Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 188, 1.º suplemento

Data
2013-09-01

Texto integral (2244 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de setembro de 2013 Número 188 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 294-A/2013: Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5972-(2) 5972-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, 2 — Todas as declarações relativas à adesão e identi- EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL ficação dos dados necessários dos empregadores e traba- lhadores, a prestar pelos empregadores, são efetuadas no sítio eletrónico. Portaria n.º 294-A/2013 3 — As declarações efetuadas nos termos do número de 30 de setembro anterior são utilizadas para o apuramento de responsabi- lidades por cada um dos Fundos. A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, estabelece os re- 4 — O FCT e o FGCT utilizam os dados declarados gimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho no sítio próprio da internet relativos ao empregador e aos (FCT), do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de trabalhadores para as comunicações legalmente previstas Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e para No seguimento da referida Lei, importa agora, com a efeitos de interconexão de dados com o sistema de Segu- presente Portaria, estabelecer a regulamentação concer- rança Social com vista à obtenção dos dados necessários nente aos procedimentos de operacionalização do funcio- ao funcionamento dos fundos que permitam simplificação namento do FCT e do FGCT, em concreto no que respeita das obrigações declarativas da responsabilidade dos em- às relações entre os empregadores e os referidos Fundos pregadores. e entre os trabalhadores e o FGCT. Nessa conformidade, 5 — A informação prevista no artigo 32.º da Lei n.º 70/2013, a presente Portaria estabelece um conjunto de procedi- de 30 de agosto, é igualmente disponibilizada no sítio ele- mentos de cariz simplificado, visando, assim, agilizar as trónico. obrigações a que se encontram adstritos os empregadores e os trabalhadores e, bem assim, conferindo eficiência ao Artigo 3.º funcionamento do FCT e do FGCT. Adesão Mais se estabelece que os procedimentos inerentes ao funcionamento dos Fundos se processe através de sítio ele- 1 — A adesão ao Fundo de Compensação de Trabalho é trónico, devidamente criado para o efeito, o que imprimirá efetuada pelo empregador mediante declaração efetuada no maiores celeridade e eficácia a todo o sistema, favorecendo, sítio eletrónico quando se verificar a admissão do primeiro ainda, um expedito encaminhamento e tratamento da in- trabalhador abrangido pelo disposto na Lei n.º 70/2013, formação e dos elementos que se revelem necessários no de 30 de agosto. seu âmbito. Com efeito, da abordagem atualista, intuitiva 2 — Com a declaração referida no número anterior é e desburocratizada do processo de operacionalização dos automaticamente efetivada a adesão do empregador ao Fundos que resulta da presente Portaria, beneficiarão os FGCT. respetivos intervenientes no sistema. 3 — O empregador deve comunicar a admissão de cada A presente Portaria prevê, ainda, a interconexão de trabalhador que venha a ser admitido até à data do início dados entre os FCT e FGCT e a Segurança Social, com de execução do respetivo contrato, para efeitos da sua o objetivo de simplificar o cumprimento de obrigações inclusão. declarativas pelos empregadores e a celebração de proto- Artigo 4.º colos entre os Fundos e a Autoridade para as Condições do Trabalho ou o Fundo de Garantia Salarial para efeitos Elementos de identificação do empregador de troca de informação que se revele necessária. Constituem elementos de identificação do empregador: A relação entre os empregadores e o Mecanismo Equiva- lente e entre os Fundos e o mesmo será objeto de Portaria a) Nome, firma e natureza jurídica; autónoma. b) Número de Identificação da Segurança Social (NISS); Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na c) Número de Identificação Fiscal (NIF); Comissão Permanente de Concertação Social. d) Sede, domicílio profissional ou residência; Assim: e) Contacto telefónico; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de f) Endereço eletrónico; 30 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado g) International Bank Account Number (IBAN) do em- e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança pregador para o qual deve ser transferido o montante a Social, o seguinte: reembolsar; h) Identificação dos responsáveis pela administração Artigo 1.º ou gerência no caso de pessoa coletiva. Objeto Artigo 5.º A presente Portaria define os procedimentos e os ele- mentos necessários à operacionalização do Fundo de Com- Elementos relativos ao trabalhador e ao contrato de trabalho pensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de 1 — Constituem elementos de identificação do traba- Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previs- lhador: tos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos a) Nome completo; Fundos. b) NISS; c) Números de identificação civil e fiscal. Artigo 2.º Operacionalização dos Fundos 2 — São ainda necessários os seguintes elementos, rela- tivos ao contrato de trabalho que foi celebrado: 1 — O funcionamento do FCT e do FGCT é operacio- nalizado através de sítio próprio da internet, em www.fun- a) Data de produção de efeitos do contrato de trabalho; doscompensacao.pt, adiante designado por sítio eletrónico. b) Retribuição base; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5972-(3) c) Diuturnidades; 2 — O empregador pode ainda solicitar o pagamento em d) Modalidade do contrato de trabalho e suas altera- prestações mensais dos valores em dívida, mediante reque- ções; rimento fundamentado dirigido ao presidente do conselho e) Datas de início e de cessação de qualquer situação de gestão do respetivo Fundo, do qual conste proposta de que determine a não contagem de antiguidade; número de pagamentos, através do sítio eletrónico. f) Data e modalidade da cessação do contrato de tra- 3 — A decisão é comunicada ao empregador para o balho. respetivo endereço eletrónico. 4 — O valor das prestações acordadas acresce ao valor Artigo 6.º das entregas subsequentes, conforme documento de paga- Alteração de elementos mento emitido mensalmente, obtido no sítio eletrónico. Todas as alterações que se verifiquem relativamente Artigo 11.º aos elementos referidos nos artigos 4.º e 5.º devem ser comunicadas pelo empregador, no sítio eletrónico, no prazo Reembolso de cinco dias. O pedido de reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador, por cessação do contrato Artigo 7.º de trabalho, é efetuado pelo empregador no sítio eletrónico, Atualização dos valores de retribuição indicando os seguintes elementos: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o a) Identificação do trabalhador; empregador deve comunicar a atualização do valor da b) Data da cessação do contrato de trabalho. retribuição base e de diuturnidades quando se verifiquem alterações a estes valores, em data anterior à produção de Artigo 12.º efeitos dessa alteração. Não cessação da relação de trabalho 2 — Sempre que as alterações previstas no número anterior resultem de facto que preveja efeitos retroativos, 1 — Caso a cessação do contrato de trabalho não venha o empregador deve comunicá-las na data em que tenha a ocorrer, o empregador comunica nessa data aos Fundos conhecimento da situação ou do facto relevante. a manutenção do vínculo do trabalhador, nos termos pre- 3 — Quando se verifique situação que determine a não vistos para a adesão. contagem de antiguidade do trabalhador, o valor das entre- 2 — Nas situações em que se verifique a reintegração gas nos meses em que tal se verifique e cesse é calculado do trabalhador em virtude de decisão judicial que declare com base na retribuição base e diuturnidades devidas pelo a ilicitude do despedimento, o empregador comunica essa empregador nesses meses. reintegração nos termos previstos para a adesão, devendo 4 — Para efeitos do número anterior, o empregador ainda indicar os elementos necessários ao apuramento das deve comunicar a situação que determine a não contagem entregas em falta, relativamente ao período de pendência de antiguidade do trabalhador na data em que tenha co- da ação judicial. nhecimento da situação ou do facto relevante, operando 3 — Nos casos em que haja adesão ao FCT, com a a regularização devida no valor da entrega subsequente. comunicação prevista nos números anteriores o FCT pro- cede à reativação da conta de registo individualizado do Artigo 8.º trabalhador. Entregas 4 — Nos casos previstos no presente artigo deve o em- 1 — O pagamento das entregas aos Fundos é efetuado pregador proceder à devolução do valor reembolsado pelo através de multibanco ou por via eletrónica, através de FCT e restantes valores em dívida aos Fundos nos prazos homebanking. legalmente previstos, conforme documentos de pagamento 2 — O pagamento tem lugar mediante a prévia emissão obtidos no sítio eletrónico. de documento de pagamento que contém a identificação 5 — Nas situações previstas no n.º 2, havendo lugar à da referência multibanco, dos montantes a pagar ao FCT e devolução dos valores que tenham sido pagos pelo FGCT FGCT, e o respetivo prazo, obtido no sítio eletrónico. ao trabalhador, pode este proceder ao pagamento global da dívida conforme documento de pagamento previamente Artigo 9.º emitido, ou requerer o respetivo pagamento em prestações no sítio eletrónico. Notificações em caso de incumprimento A notificação nos termos e para efeitos do disposto Artigo 13.º no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Transmissão de empresa, de estabelecimento n.º 70/2013, de 30 de agosto, é efetuada para o endereço ou de posição contratual eletrónico do empregador. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no ar- Artigo 10.º tigo 16.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o empregador originário deve comunicar, na data em que se verifique, a Regularização voluntária de entregas aos Fundos transmissão da empresa ou estabelecimento, total ou par- 1 — O pagamento voluntário dos valores em dívida é cial, ou a transmissão da posição contratual, bem como a efetuado conjuntamente com o pagamento das entregas identificação do novo empregador, devendo este, no prazo do mês subsequente, conforme documento de pagamento legal, dar cumprimento às regras relativas à adesão ou à obtido no sítio eletrónico. inclusão dos trabalhadores. 5972-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 Artigo 14.º Artigo 18.º Pagamento pelo FGCT Interconexão de dados e protocolos O FGCT efetua o pagamento dos montantes devidos, nos 1 — Nas comunicações previstas na presente portaria termos do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, relativas à identificação dos empregadores e dos traba- mediante requerimento do trabalhador, apresentado no lhadores, os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem sítio eletrónico. ser obtidos pelos Fundos por interconexão de dados com Artigo 15.º a Segurança Social. 2 — A comunicação entre os Fundos e a ACT ou o Obtenção de informação necessária pelo FGCT Fundo de Garantia Salarial é efetuada por meios eletróni- 1 — Após receção do requerimento do trabalhador, o cos, mediante protocolo a celebrar pelas entidades gestoras FGCT solicita ao empregador, para o respetivo endereço dos Fundos. eletrónico, a informação prevista no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto. Artigo 19.º 2 — A obtenção da informação necessária junto do FCT Processos de execução é efetuada por meios eletrónicos, nos termos dos protocolos que se revele necessário celebrar. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da 3 — Quando o empregador não preste a informação Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, e atento o teor dos referida no n.º 1, o FGCT solicita os elementos necessá- n.os 2, 4 e 5 do artigo 3.º da mesma Lei, os processos rios à ACT. de execução por dívidas aos Fundos não são objeto de Artigo 16.º apensação a outros processos de execução por dívidas de outra natureza que corram termos nas secções de Notificação da decisão processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança A decisão sobre o requerimento é notificada aos inte- Social, I. P.. ressados da seguinte forma: Artigo 20.º a) Ao trabalhador, por carta registada com aviso de receção; Entrada em vigor b) Ao empregador, para o respetivo endereço eletrónico; c) Ao Fundo de Garantia Salarial, por meios eletrónicos. A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2013. Artigo 17.º Em 30 de setembro de 2013. Declarações para efeitos fiscais A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís O FGCT emite declarações anuais para efeitos de aplica- Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro ção do disposto no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 70/2013, da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro de 30 de agosto. Russo da Mota Soares. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.