Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (37 104 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2013 Artigo único Recomenda ao Governo que avalie a necessidade de corrigir As eleições gerais para os órgãos representativos das deficiências detetadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) autarquias locais realizam-se no dia 29 de setembro de 2013, em todo o território nacional. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de que: junho de 2013. — Pedro Passos Coelho. — Miguel Bento 1 — Assegure que, na vigência do Plano de Ordena- Martins Costa Macedo e Silva. mento do PNSACV, seja efetuado o acompanhamento da Assinado em 20 de junho de 2013. sua implementação, nomeadamente através da observação no terreno, bem como da análise da informação recolhida, Publique-se. junto da população e associações locais, de modo a iden- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tificar potenciais condicionalismos à sustentabilidade das atividades da pesca, do turismo sustentável e da agricultura Referendado em 21 de junho de 2013. tradicional, e sua compatibilização com os valores naturais O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. subjacentes à classificação desta área protegida. 2 — Promova e incentive junto da população residente a adoção de boas práticas no exercício das atividades eco- nómicas que têm como suporte os recursos endógenos. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO 3 — Proceda à avaliação da adequação do Plano de Or- denamento, com base nos resultados da sua monitorização, Decreto-Lei n.º 84/2013 com vista à fundamentação de uma futura revisão. 4 — Garanta o funcionamento do conselho estratégico de 25 de junho desta área protegida, como órgão consultivo, que asse- Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Ener- gura a efetiva representação das diferentes entidades da géticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, administração e sociedade civil no planeamento e gestão de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, do PNSACV. de 25 de setembro, foram recentemente objeto de uma Aprovada em 7 de junho de 2013. profunda revisão realizada pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro. A Presidente da Assembleia da República, Maria da A referida revisão teve como objetivo atualizar os esta- Assunção A. Esteves. tutos da ERSE face às sucessivas alterações no mercado da eletricidade e do gás natural, tanto na União Europeia como a nível nacional, assegurando, em particular, a trans- posição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de julho de 2009, que, no âmbito do «Terceiro Pacote Energético», Decreto n.º 20/2013 estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam de 25 de junho as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Considerando que o mandato dos titulares dos órgãos Europeu e do Conselho, ambas de 26 de junho de 2003. das autarquias locais é de quatro anos, tal como resulta A completa transposição das diretivas do Terceiro Pacote do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de Energético corresponde a um dos compromissos assumidos 3474 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 pelo Estado português no Memorando de Entendimento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem sobre as Condicionalidades de Política Económica (Me- as regras comuns para o mercado interno da eletricidade morando de Entendimento), que tem em vista concluir a e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e promover a concorrência, reforçar a integração no Mercado do Conselho, ambas de 26 de junho de 2003. Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e no Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS) e garantir a sustentabilidade do Artigo 2.º Sistema Elétrico Nacional (SEN). Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora Com esse objetivo, foi também aprovado o regime dos Serviços Energéticos sancionatório da ERSE, constante da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que veio conferir a esta entidade poderes Os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 20.º, 22.º, 28.º, de natureza sancionatória para assegurar um exercício 29.º, 30.º, 31.º a 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 44.º, 46.º, 49.º a 55.º efetivo da atividade de regulação dos setores da eletrici- e 57.º a 61.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao dade e do gás. Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos De- Sucede todavia que, encontrando-se ainda em curso, à cretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, data de aprovação do Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação: setembro, os trabalhos preparatórios da legislação de en- quadramento das entidades reguladoras, foi estabelecido «Artigo 1.º que os estatutos da ERSE seriam revistos e adaptados […] tendo em consideração o disposto na referida legislação de enquadramento, tornando uniformes, entre outras, as 1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos matérias relativas à organização financeira e administrativa (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a da ERSE e das demais entidades reguladoras, que ficaram natureza de entidade administrativa independente. então por alterar. 2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência Considerando que (i) na presente data, já foram tomadas orgânica, funcional e técnica e de património próprio e as opções de fundo quanto aos aspetos de natureza finan- goza de poderes de regulação, regulamentação, super- ceira e administrativa das entidades reguladoras, tendo visão, fiscalização e sancionatórios. sido aprovada, em Conselho de Ministros, a proposta de 3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos se- lei que estabelece o respetivo regime de enquadramento tores da eletricidade e do gás natural, bem como da e remetida a mesma à Assembleia da República, para dis- atividade de gestão de operações da rede de mobilidade cussão e aprovação e (ii) a necessidade de cumprir os elétrica, em conformidade com o disposto no regime de compromissos assumidos quanto a esta matéria no âmbito enquadramento das entidades reguladoras, na legislação do Memorando de Entendimento, importa rever e adequar setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação os estatutos desta entidade reguladora, em conformidade aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e in- com aquelas opções e com o disposto nas diretivas do ternacional. Terceiro Pacote Energético, acima referidas. 4 - [Anterior n.º 3]. Neste contexto, o presente decreto-lei vem completar a 5 - A regulação da ERSE abrange todo o território na- transposição das supra referidas Diretivas n.os 2009/72/CE cional, sem prejuízo da sua adequação às especificidades e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de ao estabelecer expressamente o regime de autonomia e acordo com o disposto na legislação e regulamentação independência funcional desta entidade, sem prejuízo dos aplicáveis. poderes constitucionalmente atribuídos ao Governo. Adicionalmente, o presente decreto-lei pretende ainda Artigo 2.º clarificar o âmbito de aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, relativa- […] mente à composição dos conselhos consultivo e tarifário, 1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de en- de forma a assegurar uma maior representatividade nos quadramento das entidades reguladoras, na legislação referidos conselhos por parte dos diversos intervenientes setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos nos setores da eletricidade e do gás natural. internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável giões Autónomas. às entidades públicas empresariais. Assim: 2 - A ERSE é independente no exercício das suas Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da funções, nos termos previstos na lei, não estando su- Constituição, o Governo decreta o seguinte: jeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das Artigo 1.º entidades reguladoras e no artigo 58.º. Objeto 3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energé- O presente decreto-lei procede à terceira alteração aos tica, designadamente em matérias relacionadas com Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Ener- segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos géticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei consumidores, negociação e celebração de acordos in- n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos- ternacionais na área da energia, eficiência energética, -Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de sustentabilidade ambiental e sustentabilidade do Sistema 25 de setembro, completando a transposição das Diretivas Elétrico Nacional (SEN), sem prejuízo do disposto no n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu n.º 1 do artigo 58.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3475 Artigo 3.º instituições da União Europeia e no âmbito dos mer- […] cados ibéricos. 3 - […]. 1 - […]. 2 - […]: Artigo 8.º […] a) […]; b) […]; 1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à c) […]; prossecução da sua finalidade e das atribuições estabele- d) […]; cidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula e) […]; o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). f) […]; 2 - […]. g) […]; Artigo 10.º h) […]; i) […]; […] j) […]; 1 - […]. k) […]; 2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo l) […]; de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir m) […]; os seus comentários e apresentar sugestões. n) […]; 3 - […]. o) […]; 4 - […]. p) […]; 5 - […]. q) […]; 6 - […]. r) […]; s) […]; Artigo 13.º t) Promover a resolução dos litígios que surjam entre […] os intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural, no quadro das competências que lhe estão atri- 1 - […]: buídas na legislação e regulamentação aplicáveis; a) […]; u) […]; b) […]; v) […]; c) Aceder às instalações, terrenos, meios de trans- w) […]; porte e serviços das entidades sujeitas à regulação da x) […]; ERSE e de quem colabore com aquelas, assim como y) […]. aos respetivos documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de comunicações; 3 - […]. d) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos 4 - […]. documentos referidos na alínea anterior; e) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalha- Artigo 4.º dor ou colaborador das entidades sujeitas à regulação […] da ERSE e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relaciona- 1 - Sem prejuízo da observância do princípio da lega- dos com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria lidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição e registar as suas respostas. expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo 2 - […]. de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições. Artigo 20.º 2 - […]. Resolução de litígios 3 - A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, 1 - […]: públicas ou privadas. 4 - [Anterior n.º 3]. a) Efetuar ações de conciliação e mediação ou promo- ver o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto Artigo 6.º na lei ou mediante solicitação dos interessados; b) […]. […] 1 - […]. 2 - […]. 2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, 3 - […]. as informações e os documentos referidos no número Artigo 22.º anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo má- […] ximo de 30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE 1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a com fundamento em razões de urgência, nomeadamente resolução de litígios emergentes dos contratos entre para cumprimento dos seus deveres de cooperação com as entidades intervenientes nos setores regulados e os a Assembleia da República ou com o Governo, bem consumidores, designadamente entre estes e os comer- como para o cumprimento das suas obrigações com as cializadores no âmbito do fornecimento de energia, 3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 assegurando aos consumidores os meios para a sua serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo realização. por objeto a prestação de uma atividade em benefício 2 - A arbitragem referida no número anterior tem dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de com entidades que tenham com aqueles uma relação 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entida- de 14 de dezembro. des que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo. Artigo 28.º 5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de […] administração têm o direito a receber uma compensação 1 - […]. equivalente a metade do vencimento mensal à data de 2 - O presidente e os vogais devem possuir qualifi- cessação de funções. cações adequadas e reconhecida independência e com- 6 - A compensação prevista no número anterior não petência técnica e profissional na área da eletricidade é atribuída ou cessa nas seguintes situações: e do gás natural. a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis- 3 - O presidente e os vogais são designados por re- tração desempenhar qualquer outra função ou atividade solução do Conselho de Ministros, sob proposta do remunerada; membro do Governo responsável pela área da energia, b) Quando o membro do conselho de administração que deve ser acompanhada de parecer da Comissão tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e de Recrutamento e Seleção da Administração Pública opte por esta; ou relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções c) Nos casos em que o mandato do membro do con- a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de selho de administração cesse por outro motivo que não incompatibilidade e impedimento aplicáveis. o decurso do respetivo prazo. 4 - A designação prevista no número anterior é pre- cedida de audição da comissão competente da Assem- Artigo 30.º bleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento […] e Seleção da Administração Pública previsto no número 1 - […]. anterior. 2 - Os membros do conselho de administração não 5 - O mandato dos membros do conselho de adminis- podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de tração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de: sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempe- a) Incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração prevista que ultrapasse a data do nhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos termo do mandato; após a cessação do mandato anterior. b) Incompatibilidade superveniente; 6 - [Anterior n.º 4]. c) Dissolução do conselho de administração ou des- 7 - Os membros do conselho de administração têm tituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4; remuneração adequada a assegurar um correto desem- d) Condenação por sentença transitada em julgado penho das suas funções, fixada pela comissão de ven- por crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade cimentos, cuja composição, competências e funciona- para o exercício do cargo; mento são regulados por lei. e) Cumprimento de pena de prisão; 8 - A utilização de cartões de crédito e outros instru- f) Extinção da ERSE, nos termos e condições pre- mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, vistos no regime de enquadramento das entidades re- suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros guladoras. do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. 3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode Artigo 29.º ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros […] fundamentada em motivo justificado. 4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que 1 - […]. existe motivo justificado sempre que se verifique uma 2 - […]: falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por enti- a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas dade independente do Governo, precedido de parecer ou privadas, ressalvadas as funções docentes ou de in- do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão vestigação, desde que não remuneradas, em regime de parlamentar competente. tempo parcial e mediante aprovação por deliberação do 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, en- conselho de administração; tende-se que corresponde a uma falta grave: b) […]. a) O incumprimento injustificado dos objetivos da 3 - […]. ERSE por motivos imputáveis ao conselho de admi- 4 - Depois da cessação do seu mandato, os membros nistração ou ao membro do conselho de administração do conselho de administração ficam impedidos, du- a destituir; rante um período de dois anos, de estabelecer qualquer b) O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3477 quando as despesas realizadas ultrapassem injustifica- r) Designar um secretário, a quem cabe certificar os damente, em 15%, o orçamentado; atos e deliberações; c) Graves irregularidades materiais no funciona- s) [Anterior alínea l)]; mento do órgão, considerando-se como tal a prática t) [Anterior alínea m)]; de infrações graves ou reiteradas à lei ou aos presentes u) [Anterior alínea n)]; Estatutos; v) [Anterior alínea o)]; d) Incumprimento grave ou reiterado das leis e regu- w) [Anterior alínea p)]; lamentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações x) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos desta; presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro e) Incumprimento do dever de exercício de funções órgão da ERSE. em regime de exclusividade ou violação grave ou rei- terada do dever de reserva. Artigo 32.º […] 6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de 1 - […]. regulação tarifária, de regulamentação das relações 2 - […]. comerciais e do acesso às redes e outras infraestrutu- 3 - O conselho de administração pode delegar com- ras reguladas, relativamente às quais existe um dever petências em qualquer um dos seus membros. de transparência com vista a assegurar a divulgação da 4 - […]. informação necessária ao esclarecimento dos consumi- 5 - […]. dores, utilizadores de redes e outros agentes económicos 6 - […]. intervenientes nos setores regulados. Artigo 33.º 7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do […] prazo ou renúncia, os membros do conselho de admi- nistração mantêm-se no exercício das suas funções até 1 - […]: à sua efetiva substituição. a) […]; Artigo 31.º b) […]; c) […] […] d) […]; 1 - […]. e) Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho consultivo e ao conselho tarifário; 2 - […]: f) [Anterior alínea e)]. a) […]; b) […]; 2 - […]. c) […]; 3 - […]. d) […]; 4 - […]. e) […]; Artigo 34.º f) […]; g) Definir a organização interna da ERSE e os mapas […] do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, 1 - […]. aprovar as normas e os regulamentos internos de pes- 2 - São isentos de responsabilidade os membros que, soal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação tendo estado presentes na reunião em que foi tomada do desempenho, de proteção social e de organização e a deliberação, tiverem votado contra, em declaração disciplina do trabalho; consignada na respetiva ata, bem como os membros h) […]; ausentes, que tenham declarado por escrito o seu desa- i) Elaborar os planos de atividades anuais e pluria- cordo, sendo este igualmente registado na ata. nuais, assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios de atividades e as contas; Artigo 36.º j) Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução; Designação k) Elaborar a conta de gerência; 1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou so- l) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação ciedade de revisores oficiais de contas e é designado aplicável; por despacho dos membros do Governo responsáveis m) Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente pelas áreas das finanças e da energia. à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a 2 - É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) respetiva execução; do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade manter qualquer vínculo laboral com o Estado. desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à Artigo 37.º sua disposição e pelos resultados atingidos; […] o) [Anterior alínea j)]; p) [Anterior alínea k)]; 1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro q) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, in- anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior cluindo com a faculdade de substabelecer; fiscal único poder ser designado para desempenhar car- 3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 gos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo cessação do mandato anterior. atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em 2 - No caso de cessação do mandato por decurso do território nacional. prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercí- 7 - […]. cio de funções até à efetiva substituição ou emissão de 8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos despacho de cessação de funções por parte dos membros membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a des- energia. locações ao continente, a partir das regiões autónomas 3 - [Revogado]. dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo. Artigo 41.º […] Artigo 46.º […] 1 - […]. 2 - […]. 1 - […]. 3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de 2 - […]. grupo entre quaisquer entidades representadas referidas 3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos grupo entre quaisquer entidades representadas referi- Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique das nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código uma tal relação, se determine a existência de acionistas dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique comuns com as quais se relacionem nesses termos, as uma tal relação, se determine a existência de acionistas referidas entidades não podem, no seu conjunto, de- comuns com as quais se relacionem nesses termos, as signar mais do que dois representantes por secção do referidas entidades não podem, no seu conjunto, de- conselho consultivo. signar mais do que dois representantes por secção do 4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as conselho tarifário. regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas 4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas as características destes, devendo observar, em qualquer nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como caso, as regras seguidamente indicadas: as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas: a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço pú- a) Os representantes das entidades que exercem a blico devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem sua atividade em regime de concessão de serviço pú- indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite blico devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem máximo previsto no número anterior; indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite b) Os membros do conselho consultivo devem ser máximo previsto no número anterior; pessoas singulares e representar diretamente as entida- b) Os membros do conselho tarifário devem ser pes- des previstas nos n.os 1 e 2. soas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2. 5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção 5 - Caso se verifique que o número de representantes dos consumidores, excede o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas i), dos consumidores, excede o número de representantes r) e y) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas c), de indicar, conjuntamente, o número de representantes j) e s) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito necessário para que os representantes dos consumido- de indicar, conjuntamente, o número de representantes res igualem numericamente, na secção respetiva, os necessário para que os representantes dos consumido- referidos representantes dos intervenientes no SEN e res igualem numericamente, na secção respetiva, os no SNGN. referidos representantes dos intervenientes no SEN e 6 - [Anterior n.º 5]. no SNGN. 7 - [Anterior n.º 6]. 6 - [Anterior n.º 5]. 8 - [Anterior n.º 7]. 7 - [Anterior n.º 6]. 9 - [Anterior n.º 8]. 8 - [Anterior n.º 7]. 9 - [Anterior n.º 8]. Artigo 44.º […] Artigo 49.º […] 1 - […]. 2 - […]. 1 - […]. 3 - […]. 2 - […]. 4 - […]. 3 - […]. 5 - […]. 4 - […]. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3479 correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que território nacional. dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo 6 - […]. de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do 7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos artigo 58.º. membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) 5 - Na data referida no número anterior, o relatório e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a des- e as contas são igualmente enviados à Assembleia da locações ao continente, a partir das regiões autónomas República, para conhecimento. dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do 6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo referido conselho tarifário. os respetivos balanços, são divulgados na página ele- 8 - [Anterior n.º 7]. trónica da ERSE. Artigo 50.º Artigo 53.º […] […] 1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o 1 - A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e princípio da autossuficiência. administrativos necessários à prossecução das suas 2 - [Anterior n.º 1]. atribuições. 3 - […]. 2 - Os serviços e respetivas estruturas, organização e 4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade funcionamento constam de regulamento interno apro- concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir vado pelo conselho de administração. para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2. Artigo 54.º 5 - Em caso de incumprimento do disposto no número Estatuto dos trabalhadores anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo 1 - Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime de execução fiscal. jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos 6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamen- mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e tação, bem como aos regulamentos internos previstos de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa nos presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos geral da segurança social. 2 - As condições de recrutamento, prestação e disci- termos da alínea a) do n.º 2. plina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, Artigo 51.º com observância das disposições legais imperativas do Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual regime jurídico do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação coletiva. 1 - O conselho de administração elabora anualmente 3 - O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está o plano de atividades anual e o orçamento para o ano sujeito a procedimento de tipo concursal, em confor- seguinte e ainda o respetivo plano plurianual. midade com os seguintes princípios: 2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de a) Publicitação da oferta de emprego na página ele- atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE trónica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público; e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer b) Igualdade de condições e oportunidade dos can- do conselho consultivo e do fiscal único. didatos; 3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e de- e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único talhados de avaliação e seleção; são enviados aos membros do Governo responsáveis d) Fundamentação da decisão tomada. pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, 4 - […]. a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto 5 - […]. nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º. 6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos 4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os prestadores de serviços relativamente aos quais possa os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são existir conflito de interesses, designadamente quando se divulgados na página eletrónica da ERSE. trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e econó- mico-financeira, cabendo ao conselho de administração Artigo 52.º aferir e acautelar a existência daquele conflito. […] 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional 1 - […]. e mediante autorização do conselho de administração, 2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo prestar funções em entidades intervenientes nos setores com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo regulados, por um período determinado, no âmbito do obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, desenvolvimento de projetos especiais ou da formação com vista ao apuramento de resultados por atividades. em áreas com relevância para as atividades desenvol- 3 - […]. vidas pela ERSE. 4 - O relatório e as contas, com os pareceres refe- 8 - Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos ridos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades 3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 da administração pública ou em instituições da União Artigo 59.º Europeia, mediante autorização do conselho de admi- Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República nistração. Artigo 55.º 1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisória, a ERSE deve manter o Governo devida- […] mente informado da sua atividade regulatória, atra- 1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a cola- vés do membro do Governo responsável pela área da boração de trabalhadores pertencentes à administração energia, transmitindo-lhe, nomeadamente, informação direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autar- sobre recomendações, propostas legislativas e projetos quias locais, outras pessoas coletivas da administração de regulamentos externos que se proponha adotar, bem autónoma, entidades administrativas independentes e como informação sobre os mesmos no quadro da política demais pessoas coletivas públicas. geral do Governo para os setores regulados. 2 - […]. 2 - A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as infor- 3 - […]. mações que lhe forem solicitadas pelo membro do Go- 4 - […]. verno responsável pela área da energia no que respeita execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, 5 - […]. e do orçamento e respetivo plano plurianual, bem como 6 - […]. aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo Artigo 57.º Governo, de medidas de política energética. […] 3 - No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo os relatórios previstos nos presentes estatutos e na legislação 1 - […]. aplicável aos setores regulados, nas datas neles referidas. 2 - A ERSE pode estabelecer protocolos de coope- 4 - Sempre que lhes seja solicitado, o presidente ração com outras entidades reguladoras, universidades, e demais membros do conselho de administração da centros de investigação públicos ou privados na área ERSE devem apresentar-se perante a comissão parla- da regulação ou dos setores regulados, bem como com mentar competente, para prestar esclarecimentos sobre instituições ou entidades com natureza associativa de a atividade reguladora da ERSE. interesse geral, tais como os municípios e associações de consumidores. Artigo 60.º 3 - [Revogado]. Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira Artigo 58.º 1 - A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus Independência trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem 1 - A ERSE é independente no desempenho das suas no exercício das suas funções, nos termos da legislação funções e não se encontra sujeita a tutela e a superin- aplicável. tendência governamental, não podendo o Governo di- 2 - Quando sejam demandados por terceiros, nos rigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de termos do número anterior, os titulares dos órgãos da administração da ERSE sobre a atividade reguladora ERSE e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurí- desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na dico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos do direito de regresso desta nos termos gerais. números seguintes. 2 - Estão sujeitos a aprovação dos membros do Go- Artigo 61.º verno responsáveis pelas áreas das finanças e da energia: […] a) O orçamento anual e o respetivo plano plurianual; b) O balanço; 1 - A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição c) O relatório e as contas; administrativa nos termos da respetiva legislação. 2 - As decisões proferidas nos processos contraor- 3 - As aprovações previstas no número anterior con- denacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto doTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.» sideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que Artigo 3.º sobre os mesmos seja proferida decisão expressa. 4 - As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser re- Aditamento aos Estatutos da Entidade Reguladora cusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade dos Serviços Energéticos ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 55.º-A aos Es- tatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei conselho consultivo. n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis 5 - Estão sujeitos a autorização prévia dos membros n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da setembro, com a seguinte redação: energia, sob pena de ineficácia jurídica: a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos «Artigo 49.º-A termos da lei; Regime orçamental e financeiro b) A aceitação de doações, heranças ou legados; c) A criação de delegações territorialmente descon- 1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos centradas. termos dos presentes estatutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3481 2 - As regras de contabilidade pública e o regime Artigo 6.º dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em Mandatos em curso matéria de autorização de despesas, de transição e uti- lização dos resultados líquidos e de cativação de verbas Os mandatos dos membros do conselho de administra- na parte que não dependa de dotações do orçamento de ção que estejam atualmente em curso mantêm a duração Estado, não são aplicáveis à ERSE. inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. Artigo 7.º Artigo 49.º-B Republicação Património São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do 1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituído qual faz parte integrante, os Estatutos da ERSE, aprovados pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo eco- em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com nómico. a redação atual. 2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução Artigo 8.º das suas atribuições, designadamente imóveis destina- Entrada em vigor dos ao funcionamento dos seus serviços. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 55.º-A Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Diligência e sigilo profissional março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Maria de 1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus traba- Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. lhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos Promulgado em 14 de junho de 2013. factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente Publique-se. do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de Referendado em 19 de junho de 2013. administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sujeitas as pessoas referidas no número anterior.» ANEXO Artigo 4.º (a que se refere o artigo 7.º) Alteração à organização sistemática dos Estatutos Republicação dos Estatutos da Entidade Reguladora da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dos Serviços Energéticos São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro: CAPÍTULO I a) A secção I do capítulo II passa a denominar-se «Com- Disposições gerais petências genéricas»; b) A epígrafe do artigo 15.º é alterada para «Pareceres Artigo 1.º no âmbito de cooperação administrativa e judicial»; c) A secção VI do capítulo II passa a denominar-se Natureza, finalidade e sede «Resolução de litígios»; 1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos d) O capítulo IV passa a denominar-se «Gestão eco- (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a nómica, financeira e patrimonial» e passa a ser composto natureza de entidade administrativa independente. pelos artigos 49.º-A a 52.º; 2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e e) O capítulo VI passa a denominar-se «Independência, financeira, de autonomia de gestão, de independência or- responsabilidade e controlo judicial». gânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fis- calização e sancionatórios. Artigo 5.º 3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores Norma revogatória da eletricidade e do gás natural, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em É revogado o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 37.º, conformidade com o disposto no regime de enquadramento o artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 57.º dos Estatutos da ERSE, das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos pre- aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de sentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 nacional, da União Europeia e internacional. de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro. 4 - A ERSE tem sede em Lisboa. 3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 5 - A regulação da ERSE abrange todo o território na- juízo da sua independência e da inalienabilidade das cional, sem prejuízo da sua adequação às especificida- suas competências; des das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de f) Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento acordo com o disposto na legislação e regulamentação do operador logístico de mudança de comercializador, aplicáveis. cooperando com as entidades intervenientes nos setores Artigo 2.º regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento do referido operador nos termos da legislação aplicável; Regime e independência g) Monitorizar os planos de investimento dos operadores 1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enqua- das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no dramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos particular no que se refere à conformidade com o plano de e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira desenvolvimento de rede à escala da União Europeia; e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades h) Monitorizar o investimento em capacidade de pro- públicas empresariais. dução de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a se- 2 - A ERSE é independente no exercício das suas fun- gurança do abastecimento; ções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a i) Monitorizar o investimento destinado à constituição superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo de reservas estratégicas de gás natural; do disposto no regime de enquadramento das entidades j) Garantir, através da sua atividade reguladora, a exis- reguladoras e no artigo 58.º. tência de condições que permitam satisfazer, de forma 3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e eficiente, a procura de eletricidade e gás natural; legais, fixar as orientações gerais de política energética, k) Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda designadamente em matérias relacionadas com segurança em caso de crise energética, tal como definida no Decreto- de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, -Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei negociação e celebração de acordos internacionais na área n.º 224/2002, de 30 de outubro, e colaborar, no âmbito da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambien- das suas competências com as entidades competentes em tal e sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º. instalações ou à integridade da rede; l) Garantir a conformidade dos contratos de forneci- Artigo 3.º mento interruptível e de contratos a longo prazo com o Atribuições direito e com as políticas da União Europeia, no respeito pela liberdade contratual dos intervenientes; 1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade m) Promover, enquanto entidade reguladora e nos ter- promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos mos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do com esta entidade na verificação e aplicação da legislação mercado interno e dos mercados ibéricos, da eletricidade de concorrência; e do gás natural. n) Cooperar com a Agência de Cooperação dos Regula- 2 - No âmbito do número anterior, e no quadro da le- dores de Energia e com as entidades reguladoras no setor gislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da da energia e de mercados financeiros da União Europeia, ERSE: velando pela transparência e integridade dos mercados e a) Proteger os direitos e os interesses dos consumi- aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos; dores, em particular dos clientes finais economicamente o) Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regu- da prestação de serviços, promovendo a sua informação, lação, designadamente no quadro do mercado interno da esclarecimento e formação; eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos b) Assegurar a existência de condições que permitam a da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo das atividades dos setores regulados exercidos em regime para a compatibilidade do processo de intercâmbio de de serviço público, quando geridas de forma adequada e dados no âmbito dos mesmos; eficiente; p) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes do afins, bem como as experiências internacionais de regu- setor, das obrigações de serviço público e demais obriga- lação no domínio da energia, e estabelecer relações de ções estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis cooperação com estas entidades e com os organismos aos setores regulados; internacionais relevantes no âmbito da energia; d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições q) No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos setores alínea anterior, promover a criação de mecanismos ope- regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de prá- racionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, ticas que promovam a eficiência energética e a existência promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a de padrões adequados de qualidade de serviço; atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um e) Promover a realização de estudos sobre os merca- adequado nível de capacidade de interligação, incluindo dos da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as através de novas interligações, no mercado ibérico e para iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação além dele, por forma a promover o desenvolvimento de ou de cooperação que se revelem adequados, sem pre- uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3483 abastecimento, sem discriminação entre os comercializado- b) Monitorizar as comunicações entre o operador da rede res de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros; de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim r) Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de assegurar o cumprimento das obrigações do operador de rede para os operadores das redes de transporte de da rede de transporte; eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos c) Atuar como autoridade de resolução de litígios entre mercados, bem como das regras relativas à gestão do con- a empresa verticalmente integrada e o operador da rede gestionamento; de transporte no que respeita a queixas apresentadas por s) Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor qualquer interessado; ou operador da rede nacional de transporte, os gestores d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras, ou operadores das redes de transporte da União Europeia incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre e os gestores ou operadores das redes de transporte de a empresa verticalmente integrada e o operador da rede países terceiros; de transporte; t) Promover a resolução dos litígios que surjam entre os e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da no quadro das competências que lhe estão atribuídas na rede de transporte, na condição de satisfazerem as condi- legislação e regulamentação aplicáveis; ções de mercado; u) Promover a realização da arbitragem entre os opera- f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar dores e os consumidores, nos termos da legislação aplicá- o seu cumprimento; vel, com vista à resolução de litígios relativos a matérias g) Quando notificada pelo responsável pela conformi- sobre as quais não esteja obrigada a decidir nos termos da dade sobre as propostas de decisão sobre o plano de inves- alínea anterior; timento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir v) Estabelecer os termos e condições da prestação de justificações da empresa verticalmente integrada, devendo serviços de compensação, os quais devem ser equitativos, essas justificações incluir, em particular, provas de que não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos, não se verificou qualquer comportamento discriminatório bem como do acesso a infraestruturas transfronteiriças, a favor da empresa verticalmente integrada; incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade h) Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anuncia- e gestão dos congestionamentos; das, nas instalações da empresa verticalmente integrada e w) Proceder à certificação do operador da rede nacional do operador da rede de transporte; de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de i) Atribuir todas as funções, ou funções específicas do transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos operador da rede de transporte, a um operador de rede in- na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cum- dependente nos termos da lei, em caso de incumprimento primento das condições legalmente estabelecidas para reiterado por parte do operador da rede de transporte das cada um deles; obrigações que lhe incumbem nos termos da lei, em espe- x) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condi- cial em caso de comportamento discriminatório persistente ções da certificação do operador da RNT e do operador da a favor da empresa verticalmente integrada. RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, sempre que aplicável nos termos da lei, proceder à reapreciação Artigo 4.º da referida certificação; Princípio da especialidade y) Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em 1 - Sem prejuízo da observância do princípio da lega- termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e lidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos pelo cumprimento, pelos agentes do setor, das obrigações os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis. à prossecução das suas atribuições. 2 - A ERSE não pode exercer atividades ou usar os 3 - Incumbe ainda à ERSE: seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão co- a) Colaborar com a Assembleia da República e com metidas. o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao setor energético integrados no âmbito da 3 - A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumpri- sua regulação; mento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas b) Proceder à divulgação do quadro regulatório, das suas ou privadas. competências e suas iniciativas, bem como das obrigações 4 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva. dos operadores e dos direitos dos consumidores. Artigo 5.º 4 - Quando, no âmbito do processo de certificação do Promoção e defesa da concorrência operador da RNT e do operador da RNTGN previsto na 1 - Compete à ERSE fomentar e garantir a observância lei, forem impostas aos referidos operadores as regras das regras da concorrência nos setores por si regulados, aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE sem prejuízo das competências da Autoridade da Con- tem, para além do estabelecido nos n.os 1 a 3, as seguintes corrência. atribuições: 2 - Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concor- a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório rência as práticas restritivas da concorrência de que tenha do setor energético por comportamento discriminatório a conhecimento e colaborar com aquela no correspondente favor da empresa verticalmente integrada; procedimento sancionatório. 3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 Artigo 6.º CAPÍTULO II Obrigações dos operadores Competências genéricas 1 - Os operadores cujas atividades estão sujeitas à re- gulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e SECÇÃO I regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à Competências genéricas da ERSE ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informa- Artigo 8.º ção e os documentos de que necessite. 2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as Competências informações e os documentos referidos no número anterior 1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à pros- devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias secução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais nos presentes Estatutos e na legislação que regula o SEN curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN). razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos 2 - As competências da ERSE com vista à prossecu- seus deveres de cooperação com a Assembleia da Repú- ção das suas atribuições, nos termos previstos no número blica ou com o Governo, bem como para o cumprimento anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e das suas obrigações com as instituições da União Europeia supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem. e no âmbito dos mercados ibéricos. 3 - Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos SECÇÃO II termos da legislação que estabelece as bases dos setores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cum- Competências regulamentares primento dos regulamentos aprovados pela ERSE. Artigo 9.º Regulamentos da ERSE Artigo 7.º 1 - A ERSE dispõe de competência para a elaboração e Divulgação da informação aprovação de regulamentos destinados à aplicação da legis- 1 - A ERSE pode proceder à divulgação da informa- lação que disciplina a organização e o funcionamento dos ção recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias setores que integram o âmbito da regulação da ERSE. junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a 2 - No quadro das suas atribuições e ao abrigo do dis- posto nas normas habilitantes constantes da legislação regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou competência para a elaboração e aprovação dos seguintes industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como regulamentos: das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais. a) No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN): 2 - A informação referida na parte final do número an- i) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações; terior pode ser partilhada com as demais entidades re- ii) Regulamento de Relações Comerciais; guladoras da União Europeia, incluindo as entidades de iii) Regulamento Tarifário; supervisão financeira e as autoridades da concorrência, iv) Regulamento da Qualidade de Serviço; desde que estas se comprometam a manter a confidencia- v) Regulamento de Operação das Redes; lidade da informação partilhada. b) No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN): Artigo 7.º-A i) Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas Relatórios sobre o funcionamento dos mercados e às Interligações; 1 - A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre ii) Regulamento de Relações Comerciais; iii) Regulamento Tarifário; as suas atividades de regulação, analisando o grau de con- iv) Regulamento da Qualidade de Serviço; corrência efetiva nos mercados, indicando também neles v) Regulamento de Operação das Infraestruturas. as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados. 3 - Os regulamentos da ERSE podem remeter determina- 2 - A ERSE procede à publicação dos relatórios refe- das matérias para documentos complementares e manuais ridos no número anterior, designadamente na sua página de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a na Internet, dando conhecimento deles ao membro do abrangência e a importância externa das matérias a regula- Governo responsável pela área da energia, à Assembleia mentar o justifique e não interfira com a eventual urgência da República e à Comissão Europeia. dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao 3 - A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua ativi- adotado para aprovação do respetivo regulamento. dade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da 4 - Os regulamentos da ERSE podem prever procedi- República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência mentos de autorregulação das entidades intervenientes nos de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o setores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regula- relatório abranger as medidas adotadas e os resultados mentos internos que, conformando-se com a regulamenta- obtidos. ção da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3485 vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente estejam na esfera de competências de outras entidades, em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a melhores condições na prestação do serviço regulado. impugnação nos termos gerais; b) Emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro Artigo 10.º da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder autorizações e homologações; Procedimento regulamentar c) Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e de- 1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer re- mais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, gulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem designadamente dos regulamentos previstos na secção prejuízo da consulta ao conselho consultivo ou ao conselho anterior; tarifário em razão das matérias da competência de cada d) Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedi- pela sua regulação toda a informação de que necessite para mento em curso ao membro do Governo responsável pela o exercício das suas atribuições e competências. área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), às entidades concessionárias, licenciadas, aos Artigo 12.º comercializadores, às associações de consumidores de Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na 1 - Compete à ERSE nos termos da lei e dos regula- sua página na Internet. mentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer 2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo e aprovar os valores das tarifas e preços regulados. de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os 2 - As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são seus comentários e apresentar sugestões. publicadas na 2.ª série do Diário da República e divul- 3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso gadas através da página da ERSE na Internet e de outros às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o instrumentos que se considerem adequados. seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria Artigo 13.º do seu comentário ou sugestão. Atividade de fiscalização 4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento 1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta complementar específico as justificações detalhadas, com entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desem- sido feitas ao projeto. penhem funções de fiscalização, quando se encontrem no 5 - Em situações excecionais, devidamente justificadas exercício das suas funções, podem: nos termos previstos no número anterior, nomeadamente a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cum- infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização primento de prazos legais ou de obrigações decorrentes da ERSE; do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias policiais quando o julguem necessário ao desempenho contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entida- das suas funções; des que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias c) Aceder às instalações, terrenos, meios de transporte e a regulamentar. serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE e de 6 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas quem colabore com aquelas, assim como aos respetivos de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de República e disponibilizados na sua página na Internet. comunicações; d) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos SECÇÃO III documentos referidos na alínea anterior; e) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador Competências de regulação e supervisão ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSE e a quem colabore com as mesmas entidades, esclareci- Artigo 11.º mentos sobre factos ou documentos relacionados com o Poderes de regulação e de supervisão objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas. 1 - A ERSE dispõe de poderes de regulação, compe- tindo-lhe no seu exercício: 2 - Às pessoas referidas no número anterior que desem- a) Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos tarifá- penhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão rios previstos na secção anterior, e velar pela sua aplicação; de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do b) Definir as regras de contabilidade analítica na ótica conselho de administração ou, na ausência ou impedimento estrita da separação contabilística das atividades reguladas. deste, pela assinatura conjunta de dois membros do con- selho de administração. 2 - A ERSE dispõe de poderes de supervisão, compe- tindo-lhe no seu exercício: Artigo 14.º Inquéritos e auditorias a) Dar execução às leis e demais normas aplicáveis que regulam a organização e o funcionamento dos seto- A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou me- res abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não diante solicitação do membro do Governo responsável 3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 pela área da energia, a realização de sindicâncias, inqué- SECÇÃO VI ritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as Resolução de litígios referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições. Artigo 20.º Resolução de litígios SECÇÃO IV 1 - No exercício das suas competências em matéria Competências consultivas de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou Artigo 15.º terceiros, cabe à ERSE: Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial a) Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na 1 - Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei ou mediante solicitação dos interessados; lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribui- b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar ções, prestar apoio, designadamente através da emissão de as providências necessárias, nos termos da lei. pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral 2 - A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários. de um balcão único destinado ao atendimento, informação, 2 - No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os processamento e tratamento das reclamações. pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomea 3 - A ERSE deve assegurar que os procedimentos adota- damente sobre matérias de natureza regulatória. dos nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo Artigo 16.º este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por Consultas e pareceres da ERSE um período superior mediante acordo com o queixoso. Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas Artigo 21.º ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos setores da eletricidade e do gás natural. Inspeção dos registos de queixas 1 - A ERSE deve regularmente inspecionar os registos Artigo 17.º de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores Natureza dos pareceres da ERSE sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercia- lizadores. Salvo disposição legal expressa em contrário, os parece- res previstos na lei cuja competência de emissão pertence 2 - Para efeitos do número anterior, os operadores sujei- à ERSE não são vinculativos. tos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas. Artigo 18.º 3 - [Revogado]. 4 - A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das Prazos de emissão dos pareceres da ERSE queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser das suas competências. emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da 5 - A ERSE, na sequência do tratamento das queixas solicitação dos mesmos. ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as SECÇÃO V providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores. Competências sancionatórias Artigo 19.º Artigo 22.º Poderes sancionatórios Arbitragem 1 - Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas 1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a re- as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional solução de litígios emergentes dos contratos entre as enti- (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), dades intervenientes nos setores regulados e os consumi- cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, dores, designadamente entre estes e os comercializadores nos termos da legislação que estabelece as bases dos se- no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos tores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos consumidores os meios para a sua realização. regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos 2 - A arbitragem referida no número anterior tem a regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de sejam da competência da ERSE. julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbi- 2 - O regime sancionatório do setor energético é objeto tragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de de diploma próprio. dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3487 Artigo 23.º do Governo responsável pela área da energia, que deve ser Fomento e condições de processamento de arbitragem acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do 1 - Independentemente da natureza da arbitragem pre- perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo vista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições o cumprimento das regras de incompatibilidade e impe- para que os consumidores possam, através da arbitragem, dimento aplicáveis. ver resolvidos os seus conflitos com as entidades interve- 4 - A designação prevista no número anterior é precedida nientes nos setores regulados, em especial com os comer- de audição da comissão competente da Assembleia da Re- cializadores, em termos processuais simples, expeditos e pública, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado tendencialmente gratuitos. do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE Administração Pública previsto no número anterior. pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras en- 5 - O mandato dos membros do conselho de adminis- tidades, promover a criação de novos centros de arbitragem tração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse administração poderem ser designados para desempenhar caso promover a adesão das entidades intervenientes nos cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a setores regulados aos referidos centros de arbitragem. cessação do mandato anterior. 6 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais Artigo 24.º membros do conselho de administração, o termo dos res- [Revogado] petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, Artigo 25.º da limitação da duração de um ou mais dos mandatos. 7 - Os membros do conselho de administração têm re- [Revogado] muneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são re- CAPÍTULO III gulados por lei. Organização da ERSE 8 - A utilização de cartões de crédito e outros instru- mentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros SECÇÃO I do conselho de administração obedece ao disposto no Enumeração dos órgãos Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 26.º Artigo 29.º Órgãos da ERSE Incompatibilidades e impedimentos São órgãos da ERSE: 1 - Não pode ser designado para o conselho de admi- nistração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, a) O conselho de administração; membro dos órgãos sociais de administração ou gerência b) O fiscal único; de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas c) O conselho consultivo; intervenientes nos setores regulados pela ERSE, quem d) O conselho tarifário. exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras fun- ções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha SECÇÃO II realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos setores regulados, ainda que de forma independente, Conselho de administração sobre os setores regulados. 2 - Os membros do conselho de administração não po- Artigo 27.º dem, durante o seu mandato: Função a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou O conselho de administração é o órgão colegial respon- privadas, ressalvadas as funções docentes ou de investi- sável pela definição, orientação, condução e acompanha- gação, desde que não remuneradas, em regime de tempo mento das atividades da ERSE. parcial e mediante aprovação por deliberação do conselho de administração; Artigo 28.º b) Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, Composição, designação e estatuto direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma 1 - O conselho de administração é composto por um atividade em benefício das entidades intervenientes nos presidente e dois vogais. setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham 2 - O presidente e os vogais devem possuir qualificações com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos adequadas e reconhecida independência e competência termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, técnica e profissional na área da eletricidade e do gás ou ainda com entidades que também tenham com estas natural. últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo 3 - O presidente e os vogais são designados por resolu- ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ção do Conselho de Ministros, sob proposta do membro ou financeira nas referidas empresas. 3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3 - Os membros do conselho de administração estão 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende- sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos se que corresponde a uma falta grave: titulares de altos cargos públicos. a) O incumprimento injustificado dos objetivos da ERSE 4 - Depois da cessação do seu mandato, os membros por motivos imputáveis ao conselho de administração ou do conselho de administração ficam impedidos, durante ao membro do conselho de administração a destituir; um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo b) O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a pres- quando as despesas realizadas ultrapassem injustificada- tação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos mente, em 15%, o orçamentado; setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham c) Graves irregularidades materiais no funcionamento com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos do órgão, considerando-se como tal a prática de infrações termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, graves ou reiteradas à lei ou aos presentes Estatutos; ou ainda com entidades que também tenham com estas d) Incumprimento grave ou reiterado das leis e regu- últimas relações de domínio ou de grupo. lamentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações 5 - Durante o período de impedimento previsto no desta; número anterior, os referidos membros do conselho de e) Incumprimento do dever de exercício de funções em administração têm o direito a receber uma compensação regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do equivalente a metade do vencimento mensal à data de dever de reserva. cessação de funções. 6 - A compensação prevista no número anterior não é 6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número ante- atribuída ou cessa nas seguintes situações: rior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis- tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do tração desempenhar qualquer outra função ou atividade acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativa- remunerada; mente às quais existe um dever de transparência com vista b) Quando o membro do conselho de administração a assegurar a divulgação da informação necessária ao escla- tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e recimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros opte por esta; ou agentes económicos intervenientes nos setores regulados. c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho 7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do de administração cesse por outro motivo que não o decurso prazo ou renúncia, os membros do conselho de adminis- do respetivo prazo. tração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição. Artigo 30.º Artigo 30.º-A Independência dos membros 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os Vinculação membros do conselho de administração são independen- 1 - A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do tes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a conselho de administração ou, na sua ausência ou impe- instruções ou orientações específicas. dimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros 2 - Os membros do conselho de administração não podem do conselho de administração, e ainda pela assinatura de ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada um ou mais mandatários especialmente designados pelo a duração do seu mandato, salvo no caso de: conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes a) Incapacidade física ou psíquica permanente ou com que lhe são conferidos. uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mandato; ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de admi- b) Incompatibilidade superveniente; nistração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação c) Dissolução do conselho de administração ou destitui- do conselho de administração emitida para esse efeito. ção dos seus membros nos termos dos n.ºs 3 e 4; 3 - Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura d) Condenação por sentença transitada em julgado por de um membro do conselho de administração. crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo; Artigo 31.º e) Cumprimento de pena de prisão; f) Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos Competência no regime de enquadramento das entidades reguladoras. 1 - Compete ao conselho de administração definir, orien- 3 - A dissolução do conselho de administração e a desti- tar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem tuição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer como representar a ERSE e assegurar a execução das suas mediante resolução do Conselho de Ministros fundamen- atividades. tada em motivo justificado. 2 - Compete nomeadamente ao conselho de adminis- 4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que tração: existe motivo justificado sempre que se verifique uma a) Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento; falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, b) Definir a orientação geral da ERSE, bem como or- apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade ganizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos independente do Governo, precedido de parecer do conse- seus serviços e a execução das suas atividades; lho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar c) Aprovar os regulamentos externos, previstos nos pre- competente. sentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3489 dos setores regulados e seus diplomas complementares, 3 - O conselho de administração pode delegar compe- necessários ao exercício das atribuições e competências tências em qualquer um dos seus membros. da ERSE; 4 - As votações não admitem abstenções. d) Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos 5 - As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por e na legislação referida na alínea anterior; todos os membros presentes. e) Praticar todos os atos integrados na esfera das atribui- 6 - Os membros presentes não podem recusar-se a as- ções e competências da ERSE necessários à prossecução sinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse aplicáveis aos setores regulados; caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao exer- contrário ao da deliberação. cício das suas atividades; g) Definir a organização interna da ERSE e os mapas Artigo 33.º do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, apro- Competência do presidente var as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desem- 1 - Compete ao presidente coordenar a atividade do penho, de proteção social e de organização e disciplina conselho de administração, nomeadamente: do trabalho; a) Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do dia; do pessoal; b) Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e asse- i) Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, gurar o cumprimento das deliberações do conselho de assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios administração; de atividades e as contas; c) Representar a ERSE em juízo e fora dele; j) Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plu- d) Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia rianual e assegurar a respetiva execução; da República, o Governo e demais entidades públicas ou k) Elaborar a conta de gerência; privadas; l) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação e) Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho con- aplicável; sultivo e ao conselho tarifário; m) Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a pelo conselho de administração. respetiva execução; n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade 2 - O presidente pode delegar o exercício de parte das desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- suas competências nos demais membros do conselho de ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua administração. disposição e pelos resultados atingidos; 3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- o) Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e in- dimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou formações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, suas atribuições e competências; caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com p) Designar os representantes da ERSE junto de outras mais idade. entidades ou instituições; 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do q) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, in- Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o cluindo com a faculdade de substabelecer; seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações r) Designar um secretário, a quem cabe certificar os que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos atos e deliberações; regulamentos. s) Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas; t) Gerir o património da ERSE; Artigo 34.º u) Aceitar doações, heranças ou legados; Responsabilidade dos membros v) Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE; 1 - Os membros do conselho de administração da ERSE w) Tomar decisões no âmbito de processos de contra- são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no ordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime exercício das suas funções. sancionatório do sector energético, incluindo as relativas 2 - São isentos de responsabilidade os membros que, à aplicação de coimas e sanções acessórias; tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a x) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos deliberação, tiverem votado contra, em declaração con- presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro signada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, órgão da ERSE. que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo este igualmente registado na ata. Artigo 32.º Funcionamento SECÇÃO III 1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, Fiscal único uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação Artigo 35.º de qualquer um dos seus membros. Função 2 - O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo presidente ou o substituto legal deste. controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e 3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere de administração nesse domínio. necessários; c) Tomar ou propor as demais providências que consi- Artigo 36.º dere indispensáveis. Designação Artigo 39.º 1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho [Revogado] dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. SECÇÃO IV 2 - É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) Conselho consultivo do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado. Artigo 40.º Artigo 37.º Função Mandato e estatuto O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações 1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro adotadas pelo conselho de administração. anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessa- Artigo 41.º ção do mandato anterior. Composição e nomeação 2 - No caso de cessação do mandato por decurso do 1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho a) Uma personalidade de reconhecido mérito e indepen- de cessação de funções por parte dos membros do Governo dência a designar pelo membro do Governo responsável responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. pela área da energia, que preside; 3 - [Revogado]. b) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área das finanças; Artigo 38.º c) Um representante do membro do Governo responsá- Competências vel pela área do ambiente; d) Um representante do membro do Governo respon- 1 - Compete ao fiscal único: sável pela área da energia; e) Um representante da Associação Nacional de Muni- a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e cípios Portugueses; regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor; patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e g) Um representante da Autoridade da Concorrência; a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE; h) Um representante da Agência Portuguesa do Am- b) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento biente, I. P.; anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho i) Três representantes das associações de defesa do con- de administração; c) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fis- sumidor com representatividade genérica, nos termos da calizar a observância das normas contabilísticas na sua Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, preparação; de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, 8 de abril; alienação e oneração de bens imóveis; j) Um representante das entidades titulares de licença e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, de produção em regime ordinário; heranças ou legados; k) Um representante das associações portuguesas de f) Dar parecer prévio sobre a contratação de emprésti- produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia mos pela ERSE; renováveis; g) Manter o conselho de administração informado so- l) Um representante da entidade concessionária da Rede bre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT); relatórios, incluindo um relatório anual global; m) Um representante da entidade concessionária da h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND); submetidos pelo conselho de administração. n) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT); o) Um representante do operador logístico de mudança 2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos de comercializador de eletricidade e de gás natural; no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos p) Um representante do comercializador de último re- documentos a que respeitam. curso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o 3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal território do continente; único tem direito a: q) Um representante dos comercializadores de eletrici- a) Obter do conselho de administração as informações dade em regime livre; e esclarecimentos que repute necessários; r) Um representante das associações que tenham como b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação associados consumidores de eletricidade em média tensão da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT); Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3491 s) Um representante da concessionária da Rede Nacional os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo de Transporte de Gás Natural (RNTGN); do mandato dos membros cessantes. t) Um representante das entidades concessionárias das 7 - Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), n), q), r), atividades de receção, armazenagem e regaseificação de t), u), v), w), x) e y) do n.º 1 e c) a f) do n.º 2, a designa- gás natural liquefeito (GNL); ção dos representantes é feita em reunião de interessados u) Um representante das entidades concessionárias das convocada pelo presidente do conselho de administração redes de distribuição regional de gás natural; da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e v) Um representante das entidades titulares de licença de num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima distribuição de gás natural em regime de serviço público; de 15 dias relativamente à data da reunião. w) Um representante dos comercializadores de último 8 - A designação dos membros do conselho consultivo é recurso de gás natural; feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo x) Um representante dos comercializadores de gás na- de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas tural em regime livre; entidades que os designam. y) Um representante das associações que tenham como 9 - O representante do operador logístico de mudança associados consumidores de gás natural com consumos de comercializador de eletricidade e de gás natural passa anuais superiores a 10 000 m3. a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, 2 - O conselho consultivo integra ainda: nos termos da legislação aplicável. a) Um representante do Governo Regional dos Açores; Artigo 42.º b) Um representante do Governo Regional da Madeira; Organização c) Um representante dos consumidores da Região Au- tónoma dos Açores; 1 - O conselho consultivo compreende duas secções: d) Um representante dos consumidores da Região Au- a) A secção do setor elétrico, composta pelos represen- tónoma da Madeira. tantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no n.º 2 e) Um representante das empresas do sistema elétrico do artigo anterior; e da Região Autónoma dos Açores; b) A secção do setor do gás natural, composta pelos f) Um representante das empresas do sistema elétrico representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) a da Região Autónoma da Madeira. y) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de 2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos presididos pelo representante do membro do Governo n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores responsável pela área da energia. Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as Artigo 43.º quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois Competência representantes por secção do conselho consultivo. 1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em ple- 4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as nário, emitir parecer sobre: regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como a) O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE; as características destes, devendo observar, em qualquer b) O relatório e contas da ERSE; c) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o caso, as regras seguidamente indicadas: efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de adminis- a) Os representantes das entidades que exercem a sua tração; atividade em regime de concessão de serviço público de- d) Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e vem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza re- nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto gulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de no número anterior; administração. b) Os membros do conselho consultivo devem ser pes- soas singulares e representar diretamente as entidades 2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo previstas nos n.os 1 e 2. formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os setores regulados. 5 - Caso se verifique que o número de representantes 3 - Compete ao conselho consultivo, reunido em sec- dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos ções, pronunciar-se sobre as seguintes matérias: consumidores, excede o número de representantes dos con- a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamen- sumidores, as entidades referidas nas alíneas i), r) e y) do tos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, do setor elétrico ou do setor do gás natural, com exceção conjuntamente, o número de representantes necessário para do regulamento tarifário; que os representantes dos consumidores igualem numeri- b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e camente, na secção respetiva, os referidos representantes que o conselho de administração entenda submeter-lhe; dos intervenientes no SEN e no SNGN. c) Outras matérias relacionadas com o setor elétrico ou 6 - A designação dos membros do conselho consultivo é com o setor do gás natural que lhe sejam submetidas pelo da competência das entidades representadas, sem prejuízo conselho de administração, à exceção das compreendidas do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre na competência do conselho tarifário. 3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 4 - Os pareceres do conselho consultivo não são vin- e) Um representante da entidade concessionária da Rede culativos. Nacional de Transporte de eletricidade (RNT); 5 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados f) Um representante da entidade concessionária da Rede pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros Nacional de Distribuição de eletricidade (RND); meios considerados adequados. g) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT); Artigo 44.º h) Um representante do comercializador de último re- Funcionamento curso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente; 1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo i) Um representante dos comercializadores de eletrici- menos, duas vezes por ano. dade em regime livre; 2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convo- j) Um representante das associações que tenham como cação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do associados consumidores de eletricidade em média tensão presidente do conselho de administração ou de pelo menos (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT); um terço dos seus membros. k) Um representante da entidade concessionária da Rede 3 - Os membros do conselho de administração podem Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN); participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho l) Um representante das entidades concessionárias das consultivo. atividades de receção, armazenagem e regaseificação de 4 - O conselho aprova o seu regulamento interno. GNL; 5 - As funções do conselho consultivo não são remu- m) Um representante das entidades concessionárias das neradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo atividades de armazenamento de gás natural; e de senhas de presença. n) Um representante das entidades concessionárias das 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor redes de distribuição regional de gás natural; das senhas de presença previstas no número anterior é de- terminado por regulamento interno da ERSE, não podendo o) Um representante das entidades titulares de licença ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao de distribuição de gás em regime de serviço público; valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade p) Um representante do comercializador de último re- reguladora por deslocação em território nacional. curso grossista de gás natural; 7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de q) Um representante dos comercializadores de último presença dos representantes das sociedades comerciais recurso retalhistas de gás natural; representadas no conselho consultivo é assegurado pelas r) Um representante dos comercializadores de gás na- respetivas sociedades, no valor e demais termos e condi- tural em regime livre; ções a definir por estas. s) Um representante das associações que tenham como 8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos associados consumidores de gás natural com consumos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) anuais superiores a 10 000 m3. a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslo- cações ao continente, a partir das regiões autónomas dos 2 - O conselho tarifário integra ainda: Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido a) Um representante das empresas do sistema elétrico conselho consultivo. da Região Autónoma dos Açores; b) Um representante das empresas do sistema elétrico SECÇÃO V da Região Autónoma da Madeira; c) Um representante dos consumidores da Região Au- Conselho tarifário tónoma dos Açores; d) Um representante dos consumidores da Região Au- Artigo 45.º tónoma da Madeira. Função O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para 3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de as funções da ERSE relativas a tarifas e preços. grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Artigo 46.º Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as Composição e designação quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades 1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição: não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário. a) Uma personalidade de reconhecido mérito e indepen- 4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as dência a designar pelo membro do Governo responsável regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas pela área da energia, que preside; nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como b) Um representante da Associação Nacional de Muni- as características destes, devendo observar, em qualquer cípios Portugueses; caso, as regras seguidamente indicadas: c) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos a) Os representantes das entidades que exercem a sua da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, atividade em regime de concessão de serviço público de- de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de vem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada 8 de abril; nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto d) Um representante da Direção-Geral do Consumidor; no número anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3493 b) Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas 5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados singulares e representar diretamente as entidades previstas pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página nos n.os 1 e 2. na Internet, bem como por outros meios considerados adequados. 5 - Caso se verifique que o número de representantes Artigo 49.º dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos con- Funcionamento sumidores, as entidades referidas nas alíneas c), j) e s) do 1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordina- n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, riamente uma vez por ano, por convocação do seu pre- conjuntamente, o número de representantes necessário para sidente. que os representantes dos consumidores igualem numeri- 2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário camente, na secção respetiva, os referidos representantes reúnem por convocação do seu presidente, por sua inicia- dos intervenientes no SEN e no SNGN. tiva, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros 6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da ou a pedido do presidente do conselho de administração. competência das entidades representadas, sem prejuízo do 3 - Os membros do conselho de administração podem disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo tarifário. do mandato dos membros cessantes. 4 - As funções do conselho tarifário não são remunera- 7 - Nos casos previstos nas alíneas c), g), i), j), l), m), n), das, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de o), q), r) e s) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos represen- senhas de presença. tantes é feita em reunião de interessados convocada pelo 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor presidente do conselho de administração da ERSE através das senhas de presença previstas no número anterior é de- de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de terminado por regulamento interno da ERSE, não podendo âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao relativamente à data da reunião. valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade 8 - No caso de correspondência, os membros do conse- reguladora por deslocação em território nacional. lho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo. 6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de 9 - A designação dos membros do conselho tarifário é presença dos representantes das sociedades comerciais feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo representadas no conselho consultivo é assegurado pelas de os referidos membros poderem ser substituídos a qual- respetivas sociedades, no valor e demais termos e condi- quer momento pelas entidades que os designam. ções a definir por estas. 7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos Artigo 47.º membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) Organização e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e 1 - O conselho tarifário compreende duas secções: da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho a) A secção do setor elétrico, composta pelos represen- tarifário. tantes mencionados nas alíneas a) a j) do n.º 1 e no n.º 2 8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento in- do artigo anterior; terno. b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a d) e k) a s) CAPÍTULO IV do n.º 1 do artigo anterior. Gestão económica, financeira e patrimonial 2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plená- Artigo 49.º-A ria, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem. Regime orçamental e financeiro 1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos Artigo 48.º dos presentes estatutos. Competência 2 - As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria 1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através de autorização de despesas, de transição e utilização dos das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regu- resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que lamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são e preços. aplicáveis à ERSE. 2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção Artigo 49.º-B competente do conselho tarifário com a antecedência mí- Património nima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas 1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituído e preços. pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo eco- 3 - A secção competente do conselho tarifário emite nómico. parecer no prazo previsto no regulamento tarifário cor- 2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do respondente. património do Estado que sejam afetados à prossecução 4 - Os pareceres referidos no presente artigo são apro- das suas atribuições, designadamente imóveis destinados vados por maioria, não sendo vinculativos. ao funcionamento dos seus serviços. 3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 Artigo 50.º ria a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades. Receitas 3 - No caso de as despesas terem excedido o montante 1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o prin- previsto no orçamento o conselho de administração deve cípio da autossuficiência. justificar os desvios ocorridos. 2 - Constituem receitas da ERSE: 4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessá- pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de rias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se relevância e ao impacto de cada um dos setores regulados o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º. no funcionamento da ERSE; 5 - Na data referida no número anterior, o relatório e as b) 40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da contas são igualmente enviados à Assembleia da Repú- sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes blica, para conhecimento. 60% a favor do Estado; 6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os c) As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos da ERSE. ou outras publicações; d) Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação CAPÍTULO V financeira de bens próprios; e) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei. Serviços e pessoal Artigo 53.º 3 - [Revogado]. Serviços 4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade con- cessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a 1 - A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e admi- ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo nistrativos necessários à prossecução das suas atribuições. montante previsto na alínea a) do n.º 2. 2 - Os serviços e respetivas estruturas, organização e 5 - Em caso de incumprimento do disposto no número funcionamento constam de regulamento interno aprovado anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser pelo conselho de administração. efetuada coercivamente com recurso ao processo de exe- cução fiscal. Artigo 54.º 6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e Estatuto dos trabalhadores de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de 1 - Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime acesso, na proporção das contribuições cobradas nos ter- jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos mos da alínea a) do n.º 2. estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamenta- ção, bem como aos regulamentos internos previstos nos Artigo 51.º presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual segurança social. 2 - As condições de recrutamento, prestação e disci- 1 - O conselho de administração elabora anualmente o plina do trabalho são definidas em regulamento próprio plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com e ainda o respetivo plano plurianual. observância das disposições legais imperativas do regime 2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de jurídico do contrato individual de trabalho e das normas atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e relativas à negociação coletiva. respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do 3 - O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está conselho consultivo e do fiscal único. sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade 3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e com os seguintes princípios: os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são a) Publicitação da oferta de emprego na página eletró- enviados aos membros do Governo responsáveis pelas nica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público; áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder b) Igualdade de condições e oportunidade dos candi- no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 datos; do artigo 58.º. c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalha- 4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os or- dos de avaliação e seleção; çamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados d) Fundamentação da decisão tomada. na página eletrónica da ERSE. 4 - A ERSE pode ser parte em instrumentos de nego- Artigo 52.º ciação coletiva de trabalho. Relatório e contas 5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não 1 - O conselho de administração elabora um relatório e podendo em qualquer caso: as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo. a) Exercer funções nas entidades intervenientes nos 2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com setores regulados pela ERSE e, bem assim, nas entidades o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigató- com as quais aquelas tenham uma relação de domínio ou Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3495 de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores 2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de admi- Mobiliários, e ainda nas entidades que também tenham com nistração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar estas últimas relações de domínio ou de grupo; na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as b) Manter com as entidades referidas na alínea anterior pessoas referidas no número anterior. qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou in- direta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em Artigo 56.º benefício dessas entidades, ainda que com os seus efeitos [Revogado] suspensos; c) Deter quaisquer interesses de natureza económica Artigo 57.º ou financeira nas entidades intervenientes nos setores re- gulados. Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação 1 - A ERSE pode contratar, em regime de prestação de 6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para os prestadores de serviços relativamente aos quais possa a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras existir conflito de interesses, designadamente quando se tarefas necessárias ao exercício das suas funções. trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e econó- 2 - A ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação mico-financeira, cabendo ao conselho de administração com outras entidades reguladoras, universidades, centros aferir e acautelar a existência daquele conflito. de investigação públicos ou privados na área da regulação 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional ou dos setores regulados, bem como com instituições ou e mediante autorização do conselho de administração, entidades com natureza associativa de interesse geral, tais prestar funções em entidades intervenientes nos setores como os municípios e associações de consumidores. regulados, por um período determinado, no âmbito do 3 - [Revogado]. desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE. CAPÍTULO VI 8 - Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da admi- Independência, responsabilidade e controlo judicial nistração pública ou em instituições da União Europeia, mediante autorização do conselho de administração. Artigo 58.º Independência Artigo 55.º 1 - A ERSE é independente no desempenho das suas fun- Outro pessoal ções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência 1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colabo- governamental, não podendo o Governo dirigir recomen- ração de trabalhadores pertencentes à administração direta dações ou emitir diretivas ao conselho de administração ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem entidades administrativas independentes e demais pessoas prejuízo do disposto nos números seguintes. coletivas públicas. 2 - Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo 2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha responsáveis pelas áreas das finanças e da energia: nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo venci- mento de origem ou pelo correspondente às suas funções a) O orçamento anual e o respetivo plano plurianual; na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a b) O balanço; contagem de tempo de serviço para todos os efeitos pre- c) O relatório e as contas; vistos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem. 3 - As aprovações previstas no número anterior consi- 3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções deram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos mesmos seja proferida decisão expressa. sobre a remuneração do lugar de origem. 4 - As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recu- 4 - [Revogado]. sadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou 5 - [Revogado]. prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público 6 - [Revogado]. ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo. Artigo 55.º-A 5 - Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Diligência e sigilo profissional Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica: 1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhado- res, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo da lei; conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício b) A aceitação de doações, heranças ou legados; das suas funções e que não possam ou devam ser por eles c) A criação de delegações territorialmente desconcen- divulgados. tradas. 3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 Artigo 59.º Escolar que estabeleceu os direitos e deveres do aluno nos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República ou encarregados de educação e dos restantes membros 1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisó- da comunidade educativa na sua educação e formação. ria, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado Importa, pois, harmonizar este novo enquadramento da sua atividade regulatória, através do membro do Governo jurídico à realidade do Sistema Educativo Regional e ade- responsável pela área da energia, transmitindo-lhe, nomea- quá-lo ao alargamento da escolaridade obrigatória até aos damente, informação sobre recomendações, propostas legis- 18 anos ou conclusão do ensino secundário. lativas e projetos de regulamentos externos que se proponha Assim, o presente Estatuto tem como prioridade a va- adotar, bem como informação sobre os mesmos no quadro lorização das aprendizagens dos alunos através do reforço da política geral do Governo para os setores regulados. da autoridade dos órgãos de administração e gestão das 2 - A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as informa- escolas, dos diretores de turma e professores. ções que lhe forem solicitadas pelo membro do Governo Pretende, também, fomentar um clima de maior segu- responsável pela área da energia no que respeita execução rança, tranquilidade e disciplina na escola, com a introdu- dos planos de atividades, anuais e plurianuais, e do orça- ção de medidas no âmbito da convivialidade escolar em mento e respetivo plano plurianual, bem como aquelas que se responsabilizam os alunos, os pais e encarregados que se mostrem necessárias à preparação, pelo Governo, de educação, o pessoal docente e não docente em estreita de medidas de política energética. colaboração com outras instituições de apoio social às 3 - No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo os famílias, às crianças e aos jovens. relatórios previstos nos presentes estatutos e na legislação Agiliza-se e simplifica-se um conjunto de procedimen- aplicável aos setores regulados, nas datas neles referidas. tos processuais por forma a valorizar, por um lado a pre- 4 - Sempre que lhes seja solicitado, o presidente e de- venção e diminuição da conflitualidade perturbadora das mais membros do conselho de administração da ERSE aprendizagens, e por outro a eliminação de formalidades devem apresentar-se perante a comissão parlamentar com- excessivas, não consentâneas com o ambiente escolar e petente, para prestar esclarecimentos sobre a atividade com as finalidades a que se destinam. reguladora da ERSE. Desta forma, plasmam-se os direitos e deveres dos alu- nos, estabelece-se o seu regime de assiduidade, consagram- Artigo 60.º se as medidas de recuperação e integração numa perspe- Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira tiva de cidadania, distinguem-se as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias tendo em vista a salvaguarda 1 - A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus traba- da convivência escolar, responsabilizam-se, também, os lhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financei- encarregados de educação no acompanhamento ativo da ramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício vida escolar dos seus educandos, promovendo-se o princí- das suas funções, nos termos da legislação aplicável. pio de articulação entre a família e a escola, e valoriza-se 2 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos o mérito dos alunos, quer do ponto de vista estritamente do número anterior, os titulares dos órgãos da ERSE e os escolar, quer do princípio da cidadania. seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de re- O Governo Regional auscultou a Federação das As- gresso desta nos termos gerais. sociações de Pais da Região Autónoma da Madeira, nos termos do nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 372/90, de Artigo 61.º 27 de novembro, na redação dada pela Lei nº 29/2006, de 4 de julho. Controlo judicial Assim: 1 - A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição admi- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- nistrativa nos termos da respetiva legislação. deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 2 - As decisões proferidas nos processos contraorde- do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da nacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto do República Portuguesa e na alínea c) do nº 1 do artigo 37º Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. e alínea o) do artigo 40º do Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Artigo 62.º Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/ 2000, de 21 de junho, Fiscalização do Tribunal de Contas o seguinte: A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente. CAPÍTULO I Objeto, objetivos e âmbito REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1º Assembleia Legislativa Objeto O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno e Ética Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M Escolar da Região Autónoma da Madeira, doravante desig- nado por Estatuto, que estabelece os direitos e os deveres Estatuto do Aluno e Ética Escolar dos alunos dos ensinos básico e secundário e o compro- da Região Autónoma da Madeira misso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes Com a publicação da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, membros da comunidade educativa na sua educação e foi aprovado a nível nacional o Estatuto do Aluno e Ética formação. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3497 Artigo 2º 2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem Objetivos como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- tivos do sistema educativo português, nomeadamente o sistema educativo regional, conforme se encontram es- CAPÍTULO III tatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Sistema Direitos e deveres do aluno Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, promovendo, SECÇÃO I em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, Direitos do aluno a disciplina, a integração dos alunos na comunidade edu- cativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento Artigo 6º da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades. Valores e cidadania No desenvolvimento dos valores universais nacionais, Artigo 3º regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar Âmbito de aplicação os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e regional, enquanto matrizes de valores e princípios de e secundário da educação escolar da Região Autónoma afirmação da humanidade, o aluno tem o direito e o dever da Madeira, em todas as suas modalidades, com as espe- de conhecer e respeitar ativamente, em termos adequados cificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos à sua idade e capacidade de discernimento: de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários. a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- Constituição da República Portuguesa; cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais; relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros c) Os valores e os princípios da autonomia emanados da comunidade educativa e à vivência na escola. no Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino 3 — O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos públicos da Região Autónoma da Madeira, enquanto símbolos re- de educação, formação e ensino da Região Autónoma da gionais; Madeira. d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a 4 — O Estatuto aplica-se, com as necessárias adapta- Convenção Europeia dos Direitos do Homem; ções, aos estabelecimentos de educação e ensino privados, e) A Convenção sobre os Direitos da Criança; os quais devem, em conformidade, adaptar os respetivos f) A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com De- regulamentos internos. ficiência; 5 — As referências aos órgãos de direção, administração g) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Eu- e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas peda- ropeia. gógicas intermédias constantes do presente diploma legal, Artigo 7º consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com com- Direitos do aluno petência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o 1 — O aluno tem direito a: regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de educação, formação e ensino. de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso; CAPÍTULO II b) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso Escolaridade obrigatória algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, e obrigatoriedade de matrícula sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condi- ção económica, cultural ou social ou convicções políticas, Artigo 4º ideológicas, filosóficas ou religiosas; Escolaridade obrigatória c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no qua- dro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória, seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo, é universal que lhe proporcione as condições para o seu pleno desen- e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e volvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e em legislação própria. para a formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, Artigo 5º a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho Matrícula escolar e ser estimulado nesse sentido; e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritó- 1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de rias, designadamente o voluntariado em favor da comu- aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados nidade em que está inserido ou da sociedade em geral, na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse que estão contemplados no regulamento interno da escola. sentido; 3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre- temporariamente vedada em consequência de medida dis- quentado, bem como de uma planificação equilibrada das ciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos atividades curriculares e de enriquecimento curricular, termos previstos no presente Estatuto. nomeadamente as que contribuem para o seu desenvol- vimento cultural no contexto da comunidade em que se insere; Artigo 8º g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social Representação dos alunos educativa, de um sistema de apoios que lhe permitam su- perar ou compensar as carências do tipo socioeconómico 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos familiar ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o ou assembleia geral de alunos e são representados pela processo de ensino; associação de estudantes, pelos seus representantes nos h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complemen- órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdele- tares que reconheçam e distingam o mérito; gado de turma e pela assembleia de delegados de turma i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados ou outras comissões representativas, nos termos da lei e às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, do regulamento interno da escola. através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros 2 — A associação de estudantes e os representantes serviços especializados de apoio educativo; dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- de solicitar ao diretor ou presidente do órgão de gestão a peitada a sua integridade física e moral, beneficiando, realização de reuniões para apreciação de matérias rela- designadamente, da especial proteção consagrada na lei cionadas com o funcionamento da escola. penal para os membros da comunidade escolar; 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo acidente ou doença, ocorrido ou manifestada no decorrer do cumprimento das atividades letivas. das atividades escolares; 4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini- l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de ciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma natureza pessoal ou familiar; pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou m) Participar, através dos seus representantes, nos ter- encarregados de educação dos alunos da turma na reunião mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, referida no número anterior, dando conhecimento ao órgão na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem de gestão da escola. como na elaboração do regulamento interno; 5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem e demais funções de representação no âmbito da escola, seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão interno da escola; registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso de turma e órgãos de administração e gestão da escola grave de faltas, nos termos do presente Estatuto. em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; p) Organizar e participar em iniciativas que promovam Artigo 9º a formação e ocupação de tempos livres; Prémios de mérito q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do nº 1 do idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que artigo 7º, o regulamento interno deve prever prémios de justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, de escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou requisitos: área disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dificuldades; dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o b) Alcancem excelentes resultados escolares; plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola; realizem atividades curriculares ou de enriquecimento r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos curricular de relevância; da lei e do respetivo regulamento interno; d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida s) Participar no processo de avaliação, através de me- relevância social. canismos de auto e heteroavaliação; t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequa- 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica das à recuperação da aprendizagem nas situações de ausên- ou material, podendo ter uma natureza financeira. cia devidamente justificada às atividades escolares. 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa 2 — A fruição dos direitos consagrados nas alíneas h), no sentido de garantir os fundos necessários ao financia- p) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, mento dos prémios de mérito. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3499 SECÇÃO II r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou Deveres do aluno aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou Artigo 10º estruturas da escola em que participe, exceto quando a Deveres do aluno utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvol- O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- ver e seja expressamente autorizada pelo docente ou pelo tigo 42º e dos demais deveres previstos no regulamento responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou interno da escola, de: atividades em curso; a) Estudar, aplicando-se na sua educação e formação s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de integral, de forma adequada à sua idade, às suas necessi- atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos dades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta; docentes, do responsável pelo órgão de gestão da escola b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares; como, quando for o caso, de qualquer membro da comu- c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu nidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que processo de ensino; involuntariamente, ficar registada; d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, comunidade educativa, não podendo, em caso algum, dis- via Internet ou através de outros meios de comunicação, criminar em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sons ou imagens captados nos momentos letivos e não sexual, idade, identidade de género, condição económica, letivos, sem autorização do diretor ou presidente do órgão cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, de gestão da escola; filosóficas ou religiosas; u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in- e) Guardar lealdade para com todos os membros da telectual; comunidade educativa; v) Apresentar-se com vestuário que se revele adequado, f) Respeitar a autoridade e as instruções do pessoal em função da idade, à dignidade do espaço e à especifi- docente e não docente; cidade das atividades escolares, no respeito pelas regras g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e estabelecidas no regulamento interno da escola; para a plena integração na escola de todos os alunos; w) Reparar os danos por si causados a qualquer mem- h) Participar nas atividades educativas ou formativas bro da comunidade educativa ou em equipamentos ou desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer organizativas que requeiram a participação dos alunos; atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo pos- i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos sível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados os membros da comunidade educativa, não praticando relativamente aos prejuízos causados, em resultado de um ato de indisciplina ou violação de normas e regras de quaisquer atos, designadamente violentos, independen- segurança em uso; temente do local ou dos meios utilizados, que atentem x) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas contra a integridade física, moral ou patrimonial do pessoal de funcionamento dos serviços da escola e o respetivo docente, não docente e alunos; regulamento interno. j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a sua integridade física e psicológica; SECÇÃO III k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das Processo individual e outros instrumentos de registo instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; Artigo 11º l) Devolver, no final do ano letivo, os livros e manuais cedidos pela escola em condições que possibilitem a sua Processo individual do aluno reutilização; 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao m) Respeitar a propriedade dos bens de todos os mem- longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos bros da comunidade educativa; pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de n) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo idade, no termo da escolaridade obrigatória. autorização escrita do encarregado de educação ou da 2 — São registadas no processo individual do aluno direção da escola; as informações relevantes do seu percurso educativo, de- o) Participar na eleição dos seus representantes e pres- signadamente as relativas a comportamentos meritórios e tar-lhes toda a colaboração; medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos. p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em 3 — O processo individual do aluno constitui-se como especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo- registo exclusivo em termos disciplinares. ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das 4 — Têm acesso ao processo individual do aluno, além mesmas; do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando q) Não transportar quaisquer materiais, equipamen- aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor tos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, de turma e os titulares dos órgãos de gestão e administra- objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das ção da escola. atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou 5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual do psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da aluno, mediante autorização do diretor ou presidente do comunidade educativa; órgão de gestão da escola e no âmbito do estrito cumpri- 3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 mento das respetivas funções, os trabalhadores afetos aos dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos serviços de gestão de alunos e da ação social educativa, estabelecidos na alínea b) do artigo 10º e no nº 3 do pre- outros professores da escola, os psicólogos e médicos sente artigo. escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua 2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos égide e os serviços da Secretaria Regional da Educação menores de idade são responsáveis, conjuntamente com e Recursos Humanos com competências reguladoras do estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor anterior. ou presidente do órgão de gestão. 3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para 6 — O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de edu- locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do cação do aluno menor. material didático ou equipamento necessários, de acordo 7 — As informações contidas no processo individual do com as orientações dos docentes, bem como uma atitude aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal de empenho intelectual e comportamental adequada, em e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se função da sua idade, ao processo de ensino. vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- 4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigató- nidade educativa que a elas tenham acesso. rio, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que Artigo 12º participem ou devam participar. Outros instrumentos de registo 5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação 1 — Constituem ainda instrumentos de registo de cada de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado aluno: de educação são fixadas no regulamento interno. a) O registo biográfico; b) A caderneta escolar; Artigo 14º c) As fichas de registo da avaliação. Faltas e sua natureza 2 — O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra a sua organização, conservação e gestão. atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso 3 — A caderneta escolar contém as informações da tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou escola e do encarregado de educação, bem como outros a comparência sem o material didático ou equipamento elementos relevantes para a comunicação entre a escola e necessários nos termos definidos no presente Estatuto. os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, do aluno e devendo ser por este conservada. há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 4 — As fichas de registo da avaliação contêm, de forma 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são en- ou pelo diretor de turma em suportes de informação ade- tregues no final de cada momento de avaliação, designa- quados. damente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao 4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída encarregado de educação pelo professor titular da turma, da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, no 1º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos. consideram-se faltas injustificadas. 5 — A pedido do interessado, as fichas de registo de 5 — Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo ante- avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade. rior, o regulamento interno da escola define o processo 6 — Os modelos do processo individual, registo biográ- de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou fico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, resultantes da sua comparência sem o material didático ou nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por outro equipamento indispensáveis, bem como os termos despacho do membro do Governo responsável pela área em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas da educação. a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente Estatuto. SECÇÃO IV 6 — Compete ao diretor ou presidente do órgão de gestão garantir os suportes de informação adequados ao Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de dos limites de faltas modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas. SUBSECÇÃO I 7 — A participação em visitas de estudo, previstas no Dever de assiduidade plano de atividades da escola nos estabelecimentos de 1º ciclo do ensino básico e no plano anual de escola nos Artigo 13º estabelecimentos de 2º e 3º ciclo do ensino básico e secun- dário, não é considerada falta relativamente às disciplinas Frequência e assiduidade ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento causa no horário da turma. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3501 Artigo 15º j) Preparação e participação em atividades desportivas Dispensa da frequência de atividade física de alta competição, nos termos legais aplicáveis; k) Cumprimento de obrigações legais que não possam 1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente efetuar-se fora do período das atividades letivas; das atividades de educação física ou desporto escolar, por l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado qualquer atividade escolar, considerado atendível pelo médico, que deve explicitar claramente as contraindicações diretor, presidente do órgão de gestão, diretor de turma da atividade física. ou professor titular; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada aluno deve estar presente no espaço onde decorre a aula no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao de educação física. aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar 3 — O aluno que se encontre impossibilitado de estar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da presente no espaço onde decorre a aula de educação física, escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetiva- por razões devidamente fundamentadas, deve, sempre que mente aplicada; possível, ser encaminhado para um espaço em que seja n) Participação em visitas de estudo previstas no plano pedagogicamente acompanhado. de atividades da escola nos estabelecimentos de 1º ciclo 4 – Nas situações em que as limitações às atividades do ensino básico e no plano anual de escola nos estabele- de educação física ou desporto escolar sejam parciais, cimentos de 2º e 3º ciclo do ensino básico e secundário, devem as mesmas constar de relatório médico que indique relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não as atividades físicas interditas ao aluno e ou as que são envolvidas na referida visita; permitidas de forma condicionada. o) Outros factos previstos no regulamento interno da 5 – A decisão sobre a dispensa ou a presença do aluno escola. na aula previstas nos números anteriores compete ao órgão de gestão. 2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito Artigo 16º apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular Justificação de faltas da turma ou ao diretor de turma, com a indicação do dia e 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando seguintes motivos: os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em outro ins- a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por trumento de registo adequado, a decidir pela escola, nos escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, maior de idade quando determinar um período inferior tratando-se de aluno do ensino secundário. ou igual a cinco dias úteis, ou por médico se determinar 3 — O diretor de turma, ou o professor titular da turma, impedimento superior a cinco dias úteis, podendo, quando pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo que entenda necessários à justificação da falta, devendo, ou até ao termo da condição que a determinou; igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for con- b) Isolamento profilático, determinado por doença in- tactada, contribuir para o correto apuramento dos factos. fetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, com- 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- provada através de declaração da autoridade sanitária mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, competente; até ao 3º dia útil, subsequente à verificação da mesma. c) Falecimento de familiar, durante o período legal de 5 — O regulamento interno da escola deve explicitar justificação de faltas por falecimento de familiar previsto a tramitação conducente à aceitação da justificação, as no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que consequências do seu eventual incumprimento e os pro- exercem funções públicas; cedimentos a adotar. d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento 6 — Nas situações de ausência justificada às atividades e o dia imediatamente posterior; escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, período das atividades letivas; adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não Artigo 17º possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto Faltas injustificadas e amamentação, nos termos da legislação em vigor; 1 — As faltas são injustificadas quando: h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos das atividades letivas e corresponda a uma prática comum- do artigo anterior; mente reconhecida como própria dessa religião; b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; i) Participação em atividades culturais, associativas e c) A justificação não tenha sido aceite; desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de inte- d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem resse público ou consideradas relevantes pelas respetivas de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio- autoridades escolares; natória. 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante- 2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser ofertas formativas a que se refere o nº 2 do artigo anterior fundamentada de forma sintética. constitui uma violação dos deveres de frequência e assidui- 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais dade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, regulamentação específica da oferta formativa em causa e pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras prazo máximo de cinco dias úteis, pelo meio mais expedito. medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas. Artigo 18º 3 — O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educação Excesso grave de faltas do aluno, designadamente, nos termos dos artigos 46º 1 — Em cada ano letivo, as faltas injustificadas não e 47º do presente Estatuto. podem exceder: 4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obriga- a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1º ciclo do toriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos ensino básico; pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando b) O dobro do número de tempos letivos semanais por maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem do aluno, sempre que designado, e registadas no processo prejuízo do disposto no número seguinte. individual do aluno. 5 — A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no 2 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua- regulamento interno da escola relativamente às atividades lificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou de apoio ou complementares de inscrição ou de frequên- noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cia facultativa implica a imediata exclusão do aluno das cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra- atividades em causa. se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decor- Artigo 20º rentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação Medidas de recuperação e de integração própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento 1 — Para os alunos menores de 16 anos, independen- interno da escola. temente da modalidade de ensino frequentada, a violação 3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas dos limites de faltas previstos no artigo 18º pode obrigar previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que de educação ou o aluno maior de idade são convocados à permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integra- escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou ção escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou e os seus encarregados de educação são corresponsáveis. pelo professor titular de turma. 2 — O disposto no número anterior é aplicado em fun- 4 — A notificação referida no número anterior tem como ção da idade, da regulamentação específica do percurso objetivo alertar para as consequências da violação do limite formativo e da situação concreta do aluno. de faltas e procurar encontrar uma solução que permita 3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade. quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor 5 — Caso se revele impraticável o referido nos números titular da turma ou pelos professores das disciplinas em anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as que a gravidade especial da situação o justifique, a respe- regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas tiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor simplicidade e a eficácia. de idade, assim como dos procedimentos e diligências até 4 — O regime das medidas corretivas a que se refere então adotados pela escola e pelos encarregados de edu- o presente artigo é o definido nos termos dos artigos 26º cação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar e 27º, com as especificidades previstas nos números se- a sua falta de assiduidade. guintes. 5 — As atividades de recuperação de atrasos na apren- SUBSECÇÃO II dizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo, ocorrem Ultrapassagem dos limites de faltas após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo. Artigo 19º 6 — O disposto no número anterior é aplicado inde- Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas pendentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite 1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas de faltas, cabendo à escola definir o momento em que previstos no nº 1 do artigo anterior constitui uma violação as atividades de recuperação são realizadas, as quais se dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno confinarão às matérias tratadas nas aulas cuja ausência faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou originou a situação de excesso de faltas. corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação assiduidade poderão ser desconsideradas as faltas em ex- de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do cesso por proposta do diretor de turma apresentada ao presente Estatuto. órgão de gestão, que decidirá em função da análise do Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3503 comportamento e do grau de empenhamento revelados logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho pelo aluno em causa. de turma: 8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e a) Para os alunos a frequentar o 1º ciclo do ensino bá- medidas a que se refere o presente artigo, com as conse- sico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a quências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua obrigação de frequência das atividades escolares até final concreta situação, sempre que para o cômputo do número e do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o diferente limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes percurso formativo, se ocorrer antes; as faltas registadas na sequência da aplicação de medida b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de es- corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar colaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino sancionatória de suspensão. básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que 9 — Ao cumprimento das atividades de recuperação por se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos anteriores, o previsto no nº 2 do artigo 27º, competindo ao de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso conselho escolar, no caso das escolas do 1º ciclo do ensino formativo, se ocorrer antes. básico, ou pedagógico, no caso dos estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ou ensino secundário, 5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qua- definir, de forma genérica e simplificada e dando especial lificantes, designadamente nos cursos profissionais ou relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos deve obedecer a sua realização e avaliação. de cumprimento da respetiva carga horária, o incumpri- 10 — Tratando-se de aluno de idade igual ou superior mento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20º a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão artigo 18º pode dar também lugar à aplicação das medidas dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou previstas no regulamento interno que se revelem adequa- componentes de formação em curso no momento em que se das, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas integradores a alcançar, em função da idade, do percurso na regulamentação específica e definidas no regulamento formativo e sua regulamentação específica e da situação interno da escola. concreta do aluno. 6 — As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes 11 — O disposto nos nos 3 a 9 é também aplicável aos do dever de frequência estabelecido na alínea b) do nº 4, alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou quando a matéria não se encontre prevista em sede de excluído são definidas no regulamento interno da escola. regulamento interno. 7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também Artigo 21º restrições à realização de provas de equivalência à fre- quência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto Incumprimento ou ineficácia das medidas em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa. 1 — O incumprimento das medidas previstas no artigo 8 — O incumprimento reiterado do dever de assidui- anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação dade e ou das atividades a que se refere o número anterior determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de sancionatórias previstas no presente Estatuto. crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colabo- CAPÍTULO IV ração da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educa- Disciplina ção, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, SECÇÃO I de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno Infração para diferente percurso formativo. 2 — O disposto no número anterior tem por base as Artigo 22º medidas definidas na lei sobre o cumprimento da esco- laridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono Qualificação de infração escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de 1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres pre- aguardar pelo final do ano escolar. vistos no artigo 10º ou no regulamento interno da escola, 3 — Tratando-se de aluno com idade superior a 12 anos de forma reiterada e ou em termos que se revelem pertur- que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de badores do funcionamento normal das atividades da escola escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo ou das relações no âmbito da comunidade educativa, cons- em causa e por decisão do diretor ou presidente do órgão titui infração disciplinar passível da aplicação de medida de gestão da escola, a prorrogação da medida corretiva corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos aplicada nos termos do artigo anterior. dos artigos seguintes. 4 — Quando a medida a que se referem os nos 1 e 2 não 2 — A definição, bem como a competência e os pro- for possível ou o aluno for encaminhado para oferta for- cedimentos para a aplicação das medidas disciplinares mativa diferente da que frequenta e esse encaminhamento corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, ocorra após 31 de janeiro, o incumprimento determina, nos artigos 26º e 27º e nos artigos 28º a 34º. 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3 — A aplicação das medidas disciplinares sancionató- Artigo 25º rias previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 2 do artigo 28º Determinação da medida disciplinar depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28º, 30º e 31º 1 — Na determinação das medidas disciplinares correti- vas ou sancionatórias a aplicar deve ter-se em consideração Artigo 23º a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumpri- Participação de ocorrência mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu- 1 — O professor ou membro do pessoal não docente ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais. que presencie ou tenha conhecimento de comportamen- 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade tos suscetíveis de constituírem infração disciplinar deve disciplinar do aluno: participá-los imediatamente, ao diretor ou presidente do a) O bom comportamento anterior; órgão de gestão da escola. b) O aproveitamento escolar; 2 — O aluno que presencie comportamentos suscetíveis c) O reconhecimento com arrependimento da natureza de constituírem infração disciplinar deve comunicá-los ilícita da sua conduta. imediatamente ao professor titular de turma ou diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar gra- 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade ves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, do aluno: ao diretor ou presidente do órgão de gestão da escola. a) A premeditação; 3 — Na ausência do diretor de turma, a participação b) A comparticipação com outros indivíduos para a prevista no número anterior deve ser efetuada diretamente prática da infração; ao diretor ou presidente do órgão de gestão ou a quem o c) A gravidade do dano provocado a terceiros; substitua. d) A acumulação de infrações disciplinares; 4 — As participações verbais são sempre reduzidas a e) A reincidência; escrito. f) A persistência na recusa do não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o nº 5 do artigo 28º. SECÇÃO II Medidas disciplinares 4 — A acumulação de infrações dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou SUBSECÇÃO I quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 5 — A reincidência dá-se quando a infração é come- Finalidades e determinação das medidas disciplinares tida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da medida disciplinar decorrente Artigo 24º de infração. Finalidades das medidas disciplinares SUBSECÇÃO II 1 — Todas as medidas disciplinares, corretivas e sancio- natórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, Medidas disciplinares corretivas dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela auto- Artigo 26º ridade dos professores no exercício da sua atividade profis- Medidas disciplinares corretivas sional e dos demais trabalhadores, bem como a observação 1 — As medidas disciplinares corretivas prosseguem das regras de segurança e princípios da convivialidade de finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos toda a comunidade educativa. termos do nº 1 do artigo 24º, assumindo uma natureza 2 — As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias eminentemente preventiva. visam ainda garantir o normal prosseguimento das ativida- 2 — São medidas disciplinares corretivas, sem prejuízo des da escola, a correção do comportamento perturbador de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao venham a estar contempladas no regulamento interno da desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua escola: capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde responsabilidade e da sua aprendizagem. se desenvolva o trabalho escolar; 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em c) A realização de tarefas e atividades de integração conta a especial relevância do dever violado e a gravidade na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades aumentado o período diário e ou semanal de permanência punitivas. obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram 4 — As medidas disciplinares corretivas e sancionatórias as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo devem ser aplicadas em coerência com as necessidades seguinte; educativas do aluno e com os objetivos da sua educação d) A inibição de participar nas atividades da escola, de e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de caráter facultativo; trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos e) O condicionamento no acesso a certos espaços esco- termos do respetivo regulamento interno. lares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3505 sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades pais ou encarregados de educação ou de entidade local ou letivas; localmente instalada, idónea e que assuma corresponsabili- f) A mudança de turma. zar-se, nos termos a definir em protocolo escrito celebrado nos termos previstos no regulamento interno da escola. 3 — A advertência consiste numa chamada verbal de 3 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador sempre sob supervisão da escola, designadamente, através do funcionamento normal das atividades escolares ou das do diretor de turma, do professor tutor e ou da equipa de relações entre os presentes no local onde elas decorrem, integração e apoio, quando existam. com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta 4 — O previsto no nº 2 não isenta o aluno da obrigação e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra como aluno. inserido ou de permanecer na escola durante o mesmo. 4 — Na sala de aula a advertência é da exclusiva compe- tência do docente, cabendo, fora dela, a qualquer membro SUBSECÇÃO III do pessoal docente ou não docente. 5 — A ordem de saída da sala de aula e demais lo- Medidas disciplinares sancionatórias cais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do docente respetivo e implica a marcação Artigo 28º de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno Medidas disciplinares sancionatórias na escola. 6 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do a medida corretiva prevista no número anterior. aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a 7 — A aplicação, no decurso do mesmo ano letivo e ao configurar ser participada de imediato pelo docente ou mesmo aluno, da medida corretiva de ordem de saída da trabalhador não docente que a presenciou ou dela teve sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo profes- conhecimento ao diretor ou presidente do órgão de gestão sor, ou pela quinta vez, independentemente do professor da escola, o qual deve dar conhecimento ao diretor de turma que a aplicou, implica a análise da situação em conselho e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao escolar, no caso das escolas do 1º ciclo do ensino básico, aluno, caso existam, nos termos previstos no artigo 23º. ou conselho de turma disciplinar, no caso dos estabele- 2 — São medidas disciplinares sancionatórias: cimentos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ou ensino a) A repreensão registada; secundário, tendo em vista a identificação das causas e a b) A suspensão da escola até 3 dias úteis; pertinência da proposta de aplicação de outras medidas c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis; disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do d) A transferência de escola; presente Estatuto. e) A expulsão da escola. 8 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do nº 2 é da competência do diretor 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória ou presidente do órgão de gestão da escola que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou de repreensão registada é da competência do diretor ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem presidente do órgão de gestão da escola, averbando-se como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, no processo individual do aluno a data em que a mesma caso existam. foi proferida e a fundamentação de facto e de direito de 9 — Compete à escola, no âmbito do respetivo regu- tal decisão. lamento interno, identificar as atividades, local e período 4 — A suspensão da escola até três dias úteis, enquanto de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamenta- definir as competências e procedimentos a observar, tendo ção dos factos que a suportam, pelo diretor ou presidente em vista a aplicação e posterior execução da medida cor- do órgão de gestão da escola, após o exercício dos direitos retiva prevista na alínea c) do nº 2. de audiência e defesa do visado. 10 — O disposto no número anterior é aplicável, com 5 — Compete ao diretor ou presidente do órgão de as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução gestão da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de das medidas corretivas previstas nas alíneas d) e e) do educação do aluno, quando menor de idade, fixar os ter- nº 2, as quais não podem ultrapassar o período de tempo mos e condições em que a aplicação da medida disciplinar correspondente a um ano escolar. sancionatória referida no número anterior é executada, pro- 11 — A aplicação das medidas corretivas previstas no porcionando ao aluno um plano de atividades pedagógicas nº 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo tratando-se de aluno menor de idade. igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades Artigo 27º públicas ou privadas. 6 — Compete ao diretor ou presidente do órgão de ges- Atividades de integração na escola ou na comunidade tão a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória 1 — O cumprimento por parte do aluno da medida de suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis, após a reali- corretiva prevista na alínea c) do nº 2 do artigo anterior zação do procedimento disciplinar previsto no artigo 30º, obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes. podendo previamente ouvir o conselho escolar, no caso 2 — O cumprimento das medidas corretivas realiza-se das escolas do 1º ciclo do ensino básico, ou conselho de em período suplementar ao horário letivo, no espaço es- turma disciplinar, no caso dos estabelecimentos dos 2º colar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos e 3º ciclos do ensino básico e ou ensino secundário para o 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista d) e e) do nº 2 do artigo 28º é do diretor ou presidente do e não seja professor da turma. órgão de gestão. 7 — O não cumprimento do plano de atividades peda- 2 — Para efeitos do previsto no número anterior o di- gógicas a que se refere o nº 5 pode dar lugar à instauração retor, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da de novo procedimento disciplinar, considerando-se a per- situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do sistência na recusa circunstância agravante, nos termos do instrutor, devendo este ser um professor da escola, e noti- nº 3 do artigo 25º. fica os pais ou encarregado de educação do aluno menor 8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória pelo meio mais expedito. de transferência de escola compete ao diretor regional 3 — Tratando-se de aluno maior, a notificação é feita de educação precedendo a conclusão do procedimento diretamente ao próprio. disciplinar a que se refere o artigo 30º, com fundamento 4 — O diretor ou presidente do órgão de gestão deve na prática de factos notoriamente impeditivos do prosse- notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em guimento do processo de ensino dos restantes alunos da que profere o despacho de instauração do procedimento escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. disciplinar. 9 — A medida disciplinar sancionatória de transferên- 5 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada cia de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro- obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na para além das demais diligências consideradas necessárias, localidade mais próxima, servida de transporte público a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, ou escolar. e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de 10 — A aplicação da medida disciplinar de expulsão educação. da escola compete ao diretor regional de educação, pre- 6 — Os interessados são convocados com a antecedên- cedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se cia mínima de um dia útil para a audiência oral, não cons- refere o artigo 30º e consiste na retenção do aluno no ano tituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, de escolaridade que frequenta e na proibição de acesso a podendo esta, no caso de apresentação de justificação da qualquer estabelecimento de ensino público e privado até falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada por ao final daquele ano escolar, podendo prolongar-se no ano uma única vez, salvo situações excecionais devidamente escolar subsequente, salvaguardado o direito do aluno se fundamentadas. candidatar a exame como autoproposto. 7 — No caso de o respetivo encarregado de educação 11 — A medida disciplinar de expulsão da escola é não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido aplicada ao aluno fora da escolaridade obrigatória quando, na presença de outro familiar, ou de um docente, ou tra- de modo notório, se constate não haver outra medida ou balhador não docente, escolhidos pelo aluno, e do diretor modo de responsabilização no sentido do cumprimento de turma ou do professor-tutor do aluno, quando exista, dos seus deveres como aluno. ou, no impedimento de qualquer deles, de outros docentes 12 — Complementarmente às medidas previstas no da turma designados pelo diretor ou presidente do órgão nº 2, compete ao diretor ou presidente do órgão de gestão de gestão da escola. decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos 8 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à escola das alegações feitas pelos interessados, assinada por todos ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser os presentes, devendo ser dado conhecimento ao aluno reduzido, na proporção a definir pelo diretor ou presidente que cometeu a infração bem como, quando menor, ao do órgão de gestão, tendo em conta o grau de responsabi- respetivo encarregado de educação, do facto ou factos que lidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica. lhe são imputados e das medidas disciplinares suscetíveis de serem aplicadas, para se pronunciar sobre as mesmas. Artigo 29º 9 — Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor ou presidente do órgão de gestão, no prazo de Cumulação de medidas disciplinares três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigato- 1 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas riamente: alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 26º é cumulável entre si. a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correti- mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; vas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pressa às respetivas normas legais ou regulamentares; por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida c) Os antecedentes do aluno que se constituem como disciplinar sancionatória, ou pelas infrações acumuladas circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre- que sejam apreciadas num só processo. vistos no artigo 25º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli- Artigo 30º cável ou de arquivamento do procedimento. Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar 10 — No caso da medida disciplinar sancionatória pro- 1 — A competência para a instauração de procedimento posta ser a transferência de escola ou de expulsão da escola disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a a mesma é comunicada, para decisão, ao diretor regional aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), de educação, no prazo de dois dias úteis. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3507 Artigo 31º 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o diretor Celeridade do procedimento disciplinar ou presidente do órgão de gestão considerar adequada à situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devi- 1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista damente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data nos nos 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, qualquer caso, exceder 10 dias úteis. por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no de- audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis curso do período de suspensão preventiva, no que respeita subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decor- à avaliação da aprendizagem, são determinados em função ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento prática dos factos imputados ao aluno. disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto 2 — Na audiência referida no número anterior, estão e no regulamento interno da escola. presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo educação do aluno menor de idade e, ainda: aluno são descontados no cumprimento da medida discipli- nar sancionatória prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 28º a) O diretor de turma ou o professor-tutor do aluno, a que o aluno venha a ser condenado na sequência do quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua subs- procedimento disciplinar previsto no artigo 30º. tituição, um docente da turma designado pelo diretor; 5 — Os pais e os encarregados de educação são imedia- b) Um docente ou trabalhador não docente da escola, tamente informados da suspensão preventiva aplicada ao livremente escolhidos pelo aluno. filho ou educando e, sempre que a avaliação feita pelo dire- tor ou presidente do órgão de gestão da escola o aconselhe, 3 — A não comparência do encarregado de educação, deve, este, participar a ocorrência à respetiva comissão de quando devidamente convocado, não obsta à realização proteção de crianças e jovens ou, na sua falta, ao Ministério da audiência. Público junto do tribunal de família e menores. 4 — Os participantes referidos no nº 2 têm como missão 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do fixado, durante o período de ausência da escola, o plano auto a que se referem os números seguintes, a total cons- de atividades previsto no nº 5 do artigo 28º. ciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados 7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, e às suas consequências, bem como a sua total liberdade pelos meios mais expeditos, pelo diretor ou presidente do no momento da respetiva declaração de reconhecimento. órgão de gestão da escola à Direção Regional de Educa- 5 — Na audiência é elaborado auto no qual constam, ção, sendo identificados sumariamente os intervenientes, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de do nº 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer suspensão. assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor. Artigo 33º 6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são con- siderados validamente reconhecidos com a assinatura do Composição do conselho de turma disciplinar auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo 1 — O conselho de turma disciplinar, quando convo- assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento cado, reúne com caráter de urgência, num prazo de dois presente. dias úteis. 7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é 2 — O conselho de turma disciplinar é presidido pelo di- considerado circunstância atenuante, nos termos e para os retor de turma ou equivalente e tem a seguinte composição: efeitos previstos no nº 2 do artigo 25º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos a) Professores das disciplinas frequentadas pelo aluno; no artigo anterior. b) Técnico dos serviços especializados de apoio edu- 8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno cativo, designadamente do núcleo de apoio educativo, do implica a necessidade da realização da instrução, podendo professor de educação especial ou dos serviços de psico- o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a logia e orientação, quando o aluno seja apoiado por um realização da audiência oral prevista no artigo anterior. destes profissionais; c) Delegado e subdelegado dos alunos da turma; Artigo 32º d) Um representante dos pais ou encarregados de edu- cação dos alunos da turma. Suspensão preventiva do aluno 1 — No momento da instauração do procedimento dis- 3 — Os pareceres do conselho de turma disciplinar são ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou tomados por votação nominal e por maioria absoluta dos no decurso da sua instrução por proposta do instrutor, o presentes. diretor ou presidente do órgão de gestão da escola pode 4 — Cada um dos presentes na reunião do conselho de decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despa- turma disciplinar, que não esteja impedido por lei, tem cho fundamentado sempre que: direito a um voto, tendo o diretor de turma ou equivalente voto de qualidade em caso de empate na votação. a) A sua presença na escola se revelar gravemente pertur- 5 — Os elementos que detenham a posição de interes- badora do normal funcionamento das atividades escolares; sados no procedimento, nos termos do Código do Procedi- b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz mento Administrativo, não podem participar no conselho pública e da tranquilidade na escola; de turma disciplinar. c) A sua presença na escola prejudique a instrução do 6 — Se devidamente convocados, o delegado e subdele- procedimento disciplinar. gado da turma e o representante dos pais ou encarregados 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 de educação dos alunos da turma não comparecerem, o titular, o acompanhamento do aluno na execução da medida conselho reúne sem a sua presença. corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, 7 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com devendo aquele articular a sua atuação com os pais ou as necessárias adaptações, ao 1º ciclo do ensino básico. encarregados de educação e com os docentes da turma, em função das necessidades educativas identificadas e Artigo 34º de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os Decisão final intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2 — A competência referida no número anterior é espe- 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devi- cialmente relevante aquando da execução da medida corre- damente fundamentada, é proferida no prazo máximo de tiva de atividades de integração na escola ou no momento dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida competente para o decidir receba o relatório do instrutor, disciplinar sancionatória de suspensão da escola. sem prejuízo do disposto no nº 4. 3 — O disposto no número anterior aplica-se também 2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o aquando da integração do aluno na nova escola para que momento a partir do qual se inicia a execução da medida foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de disciplinar sancionatória. suspensão da execução da medida, nos termos do número 4 — Na prossecução das finalidades referidas no nº 1, a seguinte. escola conta com a colaboração dos serviços especializados 3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, de apoio educativo e ou das equipas multidisciplinares, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do nº 2 do a definir em regulamento interno, nos termos do artigo artigo 28º, pode ficar suspensa por um período de tempo seguinte. entre um e seis meses, adequado e razoável, cessando a 5 — A decisão da aplicação das medidas corretivas suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida previstas nas alíneas c) a f) do nº 2 do artigo 26º e das disciplinar sancionatória no respetivo decurso. medidas sancionatórias previstas nas alíneas b) a e) do nº 2 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida do artigo 28º, deve especificar o momento da sua execução, disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão o qual só pode ser diferido para o ano letivo subsequente final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do se por razões de calendário escolar a execução da decisão processo disciplinar na Direção Regional de Educação. se apresentar inviabilizada. 5 — Da decisão proferida pelo diretor regional de edu- 6 — A medida disciplinar é cumprida no estabelecimento cação que aplique a medida disciplinar sancionatória de de ensino que o aluno frequente à data da sua execução. transferência de escola deve igualmente constar a identifi- cação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai Artigo 36º ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do aluno ou do respetivo encarregado de educação, Equipas multidisciplinares quando o aluno for menor de idade. 1 — As escolas podem, se necessário, constituir uma 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no- equipa multidisciplinar destinada a acompanhar em per- tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele manência os alunos, designadamente aqueles que revelem em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais maiores dificuldades de aprendizagem, risco de abandono ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis escolar, comportamentos de risco ou gravemente violado- seguintes. res dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência 7 — Sempre que a notificação prevista no número ante- de ultrapassar os limites de faltas previstos no presente rior não seja possível, é realizada através de carta registada Estatuto. com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado 2 — As equipas multidisciplinares referidas no número de educação, notificados na data da assinatura do aviso anterior devem pautar as suas intervenções nos âmbitos de receção. da capacitação do aluno e da capacitação parental tendo 8 — Tratando-se de alunos menores, a aplicação de como referência boas práticas nacional e internacional- medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de mente reconhecidas. suspensão da escola por período superior a cinco dias 3 — As equipas a que se refere o presente artigo têm úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos ter- uma constituição diversificada, prevista no regulamento mos previstos nos nos 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente interno, na qual participam docentes e técnicos detentores comunicada pelo diretor ou presidente do órgão de gestão de formação especializada e ou de experiência e voca- da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e ção para o exercício da função, integrando, sempre que jovens em risco. possível ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem SECÇÃO III apoio à escola, os serviços de ação social educativa, os Execução das medidas disciplinares responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promo- Artigo 35º ção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante face aos objetivos a prosseguir. Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias 4 — As equipas são constituídas por membros escolhi- 1 — Compete ao diretor de turma e ou ao professor- dos em função do seu perfil, competência técnica, sentido -tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor de liderança e motivação para o exercício da missão e Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3509 coordenadas por um dos seus elementos designado pelo SECÇÃO IV diretor, em condições de assegurar a referida coordenação Recursos e salvaguarda da convivência escolar com caráter de permanência e continuidade, preferencial- mente, um psicólogo. Artigo 38º 5 — A atuação das equipas multidisciplinares prossegue, designadamente, os seguintes objetivos: Recursos a) Inventariar as situações problemáticas com origem 1 — Da decisão final de aplicação de medida disciplinar na comunidade envolvente, alertando e motivando os cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apre- agentes locais para a sua intervenção, designadamente sentado nos serviços administrativos da escola e dirigido: preventiva; a) Ao conselho da comunidade educativa, relativamente b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno a medidas aplicadas pelos professores ou pelo presidente do na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e órgão de gestão, nas escolas básicas dos 1º, 2º e 3º ciclos social; com pré-escolar e nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que básico e ou ensino secundário; se encontrem nas situações referidas no nº 1; b) Ao conselho escolar, relativamente a medidas apli- d) Acompanhar os alunos nos planos de integração na cadas pelos professores ou pelo diretor, nas escolas do escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de 1º ciclo do ensino básico; estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da c) Ao Secretário Regional da Educação e Recursos Hu- aprendizagem; manos, relativamente às medidas aplicadas pelo diretor regional de educação. e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe 2 — O recurso apenas tem efeito suspensivo quando seja atribuída; interposto de decisão de aplicação das medidas corretivas f) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos previstas nas alíneas c) a f) do nº 2 do artigo 26º e das me- em risco, em articulação com outras equipas ou serviços didas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas b) com atribuições nessa área; a e) do nº 2 do artigo 28º. g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e 3 — O presidente do conselho da comunidade educativa instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, ou do conselho escolar designa, de entre os seus membros, designadamente com o tecido socioeconómico e empre- um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar sarial, de apoio social na comunidade, com a rede social ao respetivo conselho uma proposta de decisão. municipal, de modo a participarem na proposta ou execu- 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode o ção das diferentes medidas de integração escolar, social ou regulamento interno prever a constituição de uma comissão profissional dos jovens em risco previstas neste Estatuto; especializada do conselho da comunidade educativa ou do h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção conselho escolar constituída, entre outros, por professores e de crianças e jovens em risco, designadamente, para os pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao membros o desempenho da função de relator. aluno e ou às suas famílias; 5 — A decisão do conselho da comunidade educativa i) Promover as sessões de capacitação parental, con- ou do conselho escolar é tomada no prazo máximo de forme previsto no nº 5 do artigo 46º; 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor ou ao presidente do órgão de gestão da escola, nos termos dos j) Promover a formação em gestão comportamental, nºs 6 e 7 do artigo 34º. constante do nº 4 do artigo 48º; 6 — O despacho que apreciar o recurso referido na k) Assegurar a mediação social, procurando, supleti- alínea c) do nº 1 é remetido à escola, no prazo de cinco vamente, outros agentes para a mediação na comunidade dias úteis, cabendo ao respetivo diretor ou ao presidente educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e do órgão de gestão da escola a adequada notificação, nos encarregados de educação. termos referidos no número anterior. 6 — Nos termos do nº 1, no âmbito de cada escola, as Artigo 39º equipas multidisciplinares oferecem, sempre que possível, Salvaguarda da convivência escolar um serviço que cubra em permanência a totalidade do pe- ríodo letivo diurno, nos termos do seu projeto educativo, 1 — O docente ou aluno da turma contra quem outro a definir no regulamento interno. aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disci- plinar sancionatória de suspensão da escola por período Artigo 37º superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a trans- Prescrição do procedimento disciplinar ferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados origem possa provocar grave constrangimento aos ofen- doze meses sobre a data em que se verificou a infração. didos e perturbação da convivência escolar. 2 — O procedimento disciplinar prescreve, igualmente, 2 — O diretor ou presidente do órgão de gestão da passados 30 dias sobre o conhecimento da infração pela escola decide sobre o pedido no prazo máximo de cinco entidade competente para instaurar o processo. dias úteis, fundamentando a sua decisão. 3 — A instauração do processo disciplinar suspende o 3 — O indeferimento do diretor ou presidente do órgão prazo prescricional. de gestão da escola só pode ser fundamentado na inexis- 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 tência, na escola, de outra turma na qual o aluno possa 3 — A comunidade educativa referida no nº 1 integra, ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu- disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder nos, os pais ou encarregados de educação, os professores, ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e do aluno agressor. os serviços da administração central e regional com in- tervenção na área da educação, nos termos das respetivas SECÇÃO V responsabilidades e competências. Responsabilidade civil e criminal Artigo 42º Artigo 40º Responsabilidade dos alunos Responsabilidade civil e criminal 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados 1 — A aplicação de medida corretiva ou medida dis- à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exer- ciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo cício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que representante legal da responsabilidade civil e criminal a lhe são outorgados pelo presente Estatuto, pelo regula- que, nos termos gerais de direito, haja lugar. mento interno da escola e pela demais legislação aplicável. 2 — Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o autoridades policiais, quando o comportamento do aluno respeito integral pelo presente Estatuto, pelo regulamento maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais facto qualificado como crime, deve a direção da escola alunos, pelos trabalhadores docentes e não docentes e por comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal todos os membros da comunidade educativa. competente em matéria de menores. 3 — Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação 3 — Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a dos demais. comunicação referida no número anterior deve ser dirigida Artigo 43º à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta Papel especial dos docentes deste, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior. 1 — Os docentes, enquanto principais responsáveis pela 4 — A comunicação referida nos números anteriores condução do processo de ensino, devem promover medi- deve fundamentar-se em razões que ponderem, em con- das de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso creto, o interesse da comunidade educativa no desenvol- desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem vimento do procedimento criminal perante os interesses e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola. relativos à formação do aluno em questão. 2 — O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 5 — O disposto no número anterior não prejudica o 1º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, exercício do direito de queixa por parte dos membros da enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos principal responsável pela adoção de medidas tendentes e interesses legalmente protegidos. à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos docentes da turma e dos pais ou encar- CAPÍTULO V regados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de Responsabilidade e autonomia aprendizagem. SECÇÃO I Artigo 44º Autoridade do docente Responsabilidade da comunidade educativa 1 — A lei protege a autoridade dos docentes nos domí- Artigo 41º nios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica. Responsabilidade dos membros da comunidade educativa 2 — A autoridade do docente exerce-se dentro e fora da 1 — A autonomia das escolas pressupõe a responsabili- sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora dade de todos os membros da comunidade educativa pela delas, no exercício das suas funções. salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de 3 — Consideram-se suficientemente fundamentadas, oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a dos docentes relativas à avaliação dos alunos, quando prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos oralmente apresentadas e justificadas perante o conselho educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o de turma e sumariamente registadas na ata, as quais se con- desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de sideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente exercício responsável da liberdade individual e do cum- constar. primento dos direitos e deveres que lhe estão associados. 4 — Os docentes gozam de especial proteção na lei 2 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efe- penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções garantir plenamente aquele direito. ou por causa delas. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3511 Artigo 45º 4 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, con- Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação sidera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: 1 — Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no c) Pelo exercício de funções executivas na direção de interesse destes e de promoverem ativamente o desenvol- instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua vimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. responsabilidade; 2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi- mero anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de damente comprovada, por parte de qualquer das entidades educação, em especial: referidas nas alíneas anteriores. a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu- cando; 5 — Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de b) Promover a articulação entre a família e a escola; acordo dos progenitores, o encarregado de educação será c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efe- o progenitor com quem o menor fique a residir. tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os 6 — Estando estabelecida a residência alternada com deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta- cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo tuto, procedendo com correção no seu comportamento e ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício empenho no processo de ensino; das funções de encarregado de educação. d) Contribuir para a criação e execução do projeto edu- 7 — O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou cativo e do regulamento interno da escola e participar na a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre am- vida da escola; bos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se e) Cooperar com os docentes no desempenho da sua ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer missão pedagógica, em especial quando para tal forem ato que pratica relativamente ao percurso escolar do fi- solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus lho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. educandos; f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos docentes Artigo 46º no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou Incumprimento dos deveres por parte dos pais educandos o dever de respeito para com os docentes, o ou encarregados de educação pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comuni- 1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de dade educativa; educação, relativamente aos seus filhos ou educandos me- g) Contribuir para o correto apuramento dos factos nores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva educando, participando nos atos e procedimentos para responsabilização nos termos da lei e do presente Estatuto. os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida 2 — Constitui incumprimento especialmente censurável corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar dos deveres dos pais ou encarregados de educação: para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequên- formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua cia, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os bem como a ausência de justificação para tal incumpri- outros, da sua plena integração na comunidade educativa mento, nos termos dos nos 2 a 5 do artigo 16º; e do seu sentido de responsabilidade; b) A não comparência na escola sempre que os seus h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas gridade física e psicológica de todos os que participam na injustificadas, nos termos do nº 3 do artigo 18º, ou a sua vida da escola; não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a i) Integrar ativamente a comunidade educativa no de- sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento dis- sempenho das demais responsabilidades desta, em especial ciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos informando-a e informando-se sobre todas as matérias previstos nos artigos 30º e 31º. relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele ne- 3 — A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, cessário ou quando para tal for solicitado; das medidas de recuperação definidas pela escola nos k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regula- termos do presente Estatuto, das atividades de integração mento interno da escola; na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimo- medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem niais causados pelo seu educando; como a não comparência destes em consultas ou tera- m) Manter constantemente atualizados os seus contacto pias prescritas por técnicos especializados, faz presumir telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do a responsabilidade dos pais ou encarregados de educação. seu educando, quando diferentes, informando a escola em 4 — O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou caso de alteração. encarregados de educação, dos deveres a que se referem os nºs 2 e 3, determina a obrigação, por parte da escola, de 3 — Os pais ou encarregados de educação são res- comunicação do facto à competente comissão de proteção ponsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. previstos no presente Estatuto. 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 5 — O incumprimento consciente e reiterado pelos nºs 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de pais ou encarregado de educação de alunos menores de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu idade dos deveres estabelecidos nos nºs 2 e 3 pode ainda benefício para o aluno não esteja a ser realizado. determinar por decisão da comissão de proteção de crian- 6 — A negligência é punível. ças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da 7 — Compete: análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a) Ao diretor ou ao presidente do órgão de gestão da a promover pela equipa multidisciplinar da escola, sempre escola a elaboração dos autos de notícia; que possível, com a participação das entidades a que se b) À Inspeção Regional de Educação a instrução dos refere o nº 3 do artigo 55º, e no quadro das orientações respetivos processos de contraordenação; definidas pelo ministério e secretarias regionais referidos c) Ao Secretário Regional da Educação e Recursos Hu- no seu nº 2. manos, com faculdade de subdelegação, a aplicação das 6 — Nos casos em que não existam equipas multidis- coimas. ciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério 8 — O produto das coimas, aplicadas nos termos dos Público dinamizar as ações de capacitação parental a que números anteriores, constitui receita do fundo escolar nas se refere o número anterior, mobilizando para o efeito a escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ou ensino escola, bem como as demais entidades a que se refere o secundário e receitas da Região Autónoma da Madeira artigo 55º. nas restantes situações. 7 — Tratando-se de família beneficiária de apoios so- 9 — O incumprimento, por causa imputável ao encar- ciofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também regado de educação ou ao seu educando, do pagamento comunicado aos serviços competentes, para efeito de re- avaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios das coimas a que se referem os nos 2 a 4 ou do dever sociais que se relacionem com a frequência escolar dos de restituição dos apoios escolares estabelecido no nº 5, seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social quando exigido, pode determinar, por decisão do diretor educativa. ou presidente do órgão de gestão da escola: 8 — O incumprimento por parte dos pais ou encarrega- a) No caso de pais ou encarregados de educação aos dos de educação do disposto na parte final da alínea b) do quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no nº 5, nº 2 do presente artigo presume a sua concordância com a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios as medidas aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se no âmbito da ação social educativa relativos a manuais provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer escolares; dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30º b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor e 31º do presente Estatuto. igual ao dobro do valor previsto nos nos 2, 3 ou 4, conso- ante os casos. Artigo 47º Contraordenações 10 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do nº 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no nº 5 1 — A manutenção da situação de incumprimento cons- é de um ano escolar. ciente e reiterado por parte dos pais ou encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o nº 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não Artigo 48º comparência ou à ineficácia das sessões de capacitação Papel do pessoal não docente das escolas parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação. 1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar 2 — As contraordenações previstas no nº 1 são punidas no acompanhamento e integração dos alunos na comuni- com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de para os alunos do escalão II do ano ou ciclo de escolaridade convivência, promovendo um bom ambiente educativo frequentado pelo educando em causa, na regulamentação e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais que define os apoios no âmbito da ação social educativa ou encarregados de educação, para prevenir e resolver para aquisição de manuais escolares. problemas comportamentais e de aprendizagem. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta- quando a sanção prevista no presente artigo resulte do ção escolar e profissional, integrados ou não em equipas, incumprimento por parte dos pais ou encarregados de incumbe ainda o papel especial de colaborar na identifi- educação dos seus deveres relativamente a mais do que cação e prevenção de situações problemáticas de alunos um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa. e fenómenos de violência, na elaboração de planos de 4 — Na situação a que se refere o número anterior, o acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma educativa. escola, o valor máximo mais elevado estabelecido para 3 — O pessoal não docente das escolas deve realizar um aluno do escalão II do 3º ciclo do ensino básico, na formação em gestão comportamental, se tal for considerado regulamentação que define os apoios no âmbito da ação útil para a melhoria do ambiente escolar. social educativa para a aquisição de manuais escolares. 4 — A necessidade de formação constante do número 5 — Tratando-se de pais ou encarregados de educação anterior é identificada pelo diretor ou pelo presidente do cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação órgão de gestão da escola e deve, preferencialmente, ser social educativa, em substituição das coimas previstas nos promovida pela equipa multidisciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3513 Artigo 49º 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, o regulamento interno da escola pode Intervenção de outras entidades dispor, entre outras matérias, quanto: 1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde, a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à especi- ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua ficidade da vivência escolar; integridade física ou psicológica, deve o diretor ou presi- b) À utilização das instalações e equipamentos; dente do órgão de gestão da escola diligenciar para lhe pôr c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do família, atuando de modo articulado com os pais, repre- desempenho de ações meritórias em favor da comunidade sentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve praticadas na escola ou fora dela. o diretor ou o presidente do órgão de gestão da escola solicitar, quando necessário, a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social. Artigo 52º 3 — Quando se verifique a oposição dos pais, repre- Elaboração do regulamento interno da escola sentante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, O regulamento interno da escola é elaborado nos termos à intervenção da escola no âmbito da competência refe- da Portaria nº 110/2002, de 14 de agosto, no caso das es- rida nos números anteriores, o diretor ou o presidente colas do 1º ciclo do ensino básico, e Decreto Legislativo do órgão de gestão da escola deve comunicar imediata- Regional nº 4/2000/M, de 31 de janeiro, na redação dada mente a situação à comissão de proteção de crianças e pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M, de 21 jovens com competência na área de residência do aluno de junho, no caso dos estabelecimentos dos 2º e 3º ciclos ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magis- do ensino básico e ou ensino secundário. trado do Ministério Público junto do tribunal competente. 4 — Se a escola, no exercício da competência referida nos nºs 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, Artigo 53º a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, Divulgação do regulamento interno da escola cumpre ao diretor ou ao presidente do órgão de gestão da escola comunicar a situação às entidades referidas no O regulamento interno da escola é publicitado no sítio número anterior. da internet da escola, caso exista, e na escola, em local visível e adequado, podendo ser fornecido gratuitamente ao aluno em papel ou em formato digital, quando inicia SECÇÃO II a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização. Autonomia da escola Artigo 50º CAPÍTULO VI Vivência escolar Disposições finais e transitórias O regulamento interno, enquanto instrumento norma- tivo da autonomia da escola, prevê e garante as regras de Artigo 54º convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos Legislação subsidiária do projeto educativo, a harmonia das relações interpesso- ais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, 1 — Em tudo o que não se encontrar especialmente intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança regulado no presente diploma aplica-se subsidiariamente destes e do património da escola e dos restantes membros o Código do Procedimento Administrativo. da comunidade educativa, assim como a realização pro- 2 — Em tudo o que não se encontrar previsto no pre- fissional e pessoal dos docentes e não docentes. sente diploma em matéria de contraordenações, é aplicá- vel subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social. Artigo 51º Artigo 55º Regulamento interno da escola Divulgação do Estatuto do Aluno 1 — O regulamento interno da escola tem por objeto: 1 — O presente Estatuto e demais legislação relativa a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e ao funcionamento das escolas devem estar disponíveis demais legislação de caráter estatutário; para consulta de todos os membros da comunidade edu- b) A adequação à realidade da escola das regras de con- cativa, em local ou pela forma a indicar no regulamento vivência e de resolução de conflitos na respetiva comu- interno. nidade educativa; 2 — A Secretaria Regional da Educação e Recursos Hu- c) As regras e procedimentos a observar em matéria de manos, em articulação com o Ministério da Justiça e com delegação das competências do diretor ou presidente, nos a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, promoverá as restantes membros do órgão de gestão ou no conselho de ações de formação necessárias à implementação e correta turma. aplicação do presente Estatuto. 3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3 — As ações de formação previstas no número anterior Assim sendo é conferido aos docentes que ingressem poderão incluir a participação e colaboração de juízes e num quadro da Região, que se considera automaticamente magistrados do Ministério Público dos tribunais de famí- criado, o direito de concorrer no concurso interno à seme- lia e menores, membros ou representantes da Comissão lhança dos demais docentes de carreira. Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei das comissões de proteção de crianças e jovens, técnicos n.º 23/98, de 26 de maio. das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais da Assim: segurança social, membros da comunidade educativa e A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- outros profissionais que tenham participação no percurso deira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º escolar das crianças e dos jovens. da Constituição da República Portuguesa, conjugada com 4 — Os regulamentos internos das escolas em vigor o artigo 81º do Estatuto Político-Administrativo da Região até à data devem ser adaptados ao estatuído no presente Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 diploma. de junho, na redação dada pelas Leis nos 130/99, de 21 de Artigo 56º agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei Sucessão de regimes nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nos 115/97, O disposto no presente diploma aplica-se apenas às de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, situações constituídas após a sua entrada em vigor. de 27 de agosto, o seguinte: Artigo 57º Artigo 1º Norma revogatória Objeto 1 — São revogados: O regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e se- a) O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, cundário e do pessoal docente especializado em educação aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 26/2006/M, e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, realiza- de 4 de julho; -se mediante concurso externo extraordinário nos termos b) Todas as disposições legais e regulamentares ante- estabelecidos nos artigos seguintes. riores que colidam com o presente Estatuto. Artigo 2º 2 — Consideram-se remetidas para disposições homólo- gas ou equivalentes do presente Estatuto todas as remissões Requisitos de admissão feitas em legislação anterior para o Estatuto do Aluno dos 1 – Podem ser opositores ao concurso os candidatos Ensinos Básico e Secundário ora revogado. que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão: Artigo 58º a) Exercício efetivo de funções docentes com qualifi- Entrada em vigor cação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do ao da sua publicação. presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou contrato adminis- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa trativo de provimento; da Região Autónoma da Madeira em 5 de junho de 2013. b) Preencher os requisitos previstos no artigo 25.º do Es- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel tatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira Jardim Olival de Mendonça. aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Assinado em 18 de junho de 2013. Regionais nos 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, Publique-se. de 29 de agosto, adiante designado por Estatuto; c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção O Representante da República para a Região Autónoma qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. a alínea a), desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M tempo aplicável. Estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de 2 – Os candidatos apenas podem concorrer ao grupo pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino de recrutamento a que se encontrem vinculados, no úl- especial na Região Autónoma da Madeira. timo contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1. A centralidade na melhoria das aprendizagens dos alu- Artigo 3º nos passa pela estabilidade do corpo docente no sistema Ordenação dos candidatos educativo regional. Nesse sentido e na contínua aposta na prossecução dessa 1 – A ordenação dos docentes opositores ao presente estabilidade promove-se um concurso externo extraor- concurso é determinada pelo número de dias de serviço dinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes docente ou equiparado avaliado com a menção qualita- contratados que satisfaçam necessidades permanentes das tiva mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado até escolas. 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 3515 de abertura do concurso sendo-lhe aplicável o n.º 2 do Artigo 8º artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, Apresentação ao concurso interno de 8 junho. 2 – Em caso de candidatos com o mesmo tempo de 1 – Os docentes colocados ao abrigo do presente di- serviço docente nos termos do número anterior aplicam-se ploma são obrigados, para efeitos de colocação, a serem as preferências constantes dos nos 3 e 4 do artigo 15.º do opositores na qualidade de docentes de carreira do quadro Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho. de vinculação da Região Autónoma da Madeira no primeiro 3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera- concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor -se tempo de serviço o prestado como educador de infância do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do ar- ou professor dos ensinos básico e secundário, sem pre- tigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, juízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como de 8 de junho. o tempo de serviço prestado no ensino superior público, 2 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se anterior concorrem ao concurso interno na primeira prio- candidata. ridade estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do 4 – Para efeitos de aplicação da presente disposição Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho. legal, é contado como tempo de serviço o prestado como 3 – Os docentes que, ao abrigo do número anterior, não docente em regime de contrato de trabalho a termo resolu- obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a tivo ou contrato administrativo de provimento, ainda que concorrer à mobilidade interna na prioridade prevista na não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º do Decreto Legislativo exercido para a avaliação de desempenho. Regional n.º 14/2009/M, de 8 de junho, a todas as escolas públicas da Região. 4 – Os docentes a quem se aplica o número anterior Artigo 4º são colocados administrativamente pela Direção Regional Norma remissiva dos Recursos Humanos da Administração Educativa, de acordo com as preferências manifestadas, durante o tempo Aos procedimentos do presente concurso aplica-se necessário à sua colocação nos termos do disposto no ar- o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional tigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, n.º 14/2009/M, de 8 de junho. de 8 de junho. 5 – A violação do disposto no n.º 1 determina a anula- ção da colocação obtida nos termos do presente diploma. Artigo 5º Quadro de vinculação Artigo 9º É criado um quadro de vinculação da Região Autónoma Ingresso na carreira da Madeira que irá integrar os docentes colocados ao abrigo do presente diploma. O ingresso na carreira é feito no 1.º escalão da tabela indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impos- Artigo 6º tos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Dotação das vagas n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, no que respeita à apli- 1 – A dotação das vagas a preencher mediante o pre- cação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto. sente concurso é fixada por portaria dos membros do Go- verno responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 10º 2 – As vagas referidas no número anterior são apuradas Efetivação da colocação por grupo de recrutamento no âmbito do quadro de vin- culação a que se refere o artigo anterior e extinguem-se Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida quando vagarem. nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013. Artigo 7º Artigo 11º Aceitação Entrada em vigor 1 – Os docentes que ingressem na carreira no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do presente diploma, devem aceitar a colocação no prazo da sua publicação. de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- publicitação das listas definitivas de colocação. lativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de junho 2 – A aceitação é feita nos termos do artigo 20º do De- de 2013. creto Legislativo Regional nº 14/2009/M, de 8 de junho. 3 – A não aceitação da colocação obtida na lista de- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel finitiva, determina a aplicação da alínea a) do nº 1 do Jardim Olival de Mendonça. artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2009/M, Assinado em 18 de junho de 2013. de 8 de junho. 4 – As vagas que resultarem do incumprimento do dis- Publique-se. posto nos nos 1 e 2 extinguem-se imediatamente após o O Representante da República para a Região Autónoma decurso do prazo referido no n.º 1. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 25 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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