Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 41/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (164 911 palavras)
Lei n.º 41/2013
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
de 26 de junho o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à pre-
sente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas
Aprova o Código de Processo Civil pendentes.
2 — As normas relativas à determinação da forma do
A Assembleia da República decreta, nos termos da processo declarativo só são aplicáveis às ações instaura-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: das após a entrada em vigor do Código de Processo Civil,
aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 1.º 3 — As normas reguladoras dos atos processuais da
Objeto fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes
na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil,
É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte aprovado em anexo à presente lei.
integrante, o Código de Processo Civil. 4 — Nas ações que, na data da entrada em vigor da
presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem
Artigo 2.º as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em
Remissões 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou
alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais
1 — As referências, constantes de qualquer diploma, ao termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado
processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo em anexo à presente lei.
consideram-se feitas para o processo declarativo comum. 5 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada
2 — Nos processos de natureza civil não previstos no em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a inter-
Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribu- venção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por
nal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as ne- 6 — Até à entrada em vigor da Lei de Organização do
cessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a prepara-
do artigo 5.º. ção e o julgamento das ações de valor superior à alçada do
Artigo 3.º tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do
Intervenção oficiosa do juiz
Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente
lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil,
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro
vigor da presente lei: de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro
sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das Artigo 6.º
normas transitórias previstas na presente lei; Ação executiva
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou
1 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado
demais peças processuais resulte que a parte age em erro
em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias
sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo
adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua
vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja de-
entrada em vigor.
vido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda
2 — Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro
sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.
de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil,
aprovado em anexo à presente lei, são da competência do
Artigo 4.º
agente de execução competem a oficial de justiça.
Norma revogatória 3 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado
em anexo à presente lei, relativamente aos títulos execu-
São revogados:
tivos, às formas do processo executivo, ao requerimento
a) O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica
1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
Civil; 4 — O disposto no Código de Processo Civil, aprovado
b) O Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos
à aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado; e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos
c) O Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor
procedeu à aprovação do regime das marcações de audiên- da presente lei.
cias de julgamento;
d) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que proce- Artigo 7.º
deu à aprovação do Regime Processual Civil Experimental;
Outras disposições
e) Os artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro; 1 — Aos recursos interpostos de decisões proferidas a
f) O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, que pro- partir da entrada em vigor da presente lei em ações ins-
cedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes tauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime
de combate às pendências em atraso no domínio da ação de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de
executiva. 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com
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exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de 2 — Só nos casos excecionais previstos na lei se podem
Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. tomar providências contra determinada pessoa sem que
2 — O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à esta seja previamente ouvida.
presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares 3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo
instaurados antes da sua entrada em vigor. de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe
sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
Artigo 8.º decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de
conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a
Entrada em vigor
possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro 4 — Às exceções deduzidas no último articulado admis-
de 2013. sível pode a parte contrária responder na audiência prévia
ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Aprovada em 19 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 4.º
Assunção A. Esteves. Igualdade das partes
Promulgada em 1 de junho de 2013. O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo,
Publique-se. um estatuto de igualdade substancial das partes, desig-
nadamente no exercício de faculdades, no uso de meios
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções
Referendada em 4 de junho de 2013. processuais.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 5.º
ANEXO Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
1 — Às partes cabe alegar os factos essenciais que cons-
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL tituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as
exceções invocadas.
2 — Além dos factos articulados pelas partes, são ainda
LIVRO I considerados pelo juiz:
Da ação, das partes e do tribunal a) Os factos instrumentais que resultem da instrução
da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização
TÍTULO I dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução
da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade
Das disposições e dos princípios fundamentais de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem
Artigo 1.º conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Proibição de autodefesa
3 — O juiz não está sujeito às alegações das partes no
A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de reali- tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras
zar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro de direito.
dos limites declarados na lei. Artigo 6.º
Artigo 2.º Dever de gestão processual
Garantia de acesso aos tribunais 1 — Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente
1 — A proteção jurídica através dos tribunais implica o o processo e providenciar pelo seu andamento célere, pro-
direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial movendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal
que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regu- prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente
larmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando me-
de a fazer executar. canismos de simplificação e agilização processual que ga-
2 — A todo o direito, exceto quando a lei determine rantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reco- 2 — O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento
nhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sa-
a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos nação, determinando a realização dos atos necessários à
necessários para acautelar o efeito útil da ação. regularização da instância ou, quando a sanação dependa
de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando
Artigo 3.º estas a praticá-lo.
Necessidade do pedido e da contradição
Artigo 7.º
1 — O tribunal não pode resolver o conflito de inte-
Princípio da cooperação
resses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja
pedida por uma das partes e a outra seja devidamente 1 — Na condução e intervenção no processo, devem os
chamada para deduzir oposição. magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes
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cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer
e eficácia, a justa composição do litígio. positivo quer negativo.
2 — O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir
as partes, seus representantes ou mandatários judiciais,
convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a ma- TÍTULO III
téria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e
dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da
Das partes
diligência.
3 — As pessoas referidas no número anterior são obri- CAPÍTULO I
gadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas
e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem Personalidade e capacidade judiciária
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 — Sempre que alguma das partes alegue justificada- Artigo 11.º
mente dificuldade séria em obter documento ou informação Conceito e medida da personalidade judiciária
que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cum-
primento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre 1 — A personalidade judiciária consiste na suscetibili-
que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. dade de ser parte.
2 — Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente
Artigo 8.º personalidade judiciária.
Dever de boa-fé processual Artigo 12.º
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de Extensão da personalidade judiciária
cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.
Têm ainda personalidade judiciária:
Artigo 9.º a) A herança jacente e os patrimónios autónomos seme-
Dever de recíproca correção lhantes cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as co-
1 — Todos os intervenientes no processo devem agir missões especiais;
em conformidade com um dever de recíproca correção, c) As sociedades civis;
pautando-se as relações entre advogados e magistrados d) As sociedades comerciais, até à data do registo defi-
por um especial dever de urbanidade. nitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do
2 — Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustifi- e) O condomínio resultante da propriedade horizontal,
cadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos po-
ou do respeito devido às instituições. deres do administrador;
f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
TÍTULO II Artigo 13.º
Das espécies de ações Personalidade judiciária das sucursais
Artigo 10.º 1 — As sucursais, agências, filiais, delegações ou re-
presentações podem demandar ou ser demandadas quando
Espécies de ações, consoante o seu fim a ação proceda de facto por elas praticado.
1 — As ações são declarativas ou executivas. 2 — Se a administração principal tiver a sede ou o do-
2 — As ações declarativas podem ser de simples apre- micílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais,
ciação, de condenação ou constitutivas. delegações ou representações estabelecidas em Portugal
3 — As ações referidas no número anterior têm por fim: podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação
derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação
a) As de simples apreciação, obter unicamente a de- tenha sido contraída com um português ou com um estran-
claração da existência ou inexistência de um direito ou geiro domiciliado em Portugal.
de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa Artigo 14.º
ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de
Sanação da falta de personalidade judiciária
um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem A falta de personalidade judiciária das sucursais, agên-
jurídica existente. cias, filiais, delegações ou representações pode ser sanada
mediante a intervenção da administração principal e a
4 — Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o ratificação ou repetição do processado.
credor requer as providências adequadas à realização coa-
tiva de uma obrigação que lhe é devida. Artigo 15.º
5 — Toda a execução tem por base um título, pelo qual
Conceito e medida da capacidade judiciária
se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 — O fim da execução, para o efeito do processo apli- 1 — A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade
cável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na de estar, por si, em juízo.
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2 — A capacidade judiciária tem por base e por medida o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da ins-
a capacidade do exercício de direitos. tância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa,
que decide no prazo de 30 dias.
Artigo 16.º
Artigo 19.º
Suprimento da incapacidade
Capacidade judiciária dos inabilitados
1 — Os incapazes só podem estar em juízo por inter-
médio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu 1 — Os inabilitados podem intervir em todas as ações
curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem
e livremente. a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade
2 — Os menores cujo exercício das responsabilidades correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido
parentais compete a ambos os pais são por estes represen- citado o curador.
tados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para 2 — A intervenção do inabilitado fica subordinada à
a propositura de ações. orientação do curador, que prevalece em caso de diver-
3 — Quando seja réu um menor sujeito ao exercício gência.
das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos
ser citados para a ação. Artigo 20.º
Representação das pessoas impossibilitadas
Artigo 17.º de receber a citação
Representação por curador especial ou provisório 1 — As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro
1 — Se o incapaz não tiver representante geral deve motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a cita-
requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem ção para a causa são representadas nela por um curador
prejuízo da imediata designação de um curador provisório especial.
pelo juiz da causa, em caso de urgência. 2 — A representação do curador cessa quando for jul-
gada desnecessária, ou quando se juntar documento que
2 — Tanto no decurso do processo como na execução
mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e
da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos
nomeado representante ao incapaz.
atos que competiriam ao representante geral, cessando as
3 — A desnecessidade da curadoria, quer seja origi-
suas funções logo que o representante nomeado ocupe o nária quer superveniente, é apreciada sumariamente, a
lugar dele no processo. requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer
3 — Quando o incapaz deva ser representado por cura- provas.
dor especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao 4 — O representante nomeado na ação de interdição ou
juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte de inabilitação é citado para ocupar no processo o lugar
do número anterior. de curador.
4 — A nomeação incidental de curador deve ser pro-
movida pelo Ministério Público, podendo ser requerida Artigo 21.º
por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja
de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público
figure como réu. 1 — Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representan-
5 — O Ministério Público é ouvido, sempre que não tes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não compa-
seja o requerente da nomeação. recer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público
a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por
Artigo 18.º transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na
Desacordo entre os pais na representação do menor portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, correndo nova-
mente o prazo para a contestação.
1 — Se, sendo o menor representado por ambos os pais, 2 — Quando o Ministério Público represente o autor, é
houver desacordo entre estes acerca da conveniência de nomeado defensor oficioso.
intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal 3 — Cessa a representação do Ministério Público ou do
competente para a causa a resolução do conflito. defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador
2 — Se o desacordo apenas surgir no decurso do pro- compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial
cesso, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, do ausente ou do incapaz.
no prazo de realização do primeiro ato processual afe-
tado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que provi- Artigo 22.º
dencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado,
suspendendo-se entretanto a instância. Representação dos incertos
3 — Ouvido o outro progenitor, quando só um deles 1 — Quando a ação seja proposta contra incertos, por
tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz não ter o autor possibilidade de identificar os interessados
decide de acordo com o interesse do menor, podendo atri- diretos em contradizer, são aqueles representados pelo
buir a representação a só um dos pais, designar curador Ministério Público.
especial ou conferir a representação ao Ministério Público, 2 — Quando o Ministério Público represente o autor, é
cabendo recurso da decisão. nomeado defensor oficioso aos incertos.
4 — A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a 3 — A representação do Ministério Público ou do de-
notificação da decisão ao representante designado. fensor oficioso só cessa quando os citados como incertos
5 — Se houver necessidade de fazer intervir um menor se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade
em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para se encontre devidamente reconhecida.
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Artigo 23.º ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi
Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público
cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos
atos não ratificados, que podem ser renovados.
1 — Incumbe ao Ministério Público, em representação 3 — Se a irregularidade verificada consistir na preteri-
de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer ações ção de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado
que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada
interesses. disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais
2 — A representação cessa logo que seja constituído acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é
mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, aplicável o disposto no artigo 18.º.
deduzindo o respetivo representante legal oposição à inter- 4 — Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido
venção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou ca-
o interesse do representado, a considere procedente. ducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois
meses imediatos à anulação, não se considera completada
Artigo 24.º a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois
meses.
Representação do Estado
Artigo 28.º
1 — O Estado é representado pelo Ministério Público,
sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita Iniciativa do juiz no suprimento
o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a 1 — Logo que se aperceba de algum dos vícios a que
intervenção principal do Ministério Público logo que este se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a
esteja constituído. todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2 — Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do 2 — Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem
Estado, mas que estejam na administração ou fruição de o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar
entidades autónomas, podem estas constituir advogado ao autor, determinar a notificação de quem o deva repre-
que intervenha no processo juntamente com o Ministério sentar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo,
Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se
havendo divergência entre o Ministério Público e o advo- entretanto a instância.
gado, prevalece a orientação daquele.
Artigo 29.º
Artigo 25.º
Falta de autorização ou de deliberação
Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades
1 — Se a parte estiver devidamente representada, mas
1 — As demais pessoas coletivas e as sociedades são faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei,
representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social é designado o prazo dentro do qual o representante deve
designarem. obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-
2 — Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade -se entretanto os termos da causa.
que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de 2 — Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é
interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa absolvido da instância, quando a autorização ou delibera-
designa representante especial, salvo se a lei estabelecer ção devesse ser obtida pelo representante do autor; se era
outra forma de assegurar a respetiva representação em ao representante do réu que incumbia prover, o processo
juízo. segue como se o réu não deduzisse oposição.
3 — As funções do representante a que se refere o nú-
mero anterior cessam logo que a representação seja assu-
mida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la. CAPÍTULO II
Artigo 26.º Legitimidade das partes
Representação das entidades que careçam Artigo 30.º
de personalidade jurídica
Conceito de legitimidade
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios
autónomos são representados pelos seus administradores e 1 — O autor é parte legítima quando tem interesse direto
as sociedades e associações que careçam de personalidade em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse
jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou de- direto em contradizer.
legações, são representadas pelas pessoas que ajam como 2 — O interesse em demandar exprime-se pela utilidade
diretores, gerentes ou administradores. derivada da procedência da ação e o interesse em contra-
dizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Artigo 27.º 3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são con-
siderados titulares do interesse relevante para o efeito da
Suprimento da incapacidade judiciária legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como
e da irregularidade de representação
é configurada pelo autor.
1 — A incapacidade judiciária e a irregularidade de re-
presentação são sanadas mediante a intervenção ou citação Artigo 31.º
do representante legítimo ou do curador do incapaz.
Ações para a tutela de interesses difusos
2 — Se estes ratificarem os atos anteriormente prati-
cados, o processo segue como se o vício não existisse; no Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e
caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior procedimentos cautelares destinados, designadamente,
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à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de há uma simples acumulação de ações, conservando cada
vida, do património cultural e do domínio público, bem litigante uma posição de independência em relação aos
como à proteção do consumo de bens e serviços, qual- seus compartes.
quer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos,
as associações e fundações defensoras dos interesses em Artigo 36.º
causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos Coligação de autores e de réus
termos previstos na lei.
1 — É permitida a coligação de autores contra um ou vá-
Artigo 32.º rios réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente
vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir
Litisconsórcio voluntário seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre
1 — Se a relação material controvertida respeitar a várias si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou 2 — É igualmente lícita a coligação quando, sendo
contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pe-
omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou con- didos principais dependa essencialmente da apreciação
tra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das
conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos
responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. perfeitamente análogas.
3 — É admitida a coligação quando os pedidos dedu-
2 — Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja
zidos contra os vários réus se baseiam na invocação da
exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida
obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação
de um só dos interessados, basta que um deles intervenha
subjacente, quanto a outros.
para assegurar a legitimidade.
Artigo 37.º
Artigo 33.º
Obstáculos à coligação
Litisconsórcio necessário
1 — A coligação não é admissível quando aos pedidos
1 — Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção correspondam formas de processo diferentes ou a cumu-
dos vários interessados na relação controvertida, a falta de lação possa ofender regras de competência internacional
qualquer deles é motivo de ilegitimidade. ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 — É igualmente necessária a intervenção de todos 2 — Quando aos pedidos correspondam formas de
os interessados quando, pela própria natureza da relação processo que, embora diversas, não sigam uma tramita-
jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter ção manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a
produza o seu efeito útil normal. cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou
3 — A decisão produz o seu efeito útil normal sempre quando a apreciação conjunta das pretensões seja indis-
que, não vinculando embora os restantes interessados, pensável para a justa composição do litígio.
possa regular definitivamente a situação concreta das partes 3 — Incumbe ao juiz, na situação prevista no número
relativamente ao pedido formulado. anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 — Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento
Artigo 34.º de algum dos réus, entender que, não obstante a verifica-
Ações que têm de ser propostas por ambos ção dos requisitos da coligação, há inconveniente grave
ou contra ambos os cônjuges em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas
conjuntamente, determina, em despacho fundamentado,
1 — Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual
por um deles com consentimento do outro, as ações de o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados
que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu
por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se
só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de 5 — No caso previsto no número anterior, se as novas
morada de família. ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trân-
2 — Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o su- sito em julgado do despacho que ordenou a separação, os
primento do consentimento, tendo em consideração o efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu
interesse da família, aplicando-se, com as necessárias retrotraem-se à data em que estes factos se produziram
adaptações, o disposto no artigo 29.º. no primeiro processo.
3 — Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as
ações emergentes de facto praticado por ambos os cônju- Artigo 38.º
ges, as ações emergentes de facto praticado por um deles,
Suprimento da coligação ilegal
mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser
executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações 1 — Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos
compreendidas no n.º 1. exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica
o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que
Artigo 35.º pretende ver apreciado no processo, sob cominação de,
O litisconsórcio e a ação
não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a
todos eles.
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação 2 — Havendo pluralidade de autores, são todos notifi-
com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, cados, nos termos do número anterior, para, por acordo,
3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apre- b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer
ciados no processo. diligência que se pratique no processo.
3 — Feita a indicação a que aludem os números ante-
riores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos Artigo 44.º
outros pedidos.
Conteúdo e alcance do mandato
Artigo 39.º
1 — O mandato atribui poderes ao mandatário para
Pluralidade subjetiva subsidiária
representar a parte em todos os atos e termos do processo
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribu-
a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu nais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a
diverso do que demanda ou é demandado a título principal, outorga de poderes especiais por parte do mandante.
no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação 2 — Nos poderes que a lei presume conferidos ao man-
controvertida. datário está incluído o de substabelecer o mandato.
3 — O substabelecimento sem reserva implica a exclu-
são do anterior mandatário.
CAPÍTULO III 4 — A eficácia do mandato depende de aceitação, que
Patrocínio judiciário pode ser manifestada no próprio instrumento público ou
em documento particular, ou resultar de comportamento
Artigo 40.º concludente do mandatário.
Constituição obrigatória de advogado Artigo 45.º
1 — É obrigatória a constituição de advogado: Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, 1 — Quando a parte declare na procuração que concede
em que seja admissível recurso ordinário; poderes forenses ou para ser representada em qualquer
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
independentemente do valor; 2 — Os mandatários judiciais só podem confessar a
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou
superiores. da instância quando estejam munidos de procuração que
os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.
2 — Ainda que seja obrigatória a constituição de ad-
vogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as
Artigo 46.º
próprias partes podem fazer requerimentos em que se não
levantem questões de direito. Confissão de factos feita pelo mandatário
3 — Nas causas em que, não sendo obrigatória a cons-
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas
tituição de advogado, as partes não tenham constituído
pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo
mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efe-
tuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária
processual às especificidades da situação. as não tiver aceitado especificadamente.
Artigo 41.º Artigo 47.º
Revogação e renúncia do mandato
Falta de constituição de advogado
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a 1 — A revogação e a renúncia do mandato devem ter
constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao man-
parte contrária, determina a sua notificação para o consti- datário ou ao mandante, como à parte contrária.
tuir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido 2 — Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-
da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar -se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos
sem efeito a defesa. números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada
ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no
Artigo 42.º número seguinte.
3 — Nos casos em que seja obrigatória a constituição
Representação nas causas em que não é obrigatória de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia,
a constituição de advogado
não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição
de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou
ser representadas por advogados estagiários ou por soli- do exequente;
citadores. b) O processo segue os seus termos, se a falta for do
réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos
Artigo 43.º anteriormente praticados;
Como se confere o mandato judicial c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido
na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente,
O mandato judicial pode ser conferido: opoente ou embargante.
a) Por instrumento público ou por documento particu-
lar, nos termos do Código do Notariado e da legislação 4 — Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o recon-
especial; vindo, o executado ou o requerido não puderem ser noti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3525
ficados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos
do n.º 3 do artigo 51.º. Advogados ou à respetiva delegação para que lhe nomeiem
5 — O advogado nomeado nos termos do número anterior advogado.
tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 2 — A nomeação será feita sem demora e notificada
6 — Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco
efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo dias; na falta de escusa ou quando esta não seja julgada
a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decor- legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado
ridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação. exercer o patrocínio, sob pena de procedimento dis-
ciplinar.
Artigo 48.º 3 — À nomeação de advogado nos casos de urgência
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
as nomeações urgentes em processo penal.
1 — A falta de procuração e a sua insuficiência ou irre-
gularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela Artigo 52.º
parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 — O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida Nomeação oficiosa de solicitador
a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicá-
o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem vel, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, anterior.
devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se
tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos
a que tenha dado causa. CAPÍTULO IV
3 — Sempre que o vício resulte de excesso de mandato,
o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho Disposições especiais sobre execuções
distrital da Ordem dos Advogados.
Artigo 53.º
Artigo 49.º Legitimidade do exequente e do executado
Patrocínio a título de gestão de negócios 1 — A execução tem de ser promovida pela pessoa que
1 — Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode no título executivo figure como credor e deve ser instaurada
ser exercido como gestão de negócios. contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
2 — Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do 2 — Se o título for ao portador, será a execução promo-
prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas vida pelo portador do título.
que provocou e na indemnização do dano causado à parte
contrária ou à parte cuja gestão assumiu. Artigo 54.º
3 — O despacho que fixar o prazo para a ratificação é Desvios à regra geral da determinação da legitimidade
notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor
assumiu. 1 — Tendo havido sucessão no direito ou na obri-
gação, deve a execução correr entre os sucessores das
Artigo 50.º pessoas que no título figuram como credor ou devedor
da obrigação exequenda; no próprio requerimento para
Assistência técnica aos advogados
a execução o exequente deduz os factos constitutivos
1 — Quando no processo se suscitem questões de da sucessão.
natureza técnica para as quais não tenha a necessária 2 — A execução por dívida provida de garantia real
preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante sobre bens de terceiro segue diretamente contra este
a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem
dotada de competência especial para se ocupar das ques- prejuízo de poder desde logo ser também demandado
tões suscitadas. o devedor.
2 — Até 10 dias antes da audiência final, o advogado 3 — Quando a execução tenha sido movida apenas
indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens
que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo onerados com a garantia real, pode o exequente requerer,
conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva
que pode usar de igual direito. contra o devedor, que é demandado para completa satis-
3 — A intervenção pode ser recusada quando se julgue fação do crédito exequendo.
desnecessária. 4 — Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas
4 — Em relação às questões para que tenha sido desig- estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo
nado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o demandado juntamente com o devedor.
advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção
deste e não pode produzir alegações orais. Artigo 55.º
Exequibilidade da sentença contra terceiros
Artigo 51.º
Nomeação oficiosa de advogado
A execução fundada em sentença condenatória pode
ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra
1 — Se a parte não encontrar na circunscrição judi- as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de
cial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode caso julgado.
3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 56.º Artigo 60.º
Coligação Fatores determinantes da competência na ordem interna
1 — Quando não se verifiquem as circunstâncias im- 1 — A competência dos tribunais judiciais, no âmbito
peditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido: da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabele-
a) A vários credores coligados demandar o mesmo de- cido nas leis de organização judiciária e pelas disposições
vedor ou vários devedores litisconsortes; deste Código.
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários 2 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos
credores coligados, demandar vários devedores coligados diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa,
desde que obrigados no mesmo título; a hierarquia judiciária e o território.
c) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários
credores coligados, demandar vários devedores coligados, Artigo 61.º
titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou Alteração da competência
de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais
se faça incidir a penhora. Quando ocorra alteração da lei reguladora da competên-
cia considerada relevante quanto aos processos pendentes,
2 — Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilí- o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal
quida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa que a nova lei considere competente.
unicamente de operações aritméticas.
3 — É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2 a 5 do CAPÍTULO II
artigo 709.º para a cumulação de execuções.
Da competência internacional
Artigo 57.º
Legitimidade do Ministério Público como exequente Artigo 62.º
Fatores de atribuição da competência internacional
Compete ao Ministério Público promover a execução por
custas e multas judiciais impostas em qualquer processo. Os tribunais portugueses são internacionalmente com-
petentes:
Artigo 58.º
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal por-
Patrocínio judiciário obrigatório tuguês segundo as regras de competência territorial esta-
1 — As partes têm de se fazer representar por advogado belecidas na lei portuguesa;
nas execuções de valor superior à alçada da Relação e b) Ter sido praticado em território português o facto
nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos
à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando tenha lugar que a integram;
algum procedimento que siga os termos do processo de- c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo
clarativo. senão por meio de ação proposta em território português
2 — No apenso de verificação de créditos, o patrocí- ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na pro-
nio de advogado só é necessário quando seja reclamado positura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto
algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento
1.ª instância e apenas para apreciação dele. ponderoso de conexão, pessoal ou real.
3 — As partes têm de se fazer representar por advogado,
advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor Artigo 63.º
superior à alçada do tribunal de 1.ª instância não abrangidas Competência exclusiva dos tribunais portugueses
pelos números anteriores.
Os tribunais portugueses são exclusivamente compe-
tentes:
TÍTULO IV
a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de ar-
Do tribunal rendamento de imóveis situados em território português;
todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imó-
veis celebrados para uso pessoal temporário por um período
CAPÍTULO I máximo de seis meses consecutivos, são igualmente com-
Das disposições gerais sobre competência petentes os tribunais do Estado membro da União Europeia
onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário
Artigo 59.º seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário
tenham domicílio no mesmo Estado membro;
Competência internacional b) Em matéria de validade da constituição ou de dis-
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em re- solução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que
gulamentos europeus e em outros instrumentos interna- tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de
cionais, os tribunais portugueses são internacionalmente validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa
competentes quando se verifique algum dos elementos sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito
de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as internacional privado;
partes lhes tenham atribuído competência nos termos do c) Em matéria de validade de inscrições em registos
artigo 94.º. públicos conservados em Portugal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3527
d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em 2 — Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhe-
território português; cimento dos recursos interpostos de decisões proferidas
e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na
pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coleti- lei, pelos tribunais de 1.ª instância.
vas ou sociedades cuja sede esteja situada em território
português. SECÇÃO IV
Competência em razão do território
CAPÍTULO III
Da competência interna Artigo 70.º
Foro da situação dos bens
SECÇÃO I
1 — Devem ser propostas no tribunal da situação dos
Competência em razão da matéria bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de
gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum,
Artigo 64.º de despejo, de preferência e de execução específica sobre
imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou
Competência dos tribunais judiciais
expurgação de hipotecas.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que 2 — As ações de reforço, substituição, redução e
não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são,
porém, instauradas na circunscrição da respetiva ma-
Artigo 65.º trícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a
Tribunais e secções de competência especializada
hipoteca abranger móveis matriculados em circunscri-
ções diversas.
As leis de organização judiciária determinam quais as 3 — Quando a ação tiver por objeto uma universalidade
causas que, em razão da matéria, são da competência dos de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados
tribunais e das secções dotados de competência especia- em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal corres-
lizada. pondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo
atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial;
SECÇÃO II se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais
de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em
Competência em razão do valor qualquer das circunscrições.
Artigo 66.º Artigo 71.º
Instâncias central e local
Competência para o cumprimento da obrigação
As leis de organização judiciária determinam quais as 1 — A ação destinada a exigir o cumprimento de
causas que, pelo seu valor, se inserem na competência da obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou
instância central e da instância local. pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato
por falta de cumprimento é proposta no tribunal do
SECÇÃO III domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal
Competência em razão da hierarquia
do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida,
quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-
-se o domicílio do credor na área metropolitana de
Artigo 67.º
Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma
Tribunais de 1.ª instância área metropolitana.
Compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento 2 — Se a ação se destinar a efetivar a responsabili-
dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores dade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o
do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o
devam ser interpostos. facto ocorreu.
Artigo 68.º Artigo 72.º
Relações Divórcio e separação
1 — As Relações conhecem dos recursos e das causas Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e
que por lei sejam da sua competência. bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência
2 — Compete às Relações o conhecimento dos recur- do autor.
sos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de
1.ª instância. Artigo 73.º
Ação de honorários
Artigo 69.º
1 — Para a ação de honorários de mandatários judiciais
Supremo Tribunal de Justiça
ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao
1 — O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos re- cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi pres-
cursos e das causas que por lei sejam da sua competência. tado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
2 — Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Re- Artigo 80.º
lação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de Regra geral
honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio
do devedor. 1 — Em todos os casos não previstos nos artigos an-
teriores ou em disposições especiais é competente para a
Artigo 74.º ação o tribunal do domicílio do réu.
2 — Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for
Regulação e repartição de avaria grossa
incerto ou ausente, é demandado no tribunal do domicílio
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens
carga de um navio que sofreu avaria grossa é competente do ausente é requerida no tribunal do último domicílio que
para regular e repartir esta avaria. ele teve em Portugal.
3 — Se o réu tiver o domicílio e a residência em país
Artigo 75.º estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se
encontrar; não se encontrando em território português, é
Perdas e danos por abalroação de navios
demandado no do domicílio do autor, e, quando este do-
A ação de perdas e danos por abalroação de navios micílio for em país estrangeiro, é competente para a causa
pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do o tribunal de Lisboa.
domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que
pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar Artigo 81.º
do primeiro porto em que entrar o navio abalroado. Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades
Artigo 76.º 1 — Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do
réu substitui-se o do domicílio do autor.
Salários por salvação ou assistência de navios 2 — Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma socie-
Os salários devidos por salvação ou assistência de na- dade, é demandado no tribunal da sede da administração
vios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delega-
facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objetos salvos ção ou representação, conforme a ação seja dirigida contra
e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas
navio socorrido. ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência,
filial, delegação ou representação em Portugal pode ser
Artigo 77.º proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida
a citação da administração principal.
Extinção de privilégios sobre navios
A ação para ser julgado livre de privilégios um navio Artigo 82.º
adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no tri- Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
bunal do porto onde o navio se achasse surto no momento
da aquisição. 1 — Havendo mais de um réu na mesma causa, devem
ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior
Artigo 78.º número; se for igual o número nos diferentes domicílios,
pode o autor escolher o de qualquer deles.
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas 2 — Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação
1 — Quanto a procedimentos cautelares e diligências sejam territorialmente competentes diversos tribunais,
anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte: pode escolher qualquer deles para a propositura da ação,
salvo se a competência para apreciar algum dos pedidos
a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos depender de algum dos elementos de conexão que permi-
no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como tem o conhecimento oficioso da incompetência relativa;
no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens neste caso, a ação é proposta nesse tribunal.
em várias comarcas, no de qualquer destas; 3 — Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais
b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve
do lugar da obra; a ação ser proposta no tribunal competente para a aprecia-
c) Para os outros procedimentos cautelares é competente ção do pedido principal.
o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva;
d) As diligências antecipadas de produção de prova são Artigo 83.º
requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se.
Competência para o julgamento dos recursos
2 — O processo dos atos e diligências a que se refere Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a
o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para que está hierarquicamente subordinado aquele de que se
o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao recorre.
tribunal em que esta for proposta.
Artigo 84.º
Artigo 79.º
Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
Notificações avulsas
1 — Para as ações em que seja parte o juiz de direito, seu
As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem
cuja área resida a pessoa a notificar. com ele conviva em economia comum e que devessem ser
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3529
propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância
é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede competente da área em que o processo haja corrido.
esteja a menor distância da sede daquela.
2 — Se a ação for proposta na circunscrição em que o Artigo 89.º
juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado Regra geral de competência em matéria de execuções
estando já pendente a causa, é o processo remetido para
a circunscrição mais próxima, observado o disposto no 1 — Salvos os casos especiais previstos noutras disposi-
artigo 116.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer ções, é competente para a execução o tribunal do domicílio
estado da causa, até à sentença. do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal
3 — O juiz da causa pode ordenar e praticar na cir- do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o
cunscrição do juiz impedido todos os atos necessários ao executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o
andamento e instrução do processo como se fosse juiz domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa
dessa circunscrição. ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica metropolitana.
nas circunscrições em que houver mais de um juiz. 2 — Porém, se a execução for para entrega de coisa
certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente,
competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre
SECÇÃO V
ou o da situação dos bens onerados.
Disposições especiais sobre execuções 3 — Quando a execução haja de ser instaurada no tribu-
nal do domicílio do executado e este não tenha domicílio
Artigo 85.º em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a
execução o tribunal da situação desses bens.
Competência para a execução fundada em sentença 4 — É igualmente competente o tribunal da situação dos
1 — Na execução de decisão proferida por tribunais bens a executar quando a execução haja de ser instaurada
portugueses, o requerimento executivo é apresentado no em tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º,
processo em que aquela foi proferida, correndo a execução e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos
nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, anteriores e nos números anteriores deste artigo.
exceto quando o processo tenha entretanto subido em re- 5 — Nos casos de cumulação de execuções para cuja
curso, casos em que corre no traslado. apreciação sejam territorialmente competentes diversos
2 — Quando, nos termos da lei de organização judiciá- tribunais, é competente o tribunal do domicílio do exe-
ria, seja competente para a execução secção especializada cutado.
de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de ur-
gência, cópia da sentença, do requerimento que deu início Artigo 90.º
à execução e dos documentos que o acompanham. Execução fundada em sentença estrangeira
3 — Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em
arbitragem que tenha tido lugar em território português, A competência para a execução fundada em sentença
é competente para a execução o tribunal da comarca do estrangeira determina-se nos termos do artigo 86.º.
lugar da arbitragem.
CAPÍTULO IV
Artigo 86.º
Da extensão e modificações da competência
Execução de sentença proferida por tribunais superiores
Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Artigo 91.º
Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribu- Competência do tribunal em relação às questões incidentais
nal do domicílio do executado, salvo o caso especial do ar-
tigo 84.º; em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo 1 — O tribunal competente para a ação é também com-
declarativo ao tribunal competente para a execução. petente para conhecer dos incidentes que nela se levantem
e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
Artigo 87.º 2 — A decisão das questões e incidentes suscitados não
constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo,
Execução por custas, multas e indemnizações
exceto se alguma das partes requerer o julgamento com
1 — Para a execução por custas, por multas ou pelas in- essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista
demnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos, internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
é competente o tribunal em que haja corrido o processo
no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta Artigo 92.º
ou liquidação. Questões prejudiciais
2 — A execução por custas, por multas ou pelas indem-
nizações corre por apenso ao respetivo processo. 1 — Se o conhecimento do objeto da ação depender
da decisão de uma questão que seja da competência do
Artigo 88.º tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o
juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente
Execução por custas, multas e indemnizações derivadas se pronuncie.
de condenação em tribunais superiores
2 — A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a
Quando a condenação em custas, multa ou indemniza- ação administrativa não for exercida dentro de um mês
ção tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência
3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da nar as questões a que se refere e o critério de determinação
ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não do tribunal que fica sendo competente.
produz efeitos fora do processo em que for proferida. 3 — A competência fundada na estipulação é tão obri-
gatória como a que deriva da lei.
Artigo 93.º 4 — A designação das questões abrangidas pelo acordo
pode fazer-se pela especificação do facto jurídico suscetível
Competência para as questões reconvencionais
de as originar.
1 — O tribunal da ação é competente para as questões
deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha com-
petência para elas em razão da nacionalidade, da matéria CAPÍTULO V
e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvindo absolvido Das garantias da competência
da instância.
2 — Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal
deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz SECÇÃO I
oficiosamente remeter o processo para o tribunal com- Incompetência absoluta
petente.
Artigo 96.º
Artigo 94.º
Casos de incompetência absoluta
Pactos privativo e atributivo de jurisdição
Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
1 — As partes podem convencionar qual a jurisdição
competente para dirimir um litígio determinado, ou os a) A infração das regras de competência em razão da
litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, matéria e da hierarquia e das regras de competência in-
contanto que a relação controvertida tenha conexão com ternacional;
mais de uma ordem jurídica. b) A preterição de tribunal arbitral.
2 — A designação convencional pode envolver a
atribuição de competência exclusiva ou meramente al- Artigo 97.º
ternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta Regime de arguição — Legitimidade e oportunidade
exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de
dúvida. 1 — A incompetência absoluta pode ser arguida pelas
3 — A eleição do foro só é válida quando se verifiquem partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo
cumulativamente os seguintes requisitos: de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntá-
rio, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto
a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; não houver sentença com trânsito em julgado proferida
b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; sobre o fundo da causa.
c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as 2 — A violação das regras de competência em razão
partes ou de uma delas, desde que não envolva inconve- da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais
niente grave para a outra; só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser
d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este,
dos tribunais portugueses; até ao início da audiência final.
e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por es-
crito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição Artigo 98.º
competente.
Em que momento deve conhecer-se da incompetência
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o
considera-se reduzido a escrito o acordo constante de do- despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente
cumento assinado pelas partes, ou o emergente de troca ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for
de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comuni- arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se
cação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos logo da arguição.
contenham diretamente o acordo quer deles conste cláu-
sula de remissão para algum documento em que ele esteja Artigo 99.º
contido.
Efeito da incompetência absoluta
Artigo 95.º 1 — A verificação da incompetência absoluta implica
Competência convencional
a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em
despacho liminar, quando o processo o comportar.
1 — As regras de competência em razão da matéria, da 2 — Se a incompetência for decretada depois de fin-
hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas dos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que
por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito
por convenção expressa, a aplicação das regras de com- em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal
petência em razão do território, salvo nos casos a que se em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo
refere o artigo 104.º. o réu oposição justificada.
2 — O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do 3 — Não se aplica o disposto no número anterior nos
contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de
escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve desig- preterição do tribunal arbitral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3531
Artigo 100.º 2 — A incompetência em razão do valor da causa é
Valor da decisão sobre incompetência absoluta
sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual
for a ação em que se suscite.
A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, 3 — O juiz deve suscitar e decidir a questão da incom-
embora transite em julgado, não tem valor algum fora do petência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser
processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente;
seguinte. não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada
Artigo 101.º até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo
Fixação definitiva do tribunal competente dos articulados.
1 — Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, Artigo 105.º
que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da
hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribu- Instrução e julgamento da exceção
nal de Justiça decide, no recurso que vier a ser interposto, 1 — Produzidas as provas indispensáveis à apreciação
qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Minis- da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal com-
tério Público e no tribunal que for declarado competente petente para a ação.
não pode voltar a suscitar-se a questão da competência. 2 — A decisão transitada em julgado resolve definiti-
2 — Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal vamente a questão da competência, mesmo que esta tenha
judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição ad- sido oficiosamente suscitada.
ministrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal 3 — Se a exceção for julgada procedente, o processo é
competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos. remetido para o tribunal competente.
3 — Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribu- 4 — Da decisão que aprecie a competência cabe recla-
nal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o regime mação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação
dos conflitos. respetiva, o qual decide definitivamente a questão.
SECÇÃO II Artigo 106.º
Incompetência relativa Regime no caso de pluralidade de réus
Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em
Artigo 102.º relação a todos; mas quando a exceção for deduzida só por
Em que casos se verifica um, podem os outros contestar, para o que são notificados
nos mesmos termos que o autor.
A infração das regras de competência fundadas no valor
da causa, na divisão judicial do território ou decorrentes do Artigo 107.º
estipulado na convenção prevista no artigo 95.º determina
a incompetência relativa do tribunal. Tentativa ilícita de desaforamento
A incompetência pode fundar-se no facto de se ter de-
Artigo 103.º mandado um indivíduo estranho à causa para se desviar
Regime da arguição o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente;
neste caso, a decisão que julgue incompetente o tribunal
1 — A incompetência relativa pode ser arguida pelo
condena o autor em multa e indemnização como litigante
réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a contestação,
oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, de má-fé.
para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.
2 — Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o Artigo 108.º
autor responder no articulado subsequente da ação ou, Regime da incompetência do tribunal de recurso
não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de
10 dias após a notificação da entrega do articulado do réu. 1 — O prazo para a arguição da incompetência do tribu-
3 — O réu deve indicar as suas provas com o articulado nal de recurso é de 10 dias a contar da primeira notificação
da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no articu- que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que
lado da resposta. ele tiver no processo.
2 — Ao julgamento da exceção aplicam-se as dispo-
Artigo 104.º sições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adap-
Conhecimento oficioso da incompetência relativa tações.
1 — A incompetência em razão do território deve ser
conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos SECÇÃO III
fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: Conflitos de jurisdição e competência
a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira
parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos 78.º, 83.º Artigo 109.º
e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º e a primeira parte do n.º 1 e o Conflito de jurisdição e conflito de competência
n.º 2 do artigo 89.º;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de 1 — Há conflito de jurisdição quando duas ou mais au-
citação do requerido; toridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou
c) Nas causas que, por lei, devam correr como depen- dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais
dência de outro processo. diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer
3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro b) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribu-
caso e negativo no segundo. nais diferentes e um deles se ter julgado competente, não
2 — Há conflito, positivo ou negativo, de competência podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a
quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdi- exceção de incompetência nem a exceção de litispendência;
cional se consideram competentes ou incompetentes para c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompe-
conhecer da mesma questão. tente e ter mandado remeter o processo para tribunal dife-
3 — Não há conflito enquanto forem suscetíveis de rente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já
recurso as decisões proferidas sobre a competência. ser arguidas perante este nem a exceção de incompetência
nem a exceção de litispendência.
Artigo 110.º
Regras para a resolução dos conflitos CAPÍTULO VI
1 — Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme Das garantias da imparcialidade
os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribu-
nal dos Conflitos.
2 — Os conflitos de competência são solucionados pelo SECÇÃO I
presidente do tribunal de menor categoria que exerça ju- Impedimentos
risdição sobre as autoridades em conflito.
3 — O processo a seguir no julgamento dos conflitos de Artigo 115.º
jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos
é o estabelecido na respetiva legislação. Casos de impedimento do juiz
4 — No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de 1 — Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em
competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns jurisdição contenciosa ou voluntária:
segue-se o disposto nos artigos seguintes.
a) Quando seja parte na causa, por si ou como represen-
Artigo 111.º tante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse
que lhe permitisse ser parte principal;
Pedido de resolução do conflito b) Quando seja parte da causa, por si ou como represen-
1 — Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve tante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente
suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral,
do tribunal competente para decidir. ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um in-
2 — A resolução do conflito pode igualmente ser susci- teresse que lhe permita figurar nela como parte principal;
tada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário
mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que
competente para decidir. tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que
3 — O processo de resolução de conflitos tem caráter oralmente;
urgente, correndo nos próprios autos quando seja negativo. d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário
judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na
Artigo 112.º linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no
Tramitação subsequente qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal,
1 — As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro
do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias. modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
2 — De seguida, o processo vai com vista ao Ministério f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por
Público pelo prazo de cinco dias. algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau
da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado
Artigo 113.º sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas
condições;
Decisão g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele
1 — Se o presidente do tribunal entender que não há propôs ação civil para indemnização de danos, ou que
conflito, indefere imediatamente o pedido. contra ele deduziu acusação penal, em consequência de
2 — Se o presidente do tribunal entender que há con- factos praticados no exercício das suas funções ou por
flito, decide-o sumariamente. causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa
ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau
3 — A decisão é imediatamente comunicada aos tri-
da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha
bunais em conflito e ao Ministério Público e notificada
sido admitida;
às partes.
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como tes-
Artigo 114.º
temunha;
Aplicação do processo a outros casos i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas ante-
riores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
O disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quais-
quer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Rela-
ções ou pelo Supremo Tribunal de Justiça e também: 2 — O impedimento da alínea d) do número anterior
só se verifica quando o mandatário já tenha começado a
a) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no
diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a exce- respetivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que
ção de incompetência e a exceção de litispendência; está inibido de exercer o patrocínio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3533
3 — Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se
os tribunais superiores não pode ser admitido como man- o disposto no artigo 129.º.
datário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou 4 — A procedência do impedimento do funcionário da
no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apre-
que com ele viva em economia comum, que, por virtude da ciada pelo juiz.
distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas,
se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na
SECÇÃO II
altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Suspeições
Artigo 116.º
Dever do juiz impedido Artigo 119.º
1 — Quando se verifique alguma das causas previstas Pedido de escusa por parte do juiz
no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, po- 1 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente sus-
dendo as partes requerer a declaração do impedimento peito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na
até à sentença. causa quando se verifique algum dos casos previstos no
2 — Do despacho proferido sobre o impedimento de artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circuns-
algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de tâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua
Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide imparcialidade.
com todos os juízes que devam intervir, exceto aquele a 2 — O pedido é apresentado antes de proferido o pri-
quem o impedimento respeitar. meiro despacho ou antes da primeira intervenção no pro-
3 — Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz cesso, se esta for anterior a qualquer despacho; quando
substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 do ar- forem supervenientes os factos que justificam o pedido
tigo 84.º. ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada
4 — Nos tribunais superiores observa-se o disposto no antes do primeiro despacho ou intervenção no processo,
n.º 1 do artigo 217.º, se o impedimento respeitar ao rela- posterior a esse conhecimento.
tor, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento
3 — O pedido contém a indicação precisa dos factos que
respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 — É sempre admissível recurso da decisão de indefe- o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva
rimento para o tribunal imediatamente superior. ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz
pertencer a este Tribunal.
Artigo 117.º 4 — O presidente pode colher quaisquer informações
e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos
Causas de impedimento nos tribunais coletivos especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conve-
1 — Não podem intervir simultaneamente no julga- niente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe
mento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges, entregar cópia da exposição do juiz.
parentes ou afins em linha reta ou no 2.º grau da linha 5 — Concluídas as diligências referidas no número
colateral. anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide
2 — Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou sem recurso.
afinidade a que se refere o número anterior, não intervém 6 — É aplicável o disposto no artigo 125.º.
o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe com-
petir a elaboração do acórdão, caso em que não intervém Artigo 120.º
aquele que o antecede em antiguidade. Fundamento de suspeição
3 — É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do ar-
tigo 115.º. 1 — As partes podem opor suspeição ao juiz quando
ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar descon-
Artigo 118.º fiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
Impedimentos do Ministério Público a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreen-
e dos funcionários da secretaria didos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da
1 — Aos representantes do Ministério Público é apli- linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das
cável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do ar- partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa,
tigo 115.º; estão também impedidos de intervir quando interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu
constituídos ou designados pela parte contrária àquela cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de
que teriam de representar ou a quem teriam de prestar qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz
assistência. nessa causa;
2 — Aos funcionários da secretaria é aplicável o dis- c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes,
posto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; também qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do
não podem intervir quando tenham intervindo na causa artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o
como mandatários ou peritos de qualquer das partes. juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer
3 — O representante do Ministério Público ou o fun- deles em linha reta;
cionário da secretaria que esteja abrangido por qualquer d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim
impedimento deve declará-lo imediatamente no processo; de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de
se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a
intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário 4 — A parte contrária ao recusante pode intervir no
ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou incidente como assistente.
administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de Artigo 123.º
instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido Julgamento da suspeição
meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre 1 — Recebido o processo, o presidente da Relação pode
o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimen-
tos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício
2 — O disposto na alínea c) do número anterior abrange dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os es-
as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam clarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas. 2 — Se os documentos destinados a fazer prova dos
3 — Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser
improcedente a suspeição quando as circunstâncias de logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente,
facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito quando julgue justificada a demora.
foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz. 3 — Concluídas as diligências que se mostrem neces-
sárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar
Artigo 121.º improcedente a suspeição, apreciará se o recusante pro-
cedeu de má-fé.
Prazo para a dedução da suspeição
1 — O prazo para a dedução da suspeição corre desde o Artigo 124.º
dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo Suspeição oposta a juiz da Relação
no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte ou do Supremo Tribunal de Justiça
for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo
em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do respetivo
deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos
para a defesa. artigos antecedentes; as testemunhas são inquiridas pelo
2 — A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da próprio presidente.
suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o
juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo Artigo 125.º
artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e
suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para Influência da arguição na marcha do processo
a dedução da suspeição, contado a partir da notificação 1 — A causa principal segue os seus termos, intervindo
daquele despacho. nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem
3 — Se o fundamento da suspeição ou o seu conheci- a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada
mento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz a suspeição.
logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder 2 — Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça,
mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o quando a suspeição for oposta ao relator, serve de relator
disposto no número anterior. o primeiro adjunto e o processo vai com vista ao juiz
4 — Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na imediato ao último adjunto; mas não se conhece do objeto
causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o co-
suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente nhecimento da causa enquanto não for julgada a suspeição.
do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre
desde a primeira notificação ou intervenção da parte Artigo 126.º
no processo, posterior ao indeferimento do pedido de
escusa do juiz. Procedência da escusa ou da suspeição
1 — Julgada procedente a escusa ou a suspeição, con-
Artigo 122.º tinua a intervir no processo o juiz que fora chamado em
Como se deduz e processa a suspeição
substituição, nos termos do artigo anterior.
2 — Se a escusa ou a suspeição for desatendida, inter-
1 — O recusante indica com precisão os fundamentos vém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que foi
da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os
este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de vistos necessários para o julgamento.
resposta ou de impugnação dos factos alegados importa
confissão destes. Artigo 127.º
2 — Não havendo diligências instrutórias a efetuar,
Suspeição oposta aos funcionários da secretaria
o juiz manda logo desapensar o processo do incidente
e remetê -lo ao presidente da Relação; no caso con- Podem também as partes opor suspeição aos funcioná-
trário, o processo é concluso ao juiz substituto, que rios da secretaria com os fundamentos indicados nas várias
ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, alíneas do n.º 1 do artigo 120.º, excetuada a alínea b). Mas
a remessa do processo; não são admitidas diligências os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo
por carta. só podem ser invocados como fundamento de suspeição
3 — É aplicável a este caso o disposto nos artigos 292.º quando se verifiquem entre o funcionário ou seu cônjuge
a 295.º. e qualquer das partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3535
Artigo 128.º os números que tenham sido rasurados ou emendados
Contagem do prazo para a dedução
devem ser sempre escritos por extenso.
5 — É permitido o uso de meios informáticos no trata-
1 — O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se mento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,
do recebimento da petição inicial na secretaria ou da dis- desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à
tribuição, se desta depender a intervenção do funcionário. proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
2 — O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo
em que lhe é permitido apresentar a defesa. Artigo 132.º
3 — Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo Tramitação eletrónica
conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento
do interessado. 1 — A tramitação dos processos é efetuada eletroni-
camente em termos a definir por portaria do membro do
Artigo 129.º Governo responsável pela área da justiça, devendo as dis-
posições processuais relativas a atos dos magistrados, das
Processamento do incidente
secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto
O incidente é processado nos termos do artigo 122.º, das adaptações práticas que se revelem necessárias.
com as modificações seguintes: 2 — A tramitação eletrónica dos processos deve ga-
rantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviola-
a) Ao recusado é facultado o exame do processo para bilidade.
responder, não tendo a parte contrária ao recusante inter- 3 — A regra da tramitação eletrónica admite as exceções
venção no incidente; estabelecidas na lei.
b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário
não pode intervir no processo; Artigo 133.º
c) O juiz da causa provém a todos os termos e atos do
incidente e decide, sem recurso, a suspeição. Língua a empregar nos atos
1 — Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.
2 — Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros
LIVRO II podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se
Do processo em geral não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um
intérprete, quando seja necessário, para, sob julgamento
de fidelidade, estabelecer a comunicação.
TÍTULO I 3 — A intervenção do intérprete prevista no número
anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.
Dos atos processuais
Artigo 134.º
CAPÍTULO I Tradução de documentos escritos em língua estrangeira
Atos em geral 1 — Quando se ofereçam documentos escritos em lín-
gua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficio-
samente ou a requerimento de alguma das partes, ordena
SECÇÃO I que o apresentante a junte.
Disposições comuns 2 — Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da
tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução
Artigo 130.º feita por notário ou autenticada por funcionário diplomá-
tico ou consular do Estado respetivo; na impossibilidade
Princípio da limitação dos atos de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida
Não é lícito realizar no processo atos inúteis. no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento
seja traduzido por perito designado pelo tribunal.
Artigo 131.º
Artigo 135.º
Forma dos atos
Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
1 — Os atos processuais têm a forma que, nos termos
mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir. 1 — Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo
2 — Os atos processuais podem obedecer a modelos sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um
aprovados pela entidade competente, só podendo, no en- surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento,
tanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição es- observam-se as seguintes regras:
pecial, os modelos relativos a atos da secretaria. a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, res-
3 — Os atos processuais que hajam de reduzir-se a es- pondendo ele oralmente;
crito devem ser compostos de modo a não deixar dúvidas b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, res-
acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira pondendo ele por escrito;
a tornar claro o seu conteúdo, possuindo as abreviaturas c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por es-
usadas significado inequívoco. crito, respondendo ele também por escrito.
4 — As datas e os números podem ser escritos por alga-
rismos, exceto quando respeitem à definição de direitos ou 2 — O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao
obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — O disposto nos números anteriores é corresponden- dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada
temente aplicável aos requerimentos orais e à prestação nos seguintes termos:
de juramento.
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em
Artigo 136.º 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato,
com o limite máximo de 1/2 UC;
Lei reguladora da forma dos atos e do processo b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em
1 — A forma dos diversos atos processuais é regulada 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato,
pela lei que vigore no momento em que são praticados. com o limite máximo de 3 UC;
2 — A forma de processo aplicável determina-se pela c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em
lei vigente à data em que a ação é proposta. 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato,
com o limite máximo de 7 UC.
Artigo 137.º
Quando se praticam os atos 6 — Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis
seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa de-
1 — Sem prejuízo de atos realizados de forma automá- vida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, inde-
tica, não se praticam atos processuais nos dias em que os pendentemente de despacho, notifica o interessado para
tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do
férias judiciais. valor da multa, desde que se trate de ato praticado por
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as mandatário.
citações e notificações, os registos de penhora e os atos 7 — Se o ato for praticado diretamente pela parte, em
que se destinem a evitar dano irreparável. ação que não importe a constituição de mandatário, o pa-
3 — Os atos das partes que impliquem a receção pelas gamento da multa só é devido após notificação efetuada
secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimen- pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para
tos ou documentos devem ser praticados durante as horas o referido pagamento.
de expediente dos serviços. 8 — O juiz pode excecionalmente determinar a re-
4 — As partes podem praticar os atos processuais por dução ou dispensa da multa nos casos de manifesta
transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, carência económica ou quando o respetivo montante
em qualquer dia e independentemente da hora da abertura se revele manifestamente desproporcionado, designa-
e do encerramento dos tribunais. damente nas ações que não importem a constituição de
mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente
Artigo 138.º pela parte.
Regra da continuidade dos prazos
Artigo 140.º
1 — O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado
por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no en- Justo impedimento
tanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for
1 — Considera-se «justo impedimento» o evento não
igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar
imputável à parte nem aos seus representantes ou manda-
em processos que a lei considere urgentes.
tários que obste à prática atempada do ato.
2 — Quando o prazo para a prática do ato proces-
2 — A parte que alegar o justo impedimento oferece
sual terminar em dia em que os tribunais estiverem
logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária,
encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil
admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se jul-
seguinte.
gar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
apresentou a requerer logo que ele cessou.
consideram-se encerrados os tribunais quando for conce-
3 — É do conhecimento oficioso a verificação do impe-
dida tolerância de ponto.
dimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua
4 — Os prazos para a propositura de ações previstos
facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja
neste Código seguem o regime dos números anteriores.
previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do
prazo.
Artigo 139.º
Modalidades do prazo Artigo 141.º
1 — O prazo é dilatório ou perentório. Prorrogabilidade dos prazos
2 — O prazo dilatório difere para certo momento a pos-
sibilidade de realização de um ato ou o início da contagem 1 — O prazo processual marcado pela lei é prorrogável
de um outro prazo. nos casos nela previstos.
3 — O decurso do prazo perentório extingue o direito 2 — Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável
de praticar o ato. por uma vez e por igual período.
4 — O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo
em caso de justo impedimento, nos termos regulados no Artigo 142.º
artigo seguinte.
Prazo dilatório seguido de prazo perentório
5 — Independentemente de justo impedimento, pode
o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dila-
subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade tório, os dois prazos contam-se como um só.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3537
Artigo 143.º podem ser praticados nos termos do disposto no número
Em que lugar se praticam os atos
anterior.
1 — Os atos judiciais realizam-se no lugar em que Artigo 145.º
possam ser mais eficazes, mas podem realizar-se em Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
lugar diferente, por motivos de deferência ou de justo
impedimento. 1 — Quando a prática de um ato processual exija o
2 — Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo
atos realizam-se no tribunal. Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o
documento comprovativo do seu prévio pagamento ou
da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se
SECÇÃO II neste último caso aquele documento já se encontrar junto
Atos das partes aos autos.
2 — A junção de documento comprovativo do paga-
Artigo 144.º mento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos
termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale
Apresentação a juízo dos atos processuais à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apre-
sentante.
1 — Os atos processuais que devam ser praticados
3 — Sem prejuízo das disposições relativas à petição
por escrito pelas partes são apresentados a juízo por
inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1
transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos não implica a recusa da peça processual, devendo a parte
na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática
como data da prática do ato processual a da respetiva do ato processual, sob pena de aplicação das cominações
expedição. previstas nos artigos 570.º e 642.º.
2 — A parte que pratique o ato processual nos termos 4 — Quando o ato processual seja praticado por trans-
do número anterior deve apresentar por transmissão ele- missão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa
trónica de dados a peça processual e os documentos que de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário
a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os são comprovados nos termos definidos na portaria prevista
respetivos originais. no n.º 1 do artigo 132.º.
3 — A apresentação por transmissão eletrónica de dados 5 — Sempre que se trate de causa que não importe
dos documentos previstos no número anterior não tem lu- a constituição de mandatário, e o ato tenha sido prati-
gar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão cado diretamente pela parte, é a parte notificada para que
dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da
na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às
4 — Os documentos apresentados nos termos previstos cominações legais.
no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos termos 6 — No caso previsto no n.º 4, a citação só é efetuada
definidos para as certidões. após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça
5 — O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exi- nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do ar-
bição das peças processuais em suporte de papel e dos tigo 132.º, ou ter sido junto aos autos o referido documento
originais dos documentos juntos pelas partes por meio comprovativo.
de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o
determine, nos termos da lei de processo. Artigo 146.º
6 — Quando seja necessário duplicado ou cópia de
Suprimento de deficiências formais de atos das partes
qualquer peça processual ou documento apresentado
por transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai 1 — É admissível a retificação de erros de cálculo ou
exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de de escrita, revelados no contexto da peça processual apre-
citação ou notificação das partes, exceto nos casos em sentada.
que estas se possam efetuar por meios eletrónicos, nos 2 — Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte,
termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 o suprimento ou a correção de vícios ou omissões pura-
do artigo 132.º. mente formais de atos praticados, desde que a falta não
7 — Sempre que se trate de causa que não importe a deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou
constituição de mandatário, e a parte não esteja patroci- a correção não implique prejuízo relevante para o regular
nada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem andamento da causa.
ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
Artigo 147.º
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da
prática do ato processual a da respetiva entrega; Definição de articulados
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data 1 — Os articulados são as peças em que as partes ex-
da prática do ato processual a da efetivação do respetivo põem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os
registo postal; pedidos correspondentes.
c) Envio através de telecópia, valendo como data da 2 — Nas ações, nos seus incidentes e nos procedi-
prática do ato processual a da expedição. mentos cautelares, havendo mandatário constituído, é
obrigatória a dedução por artigos dos factos que inte-
8 — Quando a parte esteja patrocinada por manda- ressem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem
tário, havendo justo impedimento para a prática dos prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de
atos processuais nos termos indicados no n.º 1, estes forma articulada.
3538 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 148.º providências necessárias contra quem perturbar a sua rea-
Exigência de duplicados
lização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade
da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe
1 — Sempre que se trate de causa que não importe a a palavra quando se afaste do respeito devido ao tribunal
constituição de mandatário, e a parte não esteja patro- ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo
cinada, os articulados são apresentados em duplicado; sair do local, sem prejuízo do procedimento criminal ou
quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, disciplinar que no caso couber.
oferecem-se tantos duplicados quantos forem os interes- 2 — Não é considerado ilícito o uso das expressões e
sados que vivam em economia separada, salvo se forem imputações indispensáveis à defesa da causa.
representados pelo mesmo mandatário. 3 — O magistrado faz consignar em ata, de forma espe-
2 — Os requerimentos, as alegações e os documentos cificada, os atos que determinaram a providência.
apresentados por qualquer das partes devem ser igualmente 4 — Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a
acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos advogado estagiário ou ao magistrado do Ministério Pú-
os duplicados previstos no número anterior; estas cópias blico, é, consoante os casos, dado conhecimento circuns-
são entregues à parte contrária com a primeira notificação tanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos
subsequente à sua apresentação. disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico.
3 — Se a parte não fizer entrega de qualquer dos du- 5 — Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de adver-
plicados e cópias exigidos nos números anteriores, é no- tência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão.
tificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
no prazo de dois dias, pagando a título de multa a quantia recurso da decisão que retire a palavra a mandatário ju-
fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, dicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza
é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, tem também efeito suspensivo do processo e deve ser
além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no processado como urgente.
n.º 5 do artigo 139.º. 7 — Para a manutenção da ordem nos atos processuais,
4 — Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o auxílio
dispensar a apresentação das cópias a que se refere o n.º 2 da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao
ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação. poder de direção do juiz que presidir ao ato.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica o
dever de as partes representadas por mandatário facultarem Artigo 151.º
ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro infor- Marcação e início pontual das diligências
mático contendo as peças processuais escritas apresentadas
pela parte em suporte de papel. 1 — A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas
6 — A parte que apresente peça processual por trans- de diligências a que devam comparecer os mandatários
missão eletrónica de dados fica dispensada de oferecer os judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e
respetivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos hora da sua realização mediante prévio acordo com aque-
documentos. les, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma
7 — Nas situações previstas no número anterior, quando expedita, os contactos prévios necessários.
seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça pro- 2 — Quando a marcação não possa ser feita nos termos
cessual ou documento, a secretaria extrai exemplares dos do número anterior, devem os mandatários impedidos
mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notifi- em consequência de outro serviço judicial já marcado
cação das partes, exceto nos casos em que estas se possam comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente
efetuar por meios eletrónicos, nos termos definidos na lei a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco
e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º. dias, propondo datas alternativas, após contacto com os
restantes mandatários interessados.
Artigo 149.º 3 — O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar
a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notifi-
Regra geral sobre o prazo
cação dos demais intervenientes no ato após o decurso do
1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo a que alude o número anterior.
prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, 4 — Logo que se verifique que a diligência, por motivo
arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designa-
qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias dos, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto
o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela aos intervenientes processuais, providenciando por que
parte contrária. as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do
2 — O prazo para qualquer resposta conta-se sempre adiamento.
da notificação do ato a que se responde. 5 — Os mandatários judiciais devem comunicar pron-
tamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas
SECÇÃO III
da sua presença.
6 — Se ocorrerem justificados obstáculos ao início
Atos dos magistrados pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos ad-
vogados e a secretaria às partes e demais intervenientes
Artigo 150.º processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora
designada para o seu início.
Manutenção da ordem nos atos processuais
7 — A falta da comunicação referida no número an-
1 — A manutenção da ordem nos atos processuais com- terior implica a dispensa automática dos intervenientes
pete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as processuais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3539
Artigo 152.º 4 — A falta ou deficiência da gravação deve ser invo-
Dever de administrar justiça — Conceito de sentença
cada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a
gravação é disponibilizada.
1 — Os juízes têm o dever de administrar justiça, pro- 5 — A secretaria procede à transcrição de requerimentos
ferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz,
e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho
superiores. irrecorrível.
2 — Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a 6 — A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar
causa principal ou algum incidente que apresente a estru- do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformi-
tura de uma causa. dade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação
3 — As decisões dos tribunais colegiais têm a denomi- da sua incorporação nos autos.
nação de acórdãos. 7 — A realização e o conteúdo dos demais atos proces-
4 — Os despachos de mero expediente destinam-se a suais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual
prover ao andamento regular do processo, sem interferir são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções
no conflito de interesses entre as partes; consideram-se e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
proferidos no uso legal de um poder discricionário os 8 — A redação da ata incumbe ao funcionário judicial,
despachos que decidam matérias confiadas ao prudente sob a direção do juiz.
arbítrio do julgador. 9 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor
do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as
Artigo 153.º declarações relativas à discrepância, com indicação das
retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas
Requisitos externos da sentença e do despacho
as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou
1 — As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo modificando a redação inicial.
juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não ma-
nuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; Artigo 156.º
os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que Prazo para os atos dos magistrados
hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que
se faz menção. 1 — Na falta de disposição especial, os despachos ju-
2 — As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o diciais são proferidos no prazo de 10 dias.
nome abreviado. 2 — Na falta de disposição especial, as promoções do
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.
os despachos e as sentenças proferidos oralmente no de- 3 — Os despachos ou promoções de mero expediente,
curso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí re- bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos
produzidos; a assinatura do auto ou da ata, por parte do no prazo máximo de dois dias.
juiz, garante a fidelidade da reprodução. 4 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo fi-
4 — As sentenças e os acórdãos finais são registados xado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo
em livro especial. tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão
da inobservância do prazo.
Artigo 154.º 5 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente
do tribunal informação discriminada dos casos em que
Dever de fundamentar a decisão
se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo
1 — As decisões proferidas sobre qualquer pedido con- fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o
trovertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presi-
são sempre fundamentadas. dente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de
2 — A justificação não pode consistir na simples adesão receção, remeter o expediente à entidade com competência
aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, disciplinar.
salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a
contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e SECÇÃO IV
o caso seja de manifesta simplicidade.
Atos da secretaria
Artigo 155.º
Artigo 157.º
Gravação da audiência final e documentação
dos demais atos presididos pelo juiz Função e deveres das secretarias judiciais
1 — A audiência final de ações, incidentes e procedi- 1 — As secretarias judiciais asseguram o expe-
mentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser diente, autuação e regular tramitação dos processos
assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei
informação, esclarecimento, requerimento e respetiva res- de organização judiciária, em conformidade com a lei
posta, despacho, decisão e alegações orais. de processo e na dependência funcional do magistrado
2 — A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem competente.
prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros 2 — Incumbe à secretaria a execução dos despachos ju-
processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa diciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas
dispor. pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por
3 — A gravação deve ser disponibilizada às partes, no este delegados, no âmbito dos processos de que é titular
prazo de dois dias a contar do respetivo ato. e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente
3540 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
as diligências necessárias para que o fim daqueles possa funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação
ser prontamente alcançado. interna ou a remeter o processo para o juiz, o Ministério
3 — Nas relações com os mandatários judiciais, devem Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.
os funcionários agir com especial correção e urbanidade.
4 — As pessoas que prestem serviços forenses junto Artigo 161.º
das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários
Rubrica das folhas do processo
judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo
emitido pela respetiva associação pública profissional, 1 — O funcionário da secretaria encarregado do pro-
com expressa identificação do advogado ou solicitador, cesso é obrigado a rubricar as folhas em que não haja
número de cédula profissional, bem como, se for o caso, a sua assinatura; e os juízes rubricam também as folhas
da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser relativas aos atos em que intervenham, excetuadas aquelas
reconhecida pela associação pública profissional corres- em que assinarem.
pondente. 2 — As partes e seus mandatários têm o direito de ru-
5 — Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é bricar quaisquer folhas do processo.
sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos
depende funcionalmente. atos praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos
6 — Os erros e omissões dos atos praticados pela se- na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
cretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar
as partes. Artigo 162.º
Prazos para o expediente da secretaria
Artigo 158.º
1 — No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência,
Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria
deve a secretaria fazer os processos conclusos, continuá-los
1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribu- com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados
nal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais e praticar os outros atos de expediente.
podem praticar diretamente os atos que lhes incumbam em 2 — No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria
toda a área de jurisdição do respetivo tribunal ou juízo, submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos que
quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar
em que está inserido. a estes os requerimentos, respostas, articulados e alegações
2 — Nos casos previstos nas leis de organização judiciá- que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora
ria, a competência para a prática dos atos pelos funcionários do prazo ou houver dúvidas sobre a legalidade da junção,
da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou
judiciais. recusar.
3 — O prazo para conclusão do processo a que se junte
Artigo 159.º qualquer requerimento conta-se da apresentação deste ou
Composição de autos e termos
da ordem de junção.
4 — Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado
1 — Os autos e termos lavrados na secretaria devem para a prática de ato próprio da secretaria sem que o
conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão
da prática do ato a que respeitem. com a indicação da concreta razão da inobservância
2 — Os atos de secretaria que não sejam praticados por do prazo.
meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista 5 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente
no n.º 1 do artigo 132.º, não devem conter espaços em do tribunal informação discriminada dos casos em que
branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras se mostrem decorridos 10 dias sobre o termo do prazo
ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas. fixado para a prática de ato próprio da secretaria, ainda
3 — O processo será autuado de modo a facilitar a in- que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo
clusão das peças que nele são sucessivamente incorporadas ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado
e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos da data de receção, remeter o expediente à entidade com
diplomas regulamentares. competência disciplinar.
Artigo 160.º SECÇÃO V
Assinatura dos autos e dos termos
Publicidade e acesso ao processo
1 — Os autos e termos são válidos desde que estejam
assinados pelo juiz e respetivo funcionário; se no ato não Artigo 163.º
intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se
Publicidade do processo
o ato exprimir a manifestação de vontade de alguma das
partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, 1 — O processo civil é público, salvas as restrições
porque nestes casos é necessária também a assinatura da previstas na lei.
parte ou do seu representante. 2 — A publicidade do processo implica o direito de
2 — Quando seja necessária a assinatura da parte e esta exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção
não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorpo-
é assinado por duas testemunhas que a reconheçam. radas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer
3 — Quando os atos sejam praticados por meios ele- o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse
trónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos atos dos atendível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3541
3 — O exame e a consulta dos processos têm também 2 — Caso o mandatário judicial não apresente justifica-
lugar por meio de página informática de acesso público ção ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal
do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 140.º,
prevista no n.º 1 do artigo 132.º. é condenado no máximo de multa; esta é elevada ao dobro
4 — Incumbe às secretarias judiciais prestar informa- se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo
ção precisa às partes, seus representantes ou mandatários no prazo de cinco dias.
judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente creden- 3 — Se, decorrido o prazo previsto na última parte do
ciados, acerca do estado dos processos pendentes em que número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito
sejam interessados. a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado
5 — Os mandatários judiciais podem ainda obter infor- conhecimento do facto, promove contra ele procedimento
mação sobre o estado dos processos em que intervenham pelo crime de desobediência e faz apreender o processo.
através de acesso aos ficheiros informáticos existentes 4 — Do mesmo facto é dado conhecimento à respetiva
nas secretarias, nos termos previstos no respetivo diploma associação pública profissional.
regulamentar.
Artigo 167.º
Artigo 164.º Direito ao exame em consequência de disposição
Limitações à publicidade do processo legal ou despacho judicial
1 — O acesso aos autos é limitado nos casos em que a 1 — Nos casos em que, por disposição da lei ou despa-
divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade cho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame,
das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo
à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a pelo prazo marcado.
proferir. 2 — Considera-se que o mandatário judicial tem prazo
2 — Preenchem, designadamente, as restrições à publi- para exame do processo sempre que este aguarde o decurso
cidade previstas no número anterior: do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele
patrocinada caiba praticar.
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, 3 — Se deixar de entregar o processo até ao último
separação de pessoas e bens e os que respeitem ao esta- dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções
belecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas cominadas no artigo anterior.
podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só po- Artigo 168.º
dem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e
aos requeridos e respetivos mandatários, quando devam Dúvidas e reclamações
ser ouvidos antes de ordenada a providência; 1 — Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao
c) Os processos de execução só podem ser facultados processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à
aos executados e respetivos mandatários após a citação apreciação do juiz.
ou, nos casos previstos no artigo 626.º, após a notifica- 2 — No caso de recusa do acesso ao processo ou se for
ção; independentemente da citação ou da notificação, é requerida a prorrogação do prazo de consulta, a secreta-
vedado aos executados e respetivos mandatários o acesso ria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a
à informação relativa aos bens indicados pelo exequente informação que tiver por conveniente, para ser proferida
para penhora e aos atos instrutórios da mesma. decisão.
Artigo 165.º Artigo 169.º
Confiança do processo Registo da entrega dos autos
1 — Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, 1 — A entrega dos autos a que se referem os artigos
os magistrados do Ministério Público e os que exerçam anteriores é registada em livro especial, indicando-se o pro-
o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por cesso de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por
escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes que é concedido o exame; a nota é assinada pelo requerente
sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal. ou por outra pessoa munida de autorização escrita.
2 — Tratando-se de processos findos, a confiança pode 2 — Quando o processo for restituído, é dada a respetiva
ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o man- baixa ao lado da nota de entrega.
dato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.
3 — Compete à secretaria facultar a confiança do pro- Artigo 170.º
cesso, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se
Dever de passagem de certidões
causar embaraço grave ao andamento da causa.
4 — A recusa da confiança deve ser fundamentada e 1 — A secretaria deve, sem precedência de despacho,
comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o passar as certidões de todos os termos e atos processuais
juiz, nos termos do artigo 168.º. que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas
partes no processo, por quem possa exercer o mandato
Artigo 166.º judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.
Falta de restituição do processo dentro do prazo
2 — Tratando-se, porém, dos processos a que alude
o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio
1 — O mandatário judicial que não entregue o processo despacho sobre a justificação, em requerimento escrito,
dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites
em dois dias, justificar o seu procedimento. da certidão.
3542 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 171.º mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está in-
Prazo para a passagem das certidões
serido o juízo.
4 — A possibilidade decorrente do estatuído no ar-
1 — As certidões são passadas dentro do prazo de cinco tigo 158.º não obsta igualmente à expedição da carta,
dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta impos- sempre que se trate de ato a realizar fora da área da co-
sibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser marca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na
levantadas. área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda
2 — Se a secretaria recusar a passagem da certidão, necessário.
aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo 5 — Quando se reconheça que o ato deve ser praticado
das providências disciplinares a que a falta dê lugar. em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cum-
3 — Se a secretaria retardar a passagem de qualquer prida pelo juízo desse lugar.
certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento sub- o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que a haja
metido a despacho com informação escrita do funcionário. de cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
SECÇÃO VI Artigo 174.º
Regras sobre o conteúdo da carta
Comunicação dos atos
1 — As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas
Artigo 172.º contêm o que seja estritamente necessário para a realização
Formas de requisição e comunicação de atos
da diligência.
2 — As cartas para afixação de editais são acompa-
1 — A prática de atos processuais que exijam interven- nhadas destes e da respetiva cópia para nela ser lançada a
ção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros certidão da afixação.
tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória,
empregando-se a carta precatória quando a realização do Artigo 175.º
ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português
Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos
e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira.
2 — Através do mandado, o tribunal ordena a execução Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta,
de ato processual a entidade que lhe está funcionalmente desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da di-
subordinada. ligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido
3 — As citações ou notificações por via postal são en- com a carta esse documento ou uma reprodução fotográ-
viadas diretamente para o interessado a que se destinam, fica dele.
seja qual for a circunscrição em que se encontre.
4 — A solicitação de informações, de envio de docu- Artigo 176.º
mentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua
Prazo para cumprimento das cartas
natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita direta-
mente às entidades públicas ou privadas, cuja colaboração 1 — As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal de-
se requer, por ofício ou outro meio de comunicação. precado no prazo máximo de dois meses a contar da ex-
5 — Na transmissão de quaisquer mensagens e na pedição, que deve ser notificada às partes, quando tenha
expedição ou devolução de cartas precatórias podem os por objeto a produção de prova.
serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia 2 — Quando a diligência deva realizar-se no estran-
e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma geiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.
regulamentar; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser 3 — O juiz deprecante pode, sempre que se mostre jus-
utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro tificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para
meio análogo de telecomunicações. o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar
6 — A comunicação telefónica é sempre documentada pelo tempo necessário o decorrente do número anterior,
nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio para o que deve colher, mesmo oficiosamente, informação
escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma sobre os motivos da demora.
de transmissão de uma convocação ou desconvocação para 4 — Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo fixado
atos processuais. para o cumprimento da carta, sem que tal se tenha ve-
rificado, deve ser comunicada ao tribunal deprecante a
Artigo 173.º concreta razão da inobservância do prazo.
Destinatários das cartas precatórias
5 — Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode
ainda o juiz determinar a comparência na audiência final de
1 — As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial
área jurisdicional o ato deve ser praticado. à descoberta da verdade e tal não represente sacrifício
2 — Quando a carta tiver por objeto a prática de ato incomportável.
respeitante a processo pendente em juízo de competência
especializada e o local onde deva realizar-se coincida com Artigo 177.º
a área jurisdicional de juízo com idêntica competência
Expedição das cartas
material, já instalado, é a carta a este dirigida.
3 — A possibilidade decorrente do estatuído no ar- 1 — As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.
tigo 158.º não obsta à expedição da carta, sempre que se 2 — As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se
trate de ato a realizar fora da área de jurisdição do juízo destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3543
diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo 3 — O Ministério Público pode interpor recurso de ape-
tratado ou convenção em contrário. lação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento,
3 — A expedição faz-se pela via diplomática ou seja qual for o valor da causa.
consular quando a rogatória se dirija a Estado que só
por essa via receba cartas; se o Estado respetivo não Artigo 182.º
receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao
Cumprimento da carta
interessado.
4 — Quando deva ser expedida por via diplomática ou 1 — É ao tribunal deprecado ou rogado que compete
consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.
remeter pelas vias competentes. 2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de
determinadas formalidades que não repugnem à lei por-
Artigo 178.º tuguesa, dá-se satisfação ao pedido.
A expedição da carta e a marcha do processo
3 — Quando, para a execução do ato deprecado, não
seja necessária a intervenção do juiz do tribunal solicitado,
A expedição da carta não obsta a que se prossiga por não se tratar de ato que deva ser por si praticado, é a
nos mais termos que não dependam absolutamente da deprecada cumprida sem a intervenção deste.
diligência requisitada, mas a discussão e julgamento 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
da causa não podem ter lugar senão depois de apre- tribunal deprecante emite os necessários mandados.
sentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu
cumprimento. Artigo 183.º
Destino da carta depois de cumprida
Artigo 179.º
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada
às partes, contando-se dessa notificação os prazos que
1 — O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a dependam do respetivo cumprimento.
carta quando se verifique algum dos casos seguintes:
a) Se não tiver competência para o ato requisitado, sem Artigo 184.º
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º; Assinatura dos mandados
b) Se a requisição for para ato que a lei proíba abso-
lutamente. Os mandados são passados em nome do juiz ou relator
e assinados pelo competente funcionário da secretaria.
2 — Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da
carta, o tribunal pede ao juiz deprecante as informações Artigo 185.º
de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter. Conteúdo do mandado
Artigo 180.º O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indi-
cações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento.
Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória
O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos SECÇÃO VII
casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda nos
seguintes: Nulidades dos atos
a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver Artigo 186.º
sido recebida por via diplomática ou se houver tratado,
Ineptidão da petição inicial
convenção ou acordo que dispense a legalização;
b) Se o ato for contrário à ordem pública portuguesa; 1 — É nulo todo o processo quando for inepta a petição
c) Se a execução da carta for atentatória da soberania inicial.
ou da segurança do Estado; 2 — Diz-se inepta a petição:
d) Se o ato importar execução de decisão de tribunal
estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do
e confirmada. pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa
Artigo 181.º de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos subs-
Recebimento e decisão sobre o cumprimento tancialmente incompatíveis.
da carta rogatória
1 — As cartas rogatórias emanadas de autoridades es- 3 — Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão
trangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, com fundamento na alínea a) do número anterior, a ar-
convenção ou acordo em contrário, competindo ao Mi- guição não é julgada procedente quando, ouvido o autor,
nistério Público promover os termos das que tenham sido se verificar que o réu interpretou convenientemente a
recebidas por via diplomática. petição inicial.
2 — Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Minis- 4 — No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade sub-
tério Público para opor ao cumprimento da carta o que siste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por
julgue de interesse público, decidindo-se, em seguida, se incompetência do tribunal ou por erro na forma do
deve ser cumprida. processo.
3544 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 187.º nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção
Anulação do processado posterior à petição
do citado no processo.
3 — Se a irregularidade consistir em se ter indicado
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve
salvando-se apenas esta: a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser
que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos
a) Quando o réu não tenha sido citado;
regulares.
b) Quando não tenha sido citado, logo no início do
4 — A arguição só é atendida se a falta cometida puder
processo, o Ministério Público, nos casos em que deva
prejudicar a defesa do citado.
intervir como parte principal.
Artigo 192.º
Artigo 188.º
Dispensa de citação
Quando se verifica a falta de citação
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido ar-
1 — Há falta de citação: guida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; dispensa a renovação da citação desde que seja acompa-
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; nhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º.
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação
edital; Artigo 193.º
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do fale- Erro na forma do processo ou no meio processual
cimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de
pessoa coletiva ou sociedade; 1 — O erro na forma do processo importa unicamente
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto devendo praticar-se os que forem estritamente necessários
que não lhe seja imputável. para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma
estabelecida pela lei.
2 — Quando a carta para citação haja sido enviada para 2 — Não devem, porém, aproveitar-se os atos já pra-
o domicílio convencionado, a prova da falta de conheci- ticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias
mento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança do réu.
de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário 3 — O erro na qualificação do meio processual utilizado
alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determi-
a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, nando que se sigam os termos processuais adequados.
não se provar o facto extintivo invocado.
Artigo 194.º
Artigo 189.º Falta de vista ou exame ao Ministério Público
Suprimento da nulidade de falta de citação como parte acessória
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo 1 — A falta de vista ou exame ao Ministério Público,
sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória,
a nulidade. considera-se sanada desde que a entidade a que devia
prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no
Artigo 190.º processo por intermédio do seu representante.
2 — Se a causa tiver corrido à revelia da parte que de-
Falta de citação no caso de pluralidade de réus via ser assistida pelo Ministério Público, o processo é
Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem anulado a partir do momento em que devia ser dada vista
as consequências seguintes: ou facultado o exame.
a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo Artigo 195.º
o que se tenha processado depois das citações;
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula;
mas se o processo ainda não estiver na altura de ser de- 1 — Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a
signado dia para a audiência final, pode o autor requerer prática de um ato que a lei não admita, bem como a omis-
que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão são de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva,
sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando
atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna. a irregularidade cometida possa influir no exame ou na
decisão da causa.
Artigo 191.º 2 — Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se
Nulidade da citação
também os termos subsequentes que dele dependam
absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a prejudica as outras partes que dela sejam indepen-
citação quando não hajam sido, na sua realização, obser- dentes.
vadas as formalidades prescritas na lei. 3 — Se o vício de que o ato sofre impedir a produção
2 — O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver de determinado efeito, não se têm como necessariamente
sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre
edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a idóneo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3545
Artigo 196.º 3 — As outras nulidades devem ser apreciadas logo que
Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
sejam reclamadas.
Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na Artigo 201.º
segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º
Regras gerais sobre o julgamento
e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não
ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida,
pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte
os casos especiais em que a lei permite o conhecimento contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.
oficioso.
Artigo 202.º
Artigo 197.º
Não renovação do ato nulo
Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade
O ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo
1 — Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nuli- dentro do qual devia ser praticado; excetua-se o caso de a
dade só pode ser invocada pelo interessado na observân- renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade
cia da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato. na nulidade cometida.
2 — Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu
causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à ar-
guição. CAPÍTULO II
Atos especiais
Artigo 198.º
Até quando podem ser arguidas as nulidades principais SECÇÃO I
1 — As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o Distribuição
n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à contesta-
ção ou neste articulado. SUBSECÇÃO I
2 — As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º
podem ser arguidas em qualquer estado do processo, en- Disposições gerais
quanto não devam considerar-se sanadas.
Artigo 203.º
Artigo 199.º Fim da distribuição
Regra geral sobre o prazo da arguição
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade
1 — Quanto às outras nulidades, se a parte estiver pre- o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tri-
sente, por si ou por mandatário, no momento em que forem bunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de
cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não termi- exercer as funções de relator.
nar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia
em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio Artigo 204.º
em algum ato praticado no processo ou foi notificada para Distribuição por meios eletrónicos
qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva
presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade 1 — As operações de distribuição e registo previstas
ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por
diligência. meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no
2 — Arguida ou notada a irregularidade durante a prá- resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos
tica de ato a que o juiz presida, deve este tomar as provi- definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
dências necessárias para que a lei seja cumprida. 2 — As listagens produzidas eletronicamente têm o
3 — Se o processo for expedido em recurso antes de mesmo valor que os livros, pautas e listas.
findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser 3 — Os mandatários judiciais podem obter informação
feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde acerca do resultado da distribuição dos processos refe-
a distribuição. rentes às partes que patrocinam mediante acesso a página
informática de acesso público do Ministério da Justiça,
Artigo 200.º nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do ar-
tigo 132.º.
Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
1 — O juiz conhece das nulidades previstas no ar- Artigo 205.º
tigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no Falta ou irregularidade da distribuição
artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-
-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam 1 — A falta ou irregularidade da distribuição não produz
considerar-se sanadas. nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser recla-
2 — As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o mada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente
n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, até à decisão final.
se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver 2 — As divergências resultantes da distribuição que se
despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designa-
final. ção do juízo em que o processo há de correr são resolvidas
3546 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se Artigo 211.º
processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e Retificação da distribuição
seguintes.
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável
SUBSECÇÃO II ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem
alteração da espécie do papel distribuído.
Disposições relativas à 1.ª instância
Artigo 212.º
Artigo 206.º
Espécies na distribuição
Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
Na distribuição há as seguintes espécies:
1 — Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
1.ª Ações de processo comum;
a) Os atos processuais que importem começo de causa,
2.ª Ações especiais para cumprimento de obrigações
salvo se esta depender de outra já distribuída; pecuniárias emergentes de contratos e ações no âmbito do
b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, procedimento especial de despejo;
com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou 3.ª Ações de processo especial;
telegramas, para simples citação, notificação ou afixação 4.ª Divórcio e separação sem consentimento do outro
de editais. cônjuge;
5.ª Execuções;
2 — As causas que por lei ou por despacho devam 6.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias
considerar-se dependentes de outras são apensadas àque- contadas;
las de que dependam. 7.ª Inventários;
8.ª Processos especiais de insolvência;
Artigo 207.º 9.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conser-
vadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre
Condições necessárias para a distribuição
a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros
1 — Nenhum ato processual é admitido à distribuição papéis não classificados;
sem que contenha todos os requisitos externos exigidos 10.ª Notificações avulsas, atos preparatórios, procedi-
por lei. mentos cautelares e quaisquer diligências urgentes.
2 — A verificação do disposto no número anterior é
efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos SUBSECÇÃO III
na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
Disposições relativas aos tribunais superiores
Artigo 208.º
Artigo 213.º
Periodicidade da distribuição
Periodicidade e correções de erros de distribuição
A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de
forma automática. 1 — Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça,
a distribuição é efetuada diariamente e de forma auto-
Artigo 209.º mática.
2 — O presidente designa, por turno, em cada mês, o
Publicação juiz que há de intervir na distribuição e resolver verbal-
mente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de
1 — Distribuídos os atos processuais de uma espécie, algum ato processual, quando esta tenha de ser feita pelo
procede-se semelhantemente à distribuição das espécies funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no
seguintes. n.º 1 do artigo 132.º.
2 — Terminada a distribuição em todas as espécies, 3 — Quando tiver havido erro na distribuição, o pro-
procede-se à publicação do resultado por meio de pauta cesso é distribuído novamente, aproveitando-se, porém,
disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classifi-
em página informática de acesso público do Ministério da cação do processo, é este carregado ao mesmo relator na
Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 espécie devida, descarregando-se daquela em que estava
do artigo 132.º. indevidamente.
Artigo 210.º Artigo 214.º
Erro na distribuição Espécies nas Relações
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte: Nas Relações há as seguintes espécies:
a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em 1.ª Apelações em processo comum e especial;
que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se 2.ª Recursos em processo penal;
baixa da anterior; 3.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais es-
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na trangeiros;
mesma secção, carregando-se na espécie competente e 4.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância;
descarregando-se da espécie em que estava. 5.ª Reclamação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3547
Artigo 215.º 3 — A citação e as notificações são sempre acompa-
Espécies no Supremo Tribunal de Justiça
nhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos
documentos e peças do processo necessários à plena com-
No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espé- preensão do seu objeto.
cies: 4 — Quando a citação e as notificações sejam efetuadas
1.ª Revistas; por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria
2.ª Recursos em processo penal; prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias re-
3.ª Conflitos; feridos no número anterior podem constar de outro suporte
4.ª Apelações; eletrónico acessível ao citando ou notificando.
5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância;
6.ª Recursos extraordinários para uniformização de ju- Artigo 220.º
risprudência. Notificações oficiosas da secretaria
Artigo 216.º 1 — A notificação relativa a processo pendente deve
considerar-se consequência necessária do despacho que
Como se faz a distribuição designa dia para qualquer ato em que devam comparecer
1 — A distribuição é integralmente efetuada por meios determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito
eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.º. de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade
2 — Na distribuição atende-se à ordem de precedência de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei
dos juízes, como se houvesse uma só secção. mande notificar e todos os que possam causar prejuízo
às partes.
Artigo 217.º 2 — Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente
as partes quando, por virtude da disposição legal, possam
Segunda distribuição
responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um
1 — Se no ato da distribuição constar que está impedido modo geral, exercer algum direito processual que não
o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita se- dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
gunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa
caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de Artigo 221.º
pertencer ao tribunal. Notificações entre os mandatários das partes
2 — Se o impedimento for temporário e cessar antes do
julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando 1 — Nos processos em que as partes tenham constituído
a ser relator do processo o primeiro designado e ficando mandatário judicial, os atos processuais que devam ser
o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; praticados por escrito pelas partes após a notificação da
se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda contestação do réu ao autor são notificados pelo man-
distribuição. datário judicial do apresentante ao mandatário judicial
da contraparte, no respetivo domicílio profissional, nos
Artigo 218.º termos do artigo 255.º.
Manutenção do relator, no caso de novo recurso 2 — O mandatário judicial que assuma o patrocínio
na pendência do processo comunica o seu domicílio pro-
Se, em consequência de anulação ou revogação da de- fissional e endereço de correio eletrónico ao mandatário
cisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de judicial da contraparte.
Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º,
tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido Artigo 222.º
e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista,
o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo Citação ou notificação dos agentes diplomáticos
relator. Com os agentes diplomáticos observa-se o que estiver
estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o prin-
SECÇÃO II cípio da reciprocidade.
Citação e notificações Artigo 223.º
SUBSECÇÃO I Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas
Disposições comuns 1 — Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as
sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são
Artigo 219.º citados ou notificados na pessoa dos seus legais represen-
tantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
Funções da citação e da notificação
2 — Quando a representação pertença a mais de uma
1 — A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada
réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos
chama ao processo para se defender; emprega-se ainda n.os 2 e 3 do artigo 16.º.
para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa 3 — As pessoas coletivas e as sociedades consideram-
interessada na causa. -se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa
2 — A notificação serve para, em quaisquer outros casos, de qualquer empregado que se encontre na sede ou local
chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. onde funciona normalmente a administração.
3548 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 224.º 4 — A citação depende, porém, de prévio despacho
Lugar da citação ou da notificação
judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
1 — A citação e as notificações podem efetuar-se em
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos
qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato,
em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do
designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na requerido;
sua residência ou local de trabalho. c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser
2 — Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos anunciada, nos termos da lei;
templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir
público que não deva ser interrompido. em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do
artigo 726.º;
SUBSECÇÃO II
f) Quando se trate de citação urgente.
Citação de pessoas singulares
5 — Não cabe recurso do despacho que mande citar
Artigo 225.º os réus ou requeridos, não se considerando precludidas
as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento
Modalidades da citação liminar.
1 — A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. 6 — Não tendo o autor designado o agente de execução
2 — A citação pessoal é feita mediante: que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista
no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito,
a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos defini- aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.
dos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de Artigo 227.º
receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando
ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do
n.º 3 do mesmo artigo; 1 — O ato de citação implica a remessa ou entrega ao
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do fun- citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos do-
cionário judicial com o citando. cumentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica
citado para a ação a que o duplicado se refere, e indicando-
3 — É ainda admitida a citação promovida por manda- -se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se
tário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º. já tiver havido distribuição.
4 — Nos casos expressamente previstos na lei, é equi- 2 — No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o
parada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade
citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre
presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando no caso de revelia.
dela teve oportuno conhecimento.
5 — Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do man- Artigo 228.º
datário constituído pelo citando, com poderes especiais Citação de pessoa singular por via postal
para a receber, mediante procuração passada há menos
de quatro anos. 1 — A citação de pessoa singular por via postal faz-
6 — A citação edital tem lugar quando o citando se en- -se por meio de carta registada com aviso de receção,
contre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e
e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao endereçada para a sua residência ou local de trabalho, in-
abrigo do artigo 243.º. cluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior
e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba,
de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz
Artigo 226.º incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação da litigância de má fé.
2 — A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso
1 — Incumbe à secretaria promover oficiosamente, de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encon-
sem necessidade de despacho prévio, as diligências que tre na sua residência ou local de trabalho e que declare
se mostrem adequadas à efetivação da regular citação encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao
pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que citando.
obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no 3 — Antes da assinatura do aviso de receção, o distri-
n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida buidor do serviço postal procede à identificação do citando
por mandatário judicial. ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os
2 — Passados 30 dias sem que a citação se mostre efe- elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de
tuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos identidade ou de outro documento oficial que permita a
motivos da não realização do ato. identificação.
3 — Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que 4 — Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao
alude o número anterior sem que a citação se mostre efe- distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do
tuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com dever de pronta entrega ao citando.
informação das diligências efetuadas e das razões da não 5 — Não sendo possível a entrega da carta, será dei-
realização atempada do ato. xado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3549
onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa
motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.
carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento
postal devidamente identificado. Artigo 230.º
6 — Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude
Data e valor da citação por via postal
o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o re-
cebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra 1 — A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º
nota do incidente, antes de a devolver. considera-se feita no dia em que se mostre assinado o
7 — Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa
o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido
devolve o expediente ao tribunal. assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração
8 — No caso previsto no número anterior, se a impossi- em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao
bilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for destinatário.
indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço 2 — No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a ci-
do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a tação considera-se efetuada na data certificada pelo distri-
citação, enviando nova carta registada com aviso de rece- buidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o
ção para tal endereço. aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que
9 — No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos
dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido que lhe foram deixados.
o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto
no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, Artigo 231.º
repete a citação, enviando nova carta registada com aviso
de receção para tal endereço. Citação por agente de execução ou funcionário judicial
1 — Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada
Artigo 229.º mediante contacto pessoal do agente de execução com o
Domicílio convencionado citando.
2 — Os elementos a comunicar ao citando, nos termos
1 — Nas ações para cumprimento de obrigações pecu- do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de
niárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que execução, que elabora nota com essas indicações para ser
as partes tenham convencionado o local onde se têm por entregue ao citando.
domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, 3 — No ato da citação, o agente de execução entrega
a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos ao citando a nota referida no número anterior, bem como
anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por
da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou,
esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompa-
excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado
nhem, e lavra certidão, que o citado assina.
de bens ou serviços.
4 — Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a
2 — Enquanto não se extinguirem as relações emergen-
tes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conheci-
autor qualquer alteração do domicílio convencionado, mento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria
salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato.
mediante carta registada com aviso de receção, em data 5 — No caso previsto no número anterior, a secretaria
anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com
à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua
que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no disposição.
domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos 6 — O agente de execução designado pode, sob sua
termos do n.º 5. responsabilidade, promover a citação por outro agente
3 — Quando o citando recuse a assinatura do aviso de de execução, ou por um seu empregado credenciado pela
receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal entidade com competência para tal nos termos da lei.
lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação 7 — Nos casos em que a citação é promovida por um
considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. empregado do agente de execução, nos termos do número
4 — Sendo o expediente devolvido por o destinatário anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão,
não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da que o agente de execução posteriormente também deve
carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinar.
assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta 8 — A citação por agente de execução tem também
por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do ar- lugar, não se usando previamente o meio da citação por
tigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta via postal, quando o autor assim declare pretender na pe-
registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o tição inicial.
da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte. 9 — A citação é feita por funcionário judicial, nos ter-
5 — No caso previsto no número anterior, é deixada a mos dos números anteriores, devidamente adaptados,
própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos quando o autor declare, na petição inicial, que assim pre-
os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a adver- tende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento
tência referida na parte final do número anterior, devendo das Custas Processuais, bem como quando não haja agente
o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local de execução inscrito ou registado em qualquer das co-
exato em que depositou o expediente e remeter de imediato marcas pertencentes à área de competência do respetivo
a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da tribunal da Relação.
3550 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
10 — Quando a diligência se configure útil, pode o Artigo 234.º
citando ser previamente convocado por aviso postal re- Incapacidade de facto do citando
gistado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de
aí se proceder à citação. 1 — Se a citação não puder realizar-se por estar o ci-
11 — Aplica-se à citação por agente de execução o tando impossibilitado de a receber, em consequência de
disposto no n.º 2 do artigo 226.º. notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de
facto, o agente de execução ou o funcionário judicial dá
Artigo 232.º conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
Citação com hora certa
2 — De seguida, é o processo concluso ao juiz que
decide da existência da incapacidade, depois de colhidas
1 — No caso referido no artigo anterior, se o agente de as informações e produzidas as provas necessárias.
execução ou o funcionário judicial apurar que o citando 3 — Reconhecida a incapacidade, temporária ou dura-
reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não doura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual
podendo proceder à citação por não o encontrar, deve é feita a citação.
deixar nota com indicação de hora certa para a diligência 4 — Quando o curador não conteste, observa-se o dis-
na pessoa encontrada que estiver em melhores condições posto no artigo 21.º.
de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível,
afixar o respetivo aviso no local mais indicado. Artigo 235.º
2 — No dia e hora designados:
Ausência do citando em parte certa
a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação
na pessoa do citando, se o encontrar; Não sendo possível efetuar a citação nos termos dos
b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa ca- artigos anteriores, em consequência de o citando estar
paz que esteja em melhores condições de a transmitir ao ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver
citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcio- quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente
nário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente
assinada por quem recebeu a citação. às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por
via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o
3 — Nos casos referidos na alínea b) do número ante- seu regresso.
rior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do
artigo anterior. Artigo 236.º
4 — Não sendo possível obter a colaboração de tercei- Ausência do citando em parte incerta
ros, a citação é feita mediante afixação, no local mais ade-
quado e na presença de duas testemunhas, da nota de cita- 1 — Quando seja impossível a realização da citação
ção, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria
declarando-se que o duplicado e os documentos anexos diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou
ficam à disposição do citando na secretaria judicial. residência conhecida junto de quaisquer entidades ou ser-
5 — Constitui crime de desobediência a conduta de viços, designadamente, mediante prévio despacho judicial,
quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da
possível ao citando os elementos deixados pelo funcio- segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e
nário, do que será previamente advertido; tendo a citação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e,
sido efetuada em pessoa que não viva em economia co- quando o juiz o considere absolutamente indispensável
mum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar para decidir da realização da citação edital, junto das au-
tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los toridades policiais.
ao citando. 2 — Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal
6 — Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local
dos n.os 2 e 4. de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que
tenham averbado tais dados.
Artigo 233.º 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
Advertência ao citando, quando a citação casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente
não haja sido na própria pessoa deste em parte incerta.
Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa Artigo 237.º
diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2
do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou Citação promovida pelo mandatário judicial
haja consistido na afixação da nota de citação nos termos 1 — A citação efetuada nos termos do n.º 3 do ar-
do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente tigo 225.º segue o regime do artigo 231.º, com as neces-
de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, sárias adaptações.
carta registada ao citando, comunicando-lhe: 2 — O mandatário judicial deve, na petição inicial, de-
a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; clarar o propósito de promover a citação por si, por outro
b) O prazo para o oferecimento da defesa e as comina- mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa
ções aplicáveis à falta desta; identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º, podendo
c) O destino dado ao duplicado; e requerer a assunção de tal diligência em momento ulte-
d) A identidade da pessoa em quem a citação foi rea- rior sempre que qualquer outra forma de citação se tenha
lizada. frustrado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3551
3 — A pessoa encarregada da diligência é identificada depois de finda a dilação e que esta se conta da data de
pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com ex- publicação do anúncio;
pressa menção de que foi advertida dos seus deveres. d) A data da respetiva afixação.
Artigo 238.º 2 — O anúncio reproduz o teor do edital e menciona o
Regime e formalidades da citação promovida
local da respetiva afixação.
pelo mandatário judicial
Artigo 242.º
1 — Os elementos a comunicar ao citando, nos termos
do artigo 227.º, são especificados obrigatoriamente pelo Contagem do prazo para a defesa
próprio mandatário judicial, sendo a documentação do ato 1 — A citação considera-se feita no dia da publicação
datada e assinada pela pessoa encarregada da citação. do anúncio.
2 — Sempre que, por qualquer motivo, a citação não 2 — A partir da data da citação conta-se o prazo da
se mostre efetuada no prazo de 30 dias contados da solici- dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o ofere-
tação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário cimento da defesa.
judicial dá conta do facto, procedendo-se à citação nos
termos gerais. Artigo 243.º
3 — O mandatário judicial é civilmente responsável
pelas ações ou omissões culposamente praticadas pela Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo A citação edital determinada pela incerteza das pessoas
da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso a citar é feita nos termos dos artigos 240.º a 242.º.
couber.
Artigo 244.º
Artigo 239.º
Junção, ao processo, do edital e anúncio
Citação do residente no estrangeiro
Ao processo é junta uma cópia do anúncio e do edital,
1 — Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se consignando-se a identidade de quem efetuou a afixação.
o que estiver estipulado nos tratados e convenções inter-
nacionais. Artigo 245.º
2 — Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita
por via postal, em carta registada com aviso de receção, Dilação
aplicando-se as determinações do regulamento local dos 1 — Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação
serviços postais. de cinco dias quando:
3 — Se não for possível ou se frustrar a citação por via
postal, procede-se à citação por intermédio do consulado a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa
português mais próximo, se o réu for português; sendo do réu, nos termos dos n.os 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do
estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, artigo 232.º;
realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor. b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede
4 — Estando o citando ausente em parte incerta, do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo do disposto
procede-se à sua citação edital, averiguando-se previa- no número seguinte.
mente a última residência daquele em território portu-
guês e procedendo-se às diligências a que se refere o 2 — Quando o réu haja sido citado para a causa no
artigo 236.º. território das Regiões Autónomas, correndo a ação no
continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de
Artigo 240.º 15 dias.
3 — Quando o réu haja sido citado para a causa no es-
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
trangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso
1 — A citação edital determinada pela incerteza do lugar do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.
em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, 4 — A dilação resultante do disposto na alínea a) do
seguida da publicação de anúncio em página informática n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido
de acesso público, em termos a regulamentar por portaria na alínea b) e nos n.os 2 e 3.
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O edital é afixado na porta da casa da última resi- SUBSECÇÃO III
dência ou sede que o citando teve no País. Citação de pessoas coletivas
Artigo 241.º Artigo 246.º
Conteúdo do edital e anúncio
Citação de pessoas coletivas
1 — O edital especifica:
1 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado
a) A ação para que o ausente é citado, o autor e, em na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-
substância, o pedido deste; -se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias
b) O tribunal em que o processo corre; adaptações.
c) O prazo para a defesa, a dilação e a cominação, ex- 2 — A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é ende-
plicando que o prazo para a defesa só começa a correr reçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central
3552 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Co- 3 — Excetua-se o réu que se haja constituído em situa-
letivas. ção de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado
3 — Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo,
o recebimento da carta por representante legal ou funcioná- sem prejuízo do disposto no n.º 5.
rio da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente 4 — Na hipótese prevista na primeira parte do número
antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte
à certificação da ocorrência. àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria
4 — Nos restantes casos de devolução do expediente, é ou em que ocorrer o facto determinante da notificação
repetida a citação, enviando-se nova carta registada com oficiosa.
aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação 5 — As decisões finais são sempre notificadas desde que
constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
no n.º 5 do artigo 229.º.
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas Artigo 250.º
cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-
SUBSECÇÃO IV -se as disposições relativas à realização da citação pessoal
às notificações a que aludem os n.os 4 do artigo 18.º, 3 do
Notificações em processos pendentes
artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.
DIVISÃO I
Artigo 251.º
Notificações da secretaria
Notificações a intervenientes acidentais
Artigo 247.º 1 — As notificações que tenham por fim chamar ao
Notificação às partes que constituíram mandatário
tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com inter-
venção acidental na causa são feitas por meio de aviso
1 — As notificações às partes em processos pendentes expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o
são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. local e o fim da comparência.
2 — Quando a notificação se destine a chamar a parte 2 — A secretaria entrega à parte os avisos relativos às
para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando
mandatário, é também expedido pelo correio um aviso a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.
registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim 3 — A notificação considera-se efetuada mesmo que o
da comparência. destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o
3 — Sempre que a parte esteja simultaneamente re- distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
presentada por advogado ou advogado estagiário e por 4 — O agente administrativo ou funcionário público
solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido no-
do mandatário judicial são feitas sempre na do solicitador. tificado para comparecer em juízo, não carece de autori-
zação, mas deve informar imediatamente da notificação
Artigo 248.º o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da
Formalidades
comparência.
Os mandatários são notificados nos termos definidos Artigo 252.º
na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o
Notificações ao Ministério Público
sistema informático certificar a data da elaboração da no-
tificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao Para além das decisões finais proferidas em quaisquer
da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando causas, são sempre oficiosamente notificadas ao Ministério
o não seja. Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que
possam suscitar a interposição de recursos obrigatórios
Artigo 249.º por força da lei.
Notificações às partes que não constituam mandatário
Artigo 253.º
1 — Se a parte não tiver constituído mandatário, as
Notificação de decisões judiciais
notificações são feitas por carta registada, dirigida para
a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acór-
para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia dãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se ao
posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos
quando o não seja. fundamentos.
2 — A notificação não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa Artigo 254.º
tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou
Notificações feitas em ato judicial
para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse
caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausên- Valem como notificações as convocatórias e comunica-
cia do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, ções feitas aos interessados presentes em ato processual,
presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a por determinação da entidade que a ele preside, desde que
parte final do número anterior. documentadas no respetivo auto ou ata.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3553
DIVISÃO II TÍTULO II
Notificações entre os mandatários das partes
Da instância
Artigo 255.º
Notificações entre os mandatários CAPÍTULO I
As notificações entre os mandatários judiciais das partes Começo e desenvolvimento da instância
são realizadas pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 132.º
e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo Artigo 259.º
o sistema informático certificar a data da elaboração da
notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior Momento em que a ação se considera proposta
ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando 1 — A instância inicia-se pela proposição da ação e
o não seja. esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo
que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial,
SUBSECÇÃO V sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.
Notificações avulsas 2 — Porém, o ato da proposição não produz efeitos em
relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo
Artigo 256.º disposição legal em contrário.
Como se realizam Artigo 260.º
1 — As notificações avulsas dependem de despa- Princípio da estabilidade da instância
cho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de
execução, designado para o efeito pelo requerente ou Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto
pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos ter- às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possi-
mos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do bilidades de modificação consignadas na lei.
notificando, à vista do requerimento, entregando -se
ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que Artigo 261.º
o acompanhem. Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes
2 — O agente de execução ou funcionário de justiça
lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado. 1 — Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue
3 — O requerimento e a certidão são entregues a quem ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determi-
tiver requerido a diligência. nada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa
4 — Os requerimentos e documentos para as notifica- a intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.
ções avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de 2 — Quando a decisão prevista no número anterior tiver
ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos
duplicados quantas forem as que vivam em economia 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o
separada. chamamento, a instância extinta considera-se renovada,
5 — Quando os requerimentos e documentos sejam recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do paga-
apresentados por transmissão eletrónica de dados, o reque- mento das custas em que tiver sido condenado.
rente está dispensado de entregar os duplicados referidos
no número anterior. Artigo 262.º
Artigo 257.º Outras modificações subjetivas
Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
1 — As notificações avulsas não admitem oposição, a) Em consequência da substituição de alguma das par-
devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações tes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação
próprias. substantiva em litígio;
2 — Do despacho de indeferimento da notificação cabe b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.
recurso até à Relação.
Artigo 263.º
Artigo 258.º Legitimidade do transmitente — Substituição
Notificação para revogação de mandato ou procuração deste pelo adquirente
1 — Se a notificação tiver por fim a revogação de 1 — No caso de transmissão, por ato entre vivos, da
mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procu- coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter
rador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for,
caso o mandato tenha sido conferido para tratar com por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
certa pessoa. 2 — A substituição é admitida quando a parte contrária
2 — Não se tratando de mandato ou procuração esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se
para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser a substituição quando se entenda que a transmissão foi
anunciada num jornal da localidade onde reside o man- efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição
datário ou o procurador ou, se aí não houver jornal, da parte contrária.
publicando-se o anúncio num dos jornais mais lidos 3 — A sentença produz efeitos em relação ao adquirente,
nessa localidade. ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso
3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a 4 — Se o pedido reconvencional envolver outros su-
transmissão antes de feito o registo da ação. jeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis
à pluralidade de partes, possam associar-se ao recon-
Artigo 264.º vinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva
intervenção.
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo 5 — No caso previsto no número anterior e não se tra-
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir tando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender
podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, que, não obstante a verificação dos requisitos da reconven-
em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação ção, há inconveniente grave na instrução, discussão e jul-
perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e gamento conjuntos, determina em despacho fundamentado
julgamento do pleito. a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional
de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o
Artigo 265.º disposto no n.º 5 do artigo 37.º.
6 — A improcedência da ação e a absolvição do réu
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo da instância não obstam à apreciação do pedido recon-
1 — Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser vencional regularmente deduzido, salvo quando este seja
alterada ou ampliada em consequência de confissão dependente do formulado pelo autor.
feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração
ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da Artigo 267.º
aceitação. Apensação de ações
2 — O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido
e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1 — Se forem propostas separadamente ações que,
1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a por se verificarem os pressupostos de admissibilidade
consequência do pedido primitivo. do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da re-
3 — Se a modificação do pedido for feita na audiência convenção, pudessem ser reunidas num único processo,
final, fica a constar da ata respetiva. é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer
4 — O pedido de aplicação de sanção pecuniária com- das partes com interesse atendível na junção, ainda que
pulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado
Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. do processo ou outra razão especial torne inconveniente
5 — Nas ações de indemnização fundadas em responsa- a apensação.
bilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da 2 — Os processos são apensados ao que tiver sido
audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem
termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é
que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em feita na ordem da dependência, ou se alguma das causas
quantia certa. pender em instância central, a ela se apensando as que
6 — É permitida a modificação simultânea do pedido e corram em instância local.
da causa de pedir desde que tal não implique convolação 3 — A junção deve ser requerida ao tribunal perante
para relação jurídica diversa da controvertida. o qual penda o processo a que os outros tenham de ser
apensados.
Artigo 266.º 4 — Quando se trate de processos que pendam perante
o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo oficiosamente,
Admissibilidade da reconvenção ouvidas as partes, a apensação.
1 — O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos 5 — Tendo sido penhorados, em execuções distintas,
contra o autor. quinhões no mesmo património autónomo ou direitos rela-
2 — A reconvenção é admissível nos seguintes casos: tivos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou
a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que em que tenha sido feita a primeira penhora desde que não
serve de fundamento à ação ou à defesa; ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a artigo 709.º.
benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe
é pedida; Artigo 268.º
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um
crédito, seja para obter a compensação seja para obter o Apensação de processos em fase de recurso
pagamento do valor em que o crédito invocado excede o 1 — É aplicável aos processos em fase de recurso o
do autor; disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especia-
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu lidades previstas nos números seguintes.
benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe 2 — Apenas pode haver lugar a apensação de processos
obter. que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no
Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido 3 — Os processos são apensados ao que tiver sido in-
do réu corresponda uma forma de processo diferente da que terposto em primeiro lugar.
corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, 4 — A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos
nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as presidentes da Relação ou pelo Presidente do Supremo
necessárias adaptações. Tribunal de Justiça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3555
CAPÍTULO II 2 — Não obstante a pendência de causa prejudicial,
não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas
Suspensão da instância razões para crer que aquela foi intentada unicamente para
se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver
Artigo 269.º tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem
Causas as vantagens.
3 — Quando a suspensão não tenha por fundamento a
1 — A instância suspende-se nos casos seguintes: pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, durante o qual estará suspensa a instância.
sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das 4 — As partes podem acordar na suspensão da ins-
Sociedades Comerciais; tância por períodos que, na sua totalidade, não excedam
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de três meses, desde que dela não resulte o adiamento da
advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente im- audiência final.
possibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos,
quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do Artigo 273.º
incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; Mediação e suspensão da instância
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver
acordo das partes; 1 — Em qualquer estado da causa, e sempre que o en-
d) Nos outros casos em que a lei o determinar espe- tenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do
cialmente. processo para mediação, suspendendo a instância, salvo
quando alguma das partes expressamente se opuser a tal
2 — No caso de transformação ou fusão de pessoa co- remessa.
letiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a subs- partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio
tituição dos representantes. por mediação, acordando na suspensão da instância nos
3 — A morte ou extinção de alguma das partes não dá termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do artigo
lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando anterior.
torne impossível ou inútil a continuação da lide. 3 — A suspensão da instância referida no número an-
terior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de
Artigo 270.º despacho judicial, com a comunicação por qualquer das
partes do recurso a sistemas de mediação.
Suspensão por falecimento da parte
4 — Verificando-se na mediação a impossibilidade de
1 — Junto ao processo documento que prove o faleci- acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse
mento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se facto, preferencialmente por via eletrónica, cessando au-
imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a tomaticamente e sem necessidade de qualquer ato do juiz
audiência de discussão oral ou se o processo já estiver ins- ou da secretaria a suspensão da instância.
crito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só 5 — Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é
se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. remetido a tribunal, preferencialmente por via eletrónica,
2 — A parte deve tornar conhecido no processo o facto da seguindo os termos definidos na lei para a homologação
morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, dos acordos de mediação.
providenciando pela junção do documento comprovativo.
3 — São nulos os atos praticados no processo posterior- Artigo 274.º
mente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção Incumprimento de obrigações tributárias
que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da
instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício 1 — Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das
do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. ações, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam
4 — A nulidade prevista no número anterior fica, porém, perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo
suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de
sucessores da parte falecida ou extinta. natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos
em que se trate de transmissão de direitos operada no
Artigo 271.º próprio processo e dependente do pagamento do imposto
de transmissão.
Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário
2 — A falta de cumprimento de quaisquer obrigações
No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos
feita no processo a prova do facto, suspende-se imedia- sejam valorados como meio de prova nas ações que pen-
tamente a instância; mas se o processo estiver concluso dam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da participação
para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só das infrações que o tribunal constate.
se verifica depois da sentença. 3 — Quando se trate de ações fundadas em atos pro-
venientes do exercício de atividades sujeitas a tributação
Artigo 272.º e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de
qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria ou o
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
agente de execução deve comunicar a pendência da causa e
1 — O tribunal pode ordenar a suspensão quando a de- o seu objeto à administração fiscal, preferencialmente por
cisão da causa estiver dependente do julgamento de outra via eletrónica, sem que o andamento regular do processo
já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. seja suspenso.
3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 275.º c) A deserção;
Regime da suspensão
d) A desistência, confissão ou transação;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
1 — Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se
validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irre- Artigo 278.º
parável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos
Casos de absolvição da instância
é representada pelo Ministério Público ou por advogado
nomeado pelo juiz. 1 — O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e
2 — Os prazos judiciais não correm enquanto durar a absolver o réu da instância:
suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do ar-
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetên-
tigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver
cia absoluta do tribunal;
decorrido anteriormente.
b) Quando anule todo o processo;
3 — A simples suspensão não obsta a que a instância se
c) Quando entenda que alguma das partes é destituída
extinga por desistência, confissão ou transação, contanto
de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está
que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.
devidamente representada ou autorizada;
4 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a sus-
d) Quando considere ilegítima alguma das partes;
pensão não prejudica os atos de instrução e as demais
e) Quando julgue procedente alguma outra exceção
diligências preparatórios da audiência final.
dilatória.
Artigo 276.º
2 — Cessa o disposto no número anterior quando o
Como e quando cessa a suspensão processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando
a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
1 — A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1
3 — As exceções dilatórias só subsistem enquanto a
do artigo 269.º cessa:
respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos
a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a
que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o
extinta; interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste,
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver no momento da apreciação da exceção, a que se conheça
conhecimento judicial de que está constituído novo advo- do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente
gado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que favorável a essa parte.
cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente Artigo 279.º
julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o Alcance e efeitos da absolvição da instância
prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou 1 — A absolvição da instância não obsta a que se pro-
cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo. ponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 — Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente
2 — Se a decisão da causa prejudicial fizer desapare- à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis
cer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera derivados da proposição da primeira causa e da citação do
suspensa, é esta julgada improcedente. réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for
3 — Se a parte demorar a constituição de novo advo- intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a
gado, pode qualquer outra parte requerer que seja notifi- contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição
cada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a da instância.
falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos 3 — Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos
efeitos que a falta de constituição inicial. fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo
4 — Pode também qualquer das partes requerer que seja anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes
notificado o Ministério Público para promover, dentro do podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro
prazo que for designado, a nomeação de novo represen- processo e têm valor as decisões aí proferidas.
tante ao incapaz, quando tenha falecido o primitivo ou a
sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se Artigo 280.º
ainda não houver representante nomeado quando o prazo Compromisso arbitral
findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado
pelo Ministério Público. 1 — Em qualquer estado da causa podem as partes acor-
dar em que a decisão de toda ou parte dela seja cometida
a um ou mais árbitros da sua escolha.
CAPÍTULO III 2 — Lavrado no processo o termo de compromisso
Extinção da instância arbitral ou junto o respetivo documento, examina-se se o
compromisso é válido em atenção ao seu objeto e à qua-
lidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância finda e
Artigo 277.º
as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada
Causas de extinção da instância uma delas condenada em metade das custas, salvo acordo
A instância extingue-se com: expresso em contrário.
3 — No tribunal arbitral não podem as partes invocar
a) O julgamento; atos praticados no processo findo, a não ser aqueles de que
b) O compromisso arbitral; tenham feito reserva expressa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3557
Artigo 281.º 2 — A desistência do pedido é livre mas não prejudica
a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja
Deserção da instância e dos recursos
dependente do formulado pelo autor.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se
deserta a instância quando, por negligência das partes, o Artigo 287.º
processo se encontre a aguardar impulso processual há Desistência, confissão ou transação das pessoas
mais de seis meses. coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes
2 — O recurso considera-se deserto quando, por negli-
gência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual Os representantes das pessoas coletivas, sociedades,
há mais de seis meses. incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou
3 — Tendo surgido algum incidente com efeito sus- transigir nos precisos limites das suas atribuições ou pre-
pensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos cedendo autorização especial.
quando, por negligência das partes, o incidente se encontre
Artigo 288.º
a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 — A deserção é julgada no tribunal onde se verifique Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio
a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 1 — No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a con-
5 — No processo de execução, considera-se deserta a fissão, a desistência e a transação individual, limitada ao
instância, independentemente de qualquer decisão judicial, interesse de cada um na causa.
quando, por negligência das partes, o processo se encontre 2 — No caso de litisconsórcio necessário, a confissão,
a aguardar impulso processual há mais de seis meses. a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes
só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto
Artigo 282.º no n.º 2 do artigo 528.º.
Renovação da instância
Artigo 289.º
1 — Quando haja lugar a cessação ou alteração da
obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo Limites objetivos da confissão, desistência e transação
pedido deduzido como dependência da causa principal, 1 — Não é permitida confissão, desistência ou transação
seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos que importe a afirmação da vontade das partes relativa-
desta, e considerando-se renovada a instância. mente a direitos indisponíveis.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos 2 — É livre, porém, a desistência nas ações de divórcio
casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma e de separação de pessoas e bens.
obrigação duradoura possa ser alterada em função de cir-
cunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que Artigo 290.º
careçam de ser judicialmente apreciadas. Como se realiza a confissão, desistência ou transação
Artigo 283.º 1 — A confissão, a desistência ou a transação podem
fazer-se por documento autêntico ou particular, sem pre-
Liberdade de desistência, confissão e transação juízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por
1 — O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo termo no processo.
o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo 2 — O termo é tomado pela secretaria a simples pedido
ou parte do pedido. verbal dos interessados.
2 — É lícito também às partes, em qualquer estado da 3 — Lavrado o termo ou junto o documento, examina-
instância, transigir sobre o objeto da causa. -se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que
nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação
Artigo 284.º é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sen-
tença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos
Efeito da confissão e da transação termos.
A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem 4 — A transação pode também fazer-se em ata, quando
cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem. resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-
-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata,
condenando nos respetivos termos.
Artigo 285.º
Efeito da desistência Artigo 291.º
1 — A desistência do pedido extingue o direito que se Nulidade e anulabilidade da confissão,
pretendia fazer valer. desistência ou transação
2 — A desistência da instância apenas faz cessar o pro- 1 — A confissão, a desistência e a transação podem
cesso que se instaurara. ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da
mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto
Artigo 286.º no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.
Tutela dos direitos do réu 2 — O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a
confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se in-
1 — A desistência da instância depende da aceitação tente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação
do réu desde que seja requerida depois do oferecimento de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse
da contestação. fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
3558 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — Quando a nulidade provenha unicamente da falta 3 — Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é
de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do fixado segundo as regras previstas no presente diploma e
mandato, a sentença homologatória é notificada pessoal- no Regulamento das Custas Processuais.
mente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo,
o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se Artigo 297.º
declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não Critérios gerais para a fixação do valor
produz quanto a si qualquer efeito.
1 — Se pela ação se pretende obter qualquer quantia
certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo aten-
TÍTULO III dível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação
se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é
Dos incidentes da instância a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 — Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o va-
CAPÍTULO I lor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se
Disposições gerais pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que
se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do
Artigo 292.º valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
Regra geral 3 — No caso de pedidos alternativos, atende-se uni-
camente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos
Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o
que vai disposto neste capítulo. Artigo 298.º
Artigo 293.º Critérios especiais
Indicação das provas e oposição 1 — Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois
anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou
1 — No requerimento em que se suscite o incidente e do valor da indemnização requerida, consoante o que for
na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer superior.
o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. 2 — Nos processos referentes a contratos de locação
2 — A oposição é deduzida no prazo de 10 dias. financeira, o valor é o equivalente ao da soma das presta-
3 — A falta de oposição no prazo legal determina, quanto ções em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros
à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório moratórios vencidos.
que vigore na causa em que o incidente se insere. 3 — Nas ações de alimentos definitivos e nas de con-
tribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo
Artigo 294.º da anuidade correspondente ao pedido.
Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos 4 — Nas ações de prestação de contas, o valor é o da re-
ceita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
1 — A parte não pode produzir mais de cinco teste-
munhas. Artigo 299.º
2 — Os depoimentos prestados antecipadamente ou por
carta são gravados nos termos do artigo 422.º. Momento a que se atende para a determinação do valor
1 — Na determinação do valor da causa, deve atender-
Artigo 295.º -se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando
Alegações orais e decisão haja reconvenção ou intervenção principal.
2 — O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo
Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados interveniente só é somado ao valor do pedido formulado
fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente profe- pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos
rida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
adaptações, o disposto no artigo 607.º. 3 — O aumento referido no número anterior só produz
efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção
CAPÍTULO II ou intervenção.
4 — Nos processos de liquidação ou noutros em que,
Verificação do valor da causa analogamente, a utilidade económica do pedido só se de-
fine na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é
Artigo 296.º corrigido logo que o processo forneça os elementos ne-
Atribuição de valor à causa e sua influência
cessários.
1 — A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, Artigo 300.º
expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade
Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas
económica imediata do pedido.
2 — Atende-se a este valor para determinar a competên- 1 — Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º,
cia do tribunal, a forma do processo de execução comum prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em
e a relação da causa com a alçada do tribunal. consideração o valor de umas e outras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3559
2 — Nos processos cuja decisão envolva uma prestação b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da
periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição coisa esbulhada;
para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor c) Na suspensão de deliberações sociais, pela impor-
das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou tância do dano;
pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; d) No embargo de obra nova e nas providências caute-
caso seja impossível determinar o número de anos, o valor lares não especificadas, pelo prejuízo que se quer evitar;
é o da alçada da Relação e mais € 0,01. e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende
garantir;
Artigo 301.º f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.
Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico
Artigo 305.º
1 — Quando a ação tiver por objeto a apreciação da Poderes das partes quanto à indicação do valor
existência, validade, cumprimento, modificação ou reso-
lução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato deter- 1 — No articulado em que deduza a sua defesa, pode o
minado pelo preço ou estipulado pelas partes. réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial,
2 — Se não houver preço nem valor estipulado, o valor contanto que ofereça outro em substituição; nos articula-
do ato determina-se em harmonia com as regras gerais. dos seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
3 — Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato 2 — Se o processo admitir unicamente dois articulados,
fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor
dos dois valores em discussão entre as partes. oferecido pelo réu.
3 — Quando a petição inicial não contenha a indicação
Artigo 302.º do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser
convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação
Valor da ação determinado pelo valor da coisa de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso,
1 — Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e,
propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar
valor da causa. o valor declarado pelo autor.
2 — Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, 4 — A falta de impugnação por parte do réu significa
atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir. que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.
3 — Nos processos de inventário, atende-se à soma do
valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado Artigo 306.º
o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação Fixação do valor
apresentada no serviço de finanças.
4 — Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu 1 — Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem pre-
conteúdo e duração provável. juízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 — O valor da causa é fixado no despacho saneador,
Artigo 303.º salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º
e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador,
Valor das ações sobre o estado das pessoas sendo então fixado na sentença.
ou sobre interesses imateriais ou difusos
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor
1 — As ações sobre o estado das pessoas ou sobre in- da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido
teresses imateriais consideram-se sempre de valor equi- no artigo 641.º.
valente à alçada da Relação e mais € 0,01.
2 — A mesma regra é aplicável às ações para atribuição Artigo 307.º
da casa de morada de família, constituição ou transmissão Valor dos incidentes
do direito de arrendamento.
3 — Nos processos para tutela de interesses difusos, 1 — Se a parte que deduzir qualquer incidente não in-
o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o dicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado
limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação. à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor
com fundamento em que o incidente tem valor diverso do
Artigo 304.º da causa, observando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 306.º, 308.º e 309.º.
Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares 2 — A impugnação é igualmente admitida quando se
1 — O valor dos incidentes é o da causa a que respei- haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e
tam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso a parte contrária se não conforme com esse valor.
do da causa, porque neste caso o valor é determinado em
conformidade com os artigos anteriores. Artigo 308.º
2 — O valor do processo ou incidente de caução é de- Determinação do valor quando não sejam suficientes
terminado pela importância a caucionar. a vontade das partes e o poder do juiz
3 — O valor dos procedimentos cautelares é determi-
nado nos termos seguintes: Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o
juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se
a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de re- em face dos elementos do processo ou, sendo estes insu-
paração provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada ficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as
por 12; partes requererem ou o juiz ordenar.
3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 309.º 4 — A intervenção não é admissível quando a parte
Fixação do valor por meio de arbitramento
contrária alegar fundadamente que o estado do processo
já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha
Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito contra o interveniente.
por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste
caso segundo arbitramento. Artigo 314.º
Intervenção mediante articulado próprio
Artigo 310.º
A intervenção mediante articulado só é admissível até
Consequências da decisão do incidente do valor
ao termo da fase dos articulados, formulando o interve-
1 — Quando se apure, pela decisão definitiva do inci- niente a sua própria petição, se a intervenção for ativa,
dente de verificação do valor da causa, que o tribunal é ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção
incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao for passiva.
tribunal competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra Artigo 315.º
a forma de processo correspondente à ação, mantendo-se a Processamento subsequente
competência do tribunal, é mandada seguir a forma apro-
priada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, 1 — Requerida a intervenção, o juiz, se não houver
se for caso disso, a distribuição efetuada. motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação
3 — O tribunal mantém a sua competência quando seja das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo
oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado da admissibilidade do incidente.
pelo autor. 2 — No caso de a intervenção mediante articulado
próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados,
contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação
CAPÍTULO III do despacho que a tenha aceite.
Intervenção de terceiros
SUBSECÇÃO II
SECÇÃO I Intervenção provocada
Intervenção principal Artigo 316.º
Âmbito
SUBSECÇÃO I
Intervenção espontânea 1 — Ocorrendo preterição de litisconsórcio ne-
cessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o
Artigo 311.º interessado com legitimidade para intervir na causa,
seja como seu associado, seja como associado da parte
Intervenção de litisconsorte contrária.
Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, 2 — Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o
pode nela intervir como parte principal aquele que, em autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do
relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro
ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º. contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do
artigo 39.º.
Artigo 312.º 3 — O chamamento pode ainda ser deduzido por ini-
ciativa do réu quando este:
Posição do interveniente
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir ou-
O interveniente principal faz valer um direito próprio, tros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação
paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio material controvertida;
articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis conti-
quem se associa. tulares do direito invocado pelo autor.
Artigo 313.º Artigo 317.º
Intervenção por mera adesão Efetivação do direito de regresso
1 — A intervenção do litisconsorte, realizada mediante 1 — Sendo a prestação exigida a algum dos condeve-
adesão aos articulados da parte com quem se associa, é dores solidários, o chamamento pode ter por fim o reco-
admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definiti- nhecimento e a condenação na satisfação do direito de
vamente julgada a causa. regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a
2 — A intervenção por mera adesão é deduzida em totalidade da prestação.
simples requerimento, fazendo o interveniente seus os 2 — No caso previsto no número anterior, se apenas for
articulados do autor ou do réu. impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor
3 — O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no es- puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu
tado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto logo condenado no pedido no despacho saneador, prosse-
aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto guindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado,
de parte principal a partir do momento da sua intervenção. circunscrita à questão do direito de regresso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3561
Artigo 318.º Artigo 322.º
Oportunidade do chamamento Dedução do chamamento
1 — O chamamento para intervenção só pode ser re- 1 — O chamamento é deduzido pelo réu na contestação
querido: ou, não pretendendo contestar, em requerimento apresen-
tado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o
a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio ne- interesse que legitima o incidente.
cessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo 2 — O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão
do disposto no artigo 261.º; irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do
b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até chamamento, deferindo-o quando a intervenção não per-
ao termo da fase dos articulados; turbe indevidamente o normal andamento do processo e,
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no face às razões invocadas, se convença da viabilidade da
artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões
contestar, em requerimento apresentado no prazo de que a decidir na causa principal.
dispõe para o efeito.
Artigo 323.º
2 — Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibi-
lidade do chamamento. Termos subsequentes
1 — O chamado é citado, correndo novamente a seu
Artigo 319.º favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do
Termos em que se processa
estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
1 — Admitida a intervenção, o interessado é chamado 2 — Não se procede à citação edital, devendo o juiz
por meio de citação. considerar findo o incidente quando se convença da in-
2 — No ato de citação, recebem os interessados cópias viabilidade da citação pessoal do chamado.
dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os
do chamamento. chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento
3 — O citado pode oferecer o seu articulado ou de- de terceiros que considerem seus devedores em via de
clarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, regresso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
dentro de prazo igual ao facultado para a contestação, disposto nos artigos anteriores.
seguindo-se entre as partes os demais articulados ad- 4 — A sentença proferida constitui caso julgado quanto
missíveis. ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relati-
4 — Se intervier no processo passado o prazo a que vamente às questões de que dependa o direito de regresso
se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados do autor do chamamento, por este invocável em ulterior
da parte a que se associa e todos os atos e termos já pro- ação de indemnização.
cessados.
Artigo 324.º
Artigo 320.º Tutela dos direitos do autor
Valor da sentença quanto ao chamado
Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente
A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas todas
da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular as citações a que este haja dado lugar, pode o autor reque-
o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso rer o prosseguimento da causa principal após o termo do
julgado. prazo de que os réus já efetivamente citados beneficiaram
para contestar.
SECÇÃO II SUBSECÇÃO II
Intervenção acessória Intervenção acessória do Ministério Público
SUBSECÇÃO I Artigo 325.º
Intervenção provocada Como se processa
1 — Sempre que, nos termos da respetiva Lei Orgânica,
Artigo 321.º o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa,
Campo de aplicação
é-lhe oficiosamente notificada a pendência da ação, logo
que a instância se considere iniciada.
1 — O réu que tenha ação de regresso contra terceiro 2 — Compete ao Ministério Público, como interveniente
para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados,
demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte
sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir acessória e promovendo o que tiver por conveniente à
como parte principal. defesa dos interesses da parte assistida.
2 — A intervenção do chamado circunscreve -se à 3 — O Ministério Público é notificado para todos os atos
discussão das questões que tenham repercussão na e diligências, bem como de todas as decisões proferidas
ação de regresso invocada como fundamento do cha- no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as
mamento. partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o
3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
considere necessário à defesa do interesse público ou dos completar o número de testemunhas facultado à parte
interesses da parte assistida. principal.
4 — Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões
previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, Artigo 331.º
oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em A assistência e a confissão, desistência ou transação
defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida.
A assistência não afeta os direitos das partes principais,
SUBSECÇÃO III que podem livremente confessar, desistir ou transigir, fin-
dando em qualquer destes casos a intervenção.
Assistência
Artigo 332.º
Artigo 326.º
Valor da sentença quanto ao assistente
Conceito e legitimidade da assistência
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em
1 — Estando pendente uma causa entre duas ou mais relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer
pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial
qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que tenha estabelecido, exceto:
a decisão do pleito seja favorável a essa parte.
2 — Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o es-
a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma tado do processo no momento da sua intervenção ou a
relação jurídica cuja consistência prática ou económica atitude da parte principal o impediram de fazer uso de
dependa da pretensão do assistido. alegações ou meios de prova que poderiam influir na
decisão final;
Artigo 327.º b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações
ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final
Intervenção e exclusão do assistente e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente
1 — O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem ou por negligência grave.
de aceitar o processo no estado em que se encontrar.
2 — O pedido de assistência pode ser deduzido em SECÇÃO III
requerimento especial ou em articulado ou alegação que
o assistido estivesse a tempo de oferecer. Oposição
3 — Não havendo motivo para indeferir liminarmente
o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte SUBSECÇÃO I
contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não Oposição espontânea
oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo
que seja possível, se a assistência é legítima. Artigo 333.º
Artigo 328.º Conceito de oposição — Até quando pode admitir-se
Posição do assistente — Poderes e deveres gerais 1 — Estando pendente uma causa entre duas ou mais
pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente para
1 — Os assistentes têm no processo a posição de auxi- fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito
liares de uma das partes principais. próprio, total ou parcialmente incompatível com a preten-
2 — Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão são deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.
sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a 2 — A intervenção do opoente só é admitida enquanto
sua atividade está subordinada à da parte principal, não não estiver designado dia para a audiência final em 1.ª ins-
podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de tância ou, não havendo lugar a audiência final, enquanto
praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com não estiver proferida sentença.
a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte
principal e o assistente, prevalece a vontade daquela. Artigo 334.º
3 — Pode requerer-se o depoimento do assistente como
Dedução da oposição espontânea
parte.
O opoente deduz a sua pretensão por meio de petição,
Artigo 329.º à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
Posição especial do assistente
disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no
que respeita às custas processuais.
Se o assistido for revel, o assistente é considerado como
seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a Artigo 335.º
realização de atos que aquele tenha perdido o direito de
Posição do opoente — Marcha do processo
praticar.
1 — Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o
Artigo 330.º opoente fica tendo na instância a posição de parte prin-
Provas utilizáveis pelo assistente
cipal, com os direitos e as responsabilidades inerentes, e
é ordenada a notificação das partes primitivas para que
Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao
de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para réu na ação principal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3563
2 — Podem seguir-se os articulados correspondentes à que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame
forma de processo aplicável à causa principal. do réu a prestação devida, se mostrar que este omitiu,
intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à
Artigo 336.º boa decisão da causa.
Marcha do processo após os articulados da oposição
Artigo 341.º
Findos os articulados da oposição, procede-se ao sanea- Dedução do pedido por parte do opoente — Marcha
mento e condensação, quanto à matéria do incidente, nos ulterior do processo
termos da forma de processo aplicável à causa principal.
Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se,
Artigo 337.º com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do
artigo 922.º.
Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo
na estrutura do processo
SUBSECÇÃO III
1 — Se alguma das partes da causa principal reconhe- Oposição mediante embargos de terceiro
cer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a
outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor
Artigo 342.º
ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou o autor
da causa principal. Fundamento dos embargos de terceiro
2 — Se ambas as partes impugnarem o direito do 1 — Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente or-
opoente, a instância segue entre as três partes, havendo denado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse
neste caso duas causas conexas, uma entre as partes pri- ou qualquer direito incompatível com a realização ou o
mitivas e a outra entre o opoente e aquelas. âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte
na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos
SUBSECÇÃO II de terceiro.
Oposição provocada 2 — Não é admitida a dedução de embargos de terceiro
relativamente à apreensão de bens realizada no processo
Artigo 338.º de insolvência.
Oposição provocada Artigo 343.º
Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro se O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem
arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o autorização do outro, defender por meio de embargos os
do autor, pode o réu, dentro do prazo para contestar, re- direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns
querer que o terceiro seja citado para deduzir, querendo, que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência
a sua pretensão, desde que aquele demandado proceda prevista no artigo anterior.
simultaneamente à consignação em depósito da quantia
ou coisa devida. Artigo 344.º
Artigo 339.º Dedução dos embargos
Citação do opoente 1 — Os embargos são processados por apenso à causa
em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do
O terceiro é citado para deduzir a sua pretensão em embargante.
prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, com 2 — O embargante deduz a sua pretensão, mediante pe-
a cominação de que, se o não fizer, é logo proferida sen- tição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência
tença a reconhecer o direito do autor e a declarar extinta foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento
a obrigação em consequência do depósito. da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem
sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo
Artigo 340.º logo as provas.
Consequência da inércia do citado
Artigo 345.º
1 — Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo
Fase introdutória dos embargos
sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa
e não se verificando qualquer das exceções ao efeito co- Sendo apresentada em tempo e não havendo outras
minatório da revelia, é logo proferida sentença a declarar razões para o imediato indeferimento da petição de em-
extinta a obrigação em consequência do depósito. bargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias,
2 — A sentença proferida tem, no caso previsto no sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja
número anterior, força de caso julgado relativamente ao ou não probabilidade séria da existência do direito invo-
terceiro. cado pelo embargante.
3 — Se o terceiro não deduzir a sua pretensão sem que
se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a ação Artigo 346.º
prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titu-
Efeitos da rejeição dos embargos
laridade do direito.
4 — No caso previsto no número anterior, a sentença A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no
proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha
3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
ação em que peça a declaração da titularidade do direito 3 — Se o autor falecer depois de ter conferido mandato
que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou rei- para a proposição da ação e antes de esta ter sido instau-
vindique a coisa apreendida. rada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores
quando se verifique algum dos casos excecionais em que
Artigo 347.º o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte
Efeitos do recebimento dos embargos
do constituinte.
O despacho que receba os embargos determina a sus- Artigo 352.º
pensão dos termos do processo em que se inserem, quanto
Regras comuns de processamento do incidente
aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição
provisória da posse, se o embargante a houver requerido, 1 — Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos re-
podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de cau- queridos que ainda não tenham sido citados para a causa e
ção pelo requerente. a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
2 — O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do
Artigo 348.º disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos 3 — A improcedência da habilitação não obsta a que
o requerente deduza outra, com fundamento em factos
1 — Recebidos os embargos, as partes primitivas são diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto;
notificadas para contestar, seguindo-se os termos do pro- a nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos,
cesso comum. pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples
2 — Quando os embargos apenas se fundem na invo- oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo,
cação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira
contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de habilitação.
propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence
à pessoa contra quem a diligência foi promovida. Artigo 353.º
Artigo 349.º Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida
em documento ou noutro processo
Caso julgado material
1 — Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, o habilitando para substituir a parte falecida já estiver de-
nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titula- clarada noutro processo, por decisão transitada em julgado,
ridade do direito invocado pelo embargante ou por algum ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem
dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. por base certidão da sentença ou da escritura, sendo reque-
rida e processada nos próprios autos da causa principal.
Artigo 350.º 2 — Os interessados para quem a decisão constitua
Embargos de terceiro com função preventiva caso julgado ou que intervieram na escritura não podem
impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de
1 — Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche
título preventivo, antes de realizada, mas depois de orde- as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício
nada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando- que o invalida.
-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias 3 — Na falta de contestação, verifica-se se o docu-
adaptações. mento prova a qualidade de que depende a habilitação,
2 — A diligência não será efetuada antes de proferida decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados
decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois
recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo decide-se.
o juiz determinar que o embargante preste caução. 4 — Apresentada certidão do inventário, pela qual se
provem os factos indicados, observa-se o que fica disposto
CAPÍTULO IV neste artigo.
Habilitação Artigo 354.º
Habilitação no caso de a legitimidade
Artigo 351.º ainda não estar reconhecida
Quando tem lugar a habilitação — Quem a pode promover
1 — Não se verificando qualquer dos casos previstos
1 — A habilitação dos sucessores da parte falecida na no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo
pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos o prazo da contestação, se faça a produção de prova que
da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das no caso couber.
partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores 2 — Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente
e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra da decisão de alguma causa ou de questões que devam ser
os sucessores do falecido que não forem requerentes. resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra
2 — Se, em consequência das diligências para cita- todos os que disputam a herança e todos são citados, mas
ção do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento
requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em confor- em que a habilitação seja decidida, devam considerar-se
midade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão
óbito seja anterior à proposição da ação. é notificada, são admitidos a intervir na causa como litis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3565
consortes dos habilitados, observando-se o disposto nos CAPÍTULO V
artigos 313.º e seguintes.
3 — Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou socie- Liquidação
dade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em
conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias Artigo 358.º
adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Ónus de liquidação
Código das Sociedades Comerciais.
1 — Antes de começar a discussão da causa, o autor
deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tor-
Artigo 355.º nar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma
Habilitação no caso de incerteza de pessoas universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2 — O incidente de liquidação pode ser deduzido depois
1 — Se forem incertos, são citados editalmente os su- de proferida sentença de condenação genérica, nos termos
cessores da parte falecida. do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância
2 — Findo o prazo dos éditos sem que os citados com- extinta considera-se renovada.
pareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos
termos aplicáveis do artigo 22.º. Artigo 359.º
3 — Os sucessores que comparecerem quer durante
quer após o prazo dos éditos deduzem a sua habilitação Dedução da liquidação
nos termos dos artigos anteriores. 1 — A liquidação é deduzida mediante requerimento
4 — Nos casos em que à herança é atribuída persona- oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os
lidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação. casos, relaciona os objetos compreendidos na universali-
dade, com as indicações necessárias para se identificarem,
Artigo 356.º ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui
Habilitação do adquirente ou cessionário pedindo quantia certa.
2 — Quando a liquidação seja deduzida mediante reque-
1 — A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa rimento apresentado por transmissão eletrónica de dados,
ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se o autor está dispensado de entregar o duplicado referido
nos termos seguintes: no número anterior.
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao
requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, Artigo 360.º
o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte Termos posteriores do incidente
contrária para contestar; na contestação pode o notificado
impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão 1 — A oposição à liquidação é formulada em duplicado,
foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; exceto quando apresentada por transmissão eletrónica de
b) Se houver contestação, o requerente pode responder- dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1
do artigo 132.º.
-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é
2 — Se o incidente for deduzido antes de começar a
proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o
discussão da causa, a matéria da liquidação é considerada
documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afir- nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos
mativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. do n.º 1 do artigo 596.º, as provas são oferecidas e pro-
duzidas, sendo possível, com as da restante matéria da
2 — A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ação e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com
ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte a causa principal.
contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número an- 3 — Quando o incidente seja deduzido depois de pro-
terior, com as adaptações necessárias. ferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a
revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos
Artigo 357.º subsequentes do processo comum declarativo.
Habilitação perante os tribunais superiores 4 — Quando a prova produzida pelos litigantes for in-
suficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz
1 — O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, de-
deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o signadamente, a produção de prova pericial.
julgamento do incidente ao relator.
2 — Se houver lugar a prova testemunhal, pode o re- Artigo 361.º
lator determinar que o processo baixe com o apenso à
1.ª instância, para aí ser julgado o incidente. Liquidação por árbitros
3 — Se falecer ou se extinguir alguma das partes en- 1 — A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 358.º
quanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí é é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei
deduzida a nova habilitação. especialmente o determine ou as partes o convencionem.
4 — Se estiver parado na 1.ª instância por mais de seis 2 — À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto
meses, por inércia do habilitante, o processo do incidente quanto à nomeação de peritos.
é devolvido ao tribunal superior para os efeitos do ar- 3 — O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo
tigo 281.º. entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se
5 — Os recursos interpostos para o tribunal onde o com o voto de qualquer deles.
incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa 4 — Não se formando maioria, prevalece o laudo do
principal. terceiro.
3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
TÍTULO IV pendência da causa principal, através de certidão passada
pelo respetivo tribunal.
Dos procedimentos cautelares
Artigo 365.º
CAPÍTULO I Processamento
Procedimento cautelar comum 1 — Com a petição, o requerente oferece prova sumária
do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.
Artigo 362.º 2 — É sempre admissível a fixação, nos termos da lei
civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre
Âmbito das providências cautelares não especificadas
adequada a assegurar a efetividade da providência de-
1 — Sempre que alguém mostre fundado receio de que cretada.
outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu 3 — É subsidiariamente aplicável aos procedimentos
direito, pode requerer a providência conservatória ou ante- cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º.
cipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade
do direito ameaçado. Artigo 366.º
2 — O interesse do requerente pode fundar-se num di- Contraditório do requerido
reito já existente ou em direito emergente de decisão a
proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 1 — O tribunal ouve o requerido, exceto quando a au-
3 — Não são aplicáveis as providências referidas no diência puser em risco sério o fim ou a eficácia da pro-
n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especial- vidência.
mente prevenido por alguma das providências tipificadas 2 — Quando seja ouvido antes do decretamento da pro-
no capítulo seguinte. vidência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo
4 — Não é admissível, na dependência da mesma causa, a citação substituída por notificação quando já tenha sido
a repetição de providência que haja sido julgada injustifi- citado para a causa principal.
cada ou tenha caducado. 3 — A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do
artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
Artigo 363.º 4 — Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz
dispensar a audiência do requerido, quando se certificar
Urgência do procedimento cautelar
que a citação pessoal deste não é viável.
1 — Os procedimentos cautelares revestem sempre ca- 5 — A revelia do requerido que haja sido citado tem os
ráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro efeitos previstos no processo comum de declaração.
serviço judicial não urgente. 6 — Quando o requerido não for ouvido e a providência
2 — Os procedimentos instaurados perante o tribunal vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado
competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o
máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido preceituado quanto à citação.
citado, de 15 dias. 7 — Se a ação for proposta depois de o réu ter sido ci-
tado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos
Artigo 364.º contra ele desde a apresentação da petição inicial.
Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal
Artigo 367.º
1 — Exceto se for decretada a inversão do contencioso, Audiência final
o procedimento cautelar é dependência de uma causa que
tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser 1 — Findo o prazo da oposição, quando o requerido
instaurado como preliminar ou como incidente de ação haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produ-
declarativa ou executiva. ção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas
2 — Requerido antes de proposta a ação, é o proce- pelo juiz.
dimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja 2 — A falta de alguma pessoa convocada e de cujo
instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de
é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva realizar qualquer diligência probatória no decurso da audi-
competência para os termos subsequentes à remessa. ência, apenas determinam a suspensão desta na altura con-
3 — Requerido no decurso da ação, deve o procedi- veniente, designando-se logo data para a sua continuação.
mento ser instaurado no tribunal onde esta corre e pro-
cessado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente Artigo 368.º
de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o Deferimento e substituição da providência
procedimento estiver findo ou quando os autos da ação
principal baixem à 1.ª instância. 1 — A providência é decretada desde que haja probabi-
4 — Nem o julgamento da matéria de facto, nem a deci- lidade séria da existência do direito e se mostre suficien-
são final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer temente fundado o receio da sua lesão.
influência no julgamento da ação principal. 2 — A providência pode, não obstante, ser recusada
5 — Nos casos em que, nos termos de convenções inter- pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o
nacionais em que seja parte o Estado Português, o procedi- requerido exceda consideravelmente o dano que com ela
mento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou o requerente pretende evitar.
haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente 3 — A providência decretada pode ser substituída por
deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3567
caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente nativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do
para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. artigo 366.º:
4 — A substituição por caução não prejudica o direito
de recorrer do despacho que haja ordenado a providência a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a de-
substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir opo- cretou, quando entenda que, face aos elementos apurados,
sição, nos termos do artigo 370.º. ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos
Artigo 369.º ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo
tribunal e que possam afastar os fundamentos da provi-
Inversão do contencioso dência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com
1 — Mediante requerimento, o juiz, na decisão que as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º
decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus e 368.º.
de propositura da ação principal se a matéria adquirida no
procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca 2 — O requerido pode impugnar, por qualquer dos
da existência do direito acautelado e se a natureza da pro- meios referidos no número anterior, a decisão que tenha
vidência decretada for adequada a realizar a composição invertido o contencioso.
definitiva do litígio. 3 — No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o
2 — A dispensa prevista no número anterior pode ser juiz decide da manutenção, redução ou revogação da
requerida até ao encerramento da audiência final; tratando- providência anteriormente decretada, cabendo recurso
-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o re- desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revo-
querido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente gação da inversão do contencioso; qualquer das decisões
com a impugnação da providência decretada. constitui complemento e parte integrante da inicialmente
3 — Se o direito acautelado estiver sujeito a caduci- preferida.
dade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do
contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir Artigo 373.º
do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido.
Caducidade da providência
Artigo 370.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o pro-
Recursos cedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a
providência caduca:
1 — A decisão que decrete a inversão do contencioso só
é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a) Se o requerente não propuser a ação da qual a provi-
a providência requerida; a decisão que indefira a inversão dência depende dentro de 30 dias contados da data em que
é irrecorrível. lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão
2 — Das decisões proferidas nos procedimentos caute- que a haja ordenado;
lares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais
não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de 30 dias, por negligência do requerente;
sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre ad- c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão
missível. transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não
Artigo 371.º propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da
Propositura da ação principal pelo requerido proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se
1 — Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do tiver extinguido.
ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que
haja decretado a providência cautelar e invertido o con-
tencioso, é o requerido notificado, com a advertência de 2 — Quando a providência cautelar tenha sido substi-
que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar tuída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos
a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequen- em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se
tes à notificação, sob pena de a providência decretada se o levantamento daquela.
consolidar como composição definitiva do litígio. 3 — A extinção do procedimento ou o levantamento
2 — O efeito previsto na parte final do número anterior da providência são determinados pelo juiz, com prévia
verifica-se igualmente quando, proposta a ação, o processo audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada
estiver parado mais de 30 dias por negligência do autor nos autos a ocorrência do facto extintivo.
ou o réu for absolvido da instância e o autor não propuser
nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura Artigo 374.º
da anterior. Responsabilidade do requerente
3 — A procedência, por decisão transitada em julgado,
da ação proposta pelo requerido determina a caducidade 1 — Se a providência for considerada injustificada
da providência decretada. ou vier a caducar por facto imputável ao requerente,
responde este pelos danos culposamente causados ao
Artigo 372.º requerido, quando não tenha agido com a prudência
normal.
Contraditório subsequente ao decretamento da providência
2 — Sempre que o julgue conveniente em face das
1 — Quando o requerido não tiver sido ouvido antes circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do
do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alter- requerido, tornar a concessão da providência depen-
3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
dente da prestação de caução adequada pelo reque- SECÇÃO II
rente.
Suspensão de deliberações sociais
Artigo 375.º
Artigo 380.º
Garantia penal da providência
Pressupostos e formalidades
Incorre na pena do crime de desobediência qualificada
1 — Se alguma associação ou sociedade, seja qual for
todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada,
a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos es-
sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coer-
tatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no
civa.
prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja
suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando
Artigo 376.º
que essa execução pode causar dano apreciável.
Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados 2 — O sócio instrui o requerimento com cópia da ata
1 — Com exceção do preceituado no n.º 2 do ar- em que as deliberações foram tomadas e que a direção
tigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas;
aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no ca- quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata
pítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre é substituída por documento comprovativo da deliberação.
especialmente prevenido. 3 — O prazo fixado para o requerimento da suspensão
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 374.º apenas é apli- conta-se da data da assembleia em que as deliberações
cável ao arresto e ao embargo de obra nova. foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regular-
3 — O tribunal não está adstrito à providência con- mente convocado para a assembleia, da data em que ele
cretamente requerida, sendo aplicável à cumulação teve conhecimento das deliberações.
de providências cautelares a que caibam formas de
procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do Artigo 381.º
artigo 37.º. Contestação e decisão
4 — O regime de inversão do contencioso é aplicável,
com as devidas adaptações, à restituição provisória da 1 — Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida
posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimen- cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do
tos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou
às demais providências previstas em legislação avulsa sociedade é feita com a cominação de que a contestação
cuja natureza permita realizar a composição definitiva não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do
do litígio. documento em falta.
2 — Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos
estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la,
CAPÍTULO II desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior
ao que pode derivar da execução.
Procedimentos cautelares especificados 3 — A partir da citação, e enquanto não for julgado em
1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associa-
SECÇÃO I ção ou sociedade executar a deliberação impugnada.
Restituição provisória de posse Artigo 382.º
Artigo 377.º Inversão do contencioso
Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse 1 — Se tiver sido decretada a inversão do contencioso,
o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do
No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir artigo 371.º só se inicia:
que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando
os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. a) Com a notificação da decisão judicial que haja sus-
pendido a deliberação;
Artigo 378.º b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão ju-
dicial.
Termos em que a restituição é ordenada
Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o 2 — Para propor ou intervir na ação referida no número
requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violenta- anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que
mente, ordena a restituição, sem citação nem audiência teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação
do esbulhador. das deliberações sociais.
Artigo 379.º Artigo 383.º
Defesa da posse mediante providência não especificada Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exer- 1 — O disposto nesta secção é aplicável, com as neces-
cício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias sárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis
previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime
o procedimento cautelar comum. de propriedade horizontal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3569
2 — É citada para contestar a pessoa a quem compete 2 — O juiz defere a providência requerida desde que se
a representação judiciária dos condóminos na ação de verifique uma situação de necessidade em consequência
anulação. dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obri-
gação de indemnizar a cargo do requerido.
SECÇÃO III
3 — A liquidação provisória, a imputar na liquidação
definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
Alimentos provisórios 4 — O disposto nos números anteriores é também apli-
cável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde
Artigo 384.º em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento
ou habitação do lesado.
Fundamento
O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação Artigo 389.º
da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos Processamento
provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira
prestação definitiva. 1 — É aplicável ao processamento da providência re-
ferida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos
Artigo 385.º provisórios, com as necessárias adaptações.
2 — Na falta de pagamento voluntário da reparação
Procedimento provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente exe-
1 — Recebida em juízo a petição de alimentos provi- quível, seguindo-se os termos da execução especial por
sórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as alimentos.
partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente Artigo 390.º
na audiência ou nela se fazer representar por procurador
com poderes especiais para transigir. Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
2 — A contestação é apresentada na própria audiência 1 — Se a providência decretada vier a caducar, deve
e nesta o juiz procura obter a fixação de alimentos por o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos
acordo, que logo homologa por sentença. termos previstos para o enriquecimento sem causa.
3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de 2 — A decisão final, proferida na ação de indemniza-
conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova ção, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir
e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena
fundamentada. sempre o lesado a restituir o que for devido.
Artigo 386.º SECÇÃO V
Alcance da decisão
Arresto
1 — Os alimentos são devidos a partir do 1.º dia do mês
subsequente à data da dedução do respetivo pedido. Artigo 391.º
2 — Se houver fundamento para alterar ou fazer ces- Fundamentos
sar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo
processo, observando-se os termos prescritos nos artigos 1 — O credor que tenha justificado receio de perder a
anteriores. garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto
de bens do devedor.
Artigo 387.º 2 — O arresto consiste numa apreensão judicial de bens,
à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em
Regime especial da responsabilidade do requerente
tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.
O requerente dos alimentos provisórios só responde
pelos danos causados com a improcedência ou caduci- Artigo 392.º
dade da providência se tiver atuado de má-fé, devendo a Processamento
indemnização ser fixada equitativamente e sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil. 1 — O requerente do arresto deduz os factos que tor-
nam provável a existência do crédito e justificam o receio
invocado, relacionando os bens que devem ser apreendi-
SECÇÃO IV dos, com todas as indicações necessárias à realização da
diligência.
Arbitramento de reparação provisória 2 — Sendo o arresto requerido contra o adquirente de
bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido ju-
Artigo 388.º dicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos
Fundamento
que tornem provável a procedência da impugnação.
1 — Como dependência da ação de indemnização fun- Artigo 393.º
dada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem
Termos subsequentes
como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do ar-
tigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de 1 — Examinadas as provas produzidas, o arresto é de-
quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação cretado, sem audiência da parte contrária, desde que se
provisória do dano. mostrem preenchidos os requisitos legais.
3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
2 — Se o arresto houver sido requerido em mais bens 2 — O interessado pode também fazer diretamente o
que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz- embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente,
-se a garantia aos justos limites. perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta,
3 — O arrestado não pode ser privado dos rendimentos o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua 3 — O embargo previsto no número anterior fica, po-
família, que lhe são fixados nos termos previstos para os rém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida
alimentos provisórios. a ratificação judicial.
Artigo 394.º Artigo 398.º
Arresto de navios e sua carga Embargo por parte de pessoas coletivas públicas
1 — Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, 1 — Quando careçam de competência para decretar em-
incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchi- bargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas
mento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as
atenta a natureza do crédito. obras, construções ou edificações iniciadas em contraven-
2 — No caso previsto no número anterior, a apreensão ção da lei ou dos regulamentos.
não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o 2 — O embargo previsto no número anterior não está
credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação
da caução. Artigo 399.º
Obras que não podem ser embargadas
Artigo 395.º
Não podem ser embargadas, nos termos desta secção,
Caso especial de caducidade
as obras do Estado, das demais pessoas coletivas públi-
O arresto fica sem efeito não só nas situações previstas cas e das entidades concessionárias de obras ou serviços
no artigo 373.º mas também no caso de, obtida na ação de públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação
cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses
insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses lesados se deva efetivar através dos meios previstos na lei
subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo de processo administrativo contencioso.
ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negli-
gência do exequente. Artigo 400.º
Como se faz ou ratifica o embargo
Artigo 396.º
1 — O embargo é feito ou ratificado por meio de auto,
Arresto especial com dispensa do justo receio
de perda da garantia patrimonial
no qual se descreve, minuciosamente, o estado da obra e
a sua medição, quando seja possível; notifica-se o dono da
1 — O Ministério Público pode requerer arresto contra obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua,
tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do Estado para a não continuar.
ou de outras pessoas coletivas públicas quando forem en- 2 — O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e
contrados em alcance, sem necessidade de provar o justo pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não
receio de perda da garantia patrimonial. estiver presente; quando o dono da obra não possa ou não
2 — Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do queira assinar, intervêm duas testemunhas.
n.º 1 do artigo 373.º quando a liquidação da responsabili- 3 — O embargante e o embargado podem, no ato do
dade financeira do agente for da competência do Tribunal embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem
de Contas. juntas ao processo; neste caso, é o facto consignado no
3 — O credor pode obter, sem necessidade de provar auto, com a indicação do nome do fotógrafo.
o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto
do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico Artigo 401.º
quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço
Autorização da continuação da obra
da respetiva aquisição.
Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continua-
SECÇÃO VI ção, a requerimento do embargado, quando se reconheça
que a demolição restitui o embargante ao estado anterior à
Embargo de obra nova continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante
da paralisação da obra é consideravelmente superior ao
Artigo 397.º que pode advir da sua continuação e em ambos os casos
Fundamento do embargo — Embargo extrajudicial
mediante caução prévia às despesas de demolição total.
1 — Aquele que se julgue ofendido no seu direito de Artigo 402.º
propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito
Como se reage contra a inovação abusiva
real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência
de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace 1 — Se o embargado continuar a obra, sem autoriza-
causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar ção, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir,
do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço pode o embargante requerer que seja destruída a parte
seja mandado suspender imediatamente. inovada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3571
2 — Averiguada a existência de inovação, é o embar- 5 — São aplicáveis ao arrolamento as disposições relati-
gado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do prazo vas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido
fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a nesta secção ou a diversa natureza das providências.
prestação de facto devida.
Artigo 407.º
SECÇÃO VII Casos de imposição de selos
Arrolamento 1 — Quando haja urgência no arrolamento e não seja
possível efetuá-lo imediatamente ou quando se não possa
Artigo 403.º concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas
portas das casas ou nos móveis em que estejam os objetos
Fundamento
sujeitos a extravio, adotando-se as providências necessárias
1 — Havendo justo receio de extravio, ocultação ou para a sua segurança e continuando-se a diligência no dia
dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, que for designado.
pode requerer-se o arrolamento deles. 2 — Os objetos, papéis ou valores de que não seja neces-
2 — O arrolamento é dependência da ação à qual inte- sário fazer uso e que não sofram deterioração por estarem
ressa a especificação dos bens ou a prova da titularidade fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas
dos direitos relativos às coisas arroladas. lacradas com selo, que devem ser depositados na Caixa
Geral de Depósitos.
Artigo 404.º
Artigo 408.º
Legitimidade
Quem deve ser o depositário
1 — O arrolamento pode ser requerido por qualquer
pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou 1 — O depositário é o próprio possuidor ou detentor
dos documentos. dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em
2 — Aos credores só é permitido requerer arrolamento que lhe sejam entregues.
nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança. 2 — O auto de arrolamento serve de descrição no in-
ventário a que haja de proceder-se.
Artigo 405.º
Artigo 409.º
Processo para o decretamento da providência
Arrolamentos especiais
1 — O requerente faz prova sumária do direito relativo
aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu 1 — Como preliminar ou incidente da ação de sepa-
extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens de- ração judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de
pender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges
convencer o tribunal da provável procedência do pedido pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens
correspondente. próprios que estejam sob a administração do outro.
2 — Produzidas as provas que forem julgadas necessá- 2 — Se houver bens abandonados, por estar ausente o
rias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo,
de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre e tornando-se necessário acautelar a perda ou deteriora-
risco sério. ção, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.
3 — No respetivo despacho, procede-se logo a nomea- 3 — Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos
números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º.
ção de um depositário e ainda de um avaliador, que é
dispensado do juramento.
TÍTULO V
Artigo 406.º
Como se faz o arrolamento
Da instrução do processo
1 — O arrolamento consiste na descrição, avaliação e
depósito dos bens. CAPÍTULO I
2 — É lavrado auto em que se descrevem os bens, em Disposições gerais
verbas numeradas, como em inventário, se declara o valor
fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário Artigo 410.º
ou o diverso destino que tiveram; o auto menciona ainda
todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo fun- Objeto da instrução
cionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados
bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os
não for assinado por este último. factos necessitados de prova.
3 — Ao ato do arrolamento assiste o possuidor ou de-
tentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível Artigo 411.º
chamá-lo e queira assistir; pode este interessado fazer-se
Princípio do inquisitório
representar por mandatário judicial.
4 — O arrolamento de documentos faz-se em termos Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosa-
semelhantes, mas sem necessidade de avaliação. mente, todas as diligências necessárias ao apuramento da
3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos berta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado,
de que lhe é lícito conhecer. submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que
for requisitado e praticando os atos que forem determi-
Artigo 412.º nados.
2 — Aqueles que recusem a colaboração devida são
Factos que não carecem de alegação ou de prova
condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos
1 — Não carecem de prova nem de alegação os factos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal
notórios, devendo considerar-se como tais os factos que aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probató-
são do conhecimento geral. rios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente
2 — Também não carecem de alegação os factos de do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercí- 3 — A recusa é, porém, legítima se a obediência im-
cio das suas funções; quando o tribunal se socorra destes portar:
factos, deve fazer juntar ao processo documento que os
comprove. a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio,
Artigo 413.º na correspondência ou nas telecomunicações;
Provas atendíveis c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários
públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do dis-
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas posto no n.º 4.
produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia
produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem 4 — Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do
irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas
por certo interessado. pela natureza dos interesses em causa, o disposto no pro-
cesso penal acerca da verificação da legitimidade da escusa
Artigo 414.º e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Princípio a observar em casos de dúvida
Artigo 418.º
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repar-
tição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa
o facto aproveita. 1 — A simples confidencialidade de dados que se en-
Artigo 415.º contrem na disponibilidade de serviços administrativos, em
suporte manual ou informático, e que se refiram à identi-
Princípio da audiência contraditória
ficação, à residência, à profissão e entidade empregadora
1 — Salvo disposição em contrário, não são admitidas ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de
nem produzidas provas sem audiência contraditória da alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o
parte a quem hajam de ser opostas. juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma
2 — Quanto às provas constituendas, a parte é notifi- das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a
cada, quando não for revel, para todos os atos de prepara- prestação de informações ao tribunal, quando as considere
ção e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos essenciais ao regular andamento do processo ou à justa
nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, composição do litígio.
deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva 2 — As informações obtidas nos termos do número an-
admissão como da sua força probatória. terior são estritamente utilizadas na medida indispensável à
realização dos fins que determinaram a sua requisição, não
Artigo 416.º podendo ser injustificadamente divulgadas nem constituir
objeto de ficheiro de informações nominativas.
Apresentação de coisas móveis ou imóveis
1 — Quando a parte pretenda utilizar, como meio de Artigo 419.º
prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, Produção antecipada de prova
ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria
dentro do prazo fixado para a apresentação de documen- Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou
tos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verifi-
e colher a fotografia dela. cação de certos factos por meio de perícia ou inspeção,
2 — Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se
que não possam ser depositados na secretaria, fará noti- antecipadamente e até antes de ser proposta a ação.
ficar a parte contrária para exercer as faculdades a que
se refere o número anterior, devendo a notificação ser Artigo 420.º
requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o Forma da antecipação da prova
rol de testemunhas.
3 — A prova por apresentação das coisas não afeta a 1 — O requerente da prova antecipada justifica suma-
possibilidade de prova pericial ou por inspeção em relação riamente a necessidade da antecipação, menciona com
a elas. precisão os factos sobre que há de recair e identifica as
Artigo 417.º pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoi-
mento de parte ou de testemunhas.
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
2 — Quando se requeira a diligência antes de a ação
1 — Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os funda-
têm o dever de prestar a sua colaboração para a desco- mentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3573
se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo
pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o
puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, tribunal considerar o documento relevante e declarar
quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advo- que existe grave inconveniente no prosseguimento da
gado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em audiência.
parte certa.
Artigo 425.º
Artigo 421.º
Apresentação em momento posterior
Valor extraprocessual das provas
Depois do encerramento da discussão só são admitidos,
1 — Os depoimentos e perícias produzidos num pro- no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não
cesso com audiência contraditória da parte podem ser tenha sido possível até àquele momento.
invocados noutro processo contra a mesma parte, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Artigo 426.º
Civil; se, porém, o regime de produção da prova do pri-
Junção de pareceres
meiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do
segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro Os pareceres de advogados, professores ou técnicos po-
só valem no segundo como princípio de prova. dem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer
2 — O disposto no número anterior não tem aplicação estado do processo.
quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte
relativa à produção da prova que se pretende invocar. Artigo 427.º
Notificação à parte contrária
Artigo 422.º
Registo dos depoimentos prestados
Quando o documento seja oferecido com o último articu-
antecipadamente ou por carta lado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte
contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for
1 — Os depoimentos das partes, testemunhas ou quais- oferecido com alegações que admitam resposta.
quer outras pessoas que devam prestá-los no processo são
sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou Artigo 428.º
por carta.
2 — Revelando-se impossível a gravação, o depoimento Exibição de reproduções cinematográficas
e de registos fonográficos
é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo juiz, po-
dendo as partes ou os seus mandatários fazer as recla- À parte que apresente como prova qualquer reprodução
mações que entendam oportunas e cabendo ao depoente, cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar
depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja
pedir as retificações necessárias. necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.
Artigo 429.º
CAPÍTULO II
Documentos em poder da parte contrária
Prova por documentos
1 — Quando se pretenda fazer uso de documento em
Artigo 423.º poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja
notificada para apresentar o documento dentro do prazo
Momento da apresentação
que for designado; no requerimento, a parte identifica
1 — Os documentos destinados a fazer prova dos fun- quanto possível o documento e especifica os factos que
damentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com ele quer provar.
com o articulado em que se aleguem os factos corres- 2 — Se os factos que a parte pretende provar tiverem
pondentes. interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
2 — Se não forem juntos com o articulado respetivo,
os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes Artigo 430.º
da data em que se realize a audiência final, mas a parte é Não apresentação do documento
condenada em multa, exceto se provar que os não pôde
oferecer com o articulado. Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe apli-
3 — Após o limite temporal previsto no número ante- cável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.
rior, só são admitidos os documentos cuja apresentação
não tenha sido possível até àquele momento, bem como Artigo 431.º
aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em Escusa do notificado
virtude de ocorrência posterior.
1 — Se o notificado declarar que não possui o docu-
Artigo 424.º mento, o requerente é admitido a provar, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Efeitos da apresentação posterior de documentos
2 — Incumbe ao notificado que haja possuído o docu-
A apresentação de documentos nos termos do disposto mento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2
no n.º 3 do artigo anterior não obsta à realização das do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa
diligências de produção de prova, salvo se, não podendo sua, ele desapareceu ou foi destruído.
3574 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 432.º com a prudência devida, é a mesma condenada ao paga-
Documentos em poder de terceiro
mento de multa nos termos do Regulamento das Custas
Processuais.
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte
requer que o possuidor seja notificado para o entregar na Artigo 439.º
secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável Notificação às partes
a este caso o disposto no artigo 429.º.
A obtenção dos documentos requisitados é notificada
Artigo 433.º às partes.
Sanções aplicáveis ao notificado Artigo 440.º
O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e Legalização dos documentos passados em país estrangeiro
condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a
entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar 1 — Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em
que não possui o documento e o requerente provar que a regulamentos europeus e em outros instrumentos interna-
declaração é falsa. cionais, os documentos autênticos passados em país estran-
geiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se
Artigo 434.º legalizados desde que a assinatura do funcionário público
esteja reconhecida por agente diplomático ou consular
Recusa de entrega justificada português no Estado respetivo e a assinatura deste agente
Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
2 — Se os documentos particulares lavrados fora de
casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa
Portugal estiverem legalizados por funcionário público
para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe
estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se
serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior,
não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número
a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, anterior.
examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias
ou reproduções necessárias. Artigo 441.º
Artigo 435.º Cópia de documentos de leitura difícil
Ressalva da escrituração comercial 1 — Se a letra do documento for de difícil leitura, a
parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.
A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escritu- 2 — Se a parte não cumprir, incorre em multa e junta-se
ração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se cópia à custa dela.
pelo disposto na legislação comercial.
Artigo 442.º
Artigo 436.º Junção e restituição de documentos e pareceres
Requisição de documentos 1 — Independentemente de despacho, a secretaria junta
1 — Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a reque- ao processo todos os documentos e pareceres apresentados
rimento de qualquer das partes, requisitar informações, para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente
extemporâneos; nesse caso, a secretaria faz os autos con-
pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos
clusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a
ou outros documentos necessários ao esclarecimento da
junção.
verdade. 2 — Os documentos incorporam-se no processo, salvo
2 — A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou
às partes ou a terceiros. houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam
depositados na secretaria, por forma que as partes os pos-
Artigo 437.º sam examinar.
Sanções aplicáveis às partes e a terceiros 3 — Os documentos não podem ser retirados senão de-
pois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa,
As partes e terceiros que não cumpram a requisição salvo se o respetivo possuidor justificar a necessidade de
incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedi- restituição antecipada; neste caso, fica no processo cópia
mento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos
cumprimento da requisição. a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.
4 — Transitada a decisão, os documentos pertencen-
Artigo 438.º tes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues
Despesas provocadas pela requisição imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são
restituídos mediante requerimento, deixando-se no pro-
1 — As despesas a que der lugar a requisição entram em cesso fotocópia do documento entregue.
regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas
aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver Artigo 443.º
sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência
aproveitar. Documentos indevidamente recebidos
ou tardiamente apresentados
2 — Quando o juiz verifique que os documentos re-
quisitados se revelam manifestamente impertinentes ou 1 — Juntos os documentos e cumprido pela secretaria
desnecessários e caso a parte requerente não tenha atuado o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3575
seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar Artigo 447.º
que os documentos são impertinentes ou desnecessários, Arguição pelo apresentante
manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante,
condenando este ao pagamento de multa nos termos do 1 — A arguição da falsidade parcial de documento, bem
Regulamento das Custas Processuais. como da inserção, em documento particular assinado em
2 — Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do ar- branco, de declarações só parcialmente divergentes do
tigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio
única multa. apresentante que se queira valer da parte não viciada do
documento.
Artigo 444.º 2 — O apresentante do documento pode também arguir
a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do
Impugnação da genuinidade de documento
n.º 2 do artigo anterior.
1 — A impugnação da letra ou assinatura do documento
particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a nega- Artigo 448.º
ção das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º Resposta
do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a
letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira 1 — A parte contrária é notificada para responder, salvo
devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresen- se a arguição houver sido feita em articulado que não
tação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou seja o último; neste caso, pode responder no articulado
da notificação da junção, no caso contrário. seguinte.
2 — Se, porém, respeitarem a documento junto com 2 — Se a parte contrária não responder ou declarar
articulado que não seja o último, devem ser feitas no ar- que não quer fazer uso do documento, não pode este ser
ticulado seguinte e, se se referirem a documento junto atendido na causa para efeito algum.
com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo 3 — Apresentada a resposta, é negado seguimento à
facultado para a alegação do recorrido. arguição se esta for manifestamente improcedente ou mera-
3 — No mesmo prazo deve ser feito o pedido de con- mente dilatória, ou se o documento não puder ter influência
fronto da certidão ou da cópia com o original ou com a na decisão da causa.
certidão de que foi extraída.
Artigo 449.º
Artigo 445.º Instrução e julgamento
Prova
1 — Com a arguição e com a resposta, podem as partes
1 — Com a prática de qualquer dos atos referidos no requerer a produção de prova.
n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a 2 — A matéria do incidente é considerada nos temas
produção de prova. da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1
2 — Notificada a impugnação, a parte que produziu do artigo 596.º.
o documento pode requerer a produção de prova des- 3 — A produção de prova, bem como a decisão, têm
tinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspen-
10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das dem para o efeito, quando necessário.
alegações orais. 4 — A decisão proferida sobre a arguição é notificada
3 — A produção de prova oferecida depois de designado ao Ministério Público.
dia para a audiência final não suspende as diligências para
ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo Artigo 450.º
para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes Processamento como incidente
obrigadas a apresentá-las.
1 — Se a arguição tiver lugar em ação executiva, em
Artigo 446.º processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento
conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução
Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
e o julgamento fazem-se nos termos gerais estabelecidos
1 — No prazo estabelecido no artigo 444.º, devem para os incidentes da instância.
também ser arguidas a falta de autenticidade de docu- 2 — Quando a arguição tenha lugar em ação executiva,
mento presumido por lei como autêntico, a falsidade do nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pen-
documento, a subscrição de documento particular por dência do incidente, sem prestar caução.
pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção 3 — Se a arguição tiver lugar em processo pendente
notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a
subtração de documento particular assinado em branco arguição, o processo baixa à 1.ª instância para instrução e
e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão
com o signatário. possa ser resolvida no tribunal em que o processo se en-
2 — Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento contra, nos termos aplicáveis dos n.os 1 e 2 do artigo 357.º;
do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter lugar os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o
dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento. mandou seguir são julgados com aquele em que a arguição
3 — A parte que haja reconhecido o documento como foi feita.
isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos 4 — O incidente é declarado sem efeito se o respetivo
termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento processo estiver parado durante mais de 30 dias, por ne-
oficioso nos termos da lei civil. gligência do arguente em promover os seus termos.
3576 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 451.º tâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem
Falsidade de ato judicial
o requereu.
1 — A falsidade da citação deve ser arguida dentro de Artigo 456.º
10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.
Momento e lugar do depoimento
2 — A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser
arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva 1 — O depoimento deve, em regra, ser prestado na
entender-se que a parte teve conhecimento do ato. audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver
3 — Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, impossibilitado de comparecer no tribunal.
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º 2 — O regime de prestação de depoimentos através
a 450.º. de teleconferência previsto no artigo 502.º é aplicável às
4 — Quando a falsidade respeitar ao ato de citação e partes residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no
puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se caso das Regiões Autónomas.
logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva 3 — Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência
desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 450.º; prévia, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o
mas o incidente não tem seguimento se o autor, notificado disposto no número anterior.
da arguição, requerer a repetição do ato da citação.
Artigo 457.º
CAPÍTULO III Impossibilidade de comparência no tribunal
Prova por confissão e por declarações das partes 1 — Atestando-se que a parte está impossibilitada de
comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode
fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade
SECÇÃO I da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a
Prova por confissão das partes parte depor.
2 — Havendo impossibilidade de comparência, mas não
Artigo 452.º de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e
local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for
Depoimento de parte
necessário, sempre que não seja possível a sua prestação
1 — O juiz pode, em qualquer estado do processo, deter- ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º.
minar a comparência pessoal das partes para a prestação de
depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos Artigo 458.º
que interessem à decisão da causa. Ordem dos depoimentos
2 — Quando o depoimento seja requerido por alguma
das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, 1 — Se ambas as partes tiverem de depor perante o
os factos sobre que há de recair. tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois
o autor.
Artigo 453.º 2 — Se tiverem de depor mais de um autor ou de
um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer
De quem pode ser exigido
deles os compartes que ainda não tenham deposto e,
1 — O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhi-
que tenham capacidade judiciária. dos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que
2 — Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, devem depor.
assim como de representantes de incapazes, pessoas co-
letivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor Artigo 459.º
de confissão nos precisos termos em que aqueles possam Prestação do juramento
obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
3 — Cada uma das partes pode requerer não só o de- 1 — Antes de começar o depoimento, o tribunal
poimento da parte contrária, mas também o dos seus com- faz sentir ao depoente a importância moral do jura-
partes. mento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade,
advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas
Artigo 454.º declarações.
2 — Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste
Factos sobre que pode recair
o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei de
1 — O depoimento só pode ter por objeto factos pesso- dizer toda a verdade e só a verdade.»
ais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 3 — A recusa a prestar o juramento equivale à recusa
2 — Não é, porém, admissível o depoimento sobre fac- a depor.
tos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Artigo 460.º
Artigo 455.º Interrogatório
Depoimento do assistente
Depois do interrogatório preliminar destinado a iden-
O depoimento do interveniente acessório é apreciado tificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos
livremente pelo tribunal, que deve considerar as circuns- factos que devem ser objeto do depoimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3577
Artigo 461.º CAPÍTULO IV
Respostas do depoente Prova pericial
1 — O depoente responde, com precisão e clareza, às
perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as SECÇÃO I
instâncias necessárias para se esclarecerem ou completa-
Designação dos peritos
rem as respostas.
2 — A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas
pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas Artigo 467.º
ou de factos para responder às perguntas. Quem realiza a perícia
1 — A perícia, requerida por qualquer das partes ou
Artigo 462.º determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo
Intervenção dos advogados tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial
apropriado ou, quando tal não seja possível ou conve-
1 — Os advogados das partes podem pedir esclareci- niente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz
mentos ao depoente. de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência
2 — Se algum dos advogados entender que a pergunta é na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo
inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir seguinte.
a sua oposição, que é logo julgada definitivamente. 2 — As partes são ouvidas sobre a nomeação do pe-
rito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência;
Artigo 463.º havendo acordo das partes sobre a identidade do perito
a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente
Redução a escrito do depoimento de parte
tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou
1 — O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte competência.
em que houver confissão do depoente, ou em que este narre 3 — As perícias médico-legais são realizadas pe-
factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da los serviços médico-legais ou pelos peritos médicos
declaração confessória. contratados, nos termos previstos no diploma que as
2 — A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou regulamenta.
seus advogados fazer as reclamações que entendam. 4 — As restantes perícias podem ser realizadas por
3 — Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório
confirma ou faz as retificações necessárias. ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer inte-
resse em relação ao objeto da causa nem ligação com
as partes.
Artigo 464.º
Declaração de nulidade ou anulação da confissão Artigo 468.º
A ação de declaração de nulidade ou de anulação da Perícia colegial e singular
confissão não impede o prosseguimento da causa em que 1 — A perícia é realizada por mais de um perito, até
a confissão se fez. ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou
interdisciplinares:
Artigo 465.º
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por enten-
Irretratabilidade da confissão
der que a perícia reveste especial complexidade ou exige
1 — A confissão é irretratável. conhecimento de matérias distintas;
2 — Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos b) Quando alguma das partes, nos requerimentos pre-
articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária vistos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer
as não tiver aceitado especificadamente. a realização de perícia colegial.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
SECÇÃO II se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é
aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo
Prova por declarações de parte anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos
peritos e o juiz nomeia o terceiro.
Artigo 466.º 3 — As partes que pretendam usar a faculdade prevista
Declarações de parte na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos pe-
ritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem
1 — As partes podem requerer, até ao início das ale- a prorrogação do prazo para a indicação.
gações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações 4 — Se houver mais de um autor ou mais de um réu
sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou e ocorrer divergência entre eles na escolha do respe-
de que tenham conhecimento direto. tivo perito, prevalece a designação da maioria; não
2 — Às declarações das partes aplica-se o disposto no chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se
artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o ao juiz.
estabelecido na secção anterior. 5 — Nas ações de valor não superior a metade da alçada
3 — O tribunal aprecia livremente as declarações das da Relação, a perícia é realizada por um único perito,
partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. aplicando-se o disposto no artigo 467.º.
3578 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 469.º SECÇÃO II
Desempenho da função de perito Proposição e objeto da prova pericial
1 — O perito é obrigado a desempenhar com diligência
Artigo 474.º
a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz
condená-lo em multa quando infrinja os deveres de cola- Desistência da diligência
boração com o tribunal. A parte que requereu a diligência não pode desistir dela
2 — O perito pode ser destituído pelo juiz se desempe- sem a anuência da parte contrária.
nhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido,
designadamente quando não apresente ou impossibilite, Artigo 475.º
pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no
prazo fixado. Indicação do objeto da perícia
1 — Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena
Artigo 470.º de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de
Obstáculos à nomeação de peritos facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 — A perícia pode reportar-se, quer aos factos articu-
1 — É aplicável aos peritos o regime de impedimentos lados pelo requerente, quer aos alegados pela parte con-
e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias trária.
adaptações.
2 — Estão dispensados do exercício da função de pe- Artigo 476.º
rito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos Fixação do objeto da perícia
equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles
1 — Se entender que a diligência não é impertinente
que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do
nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto
Ministério Público em efetividade de funções e os agentes
proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua am-
diplomáticos de países estrangeiros. pliação ou restrição.
3 — Podem pedir escusa da intervenção como peritos 2 — Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a
todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da realização da diligência, determinar o respetivo objeto, in-
tarefa, atentos os motivos pessoais invocados. deferindo as questões suscitadas pelas partes que considere
inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que
Artigo 471.º considere necessárias ao apuramento da verdade.
Verificação dos obstáculos à nomeação
Artigo 477.º
1 — As causas de impedimento, suspeição e dispensa
legal do exercício da função de perito podem ser alegadas Perícia oficiosamente determinada
pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o
as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar juiz indica, no despacho em que determina a realização da
do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o
o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e alargamento a outra matéria.
podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da
diligência.
2 — As escusas são requeridas pelo próprio perito, no SECÇÃO III
prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação. Realização da perícia
3 — Das decisões proferidas sobre impedimentos, sus-
peições ou escusas não cabe recurso. Artigo 478.º
Artigo 472.º Fixação do começo da diligência
Nova nomeação de peritos 1 — No próprio despacho em que ordene a realização
da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em para o começo da diligência, notificando-se as partes.
consequência do reconhecimento dos obstáculos previs- 2 — Quando se trate de exames a efetuar em institutos
tos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor
designado ou da impossibilidade superveniente de este daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e
realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela o prazo de apresentação do relatório pericial.
parte, pertence ao juiz a respetiva nomeação. 3 — Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia
não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz,
Artigo 473.º por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 467.º, deve tal facto
Peritos estranhos à comarca
ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este
possa determinar a eventual designação de novo perito,
1 — As partes têm o ónus de apresentar os peritos es- nos termos do n.º 1 do artigo 467.º.
tranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.
2 — Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são- Artigo 479.º
-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de des-
Prestação de compromisso pelos peritos
locação.
3 — Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, 1 — Os peritos nomeados prestam compromisso de
a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado. cumprimento consciencioso da função que lhes é come-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3579
tida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem o prazo dentro do qual a diligência há de ficar concluída,
no exercício das suas funções. que não pode exceder 30 dias.
2 — O compromisso a que alude o número anterior é 2 — Os peritos indicam às partes o dia e hora em que
prestado no ato de início da diligência, quando o juiz a vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que lhes
ela assista. seja lícito assistir à continuação da diligência.
3 — Se o juiz não assistir à realização da diligência, 3 — O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única
o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado vez, ocorrendo motivo justificado.
mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo
constar do relatório pericial. Artigo 484.º
Relatório pericial
Artigo 480.º
Atos de inspeção por parte dos peritos 1 — O resultado da perícia é expresso em relatório, no
qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente
1 — Definido o objeto da perícia, procedem os peritos sobre o respetivo objeto.
à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do 2 — Tratando-se de perícia colegial, se não houver una-
relatório pericial. nimidade, o discordante apresenta as suas razões.
2 — O juiz assiste à inspeção sempre que o considere 3 — Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de
necessário. imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata.
3 — As partes podem assistir à diligência e fazer-se
assistir por assessor técnico, nos termos previstos no ar- Artigo 485.º
tigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o
pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal Reclamações contra o relatório pericial
entenda merecer proteção. 1 — A apresentação do relatório pericial é notificada
4 — As partes podem fazer ao perito as observações às partes.
que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o 2 — Se as partes entenderem que há qualquer deficiên-
perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem cia, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou
também requerer o que entendam conveniente em relação que as conclusões não se mostram devidamente fundamen-
ao objeto da diligência. tadas, podem formular as suas reclamações.
3 — Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena
Artigo 481.º que o perito complete, esclareça ou fundamente, por es-
Meios à disposição dos peritos crito, o relatório apresentado.
1 — Os peritos podem socorrer-se de todos os meios 4 — O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, de-
necessários ao bom desempenho da sua função, podendo terminar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou
solicitar a realização de diligências ou a prestação de es- aditamentos previstos nos números anteriores.
clarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer
elementos constantes do processo. Artigo 486.º
2 — Se os peritos, para procederem à diligência, neces- Comparência dos peritos na audiência final
sitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objeto,
devem pedir previamente autorização ao juiz. 1 — Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o
3 — Concedida a autorização, fica nos autos a descrição ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim
exata do objeto e, sempre que possível, a sua fotografia, de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes
ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamente sejam pedidos.
conferida. 2 — Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou
serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir
Artigo 482.º do seu local de trabalho.
Exame de reconhecimento de letra
SECÇÃO IV
1 — Quando o exame para o reconhecimento de letra
não puder ter por base a comparação com letra constante Segunda perícia
de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a
quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante Artigo 487.º
o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as Realização de segunda perícia
palavras que ele indicar.
2 — Quando o interessado residir fora da área da co- 1 — Qualquer das partes pode requerer que se proceda
marca e a deslocação representar sacrifício desproporcio- a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhe-
nado, é expedida carta precatória, acompanhada de um cimento do resultado da primeira, alegando fundadamente
papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o as razões da sua discordância relativamente ao relatório
notificado há de escrever na presença do juiz deprecado. pericial apresentado.
2 — O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o
Artigo 483.º tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue
necessária ao apuramento da verdade.
Fixação de prazo para a apresentação de relatório
3 — A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos
1 — Quando a perícia não possa logo encerrar-se com mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a
a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
3580 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 488.º à natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo
Regime da segunda perícia tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada
de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório,
à primeira, com as ressalvas seguintes: aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha nos artigos anteriores.
participado na primeira; 2 — Sem prejuízo das atestações realizadas por au-
b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será toridade ou oficial público, as verificações não judiciais
colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela. qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal.
Artigo 489.º
Valor da segunda perícia
CAPÍTULO VI
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma Prova testemunhal
e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
SECÇÃO I
CAPÍTULO V Inabilidades para depor
Inspeção judicial
Artigo 495.º
Artigo 490.º Capacidade para depor como testemunha
Fim da inspeção 1 — Têm capacidade para depor como testemunhas
1 — O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, todos aqueles que, não estando interditos por anomalia
por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre
ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da os factos que constituam objeto da prova.
dignidade humana, inspecionar coisas ou pessoas, a fim 2 — Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das
de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à de- pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar
cisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoi-
ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a mento.
entender necessária.
2 — Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer
ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se Artigo 496.º
estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas. Impedimentos
Artigo 491.º Estão impedidos de depor como testemunhas os que na
causa possam depor como partes.
Intervenção das partes
As partes são notificadas do dia e hora da inspeção e Artigo 497.º
podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal
os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar Recusa legítima a depor
a sua atenção para os factos que reputem de interesse para 1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo
a resolução da causa. nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento
ou o óbito dos filhos:
Artigo 492.º
Intervenção de técnico a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os
adotantes nas dos adotados, e vice-versa;
1 — É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora,
pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a ave-
riguação e interpretação dos factos que se propõe observar. e vice-versa;
2 — O técnico é nomeado no despacho que ordenar a c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas
diligência e deve comparecer na audiência final. em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge;
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto
Artigo 493.º em condições análogas às dos cônjuges com alguma das
partes na causa.
Auto de inspeção
Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os 2 — Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no
elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo número anterior da faculdade que lhes assiste de se recu-
o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas
ao processo. sarem a depor.
Artigo 494.º 3 — Devem escusar-se a depor os que estejam adstri-
tos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários
Verificações não judiciais qualificadas públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos
1 — Sempre que seja legalmente admissível a inspe- abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto
ção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face no n.º 4 do artigo 417.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3581
SECÇÃO II 3 — No dia da inquirição, a testemunha identifica-se
Produção da prova testemunhal
perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento
é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efe-
Artigo 498.º tuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes,
via teleconferência, sem necessidade de intervenção do
Rol de testemunhas — Desistência de inquirição juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
1 — As testemunhas são designadas no rol pelos seus 4 — As testemunhas residentes no estrangeiro são in-
nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias quiridas por teleconferência sempre que no local da sua
necessárias para as identificar. residência existam os meios técnicos necessários.
2 — A parte pode desistir a todo o tempo da inquiri- 5 — Nas causas pendentes em tribunais sediados nas
ção de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existe inqui-
da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do rição por teleconferência quando a testemunha a inquirir
artigo 526.º. resida na respetiva circunscrição, ressalvando-se os casos
previstos no artigo 520.º.
Artigo 499.º
Artigo 503.º
Designação do juiz como testemunha
Prerrogativas de inquirição
O juiz da causa que seja indicado como testemunha
deve declarar sob juramento no processo, logo que este lhe 1 — Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua
seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de residência ou na sede dos respetivos serviços:
factos que possam influir na decisão: no caso afirmativo, a) O Presidente da República;
é declarado impedido, não podendo a parte prescindir do b) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam
seu depoimento; no caso negativo, a indicação fica sem idêntica regalia aos representantes de Portugal.
efeito.
2 — Gozam de prerrogativa de depor primeiro por
Artigo 500.º escrito, se preferirem, além das entidades previstas no
Lugar e momento da inquirição número anterior:
As testemunhas depõem na audiência final, presen- a) Os membros do Conselho de Estado;
cialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos b) Os membros dos órgãos de soberania, com exclu-
seguintes: são dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das Regiões
Autónomas;
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;
c) Os juízes dos tribunais superiores;
b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória
expedida para consulado português que não disponha de d) O Provedor de Justiça;
meios técnicos para a inquirição por teleconferência; e) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos -Geral da República;
termos do artigo 503.º; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura,
d) Impossibilidade de comparência no tribunal; do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do ar- Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público;
tigo 517.º; g) Os oficiais generais das Forças Armadas;
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do ar- h) Os altos dignitários de confissões religiosas;
tigo 518.º; i) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º. da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 501.º 3 — Ao indicar como testemunha uma das entidades
designadas nos números anteriores, a parte deve especificar
Inquirição no local da questão os factos sobre que pretende o depoimento.
As testemunhas são inquiridas no local da questão,
quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento Artigo 504.º
de alguma das partes, o julgue conveniente. Inquirição do Presidente da República
Artigo 502.º 1 — Quando se ofereça como testemunha o Presidente
da República, o juiz faz a respetiva comunicação ao Mi-
Inquirição por teleconferência nistério da Justiça, que a transmite, por intermédio da
1 — As testemunhas residentes fora da comarca, ou da Presidência do Conselho de Ministros, à Presidência da
respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apre- República.
sentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, 2 — Se o Presidente da República declarar que não
quando estas assim o tenham declarado aquando do seu tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu
oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na pró- depoimento, este não tem lugar.
pria audiência e a partir do tribunal da comarca da área 3 — Se o Presidente da República preferir, relata por
da sua residência. escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qual-
2 — O tribunal da causa designa a data da audiência quer das partes, com o consentimento do tribunal, podem
depois de ouvido o tribunal onde a testemunha deve prestar formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos
depoimento e procede à notificação desta para comparecer. de esclarecimento que entenderem.
3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
4 — Da recusa de consentimento prevista no número Artigo 508.º
anterior não cabe recurso. Consequências do não comparecimento da testemunha
5 — Se o Presidente da República declarar que está
pronto a depor, o juiz solicita à Secretaria-Geral da Pre- 1 — Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º,
sidência da República a indicação do dia, hora e local em assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas
que deve ser prestado o depoimento. nos casos previstos no número seguinte; a substituição
6 — O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento
assistir à inquirição com os seus advogados, mas não po- do facto que a determina.
dem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao 2 — A falta de testemunha não constitui motivo de adia-
juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou mento dos outros atos de produção de prova, sendo as
aditamento. testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique
alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do
Artigo 505.º artigo 512.º.
3 — No caso de a parte não prescindir de alguma tes-
Inquirição de outras entidades temunha faltosa, observa-se o seguinte:
1 — Quando se ofereça como testemunha alguma pes- a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor,
soa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 503.º, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a
são observadas as normas de direito internacional; na falta substituir;
destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a
regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida,
com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido,
prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao ou se deixar de comparecer por outro impedimento legí-
mais as disposições comuns. timo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da
2 — Quando se ofereça como testemunha alguma pes- inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca
soa das compreendidas no n.º 2 do artigo 503.º, é-lhe dado excedente a 30 dias;
conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada
dos factos sobre que deve recair o seu depoimento. para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser
3 — Se alguma dessas pessoas preferir depor por es- substituída.
crito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a
contar da data do conhecimento referido no número ante- 4 — O juiz ordena que a testemunha que sem justifica-
rior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o ção tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo
que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer da multa aplicável, que é logo fixada em ata.
das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimen- 5 — A sanção referida no número anterior não é aplicada
tos igualmente por escrito, para a prestação dos quais se à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por
estabelece um prazo de 10 dias. razão diversa da respetiva falta, desde que a parte se com-
4 — A parte que tiver indicado a testemunha pode solici- prometa a apresentá-la no dia designado para a realização
tar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a da audiência.
necessidade dessa audiência para completo esclarecimento
do caso; o juiz decide, sem recurso. Artigo 509.º
5 — Não tendo a testemunha remetido a declaração Adiamento da inquirição
referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabe-
Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adia-
lecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença,
mento da inquirição de testemunha faltosa.
é a mesma testemunha notificada para depor.
Artigo 510.º
Artigo 506.º
Substituição de testemunhas
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
1 — No caso de substituição de alguma das testemu-
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada nhas, não é admissível a prestação do depoimento sem
de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa- que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que a
-se o disposto no artigo 457.º e o juiz faz o interrogatório, substituição à parte contrária foi notificada, salvo se esta
bem como as instâncias. prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adia-
mento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica
Artigo 507.º a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.
Designação das testemunhas para inquirição e notificação 2 — Não é admissível a inquirição por carta de testemu-
nhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas.
1 — O juiz designa, para cada dia de inquirição, o 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade
número de testemunhas que provavelmente possam ser de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 526.º.
inquiridas.
2 — As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo Artigo 511.º
se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do
Limite do número de testemunhas
rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por
teleconferência. 1 — Os autores não podem oferecer mais de 10 tes-
3 — Não são notificadas as testemunhas que as partes temunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual
devam apresentar. limitação se aplica aos réus que apresentem uma única
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3583
contestação; nas ações de valor não superior à alçada do quer circunstâncias que possam justificar o conhecimento;
tribunal de 1.ª instância, o limite do número de testemunhas a razão da ciência invocada é, quando possível, especifi-
é reduzido para metade. cada e fundamentada.
2 — No caso de reconvenção, cada uma das partes pode 2 — O interrogatório é feito pelo advogado da parte
oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra
respetiva defesa. parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto,
3 — Consideram-se não escritos os nomes das testemu- as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer
nhas que no rol ultrapassem o número legal. o depoimento.
4 — Atendendo à natureza e extensão dos temas da 3 — O juiz deve obstar a que os advogados tratem
prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inqui- desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas
rição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1. ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou
vexatórias.
Artigo 512.º 4 — O interrogatório e as instâncias são feitos pelos
Ordem dos depoimentos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos
pedidos pelo juiz ou de este poder fazer as perguntas que
1 — Antes de começar a inquirição, as testemunhas são julgue convenientes para o apuramento da verdade.
recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem 5 — O juiz avoca o interrogatório quando tal se mostrar
em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha
e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem ou pôr termo a instâncias inconvenientes.
seja alterada ou as partes acordarem na alteração. 6 — A testemunha, antes de responder às perguntas
2 — Se, porém, figurar como testemunha algum fun- que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir
cionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que que lhe sejam mostrados determinados documentos que
tenha sido oferecido pelo réu. nele existam, ou apresentar documentos destinados a cor-
roborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao
Artigo 513.º processo os documentos que a parte respetiva não pudesse
Juramento e interrogatório preliminar ter oferecido.
7 — É aplicável ao depoimento das testemunhas o dis-
1 — O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459.º,
posto no n.º 2 do artigo 461.º.
procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é pa-
rente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está
para com elas nalguma relação de dependência e se tem Artigo 517.º
interesse, direto ou indireto, na causa. Inquirição por acordo das partes
2 — Quando verifique pelas respostas que o declarante
1 — Havendo acordo das partes, a testemunha pode ser
é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora
oferecida, o juiz não a admite a depor. inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profis-
sional de um deles, devendo tal inquirição constar de uma
Artigo 514.º ata, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários
das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos
Fundamentos da impugnação a que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode e das razões de ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda
impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 519.º.
por que o juiz deve obstar ao depoimento. 2 — A ata de inquirição de testemunha efetuada ao
abrigo do disposto no número anterior pode ser apresentada
Artigo 515.º até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
Incidente da impugnação Artigo 518.º
1 — A impugnação é deduzida quando terminar o in- Depoimento apresentado por escrito
terrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é
perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o 1 — Quando se verificar impossibilidade ou grave di-
impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas ficuldade de comparência no tribunal, pode o juiz auto-
que apresente nesse ato, não podendo produzir mais de rizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da
três testemunhas. testemunha seja prestado através de documento escrito,
2 — O tribunal decide imediatamente se a testemunha datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação
deve depor. discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou
3 — Quando se procede ao registo ou gravação do pessoalmente e das razões de ciência invocadas.
depoimento, são objeto de registo, por igual modo, os 2 — Incorre nas penas cominadas para o crime de falsi-
fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha dade de testemunho quem, pela forma constante do número
e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre anterior, prestar depoimento falso.
o incidente.
Artigo 519.º
Artigo 516.º Requisitos de forma
Regime do depoimento
1 — O escrito a que se refere o artigo anterior men-
1 — A testemunha depõe com precisão sobre a matéria ciona todos os elementos de identificação do depoente,
dos temas da prova, indicando a razão da ciência e quais- indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade,
3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
amizade ou dependência com as partes, ou qualquer in- Artigo 523.º
teresse na ação.
Acareação
2 — Deve ainda o depoente declarar expressamente
que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e Se houver oposição direta, acerca de determinado facto,
que está consciente de que a falsidade das declarações entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o
dele constantes o faz incorrer em responsabilidade cri- depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou
minal. a requerimento de qualquer das partes, a acareação das
3 — A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarial- pessoas em contradição.
mente, quando não for possível a exibição do respetivo
documento de identificação. Artigo 524.º
4 — Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficio-
samente ou a requerimento das partes, determinar, sendo Como se processa
ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, 1 — Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se
caso em que a testemunha é notificada pelo tribunal, ou imediatamente; não estando, é designado dia para a dili-
a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem gência.
necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos 2 — Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta
números anteriores. precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado
que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa
Artigo 520.º ordenar a comparência perante ele das pessoas que im-
Comunicação direta do tribunal com o depoente porta acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação
represente.
1 — Quando ocorra impossibilidade ou grave difi- 3 — Caso os depoimentos devam ser gravados ou re-
culdade de atempada comparência de quem deva depor gistados, é registado, de igual modo, o resultado da aca-
na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das reação.
partes, que sejam prestados, através da utilização de te-
lefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal
Artigo 525.º
com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensá-
veis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos Abono das despesas e indemnização
factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível
com a diligência. A testemunha que haja sido notificada para comparecer,
2 — O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possí- resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o
veis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audi-
depoimento, designadamente determinando que o depoente ência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação
seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação de uma indemnização equitativa.
daquele e devendo ficar a constar da ata o seu teor e as
circunstâncias em que foi colhido. Artigo 526.º
3 — É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto Inquirição por iniciativa do tribunal
no artigo 513.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo an-
terior. 1 — Quando, no decurso da ação, haja razões para
presumir que determinada pessoa, não oferecida como
Artigo 521.º testemunha, tem conhecimento de factos importantes para
a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja no-
Contradita tificada para depor.
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode 2 — O depoimento só se realiza depois de decorridos
contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de
abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a prazo para a inquirição.
razão da ciência invocada pela testemunha, quer por di-
minuir a fé que ela possa merecer.
TÍTULO VI
Artigo 522.º Das custas, multas e indemnização
Como se processa
1 — A contradita é deduzida quando o depoimento ter- CAPÍTULO I
mina.
2 — Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a tes- Custas — Princípios gerais
temunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja
confessada, a parte pode comprová-la por documentos Artigo 527.º
ou testemunhas, não podendo produzir mais de três tes- Regra geral em matéria de custas
temunhas.
3 — As testemunhas sobre a matéria da contradita têm 1 — A decisão que julgue a ação ou algum dos seus
de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os docu- incidentes ou recursos condena em custas a parte que a
mentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da
ser proferida decisão sobre os factos da causa. ação, quem do processo tirou proveito.
4 — É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do 2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a
artigo 515.º. parte vencida, na proporção em que o for.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3585
3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos
solidariedade estende-se às custas. termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 — Nas ações propostas por sociedades comerciais
que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano
CAPÍTULO II anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções,
Regras especiais a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das
Custas Processuais.
Artigo 528.º 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa
de justiça, consideram-se de especial complexidade as
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação ações e os procedimentos cautelares que:
1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas b) Digam respeito a questões de elevada especialização
em partes iguais. jurídica, especificidade técnica ou importem a análise com-
2 — Nos casos de transação de algum dos litisconsortes, binada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
aqueles que transigirem beneficiam de uma redução de c) Impliquem a audição de um elevado número de
50 % no valor das custas. testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou
3 — Quando o vencimento de algum dos litisconsortes a realização de várias diligências de produção de prova
for somente parcial, a responsabilidade por custas toma morosas.
tal circunstância em consideração, nos termos fixados no
Regulamento das Custas Processuais. Artigo 531.º
4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a res-
Taxa sancionatória excecional
ponsabilidade por custas é determinada individualmente
nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior. Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecio-
nalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação,
Artigo 529.º oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente
seja manifestamente improcedente e a parte não tenha
Custas processuais
agido com a prudência ou diligência devida.
1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça,
os encargos e as custas de parte. Artigo 532.º
2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido Encargos
pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado
em função do valor e complexidade da causa, nos termos 1 — Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao di-
do Regulamento das Custas Processuais. reito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem
3 — São encargos do processo todas as despesas resul- e que se forem produzindo no processo.
tantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou 2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que
ordenadas pelo juiz da causa. requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada ofi-
4 — As custas de parte compreendem o que cada parte ciosamente, da parte que aproveita da mesma.
haja despendido com o processo e tenha direito a ser com- 3 — Quando todas as partes tenham o mesmo interesse
pensada em virtude da condenação da parte contrária, nos na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito
termos do Regulamento das Custas Processuais. da diligência ou despesa ou não se consiga determinar
quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de
Artigo 530.º modo igual entre as partes.
4 — São exclusivamente suportados pela parte reque-
Taxa de justiça rente, independentemente do vencimento ou da condenação
1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que em custas, os encargos com a realização de diligências
demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou exe- manifestamente desnecessárias e de caráter dilatório.
cutado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, 5 — A aplicação da norma referida no número anterior
nos termos do disposto no Regulamento das Custas Pro- depende sempre de determinação do juiz.
cessuais.
2 — No caso de reconvenção ou intervenção principal, Artigo 533.º
só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte Custas de parte
deduza um pedido distinto do autor.
3 — Não se considera distinto o pedido, designada- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte
mente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefí- vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção
cio, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento
ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de das Custas Processuais.
créditos. 2 — Compreendem-se nas custas de parte, designada-
4 — Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar mente, as seguintes despesas:
como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou a) As taxas de justiça pagas;
requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso c) As remunerações pagas ao agente de execução e as
sobre os litisconsortes. despesas por este efetuadas;
5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, d) Os honorários do mandatário e as despesas por este
exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da efetuadas.
3586 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — As quantias referidas no número anterior são ob- 2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das cir-
jeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem cunstâncias não imputável às partes quando:
constar também todos os elementos essenciais relativos
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu
ao processo e às partes. ou requerente se houverem fundado em disposição legal
4 — O autor que, podendo recorrer a estruturas de reso- entretanto alterada ou revogada;
lução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência cons-
judicial, suporta as suas custas de parte independentemente tante em que se haja fundado a pretensão do autor ou
do resultado da ação, salvo quando a parte contrária tenha requerente ou oposição do réu ou requerido;
inviabilizado a utilização desse meio de resolução alter- c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição
nativa do litígio. ou amnistia;
5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios d) Quando, em processo de execução, o património que
referidos no número anterior constam de portaria do mem- serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto
bro do Governo responsável pela área da justiça. não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obriga-
Artigo 534.º ções pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvên-
Atos e diligências que não entram na regra geral das custas
cia do réu ou executado, desde que, à data da propositura da
ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
1 — A responsabilidade do vencido no tocante às cus-
tas não abrange os atos e incidentes supérfluos, nem as 3 — Nos restantes casos de extinção da instância por
diligências e atos que houverem de repetir-se por culpa impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a
de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou
causa o adiamento de ato judicial por falta não justificada requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
de pessoa que devia comparecer. for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o
2 — Devem reputar-se supérfluos os atos e incidentes responsável pela totalidade das custas.
desnecessários para a declaração ou defesa do direito; as 4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao
custas destes atos ficam à conta de quem os requereu, as réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando
custas dos outros atos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da
funcionário ou pela pessoa respetiva. pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos
3 — O funcionário ou agente de execução que der no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo,
causa à anulação de atos do processo responde pelo as partes acordem a repartição das custas.
prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados
pelo regime da responsabilidade civil extracontratual Artigo 537.º
do Estado. Custas no caso de confissão, desistência ou transação
Artigo 535.º 1 — Quando a causa termine por desistência ou confis-
são, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar;
Responsabilidade do autor pelas custas e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabili-
1 — Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não dade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu
conteste, são as custas pagas pelo autor. ou que se confessou.
2 — Entende-se que o réu não deu causa à ação: 2 — No caso de transação, as custas são pagas a meio,
salvo acordo em contrário, mas quando a transação se faça
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de
potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido
praticado pelo réu; o Ministério Público, determinará a proporção em que as
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação custas devem ser pagas.
ou depois de proposta a ação;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta Artigo 538.º
força executiva, recorra ao processo de declaração; Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de re-
visão, faça uso sem necessidade do processo de declaração. 1 — Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e as-
suma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido
3 — Ainda que o autor se proponha exercer um mero decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no
direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, Regulamento das Custas Processuais.
quando a finalidade da ação seja de proteção a este. 2 — Nos casos de intervenção do Ministério Público, só
são devidas custas quando este não beneficiar de isenção
para uma eventual intervenção como parte principal em
Artigo 536.º questão controvertida idêntica.
Repartição das custas
Artigo 539.º
1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou
a oposição do réu ou requerido eram fundadas no mo- Custas dos procedimentos cautelares,
dos incidentes e das notificações
mento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram
de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não 1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e
imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição,
partes iguais. pelo requerido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3587
2 — Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa 3 — Se não houver elementos para se fixar logo na
de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva. sentença a importância da indemnização, são ouvidas as
3 — A taxa de justiça no processo de produção de prova partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer
antecipada é paga pelo requerente e atendida na ação que razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas
for entretanto proposta. de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga 4 — Os honorários são pagos diretamente ao manda-
pelo requerente. tário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está
Artigo 540.º embolsado.
Pagamento dos honorários pelas custas Artigo 544.º
Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora Responsabilidade do representante de incapazes
podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas Quando a parte for um incapaz, a responsabilidade das
e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu re-
custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte presentante que esteja de má-fé na causa.
vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
Artigo 545.º
Artigo 541.º
Responsabilidade do mandatário
Garantia de pagamento das custas
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve
As custas da execução, incluindo os honorários e des- responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se
pesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto
ação declarativa saem precípuas do produto dos bens pe- à respetiva associação pública profissional, para que esta
nhorados. possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-
-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer
CAPÍTULO III justa.
Multas e indemnização
TÍTULO VII
Artigo 542.º
Das formas de processo
Responsabilidade no caso de má-fé — Noção de má-fé
1 — Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa CAPÍTULO I
e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 — Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou ne- Disposições gerais
gligência grave:
Artigo 546.º
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de
fundamento não devia ignorar; Processo comum e processos especiais
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos 1 — O processo pode ser comum ou especial.
relevantes para a decisão da causa; 2 — O processo especial aplica-se aos casos expressa-
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; mente designados na lei; o processo comum é aplicável a
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais todos os casos a que não corresponda processo especial.
um uso manifestamente reprovável, com o fim de conse-
guir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, Artigo 547.º
entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento
sério, o trânsito em julgado da decisão. Adequação formal
O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às
3 — Independentemente do valor da causa e da sucum- especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma
bência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando
que condene por litigância de má-fé. um processo equitativo.
Artigo 543.º
CAPÍTULO II
Conteúdo da indemnização
1 — A indemnização pode consistir: Processo de declaração
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante Artigo 548.º
tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários
Forma do processo comum
dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos O processo comum de declaração segue forma única.
restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como con-
sequência direta ou indireta da má-fé. Artigo 549.º
Disposições reguladoras do processo especial
2 — O juiz opta pela indemnização que julgue mais
adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre 1 — Os processos especiais regulam-se pelas dispo-
em quantia certa. sições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e
3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas 5 — O processo de execução corre em tribunal quando
e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da compe-
processo comum. tência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.
2 — Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita
pelas formas estabelecidas para o processo de execu-
ção e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, LIVRO III
observando-se quanto à reclamação e verificação dos cré-
ditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as Do processo de declaração
necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça
a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo,
são da competência do agente de execução. TÍTULO I
Dos articulados
CAPÍTULO III
Processo de execução CAPÍTULO I
Petição inicial
Artigo 550.º
Forma do processo comum Artigo 552.º
1 — O processo comum para pagamento de quantia Requisitos da petição inicial
certa é ordinário ou sumário. 1 — Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
2 — Emprega-se o processo sumário nas execuções
baseadas: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é
proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes,
a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de
não deva ser executada no próprio processo; identificação civil e de identificação fiscal, profissões e
b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido locais de trabalho;
aposta fórmula executória; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária ven- c) Indicar a forma do processo;
cida, garantida por hipoteca ou penhor; d) Expor os factos essenciais que constituem a causa
d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária ven- de pedir e as razões de direito que servem de fundamento
cida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal à ação;
de 1.ª instância. e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
3 — Não é, porém, aplicável a forma sumária: g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar
a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º; a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua
b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liqui- promoção.
dada na fase executiva e a liquidação não dependa de
simples cálculo aritmético; 2 — No final da petição, o autor deve apresentar o rol
c) Quando, havendo título executivo diverso de sen- de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o
tença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento
a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo; probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na
d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a
subsidiário que não haja renunciado ao benefício da ex- contar da notificação da contestação.
cussão prévia. 3 — O autor deve juntar à petição inicial o documento
comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça
4 — O processo comum para entrega de coisa certa e devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário,
para prestação de facto segue forma única. na modalidade de dispensa do mesmo.
4 — Quando a petição inicial seja apresentada por trans-
Artigo 551.º missão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa
de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário
Disposições reguladoras
são comprovados nos termos definidos na portaria prevista
1 — São subsidiariamente aplicáveis ao processo de no n.º 1 do artigo 132.º.
execução, com as necessárias adaptações, as disposições 5 — Sendo requerida a citação nos termos do ar-
reguladoras do processo de declaração que se mostrem tigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição
compatíveis com a natureza da ação executiva. em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de
2 — À execução para entrega de coisa certa e para pres- caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve
tação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem o autor apresentar documento comprovativo do pedido
ser, as disposições relativas à execução para pagamento de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
de quantia certa. 6 — No caso previsto no número anterior, o autor deve
3 — À execução sumária aplicam-se subsidiariamente efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias
as disposições do processo ordinário. a contar da data da notificação da decisão definitiva que
4 — Às execuções especiais aplicam-se subsidiaria- indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desen-
mente as disposições do processo ordinário. tranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3589
deferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado o autor não tenha elementos que permitam a concretização,
depois de efetuada a citação do réu. observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
7 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa
agente de execução inscrito ou registado na comarca ou Artigo 557.º
em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca Pedido de prestações vincendas
pertencente à mesma área de competência do respetivo
tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do 1 — Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor
artigo 231.º. deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na
8 — A designação do agente de execução fica sem efeito condenação tanto as prestações já vencidas como as que
se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
portaria do membro do Governo responsável pela área 2 — Pode ainda pedir-se a condenação em prestações
da justiça. futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio
no momento em que findar o arrendamento e nos casos
Artigo 553.º semelhantes em que a falta de título executivo na data do
vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao
Pedidos alternativos credor.
1 — É permitido fazer pedidos alternativos, com relação Artigo 558.º
a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternati- Recusa da petição pela secretaria
vos, ou que possam resolver-se em alternativa.
2 — Quando a escolha da prestação pertença ao deve- A secretaria recusa o recebimento da petição inicial,
dor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando
obsta a que se profira uma condenação em alternativa. ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro
Artigo 554.º tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
Pedidos subsidiários b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que
alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam
1 — Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se obrigatoriamente constar;
subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser c) Não indique o domicílio profissional do mandatário
tomado em consideração somente no caso de não proceder judicial;
um pedido anterior. d) Não indique a forma do processo;
2 — A oposição entre os pedidos não impede que sejam e) Omita a indicação do valor da causa;
deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da
isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário,
e réus. exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
Artigo 555.º h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
Cumulação de pedidos
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regu-
lamentares.
1 — Pode o autor deduzir cumulativamente contra o
mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam Artigo 559.º
compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que Reclamação e recurso do não recebimento
impedem a coligação.
2 — Nos processos de divórcio ou de separação sem 1 — Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação
consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução para o juiz.
de pedido tendente à fixação do direito a alimentos. 2 — Do despacho que confirme o não recebimento
cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as
Artigo 556.º necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º.
Pedidos genéricos
1 — É permitido formular pedidos genéricos nos casos Artigo 560.º
seguintes: Benefício concedido ao autor
a) Quando o objeto mediato da ação seja uma univer- O autor pode apresentar outra petição ou juntar o do-
salidade, de facto ou de direito; cumento a que se refere a primeira parte do disposto na
b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes
definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou
pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º à notificação da decisão judicial que a haja confirmado,
do Código Civil; considerando-se a ação proposta na data em que a primeira
c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente petição foi apresentada em juízo.
de prestação de contas ou de outro ato que deva ser pra-
ticado pelo réu. Artigo 561.º
Citação urgente
2 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o
pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do 1 — O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o
disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
3590 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
2 — A citação declarada urgente tem prioridade sobre 3 — Se a resolução da causa revestir manifesta simplici-
as restantes, nomeadamente no que respeita à realização dade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida
de diligências realizadas pela secretaria nos termos do da necessária identificação das partes e da fundamentação
artigo seguinte. sumária do julgado.
Artigo 562.º Artigo 568.º
Diligências destinadas à realização da citação Exceções
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias Não se aplica o disposto no artigo anterior:
à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contes-
artigo 226.º.
tar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-
Artigo 563.º
-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido
Citação do réu citado editalmente e permaneça na situação de revelia
absoluta;
O réu é citado para contestar, sendo advertido no ato da
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produ-
citação da consequência da falta de contestação.
zir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija
Artigo 564.º
documento escrito.
Efeitos da citação
Além de outros, especialmente prescritos na lei, a cita- CAPÍTULO III
ção produz os seguintes efeitos:
Contestação
a) Faz cessar a boa-fé do possuidor;
b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos
termos do artigo 260.º; SECÇÃO I
c) Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada Disposições gerais
à apreciação da mesma questão jurídica.
Artigo 569.º
Artigo 565.º
Prazo para a contestação
Regime no caso de anulação da citação
1 — O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do da citação, começando o prazo a correr desde o termo da
Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revoga-
se o réu for novamente citado em termos regulares dentro ção de despacho de indeferimento liminar da petição, o
de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho prazo para a contestação inicia-se com a notificação em
de anulação. 1.ª instância daquela decisão.
2 — Quando termine em dias diferentes o prazo para
CAPÍTULO II a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos
ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do
Revelia do réu prazo que começou a correr em último lugar.
3 — Se o autor desistir da instância ou do pedido re-
Artigo 566.º lativamente a algum dos réus não citados, são os réus
que ainda não contestaram notificados da desistência,
Revelia absoluta do réu
contando-se a partir da data da notificação o prazo para a
Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não sua contestação.
constituir mandatário nem intervier de qualquer forma 4 — Ao Ministério Público é concedida prorrogação
no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com do prazo quando careça de informações que não possa
as formalidades legais e ordena a sua repetição quando obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta
encontre irregularidades. a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser
fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum,
Artigo 567.º ir além de 30 dias.
5 — Quando o juiz considere que ocorre motivo ponde-
Efeitos da revelia
roso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao
1 — Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a
considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária,
tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo
da contestação, consideram-se confessados os factos ar- de 30 dias.
ticulados pelo autor. 6 — A apresentação do requerimento de prorrogação
2 — O processo é facultado para exame pelo prazo não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possi-
de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao bilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a
advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho
é proferida sentença, julgando a causa conforme for de proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6
direito. do artigo 172.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3591
Artigo 570.º pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
por acordo por falta de impugnação; e
d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros
1 — É aplicável à contestação, com as necessárias adap- meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor
tações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 552.º, podendo replique, o réu é admitido a alterar o requerimento pro-
o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do batório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a
benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apre- contar da notificação da réplica.
sentação do respetivo requerimento.
2 — No caso previsto na parte final do número an- Artigo 573.º
terior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da Oportunidade de dedução da defesa
taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo docu-
mento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da 1 — Toda a defesa deve ser deduzida na contestação,
notificação da decisão que indefira o pedido de apoio excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em se-
judiciário. parado.
3 — Na falta de junção do documento comprovativo do 2 — Depois da contestação só podem ser deduzidas
pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam
desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresenta- supervenientes, ou que a lei expressamente admita
ção da contestação, a secretaria notifica o interessado para, passado esse momento, ou de que se deva conhecer
em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo oficiosamente.
de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem
superior a 5 UC. Artigo 574.º
4 — Após a verificação, por qualquer meio, do decurso Ónus de impugnação
do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí men-
cionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica 1 — Ao contestar, deve o réu tomar posição definida
o réu para os efeitos previstos no número anterior. perante os factos que constituem a causa de pedir invocada
5 — Findos os articulados e sem prejuízo do prazo pelo autor.
concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento 2 — Consideram -se admitidos por acordo os factos
comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da que não forem impugnados, salvo se estiverem em
multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a com- oposição com a defesa considerada no seu conjunto,
provação desse pagamento, o juiz profere despacho nos se não for admissível confissão sobre eles ou se só
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º, convidando o puderem ser provados por documento escrito; a ad-
réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa missão de factos instrumentais pode ser afastada por
de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor prova posterior.
igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 3 — Se o réu declarar que não sabe se determinado facto
5 UC e máximo de 15 UC. é real, a declaração equivale a confissão quando se trate
6 — Se, no termo do prazo concedido no número an- de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e
terior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o equivale a impugnação no caso contrário.
desentranhamento da contestação. 4 — Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos,
7 — Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é quando representados pelo Ministério Público ou por advo-
devida qualquer multa. gado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado
no número anterior.
Artigo 571.º
Artigo 575.º
Defesa por impugnação e defesa por exceção
Notificação do oferecimento da contestação
1 — Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação
como por exceção. 1 — A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 — O réu defende-se por impugnação quando contradiz 2 — Havendo lugar a várias contestações, a notifica-
os factos articulados na petição ou quando afirma que esses ção só se faz depois de apresentada a última ou de haver
factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo decorrido o prazo do seu oferecimento.
autor; defende-se por exceção quando alega factos que
obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo SECÇÃO II
de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito
invocado pelo autor, determinam a improcedência total Exceções
ou parcial do pedido.
Artigo 576.º
Artigo 572.º Exceções dilatórias e perentórias — Noção
Elementos da contestação 1 — As exceções são dilatórias ou perentórias.
Na contestação deve o réu: 2 — As exceções dilatórias obstam a que o tribunal
conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da
a) Individualizar a ação; instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe 3 — As exceções perentórias importam a absolvição
à pretensão do autor; total ou parcial do pedido e consistem na invocação de
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito
exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob jurídico dos factos articulados pelo autor.
3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 577.º Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que
Exceções dilatórias
deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação
é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca
São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: para obter o efeito pretendido.
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do
tribunal; Artigo 582.º
b) A nulidade de todo o processo; Em que ação deve ser deduzida a litispendência
c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária
de alguma das partes; 1 — A litispendência deve ser deduzida na ação proposta
d) A falta de autorização ou deliberação que o autor em segundo lugar.
devesse obter; 2 — Considera-se proposta em segundo lugar a ação
e) A ilegitimidade de alguma das partes; para a qual o réu foi citado posteriormente.
f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedi- 3 — Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no
dos não exista a conexão exigida no artigo 36.º; mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem
g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos de entrada das respetivas petições iniciais.
previstos no artigo 39.º;
h) A falta de constituição de advogado por parte do SECÇÃO III
autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e
a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial Reconvenção
por parte do mandatário que propôs a ação;
i) A litispendência ou o caso julgado. Artigo 583.º
Dedução da reconvenção
Artigo 578.º
1 — A reconvenção deve ser expressamente identificada
Conhecimento das exceções dilatórias
e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das
dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 552.º.
violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição 2 — O reconvinte deve ainda declarar o valor da re-
de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa convenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser
nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor,
sob pena de a reconvenção não ser atendida.
Artigo 579.º 3 — Quando o prosseguimento da reconvenção esteja
Conhecimento de exceções perentórias dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o
reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado,
O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentó- tal ato não se mostrar realizado.
rias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade
do interessado.
Artigo 580.º CAPÍTULO IV
Conceitos de litispendência e caso julgado Réplica
1 — As exceções da litispendência e do caso julgado
Artigo 584.º
pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete
estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendên- Função da réplica
cia; se a repetição se verifica depois de a primeira causa
ter sido decidida por sentença que já não admite recurso 1 — Só é admissível réplica para o autor deduzir toda
ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a
2 — Tanto a exceção da litispendência como a do caso esta opor nova reconvenção.
julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na al- 2 — Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica
ternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o
3 — É irrelevante a pendência da causa perante jurisdi- réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou
ção estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida extintivos do direito invocado pelo réu.
em convenções internacionais.
Artigo 585.º
Artigo 581.º Prazo da réplica
Requisitos da litispendência e do caso julgado A réplica é apresentada no prazo de 30 dias, a contar
1 — Repete-se a causa quando se propõe uma ação daquele em que for ou se considerar notificada a apresen-
idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa tação da contestação.
de pedir.
2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as Artigo 586.º
mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Prorrogação do prazo
3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra
causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. É aplicável à réplica a possibilidade de prorrogação
4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão prevista nos n.os 4 a 6 do artigo 569.º, não podendo a pror-
deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. rogação ir além do prazo previsto para a sua apresentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3593
Artigo 587.º de aberta a audiência final; a audiência só se interrompe se
Posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu
a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a
resposta e apresentação das provas e houver inconveniente
1 — A falta de apresentação da réplica ou a falta de na imediata produção das provas relativas à outra matéria
impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o em discussão.
efeito previsto no artigo 574.º.
2 — Às exceções deduzidas na réplica aplica-se o dis-
posto na alínea c) do artigo 572.º. TÍTULO II
Da gestão inicial do processo e da audiência prévia
CAPÍTULO V
Artigo 590.º
Articulados supervenientes
Gestão inicial do processo
Artigo 588.º 1 — Nos casos em que, por determinação legal ou do
Termos em que são admitidos juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é in-
deferida quando o pedido seja manifestamente improce-
1 — Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos dente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias
do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente,
em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso
2 — Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos disso, despacho pré-saneador destinado a:
posteriormente ao termo dos prazos marcados nos arti-
gos precedentes como os factos anteriores de que a parte a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias,
só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados,
3 — O novo articulado em que se aleguem factos su- nos termos dos números seguintes;
pervenientes é oferecido: c) Determinar a junção de documentos com vista a
permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhe-
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido cimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no des-
ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; pacho saneador.
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data desig-
nada para a realização da audiência final, quando não se 3 — O juiz convida as partes a suprir as irregularida-
tenha realizado a audiência prévia; des dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte correção do vício, designadamente quando careçam de
deles teve conhecimento em data posterior às referidas requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento
nas alíneas anteriores. essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento
da causa.
4 — O juiz profere despacho liminar sobre a admissão 4 — Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao supri-
do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa mento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou
da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo
manifesto que os factos não interessam à boa decisão da para a apresentação de articulado em que se complete ou
causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para corrija o inicialmente produzido.
responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, 5 — Os factos objeto de esclarecimento, aditamento
o disposto no artigo anterior. ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contra-
5 — As provas são oferecidas com o articulado e com ditoriedade e prova.
a resposta. 6 — As alterações à matéria de facto alegada, previstas
6 — Os factos articulados que interessem à decisão da nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabe-
causa constituem tema da prova nos termos do disposto lecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor,
no artigo 596.º. e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 — Não cabe recurso do despacho de convite ao su-
Artigo 589.º primento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões
Apresentação do novo articulado depois dos articulados.
da marcação da audiência final
Artigo 591.º
1 — A apresentação do novo articulado depois de desig-
nado dia para a audiência final não suspende as diligências Audiência prévia
para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o des-
1 — Concluídas as diligências resultantes do precei-
pacho respetivo tenha de ser proferido ou a notificação da
tuado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,
parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha
é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias
de ser formulada no decurso da audiência; se não houver
subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins se-
tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as
guintes:
partes obrigadas a apresentá-las.
2 — São orais e ficam consignados na ata a dedução de a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do ar-
factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, tigo 594.º;
a resposta da parte contrária e o despacho que enuncie o b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos
tema da prova, quando qualquer dos atos tenha lugar depois casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias
3594 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou Artigo 594.º
em parte, do mérito da causa; Tentativa de conciliação
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimi-
tação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou 1 — Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado
subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna,
artigo 595.º; mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a sim- para esse fim mais que uma vez.
plificação ou a agilização processual, nos termos previstos 2 — As partes são notificadas para comparecer pessoal-
no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; mente ou se fazerem representar por mandatário judicial
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do com poderes especiais, quando residam na área da comarca,
artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; ou na respetiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas,
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a ou quando, aí não residindo, a comparência não represente
realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa
e a sua provável duração e designar as respetivas datas. e a distância da deslocação.
3 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, de-
2 — O despacho que marque a audiência prévia indica vendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução
o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado de equidade mais adequada aos termos do litígio.
sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito 4 — Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação,
da causa. ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas
3 — Não constitui motivo de adiamento a falta das pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento
partes ou dos seus mandatários. das partes, justificam a persistência do litígio.
4 — A audiência prévia é, sempre que possível, gravada,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto Artigo 595.º
no artigo 155.º. Despacho saneador
Artigo 592.º
1 — O despacho saneador destina-se a:
Não realização da audiência prévia
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades pro-
1 — A audiência prévia não se realiza: cessuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que,
a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar
obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; oficiosamente;
b) Quando, havendo o processo de findar no despacho b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre
saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais
tenha sido debatida nos articulados. provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos
deduzidos ou de alguma exceção perentória.
2 — Nos casos previstos na alínea a) do número ante-
rior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo seguinte. 2 — O despacho saneador é logo ditado para a ata;
quando, porém, a complexidade das questões a resolver o
Artigo 593.º exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito,
suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data
Dispensa da audiência prévia para a sua continuação, se for caso disso.
1 — Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode 3 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho
dispensar a realização da audiência prévia quando esta se constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às
destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista
n.º 1 do artigo 591.º. na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de
2 — No caso previsto no número anterior, nos 20 dias sentença.
subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere: 4 — Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta
de elementos, relegue para final a decisão de matéria que
a) Despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; lhe cumpra conhecer.
b) Despacho a determinar a adequação formal, a sim- 5 — Nas ações destinadas à defesa da posse, se o réu
plificação ou a agilização processual, nos termos previstos apenas tiver invocado a titularidade do direito de pro-
no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; priedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder
c) O despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata
d) Despacho destinado a programar os atos a realizar na manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que
audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade
provável duração e a designar as respetivas datas. do direito.
3 — Notificadas as partes, se alguma delas pretender Artigo 596.º
reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do
número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de Identificação do objeto do litígio e enunciação
dos temas da prova
audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se
num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as ques- 1 — Proferido despacho saneador, quando a ação houver
tões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a iden-
na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º. tificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3595
2 — As partes podem reclamar do despacho previsto juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da
no número anterior. audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 609.º.
3 — O despacho proferido sobre as reclamações ape- 2 — A designação da audiência, nos termos do número
nas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo rela-
final. tório se atende na liquidação.
4 — Quando ocorram na audiência prévia e esta seja
gravada, os despachos e as reclamações previstas nos nú- Artigo 601.º
meros anteriores podem ter lugar oralmente.
Requisição ou designação de técnico
Artigo 597.º 1 — Quando a matéria de facto suscite dificuldades de
natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos
Termos posteriores aos articulados nas ações de valor
não superior a metade da alçada da Relação especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar
pessoa competente que assista à audiência final e aí preste
Nas ações de valor não superior a metade da alçada da os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer
Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispen-
no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e sáveis ao apuramento da verdade dos factos.
a adequação do ato ao fim do processo: 2 — Ao técnico podem ser opostos os impedimentos
a) Assegura o exercício do contraditório quanto a ex- e recusas que é possível opor aos peritos; a designação
ceções não debatidas nos articulados; é feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a
b) Convoca audiência prévia; audiência.
c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 3 — Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas
do artigo 595.º; de deslocação.
d) Determina, após audição das partes, a adequação
formal, a simplificação ou a agilização processual, nos Artigo 602.º
termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; Poderes do juiz
e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
f) Profere despacho destinado a programar os atos a rea- 1 — O juiz goza de todos os poderes necessários para
lizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa
e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; decisão da causa.
g) Designa logo dia para a audiência final, observando 2 — Ao juiz compete em especial:
o disposto no artigo 151.º. a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram
de acordo com a programação definida;
Artigo 598.º b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vi-
Alteração do requerimento probatório e aditamento gentes, as leis e o tribunal;
ou alteração ao rol de testemunhas c) Tomar as providências necessárias para que a causa
se discuta com elevação e serenidade;
1 — O requerimento probatório apresentado pode ser d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abre-
alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos viarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e
termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do dis- alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou
posto no n.º 3 do artigo 593.º. impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o
2 — O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não
até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sejam atendidas as suas exortações;
sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a
igual faculdade, no prazo de cinco dias. necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvi-
3 — Incumbe às partes a apresentação das testemunhas dosos.
indicadas em consequência do aditamento ou da alteração
ao rol previsto no número anterior.
Artigo 603.º
Realização da audiência
TÍTULO III
1 — Verificada a presença das pessoas que tenham sido
Da audiência final convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver im-
pedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem
Artigo 599.º que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante
acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo im-
Juiz da audiência final
pedimento.
A audiência final decorre perante juiz singular, determi- 2 — Se a audiência for adiada por impedimento do
nado de acordo com as leis de organização judiciária. tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fun-
damento; quando o adiamento se dever à realização de
Artigo 600.º outra diligência, deve ainda ser identificado o processo
a que respeita.
Designação da audiência nas ações de indemnização
3 — A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é
1 — Nas ações de indemnização fundadas em responsa- justificada na própria audiência ou nos cinco dias imedia-
bilidade civil, se a duração do exame para a determinação tos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda
dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o a parte que a indicou.
3596 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 604.º 3 — O juiz que for transferido, promovido ou aposen-
Tentativa de conciliação e demais atos a praticar
tado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver
na audiência final por fundamento a incapacidade física, moral ou profissio-
nal para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição
1 — Não havendo razões de adiamento, realiza-se a dos atos já praticados em julgamento.
audiência final. 4 — Nos casos de transferência ou promoção, o juiz
2 — O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver elabora também a sentença.
no âmbito do seu poder de disposição.
3 — Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se a Artigo 606.º
eles houver lugar:
Publicidade e continuidade da audiência
a) Prestação dos depoimentos de parte;
b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de re- 1 — A audiência é pública, salvo quando o juiz decidir o
gistos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da
faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir
e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; o seu normal funcionamento.
c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência 2 — A audiência é contínua, só podendo ser interrom-
tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento pida por motivos de força maior ou absoluta necessidade
das partes; ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
d) Inquirição das testemunhas; 3 — Se não for possível concluir a audiência num dia,
e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca
as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da a continuação para a data mais próxima; se a continuação
prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez. não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento
do tribunal ou por impedimento dos mandatários em con-
sequência de outro serviço judicial já marcado, deve o
4 — Se houver de ser prestado algum depoimento fora
respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se
do tribunal, a audiência é interrompida antes das alegações
expressamente a diligência e o processo a que respeita.
orais, e o juiz e advogados deslocam-se para o tomar, ime-
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é
diatamente ou no dia e hora que o juiz designar; prestado
considerado o período das férias judiciais, nem o período
o depoimento, a audiência continua no tribunal. em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem
5 — As alegações orais não podem exceder, para cada a realização de diligências de prova.
um dos advogados, uma hora e as réplicas trinta minu- 5 — As pessoas que tenham sido ouvidas não podem
tos; o juiz pode, porém, permitir que continue no uso da ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede
palavra o advogado que, esgotado o máximo do tempo quando haja oposição de qualquer das partes.
legalmente previsto, fundadamente o requerer com base
na complexidade da causa; nas ações de valor não superior
à alçada do tribunal de 1.ª instância, os períodos de tempo TÍTULO IV
previstos para as alegações e as réplicas são reduzidos
para metade. Da sentença
6 — O advogado pode ser interrompido pelo juiz ou
pelo advogado da parte contrária, mas, neste caso, só com
o seu consentimento e o do juiz, devendo a interrupção CAPÍTULO I
ter sempre por fim o esclarecimento ou retificação de Elaboração da sentença
qualquer afirmação.
7 — O juiz pode, em qualquer momento, antes das ale- Artigo 607.º
gações orais, durante os mesmos ou depois de findos, ouvir
Sentença
o técnico designado.
8 — O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, 1 — Encerrada a audiência final, o processo é concluso
alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3; ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias;
pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode
descoberta da verdade, determinar a audição em simultâ- ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que
neo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas entender e ordenando as demais diligências necessárias.
as partes. 2 — A sentença começa por identificar as partes e o
objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que
Artigo 605.º ao tribunal cumpre solucionar.
Princípio da plenitude da assistência do juiz
3 — Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz dis-
criminar os factos que considera provados e indicar, in-
1 — Se durante a audiência final falecer ou se impos- terpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes,
sibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já concluindo pela decisão final.
praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe- 4 — Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais
-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que os factos que julga provados e quais os que julga não
as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já pra- provados, analisando criticamente as provas, indicando
ticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando
fundamentado, pelo juiz substituto. os demais fundamentos que foram decisivos para a sua
2 — O juiz substituto continua a intervir, não obstante convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos
o regresso ao serviço do juiz efetivo. que estão admitidos por acordo, provados por documen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3597
tos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando Artigo 611.º
toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes
apurados as presunções impostas pela lei ou por regras
de experiência. 1 — Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras
5 — O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua disposições legais, nomeadamente quanto às condições em
prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença to-
não abrange os factos para cuja prova a lei exija formali- mar em consideração os factos constitutivos, modificativos
dade especial, nem aqueles que só possam ser provados ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à
por documentos ou que estejam plenamente provados, quer proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à si-
tuação existente no momento do encerramento da discussão.
por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 2 — Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo
6 — No final da sentença, deve o juiz condenar os res- o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a
ponsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção existência ou conteúdo da relação controvertida.
da respetiva responsabilidade. 3 — A circunstância de o facto jurídico relevante ter
nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é
Artigo 608.º levada em conta para o efeito da condenação em custas,
Questões a resolver — Ordem do julgamento de acordo com o disposto no artigo 536.º.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, Artigo 612.º
a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões pro-
Uso anormal do processo
cessuais que possam determinar a absolvição da instância,
segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias
2 — O juiz deve resolver todas as questões que as partes da causa produzam a convicção segura de que o autor e o
tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas réu se serviram do processo para praticar um ato simulado
cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve
não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.
partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conheci-
mento oficioso de outras. CAPÍTULO II
Artigo 609.º Vícios e reforma da sentença
Limites da condenação Artigo 613.º
1 — A sentença não pode condenar em quantidade su- Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
perior ou em objeto diverso do que se pedir. 1 — Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado
2 — Se não houver elementos para fixar o objeto ou a o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, 2 — É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais,
sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos
líquida. artigos seguintes.
3 — Se tiver sido requerida a manutenção em lugar 3 — O disposto nos números anteriores, bem como
da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias
conhece do pedido correspondente à situação realmente adaptações aos despachos.
verificada.
Artigo 614.º
Artigo 610.º Retificação de erros materiais
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação
1 — Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa
1 — O facto de não ser exigível, no momento em que a quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6
ação foi proposta, não impede que se conheça da existência do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo
da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso
condenado a satisfazer a prestação no momento próprio. manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a re-
2 — Se não houver litígio relativamente à existência da querimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
obrigação, observa-se o seguinte: 2 — Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar
antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tri-
a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda bunal superior o que entendam de seu direito no tocante
que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data à retificação.
posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste 3 — Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode
último caso; ter lugar a todo o tempo.
b) Quando a inexigibilidade derive da falta de inter-
pelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento Artigo 615.º
no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida Causas de nulidade da sentença
desde a citação.
1 — É nula a sentença quando:
3 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, a) Não contenha a assinatura do juiz;
o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito
do advogado do réu. que justificam a decisão;
3598 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão 5 — Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode
ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o pro-
a decisão ininteligível; cesso para que seja proferido; se não puder ser apreciado
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa
tomar conhecimento; dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias
diverso do pedido. adaptações, o previsto no n.º 6.
6 — Arguida perante o juiz que proferiu a sentença
2 — A omissão prevista na alínea a) do número anterior alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4
é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sen-
partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz tença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz pro-
que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo fere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém,
a data em que apôs a assinatura. no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte
3 — Quando a assinatura seja aposta por meios ele- prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer,
trónicos, não há lugar à declaração prevista no número mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do
anterior. tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade
4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do da sentença.
n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu
a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o Artigo 618.º
recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer
Defesa contra as demoras abusivas
dessas nulidades.
Nos casos em que não seja admissível recurso da deci-
Artigo 616.º são, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
Reforma da sentença no artigo 670.º.
1 — A parte pode requerer, no tribunal que proferiu
a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem CAPÍTULO III
prejuízo do disposto no n.º 3. Efeitos da sentença
2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a
qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, Artigo 619.º
por manifesto lapso do juiz:
Valor da sentença transitada em julgado
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma apli-
cável ou na qualificação jurídica dos factos; 1 — Transitada em julgado a sentença ou o despacho
b) Constem do processo documentos ou outro meio de saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre
prova plena que, só por si, impliquem necessariamente a relação material controvertida fica a ter força obriga-
decisão diversa da proferida. tória dentro do processo e fora dele nos limites fixados
pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos
3 — Cabendo recurso da decisão que condene em cus- artigos 696.º a 702.º.
tas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na 2 — Mas se o réu tiver sido condenado a prestar ali-
alegação. mentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de
circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua
Artigo 617.º duração, pode a sentença ser alterada desde que se modi-
fiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Processamento subsequente
1 — Se a questão da nulidade da sentença ou da sua Artigo 620.º
reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, Caso julgado formal
compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se
pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo 1 — As sentenças e os despachos que recaiam unica-
recurso da decisão de indeferimento. mente sobre a relação processual têm força obrigatória
2 — Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, dentro do processo.
considera-se o despacho proferido como complemento e 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os
parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter despachos previstos no artigo 630.º.
como objeto a nova decisão.
3 — No caso previsto no número anterior, pode o recor- Artigo 621.º
rente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, Alcance do caso julgado
alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade
com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido A sentença constitui caso julgado nos precisos li-
responder a tal alteração, no mesmo prazo. mites e termos em que julga: se a parte decaiu por não
4 — Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pre- estar verificada uma condição, por não ter decorrido um
tendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo ou por não ter sido praticado determinado facto,
prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissi- a sentença não obsta a que o pedido se renove quando
bilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto
a partir desse momento, a posição de recorrente. se pratique.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3599
Artigo 622.º do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à
Efeitos do caso julgado nas questões de estado
entrega.
5 — Se a execução tiver por finalidade o pagamento de
Nas questões relativas ao estado das pessoas, o caso jul- quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de
gado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para
proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas
havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas execuções, bem como a destinada à indemnização do exe-
ações, na lei civil. quente e ao montante devido a título de sanção pecuniária
compulsória.
Artigo 623.º
Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória TÍTULO V
A condenação definitiva proferida no processo penal
constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que Dos recursos
se refere à existência dos factos que integram os pressu-
postos da punição e os elementos do tipo legal, bem como CAPÍTULO I
dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações
civis em que se discutam relações jurídicas dependentes Disposições gerais
da prática da infração.
Artigo 627.º
Artigo 624.º Espécies de recursos
Eficácia da decisão penal absolutória 1 — As decisões judiciais podem ser impugnadas por
1 — A decisão penal, transitada em julgado, que haja meio de recursos.
absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado 2 — Os recursos são ordinários ou extraordinários,
os factos que lhe eram imputados, constitui, em quais- sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e
quer ações de natureza civil, simples presunção legal da extraordinários o recurso para uniformização de jurispru-
inexistência desses factos, ilidível mediante prova em dência e a revisão.
contrário.
2 — A presunção referida no número anterior prevalece Artigo 628.º
sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei Noção de trânsito em julgado
civil.
A decisão considera-se transitada em julgado logo que
Artigo 625.º não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Casos julgados contraditórios Artigo 629.º
1 — Havendo duas decisões contraditórias sobre a Decisões que admitem recurso
mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado
em primeiro lugar. 1 — O recurso ordinário só é admissível quando a causa
2 — É aplicável o mesmo princípio à contradição exis- tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre
tente entre duas decisões que, dentro do processo, versem e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em
sobre a mesma questão concreta da relação processual. valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-
-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucum-
Artigo 626.º bência, somente ao valor da causa.
2 — Independentemente do valor da causa e da sucum-
Execução da decisão judicial condenatória bência, é sempre admissível recurso:
1 — A execução da decisão judicial condenatória inicia- a) Com fundamento na violação das regras de com-
-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as neces- petência internacional, das regras de competência em
sárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso
salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida julgado;
no âmbito do procedimento especial de despejo. b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede
execução da decisão condenatória no pagamento de quantia a alçada do tribunal de que se recorre;
certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma le-
havendo lugar à notificação do executado após a realização gislação e sobre a mesma questão fundamental de direito,
da penhora. contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal
3 — Na execução de decisão judicial que condene na de Justiça;
entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é noti- d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição
ficado para deduzir oposição, seguindo-se, com as neces- com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da
sárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e seguintes. mesma legislação e sobre a mesma questão fundamen-
4 — Se o credor, conjuntamente com o pagamento de tal de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por
quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido
a prestação de um facto, a citação prevista no n.º 2 do proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com
artigo 868.º é realizada em conjunto com a notificação ele conforme.
3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — Independentemente do valor da causa e da sucum- podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou su-
bência, é sempre admissível recurso para a Relação: bordinado.
2 — O prazo de interposição do recurso subordinado
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência
conta-se a partir da notificação da interposição do recurso
ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção
da parte contrária.
dos arrendamentos para habitação não permanente ou para
3 — Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este
fins especiais transitórios;
ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele,
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos pro-
caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da
cedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu
responsabilidade do recorrente principal.
valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
4 — Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de
ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da
ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.
decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interpo-
sição do recurso subordinado, desde que a parte contrária
Artigo 630.º recorra da decisão.
Despachos que não admitem recurso 5 — Se o recurso independente for admissível, o re-
curso subordinado também o será, ainda que a decisão
1 — Não admitem recurso os despachos de mero ex- impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente
pediente nem os proferidos no uso legal de um poder dis- em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal
cricionário. de que se recorre.
2 — Não é admissível recurso das decisões de simpli-
ficação ou de agilização processual, proferidas nos termos
Artigo 634.º
previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas
sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
decisões de adequação formal, proferidas nos termos pre- 1 — O recurso interposto por uma das partes aproveita
vistos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os prin- aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
cípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição 2 — Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso
processual de factos ou com a admissibilidade de meios interposto aproveita ainda aos outros:
probatórios.
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum,
Artigo 631.º derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente
Quem pode recorrer
do interesse do recorrente;
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, c) Se tiverem sido condenados como devedores soli-
os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte dários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos,
principal na causa, tenha ficado vencido. respeite unicamente à pessoa do recorrente.
2 — As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela
decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes 3 — A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de
na causa ou sejam apenas partes acessórias. requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente,
3 — O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º.
pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido 4 — Com o ato de adesão, o interessado faz sua a ativi-
prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro dade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer;
o incapaz que interveio no processo como parte, mas por mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à
intermédio de representante legal. posição de recorrente principal, mediante o exercício de
atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser noti-
Artigo 632.º ficado da desistência para que possa seguir com o recurso
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
como recorrente principal.
5 — O litisconsorte necessário, bem como o comparte
1 — É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2,
renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas podem assumir em qualquer momento a posição de recor-
as partes. rente principal.
2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão
depois de proferida. Artigo 635.º
3 — A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita;
Delimitação subjetiva e objetiva do recurso
a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer
facto inequivocamente incompatível com a vontade de 1 — Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser
recorrer. notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário,
ao Ministério Público. excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum
5 — O recorrente pode, por simples requerimento, de- ou alguns dos vencedores.
sistir do recurso interposto até à prolação da decisão. 2 — Se a parte dispositiva da sentença contiver deci-
sões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir
Artigo 633.º o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no
requerimento a decisão de que recorre.
Recurso independente e recurso subordinado
3 — Na falta de especificação, o recurso abrange tudo
1 — Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável
delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, ao recorrente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3601
4 — Nas conclusões da alegação, pode o recorrente 6 — Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a ad-
restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do missibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como
recurso. a legitimidade do recorrente.
5 — Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não 7 — Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da
podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta
anulação do processo. acrescem 10 dias.
8 — Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do
Artigo 636.º objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o re-
corrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
posteriores à notificação do requerimento.
1 — No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou 9 — Havendo vários recorrentes ou vários recorridos,
da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em ainda que representados por advogados diferentes, o prazo
que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria
mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, preve- providenciar para que todos possam proceder ao exame
nindo a necessidade da sua apreciação. do processo durante o prazo de que beneficiam.
2 — Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e
a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou im- Artigo 639.º
pugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da Ónus de alegar e formular conclusões
matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, pre-
venindo a hipótese de procedência das questões por este 1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, na
suscitadas. qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos funda-
3 — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à mentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso 2 — Versando o recurso sobre matéria de direito, as
mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento conclusões devem indicar:
no tribunal onde a decisão foi proferida. a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as
Artigo 637.º normas que constituem fundamento jurídico da decisão
Modo de interposição do recurso deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicá-
1 — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento vel, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente,
dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no devia ter sido aplicada.
qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do
recurso interposto. 3 — Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras,
2 — O requerimento de interposição do recurso con- complexas ou nelas se não tenha procedido às especifica-
tém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas ções a que alude o número anterior, o relator deve convidar
conclusões deve ser indicado o fundamento específico da o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las,
recorribilidade; quando este se traduza na invocação de no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do
um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, recurso, na parte afetada.
o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata 4 — O recorrido pode responder ao aditamento ou es-
rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fun- clarecimento no prazo de cinco dias.
damento. 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando
Artigo 638.º recorra por imposição da lei.
Prazos
Artigo 640.º
1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias
e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão
relativa à matéria de facto
para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos
no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria
2 — Se a parte for revel e não dever ser notificada nos de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar,
termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde sob pena de rejeição:
a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar
antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou a) Os concretos pontos de facto que considera incorre-
despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr tamente julgados;
da data da notificação. b) Os concretos meios probatórios, constantes do
processo ou de registo ou gravação nele realizada, que
3 — Tratando-se de despachos ou sentenças orais, re-
impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto
produzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram
impugnados diversa da recorrida;
proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida
assistir ao ato.
sobre as questões de facto impugnadas.
4 — Quando, fora dos casos previstos nos números
anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento
observa-se o seguinte:
da decisão.
5 — Em prazo idêntico ao da interposição, pode o re- a) Quando os meios probatórios invocados como fun-
corrido responder à alegação do recorrente. damento do erro na apreciação das provas tenham sido
3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata 2 — Quando, no termo do prazo de 10 dias referido
rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão no número anterior, não tiver sido junto ao processo o
as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio
que considere relevantes; judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da
b) Independentemente dos poderes de investigação alegação, do requerimento ou da resposta apresentado
oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os pela parte em falta.
meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente 3 — A parte que aguarde decisão sobre a concessão do
e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apre-
exatidão as passagens da gravação em que se funda e pro- sentação do respetivo requerimento.
ceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere
importantes. Artigo 643.º
Reclamação contra o indeferimento
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o
recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos 1 — Do despacho que não admita o recurso pode o
do n.º 2 do artigo 636.º. recorrente reclamar para o tribunal que seria competente
para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da noti-
Artigo 641.º ficação da decisão.
2 — O recorrido pode responder à reclamação apre-
Despacho sobre o requerimento sentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no
1 — Findos os prazos concedidos às partes, o juiz apre- número anterior.
cia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as 3 — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apre-
nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a sentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por
subida do recurso, se a tal nada obstar. apenso aos autos principais e é sempre instruída com o
2 — O requerimento é indeferido quando: requerimento de interposição de recurso e as alegações,
a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que 4 — A reclamação, logo que distribuída, é apresentada
este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita
tem as condições necessárias para recorrer; o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho re-
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou clamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos
quando esta não tenha conclusões. previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5 — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado
3 — No despacho em que admite o recurso, deve o juiz com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao
solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que
nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, entenda necessários.
quando estes não possam ser representados pelo Ministério 6 — Se a reclamação for deferida, o relator requisita o
Público. processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir
4 — No caso previsto no número anterior, o prazo de no prazo de 10 dias.
resposta do recorrido ou de interposição por este de re-
curso subordinado conta-se da notificação ao mandatário
nomeado. CAPÍTULO II
5 — A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e Apelação
determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal
superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na
situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. SECÇÃO I
6 — A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua Interposição e efeitos do recurso
subida apenas pode ser impugnada através da reclamação
prevista no artigo 643.º. Artigo 644.º
7 — No despacho em que admite o recurso referido
Apelações autónomas
na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar
a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do 1 — Cabe recurso de apelação:
recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o
requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha
antes do seu decretamento. termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente
processado autonomamente;
Artigo 642.º b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao pro-
cesso, decida do mérito da causa ou absolva da instância
Omissão do pagamento das taxas de justiça o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos
1 — Quando o documento comprovativo do pagamento pedidos.
da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício
do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no 2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes de-
momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o cisões do tribunal de 1.ª instância:
interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do
1 UC nem superior a 5 UC. tribunal;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3603
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações re-
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum ar- feridas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que
ticulado ou meio de prova; respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra c) Do despacho de indeferimento do incidente proces-
sanção processual; sado por apenso;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene
registo; a providência cautelar;
g) De decisão proferida depois da decisão final; e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da artigo 644.º;
decisão final seria absolutamente inútil; f) Nos demais casos previstos por lei.
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
4 — Fora dos casos previstos no número anterior, o
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a
1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da
a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para
4 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condi-
interlocutórias que tenham interesse para o apelante inde- cionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado
pendentemente daquela decisão podem ser impugnadas pelo tribunal.
num recurso único, a interpor após o trânsito da referida
decisão. Artigo 648.º
Artigo 645.º Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
Modo de subida 1 — No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a
atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso
1 — Sobem nos próprios autos as apelações interpostas: estiver parado durante mais de 30 dias por negligência
a) Das decisões que ponham termo ao processo; do apelante.
b) Das decisões que suspendam a instância; 2 — Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode
c) Das decisões que indefiram o incidente processado o apelado responder na sua alegação.
por apenso;
d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não Artigo 649.º
ordenem a providência cautelar. Traslado e exigência de caução
2 — Sobem em separado as apelações não compreen- 1 — O apelado pode requerer a todo o tempo extração de
didas no número anterior. traslado, com indicação das peças que, além da sentença,
3 — Formam um único processo as apelações que su- ele deva abranger.
bam conjuntamente, em separado dos autos principais. 2 — Não querendo, ou não podendo, obter execução
provisória da sentença, o apelado que não esteja já garan-
Artigo 646.º tido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que
o apelante preste caução.
Instrução do recurso com subida em separado
1 — Na apelação com subida em separado, as partes Artigo 650.º
indicam, após as conclusões das alegações, as peças do Caução
processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 — No caso previsto no número anterior, os manda- 1 — Se houver dificuldade na fixação da caução a que
tários procedem ao exame do processo através de página se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo anterior,
informática de acesso público do Ministério da Justiça, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um
nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do ar- único perito nomeado pelo juiz.
tigo 132.º, devendo a secretaria facultar, durante o prazo 2 — Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias
de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se tras-
elementos que não estiverem disponíveis na referida página lado, com a sentença e outras peças que o juiz considere
informática. indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a
3 — As peças do processo disponibilizadas por via ele- apelação os seus termos.
trónica valem como certidão para efeitos de instrução do 3 — Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia
recurso. bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao
trânsito em julgado da decisão final proferida no último
Artigo 647.º recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de
Efeito da apelação absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada,
provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a
1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, ex- contar do trânsito em julgado.
ceto nos casos previstos nos números seguintes. 4 — No caso previsto na segunda parte do número an-
2 — A apelação tem efeito suspensivo do processo nos terior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de
casos previstos na lei.
obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade
3 — Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:
que prestou a caução para entregar o montante da mesma
a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumpri-
sobre o estado das pessoas; mento e com as necessárias adaptações, o disposto no
3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
artigo 777.º, servindo de título executivo a notificação Artigo 653.º
efetuada pelo tribunal. Erro no modo de subida do recurso
Artigo 651.º 1 — Se o recurso tiver subido em separado, quando
devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao
Junção de documentos e de pareceres tribunal recorrido.
1 — As partes apenas podem juntar documentos às 2 — Decidindo o relator, inversamente, que o recurso
alegações nas situações excecionais a que se refere o que subiu nos próprios autos deveria ter subido em sepa-
artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado ne- rado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças
cessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª ins- necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas
tância. com o requerimento de interposição do recurso e com as
2 — As partes podem juntar pareceres de jurisconsul- alegações, baixando, em seguida, os autos principais à
tos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de 1.ª instância.
acórdão.
Artigo 654.º
SECÇÃO II Erro quanto ao efeito do recurso
Julgamento do recurso 1 — Se o relator entender que deve alterar-se o efeito
do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo
Artigo 652.º de cinco dias.
2 — Se a questão tiver sido suscitada por alguma das
Função do relator partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte con-
1 — O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o trária que não tenha tido oportunidade de responder.
relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso 3 — Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito
até final, designadamente: meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo é
expedido ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa
a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo a execução; o ofício contém unicamente a identificação da
modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as sentença cuja execução deve ser suspensa.
conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 4 — Quando, ao invés, se julgue que a apelação, re-
do artigo 639.º; cebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conheci- devolutivo, o relator manda passar traslado, se o apelado
mento do recurso; o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância, contém
c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o ape-
previstos no artigo 656.º; lado requerer que abranja outras peças do processo.
d) Ordenar as diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pa- Artigo 655.º
receres;
Não conhecimento do objeto do recurso
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância; 1 — Se entender que não pode conhecer-se do objeto
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do jul- do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada
gamento ou julgar findo o recurso, por não haver que uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
conhecer do seu objeto. 2 — Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua
alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Na decisão do objeto do recurso e das questões a
apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antigui- Artigo 656.º
dade no tribunal, os juízes seguintes ao relator. Decisão liminar do objeto do recurso
3 — Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a
parte se considere prejudicada por qualquer despacho do Quando o relator entender que a questão a decidir é
relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente
sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso
deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que
parte contrária. pode consistir em simples remissão para as precedentes
4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão que decisões, de que se juntará cópia.
julga o recurso, salvo quando a natureza das questões
suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, Artigo 657.º
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Preparação da decisão
n.os 2 a 4 do artigo 657.º.
5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se 1 — Decididas as questões que devam ser apreciadas
considere prejudicada: antes do julgamento do objeto do recurso, se não se veri-
ficar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o
a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão pro- projeto de acórdão no prazo de 30 dias.
ferida sobre a competência relativa da Relação para o 2 — Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com
definitivamente a questão; vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-
b) Recorrer nos termos gerais. -adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3605
tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova
do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes realizada, a produção de novos meios de prova;
para a apreciação do objeto da apelação. c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando,
3 — Se o volume das peças processuais relevantes tor- não constando do processo todos os elementos que, nos
nar excessivamente morosa a extração de cópias, o pro- termos do número anterior, permitam a alteração da decisão
cesso vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obs-
de cinco dias a cada um. cura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados
4 — Quando a natureza das questões a decidir ou a da matéria de facto, ou quando considere indispensável a
necessidade de celeridade no julgamento do recurso o ampliação desta;
aconselhem, pode o relator, com a concordância dos ad- d) Determinar que, não estando devidamente funda-
juntos, dispensar os vistos. mentada a decisão proferida sobre algum facto essencial
para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a
Artigo 658.º fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou
Sugestões dos adjuntos
registados.
1 — Se qualquer dos atos compreendidos nas atribui- 3 — Nas situações previstas no número anterior, procede-
ções do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe -se da seguinte forma:
ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou
submetê-la à conferência, no caso contrário. a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova
2 — Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o pre-
vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado. ceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na
1.ª instância;
Artigo 659.º b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua
fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição
Julgamento do objeto do recurso da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apre-
1 — O processo é inscrito em tabela logo que se mos- ciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de
tre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de evitar contradições;
acórdão. c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto,
2 — No dia do julgamento, o relator faz sucinta apre- a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão
sentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o seu que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de
voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar
no processo. contradições;
3 — A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão d) Se não for possível obter a fundamentação pelo
dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa
formar-se maioria. limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
Artigo 660.º 4 — Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não
Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões Artigo 663.º
interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão
final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infra- Elaboração do acórdão
ção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, 1 — O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com
independentemente dela, o provimento tenha interesse a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido,
para o recorrente. quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos,
Artigo 661.º assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões
de discordância.
Falta ou impedimento dos juízes 2 — O acórdão principia pelo relatório, em que se
1 — O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso,
faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda dis- expõe de seguida os fundamentos e conclui pela deci-
tribuição e enquanto esta se não efetuar. são, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos
2 — Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes- artigos 607.º a 612.º.
-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último 3 — Quando o relator fique vencido relativamente à
deles. decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão la-
vrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda
Artigo 662.º aos termos que se seguirem, para integração ou reforma
Modificabilidade da decisão de facto do acórdão.
4 — Se o relator for apenas vencido quanto a algum
1 — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a
dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão
matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova
acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente
produzida ou um documento superveniente impuserem
designar.
decisão diversa.
5 — Quando a Relação entender que a questão a decidir
2 — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, pre-
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando cedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a
houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter
ou sobre o sentido do seu depoimento; para precedente acórdão, de que junte cópia.
3606 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
6 — Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar Artigo 670.º
a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita- Defesa contra as demoras abusivas
-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância
que decidiu aquela matéria. 1 — Se ao relator parecer manifesto que a parte pre-
7 — O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo. tende, com determinado requerimento, obstar ao cumpri-
mento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa
Artigo 664.º para o tribunal competente, leva o requerimento à confe-
rência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto
Publicação do resultado da votação no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em
1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, separado.
é o resultado do que se decidir publicado, depois de regis- 2 — O disposto no número anterior é também aplicável
tado num livro de lembranças, que os juízes assinam. aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em
2 — O juiz a quem competir a elaboração do acórdão julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a
fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira ela posteriores, manifestamente infundados.
sessão. 3 — A decisão da conferência que qualifique como
manifestamente infundado o incidente suscitado determina
3 — O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.
a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os
seus termos no tribunal recorrido.
Artigo 665.º 4 — No caso previsto no número anterior, apenas é pro-
Regra da substituição ao tribunal recorrido ferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a
final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas
1 — Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto 5 — A decisão impugnada através de incidente mani-
da apelação. festamente infundado considera-se, para todos os efeitos,
2 — Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhe- transitada em julgado.
cer certas questões, designadamente por as considerar 6 — Sendo o processado anulado em consequência de
prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica
entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação o disposto no número anterior.
daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar
a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos
necessários. CAPÍTULO III
3 — O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada Recurso de revista
uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Artigo 666.º SECÇÃO I
Vícios e reforma do acórdão Interposição e expedição do recurso
1 — É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto Artigo 671.º
nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo
quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário Decisões que comportam revista
vencimento. 1 — Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do
2 — A retificação ou reforma do acórdão, bem como a acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instân-
arguição de nulidade, são decididas em conferência. cia, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo
ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos
Artigo 667.º réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões
Acórdão lavrado contra o vencido
interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação
Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão pro- processual só podem ser objeto de revista:
ferido em sentido diferente do que estiver registado no a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
livro de lembranças. b) Quando estejam em contradição com outro, já tran-
sitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de
Artigo 668.º Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma
Reforma do acórdão questão fundamental de direito, salvo se tiver sido profe-
rido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele
1 — Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão conforme.
e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que
possível, os mesmos juízes. 3 — Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre
2 — O acórdão é reformado nos precisos termos que o admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação
Supremo Tribunal de Justiça tiver fixado. que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação
essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instân-
Artigo 669.º cia, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Baixa do processo
4 — Se não houver ou não for admissível recurso de
revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos pro-
Se do acórdão não for interposto recurso, o processo feridos na pendência do processo na Relação podem ser
baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum. impugnados, caso tenham interesse para o recorrente in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3607
dependentemente daquela decisão, num recurso único, b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.
15 dias após o referido trânsito.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do nú-
Artigo 672.º mero anterior, consideram-se como lei substantiva as
Revista excecional
normas e os princípios de direito internacional geral ou
comum e as disposições genéricas, de caráter substan-
1 — Excecionalmente, cabe recurso de revista do acór- tivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou
dão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela internacionais.
sua relevância jurídica, seja claramente necessária para 3 — O erro na apreciação das provas e na fixação dos
uma melhor aplicação do direito; factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de
b) Estejam em causa interesses de particular relevância revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa
social; de lei que exija certa espécie de prova para a existência do
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer
Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio Artigo 675.º
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental Modo de subida
de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de unifor-
mização de jurisprudência com ele conforme. 1 — Sobem nos próprios autos as revistas interpostas
das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.
2 — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob 2 — Sobem em separado as revistas não compreendidas
pena de rejeição: no número anterior.
3 — Formam um único processo as revistas que subam
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é cla- conjuntamente, em separado dos autos principais.
ramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) As razões pelas quais os interesses são de particular Artigo 676.º
relevância social;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradi- Efeito do recurso
ção alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com 1 — O recurso de revista só tem efeito suspensivo em
o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. questões sobre o estado de pessoas.
2 — Se o recurso for admitido com efeito suspensivo,
3 — A decisão quanto à verificação dos pressupostos referi- pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo apli-
dos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo cável o disposto no n.º 2 do artigo 649.º.
ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma 3 — Se o efeito do recurso for meramente devolutivo,
formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual
pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o re-
4 — A decisão referida no número anterior, sumaria- corrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.
mente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível
de reclamação ou recurso. Artigo 677.º
5 — Se entender que, apesar de não se verificarem os
pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissi- Regime aplicável à interposição e expedição da revista
bilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos ur-
no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para gentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.
que proceda ao respetivo exame preliminar.
Artigo 678.º
Artigo 673.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
Recursos interpostos de decisões interlocutórias
1 — As partes podem requerer, nas conclusões da ale-
Os acórdãos proferidos na pendência do processo na gação, que o recurso interposto das decisões referidas no
Relação apenas podem ser impugnados no recurso de re- n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal
vista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do de Justiça, desde que, cumulativamente:
artigo 671.º, com exceção:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de b) O valor da sucumbência seja superior a metade da
revista seria absolutamente inútil; alçada da Relação;
b) Dos demais casos expressamente previstos na lei. c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas ques-
tões de direito;
Artigo 674.º d) As partes não impugnem, no recurso da decisão pre-
Fundamentos da revista vista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlo-
cutórias.
1 — A revista pode ter por fundamento:
a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto 2 — Sempre que o requerimento referido no número
no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode
determinação da norma aplicável; pronunciar-se no prazo de 10 dias.
3608 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — O presente recurso é processado como revista, nir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa,
salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos
para a apelação. juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre
4 — A decisão do relator que entenda que as questões que possível.
suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine 2 — Se, por falta ou contradição dos elementos de facto,
que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com pre-
processado, é definitiva. cisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite
5 — Da decisão do relator que admita o recurso per recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.
saltum, pode haver reclamação para a conferência.
Artigo 684.º
SECÇÃO II Reforma do acórdão no caso de nulidades
Julgamento do recurso 1 — Quando for julgada procedente alguma das nuli-
dades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da
Artigo 679.º alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se
Aplicação do regime da apelação mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de
Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a deci-
São aplicáveis ao recurso de revista as disposições re- são deve considerar-se modificada e conhece dos outros
lativas ao julgamento da apelação, com exceção do que fundamentos do recurso.
se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos 2 — Se proceder alguma das restantes nulidades do
artigos seguintes. acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a
Artigo 680.º reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando
Junção de documentos e pareceres
possível.
3 — A nova decisão que vier a ser proferida, de harmo-
1 — Com as alegações podem juntar-se documentos nia com o disposto no número anterior, admite recurso de
supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ar- revista nos mesmos termos que a primeira.
tigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.
2 — À junção de pareceres é aplicável o disposto no Artigo 685.º
n.º 2 do artigo 651.º.
Nulidades dos acórdãos
Artigo 681.º
É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Alegações orais o disposto no artigo 666.º.
1 — Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento
fundamentado de alguma das partes, determinar a reali- SECÇÃO III
zação de audiência para discussão do objeto do recurso.
2 — No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes Julgamento ampliado da revista
que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
3 — O presidente declara aberta a audiência e faz uma Artigo 686.º
exposição sumária sobre o objeto do recurso, enunciando Uniformização de jurisprudência
as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
4 — O presidente dá a palavra aos mandatários do re- 1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de-
corrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as termina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do
questões referidas no número anterior. recurso se faça com intervenção do pleno das secções
cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para
Artigo 682.º assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 — O julgamento alargado, previsto no número an-
Termos em que julga o tribunal de revista terior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve
1 — Aos factos materiais fixados pelo tribunal recor- ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos,
rido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério
o regime jurídico que julgue adequado. Público.
2 — A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto 3 — O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obri-
à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso ex- gatoriamente o julgamento ampliado da revista quando
cecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º. verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica
3 — O processo só volta ao tribunal recorrido quando que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada,
o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir fundamental de direito.
base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem 4 — A decisão referida no n.º 1 é definitiva.
contradições na decisão sobre a matéria de facto que in-
viabilizam a decisão jurídica do pleito. Artigo 687.º
Especialidades no julgamento
Artigo 683.º
1 — Determinado o julgamento pelas secções reunidas,
Novo julgamento no tribunal a quo
o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias,
1 — No caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo para emissão de parecer sobre a questão que origina a
anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de defi- necessidade de uniformização da jurisprudência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3609
2 — Se a decisão a proferir envolver alteração de ju- emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de
risprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve jurisprudência.
previamente as partes caso estas não tenham tido oportuni-
dade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo Artigo 692.º
aplicável o disposto no artigo 681.º.
Apreciação liminar
3 — Após a audição das partes, o processo vai com
vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir 1 — Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo
no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator
artigo 657.º. para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além
4 — O julgamento só se realiza com a presença de, pelo dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que
menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no
cíveis. artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de funda-
5 — O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre mento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.
o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da 2 — Da decisão do relator pode o recorrente reclamar
República. para a conferência.
3 — Findo o prazo de resposta do recorrido, a confe-
CAPÍTULO IV rência decide da verificação dos pressupostos do recurso,
incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
Recurso para uniformização de jurisprudência 4 — O acórdão da conferência previsto no número an-
terior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções
Artigo 688.º cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido con-
Fundamento do recurso trário.
5 — Admitido o recurso, o relator envia o processo à
1 — As partes podem interpor recurso para o pleno distribuição.
das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça
proferir acórdão que esteja em contradição com outro an- Artigo 693.º
teriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental Efeito do recurso
de direito. O recurso para uniformização de jurisprudência tem
2 — Como fundamento do recurso só pode invocar-se efeito meramente devolutivo.
acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se
o trânsito.
Artigo 694.º
3 — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada
no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência Prestação de caução
uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Se estiver pendente ou for promovida a execução da
Artigo 689.º sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser
pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Prazo para a interposição
1 — O recurso para uniformização de jurisprudência é Artigo 695.º
interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
julgado do acórdão recorrido.
2 — O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder 1 — Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto
à alegação do recorrente, contado da data em que tenha no artigo 687.º, com as necessárias adaptações.
sido notificado da respetiva apresentação. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 691.º, a decisão
que verifique a existência da contradição jurisprudencial
Artigo 690.º revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que
se decide a questão controvertida.
Instrução do requerimento
3 — A decisão de provimento do recurso não afeta qual-
1 — O requerimento de interposição, que é autuado por quer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as
apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.
identificam os elementos que determinam a contradição
alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.
2 — Com o requerimento previsto no número anterior, o CAPÍTULO V
recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido Revisão
pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão
recorrido se encontra em oposição. Artigo 696.º
Artigo 691.º Fundamentos do recurso
Recurso por parte do Ministério Público A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de
revisão quando:
O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser
interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado
seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer como provado que a decisão resulta de crime praticado
influência na decisão desta, destinando-se unicamente à pelo juiz no exercício das suas funções;
3610 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, damento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º,
de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, o prejuízo resultante da simulação processual.
que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a de- 2 — Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º,
cisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta
no processo em que foi proferida; certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse em que se funda o pedido.
conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no
processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por Artigo 699.º
si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido Admissão do recurso
mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o
desistência ou transação em que a decisão se fundou; tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando
e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou
falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
a citação ou que é nula a citação feita; 2 — Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma recorrido para responder no prazo de 20 dias.
instância internacional de recurso vinculativa para o Es- 3 — O recebimento do recurso não suspende a execução
tado Português; da decisão recorrida.
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o
tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o Artigo 700.º
artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. Julgamento da revisão
Artigo 697.º 1 — Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do ar-
tigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do re-
Prazo para a interposição corrido ou ao termo do prazo respetivo, conhece do funda-
1 — O recurso é interposto no tribunal que proferiu a mento da revisão, precedendo as diligências consideradas
decisão a rever. indispensáveis.
2 — O recurso não pode ser interposto se tiverem de- 2 — Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º,
corrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do
decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo.
3 — Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tri-
prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
bunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª ins-
a) No caso da alínea a) do artigo anterior, do trânsito tância, de onde o processo subiu, as diligências que se
em julgado da sentença em que se funda a revisão; mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar.
b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a
decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; Artigo 701.º
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o Termos a seguir quando a revisão é procedente
documento ou teve conhecimento do facto que serve de
base à revisão. 1 — Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do ar-
tigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado pro-
3 — No caso da alínea g) do artigo anterior, o prazo para cedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se
a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o o seguinte:
conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do a) No caso da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os
prazo de cinco anos previsto no número anterior. termos do processo posteriores à citação do réu ou ao
4 — Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja
artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de citado para a causa;
decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 696.º,
parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências
legal. absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das
5 — Se, porém, devido a demora anormal na tramita- partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
ção da causa em que se funda a revisão existir risco de c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 696.º, ordena-
caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo -se que sigam os termos necessários para a causa ser nova-
antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo mente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do pro-
a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão cesso que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
transite em julgado.
6 — As decisões proferidas no processo de revisão ad- 2 — No caso da alínea g) do artigo 696.º, se o fun-
mitem os recursos ordinários a que estariam originaria- damento da revisão for julgado procedente, anula-se a
mente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a decisão recorrida.
sentença a rever.
Artigo 702.º
Artigo 698.º
Prestação de caução
Instrução do requerimento
Se estiver pendente ou for promovida a execução da
1 — No requerimento de interposição, que é autuado por sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser
apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fun- pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3611
LIVRO IV lidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7
do artigo 716.º.
Do processo de execução
Artigo 705.º
Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais
TÍTULO I
1 — São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista
Do título executivo da força executiva, os despachos e quaisquer outras de-
cisões ou atos da autoridade judicial que condenem no
Artigo 703.º cumprimento duma obrigação.
Espécies de títulos executivos 2 — As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são
exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões
1 — À execução apenas podem servir de base: dos tribunais comuns.
a) As sentenças condenatórias;
Artigo 706.º
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário
ou por outras entidades ou profissionais com competência Exequibilidade das sentenças e dos títulos
para tal, que importem constituição ou reconhecimento de exarados em país estrangeiro
qualquer obrigação; 1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tra-
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, tados, convenções, regulamentos comunitários e leis espe-
desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação ciais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros
subjacente constem do próprio documento ou sejam ale- em país estrangeiro só podem servir de base à execução
gados no requerimento executivo; depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja competente.
atribuída força executiva. 2 — Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis
os títulos exarados em país estrangeiro.
2 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os
juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Artigo 707.º
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados
Artigo 704.º
Os documentos exarados ou autenticados, por notá-
Requisitos da exequibilidade da sentença rio ou por outras entidades ou profissionais com com-
petência para tal, em que se convencionem prestações
1 — A sentença só constitui título executivo depois do
futuras ou se preveja a constituição de obrigações
trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto
futuras podem servir de base à execução, desde que se
tiver efeito meramente devolutivo. prove, por documento passado em conformidade com
2 — A execução iniciada na pendência de recurso as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omis-
extingue-se ou modifica-se em conformidade com a de- sos, revestido de força executiva própria, que alguma
cisão definitiva comprovada por certidão; as decisões prestação foi realizada para conclusão do negócio ou
intermédias podem igualmente suspender ou modificar que alguma obrigação foi constituída na sequência da
a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que previsão das partes.
contra elas se interpuser.
3 — Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, Artigo 708.º
não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem
prestar caução. Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo
4 — Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, Qualquer documento assinado a rogo só goza de força
se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário
executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar ou por outras entidades ou profissionais com competência
que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela para tal.
seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente Artigo 709.º
reparável. Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes
5 — Quando se execute sentença da qual haja sido in-
terposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem 1 — É permitido ao credor, ou a vários credores litis-
que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito consortes, cumular execuções, ainda que fundadas em
suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários
parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos devedores litisconsortes, salvo quando:
termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para
suspensão da execução, mediante prestação de caução, alguma das execuções;
aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º b) As execuções tiverem fins diferentes;
e os n.os 3 e 4 do artigo 650.º. c) A alguma das execuções corresponder processo
6 — Tendo havido condenação genérica, nos termos especial diferente do processo que deva ser empregado
do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3
da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença do artigo 37.º;
só constitui título executivo após a liquidação no pro- d) A execução da decisão judicial corra nos próprios
cesso declarativo, sem prejuízo da imediata exequibi- autos.
3612 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
2 — Quando as execuções se fundem em títulos de Artigo 714.º
formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva Escolha da prestação na obrigação alternativa
corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de
valor mais elevado. 1 — Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao
3 — Quando se cumule execução fundada em título devedor a escolha da prestação, a citação do executado para
de formação judicial diferente da sentença com execução se opor à execução inclui a notificação para, no mesmo
fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas
tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o partes, declarar por qual das prestações opta.
título se formou. 2 — Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para
4 — Quando as execuções se baseiem todas em títulos a efetuar, nos termos do número anterior.
extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência 3 — Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro,
territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º, com as bem como no caso de haver vários devedores e não ser
necessárias adaptações. possível formar maioria quanto à escolha, esta é efetuada
5 — Quando ocorra cumulação de execuções que devam pelo credor.
seguir forma de processo comum distinta, a execução segue
a forma ordinária. Artigo 715.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
Artigo 710.º
1 — Quando a obrigação esteja dependente de condição
Cumulação de execuções fundadas em sentença suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de
terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documental-
Se o título executivo for uma sentença, é permitido mente, no próprio requerimento executivo, que se verificou
cumular a execução de todos os pedidos julgados proce- a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.
dentes. 2 — Quando a prova não possa ser feita por documen-
tos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato
Artigo 711.º as respetivas provas.
Cumulação sucessiva 3 — No caso previsto no número anterior, o juiz decide
depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a
1 — Enquanto uma execução não for extinta, pode o menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de
exequente requerer, no mesmo processo, a execução de proferir decisão.
outro título, desde que não se verifique qualquer das cir- 4 — No caso previsto na parte final do número anterior,
cunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do o devedor é citado com a advertência de que, na falta de
disposto no número seguinte. contestação, se considera verificada a condição ou efetu-
2 — Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do ada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento
artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega executivo, salvo o disposto no artigo 568.º.
de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida 5 — A contestação do executado só pode ter lugar em
em execução para pagamento de quantia certa. oposição à execução.
6 — Os n.os 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as
necessárias adaptações, quando se execute obrigação que
TÍTULO II só parcialmente seja exigível.
Das disposições gerais
Artigo 716.º
Artigo 712.º Liquidação
Tramitação eletrónica do processo 1 — Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o
exequente deve especificar os valores que considera com-
1 — A tramitação dos processos executivos é, em preendidos na prestação devida e concluir o requerimento
regra, efetuada eletronicamente, nos termos do disposto executivo com um pedido líquido.
no artigo 132.º e das disposições regulamentares em 2 — Quando a execução compreenda juros que con-
vigor. tinuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo
2 — O modelo e os termos de apresentação do reque- agente de execução, em face do título executivo e dos
rimento executivo são definidos por portaria do membro documentos que o exequente ofereça em conformidade
do Governo responsável pela área da justiça. com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais
3 — Todas as consultas a realizar pelo agente de execu- de juros de mora aplicáveis.
ção com vista à efetivação da penhora, bem como quaisquer 3 — Além do disposto no número anterior, o agente de
comunicações entre este e os serviços judiciais ou outros execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da
profissionais do foro são, em regra, realizadas por meios cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória,
eletrónicos. as importâncias devidas em consequência da imposição de
sanção pecuniária compulsória, notificando o executado
Artigo 713.º da liquidação.
Requisitos da obrigação exequenda
4 — Quando a execução se funde em título extraju-
dicial e a liquidação não dependa de simples cálculo
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo aritmético, o executado é citado para a contestar, em
exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível oposição à execução, mediante embargos, com a adver-
e líquida, se o não for em face do título executivo. tência de que, na falta de contestação, a obrigação se
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3613
considera fixada nos termos do requerimento executivo, 3 — Os dados previstos no número anterior são acom-
salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação panhados das informações referidas nas alíneas a) e c)
ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do n.º 1.
do artigo 360.º. 4 — O agente de execução deve manter atualizado o
5 — O disposto no número anterior é aplicável às exe- registo informático de execuções.
cuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não
vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do pro- Artigo 718.º
cesso de declaração, bem como às execuções de decisões Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados
arbitrais.
6 — A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar 1 — A retificação ou atualização dos dados inscritos no
para o efeito de execução fundada em título diverso de registo informático de execuções pode ser requerida pelo
sentença, realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de respetivo titular, a todo o tempo.
apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita 2 — A menção de a execução ter findado com paga-
nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, mento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a)
porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a com- e b) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a reque-
petência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal rimento do devedor, logo que este prove o cumprimento
da Relação. da obrigação.
7 — Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta 3 — Após o pagamento integral, o registo da execução
ter por objeto mediato uma universalidade e o autor finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente
não possa concretizar os elementos que a compõem, de execução.
a liquidação tem lugar em momento imediatamente 4 — A consulta do registo informático de execuções
posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exe- pode ser efetuada:
quente. a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
8 — Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou
líquida, pode esta executar-se imediatamente. agente de execução;
9 — Requerendo-se a execução imediata da parte lí- c) Pelo titular dos dados;
quida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pen- d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual
dência da mesma execução, nos mesmos termos em que com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível
é possível a liquidação inicial. na consulta, mediante consentimento do titular ou auto-
rização dada pela entidade indicada no diploma previsto
Artigo 717.º no número seguinte.
Registo informático de execuções
5 — O registo informático de execuções é regulado em
1 — O registo informático de execuções contém o rol diploma próprio.
das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas,
a seguinte informação: Artigo 719.º
a) Identificação do processo de execução; Repartição de competências
b) Identificação do agente de execução; 1 — Cabe ao agente de execução efetuar todas as dili-
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do gências do processo executivo que não estejam atribuídas
n.º 1 do artigo 724.º; à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo,
d) Pedido; nomeadamente, citações, notificações, publicações, consul-
e) Bens indicados para penhora; tas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações
f) Bens penhorados; e pagamentos.
g) Identificação dos créditos reclamados. 2 — Mesmo após a extinção da instância, o agente de
execução deve assegurar a realização dos atos emergentes
2 — Do mesmo registo consta também o rol das exe- do processo que careçam da sua intervenção.
cuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos 3 — Incumbe à secretaria, para além das competên-
elementos referidos no número anterior: cias que lhe são especificamente atribuídas no presente
título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo
a) A extinção com pagamento parcial; artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou in-
b) A extinção da execução por não terem sido encon- cidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita
trados bens penhoráveis; à citação.
c) A declaração de insolvência e a nomeação de um 4 — Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficio-
administrador da insolvência, bem como o encerramento samente, o agente de execução da pendência de procedi-
do processo de insolvência; mentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na
d) O arquivamento do processo executivo laboral, por execução e dos atos aí praticados que possam ter influência
não se terem encontrado bens para penhora; na instância executiva.
e) A extinção da execução por acordo de pagamento em
prestações ou por acordo global; Artigo 720.º
f) A conversão da penhora em penhor, nos casos previs-
Agente de execução
tos no n.º 3 do artigo 807.º;
g) O cumprimento do acordo de pagamento em presta- 1 — O agente de execução é designado pelo exequente
ções ou do acordo global, previstos nos artigos 806.º e 810.º. de entre os registados em lista oficial.
3614 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
2 — Não tendo o exequente designado o agente de no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada
execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita na conta-corrente relativa ao processo.
pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, 5 — A nota discriminativa de honorários e despesas
através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade do agente de execução da qual não se tenha reclamado,
no resultado e a igualdade na distribuição. acompanhada da sua notificação pelo agente de execução
3 — A designação referida no número anterior é reali- ao interveniente processual perante o qual se pretende
zada de entre os agentes de execução inscritos ou regis- reclamar o pagamento, constitui título executivo.
tados na comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos
ou registados nas comarcas limítrofes, sendo o agente de Artigo 722.º
execução notificado da sua designação pela secretaria, por Desempenho das funções por oficial de justiça
meios eletrónicos.
4 — Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com 1 — Para além do que se encontre previsto noutras
competência disciplinar, o agente de execução pode disposições legais, incumbe ao oficial de justiça a reali-
ser substituído pelo exequente, devendo este expor o zação das diligências próprias da competência do agente
motivo da substituição; a destituição ou substituição de execução:
produzem efeitos na data da comunicação ao agente a) Nas execuções em que o Estado seja o exequente;
de execução, efetuada nos termos definidos por por- b) Nas execuções em que o Ministério Público repre-
taria do membro do Governo responsável pela área sente o exequente;
da justiça. c) Quando o juiz o determine, a requerimento do
5 — As diligências executivas que impliquem desloca- exequente, fundado na inexistência de agente de exe-
ções cujos custos se revelem desproporcionados podem ser cução inscrito na comarca onde pende a execução
efetuadas, a solicitação do agente de execução designado e na desproporção manifesta dos custos que decor-
e sob sua responsabilidade, por agente de execução do reriam da atuação de agente de execução de outra
local onde deva ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua comarca;
falta, por oficial de justiça, nos termos da alínea d) do d) Quando o juiz o determine, a requerimento do agente
n.º 1 do artigo 722.º, sendo o exequente notificado dessa de execução, se as diligências executivas implicarem des-
circunstância. locações cujos custos se mostrem desproporcionados e não
6 — O agente de execução pode, sob sua responsa- houver agente de execução no local onde deva ter lugar
bilidade e supervisão, promover a realização de quais- a sua realização;
quer diligências materiais do processo executivo que não e) Nas execuções de valor não superior ao dobro da
impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o alçada do tribunal de 1.ª instância em que sejam exequentes
pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos
credenciado pela entidade com competência para tal nos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial,
desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem
termos da lei.
a taxa de justiça devida;
7 — Na falta de disposição especial, o agente de execu-
f) Nas execuções de valor não superior à alçada da Re-
ção realiza as notificações da sua competência no prazo de lação, se o crédito exequendo for de natureza laboral e se
5 dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias. o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar
8 — A designação do agente de execução fica sem efeito a taxa de justiça devida.
se ele declarar que não a aceita por meios eletrónicos,
nos termos a definir por portaria do membro do Governo 2 — Não se aplica o estatuto de agente de execução ao
responsável pela área da justiça. oficial de justiça que realize diligências de execução nos
termos do presente artigo.
Artigo 721.º
Pagamento de quantias devidas ao agente de execução
Artigo 723.º
Competência do juiz
1 — Os honorários devidos ao agente de execução
e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem 1 — Sem prejuízo de outras intervenções que a lei es-
como os débitos a terceiros a que a venda executiva pecificamente lhe atribui, compete ao juiz:
dê origem, são suportados pelo exequente, podendo a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
este reclamar o seu reembolso ao executado nos ca- b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como
sos em que não seja possível aplicar o disposto no verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três
artigo 541.º. meses contados da oposição ou reclamação;
2 — A execução não prossegue se o exequente não efe- c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações
tuar o pagamento ao agente de execução de quantias que de atos e impugnações de decisões do agente de execução,
sejam devidas a título de honorários e despesas. no prazo de 10 dias;
3 — A instância extingue-se logo que decorrido o d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de
prazo de 30 dias após a notificação do exequente para execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no
pagamento das quantias em dívida, sem que este o prazo de cinco dias.
tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do
artigo 849.º. 2 — Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior,
4 — O agente de execução informa o exequente e o exe- pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar
cutado sobre as operações contabilísticas por si realizadas entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifesta-
com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto mente injustificada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3615
TÍTULO III b) Dos documentos de que o exequente disponha rela-
tivamente aos bens penhoráveis indicados;
Da execução para pagamento de quantia certa c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça
devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário,
CAPÍTULO I nos termos do artigo 145.º.
Do processo ordinário 5 — Quando a execução se funde em título de crédito
e o requerimento executivo tiver sido entregue por via
SECÇÃO I eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para
o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição;
Fase introdutória na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento
do executado, determina a notificação do exequente para,
Artigo 724.º em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção
Requerimento executivo da execução.
6 — O requerimento executivo só se considera apre-
1 — No requerimento executivo, dirigido ao tribunal sentado:
de execução, o exequente:
a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida
a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, do- ao agente de execução a título de honorários e despesas, a
micílios ou sedes e números de identificação fiscal, e, realizar nos termos definidos por portaria do membro do
sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação Governo responsável pela área da justiça ou da compro-
e números de identificação civil;
vação da concessão do benefício de apoio judiciário, na
b) Indica o domicílio profissional do mandatário ju-
modalidade de atribuição de agente de execução;
dicial;
b) Quando aplicável, na data do pagamento da retribui-
c) Designa o agente de execução ou requer a realização
ção prevista no n.º 8 do artigo 749.º, nos casos em que este
das diligências executivas por oficial de justiça, nos termos
das alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º; ocorra após a data referida na alínea anterior.
d) Indica o fim da execução e a forma do processo;
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o 7 — Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.os 5
pedido, quando não constem do título executivo, podendo e 6 do artigo 552.º, com as devidas adaptações.
ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabili-
dade da dívida constante de título assinado apenas por um Artigo 725.º
dos cônjuges; Recusa do requerimento
f) Formula o pedido;
g) Declara o valor da causa; 1 — A secretaria recusa receber o requerimento, no
h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por
lhe caiba, e alega a verificação da condição suspensiva, a escrito o respetivo fundamento, quando:
realização ou o oferecimento da prestação de que depende a a) Não obedeça ao modelo aprovado;
exigibilidade do crédito exequendo, indicando ou juntando b) Não indique o fim da execução;
os meios de prova; c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas
i) Indica, sempre que possível, o empregador do exe- alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo anterior;
cutado, as contas bancárias de que este seja titular e os d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título
bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos executivo, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4
que sobre eles incidam; do artigo anterior;
j) Requer a dispensa da citação prévia, nos termos do e) Não seja acompanhada do documento previsto na
artigo 727.º; alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.
k) Indica um número de identificação bancária, ou outro
número equivalente, para efeito de pagamento dos valores 2 — Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja
que lhe sejam devidos. decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta de
exposição dos factos.
2 — Incumbe ao exequente, quando indique bens a 3 — O exequente pode apresentar, outro requerimento
penhorar, fornecer os elementos e documentos de que executivo, bem como o documento ou elementos em falta
disponha e que contribuam para a sua exata identificação, nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à no-
especificação e localização, bem como para o acesso aos tificação da decisão judicial que a confirme, considerando-
respetivos registos. -se o novo requerimento apresentado na data da primeira
3 — Quando se pretenda a penhora de créditos, deve apresentação.
declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do devedor, 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que
o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento
constam, as garantias existentes e a data do vencimento; ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso
quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o admi- notificado o exequente.
nistrador e os comproprietários, bem como a quota-parte
que neles pertence ao executado.
Artigo 726.º
4 — O requerimento executivo deve ser acompanhado:
Despacho liminar e citação do executado
a) De cópia ou do original do título executivo, se o
requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou 1 — O processo é concluso ao juiz para despacho li-
em papel, respetivamente; minar.
3616 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
2 — O juiz indefere liminarmente o requerimento exe- exequente, quando a demora justifique o justo receio de
cutivo quando: perda da garantia patrimonial do crédito.
4 — Quando a citação prévia do executado tenha sido
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de co- regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º.
nhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja
manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a ine- SECÇÃO II
xistência de factos constitutivos ou a existência de factos Oposição à execução
impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de co-
nhecimento oficioso; Artigo 728.º
d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral,
o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, Oposição mediante embargos
quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, 1 — O executado pode opor-se à execução por embargos
a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por no prazo de 20 dias a contar da citação.
o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não 2 — Quando a matéria da oposição seja superveniente,
poder ser objeto de transação. o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo
facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 — É admitido o indeferimento parcial, designada- 3 — Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do
mente quanto à parte do pedido que exceda os limites artigo 569.º.
constantes do título executivo ou aos sujeitos que care- 4 — A citação do executado é substituída por notificação
çam de legitimidade para figurar como exequentes ou quando, citado o executado para a execução de determi-
executados. nado título, se cumule depois, no mesmo processo, a exe-
4 — Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida cução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto
o exequente a suprir as irregularidades do requerimento no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de
executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto constituído.
no n.º 2 do artigo 6.º.
5 — Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida Artigo 729.º
dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
executivo.
6 — Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere Fundando-se a execução em sentença, a oposição só
despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pode ter algum dos fundamentos seguintes:
pagar ou opor-se à execução. a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
7 — Se o exequente tiver alegado no requerimento exe- b) Falsidade do processo ou do traslado ou infideli-
cutivo a comunicabilidade da dívida constante de título dade deste, quando uma ou outra influa nos termos da
diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação execução;
do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 c) Falta de qualquer pressuposto processual de que de-
do artigo 741.º. penda a regularidade da instância executiva, sem prejuízo
8 — Quando deva ter lugar a citação do executado, a do seu suprimento;
secretaria remete ao agente de execução, por via eletró- d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa
nica, o requerimento executivo e os documentos que o quando o réu não tenha intervindo no processo;
acompanhem, notificando aquele de que deve proceder e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação
à citação. exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
Artigo 727.º g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obriga-
ção, desde que seja posterior ao encerramento da discussão
Dispensa de citação prévia no processo de declaração e se prove por documento; a
1 — O exequente pode requerer que a penhora seja prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada
efetuada sem a citação prévia do executado, desde que por qualquer meio;
alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter
patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão
de prova.
ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade
2 — O juiz, produzidas as provas, dispensa a cita-
desses atos.
ção prévia do executado quando se mostre justificado
o alegado receio de perda da garantia patrimonial do Artigo 730.º
crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como
urgente; o receio é justificado sempre que, no registo Fundamentos de oposição à execução baseada
informático de execuções, conste a menção da frustra- em decisão arbitral
ção, total ou parcial, de anterior ação executiva movida São fundamentos de oposição à execução baseada em
contra o executado. sentença arbitral não apenas os previstos no artigo anterior
3 — Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, de- mas também aqueles em que pode basear-se a anulação
signadamente por ausência do citando em parte incerta, judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos
o juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento do n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3617
Artigo 731.º 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
6 — Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1,
Não se baseando a execução em sentença ou em reque- aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
rimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula exe- n.os 3 e 4 do artigo 650.º.
cutória, além dos fundamentos de oposição especificados
no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem Artigo 734.º
ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados Rejeição e aperfeiçoamento
como defesa no processo de declaração.
1 — O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro
Artigo 732.º ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que
poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do
Termos da oposição à execução
artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento
1 — Os embargos, que devem ser autuados por apenso, do requerimento executivo.
são liminarmente indeferidos quando: 2 — Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido
ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou
a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; em parte.
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos ar-
tigos 729.º a 731.º;
SECÇÃO III
c) Forem manifestamente improcedentes.
Penhora
2 — Se forem recebidos os embargos, o exequente
é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, SUBSECÇÃO I
seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo
Bens que podem ser penhorados
comum declarativo.
3 — À falta de contestação é aplicável o disposto no
Artigo 735.º
n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando,
porém, confessados os factos que estiverem em oposição Objeto da execução
com os expressamente alegados pelo exequente no reque- 1 — Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor
rimento executivo. suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva,
4 — A procedência dos embargos extingue a execução, respondem pela dívida exequenda.
no todo ou em parte. 2 — Nos casos especialmente previstos na lei, podem
5 — Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução
decisão de mérito proferida nos embargos à execução cons- tenha sido movida contra ele.
titui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, 3 — A penhora limita-se aos bens necessários ao paga-
validade e exigibilidade da obrigação exequenda. mento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da
execução, as quais se presumem, para o efeito de realização
Artigo 733.º da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor
Efeito do recebimento dos embargos de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, res-
petivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca,
1 — O recebimento dos embargos só suspende o pros- a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do
seguimento da execução se: tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento Artigo 736.º
particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
respetiva assinatura, apresentando documento que consti-
tua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embar- São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isen-
gado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; tos de penhora por disposição especial:
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição de- a) As coisas ou direitos inalienáveis;
duzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exe- b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes
quenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se pessoas coletivas públicas;
justifica a suspensão sem prestação de caução. c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons
costumes ou careça de justificação económica, pelo seu
2 — A suspensão da execução, decretada após a cita- diminuto valor venal;
ção dos credores, não abrange o apenso de verificação e d) Os objetos especialmente destinados ao exercício
graduação dos créditos. de culto público;
3 — A execução suspensa prossegue se os embargos e) Os túmulos;
estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência f) Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos de-
do embargante em promover os seus termos. ficientes e ao tratamento de doentes.
4 — Quando a execução embargada prossiga, nem o
exequente nem qualquer outro credor pode obter paga- Artigo 737.º
mento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
Bens relativamente impenhoráveis
5 — Se o bem penhorado for a casa de habitação efe-
tiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, 1 — Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de
determinar que a venda aguarde a decisão proferida em execução para pagamento de dívida com garantia real, os
3618 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, Artigo 740.º
de entidades concessionárias de obras ou serviços públi- Penhora de bens comuns em execução movida
cos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se contra um dos cônjuges
encontrem especialmente afetados à realização de fins de
utilidade pública. 1 — Quando, em execução movida contra um só dos
2 — Estão também isentos de penhora os instrumentos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não
de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é
atividade ou formação profissional do executado, salvo se: o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias,
requerer a separação de bens ou juntar certidão compro-
a) O executado os indicar para penhora; vativa da pendência de ação em que a separação já tenha
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre
sua aquisição ou do custo da sua reparação; os bens comuns.
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um 2 — Apensado o requerimento de separação ou junta a
estabelecimento comercial. certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por
esta, os bens penhorados não couberem ao executado,
3 — Estão ainda isentos de penhora os bens imprescin- podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, per-
díveis a qualquer economia doméstica que se encontrem manecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando
se trate de execução destinada ao pagamento do preço da Artigo 741.º
respetiva aquisição ou do custo da sua reparação. Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente
Artigo 738.º 1 — Movida execução apenas contra um dos cônju-
ges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a
Bens parcialmente penhoráveis
dívida, constante de título diverso de sentença, é comum;
1 — São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou
vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título até ao início das diligências para venda ou adjudicação,
de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo,
indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado
de qualquer natureza que assegurem a subsistência do por apenso.
executado. 2 — No caso previsto no número anterior, é o cônjuge
2 — Para efeitos de apuramento da parte líquida das do executado citado para, no prazo de 20 dias, declarar se
prestações referidas no número anterior, apenas são con- aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no funda-
siderados os descontos legalmente obrigatórios. mento alegado, com a cominação de que, se nada disser,
3 — A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição
como limite máximo o montante equivalente a três que contra ela deduza.
salários mínimos nacionais à data de cada apreensão 3 — O cônjuge não executado pode impugnar a comu-
e como limite mínimo, quando o executado não tenha nicabilidade da dívida:
outro rendimento, o montante equivalente a um salário a) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido incluída no
mínimo nacional. requerimento executivo, em oposição à execução, quando
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica a pretenda deduzir, ou em articulado próprio, quando não
quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em pretenda opor-se à execução; no primeiro caso, se o re-
que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da cebimento da oposição não suspender a execução, apenas
pensão social do regime não contributivo. podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a sua
5 — Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é venda aguarda a decisão a proferir sobre a questão da
impenhorável o valor global correspondente ao salário comunicabilidade;
mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, b) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido deduzida em
o previsto no número anterior. requerimento autónomo, na respetiva oposição.
6 — Ponderados o montante e a natureza do crédito
exequendo, bem como as necessidades do executado e 4 — A dedução do incidente previsto na segunda parte
do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente do n.º 1 determina a suspensão da venda, quer dos bens
e a requerimento do executado, reduzir, por período que próprios do cônjuge executado que já se mostrem penho-
considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos rados, quer dos bens comuns do casal, a qual aguarda a
e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já
de penhora. realizada.
7 — Não são cumuláveis as impenhorabilidades pre- 5 — Se a dívida for considerada comum, a execução
vistas nos n.os 1 e 5. prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos
bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhora-
Artigo 739.º dos; se, antes da penhora dos bens comuns, tiverem sido
penhorados bens próprios do executado inicial, pode este
Impenhorabilidade de quantias pecuniárias
ou depósitos bancários
requerer a respetiva substituição.
6 — Se a dívida não for considerada comum e tiverem
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do exe-
bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, cutado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado
nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente da decisão, requerer a separação de bens ou juntar certidão
existente. comprovativa da pendência da ação em que a separação já
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3619
tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir 2 — Instaurada a execução apenas contra o devedor subsi-
sobre os bens comuns, aplicando-se, com as necessárias diário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode
adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. o exequente requerer, no próprio processo, execução contra
o devedor principal, que será citado para integral pagamento.
Artigo 742.º 3 — Se a execução tiver sido movida apenas contra
o devedor principal e os bens deste se revelarem insufi-
Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado cientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo,
1 — Movida execução apenas contra um dos cônjuges execução contra o devedor subsidiário, que será citado
e penhorados bens próprios do executado, pode este, na para pagamento do remanescente.
oposição à penhora, alegar fundamentadamente que a dí- 4 — Tendo os bens do devedor principal sido excutidos
vida, constante de título diverso de sentença, é comum, em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer sustar
especificando logo quais os bens comuns que podem ser a execução nos seus próprios bens, indicando bens do de-
penhorados, caso em que o cônjuge não executado é citado vedor principal que hajam sido posteriormente adquiridos
nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior. ou que não fossem conhecidos.
2 — Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo 5 — Quando a responsabilidade de certos bens pela
cônjuge a comunicabilidade da dívida, a questão é re- dívida exequenda depender da verificação da falta ou in-
solvida pelo juiz no âmbito do incidente de oposição à suficiência de outros, pode o exequente promover logo a
penhora, suspendendo-se a venda dos bens próprios do penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela
executado e aplicando-se ainda o disposto nos n.os 5 e 6 do dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos
artigo anterior, com as necessárias adaptações. que por ela deviam responder prioritariamente.
Artigo 746.º
Artigo 743.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade Penhora de mercadorias carregadas em navio
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, 1 — Ainda que o navio já esteja despachado para via-
na execução movida apenas contra algum ou alguns dos gem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas, pode
contitulares de património autónomo ou bem indiviso, ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por
não podem ser penhorados os bens compreendidos no inteiro o frete em dívida, as despesas de carga, estiva,
património comum ou uma fração de qualquer deles, nem desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução
uma parte especificada do bem indiviso. ao pagamento dessas despesas.
2 — Considera-se despachado para viagem o navio logo
2 — Quando, em execuções diversas, sejam penhorados
que esteja em poder do respetivo capitão o desembaraço
todos os quinhões no património autónomo ou todos os passado pela capitania do porto.
direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, 3 — Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ou-
no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira vido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo
penhora, com posterior divisão do produto obtido. de cinco dias.
4 — Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respe-
Artigo 744.º tivo no conhecimento pertencente ao capitão e comunica-se
Bens a penhorar na execução contra o herdeiro o facto à capitania do porto.
1 — Na execução movida contra o herdeiro só podem Artigo 747.º
penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da
herança. Apreensão de bens em poder de terceiro
2 — Quando a penhora recaia sobre outros bens, o 1 — Os bens do executado são apreendidos ainda que,
executado, indicando os bens da herança que tem em seu por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro,
poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito
daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, opor ao exequente.
este não se opuser. 2 — No ato de apreensão, verifica-se se o terceiro tem
3 — Opondo-se o exequente ao levantamento da pe- os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de
nhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido retenção e, em caso afirmativo, procede-se imediatamente
aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove à sua citação.
perante o juiz: 3 — Quando a citação referida no número anterior não
a) Que os bens penhorados não provieram da herança; possa ser feita regular e imediatamente, é anotado o res-
b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles petivo domicílio para efeito de posterior citação.
que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos
aplicados em solver encargos dela. SUBSECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 745.º
Penhorabilidade subsidiária Artigo 748.º
1 — Na execução movida contra devedor subsidiário, Consultas e diligências prévias à penhora
não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não es-
tiverem excutidos todos os bens do devedor principal, 1 — A secretaria notifica o agente de execução de que
desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque deve iniciar as diligências para penhora:
o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 a) Depois de proferido despacho que dispense a citação
do artigo 728.º. prévia do executado;
3620 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução a localização dos bens do executado, os serviços referidos
sem que esta tenha sido deduzida; no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no
c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda prazo de 10 dias.
a execução; 6 — Para efeitos de penhora de depósitos bancários,
d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao
que tenha suspendido a execução. agente de execução informação acerca das instituições
legalmente autorizadas a receber depósitos em que o exe-
2 — O agente de execução começa por consultar o re- cutado detém contas ou depósitos bancários.
gisto informático de execuções. 7 — A consulta de outras declarações ou de outros
3 — Quando contra o executado tiver sido movida elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como
execução, terminada nos últimos três anos, sem integral de outros dados sujeitos a regime de confidenciali-
pagamento e o exequente não haja indicado bens penho- dade, fica sujeita a despacho judicial de autorização,
ráveis no requerimento executivo, o agente de execução aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias
deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a adaptações.
identificar bens penhoráveis nos termos do artigo se- 8 — Apenas nos casos em que o exequente seja uma
guinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado co- sociedade comercial que tenha dado entrada num tribu-
municado ao exequente, extinguindo-se a execução se nal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200
este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que ou mais providências cautelares, ações, procedimentos
pretende ver penhorados. ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços
4 — Se não ocorrer a extinção da execução, o agente prestados na identificação do executado e na identifica-
de execução prossegue com as diligências prévias à pe- ção e localização dos seus bens, às instituições públicas e
nhora. privadas que prestem colaboração à execução nos termos
deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e
Artigo 749.º de cobrança e distribuição de valores são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área
Diligências prévias à penhora
da justiça.
1 — A realização da penhora é precedida das diligências
que o agente de execução considere úteis à identificação ou Artigo 750.º
localização de bens penhoráveis, observado o disposto no Diligências subsequentes
n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias,
procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas 1 — Se não forem encontrados bens penhoráveis no
bases de dados da administração tributária, da segurança prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1
social, das conservatórias do registo predial, comercial e do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente
automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, para especificar quais os bens que pretende ver penhorados
de todas as informações sobre a identificação do executado na execução; simultaneamente, é notificado o executado
junto desses serviços e sobre a identificação e a localização para indicar bens à penhora, com a cominação de que a
dos seus bens. omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção
2 — As informações sobre a identificação do executado pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao
referidas no número anterior apenas incluem: mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer
ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a
a) O nome, o número de identificação fiscal e o domicí-
existência de bens penhoráveis.
lio fiscal relativamente às bases de dados da administração
2 — Se nem o exequente nem o executado indicarem
tributária;
bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem
b) O nome e os números de identificação civil ou de
mais a execução.
beneficiário da segurança social, relativamente às bases
3 — No caso previsto no n.º 1, quando a execução te-
de dados das conservatórias do registo predial, comercial
nha início com dispensa de citação prévia, o executado
e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes
é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis,
ou da segurança social, respetivamente.
tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há
lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução
3 — A consulta direta pelo agente de execução às bases nos termos do número anterior.
de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pela
área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa Artigo 751.º
a bases de dados da administração tributária ou da segu- Ordem de realização da penhora
rança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da 1 — A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário
segurança social, respetivamente, de acordo com os requi- seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao
sitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do montante do crédito do exequente.
Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas. 2 — O agente de execução deve respeitar as indicações
4 — A regulamentação referida no número anterior deve do exequente sobre os bens que pretende ver prioritaria-
especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a mente penhorados, salvo se elas violarem norma legal
conservação dos dados referentes à data da consulta e à imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade
identificação do respetivo processo executivo e do agente da penhora ou infringirem manifestamente a regra esta-
de execução consultante. belecida no número anterior.
5 — Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo 3 — Ainda que não se adeque, por excesso, ao mon-
agente de execução, aos elementos sobre a identificação e tante do crédito exequendo, é admissível a penhora de
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3621
bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde 2 — O agente de execução notifica o executado da rea-
que: lização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente,
advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os
a) A penhora de outros bens presumivelmente não per-
fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que,
mita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses,
para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.
no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada
3 — O executado é ainda advertido de que, no prazo
do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação
da oposição e sob pena de ser condenado como litigante
própria permanente do executado;
de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não
b) A penhora de outros bens presumivelmente não per-
registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem
mita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses,
no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda
tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria comunicado que pode requerer a substituição dos bens
permanente do executado; penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas
c) A penhora de outros bens presumivelmente não per- condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e
mita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, no n.º 5 do artigo 751.º.
nos restantes casos. 4 — Se o executado não estiver presente no ato da pe-
nhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias poste-
4 — A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo riores à realização da penhora.
agente de execução nos seguintes casos:
Artigo 754.º
a) Quando o executado requeira ao agente de execução,
Dever de informação e comunicação
no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens
penhorados por outros que igualmente assegurem os fins 1 — O agente de execução tem o dever de prestar todos
da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes,
b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência incumbindo-lhe, em especial:
dos bens penhorados;
c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desem- a) Informar o exequente de todas as diligências efe-
baraçados e o executado tenha outros que o sejam; tuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo
a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por de todos os atos de penhora que haja realizado.
oposição a esta deduzida pelo executado;
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre 2 — As informações e comunicações referidas no nú-
os bens penhorados incidir penhora anterior; mero anterior são efetuadas preferentemente por meios
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente ci- eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do
tado, invoque o benefício da excussão prévia. conhecimento do motivo da frustração da penhora.
5 — Nos casos previstos na alínea a) do número an- SUBSECÇÃO III
terior em que se verifique oposição à penhora, o agente Penhora de bens imóveis
de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz,
para decisão. Artigo 755.º
6 — Em caso de substituição, e sem prejuízo do dis-
Realização da penhora de coisas imóveis
posto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora
é levantada a que incide sobre os bens substituídos. 1 — A penhora de coisas imóveis realiza-se por comu-
7 — O executado que se oponha à execução pode, no ato nicação eletrónica do agente de execução ao serviço de
da oposição, requerer a substituição da penhora por caução registo competente, a qual vale como pedido de registo,
idónea que igualmente garanta os fins da execução. ou com a apresentação naquele serviço de declaração por
ele subscrita.
Artigo 752.º 2 — Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5,
Bens onerados com garantia real e bens indivisos é enviado ou disponibilizado por via eletrónica, ao agente
de execução, certidão dos registos em vigor sobre os pré-
1 — Executando-se dívida com garantia real que onere dios penhorados.
bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos 3 — Seguidamente, o agente de execução lavra o auto
bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local
quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de
o fim da execução. modelo aprovado por portaria do membro do Governo
2 — Quando a penhora de quinhão em património au- responsável pela área da justiça.
tónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a uti- 4 — O registo provisório da penhora não obsta a que a
lização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens
conveniente para os fins da execução, a penhora começa penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos
por esse bem. ou a respetiva venda sem que o registo se haja convertido
Artigo 753.º em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados
os motivos da provisoriedade, decidir que a execução não
Realização e notificação da penhora
prossiga, se perante ele a questão for suscitada.
1 — Da penhora lavra-se auto, constante de modelo 5 — O registo da penhora tem natureza urgente e im-
aprovado por portaria do membro do Governo responsável porta a imediata feitura dos registos anteriormente reque-
pela área da justiça. ridos sobre o bem penhorado.
3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 756.º Artigo 758.º
Depositário Extensão da penhora — Penhora de frutos
1 — É constituído depositário dos bens o agente de 1 — A penhora abrange o prédio com todas as suas par-
execução ou, nos casos em que as diligências de execu- tes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que
ção são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio
designada, salvo se o exequente consentir que seja de- exista sobre eles.
positário o próprio executado ou outra pessoa designada 2 — Os frutos pendentes podem ser penhorados em
pelo agente de execução ou ocorrer alguma das seguintes separado, como coisas móveis, contanto que não falte
circunstâncias: mais de um mês para a época normal da colheita; se assim
suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem
a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efe- ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da
tiva do executado, caso em que é este o depositário; penhora anterior.
b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário
o arrendatário;
c) O bem ser objeto de direito de retenção, em conse- Artigo 759.º
quência de incumprimento contratual judicialmente veri- Divisão do prédio penhorado
ficado, caso em que é depositário o retentor.
1 — Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu
2 — Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e
pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que procede dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao
à cobrança das rendas dos outros arrendatários. juiz autorização para proceder ao seu fracionamento, sem
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do ar- prejuízo do prosseguimento da execução.
tigo 779.º, as rendas em dinheiro são depositadas em ins- 2 — Ouvidos os interessados, o juiz autoriza que
tituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos se proceda ao fracionamento do imóvel e ao levanta-
casos em que as diligências de execução são realizadas por mento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes
oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam da divisão, quando se verifique manifesta suficiência
do valor dos restantes para a satisfação do crédito do
ou se cobrem.
exequente e dos credores reclamantes e das custas da
execução.
Artigo 757.º
Entrega efetiva Artigo 760.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo Administração dos bens depositados
anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel.
2 — Quando seja oposta alguma resistência, ou haja 1 — Além dos deveres gerais do depositário, incumbe
receio justificado de oposição de resistência, o agente de ao depositário judicial o dever de administrar os bens
execução pode solicitar diretamente o auxílio das autori- com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a
dades policiais. obrigação de prestar contas.
3 — O agente de execução pode, ainda, solicitar direta- 2 — Na falta de acordo entre o exequente e o execu-
mente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que tado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o
seja necessário o arrombamento da porta e a substituição juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências
da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se necessárias.
auto da ocorrência. 3 — O agente de execução pode socorrer-se, na admi-
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando se trate de nistração dos bens, de colaboradores, que atuam sob sua
domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais responsabilidade.
carece de prévio despacho judicial.
5 — Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, Artigo 761.º
só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o Remoção do depositário
agente de execução entregar cópia do auto de penhora a
quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligên- 1 — A requerimento de qualquer interessado, ou por
cia se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se iniciativa do agente de execução, é removido o depositário
acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os
sem delonga, se apresente no local. deveres do seu cargo.
6 — Às autoridades policiais que prestem auxílio nos 2 — O depositário é notificado para responder, obser
termos do presente artigo é devida uma remuneração pelos vando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do 3 — O depositário pode pedir escusa do cargo, ocor-
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna rendo motivo atendível.
e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de au-
xílio a adotar e os procedimentos de cooperação entre os Artigo 762.º
serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente
Conversão do arresto em penhora
quanto às comunicações a efetuar preferencialmente por
via eletrónica. Quando os bens estejam arrestados, converte -se
7 — A remuneração referida no número anterior cons- o arresto em penhora e faz -se no registo predial o
titui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas respetivo averbamento, aplicando -se o disposto no
Processuais. artigo 755.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3623
Artigo 763.º Artigo 765.º
Levantamento de penhora Cooperação do exequente na realização da penhora
1 — O executado pode requerer ao agente de exe- 1 — O exequente pode cooperar com o agente de exe-
cução o levantamento da penhora se, por ato ou omis- cução na realização da penhora, facultando os meios ne-
são que não seja da sua responsabilidade, não forem cessários à apreensão de coisas móveis.
efetuadas quaisquer diligências para a realização do 2 — As despesas comprovadamente suportadas com a
pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores cooperação a que se refere o número anterior gozam da
ao requerimento. garantia prevista no artigo 541.º.
2 — A penhora apenas é levantada findo o prazo de
reclamação da decisão do agente de execução ou tran- Artigo 766.º
sitada em julgado a decisão judicial que a determinou,
Auto de penhora
respetivamente.
3 — Levantada a penhora nos termos dos números an- 1 — Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora
teriores, são imputadas ao exequente as custas a que deu da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas
causa. e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de
4 — Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha cada verba.
sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos 2 — O valor de cada verba é fixado pelo agente de
bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prá- execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual
tica do ato que ele tenha negligenciado desde que tenham pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação
passado três meses sobre o início da atuação negligente do que dependa de conhecimentos especializados.
exequente e enquanto não for requerido o levantamento 3 — Se a penhora não puder ser concluída em um
da penhora. só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das ca-
5 — No caso referido no número anterior, aplica-se, com sas em que se encontrem os bens não relacionados e
as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 850.º até que tomam -se as providências necessárias à sua guarda,
o exequente retome a prática normal dos atos executivos em termos de a diligência prosseguir regularmente no
subsequentes. 1.º dia útil.
SUBSECÇÃO IV Artigo 767.º
Penhora de bens móveis Obstáculos à realização da penhora
1 — Se o executado, ou quem o represente, se recusar
Artigo 764.º a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver
Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados,
observa-se o disposto no artigo 757.º.
1 — A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é
2 — O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa
realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata
com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções
remoção para depósito, assumindo o agente de execução
correspondentes à litigância de má-fé, sem prejuízo da
que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário.
responsabilidade criminal em que possa incorrer.
2 — Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens
3 — O agente de execução que, no ato da penhora,
for incompatível com o depósito, se a remoção implicar
suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas
uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inuti-
ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que
lização, ou se o custo da remoção for superior ao valor
incorre com o facto da ocultação.
dos bens; nesse caso, deve proceder-se a uma descrição
pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografia dos
Artigo 768.º
mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum
sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
como depositário.
1 — À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-
3 — Presume-se pertencerem ao executado os bens
-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 755.º.
encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presun-
2 — A penhora de veículo automóvel pode ser precedida
ção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado
de imobilização deste, designadamente através da impo-
ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante
sição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a
prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre
comunicação eletrónica da penhora deve ser realizada até
eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos
ao termo do 1.º dia útil seguinte.
de terceiro.
3 — Após a penhora e a imobilização, deve proceder-se:
4 — Quando, para a realização da penhora, seja ne-
cessário forçar a entrada no domicílio do executado ou a) À apreensão do documento de identificação do
de terceiro, bem como quando haja receio justificado de veículo, se necessário por autoridade administrativa ou
que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do policial, segundo o regime estabelecido em legislação
artigo 757.º. especial;
5 — O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em
metais preciosos que sejam apreendidos são depositados legislação especial, salvo se o agente de execução enten-
em instituição de crédito, à ordem do agente de execução der que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do
ou, nos casos em que as diligências de execução são rea- bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito
lizadas por oficial de justiça, da secretaria. exequendo.
3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
4 — A penhora de navio despachado para viagem é SUBSECÇÃO V
seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda Penhora de direitos
os respetivos documentos e impeça a saída.
5 — A penhora de aeronave é seguida de notificação à Artigo 773.º
autoridade de controlo de operações do local onde ela se
encontra estacionada, à qual cabe apreender os respetivos Penhora de créditos
documentos. 1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao
devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e
Artigo 769.º sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do
Modo de fazer navegar o navio penhorado agente de execução.
2 — Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe,
1 — O depositário de navio penhorado pode fazê-lo quais as garantias que o acompanham, em que data se
navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo vence e quaisquer outras circunstâncias que possam inte-
e preceder autorização judicial. ressar à execução.
2 — Requerida a autorização, são notificados aqueles 3 — Não podendo ser efetuadas no ato da notificação,
interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, as declarações referidas no número anterior são prestadas
para responderem em cinco dias. por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
3 — Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, 4 — Se o devedor nada disser, entende-se que ele reco-
a capitania do porto. nhece a existência da obrigação, nos termos da indicação
do crédito à penhora.
Artigo 770.º 5 — Se faltar conscientemente à verdade, o devedor
Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado incorre na responsabilidade do litigante de má-fé.
6 — O exequente, o executado e os credores reclamantes
1 — Independentemente de acordo entre o exequente podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a
e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conser-
com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este vação do direito de crédito penhorado.
continue a navegar até ser vendido, contanto que preste 7 — Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se
caução e faça o seguro usual contra riscos. apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições
2 — A caução deve assegurar os outros créditos que relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a trans-
tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do ferência do direito para a execução; se estiver garantido
processo. por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
3 — Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do
seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos Artigo 774.º
créditos que cumpre acautelar.
Penhora de títulos de crédito
4 — Se o requerimento for deferido, é o navio entregue
ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se 1 — A penhora de direitos incorporados em títulos de
conhecimento do facto à capitania do porto. crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo
n.º 14 do artigo 780.º realiza-se mediante a apreensão do
Artigo 771.º título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o aver-
Dever de apresentação dos bens
bamento do ónus resultante da penhora.
2 — Se o direito incorporado no título tiver natureza
1 — Quando solicitado pelo agente de execução, o de- obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora
positário é obrigado a apresentar os bens que tenha rece- de direitos de crédito.
bido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 3 — Os títulos de crédito apreendidos são depositados
2 — Se o depositário não apresentar os bens que tenha em instituição de crédito, à ordem do agente de execução
recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é ou, nos casos em que as diligências de execução são rea-
logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário lizadas por oficial de justiça, da secretaria.
suficientes para garantir o valor do depósito e das custas
e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento Artigo 775.º
criminal. Termos a seguir quando o devedor negue
3 — No caso referido no número anterior, o depositário a existência do crédito
é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para
o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas 1 — Se o devedor contestar a existência do crédito, são
acrescidas. notificados o exequente e o executado para se pronuncia-
4 — O arresto é levantado logo que o pagamento esteja rem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar
feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da se mantém a penhora ou desiste dela.
quantia de custas e despesas, que é imediatamente cal- 2 — Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa
culada. a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou
transmitido.
Artigo 772.º Artigo 776.º
Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação
está dependente de prestação do executado
É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens mó-
veis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos 1 — Se o devedor declarar que a exigibilidade da obri-
imóveis. gação depende de prestação a efetuar pelo executado e
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3625
este confirmar a declaração, o executado é notificado para notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os
satisfazer a prestação no prazo de 15 dias. deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto
2 — Quando o executado não cumpra, pode o exequente correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito
ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a res- em instituição de crédito.
petiva execução. Pode também o exequente substituir-se 2 — As quantias depositadas ficam à ordem do agente
ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado de execução ou, nos casos em que as diligências de exe-
nos direitos do devedor. cução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria,
3 — Se o executado impugnar a declaração do devedor mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a
e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso
com as modificações necessárias, o disposto no artigo contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre
anterior. ela recaia.
4 — Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode 3 — Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido
ser exigida na mesma execução e sem necessidade de deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo
citação do executado, servindo de título executivo a sua outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de
declaração de reconhecimento da dívida. descontado o montante relativo a despesas de execução
referido no n.º 3 do artigo 735.º:
Artigo 777.º a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que
Depósito ou entrega da prestação devida não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade
1 — Logo que a dívida se vença, o devedor que não a
pagadora para as entregar diretamente ao exequente.
haja contestado é obrigado:
a) A depositar a respetiva importância em instituição 4 — Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido
de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não
em que as diligências de execução sejam realizadas por sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de
oficial de justiça, da secretaria; e execução, depois de assegurado o pagamento das quantias
b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que
funciona como seu depositário.
não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a enti-
2 — Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a dade pagadora para as entregar diretamente ao exequente,
aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é extinguindo-se a execução.
entregue ao respetivo adquirente.
3 — Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente
5 — Nos casos previstos no número anterior o exequente
ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a
pode requerer a renovação da instância para satisfação do
prestação, servindo de título executivo a declaração de
remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4
reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta
do artigo 850.º.
de declaração ou o título de aquisição do crédito.
4 — Verificando-se, em oposição à execução, no caso
do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o de- Artigo 780.º
vedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, Penhora de depósitos bancários
liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição,
1 — A penhora que incida sobre depósito existente em
quando o exequente faça valer na contestação o direito à
instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por
indemnização.
comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução
5 — É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º,
às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos
com as devidas adaptações.
nas quais o executado disponha de conta aberta, com ex-
pressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos
Artigo 778.º números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição 2 — O agente de execução comunica, por via eletrónica,
às instituições de crédito referidas no número anterior, que
1 — À penhora de direitos ou expectativas de aquisição o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo
de bens determinados pelo executado aplica-se, com as fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até
adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antece- ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguar-
dentes acerca da penhora de créditos. dado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º.
2 — Quando o objeto a adquirir for uma coisa que es- 3 — Na comunicação, o agente de execução, sob pena
teja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda de nulidade:
o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou
de móveis, conforme o caso. a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domi-
3 — Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir cílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação
sobre o próprio bem transmitido. civil ou de documento equivalente, ou o número de iden-
tificação fiscal; e
Artigo 779.º b) Determina o limite da penhora, expresso em euros,
calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
1 — Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, 4 — Salvo o disposto no n.º 9, as quantias bloqueadas
vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é só podem ser movimentadas pelo agente de execução.
3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
5 — Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração
incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não
presumindo-se que as quotas são iguais. consumado.
6 — Quando não seja possível identificar adequada- 13 — Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido
mente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente
nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas
ou instituições notificadas. que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida
7 — São sucessivamente observados, pela instituição de exequenda, depois de descontado o montante relativo a
crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º.
de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos 14 — Os números anteriores aplicam-se, com as ne-
são bloqueados: cessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários,
a) Preferem as contas de que o executado seja único escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado,
titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que registados ou depositados em intermediário financeiro ou
têm menor número de titulares àquelas de que o executado registados junto do respetivo emitente.
é primeiro titular;
b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de Artigo 781.º
depósito à ordem. Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades
8 — Após a comunicação referida no n.º 2, as institui- 1 — Se a penhora tiver por objeto quinhão em patri-
ções de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, mónio autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a
por via eletrónica, ao agente de execução: registo, a diligência consiste unicamente na notificação
do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos
a) O montante bloqueado; ou contitulares, com a expressa advertência de que o direito
b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela do executado fica à ordem do agente de execução, desde
aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a ins- a data da primeira notificação efetuada.
tituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o 2 — É lícito aos notificados fazer as declarações que
n.º 2; ou entendam quanto ao direito do executado e ao modo de
c) A inexistência de conta ou saldo. o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se
pretendem que a venda tenha por objeto todo o património
9 — Recebida a comunicação referida no número an- ou a totalidade do bem.
terior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, res- 3 — Quando o direito seja contestado, a penhora sub-
peitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, sistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do
comunica por via eletrónica às instituições de crédito a executado, nos termos do artigo 775.º.
penhora dos montantes dos saldos existentes que se mos- 4 — Quando todos os contitulares façam a declaração
trem necessários para satisfação da quantia exequenda e prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do
o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a património ou do bem na sua totalidade.
penhora efetuada comunicada de imediato ao executado 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
pela instituição de crédito. com as necessárias adaptações, à penhora do direito real
10 — O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser de habitação periódica e de outros direitos reais cujo ob-
afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, jeto não deva ser apreendido, nos termos previstos na
em consequência de: subsecção anterior.
a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de 6 — Na penhora de quota em sociedade, além da comu-
valores anteriormente entregues e ainda não creditados na nicação à conservatória de registo competente, nos termos
conta à data do bloqueio; do n.º 1 do artigo 755.º, é feita a notificação da sociedade,
b) Operações de débito decorrentes da apresentação a aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comer-
pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou ciais quanto à execução da quota.
realização de pagamentos ou levantamentos cujas impor-
tâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos Artigo 782.º
beneficiários em data anterior ao bloqueio. Penhora de estabelecimento comercial
11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — A penhora do estabelecimento comercial faz-se
a instituição é responsável pelos saldos bancários nela por auto, no qual se relacionam os bens que essencial-
existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e mente o integram, aplicando-se ainda o disposto para
fornece ao agente de execução extrato onde constem todas a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem
as operações que afetem os depósitos penhorados após a parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arren-
realização da penhora. damento.
12 — Apenas nos casos em que o exequente seja uma 2 — A penhora do estabelecimento comercial não obsta
sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob
secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou gestão do executado, nomeando o juiz, sempre que neces-
mais providências cautelares, ações, procedimentos ou sário, quem a fiscalize, aplicando-se, com as necessárias
execuções, é devida uma remuneração às instituições que adaptações, os preceitos referentes ao depositário.
prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, 3 — Quando, porém, o exequente fundadamente se
cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e dis- oponha a que o executado prossiga na gestão do estabe-
tribuição de valores são definidos por portaria do membro lecimento, cabe ao juiz designar um administrador, com
do Governo responsável pela área da justiça, devendo, poderes para proceder à respetiva gestão ordinária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3627
4 — Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a 6 — A procedência da oposição à penhora determina
atividade do estabelecimento penhorado, o juiz nomeia que o agente de execução proceda ao levantamento desta
depositário para a mera administração dos bens nele com- e ao cancelamento de eventuais registos.
preendidos.
5 — A penhora do direito ao estabelecimento comercial SECÇÃO IV
não afeta a penhora anteriormente realizada sobre bens que
o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens Citações e concurso de credores
nele compreendidos.
6 — Se estiverem compreendidos no estabelecimento SUBSECÇÃO I
bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, Citações
deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando
pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora Artigo 786.º
ulterior.
Citações
Artigo 783.º 1 — Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente
Disposições aplicáveis à penhora de direitos de execução, a situação registral dos bens, são citados para
a execução:
É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o
disposto nas subsecções anteriores para a penhora das a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha
coisas imóveis e das coisas móveis. recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial
que o executado não possa alienar livremente, ou quando
SUBSECÇÃO VI se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º;
b) Os credores que sejam titulares de direito real de
Oposição à penhora
garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhora-
dos, incluindo penhor cuja constituição conste do registo
Artigo 784.º informático de execuções, para reclamarem o pagamento
Fundamentos da oposição dos seus créditos.
1 — Sendo penhorados bens pertencentes ao executado,
2 — O agente de execução cita ainda a Fazenda Na-
pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes
cional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança
fundamentos:
Social, I. P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente termos a regulamentar por portaria dos membros do Go-
apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; verno responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente da segurança social.
respondam pela dívida exequenda; 3 — Os credores a favor de quem exista o registo de
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respon- algum direito real de garantia sobre os bens penhorados
dendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exe- são citados no domicílio que conste do registo, salvo se
quenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. tiverem outro domicílio conhecido.
4 — Os titulares de direito real de garantia sobre bem
2 — Quando a oposição se funde na existência de pa- não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha
trimónios separados, deve o executado indicar logo os sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo
bens, integrados no património autónomo que responde executado.
pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam 5 — Tem ainda lugar a citação do cônjuge do execu-
sujeitos à penhora. tado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º
e 742.º.
Artigo 785.º 6 — A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito
que a falta de citação do réu, mas não importa a anula-
Processamento do incidente
ção das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já
1 — A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo
contar da notificação do ato da penhora. beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser
2 — O incidente de oposição à penhora segue os ter- ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua
mos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da
artigo 732.º. pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
3 — A execução só é suspensa se o executado prestar 7 — Não tem lugar a citação edital quando se trate
caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a opo- de citar os credores, nos termos previstos nos números
sição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros anteriores.
bens que sejam penhorados. 8 — A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada
4 — Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação
habitação efetiva do executado, aplica-se o disposto no registral dos bens.
n.º 5 do artigo 733.º. 9 — As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no
5 — Quando a execução prossiga, nem o exequente nem n.º 2 são realizadas no prazo de cinco dias a contar do
qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir
da oposição, sem prestar caução. oposição à penhora.
3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 787.º à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente
Estatuto processual do cônjuge do executado
adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa
do mandatário, quando constituído.
1 — O cônjuge do executado, citado nos termos da pri- 2 — As reclamações podem ser impugnadas pelo exe-
meira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido quente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da
a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exer- respetiva notificação.
cer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os 3 — Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da res-
direitos que a lei processual confere ao executado, podendo petiva notificação, podem os restantes credores impugnar
cumular eventuais fundamentos de oposição à execução. os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invo-
2 — Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º cado também qualquer direito real de garantia, incluindo o
a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer as crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas,
faculdades aí previstas. quer pelo exequente, quer pelos outros credores.
4 — A impugnação pode ter por fundamento qualquer
SUBSECÇÃO II das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou
que impedem a sua existência.
Concurso de credores 5 — Se o crédito estiver reconhecido por sentença que
tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a
Artigo 788.º impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos
Reclamação dos créditos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na parte em que
forem aplicáveis.
1 — Só o credor que goze de garantia real sobre os
bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o Artigo 790.º
pagamento dos respetivos créditos. Resposta do reclamante
2 — A reclamação tem por base um título exequível
O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante
e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do defesa por exceção pode responder nos 10 dias seguintes
reclamante. à notificação das impugnações apresentadas.
3 — Os titulares de direitos reais de garantia que não
tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o Artigo 791.º
seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.
4 — Não é admitida a reclamação do credor com privi- Termos posteriores — Verificação e graduação dos créditos
légio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando: 1 — Se a verificação de algum dos créditos impugnados
a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente estiver dependente de produção de prova, seguem-se os
penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro ren- termos do processo comum declarativo, posteriores aos
dimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhe-
valor inferior a 25 UC; ou cidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação
b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a de todos fique para a sentença final.
penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou 2 — Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verifi-
estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou cação dos impugnados não depender de prova a produzir,
c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este profere-se logo sentença que conheça da sua existência e
requeira procedentemente a consignação de rendimentos, os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do
ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito disposto no n.º 4.
de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de con- 3 — Quando algum dos créditos graduados não esteja
vocados os credores. vencido, a sentença de graduação determina que, na conta
final para pagamento, se efetue o desconto correspondente
5 — Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito ao benefício da antecipação.
quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra 4 — São havidos como reconhecidos os créditos e as
execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem
tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 794.º. prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia,
6 — A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento
privilégios creditórios dos trabalhadores. das questões que deviam ter implicado rejeição liminar
7 — O credor é admitido à execução, ainda que o cré- da reclamação.
dito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou 5 — O juiz pode suspender os termos do apenso de
ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que verificação e graduação de créditos posteriores aos articu-
dispõe o exequente. lados, até à realização da venda, quando considere provável
8 — As reclamações são autuadas num único apenso que o produto desta não ultrapasse o valor das custas da
ao processo de execução. própria execução.
6 — A graduação é refeita se vier a ser verificado algum
crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do
Artigo 789.º
n.º 3 do artigo 788.º
Impugnação dos créditos reclamados
Artigo 792.º
1 — Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou
apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo an- Direito do credor que tiver ação pendente
ou a propor contra o executado
terior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o
executado, o exequente, os credores reclamantes, o côn- 1 — O credor que não esteja munido de título exequível
juge do executado e o agente de execução, aplicando-se pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3629
de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente SECÇÃO V
aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção
Pagamento
do título em falta.
2 — Recebido o requerimento referido no número an-
SUBSECÇÃO I
terior, a secretaria notifica o executado para, no prazo
de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito Modos de pagamento
invocado.
3 — Se o executado reconhecer a existência do crédito, Artigo 795.º
considera-se formado o título executivo e reclamado o Modos de o efetuar
crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo
da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o 1 — O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro,
mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação
pendente ação declarativa para a respetiva apreciação. dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.
4 — Quando o executado negue a existência do crédito, 2 — É admitido o pagamento em prestações e o acordo
o credor obtém na ação própria sentença exequível, recla- global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º,
mando seguidamente o crédito na execução. devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos
5 — O exequente e os credores interessados são réus na honorários e despesas do agente de execução.
ação, provocando o requerente a sua intervenção principal,
nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação Artigo 796.º
esteja pendente à data do requerimento. Termos em que pode ser efetuado
6 — O requerimento não obsta à venda ou adjudicação
dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas 1 — As diligências necessárias para a realização do
o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos pagamento efetuam-se obrigatoriamente no prazo de
direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha três meses a contar da penhora, independentemente do
sido admitida. prosseguimento do apenso da verificação e graduação
7 — Os efeitos do requerimento caducam se: de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua
reclamação; excetua-se a consignação de rendimentos,
a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a
executado negou a existência do crédito, não for apresen- seguir à penhora.
tada certidão comprovativa da pendência da ação; 2 — O credor reclamante só pode ser pago na execução
b) O exequente provar que não se observou o disposto pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação
no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve do seu crédito.
parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois 3 — Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º,
do requerimento a que este artigo se refere; a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório
c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50 % do
decisão, dela não for apresentada certidão. remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da
execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser
Artigo 793.º graduados antes do exequente, na medida do necessário
Suspensão da execução nos casos de insolvência ao pagamento de 50 % do crédito do exequente, até que
este receba o valor correspondente a 250 UC.
Qualquer credor pode obter a suspensão da execução,
4 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios
a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi re-
creditórios dos trabalhadores.
querida a recuperação de empresa ou a insolvência do
executado.
Artigo 797.º
Artigo 794.º Execuções parcialmente inviáveis
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem
1 — Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos que tenham sido identificados outros bens penhoráveis,
bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução aplica-se o disposto no artigo 750.º.
em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente
SUBSECÇÃO II
reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora
seja mais antiga. Entrega de dinheiro
2 — Se o exequente ainda não tiver sido citado no pro-
cesso em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o Artigo 798.º
seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de
Pagamento por entrega de dinheiro
sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de
créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença 1 — Tendo a penhora recaído em moeda corrente, de-
de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. pósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito
3 — Na execução sustada, pode o exequente desistir da pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exe-
penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo quente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do
e indicar outros em sua substituição. seu crédito pelo dinheiro existente.
4 — A sustação integral determina a extinção da exe- 2 — Constitui entrega de dinheiro o pagamento por
cução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º. cheque ou transferência bancária.
3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
SUBSECÇÃO III 3 — Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito
Adjudicação depois de anunciada a venda por propostas em carta fe-
chada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo
Artigo 799.º se adjudicam os bens ao requerente.
Requerimento para adjudicação Artigo 802.º
1 — O exequente pode pretender que lhe sejam adju- Regras aplicáveis à adjudicação
dicados bens penhorados, não compreendidos nos arti-
gos 830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito. É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias
2 — O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, adaptações, o disposto no artigo 815.º, no n.º 2 do ar-
em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; tigo 824.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º e nos artigos 827.º,
mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de 828.º e 838.º a 841.º.
créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o
seu crédito haja sido reconhecido e graduado. SUBSECÇÃO IV
3 — O requerente deve indicar o preço que oferece, Consignação de rendimentos
não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o
n.º 2 do artigo 816.º. Artigo 803.º
4 — Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação;
Termos em que pode ser requerida e efetuada
mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a
venda por propostas em carta fechada, esta não se susta e 1 — Enquanto os bens penhorados não forem vendidos
a pretensão só é considerada se não houver pretendentes ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de
que ofereçam preço superior. execução que lhe sejam consignados os rendimentos de
5 — A adjudicação de direito de crédito pecuniário não imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento
litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efetuado do seu crédito.
o desconto correspondente ao período a decorrer até ao 2 — Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a
vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não consignação de rendimentos efetuada, se ele não requerer
sendo próxima a data do vencimento, o requerente preten- que se proceda à venda dos bens.
der que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos 3 — Não tem lugar a citação dos credores quando a
artigos 800.º e 801.º. consignação seja antes dela requerida e o executado não
6 — A adjudicação de direito de crédito é feita a título requeira a venda dos bens.
de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os 4 — A consignação efetua-se por comunicação ao ser-
restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a exe- viço de registo competente, aplicando-se, com as neces-
cução quando não deva prosseguir sobre outros bens. sárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 755.º.
7 — Sendo próxima a data do vencimento, podem os 5 — O registo da consignação é feito por averbamento
credores acordar, ou o agente de execução determinar, a ao registo da penhora.
suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao
vencimento. Artigo 804.º
Como se processa em caso de locação
Artigo 800.º
Publicidade do requerimento
1 — A consignação de rendimentos de bens que estejam
locados é notificada aos locatários.
1 — Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos 2 — Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-
termos do artigo 817.º, com a menção do preço oferecido. -se novo contrato, os bens são locados pelo agente de
2 — O dia, a hora e o local para a abertura das propostas execução, mediante propostas ou por meio de negociação
são notificados ao executado, àqueles que podiam reque- particular, observando-se, com as modificações neces-
rer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de sárias, as formalidades prescritas para a venda de bens
preferência, legal ou convencional com eficácia real, na penhorados.
alienação dos bens. 3 — Pagas as custas da execução, as rendas são re-
3 — A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, cebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da
se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabeleci- importância do seu crédito.
mento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do 4 — O consignatário fica na posição de locador, mas
artigo 829.º; nos restantes casos, o agente de execução não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão
desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de
imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas acordo, o juiz decide.
da venda por propostas em carta fechada.
Artigo 805.º
Artigo 801.º Efeitos
Termos da adjudicação
1 — Efetuada a consignação e pagas as custas da exe-
1 — Se não aparecer qualquer proposta e ninguém se cução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras
apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o que incidam em outros bens.
preço oferecido pelo requerente. 2 — Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados,
2 — Havendo proposta de maior preço, observa-se o livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do
disposto nos artigos 820.º e 821.º. saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação,
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3631
com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação 2 — No caso previsto no número anterior, é notificado
foi averbada. o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com
as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;
de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação b) Requer também a renovação da instância para paga-
ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da res- mento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito
petiva legislação. o pagamento em prestações acordado.
3 — A notificação a que alude o número anterior é
SUBSECÇÃO V
feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se
Do pagamento em prestações e do acordo global entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do
artigo 807.º.
Artigo 806.º 4 — Desistindo o exequente da garantia, o requerente
Pagamento em prestações assume a posição de exequente, aplicando-se, com as neces-
sárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 850.º.
1 — O exequente e o executado podem acordar no pa-
gamento em prestações da dívida exequenda, definindo um Artigo 810.º
plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente
de execução. Acordo global
2 — A comunicação prevista no número anterior pode 1 — O executado, o exequente e os credores reclaman-
ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, tes podem acordar num plano de pagamentos, que pode
no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até consistir nomeadamente numa simples moratória, num
à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, to-
da execução. tal ou parcial, de garantias ou na constituição de novas
garantias.
Artigo 807.º 2 — Ao acordo global aplica-se, com as necessárias
Garantia do crédito exequendo adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do ar-
tigo 807.º.
1 — Se o exequente declarar que não prescinde da 3 — O incumprimento dos termos do acordo, no prazo
penhora já feita na execução, aquela converte-se auto- de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de
maticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa
garantias da prioridade que a penhora tenha, sem prejuízo em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o
do disposto no artigo 809.º. exequente ou o credor reclamante requerer a renovação
2 — O disposto no número anterior não obsta a que as da execução para pagamento do remanescente do crédito
partes convencionem outras garantias adicionais ou subs- exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com
tituam a resultante da conversão da penhora. as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do
3 — As partes podem convencionar que a coisa objeto artigo 808.º.
de penhor fique na disponibilidade material do executado. 4 — A caducidade do acordo global prevista no número
4 — O agente de execução comunica à conservatória anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.
competente a conversão da penhora em hipoteca, bem 5 — O exequente e os credores reclamantes conservam
como a extinção desta após o cumprimento do acordo. sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou
garantes do executado.
Artigo 808.º
Consequência da falta de pagamento SUBSECÇÃO V
1 — A falta de pagamento de qualquer das prestações, Venda
nos termos acordados, importa o vencimento imediato das
seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da DIVISÃO I
execução para satisfação do remanescente do seu crédito, Disposições gerais
aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
2 — Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos Artigo 811.º
bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou
penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só Modalidades de venda
podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência 1 — A venda pode revestir as seguintes modalidades:
deles para conseguir o fim da execução.
3 — Se os bens referidos no número anterior tiverem a) Venda mediante propostas em carta fechada;
sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá b) Venda em mercados regulamentados;
diretamente contra o adquirente, se o exequente pretender c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham di-
fazer valer a garantia. reito a adquirir os bens;
d) Venda por negociação particular;
Artigo 809.º e) Venda em estabelecimento de leilões;
f) Venda em depósito público ou equiparado;
Tutela dos direitos dos restantes credores
g) Venda em leilão eletrónico.
1 — Renova-se a instância caso algum credor recla-
mante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satis- 2 — O disposto no artigo 818.º, no n.º 2 do artigo 827.º
fação do seu crédito. e no artigo 828.º para a venda mediante propostas em carta
3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às res- estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando
tantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 819.º haja manifesta vantagem na antecipação da venda.
e 823.º aplica-se a todas as modalidades de venda, exce- 2 — A autorização pode ser requerida, tanto pelo exe-
tuada a venda direta. quente ou executado, como pelo depositário; sobre o re-
querimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não
Artigo 812.º for o requerente, exceto se a urgência da venda impuser
uma decisão imediata.
Determinação da modalidade de venda
e do valor base dos bens 3 — Salvo o disposto nos artigos 830.º e 831.º, a venda
é efetuada pelo depositário, nos termos da venda por ne-
1 — Quando a lei não disponha diversamente, a deci- gociação particular, ou pelo agente de execução, nos ca-
são sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o sos em que o executado tenha assumido as funções de
exequente, o executado e os credores com garantia sobre depositário.
os bens a vender. Artigo 815.º
2 — A decisão tem como objeto:
Dispensa de depósito aos credores
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a
cada categoria de bens penhorados; 1 — O exequente que adquira bens pela execução é
b) O valor base dos bens a vender; dispensado de depositar a parte do preço que não seja
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em necessária para pagar a credores graduados antes dele e
conjunto de bens penhorados. não exceda a importância que tem direito a receber; igual
dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os
3 — O valor de base dos bens imóveis corresponde ao bens que adquirir.
maior dos seguintes valores: 2 — Não estando ainda graduados os créditos, o exe-
quente não é obrigado a depositar mais que a parte ex-
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação cedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a
efetuada há menos de seis anos; depositar o excedente ao montante do crédito que tenha
b) Valor de mercado. reclamado sobre os bens adquiridos.
3 — No caso referido no número anterior, os bens imó-
4 — Em relação aos bens não referidos no número an- veis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não de-
terior, o agente de execução fixa o seu valor de base de positada, consignando-se a garantia no título de transmissão
acordo com o valor de mercado. e não podendo a esta ser registada sem a hipoteca, salvo se
5 — Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número ante- o adquirente prestar caução bancária em valor correspon-
rior, o agente de execução pode promover as diligências dente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente
necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o quando este preste caução correspondente ao seu valor.
valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum 4 — Quando, por efeito da graduação de créditos, o
dos interessados o pretenda. adquirente não tenha direito à quantia que deixou de de-
6 — A decisão é notificada pelo agente de execução ao positar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo
exequente, ao executado e aos credores reclamantes de depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos
créditos com garantia sobre os bens a vender, preferen- do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens
cialmente por meios eletrónicos. adquiridos ou pela caução.
7 — Se o executado, o exequente ou um credor recla-
mante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão DIVISÃO II
deste não há recurso. Venda mediante propostas em carta fechada
Artigo 813.º
Artigo 816.º
Instrumentalidade da venda
Valor base e competência
1 — A requerimento do executado, a venda dos bens pe-
nhorados susta-se logo que o produto dos bens já vendidos 1 — Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que
seja suficiente para pagamento das despesas da execução, não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens
do crédito do exequente e dos credores com garantia real penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.
2 — O valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do
sobre os bens já vendidos.
valor base dos bens.
2 — Na situação prevista no n.º 5 do artigo 745.º, a
3 — A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se
venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que res-
o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados,
pondam prioritariamente pela dívida.
ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.
3 — No caso previsto no artigo 759.º, pode o execu-
tado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios
resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o Artigo 817.º
pagamento; se, porém, não conseguir logo efetivar-se a Publicidade da venda
venda por esse valor, são vendidos todos os prédios sobre
1 — Determinada a venda mediante propostas em carta
que recai a penhora.
fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das
propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de
Artigo 814.º execução, com a antecipação de 10 dias:
Venda antecipada de bens
a) Mediante anúncio em página informática de acesso
1 — Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, público, nos termos de portaria do membro do Governo
quando estes não possam ou não devam conservar-se, por responsável pela área da justiça; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3633
b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender, abrindo-se logo licitação entre si e proponente do
a vender. maior preço; se o proponente do maior preço não estiver
presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele.
2 — O disposto no número anterior não prejudica que, 6 — No caso previsto no número anterior, aplica-se,
por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos in- com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º,
teressados na venda, sejam utilizados outros meios de sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º.
divulgação.
3 — Do anúncio constam o nome do executado, a iden- Artigo 821.º
tificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da Deliberação sobre as propostas
abertura das propostas, a identificação sumária dos bens
e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do 1 — Imediatamente após a abertura ou depois de efetuada
n.º 2 do artigo anterior. a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas
4 — Se a sentença que se executa estiver pendente de apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam
recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite
penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio. a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Se os interessados não estiverem de acordo, pre-
Artigo 818.º valece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham
maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se
Obrigação de mostrar os bens
refere.
Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é 3 — Não são aceites as propostas de valor inferior ao
obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o
podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta executado e todos os credores com garantia real sobre os
a inspeção e devendo o agente de execução indicá-las no bens a vender acordarem na sua aceitação.
anúncio e no edital da venda.
Artigo 822.º
Artigo 819.º Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
Notificação dos preferentes
1 — As irregularidades relativas à abertura, licitação,
1 — Os titulares do direito de preferência, legal ou sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser
convencional com eficácia real, na alienação dos bens arguidas no próprio ato.
são notificados do dia, da hora e do local aprazados para 2 — Na falta de proponentes ou de aceitação das pro-
a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu postas, tem lugar a venda por negociação particular.
direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.
2 — A falta de notificação tem a mesma consequência Artigo 823.º
que a falta de notificação ou aviso prévio na venda par-
Exercício do direito de preferência
ticular.
3 — À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras 1 — Aceite alguma proposta, são interpelados os titula-
relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, res do direito de preferência presentes para que declarem
que não terá lugar. se querem exercer o seu direito.
4 — A frustração da notificação do preferente não pre- 2 — Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa
clude a possibilidade de propor ação de preferência, nos com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite
termos gerais. o lance de maior valor.
3 — Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o
Artigo 820.º disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Abertura das propostas
Artigo 824.º
1 — As propostas são entregues na secretaria do tribunal
Caução e depósito do preço
e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o
agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o 1 — Os proponentes devem juntar obrigatoriamente
exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à
os bens a vender e os proponentes. ordem do agente de execução ou, nos casos em que as di-
2 — Se o preço mais elevado for oferecido por mais ligências de execução são realizadas por oficial de justiça,
de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor
se declararem que pretendem adquirir os bens em com- anunciado ou garantia bancária no mesmo valor.
propriedade. 2 — Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente
3 — Estando presente só um dos proponentes do maior é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa
preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou,
deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta nos casos em que as diligências de execução são realizadas
dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte
que deve prevalecer. do preço em falta.
4 — As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser Artigo 825.º
retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias
Falta de depósito
depois do primeiro designado.
5 — O exequente, se estiver presente no ato de abertura 1 — Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior,
das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os bens se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço,
3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, Artigo 829.º
pode: Venda de estabelecimento comercial
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar 1 — A venda de estabelecimento comercial de valor
a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente,
proponente o valor da caução constituída nos termos do do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia
n.º 1 do artigo anterior; ou real, mediante propostas em carta fechada.
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar 2 — O juiz determina se as propostas são abertas na
a venda dos bens através da modalidade mais adequada, sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de
não podendo ser admitido o proponente ou preferente re- execução.
misso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o 3 — Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas
valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo dos artigos anteriores.
anterior; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou pre- DIVISÃO III
ferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz
o arresto em bens suficientes para garantir o valor em Outras modalidades de venda
falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de
procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, Artigo 830.º
executado no próprio processo para pagamento daquele Bens vendidos em mercados regulamentados
valor e acréscimos.
São vendidos em mercados regulamentados os instru-
2 — O arresto é levantado logo que o pagamento seja mentos financeiros e as mercadorias que neles tenham
efetuado, com os acréscimos calculados. cotação.
3 — O preferente que não tenha exercido o seu direito
no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, Artigo 831.º
no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do Venda direta
proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por
este oferecido, independentemente de nova notificação, a Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a deter-
ele se fazendo a adjudicação. minada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com
eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução
Artigo 826.º específica, a venda é-lhe feita diretamente.
Auto de abertura e aceitação das propostas Artigo 832.º
Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de Casos em que se procede à venda por negociação particular
execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrên-
cias, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do A venda é feita por negociação particular:
proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens a) Quando o exequente propõe um comprador ou um
identificam-se pela referência à penhora respetiva. preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
b) Quando o executado propõe um comprador ou um
Artigo 827.º preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;
Adjudicação e registo
c) Quando haja urgência na realização da venda, reco-
nhecida pelo juiz;
1 — Mostrando-se integralmente pago o preço e sa- d) Quando se frustre a venda por propostas em carta
tisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, fechada, por falta de proponentes, não aceitação das
os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente
preferente, emitindo o agente de execução o título de aceite;
transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, e) Quando se frustre a venda em depósito público ou
se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depó- equiparado, por falta de proponentes ou não aceitação
sito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja acon-
das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens selhável;
foram adjudicados. f) Quando se frustre a venda em leilão eletrónico por
2 — Seguidamente, o agente de execução comunica a falta de proponentes;
venda ao serviço de registo competente, juntando o respe- g) Quando o bem em causa tenha um valor inferior a
tivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosa- 4 UC.
mente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos
que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º Artigo 833.º
do Código Civil.
Realização da venda por negociação particular
Artigo 828.º 1 — Ao determinar-se a venda por negociação particu-
lar, designa-se a pessoa que fica incumbida, como man-
Entrega dos bens
datário, de a efetuar.
O adquirente pode, com base no título de transmissão a 2 — Da realização da venda pode ser encarregado o
que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na agente de execução, por acordo de todos os credores e sem
própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo
no artigo 861.º, devidamente adaptados. oposição, por determinação do juiz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3635
3 — Não se verificando os pressupostos do número 3 — Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabeleci-
anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente mento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas
designado mediador oficial. em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação
4 — O preço é depositado diretamente pelo comprador particular.
numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução
ou, nos casos em que as diligências de execução sejam Artigo 836.º
realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de
lavrado o instrumento da venda. Venda em depósito público ou equiparado
5 — Estando pendente recurso da sentença que se exe- 1 — São vendidos em depósito público ou equiparado
cuta ou oposição do executado à execução ou à penhora, os bens que tenham sido para aí removidos e não devam
faz-se disso menção no ato de venda. ser vendidos por outra forma.
6 — A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja 2 — As vendas referidas neste artigo têm periodicidade
sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos
efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da termos do artigo 817.º e mediante a afixação de editais no
licença de utilização ou de construção, cuja falta de apre- armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção
sentação a entidade com competência para a formalização do n.º 4 do mesmo artigo.
do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do 3 — O modo de realização da venda em depósito pú-
adquirente a respetiva legalização. blico ou equiparado, que deve ter em conta a natureza
dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do
Artigo 834.º Governo responsável pela área da justiça.
Venda em estabelecimento de leilão
Artigo 837.º
1 — A venda é feita em estabelecimento de leilão:
Venda em leilão eletrónico
a) Quando o exequente, o executado, ou credor recla-
mante com garantia sobre o bem em causa, proponha a 1 — Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º,
venda em determinado estabelecimento e não haja oposição a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é
de qualquer dos restantes; ou feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a
b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de definir por portaria do membro do Governo responsável
execução entenda que, atentas as características do bem, se pela área da justiça.
deve preterir a venda por negociação particular nos termos 2 — As vendas referidas neste artigo são publicitadas,
da alínea e) do artigo 832.º. com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do
artigo 817.º,
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, 3 — À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras
o agente de execução, ao determinar a modalidade da relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o
venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de que não estiver especialmente regulado na portaria referida
a realizar. no n.º 1.
3 — A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento
e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se DIVISÃO IV
o n.º 5 do artigo anterior e, quando o objeto da venda
seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo Da invalidade da venda
artigo.
4 — O gerente do estabelecimento deposita o preço Artigo 838.º
líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de
Anulação da venda e indemnização do comprador
execução ou, nos casos em que as diligências de execução
são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e apre- 1 — Se, depois da venda, se reconhecer a existência
senta no processo o respetivo conhecimento, nos cinco de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em
dias posteriores à realização da venda, sob cominação das consideração e que exceda os limites normais inerentes
sanções aplicáveis ao infiel depositário. aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a
coisa transmitida, por falta de conformidade com o que
Artigo 835.º foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução,
a anulação da venda e a indemnização a que tenha
Irregularidades da venda
direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do
1 — Os credores, o executado e qualquer dos licitantes Código Civil.
podem reclamar contra as irregularidades que se come- 2 — A questão prevista no número anterior é decidida
tam no ato do leilão; para decidir as reclamações, o juiz pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e
pode examinar ou mandar examinar a escrituração do os credores interessados e de examinadas as provas que
estabelecimento, ouvir o respetivo pessoal, inquirir as se produzirem.
testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer 3 — Feito o pedido de anulação do negócio e de indem-
outras diligências. nização do comprador antes de ser levantado o produto
2 — O leilão é anulado quando as irregularidades co- da venda, este não é entregue sem a prestação de caução;
metidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo sendo o comprador remetido para a ação competente, a
o dono do estabelecimento condenado na reposição do caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de
que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante
danos que haja causado. três meses.
3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 839.º cutado é reconhecido o direito de remir todos os bens
Casos em que a venda fica sem efeito
adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por
que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
1 — Além do caso previsto no artigo anterior, a venda
só fica sem efeito: Artigo 843.º
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se execu- Até quando pode ser exercido o direito de remição
tou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada
procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a 1 — O direito de remição pode ser exercido:
procedência, a subsistência da venda for compatível com a) No caso de venda por propostas em carta fechada,
a decisão tomada; até à emissão do título da transmissão dos bens para o pro-
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade ponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento
disposto no n.º 4 do artigo 851.º; da entrega dos bens ou da assinatura do título que a do-
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do ar- cumenta.
tigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi 2 — Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no
reivindicada pelo dono. ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada,
o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessá-
2 — Quando, posteriormente à venda, for julgada pro- rias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º,
cedente qualquer ação de preferência ou for deferida a devendo o preço ser integralmente depositado quando o
remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se direito de remição seja exercido depois desse momento,
ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra. com o acréscimo de 5 % para indemnização do propo-
3 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do
a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto
a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser no artigo 827.º.
embolsado previamente do preço e das despesas de com-
pra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o Artigo 844.º
vencedor só tem direito a receber o preço.
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
Artigo 840.º 1 — O direito de remição prevalece sobre o direito de
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação preferência.
2 — Se houver, porém, vários preferentes e se abrir
1 — Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço
protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito correspondente ao lanço mais elevado.
próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo
de protesto; nesse caso, os bens móveis não são entregues Artigo 845.º
ao comprador e o produto da venda não é levantado sem
se prestar caução. Ordem por que se defere o direito de remição
2 — Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação 1 — O direito de remição pertence em primeiro lugar ao
dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por negligência cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro
sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das lugar aos ascendentes do executado.
garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o 2 — Concorrendo à remição vários descendentes ou
embolso do preço; em qualquer desses casos, o comprador, vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo
se a ação for julgada procedente, fica com o direito de re- aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se
tenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer
o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, maior preço.
se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa 3 — Se o requerente da remição não puder fazer logo a
reivindicada. prova do casamento ou do parentesco, é concedido prazo
Artigo 841.º razoável para a junção do respetivo documento.
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
SECÇÃO VII
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne-
cessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta, sem Extinção e anulação da execução
protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do
levantamento do produto da venda. Artigo 846.º
Cessação da execução pelo pagamento voluntário
SECÇÃO VI
1 — Em qualquer estado do processo pode o executado
Remição ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando
as custas e a dívida.
Artigo 842.º 2 — O pagamento é feito mediante entrega direta ou
depósito em instituição de crédito à ordem do agente de
A quem compete
execução.
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de 3 — Nos casos em que as diligências de execução são
pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do exe- realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3637
faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como
que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a
já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida obrigação exequenda;
pelo produto da venda ou adjudicação de bens. c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2
4 — Efetuado o depósito referido no número anterior, do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do ar-
susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente tigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsa- d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
bilidade do executado. e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
5 — Quando o requerente junte documento comprova- f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
tivo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente
ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a exe- 2 — A extinção é notificada ao exequente, ao executado,
cução e liquida-se a responsabilidade do executado. apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente
citado, e aos credores reclamantes.
Artigo 847.º 3 — A extinção da execução é comunicada, por via
Liquidação da responsabilidade do executado eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema
informático o arquivo automático e eletrónico do pro-
1 — Se o requerimento for feito antes da venda ou ad- cesso, sem necessidade de intervenção judicial ou da
judicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o secretaria.
que faltar do crédito do exequente.
2 — Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a Artigo 850.º
liquidação tem de abranger também os créditos reclamados
para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a Renovação da execução extinta
graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o 1 — A extinção da execução, quando o título tenha trato
requerente exibir título extintivo de algum deles, que então sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no
não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação mesmo processo para pagamento de prestações que se
dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a vençam posteriormente.
execução prossegue somente para verificação e graduação 2 — Também o credor reclamante, cujo crédito esteja
desses créditos e só depois se faz a liquidação. vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de
3 — A liquidação compreende sempre as custas dos le- bens penhorados que não chegaram entretanto a ser ven-
vantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados didos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias
e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao contados da notificação da extinção da execução, a renova-
executado e ao requerente, se for pessoa diversa. ção desta para efetiva verificação, graduação e pagamento
4 — O requerente deposita o saldo que for liquidado, do seu crédito.
sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e 3 — O requerimento faz prosseguir a execução, mas
de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender- somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real
-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois invocada pelo requerente, que assume a posição de exe-
de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas quente.
posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja 4 — Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o
extinção se prove por documento. que tiver sido processado relativamente aos bens em que
5 — Feito o depósito referido no número anterior, prossegue a execução, mas os outros credores e o executado
ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o são notificados do requerimento.
preceituado nas disposições anteriores. 5 — O exequente pode ainda requerer a renovação da
6 — Se o pagamento for efetuado por terceiro, este só
execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1
fica sub-rogado nos direitos do exequente, mostrando que
do artigo anterior, quando indique os concretos bens a
os adquiriu nos termos da lei substantiva.
penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no número anterior.
Artigo 848.º
Desistência do exequente Artigo 851.º
1 — A desistência do exequente extingue a execução; Anulação da execução, por falta ou nulidade
mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens sobre de citação do executado
cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes 1 — Se a execução correr à revelia do executado e este
é paga a parte que lhes couber nesse produto. não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fun-
2 — Se estiverem pendentes embargos de executado, damento para declarar nula a citação, pode o executado
a desistência da instância depende da aceitação do em- invocar a nulidade da citação a todo o tempo.
bargante. 2 — Sustados todos os termos da execução, conhece-se
logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-
Artigo 849.º -se tudo o que na execução se tenha praticado.
Extinção da execução 3 — A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda
a execução.
1 — A execução extingue-se nas seguintes situações: 4 — Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessá-
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, rio para a usucapião, o executado fica apenas com o direito
nos termos do artigo 847.º; de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste,
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não
pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das tiver prescrito entretanto.
3638 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
SECÇÃO VIII b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure
Recursos
provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos
n.os 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação
Artigo 852.º
dos pressupostos de aplicação da forma sumária.
Disposições reguladoras dos recursos
Aos recursos de apelação e de revista de decisões profe- 3 — Se o requerimento for recebido e o processo houver
ridas no processo executivo são aplicáveis as disposições de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas
reguladoras do processo de declaração e o disposto nos e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da
artigos seguintes. citação do executado.
4 — Decorridos três meses sobre as diligências previstas no
Artigo 853.º número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º,
sendo o executado citado; no caso de o exequente não indi-
Apelação car bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal
1 — É aplicável o regime estabelecido para os recur- do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-
sos no processo de declaração aos recursos de apelação -se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.
interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou 5 — Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto
incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens
da ação executiva. imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real
2 — Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais: menor que sobre eles incida ou de quinhão em patrimó-
nio que os inclua só pode realizar-se depois da citação do
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, executado, em consequência da aplicação do disposto no
quando aplicável à ação executiva; artigo 726.º.
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou Artigo 856.º
a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da Oposição à execução e à penhora
venda; 1 — Feita a penhora, é o executado citado para a exe-
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do cução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora,
direito de preferência ou de remição. podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de exe-
cutado e oposição à penhora.
3 — Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento 2 — A citação do executado deve ter lugar no próprio ato
liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver,
como do despacho de rejeição do requerimento executivo a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da
preferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º. efetivação da penhora.
4 — Sobem imediatamente, em separado e com efeito 3 — Com os embargos de executado é cumulada a opo-
meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos sição à penhora que o executado pretenda deduzir.
dos n.os 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução 4 — Quando não se cumule com os embargos de exe-
nem suspendam a instância. cutado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o
disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º.
Artigo 854.º 5 — O executado que se oponha à execução pode, na
Revista oposição, requerer a substituição da penhora por caução
idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe Artigo 857.º
revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação pro-
feridos em recurso nos procedimentos de liquidação não Fundamentos de oposição à execução baseada
dependente de simples cálculo aritmético, de verificação em requerimento de injunção
e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a 1 — Se a execução se fundar em requerimento de injun-
execução. ção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas
podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos
CAPÍTULO II no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
Do processo sumário 2 — Verificando-se justo impedimento à dedução de
oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente
Artigo 855.º declarado perante a secretaria de injunção, nos termos
previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os
Tramitação inicial
fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz
1 — O requerimento executivo e os documentos que receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento
o acompanhem são imediatamente enviados por via ele- e tempestiva a sua declaração.
trónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente 3 — Independentemente de justo impedimento, o exe-
de execução designado, com indicação do número único cutado é ainda admitido a deduzir oposição à execução
do processo. com fundamento:
2 — Cabe ao agente de execução:
a) Em questão de conhecimento oficioso que deter-
a) Recusar o requerimento, aplicando-se, com as neces- mine a improcedência, total ou parcial, do requerimento
sárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º; de injunção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3639
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer
injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. que se proceda à respetiva restituição.
6 — Tratando-se da casa de habitação principal do exe-
Artigo 858.º cutado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º
Sanções do exequente
e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento
do executado, o agente de execução comunica antecipa-
Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, damente o facto à câmara municipal e às entidades assis-
sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, res- tenciais competentes.
ponde pelos danos culposamente causados ao executado,
se não tiver atuado com a prudência normal, e incorre em Artigo 862.º
multa correspondente a 10 % do valor da execução, ou
da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não Execução para entrega de coisa imóvel arrendada
inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são
taxa de justiça. aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com
as alterações constantes dos artigos 863.º a 866.º.
TÍTULO IV Artigo 863.º
Da execução para entrega de coisa certa Suspensão da execução
Artigo 859.º 1 — A execução suspende-se se o executado requerer
o diferimento da desocupação do local arrendado para
Citação do executado habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato,
Na execução para entrega de coisa certa, o executado é nos termos do artigo seguinte.
citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se 2 — O agente de execução suspende as diligências
à execução mediante embargos. executórias sempre que o detentor da coisa, que não te-
nha sido ouvido e convencido na ação declarativa, exibir
Artigo 860.º algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início
da execução:
Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos
a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo
1 — O executado pode deduzir oposição à execução
do prédio, emanado do exequente;
pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na
b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição
parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que
tenha direito. contratual, emanado do executado, e documento com-
2 — Se o exequente caucionar a quantia pedida a título provativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a
de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende respetiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter
o prosseguimento da execução. especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão,
3 — A oposição com fundamento em benfeitorias não ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou
é admitida quando, baseando-se a execução em sentença cessionário como tal.
condenatória, o executado não haja oportunamente feito
valer o seu direito a elas. 3 — Tratando-se de arrendamento para habitação, o
agente de execução suspende as diligências executórias,
Artigo 861.º quando se mostre, por atestado médico que indique funda-
mentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a
Entrega da coisa execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa
1 — À efetivação da entrega da coisa são subsidiaria- que se encontra no local, por razões de doença aguda.
mente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as dispo- 4 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o agente de exe-
sições referentes à realização da penhora, procedendo-se cução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos
às buscas e outras diligências necessárias, se o executado exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra
não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo
objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão,
no n.º 1 do artigo 737.º. juntando ao requerimento os documentos disponíveis,
2 — Tratando-se de coisas móveis a determinar por dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou
conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, ao seu representante.
na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao 5 — No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido
exequente a quantidade devida. o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena
3 — Tratando-se de imóveis, o agente de execução in- o levantamento da suspensão e a imediata prossecução
veste o exequente na posse, entregando-lhe os documen- dos autos.
tos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os
arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e Artigo 864.º
reconheçam o direito do exequente.
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado
4 — Pertencendo a coisa em compropriedade a ou- para habitação
tros interessados, o exequente é investido na posse da sua
quota-parte. 1 — No caso de imóvel arrendado para habitação, den-
5 — Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a tro do prazo de oposição à execução, o executado pode
decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais
3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e Artigo 867.º
indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. Conversão da execução
2 — O diferimento de desocupação do locado para ha-
bitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do 1 — Quando não seja encontrada a coisa que o exe-
tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências quente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer
da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da
imediatamente de outra habitação, o número de pessoas entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º
que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado e 716.º, com as necessárias adaptações.
de saúde e, em geral, a situação económica e social das 2 — Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens
pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-
se verifique algum dos seguintes fundamentos: -se os demais termos do processo de execução para paga-
mento de quantia certa.
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de
rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do
arrendatário, o que se presume relativamente ao benefici- TÍTULO V
ário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior
à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento Da execução para prestação de facto
social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau Artigo 868.º
comprovado de incapacidade superior a 60 %. Citação do executado
3 — No caso de diferimento decidido com base na 1 — Se alguém estiver obrigado a prestar um facto
alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a
Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a
Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemni-
período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos zação do dano sofrido com a não realização da prestação;
direitos deste. pode também o credor requerer o pagamento da quantia
devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o
Artigo 865.º devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor
pretenda obter no processo executivo.
Termos do diferimento da desocupação 2 — O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, de-
1 — A petição de diferimento da desocupação assume duzir oposição à execução, mediante embargos, podendo
caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando: o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução
se funde em sentença, no cumprimento posterior da obri-
a) Tiver sido deduzida fora do prazo; gação, provado por qualquer meio.
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos 3 — O recebimento da oposição tem os efeitos indicados
no artigo anterior; no artigo 733.º, devidamente adaptado.
c) For manifestamente improcedente.
Artigo 869.º
2 — Se a petição for recebida, o exequente é notificado
para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo Conversão da execução
oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução,
apresentar, até ao limite de três. ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido sus-
3 — O juiz deve decidir do pedido de diferimento da de- pensa, se o exequente pretender a indemnização do dano
socupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.
a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na
alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosa- Artigo 870.º
mente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo
Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social. 1 — Se o exequente optar pela prestação do facto por
4 — O diferimento não pode exceder o prazo de cinco outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo
meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão da prestação.
que o conceder. 2 — Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos
bens necessários para o pagamento da quantia apurada,
Artigo 866.º seguindo-se os demais termos do processo de execução
Responsabilidade do exequente
para pagamento de quantia certa.
Procedendo a oposição à execução que se funde em Artigo 871.º
título extrajudicial, o exequente responde pelos danos
Prestação pelo exequente
culposamente causados ao executado e incorre em multa
correspondente a 10 % do valor da execução, mas não 1 — Mesmo antes de terminada a avaliação ou a exe-
inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da cução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer,
taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras
normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a
possa também incorrer. obrigação de prestar contas ao juiz do processo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3641
2 — A liquidação da indemnização moratória devida, b) A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e
quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de c) O pagamento da quantia devida a título de sanção
contas. pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já
3 — Na contestação das contas é lícito ao executado condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na
alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, execução.
no caso previsto na última parte do número anterior, im-
pugnar a liquidação da indemnização moratória. 2 — O executado é citado para, no prazo de 20 dias,
deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos
Artigo 872.º termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido
Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
de demolição pode fundar-se no facto de esta representar
para o executado prejuízo consideravelmente superior ao
1 — Aprovadas as contas pelo juiz, o crédito do exe- sofrido pelo exequente.
quente é pago pelo produto da execução a que se refere 3 — Concluindo pela existência da violação, o perito
o artigo 870.º. deve indicar logo a importância provável das despesas que
2 — Se o produto não chegar para o pagamento, seguem- importa a demolição, se esta tiver sido requerida.
-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos naquele 4 — A oposição fundada em que a demolição causará
mesmo artigo. ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a
Artigo 873.º obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida
à perícia, mesmo que o executado não preste caução.
Direito do exequente quando não se obtenha
o custo da avaliação Artigo 877.º
Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se Termos subsequentes
obter a importância da avaliação, o exequente pode desistir
da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, 1 — Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da
e requerer o levantamento da quantia obtida. obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado
e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante
Artigo 874.º desta última, quando não haja lugar à demolição.
2 — Seguem-se depois, com as necessárias adaptações,
Fixação do prazo para a prestação os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.
1 — Quando o prazo para a prestação não esteja deter-
minado no título executivo, o exequente indica o prazo
que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, LIVRO V
em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado
judicialmente; o exequente requer também a aplicação Dos processos especiais
da sanção pecuniária compulsória, nos termos da segun-
da parte do n.º 1 do artigo 868.º. TÍTULO I
2 — Se o executado tiver fundamento para se opor à
execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça Tutela da personalidade
sobre o prazo.
Artigo 875.º Artigo 878.º
Fixação do prazo e termos subsequentes Pressupostos
1 — O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede Pode ser requerido o decretamento das providências
às diligências necessárias. concretamente adequadas a evitar a consumação de qual-
2 — Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, quer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral
observa-se, sem prejuízo da segunda parte do n.º 1 do de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos
artigo anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a de ofensa já cometida.
citação prescrita no artigo 868.º é substituída por notifi-
cação e o executado só pode deduzir oposição à execução Artigo 879.º
nos 20 dias posteriores, com fundamento na ilegalidade
do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto Termos posteriores
ocorrido posteriormente à citação a que se refere o artigo 1 — Apresentado o requerimento com o oferecimento
anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento
seja motivo legítimo de oposição. liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a
audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.
Artigo 876.º 2 — A contestação é apresentada na própria audiência,
Violação da obrigação, quando esta tenha na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do
por objeto um facto negativo litígio, o tribunal procura conciliar as partes.
3 — Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de
1 — Quando a obrigação do devedor consista em não
conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de
praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de
prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente
violação, que esta seja verificada por meio de perícia e
fundamentada.
que o juiz ordene:
4 — Se o pedido for julgado procedente, o tribunal de-
a) A demolição da obra que eventualmente tenha sido termina o comportamento concreto a que o requerido fica
feita; sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento,
3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas
de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme as provas e recolhidas as informações necessárias.
for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 — Decorrido o prazo da citação do ausente, é profe-
5 — Pode ser proferida uma decisão provisória, irre- rida decisão, que julga justificada ou não a ausência.
corrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no
próprio processo, quando o exame das provas oferecidas Artigo 884.º
pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade de
Publicidade da sentença
lesão iminente e irreversível da personalidade física ou
moral e se, em alternativa: 1 — A sentença que julgue justificada a ausência não
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua
sobre a existência, extensão, ou intensidade da ameaça ou publicação por edital afixado na porta da sede da junta de
da consumação da ofensa; freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa
o decretamento da providência sem prévia audição da freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa
parte contrária. ou do Porto, que aí sejam mais lidos.
2 — Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa
6 — Quando não tiver sido ouvido antes da decisão ou do Porto, se na comarca não houver jornal.
provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a
contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as Artigo 885.º
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4. Conhecimento do testamento do ausente
Artigo 880.º 1 — Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-
-se ao serviço competente informação sobre se o ausente
Regimes especiais deixou testamento.
1 — Os recursos interpostos pelas partes devem ser 2 — Havendo testamento, é requisitada certidão dele,
processados como urgentes. se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for cer-
2 — A execução da decisão é efetuada oficiosamente e rado, providenciando-se para que este seja apresentado
nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre à entidade competente com a certidão do despacho que
a realização da providência decretada, e é acompanhada tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento
da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória. cerrado, é junta ao processo a respetiva certidão.
3 — Quando pelo testamento se mostrar que o reque-
rente carece de legitimidade para pedir a justificação, a
TÍTULO II ação só prossegue se algum interessado o requerer.
Da justificação da ausência Artigo 886.º
Artigo 881.º Justificação da ausência no caso de morte presumida
Petição — Citações O processo de justificação da ausência regulado nos
1 — Quem pretender a curadoria definitiva dos bens artigos 881.º a 885.º é também aplicável ao caso de os
do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência interessados pretenderem obter a declaração da morte pre-
e lhe conferem a qualidade de interessado e requer que sumida do ausente e a sucessão nos bens ou a entrega deles,
sejam citados o detentor dos bens, o curador provisório, sem prévia instituição da curadoria definitiva.
o administrador ou procurador, o Ministério Público, se
não for o requerente, e quaisquer interessados certos e, por Artigo 887.º
éditos, o ausente e os interessados incertos. Notícia da existência do ausente
2 — O ausente é citado por éditos de seis meses; o
processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença Logo que haja fundada notícia da existência do ausente
não é proferida sem findar o prazo dos éditos. e do lugar onde reside, o mesmo é notificado de que os
3 — O processo de justificação da ausência é depen- seus bens estão em curadoria e de que assim continuam
dência do processo de curadoria provisória, se esta tiver enquanto ele não providenciar.
sido deferida.
Artigo 882.º Artigo 888.º
Articulados posteriores Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente
1 — Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, 1 — Se o ausente comparecer ou se fizer representar
podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção, por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir
no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se a devolução dos bens, requer, no processo em que se fez
considerar notificada a apresentação da contestação. a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens
2 — As provas são oferecidas ou requeridas com os sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens
articulados. ou negarem a sua identidade.
Artigo 883.º 2 — Não sendo negada a identidade, faz-se imedia-
tamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso
Termos posteriores aos articulados
exista.
1 — Após os articulados, ou findo o prazo dentro do 3 — Se for negada a identidade do requerente, este
qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3643
testar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas ofere- qual é citada para contestar em representação do requerido;
cidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras não o fazendo, aplica-se o disposto no artigo 21.º.
diligências que sejam julgadas necessárias, é proferida 2 — Se for constituído mandatário judicial pelo reque-
decisão. rido ou pelo respetivo curador provisório, o Ministério
Público, quando não seja o requerente, apenas tem inter-
Artigo 889.º venção acessória no processo.
Liquidação da responsabilidade a que se refere
o artigo 119.º do Código Civil Artigo 895.º
Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por Articulados
bens alienados depois de declarada a sua morte presumida, À contestação, quando a haja, seguem-se os demais
esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a articulados admitidos em processo comum.
entrega dos bens e nos termos aplicáveis dos artigos 358.º
e seguintes.
Artigo 896.º
Artigo 890.º Prova preliminar
Cessação da curadoria noutros casos Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação
Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os
do ausente, ou declarada a sua morte presumida, qualquer articulados, à realização do exame pericial ao requerido e,
interessado pode pedir que a curadoria seja dada como tendo havido contestação, ao seu interrogatório.
finda e por extinta a caução que os curadores definitivos
hajam prestado. Artigo 897.º
Interrogatório
TÍTULO III O interrogatório tem por fim averiguar da existência e
do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz,
Das interdições e inabilitações com a assistência do autor, dos representantes do requerido
e do perito ou peritos nomeados, podendo qualquer dos
Artigo 891.º presentes sugerir a formulação de certas perguntas.
Petição inicial
Artigo 898.º
Na petição inicial da ação em que requeira a interdição
ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua Exame pericial
legitimidade, mencionar os factos reveladores dos funda- 1 — Quando se pronuncie pela necessidade da interdi-
mentos invocados e do grau de incapacidade do interdi- ção ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar,
tando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo sempre que possível, a espécie de afeção de que sofre o
os critérios da lei, devam compor o conselho de família e requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável
exercer a tutela ou curatela. do começo desta e os meios de tratamento propostos.
2 — Não é admitido segundo exame nesta fase do pro-
Artigo 892.º cesso, mas quando os peritos não cheguem a uma conclu-
Publicidade da ação são segura sobre a capacidade ou incapacidade do reque-
rido, é ouvido o requerente, que pode promover exame
Apresentada a petição, se a ação estiver em condições
numa clínica da especialidade, pelo respetivo diretor,
de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no
tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito, pode
requerido, com menção do nome deste e do objeto da ação, ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo
e publica-se, com as mesmas indicações, anúncio num dos indispensável, nunca excedente a um mês.
jornais mais lidos na respetiva circunscrição judicial. 3 — Quando haja lugar a interrogatório, o exame do
requerido deve ter lugar de imediato, sempre que possível;
Artigo 893.º podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclu-
sões da perícia são ditadas para a ata, fixando-se, no caso
Citação contrário, prazo para a entrega do relatório.
É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação 4 — Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o
por via postal não tem, porém, cabimento, salvo quando exame no local mais apropriado e proceder-se às diligên-
a ação se basear em mera prodigalidade do inabilitando. cias que se mostrem necessárias.
Artigo 894.º Artigo 899.º
Representação do requerido Termos posteriores ao interrogatório e exame
1 — Se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o 1 — Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o
requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou se exame do requerido fornecerem elementos suficientes
ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído e a ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar
mandatário no prazo de contestação, o juiz designa, como imediatamente a interdição ou inabilitação.
curador provisório, a pessoa a quem provavelmente com- 2 — Nos restantes casos, seguem-se os termos do pro-
petirá a tutela ou a curatela, que não seja o requerente, a cesso comum, posteriores aos articulados; sendo ordenado
3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
na fase de instrução novo exame médico do requerido, referido no artigo 892.º; autuado por apenso o requeri-
aplicam-se as disposições relativas ao primeiro exame. mento, são citadas as pessoas diretamente interessadas
e seguem-se os termos do processo comum declarativo.
Artigo 900.º
Providências provisórias
Artigo 904.º
Seguimento da ação mesmo depois da morte do requerido
1 — Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficio-
samente ou a requerimento do autor ou do representante do 1 — Falecendo o requerido no decurso do processo,
requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o
nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil. requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se
2 — Da decisão que decrete a providência provisória verificar se existia e desde quando datava a incapacidade
cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º. alegada.
2 — Não se procede neste caso a habilitação dos her-
Artigo 901.º deiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela
o representava.
Conteúdo da sentença
1 — A sentença que decretar, definitiva ou provisoria- Artigo 905.º
mente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau Levantamento da interdição ou inabilitação
de incapacidade do requerido e independentemente de se
ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível, 1 — O levantamento da interdição ou inabilitação é
a data do começo da incapacidade e confirma ou designa requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o 2 — Autuado o respetivo requerimento, seguem-se,
subcurador, convocando o conselho de família, quando com as necessárias adaptações, os termos previstos nos
deva ser ouvido. artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição
2 — No caso de inabilitação, a sentença especifica os o Ministério Público, o autor na ação de interdição ou
atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador. inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao
3 — Se a interdição ou inabilitação for decretada em interdito ou inabilitado.
apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador 3 — A interdição pode ser substituída por inabilitação,
e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o pro- ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o
cesso. justifique.
4 — Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficio-
samente tomar em consideração todos os factos provados,
mesmo que não alegados pelas partes. TÍTULO IV
Artigo 902.º Da prestação de caução
Recurso de apelação Artigo 906.º
1 — Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva Requerimento para a prestação provocada de caução
pode apelar o representante do requerido; pode também
apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica,
limites da incapacidade. além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser
2 — A apelação tem efeito meramente devolutivo; sub- caucionado, oferecendo logo as provas.
siste, porém, nos termos estabelecidos, a representação
processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor Artigo 907.º
ou curador nomeado intervir também no recurso como Citação do requerido
assistente.
1 — O requerido é citado para, no prazo de 15 dias,
Artigo 903.º deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo in-
dicar logo as provas.
Efeitos do trânsito em julgado da decisão 2 — Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar
1 — Passada em julgado a decisão final, observa-se o o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas
seguinte: impugnar este valor, deve especificar logo o modo como
pretende prestar a caução, sob cominação de não ser ad-
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabili- mitida a impugnação.
tação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, são 3 — Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou
relacionados no próprio processo os bens do interdito ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão
do inabilitado; do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos
b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabi- sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento cole-
litação, é dado conhecimento do facto por editais afixados tável, se o houver.
nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo
jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração Artigo 908.º
da ação.
Oposição do requerido
2 — O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito 1 — Se o réu contestar a obrigação de prestar caução,
da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante,
praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio o juiz, após realização das diligências probatórias neces-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3645
sárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da o autor e realizadas as diligências indispensáveis, reduzir
caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º a garantia aos seus justos limites.
e 295.º.
2 — Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, Artigo 913.º
oferecer caução idónea, seguindo-se, com as necessárias
Prestação espontânea de caução
adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução
ou da devolução ao autor do direito de indicar o modo da 1 — Sendo a caução oferecida por aquele que tem obri-
sua prestação. gação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial,
3 — Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar,
o autor impugna na resposta a idoneidade da garantia ofe- o modo por que a quer prestar.
recida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão 2 — A pessoa a favor de quem deve ser prestada a cau-
do juiz que fixe o valor da caução é aplicável o disposto ção é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor
nos números anteriores. ou a idoneidade da garantia.
3 — Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia
Artigo 909.º considerar-se operante, é logo julgada idónea a caução
Apreciação da idoneidade da caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 908.º e 909.º.
1 — Oferecida a caução ou indicado o modo de a pres- 4 — Quando a caução for oferecida em substituição de
tar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e o
garantia, indicando logo as provas de que dispuser. modo de a prestar, formula e justifica na petição inicial o
2 — Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se pedido de substituição e o credor é citado para impugnar
em conta a depreciação que os bens podem sofrer em também este pedido, observando-se, quanto à impugna-
consequência da venda forçada, bem como as despesas ção dele, o disposto no número anterior relativamente à
que esta pode acarretar. impugnação do valor e da idoneidade da caução.
3 — Sendo impugnada a idoneidade da garantia ofere-
cida, o juiz profere decisão, após realização das diligências Artigo 914.º
necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e
295.º; sendo a caução oferecida julgada inidónea, é apli- Caução a favor de incapazes
cável o disposto no artigo seguinte. O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução
que deva ser prestada pelos representantes de incapazes
Artigo 910.º ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados,
Devolução ao requerente do direito de indicar com as seguintes modificações:
o modo de prestação da caução
a) A caução é prestada por dependência do arrolamento
Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se ou inventário;
operante, nem oferecer caução idónea ou indicar como b) Se o representante do incapaz ou do ausente não
pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar indicar a caução que oferece, observa-se o disposto para o
o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas caso de esse representante não querer ou não poder prestar
em convenção das partes ou na lei. a caução;
c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor,
Artigo 911.º à apreciação da idoneidade da caução e à designação das
Prestação da caução diligências necessárias são exercidas pelo conselho de
família, quando a este pertença conhecer da caução.
Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da
caução, esta julga-se prestada depois de efetuado o depó- Artigo 915.º
sito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o
registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou Caução como incidente
após constituída a fiança. 1 — O disposto nos artigos anteriores é também apli-
cável quando numa causa pendente haja fundamento para
Artigo 912.º uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a
Falta de prestação da caução requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente
é processado por apenso.
1 — Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que 2 — Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 704.º, no
lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da n.º 4 do artigo 647.º e no n.º 1 do artigo 733.º, o incidente
sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de dis- é urgente.
posição especial, requerer o registo de hipoteca ou outra
cautela idónea.
2 — Quando a garantia a constituir incida sobre coisas TÍTULO V
móveis ou direitos não suscetíveis de hipoteca, pode o
credor requerer que se proceda à apreensão do respetivo Da consignação em depósito
objeto para entrega ao titular da garantia ou a um deposi-
tário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da Artigo 916.º
penhora e sendo a garantia havida como penhor. Petição
3 — Se, porém, os bens que o autor pretende afetar
excederem o necessário para suficiente garantia da obriga- 1 — Quem pretender a consignação em depósito requer,
ção, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que
3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, 2 — Procedendo a impugnação, é o depósito declarado
declarando o motivo por que pede o depósito. ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente
2 — O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas
salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse com o depósito; o devedor, quando seja o depositante, é
caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são condenado a cumprir como se o depósito não existisse e,
aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos pagas as custas, efetua-se o pagamento ao credor pelas
depositários de coisas penhoradas. forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da
3 — Tratando-se de prestações periódicas, uma vez ação, da responsabilidade do devedor, compreendem-se
depositada a primeira, o requerente pode depositar as que também as despesas que o credor haja de fazer com o
se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, levantamento do depósito.
sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras 3 — Se a impugnação improceder, é declarada extinta
formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se a obrigação com o depósito e condenado o credor nas
consequência e dependência do depósito inicial e o que for custas.
decidido quanto a este vale em relação àqueles.
4 — Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos Artigo 921.º
sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não
Impugnação relativa ao objeto da prestação
tenha ficado traslado.
1 — Quando o credor impugnar o depósito por en-
Artigo 917.º tender que é maior ou diverso o objeto da prestação
devida, deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde
Citação do credor
que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos,
1 — Feito o depósito, é citado o credor para contestar subsequentes à contestação, do processo comum de
dentro do prazo de 30 dias. declaração; se o depositante não for o devedor, aplica-
2 — Se o credor, quando for citado para o processo de -se o disposto no artigo anterior, com as necessárias
consignação, já tiver proposto ação ou promovido execução adaptações.
respeitante à obrigação, observa-se o seguinte: 2 — Se o pedido do credor proceder, é completado o
depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no
a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na ação
caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-
ou na execução, é esta apensada ao processo de consig-
-se o devedor no cumprimento da obrigação.
nação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do
3 — O credor que possua título executivo, em vez de
depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo
contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a
as da ação ou execução apensa;
contestação, a citação do devedor, seja ou não o deposi-
b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em
tante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação,
quantidade ou qualidade, da que é pedida na ação ou exe-
sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos
cução, é o processo de consignação, findos os articulados,
da respetiva execução.
apensado ao da ação ou execução e neste são apreciadas
as questões suscitadas quanto ao depósito.
Artigo 922.º
Artigo 918.º Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
Falta de contestação 1 — Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu
direito, são os diversos credores citados para contestar ou
1 — Se não for apresentada contestação e a revelia for
para fazer certo o seu direito.
operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado
2 — Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida
o credor nas custas.
qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto
2 — Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o
no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito
requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas
ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida
estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida
diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.
3 — Se não houver contestação, mas um dos credo-
res quiser tornar certo o seu direito contra os outros,
Artigo 919.º deduz a sua pretensão dentro do prazo em que podia
Fundamentos da impugnação contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem
os outros credores citados; o devedor é logo exonerado
O depósito pode ser impugnado:
da obrigação e o processo continua a correr unicamente
a) Por ser inexato o motivo invocado; entre os credores, seguindo-se os termos do processo
b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida; comum de declaração; o prazo para a contestação dos
c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo credores corre do termo daquele em que a pretensão
para recusar o pagamento. podia ser deduzida.
4 — Havendo contestação, seguem-se os termos pres-
Artigo 920.º critos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
5 — Com a impugnação fundada na alínea b) do ar-
Inexistência de litígio sobre a prestação
tigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que
1 — Se a eficácia liberatória do depósito for impug- se refere o n.º 3; nesse caso, ficam existindo no mesmo
nada somente por algum dos fundamentos indicados nas processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o
alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes
processo comum de declaração posteriores à contestação. credores citados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3647
6 — Quando a pretensão seja deduzida por transmissão Artigo 926.º
eletrónica de dados, o credor está dispensado de apresentar Citação e oposição
os duplicados referidos no n.º 3.
1 — Os requeridos são citados para contestar, no prazo
Artigo 923.º de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 — Se houver contestação ou a revelia não for ope-
Depósito como ato preparatório de ação
rante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere
1 — O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Có- logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de
digo Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º;
a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediata-
a pessoa com quem o depositante estiver em conflito. mente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2 — O depósito não admite qualquer oposição e as suas 3 — Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode
custas são atendidas na ação que se propuser, apensando-se ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no
a esta o processo de depósito. número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à
3 — Salvo acordo expresso entre o depositante e o contestação, do processo comum.
notificado, o depósito não pode ser levantado senão por 4 — Ainda que as partes não hajam suscitado a questão
virtude da sentença proferida na ação a que se refere o da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente,
número anterior. determinando a realização das diligências instrutórias que
4 — Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada se mostrem necessárias.
e determinam-se as condições do seu levantamento. 5 — Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade
e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos
Artigo 924.º pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos qui-
nhões, quando concluam pela divisibilidade.
Consignação como incidente
1 — Estando pendente ação ou execução sobre a dívida Artigo 927.º
e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser Perícia, no caso de divisão em substância
depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há de reque-
rer, por esse processo, que o credor seja notificado para a 1 — Se não houver contestação, sendo a revelia
receber, por termo, no dia e hora que forem designados, operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz
sob pena de ser depositada; feita a notificação, observa-se entender que nada obsta à divisão em substância da
o seguinte: coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias,
indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, ne-
a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo nhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação
finda; o credor é advertido desse efeito no ato do paga- dos quinhões ser realizada por um único perito, desig-
mento, consignando-se no termo a advertência feita; nado pelo juiz.
b) Se receber com a declaração de que se julga com 2 — As partes são notificadas do relatório pericial, po-
direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no
dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir- prazo de 10 dias.
-se, quanto possível, os termos do processo correspondente 3 — Seguidamente, o juiz decide segundo o seu pru-
a esse valor; dente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realiza-
c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação ção de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências
tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos
vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou artigos 294.º e 295.º.
coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, segue-se
o disposto n.º 2 do artigo 921.º. Artigo 928.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos
previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade,
Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em
pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida. substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do
artigo anterior, com as necessárias adaptações.
TÍTULO VI Artigo 929.º
Conferência de interessados
Da divisão de coisa comum
1 — Fixados os quinhões, realiza-se conferência de
Artigo 925.º interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo
Petição
entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por
sorteio.
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa 2 — Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em
comum requer, no confronto dos demais consortes, que, vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação
fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em subs- a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro
tância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudi-
com repartição do respetivo valor, quando a considere cação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer
indivisível, indicando logo as provas. à venda.
3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — Se houver interessados incapazes ou ausentes, o 5 — Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo
acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Mi- possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os
nistério Público. n.os 3 e 4, o juiz ordena a notificação do réu para contestar
4 — O acordo dos interessados presentes obriga os que no prazo de 30 dias; no ato da notificação, a fazer imedia-
não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, tamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.
devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas 6 — No caso de o réu se encontrar ausente em parte
faz-se menção do objeto da conferência incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 236.º, a
5 — Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o designação de dia para a tentativa de conciliação fica sem
interessado que haja de as pagar, para as depositar. efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para con-
6 — Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante testar.
pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que de- 7 — Em qualquer altura do processo, o juiz, por inicia-
posite imediatamente a importância das tornas que, por tiva própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o
virtude da adjudicação, tenha de pagar. considerar conveniente, pode fixar um regime provisório
7 — Sendo o requerimento feito por mais de um interes- quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das
sado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utili-
aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1. zação da casa de morada da família; para tanto, o juiz
8 — Pode também o reclamante pedir que, transitada pode, previamente, ordenar a realização das diligências
em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à que considerar necessárias.
venda da coisa.
9 — Não sendo reclamado o pagamento, as tornas ven- Artigo 932.º
cem os juros legais desde a data da sentença e os credores
Julgamento
podem registar hipoteca legal sobre a coisa.
Decorrido o prazo para a apresentação da contestação,
Artigo 930.º seguem-se os termos do processo comum.
Divisão de águas
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as TÍTULO VIII
necessárias adaptações, à divisão de águas.
Da execução especial por alimentos
TÍTULO VII Artigo 933.º
Termos que segue
Do divórcio e separação sem consentimento
do outro cônjuge 1 — Na execução por prestação de alimentos, o exe-
quente pode requerer a adjudicação de parte das quantias,
Artigo 931.º vencimentos ou pensões que o executado esteja perce-
bendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a
Tentativa de conciliação
este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas,
1 — Apresentada a petição, se a ação estiver em condi- fazendo-se a adjudicação ou a consignação independen-
ções de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa temente de penhora.
de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado 2 — Quando o exequente requeira a adjudicação das
para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número
ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou
fazerem representar por mandatário com poderes especiais, de processar as respetivas folhas para entregar diretamente
sob pena de multa. ao exequente a parte adjudicada.
2 — Estando presentes ambas as partes e não sendo 3 — Quando requeira a consignação de rendimentos,
possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa o exequente indica logo os bens sobre que há de recair e
do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o o agente de execução efetua-a relativamente aos que con-
divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o juiz sidere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e
procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.
e quanto à regulação do exercício das responsabilidades 4 — A consignação mencionada nos números anteriores
parentais dos filhos. Procura ainda obter o acordo dos processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes, com
cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família as necessárias adaptações.
durante o período de pendência do processo, se for caso 5 — O executado é sempre citado depois de efetuada
disso. a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não
3 — Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra suspende a execução.
altura do processo, as partes podem acordar no divórcio
ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, Artigo 934.º
quando se verifiquem os necessários pressupostos. Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
4 — Estabelecido o acordo referido no número ante-
rior, seguem-se no próprio processo, com as necessárias 1 — Quando, efetuada a consignação, se mostre que os
adaptações, os termos dos artigos 994.º e seguintes; sendo rendimentos consignados são insuficientes, o exequente
decretado o divórcio ou a separação definitivos por mú- pode indicar outros bens e volta-se a proceder nos termos
tuo consentimento, as custas em dívida são pagas, em do n.º 3 do artigo anterior.
partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção 2 — Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendi-
em contrário. mentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3649
o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo litandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o
também o executado requerer que a consignação seja li- oferecimento dos artigos de habilitação.
mitada a parte dos bens ou se transfira para outros. 3 — À contestação seguem-se os termos do processo
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente comum declarativo.
aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a
pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de Artigo 939.º
execução. Liquidação no caso de herança vaga
Artigo 935.º 1 — A herança é declarada vaga para o Estado se nin-
guém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que
Cessação da execução por alimentos provisórios
se apresentem como sucessores.
A execução por alimentos provisórios cessa sempre 2 — Feita a declaração do direito do Estado, procede-
que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da -se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas
providência, nos termos gerais. ativas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-
-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanes-
Artigo 936.º cente.
3 — O Ministério Público propõe, no tribunal compe-
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
tente, as ações necessárias à cobrança coerciva de dívidas
1 — Havendo execução, o pedido de cessação ou de ativas da herança.
alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por 4 — Os fundos públicos e os bens imóveis só são ven-
apenso àquele processo. didos quando o produto dos outros bens não chegue para
2 — Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público,
termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes. relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja
3 — Tratando-se de alimentos definitivos, são os inte- necessário para pagar dívidas da herança, requerer que
ressados convocados para uma conferência, que se realiza sejam adjudicados em espécie ao Estado.
dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homo-
logado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser Artigo 940.º
contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação Processo para a reclamação e verificação dos créditos
os termos do processo comum declarativo.
4 — O processo estabelecido no número anterior é apli- 1 — Os credores da herança, que sejam conhecidos,
cável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos,
judicialmente fixados, quando não haja execução; neste no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital
caso, o pedido é deduzido por dependência da ação con- dos credores desconhecidos.
denatória. 2 — As reclamações formam um apenso, observando-se
depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também
Artigo 937.º ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado
do despacho que as receber.
Garantia das prestações vincendas 3 — Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão
Vendidos bens para pagamento de um débito de ali- da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido,
mentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da pelos meios próprios, no tribunal competente.
execução ao executado sem que se mostre assegurado o 4 — Se algum credor tiver pendente ação declara-
pagamento das prestações vincendas até ao montante que tiva contra a herança ou contra os herdeiros incertos da
o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente,
se for prestada caução ou outra garantia idónea. habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem
os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação
global dos créditos no processo principal até haver de-
TÍTULO IX cisão final.
5 — Se estiver pendente ação executiva, suspendem-
Da liquidação da herança vaga em benefício -se as diligências destinadas à realização do pagamento,
do Estado relativamente aos bens que o Ministério Público haja
relacionado, sendo a execução apensada ao processo
Artigo 938.º de liquidação, se não houver outros executados e logo
Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente
que se mostrem julgados os embargos eventualmente
deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número
1 — No caso de herança jacente, por não serem conhe- anterior.
cidos os sucessores, por o Ministério Público pretender 6 — O requerimento executivo vale, no caso da apen-
contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por sação prevista no número anterior, como reclamação do
os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, crédito exigido.
tomam-se as providências necessárias para assegurar a 7 — É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo
conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, depois de findo o prazo das reclamações, qualquer
quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habili- credor que não tenha sido notificado pessoalmente,
tação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta
o prazo dos éditos. já estiver finda, o credor só tem ação contra o Estado
2 — Qualquer habilitação pode ser contestada não só até à importância do remanescente que lhe tenha sido
pelo Ministério Público, mas também pelos outros habi- adjudicado.
3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
TÍTULO X Artigo 944.º
Apresentação das contas pelo réu
Da prestação de contas
1 — As contas que o réu deva prestar são apresentadas
em forma de conta-corrente e nelas se especifica a prove-
CAPÍTULO I niência das receitas e a aplicação das despesas, bem como
Contas em geral o respetivo saldo.
2 — A inobservância do disposto no número anterior,
Artigo 941.º quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosa-
mente ou mediante reclamação do autor, pode determinar
Objeto da ação a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2
A ação de prestação de contas pode ser proposta por do artigo anterior.
quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o 3 — As contas são apresentadas em duplicado e instruí-
dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e apro- das com os documentos justificativos.
vação das receitas obtidas e das despesas realizadas por 4 — A inscrição nas contas das verbas de receita faz
quem administra bens alheios e a eventual condenação no prova contra o réu.
pagamento do saldo que venha a apurar-se. 5 — Se as contas apresentarem saldo a favor do autor,
pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo
Artigo 942.º de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por
apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos
Citação para a prestação provocada de contas
posteriores da execução por quantia certa; este requeri-
1 — Aquele que pretenda exigir a prestação de contas mento não obsta a que o autor deduza contra as contas a
requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apre- oposição que entender.
sentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder
deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas Artigo 945.º
são oferecidas com os articulados. Apreciação das contas apresentadas
2 — Se o réu não quiser contestar a obrigação de pres-
tação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais 1 — Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o
longo para as apresentar, justificando a necessidade da autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os
prorrogação. termos, subsequentes à contestação, do processo comum
3 — Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, declarativo.
o autor pode responder e, produzidas as provas necessá- 2 — Na contestação pode o autor impugnar as verbas
rias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior
o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas
articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser su- ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu;
mariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as
do processo comum adequados ao valor da causa. verbas de receita ou de despesa que indicar.
4 — Da decisão proferida sobre a existência ou ine- 3 — Não sendo as contas contestadas, é notificado o
xistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, réu para oferecer as provas que entender e, produzidas
que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito estas, o juiz decide.
suspensivo. 4 — Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento
5 — Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar e a produção das provas relativas às verbas não contestadas
contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas
sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor contestadas.
apresente. 5 — O juiz ordena a realização de todas as diligências
indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio
Artigo 943.º e as regras da experiência, podendo considerar justificadas
sem documentos as verbas de receita ou de despesa em
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
que não é costume exigi-los.
1 — Quando o réu não apresente as contas dentro do
prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de Artigo 946.º
conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da Prestação espontânea de contas
falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo
para as apresentar. 1 — Sendo as contas voluntariamente oferecidas por
2 — O réu não é admitido a contestar as contas apre- aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte
sentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio contrária para as contestar no prazo de 30 dias.
do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as 2 — É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos
averiguações convenientes, podendo ser incumbida pes- anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que
soa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.
inscritas pelo autor.
3 — Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu Artigo 947.º
pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-
Prestação de contas por dependência de outra causa
-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
4 — Se o autor não apresentar as contas, o réu é absol- As contas a prestar por representantes legais de incapa-
vido da instância. zes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3651
judicialmente nomeados são prestadas por dependência do b) Às contas do administrador de bens do menor;
processo em que a nomeação haja sido feita. c) Às contas do adotante.
Artigo 952.º
CAPÍTULO II
Prestação de contas do depositário judicial
Contas dos representantes legais de incapazes
e do depositário judicial 1 — As contas do depositário judicial são prestadas ou exi-
gidas nos termos aplicáveis dos artigos 948.º e 949.º; são noti-
Artigo 948.º ficadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que
requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário,
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são outra que tenha interesse direto na administração dos bens.
aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as 2 — O depositário deve prestar contas anualmente, se
seguintes modificações: antes não terminar a sua administração, mas o juiz, aten-
a) São notificados para contestar o Ministério Público dendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação,
e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no
quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qual- fim da administração.
quer parente sucessível do interdito ou inabilitado;
b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, ofi-
ciosamente ou a requerimento do Ministério Público, as TÍTULO XI
diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar Regulação e repartição de avarias marítimas
parecer sobre as contas;
c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos Artigo 953.º
do processo comum declarativo;
d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas. Termos da regulação e repartição de avarias
quando haja compromisso
Artigo 949.º
1 — O capitão do navio que pretenda a regulação e
Prestação forçada de contas repartição de avarias grossas apresenta no tribunal com-
promisso assinado por todos os interessados quanto à no-
1 — Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente meação de repartidores em número ímpar não superior a
as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias,
a requerimento do Ministério Público, do protutor, do cinco.
subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; 2 — O juiz ordena a entrega ao mais velho dos repar-
o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se tidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de
justifique por juízos de equidade. bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao
2 — Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se navio e à carga.
os termos indicados no artigo anterior. 3 — Dentro do prazo fixado no compromisso ou de-
3 — Se as contas não forem apresentadas, o juiz or- signado pelo juiz, os repartidores expõem desenvolvida-
dena as diligências que tiver por convenientes, podendo mente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num
designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, só ato assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado,
finalmente, decidir segundo juízos de equidade. justificando-se a sua insuficiência.
4 — Se as partes não tiverem expressamente renunciado
Artigo 950.º a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores,
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade
dele são notificadas, podendo pedir esclarecimentos ou contra
ou de falecimento do incapaz
ele reclamar, no prazo de 10 dias; seguidamente, o juiz decide
segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a
1 — As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer
ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o
levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus disposto nos artigos 293.º, 294.º e 295.º. No caso de renúncia,
herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos pres- é logo homologado o parecer dos repartidores.
critos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, 5 — Observam-se os mesmos termos quando, por falta
antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam
o subcurador, quando os haja. promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos
2 — A impugnação das contas que tenham sido apro- donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os
vadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão
em que foram prestadas. do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar,
3 — A impugnação é sempre deduzida no tribunal co- sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo
mum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal
sem os documentos referidos, que são substituídos pelos
onde decorreu.
Artigo 951.º elementos que puderem obter-se.
Outros casos Artigo 954.º
Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias Anulação do processo por falta de intervenção
adaptações: no compromisso, de algum interessado
a) Às contas a prestar no caso do n.º 2 do artigo 1920.º Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio
do Código Civil; algum interessado, é, a requerimento deste, anulado tudo
3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito Artigo 960.º
em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em jul- Conferência de interessados
gado a sentença, e é junto ao processo de regulação e
repartição. 1 — O juiz marca dia para a conferência dos interessa-
dos, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que
Artigo 955.º motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes
Termos a seguir na falta de compromisso
que intervinham no processo anterior para comparecerem
nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés,
1 — Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos
dos proprietários do navio ou da carga requer que se de- que se pretenda reformar.
signe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os 2 — A conferência é presidida pelo juiz e nela é
interessados para essa nomeação também apresentado pela secretaria tudo o que houver
2 — Se as partes não chegarem a acordo quanto à no- arquivado ou registado com referência ao processo des-
meação, o capitão ou, na sua falta, o representante do truído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é
armador do navio, nomeia um, os interessados na respetiva lavrado auto, que especifica os termos em que as partes
carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para concordaram.
desempate. 3 — O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo
3 — Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos em que haja acordo não contrariado por documentos com
no artigo 953.º. força probatória plena.
Artigo 956.º Artigo 961.º
Limitação do alcance da intervenção no compromisso Termos do processo na falta de acordo
ou na nomeação dos repartidores
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por
A intervenção no compromisso ou na nomeação dos acordo das partes, qualquer dos citados pode, no prazo de
repartidores não importa reconhecimento da natureza das 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer
avarias. sobre os termos da reforma em que haja dissidência, ofe-
recendo logo todos os meios de prova.
Artigo 957.º
Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel Artigo 962.º
Se na regulação e repartição for interessado algum Sentença
estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da se-
revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular cretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências
da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão
seus nacionais. o estado em que se encontrava o processo, os termos re-
constituídos em consequência do acordo ou em face das
Artigo 958.º provas produzidas e os termos a reformar.
Prazo para a ação de avarias grossas
Artigo 963.º
A ação de avarias grossas só pode ser intentada dentro
de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento Reforma dos articulados, das decisões e das provas
total da carga, da chegada do navio ao porto de destino. 1 — Se for necessário reformar os articulados, na falta
de duplicados ou de outros documentos que os comprovem,
TÍTULO XII as partes são admitidas a articular outra vez.
2 — Tendo sido proferidas decisões que não seja possí-
Reforma de autos vel reconstituir, o juiz decide de novo como entender.
3 — Se a reforma abranger a produção de provas,
Artigo 959.º são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo,
substituam-se por outras.
Petição para a reforma de autos
1 — Tendo sido destruído ou tendo desaparecido Artigo 964.º
algum processo, pode qualquer das partes requerer a Aparecimento do processo original
reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em
que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua Se aparecer o processo original, nele seguem os termos
lembrança ou os elementos que possuir, todas as indi- subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma.
cações suscetíveis de contribuir para a reconstituição Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga
do processo. ao último termo lavrado no processo original.
2 — O requerimento é instruído com todas as cópias ou
peças do processo destruído ou desencaminhado, de que Artigo 965.º
o autor disponha, e com a prova do facto que determina Responsabilidade pelas custas
a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de
quem se achavam os autos no momento da destruição ou Os autos são reformados à custa de quem tenha dado
do extravio. causa à destruição ou extravio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3653
Artigo 966.º 3 — Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode
Reforma de processo desencaminhado
o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da
ou destruído nos tribunais superiores anterior e o réu é logo condenado no pedido.
1 — Desencaminhado ou destruído algum processo na Artigo 970.º
Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é
requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao Decisão sobre a admissão da causa
caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de relator 1 — Recebido o processo, decide-se se a ação deve
o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na ser admitida.
sua falta, o que for designado em segunda distribuição. 2 — Se a causa for da competência do tribunal de co-
2 — Se não houver acordo das partes quanto à recons- marca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for
tituição total do processo, observa-se o seguinte: da competência da Relação ou do Supremo Tribunal de
a) Quando seja necessário reformar termos proces- Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção, por
sados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em 5 dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em
que tenha corrido o processo original, juntando-se o seguida, a secção resolve.
traslado, se o houver, e seguem nesse tribunal os trâmi- 3 — O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação,
tes prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se condena o requerente em multa e indemnização, se enten-
os citados para os efeitos do disposto no artigo 961.º; der que procedeu com má-fé.
os termos processados em tribunal superior, que não
possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal Artigo 971.º
respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos Recurso
mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no
processo primitivo; Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita
b) Quando a reforma for restrita a termos processados ou não admita a ação cabe recurso.
no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os
trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo Artigo 972.º
o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no Contestação e termos posteriores
n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando
seja necessário substituir algum acórdão proferido no pro- 1 — Admitida a ação, é o réu citado para contestar,
cesso original. seguindo-se os mais termos do processo comum.
2 — O relator exerce até ao julgamento todas as funções
que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo,
TÍTULO XIII porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 652.º.
Da ação de indemnização contra magistrados Artigo 973.º
Discussão e julgamento
Artigo 967.º
Âmbito de aplicação
1 — Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o
processo, quando esteja preparado para o julgamento final,
O disposto no presente título é aplicável às ações de vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o
regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judi- tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e,
ciais, sendo subsidiariamente aplicável às ações do mesmo em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa
tipo que sejam da competência de outros tribunais. em sessão do tribunal pleno.
2 — Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno
Artigo 968.º observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º.
Tribunal competente
3 — Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das
conferências para decidir toda a questão e lavrar o respetivo
A ação é proposta na circunscrição judicial a que per- acórdão; o presidente tem voto de desempate.
tença o tribunal em que o magistrado exercia as suas
funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de Artigo 974.º
fundamento ao pedido.
Recurso de apelação
Artigo 969.º 1 — Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª ins-
Audiência do magistrado arguido
tância, do objeto da ação cabe recurso de apelação para o
Supremo Tribunal de Justiça.
1 — Recebida a petição, se não houver motivo para 2 — Este recurso é interposto, expedido e julgado como
ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça só pode
sob registo e com aviso de receção, ao magistrado ar- alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto
guido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebi- nos casos excecionais previstos no artigo 662.º.
mento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o
pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que Artigo 975.º
entender.
Tribunal competente para a execução
2 — Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos
pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é com-
na secretaria judicial. petente para a execução o tribunal da comarca do domicílio
3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação,
exerça funções de juiz naquela comarca. nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no
processo hajam sido observados os princípios do contra-
Artigo 976.º ditório e da igualdade das partes;
Dispensa da decisão sobre a admissão da causa f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento con-
duza a um resultado manifestamente incompatível com
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado os princípios da ordem pública internacional do Estado
direito salvo para a ação de indemnização a que se refere Português.
este título, não é necessária a decisão prévia regulada no
artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar. Artigo 981.º
Artigo 977.º Contestação e resposta
Indemnização em consequência de procedimento criminal Apresentado com a petição o documento de que conste
a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo
Quando a indemnização for consequência necessária de de 15 dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode res-
facto pelo qual tenha sido promovido procedimento crimi- ponder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação
nal, observam-se, quanto à reparação civil, as disposições da oposição.
do Código de Processo Penal.
Artigo 982.º
TÍTULO XIV Discussão e julgamento
Da revisão de sentenças estrangeiras 1 — Findos os articulados e realizadas as diligências que
o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do
Artigo 978.º processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público,
pelo prazo de 15 dias.
Necessidade da revisão
2 — O julgamento faz-se segundo as regras próprias
1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tra- da apelação.
tados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis
especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, pro- Artigo 983.º
ferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, Fundamentos da impugnação do pedido
seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista
e confirmada. 1 — O pedido só pode ser impugnado com funda-
2 — Não é necessária a revisão quando a decisão seja mento na falta de qualquer dos requisitos mencionados
invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos
como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do ar-
haja de julgar a causa. tigo 696.º.
2 — Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa
Artigo 979.º singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a im-
Tribunal competente pugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da
ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro
Para a revisão e confirmação é competente o tri- tivesse aplicado o direito material português, quando por
bunal da Relação da área em que esteja domiciliada a este devesse ser resolvida a questão segundo as normas
pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, de conflitos da lei portuguesa.
observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 80.º a 82.º. Artigo 984.º
Artigo 980.º Atividade oficiosa do tribunal
Requisitos necessários para a confirmação O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as
condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º;
Para que a sentença seja confirmada é necessário: e também nega oficiosamente a confirmação quando,
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do docu- pelo exame do processo ou por conhecimento derivado
mento de que conste a sentença nem sobre a inteligência do exercício das suas funções, apure que falta algum dos
da decisão; requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do preceito.
país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja compe- Artigo 985.º
tência não tenha sido provocada em fraude à lei e não Recurso da decisão final
verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais
portugueses; 1 — Da decisão da Relação sobre o mérito da causa
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendên- cabe recurso de revista.
cia ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a 2 — O Ministério Público, ainda que não seja parte
tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que principal, pode recorrer com fundamento na violação das
preveniu a jurisdição; alíneas c), e) e f) do artigo 980.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3655
TÍTULO XV ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos
do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido,
Dos processos de jurisdição voluntária indicando os factos com base nos quais entende dever ser-
-lhe atribuído o direito.
CAPÍTULO I 2 — O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges
para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as
Disposições gerais necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do
artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto
Artigo 986.º no artigo 293.º.
Regras do processo 3 — Haja ou não contestação, o juiz decide depois de
proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da
1 — São aplicáveis aos processos regulados neste ca- decisão apelação, com efeito suspensivo.
pítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º. 4 — Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divór-
2 — O tribunal pode, no entanto, investigar livremente cio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.
os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher
as informações convenientes; só são admitidas as provas
que o juiz considere necessárias. Artigo 991.º
3 — As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias. Desacordo entre os cônjuges
4 — Nos processos de jurisdição voluntária não é obri-
gatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. 1 — Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fi-
xação ou alteração da residência da família, pode qualquer
Artigo 987.º deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do
diferendo, oferecendo logo as provas.
Critério de julgamento 2 — O outro cônjuge é citado para se pronunciar, ofe-
Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a recendo igualmente as provas que entender.
critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada 3 — O juiz determina as diligências que entender
caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou pre-
judicial, convocar as partes e quaisquer familiares para
Artigo 988.º uma audiência, onde tenta a conciliação, decidindo em
seguida.
Valor das resoluções
4 — Da decisão cabe sempre recurso, com efeito sus-
1 — Nos processos de jurisdição voluntária, as resolu- pensivo.
ções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produ-
zidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes Artigo 992.º
que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto
as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas
as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância 1 — O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta
ou outro motivo ponderoso. da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessá-
2 — Das resoluções proferidas segundo critérios de ria para as despesas domésticas, indica a origem dos
conveniência ou oportunidade não é admissível recurso rendimentos e a importância que pretenda receber, jus-
para o Supremo Tribunal de Justiça. tificando a necessidade e razoabilidade do montante
pedido.
CAPÍTULO II 2 — Seguem-se, com as necessárias adaptações, os ter-
mos do processo para a fixação dos alimentos provisórios
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a
notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimen-
Artigo 989.º tos ou proventos para entregar diretamente ao requerente
Alimentos a filhos maiores ou emancipados a respetiva importância periódica.
1 — Quando surja a necessidade de se providenciar
sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos Artigo 993.º
termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com Conversão da separação em divórcio
as necessárias adaptações, o regime previsto para os
menores. 1 — O requerimento da conversão da separação judicial
2 — Tendo havido decisão sobre alimentos a menores de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao
ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou processo da separação.
a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e 2 — Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é
que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos logo proferida a sentença.
corram por apenso. 3 — Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o
outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu man-
Artigo 990.º datário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir
oposição.
Atribuição da casa de morada de família
4 — A oposição só pode fundamentar-se na reconcilia-
1 — Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada ção dos cônjuges.
de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, 5 — Não havendo oposição, é logo proferida sentença.
3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
CAPÍTULO III Artigo 998.º
Separação ou divórcio por mútuo consentimento Renovação da instância
1 — Tendo o processo de divórcio ou separação por
Artigo 994.º mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio
Requerimento ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 931.º,
se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por
1 — O requerimento para a separação judicial de pes- qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônju-
soas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é ges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a
assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores renovação desta instância.
e instruído com os seguintes documentos: 2 — O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias
a) Certidão de narrativa completa do registo de casa- subsequentes à data da conferência em que se tenha veri-
mento; ficado o motivo para não decretar o divórcio ou separação
b) Relação especificada dos bens comuns, com indica- por mútuo consentimento.
ção dos respetivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das Artigo 999.º
responsabilidades parentais relativamente aos filhos me- Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos
nores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos
que careça deles; previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo,
se os houver; CAPÍTULO IV
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
Processos de suprimento
2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos apre-
sentados, entende-se que os acordos se destinam tanto Artigo 1000.º
ao período da pendência do processo como ao período Suprimento de consentimento no caso de recusa
posterior.
1 — Se for pedido o suprimento do consentimento, nos
Artigo 995.º casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa,
é citado o recusante para contestar.
Convocação da conferência 2 — Deduzindo o citado contestação, é designado dia
1 — Não havendo fundamento para indeferimento li- para a audiência final, depois de concluídas as diligências
minar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o que haja necessidade de realizar previamente.
artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar 3 — Na audiência são ouvidos os interessados e, pro-
parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em duzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo
cuja presença veja utilidade. a resolução transcrita na ata da audiência.
2 — O cônjuge que esteja ausente do continente ou da 4 — Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de
ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre obter as informações e esclarecimentos necessários.
impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar
por procurador com poderes especiais. Artigo 1001.º
3 — A conferência pode ser adiada por um período Suprimento de consentimento noutros casos
não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para 1 — Se a causa do pedido for a incapacidade ou a au-
presumir que a impossibilidade de comparência referida sência da pessoa, são citados o representante do incapaz
no número anterior cessa dentro desse prazo. ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou
parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabili-
Artigo 996.º tado, e o Ministério Público; havendo mais do que um
Conferência parente no mesmo grau, é citado o que for considerado
mais idóneo.
1 — Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do 2 — Se ainda não estiver decretada a interdição ou
Código Civil terminar por desistência do pedido por parte inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as
de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná-la citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos
na ata e homologa-la. artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o precei-
2 — No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos tuado no artigo anterior.
cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as 3 — Se a impossibilidade de prestar o consentimento
decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias
artigo 1775.º do Código Civil. adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 997.º Artigo 1002.º
Suspensão ou adiamento da conferência Suprimento da deliberação da maioria legal
dos comproprietários
Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o
processo aguarda que seja requerida a designação de 1 — Ao suprimento da deliberação da maioria legal
novo dia. dos comproprietários sobre atos de administração, quando
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3657
não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as d) Os herdeiros presumidos da mulher;
necessárias adaptações, o disposto no artigo 1000.º. e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da
2 — Os comproprietários que se hajam oposto ao ato mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.
são citados para contestar.
Artigo 1008.º
Artigo 1003.º
Termos posteriores
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
Aos termos posteriores do processo é aplicável o dis-
1 — O condómino que pretenda a nomeação judicial posto nos n.os 2 a 4 do artigo 1000.º.
de administrador da parte comum de edifício sujeito a
propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, Artigo 1009.º
justificando a escolha.
2 — São citados para contestar os outros condóminos, Destino do produto da alienação por necessidade urgente
os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a A decisão que autorizar a alienação dos bens para sa-
indicação. tisfazer necessidade urgente determina o destino e as con-
3 — Se houver contestação, observa-se o disposto nos dições de utilização do respetivo produto.
n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é no-
meada a pessoa indicada pelo requerente.
Artigo 1010.º
Artigo 1004.º Destino do produto da alienação por utilidade manifesta
Determinação judicial da prestação ou do preço 1 — Quando o produto da alienação tenha de ser
1 — Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º convertido em bens imóveis ou títulos de crédito no-
e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda minativos, ajustada a compra destes e verificado o seu
a determinação pelo tribunal indica no requerimento a valor, com audiência dos interessados, é o preço dire-
prestação ou o preço que julga adequado, justificando a tamente entregue ao vendedor, depois de registado ou
indicação. averbado o ónus dotal.
2 — A parte contrária é citada para responder no prazo 2 — No caso de permuta, não se cancela o registo do
de 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos
desde que também o justifique. bens oferecidos em sub-rogação.
3 — Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo
as provas necessárias. Artigo 1011.º
Conversão do produto em casos especiais
Artigo 1005.º
Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou
Determinação judicial em outros casos
particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qual-
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as neces- quer outro motivo, o produto deles é também convertido
sárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo anterior.
nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos
análogos. Artigo 1012.º
Aplicação da parte sobrante
CAPÍTULO V
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada
Alienação ou oneração de bens dotais e de bens a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se
sujeitos a fideicomisso torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las,
são entregues ao cônjuge que estiver na administração
Artigo 1006.º dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens
Petição da autorização judicial dotais.
Com a petição inicial de autorização para alienar ou Artigo 1013.º
onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges,
deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que Autorização judicial para alienar ou onerar
bens sujeitos a fideicomisso
prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar
o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, 1 — A autorização judicial para alienação ou oneração
ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo
de autorização judicial o de suprimento do consentimento. fideicomissário como pelo fiduciário.
2 — O requerente justifica a necessidade ou utilidade
Artigo 1007.º da alienação ou oneração.
Pessoas citadas 3 — É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fi-
duciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário,
São citadas para contestar o pedido: ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento; 4 — Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, co-
b) As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a lhidas as provas e informações necessárias.
causa da falta do consentimento; 5 — Se a autorização for concedida, a sentença fixa as
c) O dotador; cautelas que devem ser observadas.
3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
CAPÍTULO VI é dependência do processo em que o representante legal
tenha sido nomeado.
Autorização ou confirmação de certos atos
Artigo 1014.º
CAPÍTULO VII
Autorização judicial
Conselho de família
1 — Quando for necessário praticar atos cuja validade
dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo repre- Artigo 1017.º
sentante legal do incapaz.
2 — São citados para contestar, além do Ministério Constituição do conselho
Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz Sendo necessário reunir o conselho de família e não
ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas
considerado mais idóneo. que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério
3 — Haja ou não contestação, o juiz só decide depois Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita
de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras a constituição dele ao tribunal competente.
diligências necessárias, ouvindo o conselho de família,
quando o seu parecer for obrigatório.
4 — O pedido é dependência do processo de inventário, Artigo 1018.º
quando o haja, ou do processo de interdição. Designação do dia para a reunião
5 — É sempre admissível a cumulação dos pedidos
de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, 1 — O dia para a reunião do conselho é fixado pelo
quando necessária, e de autorização para outorgar na respe- Ministério Público.
tiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste 2 — São notificados para comparecer os vogais do con-
caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o selho, bem como o requerente, quando o haja.
representante legal concorra à sucessão com o seu repre-
sentado, é dependência do processo de autorização. Artigo 1019.º
Assistência de pessoas estranhas ao conselho
Artigo 1015.º
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum
1 — No requerimento em que se peça a notificação do parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento
representante legal para providenciar acerca da aceitação da reunião e procede-se à notificação das pessoas que
ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, devam assistir.
se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério
Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação Artigo 1020.º
ou rejeição, podendo oferecer provas.
2 — O despacho que ordenar a notificação marca prazo Deliberação
para o cumprimento. 1 — As deliberações são tomadas por maioria de votos;
3 — Se quiser pedir autorização para aceitar a libera- não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do
lidade, o notificado deve formular o pedido no próprio Ministério Público.
processo da notificação, observando-se aí o disposto no 2 — A deliberação é inserta na ata.
artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo
declara aceitar a liberalidade.
4 — Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir CAPÍTULO VIII
a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois
de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou Curadoria provisória dos bens do ausente
rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5 — É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo Artigo 1021.º
anterior.
Curadoria provisória dos bens do ausente
Artigo 1016.º 1 — Quando se pretenda instituir a curadoria pro-
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação visória dos bens do ausente, é necessário fundamentar
de atos praticados pelo representante do incapaz a medida e indicar os detentores ou possuidores dos
bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e
1 — O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na
com as necessárias adaptações: conservação dos bens.
a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando 2 — São citados para contestar, além das pessoas men-
tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; cionadas no número anterior, o Ministério Público, se
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo re- não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e
presentante legal do incapaz sem a necessária autorização. quaisquer outros interessados.
3 — Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas
2 — No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é as informações que se considerem necessárias, é lavrada
dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), a sentença.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3659
Artigo 1022.º projetado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei
Publicação da sentença
civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa
seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse
1 — A sentença que defira a curadoria é publicada por prazo, se quer preferir.
editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta 2 — Querendo o notificado preferir, deve declará-lo
de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por dentro do prazo indicado nos termos do número anterior,
anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente. mediante requerimento ou por termo no processo; feita a
2 — Os editais e o anúncio hão de conter, além da de- declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o
claração de que foi instituída a curadoria, os elementos de contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subse-
identificação do ausente e do curador. quentes, que se designe dia e hora para a parte contrária
receber o preço por termo no processo, sob pena de ser
Artigo 1023.º depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia se-
Montante e idoneidade da caução guinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não
comparecer ou se recusar a receber o preço.
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o cura- 3 — O preferente que não observe o disposto no número
dor deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de anterior perde o seu direito.
relacionados os bens do ausente.
4 — Pago ou depositado o preço, os bens são adjudica-
Artigo 1024.º dos ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação
à data do pagamento ou depósito.
Substituição do curador provisório 5 — Não é admitida oposição à notificação com fun-
À substituição do curador provisório, nos casos em que damento na existência de vícios do contrato em relação
a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 292.º ao qual se vai efetivar o direito, suscetíveis de inviabilizar
a 295.º. o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios
Artigo 1025.º comuns podem ser apreciados.
Cessação da curadoria 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência
1 — Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser en- que tiver por objeto outros contratos, além da compra e
tregues pela forma regulada no artigo 888.º. venda.
2 — Logo que conste no tribunal a existência do au-
sente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente Artigo 1029.º
notificado, ou informado por carta registada com aviso de Preferência limitada
receção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em
curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a cura- 1 — Quando o contrato projetado abranja, mediante
doria continua. um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de
preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o
CAPÍTULO IX seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determi-
nação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente
Fixação judicial do prazo à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1004.º.
2 — A parte contrária pode deduzir oposição ao reque-
Artigo 1026.º
rido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada
Requerimento sem prejuízo apreciável.
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o 3 — Procedendo a oposição, o preferente perde o seu
exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas
requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos
o prazo que repute adequado. previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o
prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito
Artigo 1027.º em julgado da sentença.
Termos posteriores
Artigo 1030.º
1 — A parte contrária é citada para responder. Prestação acessória
2 — Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto
pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; 1 — Se o contrato projetado abranger a promessa de
havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as uma prestação acessória que o titular do direito de pre-
diligências probatórias necessárias. ferência não possa satisfazer, requer logo o preferente
que declare exercer o seu direito a respetiva avaliação
em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no
CAPÍTULO X artigo 1004.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a
Notificação para preferência prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada
para afastar o seu direito.
Artigo 1028.º 2 — Se a prestação não for avaliável pecuniariamente,
pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do
Termos a seguir
Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que,
1 — Quando se pretenda que alguém seja notificado mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria
para exercer o direito de preferência, especificam-se no de ser efetuada ou que a prestação foi convencionada para
requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato afastar a preferência.
3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — O prazo para a celebração do contrato conta-se nos Artigo 1035.º
termos previstos no n.º 3 do artigo anterior. Direito de preferência pertencente aos cônjuges
Artigo 1031.º Se o direito de preferência pertencer em comum aos
Direito de preferência a exercer simultaneamente
cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qual-
por vários titulares quer deles exercê-lo.
Quando o direito de preferência for atribuído simulta- Artigo 1036.º
neamente a vários contitulares, devendo ser exercido por
todos em conjunto, são notificados todos os interessados Direitos de preferência concorrentes
para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos 1 — Se o direito de preferência pertencer em comum a
artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem várias pessoas, é pedida a notificação de todas.
prejuízo do disposto nos artigos 1034.º e 1035.º. 2 — Quando se apresente a preferir mais de um titular,
o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na pro-
Artigo 1032.º porção das suas quotas.
Direitos de preferência alternativos
Artigo 1037.º
1 — Se o direito de preferência competir a várias pes-
Exercício da preferência quando a alienação já tenha
soas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas
por uma, não designada, há de o requerente pedir que
sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora 1 — Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita
que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre o direito de preferência e este direito couber simultanea-
elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se mente a várias pessoas, o processo para a determinação
regista o maior lanço de cada licitante. do preferente segue os termos do artigo 1032.º, com as
2 — O direito de preferência é atribuído ao licitante que alterações seguintes:
ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos casos
previstos no artigo 1029.º. a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pes-
3 — Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se soas com direito de preferência;
ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no
inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço
fixado no artigo 1029.º fica reduzido a metade; à medida do contrato celebrado e a importância do imposto devido
que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de
o requerente da notificação deve pedir que o facto seja isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente
notificado ao licitante imediato. sobre aquele preço;
4 — No caso de devolução do direito de preferência, os c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trân-
licitantes não incorrem em responsabilidade se não manti- sito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que
verem o seu lanço e não quiserem exercer o direito. foi proposta a competente ação de preferência, sob pena
de perder o seu direito;
Artigo 1033.º d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação
do licitante imediato é feita oficiosamente.
Direito de preferência sucessivo
1 — Competindo o direito de preferência a mais de uma 2 — A apresentação do requerimento para este processo
pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à
notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito instauração da ação de preferência.
no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação 3 — O disposto neste artigo é aplicável, com as necessá-
de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em rias adaptações, aos casos em que o direito de preferência
consequência de renúncia ou perda do direito do interes- cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
sado anterior.
2 — No primeiro caso prossegue o processo em relação Artigo 1038.º
ao preferente mais graduado que tenha declarado querer Regime das custas
preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu
direito, procede-se da mesma forma quanto ao mais gra- 1 — As custas dos processos referidos neste capítulo são
duado dos restantes e assim sucessivamente. pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração
de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir,
Artigo 1034.º nos outros casos.
2 — Se houver vários declarantes, as custas são pagas por
Direito de preferência pertencente a herança aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de ad-
1 — Competindo o direito de preferência a herança, judicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notifica- 3 — Fora dos casos de desistência total, a desistência de
ção do cabeça de casal, salvo se os bens a que respeita qualquer declarante tem como efeito que todos os atos pro-
estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, cessuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos
porque neste caso deve pedir-se a notificação do respetivo de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
interessado para ele exercer o direito. 4 — Quando os processos tenham sido instaurados de-
2 — O cabeça de casal, logo que seja notificado, requer pois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência,
uma conferência de interessados para se deliberar se a aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da
herança deve exercer o direito de preferência. pessoa que devia oferecer a preferência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3661
CAPÍTULO XI CAPÍTULO XIII
Herança jacente Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1039.º Artigo 1045.º
Declaração de aceitação ou repúdio Requerimento
1 — No requerimento em que se peça a notificação do Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º
herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas
justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira
o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse. facultar justifica a necessidade da diligência e requer a
2 — A notificação efetua-se segundo o formalismo citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local
prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que que o juiz designar.
a ordenar marcar o prazo para a declaração. Artigo 1046.º
3 — Decorrido o prazo marcado sem apresentação
do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, Termos posteriores
condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, 1 — O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a
as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em
pagas pela herança. nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo
prazo, ainda que o citado o não faça.
Artigo 1040.º 2 — Na falta de contestação, ou no caso de ela ser con-
Notificação sucessiva dos herdeiros siderada improcedente, o juiz designa dia, hora e local para
a apresentação na sua presença.
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notifica- 3 — A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de
ção sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-
prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando- -se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação
-se sempre o disposto no artigo anterior. é feita no lugar onde se encontrem.
Artigo 1041.º Artigo 1047.º
Ação sub-rogatória Apreensão judicial
1 — A aceitação da herança por parte dos credores do Se os requeridos, devidamente notificados, não cumpri-
repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, rem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das
os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-
repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram -se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as
por virtude do repúdio. necessárias adaptações.
2 — Obtida sentença favorável, os credores podem
executá-la contra a herança.
CAPÍTULO XIV
Exercício de direitos sociais
CAPÍTULO XII
Exercício da testamentaria SECÇÃO I
Do inquérito judicial à sociedade
Artigo 1042.º
Escusa do testamenteiro Artigo 1048.º
1 — O testamenteiro que se quiser escusar da testamen- Requerimento
taria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, 1 — O interessado que pretenda a realização de inqué-
alegando o motivo do pedido e identificando todos os rito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita,
interessados, que são citados para contestar. alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os
2 — O juiz decide, depois de produzidas as provas que pontos de facto que interesse averiguar e requer as provi-
admitir. dências que repute convenientes.
2 — São citados para contestar a sociedade e os titulares
Artigo 1043.º de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades
Regime das custas no exercício das suas funções.
3 — Quando o inquérito tiver como fundamento a não
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são apresentação pontual do relatório de gestão, contas do
da responsabilidade de todos os interessados. exercício e demais documentos de prestação de contas,
seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do Código
Artigo 1044.º das Sociedades Comerciais.
Remoção do testamenteiro
Artigo 1049.º
1 — O interessado que pretenda a remoção do testa-
menteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e Termos posteriores
identifica todos os interessados. 1 — Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide
2 — Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar. se há motivos para proceder ao inquérito, podendo deter-
3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
minar logo que a informação pretendida pelo requerente artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da
seja prestada, ou fixa prazo para apresentação das contas sociedade responde por todas as custas; a responsabilidade
da sociedade. dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a
2 — Se for ordenada a realização do inquérito à socie- publicação referida no artigo anterior, quando a ela haja
dade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger, lugar.
nomeando o perito ou peritos que devem realizar a inves- 2 — Se, em consequência do inquérito, for proposta
tigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial. alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas
3 — Compete ao investigador nomeado, além de ou- custas considera-se de caráter provisório: quem for con-
tros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os denado nas custas da ação paga também as do inquérito;
seguintes atos: o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção
a) Inspecionar os bens, livros e documentos da socie- ou gerência, se o resultado da ação a ilibar de toda a culpa
dade, ainda que estejam na posse de terceiros; quanto às suspeitas dos requerentes.
b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por
titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta SECÇÃO II
ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoi- Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
mento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos
pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder Artigo 1053.º
de terceiros. Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais
4 — Se, no decurso do processo, houver conhecimento 1 — Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial
de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns
do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação dos contitulares de participação social, deve o requerente
em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que
inconvenientes graves. reputa idónea para o exercício do cargo.
2 — Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode
Artigo 1050.º colher as informações convenientes, e, respeitando o pe-
dido a sociedade cujo órgão de administração esteja em
Medidas cautelares funcionamento, deve este ser ouvido.
Durante a realização do inquérito, pode o tribunal or- 3 — Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver
denar as medidas cautelares que considere convenientes lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada,
para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou o tribunal decide, podendo ordenar, para o efeito, as dili-
dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de gências indispensáveis.
irregularidades ou a prática de quaisquer atos suscetíveis
de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com Artigo 1054.º
as necessárias adaptações, o preceituado quanto às provi- Nomeação incidental
dências cautelares.
1 — A nomeação que apenas se destine a assegurar
Artigo 1051.º a representação em juízo, em ação determinada, ou que
Decisão se suscite em processo já pendente, é dependência dessa
causa.
1 — Concluído o inquérito, o relatório do investigador é 2 — Quando a nomeação surja em consequência de
notificado às partes; e, realizadas as demais diligências pro- anterior destituição, decidida em processo judicial, é de-
batórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pendência deste.
pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.
2 — Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria Artigo 1055.º
de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam
no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a des- 1 — O interessado que pretenda a destituição judicial de
tituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de
nomeação judicial de um administrador ou diretor, com as contitulares de participação social, nos casos em que a lei
funções previstas no Código das Sociedades Comerciais. o admite, indica no requerimento os factos que justificam
3 — Se for requerida a dissolução da sociedade ou for- o pedido.
mulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o in- 2 — Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide
quérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, imediatamente o pedido de suspensão, após realização das
seguem-se os termos do processo comum de declaração. diligências necessárias.
4 — Se a decisão proferida não confirmar a existência 3 — O requerido é citado para contestar, devendo o
dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os
os requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, administradores da sociedade.
para o efeito, indicarem. 4 — O preceituado nos números anteriores é aplicável
à destituição que seja consequência de revogação judicial
Artigo 1052.º da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum
dos sócios um direito especial à administração.
Regime das custas
5 — Quando se trate de destituir quaisquer titulares de
1 — As custas do processo são pagas pelos requerentes, órgãos judicialmente designados, a destituição é dependên-
salvo se forem ordenadas as providências previstas no cia do processo em que a nomeação teve lugar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3663
Artigo 1056.º 3 — Na própria decisão em que julgue procedente a
Exoneração do administrador na propriedade horizontal
oposição, o tribunal determina, sendo caso disso, o reem-
bolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo,
O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração a prestação de caução.
judicial do administrador das partes comuns de prédio
sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por Artigo 1060.º
qualquer condómino com fundamento na prática de irre- Oposição ao contrato de subordinação
gularidades ou em negligência.
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as neces-
sárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre ao
SECÇÃO III contrato de subordinação, com fundamento em violação
do disposto no Código das Sociedades Comerciais ou na
Convocação de assembleia de sócios
insuficiência da contrapartida oferecida.
Artigo 1057.º
SECÇÃO VI
Processo a observar
Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações
1 — Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-
-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicita- Artigo 1061.º
mente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento,
Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações
o interessado requer ao juiz a convocação.
2 — Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, 1 — Se a administração de uma sociedade não averbar, sem
dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, fundamento válido, dentro de oito dias, as ações ou obrigações
ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no
conveniente, e decide. mesmo prazo, uma cautela com a declaração de que os títulos
3 — Se deferir o pedido, designa a pessoa que há de estão em condições de ser averbados, pode o acionista ou obri-
exercer a função de presidente e ordena as diligências gacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.
indispensáveis à realização da assembleia. 2 — A sociedade é citada para contestar, sob pena de
4 — A função de presidente só deixa de ser cometida ser logo ordenado o averbamento.
a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou 3 — A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor
quando razões ponderosas aconselhem a designação de que o averbamento.
um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de reconhecida
idoneidade. Artigo 1062.º
Execução da decisão judicial
SECÇÃO IV
1 — Ordenado definitivamente o averbamento, o inte-
Redução do capital social ressado requer que a sociedade seja notificada para, dentro
de cinco dias, cumprir a decisão.
Artigo 1058.º 2 — Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos
o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como
Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício
averbamento.
1 — Se algum credor social pretender obstar à distribui- Artigo 1063.º
ção das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício,
deve fazer prova da existência do seu crédito e de que Efeitos da decisão
solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação 1 — Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente
de garantia adequada há pelo menos 15 dias. retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apre-
2 — A sociedade é citada para contestar ou satisfazer sentados à administração da sociedade.
o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo 2 — Os títulos e documentos são entregues ao interes-
adequadamente. sado logo que o processo esteja findo.
3 — À prestação da garantia, quando tenha lugar, é
aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com Artigo 1064.º
as adaptações necessárias.
Conversão de títulos
SECÇÃO V 1 — O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao
caso de o acionista ou obrigacionista ter o direito de exigir
Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato a conversão de um título nominativo em título ao portador,
de subordinação ou vice-versa, e de a administração da sociedade se recusar
a fazer a conversão.
Artigo 1059.º 2 — Ordenada a conversão, se a administração se recusar
Processo a seguir a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a declaração de que
ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.
1 — O credor que pretenda deduzir oposição judicial
à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no Artigo 1065.º
Código das Sociedades Comerciais, oferece prova da sua
Depósito de ações ou obrigações
legitimidade e especifica qual o prejuízo que do projeto de
fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito. O depósito de ações ou obrigações ao portador, necessá-
2 — É citada para contestar a sociedade devedora. rio para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito
3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
em qualquer instituição de crédito quando a administração 2 — As pessoas indicadas são citadas para contestar,
da sociedade o recusar. sob pena de deferimento da investidura.
3 — Havendo contestação, é designado dia para a au-
Artigo 1066.º diência final, na qual se produzem as provas oferecidas e
Como se faz o depósito as que o tribunal considere necessárias.
1 — O depósito é feito em face de declaração escrita Artigo 1071.º
pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se
identifique a sociedade e se designe o fim do depósito. Execução da decisão
2 — A declaração é apresentada em duplicado, ficando 1 — Uma vez ordenada, é a investidura feita por fun-
um dos exemplares em poder do depositante, com o lan- cionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no
çamento de se haver efetuado o depósito. local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento
se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva
Artigo 1067.º
ficar empossado, para o que se efetuam as diligências
Eficácia do depósito necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir indispensáveis.
nela os acionistas ou obrigacionistas que apresentem o 2 — O ato é notificado aos requeridos com a advertência
documento do depósito, desde que por ele se mostre te- de que não podem impedir ou perturbar o exercício do
rem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir cargo por parte do empossado.
o depositante o número de títulos necessário para tomar
parte na assembleia. CAPÍTULO XV
SECÇÃO VII Providências relativas aos navios e à sua carga
Liquidação de participações sociais
Artigo 1072.º
Artigo 1068.º Realização da vistoria
Requerimento e perícia 1 — A vistoria destinada a conhecer do estado de nave-
1 — Quando, em consequência de morte, exoneração ou gabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a
exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos que pertença o porto em que se achar surto o navio.
na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, 2 — Com o requerimento é apresentado o inventário
o interessado requer que a ela se proceda. de bordo.
2 — O representante legal do incapaz, na hipótese pre- 3 — O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e
vista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e
Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem interven-
liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, ção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade. 4 — O resultado da diligência consta de relatório assi-
3 — Citada a sociedade, o juiz designa perito para pro- nado pelos peritos e é notificado ao requerente.
ceder à avaliação, em conformidade com os critérios esta-
belecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se Artigo 1073.º
as disposições relativas à prova pericial. Outras vistorias em navio ou sua carga
4 — Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia rea-
lizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, 1 — Os mesmos termos são observados em todos os
quando necessário, fazer preceder a decisão da realização casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga,
de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências. fora de processo contencioso.
2 — Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade ma-
Artigo 1069.º rítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e
Aplicação aos demais casos de avaliação determinação da diligência.
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne- Artigo 1074.º
cessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante
avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de parti- Aviso no caso de ser estrangeiro o navio
cipações sociais. 1 — Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente
consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este agente,
SECÇÃO VIII dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
Investidura em cargos sociais 2 — O agente consular é admitido a requerer o que for
de direito, a bem dos seus nacionais.
Artigo 1070.º
Artigo 1075.º
Processo a seguir
Venda do navio por inavegabilidade
1 — Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social
for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judi- 1 — Quando o navio não possa ser reparado ou quando
cial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e a reparação não seja justificável por ser consideradas an-
indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada. tieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3665
sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os
autorização do proprietário. houver e não forem os requerentes;
2 — A vistoria é feita pela forma estabelecida no arti d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa
go 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem, testamentária, se existirem e forem conhecidos.
querendo, à diligência.
3 — Se os peritos concluírem pela inavegabilidade ab- 2 — Sendo o Ministério Público o requerente e pro-
soluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a pondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à
venda judicial do navio e seus pertences. citação de qualquer outro representante deste.
4 — É aplicável ao caso regulado neste artigo o precei- 3 — Qualquer pessoa que prove interesse legítimo,
tuado no artigo anterior. mesmo moral, na causa pode nela intervir.
Artigo 1076.º Artigo 1081.º
Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão Decisão
Quando o capitão do navio careça de autorização judi- 1 — O juiz procede às diligências que entender neces-
cial para praticar certos atos, solicita-se ao tribunal do porto sárias e em seguida decide.
em que o navio se acha surto; a autorização é concedida 2 — Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições
ou negada, conforme as circunstâncias. e cauções que entender necessários para assegurar a reali-
zação dos encargos ou fins a que os bens estavam afetos.
Artigo 1077.º 3 — Da decisão cabe sempre recurso, com efeito sus-
Nomeação de consignatário
pensivo.
1 — A nomeação de consignatário para tomar conta de
fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a LIVRO VI
receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a
que pertença o porto da descarga. Do tribunal arbitral necessário
2 — O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sem-
pre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, Artigo 1082.º
nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias Regime do julgamento arbitral necessário
por alguma das formas indicadas no artigo 811.º.
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial,
atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de
CAPÍTULO XVI determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta
Artigo 1083.º
Artigo 1078.º Nomeação dos árbitros — Árbitro de desempate
Processo de atribuição dos bens 1 — Pode qualquer das partes requerer a notificação
da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se
as necessárias adaptações, o estabelecido na Lei da Arbi-
torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado
tragem Voluntária.
ou a outra pessoa coletiva de todos ou de parte dos bens de 2 — O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado
uma pessoa coletiva extinta, o processo segue os termos a conformar-se com um dos outros, de modo que faça
descritos nos artigos seguintes. maioria sobre os pontos em que haja divergência.
Artigo 1079.º Artigo 1084.º
Formalidades do requerimento Substituição dos árbitros — Responsabilidade dos remissos
1 — O requerimento é acompanhado de todas as provas 1 — Em todos os casos em que, por qualquer razão,
documentais necessárias e indica um projeto concreto de cessem as funções de um árbitro, procede-se à nomea-
determinação do destino dos bens a atribuir. ção de outro, nos termos previstos na Lei da Arbitragem
2 — Ao requerimento é dada publicidade por anúncio Voluntária, cabendo a nomeação, sempre que possível, a
num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre quem tiver nomeado o árbitro anterior.
a sede da pessoa coletiva e pela afixação de editais na 2 — Se a decisão não for proferida dentro do prazo,
mesma e na porta do tribunal. este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz,
respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa
Artigo 1080.º os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à
falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados
Citações
ao dobro.
1 — São citados para se pronunciarem, no prazo de Artigo 1085.º
20 dias, a contar da última citação: Aplicação das disposições relativas ao tribunal
arbitral voluntário
a) O Ministério Público, se não for o requerente;
b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se pro- Em tudo o que não vai especialmente regulado observa-
põe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste -se, na parte aplicável, o disposto na Lei da Arbitragem
artigo; Voluntária.
3666 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO nhecimento de qualificações profissionais de que sejam
E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA titulares profissionais estabelecidos noutro Estado membro
do Espaço Económico Europeu e que prestem serviços às
entidades formadoras que solicitem a certificação, quer
Portaria n.º 208/2013 estas sejam estabelecidas em território nacional ou noutro
de 26 de junho Estado membro, quando for necessário que as entidades
formadoras disponham de profissionais com determinadas
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpôs qualificações. Nestes casos, o reconhecimento das qualifi-
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE cações profissionais realiza-se de acordo com o disposto
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabele- A liberdade de escolha e acesso à profissão pode apenas
cendo os princípios e as regras necessários para simplificar ser restringida na medida do necessário para salvaguar-
o acesso e o exercício das atividades de serviços, simplifi- dar o interesse público ou por razões inerentes à própria
cando os seus regimes jurídicos, bem como os respetivos capacidade das pessoas e, por conseguinte, deve proceder-
procedimentos e requisitos de autorização. -se à simplificação e eliminação de barreiras no acesso a
Na sequência dos princípios consagrados no referido profissões e atividades profissionais. Nesse sentido, são
diploma, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 851/2010, revogadas as normas relativas aos auditores. Esta alte-
de 6 de setembro, relativa à certificação de entidades for- ração não prejudica o respeito pelo princípio da seleção
madoras, prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei dos profissionais mais qualificados e melhor adaptados à
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a fim de que a mesma função de auditor.
constitua o regime quadro sobre a permissão administrativa Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na
de entidades formadoras, para o qual remetam as legisla- Comissão Permanente de Concertação Social.
ções setoriais referentes a atividades relativamente às quais Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei
a formação deva ser ministrada por entidades formadoras n.º 396/2007, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo
certificadas. A remissão para este regime quadro permite Secretário de Estado do Emprego e pelo Secretário de
superar as discrepâncias atualmente existentes entre os Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
regimes dos diferentes controlos respeitantes a várias áreas
formativas. Artigo 1.º
Ao mesmo tempo, é necessário simplificar o procedi-
mento de certificação de entidades formadoras estabele- Objeto
cidas noutros Estados membros do Espaço Económico A presente portaria procede à alteração e republicação
Europeu, em que estejam sujeitas a controlos equivalentes. da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
Estas entidades formadoras que se estabeleçam e exerçam
a respetiva atividade em território nacional, caso preten- Artigo 2.º
dam obter a certificação, ficam sujeitas aos requisitos de
exercício da atividade aplicáveis a entidades certificadas Alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro
constituídas em Portugal. Por outro lado, as entidades Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º,
formadoras estabelecidas noutros Estados membros do 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º da Portaria n.º 851 /2010,
Espaço Económico Europeu que exerçam a respetiva ati- de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
vidade em território nacional em regime de livre prestação
de serviços, caso pretendam obter a certificação, ficam «Artigo 1.º
sujeitas apenas aos requisitos de recursos humanos, de
espaços e equipamentos diretamente relacionados com a [...]
execução das ações de formação, com dispensa dos que 1 — O presente diploma regula:
pressupõem estruturas estáveis em território nacional e,
ainda, dos requisitos de processos no desenvolvimento da a) O sistema de certificação inserida na política da
formação, de resultados e melhoria contínua. qualidade dos serviços de entidades formadoras, pre-
Em todas estas situações, consagra-se o deferimento visto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
tácito dos pedidos de certificação. de 31 de dezembro;
A autoridade competente para a certificação não será, em b) O regime supletivo de certificação para acesso
todos os casos, o serviço central competente do ministério e exercício da atividade de formação profissional,
responsável pela área da formação profissional, sendo tal aplicável nos termos estabelecidos em legislação se-
competência atribuída a autoridades setoriais, conforme torial, a fim de instituir um regime quadro de acordo
a área de formação em causa, nos termos da respetiva com os princípios e regras constantes no Decreto-lei
legislação setorial. n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem
Mantém-se a especificidade da certificação facultativa jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de
de entidades formadoras que, em regra, não constitui um dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
requisito legal para o acesso e o exercício da respetiva ati-
vidade, e se insere numa política de qualidade dos serviços 2 — [...]
que os Estados membros devem incentivar, não havendo
Artigo 3.º
lugar, neste caso, a deferimento tácito dos pedidos apre-
sentados por entidades constituídas em Portugal. [...]
No âmbito da legislação setorial referente a atividades
[...]
relativamente às quais a formação deva ser ministrada
por entidades formadoras certificadas, os procedimentos a) [...]
da certificação podem necessitar de incorporar o reco- b) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3667
c) [...] Artigo 5.º
d) “Certificação inserida na política da qualidade dos [...]
serviços”, a certificação que, de acordo com o artigo 26.º
da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu 1 — Pode obter a certificação a entidade formadora
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, incentiva que satisfaça os seguintes requisitos:
a entidade formadora a assegurar voluntariamente a a) [...]
qualidade da prestação dos serviços de formação, não b) [...]
constituindo título legal para o acesso e exercício em c) [...]
território nacional de formação abrangida por legislação d) [...]
setorial referente a atividade relativamente à qual a
formação deva ser ministrada por entidade formadora
2 — [revogado]
certificada;
3 — As fontes de verificação do cumprimento dos
e) “Certificação regulada por legislação setorial”, a
requisitos referidos no n.º 1 constam do Anexo I da
certificação de entidade formadora que constitui título
presente portaria, que dela faz parte integrante, sem
legal para o acesso e exercício em território nacional de
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
atividade de formação, a qual, nos termos de legislação
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
setorial, deve ser ministrada por entidade formadora
certificada;
f) [anterior alínea d)] Artigo 6.º
g) «Referencial de certificação» o conjunto de requi- Entidades certificadoras
sitos de certificação da entidade formadora que definem
condições relativas à intervenção da mesma no âmbito 1 — A certificação das entidades formadoras inserida
para que é certificada. na política de qualidade dos serviços, assim como a
certificação regulada por legislação setorial, a que se
Artigo 4.º refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são asseguradas
pelo serviço central competente do ministério respon-
Entidades formadoras sável pela área da formação profissional, sem prejuízo
1 — Pode requerer a certificação inserida na política do disposto no n.º 3.
da qualidade dos serviços qualquer entidade pública ou 2 — No âmbito do desenvolvimento, da monitoriza-
privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ção e da regulação do sistema de certificação, compete à
ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas, entidade certificadora a que se refere o número anterior,
salvo se estas corresponderem às previstas na respetiva nomeadamente:
lei orgânica, diploma de criação, homologação, auto- a) [...]
rização de funcionamento ou outro regime especial b) [...]
aplicável. c) [...]
2 — À certificação de entidade formadora esta- d) [...]
belecida noutro Estado membro do Espaço Eco- e) [...]
nómico Europeu e que nele opere legalmente com f) [...]
base em permissão administrativa ou certificação g) [...]
de qualidade por parte de entidade independente ou h) [...]
acreditada em área de educação e formação equi-
valente àquela em que pretende exercer atividade 3 — Sempre que a legislação setorial referida na
em território nacional, é aplicável o disposto nos alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º atribua a outra entidade
números seguintes. a competência para a certificação de entidades forma-
3 — A entidade formadora referida no número an- doras em determinada área de educação e formação ou
terior que se estabeleça em território nacional, caso em determinados cursos ou ações de formação, o ato de
pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos certificação é comunicado, nos termos dessa legislação,
de exercício da atividade regulados na presente portaria ao serviço referido no n.º 1.
e, sendo caso disso, na legislação setorial referida na
alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.
Artigo 7.º
4 — A entidade formadora que exerça a atividade
em território nacional em regime de livre prestação de Referencial de certificação de entidade formadora
serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita
1 — Os requisitos do referencial de certificação res-
aos requisitos de exercício regulados na presente por-
peitam a:
taria e, sendo caso disso, na legislação setorial referida
na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, com exceção dos a) [...]
aplicáveis apenas a entidade formadora estabelecida b) No caso de entidades formadoras estabelecidas
em território nacional. em território nacional, processos no desenvolvimento
5 — O disposto nos n.ºs 2 a 4 não prejudica o reco- da formação, resultados e melhoria contínua;
nhecimento de requisitos a que o prestador de serviços c) [revogada]
já tenha sido submetido noutro Estado membro, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- 2 — Os requisitos do referencial de certificação de en-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e, quanto aos requisitos tidade formadora, os critérios de apreciação e as fontes
relativos a qualificações profissionais, nos termos da de verificação constam do anexo II da presente portaria
Lei n.º 9/2009, de 4 de março. e fazem parte integrante da mesma.
3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — A certificação de entidades formadoras deve 5 — [anterior n.º 4]
ainda observar requisitos específicos para determinada 6 — O cumprimento dos requisitos de certificação,
área de educação e formação, determinados cursos ou dos que se reportam a um pedido do seu alargamento
determinadas ações de formação, estabelecidos na le- a outras áreas de educação e formação ou dos que res-
gislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do peitam a um pedido de transmissão para outra entidade,
artigo 1.º, que complementem ou derroguem os requi- caso não possa ser provado documentalmente, é veri-
sitos constantes da presente portaria. ficado nas instalações do requerente, sendo aplicável o
4 — A entidade certificadora divulga, no balcão único disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º.
eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto- 7 — Os procedimentos são tramitados por sistema
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio da inter- eletrónico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-
net, esclarecimentos adicionais relativos aos requisitos -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do
referidos nos números anteriores e aos respetivos cri- balcão único eletrónico, bem como do sítio da internet
térios de apreciação e fontes de verificação. da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º caso seja esta
a entidade certificadora.
Artigo 9.º 8 — A entidade certificadora participa na coopera-
ção entre autoridades administrativas nos termos do
[...] Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de ju-
1 — A certificação da entidade formadora é compro- lho, nomeadamente para confirmação das declarações e
vada mediante a emissão do respetivo certificado de comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado
acordo com modelo aprovado pela entidade certificadora membro do Espaço Económico Europeu relativos aos
e a disponibilizar no sítio da internet da mesma. requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, aos requisitos
2 — Em caso de deferimento tácito do pedido de de recursos humanos e aos demais requisitos aplicá-
certificação regulada por legislação setorial, a que se veis, através do Sistema de Informação do Mercado
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, e até à emissão do Interno (IMI).
respetivo certificado, o comprovativo da apresentação Artigo 11.º
do pedido acompanhado do comprovativo do pagamento [...]
da respetiva taxa vale como certificado para todos os
efeitos legais. 1 — A atividade da entidade formadora certificada é
3 — No caso de certificação inserida na política da objeto de auditoria que incide sobre a manutenção do
qualidade dos serviços, o certificado emitido pelo ser- cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certifi-
viço central competente do ministério responsável pela cação e dos que respeitam ao referencial de certificação
área da formação profissional deve referir que o mesmo estabelecidos na presente portaria.
não constitui título legal para o acesso e exercício em 2 — [...]
território nacional de atividades de formação abrangidas 3 — A entidade certificadora pode, a todo o tempo, de-
por legislações setoriais. terminar a realização de auditorias com fundamento em
indícios de incumprimento do referencial de certificação
Artigo 10.º estabelecido na presente portaria, informando previa-
mente a entidade formadora dessa determinação.
[...] 4 — [...]
1 — No caso de certificação inserida na política da 5 — [...]
qualidade dos serviços, o representante legal da entidade a) [...]
formadora apresenta o requerimento no balcão único b) [...]
eletrónico dos serviços, de acordo com informação c) [...]
disponibilizada no sítio da internet da entidade certifi- d) [...]
cadora, indicando as áreas de educação e formação em e) Fazer uso da cooperação entre autoridades admi-
que se propõe exercer a atividade formativa, de acordo nistrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei
com o n.º 2 do artigo 1.º. n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo
2 — O requerimento de certificação regulada por le- ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
gislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 1.º deve ser apresentado no balcão único eletró- Artigo 13.º
nico dos serviços, acompanhado dos comprovativos da
[...]
verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º,
sendo caso disso, no n.º 1 do artigo 5.º, dos requisitos 1 — A certificação de entidade formadora, o alar-
de recursos humanos aplicáveis nos termos da presente gamento da certificação a outras áreas de educação
portaria e dos demais requisitos exigidos por aquela e formação e o pedido de transmissão da certificação
legislação. estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela
3 — A certificação pode ser alargada a outras áreas de entidade requerente com o respetivo requerimento.
educação e formação, a pedido da entidade formadora 2 — [...]
apresentado nos termos dos números anteriores. 3 — [revogado]
4 — A certificação, incluindo de entidade formadora 4 — O pagamento da taxa é condição prévia para a
a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º que se estabeleça prática dos atos previstos no n.º 1, exceto no caso de
em território nacional, pode ser transmitida para outra auditoria em que a taxa é paga no prazo indicado pela en-
entidade que adquira, nos termos legais e a qualquer tidade certificadora, considerando-se o não pagamento
título, a estrutura e a organização internas que funda- como oposição da entidade formadora à realização da
mentaram a certificação. mesma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3669
Artigo 14.º c) No caso de entidade formadora estabelecida em
[...]
território nacional, ausência de atividade formativa em
dois anos consecutivos;
1 — A entidade certificadora disponibiliza o logótipo d) Interdição do exercício da sua atividade em terri-
de entidade formadora certificada no âmbito da política tório nacional, por decisão judicial ou administrativa.
da qualidade dos serviços e as regras da sua utilização,
que esta deve adotar na publicitação da atividade for- 7 — [...]
mativa. 8 — [...]
2 — [...]
3 — As entidades formadoras certificadas estabeleci- Artigo 17.º
das em território nacional devem registar e manter atua-
[...]
lizada a oferta formativa no sítio da internet indicado
pela entidade certificadora. O acompanhamento do procedimento de certificação
4 — [...] das entidades formadoras é assegurado por um conse-
5 — A entidade certificadora informa do ato de cer- lho de acompanhamento que funciona junto do serviço
tificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e através do central competente do ministério responsável pela área
sistema eletrónico a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, da formação profissional.
o serviço central competente do ministério responsá-
vel pela área da formação profissional, para efeitos de Artigo 18.º
divulgação de uma lista geral de entidades formadoras [...]
certificadas.
1 — [...]
Artigo 15.º a) [...]
[...] b) Os esclarecimentos adicionais da entidade cer-
tificadora ao referencial de certificação de entidade
1 — O desempenho da atividade da entidade forma- formadora;
dora certificada estabelecida em território nacional é c) [...]
objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indi- d) [...]
cadores relativos a:
a) [...] 2 — [...]
b) [...] a) Dois representantes do serviço central competente
c) [...] do ministério responsável pela área da formação pro-
fissional, um dos quais preside, por cooptação, tendo o
2 — [...] respetivo presidente voto de qualidade;
3 — A entidade formadora certificada estabelecida b) Um representante da Agência Nacional para a
em território nacional realiza anualmente um processo Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
de autoavaliação com base nos indicadores referidos no c) [...]
n.º 1 e disponibiliza informação à entidade certificadora d) [...]
sobre os resultados do mesmo, por via eletrónica através e) [...]
do balcão único de serviços f) Um representante de cada membro do governo que
4 — [...] tutele entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º;
g) [anterior alínea f)]
Artigo 16.º h) [anterior alínea g)]
[...]
3 — [...]
1 — O incumprimento dos requisitos prévios ou 4 — [...]
dos que se reportam ao referencial de certificação 5 — [...]
ou, ainda, de algum dos deveres da entidade forma-
dora certificada estabelecidos na presente portaria Artigo 21.º
determina, conforme a gravidade das situações e a [...]
possibilidade da sua regularização, a revogação total
ou parcial da certificação, sem prejuízo do disposto 1 — A acreditação de entidade formadora, ao abrigo
nos números seguintes. da legislação agora revogada, cujo prazo de validade
2 — [...] esteja em curso à data da publicação da presente por-
3 — [...] taria, deixa de estar sujeita a período de validade, sem
4 — [...] prejuízo do disposto no n.º 3.
5 — [...] 2 — [...]
6 — A caducidade da certificação ocorre quando se 3 — [...]
verifique alguma das seguintes situações: 4 — A entidade formadora que tenha requerido a sua
certificação de acordo com o número anterior mantém
a) [...] a acreditação até à decisão do pedido, considerando-se
b) No caso de entidade formadora a que se refere até então certificada nos termos da presente portaria.
o n.º 2 do artigo 4.º, a cessação da legalidade da ati- 5 — [...]
vidade como entidade formadora no Estado membro 6 — [revogado]
de origem; 7 — [...]»
3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 3.º nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, abrange as entidades
Alteração do Anexo II da Portaria n.º 851/2010,
certificadas por organismos da administração central e
de 6 de setembro por serviços competentes das administrações das regiões
autónomas, nos termos da legislação setorial a que se
O Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.
é alterado nos termos do Anexo I à presente portaria, que 4 — O sistema eletrónico a que se refere o n.º 7 do
dela faz parte integrante. artigo 10.º assegura o intercâmbio da informação rela-
tiva à certificação de entidades formadoras recebida pelo
Artigo 4.º serviço central competente do ministério responsável
Aditamento à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro pela área da formação profissional e pelos serviços
competentes responsáveis pela mesma área nas admi-
São aditados à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nistrações das regiões autónomas, nos termos do n.º 5
os artigos 10º-A e 19.º-A, com a seguinte redação: do artigo 14.º e do n.º 1 do presente artigo, com vista à
permanente atualização da lista das entidades formado-
«Artigo 10.º-A ras certificadas a operar em território nacional na posse
Decisão daqueles serviços.
1 — Na decisão de requerimento de certificação in- Artigo 5.º
serida na política da qualidade dos serviços, bem como
nas decisões de requerimento para alargamento a outras Revogação
áreas de educação e formação ou para a transmissão São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 do
daquela certificação, a proferir no prazo máximo de artigo 7.º, o artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o artigo 19.º
90 dias, não há lugar a deferimento tácito. e o n.º 6 do artigo 21.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de
2 — O requerimento de certificação regulada por setembro.
legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 1.º, e o requerimento para alargamento dessa Artigo 6.º
certificação a outras áreas de educação e formação de-
vem ser decididos no prazo estabelecido nessa legis- Republicação
lação ou, na sua falta, em 60 dias ou ainda, no caso A Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, é republi-
de entidade formadora referida no n.º 2 do artigo 4.º, cada no Anexo II da presente portaria, que dela faz parte
em 30 ou 15 dias, consoante esteja estabelecida em integrante, com a redação por esta conferida.
território nacional ou neste pretenda exercer a atividade
em regime de livre prestação de serviços, nos termos, Artigo 7.º
respetivamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Entrada em vigor
3 — O requerimento de transmissão de certificação A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua
regulada por legislação setorial, entre entidades for- publicação.
madoras estabelecidas em território nacional, deve ser
decidido no prazo estabelecido nessa legislação ou, na O Secretário de Estado do Emprego, António Pe-
sua falta, no prazo de 30 dias. dro Roque da Visitação Oliveira, em 14 de junho de
4 — Os prazos a que se referem os números ante- 2013. — O Secretário de Estado do Ensino Básico e
riores começam a contar da entrega do requerimento, Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho,
acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa em 13 de junho de 2013.
devida, na entidade certificadora.
5 — Os requerimentos previstos nos n.ºs 2 e 3 ANEXO I
consideram-se tacitamente deferidos, se a decisão não
for proferida no prazo estabelecido. (Referido no artigo 3.º desta Portaria)
Artigo 19.º-A Referencial de certificação de entidade formadora
Regiões Autónomas
(Referido no artigo 7.º da Portaria)
1 — Os atos e os procedimentos necessários à exe-
cução da presente portaria nas Regiões Autónomas I — Requisitos de estrutura e organização internas
dos Açores e da Madeira competem às entidades das
respetivas administrações regionais com atribuições e 1 — Recursos humanos
competências nas matérias em causa. A entidade formadora deve assegurar a existência de
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei recursos humanos em número e com as competências ade-
n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer quadas às atividades formativas a desenvolver de acordo
pelos organismos da administração central quer pelos com as áreas de educação e formação requeridas para a
serviços competentes das administrações das regiões certificação, com os seguintes requisitos mínimos:
autónomas no âmbito da presente portaria são válidos
para todo o território nacional, excetuados os referentes a) No caso de certificação inserida na política da qua-
a determinadas instalações físicas. lidade dos serviços de entidade formadora estabelecida
3 — A divulgação, pelo serviço central competente do em território nacional, um gestor de formação com ha-
ministério responsável pela área da formação profissio- bilitação de nível superior e experiência profissional ou
nal, da lista geral de entidades formadoras certificadas, formação adequada, que seja responsável pela política
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3671
de formação, pelo planeamento, execução, acompanha- equipamentos adequados às intervenções a desenvolver,
mento, controlo e avaliação do plano de atividades, pela de acordo com a especificidade da área de educação e
gestão dos recursos afetos à atividade formativa, pelas formação. As instalações e os equipamentos podem ser
relações externas respeitantes à mesma, que exerça as propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda
funções a tempo completo ou assegure todo o período pertencentes a empresa ou outra organização a que a enti-
de funcionamento da entidade, ao abrigo de vínculo con- dade preste serviços de formação, e devem ter os requisitos
tratual. Considera-se experiência profissional adequada mínimos a seguir referidos:
três anos de funções técnicas na área da gestão e organi-
zação da formação; considera-se formação adequada a a) No caso de certificação inserida na política da quali-
formação na área da gestão e organização da formação e, dade dos serviços de entidade formadora estabelecida em
eventualmente, na área pedagógica, com duração mínima território nacional, espaços de atendimento ao público com
de 150 horas. as seguintes características:
b) No caso de entidade formadora estabelecida em
território nacional, um coordenador pedagógico com Identificação da entidade e horário de atendimento vi-
habilitação de nível superior e experiência profissional síveis do exterior;
ou formação adequada, que assegure o apoio à gestão Área e mobiliário adequados ao atendimento com co-
da formação, o acompanhamento pedagógico de ações modidade e privacidade.
de formação, a articulação com formadores e outros
agentes envolvidos no processo formativo, que preste A entidade formadora cuja atividade se dirija apenas a
regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual. outras empresas ou organizações deve assegurar a existên-
Considera-se experiência profissional adequada três anos cia de um local de atendimento de clientes, devidamente
de funções no desenvolvimento de atividades pedagógi- identificado.
cas; considera-se formação adequada a profissionalização b) Salas de formação teórica com as seguintes carac-
no ensino ou outra formação pedagógica com duração terísticas:
mínima de 150 horas.
c) Formadores com formação científica ou técnica e Área útil de dois m2 por formando, no caso de certi-
pedagógica adequadas para cada área de educação e for- ficação inserida na política da qualidade dos serviços de
mação para a qual solicite certificação. entidade formadora estabelecida em território nacional;
d) Outros agentes envolvidos no processo formativo, Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem-
nomeadamente tutores e mediadores, com qualificações peratura, ventilação e insonorização);
adequadas às modalidades, formas de organização e des- Condições de higiene e segurança;
tinatários da formação. Salas equipadas com equipamentos de apoio, nomeada-
e) No caso de entidade formadora estabelecida em ter- mente, videoprojetor, computador, retroprojetor, quadro,
ritório nacional, colaborador que assegure o atendimento televisão ou câmara de vídeo;
diário, a tempo completo, em qualquer estabelecimento Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições
em que ocorra contacto direto com o público. de conservação.
f) No caso de certificação inserida na política da quali-
dade dos serviços de entidade formadora estabelecida em c) Às salas de formação em informática aplica-se o pre-
território nacional, colaborador qualificado ou recurso a visto no ponto anterior com as seguintes especificidades:
prestação de serviço para assegurar a contabilidade orga-
nizada segundo a legislação aplicável. Área útil de três m2 por formando, no caso de certifi-
cação inserida na política da qualidade dos serviços de
entidade formadora estabelecida em território nacional;
Para a forma de organização de formação à distância, a
entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa-
com formação ou experiência profissional mínima de um mentos de apoio tais como: painel de projeção, compu-
ano, designadamente em organização ou gestão de um dis- tadores (um computador por cada dois formandos e um
positivo de formação à distância, estratégias pedagógicas computador para o formador), monitores policromáticos,
e programas de formação à distância e sua implementação impressoras;
ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação Computadores equipados com software específico para
à distância. as áreas a desenvolver;
A gestão da formação e a coordenação pedagógica po- Ligações em rede local e acesso à internet.
dem ser exercidas em acumulação, desde que sejam res-
peitados os requisitos previstos para cada uma e não seja d) Os espaços e equipamentos para a componente prática
afetado o exercício das respetivas funções. devem ter em conta os requisitos previstos na legislação
Fontes de verificação: curriculum vitae e certificado específica existente. Em casos de especial relevância e na
de habilitações e de formação profissional, ou, no caso ausência de legislação, os requisitos dos espaços e equi-
de reconhecimento de qualificações profissionais, decla- pamentos podem ser determinados pela entidade certifi-
rações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, cadora, nomeadamente, com base nas melhores práticas
e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei observadas tendo em conta os resultados da formação,
n.º 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do ouvido o correspondente conselho setorial para a quali-
vínculo contratual. ficação.
e) Instalações sanitárias com compartimentos propor-
2 — Espaços e equipamentos
cionais ao número de formandos e diferenciados por sexo,
A entidade formadora deve dispor de instalações es- localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento
pecíficas, coincidentes ou não com a sua sede social, e dos espaços de formação.
3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Os acessos aos edifícios, os espaços de atendimento do julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
público, as salas de formação teórica ou de formação em n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços
informática, os espaços para a componente prática e as ins- no mercado interno.
talações sanitárias para uso de formandos devem satisfazer
os requisitos de acessibilidade a pessoas com necessidades 2 — A certificação é concedida por áreas de educação
especiais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de e formação em que a entidade formadora desenvolve a
agosto, a partir dos prazos estabelecidos neste diploma. sua atividade.
O disposto na alínea e) é aplicável a entidades forma-
doras já existentes decorrido o prazo de dois anos após a Artigo 2.º
entrada em vigor da presente portaria.
Em ação promovida por entidade distinta da entidade Objetivos
formadora, os requisitos relativos a instalações referidos
nas alíneas b) a e) são dispensados quando a sua aplicação Constituem objetivos do sistema de certificação de en-
for manifestamente inviável. Neste caso, no âmbito da cer- tidades formadoras:
tificação inserida na política da qualidade dos serviços, a a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade
entidade promotora deve comunicar à entidade formadora, das entidades formadoras que operam no âmbito do Sis-
por escrito, os motivos que impossibilitam a aplicação dos tema Nacional de Qualificações;
referidos requisitos. b) Contribuir para que o financiamento das atividades
Fontes de verificação: verificação in loco de instalações
formativas tenha em conta a qualidade da formação mi-
e equipamentos; documentos comprovativos de que a enti-
dade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses nistrada e os seus resultados.
bens; prova da data de início da construção do edifício em
que a entidade formadora tenha instalações de formação, Artigo 3.º
para determinar o regime de acessibilidade aplicável. Conceitos
II — Requisitos de processos no desenvolvimento da formação Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
A entidade formadora estabelecida em território nacio- a) «Área de educação e formação» o conjunto de pro-
nal deve respeitar no desenvolvimento da formação os gramas de educação e formação, agrupados em função da
requisitos a seguir referidos. semelhança dos seus conteúdos principais;
1 — [...] b) «Auditoria» o processo de verificação da conformi-
2 — [...] dade da atuação das entidades requerentes da certificação e
3 — [...] das certificadas, face aos requisitos e deveres estabelecidos
4 — [...] na presente portaria;
5 — [...] c) «Certificação de entidade formadora» o ato de re-
6 — [...] conhecimento formal de que uma entidade detém com-
petências, meios e recursos adequados para desenvolver
III — Requisitos de resultados e melhoria contínua atividades formativas em determinadas áreas de educação
A entidade formadora estabelecida em território nacional e formação, de acordo com o estabelecido na presente
deve respeitar os requisitos a seguir referidos de resultados portaria;
e melhoria contínua. d) “Certificação inserida na política da qualidade dos
1 — [...] serviços”, a certificação que, de acordo com o artigo 26.º
2 — [...] da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
3 — [...] Conselho, de 12 de dezembro de 2006, incentiva a enti-
dade formadora a assegurar voluntariamente a qualidade
ANEXO II da prestação dos serviços de formação, não constituindo
título legal para o acesso e exercício em território nacional
(Referido no artigo 6.º da Portaria) de formação abrangida por legislação setorial referente a
atividade relativamente à qual a formação deva ser minis-
Republicação da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,
com as alterações resultantes da presente portaria
trada por entidade formadora certificada;
e) “Certificação regulada por legislação setorial”, a cer-
Artigo 1.º tificação de entidade formadora que constitui título legal
para o acesso e exercício em território nacional de atividade
Objeto e âmbito de formação, a qual, nos termos de legislação setorial, deve
1 — O presente diploma regula: ser ministrada por entidade formadora certificada;
f) «Entidade formadora certificada» a entidade dotada de
a) O sistema de certificação inserida na política da qua-
lidade dos serviços de entidades formadoras, previsto no recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvol-
n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de ver processos associados à formação, objeto de avaliação
dezembro; e reconhecimento oficiais de acordo com o estabelecido
b) O regime supletivo de certificação para acesso e na presente portaria;
exercício da atividade de formação profissional, aplicável g) «Referencial de certificação» o conjunto de requi-
nos termos estabelecidos em legislação setorial, a fim de sitos de certificação da entidade formadora que definem
instituir um regime quadro de acordo com os princípios condições relativas à intervenção da mesma no âmbito
e regras constantes no Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de para que é certificada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3673
Artigo 4.º ficação regulada por legislação setorial, a que se refere a
Entidades formadoras
alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são asseguradas pelo serviço
central competente do ministério responsável pela área da
1 — Pode requerer a certificação inserida na política formação profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
da qualidade dos serviços qualquer entidade pública ou 2 — No âmbito do desenvolvimento, da monitoriza-
privada, nomeadamente, do âmbito educativo, científico ção e da regulação do sistema de certificação, compete à
ou tecnológico, que desenvolva atividades formativas, entidade certificadora a que se refere o número anterior,
salvo se estas corresponderem às previstas na respetiva lei nomeadamente:
orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de
funcionamento ou outro regime especial aplicável. a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumen-
2 — À certificação de entidade formadora estabelecida tos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do
noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu e sistema de certificação das entidades formadoras;
que nele opere legalmente com base em permissão admi- b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do de-
nistrativa ou certificação de qualidade por parte de entidade sempenho das entidades formadoras certificadas;
independente ou acreditada em área de educação e formação c) Informar as entidades requerentes sobre a organização
equivalente àquela em que pretende exercer atividade em ter- do respetivo processo de certificação;
ritório nacional, é aplicável o disposto nos números seguintes. d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao
3 — A entidade formadora referida no número anterior processo de certificação;
que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter e) Desenvolver um processo de articulação entre as dife-
a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício da ati- rentes sedes e fontes de informação, de forma a assegurar
vidade regulados na presente portaria e, sendo caso disso, na a integração num único sistema de informação sobre todas
legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º. as entidades formadoras certificadas;
4 — A entidade formadora que exerça a atividade em f) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de
território nacional em regime de livre prestação de serviços, certificação de entidades formadoras;
caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos g) Promover as ações necessárias para a avaliação ex-
de exercício regulados na presente portaria e, sendo caso terna do sistema;
disso, na legislação setorial referida na alínea b) do n.º 1 h) Promover as ações necessárias ao acompanhamento,
do artigo 1.º, com exceção dos aplicáveis apenas a entidade monitorização, regulação e garantia de qualidade do sistema.
formadora estabelecida em território nacional.
5 — O disposto nos n.ºs 2 a 4 não prejudica o reconheci- 3 — Sempre que a legislação setorial referida na alí-
mento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha nea b) do n.º 1 do artigo 1.º atribua a outra entidade a
sido submetido noutro Estado membro, nos termos da
competência para a certificação de entidades formadoras
alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
em determinada área de educação e formação ou em deter-
de 26 de julho e, quanto aos requisitos relativos a quali-
minados cursos ou ações de formação, o ato de certificação
ficações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de
4 de março. é comunicado, nos termos dessa legislação, ao serviço
referido no n.º 1.
Artigo 5.º
Artigo 7.º
Requisitos prévios da certificação
Referencial de certificação de entidade formadora
1 — Pode obter a certificação a entidade formadora que
satisfaça os seguintes requisitos: 1 — Os requisitos do referencial de certificação res-
peitam a:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente
registada; a) Estrutura e organização internas;
b) Não se encontrar em situação de suspensão ou inter- b) No caso de entidades formadoras estabelecidas em
dição do exercício da sua atividade na sequência de decisão território nacional, processos no desenvolvimento da for-
judicial ou administrativa; mação, resultados e melhoria contínua;
c) Ter as suas situações tributária e contributiva regu- c) [revogada].
larizadas, respetivamente, perante a administração fiscal
e a segurança social; 2 — Os requisitos do referencial de certificação de en-
d) Inexistência de situações por regularizar respeitantes tidade formadora, os critérios de apreciação e as fontes
a dívidas ou restituições referentes a apoios financeiros de verificação constam do anexo II da presente portaria e
comunitários ou nacionais, independentemente da sua na- fazem parte integrante da mesma.
tureza ou objetivos. 3 — A certificação de entidades formadoras deve ainda
observar requisitos específicos para determinada área de
2 — [revogado] educação e formação, determinados cursos ou determina-
3 — As fontes de verificação do cumprimento dos requisi- das ações de formação, estabelecidos na legislação seto-
tos referidos no n.º 1 constam do Anexo I da presente portaria, rial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, que
que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no complementem ou derroguem os requisitos constantes da
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. presente portaria.
4 — A entidade certificadora divulga, no balcão único
Artigo 6.º eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio da internet,
Entidades certificadoras
esclarecimentos adicionais relativos aos requisitos referi-
1 — A certificação das entidades formadoras inserida dos nos números anteriores e aos respetivos critérios de
na política da qualidade dos serviços assim como a certi- apreciação e fontes de verificação.
3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 8.º 7 — Os procedimentos são tramitados por sistema ele-
Manutenção dos requisitos da certificação
trónico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do balcão único
A entidade formadora certificada deve manter os re- eletrónico, bem como do sítio da internet da entidade referida
quisitos da certificação referidos nos artigos 5.º e 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º caso seja esta a entidade certificadora.
desenvolver as atividades formativas de acordo com as 8 —A entidade certificadora participa na cooperação entre
competências que foram objeto de certificação, bem como autoridades administrativas nos termos do Capítulo VI do
cumprir os contratos de formação celebrados. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente para
confirmação das declarações e comprovativos de requerente
Artigo 9.º estabelecido noutro Estado membro do Espaço Económico
Certificado Europeu relativos aos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º,
aos requisitos de recursos humanos e aos demais requisitos
1 — A certificação da entidade formadora é comprovada aplicáveis, através do Sistema de Informação do Mercado
mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com Interno (IMI).
modelo aprovado pela entidade certificadora e a disponi-
bilizar no sítio da internet da mesma. Artigo 10.º-A
2 — Em caso de deferimento tácito do pedido de certi- Decisão
ficação regulada por legislação setorial, a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, e até à emissão do respetivo 1 — Na decisão de requerimento de certificação inse-
certificado, o comprovativo da apresentação do pedido rida na política da qualidade dos serviços, bem como nas
acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva decisões de requerimento para alargamento a outras áreas
taxa vale como certificado para todos os efeitos legais. de educação e formação ou para a transmissão daquela
3 — No caso de certificação inserida na política da qua- certificação, a proferir no prazo máximo de 90 dias, não
lidade dos serviços, o certificado emitido pelo serviço há lugar a deferimento tácito.
central competente do ministério responsável pela área 2 — O requerimento de certificação regulada por legisla-
da formação profissional deve referir que o mesmo não ção setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º,
constitui título legal para o acesso e exercício em terri- e o requerimento para alargamento dessa certificação a
tório nacional de atividades de formação abrangidas por outras áreas de educação e formação devem ser decididos
legislações setoriais. no prazo estabelecido nessa legislação ou, na sua falta, em
Artigo 10.º 60 dias ou ainda, no caso de entidade formadora referida
no n.º 2 do artigo 4.º, em 30 ou 15 dias, consoante esteja
Procedimento de certificação estabelecida em território nacional ou neste pretenda exer-
1 — No caso de certificação inserida na política da quali- cer a atividade em regime de livre prestação de serviços,
dade dos serviços, o representante legal da entidade forma- nos termos, respetivamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º do
dora apresenta o requerimento no balcão único eletrónico Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
dos serviços, de acordo com informação disponibilizada 3 — O requerimento de transmissão de certificação re-
no sítio da internet da entidade certificadora, indicando as gulada por legislação setorial, entre entidades formadoras
áreas de educação e formação em que se propõe exercer estabelecidas em território nacional, deve ser decidido no
a atividade formativa, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º. prazo estabelecido nessa legislação ou, na sua falta, no
2 — O requerimento de certificação regulada por legisla- prazo de 30 dias.
ção setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º 4 — Os prazos a que se referem os números anteriores
deve ser apresentado no balcão único eletrónico dos servi- começam a contar da entrega do requerimento, acompa-
ços, acompanhado dos comprovativos da verificação dos nhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, na
requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, sendo caso disso, entidade certificadora.
no n.º 1 do artigo 5.º, dos requisitos de recursos humanos 5 — Os requerimentos previstos nos n.ºs 2 e 3 consideram-
aplicáveis nos termos da presente portaria e dos demais -se tacitamente deferidos, se a decisão não for proferida no
requisitos exigidos por aquela legislação. prazo estabelecido.
3 — A certificação pode ser alargada a outras áreas de Artigo 11.º
educação e formação, a pedido da entidade formadora Auditorias
apresentado nos termos dos números anteriores.
4 — A certificação, incluindo de entidade formadora a 1 — A atividade da entidade formadora certificada é
que se refere o n.º 2 do artigo 4.º que se estabeleça em terri- objeto de auditoria que incide sobre a manutenção do
tório nacional, pode ser transmitida para outra entidade que cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certifi-
adquira, nos termos legais e a qualquer título, a estrutura e cação e dos que respeitam ao referencial de certificação
a organização internas que fundamentaram a certificação. estabelecidos na presente portaria.
5 — O pedido de transmissão da certificação deve igual- 2 — A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre a
mente ser requerido à entidade certificadora, acompanhada conformidade da oferta formativa da entidade certificada
de prova da aquisição da estrutura e da organização inter- com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de
nas, para efeitos de verificação e posterior decisão. Qualificações.
6 — O cumprimento dos requisitos de certificação, dos 3 — A entidade certificadora pode, a todo o tempo, de-
que se reportam a um pedido do seu alargamento a outras terminar a realização de auditorias com fundamento em
áreas de educação e formação ou dos que respeitam a um indícios de incumprimento do referencial de certificação
pedido de transmissão para outra entidade, caso não possa estabelecido na presente portaria, informando previamente
ser provado documentalmente, é verificado nas instalações a entidade formadora dessa determinação.
do requerente, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 4 — As auditorias são realizadas por trabalhadores da
do artigo 11.º. entidade certificadora ou por auditores externos que pres-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3675
tem serviço a empresa especializada e contratada para o Artigo 15.º
efeito pela entidade certificadora. Avaliação do desempenho de entidade formadora certificada
5 — No âmbito da realização da auditoria e sempre que
o auditor entenda que tal se mostre necessário ao desem- 1 — O desempenho da atividade da entidade formadora
penho das suas funções, pode o mesmo: certificada estabelecida em território nacional é objeto de
avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
a) Aceder aos serviços e instalações de entidade au-
ditada; a) Estrutura e organização internas, compreendendo
b) Utilizar instalações de entidade auditada adequadas aspetos relativos a recursos humanos e materiais e a ca-
ao exercício das suas funções em condições de dignidade pacidade financeira;
e eficácia; b) Qualidade do serviço de formação, compreendendo
c) Obter a colaboração necessária por parte de quem aspetos de avaliação interna e externa;
preste trabalho à entidade auditada; c) Resultados da atividade formativa.
d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre
assuntos de interesse para o exercício das suas funções, 2 — A entidade certificadora publica, no sítio da internet,
em poder da entidade auditada; os indicadores referidos no número anterior.
e) Fazer uso da cooperação entre autoridades admi- 3 —A entidade formadora certificada estabelecida em terri-
tório nacional realiza anualmente um processo de autoavaliação
nistrativas, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei
com base nos indicadores referidos no n.º 1 e disponibiliza
n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente recorrendo ao
informação à entidade certificadora sobre os resultados do
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). mesmo, por via eletrónica através do balcão único de serviços.
4 — A informação a que se refere o número anterior visa
Artigo 12.º a melhoria contínua da entidade formadora certificada,
[revogado] bem como o acompanhamento e monitorização do seu de-
Artigo 13.º sempenho, contribuindo, igualmente, para a preparação do
procedimento de auditoria pela entidade certificadora.
Taxas
Artigo 16.º
1 — A certificação de entidade formadora, o alargamento
da certificação a outras áreas de educação e formação e Revogação e caducidade da certificação
o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao 1 — O incumprimento dos requisitos prévios ou dos
pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade requerente que se reportam ao referencial de certificação ou, ainda,
com o respetivo requerimento. de algum dos deveres da entidade formadora certificada
2 — As auditorias a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º estabelecidos na presente portaria determina, conforme a
e o n.º 3 do artigo 16.º estão sujeitas ao pagamento de uma gravidade das situações e a possibilidade da sua regula-
taxa a liquidar antes da sua realização. rização, a revogação total ou parcial da certificação, sem
3 — [revogado] prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 — O pagamento da taxa é condição prévia para a prá- 2 — Quando a situação de incumprimento não corresponda
tica dos atos previstos no n.º 1, exceto no caso de auditoria a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua
em que a taxa é paga no prazo indicado pela entidade certi- regularização seja possível, é concedido à entidade forma-
ficadora, considerando-se o não pagamento como oposição dora, a pedido desta, um prazo até 120 dias consecutivos
da entidade formadora à realização da mesma. para que a regularize, suspendendo-se o prazo para a decisão.
3 — A regularização da situação referida no número
Artigo 14.º anterior é verificada mediante auditoria quando a mesma
não possa ser comprovada de outro modo.
Divulgação
4 — Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2,
1 — A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de a revogação da certificação só é proferida quando a entidade
entidade formadora certificada no âmbito da política da formadora certificada não regularize a situação que lhe deu
qualidade dos serviços e as regras da sua utilização, que origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido.
esta deve adotar na publicitação da atividade formativa. 5 — A oposição por parte da entidade formadora à re-
2 — A entidade certificadora assegura a divulgação, por alização de eventual auditoria determinada pela entidade
áreas de educação e formação, de entidades formadoras certificadora, nos termos do n.º 2, dá lugar à revogação
certificadas. da certificação.
3 — As entidades formadoras certificadas estabelecidas 6 — A caducidade da certificação ocorre quando se ve-
em território nacional devem registar e manter atualizada a rifique alguma das seguintes situações:
oferta formativa no sítio da internet indicado pela entidade a) Extinção da entidade formadora certificada sem que
certificadora. haja transmissão da certificação para outra entidade nos
4 — A entidade formadora certificada deve assegurar termos da presente portaria;
que a divulgação da oferta formativa contenha informação b) No caso de entidade formadora a que se refere o n.º 2
clara e detalhada. do artigo 4.º, a cessação da legalidade da atividade como
5 — A entidade certificadora informa do ato de certifica- entidade formadora no Estado membro de origem;
ção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e através do sistema c) No caso de entidade formadora estabelecida em ter-
eletrónico a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º, o serviço ritório nacional, ausência de atividade formativa em dois
central competente do ministério responsável pela área da anos consecutivos;
formação profissional, para efeitos de divulgação de uma d) Interdição do exercício da sua atividade em território
lista geral de entidades formadoras certificadas. nacional, por decisão judicial ou administrativa.
3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
7 — A entidade formadora deve comunicar à entidade Artigo 19.º
certificadora, previamente e sempre que possível, a data
[revogado]
e o motivo da sua extinção.
Artigo 19.º-A
8 — É da competência da entidade certificadora proceder
à revogação da certificação ou declarar a respetiva cadu- Regiões Autónomas
cidade de acordo com os números anteriores, bem como 1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução
proceder à respetiva divulgação. da presente portaria nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira competem às entidades das respetivas admi-
Artigo 17.º nistrações regionais com atribuições e competências nas
Acompanhamento da certificação de entidades formadoras matérias em causa.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
O acompanhamento do procedimento de certificação n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos
das entidades formadoras é assegurado por um conselho organismos da administração central quer pelos serviços com-
de acompanhamento que funciona junto do serviço central petentes das administrações das regiões autónomas no âmbito
competente do ministério responsável pela área da forma- da presente portaria são válidos para todo o território nacional,
ção profissional. excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.
3 — A divulgação, pelo serviço central competente do
Artigo 18.º ministério responsável pela área da formação profissio-
Conselho de acompanhamento da certificação nal, da lista geral de entidades formadoras certificadas,
nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, abrange as entidades
1 — O conselho de acompanhamento da certificação de certificadas por organismos da administração central e
entidades formadoras é um órgão de natureza consultiva, por serviços competentes das administrações das regiões
ao qual compete formular sugestões com vista à melhoria autónomas, nos termos da legislação setorial a que se refere
das atividades, apreciando, designadamente: a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.
a) O plano e o relatório anuais de atividades no domínio 4 — O sistema eletrónico a que se refere o n.º 7 do ar-
da certificação de entidades formadoras; tigo 10.º assegura o intercâmbio da informação relativa à
b) Os esclarecimentos adicionais da entidade certifi- certificação de entidades formadoras recebida pelo serviço
cadora ao referencial de certificação de entidade forma- central competente do ministério responsável pela área da
dora; formação profissional e pelos serviços competentes res-
c) Os indicadores de avaliação qualitativa do desempe- ponsáveis pela mesma área nas administrações das regiões
nho de entidades formadoras certificadas; autónomas, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 1
d) Os procedimentos para a avaliação externa do sistema do presente artigo, com vista à permanente atualização da
de certificação de entidades formadoras. lista das entidades formadoras certificadas a operar em
território nacional na posse daqueles serviços.
2 — Integram o conselho de acompanhamento:
Artigo 20.º
a) Dois representantes do serviço central competente do
Norma revogatória
ministério responsável pela área da formação profissional,
um dos quais preside, por cooptação, tendo o respetivo É revogada a Portaria n.º 782/97, de 29 de agosto.
presidente voto de qualidade;
b) Um representante da Agência Nacional para a Qua- Artigo 21.º
lificação e o Ensino Profissional, I. P.;
Norma transitória
c) Um representante do Instituto do Emprego e Forma-
ção Profissional, I. P.; 1 —A acreditação de entidade formadora, ao abrigo da le-
d) Um representante do Programa Operacional Potencial gislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em
Humano; curso à data da publicação da presente portaria, deixa de estar
e) Um representante do Instituto de Gestão do Fundo sujeita a período de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Social Europeu; 2 — Os pedidos de acreditação, incluindo os de entidades
f) Um representante de cada membro do governo que cuja acreditação tenha entretanto caducado, apresentados
tutele entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º; antes da entrada em vigor da presente portaria e que ainda
g) Dois especialistas indicados por cada uma das con- não tenham sido objeto de decisão final são regulados pela
federações sindicais; legislação agora revogada, sendo aplicável, no caso dos que
h) Um especialista indicado por cada uma das confe- obtenham decisão favorável, o disposto no número anterior.
derações patronais. 3 — As entidades formadoras a que se referem os nú-
meros anteriores devem requerer a respetiva certificação
3 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho de em prazos estabelecidos pela entidade certificadora e di-
acompanhamento até três peritos independentes, indicados vulgados através do respetivo sítio da internet.
pela entidade certificadora, podendo igualmente participar, 4 — A entidade formadora que tenha requerido a sua
como observadores, um representante de cada uma das certificação de acordo com o número anterior mantém a
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. acreditação até à decisão do pedido, considerando-se até
4 — O conselho de acompanhamento reúne semestral- então certificada nos termos da presente portaria.
mente e sempre que o presidente o convoque, por iniciativa 5 — No caso de entidade formadora que não requeira a
própria ou de dois terços dos seus membros. certificação no prazo estabelecido de acordo com o n.º 3,
5 — O conselho de acompanhamento aprova o seu re- a respetiva acreditação caduca no termo do referido prazo.
gulamento interno. 6 — [revogado]
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3677
7 — Uma vez criados os dispositivos necessários para nacional, um gestor de formação com habilitação de nível
o efeito, a entidade certificadora divulga, por despacho superior e experiência profissional ou formação adequada,
publicado no Diário da República e através do respetivo que seja responsável pela política de formação, pelo planea-
sítio da internet, a data a partir da qual os requerimentos de mento, execução, acompanhamento, controlo e avaliação do
certificação passam a ser apresentados por via eletrónica. plano de atividades, pela gestão dos recursos afetos à ativi-
dade formativa, pelas relações externas respeitantes à mesma,
Artigo 22.º que exerça as funções a tempo completo ou assegure todo o
Entrada em vigor
período de funcionamento da entidade, ao abrigo de vínculo
contratual. Considera-se experiência profissional adequada
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua três anos de funções técnicas na área da gestão e organização
publicação. da formação; considera-se formação adequada a formação na
ANEXO I área da gestão e organização da formação e, eventualmente,
na área pedagógica, com duração mínima de 150 horas.
Requisitos prévios da certificação
b) No caso de entidade formadora estabelecida em ter-
(n.º 1 do artigo 5.º da portaria) ritório nacional, um coordenador pedagógico com habilita-
ção de nível superior e experiência profissional ou forma-
Alínea a) ção adequada, que assegure o apoio à gestão da formação,
Fontes de verificação o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a
articulação com formadores e outros agentes envolvidos
Pessoa coletiva: cartão da empresa, ou cartão de pessoa no processo formativo, que preste regularmente funções
coletiva, ou cartão de identificação de pessoa coletiva; no ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência
caso de associação de empregadores ou associação sindical, profissional adequada três anos de funções no desenvolvi-
registo dos estatutos pela Direção-Geral do Emprego e das mento de atividades pedagógicas; considera-se formação
Relações de Trabalho. adequada a profissionalização no ensino ou outra formação
Pessoa singular: bilhete de identidade ou cartão de ci- pedagógica com duração mínima de 150 horas.
dadão. c) Formadores com formação científica ou técnica e
Alínea b) pedagógica adequadas para cada área de educação e for-
mação para a qual solicite certificação.
Fontes de verificação d) Outros agentes envolvidos no processo formativo,
Declaração do requerente, certificado de registo criminal nomeadamente tutores e mediadores, com qualificações
e registo individual dos sujeitos responsáveis pelas con- adequadas às modalidades, formas de organização e des-
traordenações laborais, da Autoridade para as Condições tinatários da formação.
de Trabalho. e) No caso de entidade formadora estabelecida em ter-
Alínea c) ritório nacional, colaborador que assegure o atendimento
diário, a tempo completo, em qualquer estabelecimento
Fontes de verificação em que ocorra contacto direto com o público.
f) No caso de certificação inserida na política da quali-
Certidões comprovativas de situações tributária e contri- dade dos serviços de entidade formadora estabelecida em
butiva regularizadas perante a administração tributária e a território nacional, colaborador qualificado ou recurso a
segurança social. São dispensadas as certidões se a entidade prestação de serviço para assegurar a contabilidade orga-
der consentimento para a consulta das suas situações tribu- nizada segundo a legislação aplicável.
tária e contributiva nos sítios da internet das declarações
eletrónicas e do serviço segurança social direta. Para a forma de organização de formação à distância, a
entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador
Alínea d)
com formação ou experiência profissional mínima de um ano,
Fontes de verificação designadamente em organização ou gestão de um dispositivo
de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas
Declaração do requerente e registos das entidades fi- de formação à distância e sua implementação ou métodos
nanciadoras. e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
ANEXO II
A gestão da formação e a coordenação pedagógica po-
Referencial de certificação de entidade formadora dem ser exercidas em acumulação, desde que sejam res-
peitados os requisitos previstos para cada uma e não seja
(Referido no artigo 7.º da Portaria) afetado o exercício das respetivas funções.
Fontes de verificação: curriculum vitae e certificado de
I — Requisitos de estrutura e organização internas habilitações e de formação profissional, ou, no caso de re-
conhecimento de qualificações profissionais, declarações
1 — Recursos humanos prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os docu-
A entidade formadora deve assegurar a existência de mentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4
recursos humanos em número e com as competências ade- de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
quadas às atividades formativas a desenvolver de acordo
com as áreas de educação e formação requeridas para a 2 — Espaços e equipamentos
certificação, com os seguintes requisitos mínimos:
A entidade formadora deve dispor de instalações es-
a) No caso de certificação inserida na política da qualidade pecíficas, coincidentes ou não com a sua sede social, e
dos serviços de entidade formadora estabelecida em território equipamentos adequados às intervenções a desenvolver,
3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
de acordo com a especificidade da área de educação e Os acessos aos edifícios, os espaços de atendimento
formação. As instalações e os equipamentos podem ser do público, as salas de formação teórica ou de formação
propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda em informática, os espaços para a componente prática
pertencentes a empresa ou outra organização a que a enti- e as instalações sanitárias para uso de formandos de-
dade preste serviços de formação, e devem ter os requisitos vem satisfazer os requisitos de acessibilidade a pessoas
mínimos a seguir referidos: com necessidades especiais exigidos pelo Decreto-Lei
a) No caso de certificação inserida na política da quali- n.º 163/2006, de 8 de agosto, a partir dos prazos estabe-
dade dos serviços de entidade formadora estabelecida em lecidos neste diploma.
território nacional, espaços de atendimento ao público com O disposto na alínea e) é aplicável a entidades forma-
as seguintes características: doras já existentes decorrido o prazo de dois anos após a
entrada em vigor da presente portaria.
Identificação da entidade e horário de atendimento vi- Em ação promovida por entidade distinta da entidade
síveis do exterior; formadora, os requisitos relativos a instalações referidos
Área e mobiliário adequados ao atendimento com co- nas alíneas b) a e) são dispensados quando a sua aplicação
modidade e privacidade. for manifestamente inviável. Neste caso, no âmbito da cer-
tificação inserida na política da qualidade dos serviços, a
A entidade formadora cuja atividade se dirija apenas a entidade promotora deve comunicar à entidade formadora,
outras empresas ou organizações deve assegurar a existên- por escrito, os motivos que impossibilitam a aplicação dos
cia de um local de atendimento de clientes, devidamente referidos requisitos.
identificado. Fontes de verificação: verificação in loco de instala-
b) Salas de formação teórica com as seguintes carac- ções e equipamentos; documentos comprovativos de que
terísticas: a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a
usar esses bens; prova da data de início da construção do
Área útil de dois m2 por formando, no caso de cer-
tificação inserida na política da qualidade dos serviços edifício em que a entidade formadora tenha instalações
de entidade formadora estabelecida em território na- de formação, para determinar o regime de acessibilidade
cional; aplicável.
Condições ambientais adequadas (luminosidade, tem-
II — Requisitos de processos no desenvolvimento da formação
peratura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança; A entidade formadora estabelecida em território nacio-
Salas equipadas com equipamentos de apoio, nomeada- nal deve respeitar no desenvolvimento da formação os
mente, videoprojetor, computador, retroprojetor, quadro, requisitos a seguir referidos:
televisão ou câmara de vídeo; 1 — Planificação e gestão da atividade formativa. — A
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições entidade deve elaborar o plano de atividades com regula-
de conservação. ridade anual, que demonstre competências de planeamento
da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente
c) Às salas de formação em informática aplica-se o pre- os seguintes elementos:
visto no ponto anterior com as seguintes especificidades:
a) Caracterização da entidade e da sua atividade;
Área útil de três m2 por formando, no caso de certi- b) Projetos a desenvolver em coerência com a estraté-
ficação inserida na política da qualidade dos serviços gia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades
de entidade formadora estabelecida em território na- territoriais e setoriais;
cional; c) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipa- indicadores de acompanhamento;
mentos de apoio tais como: painel de projeção, compu- d) Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos,
tadores (um computador por cada dois formandos e um tendo em conta as áreas de educação e formação;
computador para o formador), monitores policromáticos, e) Parcerias e protocolos.
impressoras;
Computadores equipados com software específico para O plano de atividades é avaliado de acordo com os
as áreas a desenvolver; seguintes critérios:
Ligações em rede local e acesso à internet.
a) Fundamentação dos projetos a desenvolver e coe-
rência dos mesmos;
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática
b) Adequação dos objetivos e respetivos indicadores
devem ter em conta os requisitos previstos na legislação
específica existente. Em casos de especial relevância e na de acompanhamento;
ausência de legislação, os requisitos dos espaços e equi- c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afe-
pamentos podem ser determinados pela entidade certifi- tar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e
cadora, nomeadamente, com base nas melhores práticas formação envolvidas;
observadas tendo em conta os resultados da formação, d) Definição clara das responsabilidades e tarefas esta-
ouvido o correspondente conselho setorial para a quali- belecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados
ficação. com outras entidades.
e) Instalações sanitárias com compartimentos propor-
cionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, Fontes de verificação: plano de atividades; plano de
localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento formação; levantamento de necessidades; estudos; parce-
dos espaços de formação. rias e protocolos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3679
2 — Conceção e desenvolvimento da atividade for- 3 — Regras de funcionamento aplicadas à atividade
mativa. — A entidade deve demonstrar que as ações de formativa. — A entidade deve elaborar e disponibilizar
formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade
destinatários da formação e se estruturam com base nas formativa, que refiram com clareza os seguintes ele-
seguintes fases: mentos:
a) Definição das competências a desenvolver pelos a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
formandos; b) Critérios e métodos de seleção de formandos;
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir c) Condições de funcionamento da atividade formativa,
pelos formandos; nomeadamente definição e alteração de horários, locais e
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de
identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no cursos, pagamentos e devoluções;
programa de formação; d) Deveres de assiduidade;
d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendiza- e) Critérios e métodos de avaliação da formação;
gem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico- f) Descrição genérica de funções e responsabilidades;
-pedagógicos; g) Procedimento de tratamento de reclamações.
e) Identificação e aplicação da metodologia e instru-
mentos de seleção de formandos e formadores (quando
aplicável); No caso de formação a distância, o regulamento deve
f) Identificação e aplicação da metodologia e instru- ainda regular os serviços pedagógicos e as atividades de-
mentos de acompanhamento a utilizar durante e após a sempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual
formação nomeadamente de empregabilidade e inserção e em equipa dos formandos, caso se aplique.
profissional; A entidade deve assegurar a divulgação do regulamento
g) Identificação e aplicação das metodologias e instru- de funcionamento a clientes, colaboradores e outros agen-
mentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da tes. Quando a formação é dirigida ao público em geral, o
formação; regulamento deve estar acessível no local de atendimento,
h) Identificação e aplicação de critérios de seleção das ou na plataforma tecnológica para intervenções de forma-
entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento ção a distância.
da formação prática em contexto de trabalho (quando apli- Fontes de verificação: regulamento de funcionamento
cável); da formação; suportes de divulgação; sítio da Internet.
i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de for- 4 — Dossier técnico-pedagógico. — A entidade deve
mação prática em contexto de trabalho, que contemplem os elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação
mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte
(quando aplicável). informação:
O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de a) Programa de formação; que inclua informação sobre
formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade
terá por base os respetivos referenciais de formação. e forma de organização da formação, metodologias de
Para a forma de organização de formação a distância a formação, critérios e metodologias de avaliação, conte-
entidade deve assegurar ainda: údos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos
e espaços;
a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo b) Cronograma;
as normas internacionais específicas que evidenciem, no- c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
meadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade d) Identificação da documentação de apoio e dos meios
interna; audiovisuais utilizados;
b) Um sistema de tutoria ativa; e) Identificação do coordenador, dos formadores e ou-
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando tros agentes;
através do retorno dos resultados da avaliação. f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa
em caso de designação pelo empregador;
A entidade deve demonstrar que concebe ou adequa g) Registos e resultados do processo de seleção, quando
recursos técnico-pedagógicos para ações de formação que aplicável;
desenvolve, que serão avaliados ao nível de: h) Registos do processo de substituição, quando apli-
a) Organização da informação, tendo em conta a cla- cável;
reza da estrutura e a organização e homogeneidade dos i) Contratos de formação com os formandos e contratos
conteúdos; com os formadores, quando aplicável;
b) Apresentação, atratividade e legibilidade; j) Planos de sessão;
c) Facilidade de utilização; l) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas. m) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios
realizados, quando aplicável;
Fontes de verificação: programas de formação; planos n) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico- o) Registo da classificação final, quando aplicável;
-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de p) Registos e resultados da avaliação de desempenho
seleção; relatórios de acompanhamento e avaliação; re- dos formadores, coordenadores e outros agentes;
latórios de estágio; dispositivo de formação, plataforma q) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos
tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formandos;
formação a distância. r) Registos de ocorrências;
3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
s) Comprovativo de entrega dos certificados aos for- III — Requisitos de resultados e melhoria contínua
mandos; A entidade formadora estabelecida em território nacional
t) Relatório final de avaliação da ação; deve respeitar os requisitos a seguir referidos de resultados
u) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de e melhoria contínua:
estágios, quando aplicável; 1 — Análise de resultados. — A entidade deve proceder
v) Resultados do processo de seleção de entidades re- à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa
cetoras de estagiários, quando aplicável; que desenvolve, traduzindo-os num balanço de atividades
x) Atividades de promoção da empregabilidade dos com regularidade anual, o qual deve ter por base o defi-
formandos, quando aplicável; nido em plano de atividades e integrar nomeadamente os
z) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que seguintes elementos:
evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação
pedagógica; a) Execução física dos projetos;
aa) Documentação relativa à divulgação da ação, b) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados
quando aplicável. planeados;
c) Resultados da avaliação do grau de satisfação de
No caso de ação promovida por entidade distinta da clientes e formandos, bem como de coordenadores, for-
entidade formadora, alguns requisitos referidos nas alíneas madores e outros colaboradores;
anteriores podem ser inaplicáveis tendo em conta a duração d) Resultados do tratamento de reclamações;
ou a forma de organização da ação, devendo o empregador e) Resultados relativos à participação e conclusão das
e a entidade formadora declarar conjuntamente os funda- ações de formação, desistências e aproveitamento dos
mentos da não aplicação. formandos;
Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; ba- f) Resultados da avaliação do desempenho de coorde-
ses de dados e outros suportes informáticos. nadores, formadores e outros colaboradores;
5 — Contratos de formação — A entidade formadora g) Análise crítica dos resultados a que se referem as
deve celebrar contrato de formação com os formandos, alíneas anteriores;
por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomea- h) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da
damente, a seguinte informação: análise efetuada.
a) Identificação da entidade formadora e do formando, Fontes de verificação: balanço de atividades; painel de
a designação da ação e respetiva duração bem como as indicadores de desempenho; registos de acompanhamento
datas e locais de realização; e avaliação da atividade.
b) Condições de frequência das ações, nomeadamente 2 — Acompanhamento pós-formação. — A entidade
assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de for- deve proceder ao acompanhamento do percurso dos for-
mação; mandos posterior à formação, analisando os resultados
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais; ao nível de:
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos
e duração do contrato. Inserção profissional, quando aplicável;
Satisfação com as competências adquiridas e oportuni-
dade de aplicação em contexto profissional;
O contrato entre a entidade formadora e a entidade pro- Melhoria do desempenho profissional, quando apli-
motora é celebrado por escrito e assinado pelas partes e cável.
contempla, nomeadamente:
a) O número de formandos, a designação da ação e res- Os resultados do processo de acompanhamento pós-
petiva duração, bem como as datas e locais de realização -formação devem ser considerados nos subsequentes pla-
da formação; nos de atividades e programas de formação a desenvolver
b) Condições de prestação do serviço; pela entidade.
c) Número da apólice do seguro de acidentes de trabalho Fontes de verificação: resultados da auscultação a ex-
ou acidentes pessoais; -formandos e entidades empregadoras; estudos de avalia-
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos ção de impacto; dossier técnico-pedagógico.
e duração do contrato. 3 — Melhoria contínua. — A entidade deve proceder
à avaliação regular do seu desempenho como entidade
formadora e adotar medidas de melhoria, corretivas ou
Fontes de verificação: contrato de formação; contrato preventivas, tendo em vista:
com a entidade empregadora; apólice do seguro.
6 — Tratamento de reclamações — A entidade deve ter O cumprimento rigoroso do referencial de certificação;
livro de reclamações nas situações em que a lei o exige A satisfação de formandos e clientes;
e proceder de acordo com a legislação aplicável, nomea- A melhoria da eficácia da sua atividade;
damente no que respeita a divulgar e facultar o acesso ao A adequação da oferta formativa aos contextos e às
livro e ao tratamento das reclamações. Nos demais casos, prioridades setoriais, regionais, locais e empresariais.
deve possuir um procedimento próprio e divulgado de tra-
tamento de reclamações, que deve conter nomeadamente, A avaliação regular do desempenho pode decorrer de
a seguinte informação: processos de autoavaliação e auditorias internas e externas,
e os seus resultados devem ser considerados nos planos de
a) Forma de apresentação das reclamações; atividades e programas de formação subsequentes.
b) Prazo e forma de resposta; Fontes de verificação: instrumentos de suporte ao acom-
c) Registos do tratamento efetuado e de medidas to- panhamento e avaliação; relatórios de execução e avaliação
madas. dos projetos; balanço de atividades; plano de atividades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3681
MINISTÉRIO DA SAÚDE Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão
da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo
Decreto-Lei n.º 85/2013 de produtos 18;
b) Diretiva n.º 2013/4/UE, da Comissão, de 14 de feve-
de 26 de junho reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs-
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica
tância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I
interna cinco diretivas que alteram o anexo I da Diretiva
da mesma;
n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
c) Diretiva n.º 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de
16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado
dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do
compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de
preparações que as contêm, de composição muito variada, incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da
e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma mesma;
arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e d) Diretiva n.º 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de
atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do
benefício para a proteção da saúde humana e animal, e Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de
para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da
determinadas condições. mesma;
A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva e) Diretiva n.º 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de feve-
n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento
para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos pro- Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs-
dutos biocidas necessários para o controlo dos organismos tância ativa cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio
nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que no anexo I da mesma.
provocam danos nos produtos naturais ou transformados.
O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas Artigo 2.º
biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos bioci- Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
das foram decididos a nível europeu. A aprovação dessas
substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio,
no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outu-
referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio,
um Estado-Membro. 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro,
O presente diploma procede, assim, à transposição 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março,
para o direito nacional das Diretivas n.os 2013/4/UE e 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e
2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, 40/2013, de 18 de março, é alterado nos termos cons-
2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, e tantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte
2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que integrante.
determinaram a inclusão das substâncias ativas cloreto de
didecildimetilamónio, piriproxifena, diflubenzurão, cloreto Artigo 3.º
de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio, no anexo I da citada Republicação
Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. É também
transposta para o direito nacional a Diretiva n.º 2013/3/UE, É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual
da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, com o objetivo faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002,
de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no de 3 de maio, com a redação atual.
seu anexo I ao tipo de produto 18.
Assim: Artigo 4.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Produção de efeitos
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002,
Artigo 1.º de 3 de maio, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro
Objeto
de 2015.
O presente diploma procede à décima primeira alteração Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel
Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, Gubert Morais Leitão — Álvaro Santos Pereira — Maria
de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo
de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 José de Ribeiro Moita de Macedo.
de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de Promulgado em 17 de junho de 2013.
março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março,
transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes di- Publique-se.
retivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
à colocação de produtos biocidas no mercado:
Referendado em 19 de junho de 2013.
a) Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de feve-
reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3682
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
1 […] […] […] […] […] […] […] […]
2 […] […] […] […] […] […] […] […]
3 […] […] […] […] […] […] […] […]
4 […] […] […] […] […] […] […] […]
5 […] […] […] […] […] […] […] […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
6 […] […] […] […] […] […] […] […]
7 […] […] […] […] […] […] […] […]
8 […] […] […] […] […] […] […] […]
9 […] […] […] […] […] […] […] […]
10 […] […] […] […] […] […] […] […]
11 […] […] […] […] […] […] […] […]
12 […] […] […] […] […] […] […] […]
13 […] […] […] […] […] […] […] […]
14 […] […] […] […] […] […] […] […]
A avaliação de riscos à escala da União não abran-
geu todas as utilizações potenciais; certas uti-
lizações, como a aplicação no exterior e a uti-
lização por não profissionais, foram excluídas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
980 g/kg . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
2015 2017 2025 e com o anexo VI, o pedido de autorização
de um produto, as autoridades competentes
devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de
utilização ou de exposição, bem como os riscos
para as populações humanas e os meios am-
bientais, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala da União.
Os produtos não podem ser autorizados para apli-
cação com pincel, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumprirá
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de atenuação dos riscos.
No caso dos produtos com tiametoxame que pos-
sam originar resíduos em géneros alimentícios
ou alimentos para animais, as autoridades com-
petentes devem verificar a necessidade de fixar
novos limites máximos de resíduos (LMR) ou
de alterar os limites existentes, em conformi-
dade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009
ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem
como tomar medidas adequadas de atenuação
dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis
não sejam excedidos.
Não podem ser autorizados produtos aplicados
de uma forma que não permita evitar a sua
descarga no ambiente por via de estações de
tratamento de águas residuais ou diretamente
em águas de superfície, salvo se forem apre-
sentados dados que demonstrem que o pro-
duto cumprirá as exigências do artigo 11.º e do
anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de atenuação dos riscos.
As autoridades competentes devem assegurar que
as autorizações respeitem as seguintes condições:
1) Os produtos autorizados para utilizações pro-
fissionais são aplicados por operadores mu-
nidos de equipamentos de proteção pessoal
adequados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de reduzir
por outros meios, para níveis aceitáveis, os
riscos para os utilizadores profissionais.
3683
2) Caso se justifique, são tomadas medidas para
proteger as abelhas melíferas.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3684
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
15 […] […] […] […] […] […] […] […]
16 […] […] […] […] […] […] […] […]
17 […] […] […] […] […] […] […] […]
18 […] […] […] […] […] […] […] […]
19 […] […] […] […] […] […] […] […]
20 […] […] […] […] […] […] […] […]
21 […] […] […] […] […] […] […] […]
22 […] […] […] […] […] […] […] […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
23 […] […] […] […] […] […] […] […]
24 […] […] […] […] […] […] […] […]
25 […] […] […] […] […] […] […] […]
26 […] […] […] […] […] […] […] […]
27 […] […] […] […] […] […] […] […]
28 […] […] […] […] […] […] […] […]
29 […] […] […] […] […] […] […] […]
30 […] […] […] […] […] […] […] […]
31 […] […] […] […] […] […] […] […]
32 […] […] […] […] […] […] […] […]
33 […] […] […] […] […] […] […] […]
34 […] […] […] […] […] […] […] […]
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
35 […] […] […] […] […] […] […] […]
36 […] […] […] […] […] […] […] […]
37 […] […] […] […] […] […] […] […]
38 […] […] […] […] […] […] […] […]
39 […] […] […] […] […] […] […] […]
40 […] […] […] […] […] […] […] […]
41 […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […]
42 […] […] […] […] […] […] […] […]
43 […] […] […] […] […] […] […] […]
44 […] […] […] […] […] […] […] […]
45 […] […] […] […] […] […] […] […]
46 […] […] […] […] […] […] […] […]
47 […] […] […] […] […] […] […] […]
48 […] […] […] […] […] […] […] […]
49 […] […] […] […] […] […] […] […]
50 […] […] […] […] […] […] […] […]
51 […] […] […] […] […] […] […] […]
52 […] […] […] […] […] […] […] […]
53 […] […] […] […] […] […] […] […] 3685
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3686
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
54 […] […] […] […] […] […] […] […]
55 […] […] […] […] […] […] […] […]
56 […] […] […] […] […] […] […] […]
57 […] […] […] […] […] […] […] […]
58 […] […] […] […] […] […] […] […]
59 […] […] […] […] […] […] […] […].
60 […] […] […] […] […] […] […] […]
61 Cloreto de didecildime- Cloreto de N,N-didecil- -N,N-dimetila- Produto seco: 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu
tilamónio (DDAC). mónio N.º CE: 230-525-2. 870 g/kg. 2015. 2017. 2025. sobre todos os cenários potenciais de utilização
N.º CAS: 7173-51-5. e de exposição. Foram excluídos determinados
cenários de utilização e de exposição, como a
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
utilização por não-profissionais e a exposição
de géneros alimentícios e de alimentos para
animais. Ao avaliarem, em conformidade com
o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
autorização de um produto, as autoridades com-
petentes devem avaliar, sempre que pertinente,
em função do produto específico, os cenários
de utilização ou de exposição, bem como os
riscos para as populações humanas e os meios
ambientais, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala da União.
As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes
condições:
1) São estabelecidos procedimentos operacio-
nais seguros para os utilizadores industriais
ou profissionais e os produtos são aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pe-
dido de autorização do produto demonstrar a
possibilidade de, por outros meios, reduzir os
riscos para níveis aceitáveis;
2) Os produtos não são utilizados no tratamento de
madeiras com as quais crianças possam entrar
em contacto direto, salvo se o pedido de autori-
zação do produto demonstrar a possibilidade de
reduzir os riscos para níveis aceitáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados
de segurança dos produtos autorizados indicam
que a aplicação industrial ou profissional deve
ser efetuada em espaços confinados ou sobre
suportes sólidos impermeáveis confinados, que
as madeiras recentemente tratadas devem ser
armazenadas sobre suportes sólidos impermeá-
veis, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e para a água, e que o produto derramado
ao ser aplicado deve ser recolhido, para reuti-
lização ou eliminação;
4) Não são autorizados produtos para o trata-
mento de madeiras que estarão em contacto
com água doce ou que serão utilizadas em
estruturas ao ar livre próximas ou por cima de
água, nem de madeiras que ficarão expostas
em permanência aos agentes atmosféricos ou
estarão sujeitas com frequência à humidade,
salvo se forem apresentados dados que de-
monstrem que o produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
62 piriproxifena. . . . . . . . Éter 4-fenoxifenil(RS)-2–(2- iridiloxi) 970 g/kg . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 A avaliação de riscos à escala da União não in-
propílico. 2015. 2017. 2025. cidiu sobre todos os potenciais cenários de
N.º CE: 429-800-1. utilização e de exposição; foram excluídos cer-
N.º CAS: 95737-68-1. tos cenários de utilização e de exposição, tais
como a utilização por não-profissionais. Ao
avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
e com o anexo VI, o pedido de autorização de
um produto, as autoridades competentes devem
determinar, sempre que pertinente, em função
do produto específico, os cenários de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para
as populações humanas e os compartimentos
ambientais, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala da União.
No caso dos produtos com piriproxifena que pos-
sam originar resíduos em géneros alimentícios
ou alimentos para animais, as autoridades com-
petentes devem verificar a necessidade de fixar
novos limites máximos de resíduos (LMR) ou
3687
de alterar os limites existentes, em conformi-
dade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3688
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem
como tomar medidas adequadas de redução
dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis
não são excedidos.
As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes
condições:
1) Os produtos autorizados para utilizações
profissionais devem ser aplicados com equi-
pamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar que é possível reduzir, por outros
meios, os riscos, para um nível aceitável.
2) Não serão autorizados produtos para utilização
direta nas águas de superfície, salvo se o pe-
dido de autorização demonstrar que os riscos
podem ser reduzidos para um nível aceitável.
3) Os produtos para utilização em instalações de
tratamento de resíduos devem ser sujeitos a
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
medidas adequadas de redução dos riscos para
evitar a contaminação das áreas exteriores ao
local de tratamento de resíduos.
63 Diflubenzurão . . . . . . 1-(4-Clorofenil)-3-(2,6-difluoroben- 960 g/kg . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 A avaliação de riscos à escala da União não in-
zoil)ureia N.º CE: 252-529-3. 2015. 2017. 2025. cidiu sobre todos os cenários potenciais de
N.º CAS: 35367-38-5. utilização e de exposição. Foram excluídos
determinados cenários de utilização e de expo-
sição, como a utilização ao ar livre, a utilização
por não profissionais e a exposição de animais
de criação. Ao avaliarem, em conformidade
com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
de autorização de um produto, as autoridades
competentes devem avaliar, sempre que per-
tinente, em função do produto específico, os
cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido con-
templados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União.
No caso dos produtos com diflubenzurão que pos-
sam originar resíduos em géneros alimentícios
ou em alimentos para animais, as autoridades
competentes devem verificar a necessidade de
fixar novos limites máximos de resíduos (LMR)
ou de alterar os limites existentes, em confor-
midade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
ou com o Regulamento (CE) n.º 396/2005,
prestando especial atenção ao metabolito
genotóxico in vivo PCA, bem como tomar
medidas adequadas de redução dos riscos
para garantir que os LMR aplicáveis não são
excedidos.
As autoridades competentes devem assegurar que
as autorizações respeitam as seguintes condi-
ções, salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis:
1) Os utilizadores profissionais estão munidos
de equipamentos de proteção individual ade-
quados.
2) As informações prestadas sobre o produto in-
cluem a exigência de que o mesmo só é uti-
lizado em estrumes secos que passam por um
processo de compostagem aeróbia completa,
por profissionais, antes de serem aplicados em
terras aráveis.
3) Os produtos não são utilizados em sistemas
aquáticos.
64 Cloreto de alquil . . . . . Denominação IUPAC: não aplicável Produto seco: 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 A avaliação de riscos à escala da União não in-
(C12-16 )dimetilbenzila- N.º CE: 270-325-2. 940 g/kg. 2015. 2017. 2025. cidiu sobre todos os cenários potenciais de
mónio; N.º CAS: 68424-85-1. utilização e de exposição. Foram excluídos
C12-16-ADBAC. determinados cenários de utilização e de ex-
posição, como a utilização por não profissio-
nais e a exposição de géneros alimentícios
e de alimentos para animais. Ao avaliarem,
em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um
produto, as autoridades competentes devem
avaliar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para as
populações humanas e os meios ambientais,
que não tenham sido contemplados com sufi-
ciente representatividade na avaliação de riscos
à escala da União. As autoridades competentes
devem assegurar que as autorizações respeitam
as seguintes condições:
3689
1) São estabelecidos procedimentos operacio-
nais seguros para os utilizadores industriais ou
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3690
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
profissionais e os produtos são aplicados por
operadores munidos de equipamentos de prote-
ção individual adequados, salvo se o pedido
de autorização do produto demonstrar a possi-
bilidade de, por outros meios, reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
2) Os produtos não são utilizados no tratamento
de madeiras com as quais crianças possam
entrar em contacto direto, salvo se o pedido
de autorização do produto demonstrar a pos-
sibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis.
3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de
dados de segurança dos produtos autoriza-
dos indicam que a aplicação industrial ou
profissional deve ser efetuada num espaço
confinado ou sobre um suporte sólido im-
permeável confinado, que a madeira recen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
temente tratada deve ser armazenada sobre
um suporte sólido impermeável, a fim de
evitar derrames diretos para o solo e para
a água, e que o produto derramado ao ser
aplicado deve ser recolhido, para reutiliza-
ção ou eliminação.
4) Não são autorizados produtos para o trata-
mento de madeiras que estarão em contacto
com água doce ou que serão utilizadas em
estruturas ao ar livre próximas ou por cima de
água, nem de madeiras que ficarão expostas
em permanência aos agentes atmosféricos ou
estarão sujeitas com frequência à humidade,
salvo se forem apresentados dados que de-
monstrem que o produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos
(*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente
desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a
produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º,
no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso
de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º, é prorrogado para 30 dias após a data da decisão
da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º.
(***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
1 Fluoreto de sulfurilo Difluoreto de sulfurilo . . . . . . . . . . . . > 994 g/kg . . . 1 de janeiro de 31 de dezembro 31 de dezembro 8 As autorizações respeitam as seguintes condi-
N.º CE: 220 -281 -5. 2009. de 2010. de 2018. ções:
N.º CAS: 2699 -79 -8. 1) O produto pode apenas ser vendido a profis-
sionais formados para a sua utilização e só
pode ser utilizado pelos mesmos;
2) As autorizações incluem medidas adequadas
de redução dos riscos para os operadores e
as pessoas que se encontrem nas imediações;
3) É efetuada a monitorização das concentrações
de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da
troposfera.
4) Os relatórios da monitorização referida no
ponto 3) são transmitidos diretamente à Co-
missão pelos titulares das autorizações no
quinto ano de cada período quinquenal su-
cessivo com início em 1 de janeiro de 2009.
994 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 18 As autorizações têm de respeitar as seguintes
2011. 2013. 2021. condições:
1. Os produtos apenas sejam vendidos a profis-
sionais com formação específica e utilizados
pelos mesmos.
2. Sejam tomadas medidas adequadas para a
proteção dos fumigadores e circunstantes du-
rante a fumigação e a ventilação dos edifícios
tratados ou de outros recintos.
3. Os rótulos e/ou fichas de segurança dos pro-
dutos indiquem que, antes da fumigação de
um recinto, devem ser removidos todos os
produtos alimentares presentes.
4. Sejam monitorizadas as concentrações de fluo-
reto de sulfurilo no ar troposférico remoto.
5. Os relatórios da monitorização referida no
ponto 4. sejam transmitidos diretamente à Co-
missão, de cinco em cinco anos, pelos titula-
res das autorizações, com início, no mínimo, 3691
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3692
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
cinco anos após a autorização. O limite de
deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt
(equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/
m3 de ar troposférico).
2 Diclofluanida . . . . . . N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dime- > 96 % m/m. . . 1 de março de 28 de fevereiro 28 de fevereiro 8 A autoridade competente para os produtos pre-
til-N-fenilsulfamida. 2009. de 2011. de 2019. servadores de madeira assegurará que as au-
N.º CE: 214-118-7. torizações respeitem as seguintes condições:
N.º CAS: 1085-98-9. 1 — Os produtos autorizados para a utilização
industrial devem ser aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção indivi-
dual adequados.
2 — Tendo em conta os riscos identificados para
o solo, é necessário tomar medidas adequa-
das de redução dos riscos para a proteção do
mesmo.
3 — Os rótulos e ou fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização industrial
indicarão que a madeira recentemente tratada
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
deve ser armazenada sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo, e que quaisquer produtos derra-
mados devem ser recolhidos para reutilização
ou eliminação.
3 Clotianidina . . . . . . . (E)-1-(2-Cloro1,3-tiazol-5-ilmetil)-3- 950 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
metil2-nitroguanidina. 2010. 2012. 2020. e o anexo VI, o pedido de autorização de um
N.º CE: 433-460-1. produto, a autoridade competente para os pro-
N.º CAS: 210880-92-5. dutos preservadores de madeira analisará os
perfis de utilização/exposição e ou as popula-
ções que possam ser expostas ao produto, não
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala comunitá-
ria. Ao conceder as autorizações dos produtos,
a autoridade competente avaliará os riscos e,
posteriormente, assegurará que sejam tomadas
medidas adequadas ou estabelecidas condições
específicas para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão
ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
Atendendo aos riscos identificados para os solos,
as águas de superfície e as águas subterrâneas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
não serão autorizados produtos para o tra-
tamento de madeiras a utilizar em exte-
riores, salvo se forem apresentados dados
que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas. Os rótulos e ou as fichas de se-
gurança dos produtos autorizados para uti-
lização industrial indicarão, nomeadamente,
que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sobre um suporte sólido imper-
meável, a fim de evitar derrames diretos para
o solo e de permitir que os produtos derra-
mados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
4 Difetialona . . . . . . . . 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3, 976 g/kg . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 31 de outubro de 14 Dado que as características da substância
4-tetra-hidronaft-1-il]-4-hidroxi2H- de 2009. 2011. 2014. ativa a tornam potencialmente persistente,
1-benzotiopiran2-ona. bioacumulável e tóxica, ou muito persistente
N.º CE: n/d. e muito bioacumulável, a substância ativa será
N.º CAS: 104653-34-1. sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, an-
tes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.
As autoridades competentes para os produtos
rodenticidas assegurarão que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1 — A concentração nominal da substância ativa
nos produtos não excederá 0,0025 % (m/m)
e apenas serão autorizados iscos prontos a
usar.
2 — Os produtos conterão um agente repugnante
e, se pertinente, um corante.
3 — Os produtos não serão utilizados como pós
de rasto.
4 — A exposição primária e secundária das pes-
soas, dos animais não visados e do ambiente é
minimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos.
Estas incluem, nomeadamente, a restrição à
utilização por profissionais, a fixação de um
limite para as dimensões da embalagem e a
utilização obrigatória de caixas de isco invio-
láveis e seguras. 3693
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3694
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
5 Etofenprox . . . . . . . . Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2- 970 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
metilpropílico. 2010. 2012. 2020. e o anexo VI, o pedido de autorização de um
N.º CE: 407-980-2. produto, a autoridade competente para os pro-
N.º CAS: 80844-07-1. dutos preservadores de madeira analisará os
perfis de utilização e ou exposição e ou as
populações não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária e que possam ser expostos
ao produto.
Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela
autoridade avaliará os riscos e, posteriormente,
assegurará que sejam tomadas medidas ade-
quadas ou estabelecidas condições específicas
para reduzir os riscos identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão
ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as au-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
torizações respeitem as seguintes condições:
Atendendo ao risco identificado para os tra-
balhadores, os produtos não podem ser uti-
lizados durante todo o ano, salvo se forem
apresentados dados de absorção cutânea que
demonstrem não existirem riscos inaceitáveis
decorrentes da exposição crónica. Além disso,
utilizar-se-ão equipamentos de proteção pes-
soal apropriados na aplicação dos produtos
destinados a uso industrial.
6 Tebuconazol . . . . . . . 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4- 950 g/kg . . . . . 1 de abril de 31 de março de 31 de março de 8 A autoridade competente assegurará que as au-
-triazol1-ilmetil)pentan-3-ol. 2010. 2012. 2020. torizações estejam subordinadas às seguintes
N.º CE: 403-640-2. condições:
N.º CAS: 107534-96-3. Atendendo aos riscos identificados para os so-
los e para o meio aquático, devem tomar-se
medidas adequadas de redução dos riscos
para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou
as fichas de segurança dos produtos autori-
zados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo ou
sobre um suporte sólido impermeável, a fim
de evitar derrames diretos para o solo e a
água e de permitir que os produtos derra-
mados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
Além disso, não serão autorizados produtos para
o tratamento in situ de madeira em exteriores
nem para o tratamento de madeiras destina-
das a estarem em contacto permanente com
a água, salvo se forem apresentados dados
que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
7 Dióxido de carbono Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . 990 ml/l . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 31 de outubro de 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
N.º CE: 204-696-9. de 2009. 2011. 2019. e o anexo VI, o pedido de autorização de um
N.º CAS: 124-38-9. produto, a autoridade competente avaliará
sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária.
Ao concederem as autorizações dos produtos,
a autoridade competente avaliará os riscos
e, posteriormente, assegurarão que sejam to-
madas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos
identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão
ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis.
990 ml/l . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 31 de outubro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º
de 2012. 2014. 2022. e com o anexo VI, o pedido de autorização
de um produto, os Estados-Membros devem
determinar, sempre que pertinente, em função
do produto específico, os perfis de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para os
meios e as populações, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala europeia.
Ao concederem as autorizações dos produtos,
os Estados-Membros devem avaliar os riscos
e, posteriormente, assegurar que sejam to-
madas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos
identificados. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autorizações respeitem as 3695
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3696
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
seguintes condições: (1) Os produtos apenas
são vendidos para utilização por profissionais
com formação específica. (2) São tomadas
medidas adequadas de minimização dos riscos
para proteção dos operadores, incluindo, se
necessário, a disponibilização de equipamento
de proteção pessoal. (3) São tomadas medi-
das adequadas de proteção dos circunstantes,
como a interdição da zona de tratamento du-
rante a fumigação.
8 Propiconazol . . . . . . 1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil1,3- 930 g/kg . . . . . 1 de abril de 31 de março de 31 de março de 8 A autoridade competente assegurará que as au-
dioxolan2-il]metil]--1H-1,2,4-tria- 2010. 2012. 2020. torizações sejam subordinadas às seguintes
zole. condições:
N.º CE: 262-104-4. Atendendo aos cenários contemplados pela
N.º CAS: 60207-90-1. avaliação de riscos, os produtos autorizados
para utilização industrial e/ou profissional
devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual ade-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
quados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de reduzir
para um nível aceitável, por outros meios,
os riscos para os utilizadores industriais e/ou
profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os so-
los e para o meio aquático, devem tomar-se
medidas adequadas de redução dos riscos
para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou
as fichas de segurança dos produtos autori-
zados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo ou
sobre um suporte sólido impermeável, a fim
de evitar derrames diretos para o solo e a
água e de permitir que os produtos derra-
mados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
Além disso, não serão autorizados produtos para
o tratamento in situ de madeira em exteriores
nem para o tratamento de madeiras destinadas
a serem expostas aos agentes atmosféricos,
salvo se forem apresentados dados que de-
monstrem que o produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
9 Difenacume . . . . . . . 3-(3-Bifenil4-il1,2,3,4-tetrahidro-1-naf- 960 g/kg . . . . . 1 de abril de 31 de março de 31 de março de 14 Dado que as características da substância
til)-4-hidroxicumarina. 2010. 2012. 2015. ativa a tornam potencialmente persistente,
N.º CE: 259-978-4. bioacumulável e tóxica, ou muito persistente
N.º CAS: 56073-07-5. e muito bioacumulável, a substância ativa será
sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º,
antes de ser renovada a sua inclusão no pre-
sente anexo.
Os Estados-Membros assegurarão que as auto-
rizações respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa
nos produtos não excederá 75 mg/kg e apenas
serão autorizados produtos prontos a usar.
2. Os produtos conterão um agente repugnante
e, se pertinente, um corante.
3. Os produtos não serão utilizados como pó
de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não-visados e do ambiente será
minimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas
de redução dos riscos. Estas incluem, nomea-
damente, a restrição à utilização por profis-
sionais, a fixação de um limite máximo para
as dimensões da embalagem e a utilização
obrigatória de caixas de isco invioláveis e
seguras.
10 K-HDO. . . . . . . . . . . Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil- 977 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
hidroxidiazeno. 2010. 2012. 2020. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CE: n/d. um produto, a autoridade competente avaliará
N.º CAS: 66603-10-9. sempre que pertinente, em função do produto
(Esta entrada abrange também as for- específico, as populações que possam ser ex-
mas hidratadas do K HDO). postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária.
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1. Atendendo aos riscos potenciais para o am-
biente e para os trabalhadores, os produtos
não serão utilizados em sistemas que não
sejam sistemas industriais totalmente auto-
matizados e fechados, salvo se o pedido de
3697
autorização do produto em causa demonstrar
a possibilidade de reduzir os riscos para níveis
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3698
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
aceitáveis, em conformidade com o artigo 11.º
e com o anexo VI.
2. Atendendo aos cenários contemplados na ava-
liação de riscos, os produtos serão aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto em causa
demonstrar a possibilidade de reduzir para
níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos
para os utilizadores.
3. Atendendo aos riscos identificados para as
crianças mais pequenas, os produtos não serão
utilizados no tratamento de madeiras com as
quais essas crianças possam entrar em con-
tacto direto.
11 IPBC. . . . . . . . . . . . . Butilcarbamato de 3-iodo2-propinilo 980 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 8 A autoridade competente assegurará que as au-
N.º CE: 259-627-5. 2010. 2012. 2020. torizações respeitem as seguintes condições:
N.º CAS: 55406-53-6. Atendendo aos cenários contemplados na ava-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
liação de riscos, os produtos autorizados para
utilização industrial e/ou profissional serão
aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto
em causa demonstrar a possibilidade de redu-
zir para níveis aceitáveis, por outros meios,
os riscos para os utilizadores industriais e/ou
profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os solos
e para o meio aquático, devem tomar-se me-
didas adequadas de redução dos riscos para
a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as
fichas de segurança dos produtos autorizados
para utilização industrial indicarão, nomeada-
mente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar
derrames diretos para o solo e para as águas e
de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
12 Clorofacinona. . . . . . Clorofacinona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 978 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 14 Atendendo aos riscos definidos para animais
N.º CE: 223-003-0. 2011. 2013. 2016. não visados, a substância ativa será sujeita
N.º CAS: 3691-35-8. a uma avaliação de riscos comparativa, em
conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes
de ser renovada a sua inclusão no anexo I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa
em produtos distintos dos pós de rasto não
excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados
produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos para utilização como pós de rasto
apenas serão colocados no mercado para utili-
zação por profissionais com formação.
3. Os produtos conterão um agente repugnante
e, se pertinente, um corante.
4. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não visados e do ambiente é mi-
nimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos. Estas incluem, nomeada-
mente, a restrição à utilização por profissio-
nais, a fixação de um limite máximo para as
dimensões da embalagem e a utilização obri-
gatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
13 Tiabendazol . . . . . . . 2-Tiazol4-il1H-benzoimidazole . . . . . 985 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 8 A autoridade competente assegurará que as au-
N.º CE: 205-725-8. 2010. 2012. 2020. torizações respeitem as seguintes condições:
N.º CAS: 148-79-8. Atendendo aos cenários contemplados na ava-
liação de riscos, os produtos autorizados para
utilização industrial e/ou profissional, no res-
peitante aos processos de aplicação sob vácuo
duplo e por imersão, serão aplicados por ope-
radores munidos de equipamentos de proteção
individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto em causa demonstrar a
possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis,
por outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais e/ou profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os solos
e para o meio aquático, devem tomar-se me-
didas adequadas de redução dos riscos para
a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as
fichas de segurança dos produtos autorizados
para utilização industrial indicarão, nomeada-
mente, que a madeira recentemente tratada
deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar
derrames diretos para o solo e para as águas e
3699
de permitir que os produtos derramados sejam
recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3700
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
Não serão autorizados produtos para o tratamento
in situ de madeiras em exteriores nem para o
tratamento de madeiras destinadas a serem
expostas aos agentes atmosféricos, salvo se
forem apresentados dados que demonstrem
que o produto cumpre as exigências do ar-
tigo 11.º e do anexo VI, se necessário através
da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
14 Tiametoxame . . . . . . 3-(2-cloro-tiazol5-ilmetil)-5-metil [1, 980 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 8 A autoridade competente assegurará que as
3, 5] oxadiazinan-4-ilidene-N-nitro- 2010. 2012. 2020. autorizações respeitem as seguintes condi-
amina. ções:
N.º CE: 428-650-4. Atendendo aos cenários contemplados na ava-
N.º CAS: 153719-23-4. liação de riscos, os produtos autorizados para
utilização industrial e/ou profissional serão
aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
em causa demonstrar a possibilidade de redu-
zir para níveis aceitáveis, por outros meios,
os riscos para os utilizadores industriais e/ou
profissionais.
Atendendo aos riscos identificados para os so-
los e para o meio aquático, devem tomar-se
medidas adequadas de redução dos riscos
para a proteção desses meios. Os rótulos e/ou
as fichas de segurança dos produtos autori-
zados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo ou
sobre um suporte sólido impermeável, a fim
de evitar derrames diretos para o solo e para
as águas e de permitir que os produtos der-
ramados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
Não serão autorizados produtos para o tra-
tamento in situ de madeiras em exterio-
res nem para o tratamento de madeiras
destinadas a serem expostas aos agentes
atmosféricos, salvo se tiverem sido apre-
sentados dados que demonstrem que o pro-
duto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI , se necessário através da
aplicação de medidas adequadas de redu-
ção dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
980 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 A avaliação de riscos à escala da União não
2015. 2017. 2025. abrangeu todas as utilizações potenciais; cer-
tas utilizações, como a aplicação no exterior
e a utilização por não profissionais, foram
excluídas. Ao avaliarem, em conformidade
com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
de autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas e
os meios ambientais, que não tenham sido con-
templados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União.
Os produtos não podem ser autorizados para apli-
cação com pincel, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cum-
prirá as exigências do artigo 11.º e do anexo VI,
se necessário através da aplicação de medidas
adequadas de atenuação dos riscos.
No caso dos produtos com tiametoxame que
possam originar resíduos em géneros alimentí-
cios ou alimentos para animais, as autoridades
competentes devem verificar a necessidade
de fixar novos limites máximos de resíduos
(LMR) ou de alterar os limites existen-
tes, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE)
n.º 396/2005, bem como tomar medidas ade-
quadas de atenuação dos riscos para garantir
que os LMR aplicáveis não sejam excedidos.
Não podem ser autorizados produtos aplicados
de uma forma que não permita evitar a sua
descarga no ambiente por via de estações de
tratamento de águas residuais ou diretamente
em águas de superfície, salvo se forem apre-
sentados dados que demonstrem que o produto
cumprirá as exigências do artigo 11.º e do
anexo VI, se necessário através da aplicação de
medidas adequadas de atenuação dos riscos.
As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações respeitem as seguintes
condições:
3701
1) Os produtos autorizados para utilizações
profissionais são aplicados por operadores
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3702
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
munidos de equipamentos de proteção pessoal
adequados, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de re-
duzir por outros meios, para níveis aceitáveis,
os riscos para os utilizadores profissionais.
2) Caso se justifique, são tomadas medidas para
proteger as abelhas melíferas.
15 Alfacloralose . . . . . . (R)-1,2-O(2,2,2-tricloroetilideno)-α- 825 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
D-glucofuranose. 2011. 2013. 2021. e com o anexo VI , o pedido de autorização
N.º CE: 240-016-7. de um produto, a autoridade competente
N.º CAS: 15879-93-3. avaliará sempre que pertinente, em função
do produto específico, as populações que
possam ser expostas ao mesmo e os perfis
de utilização ou exposição não contempla-
dos com suficiente representatividade na
avaliação de riscos à escala comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
a autoridade competente avaliará os riscos
e, posteriormente, assegurará que sejam
tomadas medidas adequadas ou estabele-
cidas condições específicas para reduzir os
riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas
se o pedido demonstrar a possibilidade
de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
Os produtos não poderão ser autorizados,
nomeadamente, para utilização no exterior,
salvo se forem apresentados dados que
demonstrem que um determinado produto
cumpre as exigências do artigo 11.º e do
anexo VI , se necessário através da apli-
cação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
A autoridade competente assegurará que as
autorizações respeitem as seguintes con-
dições:
1. A concentração nominal da substância ativa
nos produtos não excederá 40 mg/kg.
2. Os produtos conterão um agente repugnante
e um corante.
3. Apenas serão autorizados produtos destinados
a utilização em caixas de isco invioláveis e
seguras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
16 Brodifacume. . . . . . . 3-[3-(4′-bromobifenil -4-il)-1,2,3,4- 950 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 14 Dado que as características da substância ativa a
tetra-hidro1-naftil]-4-hidroxicuma- 2012. 2014. 2017. tornam potencialmente persistente, bioacumu-
rina. lável e tóxica, ou muito persistente e muito
N.º CE: 259-980-5. bioacumulável, a substância ativa deve ser
N.º CAS: 56073-10-0. sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º
antes de ser renovada a sua inclusão no pre-
sente anexo. As autoridades competentes as-
segurarão que as autorizações respeitem as
seguintes condições: 1. A concentração no-
minal da substância ativa nos produtos não
excede 50 mg/kg e apenas são autorizados
produtos prontos a utilizar. 2. Os produtos
contêm um agente repugnante e, se pertinente,
um corante. 3. Os produtos não são utilizados
como pós de rasto. 4. A exposição primária e
secundária das pessoas, dos animais não-vi-
sados e do ambiente é minimizada através da
ponderação e aplicação de todas as medidas
disponíveis adequadas de redução dos riscos.
Estas incluem, nomeadamente, a restrição da
utilização a fins profissionais, a fixação de
um limite máximo para as dimensões da em-
balagem e a utilização obrigatória de caixas
de isco invioláveis e seguras.
17 Bromadiolona . . . . . 3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3- 969 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 14 Dado que as características da substância
hidroxi1-fenilpropil]-4-hidroxi2H- 2011. 2013. 2016. ativa a tornam potencialmente persistente,
1- benzopirano-2-ona. bioacumulável e tóxica, ou muito persistente
N.º CE: 249-205-9. e muito bioacumulável, a substância ativa será
N.º CAS: 28772-56-7. sujeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º,
antes de ser renovada a sua inclusão no pre-
sente anexo.
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa
nos produtos não excederá 50 mg/kg e apenas
serão autorizados produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos conterão um agente repugnante
e, se pertinente, um corante.
3. Os produtos não serão utilizados como pós
de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas,
3703
dos animais não-visados e do ambiente é mi-
nimizada através da ponderação e aplicação
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3704
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
de todas as medidas disponíveis adequadas
de redução dos riscos. Estas incluem, nomea-
damente, a restrição à utilização por profis-
sionais, a fixação de um limite máximo para
as dimensões da embalagem e a utilização
obrigatória de caixas de isco invioláveis e
seguras.
18 Tiaclopride . . . . . . . . (Z)-3-(6-Cloro3- piridilmetil)-1,3- -tia- 975 g/kg . . . . . 1 de janeiro de n/d 31 de dezembro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
zolidina2-ilidenocianamida. 2010. de 2019. e o anexo VI, o pedido de autorização de um
N.º CE: n/d. produto, a autoridade competente avaliará
N.º CAS: 111988-49-9. sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
ções dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
rará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para redu-
zir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade
competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
1. Atendendo aos cenários contemplados na ava-
liação de riscos, os produtos autorizados para
utilização industrial e/ou profissional serão
aplicados por operadores munidos de equi-
pamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto
em causa demonstrar a possibilidade de redu-
zir para níveis aceitáveis, por outros meios,
os riscos para os utilizadores industriais e/ou
profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e para o meio aquático, devem tomar-se
medidas adequadas de redução dos riscos para
a proteção desses meios. Os rótulos e/ou as
fichas de dados de segurança dos produtos au-
torizados para utilização industrial indicarão,
nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou
sobre um suporte sólido impermeável, a fim
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
de evitar derrames diretos para o solo e para
as águas e de permitir que os produtos der-
ramados sejam recolhidos, para reutilização
ou eliminação.
3. Não serão autorizados produtos para o trata-
mento in situ de estruturas de madeira situadas
perto de água, nos casos em que não consegue
evitar-se perdas diretas para o meio aquático,
nem para o tratamento de madeiras destinadas
a entrar em contacto com águas de superfície,
salvo se tiverem sido apresentados dados que
demonstrem que o produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
19 Indoxacarbe (Mistura Mistura reacional de (S)-e(R)-7- 796 g/kg . . . . . 1 de janeiro de n/d 31 de dezembro 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e
reacional, na propor- cloro2,3,4a,5-tetra-hidro2-[metoxi- 2010. de 2019. o anexo VI o pedido de autorização de um pro-
ção 75:25, dos enan- carbonil-(4-trifluorometoxifenil)car- duto, a autoridade competente deve englobar
tiómeros S e R). bamoil]indeno[1,2-e][1,3,4]oxadia- sempre que pertinente, em função do produto
zina-4a-carboxilato de metilo (esta específico, as populações que possam ser ex-
rubrica refere-se à mistura reacional, postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
na proporção 75:25, dos enantióme- exposição não contemplados com suficiente
ros S e R). representatividade na avaliação de riscos à
N.º CE: n/d. escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
N.º CAS: ções dos produtos, a autoridade competente
Enantiómero S: 173584-44-6. avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
Enantiómero R: 185608-75-7. rará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para redu-
zir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade
competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Devem ser aplicadas medidas para minimizar a
potencial exposição do ser humano, de espé-
cies não visadas e do meio aquático.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados indicarão, nomea-
damente, que:
1. Os produtos não deverão ser colocados em
zonas acessíveis a crianças, bebés e animais
de companhia.
3705
2. Os produtos não devem ser colocados na pro-
ximidade de sistemas de drenagem exteriores.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3706
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
3. Os produtos não utilizados devem ser elimi-
nados de forma adequada e não devem ser
lançados em sistemas de drenagem.
No que respeita aos utilizadores não profissio-
nais, só serão autorizados produtos prontos
a utilizar.
20 Fosforeto de alumínio, Fosforeto de alumínio . . . . . . . . . . . . 830 g/kg . . . . . 1 de setembro de 31 de agosto de 31 de agosto de 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
que liberta fosfina. N.º CE: 244-088-0. 2011. 2013. 2021. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS: 20859-73-8. um produto, a autoridade competente avaliará
sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
ções dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
rará que sejam tomadas medidas adequadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
ou estabelecidas condições específicas para
reduzir os riscos identificados. As autoriza-
ções dos produtos apenas poderão ser conce-
didas se o pedido demonstrar a possibilidade
de reduzir os riscos para níveis aceitáveis.
Os produtos não poderão ser autorizados, em
especial, para utilização em interiores, salvo
se forem apresentados dados que demons-
trem que o produto cumpre as exigências do
artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através
da aplicação de medidas adequadas de redução
dos riscos.
A Autoridade Competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser vendidos a e
utilizados por profissionais com formação
específica.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
operadores, devem tomar-se medidas ade-
quadas de redução dos riscos. Essas medi-
das incluem, nomeadamente, a utilização de
equipamento de proteção pessoal apropriado,
a utilização de aplicadores e a apresentação
do produto numa forma destinada a reduzir a
exposição do operador para níveis aceitáveis.
3. Atendendo aos riscos identificados para es-
pécies terrestres não visadas, deve tomar-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
medidas adequadas de redução dos riscos.
Essas medidas incluem, nomeadamente, a não
aplicação da substância nas zonas onde se
encontrem presentes mamíferos distintos da
espécie visada, que construam tocas.
830 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
2012. 2014. 2022. e com o anexo VI, o pedido de autorização
de um produto, as autoridades competentes
avaliarão sempre que pertinente, em função
do produto específico, os perfis de utilização
ou exposição e os riscos para os meios que
não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala da União. As autoridades competentes
devem, nomeadamente, avaliar as utilizações
em exteriores. Ao concederem as autorizações
dos produtos, as Autoridades competentes
assegurarão que sejam realizados estudos
adequados sobre os resíduos, que permitam
avaliar os riscos para os consumidores, e to-
madas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos
identificados. As autoridades competentes
assegurarão que as autorizações respeitem as
seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser fornecidos a pro-
fissionais com formação específica, numa
forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados
por esses profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
operadores, devem tomar-se medidas ade-
quadas de redução dos riscos. Essas medidas
incluem, nomeadamente, o recurso a equi-
pamentos adequados de proteção pessoal
e respiratória, bem como a dispositivos de
aplicação, e a apresentação do produto numa
forma destinada a reduzir a exposição dos
operadores para um nível aceitável. No caso
das utilizações em interiores, essas medidas
incluem também a proteção dos operadores
e dos trabalhadores durante as fumigações,
a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao
local após o período de fumigação e a proteção
dos circunstantes contra fugas de gás. 3707
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3708
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
21 Fenepropimorfe . . . . (+)-cis4-[3-(p-Tercbutilfenil)-2-metil- 930 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 8 A avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
propil]-2,6-dimetilmorfolina. 2011. 2013. 2021. e o anexo VI, o pedido de autorização de um
N.º CE: 266-719-9. produto, a autoridade competente engloba
N.º CAS: 67564-91-4. sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos, a
autoridade competente avaliará os riscos e,
posteriormente, assegurará que sejam to-
madas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos
identificados.
As autorizações dos produtos apenas poderão
ser concedidas se o pedido demonstrar a
possibilidade de reduzir os riscos para níveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as
autorizações respeitem as seguintes condi-
ções:
1. Atendendo aos cenários contemplados na ava-
liação de riscos, os produtos autorizados para
uso industrial devem ser aplicados por opera-
dores munidos de equipamentos de proteção
individual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto demonstrar a possibi-
lidade de reduzir para um nível aceitável, por
outros meios, os riscos para os utilizadores
industriais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e os meios aquáticos, devem tomar-se
medidas adequadas de redução dos riscos para
a proteção desses meios.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados para utilização
industrial indicarão, nomeadamente, que a
madeira recentemente tratada deve ser arma-
zenada sob abrigo e/ou sobre um suporte só-
lido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e a água e de permitir que
os produtos derramados sejam recolhidos,
para reutilização ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
22 Ácido bórico . . . . . . Ácido bórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 g/kg . . . . . 1 de setembro de 31 de agosto de 31 de agosto de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e
N.º CE: 233-139-2. 2011. 2013. 2021. com o anexo VI, o pedido de autorização de um
N.º CAS: 10043-35-3. produto, a autoridade competente avaliará sem-
pre que pertinente, em função do produto espe-
cífico, as populações que possam ser expostas
ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição
não contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala comunitária.
Ao conceder as autorizações dos produtos, a
autoridade competente avaliará os riscos e,
posteriormente, assegurará que sejam to-
madas medidas adequadas ou estabelecidas
condições específicas para reduzir os riscos
identificados. As autorizações dos produtos
apenas poderão ser concedidas se o pedido
demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos
para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais e profissionais devem ser aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demons-
trar a possibilidade de reduzir para um nível
aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e o meio aquático, não serão autorizados
produtos para o tratamento in situ de madeiras
em exteriores nem para o tratamento de ma-
deiras destinadas a serem expostas aos agen-
tes atmosféricos, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados para utilização
industrial indicarão, nomeadamente, que a
madeira recentemente tratada deve ser arma-
zenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames dire-
tos para o solo e a água e de permitir que os
3709
produtos derramados sejam recolhidos, para
reutilização ou eliminação.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3710
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
23 Óxido bórico . . . . . . Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . 975 g/kg . . . . . 1 de setembro de 31 de agosto de 31 de agosto de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
N.º CE: 215-125-8. 2011. 2013. 2021. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS: 1303-86-2. um produto, a autoridade competente avaliará
sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
ções dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
rará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para redu-
zir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
1. Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais e profissionais devem ser aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demons-
trar a possibilidade de reduzir para um nível
aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e o meio aquático, não serão autorizados
produtos para o tratamento in situ de madeiras
em exteriores nem para o tratamento de ma-
deiras destinadas a serem expostas aos agen-
tes atmosféricos, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos. Os rótulos
e/ou as fichas de dados de segurança dos pro-
dutos autorizados para utilização industrial
indicarão, nomeadamente, que a madeira re-
centemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo ou sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e a água e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos, para reutiliza-
ção ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
24 Tetraborato dissódico Tetraborato dissódico . . . . . . . . . . . . . 990 g/kg . . . . . 1 de setembro de 31 de agosto de 31 de agosto de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
N.º CE: 215-540-4. 2011. 2013. 2021. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4. um produto, a autoridade competente avaliará
N.º CAS (forma penta-hidratada): sempre que pertinente, em função do produto
12179-04-3. específico, as populações que possam ser ex-
N.º CAS (forma deca-hidratada): 1303- postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
-96-4. exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
ções dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
rará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para redu-
zir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis.
A autoridade competente assegurará que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais e profissionais devem ser aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demons-
trar a possibilidade de reduzir para um nível
aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais;
2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e o meio aquático, não serão autorizados
produtos para o tratamento in situ de madeiras
em exteriores nem para o tratamento de ma-
deiras destinadas a serem expostas aos agen-
tes atmosféricos, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados para utilização
industrial indicarão, nomeadamente, que a
madeira recentemente tratada deve ser arma-
zenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames dire-
tos para o solo e a água e de permitir que os
3711
produtos derramados sejam recolhidos, para
reutilização ou eliminação.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3712
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
25 Octaborato dissódico Octaborato dissódico tetra-hidratado 975 g/kg . . . . . 1 de setembro de 31 de agosto de 31 de agosto de 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
tetra-hidratado. N.º CE: 234-541-0. 2011. 2013. 2021. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS: 12280-03-4. um produto, a autoridade competente avaliará
sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
ções dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
rará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para redu-
zir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade
competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
1. Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais e profissionais devem ser aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demons-
trar a possibilidade de reduzir para um nível
aceitável, por outros meios, os riscos para os
utilizadores industriais e/ou profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os
solos e os meios aquáticos, não serão autori-
zados produtos para o tratamento in situ de
madeiras em exteriores nem para o tratamento
de madeiras destinadas a serem expostas aos
agentes atmosféricos, salvo se forem apre-
sentados dados que demonstrem que o pro-
duto cumpre as exigências do artigo 11.º e do
anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas de redução dos riscos.
Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos
produtos autorizados para utilização indus-
trial indicarão, nomeadamente, que a madeira
recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo ou sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e a água e de permitir que os produtos
derramados sejam recolhidos, para reutiliza-
ção ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
26 Fosforeto de magnésio, Difosforeto de trimagnésio . . . . . . . . 880 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
que liberta fosfina. N.º CE: 235-023-7. 2012. 2014. 2022. e com o anexo VI, o pedido de autorização
N.º CAS: 12057-74-8. de um produto, das autoridades competentes
avaliarão sempre que pertinente, em função do
produto específico, os perfis de utilização ou
exposição e os riscos para os meios e popula-
ções que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da União. Quando pertinente,
as Autoridades competentes devem, nomea-
damente, avaliar as utilizações em exteriores.
Ao concederem as autorizações dos produtos,
as autoridades competentes assegurarão que
sejam realizados estudos adequados sobre
os resíduos, que permitam avaliar os riscos
para os consumidores, e tomadas medidas
adequadas ou estabelecidas condições espe-
cíficas para reduzir os riscos identificados. As
autoridades competentes assegurarão que as
autorizações respeitem as seguintes condições:
1. Os produtos só poderão ser fornecidos a pro-
fissionais com formação específica, numa
forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados
por esses profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para os ope-
radores, devem tomar-se medidas adequadas
de redução dos riscos. Essas medidas incluem,
nomeadamente, o recurso a equipamentos ade-
quados de proteção pessoal e respiratória, bem
como a dispositivos de aplicação, e a apresen-
tação do produto numa forma destinada a redu-
zir a exposição dos operadores para um nível
aceitável. No caso das utilizações em interiores,
essas medidas incluem também a proteção dos
operadores e dos trabalhadores durante as fu-
migações, a proteção dos trabalhadores ao vol-
tarem ao local após o período de fumigação e a
proteção dos circunstantes contra fugas de gás.
3. No caso dos produtos com fosforeto de mag-
nésio que possam originar resíduos nos géne-
ros alimentícios ou alimentos para animais, os
rótulos e/ou as fichas de dados de segurança
dos produtos autorizados devem conter ins-
truções de utilização, nomeadamente os in-
tervalos de segurança a adotar, com vista a
garantir o cumprimento das disposições do ar-
3713
tigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005,
do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3714
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
27 Azoto . . . . . . . . . . . . Azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 999 g/kg . . . . . 1 de setembro de 31 de agosto de 31 de agosto de 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º
N.º CE: 231-783-9. 2011. 2013. 2021. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS: 7727-37-9. um produto, a autoridade competente avaliará
sempre que pertinente, em função do produto
específico, as populações que possam ser ex-
postas ao mesmo e os perfis de utilização ou
exposição não contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala comunitária. Ao conceder as autoriza-
ções dos produtos, a autoridade competente
avaliará os riscos e, posteriormente, assegu-
rará que sejam tomadas medidas adequadas ou
estabelecidas condições específicas para redu-
zir os riscos identificados. As autorizações dos
produtos apenas poderão ser concedidas se o
pedido demonstrar a possibilidade de reduzir
os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade
competente assegurará que as autorizações
respeitem as seguintes condições:
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
1. O produto pode apenas ser vendido a profis-
sionais formados para a sua utilização e só
pode ser utilizado pelos mesmos.
2. Estão estabelecidas práticas de trabalho segu-
ras e sistemas de trabalho seguros, incluindo,
se necessário, o recurso a equipamentos de
proteção individual, de forma a garantir a
minimização dos riscos.
28 Cumatetralilo . . . . . . Cumatetralilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 980 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 14 Em face dos riscos identificados para animais
N.º CE: 227-424-0. 2011. 2013. 2016. não visados, a substância ativa deve ser su-
N.º CAS: 5836-29-3. jeita a uma avaliação de riscos comparativa,
em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º,
antes de ser renovada a sua inclusão no pre-
sente anexo.
As autorizações têm de respeitar as seguintes
condições:
1. A concentração nominal da substância ativa
em produtos distintos dos pós de rasto não
excede 375 mg/kg e apenas são autorizados
produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos contêm um agente repugnante e,
se pertinente, um corante.
3. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não visados e do ambiente é mi-
nimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
de redução dos riscos. Estas incluem, no-
meadamente, a restrição da utilização a fins
profissionais, a fixação de um limite máximo
para as dimensões da embalagem e a utiliza-
ção obrigatória de caixas de isco invioláveis
e seguras
29 Tolilfluanida. . . . . . . Dicloro-N[(dimetilamino)sulfonil]fluo- 960 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 8 Não serão autorizados produtos para o trata-
ro-N-(p-tolil)metanossulfenamida. 2011. de 2013. de 2021. mento in situ de madeira em exteriores nem
N.º CE: 211-986-9. para o tratamento de madeiras destinadas a
N.º CAS: 731-27-1. serem expostas aos agentes atmosféricos.
As autoridades competentes assegurarão
que as autorizações respeitem as seguintes
condições: 1. Atendendo aos cenários con-
templados na avaliação de riscos, os produ-
tos autorizados para utilização industrial ou
profissional serão aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção in-
dividual adequados, salvo se o pedido de
autorização do produto em causa demons-
trar a possibilidade de reduzir para níveis
aceitáveis, por outros meios, os riscos para
os utilizadores industriais e profissionais.
2. Atendendo aos riscos identificados para
os solos e os meios aquáticos, devem tomar-
se medidas adequadas de redução dos riscos
para a proteção desses meios. Os rótulos
e/ou as fichas de segurança dos produtos
autorizados para utilização industrial ou
profissional indicarão, nomeadamente,
que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um
suporte sólido impermeável, a fim de evitar
derrames diretos para o solo e para as águas
e de permitir que os produtos derramados
sejam recolhidos, para reutilização ou eli-
minação.
30 Acroleína . . . . . . . . . Acrilaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 913 g/kg . . . . . 1 de setembro de Inaplicável 31 de agosto de 12 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
N.º CE: 203-453-4 2010 2020 e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS: 107-02-8 um produto, as autoridades competentes ava-
liarão sempre que pertinente, em função do
produto específico, as populações que possam
ser expostas ao mesmo e os perfis de utili-
zação ou exposição não contemplados com
suficiente representatividade na avaliação de 3715
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3716
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
riscos à escala da União Europeia. As auto-
ridades competentes assegurarão que as au-
torizações respeitem as seguintes condições:
1) As águas residuais que contenham acroleína
devem ser monitorizadas antes da descarga, a
não ser que possa demonstrar-se que os riscos
para o ambiente podem reduzir-se por outros
meios. Se necessário, em função dos riscos
para o meio marinho, as águas residuais de-
vem ser mantidas em tanques ou reservatórios
apropriados ou ser adequadamente tratadas
antes da descarga.
2) Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais e/ou profissionais devem ser aplica-
dos com equipamentos de proteção individual
adequados e devem ser estabelecidos proce-
dimentos operacionais seguros, salvo se o pe-
dido de autorização do produto demonstrar a
possibilidade de reduzir por outros meios para
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
um nível aceitável os riscos para os utilizado-
res industriais e/ou profissionais.
31 Flocumafena. . . . . . . 4-hidroxi3-[(1RS,3RS;1RS,3RS)-1,2,3, 955 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 14 Dado que as características da substância ativa
4-tetra-hidro3- -[4-(4-trifluorometilb 2011. de 2013. de 2016. a tornam potencialmente persistente, bioacu-
enziloxi)fenil]-1-naftil]cumarina. mulável e tóxica, ou muito persistente e muito
N.º CE: 421-960-0. bioacumulável, a substância ativa será sujeita
N.º CAS: 90035-08-8. a uma avaliação de riscos comparativa, em
conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes
de ser renovada a sua inclusão no presente
anexo. As autoridades competentes assegura-
rão que as autorizações respeitem as seguintes
condições:
1. A concentração nominal da substância ativa
nos produtos não excederá 50 mg/kg e apenas
serão autorizados produtos prontos a usar.
2. Os produtos conterão um agente amargante e,
se pertinente, um corante.
3. Os produtos não serão utilizados como pós
de rasto.
4. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não visados e do ambiente será
minimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas
de redução dos riscos. Estas incluem, nomea-
damente, a restrição à utilização por profis-
sionais, a fixação de um limite máximo para
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
as dimensões da embalagem e a utilização obri-
gatória de caixas de isco invioláveis e seguras.
32 Warfarina . . . . . . . . . (RS)-4-Hidroxi3-(3-oxo1-fenilbutil) 990 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avalia-
cumarina. 2012. 2014. 2017. ção de riscos comparativa, em conformidade
N.º CE: 201-377-6. com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser reno-
N.º CAS: 81-81-2. vada a sua inclusão no presente anexo. As
autoridades competentes assegurarão que as
autorizações respeitem as seguintes condições:
1) A concentração nominal da substância ativa
não excederá 790 mg/kg e apenas serão auto-
rizados produtos prontos a utilizar.
2) Os produtos conterão um agente repugnante
e, se pertinente, um corante.
3) A exposição primária e secundária das pes-
soas, dos animais não-visados e do ambiente
será minimizada através da ponderação e apli-
cação de todas as medidas disponíveis ade-
quadas de redução dos riscos. Estas incluem,
nomeadamente, a possibilidade de restrição
da utilização à utilização por profissionais, a
fixação de um limite máximo para as dimen-
sões da embalagem e a utilização obrigatória
de caixas de isco invioláveis e seguras.
33 Warfarina-sódio . . . . 2-oxo3-(3-oxo1-fenilbutil)cromen-4-o- 910 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avalia-
lato de sódio. 2012. 2014. 2017. ção de riscos comparativa, em conformidade
N.º CE: 204-929-4. com o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada
N.º CAS: 129-06-6. a sua inclusão no presente anexo. As autorida-
des competentes assegurarão que as autoriza-
ções respeitem as seguintes condições:
1. A concentração nominal da substância ativa
não excederá 790 mg/kg e apenas serão auto-
rizados produtos prontos a utilizar.
2. Os produtos conterão um agente repugnante
e, se pertinente, um corante.
3. A exposição primária e secundária das pessoas,
dos animais não-visados e do ambiente será
minimizada através da ponderação e aplicação
de todas as medidas disponíveis adequadas de
redução dos riscos. Estas incluem, nomeada-
mente, a possibilidade de restrição da utiliza-
ção à utilização por profissionais, a fixação
de um limite máximo para as dimensões da
3717
embalagem e a utilização obrigatória de caixas
de isco invioláveis e seguras.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3718
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
34 Dazomete . . . . . . . . . Tetra-hidro3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazi- 960 g/kg . . . . . 1 de agosto de 31 de julho de 31 de julho de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
na2-tiona. 2012. 2014. 2022. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
N.º CE: 208-576-7. rização de um produto, os Estados-Membros
N.º CAS: 533-74-4. avaliarão sempre que pertinente, em função
do produto específico, os perfis de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para os
meios e as populações, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da UE.
Quando pertinente, os Estados-Membros
avaliarão, nomeadamente, quaisquer outras
utilizações não profissionais em exteriores,
no tratamento curativo de postes de madeira
por aplicação de grânulos. Os Estados-Mem-
bros assegurarão que as autorizações res-
peitem a seguinte condição: Os produtos
autorizados para utilizações industriais e/ou
profissionais devem ser aplicados com equi-
pamentos de proteção individual adequados,
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de reduzir por
outros meios para um nível aceitável os
riscos para os utilizadores industriais e/ou
profissionais.
35 N,N-dietilmetatoluami- N,N-dietilmetatoluamida . . . . . . . . . . 970 g/kg . . . . . 1 de agosto de 31 de julho de 31 de julho de 19 Os Estados-Membros asseguram que as autoriza-
da. N.º CE: 205-149-7. 2012. 2014. 2022. ções respeitem as seguintes condições:
N.º CAS: 134-62-3. 1. A exposição primária de pessoas deve ser mi-
nimizada através da ponderação e aplicação
de medidas adequadas de limitação dos riscos,
incluindo, quando pertinente, instruções sobre
a quantidade a aplicar e a frequência de apli-
cação do produto na pele humana.
2. Os rótulos dos produtos destinados a aplica-
ção na pele humana, no sistema capilar ou no
vestuário devem indicar que a utilização do
produto é restrita no caso das crianças com
idade compreendida entre dois e doze anos
e que o produto não se destina a ser utili-
zado em crianças com menos de dois anos,
salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar que este cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, na ausência de
tais medidas.
3. Os produtos devem conter dissuasores de
ingestão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
36 Metoflutrina . . . . . . . Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil3- A substância 1 de maio de Não aplicável 30 de abril de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
-(Z)-(prop-1-enil)ciclopropanocarbo- ativa deve 2011. 2021. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
xilato de 2,3,5,6-tetrafluoro4- respeitar as rização de um produto, os Estados-Membros
-(metoximetil)benzilo. seguintes con- devem determinar, sempre que pertinente,
N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-71-7 dições de pu- em função do produto específico, os perfis
Soma de todos os isómeros: (EZ)- reza mínima: de utilização ou de exposição, bem como os
(1RS,3RS;1SR,3SR)-2,2-dime-til3- Isómero RTZ riscos para os meios e as populações, que não
-prop1-enilciclopropanocarboxilato 754 g/kg tenham sido contemplados com suficiente
de 2,3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil) Soma de to- representatividade na avaliação de riscos à
benzilo. dos os isóme- escala europeia.
N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-70-6. ros 930 g/kg
37 Espinosade . . . . . . . . N.º CE: 434-300-1 N.º CAS: 168316-95-8. 850 g/kg . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 31 de outubro de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
O espinosade é uma mistura de 50-95 % de 2012. 2014. 2022. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
de espinosina A e 5-50 % de espino- um produto, os Estados-Membros devem de-
sina D. Espinosina A (2R, 3aS, 5aR, terminar, sempre que pertinente, em função
5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)-2-[(6- do produto específico, os perfis de utilização
-desoxi2,3,4-tri-O-metilα-l-mano- ou de exposição, bem como os riscos para os
piranosil)oxi]-13-[[(2R, 5S, 6R)-5- meios e as populações, que não tenham sido
(dimetilamino)tetra-hidro6-metil2H- contemplados com suficiente representativi-
-piran2-il]oxi]-9-etil2,3,3a,5a,5b,6, dade na avaliação de riscos à escala da União
9,10,11,12,13,14,16a, 16b-tetradeca- Europeia. Os Estados-Membros asseguram
hidro14-metil-1H-as-indaceno[3,2- que as autorizações respeitem as seguintes
-d]oxaciclododecin-7,15-diona condições: — As autorizações estão subor-
N.º CAS: 131929-60-7 dinadas à adoção de medidas apropriadas de
Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S, redução dos riscos. Nomeadamente, os produ-
13S,14R,16aS, 16bS)-2-[(6-de- tos autorizados para utilizações profissionais
soxi2,3,4- -tri-O-metilα-l-manopi- por pulverização devem ser aplicados com
ranosil) oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5- equipamentos de proteção individual ade-
(dimetilamino)tetra-hidro6-metil2H- quados, salvo se o pedido de autorização do
-piran2-il]oxi]-9-etil2,3,3a,5a,5b,6, produto demonstrar a possibilidade de reduzir
9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetra- por outros meios, para um nível aceitável, os
deca-hidro4,14-dimetil1H-as-inda- riscos para os utilizadores
ceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-
diona N.º CAS: 131929-63-0.
38 Bifentrina . . . . . . . . . Denominação IUPAC: (1RS)-cis3-[(Z)- 911 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
-2-cloro -3,3,3-trifluoroprop1- -enil]- 2013. 2015. 2023. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato rização de um produto, os Estados-Membros
de 2-metilbifenil3-ilmetilo. devem determinar, sempre que pertinente
N.º CE: n.d. em função do produto específico, os perfis
N.º CAS: 82657-04-3. de utilização ou de exposição, bem como os
riscos para os compartimentos ambientais e
3719
as populações que não tenham sido contem-
plados com suficiente representatividade na
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3720
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
avaliação de riscos à escala da União Euro-
peia. Os Estados-Membros devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes
condições: — Os produtos apenas podem ser
autorizados para utilização industrial e/ou
profissional, salvo se o pedido de autoriza-
ção do produto demonstrar a possibilidade de
reduzir para níveis aceitáveis os riscos para
os utilizadores não-profissionais, em confor-
midade com o artigo 11.º e o anexo VI. —
Os produtos autorizados para utilizações in-
dustriais ou profissionais devem ser aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pe-
dido de autorização do produto demonstrar a
possibilidade de, por outros meios, reduzir
para níveis aceitáveis os riscos para os utili-
zadores industriais ou profissionais. — Devem
ser tomadas medidas adequadas de redução
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
dos riscos para proteção dos solos e do meio
aquático. Os rótulos e as eventuais fichas de
dados de segurança dos produtos autorizados
devem indicar, nomeadamente, que a madeira
recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o solo
e para a água, e que os produtos derramados
aquando da sua aplicação devem ser recolhi-
dos, para reutilização ou eliminação.
— Não são autorizados produtos para o trata-
mento in situ de madeiras em exteriores nem
para o tratamento de madeiras que estarão
permanentemente expostas aos agentes atmos-
féricos ou protegidas destes mas frequente-
mente sujeitas à humidade, salvo se tiverem
sido apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre o prescrito no artigo 11.º e
no anexo VI, se necessário através da aplicação
de medidas adequadas de redução dos riscos
39 Acetato de (Z,E)- tetra- Acetato de (9Z,12E)- tetradeca-9,12- 977 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
deca-9,12-dienilo. -dien1-ilo. 2013. 2015. 2023. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CE: n.d. um produto, os Estados-Membros devem de-
N.º CAS: 30507-70-1. terminar, sempre que pertinente, em função
do produto específico, os perfis de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para os
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
compartimentos ambientais e as populações,
que não tenham sido contemplados com su-
ficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da União Europeia. Os Estados-
Membros devem assegurar que as autorizações
respeitem a seguinte condição: — Os rótulos
dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
tetradeca9,12-dienilo devem indicar que esses
produtos não podem ser utilizados em locais
onde sejam armazenados géneros alimentícios
ou alimentos para animais que não se encon-
trem embalados.
Os Estados-Membros devem assegurar que os
registos respeitem as seguintes condições:
— Os produtos só podem ser utilizados em
armadilhas para utilização em interiores que
contenham, no máximo, 2 mg de acetato de
(Z,E)- -tetradeca9,12-dienilo. — Os rótulos
dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-
tetradeca9,12-dienilo devem indicar que os
produtos só podem ser utilizados em interiores
e não podem ser utilizados em locais onde
sejam armazenados géneros alimentícios ou
alimentos para animais que não se encontrem
embalados.
40 Fenoxicarbe . . . . . . . Denominação IUPAC: [2-(4-Fenoxifeno- 960 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
xi)etil]carbamato de etilo. 1........... 2013. 2015. 2023. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
N.º CE: 276-696-7. rização de um produto, os Estados-Membros
N.º CAS: 72490-01-8. devem determinar, sempre que pertinente,
em função do produto específico, os perfis
de utilização ou de exposição, bem como os
riscos para os compartimentos ambientais e
as populações, que não tenham sido contem-
plados com suficiente representatividade na
avaliação de riscos à escala da União Euro-
peia. Os Estados-Membros devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes
condições: — Devem ser tomadas medidas
adequadas de redução dos riscos para proteção
dos solos e do meio aquático. Os rótulos e,
quando pertinente, as fichas de dados de segu-
rança dos produtos autorizados devem indicar,
3721
nomeadamente, que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3722
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
sobre um suporte sólido impermeável coberto,
a fim de evitar derrames diretos para o solo
e para a água, e que os produtos derramados
ao serem aplicados devem ser recolhidos, para
reutilização ou eliminação. — Não devem
ser autorizados produtos de tratamento da
madeira que se destinem a ser utilizados em
construções ao ar livre situadas perto da água
ou sobre a água, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
41 Ácido nonanóico, Denominação IUPAC: Ácido nona- 896 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
Ácido pelargónico. nóico. 2013. 2015. 2023. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CE: 203-931-2. um produto, os Estados-Membros devem de-
N.º CAS: 112-05-0. terminar, sempre que pertinente, em função
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
do produto específico, os perfis de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para os
compartimentos ambientais e as populações,
que não tenham sido contemplados com su-
ficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da União Europeia.
896 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
2014. de 2016. de 2024. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
um produto, as autoridades competentes de-
vem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários
de utilização ou de exposição, bem como os
riscos para as populações humanas e os com-
partimentos ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União.
As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações de produtos para utiliza-
ções não profissionais sejam subordinadas à
exigência de uma conceção da embalagem
que minimize a exposição dos utilizadores,
salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar a possibilidade de reduzir para um
nível aceitável, por outros meios, os riscos
para a saúde humana.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
42 Imidaclopride . . . . . . (2E)-1-[(6-cloropiridin3-il)metil]-N- 970 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
-nitroimidazolidin2-imina. 2013. 2015. 2023. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
N.º CE: 428-040-8. rização de um produto, os Estados-Membros
N.º CAS: 138261-41-3. devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de
utilização ou de exposição, bem como os ris-
cos para as populações humanas e os meios,
que não tenham sido contemplados com su-
ficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da União Europeia. Não devem
ser autorizados produtos para utilização em
instalações destinadas ao alojamento de ani-
mais, caso não seja possível evitar a emissão
para estações de tratamento de águas residuais
ou a emissão direta para águas de superfície,
salvo se forem apresentados dados que de-
monstrem que o produto cumpre as exigências
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos. As autorizações estão
subordinadas à adoção de medidas apropriadas
de redução dos riscos. Devem nomeadamente,
ser tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para minimizar a possibilidade de
exposição de crianças. No caso dos produtos
com imidaclopride que possam originar resí-
duos em géneros alimentícios ou alimentos
para animais, os Estados-Membros devem
verificar a necessidade de fixar novos limites
máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os
limites existentes, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regu-
lamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar
medidas adequadas de redução dos riscos
para garantir que os LMR aplicáveis não são
excedidos.
43 Abamectina . . . . . . . A abamectina é uma mistura de aver- A substância 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
mectina B 1a e avermectina B 1b. ativa deve 2013. 2015. 2023. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
Abamectina: cumprir os um produto, os Estados-Membros devem de-
Denominação IUPAC: n.d. seguintes terminar, sempre que pertinente, em função do
N.º CE: n.d. critérios de produto específico, os cenários de utilização
N.º CAS: 71751-41-2. pureza: Aba- ou de exposição, bem como os riscos para as
Avermectina B 1a: mectina: mí- populações humanas e os meios, que não te-
3723
Denominação IUPAC: 2,6-Didesoxi4- nimo 900 g/kg. nham sido contemplados com suficiente repre-
-O-(2,6-didesoxi3-O-metilα-L-ara- sentatividade na avaliação de riscos à escala
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3724
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
bino-hexopiranosil)-3-O-metilα-L- Avermectina B da União Europeia. Os produtos aplicados de
-arabino-hexopiranósido (10E, 14E, 1a: mínimo tal forma que não possa ser evitada a emissão
16E, 22Z)- -(1R,4S,5’S,6S,6’R,8R,1 830 g/kg para estações de tratamento de águas residuais
2S,13S,20R,21R,24S)- -6’-[(S)-sec- Avermectina não devem ser autorizados para aplicação
butil]-21,24-di-hidroxi5’,11,13,22- B 1b: máximo em doses relativamente às quais a avaliação
-tetrametil2-oxo3,7,19-trioxatetraci- 80 g/kg. dos riscos à escala da União tenha mostrado
clo[15.6.1.14,8.020,24 ] pentacosa- existirem riscos inaceitáveis, salvo se forem
-10,14,16,22-tetraeno6-espiro2’-(5’, apresentados dados que demonstrem que o
6’-di-hidro2’H-piran)-12-ílico. produto cumpre as exigências do artigo 11.º e
N.º CE: 265-610-3. do anexo VI, se necessário através da aplicação
N.º CAS: 65195-55-3. de medidas adequadas de redução dos riscos.
Avermectina B 1b: As autorizações estão subordinadas à adoção
Denominação I U PA C : de medidas apropriadas de redução dos riscos.
(10E,14E,16E,22Z)- -2,6-Didesoxi4- Devem ser tomadas, nomeadamente, medidas
-O(2,6-didesoxi3-O-metilα- -L-ara- para minimizar a possibilidade de exposição
bino-hexopiranosil)-3-O-metilα-L- de crianças.
-arabino-hexopiranósido.
(1R,4S,5’S,6S,6’R,8R,12S,13S,20R,
21R, 24S)- -21,24-di-hidroxi6’-iso-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
propil5’,11,13,22-tetrametil2-oxo3,
7,19-trioxatetraciclo [15.6.1.14,
8.020,24 ]pentacosa-10,14,16,22-te-
traeno6-espiro2’-(5’,6’-di-hidro2’H-
piran)-12-ílico.
N.º CE: 265-611-9.
N.º CAS: 65195-56-4.
44 4,5-Dicloro -2-octil2H- 4,5-Dicloro2-octilisotiazol3(2H)-ona. 950 g/kg . . . . . 1 de julho de 30 de junho de 30 de junho de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
-isotiazol3- -ona. N.º CE: 264-843-8. 2013. 2015. 2023. e com o anexo VI, o pedido de autorização de
N.º CAS: 64359-81-5. um produto, os Estados-Membros devem de-
terminar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para
as populações humanas e os meios, que não
tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala da União Europeia. Não são autoriza-
dos produtos para o tratamento de madeiras
que estarão permanentemente expostas aos
agentes atmosféricos, ou protegidas destes
mas frequentemente sujeitas à humidade, ou
em contacto com água doce, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o
produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da apli-
cação de medidas adequadas de redução dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
riscos. Os Estados-Membros devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes
condições: 1. Os produtos autorizados para
utilização industrial ou profissional estão su-
jeitos a procedimentos operacionais seguros
e são aplicados por operadores munidos de
equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de, por
outros meios, reduzir para níveis aceitáveis
os riscos para os utilizadores industriais e/ou
profissionais. 2. Os rótulos e, se for o caso, as
fichas de dados de segurança dos produtos au-
torizados indicam que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou
sobre um suporte sólido impermeável coberto,
a fim de evitar derrames diretos para o solo
e para a água, e que os produtos derramados
ao serem aplicados devem ser recolhidos, para
reutilização ou eliminação.
45 Creosote . . . . . . . . . . Creosote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creosote dos 1 de maio de 30 de abril de 30 de abril de 8 Os produtos biocidas com creosote só podem ser
N.º CE: 232-287-5. graus B e C 2013. 2015. 2018. autorizados para utilizações relativamente às
N.º CAS: 8001-58-9. definidos na quais o Estado-Membro que concede a auto-
norma eu- rização, com base numa análise da viabilidade
ropeia EN técnica e económica da substituição, que so-
13991:2003. licita ao requerente, bem como em quaisquer
outras informações de que disponha, concluir
não existirem alternativas adequadas. Os Es-
tados-Membros que autorizem esses produtos
no seu território devem apresentar à Comissão,
o mais tardar em 31 de julho de 2016, um
relatório que justifique a sua conclusão de
inexistência de alternativas adequadas e indi-
que como é promovido o desenvolvimento de
alternativas. A Comissão deve tornar públicos
esses relatórios.
A substância ativa deve ser sujeita a uma avalia-
ção de riscos comparativa, em conformidade
com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser reno-
vada a sua inclusão no presente anexo.
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º
e com o anexo VI, o pedido de autorização de
um produto, os Estados-Membros devem de-
3725
terminar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3726
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
ou de exposição, bem como os riscos para
os meios e as populações, que não tenham
sido contemplados com suficiente represen-
tatividade na avaliação de riscos à escala da
União Europeia.
Os Estados-Membros devem assegurar que as
autorizações respeitam as seguintes condi-
ções:
1. O creosote só pode ser utilizado nas condi-
ções referidas na entrada 31, segunda coluna,
ponto 2, do anexo XVII do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2006, rela-
tivo ao registo, avaliação, autorização e res-
trição dos produtos químicos (REACH), que
cria a Agência Europeia dos Produtos Quí-
micos, que altera a Diretiva n.º 1999/45/CE
e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do
Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
da Comissão, bem como a Diretiva n.º 76/769/
CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE,
93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Co-
missão (1).
2. O creosote não pode ser utilizado para o tra-
tamento de madeiras destinadas às utiliza-
ções referidas na entrada 31, segunda coluna,
ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006.
3. São tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para a proteção dos trabalhado-
res, incluindo os utilizadores a jusante, da
exposição durante o tratamento das madei-
ras e a manipulação de madeiras tratadas,
em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 e a Diretiva n.º 2004/37/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, relativa à proteção dos
trabalhadores contra riscos ligados à exposi-
ção a agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho (Sexta diretiva especial
nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva
n.º 89/391/CEE do Conselho) (2).
4. São tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para a proteção dos solos e do
meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as
fichas de dados de segurança dos produtos
autorizados devem indicar, nomeadamente,
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
que a madeira recentemente tratada deve ser
armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que os
produtos derramados devem ser recolhidos,
para reutilização ou eliminação.
46 Bacillus thuringiensis Não aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem impurezas 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
subsp. israelensis, significativas. 2013. de 2015. de 2023. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
serótipo H14, estirpe rização de um produto, os Estados-Membros
AM65-52. devem determinar, sempre que pertinente, em
função do produto específico, os cenários de
utilização ou de exposição, bem como os ris-
cos para as populações humanas e os meios,
que não tenham sido contemplados com su-
ficiente representatividade na avaliação de
riscos à escala da União Europeia. Os produ-
tos autorizados para utilizações profissionais
devem ser aplicados com equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pe-
dido de autorização do produto demonstrar
a possibilidade de reduzir por outros meios,
para um nível aceitável, os riscos para os uti-
lizadores profissionais. No caso dos produtos
com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis,
serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam
originar resíduos em géneros alimentícios ou
alimentos para animais, os Estados-Membros
devem verificar a necessidade de fixar novos
limites máximos de resíduos (LMR) ou de
alterar os limites existentes, em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o
Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como
tomar medidas adequadas de redução dos ris-
cos para garantir que os LMR aplicáveis não
são excedidos.
47 Fipronil. . . . . . . . . . . (±)-5-Amino1-(2,6-dicloro-α,α,α,-tri- 950 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 18 A avaliação de riscos à escala da União Europeia
fluoro p-tolil)-4-trifluorometilsulfi- 2013. de 2015. de 2023. abrangeu apenas a aplicação por profissionais
nilpirazol3-carbonitrilo (1:1). em locais interiores geralmente inacessíveis
N.º CE: 424-610-5. às pessoas e aos animais domésticos após a
N.º CAS: 120068-37-3. aplicação. Ao avaliarem, em conformidade
com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
3727
de autorização de um produto, os Estados-
-Membros devem determinar, sempre que per-
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3728
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
tinente, em função do produto específico, os
cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os meios, que não tenham sido contem-
plados com suficiente representatividade
na avaliação de riscos à escala da União
Europeia.
48 Lambda-cialotrina. . . Mistura reacional de (1S,3S)-3-[(Z)- 900 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
-2- -cloro3,3,3-trifluoropropenil]- 2013. de 2015. de 2023. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato rização de um produto, os Estados-Membros
de (R)-α- -ciano3-fenoxibenzilo e devem determinar, sempre que pertinente,
(1R,3R)-3- -[(Z)-2-cloro3,3,3-triflu- em função do produto específico, os ce-
oropropenil]- -2,2-dimetilciclopro- nários de utilização ou de exposição, bem
panocarboxilato de (S)-α-ciano3-fe- como os riscos para as populações humanas
noxibenzilo (1:1). e os meios, que não tenham sido contem-
N.º CAS: 91465-08-6. plados com suficiente representatividade na
N.º CE: 415-130-7. avaliação de riscos à escala da União Euro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
peia. Não devem ser autorizados produtos
aplicados de forma que não permita evitar
a sua emissão para estações de tratamento
de águas residuais, salvo se forem apresen-
tados dados que demonstrem que o produto
cumpre as exigências do artigo 11.º e do
anexo VI, se necessário através da aplica-
ção de medidas adequadas de redução dos
riscos. Os produtos autorizados para utili-
zação por profissionais devem ser aplicados
com equipamentos de proteção individual
adequados, salvo se o pedido de autoriza-
ção do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir para níveis
aceitáveis os riscos para os utilizadores
profissionais. No caso dos produtos com
lambda-cialotrina que possam originar resí-
duos em géneros alimentícios ou alimentos
para animais, os Estados-Membros devem
verificar a necessidade de fixar novos limi-
tes máximos de resíduos (LMR) ou de alte-
rar os limites existentes, em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o
Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como
tomar medidas adequadas de redução dos
riscos para garantir que os LMR aplicáveis
não são excedidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
49 Deltametrina. . . . . . . (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2- - 985 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
dimetilciclopropanocarboxilato de 2013. de 2015. de 2023. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de auto-
(S)-α-ciano3-fenoxibenzilo. rização de um produto, os Estados-Membros
N.º CAS: 52918-63-5. devem determinar, sempre que pertinente, em
N.º CE: 258-256-6. função do produto específico, os cenários
de utilização ou de exposição, bem como
os riscos para as populações humanas e os
meios, que não tenham sido contemplados
com suficiente representatividade na avalia-
ção de riscos à escala da União Europeia. Não
devem ser autorizados para tratamentos em
interiores produtos que possam gerar emis-
sões para estações de tratamento de águas
residuais em quantidades às quais a avaliação
de riscos à escala da União mostrou estarem
associados riscos inaceitáveis, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o
produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da apli-
cação de medidas adequadas de redução dos
riscos.
50 Hidróxido de cobre. . . Hidróxido de cobre (II) . . . . . . . . . . . 965 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
N.º CE: 243-815-9. 2014. 2016. 2024. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
N.º CAS: 20427-59-2. autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União
Europeia. As autoridades competentes devem
assegurar que as autorizações respeitam as
seguintes condições:
1. Não serão autorizados produtos para aplicação
por imersão, salvo se o pedido de autorização
do produto apresentar dados que demonstrem
que a aplicação do produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
2. No caso dos produtos autorizados para utiliza-
ção industrial, devem ser estabelecidos proce-
3729
dimentos operacionais seguros e os produtos
devem ser aplicados por operadores munidos
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3730
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de, por
outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os
riscos para os utilizadores industriais.
3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de
dados de segurança dos produtos autorizados
devem indicar que a madeira recentemente
tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou
sobre um suporte sólido impermeável, a fim
de evitar derrames diretos para o solo e para a
água, e que os produtos derramados ao serem
aplicados devem ser recolhidos, para reutili-
zação ou eliminação.
4. Não serão autorizados produtos para o tra-
tamento de madeiras a utilizar em estruturas
para exteriores próximas ou em cima de água,
salvo se forem apresentados dados que de-
monstrem que o produto cumpre as exigências
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas
de redução dos riscos.
51 Óxido de cobre (II). . . Óxido de cobre (II). . . . . . . . . . . . . . . 976 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
N.º CE: 215-269-1. 2014. 2016. 2024. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
N.º CAS: 1317-38-0. autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União
Europeia. As autoridades competentes devem
assegurar que as autorizações respeitam as
seguintes condições:
1. No caso dos produtos autorizados para utiliza-
ção industrial, devem ser estabelecidos proce-
dimentos operacionais seguros e os produtos
devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de, por
outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os
riscos para os utilizadores industriais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
2. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados
de segurança dos produtos autorizados devem
indicar que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que os pro-
dutos derramados ao serem aplicados devem
ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
3. Não serão autorizados produtos para o trata-
mento de madeiras a utilizar em estruturas para
exteriores próximas ou em cima de água, nem
para o tratamento de madeiras em contacto
com água doce, salvo se forem apresentados
dados que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
52 Carbonato de cobre Carbonato de cobre (II)-hidróxido de 957 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 As autoridades competentes devem assegurar
básico. cobre (II) (1:1). 2014. 2016. 2024. que as autorizações respeitam as seguintes
N.º CE: 235-113-6. condições:
N.º CAS: 12069-69-1. 1. Não serão autorizados produtos para aplicação
por imersão, salvo se o pedido de autorização
do produto apresentar dados que demonstrem
que a aplicação do produto cumpre as exigên-
cias do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário
através da aplicação de medidas adequadas de
redução dos riscos.
2. No caso dos produtos autorizados para utiliza-
ção industrial, devem ser estabelecidos proce-
dimentos operacionais seguros e os produtos
devem ser aplicados por operadores munidos
de equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização do
produto demonstrar a possibilidade de, por
outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os
riscos para os utilizadores industriais.
3. Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados
de segurança dos produtos autorizados devem
indicar que a madeira recentemente tratada deve
ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte
sólido impermeável, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que os pro-
3731
dutos derramados ao serem aplicados devem
ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3732
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
4. Não serão autorizados produtos para o tra-
tamento de madeiras a utilizar em estruturas
para exteriores próximas ou em cima de água,
nem para o tratamento de madeiras em con-
tacto direto com água doce, salvo se forem
apresentados dados que demonstrem que o
produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da apli-
cação de medidas adequadas de redução dos
riscos.
53 Bendiocarbe . . . . . . . Metilcarbamato de 2-2-dimetil1,3- ben- 970 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 A avaliação de riscos à escala da União não abran-
zodioxol-4-ilo. 2014. 2016. 2024. geu todos os riscos potenciais, tendo incluído
N.º CAS: 22781-23-3. apenas, por exemplo, a aplicação por profissio-
N.º CE: 245-216-8. nais e excluído o contacto com géneros alimen-
tícios e alimentos para animais e a aplicação di-
reta em solos. Ao avaliarem, em conformidade
com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
de autorização de um produto, as autoridades
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União.
As autoridades competentes assegurarão que
as autorizações respeitam as seguintes condi-
ções: Os produtos não são autorizados para o
tratamento de superfícies passíveis de serem
frequentemente limpas com líquidos, exceto
para tratamentos aplicados em fissuras, rachas
ou outras zonas muito circunscritas, salvo se
forem apresentados dados que demonstrem que
o produto cumpre as exigências do artigo 11.º
e do anexo VI, se necessário através da apli-
cação de medidas adequadas de redução dos
riscos. Os produtos autorizados para utiliza-
ções industriais ou profissionais são aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pe-
dido de autorização do produto demonstrar
a possibilidade de reduzir por outros meios,
para um nível aceitável, os riscos para os uti-
lizadores industriais ou profissionais. Quando
se justifica, são tomadas medidas para impedir
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
o acesso das obreiras às colmeias tratadas,
retirando para isso os favos ou fechando as
entradas das mesmas.
54 Metilnonilcetona . . . Undecan-2-ona. . . . . . . . . . . . . . . . . . 975 g/kg . . . . . 1 de maio de 30 de abril de 30 de abril de 19 A avaliação de riscos à escala da União baseou-se
N.º CAS: 112-12-9. 2014. 2016. 2024. na utilização por utilizadores não-profissionais
N.º CE: 203-937-5. em interiores. Ao avaliarem, em conformidade
com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido
de autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União.
55 Extrato de amargo- Denominação IUPAC: Não aplicável 1 000 g/kg . . . 1 de maio de 30 de abril de 30 de abril de 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
seira. N.º CAS: 84696-25-3. 2014. 2016. 2024. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
N.º CE: 283-644-7. autorização de um produto, as autoridades
Descrição: extrato de amargoseira ob- competentes devem determinar, sempre que
tido por extração com água, seguida pertinente, em função do produto específico,
de tratamento com solventes orgâ- os cenários de utilização ou de exposição, bem
nicos, de sementes de Azadirachta como os riscos para as populações humanas
indica. e os meios ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União.
Os Estados-membros devem assegurar que
as autorizações são condicionadas à adoção
de medidas apropriadas de redução dos ris-
cos para a proteção das águas de superfície,
dos sedimentos e dos artrópodes não visados.
56 Ácido clorídrico . . . . Ácido clorídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . 999 g/kg . . . . . 1 de maio de 30 de abril de 30 de abril de 2 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
N.º CAS: não aplicável. 2014. 2016. 2024. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
N.º CE: 231-595-7. autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os meios ambientais, que não tenham sido
contemplados com suficiente representativi-
dade na avaliação de riscos à escala da União.
As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações de produtos para utiliza-
ções não profissionais sejam subordinadas à
exigência de uma conceção da embalagem que 3733
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3734
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
minimize a exposição dos utilizadores, salvo
se o pedido de autorização do produto de-
monstrar a possibilidade de reduzir para um
nível aceitável, por outros meios, os riscos
para a saúde humana.
57 Flufenoxurão . . . . . . 1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro- 960 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação
-p-toliloxi)-2-fluorofenil]-3- -(2,6- 2014. 2016. 2017. de riscos comparativa, em conformidade com
difluorobenzoil)ureia. o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada a
N.º CE: 417-680-3. sua inclusão no presente anexo. A avaliação de
N.º CAS: 101463-69-8. riscos à escala da União incidiu no tratamento
de madeiras não destinadas a ser utilizadas em
instalações para o alojamento de animais nem
a entrar em contacto com géneros alimentí-
cios ou alimentos para animais. Não devem
ser autorizados produtos para utilizações ou
cenários de exposição que não tenham sido
contemplados, com suficiente representativi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
dade, na avaliação de riscos à escala da União.
As autoridades competentes devem assegurar
que as autorizações respeitam as seguintes
condições:
1) Os produtos destinam-se unicamente a ser
utilizados no tratamento de madeiras para
interiores.
2) Os produtos autorizados para utilização indus-
trial ou profissional estão sujeitos a procedi-
mentos operacionais seguros e são aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o pe-
dido de autorização do produto demonstrar a
possibilidade de, por outros meios, reduzir
para níveis aceitáveis os riscos para os utili-
zadores industriais e/ou profissionais.
3) São tomadas medidas adequadas de redução
dos riscos para proteção dos solos e do meio
aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas
de dados de segurança dos produtos autoriza-
dos indicam, nomeadamente, que a madeira
recentemente tratada deve ser armazenada sob
abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeá-
vel, a fim de evitar derrames diretos para o
solo e para a água, e que os produtos derrama-
dos ao serem aplicados devem ser recolhidos,
para reutilização ou eliminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
58 Carbonato de DDA. . . Mistura reacional de carbonato de 740 g/kg (ma- 1 de fevereiro de Não aplicável 31 de janeiro de 8 A avaliação de riscos à escala da União não abran-
N,N-didecil-N,N-dimetilamónio e téria seca). 2013. 2023. geu todas as utilizações potenciais; foram ex-
bicarbonato de N,N-didecil-N,N-di- cluídas algumas, nomeadamente a utilização
metilamónio. por não-profissionais. Ao avaliarem, em con-
N.º CE: 451-900-9. formidade com o artigo 11.º e com o anexo VI,
N.º CAS: 894406-76-9. o pedido de autorização de um produto, as
autoridades competentes devem determinar,
sempre que pertinente, em função do produto
específico, os perfis de utilização ou de expo-
sição, bem como os riscos para as populações
humanas e os comportamentos ambientais, que
não tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à es-
cala da União. As autoridades competentes
devem assegurar que as autorizações respeitam
as seguintes condições:
1) No caso dos utilizadores industriais, são esta-
belecidos procedimentos operacionais seguros
e os produtos são aplicados por operadores
munidos de equipamentos de proteção indi-
vidual adequados, salvo se o pedido de auto-
rização do produto demonstrar a possibilidade
de, por outros meios, reduzir os riscos para
níveis aceitáveis;
2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de da-
dos de segurança dos produtos autorizados
indicam que a aplicação industrial deve ser
efetuada num espaço confinado ou sobre um
suporte sólido impermeável confinado, que a
madeira recentemente tratada deve ser armaze-
nada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido
impermeável, a fim de evitar derrames diretos
para o solo e a água, e que quaisquer derrames
decorrentes da aplicação do produto devem ser
recolhidos, para reutilização ou eliminação;
3) Não são autorizados produtos para o trata-
mento de madeiras que estarão em contacto
com água doce ou serão utilizadas em estru-
turas para exteriores próximas ou em cima de
água, nem para o tratamento por imersão de
madeira exposta em permanência aos agen-
tes atmosféricos ou sujeita com frequência à
humidade, salvo se forem apresentados dados
que demonstrem que o produto cumpre as
exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
3735
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3736
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
59 cis-Tricos9-eno (Mus- cis-Tricos9-eno (Z)-Tricos9-eno . . . . 801 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 19 A avaliação de riscos à escala da União não
calura). N.º CE: 248-505-7. 2014. de 2016. de 2024. incidiu sobre todos os potenciais cenários
N.º CAS: 27519-02-4. de utilização e de exposição; alguns desses
cenários, como a utilização e a exposição ao
ar livre dos géneros alimentícios e alimentos
para animais, foram excluídos. Ao avalia-
rem, em conformidade com o artigo 11.º e
com o anexo VI, o pedido de autorização de
um produto, as Autoridades Competentes
devem determinar, sempre que pertinente,
em função do produto específico, os ce-
nários de utilização ou de exposição, bem
como os riscos para as populações humanas
e os compartimentos ambientais que não
tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala da União. No caso dos produtos com
cis-tricos9-eno que possam originar resíduos
em géneros alimentícios ou alimentos para
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
animais, as Autoridades competentes devem
verificar a necessidade de fixar novos limites
máximos de resíduos (LMR), ou de alterar
os limites existentes, em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Re-
gulamento (CE) n.º 396/2005, bem como
tomar medidas adequadas de redução dos
riscos para garantir que os LMR aplicáveis
não são excedidos.
60 Cianeto de hidrogénio Cianeto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . 976 g/kg . . . . . 1 de outubro de 30 de setembro 30 de setembro 8, 14 e 18 Ao avaliarem, em conformidade com o ar-
N.º CE: 200-821-6. 2014. de 2016. de 2024. tigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
N.º CAS: 74-90-8. autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para as populações
humanas e os meios ambientais, que não
tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala da União. As autoridades competentes
asseguram que as autorizações de produtos
para utilização como fumigantes estejam
sujeitos às seguintes condições:
1) Os produtos apenas sejam vendidos para
utilização por profissionais com formação
adequada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
2) Sejam estabelecidos procedimentos ope-
racionais seguros durante a fumigação e
ventilação que protejam os operadores e as
pessoas que se encontrem nas proximidades;
3) Os produtos devem ser utilizados com equi-
pamentos de proteção individual adequados,
incluindo, quando adequado, aparelho de res-
piração autónoma e roupa hermética aos gases;
4) A reentrada em espaços fumigados deve ser
proibida enquanto a concentração de ar não
tiver atingido os níveis de segurança para os
operadores e pessoas que se encontrem nas
proximidades por meio de ventilação;
5) A exposição durante e após a ventilação não
deve ultrapassar os níveis de segurança para
os operadores e pessoas que se encontrem nas
proximidades mediante o estabelecimento de
uma zona de exclusão supervisionada;
6) Antes da fumigação, quaisquer produtos alimen-
tares e materiais porosos que possam absorver
a substância ativa, com exceção de madeira
destinada a tratamento, devem ser retirados
do espaço a fumigar ou protegidos de absor-
ção por meios adequados e o espaço a fumigar
deve ser protegido contra ignição acidental.
61 Cloreto de didecildime- Cloreto de N,N-didecil- -N,N-dimeti- Produto seco: 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 A avaliação de riscos à escala da União não
tilamónio (DDAC) lamónio. 870 g/kg. 2015. 2017. 2025. incidiu sobre todos os cenários potenciais de
N.º CE: 230-525-2. utilização e de exposição. Foram excluídos
N.º CAS: 7173-51-5. determinados cenários de utilização e de ex-
posição, como a utilização por não-profissio-
nais e a exposição de géneros alimentícios
e de alimentos para animais. Ao avaliarem,
em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um
produto, as autoridades competentes devem
avaliar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para
as populações humanas e os meios ambien-
tais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala da União. As autoridades
competentes devem assegurar que as auto-
rizações respeitam as seguintes condições:
3737
1) São estabelecidos procedimentos operacio-
nais seguros para os utilizadores industriais
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3738
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
ou profissionais e os produtos são aplicados
por operadores munidos de equipamentos de
proteção individual adequados, salvo se o
pedido de autorização do produto demons-
trar a possibilidade de, por outros meios,
reduzir os riscos para níveis aceitáveis;
2) Os produtos não são utilizados no tratamento de
madeiras com as quais crianças possam entrar
em contacto direto, salvo se o pedido de auto-
rização do produto demonstrar a possibilidade
de reduzir os riscos para níveis aceitáveis;
3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados
de segurança dos produtos autorizados indi-
cam que a aplicação industrial ou profissional
deve ser efetuada em espaços confinados ou
sobre suportes sólidos impermeáveis confi-
nados, que as madeiras recentemente tratadas
devem ser armazenadas sobre suportes sóli-
dos impermeáveis, a fim de evitar derrames
diretos para o solo e para a água, e que o
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
produto derramado ao ser aplicado deve ser
recolhido, para reutilização ou eliminação;
4) Não são autorizados produtos para o trata-
mento de madeiras que estarão em contacto
com água doce ou que serão utilizadas em
estruturas ao ar livre próximas ou por cima
de água, nem de madeiras que ficarão ex-
postas em permanência aos agentes atmos-
féricos ou estarão sujeitas com frequência à
humidade, salvo se forem apresentados da-
dos que demonstrem que o produto cumpre
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se
necessário através da aplicação de medidas
adequadas de redução dos riscos.
62 piriproxifena. . . . . . . Éter 4-fenoxifenil(RS)-2–(2- 970 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 A avaliação de riscos à escala da União não
- iridiloxi)propílico N.º CE: 429-800-1. 2015. 2017. 2025. incidiu sobre todos os potenciais cenários de
N.º CAS: 95737-68-1. utilização e de exposição; foram excluídos
certos cenários de utilização e de exposi-
ção, tais como a utilização por não-profis-
sionais. Ao avaliarem, em conformidade com
o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de
autorização de um produto, as autoridades
competentes devem determinar, sempre que
pertinente, em função do produto específico,
os cenários de utilização ou de exposição,
bem como os riscos para as populações huma-
nas e os compartimentos ambientais, que não
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
tenham sido contemplados com suficiente
representatividade na avaliação de riscos à
escala da União. No caso dos produtos com
piriproxifena que possam originar resíduos
em géneros alimentícios ou alimentos para
animais, as autoridades competentes devem
verificar a necessidade de fixar novos limites
máximos de resíduos (LMR) ou de alterar
os limites existentes, em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Re-
gulamento (CE) n.º 396/2005, bem como
tomar medidas adequadas de redução dos
riscos para garantir que os LMR aplicáveis
não são excedidos. As autoridades compe-
tentes devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições:
1) Os produtos autorizados para utilizações
profissionais devem ser aplicados com equi-
pamentos de proteção individual adequados,
salvo se o pedido de autorização do produto
demonstrar que é possível reduzir, por outros
meios, os riscos, para um nível aceitável.
2) Não serão autorizados produtos para utilização
direta nas águas de superfície, salvo se o pe-
dido de autorização demonstrar que os riscos
podem ser reduzidos para um nível aceitável.
3) Os produtos para utilização em instalações
de tratamento de resíduos devem ser sujeitos
a medidas adequadas de redução dos riscos
para evitar a contaminação das áreas exterio-
res ao local de tratamento de resíduos.
63 Diflubenzurão . . . . . 1-(4-Clorofenil)-3-(2,6- difluoroben 960 g/kg . . . . . 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 18 A avaliação de riscos à escala da União não
zoil)ureia. 2015. 2017. 2025. incidiu sobre todos os cenários potenciais
N.º CE: 252-529-3. de utilização e de exposição. Foram excluí-
N.º CAS: 35367-38-5. dos determinados cenários de utilização e
de exposição, como a utilização ao ar livre,
a utilização por não profissionais e a expo-
sição de animais de criação. Ao avaliarem,
em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um
produto, as autoridades competentes devem
avaliar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para
as populações humanas e os meios ambien-
3739
tais, que não tenham sido contemplados com
suficiente representatividade na avaliação
Prazo para o cumpri-
mento do disposto 3740
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
de riscos à escala da União. No caso dos
produtos com diflubenzurão que possam ori-
ginar resíduos em géneros alimentícios ou
em alimentos para animais, as autoridades
competentes devem verificar a necessidade
de fixar novos limites máximos de resíduos
(LMR) ou de alterar os limites existentes,
em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 470/2009 ou com o Regulamento (CE)
n.º 396/2005, prestando especial atenção ao
metabolito genotóxico in vivo PCA, bem
como tomar medidas adequadas de redução
dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis
não são excedidos. As autoridades compe-
tentes devem assegurar que as autorizações
respeitam as seguintes condições, salvo se o
pedido de autorização do produto demonstrar
a possibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis:
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
1) Os utilizadores profissionais estão munidos
de equipamentos de proteção individual ade-
quados.
2) As informações prestadas sobre o produto
incluem a exigência de que o mesmo só é uti-
lizado em estrumes secos que passam por um
processo de compostagem aeróbia completa,
por profissionais, antes de serem aplicados
em terras aráveis.
3) Os produtos não são utilizados em sistemas
aquáticos.
64 Cloreto de alquil(C12-16) Denominação IUPAC: não aplicável Produto seco: 1 de fevereiro de 31 de janeiro de 31 de janeiro de 8 A avaliação de riscos à escala da União não in-
dimetilbenzilamó- N.º CE: 270-325-2. 940 g/kg. 2015 2017 2025 cidiu sobre todos os cenários potenciais de
nio; C12-16-ADBAC N.º CAS: 68424-85-1. utilização e de exposição. Foram excluídos
determinados cenários de utilização e de ex-
posição, como a utilização por não profissio-
nais e a exposição de géneros alimentícios
e de alimentos para animais. Ao avaliarem,
em conformidade com o artigo 11.º e com
o anexo VI, o pedido de autorização de um
produto, as autoridades competentes devem
avaliar, sempre que pertinente, em função do
produto específico, os cenários de utilização
ou de exposição, bem como os riscos para
as populações humanas e os meios ambien-
tais, que não tenham sido contemplados com
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Prazo para o cumpri-
mento do disposto
no artigo 8.º, exceto
Denominação IUPAC Grau mínimo
se for aplicável uma Data de termo
Número Denominação comum — de pureza Data de inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***)
das exceções indica- da inclusão
Números de identificação da substância ativa (*)
das na nota de pé de
página relativa a esta
rubrica (**).
suficiente representatividade na avaliação
de riscos à escala da União. As autorida-
des competentes devem assegurar que as
autorizações respeitam as seguintes con-
dições:
1) São estabelecidos procedimentos opera-
cionais seguros para os utilizadores in-
dustriais ou profissionais e os produtos
são aplicados por operadores munidos de
equipamentos de proteção individual ade-
quados, salvo se o pedido de autorização
do produto demonstrar a possibilidade de,
por outros meios, reduzir os riscos para
níveis aceitáveis.
2) Os produtos não são utilizados no tratamento
de madeiras com as quais crianças possam
entrar em contacto direto, salvo se o pedido
de autorização do produto demonstrar a pos-
sibilidade de reduzir os riscos para níveis
aceitáveis.
3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de
dados de segurança dos produtos autoriza-
dos indicam que a aplicação industrial ou
profissional deve ser efetuada num espaço
confinado ou sobre um suporte sólido im-
permeável confinado, que a madeira re-
centemente tratada deve ser armazenada
sobre um suporte sólido impermeável, a
fim de evitar derrames diretos para o solo
e para a água, e que o produto derramado
ao ser aplicado deve ser recolhido, para
reutilização ou eliminação.
4) Não são autorizados produtos para o trata-
mento de madeiras que estarão em contacto
com água doce ou que serão utilizadas em
estruturas ao ar livre próximas ou por cima
de água, nem de madeiras que ficarão ex-
postas em permanência aos agentes atmos-
féricos ou estarão sujeitas com frequência à
humidade, salvo se forem apresentados da-
dos que demonstrem que o produto cumpre
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3742 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
(*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente
as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se