29 resultados

  1. DR-I

    Diário da República n.º 246, 1.º suplemento

    didaturas são ordenadas por data de registo de entrada e selecionadas por ordem de antiguidade, dando-se priori- Artigo 11.º dade às mais antigas. Correções financeiras Artigo

  2. DR-I

    Lei n.º 80/2013

    trabalhadores são ordenados máximo do serviço que proceda à reafetação. em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a Artigo ... menor antiguidade. Colocação em situação de requalificação Artigo 13.º 1 — A colocação em situação de requalificação faz- -se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, Procedimento prévio índice

  3. DR-I

    Diário da República n.º 218, 2.º suplemento

    refere o artigo anterior é é contabilizado cada ano completo de antiguidade, inde- apreciado para verificação das condições de admissibili- pendentemente da respetiva modalidade de relação jurídica dade e cálculo ... eventuais suplementos remuneratórios sação é calculado proporcionalmente. atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade 3 — Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha

  4. DR-I

    Diário da República n.º 188, 1.º suplemento

    respetivo Fundo, do qual conste proposta de que determine a não contagem de antiguidade; número de pagamentos, através do sítio eletrónico. f) Data e modalidade da cessação do contrato ... Quando se verifique situação que determine a não vistos para a adesão. contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entre- 2 — Nas situações em que se verifique a reintegração

  5. DR-I

    Lei n.º 62/2013

    Lei n.º 62/2013 Artigo 5.º de 26 de agosto Garantias

  6. DR-I

    Diário da República n.º 129, 1.º suplemento

    produção de efeitos do acordo de cessação. atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela Artigo 5.º entidade empregadora pública. Tempo ... Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo é contabilizado cada ano completo de antiguidade, inde- de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global pendentemente da respetiva

  7. DR-I

    Lei n.º 41/2013

    Lei n.º 41/2013 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes

  8. DR-I

    Diário da República n.º 115, 1.º suplemento

    níveis de desenvolvimento económico e social existente entre os Estados do CARIFO- A Antígua e Barbuda, a Commonwealth das Baamas, os RUM e a Comunidade Europeia e os seus Estados

  9. DR-I

    Decreto n.º 5/2013

    julho, é alterada nos seguintes ter- margens do rio. Para além da sua antiguidade, a arte do mos: Côa apresenta um notável âmbito espacial e cronológico, a) A delimitação física