Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 152/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Texto integral (11 180 palavras)
Decreto-Lei n.º 152/2013
1................................... -32399,9 8164,3
de 4 de novembro
2................................... -32219,9 8164,3
3................................... -32219,9 7984,3 A Constituição de 1976 inscreveu no seu normativo as
4................................... -32399,9 7984,3
primeiras normas que viriam a dar suporte aos grandes
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pilares do, agora, chamado ensino particular e cooperativo, Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de
sendo que a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de
aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de
n.º 33/2012, de 23 de agosto, marca o início de todo esse pro- associação. Os contratos de associação, a regular por por-
cesso. O ensino particular e cooperativo é uma componente taria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo
essencial do sistema educativo português, constituindo um parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua
instrumento para a dinamização da inovação em educação. liberdade de escolha no ensino do seu educando.
Contudo, o Estatuto do Ensino Particular e Coopera- Em terceiro lugar, o Estatuto prevê a necessidade de
tivo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei aprovação de um novo modelo que discipline as condições
n.º 553/80, de 21 de novembro, vigente há mais de 30 anos de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reco-
e objeto de sucessivas alterações, carece de uma atuali- nhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia
zação que regulamente e discipline a realidade atual do das escolas particulares e cooperativas nas suas várias
universo do ensino privado, historicamente denominado vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através
«Ensino Particular e Cooperativo». da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.
O referido Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, Permite-se, assim, de acordo com o respetivo projeto
assentou num modelo de estrutura pedagógica muito depen- educativo e tal como o consagram alguns contratos de
dente do sistema público de ensino. Corolário dessa reali- autonomia das escolas públicas, que as escolas do ensino
dade foi a consagração da figura do paralelismo pedagógico particular e cooperativo possam gerir, sem pôr em causa
para os estabelecimentos que, por razões conjunturais, não o cumprimento do número total de horas curriculares le-
dispunham de meios para organizarem o seu expediente galmente estabelecidas para cada ano, nível e modali-
interno e os seus serviços administrativos, designada- dade de educação e ensino, uma percentagem significativa
mente em matéria de validação e certificação da avaliação das horas definidas nas matrizes curriculares nacionais,
final dos seus alunos, e que lhes impunha a necessidade de conferindo-lhes o direito, entre outros, de criar e aplicar
se socorrerem das escolas públicas com vista a esse fim. planos curriculares próprios ou de oferecer disciplinas de
Neste contexto, o Estatuto do Ensino Particular e Coope- enriquecimento ou complemento do currículo.
rativo aprovado em anexo ao presente decreto-lei (Estatuto) Ainda no âmbito da autonomia assim concedida, torna-
pretende consagrar um modelo que, nessa matéria, rompe -se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre
com o passado e abre caminho a uma nova realidade de escolas independentemente da sua natureza jurídica. No
uma autonomia semelhante à das escolas públicas com mesmo sentido, como já se referiu, põe-se definitivamente
contrato de autonomia, que se pretende que seja progres- fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência
sivamente alargada à generalidade das escolas, cabendo ao à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo
Ministério da Educação e Ciência um papel cada vez mais tempo que se exige que as escolas do ensino particular e
focado na regulação e fiscalização do sistema educativo. cooperativo sejam autónomas e autossuficientes.
O Estatuto agora aprovado alicerça-se nos princípios A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade
estruturantes que foram, nos últimos anos, objeto de debate de se organizar internamente de acordo com o seu projeto
e negociação com as entidades representativas do sector, e educativo. Neste sentido, aponta ainda o Estatuto para uma
expurga os anacronismos ainda vigentes, em especial no que verdadeira liberdade de contratação de docentes, indepen-
respeita às relações entre as escolas particulares e a tutela. dência no tratamento das questões disciplinares e do corre-
Esta aspiração desenvolve-se em torno de cinco grandes lativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, exce-
vetores estruturantes, que estão em linha com a última cionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.
alteração legislativa efetuada ao Decreto-Lei n.º 553/80, Em quarto lugar, o presente decreto-lei agiliza a trans-
de 21 de novembro, através da Lei n.º 33/2012, de 23 de missibilidade da autorização de funcionamento, mediante
agosto, por força da necessidade de o adaptar à Diretiva o cumprimento de certas condições, a fixar, com rigor
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e precisão, tais como o cumprimento das condições le-
de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado in- galmente exigíveis e a verificação dos requisitos legais
terno. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino relativos à entidade titular, para apenas referir as mais
e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, relevantes.
e o consequente compromisso de acompanhamento e su- Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulga-
pervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de ção da informação, da transparência, da contratualização e
contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, da avaliação de resultados educativos e de execução para
foi sendo consolidada na ordem jurídica. a renovação dos contratos e atribuição de apoios, o que
Pretende-se, assim, partindo do modelo existente, apro- se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do
fundar e concretizar o princípio da integração na rede de ensino particular e cooperativo.
oferta pública de educação, numa lógica de articulação Foram ouvidas as associações representativas do ensino
de toda a rede de ensino, de forma a melhor atender às particular e cooperativo e as organizações sindicais da
necessidades dos alunos, a otimizar o investimento público área da educação.
e aproveitar as capacidades instaladas, não constituindo Assim:
prioridade do Estado a construção de equipamentos esco- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
lares nas zonas onde existe oferta. pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Bases do Sistema Edu-
Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
contratos simples de apoio à família, são agora incor- alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005,
porados os contratos de desenvolvimento, destinados à de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, bem como do
promoção da educação pré-escolar e os contratos de coo- disposto no artigo 17.º da Lei de Bases do Ensino Parti-
peração, destinados a apoiar a escolarização de alunos com cular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de
necessidades educativas especiais. março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, e nos
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termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, 2 — Os apoios socioeducativos a que se refere o ar-
o Governo decreta o seguinte: tigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente
decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino
Artigo 1.º particular e cooperativo com contrato de associação,
estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes
Objeto
escolas do ensino particular e cooperativo, em função das
O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ensino disponibilidades orçamentais do Estado.
Particular e Cooperativo de nível não superior. 3 — Até à aprovação de nova regulamentação no prazo
de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação apro-
Artigo 2.º vada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que
não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.
Aprovação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
4 — Até à aprovação de um novo regime sancionató-
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele rio, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º
faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro,
Cooperativo de nível não superior, doravante designado na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto,
por Estatuto. considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado
em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma
Artigo 3.º matéria as remissões para diplomas revogados.
Âmbito de aplicação Artigo 7.º
O Estatuto consagra o regime jurídico aplicável aos Norma revogatória
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de
nível não superior. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é
revogado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Princípio da desburocratização
Entrada em vigor
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
duplicação entre os pressupostos, requisitos ou condições útil seguinte ao da sua publicação.
de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
estabelecimento, e os requisitos e controlos equivalentes, ou setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já te- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Fernando
nha sido submetido em Portugal, ou noutro Estado membro. Manuel de Almeida Alexandre — António de Magalhães
2 — O disposto no número anterior não é aplicável no Pires de Lima — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
que respeita ao cumprimento das condições diretamente
referentes às instalações físicas localizadas em território Promulgado em 29 de outubro de 2013.
nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade Publique-se.
competente.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a quali- Referendado em 30 de outubro de 2013.
ficações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º ANEXO
Princípio da cooperação administrativa
(a que se refere o artigo 2.º)
As autoridades competentes, nos termos do presente
decreto-lei, participam na cooperação administrativa, no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de servi- de nível não superior
ços provenientes de outro Estado membro, nos termos do
disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, TÍTULO I
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, nomeadamente através do sistema de informação Princípios gerais e ação do Estado
do mercado interno.
CAPÍTULO I
Artigo 6.º
Norma transitória
Princípios gerais
1 — À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, Artigo 1.º
os educadores e professores das escolas do ensino particu-
Objeto
lar e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram
reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo,
exatos termos conferidos por esse reconhecimento. doravante designado por Estatuto, rege, nos termos da Lei
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n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, 2 — O exercício da liberdade de ensino só pode ser
de 23 de agosto, a constituição, a organização e o fun- restringido com fundamento em interesses públicos consti-
cionamento dos estabelecimentos de ensino particular e tucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados
cooperativo de nível não superior. em finalidades gerais da ação educativa.
3 — É dever do Estado, no âmbito da política de apoio
à família, instituir apoios financeiros destinados a custear
Artigo 2.º
as despesas com a educação dos filhos.
Âmbito de aplicação
1 — O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do
ensino particular e cooperativo de nível não superior com CAPÍTULO II
as exceções previstas no número seguinte. Ação do Estado
2 — O presente Estatuto não se aplica a:
a) Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, SECÇÃO I
cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e
Atribuições e competência do Estado
o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino
destinados à formação de ministros pertencentes a outras
confissões religiosas; Artigo 5.º
b) Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua Atribuições do Estado
atividade no País, tenham sido regularmente instituídos,
sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e coo-
sistema educativo português; perativo de nível não superior:
c) Escolas de formação de quadros de partidos ou outras a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento
organizações políticas; de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
d) Escolas profissionais privadas; b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do en-
e) Estabelecimentos em que se ministre ensino inten- sino;
sivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares
o ensino prático das línguas ou a extensão cultural. e cooperativas, no âmbito da livre escolha.
3 — O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino Artigo 6.º
individual e ao ensino doméstico. Competências do Ministério da Educação e Ciência
4 — A não aplicabilidade do presente Estatuto aos
estabelecimentos e modalidades a que se referem os Para a prossecução das atribuições estabelecidas no
números anteriores não prejudica a sua aplicação sub- artigo anterior e sem prejuízo de outras competências le-
sidiária, com as necessárias adaptações, aos referidos galmente previstas, compete ao Ministério da Educação
estabelecimentos e modalidades, sempre que a regula- e Ciência:
mentação específica expressamente a preveja ou a não a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e
exclua. no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus
educandos;
Artigo 3.º b) Homologar a criação de estabelecimentos de en-
Conceitos sino particular e cooperativo e autorizar o seu funciona-
mento;
1 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabeleci-
consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e
mentos de ensino particular e cooperativo;
cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares
d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;
ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se
e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua for-
ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que
mação contínua;
se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo
f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria
ou formativo.
pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e
2 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior,
cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;
considera-se:
g) Acompanhar a realização de experiências pedagó-
a) «Ensino individual», aquele que é ministrado por gicas e a criação de cursos com currículos e planos de
um professor habilitado a um único aluno fora de um estudo próprios;
estabelecimento de ensino; h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos esta-
b) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no belecimentos de ensino particular e cooperativo, quando
domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que solicitado;
com ele habite. i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares
e cooperativas, através da celebração de contratos e da
Artigo 4.º concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua
correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso
Princípios fundamentais
às escolas particulares em condições idênticas às das es-
1 — O Estado reconhece a liberdade de aprender e de colas públicas;
ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções
do processo educativo dos filhos. nela previstas em caso de infração.
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SECÇÃO II Artigo 10.º
Fiscalização Princípios da contratação
1 — O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino
Artigo 7.º particular e cooperativo obedece aos princípios de trans-
Fiscalização parência, equidade, objetividade e publicidade.
2 — O Estado celebra contratos com escolas particu-
1 — As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas
lares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema
à fiscalização do Ministério da Educação e Ciência (MEC).
educativo.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º,
3 — A celebração destes contratos tem como objetivo
a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) procede
a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória
regularmente a ações de fiscalização às escolas particulares
e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de con-
e cooperativas.
dições.
3 — Para efeitos das ações de fiscalização referidas no
4 — Na celebração destes contratos, o Estado tem em
número anterior, a IGEC exerce, com as necessárias adap-
conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta,
tações, as mesmas competências que lhe estão cometidas
salvaguardado o princípio da concorrência.
em relação às escolas públicas.
5 — Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos,
a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do
SECÇÃO III ensino particular e cooperativo deve ter em conta os re-
sultados obtidos pelos alunos.
Contratos e apoio à família
6 — Os contratos destinados à criação da oferta pública
de ensino, adiante designados como contratos de associa-
Artigo 8.º
ção, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria
Âmbito e finalidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
No âmbito e em cumprimento das respetivas atribui- finanças e da educação.
7 — O Estado pode celebrar contratos com estabele-
ções e competências, nomeadamente, de promoção e
cimentos de ensino que se proponham criar cursos com
garantia da liberdade de escolha e da qualidade da edu-
planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que
cação e formação, de cooperação e de apoio às famílias,
sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado
designadamente as menos favorecidas economicamente,
e experiências pedagógicas inovadoras.
bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino
8 — Os contratos devem:
artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao
ensino de alunos com necessidades educativas espe- a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas
ciais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com pelas escolas e pelo Estado;
as entidades titulares de estabelecimentos de ensino b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos mem-
particular e cooperativo, nos termos previstos no artigo bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
seguinte. da educação.
Artigo 9.º 9 — As escolas particulares que celebrarem contratos
Modalidades de contratos
com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas
e financeiras dos serviços competentes do Ministério da
1 — Os contratos a celebrar entre o Estado e as esco- Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função
las particulares podem revestir as seguintes modalidades: das obrigações contratuais assumidas.
a) Contratos simples de apoio à família;
b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família; Artigo 11.º
c) Contratos de associação; Obrigações das entidades titulares
d) Contratos de patrocínio;
e) Contratos de cooperação. A celebração de contratos entre o Estado e as escolas
do ensino particular e cooperativo obriga as respetivas
entidades titulares, nos termos da legislação aplicável,
2 — Os contratos têm por base os anos letivos e são
a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério
de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do
da Educação e Ciência os dados relativos à sua situação
montante de financiamento em cada ano letivo em função
fiscal e à segurança social e a informação empresarial
da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar,
simplificada.
podendo ser renovados por acordo das partes.
3 — Os contratos podem abranger alguns ou todos os
SUBSECÇÃO I
graus ou modalidades de ensino ministrados na escola,
não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes Contratos de apoio à família
tipos de contrato.
4 — O Governo estabelece a regulamentação ade- Artigo 12.º
quada para a celebração dos contratos e concessão dos
Contratos simples de apoio à família
apoios financeiros legalmente previstos, com especifi-
cação dos compromissos a assumir por ambas as partes, 1 — No exercício do direito de opção educativa das
bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, famílias, os contratos simples de apoio à família têm por
ouvidas as estruturas representativas das entidades ti- objetivo permitir condições de frequência em escolas do
tulares do sector. ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do
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ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por f) Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos
outros contratos. beneficiários do contrato;
2 — O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado g) Cumprir as demais obrigações contratualmente as-
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas sumidas.
áreas das finanças e da educação.
3 — A portaria a que se refere o número anterior deve: Artigo 14.º
a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios Contratos de desenvolvimento de apoio à família
financeiros às famílias; 1 — Os contratos de desenvolvimento de apoio à família
b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princí- destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm
pio do financiamento anual por aluno, tendo em considera- por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de
ção os custos correspondentes das escolas públicas de nível apoios financeiros.
e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de 2 — O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado
acordo com a condição económica do agregado familiar; por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a áreas das finanças e da educação.
celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as 3 — A portaria a que se refere o número anterior deve:
formalidades e os prazos dos processos de candidatura,
bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios
para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo financeiros às famílias;
em conta os calendários do ano letivo, devendo as comuni- b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no
cações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; princípio do financiamento anual por criança, tendo em
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o pro- consideração os custos correspondentes das escolas pú-
cedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para blicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do
a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do financiamento de acordo com a condição económica do
apoio financeiro a conceder, designadamente o número de agregado familiar;
alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a
preferencialmente por meios eletrónicos; celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as
e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é formalidades e os prazos dos processos de candidatura,
processado às escolas titulares de contrato, designada- bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes
mente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo
do mesmo. em conta os calendários do ano letivo, devendo as comuni-
cações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o pro-
4 — O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao
cedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para
abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do
aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de apoio financeiro a conceder, designadamente o número de
ensino pelos alunos por ele abrangidos. crianças abrangidas, devendo as comunicações realizar-se
preferencialmente por meios eletrónicos;
Artigo 13.º e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é
Obrigações dos estabelecimentos relativas processado às escolas titulares de contrato, designada-
aos contratos simples de apoio à família mente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento
1 — Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, do mesmo.
as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio
à família obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a es- Artigo 15.º
tabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados. Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos
2 — As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a: de desenvolvimento de apoio à família
a) Facultar a frequência do estabelecimento de ensino 1 — Os estabelecimentos titulares de contratos de de-
aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos senvolvimento de apoio à família ficam obrigados a di-
termos acordados com o Estado; vulgar o regime do contrato e a prestar esclarecimentos
b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da aos encarregados de educação sobre os critérios de apoio
Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de financeiro a atribuir.
acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência 2 — Os estabelecimentos titulares de contratos de de-
do contrato, com vista à organização dos processos de senvolvimento de apoio à família ficam, ainda, obrigados
concessão do apoio financeiro decorrente da celebração a entregar, de imediato, aos encarregados de educação
do mesmo; beneficiários do apoio financeiro concedido os montan-
c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério tes recebidos dos serviços competentes do Ministério da
da Educação e Ciência, mediante a apresentação de docu- Educação e Ciência logo após a sua receção.
mento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, 3 — Os estabelecimentos titulares de contratos de de-
condição necessária para a renovação dos contratos; senvolvimento de apoio à família obrigam-se, ainda, a:
d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a) Facultar a frequência do estabelecimento de educa-
aos serviços competentes do Ministério da Educação e ção pré-escolar aos educandos com direito a redução das
Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio mensalidades, nos termos acordados com o Estado;
financeiro; b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da
e) Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Minis- Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de
tério da Educação e Ciência; acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do
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contrato, com vista à organização dos processos de conces- mento do apoio financeiro a conceder, designadamente
são do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo; o número de alunos e turmas constituídas, devendo as
c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério comunicações realizar-se preferencialmente por meios
da Educação e Ciência, mediante a apresentação de docu- eletrónicos;
mento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é
com vista à renovação do contrato; processado às escolas beneficiárias de contrato, designa-
d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos damente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento
serviços competentes do Ministério da Educação e Ciên- do mesmo.
cia a desistência de alguma criança beneficiária de apoio
financeiro; Artigo 18.º
e) Assegurar e garantir o seguro escolar das crianças;
Obrigações dos estabelecimentos relativas
f) Cumprir as demais obrigações contratualmente as- aos contratos de associação
sumidas.
Os contratos de associação obrigam as escolas a:
SUBSECÇÃO II a) Garantir a frequência do ensino a todas as crianças
Contratos de associação e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das
escolas públicas;
Artigo 16.º b) Divulgar o regime de contrato e a modalidade do
ensino ministrado;
Natureza jurídica
c) Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da
1 — Os contratos de associação têm por fim possibilitar lotação do estabelecido no respetivo contrato de associa-
a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo ção, de acordo com as preferências definidas no despacho
em condições idênticas às do ensino ministrado nas esco- sobre matrículas;
las públicas, no respeito pela especificidade do respetivo d) Cumprir os planos de estudos e demais regulamenta-
projeto educativo. ção aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;
2 — Os contratos de associação são celebrados com e) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultra-
escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação passem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços
de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimen- competentes do Ministério da Educação e Ciência;
tos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os f) Entregar aos serviços competentes do Ministério da
alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano an-
idênticas às estabelecidas para as escolas públicas. terior depois de aprovados pelo órgão social competente;
3 — Os contratos e as inerentes condições de frequência g) Cumprir as demais obrigações contratualmente as-
previstos no presente artigo podem abranger apenas uma sumidas.
parte da lotação da escola.
SUBSECÇÃO III
Artigo 17.º Contratos de patrocínio
Modalidades de apoio
Artigo 19.º
1 — O Estado concede às escolas que celebrem con-
tratos de associação um apoio financeiro, que consiste na Natureza jurídica
atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria 1 — O Estado pode celebrar com as entidades proprie-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das tárias de estabelecimentos de ensino particular contratos
finanças e da educação. de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos
2 — O Estado assegura a manutenção do contrato até à cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de
conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.
ele abrangidas. 2 — Os contratos de patrocínio têm por fim estimular
3 — A portaria a que se refere o n.º 1 deve: e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insu-
a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios ficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação
financeiros; de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no prin- 3 — Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a
cípio do financiamento anual por aluno, tendo em con- promover a articulação entre diferentes modalidades de
sideração os custos das escolas públicas de nível, grau e ensino especializado, designadamente artístico, desportivo
modalidade de educação e formação equivalentes; ou tecnológico e o ensino regular, nomeadamente ao nível
c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo
celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a em vista a respetiva otimização.
um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos
processos de candidatura, bem como os prazos de comu- Artigo 20.º
nicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio Apoio do Estado
financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do
ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferen- 1 — Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se
cialmente por meios eletrónicos; a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como das finanças e da educação, e a acompanhar a ação peda-
para a comunicação dos dados relevantes para o apura- gógica das escolas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013 6347
2 — Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, se dedicam à escolarização de alunos com necessidades
o contrato prevê ainda: educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou
completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e di-
inexistentes nas escolas do ensino regular.
plomas passados por essas escolas;
b) A equivalência dos cursos ministrados, tendo por
referência os percursos formativos nacionais; Artigo 23.º
c) As regras de transferência dos alunos destes cursos Natureza jurídica
para cursos com diferentes planos de estudos;
d) Regras relativas à definição e cobrança de propinas, Os contratos de cooperação consistem na concessão
taxas ou outros valores, nos termos previstos no presente e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a
Estatuto. assegurar a escolarização de alunos com necessidades
educativas especiais nos termos do disposto no artigo
3 — O Estado assegura que o contrato de patrocínio é anterior.
mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas
e pelos alunos por ele abrangidos. Artigo 24.º
4 — A portaria a que se refere o n.º 1 deve: Apoios do Estado
a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no prin- 1 — O Estado fixa as condições de concessão e atribui-
cípio do financiamento anual por turma ou por aluno; ção do apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino
b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais particular e cooperativo de educação especial, em portaria
a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
formalidades e os prazos dos processos de candidatura, finanças e da educação.
bem como os prazos de comunicação dos dados relevan- 2 — O apoio financeiro destina-se a:
tes para o apuramento do apoio financeiro a conceder,
tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as a) Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal;
comunicações realizar-se preferencialmente por meios b) Comparticipação nas despesas de funcionamento
eletrónicos; com os alunos, incluindo o seguro escolar;
c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o c) Complementar os apoios da ação social escolar nas
procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como despesas com alimentação, transporte e material didático
para a comunicação dos dados relevantes para o apura- e escolar.
mento do apoio financeiro a conceder, designadamente o
número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, 3 — A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define
devendo as comunicações realizar-se preferencialmente as condições de comparticipação do Estado com vista
por meios eletrónicos; a garantir a gratuitidade de ensino aos alunos dentro da
d) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro escolaridade obrigatória.
concedido é processado às escolas beneficiárias de con-
trato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio
de pagamento do mesmo.
TÍTULO II
Artigo 21.º Estabelecimentos
Obrigações dos estabelecimentos relativas
aos contratos de patrocínio
1 — Os contratos de patrocínio obrigam os estabeleci- CAPÍTULO I
mentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e Criação e funcionamento dos estabelecimentos
permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas de ensino particular e cooperativo
e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos ser-
viços competentes do Ministério da Educação e Ciência o
balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão SECÇÃO I
social competente. Requisitos para a criação
2 — No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino
beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados Artigo 25.º
a informar por escrito os encarregados de educação sobre
as condições de participação assumidas pelo Ministério Liberdade de criação
da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e 1 — É livre a criação de escolas do ensino particular e
regimes de frequência. cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos
previstos no presente Estatuto.
SUBSECÇÃO IV 2 — Cada escola de ensino particular ou cooperativo
Contratos de cooperação pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, consti-
tuindo cada um deles um ciclo de estudos completo.
Artigo 22.º 3 — É permitida a abertura de escolas só com o primeiro
ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso
Âmbito de aplicação
de imediata continuidade dos anos subsequentes.
Os contratos de cooperação são celebrados com os es- 4 — Cada escola pode funcionar num único edifício ou
tabelecimentos de ensino particular e cooperativo que num edifício sede e secções, polos ou delegações.
6348 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013
Artigo 26.º 2 — As secções, polos ou delegações devem identificar
Requisitos de idoneidade
claramente esse estatuto.
3 — As alterações de denominação dos estabelecimen-
1 — As pessoas singulares que, nos termos do presente tos de ensino particular ou cooperativo carecem de auto-
Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino parti- rização, a conceder por despacho do membro do Governo
cular ou cooperativo devem provar a idoneidade civil pela responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a
junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia contar da apresentação regular do respetivo requerimento,
certificada, devidamente traduzido de forma certificada, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.
caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa
ou inglesa. Artigo 29.º
2 — As pessoas coletivas que, nos termos previstos
Homologação
no presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do
ensino particular ou cooperativo devem fornecer o código A criação de estabelecimentos de ensino particular e coo-
de consulta da certidão permanente de registo comercial, perativo carece de despacho de homologação do membro
bem como o certificado de registo criminal de todos os do Governo responsável pela área da educação.
membros da sua administração.
3 — Em caso de transmissão da autorização por ato
entre vivos, o adquirente ou os novos detentores do ca- SECÇÃO III
pital social, sejam ou não administradores, devem provar Autorização de funcionamento
igualmente a idoneidade civil nos termos exigidos no n.º 1
para as pessoas singulares. Artigo 30.º
Artigo 27.º Prazos
Pressupostos de autorização de funcionamento 1 — A autorização de funcionamento deve ser requerida
aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de
1 — A concessão da autorização de funcionamento cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, 2 — O pedido de autorização referido no número ante-
além do preenchimento das condições para o exercício das rior deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias,
autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido,
no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade
pressupostos: competente o início de funcionamento do estabelecimento
a) Projeto educativo próprio e regulamento interno; em causa.
b) Instalações, equipamento e material didático adequa- 3 — A autorização de funcionamento só pode ser re-
dos ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalida- cusada com fundamento na inadequação das condições
des educativas e formativas a oferecer, de acordo com os re- materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento
quisitos mínimos de referência para as situações em causa; dos pressupostos previstos no artigo 27.º
c) Direção pedagógica, constituída nos termos dos ar-
tigos 38.º e seguintes; Artigo 31.º
d) Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante Comunicações oficiais
aos alunos e pessoal docente;
e) Existência de serviços administrativos adequados; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações
f) Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico relacionados com a atividade de ensino particular entre
do estabelecimento. os interessados e outros intervenientes nos procedimen-
tos previstos no presente Estatuto devem ser efetuados
2 — O projeto educativo, o regulamento interno e suas através do balcão único eletrónico dos serviços ou de
alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devi- outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o
damente informados aos encarregados de educação e aos efeito.
alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-
da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser en- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
viados, para conhecimento, aos serviços competentes do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer
Ministério da Educação e Ciência. outro meio legalmente admissível.
3 — Os polos, secções ou delegações obedecem aos
requisitos de instalações, equipamento e material didático Artigo 32.º
definidos na alínea b) do n.º 1. Modalidades de autorização
1 — A autorização de funcionamento de uma escola par-
SECÇÃO II
ticular especifica a denominação da escola, as modalidades
Denominação e homologação e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades
onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o
Artigo 28.º diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica,
bem como a lotação global e a outorga das prerrogativas
Denominação
das pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos do
1 — Cada escola deve adotar uma denominação que disposto no artigo seguinte.
permita individualizá-la e evite a confusão com outras 2 — A autorização das escolas com cursos ou planos
escolas públicas ou particulares. próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013 6349
currículos e programas, bem como a respetiva equivalência SECÇÃO V
aos percursos escolares nacionais.
Autonomia
3 — A autorização pode ser provisória ou definitiva.
4 — A autorização é provisória quando for necessário
corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. Artigo 36.º
5 — A autorização provisória é válida por um ano, pode Âmbito
ser renovada por três vezes e deve especificar as condições
e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos. No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino
6 — Se, após o prazo referido no número anterior, as particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica,
deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço compe- administrativa e financeira.
tente propõe ao membro do Governo responsável pela área
da educação o encerramento da escola ou estabelecimento. Artigo 37.º
7 — A autorização é definitiva sempre que estejam pre- Autonomia pedagógica
enchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
8 — As escolas particulares autorizadas nos termos do 1 — A autonomia pedagógica consiste no direito reco-
presente Estatuto integram a rede de entidades formado- nhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios
ras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do da organização e funcionamento pedagógicos, designada-
n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de mente da oferta formativa, da gestão de currículos, pro-
dezembro. gramas e atividades educativas, da avaliação, orientação
e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas,
Artigo 33.º gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do
pessoal docente.
Reconhecimento de interesse público 2 — A autonomia pedagógica reconhecida às escolas
As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os
nos objetivos do sistema educativo e formativo português limites previstos no presente Estatuto e nos contratos ce-
e se encontrem em situação de regular funcionamento nos lebrados com o Estado, representado pelo Ministério da
termos do presente Estatuto, bem como as sociedades, Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a:
associações ou fundações que tenham como finalidade a) Aprovação de projeto educativo e regulamento in-
dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos terno próprios;
de ensino particular e cooperativo, podem gozar, nos ter- b) Organização interna, nomeadamente ao nível dos
mos da legislação aplicável, das prerrogativas das pessoas órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das
coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e regras imperativas previstas no presente Estatuto;
deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei. c) Organização e funcionamento pedagógico, quanto a
projeto curricular, planos de estudo e conteúdos progra-
Artigo 34.º máticos;
Início de funcionamento d) Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras
definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e
Nenhum estabelecimento de ensino particular pode avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de
iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a educação, ensino e formação;
autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo e) Orientação metodológica e adoção de instrumentos
referido no n.º 2 do artigo 30.º escolares;
f) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de
SECÇÃO IV matrícula, de aproveitamento e de habilitações;
g) Calendário escolar e organização dos tempos e ho-
Transmissão rário escolar.
Artigo 35.º 3 — No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo
Transmissibilidade da autorização de funcionamento do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas
na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação
1 — A transmissão da autorização por ato entre vivos e formação, é permitido às escolas do ensino particular e
é possível desde que se encontrem reunidos os seguintes cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas
requisitos: com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo,
a) Apresentação dos requisitos materiais, pedagógicos e nos termos a fixar em portaria do membro do Governo
humanos, bem como de todas as condições legalmente exi- responsável pela área da educação.
gíveis para a concessão da autorização de funcionamento; 4 — As escolas do ensino particular e cooperativo de-
b) Verificação dos requisitos legais relativos à enti- vem assegurar a informação prévia anual dos encarrega-
dade titular, nomeadamente os pressupostos previstos no dos de educação sobre as opções tomadas nos termos do
artigo 27.º número anterior.
5 — Os regulamentos das escolas com cursos e planos
2 — A autorização é transmissível por morte, desde que próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição
o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para ou admissão de alunos, a idade mínima para a frequên-
a requerer ou ofereça quem os reúna. cia, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação.
3 — No caso do número anterior, o herdeiro ou legatário 6 — O projeto educativo, o regulamento e as suas altera-
deve requerer a autorização em seu nome, no prazo de ções devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços
90 dias após a morte do titular. competentes do Ministério da Educação e Ciência.
6350 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013
CAPÍTULO II SECÇÃO II
Entidade titular Direção pedagógica
Artigo 40.º
SECÇÃO I
Natureza e função
Direitos e deveres
1 — Em cada escola de ensino particular ou cooperativo
Artigo 38.º tem que existir uma direção pedagógica, designada pela
entidade titular da autorização.
Competências da entidade titular 2 — A direção pedagógica pode ser singular ou colegial.
1 — Às entidades titulares de autorização de funcio- 3 — A direção pedagógica é colegial sempre que, além
namento de escolas do ensino particular e cooperativo da sede, a escola funcione também em secções, polos ou
compete: delegações.
4 — Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se
a) Definir orientações gerais para a escola; a mesma escola aquela que, independentemente do nú-
b) Assegurar os investimentos necessários ao normal mero de edifícios e localidades onde funciona, se rege
funcionamento do estabelecimento; pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única
c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza autorização de funcionamento.
administrativa e financeira; 5 — O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de
d) Responder pela correta aplicação dos apoios finan- presidente da direção pedagógica é incompatível com o
ceiros recebidos; exercício do mesmo cargo numa outra escola.
e) Estabelecer a organização administrativa e as condi- 6 — Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção
ções de funcionamento da escola; pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível
f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal; superior e habilitações profissionais adequadas ou, em
g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as in- substituição destas últimas, experiência pedagógica de,
formações que este, nos termos da lei, solicitar; pelo menos, três anos.
h) Assegurar a divulgação pública do projeto educa- 7 — O exercício de funções de direção pedagógica é
tivo, das condições de ensino e os resultados académicos equiparável, para todos os efeitos legais, à função do-
obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames cente.
nacionais, e tornar públicas as demais informações neces-
sárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias Artigo 41.º
e pelos alunos; Competências
i) Manter registos escolares dos alunos, em condições
de autenticidade e segurança; Compete à direção pedagógica a orientação da ação
j) Cumprir as demais obrigações impostas por lei. educativa da escola e, designadamente:
a) Representar a escola junto do Ministério da Educação
2 — As competências previstas no número anterior po- e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;
dem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, b) Planificar e superintender nas atividades curriculares
ou através de representante ou representantes por elas e culturais;
designados, nos termos dos respetivos estatutos. c) Promover o cumprimento dos planos e programas
3 — O incumprimento do disposto no presente artigo de estudos;
é punível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei d) Velar pela qualidade do ensino;
que aprova o presente Estatuto. e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
Artigo 39.º
Transparência CAPÍTULO III
1 — A publicidade das escolas do ensino particular e coo- Docentes
perativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação edu-
cativa, visando uma informação correta da sua atividade e SECÇÃO I
dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade.
2 — As escolas do ensino particular e cooperativo de- Condições gerais
vem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro
meio que permita a divulgação pública informação rigorosa Artigo 42.º
e suficiente sobre os seguintes aspetos: Direitos e deveres
a) Autorização de funcionamento; 1 — Os educadores e os docentes das escolas do
b) Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão
interno; sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho
c) Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta aplicável.
formativa; 2 — As convenções coletivas e os contratos indivi-
d) Órgãos de direção da escola; duais de trabalho dos educadores e docentes das escolas
e) Corpo docente; do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a
f) Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensali- especial relevância para o interesse público da função que
dades e demais encargos devidos pelos alunos. desempenham.
Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013 6351
Artigo 43.º SECÇÃO II
Condições para o exercício da docência Processo individual
Os docentes das escolas do ensino particular e coope-
rativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico Artigo 48.º
exigidos para o exercício das funções docentes, nas condi- Organização
ções definidas para a escola pública, devendo fazer prova
da reunião destes requisitos, nos termos das disposições 1 — Os estabelecimentos de ensino particular e coo-
legais aplicáveis. perativo são obrigados a manter organizado e atualizado
o processo individual de cada docente que se encontre ao
Artigo 44.º seu serviço.
2 — O original do processo individual acompanha o do-
Docentes estrangeiros cente sempre que este mudar de estabelecimento de ensino.
1 — As escolas particulares podem admitir docentes 3 — Os estabelecimentos de ensino particular e coo-
estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos perativo estão obrigados a disponibilizar aos serviços
termos da legislação aplicável. competentes do Ministério da Educação e Ciência, nos
2 — O disposto no número anterior não se aplica à prazos e pelos meios estabelecidos, todos os elementos
admissão de professores nacionais de Estados membros previstos no presente Estatuto relativos aos docentes ao
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seu serviço, bem como as demais informações que lhes
com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes sejam solicitadas por aqueles, designadamente:
apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de a) O controlo efetivo diário e registo mensal do ser-
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e viço, tendo como referência as normas sobre a assiduidade
respetiva legislação complementar. constantes de convenção coletiva aplicável ou de contrato
3 — Os docentes estrangeiros devem fazer prova de individual de trabalho;
suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que b) O envio, ao serviço competente do Ministério da Edu-
ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem cação e Ciência, de mapa global relativo a cada docente e a
lecionar. cada ano escolar anterior, de onde conste a discriminação
de tempo de serviço prestado, nas datas estabelecidas e
Artigo 45.º sempre que tal seja solicitado.
Habilitações
4 — Os dados constantes do processo individual dos
1 — As habilitações académicas e profissionais para a docentes devem ser mantidos em absoluta confidenciali-
docência no ensino particular e cooperativo são as requeri- dade por todos aqueles que aos mesmos tenham acesso no
das para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares exercício das respetivas funções.
correspondentes, nas escolas públicas.
2 — As habilitações académicas a exigir aos docentes
das escolas com cursos ou planos próprios são estabele- SECÇÃO III
cidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do Acumulação de funções
membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 49.º
Artigo 46.º
Acumulação de funções
Impedimentos
A acumulação de funções docentes em escolas do ensino
1 — São impedidos de exercer funções docentes nos
particular e cooperativo não pode exceder as 33 horas
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo os
letivas semanais.
indivíduos inibidos, por sentença transitada em julgado, do
exercício de funções públicas ou de trabalho com crianças
e jovens. SECÇÃO IV
2 — No momento da contratação, e sempre que a enti-
Do trânsito entre o ensino particular e cooperativo
dade titular o requeira, devem os candidatos à docência ou e o ensino público
os docentes em exercício fazer prova da idoneidade para
o exercício da função através do respetivo certificado de Artigo 50.º
registo criminal.
Condições de verificação
Artigo 47.º 1 — Desde que reúnam as condições previstas no Es-
Obrigações acessórias tatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabeleci-
mentos de ensino particular e cooperativo que pretendam
1 — Entre 15 de setembro e 31 de outubro de cada ano, ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento
as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos para o exercício de funções nos estabelecimentos do
serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo
a relação discriminada dos docentes ao seu serviço, através de serviço prestado no ensino particular e cooperativo,
da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito. desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes
2 — Quando os professores são contratados após o dia condições:
31 de outubro, os elementos referidos no número anterior
são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas
contrato. devidamente autorizadas;
6352 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013
b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados Artigo 54.º
à data da prestação do serviço; Limite de idade
c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de
serviço com a função pública ou em escolas públicas. 1 — As crianças e alunos do ensino particular e coo-
perativo estão sujeitos aos limites de idade previstos para
2 — A prova do tempo de serviço pode fazer-se por o ensino público.
declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por 2 — Não é permitido ministrar o ensino nas escolas do
certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério ensino particular e cooperativo nem admitir a exame alunos
da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou sujeitos a matrícula, sem que esta tenha sido efetuada.
autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento
de ensino ou serviço emissor. Artigo 55.º
3 — No caso de não ser possível fazer a prova do tempo Outros limites
de serviço por recurso aos meios previstos no número
anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e 1 — Não é permitida a matrícula simultânea em mais de
a definir pelo Ministério da Educação e Ciência. uma escola, aos alunos que pretendam frequentar o mesmo
ano de escolaridade ou disciplina em mais de uma escola.
SECÇÃO V 2 — As matrículas e a renovação de matrículas nas
escolas do ensino particular e cooperativo efetuam-se até
Responsabilidade disciplinar ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em
vigor para as escolas do sistema público do mesmo nível
Artigo 51.º de ensino.
Remissão
3 — O estabelecido no número anterior não prejudica
o direito das escolas particulares de definirem as suas pró-
1 — Compete à entidade proprietária do estabeleci- prias regras de prioridade na admissão de alunos, sempre
mento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre que as obrigações decorrentes do tipo de contrato celebrado
os docentes, nos termos da legislação disciplinar laboral com o Estado não imponham a observância das regras
aplicável. aplicáveis às escolas públicas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com-
pete à IGEC o exercício do poder disciplinar no âmbito da
SECÇÃO III
avaliação externa dos alunos.
Inscrição
CAPÍTULO IV Artigo 56.º
Alunos Processo individual do aluno
1 — Compete às escolas do ensino particular e coopera-
SECÇÃO I
tivo a organização e conservação dos processos individuais
Direitos e deveres das crianças e alunos que as frequentam.
2 — Os processos individuais das crianças ou dos alu-
Artigo 52.º nos acompanham os respetivos percursos educativos e
formativos, sendo obrigatoriamente remetidos pela escola
Direitos e deveres dos alunos
de origem, ou depositária, ao novo estabelecimento de edu-
Os alunos das escolas particulares e cooperativas têm cação ou ensino a frequentar, no momento em que ocorra
os direitos e os deveres previstos nos respetivos regula- a transferência ou mudança de estabelecimento.
mentos internos, cuja elaboração tem como referência
os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Aluno SECÇÃO IV
e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de
setembro. Propinas
Artigo 57.º
SECÇÃO II
Regime
Matrículas
1 — Os alunos das escolas do ensino particular e coo-
Artigo 53.º perativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de
matrícula e frequência previstas no regulamento interno.
Matrícula e renovação
2 — Os alunos podem ter direito a isenção ou redução
1 — A matrícula realiza-se quando as crianças ou os de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos
alunos ingressam pela primeira vez no estabelecimento. pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 — A renovação da matrícula realiza-se nos anos sub- 3 — Independentemente da situação concreta dos alu-
sequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos nos quanto aos regimes de propinas previstos nos nú-
ou repetição de frequência. meros anteriores, podem as escolas proceder à cobrança
3 — Nos níveis de educação, ensino e formação por de valores adequados referentes à prestação de serviços
ela abrangidas, são válidas e plenamente reconhecidas não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro
as matrículas e a renovação de matrículas em escolas do concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no
ensino particular e cooperativo. respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013 6353
SECÇÃO V SECÇÃO VII
Transferência Avaliação
Artigo 58.º Artigo 62.º
Admissibilidade Critérios e processos próprios
1 — É livre a transferência de alunos entre escolas do 1 — As escolas do ensino particular e cooperativo po-
ensino particular e cooperativo, entre escolas públicas e de dem adotar critérios e processos de avaliação próprios,
ensino particular e cooperativo e entre estas e as escolas designadamente, os relativos aos cursos com planos pró-
públicas. prios, constam do respetivo regulamento interno.
2 — Se a transferência envolver uma escola pública 2 — Os critérios e processos de avaliação próprios
são-lhe aplicáveis os prazos e requisitos estabelecidos para das escolas do ensino particular e cooperativo, que não
as transferências entre escolas públicas. constem obrigatoriamente do processo de pedido de
3 — Ocorrendo a mudança de escola, para efeitos de autorização de funcionamento, nos termos do presente
frequência do mesmo curso ou em situação de reorienta- Estatuto, devem ser comunicados ao Ministério da Edu-
ção do percurso formativo, a nova escola deve reconhecer cação e Ciência, sempre que solicitados ou sempre que
previamente as disciplinas ou áreas disciplinares concluí- sofram alterações.
das pelo aluno, através do processo de equivalências ou 3 — Após cada período escolar, as escolas do ensino
equiparação, em termos análogos aos estabelecidos para particular e cooperativo devem tornar públicas as classi-
as escolas públicas. ficações obtidas pelos alunos.
4 — O disposto no número anterior é aplicável às situa-
ções em que o aluno, na escola anterior, tenha frequentado
programas próprios ou oferta formativa própria. Artigo 63.º
Avaliação externa
SECÇÃO VI Os alunos que frequentem os ensinos básico e secun-
dário das escolas do ensino particular e cooperativo estão
Assiduidade sujeitos ao regime de avaliação externa estabelecido para
os alunos das escolas públicas.
Artigo 59.º
Regime
SECÇÃO VIII
1 — Os alunos das escolas do ensino particular e coo-
perativo estão sujeitos ao regime de assiduidade previsto Ação social e seguro escolar
no respetivo regulamento interno, tendo por referência
os mínimos legalmente estabelecidos para os alunos que Artigo 64.º
frequentam as escolas públicas. Extensão
2 — O regime de faltas dos alunos de cursos com
planos de estudo próprios é o constante do respetivo 1 — Os apoios sócio educativos concedidos no âmbito
regulamento interno, tendo por referência o regime de- da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas
finido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado particulares e cooperativas, nas condições previstas para
pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, para percursos os alunos das escolas públicas.
formativos congéneres. 2 — As crianças e os alunos das escolas do ensino parti-
3 — Na omissão do regulamento interno, o regime de cular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por
faltas é o aplicável aos alunos das escolas públicas. um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes
pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-
Artigo 60.º -escola e respetivo regresso.
3 — Os alunos das escolas do ensino particular e coo-
Comunicações perativo cujos contratos com o Estado o prevejam são
1 — A direção pedagógica das escolas do ensino parti- abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que
cular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres
educação as faltas dadas pelos seus educandos. daí decorrentes.
2 — A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada
sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos
do regulamento interno. SECÇÃO IX
Ação disciplinar
Artigo 61.º
Artigo 65.º
Registo
Exercício da ação disciplinar
1 — As faltas dadas pelos alunos são registadas em
suportes próprios, com discriminação das justificadas e A ação disciplinar relativa aos alunos das escolas do
não justificadas. ensino particular e cooperativo é da competência dos
2 — As faltas devem constar, igualmente, de todos os docentes e da direção pedagógica do respetivo estabele-
mapas e pautas de apuramento de frequência ou de publi- cimento de ensino, nos termos definidos no regulamento
citação de classificações. interno.
6354 Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 4 de novembro de 2013
SECÇÃO X Artigo 70.º
Certificados e diplomas Encerramento da atividade
1 — Quando, independentemente do motivo, uma es-
Artigo 66.º
cola de ensino particular ou cooperativo encerre a sua
Emissão atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais obri-
Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de gações, deve entregar, no prazo máximo de 30 dias, a sua
habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso documentação fundamental no estabelecimento de ensino
dos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo indicado pelo serviço competente do Ministério da Edu-
são emitidos pelas próprias escolas. cação e Ciência.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por
«documentação fundamental» a respeitante a livros de
CAPÍTULO V matrícula ou inscrição, pautas, atas e demais registos de
avaliação dos alunos, processos individuais de alunos,
Pais e encarregados de educação docentes e pessoal administrativo e auxiliar, contratos e
Artigo 67.º demais escrituração relevante das áreas administrativa,
pedagógica e financeira da escola.
Estatuto
1 — Os pais e encarregados de educação têm os direitos Artigo 71.º
e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos ter- Remessa da documentação
mos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido
no regulamento interno das escolas. A documentação referida no artigo anterior, designada-
2 — Para os efeitos do disposto no presente Estatuto mente a relativa aos processos individuais dos alunos, é
entende-se por encarregado de educação todo aquele que remetida pela escola depositária à nova escola, a requeri-
reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética mento do encarregado de educação ou do aluno maior de
Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. idade ou a pedido do diretor da nova escola.
Artigo 72.º
CAPÍTULO VI
Encerramento compulsivo
Vicissitudes da atividade
1 — Constituem causas de encerramento compulsivo de
Artigo 68.º estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:
Cessação do funcionamento a) A não existência de autorização de funcionamento
nos termos previstos no presente Estatuto;
1 — O encerramento das escolas do ensino particular b) O funcionamento em condições de grave degradação
e cooperativo pode ser requerido pelos titulares da auto- institucional ou pedagógica.
rização de funcionamento.
2 — As escolas do ensino particular e cooperativo podem 2 — O procedimento de encerramento compulsivo é
também requerer a substituição de níveis de ensino ou de instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamen-
cursos, bem como a sua extensão, substituição ou cessação. tado do membro do Governo responsável pela área da
3 — Os requerimentos a que se referem os números educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o
anteriores devem dar entrada no serviço competente do mesmo pode ocorrer.
Ministério da Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro 3 — A competência referida no número anterior pode
de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte. ser delegada.
4 — Nos requerimentos referidos nos números anterio-
4 — A decisão de encerramento compulsivo é precedida
res, devem ser indicadas as medidas a cargo dos titulares
da audição da entidade proprietária do estabelecimento de
da autorização de funcionamento, adequadas a proteger os
ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade.
interesses dos alunos matriculados nas escolas em questão.
5 — A falta de decisão sobre o pedido, no prazo de 5 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos
60 dias, confere à requerente a faculdade de presumir defe- de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às
rida a sua pretensão, devendo, neste caso, comunicar ao ser- autoridades administrativas e policiais, com comunicação
viço competente do Ministério da Educação e Ciência o ano do despacho correspondente.
escolar a partir do qual se produzem os efeitos requeridos.
CAPÍTULO VII
Artigo 69.º
Disposições finais
Suspensão do funcionamento
1 — As escolas do ensino particular e cooperativo não Artigo 73.º
podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos Direito subsidiário
devidamente fundamentados.
2 — A intenção e o período pretendido de suspensão, Em tudo o que não esteja especialmente regulado e
nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva
de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Minis- legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas
tério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, adaptações, as disposições constantes na legislação edu-
lhe fixa o início e o termo. cativa e laboral.
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