Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 253, 1.º suplemento
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (198 673 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 83-B/2013:
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(2)
Lei n.º 83-C/2013:
Orçamento do Estado para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(58)
7056-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA quantificada das suas consequências no curto, médio e
longo prazos e sem a verificação expressa e inequívoca da
Lei n.º 83-B/2013 sua compatibilidade com os compromissos internacionais
assumidos pela República Portuguesa.
de 31 de dezembro
Artigo 5.º
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014
Disposição final
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, o documento das Grandes Opções do Plano
para 2014.
Artigo 1.º
Objeto Aprovada em 26 de novembro de 2013.
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2014, A Presidente da Assembleia da República, Maria da
que integram as medidas de política e de investimentos Assunção A. Esteves.
que contribuem para as concretizar. Promulgada em 30 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º Publique-se.
Enquadramento estratégico O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
As Grandes Opções do Plano para 2014 inserem-se Referendada em 30 de dezembro de 2013.
nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da
economia portuguesas, como apresentadas no Programa ANEXO
do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções
do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2014
de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam as Gran-
des Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei Índice
n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro. 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transformação
estrutural da economia portuguesa:
Artigo 3.º 1.1 — Enquadramento
Grandes Opções do Plano 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico
1.1.2 — A estratégia de crescimento, emprego e fomento
1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Go- industrial
verno para 2014 são as seguintes: 1.2 — Cenário macroeconómico para 2014
a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da 1.2.1 — Hipóteses externas
economia portuguesa; 1.2.2 — Cenário macroeconómico
b) Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia 2.ª Opção — Finanças públicas: desenvolvimentos e
orçamental; estratégia orçamental:
c) Cidadania, justiça e segurança; 2.1 — Estratégia de consolidação orçamental
d) Políticas externa e de defesa nacional; 2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa
e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias. de Ajustamento Económico
2.1.2 — Desenvolvimentos orçamentais em 2013
2 — As prioridades de investimento constantes das 2.1.3 — Perspetivas orçamentais para 2014
Grandes Opções do Plano para 2014 são contempladas 2.2 — Reforma do processo orçamental
e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado 2.2.1 — Lei de enquadramento orçamental
para 2014 e devidamente articuladas com o Programa de 2.2.2 — Leis do regime financeiro das autarquias locais
Ajustamento Económico, em particular, com as medidas e das finanças das regiões autónomas
de consolidação orçamental. 2.2.3 — Conselho de Finanças Públicas
2.2.4 — Modelo orçamental
Artigo 4.º 2.3 — Reforma da Administração Pública
2.3.1 — Principais iniciativas realizadas
Programa de Ajustamento Económico
2.3.2 — Principais iniciativas em curso
1 — O cumprimento dos objetivos e das medidas pre- 2.4 — Política fiscal
vistas no Programa de Ajustamento Económico, acordado 2.4.1 — Iniciativas concretizadas em 2013
com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o 2.4.2 — Iniciativas previstas para 2014
Fundo Monetário Internacional, prevalece sobre quaisquer 2.5 — Setor empresarial do Estado
outros objetivos programáticos ou medidas específicas, 2.5.1 — Reestruturação do setor empresarial do Estado
incluindo apoios financeiros, benefícios, isenções ou outro 2.5.2 — Alteração do regime jurídico do setor empre-
tipo de vantagens fiscais ou parafiscais cuja execução se sarial do Estado
revele impossível até que a sustentabilidade orçamental 2.5.3 — Controlo financeiro do setor empresarial do
esteja assegurada. Estado
2 — O Governo mantém, como princípio prioritário 2.6 — Outras Iniciativas com impacto orçamental
para a condução das políticas, que nenhuma medida com 2.6.1 — Programa de privatizações
implicações financeiras seja decidida sem uma análise 2.6.2 — Parcerias público-privadas
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2.6.3 — Compras públicas e serviços partilhados Neste documento, o Governo identifica de forma clara
2.6.4 — Redução dos pagamentos em atraso as suas opções nas diversas áreas de governação. Estão,
2.6.5 — Eficiência da despesa social assim, explanadas aquelas que serão as grandes linhas
3.ª Opção — Cidadania, justiça e segurança: orientadoras do Governo para o próximo ano.
3.1 — Cidadania Este documento espelha a vontade do Governo de
3.1.1 — Administração local prosseguir com a transformação estrutural da economia
3.1.2 — Modernização administrativa portuguesa, no quadro do nosso processo de ajustamento
3.1.3 — Comunicação social económico-financeiro e do esforço e compromisso firme
3.1.4 — Igualdade de género do País com o equilíbrio das suas contas públicas, tendo
3.1.5 — Captação e integração de imigrantes, segunda presente o enquadramento jurídico-económico resultante
geração e comunidades ciganas do Tratado sobre Estabilidade, Governação e Coordenação
3.1.6 — Desporto e juventude na União Económica e Monetária.
3.2 — Justiça As Grandes Opções do Plano refletem também a coor-
3.3 — Administração interna denação de políticas que se impõe para a conclusão do Pro-
4.ª Opção — Políticas externa e de defesa nacional: grama de Ajustamento Económico e para as necessidades
4.1 — Política externa estruturais do País, tanto ao nível da despesa do Estado,
4.1.1 — Relações bilaterais e multilaterais como da robustez institucional, no período pós-Troika.
4.1.2 — Diplomacia económica Está igualmente aqui vertida a forte preocupação do
4.1.3 — Lusofonia e comunidades portuguesas Governo com a proteção social e solidariedade, concreta-
4.2 — Defesa nacional mente através do aprofundamento de iniciativas no âmbito
4.2.1 — Contribuição para a segurança e desenvolvi- do Programa de Emergência Social (PES), aliada a uma
mento globais forte dimensão reformista que impulsionará as suas polí-
4.2.2 — Concretização do processo de reestruturação do
ticas nesta fase da legislatura.
Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas
O desafio será o de compatibilizar o indispensável rigor
5.ª Opção — O Desafio do futuro: medidas setoriais
prioritárias: nas contas públicas com políticas que reformem as bases
5.1 — Economia da economia, incentivem o investimento e nos conduzam
5.1.1 — Internacionalização da economia para uma fase crescimento, contribuindo para a criação
5.1.2 — Investimento e competitividade de um novo clima de confiança, nomeadamente por in-
5.1.3 — Infraestruturas, transportes e comunicações termédio da implementação de medidas que permitem o
5.1.4 — Turismo reforço da competitividade e a recuperação da atividade
5.1.5 — Defesa do consumidor económica.
5.1.6 — Estabilização do consumo interno
5.2 — Solidariedade, segurança social e emprego I.1.ª Opção — O Desafio da Mudança: a Transformação
Estrutural da Economia Portuguesa
5.2.1 — Solidariedade e segurança social
5.2.2 — Emprego e formação profissional 1.1 — Enquadramento
5.3 — Educação e ciência
5.3.1 — Ensino básico e secundário e administração 1.1.1 — O Programa de Ajustamento Económico
escolar Durante mais de uma década, a restrição financeira do
5.3.2 — Ensino superior Estado, das famílias e das empresas foi ignorada. Apesar do
5.3.3 — Ciência aumento do endividamento do país, a economia portuguesa
5.4 — Agricultura e mar estagnou. A magnitude dos desequilíbrios acumulados
5.4.1 — Agricultura, florestas e desenvolvimento rural colocou Portugal numa situação de vulnerabilidade no
5.4.2 — Mar contexto da crise das dívidas soberanas da área do euro.
5.4.3 — Alimentação e investigação agroalimentar Em abril de 2011, após um colapso súbito do financiamento
5.5 — Ambiente, ordenamento do território e energia privado internacional, o pedido de ajuda externa foi ine-
5.5.1 — Ambiente vitável. A condicionalidade associada ao financiamento
5.5.2 — Ordenamento do território e conservação da oficial assinalou o início de uma verdadeira transformação
natureza da economia portuguesa.
5.5.3 — Política energética e mercado de energia
A participação na área do euro traduziu-se em impor-
5.6 — Saúde
tantes benefícios, entre os quais as condições financeiras
5.7 — Cultura
5.7.1 — Património mais favoráveis e o acesso a oportunidades criadas por uma
5.7.2 — Livro, leitura e uma política para a língua integração europeia mais profunda. Porém, veio também
5.7.3 — Cultura e educação acompanhada de uma responsabilidade acrescida, muito
5.7.4 — Papel do Estado nas artes e nas indústrias criativas além das obrigações assumidas no Pacto de Estabilidade
5.7.5 — Enquadramento legal da cultura e fundos eu- e Crescimento. A participação na terceira fase da União
ropeus Monetária exigia uma alteração efetiva de regime, de forma
5.8 — Fundos europeus estruturais e de investimento a garantir a disciplina orçamental, assegurar a estabilidade
5.8.1 — QREN 2007-2014 financeira e construir uma economia mais aberta, mais
5.8.2 — O novo período de programação 2014-2020 concorrencial e mais competitiva.
Desde o início do euro, a economia portuguesa seguiu
a direção contrária. Os défices orçamentais excederam
Nota Introdutória
persistentemente os limites impostos a nível europeu, le-
O Conselho de Ministros de 10 de outubro aprovou a vando a dívida pública para níveis demasiado elevados.
versão final da Proposta de Lei que aprova as Grandes O endividamento excessivo estendeu-se às famílias, às
Opções do Plano para 2014. empresas e à economia como um todo, que ano após ano
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acumulou responsabilidades face ao resto do mundo. O sis- da dívida pública do que o que tinha sido estimado para a
tema financeiro tornou-se cada vez mais frágil, acentuando totalidade do Programa.
o risco de instabilidade financeira e o risco sistémico.
Ao mesmo tempo, as reformas estruturais foram relegadas A evolução recente da atividade económica demonstra
para segundo plano e a economia tornou-se mais fechada que a recessão está a abrandar. De acordo com a «Es-
e menos flexível. timativa Rápida» publicada pelo Instituto Nacional de
O Programa de Ajustamento Económico tem permitido Estatística (INE), no segundo trimestre de 2013 o Produto
a correção gradual e articulada deste conjunto de desequi- Interno Bruto cresceu 1,1 % em volume, face ao trimes-
líbrios, concedendo tempo para acumular credibilidade e tre anterior. Este crescimento em cadeia ocorre após dez
confiança junto dos mercados e dos credores internacio- trimestres consecutivos de queda, confirmando os sinais
nais. As principais dimensões do ajustamento permitem positivos que se vinham a identificar. Face ao mesmo pe-
responder aos desafios centrais da economia portuguesa ríodo no ano anterior, o Produto Interno Bruto diminuiu
e estão refletidas nos três pilares do Programa: 2,1 % no segundo trimestre de 2013, consubstanciando
uma desaceleração da quebra em termos homólogos — um
Consolidação orçamental para colocar as finanças pú-
resultado que não se verificava desde o primeiro trimestre
blicas numa trajetória sustentável;
de 2012. Analisando o desempenho a economia portuguesa
Redução dos níveis de endividamento e recuperação da
no quadro europeu, conclui-se que o crescimento em cadeia
estabilidade financeira;
foi o maior da área do euro e da União Europeia.
Transformação estrutural dirigida ao aumento de com-
Estes sinais foram reforçados, mais recentemente, pela
petitividade, à promoção do crescimento económico sus-
evolução dos indicadores de conjuntura. É de salientar o
tentado e à criação de emprego.
aumento expressivo no mês de agosto dos indicadores de
confiança dos consumidores, da indústria transformadora,
Dois anos após o início do ajustamento, os principais
da construção e obras públicas, do comércio e dos serviços,
desequilíbrios estão corrigidos. Os progressos já alcança-
como notificado pelo INE.
dos estendem-se às várias dimensões do ajustamento:
No seu conjunto, os dados sugerem que o desempenho
A evolução no ajustamento externo tem sido decisiva. da economia poderá ser mais favorável do que o esperado.
Em 2012, Portugal alcançou um excedente face ao exterior Não obstante, devem ser analisados com prudência, aten-
de 0,2 % do PIB, que reforçou no primeiro semestre de dendo a que a economia permanece vulnerável a riscos e
2013. De acordo com o Banco de Portugal, o saldo acumu- incertezas, quer a nível interno, quer a nível internacional.
lado da Balança Corrente e de Capital atingiu 1638 milhões Mais ainda, os custos sociais do ajustamento continuam
de euros em junho — registando um aumento face ao mês a manifestar-se e têm-se revelado mais negativos pelo facto
anterior e face ao igual período em 2012. Portugal pode de o ajustamento se ter confrontado com todas as fragilida-
agora começar a reduzir a dívida externa, após décadas de des da nossa economia. O desemprego atingiu níveis ele-
défices persistentes. vados, em particular nos mais jovens e nos desempregados
O esforço de consolidação orçamental entre 2010 e 2012 de longa duração. Esta evolução demonstra as fragilidades
tem sido significativo. A despesa primária — isto é, a des- da economia portuguesa, assente durante demasiado tempo
pesa excluindo juros — reduziu-se em 13 mil milhões de num mercado laboral rígido e com excessiva incidência
euros. (1) Excluindo efeitos pontuais, o défice orçamental em alguns setores de baixo valor acrescentado. Apesar
diminuiu de 9,2 % para 5,8 % do Produto Interno Bruto. de ainda elevados, os indicadores de desemprego mais
Em termos estruturais, dois terços do ajustamento estão recentes sugerem que a economia pode estar numa fase de
já concluídos. Todos os limites quantitativos do Programa estabilização do número de desempregados, significando
fixados para o défice e para a dívida foram cumpridos. que as reformas empreendidas começam a surtir efeito.
Mais ainda, a disciplina orçamental foi reforçada e a trans- Portugal tem assim condições para entrar numa nova
parência foi aumentada — os exemplos mais visíveis são fase do ajustamento. Em 2011, a iminência da bancarrota
as alterações às leis de enquadramento orçamental, das ditou a urgência do ajustamento financeiro. De seguida,
finanças das regiões autónomas e das finanças locais. estando o processo de consolidação orçamental iniciado
As condições de financiamento da economia estão a e as principais reformas estruturais lançadas, a ênfase
ser reconstruídas e a estabilidade do sistema financeiro foi recaiu na reconstrução das condições de financiamento,
reforçada. Por um lado, o Tesouro tem recuperado gradu- mais especificamente na recuperação da capacidade de
almente a sua capacidade de financiamento. A emissão de financiamento do Tesouro e na restauração da estabilidade
dívida a dez anos em maio de 2013 demonstrou como o no sistema bancário. Em 2013, Portugal entra na terceira
processo de regresso aos mercados está mais avançado do fase do ajustamento. A economia tem finanças públicas
que inicialmente previsto. Por outro lado, o sistema ban- mais equilibradas, um sistema financeiro mais estável e
cário encontra-se devidamente capitalizado e com acesso bases estruturais mais sólidas. Os esforços podem agora
a níveis adequados de liquidez. ser dirigidos à promoção do crescimento e ao combate do
A transformação estrutural está a criar as bases necessá- desemprego, através do relançamento do investimento
rias para uma economia mais aberta, mais dinâmica e mais privado. É o investimento produtivo que dará sustentabi-
competitiva. Entre as iniciativas já lançadas, destacam-se lidade à recuperação da atividade económica. Por sua vez,
as reformas no mercado de trabalho, no mercado do pro- a recuperação da atividade económica conduzirá à criação
duto e no sistema judicial. Foram ainda criadas condições de mais e melhores empregos.
mais atrativas para a atividade empresarial. Por sua vez, Apesar dos resultados alcançados, persistem riscos e
o programa de privatizações tem reforçado o posiciona- incertezas que não podem ser ignorados. No curto prazo,
mento estratégico do país e contribuído diretamente para é necessário consolidar os progressos obtidos, bem como
a captação de novas fontes de financiamento, para além potenciar os sinais de recuperação que se manifestaram no
de ter permitido já um maior contributo para a redução segundo trimestre de 2013. No médio e no longo prazo, o
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maior desafio será a transição para o crescimento susten- 1.1.2 — A estratégia de crescimento, emprego
tado e criador de emprego — a última fase do processo e fomento industrial
de ajustamento. Esta fase exige o cumprimento de duas O principal objetivo da política do XIX Governo Consti-
condições fundamentais: a sustentabilidade das finanças tucional é colocar Portugal numa trajetória de crescimento
públicas e a estabilidade financeira. A sustentabilidade das económico sustentado e criador de emprego, assegurando
finanças públicas é indispensável para fazer face a uma para esse efeito a sustentabilidade das finanças públicas e
restrição financeira exigente, que terá inevitavelmente de a estabilidade financeira. Neste contexto importa reforçar
caminhar para o equilíbrio orçamental. A estabilidade fi- a configuração de medidas para superar a crise e lançar a
nanceira é essencial para garantir o acesso regular e estável recuperação da atividade económica com vista à criação
ao financiamento. de emprego, nomeadamente através de políticas ativas
Dois anos após o pedido de ajuda internacional, os prin- de promoção do investimento, do empreendedorismo, da
cipais desequilíbrios estão corrigidos e inicia-se uma nova inovação, da competitividade e da internacionalização.
fase caracterizada pelo relançamento do investimento e pela Apesar dos bons resultados alcançados no ajustamento
recuperação da atividade económica. Portugal aproxima-se externo, o contexto económico-financeiro global mantém-
do final do Programa. O esforço de ajustamento, porém, -se instável e particularmente adverso, afetando intensa-
terá de perdurar após junho de 2014. O processo de ajus- mente a economia portuguesa e, em particular, o desem-
tamento só estará concluído quando estiverem criadas as penho das suas empresas. O Governo continua empenhado
condições estruturais e institucionais com vista ao cres- em desenvolver políticas que estimulem o investimento e
cimento sustentado e a participação plena de Portugal na valorizem os setores produtores de bens e serviços tran-
área do euro. sacionáveis, conferindo-lhes melhores condições para
Na avaliação da crise também como oportunidade estru-
reforçar os seus níveis de competitividade nos mercados
tural para fazer mudanças, a modernização do Estado e a
externos e o seu contributo para o crescimento.
sua reforma assumem, naturalmente, um caráter relevante.
O Governo acredita que o reforço da competitividade e
Na verdade, vários fatores explicam a necessidade de
o contributo da dinâmica empresarial para a consolidação
uma visão global de um Estado mais moderno, menos pe-
de uma trajetória sustentada de recuperação económica e
sado e mais eficiente. Desde logo, a preocupante evidência
de que o crescimento da economia portuguesa foi anémico de crescimento deve privilegiar o seguinte conjunto de
desde o início do novo século, o que salienta deficiências vetores:
na nossa competitividade, e um problema com os recursos Dar continuidade às alterações no padrão de especiali-
que ficam disponíveis para a economia após a absorção, zação da economia portuguesa, através da aposta na inves-
pelo Estado, de parte significativa da riqueza criada. Por tigação e desenvolvimento e na inovação (I&D&I)I;
outro lado, o próprio funcionamento das Administrações, Reforçar e consolidar a dinâmica exportadora das em-
mais tributário de regras herdadas e acumuladas do que presas portuguesas;
respondendo a princípios de avaliação permanente e rea- Promover a atração de investimento inovador que con-
lista tanto das possibilidades de financiamento, como da duza à criação de emprego qualificado, promova siner-
eficiência no serviço prestado ao cidadão, carece de uma gias positivas com as empresas portuguesas e dinamize
revisão com profundidade. as cadeias de fornecimento;
A existência de um Programa de Ajustamento Econó- Criar as condições para reforçar a competitividade das
mico tornou ainda mais crítica a necessidade de moderni- pequenas e médias empresas (PME) no contexto de inte-
zação do Estado, que vem sendo prosseguida através de gração e alargamento de mercados, atendendo nomeada-
um conjunto de reformas setoriais que procuram responder mente à predominância expressiva que as PME assumem
à necessidade de reduzir a despesa e ao imperativo de no tecido empresarial português. Estas constituem um
simplificar níveis e procedimentos nas várias Administra- importante elemento catalisador do crescimento económico
ções. Também o facto de o cumprimento do Programa ter já que, pela sua flexibilidade e outras características espe-
conduzido o país a um aumento de carga fiscal, explica cíficas, revelam um enorme potencial na utilização mais
a necessidade de esse aumento ser transitório, devendo a produtiva e eficiente dos recursos, na inovação tecnológica,
consolidação orçamental fazer-se, em maior dimensão, no reforço da concorrência, na criação de emprego, com
pelo lado da despesa. vista a uma superior resiliência e estabilidade em períodos
O Governo abrirá um debate sobre novas reformas que de crise.
modernizem o Estado, procurando definir o Estado que
queremos e podemos financiar, criar as bases e o caminho No quadro do diagnóstico global realizado, e face aos
para o crescimento de que precisamos e proporcionar as objetivos definidos, identificam-se as áreas críticas para
condições necessárias ao emprego e a uma sociedade de o sucesso de uma intervenção que se quer focada na com-
oportunidades e mobilidade social. petitividade e no crescimento sustentável:
Abrir um debate nacional sobre o que devem ser as
tarefas do Estado no século e no mundo em que vivemos Promover a atratividade dos setores produtores de bens
implica revisitar as suas funções e distinguir entre a tutela e serviços transacionáveis, captando uma nova geração
dessas funções e a sua execução em concreto. Mas implica de empreendedores e incentivando o reconhecimento do
também perceber que as reformas no Estado podem abrir mérito e da representação social do empresário e do setor;
caminho à criação de uma sociedade civil com mais res- Estimular um ambiente de negócios mais amigo do
ponsabilidades e oportunidades. investimento, que considere as questões relacionadas com
Em suma, a Reforma do Estado visa dotar Portugal o ordenamento do território, o ambiente, a eficiência ener-
de um Estado mais leve, mas mais forte, mais simples, gética, as infraestruturas de comunicação, a interoperabi-
mas mais próximo. Um Estado que liberta os cidadãos e lidade nos transportes e a eficiência na gestão portuária,
empresas, um Estado do século XXI. entre outros;
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Assegurar uma significativa atração e focalização de QUADRO N.º 2
novos investimentos, nomeadamente em domínios ali-
nhados com as estratégias de clusterização emergentes Cenário macroeconómico
dos polos de competitividade, com o reforço das cadeias
(taxas de variação homóloga em volume, %)
de fornecimento e com as tendências reveladas pelos mer-
cados internacionais;
Dinamizar e facilitar o acesso a incentivos específicos
e a mecanismos de apoio técnico e financeiros flexíveis e
devidamente configurados;
Estimular processos de redimensionamento estratégico
através, não só de mecanismos específicos de apoio a
processos de fusão e de aquisição, como também de su-
porte a processos de transmissão/sucessão empresarial e
de qualificação de estratégias empresariais.
1.2 — Cenário macroeconómico para 2014
1.2.1 — Hipóteses externas
Para 2014, prevê-se uma recuperação da economia
mundial assente no crescimento dos países emergentes Nota: (p) previsão;
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
em 5,1 % e no reforço do crescimento das economias
avançadas para 2,0 % onde se evidencia uma recupera-
ção da economia da área do euro, invertendo a situação Assim, o consumo privado deverá apresentar uma li-
recessiva dos anos precedentes. Na área do euro permane- geira recuperação em 2014, após o ajustamento ocorrido
cem, porém, evoluções bastante distintas entre os Estados ao longo dos últimos anos relativamente à evolução do
membros da União Europeia, com um crescimento mais PIB real, na sequência de vários anos em que o consumo
forte nos países bálticos e mais fraco nos países do sul, cresceu acima do produto.
sujeitos ao processo de transformação estrutural das suas Tendo em consideração o efeito das medidas de consoli-
economias. dação orçamental que têm vindo a ser implementadas, prevê-
Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano uma -se ainda um decréscimo do consumo público em 2,8 %.
recuperação da procura externa relevante para Portugal Quanto ao investimento, deverá apresentar uma subida
em 2014 de 1,2 %, justificada essencialmente pela recu-
e a manutenção das taxas de juro de curto prazo num
peração das componentes do investimento empresarial e
nível baixo. Antecipa-se, igualmente, uma diminuição do
de bens de equipamento.
preço do petróleo e uma ligeira apreciação do euro face ao
O crescimento das exportações de bens e serviços deverá
dólar. O Quadro 1 resume as principais hipóteses externas
situar-se em cerca de 5 %. As importações deverão apre-
subjacentes ao cenário macroeconómico para a economia
sentar uma recuperação em 2014, com um crescimento de
portuguesa.
2,6 %, pelo que a procura externa líquida deverá continuar
QUADRO N.º 1
a apresentar um contributo positivo para a variação do
produto real. Em consequência, e pelo terceiro ano con-
Enquadramento Internacional — Principais Hipóteses secutivo, prevê-se que a economia portuguesa apresente
uma capacidade de financiamento face do exterior, refor-
çada para 3,4 % do PIB, beneficiando de uma melhoria
na evolução da balança corrente.
II. 2.ª Opção — Finanças Públicas: Desenvolvimentos
e Estratégia Orçamental
Nota: (p) previsão; (a) EURIBOR a três meses. 2.1 — Estratégia de consolidação orçamental
1.2.2 — Cenário macroeconómico 2.1.1 — Revisão dos limites quantitativos do Programa
de Ajustamento Económico
Face ao cenário apresentado no Documento de Estra-
tégia Orçamental (DEO), o atual cenário apresenta uma Atendendo à evolução negativa da economia portuguesa
revisão em alta nas perspetivas para a economia portuguesa em 2012 e à deterioração das perspetivas económicas para
decorrente quer da atualização das hipóteses externas quer a área do euro, o Governo propôs, dentro das regras euro-
da evolução da conjuntura económica já observada para peias e do funcionamento do Programa de Ajustamento,
2013. Assim, prevê-se agora uma quebra do PIB de 1,8 % a revisão dos limites para o saldo orçamental no sétimo
neste ano e um crescimento de 0,8 % em 2014, comparando exame regular do Programa.
com -2,3 % e 0,6 % para 2013 e 2014, respetivamente, no A decisão procurou equilibrar essencialmente duas pre-
DEO. As componentes da procura interna deverão apresen- ocupações. Por um lado, prevendo-se uma recessão mais
tar uma recuperação no próximo ano, mais notória ao nível acentuada e um nível de desemprego superior, o cumpri-
do investimento e consumo privados enquanto a procura mento da trajetória acordada exigiria medidas de consoli-
externa líquida deverá apresentar contributo positivo em dação orçamental adicionais numa conjuntura internacional
ambos os anos com a manutenção do crescimento das adversa, o que agravaria os custos económicos e sociais do
exportações em 2014. ajustamento no curto prazo. Por outro lado, as restrições
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de financiamento da economia portuguesa e a importância nas oitava e nona avaliações do Programa de Ajustamento
de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas re- Económico. Em 2013, foi inclusivamente já possível pro-
queriam a manutenção de uma trajetória de consolidação curar um maior equilíbrio entre a consolidação orçamental
orçamental credível no médio e longo prazo. e a minimização dos custos sociais e económicos.
Os limites quantitativos para o défice orçamental, em De entre os principais desenvolvimentos orçamen-
percentagem do PIB, correspondem a 5,5 % em 2013 e tais no corrente ano, destacam-se a alteração dos limites
4,0 % em 2014 — uma revisão em alta de 1 ponto per- quantitativos para o défice orçamental no sétimo exame
centual em 2013 e 1,5 pontos percentuais em 2014 face regular (descrita na secção 2.1.1) e a decisão do Tribunal
à trajetória acordada no quinto exame regular, ou seja, Constitucional, em abril do corrente ano, relativamente
uma revisão em alta de 2,5 pontos percentuais em 2013 e a um conjunto de normas do Orçamento do Estado para
1,7 pontos percentuais em 2014 face aos limites do Memo- 2013 (OE2013), aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de
rando de Entendimento inicial. O cumprimento do limite 31 de dezembro. A declaração de inconstitucionalidade
de 3 % previsto no âmbito do Procedimento dos Défi- dos artigos 29.º, 31.º e 77.º da Lei do OE2013 influenciou
ces Excessivos foi assim adiado para 2015, prevendo-se o conjunto de medidas a considerar na alteração àquele
agora um défice de 2,5 % do PIB nesse ano. A alteração Orçamento.
da trajetória orçamental foi aprovada pelo Eurogrupo e A decisão do Tribunal Constitucional obrigou à repo-
pelo Ecofin em junho de 2013 e não causou qualquer sição do subsídio de férias ou quaisquer prestações cor-
perturbação nos mercados financeiros. Constitui mais um
respondentes ao 14.º mês, bem como ao novo desenho da
voto de confiança dos parceiros internacionais, no segui-
mento da primeira revisão dos limites quantitativos para contribuição social sobre prestações de doença e de desem-
o défice acordada no quinto exame regular e da extensão prego. O hiato criado nas contas públicas foi estimado
da maturidade média dos empréstimos oficiais europeus em aproximadamente 0,8 p.p. do PIB. Foi colmatado em
acordada em abril de 2013. É necessário ter presente que cerca de metade com recurso a medidas permanentes e no
Portugal apenas pôde alcançar estes resultados após ter restante através de medidas com efeito apenas em 2013.
demonstrado a firme determinação no cumprimento do Neste seguimento, foi submetida à Assembleia da Repú-
Programa em cada exame regular e depois de alcançados blica a proposta de alteração ao Orçamento do Estado, com
progressos nas várias dimensões do ajustamento. É por isso o objetivo de cumprir o défice de 5,5 % do PIB acordado
de grande importância que Portugal continue a cumprir os com as instituições internacionais no âmbito do Programa
seus compromissos internacionais, de forma a manter os de Ajustamento Económico. De entre as medidas de con-
níveis de credibilidade e confiança já conquistados. Este é solidação orçamental incluídas na alteração ao OE2013,
um ativo fundamental a manter, em particular neste último destacam-se:
ano do Programa de Ajustamento. i) A antecipação para 2013 dos efeitos de um conjunto
de medidas de redução estrutural da despesa pública de
2.1.2 — Desenvolvimentos Orçamentais em 2013
natureza setorial e transversal, tais como:
Analisando a evolução orçamental mais recente,
A alteração do período normal de trabalho de 35 para
constatam-se melhorias significativas nos principais in-
dicadores de consolidação orçamental face ao ano de 2010 40 horas semanais,
(Quadro n.º 3). A introdução de um sistema estrutural de gestão dos
recursos humanos da Administração Pública,
QUADRO N.º 3 O aumento das contribuições dos beneficiários para os
sistemas de proteção na doença, bem como a redução da
Saldos Orçamentais respetiva contribuição a suportar pela entidade emprega-
dora,
(em percentagem do PIB)
ii) A redução dos encargos com Parcerias Público-
-Privadas, aumentando a poupança de 30 % para 35 % do
valor global dos encargos;
iii) A imposição de uma contenção adicional nas despe-
Nota: (e) estimativa; (p) previsão. sas correntes de todos os programas orçamentais.
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
No que respeita ao combate à evasão e fraude fiscal, a
A estratégia de consolidação orçamental prosseguida alteração ao OE2013 prevê o reforço dos benefícios fiscais
pelo Governo resultou numa redução do défice orçamental no domínio da faturação das aquisições e prestações de ser-
de 9,8 % do PIB em 2010 para 6,4 % do PIB em 2012. Por viços desde o início do ano comunicadas à Administração
sua vez, o saldo primário melhorou em cerca de 5 p. p., Tributária no âmbito do programa e-fatura, aumentando
passando de -7,0 % em 2010 para -2,1 % em 2012. Para de 5 % para 15 % o valor da dedução em sede de Imposto
2013 prevê-se o cumprimento do limite do défice orçamen- sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do Im-
tal previsto no Programa de Ajustamento de 5,5 % do PIB. posto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
A execução orçamental neste ano tem sido suportada por Visando o impulso do investimento privado, a criação
um sólido desempenho da receita e um melhor controlo de emprego e a recuperação da atividade económica, a
da despesa, com a prossecução do esforço de reforma da alteração ao OE2013 permitiu acomodar, dentro da es-
administração pública, do reforço da gestão financeira e treita margem de manobra orçamental, medidas fiscais
da restruturação das empresas públicas. Estes resultados de estímulo ao crescimento e investimento, entre as quais
foram reconhecidos pelas equipas do Banco Central Euro- se destacam o regime do IVA de caixa e o crédito fiscal
peu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional extraordinário ao investimento.
7056-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
2.1.3 — Perspetivas Orçamentais para 2014 Uma das alterações mais visíveis foi a introdução da
Em 2014, atendendo a um cenário de moderado cresci- «regra de ouro». Segundo esta regra, caso existam des-
mento económico, à obrigação de cumprir quer o objetivo vios significativos face ao objetivo de médio prazo ou à
de correção do défice excessivo em 2015 quer o objetivo trajetória de ajustamento, a correção não só é obrigató-
orçamental de médio prazo, o processo de consolidação ria, como deve ser feita de acordo com um conjunto de
orçamental continuará a revelar-se muito rigoroso, quer do regras. O objetivo de médio prazo para Portugal indica
lado da despesa quer do lado da receita. O ano de 2014 será que o défice orçamental estrutural não pode ser superior
um ano de transição entre o Programa de Ajustamento e o a 0,5 % do PIB, independentemente do défice nominal. A
novo enquadramento orçamental a que os Estados mem- «regra de ouro» atribui assim uma importância acrescida
bros da União Europeia estarão sujeitos. A especificação à variável do saldo orçamental estrutural — isto é, o saldo
das medidas necessárias para cumprir a trajetória orça- orçamental das Administrações Públicas que não considera
mental acordada será incluída na proposta do Orçamento os efeitos específicos do ciclo económico, nem os efeitos
do Estado para 2014. de medidas extraordinárias. Porém, a «regra de ouro» não
Para 2014, prevê-se um saldo primário já positivo e substitui a regra sobre défices excessivos que resulta do
um saldo orçamental de -4 % do PIB. Para tal, o Governo Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que se mantém a
prosseguirá o esforço de racionalização da despesa de fun- necessidade de cumprir o limite de 3 % do Produto Interno
cionamento, no âmbito do processo de reforma do Estado, Bruto para o défice orçamental nominal.
através da redução dos consumos intermédios, de despesas A nova Lei de Enquadramento Orçamental inclui ainda:
salariais e com suplementos, bem como a continuação da A «regra da redução da dívida», que determina que
convergência do setor público com o setor privado em quando a dívida pública exceder o valor de referência de
matéria de regimes laborais, em vigor desde 2013. A ên- 60 % do PIB, o montante em excesso terá de ser reduzido
fase na consolidação no lado da despesa justifica-se pela pelo menos em um vigésimo, em média, por ano; e
necessidade de obter uma consolidação com resultados A «regra da despesa», que determina que o crescimento
duradouros e estruturais. da despesa pública não pode ultrapassar o crescimento
Continuar-se-á o processo de racionalização dos regimes potencial do PIB enquanto se converge para a trajetória
da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, de médio prazo.
sobretudo no que respeita ao acesso das prestações sociais,
aumentando os mecanismos de controlo da sua atribuição Não obstante os novos elementos introduzidos na sétima
e assegurando uma maior justiça social entre todos. alteração à lei de enquadramento orçamental, o Governo
Os setores da saúde e da educação prosseguirão a re- assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o
forma dos procedimentos e políticas, possibilitando uma compromisso de proceder a uma revisão mais profunda
redução significativa da despesa. até ao final de 2013. Esta alteração visa: simplificar o
No que respeita às Parcerias Público-Privadas, continuar- processo orçamental, repensar o enquadramento orçamen-
-se-á a trabalhar de forma a diminuir os respetivos encargos tal dos serviços e organismos da Administração Pública,
sobre as contas públicas. alterar os macroprocessos orçamentais, alterar o processo
Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pes- de prestação de contas e, por último, garantir uma efetiva
soas Coletivas (IRC), proceder-se-á a uma revisão geral articulação entre a execução orçamental e a tesouraria do
das bases legais de tributação, de forma a promover a Estado.
sua simplificação, a redefinição da sua base tributável, a De forma a garantir a concretização desta nova revisão
reavaliação da sua taxa nominal, de forma simplificar o da lei de enquadramento orçamental, foi constituída uma
imposto e promover o investimento nacional e estrangeiro, comissão de revisão da lei de enquadramento orçamental.
o emprego, a competitividade e a internacionalização das
empresas portuguesas. Com a discussão pública do pro- 2.2.2 — Leis do regime financeiro das autarquias
jeto de reforma, pretende-se alcançar um amplo consenso locais e das entidades
no que respeita à fiscalidade das empresas no futuro. No intermunicipais e das finanças das regiões autónomas
contexto do sistema fiscal, o Governo manterá ainda a Foram aprovadas as novas leis do regime financeiro
determinação no combate à fraude e evasão fiscais. das autarquias locais e das entidades intermunicipais e
das finanças das regiões autónomas, em conformidade
2.2 — Reforma do processo orçamental
com a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente
A alteração profunda das regras, procedimentos e práti- no que respeita à inclusão de entidades no respetivo setor,
cas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental à adoção de um quadro orçamental plurianual e às regras
da transformação estrutural do setor público. Pretende-se de endividamento. Define-se também um novo calendário
um quadro orçamental que promova a sustentabilidade e para a preparação dos orçamentos municipais, compatível
estabilidade duradoura das contas públicas, bem como a com o do Orçamento do Estado.
qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública.
2.2.3 — Conselho de Finanças Públicas
2.2.1 — Lei de Enquadramento Orçamental
Em 2011 foram aprovados os Estatutos do Conselho de
A lei de enquadramento orçamental foi revista para Finanças Públicas e posteriormente nomeados os respe-
acolher na ordem interna as obrigações decorrentes do tivos órgãos dirigentes. Esta nova entidade independente
Pacto Orçamental, bem como o disposto na Diretiva do corresponde às melhores práticas internacionais e tem
Conselho Europeu relativa aos requisitos para os quadros como missão a avaliação da consistência e sustentabili-
orçamentais dos Estados-membros. Adicionalmente, está dade da política orçamental. Este é mais um passo para
em preparação uma nova revisão da lei com vista à me- reforçar a transparência orçamental das finanças públicas
lhoria do processo orçamental. portuguesas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(9)
2.2.4 — Modelo orçamental 2.3.1.2 — Alterações aos regimes jurídicos aplicáveis a trabalhadores
em funções públicas
A elevada fragmentação orgânica do atual modelo or-
çamental, considerada uma fragilidade das finanças pú- De entre as alterações efetuadas aos diversos regimes
blicas portuguesas, tem vindo a ser reduzida nos últimos jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas,
dois anos. Neste âmbito, em 2013 foi iniciado um novo destacam-se as seguintes, com efeitos desde 1 de janeiro
modelo organizativo e funcional no Ministério dos Negó- de 2013:
cios Estrangeiros e no Ministério das Finanças. É assente Introdução de regras que facilitam e incentivam as mo-
na centralização da gestão dos serviços comuns (recur- vimentações voluntárias de trabalhadores entre serviços e
sos humanos, financeiros e patrimoniais) nas respetivas entre diferentes localidades, respondendo às necessidades
Secretarias-Gerais, e tem como fim último a gestão mais dos serviços e organismos;
racional dos fundos públicos. Regulamentação da rescisão por mútuo acordo entre a
Foi reforçado o papel do Coordenador do Programa entidade empregadora pública e o trabalhador, vinculando
Orçamental, de forma a promover a sua participação mais o Governo a um mínimo legal de indemnização (20 dias
ativa, nomeadamente ao nível do controlo da execução de remuneração por cada ano de serviço);
orçamental e da antecipação de eventuais riscos. Uniformização das regras do setor público com as do
Está em curso a definição de um modelo orçamental setor privado no que se refere à remuneração do trabalho
que permita definir os recursos a afetar a cada ativi- extraordinário (redução em 50 % do acréscimo remu-
dade com indicadores de resultados associados. Tem neratório) e eliminação do descanso compensatório por
como objetivo permitir a responsabilização dos agentes trabalho extraordinário;
políticos pelos resultados alcançados em cada área da Introdução de instrumentos de flexibilização na orga-
governação. O novo modelo orçamental visa também nização dos tempos de trabalho (adaptabilidade grupal e
diagnosticar e evidenciar, em tempo útil, eventuais si- bancos de horas individual e grupal);
tuações que possam comprometer a sustentabilidade Alteração do regime de proteção social convergente dos
das finanças públicas. trabalhadores em funções públicas, de forma a reduzir o
absentismo;
2.3 — Reforma da Administração Pública Supressão do regime de transição gradual da idade legal
de aposentação de trabalhadores em funções públicas para
2.3.1 — Principais iniciativas realizadas o regime geral da segurança social (65 anos);
Alteração do regime de cumulação de funções públi-
As iniciativas dos últimos dois anos visam a melhoria cas remuneradas por parte de trabalhadores em funções
do funcionamento e da qualidade do serviço das Admi- públicas;
nistrações Públicas. A reforma é desenvolvida em fases Redução e clarificação da atribuição da compensação
sucessivas e complementares, permitindo a adaptação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo in-
gradual das Administrações Públicas e dos seus trabalha- certo, em linha com o previsto para o setor privado.
dores, bem como o funcionamento regular dos serviços
e organismos, sem prejuízo do nível de serviço público 2.3.1.3 — Outras iniciativas de racionalização
prestado aos cidadãos. da Administração Pública
O esforço desenvolvido no âmbito da Reforma da Ad-
2.3.1.1 — Redimensionamento das Administrações Públicas
ministração Pública traduziu-se também em outras ações
O Programa de Redução e Melhoria da Administração relevantes, de onde se destacam:
Central (PREMAC) traduziu-se numa redução significa- Reformulação dos modelos de governação referentes
tiva do número de serviços e organismos dos ministérios, a dirigentes superiores da administração direta, da admi-
estando esta integralmente refletida nas respetivas leis nistração indireta e a gestores de empresas públicas, com
orgânicas. Em matéria de controlo de efetivos, destaca-se a introdução de mecanismos de recrutamento e seleção
a reformulação do Sistema de Informação da Organiza- transparentes e de políticas integradas em matéria remu-
ção do Estado (SIOE), que permitiu a disponibilização neratória e de avaliação do desempenho. A Comissão de
de informação atualizada no que respeita à organização e Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
recursos humanos das Administrações Públicas Portuguesa (CReSAP) — entidade independente — é res-
A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) rela- ponsável pela condução dos processos concursais para
tiva ao segundo trimestre de 2013 demonstra uma redução os cargos de direção superior da Administração Pública,
de 6 % do número de trabalhadores das Administrações emitindo também pareceres públicos sobre as nomeações
Públicas face a 31 de dezembro de 2011. No primeiro para as empresas públicas;
semestre de 2013 a redução foi de 1,6 % face a 31 de Realização de um censo a fundações, nos termos da Lei
dezembro de 2012, estando em linha com o objetivo de n.º 1/2012, de 3 de janeiro, sua avaliação e sucessiva extin-
redimensionamento anual de, pelo menos, 2 %. ção ou cessação/redução de apoios públicos. A Resolução
do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
QUADRO N.º 4
estabeleceu os procedimentos e as diligências necessá-
rios à concretização das respetivas decisões de extinção,
Variação de trabalhadores nas Administrações Públicas
redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de
cancelamento do estatuto de utilidade pública, relevando,
ao nível da Administração Central, a decisão de extinção
de 3 fundações, a cessação de apoios financeiros públicos
a 10 fundações, e a redução de apoios financeiros públicos
(entre 20 % e 50 %) a 42 fundações;
7056-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Estabelecimento de regras para evitar abusos na uti- Acomodar a redução do número de trabalhadores (apo-
lização do instituto fundacional, visando uma evidente sentações, cessação de contratos a termo, rescisões, etc.)
separação entre a instituição privada de fundações e a sua mantendo o nível de serviço ao cidadão.
instituição pelo Estado, neste caso com o objetivo assumido
de pôr um travão à proliferação do «Estado paralelo» e Assim, a alteração do período normal de trabalho trará
de criar mecanismos de controlo rigoroso e um regime ganhos para a prestação dos serviços públicos, para a popu-
mais exigente para todas as situações em que esteja em lação que os utiliza e para a competitividade da economia,
causa a utilização de dinheiros públicos, quer diretamente, ao mesmo tempo que corrige situações de desigualdade
quer pelos benefícios decorrentes da utilidade pública (Lei relativamente ao setor privado — que tem um regime regra
n.º 24/2012, de 9 de julho — Aprova a Lei-Quadro das de 40h — e dentro do próprio Estado — onde coexistem
Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto- diferentes regimes-regra dependentes das próprias car-
-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966); reiras.
Desenvolvimento de uma análise comparativa das re-
munerações praticadas no setor público e no setor privado 2.3.2.2 — Sistema estrutural de gestão dos recursos humanos
da Administração Pública
para suporte à reflexão sobre a política remuneratória;
Enquadramento uniforme das atividades das entidades O sistema de requalificação visa proporcionar formação
administrativas independentes com funções de regulação e orientação profissional aos trabalhadores colocados no
da atividade económica dos setores privado, público, coo- sistema, com vista à sua efetiva recolocação em funções
perativo e social (Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto — Lei- num organismo da Administração Pública. Para se assu-
-quadro das entidades administrativas independentes com mir como um sistema estrutural de gestão dos recursos
funções de regulação da atividade económica dos setores humanos da Administração Pública, deverá basear-se nos
privado, público e cooperativo); seguintes princípios:
Reforço da obrigatoriedade de publicitação dos benefícios
Simplificação dos processos de reorganização de ser-
concedidos pela Administração Pública (Lei n.º 64/2013, de viços/organismos e de racionalização de efetivos e das
27 de agosto — Regula a obrigatoriedade de publicitação respetivas formalidades;
dos benefícios concedidos pela Administração Pública a Aplicação à generalidade dos trabalhadores que exercem
particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei funções públicas;
n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de Maior liberdade de escolha e aplicação de métodos
19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro). de seleção de trabalhadores no âmbito dos processos de
reestruturação/racionalização;
2.3.2 — Principais iniciativas em curso
Promoção da recolocação de trabalhadores após plano
É imprescindível manter o passo de racionalização das de formação que permita a sua efetiva requalificação e
Administrações Públicas de modo a concluir o processo melhor aproveitamento profissional;
de transformação estrutural. As iniciativas propostas pelo Duas fases sequenciais — fase inicial de requalificação,
Governo visam criar condições para o redimensionamento em que a respetiva compensação é decrescente, seguida de
da Administração Pública, bem como promover a recom- uma fase de «inatividade com compensação»;
posição funcional dos trabalhadores face às exigências de Concentração das atribuições e competências na Direção-
um serviço público mais moderno e de qualidade. -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções
Em simultâneo, está em curso uma revisão aprofundada Públicas (INA).
sobre a política remuneratória do setor público no sentido
de a tornar mais racional, transparente e competitiva. A À luz do Acórdão n.º 474/2013 do Tribunal Cons-
reforma do Estado passa ainda por uma simplificação da titucional, de 29 de agosto de 2013, os grupos parla-
legislação referente aos trabalhadores em funções públicas mentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação
e à organização da Administração Pública. A Lei Geral de proposta de alteração do Decreto n.º 177/XII, que
do Trabalho em Funções Públicas visa a simplificação e visa conformar o articulado do diploma ao disposto no
integração de diplomas que regem a Administração Pública referido Acórdão.
em matéria laboral numa única lei, alinhando, quando tal
se justifica, o regime laboral público com o regime laboral 2.3.2.3 — Programas de Rescisões por Mútuo Acordo
privado, sem prejuízo de adaptações consoante as funções O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, instituído
públicas e das especificidades estatutárias decorrentes de pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, destina-se
funções de autoridade. a trabalhadores das categorias menos qualificadas (tipi-
camente assistentes operacionais e assistente técnicos)
2.3.2.1 — Regime regra de 40 horas que não desejem manter a relação jurídica de emprego
De entre as medidas estruturais constantes da Lei público, e que podem optar por cessar o respetivo contrato
n.º 68/2013, de 29 de agosto, destaca-se o aumento do de trabalho, tendo acesso a uma compensação superior à
período normal de trabalho dos trabalhadores em funções prevista nos termos gerais de rescisão. Os prazos de apre-
públicas, que passa de 7 horas/dia e 35 h/semana para sentação de requerimentos decorrem entre 1 de setembro
8 h/dia e 40 h/semana. e 30 de novembro de 2013. Existe ainda a possibilidade
Esta alteração permitirá, nomeadamente: de manutenção da ADSE desde que as contribuições do
titular sejam asseguradas pelo próprio.
Reduzir os encargos com horas extraordinárias, com Para além do mecanismo geral que pode ser utilizado
turnos, etc.; por cada serviço, é de referir que existe a possibilidade de
Rever e reorganizar os períodos normais de trabalho criar novos programas de rescisão em função dos objetivos
de carreiras com regras próprias (carreiras docentes, etc.); em termos de ajustamento dos quadros de pessoal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(11)
2.3.2.4 — Revisão da política remuneratória 2.4.1.1 — Reforço dos direitos e garantias dos contribuintes
A política remuneratória dos trabalhadores em fun- Com o objetivo de promover a equidade e a justiça
ções públicas resulta da combinação da remuneração base fiscal, o Governo aprovou um conjunto de medidas que
com um conjunto de suplementos remuneratórios e outras visam o reforço dos direitos e garantias dos contribuintes.
regalias ou benefícios suplementares que estão a ser alvo Entre estas medidas destacam-se: a atribuição de com-
de um levantamento para uma efetiva revisão. petências à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para
Na componente da remuneração base, o sistema remu- anular automaticamente as liquidações oficiosas em caso
neratório da Administração Pública assenta em termos de declaração oficiosa de encerramento da atividade do
gerais nos níveis da Tabela Remuneratória Única (TRU), contribuinte; a estabilização do valor da dívida exequenda,
mas paralelamente continuam a existir outros sistemas re- para efeitos de pagamento da dívida tributária e de pres-
muneratórios (com índices próprios) aplicáveis a carreiras tação de garantia, por períodos de 30 dias; a reforma do
especiais e outras carreiras não revistas. Na componente sistema de penhora de contas bancárias, estabelecendo-se
dos suplementos, estando ainda em curso o processo de que apenas poderá ser penhorado o montante específico
revisão, existe um tratamento discriminatório entre tra- em dívida no processo de execução fiscal; a clarificação
balhadores cujas componentes remuneratórias já foram dos casos em que a Autoridade Tributária dispensa os
revistas e conformadas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, contribuintes do pagamento de coima; o alargamento do
de 27 de fevereiro, (que instituiu a TRU) e os que mantêm prazo para o exercício do direito de audição prévia por
os benefícios remuneratórios não revistos. Por outro lado, a parte dos contribuintes; e a fixação do prazo de 31 de
análise comparativa das remunerações praticadas no setor março como data limite para a AT proceder à transferência
público e no setor privado identifica diferenças de padrão para as entidades beneficiárias da parcela de 0,5 % do IRS
que servem de ponto de partida para o gradual alinhamento consignado pelos contribuintes para este efeito.
às práticas do privado.
Com esse propósito, a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, 2.4.1.2 — Conclusão da Reforma da Tributação do Património
estabelece o procedimento para o levantamento das compo- Em 2013 e em cumprimento do calendário acordado
nentes remuneratórias nas carreiras/categorias das diversas com os parceiros internacionais, concluiu-se a avaliação
entidades da Administração Pública. Este levantamento geral dos prédios urbanos, procedimento que marca a con-
será a base para a avaliação e racionalização da política clusão da reforma da tributação do património iniciada em
remuneratória da Administração Pública, no sentido de a 2003. No total foram avaliados cerca de 4,9 milhões de
tornar mais transparente e competitiva. prédios urbanos, promovendo-se, desta forma, a equidade
e a justa repartição dos encargos em matéria de tributação
2.3.2.5 — Recuperação de instrumentos de reconhecimento de mérito
do património imobiliário.
Para promover a motivação e a realização profissional Tendo em vista atenuar o impacto na esfera dos contri-
dos trabalhadores da Administração Pública, devem ser buintes do resultado da avaliação geral dos prédios urba-
adotadas políticas de gestão de carreiras, de mobilidade nos, o Governo introduziu três cláusulas de salvaguarda:
interna, de reconhecimento de mérito e de qualificação (i) uma cláusula de salvaguarda especial para as famílias
profissional que reforcem o mérito, a produtividade e que de baixos rendimentos, que limita o aumento anual do
concorram para a valorização dos trabalhadores e dos Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a 75 euros (ii) uma
serviços públicos. cláusula de salvaguarda específica para os prédios com
Deverá, neste contexto, devolver-se aos responsáveis de arrendamentos antigos e (iii) uma cláusula de salvaguarda
topo dos organismos da Administração Pública a capaci- geral aplicável aos restantes proprietários.
dade de reconhecer e recompensar o mérito profissional dos Neste âmbito, em 2013, cerca de 1 milhão de famílias
seus colaboradores. Nesse sentido, deverão ser melhorados detentoras de prédios avaliados tiveram o aumento de IMI
os modelos de avaliação de desempenho e de recompensa. limitado a apenas 75 euros, beneficiando da aplicação
O objetivo neste campo será o de atribuir dotações or- do tratamento muito favorável previsto neste regime de
çamentais aos gestores dependentes do cumprimento de salvaguarda.
objetivos, como por exemplo de redução de despesa, para
atribuição de promoções e de prémios de desempenho. 2.4.1.3 — Imposto sobre o Valor Acrescentado
Tendo em vista, por um lado, o combate à fraude e à
2.4 — Política fiscal
evasão fiscal e, por outro, a redução dos custos de con-
texto a suportar pelos contribuintes, foram concretizadas
2.4.1 — Iniciativas concretizadas em 2013
cinco medidas fundamentais em sede de IVA: a reforma do
Não obstante a situação das finanças públicas em Portu- regime da faturação; a reforma dos documentos de trans-
gal e o cumprimento do Programa de Ajustamento Econó- porte; a concretização do regime simplificado de prova de
mico imponham a continuação do esforço de ajustamento, exportação; a reforma do regime dos créditos incobráveis;
o Governo pretende, em 2014, continuar a promover a e a criação do regime de IVA de caixa.
competitividade fiscal da economia portuguesa. Neste A reforma estrutural do regime da faturação, que entrou
contexto, no decurso de 2013 foi adotado um conjunto em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, assenta em 2 pilares
significativo de medidas em diversas áreas nevrálgicas essenciais: fatura obrigatória em todas as transmissões de
do sistema fiscal, nomeadamente, ao nível (i) do reforço bens e prestações de serviços; e comunicação eletrónica
dos direitos e garantias dos contribuintes, (ii) da conclusão dos elementos das faturas à AT.
da reforma da tributação do património, (iii) das reformas Estes pilares foram complementados com a criação de
relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e um incentivo fiscal em sede de Imposto sobre o Rendi-
(iv) da apresentação de um pacote de medidas fiscais de mento das Pessoas Singulares (IRS) para os consumidores
promoção do investimento. que exijam fatura, correspondente a 15 % do IVA suportado
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em aquisição em determinados setores de atividade, com 2.4.2 — Iniciativas previstas para 2014
um limite anual de 250 euros. No ano de 2014 a política fiscal terá, designadamente,
Foi também aprovada a reforma dos documentos de 4 vetores fundamentais: (i) a continuação da reforma es-
transporte, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2013, trutural da administração tributária iniciada em 2012; (ii)
e que determina a obrigação de os agentes económicos o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais e aduanei-
comunicarem previamente à AT (por via eletrónica) os ras; (iii) o alargamento da rede de convenções para evitar
documentos de transporte das mercadorias em circula- a dupla tributação; e (iv) a concretização da reforma da
ção, assegurando a desmaterialização destes e permitindo tributação das pessoas coletivas.
um controlo mais eficaz das situações de fraude e evasão
fiscal. 2.4.2.1 — Reforma estrutural da administração tributária e aduaneira
O regime simplificado de prova de exportação, por
sua vez, entrou em vigor em janeiro de 2013. Este regime Em 2011 procedeu-se a uma reforma profunda da Ad-
integra 3 iniciativas chaves tendentes à agilização das ministração Tributária, através da fusão das três Direções
exportações: (i) emissão do Certificado comprovativo de Gerais que a integravam, dando lugar à Autoridade Tribu-
exportação eletrónico; (ii) interligação dos sistemas infor- tária e Aduaneira (AT).
máticos para facilitar a exportação de produtos sujeitos a Estrategicamente, pretendeu-se renovar a missão e ob-
Imposto Especial de Consumo (IEC); e (iii) interligação jetivos da administração tributária e aduaneira, assegu-
dos sistemas informáticos para permitir um reembolso de rar maior coordenação na execução das políticas fiscais
IVA mais rápido aos exportadores em geral. Este é um con- e garantir uma mais eficiente alocação e utilização dos
tributo decisivo para a agilização das exportações nacionais recursos existentes.
e para o crescimento sustentado deste setor fundamental A reestruturação tem permitido reduzir custos mediante
da economia portuguesa. a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço
Durante o ano de 2013, e tendo em vista a simplificação do investimento em sistemas de informação e a racionali-
do sistema, o Governo criou, ainda, um novo regime de zação da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma
regularização de IVA associado a créditos de cobrança du- de relacionamento entre a administração tributária e o
vidosa, permitindo-se a regularização dos créditos em mora contribuinte, em que os canais remotos (designadamente
há mais de 24 meses, desde a data do respetivo vencimento, a via eletrónica) ganharam um peso preponderante.
sem necessidade de uma decisão judicial prévia. Por outro lado, a operacionalização completa da Unidade
Finalmente, o Governo criou o regime de IVA de caixa dos Grandes Contribuintes (UGC) começa já a apresentar
que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013. Trata-se de resultados, contribuindo decisivamente para uma evolução
uma medida que constitui uma reforma muito importante mais favorável da receita de IRC.
para a economia real e que permite aliviar a pressão de te- O próximo passo corresponde à continuação do esforço
souraria aos sujeitos passivos com um volume de negócios de racionalização dos serviços distritais e locais da AT, de
anual até 500.000 euros, valor que torna elegíveis para este acordo com o previsto na respetiva Lei Orgânica. Neste
regime mais de 85 % das empresas portuguesas. O Governo sentido, proceder-se-á à reformulação das estruturas orga-
optou, nesta matéria, por um regime abrangente, que inclui, nizativas e dos processos de funcionamento da AT, pas-
genericamente, todos os setores de atividade. Inclui tam- sando de uma estrutura organizada por imposto para uma
bém as operações efetuadas com o Estado, assumindo que estrutura organizada por funções. Pretende-se, ainda, criar
este deve ser tratado da mesma forma que o setor privado. o Departamento de Serviço do Contribuinte, concentrando
Portugal é um dos primeiros países da União Europeia a num só departamento os serviços prestados atualmente por
aprovar um regime de IVA de caixa. diversas unidades da AT. Esta alteração permitirá melhorar
a colaboração entre a AT e os contribuintes e aumentar os
2.4.1.4 — Promoção do investimento atuais níveis de cumprimento fiscal.
No decurso do primeiro semestre de 2013, o Governo 2.4.2.2 — Reforço do combate à fraude e à evasão fiscais
aprovou uma estratégia de curto prazo destinada a es-
timular, de forma imediata e significativa, os níveis de O reforço do combate à fraude e à evasão fiscais con-
investimento das empresas já neste ano. Este pacote de tinuará a ser uma prioridade da política fiscal no ano de
investimento inclui o designado «crédito fiscal extraor- 2014. Neste sentido, o Governo continuará a executar o
dinário ao investimento», que constitui uma medida sem Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais
precedentes em Portugal e que permite que as empresas e Aduaneiras (PECFEFA) aplicável ao triénio 2012-2014,
que invistam em 2013 beneficiem de uma taxa efetiva cujo objetivo prioritário assenta no reforço da eficácia do
de IRC muito competitiva e que pode chegar até 7,5 %. combate à fraude de elevada complexidade e à economia
O crédito fiscal pretende inverter a tendência de queda do informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade
investimento privado nos últimos anos e funcionar como fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação
catalisador para a recuperação da atividade económica e, orçamental.
subsequentemente, a criação de emprego no nosso país. Este Plano Estratégico integra um conjunto articulado
Para além do crédito fiscal, foram também aprovados: de medidas de âmbito legislativo, criminal, operacional,
institucional e de relação com o contribuinte. A par de
O reforço do regime fiscal de apoio ao investimento; alterações legislativas já concretizadas de reforço da efi-
O alargamento dos benefícios fiscais ao investimento cácia dos controlos e de agravamento das molduras penais
de natureza contratual; associadas aos crimes fiscais e aduaneiros mais graves,
A redução do prazo de resposta aos pedidos de infor- este Plano contempla um conjunto de medidas específicas
mações vinculativas em 30 dias; e destinadas a combater as práticas de fraude e evasão fis-
A criação do Gabinete Fiscal de Apoio ao Investidor cais e aduaneiras, nomeadamente nos setores e operações
Internacional no âmbito da AT. considerados de elevado risco. Uma parte significativa
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(13)
das medidas operacionais previstas neste Plano Estra- de tributação das empresas e (iii) reestruturação da política
tégico foi já concretizado através do Plano Nacional de fiscal internacional do Estado português.
Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) O anteprojeto de lei com as propostas da Comissão foi
para 2012 e 2013, prevendo-se a sua conclusão com a apresentado publicamente em julho de 2013. De entre as
execução das medidas previstas no PNAITA para 2014. propostas apresentadas pela Comissão, destacam-se:
No ano de 2014, as atividades de inspeção continuarão a A descida progressiva da taxa efetiva para um valor
dar especial destacando-se as seguintes áreas de atuação entre 17 e 19 % até 2018, através da redução gradual da
da inspeção tributária: taxa estatutária e a eliminação subsequente das derramas
a) A deteção de operadores não registados; municipal e estadual;
b) O controlo dos registos de programas de faturação A criação de um regime simplificado para empresas de
bem como das máquinas registadoras; dimensão reduzida (com volume de negócios até 150 mil
c) O escrutínio de estruturas dirigidas à interposição euros e um ativo total que não exceda 500 mil euros).
abusiva de pessoas e à realização de operações simuladas, A simplificação do sistema fiscal e eliminação ou redu-
designadamente no âmbito da «fraude carrossel»; ção de obrigações declarativas e acessórias que impendem
d) O controlo de situações de acréscimos de património sobre as empresas.
não justificados;
e) O reforço da fiscalização das retenções na fonte, Tendo terminado o período de discussão pública e sido
operações sobre imóveis e reembolsos; apresentada a proposta definitiva por parte da Comissão
f) O controlo das transações intragrupo, tanto em sede de Reforma, à data de aprovação das Grandes Opções
de preços de transferência como em contexto de opera- do Plano, decorre o período de decisão política em que o
ções de reestruturação de participações em entidades não Governo avalia as propostas apresentadas pela Comissão
residentes; de Reforma tendo, também, em consideração os contri-
g) A deteção de esquemas de planeamento fiscal en- butos da sociedade civil prestados durante o período de
volvendo, designadamente, negócios anómalos, paraísos discussão pública.
fiscais ou estruturas fiduciárias; Tomadas as opções políticas, segue-se o processo le-
h) O controlo dos rendimentos auferidos noutras juris- gislativo tendente à aprovação da lei e à sua entrada em
dições por sujeitos passivos residentes em Portugal recor- vigor em 1 de janeiro de 2014.
rendo, para tal, aos mecanismos de troca de informação
2.5 — Setor Empresarial do Estado
previstos na legislação europeia e em acordos internacio-
nais assinados pelo Estado português.
2.5.1 — Reestruturação do setor empresarial do Estado
2.4.2.3 — Alargamento da rede de convenções para evitar a dupla O Plano de Reestruturação do Setor Empresarial do Es-
tributação celebradas com outros Estados tado (SEE) foi lançado em novembro de 2011. No final de
Com o objetivo de aumentar a competitividade do sis- 2012, foi atingido um dos seus principais objetivos — no
tema fiscal português, o Governo pretende ainda reformular seu conjunto, o SEE registou um resultado operacional
a sua política fiscal internacional, procedendo ao alarga- de 430 milhões de euros, o que se compara um resultado
mento significativo da rede de convenções para evitar a de — 469 milhões de euros no final 2010. Desde então,
dupla tributação. Neste momento, Portugal encontra-se em pretende-se consolidar este resultado, assegurando a ma-
negociações com cerca de 70 países tendo em vista a cele- nutenção do equilíbrio operacional.
bração de novas convenções ou a revisão de convenções Nos próximos dois anos, a estratégia do Governo passará
já existentes, nomeadamente com outros países europeus. pela alienação de ativos não relacionados com a atividade
Neste contexto, constituem objetivos primordiais a principal das empresas e por processos de concessão e de
celebração e renegociação de convenções para evitar a privatização, sempre que a prestação do serviço público
dupla tributação com países que representem «mercados possa ser garantida de forma mais eficiente por entidades
prioritários» para as empresas portuguesas, de forma a privadas. Não obstante, a dívida acumulada no SEE, resul-
eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua tante de práticas de desorçamentação do passado, continua
internacionalização e promover o investimento estrangeiro a ser um obstáculo à sustentabilidade das empresas.
em Portugal.
2.5.2 — Alteração do regime jurídico do setor
empresarial do Estado
2.4.2.4 — Reforma estrutural do sistema de tributação
das empresas (IRC) O novo regime jurídico do setor público empresarial —
O Governo encontra-se empenhado numa reforma pro- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, publicado no
funda e abrangente do Imposto sobre o Rendimento de Diário da República a 3 de outubro de 2013 — estabelece
Pessoas Coletivas (IRC). Pretende-se criar um imposto um novo modelo de governação, cujas linhas essenciais
mais moderno, mais simples e mais estável, com vista ao assentam em dois vetores:
posicionamento de Portugal como um país fiscalmente Concentração do exercício da função acionista no Mi-
competitivo no plano internacional. nistério das Finanças;
Neste sentido, o Governo procedeu à nomeação de uma Aumento do controlo e monitorização a exercer sobre
Comissão de Reforma do IRC atribuindo-lhe um mandato o desempenho das empresas públicas.
amplo e assente em três vetores essenciais: (i) revisão e
simplificação do IRC e demais regimes fiscais aplicáveis Este novo regime cria as condições para uma reforma
ao rendimento das empresas, (ii) revisão e simplificação profunda do setor público empresarial, isto é sobre o setor
do regime de obrigações declarativas existentes em sede empresarial do Estado e sobre o setor empresarial local.
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Trata-se porém de um regime diferenciado, que respeita a conduzidas até ao momento corresponde a 5,6 mil milhões
autonomia constitucional reconhecida ao setor local. de euros. Este valor de receitas ultrapassa o objetivo fixado
Em concreto, com vista a um controlo e monitorização no Memorando de Entendimento para o total do Programa
global do Setor Público Empresarial, procede-se à criação de Ajustamento, havendo ainda um conjunto de privatiza-
da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização ções a concretizar.
do Setor Público Empresarial. As competências e atribui- Foi também concluído o processo de reprivatização
ções confiadas a esta Unidade serão reguladas por diploma do Banco Português de Negócios (BPN), no qual a ma-
próprio. Serão mais amplas e abrangentes no caso do setor nutenção do máximo de postos de trabalho representou
empresarial do Estado, respeitando assim a autonomia uma preocupação constante. Foram já alienadas várias das
reconhecida ao setor local. participações do grupo que tinham passado para a esfera
O modelo de governação é ainda reformulado no que do Estado aquando da nacionalização, encontrando-se as
respeita à função acionista do Estado — esta será exer- restantes (Banco Efisa, BPN Crédito e BPN Brasil) em
cida pelo membro do Governo responsável pela área das processo de alienação. Lançou-se ainda, em janeiro de
finanças, não obstante a indispensável coordenação com 2013, um concurso internacional para a gestão da carteira
os respetivos ministérios setoriais. Os ministérios setoriais dos créditos da Parvalorem, com vista a maximizar a re-
mantêm ainda as competências de orientação estratégica, cuperação de valor para os contribuintes. O concurso já
bem como a responsabilidade de definir a respetiva política se encontra concluído, aguardando-se apenas a assinatura
setorial, os objetivos operacionais das empresas e o nível dos contratos.
de serviço público a prestar. Foi ainda promovida a alienação de diversos ativos da
Por último, é reforçada a monitorização do nível de Caixa Geral de Depósitos (CGD), que resultaram num
endividamento das empresas. Por um lado, as operações encaixe global de 650 milhões de euros. Destacam-se a
de financiamento de prazo superior a um ano, assim como alienação da participação de 1 % na Galp Energia, no final
todas as operações de derivados financeiros de taxa de de novembro de 2012, e a alienação da Caixa Saúde, no
juro ou de câmbio, só podem ser contratadas pelas em- início de 2013. Neste momento está em curso o processo
presas do setor empresarial do Estado mediante parecer de privatização do negócio segurador do Grupo CGD, líder
prévio favorável da Agência de Gestão da Tesouraria e da no mercado segurador português em todas as linhas de
Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP). Por outro lado, negócio e canais de distribuição. As propostas vinculativas
as empresas que tenham sido ou venham a ser integradas deverão ser recebidas até ao final do corrente ano.
no setor das Administrações Públicas (nos termos do Sis- O processo de reprivatização da TAP será relançado
tema Europeu de Contas Nacionais e Regionais) ficam brevemente. A concessão da operação dos transportes
impedidas de aceder a novo financiamento junto da banca urbanos de Lisboa e Porto, a cargo das empresas públi-
comercial, excetuando os casos em que o financiamento cas Metropolitano de Lisboa, Carris, STCP e Metro do
assegurado pela Direção Geral de Tesouro e Finanças seja Porto, será levada a cabo após a conclusão do processo
vedado por razões de concorrência. de reestruturação em curso, encontrando-se em análise os
diferentes cenários.
2.5.3 — Controlo financeiro do setor empresarial do Estado O processo de privatização dos CTT — Correios de
Portugal, S. A. (CTT) encontra-se em curso, prevendo-se a
No início de 2013, e na sequência de um processo sua conclusão até ao final de 2013. A empresa e o Governo
iniciado ainda em 2011, o IGCP concluiu uma análise estão a redefinir a estratégia de negócio da empresa no
à carteira de derivados de taxa de juro das empresas do novo ambiente regulatório decorrente do enquadramento
SEE, tendo verificado a existência de um número muito comunitário do setor postal. Por outro lado, a própria
significativo de operações de caráter especulativo e ou evolução da atividade dos correios a nível global exige
contratualmente desequilibradas, que impunham ao erário um ajustamento para acompanhar o desenvolvimento do
público custos muito significativos para além de riscos mercado e da sociedade em geral.
associados a opções de vencimento antecipado que am- Pretende-se ainda promover a alienação da totalidade do
pliariam materialmente as perdas e colocariam em causa as capital social da EGF, holding do Grupo Águas de Portugal
metas orçamentais. Ao longo dos últimos meses, o IGCP que concentra a atividade na gestão de resíduos sólidos
conduziu um processo de negociação com diversas insti- urbanos. A introdução de capital e de gestão privados, que
tuições financeiras internacionais para extinguir contratos será acompanhada da revisão do enquadramento regulató-
de derivados de taxa de juro no SEE. Foi assim possível rio e contratual do setor, tem como objetivo a introdução
chegar a acordo com a maioria dos bancos e o montante de práticas de tecnologia mais avançada e de métodos de
de responsabilidades contingentes (valor de mercado) foi gestão que promovam ganhos de eficiência.
já reduzido em cerca de 50 %.
2.6.2 — Parcerias público-privadas
2.6 — Outras Iniciativas com impacto orçamental
O novo regime jurídico das parcerias público-privadas
2.6.1 — Programa de privatizações
(PPP), por via do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,
veio alterar substancialmente o enquadramento jurídico-
Os processos de privatização da EDP e REN foram -institucional subjacente à definição, conceção, preparação,
concluídos e representaram um encaixe financeiro de cerca lançamento, adjudicação, fiscalização e acompanhamento
de 3,3 mil milhões de euros para o Estado. Com o encerra- global das PPP. Neste contexto, durante os primeiros me-
mento do processo de privatização da ANA — Aeroportos ses de 2013 procedeu-se à instalação da Unidade Técnica
de Portugal (ANA), o Estado receberá cerca de 2,3 mil de Acompanhamento de Projetos (UTAP), a qual já se
milhões de euros (receita líquida das operações de venda encontra em plena efetividade de funções.
da ANA e da concessão do serviço público de apoio à Também no ano corrente, no seguimento da aprovação
aviação civil). Assim, a receita global das privatizações do novo enquadramento legal, da criação da UTAP e do
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estudo realizado a 36 contratos de PPP, a ação do Governo Ainda em 2013, decorre também a revisão da legislação
foi orientada para a redução dos elevados encargos para o referente ao modelo regulatório do setor rodoviário, tendo
Orçamento do Estado decorrentes dos contratos de PPP, em vista a otimização dos níveis de serviço das autoes-
com um maior enfoque nas parcerias do setor rodoviário. tradas portuguesas, em conformidade com a legislação
Desta forma, a UTAP e a EP — Estradas de Portugal, S. A. da União Europeia e os standards europeus aplicáveis
(EP), têm-se concentrado, essencialmente, nos trabalhos e salvaguardando os requisitos de segurança rodoviária.
das comissões de negociação referentes às PPP do setor Esta revisão legislativa contribuirá também para a redu-
rodoviário, tendo em vista a renegociação dos seguintes ção dos encargos públicos emergentes das PPP, de forma
contratos: sustentável.
No setor da saúde procedeu-se à nomeação da equipa
Concessões ex-SCUTS: Norte Litoral, Grande Porto,
de projeto encarregue do estudo e preparação do lança-
Interior Norte, Costa de Prata, Beira Litoral/Beira Alta,
mento de parceria que permita assegurar a continuação da
Beira Interior e Algarve;
prestação dos serviços de saúde no Centro de Medicina
Concessões do Norte e da Grande Lisboa;
Física e de Reabilitação do Sul, em antecipação do termo
Subconcessões da EP: Transmontana, do Baixo Tejo,
do contrato atual em 2013. Adicionalmente, está em ava-
do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e
liação a prossecução do projeto relativo ao Hospital de
do Algarve Litoral.
Lisboa Oriental.
Assim, em 2014, os esforços centrar-se-ão na conclusão
Para além das comissões mandatadas para a renego- do estudo, acompanhamento e preparação do possível
ciação dos contratos acima referidos, foram já nomeadas lançamento da nova parceria para o Centro de Medicina
as comissões de renegociação da concessão outorgada à Física e de Reabilitação do Sul e na conclusão da avaliação
Brisa — Autoestradas de Portugal, S. A., e da concessão e análise da viabilidade do projeto do Hospital de Lisboa
outorgada à Lusoponte — Concessionária para a Travessia
Oriental.
do Tejo, S. A., encontrando-se os respetivos trabalhos em
No âmbito do reporte e tratamento de informação, conti-
curso.
nuarão a ser desenvolvidas todas as diligências no sentido
Neste enquadramento, foi já possível obter princípios
de melhorar a qualidade do acesso público à informação,
de acordo com as sociedades exploradoras das concessões
sendo neste âmbito importante frisar que têm vindo a ser
ex-SCUT do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa
disponibilizados no site da UTAP diversos boletins de
de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior,
acompanhamento relativos a PPP e a concessões, nos ter-
bem como das concessões do Norte e da Grande Lisboa,
mos legalmente previstos.
não obstante a complexidade e dificuldade das negocia-
ções, decorrentes também do envolvimento de múltiplas 2.6.3 — Compras públicas e serviços partilhados
entidades — concessionárias, estruturas acionistas, banca
comercial, Banco Europeu de Investimento. 2.6.3.1 — Sistema Nacional de Compras Públicas
Com a plena execução dos princípios de acordo, a altera-
ção dos instrumentos contratuais relevantes e a obtenção de Em 2012, as poupanças alcançadas pelo Sistema Nacio-
visto pelo Tribunal de Contas fica já assegurada, no exercí- nal de Compras Públicas (SNCP) ascenderam a 25,8 mi-
cio de 2013, uma poupança de cerca de 273 milhões de euros lhões de euros, um crescimento de quase 50 % face ao
nos encargos brutos da EP. A este valor somar-se-ão ainda valor de 17,5 milhões de euros apurado em 2011. Assim,
os resultados das negociações em curso com duas conces- em quatro anos, o valor efetivo de poupanças atinge cerca
sionárias ex-SCUT (Norte Litoral e Algarve), o que reforça de 155 milhões de euros.
a convicção de ser plenamente atingido o objetivo global Atualmente, o SNCP integra mais de 1800 entidades
de poupança de 300 milhões de euros fixado para 2013. num modelo em rede de articulação com as Unidades
Os princípios de acordo já firmados representam mais Ministeriais de Compras (UMC), às quais acrescem 518 en-
de 2.500 milhões de euros de poupanças acumuladas para tidades voluntárias da administração regional e local e do
a EP até ao término das concessões em termos nominais, setor empresarial do Estado.
o que corresponde a mais de 1.500 milhões de euros a Para o ano de 2014, perspetiva-se:
valores atualizados. Mais de 50 % destes valores resul- Continuar o desenvolvimento dos acordos quadro, se-
tam da redução das taxas de rentabilidade auferidas pelos gundo três vetores de atuação:
concessionários.
Os acordos já alcançados permitem assim um signifi- Maior abrangência — promover a utilização do SNCP
cativo alívio do esforço que recai sobre os contribuintes por um número crescente de entidades e incluir novas ti-
portugueses, agora e no futuro, contribuindo para a sus- pologias, mesmo que em regime de utilização facultativa,
tentabilidade das contas públicas e, em particular, do setor como sejam a manutenção de edifícios ou os serviços
rodoviário. Cloud;
Não obstante, para o ano de 2014, as PPP do setor ro- Maior adequação — suprir as necessidades dos organis-
doviário irão colocar novas e acrescidas pressões sobre o mos compradores com menor recurso ao pedido de exceção
Orçamento do Estado resultantes do início dos pagamentos por inexistência no acordo quadro respetivo e melhorar
referentes às subconcessões EP contratadas entre 2007 a capacidade de resposta a especificidades setoriais nas
e o início de 2011. Por forma a mitigar estes efeitos, as tipologias de bens e serviços transversais;
prioridades do Governo para o remanescente de 2013 e Maior dinamismo — os acordos quadro deverão promo-
para o ano de 2014 passam pela prossecução e conclusão ver a atualização contínua dos bens disponíveis ou cons-
com êxito das negociações em curso relativas às subcon- truídos definindo apenas os requisitos dos bens, deixando
cessões EP, com objetivo de gerar poupanças em 2014 que cada entidade adjudicante possa, em concorrência,
que acrescem às poupanças atrás referidas nas ex-SCUT selecionar o bem economicamente mais vantajoso para
e concessões do Norte e Grande Lisboa. o Estado;
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Confirmadas as poupanças resultantes do piloto de aqui- 2.6.3.3 — Serviços Partilhados
sição centralizada de material informático desenvolvido No domínio da utilização de serviços partilhados, o
em 2013 — mais de 10 mil computadores para diversos Governo continua a apostar numa visão estratégica, ex-
ministérios —, analisar quais as tipologias de bens onde tensível a toda a Administração Pública, ao nível das áreas
a adoção desse modelo pode igualmente proporcionar ga- financeira, recursos humanos, sistemas de informação e
nhos, preservando os níveis de concorrência nos respetivos património.
setores de atividade;
Rever o enquadramento jurídico do SNCP, promovendo 2.6.3.3.1 — Serviços Partilhados de Recursos Humanos
o aumento gradual da sua abrangência, mas sobretudo a
simplificação da sua utilização e a redução dos custos de No âmbito dos serviços partilhados de recursos hu-
transação, nomeadamente através da agilização dos pro- manos destaca-se a implementação da solução de gestão
cessos de compra de baixo valor; de recursos humanos em modo partilhado (GeRHuP). A
Melhorar os mecanismos de reporte de informação e iniciativa encontra-se em funcionamento em modo piloto
consolidar a informação de gestão do SNCP; em 19 entidades do Ministério das Finanças, prevendo-se
Desenvolver uma estratégia que permita a existência de a adesão da Autoridade Tributária e Aduaneira até final de
um repositório único de informação de compras e assim 2013. A prestação de serviços partilhados de recursos hu-
conduza a um melhor desenvolvimento do planeamento manos no Ministério das Finanças permitiu a centralização
e agregação de necessidades de compra. do processamento de vencimentos, com a normalização
e simplificação dos processos de gestão de pessoal e a
2.6.3.2 — Gestão do Parque de Veículos do Estado
consolidação dos dados dos trabalhadores.
Está também prevista a disponibilização do portal do
A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado trabalhador e do portal do dirigente, permitindo a consulta
(PVE) tem como princípios orientadores o controlo da de informação, bem como a descentralização dos processos
despesa, a simplificação e automatização dos processos, para os vários intervenientes de um modo mais simples
bem como a preferência por uma frota mais ecológica e orientado.
e eficiente em termos energéticos, atendendo à política Manter-se-á ainda a evolução e disseminação da solução
nacional e comunitária neste domínio. GeADAP, destinada a suportar a aplicação do Sistema
A frota do PVE, gerida pela Entidade de Serviços Par- Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração
tilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), era Pública.
composta por 27.279 veículos a 31 de dezembro de 2012.
Esta diminuição de 6 % (-1.690 veículos) face ao final de 2.6.3.3.2 — Serviços partilhados de recursos financeiros
2010 resulta da política de redução dos veículos afetos ao A nível financeiro, destaca-se a solução de gestão de
Estado e consequentes encargos, designadamente da regra recursos financeiros em modo partilhado (GeRFiP).
de abate de três veículos por cada contratação de novo Em 2013, como previsto, concluiu-se a sua dissemina-
veículo. A redução do número de veículos corresponde a ção a todos os organismos dotados de autonomia admi-
uma diminuição da despesa pública na ordem dos 7,1 mi- nistrativa da administração central e Regiões Autónomas
lhões de euros. dos Açores e da Madeira. Esta iniciativa proporcionou uma
No âmbito da centralização das aquisições de veículos mudança de paradigma — da contabilidade de caixa para
novos na ESPAP, foi lançada em 2013 uma nova política a contabilidade patrimonial — possibilitando assim maior
de downgrade na tipologia de veículos a adquirir para qualidade e rigor da informação analítica e de gestão.
representação e serviços gerais. No caso dos veículos con- A utilização dos serviços partilhados na área finan-
tratados em aluguer operacional, a redução da despesa é ceira permite ainda a obtenção atempada da informação
na ordem dos 35 %. financeira consolidada de todos os organismos aderentes,
As linhas de atuação para 2014 no âmbito do PVE pas- melhorando significativamente a capacidade de monito-
sam pelas seguintes diretrizes: rização e controlo numa perspetiva global.
Para 2014 perspetiva-se, nesta área:
Manter a restrição na aquisição de novos veículos, ava-
liando sempre o custo/benefício sobre as diversas opções Consolidação gradual da implementação do modelo
existentes para adequar a frota às necessidades específicas de serviços partilhados assumindo, uma distribuição de
dos serviços; atividades e tarefas (split de processos) mais eficiente;
Criação e implementação de novas soluções de mobili- Melhoria crescente da informação de gestão disponibi-
dade que não impliquem diretamente a aquisição ou alu- lizada a todos os níveis;
guer de um veículo, como sejam a utilização do transporte Implementação de iniciativas de simplificação do pro-
público, em casos em que seja aplicável; cesso contabilístico, acompanhadas pela desmaterialização
Promoção da partilha de veículos pelos organismos em da faturação — fatura eletrónica entre operadores econó-
sistema de «bolsa de recursos», permitindo uma otimização micos e Estado e ou autofaturação.
de recursos e racionalização da despesa;
Promoção da utilização de tecnologias que permitam re- 2.6.4 — Redução dos pagamentos em atraso
duzir o consumo de combustível dos veículos do Estado; O Governo deu em 2012 início a uma estratégia que
Análise da viabilidade de implementação de um sistema permite, de forma duradoura, diminuir o stock dos paga-
de localização de veículos com recurso à georreferenciação; mentos em atraso.
Extensão da gestão centralizada de frota para veículos Com a aprovação da Lei dos Compromissos e Paga-
ligeiros à manutenção dos mesmos, permitindo um maior mentos em Atraso e respetiva Regulamentação, criaram-
controlo sobre o ciclo de vida dos veículos e a redução da -se regras que aumentam o grau de responsabilização de
despesa com a sua utilização. cada entidade das Administrações Públicas e, consequen-
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temente, dificultam o aumento dos pagamentos em atraso. e o regime jurídico das autarquias locais e das entidades
Mais ainda, criaram-se condições para executar programas intermunicipais.
de redução dos pagamentos em atraso, nomeadamente o Relativamente a estes dois últimos diplomas, já em
Programa de Regularização de Dívidas a Fornecedores fase de discussão parlamentar, o Governo, a Associação
do Sistema Nacional de Saúde e o Programa de Apoio à Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Asso-
Economia Local. ciação Nacional de Freguesias (ANAFRE) empenharam-
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico -se fortemente em trabalhar em conjunto para aproximar
e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF- posições e construir em acordo sobre essas leis.
-RAM»), o Governo Regional da Madeira está a executar Com efeito, por via do diálogo e da capacidade de com-
uma estratégia para o pagamento de compromissos em promisso e consenso, foi possível alcançar um entendi-
atraso, consistindo numa operação de consolidação de mento com as associações de autarquias que, com ajusta-
dívida no valor de até 1.100 milhões de euros. Esta opera- mentos às leis, permitem prosseguir os mesmos objetivos
ção permite desonerar empresas credoras da Região com essenciais, melhorando alguns aspetos apresentados nas
significativos impactos no normal funcionamento da sua propostas originais.
atividade. No respeitante à nova lei do regime financeiro das au-
O Governo continuará empenhado em reduzir os pa- tarquias locais e das entidades intermunicipais, a mesma
gamentos em atraso, de forma a permitir o aumento de tem como objetivo a criação de condições para a susten-
eficiência da economia, a redução de incerteza e o aumento tabilidade financeira das autarquias e para um novo para-
de liquidez na economia. digma de receitas autárquicas, reforçando os mecanismos
de disciplina, tanto a nível orçamental, como na gestão de
2.6.5 — Eficiência da despesa social recursos humanos.
Este regime jurídico tem como princípios essenciais
O Governo tem pautado a sua ação por uma lógica de ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade
contenção de forma sustentada do crescimento da despesa atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da
pública e do combate à ineficiência do sistema, destacando- prestação de contas, bem como dotar as finanças locais
-se a aplicação de um conjunto de medidas que têm vindo a dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coor-
ser tomadas e que procuram o reforço estrutural do sistema denação entre a administração central e local, contribuindo
de segurança social. assim para o controlo orçamental e para a prevenção de
Noutro plano, e de modo a melhorar a eficiência ao situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.
nível da despesa prosseguir-se-ão com medidas que per- No que concerne ao regime jurídico das autarquias lo-
mitem racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, cais e das entidades intermunicipais visou-se cumprir os
como o reforço de medidas de combate à fraude e evasão desígnios fundamentais: o reforço do papel do intermuni-
e de reestruturação voluntária de dívidas, que permitem cipalismo, a descentralização de competências do Estado
defender a sustentabilidade da Segurança Social, os tra- nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais, o
balhadores e contribuir, assim, para a consolidação do reforço das competências próprias das freguesias e a cria-
Orçamento da Segurança Social, e consequentemente da ção de um regime legal de delegação de competências dos
despesa pública. municípios nas freguesias.
Será feito um esforço para garantir o cumprimento con- Finalmente, para completar o objetivo de promoção do
tributivo, tanto pelo reforço das ações de prevenção de intermunicipalismo preconizado pelo Governo, com o novo
evasão contributiva, como pela redução dos erros verifi- quadro de competências que podem vir a ser transferidas
cados nas declarações de remunerações. para as entidades intermunicipais, foi criado um meca-
Face aos constrangimentos do sistema de informação do nismo de financiamento específico para aquelas entidades
Sistema de Segurança Social encontra-se em fase de im- com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para
plementação, desenvolvimento e otimização um conjunto o desenvolvimento sub-regional.
de alterações, de forma a tornar o sistema mais eficiente, Adicionalmente, no ano 2013 já são visíveis os resul-
transparente e dotado de informação aos contribuintes e tados da implementação dos diplomas atinentes ao novo
beneficiários, acerca da real situação contributiva. regime jurídico da atividade empresarial local e das parti-
Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição cipações locais (3), ao novo estatuto do pessoal dirigente da
das prestações pelo reforço das ações de prevenção de administração local (4) e ao Programa de Apoio à Economia
fraude dos beneficiários, pela redução das prestações in- Local (PAEL) (5).
devidamente atribuídas e pela recuperação das prestações Com efeito, no respeitante às empresas locais, das
indevidamente pagas. 334 empresas no universo autárquico apuradas no Livro
Branco verifica-se, após as comunicações recebidas nos
III. 3.ª Opção — Cidadania, Justiça e Segurança
termos da lei, uma redução de 130 empresas locais e par-
ticipações locais em empresas, para 204, ascendendo a
3.1 — Cidadania
uma redução de 39 % de empresas locais e participações
locais em empresas.
3.1.1 — Administração local Também ao nível do número de dirigentes, a lei já se
encontra a produzir efeitos, tendo-se verificado, até à data,
A reforma da administração local promovida pelo Go- uma redução de 15 %, de um objetivo de 25 % a reduzir
verno assentou num conjunto de alterações legislativas, no período de 3 anos.
que se concretizaram, no ano 2013, na publicação do re- No âmbito do PAEL, já foram injetados na economia
gime jurídico da reorganização administrativa territorial local aproximadamente 400 milhões de euros, através do
autárquica (2) e na aprovação, pela Assembleia da Repú- empréstimo concedido pelo Estado aos municípios para a
blica, das novas leis que estabelecem o regime financeiro regularização das suas dívidas em atraso.
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Ao nível do endividamento, registe-se que a dívida bruta aplicar nas reorganizações de serviços físicos futuros e
se reduziu em cerca de 13 % (aproximadamente 1.000 mi- em curso.
lhões de euros); o endividamento de médio e longo prazo O Programa Aproximar será elaborado e implementado
se reduziu em mais de 26 % (o que representa cerca de envolvendo toda a Administração Pública e a sociedade ci-
1.200 milhões de euros); e os pagamentos em atraso aos vil, desde as Universidades e instituições de conhecimento
fornecedores diminuíram drasticamente, mais de 43 % como parceiros técnicos e científicos, às autarquias e às
(em cerca de 750 milhões de euros). Estes resultados são entidades do terceiro setor como agentes da descentrali-
o efeito combinado do esforço assinalável dos autarcas e zação e parceiros na reorganização de uma administração
do impulso reformista do Governo. de proximidade.
Esta profunda reforma da administração local realizada
na primeira parte da legislatura (incluindo 7 novos diplo- 3.1.2 — Modernização administrativa
mas legais) estrutura a base para uma nova fase assente
em 3 paradigmas essenciais: 1) Gestão autárquica pautada A modernização e a simplificação administrativas são
por rigor e transparência; 2) Os autarcas como agentes opções estruturantes deste Governo, enquanto fatores de-
de promoção do desenvolvimento económico local e re- cisivos na prestação de serviços públicos úteis e eficazes
gional; 3) Uma Administração Pública de proximidade e aos cidadãos, aos agentes económicos e à comunidade no
sustentável. seu todo.
No sentido do reforço da transparência da gestão No âmbito das Grandes Opções do Plano (GOP) para o
pública, o Governo prevê lançar uma plataforma online período 2012-2015, no que concerne à modernização admi-
vocacionada para o público geral, com atualização regular, nistrativa, foi assumido como prioridade a simplificação de
em que seja possível consultar um conjunto de indicadores procedimentos administrativos. Nesse âmbito, cumpre des-
de performance financeira e de gestão das autarquias, bem tacar, entre outras medidas significativas, a implementação
como a comparação com diferentes indicadores agregados da plataforma eletrónica Balcão do Empreendedor, na qual
de outros municípios. funcionam o Licenciamento Comercial e o Licenciamento
Também no sentido da modernização da gestão pú- Industrial (Sistema de Indústria Responsável).
blica, o Governo propõe o lançamento de um programa Também nos anos de 2012 e 2013, no seguimento da
abrangente de capacitação de trabalhadores e dirigentes constituição do Grupo de Projeto para Tecnologias de
das autarquias locais. Informação e Comunicação (GPTIC) e da aprovação do
No quadro da construção de uma administração de pro- Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de
ximidade e sustentável, o Governo concretizará em 2014 o Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicação na
programa «Aproximar», por sua vez assente em dois pilares Administração Pública proposto pelo GPTIC, foram toma-
fundamentais: Descentralizar e Reorganizar. das diversas medidas no âmbito das quais cabe salientar
Comum a estes dois pilares é uma primeira fase de que foi efetuado o levantamento da infraestrutura tecno-
Recenseamento da Administração Pública. Este processo lógica da Administração Publica; que foram avaliados e
envolve a identificação das várias funções e tarefas dos ser- renegociados os principais contratos de licenciamento de
viços da Administração Pública, o respetivo custo médio, software, com comprovadas poupanças e ganhos de eficiên-
o potencial de descentralização e as eventuais duplicações. cia; que foi feita uma análise de custos de oportunidade da
No que respeita aos serviços e equipamentos dispersos no utilização de software livre na Administração Pública; que
território trata-se de concluir o trabalho de identificação foi feita a regulamentação das normas abertas nos sistemas
e localização realizado pela Equipa dos Assuntos do Ter- informáticos do Estado; e que foram definidos planos
ritório (EAT). setoriais de poupança, por parte de todos os ministérios,
O pilar Descentralizar envolve a identificação e análise de onde resulta uma poupança que se estima, até 2016,
de funções e competências cuja transferência para um nível superior a 140 milhões de euros.
mais próximo dos cidadãos seja vantajosa, com ganhos de Especialmente para 2014, o Governo assume como
qualidade do serviço e eficiência nos recursos utilizados. opções estruturantes a continuação do processo de di-
Serão depois definidos e executados diferentes mecanismos gitalização dos serviços públicos a prestar ao cidadão, a
de descentralização dessas funções e competências, de ava- migração dos respetivos procedimentos para plataformas
liação de custo benefício em cada caso e de monitorização digitais, reforçando a sua coerência e generalização, e a
dos resultados durante e após a descentralização. criação de uma rede de malha fina da presença do Estado
O pilar Reorganizar inclui três vertentes. Na primeira, no território que garanta o acesso dos cidadãos a tais ser-
pretende-se explorar oportunidades adicionais de reorgani- viços públicos. Para dar cumprimento a essas prioridades,
zação dos serviços centrais, através de fusões e extinções as políticas públicas, neste domínio, desenvolvem-se em
de entidades e serviços e eliminação de duplicações de torno de 3 eixos principais — a administração eletrónica
funções (PREMAC 2). («digitalização como regra»), a criação da rede de Espaços
Numa segunda vertente, o mapeamento das atuais redes de Lojas do Cidadão e a simplificação administrativa.
de serviços de atendimento público irá permitir identificar Através de uma inequívoca e universal opção pela ad-
oportunidades de consolidação, explorando o conceito já ministração eletrónica dos serviços públicos garantem-
bem conhecido de ponto de atendimento único, em que -se melhores serviços prestados aos cidadãos e agentes
vários serviços públicos são oferecidos no mesmo posto, económicos, serviços mais acessíveis, mais eficazes e,
aumentando a conveniência para o cidadão. simultaneamente, mais económicos, quer para os cidadãos
A terceira vertente é relativa à rede de serviços físicos/ quer para o Estado, ampliando-se o potencial do espaço
equipamentos, em que se pretende desenvolver quer uma público e as oportunidades e competitividade do mercado.
matriz de critérios de acessibilidade, por tipo e importância Neste âmbito, o Governo assume, entre outras, as seguintes
de serviço, quer um modelo conciliatório de processo a medidas para 2014:
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Aprovar a Estratégia para a Digitalização — na qual Disponibilizar a informação relevante detida pelo Es-
será dado um enfoque à cartografia da presença do Estado tado — em plataformas de cooperação, partilha de conhe-
no ciberespaço e ao respetivo ordenamento segundo parâ- cimento e de boas práticas — ao próprio Estado e outras
metros de usabilidade; entidades públicas, aos cidadãos, aos agentes económicos
Ampliar, sistemática e coerentemente, o processo de e aos investigadores, designadamente através da consoli-
digitalização universal dos serviços prestados pelo Estado; dação das plataformas «Rede Comum de Conhecimento»,
Facilitar, generalizar e incrementar — em particular, atra- «Dados.gov», entre outras, bem como através da criação do
vés da criação do «Cartão do Cidadão Virtual» — o acesso índice territorial da atividade económica baseado na infor-
dos cidadãos e agentes económicos aos serviços públicos mação disponibilizada pelo Balcão do Empreendedor;
digitalizados através dos diferentes equipamentos terminais Adotar um novo modelo de governação do processo
de acesso à internet (computador, tablet, smartphone, etc.) de simplificação administrativa, centrado nos cidadãos
e da rede de ATM’s. e nos agentes económicos, que garanta a continuação da
prossecução dos objetivos de simplificação procedimental,
Com a criação da rede de Espaços de Lojas do Cidadão, em particular da transposição da «Diretiva Serviços», bem
o Governo dá o complemento indispensável à transição como a facilitação, em geral, de toda e qualquer interação
para o paradigma da prestação digital dos serviços pú- entre os cidadãos ou agentes económicos e a Administra-
blicos, garantindo aos cidadãos e às empresas um acesso ção Pública.
digital assistido e especializado a esses serviços, prestado
por mediadores de cidadania presentes numa rede de locais Por último e para garantir o cumprimento dos objeti-
de prestação de serviços públicos, geridos em parceria vos fixados, o Governo adota as seguintes três medidas
com entidades do poder local, entidades do terceiro setor, transversais:
associações cívicas e empresariais ou outras entidades Redefinir o papel desempenhado pela Agência para a
que prestem serviços de interesse público. As principais Modernização Administrativa, I. P., enquanto instrumento
medidas do Governo neste âmbito são: das políticas públicas na área da modernização adminis-
Dar início à instalação dos 1.000 Espaços de Lojas do trativa;
Cidadão planeados com um elevado grau de capilaridade Criar um fundo financeiro para a modernização admi-
em todo o território nacional até ao fim desta legislatura, nistrativa a ser gerido pela Agência para a Modernização
dando especial importância à sua implementação em ter- Administrativa, I. P., no âmbito do quadro comunitário de
ritórios de baixa densidade populacional como fator de apoio 2014-2020;
promoção da coesão territorial; Prosseguir o Plano Global Estratégico de Racionalização
Formar e dar acreditação aos mediadores de cidadania e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e
que prestem os serviços de atendimento digital assistido Comunicação na Administração, do Grupo de Projeto para
aos cidadãos e às empresas em Espaços Loja do Cidadão as Tecnologias de Informação e Comunicação, a Agenda
e que sirvam de veículo de promoção da literacia digital e Portugal Digital e as demais políticas setoriais em função
das opções tomadas pelo Governo para a modernização
de combate à infoexclusão, ditada por razões económicas,
administrativa.
geracionais ou culturais;
Implementar uma solução de back-office destinada a 3.1.3 — Comunicação Social
garantir a qualidade da prestação dos serviços públicos de
atendimento ao cidadão e à empresa, com soluções inova- 3.1.3.1 — RTP e LUSA
doras como call-centers específicos para os mediadores de
cidadania utilizando mecanismos gratuitos de comunicação A prossecução do Plano de Desenvolvimento e Res-
vídeo disponíveis nas plataformas de Internet; truturação da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A.
Criação do número nacional de atendimento telefónico (RTP) entrará na sua fase conclusiva no decorrer do ano
dos serviços públicos (Linha do Cidadão), onde a prazo, se de 2014. Revista a modalidade de financiamento desta
filiarão as atuais linhas telefónicas setoriais do Estado. empresa para o Orçamento deste ano, após a cessação da
indemnização compensatória, continuarão a ser lançadas
Em relação ao eixo de atuação relativo à simplificação medidas de modo a ajustar a operacionalidade da RTP às
administrativa, o Governo opta por dar um novo fôlego ao novas dotações financeiras, sem perder o horizonte fun-
esforço de simplificação da atuação do Estado, centrado, damental da sua missão de serviço público.
para além da continuação da modernização e simplificação Um novo contrato de concessão e novos estatutos, em
administrativas do ponto de vista jurídico-procedimental, vigor desde o último semestre de 2013, serão as traves
no escopo mais largo da simplificação da atuação do Es- mestras de uma RTP mais focada como programadora e
tado, tendo a sociedade civil como principal ator e como agregadora de conteúdos audiovisuais e mais capacitada
principal destinatário desta política. Para o efeito, são as para se posicionar como o grande agente dinamizador do
seguintes as principais medidas a tomar pelo Governo: mercado de produção audiovisual independente.
É, também, um objetivo a cumprir em 2014, reforçar os
Recolher, tratar e consolidar a informação proveniente mecanismos que garantam o desígnio de independência,
dos cidadãos e agentes económicos, dos mediadores de pluralismo e responsabilização da comunicação social
cidadania e dos serviços atendimento ao público da Ad- do Estado, tornando-a num fator crítico de regulação do
ministração Pública com vista à simplificação administra- mercado.
tiva — designadamente através da implementação de uma Ainda em 2014, o Governo pretende reforçar a vocação
solução combinada para a apresentação de elogios, suges- dos serviços de programas de âmbito internacional para
tões, reclamações e classificação da satisfação dos utentes servir como elemento nuclear de ligação às comunida-
dos serviços prestados pela Administração Pública; des portuguesas espalhadas pelo mundo e de cooperação
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com os países de língua portuguesa, assegurando ainda a legislativas que se mostrem necessárias para fazer face aos
promoção económica e cultural de Portugal e da língua permanentes desenvolvimentos e desafios que a tecnologia
portuguesa no estrangeiro. e o mercado colocam nos dias de hoje.
Sendo o Estado o acionista maioritário da LUSA —
Agência de Notícias de Portugal, S. A. (LUSA), é objetivo 3.1.4 — Igualdade de género
do Governo assegurar que também este órgão de comu-
O Governo encontra-se na fase final da execução dos
nicação social, além de reforçar o seu estatuto basilar no
três Planos Nacionais — IV Plano Nacional para a Igual-
panorama da comunicação social portuguesa, seja também
dade, Género, Cidadania e Não Discriminação (IV PNI),
um garante da qualidade informativa e noticiosa.
IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (IV PN-
3.1.3.2 — Comunicação social local e regional
CVD) e II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Huma-
nos (II PNCTSH), cuja vigência termina no final de 2013,
O Governo pretende em 2014 aprofundar o seu com- procedendo-se igualmente à respetiva avaliação.
promisso firme de apoio a uma comunicação social local No âmbito do IV Plano Nacional para a Igualdade, Gé-
e regional mais livre e mais pluralista. Considera, nesse nero, Cidadania e Não Discriminação foi dado um novo
âmbito, que os órgãos de comunicação social de proximi- impulso ao trabalho desenvolvido com as autarquias com
dade constituem meios de relevância singular no quadro vista à elaboração de Planos Municipais para a Igualdade,
de um Estado de Direito, reforçando o caráter democrático à nomeação de conselheiras ou conselheiros municipais
do mesmo e permitindo um exercício mais eficaz e mais para a igualdade e, de um modo geral, ao reforço do tra-
inclusivo de um conjunto de direitos, liberdades e garan- balho desenvolvido a nível local na área da promoção da
tias constitucionalmente sinalizados com exigências de igualdade de género. No setor da educação destaca-se a
proteção de grau máximo. formação de docentes para aplicação dos Guiões de Edu-
Encontrando-se em curso a revisão do quadro de polí- cação, Género e Cidadania. Na área da participação das
ticas públicas para o setor da comunicação social local e mulheres no mercado de trabalho, foi adotada a Resolução
regional, o Governo, em coordenação com o Gabinete para do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março,
os Meios de Comunicação Social (GMCS), definiu já os que define um conjunto de medidas que visam garantir
três instrumentos nucleares que, em 2014, iniciarão a im- e promover a igualdade de oportunidades e de resulta-
plementação no terreno do novo quadro político-normativo dos entre mulheres e homens no mercado de trabalho,
que resultará dessa revisão. Em primeiro lugar, o sistema designadamente no sentido de eliminação das diferenças
geral de incentivos do Estado à comunicação social será salariais, da conciliação entre a vida profissional e a vida
objeto de uma importante revisão, a qual colocará o leitor pessoal e familiar e do incentivo ao aprofundamento da
no centro de todo o sistema e será funcionalizada para três responsabilidade social das empresas. Foi publicada a
eixos de ação prioritários: a empresarialização dos meios de portaria que criou o Programa Formação-Algarve onde se
comunicação (no âmbito da qual se pretenderão conceber, consagra uma majoração no apoio financeiro às empresas
entre outros, instrumentos que permitam estreitar a relação que celebrem ou renovem, em determinadas condições,
dos meios de comunicação locais e regionais com o digi- contratos de trabalho com trabalhadores responsáveis por
tal), a produção de conteúdos locais e regionais e, por fim, famílias monoparentais e com trabalhadores que pertençam
a qualificação ou valorização profissional. Em segundo ao sexo menos representado em setores de atividade que
lugar, a plataforma media@gov relativa à publicidade tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do
institucional será igualmente revista, com o objetivo de mesmo sexo. Foi igualmente publicada a «Portaria Estí-
a tornar mais completa, mais intuitiva, de forma a dotá-la mulo 2013» que prevê a concessão de um apoio financeiro
de um grau ainda maior de transparência no que respeita majorado (60 % da remuneração mensal do trabalhador)
às entidades que a ela reportam e à informação que nela à contratação de mulheres com baixas qualificações e de
é reportada. Em terceiro lugar, será reformulado o portal trabalhadores que sejam do sexo menos representado em
da imprensa regional, procurando-se, por essa via, dotá- setores de atividade que tradicionalmente empregam uma
-lo de um conjunto de ferramentas mais sofisticadas, que maioria de pessoas do mesmo sexo. Conforme previsto,
permitam uma maior valorização das suas potencialidades foi publicado pela Comissão para a Igualdade no Tra-
e uma melhor utilização das suas reais capacidades. balho e no Emprego (CITE) um guia informativo sobre
Para além disso, o Governo pretende, ainda no ano «Prevenção e combate de situações de assédio no local
de 2014, adaptar as atribuições, as competências e, com de trabalho: um instrumento de apoio à autorregulação».
isso, o próprio papel do GMCS ao moderno panorama dos No âmbito do II Programa de Ação para a Eliminação da
media, profundamente marcado pelo crescente pluralismo Mutilação Genital Feminina (MGF) foi iniciado um traba-
e pela diversidade dos meios de comunicação social e das lho mais intenso com as comunidades praticantes através
formas de fazer jornalismo. Nesse sentido, o GMCS deverá das suas próprias associações com o objetivo de levar a
funcionar como entidade pivot em matéria de promoção cabo ações de sensibilização e de prevenção da violência
e apoio ao exercício da atividade jornalística, prestando sobre mulheres e meninas. Foi lançado um concurso de que
colaboração e, sempre que possível, disponibilizando os resultaram apoios financeiros a associações de migrantes
seus próprios recursos (humanos, técnicos, logísticos) a para prevenção e combate à MGF e foi criado, no âmbito
quem deles necessitar, funcionando ainda como organismo da Plataforma de Dados da Saúde (PDS) e em resultado
de proximidade e suporte aos meios de comunicação social de uma parceria com o Ministério da Saúde, um campo
local e regional. específico para registo de casos de MGF pelos profissio-
O Governo continuará ainda a acompanhar ativamente nais de saúde.
os debates de maior importância que sejam promovidos No âmbito do IV Plano Nacional contra a Violência
à escala nacional e internacional sobre as temáticas da Doméstica foram realizadas as I Jornadas Nacionais con-
comunicação social. Manterá igualmente um diálogo per- tra a Violência Doméstica que constituíram uma reflexão
manente com os stakeholders e promoverá as alterações profunda sobre as causas da persistência da violência no
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contexto familiar, e em que foram envolvidas as áreas da Na área da violência doméstica será dada continuidade à
segurança, da justiça, da saúde, da educação, da segurança formação de profissionais, nomeadamente através de novas
social, do emprego e da cooperação, bem como univer- ações dirigidas aos magistrados e às forças de segurança
sidades, organizações não-governamentais e entidades e e, em parceria com a Direção-Geral de Saúde, ações de
organizações internacionais. Procedeu-se também ao lan- formação dirigidas aos profissionais de saúde. Em 2014
çamento de uma campanha de sensibilização para assinalar serão reforçados os apoios às estruturas de acolhimento e
o dia para a eliminação de todas as formas de violência proteção das vítimas de violência doméstica e de tráfico
sobre as mulheres — dia 25 de novembro. Foi aprofundado de seres humanos.
o apoio às vítimas através da atribuição aos Núcleos de
Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica (NAV) de 3.1.5 — Captação e integração de imigrantes,
uma subvenção para reforçarem as suas valências de apoio segunda geração e comunidades ciganas
social, jurídico, psicológico e foi atribuído às entidades
gestoras de casas de abrigo um fundo financeiro desti- Em coordenação com o Alto Comissariado para a Imi-
nado a apoiar o processo de autonomização das vítimas gração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI), o Governo
de violência doméstica no momento da saída das casas. arrancará em 2014 com o III Plano para a Integração
Foram criadas vagas para acolhimento de emergência nas dos Imigrantes (III PII), que vigorará entre 2014 e 2017.
casas de abrigo da rede pública, por forma a permitir que O Plano aprofundará o trabalho já realizado em termos
este acolhimento seja feito em condições de segurança e de integração, que tem tido amplo reconhecimento inter-
com o apoio de que as vítimas necessitam. Procedeu-se à nacional, mas introduzirá igualmente novas medidas de
criação de um sistema para transporte das vítimas de forma promoção de uma agenda transversal para a imigração,
segura. Ampliou-se o sistema de teleassistência para pro- reconhecendo as mudanças no perfil migratório nacio-
teção das vítimas de violência doméstica e foi aumentado, nal que comportarão importantes mudanças ao nível da
em parceria com a Direção-Geral de Reinserção Social e estruturação da política de imigração não apenas como
Serviços Prisionais, o número de aparelhos de vigilância política social mas também como política económica, ao
eletrónica disponíveis para agressores de violência do- serviço dos interesses estratégicos do Estado português.
méstica. Foi ainda reforçada a formação de profissionais Tal implicará a revisão e aprofundamento da estrutura or-
que intervêm na área da violência doméstica e do combate gânica responsável pela política de captação e integração
ao tráfico de seres humanos. Estas ações de formação de imigrantes em Portugal. O III PII estará estruturado
abrangeram magistrados e forças de segurança e no caso em vários níveis de detalhe, que vão do diagnóstico de
do combate ao tráfico de seres humanos destinaram-se indicadores de referência à medida concreta com metas de
também a inspetores do trabalho, que receberam formação compromisso, e que serão fundamentais para uma completa
intensa tendo em vista a deteção de possíveis vítimas. Foi monitorização da sua implementação e execução.
formalmente constituída a Rede de Apoio e Proteção às O Programa Escolhas iniciou em 2013 a sua 5.ª geração,
Vítimas de Tráfico (RAPVT), através de um protocolo de que terminará em 2015. Este programa, de âmbito nacional,
colaboração entre 9 entidades públicas e 14 associações promove a inclusão social de crianças e jovens em situação
e organizações não governamentais que trabalham nesta de vulnerabilidade socioeconómica. Os grandes objetivos
área, com o objetivo de estreitar a colaboração entre todas são a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão
as entidades que operam na prevenção do tráfico e na social, através de cinco áreas estratégicas: inclusão escolar
proteção das suas vítimas. e educação não formal, formação profissional e emprega-
O Governo encontra-se na fase de elaboração da nova bilidade, dinamização comunitária e cidadania, inclusão
geração dos planos nacionais para a igualdade de género, digital e, finalmente, empreendedorismo e capacitação.
contra a violência doméstica e contra o tráfico de seres O Programa Escolhas assenta numa lógica de parcerias
humanos que iniciarão a sua vigência em 2014. locais, sendo cada vez uma iniciativa da própria sociedade
Será dado um especial impulso às medidas destinadas civil, com apoio do Estado.
à promoção da igualdade no sistema educativo, nomea-
Para o ano de 2014, e agora com o seu grupo consul-
damente através do alargamento da aplicação dos Guiões
tivo já em pleno funcionamento, a Estratégia Nacional de
de Educação, Género e Cidadania e de novas medidas em
parceria com a área da educação e da ciência. Continuar- Integração das Comunidades Ciganas (ENICC) prevê a
-se-á a intensificar o trabalho com as autarquias, com o realização de um estudo nacional, de caráter transversal,
objetivo de aprofundar a territorialização das políticas para que permita conhecer a situação social, económica e cul-
a igualdade. Está em execução um conjunto de ações em tural das comunidades ciganas. A carência de informação
parceria com a área da economia e emprego, tendo em é uma das lacunas que este Governo pretende colmatar,
vista defrontar os problemas que afetam particularmente lado a lado com uma melhoria da situação da habitação,
as mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente a do emprego, da educação e da formação que são áreas
desigualdade salarial em relação aos homens, maior inci- estratégicas deste Plano 2013-2020.
dência do desemprego e a dificuldade de acesso a lugares A ENICC pretende ainda aprofundar o trabalho que
de decisão económica. Em parceria com a Fundação para a já tem sido feito ao nível da política pública, nomeada-
Ciência e a Tecnologia (FCT), será desenvolvido em 2014 mente: (i) aposta na mediação, através do projeto-piloto de
um estudo de prevalência de mutilação genital feminina mediadores municipais; (ii) envolvimento das autarquias
em Portugal. Esta investigação integra-se nos objetivos do locais; (iii) aposta na promoção da educação intercultural;
II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Ge- (iv) promoção da educação pré-escolar e escolar de crianças
nital Feminina (MGF), e pretende reforçar o conhecimento e jovens; (v) mobilização e apoio ao associativismo e aos
sobre a MGF no contexto nacional, por forma a potenciar representantes das comunidades ciganas; (vi) sensibilização
o desenvolvimento de políticas de intervenção. da opinião pública.
7056-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
3.1.6 — Desporto e Juventude Dinamização do Museu do Desporto e da Biblioteca
No seguimento da conclusão do processo de criação, Nacional do Desporto, inaugurados em 2012;
instalação e entrada em funcionamento do novo Instituto Consolidação do processo de reorganização e moderni-
Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) em 2012, zação da medicina desportiva, quer ao nível organizacional,
ao abrigo do PREMAC, o Governo propõe-se prosseguir como dos equipamentos e valências, e ainda em termos da
o aprofundamento da relação entre estas duas áreas trans- distribuição geográfica das unidades estaduais;
versais de intervenção. Redefinição do modelo de gestão com vista à revitali-
zação da Fundação do Desporto, devolvendo a confiança
3.1.6.1 — Prioridades Políticas na Área do Desporto aos seus membros fundadores e captando novos membros,
atribuindo tarefas e missões concretas a esta estrutura,
Em 2014 o Governo dará continuidade ao planeamento como por exemplo o apoio à gestão e administração dos
e desenvolvimento estratégico das políticas desportivas, Centros de Alto Rendimento, e maximizando o mecenato
em todas as dimensões do desporto de base, bem como no desporto, diversificando as fontes de financiamento;
de alto rendimento. Instalação do Tribunal Arbitral do Desporto, para uma
Será consolidado o Programa Nacional de Desporto com justiça desportiva mais célere, mais especializada e por-
Todos e para Todos, iniciativa nacional que visa mobilizar ventura menos onerosa;
os cidadãos para a prática desportiva. Numa ação inte-
Consolidação e integração da Biblioteca e Museu Nacio-
grada e concertada com demais áreas do Governo — de-
nal do Desporto, quer na esfera do movimento associativo
signadamente educação, ensino superior, saúde, turismo
e ambiente — este programa de promoção desportiva desportivo quer cultural, educacional e académico, inte-
implementa-se com base numa matriz multidimensional grada numa política de defesa da história e do património
e transversal, viabilizando a prática desportiva designada- cultural do desporto;
mente a minorias, a cidadãos portadores de deficiência ou Implementação do Plano Geral de Requalificação e
a cidadãos privados de liberdade. Ordenamento do Centro Desportivo Nacional do Jamor;
Serão adotadas medidas para o reforço da internacionali- Revisão do ordenamento jurídico desportivo, nomeada-
zação da economia do desporto, visando produzir as condi- mente: regime jurídico das federações desportivas; regime
ções para uma gestão sustentável do património desportivo jurídico das instalações desportivas de uso público; crité-
nacional, através da sua rentabilização e, simultaneamente, rios de inclusão no registo de agentes desportivos de alto
potenciar internacionalmente o valor das condições pro- rendimento; medidas de proteção do jovem jogador nacio-
porcionadas por Portugal para a prática desportiva, em nal e das seleções nacionais; redefinição dos prémios por
especial de alto rendimento. obtenção de resultados de mérito desportivo; regulação a
Serão implementadas medidas para consolidar uma nova atividade dos técnicos de animação turística com incidência
abordagem para o alto rendimento, em particular direcio- no desporto;
nadas para os grandes objetivos olímpicos e paralímpicos, Implementação de medidas de apoio ao desenvolvi-
por exemplo através da criação de medidas de apoio aos mento das carreiras duais;
programas de preparação e gestão dos ciclos enquadradas Consolidação do plano nacional de formação e qualifi-
no eixo dos programas de apoio financeiro ao movimento cação dos agentes desportivos;
associativo do desporto federado. Projeção internacional do desporto nacional, quer ao
O Conselho Nacional do Desporto será chamado a cum- nível das valências físicas quer dos recursos humanos
prir com o disposto na nova lei orgânica que o regulamenta, qualificados;
em particular aconselhando o Governo em matérias relacio- Prossecução de uma estratégia de comunicação e infor-
nadas com a orientação estratégica para a política nacional mação regular ao movimento desportivo;
para o desporto, designadamente na definição das áreas e Promoção das parcerias estratégicas com o universo
dos setores prioritários no âmbito dessa política. desportivo na prossecução das melhores soluções para o
Outro pilar fundamental da atuação do Governo para desenvolvimento desportivo, e;
2014 assenta na reforma dos mecanismos e procedimen- Conceção dos programas e medidas de apoio ao des-
tos de relação entre o movimento associativo desportivo porto no âmbito do novo quadro comunitário de apoio.
e a Administração Pública, designadamente ao nível da
desburocratização dos instrumentos e procedimentos de 3.1.6.2 — Prioridades Políticas na Área da Juventude
contratualização dos apoios financeiros, bem como imple-
mentar, cabalmente, os novos critérios de financiamento No que diz respeito à política integrada da Juventude,
ao desporto que resultaram da negociação com o universo as orientações estratégicas e as principais medidas a de-
desportivo, conciliando esta prioridade política com a con- senvolver em 2014 são concretizadas através das seguintes
solidação da administração pública desportiva. medidas:
Essencialmente o Governo apostará no seguinte: Aposta na transversalidade das políticas de juventude
Medidas para reforço da internacionalização da econo- e estabelecimento de parcerias com diversas entidades,
mia do desporto, potenciando a racionalização e rentabili- sejam elas públicas ou da sociedade civil, tendo em vista
zação dos equipamentos e infraestruturas e a melhoria das a prossecução de melhores políticas públicas destinadas
condições de desenvolvimento desportivo; aos jovens. Em particular, através da implementação, em
Elaboração de uma carta desportiva nacional, consubs- articulação com entidades públicas e não-governamentais,
tanciada pela criação do Sistema Nacional de Informação das medidas constantes no Livro Branco da Juventude;
Desportiva (SNID), identificando as infraestruturas públi- Promoção da emancipação dos jovens, em concreto no
cas e privadas, naturais e artificiais, existentes no País; incentivo à educação e ao empreendedorismo, no combate
Consolidação do Plano Nacional de Ética no Desporto ao desemprego jovem e na facilitação de mecanismos de
(PNED), criado em 2012; habitação jovem. No que respeita em especial ao combate
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(23)
ao desemprego jovem, ações de promoção e implementa- países como Argélia, países lusófonos (com destaque para
ção do Programa Impulso Jovem; o Brasil):
Promoção e validação das competências adquiridas
Promoção e desenvolvimento do intercâmbio entre as
pelos jovens em contexto de educação não formal; associações em matéria de mobilidade dos jovens, pousa-
Incentivo às políticas de combate aos comportamentos das de juventude, campos de férias para jovens e outros
de risco e incentivo aos estilos de vida saudáveis; temas de interesse comum;
Promoção do associativismo juvenil e estudantil, da Encorajamento da participação dos jovens em mani-
cidadania e participação jovem, no quadro das prioridades festações culturais, festivais artísticos que promovam a
europeias para o setor da juventude; descoberta de jovens talentos;
Reforço da política de informação e comunicação aos Apoio a programas de intercâmbio de especialistas e
jovens; de experiências na área da organização de atividades de
Promoção de programas de voluntariado, de ocupação animação educativa de comunicação e de informação aos
de tempos livres e de campos de férias; jovens;
Dinamização do Cartão Jovem nas suas diversas mo- Troca de experiências no domínio dos programas de
dalidades; educação e prevenção na luta contra as epidemias e compor-
Implementação de programas que promovam a igual- tamentos de risco no meio dos jovens (toxicodependência,
dade de género entre os jovens; drogas, tabagismo, VIH/Sida); no âmbito da implementação
Promoção da inclusão social dos jovens, em particular de medidas de ajuda aos jovens em dificuldades;
de grupos desfavorecidos e minorias, promovendo a sua Reforço das capacidades dos quadros associativos atra-
integração e participação ativa na sociedade; vés da formação de jovens leaders;
Incentivo à mobilidade dos jovens, seja no contexto Promoção do intercâmbio de técnicos e responsáveis
de organizações internacionais, em especial do espaço institucionais com atribuições na área do desenvolvimento
europeu e lusófono, seja na promoção do turismo juvenil da vida associativa e da promoção de parcerias com as
em Portugal; associações de jovens.
Implementação de um novo modelo de gestão das Pou-
sadas da Juventude, assente na sua função social de pro- 3.2 — Justiça
moção do turismo juvenil nacional e internacional, tendo
por base critérios de adequação, transparência, eficiência A justiça é um pilar incontestável de uma sociedade
democrática e livre, o garante de que cada indivíduo, cada
e de equilíbrio económico-financeiro.
um de nós, encontra no espaço social o seu lugar, com o
3.1.6.3 — Relações Internacionais, Desporto e Juventude
exercício pleno e adequado dos seus direitos. A justiça
constitui ainda um fator de eficiência da economia.
Cooperação a nível multilateral, participação de Portu- Mantém-se, pois, necessariamente como incontornável
gal nas várias organizações internacionais de desporto e ju- a opção de fundo do Governo no ano de 2014, dando
ventude a que se encontra vinculado, prioritariamente, para seguimento às linhas orientadoras traçadas nas GOP para
a nossa participação num quadro de cooperação no seio 2012-2015, que assumiram claramente o reforço do sis-
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), tema de justiça.
da União Europeia, do Conselho da Europa, da Agência Os anos de 2012 e 2013 foram muito claros na definição
Mundial de Antidopagem e no espaço ibero-americano de soluções para a melhoria global da resposta judicial,
(Organização Ibero-Americana de Juventude e Conselho quer com a conceção de um novo quadro de organização
Ibero-Americano do Desporto); dos tribunais de primeira instância, submetido a profícuas
No seio da União Europeia destaque para a implemen- discussões com os parceiros judiciários, quer com a adoção
tação do Programa Erasmus+, especificamente nas áreas de medidas sem precedentes para melhoria da resposta dos
do desporto e juventude; tribunais a situações de grande estrangulamento.
A nível bilateral no domínio do desporto: operaciona- No quadro da ampla reforma do sistema de organização
lização da cooperação ao abrigo dos memorandos com judiciária, foram colocados a escrutínio e apreciação pú-
países como Venezuela, Argélia, Macau, países lusófonos, blica documentos definidores dos princípios estratégicos
França, Espanha, Itália; estruturantes da reforma, amplamente melhorados na se-
Principais ações/ linhas dos instrumentos bilaterais quência das consultas públicas havidas, e que sustentarão
(memorandos): a definição dos necessários diplomas legais já aprovados
em sede parlamentar.
Desenvolver condições especiais para a participação Cumprindo o estipulado nas GOP 2012-2015, o mapa
mútua em estágios competitivos a serem realizados nos judiciário foi reavaliado e, por essa via, assente em centrali-
Centros de Alto Rendimento dos respetivos Estados; dades territoriais reconhecidas pelos cidadãos, preconiza-se
Apoiar a troca de experiências e de programas na área a criação de estruturas de gestão próximas das realidades
do desporto escolar e do acompanhamento escolar dos locais e com efetivos poderes de intervenção na gestão de
praticantes desportivos de alto rendimento; processos. Idêntica ampla consulta tem vindo a ser pro-
Favorecer as trocas ao nível dos jovens talentos despor- movida no que se refere ao Plano de Ação para a Justiça
tivos, dos centros de formação e escolas de desporto; na Sociedade de Informação.
Encorajar o intercâmbio de peritos e a troca de conhe- Na linha destes trabalhos, em 2013 foi concluída a apro-
cimentos no campo medicina desportiva, no domínio da vação de um conjunto de diplomas de reestruturação do
organização de eventos desportivos e do sponsoring. sistema de justiça, destacando-se a nova Lei da Organiza-
ção do Sistema Judiciário.
A nível bilateral no domínio da juventude: operaciona- Preveem-se para 2014 os grandes desafios do início da
lização da cooperação ao abrigo dos memorandos, com operacionalização de toda uma nova estrutura de organi-
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zação dos tribunais judiciais de 1.ª instância, no âmbito -se igualmente, nesta data, a monitorização do impacto da
dos quais a articulação entre o Governo e os operadores e reforma do processo civil no funcionamento da justiça,
parceiros judiciários assume relevo essencial, bem como a designadamente no que respeita à conclusão de processos
aprovação e implementação do decreto-lei que regulamenta em tempo útil e razoável.
a Lei da Organização do Sistema Judiciário e a redefinição No âmbito da promoção do acesso universal à justiça
dos quadros de pessoal dos tribunais de 1.ª instância. e ao direito, para tutela judicial efetiva dos interesses le-
Esta operacionalização estará concluída em 2014, pelo gítimos dos cidadãos e dos agentes económicos, 2012 e
que importará garantir uma monitorização próxima no 2013 foram anos marcantes no aumento da fiscalização
seu ano de arranque, por forma a aferir da adequação do interna do sistema do acesso ao direito, por forma a garantir
modelo organizacional à prática do sistema, discutindo com que os recursos financeiros do Estado são repartidos da
os parceiros os ajustamentos que se revelem necessários. forma mais justa possível, mercê da garantia da prestação
Pilar fundamental desta operacionalização é o plano efetiva do trabalho no âmbito do apoio judiciário, que
estratégico plurianual de requalificação de edifícios des- apenas assim pode ser estendido a todos os que dele efe-
tinados aos tribunais, iniciado em 2013, com o objetivo tivamente necessitam. É um processo que se prolongará
de melhorar a funcionalidade, as condições de trabalho, as para o ano de 2014, não só na vertente do aumento do
acessibilidades e a eficiência energética, bem como corrigir escrutínio e transparência do regime do acesso ao direito,
patologias construtivas, conservar o edificado e adaptar o mas também da introdução de melhorias reais no regime
existente aos novos programas de utilização de espaços. do apoio judiciário.
Também em 2014 serão consagradas alterações aos Nesta ótica, o Governo, após avaliar o modo de orga-
estatutos profissionais dos magistrados judiciais e dos nização, funcionamento e financiamento dos centros de
magistrados do Ministério Público no sentido do reforço e arbitragem institucionalizada que beneficiam de apoios
consolidação dos princípios da independência judicial e da do Estado e que se encontram abrangidos pela Rede Na-
autonomia do Ministério Público, entendidos como pilares cional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, criada
estruturantes de um pleno Estado de Direito. Prosseguir- pelo Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio, irá adotar
-se-á igualmente a revisão das carreiras de oficiais de as medidas legislativas e regulamentares que se revelem
justiça e o trabalho de enquadramento da atividade dos necessárias para tornar a referida rede operativa e finan-
agentes de execução, com vista à consagração de regras ceiramente sustentável.
que possibilitem resposta adequada aos novos desafios Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, priori-
que a melhoria global do sistema da justiça em Portugal dade estabelecida para 2013-2016 é o combate à corrupção
impõe, numa perspetiva integrada e holística de todo o e o reforço da justiça penal, respeitando as garantias de
sistema — organizativo, funcional e de recursos humanos. defesa e contribuindo para melhorar a imagem da justiça
Assim, o ano de 2014 transporta consigo o desafio de criminal.
promover uma maior integração dos corpos reguladores Em 2013 entraram em vigor as alterações ao Código
destas entidades na concertação de esforços para a melhoria Penal, ao Código de Processo Penal e ao Código da Exe-
sensível da qualidade — e da perceção da qualidade pelos cução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, que
cidadãos e empresas — dos serviços judiciais, em todas promovem um claro investimento na credibilização da
as suas vertentes. justiça penal, nas garantias dos direitos dos cidadãos e no
O Governo está, assim, profundamente empenhado na reforço do estatuto penal das vítimas. Nestas propostas
construção de um melhor sistema de justiça em Portugal, consagram-se novos direitos de informação, apoio e inter-
por considerar que um dos benefícios que tal melhoria venção no processo e eliminam-se expedientes dilatórios.
promove se situa no âmago da legitimidade do próprio Sem prejuízo desta reforma intercalar, o Governo está
sistema e dos seus operadores, essencial para a paz social apostado em promover a reforma sistémica do Código
e para a confiança do cidadão no seu país. Penal e do Código de Processo Penal, num processo que
Nesta linha, pretende-se estabelecer a gestão do sistema deverá iniciar-se em 2014. No domínio da credibilização
judicial em função de objetivos, preferencialmente quanti- da justiça penal destaca-se ainda a confirmação do papel
ficados, cujas grandes linhas devem ser acordadas com os de uma polícia de investigação criminal especializada na
conselhos superiores de magistrados, no pleno exercício investigação de crimes de maior complexidade, cuja es-
das suas funções. trita dependência da lei, liberta de funções de natureza de
Num segundo domínio, foi possível, com a criação de policiamento de proximidade (que acarretam necessárias
equipas especiais para resposta adicional à acumulação relações sociais próximas com as situações em investi-
de processos, num esforço conjunto com o Conselho Su- gação), o que constitui, por si, uma garantia adicional da
perior da Magistratura e com o Conselho dos Tribunais credibilidade do sistema penal em Portugal.
Administrativos e Fiscais, promover, até ao final do mês de Procurar-se-á assim, no horizonte 2013-2016, melhorar
julho de 2013, a conclusão de cerca de 344.000 processos as condições de exercício de funções da Polícia Judiciária
de execução, num universo de 1.375.000 de processos promovendo-se, em 2014, a revisão do enquadramento
analisados, bem assim como de cerca de metade dos pro- legal das respetivas carreiras, o que, associado à mudança
cessos fiscais de valor superior a 1 milhão de euros que para o novo edifício sede da Policia Judiciária, a concluir
se encontravam pendentes. em 2014, permitirá um aumento da operacionalidade da
O Governo continuará, ao longo do ano de 2014, empe- investigação criminal e um reforço real da capacidade de
nhado em promover as adequadas medidas especiais que resposta desta Polícia.
permitam o reforço da resposta do sistema de justiça. O Governo mantém como prioridade o combate à cor-
Na sequência dos trabalhos que têm vindo a ser desen- rupção, tendo já em 2013 entrado em vigor a legislação
volvidos desde 2012, no âmbito da reforma do processo respeitante ao Gabinete de Recuperação de Ativos e ao
civil, concluiu-se o processo legislativo em 2013, tendo Gabinete de Administração de Bens e promovida a arti-
aquela entrado em vigor em 1 de setembro. Assim, iniciou- culação com peritos para o combate ao crime económico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(25)
Para 2014 será ainda efetuada uma aposta forte na for- sustentada, em permanente diálogo e concertação com
mação neste domínio, com a inclusão nos programas do todos os parceiros judiciários.
Centro de Estudos Judiciários de cursos visando aprofundar
conhecimentos para o combate ao crime económico. 3.3 — Administração interna
Espera-se, assim, que em 2014 seja aprovada no âmbito A segurança de pessoas e bens é uma função essencial
parlamentar a lei contra o enriquecimento ilícito, dotando- do Estado. A existência de um nível elevado de segu-
-se Portugal dos meios necessários para uma melhor res- rança de pessoas e bens é indispensável, ainda que não
posta de combate à corrupção. seja suficiente, para o bom funcionamento da sociedade
Em 2012 teve também início o processo de revisão do e, consequentemente, da economia. No domínio da se-
Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos gurança, Portugal apresenta um desempenho excecional
Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Pro- em termos internacionais, tendo os resultados melhorado
cesso nos Tribunais Administrativos, com a constituição substancialmente nos últimos anos. No indicador mais
da comissão de revisão destes diplomas, tendo a proposta geral — crimes por mil habitantes — Portugal está entre
de revisão do Código do Procedimento Administrativo os países com melhor desempenho na União Europeia.
sido apresentada em 2013. Do mesmo modo, em 2013, No contexto de dificuldades económicas que os portu-
foi também apresentada a proposta de revisão do Código gueses têm enfrentado, a evolução deste indicador e, em
das Expropriações. termos mais gerais, o clima de paz e de serenidade em
Também em 2013, o Governo continuou a promover que vivemos são notáveis, constituindo um importante
quer a adoção dos princípios orientadores da recuperação ativo para a economia portuguesa. Em boa parte, aqueles
extrajudicial de devedores, com o propósito de fomentar resultados devem-se ao mérito das forças e dos serviços
o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de segurança.
de empresas, bem como de contribuir para o aumento do Os níveis de eficácia das forças e dos serviços de segu-
número de negociações concluídas com sucesso, através rança portugueses são muito elevados, havendo margem
da alteração do Código da Insolvência e da Recuperação para ganhos significativos apenas em campos específicos.
de Empresas (CIRE), no sentido da simplificação de for- Contudo, a eficiência com que as atividades são desenvol-
malidades e procedimentos. O novo CIRE veio, ademais, vidas na área da administração interna ainda não atingiu o
instituir o processo especial de revitalização, um meca- patamar desejável. As GOP deverão, portanto, dar relevo
nismo célere e eficaz que possibilita a revitalização dos a orientações que permitam aumentar a eficiência no do-
devedores que se encontrem em situação económica difícil mínio da administração interna. Vai nesse sentido, aliás,
ou em situação de insolvência meramente iminente. aquilo que ficou escrito na secção do Programa do Governo
O Governo desenvolveu, em 2013, o novo regime ju- dedicada à Administração Interna, na qual se referiam as
rídico do processo de inventário, em vigor desde 1 de duas dimensões principais da intervenção governativa
setembro. nesta área: clarificar domínios de atuação de forma a evitar
No âmbito do sistema da execução das penas e medidas, incertezas e duplicações de recursos; coordenar e promover
o Governo aprovou, em 2013, o Plano Nacional de Reabi- a cooperação e a partilha de informação entre os interve-
litação e Reinserção 2013-2015 e o Plano Nacional de Re- nientes, de forma a originar economias de escala.
abilitação e Reinserção — Justiça Juvenil — 2013-2015, A situação em que as finanças públicas de Portugal se
que constituem instrumentos de planeamento estratégico encontram exige que se façam progressos importantes no
de atuação do sistema de execução das penas e medidas domínio do controlo orçamental, em particular na admi-
em Portugal e refletem a aposta do Governo na reabilitação nistração interna. As restrições orçamentais e o peso das
do comportamento criminal, bem como na promoção do despesas com pessoal obrigam a uma redução gradual do
número de elementos nas forças e serviços de segurança,
exercício de uma cidadania plena e ativa e contribuem
pela via da não substituição integral dos elementos que
decisivamente para a prevenção da reincidência criminal.
saem. Contudo, tal será um processo longo, sem impacto
Estes Planos desenvolver-se-ão a partir de quatro ei- significativo no orçamento de 2014 ou mesmo de 2015.
xos fundamentais: (i) Trabalho, (ii) Educação, (iii) Cul- Este processo poderá não ter consequências negativas sobre
tura, e (iv) Desporto, e está estruturado em três princípios a eficácia das forças e dos serviços de segurança, uma vez
fundamentais de atuação: o princípio da reabilitação do que simultaneamente estarão a operar dois fenómenos —
comportamento criminal, o princípio da reinserção e res- a redução da população e o seu envelhecimento — que,
ponsabilidade social e o princípio da sustentabilidade do embora do ponto de vista do País como um todo sejam
sistema de execução de penas e medidas. Este desiderato é muito preocupantes, acabam por favorecer a diminuição
acompanhado do aumento da resposta do sistema prisional da criminalidade e da dimensão das forças e dos serviços
e de reinserção com o reforço da capacidade de alojamento de segurança.
prisional e dos centros educativos. É importante salientar que esta via passa pela não subs-
Assim, em 2014, será dada continuidade à execução do tituição integral dos elementos que saem das forças e dos
Plano de Investimento para a Requalificação e Ampliação serviços de segurança, o que é diferente da não admissão
de Estabelecimentos Prisionais e dos Centros Educativos de novos elementos. Com efeito, na medida que for pos-
2012-2016 e prosseguir-se-á também uma política patri- sível, dadas as grandes dificuldades das finanças públicas
monial orientada para a reabilitação e rentabilização dos portuguesas, é importante fazer um esforço para manter
edifícios património do Estado, libertando-se os imóveis um fluxo contínuo de entrada de novos elementos nas
arrendados. forças e nos serviços de segurança, tal como em qualquer
São amplos os desafios que o Governo abraça com a organização, pública ou privada. Esse fluxo garantirá a
reforma estrutural e integrada do sistema de justiça em renovação doseada dos quadros, a transmissão do capi-
Portugal, que já avançou em larga medida em 2012 e 2013, tal humano e social acumulado nessas organizações às
projetando, para 2014, continuar a investir na sua melhoria gerações vindouras e a manutenção em atividade, com
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consequências positivas importantes a vários títulos, de as dimensões financeira e operacional. Este processo de-
centros de formação. correrá no horizonte temporal 2013-2015;
De qualquer modo, o atual contexto de fortes restrições Está a executar um plano para o serviço 112, que visa
orçamentais forçará os serviços do Ministério da Admi- dotá-lo de um sistema de governação adequado e que
nistração Interna (MAI) a aprofundarem a sua reflexão aperfeiçoe a sua relação com as forças e serviços de segu-
sobre as suas atividades, processos, recursos e indicado- rança e outros, prevendo-se para o 2.º semestre de 2014 a
res. Com menos recursos financeiros, os dirigentes desses conclusão do projeto 112, que eliminará todas as centrais
serviços terão de definir prioridades e escolher de forma manuais, ficando o controlo concentrado em dois polos;
mais criteriosa a aplicação dos recursos disponíveis, de Irá promover uma avaliação do serviço prestado pelo
modo a manterem os elevados níveis de eficácia que os SIRESP — Sistema Integrado das Redes de Emergência
caracteriza. e Segurança de Portugal, tendo para o efeito assinado um
O aumento da eficiência, mantendo a eficácia, é pois o protocolo com a ANACOM — Autoridade Nacional de
desafio que se tem colocado e que se continuará a colocar Comunicações;
ao Governo na área da administração interna. Com este Irá potenciar o uso das novas tecnologias (por exemplo,
objetivo, o MAI: o SIVICC — Sistema Integrado de Vigilância, Comando
Tem em andamento os trabalhos de revisão das leis orgâ- e Controlo da costa portuguesa, da responsabilidade da
nicas e dos estatutos da Polícia de Segurança Pública (PSP) GNR) na capacidade operacional das forças e serviços
e da Guarda Nacional Republicana (GNR), concluídos em de segurança;
2013 e com poupanças orçamentais em 2014; Está a preparar o próximo Quadro Financeiro Plurianual
Continua o processo de informatização dos postos e 2014-2020 no domínio dos assuntos internos;
esquadras da GNR e da PSP e de ligação integral à Rede Irá reforçar as parcerias internacionais na área da gestão
Nacional de Segurança Interna, que deverá estar concluído dos fluxos fronteiriços, desenvolvendo-se a luta contra a
no 1.º semestre de 2014; imigração clandestina e o tráfico de seres humanos;
Está a rever o funcionamento dos serviços de assistência Irá reforçar a cooperação no contexto do ajustamento
na doença da GNR e da PSP, esperando-se uma poupança do Tratado de Schengen e afins;
significativa de recursos humanos afetos à gestão daqueles Dará prioridade ao combate à sinistralidade rodoviária,
serviços, bem como ganhos significativos de eficiência levando a cabo a avaliação do sistema implementado e
em 2014; reforçando a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva
Está a estudar a reorganização das escolas de ensino dos comportamentos de maior risco, com o objetivo de
associadas à GNR e à PSP, que deverá ser implementada continuar, tal como nos últimos anos, a registar melhorias
ao longo do ano letivo 2013-2014; significativas na segurança rodoviária, traduzidas num
Irá redefinir o modelo de utilização de meios aéreos de decréscimo assinalável no número de mortos nas estradas
combate a incêndios, na sequência da extinção da Empresa portuguesas;
de Meios Aéreos, S. A.; Promoveu, no âmbito da segurança rodoviária e na se-
Na linha do estipulado nas GOP 2013, promoveu a quência das GOP 2013, alterações ao Código da Estrada,
reforma do sistema de proteção civil, racionalizando recur- tendo reforçado o estatuto do peão e do ciclista, contri-
sos, promovendo sinergias e clarificando os diversos níveis buindo assim para o incremento da segurança rodoviária
de intervenção operacional, reforçando assim a capacidade destes utilizadores;
de resposta do dispositivo; Simplificará e racionalizará o processo de contraorde-
Assegurará aos corpos de bombeiros as condições ade- nações rodoviárias, procurando-se a redução dos tempos
quadas ao seu bom desempenho, avaliando o dispositivo processuais;
existente, em função das necessidades e dos riscos espe- Em consequência da reorganização administrativa do
cíficos de cada zona, e clarificando os diversos níveis de território das freguesias, procedeu à necessária adaptação
intervenção operacional. do processo de recenseamento eleitoral ao novo mapa
Tem em análise propostas de reorganização dos serviços administrativo. Neste capítulo, o Governo continuará a
do MAI, que visam uma redução dos cargos dirigentes, promover as alterações necessárias ao processo de recen-
bem como a adequação dos recursos humanos às suas seamento eleitoral por forma a garantir a fiabilidade dos
atribuições; procedimentos eleitorais e a permanente atualização dos
Está a analisar a ocupação de espaços por parte das cadernos eleitorais.
entidades do MAI, e o respetivo custo, estando previsto o
IV. 4.ª Opção — Políticas Externa e Defesa Nacional
início das relocalizações de alguns serviços e da renego-
ciação dos espaços ocupados por outros;
4.1 — Política externa
Está a rever o plano de manutenção e construção de
instalações dos serviços do MAI e introduzirá mecanismos 4.1.1 — Relações bilaterais e multilaterais
de acompanhamento que contribuam para a melhoria dos
indicadores de conclusão e de qualidade das construções A participação de Portugal no processo de construção
para o horizonte temporal 2013-2015; europeia nos últimos anos tem sido marcada pela adoção
Está a reforçar o papel da Unidade Ministerial de Com- de medidas institucionais e políticas tendo em vista a reso-
pras, no âmbito da revisão da Lei Orgânica da Secretaria- lução da crise económica e financeira e o reforço da União
-Geral do MAI, com vista a obter ganhos significativos Económica e Monetária. Portugal continuará a assumir as
nos processos de aquisição de bens e serviços a partir de responsabilidades que lhe cabem neste contexto, partici-
2014; pando ativamente na redefinição em curso da governação
Está a desenvolver indicadores de análise e controlo económica europeia, em particular no que diz respeito à
orçamental que permitirão aprofundar a articulação entre construção de um quadro orçamental, económico e finan-
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ceiro integrado e à definição das alterações institucionais No âmbito da Política Comercial Comum, Portugal
concomitantes. continuará a envolver-se ativamente na definição e defesa
No Conselho Europeu de fevereiro de 2013 foi possível dos interesses nacionais, procurando uma efetiva abertura
alcançar um acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual de mercados e a eliminação das barreiras no acesso de
para o período 2014-2020. Este acordo permitiu assegurar produtos e serviços nacionais nos mercados dos países
níveis significativos de financiamento nas áreas, considera- terceiros. Particular atenção será dada à negociação da
das por Portugal, estratégicas para o seu desenvolvimento. Parceria Transatlântica para o Comércio e Investimento
Em junho de 2013, conseguiu-se alcançar um acordo po- com os EUA.
lítico ao nível das instituições europeias e prevê-se uma Em 2014, Portugal irá acompanhar estreitamente o pro-
rápida adoção dos respetivos regulamentos, incluindo os cesso de preparação das eleições para o Parlamento Euro-
setoriais. peu, que terão lugar de 22 a 25 de maio. Outras questões
O Governo finalizará o processo de negociação com a institucionais que merecerão uma atenção particular serão a
Comissão Europeia relativamente ao Acordo de Parceria nomeação da nova Comissão Europeia, que deverá ocorrer
e Programas Operacionais, de forma a garantir uma ope- em outubro, bem como a designação do novo Presidente
racionalização efetiva dos vários instrumentos ao longo do do Conselho Europeu.
ano de 2014. Esta negociação deverá respeitar o estabele- Em paralelo com a participação nos mecanismos insti-
cido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, tucionais da União Europeia, as nossas relações bilaterais
de 20 de maio, que define os pressupostos do Acordo de com os países europeus continuarão a ser atentamente
Parceria. Neste contexto foram determinados como prin- acompanhadas, tendo, designadamente, em conta a im-
cipais domínios temáticos de intervenção para os fundos portância do relacionamento económico e cultural, bem
europeus estruturais e de investimento no período 2014-20 como a forte presença de comunidades portuguesas nesses
a competitividade e internacionalização; a inclusão social e países.
emprego; o capital humano; a sustentabilidade e eficiência Por último, Portugal prosseguirá uma política ativa de
no uso de recursos, bem como dois domínios transversais promoção da presença de cidadãos nacionais nas institui-
relativos à reforma da Administração Pública e à territo- ções e organismos da União Europeia.
rialização das intervenções. Além disso, continuará a promover uma dissemina-
Em 2014, Portugal continuará empenhado no apro- ção de informação europeia suscetível de promover uma
fundamento do mercado interno europeu, com especial participação ativa e informada dos cidadãos nacionais no
destaque para os setores que apresentam maior potencial projeto de integração europeia, esforço que ganha parti-
de crescimento, nomeadamente a energia, os transportes e cular acuidade num ano em que se realizam eleições para
o Parlamento Europeu.
as telecomunicações, bem como o mercado digital.
Portugal empenhar-se-á nas organizações internacionais
As questões da mobilidade também continuarão a me-
multilaterais. Neste sentido, e no âmbito das Nações Uni-
recer destaque na agenda europeia, reclamando a intensi-
das, Portugal continuará a contribuir, de forma construtiva,
ficação do diálogo com países terceiros, em particular os
para a tomada de decisões no quadro da manutenção da
da vizinhança. Portugal continuará a participar de forma paz e da segurança internacionais, da promoção do desen-
empenhada nestas negociações. volvimento e do respeito pelos direitos humanos.
Igualmente importante será garantir a unidade dos mer- Portugal continuará igualmente a assegurar uma parti-
cados financeiros na zona euro através do estabelecimento cipação ativa na UNESCO, no Conselho da Europa (in-
de uma genuína União Bancária assente em mecanismos cluindo, no quadro do Centro Norte-Sul, com sede em
de supervisão e resolução comuns. Lisboa) e na Organização para a Segurança e Cooperação
Em todas estas políticas, Portugal orientar-se-á pelos Europeia (OSCE).
princípios fundamentais da coesão e solidariedade entre De igual forma, dar-se-á continuidade à participação
os Estados membros, bem como pelo reforço do método ativa nos vários fora multilaterais que abordam a temática
comunitário. do desenvolvimento sustentável, em particular no que
Portugal continuará a contribuir para a implementação diz respeito aos assuntos relacionados com os oceanos,
da Política Europeia de Vizinhança renovada, que pre- atendendo, nomeadamente, à proposta de extensão da
tende apoiar de forma sustentada o processo de reformas plataforma continental submetida por Portugal junto das
políticas, económicas e sociais dos países vizinhos, quer Nações Unidas.
a sul, quer a leste da União Europeia. Neste quadro, será No âmbito da Organização do Tratado do Atlântico
concedida particular atenção aos parceiros mediterrânicos, Norte (OTAN), Portugal manterá uma presença política
cujos progressos em termos de transição democrática e de empenhada e uma contribuição operacional relevante. No
reformas económicas terão de continuar a ser apoiados. plano nacional, será prosseguida a execução das decisões
Portugal empenhar-se-á na preparação da Cimeira com atinentes à nova Estrutura de Comandos.
os países latino americanos (Cimeira UE-ALC), de modo Portugal continuará empenhado em assegurar uma par-
a reforçar os laços político-económicos existentes com ticipação ativa em diversas operações de paz e de segu-
esta região. rança internacional, nomeadamente no âmbito das Nações
Portugal manter-se-á estreitamente envolvido nos deba- Unidas, OTAN e em missões civis e militares no âmbito
tes destinados a consolidar as relações da União Europeia da Política Comum de Segurança e Defesa da União Eu-
com os parceiros estratégicos e em fortalecer as relações ropeia.
da União com atores emergentes globais. Terá, por isso, No quadro da não-proliferação e desarmamento, Por-
uma presença ativa na preparação das cimeiras periódicas tugal continuará a apoiar os instrumentos jurídicos e re-
da União Europeia com parceiros como os Estados Unidos gimes internacionais e prosseguirá o cumprimento das
da América (EUA), Canadá, Brasil, Rússia, Índia, China obrigações decorrentes dos Tratados e Convenções que
e Japão, entre outros. ratificou no domínio das armas biológicas e químicas,
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através da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Marrocos, Argélia e Tunísia — e do acompanhamento dos
Químicas (ANPAQ) e da Autoridade Nacional para efeitos processos de transição e reformas na região.
do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (AN- Permanecerá prioritária a aposta no fortalecimento e
TPEN). Constitui também objetivo nacional a criação de diversificação do relacionamento com os países do Médio
uma Autoridade Nacional para a Convenção sobre Armas Oriente, nomeadamente do Golfo Pérsico. Neste contexto,
Bacteriológicas e de Toxinas. assumirá especial relevo a criação de um enquadramento
A promoção da proteção e da realização dos direitos normativo favorável à internacionalização de empresas
humanos manter-se-á como prioridade da política externa nacionais na região.
portuguesa. Neste sentido, manter-se-á a participação ativa Manter-se-á o empenho no acompanhamento, prepa-
na definição e na execução da política de direitos humanos ração e coordenação de iniciativas no âmbito da copresi-
da União Europeia, bem como, no quadro das Nações dência portuguesa do «Diálogo 5+5», assumida em 2013,
Unidas, nos trabalhos do Conselho de Direitos Humanos e no reforço da cooperação e colaboração com outros
e na 3.ª Comissão da Assembleia-Geral. No quadro da instrumentos de diálogo no mediterrâneo, nomeadamente
candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos Huma- a União para o Mediterrâneo.
nos, para o mandato de 2015-2017, Portugal intensificará Portugal continuará a apostar no reforço do seu relacio-
a campanha de promoção desta candidatura com vista a namento com os países da Ásia e da Oceânia, através da
garantir a eleição do nosso país nas eleições que terão realização de visitas bilaterais (nas quais será dado especial
lugar em novembro de 2014. A Comissão Nacional para ênfase à dimensão económica) e de consultas políticas, bem
os Direitos Humanos continuará a desempenhar um papel como da negociação de instrumentos jurídicos bilaterais.
fulcral na coordenação e na definição das políticas nacio- Dar-se-á continuidade ao estreitamento do relaciona-
nais em matéria de direitos humanos, bem como na exe- mento privilegiado com os países africanos, com espe-
cução das recomendações e compromissos que resultam cial enfoque nos países da África Ocidental, Golfo da
da participação do nosso país nos órgãos internacionais Guiné e da África Austral, bem como com as organizações
de direitos humanos. regionais e sub-regionais do continente. Atendendo ao
Portugal continuará a apoiar a Aliança das Civilizações especial relacionamento existente com os Países Africa-
e a participar nos seus trabalhos, e a promover externa e nos de Língua Portuguesa, salienta-se a manutenção da
internamente os seus valores. agenda de visitas bilaterais recíprocas a todos os níveis,
Portugal prosseguirá esforços no sentido de contribuir bem como a realização, em Portugal, da 3.ª Cimeira Luso-
para a nomeação e ou eleição de cidadãos nacionais para -Cabo-verdiana. Merecerá, também, particular atenção a
cargos de relevo nas organizações internacionais, bem intensificação da relação privilegiada mantida com Angola
como a promover o processo de recrutamento de funcio- em todos os setores e será dado seguimento aos resultados
nários e cidadãos portugueses a vagas nas organizações e da 2.ª Cimeira Luso-Moçambicana, aprofundando a relação
organismos internacionais. estratégica entre os dois países. Portugal, em coordenação
No quadro multilateral, Portugal continuará ainda a com os seus parceiros da CPLP e da UE, prosseguirá os
defender a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente seus esforços para apoiar o pleno retorno da ordem cons-
dos recursos das organizações internacionais, pugnando titucional à Guiné-Bissau.
sempre que for possível e adequado por poupanças nos No plano multilateral, Portugal empenhar-se-á para que
respetivos orçamentos. a 4.ª Cimeira UE-África seja um sucesso, mantendo o seu
Ao nível das relações bilaterais de Portugal com países papel de impulsionador deste processo político e estraté-
terceiros, e no contexto da relação privilegiada com os gico, contribuindo para a definição e implementação das
EUA, o Governo manterá o seu empenho como país euro- prioridades da Estratégia Conjunta UE-África para o pró-
-atlântico e na relação bilateral, designadamente no quadro ximo triénio e investindo esforços no sentido de valorizar
da Comissão Permanente e da cooperação nas áreas da de- a dimensão política e pan-africana da Estratégia, enquanto
fesa, do comércio e investimento, da justiça e administração instrumento político abrangente e de enquadramento con-
interna e da ciência, tecnologia, energia e ambiente, bem ceptual da relação da UE e seus Estados membros com
como da cooperação específica com a Região Autónoma África no seu todo.
dos Açores, acompanhando, em particular, a evolução do A política externa portuguesa alicerça-se, também, na
posicionamento estratégico daquele país. Procurar-se-á participação de Portugal na Comunidade de Países de
intensificar as relações políticas e económicas com o Ca- Língua Portuguesa (CPLP). Investir na consolidação e
nadá, país com o qual Portugal partilha valores, que possui aprofundamento da CPLP e promover uma política de
uma importante comunidade portuguesa e lusodescendente cooperação estruturante são áreas prioritárias a prosseguir.
e um mercado sofisticado e em expansão. No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras
Continuará a dar-se prioridade às relações históricas de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando con-
de Portugal com a América Latina, com destaque para tinuidade à prossecução dos objetivos prioritários, em
o aprofundamento do vasto relacionamento bilateral particular a promoção e difusão da língua portuguesa,
com o Brasil — de que é exemplo o «ano de Portugal no a intensificação da concertação político-diplomática e o
Brasil» — em diversas áreas e para o desenvolvimento, reforço da cooperação setorial.
das relações políticas e económicas com o México, Peru, Na área da cooperação para o desenvolvimento, e tendo
Colômbia e Venezuela. Paralelamente, será ainda procu- em vista aumentar a eficácia e o impacto da cooperação
rada uma diversificação das parcerias de Portugal com o portuguesa, serão prosseguidas as ações visando o reforço
espaço ibero-americano. e consolidação do papel do Camões — Instituto da Coope-
Portugal procurará dar continuidade ao reforço das ração e da Língua, I. P., enquanto organismo responsável
relações bilaterais com os países da região do Magrebe pela direção, coordenação e supervisão da cooperação.
nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente através dos No plano interno, serão reforçados os instrumentos de
mecanismos das Cimeiras bilaterais já instituídas — com diálogo e consulta entre o Estado, a administração local, a
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sociedade civil e o setor privado, propiciando o surgimento a prosseguir, representou um salto qualitativo em maté-
de projetos comuns e atuações em parceria, através da ria de política externa e de diplomacia económica, pelo
Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) e do que este esforço de planeamento irá ser prosseguido, es-
Fórum da Cooperação para o Desenvolvimento, bem como tando previsto o aperfeiçoamento e melhoria constantes
de outros instrumentos de coordenação interministerial, dos referidos planos — em articulação com a iniciativa
nomeadamente o Conselho Estratégico de Internacionali- privada — atendendo à conjuntura económica e financeira
zação da Economia (CEIE). de cada mercado.
Os programas estratégicos de cooperação com os países Dar-se-á continuidade à progressiva colocalização das
parceiros prosseguirão, entre outros, três princípios fun- redes comercial e turística nas redes diplomática e consular.
damentais: Este objetivo permitirá não só a otimização de custos e de
Coerência/Coordenação — procurando reforçar a recursos, como contribuirá para um maior entrosamento e
coerência das políticas para o desenvolvimento, através articulação das ações de diplomacia económica desenvol-
do reforço da coordenação, do seguimento e do diálogo vidas externamente.
entre parceiros; A alocação de recursos para os países com maior po-
Concentração — geográfica e temática, privilegiando tencial de incremento das exportações, e de captação de
programas de maior dimensão e de natureza estruturante investimento direto estrangeiro, é uma preocupação cons-
(«emblemáticos») segundo as prioridades estratégicas de- tante, pelo que o Governo, tendo em conta os critérios de
finidas com cada um dos países parceiros; estabilidade nas representações externas de Portugal, por
Cofinanciamento — diversificação e complementari- um lado, e as dinâmicas da economia global, por outro,
dade nas parcerias, incluindo as da cooperação triangular, irá em coordenação com a Agência para o Investimento e
e em novas fontes de financiamento, visando não apenas Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
a alavancagem de fundos, mas também de partilha de continuar a proceder a uma análise cuidada e ponderada
capacidades e recursos. dos movimentos de internacionalização da economia por-
tuguesa.
Em termos temáticos, no plano bilateral, serão prosse- A diversificação de mercados — aumentando o peso do
guidos Programas, Projetos e Ações (PPA) nos eixos de comércio extracomunitário no quadro das nossas exporta-
intervenção estratégicos, designadamente Boa Governação, ções — o alargamento da base exportadora e a atração de
Participação e Democracia, assim como Desenvolvimento investimento estruturante — que crie postos de trabalho
Sustentável e Luta contra a Pobreza, com realce para áreas qualificados, gere riqueza e promova a transferência de
chave como a educação, a saúde e o desenvolvimento tecnologia — são três pilares essenciais da atuação do
rural. Governo em matéria de diplomacia económica.
Serão também incentivados PPA em novas áreas, de- Será desenvolvida uma política pró-ativa de maior coo-
signadamente no domínio do desenvolvimento do setor peração entre empresas visando a criação de sinergias, que
privado, incluindo de promoção do empreendedorismo, potenciem a ativação de redes de exportação e de parcerias
inovação e transferência de tecnologia. entre Grandes Empresas e PME, promovendo efeitos de
No plano multilateral, Portugal empenhar-se-á na pre- arrastamento destas no acesso a mercados externos.
paração e participação nos debates que terão lugar nos A atuação do Governo nesta matéria beneficia da coor-
fora internacionais sobre a agenda de desenvolvimento denação de prioridades e de iniciativas com o setor privado
no pós-2015 visando assegurar que a definição de metas proporcionado pela atividade desenvolvida pelo CEIE,
futuras não percam de vista o enfoque no apoio à redução enquanto fórum privilegiado e particularmente qualificado
da pobreza, sobretudo nos Estados frágeis, e no desen- de discussão e debate.
volvimento sustentável global, incorporando na futura Em matéria de diplomacia económica e tendo em vista
agenda questões complexas, que se interligam, como a promover o potencial exportador das empresas portugue-
paz e segurança, os direitos humanos, a governação e o sas, o Governo através da AICEP, E. P. E., prosseguirá
crescimento verde. a realização de estudos que permitam sinalizar à oferta
privada a existência de oportunidades de negócios em
4.1.2 — Diplomacia económica mercados externos.
O Governo irá apostar ainda de forma determinada na
No atual contexto, em que é necessário prosseguir o «Marca Portugal», tendo por objetivo construir uma nar-
esforço nacional de impulsionar o crescimento das nossas rativa coerente e estável do posicionamento internacional
exportações, continuando também a apostar na captação de de Portugal — contribuindo para uma efetiva promoção
investimento estrangeiro, a diplomacia económica assume da proposta de valor do nosso país e das nossas empresas.
uma importância suplementar na nossa agenda de cresci-
mento como país. Com efeito, a diplomacia económica é 4.1.3 — Lusofonia e comunidades portuguesas
hoje um eixo estruturante da política externa portuguesa,
desempenhando um papel ímpar na materialização do A política do Governo para as comunidades portuguesas
desígnio estratégico de abertura e de internacionalização aponta para uma crescente aproximação entre todos os
da economia nacional. portugueses, independentemente do local em que vivam.
O processo de integração da rede comercial e de turismo O potencial da nossa diáspora é um ativo que Portugal
na rede diplomática e consular portuguesa consubstanciou não pode desperdiçar, apostando assim em ações que fo-
uma mudança de paradigma na atuação externa de Por- mentem as cumplicidades e o espírito de colaboração com
tugal em matéria económica e comercial, traduzida num os milhões de portugueses que se encontram espalhados
apoio mais próximo e imediato às empresas nacionais. pelo Mundo.
O desenvolvimento de planos estratégicos específicos Nesse sentido, a aposta na língua portuguesa será um
para cada mercado, estabelecendo diretrizes e objetivos vetor estratégico essencial na relação com todos os que são
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portugueses como nós, bem como com aqueles povos que da rede de ensino superior, serão desenvolvidas parcerias,
partilham connosco os valores culturais da lusofonia. nomeadamente com os países da CPLP, para ação conjunta
Por outro lado, procurar-se-á aprofundar políticas de forma a permitir uma coordenação de esforços e maior
específicas que garantam um apoio consular mais mo- visibilidade internacional. De igual modo, será incentivada
derno, desburocratizado e mais próximo dos cidadãos, a formação de tradutores e intérpretes de língua portuguesa
designadamente através da realização de permanências para reforço dos profissionais junto dos organismos inter-
consulares, o fomento da participação cívica e política, nacionais. Será igualmente dada continuidade ao investi-
o acompanhamento de novos fluxos migratórios, parti- mento na formação à distância, nomeadamente como apoio
cularmente em relação aos cidadãos mais desprotegidos, à ação dos professores, e na disseminação das tecnologias
o incentivo ao associativismo empresarial e uma maior da educação, em parceria com outros agentes nacionais.
intervenção dos jovens e das mulheres na vida cívica. No âmbito da promoção da cultura portuguesa no
A mobilização dos jovens lusodescendentes deverá ser exterior, o Governo prosseguirá o desenvolvimento de
uma das primeiras preocupações dando-se sequência a parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido
programas que permitam a sua relação com a nossa cultura, de concertar a apresentação externa das expressões artísti-
a nossa língua e a realidade do Portugal contemporâneo. cas contemporâneas, extensiva aos diversos domínios das
O aumento da participação cívica e política das nossas indústrias culturais e criativas, privilegiando os diálogos
comunidades na vida política nacional e nos países de entre tradição e modernidade. Nesse sentido, apoiará ciclos
acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção comemorativos com expressão em 2014, nomeadamente
à intervenção pública das mulheres. o 4.º centenário da publicação da Peregrinação de Fernão
O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movi- Mendes Pinto.
mento associativo da diáspora serão considerados parceiros O Governo prosseguirá igualmente o programa de
privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou a acom- reestruturação e qualificação da rede de centros culturais
panhar o desenvolvimento das principais medidas. portugueses no mundo como plataformas de intervenção
Será dada prioridade ao alargamento da participação regional, nomeadamente na promoção e ensino de portu-
eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, incen- guês língua estrangeira. Do mesmo modo, continuará a
tivando o recenseamento eleitoral. estratégia de integração das estruturas externas da coope-
Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de ração, língua e cultura nos países parceiros da cooperação
mecanismos de captação de poupanças e investimentos portuguesa, privilegiando uma visão estratégica de parceria
dos portugueses residentes no estrangeiro. para o desenvolvimento. Nessa linha, ganhará particu-
Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organi- lar expressão a valorização do português como língua de
zação empresarial no seio das nossas comunidades numa conhecimento, enquanto valência estratégica prioritária
ótica de aproximação ao tecido industrial e comercial na- dos centros culturais portugueses nos Países Africanos de
cional, tendo particularmente em conta o papel das câmaras Língua Oficial Portuguesa (PALOP).
de indústria e comércio. Será ainda privilegiada a cooperação com a CPLP nos
A rede consular deverá ser um instrumento ativo de diferentes domínios, em particular a promoção e difusão
desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a do português como língua global, prosseguindo a ação con-
sua função institucional de representação do Estado com junta consagrada no Plano de Ação de Lisboa, elaborado
ações integradas de diplomacia económica e cultural, numa no âmbito da II Conferência Internacional sobre a Língua
estreita ligação às comunidades portuguesas. Portuguesa no Sistema Mundial (Lisboa, 2013).
A reforma e modernização da rede consular serão per-
manentes, devendo prever a adoção de modelos organiza- 4.2 — Defesa nacional
cionais que envolvam o movimento associativo e a inicia-
tiva privada conjuntamente com os organismos públicos de O Ministério da Defesa Nacional (MDN) orientará a
representação externa, reservando um papel especial para sua atividade tendo presentes os objetivos permanentes e
os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e conjunturais de defesa nacional, as missões atribuídas às
sendo capaz de concentrar e coordenar efetivamente as Forças Armadas bem como o atual contexto internacional
mais diferentes vertentes da nossa ação externa. Neste que exige respostas flexíveis, num quadro de segurança
sentido, será desenvolvida uma nova experiência de criação cooperativo alargado.
de Gabinetes de Apoio às Comunidades Portuguesas em Nesse sentido, o MDN continuará a implementar medi-
instituições de natureza associativa. das e ações que garantam maior eficiência e eficácia, que
No âmbito do ensino português no estrangeiro, o Go- permitam encontrar o equilíbrio ótimo entre os recursos
verno prosseguirá uma consolidação e uma articulação disponíveis e as necessidades das Forças Armadas tendo
entre os diferentes níveis de ensino, com estratégias de como principal objetivo o cumprimento das missões atri-
intervenção adequadas a cada bloco regional. No caso buídas.
da rede do ensino básico e secundário, continuará a sua O MDN prosseguirá os esforços de coordenação com
afirmação como sistema de qualidade, nomeadamente outros Ministérios em áreas onde o aproveitamento de
através da monitorização científica e pedagógica, através capacidades e de sinergias pode potenciar e reforçar a
do Plano de Formação de Professores, através da progres- capacidade de resposta nacional perante diversas situações
siva extensão do sistema de avaliação e certificação das de interesse público e das populações.
aprendizagens, através do Programa de Incentivo à Leitura É intenção do MDN prosseguir o caminho decorrente
(PIL) com prioridade para crianças e jovens lusodescen- da aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional,
dentes. Na mesma linha, prosseguirá o desenvolvimento iniciando, de forma sequencial, coerente e célere, a revisão
de parcerias para o alargamento da rede de escolas asso- do Conceito Estratégico Militar, das Missões Específicas
ciadas, bem como as parcerias com as autoridades locais das Forças Armadas, do Sistema de Forças Nacional e do
para a integração curricular da língua portuguesa. No caso Dispositivo de Forças.
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Constituindo-se a reforma estrutural da defesa nacional e uma norma legal que habilita o Governo a definir vínculo
das Forças Armadas uma das prioridades do Governo, a sua laboral dos trabalhadores daqueles estabelecimentos fabris,
atuação na área da defesa será orientada, entre outros, pela a que se seguirão a integração no regime geral de carreiras
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de da função pública e a definição da nova entidade. Dar-
abril («Defesa 2020»), e pelo Despacho n.º 7527-A/2013, -se-á, assim, continuidade ao processo iniciado, definindo
de 11 de junho (Diretiva Ministerial para a reforma estrutu- novos modelos organizacional e jurídico e racionalizando
ral na Defesa Nacional e nas Forças Armadas — Reforma estruturas e recursos.
«Defesa 2020»). Em 2013 deu-se início à atividade do polo de Lisboa
Com aquele desiderato em vista, definiram-se os se- do Hospital das Forças Armadas (HFAR), resultante da
guintes eixos prioritários. fusão dos hospitais militares dos ramos das Forças Ar-
madas e procedeu-se à transferência da comparticipação
4.2.1 — Contribuição para a segurança medicamentosa para o Serviço Nacional de Saúde. Em
e desenvolvimento globais 2014 e através da integração do Hospital Regional n.º 1
No âmbito da União Europeia, Portugal continuará a D. Pedro V, entrará em funcionamento o polo do Porto do
apoiar a Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo HFAR, polo essencial na assistência à doença dos bene-
as vertentes de investigação e desenvolvimento e da in- ficiários da Assistência na Doença aos Militares (ADM),
dústria. SAD/PSP e da SAD/GNR residentes nos distritos a norte de
No contexto da consolidação da nova estrutura de Co- Coimbra, consolidando-se assim a reforma do sistema de
mandos NATO, foi transferida com êxito para Portugal a saúde militar que tem como principal objetivo a prestação
STRIKEFORNATO, importando agora apoiar o desen- de melhores serviços, suportada por recursos humanos e
volvimento e utilização da sua capacidade operacional, materiais adequados às necessidades e financeiramente
bem como continuar o desenvolvimento do processo de sustentáveis. Serão também implementadas medidas que
transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas permitam a redução do custo anualmente suportado pela
de Informação da NATO para Portugal, assegurando a ADM, em linha com o estabelecido nos acordos interna-
plena participação nacional no processo de transformação cionais celebrados.
da Aliança. A entrada em funcionamento do «Balcão Único da De-
O esforço nacional em missões humanitárias e de paz, fesa», até final de 2014, insere-se no âmbito da política de
sob a égide de organizações internacionais, através do apoio aos Antigos Combatentes e aos Deficientes das For-
empenhamento das Forças Armadas Portuguesas, manter- ças Armadas com o objetivo de simplificar procedimentos
-se-á em 2014, dando continuidade ao compromisso com e garantir um acesso mais fácil aos seus utentes.
a segurança e a estabilidade internacionais. No que se refere ao setor empresarial da defesa, em
As relações, bilaterais e multilaterais, com os países de 2013 foram dados passos importantes na restruturação do
língua oficial portuguesa serão reforçados, seja no domínio mesmo, tendo-se concretizado a operação de saneamento
da cooperação técnico-militar, seja no apoio à reforma do do passivo e recomposição da estrutura acionista da Edi-
setor da segurança, havendo abertura para dar continuidade soft. Foram também iniciados os processos de privatização
à integração de contingentes militares de países de língua da Empordef Tecnologias de Inovação (ETI), bem como
portuguesa nas Forças Nacionais Destacadas. iniciados os estudos relativos a conferir um enquadramento
Portugal intensificará ainda as relações externas de de- mais adequado às atividades desenvolvidas pelas empresas
fesa e o relacionamento com os nossos aliados e parceiros, DEFLOC, SA e DEFAERLOC, SA.
destacando-se a relação estratégica privilegiada com os Em 2014 será dada continuidade à reestruturação do
EUA; com a região do Mediterrâneo e do Magreb; bem setor empresarial da defesa na procura de novos parceiros
como com parceiros atuais e potenciais na área da Eco- e parcerias internacionais que tragam valor acrescentado
nomia de Defesa. para a economia nacional, para o tecido empresarial e para
as áreas da inovação científica e tecnológica.
4.2.2 — Concretização do processo de reestruturação do MDN
e das Forças Armadas 4.2.2.2 — A Reforma «Defesa 2020»
A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em A Reforma «Defesa 2020» define as linhas orientadoras
vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pre- de planeamento para pôr em prática uma reestruturação
tende igualmente aprofundar o conceito de umas Forças nas Forças Armadas com vista à sua maior eficiência e
Armadas ao serviço das pessoas. eficácia, conforme Resolução do Conselho de Ministro
O MDN continuará a implementar medidas e ações, n.º 26/2013, de 19 de abril.
que para além das atualmente em curso, acrescem as que Como medidas de enquadramento do planeamento in-
decorrem da Reforma «Defesa 2020». tegrado de longo prazo na defesa nacional definiu-se em
1,1 % (±0,1) do PIB, o compromisso orçamental estável
4.2.2.1 — Medidas em Curso para a defesa nacional e foi enunciado um nível de ambição
para as Forças Armadas. Para além destas medidas e de
No ano letivo 2013/2014 realizar-se-ão ajustamentos
forma sucinta, resumem-se as principais linhas de ação:
nos estabelecimentos militares de ensino, desenvolvendo
e consolidando medidas de integração e otimização de Revisão dos documentos estruturantes do planeamento
recursos já iniciadas, tendo em vista a coerência do projeto estratégico: Conceito Estratégico Militar, Missões Espe-
educativo assente nas características próprias da instituição cíficas das Forças Armadas, Sistema de Forças e Dispo-
militar e a sua eficiência. sitivo;
Prosseguirá a restruturação dos estabelecimentos fabris Revisão das leis enquadradoras de todo o edifício legal
do Exército. Este processo começou o seu percurso legis- da defesa nacional: Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica
lativo com a aprovação pela Assembleia da República de de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA),
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Leis orgânicas do MDN, EMGFA e Ramos, Lei de Bases O desenvolvimento de planos estratégicos específicos
Gerais do Estatuto da Condição Militar e do Estatuto dos para cada mercado, com prioridades e objetivos estabeleci-
Militares das Forças Armadas (EMFAR), Lei de Progra- dos, representa um salto qualitativo em matéria de política
mação Militar e Lei de Programação de Infraestruturas externa e de diplomacia económica, pelo que este esforço
Militares; de trabalho conjunto, irá ser prosseguido, em articulação
Ajustar os rácios de despesa: 60 % em pessoal, 25 % com a iniciativa privada, nos mercados com maior poten-
em operação e manutenção e 15 % em investimento em cial de crescimento.
capacidades, incluindo, investigação, desenvolvimento e
inovação, progressivamente e até 2020; 5.1.1.2 — Internacionalização da Economia
Redimensionar o efetivo de pessoal das Forças Armadas: A atração de investimento nacional e estrangeiro para
Redimensionamento das Forças Armadas para um efetivo os setores de atividade de bens e serviços transacioná-
global entre 30.000 e 32.000 militares. Deve realizar-se pela veis é fundamental para a modernização e melhoria da
redução de 2.000 efetivos durante 2014, de 2.000 efetivos competitividade da economia portuguesa. O reforço da
em 2015 e na distribuição progressiva dos restantes até final competitividade do País passa por uma melhoria contínua
de 2020. Os quadros do pessoal civil do conjunto da defesa do ambiente de negócios, pela eliminação dos constran-
nacional devem ser redimensionados para cerca de 70 % do gimentos e barreiras ao investimento e pela melhoria das
atual, até final de 2015; condições de funcionamento global da economia.
Redimensionamento do dispositivo territorial: Redução Neste sentido as principais medidas para 2014 consi-
efetiva de 30 %, ao nível dos comandos, unidades, estabe- deram:
lecimentos e demais órgãos das Forças Armadas;
Reconfiguração do Comando Operacional Conjunto Política de atração de investimento para setores de bens
e os comandos de componente dos ramos, no sentido da e serviços transacionáveis através de uma abordagem in-
partilha de meios e recursos e da otimização da articulação tegrada e intersectorial;
e cooperação mútuas; Apoio ao incremento das exportações e da base expor-
Objetivo de criar, a médio prazo, tal como previsto tadora nacional e da diversificação dos mercados;
na Resolução n.º 26/2013, de 19 de abril, um Instituto Capitalização da língua portuguesa como recurso eco-
Universitário Militar, que integrará os atuais Instituto de nómico, considerando o potencial de crescimento dos
Estudos Superiores Militares, Escola Naval, Academia mercados de língua portuguesa e Portugal como player
Militar e Academia da Força Aérea; estratégico nas relações comerciais de outros países eu-
Estudar a agregação numa estrutura comum das capaci- ropeus como aqueles mercados;
dades do Instituto Hidrográfico e do Instituto Geográfico Reforço do papel do Conselho Estratégico de Internacio-
do Exército; nalização da Economia (CEIE) na definição das atividades
Concentração num único serviço da Direção-Geral de públicas e privadas de promoção, garantindo sinergias e
Pessoal e Recrutamento Militar e da Direção-Geral de complementaridades na utilização de recursos;
Armamento e Infraestruturas de Defesa; Garantir a internacionalização da economia portuguesa
Criação de unidade operativa de natureza matricial que passa pela internacionalização dos nossos jovens licen-
terá como objetivo a preparação, promoção, acompanha- ciados nas áreas mais vocacionadas para a expansão das
mento e coordenação dos projetos/fichas de candidaturas a empresas portuguesas nos mercados externos. (Estágios
fundos comunitários do MDN, no âmbito da Programação INOV CONTACTO).
do Ciclo 2014-2020.
5.1.2 — Investimento e Competitividade
V. 5.ª Opção — O Desafio do Futuro: Medidas Setoriais 5.1.2.1 — Investimento
Prioritárias
Aumentar o nível global de investimento em Portugal
5.1 — Economia e a sua concentração nos setores produtores de bens e
serviços transacionáveis, em resultado da redução das
5.1.1 — Internacionalização da Economia barreiras e entraves à entrada e aplicação de capital e de
uma criteriosa canalização dos apoios públicos (nacionais
5.1.1.1 — Diplomacia Económica e comunitários). Com vista à concretização desta ambição,
Tal como já afirmado anteriormente, o Governo tem o Governo atuará na redução de custos de contexto com-
vindo a afirmar que uma das prioridades da política externa prometedores da competitividade internacional do País,
portuguesa será a consolidação da diplomacia económica através da implementação de medidas para:
na materialização do desígnio nacional de internacionaliza- Combate à burocracia, garantia de celeridade e des-
ção da economia portuguesa e na captação de investimento materialização dos processos administrativos, jurídicos
estrangeiro. A diplomacia económica é facilitadora dos e legais;
contactos governamentais e institucionais, no apoio na Redução do desperdício de recursos na Administração
resolução de custos de contexto para as empresas portu- Pública;
guesas nos mercados externos Melhoria da competitividade dos fatores produtivos,
O processo já concluído de integração da rede comercial entre os quais os custos energéticos;
e de turismo na rede diplomática e consular portuguesa, Melhoria e facilidade de interação e articulação entre
consubstanciou uma mudança de paradigma na atuação Governo e iniciativa privada (empresas, investidores e
externa de Portugal em matéria económica e comercial, empreendedores — nacionais e estrangeiros).
traduzida numa maior sensibilidade e proximidade para
as necessidades das empresas e no apoio mais concreto e Para isto converge a criação de condições que permitam
imediato na resposta às suas solicitações. às empresas contratar financiamento a níveis compatíveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(33)
com o seu grau de risco e diversificar fontes de financia- ladas com os operadores (Bancos, entidades gestoras de
mento, de forma a reforçarem os seus capitais próprios. capital de risco, business angels) e outras entidades;
Neste sentido as principais medidas para 2014 consi- Desenvolvimento de ações que incentivem iniciativas
deram: da sociedade na promoção de start-ups e de fontes de
financiamento a novos projetos de empreendedorismo;
Garantia do incentivo empresarial no contexto do atual
O fortalecimento da colaboração entre as empresas e as
ciclo de programação;
instituições do sistema científico e tecnológico tendo em
Reforço dos mecanismos de apoios diretos às empresas
vista garantir um crescente esforço de fomento e finan-
no ciclo de programação 2014-2020;
ciamento do investimento em Investigação e Desenvolvi-
Fortalecimento do Sistema Nacional de Garantia Mútua,
mento com aplicabilidade comercial;
enquanto instrumento fundamental de facilitação do acesso
Promoção de iniciativas orientadas para a internaciona-
ao crédito pelas PME;
lização de I&D e Inovação empresarial, assegurando uma
Criação de instrumentos financeiros e fiscais que possi-
maior integração do sistema científico nacional no espaço
bilitem ultrapassar a situação de subcapitalização de muitas
europeu de investigação e um reforço da participação das
empresas portuguesas, nomeadamente PME;
diversas entidades nos programas comunitários.
Apoio a revitalização de empresas em situação econó-
mica e financeira difícil mas com potencial estratégico, 5.1.2.4 — Comércio
dinamizando processos de reestruturação, recuperação e
transmissão. O Governo tem vindo a eliminar constrangimentos le-
gais, administrativos e regulamentares relativos à criação
5.1.2.2 — Competitividade Fiscal de empresas, sua instalação, processos de licenciamento,
entre outros, de modo a obter uma simplificação de pro-
A política fiscal reveste uma posição de destaque en-
cedimentos e uma redução de custos de contexto para as
quanto instrumento de competitividade. A tributação direta
empresas.
sobre as empresas ocupa um lugar primordial para atingir
Para impulsionar as empresas a contornar os constran-
estes objetivos: em função do seu impacto nas escolhas
gimentos ainda existentes importa canalizar os recursos
dos agentes económicos, as regras de tributação direta in- financeiros disponíveis de modo mais eficiente, através de
cidentes sobre as empresas são consideradas especialmente sistemas de incentivos dirigidos a projetos estruturantes e
relevantes para promover o investimento, a competitivi- estratégicos para o setor.
dade e a internacionalização das empresas. Neste contexto, apresentam-se seguidamente as inicia-
O Governo irá empreender uma reforma profunda e tivas políticas e linhas de ação a implementar:
abrangente do IRC, que se iniciará já em 2014 e tendo o
objetivo de adotar um sistema fiscal competitivo no pano- Sistema de Incentivos ao Investimento — «Comércio
rama internacional. O modelo fiscal de tributação das em- Investe»: No quadro do Fundo de Modernização do Comér-
presas deverá, por conseguinte, assentar num alargamento cio (FMC) foi lançado o novo sistema de incentivos para
da base tributável do IRC e numa redução calendarizada apoio à atividade comercial — «Comércio Investe — Sis-
da respetiva taxa até 2018: um horizonte temporal tangível tema de Incentivos ao Investimento». Este sistema de in-
e conciliável com o processo de consolidação orçamental centivos visa a melhoria dos níveis de serviço prestado, a
que o país atravessa. dinamização e divulgação da oferta através de comércio
Nesse contexto, será determinante alterar o regime de eletrónico, a promoção de conceitos de comercialização
obrigações declarativas existente em sede de tributação de ligados a marcas próprias com potencial de internaciona-
empresas, através de soluções que reforcem a segurança e lização e valor acrescentado nacional e, ainda, o reforço
confiança do investidores e promovam a atração e fixação da intervenção das associações no desenvolvimento de
de investimento nacional e estrangeiro, reduzindo simul- projetos conjuntos que contribuam simultaneamente para
taneamente os custos de contexto. a modernização dos estabelecimentos comerciais e para a
É ainda crucial reestruturar a política fiscal internacional dinamização das zonas urbanas;
do Estado português, privilegiando o reposicionamento de Linhas de crédito «Investimento» e «Transmissão»:
Portugal como país exportador de capitais, designadamente Com o objetivo de contrariar as atuais dificuldades de
em mercados internacionais considerados prioritários para acesso ao crédito bancário e a situação financeira de partida
o investimento português. das empresas do setor do comércio, serão criadas linhas
de crédito inovadoras direcionadas para complementar a
5.1.2.3 — Inovação, Empreendedorismo e I&D cobertura financeira de capitais alheios na estrutura do
financiamento. As linhas específicas que serão protocola-
O investimento em inovação e I&D deverá ser motor
das com a banca têm como objetivo sustentar estratégias
de crescimento económico, privilegiando iniciativas que
de modernização, inovação e crescimento e de suporte à
potenciem a capacidade de diferenciação das empresas e
transmissão de propriedade;
aumentem a sua competitividade no mercado global. Por-
Promover a redução de custos de contexto: Numa
tugal deverá ser um polo de referência internacional para
perspetiva de redução dos custos de contexto o Governo
empreendedores, nacionais e estrangeiros, que encontrarão
tem levado a cabo uma revisão generalizada de todos os
no País as condições necessárias para desenvolverem os
regimes jurídicos aplicáveis ao setor, visando uma sim-
seus projetos.
plificação e desmaterialização de procedimentos, abor-
No quadro das medidas destinadas a apoiar o empre-
dagem que deverá ser mantida nos próximos anos. Neste
endedorismo e a inovação, o Governo continuará a atuar
contexto, assegurar-se-á o funcionamento do Balcão do
sobre:
Empreendedor como plataforma informática de tramita-
Facilitar o acesso a financiamento nas fases de criação ção procedimental das formalidades a praticar no acesso
e arranque, através de soluções de crédito e capital articu- e exercício das atividades económicas, integrando desde
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logo o balcão único eletrónico dos serviços, previsto no dos seus quadros de pessoal, tendo em vista o cumprimento
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a do objetivo estabelecido na Lei do Orçamento de Estado
«Diretiva Serviços», plenamente operacional. para 2013 de atingir uma redução do número de efetivos
Melhoria das condições concorrenciais: A transparência em 20 %, face a 1 de janeiro de 2011.
nas relações comerciais e o equilíbrio das posições nego- Em relação à privatização da ANA, o contrato de com-
ciais, entre agentes económicos, são fundamentais para pra e venda entre a Parpública e a Vinci foi assinado no
a concretização de desígnios constitucionais como o da dia 21 de fevereiro de 2013, estando prevista a conclusão
liberdade contratual e o da concorrência salutar, cabendo ao do processo até ao final de 2013. A conclusão do pro-
Estado estabelecer os mecanismos que impeçam a distor- cesso encontra-se dependente da obtenção de todas as
ção destes princípios. Neste sentido, importa implementar o autorizações necessárias à conclusão do negócio, bem
regime jurídico aplicável às Práticas Individuais Restritivas como da integração dos aeroportos da Região Autónoma
do Comércio (PIRC), o qual resultou de um amplo debate da Madeira na rede aeroportuária nacional. Durante o
que envolveu as estruturas associativas mais representati- passado mês de junho, foram obtidas as aprovações da
vas dos setores da agricultura, indústria e comércio, com Comissão Europeia necessárias à conclusão do processo
assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações de privatização, nomeadamente no que toca à validação
na Cadeia Alimentar (PARCA). da operação na perspetiva do direito da concorrência e a
Incorporação de tecnologias de informação e comuni- confirmação da inexistência de auxílios de Estado incom-
cação: Com o objetivo de aumentar a produtividade e a patíveis com o direito da União Europeia. Na mesma data
competitividade das empresas do setor do comércio e servi- a Comissão Europeia elogiou a transparência e o carácter
ços importa também promover a utilização de ferramentas não-discriminatório do processo de privatização.
digitais e das tecnologias da informação e comunicação, No setor marítimo-portuário, foi dado seguimento à
com vista a estimular o acesso das empresas a novos mer- implementação das medidas previstas no plano «5+1»,
cados, melhorando a sua gestão e tornando mais eficiente entre as quais se destacam a aprovação da reforma do re-
a sua relação com clientes e fornecedores. No quadro dos gime jurídico do trabalho portuário e a redução das taxas
instrumentos de financiamento disponíveis para o setor portuárias TUP Carga em 80 %, contribuindo assim para
do comércio e serviços importa criar as condições para a introdução de uma maior eficiência das operações, para
promover ações de sensibilização e apoio através de sis- a redução da fatura portuária e para o aumento da com-
temas de incentivos que visem promover a utilização de petitividade do setor, com benefício para todas as partes
soluções eletrónicas diferenciadas e adaptadas às diversas envolvidas.
realidades das PME nacionais, desde o simples serviço de Será ainda criada em 2013, uma comissão de coorde-
acesso à certificação da presença online. nação portuária, com a missão de garantir a cooperação
Reforçar e melhorar a fiscalização da venda de bens institucional dos portos comerciais portugueses e a sua
e prestação de serviços, decorrente da simplificação dos gestão em conformidade com o princípio da sustentabili-
processos de licenciamento, e de forma a garantir uma dade, gestão concorrencial e deveres de colaboração, de
adequada supervisão de mercado, uma elevada defesa modo a desenvolver a sua competitividade internacional
dos consumidores e também da concorrência leal entre e fomentar a atividade económica nacional.
agentes económicos. No que respeita à designação dos novos prestadores
do serviço universal de comunicações eletrónicas, tal de-
5.1.3 — Infraestruturas, transportes e comunicações signação ocorreu no seguimento dos concursos lançados
No setor das infraestruturas, transportes e comunicações, pelo Governo para o efeito em 2012. Com a conclusão
entre as medidas levadas a cabo durante o ano de 2013, do processo de designação, o Governo dá plena execu-
merecem natural destaque: ção às disposições nacionais e europeias que regulam a
designação do prestador do serviço universal, pondo fim
A renegociação das parcerias público-privadas no setor à situação de incumprimento que havia sido declarada
das infraestruturas rodoviárias; pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por acórdão
A continuação da reestruturação das empresas públicas de outubro de 2010.
de transportes; Nas comunicações postais e apesar de se encontrar em
A conclusão do processo de privatização da ANA — Ae- curso o processo de privatização dos CTT, é importante
roportos de Portugal, S. A.; reafirmar que o serviço universal postal continuará a ser
A redução em 80 % da Taxa de Utilização do Porto, uma prioridade do Governo, ficando assegurada a prestação
vertente Carga (TUP Carga) e a reforma do regime de do serviço, de acordo com elevados padrões de qualidade,
trabalho portuário; e mantendo-se acessível a todos os cidadãos. Em paralelo,
A designação dos novos prestadores do serviço universal serão revistas as bases da concessão postal, de modo a
de comunicações eletrónicas, nas componentes de serviço adequá-las à nova realidade do sector.
telefónico e postos públicos, no seguimento dos concursos Ao mesmo tempo, promove-se a prestação do serviço
lançados em 2012; universal de forma mais eficiente, mantendo-se a acessi-
O arranque do processo de privatização dos CTT — bilidade de preços e a qualidade do serviço, em benefício
Correios de Portugal, S. A. de todos os utilizadores.
Em 2014 decorrerá ainda a segunda fase da alteração do
No que diz respeito às empresas públicas do setor dos modelo regulatório do setor rodoviário, através da clarifica-
transportes, deu-se continuidade aos processos de reestru- ção do papel do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.
turação operacional, designadamente através da integração (IMT) e da Estradas de Portugal, S. A. (EP), da definição
funcional das estruturas da Carris com o Metro de Lisboa e de um novo estatuto das estradas nacionais e da criação de
da STCP com o Metro do Porto, decorrentes da nomeação um novo modelo de portagens que assegure a equidade na
das respetivas gestões conjuntas, bem como à otimização cobrança e promova a coesão social e territorial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(35)
No que diz respeito às empresas públicas de transportes, licenciamento de empreendimentos turísticos, no sentido
a prioridade durante o ano de 2014 será a consolidação da de o tornar mais flexível e menos oneroso, permitindo a
reestruturação operacional, a qual entrará numa segunda requalificação dos empreendimentos existentes e a ade-
fase com a conclusão dos procedimentos concursais de quação da oferta hoteleira a uma procura cada vez mais
concessão do serviço público de transporte de passageiros, diversificada e exigente. Será também prosseguida uma
abrindo a prestação destes serviços público à iniciativa política de articulação dos diferentes ministérios e serviços
privada, nos casos em que esta se revele mais competente públicos que permita o aproveitamento pleno dos recursos
para a assegurar. do país na criação de novos produtos turísticos.
Uma das peças essenciais neste processo será a im- Também no que diz respeito à qualificação do des-
plementação do estabelecido na lei quadro das entidades tino, será revisto o modelo de organização das Escolas de
administrativas independentes, recentemente aprovada, Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, de modo a
designadamente no que concerne à criação da Autoridade que estas possam responder de forma eficaz às necessi-
da Mobilidade e dos Transportes, com funções de regula- dades das diferentes regiões onde se inserem e à procura
ção, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos de formação de qualidade, também ela essencial para a
transportes terrestres, fluviais e marítimos. competitividade.
Nas comunicações eletrónicas, será dado seguimento à Os instrumentos financeiros do Turismo de Portugal, I. P.,
execução dos contratos para prestação do serviço universal continuarão a ser reequacionados, de modo a que projetos
pelos novos prestadores designados. O Governo pretende inviáveis possam dar lugar a investimentos com capacidade
também continuar a fomentar o desenvolvimento e a uti- de criação de emprego, garantindo que o capital disponível
lização das redes de nova geração no âmbito da Agenda é canalizado para a requalificação e para a inovação.
Portugal Digital. Em particular, será dada continuidade à Serão criados novos instrumentos, em colaboração com
execução dos contratos para a instalação e exploração de as associações de business angels e outros investidores
redes de nova geração no território nacional, potenciando privados, para a promoção do empreendedorismo e para
o acesso e utilização da banda larga de alta velocidade por recapitalização e consolidação do setor do turismo, recor-
todos os cidadãos. rendo também ao aproveitamento pleno das potencialida-
O ano de 2014 ficará ainda marcado pelo início do novo des dos novos fundos comunitários. Para tal será primor-
programa de financiamento comunitário 2014-2020. É dial capacitar as empresas para a melhor aplicação das
objetivo do Governo que as prioridades de alocação de tecnologias de informação e comunicação, na sua gestão,
fundos comunitários para este horizonte sejam focadas no no conhecimento da procura, na sua eficiência energética,
aumento da competitividade das empresas e da economia entre outros fatores.
nacional, as quais deverão merecer o mais amplo consenso Será igualmente feita uma revisão e reestruturação das
na sociedade portuguesa. Nesse sentido, e no âmbito da participações financeiras do Turismo de Portugal, I. P.,
Estratégia de Fomento Industrial para o Crescimento e o para assegurar o seu alinhamento com o propósito de re-
Emprego, o Governo decretou a criação de um grupo de direcionamento dos recursos públicos para o processo de
trabalho, com elementos de vários setores da sociedade transformação estrutural do setor.
civil, com objetivo de apresentar as recomendações rela- Em 2014 será ainda definido um novo modelo de pro-
tivamente ao investimento em infraestruturas de elevado moção turística segmentado, ágil e eficaz, que permita
valor acrescentado a realizar entre 2014-2020. articular a promoção da marca Portugal e do destino, com
os produtos turísticos regionais, e com a comercialização.
5.1.4 — Turismo Este novo modelo permitirá realizar uma promoção
Em 2013, apesar do contexto adverso, o turismo voltou assente numa definição descentralizada e participada do
a confirmar a sua importância para o crescimento econó- posicionamento do destino turístico e na execução articu-
mico do país e para a criação de emprego. Um resultado lada e focada nos resultados. O modelo terá também como
só possível graças à competitividade do setor, reconhecida pilar fundamental uma relação de corresponsabilização e
internacionalmente, e essencial para afirmar Portugal como cofinanciamento entre setor público e privado, com o fim
destino turístico no contexto de uma concorrência verda- último de garantir uma maior articulação e concertação
deiramente global. do turismo com outros setores, como o agroalimentar, a
O ano caracterizou-se pela preocupação do Governo na cultura, a indústria, os transportes e o mar, numa estratégia
promoção dessa mesma competitividade. Uma preocupa- de coerência e de aproveitamento de recursos.
ção que se traduziu nas medidas de simplificação e desbu- Este novo modelo permitirá a consolidação dos mer-
rocratização de atividades e licenciamentos, na revisão do cados tradicionais, ainda com enorme potencial de cres-
modelo das Entidades Regionais de Turismo que permitirá cimento, a par do aproveitamento de oportunidades em
potenciar a sua ação descentralizada, no ajustamento dos mercados emergentes e novos perfis de consumo, como o
instrumentos financeiros do Turismo de Portugal, I. P., às Brasil, Rússia, Polónia, China ou Índia.
necessidades das empresas em termos de apoio à tesouraria No que se refere aos destinos, importa renovar a aposta
e de consolidação financeira, na adequação dos regulamen- nas regiões turísticas como o Algarve e a Madeira, na con-
tos dos fundos europeus do futuro quadro de programação solidação de Lisboa e na potenciação do crescimento de
2014-2020 às especificidades do setor e na reorientação regiões como o Porto, o Douro, o Alentejo ou os Açores,
das políticas de promoção do Turismo de Portugal, I. P., entre outras, já com expressão nacional diversificada, atra-
para a comercialização do destino. vés de uma aposta em segmentos de mercado e produtos
Para 2014, o Governo pretende assegurar a existência que contribuam para a desconcentração sazonal e geográ-
de condições para o crescimento continuado das receitas fica da atividade turística como, por exemplo, o segmento
turísticas. sénior (+55), o golfe, o turismo residencial, o turismo de
O processo de desburocratização continuará através saúde, o turismo religioso, o turismo de natureza, os City
de concretização e implementação de um novo regime de Breaks e o Touring.
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A ação concertada em todos estes campos assegurará tivo do Governo e para uma coordenação acrescida e eficaz
que o setor do turismo continuará a ser um dos motores do Sistema de Defesa do Consumidor, aproveitando-se
da economia nacional. plenamente as redes de cooperação existentes.
A proteção dos direitos dos consumidores continuará a
5.1.5 — Defesa do Consumidor ser assegurada através da aplicação efetiva da legislação
em vigor, a qual será reforçada com a transposição da
Em matéria de defesa do consumidor, o Governo pros-
diretiva da União Europeia sobre os direitos dos consumi-
seguirá o objetivo de assegurar um elevado nível de pro-
dores no final de 2013. Com vista ao bom funcionamento
teção do consumidor através de medidas e de iniciativas
do mercado, prosseguirá a fiscalização do cumprimento
que visem dotar os cidadãos consumidores da informação
das normas vigentes em matéria de defesa da saúde e da
e do conhecimento necessários para que possam desem-
segurança alimentar e económica dos consumidores e ainda
penhar um papel ativo no mercado, exercendo os seus
de publicidade, procedendo-se à revisão do regime jurí-
direitos e contribuindo para uma maior competitividade
dico da publicidade para o adequar aos desafios colocados
das empresas.
pela economia digital e pela expansão de novos canais de
Nesse sentido, continuarão a ser promovidas e desen-
comunicação com os consumidores.
volvidas ações de informação e de sensibilização dos
Será reforçado o acesso dos consumidores à justiça com
consumidores para os seus direitos, dirigidas a diferentes
a transposição da recente legislação da União Europeia
grupos de consumidores com destaque para os consumido-
sobre a resolução extrajudicial de litígios de consumo e a
res vulneráveis — crianças, jovens, seniores, imigrantes,
criação de uma plataforma eletrónica para os conflitos em
deficientes e outros — e por todo o país, em particular
linha, que criarão condições para uma maior confiança dos
sobre alguns temas mais sensíveis na atual conjuntura
consumidores e das empresas no Mercado Interno Europeu
como os serviços financeiros (especialmente os contratos
e que permitirá atualizar as estruturas de mediação, con-
de crédito e outros serviços bancários) e os serviços públi-
ciliação e arbitragem de conflitos de consumo existentes
cos essenciais (eletricidade, gás natural, águas e resíduos,
em Portugal.
comunicações eletrónicas e serviços postais).
Manter-se-á a defesa dos direitos dos consumidores e
Será revisto o livro de reclamações, atualizando-se o seu
da consideração dos seus interesses em todos os setores
regime e clarificando-se as condições da sua utilização,
de atividade sujeitos a regulação económica com vista a
e será estabelecido um sistema mais célere e eficaz para
assegurar que esta matéria é reconhecida como um valor
a resposta aos pedidos de informação e reclamações dos
transversal presente em todos os domínios das políticas
consumidores.
públicas.
Manter-se-á o incentivo ao consumo responsável — em
Continuarão a ser desenvolvidas iniciativas de sensibi-
particular na gestão do rendimento disponível e do orça-
lização e de mobilização dos operadores económicos de
mento familiar e na previsão da poupança — e ao consumo
forma a promover um maior e melhor conhecimento dos
sustentável, para que as aquisições de produtos e de servi-
direitos dos consumidores.
ços ponderem o impacto ambiental e social dessas escolhas.
Será encorajada a criação de instrumentos que permitam
5.1.6 — Estabilização do Consumo Interno
a comparação de preços e condições do fornecimento de
produtos e de serviços pelos consumidores. Nos últimos dois anos, a procura interna privada e o
Continuará a promoção da literacia financeira em curso consumo privado das famílias diminuíram de forma muito
desde o final de 2011 com a aplicação do Plano Nacional acentuada em resultado da crise financeira e das medidas
de Formação Financeira e o aconselhamento e acompa- de consolidação orçamental implementadas no âmbito do
nhamento aos consumidores endividados no quadro do Programa de Ajustamento.
funcionamento da Rede de Apoio ao Consumidor Endivi- Este ajustamento do nível de procura interna, a par
dado — em vias de alargamento e de estabilização — e do da performance positiva das exportações, contribuiu de
regime jurídico de prevenção e regularização extrajudicial forma decisiva para a rápida melhoria do défice externo
dos contratos de crédito em situação de incumprimento (Balança Corrente de Capital): Portugal passou de um
criados em 2012. défice externo de 9,0 % do PIB para um excedente externo
O crescimento do comércio eletrónico e a expansão de 0,3 % em 2012, prevendo-se que continue a melhorar
da economia digital justificam igualmente a capacitação nos próximos anos.
específica dos consumidores neste domínio porque só A aposta no equilíbrio externo e num modelo de de-
dispondo de competências adequadas podem beneficiar senvolvimento assente nas exportações deverá manter-se
plenamente dos novos canais de oferta de produtos e de de forma a reduzir efetivamente o endividamento face
serviços em condições de segurança. ao exterior. Este objetivo deverá ser conciliado com a
Será concluído o referencial para a educação do consu- recuperação gradual da procura interna e do consumo das
midor para introduzir de forma estruturada estas matérias famílias.
nos currículos do ensino básico e secundário. O consumo privado das famílias, que representa 66,3 %
O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consu- do PIB, é uma variável macroeconómica muito importante,
midores («Fundo do Consumidor») continuará a apoiar cujo contributo para a estabilização e recuperação da eco-
financeiramente projetos prosseguidos pelas associações de nomia e do emprego não deve ser negligenciada. Refira-se
consumidores e outras associações de direito privado para que houve uma queda acumulada de cerca de 9 % do con-
a informação, formação e educação dos consumidores, bem sumo privado em 2011 e 2012, prevendo-se que ainda se
como outras iniciativas que contribuam para a realização volte a verificar uma queda substancial este ano, apesar dos
dos objetivos da política de defesa do consumidor. sinais mais recentes de alguma estabilização. No entanto, é
A atualização do Conselho Nacional do Consumo, após importante salientar que a queda do consumo privado das
a revisão da sua estrutura e composição em 2013, contri- famílias, particularmente no último ano, foi muito superior
buirá para o funcionamento mais ativo deste órgão consul- à diminuição do seu rendimento disponível (6), o que revela
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(37)
que poderá existir alguma margem para a recuperação 5.2 — Solidariedade, Segurança Social e Emprego
do consumo privado que seja compatível com níveis de
poupança mais propensos ao investimento e financiamento 5.2.1 — Solidariedade e Segurança Social
internos do que os que registámos na primeira década de O Governo assumiu no seu programa a necessidade
adesão à União Monetária. Nesse sentido é fundamental de aprofundar um conjunto alargado de iniciativas e de
criar condições para a: i) recuperação da confiança das executar medidas concretas que, assentes na salvaguarda
famílias que se situa em níveis historicamente baixos, da dignidade das pessoas, possam garantir mínimos de
apesar de apresentar sinais de recuperação; ii) redução do subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vul-
elevado nível de incerteza com que as famílias se defron- neráveis; as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência,
tam em relação aos seus rendimentos futuros. Refira-se os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em
que os últimos sinais de estabilização económica e de situação de carência e de vulnerabilidade social.
recuperação da credibilidade financeira do País podem dar Para a prossecução desses objetivos tem vindo a ser
um contributo importante para recuperação da confiança reforçada a articulação com as instituições da sociedade
e redução da incerteza, contribuindo dessa forma para a civil, designadamente as instituições particulares de solida-
criação de um novo ciclo de estabilização e normalização riedade social (IPSS), as misericórdias e as mutualidades,
da economia. alargando a sua esfera de intervenção e promovendo uma
A estabilização da procura interna, a par da manutenção maior flexibilidade e autonomia de ação, de forma a po-
de uma estratégia de reforço das exportações portugue- tenciar um maior leque de respostas de apoio social mais
sas, permitirá viabilizar as perspetivas de crescimento da ajustadas às necessidades emergentes da população. No
economia portuguesa de uma forma sustentável e equili- quadro do envolvimento das organizações do setor de eco-
brada. O ajustamento económico em curso e o esforço feito nomia social, importa destacar o reforço do envolvimento
pelo País no equilíbrio das contas externas deve agora ser de parceiros sociais estratégicos no domínio da inclusão
acompanhado por medidas que fomentem a estabilização social como um dos pilares de ação do Governo.
do consumo interno e a produção interna, nomeadamente Evidencia-se, assim, a recente aprovação da Lei de Ba-
através de ações direcionadas a setores com elevada in- ses da Economia Social que estabelece o regime jurídico
corporação de valor nacional, em particular no setor dos e as medidas de incentivo ao setor, reforçando a lógica da
bens e serviços transacionáveis. intervenção partilhada, descentralizada e próxima dos cida-
No que respeita às iniciativas já em curso, destaca-se a dãos e baseada na partilha de responsabilidades presentes
implementação do programa «Portugal Sou Eu», que visa no Protocolo de Cooperação 2013-2014. Este Protocolo
promover a valorização da oferta nacional e o consumo de consiste num acordo com parceiros do setor solidário, de
bens e serviços com maior incorporação nacional na sua vigência plurianual, que vem reiterar os princípios de uma
produção. Este programa integra um conjunto significativo parceria de compromisso público-social, assente na partilha
de medidas de entre as quais se destacam: de objetivos e interesses comuns e na contratualização de
respostas.
O desenvolvimento de campanhas de informação sobre Por outro lado, este protocolo revestiu-se de um carác-
a identificação da origem dos produtos e dos serviços, de ter inovador, na medida em que pela primeira vez trouxe
forma a estimular a escolha e a fidelização sustentável do flexibilização na gestão das verbas afetas aos acordos de
consumo; cooperação permitindo ao setor social o desenvolvimento
A mobilização dos retalhistas e da grande distribuição, de uma participação mais ativa na área da cooperação.
no sentido de estimular a promoção e o consumo de bens Perante a atual conjuntura o quadro referencial estraté-
nacionais; gico de combate à pobreza exige, por um lado, uma aposta
A dinamização da interação entre empresas, designada- de médio e longo prazo que reduza a pobreza, a exclusão
mente entre as PME e entre estas e as grandes empresas, e as desigualdades, e, por outro, requer uma intervenção
no sentido de se desenvolverem plataformas de encontro imediata sobre as dificuldades que se apresentam na atual
entre a oferta e a procura. conjuntura social e económica, procurando-se conjugar o
reforço de um conjunto de medidas e programas sociais
Para o período 2014-2015 o Governo pretende adotar que são fundamentais no combate às formas de pobreza e
medidas que contribuam essencialmente para a criação exclusão mais severas e duradouras, com uma intervenção
de novo clima de confiança e para a estabilização das sobre os fenómenos de pobreza acentuados pela crise eco-
expectativas dos agentes económicos e redução do grau nómica e financeira, assente no Programa de Emergência
de incerteza. Para tal, será dada prioridade às seguintes Social (PES) (7).
componentes: Salienta-se, o reforço da contratualização com insti-
Estabilização da confiança dos consumidores e redução tuições sociais, através de novos acordos de cooperação,
da incerteza das famílias; que permitiram alargar ainda mais a rede solidária que o
Estabilização e melhoria das expectativas de rendimento Governo tem vindo a promover.
futuro das famílias. O Governo, não comprometendo o es-
5.2.1.1 — Programa de Emergência Social
forço feito pelo País no ajustamento económico, empenhar-
-se-á em aliviar a carga fiscal sobre as famílias assim que O PES identifica as situações de resposta social mais
seja possível. Este será mais um importante passo para a urgentes e encontra-se aberto a novas medidas e soluções,
viragem do ciclo económico; ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de exe-
Promoção de setores com elevado componente nacional cução passíveis de ajustamento no terreno. Este Programa
na sua produção; foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos,
Apoio aos setores com maior desgaste provocado pela até dezembro de 2014, e assenta na promoção e proteção
evolução recente da economia, designadamente no que se dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa
refere aos efeitos no emprego. situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que
7056-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra garantida aos administradores e gerentes e aos trabalhado-
a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: res independentes com atividade empresarial na cessação
da atividade.
Responder às famílias confrontadas com novos fenó-
menos de pobreza; No plano do apoio às famílias de menores recursos,
Responder aos mais idosos, com rendimentos muito salientam-se o desenvolvimento do mercado social de
degradados e consumo de saúde muito elevados; arrendamento — executado no âmbito de uma parceria
Tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa entre o Estado, as câmaras municipais e entidades bancá-
transversal; rias — que promove a utilização de casas a preços infe-
Reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; riores aos do mercado (rendas até 30 % abaixo relativa-
Fortalecer a relação com as instituições sociais e com mente aos valores normalmente praticados em mercado
elas contratualizar respostas. livre), bem como a criação de tarifas sociais no setor dos
transportes, no preço dos serviços de fornecimento de
Este Programa tem como objetivos prioritários com- eletricidade e gás natural. Os descontos sociais de energia
bater a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem incluem um Apoio Social Extraordinário ao Consumidor
como ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando- de Energia, uma Tarifa Social de Gás e uma Tarifa Social
-as através de atividade socialmente útil, combatendo de Eletricidade, que são cumulativos.
o desperdício, fomentando a responsabilidade social e No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão,
dinamizando o voluntariado. Neste contexto, conta com destaca-se o reforço do Programa de Emergência Alimen-
o contributo essencial das entidades da economia social e tar, inserido na Rede Solidária de Cantinas Sociais, que
foi desenhado em estreita colaboração com a Confederação permite garantir às pessoas e ou famílias que mais necessi-
Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), União tem, a acesso a refeições diárias gratuitas. Refira-se, ainda
das Mutualidades Portuguesas e Misericórdias por serem neste contexto, o Protocolo com vista à criação do Banco
estas as organizações que, estando no terreno, melhor de Medicamentos, do alargamento do Banco Farmacêutico
compreendem a realidade. e das farmácias com responsabilidade social, que permitirá
O PES tem inscrito um vasto conjunto de medidas que o acesso a medicamentos em condições mais favoráveis à
já se encontram implementadas e em plena fase de execu- população mais vulnerável.
ção. Neste contexto, não perdendo de vista os princípios Proceder-se-á, igualmente, ao reforço da proteção e
que presidiram ao Fundo de Socorro Social, concessão inclusão social na área da deficiência, nomeadamente por
de apoios em situações de emergência social, alerta, con- via do aumento da cobertura dos serviços e respostas so-
tingência ou de calamidade e de exclusão social, assim ciais e do aumento da eficácia dos programas e iniciativas
como o apoio às instituições de solidariedade social que de promoção do desenvolvimento social. Neste sentido o
prossigam fins de ação social continuará a ser reforçado Governo prosseguirá com o esforço de aperfeiçoamento do
nas suas finalidades. regulamento de apoios a projetos, potenciando um maior
leque de respostas de apoio social e mais ajustadas às
5.2.1.2 — Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais necessidades das pessoas cm deficiências e suas famílias.
A salvaguarda dos grupos mais desfavorecidos em sede Desta forma, procedeu-se à regulamentação da lei das
de IRS, acautelando a isenção de cerca de 2 milhões de associações de pessoas com deficiência — organizações
contribuintes. Na mesma linha de ideias, também, a isenção não-governamentais, definindo o seu estatuto, designada-
de taxas moderadoras, foi alargada para mais de 5 milhões mente estabelecendo o regime de constituição, do âmbito,
e meio de pessoas para que possam contar com o SNS sem do objeto e da natureza jurídica, e regras de representa-
qualquer agravamento. O acesso à saúde dos públicos mais tividade e o regime aplicável aos seus dirigentes como
vulneráveis tem sido uma prioridade demonstrada, tam- forma de tornar mais transparente e eficaz a relação entre
bém, na redução conseguida no preço dos medicamentos, o Estado e essas organizações.
nos últimos dois anos. A constituição da Comissão para a Deficiência vem
As medidas de combate à pobreza e de reforço da inclu- criar um espaço de participação do movimento associativo
são e da coesão sociais encontram-se fortemente articula- na implementação, desenvolvimento e acompanhamento
das entre si, e têm vindo a ser dinamizadas e executadas dos dispositivos legais, das políticas e noutros processos
no âmbito do PES. de tomada de decisão de questões relacionadas com as
Para além da atualização das pensões mínimas, sociais pessoas com deficiência.
e rurais, a opção governativa contemplou medidas tais Ainda neste domínio, destaca-se a execução das medidas
como a atualização dos coeficientes de revalorização das inseridas na Estratégia Nacional para a Deficiência (EN-
remunerações anuais que servem de base de cálculo das DEF) e a elaboração de uma II Estratégia Nacional para a
pensões. Tendo como preocupação a desburocratização e Deficiência (2014-2020) com indicação das medidas e do
a simplificação do respetivo procedimento administrativo, prazo de execução, com o objetivo de cumprimento dos
com vista ao reforço da eficácia da proteção garantida por desígnios previstos na Convenção sobre os Direitos das
esta prestação e ao combate ao abuso e à fraude, procedeu Pessoas com Deficiência, bem como na Estratégia Europeia
à revisão global do rendimento social de inserção (RSI), para a Deficiência 2010-2020.
e ao estabelecimento das regras referentes à atribuição ao Tendo em atenção que a acessibilidade é uma compo-
pedido de renovação da prestação do RSI e ao contrato nente essencial para a inclusão e participação social das
de inserção. pessoas com deficiência e suas famílias, procedeu-se à
Foram ainda concretizadas e estão a ser executadas as alteração do regime da propriedade horizontal no Código
medidas de proteção social, de natureza contributiva, ga- Civil, possibilitando a estas pessoas a criação de condições
rantida aos trabalhadores independentes economicamente de acessibilidade não dependentes de maioria em assem-
dependentes na cessação de atividade e a proteção social bleia de condomínio.
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Atuando numa dupla orientação, em que uma lógica permitam uma estreita articulação entre o conteúdo dessas
de politicas preventivas/intervenção precoce, por um ações e as especificidades desses grupos, em particular
lado e reparadoras de outro, se reforça e complementa os desempregados de longa duração e os beneficiários
mutuamente, o Governo procura criar condições para a do RSI;
integração dos segmentos populacionais mais vulneráveis Implementar a Rede Nacional de Intervenção Social
em iniciativas de política pública que não se lhes dirigem (RNIS);
exclusivamente. Por isso mesmo, tem havido um esforço de Aumentar a rede de cooperação — Área de Intervenção
aprofundamento e de reforço do trabalho de parceria entre Precoce;
as instituições responsáveis pelas políticas de solidariedade A intervenção junto da população mais idosa centrar-
e as que têm responsabilidades ao nível das políticas de -se-á no prosseguimento do alargamento dos serviços de
emprego, educação e formação. apoio domiciliário, permitindo aos idosos a manutenção
Foi aprovada uma nova fase de Contratos Locais de da sua residência e do seu quotidiano diurno autónomo,
Desenvolvimento Social (CLDS+), que visa uma inter- mas precavendo e apoiando a sua segurança no período
venção integrada, envolvendo entidades distintas mas que noturno.
atuem na área do desenvolvimento social. A sua finali-
dade é promover a inclusão social dos cidadãos através 5.2.1.3 — Economia Social e Empreendedorismo Social
de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir
para o aumento da empregabilidade, para o combate das Tem sido entendimento do Governo que o incremento da
situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da eficácia das respostas necessárias deve passar pelo reforço
exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos da descentralização das políticas e medidas ao mesmo
ou fortemente atingidos por calamidades. Um dos eixos de tempo que se procura promover a sua complementaridade,
intervenção é justamente a intervenção familiar e parental, pela melhoria da eficiência na aplicação dos recursos e
preventiva da pobreza infantil. pela desburocratização, simplificação e otimização dos
No âmbito das respostas sociais, foram introduzidas me- processos.
lhorias dos processos e aumento da eficácia das respostas Nesse sentido foi criada a Comissão Permanente do Se-
sociais dirigidas às crianças e famílias. Por exemplo, nos tor Social (CPSS), à qual compete a concertação estratégica
Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, das respostas, apostando assim na efetivação de uma rede
regulamentou-se a sua forma de intervenção, organiza- de solidariedade e de proximidade, que em permanência
ção e funcionamento, considerando a sua importância no garante a inovação, a qualidade e sustentabilidade das
apoio especializado à família e às crianças e jovens em respostas sociais. Tal garantiu as condições necessárias
situação mais vulnerável; na resposta Creche, aumentou-se ao reforçar a cooperação estratégica com as instituições
o número de lugares disponíveis, ainda que mantendo a sociais do terceiro setor e salvaguardar a sua sustentabili-
estrutura de custos associada no âmbito do Plano CASA, dade, a par com um conjunto de propostas para o futuro,
o Governo assumiu um maior esforço de comparticipa- na convicção que tanto o Estado como o setor solidário da
ção para estruturas de acolhimento em resposta social de economia social têm como primeiro objetivo os cidadãos.
Lar de Infância e Juventude (LIJ) e Casa de Acolhimento No seguimento do reforço desta parceria público-social,
Temporário (CAT) e vai apostar na rede SNIPI. visa-se agora criar uma rede de apoio técnico para um
Estas medidas enunciadas fazem parte de um plano mais acompanhamento efetivo das famílias em situação vul-
vasto de outras medidas na área da cooperação com o setor nerável, a Rede Nacional de Intervenção Social (RNIS+).
social com vista à inclusão social, combate às situações de Através de equipas multidisciplinares, pretende-se realizar
maior pobreza e ao reforço das relações sobre a forma de um acompanhamento de proximidade ajustado aos proble-
real parceria entre o Estado e o setor social. mas e às capacidades de cada família, tendo por base uma
Nesta política de ação, o Governo que lançou novas intervenção negociada e contratualizada com os membros
linhas de crédito de apoio às instituições sociais, irá apos- do agregado familiar.
tar na revitalização e recuperação económico-financeira
daquelas, que por força da sua atuação se encontram debi- 5.2.1.4 — Família e Natalidade
litadas económico financeiramente. Será criado um fundo Procurando contrariar as tendências demográficas e
de revitalização com a participação ativa e efetiva das os efeitos delas decorrentes, o Governo tem vindo a criar
próprias organizações do setor social. condições, as quais pretende reforçar, que possibilitem a
Em termos de prioridades de ação no domínio de com- conciliação entre a vida profissional e familiar, por um
bate à pobreza e às desigualdades sociais, são de salientar: lado e de incentivo à natalidade por outro.
O combate à pobreza e o reforço da inclusão e da coe- Ao nível das famílias com pessoas idosas tem vindo
são, enquanto pilares fundamentais da ação governativa, a aprofundar-se a resposta prestada. Possibilitou-se um
prosseguirão com o apoio às pessoas de menores recursos aumento da capacidade instalada nos lares. O alargamento
e que se encontram mais expostas a situações de pobreza da capacidade total das estruturas residenciais, sem abdicar
e exclusão; da qualidade, foi também potenciado pela extensão da sua
O Governo continuará a analisar o quadro global das capacidade máxima que poderá agora estender-se até aos
políticas de combate ao desemprego, dando especial re- 120 residentes. Por outro lado, alargaram-se os serviços
levância aos novos desafios colocados aos sistemas de de apoio domiciliário.
proteção, e a contribuir para a estimação dos efeitos físicos Num contexto em que se torna premente uma maior pro-
e financeiros das alterações no âmbito das prestações de teção familiar, outras medidas foram também acauteladas,
desemprego; nomeadamente, a isenção de IRS das prestações sociais, o
As políticas de apoio aos grupos socialmente mais vul- que poderá para famílias mais desprotegidas constituir uma
neráveis privilegiarão o desenvolvimento de respostas salvaguarda importante; a majoração em 10 % do subsídio
integradas no domínio da formação e do emprego que de desemprego para casais com filhos a cargo; a criação
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dos descontos sociais de energia para agregados familia- social assegura níveis adequados de substituição de ren-
res com mais dificuldade; o reforço das escolas TEIP; o dimentos aos pensionistas —, económica — de modo a
alargamento do subsídio de desemprego para trabalhado- assegurar que o sistema de proteção social não compro-
res independentes; a manutenção do programa PIEF; e a meta a competitividade nacional e a capacidade de criar
criação do mercado de arrendamento social, que constitui emprego —, e financeira — procurando assegurar que a
uma nova resposta a famílias que se viram confrontadas evolução demográfica não compromete o equilíbrio finan-
com o desemprego ou o endividamento. ceiro do sistema de pensões — pretendendo-se neste ponto
O Governo pretende, ainda, avançar com uma medida em concreto reforçar a adequação da idade da reforma à
de conciliação da vida profissional e familiar através da evolução dos índices de esperança média de vida.
flexibilidade de horário laboral e empregabilidade parcial Relativamente a este último ponto, o Governo prosse-
dos progenitores que pretendam dar um maior acompa- guirá nesta matéria com medidas específicas com vista ao
nhamento aos seus filhos. Essa medida contará com uma reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social,
futura alocação de fundos europeus já no próximo quadro tais como, o aumento da idade da reforma através do fator
2014-2020. de sustentabilidade por alteração do ano de referência do
Pretende, também, o Governo fazer uso dos fundos indicador «esperança média de vida aos 65 anos».
europeus para assegurar maiores cuidados a prematuros, Complementarmente o estímulo ao envelhecimento
criando uma rede de cuidados especializados pediátricos, ativo tem estado patente ao longo da ação governativa,
a qual constituirá um apoio desde os primeiros anos de reforçado pela programação e em medidas inseridas no âm-
vida até ao fim da infância. bito do último Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da
Solidariedade entre Gerações. Neste contexto de estímulo
5.2.1.5 — Sustentabilidade (Social, Económica e Financeira)
do Sistema de Segurança Social ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à suspensão
das normas do regime de flexibilização que regulam a
O processo de duplo envelhecimento da população matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão
portuguesa, já por diversas vezes diagnosticado, tem tido de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de
reflexos no âmbito da proteção social, registando-se um acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de
progressivo aumento do volume total da população pen- desemprego involuntário de longa duração.
sionista, em particular, nas decorrentes das eventualidades Procurando prosseguir com o objetivo da sustentabi-
de velhice e de sobrevivência por motivos de viuvez. Os lidade refira-se que se procedeu à atualização do fator
desequilíbrios demográficos registados ganham, contudo, de sustentabilidade a aplicar no apuramento do valor das
maior relevo, num contexto de crise económica e social pensões estatutárias.
que atualmente o país atravessa, colocando novas exigên- Em termos de adequação do sistema de pensões,
cias/desafios em matéria de definição de políticas públicas procedeu-se, à semelhança do que aconteceu em 2012, à
nos seus diversos domínios de atuação, procurando-se atualização extraordinária das pensões mínimas de invali-
na área da segurança social respeitar os princípios que dez e velhice do regime geral de segurança social (Portaria
tem vindo a ser ratificados, sobretudo no plano europeu, n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro) correspondentes a
a saber sustentabilidade financeira, económica e social carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões do
(adequação). regime especial de segurança social das atividades agríco-
Nesse sentido, e no contexto da Programa de Ajus-
las (RESSAA) e das pensões do regime não contributivo
tamento a que o país está vinculado, mantiveram-se e
e equiparadas a este regime.
introduziram-se várias medidas que têm em vista asse-
gurar a sustentabilidade do sistema de segurança social, Na prossecução dos objetivos de proteção social que
procurando-se, ao mesmo tempo, continuar a garantir pro- enformam o sistema de segurança social foi aprovado o
teção nas situações de maior vulnerabilidade. Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que deu con-
Procurando assegurar os princípios em matéria de sus- cretização, em matéria de proteção na doença, quer a uma
tentabilidade, assinalados no início desta secção e de resto maior diferenciação das taxas de substituição do subsídio
enunciados na Lei de Bases da Segurança Social, os quais de doença, quer à introdução de uma majoração do subsídio
garantem a concretização do direito à segurança social, para beneficiários com menores rendimentos ou com maior
promovem a melhoria sustentada das condições e dos ní- número de descendentes a cargo; de proteção na parenta-
veis de proteção social e o reforço da respetiva equidade, lidade, à criação de uma prestação compensatória do não
e promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua pagamento pelo empregador dos subsídios de férias, Natal,
gestão, propõe-se o aprofundamento de algumas medidas ou equiparados, e no âmbito do RSI veio dar um novo
que têm vindo a ser tomadas (algumas das quais já descritas enfoque à inserção socioprofissional dos beneficiários, e
acima), a saber: i) prosseguir a harmonização do acesso às às condições de atribuição da prestação.
prestações sociais não contributivas, possibilitando uma Procedeu-se, a alterações pontuais ao regime jurídico
aplicação mais criteriosa a todos os apoios sociais conce- de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficá-
didos; ii) racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, cia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de
que inclui: o reforço de medidas de combate à fraude e atribuição e manutenção das prestações. Nesse sentido, a
evasão contributiva e medidas de reestruturação voluntária título de exemplo, promoveu-se a diminuição do período
de dívidas, entre outras medidas de eficiência de despesa de garantia de acesso ao subsídio de desemprego para
total; iii) reestruturar a proteção no desemprego de modo a 12 meses permitindo, fundamentalmente aos mais jovens,
reduzir o risco do desemprego de longa duração, reforçando que possam ter acesso a esta proteção social. E sabendo,
as redes de proteção social e favorecendo (re)integração das dificuldades inerentes as faixas etárias mais elevadas
na vida ativa; iv) continuar o reforço estrutural do sistema para encontrar emprego, salvaguardou-se o período de
de segurança social, bem como a sua sustentabilidade concessão do subsídio de desemprego dos trabalhadores
social — garantido que o sistema de pensões e proteção com carreiras contributivas mais longas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(41)
Estas alterações ao regime de proteção no desemprego Reformulação da medida «Estímulo 2012» através
pressupõem uma execução em estreita articulação com o da criação da medida «Estímulo 2013» (9), que consiste
reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à
efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempre- celebração de contrato de trabalho com desempregado
gados. inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e
A alteração do regime jurídico de proteção no desem- formação profissional, com a obrigação de proporcionar
prego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários formação profissional e que tem como objetivo primacial
do regime geral de segurança social, pretendeu a adequação potenciar o combate ao desemprego, designadamente entre
à realidade económica e financeira do país, sem esquecer os públicos mais desfavorecidos, e reforçar as vertentes
a realidade social subjacente a esta eventualidade. associadas à criação de emprego e à promoção de vínculos
Com vista à dinamização e inserção no mercado de laborais mais estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação
trabalho da população desempregada foi criada a possibi- no mercado de trabalho na esteira da recente reforma da
lidade do pagamento parcial do montante único das pres- legislação laboral;
tações de desemprego em acumulação com a continuação Reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de
do pagamento das prestações de desemprego. Também no Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas
âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplifi- e Médias Empresas — «Impulso Jovem» (10), que passou a
cação do cumprimento e regularização das obrigações designar-se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção
contributivas, foi aprovado um diploma que autoriza o da Empregabilidade Jovem — «Impulso Jovem» que tem
pagamento diferido à Segurança Social de contribuições os seguintes eixos de intervenção:
a regularizar, desde que estas não traduzam situações de Estágios Emprego;
incumprimento. Esta mudança no Código Contributivo Apoios à contratação;
torna ainda mais definido o regime especial de celebração Formação profissional;
de acordos de regularização voluntária de contribuições e Empreendedorismo.
quotizações devidas à Segurança Social. Outra modificação
feita nesta lei foi a regulamentação das alterações na base Reformulação das medidas de estágios profissionais,
de incidência contributiva dos trabalhadores independen- fundindo 6 medidas numa só medida — os Estágios Em-
tes. Com este diploma torna-se também possível a reava- prego (11), com o objetivo de simplificar o acesso aos
liação do escalão aproximando os rendimentos efetivos dos estágios profissionais, tanto por parte das entidades promo-
descontos para a Segurança Social. O Governo prosseguirá toras, como dos candidatos. Estes estágios têm a duração
o aprofundamento e a concretização das iniciativas e das de 12 meses, não prorrogáveis, são remunerados e com
medidas concretas que possam garantir mínimos vitais de apoios consubstanciados em comparticipação às entidades
subsistência e de bem-estar, particularmente aos mais vul- promotoras que vão desde os 80 % aos 100 %.
neráveis, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência, Reformulação da medida de Apoio à Contratação Via
os desempregados e todas as pessoas que se encontrem em Reembolso da Taxa Social Única (12) que passou a integrar
situação de carência e de vulnerabilidade social. os desempregados jovens com idades compreendidas entre
os 18 e os 30 anos, os desempregados com 45 ou mais anos
5.2.2 — Emprego e Formação Profissional de idade e os desempregados com idades compreendidas
entre os 31 e os 44 anos que não tenham concluído o ensino
Foi dada continuidade ao cumprimento das medidas básico, que sejam responsáveis por família monoparental
previstas no Compromisso para o Crescimento, Compe- e cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação
titividade e Emprego firmado em 18 de janeiro de 2012 de desemprego.
entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social, No âmbito da promoção e reforço da qualificação pro-
designadamente as correspondentes às políticas ativas de fissional dos desempregados, foi criada a medida Vida
emprego e formação profissional, no sentido da moderni- Ativa — Emprego Qualificado (13), visando a sua ativação
zação do serviço público de emprego, da concretização de e integração célere em percursos de formação modular
medidas como a Estímulo 2013 e a Vida Ativa — Emprego certificada ou em processos de reconhecimento, valida-
Qualificado, da revisão dos programas de formação e da ção e certificação de competências — profissional ou de
melhoria do Sistema de Certificação Profissional e do dupla certificação —, com o objetivo de potenciar a sua
reforço do sistema de reconhecimento, validação e certi- integração no mercado de trabalho.
ficação profissional, através da criação dos Centros para Conforme já acima referido, foram igualmente criados
a Qualificação e o Ensino Profissional. os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional
Na mesma linha, foi igualmente dada continuidade à cuja atividade se centra prioritariamente na informação,
execução do Programa de Relançamento do Serviço Pú- orientação e encaminhamento de jovens e de adultos que
blico de Emprego (8), através do qual se pretende reforçar a procurem uma formação escolar, profissional ou de dupla
empregabilidade dos desempregados e aperfeiçoar o ajus- certificação e ou visem uma integração qualificada no mer-
tamento entre a procura e a oferta de emprego, apostando cado de emprego, e no desenvolvimento de processos de
em áreas estratégicas como a adequação das metodologias reconhecimento, validação e certificação de competências
de intervenção e dos meios técnicos, tecnológicos e huma- adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais,
nos às necessidades do serviço público de emprego, bem informais e não formais, nas vertentes escolar, profissional
como a racionalização e a sistematização das medidas ou de dupla certificação.
ativas de emprego. Na área laboral foram executadas as seguintes medidas:
No quadro da promoção de uma nova geração de políti- Instituição do regime jurídico do fundo de compensa-
cas ativas de emprego foram tomadas as seguintes medidas: ção do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo
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de garantia de compensação do trabalho, com entrada em também a competitividade internacional da comunidade
vigor prevista para 1 de outubro de 2013; científica e garantindo melhores resultados no âmbito da
Quinta alteração ao Código do Trabalho, acomodando transferência de conhecimento científico e tecnológico
o mesmo à instituição do regime jurídico do fundo de entre os centros de investigação e desenvolvimento e o
compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e tecido empresarial.
do fundo de garantia de compensação do trabalho e pro-
cedendo a nova redução do valor devido a título de com- 5.3.1 — Ensino básico e secundário e administração escolar
pensação, em caso de cessação do contrato de trabalho.
O Governo, realçando o seu compromisso com os ob-
As referidas alterações entram em vigor a 1 de outubro
jetivos da Estratégia Europa 2020, continua firmemente
de 2013.
empenhado em melhorar os níveis de educação e forma-
ção de jovens e adultos. A concretização desses objetivos
Para o ano de 2014, é intenção do Governo: determina que se intensifique a aposta na promoção do
Prosseguir o investimento na formação profissional, sucesso escolar e combate ao abandono, através do desen-
reconhecendo a importância deste processo para a qua- volvimento de estratégias de intervenção precoce ao nível
lificação dos recursos humanos e determinante para o da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da
reforço da empregabilidade, envolvendo ativos emprega- consolidação da implementação das metas curriculares, da
dos, aspeto fulcral para a competitividade das empresas, introdução das vias vocacionais, do reforço e requalificação
particularmente nas situações de maior risco de desem- do ensino profissionalizante, de melhoria da aprendizagem
prego, desempregados, privilegiando a ativação, o reforço ao longo da vida da promoção da autonomia escolar, e da
e alargamento de competências e o reforço do sistema de avaliação externa a todos os níveis do sistema educativo.
aprendizagem dual; Na prossecução dos objetivos estratégicos definidos nas
Neste sentido, será consolidado o cumprimento das me- GOP 2012-2015, concretizaram-se as seguintes medidas:
didas previstas no Compromisso para o Crescimento, Com- Revisão da estrutura curricular de todos os níveis e ci-
petitividade e Emprego, designadamente com o lançamento clos de ensino (visando a redução da dispersão curricular
do Cheque-Formação, tendo como objetivo a promoção e o reforço das disciplinas estruturantes);
da qualificação e da empregabilidade, no quadro de uma Introdução das metas curriculares;
maior participação de destinatários e beneficiários; Reforço da avaliação externa;
No quadro do Programa de Relançamento do Serviço Reforço da componente de formação em contexto de
Público de Emprego, concretizar a racionalização e simpli- trabalho dos cursos profissionais;
ficação das medidas ativas de emprego, visando potenciar Redirecionamento da oferta formativa, ao nível dos
a contratação e promover a empregabilidade e o funciona- cursos profissionais, para áreas de formação consideradas
mento eficiente do mercado de trabalho; prioritárias para a economia e o emprego;
Melhorar os mecanismos de ajustamento de oferta Introdução de cursos vocacionais no ensino básico;
e procura de emprego por parte do serviço público de Aumento do número de unidades de multideficiência;
emprego, com a atualização de procedimentos a respeito Aumento do número de escolas de referência para alu-
da avaliação das obrigações das pessoas desempregadas, nos cegos e de baixa visão;
designadamente a respeito da evidência da procura ativa Implementação do Plano de Formação de Docentes da
de emprego e da disponibilidade para o trabalho; Educação Especial;
Prosseguir as reformas no âmbito da legislação labo- Reconfiguração do modelo de desenvolvimento das ati-
ral, nomeadamente, acompanhando e avaliando o regime vidades de enriquecimento curricular com base num novo
de renovações extraordinárias de contratos de trabalho a quadro normativo, decorrente da avaliação efetuada;
termo certo e a promoção de mecanismos de resolução Criação da rede de Centros para a Qualificação e o
alternativa de litígios. Ensino Profissional (CQEP);
Autonomização do Gabinete de Avaliação Educacional
5.3 — Educação e ciência
através da criação do Instituto de Avaliação Educativa;
A melhoria dos índices de qualificação da população Definição do processo de avaliação prévia ao ingresso
portuguesa é um fator determinante para o crescimento na carreira docente em articulação com processos de me-
económico e para o combate às desigualdades sociais, lhoria da formação inicial;
cabendo à educação um papel estratégico decisivo nesse Criação de um novo modelo de avaliação de docentes;
domínio. Nesse sentido, ao nível do ensino não superior, o Criação de um novo regime de concursos de profes-
Governo prosseguirá com o desenvolvimento de medidas sores;
que visam um forte incremento da qualidade do ensino em Conclusão do processo de agregações de escolas e agru-
todos os cursos e níveis de educação e formação, relevando, pamentos;
designadamente, as que se centram na promoção do su- Reestruturação da rede de infraestruturas escolares do
cesso escolar, na redução do abandono escolar precoce e 1.º ciclo, com especial enfoque nas escolas com um número
na melhoria da aprendizagem ao longo da vida. A aposta reduzido de alunos;
no ensino profissional, com reforço da componente dual e Regulação e normalização dos contratos de associação
uma maior e mais estreita articulação com o ensino superior entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC) e as
politécnico e com o setor empresarial, surge também como escolas particulares e cooperativas;
um grande objetivo estratégico do Governo. No âmbito do Alargamento dos contratos de autonomia a um maior
ensino superior e da ciência, o Governo manterá a aposta número de escolas e agrupamentos de escolas.
em garantir uma melhor coordenação da rede e da oferta
das instituições de ensino superior e em elevar os níveis de No ensino não superior, o Governo, em matérias re-
formação superior da população portuguesa, estimulando lacionadas com questões curriculares, pedagógicas, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(43)
qualificação e organizacionais, mantém como objetivos Implementar a prova de conhecimentos e capacidades
estratégicos e em linha com as melhores práticas inter- enquanto instrumento de regulação do acesso ao exercício
nacionais: de funções docentes;
Valorizar os recursos humanos utilizando critérios exi-
Intervir na educação pré-escolar e reforçar a sua arti- gentes de gestão e racionalização, promovendo a estabili-
culação com o ensino básico, enquanto fator de equidade dade e dignificação da profissão docente;
no progresso educativo dos alunos, aperfeiçoando e refor- Desenvolver progressivamente iniciativas de liberdade
çando os instrumentos legislativos e regulatórios; de escolha para as famílias em relação à oferta disponível,
Prosseguir a definição de metas curriculares, em articu- criando um novo estatuto do ensino particular e coopera-
lação com os conteúdos programáticos, para outras disci- tivo e mecanismos para a concretização da liberdade de
plinas do ensino básico e secundário ainda não abrangidas; escolha;
Continuar o desenvolvimento de uma cultura de avalia- Estabelecer e alargar os contratos de autonomia às es-
ção com maior nível de clareza, exigência e rigor, com a colas, atribuindo maior responsabilidade às comunidades
introdução e consolidação de um sistema de avaliação por educativas na gestão das diferentes vertentes educativas,
provas finais e exames no final de cada ciclo; organizacionais e curriculares;
Melhorar o sucesso escolar no 1.º ciclo através do re- Desenvolver e alargar o ensino em língua portuguesa nos
forço qualitativo das áreas estruturantes, nomeadamente países de expressão de língua oficial portuguesa, através
Português e Matemática; da criação e desenvolvimento das escolas portuguesas no
Promover processos de informação, de orientação e de estrangeiro, consubstanciado num novo regime jurídico
encaminhamento de jovens de modo a encontrar respostas promotor da língua e cultura portuguesas;
e a facilitar as opções para o cumprimento da escolaridade Promover a integração das escolas nas comunidades
obrigatória; locais, reforçando a atribuição de competências no âmbito
Implementar medidas de intervenção precoce que res- dos novos contratos de autonomia, prosseguindo a raciona-
pondam às dificuldades de aprendizagem das crianças lização e a gestão descentralizada da rede de ensino;
e alunos com vista a contrariar percursos de insucesso Desenvolver um sistema integrado de informação de in-
escolar, reforçando os Serviços de Psicologia e Orienta- dicadores da Educação, garantindo o acesso à sua consulta
ção e alargando o seu âmbito de intervenção à educação aos cidadãos e apoiando as famílias a tomarem decisões
pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, criando meca- mais informadas no exercício da sua liberdade de escolha,
nismos e estruturas responsáveis, ao nível das escolas, pela que se pretende continuar a ampliar.
intervenção imediata perante as dificuldades detetadas e
pela articulação com as famílias e outras entidades; 5.3.2 — Ensino superior
Garantir o acesso à educação especial, adequando a Portugal tem realizado um esforço para alterar o perfil
intervenção educativa e a resposta terapêutica às necessi- de formação da sua população ativa. A taxa de diplomados
dades dos alunos e das suas famílias; do ensino superior mais que duplicou nos últimos 11 anos,
Desenvolver o aperfeiçoamento dos instrumentos legis- o que é revelador dos resultados obtidos por Portugal no
lativos reguladores da educação especial; âmbito da sua política de educação. De acordo com os
Concretizar o trabalho já iniciado no sentido da constru- dados do Eurostat, a percentagem da população com qua-
ção de um sistema integrado de educação e formação pro- lificação ao nível do ensino superior ou equiparado na
fissional, consagrado num novo diploma legal, que articule faixa etária dos 30-34 anos subiu, em 2012, para 27,2 %
as modalidades atualmente existentes, reforce a formação (em 2000 era de 11,3 % e em 2011 de 26,1 %). O Governo
em contexto de trabalho e a ligação com as empresas e a realça o seu compromisso com os objetivos da Estratégia
participação destas no processo de formação; Europa 2020, a fim de combater o défice de qualificações
Criar escolas de referência para o ensino profissional de nível superior face aos seus parceiros europeus.
através da promoção de parcerias entre empresas, operado- O Governo, em matéria de ensino superior, mantém os
res de formação, organizações de investigação e parceiros seus objetivos estratégicos:
sociais; Adequar a oferta formativa às necessidades do país em
Promover respostas para a qualificação de adultos, termos de quadros qualificados, através da divulgação das
nomeadamente a valorização do ensino recorrente e de taxas de empregabilidade por curso e por Instituição de
educação e formação de adultos, com especial incidência Ensino Superior (IES), da aposta nas áreas de ciências,
na elevação dos níveis de certificação escolar e profissio- engenharia, tecnologia, matemática e informática, e da re-
nal e na reconversão e integração laboral das pessoas em dução de vagas em cursos com reduzida saída profissional.
situação de desemprego; Deu-se ainda início ao processo de criação de uma nova
Estruturar a rede de Centros para a Qualificação e o formação a ministrar em ambiente de ensino politécnico,
Ensino Profissional visando uma atuação rigorosa, realista que seja considerada de nível 5 na ISCED (International
e exigente, designadamente nos processos de Reconhe- Standard Classification of Education). A oferta de for-
cimento, Validação e Certificação de Competências e no mação deste nível deve ter uma forte inserção regional,
domínio da orientação de jovens e adultos, que consti- concretizada ao nível da sua criação, definição dos planos
tuam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de de estudos e concretização da componente de formação
qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo em contexto de trabalho, na interação obrigatória com as
da vida; empresas e associações empresariais da região;
Monitorizar os resultados da avaliação externa, a taxa Racionalizar a rede de IES e otimizar a utilização de
de insucesso escolar e de saída precoce dos sistemas de recursos disponíveis, através do estabelecimento de áreas
educação e formação dos alunos; de coordenação regional e pela fixação de limites mínimos
Promover a melhoria da formação inicial de docentes; ao número de vagas disponível para cada curso;
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Proceder-se a uma densificação da figura jurídica do liação independente destas parcerias, foram reformulados
consórcio entre instituições de ensino superior; os planos de atividades, agora com enfoque exclusivo em
Reforçar a capacidade de gestão das IES, através da atividades de empreendedorismo e inovação, e renovados
revisão do regime jurídico das IES, visando melhorar as os contratos por um quinquénio;
condições de agilidade e flexibilidade da sua gestão; Programa Investigador FCT — reforço qualitativo das
Assegurar a continuidade da política de ação social, instituições nacionais de I&D através do recrutamento
tornando-a mais justa e eficiente, através da manutenção de doutorados de elevada competitividade internacional.
da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economi- Em 2012 foram selecionados, por painéis internacionais,
camente carenciados com aproveitamento académico. No 157 doutorados entre 1187 candidaturas (13 %). O con-
ano letivo de 2012-2013, o número de bolsas de estudo curso de 2013 foi aberto em julho de 2013;
atribuídas foi de 58.700, tendo aumentado 4 % em rela- Programas de Doutoramento FCT — estes Programas
ção ao ano letivo anterior, ao mesmo tempo que o valor valorizam modelos de formação que combinem ciência
médio de bolsa atribuída, incluindo complementos, foi de e empreendedorismo, bem como consórcios entre uni-
2.016 euros [mais 52 euros (+ 2,6 %) do que no ano letivo versidades e empresas e entre universidades e centros de
de 2011-2012]; I&D portugueses e estrangeiros. Em 2012 foi aberto o
Reforçar a atratividade das IES portuguesas para os 1.º concurso nacional, com avaliação internacional, tendo
estudantes estrangeiros, através da aprovação do estatuto sido selecionados 51 programas entre 238 candidaturas
do estudante internacional, fomentando a captação destes (21 %) que envolvem um total de 1.702 Bolsas entre 2014
estudantes e facilitando o seu ingresso através de um re- e 2020. O 2.º concurso será lançado no último trimestre
gime específico. de 2013;
Concurso para bolsas individuais de doutoramento e
5.3.3 — Ciência pós-doutoramento (não incluídas nos programas de dou-
toramento FCT) — abertos em 2012 e 2013 os regulares
É objetivo estratégico do Programa do Governo para a concursos anuais. No concurso de 2012 foram atribuídas
ciência reforçar as capacidades de investigação científica 1854 bolsas;
e tecnológica em Portugal, tendo em vista o desenvolvi- Concursos para Projetos de I&D&I internacionalmente
mento de uma economia baseada no conhecimento e de competitivos — em 2012 foi aberto concurso nacional,
alto valor acrescentado. O Sistema Científico e Tecnoló- com avaliação internacional, para projetos de I&D&I com
gico Nacional (SCTN), fruto da sua evolução nas duas tipologias diversificadas e envelopes financeiros diferen-
últimas décadas, oferece hoje um perfil diversificado de ciados. Selecionados 635 projetos em 5.125 candidatu-
competências científicas e tecnológicas com forte potencial ras (13 %). Em julho de 2013, foram abertos concursos
inovador. Importa agora densificar a qualidade do SCTN e nacionais para projetos Exploratórios em todas as áreas
reforçar a sua articulação com o tecido empresarial. Assim, científicas e tecnológicas bem como concursos no âmbito
os investimentos em I&D têm como linhas orientadoras: das parcerias MIT, CMU e UTA (empreendedorismo e
promover a excelência, de indivíduos e instituições, em inovação) e Harvard;
todas as fases do processo de valorização de I&D, desde Concurso para formação avançada em investigação
a investigação fundamental até à inovação no mercado; Clínica (Internos Doutorandos), em parceria com o Mi-
estimular a atração de cientistas e engenheiros altamente nistério da Saúde;
competitivos para as instituições de I&D e empresas, re- Concurso nacional para avaliação e financiamento com-
forçando a sua competitividade no contexto internacional; petitivos das instituições de I&D (não inclui laboratórios
focalizar os apoios em domínios onde existam competên- do Estado; sujeito a avaliação internacional) — aberto
cias distintivas e capacidades instaladas ao nível da I&D&I em julho de 2013. Incentivo a estratégias institucionais
que revelem vantagens competitivas ou forte potencial alinhadas com a «Especialização Inteligente» do país e
de desenvolvimento competitivo; ajustar as políticas de regiões.
investigação e inovação à diversidade de potencialidades,
oportunidades e constrangimentos das diferentes regiões Em termos de Portugal na Estratégia Europa 2020, há
do país. Neste contexto, as GOP 2011-2014 e 2012-2015 a assinalar:
identificavam áreas de intervenção prioritárias que visa-
vam: i) assegurar a sustentabilidade e a competitividade Programa Incentivo — medida de estímulo à competi-
internacional do SCTN; ii) aumentar a ligação entre ciên- tividade internacional das entidades do SCTN;
cia e o tecido produtivo; iii) reequacionar a estrutura do Especialização Inteligente — a Fundação para a Ciência
SCTN, através da introdução de mecanismos competitivos e Tecnologia elaborou a análise SWOT: «Diagnóstico do
de avaliação institucional e de incentivos ao alinhamento Sistema de Investigação e Inovação: Desafios, Forças e
com a Estratégia Europa 2020. Fraquezas rumo a 2020». Feita em comparação interna-
Ao longo destes dois últimos anos, o Governo conse- cional, a análise oferece, pela primeira vez, um retrato
guiu implementar, e continua a desenvolver, um conjunto nacional, quantitativo e qualitativo, da evolução do Sistema
significativo de medidas em linha com os seus objetivos de I&D&I português na última década, identificando perfis
estratégicos, entre as quais: diferenciados de especialização científica e tecnológica
nas regiões NUTS II, bem como as redes de cooperação
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia — estrutura entre produtores e exploradores de conhecimento, cons-
de aconselhamento do Governo em matérias transversais tituindo um documento essencial para a prossecução de
de C&T; um dos objetivos da Estratégia 2020 — a «Especialização
Empreendedorismo e Inovação — Parcerias de Portugal Inteligente»;
com as universidades americanas Massachusetts Institute Concurso nacional para preparação de candidaturas às
of Technology (MIT), Carnegie Mellon University (CMU) Knowledge and Innovation Communities do European Ins-
e University of Texas at Austin (UTA) — concluída a ava- titute of Technology (EIT), que serão abertas pelo EIT em
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2014. Estas candidaturas deverão integrar instituições dos de Portugal nas negociações da reforma da PAC, com
três vértices do triângulo do conhecimento — inovação, efeitos significativamente favoráveis nos montantes dos
educação e investigação (empresas, PME, universidades e envelopes financeiros e das regras de pagamentos diretos,
institutos de investigação) e deverão ter especial enfoque nomeadamente no que se refere à convergência interna,
na mobilidade, no empreendedorismo e no mercado; assegurou condições para a preparação do novo regime
Concurso para projetos transnacionais de estímulo à de apoio direto aos agricultores, garantindo o incentivo à
internacionalização da C&T portuguesas e promoção de viabilidade dos setores mais produtivos. Serão adotadas
atividades conjuntas no âmbito de ERA — Nets, Joint soluções que evitem ruturas com o quadro atual e permitam
Programming Initiatives e Joint Technology Initiatives; períodos de adaptação adequados à sustentabilidade das
Concurso para o Roteiro Nacional de Infraestruturas explorações agrícolas, florestais e agroflorestais.
I&D — Portugal irá construir o seu primeiro Roteiro Garantir-se-á a complementaridade entre a aplicação dos
Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e atividades
Estratégico para sustentar os avanços nas áreas de priori- e financiamentos de outras políticas comunitárias, sendo
dade nacional e reforçar a capacidade de participação da ainda objetivo manterem-se os mecanismos que assegura-
comunidade de I&D em projetos europeus e internacionais. ram, em 2012/2013, elevadas taxas de execução dos fundos
comunitários e elevada eficácia nos pagamentos.
Para além da implementação dos resultados das ava- Será dado destaque aos instrumentos de política pú-
liações dos concursos abertos em 2013, serão lançados os blica que contribuam de forma decisiva para o apoio ao
seguintes concursos: investimento no setor, promovendo a competitividade,
3.º Concurso do Programa Investigador FCT; a sustentabilidade dos setores agroalimentar e florestal,
3.º Concurso para Programas de Doutoramento FCT; bem como a dinamização do meio rural, incentivando-se
Concurso para projetos de investigação científica ou o empreendedorismo, a renovação das gerações e o apoio
desenvolvimento tecnológico que explorem ideias ou à internacionalização dos agentes económicos.
conceitos com grande originalidade e ou potencial de Será privilegiada a promoção de uma política integrada
inovação; de comunicação estratégica dos instrumentos disponíveis,
Concurso anual para bolsas individuais de formação tendo em vista uma maior divulgação e mais regular inte-
avançada, em áreas não incluídas nos Programas de Dou- ração junto dos diferentes intervenientes.
toramento FCT; No contexto do objetivo de diminuição do défice agro-
Concursos para projetos no âmbito das parcerias de Por- alimentar serão fomentadas medidas que contribuam para
tugal com as Universidades MIT, CMU, UTA e Harvard; o incremento do valor das exportações mediante a ope-
Concurso para Formação Avançada em Investigação racionalização de estratégias de promoção dos produtos
Clínica — em parceria com o Ministério da Saúde, este agroalimentares. Será implementada uma estratégia inte-
programa pretende contribuir para preparar uma nova grada para a internacionalização do setor agroalimentar
geração de médicos altamente qualificados que possam definindo prioridades setoriais e o modelo de execução
contribuir para uma prática clínica mais racional, para ajustado às envolventes interna e externa.
uma investigação mais competitiva e para um ensino mais Em paralelo, na continuidade do esforço de valorização
exigente. e diversificação económica dos territórios, prosseguirá a
política de proteção, valorização e regulamentação das
Será concluída, durante o primeiro semestre de 2014, denominações de origem e indicações geográficas, por
a avaliação internacional do concurso para avaliação e via de negociações bilaterais e multilaterais, a par da me-
financiamento das instituições nacionais de I&D, cujos lhoria da eficácia do controlo dos regimes de qualidade.
resultados determinarão a futura constituição da rede de Prosseguir-se-á, ainda, o trabalho de enquadramento e
instituições de I&D em Portugal até 2020. promoção dos circuitos curtos de comercialização de pro-
dutos agroalimentares, fundamentais para a dinamização
5.4 — Agricultura e mar económica e social dos territórios rurais.
Continuará a ser dada particular atenção aos jovens agri-
5.4.1 — Agricultura, florestas e desenvolvimento rural cultores, no contexto dos diversos instrumentos políticos,
O setor agroalimentar e florestal tem vindo a afirmar a nomeadamente nos mecanismos de acesso à terra.
sua importante função no crescimento económico nacional A Bolsa Nacional de Terras, criada em 2013, evidenciará
e sustentabilidade dos territórios. O Governo está empe- em 2014 o seu primeiro ano de plena execução e deverá
nhado na consolidação deste contributo, para o que serão contribuir para uma gestão eficiente da disponibilidade
prosseguidas as linhas definidas para o período 2012-2015, das terras para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris,
concentrando os apoios no setor e na produção de bens valorizando a multifuncionalidade do território.
transacionáveis na perspetiva da criação de valor acres- Serão revistos os instrumentos de apoio à estruturação
centado com o objetivo do equilíbrio, a prazo, da balança fundiária, de modo a criar melhores condições técnicas e
comercial. económicas para o desenvolvimento das atividades agríco-
O ano de 2014 será marcado pelo início de um novo las e florestais, compatíveis com a valorização e sustenta-
ciclo da Política Agrícola Comum (PAC) da União Eu- bilidade dos recursos naturais e dos territórios rurais.
ropeia, sendo determinante para Portugal a prossecução Manter-se-á a aposta na melhoria da eficácia dos sis-
das novas medidas e a utilização eficaz, logo desde o seu temas de gestão de risco no âmbito das atividades agrí-
início, dos recursos obtidos para a agricultura floresta colas, nomeadamente através dos novos mecanismos da
e desenvolvimento rural ao nível do Quadro Financeiro PAC, estando prevista a criação de um novo sistema de
Plurianual para o período 2014-2020 (QFP 2014-2020). O seguros de colheitas mais ajustado às necessidades dos
sucesso que constituiu o reconhecimento da especificidade agricultores.
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Prosseguir-se-á a política de desenvolvimento sus- NMP e o seu vetor nas freguesias designadas como «local
tentável do regadio, em articulação com a Estratégia de de intervenção».
Adaptação da Agricultura e das Florestas às Alterações A reestruturação e a reconversão das vinhas, a promo-
Climáticas, privilegiando-se uma atuação integrada na ção do vinho e o seguro vitícola de colheitas, apoiados
respetiva infraestruturação e no aumento da eficiência do pelo Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola
uso da água. 2014-2018, continuarão a assumir particular relevo em
Na organização da produção será assumida como priori- 2014. A atualização do cadastro vitícola assume especial
dade o seu reforço estrutural e a sua integração, visando a relevância dada a sua importância ao nível da qualidade
concentração da oferta, ganhos de escala e poder negocial dos dados existentes nos sistemas de informação, bem
da produção, com claros benefícios na criação de valor e como a obrigatoriedade legal existente ao abrigo da regu-
melhoria da competitividade. Será incentivado o aumento lamentação comunitária, estando também previsto para
da dimensão das organizações de produtores. Manter-se-á 2014 o cruzamento entre o cadastro vitícola nacional e o
o empenho na Plataforma para o Acompanhamento das parcelário.
Relações da Cadeia Alimentar (PARCA), a qual evidenciou
resultados muito positivos, contribuindo para a melhoria da 5.4.2 — Mar
equidade na distribuição do valor ao longo da cadeia ali- Em 2013, procedeu-se à revisão da Estratégia Nacional
mentar, constituindo uma relevante plataforma de diálogo para o Mar (ENM) 2013-2020 e aprovou-se a proposta de
permanente tendo permitido, ainda, o estabelecimento de lei de bases do ordenamento e gestão do espaço marítimo,
mecanismos de regulação e autorregulação no setor. atualmente em processo legislativo parlamentar, medidas
Será dado particular empenho na consolidação do contri- tendentes ao aproveitamento do potencial marítimo, dina-
buto do setor florestal no crescimento económico nacional mização do empreendedorismo e inovação das atividades
e na sustentabilidade dos territórios, o qual passará, em ligadas ao mar e fortalecimento da designada «economia
2014, pela otimização dos recursos financeiros disponi- azul».
bilizados através do Programa de Desenvolvimento Rural Nesse sentido, será assumida como prioridade em 2014
2014-2020 em complementaridade com os outros fundos a consolidação da estrutura institucional para o setor, em
que compõem o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para curso desde 2012, prosseguindo a execução da ENM e do
o mesmo período. respetivo plano de ação — Plano Mar Portugal — e do
Para reforçar a coerência entre os diversos instrumentos Plano Estratégico para a Aquicultura. Está prevista ainda,
de planeamento, face às exigências do novo ciclo de pro- no âmbito das Contas Nacionais, o desenvolvimento de
gramação e na linha de simplificação e desburocratização uma Conta Satélite do Mar, que permitirá a melhoria do
encetada pelo ministério, proceder-se-á à atualização da tratamento estatístico no quadro da promoção da economia
Estratégia Nacional para as Florestas, do Plano Nacional do mar.
de Ação de Combate à Desertificação e do Plano Nacional Prosseguir-se-á a aposta no reforço da competitividade
de Defesa da Floresta contra Incêndios. A simplificação e e desenvolvimento sustentável do setor da pesca nacional
a melhoria da eficácia dos instrumentos operacionais e do e a continuação da política de internacionalização das
quadro jurídico e regulamentar do setor florestal traduzir- empresas intervenientes, visando o aumento das expor-
-se-á na revisão dos Planos Regionais de Ordenamento tações dos produtos da pesca e aquicultura e o aumento
Florestal, do Programa de Sapadores Florestais estando do valor acrescentado nacional. Irá apostar-se também
também prevista a revisão de outros regimes jurídicos (Zo- na recuperação e dinamização dos portos de pesca e das
nas de Intervenção Florestal, Caça e Recursos Cinegéticos, marinas de recreio.
e Pesca e Aquicultura das Águas Interiores). No quadro da nova Política Comum das Pescas (PCP)
e da nova Organização Comum de Mercado dos produtos
Será promovida a simplificação de procedimentos, a
da pesca e da aquicultura (OCM), serão desenvolvidos os
maximização da integração e interoperabilidade das di-
trabalhos de preparação para aprovação do novo Programa
ferentes Bases de Dados/Sistemas de Informação (SI), Operacional 2014-2020, cofinanciado pelo Fundo Europeu
assegurando-se a sua fiabilidade/qualidade da informação, dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
tendo em vista a melhoria da gestão e o aumento da efi- Prevê-se ainda que, relativamente ao Programa Opera-
ciência da utilização dos recursos, a par de uma redução cional Pesca 2007-2013 (PROMAR), sejam assegurados
dos custos ao nível da administração e dos beneficiários. níveis de execução que permitam o melhor aproveitamento
Salientam-se, a este respeito e a título ilustrativo, o objetivo dos recursos financeiros disponibilizados, prosseguindo a
de simplificação e uniformização de procedimentos patente aposta do Governo na simplificação e agilização de pro-
nos novos quadros legislativos aprovados em 2013 (novo cedimentos.
Regime de Exercício da Atividade Pecuária e o novo Re- No âmbito do ordenamento do espaço marítimo, pros-
gime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização). seguirá o desenvolvimento de ferramentas para a dinami-
Prevê-se a implementação do Programa Operacional de zação da cooperação transfronteiriça na vertente da gestão
Sanidade Florestal (POSF), onde será reforçada a priori- espacial do mar, monitorização do ambiente marinho e
dade na erradicação e controlo de pragas e doenças que vigilância marítima integrada. Na sequência da aprovação
mais severamente afetam os ecossistemas florestais de da Lei de Bases da Gestão e Ordenamento do Espaço Ma-
maior relevância económica e ambiental. rítimo, será privilegiada a simplificação do licenciamento
No quadro específico do Plano Nacional para o Con- da utilização do espaço marítimo nacional, mediante um
trolo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), será modelo ágil e transparente e preparar-se-ão os diplomas
implementado um novo modelo de intervenção na zona complementares.
tampão, reforçando a garantia de cumprimento das obriga- Prosseguirão os trabalhos concernentes ao processo de
ções nacionais assumidas neste domínio junto das instân- extensão da plataforma continental, com vista à respetiva
cias comunitárias, mantendo-se o esforço de luta contra o conclusão.
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Será melhorada a capacidade de modelação e previsão para a prioridade associada à competitividade das empresas
meteorológica e oceanográfica, nomeadamente a modela- no mercado interno e no mercado externo estimulando
ção e previsão de muito curto prazo, enquanto elemento exportações e ou processos de internacionalização.
essencial da proteção do cidadão Pretende-se reforçar o trabalho iniciado em 2013 de
A nível da cooperação multilateral, designadamente estímulo às exportações do setor agroalimentar e flores-
no quadro da União Europeia e da União Africana, e da tal também por via do aprofundamento da cooperação
cooperação bilateral com diversos países, entre os quais institucional e técnica, agilização de procedimentos de
os EUA, Noruega e Cabo Verde, os processos iniciados reconhecimento e habilitação de exportação e desbloqueio
no âmbito da cooperação na área do mar encontram-se de constrangimentos sanitários e fitossanitários que permi-
definidos como prioridade. tam consolidar e abrir mercados internacionais a produtos
No âmbito do ambiente marinho, destaca-se a conti- nacionais.
nuidade do plano de monitorização da diretiva-quadro Entre os objetivos para 2014 encontra-se, ainda, a pro-
«Estratégia Marinha» (DQEM), a consolidação da rede moção e dinamização da preservação, seleção e melhora-
de Áreas Marinhas Protegidas no âmbito da Convenção mento de recursos genéticos endógenos, tendo em conta o
para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste seu potencial produtivo e agroalimentar, acentuando o seu
(OSPAR). Prosseguirá também a execução do Sistema de carácter diferenciador. A candidatura da dieta mediterrânica
Informação para a Biodiversidade Marinha (projeto «M@ a Património Imaterial Mundial da UNESCO, apresentada
rBis»), em cooperação com a comunidade científica, de em 2013, permitirá também potenciar a valorização dos
forma a garantir a partilha e o acesso à informação e à produtos nacionais, nos circuitos locais e internacionais,
promoção da gestão integrada do oceano. promovendo a sustentabilidade do meio rural, a fixação
No que se refere à segurança marítima, serão desenvol- das populações e preservação da identidade cultural e
vidas ações específicas no âmbito da redução da sinistrali- gastronómica.
dade marítima, nomeadamente a monitorização e controlo
da navegação marítima, aumentando a segurança no mar 5.5 — Ambiente, ordenamento do território e energia
e, desta forma, contribuindo para o desenvolvimento das
atividades económicas ligadas ao mar e a preservação e 5.5.1 — Ambiente
proteção do meio marinho. Está previsto também o desen- No domínio da gestão estratégica do ambiente, procedeu-
volvimento e implementação de um sistema de gestão para -se em 2013 em matéria legislativa à aprovação, desig-
a qualidade das atividades operacionais da administração nadamente, do novo Regime das Emissões Industriais e
marítima relacionadas com o Estado de bandeira. à revisão do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte
Será prosseguida uma política associada ao alargamento Ambiental (RJAIA). Foi também reformulado e melhorado
do conhecimento e à promoção da cultura do mar, devendo o licenciamento ambiental online (SILIAMB). Procedeu-
ser melhorada a comunicação estratégica à sociedade civil, -se ainda à elaboração de um estudo sobre o potencial da
mediante a criação de um fórum de discussão público para economia verde e à dinamização do debate em torno de
o pensamento e ação estratégico ligado às áreas do mar e uma fiscalidade ambiental.
promovendo a participação de jovens e investigadores em No âmbito da gestão estratégica do ar e do clima,
projetos específicos. prosseguiu-se com os trabalhos com vista à implemen-
tação de uma política climática «pós-2012», bem como
5.4.3 — Alimentação e investigação agroalimentar
com a elaboração e preparação do Programa Nacional
A garantia de segurança alimentar dos géneros alimen- para as Alterações Climáticas (PNAC 2020) e a avalia-
tícios e sanidade animal e vegetal continuará, em 2014, a ção do progresso da execução da Estratégia Nacional de
ser uma prioridade visando a manutenção de relação de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC). Foi dada
confiança junto dos consumidores, através da implemen- continuidade à execução do Roteiro Nacional de Baixo
tação de uma política de promoção da produção agrícola Carbono, documento estratégico para a promoção de um
e agroalimentar. país mais eficiente e em linha com as tendências europeias
Planeia-se a criação do conselho consultivo de segu- mais avançadas.
rança alimentar, reforçando o papel de todos os parceiros Em matéria de política de água, deu-se início à prepa-
na política de segurança alimentar e a confiança do con- ração do novo ciclo de planeamento de recursos hídricos.
sumidor nos produtos alimentares, fator primordial para Destacam-se ainda as ações levadas a cabo com vista a
a saúde humana e para o desenvolvimento do comércio. contribuir para a redução da vulnerabilidade e do risco nas
Pretende-se que a competitividade do setor agrícola, zonas costeiras, através da execução do Plano de Ação de
pecuário e agroalimentar e florestal seja potenciada por Proteção e Valorização do Litoral (PAPVL 2012-2015).
uma investigação fortemente aplicada e orientada para a Deu-se continuidade à implementação do Programa Nacio-
criação de valor. Neste sentido, serão reforçadas as parce- nal para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), procedeu-se à
rias para a investigação e para inovação entre os agentes aprovação dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas
económicos e instituições de investigação, permitindo (PGBH) e à elaboração do novo Plano Estratégico para o
racionalizar recursos e torná-los mais eficazes. O modelo Setor da Água e Águas Residuais, PENSAAR 2020.
institucional da investigação será redesenhado tendo em No âmbito da prioridade associada à gestão estratégica
vista uma integração entre objetivos nacionais, regionais de resíduos, promoveu-se a valorização material e energé-
e setoriais, conducente a uma investigação útil, integrada tica de resíduos, perspetivando-se a concretização da alie-
e aplicada, no sentido da criação de valor real de mercado. nação do capital da holding pública de resíduos (EGF). No
A consolidação e o reforço da capacidade operacional mesmo sentido, procedeu-se à elaboração do novo Plano
dos laboratórios nacionais de referência para a segurança Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU
alimentar, saúde animal e sanidade vegetal contribuirão, 2020), em linha com o próximo ciclo de financiamento
partindo do levantamento realizado em 2013, igualmente comunitário. Com vista à promoção da eficácia e eficiência
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na gestão dos fluxos específicos de resíduos, procedeu-se climáticas, e prosseguir o processo de implementação do
a uma revisão do paradigma das licenças das entidades PAPVL 2013-2015.
gestoras, na prossecução de um modelo mais transparente Visando assegurar a qualidade e a sustentabilidade dos
que maximize resultados com menores custos. serviços prestados às populações, bem como a proteção
Será impulsionada a reestruturação do setor empresarial da saúde pública e uma gestão eficiente dos recursos,
das águas, nomeadamente, através da agregação dos sis- constituem prioridades em matéria de recursos hídricos a
temas multimunicipais em alta, de uma maior integração conclusão da segunda fase de desenvolvimento do Plano
entre os sistemas em alta e os sistemas municipais em baixa Nacional da Água (PNA); a continuação da implementação
e de uma revisão do regime tarifário, com os seguintes do PNUEA; a operacionalização do PENSAAR 2020; a
objetivos: promover o acesso, num contexto de coesão revisão dos PGBH numa lógica integrada e de cooperação
social e territorial, a serviços de qualidade no abasteci- internacional; e a prossecução do bom estado ecológico
mento e saneamento; garantir progressivamente, através das massas de água, em linha com os objetivos da Lei da
das tarifas, a recuperação integral dos custos incorridos Água.
pelos serviços; reduzir os custos dos serviços, melhorando No setor dos resíduos, procurar-se-á garantir o cumpri-
a eficiência através de ganhos com economias de escala, mento das obrigações nacionais e comunitárias, promo-
de gama e de processo; e promover a sustentabilidade dos vendo um forte alinhamento com as orientações comuni-
recursos hídricos através da redução das perdas de água e tárias. Cabe, ainda, em 2014 implementar o PERSU 2020
da sua utilização mais eficiente. como uma estratégia de resposta dinâmica aos desafios do
Em 2014, continuarão a ser desenvolvidas linhas de setor e em linha com o próximo ciclo de financiamento;
ação que, nomeadamente, procurem garantir a qualidade promover a eficiência dos atuais sistemas de gestão de re-
ambiental a nível nacional, designadamente mediante a síduos urbanos, com vista à sua maximização, distinguindo
modernização das redes de monitorização ambientais, en- as soluções que assentem na partilha de infraestruturas para
tre as quais as da qualidade do ar e dos recursos hídricos; uma maior eficiência e ganhos de escala; bem como a fi-
que contribuam para reorientar a trajetória de desenvolvi- xação de metas por sistema como garante do cumprimento
mento nacional no sentido de ser mais eficiente no uso dos das obrigações do país nesta matéria. Será concluído o
recursos e na produção sustentável de bens e serviços; que processo de alargamento e de aprofundamento das com-
contribuam para a implementação do novo Regime de Ava- petências da entidade reguladora promovendo a sua eficaz
liação de Impacte Ambiental, alinhado com as orientações implementação. Prevê-se, igualmente, a abertura do setor
comunitárias e com a promoção de um desenvolvimento à iniciativa privada para promoção de uma mais equitativa
económico mais sustentável, assegurando a salvaguarda concorrência e melhor cumprimento dos desafios do setor,
dos recursos naturais em presença. em linha com os princípios de sustentabilidade e eficiência
No âmbito do lançamento de uma nova política pú- dos recursos.
blica de ambiente — Economia Verde — será lançado Com vista à eficácia e eficiência institucional e ins-
o Programa de Ação «Investe Verde», com o objetivo trumental, a política de ambiente deverá contribuir para
principal de potenciar o crescimento «verde» em Portugal a reforma do Estado e das suas instituições, procurando-
e que terá entre os princípios programáticos a criação de -se sempre que possível a sua integração transversal nas
emprego «verde» e crescimento económico «verde»; uma demais políticas setoriais, a racionalização administrativa
maior eficiência no uso dos recursos naturais; a redução e a redução de custos de funcionamento. Deverão ainda
da poluição e da emissão de gases com efeito de estufa ser repensadas as funções ao nível da cidadania e educa-
(trajetória de baixo carbono); o foco na inovação, inves- ção ambiental. Em 2014, será ainda lançado o Programa
tigação e tecnologia; a equidade social, coesão territorial Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Re-
e uma maior resiliência do modelo de desenvolvimento cursos.
nacional. Prosseguirá, igualmente, a aposta na agilização
dos processos de licenciamento, de forma a contribuir para 5.5.2 — Ordenamento do território e conservação da natureza
o crescimento do país num quadro de sustentabilidade. Em 2013, a definição de um modelo baseado na vi-
Dando continuidade ao debate lançado em 2013, será são integrada do território e dos seus recursos naturais
lançada a política de Cidades Sustentáveis 2020, tendo a repercutiu-se nos setores do ordenamento do território e da
sustentabilidade enquanto orientação principal, para o que conservação da natureza, na dupla vertente de, por um lado,
contribuirá a operacionalização de documento estratégico proceder à definição da metodologia de revisão da Estraté-
de caráter programático, bem como a articulação de instru- gia para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, de
mentos, investimentos e intervenções, que contribuam para forma consistente com os temas de combate às alterações
a sustentabilidade das cidades, no quadro da programação climáticas e da gestão integrada de recursos hídricos e;
operacional 2014-2020. por outro, da simplificação de um modelo institucional de
No domínio das alterações climáticas e da qualidade ordenamento, designadamente através da revisão conjunta
do ar, serão prioridades a operacionalização da ENAAC da Lei dos Solos e da Lei de Bases da Política de Ordena-
e do PNAC 2020, o acompanhamento da reconfiguração mento do Território e Urbanismo e demais instrumentos
do comércio europeu de licenças de emissão, a preparação jurídicos reguladores.
de Portugal para os desafios do pós-Quioto, a revisão do Nesta senda, e visando a melhoria das condições socio-
funcionamento do Fundo Português de Carbono (FPC) e a económicas regionais em plena compatibilidade com os
adaptação do plano de ação da qualidade do ar às normas valores naturais em presença na área, e em consonância
europeias. com a política de ordenamento definida, o ano de 2014
Relativamente à gestão da zona costeira, será dada con- apresenta-se como de consolidação, quer nas vertentes
tinuidade à política de gestão integrada da zona costeira, programáticas, quer também de definição de modelos de
numa visão de médio/longo prazo articulada com a polí- gestão integrada e sustentável. Nestes termos, promove-
tica do mar e com a política de adaptação às alterações -se a revisão do Programa Nacional da Política de Or-
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denamento do Território (PNPOT), designadamente do iniciado um processo de ajustamento ao nível dos benefí-
respetivo plano de ação e ainda a conclusão do documento cios fiscais existentes.
para revisão da Estratégia de Conservação da Natureza e Durante o ano de 2014, será concluído o documento de
da Biodiversidade, prosseguindo-se a revisão e alteração estratégia para o setor da habitação, tendo por principal
de Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. objetivo a criação de uma visão de longo prazo para fa-
O desenvolvimento sustentável pressupõe um conheci- cilitar o acesso das famílias portuguesas a uma habitação
mento técnico e atualizado dos fatores que o condicionam, condigna, num ambiente sustentável.
pelo que importa complementar os sistemas de inventário, No que se refere à política de conservação da natureza,
cartografia e cadastro. será assumido como eixo prioritário de atuação a valori-
Assim, será criada e operacionalizada uma plataforma zação dos valores naturais como catalisadores do desen-
colaborativa de suporte à gestão territorial, no âmbito da volvimento regional, em particular nas áreas classificadas
atuação do Observatório Nacional do Ordenamento do e sob gestão pública, através de uma gestão e utilização
Território, do Urbanismo e do Ambiente. Esta plataforma sustentável.
permitirá avaliar em permanência as dinâmicas territoriais Neste âmbito, serão desenvolvidas ações específicas de
e o impacto das políticas de ordenamento do território, con- conservação, tais como as relativas aos planos de ação e de
tribuindo para um planeamento adequado do investimento gestão de espécies e habitats dirigidos ao lince, ao lobo, ao
a realizar em matéria de gestão do território. saramugo ou à conservação do habitat do abutre-negro e
Após consolidação da proposta de um novo modelo da águia-imperial. De salientar, neste âmbito, que se prevê
para o cadastro, será operacionalizada uma plataforma a reintrodução dos primeiros exemplares em 2014.
aplicacional relativa ao conjunto de dados e informação Para fomento das sinergias entre a biodiversidade e
geoespacial no âmbito da estrutura predial nacional, per- as atividades económicas e produtivas ligadas ao uso do
mitindo a disponibilização da informação de natureza território, como a agricultura, a floresta, a pesca, a caça
cadastral e do cadastro predial e interoperabilidade com e o turismo da natureza, será executado o programa de
os sistemas de informação das entidades com competências designação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC)
nesta matéria. das regiões biogeográficas atlântica e mediterrânica, com
Concomitantemente, o Sistema de Informação do Patri- a apresentação das respetivas propostas.
mónio Natural será aperfeiçoado de forma a possibilitar a Considera-se que a gestão das áreas classificadas deve
sua disseminação junto dos alvos preferenciais. ancorar-se no envolvimento e participação de toda a co-
A reforma do regime de arrendamento urbano, já ini- munidade, numa lógica de benefício comum, potenciando
ciada, deve prosseguir em 2014, devendo ser incrementado a sua atratividade para o turismo e atividades económicas
o mercado social de arrendamento. Deverá ser apoiado o conexas. Nesta senda, será promovida a marca «Parques
processo de atualização das rendas e aplicação efetiva dos de Portugal», enquanto elemento distintivo e que permite
mecanismos de proteção social dos mais idosos e caren- acrescentar valor aos produtos produzidos localmente e
ciados, na sequência da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. potenciar as atividades económicas tradicionais com ori-
Deverá ser dada também especial atenção às atualizações gem nos valores naturais e nas paisagens que estiveram
de rendas nos faseamentos a 10 anos e proceder à revisão na base da criação da área classificada.
dos regimes de renda condicionada e apoiada. Destaque, ainda, para o Programa Polis Litoral, com
Na sequência da reforma do regime jurídico da Reabili- tipologia de intervenções que decorrem quase exclusiva-
tação Urbana, igualmente iniciada, deverá prosseguir-se o mente em áreas protegidas ou classificadas, e que visam
incentivo à criação e delimitação de áreas de reabilitação potenciar as atividades económicas baseadas na utilização
urbana (ARU), constituindo prioridades de ação urbanística sustentada dos recursos endógenos, que se constituem
por parte dos municípios e de atração do investimento. como fatores de competitividade territorial, criando opor-
Deverá ser também prosseguida a reforma dos modelos tunidades privilegiadas de qualificação e de atratividade
de financiamento dos programas públicos de incentivo da orla costeira.
à reabilitação de edifícios, em especial os destinados à
habitação para arrendamento. Na sequência da operacio- 5.5.3 — Política energética e mercado de energia
nalização do programa «Reabilitar para Arrendar», des- O programa do Governo assume, como objetivos da
tinado a apoiar a reabilitação de edifícios por parte de política energética, o cumprimento das metas estabelecidas
entidades públicas, será lançado um novo programa de nos planos nacional e internacional, construindo, simulta-
apoio à reabilitação de edifícios particulares de habitação neamente, um modelo energético apoiado na racionalidade
para arrendamento. económica e na sustentabilidade, que assegure custos de
Em coerência com as linhas de atuação para o período energia sustentáveis, sem comprometer a competitividade
2014-2020 no âmbito das áreas urbanas carenciadas será das empresas, o desenvolvimento sustentável e a qualidade
dada particular atenção às ações de inclusão social e de de vida dos cidadãos.
combate à pobreza, incentivando os municípios à reabilita- Este modelo assenta e depende do equilíbrio da imple-
ção de bairros sociais e de áreas urbanas carenciadas, para mentação de medidas definidas para o período 2012-2015,
o que será importante o contributo do programa Prohabita destinadas: i) à efetiva liberalização dos mercados da eletri-
na sua nova vertente dirigida ao realojamento. cidade e do gás natural (processo em curso e intensificado
Tendo em vista a simplificação e a redução de custos com a recente adaptação do enquadramento legal do setor),
com a reabilitação de edifícios, será operacionalizado o promovendo-se a concorrência entre os agentes de mercado
Regime Excecional de Reabilitação de Edifícios, contri- e a transparência do mesmo; ii) à melhoria substancial da
buindo para a dinamização do setor da construção, para a eficiência energética do País, nomeadamente através da
retoma económica e para a criação de emprego. Por outro execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência
lado, tendo em conta as atuais circunstâncias do mercado Energética (PNAEE) e da promoção da eficiência ener-
imobiliário e das operações de reabilitação urbana, será gética na reabilitação do parque edificado; e iii) ao in-
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vestimento na utilização de energia proveniente de fontes pretende assegurar o efetivo reforço dos poderes sancio-
endógenas renováveis, nos termos do Plano Nacional de natórios e a autonomia do regulador dos serviços ener-
Ação para as Energias Renováveis (PNAER), como fator géticos.
determinante para a diversificação do mix energético do No setor dos combustíveis, destacam-se a regulamen-
País e, logo, para diminuir a dependência energética ex- tação da inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo
terna e garantir a segurança de abastecimento. nos postos de abastecimento e a conclusão da revisão
Neste sentido, e atendendo ao atual contexto económico- da Lei de Bases do Setor Petrolífero, com implicações,
-financeiro, este Governo tem vindo a reavaliar as priori- nomeadamente, na concorrência no segmento de revenda
dades do setor, aplicando medidas de notória redução dos de combustíveis.
custos do Sistema Elétrico Nacional, assim contribuindo No que toca às principais linhas de ação no domínio
para a redução do défice tarifário. da geologia, o Governo continuará a assegurar a dinami-
No âmbito do desenvolvimento de uma economia verde, zação da prospeção e exploração de recursos geológicos,
e perante a dependência das importações de energia, a es- em execução da Estratégia Nacional para os Recursos
cassez de recursos energéticos e a necessidade de limitar Geológicos — Recursos Minerais, aprovada pela Reso-
as alterações climáticas e de superar a crise económica, lução do Conselho de Ministros n.º 78/2012, de 11 de
a eficiência energética assume-se como um instrumento setembro, contribuindo assim para o cumprimento dos
essencial e central no aumento da segurança do aprovi- objetivos estabelecidos para o período de 2012-2015, relati-
sionamento energético da União Europeia, reduzindo o vos à captação de investimento, desenvolvimento de novos
consumo de energia primária e diminuindo assim as im- projetos e aprofundamento do conhecimento geológico do
portações de energia, constituindo ainda um mecanismo território nacional.
de redução das emissões de gases com efeitos de estufa,
habitualmente eficiente em termos de custos. 5.6 — Saúde
Com este enquadramento, pretende-se alcançar, para o Os portugueses têm assistido, nos últimos dois anos, à
horizonte temporal de 2020, uma redução do consumo de implementação de um conjunto de medidas que iniciaram
energia primária em 25 %, e em 30 % na Administração uma mudança e a modernização do Serviço Nacional de
Pública, assegurar que 31 % do consumo final bruta de Saúde (SNS). Hoje, assegurar a sustentabilidade económico-
energia e 10 % da energia utilizada nos transportes provêm -financeira do SNS é um objetivo mais próximo, ao mesmo
de fontes renováveis, e desencadear as iniciativas legis- tempo que foi mantida e reforçada a garantia de acesso
lativas e regulamentares necessárias quer à construção de a cuidados de saúde de qualidade de que os portugueses
um mercado competitivo, quer à redução de sobrecustos necessitam. No entanto, a obrigação de colocar o SNS
associados ao setor elétrico. numa trajetória de sustentabilidade, a médio e longo prazo,
Para a concretização das referidas metas, o Governo justifica ainda a adoção de diversas medidas. A premência
continuará a assegurar, em 2014, a execução do Programa desta necessidade, devidamente sinalizada em anteriores
de Eficiência Energética na Administração Pública — Eco. edições deste documento, coloca o Sistema de Saúde,
AP, concretizado pela Resolução do Conselho de Minis- e em particular o SNS, no cerne do debate transversal
tros n.º 67/2012, de 9 de agosto, bem como a revisão da sobre a Reforma do Estado. É neste sentido que o Minis-
estratégia e modelo de negócio do Programa para a Mo- tério da Saúde continuará a dar cumprimento às medidas
bilidade Elétrica, aprovado pela Resolução do Conselho previstas no Memorando de Entendimento, assegurando
de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, com vista a que as mesmas são implementadas nos prazos definidos
garantir as condições de sustentabilidade da atividade dos e que alcançam os objetivos estabelecidos, dando assim
agentes de mobilidade elétrica e estimular a procura, como continuidade ao trabalho que tem sido desenvolvido nos
também a incentivar uma integração mais efetiva com os últimos dois anos.
sistemas de energia e mobilidade, no âmbito de uma visão Parte dos desafios em saúde resultam de fatores comuns
para a «mobilidade inteligente». aos sistemas de saúde mais avançados, tais como a cons-
Por outro lado, o Governo pretende continuar a assegu- tante inovação tecnológica, o aumento da prevalência de
rar a boa implementação do sistema de gestão de consumos doenças crónicas, o envelhecimento da população ou o
intensivos de energia, nomeadamente nos setores da indús- crescimento legítimo das expectativas dos utilizadores
tria e dos transportes, através da introdução de melhorias do sistema. Contudo, e em simultâneo, melhoraram-se
no grau de monitorização dos consumos de energia e de um as acessibilidades, em particular nas rodovias, e a distri-
sistema de apoios e incentivos à redução desses mesmos buição da população no território nacional, com um peso
consumos e à utilização de energias com recurso a fontes crescente das populações residentes nas zonas urbanas e
de energia renovável ou endógena. suas periferias, tornando progressivamente desadequada
De salientar, também, a opção do Governo, para 2014, uma parte significativa da rede de prestação de serviços. As
no sentido de possibilitar a contribuição, por parte de Por- necessidades evolutivas, que determinam uma procura di-
tugal, para o cumprimento das metas nacionais de utili- nâmica, contrastam com as resiliências e imobilismos face
zação de energias renováveis a atingir por outros Estados à necessária adaptação da oferta de cuidados (e.g. excesso
membros, através de transferências estatísticas ou da rea- de maternidades vs. falta de camas de cuidados continua-
lização de projetos conjuntos em território nacional, apro- dos e de reabilitação) que privilegie respostas efetivas às
veitando os recursos endógenos do País, o que permitirá a necessidades dos cidadãos.
rentabilização dos investimentos realizados na promoção Em resposta a estes importantes desafios, a atual reforma
das fontes de energia renováveis, com vantagens para do setor da saúde tem privilegiado o reforço de uma rede
o Sistema Elétrico Nacional e reflexos positivos para a de prestação de cuidados integrada que dê resposta aos
economia nacional. problemas de saúde de forma integral, com o enfoque
No âmbito da regulação do setor energético, e em exe- na promoção da saúde, na prevenção da doença e nos
cução da legislação recentemente aprovada, o Governo cuidados de proximidade. Afigura-se, assim, crucial pros-
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seguir este sentido de reforma para garantir que todos os iniciativas de base intersectorial, designadamente com a
cidadãos tenham acesso continuado a cuidados de saúde educação, segurança social, ambiente, autarquias e terceiro
de qualidade, com segurança e suportados pela melhor setor, com maior proximidade à população;
evidência disponível, com custos que sejam suportáveis Definir políticas nacionais abrangentes, eficazes e sus-
para os utentes e aceites pelos contribuintes. tentadas em matéria das substâncias aditivas com o objetivo
Neste enquadramento e tendo em vista garantir uma de reduzir os efeitos nocivos destas substâncias nos planos
gestão racional do desenvolvimento futuro do sistema de social e da saúde e estabelecer prioridades, nomeadamente
saúde português, preparando-o também para a liberdade na adoção de medidas que visem proteger as crianças, os
de circulação dos doentes no espaço comunitário, a con- adolescentes e os jovens, e em particular condicionar o
tinuidade da reforma da saúde terá presente os seguintes consumo nos menores, o consumo episódico intenso de
objetivos estratégicos: bebidas e os danos causados às crianças que crescem em
Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos, refor- famílias com problemas de álcool;
çando os cuidados primários e os cuidados continuados; Aposta na formação, capacitação e responsabilização
Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na uti- dos cidadãos.
lização e na gestão ativa do sistema; Melhorar a informação e o conhecimento do sistema
Continuar a melhorar a qualidade, a segurança e o acesso de saúde:
dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da or- Assegurar uma política coerente de investimento em
ganização, quer ao nível da prestação, consolidando a sistemas de informação que permita a otimização das fontes
reforma hospitalar; de dados existentes e a sua transformação em informação
Reformar a política do medicamento para aumentar o útil, para os cidadãos e profissionais de saúde, e em conhe-
acesso e a qualidade das terapêuticas; cimento e melhoria contínua da eficiência e da qualidade
Internacionalizar o setor da saúde contribuindo para o do sistema de saúde;
desenvolvimento da economia nacional. Desenvolvimento da Plataforma de Dados de Saúde
(PDS), que interconecta diferentes tipologias de unidades
Qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde: prestadoras de cuidados permitindo a partilha entre estas e
entre estas e o próprio utente, recolhendo em simultâneo
Executar o Plano Nacional de Saúde, como pilar funda- dados de saúde de utilidade epidemiológica e de investi-
mental da reforma do sistema de saúde, organizando a sua gação clínica;
articulação com as políticas transversais, planos regionais Reforçar a qualidade e quantidade da informação pú-
de saúde, planos institucionais, bem como a sua função blica mensal sobre o desempenho das instituições (hospi-
de observação, monitorização e avaliação, com vista à tais, centros de saúde e serviços), tornando-a, ao mesmo
melhoria dos indicadores de saúde; tempo, de mais fácil acesso ao cidadão;
Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados de Promover a transparência na saúde, enquanto dever
saúde primários (CSP), assegurando a resolução qualifi- que o Estado assume de informar os cidadãos acerca dos
cada dos problemas de saúde por uma rede de cuidados de serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e
proximidade, minimizando as atuais assimetrias de acesso e segurança, incluindo a prestação pública de contas.
cobertura de natureza regional ou social, garantindo, desta
forma, um médico de família para cada português, para que Recursos humanos capacitados:
todos os utentes tenham acesso a CSP de qualidade;
Transferir, de forma gradual, alguns cuidados atual- Prosseguir a política de gestão de recursos humanos em
mente prestados em meio hospitalar para estruturas de saúde, com análise ponderada das necessidades, gestão
proximidade, apostando na prevenção e na criação do previsional proativa incluindo desenvolvimento profissio-
enfermeiro de família no SNS; nal, orientada para a valorização das carreiras da saúde e
Aproveitar e desenvolver os meios já existentes, com visando promover a contratação dos diferentes profissio-
o reforço dos cuidados continuados Integrados para insti- nais de saúde através de contratos de trabalho, designada-
tuir, por metas faseadas, uma rede de âmbito nacional de mente mediante a abertura de novos concursos;
cuidados paliativos; Clarificar o papel de cada profissional na cadeia de va-
Promover a elaboração, disseminação, aplicação e mo- lor da sua instituição e encontrar uma matriz de avaliação
nitorização de normas e orientações clínicas atualizadas, que permita medir a produtividade e o empenho de cada
visando assegurar critérios de qualidade, mensuráveis profissional, bem como o desenvolvimento de instrumentos
e comparáveis com padrões conhecidos e aceites pela de fidelização e de atração de profissionais para regiões
comunidade científica; onde se verifique carência de recursos.
Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em
saúde, promovendo a certificação e o reconhecimento Excelência no conhecimento e na inovação:
público do nível de qualidade atingida pelos prestadores de Regulamentação e desenvolvimento do setor da saúde
cuidados de saúde, fortalecendo a confiança dos cidadãos e pública, com especial enfoque na atuação das autoridades
dos profissionais nas instituições e fomentando uma cultura
de saúde e na aplicação de sistemas de vigilância epide-
de melhoria da qualidade e de segurança.
miológica;
Promover condições que possibilitem e maximizem
Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e a investigação e inovação em saúde em Portugal, com
gestão ativa do sistema:
especial enfoque para a investigação clínica;
Atuar sobre os principais determinantes de saúde, in- Apoiar o desenvolvimento e expansão de uma rede de
tensificando os programas integrados de promoção da conhecimento e investigação que inclua as instituições
saúde e de prevenção da doença, aumentando o potencial de referência na área da ciência e da indústria do conhe-
de saúde de cada cidadão, família e comunidade, mediante cimento;
7056-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Potenciar a convergência de objetivos e resultados dos 5.7 — Cultura
diferentes polos universitários ligados ao setor da saúde. A cultura é um fator de coesão, de identidade nacional
e âncora para o modelo de crescimento desejável para
Política do medicamento promotora de acesso, equidade Portugal. Ao Governo compete favorecer o acesso dos
e qualidade: cidadãos à cultura, seja através das diversas formas de
Aprofundar a utilização racional de medicamentos, Património Cultural, seja através da promoção da criação
suportada por normas de orientação clínica e protocolos artística e sua fruição.
clínicos, sustentada pelo custo-efetividade; O Governo reconhece o valor económico do setor cria-
Implementação do formulário nacional do medicamento tivo e cultural, bem como o trabalho dos criadores, como
e de protocolos de utilização de medicamentos; fatores fundamentais para a definição da identidade con-
Reforço da aquisição e negociação centralizadas; temporânea de Portugal, competindo ao Secretário de Es-
Estimular a utilização de medicamentos genéricos, tado da Cultura promover a ligação entre o setor criativo e
nomeadamente através de prescrição e dispensa de medi- cultural, entre parceiros institucionais e privados, apoiando
camentos por Denominação Comum Internacional (DCI), a criação de soluções de financiamento para projetos de na-
sustentando a redução de encargos públicos e privados tureza artística e cultural, promovendo a profissionalização
através de concorrência entre produtores; de agentes culturais, contribuindo através da informação e
Desmaterialização completa da prescrição, dispensa e prospetiva para melhor conhecimento do setor cultural e
conferência de medicamentos no âmbito do SNS; ajudando a desenvolver uma cultura de empreendedorismo,
Reforço de monitorização e controlo de prescrição, responsabilidade social e de planeamento e avaliação de
dispensa e conferência de medicamentos, em ambulatório resultados.
e hospitalar. Cabe também ao Governo fomentar a criação de dis-
positivos de internacionalização, sendo importante, na
Aumentar a eficiência, sem diminuição da efetividade: atual situação económica, o alargamento de mercados no
setor cultural.
Desmaterialização crescente de todos os processos É ainda da sua competência a aposta na formação de
administrativos e clínicos das entidades prestadoras de públicos, na perspetiva de uma cidadania mais completa,
cuidados, promovendo a eficácia e a rapidez de resposta; que tem na educação para a cultura um dos seus elementos
Reduzir os tempos médios de espera para consultas de fundamentais. Trata-se de uma meta de horizonte temporal
especialidade e cirurgias; alargado que só poderá ser alcançada com políticas de
Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através longo prazo.
de incentivos adequados que estimulem a sua execução; Cabe ainda ao Secretário de Estado da Cultura promover
Criar condições estruturais para que as unidades pres- a manutenção responsável do património (tangível e intan-
tadoras de cuidados de saúde sejam sustentáveis no médio gível) e a valorização dos museus e monumentos nacionais,
e longo prazo; a desenvolver nomeadamente, com as autarquias locais, o
Promover a convergência na política de contratualização setor do turismo, as escolas e a sociedade civil.
de convenções do Estado; Assim, os principais objetivos e medidas estratégicas
Desenvolver uma análise sistemática e periódica dos do Governo na área da cultura são:
resultados do benchmarking entre as diferentes unidades
hospitalares, identificando áreas de melhoria de eficiências 5.7.1 — Património
e boas práticas a implementar nas restantes unidades, com
A valorização e a requalificação do património cultu-
vista à convergência dos níveis de eficiência das unidades
ral é um desígnio nacional. O atual Governo reconhece
hospitalares;
a importância do património como fator de coesão, de
Concretizar a reforma hospitalar, através de uma visão competitividade e multiplicador de riqueza, colocando
integrada e mais racional do sistema de prestação, e conti- o património cultural como uma das grandes apostas do
nuar o processo de racionalização e concentração definido; próximo Acordo de Parceria 2014-2020. É urgente uma
Distribuir o esforço pelos diferentes intervenientes no estratégia integrada de manutenção responsável e de va-
setor da saúde, procurando minimizar os efeitos sobre os lorização do património, geradora de riqueza, emprego,
cidadãos. qualidade de vida e também de afirmação de Portugal
internamente e no exterior, reconhecendo o enorme po-
Internacionalizar a saúde e aprofundar a cooperação no tencial de internacionalização da cultura portuguesa, que
domínio da saúde com a CPLP e a União Europeia: o património potencia.
Execução do Programa de Internacionalização da Saúde,
dinamizando o setor da saúde como motor de desenvolvi- 5.7.1.1 — Parceria turismo/património cultural e execução
das rotas do património
mento da economia portuguesa;
Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a No âmbito do grande desígnio nacional que é a valo-
transferência de conhecimento e o desenvolvimento de rização e requalificação do património, foi estabelecida
uma agenda comum de cooperação em saúde, nos domínios uma parceria entre o Secretário de Estado da Cultura e o
técnico e científico, bem como promover o intercâmbio de Secretário de Estado do Turismo, criando um acordo de
profissionais do SNS com os serviços de saúde da CPLP; colaboração com vista à criação de uma rede nacional de
Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde rotas do património, devidamente mapeadas e identificadas
com a União Europeia, a fim de criar as condições para a nas diferentes plataformas digitais, com sinalética local e
aplicação da Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos disponibilização de conteúdos informativos, facilitando a
doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços interpretação e a visibilidade de conjuntos patrimoniais
em Portugal. específicos em circuitos territoriais identificados e simbó-
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(53)
licos. Em 2013 foi consolidada, entre outras, a Rota das 5.7.3.1 — Plano Nacional de Cinema
Catedrais, cujo trabalho de desenvolvimento continuará Tendo em vista promover e contribuir para a fruição pelo
em 2014, e foi lançada a Rota das Judiarias, numa parceria público das obras cinematográficas e audiovisuais, em es-
do Governo com as entidades regionais de turismo e um pecial através da criação de um programa de literacia para
conjunto de municípios, com financiamento do programa o cinema junto do público escolar, o Plano Nacional de Ci-
EEA Grants e cujos trabalhos decorrerão até 2017. nema teve o lançamento do seu ano experimental em 2013.
Esta iniciativa conjunta do Secretário de Estado da Cul-
5.7.1.2 — Novos modelos de gestão do património
tura e do Ministério da Educação e Ciência, consolida-se
O Secretário de Estado da Cultura pretende implemen- em 2014 através da constituição de um grupo de trabalho
tar, quando tal seja pertinente, novos modelos de gestão permanente que reúne especialistas do MEC, do Instituto
do património construído, que poderão em alguns casos do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA) e da Cinemateca.
passar pela exploração de conjuntos patrimoniais, nomea- A este grupo de trabalho, criado entretanto por despacho
damente aqueles que não estão sob a sua tutela direta, por conjunto das duas tutelas, competirá implementar, desen-
entidades terceiras. volver e acompanhar a operacionalização do plano, com
Os novos modelos de gestão do património terão como o objetivo de garantir o aprofundamento das suas linhas
objetivo potenciar a capacidade de geração de receitas, com orientadoras e o seu alargamento progressivo ao conjunto
assinalável benefício para o Estado e para os contribuintes, do território nacional.
e deste modo contribuir para a salvaguarda e valorização
de uma herança patrimonial que é propriedade de todos. 5.7.3.2 — Música na escola
O estabelecimento de parcerias poderá constituir uma Em colaboração com a Orquestra Sinfónica Juvenil, com
via para assegurar a boa conservação, fruição pública e as orquestras do Norte, das Beiras, do Algarve e Orquestra
valorização destes ativos patrimoniais, que poderão ser Metropolitana, está a ser preparado um ciclo de «concertos
estabelecidas, dentro do Estado, com as autarquias, mas promenade» para as escolas.
também com o setor privado. Essas parcerias não impli-
carão, de modo algum, qualquer transmissão dos corres- 5.7.3.3 — Estação das orquestras
pondentes direitos de propriedade.
Este modelo de gestão assegura que o Estado não só Esta iniciativa visa reforçar a divulgação da música
deixa de ter encargos diretos com o património concessio- clássica e erudita a segmentos mais amplos da popula-
nado, como mantém as receitas que deste retirava, parti- ção nacional, num esforço de alargamento de públicos e
lhando futuramente a subida de receitas que a nova gestão de expansão da receção de géneros musicais geralmente
alcançar, não prescindindo no entanto do dever de zelar percecionados como sendo maioritariamente dirigidos às
pela sua correta salvaguarda. elites. Considerando a intensificação da atividade musical
das principais orquestras nacionais durante o período do
5.7.1.3 — Museus verão, este programa orienta-se para a disponibilização
de condições que permitam ampliar a visibilidade da pro-
Constitui dever do Estado assegurar a valorização e gramação e dos projetos desenhados pelas organizações
manutenção dos museus nacionais, recorrendo, quando que se encontram no território nacional, eventualmente
para tal considerar correto, a modelos que se adaptem às fornecendo-lhes um critério de identidade agregador su-
exigências da moderna gestão museológica. Considera- plementar.
-se fundamental valorizar a Rede Portuguesa de Museus
enquanto entidade mediadora de boas práticas museoló- 5.7.3.4 — Plataforma Nacional de Educação e Cultura
gicas, bem como promotora da coesão e desenvolvimento
territorial. O Governo irá criar a Plataforma Nacional de Educação
e Cultura, através de protocolo a celebrar entre o Ministério
5.7.2 — Livro, leitura e uma política para a língua da Educação e Ciência e o Secretário de Estado da Cultura,
através da qual irão ser implementadas iniciativas con-
Os novos desafios no setor serão considerados, estando juntas de âmbito cultural a desenvolver junto do universo
previsto o apoio à digitalização de fontes e de conteúdos escolar. Com esta iniciativa, o Governo pretende aproxi-
de natureza literária. Torna-se também necessário preparar mar a cultura, nas suas várias áreas, ao universo escolar,
a indústria do livro para a possibilidade do fim da discri- criando um instrumento de enquadramento e articulação
minação fiscal do livro eletrónico. A reforma do depósito de medidas já existentes e promovendo novas iniciativas,
legal e a articulação entre o Ministério da Educação e o sob uma orientação geral estratégica.
Secretário de Estado da Cultura para o Plano Nacional de
Leitura deverão continuar. 5.7.4 — Papel do Estado nas artes e nas indústrias criativas
Será desenvolvido um trabalho articulado entre o Minis-
tério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Educação 5.7.4.1 — Reconhecimento das especificidades das atividades
e o Secretário de Estado da Cultura sobre o acordo ortográ- artísticas, culturais e do espetáculo
fico, refletindo sobre a sua experiência de implementação
O Governo pretende promover o reconhecimento da
nacional e internacional, com vista à sua adoção plena.
especificidade das carreiras neste setor, adequando e re-
gulamentando a legislação em vigor. No que diz respeito
5.7.3 — Cultura e educação
especificamente aos profissionais do bailado e da dança,
A formação de públicos para a cultura, especialmente do pretende-se criar um estatuto que garanta a estes profissio-
público escolar, como parte de formação de uma cidadania nais uma adequada proteção ao longo e no final das suas
plena, é condição obrigatória para o sucesso de qualquer carreiras, promovendo a sua reconversão profissional.
política cultural pública. Reconhece-se de igual modo a necessidade de avançar com
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a criação de um estatuto profissional do ator que permita empresas será reconsiderada nos seus moldes e termos,
salvaguardar o reconhecimento e o desenvolvimento ade- de forma a que sejam asseguradas as missões de serviço
quado das carreiras profissionais destes artistas. público acometidas ao Teatro Nacional de São Carlos,
Teatro Nacional D. Maria II, Teatro Nacional São João
5.7.4.2 — Política de apoios às artes e Companhia Nacional de Bailado e Cinemateca Portu-
Na política de apoios às artes pretende-se continuar guesa.
a dinamizar o setor artístico através de apoio financeiro No que diz respeito ao Teatro Nacional de São Car-
direto mas também de parcerias, projetos de impacto social los, será constituído um grupo de trabalho que terá como
direto e através de mecanismos de promoção das atividades objetivo produzir recomendações para um novo conceito
artísticas. de serviço público na área da ópera e da música clássica.
Será também projetada uma intervenção no edifício no
5.7.4.3 — Apoio à internacionalização sentido de o dotar de mais adequadas condições técnicas,
de segurança e conforto.
O apoio à internacionalização dos agentes culturais é Serão procuradas condições para que os Teatros Na-
uma das apostas do Secretário de Estado da Cultura, que vê cionais, a Orquestra Sinfónica Portuguesa e a Companhia
nos mercados externos e em parcerias com a Agência para Nacional de Bailado tenham uma maior previsibilidade na
o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., sua atividade, nomeadamente promovendo o objetivo do
e no Turismo de Portugal, I. P., uma resposta ao momento retorno à apresentação antecipada de temporadas completas
atual de contenção orçamental. A Direção-Geral das Artes e promovendo a programação plurianual.
prosseguirá com a realização de concursos para a atribuição
de apoios para a internacionalização das artes. 5.7.4.7 — Cinema e audiovisual
5.7.4.4 — Promoção externa da música portuguesa No seguimento da aprovação da Lei n.º 55/2012, de
6 de setembro e respetiva regulamentação, o Secretário
Sendo o setor da música um dos produtos culturais com de Estado da Cultura irá acompanhar a implementação
maior capacidade exportadora, o Governo reconhece a dos programas de apoio às atividades cinematográficas e
necessidade de assegurar o aumento da competitividade audiovisuais, de acordo com o novo modelo de financia-
das organizações representativas do setor no mercado in- mento, promoverá a articulação com o Ministro Adjunto
ternacional, nomeadamente através do reforço da presença e do Desenvolvimento Regional relativamente à televisão
da música portuguesa nos grandes fóruns internacionais pública e a estabilização dos serviços públicos na área do
destinados à comercialização, divulgação e internaciona- Cinema.
lização da atividade musical.
Tendo em vista a concretização deste objetivo, o Go- 5.7.4.8 — Indústrias Criativas
verno promoverá um diálogo com todos os parceiros e
entidades representativas do setor, propondo-se apoiar a Portugal tem feito um trajeto positivo no reconheci-
planificação e organização da representação nacional no mento da importância das suas indústrias culturais e cria-
mercado internacional da música, dando continuidade e tivas como fator de desenvolvimento transversal, com
complementando processos anteriores não concretizados, impacto na atividade económica, mas também na educação,
com a finalidade última da criação de um export office no bem-estar e na qualidade de vida da população.
nacional, à semelhança do que acontece com outros países Para uma realização mais efetiva do potencial das in-
europeus. dústrias culturais e criativas, nomeadamente no que diz
respeito à evolução dos modelos de negócio, das condições
5.7.4.5 — Práticas culturais amadoras de financiamento e da competitividade, o Governo irá
desenvolver um conjunto de iniciativas, em articulação
Através da Resolução do Conselho de Ministros com os sistemas de suporte universitários, empresariais e
n.º 56/2013, de 14 de agosto, o Governo deliberou insti- institucionais que já desempenham o seu papel nesta área,
tuir o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas no sentido de facilitar a capacitação dos empreendedo-
Filarmónicas. Sendo um sinal claro de reconhecimento res e gestores culturais e criativos, de favorecer o acesso
sobre a importância e o impacto do papel desenvolvido modelos de financiamento diversificados e de continuar
pelas filarmónicas nacionais e as associações culturais ao a promover a exportação e internacionalização das áreas
serviço das comunidades. culturais e criativas.
Tendo em mente a importância deste setor na preser-
vação e desenvolvimento da cultura nacional, designada- 5.7.4.8.1 — Internacionalização
mente no que diz respeito às práticas culturais amadoras
e ao papel da cultura popular na sociedade portuguesa, o O Governo pretende dar um impulso ao reconhecimento
Governo propõe-se manter um diálogo com as organiza- das indústrias culturais e criativas nacionais, promovendo
ções representativas do setor tendo como objetivo aper- internacionalmente os criadores, organizações e empre-
feiçoar os mecanismos legislativos existentes que regulam sas portuguesas. Em 2014 serão desenvolvidos esforços,
os sistemas de apoio e os modelos de representação do prioritariamente, na promoção além-fronteiras do design
movimento associativo português, nomeadamente no que português, agregando um conjunto de entidades públicas
respeita à intensa atividade formativa que nesse quadro se e privadas no desígnio comum de promover a exportação
desenvolve. e internacionalização do design português.
5.7.4.6 — Organismos de produção artística 5.7.4.8.2 — Capacitação
A prevista agregação dos organismos de produção ar- O Governo promoverá, em conjunto com as entidades
tística do Estado sob um agrupamento complementar de com competência nesta área, ações de capacitação para
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(55)
empreendedores e gestores culturais e criativos, em ma- conexos, com o objetivo de sensibilizar os jovens para a
térias relevantes para o desenvolvimento e crescimento temática e para o valor da propriedade intelectual.
de negócios criativos e de projetos culturais. Pretende-se O Governo irá ainda promover e implementar um con-
contribuir desta forma para a profissionalização, empre- junto de iniciativas legislativas para adequar a legislação
gabilidade e impacto económico desta área. nacional às normas comunitárias e às melhores práticas
internacionais no âmbito do direito de autor e dos direitos
5.7.4.8.3 — Informação conexos.
O Governo promoverá a difusão de informação sistema- 5.7.5.3 — Acordo de Parceria 2014-2020
tizada sobre as oportunidades de financiamento existentes
para os empreendedores e gestores culturais e criativos, Será tarefa prioritária do ano de 2014 a mobilização de
bem como sobre as ofertas de formação, oportunidades recursos públicos e privados e a sua articulação com os
internacionais e outra informação relevante para o desen- responsáveis pelos fundos do Acordo de Parceria com o
volvimento do setor. objetivo de financiar o investimento em cultura.
5.7.4.8.4 — Formação para o empreendedorismo nas escolas artísticas 5.8 — Fundos europeus estruturais e de investimento
No segmento jovem ligado às áreas das indústrias cria- 5.8.1 — QREN 2007-2014
tivas verificam-se fragilidades e necessidades específicas
de aprendizagem na área da educação para o empreendedo- O Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN)
rismo. Assim, numa parceria entre o Secretário de Estado 2007-2013, ainda em fase de execução durante todo o ano
da Cultura, o Secretário de Estado do Ensino Básico e de 2014 (podendo ir até 2015), constitui o enquadramento
Secundário e o IAPMEI, pretende-se promover um projeto- para a aplicação em Portugal, no período 2007-2013 dos
-piloto no ano letivo 2014-2015 no qual serão testadas fundos oriundos da política de coesão da União Europeia,
diferentes metodologias de aprendizagem utilizadas trans- traduzindo-se num investimento comunitário de cerca de
versalmente na educação para o empreendedorismo. 21,5 mil milhões de euros, a que corresponde um inves-
timento total de cerca de 28,8 mil milhões de euros e um
5.7.5 — Enquadramento legal da cultura e fundos europeus financiamento público nacional de 4,5 mil milhões de
euros.
5.7.5.1 — Pacote legislativo de apoio privado à cultura O QREN assume cinco grandes prioridades estratégicas
nacionais: a qualificação dos cidadãos; a dinamização do
O presente momento apela à revisão de estratégias e
crescimento sustentado; a promoção da coesão social; a
ao reajustamento de mecanismos, criando espaço para a
qualificação dos territórios e das cidades; e o aumento da
revisão de respostas pensadas em momentos anteriores,
eficiência e qualidade dos serviços públicos. Face a an-
designadamente no que respeita às fórmulas de incentivo
teriores períodos de programação dos fundos estruturais,
ao setor cultural.
o QREN reforçou a prioridade atribuída ao investimento
Com efeito, o fomento das atividades culturais, embora
(em particular, investimento privado) em competitividade,
podendo beneficiar de incentivos dinamizados pelos pode-
inovação e conhecimento e na melhoria do capital humano
res públicos, passa sobretudo pela criação de soluções que
(qualificação de jovens e adultos, de nível básico e secun-
coloquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos
dário e formação avançada).
necessários à canalização dos seus apoios para atividades
e iniciativas de caráter cultural. É precisamente neste espí- FIGURA 1
rito, e no quadro de uma revisão do enquadramento legal
do mecenato cultural, que se enquadram as reflexões sobre Investimentos programados no QREN
alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código por domínio de investimento
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que
o Secretário de Estado da Cultura pretende desenvolver,
em conjunto com o Ministério das Finanças e o Ministério
da Economia, no período pós-troika.
5.7.5.2 — Proteção do direito de autor e dos direitos conexos,
cópia privada e pirataria
Reconhecendo as alterações que se têm verificado nos
modos de produção, distribuição e consumo dos bens cul-
turais, e encontrando um necessário equilíbrio entre os
direitos dos consumidores e os dos autores, dos intérpre-
tes e executantes, o Governo dedicará especial atenção à
proteção do direito de autor e dos direitos conexos, assim Fonte: Sistema de monitorização QREN
como à concretização da lei da cópia privada e ao trabalho
articulado a nível nacional e internacional na matéria da No final de julho de 2013 o QREN verificava uma taxa
pirataria. Assim, implementará um plano estratégico de de execução de 65,5 %, correspondendo a 14 mil milhões
combate à violação destes direitos, que inclui medidas de euros de fundos comunitários, 3,5 mil milhões de euros
de cooperação e de colaboração, medidas preventivas, de financiamento público nacional e 3 mil milhões de euros
medidas de sensibilização social, medidas legislativas e de financiamento privado. As taxas de execução (fundo
medidas de formação. programado/fundo executado) variavam nos diferentes
Neste âmbito, irá também dinamizar projetos pedagógi- domínios de investimento, refletindo aspetos tão diversos
cos de prevenção e defesa do direito de autor e dos direitos como a disponibilidade financeira dos promotores (públicos
7056-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
e privados), o volume e a natureza mais ou menos pontual euros de fundos e 200 milhões de euros de CPN), sendo
dos investimentos, ou as dinâmicas de implementação e de o esforço estimado em termos de orçamento nacional,
gestão dos programas. De uma forma geral, os programas nos vários domínios, os seguintes: Qualificação Inicial
financiados pelo Fundo Social Europeu (onde se destacam e Formação Avançada (139 milhões de euros de CPN),
os investimentos na qualificação inicial, na qualificação Emprego, Formação e Qualificação de Adultos (271 mi-
de adultos e na formação avançada) registavam níveis lhões de euros de CPN), Inclusão e Equipamentos Sociais
de execução superiores à média, o que reflete, em larga (190 milhões de euros de CPN), Ambiente e Prevenção de
medida, o facto de se tratar de programas financiadores de Riscos (94 milhões de euros de CPN), e das Acessibilidades
sistemas públicos, com maior previsibilidade em termos e Mobilidade (67 milhões de euros). Por sua vez, as verbas
institucionais de procura e de financiamento. do Orçamento do Estado destinadas ainda a cofinanciar os
investimentos previstos no QREN após 2013 nos domínios
FIGURA 2 do Desenvolvimento Territorial e da Administração Pública
e Assistência Técnica assumem valores modestos (13 e
Execução do QREN (a 31 de julho de 2013) 14 milhões de euros, respetivamente).
por domínio de investimento Não sendo possível estimar com rigor o perfil temporal
de execução do QREN após 2013, e apontando-se que o
QREN termine no 1.º semestre de 2015, prevê-se que os va-
lores a executar sejam distribuídos de forma proporcional
entre 2014 e o 1.º semestre de 2015 (2/3 em 2014 e 1/3 em
2015), tendo em conta os valores previstos na programação
anual dos Programas Operacionais do QREN.
FIGURA 3
Previsão da execução do QREN 2007-2013, durante os anos
de 2014 e 2015, por domínio de investimento
Fonte: Sistema de monitorização QREN
Tendo em consideração os ritmos de execução do QREN
verificados até meados de 2013, bem como a execução
previsível até final deste ano, situada entre 75 % e 80 %,
estima-se que se encontrem por executar entre 5,4 a 5,6 mil
milhões de euros de fundos comunitários nos anos subse-
quentes, com um investimento público nacional correspon-
dente a valores entre 0,8 a mil milhões de euros.
A reprogramação do QREN concretizada em 2013, na
sequência da sua aprovação em dezembro de 2012 pela
Comissão Europeia, procurou contribuir para a consoli- Fonte: Sistema de Monitorização QREN
dação das contas públicas, por via da maximização da
componente comunitária de financiamento das operações Quanto ao empréstimo quadro BEI (EQ-BEI) consolidou-
do QREN, tendo em consideração os montantes financeiros -se, em 2013, a linha INVESTE QREN, reforçando-se o
não comprometidos e os montantes financeiros descom- apoio ao financiamento de projetos empresariais. Neste
prometidos. Desta forma, foi possível reduzir substan- contexto, foi reaberto o acesso ao EQ BEI envolvendo
cialmente o esforço requerido ao nível do financiamento um montante de 127 milhões de euros, acessível, nome-
nacional público na fase final de implementação do QREN adamente, a empresas públicas, entidades municipais e
(menos cerca de 300 milhões de euros, face ao valor pre- do SCTN.
visto). A última tranche do EQ BEI será utilizada no reforço
Esta reprogramação visou ainda: estimular a produção do apoio ao funcionamento das empresas e às atividades
de bens e serviços transacionáveis e as condições gerais exportadoras.
de financiamento das empresas, nomeadamente das que Em relação à iniciativa JESSICA, consolidaram-se os
contribuam para a melhoria da balança externa; reforçar 3 Fundos de Desenvolvimento Urbano envolvendo as en-
os apoios à formação de capital humano, designadamente tidades gestoras selecionadas (BPI; CGD/IHRU e ITP),
nas áreas da educação, ciência e da formação profissional mantendo-se como uma prioridade o impulso na aplicação
certificada; promover ações de apoio e valorização de jo- destes Fundos.
vens à procura de emprego e de desempregados, no quadro
do financiamento da iniciativa Impulso Jovem. 5.8.2 — O Novo período de programação 2014-2020
A distribuição por domínio de investimento dos montan-
tes de fundos estruturais e de contrapartida pública nacional O Governo tem ainda vindo a desenvolver o processo de
(CPN) a executar no âmbito do QREN após 2013, e em programação nacional dos fundos comunitários 2014-2020,
particular durante o ano de 2014, refletem as diferentes tendo determinado em novembro de 2012 as prioridades
dinâmicas de execução verificadas até ao momento. estratégicas, os princípios orientadores para a aplicação dos
Destacam-se, a este nível, os investimentos previstos fundos comunitários, bem como o modelo de coordenação
no domínio da competitividade, inovação e conhecimento interministerial para a elaboração e negociação dos instru-
(com valores estimados a executar de 2,8 mil milhões de mentos de programação do ciclo 2014-2020 (14).
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(57)
Desde então, a subcomissão especializada da Comissão Este documento esteve, por sua vez, na base do processo
Interministerial para os Assuntos Europeus, tem coor- de auscultação pública que decorreu até ao dia 31 de julho
denado o trabalho de preparação do acordo de parceria de 2013, bem como serviu de base para o envolvimento
desenvolvido pelos diversos representantes ministeriais, em nesta fase de diversos parceiros económicos e sociais, com
paralelo com a dinamização do processo de envolvimento destaque para os que têm assento na Comissão Permanente
e auscultação dos parceiros e o diálogo informal regular de Concertação Social (CPCS), bem como para a Associa-
com a Comissão Europeia, tendo em conta os seguintes ob- ção Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
jetivos estratégicos e princípios orientadores estabelecidos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013,
na Resolução do Conselho de Ministro referida: de 20 de maio, veio, ainda, estabelecer a estrutura opera-
Objetivos estratégicos: cional de domínios temáticos e PO que irão dar corpo à
concretização dos fundos comunitários no próximo período
Estímulo à produção de bens e serviços transacionáveis de programação, bem como a coordenação política do
e à internacionalização da economia; processo de programação dos PO, sublinhando-se nesse
Reforço do investimento na educação, incluindo a for- contexto a criação do grupo de trabalho a quem compete a
mação avançada, e na formação profissional; coordenação da elaboração das propostas de PO a submeter
Reforço da integração das pessoas em risco de pobreza ao Governo, incluindo a delimitação de fronteiras entre os
e do combate à exclusão social; PO de âmbito nacional e regional, e a posterior articulação
Prossecução de instrumentos de promoção da coesão e da negociação com a Comissão Europeia.
competitividade territoriais; O Governo finalizará em breve o processo de negocia-
Apoio ao programa da reforma do Estado. ção com a Comissão Europeia relativamente ao Acordo
de Parceria e Programas Operacionais para o novo pe-
Princípios operacionais: ríodo de programação 2014-2020, de forma a garantir
Racionalidade económica; uma operacionalização efetiva dos vários instrumentos ao
Concentração; longo do ano de 2014. Esta negociação deverá respeitar
Disciplina financeira e da integração orçamental; o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros
Segregação das funções de gestão e da prevenção de n.º 33/2013, de 20 de maio, que define os pressupostos
conflitos de interesse; do Acordo de Parceria.
Transparência e prestação de contas.
(1) O valor da suspensão de subsídios a funcionários públicos e
pensionistas em 2012 ascendeu a cerca de 2.900 milhões de euros. A
Do trabalho desenvolvido pela subcomissão referida e reposição dos mesmos em 2013 representará um acréscimo de despe-
objeto de validação política pelo Conselho de Ministros sas com pessoal, afetando assim a evolução da despesa primária em
resultou o documento dos «Pressupostos do Acordo de Par- 2010-2013.
ceria», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (2) Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
n.º 33/2013, de 20 de maio, estabelecendo-se deste modo (3) Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da
atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis
as principais linhas de intervenção dos Fundos Europeus n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro).
Estruturais e de Investimento no ciclo 2014-2020. (4) Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (Procede à adaptação à admi-
Na realidade, este documento veio definir as bases de nistração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
orientação para o Acordo de Parceria e dos respetivos n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
Programas Operacionais (PO), incidindo: de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,
Na definição das linhas de reorientação da programação regional e local do Estado).
estrutural do período de programação 2014-2020 (reforço (5) Lei n.º 43/2012, de agosto (Cria o Programa de Apoio à Econo-
mia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento
da orientação para resultados; privilegiar fundos reembol- de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias)
sáveis; maior simplificação; melhor articulação entre fon- e Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro (Aprova o Programa de
tes de financiamento nacionais e comunitárias; e reforçar Apoio à Economia Local (PAEL).
coordenação e integração de fundos); (6) A taxa de poupança das famílias aumentou 3,2 p.p. entre o primeiro
Na identificação das condicionantes que envolverão, trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2013 (INE, dados relativos ao
ano acabado no trimestre), passando de 9,7 % do rendimento disponível
previsivelmente, a implementação do próximo período para 12,9 %. As famílias portuguesas têm um excesso de poupança sobre
de programação (evolução demográfica; desequilíbrios o seu investimento igual a 7,6 % do PIB, um dos níveis mais altos da
externos; restrições de financiamento à economia; conso- Europa, onde o valor médio é de 2,8 % do PIB (Eurostat).
lidação das contas públicas; desemprego e exclusão social; (7) É um programa quadrienal, com início em outubro de 2011, que
compreende um conjunto de medidas e soluções simples e diretas que
assimetrias e potencialidades territoriais; prossecução das minorem o impacto social da crise. Num primeiro momento procura
prioridades e metas da Europa 2020); identificar as situações de resposta social mais urgente, para depois
Na identificação dos constrangimentos (bem como das mobilizar os recursos e instrumentos necessários, contando para tal com
oportunidades) a que os fundos comunitários devem dar a participação efetiva de uma rede nacional de solidariedade (Estado,
uma resposta prioritária, no quadro dos 4 grandes domínios autoridades locais, organizações da sociedade civil, nomeadamente as
ligadas ao Setor Social).
temáticos de intervenção identificados — Competitividade (8) Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012,
e Internacionalização; Inclusão Social e Emprego; Capital de 9 de março.
Humano; Sustentabilidade e Eficiência de Recursos; (9) Portaria n.º 106/2013, de 14 de março.
Na forma como as prioridades de intervenção identifi- (10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho.
cadas por domínio temático se cruzam, por sua vez, com (11) Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho.
a prioridade transversal atribuída à reforma da Adminis- (12) Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de junho.
tração Pública; (13) Portaria n.º 203/2013, de 17 de junho.
E a forma como se pensa assegurar uma adequada abor- (14) Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de no-
dagem territorial a essas prioridades de intervenção. vembro.
7056-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Lei n.º 83-C/2013 CAPÍTULO II
de 31 de dezembro Disciplina orçamental e modelos organizacionais
Orçamento do Estado para 2014 SECÇÃO I
A Assembleia da República decreta, nos termos da Disciplina orçamental
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
CAPÍTULO I
1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos
Aprovação do Orçamento relativos a financiamento nacional.
2 — Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras
Artigo 1.º despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva».
3 — Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos
Aprovação serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos
1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es- nas despesas relativas a financiamento nacional 15 % das
tado para o ano de 2014, constante dos mapas seguintes: dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens
e serviços».
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração 4 — Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3
central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos do presente artigo:
autónomos;
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos
subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e
familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos
Sistema Previdencial; de outras instituições públicas de investigação;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a pro- b) As despesas financiadas com receitas próprias do
gramas; Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plu- transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó-
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos cios Estrangeiros;
autónomos, agrupados por ministérios; c) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões especializados», quando afetas ao pagamento do apoio
autónomas; judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municí- d) As receitas provenientes da concessão do passaporte
pios; eletrónico português, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro,
com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
n.º 296/2012, de 28 de setembro, revertem para a Imprensa
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e Nacional-Casa da Moeda, S. A., através da entidade conta-
da segurança social. bilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério
dos Negócios Estrangeiros»;
2 — Durante o ano de 2014, o Governo é autorizado a e) As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza
cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có- e higiene», 020108, «Material de escritório», 010201,
digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene»,
com as alterações previstas na presente lei. 020203, «Conservação de bens», 020204, «Locação de
edifícios», 020205, «Locação de material de informá-
tica», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes»,
Artigo 2.º 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria»,
020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições
Aplicação dos normativos e similares», 020219, «Assistência técnica», 020220,
1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios»,
da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 070104, «Construções diversas», 070107, «Equipamento
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela de informática», 070108, «Software informático», 070109,
«Equipamento administrativo», 070110, «Equipamento
Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, independentemente da sua básico», e 070206, «Material de informática — Locação
natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento financeira», necessárias para o processo de reorganização
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade
de execução orçamental. de Informação, em curso no Ministério da Justiça;
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela f) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde».
eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre
disposições gerais e especiais que disponham em sentido 5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem-
contrário. bleia da República que se destinam a transferências para
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(59)
as entidades com autonomia financeira ou administrativa Artigo 6.º
nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes Aquisição de software informático
do presente artigo.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 13, a descativação 1 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de
das verbas referidas nos n.os 1, 2 e 3, bem como o reforço maio, passa a ter a seguinte redação:
do agrupamento 02, só podem realizar-se por razões ex-
cecionais, estando sujeitas a autorização do membro do «Artigo 1.º
Governo responsável pela área das finanças. [...]
7 — As cativações previstas nos n.os 1 e 3 devem ter por
1— .....................................
referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do 2— .....................................
agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços». 3— .....................................
8 — Nas situações previstas no número anterior po- 4 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma
dem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito em relação à aquisição de licenças de software, não são
dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatá-
serviços», as verbas das cativações previstas nos n.os 1 e 3, rio seja um serviço da administração indireta do Estado
desde que mantenham o total de cativos. ou uma entidade do setor público empresarial.
9 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode 5— .....................................
ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços
e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante 2 — São aditados ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18
despacho do respetivo membro do Governo. de maio, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
10 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a
projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados «Artigo 4.º-A
ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional Aquisição de licenças de software informático
em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não
tenham sido submetidas a concurso. 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2
11 — A descativação das verbas referidas nos números do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de
anteriores, no que for aplicável à Presidência da República código aberto’ o programa informático que permita,
sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as
e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos ór-
seguintes práticas:
gãos nos termos das suas competências próprias.
12 — Fica excluído do âmbito de aplicação do presente a) Executar o software para qualquer uso;
artigo o Conselho das Finanças Públicas. b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-
13 — O reforço de rubricas sujeitas a cativação, a que -lo às necessidades do serviço;
se refere o n.º 6, é da competência do membro do Go- c) Redistribuir cópias do programa;
verno da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde d) Melhorar o programa e tornar as modificações
que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento públicas.
económico.
2 — O cálculo do custo total de utilização da solu-
Artigo 4.º ção, para efeitos do presente diploma, tem em conta os
custos totais para utilização e exploração do software,
Modelo de gestão de tesouraria
nomeadamente:
Durante o ano de 2014 é estabelecido um modelo de a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento
gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos: novo, bem como todas as decorrentes de atualizações,
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras upgrades (versões superiores do mesmo software) e
suficientes para liquidar as obrigações à medida que as correções à licença durante o período de vigência da
mesmas se vão vencendo; mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre outros softwares e respetivos custos de licenciamento;
quando é necessário; despesas de investimento em hardware decorrente dos
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; requisitos mínimos de execução e funcionamento do sof-
tware correspondente à aquisição da presente licença;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação e corretiva, serviços de instalação, configuração, atua-
bancária e a contabilidade por fonte de financiamento. lização, evolução e suporte e custos de serviços espe-
cializados na manutenção;
Artigo 5.º c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvi-
Consignação de receitas ao capítulo 70 mento à medida de acordo com os requisitos específicos
da solução;
As receitas do Estado provenientes de pagamentos in- d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos es-
demnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes pecializados, instalação e formação decorrentes da pas-
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão sagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de
Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução evoluções de licenciamento;
de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais,
ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software
7056-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
e outros custos indiretos resultantes do abandono do Artigo 8.º
software; Entidades excecionadas do âmbito de aplicação
f) Custo da formação de utilização do software a do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
adquirir.
O disposto nos artigos 9.º a 12.º, bem como o disposto
3 — As aquisições de software previstas no presente no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
artigo incluem todas as renovações de licenças de sof- Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo
tware.
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente
4 — Em aquisições iguais ou inferiores a € 10 000, e lei, não se aplica:
nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a confirmação
prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da
pelo dirigente máximo do serviço. Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o
5 — Nos casos em que a entidade adquirente opte património imobiliário da segurança social;
pela compra separada de software, manutenção, ser- b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo
viços e outras tipologias, deve submeter a fundamen- de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS),
tação da aquisição à Agência para a Modernização gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização
Administrativa, I. P., para efeitos de avaliação da des- da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja
pesa a realizar. aplicada no FEFSS;
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
às aquisições cujo contrato seja declarado secreto ou a
d) Aos imóveis do Instituto da Segurança Social, I. P.
respetiva execução deva ser acompanhada de medidas (ISS, I. P.), constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 16/2011,
especiais de segurança, bem como quando a defesa de de 25 de janeiro.
interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da
alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Artigo 9.º
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, bem como aos contratos de aquisição, de Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
manutenção ou de evolução de sistemas operacionais 1 — Com vista à contabilização das receitas provenien-
críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Con- tes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado
selho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio. e os organismos públicos com personalidade jurídica, do-
tados ou não de autonomia financeira, que não tenham a
Artigo 4.º-B natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
Contratação pública de software informático
associação pública, remeter à Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF), até 31 de março de 2014, informação
1 — A avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento
artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de
submeter à concorrência a aquisição de software in- imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição
formático com base no custo total de utilização das matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem
soluções a apresentar pelos concorrentes. como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 — Nas peças do procedimento pré-contratual são 2 — Compete à DGTF desenvolver, em colaboração
sempre indicadas as soluções tecnológicas utilizadas com os serviços e organismos públicos referidos no nú-
pelo adjudicatário que seja necessário dar a conhecer aos mero anterior, o procedimento necessário à arrecadação e
interessados para efeitos de apresentação de propostas contabilização das receitas referidas no número anterior.
de solução de software informático. 3 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respe-
3 — As entidades adquirentes devem indicar nas tivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade
com o disposto no número anterior.
peças do procedimento qual a solução tecnológica que
dispõem, para que os operadores económicos possam
Artigo 10.º
apresentar proposta garantindo a não interrupção do
serviço, o cumprimento das especificações técnicas Princípio da onerosidade
exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solu- 1 — Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada
ção, incluindo os serviços associados ou conexos que a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e
a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo demais entidades as contrapartidas devidas pela imple-
operador económico na sua proposta.» mentação do princípio da onerosidade relativamente ao
ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do
Artigo 7.º artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de
Regime de obrigatoriedade de reutilização setembro, devendo os valores ser comunicados aos servi-
de consumíveis informáticos ços e organismos públicos e demais entidades ocupantes
para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais
Sempre que possível e, comprovadamente, não fique dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após a co-
demonstrado haver outra solução mais económica, todos municação.
os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, 2 — Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros
autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto
a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
toners e tinteiros. Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(61)
30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de In-
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente formações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição
lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a
cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas
ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel previstas na alínea b) do número anterior;
com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas
de Língua Portuguesa (CPLP). de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de
imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru-
Artigo 11.º ção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas
na alínea b) do número anterior;
Renovação dos contratos de arrendamento
para instalação de serviços públicos
c) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi-
tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas,
1 — A renovação dos contratos de arrendamento para bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao
instalação de serviços públicos, celebrados em nome do abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004,
Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral
sujeita a parecer da DGTF. de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da
2 — Os serviços integrados do Estado e os organismos segurança social, e ainda a despesas com a construção e
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à
autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos aquisição de equipamentos destinados à modernização e
de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do
de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e
contratualmente previsto, para a oposição à renovação. às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
d) No Ministério da Administração Interna, às despesas
Artigo 12.º com a construção e a aquisição de instalações, infraes-
truturas e equipamentos para utilização das forças e dos
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b)
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do número anterior;
o produto da alienação, da oneração e do arrendamento e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos
dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com investimentos destinados à construção ou manutenção de
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia finan- infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de
ceira, que não tenham a natureza, a forma e a designação dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a
de empresa, fundação ou associação pública, bem como da modernização e operacionalidade da justiça e às despesas
cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, previstas na alínea b) do número anterior;
total ou parcialmente, mediante despacho do membro do f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto
Governo responsável pela área das finanças, para o serviço do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.),
ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto do produto da alienação dos imóveis dados como garan-
ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que tia de financiamentos concedidos por este instituto ou a
se destine a despesas de investimento, ou: outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de
créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da de financiamentos para a construção e recuperação de
implementação do princípio da onerosidade, previsto no património turístico;
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos
alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, hospitais entidades públicas empresariais, às despesas
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de necessárias à construção ou manutenção de infraestru-
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, turas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas
e pela presente lei; necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico
b) À despesa com a utilização de imóveis; e de terapia;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti- h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas
nados à modernização e operação dos serviços e forças necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas
de segurança; ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino,
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na
aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a ca- alínea b) do número anterior.
pacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa
Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do 3 — O remanescente da afetação do produto da alie-
Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por nação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do
áreas das finanças e da tutela. Estado.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
2 — O produto da alienação, da oneração, do arrenda-
mento e da cedência de utilização de imóveis do Estado a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
pode ainda, mediante despacho do membro do Governo de 10 de setembro;
responsável pela área das finanças, ser total ou parcial- b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do
mente destinado: Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo
necessárias aos investimentos destinados à construção ou Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;
7056-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Artigo 15.º
Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da Afetação de verbas resultantes do encerramento
oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que de contratos-programa
vier a ser fixada por despacho do membro do Governo realizados no âmbito do Programa Polis
responsável pela área das finanças, e das contrapartidas
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território
recebidas em virtude da implementação do princípio da
e Energia pode proceder, na respetiva esfera de compe-
onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria tências, à alocação de verbas resultantes do capital social
n.º 278/2012, de 14 de setembro. das sociedades Polis, mediante autorização do membro
do Governo responsável pela área das finanças, até ao
Artigo 13.º montante de € 6 000 000.
Transferência de património edificado
Artigo 16.º
1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao
património habitacional que lhes foi transmitido por força Reorganização de serviços e transferências
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Aliena- na Administração Pública
ção do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e 1 — Durante o ano de 2014 apenas são admitidas reor-
a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida ganizações de serviços públicos que ocorram no contexto
e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º da redução transversal a todas as áreas ministeriais de car-
e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, gos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas
alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de vista a melhoria da eficácia operacional das forças de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, segurança e do SIRP.
e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer 2 — Salvo deliberação expressa e fundamentada do
para a alienação do parque habitacional de arrendamento Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos
público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode
ou de capital maioritariamente municipal, para institui- verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racio-
ções particulares de solidariedade social ou para pessoas nalização de serviços ou estruturas públicas existentes no
coletivas de utilidade pública administrativa, desde que âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição
prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para de despesa.
gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, 3 — Do disposto nos números anteriores não pode
a propriedade de prédios ou das suas frações que consti- resultar um aumento do número de cargos dirigentes,
tuem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como considerando-se os cargos efetivamente providos, a qual-
os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em quer título, salvo nas situações que impliquem uma dimi-
regime de propriedade resolúvel. nuição de despesa.
2 — A transferência do património referida no número 4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli-
anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua- cação do disposto nos números anteriores, incluindo as
-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bas- reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro
tante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de 2013, bem como da aplicação do regime de mobilidade
de registo. especial, a efetuar as alterações orçamentais necessárias,
3 — Após a transferência do património e em função independentemente de envolverem diferentes classifica-
das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos ções orgânicas e funcionais.
de transferência, podem as entidades beneficiárias proce- 5 — Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante des-
der à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado das finanças, do desenvolvimento regional, da economia e
pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, do emprego, as alterações orçamentais entre as comissões
de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços
de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008,
dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território
de 4 de julho.
e Energia e da Agricultura e do Mar, independentemente
4 — O arrendamento das habitações transferidas fica
da classificação orgânica e funcional.
sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 166/93, de 7 de maio. Artigo 17.º
5 — O património transferido para os municípios e em-
presas municipais ou de capital maioritariamente municipal Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN,
pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no 1 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações
âmbito de operações de renovação urbana ou operações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go-
de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos verno, da estrutura dos ministérios, da implementação do
municípios o realojamento dos respetivos moradores. Programa de Redução e Melhoria da Administração Central
do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestrutura-
Artigo 14.º ções no setor público empresarial, independentemente de
Transferências orçamentais
envolverem diferentes programas ou a criação de novos
programas orçamentais.
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações 2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta do
orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo membro do Governo responsável pela área das finanças,
à presente lei, da qual faz parte integrante. a efetuar as alterações orçamentais que se revelem neces-
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(63)
sárias à execução do Quadro de Referência Estratégico 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no
Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PRO- que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Con- ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
tinente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita
(PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime
Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de especial previsto no Código das Expropriações, só podem
envolverem diferentes programas. ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de
3 — Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações 3 de setembro.
orçamentais que se revelem necessárias para garantir a 4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao
execução do Programa Operacional de Potencial Humano Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por
e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada
como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
(QCA III). n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela
4 — Fica o Governo autorizado a efetuar alterações Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, bem como a que venha
orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para a ser anualmente definida no decreto-lei de execução or-
o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem çamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser
necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por retidas as transferências e recusadas as antecipações de
parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I. P., fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei,
até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares pre- até que a situação seja devidamente sanada.
vistas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no-
pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relati- vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
vas a aposentados que tenham passado a ser subscritores próprias implicam a apresentação de um plano que preveja
da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa
18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, no programa orçamental a que respeita, pelo membro do
alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa.
e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, 6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, cons-
de 21 de setembro. tituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de
5 — Fica o Governo autorizado através do membro oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1
responsável pela área das finanças, em articulação com do artigo 12.º, podem ser retidas as transferências correntes
os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias
as alterações orçamentais que se revelem necessárias à locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção
execução das medidas de redução e requalificação de efe- receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.
tivos da Administração Pública, independentemente de
envolverem diferentes programas. Artigo 20.º
Transferências para fundações
Artigo 18.º 1 — Durante o ano de 2014 mantém-se, como medida
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios excecional de estabilidade orçamental, o agravamento
às entidades públicas reclassificadas em 50 % das reduções de transferências a conceder às
1 — As transferências para as entidades públicas re- fundações identificadas na Resolução do Conselho de
classificadas financiadas por receitas gerais são inscritas Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, face à redução
no orçamento da entidade coordenadora do programa or- prevista nessa resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
çamental a que pertence. da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei
2 — As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º n.º 51/2013, de 24 de julho.
da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 2 — Nas situações em que o serviço ou o organismo
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela da administração direta e indireta do Estado, incluindo
Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que não constem dos instituições do ensino superior público, responsável pela
transferência não apresente transferências no triénio 2008
mapas anexos à presente lei, não podem receber direta ou
a 2010 para a fundação destinatária identificada na Reso-
indiretamente transferências ou subsídios com origem no
lução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de
Orçamento do Estado.
março, o montante global anual a transferir por aquele, no
ano de 2014, não pode exceder o montante global anual de
Artigo 19.º transferências de menor valor realizado pelo mesmo para
Retenção de montantes nas dotações, transferências a fundação destinatária nos anos de 2011 a 2013 reduzido
e reforço orçamental nos termos da referida resolução e do número anterior.
1 — As transferências correntes e de capital do Or- 3 — O montante global de transferências a realizar pelos
çamento do Estado para os organismos autónomos da serviços e organismos da administração direta e indireta
administração central, para as regiões autónomas e para as do Estado, incluindo instituições do ensino superior pú-
autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, blico, no ano de 2014, para cada fundação identificada
vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em de 8 de março, não pode exceder o montante global de
Funções Públicas (ADSE), do SNS, da segurança social e transferências recebido dos mesmos por cada fundação
da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, durante o ano de 2013.
bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização 4 — Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer
indevida de fundos comunitários. transferências de serviços e organismos da administração
7056-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino valor das transferências do Orçamento do Estado para
superior público, para as fundações que não acederam essas entidades.
ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei 12 — O disposto no presente artigo não se aplica às
n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incom- transferências que tenham por destinatárias as seguintes
pletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação. entidades:
5 — Durante o ano de 2014 ficam proibidas quaisquer
transferências para fundações por parte de serviços e or- a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da
ganismos da administração direta e indireta do Estado, Empresa — Instituto Universitário de Lisboa, Fundação
incluindo instituições do ensino superior público, que Pública;
não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
2013, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 4
do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 13 — Ficam excecionadas do disposto no presente ar-
alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho. tigo as transferências realizadas:
6 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
entende-se por transferência todo e qualquer tipo de a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solida-
subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocí- riedade, Emprego e Segurança Social, com exceção do
nio, indemnização, compensação, prestação, garantia, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratifi- (IEFP, I. P.), ao abrigo de protocolo de cooperação cele-
cação, reembolso, doação, participação ou vantagem brado entre este ministério e as uniões representativas das
financeira e qualquer outro apoio, independentemente instituições de solidariedade social, bem como as transfe-
da sua natureza, designação e modalidade, temporário rências realizadas no âmbito de programas nacionais ou
ou definitivo, que seja concedido por serviços e orga- comunitários, protocolos de gestão dos rendimentos sociais
nismos da administração direta ou indireta do Estado, de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados In-
regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas tegrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);
e entidades públicas empresariais do setor público em- b) Na sequência de processos de financiamento por
presarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, concursos abertos e competitivos para projetos científicos,
entidades reguladoras independentes, outras pessoas nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de
coletivas da administração autónoma e demais pessoas investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema
coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento Nacional de Ciência e Tecnologia.
do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer
outras. 14 — Compete aos membros do Governo assegurar que
7 — Todas as transferências para fundações por parte de os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a
entidades a que se refere o artigo 33.º carecem do parecer sua tutela promovem as diligências necessárias à execução
prévio vinculativo do membro do Governo responsável do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis
pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contra-
a regular por portaria do mesmo membro do Governo.
ídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso
8 — As transferências efetuadas pelas regiões autóno-
injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja
mas e autarquias locais para fundações não dependem do
parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo imputável.
obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finan- 15 — Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo
ças (IGF) no prazo máximo de 30 dias. do n.º 13 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
9 — A emissão do parecer a que se refere o n.º 7 de- dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho,
pende de: não vigoram durante 2014, devendo proceder-se à redução
da transferência no montante que excecionaram.
a) Verificação do cumprimento do disposto na Reso- 16 — Por despacho dos membros do Governo res-
lução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de ponsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as
março, e no artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de fundações em situações excecionais e especialmente fun-
dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho; damentadas beneficiar de limite de agravamento inferior
b) Confirmação do cumprimento, por parte dos servi-
ao previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012,
ços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, incluindo instituições do ensino superior público, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24
que efetuam a transferência, das obrigações previstas na de julho.
Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; 17 — O disposto no presente artigo tem caráter exce-
c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de ou especiais contrárias.
9 de julho.
Artigo 21.º
10 — As transferências realizadas sem parecer prévio ou Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade
civil, financeira e disciplinar. Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa XV,
11 — As transferências de organismos autónomos da referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, re-
administração central, de administrações regionais ou de lativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica
autarquias locais em incumprimento do disposto no pre- n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55 %, como medida
sente artigo determinam ainda a correspetiva redução no de estabilidade orçamental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(65)
Artigo 22.º guintes competências relativas aos serviços referidos no
Transferências para o Fundo de Pensões
número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente
dos Militares das Forças Armadas dos serviços e organismos da administração central, regio-
nal e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15
1 — Fica o Governo autorizado a transferir, do orça- de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de
mento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29
Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante de agosto:
máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo I do es-
328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, tatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
de 1 de abril. administração central, regional e local do Estado, aprovado
2 — Os montantes transferidos nos termos do número pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada
anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei
n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competências
da Defesa Nacional, pelo Fundo de Pensões dos Militares
para praticar todos os atos necessários à gestão dos recur-
das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste
sos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente
ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis
processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer
que lhe estejam afetos. abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no
3 — Após a extinção do Fundo de Pensões dos Militares n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto;
das Forças Armadas fica o Governo autorizado através dos b) No âmbito da gestão orçamental e realização de des-
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças pesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3
e da defesa nacional a transferir do orçamento da defesa do artigo 7.º do referido estatuto;
nacional para o orçamento da CGA, I. P., as dotações or- c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos,
çamentais necessárias ao pagamento dos complementos as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do
de pensão a que se refere o n.º 1. artigo 7.º do referido estatuto.
Artigo 23.º 3 — O secretário-geral do Ministério das Finanças
Cessação da autonomia financeira exerce ainda as competências, relativas aos serviços re-
feridos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au- anexo I do estatuto do pessoal dirigente, com exceção
tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia das referentes à autorização de mobilidades internas de
administrativa aos serviços e fundos autónomos que não trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para
tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista exercício de funções em diferentes entidades e dos proce-
no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, dimentos concursais e atos subsequentes para provimento
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada dos cargos de direção intermédia.
e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício
do referido artigo. das competências previstas no n.º 2 do presente artigo,
assegura a participação e a necessária articulação com
o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com
SECÇÃO II
respeito pela iniciativa desses serviços quanto às compe-
Modelo organizacional do Ministério das Finanças tências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, nos
parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo I ao estatuto do pessoal
Artigo 24.º dirigente.
5 — Em caso de dúvida sobre a entidade competente
Consolidação do modelo organizativo
do Ministério das Finanças
para a prática de ato administrativo resultante da repartição
de competências prevista no n.º 2, considera-se competente
Durante o ano de 2014, e sem prejuízo do disposto na o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
presente secção, deve ser consolidado o novo modelo or- 6 — Os atos administrativos da competência dos di-
ganizativo e funcional do Ministério das Finanças. rigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam
despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio
Artigo 25.º pela SGMF.
7 — No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal
Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral
do Ministério das Finanças único que integra os respetivos trabalhadores e os perten-
centes aos serviços referidos no n.º 1.
1 — São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das 8 — A entidade empregadora pública dos trabalhado-
Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão res integrados no mapa de pessoal único é o serviço da
dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ga- administração direta em que exercem funções, a qualquer
binete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos ma-
Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do pas quantos os serviços referidos no n.º 1 do presente
Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Ad- artigo.
ministração e do Emprego Público (DGAEP). 9 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
2 — Durante o período referido no artigo anterior, o res, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da
secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as se- DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado
7056-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do ca- SECÇÃO III
pítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas Disposições gerais relativas aos modelos
excecionais. organizacionais dos ministérios
Artigo 26.º
Artigo 29.º
Transferência da competência de gestão dos orçamentos
dos gabinetes do Ministério Reforma do modelo organizativo dos ministérios
das Finanças para a Secretaria-Geral Durante o ano de 2014 e sem prejuízo do disposto na
Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes presente secção, fica o Governo autorizado a promover
dos membros do Governo do Ministério das Finanças, a reforma do modelo organizativo e funcional de outros
ministérios, para além do referido na secção anterior, com
sem prejuízo das competências próprias dos membros
vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeada-
do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à mente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e
gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas
do artigo anterior. secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de
entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Artigo 27.º
Consolidação orçamental Artigo 30.º
Fusão dos orçamentos
1 — Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do
artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, inte- Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos
grando a entidade contabilística «Gestão Administrativa orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão finan-
e Financeira do Ministério das Finanças». ceira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos
2 — A entidade contabilística «Gestão Administrativa e esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no
Financeira do Ministério das Finanças», referida no número artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centra-
lizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou
anterior integra as seguintes subentidades:
no orçamento do serviço que assuma a função de entidade
a) Secretaria-Geral; coordenadora do respetivo programa orçamental.
b) Encargos Gerais do Ministério;
c) Comissão de Normalização Contabilística (CNC); Artigo 31.º
d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi- Operacionalização
nistração Pública (CRESAP);
O Governo procede às adaptações das leis orgânicas
e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem como
(UTAP); à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à
f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitoriza- reforma dos modelos organizativos dos ministérios.
ção do Setor Público Empresarial;
g) Secretaria-Geral — Sistema de Mobilidade Especial Artigo 32.º
(SME);
Avaliação
h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Rela-
ções Internacionais (GPEARI); 1 — Os modelos organizativos dos ministérios são ob-
i) Direção-Geral do Orçamento (DGO); jeto de avaliação no decurso do ano de 2014, designada-
j) Inspeção-Geral de Finanças (IGF); mente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão
k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Pú- orçamental, bem como na racionalização das estruturas.
blico (DGAEP); 2 — A avaliação referida no número anterior é realizada
conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com
l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). uma periodicidade semestral.
3 — As subentidades referidas no número anterior pas-
sam a constituir centros de responsabilidades e de custos CAPÍTULO III
da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Fi- Disposições relativas a trabalhadores do setor
nanceira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a público, aquisição de serviços,
entidade responsável pela prestação de contas através de proteção social e aposentação ou reforma
uma única conta de gerência.
SECÇÃO I
Artigo 28.º
Redução remuneratória
Operacionalização
Artigo 33.º
Para efeitos de operacionalização do disposto na pre-
sente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia ope- Redução remuneratória
racional do novo modelo organizativo do Ministério das 1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunera-
Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos ções totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o
serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(67)
de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qual- a CGA, I. P., ou para a segurança social, esse desconto
quer título, depois dela, nos seguintes termos: incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de
redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e
daquele desconto.
inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras
varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das
prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da
remunerações;
remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores
sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor
a € 2000.
da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo
2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a
mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º
a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis
anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunera- n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada
seguintes casos: pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012,
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual- de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun- 9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos ti-
ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de tulares dos cargos e demais pessoal de seguida identifi-
serviços previstas no artigo 73.º; cados:
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais a) O Presidente da República;
de uma das entidades mencionadas naquele número. b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, d) Os Deputados à Assembleia da República;
em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa- e) Os membros do Governo;
ções necessárias para que os órgãos e serviços processa- f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do
dores das remunerações, gratificações ou outras prestações Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,
pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. bem como os magistrados judiciais, os magistrados do
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo: Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais e fiscal e dos julgados de paz;
as que resultam do valor agregado de todas as prestações g) Os Representantes da República para as regiões au-
pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, tónomas;
suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gra- h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões
tificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despe- autónomas;
sas de representação e trabalho suplementar, extraordinário i) Os membros dos Governos Regionais;
ou em dias de descanso e feriados; j) Os eleitos locais;
b) Não são considerados os montantes abonados a tí- k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não
tulo de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos órgãos dirigentes de entidades administrativas independen-
da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia
prestação social, e nomeadamente os montantes abonados da República;
ao pessoal das forças de segurança a título de compartici- l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos
pação anual na aquisição de fardamento; órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente
de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
por interpolação linear entre as taxas definidas para os va- do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior
lores de remuneração de referência imediatamente abaixo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente
e acima do valor de remuneração em análise, determinada do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes
da seguinte forma: do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da
República;
d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio-
de férias e de Natal são considerados mensalidades au- nal Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os
tónomas; militares que integram a assessoria militar ao Ministério
e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor Público, bem como outras forças militarizadas;
pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da
e 2. República e da Assembleia da República e de outros servi-
ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no e organismos da administração central, regional e local
presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
inferior a € 675, aplica-se apenas a redução necessária a equiparadas para efeitos remuneratórios;
assegurar a perceção daquele valor. o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de
a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos
7056-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
institutos públicos de regime comum e especial, de pes- 13 — O disposto no presente artigo não se aplica aos
soas coletivas de direito público dotadas de independên- titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capi-
cia decorrente da sua integração nas áreas de regulação, tal exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital públicas empresariais que integrem o setor público em-
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- presarial se, em razão de regulamentação internacional
blicas empresariais e das entidades que integram o setor específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
empresarial regional e municipal, das fundações públicas 14 — Não é aplicável a redução prevista no presente
e de quaisquer outras entidades públicas; artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para
Presidência da República, na Assembleia da República, o salário mínimo em vigor nos países onde existem ser-
em outros órgãos constitucionais, bem como os que exer- viços periféricos externos do Ministério dos Negócios
cem funções públicas, em qualquer modalidade de relação Estrangeiros.
jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos 15 — Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no
n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalha- sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,
dores em mobilidade especial e em licença extraordinária; em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co-
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime letiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas afastado ou modificado pelos mesmos.
de independência decorrente da sua integração nas áreas de
regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades Artigo 34.º
reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital Revisão de carreiras, corpos especiais e cargos
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- 1 — Durante o ano de 2014 são revistos os cargos,
blicas empresariais e das entidades que integram o setor categorias e carreiras ainda não revistas nos termos da Lei
empresarial regional e municipal; n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públi- 2 — Sem prejuízo da revisão prevista no número an-
cas de direito público e das fundações públicas de direito terior, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido
privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistên-
pelas alíneas anteriores; cia, designadamente as de regime especial e as de corpos
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e especiais, bem como a integração dos respetivos trabalha-
disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que bene- dores, sendo que:
ficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos
do pessoal no ativo. a) Só após tal revisão têm lugar, relativamente a tais
trabalhadores, a execução das transições através da lista
10 — As entidades processadoras das remunerações dos nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008,
trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) de 27 de fevereiro, exceto no respeitante à modalidade
do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da de constituição da sua relação jurídica de emprego pú-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, blico, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão
de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de de- ou serviço e de posicionamento remuneratório na tabela
zembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia remuneratória única;
financeira processadores das remunerações dos trabalha- b) Até ao início de vigência da revisão:
dores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições
número anterior, procedem à entrega das quantias corres- normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com
pondentes às reduções remuneratórias previstas no presente as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º
artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em
prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ar-
mesmas reduções. tigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem
11 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009,
a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria
privado, que visem o desenvolvimento de atividades de n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
docência, de investigação ou com ambas conexas, sem- iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
pre que os mesmos sejam expressamente suportados por de fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o sendo rela-
financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema tivamente aos concursos pendentes na data do início da
Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando referida vigência.
a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos di-
ferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles 3 — A revisão das carreiras a que se refere o número
termos. anterior deve assegurar:
12 — O abono mensal de representação previsto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de a) A observância das regras relativas à organização das
27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no
de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, desig-
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4 %, sem nadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao
prejuízo das reduções previstas nos números anteriores. número de categorias e às posições remuneratórias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(69)
b) As alterações de posicionamento remuneratório em 4 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada
função das últimas avaliações de desempenho e da respe- mês é deduzida a contribuição extraordinária de solida-
tiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; riedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber
c) As perspetivas de evolução remuneratória das ante- a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do refe-
riores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. rido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à
CGA, I. P., e as quotizações para a ADSE.
4 — Até à revisão do sistema remuneratório das car- 5 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o
reiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de
e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores alimentos, que não correspondam a uma determinada per-
aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento centagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são
de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal,
n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor líquido da CES e das retenções na fonte a título de im-
nos anos subsequentes. posto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
5 — Durante o ano de 2014 o Governo procede a uma e sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, I. P., e das
avaliação da aplicação da tabela remuneratória única, com quotizações para a ADSE.
o objetivo de determinar, designadamente, da sua coerência 6 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável
no contexto das carreiras e políticas remuneratórias do às pensões automaticamente atualizadas por indexação à
setor público e da sua abrangência sobre trabalhadores remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas
em funções públicas, de forma a habilitar às ações mais às medidas previstas na presente lei para o subsídio de
Natal destes trabalhadores.
adequadas ao aperfeiçoamento da mesma.
7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e
legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
mesmas. modificado pelos mesmos.
Artigo 35.º
Artigo 37.º
Pagamento do subsídio de Natal
Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas
1 — Durante o ano de 2014, o subsídio de Natal ou do sistema de segurança social
quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que
tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se 1 — Em 2014, o pagamento do montante adicional das
refere o n.º 9 do artigo 33.º, é pago mensalmente, por duo- pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
décimos. pelo sistema de segurança social, referente ao mês de de-
zembro, é realizado em duodécimos.
2 — O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a
2 — Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro
que se refere o n.º 9 do artigo 33.º e nos termos do número
pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente
anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração aos duodécimos do montante adicional que já se tenham
relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução vencido.
remuneratória prevista no mesmo artigo. 3 — Nas situações de cessação da pensão, os mon-
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza tantes pagos a título de montantes adicionais de pensão
imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer consideram-se devidos e como tal não são objeto de res-
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e tituição.
sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba- 4 — O regime fixado no presente artigo não é aplicável
lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou às pensões automaticamente atualizadas por indexação à
modificado pelos mesmos. remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas
às medidas previstas na presente lei para o subsídio de
Artigo 36.º Natal destes trabalhadores.
Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados 5 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P. imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer
outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e
1 — Os aposentados, reformados e demais pensionistas sobre instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independen- modificado pelos mesmos.
temente da data de passagem a essas situações e do valor
da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano Artigo 38.º
de 2014, a título de subsídio de Natal, um valor correspon-
dente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês. Situações vigentes de licença extraordinária
2 — O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal 1 — As percentagens da remuneração ilíquida a consi-
vence-se no dia 1 do mês respetivo. derar para efeitos da determinação da subvenção mensal
3 — O subsídio de Natal do pessoal na situação de dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença
reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar apo- extraordinária, previstas nos n.os 5 e 12 do artigo 32.º da
sentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis
o interessado, com base no valor indicado na comunicação n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de-
prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, apro- zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às
vado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %.
7056-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
2 — O valor da subvenção mensal, calculado nos ter- categoria de origem nas situações de mobilidade interna
mos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias,
superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 62.º da Lei
sociais (IAS). n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 — Para efeitos da determinação da subvenção a que 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação
se referem os números anteriores, considera-se a remune- da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas
ração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de
especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações,
da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar al-
zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. terações do posicionamento remuneratório ao abrigo da
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplica- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, podem ser consi-
ção do regime de redução remuneratória estabelecido no derados após a cessação da vigência do presente artigo,
artigo 33.º nos seguintes termos:
5 — O disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 32.º da Lei a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do
n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos
n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008,
zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às de 27 de fevereiro, bem como a contabilização dos vários
licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança
exercer qualquer atividade profissional remunerada em de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de
órgãos, serviços e organismos das administrações públi- desempenho;
cas, bem como associações públicas e entidades públicas b) As alterações do posicionamento remuneratório que
empresariais, independentemente da sua duração, regula- venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2014 não podem
ridade e forma de remuneração, da modalidade e natureza produzir efeitos em data anterior;
do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicio-
de serviços. namento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no
6 — O disposto no número anterior é aplicável nos n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve-
casos em que o trabalhador em situação de licença extra- reiro, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado
ordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos
funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo em excesso relevam para efeitos de futura alteração do
serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma
unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele disposição legal.
tenha uma relação.
5 — Podem ser atribuídos, com caráter excecional, pré-
Artigo 39.º mios de desempenho ou de natureza afim, com o limite
Proibição de valorizações remuneratórias máximo de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como
referência a última avaliação de desempenho efetuada,
1 — É vedada a prática de quaisquer atos que con- desde que não haja aumento global da despesa com pessoal
substanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos na entidade em que aquela atribuição tenha lugar.
cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 33.º 6 — O limite máximo de 2 % previsto no número ante-
2 — O disposto no número anterior abrange as valoriza- rior pode ser aumentado até 5 %, associado a critérios de
ções e outros acréscimos remuneratórios, designadamente eficiência operacional e financeira das entidades empre-
os resultantes dos seguintes atos: gadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos
a) Alterações de posicionamento remuneratório, pro- membros do Governo responsáveis pela área das finanças
gressões, promoções, nomeações ou graduações em cate- e da Administração Pública.
goria ou posto superiores aos detidos; 7 — São vedadas as promoções, independentemente da
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam
prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em
limites fixados no n.º 5; vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções
superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou espe- devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior
ciais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, a esta última.
incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas 8 — As alterações do posicionamento remuneratório,
categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de progressões e promoções que venham a ocorrer após a
seleção para mudança de nível ou escalão; vigência do presente artigo não podem produzir efeitos
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na em data anterior.
categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica
na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o
a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a apli- exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo
cação a novas situações do regime de remuneração dos tra- funcional da categoria ou do posto para os quais se opera
balhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 62.º a mudança, bem como de graduações para desempenho de
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes
requisitos cumulativos:
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a) Que se trate de cargo ou funções previstos em dis-
ao pagamento de remuneração diferente da auferida na posição legal ou estatutária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(71)
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja 14 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11, permanecem
que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos
decorrem diretamente e ou constituem condição para a pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o
designação para o cargo ou para exercício das funções; dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou con- pela sua cessação.
dições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigi- 15 — O tempo de serviço prestado durante a vigência
dos para a nomeação em causa e ou para a consequente do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é
mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; contado para efeitos de promoção e progressão, em todas
d) Que a designação para o cargo ou exercício de fun- as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas
ções seja imprescindível, designadamente por não existir em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças
outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe de posição remuneratória ou categoria nos casos em que
estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível estas apenas dependam do decurso de determinado perí-
a continuidade do exercício pelo anterior titular. odo de prestação de serviço legalmente estabelecido para
o efeito.
10 — O disposto no número anterior abrange, durante 16 — Exceciona-se do disposto no número anterior o
o ano de 2014, situações de mudança de categoria ou de tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere
posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, de- o n.º 10, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
signadamente de militares das Forças Armadas e da GNR, 17 — O disposto no presente artigo não se aplica para
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio le-
Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e galmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a que se refere o artigo 34.º
da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima 18 — O disposto no presente artigo não prejudica a
e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da concretização dos reposicionamentos remuneratórios de-
Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade correntes da transição para carreiras revistas, nos termos
e observadas as seguintes condições: do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de tra-
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou balho, desde que os respetivos processos de revisão se
de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publica- encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da
ção do diploma respetivo no Diário da República, exceto presente lei.
quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa 19 — O disposto no presente artigo não prejudica igual-
publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho mente a concretização dos reposicionamentos remunera-
de nomeação no novo posto ou categoria; tórios respetivos decorrente da transição dos assistentes
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes
aumento da despesa com pessoal nas entidades em que e assistentes convidados para a categoria de professor auxi-
aquelas tenham lugar. liar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitá-
ria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novem-
11 — As mudanças de categoria ou posto e as gradua- bro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto
ções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 de- e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador,
pendem de despacho prévio favorável dos membros do professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-
Governo responsáveis pela área das finanças e pela área -coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de
em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, trabalho em funções públicas na modalidade de contrato
tendo em conta a verificação dos requisitos e condições es- por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Car-
tabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos reira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico,
e serviços das administrações regionais e autárquicas, em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem
que a emissão daquele despacho compete aos correspon- como dos assistentes de investigação científica na categoria
dentes órgãos de governo próprios. de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira
12 — O disposto nos n.os 8 a 10 é também aplicável de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei
nos casos em que a mudança de categoria ou de posto n.º 124/99, de 20 de abril.
dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, 20 — Os órgãos e serviços competentes para a reali-
situação em que o despacho a que se refere o número zação de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito
anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e
tal procedimento. entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, pro-
13 — O despacho a que se refere o n.º 11 estabelece, ceder à identificação das situações passíveis de constituir
designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que violação do disposto no presente artigo e comunicá-las
podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental finanças e da Administração Pública.
desta graduação ou mudança, os termos da produção de 21 — Os atos praticados em violação do disposto no
efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores
dever e termos de reporte aos membros do Governo que em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
o proferem das graduações e mudanças de categoria ou 22 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade
posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como financeira a que se refere o número anterior, consideram-se
a eventual obrigação de adoção de outras medidas de re- pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação
dução de despesa para compensar o eventual aumento do disposto no presente artigo.
decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou 23 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
posto autorizadas. imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
7056-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas candidatos que se encontrem nas condições nele referidas
mesmas. informam prévia e obrigatoriamente a entidade empre-
Artigo 40.º gadora pública do posto de trabalho que ocupam e da
posição remuneratória correspondente à remuneração que
Graduação de militares em regimes auferem.
de contrato e de voluntariado
3 — Nos procedimentos concursais em que a determi-
1 — As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no nação do posicionamento remuneratório não se efetue por
n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto negociação, os candidatos são posicionados na primeira
dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto- posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de tra-
-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após balhadores detentores de uma prévia relação jurídica de
o início da instrução complementar. emprego público por tempo indeterminado, na posição
2 — O disposto no número anterior não prejudica a remuneratória correspondente à remuneração atualmente
promoção ao posto que compete aos militares depois de auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se,
finda a instrução complementar, caso esta tenha uma du- durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9
ração inferior a três meses. do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
bem como todas as normas que disponham em sentido
Artigo 41.º diferente.
4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
Prémios de gestão imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
Durante o ano de 2014 não podem retribuir os seus legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis mesmas.
de desempenho: Artigo 43.º
a) As empresas do setor público empresarial, as empre- Subsídio de refeição
sas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos car-
públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empre- gos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º,
sariais regionais e municipais; nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio,
b) Os institutos públicos de regime comum e especial; tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado
c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada
independência decorrente da sua integração nas áreas da pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades 2 — Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2013
reguladoras independentes. a título de subsídio de refeição que não coincidam com o
montante fixado na portaria referida no número anterior
Artigo 42.º não são objeto de qualquer atualização até que esse mon-
Determinação do posicionamento remuneratório tante atinja aquele valor.
3 — O preço das refeições asseguradas às pessoas a que
1 — Nos procedimentos concursais em que a deter- se refere o n.º 9 do artigo 33.º, designadamente em can-
minação do posicionamento remuneratório se efetue por tinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser
negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do disposto por aquelas entidades.
no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública 4 — Exclui-se da aplicação do número anterior o preço
não pode propor: das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de ação
a) Uma posição remuneratória superior à auferida re- social complementar dos trabalhadores dos serviços e or-
lativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia ganismos da administração direta e indireta do Estado, das
relação jurídica de emprego público por tempo indeter- autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos
minado; casos em que o trabalhador, atentas as funções desempe-
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no nhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição
recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou no espaço habitual de trabalho.
de grau académico superior para a carreira geral de técnico 5 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
superior que: imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen-
i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior au- trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
ferindo de acordo com posição remuneratória inferior à mesmos.
segunda da referida carreira; Artigo 44.º
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno
nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou
de grau académico superior para a carreira especial de 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado
inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de
restantes casos. 31 de dezembro, bem como as reduções aos valores nele
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(73)
previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações quaisquer suplementos remuneratórios pelo exercício de
públicas de direito público, das fundações públicas de funções devidos ao trabalhador a tempo parcial.
direito privado e dos estabelecimentos públicos. 4 — O disposto no presente artigo não é aplicável a
2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho trabalhadores que beneficiem de qualquer outra modali-
noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em dade de redução do período normal de trabalho semanal,
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial.
setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 5 — São subsidiariamente aplicáveis ao presente re-
pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas gime especial, com as necessárias adaptações, as regras
Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de vigentes para o trabalho a tempo parcial, previstas no
dezembro, e 63/2013, de 29 de agosto, são aplicados aos Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
trabalhadores das fundações públicas de direito público, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e no
das fundações públicas de direito privado e dos estabele- Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo
cimentos públicos. Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis
3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, consoante se trate
todos os instrumentos de regulamentação coletiva de tra- de trabalhadores com relação jurídica de emprego público
balho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua constituída por contrato de trabalho em funções públicas
natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o ou por nomeação, respetivamente.
número anterior.
Artigo 47.º
Artigo 45.º Setor público empresarial
Pagamento do trabalho extraordinário
O disposto nos artigos 35.º e 45.º não se aplica aos titu-
1 — Durante o ano de 2014, como medida excecional lares de cargos e demais pessoal das empresas de capital
de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor exclusiva ou maioritariamente público e das entidades
da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho públicas empresariais que integrem o setor público em-
extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas presarial se, em razão de regulamentação internacional
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º, cujo período específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda
sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados SECÇÃO II
nos seguintes termos:
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores
a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora; em funções públicas
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações sub-
sequentes. Artigo 48.º
2 — O trabalho extraordinário prestado pelas pessoas Controlo de recrutamento de trabalhadores
a que se refere o número anterior, em dia de descanso 1 — Os serviços da administração direta e indireta do
semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presi-
confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração dente da República, da Assembleia da República, dos tribu-
por cada hora de trabalho efetuado. nais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação ob-
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, jetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- fevereiro, não podem proceder à abertura de procedimentos
tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de concursais com vista à constituição de relações jurídicas de
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos emprego público por tempo indeterminado, determinado
mesmos. ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras
Artigo 46.º que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão
ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que
Regime especial de trabalho a tempo parcial não possuam uma relação jurídica de emprego público
1 — Durante o ano de 2014, como medida excecional de por tempo indeterminado previamente constituída, sem
estabilidade orçamental, o tempo de trabalho semanal pode prejuízo do disposto no número seguinte.
ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen-
públicas de serviço ou organismo da administração direta tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas
e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autar- das finanças e da Administração Pública podem autorizar
quias locais e a respetiva entidade empregadora pública, a abertura de procedimentos concursais a que se refere o
no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo
horas consecutivas de trabalho por semana. de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
2 — Na situação a que se refere o número anterior, o
trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração a) Existência de relevante interesse público no recruta-
base prevista na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, mento, ponderando, designadamente, a eventual carência
sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução dos recursos humanos no setor de atividade da Adminis-
do respetivo período normal de trabalho semanal. tração Pública a que se destina o recrutamento, bem como
3 — São ainda reduzidos, na direta proporção da re- a evolução global dos recursos humanos do ministério de
dução do respetivo período normal de trabalho semanal, que depende o órgão ou serviço;
7056-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em-
em causa por trabalhadores com relação jurídica de em- prego público por tempo indeterminado previamente es-
prego público previamente constituída, ou por recurso a tabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por
pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou diploma legal, o direito de candidatura a procedimento
a outros instrumentos de mobilidade; concursal exclusivamente destinado a quem seja titular
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a
órgão, serviço ou entidade requerente; título de incentivos à realização de determinada atividade
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- ou relacionado com titularidade de determinado estatuto
formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, jurídico;
alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em-
e) Demonstração do cumprimento das medidas de re- prego público por tempo determinado ou determinável;
dução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumpri- d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público
mento do Programa de Assistência Económica e Financeira previamente estabelecida.
(PAEF), considerando o número de trabalhadores em causa
no termo do ano anterior; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de 2014
que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o e tendo em vista o cumprimento das medidas de redu-
recrutamento. ção de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que
se refere a alínea b) do número anterior não podem ser
3 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, opositores a procedimentos concursais exclusivamente
a contar da data da emissão da autorização prevista no
destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego
número anterior, sem que tenha sido homologada a lista
público por tempo indeterminado previamente constitu-
de classificação final, devem os serviços que procedem
ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de ída, considerando-se suspensas todas as disposições em
seleção, solicitar autorização aos membros do Governo contrário.
a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às
com o recrutamento. carreiras referentes aos profissionais de saúde, em caso de
4 — Todos os órgãos e serviços competentes para a rea- manifesta carência de profissionais reconhecida por des-
lização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das ações que venham a executar nos órgãos e serviços das finanças, da Administração Pública e da saúde.
abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à 4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
identificação das situações passíveis de constituir violação nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros ou especiais, contrárias.
do Governo a que se refere o n.º 2.
5 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos Artigo 50.º
durante o tempo em que tenham estado em execução, as Cedência de interesse público
contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas
na sequência de procedimentos concursais realizados em 1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âm-
violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem bito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, finan- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder
ceira e disciplinar. à celebração de acordo de cedência de interesse público
6 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade fi- com trabalhador de entidade excluída do âmbito de apli-
nanceira a que se refere o número anterior consideram-se, cação objetivo da mesma lei, previsto na 1.ª parte do n.º 1
designadamente, todos os pagamentos efetuados aos traba- do seu artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número
lhadores nomeados e contratados em violação do disposto seguinte.
no presente artigo como consequência desta violação e, 2 — Em situações excecionais especialmente funda-
como tal, pagamentos indevidos. mentadas quanto à existência de relevante interesse pú-
7 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- blico, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2
nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
ou especiais, contrárias. os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
8 — O disposto no n.º 3 aplica-se aos procedimentos finanças e da Administração Pública podem dar parecer
concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o
em vigor da presente lei. número anterior.
3 — Na área da saúde, a concordância expressa do ór-
Artigo 49.º gão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do
Prioridade no recrutamento artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pode
ser dispensada, por despacho do membro do Governo
1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça
abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o recrutamento seja de profissionais de saúde.
efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente esta- 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o
belecidas, pela seguinte ordem: n.º 2 é da competência do órgão executivo.
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- 5 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se
prego público por tempo indeterminado previamente es- refere o n.º 12 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
tabelecida; de fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(75)
6 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- tubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e
nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada
ou especiais, contrárias. pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010,
de 31 de dezembro.
Artigo 51.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações
Artigo 54.º
regionais e autárquicas Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
1 — Com vista ao cumprimento dos princípios orienta- 1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capítu-
dores da gestão dos recursos humanos na Administração lo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo
Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos mem- Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008,
da Administração Pública a mobilidade interna de trabalha- de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de de-
dores de órgãos e serviços das administrações regionais e zembro, podem ser alterados por despacho fundamentado
autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob
é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável publicar no Diário da República.
ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
com prévia relação jurídica de emprego público por tempo preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do
indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 tempo mínimo em exercício de funções nos serviços in-
e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ternos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para
quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhado- efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os
res de órgãos ou serviços das administrações regionais e efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do ar-
autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais tigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira
é aplicável a referida lei. Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de
3 — No caso das situações de mobilidade interna au- 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005,
torizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei
prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os
fevereiro, carece igualmente de parecer prévio favorável, limites às valorizações remuneratórias previstos no ar-
para o efeito, dos mesmos membros do Governo. tigo 39.º da presente lei.
4 — O disposto no número anterior aplica-se às situa-
ções de mobilidade interna em curso à data da entrada em
vigor da presente lei. SECÇÃO III
Admissões de pessoal no setor público
Artigo 52.º
Duração da mobilidade Artigo 55.º
1 — As situações de mobilidade existentes à data da Contratos a termo resolutivo
entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração 1 — Durante o ano de 2014, os serviços e organismos
máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo das administrações direta e indireta do Estado, regionais
entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de e autárquicas não podem proceder à renovação de contra-
dezembro de 2014. tos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e
2 — A prorrogação excecional prevista no número an- de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos
terior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo números seguintes.
ocorre em 31 de dezembro de 2013, nos termos do acordo 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na
previsto no número anterior. existência de relevante interesse público, os membros
3 — No caso de acordo de cedência de interesse público do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, Administração Pública podem autorizar a renovação de
de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os contratos ou nomeações a que se refere o número anterior,
números anteriores depende ainda de parecer favorável fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
finanças e da Administração Pública. cumulativos:
4 — Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o
número anterior é da competência do órgão executivo. a) Existência de relevante interesse público na renova-
ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de
Artigo 53.º recursos humanos no setor de atividade da Administração
Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo-
Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei lução global dos recursos humanos do ministério de que
n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
depende o serviço ou organismo;
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de
requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a possi- pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de
bilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobi-
duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do lidade;
n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto c) Demonstração de que os encargos com as renovações
do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou
4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de ou- organismos a que respeitam;
7056-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
d) Demonstração do cumprimento das medidas de re- 13 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
dução mínima, de 2 %, de pessoal considerando o número imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
termo do ano anterior; contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de mesmas.
que depende o serviço ou organismo que pretende realizar
a renovação de contrato ou nomeação; Artigo 56.º
f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Recrutamento de trabalhadores nas instituições
formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, de ensino superior públicas
alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
1 — Durante o ano de 2014, para os trabalhadores do-
3 — No final de cada trimestre, os serviços e organis- centes e não docentes e investigadores e não investigado-
mos prestam informação detalhada acerca da evolução res, as instituições de ensino superior públicas não podem
do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos proceder a contratações, independentemente do tipo de
termos a definir por despacho dos membros do Governo vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração implicarem um aumento do valor total das remunerações
Pública. dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores
4 — São nulas as renovações efetuadas em violação e não investigadores da instituição em relação ao valor
do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do com a redução remuneratória prevista no artigo 33.º
artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada 2 — Em situações excecionais, os membros do Governo
pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
de 31 de dezembro. Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio
5 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina favorável à contratação de trabalhadores docentes e não
a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou docentes e investigadores e não investigadores para além
organismo respetivo e constitui fundamento bastante para do limite estabelecido no número anterior, desde que cumu-
a cessação da sua comissão de serviço. lativamente observados os seguintes requisitos, fixando,
6 — No caso da administração local, a violação do dis- caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante
posto no presente artigo determina também a redução nas máximo a despender:
transferências do Orçamento do Estado para a autarquia
no montante idêntico ao despendido com as renovações de a) Existência de relevante interesse público no recru-
contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto tamento, ponderada a eventual carência dos recursos hu-
no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, manos no setor de atividade a que se destina o recruta-
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e mento;
republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
7 — No caso das administrações regionais, a violação em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º
do presente artigo determina ainda a redução nas transfe- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso
rências do Orçamento do Estado para a região autónoma a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou
no montante idêntico ao despendido com as renovações a outros instrumentos de mobilidade.
de contratos ou de nomeações em causa.
8 — No caso dos serviços e organismos das administra- 3 — Exceciona-se do disposto nos números anteriores
ções regionais e autárquicas, a autorização a que se refere e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de docentes
o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos. e investigadores, por tempo determinado ou determinável,
9 — O disposto no presente artigo não se aplica aos para a execução de programas, projetos e prestações de
militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado serviço, no âmbito das missões e atribuições das institui-
e de contrato, cujo regime contratual consta de legisla- ções de ensino superior públicas, cujos encargos onerem,
ção especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou re-
de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de ceitas próprias provenientes daqueles programas, projetos
norma específica. e prestações de serviço.
10 — Ficam ainda excecionados da aplicação do pre-
4 — As contratações excecionais previstas no número
sente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes
anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização
jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a
algumas das modalidades de vinculação em causa. do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos
11 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- legais.
ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento 5 — As contratações efetuadas em violação do disposto
curricular, que se rege por regras de contratação a termo no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto-
previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
específicos de redução pelos membros do Governo respon- 6 — É aplicável às instituições de ensino superior pú-
sáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, blicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da
da educação e da ciência. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
12 — São também excecionados da aplicação do pre- 7 — O presente artigo não se aplica às instituições de
sente artigo os adjuntos de conservador dos registos e no- ensino superior militar e policial.
tariado que se encontrem numa das referidas modalidades 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
previsto em diploma próprio. ou especiais, contrárias.
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Artigo 57.º pela área das finanças os elementos comprovativos da
Contratação de doutorados para o Sistema
verificação dos requisitos ali previstos.
Científico e Tecnológico Nacional 5 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua-
das em violação do disposto nos números anteriores, sendo
1 — Durante o ano de 2014, a FCT, I. P., pode finan- aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4
ciar até ao limite máximo de 400 novas contratações de a 6 do artigo 48.º
doutorados para o exercício de funções de investigação 6 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas
científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante
de despesa pública total de € 13 429 890.
Artigo 59.º
2 — Para efeitos da contratação de doutorados prevista
no número anterior, as instituições públicas do SCTN ce- Relatório sobre a remuneração de gestores
lebram contratos de trabalho em funções públicas a termo do setor empresarial do Estado
resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do O Governo envia anualmente à Assembleia da República
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Ad- um relatório do qual constam as remunerações fixas, as
ministração Pública. remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras
3 — O total das 400 contratações autorizadas é atingido regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou
faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais
inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais
do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400
no 4.º colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão
previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
Artigo 58.º de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de
coletivas de direito público e empresas públicas janeiro.
1 — As pessoas coletivas de direito público dotadas Artigo 60.º
de independência e que possuam atribuições nas áreas da Redução de trabalhadores no setor público empresarial
regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas
a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º 1 — Durante o ano de 2014 as empresas públicas e
da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei as entidades públicas empresariais do setor público em-
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades regu- presarial, com exceção dos hospitais entidades públicas
ladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas empresariais, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em
pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31
lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do
para a constituição de relações jurídicas de emprego por disposto no artigo 58.º
tempo indeterminado, determinado e determinável, sem 2 — Durante o ano de 2014, as empresas do setor
prejuízo do disposto no n.º 3. público empresarial na área dos transportes terrestres e
2 — As empresas públicas e as entidades públicas em- fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas parti-
presariais do setor público empresarial não podem proceder cipadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de
ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma
relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, organização eficiente.
determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no
número seguinte. Artigo 61.º
3 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis-
tência de relevante interesse público no recrutamento, Gastos operacionais das empresas públicas
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como 1 — Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com
a evolução global dos mesmos, o membro do Governo exceção dos hospitais entidades públicas empresariais,
responsável pela área das finanças pode autorizar o recru-
devem prosseguir uma política de otimização da estrutura
tamento a que se referem os números anteriores, fixando,
caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar de gastos operacionais que promova o equilíbrio opera-
e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito cional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes
enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes medidas:
requisitos: a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orça-
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista mento económico equilibrado, traduzido num valor de «lu-
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de cros antes de juros, impostos, depreciação e amortização»
serviço público legalmente estabelecidas; (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal mercadorias vendidas e das matérias consumidas, forneci-
por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade mentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %,
especial ou a outros instrumentos de mobilidade; no seu conjunto, em 2014, face a 2010;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recru- b) No caso de empresas com EBITDA positivo, as-
tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos segurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos
serviços a que respeitam. operacionais no volume de negócios.
4 — Para efeitos da emissão da autorização prevista 2 — No cumprimento do disposto no número anterior,
no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de os valores das indemnizações pagas por rescisão não in-
administração enviam ao membro do Governo responsável tegram os gastos com pessoal.
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3 — Os gastos com comunicações, despesas com des- b) A dívida total do município, prevista no artigo 52.º da
locações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não ultrapasse, em 31 de
ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo dezembro de 2013, 1,5 vezes a média da receita corrente
se o aumento verificado decorrer de processos de inter- líquida cobrada nos três exercícios anteriores;
nacionalização das empresas ou aumento de atividade c) Não se encontrem em situações de atraso de paga-
devidamente justificados e aceites pelas tutelas. mento, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de
4 — As empresas públicas devem assegurar, em 2014, maio.
a redução de gastos associados à frota automóvel com-
parativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, 8 — As autarquias locais abrangidas pelo número an-
através da redução do número de veículos do seu parque terior não podem aumentar em 2014 o número de traba-
automóvel e a revisão das categorias dos veículos em lhadores relativamente aos existentes em 31 de dezembro
utilização, maximizando o seu uso comum. de 2013.
5 — O crescimento do endividamento das empresas pú- Artigo 63.º
blicas, considerando o financiamento remunerado corrigido
pelo capital social realizado, fica limitado a 4 %. Redução de trabalhadores nos municípios
em situação de saneamento ou rutura
Artigo 62.º Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º
Redução de trabalhadores nas autarquias locais
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de
dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente
1 — Durante o ano de 2014, as autarquias locais redu- líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação
zem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo,
aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo 3 % face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.
do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no
artigo 55.º Artigo 64.º
2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais
prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) Controlo do recrutamento de trabalhadores
nas autarquias locais
informação detalhada acerca da evolução do cumprimento
dos objetivos de redução consagrados no número anterior. 1 — As autarquias locais não podem proceder à abertura
3 — No caso de incumprimento dos objetivos de re- de procedimentos concursais com vista à constituição de
dução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das relações jurídicas de emprego público por tempo indeter-
transferências do Orçamento do Estado para a autarquia minado, determinado ou determinável, para carreira geral
em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto
termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência,
prevista naquela disposição no período em causa. destinados a candidatos que não possuam uma relação
4 — A violação do dever de informação previsto no n.º 2 jurídica de emprego público por tempo indeterminado
até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos
efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução números seguintes.
do número de trabalhadores previstos no n.º 1. 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen-
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não é conside- tadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão
rado o pessoal necessário para assegurar o exercício de executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos
atividades objeto de transferência ou contratualização de concursais a que se refere o número anterior, fixando,
competências da administração central para a administra- caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar
ção local no domínio da educação, bem como no âmbito e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito
do atendimento digital assistido. enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os seguintes requisitos cumulativos:
os trabalhadores de empresas locais nas quais o município a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a
como os trabalhadores do município que, ao abrigo de ins- carência dos recursos humanos no setor de atividade a
trumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas que aquele se destina, bem como a evolução global dos
metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais. recursos humanos na autarquia em causa;
7 — A obrigação de redução do número de trabalhadores b) Seja demonstrado que os encargos com os recru-
prevista no n.º 1 não é aplicável às autarquias locais que tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
cumpram, cumulativamente, as condições previstas nas serviços a que respeitam.
alíneas seguintes:
a) Tenham reduzido o número de trabalhadores, nos 3 — A homologação da lista de classificação final deve
seguintes termos: ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deli-
beração de autorização prevista no número anterior, sem
i) Mínimo de 10 % a 31 de dezembro de 2013 relativa- prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente
mente aos existentes em 31 de dezembro de 2010; ou fundamentada.
ii) Mínimo de 7,5 % a 31 de dezembro de 2013 relativa- 4 — São nulas as contratações e as nomeações de traba-
mente aos existentes em 31 de dezembro de 2011; ou lhadores efetuadas em violação do disposto nos números
iii) Mínimo de 5 % a 31 de dezembro de 2013 relativa- anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações,
mente aos existentes em 31 de dezembro de 2012; o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a
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redução nas transferências do Orçamento do Estado para carência dos recursos humanos no setor de atividade a
a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido que aquele se destina, bem como a sua evolução global
com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto na autarquia em causa;
no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, b) Seja demonstrado que os encargos com os recru-
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. serviços a que respeitam.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis-
posto no artigo seguinte, que constitui norma especial 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em
para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito que haja lugar à aprovação de um plano de recuperação
de aplicação. financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º
6 — O disposto no presente artigo é diretamente apli- da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano
cável às autarquias locais das regiões autónomas. deve observar o disposto no número anterior em matéria
7 — Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada de contratação de pessoal.
trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do nú- 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos
mero de trabalhadores recrutados nos termos do presente autárquicos com competência em matéria de autorização
artigo. dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo
8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio- responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais local a demonstração de que os encargos com os recru-
ou especiais, contrárias. tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
9 — O disposto no presente artigo aplica-se, como me- serviços a que respeitam.
dida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efei- 6 — São nulas as contratações e as nomeações de traba-
tos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º lhadores efetuadas em violação do disposto nos números
e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enqua- disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º
dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 7 — As necessidades de recrutamento excecional de
20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes
de 14 de junho. da transferência de competências da administração central
Artigo 65.º para a administração local no domínio da educação não
estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na
Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao nú-
em situação de saneamento ou de rutura mero anterior.
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da 8 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do dis- nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
posto no número seguinte, os municípios que se encontrem ou especiais, contrárias.
em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do
disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem pro-
ceder à abertura de procedimentos concursais com vista Artigo 66.º
à constituição de relações jurídicas de emprego público Controlo do recrutamento de trabalhadores
por tempo indeterminado, determinado ou determinável, nas administrações regionais
para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não 1 — O disposto no artigo 48.º aplica-se, como medida
tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do
de subsistência, destinados a candidatos que não possuam disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e
terminado previamente constituída. serviços das administrações regionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei 2 — Os governos regionais zelam pela aplicação dos
n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número an- princípios e procedimentos mencionados nos números
terior aplica-se, como medida de estabilidade, nos ter- seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento ce-
mos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e lebrados e ou a celebrar com o Governo da República,
10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos
pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais compromissos assumidos pelo Estado Português perante
que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º da Lei outros países e organizações.
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
3 — Em situações excecionais, devidamente fundamen-
n.º 2 do artigo 48.º, os dirigentes máximos dos órgãos e ser-
tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas
viços das administrações regionais enviam ao competente
das finanças e da administração local podem autorizar a
membro do Governo Regional os elementos comprovativos
abertura de procedimentos concursais a que se referem os
da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele
números anteriores, fixando, caso a caso, o número má-
artigo, com as devidas adaptações.
ximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem
4 — Os governos regionais apresentam ao membro do
cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b),
Governo da República responsável pela área das finanças
d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:
planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e)
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista do n.º 2 do artigo 48.º
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 5 — Os governos regionais remetem trimestralmente
serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a ao membro do Governo da República responsável pela
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área das finanças informação sobre o número e despesa contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do
com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo
como a identificação das autorizações de recrutamento Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo 3 — A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas
do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º diferentes categorias é fixada por portaria do membro do
6 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 Governo responsável pela área da defesa nacional.
e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
7 — No caso de incumprimento dos objetivos de re- Artigo 69.º
dução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º e Prestação de informação sobre efetivos militares
ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a
uma redução nas transferências do Orçamento do Estado 1 — Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os
para as regiões autónomas no montante equivalente ao que ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento
resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de recolha de informação acessível na Direção-Geral de
de pessoal no período em causa. Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes
dados:
Artigo 67.º a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura
orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro espe-
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções cial;
policiais, de segurança ou equiparado
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro
1 — Carecem de parecer prévio favorável do membro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;
do Governo responsável pela área das finanças e, conso- c) Número de militares na situação de supranumerário,
ante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da motivos e da data da colocação nessa situação;
administração interna e da justiça: d) Número de militares em funções noutras entidades
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP; ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros es-
b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o peciais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria,
ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou
das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do funções em causa, da data de início dessa situação e da data
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo provável do respetivo termo, bem como das disposições
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de
c) A abertura de concursos para admissão de pessoal tais funções;
em regime de contrato, regime de contrato especial e de e) Números totais de promoções efetuadas, por catego-
voluntariado nas Forças Armadas; ria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que
d) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a
zado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de ocupar no novo posto, se for o caso;
segurança ou equiparado, incluindo o corpo da Guarda f) Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria
Prisional; e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em
e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR outras entidades, com indicação das datas de início e do
e do pessoal com funções policiais da PSP. termo previsível do contrato.
2 — O parecer a que se refere o número anterior de- 2 — A informação a que se refere o número anterior é
pende da demonstração do cumprimento das medidas de prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte
redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o ao termo de cada trimestre.
número de efetivos no universo em causa no termo do 3 — Os termos e a periodicidade da prestação de infor-
ano anterior. mação a que se referem os números anteriores podem ser
alterados por despacho dos membros do Governo respon-
Artigo 68.º sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Quantitativos de militares em regime de contrato, regime 4 — Sem prejuízo da responsabilização nos termos
de contrato especial e de voluntariado gerais, o incumprimento do disposto nos números ante-
riores determina a não tramitação de quaisquer processos
1 — O quantitativo máximo de militares em regime de
relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos
contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e regime
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de
2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo
diferentes ramos a seguinte: das Forças Armadas em causa.
5 — A DGPRM disponibiliza a informação prevista no
a) Marinha: 1850; n.º 1 à DGO e à DGAEP.
b) Exército: 11 750; 6 — O disposto no presente artigo é também aplicá-
c) Força Aérea: 2400. vel, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a
informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em
2 — O quantitativo referido no número anterior inclui instrumento de recolha a definir por despacho dos mem-
os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
formação para ingresso nos quadros permanentes e não da administração interna.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(81)
SECÇÃO IV 2 — É aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de
Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Disposições aplicáveis aos trabalhadores
do Serviço Nacional de Saúde janeiro, o artigo 22.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 70.º «Artigo 22.º-C
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde
1 — Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, in- 1 — Sempre que ocorram situações de carência, po-
cluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores dem os membros do Governo responsáveis pelas áreas
com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos das finanças, da Administração Pública e da saúde auto-
ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública rizar a abertura de procedimento de recrutamento, a ní-
empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não po- vel nacional ou regional, para preenchimento de postos
dem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis
com contrato de trabalho em funções públicas inseridos
em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto aos profissionais de saúde, independentemente da natu-
no n.º 3. reza jurídica da relação de emprego a constituir.
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- 2 — Os procedimentos abertos nos termos do nú-
cável aos acréscimos remuneratórios devidos pela reali- mero anterior podem estabelecer no respetivo aviso de
zação de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de
obrigatório e complementar e feriados. três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de
3 — A celebração de contratos de trabalho que não pessoal do serviço ou organismo.
respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autori- 3 — O profissional de saúde que proceda, por sua
zação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos pri-
das finanças e da saúde. meiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço
4 — O regime fixado no presente artigo tem natureza ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, procedimento concursal referido no número anterior,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo
tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de período de dois anos, com qualquer entidade integrada
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos no SNS.»
mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.
3 — O regime fixado nos artigos 22.º-B e 22.º-C do
Artigo 71.º Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alterado e aditado
Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde respetivamente pela presente lei, tem natureza imperativa,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou
1 — Os artigos 22.º-A e 22.º-B do Estatuto do Serviço excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regula-
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, mentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos.
«Artigo 22.º-A
Artigo 72.º
[...] Alteração de regimes de trabalho no âmbito
1— ..................................... do Serviço Nacional de Saúde
2— ..................................... 1 — Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o
3 — O despacho referido no número anterior fixa o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março,
regime de prestação de trabalho e, no caso da mobili- alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa
dade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir
em cada uma das entidades. a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profis-
4 — (Anterior n.º 3.) sionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente
5 — A mobilidade autorizada ao abrigo do presente da natureza jurídica da relação de emprego:
artigo, nas situações que implique a realização do pe-
ríodo normal de trabalho em dois ou mais serviços ou Trabalho normal Trabalho extraordinário
estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais
de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de
custo e de transporte, nos termos a definir em portaria Trabalho diurno em dias R (a) 1,125 R — primeira hora.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das úteis. 1,25 R — horas seguintes.
Trabalho noturno em dias 1,25 R 1,375 R — primeira hora.
finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual úteis. 1,50 R — horas seguintes.
deve incluir o domicílio a considerar para o efeito. Trabalho diurno aos sába- 1,25 R 1,375 R — primeira hora.
6 — (Anterior n.º 4.) dos depois das 13 horas, 1,50 R — horas seguintes.
7 — (Anterior n.º 5.) domingos, feriados e dias
de descanso semanal.
Trabalho noturno aos sá- 1,50 R 1,675 R — primeira hora.
Artigo 22.º-B bados depois das 20 1,75 R — horas seguintes.
horas, domingos, feria-
[...] dos e dias de descanso
semanal.
1— .....................................
2— ..................................... (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em
3 — (Revogado.)» dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
7056-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
2 — O regime previsto no número anterior tem natureza n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- mobilidade especial apto para o desempenho das funções
tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos definido por portaria prevista nos termos do diploma que
mesmos. institui e regula o sistema de requalificação de trabalha-
dores em funções públicas;
SECÇÃO V b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo
Aquisição de serviços órgão, serviço ou entidade requerente;
c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 73.º
6 — A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a)
Contratos de aquisição de serviços do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em
1 — O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores qualquer fase do procedimento e determina a convolação
pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto 7 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:
e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
por: de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008,
artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de
n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual
especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em
dotadas de autonomia ou de independência decorrente que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi-
da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou lização de um bem;
controlo; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- de acordo-quadro;
dades do setor empresarial local e regional; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
c) Fundações públicas, de direito público e de direito de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito
privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e
pelas alíneas anteriores; pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, entre si ou com entidades
públicas empresariais;
2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere d) As renovações de contratos de aquisição de serviços,
o número anterior é considerado o valor total do contrato nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos
de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças pre- tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público
vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais
de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, baixo preço.
alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a
redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. 8 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c)
3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar- do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de aquisição
tigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma con- de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha
traparte preste mais do que um serviço ao mesmo adqui- sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal
rente. e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do 9 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c)
Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de
das instituições do ensino superior, nos termos e segundo serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013,
a tramitação a regular por portaria do referido membro objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e
do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos
aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o
pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, 10 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei
alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, indepen- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei
dentemente da natureza da contraparte, designadamente n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
no que respeita a: de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis
de tarefa e de avença; n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro,
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
a consultadoria técnica. 11 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4
é da competência do órgão executivo e depende da ve-
rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
5 — O parecer previsto no número anterior depende da:
n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(83)
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pe- 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao paga-
las Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de mento de complementos de pensão aos trabalhadores no
dezembro. ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados
12 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- e demais pensionistas.
cípios consignados nos números anteriores processa-se 3 — O pagamento de complementos de pensão pelas
por despacho do Presidente da Assembleia da República, empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições esta-
precedido de parecer do conselho de administração. belecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.
13 — Considerando a diversidade de realidades econó- 4 — Excetua-se do disposto nos números anteriores o
micas que se vive no contexto internacional, bem como as pagamento de complementos de pensão pelas empresas
leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo
estes serviços excecionados da aplicação do disposto no beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social,
n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja
bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e igual ou inferior a € 600 mensais.
no n.º 4. 5 — Nos casos a que se refere o número anterior, o valor
14 — Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição mensal do complemento de pensão encontra-se limitado
de bens e serviços necessários à atividade operacional das ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de
forças e serviços de segurança. dezembro de 2013 e à diferença entre os € 600 mensais
15 — Considerando a urgência no âmbito das atividades e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo
de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fron- beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social,
teiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.
de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, 6 — O pagamento de complementos de pensão é reto-
excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4. mado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das
16 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços empresas do setor público empresarial, após a verificação
estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.
plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida 7 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4. imperativa, enquanto se verificarem as condições nele
17 — O cumprimento das regras previstas no Decreto- estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho
-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quais-
lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do pre- quer outras normas legais, especiais ou excecionais, em
sente artigo em que se imponha a verificação do disposto contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, mesmas.
sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 Artigo 76.º
feita no âmbito daquele regime. Contribuição extraordinária de solidariedade
18 — São nulos os contratos de aquisição de serviços
celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- 1 — Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único
sente artigo. titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de
solidariedade (CES), nos seguintes termos:
Artigo 74.º
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal
Aquisição de serviços a empresas de consultadoria entre € 1350 e € 1800;
O Governo fica autorizado a contratar empresas de con- b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o rema-
sultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para nescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e
projetos ou sistemas de informação somente nos casos em € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 %
que fundamentadamente não exista capacidade de recursos e 10 %;
humanos nos serviços para os realizar. c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal
superior a € 3750.
SECÇÃO VI 2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750
são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c)
Proteção social e aposentação ou reforma do número anterior, as seguintes percentagens:
Artigo 75.º a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor
do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
Complementos de pensão b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o
1 — Nas empresas do setor público empresarial que valor do IAS.
tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três
últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da 3 — O disposto nos números anteriores abrange, além
presente lei, apenas é permitido o pagamento de comple- das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias
devidas a qualquer título a aposentados, reformados,
mentos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da
pré-aposentados ou equiparados que não estejam ex-
Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de
pressamente excluídas por disposição legal, incluindo as
proteção social, nos casos em que aqueles complementos
atribuídas no âmbito de regimes complementares, inde-
sejam integralmente financiados pelas contribuições ou
pendentemente:
quotizações dos trabalhadores, através de fundos espe-
ciais ou outros regimes complementares, nos termos da a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões,
legislação aplicável. subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações
7056-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês,
de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que independentemente de os mesmos atingirem ou não, iso-
revistam, designadamente pensões de reforma de regimes ladamente, o valor mínimo de incidência da CES.
profissionais complementares; 11 — O incumprimento pontual do dever de comunica-
b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente
e do grau de independência ou autonomia da entidade máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável,
processadora, nomeadamente as suportadas por institutos juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P.,
públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou con- e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber
trolo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações
municipal, caixas de previdência de ordens profissionais sujeitas a incidência daquela contribuição das importân-
e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, cias por estas indevidamente abonadas em consequência
designadamente: daquela omissão.
12 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
regime geral de segurança social;
especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou
ii) CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções
contratual, em contrário e sobre instrumentos de regula-
automaticamente atualizadas por indexação à remuneração
mentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não
de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com
previstas na presente lei para essas remunerações;
exceção das prestações indemnizatórias correspondentes,
iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetiva-
(CPAS);
mente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo
iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fun-
Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos
dos de pensões, por força do regime de segurança social
Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11
substitutivo constante de instrumento de regulamentação
de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.
coletiva de trabalho vigente no setor bancário;
v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fun-
dos de pensões; Artigo 77.º
Subvenções mensais vitalícias
c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade pa- 1 — O valor das subvenções mensais vitalícias atri-
tronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos buídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas
ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir,
resultarem de atividade por conta própria, bem como de fica dependente de condição de recursos, nos termos do
serem obrigatórios ou facultativos; regime de acesso a prestações sociais não contributivas pre-
d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, visto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado
subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis
base ou complementar. n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de
junho, com as especificidades previstas no presente artigo.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável 2 — Em função do valor do rendimento mensal médio
ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer ado- do beneficiário e do seu agregado familiar no ano ime-
tem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou diatamente anterior àquele a que respeita a subvenção,
a de resgate, de produto de poupança individual facultativa esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de
subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular. cada ano:
5 — Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1
a 3, considera-se a soma de todas as prestações percebidas a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento men-
pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou sal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000;
fundamento subjacente à sua concessão. b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência
6 — Nos casos em que, da aplicação do disposto no de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a sub-
presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida venção, nas restantes situações.
inferior a € 1350 o valor da CES devida é apenas o neces-
sário para assegurar a perceção do referido valor. 3 — O beneficiário da subvenção deve entregar à enti-
7 — Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou dade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio
equivalente e o subsídio de Natal são considerados men- de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento
salidades autónomas. de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão
8 — A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados
pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela rendimentos.
CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, 4 — O não cumprimento do disposto no número anterior
competindo às entidades processadoras proceder à dedução determina a imediata suspensão do pagamento da subven-
e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte ção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês
àquele em que sejam devidas as prestações em causa. seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
9 — A CES apenas é acumulável com a redução das 5 — O recebimento de subvenções em violação do dis-
pensões da CGA, I. P., operada no quadro da convergência posto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de
deste regime com as regras de cálculo do regime geral de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais
segurança social na parte em que o valor daquela exceda são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar
o desta. posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
10 — Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obri- 6 — O disposto nos números anteriores abrange todas
gadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(85)
de sobrevivência, independentemente do cargo político 5 — (Revogado.)
considerado na sua atribuição, com a única exceção das 6 — (Revogado.)
previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas 7— .....................................
Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 8— .....................................
63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho. 9— .....................................
7 — Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro ren-
dimento mensal não se aplica o disposto nos números an- Artigo 10.º
teriores, ficando a subvenção sujeita ao regime de redução
[...]
das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas
pela CGA, I. P., nos termos estabelecidos pelo diploma Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares
relativo aos mecanismos de convergência do regime de de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo
proteção social da função pública com o regime geral da anterior:
segurança social, com exceção da isenção aí prevista para
as pensões automaticamente atualizadas por indexação à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
remuneração de trabalhadores no ativo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter i) Os membros dos Governos Regionais;
a seguinte redação: j) Os deputados às Assembleias Legislativas das re-
giões autónomas.»
«Artigo 9.º
2 — São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei
[...] n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis
1 — O exercício de quaisquer funções políticas ou n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou de dezembro.
por beneficiário de subvenção mensal vitalícia deter- 3 — Os titulares de cargos políticos ou de cargos públi-
mina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação cos em exercício de funções na data da entrada em vigor
equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo da presente lei que estejam abrangidos pelo regime do
o período em que durar aquele exercício de funções. artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na reda-
2 — O disposto no número anterior abrange, nomea- ção anterior à introduzida pelo presente artigo, mantêm-se
damente: abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato
ou ao termo do exercício daquelas funções.
a) O exercício dos cargos de Presidente da República,
Presidente da Assembleia da República, membro do Artigo 79.º
Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do
Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Represen- Fator de sustentabilidade
tante da República, membro dos Governos Regionais, O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de
deputado às Assembleias Legislativas das regiões autó- aposentação voluntária que não dependa de verificação de
nomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P.,
eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados
ou dirigente de instituto público autónomo; depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o
b) O exercício de funções a qualquer título em ser- regime aplicável em 2014 for mais favorável.
viços da administração central, regional e autárquica,
empresas públicas, entidades públicas empresariais, Artigo 80.º
entidades que integrem o setor empresarial municipal Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro
ou regional e demais pessoas coletivas públicas;
c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposenta- 1 — Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de
ção e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de
de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferi- 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
das por profissionais fora da efetividade de serviço,
bem como aos titulares de pensões pagas por entidades «Artigo 4.º
gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões [...]
de institutos públicos, de entidades administrativas in-
dependentes e de entidades pertencentes aos setores 1— .....................................
empresariais do Estado, regional e local. 2 — Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação
de outro país podem relevar para efeitos de pensão
3 — O pagamento da pensão, da remuneração de unificada, exclusivamente para abertura do direito à
reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é pensão, se tanto o regime geral da segurança social
retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite
termos gerais, findo o período de suspensão. a totalização desses períodos.
4 — (Revogado.) 3— .....................................
7056-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
4— ..................................... devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele
5— ..................................... início de funções.
3 — Quando se verifiquem situações de exercício de
Artigo 9.º funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da
[...] pensão suspende o respetivo pagamento.
4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos
1 — O valor da pensão unificada é igual à soma das reformados por invalidez ou por incapacidade para o tra-
parcelas correspondentes aos valores a que o trabalha- balho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o
dor tem direito por aplicação separada de cada um dos valor do IAS.
regimes. 5 — As entidades referidas no n.º 1 que paguem pen-
2 — (Revogado.)» sões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da
mesma natureza, de base ou complementares, são obri-
2 — São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e gadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os
os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de montantes abonados nesse mês por beneficiário.
18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 6 — Ficam ressalvados do disposto no n.º 1 os bene-
29 de outubro.
ficiários nele referidos, contratados ou nomeados, para:
3 — O protocolo administrativo que assegura a articu-
lação funcional entre o CNP e a CGA, I. P., necessária à a) Integrarem as equipas de vigilância às escolas previs-
integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, tas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado
de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;
de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adap- b) Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego
tação às alterações introduzidas pela presente lei. aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores
de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico espe-
Artigo 81.º cializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de
Alteração ao Estatuto da Aposentação abril, e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março;
c) Exercerem funções como médicos em serviços e
O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado estabelecimentos do SNS, nos termos do Decreto-Lei
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vi-
ter a seguinte redação: gência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de
julho, até 31 de julho de 2015;
«Artigo 6.º-A d) Prestarem formação profissional promovida pelo
[...] IEFP, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego
1 — Todas as entidades, independentemente da aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal
respetiva natureza jurídica e do seu grau de autono- aeronáutico especializado, desde que a formação esteja
mia, contribuem mensalmente para a CGA, I. P., com circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado
23,75 % da remuneração sujeita a desconto de quota Português relativos ao desenvolvimento da indústria aero-
dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção náutica e com prévia informação ao membro do Governo
social convergente ao seu serviço. responsável pela área da Administração Pública;
2— ..................................... e) Intervirem como árbitros presidentes na arbitragem a
3— ..................................... que se refere o artigo 375.º do anexo I da Lei n.º 59/2008,
4— ..................................... de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
5— ..................................... abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.
Artigo 82.º
7 — Os beneficiários abrangidos pelo número anterior
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões
de reforma pagas pela segurança social optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da
ou por outras entidades gestoras de fundos pensão e uma terça parte da remuneração base que com-
petir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e
1 — O regime de exercício de funções públicas pre-
uma terça parte da pensão, com exceção dos médicos, aos
visto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação
é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei
segurança social e de pensões, de base ou complementares, n.º 89/2010, de 21 de julho.
pagas por quaisquer entidades públicas, independente- 8 — As entidades nas quais as funções são exercidas co-
mente da respetiva natureza, institucional, associativa ou municam ao serviço processador da pensão e à CGA, I. P.,
empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional a opção do pensionista, nos termos e com as cominações
ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, estabelecidas no Estatuto da Aposentação.
incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, 9 — O incumprimento pontual do dever de comunicação
diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente estabelecido nos n.os 5 e 8 constitui o dirigente máximo da
seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões entidade pública pessoal e solidariamente responsável, jun-
ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou tamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I. P.,
renovada a situação de exercício de funções públicas. e ao serviço processador da pensão, das importâncias que
2 — No prazo de 10 dias, a contar da data de início de esta venha a abonar indevidamente em consequência da-
funções, os beneficiários a que se refere o número anterior quela omissão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(87)
10 — O regime fixado no presente artigo tem natureza a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216,
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
gerais ou especiais, em contrário. b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886,
para o Fundo Social Municipal (FSM);
Artigo 83.º c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com
domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada
Suspensão da passagem às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade
em € 384 568 608, constante da col. 5 do mapa XIX anexo,
correspondendo o montante a transferir para cada muni-
1 — Ficam suspensas durante o ano de 2014 as pas- cípio à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da
sagens às situações de reserva, pré-aposentação ou dis- participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013,
ponibilidade, nos termos estatutariamente previstos para indicada na col. 7 do referido mapa.
os militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal
com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia 2 — Em 2014, e tendo em conta a estabilidade or-
Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do çamental prevista na lei de enquadramento orçamental,
corpo da Guarda Prisional. aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, e o
as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os limites
disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias: de diminuição previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, são de 5,5 % para
a) Situações de saúde devidamente atestadas; os municípios com capitação de impostos locais superior
b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, 1,25 vezes à média nacional em três anos consecutivos
o limite de idade ou de tempo de permanência no posto e 3,01 % para os municípios com capitação de impostos
ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, locais inferior 1,25 vezes àquela média durante aquele ano.
reúnam as condições de passagem à reserva depois de 3 — O produto da participação no IRS referido no
completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em número anterior é transferido do orçamento do subsetor
vista a adequação dos efetivos existentes em processos de Estado para os municípios.
reestruturação organizacional; 4 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di-
c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de sobera- ferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013,
nia, de governo próprio das regiões autónomas, do poder no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei
local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para
exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou cada município, no período orçamental de 2014.
da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, 5 — No ano de 2014, o montante do FSM indicado na
nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financia-
de 20 de julho; mento de competências exercidas pelos municípios no
d) De exclusões de promoções por não satisfação de domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas básico, a distribuir de acordo com os indicadores identifica-
promoções em determinado posto ou categoria, quando tal dos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013,
consequência resulte dos respetivos termos estatutários; de 3 de setembro.
e) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já 6 — No ano de 2014, o montante global da subvenção
estarem reunidas as condições ou verificados os pres- geral para as freguesias é fixado em € 259 250 535 que
supostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de re- inclui os seguintes montantes:
gimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, a) € 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento
reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores de Freguesias;
da CGA, I. P., independentemente do momento em que o b) € 3 026 252 relativo à majoração prevista no n.º 2 do
venham a requerer ou a declarar. artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
c) € 68 031 025,13 referente às transferências previstas
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza para o município de Lisboa previstas nos n.os 1 e 2 do ar-
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, tigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
gerais ou especiais, em contrário. d) € 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas
nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de ja-
CAPÍTULO IV
neiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgâ-
Finanças locais nica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das
remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas
Artigo 84.º que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos
Montantes da participação das autarquias à compensação mensal para encargos a que os mesmos
locais nos impostos do Estado
eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime
1 — Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamen- de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL
tal prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada através do preenchimento do formulário eletrónico próprio
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi- até ao final do 1.º trimestre de 2014.
cada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos
recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em 7 — Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos
vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa XX
e vertical, inclui as seguintes participações: anexo.
7056-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 85.º Artigo 87.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
1 — As transferências previstas no artigo 17.º da Lei
n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) É aplicável às autarquias locais, no que respeita à con-
do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do municí- firmação da situação tributária e contributiva, o regime
pio de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92,
município de Lisboa. de 28 de julho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor Artigo 88.º
necessário para as transferências para as freguesias, as Descentralização de competências para os municípios
receitas do município de Lisboa provenientes de: no domínio da educação
a) Fundo de Equilíbrio Financeiro; 1 — Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado
b) Participação variável do IRS; a transferir para todos os municípios do continente as do-
c) Derrama de IRC; tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). e Ciência, referentes a competências a descentralizar no
domínio da educação, relativas a:
3 — A dedução das receitas provenientes da derrama de a) Componente de apoio à família, designadamente o
IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de
pela AT e transferida para a DGAL. horário na educação pré-escolar;
4 — No ano de 2014, e excecionalmente face ao previsto b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novem- básico.
bro, a transferência dos montantes retidos de acordo com
os números anteriores é realizada do seguinte modo: 2 — Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado
a) A 1.ª prestação, correspondente a um quarto do va- a transferir para os municípios que tenham celebrado ou
lor global atribuído a cada freguesia, é transferida pela venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do
DGAL para a respetiva freguesia até ao dia 30 de janeiro artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, al-
de 2014; terado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010,
b) As restantes prestações são transferidas para a res- de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
petiva freguesia após a receção pela DGAL de auto de 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações inscritas no
efetivação da transferência das competências outorgado orçamento do Ministério da Educação e Ciência, refe-
pela Câmara Municipal de Lisboa e a relevante junta de rentes a:
freguesia; a) Pessoal não docente do ensino básico;
c) Caso até 30 de outubro de 2014 a DGAL não receba b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo
o auto referido na alínea anterior, as verbas relativas à 2.ª, do ensino básico;
3.ª e 4.ª prestações são transferidas para o município de c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en-
Lisboa. sino básico.
5 — Estando verificada relativamente a determinada 3 — Em 2014, as transferências de recursos para paga-
freguesia o previsto na alínea b) do número anterior, as mento de despesas referentes a pessoal não docente são
verbas relativas às prestações em falta serão realizadas atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista
pela DGAL nas datas previstas no n.º 3 do artigo 17.º da para as remunerações da função pública.
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. 4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério
da Educação e Ciência para financiamento do disposto
Artigo 86.º nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor
equivalentes à inflação prevista.
da água, saneamento e resíduos 5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do
Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao paga-
1 — As autarquias locais que tenham dívidas venci- mento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do
das às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,
termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, de 31 de dezembro.
devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, 6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do
um plano para a sua regularização com vista à celebração presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem-
de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
superior a cinco anos. educação, da ciência e da administração local.
2 — Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas
das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia Artigo 89.º
1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório
Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar
às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos Fica o Governo autorizado a transferir para os municí-
na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei pios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente
n.º 73/2013, de 3 de setembro. ao apoio à família na educação pré-escolar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(89)
Artigo 90.º (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
Descentralização de competências para os municípios
no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais
no domínio da ação social de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema
Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
1 — Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
a transferir para os municípios do continente as dotações municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2014,
inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social, referentes a competências e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado
a descentralizar no domínio da ação social direta. pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5 % dos
2 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no
presente artigo é publicitada mediante portaria dos mem- SIIAL em setembro de 2013.
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e 3 — À redução prevista no número anterior acresce a
da segurança social. redução resultante da aplicação aos municípios do disposto
no artigo 33.º
Artigo 91.º 4 — Os municípios que cumpram o limite da dívida
total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
setembro, podem substituir a redução prevista no número
1 — As transferências para as áreas metropolitanas e co- anterior por uma aplicação financeira a efetuar obriga-
munidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, toriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e
de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no
gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à mesmo montante em falta para integral cumprimento das
presente lei, da qual faz parte integrante. reduções previstas no presente artigo.
2 — Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano o aumento de receita do IMI, resultante do processo de
de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu ar- avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-
tigo 69.º -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe
Artigo 92.º foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é
1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
Estado uma verba de € 2 463 958 para os fins previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto
setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
conta o período de aplicação dos respetivos programas de b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no
financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio SIIAL a 30 de agosto de 2013;
na distribuição territorial. c) Redução do endividamento de médio e longo prazo
2 — Os protocolos de auxílios financeiros previstos para do município;
financiamento de investimentos a realizar com edifícios de d) Capitalização do Fundo de Investimento Municipal,
sede de freguesias que foram objeto de agregação cadu- a regular em diploma próprio.
cam automaticamente caso, 90 dias após a instalação dos
órgãos, os edifícios referidos não se encontrem situados 6 — A repartição do acréscimo de receita do IMI, resul-
na sede da freguesia. tante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos
3 — A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão referida no número anterior, é regulada em lei a aprovar
autárquica. no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da
4 — Os protocolos de auxílios financeiros relativamente presente lei.
aos quais, entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013, não 7 — Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos mu-
tenha sido entregue à DGAL demonstração documental da
nicípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI
mesma até 31 de dezembro de 2013, caducam na data de
entrada em vigor da presente lei. referida no n.º 5.
8 — No caso de incumprimento das obrigações previstas
Artigo 93.º no presente artigo, há lugar a uma redução das transferên-
cias do Orçamento do Estado, no montante equivalente a
Retenção de fundos municipais 20 % do valor da redução respetivamente em falta.
É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada mu-
nicípio do continente, constituindo essa retenção receita Artigo 95.º
própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de Fundo de Regularização Municipal
janeiro. 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8
Artigo 94.º do artigo anterior integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas
Redução do endividamento a fornecedores dos respetivos municípios.
1 — Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas 2 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios,
no subsetor da administração local reduzem, para além a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o pre-
das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local visto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
7056-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 96.º 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos
Participação variável no IRS
financeiros a que se refere o presente artigo são inclu-
ídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na alí- segundo as regras aplicáveis às transferências para as
nea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º, ambos da Lei autarquias locais.
n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento
do subsetor Estado para a administração local o montante Artigo 7.º
€ 334 582 711. [...]
2 — A transferência a que se refere o número anterior
é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês corres- 1— .....................................
pondente. 2— .....................................
3 — Em 2014, as transferências de recursos para
Artigo 97.º pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
Dívida total municipal em 2014
tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
prevista.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei 4 — A partir de 2015, as transferências de recursos
n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei. no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
2 — Em 2014, para efeitos da aplicação do n.º 3 do transferências para as autarquias locais.
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a dívida
total a considerar é a existente em 31 de dezembro de 2013.
Artigo 8.º
Artigo 98.º [...]
Fundo de Emergência Municipal 1— .....................................
1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do 2— .....................................
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, 3— .....................................
é fixada em € 2 350 000. 4 — Em 2014, as transferências de recursos para
2 — Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto- tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do prevista.
requisito da declaração de situação de calamidade pública, 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos
desde que se verifiquem condições excecionais reconhe- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
cidas por resolução do Conselho de Ministros. no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
3 — Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos transferências para as autarquias locais.
municípios identificados na Resolução do Conselho de 6— .....................................
Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos
contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com Artigo 9.º
execução plurianual.
4 — Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante [...]
despacho dos membros do Governo responsáveis pela 1— .....................................
área das finanças e da administração local, ser autorizada 2 — Em 2014, as transferências de recursos para
a transferência de parte da dotação orçamental prevista no pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
artigo 92.º para o FEM. não são atualizadas.
3 — A partir de 2015, as transferências de recursos
Artigo 99.º financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
transferências para as autarquias locais.
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-
-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de de- Artigo 10.º
zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de [...]
31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
1— .....................................
«Artigo 4.º 2— .....................................
3— .....................................
[...] 4 — Em 2014, as transferências de recursos para
1— ..................................... pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
2— ..................................... tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação
3— ..................................... prevista.
4 — Em 2014, as transferências de recursos para 5 — A partir de 2015, as transferências de recursos
pagamento das despesas a que se refere o presente ar- financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
tigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às
prevista para as remunerações da função pública. transferências para as autarquias locais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(91)
Artigo 11.º CAPÍTULO V
[...] Segurança social
1— .....................................
Artigo 103.º
2— .....................................
3— ..................................... Saldo de gerência do Instituto do Emprego
e da Formação Profissional, I. P.
4 — Em 2014, as transferências de recursos para
pagamento das despesas a que se refere o presente ar- 1 — O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido
tigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da
prevista. segurança social, ficando autorizados os registos conta-
5 — A partir de 2015, as transferências de recursos bilísticos necessários à sua operacionalização.
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas 2 — O saldo referido no número anterior que resulte
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às de receitas provenientes da execução de programas cofi-
nanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu
transferências para as autarquias locais.
(FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-
nanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da
Artigo 100.º segurança social.
Transferência de património e equipamentos Artigo 104.º
1 — É transferida para os municípios a titularidade Mobilização de ativos e recuperação
do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas de créditos da segurança social
que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da Fica o Governo autorizado, através dos membros do
alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas segurança social, com faculdade de delegação, a proceder
Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de à anulação de créditos detidos pelas instituições de segu-
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, rança social quando se verifique carecerem os mesmos de
de 31 de dezembro. justificação ou estarem insuficientemente documentados
2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência
ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas de bens penhoráveis do devedor.
quaisquer outras formalidades, designadamente as esta-
belecidas nos contratos de execução celebrados nos ter- Artigo 105.º
mos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Alienação de créditos
julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
1 — A segurança social pode, excecionalmente, alienar
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de
zembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos
de viabilização económica e financeira que envolvam o
Artigo 101.º contribuinte.
2 — A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal
Regularização extraordinária dos pagamentos ou pelo valor de mercado dos créditos.
aos fornecedores 3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado
1 — Ficam os municípios autorizados a celebrar com o segue um dos procedimentos aprovados pelos membros
Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e
destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores. da segurança social.
4 — A alienação prevista no presente artigo não pode
2 — O montante disponível para efeitos do disposto no fazer-se a favor:
número anterior tem como limite máximo a verba rema-
nescente e não contratualizada no quadro da execução do a) Do contribuinte devedor;
PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte
3 — O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
áreas das finanças e da administração local.
5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus-
Artigo 102.º cetível de delegação.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 106.º
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Representação da segurança social nos processos
Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, especiais de recuperação de empresas
autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo e insolvência e processos especiais de revitalização
dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Nos processos especiais de recuperação de empresas
Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orça- e insolvência e nos processos especiais de revitalização
mento. previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
7056-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo 3.º do Decreto-
segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respe- -Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei
tiva representação. n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o ar-
tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro,
Artigo 107.º relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
Transferências para capitalização
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumen-
as receitas resultantes da alienação de património, são tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
transferidos para o FEFSS. trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
mesmos.
Artigo 108.º Artigo 111.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens
Financeira da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de se- 1 — Durante a vigência do Memorando de Entendi-
tembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, mento entre o Governo da República e o Governo da Re-
fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo gião Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do
IGFCSS, I. P., autorizado a prestar garantias sob a forma de subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se
colateral em numerário ou em valores mobiliários perten- referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-
centes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição -Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei
a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passa-
cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes gens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-
no respetivo regulamento de gestão. -Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas
Artigo 109.º referidas nas citadas disposições.
Transferências para políticas ativas de emprego e formação 2 — Durante a vigência do Memorando de Entendi-
profissional durante o ano de 2014 mento entre o Governo da República e o Governo da Re-
1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- gião Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do
tema previdencial, constituem receitas próprias: valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81,
de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005,
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e de 29 de dezembro.
formação profissional, € 410 355 000; 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I. P., imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
destinadas à política de emprego e formação profissional, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumen-
€ 3 003 040; tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desti- trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos
nadas à melhoria das condições de trabalho e à política de mesmos.
higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Artigo 112.º
Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e for- Divulgação de listas de contribuintes
mação profissional, € 3 420 000;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de É aplicável aos contribuintes devedores à segurança
Trabalho, destinadas à política de emprego e formação social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do
profissional, € 910 630. artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 7 623 803 Artigo 113.º
e € 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação Suspensão do regime de atualização do valor do indexante
profissional. dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais
Artigo 110.º É suspenso durante o ano de 2014:
Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se
na Região Autónoma da Madeira
em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do
1 — Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado
da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixa- pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
ção e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 de 30 de dezembro;
e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de b) O regime de atualização das pensões e de outras
1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança
de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006,
Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de
às pessoas referidas naquelas mesmas disposições. 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
2 — Fica igualmente suspenso o pagamento de passa- de 30 de dezembro;
gens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto- c) O regime de atualização das pensões do regime de
-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(93)
da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte
n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições
de segurança social do montante das prestações por elas
Artigo 114.º pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.
Congelamento do valor nominal das pensões Artigo 116.º
1 — No ano de 2014, não são objeto de atualização: Majoração do montante do subsídio de desemprego
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez 1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal-
e de velhice do regime geral de segurança social e demais culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei
pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas
n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data situações seguintes:
anterior a 1 de janeiro de 2013;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os
invalidez e de outras pensões, subsídios e complemen- cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
tos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou
n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro, atribuídos em data equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único
anterior a 1 de janeiro de 2013. seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão
de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às
pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante-
automaticamente atualizados por indexação à remuneração rior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução 3 — Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas
remuneratória prevista na presente lei, com exceção das que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsí-
pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do dio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. desemprego subsequente ou, permanecendo em situação
3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 o valor mínimo de desemprego, não aufira qualquer prestação social por
de pensão do regime geral de segurança social corres- essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio
pondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, de desemprego em relação ao outro beneficiário.
os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço considera-se agregado monoparental o previsto no ar-
até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de re- 5 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri-
gimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões mento e da prova das condições de atribuição.
dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos
pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as beneficiários:
pensões por morte decorrentes de doença profissional e a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego
o complemento por dependência, cuja atualização consta à data da entrada em vigor da presente lei;
de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de
áreas da solidariedade e da segurança social. desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos
serviços competentes;
Artigo 115.º c) Que apresentem o requerimento para atribuição do
subsídio de desemprego durante o período de vigência
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego da norma.
1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista Artigo 117.º
no número seguinte, as prestações do sistema previdencial
concedidas no âmbito das eventualidades de doença e Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges
desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes 1 — As pensões de sobrevivência a atribuir a partir
termos: de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, I. P., e pelo CNP, aos
a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união
âmbito da eventualidade de doença; de facto de contribuintes do regime de proteção social
b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza convergente ou beneficiários do regime geral de segurança
social que percebam valor global mensal a título de pensão
previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de igual ou superior a € 2000 são calculadas por aplicação das
desemprego. taxas de formação da pensão da seguinte tabela:
2 — A aplicação do disposto no número anterior não Taxa de formação da pensão (%)
prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo Valor mensal global das pensões percebidas
pelo titular (euros)
das prestações, nos termos previstos nos respetivos regi- A B
mes jurídicos.
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a
De 2 000 a 2 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,0 53,0
subsídios referentes a período de incapacidade temporária De 2 250,01 a 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . 43,0 51,0
de duração inferior ou igual a 30 dias. De 2 500,01 a 2 750 . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 48,0
4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às De 2 750,01 a 3 000 . . . . . . . . . . . . . . . 38,0 45,0
situações de majoração do subsídio de desemprego, pre- De 3 000,01 a 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . 34,0 41,0
Mais de 4 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,0 39,0
vistas no artigo seguinte.
7056-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
2 — Os valores da taxa de formação da pensão da tabela reduzido na percentagem resultante da proporção entre
do número anterior aplicam-se, no âmbito do regime de as percentagens previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei
proteção social convergente e do regime geral de segurança n.º 322/90, de 18 de outubro, e as aplicáveis ao cônjuge
social, nos seguintes termos: nos termos dos n.os 1, 2 e 4.
a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de 7 — Para efeito do disposto no presente artigo, considera-
contribuinte do regime de proteção social convergente -se valor global mensal percebido a título de pensão o
aposentado ou reformado com base no regime legal em montante correspondente ao somatório do valor mensal
vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor ins- de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevi-
crito na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993, falecido no vência com todas as pensões de aposentação, reforma e
ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal equiparadas, pensões de velhice e invalidez, bem como
é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de pensões de sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da
Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entida-
31 de março, com base nos valores da col. A; des públicas, independentemente da respetiva natureza,
b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito
beneficiário do regime geral de segurança social ou de territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de
contribuinte do regime de proteção social convergente independência ou autonomia, incluindo entidades regula-
inscrito na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 não doras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência
aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, se- de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio
gundo as regras do regime de proteção na eventualidade de terceiros, designadamente companhias de seguros e
da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo entidades gestoras de fundos de pensões.
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, com base nos 8 — As pensões e outras prestações não previstas no
valores da col. B; número anterior não relevam para determinação do valor
c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de global mensal percebido a título de pensão, nomeadamente
contribuinte do regime de proteção social convergente apo- as seguintes:
sentado ou reformado com base no regime legal em vigor
a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido a) Pensões de reforma extraordinária e de invalidez
no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal e abonos e prestações suplementares de invalidez atri-
é calculada com base na aplicação dos valores da col. A buídos a:
ao montante da 1.ª parcela da pensão de aposentação ou i) Deficientes das Forças Armadas (DFAS), ao abrigo
reforma e dos valores da col. B ao montante da 2.ª parcela do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
da mesma pensão, distribuindo-se o valor assim obtido ii) Grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS),
pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,
no regime de proteção na eventualidade da morte dos alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho,
beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei e 248/98, de 11 de agosto;
n.º 322/90, de 18 de outubro. iii) Grandes deficientes do serviço efetivo normal (GD-
SEN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de
3 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro julho;
sobrevivo de união de facto do regime de proteção social
convergente concorra com outros herdeiros do contribuinte b) Pensões de preço de sangue e pensões por serviços
falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do excecionais e relevantes prestados ao País, reguladas no
montante resultante da aplicação das regras dos núme- Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo
ros anteriores proporcional à percentagem da pensão de Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;
aposentação ou equiparada do falecido que lhe caberia
c) Pensões por condecorações, previstas nos Decretos-
de acordo com as regras de distribuição da pensão de
-Leis n.os 316/2002, de 27 de dezembro, 414-A/86, de 15 de
sobrevivência do regime legal que lhe seja concretamente
aplicável. dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/88, de 10 de
4 — Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro março, e 131/95, de 6 de junho, e no Decreto Regulamentar
sobrevivo de união de facto do regime geral concorra com n.º 71-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto
ex-cônjuges, a pensão daquele corresponde à parte que Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de maio;
lhe cabe de acordo com as regras de individualização do d) Pensões de ex-prisioneiros de guerra, previstas na Lei
artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, do n.º 34/98, de 18 de julho, e no Decreto-Lei n.º 161/2001,
montante da pensão calculada de acordo com as percen- de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004,
tagens constantes da col. B acrescidas de uma majoração de 16 de julho;
de 16,66 %. e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial
5 — As pensões de sobrevivência em pagamento pela de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos
CGA, I. P., aos cônjuges sobrevivos e aos membros so- antigos combatentes ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11
brevivos de união de facto de contribuintes do regime de de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de
proteção social convergente que percebam valor global janeiro.
mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 são
recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, 9 — As pensões e outras prestações referidas no número
nos termos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3. anterior transmitidas por morte do seu beneficiário origi-
6 — O valor ilíquido das pensões de sobrevivência dos nário, designadamente do autor dos factos que determinam
cônjuges pensionistas do regime geral, em pagamento a sua atribuição, ficam excluídas do âmbito de aplicação
em 31 de dezembro de 2013, que percebam valor global do presente artigo, designadamente das regras de cálculo
mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000 é e de recalculo estabelecidas nos n.os 1 e 5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(95)
10 — As pensões de sobrevivência de ex-cônjuge di- 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con-
vorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,
de pessoa cujo casamento com contribuinte do regime até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000,
de proteção social convergente ou com beneficiário do incluindo a eventual capitalização de juros, não contando
regime geral de segurança social tenha sido declarado para este limite os montantes referentes a reestruturação
nulo ou anulado são atribuídas ou recalculadas, em função ou consolidação de créditos.
do regime legal considerado no respetivo cálculo, nos 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do mem-
seguintes termos: bro responsável pela área das finanças, com a faculdade
a) As atribuídas com base no regime legal introduzido de delegação, a renegociar as condições contratuais de
pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, são cal- empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do
culadas ou recalculadas no valor estritamente necessário crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
para assegurar que o montante dessas pensões não exceda 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia
o valor da pensão de alimentos que o seu titular recebia do da República da justificação e das condições das operações
contribuinte ou beneficiário à data do falecimento deste; realizadas ao abrigo do presente artigo.
b) As restantes, atribuídas com base em regimes ante-
riores, são recalculadas nos mesmos termos das pensões de Artigo 119.º
sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo
de união de facto. Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 — Fica o Governo autorizado, através do membro
11 — Da aplicação do disposto no presente artigo não responsável pela área das finanças, com a faculdade de
pode resultar para os pensionistas de sobrevivência referi- delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros
dos nos n.os 1, 3 e 4 e na alínea b) do número anterior um ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a pro-
valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a ceder às seguintes operações:
€ 2000.
12 — Na determinação da taxa de formação da pensão a) Redefinição das condições de pagamento das dívi-
a aplicar, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal das nos casos em que os devedores se proponham pagar
são considerados mensalidades autónomas. a pronto ou em prestações, podendo também, em casos
13 — O valor correspondente à diferença entre a pensão devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos
de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobre- créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se
vivo de união de facto determinada com base na taxa de exigir o pagamento nas condições originariamente vigen-
formação de pensão da tabela do n.º 1 e a que resultaria tes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização
da aplicação das taxas de formação da pensão previstas dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas
no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo às instituições de segurança social, nos termos do regime
Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, ou no regime de legal aplicável a estas dívidas;
proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do re- b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos
gime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor
outubro, não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao
hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido. abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos
14 — As medidas dos números anteriores são acumu- ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de
láveis com a redução das pensões da CGA, I. P., operada Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados
no quadro da convergência deste regime com as regras de familiares tenham um rendimento médio mensal per capita
cálculo do regime geral de segurança social na parte em não superior ao valor do rendimento social de inserção ou
que o valor daquelas, calculadas sem aplicação das regras de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
da convergência, exceda o desta. c) Realização de aumentos de capital com quaisquer
15 — A aplicação do regime do presente artigo depende ativos financeiros, bem como mediante conversão de cré-
de o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de dito em capital das empresas devedoras;
facto ser titular de, pelo menos, uma prestação prevista no d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
n.º 7 excluindo pensões de sobrevivência. imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
financeiros;
CAPÍTULO VI e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros
Operações ativas, regularizações e garantias entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre-
do Estado dor preferente ou garantido em sede de venda em processo
executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
Artigo 118.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através
do membro responsável pela área das finanças, com a
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) faculdade de delegação, a proceder:
do artigo 161.º da Constituição, através do membro respon-
sável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título
a conceder empréstimos e a realizar outras operações de remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais
crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a adequada à defesa dos interesses do Estado;
€ 5 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de b) À contratação da prestação dos serviços financeiros
juros, não contando para este limite os montantes referentes relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen-
a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de
7056-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
procedimento por negociação ou realizada por ajuste di- Artigo 122.º
reto; Antecipação de fundos comunitários
c) À redução do capital social de sociedades anónimas
de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas
participadas, no âmbito de processos de saneamento para garantir o encerramento do QCA III e a execução
económico-financeiro; do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício
da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de orçamental de 2014.
moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; 2 — As antecipações de fundos referidas no número
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
em casos devidamente fundamentados, se verifique que
não se justifica a respetiva recuperação; a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão,
fundamentados. € 1 500 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo
3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FE-
da República da justificação e condições das operações OGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
realizadas ao abrigo do presente artigo. Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orien-
4 — A cobrança dos créditos do Estado detidos pela tação da Pesca (IFOP), pelo Fundo Europeu dos Assuntos
DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Es- Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo Fundo Europeu
das Pescas (FEP), € 430 000 000.
tado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas
públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos,
3 — Os montantes referidos no número anterior podem
tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos ser objeto de compensação entre si, mediante autorização
termos previstos no Código de Procedimento e de Processo do membro do Governo responsável pela gestão nacional
Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela do fundo compensador.
DGTF título executivo para o efeito. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa-
ções já efetuadas até 2013.
Artigo 120.º 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para
garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no
Aquisição de ativos e assunção de passivos
e responsabilidades
âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso
1 — Fica o Governo autorizado, através do membro pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE)
responsável pela área das finanças, com a faculdade de n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao
delegação: financiamento da Política Agrícola Comum.
6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ineren-
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto tes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à
de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento execução do QREN relativamente aos programas cofinan-
financeiro; ciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das
créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris transferências comunitárias da União Europeia com suporte
das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de em fundos da segurança social que não podem exceder a
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito cada momento, considerando as antecipações efetuadas
de processos de liquidação; desde 2007, o montante de € 100 000 000.
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, mu- 7 — A regularização das operações ativas referidas no
nicípios, empresas públicas que integram o perímetro de número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orça-
consolidação da administração central e regional e enti- mental de 2014, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado
dades públicas do setor da saúde, no quadro do processo a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela
de consolidação orçamental. União Europeia.
2 — O financiamento das operações referidas no nú- Artigo 123.º
mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita Princípio da unidade de tesouraria
no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da
Artigo 121.º lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
Limite das prestações de operações de locação n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela
Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, toda a movimentação de
Fica o Governo autorizado, em conformidade com o fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os
previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada
de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo
a liquidar referentes a contratos de investimento pú- IGCP, E. P. E., salvo disposição legal em contrário ou nas
blico sob a forma de locação, até ao limite máximo de situações como tal reconhecidas por despacho do membro
€ 96 838 000. do Governo responsável pela área das finanças, em casos
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(97)
excecionais e devidamente fundamentados, após parecer tomadas no seio da União Europeia, bem como as que
prévio do IGCP, E. P. E. vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei
2 — São dispensados do cumprimento da unidade de n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
tesouraria: 3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente
a) As escolas do ensino não superior; a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo
estejam excecionados do seu cumprimento. Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente
a € 1 000 000 000.
3 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável 4 — Pode o Estado conceder garantias, em 2014, a fa-
às instituições do ensino superior nos termos previstos no vor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. responsabilidades por este assumidas a favor de empresas,
4 — Os casos excecionais de dispensa são objeto de sempre que tal contribua para o reforço da sua competi-
renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer tividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de
prévio do IGCP, E. P. E. € 130 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 — O incumprimento do disposto nos números an- 5 — O limite máximo para a concessão de garan-
teriores pode constituir fundamento para a retenção das tias por outras pessoas coletivas de direito público, em
transferências e recusa das antecipações de fundos dis- 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em
poníveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução € 10 000 000.
orçamental. 6 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da
6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e República a listagem dos projetos beneficiários de garan-
fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua tias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a
integração na rede de cobranças do Estado, prevista no respetiva caracterização física e financeira individual, bem
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei como a discriminação de todos os apoios e benefícios que
n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante concedidas ao abrigo do presente artigo.
a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E.,
para recebimento, contabilização e controlo das receitas
próprias. Artigo 126.º
7 — As empresas públicas não financeiras devem, salvo
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
disposição legal em contrário, manter as suas disponibi-
lidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da clas-
nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o sificação económica «Transferências correntes», «Trans-
regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei ferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros»
n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do
de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro. Estado para 2014, no capítulo 60 do Ministério das Finan-
8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que ças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento
sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de seja realizável até 15 de fevereiro de 2015, desde que a
tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
para o Estado. dezembro de 2014 e seja nessa data conhecida ou estimável
a quantia necessária para o seu cumprimento.
Artigo 124.º 2 — As quantias referidas no número anterior são de-
Operações de reprivatização e de alienação positadas em conta especial destinada ao pagamento das
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei Qua- respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até
dro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de 15 de fevereiro de 2015.
abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de
setembro, bem como para a alienação de outras participa- Artigo 127.º
ções sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através
do membro responsável pela área das finanças, com a Encargos de liquidação
faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne-
as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
da referida lei, a montagem das operações de alienação e do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações
de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido
respetiva colocação e demais operações associadas. para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
respetivo valor transferido.
Artigo 125.º 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais,
e por outras pessoas coletivas de direito público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
1 — O limite máximo para a autorização da concessão quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante
de garantias pelo Estado em 2014 é fixado, em termos de for transmitido para o Estado.
fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em
do disposto no artigo 137.º sede de partilha, a transferência de património para o
2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por
número anterior as operações resultantes de deliberações compensação e por confusão.
7056-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 128.º amortizáveis e a realizar outras operações de endivida-
Mecanismo Europeu de Estabilidade
mento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do
Fica o Governo autorizado a proceder à realização de Estado, independentemente da taxa e da moeda de de-
uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e
Estabilidade até ao montante de € 401 500 000. de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante
resultante da adição dos seguintes valores:
Artigo 129.º
a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida-
Programa de assistência financeira à Grécia mento líquido global direto estabelecidos nos termos dos
A coberto do previsto no Agreement on Non-Financial artigos 130.º e 139.º;
Assets (ANFA) fica o Governo autorizado a proceder à b) Montante das amortizações da dívida pública realiza-
realização da quota-parte do financiamento do programa das durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a
de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos mi- antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado,
nistros das finanças da área do euro até ao montante de no 1.º caso, segundo o valor contratual da amortização
€ 69 100 000. e, no 2.º caso, segundo o respetivo custo previsível de
aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução
CAPÍTULO VII de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em
mercado da dívida objeto de redução.
Financiamento do Estado e gestão
da dívida pública 2 — As amortizações de dívida pública que forem efe-
tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
Artigo 130.º como aplicação de receitas das privatizações não são con-
Financiamento do Orçamento do Estado sideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior.
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1
os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa não pode ser superior a 50 anos.
e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da
alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º Artigo 133.º
da presente lei, a aumentar o endividamento líquido glo-
bal direto, até ao montante máximo de € 11 700 000 000. Dívida denominada em moeda diferente do euro
2 — Ao limite previsto no número anterior pode acres- 1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro
cer a antecipação de financiamento admitida na lei. não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da
dívida pública direta do Estado.
Artigo 131.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana considera-se exposição cambial o montante das respon-
sabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações
1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado: de derivados financeiros associadas a contratos de emprés-
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 10 000 000, timos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
para o financiamento de operações ativas no âmbito da
sua atividade; Artigo 134.º
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do Dívida flutuante
n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezem-
bro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura-
para o financiamento da reabilitação urbana promovida ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida
por câmaras municipais e sociedades de reabilitação ur- pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dí-
bana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de
PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso emissões vivas em cada momento ao limite máximo de
à Habitação e para a recuperação do parque habitacional € 40 000 000 000.
degradado.
Artigo 135.º
2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior Compra em mercado e troca de títulos de dívida
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior. 1 — A fim de melhorar as condições de negociação
3 — No caso do financiamento da reabilitação urbana e transação dos títulos de dívida pública direta do Es-
previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de venci- tado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista
mento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos. Governo autorizado, através do membro responsável pela
área das finanças, com a faculdade de delegação, a proce-
Artigo 132.º der à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar
operações de compra em mercado ou operações de troca
Condições gerais do financiamento
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados
do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos do mercado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(99)
2 — As condições essenciais das operações referidas Artigo 138.º
no número anterior, designadamente modalidades de rea- Garantias no âmbito de investimentos financiados
lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova- pelo Banco Europeu de Investimento
das pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças e devem: 1 — Fica o Governo autorizado a conceder garantias
pessoais, com caráter excecional, para cobertura de res-
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da ges- ponsabilidades assumidas no âmbito de investimentos
tão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI),
consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em con-
alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; formidade com as regras gerais da gestão de créditos desse
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de ga-
títulos de dívida. rantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97,
de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de
Artigo 136.º dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações,
Gestão da dívida pública direta do Estado tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 — As garantias concedidas ao abrigo do número ante-
1 — Fica o Governo autorizado, através do membro rior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º,
responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de
operações de gestão da dívida pública direta do Estado: projetos objeto da garantia.
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades
de empréstimos; Artigo 139.º
b) Reforço das dotações para amortização de capital; Financiamento
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
timos já contratados; Excecionalmente, para fazer face às necessidades de
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade
condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados
os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da
financeiros assim o aconselharem. alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º,
a aumentar o endividamento líquido global direto até ao
montante de € 6 400 000 000, o qual acresce ao montante
2 — A fim de dinamizar a negociação e transação de
máximo referido no artigo 130.º
valores mobiliários representativos de dívida pública, fica
ainda o Governo autorizado, através do membro responsá-
vel pela área das finanças, com a faculdade de delegação, CAPÍTULO IX
a realizar operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública direta do Estado. Financiamento e transferências
3 — Para efeitos do disposto no artigo 135.º e nos núme- para as regiões autónomas
ros anteriores, e tendo em vista a realização de operações
de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como Artigo 140.º
a intervenção em operações de derivados financeiros im- Transferências orçamentais para as regiões autónomas
postas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta
do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica
bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguin-
subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos tes verbas:
de dívida pública. a) € 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores;
4 — O acréscimo de endividamento líquido global di- b) € 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira.
reto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto
no número anterior tem o limite de € 1 500 000 000 e 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica
acresce ao limite fixado no artigo 139.º n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguin-
tes verbas:
CAPÍTULO VIII a) € 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
e investimentos financiados 3 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira
pelo Banco Europeu de Investimento e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos
assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
Artigo 137.º decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências
decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º
1 — Excecionalmente, pode o Estado conceder garan- da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
tias, em 2014, nos termos da lei, para reforço da esta-
bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos Artigo 141.º
mercados financeiros.
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
2 — O limite máximo para a autorização da concessão de
garantias previsto no número anterior é de € 24 670 000 000 1 — Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento
e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 125.º orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
7056-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, Artigo 144.º
as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo
todas as formas de dívida, que impliquem um aumento 1 — De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei
do seu endividamento líquido. n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98,
2 — Podem excecionar-se do disposto no número an- de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004,
terior, nos termos e condições a definir por despacho do de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de
membro do Governo responsável pela área das finanças, 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de
os empréstimos e as amortizações destinados ao finan- dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 fi-
ciamento de projetos com comparticipação de fundos co- cam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
munitários, à regularização de dívidas vencidas ou para os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente
fazer face às necessidades de financiamento decorrentes com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo
da execução orçamental das regiões autónomas. montante não exceda o valor de € 350 000.
2 — A declaração de suficiência orçamental e de ca-
Artigo 142.º tivação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do
artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação
Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, introduzida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, deve
à Região Autónoma da Madeira identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser
Atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira aprovada pelos órgãos de tutela.
ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do disposto
nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Artigo 145.º
setembro. Fundo Português de Carbono
1 — Fica o Governo autorizado, através dos membros
CAPÍTULO X responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com
a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do
Outras disposições financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas
nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de
Artigo 143.º investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração
Transportes no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adap-
tação aos impactes das alterações climáticas.
1 — É vedada a utilização gratuita dos transportes pú- 2 — É autorizada a consignação da totalidade das
blicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários. receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-
2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior: -Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei
Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 66-B/2012,
judiciais, pessoal da Polícia Judiciária e pessoal do corpo de 31 de dezembro, e pela presente lei à execução das
da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas ações previstas no número anterior.
legais e regulamentares em vigor;
b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares Artigo 146.º
da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares Contratos-programa na área da saúde
das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em
1 — Os contratos-programa a celebrar pelas administra-
serviço que implique a deslocação no meio de transporte
ções regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados
público;
no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei
gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participa- n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de
das, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico
exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002,
de e para o local de trabalho. de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza e podem envolver encargos até um triénio.
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumen- os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regio-
tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de nais, através do membro responsável pela área da saúde,
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos e pelas demais entidades públicas de administração da
mesmos. saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com
4 — As empresas transportadoras, as gestoras da infra- natureza de entidade pública empresarial, são autorizados
estrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas
aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos
reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de até um triénio.
transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comer- 3 — Os contratos-programa a que se referem os núme-
ciais em linha com as políticas comerciais em vigor na ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e
empresa. são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(101)
caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-
região autónoma. -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho;
4 — O contrato-programa a celebrar entre a Adminis- b) Da assistência na doença aos militares das Forças
tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
e a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezem-
Saúde, E. P. E., relativo aos sistemas de informação e co- bro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.
municação e mecanismo de racionalização de compras a
prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no
limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, apro-
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. vado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço
5 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido
funcionamento ou implementação da RNCCI podem en- pela ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.
volver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com 3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos do
a sua assinatura. SNS apurados na execução orçamental de 2013 transitam
6 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, automaticamente para o orçamento de 2014.
os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e uni- 4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006,
dades locais de saúde com natureza de entidade pública de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis
empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de de-
do Tribunal de Contas. zembro, não prejudica os financiamentos que visem ga-
rantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos
Artigo 147.º trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos
Receitas do Serviço Nacional de Saúde em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.
1 — O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., Artigo 149.º
implementa as medidas necessárias à faturação e à co-
brança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou Encargos dos sistemas de assistência na doença
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o 1 — A comparticipação às farmácias, por parte dos sis-
estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-
temas de assistência na doença dos militares das Forças
-programa.
2 — O pagamento das prestações de serviços efetuadas Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamen-
pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente tos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.
residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
do serviço regional de saúde respetivo. membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa
3 — As prestações de serviços do SNS a pessoas sin- nacional e da administração interna ficam autorizados a
gulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos
obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º para o orçamento do Ministério da Saúde.
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 3 — O montante a transferir nos termos do número
n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, anterior é determinado por despacho dos membros do
e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde
do serviço regional de saúde a emissão do número do e da tutela.
compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 — O Ministério da Saúde implementa as medidas Artigo 150.º
necessárias para que, progressivamente, a faturação dos Transferências das autarquias locais para o orçamento
serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informa- do Serviço Nacional de Saúde
ção do custo efetivo dos serviços prestados que não são
sujeitos a pagamento. 1 — As autarquias locais transferem para o orçamento
5 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos das da ACSS, I. P., um montante igual ao afeto em 2013 aos
prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa encargos com os seus trabalhadores em matéria de pres-
responsabilidade, a do SNS. tações de saúde pelo SNS.
6 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o 2 — A transferência referida no número anterior efetiva-
Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos -se mediante retenção da transferência do Orçamento do
de resolução alternativa de litígios. Estado para as autarquias locais.
7 — Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis 3 — A repartição do encargo referido no n.º 1 por muni-
cativações de receitas gerais com origem no Orçamento cípio é objeto de encontro de contas com o SNS, com base
do Estado. nos custos efetivos em que este incorreu com a prestação
Artigo 148.º de serviços e dispensa de medicamentos a trabalhadores
das autarquias locais no ano de 2012.
Encargos com prestações de saúde
no Serviço Nacional de Saúde 4 — A operação de encontro de contas referida no nú-
mero anterior tem uma periodicidade semestral e é regula-
1 — São suportados pelo orçamento do SNS os encargos mentada por despacho dos membros do Governo respon-
com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos sáveis pelas áreas da saúde e da administração local.
e serviços do SNS aos beneficiários: 5 — Os ajustamentos resultantes da operação de en-
a) Da assistência na doença da GNR e da PSP, regulado contro de contas são refletidos no semestre seguinte nas
pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado retenções referidas no n.º 2.
7056-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 151.º setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração
Atualização das taxas moderadoras ou alteração do pertinente instrumento de gestão territo-
rial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os
No ano de 2014 não há lugar à aplicação da atua- outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes
lização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo 2 — A deliberação da câmara municipal a que se refere
Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis
n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
julho, das taxas moderadoras referentes a: de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da
data da verificação da desafetação.
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra
consulta médica que não a de especialidade realizada no Artigo 155.º
âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissio- Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
nais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde Reverte a favor do Fundo para a Modernização da Jus-
primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de tiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a
saúde primários; favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de
dos cuidados de saúde primários. 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pela
Artigo 152.º Lei n.º 45/96, de 3 de setembro.
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária
e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P. Artigo 156.º
1 — A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, Depósitos obrigatórios
até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões,
de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda
bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa
e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, não tenham sido objeto de transferência para a conta do Ins-
relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
pelo sistema de informação da segurança social ou da (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do
CGA, I. P., através de modelo oficial. artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de
2 — A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., inde-
valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, pendentemente de qualquer formalidade, designadamente
C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime con- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
tributivo da segurança social ou pelo regime de proteção IGFEJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos, S. A.,
social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de de-
da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja
sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica
e através de modelo oficial. transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 153.º Artigo 157.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro Prescrição dos depósitos obrigatórios
e dos depósitos autónomos
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada
a transferir para as associações humanitárias de bombeiros 1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or-
e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade dem de quaisquer processos judiciais, independentemente
que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido
a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar
nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do
incluindo as relativas ao sistema integrado de operações direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma es-
de proteção civil e ao sistema integrado de operações de pecial em contrário.
proteção e socorro (SIOPS). 2 — As quantias prescritas nos termos do número ante-
rior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I. P.
Artigo 154.º
Redefinição do uso dos solos Artigo 158.º
1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos Processos judiciais eliminados
fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen-
tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos Os valores depositados na Caixa Geral de Depósi-
públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, tos, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de proces-
deve o município, através do procedimento simplificado sos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de
previsto no artigo 97.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, conservação administrativa fixados na lei, consideram-se
de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de perdidos a favor do IGFEJ, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(103)
Artigo 159.º autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de
Entidades com autonomia administrativa que funcionam
correspondentes despesas;
junto da Assembleia da República d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se
aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às
1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica su-
da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, bordinada a uma validação prévia pela DGAL;
da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os mu-
Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagre- nicípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de
gados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia serviços de abastecimento público de água, saneamento de
da República. águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quais-
2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos quer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços
serviços e fundos autónomos — Assembleia da Repúbli- prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimu-
ca — orçamento privativo — funcionamento são alterados nicipais, nos limites previstos na alínea seguinte;
em conformidade com o disposto no número anterior. f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode
incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou registados
Artigo 160.º à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos mon-
Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio tantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa
social extraordinário ao consumidor de energia data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores
Durante o ano de 2014 é financiado o Programa de restantes ser livremente utilizados pelos municípios;
Emergência Social e o apoio social extraordinário ao con- g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda
sumidor de energia. o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais
emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de
Artigo 161.º recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada
pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para
Transferência de IVA para a segurança social efeitos do pagamento das dívidas vencidas.
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado CAPÍTULO XI
pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de
31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Alterações legislativas
Estado para o orçamento da segurança social o montante
de € 725 000 000. Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
Artigo 162.º
Transferência do património dos governos civis
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18
de maio, passam a ter a seguinte redação:
Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos gover-
nos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer «Artigo 2.º
título, passam a integrar o património do Estado, sendo a
[...]
presente lei título bastante para os atos de registo a que
haja lugar. 1— .....................................
Artigo 163.º 2— .....................................
3— .....................................
Mecanismos de garantia em relação a dívidas 4 — O disposto no presente decreto-lei não é apli-
de municípios a sistemas multimunicipais cável às entidades administrativas independentes e ao
1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da Banco de Portugal.
aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívi- 5 — O presente diploma só é aplicável aos estabe-
das de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas lecimentos de ensino superior no que respeita às aqui-
multimunicipais de abastecimento de água, saneamento sições de software informático destinado a atividades
ou resíduos urbanos. não relacionadas com investigação e desenvolvimento
2 — A autorização legislativa prevista no número an- e apenas para efeitos de verificação da demonstração da
terior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias: inexistência de soluções alternativas em «software livre
ou de código aberto» ou de soluções em «software livre
a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da
as receitas municipais provenientes da prestação de ser- solução seja inferior à solução em software proprietário
viços de abastecimento público de água, de saneamento ou sujeito a licenciamento específico.
e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de
gestão direta; Artigo 4.º
b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os muni-
cípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas [...]
multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em 1— .....................................
que não exista essa vinculação; 2— .....................................
c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia,
os municípios devem utilizar registos contabilísticos au- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tónomos quanto aos movimentos relativos às atividades b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7056-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
d) Inexistência de soluções alternativas em «software serviço da dívida e, posteriormente, a novos investi-
livre ou de código aberto» ou de soluções em «software mentos ou a constituição de reservas.
livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização 4 — Todas as atividades comerciais do operador que
da solução seja inferior à solução em software pro- explore a concessão de serviço público de radiodifusão
prietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre e de televisão têm de ser exercidas nas condições do
que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de mercado, devendo, designadamente, qualquer explo-
licenças de software previstas nas rubricas «Software ração comercial de programas ou venda de espaços
informático» dos orçamentos dos serviços integrados publicitários pelo operador ser efetuada a preços de
e dos serviços e fundos autónomos. mercado.
5— .....................................
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável às 6— .....................................
situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º»
Artigo 2.º
Artigo 165.º [...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro
1 — A contribuição para o audiovisual é estabelecida
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de se- tendo em atenção as necessidades globais de financia-
tembro, passa a ter a seguinte redação: mento do serviço público de radiodifusão e de televisão,
devendo respeitar os princípios da transparência e da
«Artigo 8.º proporcionalidade.
2 — O financiamento público deve estar sujeito a
[...]
um sistema de controlo que garanta a verificação da
1— ..................................... transparência e proporcionalidade dos fluxos financei-
2 — No caso dos apoios atribuídos pela Direção- ros associados ao cumprimento das missões de serviço
-Geral da Saúde compete a esta assegurar o respetivo público, bem como o respeito pelo disposto nos n.os 3 e
pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos 4 do artigo anterior, designadamente através de auditoria
no seu orçamento, assim como os protocolos existen- externa anual a realizar por entidade independente, a
tes, cuja responsabilidade financeira é transferida para indicar pela Entidade Reguladora para a Comunicação
aquela entidade. Social.
3 — Os encargos com apoios financeiros que tenham 3— .....................................
reflexo em mais de um ano económico são inscritos
nos programas de investimento e desenvolvimento dos Artigo 4.º
orçamentos dos organismos referidos nos números an- [...]
teriores.»
1 — O valor mensal da contribuição é de € 2,65,
Artigo 166.º estando isentos os consumidores cujo consumo anual
fique abaixo de 400 KWh.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
2— .....................................
É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o 3 — (Revogado.)»
artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
2 — É revogado o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
«Artigo 42.º-A de 22 de agosto.
Pessoas coletivas
Artigo 168.º
À reposição de dinheiros públicos que deva ser efeti-
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho
vada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessá-
rias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º» 1 — Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei
n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis
Artigo 167.º n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de no-
vembro, passam a ter a seguinte redação:
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto
1 — Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 «Artigo 5.º
de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[...]
«Artigo 1.º 1 — A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de
transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros
[...]
elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropoli-
1— ..................................... tano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na
2 — O financiamento dos serviços públicos de ra- respetiva área de atuação, por agentes com funções de
diodifusão e de televisão é assegurado por meio de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de
cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas empresas contratadas por estas para esse efeito.
receitas comerciais dos respetivos serviços. 2— .....................................
3 — As receitas de publicidade do operador que ex- 3— .....................................
plore a concessão de serviço público de radiodifusão e 4 — As empresas de transporte devem manter um
de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(105)
vendo comunicar ao IMT, I. P., ou às Autoridades Me- Artigo 12.º
tropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas
Direito subsidiário
áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal
seja solicitado. Às contraordenações previstas na presente lei, e em
Artigo 7.º tudo o que nela não se encontre expressamente regu-
Falta de título de transporte válido
lado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tribu-
tárias.»
1 — A falta de título de transporte válido, a exibição
de título de transporte inválido ou a recusa da sua exi- 2 — Os autos lavrados até 31 de dezembro de 2013
bição na utilização do sistema de transporte coletivo mantêm-se no âmbito da competência do IMT, I. P., enti-
de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, dade competente para o respetivo processamento.
carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, me-
tropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, pe- 3 — São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 8.º e o ar-
rante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, tigo 9.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos
é punida com coima de valor mínimo correspondente a Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011,
100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor de 30 de novembro.
valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o
referido montante, com o respeito pelos limites máximos Artigo 169.º
previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
2— .....................................
3— ..................................... 1 — Os artigos 6.º, 50.º, 61.º, 78.º, 83.º, 85.º, 92.º, 94.º,
4— ..................................... 122.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
5— ..................................... alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,
6— ..................................... 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março,
Artigo 8.º passam a ter a seguinte redação:
Auto de notícia
1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício «Artigo 6.º
das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de [...]
contraordenações previstas no artigo anterior, lavra auto
de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações 1— .....................................
Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade com- 2 — Mediante despacho do membro do Governo
petente para instaurar e instruir o processo. responsável pela área das finanças, pode ser afeto ao
2— ..................................... pagamento das despesas correntes relativas à admi-
3 — (Revogado.) nistração e gestão dos imóveis do Estado, inscritas no
4 — (Revogado.) Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério
5 — (Revogado.) das Finanças, 5 % da receita proveniente de operações
imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de
Artigo 10.º institutos públicos.
[...]
Artigo 50.º
O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do
agente de contraordenação é competente para a instau- [...]
ração e instrução dos processos de contraordenação a
que se refere a presente lei, bem como para aplicação 1— .....................................
das respetivas coimas. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 11.º 4— .....................................
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
Distribuição do produto das coimas
com as devidas adaptações, à titulação de atos que en-
1 — O produto da coima é distribuído da seguinte volvam a transmissão e a constituição de direitos reais
forma: ou outras situações jurídicas sobre bens imóveis que:
a) 40 % para o Estado; a) Pertencendo ao património de empresas priva-
b) 35 % para a AT; tizadas ou reprivatizadas, não dispunham, à data da
c) 20 % para a empresa exploradora do serviço de privatização ou reprivatização, de licenciamento e de
transporte em questão;
autorização administrativa, nos termos da legislação
d) 5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área
geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada. aplicável;
b) Tendo ingressado, por qualquer via, no patrimó-
2 — A AT entrega mensalmente os quantitativos nio do Estado ou de instituto público, não dispunham,
das coimas e das custas administrativas cobradas às à data do ingresso, de licenciamento e de autorização
entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número administrativa, nos termos da legislação aplicável.
anterior.
3— ..................................... 6— .....................................
7056-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 61.º Artigo 94.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
a) Quando o valor da renda anual seja inferior a 2 — No pagamento a prestações, a quantia remanes-
€ 7500; cente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos
b) [Anterior alínea a).] previsto no n.º 2 do artigo 85.º
c) [Anterior alínea b).] 3— .....................................
d) [Anterior alínea c).] 4 — (Revogado.)
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).] Artigo 122.º
g) [Anterior alínea f).] [...]
2— ..................................... 1 — (Anterior corpo do artigo.)
3— ..................................... 2 — Por despacho do membro do Governo responsá-
4— ..................................... vel pela área das finanças, pode a DGTF constituir uma
5— ..................................... bolsa de mediadores imobiliários, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 109.º
Artigo 78.º
Artigo 123.º
[...]
[...]
1 — Compete ao membro do Governo responsável
pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do 1— .....................................
Estado e dos institutos públicos mediante negociação 2 — Para a gestão de imóveis do domínio privado do
com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com Estado podem ser constituídos fundos de investimento
exceção do procedimento por hasta pública, o qual é imobiliário, de acordo com a legislação em vigor, bem
autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças. como constituídas carteiras de imóveis para adminis-
2— ..................................... tração por terceiros, no regime de administração de
bens imóveis por conta de outrem, nos termos a fixar
Artigo 83.º por despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
[...]
3 — No âmbito de operações de deslocalização, de
1— ..................................... reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de
2 — Os municípios gozam do direito de preferência serviços ou de organismos públicos, pode ser autorizada
na alienação, por hasta pública, dos imóveis sitos no a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis
respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo pertencentes ao domínio privado do Estado que se en-
preço e demais condições resultantes da venda. contrem afetos aos serviços ou organismos a desloca-
3 — (Anterior n.º 2.) lizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar
ou que integrem o respetivo património privativo, a
Artigo 85.º favor das entidades a quem, nos termos legalmente
Modalidade de pagamento
consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser
adjudicada a aquisição de novas instalações.
1— ..................................... 4 — A autorização prevista no número anterior com-
2 — O pagamento em prestações não pode exceder pete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
15 anos, sendo o período do pagamento e a periodici- das finanças e da tutela, que fixam as condições da
dade das prestações fixados em plano de pagamentos. operação, designadamente:
3— .....................................
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos
Artigo 92.º os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registal e local da situação
[...] dos imóveis a transacionar;
1— ..................................... c) Valores de transação dos imóveis incluídos na
2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato, operação, tendo por referência os respetivos valores da
efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, avaliação promovida pela DGTF;
ou de outro montante superior que haja sido fixado no d) Condições e prazos de disponibilização das novas
anúncio público, e declarar se opta pela modalidade instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos
do pagamento em prestações, se admitida, indicando o serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire
plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende as novas instalações;
que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve e) Informação de cabimento orçamental e suporte
ser identificada no prazo de cinco dias. da despesa;
3— ..................................... f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da
4— ..................................... operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo
5— ..................................... alienante, em conformidade com o disposto na lei do
6 — (Revogado.) Orçamento do Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(107)
5 — Podem ser objeto de utilização por terceiros, de 3— .....................................
natureza pública ou privada, mediante modelo de gestão 4— .....................................
integrada, os imóveis ou conjuntos de imóveis do domí- 5— .....................................
nio privado do Estado ou dos institutos públicos, quando 6 — Os n.os 4 e 5 aplicam-se aos pagamentos efetua-
se entenda haver manifesta vantagem para o interesse dos nos CTT com cheques dos quais conste a cláusula
público, de natureza económico-financeira, social, cul- «não à ordem», sendo que, em tais casos, a transmis-
tural ou outra, atenta, designadamente, a natureza do são aos competentes serviços da Autoridade Tributária
imóvel ou conjunto de imóveis, a sua localização, o uso Aduaneira é efetuada nos termos e com os efeitos de
a que se encontram adstritos, os fins a que se destinam uma cessão ordinária de créditos.
ou a prossecução de políticas setoriais. 7 — Às situações compreendidas nos n.os 4 a 6 não é
6 — O modelo de gestão integrada é aprovado pelo aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
membro do Governo responsável pela área das finanças, -Lei n.º 454/91, de 28 de fevereiro.»
mediante proposta fundamentada da DGTF.
7 — Para além da contrapartida devida pela utiliza- Artigo 171.º
ção, o modelo de gestão integrada fixa, entre outros:
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
a) A natureza das atividades que podem ser prosse- do Sistema Previdencial de Segurança Social
guidas; 1 — Os artigos 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º,
b) O prazo limite da ocupação; 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º, 164.º,
c) A responsabilidade pelas despesas com a conser- 165.º, 259.º e 265.º do Código dos Regimes do Sistema
vação e manutenção.» Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei
n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte
2 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de redação:
agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de-
zembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de «Artigo 29.º
31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de [...]
março, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:
1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente
«Artigo 85.º-A comunicada pelas entidades empregadoras à instituição
de segurança social competente, no sítio na Internet da
Transmissão de propriedade
segurança social, com exceção dos trabalhadores do
1 — O direito de propriedade do imóvel transmite-se serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada
com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, através de qualquer meio escrito.
sendo o registo definitivo da aquisição a favor do adjudi- 2— .....................................
catário promovido após a emissão do título de alienação, 3— .....................................
o qual é emitido após o pagamento integral do preço. 4— .....................................
2 — O documento de notificação da adjudicação de- 5— .....................................
finitiva do imóvel constitui título bastante para o registo 6— .....................................
provisório da aquisição a favor do adjudicatário.» 7— .....................................
3 — São revogados o n.º 6 do artigo 92.º, o n.º 4 do Artigo 41.º
artigo 94.º e os n.os 5 e 6 do artigo 103.º do Decreto-
[...]
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 1 — A declaração prevista no artigo anterior é apre-
de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo sentada por transmissão eletrónica de dados, através do
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. sítio na Internet da segurança social.
2 — (Revogado.)
Artigo 170.º 3 — A não utilização do suporte previsto no n.º 1
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro determina a rejeição da declaração por parte dos servi-
ços competentes, considerando-se a declaração como
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de de- não entregue.
zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de
31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de Artigo 46.º
agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte
redação: [...]
1— .....................................
«Artigo 12.º 2— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os cheques são emitidos à ordem dos CTT, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
podendo, todavia, ser-lhes aposta a cláusula «não à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ordem», cruzados, com os dizeres «pagamento de im- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
postos», podendo ser rejeitados se a data de emissão f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não coincidir com o dia do pagamento ou um dos dois g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dias anteriores. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7056-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 133.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As pessoas que vivem em união de facto nas
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abran-
custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras gidas pelo regime dos trabalhadores independentes nos
equivalentes, na parte em que excedam os limites legais termos aplicáveis aos cônjuges.
ou quando não sejam observados os pressupostos da sua 3 — (Anterior n.º 2.)
atribuição aos servidores do Estado;
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 139.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade, desde que da área, do tipo e da organização da
exploração se deva concluir que os produtos se destinam
3 — As prestações a que se referem as alíneas l), q), predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos
u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência respetivos agregados familiares e os rendimentos de
contributiva, nos mesmos termos previstos no Código atividade não ultrapassem o montante anual de quatro
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. vezes o valor do IAS;
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 47.º f) Os titulares de rendimentos da categoria B resul-
tantes exclusivamente da produção de eletricidade por
[...]
intermédio de unidades de microprodução, quando estes
Considera-se que uma prestação reveste caráter de rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos
regularidade quando constitui direito do trabalhador, por termos previstos no regime jurídico próprio;
se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos g) Os agricultores que recebam subsídios ou subven-
e gerais, ainda que condicionais, por forma que este ções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de
possa contar com o seu recebimento e a sua concessão montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS
tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a e que não tenham quaisquer outros rendimentos sus-
cinco anos. cetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores
independentes.
Artigo 66.º
[...] 2— .....................................
3— .....................................
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e
seguintes, a base de incidência contributiva dos mem-
bros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das Artigo 140.º
remunerações efetivamente auferidas em cada uma das
[...]
pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o
limite mínimo igual ao valor do IAS. 1— .....................................
2 — O limite mínimo fixado no número anterior não 2 — A qualidade de entidade contratante é apurada
se aplica nos casos de acumulação da atividade de mem- apenas relativamente aos trabalhadores independentes
bro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação
que determine a inscrição em regime obrigatório de de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com
proteção social ou com a situação de pensionista desde prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o
que o valor da base de incidência considerado para o valor do IAS.
outro regime de proteção social ou de pensão seja igual 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-
ou superior ao valor do IAS. -se como prestados à mesma entidade contratante os
3 — (Revogado.) serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento
empresarial.
Artigo 129.º
[...]
Artigo 145.º
[...]
São abrangidos pelo regime geral, com as especifi-
cidades previstas na presente secção, os trabalhadores 1— .....................................
que acumulem trabalho por conta de outrem com ativi- 2— .....................................
dade independente para a mesma entidade empregadora 3— .....................................
ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial. 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(109)
5 — (Revogado.) 2— .....................................
6 — No caso de requerimento apresentado por côn- 3 — (Revogado.)
juge de trabalhador independente, o enquadramento pro-
duz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do reque-
rimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 162.º
7 — A produção de efeitos do enquadramento pre-
visto no número anterior depende da prévia produção de [...]
efeitos do enquadramento do trabalhador independente. 1— .....................................
2 — A determinação do rendimento relevante dos
Artigo 151.º trabalhadores independentes que prestem serviços no
âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração
[...] e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores in- feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da
dependentes compreende o pagamento de contribuições alínea b) do número anterior.
e a declaração anual dos valores correspondentes à ati- 3 — O rendimento relevante do trabalhador in-
vidade exercida. dependente abrangido pelo regime de contabilidade
2 — (Revogado.) organizada, previsto no Código do Imposto sobre o
3— ..................................... Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao
valor do lucro tributável sempre que este seja de valor
inferior ao que resulta do critério constante dos números
Artigo 152.º anteriores.
Declaração anual da atividade 4 — Os rendimentos excluídos de tributação em IRS
resultantes da produção de eletricidade por intermédio
1 — Os trabalhadores independentes sujeitos ao de unidades de microprodução, nos termos previstos
cumprimento da obrigação contributiva são obrigados no regime jurídico próprio, não são considerados para
a apresentar, através de modelo oficial e por referência efeitos de determinação do rendimento relevante dos
ao ano civil anterior: trabalhadores independentes.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 163.º
2 — É ainda objeto da mesma declaração a iden- [...]
tificação dos valores necessários ao apuramento do
rendimento relevante dos trabalhadores independentes 1— .....................................
que não possam ser obtidos por interconexão de dados 2— .....................................
com a autoridade tributária. 3— .....................................
3 — A apresentação referida nos números anteriores é 4 — Sempre que o rendimento relevante tenha sido
feita por preenchimento de anexo da segurança social ao apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite
modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento mínimo da base de incidência contributiva corresponde
das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a ao 2.º escalão.
entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os 5— .....................................
serviços da segurança social pela entidade tributária 6 — (Revogado.)
competente. 7 — (Revogado.)
4 — (Anterior n.º 3.) 8— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 157.º Artigo 164.º
Escolha da base de incidência contributiva
[...]
1— ..................................... 1 — Notificado do escalão de base de incidência
contributiva que lhe é aplicável por força do disposto
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo anterior, o trabalhador independente pode re-
i) O exercício da atividade independente e a outra querer, no prazo que for fixado na respetiva notificação,
atividade sejam prestados a entidades empregadoras que lhe seja aplicado um escalão escolhido entre os dois
distintas e que não tenham entre si uma relação de do- escalões imediatamente inferiores ou imediatamente
mínio ou de grupo; superiores, sem prejuízo dos limites mínimos previstos
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador
independente pode pedir a alteração da base de incidên-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia contributiva aplicada, dentro dos limites previstos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número anterior, para produzir efeitos a partir do
d) Quando se tenha verificado a obrigação do paga- mês seguinte.
mento de contribuições pelo período de um ano resul- 3 — Nos casos em que o rendimento relevante de-
tante de rendimento relevante igual ou inferior a seis terminado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja
vezes o valor do IAS. igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado
7056-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
oficiosamente como base de incidência contributiva pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 23.º-A,
50 % do IAS. 115.º-A e 115.º-B, com a seguinte redação:
4 — O trabalhador independente pode renunciar
à fixação oficiosa da base de incidência contributiva
determinada nos termos do número anterior, apresen- «Artigo 23.º-A
tando requerimento para o efeito, sendo posicionado Caixa postal eletrónica
no 1.º escalão.
1 — São obrigados a possuir caixa postal eletrónica,
nos termos previstos no serviço público de caixa postal
Artigo 165.º eletrónica:
[...] a) As entidades empregadoras, com exceção das pes-
1— ..................................... soas singulares sem atividade empresarial;
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, b) As entidades contratantes;
em caso de reinício de atividade, a base de incidência c) Os trabalhadores independentes que se encontrem
contributiva é determinada nos termos seguintes: sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva,
quando a base de incidência fixada seja igual ou superior
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao 3.º escalão.
b) Corresponde ao escalão que for determinado por
aplicação das regras do artigo 163.º e dos n.os 1 e 2 do 2 — O regime da obrigação prevista no número an-
artigo 164.º, se se verificar a existência de rendimentos terior é regulamentado em diploma próprio.
declarados que permitam tal apuramento;
c) Corresponde a 50 % do valor do IAS se não se
verificar a existência de rendimentos declarados que per- Artigo 115.º-A
mitam o apuramento de base de incidência contributiva. Âmbito pessoal
3— ..................................... 1 — São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e
4— ..................................... os delegados sindicais na situação de faltas justificadas
5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, o tra- que excedam o crédito de horas e na situação de suspen-
balhador independente pode requerer a aplicação do são do contrato de trabalho para o exercício de funções
1.º escalão. sindicais, nos termos da legislação laboral.
2 — Para efeitos de segurança social, as associações
sindicais são consideradas entidades empregadoras dos
Artigo 259.º dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas
[...]
justificadas que excedam o crédito de horas e na situação
de suspensão do contrato de trabalho para o exercício
1 — A base de incidência contributiva a considerar de funções sindicais.
para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por
sistema de segurança social, corresponde: instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.] preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situ-
b) Ao valor mensal correspondente a três vezes o ações específicas, por o direito às prestações retributivas
valor do IAS nas restantes situações. ser garantido pela entidade empregadora.
2 — Tratando-se de trabalhadores abrangidos por Artigo 115.º-B
diferente sistema de proteção social à data do reque-
Base de incidência
rimento, a base de incidência é calculada nos termos
da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado Constitui base de incidência contributiva a compen-
fizer prova, através de declaração emitida pela entidade sação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e
gestora do sistema de proteção social que o abrange, de delegados sindicais pelo exercício das correspondentes
qual o valor das remunerações auferidas nos últimos funções sindicais.»
12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que
é a média desta a considerada. 3 — É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Có-
digo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de
Artigo 265.º 16 de setembro, a subsecção II-A com a epígrafe «Traba-
[...] lhadores que exercem funções sindicais», que compreende
os artigos 115.º-A e 115.º-B.
Os beneficiários que se encontrem nas situações es- 4 — São revogados os n.os 2 do artigo 41.º e 3 do
tabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso artigo 66.º, o artigo 67.º e os n.os 2 do artigo 99.º, 5 do
de quotizações a partir do dia em que completem os artigo 145.º, 4 do artigo 150.º, 2 do artigo 151.º, 3 do ar-
70 anos de idade.» tigo 157.º, 6 e 7 do artigo 163.º e 1 e 2 do artigo 276.º do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previden-
2 — São aditados ao Código dos Regimes Contributivos cial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009,
do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado de 16 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(111)
Artigo 172.º 3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações
de capitalização de instituições de crédito a realizar até
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, 31 de dezembro de 2014.
de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passa a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO XII
Quadro plurianual de programação
orçamental — 2014-2017 Impostos diretos
(Unidade: Milhões de euros) SECÇÃO ÚNICA
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 175.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 13.º, 17.º-A, 22.º, 28.º, 31.º,
40.º-A, 55.º, 73.º, 78.º, 81.º e 102.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Artigo 173.º 1— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março 2— .....................................
3— .....................................
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, 4— .....................................
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo 5— .....................................
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei 6— .....................................
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte 7— .....................................
redação: 8— .....................................
«Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... e) As importâncias suportadas pelas entidades patro-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nais com seguros de saúde ou doença em benefício dos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atribuição dos mesmos tenha caráter geral.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) O montante das receitas nacionais de leilões relati- 9— .....................................
vos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no âmbito do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 15 de março;
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 5.º
Artigo 174.º [...]
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
1— .....................................
O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, 2— .....................................
passa a ter a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7056-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são consi-
i) O valor atribuído aos associados na amortização derados como integrando:
de partes sociais sem redução de capital;
a) O agregado do progenitor a que corresponder a
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . residência determinada no âmbito da regulação do exer-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cício das responsabilidades parentais;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O agregado do progenitor com o qual o dependente
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regulação do exercício das responsabilidades parentais,
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não tiver sido determinada a sua residência ou não seja
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . possível apurar a sua residência habitual.
3— ..................................... Artigo 17.º-A
4— .....................................
5— ..................................... [...]
6— ..................................... 1 — Os sujeitos passivos residentes noutro Estado
7— ..................................... membro da União Europeia ou do Espaço Económico
8— ..................................... Europeu com o qual exista intercâmbio de informações
9— ..................................... em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimen-
tos obtidos em território português, que representem,
Artigo 10.º pelo menos, 90 % da totalidade dos seus rendimentos
[...] relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora
deste território, podem optar pela respetiva tributação
1— ..................................... de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não casados residentes em território português com as
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a adaptações previstas nos números seguintes.
sua remição e amortização com redução de capital, e 2— .....................................
de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes nou-
de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou tro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de
permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído informações em matéria fiscal;
em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do b) Os rendimentos obtidos em território português
Código do IRC; pelos membros do agregado familiar correspondam
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a, pelo menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agregado familiar;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de
2— ..................................... acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, cor-
3— ..................................... respondem à totalidade do rendimento coletável deter-
4— ..................................... minado de acordo com as regras previstas no capítulo II
5— ..................................... do presente Código, sendo tomados em consideração
6— ..................................... todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os
7— ..................................... obtidos fora do território português;
8— ..................................... b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que,
9— ..................................... de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do rendimento coletável determinado de acordo com
as regras previstas no capítulo II do presente Código,
Artigo 13.º sendo tomados em consideração todos os rendimentos
[...] dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos
fora do território português.
1— .....................................
2— ..................................... 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— ..................................... 6— .....................................
5— ..................................... 7— .....................................
6— .....................................
7— ..................................... Artigo 22.º
8 — Nos casos de divórcio, separação judicial de
[...]
pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento, quando as responsabilidades parentais são 1— .....................................
exercidas em comum por ambos os progenitores, os 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(113)
3— ..................................... e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e res-
4— ..................................... tantes rendimentos da categoria B não previstos nas
5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe- alíneas anteriores.
rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a
totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do 3— .....................................
artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º, e demais 4— .....................................
legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo 5 — (Revogado.)
englobamento. 6— .....................................
6— ..................................... 7 — Os rendimentos previstos na alínea d) do n.º 2
7— ..................................... serão considerados, depois de aplicado o coeficiente
8 — Quando os dependentes, nas situações referidas correspondente, em frações iguais, durante cinco exer-
no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, cícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
devem os mesmos ser englobados na declaração do 8— .....................................
agregado em que se integram. 9— .....................................
Artigo 28.º Artigo 40.º-A
[...] [...]
1— ..................................... 1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas
2 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado os e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englo-
sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não bamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.
tenham ultrapassado no período de tributação imedia- 2— .....................................
tamente anterior um montante anual ilíquido de rendi- 3— .....................................
mentos desta categoria de € 200 000. 4— .....................................
3— ..................................... 5— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 55.º
6— .....................................
7— ..................................... [...]
8— ..................................... 1— .....................................
9— ..................................... 2— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC,
aos 12 anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-
Artigo 31.º -se aos resultados líquidos positivos da mesma catego-
ria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Até à aprovação dos indicadores mencionados
no número anterior, ou na sua falta, o rendimento tri- 4— .....................................
butável é obtido adicionando aos rendimentos decor- 5— .....................................
rentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a 6— .....................................
uma sociedade abrangida pelo regime de transparência 7— .....................................
fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Código do IRC, o montante resultante da aplicação dos Artigo 73.º
seguintes coeficientes: [...]
a) 0,15 das vendas de mercadorias e produtos, bem 1— .....................................
como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de 2— .....................................
atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de
constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º; representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou
c) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,
que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária motos e motociclos, à taxa de 10 %;
da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis li-
de informações respeitantes a uma experiência adquirida geiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição
no setor industrial, comercial ou científico, dos rendi- seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20 %.
mentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, do resultado 3— .....................................
positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das 4— .....................................
mais e menos-valias e dos restantes incrementos patri- 5— .....................................
moniais; 6— .....................................
d) 0,30 dos subsídios ou subvenções não destinados 7— .....................................
à exploração; 8— .....................................
7056-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
9— ..................................... em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
Artigo 78.º C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções
a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da
[...] dedução constante da alínea i);
1— ..................................... R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano
2— ..................................... sobre os rendimentos da categoria B;
3— ..................................... RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano
4— ..................................... da categoria B;
5— ..................................... RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
6— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
b) Nos casos em que envolvam despesas, mediante
a identificação do sujeito passivo ou do membro do 5— .....................................
agregado a que se reportam: 6— .....................................
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
i) Em fatura, fatura-recibo ou documento legalmente
equiparado nos termos do Código do IVA, quando a sua Artigo 176.º
emissão seja obrigatória; ou
ii) Em outro documento, quando o fornecedor dos Sobretaxa em sede de IRS
bens ou prestador dos serviços esteja dispensada da- 1 — Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que
quela obrigação. resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Có-
digo do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas
7— ..................................... especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do
8— ..................................... mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes
9 — Nos casos em que por divórcio, separação ju- em território português, que exceda, por sujeito passivo, o
dicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide
anulação do casamento as responsabilidades parentais
a sobretaxa de 3,5 %.
relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4
do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os 2 — À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:
progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garan-
seguintes termos: tida por cada dependente ou afilhado civil que não seja
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeito passivo do IRS;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao
reembolso da diferença.
Artigo 81.º
3 — Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras
Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código
1 — Os titulares de rendimentos das diferentes cate- do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º
gorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito do mesmo Código.
de imposto por dupla tributação jurídica internacional, 4 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º
dedutível até à concorrência da parte da coleta propor- do Código do IRS.
cional a esses rendimentos líquidos, considerados nos 5 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho
termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma
das seguintes importâncias: importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obriga-
tórias para regimes de proteção social e para subsistemas
2— ..................................... legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima
3— ..................................... mensal garantida.
4— ..................................... 6 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção
5— ..................................... prevista no número anterior o valor do rendimento cujo
6— ..................................... pagamento ou colocação à disposição do respetivo bene-
7— ..................................... ficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou
a outra entidade.
Artigo 102.º 7 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores
[...] é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam
devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior,
1— ..................................... no momento do seu pagamento ou colocação à disposição
2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual dos respetivos titulares.
a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte 8 — Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5
fórmula: a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei
C × (RLB/RLT) - R n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(115)
Artigo 177.º «Artigo 7.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS [...]
1 — As entidades que procedam à retenção na fonte pre- 1— .....................................
vista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar 2 — Os titulares de rendimentos das categorias A
esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa
n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas
2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) de retenção, com o limite de 45 %, em declaração para
do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendi-
menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao mentos.
abrigo do artigo anterior. Artigo 8.º
3 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para
o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, [...]
10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada 1— .....................................
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-
cada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B
4 — Nos termos do número anterior, a receita da so- referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do
bretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções IRS, de rendimentos da categoria E ou de incrementos
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. artigo 9.º do Código do IRS;
5 — Os rendimentos brutos de cada uma das catego- b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das
rias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiên- atividades profissionais especificamente previstas na
cia são considerados, para efeitos de IRS, apenas em 90 % tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
em 2014. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do rendimento excluída de tributação não pode exceder em e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.
2014, por categoria de rendimentos, € 2500.
7 — A redação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º-A 2— .....................................
do Código do IRS, dada pela presente lei, tem natureza 3— .....................................
interpretativa.
8 — O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 55.º do Artigo 18.º
Código do IRS aplica-se aos prejuízos fiscais apurados [...]
em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2014. 1— .....................................
9 — Até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do 2 — Nas situações referidas no número anterior, os
IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B beneficiários dos rendimentos devem fazer prova pe-
podem livremente optar pelo regime da contabilidade or- rante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a
ganizada. retenção na fonte da verificação dos pressupostos que
resultem de convenção para evitar a dupla tributação,
de um outro acordo de direito internacional, ou ainda
Artigo 178.º
da legislação interna aplicável, através da apresentação
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS de formulário de modelo a aprovar por despacho do
É revogado o n.º 5 do artigo 31.º do Código do IRS, apro- membro do Governo responsável pela área das finanças:
vado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. a) Certificado pelas autoridades competentes do res-
petivo Estado de residência; ou
Artigo 179.º b) Acompanhado de documento emitido pelas auto-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
ridades competentes do respetivo Estado de residência
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento
julho, passa a ter a seguinte redação: nesse Estado.
«Artigo 10.º 3— .....................................
[...]
4 — O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a
validade de um ano a contar da data de certificação por
Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pes- parte da autoridade competente do Estado de residência
soas que, exercendo a título individual qualquer ativi- da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão
dade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na do documento, devendo a entidade beneficiária informar
média dos últimos três anos um volume de negócios imediatamente a entidade que se encontra obrigada a
superior a € 200 000.» proceder à retenção na fonte das alterações verificadas
relativamente aos pressupostos de que depende a dis-
Artigo 180.º pensa total ou parcial de retenção na fonte.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
5— .....................................
6— .....................................
Os artigos 7.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 7 — Os beneficiários dos rendimentos, relativamente
22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,
7056-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto 7) As prestações de serviços e as transmissões de
que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da
a contar do termo do ano em que se verificou o facto sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância,
gerador do imposto, mediante a apresentação de um for- centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos
mulário de modelo aprovado pelo membro do Governo para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
responsável pela área das finanças: normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabele-
a) Certificado pelas autoridades competentes do res- cimentos para crianças e jovens deficientes, centros de
petivo Estado de residência; ou reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia
b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- e centros de convívio para idosos, colónias de férias,
ridades competentes do respetivo Estado de residência albergues de juventude ou outros equipamentos sociais
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou
em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento instituições particulares de solidariedade social ou cuja
nesse Estado. utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida
pelas autoridades competentes, ainda que os serviços
8 — O formulário previsto no número anterior deve, sejam prestados fora das suas instalações;
quando necessário, ser acompanhado de outros elemen- 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — (Anterior n.º 8.) 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — (Anterior n.º 9.)» 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO XIII 13) As prestações de serviços que consistam em
proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas,
Impostos indiretos arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios,
monumentos, parques, perímetros florestais, jardins
SECÇÃO I botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao
Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou
Imposto sobre o valor acrescentado
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetua-
das única e exclusivamente por intermédio dos seus
Artigo 181.º
próprios agentes. A presente isenção abrange também
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens estreitamente conexas com as
Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do prestações de serviços referidas;
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dezembro, passam a ter a seguinte redação: 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos
conexos e a autorização para a utilização da obra inte-
«Artigo 8.º lectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos
de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas
[...]
pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou
1 — Não obstante o disposto no artigo anterior e sem ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular
prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de do direito seja pessoa coletiva;
caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 9.º 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(117)
Artigo 18.º 7 — As alterações oficiosas com fundamento na
[...] aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior
produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em
1— ..................................... todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito
2— ..................................... passivo no prazo de 10 dias.
3— .....................................
a) 5 %, 10 % e 18 %, relativamente às operações Artigo 78.º-A
que, de acordo com a legislação especial, se considerem
[...]
efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
5— ..................................... 4— .....................................
6— ..................................... 5 — A dedução do imposto nos termos do número
7— .....................................
8— ..................................... anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos
9— ..................................... do n.º 2.
6— .....................................
Artigo 29.º 7— .....................................
[...]
Artigo 78.º-B
1— .....................................
[...]
2— .....................................
3 — Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispen- 1— .....................................
sados do cumprimento: 2— .....................................
a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), 3 — No caso de créditos abrangidos pela alínea b)
d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusiva- do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efe-
mente operações isentas de imposto, exceto quanto essas tuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido
operações conferem direito à dedução nos termos da de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Auto-
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos ridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar
passivos relativamente às operações isentas ao abrigo posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito
das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatá- passivo.
rio esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado 4— .....................................
membro da União Europeia e seja um sujeito passivo
do IVA. 5— .....................................
6— .....................................
4— ..................................... 7— .....................................
5— ..................................... 8— .....................................
6— ..................................... 9 — No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é
7— ..................................... comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja
8— ..................................... um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou par-
9— ..................................... cial do imposto, para efeitos de retificação da dedução
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inicialmente efetuada.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Anterior n.º 9.)»
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 182.º
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o Valor Acrescentado
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3 da lista I anexa ao Código
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.6.4 — Frutas frescas ou desidratadas.
Artigo 35.º 4 — Prestações de serviços no âmbito das atividades
[...] de produção agrícola listados na verba 5:
1— ..................................... 5 — As transmissões de bens e prestações de ser-
2— ..................................... viços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
3— ..................................... produção agrícola:
4— ..................................... 5.1.3 — Produção de cogumelos, de especiarias, de
5— ..................................... sementes e de material de propagação vegetativa; ex-
6— ..................................... ploração de viveiros.»
7056-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 183.º de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
passa a ter a seguinte redação: dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º «Artigo 2.º
[...] [...]
1 — São fixados em 5 %, 10 % e 18 %, respetiva- 1— .....................................
mente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado
a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do ar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e d) ‘Remetente’ a pessoa singular ou coletiva ou en-
prestações de serviços que se considerem efetuadas na tidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em
Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo circulação à disposição do transportador para efetivação
desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região. do respetivo transporte ou operações de carga, bem
2— ..................................... como o transportador quando os bens em circulação
3— ..................................... lhe pertençam;
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 184.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aditamento ao regime do IVA de caixa i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A,
com a seguinte redação: 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 3.º-A b) Consideram-se ainda ‘bens em circulação’ os
Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou
transbordo mesmo quando tenham lugar no interior
1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos arti- dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou
gos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem
previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o como os bens expostos para venda em feiras e mercados
direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o
passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.
aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele
abrangidos, nasce na data de emissão da fatura. Artigo 3.º
2 — A dedução deve ser efetuada na declaração do
período ou do período seguinte àquele em que se tiver [...]
verificado a receção da fatura.» 1— .....................................
Artigo 185.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disposição transitória no âmbito do IVA c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível;
1 — O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem d) Os bens provenientes de produtores agrícolas,
natureza interpretativa. apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária re-
2 — A redação do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea 16) do sultantes da sua própria produção e os bens que mani-
artigo 9.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem festamente se destinem a essa produção, transportados
natureza interpretativa. pelo próprio ou por sua conta;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 186.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de i) Os resíduos sólidos urbanos ou legalmente equi-
caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de parados, provenientes das recolhas efetuadas pelas en-
maio. tidades competentes ou por empresas que prestem o
mesmo serviço;
Artigo 187.º j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acom-
panhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008,
em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009,
do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(119)
l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por ins- Artigo 5.º
tituições particulares de solidariedade social ou outras [...]
entidades no âmbito de acordos outorgados com o sis-
tema de segurança social; 1— .....................................
m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
solidariedade social efetuadas por organizações sem
fins lucrativos; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) Os bens resultantes ou necessários à prossecução c) Através de software produzido internamente pela
das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo
empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão económico, que seja detentora dos respetivos direitos
de sistemas de abastecimento de água, de saneamento de autor;
ou de resíduos urbanos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 4.º 5— .....................................
6— .....................................
[...] 7— .....................................
1— ..................................... 8— .....................................
2— ..................................... 9— .....................................
3— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— .....................................
6 — Os documentos de transporte, quando o destina- Artigo 6.º
tário ou os bens a entregar em cada local de destino não [...]
sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos
no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, nos 1 — Os documentos de transporte são processados
termos referidos nos artigos 5.º e 8.º, e impressos em pelos remetentes dos bens, sujeitos passivos referidos
papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, ou,
que forem feitos os fornecimentos: mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por
sua conta, antes do início da circulação nos termos do
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documen- n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, podendo ainda
tos previstos no presente diploma, bem como a fatura ser processados por outros sujeitos passivos quando
simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do os bens em circulação sejam objeto de prestação de
Código do IVA, devem ser processados em duplicado, serviços por eles efetuada.
utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; 2— .....................................
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços 3— .....................................
prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser 4— .....................................
registada em documento próprio, processado por uma 5— .....................................
das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente 6— .....................................
folha de obra ou outro documento equivalente. 7— .....................................
8— .....................................
7— ..................................... 9— .....................................
8 — As alterações ao destinatário ou adquirente, ou 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou
a não aceitação imediata e total dos bens transportados, Artigo 8.º
obrigam à emissão de documento de transporte adicio-
nal em papel, identificando a alteração e o documento [...]
alterado. 1— .....................................
9 — No caso em que o destinatário ou adquirente 2 — (Revogado.)
não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no 3 — (Revogado.)
documento de transporte, exceto quando este for uma 4— .....................................
fatura processada nos termos e de harmonia com o ar- 5— .....................................
tigo 36.º do Código do IVA.
10 — Em relação aos bens transportados por vende- a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos
dores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, artigos 87.º a 107.º, nem se encontrem em situação
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime punível pelos artigos 108.º a 111.º, 113.º, 114.º, 116.º a
especial de isenção ou regime especial dos pequenos re- 118.º, 120.º, 122.º, 123.º e 127.º, todos do Regime Geral
talhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
do IVA, respetivamente, o documento de transporte pode de 5 de junho, nem nos termos das normas correspon-
ser substituído pelas faturas de aquisição processadas dentes dos regimes jurídicos das infrações fiscais adua-
nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do neiras e não aduaneiras, aprovados, respetivamente,
mesmo Código. pelos Decretos-Leis n.os 376-A/89, de 25 de outubro, e
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-A/90, de 15 de janeiro;
7056-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
b) Não estejam em falta, relativamente ao cumpri- 5— .....................................
mento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 27.º, 6— .....................................
do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do 7— .....................................
IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do Artigo 17.º
artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
[...]
das Pessoas Coletivas;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à noti-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os
infratores demonstrar a proveniência ou destino dos
6— ..................................... bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo
da coima que ao caso couber.
Artigo 14.º 2 — No caso previsto no número anterior, o órgão de
[...]
polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças
da área onde foi detetada a infração da inexistência de
1— ..................................... indícios de crime, devendo o serviço de finanças pros-
2 — As omissões ou inexatidões praticadas nos docu- seguir com o processo de contraordenação, levantando-
mentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do -se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à
artigo 7.º, que não sejam a falta de indicação do número infração praticada.
de identificação fiscal do destinatário ou adquirente 3 — (Anterior n.º 2.)
dos bens, ou de qualquer das menções elencadas nos 4 — (Revogado.)
n.os 4 e 8, ou ainda o não cumprimento do disposto no 5 — (Revogado.)
n.º 7, todos do artigo 4.º, fazem incorrer os sujeitos 6 — (Revogado.)
passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º nas pena- 7 — (Revogado.)
lidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das 8 — (Revogado.)
Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 9 — (Revogado.)
de 5 de junho. 10 — (Revogado.)
3 — É unicamente imputada ao transportador a in- 11 — Da decisão de apreensão cabe recurso para
fração resultante da alteração do destino final dos bens, o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência
ocorrida durante o transporte. criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 188.º
6— .....................................
Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003,
7— ..................................... de 11 de julho
8— .....................................
9— ..................................... São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, 4 do artigo 15.º,
1 do artigo 16.º e 4 a 10 do artigo 17.º e o artigo 18.º
Artigo 15.º do regime de bens em circulação objeto de transações
entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao
[...]
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
1 — Quando, em relação aos bens encontrados em Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei
circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo
fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela
criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de
se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos Artigo 189.º
e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho
2— .....................................
3— ..................................... Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de
4 — (Revogado.) junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º «Artigo 5.º
[...] [...]
1 — (Revogado.) 1 — As faturas e os documentos retificativos re-
2 — No caso de os bens apreendidos nos termos do feridos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do ar-
artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, tigo 29.º do Código do IVA, devem ser processados
observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos
como as disposições do Código de Procedimento e de em tipografias autorizadas, de acordo com as regras
Processo Tributário, com as devidas adaptações. previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º
3— ..................................... do regime de bens em circulação objeto de transações
4 — O original do auto de apreensão é entregue no entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao
serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
devendo este serviço dar conhecimento imediato ao Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei
órgão de polícia criminal com competência na matéria. n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(121)
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. parte, do IVA suportado nessas obras;
2 — Os documentos referidos no número anterior, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
identificados através das respetivas designações, são
emitidos em uma ou mais séries, convenientemente re- 3— .....................................
ferenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, 4— .....................................
devendo ser datados e numerados de forma progressiva
e contínua, dentro de cada série, por um período não Artigo 10.º
inferior a um ano fiscal. [...]
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.) 1— .....................................
5 — (Anterior n.º 4.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — (Anterior n.º 5.) b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à ativi-
7 — (Anterior n.º 6.) dade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não
seja efetivamente utilizado na realização de operações
Artigo 6.º tributadas por um período superior a cinco anos con-
[...] secutivos.
1 — Estão isentas do imposto sobre o valor acres- 2— .....................................
centado, com direito à dedução do imposto suportado a 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o
montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, dever de proceder às regularizações anuais previstas no
as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do
por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador prazo de cinco anos referido nessa alínea.»
que possua no território nacional sede, estabelecimento
estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, Artigo 191.º
expedidas ou transportadas no mesmo Estado para fora
da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012,
de 28 de dezembro
deste, desde que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano de 2014.
2— ..................................... Artigo 192.º
3— ..................................... Transferência do IVA para o desenvolvimento
4— ..................................... do turismo regional
5— ..................................... 1 — A transferência a título do IVA destinada às enti-
6— ..................................... dades regionais de turismo é de € 20 800 000.
7— ..................................... 2 — O montante referido no número anterior é trans-
8— ..................................... ferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
9— ..................................... de Portugal, I. P.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 3 — A receita a transferir para as entidades regionais
de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
Artigo 190.º com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro 16 de maio.
Os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia à isenção
do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado SECÇÃO II
pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado Imposto do selo
pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Artigo 193.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
Alteração ao Código do Imposto do Selo
redação:
Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo,
«Artigo 2.º aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam
[...]
a ter a seguinte redação:
1— ..................................... «Artigo 7.º
2— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Esteja em causa a primeira transmissão ou loca- 1— .....................................
ção do imóvel após ter sido objeto de grandes obras de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
transformação ou renovação, de que tenha resultado uma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alteração superior a 30 % do valor patrimonial tributável c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7056-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPÍTULO XIV
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) As operações financeiras, incluindo os respeti- Impostos especiais
vos juros, por prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinadas à cobertura de carência de SECÇÃO I
tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco
Impostos especiais de consumo
(SCR) a favor de sociedades em que detenham partici-
pações, bem como as efetuadas por outras sociedades a
Artigo 195.º
favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades
em que detenham uma participação de, pelo menos, Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
10 % do capital com direito de voto ou cujo valor de Os artigos 28.º, 66.º a 68.º, 71.º, 74.º, 76.º, 79.º, 89.º,
aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º e 114.º do Código
com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),
em benefício de sociedade com a qual se encontre em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,
relação de domínio ou de grupo; passam a ter a seguinte redação:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 28.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Manter um registo contabilístico atualizado dos
produtos recebidos em regime de suspensão de im-
2— ..................................... posto e introduzidos no consumo, com indicação da
3 — O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se sua proveniência, destino e elementos relevantes para
aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o cálculo do imposto;
o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em e) [Anterior alínea d).]
território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela Artigo 66.º
área das finanças. [...]
4— .....................................
5— ..................................... 1— .....................................
6— ..................................... 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 52.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os sujeitos passivos do imposto referidos no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
obrigados a apresentar anualmente declaração discri- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
minativa do imposto do selo liquidado e do valor das h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
operações e dos atos realizados isentos deste imposto, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
segundo a verba aplicável da tabela, preferencialmente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por via eletrónica. l) ‘Álcool etílico totalmente desnaturado’ o álcool
2— ..................................... a que foram adicionados os desnaturantes nas propor-
3— ..................................... ções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de
fevereiro;
Artigo 194.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
3— .....................................
A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei Artigo 67.º
n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte re-
[...]
dação:
1— .....................................
«28.1 — Por prédio habitacional ou por terreno para
2— .....................................
construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja
3— .....................................
para habitação, nos termos do disposto no Código do
IMI — 1 %» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(123)
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente Artigo 79.º
desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de
[...]
Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de
fevereiro; 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As pequenas destilarias ficam dispensadas do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º,
com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo,
estando sujeitas ao cumprimento das obrigações pre-
Artigo 68.º vistas no artigo 85.º
[...] 5— .....................................
1 — Para efeitos de isenção do imposto, o álcool Artigo 89.º
utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnatu-
ração, através de desnaturante a identificar por portaria [...]
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1— .....................................
finanças e da economia, ou através dos desnaturantes
nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercializa- c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e
na navegação interior, incluindo a pesca e a aquicultura,
ção exclusivamente em território nacional, é permitida mas com exceção da navegação de recreio privada, no
a adição de corante — azul de metileno — à fórmula que se refere aos produtos classificados pelos códigos
prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
de álcool a desnaturar. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º
2— .....................................
[...] 3— .....................................
4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2— ..................................... 6— .....................................
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % 7— .....................................
vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior Artigo 91.º
ou igual a 7° plato, € 9,43/hl; [...]
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 15,06/hl; 1— .....................................
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 2 — Para os produtos petrolíferos e energéticos clas-
sificados pelo código NC 2711, com exceção do gás
a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,86/hl; natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713,
a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,61/hl; 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior tributável é de 1000 kg.
a 15° plato, € 26,45/hl. 3 — Para os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelo código NC 3811 90 00, a unidade
Artigo 74.º tributável é a dos produtos petrolíferos e energéticos
nos quais se destinam a ser incorporados.
[...]
4 — (Anterior n.º 3.)
1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.)
2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter-
médios é de € 68,68/hl. Artigo 93.º
[...]
Artigo 76.º
1— .....................................
[...] 2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tuosas é de € 1251,72/hl. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7056-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
c) Tratores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto- 5— .....................................
cultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores
de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhe- Artigo 104.º
dores de forragem para silagem, colhedores de tomate,
[...]
gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar,
vibradores de tronco para colheita de azeitona e ou- 1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, ci-
tros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo garrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma
os utilizados para a atividade aquícola, aprovados por ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de venda ao público nas percentagens seguintes:
áreas das finanças, da agricultura e do mar;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Charutos — 25 %;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cigarrilhas — 25 %;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... e) Tabaco para cachimbo de água — 50 %.
5— .....................................
6— ..................................... 2— .....................................
7— ..................................... 3— .....................................
8— ..................................... 4— .....................................
9— ..................................... 5— .....................................
a) Elemento específico — € 0,075/g;
Artigo 101.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 6 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino des-
1— ..................................... tinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de
fumar, resultante da aplicação do número anterior, não
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pode ser inferior a € 0,12/g.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco
de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os res- Artigo 106.º
tantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para
cachimbo de água; [...]
d) O tabaco para cachimbo de água. 1 — A introdução no consumo de tabaco manufa-
turado, com exceção dos charutos e do tabaco para
2— ..................................... cachimbo de água, está sujeita a regras de condicio-
3— ..................................... namento aplicáveis no período que medeia entre o dia
4— ..................................... 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
5— ..................................... 2 — Durante o período referido no número anterior,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as introduções no consumo de tabaco manufaturado,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de água, efetuadas mensalmente, por cada operador
d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público. económico, não podem exceder os limites quantitativos,
decorrentes da aplicação de um fator de majoração de
6 — Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, 10 % à quantidade média mensal do tabaco manufatu-
é considerado ‘tabaco para cachimbo de água’ o tabaco rado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses
próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo imediatamente anteriores.
de água e que consista numa mistura de tabaco e glice- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
rol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, cálculo da média mensal tem por base a quantidade total
melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas. das introduções no consumo de tabaco manufaturado,
7 — São equiparados aos cigarros, aos tabacos de com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo
fumar e ao tabaco para cachimbo de água os produtos de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro
constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.
não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios defini- 4— .....................................
dos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham 5— .....................................
uma função exclusivamente medicinal. 6 — Findo o período de condicionamento e o mais
tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o ope-
Artigo 103.º rador económico deve apresentar à estância aduaneira
competente uma declaração de apuramento contendo a
[...] indicação das quantidades totais de tabaco manufatu-
rado, com exceção dos charutos e do tabaco para ca-
1— ..................................... chimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo
2— .....................................
durante o período de condicionamento.
3— .....................................
7 — As quantidades de tabaco manufaturado, com
4— .....................................
exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de
a) Elemento específico — € 87,33; água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4
b) Elemento ad valorem — 17 %. ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(125)
na data da apresentação da declaração de apuramento SECÇÃO III
quando tal excesso seja comprovado pelo confronto
Imposto sobre veículos
dos seus elementos com os processados pela adminis-
tração, sem prejuízo do procedimento por infração a
que houve lugar. Artigo 198.º
8— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 114.º Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º,
52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código
Entrepostos fiscais do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
1 — (Anterior corpo do artigo.) passam a ter a seguinte redação:
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior
os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufa- «Artigo 4.º
turados situados nas Regiões Autónomas dos Açores e [...]
da Madeira, os quais estão sujeitos a fiscalização física
permanente por parte da estância aduaneira competente. 1— .....................................
3 — As condições de natureza física e contabilística a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mer-
necessárias à constituição e aprovação dos entrepostos cadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A,
fiscais de armazenagem de tabacos manufaturados são a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono
regulamentadas por portaria do membro do Governo (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível
responsável pela área das finanças.» de emissões de partículas, quando aplicável;
b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e
SECÇÃO II de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada
e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970,
Artigo 196.º aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas,
a cilindrada.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos
2— .....................................
1 — Mantém-se em vigor em 2014 o adicional às taxas 3— .....................................
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, 4— .....................................
no montante de € 0,005/l para a gasolina e no montante
de € 0,0025/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo co- Artigo 7.º
lorido e marcado, que constitui receita própria do fundo
[...]
financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei
n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de 1— .....................................
€ 30 000 000 anuais. 2— .....................................
2 — O adicional a que se refere o número anterior in-
tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do
21 de junho. artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela AT são compensados através da retenção de uma per-
centagem de 3 % do produto do adicional, a qual constitui 3 — Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no
sua receita própria. total do montante do imposto a pagar os veículos ligeiros
equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o
Artigo 197.º valor acima referido reduzido para € 250 relativamente
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do
artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua
pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, inexistência, nas homologações técnicas, um valor de
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.
66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte 4— .....................................
redação: 5— .....................................
«Artigo 4.º 6— .....................................
[...] 7— .....................................
8— .....................................
1 — A contribuição de serviço rodoviário incide
sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto, Artigo 12.º
sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP) e deles não isentos. [...]
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário 1— .....................................
é de € 67/1000 l para a gasolina, de € 91/1000 l para o 2— .....................................
gasóleo rodoviário e de € 103/1000 kg para o GPL auto.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7056-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de Artigo 39.º
imposto por prazo máximo de três anos depois de apre-
[...]
sentada a declaração aduaneira de veículos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Podem permanecer e circular temporariamente
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em território nacional, sem a exigência de guia de circu-
lação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras,
3— ..................................... os veículos para fins de uso profissional, portadores
de matrícula de série normal de outro Estado membro,
Artigo 15.º tendo em vista o exercício direto de uma atividade re-
munerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os
[...] seguintes condicionalismos:
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) Os veículos não se destinarem a ser essencialmente
3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao utilizados a título permanente em território nacional,
sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis podendo ser dada uma utilização privada com natureza
em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três acessória ao uso profissional;
anos depois de apresentada a declaração aduaneira de c) Os veículos terem sido adquiridos nas condições
veículos, implicando o cumprimento das obrigações a gerais de tributação, considerando-se essa condição
que estão sujeitos os operadores registados, sob pena preenchida quando portadores de uma matrícula de série
de revogação da autorização nos termos estabelecidos normal de outro Estado membro, com exclusão de toda
no artigo anterior. e qualquer matrícula temporária;
d) (Revogada.)
Artigo 18.º
2— .....................................
[...] 3 — Para efeitos de acesso ao regime previsto no
número anterior, as pessoas com residência normal
1— ..................................... noutro Estado membro que utilizem o veículo no ter-
2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados, ritório nacional para uso profissional devem fazer-se
os veículos tributáveis permanecem em suspensão de acompanhar da seguinte documentação, para efeitos
imposto pelo período máximo de três anos, termo até de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a
ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no mesma for solicitada:
consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujei-
ção dos veículos a outro regime fiscal de apuramento a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo
do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, se encontra matriculado numa série normal e em nome
haver introdução ilegal no consumo. de pessoa estabelecida noutro Estado membro;
b) Documento de identificação pessoal ou qualquer
3— ..................................... outro documento de efeito equivalente que comprove a
4— ..................................... residência normal do condutor do veículo noutro Estado
5— ..................................... membro.
Artigo 19.º 4 — Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a
[...] guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às
pessoas com residência normal em território nacional,
1— ..................................... sendo a mesma emitida mediante a apresentação de
2 — Apresentada a DAV pelos operadores reconheci- declaração à alfândega de que preenchem os condicio-
dos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão nalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes
de imposto pelo período máximo de três anos, termo até aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no n.os 4 a 7 do artigo 34.º
consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujei- 5 — (Anterior n.º 4.)
ção dos veículos a outro regime fiscal de apuramento
do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, Artigo 40.º
haver introdução ilegal no consumo. [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1 — A circulação dos veículos a que se referem os
artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é
Artigo 20.º feita a coberto de guia de circulação.
2— .....................................
[...]
1— ..................................... Artigo 49.º
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada [...]
do veículo tributável em território nacional ou após a 1— .....................................
ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) 2— .....................................
do n.º 2 do artigo 5.º; 3 — Para efeitos do presente artigo, a obrigação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributária constitui-se com a abertura da sucessão,
considerando-se esta verificada na data do óbito, fi-
2— ..................................... cando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(127)
casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo «Artigo 5.º
máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês [...]
seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento
contraordenacional. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 52.º a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade
seja igual ou superior a 60 % em relação a veículos
[...]
das categorias A, B e E e nas condições previstas nos
1 — Estão isentos do imposto os veículos para trans- n.os 5 e 6;
porte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, b) Instituições particulares de solidariedade social,
incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou nas condições previstas no n.º 7.
oneroso, por instituições particulares de solidariedade
social que se destinem ao transporte em atividades de 3— .....................................
interesse público e que se mostrem adequados à sua 4— .....................................
natureza e finalidades. 5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode
2— ..................................... ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veí-
3— ..................................... culo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:
a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo
Artigo 56.º efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nas-
[...] cimento da obrigação tributária se anterior e o pedido
for efetuado até ao termo do prazo de pagamento pre-
1— ..................................... visto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos
2— ..................................... pressupostos;
3— ..................................... b) Através da Internet, se a informação relativa à inca-
4— ..................................... pacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade
5 — Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos
nas situações de pessoas com deficiência definitiva não da alínea anterior, com as devidas adaptações.
sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade
multiúso tem validade vitalícia.» 6 — A isenção nos termos do número anterior não
prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o con-
Artigo 199.º tribuinte venha a optar por usufruir do benefício relati-
vamente a outro veículo no mesmo ano.
Norma revogatória no âmbito do Código 7 — A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é re-
do Imposto sobre Veículos conhecida no serviço de finanças da área da sede da
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do entidade interessada mediante entrega de requerimento
Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei devidamente documentado.
n.º 22-A/2007, de 29 de junho. 8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 200.º Artigo 7.º
[...]
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 22-A/2007,
de 29 de junho 1— .....................................
2— .....................................
É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de 3— .....................................
junho, que aprova o Código do ISV e o Código do Imposto 4— .....................................
Único de Circulação (Código do IUC). 5— .....................................
6— .....................................
SECÇÃO IV
7 — Quando estejam em causa veículos movidos por
motores Wankel, a cilindrada a que se refere o n.º 1 é
Imposto único de circulação apurada nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Código do
Imposto sobre Veículos.
Artigo 201.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 9.º
[...]
Os artigos 5.º, 7.º e 9.º a 16.º do Código do IUC, apro-
vado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são
a seguinte redação: as seguintes:
Combustível utilizado Imposto anual segundo o ano da matrícula (euros)
Eletricidade
Gasolina Outros produtos —
— — Voltagem total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Cilindrada (centímetros cúbicos) Cilindrada (centímetros cúbicos)
Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . . . . 17,64 11,12 7,81
Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . . . . 35,41 19,9 11,12
Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . 55,31 30,92 15,51
Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . 140,34 74,02 31,99
Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . . . 254,85 138,78 70,67
Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 454,06 233,24 107,17
7056-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 10.º Artigo 11.º
[...] [...]
1 — As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são
são as seguintes: as seguintes:
Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(centímetros cúbicos) (euros) (gramas por quilómetro) (euros)
Taxas anuais
Escalões de peso bruto (quilogramas)
Até 1 250 . . . . . . . . . . . 28,15 Até 120. . . . . . . . . . . . 57,76 (euros)
Mais de 1 250 até 1 750 56,50 Mais de 120 até 180. . . 86,55
Mais de 1 750 até 2 500 112,89 Mais de 180 até 250. . . 187,96 Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Mais de 2 500. . . . . . . . 386,34 Mais de 250 . . . . . . . . 321,99 De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
2— .....................................
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de
equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 eixos
12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 225 201 210 190 200 184 190 182 188
De 12 001 a 12 999 . . . . . . . . . 308 363 287 336 274 321 263 309 261 307
De 13 000 a 14 999 . . . . . . . . . 311 368 289 340 277 325 266 313 264 311
De 15 000 a 17 999 . . . . . . . . . 346 386 322 361 308 343 295 330 293 327
Igual ou superior a 18 000 . . . 440 490 409 455 391 434 377 416 374 412
3 eixos
Inferior a 15 000 . . . . . . . . . . . 217 308 201 286 190 273 183 263 182 261
De 15 000 a 16 999 . . . . . . . . . 305 344 284 320 271 307 260 293 258 291
De 17 000 a 17 999 . . . . . . . . . 305 352 284 327 271 312 260 300 258 297
De 18 000 a 18 999 . . . . . . . . . 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371
De 19 000 a 20 999 . . . . . . . . . 398 438 371 407 354 393 338 375 336 376
De 21 000 a 22 999 . . . . . . . . . 400 444 372 411 357 442 340 378 337 420
Igual ou superior a 23 000 . . . 447 497 415 464 398 442 381 423 379 420
Igual ou superior a 4 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . . 306 342 285 318 271 305 261 291 258 289
De 23 000 a 24 999 . . . . . . . . . 386 435 361 405 343 386 330 372 327 369
De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 397 438 369 407 352 389 337 375 334 371
De 26 000 a 26 999 . . . . . . . . . 727 824 677 768 645 731 620 701 615 696
De 27 000 a 28 999 . . . . . . . . . 737 843 686 786 653 749 630 721 624 714
Igual ou superior a 29 000 . . . 759 856 703 795 673 762 645 730 640 725
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de
equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2+1 eixos
12 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 218 200 202 189 192 183 185 181 184
De 12 001 a 17 999 . . . . . . . . . 299 368 281 340 269 324 260 312 258 310
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(129)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de
equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
De 18 000 a 24 999 . . . . . . . . . 397 468 372 434 357 414 343 399 339 396
De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 428 479 403 446 384 424 372 408 370 405
Igual ou superior a 26 000 . . . 798 879 749 817 715 781 690 748 686 742
2+2 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . . 295 338 279 315 266 300 257 289 256 287
De 23 000 a 25 999 . . . . . . . . . 382 431 360 403 340 384 331 370 329 367
De 26 000 a 30 999 . . . . . . . . . 728 830 683 773 650 737 631 708 625 701
De 31 000 a 32 999 . . . . . . . . . 787 852 738 792 703 759 682 727 677 721
Igual ou superior a 33 000 . . . 837 1 011 787 940 750 897 727 863 721 854
2+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 741 834 695 777 664 741 643 712 637 704
De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 818 888 770 832 734 794 709 770 702 764
Igual ou superior a 38 000 . . . 848 1 000 794 937 761 894 735 866 729 859
3+2 eixos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 735 811 690 753 659 721 637 691 633 690
De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 753 859 708 798 677 764 651 731 646 730
De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 755 913 709 848 678 810 653 778 647 776
Igual ou superior a 40 000 . . . 879 1 129 825 1 052 787 1 005 764 964 756 963
Igual ou superior
a 3+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 688 814 644 759 616 722 596 694 589 689
De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 810 900 762 836 726 809 701 769 696 762
De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 818 916 769 850 733 813 708 781 701 775
Igual ou superior a 40 000 . . . 836 929 785 866 749 825 726 792 718 787
Artigo 12.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (quilogramas) Taxas anuais (euros)
Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
De 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
De 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
De 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de
equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2 eixos
12 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 129 117 121 111 115 107 110 106 109
De 12 001 a 12 999 . . . . . . . . 146 189 137 178 131 170 127 165 126 164
7056-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de
equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
De 13 000 a 14 999 . . . . . . . . 148 190 139 179 133 171 129 166 128 164
De 15 000 a 17 999 . . . . . . . . 181 263 170 245 163 235 157 227 155 226
Igual ou superior a 18 000 . . . 213 331 199 312 190 298 184 288 182 286
3 eixos
Inferior a 15 000 . . . . . . . . . . 124 149 116 140 110 134 106 130 105 129
De 15 000 a 16 999 . . . . . . . . 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166
De 17 000 a 17 999 . . . . . . . . 148 192 139 180 133 172 129 167 128 166
De 18 000 a 18 999 . . . . . . . . 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218
De 19 000 a 20 999 . . . . . . . . 178 254 168 237 159 227 155 220 153 218
De 21 000 a 22 999 . . . . . . . . 180 271 169 255 162 242 156 234 155 232
Igual ou superior a 23 000 . . . 270 337 254 317 241 303 234 292 232 290
Igual ou superior
a 4 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . 148 188 139 177 133 129 129 164 128 163
De 23 000 a 24 999 . . . . . . . . 209 251 195 236 186 225 181 218 179 217
De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . 238 277 224 260 214 246 207 239 206 237
De 26 000 a 26 999 . . . . . . . . 386 484 363 453 346 434 334 418 331 415
De 27 000 a 28 999 . . . . . . . . 389 485 365 456 347 435 335 419 333 416
Igual ou superior a 29 000 . . . 438 652 410 613 393 585 379 566 376 561
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(quilogramas) Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro Com suspensão Com outro
pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de pneumática ou tipo de
equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão equivalente suspensão
Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros) Taxas anuais (euros)
2+1 eixos
12 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 124 115 115 109 109 106 106 105 105
De 12 001 a 17 999 . . . . . . . . . 146 187 137 176 131 168 127 163 126 162
De 18 000 a 24 999 . . . . . . . . . 188 247 177 232 164 222 164 215 163 213
De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 238 351 224 329 208 314 208 305 206 302
Igual ou superior a 26 000 . . . 361 483 337 453 312 431 312 417 310 414
2+2 eixos
Inferior a 23 000 . . . . . . . . . . . 146 187 137 176 131 169 127 163 126 162
De 23 000 a 24 999 . . . . . . . . . 177 236 167 222 158 212 153 206 152 204
De 25 000 a 25 999 . . . . . . . . . 207 249 193 234 185 224 179 217 177 215
De 26 000 a 28 999 . . . . . . . . . 298 416 279 391 266 374 258 361 256 359
De 29 000 a 30 999 . . . . . . . . . 358 476 334 447 319 426 309 412 307 409
De 31 000 a 32 999 . . . . . . . . . 422 559 397 525 379 500 367 484 364 481
Igual ou superior a 33 000 . . . 562 655 527 616 502 588 487 568 483 564
2+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 413 475 388 446 370 424 359 411 356 408
De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 443 623 415 584 396 558 383 540 380 535
Igual ou superior a 38 000 . . . 609 675 572 633 545 604 528 584 524 580
3+2 eixos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 350 409 328 384 314 367 304 354 302 351
De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 420 549 395 515 377 492 366 476 363 472
De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 551 646 518 607 494 580 479 561 474 556
Igual ou superior a 40 000 . . . 764 890 716 834 684 797 662 771 655 765
Igual ou superior
a 3+3 eixos
Inferior a 36 000 . . . . . . . . . . . 292 380 274 357 262 339 254 328 251 326
De 36 000 a 37 999 . . . . . . . . . 383 476 361 447 343 426 331 412 329 409
De 38 000 a 39 999 . . . . . . . . . 447 482 419 451 400 430 388 416 384 413
Igual ou superior a 40 000 . . . 460 650 430 611 411 583 398 564 395 560
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(131)
Artigo 13.º Gasóleo
Taxa adicional
—
(euros)
[...] Cilindrada (centímetros cúbicos)
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são Mais de 1 750 até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,12
as seguintes: Mais de 2 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,85
Taxa anual segundo o ano
da matrícula do veículo (euros) 2 — As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede
Escalão de cilindrada
(centímetros cúbicos) de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no
Posterior Entre 1992
a 1996 e 1996 presente artigo.
3 — Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de li-
De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,49 0
quidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do
Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . 7,77 5,49 Código do IUC.
Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . 18,77 11,10 4 — A receita do adicional de IUC reverte integralmente
Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . 56,40 33,21 para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A,
Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,47 60,07
10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada
Artigo 14.º pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republi-
cada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.
[...] 5 — Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de -se o Código do IUC.
€ 2,59/kW.
Artigo 15.º CAPÍTULO XV
[...] Impostos locais
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é
de € 0,65/kg, tendo o imposto o limite superior de SECÇÃO I
€ 11 945.
Artigo 16.º Imposto municipal sobre imóveis
[...] Artigo 203.º
1 — A competência para a liquidação do imposto é Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se,
para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado Os artigos 3.º, 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do
no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), apro-
passivo. vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
2— ..................................... passam a ter a seguinte redação:
3— .....................................
4— ..................................... «Artigo 3.º
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...]
Artigo 202.º 1— .....................................
Adicional em sede de IUC
2— .....................................
3— .....................................
1 — Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas ca-
tegorias A e B do imposto único de circulação, previstas a) Os edifícios e construções diretamente afetos à
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, produção de rendimentos agropecuários, quando si-
incide um adicional de IUC com as seguintes taxas: tuados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:
Taxa adicional segundo o ano de matrícula
4— .....................................
Gasóleo (euros)
—
Cilindrada (centímetros cúbicos) Posterior De 1990 De 1981
Artigo 11.º
a 1995 a 1995 a 1989
[...]
Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,14 1,98 1,39 1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imó-
Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . 6,31 3,55 1,98 veis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos
Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . 9,86 5,51 2,76 seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . 25,01 13,19 5,70
personalizados, compreendendo os institutos públicos,
bem como as autarquias locais e as suas associações e
b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B: federações de municípios de direito público.
Gasóleo
Taxa adicional
2 — Não estão isentos os serviços, estabelecimentos
—
Cilindrada (centímetros cúbicos)
(euros) e organismos do Estado que tenham caráter empresarial,
exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em
Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02 entidades públicas empresariais em relação aos imóveis
Mais de 1 250 até 1 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,07 nos quais sejam prestados cuidados de saúde.
7056-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 13.º SECÇÃO II
[...] Imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 205.º
3— ..................................... Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
4— ..................................... as Transmissões Onerosas de Imóveis
5 — Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo
para apresentação da declaração é de 30 dias. O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre
6— ..................................... as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),
7— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novem-
bro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 112.º «Artigo 34.º
[...]
[...]
1— ..................................... 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O pedido é efetuado em declaração de modelo
b) (Revogada.) oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde
c) Prédios urbanos — de 0,3 % a 0,5 %. foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou,
caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no
2— ..................................... serviço de finanças da localização do imóvel.»
3— .....................................
4— ..................................... CAPÍTULO XVI
5— .....................................
6— ..................................... Benefícios fiscais
7— ..................................... Artigo 206.º
8— .....................................
9— ..................................... Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 36.º, 46.º, 49.º, 60.º e 69.º do Estatuto dos
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 36.º
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
1 — Os rendimentos das entidades licenciadas a par-
Artigo 130.º tir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014
[...]
para o exercício de atividades industriais, comerciais, de
transportes marítimos e de outros serviços não excluídos
1— ..................................... do presente regime, que observem os respetivos condi-
2— ..................................... cionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente
3— ..................................... Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de
4 — O valor patrimonial tributário resultante de 2020, nos seguintes termos:
avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o
fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prédio na matriz.
5— ..................................... 2— .....................................
6— ..................................... 3— .....................................
7— ..................................... 4— .....................................
8— ..................................... 5— .....................................
9 — O valor patrimonial tributário resultante da ava- 6 — As entidades licenciadas na Zona Franca da Ma-
liação geral de prédios só pode ser objeto de alteração deira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 30 de junho
com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes
meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da atividades económicas relacionadas com:
sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sobre imóveis.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 204.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma revogatória no âmbito do Código do IMI
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Có- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
digo do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 de novembro. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(133)
7— ..................................... c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos
8 — Os rendimentos das sociedades gestoras de par- legais que se mostrem devidos pela prática dos atos
ticipações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro inseridos nos processos de reestruturação ou de coo-
de 2007 e até 30 de junho de 2014 são tributados em peração.
IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no
território português, excetuadas as zonas francas, ou em 2 — O regime previsto no presente artigo é aplicável
outros Estados membros da União Europeia, que são às operações de reestruturação ou aos acordos de coope-
tributados nos termos gerais. ração que envolvam empresas com sede, direção efetiva
9— ..................................... ou domicílio em território português, noutro Estado
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em re-
lação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla
Artigo 46.º tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com
Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em
[...] países, territórios ou regiões com regimes de tributação
1— ..................................... privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes
2— ..................................... de lista aprovada por portaria do membro do Governo
3— ..................................... responsável pela área das finanças.
4— ..................................... 3 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se
5— ..................................... ‘operações de reestruturação’ apenas as seguintes:
6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Se o pedido for apresentado para além do prazo, b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou
ou se a afetação a residência própria e permanente do de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;
sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer c) A cisão de sociedade, através da qual:
após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do
ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que i) Uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua
findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses atividade para com eles constituir outras sociedades ou
imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, para os fundir com sociedades já existentes, mantendo,
melhoramentos ou aquisição a título oneroso. pelo menos, um dos ramos de atividade; ou
8— ..................................... ii) Uma sociedade se dissolva, dividindo o seu patri-
9— ..................................... mónio em duas ou mais partes que constituam, cada uma
delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma delas destinada a constituir uma nova sociedade
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . partes do património de outras sociedades, separadas
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por idênticos processos e com igual finalidade.
Artigo 49.º 4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
‘acordos de cooperação’:
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — São reduzidas para metade as taxas de imposto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos pré-
dios integrados em fundos de investimento imobiliário
5— .....................................
abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de
pensões e em fundos de poupança-reforma que se cons- a) A operação de reestruturação ou o acordo de coope-
tituam e operem de acordo com a legislação nacional. ração empresarial não prejudica, de forma significativa,
2— ..................................... a existência de um grau desejável de concorrência no
mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço
Artigo 60.º da competitividade das empresas ou da respetiva estru-
tura produtiva, designadamente através de um melhor
Reorganização de empresas em resultado de operações aproveitamento da capacidade de produção ou comer-
de restruturação ou de acordos de cooperação cialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos
1 — Às empresas que exerçam, diretamente e a título bens ou serviços das empresas;
principal, uma atividade económica de natureza agrí- b) (Revogada.)
cola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, c) Relativamente às operações a que se referem as
e que se reorganizarem, em resultado de operações de alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ‘ramo de atividade’
reestruturação ou acordos de cooperação, podem ser o conjunto de elementos que constituem, do ponto de
concedidos os seguintes benefícios: vista organizacional, uma unidade económica autónoma,
ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus
a) Isenção do imposto municipal sobre as transmis- próprios meios, o qual pode compreender as dívidas
sões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis contraídas para a sua organização ou funcionamento.
não destinados a habitação, necessárias às operações de
reestruturação ou aos acordos de cooperação; 6 — Os benefícios previstos no presente artigo são
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à trans- concedidos por despacho do membro do Governo
missão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à responsável pela área das finanças, precedido de in-
constituição, aumento de capital ou do ativo de uma formação da Autoridade Tributária e Aduaneira a re-
sociedade de capitais necessários às operações de rees- querimento das empresas interessadas, o qual deve ser
truturação ou aos acordos de cooperação; enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data
7056-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
de apresentação a registo dos atos necessários às ope- mos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão,
rações de reestruturação ou dos acordos de cooperação de 6 de agosto, publicado no Jornal Oficial da União
ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção Europeia, n.º L 214, de 9 de agosto de 2008, que declara
dos respetivos efeitos jurídicos. certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado
7 — O requerimento a que se refere o número ante- comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado
rior deve conter expressamente a descrição das opera- (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).
ções de reestruturação ou dos acordos de cooperação
a realizar e ser acompanhado do projeto de fusão ou Artigo 66.º-D
cisão, quando este seja exigido nos termos do Código
das Sociedades Comerciais, e do estudo demonstrativo Âmbito de aplicação subjetiva
das vantagens económicas da operação. Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de
8 — Os requerimentos apresentados pelos interes- IRC residentes em território português, bem como os
sados devem, ainda, ser acompanhados da decisão da sujeitos passivos não residentes com estabelecimento
Autoridade da Concorrência quando a operação esteja estável neste território, que exerçam, a título principal,
sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrí-
8 de maio. cola, que preencham, cumulativamente, as seguintes
9 — (Revogado.) condições:
10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.) a) Sejam pequenas e médias empresas, consideradas
12 — Nos casos em que as operações de reestrutura- como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei
ção ou cooperação precedam o despacho do membro do n.º 372/2007, de 6 de novembro;
Governo responsável pela área das finanças, as empresas b) Disponham de contabilidade regularmente orga-
interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, nizada, de acordo com a normalização contabilística
emolumentos e outros encargos legais que comprovada- e outras disposições legais em vigor para o respetivo
mente tenham suportado, no prazo de três meses a contar setor de atividade;
da data da notificação do referido despacho. c) O seu lucro tributável não seja determinado por
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regula-
Artigo 69.º rizada.
[...]
Artigo 66.º-E
1— ..................................... Dedução por lucros retidos e reinvestidos
2— ..................................... 1 — Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior
3— ..................................... podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributa-
4— ..................................... ção que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até
5— ..................................... 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos
6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os elegíveis nos termos do artigo 66.º-F, no prazo de dois
imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro anos contado a partir do final do período de tributação
de 2014. a que correspondam os lucros retidos.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — Para efeitos da dedução prevista no número an-
terior, o montante máximo dos lucros retidos e reinves-
Artigo 207.º tidos, em cada período de tributação, é de € 5 000 000,
Produção de efeitos por sujeito passivo.
3 — A dedução prevista no número anterior é feita,
A prorrogação, até 30 de junho de 2014, do benefício nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código
fiscal previsto no artigo 36.º do EBF, nos termos previstos do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
no artigo 206.º da presente lei, apenas produzirá efeitos 4 — Aplicando-se o regime especial de tributação de
após a aprovação do referido benefício pela Comissão grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
Europeia.
Artigo 208.º a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC,
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 25 % do montante mencionado na alí-
É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, nea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto pelos
artigos 66.º-C a 66.º-L, com a seguinte redação: sociedade e por cada período de tributação, o limite de
25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que
realizou as despesas elegíveis caso não se aplicasse o
«CAPÍTULO XIII regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Benefício ao reinvestimento Artigo 66.º-F
de lucros e reservas
Ativos elegíveis
Artigo 66.º-C
1 — Consideram-se ‘ativos elegíveis’, para efeitos do
Objeto presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos
em estado de novo, com exceção de:
A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
constitui um regime de incentivos fiscais ao investi- a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à explo-
mento em favor de pequenas e médias empresas nos ter- ração de concessões mineiras, águas minerais naturais e
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(135)
de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos que identifique discriminadamente o montante dos lu-
de indústria extrativa; cros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros ele-
quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades mentos considerados relevantes.
produtivas ou administrativas; 2 — A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que
de recreio e aeronaves de turismo; deixe de ser pago em resultado da dedução a que se
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipa- refere o artigo 66.º-E, mediante menção do valor cor-
mento hoteleiro afeto a exploração turística; respondente no anexo ao balanço e à demonstração
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de resultados relativa ao exercício em que se efetua a
de concessão ou de parceria público-privada celebrados dedução.
com entidades do setor público.
Artigo 66.º-J
2 — Considera-se ‘investimento realizado em ativos
elegíveis’ o correspondente às adições, verificadas em Resultado da liquidação
cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e O presente benefício fiscal encontra-se excluído do
bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível
âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código
e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em
adições aos investimentos em curso. do IRC.
3 — Para efeitos do número anterior, não se conside-
ram as adições de ativos que resultem de transferências Artigo 66.º-K
de investimentos em curso. Norma sancionatória
4 — No caso de ativos adquiridos em regime de lo-
cação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das In-
artigo 66.º-C é condicionada ao exercício da opção de frações Tributárias:
compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos a) A não concretização da totalidade do investimento
contado da data da aquisição. nos termos previstos no artigo 66.º-F até ao termo do
5 — Os ativos elegíveis em que seja concretizado o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 66.º-E im-
reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e plica a devolução do montante de imposto que deixou de
contabilizados de acordo com as regras que determi- ser liquidado na parte correspondente ao montante dos
naram a sua elegibilidade por um período mínimo de lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao mon-
cinco anos.
6 — Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos tante de imposto a pagar relativo ao segundo período de
em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros
retidos antes de decorrido o prazo previsto no número compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo pe- b) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6
ríodo de tributação ou no período de tributação seguinte, do artigo 66.º-F implica a devolução do montante de
o respetivo valor de realização em ativos elegíveis nos imposto que deixou de ser liquidado na parte corres-
termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo pondente aos ativos relativamente aos quais não seja
menos, pelo período necessário para completar aquele exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos
prazo. antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é
Artigo 66.º-G adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao
período em que se verifiquem esses factos, acrescido
Não cumulação dos correspondentes juros compensatórios majorados
A DLRR não é cumulável, relativamente às mes- em 15 pontos percentuais;
mas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer c) A não constituição da reserva especial nos termos
outros benefícios fiscais ao investimento da mesma do n.º 1 do artigo 66.º-H implica a devolução do mon-
natureza. tante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é
Artigo 66.º-H adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao
segundo período de tributação seguinte, acrescido dos
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos correspondentes juros compensatórios majorados em
1 — Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR 15 pontos percentuais;
devem proceder à constituição, no balanço, de reserva d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do ar-
especial correspondente ao montante dos lucros retidos tigo 66.º-H implica a devolução do montante de imposto
e reinvestidos. que deixou de ser liquidado correspondente à parte da
2 — A reserva especial a que se refere o número reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios,
anterior não pode ser utilizada para distribuição aos ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar
sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da relativo ao segundo período de tributação seguinte,
sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos acrescido dos correspondentes juros compensatórios
legais exigíveis. majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 66.º-I Artigo 66.º- L
Outras obrigações acessórias Lucros reinvestidos no exercício de 2014
1 — A dedução prevista no artigo 66.º-E é justificada Os lucros retidos relativos ao primeiro período de
por documento a integrar o processo de documentação tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014
fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, podem ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos
7056-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
do artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo 3 — A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro,
de dois anos contado do final desse período.» pequenas e médias empresas.
4 — (Revogado.)
5— .....................................
Artigo 209.º
6 — As despesas referidas na alínea b) do n.º 1,
Disposição transitória no âmbito do Estatuto quando digam respeito a pessoal com habilitações li-
dos Benefícios Fiscais terárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de
O regime tributário resultante da nova redação dada ao Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quan-
n.º 1 do artigo 49.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei titativo.
n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos prédios que, no
momento de entrada em vigor da presente lei, integram os Artigo 36.º
fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de [...]
subscrição pública, os fundos de pensões e os fundos de
poupança-reforma que se constituam e operem de acordo 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter-
com a legislação nacional, bem como os prédios que ve- ritório português que exerçam, a título principal, uma
nham a integrar estas entidades. atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de
serviços e os não residentes com estabelecimento estável
nesse território podem deduzir ao montante apurado
Artigo 210.º
nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua
Norma revogatória no âmbito do Estatuto concorrência, o valor correspondente às despesas com
dos Benefícios Fiscais investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha
São revogados o artigo 32.º, os n.os 1 e 2 do artigo 32.º-A sido objeto de comparticipação financeira do Estado a
e 4 a 7 do artigo 41.º, o artigo 42.º e a alínea b) do n.º 5 e fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação
os n.os 9 a 11 do artigo 60.º do EBF, aprovado pelo Decreto- com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. de 2020, numa dupla percentagem:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 211.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
2— .....................................
Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal
3— .....................................
do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009,
de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de 4 — As despesas que, por insuficiência de coleta,
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, não possam ser deduzidas no exercício em que foram
passam a ter a seguinte redação: realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício
imediato.
5— .....................................
«Artigo 1.º 6 — (Revogado.)
[...] 7— .....................................
O Código Fiscal do Investimento, doravante desig- Artigo 38.º
nado por Código, procede à regulamentação:
[...]
a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e
temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do dis- 1— .....................................
posto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 2— .....................................
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; 3— .....................................
b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e 4— .....................................
c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação 5— .....................................
e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II). 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema
de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são
obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnoló-
Artigo 33.º gica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência
[...] dos projetos.
7 — A declaração comprovativa prevista no n.º 1
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação constitui uma decisão administrativa para efeitos do
de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.»
seguintes.
Artigo 35.º Artigo 212.º
[...] Norma revogatória no âmbito do Código
Fiscal do Investimento
1— .....................................
2 — Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número São revogados o artigo 22.º e os n.os 4 do artigo 35.º e
anterior, não são consideradas quaisquer despesas incor- 6 do artigo 36.º do Código Fiscal do Investimento, apro-
ridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de
por conta de terceiros, nomeadamente através de con- setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de
tratos e prestação de serviços de I&D. 17 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(137)
CAPÍTULO XVII 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Procedimento, processo tributário 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e outras disposições 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECÇÃO I 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei geral tributária 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 213.º 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à lei geral tributária 20 — São passíveis de recurso contencioso autónomo
as decisões da administração tributária relativas:
Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da lei geral tri-
butária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de a) À inexistência dos pressupostos para a prestação
17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação
de informação vinculativa urgente; ou
«Artigo 45.º b) À existência de uma especial complexidade técnica
que impossibilite a prestação da informação vincula-
[...]
tiva; ou
1— ..................................... c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos
2— ..................................... constantes da resposta ao pedido de informação vin-
3 — Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução culativa.
ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do Artigo 68.º-A
exercício desse direito.
4— ..................................... [...]
5— ..................................... 1— .....................................
6— ..................................... 2— .....................................
7— ..................................... 3— .....................................
4 — A administração tributária deve rever as orienta-
Artigo 64.º ções genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeada-
[...] mente, à jurisprudência dos tribunais superiores.
1— ..................................... Artigo 75.º
2— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as de-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clarações dos contribuintes apresentadas nos termos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos na lei, bem como os dados e apuramentos
e) Confirmação do número de identificação fiscal inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas
e domicílio fiscal às entidades legalmente competen- estiverem organizadas de acordo com a legislação co-
tes para a realização do registo comercial, predial ou mercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de
automóvel. que depende a dedutibilidade dos gastos.
2— .....................................
3— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 214.º
6— ..................................... Aditamento à LGT
Artigo 68.º É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,
de 17 de dezembro, o artigo 63.º-D, com a seguinte re-
[...] dação:
1— .....................................
2— ..................................... «Artigo 63.º-D
3— ..................................... Países, territórios ou regiões com um regime
4 — O pedido é apresentado por quaisquer dos su- fiscal claramente mais favorável
jeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por
1 — O membro do Governo responsável pela área
outros interessados ou seus representantes legais, por
das finanças aprova, por portaria, a lista dos países,
via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo
territórios ou regiões com regime claramente mais fa-
dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada
vorável.
pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
2 — Na elaboração da lista a que se refere o número
5— .....................................
anterior devem ser considerados, nomeadamente, os
6— .....................................
seguintes critérios:
7— .....................................
8— ..................................... a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica
9— ..................................... ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja
7056-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 87.º do Código do IRC; e) As reclamações, incluindo as que tenham por fun-
b) As regras de determinação da matéria coletável damento a classificação pautal, a origem ou o valor
sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divir- aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;
jam significativamente dos padrões internacionalmente f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento h) (Revogada.)
Económico (OCDE); i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios
fiscais, designadamente isenções, deduções ou crédi- 2— .....................................
tos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos
na legislação nacional, dos quais resulte uma redução Artigo 67.º
substancial da tributação;
[...]
d) A legislação ou a prática administrativa não per-
mita o acesso e a troca efetiva de informações relevan- 1— .....................................
tes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de 2— .....................................
natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso
outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras contencioso de atos da administração tributária prati-
pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou cados por ocasião do desalfandegamento, que decidam
direitos e a realização de operações económicas. a classificação pautal de mercadorias de importação
proibida ou condicionada é previamente precedido de
3 — Os países, territórios ou regiões que constem da recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas
lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do adaptações, o disposto no artigo 77.º- A.
Governo responsável pela área das finanças um pedido
de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista Artigo 73.º
no n.º 1, com base, nomeadamente, no não preenchi-
[...]
mento dos critérios previstos no n.º 2.
4 — As alterações que sejam introduzidas na lista a 1— .....................................
que se refere o n.º 1, nomeadamente em consequência 2— .....................................
de pedidos nos termos do número anterior, apenas pro- 3— .....................................
duzem efeitos para o futuro.» 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 215.º 6— .....................................
Disposição transitória no âmbito da LGT
7 — O disposto no presente artigo não é aplicável à
reclamação graciosa que tenha por fundamento a clas-
A lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de sificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das
fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 292/2011, de mercadorias.
8 de novembro, mantém-se em vigor para todos os efeitos
legais. Artigo 75.º
[...]
Artigo 216.º 1 — Salvo quando a lei estabeleça em sentido dife-
Norma revogatória no âmbito da LGT rente, a entidade competente para a decisão da recla-
mação graciosa é, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da LGT, aprovada pelo
artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação
dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão peri-
SECÇÃO II férico regional, o dirigente máximo do serviço.
2— .....................................
Código de Procedimento e de Processo Tributário
3— .....................................
4— .....................................
Artigo 217.º
5 — O disposto no presente artigo não é aplicável à
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário reclamação graciosa que tenha por fundamento a clas-
sificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das
Os artigos 44.º, 67.º, 73.º e 75.º do Código de Proce-
mercadorias.»
dimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a Artigo 218.º
seguinte redação:
Alteração sistemática ao CPPT
«Artigo 44.º A secção VIII do capítulo II do título III do CPPT, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa
[...]
a ter a seguinte epígrafe:
1— .....................................
«Da impugnação dos atos de autoliquidação, subs-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liquidação com fundamento em classificação pautal,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . origem ou valor aduaneiro das mercadorias.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(139)
Artigo 219.º 2 — Os procedimentos de contestação técnica que se
Aditamento ao CPPT
encontrem pendentes à data de entrada em vigor da pre-
sente lei são automaticamente convolados em recursos
São aditados ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei hierárquicos em matéria tributária que não comportam
n.º 433/99, de 26 de outubro, os artigos 77.º-A, 77.º-B e apreciação da legalidade do ato de liquidação ou em recla-
133.º-A, com a seguinte redação: mações graciosas, consoante respeitem, respetivamente,
a divergências suscitadas no ato de desalfandegamento
«Artigo 77.º-A de mercadorias ou na sequência de um controlo ou fisca-
Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal,
lização posterior àquele, mantendo-se todos os efeitos já
origem ou valor aduaneiro das mercadorias produzidos pela aplicação do Decreto-Lei n.º 281/91, de
9 de agosto.
1 — A reclamação graciosa de atos de liquidação que
tenha por fundamento a classificação pautal, a origem
ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada SECÇÃO IV
junto do órgão periférico local que tenha praticado o Regime Geral das Infrações Tributárias
ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do
serviço para decisão. Artigo 222.º
2 — Na instrução do processo o órgão periférico
local competente inclui, se for caso disso, as amostras Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do Re-
de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham ser- gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
vido de base à liquidação. pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte
3 — Após a instrução, o processo é remetido ao ser- redação:
viço central competente em matéria de classificação
pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, «Artigo 22.º
que procede à instrução complementar, sempre que se
mostre necessária, à análise do processo e à elaboração [...]
da proposta fundamentada de decisão. 1 — Se o agente repuser a verdade sobre a situação
tributária e o crime for punível com pena de prisão igual
Artigo 77.º-B ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
Relação com a impugnação judicial a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A impugnação judicial de atos de liquidação que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tenha por fundamento a classificação pautal, a origem
ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos 2— .....................................
termos do artigo 133.º-A.
Artigo 96.º
Artigo 133.º-A
[...]
Impugnação com fundamento em matéria de classificação
pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias 1 — Quem, com intenção de se subtrair ao paga-
mento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas
A impugnação judicial de atos de liquidação que alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
tenha por fundamento a classificação pautal, a origem
ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de pré- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
via reclamação graciosa prevista neste Código, sendo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 2 do artigo 131.º» d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou
consumir produtos tributáveis com violação das normas
nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de mar-
Artigo 220.º cação, coloração, desnaturação ou selagem;
Revogação de normas do CPPT e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do CPPT,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 2— .....................................
3— .....................................
SECÇÃO III
Conselho técnico aduaneiro Artigo 106.º
[...]
Artigo 221.º
1 — Constituem fraude contra a segurança social as
Revogação do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto
condutas das entidades empregadoras, dos trabalhado-
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de res independentes e dos beneficiários que visem a não
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 342/93, de 25 de liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou
setembro, e 82/2007, de 29 de março. o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações
7056-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
de segurança social com intenção de obter para si ou CAPÍTULO XVIII
para outrem vantagem ilegítima de valor superior a
Regulamento das Alfândegas
€ 7500.
2— ..................................... Artigo 223.º
3— .....................................
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
4— .....................................
Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T
Artigo 108.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto
n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a
[...] seguinte redação:
1— .....................................
2— ..................................... «Artigo 678.º-C
3 — A mesma coima é aplicável: 1— .....................................
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aduaneiros ou destinos aduaneiros; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arroja-
das, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— .....................................
6— ..................................... 2— .....................................
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 678.º-N
1— .....................................
Artigo 109.º 2 — O adquirente deve depositar o valor da venda
[...] no prazo de 15 dias a contar da adjudicação, podendo
o diretor da unidade orgânica competente para a venda
1— ..................................... conceder novo prazo não superior a um mês, sem pre-
2— ..................................... juízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do
3 — A coima prevista no número anterior é igual- artigo 678.º-P.
mente aplicável a quem: 3— .....................................
4— .....................................
a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar 5— .....................................
ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cum- 6 — Na hipótese de o adquirente não efetuar o paga-
primento das obrigações prescritas por lei; mento integral do valor da venda no prazo fixado:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em qualquer processo de venda da Autoridade Tributá-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria e Aduaneira por um período não inferior a um ano;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens
colocados novamente à venda, não sendo o adquirente
4— ..................................... admitido a licitar.
5— .....................................
Artigo 678.º-P
6— .....................................
1— .....................................
Artigo 117.º 2 — O adquirente apenas é responsável pelas des-
pesas de armazenagem caso o levantamento das mer-
[...] cadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis a
1— ..................................... contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido
no n.º 2 do artigo 678.º-N.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 678.º-Q
4— .....................................
5— ..................................... 1— .....................................
6— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
7— ..................................... 4— .....................................
8 — A falta de apresentação ou a apresentação fora 5— .....................................
do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) 6— .....................................
e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível 7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito
com coima de € 500 a € 22 500.» de preferência sempre que as mercadorias a que se refere
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(141)
o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do Artigo 226.º
artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, Contribuição sobre o setor bancário
sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado É prorrogado o regime que cria a contribuição so-
pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, bre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei
de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
ser exercido por despacho fundamentado na comuni-
Artigo 227.º
cação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P. Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição so-
Artigo 678.º-T bre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei
Do produto líquido da venda das mercadorias achadas n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de nau- redação:
frágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem: «Artigo 4.º
Taxa
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A terça parte para o achador, quando se trate de 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida
mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e
percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do 0,07 % em função do valor apurado.
artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida
e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 %
naufrágio.» e 0,000 30 % em função do valor apurado.»
Artigo 228.º
Artigo 224.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Norma revogatória no âmbito do Regulamento
das Alfândegas É aprovado o regime que cria a contribuição extraor-
dinária sobre o setor energético nos seguintes termos:
São revogadas as alíneas e) a g) do artigo 678.º-K do
Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto «Artigo 1.º
n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941.
Objeto
CAPÍTULO XIX 1 — O presente regime tem por objeto a introdução
de uma contribuição extraordinária sobre o setor ener-
Disposições diversas com relevância tributária gético e determina as condições da sua aplicação.
2 — A contribuição tem por objetivo financiar meca-
nismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
SECÇÃO I setor energético, através da constituição de um fundo
Disposições diversas que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e
para o financiamento de políticas sociais e ambientais
Artigo 225.º do setor energético.
Instituições particulares de solidariedade social Artigo 2.º
e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Incidência subjetiva
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
repristinados, durante o ano de 2014, o n.º 2 do artigo 65.º São sujeitos passivos da contribuição extraordinária
da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis sobre o setor energético as pessoas singulares ou co-
letivas que integram o setor energético nacional, com
n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou esta-
e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei belecimento estável em território português, que, em
n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, 1 de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes
de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de situações:
outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados a) Sejam titulares de licenças de exploração de cen-
pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de tros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas
Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
dezembro.
b) Sejam titulares, no caso de centros eletroproduto-
2 — A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 res licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006,
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido
feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, considerados em condições de ser autorizada a entrada
exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado
artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei,
relativamente às quais se mantém em vigor o direito à com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas
restituição de um montante equivalente ao IVA suportado. dos Açores ou da Madeira;
7056-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
c) Sejam concessionárias das atividades de transporte 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do exercício econó-
ou de distribuição de eletricidade, nos termos defini- mico, caso ocorra em data posterior.
dos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, 4 — Para efeitos do n.º 2, entende-se por ‘valor dos
alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de ativos regulados’ o valor reconhecido pela Entidade
setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de
março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de apuramento dos proveitos permitidos, com referência
8 de outubro; a 1 de janeiro de 2014.
d) Sejam concessionárias das atividades de trans-
porte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo Artigo 4.º
de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei Isenções
n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, É isenta da contribuição extraordinária sobre o setor
e 231/2012, de 26 de outubro; energético:
e) Sejam titulares de licenças de distribuição local a) A produção de eletricidade por intermédio de cen-
de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei tros eletroprodutores que utilizem fontes de energia
n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos- renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do ar-
-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
e 231/2012, de 26 de outubro; alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro,
f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com
de tratamento de produtos de petróleo, nos termos de- capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com
finidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; exceção da cogeração de fonte renovável;
g) Sejam operadores de armazenamento de petróleo b) A produção de eletricidade por intermédio de cen-
bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos tros eletroprodutores de cogeração com uma potência
no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; elétrica instalada inferior a 20 MW;
h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto c) A produção de eletricidade por intermédio de cen-
e de produtos de petróleo, nos termos definidos no tros eletroprodutores de cogeração que estejam abran-
Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; gidos pelo novo regime remuneratório previsto no ar-
i) Sejam operadores de distribuição de produtos de pe- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março,
tróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exceto se
de 15 de fevereiro; for um centro eletroprodutor com uma potência instalada
j) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, superior a 100 MW;
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de d) A produção de eletricidade por intermédio de
26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, centros eletroprodutores com licenças ou direitos con-
de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de tratuais atribuídos na sequência de concurso público,
26 de outubro; desde que os respetivos produtores não se encontrem
k) Sejam comercializadores grossistas de petróleo em incumprimento das obrigações resultantes da adju-
bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos dicação no âmbito de tais procedimentos;
no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; e) A produção de eletricidade por intermédio de uni-
l) Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, dades de miniprodução a partir de recursos renováveis,
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8
de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de
de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 19 de fevereiro;
26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, f) A produção de eletricidade a partir de recursos
de 8 de outubro. renováveis e a produção de eletricidade e calor em co-
geração por intermédio de unidades de microprodução,
Artigo 3.º nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 363/2007, de
2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de
Incidência objetiva 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 118-A/2010,
1 — A contribuição extraordinária sobre o setor ener- de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de fevereiro;
gético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos g) A produção de eletricidade sem injeção de potência
sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: na rede;
h) A utilização de fontes de energias renováveis nos
a) Ativos fixos tangíveis; termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-
b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-
propriedade industrial; e -Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, para a produção de
c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a ativi- energia, com exceção da eletricidade;
dades licenciadas nos termos do artigo anterior. i) A operação de redes de distribuição de energia
elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos
2 — No caso das atividades reguladas, a contribuição distribuidores vinculados;
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o j) Os ativos respeitantes a terrenos que integram o
valor dos ativos regulados caso este seja superior ao domínio público hídrico nos termos dos contratos de
valor dos ativos referidos no número anterior. concessão de domínio público hídrico a que se refe-
3 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por ‘valor dos rem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de
elementos do ativo’ os ativos líquidos reconhecidos na setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de
contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 30 de junho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(143)
k) A produção e a comercialização de biocombustí- energético, aplicável à base de incidência definida no
veis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei artigo 3.º, é de:
n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de a) 0,285 % para as refinarias que apresentem um
outubro; índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;
l) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos b) 0,565 % para as refinarias que apresentem um
termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de a 0 e inferior a 1,5;
29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de c) 0,85 % para as refinarias que apresentem um índice
26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5.
de 8 de outubro;
m) A atividade de venda a retalho de gás natural, 5 — Para efeitos do número anterior, o índice de
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos
26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, dados verificados no período compreendido entre 1 de
de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de janeiro e 15 de dezembro de 2014, nos termos do anexo
26 de outubro; a este regime, que dele faz parte integrante.
n) A atividade de venda a retalho de produtos de pe-
tróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, Artigo 7.º
de 15 de fevereiro;
o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, Procedimento e forma de liquidação
em 31 de dezembro de 2013, seja inferior a € 1 500 000. 1 — A contribuição extraordinária sobre o setor
energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de
Artigo 5.º
declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do
Não repercussão membro do Governo responsável pela área das finan-
As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a ças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica
título de contribuição extraordinária sobre o setor ener- de dados até 31 de outubro de 2014, com exceção do
gético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas previsto no número seguinte.
tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição 2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo ante-
ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de rior, a declaração referida no número anterior deve ser
gás natural, previstas nos regulamentos tarifários dos enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de
respetivos setores, não devendo a contribuição ser con- dezembro de 2014.
siderada, designadamente, para efeitos de determinação 3 — A liquidação prevista nos números anteriores
do respetivo custo de capital. pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Adua-
neira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso
Artigo 6.º sejam verificados erros ou omissões que determinem
Taxas a exigência de um valor de contribuição extraordinária
superior ao liquidado.
1 — A taxa da contribuição extraordinária sobre o 4 — Na falta de liquidação da contribuição extraor-
setor energético aplicável à base de incidência definida dinária nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela
no artigo 3.º é de 0,85 %, exceto nos casos previstos nos Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos ele-
números seguintes. mentos de que esta disponha.
2 — No caso da produção de eletricidade por inter-
médio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a 5 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-
gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o -Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora
setor energético, aplicável à base de incidência definida dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido
no artigo 3.º, é de: de obter a informação necessária e relevante para efei-
tos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o
a) 0,285 % para as centrais com uma utilização anual setor energético.
equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas;
b) 0,565 % para as centrais com uma utilização anual Artigo 8.º
equivalente da potência instalada superior ou igual a
1500 e inferior a 3000 horas; Pagamento
c) 0,85 % para as centrais com uma utilização anual 1 — A contribuição extraordinária sobre o setor
equivalente da potência instalada superior ou igual a
energético liquidada é paga até ao último dia do prazo
3000 horas.
estabelecido para o envio da declaração referida no
3 — Para efeitos do número anterior, a utilização artigo anterior nos locais de cobrança legalmente au-
equivalente da potência instalada, em horas, apurada torizados.
para a central no período compreendido entre 1 de 2 — Não sendo efetuado o pagamento da contribui-
janeiro e 15 de dezembro de 2014, é transposta para ção até ao termo do respetivo prazo, começam a correr
valores em horas de utilização anual equivalente da imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida
potência instalada, multiplicando o valor apurado por é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
365 e dividindo por 349. nos termos do Código de Procedimento e de Processo
4 — No caso da atividade de refinação de petróleo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor 26 de outubro.
7056-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Artigo 9.º ANEXO
Infrações
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
Às infrações das normas reguladoras da contribuição 1 — O índice de operacionalidade da refinaria é cal-
extraordinária sobre o setor energético são aplicáveis as
culado da seguinte forma:
sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tri-
butárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 10.º
em que:
Direito subsidiário
IOR — índice de operacionalidade da refinaria, em uni-
São aplicáveis subsidiariamente as disposições da dades, arredondado a duas casas decimais;
lei geral tributária e do Código de Procedimento e de iH — índice hydrocracking de Roterdão, em unidades,
Processo Tributário. arredondado a duas casas decimais;
iCR — índice cracking de Roterdão, em unidades, ar-
Artigo 11.º redondado a duas casas decimais;
iOBR — índice óleos base de Roterdão, em unidades,
Consignação arredondado a duas casas decimais;
1 — A receita obtida com a contribuição extraordi- iAR — índice aromáticos de Roterdão, em unidades,
nária sobre o setor energético é consignada ao Fundo arredondado a duas casas decimais.
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(FSSSE), a criar por decreto-lei, no prazo de 60 dias a 2 — Para efeitos do apuramento do índice de hydro-
contar da data da entrada em vigor da presente lei, com cracking de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:
o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam
para a sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente através da contribuição para a redução
da dívida tarifária e do financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, de medidas em que:
relacionadas com a eficiência energética, de medidas
de apoio às empresas e da minimização dos encargos iH — índice hydrocracking de Roterdão, em unidades,
financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes arredondado a duas casas decimais;
Brent dated — média simples das cotações do petróleo
de custos de interesse económico geral (CIEGs), desig-
bruto, convertida em dólares americanos por tonelada;
nadamente resultantes dos sobrecustos com a conver- FOB — free on board;
gência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores NWE — Northwest Europe;
e da Madeira. Bg — barges;
2 — O FSSSE tem a natureza de património autó- Cg — cargoes;
nomo, sem personalidade jurídica e com autonomia CIF — costs, insurance and freights;
administrativa e financeira, podendo ser-lhe atribuída LSFO — low sulphur fuel oil;
a possibilidade de adquirir aos operadores regulados ou ppm — partes por milhão de enxofre;
às entidades a que estes hajam cedido os seus créditos LPG FOB Seagoing — média simples resultante da
o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, média das cotações do Butane NWE FOB Seagoing Mean
os montantes relativos aos valores ou direitos corres- e do Propane NWE FOB Seagoing Mean;
pondentes ao diferencial de custos que não forem re- PM UL NWE FOB Bg — média simples das cotações
percutidos no ano a que respeitam. do Eurobob NWE barges FOB Rotterdam Mean;
3 — Os créditos adquiridos nos termos do número Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do
anterior podem ser extintos em termos e condições a Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean;
fixar no decreto-lei a que se refere o n.º 1. Jet NWE CIF — média simples das cotações do Jet
4 — Fica o Governo autorizado a transferir para o NWE CIF Mean;
FSSSE o montante das cobranças provenientes da con- ULSD 10 ppm NWE CIF — média simples das cotações
tribuição extraordinária sobre o setor energético. Diesel 10 ppm NWE CIF Cargoes;
5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorri- LSFO 1 % FOB Cg — média simples das cotações Fuel
dos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são com- Oil 1 % NWE FOB Cg;
pensados através da retenção de uma percentagem de Taxa de terminal — USD1/t de Brent;
3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita Quebras oceânicas — 0,15 % sobre o Brent;
Frete — valor da cotação Worldscale Aframax (80 ktons)
própria.
para a rota Sullom Voe/Roterdão para Raso USD6.80/t.
Artigo 12.º 3 — Para efeitos do apuramento do índice de cracking
Não dedutibilidade de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:
A contribuição extraordinária sobre o setor energético
não é considerada um gasto dedutível para efeitos de
aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(145)
em que: SN150 — classe de óleo ou lubrificante definida e dis-
ponível na Base Oil FOB European Export;
iCR — índice cracking de Roterdão, em unidades, ar-
SN500 — classe de óleo ou lubrificante definida e dis-
redondado a duas casas decimais;
ponível na Base Oil FOB European Export;
Brent dated — média simples das cotações do petróleo
Bright Stock — classe de óleo ou lubrificante defi-
bruto, convertida em dólares americanos por tonelada;
nida e disponível na Base Oil FOB European Export;
FOB — free on board;
HSFO 3.5 % NWE Bg — média simples das cotações
NWE — Northwest Europe;
do Fuel Oil 3,5 % NWE Bg FOB Roterdão;
Bg — barges;
LSFO 1 % CIF NWE — média simples das cotações do
Cg — cargoes;
low sulphur fuel oil 1 % CIF NWE;
CIF — costs, insurance and freights;
Taxa de terminal — USD 1/t de Brent;
LSFO — low sulphur fuel oil;
Quebras oceânicas — 0,15 % sobre o Arabian Light.
ppm — partes por milhão de enxofre;
LPG FOB Seagoing — média simples resultante da
5 — Para efeitos do apuramento do índice aromáticos
média das cotações do Butane NWE FOB Seagoing Mean
e do Propane NWE FOB Seagoing Mean; de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:
PM UL NWE FOB Bg — média simples das cotações
do Eurobob NWE barges FOB Rotterdam Mean;
Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do
Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean;
Jet NWE CIF — média simples das cotações do Jet
NWE CIF Mean; em que:
ULSD 10 ppm NWE CIF — média simples das cotações iAR — índice aromáticos de Roterdão, em unidades,
Diesel 10 ppm NWE CIF Cargoes; arredondado a duas casas decimais;
LSFO 1 % FOB Cg — média simples das cotações Fuel FOB — free on board;
Oil 1 % NWE FOB Cg; NWE — Northwest Europe;
Taxa de terminal — USD1/t de Brent; Bg — barges;
Quebras oceânicas — 0,15 % sobre o Brent;
Cg — cargoes;
Frete — valor da cotação Worldscale Aframax (80 ktons)
para a rota Sullom Voe/Roterdão para Raso USD6.80/t. CIF — costs, insurance and freights;
PM UL NWE FOB Bg — média simples das cotações
4 — Para efeitos do apuramento do índice óleos de base do Eurobob NWE barges FOB Rotterdam Mean;
de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula: Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do
Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean;
Benzeno Roterdão — média simples das cotações do
Benzene Rotterdam FOB Bg;
Tolueno Roterdão — média simples das cotações do
Toluene Rotterdam FOB Bg;
Paraxileno Roterdão FOB Bg — média simples das
em que: cotações do para-xylene Rotterdam FOB Bg;
íOBR — índice óleos de base de Roterdão, em unidades, Ortoxileno Roterdão FOB Bg — média simples das
arredondado a duas casas decimais; cotações do orto-xylene Rotterdam FOB Bg;
Arabian Light — média simples das cotações do Ara- LSFO 1 % CIF NWE — a média simples das cotações
bian Light, convertida em dólares americanos por tone- do Fuel Oil 1 % NWE cargoes CIF NWE.
lada;
FOB — free on board; 6 — Para efeitos de aplicação do IOR, um barril de
NWE — Northwest Europe; petróleo corresponde a 7,55 t, exceto relativamente ao
Bg — barges; Arabian Light, em que um barril corresponde a 7,33 t.
Cg — cargoes; 7 — Salvo nos casos expressamente mencionados, as
CIF — costs, insurance and freights; cotações referidas neste anexo dizem respeito aos dados
LSFO — low sulphur fuel oil; publicados na plataforma Platts.
ppm — partes por milhão de enxofre; 8 — A Direção-Geral de Energia e Geologia, ou ou-
LPG FOB Seagoing — média simples resultante da tra entidade pública designada pelo membro do Go-
média das cotações do Butane NWE FOB Seagoing Mean verno responsável pela área da energia, deve proceder
e do Propane NWE FOB Seagoing Mean; à publicação mensal do valor acumulado do IOR, até ao
Nafta NWE FOB Bg — média simples das cotações do 5.º dia útil do mês seguinte a que se refere a publicação.»
Nafta NWE FOB Rotterdam Bg Mean;
Jet NWE CIF — média simples das cotações do Jet
SECÇÃO II
NWE CIF Mean;
ULSD 10 ppm NWE CIF — média simples das cotações Incentivos fiscais ao financiamento
Diesel 10 ppm NWE CIF Cargoes;
VGO 1.6 % NWE FOB Cg — média simples das cota- Artigo 229.º
ções do VGO 1,6 % NWE FOB Cg; Constituição de garantias
Óleos Base FOB — média simples das médias pondera-
das das cotações do Base Oil FOB European Export em que Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de
43 % * SN150 + 40 % * SN500 + 17 % * Bright Stock; garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança
7056-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT, nação fiduciária em garantia realizados pelas instituições
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, financeiras, designadamente por instituições de crédito e
ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado sociedades financeiras, com interposição de contrapartes
pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro. centrais.
Artigo 234.º
Artigo 230.º
Fundos e sociedades de investimento imobiliário
Regime fiscal dos empréstimos externos para arrendamento habitacional
1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo para
provenientes do estrangeiro representativos de contratos constituição de fundos de investimento imobiliário para
de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo arrendamento habitacional (FIIAH) ou de sociedades de
IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República investimento imobiliário para arrendamento habitacional
Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem (SIIAH) e o prazo para aquisição de imóveis por essas
estabelecimento estável em território português ao qual o entidades previsto no artigo 103.º da Lei n.º 64-A/2008,
empréstimo seja imputado. de 31 de dezembro.
2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica
subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não re-
sidência dos credores em Portugal e da não existência de Artigo 235.º
estabelecimento estável em território português ao qual Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento
o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do imobiliário para arrendamento habitacional
rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa
data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao res- O artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH
petivo conhecimento. e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 231.º «Artigo 8.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos
de dívida emitida por entidades não residentes [...]
1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendi- 1 — Ficam isentos de imposto sobre o rendimento
mentos dos valores mobiliários representativos de dívida das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer
pública e não pública emitida por entidades não residentes, natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de ja-
que sejam considerados obtidos em território português neiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem
nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham de acordo com a legislação nacional e com observância
a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de das condições previstas nos artigos anteriores.
obrigações assumidas por sociedades das quais é acio- 2— .....................................
nista em conjunto com outros Estados membros da União 3— .....................................
Europeia. 4— .....................................
2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica- 5— .....................................
-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cum- 6— .....................................
pram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 7— .....................................
n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos- 8— .....................................
-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de 9— .....................................
março. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 232.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operações de reporte com instituições 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financeiras não residentes 14 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 a 8, considera-
-se que os prédios urbanos são destinados ao arrenda-
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições
financeiras não residentes na realização de operações de mento para habitação permanente sempre que sejam
reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições objeto de contrato de arrendamento para habitação per-
de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam im- manente no prazo de três anos contados do momento
putáveis a estabelecimento estável daquelas instituições em que passaram a integrar o património do fundo,
situado em território português. devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto
da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias
subsequentes ao termo do referido prazo.
Artigo 233.º 15 — Quando os prédios não tenham sido objeto de
contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto
Operações de reporte
no número anterior, as isenções previstas nos n.os 6 a 8
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo
de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do
realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alie- referido prazo, a liquidação do respetivo imposto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(147)
16 — Caso os prédios sejam alienados, com exceção serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou
dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas
objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto estabelecidas, com domicílio ou residência habitual fora
no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à da União Europeia, cuja utilização ou exploração efetivas
AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do ocorram no território nacional;
FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do d) No âmbito da transposição do «regime especial para
número anterior.» a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodi-
fusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por
sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade», a que
Artigo 236.º
respeita a secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva
Norma transitória no âmbito do regime especial n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, deter-
aplicável aos FIIAH e SIIAH minar que os sujeitos passivos não estabelecidos na União
1 — O disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime Europeia que optem pela aplicação desse regime estão
especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos excluídos do direito à dedução do imposto suportado no
artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de- território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo
zembro, é aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos reembolso ao abrigo do regime de reembolso do IVA a
por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014. sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de
disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial 12 de agosto, sem aplicação das regras de reciprocidade e
aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º de nomeação de representante;
a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igual- e) No âmbito da transposição do «regime especial para
mente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodi-
FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses fusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuada por
casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não
1 de janeiro de 2014. no Estado membro de consumo», a que respeita a secção 3
do capítulo 6 do título XII da Diretiva n.º 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro, determinar que os sujeitos
SECÇÃO III passivos estabelecidos noutros Estados membros da União
Europeia que optem pela aplicação desse regime estão
Autorizações legislativas excluídos do direito à dedução do imposto suportado no
território nacional, podendo, porém, solicitar o respetivo
Artigo 237.º reembolso ao abrigo do regime de reembolso do IVA a
Autorização legislativa relativa à transposição para a ordem sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro
jurídica interna do artigo 5.º de reembolso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009,
da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 12 de agosto.
1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transpo-
sição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Dire- Artigo 238.º
tiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro
altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações,
transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização
novembro, no que diz respeito ao lugar das prestações de
serviços, com vista à respetiva entrada em vigor em 1 de 1 — Fica o Governo autorizado a definir um quadro
janeiro de 2015. sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir das exportações, transferências, corretagem e trânsito de
na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento
prevista no número anterior, são os seguintes: (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e a es-
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de tabelecer um regime sancionatório para as medidas de
estabelecer, com caráter geral, como regra de localização implementação do controlo da prestação de assistência
de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão técnica, previstas na Ação Comum n.º 2000/401/PESC,
ou televisão e serviços por via eletrónica, prestados a não do Conselho, de 22 de junho.
sujeitos passivos, o lugar onde essas pessoas estão estabe- 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa
lecidas, têm domicílio ou residência habitual; referida no número anterior são os seguintes:
b) Utilizar a possibilidade conferida na alínea a) do ar- a) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas
tigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de singulares e das pessoas coletivas ou entidades equipara-
28 de novembro, no sentido de prever a não tributação de das, qualquer que seja a sua forma jurídica, bem como a
serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão ou responsabilidade das mesmas pelas infrações cometidas
televisão e serviços por via eletrónica, prestados a pessoas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no
estabelecidas, com domicílio ou residência habitual em interesse coletivo;
território nacional, cuja utilização ou exploração efetivas b) Prever a responsabilidade subsidiária dos adminis-
ocorram fora do território da União Europeia; tradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
c) Utilizar a possibilidade conferida na alínea b) do somente de facto, funções de administração nas entidades
artigo 59.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, referidas na alínea anterior, pelo pagamento de multas,
de 28 de novembro, no sentido de prever a tributação de coimas e outras prestações em que forem condenados os
7056-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
agentes das infrações, relativamente a factos praticados ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manu-
no período do exercício do seu cargo; seamento, acionamento, manutenção, armazenamento,
c) Definir como crimes as seguintes condutas: deteção, identificação ou proliferação de armas químicas,
i) A indicação na declaração aduaneira de qualquer facto biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos
ou dado não verdadeiro ou a omissão de qualquer outro nucleares; ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção
de menção obrigatória para a emissão de licenças e certi- ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar
ficados legalmente exigidos, punida com pena de prisão essas armas; ou a um país sujeito a um embargo ao arma-
até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias; mento determinado nos termos de decisões ou resoluções
ii) A exportação de mercadorias de dupla utilização sem internacionais; ou a uma utilização final militar;
a respetiva licença ou através de uma licença obtida me- ii) Não especificar, no pedido de licença de exportação,
diante a prestação de falsas declarações, punida com pena a localização dos produtos noutro Estado membro;
de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 1200 dias; iii) Não prestar à AT todas as informações necessárias
iii) A detenção em circulação de mercadorias de dupla à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo in-
utilização não europeias sem a respetiva licença ou com formações sobre o utilizador final, o país de destino e as
uma licença obtida mediante a prestação de falsas decla- utilizações finais do produto a exportar, ou, no caso da
rações, punida com pena de multa até 1200 dias; licença para prestação de serviços de corretagem, os dados
iv) A prestação de serviços de corretagem previstos no sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país
regulamento referido no n.º 1 ou a prestação de assistência de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade
técnica sem a respetiva licença ou através de uma licença destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de
obtida mediante a prestação de falsas declarações, punidas destino, o utilizador final e a sua localização;
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até iv) Não conservar, durante o prazo legal, cadastros ou
600 dias; registos pormenorizados relativos às exportações, trans-
v) A transferência de mercadorias de dupla utilização ferências intracomunitárias ou prestação de serviços de
para qualquer Estado membro nos termos do regulamento corretagem efetuadas;
referido no n.º 1 sem a respetiva licença ou através de uma v) Não apresentar os documentos comerciais relativos
licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, às transferências intracomunitárias de produtos de dupla
punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de utilização enumerados no anexo I do regulamento referido
multa até 600 dias; no n.º 1, com a indicação de que os produtos em questão
estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da
d) Prever a punibilidade da negligência nas infrações
União Europeia;
referidas nas subalíneas ii) a v) da alínea anterior, com
vi) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos
pena de multa até 360 dias;
e) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de apli- cadastros, registos ou documentos;
cação obrigatória, aos agentes dos crimes a que se refere vii) Apresentar os documentos comerciais e aduaneiros
a alínea c): relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas
sem indicação do número de licença, data de emissão e
i) A proibição de requerer as licenças ou certificados, prazo de validade ou com falta de referência à utilização
por um período de tempo não inferior a dois anos a contar das autorizações gerais de exportação da União;
do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo- viii) Não devolver os exemplares das licenças e dos
-crime ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em certificados à autoridade emissora nos prazos previstos;
julgado da sentença condenatória; ix) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, os ele-
ii) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercado- mentos respeitantes às transações efetuadas;
rias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa x) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido, a não
a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática utilização da licença global de exportação ou da licença
desse crime; para transferências intracomunitárias;
xi) Não permitir o livre acesso pelos funcionários com-
f) Estabelecer as seguintes penas acessórias, de apli-
petentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização;
cação facultativa, aos agentes dos crimes a que se refere
a alínea c):
h) Estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera
i) A interdição temporária do exercício de determinadas ordenação social a título de dolo ou de negligência, sendo
atividades; os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade
ii) A publicidade da decisão condenatória a expensas no caso das condutas negligentes;
do agente da infração; i) Prever a sanção acessória de não concessão de nova
licença global durante dois anos no caso de prática das
g) Definir como contraordenações puníveis com coima infrações a que se referem as subalíneas ix) e x) da alí-
de € 100 a € 15 000, elevadas para o dobro sempre que nea g), de aplicação obrigatória, aos agentes das referidas
aplicadas a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, contraordenações;
as seguintes condutas: j) Prever a sanção acessória de suspensão de autori-
i) Não informar a AT, tendo conhecimento de que os zações, licenças e alvarás por um período até dois anos
produtos de dupla utilização que o agente pretende ex- no caso de prática das infrações previstas na alínea g),
portar, não incluídos na lista do anexo I do regulamento aos agentes das referidas contraordenações, de aplicação
referido no n.º 1, se destinam, total ou parcialmente, a facultativa, quando a gravidade da infração o justificar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(149)
Artigo 239.º Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011,
Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo
de 1 de março.
1 — Fica o Governo autorizado a criar um imposto so- 2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa
bre a generalidade das transações financeiras que tenham prevista no número anterior são os seguintes:
lugar em mercado secundário.
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir a) Alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos
no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização valores mobiliários representativos da dívida pública e
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza
monetária designados por papel comercial, integrados e
a) Definir as regras de incidência objetiva por referência registados exclusivamente junto de entidades gestoras de
aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designa- sistemas de compensação e liquidação internacional;
damente a compra e a venda de instrumentos financeiros, b) Definir as entidades a quem, nas emissões referidas
tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do na alínea anterior, incumbe o cumprimento das obrigações
mercado monetário, unidades de participação em fundos fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento
de investimento, produtos estruturados e derivados, e a e declarativas;
celebração, novação ou alteração de contratos de derivados; c) Rever, com o objetivo da sua simplificação:
b) Estabelecer um regime especial para as operações de
alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções i) Os deveres de informação a prestar pelas entidades
especulativas nos mercados; envolvidas;
c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão ii) Os procedimentos relativos à identificação dos be-
para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim neficiários efetivos; e
como a sua territorialidade, identificando de forma concreta iii) Os mecanismos de reembolso do imposto indevida-
todos os elementos definidores do facto tributário; mente retido na fonte;
d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, de-
signadamente a emissão de ações e de obrigações, obriga- d) Definir as entidades responsáveis pelo pagamento
ções com instituições internacionais, bem como operações do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevi-
com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas damente;
do imposto; e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza
e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a im- sancionatória, do incumprimento das demais obrigações
posto, designadamente no caso de instrumentos derivados, previstas neste regime.
bem como as respetivas regras de exigibilidade;
f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a
respeitar os seguintes valores máximos: Artigo 241.º
i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações Autorização legislativa para revisão do regime fiscal
sujeitas a imposto; dos organismos de investimento coletivo
ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada fre- 1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal
quência; aplicável aos organismos de investimento coletivo, pre-
iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos visto nos artigos 22.º e seguintes do EBF, no que respeita
derivados; ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por
essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de
g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pa- participações e ou sócios.
gamento, bem como as entidades sobre as quais recai o
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir
encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade
na legislação sobre o regime fiscal aplicável aos organis-
tributária;
mos de investimento coletivo, nos termos da autorização
h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de
informação das entidades envolvidas nas operações fi- legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
nanceiras relevantes; a) Rever o regime de tributação na esfera dos organis-
i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumpri- mos de investimento coletivo tendo em vista a sua moder-
mento formal e material dos requisitos do novo regime, nização e maior competitividade internacional, através de:
designadamente as normas de controlo e verificação pela
AT e as disposições antiabuso; i) Um regime fiscal neutro, passando a tributação para
j) Definir um regime sancionatório próprio. a esfera dos investidores a uma taxa única;
ii) Imposição de uma distribuição anual mínima, con-
soante o tipo de organismo de investimento coletivo, até
Artigo 240.º 90 % dos resultados; e
iii) Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do
Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação
Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma em sede
dos rendimentos de valores
de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os
mobiliários representativos de dívida
0,01 % e os 0,2 %, sobre o valor líquido dos ativos;
1 — Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar
o regime especial de tributação dos rendimentos de valores b) Rever o regime de tributação na esfera dos investi-
mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao dores residentes e não residentes quanto aos factos tribu-
7056-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
táveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente por sociedades com sede ou direção efetiva em território
quanto: português decorrentes de empréstimos concedidos por
instituições de crédito de outro Estado membro da União
i) Ao momento da tributação;
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
ii) À taxa a aplicar;
2 — O sentido e a extensão da autorização legislativa
iii) À possibilidade de englobamento do rendimento;
referida no número anterior são os seguintes:
iv) À eliminação da dupla tributação;
v) Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído a) Estabelecer que o regime abrange os empréstimos
aos investidores; concedidos pelas seguintes entidades:
i) Instituições de crédito de outro Estado membro da
c) Estabelecer um regime transitório que possibilite a União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu que
transição de fundos de investimento para sociedades de esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio
investimento; da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da
d) Estabelecer um regime transitório por forma a evitar União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabe-
a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal lecimento estável situado em território português ou fora
dos organismos de investimento coletivo; dos territórios dos referidos Estados membros;
e) Definir normas antiabuso, bem como os mecanismos ii) Sucursais de instituições de crédito sediadas em
de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos território português ou noutro Estado membro da União
de aplicação material do regime a criar, nomeadamente: Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja
i) Regime de prova da qualidade do investidor; vinculado a cooperação administrativa no domínio da fis-
ii) Cumprimento de obrigações acessórias; calidade equivalente à estabelecida no âmbito da União
iii) Obrigações de divulgação de informação relevante Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em
por referência aos valores distribuídos e imposto retido; território português;
iv) Consequências legais do não cumprimento do re-
gime; e b) Definir que o regime é aplicável aos juros cujo pa-
v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras; gamento seja imputável a um estabelecimento situado em
território português de uma sociedade residente em:
f) Adaptar o regime fiscal de outros organismos de inves- i) Outro Estado membro da União Europeia; ou
timento coletivo que apliquem subsidiariamente o regime ii) Outro Estado membro do Espaço Económico Eu-
fiscal atualmente previsto nos artigos 22.º e seguintes do ropeu que esteja vinculado a cooperação administrativa
EBF. no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
Artigo 242.º âmbito da União Europeia; ou
Autorização legislativa relativa à aprovação de sorteio iii) Estado com o qual tenha sido celebrada convenção
para as faturas emitidas e comunicadas à AT destinada a evitar a dupla tributação, que preveja coopera-
ção administrativa no domínio da fiscalidade equivalente
1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime à estabelecida no âmbito da União Europeia;
que institua e regulamente a elaboração de um sorteio
específico para a atribuição de um prémio às pessoas sin- c) Estabelecer o regime de prova aplicável aos bene-
gulares com um número de identificação fiscal associado ficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos
a uma fatura comunicada à AT. devem fazer prova perante a entidade que se encontra
2 — A autorização referida no número anterior tem o obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do
seguinte sentido e extensão: prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria
a) A atribuição do prémio visa, em conjunto com outras ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicá-
medidas, a prevenção da fraude e evasão fiscais, valo- veis, dos requisitos aí previstos através da apresentação
rizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela
comprovativa da existência de uma operação tributável supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o
localizada em território nacional; seu domicílio;
b) O valor total dos prémios a atribuir, em cada ano, d) Prever a definição dos conceitos mais relevantes para
deve ficar legalmente estabelecido; o regime, nomeadamente:
c) O valor anual dos prémios deve ser suportado como i) O que se deve entender por «instituições de crédito
despesa inscrita no Orçamento do Estado ou como abati- de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
mento à receita do IVA; Económico Europeu»; e
d) A aquisição dos prémios é assegurada pela AT, po- ii) O que se deve entender por «empréstimos».
dendo, para estes efeitos, ser estipulado um regime espe-
cífico de contratação. Artigo 244.º
Artigo 243.º Autorização legislativa no âmbito das notificações e citações
eletrónicas efetuadas pela segurança social
Autorização legislativa no âmbito da tributação
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre as no-
de financiamentos externos
tificações e citações por transmissão eletrónica de dados
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime através dos sistemas informáticos declarativos geridos
tributário em sede de IRC dos juros devidos ou pagos pela segurança social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(151)
2 — A autorização referida no número anterior tem o g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário
sentido de consagrar a possibilidade de serem efetuadas para o exercício ilícito de profissão ou de atividade pro-
notificações e citações por transmissão eletrónica de dados fissional reservada;
no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contri- h) A articulação do novo sistema com o regime de reco-
butiva do sistema previdencial de segurança social ou do nhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de
processo executivo. Portugal, por nacionais de Estados membros da União Eu-
3 — A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte ex- ropeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei
tensão: n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto;
a) Determinar que o valor jurídico das notificações i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a
e citações efetuadas através do serviço de caixa postal Profissões (CRAP) e a atribuição de competências con-
eletrónica tem valor jurídico igual ao das notificações ou sultivas em matéria de acesso e exercício de profissões,
citações remetidas por via postal registada ou por via postal de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao
registada com aviso de receção, consoante os casos; serviço do ministério responsável pela área laboral com
b) Determinar os requisitos a que deve obedecer a au- competência para apoiar a conceção das políticas relativas
tenticação da assinatura de atos praticados por meios ele- ao emprego, formação, certificação profissional e relações
trónicos sujeitos a notificação; profissionais.
c) Estabelecer regras relativas ao momento em que se
considera feita a notificação ou a citação.
CAPÍTULO XX
4 — A presente autorização legislativa tem a duração
Medidas excecionais
de 180 dias.
Artigo 245.º Artigo 246.º
Autorização legislativa no âmbito do regime Incentivos à aquisição de empresas
de acesso e exercício de profissões em situação económica difícil
1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime de O regime de incentivos à aquisição de empresas insti-
acesso e exercício de profissões no sentido de substituir tuído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-
o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), -se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revita-
barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando lização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação
com o direito fundamental da livre escolha da profissão, CAPÍTULO XXI
previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
2 — A extensão da autorização legislativa referida no Normas finais e transitórias
número anterior compreende, nomeadamente:
Artigo 247.º
a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densi-
ficação dos conceitos de atividade profissional, profissão, Comércio ilícito de tabaco
profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos O Governo promove as necessárias alterações ao Código
profissionais, qualificações profissionais, formação regu- dos IEC e legislação conexa em matéria de luta contra o
lamentada e reserva de atividade profissional; comércio ilícito de tabaco, na sequência da aprovação final
b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sis- de diretiva europeia nesta matéria.
tema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo
no que diz respeito às profissões reguladas por associações
públicas profissionais; Artigo 248.º
c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações Regime de tributação relativo a trabalhadores expatriados
(CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requi-
sitos de qualificações; O Governo apresenta, no decorrer do ano de 2014, uma
d) A clarificação do regime geral de acesso a determi- proposta de regime de tributação relativo a trabalhadores
nada profissão pela mera posse de diploma ou certificado expatriados de forma a dinamizar o processo de interna-
de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualifica- cionalização das empresas.
ções de nível superior e diplomas ou certificados obtidos
por aprovação em exame sem formação prévia; Artigo 249.º
e) A revisão do regime de reconhecimento, validação e
Zona Franca da Madeira
certificação de competências profissionais (RVCCP);
f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos pro- Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Eu-
fissionais que excecionalmente permitam a imposição de ropeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca
controlo administrativo prévio ao acesso a determinada da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e
profissão, pela consagração de título profissional; estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após
7056-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo Artigo 255.º
promove as consequentes alterações ao EBF.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2014, os magistrados jubilados podem,
Artigo 250.º
mediante autorização expressa dos respetivos conselhos,
Revisão do enquadramento tributário aplicável às famílias prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções
não importe qualquer alteração do regime remuneratório
O Governo promove, em 2014, uma revisão do enqua- atribuído por força da jubilação.
dramento tributário aplicável às famílias em sede de IRS,
bem como em sede de outros impostos, de modo a atender
de uma forma mais adequada à dimensão dos agregados Artigo 256.º
familiares e concretizar as resoluções aprovadas na As- Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do PAEF
sembleia da República. e do Programa de Estabilidade e Crescimento
1 — Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as
Artigo 251.º medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos
Princípio da aproximação do preço do gás em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente
de garrafa às tarifas do gás natural dependentes da vigência do PAEF.
2 — Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as
1 — O Governo aprova as iniciativas legislativas neces- medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos
sárias e adequadas para a adoção do princípio da aproxi- em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente
mação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural, relacionados com a implementação e vigência do Programa
nomeadamente por via fiscal, regulatória ou outra. de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas
2 — Para efeito do cumprimento do disposto no número suas diversas fases.
anterior, o Governo apresenta igualmente um relatório de
caracterização da situação atual até ao fim do 1.º trimestre Artigo 257.º
de 2014.
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
Artigo 252.º
1 — O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de
Informação sobre a execução da Lei n.º 38/2004,
de 18 de agosto
janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2014.
2 — Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013,
O Governo informa, no cumprimento do artigo 49.º de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais
da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, sobre as verbas ins- prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao
critas no orçamento de cada ministério, bem como sobre ano de 2014.
a respetiva execução, referentes à política da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com de- Artigo 258.º
ficiência. Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012,
Artigo 253.º de 7 de setembro
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do
resultantes da venda de imóveis Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo re-
pristinados os:
Os municípios não podem, na elaboração dos documen-
tos previsionais para 2015, orçamentar receitas respeitantes a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado
à venda de bens imóveis em montante superior à média pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
mês da sua elaboração. d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.
Artigo 254.º Artigo 259.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista Norma revogatória
na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
São revogados:
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, a) O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,
com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de 66-B/2012, de 31 de dezembro;
dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de b) O Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23 de setembro;
apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem c) O n.º 3 do artigo 22.º-B, aditado pela Lei n.º 66-B/2012,
a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem de 31 de dezembro, ao Estatuto do Serviço Nacional de
os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
52/2010, de 14 de dezembro. janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(153)
Artigo 260.º de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre
as duas entidades.
Entrada em vigor 6 — Transferência de verbas a inscrever no orça-
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. mento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo
Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a
Aprovada em 26 de novembro de 2013. projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Nacionais de Países Terceiros.
Assunção A. Esteves. 7 — Transferência de uma verba até € 11 000 000, pro-
veniente do saldo de gerência do IAPMEI — Agência para
Promulgada em 30 de dezembro de 2013. a Competitividade e Inovação, I. P., para a AICEP, E. P. E.,
Publique-se. destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos
a contratualizar entre as duas entidades.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 8 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 %
Referendada em 30 de dezembro de 2013. da verba disponível no ano de 2014, e por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos,
designadamente, com a preparação, operações e treino de
Mapa de alterações e transferências orçamentais forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º
da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
(a que se refere o artigo 14.º) 9 — Alterações entre capítulos do orçamento do Minis-
tério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço
Diversas alterações e transferências Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das
Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imó-
1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do veis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.),
humanitárias e de paz e dos observadores militares não
para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Ad-
enquadráveis nestas missões, e do Hospital das Forças Ar-
ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
madas, independentemente de as rubricas de classificação
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o fi-
nanciamento do abono de instalação, viagens, transportes económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 10 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa
68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002,
Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, e nos Decretos-
de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de de- -Leis n.os 160/2004, de 2 de julho, e 320-A/2000, de 15 de
zembro. dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de
2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis
do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos dezembro.
com o financiamento do complemento de pensão de modo 11 — Transferências de verbas, entre ministérios, no
a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplo- âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
máticos aposentados antes da entrada em vigor do regime do Mar, destinadas à implementação dos programas inte-
de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei grantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos- Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de
-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente
janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho
de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. n.º 28267/2007, de 16 de maio, publicado no Diário da
3 — Transferência de verbas inscritas no orçamento República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de dezembro de 2007.
do FRI, I. P., para a MUDIP — Associação Mutualista 12 — Alterações orçamentais e transferências necessá-
Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos rias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura
com o financiamento de um complemento de pensão aos e do Mar, para a execução do Programa de Desenvolvi-
cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício mento Rural do Continente (PRODER), até ao montante
de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não
de rendimento do respetivo agregado familiar. utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais.
4 — Transferência de verbas inscritas no orçamento 13 — Transferência de verbas, até ao montante de
do FRI, I. P., para o orçamento da entidade contabilística € 85 000, proveniente de receitas próprias do orçamento
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das
Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos Florestas, I. P., do Ministério da Agricultura e do Mar,
com a mala diplomática e com contratos de assistência para a Direção-Geral do Território (DGT), do Ministério
técnica e de outros trabalhos especializados. do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, para
5 — Transferência de uma verba até € 11 000 000, pro- assegurar a comparticipação deste Ministério na contra-
veniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de partida nacional do projeto inscrito em orçamento de in-
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e de outra verba vestimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o
até € 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de financiamento do Projeto Experimental de Cadastro para
colaboradores entre o Turismo de Portugal, I. P., e para Áreas com Elevado Risco de Incêndio Florestal, na exata
a Agência para o Investimento e Comércio Externo de medida dos montantes efetivamente executados e consi-
Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), destinada à promoção derados elegíveis.
7056-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
14 — Transferência de verbas para o Governo Regional Ministério, no âmbito do projeto estruturante para a con-
dos Açores até ao montante de € 871 074,96, inscrito no tabilização das emissões de gases com efeito de estufa e
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no sequestro de carbono.
capítulo 50 do Ministério do Ambiente, Ordenamento do 22 — Transferência de uma verba de € 50 000 000 pro-
Território e Energia, a título de comparticipação no pro- veniente da dotação orçamental inscrita no capítulo 60
cesso de reconstrução do parque habitacional das ilhas do do Ministério das Finanças e por despacho dos membros
Faial e do Pico. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
15 — Transferência de verbas através da Direção-Geral ambiente, ordenamento do território e energia, destinada
das Autarquias Locais (DGAL), a título de comparticipação à cobertura de encargos com a operação de financiamento
financeira do Estado, como contrapartida das atividades da aquisição à Direção-Geral do Tesouro e Finanças de
e atribuições de serviço público para a Fundação para os terrenos do ex-IGAPHE.
Estudos e Formação Autárquica. 23 — Transferência de uma verba até € 9 000 000 pro-
16 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério veniente da dotação provisional do Ministério das Finanças
da Educação e Ciência (capítulo 50), para a Fundação e por despacho dos membros do Governo responsáveis
para a Ciência e a Tecnologia, I. P., destinadas a medidas, pelas áreas das finanças e do ambiente, ordenamento do
com igual ou diferente programa e classificação funcional, território e energia, para assegurar os compromissos do
incluindo serviços integrados. Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido
17 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos em projetos de realojamento e reabilitação.
de laboratórios e outros organismos do Estado para outros 24 — Transferência para o Orçamento do Estado e a
laboratórios, independentemente da classificação orgânica respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto
e funcional, desde que as transferências se tornem neces- Nacional de Aviação Civil, I. P., constantes do Orçamento
sárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas
investigação científica a cargo dessas entidades. de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser
18 — Transferência de receitas próprias do Instituto transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 2 000 000, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacio-
para aplicação no PRODER em projetos de investimento nal Republicana, do Ministério da Administração Interna.
ligados ao setor vitivinícola. 25 — Transferência da dotação inscrita no orçamento do
19 — Transferência de receitas próprias da Direção- Ministério da Educação e Ciência, da verba de € 9 916 458
-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, rela-
Públicas (ADSE), até ao limite de € 60 000 000, para a tiva à reafetação de parte do PM 65/Lisboa — Colégio de
Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) no Campolide, nos termos do despacho conjunto n.º 291/2004,
âmbito do acordo para o pagamento pelo SNS dos medi- de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série,
camentos dos beneficiários deste subsistema. n.º 108, de 8 de maio de 2004.
20 — Transferência de receitas próprias do Fundo Por- 26 — Transferência de verba, no montante de
tuguês de Carbono, até ao limite de € 4 500 000, para € 1 000 000, proveniente do ICP — Autoridade Nacional
aplicação no PRODER em projetos agrícolas e florestais de Comunicações, para a ERC — Entidade Reguladora
que contribuam para o sequestro de carbono e redução para a Comunicação Social, nos termos do artigo 2.º do
de emissões de gases com efeito de estufa nos termos Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo
do protocolo estabelecido entre a Agência Portuguesa do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
Ambiente, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agri- 27 — Transferência de verbas inscritas no orçamento
cultura e Pescas, I. P. das transferências para a administração local — coopera-
21 — Transferência de verbas, até ao montante de ção técnica e financeira — para o orçamento da DGAL,
€ 285 000, proveniente de receitas próprias do Fundo independentemente da classificação orgânica e funcional,
Português de Carbono, do Ministério do Ambiente, Or- destinadas ao desenvolvimento de projetos de apoio à
denamento do Território e Energia, para a DGT, do mesmo modernização da gestão autárquica.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objetivo
a transferir
(euros)
28 Ministério da Solidariedade, Instituto do Emprego e Forma- Alto Comissariado para a Imi- 3 200 000
Emprego e Segurança Social ção Profissional (IEFP, I. P.) gração e Diálogo Intercul-
(MSESS). tural, I. P.
29 Ministério da Solidariedade, Orçamento da segurança so- Programa Escolhas . . . . . . . 3 000 000 Financiamento das despesas de
Emprego e Segurança Social cial. funcionamento e de trans-
(MSESS). ferências respeitantes ao
mesmo Programa.
30 Ministério da Educação e Ciên- Direção-Geral de Educação Alto Comissariado para a Imi- 767 593
cia (MEC). (DGE). gração e Diálogo Intercul-
tural, I. P. — gestor do Pro-
grama Escolhas.
31 Ministério do Ambiente, Ordena- Agência Portuguesa do Am- Empresa Resíduos do Nor- 127 670 Contrato-programa de coope-
mento do Território e Energia biente, I. P. (APA, I. P.). deste, EIM. ração financeira.
(MAOTE).
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(155)
Transferências relativas ao capítulo 50
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objetivo
a transferir
(euros)
32 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Administração do Porto de 699 628 Financiamento de infraestruturas por-
Estudos (GEE). Aveiro, S. A. tuárias e logísticas.
33 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Administração do Porto da 699 628 Financiamento de infraestruturas por-
Estudos (GEE). Figueira da Foz, S. A. tuárias e reordenamento portuário.
34 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Administração do Porto de 699 628 Financiamento de infraestruturas e
Estudos (GEE). Viana do Castelo, S. A. equipamentos portuários e acessi-
bilidades.
35 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e CP — Comboios de Portu- 1 828 664 Financiamento de material circulante
Estudos (GEE). gal, E. P. E. e bilhética.
36 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e ML — Metropolitano de Lis- 4 500 000 Financiamento de infra estruturas de
Estudos (GEE). boa, E. P. E. longa duração.
37 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Metro do Mondego, S. A. 1 828 664 Financiamento do sistema de metro-
Estudos (GEE). politano ligeiro do Mondego.
38 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Metro do Porto, S. A. . . . 3 000 000 Financiamento de infraestruturas de
Estudos (GEE). longa duração.
39 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e REFER — Rede Ferroviá- 10 609 095 Financiamento de infraestruturas de
Estudos (GEE). ria Nacional, E. P. E. longa duração.
40 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e TRANSTEJO — Transpor- 500 000 Financiamento da frota e aquisição de
Estudos (GEE). tes Tejo, S. A. terminais.
41 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e STCP — Sociedade de 439 106 Financiamento para remodelação e
Estudos (GEE). Transportes Coletivos reparação de frota.
do Porto, S. A.
42 Ministério da Economia (ME) Gabinete de Estratégia e Carris — Companhia de 439 106 Financiamento para remodelação e
Estudos (GEE). Carris de Ferro de Lis- reparação de frota.
boa, S. A.
43 Presidência do Conselho de Alto Comissariado para Alto Comissariado para 30 575 Comparticipação nas despesas associa-
Ministros (PCM). a Imigração e Diálogo a Imigração e Diálogo das à renda das instalações.
Intercultural, I. P. — Ges- Intercultural, I. P.
tor do Programa Esco-
lhas.
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objetivo
a transferir
(euros)
44 Ministério da Educação e Fundação para a Ciência e Hospitais com a natureza de 900 000 Financiamento de contratos de em-
Ciência (MEC). a Tecnologia, I. P. entidades públicas empre- prego científico, projetos de inves-
sariais. tigação e desenvolvimentos e de
reuniões e publicações científicas.
MAPA
AM/CIM Transf. OE/2014
Transferências para áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais CIM da Região de Aveiro 165.429
CIM da Região de Coimbra 281.653
(a que se refere o artigo 91.º) CIM da Região de Leiria 163.997
CIM da Beira Baixa 137.042
AM/CIM Transf. OE/2014 CIM da Região Viseu Dão Lafões 231.928
CIM das Beiras e Serra da Estrela 308.724
AM de Lisboa 522.591 CIM da Lezíria do Tejo 169.183
AM do Porto 673.269 CIM do Médio Tejo 208.047
CIM do Alto Minho 212.015 CIM do Oeste 150.710
CIM do Cávado 164.504 CIM do Alentejo Litoral 127.426
CIM do Ave 208.080 CIM do Alto Alentejo 212.065
CIM do Tâmega e Sousa 267.269 CIM do Alentejo Central 220.398
CIM do Alto Tâmega 142.174 CIM do Baixo Alentejo 245.204
CIM do Douro 289.692 CIM do Algarve 191.587
CIM das Terrras de Trás-os-Montes 206.535 Total Geral 5.499.522
7056-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 17 141 666 316
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 16 961 472 559
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 436 757 466
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 4 524 715 093
01.02.00 OUTROS: 180 193 757
01.02.06 IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS 5 701 000
01.02.99 IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS 174 492 757
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 18 679 045 968
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 16 964 097 719
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 2 082 567 988
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 12 915 777 827
02.01.03 IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) 353 613 124
02.01.04 IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO 1 430 541 679
02.01.05 IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) 181 597 101
02.02.00 OUTROS: 1 714 948 249
02.02.01 LOTARIAS 11 397 149
02.02.02 IMPOSTO DE SELO 1 372 731 737
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 18 308 000
02.02.04 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO 298 760 519
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 11 728 405
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 2 022 439
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 573 369 352
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 573 369 352
03.03.02 COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE 534 121 465
03.03.99 OUTROS 39 247 887
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 763 793 825
04.01.00 TAXAS: 426 842 453
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 40 335 041
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 102 000
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 43 920 000
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 54 862 600
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 50 329 000
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 3 100
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 32 000
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 868 000
04.01.09 TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS 824 440
04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 10 891 059
04.01.11 TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS 2 359 318
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 110 000
04.01.13 TAXAS DE PORTOS 5 117 678
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 4 190 889
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 13 264
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 10 221 935
EMPRESAS
04.01.19 ADICIONAIS 100
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 4 797 470
04.01.21 PORTAGENS 98 580
04.01.22 PROPINAS 3 199 542
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 194 566 437
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 336 951 372
04.02.01 JUROS DE MORA 83 397 250
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 30 400 000
04.02.03 MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E 74 528 627
RESTANTE LEGISLAÇÃO
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 144 694 947
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 3 930 548
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 781 957 251
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 20 000
05.01.02 PRIVADAS 20 000
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 416 377 283
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 416 377 283
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 86 864 866
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 4 893
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 48 218 028
Fonte: MF/DGO 2013-12-06
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(157)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.03.03 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 34 282 348
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 4 130 537
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 229 060
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 300 000
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 300 000
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 8 915 862
05.06.03 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 8 915 862
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 65 382 162
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 65 382 162
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 200 000 000
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 200 000 000
FINANCEIRAS
05.09.00 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 777 376
PUBLICAS
05.09.01 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS DE ADMINISTRAÇÕES 777 376
PUBLICAS
05.10.00 RENDAS : 3 319 702
05.10.01 TERRENOS 3 311 123
05.10.03 HABITAÇÕES 79
05.10.99 OUTROS 8 500
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 570 481 811
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 1 698 518
06.01.02 PRIVADAS 1 698 518
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 172 000
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 171 000
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 1 000
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 352 659 620
06.03.01 ESTADO 9 000 000
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 341 957 952
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 1 701 668
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 300 000
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 300 000
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 30 028 755
06.05.01 CONTINENTE 30 028 755
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 98 616 462
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 98 616 462
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 705 000
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 705 000
06.08.00 FAMÍLIAS: 6 274 372
06.08.01 FAMÍLIAS 6 274 372
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 80 027 084
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 67 815 819
06.09.03 UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. 1 280 000
ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF.
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 176 819
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 9 754 446
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 398 874 681
07.01.00 VENDA DE BENS: 39 965 274
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 6 000
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 427 451
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 11 313 734
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 677 332
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 136 105
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 2 876 713
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 3 111 065
07.01.08 MERCADORIAS 813 100
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 6 387
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 76 470
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 482 597
07.01.99 OUTROS 20 038 320
07.02.00 SERVIÇOS: 353 766 674
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 1 174 197
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 1 951 668
Fonte: MF/DGO 2013-12-06
7056-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 000 511
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 1 286 896
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 64 888 328
07.02.06 REPARAÇÕES 139 871
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 34 697 060
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 2 380 476
DESPORTO
07.02.99 OUTROS 245 247 667
07.03.00 RENDAS: 5 142 733
07.03.01 HABITAÇÕES 376 473
07.03.02 EDIFÍCIOS 4 645 701
07.03.99 OUTRAS 120 559
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 873 401 539
08.01.00 OUTRAS: 326 136 628
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 190 207 499
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.03 LUCROS DE AMOEDAÇÃO 4 100 000
08.01.99 OUTRAS 131 829 129
08.02.00 SUBSIDIOS 547 264 911
08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 547 264 911
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 39 782 590 743
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 112 004 606
09.01.00 TERRENOS: 1 032 404
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 7 758
09.01.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 100 000
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 913 959
09.01.10 FAMÍLIAS 10 687
09.02.00 HABITAÇÕES: 20 552
09.02.10 FAMÍLIAS 20 552
09.03.00 EDIFÍCIOS: 3 130 923
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 430 649
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 652 208
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 28 410
09.03.10 FAMÍLIAS 19 656
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 107 820 727
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 40 000
09.04.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 107 770 727
09.04.10 FAMÍLIAS 10 000
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 281 065 297
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 180 558 078
10.01.01 PUBLICAS 180 000 000
10.01.02 PRIVADAS 558 078
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 57 020 151
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 52 995 775
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 4 024 376
COFINANCIADOS
10.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 1 260 103
10.05.01 CONTINENTE 1 260 103
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 42 226 965
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 41 202 490
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 10 000
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 014 475
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 557 556 915
11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 110 000 000
11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 110 000 000
11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 8 000 000
11.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 8 000 000
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 332 444 931
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 600 000
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 248 388 485
11.06.05 ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL 35 533 333
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 41 152 772
Fonte: MF/DGO 2013-12-06
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(159)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 1 973 256
11.06.10 FAMÍLIAS 2 100 000
11.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 697 085
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
11.07.00 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: 17 061 984
11.07.01 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS 17 061 984
11.10.00 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 90 000 000
11.10.01 ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 90 000 000
11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 50 000
11.11.08 ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL 50 000
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 129 880 251 003
12.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 107 362 860 883
12.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 9 760 260 080
12.02.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 34 160 910 281
12.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 62 221 658 012
12.02.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 1 220 032 510
12.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 14 640 390 120
12.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 2 440 065 020
12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 9 760 260 080
12.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 220 032 510
12.03.10 FAMÍLIAS 1 220 032 510
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 7 877 000 000
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 5 155 000 000
12.06.12 RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E 2 722 000 000
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 193 735 352
13.01.00 OUTRAS: 193 735 352
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 450 000
13.01.99 OUTRAS 193 285 352
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 132 024 613 173
********************************
14.00.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 145 194 436
14.01.00 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: 145 194 436
14.01.01 DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO 145 000 000
14.01.03 QUOTIZAÇÃO SOBRE AÇÚCAR E ISOGLUCOSE 194 436
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 55 591 114
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 55 591 114
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 55 591 114
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 47 000 000
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 47 000 000
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 46 980 800
16.01.04 NA POSSE DO TESOURO 19 200
TOTAL DAS ********************************
TOTAL GERAL 172 054 989 466
Fonte: MF/DGO 2013-12-06
7056-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 983 290 512
01 PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA 14 683 464
02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 95 226 848
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 297 999
04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 597 677
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 5 984 571
06 TRIBUNAL DE CONTAS 17 724 319
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 923 262
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 819 161
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1 242 342
10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 3 447 006
11 CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 526 022
12 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 401 458 070
13 ADMINISTRAÇAO REGIONAL 424 339 771
50 PROJETOS 1 020 000
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 260 310 777
01 AÇAO GOVERNATIVA 13 975 213
02 SERV. APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS CONSULTIVOS 127 808 389
E OUTRAS ENTIDADES DA PCM
03 SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 67 236 747
50 PROJETOS 51 290 428
03 - FINANÇAS 138 981 836 617
01 AÇAO GOVERNATIVA 4 242 437
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MF 186 913 930
03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO 9 434 104
ORÇAMENTAL
04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 5 645 968
DA AP
05 PROTEÇAO SOCIAL 4 528 452 679
07 GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA 118 313 000 000
08 SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS 564 946 212
50 PROJETOS 6 156 461
60 DESPESAS EXCECIONAIS 13 646 350 390
70 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 1 716 694 436
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 297 796 304
01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 409 074
02 GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO 159 399 940
ORÇAMENTO DO MNE
03 ORGANIZAÇÕES E VISITAS 83 932 922
04 COOPERAÇÃO, LÍNGUA E RELAÇÕES EXTERNAS 50 154 368
50 PROJETOS 900 000
Fonte: MF/DGO
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ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 1 943 981 749
01 AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE 464 197 450
SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 37 899 573
03 MARINHA 487 519 005
04 EXERCITO 606 744 414
05 FORÇA AÉREA 341 621 307
50 PROJETOS 6 000 000
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 852 558 082
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 373 323
02 SERVIÇOS GERAIS DE 70 754 630
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA 104 974 495
RODOVIÁRIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 607 730 829
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 PROJETOS 66 724 805
07 - JUSTIÇA 1 092 828 261
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 170 131
02 GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO 19 215 691
DA JUSTIÇA
03 ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 728 556 687
REGISTOS
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE 324 770 577
REINSERÇAO
50 PROJETOS 18 115 175
08 - ECONOMIA 244 963 634
01 AÇAO GOVERNATIVA 5 811 376
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTÃO INTERNA 123 982 032
03 SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, CONTROLO E DINAMIZAÇÃO DA 21 548 728
ECONOMIA
04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇÃO, DE 18 676 329
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA ECON
06 SERVIÇOS REGULAÇAO, SUPERV., INVESTIG, NA AREA 11 288 770
DAS OB. PUB., TRANSP. E COMUNIC.
50 PROJETOS 63 656 399
09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA 62 256 660
ENERGIA
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 760 900
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 8 997 747
E CONTROLO
03 SERVIÇOS NA AREA DA CONS. DA NATUREZA, DO 9 727 185
AMBIENTE E DO ORDENAM. DO TERRITORIO
04 SERVIÇOS NA AREA DA ENERGIA 17 335 772
50 PROJETOS 22 435 056
Fonte: MF/DGO
7056-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
10 - AGRICULTURA E DO MAR 430 993 117
01 AÇAO GOVERNATIVA 3 235 010
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO 38 284 200
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRIC., DO 173 896 850
MAR E DAS FLORESTAS
04 SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE 58 290 633
AGRICULTURA E DO MAR
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 24 441 282
50 PROJETOS 132 845 142
11 - SAÚDE 7 657 216 250
01 AÇAO GOVERNATIVA 2 357 743
02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 59 221 595
03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 7 585 604 289
50 PROJETOS 10 032 623
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 852 650 986
01 AÇÃO GOVERNATIVA 3 861 502
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO E 969 688 876
CIÊNCIA
03 ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO 4 488 840 729
04 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DO ENSINO 145 096 186
SUPERIOR E À CIÊNCIA
05 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 932 832 247
DE APOIO
50 PROJETOS 312 331 446
13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 9 394 306 517
01 AÇAO GOVERNATIVA MSESS 2 336 136
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 11 693 494
COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DA 9 333 267
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
04 SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERÊNCIAS 9 331 994 467
05 SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, 35 465 153
TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
50 PROJETOS 3 484 000
TOTAL GERAL 172 054 989 466
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(163)
MAPA III
Despesas dos serviços integrados por classificação funcional
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 16 253 279 646
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 11 503 556 090
1.02 DEFESA NACIONAL 1 852 142 583
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 2 897 580 973
2 FUNÇÕES SOCIAIS 28 919 442 278
2.01 EDUCAÇÃO 6 627 311 432
2.02 SAÚDE 8 493 696 643
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 13 474 324 504
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 188 936 877
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 135 172 822
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 3 490 230 705
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 400 643 965
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 7 670 762
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 2 396 454 430
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 685 461 548
4 OUTRAS FUNÇÕES 123 392 036 837
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 118 313 000 000
4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 542 492 277
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 536 544 560
TOTAL GERAL 172 054 989 466
Fonte: MF/DGO
7056-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 365 309 489
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 1 531 491 849
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 7 239 118 126
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 13 479 875 630
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1 000 000
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 2 551 107 454
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 9 505 258 832
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 2 474 595 436 28 011 837 352
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 231 608 584
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1 597 111 252
46 976 476 652
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 301 523 311
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 418 987 327
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 424 339 771
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 218 034 828
08.06 SEGURANÇA SOCIAL 2 948 000
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 70 017 851 1 134 327 777
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 12 597 005 088
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 110 984 000 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 61 656 638
125 078 512 814
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 172 054 989 466
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(165)
MAPA V
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica,
com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 467 353
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 492 200
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 964 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 516 600
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 526 022
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 118 482
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 199 740
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 15 758 464
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 031 005
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 838 511
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 18 742 705
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 500 000
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 6 371 743
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 5 784 921
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 406 573
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 185 112
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 560 299
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 33 474 711
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 24 180 780
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 383 278
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 10 473 503
PRIVATIVO
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP 23 982 468
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 231 884
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 15 657 697
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 66 355 368
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 18 607 448
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 266 999 737
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 8 774 476
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 5 895 806
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 428 573
03 FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 40 500 000
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 324 603 486
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 28 722 476
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 29 376 477
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 117 766 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 9 460 350
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 75 940 000
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 84 896 050
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 5 675 627
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 727 078 909
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 19 338 100
PARUPS, S.A 186 959 195
Fonte: MF/DGO
7056-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
03 FINANÇAS
PARVALOREM, S.A 427 456 236
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 13 675 972
04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 50 426 350
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 27 000 000
INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 4 022 537
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 28 597 015
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 12 853 131
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 26 375 600
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 57 066 660
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 640 375
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 500 000
MANUTENÇÃO MILITAR 30 117 394
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 20 756 000
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 096 100
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 128 598 855
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 27 738 056
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 18 168 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 200 000
07 JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 345 119
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 393 027 667
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 221 850
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 24 763 628
08 ECONOMIA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 8 140 749
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 245 215
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 984 500
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 69 094 000
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 5 102 213
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 774 878 221
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 1 459 391
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 11 040 179
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 82 975 450
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 401 165 033
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 284 785 695
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 59 695 084
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 580 255
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 287 748
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 529 223
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(167)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 ECONOMIA
METRO DO PORTO, S.A. 614 921 313
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 379 271 570
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 713 224 218
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 657 759
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 862 613
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 29 426 340
09 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 128 853 256
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 1 724 719
SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 912 500
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 9 236 375
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 3 244 581
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 14 000 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 110 000 000
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 259 356 462
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 916 645
POLIS LITORAL NORTE, SA 26 252 040
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 24 120 416
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 29 731 568
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 19 733 879
VICENTINA
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 4 951 908
10 AGRICULTURA E DO MAR
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 15 000 000
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 855 034
INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 75 272 848
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 971 108 561
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 713 841
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 24 636 070
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 29 442 954
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 545 000
11 SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 434 780 813
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 385 771 213
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 396 254
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 150 669 723
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 553 461 602
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 281 503 700
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 69 645 142
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 18 561 875
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 491 324
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 4 463 031
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 128 544
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 5 349 176
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 3 259 659
Fonte: MF/DGO
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ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 SAÚDE
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 61 000 000
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 79 238 900
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 24 119 005
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 4 981 517
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 76 694 893
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 58 896 147
12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 825 061
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 327 287
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 098 261
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 835 138
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 9 686 773
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 957 394
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 442 448
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 678 769
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 711 436
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 15 510 913
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE NOVA DE 4 044 000
LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 283 366
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 404 271 401
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS FINANCEIRAS E 57 100
EMPRESARIAIS
ICAT - INSTITUTO DE CIÊNCIA APLICADA E TECNOLOGIA DA FCUL 483 256
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 046 498
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 2 875 419
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 697 744
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 12 678 724
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 25 865 243
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 231 563
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 37 358 392
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 40 224 750
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 232 249
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 504 546
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 15 294 411
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 540 339
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 541 174
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 15 770 825
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 575 989
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 665 329
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 118 270
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 576 645
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 017 578
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 33 239 915
LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA - INL 15 219 065
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 378 186 672
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(169)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 223 052
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 565 250
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 532 405
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 814 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 191 756
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 555 230
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 638 546
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 843 040
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 807 359
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 927 276
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 712 350
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 538 942
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 215 380
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 225 006
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 281 745
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 622 751
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 331 942
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 826 154
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 893 823
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 11 097 943
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 086 776
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 701 412
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 763 591
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 498 753
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 074 987
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 381 453
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 472 923
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 651 124
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 855 979
UL - FACULDADE DE DIREITO 8 080 083
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 119 724
UL - FACULDADE DE LETRAS 16 430 596
UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 439 370
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 558 299
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 339 368
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 120 041
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 085 603
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 871 314
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 122 345
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 146 984
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 8 222 016
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 871 174
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 083 477
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 96 362 406
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 7 220 538
Fonte: MF/DGO
7056-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UNIVERSIDADE ABERTA 15 902 652
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 29 746 212
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 431 269
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 754 901
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 127 250 796
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 47 659 842
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 20 620 850
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 40 281 076
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 54 633 131
UNIVERSIDADE DO MINHO 106 493 180
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 206 983 732
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 17 299 934
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 4 901 399
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 432 491
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 35 781 163
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 956 591
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 803 182
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 560 944
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 196 991
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 480 701
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 616 034
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 640 367
13 SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
CASA PIA DE LISBOA, IP 39 921 188
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 4 000 250
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 243 142
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 4 048 615
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 214 818
SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 270 000
NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 945 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 555 611
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 538 346
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 828 926
(CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 714 371
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 16 200 000
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 111 080
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 340 717
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 1 703 348
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 683 315
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 479 534
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 135 099
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 985 651
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 832 815
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 932 296
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(171)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
13 SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 032 268
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 949 974
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 789 242
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 3 007 272
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 992 437 752
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 248 761 790
TOTAL GERAL 31 256 354 305
Fonte: MF/DGO
7056-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA VI
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRETOS 21 800 000
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 21 800 000
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 13 800 000
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) 8 000 000
02.00.00 IMPOSTOS INDIRETOS: 1 118 106 771
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 586 734 618
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) 548 834 618
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 37 900 000
02.02.00 OUTROS: 531 372 153
02.02.01 LOTARIAS 40 199 040
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 149 262 500
02.02.05 RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS 263 260 613
02.02.99 IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS 78 650 000
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 4 373 147 690
03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 410 200
03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 410 200
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: 4 367 737 490
03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA 3 844 577 990
03.03.99 OUTROS 523 159 500
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 673 338 453
04.01.00 TAXAS: 1 564 386 247
04.01.01 TAXAS DE JUSTIÇA 137 580 680
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 169 922
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 88 713 421
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 24 350 986
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 23 388 886
04.01.06 TAXAS FLORESTAIS 10 500 000
04.01.07 TAXAS VINÍCOLAS 9 645 117
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 82 650 324
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO 200 000
04.01.13 TAXAS DE PORTOS 1 625 000
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE 2 624 301
04.01.16 TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E 50 000
INDUSTRIAIS
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 18 588 088
EMPRESAS
04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICAÇÃO DE OBRAS PUBLICAS 500 000
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 26 270 000
04.01.21 PORTAGENS 273 329 179
04.01.22 PROPINAS 324 019 083
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 539 181 260
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 108 952 206
04.02.01 JUROS DE MORA 5 945 516
04.02.02 JUROS COMPENSATÓRIOS 1 200
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES 32 594 982
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 70 410 508
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 302 318 608
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 32 120 444
05.01.01 PUBLICAS 3 598 133
05.01.02 PRIVADAS 28 522 311
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 169 569 084
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 169 519 347
05.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 49 737
05.03.00 JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: 83 693 318
05.03.01 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO 80 125 235
05.03.02 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA 1 165 698
05.03.04 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE 1 824 209
05.03.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 578 176
05.04.00 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 38 091
05.04.01 JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 38 091
05.05.00 JUROS - FAMÍLIAS 2 281 538
05.05.01 JUROS - FAMÍLIAS 2 281 538
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 1 926 000
05.06.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 526 000
UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 1 400 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(173)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
05.06.02
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO 3 048 158
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO 3 048 158
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. 1 704 087
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 1 704 087
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 5 473 490
05.10.01 TERRENOS 456 500
05.10.03 HABITAÇÕES 161 974
05.10.04 EDIFÍCIOS 4 811 016
05.10.99 OUTROS 44 000
05.11.00 ATIVOS INCORPÓREOS: 2 464 398
05.11.01 ATIVOS INCORPÓREOS 2 464 398
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: 15 190 861 120
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 26 909 800
06.01.01 PUBLICAS 2 209 264
06.01.02 PRIVADAS 24 700 536
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 11 202 528
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 7 866 528
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES 3 336 000
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 13 756 696 857
06.03.01 ESTADO 13 393 062 489
06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS 225 967
DE EMP. E FORM. PROF
06.03.05 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 77 287 174
COFINANCIADOS
06.03.07 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 278 871 305
06.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 7 154 206
COFINANCIADOS
06.03.11 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 95 716
COFINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 5 346 784
06.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 4 188 450
06.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 158 334
06.05.00 ADMINISTRAÇÃO LOCAL: 36 524 508
06.05.01 CONTINENTE 36 524 508
06.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 459 945 739
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 38 000 000
06.06.02 PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 582 355
COFINANCIADOS
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS 1 655 344
COFINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 419 708 040
06.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 7 598 439
06.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 7 598 439
06.08.00 FAMÍLIAS: 54 633 752
06.08.01 FAMÍLIAS 54 633 752
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 832 002 713
06.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 805 797 987
06.09.04 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 21 286 250
06.09.05 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 4 918 476
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: 1 464 534 715
07.01.00 VENDA DE BENS: 208 818 478
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITÓRIO 91 950
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA 2 997 443
07.01.03 PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS 3 737 918
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 45 000
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 7 876 511
07.01.06 PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS 3 613 254
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 9 612 925
07.01.08 MERCADORIAS 61 113 374
07.01.09 MATÉRIAS DE CONSUMO 3 856 800
07.01.10 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS 272 087
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS 17 207 359
Fonte: MF/DGO
7056-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.01.99 OUTROS 98 393 857
07.02.00 SERVIÇOS: 1 212 555 979
07.02.01 ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS 75 004 583
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA 51 388 902
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 2 349 242
07.02.04 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS 13 883 121
07.02.05 ATIVIDADES DE SAÚDE 147 696 382
07.02.06 REPARAÇÕES 33 409 925
07.02.07 ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO 42 428 863
07.02.08 SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 24 804 808
DESPORTO
07.02.09 SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS 518 119
07.02.99 OUTROS 821 072 034
07.03.00 RENDAS: 43 160 258
07.03.01 HABITAÇÕES 17 132 914
07.03.02 EDIFÍCIOS 12 926 187
07.03.99 OUTRAS 13 101 157
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 787 593 013
08.01.00 OUTRAS: 111 031 653
08.01.01 PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 434 333
DIFERENÇAS DE CAMBIO
08.01.99 OUTRAS 110 597 320
08.02.00 SUBSIDIOS 676 561 360
08.02.05 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 10 000
08.02.09 SEGURANCA SOCIAL 676 551 360
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 24 931 700 370
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 76 643 794
09.01.00 TERRENOS: 4 117 199
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 3 781 743
09.01.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 31 853
09.01.10 FAMÍLIAS 303 603
09.02.00 HABITAÇÕES: 12 553 794
09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 10 206 830
09.02.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 250 000
09.02.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 50 000
09.02.10 FAMÍLIAS 2 046 964
09.03.00 EDIFÍCIOS: 55 357 401
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 53 752 497
09.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 245 510
09.03.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 500 000
09.03.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 534 904
09.03.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 640
09.03.10 FAMÍLIAS 323 850
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 4 615 400
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 4 506 050
09.04.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 65 100
09.04.10 FAMÍLIAS 44 250
10.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: 1 542 127 530
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: 10 566 852
10.01.02 PRIVADAS 10 566 852
10.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: 502 231 941
10.03.01 ESTADO 347 705 896
10.03.06 ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 71 581 431
COFINANCIADOS
10.03.08 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 75 812 713
10.03.09 SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS 7 072 163
COFINANCIADOS
10.03.10 SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS 59 738
COFINANCIADOS
10.04.00 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: 9 484 250
10.04.01 REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES 8 261 250
10.04.02 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 1 223 000
10.06.00 SEGURANÇA SOCIAL: 520 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(175)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 450 000
10.06.05 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 70 000
10.07.00 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: 3 109 964
10.07.01 INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS 3 109 964
10.08.00 FAMÍLIAS: 3 626 536
10.08.01 FAMÍLIAS 3 626 536
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 012 587 987
10.09.01 UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES 1 010 556 678
10.09.03 UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS 277 500
10.09.04 PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1 753 809
11.00.00 ATIVOS FINANCEIROS: 1 153 318 287
11.01.00 DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: 34 679
11.01.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 34 679
11.02.00 TÍTULOS A CURTO PRAZO: 274 386 210
11.02.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 274 386 210
11.03.00 TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 705 408 115
11.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 2 600 000
11.03.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 702 733 115
11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 75 000
11.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 969 660
11.05.10 FAMÍLIAS 969 660
11.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 113 715 231
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 83 890 298
11.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
11.06.06 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE 7 922 980
11.06.07 ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS 193 067
11.06.09 INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS 1 651 158
11.06.10 FAMÍLIAS 19 057 728
11.11.00 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: 58 804 392
11.11.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 58 804 392
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 3 423 982 731
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: 462 074 000
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 453 074 000
12.05.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 8 000 000
12.05.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 1 509 798 384
12.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS 192 162
12.06.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 276 989 853
12.06.04 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA 5 149 737
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA 227 466 632
12.07.00 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: 1 452 110 347
12.07.03 ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO 1 452 110 347
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 99 055 316
13.01.00 OUTRAS: 99 055 316
13.01.01 INDEMNIZAÇÕES 35 850
13.01.02 ATIVOS INCORPÓREOS 65 000 000
13.01.99 OUTRAS 34 019 466
15.00.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 665 000
15.01.00 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 665 000
15.01.01 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 27 665 000
16.00.00 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 1 861 277
16.01.00 SALDO ORÇAMENTAL 1 861 277
16.01.01 NA POSSE DO SERVIÇO 1 861 277
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 6 324 653 935
TOTAL GERAL 31 256 354 305
Fonte: MF/DGO
7056-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA VII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica,
com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 90 467 353
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 479 159
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 4 865 785
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 503 051
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS 2 526 022
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 6 118 482
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 4 033 668
PRIVATIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 15 758 464
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 754 225
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 9 732 810
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 18 742 705
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, IP 3 389 554
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 6 334 226
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 5 688 598
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 5 315 005
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 023 114
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 201 984
DIREÇAO-GERAL DO PATRIMONIO CULTURAL 33 104 908
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 23 699 365
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 372 218
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 10 473 503
ORÇ. PRIVATIVO
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP 23 982 468
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 20 149 304
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 15 657 697
INSTITUTO PORTUGUES DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP 66 355 368
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 17 797 810
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 262 619 737
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 8 774 476
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 5 895 806
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 289 958
03 - FINANÇAS
AGENCIA DE GESTAO DA TESOURARIA E DA DIVIDA PUBLICA - IGCP, EPE 30 898 551
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 324 603 486
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 27 922 073
ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, I.P. 29 376 477
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(177)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
03 - FINANÇAS
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 115 578 598
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 9 454 300
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 75 925 480
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 84 792 817
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 5 675 627
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 727 078 909
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 18 733 027
PARUPS, S.A 183 875 153
PARVALOREM, S.A 423 835 931
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 12 861 240
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
CAMOES - INSTITUTO DA COOPERAÇAO E DA LINGUA, I.P. 50 426 350
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 22 298 492
INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO CIENTIFICA E TROPICAL, I. P. 3 939 467
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 27 784 149
DEFAERLOC - LOCAÇÃO DE AERONAVES MILITARES, S.A. 12 824 848
DEFLOC - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE DEFESA, S.A. 26 204 353
INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 57 066 660
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 389 929
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 14 401 652
MANUTENÇÃO MILITAR 29 357 078
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 19 772 404
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 4 482 651
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇAO CIVIL 128 598 855
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 954 221
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 27 593 689
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 954 728
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 7 124 426
07 - JUSTIÇA
FUNDO DE MODERNIZAÇAO DA JUSTIÇA 4 345 119
INSTITUTO GESTAO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP 389 108 823
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 16 999 469
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIENCIAS FORENSES,I.P. 23 833 406
Fonte: MF/DGO
7056-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 - ECONOMIA
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 7 751 022
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 245 215
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 984 500
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 44 170 834
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 5 090 197
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 751 970 955
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 1 051 446
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 9 206 881
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES 74 225 362
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 368 253 848
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 231 837 330
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 58 314 791
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 5 173 936
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 221 591
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 27 529 223
METRO DO PORTO, S.A. 614 727 137
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 361 764 048
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 629 105 499
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 632 705
SOFLUSA - SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA 17 653 892
TRANSTEJO - TRANSPORTES TEJO, SA 29 014 354
09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
AGENCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I.P. 98 263 687
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 1 722 193
CAPARICA, SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 033 508
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, I.P. 8 876 203
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 2 999 664
FUNDO DE PROTEÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 12 441 329
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 100 861 451
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 248 167 748
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P. 17 138 801
POLIS LITORAL NORTE, SA 26 250 588
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 24 115 587
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 29 729 931
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 19 727 195
E C VICENTINA
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 4 950 039
CASTELO, SA
10 - AGRICULTURA E DO MAR
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(179)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
10 - AGRICULTURA E DO MAR
FUNDO SANITARIO E DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS 7 660 413
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 10 232 590
INSTITUTO DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. 61 772 848
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 926 108 561
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 037 586
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇAO AGRARIA E VETERINARIA, I.P. 24 636 070
INSTITUTO PORTUGUES DO MAR E DA ATMOSFERA, I.P. 29 212 304
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 530 213
AMB., CIRPL
11 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 430 780 813
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 383 683 590
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 121 396 254
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 150 668 841
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 552 175 602
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 279 503 700
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE 69 645 142
CENTRO HOSPITALAR PSIQUIATRICO DE LISBOA 18 561 875
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 8 432 115
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 4 260 845
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 128 544
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 5 349 176
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 3 259 649
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 29 985 484
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 77 460 666
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 24 119 005
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 4 981 517
INSTITUTO PORTUGUES DO SANGUE E DA TRANSPLANTAÇAO 65 406 871
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 55 805 564
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO E O ENSINO PROFISSIONAL, I.P. 7 825 061
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 205 307
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 2 098 261
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 835 138
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 9 654 428
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 919 867
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 412 441
Fonte: MF/DGO
7056-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 645 832
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 696 553
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA 15 348 257
FUNDAÇÃO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE 4 002 634
NOVA DE LISBOA
FUNDAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS 275 057
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 404 198 171
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIÊNCIAS ECONÓMICAS 57 100
FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS
ICAT - INSTITUTO DE CIÊNCIA APLICADA E TECNOLOGIA DA FCUL 397 402
IMAR - INSTITUTO DO MAR 1 029 621
INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P. 2 875 419
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 647 578
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 12 647 364
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 25 865 243
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 20 168 993
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 37 189 506
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 40 039 060
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 097 804
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 12 504 546
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 15 220 457
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 23 431 553
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 489 840
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 15 770 825
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 477 110
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 8 620 112
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 118 270
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 481 788
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 21 017 578
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 33 239 915
LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA - INL 14 990 100
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 290 838 172
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 211 485
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 560 492
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA 1 532 405
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 808 320
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 180 283
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 517 135
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 626 566
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(181)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 843 040
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 802 225
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 921 690
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 707 782
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 538 942
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 206 271
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 224 508
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 1 277 536
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 622 751
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 331 942
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 9 826 154
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 1 893 823
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) 11 022 953
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 086 776
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 679 567
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 763 591
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 491 096
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 074 987
UL - ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 4 329 293
UL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 11 425 523
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 622 744
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 29 747 417
UL - FACULDADE DE DIREITO 8 022 259
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 082 051
UL - FACULDADE DE LETRAS 16 338 923
UL - FACULDADE DE MEDICINA 14 388 931
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 5 506 661
UL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 339 368
UL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 8 088 999
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 074 428
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 5 859 352
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 105 199
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 4 133 447
UL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 8 155 940
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 18 814 622
UL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 004 478
UL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 95 997 073
UL - SERVIÇOS PARTILHADOS 7 219 804
Fonte: MF/DGO
7056-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UNIVERSIDADE ABERTA 15 902 652
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 29 746 212
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 15 431 269
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 754 901
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 127 250 796
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 47 637 366
UNIVERSIDADE DE LISBOA (UL) - REITORIA 20 585 939
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 40 281 076
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 54 633 131
UNIVERSIDADE DO MINHO 106 493 180
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 206 983 732
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 17 299 934
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA - REITORIA 4 901 399
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 432 491
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 35 781 163
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 956 591
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 803 182
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 560 944
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 10 196 991
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 11 480 701
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 616 034
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 640 367
13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
CASA PIA DE LISBOA, IP 37 447 303
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 830 856
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 183 996
TECNOLOGIAS
CENTRO DE FORMAÇAO E INOVAÇAO TECNOLOGICA (INOVINTER) 3 943 710
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 039 222
PUBLICAS DO SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SETOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 072 386
PUBLICAS DO NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 796 870
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 519 818
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 492 050
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 780 411
RELOJOARIA (CINDOR
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 587 005
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 15 794 826
METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 7 878 720
LANIFICIOS
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(183)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 236 847
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 1 646 371
MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 488 736
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 411 758
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 046 622
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 2 903 823
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 659 014
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 832 632
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 4 851 604
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 919 732
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 711 129
JUSTIÇA
COOPERATIVA ANTONIO SERGIO PARA A ECONOMIA SOCIAL 2 923 213
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 959 410 101
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 239 762 960
TOTAL GERAL 30 647 060 750
Fonte: MF/DGO
7056-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA VIII
Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 576 714 145
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 862 606 321
1.02 DEFESA NACIONAL 115 432 915
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 598 674 909
2 FUNÇÕES SOCIAIS 21 039 925 075
2.01 EDUCAÇÃO 2 010 589 576
2.02 SAÚDE 8 289 605 253
2.03 SEGURANÇA E AÇÃO SOCIAIS 9 697 775 024
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLETIVOS 604 749 620
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 437 205 602
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 7 303 342 621
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 045 954 879
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 27 784 149
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 3 616 851 528
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 236 927 527
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 2 375 824 538
4 OUTRAS FUNÇÕES 727 078 909
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 727 078 909
TOTAL GERAL 30 647 060 750
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(185)
MAPA IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 348 595 999
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 8 983 362 181
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 627 063 891
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 629 440 566
04.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 747 577
04.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 40 944 210
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 141 254 220
04.01
E
04.02
E OUTROS SETORES 9 727 535 646 10 539 922 219
04.07
A
04.09
05.00 SUBSÍDIOS 665 515 927
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 353 788 621
24 518 248 838
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL 2 274 279 693
08.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 140 312 646
08.04 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 92 964
08.05 ADMINISTRAÇÃO LOCAL 20 260 632
08.06 SEGURANÇA SOCIAL
08.01
E
08.02
E OUTROS SETORES 545 859 309 706 525 551
08.07
A
08.09
09.00 ATIVOS FINANCEIROS 1 439 241 073
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 1 683 854 456
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 24 911 139
6 128 811 912
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 30 647 060 750
Fonte: MF/DGO
7056-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Orçamento da Segurança Social — 2014
MAPA X
Receitas da Segurança Social por classificação económica
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2014
Receitas Correntes 24.995.692.137,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 13.281.203.261,00
01 Subsistema Previdencial 13.273.401.718,00
02 Regimes complementares e especiais 7.801.543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 90.476.587,00
05 Rendimentos da propriedade 390.145.920,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 40.691.771,00
03 Juros - Administrações públicas 203.657.741,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49.162,00
06 Juros - Resto do mundo 82.730.134,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 47.871.736,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 11.007.144,00
10 Rendas 4.137.232,00
06 Transferências correntes 11.207.404.846,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 683.000,00
03 Administração central: 9.753.621.846,00
01 Estado 2.295.535.537,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4.493.849.448,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1.590.264.765,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1.129.745.347,00
07 SFA 215.322.347,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 28.904.402,00
07 Instituições sem fins lucrativos 177.000.000,00
09 Resto do mundo 1.276.100.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 16.730.642,00
01 Vendas de bens 18.168,00
02 Serviços 16.712.474,00
08 Outras receitas correntes 9.730.881,00
01 Outras 9.730.881,00
Receitas Capital 31.020.724.182,00
09 Venda de bens de investimento 14.301.000,00
10 Transferências de capital 4.420.000,00
03 Administração central: 4.400.000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 4.400.000,00
09 Resto do Mundo: 20.000,00
01 União Europeia - Instituições 20.000,00
11 Ativos financeiros 30.741.503.072,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 980.472,00
02 Sociedades financeiras 980.472,00
02 Títulos a curto prazo: 17.229.478.202,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 270.942.655,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 16.784.257.929,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 24.589.457,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 148.688.161,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 4.459.956.403,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.859.092.130,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500.000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500.000,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(187)
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2014
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.823.173.547,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 775.690.726,00
04 Derivados financeiros: 2.361.153.390,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 736.708.938,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.623.444.452,00
08 Ações e outras participações: 1.475.720.869,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 293.967.833,00
12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.180.753.036,00
09 Unidades de participação: 4.427.162.606,00
02 Sociedades financeiras 1.464.370,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 4.425.198.236,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500.000,00
11 Outros ativos financeiros: 787.051.130,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 157.410.226,00
02 Sociedades financeiras 157.410.226,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 157.410.226,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 314.820.452,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 500.110,00
Outras Receitas 338.919.708,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 338.919.708,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 338.919.708,00
16 Saldo de gerência anterior 3.914.539,00
01 Saldo orçamental 3.914.539,00
TOTAL 56.359.250.566,00
MAPA XI
Despesas da Segurança Social por classificação funcional
€uro
Designação OSS2014
Segurança Social 53.732.882.461,00
Prestações Sociais 22.727.631.088,00
Capitalização 31.005.251.373,00
Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.286.941.938,00
Políticas Activas de Emprego 454.231.938,00
Formação Profissional 1.832.710.000,00
Administração 339.249.892,00
TOTAL 56.359.074.291,00
7056-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XII
Despesas da Segurança Social por classificação económica
€uro
Agrupa- Subagrupa- OSS
Rubrica Designação
mento mento 2014
Despesas Correntes 25.031.089.605,00
01 Despesas com o pessoal 267.513.456,00
02 Aquisição de bens e serviços 80.774.592,00
03 Juros e outros encargos 6.010.704,00
04 Transferências correntes 23.072.020.343,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 5.341.284,00
03 Administração central: 553.381.716,00
01 Estado 23.633.528,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 74.970.148,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 38.000.000,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 416.778.040,00
04 Administração regional: 16.523.001,00
01 Região Autónoma dos Açores 7.623.803,00
02 Região Autónoma dos Madeira 8.899.198,00
05 Administração local 5.622.123,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.475.127.453,00
08 Famílias 21.010.675.789,00
09 Resto do Mundo 5.348.977,00
05 Subsídios 1.596.452.413,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 208.000.000,00
02 Sociedades financeiras 200.000,00
03 Administração central 932.200.000,00
04 Administração regional 36.910.000,00
05 Administração local 3.000.000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 415.639.463,00
08 Famílias 502.950,00
06 Outras despesas correntes 8.318.097,00
02 Diversas 8.318.097,00
Despesas Capital 31.327.984.686,00
07 Aquisição de bens de capital 36.900.160,00
01 Investimentos 36.900.160,00
08 Transferências de capital 26.085.653,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.190.130,00
07 Instituições sem fins lucrativos 22.745.523,00
09 Resto do Mundo 150.000,00
09 Activos financeiros 31.004.998.873,00
02 Titulos a curto prazo: 17.136.141.210,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 89.179.128,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central - Estado 16.627.453.345,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 102.602.995,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 138.047.485,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 178.358.257,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 4.459.956.403,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
05 Administração pública central - Estado 1.832.454.250,00
08 Administração pública local - Continente 500.000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 14.347.023,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.867.843.574,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 743.311.556,00
04 Derivados financeiros: 2.361.153.390,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.175.449.802,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1.184.703.588,00
07 Ações e outras participações: 1.476.200.869,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 980.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500.000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500.000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 327.604.637,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1.146.616.232,00
08 Unidades de participação: 4.784.495.871,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 1.506.102,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 3.243.107.124,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.539.882.645,00
09 Outros activos financeiros: 787.051.130,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 157.410.227,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 157.410.227,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 157.410.227,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 314.820.449,00
10 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260.000.000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000,00
TOTAL 56.359.074.291,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(189)
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
€uro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação
2014
Receitas Correntes 4.554.622.614,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 4.551.902.064,00
03 Administração central: 4.524.649.448,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4.493.849.448,00
07 SFA 30.800.000,00
06 Segurança Social 27.252.616,00
08 Outras receitas correntes 2.720.050,00
01 Outras 2.720.050,00
Outras Receitas 26.965.683,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 26.965.683,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 26.965.683,00
TOTAL 4.581.588.297,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
€uro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação
2014
Receitas Correntes 1.134.530.840,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1.133.299.290,00
03 Administração central: 1.129.799.835,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1.129.745.347,00
07 SFA 54.488,00
06 Segurança Social 3.499.455,00
08 Outras receitas correntes 1.231.050,00
01 Outras 1.231.050,00
Outras Receitas 40.744.291,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 40.744.291,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 40.744.291,00
TOTAL 1.175.275.131,00
7056-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
€uro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2014
Receitas Correntes 1.803.346.802,00
04 Taxas multas e outras penalidades 85.426,00
05 Rendimentos da propriedade 2.793.964,00
02 Juros - Sociedades financeiras 2.472.701,00
03 Juros - Administrações publicas 321.263,00
06 Transferências correntes 1.793.736.110,00
03 Administração central: 1.616.736.110,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1.590.264.765,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 26.471.345,00
07 Instituições sem fins lucrativos 177.000.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 6.630.483,00
01 Venda de bens 10,00
02 Serviços 6.630.473,00
08 Outras receitas correntes 100.819,00
01 Outras 100.819,00
Receitas Capital 5.204.420.110,00
10 Transferências de capital 4.420.000,00
03 Administração central: 4.400.000,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 4.400.000,00
09 Resto do Mundo 20.000,00
01 União Europeia - Instituições 20.000,00
11 Ativos financeiros 5.200.000.000,00
02 Títulos a curto prazo: 5.200.000.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 5.200.000.000,00
13 Outras receitas de capital 110,00
Outras Receitas 11.167.082,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.167.082,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 11.167.082,00
16 Saldo de gerência anterior 436.819,00
01 Saldo orçamental 436.819,00
TOTAL 7.019.370.813,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(191)
Receitas do Sistema Previdencial — Repartição
€uro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação 2014
Receitas Correntes 16.683.665.556,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 13.281.203.261,00
01 Subsistema Previdencial 13.273.401.718,00
02 Regimes complementares e especiais 7.801.543,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 90.390.161,00
05 Rendimentos da propriedade 39.644.788,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00
02 Juros - Sociedades financeiras 34.635.635,00
03 Juros - Administrações públicas 773.947,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 49.162,00
10 Rendas 4.186.044,00
06 Transferências correntes 3.256.702.225,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 683.000,00
03 Administração central: 1.979.919.225,00
01 Estado 1.793.357.472,00
07 SFA 184.128.696,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 2.433.057,00
09 Resto do mundo 1.276.100.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 10.046.159,00
01 Vendas de bens 18.158,00
02 Serviços 10.028.001,00
08 Outras receitas correntes 5.678.962,00
01 Outras 5.678.962,00
Receitas Capital 10.064.980.472,00
09 Venda de bens de investimento 4.000.000,00
11 Ativos financeiros 9.800.480.472,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 480.472,00
02 Sociedades financeiras 480.472,00
02 Títulos a curto prazo: 9.800.000.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 9.800.000.000,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260.000.000,00
02 Sociedades financeiras 260.000.000,00
13 Outras receitas de capital 500.000,00
Outras Receitas 260.042.652,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 260.042.652,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 260.042.652,00
16 Saldo de gerência anterior 3.477.720,00
01 Saldo orçamental 3.477.720,00
TOTAL 27.012.166.400,00
7056-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização
€uro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação
2014
Receitas Correntes 348.725.748,00
05 Rendimentos da propriedade 348.671.748,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3.583.435,00
03 Juros - Administrações públicas 202.562.531,00
06 Juros - Resto do mundo 82.730.134,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 47.871.736,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 11.007.144,00
10 Rendas 915.768,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 54.000,00
02 Serviços 54.000,00
Receitas Capital 15.755.323.600,00
09 Venda de bens de investimento 10.301.000,00
10 Transferências de capital 4.000.000,00
06 Segurança Social 4.000.000,00
11 Ativos Financeiros 15.741.022.600,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
02 Títulos a curto prazo: 2.229.478.202,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 270.942.655,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.784.257.929,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 24.589.457,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 148.688.161,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 4.459.956.403,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.859.092.130,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500.000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.823.173.547,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 775.690.726,00
04 Derivados financeiros: 2.361.153.390,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 736.708.938,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.623.444.452,00
08 Ações e outras participações: 1.475.720.869,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000,00
02 Sociedades financeiras 500.000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 293.967.833,00
12 Resto Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1.180.753.036,00
09 Unidades de participação: 4.427.162.606,00
02 Sociedades financeiras 1.464.370,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 4.425.198.236,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500.000,00
11 Outros ativos financeiros: 787.051.130,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 157.410.226,00
02 Sociedades financeiras 157.410.226,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 157.410.226,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 314.820.452,00
TOTAL 16.104.049.348,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(193)
Receitas do Sistema Regimes Especiais
€uro
OSS
Capítulo Grupo Artigo Designação
2014
Receitas Correntes 502.517.228,00
06 Transferências correntes 502.517.228,00
03 Administração central: 502.517.228,00
01 Estado 502.178.065,00
07 SFA 339.163,00
TOTAL 502.517.228,00
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
€uro
AgrupaͲ SubagrupͲ OSS
Rubrica Designação
mento amento 2014
DespesasCorrentes 4.578.636.844,00
01 Despesascomopessoal 44.756.319,00
02 Aquisiçãodebenseserviços 12.869.976,00
03 Juroseoutrosencargos 331.702,00
04 Transferênciascorrentes 4.520.164.171,00
01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 5.341.284,00
03 Administraçãocentral: 539.570,00
01 Estado 539.570,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 25.014.396,00
08 Famílias 4.489.268.921,00
05 Subsídios 221.307,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 221.307,00
06 Outrasdespesascorrentes 293.369,00
02 Diversas 293.369,00
DespesasCapital 2.951.453,00
08 Transferênciasdecapital 2.951.453,00
01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 2.951.453,00
TOTAL 4.581.588.297,00
7056-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
€uro
AgrupaͲ SubagrupͲ OSS
Rubrica Designação
mento amento 2014
DespesasCorrentes 1.175.275.131,00
01 Despesascomopessoal 11.288.658,00
02 Aquisiçãodebenseserviços 3.296.384,00
03 Juroseoutrosencargos 85.088,00
04 Transferênciascorrentes 1.160.472.975,00
03 Administraçãocentral 138.412,00
01 Estado 138.412,00
08 Famílias 1.160.334.563,00
05 Subsídios 56.770,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 56.770,00
06 Outrasdespesascorrentes 75.256,00
02 Diversas 75.256,00
TOTAL 1.175.275.131,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
€uro
AgrupaͲ SubagrupͲ OSS
Rubrica Designação
mento amento 2014
DespesasCorrentes 1.793.265.913,00
01 Despesascomopessoal 59.669.367,00
02 Aquisiçãodebenseserviços 19.970.038,00
03 Juroseoutrosencargos 132.247,00
04 Transferênciascorrentes 1.689.095.121,00
03 AdministraçãoCentral: 113.180.717,00
01 Estado 210.569,00
02 EstadoͲSPSCͲSubsistemadeAçãoSocial 74.970.148,00
06 SFAͲSPSCͲSubsistemadeAçãoSocial 38.000.000,00
05 Administraçãolocal 5.622.123,00
06 SegurançaSocial 30.752.071,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 1.450.113.057,00
08 Famílias 89.413.228,00
09 RestodoMundo 13.925,00
05 Subsídios 22.720.285,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 22.217.335,00
08 Famílias 502.950,00
06 Outrasdespesascorrentes 1.678.855,00
02 Diversas 1.678.855,00
DespesasCapital 5.226.104.900,00
07 Aquisiçãodebensdecapital 3.120.700,00
01 Investimentos 3.120.700,00
08 Transferênciasdecapital 22.984.200,00
01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 238.677,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 22.745.523,00
09 Activosfinanceiros 5.200.000.000,00
02 Titulosacurtoprazo: 5.200.000.000,00
05 AdministraçãoPúblicaCentralͲEstado 5.200.000.000,00
TOTAL 7.019.370.813,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(195)
Despesas do Sistema Previdencial — Repartição
€uro
AgrupaͲ SubagrupͲ OSS
Rubrica Designação
mento amento 2014
DespesasCorrentes 17.007.650.157,00
01 Despesascomopessoal 150.289.358,00
02 Aquisiçãodebenseserviços 44.233.829,00
03 Juroseoutrosencargos 2.607.341,00
04 TransferênciasCorrentes 15.230.804.511,00
03 AdministraçãoCentral 439.523.017,00
01 Estado 22.744.977,00
07 SFAͲSistemaPrevidencial 416.778.040,00
04 AdministraçãoRegional 16.523.001,00
01 RegiãoAutónomadosAçores 7.623.803,00
02 RegiãoAutónomadosMadeira 8.899.198,00
08 Famílias 14.769.423.441,00
09 RestodoMundo 5.335.052,00
05 Subsídios 1.573.454.051,00
01 Sociedadesequasesociedadesnãofinanceiras 208.000.000,00
02 Sociedadesfinanceiras 200.000,00
03 AdministraçãoCentral 932.200.000,00
04 AdministraçãoRegional 36.910.000,00
05 AdministraçãoLocal 3.000.000,00
07 Instituiçõessemfinslucrativos 393.144.051,00
06 Outrasdespesascorrentes 6.261.067,00
02 Diversas 6.261.067,00
DespesasdeCapital 10.004.339.968,00
07 Aquisiçãodebensdecapital 33.526.960,00
01 Investimentos 33.526.960,00
08 Transferênciasdecapital 4.150.000,00
06 SegurançaSocial 4.000.000,00
09 RestodoMundo 150.000,00
09 Activosfinanceiros 9.706.663.008,00
02 Titulosacurtoprazo 9.706.163.008,00
05 AdministraçãoPúblicaCentralͲEstado 9.706.163.008,00
07 Acçõeseoutrasparticipações 480.000,00
01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 480.000,00
08 Unidadesdeparticipação 20.000,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 20.000,00
10 Passivosfinanceiros 260.000.000,00
05 Empréstimosdecurtoprazo 260.000.000,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 260.000.000,00
TOTAL 27.011.990.125,00
7056-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização
€uro
AgrupaͲ SubagrupͲ OSS
Rubrica Designação
mento amento 2014
DespesasCorrentes 5.460.983,00
01 Despesascomopessoal 1.228.162,00
02 Aquisiçãodebenseserviços 1.368.945,00
03 Juroseoutrosencargos 2.854.326,00
06 OutrasDespesasCorrentes 9.550,00
02 Diversas 9.550,00
DespesasCapital 16.098.588.365,00
07 Aquisiçãodebensdecapital 252.500,00
01 Investimentos 252.500,00
09 Activosfinanceiros 16.098.335.865,00
02 Titulosacurtoprazo 2.229.978.202,00
01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 89.179.128,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00
05 AdministraçãopúblicacentralͲEstado 1.721.290.337,00
14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 102.602.995,00
15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 138.047.485,00
16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 178.358.257,00
03 Titulosamédioelongoprazo 4.459.956.403,00
01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 500.000,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00
05 AdministraçãoPúblicaCentralͲEstado 1.832.454.250,00
08 AdministraçãoPúblicaLocalͲContinente 500.000,00
09 AdministraçãoPúblicaLocalͲRegiõesAutónomas 500.000,00
14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 14.347.023,00
15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 1.867.843.574,00
16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 743.311.556,00
04 Derivadosfinanceiros 2.361.153.390,00
01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 500.000,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00
15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 1.175.449.802,00
16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 1.184.703.588,00
07 Acçõeseoutrasparticipações 1.475.720.869,00
01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 500.000,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 500.000,00
04 SociedadesfinanceirasͲCompanhiasdeSeguroseFundosdePensões 500.000,00
14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 327.604.637,00
16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 1.146.616.232,00
08 Unidadesdeparticipação 4.784.475.871,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 1.486.102,00
14 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲInstituições 3.243.107.124,00
16 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 1.539.882.645,00
09 Outrosactivosfinanceiros 787.051.130,00
01 SociedadesequasesociedadesnãofinanceirasͲPrivadas 157.410.227,00
03 SociedadesfinanceirasͲBancoseoutrasinstituiçõesfinanceiras 157.410.227,00
15 RestodoMundoͲUniãoEuropeiaͲPaisesmembros 157.410.227,00
16 RestodoMundoͲPaisesterceiroseorganizaçõesinternacionais 314.820.449,00
TOTAL 16.104.049.348,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(197)
Despesas do Sistema Regimes Especiais
€uro
AgrupaͲ SubagrupͲ OSS
Rubrica Designação
mento amento 2014
DespesasCorrentes 502.517.228,00
01 Despesascomopessoal 281.592,00
04 TransferênciasCorrentes 502.235.636,00
08 Famílias 502.235.636,00
TOTAL 502.517.228,00
7056-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XV
Despesas correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 3 112 796 721
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 836 911 391
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FINANÇAS 31 012 369 377
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
FINANÇAS 119 040 078 909
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 374 460 613
P-006-DEFESA
DEFESA NACIONAL 2 144 265 473
P-007-SEGURANÇA INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 034 784 001
P-008-JUSTIÇA
JUSTIÇA 1 527 115 078
P-009-ECONOMIA
ECONOMIA 4 488 888 400
P-010-AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITORIO E DA ENERGIA
AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA 664 534 584
P-011-AGRICULTURA E MAR
AGRICULTURA E DO MAR 1 500 183 702
P-012-SAUDE
SAÚDE 15 946 821 503
P-013-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 5 786 894 440
P-014-CIENCIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 502 467 792
P-015-SOLIDARIEDADE, DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 10 729 478 232
Total Geral dos Programas 202 702 050 216
Total Geral dos Programas consolidado 188 033 434 047
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XVI
Repartição regionalizada dos programas e medidas
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 680 000 1 680 000 253 699 730 255 379 730
GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 24 848 058 24 848 058
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 360 000 360 000 2 377 424 2 737 424
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 4 033 668 4 033 668
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 2 825 797 841 2 825 797 841
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
Total por Programa 2 040 000 2 040 000 3 110 756 721 3 112 796 721
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 8 188 378 1 078 920 551 962 6 557 496 113 177 073 121 365 451
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 257 080 177 080 80 000 257 080
ECONÓMICA EXTERNA
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 50 287 570 50 287 570
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 1 891 684 1 891 684
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 396 931 326 931 70 000 32 616 582 33 013 513
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 037 665 37 500 366 666 1 633 499 2 037 665
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 3 816 014 3 441 521 374 493 3 816 014
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 33 317 771 5 404 936 4 290 830 838 447 1 479 453 34 464 21 269 641 36 000 165 432 030 198 785 801
RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 2 600 000 2 000 000 600 000 78 508 520 81 108 520
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 268 669 835 268 669 835
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 29 645 563 186 260 20 003 919 2 324 782 7 130 602 5 489 218 35 134 781
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 236 592 11 729 738 2 463 512 2 043 342 24 306 885 40 543 477
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 96 495 994 21 080 206 4 477 090 24 365 779 4 532 427 2 805 912 39 234 580 36 000 740 379 397 836 911 391
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 4 159 689 4 159 689 10 718 992 562 10 723 152 251
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 103 470 565 103 470 565
ECONÓMICA EXTERNA
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 64 941 169 64 941 169
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 256 600 000 256 600 000
7056-(199)
Fonte: MF/DGO
7056-(200)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 432 755 440 432 755 440
SAÚDE
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 13 428 265 567 13 428 265 567
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 16 375 498 16 375 498
SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 141 845 531 141 845 531
HABITAÇÃO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 561 600 3 561 600
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 13 371 576 13 371 576
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 963 458 448 963 458 448
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 205 540 232 1 205 540 232
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 21 819 022 21 819 022
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 10 699 246 10 699 246
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 38 500 000 38 500 000
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 415 246 415 246 1 337 452 732 1 337 867 978
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 716 694 436 1 716 694 436
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 533 450 818 533 450 818
ESPECIFICADAS
Total por Programa 4 574 935 4 574 935 31 007 794 442 31 012 369 377
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 119 040 078 909 119 040 078 909
DÍVIDA PÚBLICA
Total por Programa 119 040 078 909 119 040 078 909
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 900 000 900 000 279 935 891 280 835 891
ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 86 911 784 86 911 784
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 6 712 938 6 712 938
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
Total por Programa 900 000 900 000 373 560 613 374 460 613
P-006-DEFESA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 044 800 1 044 800
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 50 000 50 000 50 000
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 1 000 000 1 000 000 248 612 303 249 612 303
REGULAMENTAÇÃO
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 3
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 360 750 360 750 8 209 554 8 570 304
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 1 703 987 064 1 703 987 064
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 5 405 827 5 405 827
MILITAR EXTERNA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 950 000 600 000 350 000 950 000
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 000 000 1 000 000 63 090 1 063 090
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 126 179 126 179
ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 80 754 396 80 754 396
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 418 750 2 418 750
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 62 498 611 62 498 611
SOCIAL
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 27 784 149 27 784 149
TRANSFORMADORAS
Total por Programa 3 360 750 600 000 2 400 000 360 750 2 140 904 723 2 144 265 473
P-007-SEGURANÇA INTERNA
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 483 009 483 009
ECONÓMICA EXTERNA
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 393 026 393 026 107 620 481 108 013 507
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 15 841 499 15 841 499 1 528 059 070 1 543 900 569
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 3 186 090 3 186 090 229 777 961 232 964 051
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 7 335 753 7 335 753
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 6 053 699 6 053 699
ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 66 370 557 66 370 557
SAÚDE
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 26 033 375 26 033 375
SOCIAL
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 3 093 742 3 093 742
ESPECIFICADAS
M-071-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 40 535 739 40 535 739
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Total por Programa 19 420 615 19 420 615 2 015 363 386 2 034 784 001
P-008-JUSTIÇA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 640 650 640 650 6 177 758 6 818 408
GERAL
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 6 251 617 460 000 5 791 617 617 174 223 623 425 840
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 19 171 306 2 705 639 16 465 667 98 664 192 117 835 498
INVESTIGAÇÃO
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 25 059 926 4 980 063 5 252 481 8 723 051 2 335 726 3 768 605 1 183 016 492 951 527 519 194 469
SISTEMA JUDICIÁRIO
Fonte: MF/DGO
7056-(201)
7056-(202)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 4
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 838 706 184 500 1 312 606 1 341 600 685 430 230 776 445 234 300 581
SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E
DE MENORES
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 16 999 469 16 999 469
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 8 540 813 8 540 813 8 540 813
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 62 503 018 5 164 563 9 270 726 27 630 968 2 335 726 3 768 605 14 332 430 1 868 446 1 462 743 614 1 527 115 078
P-009-ECONOMIA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 358 516 2 358 516 2 358 516
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 4 267 086 4 267 086 400 000 4 667 086
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 393 646 97 890 1 295 756 76 077 168 77 470 814
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 34 452 624 34 452 624
INVESTIGAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 374 365 116 439 106 439 106 373 486 904 224 108 856 598 473 972
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 656 618 543 538 286 470 1 828 664 21 500 000 95 003 409 1 063 969 552 1 720 588 095
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 56 243 113 56 243 113
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 12 357 402 7 400 477 1 349 256 2 191 669 1 416 000 57 922 435 70 279 837
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 45 222 280 45 222 280
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 236 927 527 236 927 527
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 6 185 224 5 476 552 708 672 74 298 317 80 483 541
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 348 915 594 39 537 000 17 647 000 16 016 146 3 445 000 11 100 000 261 170 448 55 251 366 404 166 960
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-079-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 135 281 521 1 135 281 521 22 272 514 1 157 554 035
PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Total por Programa 2 541 742 648 585 760 943 20 824 920 53 544 831 3 445 000 11 100 000 1 867 066 954 400 000 1 946 745 752 4 488 888 400
P-010-AMBIENTE, ORDENAMENTO DO
TERRITORIO E DA ENERGIA
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 12 758 647 12 758 647
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 8 374 858 8 374 858 244 432 808 252 807 666
HABITAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 665 000 465 000 200 000 8 432 534 9 097 534
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 169 635 170 31 200 627 33 516 073 20 177 014 3 479 476 40 536 965 40 725 015 167 674 757 337 309 927
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-046-INDUSTRIA E ENERGIA - 7 670 762 7 670 762
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 9 210 034 9 210 034 8 876 203 18 086 237
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 26 803 811 26 803 811
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 187 885 062 31 200 627 33 516 073 29 016 872 3 479 476 40 536 965 50 135 049 476 649 522 664 534 584
P-011-AGRICULTURA E MAR
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 5
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 6 779 120 6 779 120
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 548 998 548 998
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 1 535 107 1 515 107 20 000 2 216 902 27 833 077 31 585 086
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 1 000 000 1 000 000
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 110 000 100 000 10 000 110 000
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 3 437 564 3 437 564 140 117 647 143 555 211
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 595 000 595 000 42 175 531 42 770 531
PESCA - INVESTIGAÇÃO
M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 700 981 748 930 000 7 640 000 562 000 2 840 000 28 000 688 981 748 410 169 214 1 111 150 962
PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 660 000 660 000 76 605 205 77 265 205
PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 47 856 796 300 000 1 374 000 1 101 954 45 080 842 24 000 139 71 856 935
PESCA - PESCA
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 820 000 20 000 600 000 200 000 12 184 240 13 004 240
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 557 414 557 414
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
Total por Programa 755 996 215 2 745 107 9 134 000 562 000 2 840 000 1 739 954 738 975 154 2 216 902 741 970 585 1 500 183 702
P-012-SAUDE
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 214 425 454 1 214 425 454
REGULAMENTAÇÃO
M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 40 703 280 40 703 280
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 1 741 471 208 466 1 533 005 9 006 352 753 9 008 094 224
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 22 344 702 16 271 964 3 300 658 1 768 700 1 003 380 5 233 226 874 5 255 571 576
SAÚDE
M-073-SAÚDE - PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS 428 026 969 428 026 969
Total por Programa 24 086 173 16 480 430 3 300 658 1 533 005 1 768 700 1 003 380 15 922 735 330 15 946 821 503
P-013-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E
ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 12 593 095 12 593 095
ECONÓMICA EXTERNA
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 1 153 363 1 153 363 99 691 422 100 844 785
REGULAMENTAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 200 661 872 3 357 400 1 586 449 12 489 229 1 296 229 395 774 181 536 791 5 336 146 179 5 536 808 051
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 136 648 509 136 648 509
ENSINO
Total por Programa 201 815 235 3 357 400 1 586 449 13 642 592 1 296 229 395 774 181 536 791 5 585 079 205 5 786 894 440
P-014-CIENCIA E ENSINO SUPERIOR
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 21 476 112 21 476 112
GERAL
Fonte: MF/DGO
7056-(203)
7056-(204)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 6
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 193 506 508 5 850 000 314 250 187 342 258 77 788 866 425 616 533 696 911 907
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 1 600 000 1 600 000 51 988 020 53 588 020
REGULAMENTAÇÃO
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 1 060 261 1 060 261 212 687 159 213 747 420
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 34 505 449 16 069 238 11 759 323 2 340 101 1 834 389 2 502 398 2 245 813 332 2 280 318 781
ENSINO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 236 425 552 236 425 552
ENSINO
Total por Programa 230 672 218 21 919 238 11 759 323 4 254 351 2 894 650 2 502 398 187 342 258 77 788 866 3 194 006 708 3 502 467 792
P-015-SOLIDARIEDADE, DO EMPREGO E
SEGURANÇA SOCIAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 536 000 536 000 724 967 1 260 967
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 499 617 1 499 617
ECONÓMICA EXTERNA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 13 130 046 13 130 046
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 502 178 065 502 178 065
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 3 398 000 675 838 1 069 430 1 049 632 530 500 72 600 9 115 909 932 9 119 307 932
SOCIAL
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 13 783 298 2 959 700 2 954 052 4 784 199 1 840 647 1 244 700 1 074 624 717 1 088 408 015
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 3 693 590 3 693 590
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 17 717 298 3 635 538 4 023 482 6 369 831 2 371 147 1 317 300 10 711 760 934 10 729 478 232
Total Geral 4 149 210 161 691 944 052 97 892 721 170 835 164 24 963 355 65 170 288 3 098 404 581 1 904 446 2 216 902 78 188 866 198 470 529 841 202 702 050 216
3 820 731 530 670 885 218 91 788 891 142 813 803 22 728 151 64 329 282 2 828 186 185 1 904 446 1 966 446 38 551 158 184 170 280 467 188 033 434 047
Total Geral consolidado
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1/3
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2014 2015 2016 2017 2018 Seguintes
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESTADO 418 373 111 830 87 389 40 432
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 2 339 034 605 106 208 718 55 141 2 998
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 757 407 716 935 296 107 95 572 2 998
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO 112 417 344 22 518 978 12 994 386 11 120 647 2 134 372 2 134 372 18 409 348
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 65 575 109 14 495 182 4 667 685 606 321 424 996 424 996 3 601 493
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 240 281 787 17 635 553 10 719 221 9 705 811 9 520 096 9 593 241 146 790 300
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 418 274 240 54 649 713 28 381 291 21 432 779 12 079 464 12 152 609 168 801 141
03 - FINANÇAS
ESTADO 2 783 349 889 509 353 589 91 366 898 49 811 278 43 004 633 2 176 118 3 433 092
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 48 904 630 4 531 823 3 512 125 3 438 148 3 402 610 3 465 159 13 119 970
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 832 254 519 513 885 411 94 879 023 53 249 426 46 407 243 5 641 277 16 553 062
05 - DEFESA NACIONAL
ESTADO 2 211 568 318 165 633 646 116 671 955 90 787 948 89 645 848 89 041 248 433 115 989
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 315 569 20 425
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 211 883 887 165 654 071 116 671 955 90 787 948 89 645 848 89 041 248 433 115 989
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO 598 007 610 64 645 964 62 969 452 49 120 703 47 638 408 47 420 617 82 175 595
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 129 879 961 23 391 228 23 420 376 22 416 012 22 416 012
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 306 858 552 14 612 312 14 612 312 14 612 312 14 612 312 14 612 312 131 510 808
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 034 746 123 102 649 504 101 002 139 86 149 027 84 666 732 62 032 929 213 686 403
07 - JUSTIÇA
ESTADO 120 024 133 42 469 449 22 633 676 47 525
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 115 800 324 13 388 941 2 530 430 76 270
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 235 824 457 55 858 390 25 164 106 123 795
Fonte: MF/DGO 7056-(205)
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
7056-(206)
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 2/3
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2014 2015 2016 2017 2018 Seguintes
08 - ECONOMIA
ESTADO 2 944 352 604 413 528 717 79 382 79 382 79 382 396 911
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 56 581 144 8 061 685 3 295 562 846 039 592 921 587 862 294 372
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 35 340 293 894 1 840 934 866 1 712 804 237 1 779 608 571 1 758 114 799 1 786 220 062 23 496 743 470
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 35 399 819 390 1 849 600 963 1 716 628 516 1 780 533 992 1 758 787 102 1 786 887 306 23 497 434 754
09 - AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA ENERGIA
ESTADO 54 265 450 9 918 251 601 660 599 640 599 640 599 640 1 199 280
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 596 822 881 66 565 246 10 551 054 10 551 968 10 149 502 10 501 572 392 748 142
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 471 080 113 160
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 652 559 411 76 596 657 11 152 714 11 151 608 10 749 142 11 101 212 393 947 422
10 - AGRICULTURA E DO MAR
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
ESTADO 2 542 520 366 893 254 695
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 290 002 926 19 571 612 9 745 659 5 681 582 4 095 528 3 341 591 11 232 274
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 292 545 446 19 938 504 10 000 354 5 681 582 4 095 528 3 341 591 11 232 274
11 - SAÚDE
ESTADO 106 958 783 10 515 335 8 597 115 4 277 908
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 400 083 144 378 529 877 363 952 269 370 155 685 371 681 065 341 774 805 1 427 119 977
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 507 041 927 389 045 212 372 549 384 374 433 593 371 681 065 341 774 805 1 427 119 977
12 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESTADO 764 097 779 129 114 258 139 149 523 100 233 052 110 066 295
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 661 843 119 378 120 225 236 107 906 138 377 097 53 397 000 34 480 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 980 835 528 228 557 304 105 745 549 34 603 538 35 727 079 36 606 337 299 372 561
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 406 776 426 735 791 787 481 002 978 273 213 687 199 190 375 71 086 337 299 372 561
13 - SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO 3 931 459 897 903 546 890
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 140 583 6 268
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 520 482 146 853 92 333 22 703
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 4 592 524 1 051 023 639 222 22 703
TOTAL GERAL..................................................... 50 999 075 757 3 965 438 171 2 958 367 789 2 696 875 713 2 577 305 498 2 383 059 314 26 461 263 583
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(207)
MAPA XVIII
Transferências para as Regiões Autónomas
ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESCRIÇÃO
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 172 900 573 251 439 198
OUTRAS 1 372 164 468 377
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
1 000 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 372 164 468 377
TOTAL GERAL 174 272 737 251 907 575
7056-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XIX
Transferências para os municípios
Participação dos municípios nos impostos do Estado — 2014
(Un:euros)
FEFFINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO(distrito)
ÁGUEDA 6448168 716463 7164631 660594 1320606 2,0% 528242 8353467
ALBERGARIAͲAͲVELHA 4108079 456453 4564532 402272 586451 4,0% 469161 5435965
ANADIA 6046081 671787 6717868 353800 737369 5,0% 737369 7809037
AROUCA 6387434 709715 7097149 429933 312360 5,0% 312360 7839442
AVEIRO 3188454 354273 3542727 1045228 3967923 4,3% 3412414 8000369
CASTELODEPAIVA 4250964 472329 4723293 372224 159309 5,0% 159309 5254826
ESPINHO 3079422 342158 3421580 642337 1251822 5,0% 1251822 5315739
ESTARREJA 4846068 538452 5384520 457709 685963 5,0% 685963 6528192
ÍLHAVO 2929902 325545 3255447 579423 1419407 5,0% 1419407 5254277
MEALHADA 3931272 436808 4368080 286799 533304 0,0% 0 4654879
MURTOSA 2706845 300761 3007606 186769 244120 5,0% 244120 3438495
OLIVEIRADEAZEMÉIS 7985608 887290 8872898 1101146 1825597 5,0% 1825597 11799641
OLIVEIRADOBAIRRO 4865874 540653 5406527 275669 507047 5,0% 507047 6189243
OVAR 3167372 2111581 5278953 960532 1608741 3,0% 965245 7204730
SANTAMARIADAFEIRA 10389591 1154399 11543990 2192990 3027428 5,0% 3027428 16764408
SÃOJOÃODAMADEIRA 2475268 275030 2750298 484564 744380 5,0% 744380 3979242
SEVERDOVOUGA 3782832 420315 4203147 211812 255536 5,0% 255536 4670495
VAGOS 4223268 469252 4692520 309164 440944 5,0% 440944 5442628
VALEDECAMBRA 4840106 537790 5377896 395177 568246 4,0% 454597 6227670
TOTAL 89652608 11721054 101373662 11348142 20196553 17440941 130162745
BEJA(distrito)
ALJUSTREL 4410341 490038 4900379 134624 279352 5,0% 279352 5314355
ALMODÔVAR 6620440 735604 7356044 103647 186575 5,0% 186575 7646266
ALVITO 2324916 581229 2906145 17681 52254 5,0% 52254 2976080
BARRANCOS 2639828 293314 2933142 25512 23771 5,0% 23771 2982425
BEJA 7394957 821662 8216619 497621 1320202 5,0% 1320202 10034442
CASTROVERDE 4398574 488730 4887304 111225 286514 5,0% 286514 5285043
CUBA 2514277 279364 2793641 70544 102221 5,0% 102221 2966406
FERREIRADOALENTEJO 4590501 1147625 5738126 108932 159102 5,0% 159102 6006160
MÉRTOLA 7675194 1918798 9593992 93338 103868 5,0% 103868 9791198
MOURA 7502000 833555 8335555 277371 232957 5,0% 232957 8845883
ODEMIRA 10068478 2517119 12585597 302825 419473 5,0% 419473 13307895
OURIQUE 5089768 565530 5655298 70876 89707 5,0% 89707 5815881
SERPA 8123102 902567 9025669 265561 240684 5,0% 240684 9531914
VIDIGUEIRA 3267802 363089 3630891 88932 98261 5,0% 98261 3818084
TOTAL 76620178 11938224 88558402 2168689 3594941 3594941 94322032
BRAGA(distrito)
AMARES 4038332 448704 4487036 361873 330283 5,0% 330283 5179192
BARCELOS 16683116 1853679 18536795 2087980 1902577 5,0% 1902577 22527352
BRAGA 9343082 1038120 10381202 2755840 7012420 5,0% 7012420 20149462
CABECEIRASDEBASTO 5233847 581538 5815385 361513 191686 5,0% 191686 6368584
CELORICODEBASTO 5840047 648894 6488941 375826 167916 5,0% 167916 7032683
ESPOSENDE 3998464 444274 4442738 665196 927210 5,0% 927210 6035144
FAFE 9249092 1027677 10276769 914285 754222 3,0% 452533 11643587
GUIMARÃES 14819473 1646608 16466081 2765769 3516051 5,0% 3516051 22747901
PÓVOADELANHOSO 5359401 595489 5954890 470829 268904 5,0% 268904 6694623
TERRASDEBOURO 4554921 506102 5061023 129529 75100 2,5% 37550 5228102
VIEIRADOMINHO 5091946 565772 5657718 255584 183988 0,0% 0 5913302
VILANOVADEFAMALICÃO 12115954 1346217 13462171 1877132 2863140 5,0% 2863140 18202443
VILAVERDE 9165968 1018441 10184409 962447 577028 5,0% 577028 11723884
VIZELA 3404489 378276 3782765 425866 327485 5,0% 327485 4536116
TOTAL 108898132 12099791 120997923 14409669 19098010 18574783 153982375
BRAGANÇA(distrito)
ALFÂNDEGADAFÉ 4493473 499275 4992748 73720 86218 5,0% 86218 5152686
BRAGANÇA 10310301 1145589 11455890 455778 1246918 5,0% 1246918 13158586
CARRAZEDADEANSIÃES 4885002 542778 5427780 88789 90787 3,0% 54472 5571041
FREIXODEESPADAÀCINTA 3931117 436791 4367908 48491 55504 5,0% 55504 4471903
MACEDODECAVALEIROS 7890135 876682 8766817 207721 319938 5,0% 319938 9294476
MIRANDADODOURO 5426108 602901 6029009 102148 159781 5,0% 159781 6290938
MIRANDELA 7972898 885878 8858776 388212 549220 5,0% 549220 9796208
MOGADOURO 7227034 803004 8030038 119530 195585 2,5% 97793 8247361
TORREDEMONCORVO 5872303 652478 6524781 117196 153852 5,0% 153852 6795829
VILAFLOR 4595024 510558 5105582 104041 92870 2,0% 37148 5246771
VIMIOSO 4978292 553144 5531436 56292 71359 5,0% 71359 5659087
VINHAIS 7364828 818314 8183142 92235 102334 2,5% 51167 8326544
TOTAL 74946515 8327392 83273907 1854153 3124366 2883370 88011430
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(209)
(Un:euros)
FEFFINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
CASTELOBRANCO(distrito)
BELMONTE 3129750 347750 3477500 111860 106721 2,5% 53361 3642721
CASTELOBRANCO 11316703 1257411 12574114 822763 1876680 5,0% 1876680 15273557
COVILHÃ 8757573 973064 9730637 714069 1269233 5,0% 1269233 11713939
FUNDÃO 8237528 915281 9152809 381745 593188 5,0% 593188 10127742
IDANHAͲAͲNOVA 9562753 1062528 10625281 127152 159987 5,0% 159987 10912420
OLEIROS 5164009 573779 5737788 53522 67109 0,0% 0 5791310
PENAMACOR 5295042 588338 5883380 67264 79838 2,5% 39919 5990563
PROENÇAͲAͲNOVA 5036544 559616 5596160 107133 128012 5,0% 128012 5831305
SERTÃ 6187826 687536 6875362 215099 214041 5,0% 214041 7304502
VILADEREI 3131249 347916 3479165 46411 36688 2,5% 18344 3543920
VILAVELHADERÓDÃO 3664777 407197 4071974 32363 66499 5,0% 66499 4170836
TOTAL 69483754 7720416 77204170 2679381 4597996 4419264 84302815
COIMBRA(distrito)
ARGANIL 4920195 546688 5466883 199598 179031 5,0% 179031 5845512
CANTANHEDE 6524567 724952 7249519 461782 838090 5,0% 838090 8549391
COIMBRA 4894478 543831 5438309 1109167 9532980 5,0% 9532980 16080456
CONDEIXAͲAͲNOVA 2883261 320362 3203623 182756 550047 5,0% 550047 3936426
FIGUEIRADAFOZ 5182403 575823 5758226 712103 2596242 5,0% 2596242 9066571
GÓIS 3727819 414202 4142021 55514 52181 2,5% 26091 4223626
LOUSÃ 3201820 355758 3557578 283139 383775 5,0% 383775 4224492
MIRA 3196148 355127 3551275 184009 297179 5,0% 297179 4032463
MIRANDADOCORVO 3200518 355613 3556131 215562 213503 4,0% 170802 3942495
MONTEMORͲOͲVELHO 5603117 622568 6225685 317592 552781 5,0% 552781 7096058
OLIVEIRADOHOSPITAL 5235206 581690 5816896 407152 316146 5,0% 316146 6540194
PAMPILHOSADASERRA 4780570 531174 5311744 39684 52212 5,0% 52212 5403640
PENACOVA 4813714 534857 5348571 207444 194690 5,0% 194690 5750705
PENELA 3119027 346558 3465585 87481 96035 5,0% 96035 3649101
SOURE 5446400 605155 6051555 207398 374270 5,0% 374270 6633223
TÁBUA 3784014 946003 4730017 220271 231947 5,0% 231947 5182235
VILANOVADEPOIARES 2921015 324557 3245572 125551 130042 5,0% 130042 3501165
TOTAL 73434272 8684918 82119190 5016203 16591151 16522360 103657753
ÉVORA(distrito)
ALANDROAL 4618768 513196 5131964 78973 68658 5,0% 68658 5279595
ARRAIOLOS 3627041 1953022 5580063 98596 130148 5,0% 130148 5808807
BORBA 2878376 319820 3198196 101349 113197 5,0% 113197 3412742
ESTREMOZ 5459909 606656 6066565 197278 319330 5,0% 319330 6583173
ÉVORA 8612049 956894 9568943 738158 2538680 5,0% 2538680 12845781
MONTEMORͲOͲNOVO 8190998 910111 9101109 226127 454327 5,0% 454327 9781563
MORA 3688073 409786 4097859 65152 95444 5,0% 95444 4258455
MOURÃO 2849462 316607 3166069 57796 38864 5,0% 38864 3262729
PORTEL 5029830 558870 5588700 93690 71865 5,0% 71865 5754255
REDONDO 3727275 414142 4141417 106592 113074 5,0% 113074 4361083
REGUENGOSDEMONSARAZ 4119315 457702 4577017 192654 221622 5,0% 221622 4991293
VENDASNOVAS 2686908 298545 2985453 148230 302474 5,0% 302474 3436157
VIANADOALENTEJO 3392673 376964 3769637 96153 96766 5,0% 96766 3962556
VILAVIÇOSA 3092662 343629 3436291 128881 177213 4,0% 141770 3706942
TOTAL 61973339 8435944 70409283 2329629 4741662 4706219 77445131
FARO(distrito)
ALBUFEIRA 2981650 331294 3312944 704509 1202587 5,0% 1202587 5220040
ALCOUTIM 5019263 557696 5576959 28866 36077 0,0% 0 5605825
ALJEZUR 3589267 398807 3988074 75886 93573 5,0% 93573 4157533
CASTROMARIM 2717357 301929 3019286 84497 128952 5,0% 128952 3232735
FARO 2589939 287771 2877710 800076 2850628 5,0% 2850628 6528414
LAGOA 2242452 249161 2491613 362016 641346 5,0% 641346 3494975
LAGOS 1902697 211411 2114108 460263 858113 5,0% 858113 3432484
LOULÉ 4924706 547189 5471895 1071750 2181581 5,0% 2181581 8725226
MONCHIQUE 5254714 583857 5838571 79143 85031 2,5% 42516 5960230
OLHÃO 4284353 476039 4760392 652645 955936 5,0% 955936 6368973
PORTIMÃO 1926416 214046 2140462 801326 1716246 5,0% 1716246 4658034
SÃOBRÁSDEALPORTEL 1962911 1056952 3019863 171678 285344 5,0% 285344 3476885
SILVES 5642539 626949 6269488 510857 737630 5,0% 737630 7517975
TAVIRA 4639883 515543 5155426 338503 658832 5,0% 658832 6152761
VILADOBISPO 2495539 277282 2772821 75645 96018 5,0% 96018 2944484
VILAREALDESANTOANTÓNIO 1735830 192870 1928700 312306 451593 5,0% 451593 2692599
TOTAL 53909516 6828796 60738312 6529966 12979487 12900895 80169173
7056-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(Un:euros)
FEFFINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
GUARDA(distrito)
AGUIARDABEIRA 4188825 465425 4654250 102139 61948 5,0% 61948 4818337
ALMEIDA 5630635 993642 6624277 82129 142378 5,0% 142378 6848784
CELORICODABEIRA 4467489 496388 4963877 118615 108696 5,0% 108696 5191188
FIGUEIRADECASTELORODRIGO 5484588 609399 6093987 80440 101157 2,0% 40463 6214890
FORNOSDEALGODRES 3308145 367572 3675717 88959 66847 5,0% 66847 3831523
GOUVEIA 5329573 592175 5921748 213861 230848 5,0% 230848 6366457
GUARDA 9491242 1054582 10545824 620215 1415188 5,0% 1415188 12581227
MANTEIGAS 3041095 337899 3378994 63877 47469 0,0% 0 3442871
MEDA 4198487 466498 4664985 71767 81396 5,0% 81396 4818148
PINHEL 6028685 669854 6698539 119047 137736 5,0% 137736 6955322
SABUGAL 8419349 935483 9354832 122361 195183 0,0% 0 9477193
SEIA 7730002 858889 8588891 305099 472833 5,0% 472833 9366823
TRANCOSO 5356670 595185 5951855 160763 154540 2,5% 77270 6189888
VILANOVADEFOZCÔA 4752900 528100 5281000 107174 130396 5,0% 130396 5518570
TOTAL 77427685 8971091 86398776 2256446 3346615 2965999 91621221
LEIRIA(distrito)
ALCOBAÇA 7714319 857146 8571465 789190 1245556 4,0% 996445 10357100
ALVAIÁZERE 3620257 402251 4022508 101748 101461 5,0% 101461 4225717
ANSIÃO 2639264 1759510 4398774 184570 179990 5,0% 179990 4763334
BATALHA 2854805 317201 3172006 212586 354035 5,0% 354035 3738627
BOMBARRAL 2647258 294140 2941398 220002 285591 5,0% 285591 3446991
CALDASDARAINHA 4222184 469132 4691316 730185 1529857 2,0% 611943 6033444
CASTANHEIRADEPÊRA 2463033 273670 2736703 49877 41528 5,0% 41528 2828108
FIGUEIRÓDOSVINHOS 3576663 397407 3974070 91952 104444 5,0% 104444 4170466
LEIRIA 8214611 2053653 10268264 1585104 4479428 5,0% 4479428 16332796
MARINHAGRANDE 3260946 362327 3623273 639882 1332558 5,0% 1332558 5595713
NAZARÉ 2479029 275448 2754477 161623 337857 5,0% 337857 3253957
ÓBIDOS 1636001 181778 1817779 166501 361377 1,0% 72275 2056555
PEDRÓGÃOGRANDE 3077936 341993 3419929 54836 50939 5,0% 50939 3525704
PENICHE 3072089 341343 3413432 433766 665437 5,0% 665437 4512635
POMBAL 9544347 1060483 10604830 707711 1042466 5,0% 1042466 12355007
PORTODEMÓS 4926858 547429 5474287 353725 546664 5,0% 546664 6374676
TOTAL 65949600 9934911 75884511 6483258 12659188 11203061 93570830
LISBOA(distrito)
ALENQUER 3967608 440845 4408453 623401 1141331 5,0% 1141331 6173185
AMADORA 8820179 980020 9800199 2051072 6996044 3,8% 5316993 17168264
ARRUDADOSVINHOS 2403268 267030 2670298 96065 517283 5,0% 517283 3283646
AZAMBUJA 3516945 390772 3907717 290941 574222 5,0% 574222 4772880
CADAVAL 3554974 394997 3949971 200779 255929 5,0% 255929 4406679
CASCAIS 0 0 0 0 17392647 3,8% 13044485 13044485
LISBOA 0 0 0 0 56713919 2,5% 28356960 28356960
LOURES 6850789 761199 7611988 2277325 9274671 5,0% 9274671 19163984
LOURINHÃ 3159923 351102 3511025 406324 607200 5,0% 607200 4524549
MAFRA 2182655 242517 2425172 788302 3485529 5,0% 3485529 6699003
ODIVELAS 6180944 686771 6867715 1713465 5675300 5,0% 5675300 14256480
OEIRAS 0 0 0 0 16714717 5,0% 16714717 16714717
SINTRA 11715626 1301736 13017362 5009514 14622974 4,0% 11698379 29725255
SOBRALDEMONTEAGRAÇO 2232944 248105 2481049 153798 315159 5,0% 315159 2950006
TORRESVEDRAS 6501799 722422 7224221 1059409 2476002 5,0% 2476002 10759632
VILAFRANCADEXIRA 5579348 619927 6199275 1693735 4794401 5,0% 4794401 12687411
TOTAL 66667002 7407443 74074445 16364130 141557328 104248561 194687136
PORTALEGRE(distrito)
ALTERDOCHÃO 3358222 373136 3731358 55102 73186 2,5% 36593 3823053
ARRONCHES 3206693 356299 3562992 42314 67235 2,5% 33618 3638924
AVIS 4418434 490937 4909371 69251 74020 5,0% 74020 5052642
CAMPOMAIOR 3341044 371227 3712271 153379 233235 5,0% 233235 4098885
CASTELODEVIDE 3185027 353892 3538919 50698 89658 3,5% 62761 3652378
CRATO 4022670 446963 4469633 39257 63102 0,0% 0 4508890
ELVAS 6213990 690443 6904433 345481 567795 3,0% 340677 7590591
FRONTEIRA 2783869 309319 3093188 47295 73430 2,5% 36715 3177198
GAVIÃO 3300846 366761 3667607 45492 52879 0,0% 0 3713099
MARVÃO 2512450 628112 3140562 47759 54995 5,0% 54995 3243316
MONFORTE 3371881 374653 3746534 52801 52433 5,0% 52433 3851768
NISA 5457618 606402 6064020 84122 153016 3,0% 91810 6239952
PONTEDESOR 6414933 712770 7127703 247483 294474 5,0% 294474 7669660
PORTALEGRE 5385294 598366 5983660 348807 883241 5,0% 883241 7215708
SOUSEL 2630677 876892 3507569 78839 77281 1,5% 23184 3609592
TOTAL 59603648 7556172 67159820 1708080 2809980 2217756 71085656
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(211)
(Un:euros)
FEFFINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
PORTO(distrito)
AMARANTE 10481379 1164598 11645977 851583 886066 5,0% 886066 13383626
BAIÃO 5920812 657868 6578680 382153 173912 5,0% 173912 7134745
FELGUEIRAS 5762341 2469574 8231915 1269343 738653 5,0% 738653 10239911
GONDOMAR 9559253 1062139 10621392 2194852 4143152 4,0% 3314522 16130766
LOUSADA 6599955 733328 7333283 1016025 481007 4,0% 384806 8734114
MAIA 3481073 386786 3867859 1555018 5962765 5,0% 5962765 11385642
MARCODECANAVESES 9399133 1044348 10443481 1261078 543761 5,0% 543761 12248320
MATOSINHOS 4339036 482115 4821151 1939849 8652602 4,0% 6922082 13683082
PAÇOSDEFERREIRA 5695917 632880 6328797 1170592 580679 5,0% 580679 8080068
PAREDES 9816866 1090763 10907629 1703927 1082913 4,0% 866330 13477886
PENAFIEL 10494114 1166013 11660127 1568721 1014429 5,0% 1014429 14243277
PORTO 2468785 274309 2743094 2126515 19001484 5,0% 19001484 23871093
PÓVOADEVARZIM 4542412 504712 5047124 1158191 1874647 4,0% 1499718 7705033
SANTOTIRSO 9122956 1013662 10136618 1085911 1440344 5,0% 1440344 12662873
TROFA 4335620 481736 4817356 683442 885915 5,0% 885915 6386713
VALONGO 4904284 544920 5449204 1436662 2232287 5,0% 2232287 9118153
VILADOCONDE 3121477 2080984 5202461 1296284 2430857 5,0% 2430857 8929602
VILANOVADEGAIA 9724511 1080501 10805012 3916236 10867944 5,0% 10867944 25589192
TOTAL 119769924 16871236 136641160 26616382 62993417 59746554 223004096
SANTARÉM(distrito)
ABRANTES 7486426 1871606 9358032 530189 1001343 4,5% 901209 10789430
ALCANENA 3634405 403823 4038228 221507 276996 5,0% 276996 4536731
ALMEIRIM 3913540 434838 4348378 342903 503586 5,0% 503586 5194867
ALPIARÇA 2461478 273498 2734976 108434 146889 5,0% 146889 2990299
BENAVENTE 2416047 268450 2684497 483058 948922 5,0% 948922 4116477
CARTAXO 3219206 357689 3576895 360042 683482 5,0% 683482 4620419
CHAMUSCA 5642718 626969 6269687 130690 151913 5,0% 151913 6552290
CONSTÂNCIA 2575377 286153 2861530 79502 104779 5,0% 104779 3045811
CORUCHE 8137380 904153 9041533 268387 379909 3,0% 227945 9537865
ENTRONCAMENTO 1807410 200823 2008233 274907 812472 5,0% 812472 3095612
FERREIRADOZÊZERE 3816328 424036 4240364 136080 101520 5,0% 101520 4477964
GOLEGÃ 2096207 524052 2620259 88145 158380 5,0% 158380 2866784
MAÇÃO 5101537 566837 5668374 103788 127888 4,0% 102310 5874472
OURÉM 8105436 900604 9006040 642823 928924 5,0% 928924 10577787
RIOMAIOR 4393544 488172 4881716 354551 491956 5,0% 491956 5728223
SALVATERRADEMAGOS 3907242 434138 4341380 326854 479769 4,0% 383815 5052049
SANTARÉM 8106825 900758 9007583 830563 2287262 5,0% 2287262 12125408
SARDOAL 2819258 313251 3132509 72976 88266 5,0% 88266 3293751
TOMAR 6301184 700132 7001316 650103 1054151 5,0% 1054151 8705570
TORRESNOVAS 5894397 654933 6549330 494095 992029 5,0% 992029 8035454
VILANOVADABARQUINHA 2421336 269037 2690373 104345 198769 4,5% 178892 2973610
TOTAL 94257281 11803952 106061233 6603942 11919205 11525698 124190873
SETÚBAL(distrito)
ALCÁCERDOSAL 7626925 847436 8474361 188158 252955 4,0% 202364 8864883
ALCOCHETE 1159330 289832 1449162 222745 988874 5,0% 988874 2660781
ALMADA 4807406 534156 5341562 1923544 8463844 5,0% 8463844 15728950
BARREIRO 4660156 517795 5177951 1109118 2879602 5,0% 2879602 9166671
GRÂNDOLA 4978236 553137 5531373 203522 371705 4,0% 297364 6032259
MOITA 6540598 726733 7267331 1035816 1614528 5,0% 1614528 9917675
MONTIJO 2823098 313678 3136776 668442 1791639 4,0% 1433311 5238529
PALMELA 3716240 412916 4129156 750468 2424237 5,0% 2424237 7303861
SANTIAGODOCACÉM 8204441 911604 9116045 389677 1335104 5,0% 1335104 10840826
SEIXAL 5214885 579432 5794317 2003428 5695155 5,0% 5695155 13492900
SESIMBRA 1876345 208483 2084828 686416 1881245 5,0% 1881245 4652489
SETÚBAL 3959706 439967 4399673 1556109 5268012 5,0% 5268012 11223794
SINES 2487783 276420 2764203 232717 645038 5,0% 645038 3641958
TOTAL 58055149 6611589 64666738 10970160 33611938 33128678 108765576
VIANADOCASTELO(distrito)
ARCOSDEVALDEVEZ 8475699 941744 9417443 304981 356124 5,0% 356124 10078548
CAMINHA 4671785 519087 5190872 196312 501200 3,0% 300720 5687904
MELGAÇO 5122669 569185 5691854 106637 132618 5,0% 132618 5931109
MONÇÃO 6096155 677350 6773505 250478 317512 5,0% 317512 7341495
PAREDESDECOURA 5213679 579298 5792977 116569 117824 3,0% 70694 5980240
PONTEDABARCA 4628155 514239 5142394 190325 183924 5,0% 183924 5516643
PONTEDELIMA 9257752 1028639 10286391 806243 573975 0,0% 0 11092634
VALENÇA 4322429 480270 4802699 210020 243079 5,0% 243079 5255798
VIANADOCASTELO 9257752 1028639 10286391 1242385 2608525 5,0% 2608525 14137301
VILANOVADECERVEIRA 4817191 535243 5352434 122092 190084 3,0% 114050 5588576
TOTAL 61863266 6873694 68736960 3546042 5224865 4327246 76610248
7056-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(Un:euros)
FEFFINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRSPIE %IRS IRSatransferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
VILAREAL(distrito)
ALIJÓ 5406323 600703 6007026 186321 145364 5,0% 145364 6338711
BOTICAS 4638992 515444 5154436 71390 64649 0,0% 0 5225826
CHAVES 9947428 1105270 11052698 576345 935852 5,0% 935852 12564895
MESÃOFRIO 2479769 275530 2755299 112080 45527 5,0% 45527 2912906
MONDIMDEBASTO 4458139 495349 4953488 174081 79427 5,0% 79427 5206996
MONTALEGRE 8209390 912154 9121544 160016 160913 5,0% 160913 9442473
MURÇA 3664802 407200 4072002 95090 78121 5,0% 78121 4245213
PESODARÉGUA 4616407 512934 5129341 307612 316555 5,0% 316555 5753508
RIBEIRADEPENA 4073819 452647 4526466 115199 67649 5,0% 67649 4709314
SABROSA 3949558 438840 4388398 101452 76081 0,0% 0 4489850
SANTAMARTADEPENAGUIÃO 3381610 375734 3757344 93102 87869 5,0% 87869 3938315
VALPAÇOS 7668716 852079 8520795 250242 169808 5,0% 169808 8940845
VILAPOUCADEAGUIAR 6130065 681118 6811183 225977 180407 5,0% 180407 7217567
VILAREAL 7071404 785712 7857116 777128 1685134 5,0% 1685134 10319378
TOTAL 75696422 8410714 84107136 3246035 4093356 3952626 91305797
VISEU(distrito)
ARMAMAR 3689139 409904 4099043 117595 86431 2,0% 34572 4251210
CARREGALDOSAL 3053844 339316 3393160 185075 142521 5,0% 142521 3720756
CASTRODAIRE 6234233 692693 6926926 295179 165359 5,0% 165359 7387464
CINFÃES 6184195 687133 6871328 405503 164366 3,0% 98620 7375451
LAMEGO 5839050 648783 6487833 458592 622313 5,0% 622313 7568738
MANGUALDE 5253404 583711 5837115 368248 395921 4,0% 316737 6522100
MOIMENTADABEIRA 4488836 498760 4987596 216267 161346 5,0% 161346 5365209
MORTÁGUA 4260389 473376 4733765 127904 170249 2,5% 85125 4946794
NELAS 3688266 409807 4098073 224488 269133 5,0% 269133 4591694
OLIVEIRADEFRADES 3457823 384202 3842025 200215 174451 5,0% 174451 4216691
PENALVADOCASTELO 4141751 460195 4601946 135702 91107 2,5% 45554 4783202
PENEDONO 3317788 368643 3686431 55235 42625 2,0% 17050 3758716
RESENDE 4720150 524461 5244611 207812 114941 0,0% 0 5452423
SANTACOMBADÃO 3203131 355903 3559034 189570 206637 5,0% 206637 3955241
SÃOJOÃODAPESQUEIRA 4875033 541670 5416703 149386 101072 4,0% 80858 5646947
SÃOPEDRODOSUL 6134657 681629 6816286 302143 276273 5,0% 276273 7394702
SÁTÃO 4346623 482958 4829581 236873 170086 5,0% 170086 5236540
SERNANCELHE 4123346 458149 4581495 91728 64141 5,0% 64141 4737364
TABUAÇO 4051080 450120 4501200 110182 66472 5,0% 66472 4677854
TAROUCA 3754601 417178 4171779 164089 97375 5,0% 97375 4433243
TONDELA 7561047 840116 8401163 473566 512029 5,0% 512029 9386758
VILANOVADEPAIVA 3147752 349750 3497502 116534 67850 5,0% 67850 3681886
VISEU 9134744 1014972 10149716 1435266 3582973 4,0% 2866378 14451360
VOUZELA 4080182 453353 4533535 178625 155286 5,0% 155286 4867446
TOTAL 112741064 12526782 125267846 6445777 7900957 6696166 138409789
AÇORES
ANGRADOHEROÍSMO 6924228 769359 7693587 627145 1048308 5,0% 1048308 9369040
CALHETA(SÃOJORGE) 2781337 309037 3090374 67418 43615 5,0% 43615 3201407
CORVO 1254109 139345 1393454 4728 10708 5,0% 10708 1408890
HORTA 4103637 455960 4559597 280278 421712 5,0% 421712 5261587
LAGOA(AÇORES) 3415040 379449 3794489 341248 243741 5,0% 243741 4379478
LAJESDASFLORES 2221108 246790 2467898 16727 19971 5,0% 19971 2504596
LAJESDOPICO 3151034 350115 3501149 84223 76568 5,0% 76568 3661940
MADALENA 3313534 368170 3681704 113907 105786 5,0% 105786 3901397
NORDESTE 3511112 390123 3901235 116321 51663 5,0% 51663 4069219
PONTADELGADA 8766155 974017 9740172 1548766 2315641 5,0% 2315641 13604579
POVOAÇÃO 3384234 376026 3760260 157142 60111 5,0% 60111 3977513
RIBEIRAGRANDE 6723807 747090 7470897 834494 404637 5,0% 404637 8710028
SANTACRUZDAGRACIOSA 2263979 251553 2515532 83249 67602 5,0% 67602 2666383
SANTACRUZDASFLORES 1902626 211403 2114029 53725 46871 5,0% 46871 2214625
SÃOROQUEDOPICO 2512677 279186 2791863 65653 65664 5,0% 65664 2923180
VELAS 3168553 352061 3520614 92576 89096 5,0% 89096 3702286
VILADAPRAIADAVITÓRIA 4956915 550768 5507683 478595 388347 5,0% 388347 6374625
VILADOPORTO 2924504 324945 3249449 128432 219550 5,0% 219550 3597431
VILAFRANCADOCAMPO 3376912 375212 3752124 275777 112274 5,0% 112274 4140175
TOTAL 70655501 7850609 78506110 5370404 5791865 5791865 89668379
MADEIRA
CALHETA 5013167 557018 5570185 222594 148674 5,0% 148674 5941453
CÂMARADELOBOS 5376804 597423 5974227 799302 301668 5,0% 301668 7075197
FUNCHAL 6996898 777433 7774331 1662250 4986713 5,0% 4986713 14423294
MACHICO 4362622 484736 4847358 468721 341133 5,0% 341133 5657212
PONTADOSOL 2838464 315385 3153849 205686 100129 5,0% 100129 3459664
PORTOMONIZ 3034193 337132 3371325 50898 32074 5,0% 32074 3454297
PORTOSANTO 1334887 148321 1483208 91437 299804 5,0% 299804 1874449
RIBEIRABRAVA 3527951 391995 3919946 323006 152636 5,0% 152636 4395588
SANTACRUZ 3683729 409303 4093032 560324 1225793 5,0% 1225793 5879149
SANTANA 4421203 491245 4912448 123357 80275 5,0% 80275 5116080
SÃOVICENTE 3430551 381172 3811723 107823 66829 5,0% 66829 3986375
TOTAL 44020469 4891163 48911632 4615398 7735728 7735728 61262758
TOTALGERAL 1.515.625.325 185.465.891 1.701.091.216 140.561.886 384.568.608 Ͳ 334.582.711 2.176.235.813
TOTALCONTINENTE 1.400.949.355 172.724.119 1.573.673.474 130.576.084 371.041.015 Ͳ 321.055.118 2.025.304.676
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(213)
MAPA XX
Transferências para as Freguesias
Participação das Freguesias nos impostos do Estado — 2014
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Aguada de Cima 57.197 0 57.197
Fermentelos 46.116 0 46.116
Macinhata do Vouga 54.790 0 54.790
Valongo do Vouga 72.831 0 72.831
União das freguesias de Águeda e Borralha 148.401 22.260 170.661
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 61.920 9.288 71.208
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 105.800 15.870 121.670
União das freguesias de Recardães e Espinhel 89.588 13.438 103.026
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 54.980 8.247 63.227
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 87.018 13.053 100.071
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 56.341 8.451 64.792
ÁGUEDA (Total município) 834 982 90 607 925 589
Alquerubim 41.633 0 41.633
Angeja 41.480 0 41.480
Branca 72.734 0 72.734
Ribeira de Fráguas 45.675 0 45.675
Albergaria-a-Velha e Valmaior 123.542 18.531 142.073
São João de Loure e Frossos 62.037 9.306 71.343
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 387 101 27 837 414 938
Avelãs de Caminho 26.787 0 26.787
Avelãs de Cima 54.111 0 54.111
Moita 50.709 0 50.709
Sangalhos 52.812 0 52.812
São Lourenço do Bairro 40.934 0 40.934
Vila Nova de Monsarros 42.198 0 42.198
Vilarinho do Bairro 48.170 0 48.170
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 77.842 0 77.842
União das freguesias de Arcos e Mogofores 76.147 0 76.147
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 80.751 0 80.751
ANADIA (Total município) 550 461 0 550 461
Alvarenga 43.346 0 43.346
Chave 30.839 0 30.839
Escariz 38.478 0 38.478
Fermedo 32.030 0 32.030
Mansores 30.049 0 30.049
Moldes 40.484 0 40.484
Rossas 35.020 0 35.020
Santa Eulália 44.174 0 44.174
São Miguel do Mato 33.278 0 33.278
Tropeço 29.731 0 29.731
Urrô 28.555 0 28.555
Várzea 22.842 0 22.842
7056-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Arouca e Burgo 78.906 11.836 90.742
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 44.183 6.627 50.810
União das freguesias de Canelas e Espiunca 55.153 8.273 63.426
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 50.157 7.524 57.681
AROUCA (Total município) 637 225 34 260 671 485
Aradas 76.765 0 76.765
Cacia 82.189 0 82.189
Esgueira 107.740 0 107.740
Oliveirinha 53.402 0 53.402
São Bernardo 41.675 0 41.675
São Jacinto 30.860 0 30.860
Santa Joana 69.081 0 69.081
Eixo e Eirol 79.157 11.874 91.031
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 94.153 14.123 108.276
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 179.142 26.871 206.013
AVEIRO (Total município) 814 164 52 868 867 032
Fornos 29.033 0 29.033
Real 53.734 0 53.734
Santa Maria de Sardoura 40.066 0 40.066
São Martinho de Sardoura 32.234 0 32.234
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 114.769 0 114.769
União das freguesias de Sobrado e Bairros 68.515 0 68.515
CASTELO DE PAIVA (Total município) 338 351 0 338 351
Espinho 91.996 0 91.996
Paramos 63.571 0 63.571
Silvalde 80.022 0 80.022
União das freguesias de Anta e Guetim 126.410 0 126.410
ESPINHO (Total município) 361 999 0 361 999
Avanca 74.956 0 74.956
Pardilhó 54.768 0 54.768
Salreu 58.959 0 58.959
União das freguesias de Beduído e Veiros 122.304 0 122.304
União das freguesias de Canelas e Fermelã 68.535 0 68.535
ESTARREJA (Total município) 379 522 0 379 522
Argoncilhe 83.907 0 83.907
Arrifana 67.862 0 67.862
Escapães 42.704 0 42.704
Fiães 84.436 0 84.436
Fornos 40.018 0 40.018
Lourosa 86.018 0 86.018
Milheirós de Poiares 46.840 0 46.840
Mozelos 64.117 0 64.117
Nogueira da Regedoura 55.845 0 55.845
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(215)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
São Paio de Oleiros 50.060 0 50.060
Paços de Brandão 53.162 0 53.162
Rio Meão 55.543 0 55.543
Romariz 46.763 0 46.763
Sanguedo 47.115 0 47.115
Santa Maria de Lamas 54.633 0 54.633
São João de Ver 89.049 0 89.049
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 64.690 9.704 74.394
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 161.266 24.190 185.456
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 150.477 22.572 173.049
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 189.984 28.498 218.482
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 91.390 13.709 105.099
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 625 879 98 673 1 724 552
Gafanha da Encarnação 60.349 0 60.349
Gafanha da Nazaré 131.616 0 131.616
Gafanha do Carmo 27.935 0 27.935
Ílhavo (São Salvador) 151.294 0 151.294
ÍLHAVO (Total município) 371 194 0 371 194
Barcouço 44.426 0 44.426
Casal Comba 51.979 0 51.979
Luso 48.422 0 48.422
Pampilhosa 50.874 0 50.874
Vacariça 42.526 0 42.526
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 97.942 0 97.942
MEALHADA (Total município) 336 169 0 336 169
Bunheiro 58.881 0 58.881
Monte 23.969 0 23.969
Murtosa 52.635 0 52.635
Torreira 62.490 0 62.490
MURTOSA (Total município) 197 975 0 197 975
Carregosa 45.443 0 45.443
Cesar 40.925 0 40.925
Fajões 42.164 0 42.164
Loureiro 56.332 0 56.332
Macieira de Sarnes 33.685 0 33.685
Ossela 41.644 0 41.644
São Martinho da Gândara 35.304 0 35.304
São Roque 62.283 0 62.283
Vila de Cucujães 105.610 0 105.610
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 77.516 0 77.516
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e
Madail 238.072 0 238.072
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 120.446 0 120.446
7056-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 899 424 0 899 424
Oiã 112.804 0 112.804
Oliveira do Bairro 95.454 0 95.454
Palhaça 48.353 0 48.353
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 133.637 0 133.637
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 390 248 0 390 248
Cortegaça 51.902 0 51.902
Esmoriz 102.997 0 102.997
Maceda 49.432 0 49.432
Válega 77.343 0 77.343
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 329.171 0 329.171
OVAR (Total município) 610 845 0 610 845
São João da Madeira 249.027 0 249.027
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 249 027 0 249 027
Couto de Esteves 35.123 0 35.123
Pessegueiro do Vouga 40.233 0 40.233
Rocas do Vouga 38.212 0 38.212
Sever do Vouga 40.717 0 40.717
Talhadas 45.189 0 45.189
União das freguesias de Cedrim e Paradela 50.296 0 50.296
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 59.101 0 59.101
SEVER DO VOUGA (Total município) 308 871 0 308 871
Calvão 37.699 0 37.699
Gafanha da Boa Hora 51.232 0 51.232
Ouca 35.626 0 35.626
Sosa 45.114 0 45.114
Santo André de Vagos 37.204 0 37.204
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 54.558 0 54.558
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 56.058 0 56.058
União das freguesias de Vagos e Santo António 90.592 0 90.592
VAGOS (Total município) 408 083 0 408 083
Arões 68.844 0 68.844
São Pedro de Castelões 81.778 0 81.778
Cepelos 40.644 0 40.644
Junqueira 37.303 0 37.303
Macieira de Cambra 63.656 0 63.656
Roge 41.068 0 41.068
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 97.838 14.676 112.514
VALE DE CAMBRA (Total município) 431 131 14 676 445 807
AVEIRO (Total distrito) 10 132 651 318 921 10 451 572
Ervidel 43.036 0 43.036
Messejana 70.828 0 70.828
São João de Negrilhos 59.136 0 59.136
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(217)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 181.125 0 181.125
ALJUSTREL (Total município) 354 125 0 354 125
Rosário 46.214 0 46.214
Santa Cruz 74.279 0 74.279
São Barnabé 81.112 0 81.112
Aldeia dos Fernandes 30.037 0 30.037
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 175.384 26.308 201.692
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 112.785 16.918 129.703
ALMODÔVAR (Total município) 519 811 43 226 563 037
Alvito 86.193 0 86.193
Vila Nova da Baronia 79.816 0 79.816
ALVITO (Total município) 166 009 0 166 009
Barrancos 166.343 0 166.343
BARRANCOS (Total município) 166 343 0 166 343
Baleizão 72.237 0 72.237
Beringel 33.303 0 33.303
Cabeça Gorda 56.371 0 56.371
Nossa Senhora das Neves 50.579 0 50.579
Santa Clara de Louredo 45.478 0 45.478
São Matias 43.139 0 43.139
União das freguesias de Albernoa e Trindade 112.293 0 112.293
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 114.392 0 114.392
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 159.216 0 159.216
União das freguesias de Salvada e Quintos 114.750 0 114.750
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 94.693 0 94.693
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 51.229 0 51.229
BEJA (Total município) 947 680 0 947 680
Entradas 52.985 0 52.985
Santa Bárbara de Padrões 52.654 0 52.654
São Marcos da Ataboeira 59.463 0 59.463
União das freguesias de Castro Verde e Casével 213.625 0 213.625
CASTRO VERDE (Total município) 378 727 0 378 727
Cuba 80.953 0 80.953
Faro do Alentejo 41.160 0 41.160
Vila Alva 37.239 0 37.239
Vila Ruiva 28.381 0 28.381
CUBA (Total município) 187 733 0 187 733
Figueira dos Cavaleiros 91.855 0 91.855
Odivelas 63.242 0 63.242
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 79.366 0 79.366
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 201.439 0 201.439
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 435 902 0 435 902
Alcaria Ruiva 109.338 0 109.338
7056-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Corte do Pinto 53.197 0 53.197
Espírito Santo 68.947 0 68.947
Mértola 180.651 0 180.651
Santana de Cambas 88.712 0 88.712
São João dos Caldeireiros 63.526 0 63.526
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos
Carros 173.826 0 173.826
MÉRTOLA (Total município) 738 197 0 738 197
Amareleja 82.170 0 82.170
Póvoa de São Miguel 92.435 0 92.435
Sobral da Adiça 78.958 0 78.958
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 242.843 0 242.843
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 136.921 0 136.921
MOURA (Total município) 633 327 0 633 327
Relíquias 66.679 0 66.679
Sabóia 81.315 0 81.315
São Luís 94.092 0 94.092
São Martinho das Amoreiras 76.916 0 76.916
Vila Nova de Milfontes 75.119 0 75.119
Luzianes-Gare 55.396 0 55.396
Boavista dos Pinheiros 43.954 0 43.954
Longueira/Almograve 49.362 0 49.362
Colos 69.014 10.352 79.366
Santa Clara-a-Velha 99.365 14.905 114.270
São Salvador e Santa Maria 123.051 18.458 141.509
São Teotónio 223.451 33.518 256.969
Vale de Santiago 84.658 12.699 97.357
ODEMIRA (Total município) 1 142 372 89 932 1 232 304
Ourique 148.912 0 148.912
Santana da Serra 106.478 0 106.478
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 76.184 0 76.184
União das freguesias de Panoias e Conceição 95.726 0 95.726
OURIQUE (Total município) 427 300 0 427 300
Brinches 61.790 0 61.790
Pias 109.678 0 109.678
Vila Verde de Ficalho 69.841 0 69.841
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 276.247 0 276.247
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 197.278 0 197.278
SERPA (Total município) 714 834 0 714 834
Pedrógão 76.604 0 76.604
Selmes 80.839 0 80.839
Vidigueira 57.431 0 57.431
Vila de Frades 34.749 0 34.749
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(219)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
VIDIGUEIRA (Total município) 249 623 0 249 623
BEJA (Total distrito) 7 061 983 133 158 7 195 141
Barreiros 22.841 0 22.841
Bico 22.841 0 22.841
Caires 23.316 0 23.316
Carrazedo 22.841 0 22.841
Dornelas 22.841 0 22.841
Fiscal 22.841 0 22.841
Goães 22.841 0 22.841
Lago 31.323 0 31.323
Rendufe 23.947 0 23.947
Bouro (Santa Maria) 24.040 0 24.040
Bouro (Santa Marta) 24.740 0 24.740
União das freguesias de Amares e Figueiredo 46.965 0 46.965
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 61.435 0 61.435
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 80.161 0 80.161
União das freguesias de Torre e Portela 38.447 0 38.447
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 59.959 0 59.959
AMARES (Total município) 551 379 0 551 379
Abade de Neiva 32.865 0 32.865
Aborim 23.748 0 23.748
Adães 22.841 0 22.841
Airó 22.841 0 22.841
Aldreu 22.841 0 22.841
Alvelos 33.803 0 33.803
Arcozelo 91.094 0 91.094
Areias 23.333 0 23.333
Balugães 22.841 0 22.841
Barcelinhos 28.632 0 28.632
Barqueiros 33.920 0 33.920
Cambeses 23.859 0 23.859
Carapeços 34.583 0 34.583
Carvalhal 24.906 0 24.906
Carvalhas 22.841 0 22.841
Cossourado 23.956 0 23.956
Cristelo 33.188 0 33.188
Fornelos 22.841 0 22.841
Fragoso 37.190 0 37.190
Gilmonde 28.194 0 28.194
Lama 23.771 0 23.771
Lijó 33.666 0 33.666
Macieira de Rates 34.485 0 34.485
Manhente 28.115 0 28.115
7056-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Martim 34.623 0 34.623
Moure 22.841 0 22.841
Oliveira 24.287 0 24.287
Palme 26.390 0 26.390
Panque 22.841 0 22.841
Paradela 24.269 0 24.269
Pereira 25.477 0 25.477
Perelhal 30.467 0 30.467
Pousa 36.917 0 36.917
Remelhe 27.883 0 27.883
Roriz 34.096 0 34.096
Rio Covo (Santa Eugénia) 23.771 0 23.771
Galegos (Santa Maria) 33.990 0 33.990
Galegos (São Martinho) 26.778 0 26.778
Tamel (São Veríssimo) 40.888 0 40.888
Silva 22.841 0 22.841
Ucha 26.153 0 26.153
Várzea 23.771 0 23.771
Vila Seca 26.392 0 26.392
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 48.936 0 48.936
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 68.524 0 68.524
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50.097 0 50.097
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 124.631 0 124.631
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 45.683 0 45.683
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49.187 0 49.187
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 114.207 0 114.207
União das freguesias de Creixomil e Mariz 45.683 0 45.683
União das freguesias de Durrães e Tregosa 45.683 0 45.683
União das freguesias de Gamil e Midões 45.683 0 45.683
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 68.688 0 68.688
União das freguesias de Negreiros e Chavão 52.922 0 52.922
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 45.683 0 45.683
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 68.524 0 68.524
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 47.830 0 47.830
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 45.683 0 45.683
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 100.365 0 100.365
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 57.751 0 57.751
BARCELOS (Total município) 2 390 789 0 2 390 789
Adaúfe 48.199 0 48.199
Espinho 26.347 0 26.347
Esporões 31.290 0 31.290
Figueiredo 23.479 0 23.479
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(221)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Gualtar 43.065 0 43.065
Lamas 22.561 0 22.561
Mire de Tibães 36.205 0 36.205
Padim da Graça 28.095 0 28.095
Palmeira 52.714 0 52.714
Pedralva 30.697 0 30.697
Priscos 25.621 0 25.621
Ruilhe 23.478 0 23.478
Braga (São Vicente) 66.313 0 66.313
Braga (São Vítor) 136.011 0 136.011
Sequeira 32.826 0 32.826
Sobreposta 25.745 0 25.745
Tadim 22.560 0 22.560
Tebosa 23.122 0 23.122
União das freguesias de Arentim e Cunha 45.063 0 45.063
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 121.256 0 121.256
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 129.217 0 129.217
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 50.887 0 50.887
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 85.485 0 85.485
União das freguesias de Crespos e Pousada 45.428 0 45.428
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 68.662 0 68.662
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 61.099 0 61.099
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 75.218 0 75.218
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 45.123 0 45.123
União das freguesias de Lomar e Arcos 65.408 0 65.408
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 76.647 0 76.647
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 50.100 0 50.100
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 45.122 0 45.122
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 102.544 0 102.544
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 45.847 0 45.847
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 95.232 0 95.232
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 45.122 0 45.122
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 45.122 0 45.122
BRAGA (Total município) 1 996 910 0 1 996 910
Abadim 26.101 0 26.101
Basto 22.864 0 22.864
Bucos 27.009 0 27.009
Cabeceiras de Basto 33.662 0 33.662
Cavez 40.963 0 40.963
Faia 22.839 0 22.839
Pedraça 26.692 0 26.692
Rio Douro 44.946 0 44.946
União das freguesias de Alvite e Passos 48.198 0 48.198
7056-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 51.925 0 51.925
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 50.820 0 50.820
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 100.454 0 100.454
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 496 473 0 496 473
Agilde 28.693 0 28.693
Arnóia 38.417 0 38.417
Borba de Montanha 29.315 0 29.315
Codeçoso 22.839 0 22.839
Fervença 31.403 0 31.403
Moreira do Castelo 22.839 0 22.839
Rego 31.918 0 31.918
Ribas 27.898 0 27.898
Basto (São Clemente) 33.772 0 33.772
Vale de Bouro 23.626 0 23.626
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 82.780 0 82.780
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 45.679 0 45.679
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 49.515 0 49.515
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 46.145 0 46.145
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 68.518 0 68.518
CELORICO DE BASTO (Total município) 583 357 0 583 357
Antas 34.923 0 34.923
Forjães 36.923 0 36.923
Gemeses 24.860 0 24.860
Vila Chã 30.062 0 30.062
União das freguesias de Apúlia e Fão 94.059 0 94.059
União das freguesias de Belinho e Mar 59.763 0 59.763
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 129.957 0 129.957
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 49.424 0 49.424
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 55.979 0 55.979
ESPOSENDE (Total município) 515 950 0 515 950
Armil 22.839 0 22.839
Estorãos 30.283 0 30.283
Fafe 119.895 0 119.895
Fornelos 24.992 0 24.992
Golães 34.628 0 34.628
Medelo 23.770 0 23.770
Passos 24.053 0 24.053
Quinchães 37.744 0 37.744
Regadas 31.693 0 31.693
Revelhe 22.839 0 22.839
Ribeiros 22.839 0 22.839
Arões (Santa Cristina) 23.770 0 23.770
São Gens 35.179 0 35.179
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(223)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Silvares (São Martinho) 28.751 0 28.751
Arões (São Romão) 45.649 0 45.649
Travassós 31.724 0 31.724
Vinhós 22.839 0 22.839
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 78.567 11.785 90.352
União de freguesias de Agrela e Serafão 49.671 7.451 57.122
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 49.163 7.374 56.537
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 68.518 10.278 78.796
União de freguesias de Cepães e Fareja 50.504 7.576 58.080
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 45.679 6.852 52.531
União de freguesias de Monte e Queimadela 45.856 6.878 52.734
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 62.960 9.444 72.404
FAFE (Total município) 1 034 405 67 638 1 102 043
Aldão 22.839 0 22.839
Azurém 77.801 0 77.801
Barco 26.816 0 26.816
Brito 52.571 0 52.571
Caldelas 44.939 0 44.939
Costa 40.284 0 40.284
Creixomil 70.411 0 70.411
Fermentões 45.654 0 45.654
Gonça 29.004 0 29.004
Gondar 33.575 0 33.575
Guardizela 37.520 0 37.520
Infantas 32.753 0 32.753
Longos 31.610 0 31.610
Lordelo 54.287 0 54.287
Mesão Frio 46.541 0 46.541
Moreira de Cónegos 63.786 0 63.786
Nespereira 40.803 0 40.803
Pencelo 24.477 0 24.477
Pinheiro 23.770 0 23.770
Polvoreira 45.287 0 45.287
Ponte 53.766 0 53.766
Ronfe 51.056 0 51.056
Prazins (Santa Eufémia) 23.770 0 23.770
Selho (São Cristóvão) 30.025 0 30.025
Selho (São Jorge) 56.438 0 56.438
Candoso (São Martinho) 28.018 0 28.018
Sande (São Martinho) 39.537 0 39.537
São Torcato 45.395 0 45.395
Serzedelo 50.805 0 50.805
Silvares 38.430 0 38.430
7056-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Urgezes 55.913 0 55.913
União das freguesias de Abação e Gémeos 57.332 8.600 65.932
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 74.668 11.200 85.868
União das freguesias de Arosa e Castelões 45.679 6.852 52.531
União das freguesias de Atães e Rendufe 56.342 8.451 64.793
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 48.383 7.257 55.640
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 48.917 7.338 56.255
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 47.539 7.131 54.670
União das freguesias de Conde e Gandarela 47.357 7.104 54.461
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 68.518 10.278 78.796
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 84.623 12.693 97.316
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 40.126 6.019 46.145
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 47.290 7.094 54.384
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 61.037 9.156 70.193
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 46.610 6.992 53.602
União das freguesias de Serzedo e Calvos 49.460 7.419 56.879
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 68.858 10.329 79.187
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 52.284 7.843 60.127
GUIMARÃES (Total município) 2 262 904 141 756 2 404 660
Covelas 22.840 0 22.840
Ferreiros 22.840 0 22.840
Galegos 22.840 0 22.840
Garfe 25.421 0 25.421
Geraz do Minho 22.840 0 22.840
Lanhoso 22.840 0 22.840
Monsul 22.840 0 22.840
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51.910 0 51.910
Rendufinho 23.293 0 23.293
Santo Emilião 22.840 0 22.840
São João de Rei 22.840 0 22.840
Serzedelo 24.921 0 24.921
Sobradelo da Goma 27.508 0 27.508
Taíde 30.052 0 30.052
Travassos 22.840 0 22.840
Vilela 22.840 0 22.840
União das freguesias de Águas Santas e Moure 45.136 0 45.136
União das freguesias de Calvos e Frades 45.681 0 45.681
União das freguesias de Campos e Louredo 46.186 0 46.186
União das freguesias de Esperança e Brunhais 45.681 0 45.681
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 50.540 0 50.540
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 60.176 0 60.176
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 704 905 0 704 905
Balança 22.840 0 22.840
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(225)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Campo do Gerês 46.067 0 46.067
Carvalheira 22.840 0 22.840
Covide 25.657 0 25.657
Gondoriz 22.840 0 22.840
Moimenta 22.840 0 22.840
Ribeira 22.386 0 22.386
Rio Caldo 28.484 0 28.484
Souto 22.840 0 22.840
Valdosende 24.793 0 24.793
Vilar da Veiga 59.552 0 59.552
União das freguesias de Chamoim e Vilar 38.850 5.828 44.678
União das freguesias de Chorense e Monte 41.021 6.153 47.174
União das freguesias de Cibões e Brufe 40.047 6.007 46.054
TERRAS DE BOURO (Total município) 441 057 17 988 459 045
Cantelães 26.725 0 26.725
Eira Vedra 22.840 0 22.840
Guilhofrei 28.536 0 28.536
Louredo 22.840 0 22.840
Mosteiro 26.420 0 26.420
Parada do Bouro 22.840 0 22.840
Pinheiro 22.840 0 22.840
Rossas 46.778 0 46.778
Salamonde 22.840 0 22.840
Tabuaças 25.137 0 25.137
Vieira do Minho 34.670 0 34.670
União das freguesias de Anissó e Soutelo 45.681 0 45.681
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 47.544 0 47.544
União das freguesias de Caniçada e Soengas 37.148 0 37.148
União das freguesias de Ruivães e Campos 61.244 0 61.244
União das freguesias de Ventosa e Cova 45.681 0 45.681
VIEIRA DO MINHO (Total município) 539 764 0 539 764
Bairro 46.362 0 46.362
Brufe 32.081 0 32.081
Castelões 30.097 0 30.097
Cruz 29.368 0 29.368
Delães 39.451 0 39.451
Fradelos 55.168 0 55.168
Gavião 47.973 0 47.973
Joane 74.760 0 74.760
Landim 41.143 0 41.143
Louro 35.308 0 35.308
Lousado 49.134 0 49.134
Mogege 28.707 0 28.707
7056-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Nine 39.394 0 39.394
Pedome 31.720 0 31.720
Pousada de Saramagos 24.625 0 24.625
Requião 44.414 0 44.414
Riba de Ave 37.765 0 37.765
Ribeirão 80.980 0 80.980
Oliveira (Santa Maria) 43.424 0 43.424
Vale (São Martinho) 31.653 0 31.653
Oliveira (São Mateus) 39.570 0 39.570
Vermoim 41.651 0 41.651
Vilarinho das Cambas 31.759 0 31.759
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 80.474 0 80.474
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 76.460 0 76.460
União das freguesias de Avidos e Lagoa 46.611 0 46.611
União das freguesias de Carreira e Bente 47.738 0 47.738
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 57.087 0 57.087
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 84.800 0 84.800
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 74.966 0 74.966
União das freguesias de Ruivães e Novais 55.785 0 55.785
União das freguesias de Seide 45.952 0 45.952
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 94.973 0 94.973
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 144.906 0 144.906
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 766 259 0 1 766 259
Atiães 22.840 0 22.840
Cabanelas 34.094 0 34.094
Cervães 34.744 0 34.744
Coucieiro 22.840 0 22.840
Dossãos 22.840 0 22.840
Freiriz 25.495 0 25.495
Gême 22.840 0 22.840
Lage 33.802 0 33.802
Lanhas 22.840 0 22.840
Loureira 22.482 0 22.482
Moure 26.999 0 26.999
Oleiros 23.771 0 23.771
Parada de Gatim 22.840 0 22.840
Pico 22.840 0 22.840
Ponte 22.840 0 22.840
Sabariz 22.840 0 22.840
Vila de Prado 52.578 0 52.578
Prado (São Miguel) 22.840 0 22.840
Soutelo 32.487 0 32.487
Turiz 23.771 0 23.771
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(227)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Valdreu 33.163 0 33.163
Aboim da Nóbrega e Gondomar 43.338 6.501 49.839
União das freguesias da Ribeira do Neiva 169.301 25.395 194.696
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 45.681 6.852 52.533
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 45.681 6.852 52.533
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 67.682 10.152 77.834
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 45.681 6.852 52.533
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 45.528 6.829 52.357
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 68.521 10.278 78.799
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 91.362 13.704 105.066
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 67.675 10.151 77.826
União das freguesias do Vade 106.880 16.032 122.912
Vila Verde e Barbudo 67.936 10.190 78.126
VILA VERDE (Total município) 1 437 052 129 788 1 566 840
Santa Eulália 57.028 0 57.028
Infias 24.584 0 24.584
Vizela (Santo Adrião) 35.843 0 35.843
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 109.214 0 109.214
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 50.117 0 50.117
VIZELA (Total município) 276 786 0 276 786
BRAGA (Total distrito) 14 997 990 357 170 15 355 160
Alfândega da Fé 56.443 0 56.443
Cerejais 23.060 0 23.060
Sambade 34.376 0 34.376
Vilar Chão 27.838 0 27.838
Vilarelhos 22.840 0 22.840
Vilares de Vilariça 22.840 0 22.840
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 49.728 0 49.728
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 60.482 0 60.482
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 38.794 0 38.794
União das freguesias de Gebelim e Soeima 43.245 0 43.245
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 36.511 0 36.511
União das freguesias de Pombal e Vales 29.713 0 29.713
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 445 870 0 445 870
Alfaião 19.295 0 19.295
Babe 23.480 0 23.480
Baçal 23.480 0 23.480
Carragosa 23.480 0 23.480
Castro de Avelãs 23.164 0 23.164
Coelhoso 23.480 0 23.480
Donai 23.364 0 23.364
Espinhosela 26.320 0 26.320
7056-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
França 34.520 0 34.520
Gimonde 23.480 0 23.480
Gondesende 22.561 0 22.561
Gostei 23.480 0 23.480
Grijó de Parada 24.829 0 24.829
Macedo do Mato 22.561 0 22.561
Mós 19.295 0 19.295
Nogueira 22.561 0 22.561
Outeiro 28.038 0 28.038
Parâmio 23.480 0 23.480
Pinela 23.480 0 23.480
Quintanilha 23.480 0 23.480
Quintela de Lampaças 23.480 0 23.480
Rabal 19.295 0 19.295
Rebordãos 23.756 0 23.756
Salsas 23.564 0 23.564
Samil 23.480 0 23.480
Santa Comba de Rossas 22.561 0 22.561
São Pedro de Sarracenos 22.561 0 22.561
Sendas 23.480 0 23.480
Serapicos 23.480 0 23.480
Sortes 23.480 0 23.480
Zoio 23.480 0 23.480
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 65.021 9.753 74.774
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 39.993 5.999 45.992
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 65.251 9.788 75.039
União das freguesias de Parada e Faílde 45.532 6.830 52.362
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 33.970 5.096 39.066
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 47.915 7.187 55.102
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 51.050 7.658 58.708
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 211.783 31.767 243.550
BRAGANÇA (Total município) 1 290 960 84 078 1 375 038
Carrazeda de Ansiães 31.886 0 31.886
Fonte Longa 22.840 0 22.840
Linhares 32.381 0 32.381
Marzagão 23.360 0 23.360
Parambos 22.840 0 22.840
Pereiros 22.840 0 22.840
Pinhal do Norte 23.616 0 23.616
Pombal 24.470 0 24.470
Seixo de Ansiães 27.610 0 27.610
Vilarinho da Castanheira 36.952 0 36.952
União das freguesias de Amedo e Zedes 45.681 0 45.681
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(229)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 40.189 0 40.189
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 39.639 0 39.639
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 60.439 0 60.439
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 454 743 0 454 743
Ligares 41.869 0 41.869
Poiares 40.224 0 40.224
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 113.317 0 113.317
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 70.038 0 70.038
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 265 448 0 265 448
Amendoeira 23.771 0 23.771
Arcas 24.111 0 24.111
Carrapatas 22.840 0 22.840
Chacim 23.771 0 23.771
Cortiços 25.378 0 25.378
Corujas 22.840 0 22.840
Ferreira 23.771 0 23.771
Grijó 22.840 0 22.840
Lagoa 29.794 0 29.794
Lamalonga 23.771 0 23.771
Lamas 22.840 0 22.840
Lombo 22.947 0 22.947
Macedo de Cavaleiros 69.965 0 69.965
Morais 43.825 0 43.825
Olmos 23.771 0 23.771
Peredo 23.771 0 23.771
Salselas 35.558 0 35.558
Sezulfe 19.535 0 19.535
Talhas 38.110 0 38.110
Vale Benfeito 22.840 0 22.840
Vale da Porca 23.771 0 23.771
Vale de Prados 22.840 0 22.840
Vilarinho de Agrochão 22.840 0 22.840
Vinhas 28.773 0 28.773
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 48.032 7.205 55.237
União das freguesias de Bornes e Burga 40.552 6.083 46.635
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 37.697 5.655 43.352
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 73.018 10.953 83.971
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 37.697 5.655 43.352
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 42.440 6.366 48.806
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 943 709 41 917 985 626
Duas Igrejas 43.352 0 43.352
Genísio 29.560 0 29.560
Malhadas 30.194 0 30.194
7056-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Miranda do Douro 49.668 0 49.668
Palaçoulo 31.268 0 31.268
Picote 25.516 0 25.516
Póvoa 25.970 0 25.970
São Martinho de Angueira 34.654 0 34.654
Vila Chã de Braciosa 38.221 0 38.221
União das freguesias de Constantim e Cicouro 38.100 0 38.100
União das freguesias de Ifanes e Paradela 45.478 0 45.478
União das freguesias de Sendim e Atenor 67.204 0 67.204
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 53.954 0 53.954
MIRANDA DO DOURO (Total município) 513 139 0 513 139
Abambres 23.771 0 23.771
Abreiro 25.524 0 25.524
Aguieiras 23.077 0 23.077
Alvites 23.771 0 23.771
Bouça 22.840 0 22.840
Cabanelas 23.771 0 23.771
Caravelas 22.840 0 22.840
Carvalhais 36.048 0 36.048
Cedães 29.226 0 29.226
Cobro 22.840 0 22.840
Fradizela 22.840 0 22.840
Frechas 32.566 0 32.566
Lamas de Orelhão 25.265 0 25.265
Mascarenhas 33.032 0 33.032
Mirandela 104.792 0 104.792
Múrias 24.838 0 24.838
Passos 23.771 0 23.771
São Pedro Velho 26.707 0 26.707
São Salvador 22.840 0 22.840
Suçães 38.279 0 38.279
Torre de Dona Chama 39.448 0 39.448
Vale de Asnes 24.793 0 24.793
Vale de Gouvinhas 23.771 0 23.771
Vale de Salgueiro 23.767 0 23.767
Vale de Telhas 23.209 0 23.209
União das freguesias de Avantos e Romeu 37.697 5.655 43.352
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 61.468 9.220 70.688
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 61.104 9.166 70.270
União das freguesias de Franco e Vila Boa 38.515 5.777 44.292
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 29.713 4.457 34.170
MIRANDELA (Total município) 972 123 34 275 1 006 398
Azinhoso 29.421 0 29.421
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(231)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bemposta 38.469 0 38.469
Bruçó 27.700 0 27.700
Brunhoso 23.771 0 23.771
Castelo Branco 43.581 0 43.581
Castro Vicente 31.334 0 31.334
Meirinhos 38.810 0 38.810
Paradela 19.535 0 19.535
Penas Roias 33.578 0 33.578
Peredo da Bemposta 23.690 0 23.690
Saldanha 23.771 0 23.771
São Martinho do Peso 40.000 0 40.000
Tó 23.771 0 23.771
Travanca 20.180 0 20.180
Urrós 31.494 0 31.494
Vale da Madre 14.856 0 14.856
Vila de Ala 28.798 0 28.798
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 45.033 6.755 51.788
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 115.677 17.352 133.029
União das freguesias de Remondes e Soutelo 43.306 6.496 49.802
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 45.541 6.831 52.372
MOGADOURO (Total município) 742 316 37 434 779 750
Açoreira 29.445 0 29.445
Cabeça Boa 30.172 0 30.172
Carviçais 49.406 0 49.406
Castedo 23.811 0 23.811
Horta da Vilariça 23.746 0 23.746
Larinho 31.539 0 31.539
Lousa 34.566 0 34.566
Mós 43.808 0 43.808
Torre de Moncorvo 52.850 0 52.850
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 64.145 0 64.145
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 56.665 0 56.665
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 50.961 0 50.961
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 62.008 0 62.008
TORRE DE MONCORVO (Total município) 553 122 0 553 122
Benlhevai 22.840 0 22.840
Freixiel 38.840 0 38.840
Roios 21.484 0 21.484
Samões 22.840 0 22.840
Sampaio 18.086 0 18.086
Santa Comba de Vilariça 22.840 0 22.840
Seixo de Manhoses 22.840 0 22.840
Trindade 19.889 0 19.889
7056-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vale Frechoso 25.595 0 25.595
União das freguesias de Assares e Lodões 30.459 0 30.459
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 37.323 0 37.323
União das freguesias de Valtorno e Mourão 38.751 0 38.751
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 76.681 0 76.681
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 54.350 0 54.350
VILA FLOR (Total município) 452 818 0 452 818
Argozelo 37.535 0 37.535
Carção 31.220 0 31.220
Matela 38.688 0 38.688
Pinelo 31.802 0 31.802
Santulhão 41.929 0 41.929
Vilar Seco 25.237 0 25.237
Vimioso 46.011 0 46.011
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 91.856 0 91.856
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 54.169 0 54.169
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 63.546 0 63.546
VIMIOSO (Total município) 461 993 0 461 993
Agrochão 23.762 0 23.762
Candedo 26.899 0 26.899
Celas 34.137 0 34.137
Edral 24.546 0 24.546
Edrosa 21.017 0 21.017
Ervedosa 31.952 0 31.952
Paçó 22.840 0 22.840
Penhas Juntas 26.979 0 26.979
Rebordelo 29.394 0 29.394
Santalha 28.847 0 28.847
Tuizelo 34.517 0 34.517
Vale das Fontes 25.219 0 25.219
Vila Boa de Ousilhão 17.931 0 17.931
Vila Verde 22.840 0 22.840
Vilar de Ossos 23.771 0 23.771
Vilar de Peregrinos 19.535 0 19.535
Vilar Seco de Lomba 23.771 0 23.771
Vinhais 45.423 0 45.423
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 38.704 0 38.704
União das freguesias de Moimenta e Montouto 41.611 0 41.611
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 32.965 0 32.965
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 49.349 0 49.349
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 39.095 0 39.095
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 45.460 0 45.460
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 29.713 0 29.713
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(233)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 38.627 0 38.627
VINHAIS (Total município) 798 904 0 798 904
BRAGANÇA (Total distrito) 7 895 145 160 270 8 055 415
Caria 67.995 0 67.995
Inguias 33.823 0 33.823
Maçainhas 28.533 0 28.533
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 89.077 0 89.077
BELMONTE (Total município) 219 428 0 219 428
Alcains 65.702 0 65.702
Almaceda 51.180 0 51.180
Benquerenças 45.819 0 45.819
Castelo Branco 325.659 0 325.659
Lardosa 38.379 0 38.379
Louriçal do Campo 27.676 0 27.676
Malpica do Tejo 113.210 0 113.210
Monforte da Beira 65.457 0 65.457
Salgueiro do Campo 32.900 0 32.900
Santo André das Tojeiras 54.015 0 54.015
São Vicente da Beira 65.801 0 65.801
Sarzedas 98.882 0 98.882
Tinalhas 23.682 0 23.682
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 56.851 0 56.851
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 66.432 0 66.432
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 61.877 0 61.877
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 48.177 0 48.177
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 50.856 0 50.856
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 50.361 0 50.361
CASTELO BRANCO (Total município) 1 342 916 0 1 342 916
Aldeia de São Francisco de Assis 28.271 0 28.271
Boidobra 34.649 0 34.649
Cortes do Meio 43.814 0 43.814
Dominguizo 23.771 0 23.771
Erada 41.775 0 41.775
Ferro 43.429 0 43.429
Orjais 27.166 0 27.166
Paul 39.678 0 39.678
Peraboa 37.407 0 37.407
São Jorge da Beira 32.525 0 32.525
Sobral de São Miguel 30.811 0 30.811
Tortosendo 60.618 0 60.618
Unhais da Serra 40.761 0 40.761
Verdelhos 37.571 0 37.571
União das freguesias de Barco e Coutada 47.494 0 47.494
7056-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 73.028 0 73.028
União das freguesias de Casegas e Ourondo 63.168 0 63.168
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 218.478 0 218.478
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 46.611 0 46.611
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 78.882 0 78.882
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 46.611 0 46.611
COVILHÃ (Total município) 1 096 518 0 1 096 518
Alcaide 24.731 0 24.731
Alcaria 33.482 0 33.482
Alcongosta 22.840 0 22.840
Alpedrinha 31.441 0 31.441
Barroca 27.512 0 27.512
Bogas de Cima 31.140 0 31.140
Capinha 40.397 0 40.397
Castelejo 34.082 0 34.082
Castelo Novo 35.337 0 35.337
Fatela 22.907 0 22.907
Lavacolhos 23.771 0 23.771
Orca 45.201 0 45.201
Pêro Viseu 27.819 0 27.819
Silvares 32.828 0 32.828
Soalheira 27.572 0 27.572
Souto da Casa 36.249 0 36.249
Telhado 23.771 0 23.771
Enxames 25.859 0 25.859
Três Povos 68.627 0 68.627
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 51.906 0 51.906
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 188.728 0 188.728
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 47.541 0 47.541
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 72.607 0 72.607
FUNDÃO (Total município) 976 348 0 976 348
Aldeia de Santa Margarida 22.840 0 22.840
Ladoeiro 52.332 0 52.332
Medelim 31.132 0 31.132
Oledo 30.963 0 30.963
Penha Garcia 74.250 0 74.250
Proença-a-Velha 36.956 0 36.956
Rosmaninhal 113.185 0 113.185
São Miguel de Acha 40.301 0 40.301
Toulões 32.696 0 32.696
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 169.349 0 169.349
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 87.945 0 87.945
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(235)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 95.908 0 95.908
União das freguesias de Zebreira e Segura 106.446 0 106.446
IDANHA-A-NOVA (Total município) 894 303 0 894 303
Álvaro 31.957 0 31.957
Cambas 40.808 0 40.808
Isna 29.426 0 29.426
Madeirã 25.315 0 25.315
Mosteiro 25.108 0 25.108
Orvalho 35.962 0 35.962
Sarnadas de São Simão 31.028 0 31.028
Sobral 24.253 0 24.253
Estreito-Vilar Barroco 77.640 11.646 89.286
Oleiros-Amieira 114.260 17.139 131.399
OLEIROS (Total município) 435 757 28 785 464 542
Aranhas 22.840 0 22.840
Benquerença 33.561 0 33.561
Meimão 32.641 0 32.641
Meimoa 26.966 0 26.966
Penamacor 194.696 0 194.696
Salvador 22.840 0 22.840
Vale da Senhora da Póvoa 24.963 0 24.963
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 69.311 0 69.311
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 47.530 0 47.530
PENAMACOR (Total município) 475 348 0 475 348
Montes da Senhora 40.041 0 40.041
São Pedro do Esteval 48.565 0 48.565
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 161.626 0 161.626
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 109.333 0 109.333
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 359 565 0 359 565
Cabeçudo 26.746 0 26.746
Carvalhal 22.844 0 22.844
Castelo 35.680 0 35.680
Pedrógão Pequeno 40.332 0 40.332
Sertã 95.685 0 95.685
Troviscal 47.058 0 47.058
Várzea dos Cavaleiros 39.268 0 39.268
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 124.913 0 124.913
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 59.220 0 59.220
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 51.973 0 51.973
SERTÃ (Total município) 543 719 0 543 719
Fundada 43.645 0 43.645
São João do Peso 21.434 0 21.434
Vila de Rei 138.658 0 138.658
7056-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
VILA DE REI (Total município) 203 737 0 203 737
Fratel 61.228 0 61.228
Perais 53.753 0 53.753
Sarnadas de Ródão 46.557 0 46.557
Vila Velha de Ródão 85.932 0 85.932
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 247 470 0 247 470
CASTELO BRANCO (Total distrito) 6 795 109 28 785 6 823 894
Arganil 58.290 0 58.290
Benfeita 28.067 0 28.067
Celavisa 22.840 0 22.840
Folques 25.806 0 25.806
Piódão 33.324 0 33.324
Pomares 33.984 0 33.984
Pombeiro da Beira 40.798 0 40.798
São Martinho da Cortiça 42.062 0 42.062
Sarzedo 24.800 0 24.800
Secarias 22.840 0 22.840
União das freguesias de Cepos e Teixeira 42.964 6.445 49.409
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 42.375 6.356 48.731
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 61.240 9.186 70.426
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 39.338 5.901 45.239
ARGANIL (Total município) 518 728 27 888 546 616
Ançã 41.941 0 41.941
Cadima 49.037 0 49.037
Cordinhã 27.716 0 27.716
Febres 49.909 0 49.909
Murtede 36.843 0 36.843
Ourentã 33.789 0 33.789
Tocha 78.360 0 78.360
São Caetano 30.459 0 30.459
Sanguinheira 44.156 0 44.156
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 115.904 0 115.904
União das freguesias de Covões e Camarneira 70.431 0 70.431
União das freguesias de Portunhos e Outil 59.529 0 59.529
União das freguesias de Sepins e Bolho 52.616 0 52.616
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 45.681 0 45.681
CANTANHEDE (Total município) 736 371 0 736 371
Almalaguês 48.408 0 48.408
Brasfemes 32.967 0 32.967
Ceira 53.734 0 53.734
Cernache 49.572 0 49.572
Santo António dos Olivais 245.996 0 245.996
São João do Campo 36.851 0 36.851
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(237)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
São Silvestre 42.358 0 42.358
Torres do Mondego 41.324 0 41.324
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 59.943 0 59.943
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 74.645 0 74.645
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 175.060 0 175.060
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 154.513 0 154.513
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 113.916 0 113.916
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 60.178 0 60.178
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 147.299 0 147.299
União das freguesias de Souselas e Botão 82.923 0 82.923
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 90.467 0 90.467
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 66.639 0 66.639
COIMBRA (Total município) 1 576 793 0 1 576 793
Anobra 31.607 0 31.607
Ega 51.035 0 51.035
Furadouro 22.840 0 22.840
Zambujal 25.559 0 25.559
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 89.227 0 89.227
União das freguesias de Sebal e Belide 57.902 0 57.902
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 42.842 0 42.842
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 321 012 0 321 012
Alqueidão 37.056 0 37.056
Maiorca 47.929 0 47.929
Marinha das Ondas 48.631 0 48.631
Tavarede 67.965 0 67.965
Vila Verde 44.456 0 44.456
São Pedro 36.471 0 36.471
Bom Sucesso 62.488 0 62.488
Moinhos da Gândara 30.004 0 30.004
Alhadas 70.836 10.625 81.461
Buarcos 174.353 26.153 200.506
Ferreira-a-Nova 62.700 9.405 72.105
Lavos 63.440 0 63.440
Paião 69.081 10.362 79.443
Quiaios 69.024 0 69.024
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 884 434 56 545 940 979
Alvares 69.838 0 69.838
Góis 80.435 0 80.435
Vila Nova do Ceira 36.321 0 36.321
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 66.141 0 66.141
GÓIS (Total município) 252 735 0 252 735
Serpins 48.413 0 48.413
7056-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Gândaras 23.771 0 23.771
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 55.523 0 55.523
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 151.727 0 151.727
LOUSÃ (Total município) 279 434 0 279 434
Mira 124.487 0 124.487
Seixo 35.110 0 35.110
Carapelhos 22.840 0 22.840
Praia de Mira 67.240 0 67.240
MIRA (Total município) 249 677 0 249 677
Lamas 30.868 0 30.868
Miranda do Corvo 89.468 0 89.468
Vila Nova 39.206 0 39.206
União das freguesias de Semide e Rio Vide 78.416 0 78.416
MIRANDA DO CORVO (Total município) 237 958 0 237 958
Arazede 82.935 0 82.935
Carapinheira 45.301 0 45.301
Liceia 31.260 0 31.260
Meãs do Campo 33.098 0 33.098
Pereira 36.808 0 36.808
Santo Varão 32.175 0 32.175
Seixo de Gatões 31.525 0 31.525
Tentúgal 47.772 0 47.772
Ereira 22.840 0 22.840
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 70.710 10.607 81.317
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 69.615 10.442 80.057
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 504 039 21 049 525 088
Aldeia das Dez 27.601 0 27.601
Alvoco das Várzeas 22.840 0 22.840
Avô 22.840 0 22.840
Bobadela 22.840 0 22.840
Lagares 32.616 0 32.616
Lourosa 25.300 0 25.300
Meruge 22.840 0 22.840
Nogueira do Cravo 39.318 0 39.318
São Gião 24.888 0 24.888
Seixo da Beira 43.726 0 43.726
Travanca de Lagos 33.765 0 33.765
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 56.222 0 56.222
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 47.656 0 47.656
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 76.694 0 76.694
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 50.721 0 50.721
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 45.681 0 45.681
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 595 548 0 595 548
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(239)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cabril 33.332 0 33.332
Dornelas do Zêzere 32.027 0 32.027
Janeiro de Baixo 43.177 0 43.177
Pampilhosa da Serra 68.185 0 68.185
Pessegueiro 30.759 0 30.759
Unhais-o-Velho 39.965 0 39.965
Fajão-Vidual 64.415 9.662 74.077
Portela do Fojo-Machio 58.261 8.739 67.000
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 370 121 18 401 388 522
Carvalho 37.539 0 37.539
Figueira de Lorvão 46.136 0 46.136
Lorvão 56.986 0 56.986
Penacova 54.257 0 54.257
Sazes do Lorvão 28.944 0 28.944
União das freguesias de Friúmes e Paradela 48.880 0 48.880
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 47.773 0 47.773
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 65.352 0 65.352
PENACOVA (Total município) 385 867 0 385 867
Cumeeira 38.384 0 38.384
Espinhal 38.815 0 38.815
Podentes 27.741 0 27.741
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 115.295 0 115.295
PENELA (Total município) 220 235 0 220 235
Alfarelos 33.197 0 33.197
Figueiró do Campo 32.946 0 32.946
Granja do Ulmeiro 30.319 0 30.319
Samuel 41.268 0 41.268
Soure 121.058 0 121.058
Tapéus 23.315 0 23.315
Vila Nova de Anços 35.039 0 35.039
Vinha da Rainha 37.462 0 37.462
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 58.706 8.806 67.512
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 52.382 7.857 60.239
SOURE (Total município) 465 692 16 663 482 355
Candosa 25.545 0 25.545
Carapinha 22.840 0 22.840
Midões 40.727 0 40.727
Mouronho 36.389 0 36.389
Póvoa de Midões 23.039 0 23.039
São João da Boa Vista 22.840 0 22.840
Tábua 46.828 0 46.828
União das freguesias de Ázere e Covelo 48.555 0 48.555
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 55.657 0 55.657
7056-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Espariz e Sinde 47.545 0 47.545
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 45.681 0 45.681
TÁBUA (Total município) 415 646 0 415 646
Arrifana 51.457 0 51.457
Lavegadas 24.817 0 24.817
Poiares (Santo André) 76.169 0 76.169
São Miguel de Poiares 46.226 0 46.226
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 198 669 0 198 669
COIMBRA (Total distrito) 8 212 959 140 546 8 353 505
Santiago Maior 82.615 0 82.615
Capelins (Santo António) 55.817 0 55.817
Terena (São Pedro) 55.614 0 55.614
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos
(Mina do Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 173.186 0 173.186
ALANDROAL (Total município) 367 232 0 367 232
Arraiolos 106.464 0 106.464
Igrejinha 55.586 0 55.586
Vimieiro 125.553 0 125.553
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 76.544 0 76.544
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 78.708 0 78.708
ARRAIOLOS (Total município) 442 855 0 442 855
Borba (Matriz) 66.319 0 66.319
Orada 47.066 0 47.066
Rio de Moinhos 61.705 0 61.705
Borba (São Bartolomeu) 22.840 0 22.840
BORBA (Total município) 197 930 0 197 930
Arcos 36.994 0 36.994
Glória 50.985 0 50.985
Évora Monte (Santa Maria) 60.613 0 60.613
São Domingos de Ana Loura 23.771 0 23.771
Veiros 42.903 0 42.903
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 126.463 0 126.463
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 55.376 0 55.376
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 44.627 0 44.627
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 79.547 0 79.547
ESTREMOZ (Total município) 521 279 0 521 279
Nossa Senhora da Graça do Divor 49.449 0 49.449
Nossa Senhora de Machede 89.823 0 89.823
São Bento do Mato 51.573 0 51.573
São Miguel de Machede 54.086 0 54.086
Torre de Coelheiros 100.794 0 100.794
Canaviais 34.166 0 34.166
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 175.662 0 175.662
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(241)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 97.184 0 97.184
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 196.760 0 196.760
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 133.795 0 133.795
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 112.041 0 112.041
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 60.963 0 60.963
ÉVORA (Total município) 1 156 296 0 1 156 296
Cabrela 86.257 0 86.257
Santiago do Escoural 83.980 0 83.980
São Cristóvão 73.355 0 73.355
Ciborro 45.575 0 45.575
Foros de Vale de Figueira 50.382 0 50.382
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 125.207 0 125.207
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 309.001 0 309.001
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 773 757 0 773 757
Brotas 53.892 0 53.892
Cabeção 45.384 0 45.384
Mora 91.427 0 91.427
Pavia 104.177 0 104.177
MORA (Total município) 294 880 0 294 880
Granja 58.640 0 58.640
Luz 41.647 0 41.647
Mourão 95.386 0 95.386
MOURÃO (Total município) 195 673 0 195 673
Monte do Trigo 69.095 0 69.095
Portel 104.622 0 104.622
Santana 39.941 0 39.941
Vera Cruz 36.789 0 36.789
União das freguesias de Amieira e Alqueva 106.958 0 106.958
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 72.743 0 72.743
PORTEL (Total município) 430 148 0 430 148
Montoito 53.444 0 53.444
Redondo 199.028 0 199.028
REDONDO (Total município) 252 472 0 252 472
Corval 67.755 0 67.755
Monsaraz 58.612 0 58.612
Reguengos de Monsaraz 113.892 0 113.892
União das freguesias de Campo e Campinho 120.553 0 120.553
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 360 812 0 360 812
Vendas Novas 171.266 0 171.266
Landeira 49.286 0 49.286
VENDAS NOVAS (Total município) 220 552 0 220 552
7056-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Alcáçovas 149.572 0 149.572
Viana do Alentejo 76.976 0 76.976
Aguiar 33.961 0 33.961
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 260 509 0 260 509
Bencatel 44.473 0 44.473
Ciladas 69.534 0 69.534
Pardais 26.491 0 26.491
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 88.447 13.267 101.714
VILA VIÇOSA (Total município) 228 945 13 267 242 212
ÉVORA (Total distrito) 5 703 340 13 267 5 716 607
Guia 53.713 0 53.713
Paderne 89.888 0 89.888
Ferreiras 57.631 0 57.631
Albufeira e Olhos de Água 188.544 28.282 216.826
ALBUFEIRA (Total município) 389 776 28 282 418 058
Giões 48.942 0 48.942
Martim Longo 89.127 0 89.127
Vaqueiros 81.823 0 81.823
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 137.204 0 137.204
ALCOUTIM (Total município) 357 096 0 357 096
Aljezur 125.900 0 125.900
Bordeira 52.544 0 52.544
Odeceixe 46.346 0 46.346
Rogil 42.204 0 42.204
ALJEZUR (Total município) 266 994 0 266 994
Azinhal 48.615 0 48.615
Castro Marim 88.841 0 88.841
Odeleite 79.627 0 79.627
Altura 36.180 0 36.180
CASTRO MARIM (Total município) 253 263 0 253 263
Santa Bárbara de Nexe 61.782 0 61.782
Montenegro 60.934 0 60.934
União das freguesias de Conceição e Estoi 115.159 0 115.159
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 339.614 0 339.614
FARO (Total município) 577 489 0 577 489
Ferragudo 32.044 0 32.044
Porches 37.788 0 37.788
União das freguesias de Estômbar e Parchal 108.623 0 108.623
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 117.408 0 117.408
LAGOA (Total município) 295 863 0 295 863
Luz 44.273 0 44.273
Odiáxere 47.424 0 47.424
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 108.534 0 108.534
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(243)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 160.728 0 160.728
LAGOS (Total município) 360 959 0 360 959
Almancil 91.291 0 91.291
Alte 66.638 0 66.638
Ameixial 67.119 0 67.119
Boliqueime 64.346 0 64.346
Quarteira 125.668 0 125.668
Salir 111.533 0 111.533
Loulé (São Clemente) 126.840 0 126.840
Loulé (São Sebastião) 82.880 0 82.880
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 111.599 16.740 128.339
LOULÉ (Total município) 847 914 16 740 864 654
Alferce 64.666 0 64.666
Marmelete 93.024 0 93.024
Monchique 174.481 0 174.481
MONCHIQUE (Total município) 332 171 0 332 171
Olhão 131.528 0 131.528
Pechão 48.546 0 48.546
Quelfes 116.733 0 116.733
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 172.697 0 172.697
OLHÃO (Total município) 469 504 0 469 504
Alvor 59.167 0 59.167
Mexilhoeira Grande 118.521 0 118.521
Portimão 301.324 0 301.324
PORTIMÃO (Total município) 479 012 0 479 012
São Brás de Alportel 193.397 0 193.397
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 193 397 0 193 397
Armação de Pêra 45.460 0 45.460
São Bartolomeu de Messines 174.161 0 174.161
São Marcos da Serra 91.113 0 91.113
Silves 164.314 0 164.314
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 80.342 0 80.342
União das freguesias de Algoz e Tunes 85.282 0 85.282
SILVES (Total município) 640 672 0 640 672
Cachopo 101.255 0 101.255
Santa Catarina da Fonte do Bispo 75.160 0 75.160
Santa Luzia 30.474 0 30.474
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 75.522 0 75.522
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 92.817 0 92.817
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 185.277 0 185.277
TAVIRA (Total município) 560 505 0 560 505
Barão de São Miguel 23.191 0 23.191
Budens 50.696 0 50.696
7056-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sagres 50.776 0 50.776
Vila do Bispo e Raposeira 76.601 11.490 88.091
VILA DO BISPO (Total município) 201 264 11 490 212 754
Vila Nova de Cacela 99.027 0 99.027
Vila Real de Santo António 93.867 0 93.867
Monte Gordo 48.204 0 48.204
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 241 098 0 241 098
FARO (Total distrito) 6 466 977 56 512 6 523 489
Carapito 25.380 0 25.380
Cortiçada 23.480 0 23.480
Dornelas 30.219 0 30.219
Eirado 22.840 0 22.840
Forninhos 22.840 0 22.840
Pena Verde 41.711 0 41.711
Pinheiro 23.501 0 23.501
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 64.659 0 64.659
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 45.681 0 45.681
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 46.372 0 46.372
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 346 683 0 346 683
Almeida 46.683 0 46.683
Castelo Bom 21.124 0 21.124
Freineda 26.385 0 26.385
Freixo 22.872 0 22.872
Malhada Sorda 39.481 0 39.481
Nave de Haver 38.340 0 38.340
São Pedro de Rio Seco 23.771 0 23.771
Vale da Mula 22.840 0 22.840
Vilar Formoso 50.792 0 50.792
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 49.248 7.387 56.635
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 48.425 7.264 55.689
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 63.778 9.567 73.345
União das freguesias de Junça e Naves 32.746 4.912 37.658
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 64.104 9.616 73.720
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 38.627 5.794 44.421
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 38.029 5.704 43.733
ALMEIDA (Total município) 627 245 50 244 677 489
Baraçal 22.840 0 22.840
Carrapichana 22.840 0 22.840
Forno Telheiro 30.719 0 30.719
Lajeosa do Mondego 25.735 0 25.735
Linhares 23.154 0 23.154
Maçal do Chão 21.537 0 21.537
Mesquitela 23.653 0 23.653
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(245)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Minhocal 22.840 0 22.840
Prados 22.840 0 22.840
Ratoeira 22.840 0 22.840
Vale de Azares 22.840 0 22.840
Casas do Soeiro 22.840 0 22.840
União das freguesias de Açores e Velosa 38.481 0 38.481
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 79.338 0 79.338
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 56.335 0 56.335
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 40.608 0 40.608
CELORICO DA BEIRA (Total município) 499 440 0 499 440
Castelo Rodrigo 27.267 0 27.267
Escalhão 54.686 0 54.686
Figueira de Castelo Rodrigo 55.895 0 55.895
Mata de Lobos 36.351 0 36.351
Vermiosa 36.819 0 36.819
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 74.221 11.133 85.354
União das freguesias de Almofala e Escarigo 46.932 7.040 53.972
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 45.414 6.812 52.226
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 71.374 10.706 82.080
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 59.016 8.852 67.868
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 507 975 44 543 552 518
Algodres 22.840 0 22.840
Casal Vasco 22.840 0 22.840
Figueiró da Granja 22.840 0 22.840
Fornos de Algodres 38.924 0 38.924
Infias 22.840 0 22.840
Maceira 22.840 0 22.840
Matança 22.840 0 22.840
Muxagata 22.840 0 22.840
Queiriz 22.840 0 22.840
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 30.331 4.550 34.881
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 62.452 9.368 71.820
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 37.697 5.655 43.352
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 352 124 19 572 371 696
Arcozelo 36.011 0 36.011
Cativelos 24.127 0 24.127
Folgosinho 43.017 0 43.017
Nespereira 22.840 0 22.840
Paços da Serra 23.771 0 23.771
Ribamondego 22.840 0 22.840
São Paio 28.985 0 28.985
Vila Cortês da Serra 22.840 0 22.840
7056-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vila Franca da Serra 22.840 0 22.840
Vila Nova de Tazem 36.420 0 36.420
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 45.227 0 45.227
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 37.697 0 37.697
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 74.286 0 74.286
União das freguesias de Melo e Nabais 45.681 0 45.681
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 45.681 0 45.681
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 45.681 0 45.681
GOUVEIA (Total município) 577 944 0 577 944
Aldeia do Bispo 14.856 0 14.856
Aldeia Viçosa 22.840 0 22.840
Alvendre 22.840 0 22.840
Arrifana 23.771 0 23.771
Avelãs da Ribeira 22.840 0 22.840
Benespera 23.771 0 23.771
Casal de Cinza 24.451 0 24.451
Castanheira 27.746 0 27.746
Cavadoude 22.840 0 22.840
Codesseiro 22.840 0 22.840
Faia 22.840 0 22.840
Famalicão 24.672 0 24.672
Fernão Joanes 25.846 0 25.846
Gonçalo Bocas 22.840 0 22.840
João Antão 14.856 0 14.856
Maçainhas 28.871 0 28.871
Marmeleiro 32.255 0 32.255
Meios 22.840 0 22.840
Panoias de Cima 23.201 0 23.201
Pega 19.154 0 19.154
Pêra do Moço 30.581 0 30.581
Porto da Carne 22.840 0 22.840
Ramela 22.840 0 22.840
Santana da Azinha 23.771 0 23.771
Sobral da Serra 22.840 0 22.840
Vale de Estrela 23.072 0 23.072
Valhelhas 24.492 0 24.492
Vela 28.207 0 28.207
Videmonte 43.539 0 43.539
Vila Cortês do Mondego 22.840 0 22.840
Vila Fernando 23.970 0 23.970
Vila Franca do Deão 19.535 0 19.535
Vila Garcia 23.008 0 23.008
Gonçalo 45.447 6.817 52.264
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(247)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Guarda 238.075 35.711 273.786
Jarmelo São Miguel 37.697 5.655 43.352
Jarmelo São Pedro 38.949 5.842 44.791
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 29.713 4.457 34.170
União de freguesias de Corujeira e Trinta 37.697 5.655 43.352
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 45.522 6.828 52.350
União de freguesias de Pousade e Albardo 34.391 5.159 39.550
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 38.335 5.750 44.085
Adão 38.627 5.794 44.421
GUARDA (Total município) 1 382 158 87 668 1 469 826
Sameiro 34.612 0 34.612
Manteigas (Santa Maria) 62.887 0 62.887
Manteigas (São Pedro) 97.909 0 97.909
Vale de Amoreira 23.073 0 23.073
MANTEIGAS (Total município) 218 481 0 218 481
Aveloso 22.840 0 22.840
Barreira 27.814 0 27.814
Coriscada 27.409 0 27.409
Longroiva 37.589 0 37.589
Marialva 24.468 0 24.468
Poço do Canto 25.940 0 25.940
Rabaçal 22.840 0 22.840
Ranhados 28.328 0 28.328
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 90.606 0 90.606
União das freguesias de Prova e Casteição 42.324 0 42.324
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 53.831 0 53.831
MEDA (Total município) 403 989 0 403 989
Ervedosa 22.840 0 22.840
Freixedas 40.005 0 40.005
Lamegal 26.452 0 26.452
Lameiras 24.564 0 24.564
Manigoto 22.840 0 22.840
Pala 24.502 0 24.502
Pinhel 62.496 0 62.496
Pínzio 31.129 0 31.129
Souro Pires 25.678 0 25.678
Vascoveiro 23.423 0 23.423
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 48.096 7.214 55.310
Alverca da Beira/Bouça Cova 42.182 6.327 48.509
Terras de Massueime 38.890 5.834 44.724
Valbom/Bogalhal 38.081 5.712 43.793
Alto do Palurdo 43.720 6.558 50.278
Vale do Côa 48.055 7.208 55.263
7056-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vale do Massueime 49.248 7.387 56.635
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 37.633 5.645 43.278
PINHEL (Total município) 649 834 51 885 701 719
Águas Belas 23.746 0 23.746
Aldeia do Bispo 22.840 0 22.840
Aldeia da Ponte 28.953 0 28.953
Aldeia Velha 23.771 0 23.771
Alfaiates 27.639 0 27.639
Baraçal 22.840 0 22.840
Bendada 37.110 0 37.110
Bismula 23.730 0 23.730
Casteleiro 36.811 0 36.811
Cerdeira 23.771 0 23.771
Fóios 24.765 0 24.765
Malcata 23.771 0 23.771
Nave 23.771 0 23.771
Quadrazais 35.217 0 35.217
Quintas de São Bartolomeu 22.840 0 22.840
Rapoula do Côa 22.840 0 22.840
Rebolosa 22.840 0 22.840
Rendo 23.771 0 23.771
Sortelha 38.337 0 38.337
Souto 40.304 0 40.304
Vale de Espinho 33.410 0 33.410
Vila Boa 22.840 0 22.840
Vila do Touro 23.771 0 23.771
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 55.587 0 55.587
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 37.770 0 37.770
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 53.037 0 53.037
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 43.989 0 43.989
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 76.524 0 76.524
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 41.133 0 41.133
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 38.627 0 38.627
SABUGAL (Total município) 976 355 0 976 355
Alvoco da Serra 37.815 0 37.815
Girabolhos 25.705 0 25.705
Loriga 42.056 0 42.056
Paranhos 39.156 0 39.156
Pinhanços 22.840 0 22.840
Sabugueiro 39.442 0 39.442
Sandomil 29.003 0 29.003
Santa Comba 23.991 0 23.991
Santiago 24.245 0 24.245
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(249)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sazes da Beira 22.840 0 22.840
Teixeira 22.840 0 22.840
Travancinha 23.518 0 23.518
Valezim 22.840 0 22.840
Vila Cova à Coelheira 22.840 0 22.840
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 45.681 0 45.681
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 45.681 0 45.681
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 50.261 0 50.261
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 146.502 0 146.502
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 45.681 0 45.681
União das freguesias de Tourais e Lajes 60.650 0 60.650
União das freguesias de Vide e Cabeça 66.149 0 66.149
SEIA (Total município) 859 736 0 859 736
Aldeia Nova 29.686 0 29.686
Castanheira 22.840 0 22.840
Cogula 22.840 0 22.840
Cótimos 22.840 0 22.840
Fiães 22.840 0 22.840
Granja 22.840 0 22.840
Guilheiro 22.840 0 22.840
Moimentinha 22.840 0 22.840
Moreira de Rei 35.627 0 35.627
Palhais 15.752 0 15.752
Póvoa do Concelho 22.840 0 22.840
Reboleiro 22.840 0 22.840
Rio de Mel 26.971 0 26.971
Tamanhos 22.840 0 22.840
Valdujo 22.840 0 22.840
União das freguesias de Freches e Torres 46.958 0 46.958
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 56.638 0 56.638
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 89.650 0 89.650
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 36.458 0 36.458
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 42.578 0 42.578
União das freguesias de Vilares e Carnicães 40.843 0 40.843
TRANCOSO (Total município) 672 401 0 672 401
Almendra 43.176 0 43.176
Castelo Melhor 34.427 0 34.427
Cedovim 32.883 0 32.883
Chãs 23.771 0 23.771
Custóias 22.840 0 22.840
Horta 22.840 0 22.840
Muxagata 28.773 0 28.773
Numão 25.384 0 25.384
7056-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Santa Comba 30.676 0 30.676
Sebadelhe 22.840 0 22.840
Seixas 22.840 0 22.840
Touça 22.840 0 22.840
Freixo de Numão 47.575 7.136 54.711
Vila Nova de Foz Côa 105.183 15.777 120.960
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 486 048 22 913 508 961
GUARDA (Total distrito) 8 560 413 207 009 8 767 422
Alfeizerão 53.127 0 53.127
Bárrio 34.269 0 34.269
Benedita 87.476 0 87.476
Cela 49.173 0 49.173
Évora de Alcobaça 67.116 0 67.116
Maiorga 35.221 0 35.221
São Martinho do Porto 39.365 0 39.365
Turquel 62.442 0 62.442
Vimeiro 39.963 0 39.963
Aljubarrota 94.119 0 94.119
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 80.808 0 80.808
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 86.665 0 86.665
União das freguesias de Pataias e Martingança 113.491 0 113.491
ALCOBAÇA (Total município) 843 235 0 843 235
Almoster 36.322 0 36.322
Maçãs de Dona Maria 46.402 0 46.402
Pelmá 39.649 0 39.649
Alvaiázere 67.393 10.109 77.502
Pussos São Pedro 70.261 10.539 80.800
ALVAIÁZERE (Total município) 260 027 20 648 280 675
Alvorge 43.820 0 43.820
Avelar 34.351 0 34.351
Chão de Couce 44.337 0 44.337
Pousaflores 38.360 0 38.360
Santiago da Guarda 60.139 0 60.139
Ansião 87.926 13.189 101.115
ANSIÃO (Total município) 308 933 13 189 322 122
Batalha 84.420 0 84.420
Reguengo do Fetal 51.521 0 51.521
São Mamede 69.747 0 69.747
Golpilheira 29.584 0 29.584
BATALHA (Total município) 235 272 0 235 272
Carvalhal 58.437 0 58.437
Roliça 50.522 0 50.522
Pó 23.968 0 23.968
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(251)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 95.550 0 95.550
BOMBARRAL (Total município) 228 477 0 228 477
A dos Francos 38.275 0 38.275
Alvorninha 53.993 0 53.993
Carvalhal Benfeito 31.345 0 31.345
Foz do Arelho 27.871 0 27.871
Landal 27.596 0 27.596
Nadadouro 28.123 0 28.123
Salir de Matos 44.763 0 44.763
Santa Catarina 46.507 0 46.507
Vidais 33.782 0 33.782
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 172.409 25.861 198.270
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 116.100 17.415 133.515
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 69.631 10.445 80.076
CALDAS DA RAINHA (Total município) 690 395 53 721 744 116
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 159.810 0 159.810
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 159 810 0 159 810
Aguda 50.340 0 50.340
Arega 40.042 0 40.042
Campelo 43.143 0 43.143
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 105.606 0 105.606
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 239 131 0 239 131
Amor 56.771 0 56.771
Arrabal 43.686 0 43.686
Caranguejeira 62.202 0 62.202
Coimbrão 64.479 0 64.479
Maceira 110.330 0 110.330
Milagres 44.303 0 44.303
Regueira de Pontes 36.212 0 36.212
Bajouca 35.098 0 35.098
Bidoeira de Cima 36.422 0 36.422
União das freguesias de Colmeias e Memória 82.386 0 82.386
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 270.235 0 270.235
União das freguesias de Marrazes e Barosa 178.909 0 178.909
União das freguesias de Monte Real e Carvide 83.665 0 83.665
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 91.632 0 91.632
União das freguesias de Parceiros e Azoia 83.346 0 83.346
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 81.941 0 81.941
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 72.588 0 72.588
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 88.648 0 88.648
LEIRIA (Total município) 1 522 853 0 1 522 853
Marinha Grande 295.901 0 295.901
7056-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vieira de Leiria 83.016 0 83.016
Moita 28.309 0 28.309
MARINHA GRANDE (Total município) 407 226 0 407 226
Famalicão 40.770 0 40.770
Nazaré 105.987 0 105.987
Valado dos Frades 50.736 0 50.736
NAZARÉ (Total município) 197 493 0 197 493
A dos Negros 33.752 0 33.752
Amoreira 30.869 0 30.869
Olho Marinho 32.317 0 32.317
Vau 36.604 0 36.604
Gaeiras 33.468 0 33.468
Usseira 23.716 0 23.716
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 87.513 13.127 100.640
ÓBIDOS (Total município) 278 239 13 127 291 366
Graça 47.514 0 47.514
Pedrógão Grande 115.709 0 115.709
Vila Facaia 35.264 0 35.264
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 198 487 0 198 487
Atouguia da Baleia 116.631 0 116.631
Serra d'El-Rei 30.647 0 30.647
Ferrel 41.933 0 41.933
Peniche 164.196 24.629 188.825
PENICHE (Total município) 353 407 24 629 378 036
Abiul 59.792 0 59.792
Almagreira 55.313 0 55.313
Carnide 39.646 0 39.646
Carriço 79.909 0 79.909
Louriçal 73.403 0 73.403
Pelariga 44.517 0 44.517
Pombal 171.075 0 171.075
Redinha 51.029 0 51.029
Vermoil 46.554 0 46.554
Vila Cã 42.723 0 42.723
Meirinhas 29.231 0 29.231
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 131.682 0 131.682
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 122.874 0 122.874
POMBAL (Total município) 947 748 0 947 748
Alqueidão da Serra 40.271 0 40.271
Calvaria de Cima 37.811 0 37.811
Juncal 52.835 0 52.835
Mira de Aire 53.364 0 53.364
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(253)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Pedreiras 40.825 0 40.825
São Bento 41.877 0 41.877
Serro Ventoso 39.191 0 39.191
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 86.388 0 86.388
União das freguesias de Alvados e Alcaria 50.574 0 50.574
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 60.215 0 60.215
PORTO DE MÓS (Total município) 503 351 0 503 351
LEIRIA (Total distrito) 7 374 084 104 666 7 478 750
Carnota 36.826 0 36.826
Meca 34.550 0 34.550
Olhalvo 30.429 0 30.429
Ota 44.720 0 44.720
Ventosa 40.234 0 40.234
Vila Verde dos Francos 38.234 0 38.234
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 79.672 0 79.672
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 62.195 0 62.195
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 114.983 0 114.983
União das freguesias de Carregado e Cadafais 93.904 0 93.904
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 46.041 0 46.041
ALENQUER (Total município) 621 788 0 621 788
Arranhó 51.703 0 51.703
Arruda dos Vinhos 86.870 0 86.870
Cardosas 22.561 0 22.561
Santiago dos Velhos 36.152 0 36.152
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 197 286 0 197 286
Alcoentre 59.310 0 59.310
Aveiras de Baixo 34.498 0 34.498
Aveiras de Cima 60.210 0 60.210
Azambuja 104.392 0 104.392
Vale do Paraíso 23.654 0 23.654
Vila Nova da Rainha 31.247 0 31.247
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 91.630 0 91.630
AZAMBUJA (Total município) 404 941 0 404 941
Alguber 31.386 0 31.386
Peral 29.494 0 29.494
Vermelha 31.145 0 31.145
Vilar 36.590 0 36.590
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 68.903 0 68.903
União das freguesias de Lamas e Cercal 81.765 0 81.765
União das freguesias de Painho e Figueiros 52.082 0 52.082
CADAVAL (Total município) 331 365 0 331 365
Alcabideche 274.730 0 274.730
7056-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
São Domingos de Rana 316.253 0 316.253
União das freguesias de Carcavelos e Parede 284.142 0 284.142
União das freguesias de Cascais e Estoril 436.610 0 436.610
CASCAIS (Total município) 1 311 735 0 1 311 735
Ajuda 164.980 0 164.980
Alcântara 143.670 0 143.670
Beato 120.478 0 120.478
Benfica 345.250 0 345.250
Campolide 150.614 0 150.614
Carnide 126.356 0 126.356
Lumiar 323.100 0 323.100
Marvila 326.417 0 326.417
Olivais 256.186 0 256.186
São Domingos de Benfica 262.088 0 262.088
Alvalade 303.799 0 303.799
Areeiro 180.305 0 180.305
Arroios 271.400 0 271.400
Avenidas Novas 190.184 0 190.184
Belém 183.888 0 183.888
Campo de Ourique 201.422 0 201.422
Estrela 208.859 0 208.859
Misericórdia 180.876 0 180.876
Parque das Nações 161.582 0 161.582
Penha de França 247.960 0 247.960
Santa Clara 174.840 0 174.840
Santa Maria Maior 300.119 0 300.119
Santo António 152.944 0 152.944
São Vicente 182.083 0 182.083
LISBOA (Total município) 5 159 400 0 5 159 400
Bucelas 206.153 0 206.153
Fanhões 79.602 0 79.602
Loures 211.797 0 211.797
Lousa 107.270 0 107.270
União das freguesias de Moscavide e Portela 174.640 0 174.640
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 168.805 0 168.805
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 356.381 0 356.381
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 193.831 0 193.831
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 213.841 0 213.841
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 289.704 0 289.704
LOURES (Total município) 2 002 024 0 2 002 024
Moita dos Ferreiros 41.123 0 41.123
Reguengo Grande 33.665 0 33.665
Santa Bárbara 29.049 0 29.049
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(255)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vimeiro 27.212 0 27.212
Ribamar 33.514 0 33.514
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 127.238 0 127.238
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 63.308 0 63.308
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 51.044 0 51.044
LOURINHÃ (Total município) 406 153 0 406 153
Carvoeira 23.189 0 23.189
Encarnação 55.326 0 55.326
Ericeira 59.479 0 59.479
Mafra 109.728 0 109.728
Milharado 56.333 0 56.333
Santo Isidoro 46.408 0 46.408
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 70.071 0 70.071
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 81.936 0 81.936
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 73.426 0 73.426
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 72.022 0 72.022
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 91.382 0 91.382
MAFRA (Total município) 739 300 0 739 300
Barcarena 119.440 0 119.440
Porto Salvo 116.161 0 116.161
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 358.471 0 358.471
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 228.372 0 228.372
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 436.901 0 436.901
OEIRAS (Total município) 1 259 345 0 1 259 345
Algueirão-Mem Martins 329.666 0 329.666
Colares 120.733 0 120.733
Rio de Mouro 267.504 0 267.504
Casal de Cambra 72.211 0 72.211
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 242.171 0 242.171
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 263.725 0 263.725
União das freguesias do Cacém e São Marcos 152.715 0 152.715
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 244.387 0 244.387
União das freguesias de Queluz e Belas 327.026 0 327.026
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 279.597 0 279.597
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de
Penaferrim) 285.937 0 285.937
SINTRA (Total município) 2 585 672 0 2 585 672
Santo Quintino 76.086 0 76.086
Sapataria 48.984 0 48.984
Sobral de Monte Agraço 45.763 0 45.763
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 170 833 0 170 833
Freiria 37.983 0 37.983
Ponte do Rol 35.211 0 35.211
7056-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Ramalhal 53.354 0 53.354
São Pedro da Cadeira 54.902 0 54.902
Silveira 69.268 0 69.268
Turcifal 48.307 0 48.307
Ventosa 62.640 0 62.640
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 114.552 0 114.552
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 67.958 0 67.958
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 56.571 0 56.571
União das freguesias de Dois Portos e Runa 70.617 0 70.617
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 73.880 0 73.880
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São
Miguel) e Matacães 229.740 0 229.740
TORRES VEDRAS (Total município) 974 983 0 974 983
Vialonga 123.553 0 123.553
Vila Franca de Xira 307.066 0 307.066
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 137.595 0 137.595
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 234.964 0 234.964
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 102.416 0 102.416
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 197.184 0 197.184
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 102 778 0 1 102 778
Alfragide 153.289 22.993 176.282
Águas Livres 296.735 44.510 341.245
Encosta do Sol 245.313 36.797 282.110
Falagueira-Venda Nova 244.891 36.734 281.625
Mina de Água 362.821 54.423 417.244
Venteira 256.674 38.501 295.175
AMADORA (Total município) 1 559 723 233 958 1 793 681
Odivelas 328.399 0 328.399
União das freguesias de Pontinha e Famões 253.157 0 253.157
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 167.495 0 167.495
União das freguesias de Ramada e Caneças 209.676 0 209.676
ODIVELAS (Total município) 958 727 0 958 727
LISBOA (Total distrito) 19 786 053 233 958 20 020 011
Alter do Chão 103.186 0 103.186
Chancelaria 50.202 0 50.202
Seda 64.851 0 64.851
Cunheira 35.737 0 35.737
ALTER DO CHÃO (Total município) 253 976 0 253 976
Assunção 120.300 0 120.300
Esperança 52.047 0 52.047
Mosteiros 42.711 0 42.711
ARRONCHES (Total município) 215 058 0 215 058
Aldeia Velha 64.260 0 64.260
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(257)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Avis 68.076 0 68.076
Ervedal 38.512 0 38.512
Figueira e Barros 45.181 0 45.181
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 78.595 0 78.595
União das freguesias de Benavila e Valongo 99.831 0 99.831
AVIS (Total município) 394 455 0 394 455
Nossa Senhora da Expectação 95.912 0 95.912
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 35.780 0 35.780
São João Baptista 101.057 0 101.057
CAMPO MAIOR (Total município) 232 749 0 232 749
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 51.692 0 51.692
Santa Maria da Devesa 67.571 0 67.571
Santiago Maior 42.707 0 42.707
São João Baptista 53.257 0 53.257
CASTELO DE VIDE (Total município) 215 227 0 215 227
Aldeia da Mata 36.078 0 36.078
Gáfete 45.566 0 45.566
Monte da Pedra 44.201 0 44.201
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 171.190 0 171.190
CRATO (Total município) 297 035 0 297 035
Santa Eulália 66.000 0 66.000
São Brás e São Lourenço 50.535 0 50.535
São Vicente e Ventosa 63.310 0 63.310
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 146.225 0 146.225
Caia, São Pedro e Alcáçova 123.595 0 123.595
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 76.821 0 76.821
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 92.672 0 92.672
ELVAS (Total município) 619 158 0 619 158
Cabeço de Vide 51.984 0 51.984
Fronteira 100.647 0 100.647
São Saturnino 36.883 0 36.883
FRONTEIRA (Total município) 189 514 0 189 514
Belver 51.666 0 51.666
Comenda 59.457 0 59.457
Margem 47.819 0 47.819
União das freguesias de Gavião e Atalaia 78.076 0 78.076
GAVIÃO (Total município) 237 018 0 237 018
Beirã 42.004 0 42.004
Santa Maria de Marvão 32.688 0 32.688
Santo António das Areias 47.280 0 47.280
São Salvador da Aramenha 61.042 0 61.042
MARVÃO (Total município) 183 014 0 183 014
Assumar 48.408 0 48.408
7056-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Monforte 118.184 0 118.184
Santo Aleixo 46.726 0 46.726
Vaiamonte 54.611 0 54.611
MONFORTE (Total município) 267 929 0 267 929
Alpalhão 42.773 0 42.773
Montalvão 71.659 0 71.659
Santana 30.426 0 30.426
São Matias 43.210 0 43.210
Tolosa 34.683 0 34.683
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 101.545 0 101.545
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 133.459 0 133.459
NISA (Total município) 457 755 0 457 755
Galveias 58.162 0 58.162
Montargil 153.753 0 153.753
Foros de Arrão 57.015 0 57.015
Longomel 47.016 0 47.016
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 271.807 0 271.807
PONTE DE SOR (Total município) 587 753 0 587 753
Alagoa 27.829 0 27.829
Alegrete 65.116 0 65.116
Fortios 56.733 0 56.733
Urra 84.386 0 84.386
União das freguesias da Sé e São Lourenço 160.235 0 160.235
União das freguesias de Reguengo e São Julião 71.454 0 71.454
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 66.846 0 66.846
PORTALEGRE (Total município) 532 599 0 532 599
Cano 48.793 0 48.793
Casa Branca 67.479 0 67.479
Santo Amaro 39.421 0 39.421
Sousel 68.361 0 68.361
SOUSEL (Total município) 224 054 0 224 054
PORTALEGRE (Total distrito) 4 907 294 0 4 907 294
Ansiães 37.669 0 37.669
Candemil 27.852 0 27.852
Fregim 37.171 0 37.171
Fridão 23.746 0 23.746
Gondar 32.566 0 32.566
Jazente 22.840 0 22.840
Lomba 22.840 0 22.840
Louredo 22.840 0 22.840
Lufrei 32.146 0 32.146
Mancelos 45.273 0 45.273
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(259)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Padronelo 22.840 0 22.840
Rebordelo 27.545 0 27.545
Salvador do Monte 26.550 0 26.550
Gouveia (São Simão) 25.620 0 25.620
Telões 53.275 0 53.275
Travanca 37.222 0 37.222
Vila Caiz 43.530 0 43.530
Vila Chã do Marão 25.420 0 25.420
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 79.937 0 79.937
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 140.719 0 140.719
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 68.522 0 68.522
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 65.970 0 65.970
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 57.407 0 57.407
União das freguesias de Olo e Canadelo 45.681 0 45.681
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 93.239 0 93.239
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 68.521 0 68.521
AMARANTE (Total município) 1 186 941 0 1 186 941
Frende 22.840 0 22.840
Gestaçô 32.531 0 32.531
Gove 34.927 0 34.927
Grilo 22.840 0 22.840
Loivos do Monte 22.840 0 22.840
Santa Marinha do Zêzere 41.164 0 41.164
Valadares 25.063 0 25.063
Viariz 22.840 0 22.840
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 63.004 0 63.004
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 45.681 0 45.681
União das freguesias de Campelo e Ovil 74.306 0 74.306
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 45.681 0 45.681
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 55.870 0 55.870
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 58.313 0 58.313
BAIÃO (Total município) 567 900 0 567 900
Aião 22.840 0 22.840
Airães 38.748 0 38.748
Friande 26.011 0 26.011
Idães 36.173 0 36.173
Jugueiros 30.705 0 30.705
Penacova 24.000 0 24.000
Pinheiro 23.081 0 23.081
Pombeiro de Ribavizela 33.148 0 33.148
Refontoura 28.933 0 28.933
Regilde 24.318 0 24.318
7056-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Revinhade 22.840 0 22.840
Sendim 32.216 0 32.216
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 66.232 0 66.232
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 201.599 0 201.599
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 74.912 0 74.912
União das freguesias de Torrados e Sousa 57.919 0 57.919
União das freguesias de Unhão e Lordelo 45.681 0 45.681
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 81.932 0 81.932
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 45.681 0 45.681
União das freguesias de Vila Verde e Santão 45.681 0 45.681
FELGUEIRAS (Total município) 962 650 0 962 650
Lomba 69.990 0 69.990
Rio Tinto 303.063 0 303.063
Baguim do Monte (Rio Tinto) 106.953 0 106.953
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 315.549 0 315.549
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 169.406 0 169.406
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 378.485 0 378.485
União das freguesias de Melres e Medas 153.303 0 153.303
GONDOMAR (Total município) 1 496 749 0 1 496 749
Aveleda 29.105 0 29.105
Caíde de Rei 37.416 0 37.416
Lodares 29.786 0 29.786
Macieira 23.771 0 23.771
Meinedo 49.410 0 49.410
Nevogilde 37.931 0 37.931
Sousela 32.551 0 32.551
Torno 34.896 0 34.896
Vilar do Torno e Alentém 27.379 0 27.379
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 68.521 0 68.521
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 90.129 0 90.129
União das freguesias de Figueiras e Covas 47.777 0 47.777
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 78.617 0 78.617
União das freguesias de Nespereira e Casais 55.475 0 55.475
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 102.490 0 102.490
LOUSADA (Total município) 745 254 0 745 254
Águas Santas 165.802 0 165.802
Folgosa 59.091 0 59.091
Milheirós 51.223 0 51.223
Moreira 88.877 0 88.877
São Pedro Fins 37.751 0 37.751
Vila Nova da Telha 58.023 0 58.023
Pedrouços 89.760 0 89.760
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(261)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Castêlo da Maia 207.028 31.054 238.082
Cidade da Maia 271.417 40.713 312.130
Nogueira e Silva Escura 91.926 13.789 105.715
MAIA (Total município) 1 120 898 85 556 1 206 454
Banho e Carvalhosa 28.201 0 28.201
Constance 27.572 0 27.572
Soalhães 63.925 0 63.925
Sobretâmega 24.049 0 24.049
Tabuado 28.743 0 28.743
Vila Boa do Bispo 43.019 0 43.019
Alpendorada, Várzea e Torrão 112.963 16.944 129.907
Avessadas e Rosém 49.431 7.415 56.846
Bem Viver 74.302 11.145 85.447
Livração 51.544 7.732 59.276
Marco 151.135 22.670 173.805
Paredes de Viadores e Manhuncelos 50.380 7.557 57.937
Penhalonga e Paços de Gaiolo 64.825 9.724 74.549
Sande e São Lourenço 56.864 8.530 65.394
Várzea, Aliviada e Folhada 64.946 9.742 74.688
Vila Boa de Quires e Maureles 73.824 11.074 84.898
MARCO DE CANAVESES (Total município) 965 723 112 533 1 078 256
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 362.270 0 362.270
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 355.406 0 355.406
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 295.010 0 295.010
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 338.156 0 338.156
MATOSINHOS (Total município) 1 350 842 0 1 350 842
Carvalhosa 52.053 0 52.053
Eiriz 33.786 0 33.786
Ferreira 51.356 0 51.356
Figueiró 32.073 0 32.073
Freamunde 72.510 0 72.510
Meixomil 38.903 0 38.903
Penamaior 47.066 0 47.066
Raimonda 35.456 0 35.456
Seroa 44.087 0 44.087
Frazão Arreigada 82.554 12.383 94.937
Paços de Ferreira 89.073 13.361 102.434
Sanfins Lamoso Codessos 92.010 13.802 105.812
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 670 927 39 546 710 473
Aguiar de Sousa 59.472 0 59.472
Astromil 22.840 0 22.840
Baltar 54.688 0 54.688
Beire 34.835 0 34.835
7056-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cete 37.927 0 37.927
Cristelo 23.771 0 23.771
Duas Igrejas 49.152 0 49.152
Gandra 66.983 0 66.983
Lordelo 95.573 0 95.573
Louredo 26.123 0 26.123
Parada de Todeia 31.010 0 31.010
Rebordosa 97.132 0 97.132
Recarei 60.344 0 60.344
Sobreira 65.917 0 65.917
Sobrosa 35.427 0 35.427
Vandoma 34.063 0 34.063
Vilela 52.511 0 52.511
Paredes 227.171 34.076 261.247
PAREDES (Total município) 1 074 939 34 076 1 109 015
Abragão 37.828 0 37.828
Boelhe 31.862 0 31.862
Bustelo 30.972 0 30.972
Cabeça Santa 36.592 0 36.592
Canelas 33.678 0 33.678
Capela 34.359 0 34.359
Castelões 27.292 0 27.292
Croca 30.509 0 30.509
Duas Igrejas 36.435 0 36.435
Eja 25.685 0 25.685
Fonte Arcada 29.348 0 29.348
Galegos 34.256 0 34.256
Irivo 32.848 0 32.848
Oldrões 32.772 0 32.772
Paço de Sousa 46.893 0 46.893
Perozelo 26.633 0 26.633
Rans 28.920 0 28.920
Rio de Moinhos 41.036 0 41.036
Recezinhos (São Mamede) 25.952 0 25.952
Recezinhos (São Martinho) 32.201 0 32.201
Sebolido 23.468 0 23.468
Valpedre 29.247 0 29.247
Rio Mau 28.993 0 28.993
Penafiel 205.828 30.874 236.702
Luzim e Vila Cova 46.896 7.034 53.930
Guilhufe e Urrô 62.223 9.333 71.556
Lagares e Figueira 60.780 9.117 69.897
Termas de São Vicente 83.940 12.591 96.531
PENAFIEL (Total município) 1 197 446 68 949 1 266 395
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(263)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bonfim 221.925 0 221.925
Campanhã 348.476 0 348.476
Paranhos 376.931 0 376.931
Ramalde 294.902 0 294.902
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 279.595 0 279.595
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 469.542 0 469.542
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 254.103 0 254.103
PORTO (Total município) 2 245 474 0 2 245 474
Balazar 48.322 0 48.322
Estela 49.055 0 49.055
Laundos 41.892 0 41.892
Rates 55.094 0 55.094
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 145.194 0 145.194
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 81.989 0 81.989
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 266.879 0 266.879
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 688 425 0 688 425
Agrela 31.071 0 31.071
Água Longa 46.633 0 46.633
Aves 82.184 0 82.184
Monte Córdova 56.709 0 56.709
Rebordões 47.778 0 47.778
Reguenga 29.396 0 29.396
Roriz 49.237 0 49.237
Negrelos (São Tomé) 52.006 0 52.006
Vilarinho 50.645 0 50.645
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 117.914 0 117.914
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São
Mamede) 105.807 0 105.807
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 48.417 0 48.417
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 48.459 0 48.459
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 232.426 0 232.426
SANTO TIRSO (Total município) 998 682 0 998 682
Alfena 126.717 0 126.717
Ermesinde 261.923 0 261.923
Valongo 168.980 0 168.980
União das freguesias de Campo e Sobrado 206.894 0 206.894
VALONGO (Total município) 764 514 0 764 514
Árvore 50.166 0 50.166
Aveleda 26.711 0 26.711
Azurara 24.697 0 24.697
Fajozes 28.441 0 28.441
7056-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Gião 28.855 0 28.855
Guilhabreu 35.028 0 35.028
Junqueira 34.628 0 34.628
Labruge 36.935 0 36.935
Macieira da Maia 32.408 0 32.408
Mindelo 44.120 0 44.120
Modivas 31.462 0 31.462
Vila Chã 41.786 0 41.786
Vila do Conde 167.941 0 167.941
Vilar de Pinheiro 33.802 0 33.802
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 99.952 0 99.952
União das freguesias de Fornelo e Vairão 53.944 0 53.944
União das freguesias de Malta e Canidelo 46.041 0 46.041
União das freguesias de Retorta e Tougues 45.312 0 45.312
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 56.576 0 56.576
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 50.497 0 50.497
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 51.094 0 51.094
VILA DO CONDE (Total município) 1 020 396 0 1 020 396
Arcozelo 103.513 0 103.513
Avintes 105.466 0 105.466
Canelas 95.667 0 95.667
Canidelo 157.856 0 157.856
Madalena 86.365 0 86.365
Oliveira do Douro 165.256 0 165.256
São Félix da Marinha 99.916 0 99.916
Vilar de Andorinho 119.455 0 119.455
União das freguesias de Grijó e Sermonde 120.160 0 120.160
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 168.949 0 168.949
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 338.269 0 338.269
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 195.350 0 195.350
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 259.294 0 259.294
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 248.659 0 248.659
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 136.672 0 136.672
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 400 847 0 2 400 847
Covelas 48.849 0 48.849
Muro 30.487 0 30.487
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 77.665 0 77.665
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 191.298 0 191.298
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 98.518 0 98.518
TROFA (Total município) 446 817 0 446 817
PORTO (Total distrito) 19 905 424 301 114 20 206 538
Bemposta 114.081 0 114.081
Martinchel 26.666 0 26.666
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(265)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mouriscas 45.325 0 45.325
Pego 47.580 0 47.580
Rio de Moinhos 35.420 0 35.420
Tramagal 54.577 0 54.577
Fontes 36.146 0 36.146
Carvalhal 30.465 0 30.465
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 193.583 0 193.583
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 57.910 0 57.910
União das freguesias de Alvega e Concavada 81.351 0 81.351
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 88.195 0 88.195
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 98.321 0 98.321
ABRANTES (Total município) 909 620 0 909 620
Bugalhos 31.926 0 31.926
Minde 52.281 0 52.281
Moitas Venda 24.721 0 24.721
Monsanto 34.840 0 34.840
Serra de Santo António 27.545 0 27.545
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 78.164 0 78.164
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 74.038 0 74.038
ALCANENA (Total município) 323 515 0 323 515
Almeirim 136.213 0 136.213
Benfica do Ribatejo 48.933 0 48.933
Fazendas de Almeirim 90.671 0 90.671
Raposa 52.494 0 52.494
ALMEIRIM (Total município) 328 311 0 328 311
Alpiarça 163.223 0 163.223
ALPIARÇA (Total município) 163 223 0 163 223
Benavente 119.113 0 119.113
Samora Correia 227.999 0 227.999
Santo Estêvão 51.007 0 51.007
Barrosa 22.280 0 22.280
BENAVENTE (Total município) 420 399 0 420 399
Pontével 57.391 0 57.391
Valada 44.235 0 44.235
Vila Chã de Ourique 49.446 0 49.446
Vale da Pedra 34.240 0 34.240
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 127.006 0 127.006
União das freguesias de Ereira e Lapa 48.639 0 48.639
CARTAXO (Total município) 360 957 0 360 957
Ulme 77.984 0 77.984
Vale de Cavalos 74.532 0 74.532
Carregueira 73.884 0 73.884
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 102.960 0 102.960
7056-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Parreira e Chouto 169.620 0 169.620
CHAMUSCA (Total município) 498 980 0 498 980
Constância 31.000 0 31.000
Montalvo 37.659 0 37.659
Santa Margarida da Coutada 101.807 0 101.807
CONSTÂNCIA (Total município) 170 466 0 170 466
Couço 191.144 0 191.144
São José da Lamarosa 77.018 0 77.018
Branca 76.392 0 76.392
Biscainho 56.221 0 56.221
Santana do Mato 66.642 0 66.642
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 298.703 0 298.703
CORUCHE (Total município) 766 120 0 766 120
São João Baptista 75.912 0 75.912
Nossa Senhora de Fátima 103.932 0 103.932
ENTRONCAMENTO (Total município) 179 844 0 179 844
Águas Belas 38.542 0 38.542
Beco 30.719 0 30.719
Chãos 32.675 0 32.675
Ferreira do Zêzere 45.991 0 45.991
Igreja Nova do Sobral 26.949 0 26.949
Nossa Senhora do Pranto 52.700 7.905 60.605
União das freguesias de Areias e Pias 64.261 9.639 73.900
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 291 837 17 544 309 381
Azinhaga 66.044 0 66.044
Golegã 93.229 0 93.229
Pombalinho 22.561 0 22.561
GOLEGÃ (Total município) 181 834 0 181 834
Amêndoa 37.953 0 37.953
Cardigos 53.895 0 53.895
Carvoeiro 43.328 0 43.328
Envendos 63.480 0 63.480
Ortiga 26.364 0 26.364
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 138.959 0 138.959
MAÇÃO (Total município) 363 979 0 363 979
Alcobertas 44.887 0 44.887
Arrouquelas 32.294 0 32.294
Fráguas 29.278 0 29.278
Rio Maior 144.055 0 144.055
Asseiceira 28.944 0 28.944
São Sebastião 25.248 0 25.248
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 45.681 0 45.681
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 45.681 0 45.681
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(267)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 50.159 0 50.159
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 53.309 0 53.309
RIO MAIOR (Total município) 499 536 0 499 536
Marinhais 73.756 0 73.756
Muge 46.334 0 46.334
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 98.948 0 98.948
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 134.132 0 134.132
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 353 170 0 353 170
Abitureiras 33.314 0 33.314
Abrã 34.660 0 34.660
Alcanede 97.181 0 97.181
Alcanhões 30.429 0 30.429
Almoster 46.440 0 46.440
Amiais de Baixo 28.499 0 28.499
Arneiro das Milhariças 24.336 0 24.336
Moçarria 27.030 0 27.030
Pernes 33.881 0 33.881
Póvoa da Isenta 26.640 0 26.640
Vale de Santarém 39.910 0 39.910
Gançaria 22.561 0 22.561
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 89.168 13.375 102.543
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 65.890 9.884 75.774
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 61.114 9.167 70.281
União das freguesias de Romeira e Várzea 61.884 9.283 71.167
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém
(São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 278.920 41.838 320.758
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 86.986 13.048 100.034
SANTARÉM (Total município) 1 088 843 96 595 1 185 438
Alcaravela 60.777 0 60.777
Santiago de Montalegre 31.084 0 31.084
Sardoal 74.659 0 74.659
Valhascos 25.115 0 25.115
SARDOAL (Total município) 191 635 0 191 635
Asseiceira 49.546 0 49.546
Carregueiros 30.089 0 30.089
Olalhas 43.266 0 43.266
Paialvo 44.804 0 44.804
São Pedro de Tomar 53.386 0 53.386
Sabacheira 40.393 0 40.393
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 50.220 0 50.220
União das freguesias de Casais e Alviobeira 69.028 0 69.028
União das freguesias de Madalena e Beselga 81.107 0 81.107
União das freguesias de Serra e Junceira 67.933 0 67.933
7056-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 190.842 0 190.842
TOMAR (Total município) 720 614 0 720 614
Assentiz 52.825 0 52.825
Chancelaria 44.973 0 44.973
Pedrógão 48.744 0 48.744
Riachos 65.574 0 65.574
Zibreira 27.227 0 27.227
Meia Via 26.519 0 26.519
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 85.195 0 85.195
União das freguesias de Olaia e Paço 64.057 0 64.057
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 123.515 0 123.515
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 114.432 0 114.432
TORRES NOVAS (Total município) 653 061 0 653 061
Atalaia 42.043 0 42.043
Praia do Ribatejo 56.613 0 56.613
Tancos 22.734 0 22.734
Vila Nova da Barquinha 69.208 10.381 79.589
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 190 598 10 381 200 979
Alburitel 28.765 0 28.765
Atouguia 41.750 0 41.750
Caxarias 39.593 0 39.593
Espite 34.164 0 34.164
Fátima 111.802 0 111.802
Nossa Senhora das Misericórdias 73.164 0 73.164
Seiça 43.906 0 43.906
Urqueira 43.924 0 43.924
Nossa Senhora da Piedade 70.070 0 70.070
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 104.008 0 104.008
União das freguesias de Gondemaria e Olival 68.672 0 68.672
União das freguesias de Matas e Cercal 52.952 0 52.952
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 72.398 0 72.398
OURÉM (Total município) 785 168 0 785 168
SANTARÉM (Total distrito) 9 441 710 124 520 9 566 230
Torrão 157.719 0 157.719
São Martinho 51.863 0 51.863
Comporta 72.144 0 72.144
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 449.390 0 449.390
ALCÁCER DO SAL (Total município) 731 116 0 731 116
Alcochete 120.076 0 120.076
Samouco 34.943 0 34.943
São Francisco 23.615 0 23.615
ALCOCHETE (Total município) 178 634 0 178 634
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(269)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Costa da Caparica 107.542 0 107.542
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 429.874 0 429.874
União das freguesias de Caparica e Trafaria 231.227 0 231.227
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 281.131 0 281.131
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 278.216 0 278.216
ALMADA (Total município) 1 327 990 0 1 327 990
Santo António da Charneca 109.014 0 109.014
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 344.756 0 344.756
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 197.295 0 197.295
União das freguesias de Palhais e Coina 134.362 0 134.362
BARREIRO (Total município) 785 427 0 785 427
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 84.250 0 84.250
Melides 89.188 0 89.188
Carvalhal 52.188 0 52.188
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 282.570 0 282.570
GRÂNDOLA (Total município) 508 196 0 508 196
Alhos Vedros 131.095 0 131.095
Moita 159.232 0 159.232
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 275.701 0 275.701
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 98.386 0 98.386
MOITA (Total município) 664 414 0 664 414
Canha 115.882 0 115.882
Sarilhos Grandes 41.425 0 41.425
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 61.200 0 61.200
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 215.191 0 215.191
União das freguesias de Pegões 91.777 0 91.777
MONTIJO (Total município) 525 475 0 525 475
Palmela 162.786 0 162.786
Pinhal Novo 166.617 0 166.617
Quinta do Anjo 94.244 0 94.244
União das freguesias de Poceirão e Marateca 208.388 0 208.388
PALMELA (Total município) 632 035 0 632 035
Abela 77.646 0 77.646
Alvalade 102.914 0 102.914
Cercal 104.652 0 104.652
Ermidas-Sado 65.901 0 65.901
Santo André 131.796 0 131.796
São Francisco da Serra 44.588 0 44.588
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 194.288 0 194.288
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 125.625 0 125.625
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 847 410 0 847 410
Amora 396.929 0 396.929
7056-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Corroios 302.253 0 302.253
Fernão Ferro 134.044 0 134.044
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 337.364 0 337.364
SEIXAL (Total município) 1 170 590 0 1 170 590
Sesimbra (Castelo) 199.567 0 199.567
Sesimbra (Santiago) 64.209 0 64.209
Quinta do Conde 99.839 0 99.839
SESIMBRA (Total município) 363 615 0 363 615
Setúbal (São Sebastião) 301.476 0 301.476
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 82.384 0 82.384
Sado 65.689 0 65.689
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 178.434 0 178.434
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da
Graça) 336.391 0 336.391
SETÚBAL (Total município) 964 374 0 964 374
Sines 171.405 0 171.405
Porto Covo 45.611 0 45.611
SINES (Total município) 217 016 0 217 016
SETÚBAL (Total distrito) 8 916 292 0 8 916 292
Aboim das Choças 22.840 0 22.840
Aguiã 22.840 0 22.840
Ázere 22.840 0 22.840
Cabana Maior 22.840 0 22.840
Cabreiro 39.337 0 39.337
Cendufe 22.840 0 22.840
Couto 22.840 0 22.840
Gavieira 44.119 0 44.119
Gondoriz 40.407 0 40.407
Miranda 22.840 0 22.840
Monte Redondo 22.840 0 22.840
Oliveira 22.840 0 22.840
Paçô 22.840 0 22.840
Padroso 22.840 0 22.840
Prozelo 23.411 0 23.411
Rio Frio 30.005 0 30.005
Rio de Moinhos 22.840 0 22.840
Sabadim 22.840 0 22.840
Jolda (São Paio) 22.840 0 22.840
Senharei 22.840 0 22.840
Sistelo 28.873 0 28.873
Soajo 49.726 0 49.726
Vale 28.223 0 28.223
União das freguesias de Alvora e Loureda 45.681 0 45.681
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(271)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 46.914 0 46.914
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 68.163 0 68.163
União das freguesias de Eiras e Mei 37.117 0 37.117
União das freguesias de Grade e Carralcova 38.088 0 38.088
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 37.117 0 37.117
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 37.117 0 37.117
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 37.052 0 37.052
União das freguesias de Portela e Extremo 40.085 0 40.085
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 42.913 0 42.913
União das freguesias de Souto e Tabaçô 45.529 0 45.529
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 45.681 0 45.681
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 61.283 0 61.283
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 209 441 0 1 209 441
Âncora 24.210 0 24.210
Argela 24.079 0 24.079
Dem 22.561 0 22.561
Lanhelas 24.371 0 24.371
Riba de Âncora 25.511 0 25.511
Seixas 27.868 0 27.868
Vila Praia de Âncora 55.610 0 55.610
Vilar de Mouros 25.146 0 25.146
Vile 22.561 0 22.561
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 57.556 0 57.556
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 50.480 0 50.480
União das freguesias de Gondar e Orbacém 45.123 0 45.123
União das freguesias de Moledo e Cristelo 50.420 0 50.420
União das freguesias de Venade e Azevedo 38.695 0 38.695
CAMINHA (Total município) 494 191 0 494 191
Alvaredo 22.840 0 22.840
Cousso 22.840 0 22.840
Cristoval 22.840 0 22.840
Fiães 22.840 0 22.840
Gave 23.746 0 23.746
Paderne 34.593 0 34.593
Penso 22.840 0 22.840
São Paio 23.068 0 23.068
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 96.748 0 96.748
União das freguesias de Chaviães e Paços 45.681 0 45.681
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 55.217 0 55.217
União das freguesias de Prado e Remoães 37.117 0 37.117
União das freguesias de Vila e Roussas 52.803 0 52.803
MELGAÇO (Total município) 483 173 0 483 173
Abedim 22.840 0 22.840
7056-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Barbeita 25.308 0 25.308
Barroças e Taias 22.840 0 22.840
Bela 22.840 0 22.840
Cambeses 22.840 0 22.840
Lara 22.840 0 22.840
Longos Vales 29.088 0 29.088
Merufe 40.469 0 40.469
Moreira 22.840 0 22.840
Pias 26.606 0 26.606
Pinheiros 22.840 0 22.840
Podame 22.840 0 22.840
Portela 22.840 0 22.840
Riba de Mouro 30.021 0 30.021
Segude 22.840 0 22.840
Tangil 33.455 0 33.455
Trute 22.840 0 22.840
União das freguesias de Anhões e Luzio 32.145 0 32.145
União das freguesias de Ceivães e Badim 45.681 0 45.681
União das freguesias de Mazedo e Cortes 52.974 0 52.974
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 67.985 0 67.985
União das freguesias de Monção e Troviscoso 62.552 0 62.552
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 51.973 0 51.973
União das freguesias de Troporiz e Lapela 45.180 0 45.180
MONÇÃO (Total município) 794 677 0 794 677
Agualonga 22.840 0 22.840
Castanheira 24.030 0 24.030
Coura 22.840 0 22.840
Cunha 28.462 0 28.462
Infesta 22.840 0 22.840
Mozelos 22.840 0 22.840
Padornelo 23.463 0 23.463
Parada 22.840 0 22.840
Romarigães 22.840 0 22.840
Rubiães 25.103 0 25.103
Vascões 22.840 0 22.840
União das freguesias de Bico e Cristelo 46.694 0 46.694
União das freguesias de Cossourado e Linhares 45.681 0 45.681
União das freguesias de Formariz e Ferreira 47.842 0 47.842
União das freguesias de Insalde e Porreiras 42.011 0 42.011
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 51.895 0 51.895
PAREDES DE COURA (Total município) 495 061 0 495 061
Azias 22.992 0 22.992
Boivães 22.840 0 22.840
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(273)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Bravães 22.840 0 22.840
Britelo 24.396 0 24.396
Cuide de Vila Verde 22.840 0 22.840
Lavradas 24.191 0 24.191
Lindoso 45.220 0 45.220
Nogueira 22.840 0 22.840
Oleiros 22.840 0 22.840
Sampriz 22.840 0 22.840
Vade (São Pedro) 22.840 0 22.840
Vade (São Tomé) 22.467 0 22.467
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 68.287 0 68.287
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 62.201 0 62.201
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 79.194 0 79.194
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 37.682 0 37.682
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 38.390 0 38.390
PONTE DA BARCA (Total município) 584 900 0 584 900
Anais 27.069 0 27.069
São Pedro d'Arcos 25.963 0 25.963
Arcozelo 52.147 0 52.147
Beiral do Lima 22.890 0 22.890
Bertiandos 22.840 0 22.840
Boalhosa 22.347 0 22.347
Brandara 22.840 0 22.840
Calheiros 26.072 0 26.072
Calvelo 22.840 0 22.840
Correlhã 42.151 0 42.151
Estorãos 25.287 0 25.287
Facha 33.812 0 33.812
Feitosa 22.840 0 22.840
Fontão 23.771 0 23.771
Friastelas 22.840 0 22.840
Gandra 23.771 0 23.771
Gemieira 22.840 0 22.840
Gondufe 22.840 0 22.840
Labruja 24.684 0 24.684
Poiares 23.721 0 23.721
Refóios do Lima 39.061 0 39.061
Ribeira 33.773 0 33.773
Sá 22.840 0 22.840
Santa Comba 22.840 0 22.840
Santa Cruz do Lima 22.840 0 22.840
Rebordões (Santa Maria) 24.590 0 24.590
7056-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Seara 22.840 0 22.840
Serdedelo 22.840 0 22.840
Rebordões (Souto) 27.456 0 27.456
Vitorino das Donas 23.717 0 23.717
Arca e Ponte de Lima 55.182 8.277 63.459
Ardegão, Freixo e Mato 69.452 10.418 79.870
Associação de freguesias do Vale do Neiva 68.521 10.278 78.799
Bárrio e Cepões 45.681 6.852 52.533
Cabaços e Fojo Lobal 45.681 6.852 52.533
Cabração e Moreira do Lima 48.825 7.324 56.149
Fornelos e Queijada 54.706 8.206 62.912
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 52.133 7.820 59.953
Navió e Vitorino dos Piães 55.196 8.279 63.475
PONTE DE LIMA (Total município) 1 291 739 74 306 1 366 045
Boivão 22.840 0 22.840
Cerdal 45.660 0 45.660
Fontoura 24.717 0 24.717
Friestas 22.840 0 22.840
Ganfei 30.460 0 30.460
São Pedro da Torre 25.957 0 25.957
Verdoejo 22.840 0 22.840
União das freguesias de Gandra e Taião 48.380 0 48.380
União das freguesias de Gondomil e Safins 40.352 0 40.352
União das freguesias de São Julião e Silva 45.681 0 45.681
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 88.628 0 88.628
VALENÇA (Total município) 418 355 0 418 355
Afife 33.506 0 33.506
Alvarães 39.071 0 39.071
Amonde 22.840 0 22.840
Anha 37.641 0 37.641
Areosa 56.074 0 56.074
Carreço 38.066 0 38.066
Castelo do Neiva 42.525 0 42.525
Darque 72.031 0 72.031
Freixieiro de Soutelo 30.738 0 30.738
Lanheses 32.805 0 32.805
Montaria 39.599 0 39.599
Mujães 27.454 0 27.454
São Romão de Neiva 27.385 0 27.385
Outeiro 33.668 0 33.668
Perre 42.769 0 42.769
Santa Marta de Portuzelo 50.087 0 50.087
Vila Franca 32.515 0 32.515
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(275)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Vila de Punhe 34.702 0 34.702
Chafé 36.408 0 36.408
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 76.567 0 76.567
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 47.019 0 47.019
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 94.633 0 94.633
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 52.186 0 52.186
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 72.130 0 72.130
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 70.611 0 70.611
União das freguesias de Torre e Vila Mou 45.681 0 45.681
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 209.451 0 209.451
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 398 162 0 1 398 162
Cornes 23.101 0 23.101
Covas 56.413 0 56.413
Gondarém 29.417 0 29.417
Loivo 25.033 0 25.033
Mentrestido 22.840 0 22.840
Sapardos 22.840 0 22.840
Sopo 32.398 0 32.398
União das freguesias de Campos e Vila Meã 51.682 0 51.682
União das freguesias de Candemil e Gondar 37.911 0 37.911
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 46.113 0 46.113
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 55.481 0 55.481
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 403 229 0 403 229
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 572 928 74 306 7 647 234
Alijó 46.795 0 46.795
Favaios 35.444 0 35.444
Pegarinhos 27.604 0 27.604
Pinhão 22.840 0 22.840
Sanfins do Douro 36.679 0 36.679
Santa Eugénia 22.840 0 22.840
São Mamede de Ribatua 31.011 0 31.011
Vila Chã 27.957 0 27.957
Vila Verde 41.530 0 41.530
Vilar de Maçada 34.059 0 34.059
União das freguesias de Carlão e Amieiro 49.108 0 49.108
União das freguesias de Castedo e Cotas 46.429 0 46.429
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 45.681 0 45.681
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 54.568 0 54.568
ALIJÓ (Total município) 522 545 0 522 545
Beça 37.220 0 37.220
Covas do Barroso 30.717 0 30.717
7056-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Dornelas 35.059 0 35.059
Pinho 28.129 0 28.129
Sapiãos 27.914 0 27.914
Alturas do Barroso e Cerdedo 59.369 8.905 68.274
Ardãos e Bobadela 49.426 7.414 56.840
Boticas e Granja 52.226 7.834 60.060
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 50.503 7.575 58.078
Vilar e Viveiro 47.801 7.170 54.971
BOTICAS (Total município) 418 364 38 898 457 262
Águas Frias 35.543 0 35.543
Anelhe 23.450 0 23.450
Bustelo 22.840 0 22.840
Cimo de Vila da Castanheira 26.180 0 26.180
Curalha 22.840 0 22.840
Ervededo 29.485 0 29.485
Faiões 23.771 0 23.771
Lama de Arcos 23.029 0 23.029
Mairos 22.840 0 22.840
Moreiras 22.840 0 22.840
Nogueira da Montanha 27.153 0 27.153
Oura 25.613 0 25.613
Outeiro Seco 23.771 0 23.771
Paradela 22.840 0 22.840
Redondelo 27.348 0 27.348
Sanfins 24.016 0 24.016
Santa Leocádia 22.840 0 22.840
Santo António de Monforte 22.840 0 22.840
Santo Estêvão 22.840 0 22.840
São Pedro de Agostém 40.138 0 40.138
São Vicente 31.264 0 31.264
Tronco 22.840 0 22.840
Vale de Anta 26.238 0 26.238
Vila Verde da Raia 23.771 0 23.771
Vilar de Nantes 30.515 0 30.515
Vilarelho da Raia 27.173 0 27.173
Vilas Boas 22.840 0 22.840
Vilela Seca 22.840 0 22.840
Vilela do Tâmega 22.840 0 22.840
Santa Maria Maior 105.137 0 105.137
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 37.697 5.655 43.352
União das freguesias da Madalena e Samaiões 53.543 8.031 61.574
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 68.521 10.278 78.799
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 44.541 6.681 51.222
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(277)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 46.611 6.992 53.603
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 55.559 8.334 63.893
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 41.216 6.182 47.398
União das freguesias de Travancas e Roriz 46.575 6.986 53.561
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 94.438 14.166 108.604
CHAVES (Total município) 1 336 376 73 305 1 409 681
Barqueiros 28.191 0 28.191
Cidadelhe 22.424 0 22.424
Oliveira 22.840 0 22.840
Vila Marim 45.498 0 45.498
Mesão Frio (Santo André) 80.817 12.123 92.940
MESÃO FRIO (Total município) 199 770 12 123 211 893
Atei 42.575 0 42.575
Bilhó 38.901 0 38.901
Mondim de Basto 65.901 0 65.901
Vilar de Ferreiros 41.034 0 41.034
União das freguesias de Campanhó e Paradança 58.689 8.803 67.492
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 63.545 9.532 73.077
MONDIM DE BASTO (Total município) 310 645 18 335 328 980
Cabril 52.332 0 52.332
Cervos 31.435 0 31.435
Chã 45.846 0 45.846
Covelo do Gerês 22.840 0 22.840
Ferral 25.020 0 25.020
Gralhas 23.771 0 23.771
Morgade 23.771 0 23.771
Negrões 19.535 0 19.535
Outeiro 35.903 0 35.903
Pitões das Junias 27.952 0 27.952
Reigoso 22.840 0 22.840
Salto 61.213 0 61.213
Santo André 23.771 0 23.771
Sarraquinhos 33.088 0 33.088
Solveira 22.840 0 22.840
Tourém 19.535 0 19.535
Vila da Ponte 22.840 0 22.840
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 53.785 8.068 61.853
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 39.852 5.978 45.830
União das freguesias de Montalegre e Padroso 54.988 8.248 63.236
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 52.553 7.883 60.436
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 34.391 5.159 39.550
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 42.144 6.322 48.466
7056-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 56.337 8.451 64.788
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 45.252 6.788 52.040
MONTALEGRE (Total município) 893 834 56 897 950 731
Candedo 39.018 0 39.018
Fiolhoso 26.083 0 26.083
Jou 40.753 0 40.753
Murça 46.448 0 46.448
Valongo de Milhais 27.649 0 27.649
União das freguesias de Carva e Vilares 45.681 0 45.681
União das freguesias de Noura e Palheiros 56.386 0 56.386
MURÇA (Total município) 282 018 0 282 018
Fontelas 23.646 0 23.646
Loureiro 29.004 0 29.004
Sedielos 32.590 0 32.590
Vilarinho dos Freires 27.974 0 27.974
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 55.039 0 55.039
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 46.791 0 46.791
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 114.979 0 114.979
União das freguesias de Poiares e Canelas 66.259 0 66.259
PESO DA RÉGUA (Total município) 396 282 0 396 282
Alvadia 31.752 0 31.752
Canedo 37.918 0 37.918
Santa Marinha 38.319 0 38.319
União das freguesias de Cerva e Limões 91.154 0 91.154
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 87.834 0 87.834
RIBEIRA DE PENA (Total município) 286 977 0 286 977
Celeirós 22.840 0 22.840
Covas do Douro 32.544 0 32.544
Gouvinhas 22.898 0 22.898
Parada de Pinhão 22.840 0 22.840
Paços 29.484 0 29.484
Sabrosa 28.363 0 28.363
São Lourenço de Ribapinhão 22.923 0 22.923
Souto Maior 22.840 0 22.840
Torre do Pinhão 23.296 0 23.296
Vilarinho de São Romão 22.840 0 22.840
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 61.283 9.192 70.475
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 49.534 7.430 56.964
SABROSA (Total município) 361 685 16 622 378 307
Alvações do Corgo 22.840 0 22.840
Cumieira 35.168 0 35.168
Fontes 36.892 0 36.892
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(279)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Medrões 22.840 0 22.840
Sever 26.453 0 26.453
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 79.793 0 79.793
União das freguesias de Louredo e Fornelos 45.681 0 45.681
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 269 667 0 269 667
Água Revés e Crasto 25.384 0 25.384
Algeriz 29.442 0 29.442
Bouçoães 30.653 0 30.653
Canaveses 22.840 0 22.840
Ervões 31.036 0 31.036
Fornos do Pinhal 22.840 0 22.840
Friões 34.155 0 34.155
Padrela e Tazem 28.491 0 28.491
Possacos 23.771 0 23.771
Rio Torto 32.418 0 32.418
Santa Maria de Emeres 24.872 0 24.872
Santa Valha 31.419 0 31.419
Santiago da Ribeira de Alhariz 30.448 0 30.448
São João da Corveira 26.980 0 26.980
São Pedro de Veiga de Lila 25.158 0 25.158
Serapicos 22.840 0 22.840
Vales 25.519 0 25.519
Vassal 23.472 0 23.472
Veiga de Lila 22.840 0 22.840
Vilarandelo 32.966 0 32.966
Carrazedo de Montenegro e Curros 66.607 9.991 76.598
Lebução, Fiães e Nozelos 53.483 8.022 61.505
Sonim e Barreiros 45.681 6.852 52.533
Tinhela e Alvarelhos 42.375 6.356 48.731
Valpaços e Sanfins 84.543 12.681 97.224
VALPAÇOS (Total município) 840 233 43 902 884 135
Alfarela de Jales 24.400 0 24.400
Bornes de Aguiar 51.335 0 51.335
Bragado 30.641 0 30.641
Capeludos 28.821 0 28.821
Soutelo de Aguiar 21.767 0 21.767
Telões 47.468 0 47.468
Tresminas 44.018 0 44.018
Valoura 23.909 0 23.909
Vila Pouca de Aguiar 48.863 0 48.863
Vreia de Bornes 28.686 0 28.686
Vreia de Jales 44.966 0 44.966
7056-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Sabroso de Aguiar 24.451 0 24.451
Alvão 80.106 12.016 92.122
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 52.043 7.806 59.849
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 551 474 19 822 571 296
Abaças 31.419 0 31.419
Andrães 36.371 0 36.371
Arroios 22.561 0 22.561
Campeã 39.345 0 39.345
Folhadela 36.660 0 36.660
Guiães 22.561 0 22.561
Lordelo 30.225 0 30.225
Mateus 24.653 0 24.653
Mondrões 28.132 0 28.132
Parada de Cunhos 23.480 0 23.480
Torgueda 33.424 0 33.424
Vila Marim 39.487 0 39.487
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 67.067 10.060 77.127
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 68.463 10.269 78.732
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 52.726 7.909 60.635
União das freguesias de Mouçós e Lamares 69.096 10.364 79.460
União das freguesias de Nogueira e Ermida 45.123 6.768 51.891
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 61.156 9.173 70.329
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 60.723 9.108 69.831
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 149.515 22.427 171.942
VILA REAL (Total município) 942 187 86 078 1 028 265
VILA REAL (Total distrito) 7 612 057 365 982 7 978 039
Aldeias 22.840 0 22.840
Cimbres 22.840 0 22.840
Folgosa 22.840 0 22.840
Fontelo 23.460 0 23.460
Queimada 22.840 0 22.840
Queimadela 22.840 0 22.840
Santa Cruz 22.840 0 22.840
São Cosmado 32.269 0 32.269
São Martinho das Chãs 23.746 0 23.746
Vacalar 22.840 0 22.840
Armamar 57.612 8.642 66.254
União das freguesias de Aricera e Goujoim 39.001 5.850 44.851
União das freguesias de São Romão e Santiago 38.443 5.766 44.209
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 37.697 5.655 43.352
ARMAMAR (Total município) 412 108 25 913 438 021
Beijós 30.527 0 30.527
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(281)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cabanas de Viriato 40.839 0 40.839
Oliveira do Conde 64.687 0 64.687
Parada 29.210 0 29.210
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 89.370 0 89.370
CARREGAL DO SAL (Total município) 254 633 0 254 633
Almofala 24.436 0 24.436
Cabril 29.023 0 29.023
Castro Daire 63.072 0 63.072
Cujó 22.840 0 22.840
Gosende 27.862 0 27.862
Mões 50.733 0 50.733
Moledo 46.083 0 46.083
Monteiras 28.505 0 28.505
Pepim 22.840 0 22.840
Pinheiro 30.387 0 30.387
São Joaninho 22.840 0 22.840
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 69.142 0 69.142
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 38.516 0 38.516
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 57.315 0 57.315
União das freguesias de Picão e Ermida 45.681 0 45.681
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 44.691 0 44.691
CASTRO DAIRE (Total município) 623 966 0 623 966
Cinfães 48.650 0 48.650
Espadanedo 27.799 0 27.799
Ferreiros de Tendais 27.840 0 27.840
Fornelos 25.011 0 25.011
Moimenta 22.840 0 22.840
Nespereira 50.440 0 50.440
Oliveira do Douro 34.421 0 34.421
Santiago de Piães 37.367 0 37.367
São Cristóvão de Nogueira 39.307 0 39.307
Souselo 43.786 0 43.786
Tarouquela 27.870 0 27.870
Tendais 38.674 0 38.674
Travanca 24.073 0 24.073
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 79.307 11.896 91.203
CINFÃES (Total município) 527 385 11 896 539 281
Avões 22.840 0 22.840
Britiande 23.804 0 23.804
Cambres 39.990 0 39.990
Ferreirim 24.924 0 24.924
Ferreiros de Avões 22.840 0 22.840
Figueira 22.840 0 22.840
7056-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Lalim 24.210 0 24.210
Lazarim 29.275 0 29.275
Penajóia 28.818 0 28.818
Penude 34.142 0 34.142
Samodães 22.840 0 22.840
Sande 23.725 0 23.725
Várzea de Abrunhais 22.840 0 22.840
Vila Nova de Souto d'El-Rei 24.596 0 24.596
Lamego (Almacave e Sé) 125.073 18.761 143.834
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 54.006 8.101 62.107
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 51.842 7.776 59.618
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 44.303 6.645 50.948
LAMEGO (Total município) 642 908 41 283 684 191
Abrunhosa-a-Velha 27.453 0 27.453
Alcafache 28.217 0 28.217
Cunha Baixa 30.603 0 30.603
Espinho 30.976 0 30.976
Fornos de Maceira Dão 33.149 0 33.149
Freixiosa 22.840 0 22.840
Quintela de Azurara 22.840 0 22.840
São João da Fresta 22.840 0 22.840
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 145.781 0 145.781
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 45.501 0 45.501
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 59.922 0 59.922
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 73.668 0 73.668
MANGUALDE (Total município) 543 790 0 543 790
Alvite 36.192 0 36.192
Arcozelos 23.831 0 23.831
Baldos 22.840 0 22.840
Cabaços 22.840 0 22.840
Caria 26.089 0 26.089
Castelo 22.840 0 22.840
Leomil 42.594 0 42.594
Moimenta da Beira 36.592 0 36.592
Passô 22.840 0 22.840
Rua 23.289 0 23.289
Sarzedo 17.411 0 17.411
Sever 23.514 0 23.514
Vilar 22.840 0 22.840
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 29.713 4.457 34.170
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 52.611 7.892 60.503
União das freguesias de Peva e Segões 42.434 6.365 48.799
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 468 470 18 714 487 184
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(283)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Cercosa 22.840 0 22.840
Espinho 46.217 0 46.217
Marmeleira 25.735 0 25.735
Pala 47.389 0 47.389
Sobral 67.791 0 67.791
Trezói 25.486 0 25.486
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 114.433 0 114.433
MORTÁGUA (Total município) 349 891 0 349 891
Canas de Senhorim 60.827 0 60.827
Nelas 58.327 0 58.327
Senhorim 47.188 0 47.188
Vilar Seco 25.489 0 25.489
Lapa do Lobo 25.298 0 25.298
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 48.833 0 48.833
União das freguesias de Santar e Moreira 53.256 0 53.256
NELAS (Total município) 319 218 0 319 218
Arcozelo das Maias 40.489 0 40.489
Pinheiro 38.156 0 38.156
Ribeiradio 32.803 0 32.803
São João da Serra 24.412 0 24.412
São Vicente de Lafões 23.609 0 23.609
União das freguesias de Arca e Varzielas 45.681 0 45.681
União das freguesias de Destriz e Reigoso 45.681 0 45.681
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 82.719 0 82.719
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 333 550 0 333 550
Castelo de Penalva 42.119 0 42.119
Esmolfe 22.840 0 22.840
Germil 22.840 0 22.840
Ínsua 36.183 0 36.183
Lusinde 22.707 0 22.707
Pindo 47.015 0 47.015
Real 22.840 0 22.840
Sezures 35.939 0 35.939
Trancozelos 22.840 0 22.840
União das freguesias de Antas e Matela 45.681 6.852 52.533
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 37.650 5.648 43.298
PENALVA DO CASTELO (Total município) 358 654 12 500 371 154
Beselga 27.331 0 27.331
Castainço 21.269 0 21.269
Penela da Beira 29.977 0 29.977
Póvoa de Penela 26.625 0 26.625
Souto 27.017 0 27.017
União das freguesias de Antas e Ourozinho 43.873 0 43.873
7056-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Penedono e Granja 66.995 0 66.995
PENEDONO (Total município) 243 087 0 243 087
Barrô 30.671 0 30.671
Cárquere 26.232 0 26.232
Paus 31.757 0 31.757
Resende 53.549 0 53.549
São Cipriano 24.080 0 24.080
São João de Fontoura 22.840 0 22.840
São Martinho de Mouros 45.258 0 45.258
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 48.572 0 48.572
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 38.338 0 38.338
União das freguesias de Freigil e Miomães 45.681 0 45.681
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 49.251 0 49.251
RESENDE (Total município) 416 229 0 416 229
Pinheiro de Ázere 27.445 0 27.445
São Joaninho 28.022 0 28.022
São João de Areias 43.459 0 43.459
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 56.313 0 56.313
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 78.486 0 78.486
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 52.222 0 52.222
SANTA COMBA DÃO (Total município) 285 947 0 285 947
Castanheiro do Sul 27.288 0 27.288
Ervedosa do Douro 47.419 0 47.419
Nagozelo do Douro 22.840 0 22.840
Paredes da Beira 31.867 0 31.867
Riodades 27.756 0 27.756
Soutelo do Douro 26.120 0 26.120
Vale de Figueira 23.824 0 23.824
Valongo dos Azeites 22.840 0 22.840
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 79.654 11.948 91.602
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 46.104 6.916 53.020
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 45.647 6.847 52.494
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 401 359 25 711 427 070
Bordonhos 22.840 0 22.840
Figueiredo de Alva 29.143 0 29.143
Manhouce 40.977 0 40.977
Pindelo dos Milagres 29.649 0 29.649
Pinho 28.848 0 28.848
São Félix 22.840 0 22.840
Serrazes 30.012 0 30.012
Sul 48.434 0 48.434
Valadares 32.177 0 32.177
Vila Maior 29.075 0 29.075
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(285)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
União das freguesias de Carvalhais e Candal 62.517 0 62.517
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 59.628 0 59.628
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 57.831 0 57.831
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 100.927 0 100.927
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 594 898 0 594 898
Avelal 22.840 0 22.840
Ferreira de Aves 74.989 0 74.989
Mioma 30.899 0 30.899
Rio de Moinhos 27.690 0 27.690
São Miguel de Vila Boa 32.397 0 32.397
Sátão 49.060 0 49.060
Silvã de Cima 22.840 0 22.840
União das freguesias de Águas Boas e Forles 37.697 5.655 43.352
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 86.301 12.945 99.246
SÁTÃO (Total município) 384 713 18 600 403 313
Arnas 24.259 0 24.259
Carregal 27.583 0 27.583
Chosendo 22.840 0 22.840
Cunha 24.934 0 24.934
Faia 14.856 0 14.856
Granjal 22.840 0 22.840
Lamosa 22.260 0 22.260
Quintela 22.840 0 22.840
Vila da Ponte 23.924 0 23.924
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 41.528 0 41.528
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 37.774 0 37.774
União das freguesias de Penso e Freixinho 39.266 0 39.266
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 62.567 0 62.567
SERNANCELHE (Total município) 387 471 0 387 471
Adorigo 22.840 0 22.840
Arcos 22.840 0 22.840
Chavães 22.840 0 22.840
Desejosa 17.455 0 17.455
Granja do Tedo 22.840 0 22.840
Longa 22.840 0 22.840
Sendim 36.126 0 36.126
Tabuaço 38.423 0 38.423
Valença do Douro 22.840 0 22.840
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 39.817 0 39.817
União das freguesias de Paradela e Granjinha 30.822 0 30.822
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 32.317 0 32.317
União das freguesias de Távora e Pereiro 37.774 0 37.774
TABUAÇO (Total município) 369 774 0 369 774
7056-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mondim da Beira 24.098 0 24.098
Salzedas 29.309 0 29.309
São João de Tarouca 42.250 0 42.250
Várzea da Serra 35.772 0 35.772
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 45.681 0 45.681
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 45.681 0 45.681
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 83.926 0 83.926
TAROUCA (Total município) 306 717 0 306 717
Campo de Besteiros 29.082 0 29.082
Canas de Santa Maria 37.439 0 37.439
Castelões 35.236 0 35.236
Dardavaz 29.069 0 29.069
Ferreirós do Dão 22.840 0 22.840
Guardão 36.331 0 36.331
Lajeosa do Dão 44.712 0 44.712
Lobão da Beira 30.552 0 30.552
Molelos 44.937 0 44.937
Parada de Gonta 23.009 0 23.009
Santiago de Besteiros 33.233 0 33.233
Tonda 26.538 0 26.538
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 63.994 0 63.994
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 47.062 0 47.062
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 49.024 0 49.024
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 72.266 0 72.266
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 49.709 0 49.709
União das freguesias de Tondela e Nandufe 70.969 0 70.969
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 49.860 0 49.860
TONDELA (Total município) 795 862 0 795 862
Pendilhe 29.961 0 29.961
Queiriga 37.742 0 37.742
Touro 48.401 0 48.401
Vila Cova à Coelheira 42.036 0 42.036
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 75.941 0 75.941
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 234 081 0 234 081
Abraveses 69.389 0 69.389
Bodiosa 47.253 0 47.253
Calde 44.858 0 44.858
Campo 55.702 0 55.702
Cavernães 32.165 0 32.165
Cota 44.850 0 44.850
Fragosela 34.779 0 34.779
Lordosa 40.986 0 40.986
Silgueiros 55.690 0 55.690
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(287)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
Mundão 35.028 0 35.028
Orgens 47.768 0 47.768
Povolide 37.378 0 37.378
Ranhados 36.161 0 36.161
Ribafeita 35.110 0 35.110
Rio de Loba 77.969 0 77.969
Santos Evos 32.963 0 32.963
São João de Lourosa 54.841 0 54.841
São Pedro de France 34.908 0 34.908
União das freguesias de Barreiros e Cepões 62.139 9.321 71.460
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 80.580 12.087 92.667
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 51.599 7.740 59.339
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 53.504 8.026 61.530
União das freguesias de Repeses e São Salvador 58.216 8.732 66.948
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 53.026 7.954 60.980
União das freguesias de Viseu 200.994 30.149 231.143
VISEU (Total município) 1 377 856 84 009 1 461 865
Alcofra 38.692 0 38.692
Campia 46.243 0 46.243
Fornelo do Monte 22.840 0 22.840
Queirã 40.419 0 40.419
São Miguel do Mato 27.109 0 27.109
Ventosa 30.220 0 30.220
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 61.514 0 61.514
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 46.637 0 46.637
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 51.344 0 51.344
VOUZELA (Total município) 365 018 0 365 018
VISEU (Total distrito) 10 997 585 220 026 11 217 611
ARCO DA CALHETA 73.219 0 73.219
CALHETA 55.580 0 55.580
ESTREITO DA CALHETA 38.919 0 38.919
FAJÃ DA OVELHA 47.540 0 47.540
JARDIM DO MAR 22.840 0 22.840
PAÚL DO MAR 23.811 0 23.811
PONTA DO PARGO 45.202 0 45.202
PRAZERES 31.420 0 31.420
CALHETA (Total município) 338 531 0 338 531
CÂMARA DE LOBOS 128.396 0 128.396
CURRAL DAS FREIRAS 101.234 0 101.234
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 88.844 0 88.844
QUINTA GRANDE 33.393 0 33.393
JARDIM DA SERRA 47.637 0 47.637
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 399 504 0 399 504
7056-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 65.161 0 65.161
MONTE 127.211 0 127.211
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 63.046 0 63.046
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 119.247 0 119.247
SANTO ANTÓNIO 188.909 0 188.909
SÃO GONÇALO 73.938 0 73.938
SÃO MARTINHO 149.884 0 149.884
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 69.134 0 69.134
SÃO ROQUE 82.830 0 82.830
FUNCHAL (SÉ) 40.738 0 40.738
FUNCHAL (Total município) 980 098 0 980 098
ÁGUA DE PENA 33.209 0 33.209
CANIÇAL 54.525 0 54.525
MACHICO 110.831 0 110.831
PORTO DA CRUZ 75.471 0 75.471
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 32.308 0 32.308
MACHICO (Total município) 306 344 0 306 344
CANHAS 62.667 0 62.667
MADALENA DO MAR 22.840 0 22.840
PONTA DO SOL 91.580 0 91.580
PONTA DO SOL (Total município) 177 087 0 177 087
ACHADAS DA CRUZ 27.806 0 27.806
PORTO MONIZ 74.168 0 74.168
RIBEIRA DA JANELA 35.029 0 35.029
SEIXAL 53.714 0 53.714
PORTO MONIZ (Total município) 190 717 0 190 717
CAMPANÁRIO 58.724 0 58.724
RIBEIRA BRAVA 77.988 0 77.988
SERRA DE ÁGUA 55.561 0 55.561
TÁBUA 34.141 0 34.141
RIBEIRA BRAVA (Total município) 226 414 0 226 414
CAMACHA 82.250 0 82.250
CANIÇO 90.622 0 90.622
GAULA 40.603 0 40.603
SANTA CRUZ 88.214 0 88.214
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 38.118 0 38.118
SANTA CRUZ (Total município) 339 807 0 339 807
ARCO DE SÃO JORGE 23.396 0 23.396
FAIAL 59.051 0 59.051
SANTANA 71.638 0 71.638
SÃO JORGE 50.676 0 50.676
SÃO ROQUE DO FAIAL 38.452 0 38.452
ILHA 30.967 0 30.967
SANTANA (Total município) 274 180 0 274 180
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(289)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
BOA VENTURA 64.492 0 64.492
PONTA DELGADA 34.902 0 34.902
SÃO VICENTE 104.544 0 104.544
SÃO VICENTE (Total município) 203 938 0 203 938
PORTO SANTO 142.623 0 142.623
PORTO SANTO (Total município) 142 623 0 142 623
RAM (Total RA) 3 579 243 0 3 579 243
ALMAGREIRA 23.748 0 23.748
SANTA BÁRBARA 28.427 0 28.427
SANTO ESPÍRITO 37.834 0 37.834
SÃO PEDRO 34.269 0 34.269
VILA DO PORTO 72.253 0 72.253
VILA DO PORTO (Total município) 196 531 0 196 531
ÁGUA DE PAU 72.165 0 72.165
CABOUCO 31.345 0 31.345
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 63.432 0 63.432
LAGOA (SANTA CRUZ) 65.957 0 65.957
RIBEIRA CHÃ 22.840 0 22.840
LAGOA (AÇORES) (Total município) 255 739 0 255 739
ACHADA 29.853 0 29.853
ACHADINHA 31.549 0 31.549
LOMBA DA FAZENDA 36.172 0 36.172
NORDESTE 49.421 0 49.421
SALGA 26.662 0 26.662
SANTANA 23.289 0 23.289
ALGARVIA 18.075 0 18.075
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 18.315 0 18.315
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 20.882 0 20.882
NORDESTE (Total município) 254 218 0 254 218
ARRIFES 86.527 0 86.527
CANDELÁRIA 27.103 0 27.103
CAPELAS 52.188 0 52.188
COVOADA 28.168 0 28.168
FAJÃ DE BAIXO 49.783 0 49.783
FAJÃ DE CIMA 47.990 0 47.990
FENAIS DA LUZ 32.040 0 32.040
FETEIRAS 46.747 0 46.747
GINETES 31.028 0 31.028
MOSTEIROS 27.421 0 27.421
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 54.328 0 54.328
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 52.386 0 52.386
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 72.307 0 72.307
7056-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
RELVA 38.740 0 38.740
REMÉDIOS 23.373 0 23.373
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 47.794 0 47.794
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 58.080 0 58.080
SANTA BÁRBARA 24.568 0 24.568
SANTO ANTÓNIO 35.331 0 35.331
SÃO VICENTE FERREIRA 32.949 0 32.949
SETE CIDADES 36.915 0 36.915
AJUDA DA BRETANHA 17.935 0 17.935
PILAR DA BRETANHA 16.668 0 16.668
SANTA CLARA 43.736 0 43.736
PONTA DELGADA (Total município) 984 105 0 984 105
ÁGUA RETORTA 28.001 0 28.001
FAIAL DA TERRA 24.679 0 24.679
FURNAS 55.476 0 55.476
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 33.878 0 33.878
POVOAÇÃO 59.166 0 59.166
RIBEIRA QUENTE 27.922 0 27.922
POVOAÇÃO (Total município) 229 122 0 229 122
CALHETAS 22.840 0 22.840
FENAIS DA AJUDA 34.008 0 34.008
LOMBA DA MAIA 37.563 0 37.563
LOMBA DE SÃO PEDRO 22.840 0 22.840
MAIA 42.931 0 42.931
PICO DA PEDRA 34.581 0 34.581
PORTO FORMOSO 31.227 0 31.227
RABO DE PEIXE 84.972 0 84.972
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 36.890 0 36.890
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 50.817 0 50.817
RIBEIRA SECA 40.034 0 40.034
RIBEIRINHA 39.337 0 39.337
SANTA BÁRBARA 31.711 0 31.711
SÃO BRÁS 22.840 0 22.840
RIBEIRA GRANDE (Total município) 532 591 0 532 591
ÁGUA DE ALTO 40.659 0 40.659
PONTA GARÇA 69.288 0 69.288
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 27.593 0 27.593
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 48.163 0 48.163
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 22.817 0 22.817
RIBEIRA SECA 24.400 0 24.400
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 232 920 0 232 920
ALTARES 37.543 0 37.543
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 56.151 0 56.151
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(291)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
ANGRA (SANTA LUZIA) 42.763 0 42.763
ANGRA (SÃO PEDRO) 48.013 0 48.013
ANGRA (SÉ) 23.218 0 23.218
CINCO RIBEIRAS 22.923 0 22.923
DOZE RIBEIRAS 22.840 0 22.840
FETEIRA 23.489 0 23.489
PORTO JUDEU 47.732 0 47.732
POSTO SANTO 35.179 0 35.179
RAMINHO 22.840 0 22.840
RIBEIRINHA 40.575 0 40.575
SANTA BÁRBARA 33.642 0 33.642
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 40.649 0 40.649
SÃO BENTO 36.615 0 36.615
SÃO MATEUS DA CALHETA 44.658 0 44.658
SERRETA 22.840 0 22.840
TERRA CHÃ 40.549 0 40.549
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 42.170 0 42.170
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 684 389 0 684 389
AGUALVA 49.587 0 49.587
BISCOITOS 41.067 0 41.067
CABO DA PRAIA 22.840 0 22.840
FONTE DO BASTARDO 26.920 0 26.920
FONTINHAS 35.185 0 35.185
LAJES 49.751 0 49.751
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 81.545 0 81.545
QUATRO RIBEIRAS 22.939 0 22.939
SÃO BRÁS 22.892 0 22.892
VILA NOVA 32.305 0 32.305
PORTO MARTINS 22.840 0 22.840
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 407 871 0 407 871
GUADALUPE 45.294 0 45.294
LUZ 31.738 0 31.738
SÃO MATEUS 32.971 0 32.971
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 43.272 0 43.272
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 153 275 0 153 275
CALHETA 38.403 0 38.403
NORTE PEQUENO 22.840 0 22.840
RIBEIRA SECA 55.865 0 55.865
SANTO ANTÃO 43.492 0 43.492
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 22.840 0 22.840
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 183 440 0 183 440
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 23.231 0 23.231
NORTE GRANDE (NEVES) 39.825 0 39.825
7056-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
ROSAIS 36.757 0 36.757
SANTO AMARO 35.916 0 35.916
URZELINA (SÃO MATEUS) 31.628 0 31.628
VELAS (SÃO JORGE) 44.851 0 44.851
VELAS (Total município) 212 208 0 212 208
CALHETA DE NESQUIM 23.936 0 23.936
LAJES DO PICO 64.000 0 64.000
PIEDADE 30.357 0 30.357
RIBEIRAS 41.178 0 41.178
RIBEIRINHA 22.840 0 22.840
SÃO JOÃO 36.338 0 36.338
LAJES DO PICO (Total município) 218 649 0 218 649
BANDEIRAS 31.738 0 31.738
CANDELÁRIA 38.899 0 38.899
CRIAÇÃO VELHA 28.932 0 28.932
MADALENA 56.137 0 56.137
SÃO CAETANO 31.991 0 31.991
SÃO MATEUS 32.444 0 32.444
MADALENA (Total município) 220 141 0 220 141
PRAINHA 32.783 0 32.783
SANTA LUZIA 31.851 0 31.851
SANTO AMARO 22.840 0 22.840
SANTO ANTÓNIO 37.277 0 37.277
SÃO ROQUE DO PICO 46.822 0 46.822
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 171 573 0 171 573
CAPELO 30.052 0 30.052
CASTELO BRANCO 37.824 0 37.824
CEDROS 33.419 0 33.419
FETEIRA 33.588 0 33.588
FLAMENGOS 33.004 0 33.004
HORTA (ANGÚSTIAS) 42.054 0 42.054
HORTA (CONCEIÇÃO) 23.575 0 23.575
HORTA (MATRIZ) 38.002 0 38.002
PEDRO MIGUEL 25.508 0 25.508
PRAIA DO ALMOXARIFE 22.840 0 22.840
PRAIA DO NORTE 22.840 0 22.840
RIBEIRINHA 22.840 0 22.840
SALÃO 22.840 0 22.840
HORTA (Total município) 388 386 0 388 386
FAJÃ GRANDE 26.096 0 26.096
FAJÃZINHA 15.284 0 15.284
FAZENDA 26.305 0 26.305
LAJEDO 15.223 0 15.223
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(293)
(euros)
FFF Majoração Total
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
(1) (2) (3) = (1) + (2)
LAJES DAS FLORES 42.953 0 42.953
LOMBA 19.890 0 19.890
MOSTEIRO 14.276 0 14.276
LAJES DAS FLORES (Total município) 160 027 0 160 027
CAVEIRA 14.276 0 14.276
CEDROS 17.707 0 17.707
PONTA DELGADA 32.021 0 32.021
SANTA CRUZ DAS FLORES 69.899 0 69.899
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 133 903 0 133 903
RAA (Total RA) 5 619 088 0 5 619 088
TOTAL CONTINENTE 172 339 994 3 026 252 175 366 246
TOTAL NACIONAL 181 538 325 3 026 252 184 564 577
7056-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR POR POR POR
TULOS POS GOS (Por origem)
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Rendimento de desportistas 27 257
Energias renováveis 76 349
Contribuições para a Segurança Social 3 592 037
Aquisição de computadores 84 023
Missões internacionais 7 648 229
Cooperação 10 104 568
Deficientes 199 048 767
Infraestruturas comuns NATO 6 573
Organizações internacionais 8 479 128
Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões 26 587 426
Propriedade inteletual 2 065 516
Tripulantes de navios ZFM 3 581 964
Dedução à coleta de donativos 2 763 901
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 276 148
Donativos a igrejas e instituições religiosas 2 950 073
Prémios de Seguros de Saúde 15 579 446 282 871 405
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 99 973 576
Redução de taxa 81 158 011
Benefícios fiscais por dedução à coleta 172 107 892
Isenção definitiva e/ou não sujeição 401 191 904
Resultado da liquidação -10 714 743 743 716 640 1 026 588 045 1 026 588 045
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais 1 030 274
Navegação marítima costeira e navegação interior 12 608 834
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 4 241 239
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos 43 419 096
Veículos de tração ferroviária 6 352 116
Equipamentos agrícolas 66 490 044
Motores fixos 3 133 313
Aquecimento 7 297 024
Biocombustíveis 2 278 264 146 850 205
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 14 000 000
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 16 000 000
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 58 500 000
Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 28 500 000
Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 3 900 000
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 1 100 000
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de outubro (Automóveis - deficientes) 5 384 612 127 384 612
03 Imposto sobre veículos (ISV)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) 244 400
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) 1 955 100
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 2 420 200
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 3 704 700
Artigo 58.º do CISV 13 976 000
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) 645 500
Outros benefícios 1 917 900 24 863 800
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais 1 154 376 1 154 376
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais 112 096
Pequenas destilarias 891 439 1 003 535 301 256 528
Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(295)
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR POR POR POR
TULOS POS GOS (Por origem)
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 5 624 072
Instituições particulares de solidariedade social 4 348 981
Atos de reorganização e concentração de empresas 1 845 210
Utilidade turística 487 518
Estatuto Fiscal Cooperativo 1 234 305
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 900 871
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 210 850
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 24 661 797
Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 169 507
Investimento de natureza contratual - Isenção 87 953
FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 2 679 817
FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 15 967
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 8 096 537 50 363 385 50 363 385 351 619 913
Total geral 1 378 207 958
Receitas tributárias cessantes da Segurança Social
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍ- GRU- ARTI-
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR POR
TULOS POS GOS
ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE
01 Subsistema previdencial
03 Contribuições por políticas ativas de emprego 230 711 094 230 711 094 230 711 094
Total geral 230 711 094
7056-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013
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