Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 233
- Data
- 2011-12-01
Texto integral (21 103 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 Número 233
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 19/2011:
Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5214
Aviso n.º 242/2011:
Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas
formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o
Governo das Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em George
Town em 13 de Maio de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5221
Aviso n.º 243/2011:
Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas
formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e Jersey
sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010 . . . . 5221
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A:
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece
o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5221
5214 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ii) Relativamente à República de Moçambique, o terri-
tório dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se
Decreto n.º 19/2011 aplica a sua legislação;
de 6 de Dezembro b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada
A República Portuguesa e a República de Moçambique, como tal pelo direito vigente em cada um dos Estados
com vista a promover a cooperação no domínio da segu- Contratantes;
rança social e reconhecendo a necessidade de coordenação c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é
das legislações dos dois países em matéria de segurança atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto
social, assinaram a Convenção sobre Segurança Social. dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de
A Convenção visa reforçar a protecção social dos traba- 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à
lhadores migrantes e suas famílias em condições de igual- Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado
dade e reciprocidade entre os dois países, com obediência em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;
aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atri-
dos direitos adquiridos e em formação. buído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos
A concretização deste objectivo passa pela criação e aplica- Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro
ção de medidas de coordenação dos sistemas de segurança so- de 1954;
cial de ambos os países, sem contudo alterar estes sistemas ou e) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores
qualquer instrumento internacional anteriormente celebrado. abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no
A Convenção visa, ainda, promover a integração dos artigo 4.º da presente Convenção;
trabalhadores migrantes e suas famílias nas sociedades f) Os termos «entidade patronal» ou «empregador» de-
de acolhimento. signam a pessoa considerada como tal pelo direito vigente
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. em cada um dos Estados Contratantes;
Assim: g) O termo «membro da família» designa qualquer pes-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- soa definida ou reconhecida como membro do agregado
tituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança familiar pela legislação nos termos da qual as prestações
Social entre a República Portuguesa e a República de Mo- são devidas em cada um dos Estados Contratantes:
çambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010, cujo
texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo. i) Todavia, se esta legislação só considerar como fami-
liares as pessoas que vivam em comunhão de habitação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de No- com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação
vembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel da presente Convenção, considera-se satisfeita quando
Gubert Morais Leitão — Luís Pedro Russo da Mota Soares. essas pessoas estiverem principalmente a cargo do tra-
Assinado em 25 de Novembro de 2011. balhador;
Publique-se. h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. definida como tal pela legislação nos termos da qual as
prestações são devidas:
Referendado em 28 de Novembro de 2011.
i) Todavia, se esta legislação só considerar como sobre-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. viventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação
com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
quando essas pessoas tenham estado principalmente a
A República Portuguesa e a República de Moçambique, cargo do trabalhador;
adiante designadas «Estados Contratantes»:
Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações i) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa
no domínio da segurança social; reside habitualmente;
Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da j) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside
determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direi- temporariamente;
tos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais; l) O termo «legislação» designa os actos normativos
em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos
acordam no seguinte: no artigo 4.º da presente Convenção;
m) A expressão «autoridade competente» designa, em
TÍTULO I relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros
do Governo com competência nas matérias referidas no ar-
Disposições gerais tigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto
ou a uma parte do território do Estado em causa;
Artigo 1.º n) A expressão «instituição competente» designa:
Definições
i) Relativamente à República Portuguesa, a instituição
1 — Para efeitos de aplicação da presente Convenção: em que a pessoa está inscrita na data do pedido das presta-
ções, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou
a) O termo «território» designa: teria direito a prestações se residisse no território do Estado
i) Relativamente à República Portuguesa, o território no con- Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição
tinente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; designada pela autoridade competente;
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ii) Relativamente à República de Moçambique, a institui- trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores
ção ou instituições que concedem as prestações ou pensões independentes e aos regimes de inscrição facultativa do
devidas nos termos da legislação em vigor, mencionada sistema previdencial, no que respeita às prestações nas
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção; eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adop-
ção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice
o) A expressão «instituição do lugar de residência» designa e morte;
a instituição com competência para conceder as prestações no ii) À legislação relativa ao regime não contributivo do
lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação apli- subsistema de solidariedade do sistema de protecção social
cável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada de cidadania, no que respeita às prestações de invalidez,
pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; velhice e morte;
p) A expressão «instituição do lugar da estada» designa iii) À legislação relativa ao regime aplicável às presta-
a instituição com competência para conceder as prestações ções por encargos familiares, deficiência e dependência, do
no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, subsistema de protecção familiar do sistema de protecção
nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não social de cidadania;
existir, a instituição designada pela autoridade competente iv) À legislação relativa ao regime de reparação dos
do Estado Contratante em causa; danos emergentes dos acidentes de trabalho;
q) A expressão «Estado competente» designa o Estado
Contratante em cujo território se encontra a instituição b) Na República de Moçambique, à legislação relativa
competente; aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores
r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria
de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de e aos regimes de manutenção voluntária de contribuições,
actividade independente definidos ou considerados como nas eventualidades de doença, maternidade, invalidez,
períodos de seguro pela legislação nos termos da qual fo- velhice e morte.
ram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados,
na medida em que sejam considerados por essa legislação 2 — A presente Convenção aplica-se igualmente a todos
como equivalentes a períodos de seguro; os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos
s) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como outros que
prestações, incluindo os elementos que as complementem, as- estabeleçam novos ramos de segurança social, mediante
sim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios notificação ao outro Estado Contratante no prazo de três
suplementares e as prestações em capital que as substituam; meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
t) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer 3 — A presente Convenção não se aplica:
abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do
trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas a) Aos regimes especiais dos funcionários públicos ou
na alínea s) do n.º 1 do presente artigo. do pessoal equiparado;
b) Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legis-
2 — Outros termos e expressões utilizados na presente lação ou acordos especiais;
Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo c) À assistência social.
direito aplicável.
Artigo 5.º
Artigo 2.º
Admissão ao seguro voluntário
Âmbito de aplicação pessoal
1 — Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que conformidade com a legislação aplicável de um dos Esta-
estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no ar- dos Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos
tigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contra- termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante
tantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um são totalizados, se necessário, desde que não se sobrepo-
destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares nham.
e sobreviventes. 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável
Artigo 3.º apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obri-
Princípio da igualdade de tratamento gatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos
Estados Contratantes.
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os
trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus Artigo 6.º
familiares e sobreviventes, que residam no território de
um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão Supressão das cláusulas de residência
sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, 1 — As prestações pecuniárias por doença, maternidade,
nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Con- paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por
tratante. acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios
Artigo 4.º por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável
Âmbito de aplicação material
de um Estado Contratante são pagos directamente aos
interessados, mesmo que residam no território do outro
1 — A presente Convenção aplica-se: Estado Contratante.
2 — As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo
a) Na República Portuguesa:
não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supres-
i) Quanto ao sistema de segurança social, à legisla- são pelo facto de o interessado residir no território do outro
ção relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos Estado Contratante.
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3 — As prestações previstas na legislação aplicável de 3 — O pessoal itinerante ao serviço de empresas de
um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no ter-
outro Estado Contratante que residam no território de um ritório dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado
terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.
caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contra- 4 — A tripulação de um navio com bandeira de um dos
tante residentes no território desse terceiro Estado. Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado.
Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado ter-
Artigo 7.º ceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do
Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou
Regras anticúmulo
domicílio da empresa armadora.
1 — A presente Convenção não pode conferir nem 5 — Os trabalhadores que estejam ocupados na carga,
manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância
dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contra-
natureza que respeitem ao mesmo período. tante em cujo território se situa o porto.
2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica 6 — As pessoas enviadas por um dos Estados Contra-
às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas tantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de
em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que
da presente Convenção. as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre
3 — As cláusulas de redução, de suspensão ou de su- disposto nos acordos de cooperação correspondentes.
pressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados 7 — Os funcionários públicos e os trabalhadores que
Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação desempenhem funções em empresas públicas, autarquias
com outras prestações de segurança social ou com outros ou organismos diversos de carácter público de um dos
rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de Estados Contratantes e que sejam destacados, no exer-
uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, cício das suas funções, para o território do outro Estado
ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da Contratante mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo
legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para
obtidos no território deste último. o qual prestam serviço.
Artigo 10.º
TÍTULO II
Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões
Disposições relativas à determinação da legislação diplomáticas e postos consulares
aplicável 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste
artigo, os membros do pessoal das missões diplomáticas e
Artigo 8.º postos consulares e os membros da sua família estão sujei-
Regra geral
tos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, as de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de
pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas 1963.
exclusivamente à legislação do Estado Contratante em 2 — O pessoal administrativo e técnico e os membros
cujo território exerçam actividade profissional, mesmo do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos
que tenham residência permanente no outro Estado ou a consulares que tenham a qualidade de funcionários públi-
entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio cos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação
nesse outro Estado. deste Estado.
3 — O pessoal das missões diplomáticas e postos con-
Artigo 9.º sulares dos Estados Contratantes, localmente contratado,
Regras especiais
assim como o pessoal ao serviço privado dos membros
daquelas missões diplomáticas e postos consulares podem
1 — O trabalhador que exerça uma actividade assala- optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo
riada no território de um Estado Contratante ao serviço serviço se encontram ou da legislação do outro Estado
de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja Contratante, desde que sejam nacionais do primeiro Estado.
destacado por essa empresa para o território do outro Es- 4 — A opção referida no número anterior deve ser exer-
tado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho cida no prazo de seis meses a partir da data de entrada
por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do em vigor da presente Convenção ou da data do início
primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho no território do Estado Contratante onde se
do trabalho não exceda um período de 24 meses, prorro- desenvolve a actividade, conforme o caso.
gável, a título excepcional e por igual período, mediante
consentimento prévio da autoridade competente deste Es- Artigo 11.º
tado Contratante, e que não seja enviado em substituição
Excepções
de outra pessoa que tenha terminado o seu período de
destacamento. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
2 — O disposto no n.º 1 é também aplicado aos tra- ou os organismos por elas designados podem, de comum
balhadores que habitualmente exerçam uma actividade acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º,
autónoma no território de um dos Estados Contratantes e 9.º e 10.º, no interesse de certas pessoas ou categorias
que se transfiram para o território do outro Estado para aí de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades
exercerem a mesma actividade, por iguais períodos. patronais.
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TÍTULO III sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Es-
tados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos
Disposições particulares relativas às diferentes termos da legislação de um dos Estados Contratantes são
categorias de prestações considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário
e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido
CAPÍTULO I cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 — Se a legislação de um dos Estados Contratantes
Doença e maternidade, paternidade e adopção fizer depender a concessão de determinadas prestações da
Prestações pecuniárias condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa
profissão abrangida por um regime especial de segurança
SECÇÃO I
social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas
Regra geral prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime
especial correspondente do outro Estado Contratante ou,
Artigo 12.º na sua falta, na mesma profissão.
Totalização de períodos de seguro 3 — Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos
termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não pre-
1 — Para efeitos de aquisição, manutenção ou recupera- encher as condições necessárias para beneficiar dessas
ção do direito às prestações, se um trabalhador esteve su- prestações, tais períodos são tomados em consideração
jeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados para a concessão das prestações do regime geral.
Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo,
da legislação de um dos Estados Contratantes são totaliza- são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos
dos, se necessário e desde que não se sobreponham, como termos da legislação de um Estado Contratante, que não
se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação. seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que
2 — As prestações pecuniárias são concedidas directa- tenham sido considerados como períodos de seguro nos ter-
mente aos beneficiários pela instituição competente, nos mos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
termos da legislação por ela aplicada. 5 — Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao
3 — A data e as modalidades de aplicação do disposto no abrigo das legislações dos Estados Contratantes, tal como
n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do
pecuniárias por doença, são fixadas em acordo adminis- direito a qualquer prestação, são tidos em conta os perío-
trativo. dos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um
SECÇÃO II terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se
encontrem vinculados por instrumento de segurança social
Prestações pecuniárias que preveja a totalização de períodos de seguro.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Residência no Estado não competente Cálculo e liquidação das prestações
O trabalhador que resida no território do Estado Contratante 1 — A instituição competente de cada Estado Con-
que não seja o do Estado competente e que preencha as condições tratante determina, ao abrigo da legislação aplicável, se
exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às presta- o interessado preenche as condições para ter direito às
ções, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no
beneficia das prestações no Estado da residência, concedidas artigo 15.º da presente Convenção.
pelo Estado competente. 2 — Caso o interessado reúna as condições referidas
Artigo 14.º no n.º 1:
Cumulação do direito às prestações por doença i) Relativamente à República Portuguesa, a instituição
e maternidade, paternidade e adopção competente calcula o montante da prestação nos termos da
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um legislação que aplica, directa e exclusivamente em função
trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao bene- dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação;
fício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade ii) Relativamente à República de Moçambique, a pres-
e adopção ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, tação é calculada com base no período totalizado e esta-
é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território belecendo a proporção entre o período cumprido sob a sua
ocorreu o evento. própria legislação e o período totalizado.
CAPÍTULO II 3 — Se a duração total dos períodos de seguro cumpri-
dos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não
Invalidez, velhice e morte atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for
adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente
SECÇÃO I em conta esses períodos, a instituição competente desse
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações
em relação a esses períodos.
Artigo 15.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar-
tigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são toma-
Totalização de períodos de seguro
dos em consideração pela instituição competente do outro
1 — Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou re- Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao
cuperação do direito às prestações, um trabalhador esteve abrigo da sua própria legislação.
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5 — Se a soma das prestações a pagar pelas institui- moçambicana, desde que satisfaçam as demais condições
ções competentes dos Estados Contratantes não atingir o que venham a ser exigidas por essa legislação para a con-
montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado cessão das mesmas prestações.
Contratante em cujo território reside o interessado, este 2 — As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão
tem direito, durante o período em que aí residir, a um concedidas enquanto o interessado residir em território
complemento igual à diferença até à concorrência daquele moçambicano.
montante, a cargo da instituição competente do Estado de
residência. CAPÍTULO IV
SECÇÃO II Desemprego
Subsídios por morte
Artigo 20.º
Artigo 17.º Aplicação da legislação portuguesa
Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem
abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das
1 — Se, para efeitos de aquisição, manutenção ou recu- prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas
peração do direito aos subsídios por morte, o trabalhador mesmas condições que os nacionais portugueses.
falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à le-
gislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro
cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados CAPÍTULO V
Contratantes são considerados pelo outro Estado Contra-
tante, se necessário e desde que não se sobreponham, como Prestações por encargos familiares, deficiência
se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação. e dependência
2 — Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da
legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à Artigo 21.º
condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo Concessão das prestações
território, esta condição considera-se preenchida quando o
falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Con- 1 — Os trabalhadores que se encontrem abrangidos pela
tratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares
Contratantes se encontrem vinculados por convenção inter- que residam no território da República de Moçambique, das
nacional no domínio da segurança social, sem prejuízo de dis- prestações familiares previstas nessa legislação como se es-
posições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada. tes residissem em território português, desde que se encon-
trem preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se
CAPÍTULO III aos titulares de pensão.
3 — Se as prestações a que se reporta o n.º 1 do presente
Prestações previstas na legislação portuguesa relativa artigo não forem destinadas ao sustento dos familiares
ao sistema de protecção social de cidadania e na pela pessoa à qual devam ser concedidas, a instituição
legislação moçambicana relativa à protecção social competente concede as referidas prestações directamente,
a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que
segurança social.
efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devida-
mente justificado.
Artigo 18.º
Artigo 22.º
Aplicação da legislação portuguesa
Regra de prioridade
1 — Os nacionais da República de Moçambique resi-
dentes legalmente em território português terão direito às Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao
prestações do subsistema de solidariedade nas eventualida- mesmo familiar, forem devidas prestações familiares nos
des de invalidez, velhice e morte e do subsistema de pro- termos da legislação portuguesa e abono de família ou
tecção familiar nas eventualidades de encargos familiares, prestações complementares por aplicação da legislação
encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio moçambicana, apenas são liquidadas as prestações con-
da dependência, previstas na legislação portuguesa relativa cedidas nos termos da legislação do Estado Contratante
ao sistema de protecção social de cidadania, desde que sa- em cujo território reside o familiar.
tisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação
para a concessão das mesmas prestações. CAPÍTULO VI
2 — As prestações a que se refere o n.º 1 apenas serão
concedidas enquanto o interessado residir no território Acidentes de trabalho e doenças profissionais
português.
Artigo 23.º
Artigo 19.º Aplicação da legislação portuguesa
Aplicação da legislação moçambicana
Os trabalhadores moçambicanos que se encontrem
1 — Os nacionais da República Portuguesa residen- abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das pres-
tes legalmente em território moçambicano terão direito tações por acidente de trabalho e por doença profissional
à protecção social a pessoas não cobertas pelo sistema previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os
contributivo de segurança social a instituir na legislação nacionais portugueses.
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5219
TÍTULO IV 2 — A comunicação, registo, alteração e destruição de
dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado
Disposições diversas Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em
matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.
Artigo 24.º 3 — Os Estados Contratantes obrigam-se a observar, em
Comunicação de actos legislativos que venham a completar matéria de comunicação e protecção de dados pessoais, os
o sistema moçambicano Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros
de segurança social e garantia de tratamento recíproco Informatizados que Contenham Dados de Carácter Pessoal,
1 — As autoridades moçambicanas competentes comu- adoptados pela Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro
nicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.
actos legislativos que venham a completar o sistema mo-
çambicano de segurança social, designadamente no que Artigo 27.º
respeita à protecção nas eventualidades de desemprego e Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização
de encargos familiares, com vista à respectiva coordenação.
2 — As autoridades moçambicanas competentes 1 — O benefício das isenções ou reduções de taxas,
comprometem-se a garantir a igualdade de tratamento aos selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na
nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor legislação de um Estado Contratante em relação a quais-
da legislação relativa às eventualidades de desemprego e quer actos ou documentos a apresentar em aplicação da
encargos familiares. legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer
actos ou documentos análogos que forem apresentados nos
Artigo 25.º termos da legislação do outro Estado Contratante ou das
disposições da presente Convenção.
Cooperação das autoridades competentes e das instituições 2 — Os actos e documentos a apresentar para efeitos
1 — As autoridades competentes de ambos os Estados da presente Convenção são dispensados de legalização
Contratantes: das autoridades diplomáticas e consulares dos Estados
Contratantes.
a) Celebram os acordos administrativos necessários à
aplicação da presente Convenção; Artigo 28.º
b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a apli-
cação da presente Convenção; Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
c) Comunicam entre si as informações relativas às modi- 1 — Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam
ficações das respectivas legislações susceptíveis de afectar ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado
a aplicação da presente Convenção; Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade,
d) Designam os respectivos organismos de ligação e instituição ou órgão jurisdicional competentes desse Estado
estabelecem as suas atribuições. Contratante, são admissíveis se forem apresentados no
mesmo prazo à autoridade, instituição ou órgão jurisdicio-
2 — Para efeitos da aplicação do disposto na presente nal correspondentes do outro Estado Contratante.
Convenção, as autoridades e as instituições dos Estados 2 — Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a
Contratantes prestam a colaboração técnica e administra- autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha
tiva necessária. recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem
3 — Os Estados Contratantes prestam ainda os seus bons demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional
ofícios, bem como colaboração técnica e administrativa, competente do primeiro Estado Contratante.
tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente
devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados Artigo 29.º
terceiros, ao abrigo de outros instrumentos internacionais
a que esse Estado Contratante se encontre vinculado, for- Transferência de quantias devidas em aplicação da presente
Convenção entre os Estados Contratantes
necendo as informações necessárias sobre a vinculação ao
sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão 1 — As instituições competentes de um Estado Con-
ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir tratante que, nos termos das disposições da presente
em acordo administrativo, previsto na alínea a) do n.º 1 Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias
do presente artigo. a beneficiários que se encontrem no território do outro
4 — Para efeitos da aplicação das disposições da pre- Estado Contratante desoneram-se validamente do encargo
sente Convenção, as autoridades ou as instituições compe- daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no
tentes de ambos os Estados Contratantes podem comunicar território do primeiro Estado Contratante.
directamente entre si, bem como com as pessoas interes- 2 — As quantias devidas a instituições situadas no ter-
sadas ou os seus representantes. ritório de um Estado Contratante devem ser liquidadas na
moeda que tenha curso legal no território desse Estado
Artigo 26.º Contratante.
Protecção de dados pessoais
Artigo 30.º
1 — A comunicação de dados pessoais entre autoridades
Direitos das instituições devedoras contra terceiros
ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da pre-
sente Convenção ou dos acordos administrativos previstos Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante,
na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da presente Convenção, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um
está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados dano sofrido por factos ocorridos no território do outro
do Estado Contratante que os transmite. Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição
5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
competente devedora contra o terceiro responsável pela TÍTULO V
reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Disposições transitórias e finais
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada,
nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o bene- Artigo 34.º
ficiário detém contra o terceiro, os Estados Contratantes
reconhecem tal sub-rogação; Aplicação no tempo
b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo A presente Convenção não confere qualquer direito a
contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem uma prestação em relação a um período anterior à data da
esse direito. sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:
Artigo 31.º a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos
da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada
Compensação de adiantamentos
em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a
1 — Quando a instituição competente de um Estado determinação do direito a prestações, em conformidade
Contratante tenha pago um adiantamento a um titular com o disposto na presente Convenção;
de prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida
instituição competente do outro Estado Contratante que uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo
deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data
tenha direito. da sua entrada em vigor;
2 — Quando o titular tenha sido admitido ao benefício c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou
de prestações de natureza não contributiva de um Estado que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da
Contratante no decurso de um período em relação ao qual residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou
confira direito a prestações pecuniárias de um regime con- restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em
tributivo do outro Estado Contratante, os montantes das vigor da presente Convenção;
prestações deste regime são deduzidos pela instituição d) O disposto na legislação dos Estados Contratantes
devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível
prestações, e a seu favor. aos interessados, em relação aos direitos resultantes da
3 — A dedução efectua-se em conformidade com a aplicação das alíneas b) e c) do presente artigo, se o pedido
legislação aplicável à instituição devedora das prestações for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de
pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do entrada em vigor da presente Convenção;
montante das prestações do regime não contributivo. e) No caso do pedido referido na alínea d) do presente
artigo ser apresentado após o termo desse prazo, o direito
Artigo 32.º às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adqui-
Recuperação do indevido rido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação
de disposições mais favoráveis da legislação de um dos
1 — Se a instituição competente de um Estado Contra-
tante tiver pago a um beneficiário de prestações, em apli- Estados Contratantes.
cação das disposições do capítulo II do título III da presente
Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem Artigo 35.º
direito, essa instituição, nas condições e limites previstos Resolução de controvérsias
na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição
do outro Estado Contratante, devedora de prestações em 1 — Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a
favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em aplicação da presente Convenção é resolvida através de
excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido negociações por via diplomática.
beneficiário. 2 — Se a controvérsia não puder ser resolvida em con-
2 — Esta última instituição procede à dedução, nas formidade com o número anterior, no prazo de seis meses,
condições e limites previstos para uma tal compensação na é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e
legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos
pagas em excesso por ela própria e transfere o montante Estados Contratantes.
deduzido para a instituição credora. 3 — As decisões da comissão arbitral são obrigatórias
e definitivas.
Artigo 33.º
Artigo 36.º
Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
Vigência e denúncia
A cobrança de contribuições devidas a uma instituição
de um Estado Contratante e de quantias indevidamente 1 — A presente Convenção vigora por um período de
pagas sempre que o recurso ao disposto no artigo 32.º um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos
não seja possível, pode ser efectuada no território do de igual duração.
outro Estado Contratante pelo processo e com as garan- 2 — A presente Convenção pode ser denunciada por
tias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de qualquer dos Estados Contratantes, devendo a notificação
contribuições devidas a uma instituição correspondente de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplo-
deste último Estado Contratante e de quantias indevi- mática, ao outro Estado Contratante até seis meses antes
damente pagas por uma instituição do mesmo Estado do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da
Contratante. Convenção no final desse ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5221
3 — Em caso de denúncia da presente Convenção são Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Ma-
mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, téria Fiscal, assinado em Londres em 9 de Julho de 2010.
em conformidade com as suas disposições. A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual
foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República
Artigo 37.º n.º 41/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
Registo República n.º 24/2011, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 54, de 17 de Março de 2011.
O Estado Contratante em cujo território a presente Con- Nos termos do artigo 13.º do Acordo, este entrou em
venção é assinada submete-a para registo junto do Secre- vigor em 9 de Novembro de 2011.
tariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da
Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro
outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Artigo 38.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do Assembleia Legislativa
2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A
todos os requisitos de direito interno dos Estados Contra-
tantes necessários para o efeito.
Terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades
rizados para este efeito, assinam a presente Convenção. sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região
Feita em Lisboa, em 30 de Abril de 2010, em dois Autónoma dos Açores.
exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º
igualmente fé. do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
Pela República Portuguesa: Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do mapa
anexo àquele diploma;
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es- Considerando que os fundamentos para reconhecimento
trangeiros. da existência de touradas tradicionais se encontram plas-
mados no quadro legal em vigor;
Pela República de Moçambique:
Considerando que tal reconhecimento não requer qual-
Oldemiro Júlio Marques Baloi, Ministro dos Negócios quer procedimento formal estando dependente apenas do
Estrangeiros e Cooperação. preenchimento dos critérios legalmente estabelecidos;
Considerando que urge aliviar o processo de reconheci-
Aviso n.º 242/2011 mento da existência de touradas à corda tradicionais, onde
actualmente subjaz a necessidade de alteração legislativa
Por ordem superior se torna público que, em 11 de Março por parte da Assembleia Legislativa da Região, com vista
e 18 de Abril de 2011, foram recebidas notas, respectiva- a uma simplificação procedimental, atentos os princípios
mente pelo Gabinete Governamental das Ilhas Caimão
da celeridade e economia processuais;
em Londres e pela Embaixada de Portugal em Londres,
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au-
em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas
formalidades constitucionais internas de aprovação do tónoma dos Açores:
Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Ilhas Caimão sobre Troca de Informações em Matéria dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Fiscal, assinado em George Town em 13 de Maio de 2010. artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República Autónoma dos Açores, o seguinte:
n.º 29/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 18/2011, ambos publicados no Diário da Artigo 1.º
República, 1.ª série, n.º 41, de 28 de Fevereiro de 2011. Alterações ao Decreto Legislativo Regional
Nos termos do artigo 13.º do Acordo, este entrou em n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto
vigor a 18 de Maio de 2011.
Os artigos 45.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional
Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos
de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março,
e 20/2011/A, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte
Aviso n.º 243/2011 redacção:
Por ordem superior se torna público que, em 5 de Abril «Artigo 45.º
e 10 de Outubro de 2011, foram recebidas notas, respec-
tivamente pelo Gabinete Governamental de Jersey e pela Tourada tradicional, não tradicional e particular
Embaixada de Portugal em Londres, em que se comunica 1 — As touradas tradicionais são as constantes de
terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitu- mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo
cionais internas de aprovação do Acordo entre a República Regional.
5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
2 — A realização de manifestação taurina que não Artigo 4.º
conste do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser li- Republicação
cenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo
do disposto no número seguinte. O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5
3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
conste do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho,
Maio a 15 de Outubro de cada ano civil. com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é repu-
4— ..................................... blicado em anexo.
5— ..................................... Artigo 5.º
6— .....................................
Entrada em vigor
Artigo 46.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Critérios distintivos das touradas tradicionais
da sua publicação.
e não tradicionais Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011.
no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
apreciada em função dos seguintes critérios: nuel Coelho Lopes Cabral.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
2 — As touradas tradicionais, incluindo as já cons-
tantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ANEXO I
que não se realizem mais do que uma vez em cada
10 anos, podem ser excluídas do mesmo, salvo casos Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A,
de força maior, devendo a justificação do motivo da não de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
gionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de
realização ser apresentada pelas entidades promotoras 21 de Junho.
até ao final de cada época taurina.
3— ..................................... Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras
4— ..................................... municipais na Região Autónoma dos Açores
5 — O reconhecimento de uma tourada à corda como
tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o
n.º 1 do artigo anterior é determinado por resolução do CAPÍTULO I
Conselho do Governo Regional, em função da aprecia- Disposições gerais
ção dos critérios fixados no n.º 1.
6 — Para efeitos do reconhecimento referido no nú- Artigo 1.º
mero anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro Objecto
do Governo Regional competente em matéria de admi-
nistração local, competindo aos respectivos serviços a O presente diploma estabelece o regime jurídico do li-
instrução do processo e verificação do preenchimento cenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento
dos requisitos legais.» das seguintes actividades na Região:
a) Guarda-nocturno;
Artigo 2.º b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
Norma revogatória c) Jogo ambulante;
d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
É revogado o mapa das touradas consideradas tradicio- e) Arrumador de automóveis;
nais anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, f) Realização de acampamentos ocasionais;
de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- g) Realização de espectáculos desportivos e de diverti-
gionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos
21 de Junho. ao ar livre;
h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos
Artigo 3.º públicos em agências ou postos de venda;
Norma transitória i) Realização de fogueiras e queimadas;
j) Realização de leilões;
Até à aprovação da resolução do Conselho do Governo l) Touradas à corda.
Regional a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º, mantém-se
em vigor o mapa das touradas consideradas tradicionais, Artigo 2.º
previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo
Licenciamento
Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de 1 — As actividades mencionadas no artigo anterior ca-
Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho. recem de licenciamento do presidente da câmara municipal
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5223
respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma Artigo 8.º
de requerimento. Pedido de licenciamento
2 — A competência referida no número anterior pode
ser delegada nos termos gerais. 1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao
presidente da câmara municipal, devem constar o nome e
Artigo 3.º o domicílio do requerente.
2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bi-
Registo de actividades licenciadas lhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado
As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro do registo criminal e demais documentos a fixar em regu-
das actividades licenciadas, contendo entre os elementos lamento municipal.
relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo 3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1
de actividade exercida e a validade da respectiva licença. deve ser indeferido quando o interessado não for conside-
rado pessoa idónea para o exercício da actividade.
Artigo 4.º
Artigo 9.º
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
Deveres
1 — As actividades previstas nos capítulos II, V, VI e IX
têm um período de validade de um ano, contado a partir O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:
da emissão do respectivo alvará. a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no
2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a início e termo do serviço;
validade correspondente à duração da actividade preten- b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade
dida, que consta do alvará respectivo. durante o período de prestação de serviço e informar os
3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma seus clientes do modo mais expedito para ser contactado
são intransmissíveis. ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e
Artigo 5.º serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de
Medidas de tutela da legalidade
adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças
1 — As licenças concedidas nos termos do presente de segurança com competência na respectiva área;
diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti- e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
dade competente, com fundamento na infracção das regras f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas
estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do funções;
seu titular para o seu exercício. g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes-
2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
com base em falsas declarações ou falsificação de docu- h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que
mento que tenha instruído o respectivo processo. tem regularizada a sua situação contributiva para com a
segurança social, ou prestar o consentimento legalmente
Artigo 6.º admissível para o efeito;
i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo,
Regulamentação municipal sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco
1 — O regime do exercício das actividades previstas no dias úteis de antecedência.
presente diploma é objecto de regulamentação municipal.
Artigo 10.º
2 — Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os
municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir Motivos de indeferimento da renovação da licença
ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h)
aos municípios. do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado
3 — As taxas devidas pelo licenciamento das activida- injustificável, é fundamento para o indeferimento da re-
des previstas no presente diploma são fixadas em regula- novação de licenciamento da actividade.
mento municipal e constituem receita municipal.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Guarda-nocturno
Artigo 11.º
Artigo 7.º
Definição
Criação e extinção
1 — Considera-se venda «ambulante de bebidas e ali-
A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em mentos», para efeitos do presente diploma, aquela que
cada localidade e a fixação e modificação das áreas de se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos,
actuação de cada guarda são da competência da câmara arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas,
municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações
Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven-
conforme a localização da área a vigiar. dedores ambulantes.
5224 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
2 — Considera-se «venda sazonal» a que se realiza Artigo 16.º
durante alguns períodos do ano em instalações provisórias Condicionamentos da actividade
destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas
anexas, bebidas e alimentos. 1 — Os detentores da licença de exploração de jogo am-
bulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática
Artigo 12.º de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.
2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois
Requisitos da licença das 24 horas.
1 — A licença das actividades a que se refere o artigo
anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene CAPÍTULO V
e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em
conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo
853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.
2 — A câmara municipal promove a competente vistoria Artigo 17.º
do médico veterinário municipal, com vista à verificação Especificidades da licença
das condições expressas no número anterior.
1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de
Artigo 13.º lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias
do requerente.
Condicionamentos
2 — As licenças concedidas são registadas em livro
1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora- especial, com termo de abertura e encerramento, por or-
doras das instalações a que se refere o presente capítulo, dem cronológica e sob o número de ordem em que são
ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem transcritos os elementos de identificação constantes do
actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos requerimento.
que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas. 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada
2 — Para o efeito previsto no número anterior, devem por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efec-
ser tomadas as providências necessárias para a manutenção tuar no livro de registo e no cartão de identificação.
da ordem, designadamente não permitindo a permanência
de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de Artigo 18.º
consumo de outras substâncias psicotrópicas. Identificação do vendedor
3 — É proibido o licenciamento das actividades referi-
das neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos 1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão
de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a
Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a aprovar pela câmara municipal.
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido
actividade decorra em dia de funcionamento daqueles
pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da
estabelecimentos.
licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
CAPÍTULO IV Artigo 19.º
Jogo ambulante Regras de conduta
1 — O vendedor ambulante deve:
Artigo 14.º
a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
Definição direito do peito;
1 — Considera-se «jogo ambulante» a actividade de b) Restituir o cartão de identificação quando a licença
exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, tiver caducado.
por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou
romarias e outras festividades públicas em instalações 2 — É proibido ao vendedor ambulante:
ambulantes. a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início
2 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do pre- da extracção da lotaria;
sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais
ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, em matéria de publicidade.
que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco
de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros
bens economicamente avaliáveis. CAPÍTULO VI
Arrumador de automóveis
Artigo 15.º
Condicionamentos do licenciamento Artigo 20.º
Especificidades da licença
É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro-
ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do 1 — Só podem requerer a licença de arrumador de au-
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, tomóveis os maiores de 18 anos.
de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia 2 — As licenças concedidas são registadas em livro
de funcionamento do estabelecimento de ensino. especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5225
cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos CAPÍTULO VIII
os elementos de identificação constantes do requerimento.
3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada por Realização de espectáculos desportivos
simples averbamento, requerido pelo arrumador de automó- e de divertimentos públicos nas vias,
veis, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação. jardins e demais lugares públicos ao ar livre
4 — A actividade de arrumador é licenciada para zonas
determinadas que constam do cartão de identificação a que Artigo 25.º
se refere o artigo seguinte. Festividades e outros divertimentos
Artigo 21.º 1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e
outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins
Identificação do arrumador de automóveis e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licen-
1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um ciamento nos termos do presente diploma, salvo quando
cartão de identificação, com fotografia actualizada, de tais actividades decorram em recintos já licenciados para
modelo a aprovar pela câmara municipal. o efeito.
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido 2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado
pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da no número anterior as festividades promovidas por enti-
licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dades oficiais, civis ou militares.
3 — As actividades referidas no número anterior devem
Artigo 22.º ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res-
pectiva com cinco dias seguidos de antecedência.
Regras de conduta
1 — O arrumador de automóveis deve: Artigo 26.º
a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas; Espectáculos e actividades ruidosas
b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer
1 — Os agrupamentos musicais não podem actuar nas
causa ou facto gerador de dano;
vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos
c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
das 0 às 9 horas.
direito do peito.
2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e
outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias
2 — É proibido ao arrumador de automóveis:
e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori-
pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as con- zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º
tribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos 3 — O funcionamento a que se refere o número anterior
automobilistas como forma de gratificação; fica sujeito às seguintes restrições:
b) Importunar automobilistas, designadamente ofere-
cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio-
serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de nais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos
automóveis estacionados. devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do
artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo
CAPÍTULO VII Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença
é concedida por período superior a um mês.
Realização de acampamentos ocasionais
Artigo 23.º Artigo 27.º
Tramitação
Especificidades da licença
1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de 1 — As licenças devem ser requeridas com a antece-
locais adequados à prática do campismo e caravanismo dência mínima de 15 dias úteis.
fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida 2 — As licenças emitidas nos termos do presente capí-
pelo responsável do acampamento. tulo devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação
2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes dos respectivos limites horários e as demais condições
requisitos: julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das
populações.
a) Autorização do proprietário do prédio; 3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, dos
b) Parecer favorável do delegado de saúde; requisitos expressamente previstos na licença nos termos
c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, do número anterior equivale à falta de licenciamento.
consoante o caso.
Artigo 24.º Artigo 28.º
Duração Realização de provas desportivas
A licença é concedida por um período de tempo deter- A autorização para a realização de provas desporti-
minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo vas na via pública deve ser requerida com antecedência
proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num
momento. ou em mais municípios, ficando sujeita ao parecer
5226 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
favorável das entidades legalmente competentes de CAPÍTULO IX
acordo com o Código da Estrada e demais legislação
aplicável. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos
públicos em agências ou postos de venda
Artigo 29.º
Artigo 32.º
Condicionamentos
Requerimento
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 — Para obtenção da licença devem os interessados
realização de festividades, de divertimentos públicos e apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públi- onde constem o nome, a morada, o número de identificação
cos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocó-
durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou pia do bilhete de identidade ou exibindo este documento,
similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios que será fotocopiado.
complementares de alojamento, só é permitida quando, 2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é
cumulativamente: instruído com:
a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem; a) Certificado do registo criminal, ou o seu requeri-
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, mento nos termos legalmente previstos, quando se trate
licença especial de ruído; do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu- exigido;
lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por b) Documento comprovativo da autorização do pro-
período superior a um mês. prietário do estabelecimento comercial, quando não per-
tencente ao requerente.
2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo
de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais 3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor
lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares de sociedades comerciais, os elementos de identificação
ou similares ou na de edifícios escolares durante o respec- referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra-
tivo horário de funcionamento. dores das mesmas.
3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca- 4 — As licenças são requeridas com a antecedência
pítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação mínima de 15 dias úteis.
dos respectivos limites horários e as demais condições
julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das Artigo 33.º
populações. Requisitos
Artigo 30.º 1 — As licenças só podem ser concedidas quando a
instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em
Festas tradicionais estabelecimento privativo, com boas condições de apre-
1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respec- sentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso,
tivas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido verificados em vistoria por parte da câmara municipal.
o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectá- 2 — A instalação a que se refere o número anterior
culos ou actividades referidos nos artigos anteriores, pode também ter lugar em secções de estabelecimentos
salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos
ali mencionados.
similares.
3 — É proibida a instalação de agências ou postos de
2 — Os espectáculos ou actividades que não estejam
venda de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de
licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos
licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente públicos.
ou a pedido de qualquer interessado. 4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de
venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada
Artigo 31.º casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas
Diversões carnavalescas proibidas com o carimbo das respectivas empresas ou entidades
promotoras.
1 — Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objectos de arremesso suscep- Artigo 34.º
tíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros; Proibições
b) A apresentação da Bandeira Nacional, ou da Região
e respectivos símbolos ou imitação; Nas agências e postos de venda é proibido:
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda
inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam ao público dos bilhetes;
inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda
ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços
uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa prestados, num raio de 100 m em torno das bilheteiras;
de comparticipação na infracção. d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5227
CAPÍTULO X bunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo
com a legislação aplicável.
Realização de fogueiras
Artigo 35.º CAPÍTULO XII
Fogueiras e queimas Fiscalização e sancionamento
1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e
demais lugares públicos das povoações. SECÇÃO I
2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos
de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m Disposições gerais
de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de
substâncias susceptíveis de arder e, independentemente Artigo 38.º
da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio. Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar
as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma
estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo compete à câmara municipal e às forças de segurança
em conta as precauções necessárias à segurança das pes- pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º
soas e bens. para as situações previstas no capítulo XIII.
4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação pre-
realização de queimas de reduzida dimensão para elimi- vistos no presente diploma compete às câmaras municipais.
nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, 3 — A competência para aplicação das coimas previstas
limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam no presente diploma é do presidente da câmara municipal
tomados os cuidados necessários contra a propagação do respectiva.
fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos 4 — Todas as entidades competentes em matéria de
em culturas ou bens pertencentes a outrem. fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola-
5 — Durante a realização da queima devem ser obser- boração que lhes seja solicitada.
vadas as seguintes regras de segurança:
Artigo 39.º
a) No local devem existir meios de primeira intervenção
Produto das coimas
contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas,
suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente
b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas diploma constitui receita do município.
de materiais ao mesmo tempo;
c) No final devem ser aspergidos com água os locais da Artigo 40.º
queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem
Direito subsidiário
evitados reacendimentos.
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa-
6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está mente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime
sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas precedida Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo
de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
respectiva área com uma antecedência mínima de 48 horas,
indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva
SECÇÃO II
queima.
Infracções aos capítulos II a XI
CAPÍTULO XI
Realização de leilões Artigo 41.º
Contra-ordenações e coimas
Artigo 36.º
1 — Constitui contra-ordenação:
Licenciamento
a) O exercício das actividades referidas nos capítulos II
1 — A realização de leilões em lugares públicos carece a XI sem a respectiva licença;
de licenciamento. b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a),
2 — Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de
número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais- guarda-nocturno;
quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no
acesso livre e gratuito. artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou
3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre- sazonal de bebidas e alimentos;
visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no
instauração do respectivo processo de contra-ordenação. artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante;
e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º
Artigo 37.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
Isenção de licenciamento
f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º
quanto à actividade de arrumador de automóveis;
Estão isentos de licença os leilões realizados directa- g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do ar-
mente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tri- tigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto
5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos termos da
públicos em agências ou postos de venda; alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira corda;
h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em di- d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos ter-
versões carnavalescas; mos da alínea a), inteiro, com pelo menos 3 anos de idade,
i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
do artigo 35.º e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos
termos da alínea a), com idade superior a 2 anos;
2 — As contra-ordenações previstas no número anterior f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos
são punidas do seguinte modo: termos da alínea a), com idade inferior a 2 anos;
g) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular
a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 a € 500; onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava,
b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima definidos nos termos da alínea a), com pelo menos 3 anos
de € 30 a € 170; de idade, embolados à usança tradicional;
c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 a € 200; h) «Espera de gado» a manifestação de carácter popular
d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 a € 200, caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de am-
sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo bos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente
Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho; acautelados para o efeito pelos respectivos promotores;
e) A prevista na alínea i) com a coima de € 30 a € 170. i) «Largada» a manifestação de carácter popular carac-
terizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava,
3 — A falta de exibição das licenças previstas no pre- definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em
sente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra- áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos
-ordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se promotores;
estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo j) «Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter
atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a popular, caracterizada pela entrada/passagem de quatro
indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas. bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos ter-
4 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja mos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos
uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta,
no n.º 2 são elevadas ao dobro. percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda,
5 — A tentativa e a negligência são punidas. ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito
pelos respectivos promotores, até ao local determinado,
onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados
CAPÍTULO XIII ao enjaulamento de gado bravo;
Touradas à corda l) «Vacada em cerrado» a manifestação de carácter po-
pular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos
ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a),
SECÇÃO I embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos
organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de
Disposições gerais
seis animais;
m) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular,
Artigo 42.º caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da
Objecto raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados
ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento
que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região de crianças.
abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados,
que as promovam. SUBSECÇÃO I
2 — O regime previsto no presente capítulo para as
touradas à corda aplica-se com as devidas adaptações às Licenciamento
manifestações taurinas de carácter popular enumeradas
no artigo seguinte. Artigo 44.º
Condições de realização
Artigo 43.º
1 — A realização de tourada à corda está sujeita a li-
Definições cenciamento municipal.
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- 2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de tou-
-se por: rada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido,
sempre que especiais necessidades de ordem pública contra-
a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro gene- -indiquem a sua efectivação.
alógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, 3 — É proibida a realização de manifestação taurina
existente no departamento regional competente na matéria; de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos
b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, cujo efectivo tipos previstos no presente capítulo.
destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas 4 — O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de be-
constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria zerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganadarias,
exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando-se a que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia
situação em que aquele inicia a sua actividade mediante a promotora da festa taurina, aquando da preparação do
aquisição de gado bravo para formação da mesma; enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5229
Artigo 45.º Conselho do Governo Regional, em função da apreciação
Tourada tradicional, não tradicional e particular
dos critérios fixados no n.º 1.
6 — Para efeitos do reconhecimento referido no número
1 — As touradas tradicionais são as constantes de mapa anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro do Governo
a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional. Regional competente em matéria de administração local,
2 — A realização de manifestação taurina que não conste competindo aos respectivos serviços a instrução do pro-
do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser licenciada ao cesso e verificação do preenchimento dos requisitos legais.
sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no
número seguinte. Artigo 47.º
3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não conste
Tourada depois do sol posto
do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de Maio a 15 de
Outubro de cada ano civil. 1 — As câmaras municipais podem conceder licença
4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de para a realização de tourada à corda depois do sol posto
vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas nas seguintes condições:
pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize
procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e
e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das beneficiar de condições de iluminação consideradas satis-
festas tradicionais de Verão. fatórias pelo município;
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os
a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, 450 m;
porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente c) Se o período de realização da tourada não for além
diploma. das 24 horas;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a d) Se a tourada for efectuada aos sábados;
tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo
particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.
ao disposto no artigo 47.º
2 — Após o sol posto não é autorizada a realização de
Artigo 46.º qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma,
ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais particular, ainda que por imposição comercial esteja fran-
1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no queado ao público em geral.
mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apreciada
em função dos seguintes critérios: Artigo 48.º
a) A tourada a classificar deve estar necessariamente Largada de touros
ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende 1 — O licenciamento de largada de touros reveste carác-
realizá-la; ter excepcional, quando não esteja integrada em programa
b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao
cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, sábado, domingo ou feriado.
para essa mesma festividade; 2 — Para todos os casos de largada de touros é necessá-
c) Deve ter lugar em data fixa; ria a emissão de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º,
d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos; devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3
e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º
incluído no respectivo mapa. 3 — É aplicável à largada de touros o disposto no ar-
tigo 64.º
2 — As touradas tradicionais, incluindo as já constantes 4 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre
do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que não responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal
se realizem mais que uma vez em cada 10 anos, podem ser fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e
excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada
a justificação do motivo da não realização ser apresentada de touros.
pelas entidades promotoras até ao final de cada época 5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
taurina. considera-se promotor da largada de touros o requerente
3 — No final de cada época taurina, a Direcção Regio- da respectiva licença.
nal de Organização e Administração Pública solicita às
câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais Artigo 49.º
não realizadas.
4 — A comprovação do lapso de tempo referido na Período de realização e horário
alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idó- 1 — As touradas à corda realizam-se no período com-
neo, relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, preendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de
testemunhos registados quanto ao tempo restante, não cada ano civil.
podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º,
de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente compete à câmara municipal a fixação do horário de cada
cataclismos naturais. tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
5 — O reconhecimento de uma tourada à corda como
tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode
n.º 1 do artigo anterior é determinado por Resolução do ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma SECÇÃO II
pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
Da tourada
3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima
SUBSECÇÃO I
de três horas.
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- Da lide
tações populares designadas por vacada num cerrado e
por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados Artigo 53.º
nos n.os 2 e 3. Número de touros
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro
do presidente da câmara municipal. touros.
Artigo 50.º Artigo 54.º
Número de touradas por freguesia Percurso e limites
1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro 1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder
do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número
de uma manifestação taurina no mesmo dia. seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º
2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo 2 — No caso de tourada tradicional, em que o per-
dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro curso consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaio-
do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de li- las devem ser distribuídas pelos extremos do percurso,
cenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto de modo a evitar que o mesmo touro percorra mais de
da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 1000 m na lide.
do artigo 45.º 3 — Os limites ou extremos do percurso são assinalados
pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal
Artigo 51.º branca no chão, com um intervalo de 5 m entre si.
Áreas urbanas e locais ajardinados
4 — Durante a realização do evento o promotor deve
manter inalterados os limites ou extremos referidos no
1 — Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode número anterior.
ser autorizada a realização de tourada à corda, com ex- 5 — Na delimitação de espaços para estacionamento de
cepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 veículos das autoridades policiais e do delegado municipal
do artigo 46.º é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem
2 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis
corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto de demarcação.
a actividades desportivas. 6 — Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem
ser assinalados no chão até seis horas antes do início da
Artigo 52.º tourada à corda.
Direito de oposição 7 — Com a antecedência prevista no número anterior,
devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente,
1 — Os proprietários e os moradores dos prédios ur- existam no local onde se realiza a tourada, referentes a
banos ou rústicos, situados no percurso de realização de tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos
tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º, marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.
podem opor-se à sua efectivação, desde que reclamem,
por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis Artigo 55.º
sobre a data da realização da tourada, junto do presidente
da câmara municipal. Duração da lide
2 — Quando o requerimento para o licenciamento de A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze
tourada à corda for entregue na câmara municipal nos minutos e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se
termos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis os casos não imputáveis ao ganadeiro.
da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1
e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data Artigo 56.º
da entrega do requerimento.
3 — As reclamações que derem entrada nos três dias Instrumentos musicais, aparelhos sonoros e sinais
de saída e recolha do touro
úteis antes da realização da tourada à corda são consi-
deradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do 1 — A saída do touro é assinalada com um foguetão e
artigo 72.º a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas
4 — A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assi- respostas.
nada por, pelo menos, metade do conjunto dos proprie- 2 — Durante a realização da manifestação taurina e nos
tários e moradores dos prédios situados no referido respectivos intervalos não é permitido o lançamento de
percurso. outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica a difusão de música por qualquer meio ou agente no local
às touradas consideradas tradicionais. da tourada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5231
Artigo 57.º Artigo 61.º
Estacionamento e circulação de veículos Aptidão para a lide
1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos li- 1 — Só podem ser corridos os animais definidos nos
mites do respectivo percurso, o estacionamento e circulação termos do artigo 43.º, que não se encontrem estropiados
de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas. ou com sinais de significativa diminuição física.
2 — É proibido o estacionamento de veículos motori- 2 — O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo
zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do
o início ao termo desta. médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção
3 — Durante a lide do touro é proibida a circulação de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o
de veículos motorizados e velocípedes no percurso de- acto de enjaulamento.
limitado. 3 — Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de
Artigo 58.º qualquer modo, apresentar sinais de significativa dimi-
nuição física durante a lide é o mesmo imediatamente
Abrigos e vedações recolhido.
1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a mani- 4 — Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o
festação taurina não podem apresentar arestas vivas nem touro é rejeitado sempre que:
quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos a pes- a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
soas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira. b) Não tenha sido submetido ao período de descanso
2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus
de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, membros;
designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
farpado e outros semelhantes.
3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da Artigo 62.º
tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, Ferras e marcações obrigatórias
sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários
dos prédios. 1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoria-
4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o mente marcado a fogo os seguintes sinais:
número anterior cessam quando o proprietário do prédio a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria;
a ser vedado a tal se opuser. b) No quadril direito, o ferro da ganadaria;
5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao
e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio último algarismo do ano em que nasceu.
em questão.
6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no
ao delegado municipal, antes do início desta, as situações n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha
previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização. correspondente do documento de identificação do bovino
todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta
Artigo 59.º subsecção.
Instrumentos tradicionais
Artigo 63.º
1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru-
mentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º,
consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, o ganadeiro deve providenciar para que:
a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
2 — É proibido a todos os participantes na tourada à a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o
corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de menor período de tempo possível, o qual não pode exceder
objectos ou materiais que possam pôr em causa a integridade as duas horas antes do início da mesma;
física do touro ou de qualquer pessoa que participe na lide. b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só
3 — É igualmente proibida durante a lide a utilização quando tal for necessário.
de outros animais que não os previstos neste diploma,
exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro 2 — Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à
para auxílio na recolha do touro. pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser
depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível
SUBSECÇÃO II
da incidência dos raios solares.
3 — O promotor da tourada à corda deve providenciar,
Do touro no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à
sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
Artigo 60.º 4 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola
Peso e idade
se apresente em bom estado de conservação e seja do-
tada das aberturas mínimas para permitir o arejamento
Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre da mesma.
possuir um estado de carnes compatível com a lide e que 5 — Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a
possua, pelo menos, três anos de idade. qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação
5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização, Artigo 68.º
no desempenho das suas funções. Recolha de dados
6 — Logo após o termo da tourada, o touro deve ser
conduzido às pastagens. 1 — O serviço de desenvolvimento agrário da área da
7 — Desde o início da realização da tourada e até ao realização da tourada deve recolher os dados que entender
termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em por convenientes e registar no documento de identificação
cima das gaiolas dos touros. de cada animal os elementos que considerar válidos para
8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as efeitos da época taurina seguinte.
pessoas a seguir enumeradas: 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior,
após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem
a) O delegado municipal; apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área
b) Os pastores; de realização da tourada, o documento de identificação
c) O ganadeiro ou o seu representante; dos touros devidamente actualizado.
d) O responsável pela organização da tourada ou seu 3 — O prazo para cumprimento do estipulado no nú-
representante, devidamente identificado como tal; mero anterior é de 15 dias úteis.
e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico
homólogo do departamento do Governo competente em SUBSECÇÃO III
matéria de sanidade animal;
f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço. Da corda e dos pastores
Artigo 64.º Artigo 69.º
Touro embolado e período de descanso obrigatório Características da corda
1 — O touro tem sempre de ser corrido embolado, a A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes
couro ou metal. características:
2 — Se durante a lide alguma das bolas de couro ou a) Comprimento — de 90 m a 95 m;
metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato. b) Espessura — três quartos de polegada, podendo, no
3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro entanto, variar em função das características físicas dos
não pode voltar a ser corrido. animais.
Artigo 70.º
Artigo 65.º
Pastores
Registo no documento de identificação do bovino
1 — Emcadatouradahá,nomínimo,setepastores,colocando-
1 — O documento de identificação do bovino, designa- -se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma.
damente o boletim de identificação e sanitário do bovino 2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indi-
de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se víduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no
sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere caso das bezerradas.
o n.º 2 do artigo 62.º 3 — Aos pastores compete em especial executar as ope-
2 — Os registos respeitantes à capacidade ou incapa- rações a seguir mencionadas:
cidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do
médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos a) Embolar e amarrar o touro;
legais, sendo sempre datados por este. b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando
3 — Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área os limites do percurso e executando a pancada ou acto de
da realização da tourada à corda registar no documento de suster o touro no limite da corda, durante a lide.
identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos
termos do disposto neste artigo. Artigo 71.º
4 — Podem os serviços competentes do departamento Trajes tradicionais
do Governo Regional competente em matéria de sanidade
animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes
a apresentação dos documentos de identificação dos bo- peças de roupa:
vinos de raça brava. a) Chapéu de feltro de cor preta;
Artigo 66.º b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres-
Registo das touradas à corda pondente a camisola de pastor;
c) Calça de cor preta ou cinzenta;
O documento de identificação do bovino para o touro d) Sapato de lona ou sapatilha.
corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é
aprovado por portaria do membro do Governo Regional
SECÇÃO III
competente em matéria de sanidade animal.
Da emissão de licenças
Artigo 67.º
Validade da certificação
Artigo 72.º
Competência e procedimento
A certificação da capacidade de lide é válida por três
dias contados a partir da data do acto clínico, rubricado 1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do
pelo médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º artigo 44.º é da competência do presidente da câmara mu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5233
nicipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado Artigo 74.º
pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas Publicidade
tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.
2 — O requerimento previsto no número anterior deve 1 — Até vinte e quatro horas antes da realização da
dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor
úteis de antecedência em relação à data de realização da em órgão de comunicação social de expansão local ou, na
tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação
documentos: do dia, da hora, do local de realização da tourada e do
percurso alternativo para o trânsito.
a) No caso de tourada tradicional, informação do pre- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
sidente da junta de freguesia atestando que o requerente realização de largada de touro deve ainda ser publicamente
é membro da comissão de festas respectiva, que o local anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes
onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do do início da largada.
artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à
realização da mesma;
b) No caso de tourada não tradicional, informação do SECÇÃO IV
presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não Da responsabilidade e fiscalização
de eventuais inconvenientes à realização da tourada, no-
meadamente quanto ao local; Artigo 75.º
c) Documento emitido pela entidade competente, com-
Responsabilidade do promotor
provativo de que o gado a afectar à tourada à corda está
inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zoo- Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor
técnico respectivo, existente no departamento regional da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as
competente na matéria. regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal
constantes da lei.
3 — O presidente da câmara municipal solicita à Polícia
de Segurança Pública informação sobre a inexistência de Artigo 76.º
impedimentos de ordem pública que obstem à realização Responsabilidade do ganadeiro
da tourada à corda.
4 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve
portos ou varadouros, a informação prevista no número o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas
anterior deve também ser solicitada às autoridades marí- e precauções necessárias para que não se verifique a rotura
timas competentes. da corda ou a fuga de touro, quer no local da tourada, quer
5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o pre- no transporte e condução dos animais.
sidente da câmara municipal emite a competente licença, 2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o
mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos
requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi-
civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000 lidade civil e criminal.
e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral, no 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese do
mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar
dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam os limites previstos no artigo 54.º
motivados por fugas dos animais em todos os casos em 4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum-
que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro. primento do disposto nos artigos 60.º a 71.º
6 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em
vista a segurança pública, condicionar também a emissão Artigo 77.º
da licença à apresentação, por parte do requerente res- Delegado municipal
pectivo, de um documento comprovativo da requisição
de uma ambulância de prevenção no local de realização 1 — A câmara municipal nomeia um delegado municipal
da tourada. por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade,
7 — A licença para a realização da tourada à corda deve mediante a organização prévia de uma lista de pessoas
ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a idóneas, com reconhecida competência na matéria.
mesma decorre. 2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Se-
8 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga- gurança Pública e à câmara municipal respectiva todas
toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos as infracções a este diploma que venham a verificar-se e
na respectiva licença. orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos
seguintes aspectos:
Artigo 73.º a) Verificação da extensão dos percursos e controle do
Horário e percurso da tourada
tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o
estabelecido nos artigos 54.º e 55.º;
1 — As horas de início e termo da tourada à corda são b) Zelar pelo cumprimento das disposições da secção II
fixadas na respectiva licença. do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos arti-
2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os gos 65.º a 68.º;
limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto c) Mandar executar os sinais da saída dos touros, pre-
no artigo 54.º vistos no artigo 56.º
5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
3 — Sempre que possível, deve o delegado municipal prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção
verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º acessória de interdição do exercício daquela actividade
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é na área do concelho em que se deu a reincidência por um
também competência do delegado municipal a fiscaliza- período de 30 dias seguidos.
ção do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, nos n.os 1 e 2 do 8 — Há reincidência sempre que o agente incorra em
artigo 65.º e no artigo 67.º nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o que foi notificado da punição por contra-ordenação da
ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, mesma natureza.
os documentos de identificação dos animais que são corri- 9 — Para efeitos do número anterior, constituem contra-
dos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário -ordenações da mesma natureza aquelas que violam a
municipal sempre que para tal seja solicitado. mesma norma.
6 — O delegado deve registar no documento de iden- 10 — A infracção das disposições contidas neste capí-
tificação do bovino a conferência da data afixada pelo tulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa
ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença
da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se
do artigo 64.º realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar
a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em
Artigo 78.º toda a época taurina seguinte.
Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima
Artigo 80.º
Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à com-
petente autoridade marítima, na medida em que participem Fiscalização
no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, 1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan-
incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública,
tamento de autos de notícia são competência do delegado
segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se
municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública,
efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto
neste diploma. sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas
Artigo 79.º sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e
competências atribuídas no número anterior à Polícia de
Contra-ordenações Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da
1 — Constitui contra-ordenação a violação dos deveres Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima 3 — Todas as infracções ao disposto na subsecção II,
de € 150 a € 1500 todas as infracções para as quais não se «Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado
preveja coima específica. pelo médico veterinário municipal ou pelos corresponden-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área
realização de uma tourada sem a necessária licença implica da realização da tourada.
o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual
ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável. Artigo 81.º
3 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional
de € 200 a € 2000: n.º 5/2003/A, de 11 de Março
a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º; 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º
b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das be- a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regio-
zerradas; nal n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4; 2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a
d) A infracção ao artigo 64.º seguinte redacção:
4 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima «Artigo 1.º
de € 250 a € 2500:
Objecto
a) A infracção ao artigo 59.º;
b) A infracção aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 63.º Constitui objecto do presente diploma a definição do
regime específico de exercício da polícia administrativa
5 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o
num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou
quando se trate respectivamente da 2.ª, 3.ª ou subsequentes azar nem modalidades afins.
infracções.
6 — Em caso de reincidência por violação do disposto Artigo 2.º
na subsecção II, «Do touro», para além do agravamento do Competências de polícia administrativa
valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obri-
gatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição 1 — Na Região as competências de polícia adminis-
de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica
área do concelho em que se deu a reincidência. do Governo Regional.
7 — Em caso de reincidência de infracção cometida por 2— .....................................
vendedor ambulante, para além do agravamento da coima 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5235
Artigo 4.º ANEXO II
Registo de hóspedes Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2003/A, de 11 de Março
1— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... CAPÍTULO I
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa
a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter- Disposições gerais
mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,
que define as condições e procedimentos de entrada, Artigo 1.º
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do Objecto
território português.
5 — (Revogado.) Constitui objecto do presente diploma a definição do
regime específico de exercício da polícia administrativa
Artigo 22.º a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o
licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar
Regulamentação
nem modalidades afins.
1— .....................................
2 — O regulamento a que se refere o número ante- Artigo 2.º
rior é da competência da entidade competente para o Competências de polícia administrativa
licenciamento.
Artigo 30.º 1 — Na Região as competências de polícia adminis-
trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do
Infracções em matéria de condicionamentos Governo Regional.
1— ..................................... 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do
2 — A realização de espectáculos de variedades ou Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta
diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro
especial exigida, ou com a inobservância das condições do Governo Regional competente em matéria de polícia
que nestas sejam estabelecidas, é punida com a coima administrativa, quando se trate de concelhos em que se en-
de € 100 a € 1000. contram sediados os departamentos do Governo Regional,
e às câmaras municipais, nos restantes casos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e
assistência, ou de investigação científica a elas associadas,
Artigo 82.º
por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituí-
Legislação revogada das, rege-se por diploma regional próprio.
1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º
a 18.º-A, 32.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional CAPÍTULO II
n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril, Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos
com o início de vigência do capítulo XIII, prevista no ar- de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos
tigo 85.º
Artigo 83.º SECÇÃO I
Republicação Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos
de restauração e de bebidas
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de
Março, com a redacção ora introduzida, é republicado como Artigo 3.º
anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Regime aplicável
Artigo 84.º Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços
Norma transitória de alojamento temporário, animação de turistas e de res-
tauração e de bebidas regem-se por legislação específica,
1 — Aos processos de licenciamento ou contra-orde- sem prejuízo do disposto no presente diploma.
nação iniciados antes da entrada em vigor do presente
diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior. Artigo 4.º
2 — No período de 90 dias a contar da publicação do
Registo de hóspedes
presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar
os seus regulamentos de taxas ao presente diploma. 1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o
presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes
Artigo 85.º por inscrição do nome, da profissão e da residência habi-
Entrada em vigor
tual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo
que esta se verifique.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
da sua publicação, excepto o capítulo XIII, que entra em 3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte
vigor no dia 1 de Novembro de 2008. idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fis-
5236 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011
calizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei 3 — As associações e outras entidades sem fim lucra-
n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de tivo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que
dados pessoais. pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a aplicáveis ao respectivo licenciamento.
comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos
do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define Artigo 8.º
as condições e procedimentos de entrada, permanência, Regime excepcional de licenciamento
saída e afastamento de estrangeiros do território português.
5 — (Revogado.) Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licencia-
mento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão
em espaços que comuniquem internamente com outras
SECÇÃO II
dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do De-
Das salas e casas de jogos lícitos creto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A,
Artigo 5.º de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de explo-
ração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas
Definições
de diversão.
1 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do
presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não Artigo 9.º
devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que Novo licenciamento
não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de
perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos
bens economicamente avaliáveis. termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
2 — A especificação das modalidades consideradas a) Mudança do local do estabelecimento;
como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano
do Governo Regional competente em matéria de polícia após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou
administrativa. simplesmente por ausência de renovação de licença.
3 — Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para
efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros
recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o SECÇÃO III
público, mesmo que só facultado por meio de convite ou Dos condicionamentos
mediante qualquer modalidade de pagamento.
Artigo 10.º
Artigo 6.º
Restrições comuns
Licenciamento de jogos lícitos
1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo-
1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia- radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente
mento pelo membro do Governo Regional competente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos,
em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem
disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos
relativamente à instalação e funcionamento dos recintos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
de espectáculos e de divertimentos públicos. 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos
2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre- estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar
cedido de parecer da força de segurança competente. as providências necessárias para a manutenção da ordem,
3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa- designadamente não permitindo a permanência de indiví-
ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo
referido no número anterior incide, nomeadamente, so- de outras substâncias psicotrópicas.
bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto
autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento Artigo 11.º
principal.
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
Artigo 7.º 1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando,
Licenciamento de jogos lícitos em associações tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem
exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas
1 — As associações legalmente constituídas e outras ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos
entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jo- lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer es-
gos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou tabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em
presente diploma e respectivos regulamentos, devendo recintos situados nas proximidades de estabelecimentos
munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que de ensino.
tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários. 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe-
2 — Em associações e outras entidades sem fim lu- lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
crativo não depende de licenciamento a prática, pelos 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores
respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas
pagamento que constituam simples distracção. alcoólicas.
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5 — As proibições referidas nos números anteriores Artigo 18.º
constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos Competências
no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por
portaria do membro do Governo Regional competente em (Revogado.)
matéria de polícia administrativa.
6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e CAPÍTULO V
depois das 24 horas.
Das medidas de polícia
Artigo 12.º
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração Artigo 19.º
e de bebidas com salas ou espaços de dança
Encerramento de estabelecimentos
1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta-
belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham 1 — Pode o membro do Governo Regional competente
de salas ou espaços destinados a dança. em matéria de polícia administrativa ordenar o encer-
2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos ramento imediato de um estabelecimento sempre que,
estabelecimentos de restauração que disponham de salas mediante instrução:
ou espaços destinados a dança, quando acompanhados a) Se constate ser factor de delinquência ou de pertur-
de adulto. bação da ordem pública;
3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es- b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter-
tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados ceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade
feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º competente, sobre requisitos de funcionamento.
Artigo 13.º 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente
Espectáculos de variedades ou diversão
aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente
diploma.
1 — É permitida a realização de espectáculos de varie- 3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente
dades ou diversão denominados na prática internacional detectar alguma situação passível de aplicação das medi-
por striptease ou outros de natureza análoga em salas de das de polícia previstas no presente artigo deve informar
dança, mediante licença especial a conceder para o efeito o membro do Governo Regional competente em matéria
pela câmara municipal. de polícia administrativa a fim de serem promovidas as
2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre diligências devidas.
que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran-
quilidade públicas o justifiquem. Artigo 20.º
3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos lo-
Procedimentos prévios
cais onde se realizem espectáculos de striptease ou outros
de natureza análoga. 1 — O encerramento ou a revogação das licenças a
que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres
dos departamentos do Governo Regional competentes em
CAPÍTULO III razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe-
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas lecimento e das forças de segurança, de acordo com as
e alimentos e do jogo ambulante competências legalmente previstas.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando,
Artigo 14.º atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram
uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou
Definição a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo
(Revogado.) inferior ao do número seguinte.
3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente
Artigo 15.º
artigo são proferidos no prazo de 15 dias.
Licenciamento
(Revogado.) Artigo 21.º
Artigo 16.º Restrição do horário de funcionamento
Condicionamentos 1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu-
sivamente às câmaras municipais a restrição do horário
(Revogado.) de funcionamento dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun-
CAPÍTULO IV cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Restantes actividades 2 — A restrição dos horários de funcionamento das
salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do
Artigo 17.º Governo Regional com competência em matéria de polícia
administrativa.
Adaptação
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
(Revogado.) estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja
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sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas pertence ao membro do Governo Regional competente em
as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo matéria de polícia administrativa.
fixado pela câmara municipal. 2 — A participação das contra-ordenações é efectuada
por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como
por denúncia particular.
CAPÍTULO VI 3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de
Das taxas notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regio-
nal competente em matéria de polícia administrativa para
Artigo 22.º efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.
Regulamentação Artigo 27.º
1 — Pela concessão das licenças a que se refere o pre- Pessoas colectivas
sente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.
2 — O regulamento a que se refere o número anterior é Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma
competência da entidade competente para o licenciamento. pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável
poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções
Artigo 23.º previstas no presente capítulo, com excepção das entidades
a que se refere o artigo 7.º
Cobrança e destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere Artigo 28.º
o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe- Destino das receitas
tência para o licenciamento, constituindo receita própria
das mesmas. As importâncias resultantes da aplicação das coimas a
que se refere o presente diploma constituem receita própria
CAPÍTULO VII da Região.
Das contra-ordenações SECÇÃO II
Infracções ao disposto no capítulo II
SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 29.º
Infracções em matéria de registo de hóspedes
Artigo 24.º
1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o
Definição
artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750.
1 — A infracção de um dever ou obrigação imposto 2 — As restantes infracções às disposições respeitantes
pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50
qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. a € 250.
2 — A negligência é punível.
3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, Artigo 30.º
3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º Infracções em matéria de condicionamentos
Artigo 25.º 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar-
tigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com
Repetição de contra-ordenação
coima de € 125 a € 500.
1 — Considera-se «repetição» a prática de contra- 2 — A realização de espectáculos de variedades ou
-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença
data do trânsito em julgado de punição anterior. especial exigida, ou com inobservância das condições
2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de
são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por € 100 a € 1000.
cada uma das seguintes. 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter-
3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de- minada a aplicação da sanção acessória de interdição de
pendentes do membro do Governo Regional com compe- exercício da actividade por um prazo até dois anos.
tência em matéria de polícia administrativa um registo das
infracções que contém: Artigo 31.º
a) A natureza das infracções; Infracções em matéria de jogos lícitos
b) A data da infracção; 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de
c) O nome do estabelecimento e do infractor ou in- jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é
fractores. aplicável a coima de € 75 a € 375.
Artigo 26.º 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de
jogos bancados é aplicável a coima de € 100 a € 400.
Competência e procedimento
3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de
1 — A competência para a instauração dos processos de idade inferior à permitida é punida com coima de € 100
contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas a € 500.
Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de Dezembro de 2011 5239
4 — Pela prática das infracções a que se referem os Artigo 36.º
n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador
Delegação de poderes
participante uma coima cujos valores mínimo e máximo
correspondem a metade dos fixados para os responsáveis As competências atribuídas pelo presente diploma aos
pela exploração. membros do Governo Regional podem ser objecto de de-
5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa legação nos termos gerais.
colectiva, os montantes das coimas previstas no número
anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a Artigo 37.º
pessoa singular.
6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam Averbamentos a alvarás
sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números São efectuados pela câmara municipal da respectiva área
anteriores. os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci-
mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo
SECÇÃO III membro do Governo Regional competente em matéria de
polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-
Infracções ao disposto no capítulo III -Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico
da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de
Artigo 32.º restauração e de bebidas.
Falta ou violação das licenças
(Revogado.) Artigo 38.º
Regulamentação
SECÇÃO IV A regulamentação relativa às modalidades de jogo lí-
Infracções ao disposto no capítulo IV cito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes
das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista,
Artigo 33.º respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º,
n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias
Remissão após a entrada em vigor do presente regulamento.
(Revogado.)
Artigo 39.º
CAPÍTULO VIII Norma transitória
Disposições finais e transitórias Enquanto não for publicada a regulamentação a que se
refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen-
Artigo 34.º tos anteriores aplicáveis nesta matéria.
Fiscalização Artigo 40.º
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Norma revogatória
diploma compete, cumulativamente, às forças de segu-
rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde São revogados os Decretos Legislativos Regionais
regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das n.os 18/96/A, de 6 de Agosto, e 4/98/A, de 10 de Março.
Actividades Económicas.
Artigo 41.º
Artigo 35.º Entrada em vigor
Delimitação de perímetros
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
(Revogado.) publicação.
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