Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 129, 1.º suplemento

Data
2013-07-01

Texto integral (5332 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 8 de julho de 2013 Número 129 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 221-A/2013: Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3942-(2) 3942-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- cessação do contrato de trabalho em funções públicas por NISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DOS NEGÓCIOS ES- tempo indeterminado. TRANGEIROS, DA DEFESA NACIONAL, DA ADMI- Artigo 2.º NISTRAÇÃO INTERNA, DA JUSTIÇA, DA ECONOMIA Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo E DO EMPREGO, DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, 1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLI- abrange os trabalhadores da administração direta e indi- reta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes DARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL. condições: Portaria n.º 221-A/2013 a) Tenham idade igual ou inferior a 59 anos; b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções de 8 de julho públicas por tempo indeterminado; c) Estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente Considerando que o redimensionamento e qualificação técnico e de assistente operacional ou em carreira ou cate- dos recursos humanos das administrações públicas nor- goria subsistente constante do anexo à presente portaria, da teiam o sentido da reforma do Estado, e que apenas com qual faz parte integrante, ou, ainda, desempenhem funções uma Administração mais reduzida e mais qualificada, e para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade com forte sentido de serviço público, poderá o país ultra- obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional passar os enormes desafios que enfrenta. adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou Considerando que a reforma do Estado implica ponde- de curso que lhe seja equiparado; rar uma utilização mais racional dos recursos existentes, d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o definindo claramente a cadeia de valor de cada organiza- limite de idade legal para aposentação que em cada caso ção e o nível ótimo de recursos que lhe deve ser alocada, lhes seja aplicável. competindo adequá-los ao cada vez mais exigente perfil funcional da Administração Pública. 2 — Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões Considerando que o processo de redimensionamento da por Mútuo Acordo os trabalhadores que, à data da entrada administração central, com o objetivo primacial de adequar em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar de- a dimensão do Estado às suas reais capacidades financei- cisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada. ras, já se iniciou com o Plano de Redução e Melhoria da 3 — A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo Administração Central (PREMAC), através da extinção Acordo tem por princípio a manifestação da vontade ex- e reestruturação de órgãos e serviços e da redução de car- pressa do trabalhador, cabendo ao dirigente do órgão ou gos dirigentes, com a simplificação dos procedimentos de serviço desenvolver iniciativas no sentido de reforçar mobilidade interna e com o efetivo controlo de admissões o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo e de contratos a termo. ministério, tendo designadamente em conta a determinação Considerando que é fundamental conferir um impulso das áreas onde pode haver redução de trabalhadores sem adicional aos programas de rescisão por mútuo acordo, afetar o regular funcionamento das atribuições da entidade como complemento essencial à adequação da organiza- empregadora pública a cujo mapa o trabalhador pertence, ção, estrutura e qualidade da Administração Pública às adiante designada por entidade empregadora. necessidades da sociedade. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 3.º n.º 23/98, de 26 de maio. Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime 1 — A compensação a atribuir ao trabalhador corres- do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado ponde à remuneração base mensal, acrescida dos suple- pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Go- mentos remuneratórios atribuídos de forma permanente, verno, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Es- quando for o caso, calculados após as reduções que se tado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, encontrem em vigor no momento da sua determinação, da Administração Interna, da Justiça, da Presidência nos seguintes termos: e dos Assuntos Parlamentares, Adjunto e do Desen- a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, volvimento Regional, da Economia e do Emprego, da 1,5 meses de remuneração base e suplementos remunera- Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento tórios de caráter permanente, por cada ano de serviço; do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, Artigo 1.º por cada ano de serviço; Objeto c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base A presente portaria regulamenta o programa de redução e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da cada ano de serviço. administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, estabelecendo 2 — A idade relevante para efeito do número anterior é a sua duração, os requisitos e as condições específicas a a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de referido no artigo 8.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3942-(3) Artigo 4.º Artigo 8.º Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes Requerimento e prazo 1 — Para efeitos do Programa de Rescisões por Mútuo 1 — Os trabalhadores abrangidos pelo Programa de Acordo, considera-se: Rescisões por Mútuo Acordo podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro a) Remuneração base, a remuneração como tal carac- de 2013 e 30 de novembro de 2013. terizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 2 — O requerimento a que se refere o número anterior é fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base dirigido ao Secretário de Estado da Administração Pública, caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras e os elementos que devem acompanhar o requerimento. não revistas; b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma Artigo 9.º permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei Procedimento n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido aufe- ridos, de forma continuada, nos últimos dois anos. 1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibili- dade e cálculo provisório da compensação. 2 — A compensação é aferida pelas condições de remu- 2 — A remuneração mensal e a identificação e mon- neração e suplementos remuneratórios reunidas no mês an- tantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios terior à data de produção de efeitos do acordo de cessação. atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela Artigo 5.º entidade empregadora pública. Tempo de trabalho relevante 3 — Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro 1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir do Governo da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo é contabilizado cada ano completo de antiguidade, inde- de 10 dias úteis, tendo em vista garantir o número global pendentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das de emprego público. atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do 2 — Em caso de fração de ano, o montante da compen- respetivo ministério. sação é calculado proporcionalmente. 4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tutela 3 — Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha é proferida decisão final sobre o requerimento. sido objeto de indemnização por cessação do contrato de 5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de trabalho. cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos Artigo 6.º no artigo seguinte. Coordenação do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Artigo 10.º 1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo é Comunicação coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado 1 — A proposta de acordo de cessação do contrato de da Administração Pública, a quem compete a autorização trabalho em funções públicas, contendo o valor da compen- final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do sação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade Governo da tutela. empregadora pública, para, querendo, a aceitar no prazo 2 — A gestão do Programa de Rescisões por Mútuo de 10 dias úteis. Acordo tem ainda um responsável sectorial, a designar 2 — A aceitação consta de documento escrito, sendo pelo respetivo ministro, a quem compete a condução in- comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pú- terna do processo, designadamente ao nível da definição blica para efetivação do acordo de cessação. dos objetivos para o respetivo ministério e consequente 3 — Caso o trabalhador não comunique, no prazo re- concretização. ferido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada, não podendo Artigo 7.º o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo. Apoio técnico 1 — O apoio técnico ao Secretário de Estado da Admi- Artigo 11.º nistração Pública, para efeitos do Programa de Rescisões Efeitos por Mútuo Acordo, é prestado pela Direção-Geral da Admi- Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Con- nistração e do Emprego Público, abreviadamente designada trato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela por DGAEP, e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede abreviadamente designada por CGA. o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a 2 — A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica título de emprego público ou outro, incluindo prestações de da Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requeri- serviços com os órgãos e serviços das administrações direta mento referido no artigo seguinte, bem como as orientações e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as técnicas necessárias ao seu preenchimento. respetivas empresas públicas e entidades públicas empre- 3942-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 sariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas ANEXO coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da Carreiras e categorias subsistentes a que se refere a al. c) do n.º 1 do artigo 2.º compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remunera- ção base, calculado com aproximação por excesso. Adjunto Administrativo (Categoria do ex-Instituto Re- gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Artigo 12.º prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Colaboração Adjunto de Administração (Categoria de diversos or- ganismos do Ministério da saúde — Escola Superior de Os órgãos e serviços a que pertencem os trabalhadores Enfermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. aderentes ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, fornecem à DGAEP e à CGA os elementos por estas soli- ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no citados para instrução da decisão, devendo prestar toda a Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) informação e colaboração necessárias. Adjunto de Chefe de Divisão (Categoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Artigo 13.º prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Comissão de Acompanhamento Adjunto de Diretor de Serviços Clínicos (Categoria dos ex-Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regula- É constituída uma Comissão de Acompanhamento do mentar n.º 23/91, de 19.04) Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, presidida pelo Adjunto de Serviço de Relações e Cooperação Inter- Secretário de Estado da Administração Pública, da qual nacionais (Categoria do Ministério da Agricultura, do fazem parte: Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto a) O diretor-geral da DGAEP; Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) b) Os responsáveis sectoriais por ministério; Adjunto dos Serviços Gerais (Categoria do Instituto c) Três representantes das associações sindicais repre- de Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto sentativas dos trabalhadores em funções públicas. Regulamentar n.º 17/91, de 11.04) Agente de Métodos de Classe A (Categoria do Instituto Artigo 14.º de Emprego e Formação Profissional prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04) Autarquias locais Agente de Verificação Técnica (Categoria do Ministério 1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) resolvam aderir. Ajudante de Secretaria (Categoria do Hospital de José 2 — Os órgãos de governo próprio das autarquias Luciano de Castro — Anadia — prevista no Decreto Re- locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os gulamentar n.º 23/91, de 19.04) termos e condições previstos na presente portaria. Assistente de Dador (Categoria dos ex-Serviços Médico Sociais prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Artigo 15.º 19.04) Auxiliar de Telecomunicações de Emergência (Cate- Entrada em vigor gorias de Auxiliar de telecomunicações de emergência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto Nacional de da sua publicação. Emergência Médica previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Em 6 de junho de 2013. Capataz (Categoria do ex-Instituto Regulador e Orienta- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- dor de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto baça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. — O Mi- Capataz Agrícola (Carreira de Pessoal não docente do nistro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar- Ensino não Superior prevista no Decreto-Lei n.º 184/2004, -Branco. — O Ministro da Administração Interna, Mi- de 29.07 — a extinguir) guel Bento Martins Costa Macedo e Silva. — A Ministra Chefe de Armazém (Categoria da Santa Casa da Mi- da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. — sericórdia de Lisboa prevista no Decreto Regulamentar O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, n.º 17/91, de 11.04) Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. — O Ministro Chefe de Armazém (Categoria da Secretaria-Geral do Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar Poiares Pessoa Maduro. — Pelo Ministro da Economia n.º 23/91, de 19.04) e do Emprego, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, Chefe de Armazém (Categoria do ex-Instituto Regulador Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Comunicações. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de As- Chefe de Armazém (Categoria do Pessoal Civil dos sunção Oliveira Cristas Machado da Graça. — O Ministro Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista no da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. — Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11) O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Chefe de Armazém (Categorias — duas — do Ministé- Arrobas Crato. — O Ministro da Solidariedade e da Se- rio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas gurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3942-(5) Chefe de Armazém de Frigoríficos (Categoria do Mi- Chefe de Serviços Técnicos Gerais (Categoria do Ins- nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das tituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) 20.08) Controlador-Coordenador (Categoria do Ministério da Chefe de Armazém e Depósito (Categoria do Instituto Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- de Investigação Científica e Tropical prevista no Decreto vistas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Regulamentar n.º 21/91, de 17.04) Coordenador de Vendas (Categoria do Ministério da Chefe de Contabilidade (Categoria da Secretaria-Geral Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- do Ministério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar vista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) n.º 23/91, de 19.04) Coordenador Técnico Administrativo (Categoria da ex- Chefe de Contabilidade (Categoria de diversos orga- -Direção-Geral da Comunicação Social prevista no Decreto nismos do Ministério da saúde — Escola Superior de En- Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) fermagem de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Coordenador Técnico Administrativo (Categoria do Júlio Dinis, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério ex-Centro de Saúde Mental de Portalegre — prevista no das Obras Públicas, Transportes e Comunicações prevista Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) no Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04) Chefe de Cozinha (Categoria do Instituto Nacional de Delegado (Categoria do ex-Quadro de Efetivos Inter- Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) departamentais do ex-Ministério do Comércio e Turismo Chefe de Guarda-Fios (Categoria de Timor do ex-Quadro prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, de 11.04) de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Finanças Delegado Regional (Categoria do ex-Instituto Regulador prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/95, de 03.06) e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) prevista no Chefe de Iluminação (Categoria dos Serviços Depen- Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) dentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no Delegado Regional (Categoria do Ministério da Agri- Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas previstas Chefe de Mesa (Categoria do Pessoal Civil dos Serviços no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Departamentais das Forças Armadas prevista no Decreto Encarregado (Categoria do Instituto de Desporto de Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11) Portugal prevista no Decreto Regulamentar n.º 04/92, de Chefe de Oficinas de Encadernação (Categoria de 02.04) Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Encarregado da Segurança e das Instalações (Categoria Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar do ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Mi- n.º 17/91, de 11.04) nistério das Finanças prevista no Decreto Regulamentar Chefe de Oficinas Gráficas (Categoria de Serviços e n.º 51/91, de 24.09) Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Encarregado de 1.ª Classe (Categoria do ex-Instituto Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) 11.04) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Chefe de Secretaria (Categoria de diversos organismos Encarregado de 1.ª Classe de Matadouro (Categoria do do Ministério da Saúde — Escola Superior de Enfermagem ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas de Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex-Centro de 09.10) de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Encarregado de 2.ª Classe de Matadouro (Categoria do Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas Chefe de Sector (Categoria do Instituto Português do (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, Sangue e das Escolas Superiores de Enfermagem prevista de 09.10) no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Encarregado de Armazém (Categoria da ex-Direção- Chefe de Sector Administrativo (Categoria do ex- -Geral da Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas n.º 16/91, de 11.04) (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, Encarregado de Armazém (Categoria das Administra- de 09.10) ções Regionais de Saúde prevista nos Decretos Regula- Chefe de Sector Comercial (Categoria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) mentares n.os 23/91, de 19.04 e 36/92, de 22.12) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) Encarregado de Armazém (Categoria de Serviços e Or- Chefe de Sector Técnico (Categoria do ex-Instituto Re- ganismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) 11.04) Chefe de Serviço (Categoria da ex-Quadro de Efetivos Encarregado de Armazém (Categoria do pessoal não Interdepartamentais do Ministério das Obras Públicas, docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Transportes e Comunicações prevista no Decreto Regu- Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar lamentar n.º 16/91, de 11.04) n.º 2/2002, de 15.01) Chefe de Serviço de Apoio Geral (Categoria do Hospital Encarregado de Arquivo (Categoria do Instituto Na- Psiquiátrico do Lorvão prevista no Decreto Regulamentar cional de Saúde Dr. Ricardo Jorge prevista no Decreto n.º 23/91, de 19.04) Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Chefe de Serviços (Categoria do ex-Instituto de Promo- Encarregado de Bagagem (Categoria de Pessoal do ção Turística prevista no Decreto Regulamentar n.º 18/91, Ministério dos Negócios Estrangeiros prevista no Decreto de 11.04) Regulamentar n.º 22/91, de 17.04) 3942-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 Encarregado de Biblioteca (Categoria dos Serviços De- Encarregado de Oficinas de Encadernação (Categoria do pendentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, Encarregado de Câmara Escura (Categoria do Ministério de 24.09) da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de Encarregado de Oficinas de Impressão (Categoria do 19.04) ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério Encarregado de Conservação e Manutenção de Instala- das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, ções (Categoria das Administrações Regionais de Saúde de 24.09) prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Encarregado de Orquestra (Categoria a extinguir do Encarregado de Cozinha (Categoria de Serviços e Orga- quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da nismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Cultura) prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04) Encarregado de Parque de Máquinas e Viaturas Auto- Encarregado de Delegação (Categoria do Ministério móveis (Categoria do Ministério da Agricultura, do De- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas senvolvimento Rural e das Pescas prevista no Decreto previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Encarregado de Exploração (Categoria de Serviços e Encarregado de Parque de Viaturas (Categoria do Pes- Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade soal Auxiliar de regime geral) Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11.04) Encarregado de Parque de Viaturas Automóveis (Cate- Encarregado de Garagem (Categoria do ex-Gabinete da goria das Administrações Regionais de Saúde prevista no área de Sines prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) de 17.04) Encarregado de Pessoal (Categoria do pessoal auxiliar Encarregado de Garagem (Categoria do Quadro único da ex-Biblioteca Nacional) do ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Encarregado de Pessoal Auxiliar (Categoria dos Servi- Território prevista no Decreto Regulamentar n.º 21/91, ços Dependentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura de 17.04) prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) Encarregado de Guardaria (Categoria do Pessoal de Encarregado de Pessoal Auxiliar (Categoria prevista no Museologia, Conservação e Restauro prevista no Decreto- Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18.12) -Lei n.º 55/2001, de 15.02 — a extinguir) Encarregado de Pessoal de Serviço Doméstico (Catego- Encarregado de Impressão (Categoria do Ministério ria de Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) n.º 17/91, de 11.04) Encarregado de Inalações (Categoria do Centro Hospita- Encarregado de Pessoal Doméstico (Categoria de lar das Caldas da Rainha prevista no Decreto Regulamentar Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da n.º 23/91, de 19.04) Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Encarregado de Instalações (Categoria de Serviços e n.º 17/91, de 11.04) Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Encarregado de Refeitório (Categoria da Obra Social Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, de do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni- 11.04) cações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de 14.11 en- Encarregado de Instalações Desportivas (Categoria do tretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 49/2007, Instituto de Desporto de Portugal prevista no Decreto Re- de 27.04) gulamentar n.º 4/92, de 02.04) Encarregado de Refeitório (Categoria do Instituto Na- Encarregado de Jardim (Categoria do Ministério da cional de Administração prevista no Decreto Regulamentar Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- n.º 26/91, de 07.05) vistas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Encarregado de Refeitório/Bar/Snack (Categoria do Encarregado de Limpeza (Categoria da ex-Junta Au- pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Su- tónoma de Estradas prevista no Decreto Regulamentar perior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Re- n.º 16/91, de 11.04) gulamentar n.º 2/2002, de 15.01) Encarregado de Lubrif. Inst. MecElectr. (Categoria das Encarregado de Reprografia (Categoria do ex-Instituto Administrações Regionais de Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) Encarregado de Manutenção e Conservação de Insta- prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) lações (Categoria da Direção-Geral de Saúde prevista no Encarregado de Residência (Carreira do Laboratório Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) Nacional de Engenharia Civil prevista no Decreto Regu- Encarregado de Matança e Oficinas de 1.ª Classe (Cate- lamentar n.º 31/99, de 20.12) goria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Encarregado de Residência (Categoria da ex-Quadro Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar de Efetivos Interdepartamentais do Ministério das Obras n.º 53/91, de 09.10) Públicas, Transportes e Comunicações prevista no Decreto Encarregado de Matança e Oficinas de 2.ª Classe (Cate- Regulamentar n.º 16/91, de 11.04) goria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados Encarregado de Secção (Categoria do Instituto de In- Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar vestigação Científica e Tropical prevista no Decreto Re- n.º 53/91, de 09.10) gulamentar n.º 21/91, de 17.04) Encarregado de Oficinas (Categoria do Ministério da Encarregado de Secção (Categoria dos Serviços Depen- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- dentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista no vistas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 3942-(7) Encarregado de Sector (Categoria a extinguir do Pessoal Pescas prevista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no 20.08) Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31.12) Encarregado Geral de Matadouro (Categoria do ex- Encarregado de Sector (Categoria de Chefia do Pessoal -Instituto Regulador e Orientador de Mercados Agrícolas Auxiliar dos Serviços da Segurança Social prevista no (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de 31.12) de 09.10) Encarregado de Sector de Abastecimento (Categoria da Encarregado Geral de Matança e Oficinas (Catego- Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes ria do ex-Instituto Regulador e Orientador de Mercados e Comunicações prevista no Decreto-Lei n.º 360/90, de Agrícolas (IROMA) prevista no Decreto Regulamentar 14.11 entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) n.º 49/2007, de 27.04) Encarregado Geral de Oficinas (Categoria do pessoal Encarregado de Serviço Automóvel (Categoria da não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar prevista no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) n.º 2/2002, de 15.01) Encarregado de Serviços (Categoria a extinguir do Encarregado Geral do Sector Gráfico (Categoria do Exército prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, ex-Quadro de Efetivos Interdepartamentais do Ministério de 22.11) das Finanças prevista no Decreto Regulamentar n.º 51/91, Encarregado de Serviços (Categoria do Pessoal Civil de 24.09) dos Serviços Departamentais das Forças Armadas prevista Encarregado-Geral (Categoria do Ministério da Agri- no Decreto Regulamentar n.º 17/2000, de 22.11) cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prevista Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria a ex- no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) tinguir do Pessoal Auxiliar dos Serviços da Segurança Secretário (Categoria de diversos organismos do Mi- Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 30-C/98, de nistério da Saúde — Escola Superior de Enfermagem de 31.12) Francisco Gentil e Hosp. De S. João, Mat. Júlio Dinis, Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria de INS Dr. Ricardo Jorge, Hosp. Sra da Oliveira, ex-Centro Serviços e Organismos do Ministério do Trabalho e da de Saúde Mental de Portalegre — prevista no Decreto Solidariedade Social prevista no Decreto Regulamentar Regulamentar n.º 23/91, de 19.04) n.º 17/91, de 11.04) Secretário (Categoria de diversos organismos do Minis- Encarregado de Serviços Domésticos (Categoria do tério da Saúde prevista no Decreto Regulamentar n.º 23/91, pessoal não docente dos Estabelecimentos de Ensino Su- de 19.04) perior e do Estádio Universitário prevista no Decreto Re- Secretário (Categoria dos organismos e serviços centrais gulamentar n.º 2/2002, de 15.01) e regionais do Ministério da Educação prevista no Decreto Encarregado de Serviços Gerais (Categoria de Serviços Regulamentar n.º 15/91, de 11.04) e Organismos do Ministério do Trabalho e da Solidarie- Técnico de Conservação e Restauro de Documentação dade Social prevista no Decreto Regulamentar n.º 17/91, Gráfica (Categorias de técnico de conservação e restauro de 11.04) de documentação gráfica principal e de 1.ª e 2.ª classe do Encarregado de Transportes (Categoria da ex-Direção- Instituto de Investigação Científica e Tropical previstas no -Geral da Aviação Civil prevista no Decreto Regulamentar Decreto Regulamentar n.º 21/91, de 17.04) n.º 16/91, de 11.04) Técnico de Conservação e Restauro de Objetos Arqui- Encarregado de Vendas (Categoria do ex-Instituto Re- tetónicos e Etnográficos (Categorias de técnico de conser- gulador e Orientador de Mercados Agrícolas (IROMA) vação e restauro de objetos arquitetónicos e etnográficos prevista no Decreto Regulamentar n.º 53/91, de 09.10) principal e de 1.ª e 2.ª classe do Instituto de Investigação Encarregado de Viveiros (Categoria do Ministério da Científica e Tropical previstas no Decreto Regulamentar Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pre- n.º 21/91, de 17.04) vista no Decreto Regulamentar n.º 43/91, de 20.08) Técnico de Fotografia e Radiografia para a Conservação Encarregado de Viveiros (Categoria dos Serviços De- (Carreira do Pessoal de Museologia, Conservação e Res- pendentes da Ex-Secretaria de Estado da Cultura prevista tauro prevista no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15.02) no Decreto Regulamentar n.º 26/91, de 07.05) Técnico de Verificação dos Produtos da Pesca (Catego- Encarregado do Parque de Viaturas Automóveis (Cate- rias de verificador-chefe, de verificador principal, de 1.ª e goria de Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 2.ª classe e de verificador auxiliar de 1.ª e 2.ª classe do prevista no Decreto Regulamentar n.º 22/91, de 17.04) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Encarregado do Parque de Viaturas Automóveis (Ca- das Pescas previstas no Decreto Regulamentar n.º 43/91, tegoria de Pessoal Auxiliar da Secretaria-Geral da Presi- de 20.08) dência da República prevista no Decreto Regulamentar Técnico Experimentador Principal (Categoria do pessoal n.º 21/2001, de 22.12) não docente dos Estabelecimentos de Ensino Superior e do Encarregado dos Serviços Sociais (Categoria do Mi- Estádio Universitário prevista no Decreto Regulamentar nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das n.º 2/2002, de 15.01) 3942-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 8 de julho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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