Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 7/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (4783 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 7/2013 O presente decreto regulamentar procede à terceira al- de 23 de outubro teração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado Professores dos Ensinos Básico e Secundário. pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Esta prova, contudo, nunca chegou a ser realizada. Artigo 2.º Importa, assim, proceder a uma revisão e atualização Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro das condições técnicas e logísticas indispensáveis à sua implementação, bem como regulamentar as con- Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, e 7.º a 19.º do Decreto Regu- dições da realização das suas componentes comum e lamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo De- específica. creto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passam a ter a mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à seguinte redação: lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico «Artigo 1.º e crítico ou a resolução de problemas em domínios não […] disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em O presente decreto regulamentar estabelece o re- cada grupo de recrutamento e nível de ensino. gime da prova de avaliação de conhecimentos e ca- A informação que se pode obter com a prova de avalia- pacidades, adiante, abreviadamente, designada por ção de conhecimentos e capacidades considera-se comple- prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira mentar relativamente à que é possível comprovar através dos Educadores de Infância e dos Professores dos dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito Ensinos Básico e Secundário. da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação Artigo 3.º a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções. […] Considera-se pertinente que a prova seja generalizada a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de 1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos funções docentes pois, de outra forma, devido ao redi- e capacidades fundamentais para o exercício da função mensionamento do sistema, não seria abrangida a parte docente. mais significativa dos candidatos com perspetivas de in- 2 - […]. tegração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública 3 - A prova pode ainda integrar uma componente e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar conhecimentos e capacidades evidenciados pelos profes- ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 6213 consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) que dele faz parte integrante. componente(s) específica(s). 9 - As listas de classificação de cada componente da Artigo 4.º prova e as listas das classificações finais são aprovadas Calendário pelo JNP. 10 - As listas de classificações são divulgadas na 1 - O calendário de realização das componentes co- página eletrónica do IAVE, I.P. mum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 9.º 2 - [Revogado]. […] Artigo 5.º 1 - […]. Modalidades 2 - O pedido de consulta de todas as componentes 1 - A componente comum da prova é constituída por da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias uma prova escrita. úteis seguintes àquele em que a lista de classificações 2 - A componente específica da prova é constituída foi divulgada. por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática. 3 - As reproduções das provas a que aludem os nú- 3 - […]. meros anteriores devem ser remetidas ao requerente, 4 - […]. para o endereço de correio eletrónico que consta do seu 5 - […]. processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao Artigo 7.º da entrada do requerimento. 4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao […] presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da 1 - A componente comum da prova tem a duração receção pelo candidato das reproduções da prova objeto máxima de 120 minutos. do pedido de reapreciação. 2 - A duração máxima de cada uma das componentes 5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reaprecia- específicas da prova é fixada por despacho do membro ção da prova ou provas cabe recurso para o membro do do Governo responsável pela área da educação. Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data Artigo 8.º de notificação da decisão ao requerente. […] 6 - […]. 7 - […]: 1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da a) […]; Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avalia- b) Contenham elementos identificativos do candidato ção Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.). ou do local em que este realizou a prova; 2 - [Anterior n.º 3]. c) […]. 3 - A classificação da prova e das respetivas compo- nentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, Artigo 10.º que é a da sua componente comum, quando apenas haja […] lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar 1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de à realização das duas. elaboração e validação da prova. 4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha 2 - No âmbito do disposto do número anterior in- a menção de Aprovado na componente comum e na(s) clui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos componente(s) específica(s), para cada grupo de recru- enunciados e dos respetivos critérios de classificação, tamento, quando haja lugar à sua realização. bem como a seleção dos professores classificadores. 5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) Artigo 11.º componente(s) específica(s). 6 - A não aprovação na prova não impede o candidato […] de se propor a nova prova em momentos subsequentes, 1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com sempre que esta se realize. associações pedagógicas ou científicas, centros de 7 - O candidato ao concurso de seleção e recruta- mento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na investigação ou instituições de ensino superior na- prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo cionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo período mínimo de um ano completo de serviço nos em vista a elaboração de qualquer das componentes cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se da prova. propor a nova prova. 2 - As parcerias previstas no número anterior podem 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, resultar de protocolos celebrados entre o Ministério sempre que haja lugar à realização da componente co- da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de mum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato contratos resultantes de concursos públicos de seleção que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido de parceiros. a menção de Aprovado na sua componente comum, fica 3 - [Revogado]. 6214 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 Artigo 12.º Artigo 17.º […] […] 1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, 1 - Ao JNP compete coordenar a organização do I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da processo de realização e de reapreciação das provas. República e na respetiva página eletrónica. 2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no de- 2 - […]. senvolvimento das competências que lhe estão deter- minadas. Artigo 13.º 3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vo- gais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de […] escolas designadas para a realização das provas, de acordo 1 - A realização da prova depende de inscrição com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências prévia através de formulário eletrónico constante na que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com fases de realização e de reapreciação das provas. os documentos comprovativos que forem exigidos, 4 - […]. a enviar através da aplicação eletrónica aí disponi- 5 - A competência prevista no número anterior pode bilizada. ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da 2 - […]. obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do 3 - […]. JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas. 4 - […]. Artigo 18.º Artigo 14.º […] […] 1 - […]. 1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a 2 - Os membros do JNP e os demais colaboradores que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletró- em exercício de funções nas escolas a que se refere o nica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à normas práticas do seu processo de realização. execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da 2 - […]: realização das atividades letivas e de avaliação dos a) […]; alunos a que estejam obrigados. b) […]; 3 - […]. c) Informação relativa ao objeto de avaliação e à Artigo 19.º estrutura de cada componente da prova; Locais de realização das provas d) […]; e) […]; 1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das es- f) […]; colas designadas para a realização das provas, tendo em g) […]. conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas. 3 - […]. 2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emana- Artigo 15.º das do JNP, a realização e a circulação das provas em […] condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas. 1 - O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por a) [Revogada]; um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais su- b) [Revogada]; plentes. c) [Revogada].» 2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competên- Artigo 3.º cias inerentes à organização e aplicação do processo de Norma transitória prestação de provas pelos candidatos. 3 - Os diretores das escolas a que se refere o número Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço do- anterior designam os docentes necessários para assegu- cente que não obtenham aprovação na prova podem ser rar a realização das provas. admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de 4 - [Revogado]. pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de 2014. Artigo 16.º Artigo 4.º […] Norma revogatória 1 - O presidente do JNP é designado pelo membro São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, do Governo responsável pela área da educação, atra- o n.º 4 do artigo 15.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do vés de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de República. janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, 2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 vogais. de junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 6215 Artigo 5.º ANEXO II Republicação (a que se refere o artigo 5.º) 1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto regu- lamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regula- Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, mentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação atual. de 21 de janeiro 2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministério da Educação» e «Júri Nacional da Prova» deve ler-se, CAPÍTULO I respetivamente, «Ministério da Educação e Ciência» e «JNP». Disposições gerais Artigo 6.º Entrada em vigor Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O presente decreto regulamentar estabelece o regime Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Sousa Arrobas Crato. de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Promulgado em 16 de outubro de 2013. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Âmbito pessoal Referendado em 17 de outubro de 2013. A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma quali- ficação profissional para a docência e não tendo ingressado Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de Vice-Primeiro-Ministro. funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento ANEXO I de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino agrupadas do ensino não superior na dependência do Mi- nistério da Educação e Ciência. Grupo Ciclo de ensino de Provas específicas recrutamento CAPÍTULO II Pré-Escolar. . . . . . . . . . 100 Educação Pré-Escolar Da prova 1.º ciclo do ensino básico 110 Português – nível 1 Matemática – nível 1 2.º ciclo do ensino básico 200 Português – nível 1 Artigo 3.º 210 Português – nível 1 220 Português – nível 1 Objetivo 230 Matemática – nível 1 240 Artes Visuais – nível 1 1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos 250 Música e capacidades fundamentais para o exercício da função 260 Educação Física docente. 3.º ciclo do ensino básico 300 Português – nível 2 e ensino secundário. 310 Português – nível 2 2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente 320 Francês comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capa- 330 Inglês cidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem 340 Alemão 350 Espanhol como a preparação para resolver problemas em domínios 400 História não disciplinares. 410 Filosofia 3 - A prova pode ainda integrar uma componente es- 420 Geografia 430 Economia pecífica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou 500 Matemática – nível 2 grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta 510 Física e Química do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele 520 Biologia e Geologia faz parte integrante. 530 Artes Visuais – nível 1, ou Ar- tes Visuais – nível 2, ou In- formática, ou Eletrotecnia Artigo 4.º 540 Eletrotecnia 550 Informática Calendário 560 Ciências Agro Pecuárias 600 Artes Visuais – nível 2 1 - O calendário de realização das componentes comum 610 Música e específica da prova é fixado por despacho do membro 620 Educação Física do Governo responsável pela área da educação. 910, 920, 930 Educação Especial 2 - [Revogado]. 6216 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 Artigo 5.º Artigo 9.º Modalidades Reapreciação e recurso 1 - A componente comum da prova é constituída por 1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação uma prova escrita. de todas as componentes de prova de cuja resolução haja 2 - A componente específica da prova é constituída por registo escrito ou produção de trabalho tridimensional. uma prova que pode ser escrita, oral ou prática. 2 - O pedido de consulta de todas as componentes da 3 - [Revogado]. prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis 4 - [Revogado]. seguintes àquele em que a lista de classificações foi di- 5 - [Revogado]. vulgada. 3 - As reproduções das provas a que aludem os núme- Artigo 6.º ros anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o Periodicidade endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do A prova tem periodicidade anual. requerimento. 4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao Artigo 7.º presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da Duração receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação. 1 - A componente comum da prova tem a duração má- 5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reaprecia- xima de 120 minutos. ção da prova ou provas cabe recurso para o membro do 2 - A duração máxima de cada uma das componentes Governo responsável pela área da educação, a interpor específicas da prova é fixada por despacho do membro do no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de Governo responsável pela área da educação. notificação da decisão ao requerente. 6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não Artigo 8.º aplicação ou a aplicação incorreta dos critérios de clas- Apreciação, classificação e aprovação sificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no 1 - A apreciação e a classificação das componentes da momento de realização da prova, o tenham impedido de prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova obter aprovação na mesma. (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Edu- 7 - São liminarmente indeferidos os recursos que: cativa, I.P. (IAVE, I.P.). 2 - A classificação da prova e das respetivas componen- a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos; tes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado. b) Contenham elementos identificativos do candidato 3 - A classificação da prova e das respetivas componentes ou do local em que este realizou a prova; pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da c) Contenham referências não diretamente relacionadas sua componente comum, quando apenas haja lugar à realiza- com os fundamentos do recurso. ção desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas. CAPÍTULO III 4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) Elaboração da prova componente(s) específica(s), para cada grupo de recruta- mento, quando haja lugar à sua realização. Artigo 10.º 5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na compo- Coordenação nente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s). 1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de 6 - A não aprovação na prova não impede o candidato elaboração e validação da prova. de se propor a nova prova em momentos subsequentes, 2 - No âmbito do disposto no número anterior inclui-se, sempre que esta se realize. designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados 7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento e dos respetivos critérios de classificação, bem como a de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não seleção dos professores classificadores. vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subse- Artigo 11.º quentes à sua realização, tem de se propor a nova prova. Constituição de parcerias 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum 1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associa- e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não ções pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou Aprovado na sua componente comum, fica obrigado pos- de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer teriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) das componentes da prova. específica(s). 2 - As parcerias previstas no número anterior podem 9 - As listas de classificação de cada componente da resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da prova e as listas das classificações finais são aprovadas Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de con- pelo JNP. tratos resultantes de concursos públicos de seleção de 10 - As listas de classificações são divulgadas na página parceiros. eletrónica do IAVE, I.P. 3 - [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 6217 CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Realização da prova Júri Nacional da Prova Artigo 12.º Artigo 15.º Publicitação Composição 1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., 1 - O JNP, funciona no âmbito da Direção-Geral da mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú- Administração Escolar (DGAE) e é constituído por blica e na respetiva página eletrónica. um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais su- 2 - Entre a data da publicitação da realização da prova plentes. e a data da realização da sua primeira componente deve 2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde mediar um mínimo de 20 dias úteis. se realizam as provas, no exercício das competências ine- rentes à organização e aplicação do processo de prestação Artigo 13.º de provas pelos candidatos. 3 - Os diretores das escolas a que se refere o número Inscrição anterior designam os docentes necessários para assegurar 1 - A realização da prova depende de inscrição prévia a realização das provas. através de formulário eletrónico constante na página ele- 4 - [Revogado]. trónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da Artigo 16.º aplicação eletrónica aí disponibilizada. Designação 2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto 1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do de componentes da prova que permite a candidatura ao Governo responsável pela área da educação, através de exercício de funções docentes num certo grupo de recru- despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República. tamento. 2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos 3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou vogais. mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, Artigo 17.º mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova. Competência 4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da 1 - Ao JNP compete coordenar a organização do pro- prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são defi- cesso de realização e de reapreciação das provas. nidos por despacho do membro do Governo responsável 2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desen- pela área da educação. volvimento das competências que lhe estão determinadas. 3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vo- Artigo 14.º gais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de Guia da prova escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que 1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do de realização e de reapreciação das provas. IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas 4 - Ao presidente do JNP compete adotar os procedi- práticas do seu processo de realização. mentos extraordinários que forem necessários para sanar 2 - O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de ir- contém informações e normas relativas, designadamente, a: regularidades ou de fraudes. 5 - A competência prevista no número anterior pode a) Forma, prazo e encargos de inscrição; ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da b) Distribuição de candidatos por locais de realização obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP das provas; relatórios fundamentados das decisões tomadas. c) Informação relativa ao objeto de avaliação e à estru- tura de cada componente da prova; Artigo 18.º d) Condições de realização das provas; e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas; Funcionamento interno f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das 1 - Os membros do JNP ficam obrigados ao dever de provas e a recursos; sigilo em relação a toda a informação confidencial de g) Procedimentos a adotar quanto a irregularidades e que tenham conhecimento no exercício das suas funções. fraudes detetadas. 2 - Os membros JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do 3 - Determinam a anulação da componente comum artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução da prova ou da modalidade escrita da componente espe- dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das cífica a indicação na prova de elementos suscetíveis de atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam identificarem o candidato, bem como a deteção, durante obrigados. a realização da prova ou posteriormente, de fraude na 3 - O JNP elabora e aprova o seu regulamento de fun- sua realização. cionamento. 6218 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 Artigo 19.º Artigo 22.º Locais de realização das provas Casos omissos 1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste designadas para a realização das provas, tendo em conta diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos ao processo de realização das mesmas. omissos decididos pelo JNP. 2 - A cada escola a que se refere o número anterior ANEXO I compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas. Componente específica da prova por grupos de recrutamento e ciclos de ensino a) [Revogada]; Grupo b) [Revogada]; Ciclo de ensino de Provas específicas c) [Revogada]. recrutamento Pré-Escolar. . . . . . . . . . 100 Educação Pré-Escolar CAPÍTULO VI 1.º ciclo do ensino básico 110 Português – nível 1 Matemática – nível 1 Disposições finais 2.º ciclo do ensino básico 200 Português – nível 1 210 Português – nível 1 220 Português – nível 1 Artigo 20.º 230 Matemática – nível 1 240 Artes Visuais – nível 1 Dispensa da realização da prova 250 Música 260 Educação Física [Revogado]. 3.º ciclo do ensino básico 300 Português – nível 2 e ensino secundário. 310 Português – nível 2 Artigo 21.º 320 Francês 330 Inglês Realização da prova por pessoas com deficiência 340 Alemão 350 Espanhol 1 - A realização da prova por pessoas com deficiência 400 História respeita o princípio da igualdade de oportunidades. 410 Filosofia 420 Geografia 2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato 430 Economia com deficiência declara no ato de inscrição, sob compro- 500 Matemática – nível 2 misso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo 510 Física e Química 520 Biologia e Geologia de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata 530 Artes Visuais – nível 1, ou Ar- de documento comprovativo. tes Visuais – nível 2, ou In- 3 - As condições de realização das provas previstas na formática, ou Eletrotecnia alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função 540 Eletrotecnia 550 Informática da natureza e do grau da deficiência do candidato. 560 Ciências Agro Pecuárias 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplica- 600 Artes Visuais – nível 2 ção da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto 610 Música 620 Educação Física da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores 910, 920, 930 Educação Especial dos Ensinos Básico e Secundário. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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