Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 124/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO VII
Texto integral (48 338 palavras)
Decreto-Lei n.º 124/2013
Artigo 58.º
de 30 de agosto
Cooperação
A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados,
princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desen-
os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT, do
volvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
FGCT e dos mecanismos equivalentes, bem como as enti- cinematográficas e audiovisuais, atendeu à necessidade
dades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão de definir e implementar políticas públicas que assegu-
sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, rem condições favoráveis à dinamização das atividades
estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista de conceção, produção e exibição ou difusão de obras
a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições. cinematográficas, bem como de obras independentes, di-
versificadas e de qualidade para televisão.
Artigo 59.º Neste quadro normativo, foram estabelecidos os prin-
Regulamentação cípios e os objetivos que devem orientar a atuação do
Estado, designadamente no apoio à criação, produção,
1 — Todas as matérias relativas ao modelo de opera- distribuição, exibição e difusão de obras cinematográfi-
cionalização das relações entre empregador e os fundos, cas, bem com aos novos talentos e à promoção de obras
trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes cinematográficas e audiovisuais, enquanto instrumentos
no sistema com as entidades fiscalizadoras são objeto de de expressão da diversidade cultural, de afirmação da
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas identidade nacional, de promoção da língua portuguesa e
das finanças, laboral e da segurança social, com prévia de valorização da imagem de Portugal no mundo. Neste
audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão sentido, foram traçadas as linhas gerais de apoio e finan-
Permanente de Concertação Social. ciamento às atividades cinematográficas e audiovisuais,
2 — As aquisições necessárias à criação e à implementa- remetendo-se para diploma próprio a regulamentação
ção do sistema de informação ficam dispensadas das regras destes apoios.
gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompa- O presente decreto-lei, procede, assim, à aprovação
nhamento e da aprovação do procedimento de aquisições das normas que regulamentam a Lei n.º 55/2012, de 6
pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., de setembro, definindo as regras de atribuição de apoios
em coordenação com o Instituto de Informática, I. P. financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os
programas e os subprogramas de apoio, bem como os ter-
Artigo 60.º mos em que os criadores, os produtores, os distribuidores
Avaliação da implementação e os exibidores, podem concorrer aos apoios financeiros
por parte do Estado no quadro da referida lei.
1 — No prazo de três anos a contar da data de entrada Em conformidade com o previsto na Lei n.º 55/2012, de
em funcionamento do FCT, a implementação das medidas 6 de setembro, estabelecem-se as normas que regulamen-
daqui decorrentes são objeto de avaliação em articulação tam as obrigações de investimento, o registo das obras e
com a Comissão Permanente de Concertação Social. das empresas cinematográficas e audiovisuais, salvaguar-
2 — No prazo e no âmbito da avaliação referidos no dando-se, ainda, no que respeita aos recintos de cinema,
número anterior, deve ser apreciada a possibilidade de, que se mantém em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei
mediante alteração do regime jurídico previsto na presente n.º 227/2006, de 15 de novembro, até à entrada em vigor
lei, a gestão do FCT poder ser exercida também por enti- do novo regime de funcionamento dos espetáculos de na-
dades privadas, selecionadas mediante concurso público. tureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos
fixos destinados à sua realização.
Artigo 61.º Foram ouvidos, a título facultativo, representantes dos
Entrada em vigor
produtores de cinema, dos produtores independentes de
televisão, dos realizadores de cinema, incluindo represen-
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro tantes da animação, representantes da concessionária de
de 2013. serviço público de televisão e de cada um dos operadores
2 — O n.º 2 do artigo 59.º da presente lei entra em vigor de televisão, e ainda representantes dos operadores de
no dia seguinte ao da sua publicação. distribuição e dos exibidores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5265
Assim: k) «Obra de animação», a obra composta por uma per-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da centagem mínima de 70% de segmentos animados de
Constituição, o Governo decreta o seguinte: imagem a imagem;
l) «Obra multimédia», a obra criativa cinematográfica
ou audiovisual cuja exploração económica inclua a dis-
CAPÍTULO I tribuição e acesso em rede, designadamente a internet
Disposições gerais e outros meios de comunicação eletrónica, como canal
de distribuição no primeiro ano de distribuição, através
Artigo 1.º de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo
implicar variantes e adaptações de um conteúdo base;
Objeto m) «Pesquisa» os trabalhos que, tendo por objetivo a
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei realização e produção de documentários, incluem a pre-
n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas paração do tema, nomeadamente, investigação, recolha,
de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades análise e seleção de informação;
cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de inves- n) «Produção», a execução da obra, após as fases de
timento e ao registo de obras e empresas cinematográficas escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da
e audiovisuais. versão definitiva;
Artigo 2.º o) «Produção portuguesa», a produção efetuada por uma
ou várias empresas produtoras com sede ou estabeleci-
Definições
mento em território nacional e cujo capital, direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e controlo efetivo pertençam maioritariamente a pessoas
considera-se: singulares ou coletivas que sejam nacionais, residentes ou
estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou
a) «Coprodução internacional portuguesa», a copro-
do Espaço Económico Europeu;
dução efetuada por, pelo menos, uma empresa produtora
p) «Programas artísticos», os programas dedicados à
nacional, podendo a participação ser minoritária, desde
promoção e divulgação das artes em geral, bem como à
que a coprodução seja efetuada ao abrigo dos acordos
internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de difusão em televisão ou qualquer outra forma de trans-
coprodução cinematográfica ou audiovisual em que Por- missão de representações artísticas, passíveis de proteção
tugal seja parte, e demais legislação aplicável; inicial pelo direito de autor em Portugal;
b) «Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha q) «Programas culturais», os programas dedicados à
uma duração inferior a sessenta minutos; promoção e divulgação de manifestações e de eventos cul-
c) «Desenvolvimento», toda a elaboração do projeto turais nacionais ou de obras nacionais de qualquer natureza;
que antecede a entrada em produção, incluindo pesquisa r) «Programas didáticos», os programas dedicados à
e identificação da equipa técnica e criativa, preparação abordagem pedagógica, educativa, didática e de literacia
do orçamento de produção, e do plano de financiamento, sobre temas de relevância social ou cultural, e que con-
procura de parceiros, de coprodutores e de financiadores, tribuam para o esclarecimento do público, incluindo os
preparação do calendário de produção, elaboração de pla- programas destinados ao público infantil e juvenil;
nos iniciais de marketing e vendas, e produção, no caso s) «Programas musicais», os programas dedicados à
do audiovisual, de um tratamento vídeo ou a realização de transmissão de prestações artísticas de obra musical ou
maquetes ou programas-piloto; literário-musical nacional, passíveis de proteção inicial
d) «Documentário cinematográfico», a obra cinema- pelo direito de autor em Portugal;
tográfica que contenha uma análise original de qualquer t) «Promoção», a atividade de divulgação de obra ci-
aspeto da realidade, que reflita uma atividade de criação nematográfica ou audiovisual por qualquer meio, de obra
inerente a um ponto de vista de autor e não possua carácter cinematográfica ou audiovisual, necessária à distribuição,
predominantemente noticioso; exibição e divulgação da obra, podendo iniciar-se antes da
e) «Documentário televisivo», a obra que, ainda que conclusão da mesma, nomeadamente, durante a fase de
baseada no tratamento de situações reais, envolve um tra- produção incluindo a produção de spots publicitários e a
balho criativo e assume um ponto de vista de autor, não respetiva transmissão;
se confundindo com uma grande reportagem ou outro u) «Série de televisão», a obra audiovisual constituída
programa de carácter predominantemente noticioso; por um conjunto de episódios de ficção, animação ou do-
f) «Escrita», os trabalhos de escrita na preparação do cumentário, com título genérico comum, destinado a ser
argumento, incluindo nomeadamente storyboards, guião difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada
e aquisição de direito de autor; episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter
g) «Especial de animação para televisão», obra unitária para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite
de animação para televisão; máximo de 52 episódios;
h) «Estreia comercial», a primeira exibição de obra v) «Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de
cinematográfica realizada em qualquer sala ou espaço de duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a
acesso ao público com venda de bilhetes e que se prolongue ter uma primeira exploração em televisão.
pelo menos sete dias consecutivos;
i) «Difusão», a transmissão pública de obras cinemato- Artigo 3.º
gráficas e audiovisuais através de processos de disponibili- Procedimento e princípios
zação pública, nomeadamente teledifusão e outros meios de
comunicação eletrónica, que permitam o acesso do público; 1 - Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I.P.
j) «Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha (ICA, I.P.), prosseguir as medidas adequadas à execução
uma duração igual ou superior a sessenta minutos; dos programas de apoio financeiro previstos no presente
5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
decreto-lei, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a 3 - O ICA, I.P., divulga no sítio oficial na internet a in-
aplicação dos mesmos. formação referida no número anterior, os apoios atribuídos,
2 - A atribuição dos apoios financeiros referidos no o valor total dos mesmos, os beneficiários e o estado de
número anterior depende de concurso e observa os procedi- execução dos projetos.
mentos e critérios gerais de seleção e publicidade previstos
no presente decreto-lei, com respeito pelos princípios da
transparência, da concorrência, da imparcialidade e da CAPÍTULO II
participação dos interessados. Apoio à atividade cinematográfica e audiovisual
3 - Os apoios financeiros têm natureza não reembolsável.
4 - O ICA, I.P., aprova os regulamentos dos programas
de apoios financeiros que fixam: SECÇÃO I
a) As condições de atribuição do apoio; Regras comuns
b) Os prazos e requisitos legais das candidaturas;
c) As normas e os documentos de instrução das can- Artigo 6.º
didaturas; Programas e outras medidas de apoio
d) A forma de submissão das candidaturas;
e) As normas de funcionamento do júri. 1 - O apoio financeiro à atividade cinematográfica e
audiovisual é assegurado através dos seguintes programas
5 - A atribuição de apoios depende dos recursos finan- e subprogramas:
ceiros existentes. a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras
obras;
Artigo 4.º b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguin-
Plano estratégico plurianual, declaração
tes subprogramas:
de prioridades e dever de informação i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cine-
1 - Compete ao ICA, I.P., ouvida a secção especiali- matográficas;
zada do cinema e do audiovisual do Conselho Nacional ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de
de Cultura, aprovar o plano estratégico plurianual que fixa apoio à produção de obras cinematográficas, apoio com-
os objetivos e a estratégia de investimento nas atividades plementar, apoio à finalização de obras cinematográficas
cinematográficas e audiovisuais, bem como a avaliação e apoio automático;
dos programas de apoio. iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades
2 - O plano estratégico plurianual é homologado pelo de apoio à coprodução internacional com participação
membro do Governo responsável pela área da cultura. minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países
3 - O ICA, I.P., aprova, anualmente, uma declaração de de língua portuguesa;
prioridades que define o investimento anual a efetuar em iv) Apoio à distribuição;
cada programa, com base no plano estratégico plurianual, v) Apoio à exibição.
nas necessidades de financiamento dos diversos sectores
e nos recursos financeiros existentes. c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que
4 - A declaração de prioridades deve conter: integra os seguintes subprogramas:
a) O montante disponível para cada programa de apoio, i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audio-
discriminado por subprograma, modalidade e categoria; visuais e multimédia;
b) O montante máximo de apoio por projeto; ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia;
c) O número de concursos a abrir; iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multi-
d) Os prazos para a apresentação das candidaturas. média.
Artigo 5.º d) Programa de formação de públicos nas escolas;
e) Programa de apoio à internacionalização, que integra
Publicidade os seguintes subprogramas:
1 - O ICA, I.P., assegura a publicidade dos procedi- i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras
mentos adotados e das condições de atribuição dos apoios nacionais;
financeiros, bem como a garantia dos direitos dos inte- ii) Apoio à divulgação e promoção internacional de
ressados. obras nacionais através de associações do sector;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICA, iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados
I.P., divulga, até 31 de outubro de cada ano, através de internacionais.
anúncio publicado, simultaneamente, em dois jornais de
informação geral, de âmbito nacional e de grande circula- 2 - O ICA, I.P., adota medidas de apoio à exibição de
ção, as seguintes informações: cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas
a) O número de concursos a abrir para cada programa municipais, cineclubes e associações culturais de promo-
ção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes
de apoio financeiro;
subprogramas:
b) Os prazos para a apresentação das candidaturas;
c) O montante disponível para cada programa, por sub- a) Apoio à realização de festivais de cinema em terri-
programa, bem como os montantes máximos de apoio por tório nacional;
projeto. b) Apoio à exibição em circuitos alternativos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5267
3 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção 11 - No programa de apoio à internacionalização, no
previstos nos números anteriores os produtores indepen- âmbito do subprograma de apoio à distribuição de obras
dentes. nacionais em mercados internacionais, o apoio a conceder
ao produtor ou distribuidor nacional da obra, não pode ex-
Artigo 7.º ceder 80% do custo orçamentado do plano de distribuição
das obras elegíveis, sendo pago contra a demonstração da
Limite ao apoio financeiro
respetiva execução.
1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA, I.P., não 12 - No âmbito das medidas de apoio à exibição de
pode exceder 80% do custo total da obra, sem prejuízo do cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas
disposto nos números seguintes. municipais, cineclubes e associações culturais de promoção
2 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do sub- da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio à
programa de apoio à produção, na modalidade de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional, o
finalização de obras cinematográficas, o apoio financeiro apoio não pode exceder 50% do custo de cada festival.
não pode exceder 80% do custo da finalização da obra, 13 - No âmbito das medidas de apoio à exibição de
até ao limite de 20% do valor máximo do apoio atribuído cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas
à produção de obra da mesma categoria. municipais, cineclubes e associações culturais de promo-
3 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do sub- ção da cultura cinematográfica, no subprograma de apoio
programa de apoio à coprodução, na modalidade de apoio à exibição em circuitos alternativos, o apoio a conceder
à coprodução internacional com participação minoritária aos cineclubes e associações, não pode exceder 80% do
portuguesa, o apoio financeiro atribuído ao coprodutor custo total do projeto.
independente nacional não pode exceder 80% do custo
suportado por este. Artigo 8.º
4 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do Limites à acumulação de apoios financeiros
subprograma de apoio à distribuição, o apoio a conceder
ao distribuidor da obra, não pode exceder 50% do custo 1 - Em cada subprograma de apoio só pode ser admitido
orçamentado do plano de distribuição das obras elegíveis. a concurso um projeto por realizador.
5 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos
no âmbito do subprograma de apoio à inovação audiovi- casos expressamente previstos no presente decreto-lei,
sual e multimédia, o apoio não pode ser superior a 80% cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto
do orçamento do projeto. por concurso.
6 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, 3 - No subprograma de apoio à produção, no âmbito do
no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras programa de apoio ao cinema, para as categorias de cur-
audiovisuais e multimédia, o apoio não pode ser superior a tas-metragens de ficção, documentários cinematográficos
60% do orçamento do projeto ou da participação nacional e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não
em coproduções internacionais, aplicando-se as seguintes pode obter mais do que 30% dos montantes disponíveis
majorações, até um máximo de 80%: em cada categoria.
4 - No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo
a) 10% para primeiras obras dos argumentistas ou dos projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a
realizadores; atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma
b) 10% para obras com potencial internacional, para de apoio à produção e do subprograma de apoio à copro-
difusão por um ou dois operadores em um ou dois países; dução, com exceção do apoio automático, aplicando-se
c) 20% para obras com potencial internacional, para di- neste caso o limite do n.º 1 do artigo anterior.
fusão por mais de dois operadores em mais de dois países; 5 - Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e
d) 5% para primeira difusão em horário nobre. desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de
desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento
7 - No programa de apoio à formação de públicos nas total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas
escolas, no âmbito do apoio à realização de ações de for- finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto
mação para público infantil e juvenil, o apoio não pode para o apoio à produção no respetivo subprograma ou
exceder 50% do custo total dos projetos. modalidade.
8 - No programa de apoio à internacionalização, no 6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à pro-
âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção dução de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que
internacional de obras nacionais, o apoio não pode exceder apresentem contrato com o mesmo operador de televisão
80% do custo orçamentado da participação e promoção de no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem bene-
obras selecionadas para festivais internacionais. ficiar de apoio até ao limite máximo de 40% do montante
9 - No programa de apoio à internacionalização, no disponível para o concurso.
âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção 7 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção,
internacional de obras nacionais, o valor do apoio do ICA, atribuídos pelo ICA, I.P., e por outras entidades, em termos
I.P., é proporcional à percentagem da participação do pro- que configurem auxílios de Estado em conformidade com
dutor independente nacional na coprodução nos casos em as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode
que as obras presentes nos festivais internacionais sejam acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do
coproduções internacionais. artigo anterior.
10 - No programa de apoio à internacionalização, no 8 - Quando um projeto realizado em coprodução inter-
âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção nacional beneficie de apoios à produção, a determinação
internacional de obras nacionais através de associações dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo
do sector, o apoio não pode exceder 50% do custo total ICA, I.P., em articulação com os organismos estrangeiros
dos projetos. competentes.
5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 9.º b) Tenham a situação contributiva regularizada perante
Contrato de apoio financeiro
a administração fiscal e a segurança social;
c) Não se encontrem em situação de incumprimento no
1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de con- que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA,
trato escrito a celebrar entre o ICA, I.P., e o beneficiário I.P., ou ao abrigo de programas internacionais em que o
do apoio. Estado participe através do ICA, I.P.;
2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer: d) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada
por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução
a) Os termos e condições do apoio; ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preven-
b) Os direitos e obrigações das partes; tivo de liquidação de património ou em qualquer situação
c) As regras de acompanhamento e prestação de contas; análoga ou tenham o respetivo processo pendente, exceto
d) As penalidades e condições em caso de incumprimento. se estiverem abrangidas por um plano de insolvência, ao
abrigo da legislação em vigor;
3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende e) Não se incluam nas demais disposições relativas a
do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação dos impedimentos previstas na legislação aplicável à contra-
requisitos do n.º 1 do artigo 12.º, bem como da apresenta- tação pública.
ção de documentos e prestação de contas que comprovem
a boa aplicação dos montantes recebidos. 2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos
representantes legais das pessoas singulares ou coletivas
Artigo 10.º candidatas.
Verificação da qualidade de obra de produção independente 3 - Não são admitidas a concurso:
1 - A verificação do cumprimento dos requisitos deter- a) As candidaturas apresentadas por pessoas coletivas
minantes da condição de obra de produção independente, detidas ou participadas por pessoas singulares ou coletivas
previstos na alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 que não preencham os requisitos enunciados;
de setembro, compete ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos progra-
regulamento a aprovar por este instituto, que estabelece os pro- mas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham
cedimentos e documentos necessários à referida verificação. iniciado a fase de rodagem, com exceção da modalidade
2 - Os beneficiários das medidas previstas no presente de apoio a finalização de obras cinematográficas;
decreto-lei devem garantir a qualidade de obras de produ- c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos progra-
ção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar mas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou
da data da primeira exibição ou difusão da obra. categoria, cujo realizador não tenha concluído, por facto
3 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produ- que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um
ção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I.P.;
do disposto no número anterior, implica a restituição dos d) Os projetos relativos a obras ou atividades de
montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização conteúdo ou orientação essencialmente publicitário,
como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a noticioso ou de propaganda política, bem como as que
sejam classificadas como pornográficas ou atentatórias
16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
da dignidade da pessoa humana ou as que veiculem
mensagens ou de algum modo promovam intencional-
Artigo 11.º mente, em abuso da liberdade de expressão, o racismo,
Verificação da condição de obra nacional e de produção a xenofobia, a violência ou a intolerância política e
ou coprodução portuguesa religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente
1 - A verificação do cumprimento dos requisitos determi- contrários aos direitos e liberdades fundamentais, con-
nantes da condição de obra nacional, previstos na alínea l) sagrados na Constituição da República Portuguesa e no
do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, compete direito internacional.
ao ICA, I.P., e efetua-se nos termos de regulamento a apro- Artigo 13.º
var por este instituto, que estabelece os procedimentos e Impugnação
documentos necessários à referida verificação.
2 - O ICA, I.P., pode reconhecer coproduções que incluam 1 - Os candidatos podem reclamar junto do ICA, I.P.,
produtores de Estados não vinculados pelos acordos interna- da decisão de não admissão da candidatura, no prazo de
cionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante cinco dias úteis.
decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam 2 - O ICA, I.P., decide sobre a reclamação, no prazo de
efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e cinco dias úteis, e notifica os interessados dos fundamentos
reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados. da decisão.
Artigo 14.º
Artigo 12.º Júri
Requisitos de candidatura 1 - A Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual
1 - São admitidas a concurso as candidaturas apresen- do Conselho Nacional de Cultura, aprova, anualmente, para
tadas por pessoas singulares ou coletivas que reúnam os cada concurso um júri composto por um mínimo de três
seguintes requisitos: e um máximo de cinco elementos efetivos, e três suplen-
tes, escolhidos de entre personalidades com reconhecido
a) Se encontrem regularmente constituídas e registadas currículo, capacidade, idoneidade e com manifesto mérito
na qualidade de empresa cinematográfica e/ou audiovi- cultural e competência para o desempenho da atividade
sual; de jurado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5269
2 - O júri é presidido por um representante do ICA, I.P., b) Apresentar relatórios de execução do projeto, nos
que não dispõe de direito de voto. prazos e condições definidos nos regulamentos dos con-
3 - A composição do júri de cada concurso é homologada cursos aprovados pelo ICA, I.P.;
pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. c) Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos
4 - Os membros do júri, com exceção do membro de- para o efeito, as contas referentes à execução do projeto
signado pelo ICA, I.P., e outros pertencentes à Adminis- apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de
tração Pública são remunerados nos termos de despacho contas (TOC), devidamente identificado, e, quando legal-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das mente necessário, certificadas por um revisor oficial de
finanças e da cultura. contas (ROC), acompanhadas de documento que eviden-
cie as informações relativas às fontes de financiamento
Artigo 15.º
do projeto, nos termos a estabelecer em regulamento do
Deveres e impedimentos dos membros do júri ICA, I.P.;
1 - Os membros do júri estão obrigados a: d) Entregar, no momento da apresentação das contas
finais, uma declaração, sob compromisso de honra, que
a) Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com
acordo com a ética e boa conduta profissional; pessoal criativo, artístico, técnico e outro na produção da
b) Atuar em conformidade com o estabelecido no pre- obra;
sente decreto-lei e demais legislação e regulamentação e) Publicitar o apoio do ICA, I.P., ao projeto em todos
aplicável; os suportes informativos e promocionais;
c) Comunicar ao ICA, I.P., no prazo máximo de 24 horas, f) Apresentar os documentos necessários, viabilizar a
qualquer motivo de força maior que o impeça de desem- auditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar
penhar as suas funções; todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto
d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que que o ICA, I.P., ou entidade externa indicada por este,
tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante solicitar;
e após o desempenho das mesmas. g) Participar em ações de promoção e divulgação ao
público do cinema português, em particular junto do pú-
2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de blico escolar.
impedimentos previstos no Código do Procedimento Ad-
ministrativo.
2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a:
3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os
membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar a) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título o sistema nacional de contabilidade;
oneroso ou gratuito, independentemente da sua duração, b) Elaborar a contabilidade específica sob a responsa-
regularidade, forma de remuneração e do tipo de contrato, bilidade de um TOC, e, quando legalmente necessário,
nas empresas ou entidades que tenham beneficiado de certificada por um ROC, nos termos a estabelecer em
apoios do ICA, I.P., concedidos com a intervenção do júri regulamento do ICA, I.P.;
de que fizeram parte. c) Dispor de um centro de custos por projeto, que per-
4 - Os membros do júri não podem participar a qualquer mita a individualização contabilística das despesas impu-
título em projetos que tenham beneficiado de apoios do tadas a cada um dos projetos, de acordo com as rubricas
ICA, I.P., concedidos com a intervenção do júri de que do orçamento aprovado, devendo ser organizados tantos
fizeram parte. centros de custos quantos os apoios atribuídos ao mesmo
5 - Compete ao ICA, I.P., declarar o impedimento ou co- projeto;
nhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos ao júri. d) Organizar e elaborar uma listagem justificativa dos
documentos de despesa e pagamentos efetuados e impu-
Artigo 16.º tados a cada um dos projetos apoiados;
Seleção e) Identificar e registar nos originais de todos os docu-
mentos relativos às despesas imputadas a cada projeto, a
1 - A seleção dos projetos a concurso é feita pelo júri,
nos termos do presente decreto-lei e dos regulamentos designação do apoio, a referência às entidades financia-
aprovados pelo ICA, I.P. doras, o número do contrato, o valor imputado e o número
2 - O júri elabora uma lista ordenada de classificação dos de lançamento na contabilidade.
projetos, cabendo ao ICA, I.P., a decisão sobre o montante
e as condições do apoio a atribuir. 3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários
3 - A lista prevista no número anterior é obrigatoria- remetem ao ICA, I.P., a seguinte documentação:
mente ordenada por ordem decrescente de classificação, a) Relatório de execução do projeto, organizado de
não podendo ser atribuída a mesma classificação a mais acordo com o orçamento apresentado, acompanhado da
do que um projeto. listagem justificativa dos documentos de despesa e dos
pagamentos efetuados;
Artigo 17.º b) Balancete do centro de custo de acordo com a alínea c)
Obrigações gerais dos beneficiários do número anterior.
1 - São obrigações gerais dos beneficiários: 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com
a) Outorgar o contrato com o ICA, I.P., no prazo máximo as devidas adaptações, a todos os beneficiários dos apoios
de 60 dias, a contar da data da aceitação da minuta, sob atribuídos pelo ICA, I.P., ainda que não constituídos como
pena de caducidade do direito ao apoio; pessoas coletivas.
5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a 5 - Os produtores informam o ICA, I.P., e a CP-MC,
minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo E.P.E., de todos os acordos de distribuição que celebrem
beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição
haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respetiva não comercial, devendo estas entidades informar previa-
notificação. mente os produtores de qualquer iniciativa de programação
das suas obras.
Artigo 18.º 6 - As especificações técnicas relativas aos suportes a
Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
entregar ao ICA, I.P., e à CP-MC, E.P.E., são estabelecidas
em despacho a aprovar pelo membro do Governo respon-
1 - Os beneficiários de apoios à produção estão obriga- sável pela área da cultura.
dos a entregar ao ICA, I.P., dois suportes da versão defi-
nitiva da obra, na mais alta resolução utilizada na cadeia Artigo 19.º
de produção, desde que adequados para efeitos de preser-
Falsas declarações ou omissão de esclarecimentos obrigatórios
vação e de projeção das obras, dos quais um é destinado
à Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, E.P.E. 1 - Os beneficiários de apoio financeiro que tiverem
(CP-MC, E. P. E.). prestado falsas declarações ou não prestarem os esclareci-
2 - O ICA, I.P., e a CP-MC, E.P.E., no âmbito das suas mentos a que estão obrigados são, sem prejuízo de eventual
competências próprias, podem utilizar as obras apoiadas, responsabilidade civil ou criminal, excluídos desse apoio,
para o exercício das suas atividades de promoção, divul- ficando impedidos de se candidatarem no prazo de dois
gação, exibição, investigação, conservação e preservação anos.
do cinema nacional. 2 - A utilização indevida de valores disponibilizados a
3 - Os prazos máximos de entrega dos materiais refe- título de apoio financeiro dá lugar à devolução do montante
ridos no n.º 1 são: percebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde
a) Para longas-metragens e documentários cinemato- a perceção de cada uma das prestações, ficando impedidos
gráficos, dois anos a contar da assinatura do contrato, de se candidatarem no prazo de cinco anos.
prorrogável até ao limite de 12 meses em caso de cir-
cunstâncias imprevisíveis ou excecionais devidamente Artigo 20.º
fundamentadas; Modificações dos projetos
b) Para curtas-metragens, um ano a contar da data da
assinatura do contrato, prorrogável até ao limite de seis 1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer
meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou exce- outras modificações relevantes do projeto devem obter
cionais devidamente fundamentadas; prévia concordância do ICA, I.P.
c) Para obras de animação de longa-metragem, seis anos 2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição
a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite do realizador apenas é admitida em caso de morte ou im-
de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou possibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o
excecionais devidamente fundamentadas; realizador em causa de concluir a obra.
d) Para obras de animação de curta-metragem, três anos 3 - O incumprimento do disposto nos números anterio-
a contar da assinatura do contrato, prorrogável até ao limite res, determina a devolução do montante do apoio financeiro
de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis ou recebido, acrescido de juros à taxa legal, devidos desde a
excecionais devidamente fundamentadas; perceção de cada uma das prestações.
e) Para obras audiovisuais, um ano, prorrogável até ao 4 - Para garantir a realização do projeto o ICA, I.P.,
limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevisíveis pode autorizar a transferência do apoio financeiro para
ou excecionais devidamente fundamentadas; entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído,
f) Para séries de animação, de três anos, prorrogáveis até desde que a nova entidade apresente garantias da realização
ao limite de 12 meses em caso de circunstâncias imprevi- do projeto e revele capacidade técnica igual ou superior à
síveis ou excecionais devidamente fundamentadas. do beneficiário originário.
Artigo 21.º
4 - Os beneficiários são, ainda, obrigados a:
Despesas elegíveis
a) Efetuar, em território nacional, despesas de produ-
ção correspondentes à totalidade do montante de apoio 1 - São despesas elegíveis, as identificadas como neces-
concedido pelo ICA, I.P., exceto quando o argumento, os sárias à concretização do projeto, nos termos dos regula-
requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impos- mentos aprovados pelo ICA, I.P., sem prejuízo do disposto
sibilitem; no número seguinte.
b) Apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, I.P., rela- 2 - Não são consideradas despesas elegíveis os encargos
tórios de execução do projeto, designadamente financeira, gerais da estrutura da entidade beneficiária do apoio, salvo
incluindo relatórios de prestação de contas, sob pena de se forem imputáveis ao projeto apoiado e apenas até ao
não disponibilização dos pagamentos inerentes ao apoio máximo de 15% do valor do apoio financeiro do ICA, I.P.
atribuído; 3 - As despesas imputadas aos apoios atribuídos pelo
c) Publicitar o apoio do ICA, I.P., à produção da obra em ICA, I.P., devem corresponder a despesas elegíveis reali-
todos os suportes promocionais, no genérico de abertura do zadas após a data de entrega da candidatura, devidamente
filme imediatamente após a menção dos produtores, sempre comprovadas por documentos contabilísticos e aceites
que esta exista, e no genérico de fecho, quando não existir para efeitos fiscais, relativas ao período de execução do
menção aos produtores no genérico de abertura. projeto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5271
4 - O ICA, I.P., pode, por decisão fundamentada, consi- c) Potencial de produção e viabilidade dos projetos;
derar elegíveis despesas realizadas nos 180 dias anteriores d) Potencial de distribuição e circulação nacional e
à data de entrega da candidatura, desde que sejam imputá- internacional dos projetos;
veis à fase de desenvolvimento da obra, exceto no que se e) Curriculum dos autores;
refere às despesas relacionadas com a aquisição de direito f) Curriculum do produtor.
de autor às quais não se aplica qualquer prazo.
5 - Para determinação do valor das despesas elegíveis 4 - Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor
financiáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescen- independente, por um período de três anos, devendo ser
tado (IVA), sempre que a entidade financiada seja sujeito afeta ao pagamento de remunerações aos autores uma
passivo de IVA e possa exercer o direito da respetiva dedução. percentagem dos montantes atribuídos a título de apoio.
5 - Os produtores independentes só podem apresentar
novas candidaturas após a conclusão dos projetos anterior-
CAPÍTULO III mente apoiados.
Programas de apoio SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à produção
SECÇÃO I
Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras Artigo 24.º
Apoio à produção de obras cinematográficas
Artigo 22.º
1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na
Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas,
1 - O ICA, I.P., apoia os novos talentos e as primeiras o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
obras cinematográficas atribuindo um valor não inferior a) Longas-metragens de ficção;
a 15% do total disponível para os apoios à produção nas b) Curtas-metragens de ficção;
categorias das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º c) Documentários cinematográficos;
e 60% do montante disponível para o apoio referido na d) Longas-metragens de animação;
alínea b) do mesmo artigo. e) Curtas-metragens de animação.
2 - Para efeitos do número anterior são elegíveis os
projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer 2 - Podem concorrer ao apoio previsto no número ante-
projeto ou tenham sido autores de menos de duas obras rior os realizadores ou produtores independentes.
cinematográficas da categoria a que se candidatam. 3 - As candidaturas para as categorias constantes das
3 - A seleção de projetos é efetuada de acordo com os alíneas a) a c) do n.º 1 são selecionadas com base nos
critérios previstos no âmbito do presente decreto-lei para seguintes critérios:
as categorias da modalidade de apoio à produção de obras a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto
cinematográficas do programa de apoio ao cinema. cinematográfico;
b) Curriculum do realizador;
SECÇÃO II c) Curriculum do produtor.
Programa de apoio ao cinema
4 - A seleção de projetos para as categorias constantes
das alíneas d) e e) do n.º 1, é efetuada de acordo com os
SUBSECÇÃO I seguintes critérios:
Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento
de obras cinematográficas
a) Inovação e originalidade do projeto;
b) Coerência plástica na conjugação dos elementos ar-
tísticos;
Artigo 23.º c) Adequação do plano de produção ao argumento;
Apoio à escrita e ao desenvolvimento d) Curriculum do realizador;
de obras cinematográficas e) Curriculum do produtor na categoria de longas-me-
1 - O ICA, I.P., apoia a escrita e o desenvolvimento tragens de animação.
através do incentivo à escrita de argumentos e ao desen-
volvimento de obras cinematográficas. 5 - Quando o proponente de um projeto beneficiado
2 - São admitidos a concurso conjuntos de projetos com o apoio à produção de obras cinematográficas for o
de planos de escrita e desenvolvimento de pelo menos realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis
três obras, de diferentes autores, apresentados por pro- a contar da data da notificação do ICA, I.P., indicar um
dutores independentes, que constituam obras cinemato- produtor para o filme.
gráficas, incluindo longas-metragens de ficção, longas e
curtas-metragens de animação e documentários cinema- Artigo 25.º
tográficos. Apoio complementar
3 - As candidaturas são selecionadas com base nos se-
guintes critérios: 1 - O ICA, I.P., apoia os projetos de realizadores que
tenham sido autores de pelo menos oito longas-metragens
a) Originalidade de abordagens propostas nos projetos; nacionais de ficção, ou duas longas-metragens nacionais de
b) Estratégia de desenvolvimento e coerência do orça- animação, que tenham tido estreia comercial, apresentados
mento de desenvolvimento; por produtores independentes.
5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
2 - O apoio financeiro destina-se à produção de longas- de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e
-metragens cinematográficas. documentários com países de língua oficial portuguesa,
3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com os incluindo a Região Administrativa Especial de Macau
seguintes critérios: (RAEM).
a) Os resultados de exploração, nacionais e interna-
Artigo 29.º
cionais, das obras anteriores do produtor e do realizador,
devidamente comprovados; Apoio à coprodução internacional com participação
b) As presenças e prémios obtidos pelas obras anteriores minoritária portuguesa
do produtor e do realizador em festivais internacionais, 1 - O ICA, I.P., admite a concurso os projetos que tenham
devidamente comprovados; sido objeto de reconhecimento prévio de coprodução por
c) O valor e potencial artístico e cultural da obra. parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos
nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 26.º 2 - A seleção de projetos para atribuição do apoio à
Apoio à finalização de obras cinematográficas coprodução internacional com participação minoritária
portuguesa é efetuada de acordo com seguintes critérios:
1 - O ICA, I.P., apoia a finalização de obras cinemato-
gráficas, cuja produção não tenha sido objeto de qualquer a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto
outro apoio. cinematográfico;
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio referido no b) Capacidade de circulação nacional e internacional,
número anterior os produtores independentes de obras atestado por contratos de distribuição, de exibição ou di-
cuja fase de rodagem principal esteja concluída e com uma fusão;
primeira versão de montagem. c) Financiamento assegurado pelos coprodutores;
3 - O apoio financeiro referido no n.º 1 não pode desti- d) Participação de técnicos e atores nacionais;
nar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas e) Participação de estabelecimentos técnicos e de ser-
em data anterior à da candidatura. viços nacionais nas diferentes fases de produção da obra;
4 - A seleção de projetos para atribuição de apoio é f) Curriculum dos coprodutores e do realizador.
efetuada de acordo com seguintes critérios:
Artigo 30.º
a) Qualidade da primeira versão de montagem;
Apoio à coprodução com países de língua portuguesa
b) Consistência do plano de finalização;
c) Plano de promoção e distribuição da obra, designa- 1 - O ICA, I.P., apoia as candidaturas relativas a projetos
damente existência de contratos de distribuição, exibição, de coprodução que apresentem, pelo menos:
difusão ou colocação à disposição do público.
a) Um produtor independente português e um coprodu-
Artigo 27.º tor de um país de língua oficial portuguesa ou da RAEM;
b) Um realizador de um país de língua oficial portuguesa
Apoio automático ou da RAEM;
1 - O ICA, I.P., atribui um apoio financeiro em função c) Uma versão original em língua portuguesa.
dos resultados de bilheteira durante o período de exibição
em sala e da receita de exploração comercial, relativos 2 - A seleção de projetos para atribuição do apoio é
à última obra cinematográfica nacional produzida pelo efetuada de acordo com os seguintes critérios:
candidato. a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto;
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio referido no b) Curriculum do realizador e dos coprodutores.
número anterior, os produtores cuja obra cinematográfica
tenha obtido um número mínimo de espetadores num pe- SUBSECÇÃO IV
ríodo de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I.P.
3 - O apoio referido no n.º 1 destina-se à produção de Subprograma de apoio à distribuição
novas obras cinematográficas.
Artigo 31.º
SUBSECÇÃO III Apoio à distribuição
Subprograma de apoio à coprodução 1 - O ICA, I.P., apoia a distribuição, em território na-
cional, de obras nacionais, europeias, ou de outros países
Artigo 28.º cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota
Apoio à coprodução
de mercado.
2 - O ICA, I.P., apoia a distribuição em Portugal de todas
O subprograma de apoio à coprodução integra as se- as obras que tenham sido objeto de apoio financeiro, de
guintes modalidades: acordo com os seguintes critérios:
a) Apoio à coprodução internacional com participação a) Número de salas onde a obra é exibida;
minoritária portuguesa, que se destina à produção de lon- b) Impacto do plano de distribuição no aumento dos
gas-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de públicos.
animação e documentários com participação minoritária
portuguesa; 3 - O ICA, I.P., apoia a distribuição em território na-
b) Apoio à coprodução com países de língua portuguesa, cional, de obras nacionais que não tenham sido objeto de
que se destina a apoiar a coprodução de longas-metragens apoio financeiro, de obras europeias ou de obras de outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5273
países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da SUBSECÇÃO I
quota de mercado. Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento
4 - A seleção dos projetos referidos no número anterior de obras audiovisuais e multimédia
é efetuada de acordo com seguintes critérios:
Artigo 34.º
a) Quantidade de obras a distribuir;
Apoio à escrita e ao desenvolvimento
b) Qualidade das obras a distribuir; de obras audiovisuais e multimédia
c) Impacto do plano de distribuição no aumento dos
públicos; 1 - O ICA, I.P., apoia a escrita e o desenvolvimento
d) Impacto da distribuição da obra na diversidade da de obras audiovisuais e multimédia através do incentivo
oferta cinematográfica. à escrita de argumentos e ao desenvolvimento de obras
audiovisuais e multimédia.
SUBSECÇÃO V 2 - São admitidos a concurso conjuntos de projetos de
planos de escrita e desenvolvimento de pelo menos três
Subprograma de apoio à exibição obras, de diferentes autores, apresentados por produtores
independentes, que constituam obras audiovisuais, incluindo
Artigo 32.º telefilmes, séries de televisão e documentários televisivos.
Apoio à exibição de obras cinematográficas
3 - A atribuição do apoio obedece ao disposto nos n.ºs 3,
4 e 5 do artigo 23.º
1 - O ICA, I.P., apoia a exibição de obras nacionais, SUBSECÇÃO II
europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal
seja inferior a 5% da quota de mercado. Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia
2 - Os apoios são atribuídos aos exibidores que apresen- Artigo 35.º
tem projetos de programação de salas que preencham ou
se proponham preencher os seguintes requisitos: Apoio à inovação audiovisual e multimédia
a) Regularidade da atividade de exibição, expressa na 1 - O ICA, I.P., apoia a produção de suportes de demons-
realização de um número mínimo de sessões por ano, a tração de projetos de produção audiovisual e multimédia,
definir pelo ICA, I.P.; apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores
b) Frequência anual significativa, expressa num número independentes, nomeadamente programas-piloto ou «epi-
mínimo de espetadores, a definir pelo ICA, I.P.; sódios zero», maquetes ou outros suportes de demonstra-
ção, teste e promoção correntemente utilizados no sector.
c) Exibição de uma percentagem mínima de obras refe-
2 - São beneficiários dos apoios previstos no número
ridas no número anterior, a definir pelo ICA, I.P. anterior os produtores independentes.
3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio à
3 - A seleção de projetos é efetuada de acordo com inovação audiovisual e multimédia é efetuada de acordo
seguintes critérios: com seguintes critérios:
a) Localização geográfica em zonas com escassa oferta a) Qualidade do projeto, argumento e demais valências
cinematográfica; artísticas e técnicas;
b) Percentagem de obras referidas no n.º 1, no total das b) Potencial de difusão e distribuição nacional e inter-
obras exibidas; nacional do projeto;
c) Percentagem de exibição de documentários, cur- c) Viabilidade económica do projeto e a adequação do
tas-metragens e cinema de animação, no total das obras orçamento.
exibidas.
SUBSECÇÃO III
SECÇÃO III Subprograma de apoio à produção de obras
audiovisuais e multimédia
Programa de apoio ao audiovisual e multimédia
Artigo 36.º
Artigo 33.º Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Apoio ao audiovisual e multimédia 1 - O ICA, I.P., apoia a produção de projetos de obras
1 - O ICA, I.P., apoia obras audiovisuais que constituam audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1
criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito do artigo 33.º
de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva 2 - Para efeitos do número anterior, são admitidos a
ou à exploração através de serviços de comunicação au- concurso os projetos que preencham cumulativamente as
diovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações seguintes condições:
eletrónicas. a) Assegurem 20% do orçamento necessário à execução
2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., apoia do projeto;
os seguintes tipos de obras: b) Apresentem contrato com um operador de televisão
no qual este se obrigue a transmitir a obra.
a) Séries de televisão de ficção ou de documentário;
b) Séries de animação; 3 - Os operadores de televisão podem constituir-se co-
c) Telefilmes ou documentários unitários; produtores da obra, sendo obrigatório distinguir no con-
d) Especiais de animação para televisão, designados trato o valor da participação em coprodução e o valor da
«especiais TV». aquisição de direitos de difusão.
5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a par- 2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I.P., aprova
ticipação do operador de televisão não pode prejudicar a anualmente uma lista dos festivais internacionais.
qualidade de obra de produção independente.
5 - O produtor independente, beneficiário do apoio re- SUBSECÇÃO II
ferido no n.º 1, não pode ceder os direitos de difusão por
Subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional
período superior a cinco anos. de obras nacionais através de associações do setor
6 - A seleção de projetos para atribuição de apoio à
produção de obras audiovisuais e multimédia é efetuada Artigo 39.º
de acordo com seguintes critérios:
Apoio à divulgação e promoção internacional das obras
a) A qualidade do projeto, do argumento e demais va- nacionais através de associações do setor
lências artísticas e técnicas;
b) O horário de difusão previsto e o investimento dos ope- 1 - O ICA, I.P., apoia projetos que divulguem e promo-
radores de televisão em aquisição de direitos ou coprodução; vam o cinema português.
c) A viabilidade económica do projeto e a adequação 2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio associações
do orçamento; ou outras entidades sem fins lucrativos.
d) O potencial de difusão internacional do projeto. 3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com
seguintes critérios:
SECÇÃO IV a) Curriculum do candidato;
b) Qualidade do projeto, incluindo a estratégia de pro-
Programa de formação de públicos nas escolas
moção e divulgação do cinema português no estrangeiro
Artigo 37.º e a existência de mecanismos ou indicadores de avaliação
do seu impacto junto do público.
Apoio à formação de públicos
1 - O ICA, I.P., apoia a realização de ações de formação SUBSECÇÃO III
destinadas ao público infantil e juvenil. Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais
2 - Para efeitos do número anterior, a seleção das pro- em mercados internacionais
postas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Relevância pedagógica da proposta e sua capacidade Artigo 40.º
para potenciar o impacto artístico nas crianças e nos jovens; Apoio à distribuição de obras nacionais
b) Contributo do projeto para reforçar a divulgação em mercados internacionais
cultural e educativa em determinada região;
c) Curriculum da entidade requerente; 1 - O ICA, I.P., apoia a distribuição de obras nacionais
d) Curriculum do responsável do projeto, nas áreas do no estrangeiro.
cinema e da formação artística. 2 - Podem beneficiar do apoio referido no número
anterior os produtores ou distribuidores que apresentem
3 - O ICA, I.P., apoia a promoção e a divulgação do contrato de distribuição das obras, nos termos do qual
cinema português e de obras cinematográficas de referência estejam obrigados a participar nas despesas relacionadas
junto do público escolar. com a distribuição e a estreia da obra.
4 - Para efeitos do número anterior, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cul- SECÇÃO VI
tura e da educação, aprovam por despacho os termos e as
condições do apoio. Medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos
5 - O ICA, I.P., apoia, ainda, a formação de estudantes de exibição em salas municipais, cineclubes
que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica
cursos especializados na área do cinema e audiovisual.
6 - A seleção dos projetos a apoiar nos termos do número SUBSECÇÃO I
anterior, tem em conta a capacidade demonstrada pela Subprograma de apoio à realização de festivais
entidade candidata no desenvolvimento de projetos de for- de cinema em território nacional
mação profissional nas áreas do cinema e do audiovisual,
o âmbito territorial do projeto e o público-alvo. Artigo 41.º
Apoio à realização de festivais de cinema
SECÇÃO V em território nacional
Programa de apoio à internacionalização 1 - O ICA, I.P., apoia a realização de festivais de cinema
que se realizem em Portugal.
SUBSECÇÃO I 2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio as entidades
Subprograma de apoio à divulgação e promoção promotoras de festivais.
internacional de obras nacionais 3 - A seleção dos projetos é efetuada de acordo com
seguintes critérios:
Artigo 38.º
a) A relevância do festival em termos nacionais e in-
Apoio à divulgação e promoção internacional ternacionais;
de obras nacionais
b) O curriculum do candidato;
1 - O ICA, I.P., apoia a promoção e a participação de c) O contributo do festival, respetiva programação e
obras nacionais em festivais internacionais. outras atividades incluídas no mesmo para a diversidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5275
e a atualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente 2 - A obrigação de investimento dos operadores privados
no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de e da concessionária de serviço público nas obras previstas
públicos; na alínea b) do número anterior, não pode ser superior a
d) O contributo do festival para a divulgação de novos 25% do valor do investimento mínimo obrigatório.
talentos; 3 - A obrigação de investimento do operador con-
e) A qualidade do projeto, incluindo a estratégia de cessionário de serviço público, referido no artigo 14.º
promoção e divulgação do festival e a existência de meca- da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é realizada nos
nismos ou indicadores de avaliação do seu impacto junto termos previstos no âmbito do contrato de concessão
do público. do serviço público de televisão, sendo parte signifi-
cativa obrigatoriamente destinada a obras cinemato-
SUBSECÇÃO II gráficas.
4 - O investimento em produção assume as seguintes
Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos modalidades:
Artigo 42.º a) Pré-aquisição ou aquisição de direitos de difusão;
b) Participação na produção, como coprodutor;
Apoio à exibição em circuitos alternativos
c) Participação financeira, sem envolvimento na pro-
1 - O ICA, I.P., apoia a exibição, em circuitos alterna- dução.
tivos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países
cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota 5 - A participação de um operador de televisão na forma
de mercado. de coprodução não pode prejudicar a qualidade de obra de
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio à exibição produção independente.
em circuitos alternativos as pessoas coletivas, sem fins 6 - Todos os investimentos devem distinguir contratu-
lucrativos, que apresentem projetos de programação com almente as diferentes contrapartidas da participação do
um número mínimo de projeções das obras referidas no operador de televisão, nomeadamente no que se refere
número anterior, sendo uma percentagem dessa progra- a coprodução, cofinanciamento, pré compra ou outra
mação dedicada a obras de língua portuguesa, nos termos forma de aquisição de direitos, bem como aos direitos
a fixar anualmente pelo ICA. I.P. cedidos, em termos de duração, territórios e suportes
3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio re- ou formas de exploração, nomeadamente para efeitos
ferido no n.º 1 é efetuada de acordo com os seguintes de verificação da qualidade de obras de produção in-
critérios: dependente.
7 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e
a) Qualidade do projeto; 2 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
b) Curriculum do candidato; a determinação do montante de investimento a realizar
c) Regularidade da atividade de exibição, expressa na por cada operador de televisão privado abrangido pela
realização de um número mínimo de sessões por ano, a obrigação de investimento em cada ano tem por base
definir pelo ICA, I.P.; de referência as receitas de comunicação comercial
d) Percentagem de exibição de documentários, cur- audiovisual dos seus serviços de programas no ano ci-
tas-metragens e cinema de animação, no total das obras vil anterior àquele em que ocorre o cumprimento desta
exibidas. obrigação.
8 - No caso do operador do serviço público de televisão,
a determinação do montante de investimento a realizar nos
CAPÍTULO IV termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012,
Obrigações de investimento direto de 6 de setembro, tem por base de referência o valor da
contribuição para o audiovisual, deduzido das receitas
Artigo 43.º destinadas exclusivamente ao serviço de rádio, inscrito
no orçamento do operador em causa relativo ao ano de
Investimento dos operadores de televisão no fomento aplicação da obrigação de investimento.
e desenvolvimento da arte
cinematográfica e do sector audiovisual 9 - Para cumprimento das obrigações de investimento
previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setem-
1 - A obrigação de investimento dos operadores de bro, os operadores de televisão remetem, ao ICA, I.P., no
televisão para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei prazo de 30 dias após a celebração do respetivo contrato
n.º 55/2012, de 6 de setembro, tem por objeto os seguintes de investimento, os seguintes elementos:
tipos de obras:
a) O título, tipo e género das obras criativas cinemato-
a) Obras cinematográficas e audiovisuais, de produção gráficas e audiovisuais;
independente, de longas e curtas-metragens de ficção e b) A identificação do produtor independente e dos de-
animação, especiais de animação para televisão, telefil- mais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre
mes, documentários cinematográficos de criação ou do- a mesma;
cumentários criativos para televisão e séries televisivas c) O tipo de investimento efetuado, nos termos das
de ficção e animação e respetivos trabalhos de escrita e modalidades previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012,
desenvolvimento, que se revelem adequados a prosseguir de 6 de setembro;
os objetivos estabelecidos no artigo 3.º da Lei n.º 55/2012, d) O valor do investimento efetuado;
de 6 de setembro; e) O horário de transmissão previsto;
b) Obras definidas nas alíneas q) a t) do artigo 2.º do f) O horário de transmissão efetiva, no mês em que esta
presente decreto-lei. se concretizar.
5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
10 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, ii) A identificação dos produtores independentes e dos
de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do demais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre
disposto no número anterior. as mesmas obras;
iii) O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.
Artigo 44.º
Investimento do sector da distribuição na produção b) No caso do investimento efetuado na modalidade
cinematográfica e audiovisual prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6
de setembro, a demonstração do custo efetivo final da
1 - A obrigação de investimento dos distribuidores cine-
execução dessa forma de participação, considerando-se
matográficos e dos distribuidores de videogramas prevista
para este efeito os seguintes tipos de custos:
no artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é,
respetivamente, de 3% e 1% das receitas provenientes da i) Os relativos à formatação, codificação ou outras even-
sua atividade de distribuição. tuais adaptações técnicas necessárias à disponibilização
2 - Os distribuidores cinematográficos e os distribui- das obras no serviço audiovisual a pedido;
dores de videogramas reportam ao ICA, I.P., até 31 de ii) Os correspondentes à perda de receitas pela apli-
janeiro de cada ano: cação das condições de remuneração dos detentores de
a) O valor das receitas provenientes da atividade de direitos previstas, desde que demonstrado que estas são
distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, desvantajosas relativamente às praticadas pelo operador
com base nos documentos de prestação de contas objeto com os demais fornecedores de conteúdos do mesmo
de certificação legal, que individualizem a receita desta tipo.
atividade em centro de custos autónomo, para efeitos do
cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é 4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012,
aplicável; de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do
b) O investimento efetuado nas modalidades previstas disposto nos n.ºs 2 e 3.
no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
de onde conste a seguinte informação: Artigo 46.º
i) O título, tipo e género da obra cinematográfica objeto Investimento dos exibidores
de investimento;
ii) A identificação do produtor independente e dos de- 1 - Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6
mais titulares de direito de autor e direitos conexos sobre de setembro, os exibidores cinematográficos reportam, até
a mesma; 31 de janeiro de cada ano, as seguintes informações:
iii) O tipo de investimento efetuado; a) O valor das receitas correspondentes a 7,5 % da
iv) O valor do investimento efetuado, considerando-se importância do preço da venda ao público dos bilhetes
para efeitos do cumprimento efetivo da obrigação o custo de cinema, com base nos documentos de prestação
final efetivo, no caso da modalidade prevista na alínea e) de contas objeto de certificação legal, que individua-
do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. lizem a receita desta atividade em centro de custos
autónomo;
3 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, b) O valor do investimento efetuado nas modalidades
de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012,
disposto no número anterior. de 6 de setembro, identificando os seguintes elementos:
Artigo 45.º i) Os valores investidos na manutenção da sala e das
condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
Investimento dos operadores de serviços ii) Os valores investidos em equipamentos para a exi-
audiovisuais a pedido bição digital e os elementos relativos aos equipamentos e
1 - A obrigação de investimento dos operadores de ser- serviços especializados adquiridos;
viços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei iii) O valor investido na exibição das obras cinema-
n.º 55/2012, de 6 de setembro, é fixada em 1% das receitas tográficas, discriminando o título, tipo e género, o ho-
provenientes das atividades de serviços audiovisuais a rário, o número de sessões e o número de espetadores
pedido. por sessão.
2 - Os operadores referidos no número anterior repor-
tam ao ICA, I.P., até 30 de junho de cada ano, o valor das 2 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012,
receitas a que o mesmo se refere, auferidas no exercício de 6 de setembro, o ICA, I.P., verifica o cumprimento do
anterior, para efeitos do cálculo do valor da obrigação disposto no número anterior.
de investimento que lhes é aplicável no ano do reporte.
3 - A verificação do cumprimento da obrigação de in-
vestimento efetua-se através de comunicação ao ICA, I.P., CAPÍTULO V
até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano de investimento,
das seguintes informações: Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
a) No caso do investimento efetuado nas modalidades Artigo 47.º
previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6
de setembro: Objeto e competência para o registo
i) O título, tipo e género de cada obra criativa cinema- O registo das obras cinematográficas e audiovisuais é
tográfica nacional objeto de investimento; da competência do ICA, I.P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5277
Artigo 48.º 2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso
Factos, ações e decisões sujeitos a registo
do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem con-
1 - Estão sujeitos a registo: vertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo de
vigência.
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, 4 - O prazo de vigência do registo provisório é de seis
reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou meses.
extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos 5 - Os registos referidos no n.º 3 podem ser renovados
à obra cinematográfica e audiovisual; por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções dos interessados.
anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos 6 - Os registos são cancelados com base na extinção dos
mencionados na alínea anterior; direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão execução de decisão judicial transitada em julgado.
em processo de insolvência, bem como quaisquer outros
atos ou providências que afetem a livre disposição da obra Artigo 52.º
cinematográfica ou audiovisual;
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de Causas e declaração de nulidade
créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovi- 1 - O registo é nulo:
sual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer
outros atos ou providências que afetem a livre disposição a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em
da obra; títulos falsos;
e) A propriedade sobre o negativo; b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insu-
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modifi- ficientes para a prova legal do facto registado;
cação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que
obra. resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica
a que o facto se refere.
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois
a) As ações que tenham por fim principal ou acessório de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a ex- 3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica
tinção dos direitos de propriedade intelectual; os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-
b) As ações que tenham por fim principal ou acessório fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao
a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a registo da ação de nulidade.
anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respetivas decisões finais transitadas em julgado. Artigo 53.º
Legitimidade para requerer o registo
Artigo 49.º
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, em im-
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros presso de modelo próprio a aprovar pelo ICA, I.P., aqueles
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações
podem ser invocados entre as partes. relativamente ao respetivo objeto.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos 2 - O cancelamento do registo depende de requerimento
contra terceiros depois da sua efetivação. acompanhado dos respetivos títulos.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o 3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente
é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da respon-
direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos
sabilidade penal que ao caso couber.
termos em que o registo o define.
Artigo 54.º
Artigo 50.º
Descrição e inscrição
Prioridade do registo
1 - O registo compõe-se da descrição das obras e da
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre inscrição do direito que sobre elas recai.
os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direi- 2 - A descrição tem por fim a identificação das obras
tos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma a registar.
data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes. 3 - De cada obra é feita uma descrição e uma inscrição
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prio- distintas.
ridade que tinha como provisório. 4 - Os elementos das descrições podem ser alterados,
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de completados ou retificados por averbamento.
recurso julgado procedente conserva a prioridade corres- 5 - As alterações resultantes dos averbamentos não pre-
pondente ao pedido do ato recusado. judicam os direitos de quem neles não teve intervenção,
desde que definidos em inscrições anteriores.
Artigo 51.º 6 - As inscrições definem a situação jurídica das obras,
Transferência, caducidade e cancelamento do registo
mediante extrato dos factos a elas referentes.
7 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo descrições é efetuada em cada uma destas.
registo. 8 - A inscrição pode ser atualizada por averbamento.
5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
9 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie Artigo 59.º
o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos Registo
na inscrição, apenas pode ser registado mediante nova
inscrição. 1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos
interessados.
Artigo 55.º 2 - O ICA, I.P., disponibiliza, no sítio na internet um
ficheiro com características e estrutura de informação,
Registo definitivo e registo provisório
acompanhado do manual de procedimentos, para ser pre-
1 - O registo é definitivo ou provisório. enchido pelos interessados.
2 - Podem ter registo provisório: 3 - O pedido de registo é instruído com os seguintes
documentos:
a) As transmissões por efeito de contrato;
b) O penhor; a) Certidão do registo comercial;
c) As ações referidas no n.º 2 do artigo 48.º b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
3 - O registo provisório de transmissão das ações faz-se c) Contas anuais, incluindo na discriminação das rubri-
com a apresentação de certidão que prove estarem propos- cas de despesa a especificação das despesas com pessoal,
tas em juízo ou que o processo foi anulado. instalações e outras despesas de funcionamento corrente;
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 conver- d) Declarações de inexistência de dívidas à administra-
tem-se em definitivos pela apresentação e averbamento ção fiscal e à segurança social;
dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a e) Certidão do registo criminal;
que respeitam. f) Balanço social ou declaração anual que inclua infor-
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo mação sobre o número de trabalhadores e colaboradores
de registo devem ser supridas com base nos documentos ao serviço da empresa.
apresentados ou já existentes no ICA, I.P.
6 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, 4 - Os registos apenas podem ser recusados nos se-
pode o interessado juntar documentos em nova apresen- guintes casos:
tação de natureza complementar para sanar deficiências
que não envolvam novo pedido de registo nem constituam a) O pedido de registo não haver sido instruído com to-
motivo de recusa. dos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) A documentação que acompanha o pedido indiciar
Artigo 56.º falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou re-
Recusa de registo gulamentares aplicáveis.
O pedido de registo é recusado quando: 5 - As alterações ou atualizações dos elementos cons-
a) O ato não for sujeito a registo; tantes do registo previstos no n.º 3 devem ser comunicadas
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o ao ICA, I.P., no prazo máximo de 90 dias após a respetiva
registo; verificação, sob pena de caducidade do registo.
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente 6 - A comunicação do número anterior deve ser acom-
insuficiente para a prova do ato submetido a registo; panhada dos documentos comprovativos dos factos in-
d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, vocados.
estas não se encontrem removidas;
e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução.
CAPÍTULO VII
Artigo 57.º Disposições finais e transitórias
Certidões
Artigo 60.º
O montante a pagar pela emissão de certidões do registo
é aprovado pelo conselho de administração do ICA, I.P., e Fiscalização
constitui receita própria deste instituto. A fiscalização do disposto no presente decreto-lei
compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem
CAPÍTULO VI prejuízo das competências de fiscalização legalmente atri-
buídas a outros serviços e organismos.
Registo das empresas cinematográficas
e audiovisuais Artigo 61.º
Regulamentação
Artigo 58.º
O ICA, I.P., aprova os regulamentos previstos no pre-
Objeto e competência para o registo
sente decreto-lei no prazo de 30 dias a contar da sua data
1 - Compete ao ICA, I.P., proceder ao registo das empre- de entrada em vigor.
sas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º
da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Artigo 62.º
2 - As empresas referidas no número anterior que não Norma transitória
se encontrem registadas no ICA, I.P., não podem ser be-
neficiárias de apoios concedidos ao abrigo do presente Até à entrada em vigor do decreto-lei que regula a ins-
decreto-lei. talação e a fiscalização dos recintos fixos destinados à
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5279
realização de espetáculos de natureza artística, mantém-se Assim:
em vigor o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 Nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 199.º da
de novembro. Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar um regime excecional de dispensa de
Artigo 63.º serviço público dos trabalhadores da administração direta e
indireta do Estado, incluindo da administração autónoma,
Entrada em vigor
que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
a data da sua publicação. de bombeiros para combater um incêndio florestal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 2 — Determinar que, para efeitos do presente regime
artigos 43.º a 46.º produzem efeitos no dia 1 de janeiro de excecional:
2014, tendo por valores de referência as receitas auferidas a) O comandante do corpo de bombeiros informa o
no exercício de 2013. imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís ele é chamado;
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel b) A informação é, logo que possível, confirmada por
Poiares Pessoa Maduro — Sérgio Paulo Lopes da Silva escrito devidamente assinado;
Monteiro — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bom-
beiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se
Promulgado em 23 de agosto de 2013. interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em
momento a acordar com o dirigente do serviço;
Publique-se.
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bom-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. beiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato
superior hierárquico do trabalhador, por escrito devida-
Referendado em 27 de agosto de 2013. mente assinado, os dias em que aquela ocorreu.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3 — Estabelecer que o regime previsto no número
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2013 anterior é aplicável independentemente do disposto no
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, al-
O País tem vindo a ser assolado nos últimos dias por um terado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-
número muito significativo de incêndios florestais que, em -Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.
diversas localidades e concelhos, têm originado situações 4 — Estabelecer que a presente resolução reporta os
de alarme e de emergência junto das populações, bem como seus efeitos a 26 de agosto de 2013 e vigora na corrente
exigido um esforço redobrado por parte dos bombeiros época de incêndios até 15 de outubro de 2013.
portugueses na proteção de pessoas e bens.
As condições meteorológicas a que temos assistido Presidência do Conselho de Ministros, 29 de agosto de
ao longo dos últimos meses têm sido particularmente 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
exigentes em quase todo o território continental. Estas
condicionantes são, a par da existência de índices muito
baixos da humidade relativa do ar e da existência de ventos
fortes, altamente propícias à ocorrência e propagação de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
incêndios florestais.
Os fogos que, nos últimos dias, se têm registado em Decreto-Lei n.º 125/2013
Portugal, têm exigido a máxima disponibilidade a todo o
de 30 de agosto
dispositivo de proteção civil, sendo que bombeiros, agen-
tes de proteção civil e diferentes recursos materiais têm O presente decreto-lei altera o Código do Registo Pre-
estado no seu máximo empenhamento, protegendo vidas dial (CRP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de
e património. julho, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
As associações humanitárias de bombeiros voluntários n.º 207/95, de 14 de agosto, e legislação conexa.
contam com homens e mulheres que, apesar das suas pro- A referida alteração deve-se, em primeiro lugar, à neces-
fissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte sidade de adequar o CRP às alterações introduzidas na ação
do seu tempo ao serviço da comunidade. Muitos destes executiva pelo novo Código de Processo Civil, passando
bombeiros são trabalhadores da Administração Pública e, a acolher, a par da conversão do arresto em penhora, a
não raras vezes, com autorização dos respetivos serviços, nova figura da conversão da penhora em hipoteca, com
colaboram na proteção e socorro das suas comunidades. definição da técnica adequada ao ingresso deste novo facto
Por considerar que estes homens e mulheres são essen- no registo, os documentos que o devem basear e o modo
ciais no combate aos incêndios florestais que venham a como se processa a comunicação do agente de execução
ocorrer nesta fase mais crítica da época de incêndios e que à conservatória, contudo, era também incontornável a ne-
este interesse se sobrepõe às obrigações funcionais normais cessidade de rever diversos aspetos do regime de registo
do serviço público, o Governo aprova um regime excecio- predial.
nal de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Com efeito, em 2008, o registo predial foi objeto de uma
Administração Pública que cumulativamente detenham a profunda revisão, essencialmente destinada à eliminação
qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chama- de formalidades, à simplificação de procedimentos e à
dos pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um disponibilização de novos serviços através da Internet.
incêndio florestal. Reponderado o seu conteúdo normativo à luz dos princí-
5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
pios e do escopo do registo predial, e testadas na prática dificuldades de adaptação que a especificidade do registo
as medidas então implementadas, impõe-se agora a elimi- predial acarreta.
nação dos constrangimentos detetados e a densificação de Com o mesmo intuito de condensação normativa do
certas normas, para que os objetivos de simplificação que regime atinente ao registo predial no código respetivo,
presidiram à reforma possam ser efetivamente alcançados. estabelecem-se regras de contagem dos prazos proces-
Deste modo, reformula-se o regime da obrigatoriedade suais e de realização das notificações, as quais deverão
de submissão de atos a registo, tornando-o facultativo repercutir-se nas demais áreas de atividade registral, rela-
quanto a factos que não são suscetíveis de produzir efeito tivamente às quais as disposições deste código constituam
real antes do registo. Uma vez que, relativamente a estes direito subsidiário.
factos, não existe possibilidade de conflito capaz de per- Quanto às notificações, mantém-se a via eletrónica
turbar o comércio jurídico imobiliário, não se justifica tal como meio preferencial de transmissão da informação,
obrigatoriedade, com o prazo e a cominação que lhe são apenas se admitindo outras vias quando aquela não possa
inerentes. operar.
Do mesmo passo, tendo em vista potenciar o cumpri- Aprova-se ainda neste diploma, como instrumento de
mento dos objetivos visados com a implementação do prevenção da falsificação de documentos, designadamente
registo obrigatório e de forma a simplificar o seu regime, das escrituras públicas e dos documentos particulares para
altera-se também o leque dos sujeitos da obrigação de cancelamento de registo, o arquivo eletrónico dos docu-
registar e alargam-se os prazos para a promoção do re- mentos que contenham factos sujeitos a registo e a com-
gisto. provação destes mediante consulta eletrónica a efetuar
Ainda no âmbito da obrigatoriedade do registo, clarifi- pelos serviços de registo.
ca-se o regime da cominação pela promoção do registo fora É também criado neste âmbito um mecanismo de ano-
do prazo legalmente fixado, quer quanto à responsabilidade tação ao registo de invocação de falsidade de documentos,
pelo pagamento e pela entrega da quantia respetiva, quer tendo em vista a antecipação dos efeitos do registo da
quanto à fixação do seu montante, dele se excluindo ex- competente ação de declaração de nulidade do registo
pressamente qualquer benefício resultante da gratuitidade, em vigor, a que aqueles documentos tenham servido de
isenção ou redução previstas para o ato. base.
Atento o objetivo de desmaterialização dos atos e pro- Finalmente, em sede de notariado, passa a exigir-se,
cedimentos de registo, elimina-se a modalidade de pedido como menção obrigatória do instrumento notarial, a in-
de registo por telecópia, a qual, configurando apenas mais dicação do número de ordem da certidão de registo ou,
uma forma de submissão eletrónica do pedido, a acrescer ao quando se trate de certidão online, do respetivo código de
pedido de registo por via eletrónica já implementado, ainda acesso, sob pena de nulidade formal, sanável mediante
assim não dispensa um suporte de papel, e coloca questões prova de que a certidão existia à data da sua celebração.
complexas que se prendem com a ordem de anotação, Clarifica-se, por outro lado, que as escrituras de habilitação
ultrapassadas nos pedidos submetidos eletronicamente. de herdeiros devem ser instruídas com certidões do registo
No mesmo sentido do aperfeiçoamento das medidas im- civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária.
plementadas, clarificam-se alguns aspectos do processo de São também alterados os normativos indispensáveis para
suprimento de deficiências, que têm suscitado dificuldades adequar o CRP à implementação no Instituto dos Registos
de aplicação prática, e densifica-se o seu regime. e do Notariado, I.P., de um novo modelo centralizado de
Assim, de modo a fomentar o conhecimento efetivo da contabilidade dos serviços de registo, mais apto a promover
informação transmitida, substitui-se o conceito aberto ou o rigor e adequados mecanismos de prestação de contas.
indeterminado de «meio idóneo», pela concretização dos Importa referir, por fim, que com este diploma, preci-
meios de comunicação admitidos e, na linha de preferência samente tendo em conta a natureza orientadora do regime
pela interação dos organismos públicos com os cidadãos de registo predial, se inicia um processo de atualização dos
e as empresas através de canais eletrónicos, privilegia-se diversos ramos do registo, no mesmo sentido convergente
a utilização do correio eletrónico. de simplificação e de reforço das garantias dos cidadãos,
Por outro lado, estabelece-se um prazo para o supri- para harmonização integral dos diversos códigos e normas
mento de deficiências que implique a obtenção de docu- que regem estes domínios.
mentos junto de outros serviços da Administração Pública, Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados,
de forma a não comprometer a celeridade processual que a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a
a finalidade do registo predial necessariamente impõe. Ordem dos Notários, o Conselho Superior da Magistratura
Finalmente, acentua-se o caráter vinculativo da pro- e o Conselho Superior do Ministério Público.
moção do processo para o suprimento de deficiências, Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tri-
prevendo-se agora que, no âmbito impugnatório da decisão bunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical
de qualificação, sejam extraídas consequências processuais dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do
da sua omissão ou irregularidade. Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais
Também em reforço das garantias impugnatórias dos e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
cidadãos e das empresas, consagra-se a possibilidade de Assim:
impugnação, através de recurso hierárquico, das deci- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
sões proferidas no âmbito dos processos de retificação Constituição, o Governo decreta o seguinte:
de registo, tal como já se encontra previsto em sede de
retificação de registo comercial. Artigo 1.º
Simultaneamente, definem-se os requisitos processuais
Objeto
da impugnação das decisões de qualificação, de modo a
incluir no código os seus aspetos fundamentais, mini- O presente decreto-lei procede à alteração ao Código do
mizando, com isso, o recurso ao direito subsidiário e as Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5281
6 de julho, ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, prazo de dois meses a contar da data em que os factos
e ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei tiverem sido titulados.
n.º 207/95, de 14 de agosto. 2 - […].
3 - O registo das decisões finais proferidas nas ações
Artigo 2.º referidas no número anterior deve ser pedido no prazo
Alteração ao Código do Registo Predial
de um mês a contar da data do respetivo trânsito em
julgado.
Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 17.º, 31.º, 41.º-B, 4 - O registo das providências cautelares decretadas
41.º-C, 41.º-D, 42.º, 42.º-A, 44.º, 60.º, 66.º, 69.º, 73.º, nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do
75.º-A, 92.º, 93.º, 101.º, 108.º, 117.º-D, 117.º-L, 123.º, artigo 3.º deve ser pedido no prazo de um mês a contar
126.º, 131.º, 132.º, 132.º.-A, 140.º, 141.º, 145.º, 147.º, da data em que os factos tiverem sido titulados.
147.º-C, 148.º, 149.º e 151.º do Código do Registo Pre- 5 - [Revogado].
dial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, 6 - [Revogado].
passam a ter a seguinte redação: 7 - Os factos sujeitos a registo titulados em serviço
de registo competente são imediatamente apresentados.
«Artigo 8.º-A
[…] Artigo 8.º-D
1 - […]: Cumprimento tardio da obrigação de registar
a) […]: 1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos
no artigo anterior determina o pagamento acrescido de
i) […]; quantia igual à que estiver prevista a título de emolu-
ii) […]; mento, independentemente da gratuitidade, isenção ou
iii) […]; redução de que o ato beneficie.
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, 2 - […].
neste último caso se efetuado com base em documento 3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia
de que conste o consentimento do credor; prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de a promover o registo e não sobre aquela que é respon-
preferência e a disposição testamentária de preferência, sável pelo pagamento do emolumento, nos termos do
se lhes tiver sido atribuída eficácia real. n.º 2 do artigo 151.º.
b) […]; Artigo 17.º
c) [Revogada].
[…]
2 - […]. 1 - […].
2 - […].
Artigo 8.º-B 3 - A ação judicial de declaração de nulidade do re-
[…] gisto pode ser interposta por qualquer interessado e
pelo Ministério Público, logo que tome conhecimento
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o do vício.
registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as en-
tidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os Artigo 31.º
documentos particulares ou reconheçam as assinaturas
neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, […]
os sujeitos ativos do facto sujeito a registo. 1 - […].
2 - [Revogado]. 2 - A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo
3 - […]: serviço de registo mediante acesso direto à informação
a) […]; constante da base de dados das entidades competentes
b) […]; ou, em caso de impossibilidade, mediante emissão gra-
c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça tuita do documento comprovativo por tais entidades, a
que realize diligências próprias do agente de execução, solicitação oficiosa do serviço de registo.
quanto ao registo das penhoras, e os administradores 3 - Se a declaração para inscrição na matriz, ou o
judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvên- pedido da sua alteração ou retificação não tiverem sido
cia. feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser feita prova
de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento
4 - [Revogado]. às entidades competentes da omissão, alteração ou erro
5 - […]. existente.
6 - [Revogado]. 4 - […].
7 - [Revogado]. 5 - […].
Artigo 8.º-C Artigo 41.º-B
[…] […]
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ou dis- O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente,
posição legal em contrário, o registo deve ser pedido no por via eletrónica ou por correio.
5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 41.º-C Artigo 60.º
Pedido de registo por via eletrónica […]
1 - […]. 1 - […].
2 - [Revogado]. 2 - […].
3 - [Revogado].
Artigo 41.º-D 4 - Os documentos apresentados pelo correio são ano-
tados imediatamente após a última apresentação pessoal
[…] de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º,
O pedido de registo pode ser remetido por carta re- se necessário.
gistada, acompanhado dos documentos e das quantias 5 - […].
que se mostrem devidas. 6 - […].
Artigo 42.º Artigo 66.º
[…] […]
1 - […]. 1 - […]:
2 - […]. a) […];
3 - […]. b) […];
4 - […]. c) […];
5 - […]. d) […];
6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve in- e) Quando nenhum preparo tiver sido feito;
dicar-se em declaração complementar o nome, es- f) […].
tado e residência dos proprietários ou possuidores
imediatamente anteriores ao transmitente, bem como 2 - […].
o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante 3 - […].
alegar na declaração as razões justificativas do seu 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a
desconhecimento. verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b)
7 - […]. e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário
8 - […]. dá lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com
as devidas adaptações o disposto no número anterior.
Artigo 42.º-A
[…]
Artigo 69.º
[…]
O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Minis-
tério Público, pelos agentes de execução, ou pelos 1 - […]:
oficiais de justiça que realizem diligências próprias
dos agentes de execução, e pelos administradores a) […];
judiciais, deve ser preferencialmente comunicado b) […];
por via eletrónica e acompanhado dos documentos c) […];
d) […];
necessários ao registo, bem como das quantias que
e) […];
se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por
f) […];
portaria do membro do Governo responsável pela
g) Quando o preparo não tiver sido completado.
área da justiça.
2 - […].
Artigo 44.º
3 - […].
[…]
1 - […]: Artigo 73.º
[…]
a) […];
b) O número da descrição dos prédios ou as menções 1 - […].
necessárias à sua descrição, bem como a indicação do 2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências
número, data de emissão e entidade emitente das cer- nos termos previstos no número anterior e tratando-se de
tidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no deficiência que não envolva novo pedido de registo nem
caso de certidão permanente, a indicação do respetivo constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a
código de acesso; e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica
c) […]; este facto ao interessado por escrito, por correio eletró-
d) […]; nico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco
e) […]; dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser
f) […]. lavrado como provisório ou recusado.
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recu-
2 - […]. sado se as deficiências em causa respeitarem à omissão
3 - […]. de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1
4 - […]. e a informação deles constante não puder ser obtida
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5283
nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha d) […];
expressamente solicitado ao serviço de registo, pesso- e) De negócio jurídico anulável por falta de consen-
almente ou por escrito, através de correio eletrónico timento de terceiro ou de autorização judicial, antes de
ou sob registo postal, e no prazo referido no número sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a
anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente arguir;
junto das entidades ou dos serviços da Administração f) […];
Pública. g) […];
4 - […]. h) […];
5 - […]. i) […];
6 - Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 j) […];
não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo l) […];
do prazo legalmente estabelecido para a emissão do m) […];
documento pedido com o prazo mais longo de emissão, n) […];
acrescido de três dias, o registo é lavrado como provi- o) […];
sório ou recusado. p) De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no
7 - A falta de apresentação de título que constitua Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos nú- de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro,
meros anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes
anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo de titulado o contrato.
da mesma data, o título contiver a menção da hora em
que foi assinado ou concluído. 2 - […].
8 - No caso de o registo ser recusado porque o pré- 3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1,
dio não foi devidamente identificado no pedido, deve bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também
ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor
última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de
o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente igual duração, a pedido dos interessados, mediante a
a totalidade dos emolumentos que foram pagos. apresentação de documento que comprove a subsistência
9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.ºs 2 da razão da provisoriedade emitido com antecedência
e 7 depende da entrega do emolumento devido. não superior a seis meses em relação ao termo daquele
10 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento prazo.
de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impug- 4 - […].
nação judicial. 5 - […].
6 - […].
Artigo 75.º-A 7 - […].
[…] 8 - […].
9 - […].
1 - […]. 10 - […].
2 - […]: 11 - […].
a) […]; 12 - A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não
b) […]; for também provisória com outro fundamento, man-
c) Aquisição por compra e venda acompanhada da tém-se em vigor pelo prazo de seis anos, renovável
constituição de hipoteca, com intervenção de instituição por períodos de três anos, a pedido dos interessados,
de crédito ou sociedade financeira; mediante apresentação de documento que comprove a
d) Hipoteca voluntária com intervenção de instituição subsistência da razão da provisoriedade emitido com
de crédito ou sociedade financeira; antecedência não superior a 180 dias em relação ao
e) […]; termo daquele prazo.
f) […];
g) […]; Artigo 93.º
h) […]; […]
i) […];
j) […]; 1 - […]:
l) […]; a) […];
m) […]. b) […];
c) […];
3 - […]. d) […];
e) […];
Artigo 92.º f) […];
[…] g) […];
h) A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes
1 - […]: sejam estrangeiros, quando conste do título.
a) […];
b) […]; 2 - […].
c) […]; 3 - […].
5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 101.º Artigo 123.º
[…] […]
1 - […]. 1 - […].
2 - […]: 2 - […].
a) […]; 3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de
b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora pagamento de preparo.
em hipoteca; 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º,
c) […]; a verificação da causa de rejeição a que se refere o
d) […]; número anterior após a apresentação do pedido no
e) […]; diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido,
f) […]; aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
g) […]. no n.º 3 do artigo 66.º.
3 - […]. Artigo 126.º
4 - […]. […]
5 - […].
1 - […].
Artigo 108.º 2 - […].
3 - […].
[…] 4 - O averbamento da pendência é oficiosamente
1 - […]. cancelado mediante decisão definitiva que indefira a
2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de retificação.
registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a),
d) e e) do número anterior e ainda os seguintes: Artigo 131.º
a) […]; Recurso hierárquico e impugnação judicial
b) […]. 1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser
impugnada mediante interposição de recurso hierárquico
3 - […]. para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do
Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para
Artigo 117.º-D o tribunal da comarca da área da circunscrição a que
[…] pertence o serviço de registo, nos termos dos números
seguintes.
1 - […]. 2 - A interposição da impugnação judicial por algum
2 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de dos interessados faz precludir o seu direito à interpo-
pagamento de preparo. sição de recurso hierárquico, e equivale à desistência
3 - […]. deste, quando por si já interposto.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a 3 - A interposição da impugnação judicial por
verificação da causa de rejeição a que se refere o número algum dos interessados determina a suspensão do
anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar processo de recurso hierárquico anteriormente in-
à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as terposto por qualquer outro interessado, até ao trân-
devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º. sito em julgado da decisão que ponha termo àquela
impugnação.
Artigo 117.º-L 4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente
[…] ou impugnar judicialmente a decisão do conservador
qualquer interessado e o Ministério Público.
1 - […]. 5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser in-
interposto no prazo de 30 dias. terpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível onde são expostos os respetivos fundamentos.
recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso 6 - A interposição de recurso hierárquico ou de im-
para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes: pugnação judicial considera-se feita com a apresentação
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apre- do respetivo requerimento no serviço de registo onde
ciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente foi proferida a decisão impugnada.
necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular Artigo 132.º
relevância social; Decisão da impugnação judicial
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradi-
ção com outro, já transitado em julgado, proferido por 1 - Recebido em juízo e independentemente de des-
qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, pacho, o processo vai com vista ao Ministério Público,
no domínio da mesma legislação e sobre a mesma ques- para emissão de parecer.
tão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido 2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde
acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conste o ato cujo registo está em causa fica impedido
conforme. de julgar a impugnação judicial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5285
Artigo 132.º-A 5 - Para além dos casos em que é sempre admissível
[…]
recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
1 - […].
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apre-
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser
ciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente
interposto no prazo de 30 dias. necessária para uma melhor aplicação do direito;
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível b) Quando estejam em causa interesses de particular
recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso relevância social;
para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes: c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradi-
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apre- ção com outro, já transitado em julgado, proferido por
ciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça,
necessária para uma melhor aplicação do direito; no domínio da mesma legislação e sobre a mesma ques-
b) Quando estejam em causa interesses de particular tão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido
relevância social; acórdão de uniformização de jurisprudência com ele
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradi- conforme.
ção com outro, já transitado em julgado, proferido por
qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, 6 - [Anterior n.º 5].
no domínio da mesma legislação e sobre a mesma ques- 7 - [Anterior n.º 6].
tão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido
acórdão de uniformização de jurisprudência com ele Artigo 147.º-C
conforme. Impugnação da recusa de emissão de certidões
Artigo 140.º 1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hie-
rarquicamente ou de impugnar judicialmente a recusa
Admissibilidade da impugnação da emissão de certidão.
1 - A decisão de recusa da prática do ato de registo 2 - […].
nos termos requeridos pode ser impugnada mediante 3 - No recurso hierárquico a que se refere o pre-
a interposição de recurso hierárquico para o conselho sente artigo, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do
diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos
ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área a cinco, dois e 30 dias, respetivamente.
de circunscrição a que pertence o serviço de registo. 4 - O prazo para a interposição do recurso hierár-
quico conta-se a partir da comunicação do despacho
2 - […].
de recusa.
5 - Ao recurso hierárquico previsto nos números an-
Artigo 141.º teriores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no
Prazos e legitimidade Código do Procedimento Administrativo.
6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida
1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da
ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto
notificação a que se refere o artigo 71.º. na legislação processual aplicável.
2 - […].
3 - A interposição da impugnação judicial faz preclu- Artigo 148.º
dir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale
à desistência deste, quando já interposto. […]
4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierár- 1 - […].
quico ou impugnação judicial o apresentante do registo 2 - […].
ou a pessoa que por ele tenha sido representada. 3 - […].
4 - […].
Artigo 145.º 5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsis-
[…] tência da qualificação impugnada com fundamento na
inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improce- de formalidades essenciais, o conservador deve anotar
dente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a procedência da impugnação e inutilizar a anotação
a decisão de qualificação do ato de registo. de recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com
2 - […]. menção de pendência de qualificação.
3 - […].
Artigo 149.º
Artigo 147.º
[…]
[…]
1 - […].
1 - […]. 2 - […].
2 - […]. 3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior,
3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a anotação da pendência de qualificação determina a
a contar da data da notificação. anotação de pendência de requalificação dos registos
4 - [Anterior n.º 3]. dependentes ou incompatíveis.
5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 151.º anterior, que dependam, direta ou indiretamente, do
Pagamento das quantias devidas
registo a que aquelas respeitem estão sujeitos ao re-
gime da provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2
1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações
de preparo, a quantia provável do total da conta. necessárias, os n.ºs 6 a 8 do mesmo artigo.
2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos 5 - A anotação da invocação de falsidade é inutilizada
o sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos se a ação de declaração de nulidade do registo não for
números seguintes e na legislação própria relativamente proposta e registada dentro de 60 dias a contar da co-
ao pagamento de emolumentos, taxas e outros encar- municação a que se refere o n.º 3.
gos devidos pela prática dos atos previstos no presente
código. Artigo 43.º-A
3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao
sujeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo Prova do direito estrangeiro
o disposto nos números seguintes, quem apresenta o Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser
registo ou pede o ato deve proceder à entrega das impor- apreciada com base em direito estrangeiro, deve o in-
tâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária teressado fazer prova, mediante documento idóneo, do
pelo cumprimento tardio da obrigação de registar. respetivo conteúdo.
4 - […].
5 - […].
6 - [Revogado]. Artigo 43.º-B
7 - [Revogado]. Documentos arquivados eletronicamente
8 - [Revogado].
9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver 1 - Os documentos que contenham factos sujeitos a
havido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do ar- registo são arquivados eletronicamente nos termos a
tigo 66.º, o serviço de registo notifica o interessado para definir por portaria do membro do Governo responsável
no prazo de dois dias proceder à entrega das quantias pela área da justiça.
em falta. 2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a com-
10 - O disposto no número anterior é igualmente apli- provação para efeitos de registo dos factos constantes
cável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente de documentos que devam ser arquivados nos termos
ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos do número anterior é feita através da respetiva consulta
termos do n.º 8 do artigo 73.º. eletrónica.
11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos 3 - A consulta eletrónica dos títulos e dos documen-
termos previstos na legislação própria relativa ao paga- tos arquivados eletronicamente substitui, para todos
mento de emolumentos, taxas e outros encargos devidos os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo
pela prática dos atos.» do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso
de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apre-
Artigo 3.º sentante.
Aditamento ao Código do Registo Predial Artigo 48.º-B
São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado Conversão da penhora em hipoteca
pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, os artigos 16.º-B,
43.º-A, 43.º-B, 48.º-B, 131.º-A, 131.º-B, 131.º-C, 154.º, O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos
155.º e 156.º, com a seguinte redação: termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo
Civil, é feito com base em comunicação do agente de
«Artigo 16.º-B execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração
de que não houve renovação da instância nos termos do
Invocação da falsidade dos documentos artigo 809.º do Código de Processo Civil.
1 - Os interessados podem, mediante apresentação
de requerimento fundamentado, solicitar perante o ser- Artigo 131.º-A
viço de registo que se proceda à anotação ao registo da Tramitação subsequente
invocação da falsidade dos documentos com base nos
quais ele tenha sido efetuado. 1 - Apresentada a impugnação, são notificados os
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os
interessados, para além das autoridades judiciárias e das seus fundamentos.
entidades que prossigam fins de investigação criminal, 2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo
as pessoas que figuram no documento como autor deste o prazo a que se refere o número anterior, o processo é
e como sujeitos do facto. remetido à entidade competente.
3 - A invocação da falsidade a que se refere o n.º 1
é anotada ao registo respetivo e comunicada ao Minis- Artigo 131.º-B
tério Público, que promoverá, se assim o entender, a Decisão do recurso hierárquico
competente ação judicial de declaração de nulidade,
cujo registo conserva a prioridade correspondente à 1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de
anotação. 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Regis-
4 - Os registos que venham a ser efetuados na pen- tos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja
dência da anotação ou da ação a que se refere o número previamente ouvido o conselho consultivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5287
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consul- Artigo 4.º
tivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho
incluído no prazo referido no número anterior.
3 - A decisão proferida é notificada aos recorrentes O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de
e demais interessados e comunicada ao serviço de re- julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 122/2009, de 21
gisto. de maio, 99/2010, de 2 de setembro, e 201/2012, de 19 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 131.º-C
«Artigo 7.º
Impugnação judicial
[…]
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improce- 1 - […].
dente o interessado pode ainda impugnar judicialmente 2 - […].
a decisão sobre o pedido de retificação. 3 - […].
2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado proce- 4 - […].
dente, pode qualquer outro interessado, na parte que 5 - […].
lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão 6 - Os documentos arquivados em serviço de registo
nele proferida. podem ser utilizados para a realização do procedimento
3 - A impugnação é proposta mediante apresentação especial de transmissão, oneração e registo imediato,
do requerimento no serviço de registo competente, no aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código
prazo de 10 dias a contar da data da notificação da do Registo Predial.
decisão. 7 - […].
4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois 8 - […].
dias, instruído com o processo de recurso hierárquico. 9 - […].
10 - […].»
Artigo 154.º Artigo 5.º
Notificações Alteração ao Código do Notariado
1 - As notificações previstas no presente código, Os artigos 46.º, 70.º e 85.º do Código do Notariado,
quando não devam ser feitas por via eletrónica nos ter- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
mos previstos no n.º 2 do artigo anterior, ou por qualquer passam a ter a seguinte redação:
outro meio previsto na lei, são realizadas por carta regis-
tada, podendo também ser realizadas presencialmente, «Artigo 46.º
por qualquer funcionário, quando os interessados se […]
encontrem nas instalações do serviço.
2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro 1 - […]:
dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil se- a) […];
guinte a esse, quando o não seja. b) […];
3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo c) […];
facto de o expediente ser devolvido, desde que a re- d) […];
messa tenha sido feita para a morada indicada pelo e) […];
notificando nos atos ou documentos apresentados no f) […];
serviço de registo. g) A menção dos documentos apenas exibidos com
indicação da sua natureza, data de emissão e entidade
Artigo 155.º emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo,
a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso
Contagem dos prazos
de certidão permanente, do respetivo código de acesso;
1 - É havido como prazo de um ou dois dias o desig- h) […];
nado por 24 ou 48 horas. i) […];
2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem j) […];
o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo l) […];
começa a correr. m) […];
3 - O prazo que termine em sábado, domingo, fe- n) […].
riado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em
que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato 2 - […].
não esteja aberto ao público, ou não funcione durante 3 - […].
o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil 4 - […].
seguinte. 5 - […].
6 - […].
Artigo 156.º 7 - […].
Artigo 70.º
Direito subsidiário
[…]
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, proces-
1 - […]:
sos e respetivos prazos previstos no presente código é
aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adap- a) […];
tações, o disposto no Código de Processo Civil.» b) […];
5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
c) […]; n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial,
d) […]; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
e) […];
f) […]; Artigo 9.º
g) A observância do disposto na alínea g) do n.º 1
do artigo 46.º. Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei,
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e), do qual faz parte integrante, o Código do Registo Predial,
f) e g) do número anterior consideram-se sanadas, con- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com
forme os casos: a redação atual.
a) […]; 2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro da
b) […]; Justiça», deve ler-se: «membro do Governo responsável
c) […]; pela área da justiça».
d) […];
e) […]; Artigo 10.º
f) Se em face da inobservância do disposto na alí- Entrada em vigor
nea g) do n.º 1 do artigo 46.º, ou da incorreta menção
dos requisitos nele exigidos, for comprovado, mediante 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
exibição da certidão de registo ou do correspondente presente decreto-lei entra em vigor em 1 de setembro de
código de acesso, que a mesma já existia à data da 2013.
celebração do ato. 2 - A alteração do n.º 2 e a respetiva revogação dos n.ºs 7
e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial, aprovado
Artigo 85.º pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com a redação
dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor na data
[…] da entrada em vigor do diploma que procede à revisão do
1 - […]: modelo de contabilidade dos serviços de registo.
a) […]; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
b) Certidões do registo civil justificativas da sucessão agosto de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Fer-
legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente nando Ferreira Santo.
a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou Promulgado em 27 de agosto de 2013.
documento equivalente quando deva ser emitido no
estrangeiro; Publique-se.
c) […]. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 - […].» Referendado em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 6.º
Informação sobre o número de identificação fiscal ANEXO
A publicitação do número de identificação fiscal dos (a que se refere o artigo 9.º)
sujeitos do registo pode ser efetuada oficiosamente, com
base na informação obtida mediante acesso dos serviços (Republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho)
de registo às bases de dados da Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos termos de protocolo celebrado entre esta CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Artigo 7.º TÍTULO I
Norma transitória Da natureza e valor do registo
Enquanto não estiverem reunidas as condições téc-
nicas que permitam operar a transferência automática
CAPÍTULO I
das quantias cobradas a título de emolumentos a que
se refere o n.º 8 do artigo 73.º, deve ser dada ordem de Objeto e efeitos do registo
restituição das quantias pagas, notificando-se o interes-
sado para efetuar o pagamento das quantias devidas no
SECÇÃO I
prazo de dois dias.
Disposições fundamentais
Artigo 8.º
Norma revogatória
Artigo 1.º
Fins do registo
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-A, os n.ºs 2,
4, 6 e 7 do artigo 8.º-B, os n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º-C, o n.º 2 O registo predial destina-se essencialmente a dar pu-
do artigo 41.º-C, o artigo 41.º-E, os n.ºs 5 e 6 do artigo 43.º, blicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a
o n.º 3 do artigo 60.º, artigo 117.º-P, o artigo 147.º-B e os segurança do comércio jurídico imobiliário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5289
Artigo 2.º 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não
Factos sujeitos a registo
abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime
matrimonial.
1 - Estão sujeitos a registo:
Artigo 3.º
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o
reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos Ações, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo
de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou 1 - Estão igualmente sujeitos a registo:
servidão;
b) Os factos jurídicos que determinem a constituição a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório,
ou a modificação da propriedade horizontal e do direito o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a ex-
de habitação periódica; tinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior,
c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções bem como as ações de impugnação pauliana;
anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório,
mencionados na alínea a); a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um
d) As operações de transformação fundiária resultantes registo ou do seu cancelamento;
de loteamento, de estruturação de compropriedade e de c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas
reparcelamento, bem como as respetivas alterações; anteriores, logo que transitem em julgado;
e) A mera posse; d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento
f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras
preferência e a disposição testamentária de preferência, se providências que afetem a livre disposição de bens;
lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão e) As providências decretadas nos procedimentos refe-
da posição contratual emergente desses factos; ridos na alínea anterior.
g) A cessão de bens aos credores;
h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão 2 - [Revogado].
do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação 3 - [Revogado].
de rendimentos;
i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou Artigo 4.º
consignação de rendimentos, quando importe transmissão Eficácia entre as partes
de garantia;
j) A afetação de imóveis ao caucionamento das re- 1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não regista-
servas técnicas das companhias de seguros, bem como dos, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus
ao caucionamento da responsabilidade das entidades herdeiros.
patronais; 2 - Excetuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja
l) A locação financeira e as suas transmissões; eficácia, entre as próprias partes, depende da realização
m) O arrendamento por mais de seis anos e as suas do registo.
transmissões ou sublocações, excetuado o arrendamento
rural; Artigo 5.º
n) A penhora e a declaração de insolvência; Oponibilidade a terceiros
o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de
créditos garantidos por hipoteca ou consignação de ren- 1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos
dimentos e quaisquer outros atos ou providências que contra terceiros depois da data do respetivo registo.
incidam sobre os mesmos créditos; 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
p) A constituição do apanágio e as suas alterações; a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos re-
q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a feridos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
colação; b) As servidões aparentes;
r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda econó- c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto
mica sobre os prédios assim classificados; estes não forem devidamente especificados e determinados.
s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos
casos de obras de fomento agrícola; 3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interes-
t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual ex- sados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos
propriação, pelo aumento do valor resultante de obras herdeiros destes.
realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das 4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que
estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhora- tenham adquirido de um autor comum direitos incompa-
mentos municipais; tíveis entre si.
u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, 5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis
quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujei- anos do arrendamento não registado.
tos por lei a registo;
v) A concessão em bens do domínio público e as suas Artigo 6.º
transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda
Prioridade do registo
registar hipoteca;
x) Os factos jurídicos que importem a extinção de di- 1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre
reitos, ónus ou encargos registados; os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por
z) O título constitutivo do empreendimento turístico e ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela
suas alterações. ordem temporal das apresentações correspondentes.
5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
2 - [Revogado]. b) O Ministério Público quando, em processo de inven-
3 - O registo convertido em definitivo conserva a prio- tário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta
ridade que tinha como provisório. qualquer direito sobre imóveis;
4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que
recurso julgado procedente conserva a prioridade corres- realize diligências próprias do agente de execução, quanto
pondente à apresentação do ato recusado. ao registo das penhoras, e os administradores judiciais,
quanto ao registo da declaração de insolvência.
Artigo 7.º
4 - [Revogado].
Presunções derivadas do registo 5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este
O registo definitivo constitui presunção de que o direito se mostrar promovido por qualquer outra entidade que
existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos tenha legitimidade.
em que o registo o define. 6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 8.º
Artigo 8.º-C
Impugnação dos factos registados
Prazos para promover o registo
1 - A impugnação judicial de factos registados faz pre- 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, ou disposi-
sumir o pedido de cancelamento do respetivo registo. ção legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo
2 - [Revogado]. de dois meses a contar da data em que os factos tiverem
sido titulados.
Artigo 8.º-A 2 - O registo das ações referidas nas alíneas a) e b) do
Obrigatoriedade do registo n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser
pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da
1 - É obrigatório submeter a registo: audiência de julgamento.
a) Os factos referidos no artigo 2.º, exceto: 3 - O registo das decisões finais proferidas nas ações
referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza um mês a contar da data do respetivo trânsito em julgado.
no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º; 4 - O registo das providências cautelares decretadas nos
ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
parte ou direito; deve ser pedido no prazo de um mês a contar da data em
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou que os factos tiverem sido titulados.
alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em 5 - [Revogado].
herança indivisa; 6 - [Revogado].
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento, 7 - Os factos sujeitos a registo titulados em serviço de
neste último caso se efetuado com base em documento de registo competente são imediatamente apresentados.
que conste o consentimento do credor;
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de Artigo 8.º-D
preferência e a disposição testamentária de preferência, se Cumprimento tardio da obrigação de registar
lhes tiver sido atribuída eficácia real.
1 - A promoção do registo fora dos prazos referidos
b) As ações, decisões e providências, referidas no no artigo anterior determina o pagamento acrescido de
artigo 3.º, salvo as ações de impugnação pauliana e os quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento,
independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de
procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo
que o ato beneficie.
artigo; 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos
c) [Revogada]. tribunais e ao Ministério Público.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da quantia pre-
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório vista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a
se já se encontrar pedido o registo da ação principal. promover o registo e não sobre aquela que é responsável
pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do
Artigo 8.º-B artigo 151.º.
Sujeitos da obrigação de registar Artigo 9.º
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo Legitimação de direitos sobre imóveis
dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que 1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou
celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos constituição de encargos sobre imóveis não podem ser
particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos
quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra
do facto sujeito a registo. a qual se constitui o encargo.
2 - [Revogado]. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a
a) Os tribunais no que respeita às ações, decisões e penhora, o arresto, a declaração de insolvência e outras
outros procedimentos e providências judiciais; providências que afetem a livre disposição dos imóveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5291
b) Os atos de transmissão ou oneração praticados por CAPÍTULO II
quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos
ou onerados; Vícios do registo
c) Os casos de urgência devidamente justificada por
perigo de vida dos outorgantes. Artigo 14.º
Causas da inexistência
3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não
O registo é juridicamente inexistente:
tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro ato de
transmissão posterior a 1 de outubro de 1984 pode ser a) [Revogada];
titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido b) Quando for insuprível a falta de assinatura do re-
documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, gisto.
do direito da pessoa de quem se adquire.
Artigo 15.º
SECÇÃO II Regime da inexistência
Cessação dos efeitos do registo 1 - O registo juridicamente inexistente não produz quais-
quer efeitos.
Artigo 10.º 2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pes-
soa, a todo o tempo, independentemente de declaração
Transferência e extinção
judicial.
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo re- 3 - [Revogado].
gisto e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Artigo 16.º
Artigo 11.º Causas de nulidade
Caducidade
O registo é nulo:
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em
do prazo de duração do negócio. títulos falsos;
2 - Os registos provisórios caducam se não forem con- b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insu-
vertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da ficientes para a prova legal do facto registado;
respetiva vigência. c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo pro- resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação
visório, salvo disposição em contrário. jurídica a que o facto registado se refere;
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que d) Quando tiver sido efetuado por serviço de registo
verificada. incompetente ou assinado por pessoa sem competência,
salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil
Artigo 12.º e não possa ser confirmado nos termos do disposto no
Prazos especiais de caducidade artigo seguinte;
e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os ou com violação do princípio do trato sucessivo.
registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos
de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação Artigo 16.º-A
de rendimentos, de valor não superior a € 5000.
2 - O valor referido no número anterior pode ser atua- Confirmação
lizado por portaria do membro do Governo responsável 1 - Os registos efetuados por serviço de registo incompe-
pela área da justiça. tente ou assinados por pessoa sem competência devem ser
3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento conferidos com os respetivos documentos para se verificar
do valor e o do ónus de eventual redução das doações se podiam ser efetuados, aplicando-se com as devidas
sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, adaptações os n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º
respetivamente, a partir da data do registo e da morte do 2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efetuado,
doador. este é confirmado com menção da data.
4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação 3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter
e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam sido efetuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo
decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo. de retificação com vista ao seu cancelamento.
5 - Os registos referidos nos números anteriores podem
ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos Artigo 16.º-B
interessados.
Invocação da falsidade dos documentos
Artigo 13.º 1 - Os interessados podem, mediante apresentação de
Cancelamento
requerimento fundamentado, solicitar perante o serviço de
registo que se proceda à anotação ao registo da invocação
Os registos são cancelados com base na extinção dos da falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha
direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução sido efetuado.
de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são
de decisão judicial transitada em julgado. interessados, para além das autoridades judiciárias e das
5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
entidades que prossigam fins de investigação criminal, as Artigo 21.º
pessoas que figuram no documento como autor deste e Transferência dos registos
como sujeitos do facto.
3 - A invocação da falsidade a que se refere o n.º 1 é [Revogado]
anotada ao registo respetivo e comunicada ao Ministério
Público, que promoverá, se assim o entender, a competente
ação judicial de declaração de nulidade, cujo registo con- CAPÍTULO II
serva a prioridade correspondente à anotação. Suportes documentais e arquivo
4 - Os registos que venham a ser efetuados na pendência
da anotação ou da ação a que se refere o número anterior, Artigo 22.º
que dependam, direta ou indiretamente, do registo a que
Diário e fichas
aquelas respeitem estão sujeitos ao regime da provisorie-
dade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes Existem nos serviços de registo:
aplicável, com as adaptações necessárias, os n.ºs 6 a 8 do
a) Um diário, em suporte informático, destinado à
mesmo artigo.
anotação cronológica dos pedidos de registo e respetivos
5 - A anotação da invocação de falsidade é inutilizada
documentos;
se a ação de declaração de nulidade do registo não for b) Fichas de registo, em suporte informático, destinadas
proposta e registada dentro de 60 dias a contar da comu- a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.
nicação a que se refere o n.º 3.
Artigo 23.º
Artigo 17.º
Ordenação das fichas
Declaração da nulidade
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e,
1 - A nulidade do registo só pode ser invocada de- dentro de cada uma delas, pelos respetivos números de
pois de declarada por decisão judicial com trânsito em descrição.
julgado.
2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica Artigo 24.º
os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa
Verbetes reais e pessoais
fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao
registo da ação de nulidade. 1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória
3 - A ação judicial de declaração de nulidade do re- um ficheiro real e um ficheiro pessoal.
gisto pode ser interposta por qualquer interessado e pelo 2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores
Ministério Público, logo que tome conhecimento do dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
vício. a) Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
b) Prédios urbanos, por artigos de matriz;
Artigo 18.º c) Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das
Inexatidão do registo respetivas secções, sendo cadastrais.
1 - O registo é inexato quando se mostre lavrado em 3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes in-
desconformidade com o título que lhe serviu de base ou dicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios,
enferme de deficiências provenientes desse título que não ordenados alfabeticamente.
sejam causa de nulidade.
2 - Os registos inexatos são retificados nos termos dos Artigo 25.º
artigos 120.º e seguintes.
Preenchimento dos verbetes
[Revogado]
TÍTULO II
Artigo 26.º
Da organização do registo
Arquivo de documentos
1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os
CAPÍTULO I documentos que serviram de base à realização dos registos,
Competência territorial bem como o comprovativo do pedido.
2 - Se as condições técnicas permitirem o seu arquivo
em suporte eletrónico, os documentos que basearam atos de
Artigo 19.º registo, bem como as certidões que contenham elementos
Regras de competência que não possam ser recolhidos por acesso às respetivas
bases de dados, são restituídos aos interessados.
[Revogado] 3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos
Artigo 20.º documentos em suporte eletrónico.
Alteração da área da conservatória
4 - Os documentos arquivados em suporte eletrónico
referidos no número anterior têm a força probatória dos
[Revogado] originais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5293
Artigo 27.º 4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior
Documentos provisoriamente arquivados
deve ser mencionado na descrição.
1 - Enquanto as condições técnicas não permitirem Artigo 28.º-C
o seu arquivo eletrónico, os documentos respeitantes a
atos recusados permanecem no serviço de registo quando Erro de medição
tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação 1 - Quando exista divergência de área, entre a descri-
judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não ção e o título, no limite das percentagens previstas no
tiver expirado. artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade pre-
2 - [Revogado]. vista no artigo anterior, a atualização da descrição pode
ser efetuada se o proprietário inscrito esclarecer que a
CAPÍTULO III divergência provém de simples erro de medição.
2 - Quando exista divergência de área, entre a descri-
Referências matriciais e toponímicas ção e o título, em percentagens superiores às previstas
no artigo 28.º-A, a atualização da descrição é feita nos
SECÇÃO I seguintes termos:
Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos a) Na matriz cadastral, o erro de medição é compro-
vado com base na informação da inscrição matricial donde
Artigo 28.º conste a retificação da área e em declaração que confirme
que a configuração geométrica do prédio não sofreu al-
Harmonização teração;
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea
haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes
da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o documentos:
pedido de retificação ou alteração desta. i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios
e declaração do titular de que não ocorreu alteração na
rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a
exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais configuração do prédio; ou
e à área dos prédios. ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que
3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo não ocorreu alteração na configuração do prédio.
deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos
n.ºs 1 e 2, e com a respetiva descrição, salvo se quanto a 3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante
esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que
de alteração superveniente ou de simples erro de medição. não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada
Artigo 28.º-A à descrição.
Dispensa de harmonização Artigo 29.º
Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição Alterações matriciais
e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não des-
crito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada 1 - Quando ocorra substituição das matrizes, os servi-
a harmonização se a diferença não exceder, em relação à ços de finanças devem comunicar aos serviços de registo,
área maior: sempre que possível por via eletrónica, a correspondência
entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do
a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro
concelho ou de uma ou mais freguesias.
geométrico;
b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro 2 - Nos casos em que for comunicada, oficiosamente
geométrico; ou a pedido dos serviços de registo, a impossibilidade de
c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para cons- estabelecer a correspondência matricial e a mesma não re-
trução. sultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida
por declaração complementar dos interessados que indique
Artigo 28.º-B expressamente o artigo da matriz em vigor.
Abertura ou atualização da descrição Artigo 30.º
1 - A área constante da descrição predial pode ser atuali- Identificação dos prédios nos títulos
zada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A,
se o proprietário inscrito declarar que a área correta é a [Revogado]
que consta da matriz.
2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se Artigo 31.º
o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio Prova da situação matricial
com a área constante da matriz, se o interessado declarar
que é essa a área correta. 1 - Para a realização de atos de registo deve ser feita
3 - O recurso à faculdade para proceder à atualização prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição,
da descrição ou à sua abertura, prevista nos números an- quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência
teriores, apenas pode ser efetuado uma única vez. de pedido de alteração ou retificação.
5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
2 - A prova da inscrição na matriz deve ser obtida pelo 2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende
serviço de registo mediante acesso direto à informação da prévia inscrição dos bens em nome de quem os trans-
constante da base de dados das entidades competentes ou, mite, quando o documento comprovativo do direito do
em caso de impossibilidade, mediante emissão gratuita do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço
documento comprovativo por tais entidades, a solicitação de registo.
oficiosa do serviço de registo. 3 - A inscrição prévia referida no número anterior é
3 - Se a declaração para inscrição na matriz, ou o pedido sempre dispensada no registo de aquisição com base em
da sua alteração ou retificação não tiverem sido feitos pelo partilha.
proprietário ou possuidor, deve ser feita prova de que o 4 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição
interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades ou reconhecimento de direito suscetível de ser transmitido
competentes da omissão, alteração ou erro existente. ou de mera posse, é necessária a intervenção do respetivo
4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva,
sua alteração ou retificação, pode ser feita pelos serviços salvo se o facto for consequência de outro anteriormente
de registo, a pedido do interessado e de acordo com as inscrito.
declarações por ele prestadas.
5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cance- Artigo 35.º
lamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante
Dispensa de inscrição intermédia
serviço de registo ou no ato sujeito a registo há menos de
um ano. É dispensada a inscrição intermédia em nome dos ti-
tulares de bens ou direitos que façam parte de herança
Artigo 32.º indivisa.
Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
[Revogado] SECÇÃO II
Legitimidade e representação
SECÇÃO II
Artigo 36.º
Alterações toponímicas
Regra geral de legitimidade
Artigo 33.º Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, ati-
Denominação das vias públicas e numeração policial vos ou passivos, da respetiva relação jurídica e, em geral,
todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam
1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que obrigadas à sua promoção.
possível por via eletrónica e automática, aos serviços de
registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações Artigo 37.º
de denominações de vias públicas e de numeração policial
dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa in- Contitularidade de direitos
formação não estar disponível nas respetivas bases de dados. 1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a
2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens
denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos e direitos que façam parte de herança indivisa.
termos do número anterior, nem resultar dos documentos 2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode
apresentados, considera-se suprida por declaração com- pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo
plementar dos interessados, quando a câmara municipal, a de aquisição dos respetivos bens ou direitos.
pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade
de a estabelecer. Artigo 38.º
3 - [Revogado].
Averbamentos às descrições
1 - Salvo quando se trate de factos que constem de do-
TÍTULO III cumento oficial, os averbamentos às descrições só podem
Do processo de registo ser pedidos:
a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente ins-
CAPÍTULO I crito ou com a sua intervenção;
b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua inter-
Pressupostos venção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido
a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito,
SECÇÃO I
não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.
Inscrição prévia e continuidade das inscrições
2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número
Artigo 34.º anterior tem-se por verificada desde que os interessados
tenham intervindo nos respetivos títulos ou processos.
Princípio do trato sucessivo
3 - [Revogado].
1 - O registo definitivo de constituição de encargos por 4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada
negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em à descrição mediante apresentação de requerimento do
nome de quem os onera. proprietário ou possuidor inscrito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5295
Artigo 39.º Artigo 41.º-E
Representação Apresentação por via imediata
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com pro- [Revogado]
curação que lhe confira poderes especiais para o ato.
2 - Não carecem de procuração para pedir o registo: Artigo 42.º
a) Aqueles que tenham poderes de representação para Elementos do pedido
intervir no respetivo título, nos quais se haverão como com- 1 - O pedido de registo deve conter a identificação do
preendidos os necessários às declarações complementares apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que
relativas à identificação do prédio; respeita, bem como a relação dos documentos que o ins-
b) Os advogados, os notários e os solicitadores. truem, nos termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número an- 2 - [Revogado].
terior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição 3 - [Revogado].
de factos que não constem de documento oficial. 4 - [Revogado].
4 - A representação abrange sempre a faculdade de re- 5 - [Revogado].
querer urgência na realização do registo, subsiste até à 6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se
feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do em declaração complementar o nome, estado e residência
representante no pagamento dos respetivos encargos. dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores
5 - Compete ao respetivo representante legal ou ao Mi- ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial,
nistério Público requerer o registo quando, em processo de salvo se o apresentante alegar na declaração as razões
inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte justificativas do seu desconhecimento.
incerta qualquer direito sobre imóveis. 7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio in-
diviso não descrito, deve declarar-se complementarmente
Artigo 40.º o nome, o estado e a residência de todos os comproprie-
Casos especiais tários.
8 - [Revogado].
[Revogado]
Artigo 42.º-A
CAPÍTULO II Pedido efetuado por comunicação
Pedido de registo O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério
Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de
Artigo 41.º justiça que realizem diligências próprias dos agentes de
execução, e pelos administradores judiciais, deve ser pre-
Princípio da instância
ferencialmente comunicado por via eletrónica e acompa-
O registo efetua-se mediante pedido de quem tenha le- nhado dos documentos necessários ao registo, bem como
gitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei. das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regu-
lamentar por portaria do membro do Governo responsável
Artigo 41.º-A pela área da justiça.
Apresentação por notário
[Revogado] CAPÍTULO III
Documentos
Artigo 41.º-B
Modalidades do pedido SECÇÃO I
O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, Disposições gerais
por via eletrónica ou por correio.
Artigo 43.º
Artigo 41.º-C
Prova documental
Pedido de registo por via eletrónica
1 - Só podem ser registados os factos constantes de
1 - O pedido de registo por via eletrónica é regulamen- documentos que legalmente os comprovem.
tado por portaria do membro do Governo responsável pela 2 - Os documentos arquivados são utilizados para a
área da justiça. realização de novo registo sempre que referenciados e
2 - [Revogado]. novamente anotados no diário.
3 - Os documentos escritos em língua estrangeira só
Artigo 41.º-D podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei,
Pedido de registo pelo correio
salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa
ou espanhola e o funcionário competente dominar essa
O pedido de registo pode ser remetido por carta regis- língua.
tada, acompanhado dos documentos e das quantias que se 4 - [Revogado].
mostrem devidas. 5 - [Revogado].
5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
6 - [Revogado]. Artigo 45.º
7 - Para efeitos de promoção de atos de registo Forma das declarações para registo
predial através da Internet em que sejam interessadas
sociedades comerciais ou civis sob forma comercial 1 - Salvo disposição em contrário, as declarações para
podem os respetivos gerentes e administradores certi- registo, principais ou complementares, devem ser assinadas
ficar a conformidade dos documentos eletrónicos por e datadas e conter a indicação do número, data e entidade
si submetidos com os documentos originais em suporte emitente do documento de identificação civil ou docu-
de papel. mento de identificação equivalente do signatário.
2 - O disposto no número anterior é dispensado quando
Artigo 43.º-A o registo seja promovido através da Internet, com recurso
a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade
Prova do direito estrangeiro
do interessado ou do apresentante, nos termos a definir
Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser por portaria do membro do Governo responsável pela
apreciada com base em direito estrangeiro, deve o in- área da justiça.
teressado fazer prova, mediante documento idóneo, do Artigo 46.º
respetivo conteúdo.
Declarações complementares
Artigo 43.º-B 1 - Além de outros casos previstos, são admitidas de-
Documentos arquivados eletronicamente clarações complementares dos títulos:
1 - Os documentos que contenham factos sujeitos a re- a) Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo
gisto são arquivados eletronicamente nos termos a definir das exigências de prova do estado civil;
por portaria do membro do Governo responsável pela área b) Para a menção dos elementos que integrem a des-
da justiça. crição, quando os títulos forem deficientes, ou para escla-
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a com- recimento das suas divergências, quando contraditórios,
provação para efeitos de registo dos factos constantes entre si, ou com a descrição, em virtude de alteração su-
de documentos que devam ser arquivados nos termos perveniente.
do número anterior é feita através da respetiva consulta
eletrónica. 2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio
3 - A consulta eletrónica dos títulos e dos documen- de que os títulos enfermem podem ser retificados por de-
tos arquivados eletronicamente substitui, para todos claração de todos os intervenientes no ato ou dos respetivos
os efeitos, a apresentação perante o serviço de registo herdeiros devidamente habilitados.
do respetivo suporte em papel, devendo este, em caso
de junção ao pedido de registo, ser devolvido ao apre- SECÇÃO II
sentante.
Casos especiais
Artigo 44.º
Artigo 47.º
Menções obrigatórias
Aquisição e hipoteca antes de lavrado o contrato
1 - Dos atos notariais, processuais ou outros que conte-
nham factos sujeitos a registo devem constar: 1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou
de constituição de hipoteca voluntária, antes de titulado o
a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do negócio, é feito com base em declaração do proprietário
n.º 1 do artigo 93.º; ou titular do direito.
b) O número da descrição dos prédios ou as menções 2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida
necessárias à sua descrição, bem como a indicação do presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos
número, data de emissão e entidade emitente das certidões serviços de registo no momento do pedido.
de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de 3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode
certidão permanente, a indicação do respetivo código de igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido
acesso; através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que
c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 permitam determinar a identidade do interessado ou do
do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência apresentante, nos termos a definir por portaria do membro
prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo; do Governo responsável pela área da justiça.
d) [Revogada]; 4 - O registo provisório de aquisição pode também ser
e) [Revogada]; feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo
f) [Revogada]. convenção em contrário.
2 - O documento comprovativo do teor da inscrição Artigo 48.º
matricial deve ter sido emitido com antecedência não su-
Penhora
perior a um ano.
3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada 1 - Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fis-
essa circunstância por certidão passada pela conservatória cais, o registo da penhora é efetuado com base em comuni-
com antecedência não superior a três meses. cação eletrónica do agente de execução ou em declaração
4 - Da certidão dos atos referidos no n.º 1, passada por ele subscrita.
para fins de registo, devem constar todos os elementos 2 - [Revogado].
aí previstos. 3 - [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5297
Artigo 48.º-A Artigo 53.º-A
Aquisição por venda em processo judicial Decisões judiciais
O registo provisório de aquisição por venda em processo O registo das decisões a que se refere a alínea c) do
judicial é efetuado com base em comunicação eletrónica n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão
do agente de execução, com indicação da identificação ou em comunicação efetuada pelo tribunal acompanhada
do proponente, remidor ou preferente e dos bens a que de cópia daquela.
respeitam.
Artigo 54.º
Artigo 48.º-B Operações de transformação fundiária
Conversão da penhora em hipoteca
Os registos das operações de transformação fundiária e
O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos das respetivas alterações são efetuados com base no alvará
termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia
é feito com base em comunicação do agente de execução, ou em outro documento que legalmente comprove aqueles
a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não factos, com individualização dos lotes ou parcelas.
houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º
do Código de Processo Civil. Artigo 55.º
Contrato para pessoa a nomear
Artigo 49.º
1 - A nomeação de terceiro, em contrato para pessoa
Aquisição em comunhão hereditária
a nomear, é registada com base no respetivo instrumento
O registo de aquisição em comum e sem determinação de ratificação, acompanhado de declaração do contraente
de parte ou direito é feito com base em documento compro- originário da qual conste que foi validamente comunicada
vativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, ao outro contraente.
em declaração que identifique os bens. 2 - Não tendo sido feita a nomeação nos termos legais,
esta circunstância é registada com base em declaração do
Artigo 50.º contraente originário; se houver estipulação que obste à
produção dos efeitos do contrato relativamente ao contra-
Hipoteca legal e judicial
ente originário, é cancelada a inscrição.
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base 3 - As assinaturas das declarações referidas nos números
em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo
de registo não conseguir aceder à informação necessária se feitas na presença de funcionário de serviço de registo
por meios eletrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, no momento do pedido.
em declaração que identifique os bens. 4 - O reconhecimento previsto no número anterior pode
igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido
Artigo 51.º através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que
Afetação de imóveis
permitam determinar a identidade do interessado ou do
apresentante, nos termos a definir por portaria do membro
O registo de afetação de imóveis é feito com base em do Governo responsável pela área da justiça.
declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 56.º
Artigo 52.º
Cancelamento de hipoteca
Renúncia a indemnização
1 - O cancelamento do registo de hipoteca é feito com
O registo da renúncia a indemnização é feito com base base em documento de que conste o consentimento do
na declaração do proprietário ou possuidor inscrito perante credor.
a entidade expropriante. 2 - O documento referido no número anterior deve con-
ter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta
Artigo 53.º for feita na presença de funcionário de serviço de registo
Ações e procedimentos cautelares
no momento do pedido.
3 - O consentimento do credor para o cancelamento do
1 - O registo provisório de ação e de procedimento registo de hipoteca pode ser prestado por via eletrónica,
cautelar é feito: nos termos definidos por portaria do membro do Governo
a) Com base em certidão de teor do articulado ou em responsável pela área da justiça.
duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresen-
tação a juízo; ou Artigo 57.º
b) Com base em comunicação efetuada pelo tribunal, Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas
acompanhada de cópia do articulado.
A hipoteca para garantia de pensões periódicas é can-
celada em face da certidão de óbito do respetivo titular e
2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é
de algum dos seguintes documentos:
suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração
da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com a) Recibos de pagamento das pensões vencidas nos
indicação da respetiva data. cinco anos anteriores à morte do pensionista;
5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
b) Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do trónica e automática, da câmara municipal competente,
pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão; oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.
c) Certidão, passada pelo tribunal da residência dos
devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no Artigo 59.º-B
último decénio processo para cobrança das pensões, se o
Prédios não descritos
pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.
Quando o prédio não estiver descrito deve esta circuns-
Artigo 58.º tância ser previamente confirmada pelo serviço de registo
Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele
registar facto em serviço de registo diverso.
1 - Se o serviço de registo não conseguir aceder à
informação necessária por meios eletrónicos, o can-
celamento dos registos de penhora, arresto e outras CAPÍTULO IV
providências cautelares, nos casos em que a ação já não Apresentação
esteja pendente, faz-se com base na certidão passada
pelo tribunal competente que comprove essa circuns- Artigo 60.º
tância e a causa, ou ainda, nos processos de execução
fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Anotação da apresentação
Pública. 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apre- os documentos apresentados para registo são anotados no
ensão, o registo de penhora é cancelado com base em diário pela ordem dos pedidos.
comunicação eletrónica do agente de execução, ou em 2 - A anotação dos documentos apresentados por via ele-
pedido por ele subscrito, de que conste declaração expressa trónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C.
daquele facto. 3 - [Revogado].
3 - Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em 4 - Os documentos apresentados pelo correio são ano-
processo de execução de bens penhorados ou arrestados, tados imediatamente após a última apresentação pessoal
só após o registo daqueles factos se podem efetuar os de cada dia, observando-se o disposto no artigo 63.º, se
cancelamentos referidos no n.º 1. necessário.
5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário,
Artigo 59.º segundo a ordem que no pedido lhe couber.
Cancelamento dos registos provisórios 6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação
ou desanexação necessários à abertura de novas descrições
1 - O cancelamento dos registos provisórios por na- consideram-se como um único facto.
tureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cance-
lamento dos registos provisórios por dúvidas de factos Artigo 61.º
não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em
declaração do respetivo titular. Elementos da anotação
2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida 1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes
presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos elementos:
serviços de registo no momento do pedido.
3 - O reconhecimento previsto no número anterior a) O número de ordem, a data, a hora da apresentação
pode igualmente ser dispensado quando o registo seja em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade
promovido através da Internet, com recurso a meios do pedido;
eletrónicos que permitam determinar a identidade do b) O nome do apresentante e o seu cargo, quando se
interessado ou do apresentante, nos termos a definir trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o
por portaria do membro do Governo responsável pela pedido de registo;
área da justiça. c) O facto que se pretende registar;
4 - No caso de existirem registos dependentes dos re- d) O número da descrição ou das descrições a que o facto
gistos referidos no n.º 1 é igualmente necessário o consen- respeita, freguesia e concelho, ou, tratando-se de prédio
timento dos respetivos titulares, prestado em declaração não descrito, o número da inscrição matricial, natureza,
com idêntica formalidade. freguesia e concelho;
5 - O cancelamento do registo provisório de ação e de e) A espécie dos documentos e o seu número.
procedimento cautelar é feito com base em certidão da de-
cisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou 2 - As indicações para a anotação resultam do pedido
da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou de registo.
em comunicação efetuada pelo tribunal, preferencialmente 3 - Cada um dos prédios não descritos é identificado
por via eletrónica, acompanhada de cópia daquela decisão pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em
e indicação do respetivo trânsito em julgado. anotação complementar, a efetuar automaticamente logo
que as condições técnicas o permitam.
Artigo 59.º-A 4 - [Revogado].
Alteração da situação dos prédios
Artigo 62.º
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da
Lançamento da nota nos documentos
definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem
ser comprovadas por comunicação, preferencialmente ele- [Revogado]
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5299
Artigo 63.º Artigo 67.º
Apresentações simultâneas Encerramento do diário
1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos 1 - [Revogado].
documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações 2 - O diário é encerrado após a última anotação do
serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que dia ou, não tendo havido apresentações com a anotação
se pretendam registar. dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos
2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anota- casos, da menção da data da feitura do último registo em
ção será feita pela ordem da respetiva dependência ou, cada dia.
sendo independentes entre si, sob o mesmo número de 3 - [Revogado].
ordem. 4 - [Revogado].
Artigo 64.º
CAPÍTULO V
Comprovativo da apresentação
Qualificação do pedido de registo
Salvo se for efetuado por via eletrónica, por cada pedido
de registo é emitido um documento comprovativo da apre- Artigo 68.º
sentação, do qual constam a identificação do apresentante,
o número de ordem, a data e a hora daquela, o facto, os Princípio da legalidade
documentos e as quantias entregues, bem como o pedido A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada
de urgência, se for caso disso. em face das disposições legais aplicáveis, dos documen-
tos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se
Artigo 65.º especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos
Apresentação pelo correio interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade
dos atos neles contidos.
[Revogado]
Artigo 69.º
Artigo 66.º
Recusa do registo
Rejeição da apresentação
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos se-
guintes casos: a) [Revogada];
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado
a) [Revogada]; nos documentos apresentados;
b) Quando os documentos não respeitarem a atos de c) Quando se verifique que o facto constante do docu-
registo predial; mento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando não tiverem sido indicados no pedido de re- d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
gisto o nome e residência do apresentante e tais elementos e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisó-
não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados rio por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por f) [Revogada];
comunicação com o apresentante; g) Quando o preparo não tiver sido completado.
d) Salvo nos casos de retificação de registo e de anotação
não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não 2 - Além dos casos previstos no número anterior, o
for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou
elementos necessários e a sua omissão não for suprível por pela natureza do ato, não puder ser feito como provisório
qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação por dúvidas.
com o apresentante; 3 - No caso de recusa é anotado na ficha o ato recusado a
e) Quando nenhum preparo tiver sido feito; seguir ao número, data e hora da respetiva apresentação.
f) Quando for possível verificar no momento da apre-
sentação que o facto constante do documento já está re- Artigo 70.º
gistado. Registo provisório por dúvidas
2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita Se as deficiências do processo de registo não forem
a apresentação do pedido no diário com os elementos sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito
disponíveis. provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que
3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a obstem ao registo do ato tal como é pedido e que não sejam
notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos fundamento de recusa.
termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, apli-
cando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições Artigo 71.º
relativas à recusa.
Despachos de recusa e provisoriedade
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a
verificação das causas de rejeição previstas nas alíneas b) 1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por
e e) do n.º 1 após a apresentação do pedido no diário dá dúvidas devem ser efetuados pela ordem de anotação
lugar à recusa da qualificação, aplicando-se com as devidas no diário, salvo quando deva ser aplicado o meca-
adaptações o disposto no número anterior. nismo do suprimento de deficiências, nos termos do
5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois mento pedido com o prazo mais longo de emissão, acres-
dias seguintes. cido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) recusado.
do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como 7 - A falta de apresentação de título que constitua motivo
provisórios por natureza é notificada aos interessados no de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º,
prazo previsto no número anterior. pode ser suprida, com observância dos números anteriores,
3 - A data da notificação prevista nos números anteriores desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da
é anotada na ficha. apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o
título contiver a menção da hora em que foi assinado ou
Artigo 72.º concluído.
Obrigações fiscais
8 - No caso de o registo ser recusado porque o prédio não
foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada
1 - Nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal nova apresentação, imediatamente após a última apresen-
pode ser definitivamente registado sem que se mostrem tação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de
pagos ou assegurados os direitos do fisco. recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos
2 - Não está sujeita à apreciação do conservador ou do emolumentos que foram pagos.
oficial de registo a correção da liquidação de encargos 9 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.ºs 2
fiscais feita nos serviços de finanças. e 7 depende da entrega do emolumento devido.
3 - O imposto do selo nas transmissões gratuitas consi- 10 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de
dera-se assegurado desde que esteja instaurado o respetivo deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação
processo de liquidação e dele conste o prédio a que o judicial.
registo se refere.
4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos Artigo 74.º
correspondentes às transmissões operadas em inventário
judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem Desistências
como relativamente a qualquer outra transmissão, desde
que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquida- 1 - É permitida a desistência depois de feita a apresen-
ção ou de prescrição previstos nas leis fiscais. tação e antes de efetuado o registo.
2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório,
Artigo 73.º apenas é possível a desistência quando exista deficiência
que motive recusa ou for apresentado documento compro-
Suprimento de deficiências vativo da extinção do facto.
1 - Sempre que possível, as deficiências do procedi- 3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por
mento de registo devem ser supridas oficiosamente com escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o compro-
base nos documentos apresentados ou já existentes no vativo do pedido.
serviço de registo competente ou por acesso direto à in-
formação constante de bases de dados das entidades ou
serviços da Administração Pública. TÍTULO IV
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências
nos termos previstos no número anterior e tratando-se de Dos atos de registo
deficiência que não envolva novo pedido de registo nem
constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e)
do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este CAPÍTULO I
facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou Disposições gerais
sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda
a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como
provisório ou recusado. Artigo 75.º
3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recu- Prazo e ordem dos registos
sado se as deficiências em causa respeitarem à omis-
são de documentos a emitir pelas entidades referidas 1 - Os registos são efetuados no prazo de 10 dias e
no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de ur-
obtida nos termos aí previstos, desde que o interes- gência.
sado tenha expressamente solicitado ao serviço de re- 2 - Em relação a cada ficha, os registos são efetuados
gisto, pessoalmente ou por escrito, através de correio pela ordem temporal das apresentações no diário.
eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido 3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efetuado
no número anterior, que diligencie pela sua obtenção no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à or-
diretamente junto das entidades ou dos serviços da dem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a
Administração Pública. respeitar em cada ficha.
4 - O serviço de registo competente é reembolsado 4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não
pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos corresponder à ordem da respetiva dependência, deve esta
devidos às entidades referidas no número anterior. ser seguida na feitura dos registos.
5 - [Revogado]. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da
6 - Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos
não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo registos a que deva ser aplicado o mecanismo do supri-
do prazo legalmente estabelecido para a emissão do docu- mento de deficiências, nos termos do artigo 73.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5301
Artigo 75.º-A tentes bases de dados, são pedidas certidões gratuitas aos
Competência
respetivos serviços.
3 - Se a prova obtida nos termos do número anterior não
1 - Para os atos de registo é competente o conservador, for suficiente, deve solicitar-se ao interessado a junção dos
sem prejuízo do disposto no número seguinte. documentos necessários no prazo de 30 dias.
2 - Os oficiais dos registos têm competência para os 4 - Se se concluir que podia ser efetuado, o registo é as-
seguintes atos de registo: sinado e é feita a anotação do suprimento da irregularidade
com menção da data ou, caso contrário, é consignado, sob
a) Penhora de prédios;
a mesma forma, que a falta é insuprível e notificado do
b) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de
facto o respetivo titular para efeitos de impugnação.
titulado o negócio;
c) Aquisição por compra e venda acompanhada da cons-
tituição de hipoteca, com intervenção de instituição de CAPÍTULO II
crédito ou sociedade financeira;
d) Hipoteca voluntária com intervenção de instituição Descrições, averbamentos e anotações
de crédito ou sociedade financeira;
e) Locação financeira e transmissão do direito do lo- SECÇÃO I
catário;
f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca; Descrições
g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por con-
sentimento; Artigo 79.º
h) Averbamentos à descrição de factos que constem de Finalidade
documento oficial;
i) Atualização da inscrição quanto à identificação dos 1 - A descrição tem por fim a identificação física, eco-
sujeitos dos factos inscritos; nómica e fiscal dos prédios.
j) Desanexação dos lotes individualizados em operação 2 - De cada prédio é feita uma descrição distinta.
de transformação fundiária decorrente de loteamento ins- 3 - No seguimento da descrição do prédio são lançadas
crito e abertura das respetivas descrições; as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.
l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade 4 - Sempre que se cancelem ou caduquem as inscrições
horizontal inscrita; correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante
m) Abertura das descrições das frações temporais do novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem
direito de habitação periódica inscrito. publicitar que a informação deixou de estar em vigor.
3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que Artigo 80.º
lhes seja delegada pelo conservador. Abertura de descrições
Artigo 76.º 1 - As descrições são feitas na dependência de uma
inscrição ou de um averbamento.
Forma e redação 2 - O disposto no número anterior não impede a abertura
1 - O registo compõe-se da descrição predial, da ins- da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos
crição dos factos e respetivos averbamentos, bem como no n.º 3 do artigo 69.º e, se a descrição resultar de de-
de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos sanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação da
na lei. desanexação na ficha deste último.
2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são 3 - O registo das operações de transformação fundiária
efetuados por extrato. e das suas alterações dá lugar à descrição dos lotes ou par-
3 - [Revogado]. celas que já se encontrem juridicamente individualizados.
Artigo 77.º
Artigo 81.º
Data e assinatura
Descrições subordinadas
1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta
1 - No caso de constituição de propriedade horizontal
não dependerem, a data em que forem efetuados.
ou do direito de habitação periódica, além da descrição
2 - Os registos são assinados, com menção da respetiva
genérica do prédio ou do empreendimento turístico, é feita
qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal,
uma descrição distinta para cada fração autónoma ou uni-
quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo,
dade de alojamento ou apartamento.
quando competente.
2 - As frações temporais do direito de habitação perió-
3 - [Revogado].
dica são descritas com subordinação à descrição da unidade
de alojamento ou apartamento.
Artigo 78.º
Suprimento da falta de assinatura Artigo 82.º
1 - Os registos que não tiverem sido assinados devem ser Menções gerais das descrições
conferidos pelos respetivos documentos para se verificar
1 - O extrato da descrição deve conter:
se podiam ou não ser efetuados.
2 - Se os documentos apresentados para o registo não a) O número de ordem privativo dentro de cada fre-
estiverem arquivados e a prova não poder ser obtida me- guesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da
diante acesso direto à informação constante das compe- apresentação de que depende;
5302 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio; c) Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
c) A denominação do prédio e a sua situação por refe- d) Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros
rência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações; também descritos;
d) A composição sumária e a área do prédio; e) Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios
e) [Revogada]; não descritos;
f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo f) Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de
estar omisso. 2 - As inscrições vigentes sobre a descrição de que
foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou
2 - Na descrição genérica de prédio ou prédios em re- parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova
gime de propriedade horizontal é mencionada a série das descrição.
letras correspondentes às frações e na de empreendimento Artigo 86.º
turístico classificado para fins turísticos esta circunstân- Descrições duplicadas
cia, bem como as letras correspondentes às unidades de
alojamento, quando existam. 1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições,
3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em
desanexação de outros são mencionados os números das vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram
respetivas descrições. inutilizadas.
2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão
Artigo 83.º as respetivas anotações com remissões recíprocas.
Menções das descrições subordinadas Artigo 87.º
1 - A descrição de cada fração autónoma deve conter: Inutilização de descrições
a) O número da descrição genérica do prédio, seguido 1 - As descrições não são suscetíveis de cancelamento.
da letra ou letras da fração, segundo a ordem alfabética; 2 - Devem ser inutilizadas:
b) As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo a) As descrições de frações autónomas ou de unidades
anterior indispensáveis para identificar a fração; de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição
c) A menção do fim a que se destina, se constar do do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição
título. de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou
do direito de habitação periódica;
2 - A descrição de cada unidade de alojamento ou apar- b) As descrições referentes a concessões sobre bens do
tamento deve conter: domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;
a) O número da descrição genérica do empreendimento c) As descrições de prédios totalmente anexados;
turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento d) As descrições previstas na segunda parte do n.º 2
ou apartamento, segundo a ordem alfabética; do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos
b) As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo da recusa;
anterior indispensáveis para identificar a unidade de alo- e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente
jamento ou o apartamento. dividida em lotes de terreno destinados à construção;
f) As descrições dos prédios de cada proprietário sub-
3 - Às frações temporais é atribuído o número do em- metidos a emparcelamento;
preendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de g) As descrições sem inscrições em vigor.
alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o
termo do período de cada direito de habitação. 3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com
menção da sua causa.
Artigo 84.º
SECÇÃO II
Bens do domínio público
Averbamentos à descrição
Na descrição do objeto de concessões em bens do do-
mínio público observar-se-á o seguinte: Artigo 88.º
a) Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas Alteração da descrição
de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias 1 - Os elementos das descrições podem ser alterados,
adaptações, nos termos do artigo 82.º; completados ou retificados por averbamento.
b) Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita 2 - As alterações resultantes de averbamentos não pre-
uma única descrição na conservatória competente, com os judicam os direitos de quem neles não teve intervenção,
elementos de individualização constantes do respetivo título. desde que definidos em inscrições anteriores.
Artigo 85.º Artigo 89.º
Prédios constituídos a partir de um ou de vários Requisitos gerais
prédios ou parcelas
Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes
1 - É aberta nova descrição quando o registo incidir elementos:
sobre prédio constituído:
a) O número de ordem privativo;
a) Por parcela de prédio descrito ou não descrito; b) O número e a data da apresentação correspondente
b) Por dois ou mais prédios já descritos; ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5303
c) A menção dos elementos da descrição alterados, com- 2 - As inscrições só podem ser lavradas com referência
pletados ou retificados. a descrições genéricas ou subordinadas.
3 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias
Artigo 90.º descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.
Atualização oficiosa das descrições
Artigo 92.º
1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosa-
mente atualizados quando a alteração possa ser compro- Provisoriedade por natureza
vada por um dos seguintes meios: 1 - São pedidas como provisórias por natureza as se-
a) Acesso à base de dados da entidade competente; guintes inscrições:
b) Documento emitido pela entidade competente; ou a) Das ações e procedimentos referidos no artigo 3.º;
c) Documento efetuado com intervenção da pessoa com b) De constituição da propriedade horizontal, antes de
legitimidade para pedir a atualização. concluída a construção do prédio;
c) De factos jurídicos respeitantes a frações autónomas,
2 - Enquanto não se verificar a intervenção prevista antes do registo definitivo da constituição da propriedade
na alínea c) do número anterior, a atualização é anotada horizontal;
à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção d) De ónus de casas de renda económica ou de renda
não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que limitada, antes da concessão da licença de habitação, e
lhe deu origem. de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do
3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Regis- registo definitivo do ónus;
tos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as e) De negócio jurídico anulável por falta de consen-
condições técnicas e exista harmonização na informação timento de terceiro ou de autorização judicial, antes de
constante das competentes bases de dados, os elementos sanada a anulabilidade ou de caducado o direito de a ar-
da descrição podem ser atualizados automaticamente. guir;
f) De negócio jurídico, celebrado por gestor ou por pro-
SECÇÃO III curador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
g) De aquisição, antes de titulado o contrato;
Anotações especiais à descrição
h) De aquisição por venda em processo judicial, antes
de passado o título de transmissão;
Artigo 90.º-A i) De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título cons-
Anotações especiais à descrição titutivo;
j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a
1 - Além de outros casos previstos na lei, é especial-
respetiva decisão homologatória se tornar definitiva;
mente anotada à descrição:
l) De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a
a) A existência de autorização de utilização; sentença;
b) A existência de ficha técnica de habitação; m) Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código
c) A classificação como empreendimento turístico em Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue
propriedade plural, com indicação das descrições prediais procedente o pedido;
que o integram. n) Da declaração de insolvência antes do trânsito em
julgado da sentença;
2 - A existência de autorização de utilização é anotada o) [Revogada];
mediante a indicação do respetivo número e da data de p) De aquisição efetuada ao abrigo do disposto no
emissão. Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas
3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
números anteriores deve ser efetuado de forma totalmente 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
automática, nos termos de portaria do membro do Governo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, antes de titulado
responsável pela área da justiça. o contrato.
4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do n.º 1
depende da existência das condições técnicas previstas no 2 - Além das previstas no número anterior, são ainda
número anterior. provisórias por natureza:
a) As inscrições de penhora, de declaração de insol-
CAPÍTULO III
vência e de arresto, se existir sobre os bens registo de
Inscrição e seus averbamentos aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade
ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado,
do insolvente ou do requerido;
SECÇÃO I
b) As inscrições dependentes de qualquer registo pro-
Inscrição visório ou que com ele sejam incompatíveis;
c) As inscrições que, em reclamação contra a reforma de
Artigo 91.º suportes documentais, se alega terem sido omitidas;
d) As inscrições efetuadas na pendência de recurso
Finalidade da inscrição
hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do
1 - As inscrições visam definir a situação jurídica dos registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua in-
prédios, mediante extrato dos factos a eles referentes. terposição.
5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1, e) A identificação dos sujeitos ativos do facto inscrito,
bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também pela menção do nome completo, número de identificação
provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da
pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual denominação ou firma, número de pessoa coletiva e sede
duração, a pedido dos interessados, mediante a apresenta- das pessoas coletivas, bem como a menção do nome do
ção de documento que comprove a subsistência da razão cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos
da provisoriedade emitido com antecedência não superior forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem
a seis meses em relação ao termo daquele prazo. maiores ou menores;
4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção
baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável dessa circunstância;
por períodos de seis meses e até um ano após o termo do g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da
prazo fixado para a celebração do contrato prometido, inscrição ampliada.
com base em documento que comprove o consentimento h) A nacionalidade dos sujeitos ativos, caso estes sejam
das partes. estrangeiros, quando conste do título.
5 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 man-
têm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto 2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscri-
no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a ação declarativa ção, somente pelo nome e número de identificação fiscal,
não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou
da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo firma e número de pessoa coletiva, no caso das pessoas
artigo. coletivas.
6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 man- 3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser
têm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem identificados pela forma prevista neste artigo, mencio-
ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por nar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a
outra razão. sua identidade.
7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão
do registo em definitivo determina a conversão oficiosa Artigo 94.º
das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições
incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requa- Convenções e cláusulas acessórias
lificação do registo dependente ou incompatível. Do extrato das inscrições constarão obrigatoriamente as
8 - Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a seguintes convenções ou cláusulas acessórias:
caducidade do registo provisório determina a conversão
oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a a) As convenções de reserva de propriedade e de venda
consequência da requalificação desta. a retro estipuladas em contrato de alienação;
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscri- b) As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de
ções referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em
na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que con-
judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua dicionem os efeitos de atos de disposição ou oneração;
interposição. c) As cláusulas que excluam da responsabilidade por
10 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados;
convertidas oficiosamente na dependência do registo de- d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando
finitivo da constituição da propriedade horizontal. estipulada no título de constituição ou aquisição.
11 - As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n)
do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caduci- Artigo 95.º
dade. Requisitos especiais
12 - A inscrição referida na alínea p) do n.º 1, se não for
também provisória com outro fundamento, mantém-se em 1 - O extrato da inscrição deve ainda conter as seguintes
vigor pelo prazo de seis anos, renovável por períodos de menções especiais:
três anos, a pedido dos interessados, mediante apresentação a) Na de aquisição, a causa;
de documento que comprove a subsistência da razão da b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito
provisoriedade emitido com antecedência não superior a de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos
180 dias em relação ao termo daquele prazo. titulares e, na parte regulada pelo título, a causa e a duração,
quando determinada;
Artigo 93.º c) Na de servidão, o encargo imposto, a duração, quando
Requisitos gerais temporária, e a causa;
d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens,
1 - Do extrato da inscrição deve constar: o prazo da promessa, se estiver fixado;
a) [Revogada]; e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferên-
b) O número, a data e a hora da apresentação; cia, o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da
c) Caso a inscrição seja provisória, a menção de que preferência e as demais condições especificadas no título
o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no pri- respeitantes às prestações das partes;
meiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo f) Na de operações de transformação fundiária, a iden-
anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) tificação do título e a especificação das condições da ope-
ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi ração;
confirmado; g) Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de
d) O facto que se inscreve; ação ou de procedimento, o pedido;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5305
h) Na de apanágio, as prestações mensais fixas ou, na titutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação
falta destas, a forma por que os alimentos devem ser pres- pela mesma entidade.
tados;
i) Na de eventual redução das doações, a indicação dos 2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior
sujeitos da doação; são feitas a favor, respetivamente, do Instituto de Seguros
j) Na de cessão de bens aos credores, as obrigações dos de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente
cessionários especificadas no título, a causa, o montante e as referidas na alínea v) do mesmo número a favor da
global dos créditos, bem como o prazo e o preço conven- entidade expropriante.
cionados para a venda, se tiverem sido fixados; 3 - Se as condições técnicas permitirem o arquiva-
l) Na de penhora ou de arresto, a identificação do pro- mento eletrónico dos documentos junto das inscrições,
cesso, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se devem ser efetuadas por remissão para o documento
promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória arquivado que serve de base ao registo as seguintes men-
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, o nome, ções especiais:
estado e residência do titular da inscrição;
m) Na de arrolamento, a data da diligência e, na de decla- a) As condições da operação, nos registos a que se refere
ração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença a alínea f) do n.º 1;
e a data do respetivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados
provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, no título, nos registos a que se refere a alínea q) do n.º 1;
o nome, estado e residência do titular da inscrição; c) O regime do direito de habitação periódica, na parte
n) Na de outros atos ou providências cautelares, o seu especialmente regulada pelo título, nos registos a que se
conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respetivo refere a alínea r) do n.º 1.
despacho;
o) Na de locação financeira, o prazo e a data do seu Artigo 96.º
início; Requisitos especiais da inscrição de hipoteca
p) Na de consignação de rendimentos, o prazo de dura-
ção ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo 1 - O extrato da inscrição de hipoteca deve conter as
pagamento se fez a consignação e a importância a descontar seguintes menções especiais:
em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
q) Na de constituição de propriedade horizontal, o va- a) O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios
lor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou e o montante máximo assegurado;
permilagem, a existência de regulamento, caso este conste b) Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao
do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste inventário de onde constem os maquinismos e os móveis
título especialmente regulados e, na de alteração do título afetos à exploração industrial, quando abrangidos pela
constitutivo, a descrição da alteração; garantia.
r) Na de constituição do direito de habitação periódica,
o número de frações temporais com indicação do início 2 - Se os documentos apresentados para registo da
e termo de duração em cada ano, bem como o respetivo hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não
regime na parte especialmente regulada no título e, na de indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na
alteração do título constitutivo, a descrição da alteração; inscrição a taxa legal.
s) Na de ónus de rendas económicas, as rendas base
e, na de ónus de rendas limitadas, o mapa das rendas dos Artigo 97.º
andares para habitação; Inscrição de factos constituídos simultaneamente
t) Na de afetação ao caucionamento das reservas técni- com outros sujeitos a registo
cas, a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio
e, na de afetação ao caucionamento da responsabilidade 1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada
patronal, o fundamento e o valor da caução; da constituição de outro facto sujeito a registo ou da ex-
u) Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrí- tinção de facto registado determina a realização oficiosa
cola, as anuidades asseguradas; do registo desses factos.
v) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor, 2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por
a especificação das obras e o montante da indemnização dívidas de tornas ou legados de importância legal in-
ou, na sua falta, o da avaliação do prédio; ferior a € 5000, atualizáveis nos termos do n.º 2 do ar-
x) Na de qualquer restrição ou encargo, o seu con- tigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem
teúdo; decorrido 10 anos sobre a data em que os respetivos
z) Na de concessão, o conteúdo do direito, na parte créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem
especialmente regulada no título, e o prazo da concessão; incapazes.
aa) Na que tenha por base um contrato para pessoa 3 - Para efeitos do número anterior, presume-se a ca-
a nomear, o prazo para a nomeação e, quando exista, a pacidade dos credores se o contrário não resultar dos do-
referência à estipulação que obste à produção dos efeitos cumentos apresentados.
do contrato; 4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor
ab) Na do título constitutivo do empreendimento tu- com menção do número, data e entidade emitente do
rístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e documento de identificação civil ou documento de
das frações autónomas que integram o empreendimento identificação equivalente são formalmente suficientes
ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de
Turismo de Portugal, I. P., e, na de alteração do título cons- legados.
5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 98.º d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando
Inscrição de propriedade limitada
não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d)
do artigo 94.º;
1 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a e) A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de
que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens in-
oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação. tegrados em herança indivisa, a declaração de insolvência
2 - A inscrição de propriedade limitada pelos direitos que afete este direito, bem como os procedimentos que
referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento
previsto, conterá a menção das limitações a que a proprie- ou de quaisquer outras providências que afetem a livre
dade está sujeita. disposição desse direito;
3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na f) A cessão do direito potestativo resultante de contra-
aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, to-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou
ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosa- de pacto de preferência, com eficácia real;
mente ao cancelamento do registo daquele direito. g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência
de património de um ente coletivo para outro ou de tres-
Artigo 99.º passe de estabelecimento comercial;
Unidade da inscrição
h) O trespasse do usufruto;
i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis
1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos: objeto de inscrição de penhora;
j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os su-
a) Quando os comproprietários ou compossuidores
barrendamentos;
solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou
l) A transmissão de concessões inscritas;
posse das quotas-partes respetivas, ainda que por títulos
m) A transmissão da locação financeira;
diferentes;
n) As alterações às operações de transformação fun-
b) Quando o proprietário ou possuidor tenha adquirido
diária.
o direito em quotas indivisas, ainda que por títulos dife-
rentes.
2 - São registados nos mesmos termos:
2 - Quando o título constitutivo do empreendimento a) As providências decretadas nos procedimentos cau-
turístico substitua o título constitutivo da propriedade ho- telares registados;
rizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois b) A conversão do arresto em penhora ou da penhora
factos. em hipoteca;
c) A decisão final das ações inscritas;
SECÇÃO II
d) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos
registos provisórios;
Averbamentos à inscrição e) A renovação dos registos;
f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em
Artigo 100.º contrato para pessoa a nomear;
Alteração das inscrições
g) O cancelamento total ou parcial dos registos.
1 - A inscrição pode ser completada, atualizada ou res- 3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os
tringida por averbamento. averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por
2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo
o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos número que tenham de revestir esse caráter quando regis-
na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova tados por inscrição.
inscrição. 4 - A conversão em definitiva da inscrição de ação em que
3 - É averbada à inscrição da propriedade, feita nos se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se
termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou declare nulo ou anulado um registo, determina o correspon-
uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso dente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
do respetivo registo, se existir. 5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução
4 - Os averbamentos são lançados a cada uma das ins- ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos
crições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º determina o averbamento oficioso de cancelamento dos
registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2
Artigo 101.º do artigo 824.º do Código Civil.
Averbamentos especiais
Artigo 102.º
1 - São registados por averbamento às respetivas ins-
Requisitos gerais
crições os seguintes factos:
1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:
a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e de-
mais atos ou providências sobre créditos garantidos por a) O número, a data e a hora da apresentação ou, se
hipoteca ou consignação de rendimentos; desta não depender, a data em que é feito;
b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na b) A data da inscrição a que respeita;
alínea anterior; c) A menção do facto averbado e das cláusulas suspen-
c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de atos de
sua inscrição; disposição ou de oneração;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5307
d) Os sujeitos do facto averbado. Artigo 107.º
Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
2 - É aplicável à menção e identificação dos sujeitos,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º 1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P., é o responsável pelo tratamento das bases de dados,
Artigo 103.º nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Proteção
de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilidade que,
Requisitos especiais
nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
1 - Os averbamentos referidos no n.º 1 do artigo 101.º 2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do
devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados Notariado, I. P., assegurar o direito de informação e de
no n.º 1 do artigo 95.º acesso aos dados pelos respetivos titulares, bem como velar
2 - O averbamento de conversão de registo provisório pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
em definitivo deve conter apenas essa menção, salvo se
envolver alteração da inscrição. Artigo 108.º
3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas Dados recolhidos
essa menção, mas, sendo parcial, especificará o respetivo
conteúdo. 1 - São recolhidos para tratamento automatizado os se-
guintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) Nome;
TÍTULO V b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maio-
ridade ou menoridade;
Da publicidade e da prova do registo c) Nome do cônjuge e regime de bens;
d) Residência habitual ou domicílio profissional;
e) Número de identificação fiscal.
CAPÍTULO I
Publicidade 2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de
registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a),
Artigo 104.º d) e e) do número anterior e ainda os seguintes:
Caráter público do registo a) Número do documento de identificação ou da cédula
profissional;
Qualquer pessoa pode pedir certidões dos atos de re- b) Número de identificação bancária, se disponibilizado
gisto e dos documentos arquivados, bem como obter in- pelo apresentante.
formações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e
de outros. 3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados refe-
rentes à situação jurídica dos prédios.
Artigo 105.º
Pesquisas Artigo 109.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas Modo de recolha
os funcionários da repartição poderão consultar os livros, 1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados
fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas são recolhidos do pedido de registo e dos documentos
pelos interessados. apresentados.
2 - Podem ser passadas cópias integrais ou parciais não 2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem
certificadas, com o valor de informação, dos registos e constar as informações previstas na Lei de Proteção de
despachos e de quaisquer documentos. Dados Pessoais.
SECÇÃO II
CAPÍTULO II
Comunicação e acesso aos dados
Proteção de dados pessoais
Artigo 109.º-A
SECÇÃO I Comunicação de dados
Bases de dados 1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer
prédio constantes das bases de dados podem ser comunica-
Artigo 106.º dos a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos
neste Código.
Finalidade das bases de dados
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º
As bases de dados do registo predial têm por finalidade podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços
organizar e manter atualizada a informação respeitante à do Estado e demais pessoas coletivas de direito público
situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do para prossecução das respetivas atribuições legais e es-
comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos tatutárias.
na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra fina- 3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser
lidade com aquela incompatível. autorizada a consulta através de linha de transmissão de
5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da Artigo 109.º-D
informação e da disponibilidade técnica. Direito à informação
4 - A consulta referida no número anterior depende
da celebração de protocolo com o Instituto dos Regis- 1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada
tos e do Notariado, I. P., que defina os seus limites, sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva
face às atribuições legais e estatutárias das entidades finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do
interessadas. responsável pela base de dados.
5 - A informação pode ser divulgada para fins de inves- 2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões
tigação científica ou de estatística, desde que não possam realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código,
ser identificáveis as pessoas a que respeita. sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º
da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 109.º-B
Artigo 109.º-E
Condições da comunicação de dados
Segurança da informação
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposi-
ções gerais de proteção de dados pessoais constantes da 1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado,
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente respeitar I. P., e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º-A de-
as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limi- vem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do
tando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
a informação para outros fins. 2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias
2 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., co- de segurança necessárias a impedir a consulta, a modifica-
munica ao organismo processador dos dados os protoco- ção, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de
los celebrados a fim de que este providencie para que a dados por quem não esteja legalmente habilitado.
consulta por linha de transmissão possa ser efetuada, nos 3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da con-
termos e condições deles constantes. sulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., remete que tenham acesso à base de dados é registada informa-
obrigatoriamente à Comissão Nacional de Proteção de ticamente.
Dados cópia dos protocolos celebrados. 4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter
uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às
4 - A comunicação de dados está sujeita ao pagamento
bases de dados.
dos encargos que forem devidos, nos termos de tabela a
aprovar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da justiça. Artigo 109.º-F
Sigilo
Artigo 109.º-C 1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais
Acesso direto aos dados registados na base de dados só podem ser efetuadas nos
termos previstos neste Código.
1 - Podem aceder diretamente aos dados referidos nos 2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem
n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A: como as pessoas que, no exercício das suas funções, te-
nham conhecimento dos dados pessoais registados nas
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo
âmbito da prossecução das suas atribuições; profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei
b) As entidades que, nos termos da lei processual, re- n.º 67/98, de 26 de outubro.
cebam delegação para a prática de atos de inquérito ou
instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente
na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito CAPÍTULO III
dessas competências; Meios de prova
c) As entidades com competência legal para garantir a
segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, Artigo 110.º
a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza,
podem alterar ou destruir o Estado de direito constitu- Certidões
cionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos 1 - O registo prova-se por meio de certidões.
seus fins. 2 - As certidões são válidas por um período de seis me-
ses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração
2 - As condições de acesso direto pelas entidades se a sua informação se mantiver atual.
referidas no número anterior são definidas por des- 3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte
pacho do presidente do Instituto dos Registos e do eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro
Notariado, I. P. do Governo responsável pela área da justiça.
3 - As entidades autorizadas a aceder diretamente aos 4 - As certidões disponibilizadas nos termos do nú-
dados obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias à mero anterior fazem prova para todos os efeitos legais e
estrita observância das regras de segurança estabelecidas perante qualquer autoridade pública ou entidade privada,
na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. nos mesmos termos da correspondente versão em suporte
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 po- de papel.
dem fazer-se substituir por funcionários por si desig- 5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e
nados. perante qualquer autoridade pública ou entidade privada
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5309
a disponibilização da informação constante da certidão 2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser
em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do emitidas certidões com referência a determinados atos de
membro do Governo responsável pela área da justiça. registo ou partes de documentos.
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gra- 3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas
tuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido ofereça semelhança com o identificado no pedido, é
no número anterior, salvo se o requerente optar pela dis- passada certidão daquele, com menção desta circuns-
ponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos tância, devendo, neste caso, os interessados decla-
registos efetuados. rar, nos instrumentos ou termos processuais a que a
7 - [Revogado]. certidão se destine, se existe relação entre ambos os
prédios.
Artigo 110.º-A
Artigo 113.º
Competência para a emissão
Emissão ou recusa de certidões
1 - As certidões e as cópias não certificadas de registos
podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço 1 - As certidões são emitidas imediatamente após a
de registo. receção do pedido, quando deste não conste um termo
2 - As certidões negativas de registos têm de ser con- inicial diferente.
firmadas pelo serviço de registo da área da situação do 2 - As certidões negativas de registos são emitidas no
prédio. prazo máximo de um dia útil.
3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a 3 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de
sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão
de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de deve ser recusada nos casos seguintes:
registo da área da situação do prédio. a) Se o pedido não contiver os elementos previstos nos
4 - Para a emissão dos documentos referidos nos nú- n.ºs 4 a 6 do artigo 111.º;
meros anteriores é competente o conservador e qualquer b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.
oficial dos registos.
Artigo 111.º Artigo 114.º
Certidões para instrução de processos
Pedido de certidão
1 - As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por [Revogado]
escrito.
2 - Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas Artigo 115.º
por escrito são aprovados por despacho do presidente do Fotocópia dos registos lavrados
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - O pedido de certidão pode ser efetuado por qualquer [Revogado]
uma das modalidades previstas no artigo 41.º-B.
4 - Os pedidos de certidão devem conter, além da iden-
tificação do requerente, o número da descrição, a freguesia TÍTULO VI
e o concelho dos prédios ou frações autónomas a que
respeitem. Do suprimento, da retificação e da reconstituição
5 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se do registo
a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o
artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietá-
rio ou possuidor atual, bem como dos dois imediatamente CAPÍTULO I
anteriores, salvo, quanto a estes, se o requerente alegar no Meios de suprimento
pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.
6 - Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não
descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo ca- Artigo 116.º
sado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários. Justificação relativa ao trato sucessivo
Artigo 112.º 1 - O adquirente que não disponha de documento para
a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição
Conteúdo da certidão mediante escritura de justificação notarial ou decisão pro-
1 - As certidões de registo devem conter: ferida no âmbito do processo de justificação previsto neste
capítulo.
a) A reprodução das descrições e dos atos de registo em 2 - Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento
vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular,
sido pedidas com referência a todos os atos de registo; exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º, pode ser suprida
b) A menção das apresentações pendentes sobre o prédio mediante escritura de justificação notarial ou decisão pro-
em causa; ferida no âmbito do processo de justificação previsto neste
c) As irregularidades ou deficiências de registo não capítulo.
retificadas; 3 - Na hipótese prevista no número anterior, a usucapião
d) Os documentos arquivados para os quais os registos implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito
remetam. assim justificado.
5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 117.º Artigo 117.º-C
Regularidade fiscal Meios de prova
1 - No caso de justificação para primeira inscrição, 1 - Com o pedido devem ser apresentados os seguintes
presume-se a observância das obrigações fiscais por parte meios de prova:
do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome a) Testemunhas, em número de três;
na matriz. b) Documentos comprovativos das transmissões ante-
2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a riores e subsequentes ao facto justificado a respeito das
impossibilidade de comprovar os impostos referentes às quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
transmissões justificadas, quando certificada pela repar- c) Outros documentos que se considerem necessários
tição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade para a verificação dos pressupostos da procedência do
fiscal das mesmas transmissões. pedido.
Artigo 117.º-A 2 - Às testemunhas, referidas na alínea a) do número
anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no
Restrições à admissibilidade da justificação processo de justificação notarial.
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal,
devam constar da matriz só é admissível em relação aos Artigo 117.º-D
direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja Apresentação
pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição
na matriz. 1 - O processo de justificação considera-se instaurado
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade no momento da apresentação do pedido, dos documentos
para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo in- e dos emolumentos devidos pelo processo, no serviço de
teresse no registo do respetivo facto aquisitivo, incluindo, registo, a qual é anotada no diário.
designadamente, os credores do titular do direito justifi- 2 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de
pagamento de preparo.
cando.
3 - [Revogado].
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a
Artigo 117.º-B verificação da causa de rejeição a que se refere o número
Pedido anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar
à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as
1 - O processo inicia-se com a apresentação do pedido devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.
em qualquer serviço de registo com competência para a
prática de atos de registo predial. Artigo 117.º-E
2 - No pedido o interessado solicita o reconhecimento Averbamento de pendência da justificação
do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova
e indica, consoante os casos: 1 - Efetuada a apresentação, é oficiosamente averbada
a pendência da justificação, reportando-se à data daquela
a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam os efeitos dos registos que venham a ser efetuados na
a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate sequência da justificação.
de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, abre-se
não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição
incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação
mera posse; da desanexação na ficha deste último.
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular 3 - A descrição aberta nos termos do número anterior
inscrito, com especificação das suas causas e identificação é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser
dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros
a comprovação pelos meios normais das transmissões registos entretanto efetuados sobre o prédio.
relativamente às quais declare não lhe ser possível obter 4 - Os registos de outros factos efetuados posteriormente
o título; e que dependam, direta ou indiretamente, da decisão do
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição ori- processo de justificação pendente estão sujeitos ao re-
ginária, bem como as transmissões que a tenham ante- gime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do
cedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabe- artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adap-
lecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 tações, o disposto nos n.os 6 a 8 desse mesmo artigo.
do artigo 116.º 5 - O averbamento de pendência é oficiosamente can-
celado mediante a decisão que indefira o pedido de justi-
3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aqui- ficação ou declare findo o processo, logo que tal decisão
sição, são expressamente alegadas as circunstâncias se torne definitiva.
de facto que determinam o início da posse, quando
não titulada, bem como, em qualquer caso, as que Artigo 117.º-F
consubstanciam e caracterizam a posse geradora da
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
usucapião.
4 - O prédio objeto do direito justificando deve ser 1 - Sempre que o pedido seja manifestamente impro-
identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) cedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho
do n.º 1 do artigo 44.º fundamentado, sendo notificado o interessado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5311
2 - O justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, 2 - Se houver oposição, o processo é declarado findo,
juntar ao processo os documentos em falta ou prestar de- sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
claração complementar sobre os elementos de identificação 3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquiri-
omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, ção das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha
nos seguintes casos: indicado, sendo os respetivos depoimentos reduzidos a
escrito por extrato.
a) Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos
4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a
comprovativos dos factos alegados, que só documental-
conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as
mente possam ser provados e cuja verificação constitua
sucessivas transmissões operadas, com referência às suas
pressuposto da procedência do pedido; ou
causas e à identidade dos respetivos sujeitos.
b) Se do pedido e dos documentos juntos não constarem
5 - Os interessados são notificados da decisão no prazo
os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua
de cinco dias.
descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º
6 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados ofi-
ciosamente os consequentes registos.
3 - O disposto no número anterior não se verifica se o 7 - A decisão do processo de justificação é publicada,
serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos
ausência dos elementos em falta por acesso às bases de da- a definir por portaria do membro do Governo responsável
dos das entidades competentes ou qualquer outro meio idó- pela área da justiça.
neo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferi-
Artigo 117.º-I
mento liminar, nos termos previstos no artigo 117.º-I, com
as necessárias adaptações. Impugnação judicial
5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, 1 - O Ministério Público e qualquer interessado po-
pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o dem recorrer da decisão do conservador para o tribunal
pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o pros- de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que
seguimento do processo, do qual é notificado o impugnante. pertence a conservatória onde pende o processo.
6 - Não sendo a decisão reparada, são efetuadas simul- 2 - O prazo para a impugnação, que tem efeito suspen-
taneamente a notificação nos termos do artigo seguinte e sivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
a notificação da impugnação deduzida. 3 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento
7 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justifica- onde são expostos os respetivos fundamentos.
ção, o processo é declarado findo nos termos do n.º 2 do 4 - A interposição da impugnação considera-se feita
artigo 117.º-H. com a apresentação da mesma no serviço de registo em
8 - Se não for deduzida oposição, o processo é remetido que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no
ao tribunal para que seja decidida a impugnação. diário, sendo o processo remetido à entidade competente
no mesmo dia em que for recebido.
Artigo 117.º-G
Notificação dos interessados Artigo 117.º-J
1 - [Revogado]. Decisão do recurso
2 - Caso a justificação se destine ao reatamento ou ao 1 - Recebido o processo, são notificados os interessados
estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos
titular da última inscrição, quando se verifique falta de do recurso.
título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua no- 2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo
tificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo
de habilitação, quando, respetivamente, aquele titular esteja com vista ao Ministério Público.
ausente em parte incerta ou tenha falecido.
3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei
Artigo 117.º-L
processual civil.
4 - [Revogado]. Recurso para o tribunal da Relação
5 - [Revogado].
1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância
6 - As notificações editais são feitas pela simples afixa-
podem interpor recurso para o tribunal da Relação os in-
ção de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo
teressados e o Ministério Público.
da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser in-
situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta
terposto no prazo de 30 dias.
de freguesia da última residência conhecida do ausente
3 - Para além dos casos em que é sempre admissível
ou do falecido.
recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para
7 - As notificações editais referidas no número anterior
o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos
a definir por portaria do membro do Governo responsável a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação,
pela área da justiça. pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária
para uma melhor aplicação do direito;
Artigo 117.º-H b) Quando estejam em causa interesses de particular
relevância social;
Instrução, decisão e publicação
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição
1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer
subsequentes ao termo do prazo da notificação. Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental 4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz
de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de unifor- remete os interessados para os meios processuais comuns,
mização de jurisprudência com ele conforme. e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data
da notificação da declaração para ser anotada no registo.
Artigo 117.º-M 5 - O registo da ação declarativa na vigência do registo
provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo
Devolução do processo
até que seja cancelado o registo da ação.
Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão 6 - No caso de procedência da ação, deve o interessado
proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar
de justificação. do trânsito em julgado.
Artigo 117.º-N
CAPÍTULO II
Nova justificação
Da retificação do registo
Não procedendo a justificação por falta de provas, pode
o justificante deduzir nova justificação. Artigo 120.º
Artigo 117.º-O Processo de retificação
Incompatibilidades O processo previsto neste capítulo visa a retificação
dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsi-
Ao conservador que exerça advocacia é vedada a acei- diariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código
tação do patrocínio nos processos previstos no presente de Processo Civil.
capítulo.
Artigo 121.º
Artigo 117.º-P
Iniciativa
Direito subsidiário
1 - Os registos inexatos e os registos indevidamente la-
[Revogado] vrados devem ser retificados por iniciativa do conservador
logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido
Artigo 118.º de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
Outros casos de justificação 2 - Os registos indevidamente efetuados que sejam nulos
nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16.º podem ser
1 - As disposições relativas à justificação para primeira cancelados com o consentimento dos interessados ou em
inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao execução de decisão tomada neste processo.
cancelamento pedido pelo titular inscrito do registo de 3 - A retificação do registo é feita, em regra, por aver-
quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter bamento a lavrar no termo do processo especial para esse
documento comprovativo da respetiva extinção. efeito previsto neste Código.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as dispo- 4 - Os registos nulos por violação do princípio do trato
sições relativas ao processo de justificação para primeira sucessivo são retificados pela feitura do registo em falta
inscrição. quando não esteja registada a ação de declaração de nu-
3 - São regulados pela legislação respetiva o processo lidade.
de justificação para inscrição de direitos sobre os prédios 5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em
abrangidos por emparcelamento e o processo de justifica- que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcri-
ção administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis tos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo
a favor do Estado. errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que
foi transcrito.
Artigo 119.º
Artigo 122.º
Suprimento em caso de arresto, penhora
ou declaração de insolvência Efeitos da retificação
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de A retificação do registo não prejudica os direitos adquiri-
declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor dos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos
de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, factos correspondentes for anterior ao registo da retificação
deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular ou da pendência do respetivo processo.
inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou
direito lhe pertence. Artigo 123.º
2 - No caso de ausência ou falecimento do titular da ins-
Pedido de retificação
crição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros,
independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo 1 - No pedido de retificação devem ser especificados os
prazo de 30 dias, na sede da junta de freguesia da área da fundamentos e a identidade dos interessados.
situação dos prédios. 2 - O pedido de retificação é acompanhado dos meios
3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem de prova necessários e do pagamento dos emolumentos
ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente devidos.
de execução comunica o facto ao serviço de registo para 3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de
conversão oficiosa do registo. pagamento de preparo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5313
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a 3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados
verificação da causa de rejeição a que se refere o número no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir
anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado
à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as que ordene o prosseguimento do processo, do qual é no-
devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º. tificado o recorrente.
4 - Não sendo a decisão reparada, são notificados os
Artigo 124.º interessados a que se refere o artigo 129.º para, no prazo
de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, re-
Consentimento dos interessados
metendo-se o processo à entidade competente.
Se a retificação tiver sido requerida por todos os inte-
ressados, é retificado o registo, sem necessidade de outra Artigo 128.º
qualquer formalidade, quando se considere, em face dos Emolumentos
documentos apresentados, estarem verificados os pressu-
postos da retificação pedida. [Revogado]
Artigo 125.º Artigo 129.º
Casos de dispensa de consentimento dos interessados Notificação dos interessados não requerentes
1 - A retificação que não seja suscetível de prejudicar 1 - Os interessados não requerentes são notificados
direitos dos titulares inscritos é efetuada, mesmo sem ne- para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à retifi-
cessidade do seu consentimento, nos casos seguintes: cação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os
emolumentos devidos.
a) Sempre que a inexatidão provenha da desconformi- 2 - Se os interessados forem incertos, deve ser notifi-
dade com o título, analisados os documentos que serviram cado o Ministério Público nos termos previstos no número
de base ao registo; anterior.
b) Sempre que, provindo a inexatidão de deficiência dos 3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei
títulos, a retificação seja requerida por qualquer interessado processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.
com base em documento bastante. 4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
2 - Deve entender-se que a retificação de registo inexato 6 - As notificações editais são feitas pela simples afixa-
por desconformidade com o título não prejudica o titular ção de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo
do direito nele inscrito. da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da
3 - Presume-se que da retificação não resulta prejuízo situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta
para a herança, se tal for declarado pelo respetivo cabeça de freguesia da última residência conhecida do ausente ou
de casal. do falecido.
7 - As notificações editais, referidas no número anterior,
Artigo 126.º são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos
Averbamento de pendência da retificação
a definir por portaria do membro do Governo responsável
pela área da justiça.
1 - Quando a retificação não deva ser efetuada nos ter-
mos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respetivo Artigo 130.º
registo a pendência da retificação, com referência à ano-
Instrução e decisão
tação no diário do pedido ou do auto de verificação da
inexatidão, consoante os casos. 1 - Recebida a oposição ou decorrido o respetivo prazo,
2 - O averbamento a que se refere o número anterior o conservador procede às diligências necessárias de pro-
não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o dução de prova.
registo retificando esteja sujeito. 2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresen-
3 - Os registos de outros factos que venham a ser efe- tação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em
tuados e que dependam, direta ou indiretamente, da retifi- número não superior a três, sendo os respetivos depoimen-
cação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade tos reduzidos a escrito por extrato.
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes 3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada
aplicável, com as adaptações necessárias, os n.os 6 a 8 do por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.º
mesmo artigo. do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente can- adaptações.
celado mediante decisão definitiva que indefira a retifi- 4 - O conservador pode, em qualquer caso, proceder
cação. às diligências e produção de prova que considerar neces-
sárias.
Artigo 127.º 5 - [Revogado].
Indeferimento liminar
6 - A decisão sobre o pedido de retificação é proferida
no prazo de 10 dias.
1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifesta-
mente improcedente, o conservador indefere liminarmente Artigo 131.º
o requerido, por despacho fundamentado de que notifica
Recurso hierárquico e impugnação judicial
o requerente.
2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impug- 1 - A decisão sobre o pedido de retificação pode ser
nada nos termos do artigo 131.º impugnada mediante interposição de recurso hierárquico
5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Artigo 132.º
Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para Decisão da impugnação judicial
o tribunal da comarca da área da circunscrição a que
pertence o serviço de registo, nos termos dos números 1 - Recebido em juízo e independentemente de despa-
seguintes. cho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para
2 - A interposição da impugnação judicial por algum dos emissão de parecer.
interessados faz precludir o seu direito à interposição de 2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste
recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a
por si já interposto. impugnação judicial.
3 - A interposição da impugnação judicial por algum
dos interessados determina a suspensão do processo de Artigo 132.º-A
recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer Recurso para o tribunal da Relação
outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão
que ponha termo àquela impugnação. 1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância
4 - Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou podem interpor recurso para o tribunal da Relação os in-
impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer teressados, o conservador e o Ministério Público.
interessado e o Ministério Público. 2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser in-
5 - O recurso hierárquico e a impugnação judicial previs- terposto no prazo de 30 dias.
tos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos 3 - Para além dos casos em que é sempre admissível
no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para
expostos os respetivos fundamentos. o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
6 - A interposição de recurso hierárquico ou de im- a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação,
pugnação judicial considera-se feita com a apresentação pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária
do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi para uma melhor aplicação do direito;
proferida a decisão impugnada. b) Quando estejam em causa interesses de particular
relevância social;
Artigo 131.º-A c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição
com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer
Tramitação subsequente
Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
1 - Apresentada a impugnação, são notificados os inte- da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental
ressados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os seus de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de unifor-
fundamentos. mização de jurisprudência com ele conforme.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo
o prazo a que se refere o número anterior, o processo é Artigo 132.º-B
remetido à entidade competente. Devolução do processo
Artigo 131.º-B Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão
proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo
Decisão do recurso hierárquico de retificação.
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, Artigo 132.º-C
pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do No-
tariado, I.P., que pode determinar que seja previamente Gratuitidade do registo
ouvido o conselho consultivo. [Revogado]
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo
deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído Artigo 132.º-D
no prazo referido no número anterior. Incompatibilidades
3 - A decisão proferida é notificada aos recorrentes e
demais interessados e comunicada ao serviço de registo. Ao conservador que exerça advocacia é vedada a acei-
tação do patrocínio nos processos previstos no presente
capítulo.
Artigo 131.º-C
Impugnação judicial CAPÍTULO III
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improce- Reconstituição do registo
dente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a
decisão sobre o pedido de retificação. Artigo 133.º
2 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado proce-
Métodos de reconstituição
dente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe
for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele 1 - Em caso de extravio ou inutilização dos suportes
proferida. documentais, os registos podem ser reconstituídos por
3 - A impugnação é proposta mediante apresentação do reprodução a partir dos arquivos existentes, por reelabo-
requerimento no serviço de registo competente, no prazo ração do registo com base nos respetivos documentos, ou
de 10 dias a contar da data da notificação da decisão. por reforma dos referidos suportes.
4 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois 2 - A data da reconstituição dos registos deve constar
dias, instruído com o processo de recurso hierárquico. da ficha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5315
Artigo 134.º Artigo 139.º
Arquivos de duplicação Suprimento de omissões não reclamadas
[Revogado] 1 - A omissão de algum registo que não tenha sido re-
clamada só pode ser suprida por meio de ação intentada
Artigo 135.º contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prio-
ridade do registo.
Reelaboração do registo
2 - Julgada procedente a ação, será o registo lavrado
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina com a menção das inscrições a que se refere.
a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes 3 - A ação não prejudica os direitos decorrentes de fac-
ao prédio. tos registados antes do registo da ação que não tenham
2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes constado dos suportes documentais reformados.
os documentos que se mostrem necessários à reelaboração
do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer
outros encargos legais. TÍTULO VII
Da impugnação das decisões do conservador
Artigo 136.º
Reforma Artigo 140.º
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído Admissibilidade da impugnação
pela forma prevista nos artigos anteriores procede-se à 1 - A decisão de recusa da prática do ato de registo nos
reforma dos respetivos suportes. termos requeridos pode ser impugnada mediante a inter-
posição de recurso hierárquico para o conselho diretivo
Artigo 137.º do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante
Processo de reforma impugnação judicial para o tribunal da área de circunscri-
ção a que pertence o serviço de registo.
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa, pre- 2 - A recusa de retificação de registos só pode ser apre-
ferencialmente por via eletrónica, ao Ministério Público do ciada no processo próprio regulado neste Código.
auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as
circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação Artigo 141.º
dos suportes documentais abrangidos e a referência ao
período a que correspondem os registos. Prazos e legitimidade
2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação 1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou
edital dos interessados para, no prazo de dois meses, de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação
apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros a que se refere o artigo 71.º.
documentos de que disponham, indicando-se também nos 2 - [Revogado].
editais o período a que os registos respeitem. 3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à de-
citação por despacho transitado em julgado, o Ministério sistência deste, quando já interposto.
Público promoverá a comunicação do facto ao conser- 4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico
vador. ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado pessoa que por ele tenha sido representada.
no diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos
registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos Artigo 142.º
documentos arquivados e apresentados.
Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial
Artigo 138.º 1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial
Reclamações interpõem-se por meio de requerimento em que são ex-
postos os seus fundamentos.
1 - Concluída a reforma, o conservador participará o 2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impug-
facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nação judicial considera-se feita com a apresentação das
nova citação edital dos interessados para examinarem os respetivas petições no serviço de registo a que pertencia
registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, o funcionário que proferiu a decisão recorrida.
no prazo de 30 dias, as suas reclamações. 3 - [Revogado].
2 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omis- 4 - [Revogado].
são de alguma inscrição, esta é lavrada como provisória 5 - [Revogado].
por natureza, com base na petição do reclamante e nos
documentos apresentados. Artigo 142.º-A
3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado,
Tramitação subsequente
devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do
registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de 1 - Impugnada a decisão e independentemente da cate-
base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação. goria funcional de quem tiver emitido o despacho recor-
4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, rido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual
as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou
competente, com a informação do conservador. a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
5316 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
2 - A notificação referida no número anterior deve ser 3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias
acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de a contar da data da notificação.
cópia dos documentos juntos ao processo. 4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é
3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos
remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, e do Notariado, I. P.
instruído com cópia do despacho de qualificação do registo 5 - Para além dos casos em que é sempre admissível
e dos documentos necessários à sua apreciação. recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para
4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
remessa dos elementos referidos no número anterior ao
tribunal competente, é efetuada eletronicamente nos termos a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação,
a definir por portaria do membro do Governo responsável pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária
pela área da justiça. para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular
Artigo 143.º relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição
Audição do notário com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer
[Revogado] Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental
Artigo 144.º de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de unifor-
mização de jurisprudência com ele conforme.
Decisão do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, 6 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço
pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, de registo, após o seu trânsito em julgado.
I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o 7 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço
conselho técnico. de registo:
2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve a) A desistência ou deserção da instância;
pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no b) O facto de o processo ter estado parado mais de
prazo referido no número anterior. 30 dias por inércia do impugnante.
3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e co-
municada ao conservador que sustentou a decisão.
Artigo 147.º-A
4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado
cumprimento à decisão no próprio dia. Valor do recurso
1 - O valor da ação é o do facto cujo registo foi recusado
Artigo 145.º ou feito provisoriamente.
Impugnação judicial 2 - [Revogado].
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improce-
dente, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a Artigo 147.º-B
decisão de qualificação do ato de registo. Direito subsidiário
2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresen-
tação do requerimento no serviço de registo competente, [Revogado]
no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da
decisão que tiver julgado improcedente o recurso hie- Artigo 147.º-C
rárquico. Impugnação da recusa de emissão de certidões
3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco
dias, instruído com o de recurso hierárquico. 1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierar-
quicamente ou de impugnar judicialmente a recusa da
Artigo 146.º emissão de certidão.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
Julgamento
tes, ao recurso hierárquico a que se refere o número
1 - Recebido em juízo e independentemente de despa- anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o
cho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para disposto no n.º 1 do artigo 141.º e nos artigos 142.º,
emissão de parecer. 142.º-A e 144.º
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste 3 - No recurso hierárquico a que se refere o presente ar-
o ato cujo registo está em causa fica impedido de julgar a tigo, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 142.º-A
impugnação judicial. e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a cinco, dois e
30 dias, respetivamente.
Artigo 147.º 4 - O prazo para a interposição do recurso hierár-
quico conta-se a partir da comunicação do despacho de
Recurso da sentença
recusa.
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso 5 - Ao recurso hierárquico previsto nos números ante-
para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o riores é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código
conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos do Procedimento Administrativo.
Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público. 6 - A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida
2 - [Revogado]. ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5317
circunscrição da conservatória e rege-se pelo disposto na meros seguintes e na legislação própria relativamente ao
legislação processual aplicável. pagamento de emolumentos, taxas e outros encargos devi-
dos pela prática dos atos previstos no presente código.
Artigo 148.º 3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao su-
Efeitos da impugnação
jeito ativo e ao sujeito da obrigação de registar, e salvo o
disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugna- ou pede o ato deve proceder à entrega das importâncias
ção judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cum-
anotação da recusa ou ao registo provisório. primento tardio da obrigação de registar.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência 4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das
da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção ações, decisões e outros procedimentos e providências
do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por judiciais sujeitas a registo, são dispensados do pagamento
inércia do recorrente. prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias
3 - Com a propositura da ação ou a interposição de entrar em regra de custas.
recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade 5 - Quando o pedido for efetuado pelas entidades que
do registo provisório até lhe serem anotados os factos celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos
referidos no número anterior. particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reco-
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a nheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem
recusa da prática do ato nos termos requeridos, o conser- obter do sujeito ativo do facto, previamente à titulação
vador deve lavrar o registo recusado, com base na apre- ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos
sentação correspondente, ou converter oficiosamente o pelo registo.
registo provisório. 6 - [Revogado].
5 - Proferida decisão final de que resulte a insubsis- 7 - [Revogado].
tência da qualificação impugnada com fundamento na 8 - [Revogado].
inobservância do disposto no artigo 73.º ou na preterição 9 - Quando o preparo não tiver sido feito e não tiver ha-
de formalidades essenciais, o conservador deve anotar vido rejeição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º,
a procedência da impugnação e inutilizar a anotação de o serviço de registo notifica o interessado para no prazo de
recusa ou o registo efetuado provisoriamente, com menção dois dias proceder à entrega das quantias em falta.
de pendência de qualificação. 10 - O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente
Artigo 149.º ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos
Registos dependentes termos do n.º 8 do artigo 73.º.
11 - O pagamento das quantias devidas é feito nos ter-
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso mos previstos na legislação própria relativa ao pagamento
hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a de emolumentos, taxas e outros encargos devidos pela
caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o prática dos atos.
ato inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os
registos dependentes, salvo se outra for a consequência da Artigo 152.º
requalificação do registo dependente.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugna- Isenções
ção ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo ante- [Revogado]
rior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são
convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a Artigo 153.º
consequência da requalificação do registo dependente.
3 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior, a ano- Responsabilidade civil e criminal
tação da pendência de qualificação determina a anotação 1 - Quem fizer registar um ato falso ou juridicamente
de pendência de requalificação dos registos dependentes inexistente, para além da responsabilidade criminal em que
ou incompatíveis. possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou
TÍTULO VIII confirmar declarações falsas ou inexatas, na conservatória
ou fora dela, para que se efetuem os registos ou se lavrem
Disposições diversas os documentos necessários.
Artigo 150.º Artigo 153.º-A
Emolumentos Tramitação eletrónica
[Revogado] 1 - Os atos do processo de registo podem ser realiza-
dos por via eletrónica, nos termos definidos por portaria
Artigo 151.º do membro do Governo responsável pela área da justiça,
incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impug-
Pagamento das quantias devidas
nação judicial e os respetivos envios eletrónicos.
1 - No momento do pedido deve ser entregue, a título 2 - As notificações e outras comunicações efetuadas
de preparo, a quantia provável do total da conta. pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente
2 - É responsável pelo pagamento dos emolumentos o por via eletrónica, nos termos da portaria referida no nú-
sujeito ativo dos factos, não obstante o disposto nos nú- mero anterior.
5318 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
3 - A portaria referida no n.º 1 deve prever as medidas o novo CPC prevê quanto à remuneração das instituições
de segurança determinadas pela Lei da Proteção de Dados públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da
Pessoais. execução, na identificação do executado e dos seus bens,
procede-se à revogação das disposições do Regulamento das
Artigo 154.º Custas Processuais que regulavam esta matéria, passando
esta matéria a constar de portaria do membro do Governo
Notificações
responsável pela área da justiça. Simultaneamente, em
1 - As notificações previstas no presente código, quando função das novas formas de processo de execução comum
não devam ser feitas por via eletrónica nos termos pre- previstas no CPC, clarifica-se que à execução especial por
vistos no n.º 2 do artigo anterior, ou por qualquer outro custas, multas e outras quantias, a instaurar pelo Ministério
meio previsto na lei, são realizadas por carta registada, Público, se aplicam, para além do previsto no Regula-
podendo também ser realizadas presencialmente, por qual- mento, as disposições relativas à forma sumária do pro-
quer funcionário, quando os interessados se encontrem nas cesso comum de execução para pagamento de quantia certa.
instalações do serviço. Aproveita-se ainda o ensejo para garantir a aplicação,
2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia sem hiatos, do regime de isenções, previsto no artigo 4.º,
posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a aos incapazes, ausentes e incertos quando representados
esse, quando o não seja. pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.
3 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto Por fim, procede-se ainda à clarificação de algumas
de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha normas que têm suscitado dúvidas na sua aplicação prática.
sido feita para a morada indicada pelo notificando nos atos Em primeiro lugar, esclarece-se que o disposto no n.º 3
ou documentos apresentados no serviço de registo. do artigo 7.º quanto às taxas de justiça devidas nos casos
de recurso da decisão arbitral ou de recurso subordinado
Artigo 155.º em processo de expropriação não prejudica o pagamento
de taxa de justiça nos eventuais recursos das decisões dos
Contagem dos prazos
tribunais judiciais, em especial dos de 1.ª instância. Em
1 - É havido como prazo de um ou dois dias o designado segundo lugar, e através da alteração da tabela II do Regu-
por 24 ou 48 horas. lamento, clarifica-se, nos termos em que tem vindo a ser
2 - O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem prática nos tribunais portugueses, o montante da taxa de
o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo justiça devida pela apresentação de contestação à oposição
começa a correr. à execução, à oposição à penhora e aos embargos de tercei-
3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, ros, bem como o montante da taxa de justiça devido pela
em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço apresentação de injunção no valor de 5 000,00 EUR.
perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto Foi ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o
ao público, ou não funcione durante o período normal, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o
Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Artigo 156.º Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma-
gistratura, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
Direito subsidiário
do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e do
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos Sindicato dos Oficiais de Justiça.
e respetivos prazos previstos no presente código é aplicá- Assim:
vel, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
disposto no Código de Processo Civil. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 126/2013 Artigo 1.º
Objeto
de 30 de agosto
A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aprovou o novo Có- O presente decreto-lei procede à oitava alteração do Re-
digo de Processo Civil (CPC), instrumento fundamental do gulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-
direito processual português, não só civil, mas também de -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
um conjunto de outras áreas na medida em que o Código
de Processo Civil se apresenta como a legislação subsi- Artigo 2.º
diariamente aplicável às mesmas. Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
A aprovação do novo CPC implica necessariamente a
revisão de outros diplomas, com ele conexos, quer para Os artigos 4.º, 7.º, 14.º, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º e 40.º do
os adaptar às novas soluções previstas quer para atualizar Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
as remissões neles existentes. Neste sentido, procede-se, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter
a seguinte redação:
agora, à alteração do Regulamento das Custas Processuais,
de forma a garantir a articulação necessária com o novo
CPC, sem, contudo, modificar a filosofia que presidiu à «Artigo 4.º
alteração promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, […]
através da qual se operou a padronização do regime das
1 — […]:
custas processuais.
Assim, são, por um lado, atualizadas as remissões para a) […];
os artigos do CPC. Por outro, em consonância com o que b) […];
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5319
c) […]; Artigo 26.º
d) […]; […]
e) […];
f) […]; 1 — As custas de parte integram-se no âmbito da
g) […]; condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos
h) […]; casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º
i) […]; do Código de Processo Civil.
j) […]; 2 — As custas de parte são pagas diretamente pela
l) Os incapazes, ausentes e incertos quando represen- parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o dis-
posto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo
tados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
mesmo que os processos decorram nas conservatórias 3 — […].
de registo civil; 4 — No somatório das taxas de justiça referidas no
m) […]; número anterior contabilizam-se também as taxas dos
n) […]; procedimentos e outros incidentes, com exceção do
o) […]; valor de multas, de penalidades ou de taxa sanciona-
p) [Anterior alínea l).] tória e do valor do agravamento pago pela sociedade
q) […]; comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código
r) […]; de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
s) […]; 5 — […].
t) […]; 6 — […].
u) […]; Artigo 35.º
v) […]. […]
2 — […]. 1 — […].
3 — […]. 2 — […].
4 — […]. 3 — […].
4 — […].
5 — […].
5 — A execução instaurada pelo Ministério Público
6 — […]. é uma execução especial que se rege pelo disposto no
7 — […]. presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições
previstas no Código de Processo Civil para a forma
Artigo 7.º sumária do processo comum para pagamento de quantia
[…] certa.
6 — [Anterior n.º 5.]
1 — […]. 7 — [Anterior n.º 6.]
2 — […]. 8 — [Anterior n.º 7.]
3 — Nos processos de expropriação é devida taxa de
justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral Artigo 36.º
ou do recurso subordinado, nos termos da tabela I-A, […]
que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 — […]. 1 — […].
5 — […]. 2 — […].
6 — […]. 3 — Quando a parte vencedora intentar execução por
7 — […]. custas de parte contra o responsável por custas, aquela
8 — […]. é apensada à execução por custas intentada pelo Minis-
tério Público, em qualquer estado do processo, desde
Artigo 14.º que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda
que não estejam verificados os requisitos previstos nos
[…] artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil.
4 — […].
1 — […]:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por ve- Artigo 37.º
rificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no […]
n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
1 — […].
b) […]. 2 — Arquivada a execução nos termos do disposto
no n.º 7 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a
2 — […]. partir da data do arquivamento.
3 — […]. 3 — […].
4 — […].
5 — […]. Artigo 40.º
6 — […].
[…]
7 — […].
8 — […]. Salvo disposição especial em contrário, aos prazos
9 — […]. previstos para pagamentos no presente Regulamento não
5320 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Regula-
de Processo Civil.» mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada
Artigo 3.º pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas às execuções
instauradas pelo Ministério Público a partir de 1 de se-
Alteração à tabela II do Regulamento das Custas Processuais
tembro de 2013.
A tabela II do Regulamento das Custas Processuais, Artigo 6.º
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de feve- Entrada em vigor e produção de efeitos
reiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro
Artigo 4.º de 2013.
2 — O artigo 4.º do Regulamento das Custas Proces-
Norma revogatória suais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei,
É revogada a alínea a) do artigo 14.º-A e os n.os 9 a 15 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente
do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, diploma e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Artigo 5.º agosto de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Fer-
nando Ferreira Santo.
Aplicação no tempo
Promulgado em 27 de agosto de 2013.
1 — O Regulamento das Custas Processuais, aprovado
Publique-se.
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a
redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a todos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
os processos iniciados após a entrada em vigor do presente
Referendado em 29 de agosto de 2013.
diploma e, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
aos processos pendentes nessa data. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
B — Taxa de justiça
A — Taxa de justiça
Incidente/procedimento/execução agravada (UC)
normal (UC)
(n.º 3 do artigo 13.º)
Procedimentos cautelares:
Até € 300 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3,5
Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 9
Procedimentos cautelares de especial complexidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 a 20 10 a 22
Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação
provisória do pagamento de quantias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA):
Contencioso eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária/impugnação de
atos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada:
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Incidentes/procedimentos anómalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 1a3
Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
Incidentes de especial complexidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 a 14 7 a 14
Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 a 5 0,5 a 5
Execução:
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
Igual ou superior a € 30 000, 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6
Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça:
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,375
Igual ou superior a € 30 000, 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,75
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5321
B — Taxa de justiça
A — Taxa de justiça
Incidente/procedimento/execução agravada (UC)
normal (UC)
(n.º 3 do artigo 13.º)
Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado):
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Igual ou superior a € 30 000, 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Reclamação de créditos:
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Oposição à execução por embargos, oposição à penhora ou embargos de terceiro e respetivas con-
testações:
Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6
Requerimento de injunção:
Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,75
De € 5 000,01 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5
A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 2,25
Requerimento de injunção de pagamento europeia:
Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5
De € 5 000 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4,5
Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 a 3 0,25 a 3
Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de
outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 0,75
Portaria n.º 283/2013 A alteração pontual que o presente diploma vem introdu-
zir, ao aditar um novo número na Portaria n.° 1535/2008,
de 30 de agosto destina-se a permitir que qualquer pedido de registo a
O Código do Registo Predial (C.R.P) foi alterado com efetuar por comunicação do agente de execução se processe
o intuito de tornar mais exequíveis algumas das soluções diretamente entre os sistemas informáticos que servem de
que nele foram inovatoriamente introduzidas em 2008, suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema
corrigindo, ao mesmo tempo, certos constrangimentos que informático do registo predial, sem necessidade de utili-
a sua aplicação prática tem evidenciado. zação da plataforma do predial on line.
Estas alterações implicam, necessariamente, a revisão da Quanto à alteração efetuada na Portaria n.° 99/2008,
Portaria n.° 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os para além de se prever a possibilidade de os oficiais de
elementos que devem constar do pedido de registo predial, justiça, quando desempenhem funções próprias dos agentes
o pedido de registo predial por telecópia e a publicação de execução, poderem comunicar de forma eletrónica com
de notificações editais e decisões em sítio da Internet no o registo predial, alarga-se o número de atos que podem ser
âmbito dos processos de justificação e retificação, de modo requeridos através do canal já disponibilizado aos agentes
a adaptá-la às novas soluções. de execução.
A alteração que o presente diploma vem introduzir na Foram promovidas as audições do Conselho Superior da
portaria em referência destina-se, essencialmente, a revo- Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
gar as disposições atinentes aos pedidos de registo por via do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
imediata e por telecópia que deixaram de constituir, em Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários,
face das alterações ao C.R.P, modalidades de pedido de da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos
registo e a efetuar outros pequenos ajustamentos. Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Mi-
Por outro lado, a Lei n.° 41/2013, de 26 de junho, pro- nistério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais,
cedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, ins- da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos
trumento fundamental do direito processual português, não Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
só civil, mas também de um conjunto de outras matérias Foi, ainda, ouvida a Comissão Nacional de Proteção
para as quais o Código de Processo Civil é a legislação de Dados.
subsidiariamente aplicável. Assim:
Daí que a aprovação de um novo Código de Processo Civil Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do
implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, legisla- disposto no n.° 2 do artigo 41.°-C, do n.° 1 do artigo 42.°
tivos e regulamentares, de modo a adaptá-los às novas soluções e do artigo 42.°-A do Código do Registo Predial, bem
previstas bem como a atualizar as remissões que existam. como do n.° 3 do artigo 40.° do Regulamento do Registo
É o caso da Portaria n.° 1535/2008, de 30 de dezembro, de Automóveis, o seguinte:
que regulamenta os requisitos e as condições de utilização
da plataforma eletrónica para o depósito de documentos Artigo 1.°
particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo
Objeto
predial e dos documentos que os instruam, bem como o
pedido online de atos de registo predial, e também da O presente diploma procede à alteração das Portarias
Portaria n.° 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta o n.°s 621/2008, de 18 de julho, 1535/2008, de 30 de de-
pedido online de atos de registo sobre veículos. zembro e 99/2008, de 31 de janeiro.
5322 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013
Artigo 2.° e data ou ao respetivo código de identificação, se arqui-
vados eletronicamente.»
Alteração à Portaria n.° 621/2008, de 18 de julho
São alterados os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da Portaria Artigo 3.°
n.° 621/2008, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte Aditamento à Portaria n.° 1535/2008, de 30 de dezembro
redação:
É aditado à Portaria n.° 1535/2008, de 30 de dezembro,
«Artigo 2.° alterada pelas Portarias n.°s 426/2010, de 29 de junho e
286/2012, de 20 de setembro, o artigo 24.°-A com a se-
Pedido presencial e por via postal guinte redação:
1 — [...]. “Artigo 24.°-A
2 — O pedido de registo por via postal é efetuado Comunicação eletrónica pelos agentes
pela forma escrita, de acordo com modelos aprovados de execução ou por oficial de justiça
por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos
Registos e do Notariado, I.P.. 1 — A comunicação eletrónica de factos sujeitos a re-
3 — Os pedidos de registo efetuados por escrito por gisto pelos agentes de execução ou por oficial de justiça
entidades públicas que intervenham como sujeitos ativos a realizar diligências próprias do agente de execução
ou passivos nos atos, pelos tribunais, pelo Ministério processa-se por comunicação direta entre os sistemas
Público, pelos administradores judiciais, pelos agentes informáticos que servem de suporte à atividade daqueles
e o sistema informático do registo predial.
de execução ou pelos oficiais de justiça a realizar di-
2 — À comunicação eletrónica referida no número
ligências próprias do agente de execução, quer sejam anterior aplica-se o disposto nos artigos 18.° e seguin-
apresentados presencialmente ou por correio, não care- tes.
cem de utilizar o modelo referido no número anterior. 3 — Efetuado o registo é disponibilizada, por via ele-
4 — [...]. trónica, ao agente de execução ou ao oficial de justiça,
5 — [Revogado]. certidão dos registos em vigor sobre o prédio”.
6 — [...].
7 – [...] Artigo 4.°
8 — [...].
9 — [...]. Alteração à Portaria n.° 99/2008, de 31 de janeiro
O artigo 22.° da Portaria n.° 99/2008, de 31 de janeiro,
Artigo 3.° alterada pelas Portarias n.° 1536/2008, de 30 de dezem-
[…] bro e n.° 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte
redação:
1 — [Anterior corpo do artigo]. «Artigo 22.°
2 — Quando o pedido de registo seja efetuado por
advogado, notário ou solicitador nos termos da alínea b) Promoção online de registos por agente de execução
do n.° 2 do artigo 39.° do Código do Registo Predial, 1 — [...].
deve ser indicado o nome da pessoa representada. 2 — A comunicação eletrónica de factos sujeitos a
registo pelos agentes de execução ou por oficial de
Artigo 4.° justiça a realizar diligências próprias do agente de exe-
cução processa-se por comunicação direta entre os sis-
[…] temas informáticos que servem de suporte à atividade
1 — A identificação do apresentante é feita pelo nome, dos agentes de execução ou dos oficiais de justiça e o
número de identificação fiscal, residência habitual ou sistema informático do registo automóvel.
domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja 3 — [Revogado].
efetuado por entidades públicas. 4 — [...].
2 — [...] 5 — [Revogado].
3 — [...] 6 — O disposto no n.° 4 aplica-se, com as necessárias
4 — [...] adaptações, aos restantes factos sujeitos a registo no
5 — [...]. âmbito da ação executiva promovidos pelo agente de
execução ou por oficial de justiça a realizar diligências
próprias do agente de execução.
Artigo 5.°
7 — Quando as condições técnicas não permitirem
[…] a comunicação direta entre o sistema informático que
serve de suporte à atividade dos oficiais de justiça e o
1 — [...] sistema informático do registo automóvel, a comuni-
2 — [...] cação a que se refere o n.° 2 é feita em suporte papel.»
3 — [...]
4 — A identificação pelo interessado dos documentos Artigo 5.°
entregues no pedido de registo só é exigível nos casos
Alteração sistemática à Portaria n.° 99/2008, de 31 de janeiro
em que o pedido se efetue por via postal, salvo quando
se trate de documento arquivado eletronicamente. O capítulo V da Portaria n.° 99/2008, de 31 de janeiro,
5 — Os documentos entregues nos termos do número passa a ter como epígrafe “Registos promovidos por agen-
anterior são identificados por referência à sua natureza tes de execução”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2013 5323
Artigo 6.° de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento,
processamento e destino das custas processuais, multas
Norma revogatória e outras penalidades.
São revogados:
Artigo 2.º
a) A alínea b) do artigo 1.°, o n.° 5 do artigo 2.° e o
artigo 6.° da Portaria n.° 621/2008, de 18 de julho; Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
b) Os n.°s 3 e 5 do artigo 22.° da Portaria n.° 99/2008, Os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 31.º e 46.º da Portaria
de 31 de janeiro. n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias
Artigo 7.° n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio,
Entrada em vigor 1/2012, de 2 de janeiro, e 82/2012, de 29 de março, passam
a ter a seguinte redação:
1 — A presente portaria, na parte em que altera a Por-
taria n.° 621/2008, de 18 de junho, entra em vigor em 1 «Artigo 19.º
de setembro de 2013.
[…]
2 — As alterações introduzidas pela presente portaria
às Portarias n.°s 99/2008, de 31 de janeiro, e 1535/2008, 1 — O DUC pode ser obtido através do endereço
de 30 de dezembro, entram em vigor 180 dias após a data eletrónico do Instituto de Gestão Financeira e Equipa-
da sua publicação. mentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, IP), ou do sistema infor-
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira mático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura
da Cruz, em 13 de agosto de 2013. automaticamente a sua disponibilização e emissão no
endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
2 — […]