do artigo 359.º do mesmo Código). mento por extinção de posto de trabalho tem de se conter O despedimento por extinção de posto de trabalho dentro da margem permitida pelo princípio da segurança – que foi introduzido no sistema jurídico português pelo no emprego, cuja vertente negativa proíbe os despedimen- Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro (artigo 26.º tos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideoló- e seguintes) – corresponde, assim, a um despedimento gicos. Esta proibição dos despedimentos sem justa causa individual com fundamento em «justa causa objetiva», ou apresenta-se como o elemento central da segurança no em- seja, é fundado em motivo de natureza não disciplinar. prego: é uma «garantia da garantia» (Acórdão n.º 581/95, Esta forma de despedimento culmina uma “cadeia de publicado no Diário da República, I-Série A, de 22 de decisões do empregador, situadas em diferentes níveis janeiro de 1996). mas causalmente interligadas”: uma decisão gestionária Implica, desde logo, que o trabalhador não pode ser inicial (por exemplo: a redução de custos); uma decisão privado do trabalho por mero arbítrio do empregador, o que organizativa intermédia (a extinção de um posto de traba- acarreta uma “alteração qualitativa do estatuto do titular da lho); e uma decisão contratual terminal (a cessação de um empresa enquanto proprietário, empresário e patrão”, ne- dado contrato de trabalho, ou seja, o despedimento) – cfr. gando-lhe o direito ao despedimento livre ou discricionário, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., ou seja, o poder de pôr fim por sua livre vontade à relação p. 510). Ainda segundo o mesmo Autor (ibidem., pp. 508 de emprego, salvo justa causa (cfr. Gomes Canotilho e Vital a 510), esta modalidade de despedimento terá uma fisiono- Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, mia híbrida, cruzando caraterísticas do despedimento por vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anot. V ao art. 53.º, p. 707). justa causa e do despedimento coletivo: do primeiro retira Como refere António Monteiro Fernandes, o artigo 53.º o critério de aferição da legitimidade do motivo de rutura, traduz um conjunto de propósitos fundamentais, condensa- exigindo que seja “praticamente impossível a subsistência dos na ideia-força de “garantia da segurança do emprego”: da relação de trabalho”, enquanto aquele último fornece a primeiro, a intenção de conferir ao despedimento individual enunciação dos motivos (de mercado, estruturais ou tecno- um caráter de excecional gravidade e transcendência, em lógicos, relativos à empresa) suscetíveis de fundamentarem consonância com o seu impacto na esfera pessoal do traba- a decisão de extinção de um posto de trabalho. Mas, como lhador; segundo, e em consequência, o desígnio de privar o no mesmo local se salienta, do ponto de vista do regime empregador da “liberdade de disposição sobre as relações do despedimento, o momento decisivo não se situa nestas de trabalho”, limitando assim, incisivamente, a margem ponderações técnico-económicas a que alude o artigo 359.º, de utilização do destino do emprego como instrumento de n.º 2, do Código (cobertas pela liberdade de iniciativa do domínio psicológico e de intensificação da supremacia pa- titular da empresa), mas “no facto da extinção do posto de tronal sobre cada trabalhador (v. Autor cit., “A justa causa trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse de despedimento na Constituição e na lei”, Prontuário de outro «facto» que é a demonstração da observância, na Direito do Trabalho, 87, CEJ, Setembro-Dezembro 2010, escolha do trabalhador a despedir, de «critérios relevantes p. 219 e ss., p. 240). e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à Na densificação do conceito constitucional de justa extinção do posto de trabalho»”. causa, o Tribunal Constitucional tem entendido, desde Numa outra perspetiva, que acentua a proximidade da o Acórdão n.º 64/91 (publicado no Diário da República, figura ao despedimento coletivo, Pedro Furtado Martins I série-A, de 11 de abril de 1991) – este aresto inverteu qualifica o despedimento por extinção de posto de tra- o entendimento mais restritivo que havia sido vertido no 6266 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Acórdão n.º 107/88 -, que tal conceito “é suscetível de despedimentos com justa causa, os conceitos utilizados cobrir factos, situações ou circunstâncias objetivas, não não sejam vagos ou demasiado imprecisos (como se se limitando à noção de justa causa disciplinar”: entendeu no Acórdão n.º 107/88 que sucedia com o diploma então em apreço) e que as garantias concedi- «Partindo da ideia de que a Constituição, “quando das ao trabalhador, quer no plano da fiscalização (por proíbe os despedimentos sem justa causa, coloca-se entidade estranha ao vínculo) da existência de uma noutra perspetiva: a da defesa do emprego e da neces- situação de impossibilidade objetiva, quer no que toca sidade de não consentir denúncias imotivadas. Não fez à indemnização a conceder-lhe, estejam asseguradas.» apelo aos casos excecionais da antiga ‘justa causa’ que (cfr. o respetivo n.º 25). legitimava uma rescisão imediata sem indemnizações; a proibição constitucional tem uma explicação diversa, Reiterando este entendimento, afirmou-se no Acórdão pois pretende atingir os despedimentos arbitrários, isto n.º 581/95 (ponto III.3): é, sem motivo justificado” [Bernardo da Gama Lobo Xavier], é assim possível defender que a Constituição «Manifestamente, a Constituição não quis afastar não veda formas de despedimento do trabalhador com as hipóteses de desvinculação do trabalhador naquelas fundamento em motivos objetivos, “tais como o despe- situações em que a relação de trabalho não tem viabi- dimento tecnológico ou por absolutas necessidades da lidade de subsistência e que não são imputáveis à livre empresa”. Isto sem prejuízo de o despedimento por estes vontade do empregador. A cessação do contrato de tra- últimos motivos dever obedecer a uma regulamentação balho tem aqui um fundamento que radica na mesma específica, rodeada de adequadas garantias.» (cfr. o lógica de legitimação dos despedimentos coletivos. n.º 25 do citado Acórdão) Para usar a formulação do Acórdão n.º 64/91 (cit.), “a verdadeira impossibilidade objetiva de subsistência da Mesmo segundo um ponto de vista mais restritivo na relação laboral e que justifica a legitimidade constitu- densificação semântica da noção constitucional de justa cional dos despedimentos coletivos (…). Ora, é uma causa (nomeadamente “aquela que privilegie a história impossibilidade análoga que há de justificar também dos trabalhos preparatórios e a preocupação do legislador [aqui] os despedimentos individuais (…)”. constituinte de proscrever os despedimentos com base em Nos despedimentos por causa objetiva não existe o motivo atendível, previstos na Lei dos Despedimentos de pressuposto da culpa, com a censura ético-jurídica que 1975”), o Tribunal considerou no citado Acórdão n.º 64/91 lhe vai ligada. A emergência da cessação do vínculo “que, ao lado da «justa causa» (disciplinar), a Constituição laboral não deriva de qualquer facto que o trabalhador não vedou em absoluto ao legislador ordinário a consa- houvesse que ter prevenido com a sua própria vontade. gração de certas causas de rescisão unilateral do contrato E também não é imputável ao empregador. “A invia- de trabalho pela entidade patronal com base em motivos bilidade [do contrato] respeita a todos, é uma impos- objetivos, desde que as mesmas não derivem de culpa do sibilidade objetiva” (Antunes Varela, Das Obrigações empregador ou do trabalhador e que tornem praticamente em Geral, vol. II, 5.ª ed., Coimbra, 1992, pp. 66-67). impossível a subsistência do vínculo laboral”. Segundo tal Ao decidir sobre a validade dos despedimentos con- ponto de vista mais restritivo, cretamente declarados, o tribunal abstrai dos pontos de vista relativos à culpa para erigir em critério de decisão «[C]onsidera-se que a verdadeira impossibilidade as causas e circunstâncias que a lei ligou àquela im- objetiva de subsistência da relação laboral é que jus- possibilidade. A garantia constitucional da segurança tifica a legitimidade constitucional dos despedimentos no emprego exige aqui que o «direito do sistema» seja coletivos, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de já, na maior medida possível, «direito do problema», 28 de janeiro, já depois de aprovado o texto do que viria direito operativo que não regulação aberta capaz de a ser o artigo 52.º, alínea b), da versão original da Cons- potenciar despedimentos arbitrários, judicialmente in- tituição de 1976, correspondente ao atual artigo 53.º controláveis.» da Constituição. Ora é uma impossibilidade objetiva análoga que há de justificar também os despedimentos Em ordem à verificação desta “impossibilidade ob- individuais com base em motivos de inadaptação por jetiva”, deve a regulamentação substantiva e processual evolução tecnológica («despedimentos tecnológicos»), destes despedimentos por justa causa objetiva ser distinta a que se referia o deputado Francisco Marcelo Curto da dos despedimentos por justa causa disciplinar, de tal no debate da Assembleia Constituinte com o deputado forma que fiquem devidamente acauteladas as exigências Mário Pinto, na sessão em que foi aprovado o texto da decorrentes do princípio da proporcionalidade, não po- referida norma constitucional (remete-se para o Diário dendo através desse meio conseguir-se, em caso algum, da Assembleia Constituinte, n.º 48, de 18 de setembro uma «transfiguração» da regulamentação que redunde na de 1975, p. 1388, e para o texto do Acórdão n.º107/88 possibilidade, mais ou menos encapotada, de despedimen- e para as declarações de voto dos Conselheiros Raul tos imotivados ou ad nutum ou de despedimentos com Mateus, Cardoso da Costa e Messias Bento), pois não base na mera conveniência da empresa” (cfr., em sentido se vê por que há de ser constitucionalmente legítimo próximo, ainda, o Acórdão n.º 550/2001). o despedimento coletivo de dois trabalhadores numa O entendimento que se extrai desta jurisprudência é o de empresa de, por exemplo, 40 trabalhadores, com base que o conceito constitucional de «justa causa», vertido no em motivos tecnológicos, e já passe a ser ilegítimo o artigo 53.º da Constituição, contempla duas realidades: por despedimento individual de um trabalhador na mesma um lado, a justa causa subjetiva (culposa e disciplinar) e, empresa, por inadaptação decorrente de introdução de por outro lado, a justa causa objetiva que, correspondendo modificações tecnológicas no seu posto de trabalho a uma situação de inexigibilidade do prosseguimento da […]. Ponto fundamental é que a regulamentação subs- relação de trabalho, traduz uma conceção do despedimento tantiva e processual seja distinta da prevista para os como ultima ratio ou sem alternativa viável (cfr. Gomes Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6267 Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, vol. I, cit., empregador conseguisse atingir um trabalhador determi- anot. VI ao art. 53.º, p. 709; e Jorge Miranda e Rui Me- nado, cujo contrato queria ver cessar, mas para o qual não deiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., dispunha de justa causa (subjetiva). Coimbra, 2010, anot. XIII ao art. 53.º, p. 1056). A fórmula atualmente constante do n.º 2 do artigo 368.º Na verdade, o referido preceito constitucional “enqua- tem sido alvo de fortes críticas – mesmo por parte dos auto- dra nos despedimentos não proibidos (e, portanto, cons- res que consideram que o anterior requisito da antiguidade titucionalmente justificados) também os despedimentos era demasiado rígido e alheio a fundamentos económicos coletivos e outros mais, legitimamente motivados. De e de gestão –, salientando-se que a fórmula encontrada é qualquer modo, quanto a esses outros despedimentos lícitos “excessivamente vaga” e apela a um conceito “nebuloso” e que são afinal os despedimentos normais, regulares ou (v., por exemplo, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tra- ordinários (ordentlichen) – que não decorrem de situação tado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., pp. 905 e imputável ao trabalhador, mas que se consideram, e bem, 906). Porém, não cabe a este Tribunal avaliar a bondade integrados no parâmetro constitucional de «justa causa» do critério escolhido pelo legislador ou apontar o melhor e, portanto, não proibidos – mantém-se a ideia geral de entre os vários possíveis; compete-lhe apenas sindicar a tutela possível à segurança no emprego. [Este princípio] respetiva validade constitucional. postula a proteção ao despedido [que se traduz, desde logo E, deste ponto de vista, assume enorme relevo a radical e sem prejuízo de outras vertentes, em] adequado controlo mudança de orientação a que obedece o novo regime: da procedência duma motivação adequada que justifique enquanto que, na versão anterior à Lei n.º 23/2012, a in- esse mesmo despedimento […]” (assim, v. Bernardo da dividualização do posto de trabalho a extinguir obedecia a Gama Lobo Xavier, “Compensação por despedimento” uma previsão legal de recorte acabadamente determinado, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2012, n.º 1-2, com base numa ordem de critérios puramente objetivos p. 65 e ss., pp. 66 e 67; itálico aditado). (a antiguidade e a classe dentro da mesma categoria pro- Pode assim dizer-se que o direito fundamental à segu- fissional), a norma impugnada «delega» no empregador a rança no emprego –entre os direitos, liberdades e garantias tarefa de definição do(s) critério(s) que deve(m) presidir dos trabalhadores é aquele que a Constituição enuncia à seleção do trabalhador a despedir, estabelecendo apenas em primeiro lugar – para além de proscrever causas de diretrizes a observar. despedimento que não sejam constitucionalmente jus- Com efeito, agora compete ao próprio titular do inte- tas, postula também que o Estado atue, emanando regras resse no despedimento a formulação dos critérios que o procedimentais adequadas à sua proteção. Deste modo, a justificam. No entanto, só a indicação legal rigorosa de violação da proibição constitucional de despedimentos sem parâmetros condicionantes e limitativos pode impedir a justa causa pode resultar tanto da previsão de fundamentos possibilidade de subjetivação da escolha, assegurando, inadequados, como da previsão de regras que não acau- do mesmo passo, um efetivo controlo, pelo tribunal com- telem suficientemente a defesa da posição do trabalhador petente, da validade do despedimento, considerando a perante a invocação de fundamentos adequados. verificação objetiva da motivação e a idoneidade daquela No caso em apreço, as normas dos n.os 2 e 4 do ar- decisão e a sua consequente legalidade ou ilegalidade. tigo 368.º do Código do Trabalho aqui impugnadas regulam É, deste modo, manifesto que o enunciado normativo do aspetos do regime diretamente relacionados com a decisão n.º 2 do artigo 368.º não satisfaz essa exigência. do empregador de despedir um concreto trabalhador (to- Na verdade, nele apenas se estabelece que os critérios mada na sequência da prévia decisão de extinguir um posto para determinação do posto de trabalho a extinguir devem de trabalho): o n.º 2 refere-se aos critérios para a seleção ser “relevantes” e “não discriminatórios”, qualificações a do trabalhador a despedir, em caso de pluralidade de postos ponderar, em ambos os casos, “face aos objetivos subjacen- de trabalho de conteúdo funcional idêntico; e o n.º 4 visa tes à extinção do posto de trabalho”. Trata-se de conceitos densificar o conceito de «impossibilidade prática» de sub- vagos e indeterminados, desprovidos de um mínimo de sistência da relação de trabalho. Cumpre, por conseguinte, precisão e de eficácia denotativas do tipo e conteúdo dos confrontar cada uma das citadas normas com as exigências critérios aplicáveis, pelo que deles não se pode esperar do conceito constitucional de “justa causa”. que balizem suficientemente a margem de disponibilidade 31. Como referido, a norma do citado n.º 2 do ar- do empregador, retirando-lhe a possibilidade de seleção tigo 368.º do Código do Trabalho estabelece o critério arbitrária do trabalhador a despedir. para a seleção do concreto posto de trabalho a extinguir A “relevância” – expressão, já de si, algo diluída e in- - o que equivale à seleção do trabalhador a despedir -, no característica, porque vazia de qualquer indicação subs- caso de pluralidade de postos de trabalho com conteúdo tantivamente delimitadora – é estabelecida em função dos funcional idêntico. A nova redação dada a este preceito “objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho”. pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, substituiu o critério Ora, esta é uma indicação igualmente imprecisa e de es- da antiguidade (que estabelecia uma ordem de prioridades cassa utilidade quanto à predeterminação dos possíveis baseada na antiguidade dos trabalhadores envolvidos no critérios a eleger, pois esses objetivos, para além de muito posto, na categoria e na empresa) por critérios, a definir variados, são facilmente manipuláveis pelo empregador, pelo empregador, que sejam “relevantes e não discrimina- tanto mais quanto é certo que eles respeitam, não à deci- tórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto são agora em causa (a de decidir qual o concreto posto de de trabalho”. trabalho a extinguir, ou seja, decidir o despedimento de um Como é fácil de perceber, a preocupação do legislador certo trabalhador), mas sim à decisão (prévia) de extinção em fixar critérios de preferência na escolha do posto de de posto de trabalho. trabalho a extinguir, no caso de existir uma pluralidade A imposição de critérios “não discriminatórios”, por de postos de trabalho com idêntico conteúdo funcional, sua vez, pouca ou nenhuma eficácia restritiva suplementar visava assegurar a objetividade do despedimento, evitando traz consigo. Sendo o requisito sujeito ao mesmo padrão que, sob a capa de razões objetivas, ligadas à empresa, o de referência valorativa – “os objetivos subjacentes à ex- 6268 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 tinção do posto de trabalho” − de igual modo se contenta dá por assente essa impossibilidade “quando o empregador com a mesma racionalidade instrumental que qualifica demonstre ter observado critérios relevantes e não discri- a “relevância”, pelo que, demonstrada esta, dificilmente minatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do se poderá atribuir um caráter discriminatório ao critério posto de trabalho”. Ou seja, a Lei n.º 23/2012 (que, como elegido. referido, pretende prosseguir a recomendação constante do Como se escreveu no Acórdão n.º 581/95, a respeito das ponto 4.5., alínea iii. do Memorando de Entendimento), causas e circunstâncias que a lei liga à «impossibilidade mantendo a impossibilidade de subsistência da relação objetiva» da qual deriva a cessação do vínculo laboral, a de trabalho como requisito geral do despedimento por “garantia constitucional da segurança no emprego exige extinção de posto de trabalho, utiliza, para a determinar, aqui que o «direito do sistema» seja já, na medida do no caso de existir uma pluralidade de postos de trabalho possível, «direito do problema», direito operativo e não de conteúdo funcional idêntico, o mesmo critério a que regulação aberta capaz de potenciar despedimentos arbi- sujeita a identificação do posto de trabalho a extinguir, trários, judicialmente incontroláveis”. No mesmo sentido, nos termos do artigo 368.º, n.º 2. Com isso, revoga, na já se tinha salientado no Acórdão n.º 64/91 que é “ponto prática, a regra que impunha ao empregador o dever de fundamental” de um regime de despedimento por razões oferecer ao trabalhador um posto de trabalho alternativo, objetivas que “a regulamentação substantiva e processual quando ele existisse na empresa. Já apelidada de “bizarra” seja distinta da prevista para os despedimentos com justa (assim, v. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de causa, que os conceitos utilizados não sejam vagos ou Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 904), esta solução demasiado imprecisos […] e que as garantias concedidas legislativa coloca sérias reservas do ponto de vista da sua ao trabalhador, quer no plano da fiscalização (por entidade constitucionalidade. estranha ao vínculo) da existência de uma situação de im- Poderia questionar-se se, no plano infraconstitucional, possibilidade objetiva, quer no que toca à indemnização a o entendimento acima referido é a única interpretação conceder-lhe, estejam asseguradas”. possível da nova redação do n.º 4 do artigo 368.º, ou seja, É, precisamente, esta função de direito operativo, que a se, apesar da eliminação da regra que expressava o dever norma questionada se mostra incapaz de cumprir, abrindo de o empregador oferecer um posto de trabalho alterna- a porta a despedimentos arbitrários ou judicialmente in- tivo, esse dever não continuará a ser exigível por força da controláveis. aplicação dos princípios gerais, ou se ele não configura Note-se que o controlo judicial da “justa causa” de- uma espécie de “obrigação natural” (o que parece estar verá incidir sobre o “nexo sequencial estabelecido entre subjacente às considerações do próprio Memorando de a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir Entendimento, onde se afirma que “se existirem postos de um certo contrato, isto é, sobre o critério de escolha do trabalho disponíveis, compatíveis com as qualificações do trabalhador excluído” (cfr. António Monteiro Fernandes, trabalhador, devem ser evitados despedimentos”). Direito do Trabalho, cit., p. 510), pelo que, ao permitir que Pronuncia-se no primeiro sentido Pedro Furtado Martins, a decisão seja baseada num amplíssimo “critério relevante Cessação …, cit., p. 297 e s., ao defender que a eliminação e não discriminatório” e fixado em função dos objetivos da referência expressa à indisponibilidade de um posto de empresariais subjacentes à extinção do posto de trabalho, trabalho alternativo não se traduziu numa efetiva supres- o legislador está a esvaziar a fundamentação do nexo se- são da mesma, uma vez que tal requisito – que considera quencial que terá permitido ao empregador chegar àquele igualmente aplicável ao despedimento coletivo, onde não concreto trabalhador, dificultando ou impossibilitando tem consagração expressa – resulta dos princípios gerais mesmo o controlo judicial desta decisão. e traduz uma “exigência que decorre da ideia de ultima Conclui-se, por isso, que o n.º 2 do artigo 368.º do Có- ratio, entendida «no sentido de aproveitar na empresa ao digo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, máximo os trabalhadores excedentários» ”. Como também de 25 de junho, viola a proibição de despedimentos sem salienta este Autor, “só entendendo as coisas deste modo justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição, na será possível afastar o juízo de inconstitucionalidade que medida em que não fornece as necessárias indicações nor- alguns já têm dirigido a este ponto da revisão do Código mativas quanto aos critérios que devem presidir à decisão de Trabalho” (v. Autor cit., “Alterações ao Regime do do empregador de seleção do posto de trabalho a extinguir. Despedimento por Extinção de Posto de Trabalho” in Re- A norma impugnada, não só permite que essa escolha fique vista de Direito e de Estudos Sociais, 2012, n.º 1-2, p. 173 na disponibilidade do empregador, como funcionaliza a e ss., p 184). “relevância” dos critérios a escolher exclusivamente às Contudo, a generalidade da doutrina inclina-se para uma razões subjacentes à decisão de extinção do posto de tra- resposta negativa, considerando que este entendimento não balho, alheando-as das razões que devem presidir à escolha tem apoio nem na letra da lei nem na ratio da alteração da do concreto posto de trabalho a extinguir (e do concreto norma (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de trabalhador a despedir). Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 903, n. 446), sendo 32. No que respeita à norma do n.º 4 do artigo 368.º do de concluir que, a serem observados os novos critérios do mesmo Código, a mesma visa concretizar o segundo dos n.º 4 do artigo 368.º, a manutenção do vínculo laboral se requisitos cumulativos do despedimento por extinção de considera impossível, mesmo quando, porventura, existe posto de trabalho − aquele que exige que “seja praticamente na empresa um posto de trabalho suscetível de ser ocupado impossível a subsistência da relação de trabalho” [cfr. a pelo mesmo trabalhador (cfr. António Monteiro Fernandes, alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho]. Direito do Trabalho, cit., pp. 508 e 509; este Autor consi- A redação anterior a 2012 fazia depender a impossi- dera a modificação legislativa em análise “claramente in- bilidade prática da subsistência da relação de trabalho constitucional”). Na mesma linha de entendimento, alguns da demonstração de que o empregador “não disponha Autores salientam as dúvidas de aplicação que a anterior de outro [posto de trabalho] compatível com a categoria versão da norma do n.º 4 do artigo 368.º suscitava e fazem profissional do trabalhador”. A norma agora questionada notar que esta alteração visou, precisamente, atalhar a esse Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6269 problema, deixando de fazer depender a subsistência da n.º 64/91). Como já foi referido, decorre desta exigência relação de trabalho da inexistência de posto de trabalho que o despedimento por causa objetiva seja configurado compatível [assim, v. Pedro Romano Martinez in Pedro como uma ultima ratio, o que não é compatível com a Romano Martinez (coord.), Código do Trabalho Anotado, dispensa do dever de integrar o trabalhador em posto de cit., nota III ao artigo 368.º, p. 781]. trabalho alternativo, quando este exista. Nem é compatível, Considerando a atual redação da norma e confrontando-a acrescente-se, com uma cláusula aberta que deixe nas mãos com a redação que a mesma tinha antes da Lei n.º 23/2012, do aplicador-intérprete a possibilidade de casuisticamente não é razoável nem expectável que a mesma venha a ser, concretizar, ou não, um tal dever. em geral, interpretada no sentido de não ter sido elimi- Dito de outro modo, a cláusula geral da “impossibilidade nado o referido dever do empregador. Pelo contrário, no prática da subsistência do vínculo laboral” – que, no plano plano infraconstitucional, parece ser um dado mais ou infraconstitucional concretiza a ideia de ultima ratio – só é menos consensual que, no âmbito da concretização do constitucionalmente conforme quando se apresente negati- requisito da “impossibilidade prática de subsistência do vamente delimitada, no sentido de excluir a possibilidade vínculo laboral”, a referida norma substituiu um tal dever de dar como verificada tal impossibilidade em casos em pelo critério acima apontado, ou seja, que o dever de o que exista posto de trabalho alternativo e adequado ao empregador oferecer ao trabalhador um posto de trabalho trabalhador em causa. alternativo, quando tal se mostre possível, deixou de ser O vício de inconstitucionalidade assim detetado é agra- uma condição de licitude do despedimento. vado, devido à inadequação do critério que, em substi- Resta dizer que, para esta discussão não se afigura de- tuição daquele dever, o legislador consagrou no n.º 4 do terminante o facto de o dever em causa não estar expressa- artigo 368.º. Como já foi referido a propósito do n.º 2 mente consagrado no âmbito do regime do despedimento do mesmo artigo, aquele critério – idêntico nos dois nú- coletivo. Não só esse regime não é objeto da presente meros ora considerados - apela a conceitos de tal modo análise, como não se pode ignorar que a alteração ao n.º 4 indeterminados e vagos que equivale à inexistência de um do artigo 368.º foi no sentido de eliminar a referência critério legal, deixando a sua escolha na disponibilidade expressa a tal dever que ali estava consagrada. do empregador. Mas, mais do que isso, no caso do n.º 4 Sendo este o alcance da alteração legislativa em apreço, do artigo 368.º, uma vez que a “relevância” dos critérios a mesma é claramente contrária à proibição de despe- a escolher pelo empregador está indexada “aos objetivos dimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.º da subjacentes à extinção do posto de trabalho”, tais critérios, Constituição, uma vez que, na sequência da extinção do sejam eles quais forem, sempre se mostrarão alheios ao posto de trabalho (ou no quadro da “cadeia de decisões requisito que importa cumprir, e que é o da “impossibili- do empregador, situadas em diferentes níveis mas causal- dade prática da subsistência da relação de trabalho”. Na mente interligadas” acima referido), não salvaguarda em verdade, os “objetivos subjacentes à extinção do posto termos autónomos a possibilidade prática de subsistência de trabalho”, que não poderão deixar de estar ligados aos da relação de trabalho. Com efeito, a extinção do posto de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que foram trabalho, só por si, não implica a impossibilidade prática invocados pelo empregador para fundamentar a decisão de de subsistência da relação de trabalho determinante da extinção de um posto de trabalho, mostram-se incapazes, cessação deste mesmo vínculo. só por si, de fundamentar a impossibilidade da subsistência Na medida em que obrigava o empregador a propor uma de uma concreta relação de trabalho que, em consequên- mudança de posto de trabalho, caso existisse na empresa cia daquela decisão de extinção do posto de trabalho, se um suscetível de ser preenchido pelo trabalhador atingido mostre afetada. pela extinção daquele anteriormente ocupado, o regime an- Em suma, a norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do terior compatibilizava a satisfação do interesse do empre- Trabalho na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de gador nessa extinção do posto de trabalho com a segurança junho, viola a proibição de despedimentos sem justa causa no emprego, pois a extinção de tal posto não acarretava consagrada no artigo 53.º da Constituição, pelo que deve automaticamente a cessação do vínculo laboral. É esse ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral. equilíbrio que irremediavelmente se perde com o novo teor C.5) As questões de constitucionalidade referentes ao do n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho. despedimento por inadaptação Na verdade, o regime impugnado gera a possibilidade de despedimento num quadro circunstancial em que existe 33. Os requerentes suscitam também a inconstitucio- um outro posto de trabalho disponível na empresa e em nalidade das normas do artigo 375.º, n.º 2, do Código do que o trabalhador anteriormente ocupado no posto ex- Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tinto esteja disponível para aceitar a mudança de funções. com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Nessas circunstâncias, a extinção do posto de trabalho, e do artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei, na parte em que o só por si, não põe em causa a subsistência da relação de mesmo procedeu à revogação das alíneas d) e e) do n.º 1 trabalho, o mesmo é dizer, a preservação do emprego. do artigo 375.º daquele Código. Ao desobrigar o empregador da proposta de um posto O artigo 375.º agora em análise prevê os requisitos de alternativo disponível, o novo regime lesa desnecessária e despedimento por inadaptação, que, conforme a noção excessivamente o direito à segurança no emprego, sendo, dada no artigo 373.º do mesmo Código, se consubstancia por isso, inconstitucional. na “cessação de contrato de trabalho promovida pelo em- O conceito constitucional de “justa causa” abrange a pregador e fundamentada em inadaptação superveniente possibilidade de rescisão unilateral do contrato de trabalho, do trabalhador ao posto de trabalho”. A inadaptação aqui pela entidade patronal, com base em certos motivos obje- em causa verifica-se – segundo o estatuído no artigo 374.º, tivos, mas apenas quando estes “não derivem de culpa do n.º 1, do Código do Trabalho – em qualquer das seguintes empregador ou do trabalhador” e “tornem praticamente im- situações, quando, sendo determinada pelo modo de exer- possível a subsistência do vínculo laboral” (cfr. o Acórdão cício de funções do trabalhador, torne praticamente im- 6270 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 possível a subsistência da relação de trabalho: (a) redução vidade antes prestada, com descrição circunstanciada continuada de produtividade ou de qualidade; (b) avarias dos factos, demonstrativa de modificação substancial repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho; (c) riscos da prestação, bem como de que se pode pronunciar para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalha- por escrito sobre os referidos elementos em prazo não dores ou de terceiros. E tal inadaptação pode ocorrer: ou na inferior a cinco dias úteis; sequência da introdução de modificações no posto de tra- c) Após a resposta do trabalhador ou decorrido o balho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo seis meses anteriores ao início do procedimento de des- presentes os factos invocados por aquele; pedimento – é este o âmbito de aplicação do artigo 375.º, d) Tenha sido aplicado o disposto nas alíneas b) e c) n.º 1; ou, caso não tenha havido modificações no posto de do número anterior, com as devidas adaptações. trabalho, se se verificar a existência de uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que 3 - O despedimento por inadaptação em situação resultem, nomeadamente, as situações caracterizadoras da referida no n.º 2 do artigo anterior pode ter lugar: inadaptação segundo o referido artigo 374.º, n.º 1, desde que seja razoável prever que tal modificação substancial a) Caso tenha havido introdução de novos proces- tenha um caráter definitivo - é este o âmbito de aplicação sos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos específico do artigo 375.º, n.º 2. baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, É o seguinte o teor do artigo 375.º do Código do Tra- a qual implique modificação das funções relativas ao balho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de posto de trabalho; junho: b) Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que seja cumprido o disposto na alínea b) «Artigo 375.º do número anterior, com as devidas adaptações. Requisitos de despedimento por inadaptação 4 - O empregador deve enviar à comissão de tra- 1 - O despedimento por inadaptação em situação balhadores e, caso o trabalhador seja representante referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar sindical, à respetiva associação sindical, cópia da desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes comunicação e dos documentos referidos na alínea b) requisitos: do n.º 2. 5 - A formação a que se referem os n.ºs 1 e 2 conta a) Tenham sido introduzidas modificações no posto para efeito de cumprimento da obrigação de formação de trabalho resultantes de alterações nos processos de a cargo do empregador. fabrico ou de comercialização, de novas tecnologias 6 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao ou equipamentos baseados em diferente ou mais com- início do procedimento para despedimento, tenha sido plexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início transferido para posto de trabalho em relação ao qual do procedimento; se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado b) Tenha sido ministrada formação profissional ade- ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado quada às modificações do posto de trabalho, por auto- definitivamente, com a mesma retribuição base. ridade competente ou entidade formadora certificada; 7 - O despedimento só pode ter lugar desde que se- c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a forma- jam postos à disposição do trabalhador a compensação ção, um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito no posto de trabalho ou fora dele sempre que o exercí- da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do cio de funções naquele posto seja suscetível de causar prazo de aviso prévio. prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do traba- 8 - Constitui contraordenação grave a violação do lhador, de outros trabalhadores ou de terceiros; disposto neste artigo.» d) (Revogada.) e) (Revogada.) As alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo 375.º, que fo- ram objeto de revogação pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2 - O despedimento por inadaptação na situação re- n.º 23/2012, prescreviam o seguinte: ferida no n.º 1 do artigo anterior, caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes re- «Artigo 375.º quisitos: (…) a) Modificação substancial da prestação realizada 1 - O despedimento por inadaptação em situação pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar redução continuada de produtividade ou de qualidade, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes avarias repetidas nos meios afetos ao posto de traba- requisitos: lho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados a) (…); pelo modo do exercício das funções e que, em face das b) (…); circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter c) (…); definitivo; d) Não exista na empresa outro posto de trabalho b) O empregador informe o trabalhador, juntando disponível e compatível com a qualificação profissional cópia dos documentos relevantes, da apreciação da ati- do trabalhador; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6271 e) A situação de inadaptação não decorra de falta de da referida modificação substancial da sua prestação, condições de segurança e saúde no trabalho imputável podendo este pronunciar-se sobre este facto nos cinco ao empregador. dias úteis posteriores à receção desta comunicação. Ao trabalhador deverá ainda ser proporcionada for- 2 – (…). mação profissional adequada, dispondo, na sequência 3 – (…). da mesma, de um período não inferior a trinta dias com 4 – (…). vista à modificação da sua prestação. 5 – (…).» Adicionalmente, é atribuído ao trabalhador o direito de denúncia do seu contrato de trabalho e de receber a O despedimento por inadaptação foi introduzido no respetiva compensação, desde o momento em que recebe ordenamento jurídico português, na sequência do Acordo a comunicação do empregador. Económico e Social de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 400/91, No que respeita ao despedimento por inadaptação de 16 de outubro (então designado “cessação do contrato com modificações no posto de trabalho, o seu regime de trabalho por inadaptação”) e retomado no Código de jurídico é mantido, com algumas adaptações ao nível Trabalho de 2003, que expressamente o qualificou como de prazos e de comunicações.» uma modalidade de despedimento. A principal finalidade subjacente à consagração desta modalidade de despedi- Na verdade, as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012 mento por causa objetiva foi a de “acautelar a eficácia da no citado artigo 375.º traduziram-se no seguinte: reestruturação das empresas como instrumento essencial de competitividade no mercado e, nessa medida, de se- - No âmbito do regime geral (aquele que é aplicável gurança do emprego dos respetivos trabalhadores” (cfr. a aos trabalhadores comuns, não relevando para a ques- Proposta de Lei n.º 176/V), em especial no que concerne tão em análise o regime especial previsto para os traba- à sua renovação tecnológica. A figura do despedimento lhadores afetos a cargos de complexidade técnica ou de por inadaptação do trabalhador foi desde logo objeto de direção – cfr. artigo 374.º, n.os 1 e 2), passaram a existir dois contestação e a sua constitucionalidade foi apreciada no tipos de despedimento por inadaptação: um correspondente já citado Acórdão n.º 64/91, que se pronunciou no sen- à situação tradicional, em que a inadaptação ocorre depois tido de a mesma não ser constitucionalmente ilegítima. de terem sido introduzidas modificações no posto de traba- A respeito desta modalidade de despedimento, refere-se lho, resultantes de alterações nos processos de fabrico ou no ponto 4.5., alínea i. do Memorando de Entendimento de de comercialização, de novas tecnologias ou equipamentos 2011 que os “despedimentos individuais por inadaptação (n.º 1 do artigo 375.º); e um novo tipo de inadaptação (que do trabalhador deverão ser possíveis mesmo sem a intro- os requerentes e alguns autores designam por “inaptidão” dução de novas tecnologias ou outras alterações no local ou “ineptidão”) no qual, independentemente de terem ocor- de trabalho’’ (artigos 373.º a 380.º, 385.º, do Código de rido alterações no posto de trabalho, há uma modificação Trabalho). Também neste caso se prevê o convencionado substancial da prestação do trabalhador, nomeadamente, na alínea iii. do mesmo ponto: este tipo de despedimento uma redução continuada de produtividade ou de qualidade não deve estar sujeito “à obrigação da tentativa de transfe- (n.º 2 do artigo 375.º); rência do trabalhador para outro posto de trabalho dispo- - Foram eliminados, como requisitos do despedimento nível ou uma função mais apropriada (art.ºs 368.º e 375.º por inadaptação subsequente a modificações no posto de do Código do Trabalho). Em regra, se existirem postos de trabalho, a inexistência de posto de trabalho disponível e trabalho disponíveis, compatíveis com as qualificações do compatível com a qualificação profissional do trabalhador trabalhador, devem ser evitados despedimentos”. e a exigência de que a situação de inadaptação não decorra E esta parece ser a linha de pensamento subjacente às al- de falta de condições de segurança e saúde no trabalho terações introduzidas no artigo 375.º, pela Lei n.º 23/2012. imputável ao empregador [revogação das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º, operada pelo artigo 9.º, n.º 2, da Com efeito, assinala-se na Exposição de Motivos relativa Lei n.º 23/2012]. à Proposta de Lei n.º 46/XII, que esteve na origem da Lei n.º 23/2012: Em síntese, os requerentes sustentam que a nova moda- «O despedimento por inadaptação passará a ser per- lidade de despedimento por inadaptação (ou “inaptidão”), mitido mesmo nas situações em que não tenham sido que não depende de modificações introduzidas no posto introduzidas modificações no posto de trabalho. Esta de trabalho, assenta numa causa subjetiva (imputável ao alteração permite ao empregador uma reação em caso próprio trabalhador), pelo que se situa “fora dos parâme- de uma modificação substancial da prestação do traba- tros de admissibilidade da Constituição no que toca aos lhador, da qual resulte, nomeadamente, uma redução despedimentos por causas objetivas, na medida em que continuada da produtividade ou da qualidade, avarias nesta situação não é possível determinar com suficiente repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou ris- concretização as causas do despedimento nem tão-pouco cos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros controlar a impossibilidade objetiva da subsistência da trabalhadores ou de terceiros. […] relação laboral, o que equivale à possibilidade de despedi- Dada a necessidade de salvaguardar a existência de mentos injustificados e arbitrários, em clara violação dos um motivo válido para o despedimento, é estabelecido princípios estabelecidos no artigo 53.º da Constituição”. um procedimento adequado, bem como a possibilidade A este respeito salientam, ainda, que sendo a “inaptidão” de defesa por parte do trabalhador, ao qual é ainda atri- avaliada com base em critérios subjetivos, dependentes buída uma oportunidade para a melhoria da sua presta- do juízo da entidade patronal, a quem cabe determinar os ção, evitando assim o despedimento. conceitos de “quebra de produtividade” ou de “qualidade Neste sentido, deverá o empregador informar o tra- do trabalho prestado” e que, por ser a detentora dos meios balhador da apreciação da atividade antes prestada, com de produção, é a principal responsável pela criação das uma descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa condições objetivas e subjetivas de cumprimento ou não 6272 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 dos objetivos e conceitos que ela própria determinou. Para exista. A mesma exigência pode extrair-se do princípio da fundamentar esta sua posição citam, designadamente, os proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso. Acórdãos n.os 107/88, 64/91 e 581/95 do Tribunal Cons- No âmbito da modalidade de despedimento por justa titucional. causa objetiva, agora em apreço, impõe-se igualmente o Alegam ainda a inconstitucionalidade da revogação cumprimento destes princípios, não se permitindo que o das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 375.º (operada pelo trabalhador inadaptado a um determinado posto de trabalho artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012), da qual resulta que que sofreu modificações, seja despedido quando haja outro deixou de ser exigível a verificação da impossibilidade posto de trabalho disponível e compatível com a sua quali- de subsistência do vínculo laboral pela inexistência na ficação e aptidão profissional. A revogação do preceito em empresa de um outro posto de trabalho disponível e com- análise é, em razão do exposto, inconstitucional, uma vez patível com a qualificação profissional do trabalhador, que viola a proibição de despedimentos sem justa causa bem como a exigência de a situação de inadaptação não consagrada no artigo 53.º da Constituição. decorrer da falta de condições de segurança e saúde no 35. No que respeita à suscitada inconstitucionalidade trabalho imputável à entidade patronal. da norma que revogou a alínea e) do n.º 1 do mesmo ar- 34. Esta segunda ordem de questões relativas aos re- tigo 375.º (que exigia que a situação de inadaptação não quisitos de despedimento por inadaptação quando te- decorresse da falta de condições de segurança e saúde no nham ocorrido modificações no posto de trabalho tem trabalho imputável à entidade patronal), afigura-se haver conexões com o problema paralelo tratado a propósito do aqui um manifesto lapso dos requerentes. Na verdade, tal artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho (requisitos de norma, que constava da referida alínea e), consta agora despedimento por extinção de posto de trabalho – cfr. supra do n.º 4 do artigo 374.º do mesmo Código, número esse o n.º 32). Está em causa, portanto, a conformidade cons- que foi aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e titucional da revogação das alíneas d) e e) do n.º 1 do onde se prescreve que a “situação de inadaptação refe- artigo 375.º, operada pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2012. rida nos números anteriores não deve decorrer de falta de A citada alínea d) prescrevia, como requisito do des- condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao pedimento, que não existisse na empresa outro posto de empregador”. trabalho disponível e compatível com a qualificação pro- Assim, nesta parte, decai necessariamente o pedido. fissional do trabalhador. Essa exigência estava ligada ao 36. A outra questão a decidir é a da conformidade cons- requisito da impossibilidade prática da subsistência da titucional da nova modalidade de despedimento por inadap- relação de trabalho, que continua a constar da parte final tação do trabalhador ao posto de trabalho, consagrada no do n.º 1 do artigo 374.º do Código do Trabalho. O novo n.º 2 do artigo 375.º do Código do Trabalho: aquela que regime, ao deixar de relacionar a impossibilidade com a resulta de inadaptação do trabalhador ao posto de traba- inexistência de posto compatível, parece significar que a lho revelada apenas por uma modificação substancial do impossibilidade será aferida apenas em função da quebra modo como aquele exerce as suas funções, sendo que tal de atividade do trabalhador e da sua justificação de sub- modificação, para ser relevante, deve estimar-se como sistência na empresa. Neste sentido, refere Pedro Romano tendo caráter definitivo. Martinez o seguinte [v. autor cit. in Pedro Romano Mar- Para a sua boa compreensão, importa ter presente que o tinez (coord.), Código do Trabalho Anotado, cit., nota V conceito legal de «inadaptação», sendo embora um facto ao artigo 374.º, pp. 789 e 790]: objetivo e definitivo relativo ao trabalhador, não corres- ponde à impossibilidade subjetiva (Unvermögen) determi- «A impossibilidade de subsistência da relação de nante da caducidade do contrato, nos termos gerais [cfr. o trabalho, a que se refere a parte final dos n.os 1 e 2 [do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho]. Trata-se artigo 374.º], numa interpretação sistemática, tem agora de um minus, mas ainda assim suficientemente relevante de ser entendida de modo diverso. No regime anterior a para justificar a atribuição de um direito de resolução do 2012 poder-se-ia entender que a impossibilidade deveria contrato ao empregador, atentos os interesses em jogo: ser vista no sentido prescrito no n.º 4 do artigo 368.º, do CT; ou seja, como inviabilidade de o empregador «É certo que, em caso limite, estas situações podem manter aquele trabalhador inadaptado, para o qual não determinar a caducidade do contrato de trabalho, por tinha posto de trabalho compatível [artigo 375.º, n.º 1, impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, alínea d), do CT]. Mas no novo regime (2012) deixa de atinente ao trabalhador [343.º b) do CT] […]. Contudo, fazer sentido relacionar a impossibilidade com a inexis- a verdade é que a figura da caducidade não é adequada a tência de posto compatível, pelo que deve ser aferida esta situação, já que o que aqui está em causa não é uma em função da quebra de atividade do trabalhador e da impossibilidade de desenvolver a prestação mas antes sua justificação de subsistência na empresa. a diminuição significativa da aptidão do trabalhador Esta é, sem dúvida, uma das alterações mais signifi- para a função (i.e., no fundo uma redução grave da cativas da reforma de 2012.» qualidade do trabalho prestado) por uma razão atinente ao trabalhador, sendo que o caráter permanente desta As razões que conduziram ao juízo de inconstitucio- inaptidão superveniente torna inexigível ao empregador nalidade, a propósito de idêntica supressão no âmbito do a continuação do vínculo.» (cfr. Maria do Rosário Palma regime do despedimento por extinção de posto de trabalho Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, são aqui inteiramente aplicáveis (cfr. supra o n.º 32), pelo cit., p. 918; itálicos no original). que sobre a norma agora em análise deve recair idêntico juízo de inconstitucionalidade. Como refere a mesma Autora, “o despedimento por Como então se referiu, o despedimento por causas ob- inadaptação corresponde a uma modalidade de despedi- jetivas deve ser configurado como ultima ratio, o que mento por causa objetiva (no sentido em que não depende não é compatível com a dispensa do dever de integrar o de uma atuação culposa do trabalhador), mas esta causa trabalhador em posto de trabalho alternativo, quando este reporta-se ao trabalhador e não à empresa: é a inadaptação Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6273 do trabalhador ao seu posto de trabalho, no decurso do con- modificações no posto de trabalho. Corresponderá a casos trato (logo, trata-se de uma inaptidão superveniente) […] em que «o trabalhador, sem culpa, manifeste uma redu- O tipo de alterações que a lei admite para este efeito permite ção ou mesmo cessação das aptidões físicas, psíquicas concluir que esta modalidade de despedimento decorre das ou técnicas que levaram à sua contratação e serviram de necessidades de flexibilização do Direito do Trabalho e, suporte à sua prestação de trabalho até certo momento. […] designadamente, das projeções tecnológicas dessas neces- A ausência de culpa exclui a justa causa disciplinar, e a sidades. […] Nas situações de inadaptação enunciadas [nos inaptidão pode não ser consequência de qualquer modifi- artigos 374.º e 375.º do Código do Trabalho], acentua-se cação técnica ou organizacional, pelo que ficará também a importância do requisito de que a inadaptação se fique descartada invocação de inadaptação.» (cfr., novamente, a dever ao modo de exercício da função pelo trabalhador António Monteiro Fernandes, “A justa causa de despedi- [porque é esse requisito que permite] fixar a origem do mento…”, cit., p. 247). facto extintivo na pessoa do trabalhador (ou melhor dito, A causa subjacente a esta modalidade de despedimento no modo como ele executa a sua prestação) que é o traço é, assim, objetiva, na medida em que a decisão de despedi- distintivo desta modalidade de despedimento relativamente mento assenta em factos referentes a comportamentos (não a outras modalidades de despedimento com fundamento culposos) do trabalhador. Na verdade, a norma basta-se objetivo […]” (cfr. a Autora cit., ibidem, pp. 914 e 916). com a verificação dos comportamentos do trabalhador No mesmo sentido, Monteiro Fernandes reconhece estar reconduzíveis a uma redução continuada da produtividade em causa um despedimento justificado pela “perda de ou de qualidade da prestação laboral, não carecendo de os qualidade ou rendimento do trabalho” (cfr. o Autor cit., imputar, a título de culpa, ao trabalhador. Direito do Trabalho, cit., pp. 514 e 515). Poder-se-á também dizer, em abono desta figura, que Não sendo consequência de alterações no posto de tra- o seu regime contém determinadas cautelas elementares. balho ou de alterações no contexto em que a prestação de Designadamente, o despedimento por “inaptidão” partilha trabalho decorre, a referida “modificação substancial da com o despedimento por inadaptação as imposições do prestação” será unicamente reportada a factos do próprio n.º 1 do artigo 374.º do Código do Trabalho, que exige a trabalhador, ou seja, ao modo como este exerce as suas verificação de uma modificação no modo de exercício de funções, traduzido num conjunto de elementos objetivos funções do trabalhador que “torne praticamente impos- que revelem uma prestação laboral de menor qualidade ou sível a subsistência da relação de trabalho”. Depois, as rendimento, mas não culposa. Além disso, como referido, hipóteses em que se verifique inaptidão do trabalhador a «inadaptação» só poderá considerar-se verificada quando não poderão ser imputáveis ao próprio empregador, desde seja de prever o caráter definitivo da alteração da prestação logo nas situações referidas no n.º 4 do artigo 374.º, mas e seja de concluir pela impossibilidade de manutenção do também em casos de assédio ou outras formas de pressão vínculo [cfr. os artigos 374.º, n.º 1, e 375.º, n.º 2, alínea a), sobre o trabalhador que originem reduções na sua normal in fine]. capacidade de trabalho; além de que deste regime estão Podem colocar-se dúvidas sobre se esta nova modali- excluídas as consequências de acidentes de trabalho e de dade de despedimento por inadaptação não será contra- doenças profissionais (cfr. n.º 3 do artigo 374.º), o que, ditória nos seus termos, uma vez que não é imputável a como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “previne uma qualquer modificação do posto de trabalho a que o a utilização abusiva deste regime em relação a trabalhado- trabalhador se tenha revelado incapaz de se adaptar, an- res com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência tes correspondendo a uma modificação da prestação do ou doença crónica. […] Na verdade, embora esta regra trabalhador imputável apenas ao próprio. Pode também seja formalmente enunciada como um pressuposto co- questionar-se se as razões que aqui servem para funda- mum a todas as modalidades de inadaptação […], ela é mentar o despedimento não estão já cobertas por outros particularmente vocacionada para esta nova modalidade” institutos do Código do Trabalho, nomeadamente, pela (v. Autora cit., Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, existência de um período experimental no tempo inicial cit., p. 918). de execução do contrato (artigos 111.º e s.), durante o qual Este despedimento por “inaptidão” apresenta, em todo o ambas as partes avaliam o seu interesse na manutenção caso, uma diferença relativamente às demais modalidades do contrato e pelo próprio instituto do despedimento com de despedimento por justa causa objetiva, incluindo a da justa causa (subjetiva), que pode consistir no desinteresse inadaptação proprio sensu. Nestas, a justa causa objetiva repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de (não dependente de atuação culposa do trabalhador ou obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de do empregador) assenta em elementos que se referem à trabalho, pela lesão de interesses patrimoniais sérios da organização ou gestão da empresa, sendo em consequência empresa, pela falta culposa de observância de regras de destas que se verifica a necessidade, objetivamente funda- segurança e saúde no trabalho e pelas reduções anormais mentada, de despedir um trabalhador. É manifestamente de produtividade [v., respetivamente, as alíneas d), e), h) o caso dos regimes de despedimento coletivo, do despe- e m) do n.º 2 do artigo 351.º]. dimento por extinção de posto de trabalho, mas também Se fosse de entender assim, poder-se-ia considerar, como da outra modalidade de despedimento por inadaptação (na fazem os requerentes, que esta modalidade transfigura o qual os fundamentos do despedimento se referem simul- despedimento por inadaptação e, ao contrário deste, cor- taneamente à empresa e ao trabalhador, apresentando-se a responde a uma modalidade de despedimento com causa situação de inadaptação, não culposa, do trabalhador como subjetiva. uma consequência de modificações introduzidas no posto Contudo, não é esta a abordagem correta do problema. de trabalho: “embora a causa próxima do despedimento A modalidade de despedimento em análise – que, ver- fosse atinente ao trabalhador (cifrando-se na sua inadap- dadeiramente, corresponde a uma “inaptidão” ou “menor tação superveniente à função), a causa última era sempre capacidade profissional” do trabalhador – diferencia-se externa ao trabalhador, porque diretamente reportada ao da “inadaptação” por prescindir da prévia ocorrência de posto de trabalho” – assim, v., mais uma vez, Maria do 6274 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Romano Martinez (coord.), Código do Trabalho Anotado, Parte II…, cit., p. 918). Ou seja, nas demais modalidades cit., nota VI ao artigo 375.º, p. 794]: de despedimento por justa causa objetiva, o despedimento «Apesar de se tratar de um despedimento com causa do trabalhador é sempre consequência de factos referentes objetiva, como assenta num requisito relacionado com à própria empresa e é uma medida de ultima ratio (ad- a alteração da prestação de trabalho, nomeadamente missível apenas quando seja inexigível a subsistência do decorrente de uma quebra de produtividade, impõe-se vínculo laboral), que é legitimada enquanto resultado de um apuramento das causas. Com efeito, a redução da uma ponderação adequada entre direitos fundamentais em produtividade ou da qualidade pode resultar de múltiplos conflito (direito à segurança no emprego, por um lado, e fatores, nomeadamente da esfera de risco da empresa; direito à livre iniciativa económica, por outro). tem, pois, de se verificar se tal redução se encontra No caso agora em apreço, a causa do despedimento na esfera de risco do trabalhador, não tendo resultado refere-se exclusivamente ao próprio trabalhador e ao modo de elementos empresariais. Atenta esta necessidade de de exercício das suas funções, exigindo-se tão-somente apuramento das causas, o novo regime, ao permitir o que a inadaptação revelada pelos maus resultados da sua despedimento sem necessidade de alteração do posto prestação laboral – a aludida redução continuada da pro- de trabalho, passa a ser mais exigente do ponto de vista dutividade ou de qualidade da prestação – não lhe seja procedimental, dando-se ao trabalhador a possibilidade imputável a título de culpa e que “seja razoável prever que de defesa, contestando a invocada redução de produ- [tal inadaptação tenha] caráter definitivo”. tividade, etc., ou alegando que resulta de fatores em- A verdade, porém, é que a mencionada diferença em presariais. nada altera nem a objetividade inerente aos maus resultados Daí as regras procedimentais constantes das alíneas b) conjugados com uma ausência de culpa ou de censurabi- a d) do n.º 2 [do artigo 375.º]. Trata-se de um procedi- lidade do trabalhador nem, consequentemente, o juízo de mento complexo, com duas vertentes: apuramento da inexigibilidade relativamente ao beneficiário da prestação modificação substancial da prestação realizada pelo laboral de menor qualidade, ou seja, o empregador. E, deste trabalhador e das suas causas – particularmente esta último ponto de vista, a ótica correta é a da ponderação última numa perspetiva negativa, verificando que não adequada entre direitos fundamentais em conflito – o di- se trata de um motivo empresarial – e, seguidamente, reito à segurança no emprego, por um lado, e o direito à informação ao trabalhador com descrição circuns- livre iniciativa económica, por outro. tanciada dos factos a que o trabalhador pode respon- E, à luz desse conflito, a aludida diferença é irrelevante, der. Após a resposta (ou na falta dela) o empregador pois, mesmo na ausência de modificações introduzidas tem de dar instruções para que o trabalhador corrija. no posto de trabalho, continua a não ser exigível ao em- Subsistindo a invocada alteração substancial da pres- pregador a manutenção do vínculo laboral com um tra- tação de trabalho pode o trabalhador ser despedido.» balhador que, reconhecidamente, não consegue trabalhar com o equipamento disponibilizado, que põe em risco a Deste ponto de vista, não se justifica retirar quaisquer sua segurança ou a de outros pelo modo como realiza a consequências da omissão entre os requisitos do n.º 2 do sua prestação ou cuja produtividade diminuiu drástica e citado artigo 375.º de uma referência ao requisito «ausência definitivamente (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, de um posto de trabalho alternativo». Desde logo, porque Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 917). tal omissão está em linha com as já analisadas alterações Cumpre, por isso, concluir pela não inconstitucionali- aos regimes do despedimento por extinção de posto de dade, em especial pela não violação da proibição de des- trabalho e do despedimento por inadaptação decorrente pedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º de modificações do posto de trabalho operadas pela Lei da Constituição, do despedimento por inadaptação fun- n.º 23/2012, de 25 de junho (cfr. supra, respetivamente, os n.os 32 e 34). Estranho seria, na verdade, que, tendo a dado exclusivamente numa diminuição da qualidade da lei revogado tal requisito a propósito dessas outras moda- prestação laboral que se traduza em alguma das situações lidades de despedimento preexistentes, o viesse a exigir referidas no artigo 374.º, n.º 1, do Código do Trabalho relativamente a uma modalidade de despedimento que e que seja razoável prever que tenha caráter definitivo. veio consagrar ex novo. Com efeito, tal fundamento ainda se integra na margem Mas mais importante: o juízo de inconstitucionalidade de concretização do critério de justa causa deixado pelo emitido com referência a essas revogações, para mais em legislador constituinte ao legislador ordinário. sede de fiscalização abstrata sucessiva, não pode deixar 37. Acresce que os requisitos substanciais e proce- de se repercutir, em termos de configuração do sistema de dimentais da relevância de tal fundamento previstos no justas causas de despedimento, na hermenêutica do des- artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho também se pedimento por inadaptação do trabalhador, na ausência de mostram adequados a assegurar o respeito pela aludida modificações introduzidas no respetivo posto de trabalho. proibição constitucional, uma vez que permitem objetivar Com efeito, se, para formular o juízo de inexigibilidade a justa causa relevante em termos controláveis e é dada ao de manutenção do trabalhador cuja inaptidão se revelou trabalhador oportunidade para se defender e, bem assim, na sequência da introdução de modificações no seu posto para corrigir a sua prestação (cfr. Maria do Rosário Palma de trabalho, é essencial que o empregador não disponha Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., na empresa de outro posto de trabalho compatível com a pp. 920 e 921). Na verdade, tais requisitos conformam a qualificação profissional do trabalhador, conforme exi- modalidade de despedimento em causa – portanto, com gido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º, não se vê por referência à inaptidão definitiva do trabalhador – como uma que razão a situação deva ser diferente, no tocante ao ultima ratio em relação àquilo que é exigível ao emprega- mencionado juízo de inexigibilidade, nos casos em que a dor em face do direito subjetivo à segurança no emprego. inadaptação do trabalhador se revele independentemente Como nota Pedro Romano Martinez [v. Autor cit., in Pedro de terem sido introduzidas modificações no seu posto Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6275 de trabalho. O problema, em termos de impossibilidade b) Valores e critérios de definição de compensação prática de subsistência da relação de trabalho – e é esse por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no o critério da inexigibilidade em causa – é exatamente o artigo anterior. mesmo nas duas situações. E aquilo que é específico da inadaptação do trabalhador revelada exclusivamente pela 2 — São nulas as disposições de instrumentos de redução da qualidade da respetiva prestação de trabalho – e regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de que fundamenta aquela inexigibilidade - é a presunção do contratos de trabalho celebrados antes da entrada em caráter definitivo de tal redução. Em tudo o mais, não são vigor da presente lei que disponham sobre descanso justificadas diferenças de tratamento face à inadaptação compensatório por trabalho suplementar prestado em do trabalhador subsequente à introdução de modificações dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou no respetivo posto de trabalho. em feriado. Nesse mesmo sentido, depõe, além do regime comum 3 — As majorações ao período anual de férias estabe- consagrado no artigo 374.º do Código do Trabalho, a re- lecidas em disposições de instrumentos de regulamen- missão contida na alínea d) do artigo 375.º, n.º 2, para as tação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de alíneas b) e c) do n.º 1 – alíneas que têm por objeto cautelas trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e ante- comuns a todas as situações de inadaptação, independen- riores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas temente da respetiva causa próxima. Aquela remissão não em montante equivalente até três dias. abrange as alíneas d) e e) do n.º 1 apenas porque a primeira 4 — Ficam suspensas durante dois anos, a contar foi revogada e a segunda integrada numa disposição co- da entrada em vigor da presente lei, as disposições de mum a todas as situações de inadaptação. instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho De todo o modo, e porque está em causa resolver a colisão e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham entre o direito à segurança no emprego, por um lado, e o sobre: direito à livre iniciativa económica, por outro, o sacrifício do a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar primeiro só se justifica na medida do estritamente necessário superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho; à salvaguarda do segundo, pelo que o princípio da propor- b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia cionalidade, na vertente de proibição do excesso, sempre feriado, ou descanso compensatório por essa mesma imporá que, existindo na empresa outro posto de trabalho prestação, em empresa não obrigada a suspender o fun- disponível e compatível com a qualificação profissional do cionamento nesse dia. trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo mantenha, tal posto seja oferecido ao trabalhador em causa. 5 — Decorrido o prazo de dois anos referido no Em suma, a exigência da impossibilidade da subsistên- número anterior sem que as referidas disposições ou cia da relação de trabalho nas situações de inadaptação do cláusulas tenham sido alteradas, os montantes por elas trabalhador ao posto de trabalho legalmente previstas no previstos são reduzidos para metade, não podendo, po- artigo 374.º do Código do Trabalho não se verifica enquanto rém, ser inferiores aos estabelecidos pelo Código do existir na empresa um outro posto de trabalho disponível Trabalho.» e compatível com a qualificação profissional do mesmo trabalhador e com a capacidade prestativa que o mesmo Pelas razões mencionadas supra no n.º 9 do presente mantenha. Consequentemente, o despedimento com fun- Acórdão, o pedido está, quanto a este ponto, limitado à damento na inadaptação do trabalhador só pode ocorrer na apreciação da constitucionalidade do artigo 7.º da Lei ausência de um posto de trabalho alternativo. A omissão n.º 23/2012, na parte em que estabelece a nulidade, redução da exigência expressa deste requisito, a propósito da disci- ou suspensão de disposições de instrumentos de regula- plina do despedimento por inadaptação do trabalhador, caso mentação coletiva de trabalho, por violação do direito de não tenha havido modificações no seu posto de trabalho, contratação coletiva (estando excluída a apreciação da é explicada por razões ligadas à história do preceito e, constitucionalidade do mesmo artigo na parte em que se devido às assinaladas conexões sistemáticas, não é sufi- refere às cláusulas de contratos individuais de trabalho). ciente para considerar legalmente admissível um despedi- Em síntese, os requerentes sustentam que este preceito mento por inadaptação com inobservância de tal requisito. incide sobre matéria que integra a reserva constitucional de contratação coletiva (cfr. o artigo 56.º, n.os 3 e 4, da C.6) As questões de constitucionalidade referentes às Constituição), ou seja, que estão em causa matérias sobre relações entre fontes de regulação as quais o legislador não pode dispor, por integrarem o núcleo essencial – cuja delimitação resulta dos artigos 58.º 38. Por último, os requerentes questionam a consti- e 59.º da Constituição – do direito de contratação coletiva, tucionalidade de todas as normas do artigo 7.º da Lei que é um direito fundamental dos trabalhadores, de exer- n.º 23/2012, de 25 de junho. É o seguinte o teor do pre- cício cometido às associações sindicais. Mais salientam ceito em causa: que a revogação de cláusulas de contratação coletiva por «Artigo 7.º lei imperativa, constituindo uma limitação da liberdade Relações entre fontes de regulação negocial e, logo, uma restrição do direito fundamental de contratação coletiva, teria de obedecer aos princípios 1 — São nulas as disposições de instrumentos de regula- da proporcionalidade, adequação e necessidade, em con- mentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada formidade com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não em vigor da presente lei que prevejam montantes supe- estando demonstrado que esta restrição seja necessária riores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a: para a realização dos objetivos de contenção orçamental a) Compensação por despedimento coletivo ou de ou para o aumento da competitividade das empresas, como que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código não está provado que não existam meios, menos lesivos do Trabalho; do bem jurídico tutelado, para atingir os fins pretendidos. 6276 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Conclui-se, assim, que a revogação definitiva destas cláu- defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos sulas convencionais representa claramente um excesso, artigos 58.º e, sobretudo, 59.º, “na medida em que esta- não proporcional ao fim a alcançar. belece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e Sustenta-se, por fim, que a norma em apreço, ao declarar de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da nulas ou reduzir as condições de trabalho validamente acor- prestação de trabalho”, do qual se pode extrair um “núcleo dadas nas convenções coletivas em vigor, viola o artigo 2.º duro, típico, das matérias que se reportam às relações la- da CRP, na medida em que atenta contra o princípio da borais e que constituirão o objeto próprio das convenções proteção da confiança resultante da tutela da segurança coletivas” (v. idem, ibidem, pp. 34 e 35). jurídica, ambas inseparáveis na realização do princípio Na concretização deste domínio de «reserva de conven- do Estado de direito democrático. ção coletiva», o Tribunal Constitucional já afirmou a não 39. Nos termos do artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, inconstitucionalidade da subtração por lei ao domínio da os trabalhadores são os titulares do direito de contratação contratação coletiva da matéria do procedimento discipli- coletiva, embora só o possam exercer através das asso- nar (Acórdão n.º 94/92); da matéria das prestações comple- ciações sindicais. Além disso, o exercício de tal direito é mentares de segurança social (Acórdão n.º 517/98, citado); garantido “nos termos da lei”. do regime da cessação do contrato de trabalho (Acórdão Não é inteiramente pacífico o alcance desta remissão n.º 581/95 e Acórdão n.º 391/2004, citado); do método de para os “termos da lei”. Sendo certo que não pode signi- cálculo da pensão de aposentação (Acórdão n.º 54/2009); ficar a transferência para o legislador da própria garantia ou da eficácia temporal das convenções coletivas (Acór- da contratação coletiva (essa é uma garantia com assento dão n.º 338/2010). Em contrapartida, considerou que “a constitucional), discute-se se a lei está habilitada a proceder fixação das remunerações dos trabalhadores em regime de à própria definição do âmbito da contratação coletiva ou contrato individual de trabalho é um campo especialmente se, pelo contrário, apenas pode proceder à regulamentação aberto à autonomia da vontade e, assim, à regulamentação do exercício desse direito. coletiva”, concluindo pela inconstitucionalidade de uma Afastando-se do entendimento que fez maioria no Acór- norma dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de dão n.º 966/96, a resposta da jurisprudência constitucional Lisboa que atribuía à respetiva Mesa o poder de fixar tem-se inclinado no sentido da formulação adotada no unilateralmente as remunerações dos trabalhadores da- Acórdão n.º 517/98 (e reafirmada, entre outros, nos Acór- quela Misericórdia, subtraindo-as à negociação coletiva dãos n.ºs 634/98 e 391/2004), segundo a qual o direito à (Acórdão n.º 229/94). contratação coletiva é um direito que se acha colocado A questão de constitucionalidade que importa analisar é, “sob reserva da lei”: a Constituição garante-o, de facto, precisamente, a de saber se o artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, “nos termos da lei”; no entanto, isto “não significa que a lei de 25 de junho, interfere com um espaço que o legislador possa esvaziar de conteúdo um tal direito, como sucederia deva deixar aberto à contratação coletiva, ou seja, se afeta se regulamentasse, ela própria, integralmente as relações o conteúdo essencial deste direito. No fundo, trata-se de de trabalho, em termos inderrogáveis pelas convenções saber se as normas legais contidas no citado artigo 7.º in- coletivas. Significa apenas que a lei pode regular o direito cidem sobre matérias incluídas na “reserva de convenção de negociação e contratação coletiva — delimitando-o coletiva”, se respeitam àquele “conjunto minimamente ou restringindo-o —, mas deixando sempre um conjunto significativo de matérias” que a lei tem que deixar aberto a minimamente significativo de matérias aberto a essa ne- essa negociação. Por outro lado, cumpre apreciar também gociação. Ou seja: pelo menos, a lei há de garantir uma a salvaguarda da segurança jurídica e da proteção da con- reserva de convenção coletiva”. Na verdade, o direito em fiança decorrente do princípio do Estado de Direito ínsito apreço é imediatamente reconhecido pela Constituição e no artigo 2.º da Constituição, uma vez que mediante aquele não um direito derivado da lei. preceito o legislador intenciona modificar as condições de Na doutrina, é também dominante a ideia de que a trabalho validamente acordadas no âmbito de convenções remissão para a lei “confere ao legislador uma margem coletivas em vigor antes do termo fixado (convencional de conformação não somente quanto à competência e ao ou legalmente) para a sua vigência. modo de exercício desse direito, mas também quanto à sua 40. Como a própria epígrafe indicia, o artigo 7.º respeita própria configuração substantiva (por exemplo, definição à relação entre fontes de direito, concretamente, à relação das matérias elegíveis para serem objeto de contratação entre a lei – o Código do Trabalho – e os instrumentos coletiva), desde que isso não implique uma injustificada de regulamentação coletiva (adiante também referidos ou desrazoável restrição do seu âmbito” (cfr. Gomes Cano- simplesmente como “IRCT”), visando tornar obrigatórios tilho e Vital Moreira, Constituição…, vol. I, cit., anot. X ao certos aspetos da disciplina laboral que foram alterados art. 56.º, p. 746; v. também Jorge Miranda e Rui Medeiros, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, assim sobrepondo Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, cit. anot. XV as novas disposições legais às de IRCT celebrados an- ao art. 56.º, p. 1118 e ss.). tes da entrada em vigor da citada Lei. O legislador lança A delimitação desse núcleo intangível do direito de con- mão dos conceitos de nulidade, suspensão e redução para tratação coletiva não pode ser feita a partir da lei, sob pena neutralizar a eficácia das disposições de IRCT que dispo- de “inversão da hierarquia normativa e de esvaziamento nham sobre as matérias enunciadas nos vários números da força jurídica do preceito constitucional” (cfr. Vieira do artigo 7.º, e o façam em termos mais favoráveis para o de Andrade e Fernanda Maçãs, “Contratação Coletiva trabalhador. Na verdade, a nulidade e a redução das dispo- e Benefícios Complementares de Segurança Social”, sições resultantes da negociação coletiva aí previstas são in Scientia Iuridica, maio-agosto 2001, n.º 290, pp. 29 e sinónimas da cessação da eficácia dessas normas, a título ss., p. 33). A determinação desse núcleo essencial, por via definitivo, enquanto a suspensão por dois anos estabelece interpretativa, há de resultar dos “contributos firmes” dados uma ineficácia meramente transitória. pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º O objetivo globalmente subjacente ao regime do artigo 7.º da Constituição, que comete às associações sindicais a é o de assegurar a efetividade e uniformidade das altera- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6277 ções legislativas, impedindo a sobrevivência, ao lado do plenamente supletivas]. A matéria objeto de tais normas novo regime legal, de anteriores regimes mais favoráveis, imperativas, na medida da respetiva imperatividade, fica coletivamente contratualizados. Nesse sentido, há mesmo excluída do âmbito da mencionada autonomia coletiva. quem fale numa «barreira de proteção contra o ‘passado’» Como conclui Luís Gonçalves da Silva, “toda a área de (assim, v. António Monteiro Fernandes, “A ‘Reforma La- regulação decorrerá do espaço deixado pelo legislador, boral’ de 2012…” cit., p. 558). Numa ótica mais positiva, devendo este ser identificado através das regras de interpre- outros referem a possibilidade de as soluções em apreço, tação” [v. Autor cit., in Pedro Romano Martinez (coord.), ao darem plena eficácia às modificações legais sem todavia Código do Trabalho Anotado, cit., nota IV ao artigo 3.º, imporem um limite à autonomia coletiva (e à autonomia p. 110; sobre o alcance da delimitação negativa do conteúdo privada), funcionarem como “estímulo à negociação cole- admissível de IRCT em razão do disposto no artigo 478.º, tiva” (assim, v., por exemplo, António Nunes de Carvalho, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, v. também Maria “Tempo de trabalho” cit., p. 39). Em especial no que se do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Traba- refere ao enquadramento jurídico-formal do efeito da lei lho. Parte III - Situações Laborais Coletivas, Almedina, nova sobre os IRCT em termos de «nulidade» (e não de Coimbra, 2012, pp. 276 e 277]. «revogação»), o mesmo não é novo, atentos os antecedentes Os conflitos decorrentes da sucessão de normas legais consubstanciados nas leis – os diplomas preambulares – que no tempo são resolvidos por regras especiais de direito tran- aprovaram o Código do Trabalho de 2003 e o de 2009 sitório – como por exemplo, o artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, (cfr., criticando tais soluções, António Nunes de Carvalho, de 12 de fevereiro, o diploma que aprovou o Código do ibidem, p. 38, nota 21). Trabalho em vigor – e, subsidiariamente, pelas regras ge- No entanto, esta afetação da eficácia dos instrumentos rais do artigo 12.º do Código Civil: vale o princípio da não de regulamentação coletiva preexistentes à Lei n.º 23/2012 retroatividade da lei – a lei nova é aplicável aos IRCT e não só se manifesta em modos diferentes – a tipologia dos aos contratos de trabalho em vigor, ressalvando-se as res- efeitos cominados não é uniforme –, como interfere com petivas condições de validade e os efeitos já produzidos matérias muito diversas e que também, elas próprias, não ou as situações jurídicas passadas (neste sentido, v., por relevam igualmente para efeitos do âmbito de proteção do exemplo, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, direito de contratação coletiva. Mais: as próprias soluções cit. p. 227 e ss.; e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tra- legais, em especial as constantes do Código do Trabalho tado de Direito do Trabalho. Parte I…, cit., p. 297 e ss.). com a nova redação, cuja prevalência se pretende garantir Todavia, pode também acontecer que o legislador es- não têm, face aos IRCT, todas a mesma força vinculativa, tabeleça novas normas legais imperativas incompatíveis visto que umas revestem caráter imperativo e outras são com o conteúdo de IRCT anteriores, pondo em causa a meramente supletivas. Isto é: embora seja comum a to- subsistência destes. Para concluir nesse sentido, é neces- das as normas contidas no artigo 7.º da Lei n.º 23/2012 sária a expressão inequívoca – eventualmente através de a pretensão de prevalecer sobre as disposições de IRCT norma de direito transitório - de que o novo conteúdo legal, que versem sobre as matérias nele referidas, inexiste idên- por estar informado de valores de ordem pública, também tica pretensão por parte das normas do Código do Traba- deve valer como limite da contratação coletiva, incluindo a lho cuja efetividade o mesmo artigo 7.º visa assegurar. já concretizada em IRCT anteriores. Nessa eventualidade, Justifica-se, por conseguinte, uma análise diferenciada estes veem afetada a sua aptidão intrínseca para a produção dos cinco números deste artigo 7.º Por outro lado, atento dos efeitos a que tendem, em termos comummente carac- o caráter instrumental dessa disposição relativamente à terizados como invalidade superveniente. Neste sentido, própria revisão do Código do Trabalho, importa situar e com referência ao artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de tal análise no contexto da mesma revisão para o efeito junho, embora sem acolher o conceito de «invalidade su- de determinar o exato sentido e alcance de cada uma perveniente», Maria do Rosário Palma Ramalho afirma das normas em apreciação. Ou seja, há que analisar se existir um “vício de conteúdo” em virtude do qual os em- e em que medida as aludidas normas do artigo 7.º da Lei pregadores e trabalhadores deixam de estar por elas [- as n.º 23/2012 operam como simples normas de direito tran- disposições dos IRCT anteriores à citada Lei -] vinculados sitório tendo em vista apenas conferir efetividade perante independentemente de qualquer ação judicial. Na verdade, IRCT anteriores às modificações introduzidas no Código mais do que um caso de nulidade, trata-se de uma situação do Trabalho pela mesma Lei; ou se o seu alcance, atento o de caducidade, uma vez que o vício destas cláusulas não sentido das mesmas modificações, acaba por ser diferente. é um vício originário, mas superveniente, decorrendo da 41. Os IRCT, enquanto expressão de autonomia cole- alteração da lei. O efeito prático é, contudo, o mesmo” tiva, são legalmente reconhecidos como uma «fonte (de (v. Autora cit., Tratado de Direito do Trabalho. Parte III…, direito) específica» disciplinadora do contrato de traba- cit., pp. 284 e 285). Se assim não suceder, isto é, na ausên- lho (cfr. os artigos 1.º e 476.º do Código do Trabalho). cia da tal expressão inequívoca de que o conteúdo legal Em regra, as normas legais reguladoras de contrato de foi subtraído ao âmbito da autonomia coletiva, incluindo trabalho podem ser afastadas por IRCT, salvo quando aquela que já foi exercida em momento anterior, são apli- delas resultar o contrário (cfr. o artigo 3.º, n.os 1 e 3, do cáveis as regras gerais no relacionamento entre fontes de Código do Trabalho). Por isso mesmo, entre os limites ao Direito do Trabalho. conteúdo de IRCT encontram-se as normas legais imperati- Em razão do exposto, preliminarmente à clarificação vas [cfr. o artigo 478.º, n.º 1, alínea a), do referido Código; do conflito entre lei imperativa e IRCT, anterior ou pos- sendo certo que são possíveis diferentes graus de impera- terior, importa começar por estabelecer se a norma legal tividade das normas legais, distinguindo-se, a propósito, considerada tem caráter supletivo ou imperativo e, em e com uma terminologia que na doutrina juslaboralista especial neste segundo caso, se é compatível com a reserva não é uniforme, entre normas absoluta ou relativamente constitucional de convenção coletiva. imperativas, normas coletivo-dispositivas ou convénio- Na verdade, o direito de negociação coletiva confere aos -dispositivas e normas bidireccionalmente facultativas ou trabalhadores, representados pelas respetivas associações 6278 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 sindicais, a faculdade de convencionarem com os seus Pedro Romano Martinez (coord.), Código do Trabalho empregadores a disciplina aplicável às suas relações de Anotado, cit., nota ao artigo 6.º, da Lei n.º 23/2012, trabalho. Na definição do respetivo âmbito e eficácia o p. 94]. Na verdade: legislador goza de uma ampla liberdade constitutiva, já que «O regime legal do despedimento coletivo foi […] a própria Constituição remete para a lei a modelação desse alterado pela L. n.º 53/2011, de 14 de outubro, e, de- direito. Porém, conforme afirmado no Acórdão n.º 517/98, pois, pela L. n.º 23/2012, de 25 de junho, no tocante “a lei pode regular o direito de negociação e contratação às regras de cálculo da indemnização devida ao tra- coletiva — delimitando-o ou restringindo-o —, mas dei- balhador por esta forma de cessação do contrato de xando sempre um conjunto minimamente significativo de trabalho. matérias aberto a essa negociação. Ou seja: pelo menos, Estas alterações, adotadas em cumprimento do Me- a lei há de garantir uma reserva de convenção coletiva”, morando de entendimento com a ‘Troika’, cifraram-se sendo este núcleo determinado em função dos direitos na diminuição do valor da referida indemnização, dos trabalhadores e das imposições dirigidas ao Estado conseguida através da aplicação conjugada de vá- sobre as condições da prestação de trabalho previstos nos rios critérios. Numa primeira fase, as novas regras artigos 56.º, n.º 1, 58.º e 59.º da Constituição (cfr. supra incidiram apenas nos novos contratos de trabalho o n.º 39). (art. 366.º-A do CT, aditado pela L. n.º 53/2011, de Do ponto de vista metódico, importa, assim, começar 14 de outubro), mas, na fase seguinte, estenderam- por verificar em relação a cada número do artigo 7.º da se aos contratos em execução (L. n.º 23/2012, de 25 Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, se o respetivo objeto ma- de junho, que deu nova redação ao art. 366.º do CT terial integra ou não a mencionada reserva de convenção e revogou o art. 366.º-A), ressalvando-se contudo coletiva e, em caso afirmativo, apreciar a intensidade da a aplicação das regras de cálculo anteriores para o ingerência no âmbito de proteção do direito fundamental período contratual já decorrido, nos termos das re- de contratação coletiva que o preceito legal em causa gras de direito transitório consagradas no art. 6.º da determina, analisando, em especial, se o mesmo respeita L. n.º 23/2012.» (cfr, Maria do Rosário Palma Ra- os requisitos de admissibilidade constitucional das leis malho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, restritivas de direitos, liberdades e garantias previstos cit., pp. 875 e 876). no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição. Subsequente- mente, ainda poderá ter de se equacionar a questão da O regime de cessação do contrato de trabalho tem ca- eventual violação da segurança jurídica e da proteção da ráter imperativo. Com efeito, o n.º 1 do artigo 339.º do confiança. Código do Trabalho – artigo que integra as «disposições 42. O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 gerais sobre cessação de contrato de trabalho» – estabe- de junho, respeita à compensação por despedimento lece que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabe- o citado regime “não pode ser afastado por instrumento lecidas no Código do Trabalho [alínea a)] e aos valores de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato e critérios de definição de compensação por cessação de trabalho”. Entre as aludidas exceções contam-se “os de contrato de trabalho estabelecidos no artigo 6.º da critérios de definição de indemnizações”, que podem ser mesma Lei [alínea b)]. Em ambos os casos, é determi- regulados por IRCT (cfr. o artigo 339.º, n.º 2); e “os va- nada a nulidade das disposições de IRCT celebrados lores de indemnizações”, que, “dentro dos limites deste antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 que pre- Código”, também podem ser regulados por IRCT (cfr. o vejam montantes superiores aos resultantes do Código artigo 339.º, n.º 3). do Trabalho. A injuntividade do regime em apreço foi inicialmente Os valores e critérios de definição de compensação estabelecida no Decreto-Lei n.º 69/89, de 27 de fevereiro por despedimento coletivo são fixados no artigo 366.º (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho – artigos 2.º e do Código do Trabalho. Esta compensação funciona 59.º), tendo passado para o Código do Trabalho de 2003 como referência para outros modos de cessação do e, depois, para o atual. Tal imperatividade é justificada, contrato de trabalho. A fórmula constante do citado desde logo, em face do contrato individual de trabalho, artigo 366.º “passou a constituir o regime-regra em ma- em razão do desequilíbrio jurídico e económico entre as téria de compensação ao trabalhador por cessação do partes (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, contrato” (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tra- cit. pp. 844 e 845). Relativamente à inderrogabilidade por tado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 876). É IRCT dos valores legais mínimo e máximo das compensa- o que sucede, designadamente, nos casos de caducidade ções em caso de cessação do contrato por razões objetivas, de contrato de trabalho a termo certo (artigo 344.º, n.º 2) as preocupações do legislador prendem-se, respetivamente, ou a termo incerto (artigo 345.º, n.º 4); de caducidade com a garantia do tratamento mais favorável dos traba- do contrato de trabalho por morte do empregador, ex- lhadores e com a limitação dos custos associados ao fator tinção de pessoa coletiva ou encerramento de empresa trabalho em ordem à salvaguarda da competitividade das (artigo 346.º, n.º 5); de cessação do contrato de trabalho empresas. Recorde-se que o valor máximo da compensa- em situações de insolvência e recuperação de empresa ção por despedimento coletivo presentemente fixado no (artigo 347.º, n.º 5); de despedimento por extinção do artigo 366.º, n.º 2, do Código do Trabalho – preceito que, posto de trabalho (artigo 372.º); ou de despedimento todavia, não foi sindicado pelos requerentes – resultou da por inadaptação (artigo 379.º, n.º 1). Pelo seu lado, o revisão deste diploma operada pela Lei n.º 23/2012, de artigo 6.º da Lei n.º 23/2012 consubstancia uma norma 25 de junho [cfr. Pedro Romano Martinez in Pedro Ro- de direito transitório que, conforme resulta da respetiva mano Martinez (coord.), Código do Trabalho Anotado, cit., epígrafe, disciplina igualmente a matéria da compensa- nota III ao artigo 339.º, p. 727; como este Autor salienta, ção em caso de cessação de contrato de trabalho [sobre “a novidade respeita não só ao método de cálculo como o regime aí consignado, v. Pedro Romano Martinez in também ao facto de se ter substituído um regime de valor Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6279 mínimo de compensação por um regime imperativo de do contrato de trabalho com determinados fundamentos. valor máximo” – cfr. idem, ibidem, nota I ao artigo 366.º, Tal igualização justifica-se tanto na perspetiva dos custos p. 775]. para as empresas, como do ponto de vista dos benefícios Se é certo não se poder excluir a determinação da com- para trabalhadores, uma vez que assegura para todas as pensação por cessação do contrato de trabalho do âmbito situações idênticas de cessação do contrato de trabalho a da negociação coletiva, também não pode ser afastada, efetividade da diminuição das compensações intencionada atentos os interesses em presença, a competência do le- pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, mediante a revogação gislador para fixar limites, para baixo ou para cima, aos do anterior artigo 366.º-A do Código do Trabalho e a nova montantes a atribuir a tal título. Estes limites constituem redação dada ao artigo 366.º, n.º 2, do mesmo diploma. componentes de um regime legal mais amplo – o regime É essa, na verdade, a função do artigo 7.º, n.º 1, da Lei da cessação do contrato de trabalho – todo ele marcado n.º 23/2012: sem prejuízo do espaço deixado à autonomia por fortes preocupações garantísticas a justificarem um coletiva, tornar extensivo à generalidade dos IRCT um grau elevado de imperatividade. Acresce que, no que se mesmo valor máximo compensatório a atribuir em caso refere em especial aos montantes das compensações a de cessação do contrato de trabalho, independentemente atribuir, tal regime não exclui em absoluto a negociação do momento em que cada IRCT tenha sido celebrado e do coletiva; apenas a baliza em função de interesses constitu- que nele se contenha sobre tal matéria. cionalmente atendíveis. Trata-se, em suma, de delimitar o Pelo exposto, o artigo 7.º, n.º 1, da referida Lei não viola âmbito material de exercício do direito correspondente, e o direito de contratação coletiva. não propriamente de uma ingerência na chamada reserva 43. Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de de convenção coletiva. 25 de junho, respeitam a matérias que se encontravam Nesta perspetiva, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, disciplinadas por normas do Código do Trabalho que a de 25 de junho, constitui uma concretização consistente da mesma Lei revogou: respetivamente, o descanso com- solução normativa consagrada, em geral, no artigo 366.º pensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, do Código do Trabalho, com a redação dada pela mesma em dia de descanso semanal complementar ou em feriado Lei. Na verdade, este último preceito vem regulamentar (cfr. o artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código, revogado pelo a compensação por despedimento coletivo, fixando-lhe artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei; cfr. supra o n.º 21 e ss., em um valor máximo, a determinar em razão de diferentes especial, o n.º 24); e as majorações ao período anual de fatores. Até esse limiar legalmente definido, podem os férias (cfr. o artigo 238.º, n.os 3 e 4, do Código, revogado fatores relevantes ser quantificados por via de negociação pela mesma Lei; cfr. supra os n.os 25 e 27). O efeito comi- coletiva. É o que resulta do artigo 339.º, n.º 3, do mesmo nado é, no primeiro caso, a nulidade, tal como acontece Código [cfr. também, especificamente no que se refere no n.º 1 do mesmo artigo já analisado; e, no segundo caso, ao despedimento coletivo, o artigo 360.º, n.º 2, alínea f)]. uma redução. Para o futuro, isto é, no que respeita aos IRCT posterio- Não obstante a diferente terminologia, o objetivo do res ao início de vigência da Lei n.º 23/2012 – 1 de agosto de legislador é nos dois casos o mesmo: na sequência da 2012, de acordo com o respetivo artigo 11.º –, os mesmos, eliminação da previsão legal do descanso compensatório sob pena de nulidade originária das disposições pertinen- nos termos referidos e da eliminação da previsão legal das tes, têm de observar, quanto ao montante da compensação majorações de férias – as eliminações em causa intencio- por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação nam ambas, como anteriormente referido, a diminuição dos desta segundo o estabelecido no Código do Trabalho, o custos do trabalho, uma vez que o descanso compensatório limite máximo estatuído no artigo 366.º, n.º 2, do mesmo e as férias são remunerados –, surge a preocupação de Código. Relativamente aos IRCT anteriores àquela data, padronizar os regimes aplicáveis e de impedir a cristali- em ordem a submetê-los a regime idêntico, o artigo 7.º, zação, no plano convencional, do regime legal revogado. n.º 1, da mesma Lei veio cominar uma nulidade superve- Assim, as soluções convencionadas no passado ao abrigo niente (utilizando esta qualificação, v. Júlio Vieira Gomes, dos regimes revogados pela Lei n.º 23/2012 cessam, total- “Algumas reflexões sobre as alterações introduzidas no mente, nos casos do descanso compensatório e, na medida Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” correspondente ao máximo da majoração eliminada, no cit., pp. 616 e 617; recorde-se, todavia, que a identidade caso das férias. de regime não é total, em virtude do disposto no artigo 6.º Simplesmente, e ao contrário do que sucede com o re- da Lei n.º 23/2012). gime da cessação do contrato de trabalho, as matérias agora Porque está em causa apenas a definição de balizas consideradas não integram um regime caracterizado pela – que não a supressão total – do exercício da autonomia sua injuntividade; bem pelo contrário, tais matérias, pela coletiva no domínio da cessação do contrato de trabalho, sua conexão imediata com os direitos dos trabalhadores ao cujo regime, sendo caracterizado pela sua função garantís- repouso, à conciliação da atividade profissional com a vida tica, reveste uma natureza tendencialmente imperativa, não familiar e à proteção da família consagrados no artigo 59.º, se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 7.º ultrapasse a n.º 1, da Constituição, são naturalmente vocacionadas para simples regulamentação do direito de contratação coletiva serem objeto de negociação coletiva. e invada o respetivo âmbito de proteção. E, na verdade, nada na Lei n.º 23/2012 ou no Código do Contudo, ainda que assim não se entendesse, a verdade Trabalho impede que os IRCT posteriores a 1 de agosto de é que aquilo que então seria de considerar como uma li- 2012 – data do início de vigência da citada Lei, conforme mitação daquele direito fundamental operada pelo citado estatuído no respetivo artigo 11.º –, venham a estabelecer n.º 1 do artigo 7.º teria plena justificação à luz do disposto soluções exatamente iguais – ou, porventura, ainda mais no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição. Com efeito, o favoráveis – às que foram afastadas pela revogação das preceito legal em causa apenas visa igualizar, subordinando normas dos artigos 229.º, n.os 1, 2 e 6, e 238.º, n.os 3 e 4, do a um mesmo teto, as compensações financeiras a pagar Código do Trabalho operada pela mesma Lei. Com efeito, pelos empregadores aos trabalhadores em caso de cessação a generalidade dos Autores defende que os regimes legais 6280 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 do descanso compensatório e das férias não se apresen- complementar ou em feriado e às majorações de três dias tam como imperativos, podendo ser definidos em termos ao período anual de férias deixa de valer, devendo a nego- mais favoráveis ao trabalhador, em IRCT ou no próprio ciação de novas convenções coletivas sobre tais matérias contrato de trabalho [neste sentido, v., quanto ao descanso e a respetiva celebração desconsiderar o patamar de rea- compensatório, por exemplo, Francisco Liberal Fernandes, lização anteriormente alcançado em sede de contratação O Tempo do Trabalho, cit., pp. 269 e 270; Luís Miguel coletiva. Monteiro in Pedro Romano Martinez (coord.), Código do Contudo, a solução legal revela-se, desde logo, inidónea Trabalho Anotado, cit., nota III ao artigo 229.º, p. 545; e para atingir o fim prosseguido de uma padronização dos António Nunes de Carvalho, “Tempo de trabalho” cit., regimes convencionais aplicáveis na expectativa de conse- pp. 38 e 39; quanto ao regime de férias, por exemplo, guir a diminuição dos custos associados ao fator trabalho, v. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., uma vez que os trabalhadores e empregadores não estão pp. 354 e 355; Maria do Rosário Palma Ramalho, Tra- impedidos de, mediante a celebração de novas convenções tado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 519; Luís coletivas, voltarem a convencionar soluções exatamente Gonçalves da Silva in Pedro Romano Martinez (coord.), iguais (ou até mais favoráveis) às que os preceitos em Código do Trabalho Anotado, cit., nota V ao artigo 7.º análise eliminaram. Tudo dependerá da vontade negocial da Lei n.º 23/2012, pp. 96 e 97; e Luís Miguel Monteiro, das partes. E se nalguns casos não será possível acordar ibidem, nota V ao artigo 238.º, p. 561]. em tais soluções, nada garante que noutros casos isso não Sucede que a «barreira» contra os resultados da nego- venha a acontecer. ciação coletiva passada – a sua desconsideração para o Esta possibilidade comprova que a realização do fim futuro – conjugada com esta abertura relativamente aos no- legal não está dependente da eficácia das medidas legislati- vos IRCT, para mais em domínios claramente localizados vas em análise, mas sim da atuação de terceiros, sendo que no âmbito de proteção do direito de contratação coletiva tal atuação não é diretamente conformada pelas mesmas mercê das conexões com os direitos dos trabalhadores ao medidas. Tais medidas não são, por isso, nem uma condição repouso, à conciliação da atividade profissional com a vida necessária nem uma condição suficiente da produção dos familiar e à proteção da família previstos no artigo 59.º, resultados intencionados pelo legislador. Aliás, a inadequa- n.º 1, da Constituição, torna evidente a existência de uma ção das mesmas medidas para esse efeito comprova simul- intervenção ablativa do legislador no âmbito de proteção taneamente a sua desnecessidade – isto independentemente do mencionado direito de contratação coletiva. Com efeito, da apreciação sobre se aqueles fins legais correspondem a Lei n.º 23/2012, sem prejuízo de continuar a reconhecer a direitos ou interesses constitucionalmente protegidos tal direito com referência à matéria do descanso compen- que ao legislador caiba salvaguardar por via da restrição satório e das majorações de férias, vem afastar os IRCT do direito de contratação coletiva (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, anteriores, revogando-os nessa parte. da Constituição). Aqui, justamente porque o Código do Trabalho apenas Por isso, na parte em que se reportam às disposições consagra mínimos quanto ao descanso compensatório de de IRCT, a «nulidade» e a redução de IRCT cominadas, trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso respetivamente, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei diário ou prestado em dia de descanso semanal obrigatório n.º 23/2012, de 25 de junho, são inconstitucionais por (cfr. o artigo 229.º, n.os 3, 4 e 5, do Código do Trabalho), violarem as disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 os IRCT não estão impedidos de estabelecer períodos de e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. descanso compensatório de trabalho suplementar prestado 44. O n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de noutras circunstâncias. Consequentemente, inexiste qual- junho, determina a suspensão durante dois anos das dis- quer imperatividade limitadora do conteúdo admissível dos posições de IRCT que disponham sobre acréscimos de IRCT que possa justificar a respetiva nulidade, originária pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabe- ou superveniente. Assim, quando o legislador no artigo 7.º, lecidos pelo Código do Trabalho [alínea a)] e a retribuição n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, utiliza o termo do trabalho normal prestado em dia feriado ou descanso «nulidade», em rigor quer dizer «revogação». compensatório por essa mesma prestação em empresa não Acresce que as revogações de disposições de IRCT obrigada a suspender o funcionamento nesse dia [alínea b)]. anteriores consagradas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei Estão, por conseguinte, em causa as matérias objeto, respe- n.º 23/2012 condicionam as futuras convenções coletivas tivamente, do artigo 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Código que incidam sobre as mesmas matérias, já que eliminam do Trabalho. Estes preceitos foram modificados pela Lei o ponto de referência para a respetiva negociação e cele- n.º 23/2012, de 25 de junho, no sentido de se reduzirem bração. Com efeito, segundo o artigo 503.º do Código do significativamente os sobrecustos associados à prestação Trabalho, a mera sucessão de convenções não pode ser de trabalho nas mencionadas condições: a nova redação invocada para diminuir o nível de proteção global dos tra- conferida ao artigo 268.º, n.º 1, reduziu para metade os balhadores (n.º 2) e “os direitos decorrentes de convenção acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto ao trabalhador que preste trabalho suplementar; e o n.º 2 conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente do artigo 269.º foi também alterado pela mesma Lei no mais favorável” (n.º 3). sentido de reduzir para metade a duração do descanso Existe, por conseguinte, uma modelação legal do direito compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em de contratação coletiva nos domínios materiais a que se alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012 que em empresa não obrigada a suspender o funcionamento objetivamente consubstancia uma restrição do mesmo: nesse dia (cfr. supra os n.os 22 e 23). O objetivo prosseguido aquilo que foi livremente convencionado por trabalhadores foi assumidamente o de intensificar a diminuição do custo e empregadores antes da entrada em vigor daquela Lei no do trabalho suplementar, através da redução da respetiva tocante ao descanso compensatório por trabalho suple- compensação em tempos de descanso e/ou em acréscimos mentar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal remuneratórios, aproximando os valores devidos em caso Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6281 de prestação de trabalho suplementar daqueles que são Nunes de Carvalho, “Tempo de trabalho” cit., p. 40, refe- aplicados em países concorrentes (cfr. supra o n.º 22). rindo-se a uma “prerrogativa do legislador”). A primeira observação a fazer é a de que, diversamente Assim, o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de do que sucede com as medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3 junho, apesar de restringir o direito de contratação co- deste artigo 7.º, a suspensão temporária estatuída no res- letiva, respeita os limites impostos às leis restritivas de petivo n.º 5 vale para todos os IRCT, sejam eles anteriores direitos, liberdades e garantias pelo artigo 18.º, n.os 2 e à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, 3, da Constituição, pelo que não pode ser considerado ou posteriores. Por isso, contrariamente ao que acontece inconstitucional. nesses outros números, o legislador não limitou a aplica- 45. O mesmo já não poderá afirmar-se do artigo 7.º, n.º 5, ção do n.º 4 em análise às “disposições de instrumentos da mesma Lei n.º 23/2012, que prevê a redução legal auto- de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes mática (ainda que apenas a título subsidiário, para o caso da entrada em vigor da presente lei”. E esta é igualmente das disposições dos IRCT não serem revistas até ao final a interpretação mais consonante com a teleologia da pró- do período da suspensão estatuída no número anterior – sa- pria norma. Deste modo, entre 1 de agosto de 2012 e 1 de lientando esta subsidiariedade, v. Maria do Rosário Palma agosto de 2014, independentemente do que se encontre Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., estabelecido nos IRCT em vigor, os valores a considerar p. 505). Como refere António Nunes de Carvalho, “aqui relativamente à retribuição horária devidos ao trabalhador não estamos perante a definição de limites à autonomia que preste trabalho suplementar e à duração do descanso coletiva e à autonomia negocial, mas antes perante a mo- compensatório ou ao acréscimo remuneratório devidos, em delação legal de conteúdos contratuais e, sobretudo, de alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado soluções criadas pela autonomia coletiva, operando-se em empresa não obrigada a suspender o funcionamento uma interferência direta no equilíbrio concretamente de- são apenas os fixados, respetivamente, nos citados ar- finido pelas partes (note-se que o resultado da aplicação tigos 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho deste preceito irá variar consoante o teor de cada previsão (cfr., nesse sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, negocial ou convencional-coletiva)”, o que redunda numa Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 505; intervenção legislativa na «reserva de contratação coletiva» e António Nunes de Carvalho, “Tempo de trabalho” cit., consagrada nos n.os 3 e 4 do artigo 56.º da Constituição, pp. 39 a 41; v. também a análise da questão, discutindo-a tendo em vista convidar “as partes à reponderação das com apelo aos elementos de interpretação literal e histó- estipulações nesta matéria” (v. o Autor cit., “Tempo de rico, feita por Júlio Vieira Gomes, “Algumas reflexões trabalho” cit., pp. 40 e 41; v. igualmente, e pela mesma sobre as alterações introduzidas no Código do Trabalho razão, a crítica de Júlio Vieira Gomes, “Algumas reflexões pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” cit., p. 617, nota 78). sobre as alterações introduzidas no Código do Trabalho Com este sentido, a norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” cit., p. 616, nota 77). n.º 23/2012, de 25 de junho, confere uma imperatividade Com efeito, o significado e alcance do n.º 5 em análise, absoluta mas temporária aos mencionados artigos 268.º, relativamente aos IRCT, é o de que, se decorridos os dois n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho, justificada anos da suspensão prevista no n.º 4, não tiverem sido al- por razões económicas conjunturais relacionadas com o teradas as respetivas disposições quanto às matérias por Memorando de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e este abrangidas – os referidos acréscimos de pagamento de com o Programa de Assistência Económica e Financeira trabalho suplementar e a retribuição do trabalho normal dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para prestado em dia feriado ou descanso compensatório por o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de ja- essa mesma prestação –, os montantes previstos para esse neiro de 2012. Aliás, o termo do período de dois anos da efeito nos mesmos IRCT são reduzidos para metade, não suspensão prevista coincide aproximadamente – há uma podendo, todavia, resultar de tal redução um valor inferior folga de cerca de mês e meio – com o termo do citado ao estabelecido nos artigos 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Programa (junho de 2014). Código do Trabalho; ou seja, a diminuição tem o limite A referida suspensão constitui manifestamente uma dos valores previstos nesse Código [cfr. Luís Gonçalves ingerência no âmbito de proteção do direito de contrata- da Silva in Pedro Romano Martinez (coord.), Código ção coletiva, uma vez que, ao impor a prevalência sobre do Trabalho Anotado, cit., nota VI ao artigo 7.º da Lei IRCT de uma norma legal que diminui o salário e o valor n.º 23/2012, p. 97]. do trabalho, interfere necessariamente com um direito São aqui aplicáveis – porventura até por maioria de fundamental dos trabalhadores – o direito à retribuição razão – considerações idênticas às anteriormente feitas a do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade propósito dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, [cfr. a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição]. No em especial no que se refere à ilegitimidade constitucional entanto, tal suspensão, considerando o fim prosseguido e o da modelação legal de conteúdos próprios da contratação respetivo caráter temporário, também se mostra adequada, coletiva (cfr. supra o n.º 43). necessária e equilibrada em vista da salvaguarda de interes- Também aqui nada na Lei n.º 23/2012 ou no Código do ses constitucionalmente relevantes como o cumprimento Trabalho impede que os IRCT posteriores a 1 de agosto de das metas e compromissos assumidos internacionalmente 2014 – data do termo do período de suspensão imperativa no quadro do Memorando de Entendimento e a própria decretada no artigo 7.º, n.º 4, daquela Lei – venham a esta- competitividade da economia nacional numa conjuntura belecer soluções exatamente iguais - ou, porventura, ainda particularmente difícil para as empresas nacionais (v. no mais favoráveis – às que vigoravam antes da suspensão. mesmo sentido, salientando os objetivos de redução dos Com efeito, vale neste domínio – a partir daquela data – o custos com trabalho suplementar e o caráter temporário disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Código do Trabalho: as da suspensão, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado normas legais reguladoras do contrato de trabalho podem de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 505; e António ser afastadas por IRCT. 6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Mas, sobretudo, não se vislumbra qual o direito ou Princípios Constitucionais Estruturantes da República interesse constitucionalmente protegido que possa jus- Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 266 tificar a redução ope legis para metade dos montantes e s.). Se é verdade que «os particulares têm, não apenas superiores aos previstos no Código do Trabalho fixados o direito a saber com o que podem legitimamente contar em disposições de IRCT anteriores a 1 de agosto de 2014, por parte do Estado, como, também, o direito a não verem relativamente aos acréscimos de pagamento de trabalho frustradas as expectativas que legitimamente formaram suplementar e à retribuição do trabalho normal prestado quanto à permanência de um dado quadro ou curso legis- em dia feriado. lativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja A solução legal em análise revela-se, pelo exposto, e indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham desde logo, inidónea para, após o termo da suspensão, sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos assegurar uma padronização dos regimes convencionais do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, aplicáveis, uma vez que, também neste domínio, os traba- razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do lhadores e empregadores podem, mediante a celebração de desenvolvimento legislativo normal» (v. idem, ibidem, novas convenções coletivas, restabelecer soluções exata- p. 263); face ao valor constitucional contraposto do inte- mente iguais às que o preceito em análise visou modificar. resse público, a que o legislador está também vinculado, Acresce que a mesma solução, ao admitir a modificação “o alcance prático do princípio da proteção da confiança automática de disposições de IRCT, interfere diretamente só é delimitável através de uma avaliação ad hoc que tenha com o exercício do direito de contratação coletiva com o em conta as circunstâncias do caso concreto e permita con- único fim de «estimular a negociação coletiva» em ordem cluir, com base no peso variável dos interesses em disputa, à renegociação dos valores fixados em IRCT anteriores ao qual dos princípios deve merecer prevalência”, sendo de termo da dita suspensão com referência aos acréscimos de acentuar neste plano da ponderação das posições relativas pagamento de trabalho suplementar e à retribuição do tra- dos particulares que “as expectativas têm de ser legítimas”, balho normal prestado em dia feriado ou descanso compen- excluindo que possam assumir qualquer relevo valorativo satório por essa mesma prestação. Contudo, este fim não as posições sustentadas “em ilegalidades ou em omissões corresponde a um interesse constitucionalmente relevante, indevidas do Estado” (v. idem, ibidem, pp. 264 e 267). pelo que não pode, de todo em, todo, justificar a ingerência Ora, quanto a esta segunda vertente, e para o efeito de no domínio da «reserva de convenção coletiva». formulação de um juízo quanto ao grau de consistência Deste modo, e por razões idênticas às mencionadas a da situação de confiança (e quanto ao consequente mere- propósito do n.º 3 do mesmo artigo, a redução dos mon- cimento de tutela dessa situação), não pode deixar de se tantes previstos em IRCT cominada no n.º 5 do artigo 7.º salientar, antes de mais, que os efeitos de uma convenção da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é inconstitucional por coletiva têm uma duração limitada, normalmente pelo violar as disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e prazo fixado por vontade das partes ou por aplicação da 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. regra legal supletiva, que fixa o prazo de vigência em um 46. Por último, importa confrontar o regime do artigo 7.º ano, renovável sucessivamente por igual período (cfr. o da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se artigo 499.º do Código do Trabalho). Entre as recentes refere aos IRCT anteriores ao início de vigência daquela alterações ao artigo 499.º do Código do Trabalho, inclui-se Lei e que se entendeu não violar o direito de contratação a supressão de qualquer prazo mínimo (que anteriormente coletiva, ou seja os respetivos n.os 1 e 4, com o princípio da era de um ano), pelo que a convenção pode ter uma duração segurança jurídica e da proteção da confiança decorrente inferior a um ano. Por outro lado, o legislador obstou à per- do artigo 2.º da Constituição. petuidade da convenção, estabelecendo, na nova redação Os preceitos em análise determinam a ineficácia, de- do artigo 501.º do mesmo Código, que, mesmo quando seja finitiva ou temporária de certas cláusulas de convenções acordada uma cláusula que condiciona a vigência de uma coletivas em vigor, antes do termo fixado (convencional convenção à sua substituição por outro instrumento, ocorre ou legalmente) para a sua vigência. Afetando os mesmos a caducidade de tal cláusula cinco anos após a verificação preceitos apenas os efeitos, para o futuro, de atos norma- de um dos seguintes factos: a) última publicação integral tivos passados, mas não proibindo a sua produção através da convenção; b) denúncia da convenção; c) apresentação de novos atos de regulação coletiva ou individual, parece da proposta de revisão da convenção que inclua a revisão evidente que os mesmos se colocam abertamente numa da referida cláusula. Através destas regras, aplicáveis pelo zona de conflitualidade com a incidência tuteladora da- menos a título supletivo, cessa o regime de sobrevigência quele princípio, surgindo como problemática, deste ponto das convenções. de vista valorativo, a sua admissibilidade constitucional. E, muito embora este regime não esteja aqui direta- Contudo, há que precisar que as citadas normas do mente em questão, pode entender-se que ele contribui para artigo 7.º não têm a virtualidade de afetar os efeitos já pro- a formação de um juízo de alguma minoração, no atual duzidos (até à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012 – 1 de quadro legal, do fundamento de uma confiança firme na agosto de 2012) por tais cláusulas de convenções coletivas, manutenção dos efeitos dos instrumentos convencionais pelo que não têm caráter retroativo. Na medida em que de regulação coletiva das relações de trabalho. afetam situações constituídas no passado, mas que prolon- Quanto ao interesse comum que constitui a razão de gam os seus efeitos no presente, pode dizer-se, de todo o ser das normas em análise do artigo 7.º, resulta do acima modo, que elas têm uma eficácia retrospetiva. E, não só a referido que ele assenta na necessidade de assegurar a têm, como é esse o seu único objetivo. efetividade e a uniformidade da aplicação das alterações A apreciação da conformidade constitucional de uma que a Lei n.º 23/2012 veio introduzir no Código do Traba- lei retrospetiva exige uma ponderação de bens ou interes- lho, que, por seu turno visam, em geral, um “aumento da ses, nomeadamente entre o «peso do interesse público» produtividade e da competitividade da economia nacional” prosseguido pelo legislador e a «força de resistência das e, em muitos casos, correspondem a objetivos assumidos expectativas dos particulares» (cfr. Jorge Reis Novais, Os pelo Estado Português no Memorando de Entendimento e Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6283 no subsequente Compromisso para o Crescimento, Com- a conjuntura particularmente difícil que a economia na- petitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos cional no seu conjunto atravessa e que está na base dos parceiros sociais (cfr. a Exposição de Motivos da Proposta compromissos assumidos no quadro do Memorando de de Lei n.º 46/XII e supra o n.º 11). Entendimento de 2011 (cfr. supra os n.os 11 e 44). Conse- As limitações de eficácia de IRCT determinadas pelos quentemente, também aqui as razões de interesse público mencionados preceitos – que incidem sobre montantes das justificam, em ponderação, a prevalência sobre eventuais indemnizações e compensações por cessação do contrato razões particulares conexionadas com a continuidade da de trabalho (n.º 1); e acréscimos remuneratórios e descanso aplicação das disposições pertinentes de IRCT anteriores compensatório devidos pela prestação de trabalho suple- à Lei n.º 23/2012 durante o período que medeia entre 1 de mentar (n.º 4) – não podem deixar de se incluir num espaço agosto de 2012 e 1 de agosto de 2014. de ampla margem de decisão legislativa, sendo certo que Por isso, é de concluir pela não verificação da inconsti- tais medidas, mesmo se suscetíveis de críticas, não são tucionalidade dos n.os 1 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, ostensivamente desadequadas a prosseguir os interesses por violação do princípio da segurança jurídica e da pro- públicos invocados para proceder às referidas alterações teção da confiança. do regime laboral. Ainda que outras soluções pudessem ser III. Decisão gizadas, também não resulta notório que as citadas normas Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional do artigo 7.º não sejam adequadas a atingir os referidos decide: objetivos de “efetividade” e “uniformidade” na aplicação a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do imediata de tais alterações. artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei No que se refere especificamente ao n.º 1 do artigo 7.º, n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela cumpre igualmente relevar o aludido interesse público Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; estrutural de igualização, subordinando a um mesmo teto, b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do as compensações financeiras a pagar pelos empregadores artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei aos trabalhadores em caso de cessação do contrato de n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela trabalho com determinados fundamentos: a mesma, além Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; de justificada na perspetiva dos custos para as empresas, c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas assegura condições de igualdade entre todos os trabalha- do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, dores afetados por situações idênticas de cessação do con- na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º, trato de trabalho, o que, em si mesmo, também é um valor n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei constitucional (cfr. supra o n.º 42). Com efeito, ocorrendo n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 268.º, n.os 1 uma alteração no quadro de um regime legal caracterizado e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação pela imperatividade dos respetivos pressupostos e termos dada por aquela Lei; de aplicação e em que dominam valores de ordem pública d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do social, justifica-se assegurar a uniformidade e igualdade da artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte respetiva aplicação. Este interesse garantístico fundamental em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do – a garantia de um certo valor máximo compensatório a Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- atribuir em caso de cessação do contrato de trabalho – deve, reiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios em concreto, prevalecer sobre a confiança na manutenção os dias de Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro de regimes convencionais anteriores. Aliás, é esse mesmo e 1 de dezembro, revogando desse modo o segmento do interesse que justifica a imperatividade do regime em causa citado artigo 234.º, n.º 1, na redação anterior, que os previa; e a consequente indisponibilidade no plano da negociação e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos coletiva. É, por isso, manifesto que in casu ocorrem ra- artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte zões de interesse público que justificam, em ponderação, em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do a prevalência sobre eventuais interesses de trabalhadores Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou empregadores na continuidade das disposições dos eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de IRCT anteriores à Lei n.º 23/2012 referentes a tal matéria. férias em função da assiduidade, revogando desse modo o Quanto ao n.º 4 do mesmo artigo 7.º, considerando, por citado artigo 238.º, n.º 3, na redação anterior, que a previa e um lado, o desenho constitucional do direito de contratação do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu coletiva como direito regulado por lei, com alguma mar- à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º; gem do legislador para a sua limitação e restrição (cfr. em f) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- especial, o n.º 4 do artigo 56.º da CRP, segundo o qual cabe tória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do à lei estabelecer as regras respeitantes à eficácia das normas Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, das convenções coletivas de trabalho) e considerando ainda com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que a norma em causa se coloca num plano de resolução por violação da proibição de despedimentos sem justa do conflito entre normas legais e convencionais, determi- causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; nando apenas a ineficácia temporária de disposições de g) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- IRCT em vigor, e não impedindo, após o período de sus- tória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do pensão, a eficácia de disposições de convenções coletivas Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, acordadas ex novo, não resulta suficientemente alicerçada com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma eventual expectativa quanto à sua aplicação medio por violação da proibição de despedimentos sem justa tempore com força bastante para se sobrestar a razões causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; principal que fundamenta a opção legislativa: a redução h) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigató- dos custos com trabalho suplementar em vista do reforço ria geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, da competitividade das empresas. E esta opção, recorde-se, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação assenta em razões conjunturais plenamente válidas, dada da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Traba- 6284 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 lho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por Declaração de voto violação da proibição de despedimentos sem justa causa Não concordo com a declaração de inconstitucionali- consagrada no artigo 53.º da Constituição; dade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, i) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do n.º 2, do Código do Trabalho constante da alínea f) da artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na decisão. parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 Em meu entender, existe um alinhamento do despedi- do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei mento por extinção do posto de trabalho com o despedi- n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; mento coletivo no tocante à objetividade dos respetivos j) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do fundamentos. Nessa mesma medida pode justificar-se artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada um tratamento paralelo ao previsto no artigo 360.º, n.º 2, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; alínea c), do Código do Trabalho quanto à definição dos k) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do critérios para seleção dos trabalhadores a despedir. E, de artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na todo o modo, parece-me que a opção por uma enunciação parte em que se reporta às disposições de instrumentos de mais ou menos densificada de tais critérios integra a liber- regulamentação coletiva de trabalho; dade de conformação do legislador. l) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigató- Na verdade, não se compreende por que é que a antigui- ria geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, dade – prevista na redação do preceito em análise anterior de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho – há de ser o critério de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, mais importante ou mais objetivo. Porque não considerar por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, isolada ou conjuntamente, por exemplo, as habilitações, o n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; custo do trabalhador para a empresa, a sua produtividade, m) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigató- os resultados da avaliação de desempenho ou a situação ria geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, pessoal e familiar dos trabalhadores elegíveis? Estes cri- de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições térios – e muitos outros poderá haver – são, ou podem ser de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no caso concreto, tão relevantes, tão determinados e não por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, discriminatórios como o da antiguidade. n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; Por outro lado, diferentemente do que se sustenta no n) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do presente Acórdão, não se afigura exato que “só a indicação artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na legal rigorosa de parâmetros condicionantes e limitativos parte em que se reporta às disposições de instrumentos de pode impedir a possibilidade de subjetivação da escolha, regulamentação coletiva de trabalho; assegurando, do mesmo passo, um efetivo controlo, pelo o) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigató- tribunal competente, da validade do despedimento”. O con- ria geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, trolo judicial da objetividade, relevância e do caráter não de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições discriminatório dos critérios eventualmente definidos pelo de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, empregador na sequência da norma agora declarada incons- por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, titucional, com força obrigatória geral, estaria suficiente- n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. mente acautelado pela exigência legal de fundamentação resultante da conjugação dos artigos 369.º, n.º 1, alínea c), Lisboa, 20 de setembro de 2013. — Pedro Machete e 371.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código do Trabalho. [vencido quanto à alínea f) da decisão, conforme declara- Com efeito, resulta destes preceitos a necessidade de o ção em anexo] — Maria João Antunes [vencida quanto às empregador definir, num primeiro momento, os critérios alíneas j), l), m) e o), pelas razões constantes da declaração de seleção do ou dos postos de trabalho a extinguir e, num que se anexa] — Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida segundo momento, de fazer a prova da sua aplicação. O quanto às alíneas j) e l), tendo acompanhado a decisão da resultado final – a extinção do dado posto de trabalho de alínea b) embora com dúvidas] — José da Cunha Bar- um dado trabalhador – é, assim, plenamente sindicável pelo bosa [vencido, quanto às alíneas l), m) e o) da decisão, de tribunal, mormente quanto à questão de saber se os critérios acordo com a declaração de voto que junto] — Catarina de determinação do posto de trabalho em causa foram, por Sarmento e Castro [vencida quanto às alíneas b), j), k), n), referência ao respetivo titular, “critérios relevantes e não nos termos da declaração de voto junta] — Maria José discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção Rangel de Mesquita [vencida quanto às alíneas b), k) e n), do posto de trabalho”. — Pedro Machete. nos termos da declaração de voto que se junta] — João Cura Mariano [vencido quanto à alínea b), nos termos Declaração de voto da declaração junta] — Fernando Vaz Ventura [vencido quanto às alíneas j), l), m) e o), nos termos da declaração 1. Votei vencida quanto à alínea j) da decisão, pelas junta] — Maria Lúcia Amaral [vencida quanto às alíneas b), razões constantes da declaração de voto do Senhor Con- f) e g), conforme declaração de voto junta] — Carlos Fer- selheiro Presidente. nandes Cadilha [vencido quanto à decisão das alíneas k) 2. Votei vencida quanto às alíneas l), m) e o) da decisão, e n), nos termos da declaração em anexo] — Ana Maria tendo dissentido da declaração de inconstitucionalidade, Guerra Martins [vencida quanto às alíneas b), l), m) e o) da com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, decisão] — Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, quanto às n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte alíneas b), j), k) e n) da decisão, nos termos da declaração em que se reportam às disposições de instrumentos de de voto junta]. Tem voto de conformidade do Senhor Con- regulamentação coletiva de trabalho. selheiro Vítor Gomes quanto às alíneas a), b), c), d), e), g), Relativamente a estas normas e, em geral, a todas a que h), i), j), k) e n) da decisão, que não assina por entretanto se reportam a este artigo 7.º, a questão de constituciona- ter cessado funções neste Tribunal. — Pedro Machete. lidade a apreciar é a de saber se, ao conferirem natureza Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6285 imperativa aos aspetos da disciplina laboral a que se re- trar a impossibilidade prática da subsistência da relação de ferem, estão a violar a «reserva de convenção coletiva». trabalho, esvazia de conteúdo o requisito do despedimento Entendo que as matérias abrangidas por aquelas alíneas por extinção do posto de trabalho vertido no artigo 368.º, não são integralmente subtraídas à negociação coletiva. n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho. Na verdade, de Da ingerência legislativa decorre a ineficácia imediata acordo com o disposto no n.º 4, o preenchimento do critério das disposições de instrumentos de regulamentação co- de extinção do posto de trabalho previsto no n.º 2 acarreta letiva de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da automaticamente a impossibilidade de subsistência daquela lei que disponham mais favoravelmente em relação ao relação de trabalho. O apelo ao mesmo critério sufraga a regime legal consagrado em 2012, mas dela não decorre impossibilidade de manutenção do vínculo laboral mesmo que tais instrumentos não possam vir a disciplinar ex novo no caso de existir na empresa posto de trabalho que pode as mesmas matérias. ser ocupado pelo trabalhador em causa. É este sacrifício Por outro lado, a ingerência legislativa tem em vista escusado do vínculo laboral que contraria a proibição de a aplicação imediata de alterações ao regime legal (não despedimento sem justa causa consagrada no artigo 53.º impedindo, porém, o afastamento deste mesmo regime se da Constituição. fixado ex novo em instrumento de regulamentação cole- Votei igualmente contra a declaração de inconstitucio- tiva de trabalho aprovado após a entrada em vigor de tais nalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do alterações), alicerçando-se em ponderações/motivações artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. É o seguinte que se integram na margem de conformação do legisla- o teor do preceito em causa, na parte que aqui releva: dor [cf. parte B) Razão de ser e condicionantes da Lei «São nulas as disposições de instrumentos de regu- n.º 23/2012, de 25 de junho]. — Maria João Antunes. lamentação coletiva de trabalho (…) celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que disponham Declaração de voto sobre descanso compensatório por trabalho suplemen- tar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal Fiquei vencida no que respeita à declaração de incons- complementar ou em feriado». titucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho e da norma Não curando, aqui, de avaliar o rigor técnico do conceito do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. adotado pelo legislador ao recorrer à expressão «são nulas» Acompanhei a decisão na parte em que não declarou a para exprimir a imposição legal de «perda de eficácia», inconstitucionalidade da norma do artigo 208.º-B, n.º 2, diferentemente do acórdão, entendo que esta norma se do Código de Trabalho, embora com dúvidas quanto à sua apresenta como idónea, necessária e adequada ao fim de conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 56.º da Consti- padronização de regimes que visa alcançar, na sequência da tuição. publicação de um novo quadro legal regulador da matéria. Começarei por indicar as razões pelas quais não con- Por isso, não representa uma restrição excessiva do direito cordo com a declaração de inconstitucionalidade, com de contratação coletiva. força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, Na verdade, e diferentemente do que se passa com as nor- do Código do Trabalho. mas contidas nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012 Essencialmente o meu voto funda-se nas razões in- (cuja declaração de inconstitucionalidade acompanho), vocadas na declaração de voto apresentada pelo Senhor no caso do n.º 2, não existe verdadeira modelação legal Conselheiro Pedro Machete. de conteúdos normativos alcançados pela autonomia co- De facto, a modelação pelo legislador da garantia à letiva. Não se verifica interferência no conteúdo negocial segurança no emprego e a proibição do despedimento sem das partes. Ao determinar, no n.º 2, a perda de eficácia de justa causa, consagradas no artigo 53.º da Constituição, não disposições de instrumentos de regulamentação coletiva é incompatível com o recurso a conceitos indeterminados. de trabalho que disponham sobre descanso compensa- Essencial é que a adoção destes conceitos não inviabilize tório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em o controlo judicial da validade do despedimento. Ora, dia de descanso semanal complementar ou em feriado, o ajuizar se a determinação do posto de trabalho a extinguir legislador limitou-se a fazer cessar, para o futuro, o gozo obedeceu a “critérios relevantes e não discriminatórios face daquele descanso não impedindo, contudo, a celebração de aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho” nova convenção coletiva com a estipulação do conteúdo constitui avaliação ao alcance do julgador em face dos revogado. Fazendo depender a renovação da estipulação elementos objetivos que sejam carreados para os autos revogada apenas da vontade negocial das partes, a norma pelos interessados. «convida as partes à reponderação das estipulações nesta Não sendo imune à crítica da doutrina pelo critério defi- matéria» (António Nunes de Carvalho, “Tempo de traba- nido para a determinação do posto de trabalho a extinguir, lho”, Revista de Direito e Estudos Sociais, janeiro-junho a norma constante do n.º 2 do artigo 368.º do Código de 2012, p. 41). Trabalho não pode, todavia, considerar-se ferida de inva- É certo que, ao revogar aquelas disposições, a lei liberta lidade por violação do direito à segurança no emprego e o empregador dos compromissos estabelecidos no âmbito da proibição do despedimento sem justa causa. da vigência da lei anterior, mas é precisamente nesta cir- É, no entanto, necessário fazer uma precisão relativa- cunstância que reside a viabilidade da padronização. O mente à distinção entre as normas constantes do artigo 368.º, que comprova a necessidade da medida. n.º 2 e n.º 4, do Código do Trabalho, na medida em que A impossibilidade de garantir o resultado último da di- acompanho a declaração de inconstitucionalidade desta minuição dos custos do trabalho, visado pela revogação das última. Por oposição ao que referi quanto à norma do normas do artigo 229.º, n.os 1, 2 e 6, do Código de Trabalho artigo 368.º, n.º 2, a norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código (que previam o descanso compensatório) não demonstra de Trabalho, ao recuperar o mesmo critério a que sujeita a a falta de idoneidade da medida, já que ela não deixa de identificação do posto de trabalho a extinguir para demons- representar uma via de alcançar a pretendida padronização 6286 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 dos regimes vigentes. Pelo contrário, é ainda a impossi- se evidenciará, é de recusar a inconstitucionalidade das bilidade de impor unilateralmente o resultado desejado, normas em crise. decorrente do respeito pela vontade negocial das partes, Na verdade, a discordância relativamente ao juízo de in- que assegura a contenção da medida dentro dos limites constitucionalidade vertido no acórdão é de manter mesmo da proporcionalidade, e simultaneamente o respeito pelo admitindo que os artigos 7.º, n.os 2, 3 e 5, restringem o âm- direito fundamental de contratação coletiva. bito de proteção de um direito, liberdade e garantia. Um dos Entendo, assim, que o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, pontos sublinhados pelo aresto prende-se com a inidonei- de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições dade da solução legal para atingir o fim prosseguido – iden- de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, tificado como a “padronização dos regimes convencionais não viola as disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 aplicáveis” – em virtude de trabalhadores e empregadores e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição. não estarem impedidos de, no futuro, celebrarem novas Finalmente, acompanhei a decisão na parte em que convenções coletivas, maxime, convenções coletivas con- não declarou a inconstitucionalidade da norma do ar- tendo regimes jurídicos mais favoráveis do que os introdu- tigo 208.º-B, n.º 2, do Código de Trabalho, embora com zidos pela nova lei. Daí decorre que tais medidas não são dúvidas quanto à sua conformidade com os n.os 3 e 4 do nem adequadas nem necessárias à consecução do escopo artigo 56.º da Constituição. pretendido, inviabilizando, destarte, o cumprimento das A norma do Código de Trabalho em referência consagra dimensões do princípio da proporcionalidade. a possibilidade de extensão da proposta do banco de horas Ora, para além da “padronização” eventualmente justifi- aceite individualmente por 75 % dos trabalhadores a quem cada por um interesse público de igualização, os preceitos foi dirigida, aos demais trabalhadores da mesma equipa, em causa visam conferir imediata operatividade a medidas secção ou unidade económica. tidas como essenciais para dotar as empresas de maior Trata-se, assim, de um alargamento do regime do banco flexibilidade e competitividade. Essa operatividade ime- de horas individual, por ato do empregador – em paralelo diata gera automaticamente em benefício do empregador com a extensão do instrumento de regulamentação co- uma margem de manobra – rectius, uma “folga” – crucial letiva que institui o banco de horas, prevista no n.º 1 do na reação ao contexto de crise empresarial, impedindo artigo 208.º-B. a cristalização, no plano convencional, do regime legal Porém, diferentemente do que se passa com a contrata- agora revogado. No fundo, o legislador presume que a crise ção coletiva, no caso da extensão do regime do banco de económica comprometeu os equilíbrios concretamente horas por adesão de determinada percentagem de vontades definidos pelas partes nos IRCT, outorgando ao emprega- individuais de trabalhadores (ainda que da mesma equipa, dor instrumentos que lhe permitirão conter os custos de trabalho até que aqueles equilíbrios sejam repostos por secção ou unidade económica), não existe nenhuma estru- banda de novas convenções coletivas. tura organizativa representativa dos interesses dos traba- Dir-se-ia que a referida folga ou margem teria maior lhadores a quem possa ser imputada a defesa coletiva dos impacto se garantida por um período de dois anos, interesses destes. Uma tal extensão de efeitos está assim acompanhando a vigência do Programa de Assistência alicerçada numa vontade presumida que se obtém à mar- Económica e Financeira a que Portugal se encontra vin- gem de qualquer legitimidade institucional representativa culado e abrangendo também as convenções coletivas que dos interesses individuais dos trabalhadores abrangidos nesse hiato temporal viessem a ser concluídas (leia-se, pela medida, o que suscita a questão da conformidade com posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de a Constituição (artigo 56.º, n.os 3 e 4). Contudo, na dúvida 25 de junho). O facto de tal opção legislativa ser porven- sobre a incompatibilidade desta solução legal com a reserva tura mais eficaz nada nos diz, porém, sobre a validade às associações sindicais do direito de contratação coletiva jurídico-constitucional da solução efetivamente acolhida consagrada naquelas normas constitucionais, aceito a op- pelo legislador. ção do legislador. — Maria de Fátima Mata-Mouros. Com efeito, assumindo que a teleologia dos preceitos contestados abrange os dois escopos supra identificados, e Declaração de voto não apenas o primeiro, as medidas que deles emergem não Discordei do acórdão no que se refere à declaração de só não se revelam inidóneas à consecução dos fins públi- inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 7.º, cos em vista, como minimizam temporalmente os sacrifí- n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho [alíneas l), cios impostos ao direito à contratação coletiva e à própria m) e o) da decisão], pelas razões que seguidamente se liberdade de empresa. O mesmo é dizer que o regime dão conta. jurídico vertente permite às empresas nacionais resistir Atento o caráter conformador da lei em matéria de di- numa conjuntura particularmente difícil, sem prejuízo, reito à contratação coletiva, algo que abre espaço para contudo, de empregadores e sindicatos conservarem, quase uma ampla liberdade constitutiva do legislador nesta plenamente, o “senhorio” jurídico sobre matérias que in- matéria (cfr. o Acórdão n.º 391/2004, disponível em tegram o âmago da contratação coletiva. A concordância www.tribunalconstitucional.pt), e tendo em conta que ne- operada pelo legislador afigura-se, nesta medida, razoável nhum dos normativos assinalados contende ou inviabiliza e isenta de censura no plano normativo-constitucional. que as partes venham a acordar, no futuro, novas dis- Assim, concluiria pela não inconstitucionalidade das nor- posições convencionais coletivas, não se entende que tais mas constantes do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º 23/2012, preceitos constituam verdadeiras restrições àquele direito de 25 de junho [alíneas l), m) e o) da decisão]. — J. Cunha fundamental, que hajam de ser testadas à luz dos “limites” Barbosa. inscritos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Sempre have- Declaração de Voto ria que confrontar, embora em termos distintos, as medidas selecionadas com as exigências associadas ao princípio da Fiquei vencida quanto às alíneas b), j), k) e n) da decisão, proporcionalidade. Porém, também aqui, como de seguida na medida em que o Tribunal não declarou a inconstitu- Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6287 cionalidade das normas nelas referidas. Pelas seguintes sem que, contrariamente aos filiados na associação cele- razões, dissenti da maioria, tendo-me pronunciado pela brante, usufruam de qualquer potencial vantagem prevista sua inconstitucionalidade: no instrumento de regulamentação coletiva que, quanto ao mais, só os celebrantes vincula. Ora, não pode dei- Relativamente à alínea b) xar de se considerar que tal circunstância também pre- judica visivelmente a liberdade negativa de associação. O Tribunal Constitucional deveria ter declarado a in- Já no caso do n.º 2 do artigo 208.º-B, mesmo quando constitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Có- justificada pela produtividade da empresa, a possibilidade digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de de impor o regime de banco de horas a trabalhadores que, fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de individualmente, não o aceitaram – e, tal como no n.º 1, 25 de junho (banco de horas grupal). sem atender a quaisquer situações que pudessem justificar As referidas normas permitem que um instrumento de a invocação de um prejuízo grave para a vida pessoal e regulamentação coletiva de trabalho que institui um re- familiar, ou para a saúde - afeta desproporcionadamente o gime de banco de horas possa prever que o empregador direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em estenda tal modo de organização do tempo de trabalho à condições socialmente dignificantes (previsto no artigo 59.º generalidade dos trabalhadores de uma equipa, secção ou da Constituição), já que a organização do trabalho imposta unidade económica, de forma unilateral, sem necessidade – permitindo a alteração, a todo o tempo e unilateral, do de obter o consentimento individual de cada um deles e, período normal de trabalho, dentro de uma ampla janela mesmo, contra sua vontade. temporal – não permite a conciliação da vida familiar com O regime previsto para o banco de horas grupal é paralelo a atividade profissional, prejudicando também a proteção ao estabelecido pelo artigo 206.º do Código de Trabalho, da família e do exercício da parentalidade (artigos 36.º e relativo à adaptabilidade grupal. Este último foi já objeto 67.º da Constituição) e mesmo, nalguns casos limite, o de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão direito à saúde (artigo 64.º da Constituição). n.º 338/2010 que o não considerou inconstitucional. Já Estas mesmas razões são igualmente válidas para funda- nesse Acórdão, dissenti da posição maioritária quanto a mentar a inconstitucionalidade da norma que autoriza que este aspeto, posição que agora mantenho, por maioria de o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que razão. Vejamos os motivos que já então me levaram a votar institui o regime de banco de horas possa prever a extensão no sentido da inconstitucionalidade. unilateral do seu funcionamento pelo empregador, nos O n.º 1 do artigo 208.º-B, na redação da Lei n.º 23/2012, referidos casos previstos no artigo 208.º-B, n.º 1. ao permitir que o empregador faça aplicar o regime do Por último, refira-se ainda que considero que a norma banco de horas, previsto num instrumento de regulamen- do n.º 2 do artigo 208.º-B, ao admitir que o instrumento tação coletiva de trabalho, ao conjunto de trabalhadores de regulamentação coletiva permita que o empregador, de uma mesma equipa, secção ou unidade económica, a por decisão unilateral, estenda o regime de banco de ho- trabalhadores não sindicalizados que não aderiram indivi- ras individualmente celebrado com alguns trabalhadores, dualmente a tal instrumento de regulamentação coletiva, de modo a alterar o contrato individual de trabalho dos ou filiados em associações sindicais que não subscreveram restantes trabalhadores da mesma equipa, secção ou uni- nem aderiram a tal instrumento, afronta a liberdade sindical dade económica, põe em causa o exercício do direito ao negativa daqueles. Esta liberdade traduz-se, não somente livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º da na opção de se filiar ou de não se filiar, mas também na Constituição). possibilidade de não se ficar sujeito às consequências ne- gativas da negociação de associação sindical que não se Quanto à alínea j) integra, sob pena de perda de conteúdo útil de tal opção [artigo 55.º, n.º 2, alínea b), da Constituição] (veja-se, O Tribunal Constitucional optou por não declarar a quanto a este aspeto, a declaração de voto do Conselheiro inconstitucionalidade das normas do artigo 375.º, n.º 2, Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro). do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de Apesar do regime de extensão atrás descrito, sublinhe-se 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, que, por força do n.º 3 do artigo 208.º-B, o regime do banco de 25 de junho (relativas aos requisitos de despedimento de horas grupal não é aplicado, e bem, aos trabalhadores por inadaptação, no caso de modificação substancial da que se encontrem abrangidos por instrumento de regula- prestação realizada pelo trabalhador, prescindindo-se de mentação coletiva de trabalho que disponha de modo con- um juízo de culpa). trário a esta solução, nem sendo aplicado aos trabalhadores A inadaptação que, na presente previsão, dá causa ao representados por associação sindical que tenha deduzido despedimento, resulta exclusivamente de uma modificação oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em substancial da prestação de trabalho, atinente ao próprio causa. Significa isto que, nos n.os 1 e 2 do artigo 208.º-B, tal trabalhador, previsivelmente definitiva, não resultando como acontece no caso da adaptabilidade grupal, ao operar- de alterações introduzidas pelo empregador no posto de -se a referida extensão, se impõe um regime de desfavor trabalho ou do contexto em que a prestação de trabalho é a um grupo de trabalhadores, o que constitui, a meu ver, prestada. É, na realidade, uma inaptidão do trabalhador em uma violação do princípio da igualdade, já que a desigual- si mesmo, embora não culposa, que se aferirá pela redução dade não pode, sequer, ser suficientemente justificada no continuada da sua produtividade ou da qualidade da sua facto de uns não serem sindicalizados e outros o serem. prestação (pense-se no trabalhador de mais idade, que vê Por outro lado, desta extensão da aplicação do regime afetada a sua prestação laboral com o passar do tempo, ou que atinge inelutavelmente os não filiados ou os filiados na trabalhadora com rentabilidade acima da média que, em em associação sindical diversa da celebrante da conven- virtude de alteração irreversível na vida familiar, passou a ção (quando não abrangidos pela exceção), sempre se produzir menos do que os colegas). dirá que ao ser-lhes imposto o regime do banco de horas, Acontece que a consideração da inaptidão como causa esses trabalhadores sofrem o correspondente sacrifício de despedimento está dependente do juízo da entidade 6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 patronal acerca da redução da produtividade e da qualidade disponham sobre descanso compensatório por trabalho da prestação de trabalho. A meu ver, a lei não acautelou su- suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso se- ficientemente a posição do trabalhador perante a invocação manal complementar ou em feriado. deste fundamento. O legislador não delimitou com precisão No n.º 3, opera-se uma redução de 3 dias na majoração suficiente a margem subtraída ao empregador, tornando do período anual de férias que se encontre estabelecida em difícil a determinação dos critérios relevantes para aferir, disposição de instrumentos de regulamentação coletiva de com objetividade, da alteração na produtividade ou qua- trabalho posterior a 1 de dezembro de 2003. lidade da prestação de trabalho, assim como da existência No n.º 4, determina-se a suspensão, durante 2 anos, das de modificação substancial e tendencialmente definitiva disposições de instrumentos de regulamentação coletiva da prestação e, sendo, igualmente, delicada a verificação que disponham sobre acréscimos de pagamento do trabalho da real impossibilidade da subsistência da relação laboral. suplementar superiores ao estabelecido pelo Código e sobre Razões pelas quais entendo não existir possibilidade de retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, suficiente controlo dos critérios que possam conduzir ao ou descanso compensatório por essa mesma prestação, despedimento. em empresa não obrigada a suspender o funcionamento Em suma, considero que os requisitos substanciais e nesse dia. procedimentais, previstos no n.º 2 do artigo 375.º, não A norma do n.º 5 determina que decorrido o prazo de acautelam suficientemente a posição do trabalhador, pe- dois anos referido no número anterior sem que as refe- rante a invocação do mencionado fundamento objetivo ridas disposições ou cláusulas tenham sido alteradas, os de despedimento, incorrendo em violação do artigo 53.º montantes por elas previstos são reduzidos para metade, da Constituição (proibição de despedimentos sem justa não podendo, porém, ser inferiores aos estabelecidos pelo causa). Código do Trabalho. Tudo isto assume contornos ainda mais graves, uma Pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das vez que o legislador não previu a obrigatoriedade de o normas dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º, por entender que es- empregador facultar ao trabalhador um posto de trabalho alternativo, quando existente, conveniente às suas novas tas normas, embora não vedando a celebração de novo circunstâncias, que obstasse à cessação do vínculo labo- instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ao ral. Não o fez, sustenta o Acórdão, por ter o legislador imporem a cessação ou suspensão, antes do seu termo, revogado a alínea d) do n.º 1 do art. 375.º, que previa essa da eficácia dos instrumentos de regulamentação coletiva obrigatoriedade para o outro caso de despedimento por de trabalho em vigor, violam o princípio da proteção da causa objetiva, revogação que este Tribunal considerou confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição, aqui contrária à proibição de despedimentos sem justa causa, associado ao exercício do direito de negociação coletiva consagrada no art. 53.º da Constituição, posição que subs- (artigo 56.º da Constituição). crevi. Mas, ao contrário do Acórdão, concluiria que, por Comecemos por notar que sendo verdade que, através da si, a ausência da previsão desse mecanismo de garantia no previsão do artigo 7.º, o legislador não excluiu o exercício caso de despedimento por inaptidão do trabalhador seria futuro da negociação coletiva, já que apenas estabeleceu suficiente para conduzir à inconstitucionalidade da norma limites mínimos e máximos, balizando a intervenção do do n.º 2 do artigo 375.º IRCT dentro dos mesmos, na realidade, estes patamares deixaram de ter a função de garantia de proteção mínima No caso da alínea k) e n) que o instrumento de regulamentação coletiva tenderia a servir, para salvaguarda do trabalhador, para funciona- Também neste caso me afastei da posição maioritária, rem, no caso do artigo 7.º, como balizas que fixam um entendendo que deveria ter sido declarada a inconstitu- teto máximo de vantagens a este conferidas, protegendo cionalidade, não apenas das normas dos n.os 2, 3 e 5, do o empregador. artigo 7.º, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, como fez o Tal significa, desde logo, que qualquer negociação de presente Acórdão, mas também das normas dos n.os 1 e 4 do artigo 7.º, da mesma Lei (todos eles regulando as relações instrumento coletivo de trabalho a encetar de novo partirá entre disposições do Código de Trabalho e instrumentos de um renovado enquadramento, revisto em baixa, desde de regulamentação coletiva de trabalho). logo em virtude da fixação legal de tetos máximos, o que Subscrevendo, no essencial, a fundamentação do Acór- não deixará de ter reflexos nos resultados finais das ne- dão relativamente aos n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º, conside- gociações. raria ainda argumentos adicionais conducentes a um juízo Isto não significa que se considere que o legislador genérico de inconstitucionalidade. esteja, à partida, em todo e qualquer caso, impedido de Todas as normas em causa no artigo 7.º sobrepõem dis- modificar, para pior, algumas das normas que deverão posições do Código de Trabalho às previsões constantes de limitar a disciplina a estabelecer por instrumento de re- instrumentos de regulamentação coletiva celebrados antes gulamentação coletiva de trabalho (sendo certo que os da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de modo a tornar há, como o Acórdão demonstra). Mas significará sempre imperativas aquelas disposições, sempre que estes instru- que, fazendo-o, a nova inibição deve respeitar o prazo de mentos sejam mais favoráveis para o trabalhador, para tal vigência das cláusulas já celebradas e as expectativas, fazendo cessar a sua eficácia, ou suspendendo-a. dignas de tutela, que estas geraram. A norma do n.º 1 considera nulas disposições de instru- Assim, o argumento fundamental para um juízo de in- mentos de regulamentação coletiva de trabalho, relativas constitucionalidade do artigo 7.º reside no facto de através a montantes de compensação por despedimento coletivo dele o legislador não se ter limitado a traçar novos limites ou por cessação de contrato de trabalho superiores aos para os futuros instrumentos de regulamentação coletiva, previstos no Código de Trabalho. mas ter feito cessar ou suspender a eficácia dos instru- A norma do n.º 2 considera nulas as disposições de mentos já em vigor quando não se contenham dentro dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que novos limites traçados, ferindo de modo desrazoável as Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6289 expectativas de quem confiou na duração de um regime pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou negociado. unidade económica em causa. As normas do artigo 208.º-B, A existência de um direito de contratação coletiva com n.os 1 e 2, do Código do Trabalho permitem, assim, a apli- um mínimo de conteúdo útil exige que o legislador se com- cação do regime de banco de horas grupal a trabalhadores porte de modo a gerar e a alimentar expectativas fundadas que nele não consentirem – por não estarem abrangidos na continuidade da vinculação resultante dos instrumentos pelo regime de banco de horas por regulamentação coletiva de regulamentação coletiva, pelo período convencionado, ou por não terem aceitado o acordo que institua o regime por um lado, e que, naturalmente, aqueles que os adotam de banco de horas individual. possam com eles contar para a conformação da sua vida Os regimes de banco de horas por regulamentação cole- durante esse período, por outro. tiva e individual constituem um mecanismo de organização Ao fazer caducar ou suspender tais instrumentos, pre- do tempo de trabalho que habilitam a imposição aos traba- tendendo diminuir os custos do trabalho, o legislador mexe lhadores de horários ultrapassando em, respetivamente, 4 em regra anteriormente definida para valer em determinado e 2 horas e em 20 e 10 horas, os limites máximos diários período. Ora, a meu ver, independentemente da natureza (até 8 horas) e semanais (até 40 horas) do período normal das matérias em causa, ou de o respetivo objeto integrar de trabalho (cfr. artigos 208.º, n.º 2, 208.º-A, n.º 1, e 203.º, uma reserva de convenção coletiva, a confiança que a n.º 1, do Código do Trabalho). A fixação destes limites, negociação coletiva em si mesma pressupõe, e que é base constitucionalmente imposta ao legislador [artigo 59.º, da sua essência, sempre imporia o respeito pelos conteúdos n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa antes negociados, até ao final do período contratualmente (CRP)], corresponde a um direito fundamental dos traba- estipulado. lhadores [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da CRP], em ordem a A diminuição dos custos do trabalho, a sua igualiza- assegurar, prima facie, os fundamentais direitos ao repouso ção, a procura da competitividade e da produtividade e e aos lazeres [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, a consequente função garantística do empregador, a não da CRP] e à conciliação da atividade profissional com a exclusão absoluta da negociação coletiva, ou o caráter tem- vida familiar [artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP], e, em porário de algumas destas normas, não permitem afirmar grande medida, os direitos dos trabalhadores ao desen- a existência de um fundamento material bastante, de um volvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) interesse público que deva prevalecer, numa ponderação, e à saúde (artigo 64.º, n.º 1, da CRP). Resultando num sobre uma ablação tão significativa da confiança que as acréscimo de horas de trabalho imposto ao trabalhador, em partes depositam na manutenção do acordado. A confiança determinado período, necessariamente com maior prejuízo é, afinal, crucial ao exercício pleno da liberdade de nego- da sua disponibilidade pessoal e organização vivencial, ciação coletiva, dotando-a de sentido. este mecanismo de organização do tempo de trabalho, Ou seja, o legislador não pode atingir de forma tão por definição, consubstancia uma compressão dos direitos significativa os instrumentos de regulamentação coletiva dos trabalhadores ao repouso e ao lazer e à organização de trabalho já celebrados e em vigor, e cujo prazo foi do trabalho de forma a facultar a conciliação da atividade fixado por vontade das partes ou supletivamente defi- profissional com a vida pessoal e familiar – também pro- nido, sem com isso ferir de modo excessivo a confiança tegida pelo artigo 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais dos contraentes na longevidade antecipadamente fixada da União Europeia – (podendo ainda contender com os do instrumento de regulamentação coletiva. A ser assim, direitos ao desenvolvimento da personalidade e da saúde), tem-se por violado o princípio da proteção da confiança, ainda que aquela imposição de um acréscimo temporal enquanto decorrência do princípio do Estado de direito, da jornada de trabalho tenha limites (cfr. artigos 208.º, n.º 2, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 208.º-A, n.º 1, e 211.º, n.º 1, do Código do Trabalho) e São estas, em suma, as razões pelas quais não acom- estejam previstas exceções quanto aos trabalhadores mais panhei o Acórdão nas alíneas b), j), k) e n). — Catarina vulneráveis (cfr. artigos 58.º, 74.º, 87.º e 90.º do Código Sarmento e Castro. do Trabalho). Ora a faculdade conferida pelo legislador de imposição Declaração de voto unilateral pelo empregador, por via do banco de horas gru- A) Divergi da decisão expressa na alínea b) da de- pal, de um horário acrescido a trabalhadores que nele não cisão do presente Acórdão no que respeita às normas do consentiram, ainda que pressuponha uma decisão tomada artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei pela maioria dos trabalhadores de uma determinada estru- n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela tura, seja no âmbito de relações jurídico-coletivas laborais, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pelas razões essenciais seja no âmbito de relações laborais individuais, ou seja, que de seguida se explicitam. respetivamente, por 60 % ou 75 % dos trabalhadores, e As normas do artigo 208.º-B, n.os 1 e 2, do Código do ainda que verificados os requisitos legais da sua aplicação, Trabalho, relativas ao banco de horas grupal (artigo aditado não se deverá sobrepor à proteção que a Constituição con- pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho), permitem a aplicação, fere aos trabalhadores contra ingerências nos direitos de pelo empregador, ao conjunto dos trabalhadores de uma caráter pessoal que são afetados. A importante dimensão equipa, secção ou unidade económica: do regime de banco negativa ou defensiva dos direitos em causa (que permite de horas por regulamentação coletiva que abranja, pelo à doutrina constitucional a sua qualificação como direitos menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura, por serem fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades filiados em associação sindical celebrante da convenção e garantias) impõe a proteção do trabalhador relativamente ou por terem aderido individualmente à convenção [cfr. o a ingerências – sublinhe-se: não consentidas – que o legis- artigo 206.º, n.º 1, alínea a), por remissão do artigo 208.º-B, lador, na regulação do banco de horas grupal, por via de n.º 1, e o artigo 497.º do Código do Trabalho]; e do regime uma decisão maioritária, vem expressamente permitir. de banco de horas individual quando exista acordo quanto Não se acolhe, pois, a alegada presunção de favorabili- à instituição do regime de banco de horas por parte de, dade relativamente ao universo dos trabalhadores abrangi- 6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 dos em função da vontade de uma maioria que consentiu no ou que disponham sobre a retribuição do trabalho nor- banco de horas por regulamentação coletiva ou individual mal prestado em dia feriado ou descanso compensatório – ainda que a lei preveja uma maioria mais exigente no por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a caso da extensão do regime de banco de horas individual –, suspender o funcionamento nesse dia [n.º 4, alínea b)]. pois estando em causa direitos pessoais, o seu exercício não Estas disposições legais não podem ser entendidas se pode deixar de considerar a diversidade das circunstâncias não por referência às alterações que a mesma lei introduziu de vida dos que compõem a minoria que não anuiu (não no Código do Trabalho quanto às compensações por des- contempladas nas exceções previstas na lei). Além disso, pedimento coletivo ou cessação do contrato de trabalho a prevalência dos interesses de gestão empresarial – tra- (cfr. artigo 366.º do Código do Trabalho e revogação do duzida na indispensabilidade do conjunto para assegurar artigo 366.º-A) e quanto aos valores a considerar relati- o funcionamento da equipa, secção ou unidade económica vamente à retribuição horária do trabalho suplementar – não se afigura decisiva, quer tendo em conta a severidade (cfr. artigo 268.º do Código do Trabalho) e à duração do das restrições agora operadas aos direitos ao repouso e descanso compensatório ou ao acréscimo remuneratório ao lazer e à conciliação da atividade profissional com a devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em vida familiar dos trabalhadores, quer atendendo ao facto dia feriado em empresa não obrigada a suspender o fun- de ser o próprio legislador a prever, à partida, a exclusão cionamento (cfr. artigo 269.º, n.º 2), tendo tais alterações de aplicação, por extensão dos regimes do banco de horas resultado na efetiva redução dos valores anteriormente por regulamentação coletiva ou individual, do banco de previstos. Quanto à regulação legal dos limites a observar horas grupal relativamente a um universo não despiciendo relativamente aos montantes das compensações por des- de trabalhadores (dessa mesma equipa, secção ou unidade pedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta ou económica) – os trabalhadores abrangidos por convenção da compensação por cessação de contrato (individual) de coletiva que disponha expressamente em contrário, ou, no trabalho, assinala-se ainda que o legislador substituiu um caso de extensão do banco de horas por regulamentação regime que se configurava como regime de valor mínimo de coletiva, os trabalhadores representados por associação sin- compensação por um regime de valor máximo (artigo 366.º dical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da do Código do Trabalho). convenção coletiva em causa (cfr. o n.º 3, do artigo 208.º-A Assim sendo, o resultado da conjugação das disposições do Código do Trabalho). Assim, não se mostram justifi- agora em análise – os n.os 1 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, cadas nem proporcionadas as restrições introduzidas aos de 25 de junho – com os limites estabelecidos no Código do direitos dos trabalhadores contemplados nas alíneas b) Trabalho por via da mesma lei (relativamente às matérias e d) do artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República abrangidas) é o de fazer prevalecer os regimes definidos Portuguesa. pelo legislador, menos favoráveis ao trabalhador, sobre Acresce, a este respeito, que o regime assim configurado os regimes adotados por via da contratualização coletiva introduz uma maior desproteção dos trabalhadores – que que se revelem mais favoráveis àquele, fazendo cessar integram a minoria cujo consentimento se dispensa – não os efeitos de convenções coletivas já firmadas, seja de- abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva finitivamente – ao determinar a respetiva nulidade (n.º 1 de trabalho ou não sindicalizados que também não parece do artigo 7.º) –, seja temporariamente – ao determinar a conciliável com as exigências de igualdade que a Consti- respetiva suspensão (n.º 4 do artigo 7.º). tuição concretiza no proémio do artigo 59.º, n.º 1, quanto Da aplicação das normas em causa resulta que estas não aos direitos dos trabalhadores. se confinam a estabelecer, em abstrato (e para o futuro), Atendendo ao exposto a nossa pronúncia foi no sentido limites dentro dos quais possa ser exercida a autonomia co- da inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do letiva dos intervenientes no quadro do direito à contratação Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 coletiva, mas, diferentemente, afetam o exercício concreto, de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, já ocorrido, do direito fundamental de contratação cole- de 25 de junho, por violação do disposto no artigo 59.º, tiva, ao determinarem o fim ou a suspensão da vigência n.º 1, alíneas b) e d), da Constituição da República Por- de cláusulas de contratos coletivos já celebrados e assim tuguesa. determinando uma conformação externa e a posteriori B) Divergi das decisões expressas nas alíneas k) e n) no do próprio conteúdo das convenções coletivas afetadas. que respeita às normas do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei As ingerências agora operadas no conteúdo do direito n.º 23/2012, de 25 de junho, pelas razões essenciais que de contratação coletiva afiguram-se excessivas à luz do de seguida se explicitam. disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, já que não se conside- As normas contidas nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º da Lei ram prevalecentes os objetivos a prosseguir – a pretendida n.º 23/2012, de 25 de junho, sucessiva e respetivamente, «igualização» dos benefícios dos trabalhadores, bem como determinam a nulidade das disposições de instrumentos de dos custos (doravante reduzidos) para as empresas, em face regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da da ocorrência das situações de despedimento ou cessação entrada em vigor da mesma lei que prevejam montantes do contrato de trabalho que determinam o pagamento de superiores aos resultantes do Código do Trabalho relati- uma compensação (n.º 1 do artigo 7.º) ou das situações vas a compensação por despedimento coletivo ou de que que determinam o pagamento de trabalho suplementar ou decorra a aplicação desta [n.º 1, alínea a)] ou aos valores a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, e critérios de definição de compensação por cessação de ou descanso compensatório por essa prestação (nos termos contrato de trabalho [n.º 1, alínea b)]; e estabelecem a sus- previstos no n.º 4 do artigo 7.º) – quando confrontados pensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos com o valor constitucionalmente protegido da negociação de regulamentação coletiva de trabalho (celebrados antes coletiva já vertida em concretas convenções coletivas de ou depois da entrada em vigor da lei) que prevejam acrésci- trabalho vigentes. mos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos O juízo de censura formulado não parece minorado no agora previstos no Código do Trabalho [n.º 4, alínea a)], que respeita ao n.º 4 do artigo 7.º pelo facto de se tratar de Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6291 uma imposição temporalmente definida, operando apenas Por isso a Constituição impõe ao legislador a fixação, a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva a nível nacional, dos limites da duração do trabalho, de- de trabalho na parte em que regulam as matérias abrangi- signadamente da jornada de trabalho [artigo 59.º, n.os 2, das, já que o resultado não deixa de ser, ainda que apenas alínea b), e 1, alínea d)], conferindo simultaneamente durante um período de dois anos, a alteração do regime aos trabalhadores um direito ao repouso e aos lazeres e resultante de instrumento de regulamentação coletiva de à organização do trabalho em condições que permitam a trabalho livremente celebrado pelas estruturas associativas conciliação da atividade profissional com a vida familiar que subscreveram – ou pretendem subscrever – aqueles [artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e d)]. instrumentos. Assim, e para mais tratando-se de domínios Para assegurar esses direitos fundamentais dos traba- do contrato laboral incluídos na reserva de contratação lhadores não basta que o legislador estabeleça tetos aos coletiva, as razões que terão determinado a opção do horários laborais, mas também que os tetos estabelecidos se legislador não justificarão a pretendida e efetiva abla- situem num nível que permitam ao trabalhador o repouso, ção do exercício, em concreto, do direito fundamental de o lazer e tempos dedicados à vida familiar razoáveis, de contratação coletiva. acordo com os padrões e ritmo de vida atuais, sendo nestes Acresce que, quanto à ingerência decorrente do n.º 1 do domínios essenciais os limites máximos das horas diárias artigo 7.º, esta também se afigura desnecessária na medida e semanais de trabalho. em que se dirija a instrumentos de contratação coletiva Na verdade, só o repouso e a dedicação à vida familiar necessariamente sujeitos a um termo (cfr. artigos 499.º nuclear, incluindo a realização das tarefas domésticas, por e seguintes do Código do Trabalho) que determinará num razões biológicas e de organização social, exigem que o futuro próximo, se antes não for acordado pelas partes, trabalhador tenha disponível um significativo espaço de a renegociação das cláusulas contratuais agora postas tempo diário. em crise, fazendo participar as estruturas representativas Ora, ao permitir-se que se exija que um trabalhador, dos trabalhadores, no exercício do direito de contratação durante um período que pode ter uma duração considerável, coletiva (artigo 56.º, n.os 3 e 4, da CRP) e as estruturas trabalhe 12 em 24 horas, se não esquecermos os necessários representativas das entidades empregadoras, no exercício intervalos para tomar as refeições e o tempo despendido da liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, nas deslocações entre a residência e o local de trabalho que n.º 1, da CRP). nas grandes cidades chega a ultrapassar as duas horas, é de Atendendo ao exposto a nossa pronúncia foi no sentido uma flagrante evidência que tal regime ofende o direito ao da inconstitucionalidade das normas do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 4, repouso, ao lazer e à conciliação da atividade profissional da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por se entender que se com a vida familiar dos trabalhadores, uma vez que lhes verifica uma restrição desproporcionada do direito consa- “rouba” o tempo minimamente necessário para gozarem grado no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição da República essa parte das suas vidas. Portuguesa. — Maria José Rangel de Mesquita. E a previsão da redução do horário de trabalho normal em períodos posteriores ou o pagamento de uma prestação Declaração de voto pecuniária retributiva não é capaz de repor os níveis de Divergi do julgamento de não inconstitucionalidade descanso definitivamente perdidos, nem a falta de dedica- da norma que rege o apelidado banco de horas grupal por ção à vida familiar irreparavelmente ocorrida, funcionando razões acrescidas às que motivaram a que no Acórdão apenas como uma mera compensação para o acréscimo de n.º 338/10 tenha dissentido do julgamento de não incons- disponibilidade exigido. titucionalidade do regime da adaptabilidade grupal. As necessidades empresariais são incapazes de justifi- Tais mecanismos correspondem a um modelo de flexi- car minimamente uma restrição tão severa destes direitos bilização do tempo de trabalho com vista a satisfazer as fundamentais como são o direito ao repouso, ao lazer e à necessidades empresariais, em que a contagem do tempo conciliação da atividade profissional com a vida familiar do período normal de trabalho é efetuada em termos médios dos trabalhadores. num determinado período de referência, sendo elevados os E se é defensável que o nível de ofensa destes direitos tempos de trabalho máximos diários e semanais. fundamentais resultante da aplicação dos referidos regimes Relativamente à norma cuja fiscalização foi agora peti- de flexibilidade admite ainda uma autolimitação pelos tra- cionada (artigo 208.º-B do Código do Trabalho) verifica-se balhadores afetados, esse consentimento tem que resultar que, pela alteração introduzida, se admite agora a fixação de um ato pessoal dos titulares desses direitos, não sendo forçada do regime do banco de horas, por decisão unilateral admissível a sua imposição pela entidade empregadora, do empregador, aos trabalhadores da mesma equipa, secção com mero fundamento na adesão ao regime do banco de ou unidade económica que nele não consentiram, por via horas por uma maioria dos trabalhadores de uma determi- da extensão do banco de horas previsto em instrumento nada estrutura económica de uma empresa. de regulamentação coletiva de trabalho, que abranja pelo Estamos perante direitos de conteúdo eminentemente menos 60 % dos trabalhadores dessa estrutura, mesmo pessoal cujo nível de proteção constitucionalmente exigido quando se trate de trabalhadores não sindicalizados, ou não desaparece nem se fragiliza pelo facto de a maioria por via da extensão dos acordos individuais celebrados dos trabalhadores da mesma estrutura económica de uma com, pelo menos, 75 % dos outros trabalhadores dessa empresa terem concordado em autolimitar os seus direitos estrutura. com igual conteúdo. Nem essa adesão maioritária é sus- A determinação do tempo de trabalho é essencial para cetível de permitir o funcionamento de uma presunção de limitar a subordinação do trabalhador perante a entidade favorabilidade da instituição do banco de horas para todos patronal, assegurando a sua liberdade pessoal ao delimitar os trabalhadores, uma vez que os motivos dessa adesão temporalmente a sua disponibilidade. É por aí que também podem ser os mais diversos, nem essa presunção pode passa a distinção entre uma relação de trabalho e uma funcionar de forma absoluta, impedindo os não aderentes relação de servidão. de recusarem a sua sujeição ao banco de horas. 6292 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Perante tão severa restrição de direitos fundamentais Declaração de voto como são o direito ao repouso, ao lazer e à conciliação da Dissenti do juízo maioritário em dois pontos essenciais. atividade profissional com a vida familiar dos trabalhadores, Primeiro, relativamente à declaração de não inconsti- só um ato pessoal de manifestação de concordância des- tucionalidade da figura do banco de horas grupal [alínea b) tes poderá legitimar essa restrição, pelo que, não estando da decisão]. Entendo que o julgamento a que se chegou prevista essa possibilidade, pronunciei-me pela declara- radica em última análise na ideia segundo a qual a de- ção de inconstitucionalidade da norma constante do ar- liberação maioritária de um grupo de trabalhadores, que tigo 208.º-B do Código do Trabalho. — João Cura Mariano. aceita a modelação do tempo de trabalho em banco de Declaração de voto horas, tem por si só – e justamente por força da sua na- tureza maioritária – a virtualidade de ser conforme com 1. Vencido, no que respeita à não declaração de in- o interesse de todos os trabalhadores, como se de uma constitucionalidade das normas do n.º 2 do artigo 375.º do “vontade geral” se tratasse (ou, melhor dito, como se de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de o veículo seguro para a revelação de uma “vontade geral” fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 23/2012, se tratasse). Só este fundamento pode justificar que se de 25 de junho, que consagra nova modalidade de despe- não censure a imposição do banco de horas à minoria de dimento por inadaptação, constante da alínea j) da decisão, trabalhadores que nele não consentiu. Não creio, contudo, e quanto ao juízo de inconstitucionalidade das normas que a Constituição possa conviver com o laivo transper- constantes dos n.os 2, 3 e 5 da Lei n.º 23/2012, de 25 de sonalista de um tal entendimento. Ainda que aceite o seu junho, constante das alíneas l), m) e o) da decisão. ponto de partida ideal – da CRP não decorre (nem tem que 2. A nova modalidade de despedimento por inadaptação decorrer) uma dogmática juslaboral que, por assentar na consagrada no n.º 2 do artigo 375.º do Código do Trabalho, irredutível conflitualidade de interesses dos dois polos da não imputável a uma modificação do posto de trabalho a relação de trabalho, impeça o acolhimento do conceito de que o trabalhador se revelou incapaz de se adaptar, ainda interesse coletivo da empresa, enquanto interesse comum que se possa configurar como causa de cessação da rela- (a empregadores e a trabalhadores) na sobrevivência e no ção de trabalho de natureza objetiva, por não dependente florescimento dos postos de trabalho – tal não pode deixar de atuação culposa do trabalhador ou do empregador, e de ter como limite direitos que são, na sua titularidade e lhe sejam aplicáveis as imposições do n.º 1 do artigo 374.º exercício, direitos dos indivíduos. E como penso que os do Contrato de Trabalho, não deixa de consagrar causa de direitos enunciados no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da CRP, despedimento assente, no essencial, em motivação focada para além desta característica individual, detêm ainda o primacialmente no indivíduo e na diminuição (natural) das valor objetivo que é próprio dos direitos fundamentais de suas capacidades intrínsecas, que não domina, abrindo ca- defesa, entendo que deles decorrem limites impostergáveis minho à respetiva utilização para excluir “trabalhadores mais à conceção que, aqui, o Tribunal adotou. Por esse motivo, desgastados, de idade mais avançada ou com condições mantenho quanto a este ponto a posição que já exprimi em físicas e/ou psíquicas diminuídas” (cfr. António Monteiro declaração de voto ao Acórdão n.º 338/2010. Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª ed., 2012, p. 515). Em segundo lugar, dissenti do juízo de inconstituciona- Nela não se encontra, ao contrário das demais modalidades lidade quanto ao regime do despedimento por extinção do de despedimento por causa objetiva, legitimação em factos posto de trabalho [alíneas f) e g) da decisão]. ou necessidades impostas pelo funcionamento (organização O Acórdão é certeiríssimo, quando determina, com e gestão) da empresa ou unidade de produção, mormente todo o rigor, quais os efeitos vinculantes que decorrem da por processo de modernização ou modificação tecnológica, garantia da segurança no emprego (artigo 53.º da CRP). que permitam sustentar a cedência do direito à segurança no Do direito que aí se consagra – que não é mais do que o emprego, perante o direito à livre iniciativa económica, por direito a não se ser arbitrariamente privado do emprego inexigibilidade do prosseguimento da relação de trabalho. que legitimamente se obteve, como meio de sustentação Corresponde, em suma, a uma facilitação do título de impu- da vida própria e familiar – decorrem vínculos para o Es- tação de factos ao trabalhador, que não se mostra compatível tado, que, através do seu poder legislativo, está obrigado com a garantia constitucional da proibição do despedimento a emitir normas que protejam as pessoas contra despedi- sem justa causa, constante do artigo 53.º da Constituição. mentos ad nutum. Esta é pois uma das situações em que a Por outro lado, a ausência de menção expressa à ne- vinculação das entidades privadas aos direitos, liberdades cessidade de ser oferecido ao trabalhador outro posto de e garantias (artigo 18.º, n.º 1) atua mediatamente, por ação trabalho eventualmente disponível, compatível com a sua do legislador. No entanto, não creio que esta ação, consti- qualificação profissional e a capacidade prestativa preser- tucionalmente devida, seja incompatível com a modela- vada, afasta a norma da exigência de que o despedimento ção de um regime jurídico que recorra às cláusulas gerais por causa objetiva seja configurado como ultima ratio, o ou aos conceitos indeterminados. Se, à evidência, não que torna aqui aplicáveis, independentemente do esforço resultar o contrário do sistema em que se inserem (caso hermenêutico proposto no Acórdão, as mesmas razões que do Acórdão n.º 474/2013), os conceitos indeterminados conduziram ao juízo de desconformidade constitucional são sempre suscetíveis de determinação perante o caso da norma do n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho. concreto, com são sempre suscetíveis de preenchimento Por tais razões, sumariamente enunciadas, pronunciei- valorativo as cláusulas gerais. A técnica de regulação que me no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 usa uns e outros permitirá assim – tanto quanto qualquer do artigo 375.º do Código do Trabalho. outra técnica – o controlo jurisdicional dos despedimentos 3. No que se refere à decisão constante das alíneas l), arbitrários. Como me não parece que se possa concluir, m) e o) da decisão, as razões para a minha divergência apenas através dos testes de proporcionalidade (que não coincidem com aquelas referidas pela Sr.ª Conselheira valem para a certificação da violação do princípio proibição Ana Maria Guerra Martins, para cuja declaração de voto, do deficit do mesmo modo por que valem para a certifica- nessa parte, remeto. — Fernando Vaz Ventura. ção da violação do princípio da proibição do excesso) que, Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6293 no caso, a não previsão de um procedimento explicitamente lho em vigor antes do termo fixado para a sua vigência, destinado a garantir a possibilidade de colocação de um como também opera a diminuição do nível de proteção trabalhador em outro lugar consubstancie uma situação dos trabalhadores em termos que põem em causa a regra clara de violação do artigo 53.º da CRP por deficit de da irredutibilidade dos direitos adquiridos no domínio da proteção legislativa. — Maria Lúcia Amaral. sucessão de convenções coletivas de trabalho, caso em que não é possível a redução de direitos decorrentes de uma Declaração de voto convenção anterior se a nova convenção não tiver um cará- Votei vencido quanto às decisões das alíneas k) e n), ter globalmente mais favorável (artigo 503.º, n.º 3, do Código com base nas seguintes considerações: do Trabalho). Ao eliminar disposições dos instrumentos de O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao regulamentação coletiva que previam montantes superiores determinar, no âmbito das relações entre fontes de regula- ao mínimo legalmente fixado para a indemnização por ção, a nulidade das disposições de instrumentos de regula- cessação de contrato de trabalho, a norma do artigo 7.º, n.º 1, mentação coletiva de trabalho anteriormente vigentes que da Lei n.º 23/2012 implica a desconsideração, para efeito prevejam montantes superiores, em matéria de cessação de futura negociação coletiva, dos níveis de proteção que de contrato de trabalho, ao estabelecido no regime-regra foram anteriormente alcançados, permitindo que as novas do artigo 366.º do Código do Trabalho, viola diretamente convenções coletivas sobre a mesma matéria possam fixar o direito à contratação coletiva, tal como consagrado no valores inferiores ao anteriormente previstos por acordo. artigo 56º, n.os 3 e 4, da Constituição. Deste modo, a norma afeta objetivamente expectativas De facto, o Código do Trabalho confere o caráter de legalmente tuteladas e é suscetível de afrontar o princípio imperatividade ao regime nele estabelecido relativo à da proteção da confiança. cessação do contrato de trabalho, mas com a expressa As mesmas ordens de considerações são válidas para exclusão dos critérios de definição de indemnizações, que a disposição do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, que podem ser afastados por instrumento de regulamentação suspende durante dois anos, a contar da data de entrada coletiva de trabalho, e dos valores de indemnizações, que, em vigor da Lei, as disposições de instrumentos de regu- dentro limites do Código, podem ser regulados em termos lamentação coletiva de trabalho respeitantes a acréscimos divergentes através de negociação coletiva (artigo 339.º, de pagamento de trabalho suplementar e retribuição do n.os 2 e 3, do Código do Trabalho). Fixando o Código, trabalho normal prestado em dia feriado ou do respetivo no artigo 366.º, um direito a compensação por cessação descanso compensatório. de contrato de trabalho correspondente a 20 dias de re- Ainda que se trate de uma norma de efeito temporário, tribuição base e diuturnidades por cada ano completo de e não de efeito definitivo como a do precedente n.º 1, ela antiguidade, deve entender-se que a norma, interpretada incide sobre o núcleo essencial do direito de contratação conjugadamente com o citado artigo 339.º, n.º 3, apenas coletiva e interfere com o âmbito de proteção do artigo 56.º, impõe condições mínimas de tutela da relação laboral, n.º 3, da Constituição, sendo que não pode atribuir-se que poderão ser substituídas por outras disposições que às disposições dos artigos 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do prevejam um regime mais favorável. Código do Trabalho – que fixam a remuneração devida O regime definido na lei laboral para a indemnização nessas circunstâncias –, um caráter prevalecente sobre as por cessação de contrato de trabalho não pode, por isso, correspondentes disposições dos instrumentos de regula- ser tido como um regime imperativo, no que se refere ao mentação coletiva. próprio valor da indemnização a atribuir, e, consequen- Nem se vê que a uniformidade do regime, com a con- temente, não poderá sobrepor-se ao conteúdo de anterio- sequente restrição do direito à contratação coletiva, possa res instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. encontrar suficiente justificação nas invocadas razões eco- Ao declarar a nulidade de disposições de IRCT que pre- nómicas conjunturais. vejam montantes superiores aos resultantes do Código do Pronunciei-me, por isso, no sentido da inconstitucio- Trabalho quanto à indemnização por cessação de contrato nalidade. — Carlos Fernandes Cadilha. de trabalho, o artigo 7.º, n.º 1, está a operar a caducidade retroativa de disposições de convenção coletiva que, se- Declaração de voto gundo a própria definição legal, se enquadram no âmbito da reserva de contratação coletiva, interferindo diretamente Voto vencida quanto à alínea b) da decisão. no direito à contratação coletiva. Na sequência da posição que assumi, no Acórdão E diga-se que não tem qualquer relevo prático, para n.º 338/10, de 22 de setembro de 2010, deste Tribunal efeito da ponderação que deva efetuar-se ao abrigo do relativamente ao artigo 206.º da versão do Código de Tra- artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a pretendida igualização balho então em vigor, o qual dizia respeito à adaptabilidade dos custos empresariais para pagamento de indemnizações grupal, considero que as normas do artigo 208.º-B do Có- por despedimento, visto que, estando em causa uma norma digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de imperativa mínima, que não impede o estabelecimento de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de condições mais favoráveis para os trabalhadores através 25 de junho, são inconstitucionais. Em meu entender, pelas de instrumentos de regulamentação coletiva, sempre seria razões constantes do memorando apresentado pelo Presi- possível estabelecer para futuro, através de novas conven- dente deste Tribunal, agora desenvolvidas em declaração ções coletivas, valores compensatórios superiores aos que de voto anexa a este acórdão, para a qual, no essencial, se resultam da referida disposição do artigo 366.º, implicando remete, o n.º 1 do referido artigo 208.º-B viola o princípio que a norma questionada se torne inidónea para salvaguar- da liberdade sindical negativa [artigo 55.º, n.º 2, alínea b), dar os interesses da produtividade e competitividade da da CRP], enquanto o n.º 2 do mesmo preceito legal é con- economia nacional. trário ao artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e d), da CRP, o que Acresce que o preceito em análise não só determina a tem como consequência a inconstitucionalidade de todas ineficácia de cláusulas de convenções coletivas de traba- as outras normas do mencionado preceito legal. 6294 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 Voto igualmente vencida quanto às alíneas l), m) e o) da artigo 59.º da CRP −, maior deve ser o grau de exigência decisão por considerar que os n.os 2, 3 e 5 do artigo 7.º da quanto às razões que a possam legitimar. Especificamente, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, não violam os artigos 56.º, na ponderação da necessidade da medida, no âmbito da n.os 3 e 4, e 18.º, e n.º 2, da CRP, e, como tal, não devem aplicação do princípio da proporcionalidade, há que pro- ser considerados inconstitucionais. ceder a uma avaliação rigorosa da estrita indispensabi- As razões que me levam a este juízo são as seguintes: lidade desta figura, como único meio, insubstituível por Em primeiro lugar, parto do princípio que os n.os 2 e alternativas menos lesivas das posições afetadas, capaz 3 do artigo 7.º apenas pretendem assegurar a imediata de realizar os fins da flexibilização do tempo de trabalho. aplicabilidade e a automática prevalência do novo regime Não creio que a solução do artigo 208.º-A passe este legal, não se opondo à negociação de novas convenções teste. Pode até dizer-se que a plena vigência da adaptabili- coletivas, logo após a entrada em vigor do Código de Tra- dade grupal, permitida pelo Acórdão n.º 338/2010, fornece balho, as quais podem consagrar regras mais favoráveis um argumento suplementar em favor da dispensabilidade (neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de mais um mecanismo, de regime muito aproximado, de Direito do Trabalho, Parte II, 4.ª ed., Coimbra, 2012, operante no mesmo sentido, mas com efeitos mais gra- pp. 504 e 505). Consequentemente, não me parece que vosos para os trabalhadores abrangidos. Com o banco se verifique uma intromissão suficientemente forte na de horas grupal, o empregador passa a dispor de sete (!) autonomia coletiva que conduza à inconstitucionalidade instrumentos de organização flexível do tempo de trabalho destas normas. – adaptabilidade por regulamentação coletiva, adaptabi- Em segundo lugar, podendo o n.º 5 do referido artigo 7.º lidade individual, adaptabilidade grupal, banco de horas levantar mais dúvidas, na medida em que impõe, decorrido por regulamentação coletiva, banco de horas individual, o prazo de dois anos, a redução automática para metade banco de horas grupal, e horário concentrado –, não sendo dos acréscimos de pagamento de trabalho suplementar e credível que o banco de horas grupal venha preencher da retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, uma lacuna real de tutela do interesse empresarial em ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em causa, tutela só alcançável por esta nova figura, e não por empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse nenhuma das outras já de pé ou pela consagração de uma dia. Porém, tratando-se de uma norma de aplicação subsi- inovadora, mas menos agressiva para a condição laboral, diária (neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, quanto aos direitos ao repouso, à realização pessoal e à op. cit., p. 505) para o caso de tais cláusulas não serem vida familiar. revistas até ao período de suspensão previsto no n.º 4 do Para além do seu caráter acrescidamente desproporcio- mesmo preceito legal, não me parece que estejam reunidas nado, valem contra a admissibilidade constitucional desta as condições que permitam concluir pela inconstituciona- medida todos os argumentos já alinhados a propósito da lidade da norma. — Ana Maria Guerra Martins. adaptabilidade grupal, e designadamente o de que ela im- porta violação da liberdade sindical negativa, no que tange Declaração de voto à previsão do n.º 1 do artigo 208.º-A (que remete para o 1. Em declaração aposta ao Acórdão n.º 338/2010, pro- correspondente número do artigo 206.º). nunciei-me no sentido da inconstitucionalidade da norma O Acórdão nega essa interferência, sustentando que do artigo 206.º do Código do Trabalho (adaptabilidade a convenção coletiva “opera antes como pressuposto do grupal). Por maioria de razão, adotei, nos presentes autos, exercício de um poder que assenta, afinal, na própria idêntica posição quanto à norma do artigo 208.º-B (banco lei”, e que “a aplicação concreta de tal regime funda-se de horas grupal), introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de no poder de direção do empregador com observância de junho, deste modo divergindo da alínea b) da decisão. determinados pressupostos legalmente estabelecidos”. Digo “por maioria de razão”, porque, como o Acórdão O argumento não convence. Que o direito à convenção expressamente reconhece, «o banco de horas é, assim, coletiva deve ser exercido nos termos da lei, é algo que ainda mais maleável do que o regime de adaptabilidade: o resulta diretamente do artigo 56.º, n.º 3, da CRP. Ora, é a mesmo introduz uma maior incerteza quanto aos períodos própria lei que admite que o instrumento de regulamenta- de prestação de mais trabalho e aos períodos de redução ção coletiva de trabalho preveja que o empregador submeta (…)». O que vale por dizer que o banco de horas grupal ao banco de horas grupal trabalhadores não vinculados é potencialmente mais lesivo para os interesses dos traba- por tal instrumento. Ou seja, a lei habilita o IRCT a uma lhadores tutelados pela fixação do horário de trabalho do previsão que, por sua vez, habilita o empregador a exercer que a adaptabilidade grupal. o seu poder de direção em sentido impositivo do banco de E assim é, na verdade, pois este mecanismo de flexi- horas. Mas esta sucessiva mediação, e a necessidade de bilização da organização de trabalho, não só não importa uma determinação unilateral do credor do trabalho, nada necessariamente uma compensação através de uma redução muda da substância das coisas. E essa é a de que uma as- equivalente do tempo de trabalho prestado por acréscimo sociação sindical pode dispor sobre o tempo de trabalho – o que faz com que possa originar um aumento do tempo de sujeitos que não lhe conferiram poderes de representa- médio de trabalho – como a movimentação, num sentido ção. É certo que não diretamente, mas através da outorga ou noutro, das horas de trabalho processa-se à margem do ao empregador de um concreto poder de direção que, de horário de trabalho e das obrigações legais a ele conexas, outro modo, lhe faltaria. Mas é nisto, precisamente, que bastando que o empregador a comunique com a devida se traduz a interferência com a liberdade sindical negativa antecedência. dos não sindicalizados: por atuação negocial, em sede Ora, sendo mais severa a restrição a direitos que pro- de contratação coletiva, uma associação sindical pode tegem interesses nucleares dos trabalhadores, atinentes à estabelecer um pressuposto, uma condição sine qua non, previsibilidade e garantia de disponibilidade de um tempo de sujeição de trabalhadores não inscritos ao poder do livre predeterminado, reservado à vida pessoal e familiar empregador de, sem ou contra a sua vontade, lhes fixar – em particular, os consagrados nas alíneas b) e d) do um regime de banco de horas. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 6295 E a dispensa da anuência, a nível individual ou coletivo, fez vencimento, falar, a este respeito, de uma “presunção dos trabalhadores abrangidos, é um elemento decisivo na de favorabilidade”. valoração da admissibilidade constitucional do banco de A ofensividade, para os interesses dos não aderentes, horas grupal. Estando em causa a possibilidade de ajus- da solução constante do artigo 208.º-B do Código do Tra- tamento de interesses muito relevantes da esfera pessoal balho, é acrescida pela inexistência de uma regra, idêntica e familiar de vida do trabalhador com tempos flexíveis à consagrada para o trabalho suplementar (artigo 227.º, n.º 3, (logo, incertos e desigualmente distribuídos) de prestação do Código do Trabalho) que expressamente preveja a pos- laboral, a pronúncia do próprio titular, desejavelmente por sibilidade de solicitação de dispensa do banco de horas, ato individual, ou, no mínimo, através de participação na “por motivos atendíveis”. É certo que, como se escreveu no formação da vontade coletiva, revela-se imprescindível Acórdão n.º 338/2010, a vinculação das entidades privadas para salvar a conformidade constitucional de um regime aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 1, da que pode contender frontalmente com aqueles interesses. CRP), faz com que, sempre o banco de horas possa, em Tendo em conta o peso valorativo deste elemento, a concreto, contender com alguma dessas posições, o tra- invocação do princípio da igualdade não tem pertinência balhador tenha direito à dispensa, e o empregador esteja argumentativa e fundamentadora. A posição dos volun- obrigado a concedê-la. Mas a falta de uma previsão espe- tariamente aderentes ao banco de horas não é igual à dos cífica, de alcance indiscutível, em forma de regra de direito não aderentes, justamente porque aqueles consentiram e ordinário, fragiliza a posição reivindicativa do trabalhador estes não na submissão a tal regime. O pôr de lado este e dá azo a controvérsia e a litigiosidade que, em último elemento distintivo, valorizando antes, como ponto de termo, redunda em seu prejuízo. vista identificador de uma igualdade de situação, a inte- E a solução não pode justificar-se, pelo menos na sua gração numa mesma equipa, secção ou unidade económica conformação concreta, por uma imposição do Memorando enferma de circularidade, pois assume como apriorístico de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política ponto de partida e pressuposto de aplicação do princípio da Económica. Neste documento apenas se refere a «adoção igualdade aquilo que justamente está em questão e a que do regime laboral do «banco de horas”, por acordo mútuo só pode (eventualmente) chegar-se no termo do juízo va- entre empregadores e trabalhadores negociado ao nível da lorativo: a prevalência do interesse empresarial na sujeição empresa». O regime estabelecido na norma impugnada não uniforme ao regime do banco de horas do conjunto dos segue este modelo de instituição do banco de horas – já trabalhadores, em sobreordenação à vontade discordante aplicado, aliás, entre nós, e com sucesso, por uma grande dos não aderentes. empresa exportadora. Mas esse juízo valorativo, a ser emitido, é-o inteira- Diga-se, por último, que me distancio da pretendida (ponto 18. do Acórdão) justificação axiológica da solução mente à margem das razões de justiça que fundam e dão pelo “princípio da prevalência dos interesses de gestão”. sentido ao princípio da igualdade, aqui desfocadamente Uma coisa é afirmar a necessidade de levar em conta, invocado. Os trabalhadores têm diferenciadas condições de em concreto, legítimos interesses da gestão empresa- vida pessoal, nelas se projetando, com variável repercussão rial – que, podem, em ponderação, sobrepor-se aos dos negativa, um regime de flexibilidade do tempo laboral. trabalhadores −, outra, bem diferente, é sustentar, como A desconsideração dessas diferenças, com o nivelamento princípio, a prevalência desses interesses. E não creio produzido pelo regime impugnado, através de um “efeito que a forma como a Lei Fundamental concebe e regula as de arrastamento” que conduz a que os trabalhadores que relações de trabalho consinta uma tal visão dogmática do não aderiram ao banco de horas possam a ele ficar sujeitos, direito do trabalho. só porque foi essa a opção maioritária, nada tem a ver com 2. Fiquei também vencido quanto à alínea j) da decisão, o princípio da igualdade e com as suas raízes deontológi- pois pronunciei-me pela inconstitucionalidade da norma cas, senão antes com razões utilitaristas de racionalidade do n.º 2 do artigo 375.º do Código do Trabalho. de gestão. Esta norma inova, na medida em que introduz uma causa Na perspetiva unificadora de interesses que assume, o anteriormente não prevista de despedimento individual não Acórdão vai ao ponto de atribuir um “caráter vantajoso” à disciplinar: o despedimento por inadaptação sem que tenha “instituição do regime de modulação do tempo de trabalho havido modificações no posto de trabalho. Melhor se de- em causa para o conjunto dos trabalhadores da equipa, nominaria um despedimento por inaptidão superveniente, secção ou unidade económica”, não hesitando em abonar revelada por uma “modificação substancial da prestação a solução com uma “presunção de favorabilidade”. A afir- realizada pelo trabalhador”, com as consequências nefastas mação, profundamente irrealista, contende com a própria indicadas na alínea a) do mencionado preceito. morfologia dos interesses em presença e com a estrutural Ainda que referida ao modo como o sujeito da atividade contraposição que entre eles se estabelece. É por demais laboral a presta, esta causa de despedimento pretende-se evidente que o banco de horas produz, na prossecução de objetiva, pois, quanto ao título de imputação, prescinde interesses empresariais, uma afetação negativa dos inter- de culpa do trabalhador. Mas a primeira interrogação esses tutelados pelo horário de trabalho, representando que suscita prende-se justamente com a possibilidade de uma restrição – justificada ou não, essa é uma outra uma inequívoca autonomização de um âmbito aplicativo questão – aos direitos consagrados nas alíneas b) e e) do ar- próprio para uma causa objetiva de despedimento que não tigo 59.º da CRP. Constitui seguramente uma desvantagem, se prenda com razões exteriores à conduta do trabalhador. que os trabalhadores podem, todavia, aceitar, pelas mais E a questão nasce porque a culpa, em geral e também no diversas razões, sejam elas as contrapartidas oferecidas, âmbito da relação de trabalho, deve ser apreciada em termos as constrições sofridas no ambiente real de trabalho, ou, objetivos, como deficiência de conduta, por atinência a um até, por uma ponderação custo-benefício, tendo em conta padrão médio – a conduta do “bom pai de família”, a que se os reflexos, na segurança do seu emprego, dos resultados refere o artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. O trabalhador da empresa. Mas é ir longe demais, mesmo na ótica que que não satisfaça as exigências decorrentes dessa bitola, 6296 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 24 de outubro de 2013 em termos de perícia, aptidão, cuidado, age com culpa, artigo 53.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental, que algo de ainda que não lhe seja imputável uma vontade deficiente. tão inelutavelmente preso à condição humana possa servir Sujeita-se, por isso mesmo, a um despedimento disciplinar. de justificação para o empregador “se descartar” de um E algumas das causas de despedimento apontadas no n.º 2 trabalhador que anteriormente desempenhou bem as suas do artigo 351.º, exemplificativas do alcance da cláusula funções (e continua a desempenhá-las, dentro de padrões geral do n.º 1, são sobreponíveis, quanto à factualidade médios). envolvida, aos indícios de inadaptação mencionados na 3. Pronunciei-me pela inconstitucionalidade de todas as alínea a) do n.º 2 do artigo 375.º. É, designadamente, o normas do artigo 7.º, na parte em que estabelece a nulidade, que se verifica quanto às previsões das alíneas e), h) e m). redução ou suspensão de disposições de instrumentos de O que as pode distinguir é apenas o padrão de referência regulamentação coletiva de trabalho, pelo que fiquei ven- para aferir a satisfação ou não, por parte do trabalhador, cido quanto às alíneas k) e n) da decisão. do comportamento que lhe era exigível. O Acórdão procede a uma laboriosa análise diferenciada A conclusão inevitável é a de que a “modificação substan- de cada número do artigo 7.º, tendente a avaliar “se o res- cial” (leia-se, abaixamento significativo da qualidade) petivo objeto material integra ou não a mencionada reserva da prestação realizada pelo trabalhador, só ganha espaço de convenção coletiva”. Preocupa-se em determinar se as próprio de operatividade, como justa causa objetiva de normas impugnadas respeitam a “reserva de convenção despedimento, em especial no que concerne à redução de coletiva”, se elas incidem ou não sobre matérias que devem produtividade, se, paradoxalmente, utilizarmos um termo ser objeto de negociação coletiva. de comparação subjetivo, ou seja, a performance laborativa Mas, verdadeiramente, do meu ponto de vista, a questão de que o mesmo trabalhador anteriormente se mostrara de constitucionalidade suscitada pelas normas em causa capaz. Ainda que a sua produtividade não esteja, no pre- não tinha a ver com uma “definição de balizas”, com uma sente, abaixo da média, pode ser-lhe imputada inadaptação separação de campos de regulação entre a lei imperativa e a superveniente, se ele for substancialmente menos produtivo autonomia coletiva. Sob avaliação estava antes a cessação do que no passado. Por “insólito que assim seja, (…) não ou suspensão de eficácia do produto do anterior exercício há arrimo na letra da lei para outro entendimento (…)”, da autonomia coletiva. O que basicamente caracteriza tais como reconhece Júlio Gomes (“Algumas reflexões sobre as alterações introduzidas no Código do trabalho pela Lei normas é a sua incidência sobre o passado, o seu obje- n.º 23/2012, de 25 de junho”, ROA, 72, abr./set. 2102, tivo precípuo de neutralizarem (provisoriamente, no caso pp. 575 s., 595, n. 33). da suspensão) os efeitos reguladores da fonte de direito Mas, se assim é, esta extensão aplicativa do conceito de que é o IRCT, impedindo a continuidade da sua vigência. inadaptação não se mostra compatível com a garantia de Entendo que disposições com este alcance ferem o con- segurança no emprego, por não se conter dentro dos limites teúdo essencial do direito de contratação coletiva consa- de uma justa causa de despedimento. Na medida em que grado no artigo 56.º, n.º 3, da CRP (no mesmo sentido, seja de lhe atribuir um âmbito próprio de atuação, a pre- Monteiro Fernandes, “A ‘reforma laboral’ de 2012. Ob- visão é, na verdade, contrária a exigências constitucionais servações em torno da Lei n.º 23/2012”, ROA, 72, abr./set. elementares, de tratamento do trabalhador como pessoa 2012, pp. 545 s., 559). Colocar os efeitos vinculativos de e como cidadão, encarando-o, numa ótica crassamente uma convenção coletiva, produzidos “nos termos da lei” produtivista, exclusivamente como fator de produção. em vigor no momento da celebração, sob uma condição Penalizadora dos que, no passado, melhor cumpri- resolutiva imprópria de livre revogação por lei posterior ram, a solução abre caminho “à exclusão dos trabalha- é destruir a garantia institucional que o reconhecimento dores mais desgastados, de idade mais avançada ou com constitucional do direito à contratação coletiva subentende. condições físicas e/ou psíquicas diminuídas” (assim, Mon- Tanto mais que as convenções coletivas têm hoje teiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª ed., Coimbra, vida efémera, dado o disposto nos artigos 499.º e 501.º 2012, p. 515). As pessoas – e os trabalhadores não são do Código do Trabalho. E o prazo curto de vigência de- exceção – perdem naturalmente capacidades à medida que põe manifestamente em sentido contrário ao alegado na envelhecem. Não é justo, não corresponde aos critérios fundamentação do Acórdão, nas considerações finais em de justiça plasmados numa constituição de um Estado torno do princípio da proteção da confiança. — Joaquim social e, muito especificamente, aos que dão corpo ao de Sousa Ribeiro. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa