Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 230, 1.º suplemento
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (5793 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 Número 230
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 60-A/2011:
Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de No-
vembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira
alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de
medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista
no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 . . . . . . . . . . . . . . . . 5186-(2)
5186-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como
a concretização dos reposicionamentos remuneratórios
Lei n.º 60-A/2011 decorrentes da transição para as novas tabelas remu-
neratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e
de 30 de Novembro 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos
elementos que tenham sido ultrapassados em termos
Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para de remuneração base por integração ou por promoção
2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera legalmente realizada para idêntico posto ou categoria
o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do de outros elementos, de forma a concretizar a necessária
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira equivalência remuneratória, e desde que haja disponi-
alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bilidade orçamental para o efeito.
que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 53.º
Artigo 1.º [...]
Objecto
1 — Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endivi-
1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei damento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007,
n.º 48/2011, de 26 de Agosto. de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e
2 — A presente lei altera ainda o Decreto-Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode
n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 2— .....................................
n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, pelas Leis n.os 60-A/2005, 3— .....................................
de 30 de Dezembro, 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 21/2006, 4— .....................................
de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Artigo 72.º
67-A/2007, de 31 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezem-
[...]
bro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e o artigo 62.º 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alí-
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). nea h) do artigo 161.º da Constituição, através do mem-
3 — A presente lei altera, igualmente, o artigo 6.º do bro do Governo responsável pela área das finanças,
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos
e a realizar outras operações de crédito activas até ao
Artigo 2.º montante contratual equivalente a € 5 543 221 764, in-
Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
cluindo a eventual capitalização de juros, não contando
para este limite os montantes referentes a reestruturação
Os artigos 24.º, 53.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, ou consolidação de créditos do Estado.
de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de 2— .....................................
Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 3— .....................................
4— .....................................
«Artigo 24.º 5— .....................................
[...]
Artigo 84.º
1— .....................................
[...]
2— .....................................
3— ..................................... Para fazer face às necessidades de financiamento
4— ..................................... decorrentes da execução do Orçamento do Estado, in-
5— ..................................... cluindo os serviços e fundos dotados de autonomia
6— ..................................... administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,
7— ..................................... nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição
8— ..................................... e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endivida-
9— ..................................... mento líquido global directo até ao montante máximo
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de € 22 479 000 000.»
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — O disposto no presente artigo não prejudica a Artigo 3.º
concretização dos reposicionamentos remuneratórios
decorrentes da transição para carreiras revistas, nos Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI
anexos à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI a que se refere
Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os res- o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte-
pectivos processos de revisão se encontrem concluídos rada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são alterados
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de acordo com as redacções constantes dos anexos I a X à 7 — (Revogado.)
presente lei, da qual fazem parte integrante. 8 — Revogado.)
9 — A avaliação geral referida nos números ante-
Artigo 4.º riores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
10 — Ficam abrangidos pela avaliação geral os pré-
Aditamento à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
dios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham
São aditados à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido ini-
alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, os arti- ciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.»
gos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
«Artigo 9.º-A
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC
São aditados ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações Novembro, na sua actual redacção, os artigos 15.º-A a
orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go- 15.º-P, com a seguinte redacção:
verno, da estrutura dos ministérios e da implementação
do Programa de Redução e Melhoria da Administração «Artigo 15.º-A
Central do Estado (PREMAC), independentemente de
Princípios da avaliação geral
envolverem diferentes programas.
1 — A avaliação geral é promovida de acordo com
Artigo 141.º-A os princípios gerais do procedimento tributário e os
princípios técnicos da avaliação imobiliária.
Receita da sobretaxa extraordinária
2 — A avaliação geral é regida pelos princípios da
A receita da sobretaxa extraordinária constante do legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do
mapa I, anexo à presente lei e que dela faz parte inte- procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia,
grante: no respeito pelas garantias dos contribuintes.
3 — Os peritos locais e os peritos avaliadores inde-
a) Reverte integralmente para o Orçamento do Es- pendentes actuam ao abrigo dos princípios da indepen-
tado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei dência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade,
n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei devendo interagir nos locais da situação dos prédios ur-
n.º 52/2011, de 13 de Outubro; banos numa relação de proximidade com as populações,
b) Nos termos da alínea anterior, não releva para
com recurso aos meios de informação ao seu dispor.
efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a)
4 — As partes interessadas no procedimento de ava-
do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007,
liação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé
de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de
e estão sujeitas a um dever de cooperação especial,
29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010,
prestando a assistência adequada e tempestiva e as infor-
de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
mações necessárias à determinação do respectivo valor
patrimonial tributário.
Artigo 185.º-A
Norma interpretativa Artigo 15.º-B
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar- Administração operacional da avaliação geral
tigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada 1 — A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as
pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de atribuições de administração e gestão operacional da
31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, avaliação geral.
de 31 de Dezembro, a participação variável de 5 % no 2 — A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos
IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atri-
é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região buições de implementação e gestão das infra-estruturas
autónoma, devendo o Estado proceder directamente à tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio
sua entrega às autarquias locais.» técnico à gestão dos sistemas de informação.
3 — À Direcção de Serviços das Avaliações compete
Artigo 5.º o planeamento, o acompanhamento e o controlo da
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos
locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 4 — Compete aos chefes de finanças fiscalizar a
Novembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte actuação dos peritos locais tendo em conta, designada-
redacção: mente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.
«Artigo 15.º
[...]
Artigo 15.º-C
Iniciativa do procedimento
1 — (Revogado.)
2 — Revogado.) 1 — A iniciativa da avaliação de um prédio urbano
3 — (Revogado.) no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais
4— ..................................... da Direcção-Geral dos Impostos.
5— ..................................... 2 — Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do ar-
6 — (Revogado.) tigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica,
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pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da a informação relativa ao resultado da avaliação geral,
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias sub- para os efeitos do disposto no artigo seguinte.
sequentes à sua solicitação.
3 — Nos casos em que não seja possível o envio por Artigo 15.º-F
transmissão electrónica dos documentos referidos no Segunda avaliação de prédios urbanos
número anterior, as câmaras municipais procedem ao
seu envio em formato papel, no mesmo prazo. 1 — Quando o sujeito passivo, a câmara municipal
4 — Nos prédios urbanos em que se verifique a impos- ou o chefe de finanças não concordem com o resultado
sibilidade da entrega dos documentos mencionados no da avaliação geral de prédio urbano, podem, respecti-
n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a co- vamente, requerer ou promover a segunda avaliação,
operação dos proprietários, à determinação da área bruta no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito
de construção do edifício ou da fracção e da área exce- passivo tenha sido notificado.
dente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI. 2 — A segunda avaliação é realizada nos termos do
5 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente
riores, o perito local deve proceder à determinação das designado pela Comissão Nacional de Avaliação de
referidas áreas no local de situação do prédio sempre Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de
que se mostre necessário. 60 dias após a entrada do pedido.
3 — O pedido de segunda avaliação é dirigido ao
Artigo 15.º-D chefe do serviço de finanças da área da situação do
prédio e instruído nesse serviço periférico local.
Valor patrimonial tributário
4 — Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas
1 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o
urbanos objecto da avaliação geral são determinados limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado
por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e se mantenha ou aumente.
seguintes do CIMI. 5 — Ficam a cargo da câmara municipal as despesas
2 — Para efeitos da avaliação geral, o valor base da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o
dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de locali- limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado
zação (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos se mantenha ou reduza.
nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e 6 — A decisão da segunda avaliação é notificada nos
determináveis em 30 de Novembro de 2011. termos do artigo anterior.
3 — Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria
do prédio a avaliar. Artigo 15.º-G
4 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios Impugnação
urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral
entram em vigor: A decisão da segunda avaliação prevista no artigo
anterior é susceptível de impugnação judicial, nos ter-
a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do mos definidos no Código de Procedimento e de Pro-
imposto municipal sobre imóveis; cesso Tributário, com os fundamentos mencionados no
b) No momento da ocorrência dos respectivos factos artigo 77.º do CIMI.
tributários, para efeitos dos restantes impostos.
Artigo 15.º-H
5 — As decisões relativas a requerimentos e a pedi-
Matriz predial
dos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações
nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou,
datas referidas no número anterior. tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em
6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos pré- que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os
dios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos proce-
avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do dem à actualização da matriz em resultado da avaliação
CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), geral do prédio urbano.
b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea
a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º Artigo 15.º-I
do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Peritos locais da avaliação geral
Artigo 15.º-E 1 — Em cada serviço de finanças existem um ou
mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos
Notificação do valor patrimonial tributário
apurado na avaliação geral
Impostos, que prestam serviço durante a realização da
avaliação geral.
1 — O valor patrimonial tributário do prédio urbano 2 — Compete ao perito local realizar as avaliações
resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.
passivo por transmissão electrónica de dados ou, não 3 — O número de peritos locais, em cada serviço
sendo tal possível, por via postal registada. de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
2 — As notificações por via postal registada presumem- 4 — A designação dos peritos locais deve respeitar
-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no o previsto no artigo 63.º do CIMI.
1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil. 5 — A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a
3 — À câmara municipal da área da situação do designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das
prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, ordens profissionais e de associações profissionais com
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atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização conforme modelo aprovado por portaria do Ministro
da avaliação geral. das Finanças.
3 — A participação referida no número anterior
Artigo 15.º-J deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do
contrato escrito ou na sua falta por meios de prova
Peritos avaliadores independentes da avaliação geral
idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro
1 — Os peritos avaliadores independentes a que das Finanças.
se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela 4 — A participação deve ainda ser acompanhada de
CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos
mencionada no mesmo artigo. relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês
2 — Os peritos avaliadores independentes constam anterior à data da apresentação da participação, ou ainda
de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em
com observância dos critérios constantes do n.º 3 do que estas são recebidas por entidades representativas dos
artigo 63.º do CIMI. proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios
3 — Na designação dos peritos avaliadores indepen- arrendados nos termos do n.º 1.
dentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio 5 — O valor patrimonial tributário para efeitos exclu-
e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a sivamente de IMI, fixado nos termos do disposto no
uma maior economia de custos. presente artigo, é objecto de notificação ao respectivo
titular e passível de reclamação ou impugnação nos
Artigo 15.º-L termos gerais.
6 — O valor patrimonial tributário, para efeitos exclu-
Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos sivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo,
1 — As remunerações dos peritos locais e dos peritos não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o
avaliadores independentes são fixadas por despacho do valor patrimonial tributário determinado na avaliação
Ministro das Finanças. geral, nas seguintes situações:
2 — Na avaliação geral não são abonadas as despe- a) Falta de apresentação da participação ou dos ele-
sas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos mentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 nos prazos estabele-
avaliadores independentes. cidos nos números anteriores;
3 — Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de
locais e aos peritos avaliadores independentes, com as 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos
necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das
substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI. pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das
pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributa-
Artigo 15.º-M ção compreendidos entre 2001 e 2010;
Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos c) Divergência entre a renda participada e a constante
daquelas declarações;
1 — Para despesas relacionadas com a avaliação ge- d) Não declaração de rendas referentes aos contra-
ral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da tos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do
execução das receitas tributárias do imposto municipal imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e
sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem
do disposto no n.º 5 do artigo 15.º em ou após 1 de Janeiro de 2011;
2 — A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte
por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Asso- do prédio urbano; ou
ciação Nacional de Municípios Portugueses. f) Cessação do contrato de arrendamento referido
no n.º 1.
Artigo 15.º-N
Prédios urbanos arrendados 7 — A falsificação, viciação e alteração dos elemen-
tos referidos nos n.os 3 e 4 ou as omissões ou inexactidões
1 — No caso de prédio ou parte de prédio urbano da participação prevista no n.º 2, quando não devam ser
abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contra-
por contrato de arrendamento para habitação celebrado -ordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º
antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para 8 — O valor patrimonial tributário, para efeitos exclu-
fins não habitacionais celebrado antes da entrada em sivamente de IMI, de prédio ou parte de prédio urbano
vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o fixado nos termos do disposto no presente artigo pode
valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente ser revisto quando se proceder à revisão do regime
de IMI, não pode exceder o valor que resultar da ca- jurídico do arrendamento urbano.
pitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 — Os proprietários, usufrutuários ou superficiários Artigo 15.º-O
de prédios urbanos arrendados, nos termos do número
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto
de 2012, participação de que constem a última renda 1 — A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012
mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respecti-
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vamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto 3— .....................................
da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
devido no ano imediatamente anterior adicionada, em
cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: Artigo 8.º
a) € 75; ou Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de De-
valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e zembro, passa a ter a seguinte redacção:
o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no
caso de prédios isentos.
«Artigo 6.º
2 — A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio [...]
urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação 1— .....................................
própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agre- 2— .....................................
gado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos 3 — Fica ressalvado do disposto no número ante-
de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4898, não rior o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei
pode exceder a colecta do IMI devido no ano imedia- n.º 117/2009, de 18 de Maio, no que respeita às equipas
tamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor de vigilância às escolas, o regime constante do Decreto-
igual a € 75. -Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, no que se refere aos
3 — No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de
do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico
necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente especializado, aposentado, reformado ou reservista,
à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial contratado ou nomeado, bem como o regime constante
tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o
devido no ano imediatamente anterior. período da sua vigência, que permite aos sujeitos por
4 — O disposto nos números anteriores não é apli- ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da
cável: remuneração base que competir às funções exercidas ou,
a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração
referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI; base que competir a tais funções com uma terça parte
b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades da pensão que lhes seja devida.»
referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;
c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do Artigo 9.º
sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, Norma revogatória
salvo nas transmissões por morte de que forem benefi-
ciários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando São revogados os n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do
estes não manifestem vontade expressa em contrário. Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Artigo 15.º-P Artigo 10.º
Direito subsidiário Entrada em vigor e produção de efeitos
À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsi- 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
diariamente, o disposto no CIMI e demais legislação respectiva publicação.
complementar.» 2 — A alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de
Dezembro, prevista no artigo 8.º, reporta os seus efeitos a
Artigo 7.º 1 de Setembro de 2011.
3 — A revogação dos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevista
O artigo 62.º do CIMI, passa a ter a seguinte redacção: no artigo anterior, produz efeitos apenas a partir de 1 de
Janeiro de 2012.
«Artigo 62.º 4 — Aos prédios urbanos inscritos na matriz e objecto
de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31 de De-
[...] zembro de 2011 aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a
1— ..................................... 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
Novembro.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Presidente da Assembleia da República, Maria da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção A. Esteves.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Organizar listas de peritos avaliadores indepen- Promulgada em 25 de Novembro de 2011.
dentes por distrito e por ordem alfabética e designar os Publique-se.
mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios
urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novem- Referendada em 28 de Novembro de 2011.
bro, com a redacção actual.
2— ..................................... O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5186-(7)
ANEXO I
MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍ- GRU- ARTI-
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR POR GRUPOS POR
TULOS POS GOS
ARTIGOS CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRECTOS
Ϭϭ ^ŽďƌĞŽZĞŶĚŝŵĞŶƚŽ
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 10.420.000.000
... ... ... 14.602.000.000
... ... ... ... ... 14.613.200.000
02 IMPOSTOS INDIRECTOS
Ϭϭ ^ŽďƌĞŽŽŶƐƵŵŽ
... ... ...
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 13.290.000.000
... ... ... 18.017.700.000
... ... ... ... ... 19.772.800.000
... ... ... ... ... ... ...
dŽƚĂůĚĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĐŽƌƌĞŶƚĞƐ 38.032.113.415
RECEITAS DE CAPITAL
... ... ... ... ... ... ...
12 PASSIVOS FINANCEIROS
... ... ... ... ...
ϬϮ dşƚƵůŽƐĂƵƌƚŽWƌĂnjŽ
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 10.401.774.357
02 Sociedades financeiras 50.522.904.028
... ... ...
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos
autónomos 49.036.936.261
... ... ...
11 Resto do mundo - União Europeia 8.915.806.594
... ... ... 118.877.421.240
Ϭϯ dşƚƵůŽƐĂDĠĚŝŽĞ>ŽŶŐŽWƌĂnjŽƐ
... ... ...
02 Sociedades financeiras 28.233.387.543
... ... ...
10 Famílias 1.485.967.767
... ... ... 29.719.355.310
... ... ... ... ... 148.596.776.550
... ... ... ... ... ... ...
dŽƚĂůĚĂƐƌĞĐĞŝƚĂƐĚĞĐĂƉŝƚĂů 151.557.262.948
... ... ... ... ... ... ...
189.841.182.059
5186-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011
ANEXO II
MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
;͙Ϳ
03 - FINANÇAS 156.368.176.521
;͙Ϳ
05 PROTECÇAO SOCIAL 5.055.847.598
;͙Ϳ
07 GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA 123.255.000.000
;͙Ϳ
60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 25.531.525.545
;͙Ϳ
10 - SAUDE 8.399.830.610
;͙Ϳ
03 INTERVENÇAO NA AREA DOS CUIDADOS DE SAUDE 8.324.101.013
;͙Ϳ
TOTAL GERAL 189.841.182.059
ANEXO III
MAPA III
Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 29.909.012.808
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 23.918.993.573
;͙Ϳ
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5186-(9)
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
2 FUNÇÕES SOCIAIS 29.205.794.058
;͙Ϳ
2.02 SAÚDE 9.297.780.420
2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 11.251.145.006
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 408.697.963
;͙Ϳ
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 2.038.691.454
;͙Ϳ
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1.265.374.864
;͙Ϳ
4 OUTRAS FUNÇÕES 128.687.683.738
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 123.242.000.000
;͙Ϳ
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 777.015.000
TOTAL GERAL 189.841.182.059
ANEXO IV
MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESA CORRENTE
;͙Ϳ
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 6.372.578.602
04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 26.097.282.501
04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 14.579.399.648
;͙Ϳ
5186-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
05.00 SUBSIDIOS 627.873.782
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.592.327.302
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 46.290.209.843
08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 5.698.748.003
08.01 E
08.02 E
OUTROS SUBSECTORES 1.965.572.871
08.07 A
08.09
09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 22.113.475.275
;͙Ϳ
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 143.550.972.215
TOTAL GERAL 189.841.182.059
ANEXO V
MAPA V
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais
de cada serviço e fundo
ANO ECONÓMICO DE 2011
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
;͙Ϳ
10 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 8.290.400.528
;͙Ϳ
TOTAL GERAL 32.787.822.352
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5186-(11)
ANEXO VI
MAPA VI
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS
RECEITAS CORRENTES
;͙Ϳ
03.00.00 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEG. SOCIAL, CGA E ADSE
;͙Ϳ
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE 4.001.182.760
03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES 3.254.266.540
;͙Ϳ
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
;͙Ϳ
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 18.463.591.708
06.03.01 ESTADO 14.492.755.363
;͙Ϳ
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
;͙Ϳ
TOTAL GERAL
ANEXO VII
MAPA VII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das despesas globais de cada serviço e fundo
ANO ECONÓMICO DE 2011
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
;͙Ϳ
10 - SAÚDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 8.216.245.743
;͙Ϳ
TOTAL GERAL 32.071.086.579
5186-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011
ANEXO VIII
MAPA VIII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
;͙Ϳ
2 FUNÇÕES SOCIAIS 24.240.849.744
;͙Ϳ
2.02 SAÚDE 12.498.377.632
;͙Ϳ
TOTAL GERAL 32.071.086.579
ANEXO IX
MAPA IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2011
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
;͙Ϳ
02.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 8.321.780.499
;͙Ϳ
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 26.692.904.989
;͙Ϳ
TOTAL GERAL 32.071.086.579
ANEXO X
MAPA XVI
Despesas correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO 2011
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Programas Ministério Executor 2011 ANOS
2012 2013 TOTAL
ORÇAMENTO SEGUINTES
;͙Ϳ ;͙Ϳ
P-004-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FINANÇAS FINANÇAS 42.859.631.511
dŽƚĂůƉŽƌWƌŽŐƌĂŵĂ ϰϮ͘ϴϱϵ͘ϲϯϭ͘ϱϭϭ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ϰϮ͘ϵϮϲ͘ϴϯϴ͘ϵϰϴ
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011 5186-(13)
ANO ECONÓMICO 2011
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Programas Ministério Executor 2011 ANOS
2012 2013 TOTAL
ORÇAMENTO SEGUINTES
P-005-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
FINANÇAS FINANÇAS 125.698.500.000
Total por Programa 125.698.500.000 125.698.500.000
;͙Ϳ ;͙Ϳ ;͙Ϳ
P-017-SAÚDE
SAÚDE SAÚDE 20.897.708.242
dŽƚĂůƉŽƌWƌŽŐƌĂŵĂ ϮϬ͘ϴϵϳ͘ϳϬϴ͘ϮϰϮ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ϮϬ͘ϵϱϭ͘ϬϲϮ͘ϲϯϵ
;͙Ϳ ;͙Ϳ ;͙Ϳ
P-021-COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ;͙Ϳ ;͙Ϳ
FINANÇAS 213.221.483
;͙Ϳ ;͙Ϳ
dŽƚĂůƉŽƌWƌŽŐƌĂŵĂ ϯϭϱ͘ϴϳϬ͘Ϯϴϯ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ϭ͘ϭϯϴ͘ϯϵϬ͘ϴϰϵ
dŽƚĂů'ĞƌĂůĚŽƐWƌŽŐƌĂŵĂ ϮϮϭ͘ϵϭϮ͘Ϯϲϴ͘ϲϯϴ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ;͙Ϳ Ϯϯϯ͘ϳϰϳ͘ϰϭϵ͘ϯϳϴ
dŽƚĂů'ĞƌĂůĚŽƐWƌŽŐƌĂŵĂŽŶƐŽůŝĚĂĚŽ ϮϬϬ͘Ϯϵϲ͘ϭϭϮ͘ϭϲϭ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ;͙Ϳ ϮϭϬ͘ϵϮϵ͘Ϯϯϴ͘ϲϴϯ
5186-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Novembro de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
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Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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