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  1. DR-I

    Portaria n.º 311-C/2011

    texto das Quadro 4 – Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante; Quadro 5 – Assinalar com uma cruz se se trata da primeira ... IDENTIFICAÇÃO FISCAL CÓDIGO DO SERVIÇO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL 1 2 ANO 3 DE FINANÇAS DA SEDE 4 5 DADOS DA DECLARAÇÃO DO DECLARANTE OU DOMICÍLIO FISCAL DO TÉCNICO OFICIAL

  2. DR-I

    Diário da República n.º 247, 2.º suplemento

    estabelece os critérios de verifi‑ ‑se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal; cação da condição de insuficiência económica dos utentes e) O valor bruto dos incrementos

  3. DR-I

    Diário da República n.º 109

    seguintes elementos: a) Identificação das entidades, número de identificação Artigo 14.º fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar Instalações de pessoa colectiva, constar a firma

  4. DR-I

    Portaria n.º 233/2011

    lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu b) ‘Empreiteiro’, ‘construtor ... efeito previsto no presente diploma; recolha por via electrónica junto da administração fiscal. j) ‘Alvará’ a autorização, emitida em suporte elec- Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados

  5. DR-I

    Portaria n.º 244/2011

    Portaria n.º 244/2011 a participação nacional no regime referido, aprovando o

  6. DR-I

    Lei n.º 47/2011

    secção regional b) Regular o acesso e exercício da profissão de en- do respectivo domicílio profissional. genheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir Artigo 10.º títulos ... nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remu- e) O presidente do conselho fiscal nacional; nerado, nos termos a definir em regulamento específico. f) O presidente do conselho

  7. DR-I

    Resolução da Assembleia da República n.º 99/2011

    dessas regiões; f) Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2— ..................................... Decreto n.º 10/2011

  8. DR-I

    Decreto do Presidente da República n.º 42/2011

    aplica, prevale- introduzidas nas respectivas legislações fiscais. cendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado. CAPÍTULO II Artigo 4.º Definições Residente ... efeitos da presente Convenção, a não ser que sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, o contexto exija interpretação diferente: ao local de direcção, local de constituição