Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 146/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1262 palavras)

Decreto-Lei n.º 146/2013 Artigo 1.º de 22 de outubro Objeto Programa do XIX Governo Constitucional elege, no plano do desenvolvimento dos recursos humanos 1 - O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração do da educação, a necessidade de uma seleção inicial de Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos professores que permita integrar no sistema educa- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado tivo aqueles que estão melhor preparados e vocacio- pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante nados para o ensino, designadamente através da rea- abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Do- lização de uma prova. Este princípio encontra-se já cente. plasmado no Estatuto da Carreira dos Educadores de 2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Se- alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. cundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, 28 de abril, constituindo a aprovação na referida prova Artigo 2.º requisito prévio exigível aos candidatos a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação Alteração ao Estatuto da Carreira Docente pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda Os artigos 2.º e 22.º do Estatuto da Carreira Docente não tenham integrado a carreira. passam a ter a seguinte redação: A realização de uma prova, agora designada de ava- liação de conhecimentos e de capacidades visa, assim, assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exer- «Artigo 2.º cício de funções docentes, garantindo a comprovação de […] requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, con- disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a sidera-se pessoal docente aquele é portador de qua- escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de lificação profissional para o desempenho de funções problemas em domínios não disciplinares, bem como o de educação ou de ensino, com carácter permanente, domínio dos conhecimentos e capacidades específicos sequencial e sistemático, ou a título temporário, após essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e e nível de ensino. capacidades. No contexto acima descrito, considera-se que a in- formação que se pode obter com a prova de avaliação Artigo 22.º de conhecimentos e capacidades é complementar da- […] quela que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da 1 - […]: formação inicial, desenvolvida nas instituições de en- a) […]; sino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da b) […]; avaliação a realizar ou já realizada em exercício de funções. c) […]; A referida prova visa ainda promover condições de d) […]; maior equidade entre os candidatos ao exercício de e) […]; funções docentes, independentemente dos seus per- f) Obter aprovação em prova de avaliação de conhe- cursos profissionais e académicos, na determinação cimentos e capacidades. do domínio dos conhecimentos e capacidades que se- 2 - […]. rão objeto de avaliação, contribuindo para harmoni- 3 - […]. zar a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições responsáveis pela formação inicial de 4 - […]. professores. Complementarmente, cumpre ainda criar 5 - […]. os mecanismos de regulação que permitam contribuir 6 - […]. para uma sustentada e desejável elevação dos padrões 7 - […]. de qualidade do ensino, sabendo-se que uma variável 8 - A prova a que se refere o número anterior visa decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos de- verificar o domínio de conhecimentos e capacidades corre dos conhecimentos e capacidades evidenciadas fundamentais para o exercício da função docente. pelos seus professores. 9 - A prova de avaliação de conhecimentos e capaci- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei dades tem obrigatoriamente uma componente comum a n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de todos os candidatos, que visa avaliar a sua capacidade 11 de setembro. de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a Assim: preparação para resolver problemas em domínios não No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- disciplinares, podendo ainda ter uma componente es- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, pecífica relativa à área disciplinar ou nível de ensino alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, dos candidatos. de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos 10 - […].» Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 22 de outubro de 2013 6209 Artigo 3.º n.º 23098/2009, de 13 de outubro, publicado na 2.ª série Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho do Diário da República, de 20 de outubro. A ENSIGAIA – Educação e Formação, Sociedade Uni- O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de pessoal, Lda., na qualidade de entidade instituidora do junho, passa a ter a seguinte redação: ISLA – Gaia, requereu a alteração da sua natureza para estabelecimento de ensino politécnico e a alteração da sua «Artigo 41.º denominação para ISLA – Instituto Politécnico de Gestão […] e Tecnologia. De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino 1 - […]: Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade insti- a) […]; tuidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições b) […]; previstas no regime jurídico das instituições de ensino c) […]; superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, d) Declaração comprovativa de aprovação na prova e no Decreto-Lei n.º 251/2012, de 23 de novembro, para a prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD. alteração do reconhecimento do interesse público e para o registo da denominação. 2 - […]. Assim: 3 - […].» Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 4.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: Norma transitória Artigo 1.º Os candidatos que até 31 de dezembro de 2013 celebrem Objeto contratos de trabalho em funções públicas a termo resolu- tivo em resultado da aplicação dos mecanismos de seleção O presente decreto-lei procede à alteração do reco- e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar nhecimento de interesse público e da denominação do e dos ensinos básico e secundário, estão dispensados, no Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila âmbito desses procedimentos, da obtenção de aprovação Nova de Gaia. na prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. Artigo 2.º Artigo 5.º Natureza e denominação do estabelecimento de ensino Norma revogatória O Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de Nova de Gaia passa a ter a natureza de instituto politécnico 23 de junho. e a denominar-se ISLA – Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia. Artigo 6.º Entrada em vigor Artigo 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Unidades orgânicas de ensino ao da sua publicação. O ISLA – Instituto Politécnico de Gestão e Tecnolo- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de gia integra como unidades orgânicas de ensino, a Escola setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Superior de Gestão e a Escola Superior de Tecnologia. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Artigo 4.º Promulgado em 16 de outubro de 2013. Objetivos do estabelecimento de ensino Publique-se. O ISLA – Instituto Politécnico de Gestão e Tecnolo- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. gia é um estabelecimento de ensino politécnico vocacio- nado para o ensino, a investigação orientada e a prestação Referendado em 17 de outubro de 2013. de serviços nos domínios da gestão e das tecnologias. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Artigo 5.º Entidade instituidora
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