Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 7/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (4783 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 7/2013
O presente decreto regulamentar procede à terceira al-
de 23 de outubro teração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de
O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, junho, que estabelece o regime da prova de avaliação de
estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Esta prova, contudo, nunca chegou a ser realizada. Artigo 2.º
Importa, assim, proceder a uma revisão e atualização Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro
das condições técnicas e logísticas indispensáveis à
sua implementação, bem como regulamentar as con- Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, e 7.º a 19.º do Decreto Regu-
dições da realização das suas componentes comum e lamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo De-
específica. creto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo
Esta prova pretende comprovar a existência de requisitos Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passam a ter a
mínimos de conhecimentos e capacidades transversais à seguinte redação:
lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível
de ensino, como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico «Artigo 1.º
e crítico ou a resolução de problemas em domínios não […]
disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos
e capacidades específicos essenciais para a docência em O presente decreto regulamentar estabelece o re-
cada grupo de recrutamento e nível de ensino. gime da prova de avaliação de conhecimentos e ca-
A informação que se pode obter com a prova de avalia- pacidades, adiante, abreviadamente, designada por
ção de conhecimentos e capacidades considera-se comple- prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira
mentar relativamente à que é possível comprovar através dos Educadores de Infância e dos Professores dos
dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito Ensinos Básico e Secundário.
da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino
superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação Artigo 3.º
a realizar ou já realizada em pleno exercício de funções. […]
Considera-se pertinente que a prova seja generalizada
a todos os que pretendam candidatar-se ao exercício de 1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos
funções docentes pois, de outra forma, devido ao redi- e capacidades fundamentais para o exercício da função
mensionamento do sistema, não seria abrangida a parte docente.
mais significativa dos candidatos com perspetivas de in- 2 - […].
tegração na carreira. Pretende-se valorizar a escola pública 3 - A prova pode ainda integrar uma componente
e a qualidade do ensino aí ministrado, cientes de que os específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar
conhecimentos e capacidades evidenciados pelos profes- ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme
Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013 6213
consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s)
que dele faz parte integrante. componente(s) específica(s).
9 - As listas de classificação de cada componente da
Artigo 4.º prova e as listas das classificações finais são aprovadas
Calendário pelo JNP.
10 - As listas de classificações são divulgadas na
1 - O calendário de realização das componentes co- página eletrónica do IAVE, I.P.
mum e específica da prova é fixado por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 9.º
2 - [Revogado].
[…]
Artigo 5.º
1 - […].
Modalidades 2 - O pedido de consulta de todas as componentes
1 - A componente comum da prova é constituída por da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias
uma prova escrita. úteis seguintes àquele em que a lista de classificações
2 - A componente específica da prova é constituída foi divulgada.
por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática. 3 - As reproduções das provas a que aludem os nú-
3 - […]. meros anteriores devem ser remetidas ao requerente,
4 - […]. para o endereço de correio eletrónico que consta do seu
5 - […]. processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao
Artigo 7.º da entrada do requerimento.
4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao
[…] presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da
1 - A componente comum da prova tem a duração receção pelo candidato das reproduções da prova objeto
máxima de 120 minutos. do pedido de reapreciação.
2 - A duração máxima de cada uma das componentes 5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reaprecia-
específicas da prova é fixada por despacho do membro ção da prova ou provas cabe recurso para o membro do
do Governo responsável pela área da educação. Governo responsável pela área da educação, a interpor
no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data
Artigo 8.º de notificação da decisão ao requerente.
[…] 6 - […].
7 - […]:
1 - A apreciação e a classificação das componentes
da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da a) […];
Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avalia- b) Contenham elementos identificativos do candidato
ção Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.). ou do local em que este realizou a prova;
2 - [Anterior n.º 3]. c) […].
3 - A classificação da prova e das respetivas compo-
nentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, Artigo 10.º
que é a da sua componente comum, quando apenas haja
[…]
lugar à realização desta, e a média das componentes
comum e específica, em cada caso, quando haja lugar 1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de
à realização das duas. elaboração e validação da prova.
4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha 2 - No âmbito do disposto do número anterior in-
a menção de Aprovado na componente comum e na(s) clui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos
componente(s) específica(s), para cada grupo de recru- enunciados e dos respetivos critérios de classificação,
tamento, quando haja lugar à sua realização. bem como a seleção dos professores classificadores.
5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na
componente comum inviabiliza a realização da(s) Artigo 11.º
componente(s) específica(s).
6 - A não aprovação na prova não impede o candidato […]
de se propor a nova prova em momentos subsequentes, 1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com
sempre que esta se realize.
associações pedagógicas ou científicas, centros de
7 - O candidato ao concurso de seleção e recruta-
mento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na investigação ou instituições de ensino superior na-
prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo cionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo
período mínimo de um ano completo de serviço nos em vista a elaboração de qualquer das componentes
cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se da prova.
propor a nova prova. 2 - As parcerias previstas no número anterior podem
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, resultar de protocolos celebrados entre o Ministério
sempre que haja lugar à realização da componente co- da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de
mum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato contratos resultantes de concursos públicos de seleção
que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido de parceiros.
a menção de Aprovado na sua componente comum, fica 3 - [Revogado].
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Artigo 12.º Artigo 17.º
[…] […]
1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, 1 - Ao JNP compete coordenar a organização do
I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da processo de realização e de reapreciação das provas.
República e na respetiva página eletrónica. 2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no de-
2 - […]. senvolvimento das competências que lhe estão deter-
minadas.
Artigo 13.º 3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vo-
gais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de
[…]
escolas designadas para a realização das provas, de acordo
1 - A realização da prova depende de inscrição com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências
prévia através de formulário eletrónico constante na que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das
página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com fases de realização e de reapreciação das provas.
os documentos comprovativos que forem exigidos, 4 - […].
a enviar através da aplicação eletrónica aí disponi- 5 - A competência prevista no número anterior pode
bilizada. ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da
2 - […]. obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do
3 - […]. JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.
4 - […].
Artigo 18.º
Artigo 14.º
[…]
[…]
1 - […].
1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a 2 - Os membros do JNP e os demais colaboradores
que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletró- em exercício de funções nas escolas a que se refere o
nica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à
normas práticas do seu processo de realização. execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da
2 - […]: realização das atividades letivas e de avaliação dos
a) […]; alunos a que estejam obrigados.
b) […]; 3 - […].
c) Informação relativa ao objeto de avaliação e à Artigo 19.º
estrutura de cada componente da prova;
Locais de realização das provas
d) […];
e) […]; 1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das es-
f) […]; colas designadas para a realização das provas, tendo em
g) […]. conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência
inerentes ao processo de realização das mesmas.
3 - […]. 2 - A cada escola a que se refere o número anterior
compete assegurar, de acordo com as normas emana-
Artigo 15.º das do JNP, a realização e a circulação das provas em
[…] condições que salvaguardem, com segurança, o seu
anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
1 - O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da
Administração Escolar (DGAE) e é constituído por a) [Revogada];
um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais su- b) [Revogada];
plentes. c) [Revogada].»
2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas
onde se realizam as provas, no exercício das competên- Artigo 3.º
cias inerentes à organização e aplicação do processo de Norma transitória
prestação de provas pelos candidatos.
3 - Os diretores das escolas a que se refere o número Os candidatos com cinco ou mais anos de serviço do-
anterior designam os docentes necessários para assegu- cente que não obtenham aprovação na prova podem ser
rar a realização das provas. admitidos aos concursos de seleção e recrutamento de
4 - [Revogado]. pessoal docente que se realizem até 31 de dezembro de
2014.
Artigo 16.º Artigo 4.º
[…] Norma revogatória
1 - O presidente do JNP é designado pelo membro São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º,
do Governo responsável pela área da educação, atra- o n.º 4 do artigo 15.º e as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do
vés de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de
República. janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009,
2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23
vogais. de junho.
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Artigo 5.º ANEXO II
Republicação
(a que se refere o artigo 5.º)
1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto regu-
lamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regula- Republicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008,
mentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com a redação atual. de 21 de janeiro
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministério
da Educação» e «Júri Nacional da Prova» deve ler-se,
CAPÍTULO I
respetivamente, «Ministério da Educação e Ciência»
e «JNP». Disposições gerais
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação. O presente decreto regulamentar estabelece o regime
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades,
setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Sousa Arrobas Crato. de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.
Promulgado em 16 de outubro de 2013.
Publique-se. Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Âmbito pessoal
Referendado em 17 de outubro de 2013. A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma quali-
ficação profissional para a docência e não tendo ingressado
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de
Vice-Primeiro-Ministro.
funções docentes nos concursos de seleção e recrutamento
ANEXO I de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário, num dos grupos de recrutamento
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro,
no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não
Componente específica da prova por grupos
de recrutamento e ciclos de ensino agrupadas do ensino não superior na dependência do Mi-
nistério da Educação e Ciência.
Grupo
Ciclo de ensino de Provas específicas
recrutamento
CAPÍTULO II
Pré-Escolar. . . . . . . . . . 100 Educação Pré-Escolar Da prova
1.º ciclo do ensino básico 110 Português – nível 1
Matemática – nível 1
2.º ciclo do ensino básico 200 Português – nível 1 Artigo 3.º
210 Português – nível 1
220 Português – nível 1 Objetivo
230 Matemática – nível 1
240 Artes Visuais – nível 1 1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos
250 Música e capacidades fundamentais para o exercício da função
260 Educação Física docente.
3.º ciclo do ensino básico 300 Português – nível 2
e ensino secundário. 310 Português – nível 2 2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente
320 Francês comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capa-
330 Inglês cidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem
340 Alemão
350 Espanhol como a preparação para resolver problemas em domínios
400 História não disciplinares.
410 Filosofia 3 - A prova pode ainda integrar uma componente es-
420 Geografia
430 Economia pecífica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou
500 Matemática – nível 2 grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta
510 Física e Química do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele
520 Biologia e Geologia faz parte integrante.
530 Artes Visuais – nível 1, ou Ar-
tes Visuais – nível 2, ou In-
formática, ou Eletrotecnia Artigo 4.º
540 Eletrotecnia
550 Informática Calendário
560 Ciências Agro Pecuárias
600 Artes Visuais – nível 2 1 - O calendário de realização das componentes comum
610 Música e específica da prova é fixado por despacho do membro
620 Educação Física do Governo responsável pela área da educação.
910, 920, 930 Educação Especial
2 - [Revogado].
6216 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013
Artigo 5.º Artigo 9.º
Modalidades Reapreciação e recurso
1 - A componente comum da prova é constituída por 1 - É admitida a consulta e o pedido de reapreciação
uma prova escrita. de todas as componentes de prova de cuja resolução haja
2 - A componente específica da prova é constituída por registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
uma prova que pode ser escrita, oral ou prática. 2 - O pedido de consulta de todas as componentes da
3 - [Revogado]. prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis
4 - [Revogado]. seguintes àquele em que a lista de classificações foi di-
5 - [Revogado]. vulgada.
3 - As reproduções das provas a que aludem os núme-
Artigo 6.º ros anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o
Periodicidade endereço de correio eletrónico que consta do seu processo
de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do
A prova tem periodicidade anual. requerimento.
4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao
Artigo 7.º presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da
Duração receção pelo candidato das reproduções da prova objeto
do pedido de reapreciação.
1 - A componente comum da prova tem a duração má- 5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reaprecia-
xima de 120 minutos. ção da prova ou provas cabe recurso para o membro do
2 - A duração máxima de cada uma das componentes Governo responsável pela área da educação, a interpor
específicas da prova é fixada por despacho do membro do no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de
Governo responsável pela área da educação. notificação da decisão ao requerente.
6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não
Artigo 8.º aplicação ou a aplicação incorreta dos critérios de clas-
Apreciação, classificação e aprovação sificação das provas, a existência de vício processual,
bem como a situação não imputável ao candidato que, no
1 - A apreciação e a classificação das componentes da momento de realização da prova, o tenham impedido de
prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova obter aprovação na mesma.
(JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Edu- 7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:
cativa, I.P. (IAVE, I.P.).
2 - A classificação da prova e das respetivas componen- a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;
tes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado. b) Contenham elementos identificativos do candidato
3 - A classificação da prova e das respetivas componentes ou do local em que este realizou a prova;
pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da c) Contenham referências não diretamente relacionadas
sua componente comum, quando apenas haja lugar à realiza- com os fundamentos do recurso.
ção desta, e a média das componentes comum e específica,
em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.
CAPÍTULO III
4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha
a menção de Aprovado na componente comum e na(s) Elaboração da prova
componente(s) específica(s), para cada grupo de recruta-
mento, quando haja lugar à sua realização. Artigo 10.º
5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na compo-
Coordenação
nente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s)
específica(s). 1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de
6 - A não aprovação na prova não impede o candidato elaboração e validação da prova.
de se propor a nova prova em momentos subsequentes, 2 - No âmbito do disposto no número anterior inclui-se,
sempre que esta se realize. designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados
7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento e dos respetivos critérios de classificação, bem como a
de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não seleção dos professores classificadores.
vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo
de um ano completo de serviço nos cinco anos subse- Artigo 11.º
quentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.
Constituição de parcerias
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
sempre que haja lugar à realização da componente comum 1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associa-
e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não ções pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou
tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou
Aprovado na sua componente comum, fica obrigado pos- de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer
teriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) das componentes da prova.
específica(s). 2 - As parcerias previstas no número anterior podem
9 - As listas de classificação de cada componente da resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da
prova e as listas das classificações finais são aprovadas Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de con-
pelo JNP. tratos resultantes de concursos públicos de seleção de
10 - As listas de classificações são divulgadas na página parceiros.
eletrónica do IAVE, I.P. 3 - [Revogado].
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CAPÍTULO IV CAPÍTULO V
Realização da prova Júri Nacional da Prova
Artigo 12.º Artigo 15.º
Publicitação Composição
1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., 1 - O JNP, funciona no âmbito da Direção-Geral da
mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú- Administração Escolar (DGAE) e é constituído por
blica e na respetiva página eletrónica. um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais su-
2 - Entre a data da publicitação da realização da prova plentes.
e a data da realização da sua primeira componente deve 2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde
mediar um mínimo de 20 dias úteis. se realizam as provas, no exercício das competências ine-
rentes à organização e aplicação do processo de prestação
Artigo 13.º de provas pelos candidatos.
3 - Os diretores das escolas a que se refere o número
Inscrição anterior designam os docentes necessários para assegurar
1 - A realização da prova depende de inscrição prévia a realização das provas.
através de formulário eletrónico constante na página ele- 4 - [Revogado].
trónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos
comprovativos que forem exigidos, a enviar através da Artigo 16.º
aplicação eletrónica aí disponibilizada. Designação
2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto
1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do
de componentes da prova que permite a candidatura ao
Governo responsável pela área da educação, através de
exercício de funções docentes num certo grupo de recru-
despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
tamento. 2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos
3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou vogais.
mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação
profissional apresentam as correspondentes inscrições, Artigo 17.º
mas realizam apenas uma vez as componentes comuns
da prova. Competência
4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da 1 - Ao JNP compete coordenar a organização do pro-
prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são defi- cesso de realização e de reapreciação das provas.
nidos por despacho do membro do Governo responsável 2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desen-
pela área da educação. volvimento das competências que lhe estão determinadas.
3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vo-
Artigo 14.º gais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de
Guia da prova escolas designadas para a realização das provas, de acordo
com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que
1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases
se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do de realização e de reapreciação das provas.
IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas 4 - Ao presidente do JNP compete adotar os procedi-
práticas do seu processo de realização. mentos extraordinários que forem necessários para sanar
2 - O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de ir-
contém informações e normas relativas, designadamente, a: regularidades ou de fraudes.
5 - A competência prevista no número anterior pode
a) Forma, prazo e encargos de inscrição;
ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da
b) Distribuição de candidatos por locais de realização obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP
das provas; relatórios fundamentados das decisões tomadas.
c) Informação relativa ao objeto de avaliação e à estru-
tura de cada componente da prova; Artigo 18.º
d) Condições de realização das provas;
e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas; Funcionamento interno
f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das 1 - Os membros do JNP ficam obrigados ao dever de
provas e a recursos; sigilo em relação a toda a informação confidencial de
g) Procedimentos a adotar quanto a irregularidades e que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
fraudes detetadas. 2 - Os membros JNP e os demais colaboradores em
exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do
3 - Determinam a anulação da componente comum artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução
da prova ou da modalidade escrita da componente espe- dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das
cífica a indicação na prova de elementos suscetíveis de atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam
identificarem o candidato, bem como a deteção, durante obrigados.
a realização da prova ou posteriormente, de fraude na 3 - O JNP elabora e aprova o seu regulamento de fun-
sua realização. cionamento.
6218 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2013
Artigo 19.º Artigo 22.º
Locais de realização das provas Casos omissos
1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste
designadas para a realização das provas, tendo em conta diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto
critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos
ao processo de realização das mesmas. omissos decididos pelo JNP.
2 - A cada escola a que se refere o número anterior
ANEXO I
compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do
JNP, a realização e a circulação das provas em condições (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o
das escolas em que foram realizadas. Componente específica da prova por grupos
de recrutamento e ciclos de ensino
a) [Revogada];
Grupo
b) [Revogada]; Ciclo de ensino de Provas específicas
c) [Revogada]. recrutamento
Pré-Escolar. . . . . . . . . . 100 Educação Pré-Escolar
CAPÍTULO VI 1.º ciclo do ensino básico 110 Português – nível 1
Matemática – nível 1
Disposições finais 2.º ciclo do ensino básico 200 Português – nível 1
210 Português – nível 1
220 Português – nível 1
Artigo 20.º 230 Matemática – nível 1
240 Artes Visuais – nível 1
Dispensa da realização da prova 250 Música
260 Educação Física
[Revogado]. 3.º ciclo do ensino básico 300 Português – nível 2
e ensino secundário. 310 Português – nível 2
Artigo 21.º 320 Francês
330 Inglês
Realização da prova por pessoas com deficiência 340 Alemão
350 Espanhol
1 - A realização da prova por pessoas com deficiência 400 História
respeita o princípio da igualdade de oportunidades. 410 Filosofia
420 Geografia
2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato 430 Economia
com deficiência declara no ato de inscrição, sob compro- 500 Matemática – nível 2
misso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo 510 Física e Química
520 Biologia e Geologia
de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata 530 Artes Visuais – nível 1, ou Ar-
de documento comprovativo. tes Visuais – nível 2, ou In-
3 - As condições de realização das provas previstas na formática, ou Eletrotecnia
alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função 540 Eletrotecnia
550 Informática
da natureza e do grau da deficiência do candidato. 560 Ciências Agro Pecuárias
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplica- 600 Artes Visuais – nível 2
ção da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto 610 Música
620 Educação Física
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores 910, 920, 930 Educação Especial
dos Ensinos Básico e Secundário.
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