Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2013
- Data
- 2013-09-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (17 845 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2013
O Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, aprovou
o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Por- Secretaria-Geral
tugal, S.A. (ANA, S.A.), mediante a alienação das ações
representativas de até 100% do seu capital social. Declaração de Retificação n.º 38/2013
O mesmo diploma estabeleceu ainda que a referida
alienação se efetuaria através de uma operação de venda Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
por negociação particular e de uma operação de oferta artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de
pública de venda dirigida exclusivamente a trabalhadores 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
da ANA, S.A., e de sociedades direta ou indiretamente 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 3 do ar-
tigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diá-
detidas pela ANA, S.A., nos termos que viessem a ser
rio da República, aprovado pelo Despacho Normativo
desenvolvidos por resolução do conselho de ministros.
n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012,
Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que o
de 14 de novembro, veio estabelecer no seu anexo II de- anexo IV à Portaria n.º 232/2013, de 22 de julho, publicada
terminadas condições da referida oferta pública de venda no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 22 de julho
a trabalhadores e a Resolução do Conselho de Ministros de 2013, saiu com inexatidões e, mediante declaração da
n.º 101/2012, de 7 de dezembro, veio desenvolver algumas entidade emitente, retificam-se os lapsos republicando-se
dessas condições, tendo determinado, em particular, (i) que integralmente o referido anexo, na versão corrigida, em
o lote de ações reservado à oferta pública de venda a tra- anexo à presente declaração de retificação, da qual faz
balhadores tem por objeto 2 000 000 ações nominativas, parte integrante.
representativas de 5% do capital social da ANA, S.A.,
(ii) que estas ações são vendidas ao preço fixado no âmbito Secretaria-Geral, 18 de setembro de 2013. — A Secretária-
da venda por negociação particular deduzido de 5%, e que -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
(iii) as ações adquiridas no âmbito da referida oferta estão
sujeitas ao regime de indisponibilidade por um prazo de ANEXO
três meses.
(republicação do anexo IV à Portaria n.º 232/2013,
No dia 17 de setembro de 2013, foi concluída a venda de 22 de julho)
por negociação particular acima referida, tendo o preço por
ação sido definitivamente fixado em 28,1772 EUR. «ANEXO IV
A presente resolução visa, agora, concretizar o valor
unitário das ações integradas no lote mencionado no n.º 1 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2012, de
7 de dezembro, estabelecer o período da oferta pública Zona de proteção alargada
de venda em alusão e, por fim, clarificar que as demais
formalidades a cumprir para participação na predita oferta C023 — Mina da Tapada, C024 — Mina Rio Bom,
pública de venda são estabelecidas no documento informa- C025 — Mina Salgueiro,
C026 — Mina do Serafim e C027 — Poço da Tapada
tivo elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2
do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários.
Assim: Vértice M (m) P (m)
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1........................ -20649,6 122238,6
1 - Concretizar o valor unitário das ações integradas no 2........................ -20735,3 122387,9
lote mencionado no n.º 1 da Resolução do Conselho de 3........................ -20764,6 122515,3
4........................ -20770,8 122613,8
Ministros n.º 101/2012, de 7 de dezembro, fixando-o em 5........................ -20772,4 122676,8
26,76 EUR, de acordo com o disposto no n.º 2 da referida 6........................ -20752,7 122991,1
resolução. 7........................ -20753,8 123208,6
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5899
Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m)
8........................ -20617,3 123486,3 9........................ -21908,3 123572,8
9........................ -20457,3 123674,5 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21791,6 123759,5
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20363,2 123933,3 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21484,4 124118,6
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20302,1 124008,6 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20953,2 124663,9
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20240,9 124083,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20807 124774
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20016 124334,4 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20697,3 124818,1
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20007,2 124343,3 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20571,7 124820,6
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19978,6 124395,9 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20501,9 124797,3
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19948,5 124431,9
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19888,2 124463,7 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20424,6 124742,3
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19845,8 124480,6 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20373 124671,7
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19822,6 124522,9 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20346,2 124595,1
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19596,2 124672,1 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20341,9 124513,9
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19473,9 124752,1 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20354,1 124449,2
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19333,3 124833,8 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20392,9 124359,9
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19274 124748,4 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20444,6 124283,4
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19140,2 124581,2 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20515,1 124200,2
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18987,4 124392 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20745 123968,7
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18981,4 124383,5 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21059,6 123673,1
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18978,4 124376,9 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21101,8 123633,5
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18977,8 124359,7 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21321,2 123442,9
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18974,4 124347,1 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21497,5 123311,7
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18955,9 124324,9 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21620,7 123243,7
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18949,1 124308 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -21716,4 123213,5
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18885,2 124077,4
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18883,8 124056,1 C040 — Furo Bombeiros 2
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18925,4 124043
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18934,6 124032,3
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18894,1 123823,6 Vértice M (m) P (m)
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18881,8 123769,6
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18870,7 123728,3
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18834,9 123599,3
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18816 123514,5 1......................... -20210,1 118123,1
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18855,4 123468,2 2......................... -20236,6 118127,1
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18895,4 123421,1 3......................... -20257,3 118136,6
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18942,2 123378,3 4......................... -20271,5 118148
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18949,9 123337,5 5......................... -20282,8 118162,1
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18970 123288,6 6......................... -20292,4 118182,9
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18991,2 123218,3 7......................... -20296,4 118209,3
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18997,9 123147,3 8......................... -20295,2 118225
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18994 123103,6 9......................... -20291,4 118240,8
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -18997,2 123078,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20282,8 118260,3
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19023,9 123064,4 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20272,5 118275,3
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19028,8 123054 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20255,6 118292
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19022 122996,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20228,8 118307,4
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19073,8 122948,6 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20209 118312,8
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19087,1 122940 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20190,4 118313,9
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19082,3 122896,4 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20174,4 118311,9
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19082,4 122857 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20157,7 118306,4
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19118,2 122819,5 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20152,3 118303,8
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19149,4 122694,1 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20131,2 118288,3
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19156,6 122591,7 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20115,6 118267,1
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19205,6 122516,9 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20111,1 118257
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19348,4 122299,5 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20106,9 118241,6
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19412,1 122347,6 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20106 118215,4
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19474,2 122374,1 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20110,6 118194,8
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19507,3 122371,4
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19554,9 122294,7 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20123,8 118168,7
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -19770 122349,6 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20141,1 118149,5
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20243,8 122397,1 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20166,6 118132,9
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20251,6 122399,4 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20187,4 118125,6
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20447 122253,4
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -20462,3 122243,4 Nota. — As coordenadas dos vértices que delimitam
as zonas de proteção encontram-se no sistema de coor-
denadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
C028 — Poço do Areeiro no ponto central).»
Vértice M (m) P (m)
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
1........................ -21809,6 123212,2
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
2........................ -21905,7 123261,1
3........................ -21940,5 123311,6 Portaria n.º 288/2013
4........................ -21958,1 123392,2
5........................ -21953,3 123450,4 de 20 de setembro
6........................ -21952,1 123454,1
7........................ -21948,7 123464,4 O Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, estabelece um
8........................ -21918,2 123556,9 mecanismo de correção dos efeitos decorrentes de medidas
5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
ou eventos extramercado registados na União Europeia ou Artigo 2.º
em algum dos respetivos Estados Membros, com reper- Estudo sobre o impacto na formação
cussões na formação dos preços médios da eletricidade de preços médios da eletricidade
no mercado grossista em Portugal, pretendendo com isso
evitar-se que o funcionamento anómalo do mercado se 1 — No final de cada semestre do ano, a Entidade Regu-
repercuta nos consumidores portugueses. ladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procede à elabo-
Em concreto, o Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, ração de um estudo sobre o impacto na formação de preços
determina que os custos de interesse económico geral médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal de
(CIEG) são também suportados pelos produtores em re- medidas e eventos extramercado registados no âmbito da
gime ordinário e outros produtores que não estejam enqua- União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas rubri-
drados no regime de remuneração garantida, sempre que cas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica,
se concluir pela existência de distorções resultantes dos de ora em diante designado por «Estudo», tendo por base os
referidos eventos externos, que impliquem um aumento termos de referência aprovados por despacho do membro
dos preços médios de eletricidade no mercado grossista e, do Governo responsável pela área da energia.
bem assim, proporcionem benefícios não esperados nem 2 — No prazo de 30 dias contados do final de cada se-
expectáveis para os produtores. mestre, a ERSE submete o Estudo à apreciação da Direção
Para esse efeito, o referido decreto-lei determina que Geral de Energia e Geologia (DGEG), a qual dispõe de um
compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos prazo de 15 dias para se pronunciar sobre o mesmo.
analisar o impacto na formação dos preços médios da 3 — No prazo de 15 dias contados do termo do prazo
eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas de pronúncia da DGEG previsto no número anterior, a
e eventos extramercado registados no âmbito da União ERSE envia o Estudo, acompanhado do parecer emitido
Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas pela DGEG, para o membro do Governo responsável pela
rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia área da energia.
elétrica. Em função dos resultados desse estudo, determina-
-se a repartição de CIEG pelos produtores abrangidos pelo Artigo 3.º
diploma, no âmbito da aplicação da Tarifa de Uso Global
do Sistema, estabelecendo-se que esses montantes serão, Decisão sobre repercussão dos CIEG nos produtores
por sua vez, deduzidos dos CIEG a suportar pelos consu- Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as
midores finais e comercializadores, nos termos do disposto consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes
na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro. da presente portaria, cabe ao membro do Governo respon-
Através da presente portaria, regula-se procedimento de sável pela área da energia definir o montante de CIEG a
elaboração do referido estudo e o mecanismo de repartição repercutir nos produtores de energia elétrica em regime
de CIEG a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados
ordinário e outros produtores não enquadrados no regime no regime de remuneração garantida, através dos termos
de remuneração garantida, abrangidos pelo Decreto-Lei tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar
n.º 74/2013, de 4 de junho. à energia elétrica injetada na rede por esses produtores,
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- mediante despacho a publicar na 2.ª Série do Diário da
géticos. República.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e no n.º 2
Artigo 4.º
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, Procedimento aplicável ao Estudo
o seguinte: elaborado no final do primeiro semestre
Artigo 1.º 1 — Após receber o Estudo enviado pela ERSE em
conformidade com o disposto no artigo 2.º, e dentro do
Objeto prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Go-
1 — A presente portaria estabelece o procedimento de verno responsável pela área da energia prepara o projeto
elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do es- de decisão que determina o montante de CIEG a repercutir
tudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e
registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos outros produtores que não estejam enquadrados no regime
redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que in- de remuneração garantida, através dos termos tarifários
fluem nas tarifas de energia elétrica, previsto no n.º 1 do da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho. elétrica injetada na rede por esses produtores, e procede
2 — A presente portaria estabelece ainda a forma de ao envio do mesmo à ERSE, para que seja tido em con-
repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) sideração na proposta de fixação de tarifas e preços para
a suportar, em função dos resultados do estudo a que se o ano seguinte.
refere o número anterior, pelos produtores de energia em 2 — Na sequência do disposto no número anterior, a
regime ordinário e outros produtores que não estejam en- ERSE submete o Estudo à apreciação do Conselho Tari-
quadrados no regime de remuneração garantida abrangidos fário, para efeitos de emissão de parecer, no âmbito da
pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, nos termos audiência realizada quanto à proposta de fixação de tarifas
previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei, bem como e preços, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º dos Estatutos
a dedução desses montantes nos CIEG a repercutir em da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12
cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos de abril, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 84/2013, de
clientes finais e comercializadores, ao abrigo da Portaria 25 de junho, em conformidade com os trâmites e prazos
n.º 332/2012, de 22 de outubro. previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5901
3 — No final do prazo de que o Conselho Tarifário Artigo 6.º
dispõe para se pronunciar sobre a proposta de fixação de Dedução aos CIEG
tarifas e preços e o Estudo, a ERSE remete ao membro
do Governo responsável pela área da energia o parecer 1 — O montante global suportado pelos produtores, no
emitido por aquele órgão, bem como a sua posição quanto âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os
ao mesmo. proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de
4 — Na sequência do disposto no número anterior, o variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede,
membro do Governo dispõe de 15 dias para apreciar o em execução do disposto no despacho a que se refere o
parecer do Conselho Tarifário e a posição da ERSE e emitir artigo 3.º, é deduzido aos CIEG a repercutir em cada ano
o despacho de fixação do montante de CIEG a repercutir na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes
nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e finais e comercializadores, em conformidade com o dis-
outros produtores que não estejam enquadrados no regime posto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de
de remuneração garantida, através dos termos tarifários 22 de outubro.
da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia 2 — Para efeitos da execução do disposto no número
elétrica injetada na rede por esses produtores, nos termos anterior, aplica-se a seguinte fórmula:
do artigo 3.º. CIEGi = CIEG’i – ∝i × ET
Artigo 5.º em que
Procedimento aplicável ao Estudo CIEGi é o valor, em euros, da categoria i de custos de
elaborado no final do segundo semestre
interesse económico geral, líquido da repartição de custos
1 — No caso do Estudo elaborado no final do segundo prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de ju-
semestre e submetido à consideração do membro do Go- nho, e concretizada no n.º 1 do artigo 6.º da presente portaria
verno responsável pela área da energia no início do ano CIEG’i é o valor, em euros, da categoria i de custos de in-
seguinte, em conformidade com os prazos e tramitação teresse económico geral, antes da repartição de custos pre-
previstos no artigo 2.º, sempre que o mesmo não proceda vista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho,
a uma alteração substancial dos termos do último Estudo, e concretizada no n.º 1 do artigo 6.° da presente portaria
elaborado no final do primeiro semestre, e se traduza an- ∝i representa a percentagem do valor de ET a imputar à
tes numa simples atualização dos parâmetros utilizados, categoria CIEG’i, de tal forma que ∑i =1 n
∝i = 100%, a qual
o membro do Governo, no prazo de 20 dias contados da é concretizada no despacho a que se refere o artigo 3.º da
receção do Estudo, emite o despacho previsto no artigo 3.º presente portaria
e remete o mesmo à ERSE para que efetue as alterações ET é o valor, em euros, resultante da aplicação de va-
tarifárias que entender necessárias. riáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, en- pelos produtores de energia elétrica em regime ordiná-
tende-se que existe uma alteração substancial dos ter- rio e outros produtores que não estejam enquadrados no
mos do Estudo sempre que houver uma alteração da regime de remuneração garantida, previstas no n.º 1 do
metodologia de análise adotada no estudo anterior, uma artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho e
modificação dos termos de referência aprovados pelo concretizada no despacho a que se refere o artigo 3.º da
membro do Governo responsável pela área da energia, presente portaria.
ou se tenham registado na União Europeia, desde o úl-
timo semestre, novas medidas ou eventos extramercado Artigo 7.º
que tenham impacto na formação de preços médios da Contagem de prazos
eletricidade no mercado grossista.
3 — Se, pelo contrário, o Estudo revelar uma alteração Na contagem dos prazos previstos na presente portaria,
substancial em face do conteúdo do último Estudo, o mem- incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se,
no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do
bro do Governo responsável pela área de energia, no prazo
Código do Procedimento Administrativo.
previsto no n.º 1, prepara um projeto de decisão de fixação
do montante de CIEG a repercutir nos produtores de ener-
Artigo 8.º
gia elétrica em regime ordinário e outros produtores que
não estejam enquadrados no regime de remuneração garan- Entrada em vigor
tida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil
do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por seguinte ao da sua publicação.
esses produtores e procede ao envio do mesmo à ERSE.
4 — Na sequência do disposto no número anterior, a O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano
ERSE submete o Estudo, acompanhado da proposta de al- Homem da Trindade, em 16 de setembro de 2013.
teração dos preços dos termos tarifários a aplicar à energia
elétrica injetada na rede, à apreciação do Conselho Tari-
fário, para efeitos de emissão de parecer, no prazo fixado
para o efeito no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
5 — Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo disponi-
bilizado ao Conselho Tarifário para se pronunciar, a ERSE Portaria n.º 289/2013
remete ao membro do Governo responsável pela área da de 20 de setembro
energia o parecer do Conselho Tarifário, juntamente com
a sua posição sobre o mesmo, aplicando-se o disposto no Considerando o reconhecimento de interesse público
n.º 4 do artigo anterior. da Universidade Lusíada do Porto como estabelecimento
5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
de ensino superior universitário operado pelo Decreto-Lei de utilidade pública relativamente às atividades conexas
n.º 111/2013, de 2 de agosto, bem como o requerimento de com a criação e o funcionamento dos estabelecimentos de
registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade ensino superior de que é titular.
instituidora, a Fundação Minerva — Cultura — Ensino e 2 — Compete à entidade instituidora relativamente à
Investigação Científica; Universidade, designadamente:
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime a) Criar e assegurar as condições para o seu normal
jurídico das instituições de ensino superior, em caso de funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa,
reconhecimento de interesse público e, consequentemente, económica e financeira;
da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de b) Submeter a apreciação e registo pelo ministro da
interesse público, são registados os estatutos do estabe- tutela os seus estatutos e as suas alterações;
lecimento de ensino através de portaria do ministro da c) Afetar-lhe as instalações e o equipamento adequados,
tutela»; bem como os necessários recursos humanos e financei-
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ros;
artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos d) Dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura
estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- adequada da manutenção dos recursos materiais e finan-
ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com ceiros indispensáveis ao seu funcionamento;
a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade e) Promover a criação, transformação, cisão, fusão e
instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- extinção de unidades orgânicas da Universidade, bem como
resse público do estabelecimento, para posterior registo aprovar os respetivos regulamentos de organização e fun-
nos termos da presente lei»; cionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titu-
tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos lares dos órgãos da Universidade que não são designados
estatutos se encontram conformes com as disposições por eleição;
legais aplicáveis; g) Aprovar os seus planos de atividade e os seus orça-
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 mentos;
do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino de contas;
Superior, o seguinte: i) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos
devidos pelos estudantes pela frequência do estabeleci-
Artigo único mento de ensino, ouvido o Conselho Diretivo;
j) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do
São registados os estatutos da Universidade Lusíada Reitor, ouvido o conselho científico;
do Porto, cujo texto vai publicado em anexo à presente k) Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho
portaria. Diretivo;
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto l) Exercer o poder disciplinar sobre os professores e
Nunes Ferreira Gomes, em 26 de agosto de 2013. demais pessoal afeto à Universidade, bem como sobre os
estudantes, sob proposta do Conselho Disciplinar, podendo
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA DO PORTO
haver delegação no Conselho Diretivo;
m) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus
académicos e alterar os respetivos planos de estudo, ouvido
CAPÍTULO I o Reitor, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico,
bem como requerer a acreditação e os registos relativos
Disposições gerais àqueles ciclos de estudos;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança,
Artigo 1.º registos académicos de que constem, designadamente, os
Definição e sede estudantes candidatos à inscrição na Universidade, os estu-
dantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado
1 — A Universidade Lusíada do Porto (Universidade) final obtido em cada unidade curricular, as equivalências
é um estabelecimento de ensino universitário de interesse e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus
público, que foi originariamente reconhecido pela Portaria e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qua-
n.º 1132/91, de 31 de outubro. lificação final.
2 — A Universidade tem a sua sede no Porto, na Rua
Lopo de Carvalho, podendo ser transferida para outras 3 — As competências próprias da entidade instituidora
instalações na cidade do Porto, que venham a ser autori- devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagó-
zadas pela tutela. gica, científica e cultural da Universidade, de acordo com
o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e
Artigo 2.º nos presentes estatutos.
Entidade instituidora
Artigo 3.º
1 — A entidade instituidora da Universidade é a Fun-
dação Minerva — Cultura — Ensino e Investigação Cien- Missão da Universidade
tífica (entidade instituidora), que foi instituída, mediante 1 — A Universidade tem como missão promover:
transformação da Cooperativa de Ensino Universidade
Lusíada, CRL, pelo Decreto-Lei n.º 117/2003, de 14 de a) A qualificação de alto nível dos portugueses;
junho, gozando dos direitos e regalias das pessoas coletivas b) A produção e difusão do conhecimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5903
c) A formação cultural, artística, tecnológica e científica, povos, com especial destaque para os países de língua
dos seus estudantes, num quadro de referência internacio- portuguesa e os países europeus;
nal, bem como a sua formação ética e cívica; i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
d) A valorização da atividade dos seus docentes, inves-
tigadores e funcionários; 2 — Cabe ainda nas atribuições da Universidade, nos
e) A criação de condições para que todos os cidadãos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhe-
devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino supe- cimento de graus e habilitações académicas, bem como a
rior e à aprendizagem ao longo da vida, bem como das con- concessão de títulos académicos e honoríficos, nos termos
dições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes; da lei e dos regulamentos aplicáveis.
f) A mobilidade efetiva dos estudantes e diplomados,
tanto a nível nacional como internacional, designadamente Artigo 5.º
no espaço europeu de ensino superior;
Projeto científico, cultural e pedagógico
g) A realização de atividades de ligação à sociedade
civil, designadamente de difusão e transferência de conhe- 1 — A Universidade realiza a sua missão e as suas atri-
cimentos, assim como de valorização económica do conhe- buições de acordo com um projeto científico, cultural e
cimento científico; pedagógico de matriz humanista e de sentido promotor da
h) A compreensão pública das humanidades, das artes, cultura portuguesa e europeia, tendo como referência os
da ciência e da tecnologia, realizando ações de apoio à respetivos valores e, desde logo, o imperativo de promoção
difusão da cultura humanística, artística, científica e tec- do desenvolvimento integral da pessoa humana no contexto
nológica; da respetiva comunidade académica.
i) A participação na política do ensino e investigação 2 — O projeto científico, cultural e pedagógico da Uni-
científica; versidade assente ainda na garantia da liberdade de criação
j) A concretização de iniciativas de apoio ao associa- pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, da
tivismo estudantil e ao estabelecimento de um quadro de pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e
ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associa- da participação de professores, investigadores e estudantes
ções. na vida académica comum.
3 — A entidade instituidora, ouvidos os órgãos cientí-
2 — Pertence ainda à missão da Universidade no âmbito ficos e pedagógicos da Universidade, aprova uma Carta
da sua responsabilidade social: Universitária que concretiza a definição do projeto cien-
tífico, cultural e pedagógico da Universidade, bem como
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa
da orientação estratégica a seguir, desenvolvendo as bases
em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo
estabelecidas nos números anteriores.
da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da
Artigo 6.º
oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela
instituição aos estudantes, em condições apropriadas à Cooperação entre instituições
realização em simultâneo da atividade formativa;
1 — A Universidade pode estabelecer com outras ins-
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo
tituições acordos de associação ou de cooperação para o
do trabalho, procedendo ainda à recolha e divulgação de
incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para
informações sobre o emprego e os percursos profissionais
a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo
desses seus diplomados.
programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou
equipamentos, seja com base em critérios de agregação ter-
Artigo 4.º ritorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.
Atribuições 2 — As unidades orgânicas da Universidade podem
igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras
1 — São atribuições da Universidade:
instituições de ensino superior para efeitos de coordenação
a) A realização de ciclos de estudos, visando a atri- conjunta na prossecução das suas atividades.
buição de graus académicos, bem como de outros cursos 3 — A Universidade pode integrar-se em redes e estabe-
pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e lecer relações de parceria e de cooperação com estabeleci-
outros, nos termos da lei; mentos de ensino superior estrangeiros, organizações cien-
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas tíficas estrangeiras ou internacionais e outras instituições,
finalidades; nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos
c) A realização de investigação e o apoio a participação bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português,
em instituições científicas; e ainda no quadro dos países de língua portuguesa.
d) A transferência e valorização económica do conhe- 4 — As ações e programas de cooperação internacional
cimento científico e tecnológico; devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Uni-
e) A realização de ações de formação profissional e de versidade, tendo em conta as grandes linhas da política
atualização de conhecimentos; nacional, designadamente em matéria de educação, ciência,
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao cultura e relações internacionais.
desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e Artigo 7.º
técnico com instituições congéneres, nacionais e estran-
Autonomia
geiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a 1 — A Universidade goza, nos termos legais, de auto-
cooperação internacional e para a aproximação entre os nomia científica, pedagógica e cultural.
5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
2 — A autonomia científica consiste na capacidade con- encerramento solenes do ano letivo e a comemoração do
ferida à Universidade de definir, programar e executar a Dia da Universidade.
investigação e as demais atividades científicas, sem preju- 2 — O Dia da Universidade comemora-se a 22 de março,
ízo da competência da entidade instituidora para aprovar as em recordação do movimento de docentes e de estudantes
iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham que em 22 de março de 1985 iniciou o projeto de instalação
repercussões financeiras. do ensino universitário na atual sede da Universidade.
3 — A autonomia pedagógica consiste na capacidade
conferida à Universidade de se pronunciar sobre a criação
de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos CAPÍTULO II
e sobre os respetivos planos de estudo, de definir o objeto Das unidades orgânicas
das unidades curriculares, de afetar os recursos que são
postos à sua disposição e de estabelecer opções sobre os Artigo 12.º
métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos que
se adequem às exigências da lei e dos presentes estatutos, Estrutura orgânica
gozando os professores e estudantes de liberdade intelec- 1 — As atividades de ensino e investigação a reali-
tual nos processos de ensino e de aprendizagem. zar pela Universidade, bem como as demais atividades
4 — A autonomia cultural confere à Universidade a que cabem nas suas atribuições, são exercidas através
capacidade para definir e executar o seu programa de for- de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de
mação e de iniciativas culturais, sem prejuízo da competên- outra natureza cuja criação seja considerada necessária e
cia da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que conveniente.
dependam do seu financiamento ou tenham repercussões 2 — Incumbe à entidade instituidora determinar a cria-
financeiras. ção, a transformação, a cisão, a fusão e a extinção das suas
5 — Em matéria disciplinar, a Universidade goza da unidades orgânicas, definindo o seu âmbito de atuação e
capacidade de elaborar os regulamentos necessários, de aprovando os respetivos regulamentos de organização e
acordo com o estabelecido na legislação aplicável e nos funcionamento.
presentes estatutos. 3 — Em vista da criação, transformação, cisão, fusão
e extinção de unidades orgânicas de ensino e de investi-
Artigo 8.º gação, a entidade instituidora ouvirá o Reitor, bem como
Património específico os Conselhos Científico e Pedagógico.
4 — Pode ser determinada a criação de unidades orgâ-
1 — A Universidade dispõe de instalações e de equipa- nicas situadas fora da sede da Universidade, as quais se
mentos que especificamente lhe são afetados pela entidade submetem ao regime geral de organização e funcionamento
instituidora para cumprimento das suas atribuições. de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos,
2 — A entidade instituidora assegura os meios finan- bem como ao disposto na legislação pertinente.
ceiros adequados ao normal funcionamento da Universi-
dade. Artigo 13.º
Unidades orgânicas de ensino
Artigo 9.º
Insígnias e distinções 1 — As unidades orgânicas de ensino da Universidade
são as faculdades, podendo também designar-se institutos
1 — São insígnias da Universidade: o brasão, o selo, superiores ou adotar outra denominação apropriada, tal
o lema, o logótipo, o emblema, o hino e a bandeira, que como, desde logo, resulta definido em anexo aos presentes
serão definidos em regulamento próprio. estatutos (Anexo I).
2 — São distinções da Universidade a atribuir nos ter- 2 — As unidades orgânicas de ensino asseguram o
mos a definir em regulamento próprio: o Doutoramento funcionamento de ciclos de estudos conferentes de grau
«Honoris Causa»; o título de «Membro Honorário»; a académico e de outros cursos de nível superior, fazendo-o
«Medalha de Ouro» e a «Medalha de Prata». de acordo com as orientações definidas pelos órgãos com-
3 — O título de Reitor Honorário só pode ser atribuído petentes e em vista dos superiores interesses da Univer-
a antigos Reitores. sidade.
3 — As unidades orgânicas de ensino podem realizar
Artigo 10.º complementarmente atividades de investigação científica,
Trajo académico
fazendo-o em articulação com as unidades orgânicas de
investigação.
1 — O trajo académico e as insígnias doutorais são
definidas em regulamento próprio e o seu uso é obrigatório Artigo 14.º
nas solenidades universitárias.
Unidades orgânicas de investigação
2 — Os professores com grau de doutor conferido por
outras universidades podem usar as suas próprias insígnias 1 — As unidades orgânicas de investigação da Uni-
e trajos. versidade designam-se institutos, centros ou laboratórios,
podendo adotar outra denominação apropriada, tal como,
Artigo 11.º desde logo, resulta definido em anexo aos presentes esta-
Cerimónias académicas e Dia da Universidade Lusíada
tutos (Anexo II).
2 — As atividades das unidades orgânicas de inves-
1 — Têm solenidade protocolar, nos termos regula- tigação realizam-se, conforme os casos, nos campos da
mentares, a posse do Chanceler e do Reitor, a abertura e o investigação ligada ao ensino, da investigação pura ou da
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5905
investigação aplicada, podendo ser concretizadas inter- 2 — As decisões ou deliberações com implicações
disciplinarmente, tendo em consideração as orientações administrativas ou financeiras e, simultaneamente, peda-
definidas pelos órgãos competentes e em vista dos supe- gógicas ou científicas, devem ser adotadas conjuntamente
riores interesses da Universidade. pela entidade instituidora e pelos órgãos competentes da
3 — Podem ser criadas unidades orgânicas de investi- Universidade.
gação comuns à Universidade e a outras instituições de
ensino superior, podendo também a Universidade, por Artigo 19.º
si ou através das suas unidades de investigação, com ou Chanceler
sem o estatuto de unidades orgânicas, associar-se a outras
instituições científicas. 1 — Por inerência, o Presidente do Conselho de Admi-
nistração da entidade instituidora é o Chanceler da Uni-
Artigo 15.º versidade.
2 — O Chanceler é o órgão superior de gestão da Uni-
Outras unidades orgânicas
versidade, competindo-lhe designadamente:
Para além das unidades orgânicas de ensino e de investi- a) Representar a Universidade no domínio da sua gestão;
gação, podem ser criadas outras unidades orgânicas para o b) Assegurar a execução, no âmbito da Universidade,
desenvolvimento de uma missão ou de atribuições especí- das orientações e determinações estabelecidas pela enti-
ficas da Universidade ou para a coordenação de atividades dade instituidora;
de natureza diferente, fazendo-o tendo em consideração as c) Presidir ao Conselho Diretivo;
orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista d) Dar posse ao Reitor e, conjuntamente com este, aos
dos superiores interesses da Universidade. Vice-Reitores e aos Diretores das unidades orgânicas;
e) Submeter à entidade instituidora todos os assuntos da
Artigo 16.º vida da Universidade que sejam da sua competência;
Relacionamento entre unidades orgânicas da Universidade f) Aprovar e assinar os regulamentos que tenham inci-
dência nos domínios administrativo e financeiro;
As unidades orgânicas da Universidade podem com- g) Assinar, conjuntamente com o Reitor e o Diretor da
partilhar meios materiais e humanos, nos termos do que respetiva unidade orgânica, os diplomas de concessão de
determinar a entidade instituidora, incumbindo-lhes rea- graus académicos;
lizar a sua atividade, conjugada ou complementarmente, h) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outras
com a das demais unidades orgânicas e sendo-lhes admitido entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos quando relevem no domínio da gestão da Universidade;
e projetos de investigação. i) Apreciar e resolver os assuntos que lhe sejam subme-
tidos pelos demais órgãos da Universidade e pela entidade
CAPÍTULO III instituidora;
j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas
Dos órgãos da Universidade por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe
todas as que, não tendo caráter estritamente científico e
Artigo 17.º pedagógico, não sejam atribuídas especificamente a outros
órgãos universitários.
Órgãos principais da Universidade
São órgãos principais da Universidade: Artigo 20.º
a) O Chanceler e os Vice-Chanceleres; Vice-Chanceleres
b) O Reitor e os Vice-Reitores; 1 — Por inerência, os Vice-Presidentes do Conse-
c) O Conselho Diretivo; lho de Administração da entidade instituidora são Vice-
d) O Conselho Científico; -Chanceleres da Universidade.
e) O Conselho Pedagógico; 2 — Aos Vice-Chanceleres compete, alternadamente,
f) O Provedor do Estudante; substituir o Chanceler nas suas faltas e impedimentos
g) Os Diretores das unidades orgânicas de ensino; temporários.
h) Os Conselhos Escolares das unidades orgânicas de 3 — Os Vice-Chanceleres têm a competência que lhes
ensino; for delegada pelo Chanceler.
i) Os Diretores das unidades orgânicas de investiga-
ção; Artigo 21.º
j) O Conselho Disciplinar;
k) Os Conselhos Sociais. Reitor
1 — O Reitor é nomeado pela entidade instituidora
Artigo 18.º de entre individualidades que satisfaçam os respetivos
Colaboração entre a entidade instituidora requisitos legais, tendo o seu mandato a duração de quatro
e os órgãos da Universidade anos, sem prejuízo de sua renovação.
2 — O Reitor é o órgão superior de condução das ativi-
1 — No exercício das respetivas competências, a enti-
dades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade,
dade instituidora e os órgãos da Universidade manterão
competindo-lhe designadamente:
entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo
das autonomias próprias e da necessária ponderação dos a) Representar a Universidade no domínio acadé-
superiores interesses da Universidade. mico;
5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
b) Assegurar o melhor relacionamento entre a Univer- prejuízo da sua apreciação pelo órgão normalmente com-
sidade e a entidade instituidora, por forma a manter-se petente na reunião imediatamente posterior;
a necessária coordenação das atividades de ambas e em v) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas
vista da melhor realização da missão e das atribuições da por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe
Universidade; todas as de caráter estritamente científico e pedagógico
c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos
científicos e pedagógicos da Universidade; académicos.
d) Propor aos órgãos competentes as linhas gerais de
orientação da vida universitária, bem como os objetivos 3 — O cargo de Reitor pode, por opção do respetivo
estratégicos e as demais providências que tiver por con- titular, ser exercido em regime de dedicação exclusiva,
venientes para a prossecução de tais objetivos; com dispensa de serviço docente, mas sem prejuízo da
e) Velar pela observância das leis, dos presentes esta- retribuição correspondente.
tutos, dos regulamentos e instruções respeitantes às ati-
vidades de caráter científico e pedagógico e cultural da Artigo 22.º
Universidade;
Substituição do Reitor
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão,
fusão e extinção das unidades orgânicas de ensino e de 1 — O Reitor é substituído, nas suas faltas e impedi-
investigação da Universidade; mentos, pelo Vice-Reitor por si indicado ou, na falta de
g) Apresentar à entidade instituidora propostas de nomea- tal indicação, pelo mais antigo, atendendo-se à idade se a
ção dos Vice-Reitores e dos Diretores das unidades orgâ- antiguidade for idêntica.
nicas; 2 — Verificando-se a falta ou impedimento do Reitor
h) Dar posse, conjuntamente com o Chanceler, aos Vice- por período superior a três meses, a entidade instituidora
-Reitores e aos Diretores das unidades orgânicas; tomará as providências adequadas, podendo declarar a
i) Definir e coordenar a representação que tenha por vacatura do cargo.
bem confiar aos Vice-Reitores; 3 — Em caso de vacatura assim declarada, ou resul-
j) Apresentar à entidade instituidora propostas de con- tante de morte ou renúncia, proceder-se-á à designação
tratação de docentes e investigadores, ouvido o Conselho de novo Reitor.
Científico;
k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos Artigo 23.º
que visem conferir graus académicos e sobre a alteração
dos respetivos planos de estudo; Vice-Reitores
l) Promover, quando o julgue conveniente, reuniões com 1 — O Reitor pode ser coadjuvado por um ou mais
membros do corpo docente para análise e reflexão sobre Vice-Reitores, nomeados pela entidade instituidora, sob
as questões que especificamente lhes respeitem; proposta do Reitor, de entre professores doutorados, e o
m) Nomear e assegurar a presidência dos júris das provas seu mandato finda com o do Reitor ou com a cessação
de conclusão de ciclos de estudos conferentes de grau aca- das funções deste.
démico, dos júris constituídos para apreciação de pedidos 2 — Os Vice-Reitores têm a competência que lhes for
de equivalência ou de reconhecimento de graus académicos delegada pelo Reitor.
e dos júris dos procedimentos relativos à progressão na
carreira académica, podendo delegar a competência para Artigo 24.º
presidir aos referidos júris num dos Vice-Reitores, num
dos Diretores de unidades orgânicas ou, excecionalmente, Conselho Diretivo
em docente da Universidade considerado especialmente 1 — O Conselho Diretivo é presidido pelo Chanceler da
qualificado para o efeito; Universidade e integra um mínimo de cinco e um máximo
n) Homologar os regulamentos que tenham estrita inci- de nove membros.
dência nos domínios científico e pedagógico; 2 — Os membros do Conselho Diretivo serão designa-
o) Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o Diretor dos pela entidade instituidora, tendo o seu mandato duração
da respetiva unidade orgânica, os diplomas de concessão anual, sem prejuízo de renovação.
de graus académicos; 3 — O Conselho Diretivo, nos termos do que for deter-
p) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames minado pela entidade instituidora, promove o normal fun-
para cada ano letivo, ouvido o Conselho Pedagógico; cionamento da Universidade, assegurando a sua gestão
q) Participar na elaboração dos planos de atividades da administrativa, patrimonial, económica e financeira em
Universidade e elaborar o relatório anual das atividades ordem a garantir-lhe o pleno exercício da sua missão cien-
científicas, pedagógicas e culturais da Universidade; tífica, pedagógica e cultural.
r) Tomar medidas necessárias à garantia da qualidade 4 — Compete designadamente ao Conselho Diretivo:
do ensino e da investigação na Universidade e nas suas
unidades orgânicas; a) Aprovar o regimento;
s) Promover a autoavaliação da Universidade; b) Elaborar, em coordenação com o Reitor e com os
t) Outorgar convénios, acordos e protocolos, nos domí- Diretores das unidades orgânicas, os planos de ativida-
nios científico e pedagógico, com outros estabelecimentos des da Universidade e os respetivos orçamentos anuais,
de ensino superior, bem como com quaisquer entidades submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Promover a organização de todos os serviços de
u) Decidir os assuntos da competência do Conselho administração escolar, de modo a garantir o bom e regu-
Científico e do Conselho Pedagógico que pela sua urgên- lar funcionamento da Universidade, nos termos do que for
cia, não possam aguardar pela reunião destes órgãos, sem determinado pela entidade instituidora;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5907
d) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão,
como os outros recursos educativos afetos pela entidade fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;
instituidora à Universidade; d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos
e) Superintender na constituição de turmas e na elabo- que visem conferir graus académicos e sobre os respetivos
ração de horários; planos de estudo;
f) Promover a obtenção de receitas, salvaguardando a e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
natureza e fins da Universidade; sujeitando-a a homologação do Reitor;
g) Pronunciar-se sobre matéria relativa a propinas e f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos
demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência ou distinções honoríficas;
do estabelecimento de ensino; g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
h) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não mios escolares;
docente; h) Aprovar os regulamentos académicos que versem
i) Aprovar o Regulamento do Conselho Disciplinar e especificamente sobre matéria de natureza científica,
do Processo Disciplinar; submetendo-os à homologação do Reitor;
j) Ouvir, sempre que se mostre conveniente, os repre- i) Praticar os atos previstos na lei relativos a equivalên-
sentantes dos corpos docente e discente em matérias rela- cias e a reconhecimentos de habilitações;
cionadas com a gestão da Universidade; j) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de
k) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas docentes e investigadores, a apresentar pelo Reitor à enti-
por norma legal, estatutária ou regulamentar. dade instituidora;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos
5 — O Conselho Diretivo poderá delegar a sua com- e de parcerias internacionais;
petência no presidente ou em qualquer outro dos seus l) Pronunciar-se sobre a admissão de candidatos aos
membros. ciclos de estudos que visem conferir o grau de doutor;
m) Propor a composição dos júris de provas e de con-
Artigo 25.º cursos académicos;
n) Praticar os outros atos previstos legal ou regulamen-
Composição do Conselho Científico tarmente relativos à carreira docente e de investigação e ao
1 — O Conselho Científico da Universidade é cons- recrutamento de pessoal docente e de investigação;
tituído: o) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas
por norma legal, estatutária ou regulamentar.
a) Pelo Reitor, que preside;
b) Por representantes eleitos pelo conjunto dos: 2 — Os membros do conselho científico não podem
pronunciar-se sobre assuntos referentes:
i) Professores e investigadores de carreira, com o grau
de doutor, em número de 10; a) A atos relacionados com a carreira de docentes com
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de categoria superior à sua;
tempo integral, com contrato com duração não inferior a b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam
um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer as condições para serem opositores.
que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número
de 6; Artigo 27.º
Funcionamento do Conselho Científico
c) Por representantes das unidades orgânicas de investi-
gação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos 1 — O Conselho Científico funciona em plenário ou por
da lei, quando existam, em número de 5, podendo ser comissões, podendo ser constituída uma comissão para o
em menor número quando o número dessas unidades for exercício, em permanência, das suas competências, bem
inferior a esse valor. como outras comissões especializadas em razão da matéria,
sendo-lhes conferida para o efeito delegação de poderes.
2 — Podem integrar o Conselho Científico membros, 2 — As comissões previstas no número anterior são
em número não superior a três, a convidar de entre profes- presididas pelo Reitor, integrando os membros, em número
sores ou investigadores de outras instituições ou persona- não superior a dez, que para o efeito forem designados
lidades de reconhecida competência no âmbito da missão mediante deliberação do plenário do Conselho Cientí-
da Universidade, na sequência de despacho conjunto do fico.
Chanceler e do Reitor. 3 — O Conselho Científico deve reunir em plenário,
3 — Os procedimentos de designação dos membros do pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu
Conselho Científico referidos nas alíneas b) e c) do número presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação
um deste artigo regem-se por regulamento próprio apro- de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos
vado por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor. da Universidade.
Artigo 26.º Artigo 28.º
Composição do Conselho Pedagógico
Competência do Conselho Científico
1 — Compete ao Conselho Científico, designadamente: 1 — O Conselho Pedagógico da Universidade é consti-
tuído por igual número de representantes do corpo docente
a) Aprovar o seu regimento; e dos estudantes, no máximo por 20 membros, sendo pre-
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Uni- sidido pelo Reitor e sendo os demais membros eleitos
versidade; respetivamente pelo corpo docente e pelos estudantes.
5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
2 — As eleições dos membros do Conselho Pedagógico pertinentes e adequadas em vista da prevenção ou supera-
a que se refere o número anterior regem-se por regulamento ção das situações que constituam objeto de reclamação.
próprio aprovado por despacho conjunto do Chanceler e 3 — A atividade do Provedor do Estudante desenvolve-
do Reitor. -se em articulação com as associações de estudantes e com
os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com
Artigo 29.º o Conselho Pedagógico, bem como com os Diretores das
unidades orgânicas.
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico: Artigo 32.º
a) Aprovar o seu regimento; Direção das unidades orgânicas de ensino
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os 1 — A direção de cada unidade orgânica de ensino per-
métodos de ensino; tence a um Diretor que pode ser coadjuvado por um ou
c) Promover a realização e a análise de resultados de mais Subdiretores e por um Secretário.
inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Uni- 2 — Os Diretores das unidades orgânicas de ensino, bem
versidade e das unidades orgânicas de ensino; como os seus Subdiretores e os Secretários são nomeados
d) Promover a realização e a análise de resultados da pela entidade instituidora sob proposta do Reitor, sendo o
avaliação do desempenho pedagógico dos docentes; seu mandato anual, mas renovável, o qual corresponde ao
e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, período de funcionamento de um ano letivo.
fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino e inves-
tigação da Universidade; Artigo 33.º
f) Pronunciar-se sobre a designação do Provedor do
Estudante; Competência dos Diretores, Subdiretores e Secretários
das unidades orgânicas de ensino
g) Apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos
e propor as providências necessárias; 1 — Aos Diretores das unidades orgânicas de ensino
h) Aprovar os regulamentos que versem especificamente cabe assegurar o mais elevado nível pedagógico e cientí-
sobre matéria de natureza pedagógica, submetendo-os à fico das atividades desenvolvidas pela respetiva unidade
homologação do Reitor; orgânica e, designadamente:
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; a) Representar a unidade orgânica perante os demais
j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos órgãos da Universidade e perante o exterior;
que visem conferir graus académicos e sobre os respetivos b) Presidir ao Conselho Escolar da unidade orgânica;
planos de estudo; c) Orientar e coordenar as atividades da respetiva uni-
k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco- dade orgânica, tanto no plano pedagógico como no plano
lares; científico;
l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas d) Tomar as providências que assegurem o melhor
de exames; desempenho das atividades de docência e de investigação
m) Propor a aquisição de material didático, audiovisual no âmbito da respetiva unidade orgânica;
ou bibliográfico de interesse pedagógico para funciona- e) Atender docentes e estudantes;
mento da Universidade e dar parecer sobre as propostas f) Pronunciar-se sobre a necessidade de admissão de
relativas a esta matéria que lhe sejam apresentadas; novos docentes e investigadores;
n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natu- g) Promover reuniões com membros do corpo docente
reza pedagógica que lhe seja apresentado pelo seu presi- afeto à unidade orgânica, bem como com os seus estu-
dente ou por qualquer dos seus outros membros. dantes, para apreciação, conhecimento e orientação de
questões que de modo especial lhes respeitem;
Artigo 30.º h) Propor ao Conselho Científico a distribuição do ser-
Funcionamento do Conselho Pedagógico viço docente no âmbito da respetiva unidade orgânica;
i) Manter informados o Chanceler e o Reitor sobre o
O Conselho Pedagógico deve reunir, pelo menos, uma andamento das atividades escolares;
vez por semestre e sempre que o seu presidente o convoque, j) Elaborar o relatório anual sobre as atividades e o
por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus funcionamento da unidade orgânica, a apresentar no final
membros ou de qualquer dos órgãos da Universidade. de cada ano letivo;
k) Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o Reitor,
Artigo 31.º os diplomas de concessão de graus académicos;
Provedor do Estudante l) Subscrever os certificados de habilitações dos estu-
dantes da unidade orgânica;
1 — O Provedor do Estudante é designado pela enti- m) Apreciar e decidir todos os assuntos e petições apre-
dade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo sentados pelos docentes e pelos estudantes, encaminhando-
o respetivo mandato a duração correspondente a um ano -os, quando não forem da sua competência, para o órgão
letivo, sem prejuízo da sua renovação. a quem tal competência couber;
2 — Compete ao Provedor do Estudante apreciar as n) Designar os titulares dos órgãos das publicações
reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente periódicas que sejam afetas à unidade orgânica;
ao cumprimento da missão de ensino pela Universidade, o) Promover ou orientar e coordenar superiormente as
ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o
afetos, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos com- desenvolvimento das atividades científicas e pedagógicas
petentes da Universidade as recomendações que considere da unidade orgânica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5909
p) Propor todas as providências consideradas idóneas e f) Pronunciar-se sobre os regulamentos e instruções
necessárias à completa realização dos objetivos da unidade respeitantes ao ensino e à avaliação do aproveitamento
orgânica, assegurando a qualidade do ensino. dos estudantes;
g) Propor, quando o considere necessário, docentes
2 — Os Subdiretores das unidades orgânicas de ensino coordenadores de unidades curriculares;
substituem os respetivos Diretores nas suas faltas e impe- h) Eleger os representantes dos docentes da unidade
dimentos, coadjuvando-os nas tarefas e exercendo as com- orgânica junto do Conselho Pedagógico;
petências que neles forem delegadas. i) Exercer as demais competências que lhe sejam come-
3 — Havendo mais de um Subdiretor, o Diretor da uni- tidas por norma legal, estatutária e regulamentar.
dade orgânica respetiva designará aquele que o substituirá
nas suas faltas ou impedimentos. Artigo 36.º
4 — Compete aos Secretários das unidades orgânicas
de ensino: Funcionamento dos Conselhos Escolares
a) Superintender em todo o expediente respeitante às Os Conselhos Escolares devem reunir, pelo menos,
atividades da respetiva unidade orgânica; uma vez por trimestre e sempre que o Diretor da respe-
b) Dar execução e cumprimento às decisões do Diretor tiva unidade orgânica o convoque, por sua iniciativa ou a
da respetiva unidade orgânica, bem como às deliberações solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer
dos demais órgãos académicos; dos órgãos da Universidade.
c) Prestar ao Diretor da unidade orgânica toda a colaboração
que lhe for solicitada, dando execução às respetivas tarefas. Artigo 37.º
Diretores das unidades orgânicas de investigação
Artigo 34.º
1 — As unidades orgânicas de investigação são dirigi-
Composição dos Conselhos Escolares
das unidades orgânicas de ensino das por um Diretor nomeado pela entidade instituidora,
mediante proposta do Reitor.
1 — Cada unidade orgânica de ensino tem um Conselho 2 — O mandato dos Diretores das unidades orgânicas
Escolar que é constituído: de investigação é anual, mas renovável, correspondendo
a) Pelo respetivo Diretor, que preside, bem como, ao período de funcionamento de um ano letivo.
quando for caso disso, pelos Subdiretores e Secretário; 3 — Compete aos Diretores das unidades orgânicas de
b) Pelos professores doutorados que prestem serviço investigação tomar todas as providências necessárias à
docente na unidade orgânica; realização das atribuições respetivas, sem prejuízo das
c) Por cinco representantes dos docentes não doutorados competências atribuídas estatutária ou regulamentarmente
que prestem serviço na unidade orgânica, designados pelo a outros órgãos.
seu Diretor que, para tanto, promoverá a respetiva eleição
entre todos aqueles docentes; Artigo 38.º
d) Por um representante dos estudantes de cada um dos Composição do Conselho Disciplinar
ciclos de estudos que funcionem no âmbito da respetiva
unidade orgânica, a eleger pelos respetivos delegados, 1 — O Conselho Disciplinar é constituído por três mem-
devendo ser convocados sempre que haja assuntos de bros designados pela entidade instituidora, os quais, entre
natureza pedagógica a tratar, a fim de participarem na si, escolhem o seu Presidente e o seu Secretário.
respetiva apreciação. 2 — Os membros do Conselho Disciplinar são esco-
lhidos de entre docentes da Universidade, com categoria
2 — Nas reuniões dos Conselhos Escolares podem igual ou superior à de professor auxiliar e dois deles serão
participar o Chanceler e o Reitor, bem como os Vice- juristas.
-Chanceleres e os Vice-Reitores.
Artigo 39.º
Artigo 35.º
Competência do Conselho Disciplinar
Competência dos Conselhos Escolares
1 — Compete ao Conselho Disciplinar velar pela nor-
Compete ao Conselho Escolar de cada unidade orgânica malidade da vida académica, apreciando e julgando as
de ensino: situações relativas a docentes e estudantes que possam
a) Aprovar o seu regimento; afetá-la.
b) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos relacio- 2 — O poder de decisão de aplicação de sanções dis-
nados com a atividade da unidade orgânica, tanto no plano ciplinares sobre professores e estudantes cabe à entidade
pedagógico e cultural, como no plano científico; instituidora, sob proposta do Conselho Disciplinar.
c) Apreciar os programas das unidades curriculares que 3 — Incumbe ao Conselho Diretivo aprovar um Regula-
integrem os planos de estudo dos ciclos de estudos que mento do Conselho Disciplinar e do Processo Disciplinar.
funcionem no âmbito da respetiva unidade orgânica e
propor, quando for caso disso, a sua modificação; Artigo 40.º
d) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares no Funcionamento do Conselho Disciplinar
âmbito da respetiva unidade orgânica;
e) Propor a criação de ciclos de estudos a funcionar no O Conselho Disciplinar reúne sempre que o seu presi-
âmbito da unidade orgânica, bem como a alteração dos dente o convoque, por sua iniciativa ou mediante solici-
respetivos planos de estudo; tação da entidade instituidora.
5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
Artigo 41.º mediante a possível utilização do correio eletrónico, com a
Composição dos Conselhos Sociais
antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação
dos assuntos a apreciar.
Em cada unidade orgânica de ensino haverá um Con- 8 — O presidente dos órgãos colegiais académicos tem
selho Social, constituído: voto de qualidade em caso de empate nas votações que
a) Pelo Chanceler; se realizem.
b) Pelo Reitor; 9 — Em todos os processos relativos a votações ou
c) Pelos Vice-Chanceleres; discussões que envolvam apreciação de mérito ou quali-
d) Pelos Vice-Reitores; dade, só têm direito a voto ou intervenção os membros do
e) Pelo Diretor da respetiva unidade orgânica; respetivo órgão que sejam docentes com categoria igual ou
f) Por representantes, em número não superior a vinte, superior à que é detida pelo docente em causa ou, se for
de setores sociais, culturais, económicos e profissionais caso disso, àquela a que este pretende ter acesso.
relacionados com os objetivos da unidade orgânica em
referência, que são designados por despacho conjunto do CAPÍTULO IV
Chanceler e do Reitor.
Dos docentes
Artigo 42.º
Artigo 45.º
Competência dos Conselhos Sociais
Regime aplicável
Os Conselhos Sociais são órgãos consultivos, competindo-
-lhes fomentar e aprofundar as relações entre a respetiva O regime aplicável ao corpo docente, aos docentes e à
unidade orgânica de ensino e a Comunidade em que se atividade de docência no âmbito da Universidade é o que
encontra inserida e bem assim dar parecer sobre os assuntos resulta do disposto na legislação pertinentemente aplicável,
que o Chanceler ou o Reitor entendam dever submeter à bem como nos presentes estatutos, nos respetivos regula-
sua apreciação. mentos internos e nos contratos e protocolos celebrados.
Artigo 43.º
Artigo 46.º
Funcionamento dos Conselhos Sociais
Vínculos e categorias
Os Conselhos Sociais reúnem quando convocados pelo
Chanceler e pelo Reitor, competindo a estes, conjunta- 1 — A vinculação de pessoal docente à Universidade
mente, regulamentar o respetivo funcionamento. resulta de contrato de docência, de protocolo de colabo-
ração a celebrar com outra instituição de ensino superior
Artigo 44.º visando a acumulação de funções docentes ou de contrato
de prestação de serviços relativo a atividades docentes de
Disposições comuns aos órgãos académicos caráter não regular.
1 — Nos casos em que os presentes estatutos não dispo- 2 — O corpo docente da Universidade integra docentes
nham diferentemente, o mandato dos membros eleitos dos de carreira, que exercem a título principal a atividade de
órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de docência universitária, bem como docentes convidados, que
nomeação é anual, mas renovável, coincidindo esse man- poderão ser individualidades, nacionais ou estrangeiras, que
dato com o período de funcionamento de um ano letivo. exerçam a título principal atividades não docentes, mas cuja
2 — A eleição e a nomeação para mandatos anuais faz- colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis
-se até 30 de julho do ano letivo anterior àquele a que para a Universidade, sendo-lhes reconhecida a correspon-
respeita o mandato. dente competência científica, pedagógica ou profissional.
3 — O Chanceler e os Vice-Chanceleres, bem como o 3 — O corpo docente da Universidade integra ainda
Reitor e os Vice-Reitores podem participar, sem direito a docentes visitantes que, sendo docentes de estabelecimen-
voto, nas reuniões dos órgãos colegiais académicos de que tos de ensino superior estrangeiros, realizem na Universi-
não são membros. dade uma missão de ensino de duração igual ou superior
4 — Os órgãos colegiais académicos elegem o respetivo a um semestre letivo que implique o exercício de funções
secretário na primeira reunião a realizar em cada ano letivo. docentes regulares no âmbito de um ciclo de estudos con-
5 — Os órgãos colegiais académicos podem deliberar ferente de grau.
validamente desde que, em primeira convocação, esteja 4 — As categorias do pessoal docente de carreira e, por
presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, equiparação, do pessoal docente convidado e visitante da
em segunda convocação, um terço dos mesmos, podendo Universidade são as seguintes:
esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a a) Professor catedrático;
primeira e podendo neste caso efetivar-se a reunião trinta b) Professor associado;
minutos após a hora designada para o efeito em primeira c) Professor auxiliar.
convocação.
6 — É obrigatória a comparência dos respetivos mem- Artigo 47.º
bros às reuniões dos órgãos colegiais académicos para que
tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além Funções
de, para todos os efeitos, serem para os docentes conside- 1 — Cumpre em geral aos docentes da Universidade:
radas faltas ao serviço, ficam a constar nominativamente
da respetiva ata. a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
7 — Os membros dos órgãos colegiais académicos b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a inves-
são convocados para as respetivas reuniões por escrito, tigação científica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5911
c) Exercer os cargos académicos em cuja titularidade dições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço
forem investidos e colaborar com os órgãos académicos docente correspondente em período letivo subsequente.
na realização da missão e das atribuições que incumbem 5 — Os professores do quadro permanente podem ser
à Universidade; desvinculados desse quadro nos termos regulamentar e
d) Participar nas tarefas de extensão universitária. contratualmente previstos.
2 — A cada uma das categorias de pessoal docente pre- Artigo 50.º
vistas no artigo anterior correspondem as funções espe- Recrutamento
cíficas que estão assinaladas na legislação definidora do
estatuto da carreira docente nos estabelecimentos de ensino 1 — O pessoal docente da Universidade pode ser recru-
superior universitário públicos, bem como em regulamen- tado mediante procedimento de concurso ou procedimento
tação interna própria. de avaliação curricular individual, a realizar em termos a
definir em regulamento próprio, podendo tais procedimen-
Artigo 48.º tos ter por base candidaturas ou convites à participação no
procedimento respetivo.
Regimes de prestação de serviço de docência 2 — No âmbito dos procedimentos previstos no número
1 — A prestação de serviço docente na Universidade anterior procura-se assegurar que o perfil e as competências
pode realizar-se nos regimes de tempo integral ou tempo dos docentes a recrutar correspondam aos que são legal
parcial. e estatutariamente exigidos para os docentes da categoria
2 — Os docentes encontram-se em regime de tempo correspondente.
integral na Universidade enquanto beneficiarem nesta de 3 — Os docentes de carreira a recrutar devem possuir
uma distribuição de serviço docente que, independente- as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exer-
mente de outras obrigações funcionais, implique a pres- cício de funções da categoria respetiva no ensino superior
tação no domínio do ensino de um número de horas de público.
contacto semanais igual ou superior a seis horas, podendo 4 — O recrutamento de docentes vinculados a estabe-
também ser enquadrados contratualmente nesse regime lecimentos de ensino superior públicos, a realizar ou não
se exercerem cargos ou outras tarefas academicamente no âmbito de protocolos de cooperação interinstitucional,
relevantes na Universidade, desde que só prestem serviço pode depender apenas de convite com dispensa dos pro-
docente nesse regime na Universidade. cedimentos estatutária e regulamentarmente previstos,
3 — Todos os docentes que prestem serviço docente na sendo-lhes atribuída a categoria em que se encontram
investidos na instituição de origem.
Universidade e que não sejam enquadrados na situação
prevista no número anterior consideram-se em regime de
Artigo 51.º
tempo parcial na Universidade.
Progressão na carreira
Artigo 49.º 1 — Aos docentes de carreira da Universidade é asse-
Quadro permanente de professores gurada, no âmbito desta instituição, uma carreira paralela
à dos docentes do ensino superior público, tendo-se em
1 — A Universidade dispõe de um quadro permanente consideração o disposto nos números seguintes e nos regu-
de professores que abrange os professores catedráticos, lamentos aplicáveis.
associados e auxiliares que prestem serviço docente na 2 — Os assistentes estagiários são investidos na cate-
Universidade em regime de tempo integral há pelo menos goria de assistente logo que obtenham o grau de mestre,
cinco anos, que nele sejam integrados por ato de entidade devendo tal ocorrer no prazo máximo de dois anos contados
instituidora e que aceitem submeter-se às correspondentes da data do início de funções docentes na Universidade,
obrigações especiais. sob pena de caducidade do contrato de docência que é
2 — O período normal de trabalho semanal dos profes- celebrado a termo.
sores que integrem o quadro permanente corresponde, em 3 — Os assistentes são investidos na categoria de profes-
média, a trinta e cinco horas, compreendendo o exercício sor auxiliar logo que obtenham o grau de doutor, devendo
de todas as funções que lhes forem atribuídas e incluindo- tal ocorrer no prazo máximo de três anos contados da data
-se o tempo de trabalho prestado fora da Universidade que do início de funções na categoria de assistente, sob pena
seja inerente ao cumprimento daquelas funções. de caducidade do contrato de docência que é celebrado
3 — O Conselho Diretivo define, para cada ano letivo, a termo.
as funções a realizar por cada um dos professores do qua- 4 — O acesso dos professores auxiliares à categoria de
dro permanente em termos que permitam a efetivação do professor associado depende de procedimento de concurso
disposto no número anterior, nas quais se inclui a pres- documental ou de apreciação curricular, que se regerá pelo
tação no domínio do ensino de um número de horas de disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a
contacto semanais que será num mínimo de nove horas respetiva candidatura os professores auxiliares que sejam
e num máximo de catorze horas, bem como atividades doutores, que contem pelo menos três anos de exercício
de assistência a estudantes, de investigação científica, de de funções com esse grau e com a categoria de professor
orientação de trabalhos académicos ou outras, conforme auxiliar e que tenham, pelo menos, cinco anos de efetivo
vier a ser estabelecido em regulamento próprio. serviço na qualidade de docentes universitários.
4 — Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite 5 — O acesso de professores associados à categoria de
de horas de contacto semanais previsto no número anterior, professor catedrático depende de procedimento de con-
contabilizando-se, nesta hipótese o tempo despendido pelo curso documental ou de apreciação curricular, que se regerá
respetivo docente, o qual, se assim o permitirem as con- pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar
5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
a respetiva candidatura os professores associados deten- f) Desempenhar com diligência e zelo as suas funções
tores do título de agregado, que contem pelo menos três que lhes estão confiadas, nomeadamente cumprindo a pro-
anos de exercício de funções com a categoria de professor gramação estabelecida relativamente à lecionação das uni-
associado e que tenham, pelo menos, cinco anos de efetivo dades curriculares em que prestem serviço docente, regis-
serviço na qualidade de docentes universitários. tando o sumário das sessões de ensino imediatamente após
a sua realização, recebendo e assistindo os estudantes em
Artigo 52.º vista de superação das suas dificuldades de aprendizagem;
g) Tratar com correção os outros docentes, os estudantes
Avaliação dos docentes e os funcionários, bem como todos quantos os contactem
1 — O desempenho dos docentes da Universidade é no âmbito da Universidade;
objeto de avaliação regular que se regerá pelo disposto em h) Avaliar com justiça e imparcialidade os estudantes;
regulamento próprio, baseando-se tal avaliação, nomea- i) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão
damente, em inquéritos sobre o seu desempenho pedagó- da Universidade, como forma de apoio ao desenvolvimento
gico a realizar junto dos estudantes, em relatório sobre as da sociedade no domínio em que essa ação se projeta;
suas atividades com relevância pedagógica e científica a j) Prestar o seu contributo para o melhor funcionamento
apresentar pelos docentes e em outros elementos que se da Universidade;
considerem adequados para o efeito. k) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a
2 — Os resultados da avaliação de desempenho dos que pertençam, sendo a ausência considerada como falta
docentes são tidos em consideração, nomeadamente e ao serviço docente;
consoante os casos, para efeito de progressão na carreira, l) Conduzir com rigor científico a análise de todas as maté-
rias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
para efeito de distribuição do serviço docente ou ainda
m) Colaborar com as autoridades competentes e com
para efeitos disciplinares.
os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do
ensino e da investigação, com vista a uma constante satis-
Artigo 53.º fação das necessidades e fins conducentes ao progresso da
Direitos dos docentes sociedade portuguesa;
n) Elaborar no fim do ano letivo um relatório de ativi-
São direitos dos docentes: dades desenvolvidas com relevância nos domínios peda-
a) Exercer a docência com plena liberdade e autonomia gógico e científico;
científica e pedagógica; o) Participar nas cerimónias académicas;
b) Beneficiar dos apoios regulamentarmente previstos p) Cumprir os demais deveres e obrigações definidos
para a preparação de provas académicas relativas à obten- legal, estatutária e regulamentarmente, bem como cum-
ção de graus ou à progressão na carreira docente; prir pontualmente o estabelecido no respetivo contrato ou
c) Receber pontualmente a remuneração correspondente protocolo celebrado.
à respetiva categoria e funções, nos termos contratual ou
protocolarmente previstos ou estabelecidos nas tabelas de 2 — Todos os docentes da Universidade em regime de
remunerações em vigor; tempo integral têm a obrigação de, pelo menos, dedicarem
d) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais duas horas semanais à colaboração com os órgãos acadé-
direitos e regalias conferidos por lei, pelos presentes esta- micos na realização de atividades de extensão ou outras
tutos, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos e ins- de interesse para a Universidade, correspondendo essa
truções em vigor. obrigação de colaboração no caso dos demais docentes a
uma hora por semana.
3 — A obrigação referida no número anterior, quando
Artigo 54.º
respeitar aos professores do quadro permanente, é definida
Deveres dos docentes anualmente pelo Conselho Diretivo.
4 — Os docentes com encargo de regência de unidades
1 — São deveres dos docentes: curriculares têm ainda a obrigação de elaborar e entregar,
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâ- antes do início do ano letivo, o programa e o syllabus das
mica e atualizada; unidades curriculares que lhes estão confiadas, devendo
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- o cumprimento dessa obrigação, no caso de a respetiva
tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na regência caber a mais de um docente, ser coordenado pelo
sua formação cultural, científica, profissional e humana e docente de mais elevada categoria académica.
estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência; 5 — Os docentes com encargo de regência de unidades
c) Orientar e contribuir ativamente para a formação curriculares são responsáveis em última instância pelas
científica e pedagógica do pessoal docente que consigo classificações atribuídas aos estudantes das turmas que lhes
colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios; estão confiadas, presidindo aos júris constituídos sempre
d) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- que não se verifique impedimento relevante.
mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves-
tigação, numa procura constante do progresso científico e Artigo 55.º
da satisfação das necessidades sociais; Rescisão e modificação contratual
e) Assegurar regular assiduidade e pontualidade no cum-
primento das funções que lhes estão confiadas, avisando 1 — Os contratos de docência podem extinguir-se, entre
os órgãos e serviços competentes das situações de não outros, nos casos seguintes:
comparência, justificando-as e propondo as respetivas a) Por caducidade, no termo do prazo pelo qual foram
providências corretivas; celebrados, tratando-se de contratos a termo e sazonais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5913
caso não sejam renovados, bem como em caso de impos- Artigo 58.º
sibilidade superveniente de o docente prestar serviço de Seleção de estudantes
docência ou de a entidade instituidora o receber e, ainda,
na sequência de reforma do docente, por velhice ou inva- A Universidade seleciona os seus estudantes através dos
lidez; critérios e procedimentos fixados na lei, podendo ainda ser
b) Por iniciativa do docente, mediante comunicação exigida a prestação de provas de admissão e a verificação
escrita enviada a todo o tempo em caso de resolução por de requisitos vocacionais ou outros adequados nos termos
justa causa ou, na falta desta, enviada com sessenta dias de a definir em regulamento próprio.
antecedência relativamente à data de conclusão do semestre
letivo em curso e com efeitos a partir do semestre letivo Artigo 59.º
seguinte; Matrícula e inscrição
c) Por revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão da entidade instituidora proferida na 1 — Consideram-se vinculados à Universidade como
sequência de processo disciplinar, bem como por força de seus estudantes os que, cumprindo todas as exigências legal,
despedimento coletivo, de extinção do posto de docência estatutária e regulamentarmente estabelecidas, tenham
ou de inadaptação do docente. requerido e beneficiado da aceitação da sua matrícula na
Universidade para frequência de determinada formação,
2 — Os contratos de docência dos docentes que não bem como tenham obtido a concretização da inscrição
pertençam ao quadro permanente serão objeto de revisão que assegure a respetiva frequência do correspondente
anual, através da qual se definem as funções docentes a ano letivo.
exercer no ano letivo seguinte e a correspondente remu- 2 — As condições a que obedece a matrícula e a inscri-
neração. ção são definidas em regulamento próprio.
3 — A vinculação de estudantes à Universidade que se
Artigo 56.º encontrem em situação de reingresso, mudança de curso ou
de transferência de estabelecimento de ensino verifica-se
Infrações e sanções disciplinares nos termos e condições previstos em regulamento pró-
As situações de violação dos deveres dos docentes prio.
correspondem a infração disciplinar que será sancionada 4 — Os atos de matrícula e de inscrição estão sujeitos
nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em às vicissitudes decorrentes de situações disciplinares ou de
regulamento próprio. incumprimento de obrigações financeiras dos estudantes
para com a Universidade, nos termos definidos regula-
mentarmente.
CAPÍTULO V 5 — Os estudantes que sejam admitidos à frequência
da Universidade no âmbito da mobilidade internacional
Dos estudantes relativa ao programa Sócrates/Erasmus, consideram-se a
ela vinculados logo que obtenham a respetiva credencial e
Artigo 57.º seja assinado pelos órgãos competentes das universidades
Definição e categorias dos estudantes envolvidas o respetivo contrato de estudos.
1 — Consideram-se estudantes da Universidade todos Artigo 60.º
quantos se encontrem vinculados à Universidade para nela
obterem formação certificável. Direitos do estudante
2 — Os estudantes da Universidade enquadram-se numa 1 — Constituem direitos do estudante ordinário:
das seguintes categorias:
a) Assistir às aulas das unidades curriculares em que se
a) Estudantes ordinários; encontrar inscrito para frequência no respetivo ano letivo
b) Estudantes extraordinários. e, em geral, usufruir do ensino e de uma educação de qua-
lidade por forma a propiciar uma adequada aprendizagem
3 — Estudantes ordinários são os que se encontram e aquisição de competências;
matriculados na Universidade para frequentar um ciclo de b) Ser avaliado de forma justa, isenta e rigorosa, podendo
estudos em vista da obtenção do respetivo grau académico, valer-se das instâncias de revisão e recurso estatutária e
podendo essa frequência realizar-se em regime de tempo regulamentarmente previstas;
integral ou, nas situações permitidas legal e regulamen- c) Fruir das instalações, dos equipamentos e dos recursos
tarmente, em regime de tempo parcial. bibliográficos, documentais e digitais da Universidade que
4 — Estudantes extraordinários são, designadamente, forem colocados à sua disposição, nas condições regula-
os que frequentam no âmbito da Universidade cursos mentarmente definidas;
que não visem a obtenção de grau académico, bem como d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Universidade
unidades curriculares avulsas de ciclos de estudos ou que integrem representantes dos estudantes;
de cursos mas sem visarem imediatamente a obtenção e) Apresentar propostas e sugestões aos órgãos da Uni-
de grau académico de diploma, integrando ainda esta versidade para a resolução dos seus problemas escola-
categoria os estudantes que frequentam ou a Universi- res;
dade em regime de mobilidade internacional e aqueles f) Participar nas atividades e atos solenes da Univer-
que se encontram a realizar estágios extracurriculares sidade;
mediante acompanhamento ou supervisão assegurados g) Beneficiar do apoio social escolar nas formas legal
pela Universidade. e regulamentarmente previstas.
5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
2 — Os estudantes extraordinários beneficiam dos direi- organizando-se nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de
tos previstos no número anterior que sejam compatíveis junho, beneficiando dos direitos e deveres aí consagra-
com o seu estatuto. dos.
Artigo 61.º Artigo 65.º
Deveres do estudante Núcleos estudantis
1 — Constituem deveres do estudante ordinário: 1 — Os estudantes da Universidade podem constituir
a) Tirar proveito do ensino ministrado e das demais núcleos que visem especificamente a promoção de ativi-
ações de formação e investigação; dades de natureza extracurricular no âmbito da respetiva
b) Assistir com assiduidade e participar ativamente nas formação académica.
sessões de ensino e de formação que lhe forem destina- 2 — Os estudantes da Universidade podem também
das; constituir núcleos de natureza cultural e desportiva que
c) Respeitar a honra, liberdade e integridade física dos tenham por objetivo a promoção e o desenvolvimento entre
docentes, estudantes e funcionários, bem como de todos os estudantes da arte, da cultura e do desporto.
quantos contactem a Universidade; 3 — Os núcleos de estudantes previstos neste artigo
d) Não danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de constituem-se e atuam de acordo com o Regulamento dos
bens patrimoniais pertencentes à Universidade, a docentes, Núcleos Estudantis.
a estudantes e a funcionários, bem como a todos quantos
nela se encontrem;
e) Não falsear os resultados das avaliações a que se CAPÍTULO VI
encontrar sujeito por meio, nomeadamente, de obtenção Do ensino e da avaliação do aproveitamento
fraudulenta dos enunciados de provas ou das suas respos- dos estudantes
tas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de
pautas, termos e certificados; Artigo 66.º
f) Respeitar e não perturbar o normal funcionamento
dos órgãos, serviços, aulas e restantes atividades da Uni- Modelo educativo
versidade; 1 — Na Universidade é adotado um modelo de ensino-
g) Contribuir para o bom nome e prestígio da Univer- -aprendizagem que implica e pressupõe a participação
sidade; ativa dos estudantes nas sessões de ensino de natureza
h) Participar nos órgãos para que for eleito; coletiva e em quaisquer outras atividades pedagógicas ou
i) Conhecer e cumprir as normas e regulamentos em complementares calendarizadas, bem como a realização de
vigor; trabalho independente devidamente acompanhado.
j) Cooperar com os órgãos da Universidade na realização 2 — A Universidade põe ao serviço do ensino as novas
da sua missão e dos seus objetivos. tecnologias e, quando se mostre conveniente, pode minis-
trar o ensino à distância.
2 — Os estudantes extraordinários encontram-se sujei-
tos aos deveres previstos no número anterior que sejam
Artigo 67.º
compatíveis com o seu estatuto.
Planos de estudo
Artigo 62.º Os planos de estudo dos ciclos de estudo e cursos que
Sanções e procedimento disciplinar se destinam a funcionar na Universidade são organizados
As situações de violação dos deveres dos estudantes em unidades e partes curriculares às quais são atribuídos
correspondem a infração disciplinar que será sancionada créditos que se destinam a medir o trabalho formativo
nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em a desenvolver pelos estudantes, adotando-se o Sistema
regulamento próprio. Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).
Artigo 63.º Artigo 68.º
Delegados dos estudantes Unidades curriculares comuns e de opção
1 — No início do ano letivo, os estudantes integrados 1 — Quando os planos de estudo de ciclos de estudos
em turmas da Universidade elegem o respetivo delegado de ou de cursos diferentes contenham a mesma unidade curri-
turma, ao qual compete representar os estudantes junto do cular, pode ser determinado, por deliberação do Conselho
corpo docente e dos órgãos académicos para a exposição Diretivo, que o ensino seja ministrado apenas num daqueles
de situações de interesse comum. ciclos de estudos ou cursos.
2 — A fim de se promover a organização e a participação 2 — A inscrição em unidades curriculares de opção só
dos estudantes, pode ser criado, em termos a regulamentar, pode considerar-se efetiva quando o número de estudantes
um conselho de delegados dos estudantes. inscritos atingir o mínimo de frequência que para tal tenha
sido fixado.
Artigo 64.º 3 — Na situação referida no número anterior, se o
número de estudantes não atingir o mínimo fixado, a ins-
Associação Académica
crição na unidade curricular de opção em causa ficará sem
A Associação Académica da Universidade é uma enti- efeito, podendo os interessados pedir a sua transferência
dade dotada de personalidade jurídica, constituindo-se e para outra unidade curricular de opção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5915
Artigo 69.º 2 — Os estudantes inscritos em cursos não conferentes
Sessões de ensino de natureza coletiva
de grau académico em vista da obtenção de diploma podem
ser submetidos apenas a uma avaliação final global.
As unidades curriculares integradas nos planos de estudo
dos ciclos de estudo e cursos que destinam a funcionar na Artigo 73.º
Universidade implicam a realização de sessões de ensino Objetivos da avaliação
de natureza coletiva que poderão ser, nomeadamente, dos
seguintes tipos: A avaliação dos estudantes tem essencialmente por
fim apurar o nível do seu aproveitamento na aquisição
a) Sessões de ensino presencial teórico, dedicadas do conhecimento e no desenvolvimento de competên-
dominantemente à exposição e explicação de conteúdos cias relativas às matérias por ela abrangidas e, ainda, a
programáticos; sua capacidade de correta exposição, escrita e oral, bem
b) Sessões de ensino presencial teórico-prático, dedica- como a aptidão para a investigação e apreciação crítica
das à exposição e explicação de conteúdos programáticos das matérias respetivas e a preparação para o correspon-
completada pela análise de pertinentes casos ou exemplos dente exercício de atividade profissional ou socialmente
práticos; relevante.
c) Sessões de ensino presencial prático que, em paralelo
com as sessões de ensino teórico, se destinam à aplicação Artigo 74.º
de conhecimentos e à análise de casos práticos;
d) Sessões de ensino presencial laboratorial que se reali- Regimes de avaliação
zam em laboratório em vista da concretização de experiên- 1 — A avaliação do aproveitamento dos estudantes
cias e simulações práticas; relativa a unidades curriculares de ciclos de estudos con-
e) Sessões de ensino presencial em seminário que impli- ferentes dos graus de licenciado e de mestre far-se-á por
cam uma dominante intervenção ativa dos estudantes na um dos regimes seguintes:
exposição e debate de matérias;
f) Sessões de orientação tutorial dedicadas ao acompa- a) Regime A — avaliação contínua, com provas de
nhamento e orientação do trabalho independente a realizar frequência e exame final em cada uma das unidades
pelos estudantes; curriculares em que o estudante se encontrar inscrito,
g) Sessões de acompanhamento de estágio que respeitam podendo haver dispensa de provas de frequência e de
ao acompanhamento e orientação dos trabalhos realizados exame final, nos termos do que resultar de regulamento
ou a realizar no âmbito de estágios, concretizando-se no complementar;
âmbito interno da Universidade. b) Regime B — avaliação através de exame final obri-
gatório, escrito e oral.
Artigo 70.º
2 — Independentemente do regime de avaliação esco-
Programas e syllabus lhido, todos os elementos escritos ou orais suscetíveis de
Para cada unidade curricular integrada nos planos de serem aproveitados para a avaliação dos estudantes são
estudo dos ciclos de estudos e cursos em funcionamento levados em conta na respetiva classificação.
na Universidade é elaborado e disponibilizado aos estu- 3 — Os Conselhos Escolares das unidades orgâni-
dantes o respetivo programa e um syllabus no qual se cas de ensino podem propor ao Conselho Pedagógico
calendarizam, nomeadamente, o tratamento das matérias que se adotem regimes específicos de avaliação para
a lecionar e os momentos de avaliação do aproveitamento determinadas unidades ou partes curriculares dos ciclos
dos estudantes, indicando-se os elementos básicos de de estudo que funcionem no âmbito dessas unidades
estudo que sucessivamente devem ser utilizados pelos orgânicas.
estudantes. 4 — A avaliação do aproveitamento relativamente a dis-
sertações de natureza científica, a trabalhos de projeto ou
Artigo 71.º a relatórios de estágio a apresentar no âmbito de ciclos de
estudos conferentes do grau de mestre realiza-se mediante a
Regime de avaliação sua apreciação e discussão pública por um júri, nos termos
A avaliação do aproveitamento dos estudantes na legal e regulamentarmente definidos.
Universidade rege-se pelas pertinentes normas legais e 5 — A avaliação do aproveitamento no âmbito de ciclos
estatutárias, as quais são objeto de regulamentação com- de estudos conferentes do grau de doutor, relativamente
plementar. a unidades curriculares dos cursos de doutoramento e à
tese a apresentar, rege-se por regras próprias legal e regu-
Artigo 72.º lamentarmente estabelecidas.
Objeto de avaliação Artigo 75.º
1 — Os estudantes inscritos em ciclos de estudos, em Elementos de avaliação contínua
cursos ou em unidades e partes curriculares em vista da
obtenção de créditos, de grau académico ou diploma, Constituem elementos de avaliação contínua, entre
outros, os seguintes:
submetem-se à avaliação do seu aproveitamento, a qual
tem como objeto o seu desempenho formativo nas diver- a) Assiduidade às sessões de ensino;
sas unidades ou partes curriculares em que se encontram b) Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos
inscritos. em sessões de ensino;
5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
c) Participação em seminários de estudo e investigação Artigo 81.º
assistida; Épocas de exame
d) Intervenções orais;
e) Pontos escritos; Podem existir uma ou mais épocas de exame final, em
f) Elaboração e apresentação de trabalhos individuais condições a definir em regulamento próprio.
ou de grupo sobre temas sugeridos ou aprovados pela
docência; Artigo 82.º
g) Organização e participação em conferências, coló-
quios ou seminários cuja docência entenda relevantes para Regimes especiais
o fim da avaliação do aproveitamento; O disposto nas regras antecedentes não prejudica a apli-
h) Organização e participação em visitas de estudos cação das regras constantes de legislação definidora de
cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação regimes jurídicos especiais sobre estudantes.
do aproveitamento.
Artigo 76.º Artigo 83.º
Provas de frequência Classificações parcelares e final
1 — As provas de frequência, quando existam, são em 1 — Em função do aproveitamento revelado em cada
regra escritas, devendo contudo os Conselho Escolares unidade curricular, são atribuídas aos estudantes dos ciclos
das unidades orgânicas de ensino identificar as unidades de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre
curriculares em relação às quais as provas de frequência classificações na escala numérica inteira de 0 a 20 valo-
podem assumir forma diferente. res, considerando-se aprovado numa unidade curricular
2 — Nas unidades curriculares anuais, realizam-se duas o estudante que nela obtenha uma informação final não
provas de frequência, sendo uma no 1.º semestre letivo e inferior a 10 valores.
outra no 2.º semestre letivo. 2 — A classificação final dos ciclos de estudos conferen-
3 — Nas unidades curriculares semestrais, realiza-se tes dos graus de licenciado e de mestre ou de outros cursos
uma prova de frequência no semestre letivo respetivo. não conferentes de grau, a atribuir aos estudantes que os
concluam com aproveitamento, é expressa nos termos do
Artigo 77.º intervalo 10-20, de acordo com as normas regulamentares
internas, devendo ser associada uma menção qualitativa
Revisão das provas de frequência e de exame final escritas
com quatro classes:
Pode ser autorizada a revisão de provas de frequência
e de exame final escritas nas condições a definir em regu- a) 10 a 13 — Suficiente;
lamento próprio. b) 14 e 15 — Bom;
c) 16 e 17 — Muito Bom;
Artigo 78.º d) 18 a 20 — Excelente.
Recurso da prova escrita
3 — Nos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor
Da decisão sobre a revisão de provas de frequência e a classificação final pode ser expressa com a menção de
de exame final escritas prevista no artigo anterior, pode aprovado ou não aprovado, à qual podem ser acrescentadas
caber recurso, nos termos e condições a definir em regu- outras menções quantitativas e qualitativas, conforme se
lamento próprio. dispuser em regulamento próprio.
Artigo 79.º
Artigo 84.º
Exames orais
Comprovativos
As provas de exame final oral realizam-se, em prin-
cípio, perante júris constituídos por dois membros da A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos
equipa docente da unidade curricular a que respeitam, estudantes são comprovados nos termos legalmente pres-
cabendo ao Diretor da respetiva unidade orgânica de critos.
ensino definir ou autorizar composição diferente para
os referidos júris.
CAPÍTULO VII
Artigo 80.º Disposição final
Exame para melhoria de classificação
1 — A realização de exame final para melhoria de clas- Artigo 85.º
sificação depende de requerimento a dirigir ao Diretor Disposição final
da respetiva unidade orgânica de ensino e do seu deferi-
mento, nos termos e condições a definir em regulamento 1 — Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens
próprio. de serviço em vigor na Universidade serão alterados em
2 — Nas situações referidas no número anterior, não obediência ao que nos presentes estatutos se estabelece,
podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já considerando-se revogadas as disposições que contrariem
obtidas. o neles consagrado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013 5917
2 — As dúvidas e omissões que afetem a aplicação ANEXO II
dos presentes estatutos são resolvidas por ato da entidade
instituidora. Unidades Orgânicas de Investigação
da Universidade Lusíada do Porto
3 — Os presentes Estatutos, bem como todas as suas
alterações subsequentes, entram em vigor após o seu registo (Artigo 14.º, n.º 1 dos Estatutos da ULP)
e a sua publicação no Diário da República.
Integram presentemente a estrutura da Universidade Lusíada
do Porto as seguintes unidades orgânicas de investigação:
ANEXO I
CEJEA — Centro de Estudos Jurídicos, Económicos
e Ambientais;
Unidades Orgânicas de Ensino CIP — Centro de Investigação em Património;
da Universidade Lusíada do Porto CIPD — Centro de Investigação em Psicologia para o
Desenvolvimento;
(Artigo 13.º, n.º 1 dos Estatutos da ULP) CITAD — Centro de Investigação em Território, Arqui-
tetura e Design;
Integram presentemente a estrutura da Universidade CITIS — Centro de Investigação em Turismo, Inovação
Lusíada do Porto as seguintes unidades orgânicas de e Serviços;
ensino: CLEGI — Centro Lusíada de Investigação e Desenvol-
vimento em Engenharia e Gestão Industrial;
Faculdade de Arquitetura e Artes; ILARTEC — Instituto Lusíada da Investigação, Arqui-
Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa; tetura e Tecnologias da Construção;
Faculdade de Direito; ILDA — Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente;
Instituto de Psicologia e Ciências da Educação. ILDT — Instituto Lusíada de Direito do Trabalho.
5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 20 de setembro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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