Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 146/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1262 palavras)
Decreto-Lei n.º 146/2013
Artigo 1.º
de 22 de outubro
Objeto
Programa do XIX Governo Constitucional elege,
no plano do desenvolvimento dos recursos humanos 1 - O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração do
da educação, a necessidade de uma seleção inicial de Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
professores que permita integrar no sistema educa- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
tivo aqueles que estão melhor preparados e vocacio- pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante
nados para o ensino, designadamente através da rea- abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Do-
lização de uma prova. Este princípio encontra-se já cente.
plasmado no Estatuto da Carreira dos Educadores de 2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Se- alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
cundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,
28 de abril, constituindo a aprovação na referida prova Artigo 2.º
requisito prévio exigível aos candidatos a concursos de
seleção e recrutamento de pessoal docente da educação Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda Os artigos 2.º e 22.º do Estatuto da Carreira Docente
não tenham integrado a carreira. passam a ter a seguinte redação:
A realização de uma prova, agora designada de ava-
liação de conhecimentos e de capacidades visa, assim,
assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exer- «Artigo 2.º
cício de funções docentes, garantindo a comprovação de […]
requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades
transversais à lecionação de qualquer disciplina, área Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, con-
disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a sidera-se pessoal docente aquele é portador de qua-
escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de lificação profissional para o desempenho de funções
problemas em domínios não disciplinares, bem como o de educação ou de ensino, com carácter permanente,
domínio dos conhecimentos e capacidades específicos sequencial e sistemático, ou a título temporário, após
essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e
e nível de ensino. capacidades.
No contexto acima descrito, considera-se que a in-
formação que se pode obter com a prova de avaliação Artigo 22.º
de conhecimentos e capacidades é complementar da- […]
quela que é possível comprovar através dos demais
processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da 1 - […]:
formação inicial, desenvolvida nas instituições de en-
a) […];
sino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da
b) […];
avaliação a realizar ou já realizada em exercício de
funções. c) […];
A referida prova visa ainda promover condições de d) […];
maior equidade entre os candidatos ao exercício de e) […];
funções docentes, independentemente dos seus per- f) Obter aprovação em prova de avaliação de conhe-
cursos profissionais e académicos, na determinação cimentos e capacidades.
do domínio dos conhecimentos e capacidades que se-
2 - […].
rão objeto de avaliação, contribuindo para harmoni-
3 - […].
zar a natural diferenciação formativa na diversidade
das instituições responsáveis pela formação inicial de 4 - […].
professores. Complementarmente, cumpre ainda criar 5 - […].
os mecanismos de regulação que permitam contribuir 6 - […].
para uma sustentada e desejável elevação dos padrões 7 - […].
de qualidade do ensino, sabendo-se que uma variável 8 - A prova a que se refere o número anterior visa
decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos de- verificar o domínio de conhecimentos e capacidades
corre dos conhecimentos e capacidades evidenciadas fundamentais para o exercício da função docente.
pelos seus professores. 9 - A prova de avaliação de conhecimentos e capaci-
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei dades tem obrigatoriamente uma componente comum a
n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de todos os candidatos, que visa avaliar a sua capacidade
11 de setembro. de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a
Assim: preparação para resolver problemas em domínios não
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- disciplinares, podendo ainda ter uma componente es-
cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, pecífica relativa à área disciplinar ou nível de ensino
alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, dos candidatos.
de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos 10 - […].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013 6209
Artigo 3.º n.º 23098/2009, de 13 de outubro, publicado na 2.ª série
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho do Diário da República, de 20 de outubro.
A ENSIGAIA – Educação e Formação, Sociedade Uni-
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de pessoal, Lda., na qualidade de entidade instituidora do
junho, passa a ter a seguinte redação: ISLA – Gaia, requereu a alteração da sua natureza para
estabelecimento de ensino politécnico e a alteração da sua
«Artigo 41.º denominação para ISLA – Instituto Politécnico de Gestão
[…] e Tecnologia.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino
1 - […]:
Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade insti-
a) […]; tuidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições
b) […]; previstas no regime jurídico das instituições de ensino
c) […]; superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
d) Declaração comprovativa de aprovação na prova e no Decreto-Lei n.º 251/2012, de 23 de novembro, para a
prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD. alteração do reconhecimento do interesse público e para o
registo da denominação.
2 - […]. Assim:
3 - […].»
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Artigo 4.º Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Norma transitória Artigo 1.º
Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem Objeto
contratos de trabalho em funções públicas a termo resolu-
tivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção O presente decreto-lei procede à alteração do reco-
e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar nhecimento de interesse público e da denominação do
e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila
âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação Nova de Gaia.
na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
Artigo 2.º
Artigo 5.º Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
Norma revogatória
O Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila
É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de Nova de Gaia passa a ter a natureza de instituto politécnico
23 de junho. e a denominar-se ISLA – Instituto Politécnico de Gestão
e Tecnologia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor Artigo 3.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Unidades orgânicas de ensino
ao da sua publicação.
O ISLA – Instituto Politécnico de Gestão e Tecnolo-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de gia integra como unidades orgânicas de ensino, a Escola
setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Superior de Gestão e a Escola Superior de Tecnologia.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato. Artigo 4.º
Promulgado em 16 de outubro de 2013. Objetivos do estabelecimento de ensino
Publique-se. O ISLA – Instituto Politécnico de Gestão e Tecnolo-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gia é um estabelecimento de ensino politécnico vocacio-
nado para o ensino, a investigação orientada e a prestação
Referendado em 17 de outubro de 2013. de serviços nos domínios da gestão e das tecnologias.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
Vice-Primeiro-Ministro. Artigo 5.º
Entidade instituidora