Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 218, 2.º suplemento
- Data
- 2013-11-01
Texto integral (2013 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 11 de novembro de 2013 Número 218
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Portaria n.º 332-A/2013:
Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário 6428-(4)
6428-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO Artigo 2.º
E CIÊNCIA Requisitos de acesso ao Programa
1 — O Programa abrange os trabalhadores docentes a
Portaria n.º 332-A/2013 que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de
de 11 de novembro Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-
dário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino
O atual quadro regulador das relações laborais existentes dependentes do Ministério da Educação e Ciência que
na Administração Pública confere às partes a liberdade de reúnam cumulativamente as seguintes condições:
fazerem cessar a relação jurídica de emprego com recurso
ao mútuo acordo. a) Tenham idade inferior a 60 anos;
No âmbito dessa liberdade, pretende o Governo com a b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções
presente portaria introduzir um período especial com regu- públicas por tempo indeterminado;
lamentação específica, vocacionados para os trabalhadores c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de In-
que integram a carreira docente e que queiram fazer uso fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
dessa prerrogativa. dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependen-
Inserido no âmbito do cumprimento de uma gestão tes do Ministério da Educação e Ciência.
racionalizada dos recursos humanos da Administração
Pública e no desígnio do interesse público imanente, a 2 — Não são abrangidos pelo Programa os docentes
presente portaria insere-se num conjunto de medidas que que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se
o Governo tem vindo a aplicar com vista à adequação da encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação
ou de reforma antecipada.
dimensão do Estado às reais necessidades e capacidades
3 — A adesão ao Programa tem por princípio a manifes-
financeiras existentes.
tação da vontade expressa do trabalhador docente.
O processo de redimensionamento da administração
central teve o seu início com o Plano de Redução e Me-
Artigo 3.º
lhoria da Administração Central (PREMAC), através da
extinção e reestruturação de órgãos e serviços e da redução Condições do Programa
dos cargos dirigentes, a simplificação dos procedimentos 1 — Aos docentes a quem é aplicada a presente porta-
de mobilidade interna e o efetivo controlo de admissões e ria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes
de contratos a termo. termos:
Pretende-se, também, com esta medida conferir um
impulso adicional à modalidade de rescisão voluntária a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses
sectorial por mútuo acordo, salientando as áreas onde de remuneração base por cada ano de serviço;
se verifica uma desproporção entre a disponibilidade da b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os
oferta docente e as reais necessidades do sistema edu- 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por
cativo. cada ano de serviço.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de maio. 2 — Quando se trate de docentes integrados na carreira
Assim: nos grupos de recrutamento identificados no anexo à pre-
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Re- sente portaria, a compensação é calculada nos seguintes
gime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, apro- termos:
vado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses
Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo de remuneração base por cada ano de serviço;
Ministro da Educação e Ciência (Secretário de Estado do b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os
Ensino e da Administração Escolar, no uso das competên- 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base
cias conferidas pelo Despacho n.º 4654/2013, publicado por cada ano de serviço.
na 2.ª série n.º 65 do Diário da República de 3 de abril),
o seguinte: 3 — A idade relevante para efeito do apuramento do
valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data
Artigo 1.º da entrada do requerimento referido no artigo 8.º
Objeto
Artigo 4.º
A presente portaria regulamenta o programa de re-
dução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
Educação e Ciência, adiante designado por Programa de 1 — A compensação é aferida pelo valor da remune-
Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), ração base correspondente ao escalão da escala indiciária
integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos do docente no mês de dezembro de 2013, acrescida de
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos esta- suplementos remuneratórios, após dedução das reduções
belecimentos de educação ou de ensino dependentes do remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012,
Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua de 31 de dezembro.
duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar 2 — Para efeitos do disposto no número anterior
e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação consideram-se suplementos remuneratórios, os atribuídos
do contrato de trabalho em funções públicas por tempo de forma permanente, e que tenham sido auferidos de forma
indeterminado. continuada, nos últimos dois anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2013 6428-(5)
Artigo 5.º Artigo 9.º
Tempo de trabalho relevante Procedimento
1 — Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir 1 — O requerimento a que se refere o artigo anterior é
é contabilizado cada ano completo de antiguidade, inde- apreciado para verificação das condições de admissibili-
pendentemente da respetiva modalidade de relação jurídica dade e cálculo provisório da compensação.
de emprego público. 2 — A remuneração mensal e a identificação de mon-
2 — Em caso de fração de ano, o montante da compen- tantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios
sação é calculado proporcionalmente. atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade
3 — Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha do trabalhador docente, são objeto de declaração auten-
sido objeto de compensação por cessação do contrato de ticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
trabalho. 3 — A proposta é remetida ao membro do Governo
responsável pela área da educação, para pronúncia, con-
Artigo 6.º siderando a oportunidade do pedido designadamente em
função do grupo de recrutamento e do quadro a que o
Coordenação do Programa docente requerente pertence, tendo em vista garantir o
1 — O Programa é coordenado, em termos globais, número de postos de trabalho necessários ao desenvol-
vimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos
pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a
de educação ou de ensino dependentes do Ministério da
quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o
Educação e Ciência.
acordo prévio do membro do Governo responsável pela
4 — Após a pronúncia do membro do Governo da tu-
área da educação. tela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo
2 — Cabe ao Diretor-Geral da Administração Escolar a Secretário de Estado da Administração Pública.
gestão do Programa, a quem compete a condução interna 5 — Quando seja autorizada a celebração de acordo de
do processo. cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada
ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela
Artigo 7.º DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Apoio técnico
Artigo 10.º
1 — O apoio técnico ao membro do Governo respon-
sável pela área da educação é prestado pela Direção-Geral Comunicação
dos Estabelecimentos Escolares e pela Direção-Geral da 1 — A proposta de acordo de cessação do contrato de
Administração Educativa, abreviadamente designadas por trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da com-
DGEstE e DGAE. pensação a atribuir e o seu valor previsível, de acordo com
2 — A DGEstE disponibiliza na sua página eletrónica o disposto no artigo 13.º, é notificada ao trabalhador do-
da Internet, o modelo do requerimento referido no artigo cente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo,
seguinte, as orientações técnicas necessárias ao seu preen- para, querendo, a aceitar no prazo de 8 dias úteis.
chimento e um simulador de cálculo das compensações 2 — A aceitação consta de documento escrito, sendo
e procede à validação dos dados pessoais inseridos pelos comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de edu-
interessados através dos estabelecimentos de provimento, cação e ensino respetivo para efetivação do acordo de
enviando os pedidos validados para a DGAE. cessação.
3 — O apoio técnico ao Secretário de Estado da Ad- 3 — Caso o trabalhador não comunique, no prazo re-
ministração Pública é prestado pela Direção-Geral da ferido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do
Administração Pública, abreviadamente designada por contrato, considera-se a mesma recusada.
DGAEP.
Artigo 11.º
4 — A DGAE e a DGAEP articulam os procedimentos
necessários à operacionalização do Programa, designada- Impedimentos
mente para efeitos do disposto nos artigos 9.º e 10.º. Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
Artigo 8.º pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação im-
Requerimento e prazo pede o trabalhador docente de constituir nova relação
de vinculação, a título de emprego público ou outro, in-
1 — Os trabalhadores docentes abrangidos pelo Pro- cluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços
grama podem requerer, por escrito, a cessação do seu con- das administrações direta e indireta do Estado, regionais
trato de trabalho, entre os dias 15 de novembro de 2013 e e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas
28 de fevereiro de 2014. e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros
2 — O requerimento a que se refere o número anterior órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o
é dirigido ao membro do Governo responsável pela área número de meses igual ao quádruplo do número resultante
da educação, o qual define, por despacho, o modo de en- da divisão do montante da compensação atribuída pelo
trega, os termos e os elementos que devem acompanhar valor de 30 dias de remuneração base, calculado com
o requerimento. aproximação por excesso.
6428-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 11 de novembro de 2013
Artigo 12.º Artigo 14.º
Colaboração Entrada em vigor
Os estabelecimentos de educação ou de ensino a que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pertencem os docentes que adiram ao Programa fornecem da sua publicação.
à DGAE os elementos por esta solicitados para instrução
da decisão, devem prestar toda a informação e colaboração A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
necessárias. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 8 de novembro
de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João
Casanova de Almeida, Secretário de Estado do Ensino e
Artigo 13.º
da Administração Escolar, em 7 de novembro de 2013.
Produção de efeitos
ANEXO
A cessação do contrato de trabalho a ocorrer por apli-
cação do presente diploma produz efeitos nos seguintes Para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 3.º, são consi-
termos: derados os seguintes grupos de recrutamento:
a) Relativamente aos docentes que à data da notificação
referida no n.º 2 do artigo 10.º se encontrem sem com- Código Grupo
ponente letiva, a produção de efeitos ocorre a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da notificação; 100 Educação Pré-Escolar
b) Relativamente aos restantes docentes, a produção 110 1.º Ciclo do Ensino Básico
240 Educação Visual e Tecnológica
de efeitos do acordo de cessação do contrato de trabalho 530 Educação Tecnológica
verifica-se a partir do dia 1 de setembro de 2014.
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