Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 110/2011
- Data
- 2011-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (18 323 palavras)
Decreto-Lei n.º 110/2011
As atribuições e competências cometidas à Frente Tejo
de 25 de Novembro previstas no Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, rela-
tivas à área de requalificação e reabilitação urbana criada
O XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de
de redução do designado «Estado paralelo», o que abrange 15 de Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de
necessariamente as entidades do sector empresarial do Es- Ministros n.os 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de
tado. Este compromisso decorre, aliás, do Memorando de Fevereiro, são transferidas para o Estado.
Entendimento firmado com a Comissão Europeia, o Banco
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Artigo 4.º
A Frente Tejo, S. A., sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, foi criada em 2008 com vista à Património
reabilitação e requalificação urbana da área conhecida por 1 — Os imóveis do domínio público e privado do Estado
frente ribeirinha da Baixa Pombalina e também da zona necessários à prossecução das atribuições e competên-
Ajuda-Belém, ambas em Lisboa, nos termos previstos na cias referidas no artigo anterior são submetidos à gestão
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de das entidades competentes por despacho dos membros do
Maio, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
n.os 42/2009, de 27 de Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro. governamental a que o imóvel esteja afecto.
Com vista à racionalização de custos e à simplificação 2 — O despacho a que se refere o número anterior
de procedimentos administrativos, o Governo decidiu fixa os termos e as condições a que a gestão dos imóveis
proceder à extinção desta sociedade, com a consequente fica sujeita, designadamente as condições da sua utiliza-
transferência para o Estado dos bens imóveis do domínio ção ou ocupação, sem prejuízo do disposto no Decreto-
público cuja gestão estava confiada a esta sociedade. -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei
Esta decisão de extinção da Frente Tejo não significa n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
a ausência de interesse do Estado no processo de requa- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a gestão dos
lificação, pelo contrário significa que esse processo de imóveis do domínio público do Estado localizados na
requalificação deve ser acompanhado por serviços já exis- área de intervenção da frente ribeirinha da Baixa Pomba-
tentes na administração central e pela Câmara Municipal lina, que se encontra cometida à Frente Tejo, é cedida ao
de Lisboa. Município de Lisboa por um prazo de 50 anos a contar da
Assim, a extinção da Frente Tejo e a transferência para data da publicação do presente diploma, com excepção
o Estado do seu património ocorrem sem prejuízo do pro- da gestão do edifício sito na ala ocidental da Praça do
cesso negocial casuístico entre o Estado e a Câmara Mu- Comércio, actualmente afecto ao Ministério da Adminis-
nicipal de Lisboa quanto às intervenções já efectuadas, tração Interna.
e por efectuar, relativas à área de requalificação e reabi- 4 — No âmbito da gestão e no decurso do prazo, a que
litação urbana designada por frente ribeirinha da Baixa se referem o número anterior, não pode o Município de
Pombalina. Neste âmbito, foi decidida a celebração de um Lisboa onerar de qualquer forma os imóveis referidos.
protocolo com vista à cedência da posição contratual do 5 — O disposto no presente artigo não prejudica os
Estado para a Câmara Municipal no contrato de empreitada direitos constituídos pela Frente Tejo sobre os referidos
de requalificação da Ribeira das Naus, que, dispondo de bens, que se mantêm nos termos em que foram contra-
financiamento da União Europeia, está neste momento a tualizados.
ser executado.
Assim: Artigo 5.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Transferência de direitos e obrigações
para o Município de Lisboa
Artigo 1.º 1 — É transferida para o Município de Lisboa a re-
Objecto
alização das operações de requalificação e reabilitação
urbana, no âmbito da intervenção da frente ribeirinha da
O presente diploma procede à extinção da sociedade Baixa Pombalina, definida na Resolução do Conselho de
Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, alterada pelas Re-
Tejo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públi- soluções do Conselho de Ministros n.os 42/2009, de 27 de
cos, criada pelo Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho. Maio, e 11/2010, de 5 de Fevereiro.
2 — São transferidos para o Município de Lisboa os
Artigo 2.º direitos e obrigações da Frente Tejo decorrentes da inter-
Dissolução da sociedade
venção referida no número anterior.
3 — O Município de Lisboa é compensado pela trans-
1 — A dissolução da Frente Tejo ocorre por delibera- missão da propriedade do imóvel do antigo Tribunal da
ção da assembleia geral da Frente Tejo, que deve ser de Boa Hora, sito no Largo da Boa Hora, 12 a 17, Lisboa, e
imediato convocada nos termos legais. por uma verba de € 3 582 900.
2 — A reunião da assembleia geral referida no número 4 — A verba referida no número anterior decorre do
anterior tem como pontos de ordem de trabalhos, entre contrato de concessão celebrado com a ENATUR — Em-
outros, a dissolução da sociedade e a eleição do adminis- presa Nacional de Turismo, S. A., relativo ao edifício iden-
trador liquidatário. tificado na última parte do n.º 3 do artigo anterior, ficando
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consignada à realização de obras no âmbito da intervenção conhecimentos gerados na investigação científica para o
da frente ribeirinha da Baixa Pombalina. tecido produtivo e encorajando os investimentos privados
5 — São transferidos para o Município de Lisboa, no na ciência e tecnologia.
âmbito da empreitada de avanço de margem da Ribeira De entre os objectivos estratégicos que o Governo de-
das Naus, os direitos e obrigações relativos ao respectivo finiu para a área da ciência, destaca-se o propósito de ins-
contrato de empreitada, bem como os direitos e obrigações tituir mecanismos que dêem voz à comunidade científica
relativos ao contrato de prestação de serviços de fiscaliza- nacional.
ção e ao contrato de prestação de serviços de acompanha- O Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia foi
mento arqueológico, no âmbito dos trabalhos da referida criado pelo XVIII Governo Constitucional como um órgão
empreitada. consultivo do membro do governo responsável pela área
Artigo 6.º da ciência e tecnologia, afunilando por isso a sua acção.
Protocolo entre o Estado e o Município de Lisboa Com efeito, na medida em que a ciência e a tecnologia
são transversais a outras áreas de governação, a definição
A transferência de direitos e obrigações previstos no das respectivas políticas deve ter essa transversalidade
artigo anterior tem lugar mediante protocolo a celebrar presente, muito particularmente no contexto da reforma
entre o Estado, representado pelo membro do Governo tão abrangente que se prepara.
responsável pela tutela da Frente Tejo, e o Município de
Torna-se, portanto, recomendável determinar a criação
Lisboa, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas
as operações a assegurar pelo Município de Lisboa e os de uma estrutura mais abrangente que reflicta, oriente e
respectivos meios de financiamento. defina de forma transversal, em estreita articulação com
o Conselho Nacional de Empreendedorismo e Inovação
Artigo 7.º e com representantes da sociedade civil, as directrizes
principais das políticas nacionais para a ciência e a tec-
Norma revogatória nologia.
É revogado o Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho. Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Artigo 8.º o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer que o Conselho Nacional de Ciência
Entrada em vigor e Tecnologia, doravante abreviadamente designado por
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte CNCT, tem por missão aconselhar o Governo em matérias
ao da sua publicação. transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de
definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outu- longo prazos, sempre que para tal solicitado.
bro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça 2 — Estabelecer que ao CNCT compete, em especial,
Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Miguel o aconselhamento na definição das áreas e sectores prio-
Fernando Cassola de Miranda Relvas — Maria de Assunção
ritários para o Governo nas suas políticas de ciência e
Oliveira Cristas Machado da Graça.
tecnologia, a promoção da excelência em ciência e tecno-
Promulgado em 21 de Novembro de 2011. logia, visando desenvolver e sustentar o sistema científico
Publique-se. e tecnológico nacional, a internacionalização da ciência
portuguesa, a excelência na educação em ciência e tecno-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. logia, o aconselhamento científico no desenvolvimento
Referendado em 22 de Novembro de 2011. de políticas e no funcionamento de serviços públicos em
todas as áreas da governação, bem como a articulação
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. transversal e interministerial das políticas de ciência, tec-
nologia e inovação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2011 3 — Estabelecer que a composição e o funcionamento
do CNCT devem ainda respeitar as seguintes orientações:
A evolução positiva dos indicadores de ciência e tec-
nologia em Portugal tem a sua base em duas décadas de a) O CNCT é um órgão consultivo do Governo na de-
investimento continuado, caracterizadas pela criação de pendência do membro do Governo responsável pelas áreas
infra-estruturas de qualidade, por um crescimento acen- da educação e ciência;
tuado de recursos humanos qualificados e pela crescente b) O Primeiro-Ministro preside ao CNCT;
introdução da investigação no tecido empresarial. c) O CNCT é integrado exclusivamente por personali-
A ciência em Portugal representa, aliás, uma das raras dades internacionalmente prestigiadas nas áreas da ciência
áreas de progresso sustentado, tendo vindo a dar provas e tecnologia, incluindo investigadores dos sectores público
inequívocas de competitividade internacional, nomea- e privado e empreendedores;
damente através da atracção de investimentos estran- d) As funções dos membros do CNCT não são remu-
geiros significativos em investigadores e instituições neradas.
nacionais.
O Programa do XIX Governo Constitucional não po- 4 — Determinar que o CNCT funciona de forma arti-
dia, assim, deixar de reflectir o compromisso de manter culada com o Conselho Nacional de Empreendedorismo
e reforçar o rumo de sucesso da ciência em Portugal, as- e Inovação nas matérias relevantes, devendo a respectiva
segurando sustentabilidade ao que de melhor se faz no composição e funcionamento reflectir tal articulação.
país, criando condições para fazer crescer a nossa com- Presidência do Conselho de Ministro, 9 de Novembro
petitividade, facilitando a transferência tecnológica dos de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2011 Cooperativas (AIC-2012) e determinar a execução a nível
nacional das actividades que lhe estão associadas.
As cooperativas promovem a participação das popula- 2 — Atribuir à CASES a responsabilidade pela elabora-
ções no desenvolvimento económico e social e contribuem
ção da proposta de actividades e iniciativas, coordenação
para o combate ao desemprego, a inserção e coesão social
e acompanhamento do programa nacional do AIC-2012, e
e a erradicação da pobreza no mundo.
respectivo apoio técnico, logístico e administrativo.
Parte integrante do sector cooperativo e social previsto
3 — Atribuir à CASES a gestão dos recursos financei-
na Constituição da República Portuguesa, as cooperativas
têm em Portugal quase século e meio de contributo para o ros destinados à execução do programa de actividades do
desenvolvimento da economia do País. AIC-2012, prevendo a integração no orçamento de finan-
Incentivam o esforço conjunto de mulheres e homens, ciamento oriundo de patrocínios e apoios provenientes de
jovens e idosos, através da auto-ajuda e da ajuda mútua entidades do sector cooperativo e social e de instituições
para alcançarem para si, suas famílias e comunidades em privadas com ligações ao sector.
que estão inseridas, resultados que permitem minorar difi- 4 — Criar uma comissão de honra do AIC-2012 pre-
culdades e alcançar o bem-estar social de que necessitam. sidida pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança
Organizadas em diversos ramos, unidas em estruturas Social e constituída pelos presidentes da CONFAGRI,
verticais que, por sua vez, se agruparam em duas confe- da CONFECOOP e da CASES e duas personalidades de
derações nacionais, as cerca de 3000 cooperativas activas reconhecido mérito no sector cooperativo e social, a no-
em Portugal são importantes estruturas associativas que mear pelo Governo.
necessitam ser divulgadas, fortalecidas e reconhecidas 5 — Determinar a elaboração de um relatório de exe-
pelos poderes públicos e pela própria sociedade civil. cução física e financeiro, no prazo de quatro meses após
Para aumentar a visibilidade da forma cooperativa, mos- a conclusão das actividades do AIC-2012.
trar como podem beneficiar os seus membros e contribuir Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro
para o desenvolvimento sócio-económico dos países, regiões de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
e continentes, cumprindo os objectivos de desenvolvi-
mento do milénio, a Assembleia Geral das Nações Unidas,
através da Resolução A/RES/64/136, de 18 de Dezembro
de 2009, declarou 2012 como o Ano Internacional das REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cooperativas.
São também objectivos do Ano Internacional das Coo- Presidência do Governo
perativas (AIC-2012):
Dar a conhecer a realidade cooperativa mundial e o seu Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A
papel para o desenvolvimento económico e social;
Promover a criação de cooperativas para responder Aprova a orgânica da Secretaria Regional
às necessidades económicas dos seus membros, criando da Educação e Formação
emprego, estimulando a inovação e contribuindo para a Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A,
inserção social; de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar
Encorajar os governos e organismos reguladores a pro- Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, foi aprovada
mover políticas, leis e regulamentos capazes de gerar a a estrutura orgânica do X Governo Regional dos Açores,
formação e o crescimento do sector cooperativo. tendo, em consequência, sido criados e reestruturados
alguns dos departamentos do Governo Regional, com a
Considerando os objectivos do Ano Internacional, e em consequente criação e alteração de competências.
consonância com a política governamental para o sector, a Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional
organização e gestão das iniciativas nacionais do AIC-2012 da Educação e Formação, órgão operativo do Governo
são cometidas à Cooperativa António Sérgio para a Econo- Regional, para as áreas da educação, escolas de forma-
mia Social, Cooperativa de Interesse Público, C. I. P. R. L. ção profissional, acompanhamento do ensino superior e
(CASES). desporto.
A CASES é membro da Aliança Cooperativa Interna- Na dependência do departamento governamental criado
cional (ACI), organização que preside ao Comité instituído ficaram a Direcção Regional da Educação e Formação, a
pela ONU para a planificação do AIC-2012 e tem, por sua Direcção Regional do Desporto e a Inspecção Regional
vez, como membros, entre outros, as duas confederações da Educação.
nacionais cooperativas: a Confederação Nacional das Coo- Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Se-
perativas Agrícolas e de Crédito Agrícola de Portugal cretaria Regional da Educação e Formação e das direcções
(CONFAGRI) e a Confederação Cooperativa Portuguesa regionais e serviço inspectivo que a integram.
(CONFECOOP). Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
A CASES é ainda membro da direcção da Organização do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Cooperativista dos Povos de Língua Portuguesa, Associa- dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o
ção Internacional de Desenvolvimento (OCPLP), como tal Governo Regional decreta o seguinte:
podendo acrescentar uma dimensão lusófona às actividades
a desenvolver durante o AIC-2012. Artigo 1.º
Assim:
Objecto
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educa-
1 — Aderir à proposta da Organização das Nações Uni- ção e Formação, constante do anexo ao presente diploma
das de declaração de 2012 como Ano Internacional das e do qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º g) Promover a formação e qualificação profissional dos
Norma revogatória
recursos humanos afectos ao sistema educativo;
h) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desen-
Pelo presente diploma são revogados: volvimento das carreiras do sistema educativo;
i) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a
a) Os artigos 1.º a 27.º, 44.º a 65.º, 98.º a 101.º, 103.º e rede escolar;
122.º a 124.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regio- j) Promover a realização de estudos e a produção, tra-
nal n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, na redacção actual; tamento, difusão da informação sobre a organização e o
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2007/A, funcionamento do sistema educativo;
de 21 de Agosto. k) Regular o sistema educativo, nomeadamente, acom-
Artigo 3.º panhando, auditando e controlando a actividade das unida-
Entrada em vigor des orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que
o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que
da sua publicação. o integram.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Artigo 3.º
Delgada, em 1 de Setembro de 2011. Competências do Secretário Regional
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Compete ao Secretário Regional da Educação e Formação:
Martins do Vale César.
a) Representar a SREF;
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Agosto de b) Propor e fazer executar a política de educação, de
2011. formação profissional e do desporto;
Publique-se. c) Dirigir e coordenar a actuação dos directores re-
gionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua
O Representante da República para a Região Autónoma directa dependência;
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. d) Orientar superiormente toda a acção da SREF e exer-
cer as demais competências previstas na lei.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Natureza, missão e atribuições Estrutura geral
Artigo 1.º 1 — A SREF prossegue as suas atribuições através dos
seguintes órgãos e serviços centrais integrados na admi-
Natureza e missão nistração directa da Região:
A Secretaria Regional da Educação e Formação, adiante a) Consultivos:
abreviadamente designada por SREF, é o departamento
governamental que propõe e executa a política do Go- I) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);
verno Regional dos Açores nos sectores da educação e II) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendi-
do desporto. mento (CADAR);
Artigo 2.º III) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);
Atribuições b) Executivos:
Na prossecução da sua missão e no correcto desenvol- I) Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (DATA);
vimento do sistema educativo, são atribuições da SREF: II) Divisão de Documentação e Estatística (DDE);
a) Garantir o direito à educação e ao desporto; III) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);
b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas IV) Observatório de Segurança Escolar (OSE);
relativas às áreas da educação, do ensino, da acção social es- V) Direcção Regional da Educação e Formação (DREF);
colar, da educação artística e de apoio e fomento ao desporto; VI) Direcção Regional do Desporto (DRD);
c) Definir, promover e avaliar a execução das políticas
de educação e formação profissional e do sistema de re- c) Inspectivo:
conhecimento, validação e certificação de competências I) Inspecção Regional da Educação (IRE).
na Região Autónoma dos Açores, em articulação com
o departamento do Governo responsável pelas áreas do 2 — As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na
emprego e da formação profissional; alínea a) constam de diploma próprio.
d) Definir as competências do currículo regional e apro-
var as orientações programáticas para a sua concretização; Artigo 5.º
e) Promover a inovação educacional e o desenvolvi- Serviços periféricos
mento e a utilização das tecnologias de informação e de
comunicação no âmbito do sistema educativo; São serviços executivos periféricos integrados na SREF,
f) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros e funcionando na dependência do director regional do
afectos ao sistema educativo; Desporto, os serviços de desporto das ilhas de São Miguel,
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Terceira, Faial, Santa Maria, Pico, São Jorge, Graciosa, em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os
Flores e Corvo. instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de
Artigo 6.º reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto
aos planos anuais de investimento, as orientações de médio
Fundos autónomos
prazo e orçamentos de funcionamento;
1 — Constitui fundo autónomo integrado na SREF o g) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento
Fundo Regional do Desporto. e de outros instrumentos de planificação financeira, orça-
2 — A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo mental e patrimonial;
Regional do Desporto constam de diploma próprio. h) Controlar e acompanhar a execução dos planos de
investimentos dos organismos e serviços da SREF;
Artigo 7.º i) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira
Colaboração funcional dos programas, projectos e restantes medidas políticas da
SREF, incluindo a elaboração e difusão dos correspon-
Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação dentes resultados;
e interligação funcional, com vista à plena execução das j) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua res-
políticas regionais, na prossecução dos respectivos objec- ponsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos,
tivos, atribuições e competências, designadamente na ela- administrativos e contabilísticos de acordo com princí-
boração comum de projectos e programas de investigação pios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
e desenvolvimento. k) Instruir os processos relativos a despesas resultantes
Artigo 8.º dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar
Estrutura de missão e equipas de projecto quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efectuar
processamentos, liquidações e pagamentos;
1 — Podem ser criados grupos de trabalho e equipas l) Proceder à análise permanente da evolução da exe-
de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre cução dos orçamentos da SREF, prestando informações
que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomea-
Secretário Regional julgue necessário. damente, as regras de reporte e respectivo procedimento;
2 — A realização de estudos, projectos e outros traba- m) Promover, colaborar e acompanhar a implementação,
lhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qua-
acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida
lidade e da avaliação de desempenho no âmbito da SREF;
competência.
n) Estudar e propor a operacionalização das medidas de-
CAPÍTULO III correntes da integração europeia nas matérias de competên-
cia da SREF, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
Serviços e órgãos o) Assegurar a gestão e segurança dos recursos ma-
teriais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos
SECÇÃO I edifícios e instalações;
p) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
Serviços executivos dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços
dependentes da SREF;
SUBSECÇÃO I
q) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua
Divisão de Apoio Técnico-Administrativo área de competência;
r) Coordenar e dirigir as secções que integram a Divisão.
Artigo 9.º
Natureza e missão
3 — Compete ainda à DATA organizar as propostas
de plano de investimentos e de orçamento da SREF, de
1 — A DATA é um serviço de estudo, planeamento e acordo com as propostas apresentadas pelas direcções
organização que tem por missão apoiar os órgãos e serviços regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo
centrais da SREF nos domínios da gestão dos recursos às entidades competentes, bem como acompanhar a res-
humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a pectiva execução.
execução dos serviços de carácter administrativo. 4 — Integram a DATA a Secção de Pessoal, Expediente
2 — Compete à DATA, designadamente: e Arquivo e a Secção de Contabilidade.
a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as aná- 5 — A DATA é dirigida por um chefe de divisão, cargo
lises, informações e elementos necessários à definição, de direcção intermédia de 2.º grau.
coordenação e execução da actividade da SREF; 6 — Para além das funções gerais de coordenação do
b) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares funcionamento da Divisão, compete ao chefe de divisão,
bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário cargo de direcção intermédia de 2.º grau, certificar os actos
Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de proto- que integram processos existentes na DATA e exercer as
colos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional; funções notariais previstas na lei.
c) Apreciar e normalizar os projectos de diploma que
lhe sejam submetidos a parecer; Artigo 10.º
d) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
e) Promover, coordenar e acompanhar a realização e
1 — Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Ar-
execução dos planos anuais de actividades da SREF e
quivo, nomeadamente:
a elaboração dos respectivos relatórios de actividades;
f) Promover em colaboração com os restantes organis- a) Assegurar os procedimentos relativos à selecção,
mos e serviços da SREF, na definição das principais opções recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, pro-
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gressão, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, viços centrais da SREF nos domínios da documentação e
entre outros; da estatística.
b) Organizar e manter actualizada a informação relativa 2 — Compete designadamente à DDE:
aos recursos humanos da SREF, nomeadamente o respectivo
a) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma
balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;
estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o pla-
c) Assegurar todos os procedimentos administrativos neamento, a condução e a avaliação da política educativa,
relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente em articulação com o NIT;
nas áreas de apoio logístico; b) Promover a recolha de indicadores de gestão, bem
d) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a como o seu tratamento, análise e divulgação;
expedição da correspondência; c) Proceder à necessária articulação com os serviços
e) Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo em dependentes da SREF na recolha de dados estatísticos;
vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos; d) Promover a constituição e a actualização da informa-
f) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade ção, com a utilização de suporte tecnológico, que permita
do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em a disponibilização da informação relevante da secretaria
matéria de férias, faltas e licenças; no Portal do Governo Regional;
g) Emitir certidões; e) Promover, coordenar e acompanhar a aplicação de
h) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afecto; medidas de aperfeiçoamento organizacional e de moder-
i) Assegurar a abertura e encerramento das instalações. nização administrativa no âmbito da SREF;
f) Promover a uniformização de critérios de organiza-
2 — A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é di- ção, gestão e classificação da documentação dos diversos
rigida por um coordenador técnico. serviços da SREF;
g) Estudar e propor a implementação de técnicas de
Artigo 11.º simplificação, modernização e racionalização dos circuitos
Secção de Contabilidade e procedimentos administrativos da SREF;
h) Organizar e manter actualizado um centro de docu-
1 — Compete à Secção de Contabilidade, designada- mentação e apoio aos serviços dependentes da SREF;
mente: i) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou
a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços
Secretário Regional; dependentes da SREF;
b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com j) Prestar apoio a todos os serviços da SREF no âmbito
as propostas dos serviços; das suas competências;
c) Assegurar o processamento das remunerações e ou- k) Assegurar a edição de publicações de interesse para
tros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os os sistemas educativo e desportivo.
processos relativos às prestações sociais;
d) Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de 3 — As direcções regionais e respectivos serviços de-
bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos pendentes cooperam com a DDE na normalização e gestão
orçamentos dos serviços e processar as despesas efectuadas; da informação e documentação de que sejam detentores
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores ou responsáveis.
e quaisquer outras entidades; 4 — A DDE é dirigida por um chefe de divisão, cargo
f) Assegurar as operações contabilísticas; de direcção intermédia de 2.º grau.
g) Propor alterações orçamentais e transferências de
verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução SUBSECÇÃO III
verificada nas despesas; Núcleo de Informática e Telecomunicações
h) Zelar pela manutenção, conservação limpeza e se-
gurança do património afecto aos órgãos e serviços de- Artigo 13.º
pendentes da SREF, bem como uma adequada distribui- Natureza e missão
ção dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos
utilizadores; 1 — O NIT é um serviço que tem por missão apoiar
i) Coordenar a gestão do parque automóvel; os órgãos e serviços centrais da SREF nos domínios da
j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens informática e das telecomunicações.
móveis e imóveis; 2 — Compete ao NIT, designadamente:
k) Emitir certidões; a) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações
l) Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afecto. da SREF e seus serviços dependentes, em articulação com
as políticas globais seguidas para a administração regional;
2 — A Secção de Contabilidade é dirigida por um coor- b) Administrar, gerir e manter a arquitectura dos siste-
denador técnico. mas de informação e as infra-estruturas dos vários sistemas
informáticos e comunicações;
SUBSECÇÃO II c) Conceber, implementar e coordenar a execução de
Divisão de Documentação e Estatística projectos de informatização, respeitantes ao sistema de
informação da SREF;
Artigo 12.º d) Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores
Natureza e missão
de gestão, determinando, em tempo real, os respectivos
valores em articulação com a DDE;
1 — A DDE é um serviço de estudo, planeamento e e) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de
organização que tem por missão apoiar os órgãos e ser- informação e propor soluções adequadas;
5064 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
f) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de SUBSECÇÃO V
serem informatizadas e efectuar as respectivas análises Direcções regionais
funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;
g) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua Artigo 15.º
divulgação;
h) Assegurar o correcto funcionamento e a manutenção Competências dos directores regionais
dos sistemas e equipamentos informáticos e das comunica- 1 — Cada direcção regional é dirigida por um director
ções da SREF, realizando a gestão das redes e dos recursos
regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, ao qual
tecnológicos que lhe estejam afectos;
i) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo compete:
em conta a evolução das tecnologias e as necessidades a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das
dos serviços, bem como promover a correcta manutenção, suas competências;
actualização e utilização do material existente; b) Praticar os actos da sua competência própria ou de-
j) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema in- legada;
formático e propor a definição de normas de utilização c) Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que
do mesmo; integram as respectivas direcções regionais;
k) Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de d) Orientar os serviços dependentes da SREF nas suas
concretizar a respectiva modernização administrativa, em áreas de competência.
especial no que concerne à utilização de meios informá-
ticos e a respectiva ligação ao sistema de informação da 2 — Os directores regionais podem delegar ou subde-
SREF; legar competências nos dirigentes sob sua dependência
l) Articular com os diferentes serviços da SREF o tipo hierárquica.
e a forma de acesso à informação, processada em função
das atribuições de cada serviço. SUBSECÇÃO VI
3 — O NIT é coordenado pelo trabalhador designado Direcção Regional da Educação e Formação
para o efeito através de despacho do Secretário Regional
da Educação e Formação, sendo-lhe aplicável o disposto Artigo 16.º
no artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Natureza e missão
Organismos da Administração Regional.
A Direcção Regional da Educação e Formação, adiante
SUBSECÇÃO IV designada por DREF, é o serviço executivo da SREF, com
Observatório de Segurança Escolar
funções de concepção, orientação, coordenação e avaliação
do sistema educativo.
Artigo 14.º
Artigo 17.º
Natureza e missão
Competências
1 — O OSE é um serviço executivo na dependência do
Gabinete do Secretário Regional da Educação e Formação, 1 — À DREF compete, nomeadamente:
ao qual compete, nomeadamente: a) Assegurar a execução da política definida para
a) Proceder à recolha e ao tratamento da informação o sistema educativo e o bom funcionamento da rede
relativa às situações de indisciplina e de violência nas escolar;
escolas; b) Programar e promover o desenvolvimento do sistema
b) Conceber, implementar e desenvolver procedimen- educativo regional;
tos de monitorização e de acompanhamento de medidas c) Promover o desenvolvimento curricular e a adequação
promotoras da segurança escolar; do sistema educativo à especificidade da Região;
c) Produzir um plano tipo, a ser generalizado em todas d) Promover e acompanhar a avaliação do sistema edu-
as escolas com as devidas adaptações; cativo e das escolas;
d) Emitir recomendações e medidas que visem o reforço e) Coordenar, acompanhar e propor orientações relati-
da segurança escolar; vamente ao ensino artístico na Região;
e) Difundir boas práticas desenvolvidas pelas escolas f) Promover actividades de apoio ao desporto escolar;
para o reforço da segurança escolar; g) Assegurar o funcionamento da escolarização de se-
f) Realizar estudos globais e estudos de caso relativos gunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa
à segurança em meio escolar; perspectiva de formação ao longo da vida;
g) Apresentar anualmente o relatório de segurança es- h) Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica,
colar. administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimen-
tos de educação e de ensino, bem como de outros serviços
2 — Os elementos que compõem o OSE e o respectivo criados ou a criar na sua dependência;
regime de funcionamento são fixados por despacho do i) Estudar e propor soluções inovadoras que visem a
Secretário Regional da Educação e Formação. racionalização dos recursos e o sucesso escolar;
3 — O OSE é coordenado pelo trabalhador designado j) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos
para o efeito através de despacho do Secretário Regional serviços dependentes, acompanhando os processos de re-
da Educação e Formação, sendo-lhe aplicável o disposto crutamento e selecção;
no artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e k) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e
Organismos da Administração Regional. do pessoal não docente, nos termos da lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5065
l) Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto Artigo 19.º
de formador, bem como certificar a formação contínua, nas Direcção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento Curricular
suas diversas modalidades;
m) Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo 1 — À DSIDC compete, nomeadamente:
e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação
a) Promover a avaliação do sistema educativo regional
pré-escolar dependentes das instituições particulares de
e propor as medidas consideradas necessárias à promoção
solidariedade social, nos termos da lei;
do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;
n) Assegurar a avaliação nas modalidades de ensino
b) Promover estudos de acompanhamento e avaliação,
relativas ao ensino particular e cooperativo, incluindo a
no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e
formação profissional, bem como dos estabelecimentos de
da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo,
educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos
da inovação educacional e da qualidade do ensino e das
de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo
aprendizagens;
e solidário, nos termos da lei;
c) Propor orientações programáticas para a concretiza-
o) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de
ção das competências do currículo regional, bem como,
apoios financeiros inerentes ao ensino particular e coope-
promover a respectiva operacionalização e avaliação;
rativo, bem como, dos estabelecimentos de educação pré-
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em
-escolar dependentes dos sectores particular, cooperativo
termos pedagógicos e didácticos, de promoção do sucesso e
e solidário;
de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através
p) Participar em projectos comunitários referentes ao
do desenvolvimento de projectos e programas específicos
ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a for-
de intervenção, quer ao nível da organização da escola e
mação profissional, bem como dos estabelecimentos de
do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da
educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos
intervenção em áreas curriculares específicas;
de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo
e) Coordenar, acompanhar e propor medidas, em termos
e solidário, nos termos da lei;
pedagógicos e didácticos, para as actividades de enrique-
q) Promover a qualidade dos materiais didácticos,
cimento curricular;
procedendo, quando necessário, à avaliação da sua ade-
f) Coordenar, acompanhar e propor medidas em termos
quação;
organizativos, pedagógicos e didácticos, promotoras da
r) Programar e orientar as operações relativas a equi-
inclusão e do sucesso educativo dos alunos com neces-
pamentos educativos bem como avaliar periodicamente o
sidades educativas especiais na educação pré-escolar e
parque escolar existente;
escolar, na modalidade de educação especial nos ensinos
s) Determinar as necessidades de infra-estruturas
público, particular, cooperativo e solidário, designada-
educativas e planear e fazer executar a sua construção
mente actividades de complemento e de acompanhamento
e conservação, mantendo, para tal, actualizada a carta
escolar; pedagógico;
t) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, g) Recolher e tratar a informação respeitante à educação
bem como a proposta de orçamentos; especial para efeitos de regulação e de monitorização das
u) Assegurar a execução do plano de investimentos e respostas educativas;
propor eventuais reajustamentos; h) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento,
v) Autorizar e atribuir as transferências dos montan- em termos pedagógicos e didácticos, da educação artística;
tes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos- i) Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento
-programa, outros contratos e acordos de colaboração da educação extra-escolar, visando o alargamento da li-
que venham, a ser celebrados e a praticar todos os actos teracia;
subsequentes; j) Acompanhar e propor as medidas consideradas ne-
x) Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino cessárias à correcta aplicação ao desenvolvimento do sis-
Particular, Cooperativo e Solidário, autorizar e atribuir tema de avaliação do desempenho do pessoal docente, em
os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os actos articulação com a DSRH;
subsequentes. k) Coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento
dos programas profissionalizantes e de formação profis-
sional;
2 — É delegada no director regional da Educação e For-
l) Propor itinerários formativos com vista ao desen-
mação a competência para autorizar e atribuir as transferên-
volvimento e à valorização do ensino profissionalizante
cias e apoios financeiros, a qualquer título, do orçamento
e profissional;
da DREF e do Plano para Fundos Escolares das Unidades
m) Promover e coordenar a orientação escolar e profis-
Orgânicas do Sistema Educativo.
sional dos alunos;
n) Planear o processo de elaboração e validação dos
Artigo 18.º
instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
Estrutura nuclear o) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico,
secundário e profissional e assegurar as acções respeitan-
A estrutura nuclear da DREF integra as seguintes uni-
tes à realização de provas de avaliação externa e exames
dades orgânicas:
nacionais;
a) A Direcção de Serviços de Inovação e Desenvolvi- p) Identificar as necessidades de material didáctico,
mento Curricular (DSIDC); incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para
b) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos a respectiva avaliação e certificação;
(DSRH); q) Conceber, implementar e desenvolver procedimen-
c) A Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos tos de monitorização e acompanhamento em matéria de
(DSFE). segurança escolar;
5066 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
r) Promover e assegurar a realização de acções Artigo 21.º
respeitantes ao acesso ao ensino superior no âmbito Divisão de Desenvolvimento Curricular
da sua divulgação, informação, organização e coor-
denação; 1 — À DDC compete, nomeadamente:
s) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares
as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização
e dos programas estabelecidos e propor as medidas que
e eficácia dos serviços.
contribuam para o sucesso educativo;
b) Assegurar a concretização das políticas relativas
2 — A DSIDC compreende as seguintes unidades or-
à componente pedagógica e didáctica da educação pré-
gânicas flexíveis:
-escolar, do ensino básico, secundário, profissionalizante,
a) Divisão de Avaliação e Inovação (DAI); profissional e artístico;
b) Divisão de Desenvolvimento Curricular (DDC). c) Assegurar a concretização das políticas relativas à
componente pedagógica e didáctica da educação especial
3 — A DSIDC é dirigida por um director de serviços, e da educação extra-escolar;
cargo de direcção intermédia de 1.º grau. d) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvi-
mento, em termos pedagógicos e didácticos do ensino
Artigo 20.º vocacional da música e do ensino artístico;
Divisão de Avaliação e Inovação
e) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagó-
gicos e didácticos, para as actividades de enriquecimento
1 — À DAI compete, nomeadamente: curricular e do desporto escolar;
a) Desenvolver estudos de acompanhamento e avaliação, f) Propor e conduzir as acções que visem o despiste, o
no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e apoio e a orientação de crianças da educação pré-escolar e
da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, dos alunos do ensino básico com necessidades educativas
da inovação educacional e da qualidade do ensino e das especiais;
aprendizagens e propor medidas que visem a melhoria da g) Recolher e tratar a informação relevante respeitante
qualidade do sistema educativo; à educação especial para efeitos de regulação e de moni-
b) Desenvolver, acompanhar, apoiar e avaliar programas torização das respostas educativas;
e medidas de qualificação e inovação no sistema educativo; h) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico,
c) Conceber, coordenar e acompanhar os processos de secundário, profissionalizante e profissional, e assegurar
desenvolvimento curricular, referentes à criação, à ope- as condições necessárias à realização de exames;
racionalização e à monitorização do currículo regional; i) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos
d) Assegurar a elaboração e a certificação de materiais instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
didácticos específicos relativos à implementação do cur- j) Fomentar estudos pedagógicos e didácticos de
rículo regional; promoção do sucesso e de prevenção do abandono es-
e) Coordenar o processo de concepção, validação e colar, nomeadamente através do desenvolvimento de
aplicação dos instrumentos de avaliação externa das apren- programas específicos de intervenção quer ao nível da
dizagens; organização da escola e do alargamento e diversificação
f) Acompanhar e propor as medidas consideradas ne- da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares
cessárias ao desenvolvimento do sistema de avaliação do específicas;
desempenho do pessoal docente, em colaboração com a k) Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do
DSRH; ensino básico recorrente;
g) Coordenar, apoiar e monitorizar o processo de l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino
avaliação das escolas e do sistema educativo, dispo- extra-escolar, preparando e propondo a aprovação das
nibilizando os suportes informativos e formativos ne- estruturas curriculares;
cessários; m) Acompanhar os processos referentes ao sistema de
h) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avalia- reconhecimento, validação e certificação de competências;
ção e controlo no âmbito da avaliação externa dos alunos, n) Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta
da avaliação de desempenho dos docentes e da avaliação e ao acompanhamento do ensino profissionalizante e pro-
das escolas e do sistema educativo; fissional;
i) Recolher informação e elaborar os relatórios de análise o) Estudar e propor medidas no âmbito do ensino pro-
necessários ao acompanhamento do processo de avaliação fissional tendentes ao seu aperfeiçoamento;
das escolas e do sistema educativo; p) Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-
j) Promover programas e parcerias com outras entidades -escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de
regionais, nacionais e estrangeiras com vista à promoção instituições particulares de solidariedade social e priva-
da qualidade do sistema educativo; dos;
k) Propor, acompanhar e avaliar medidas que visem a q) Organizar os processos de autorização de funciona-
integração das tecnologias da informação e de comunica- mento dos estabelecimentos de ensino particular e coope-
ção no processo de ensino e aprendizagem; rativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico;
l) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo r) Identificar as necessidades de material didáctico,
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para
a eficácia dos serviços. a respectiva avaliação e certificação;
s) Assegurar a realização de acções respeitantes ao
2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação,
de direcção intermédia de 2.º grau. informação, organização e coordenação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5067
t) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo Artigo 23.º
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e Divisão de Gestão de Recursos Humanos
a eficácia dos serviços.
1 — À DGRH compete, nomeadamente:
2 — A DDC é dirigida por um chefe de divisão, cargo a) Executar a política definida em matéria de pessoal
de direcção intermédia de 2.º grau. docente e não docente, tendo em vista a racionalização e
a melhoria qualitativa do sistema educativo;
Artigo 22.º b) Realizar os estudos necessários à gestão dos recursos
Direcção de Serviços de Recursos Humanos humanos e ao reajustamento da rede escolar;
c) Promover e assegurar os processos de concurso do
1 — À DSRH compete, nomeadamente: pessoal docente;
a) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos d) Promover e assegurar os processos de recrutamento
serviços dependentes; do pessoal não docente dos serviços dependentes;
b) Transmitir aos serviços dependentes a política de- e) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal
finida para a administração regional em matéria de pes- docente e não docente e avaliar os seus resultados;
soal, propondo as medidas consideradas necessárias à sua f) Estudar e propor medidas que visem a uniformização
execução; de procedimentos por parte dos serviços dependentes;
c) Aprovar e acompanhar a operacionalização dos ins- g) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal
trumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente docente e não docente;
e não docente, incluindo o respectivo suporte informá- h) Estudar e propor a autorização dos pedidos para a
tico; leccionação no ensino particular;
d) Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito i) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
das suas competências; as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
eficiência dos serviços.
e) Avaliar as necessidades globais do sistema educativo
em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas
2 — A DGRH é dirigida por um chefe divisão, cargo
à sua satisfação;
de direcção intermédia de 2.º grau.
f) Estudar, propor e garantir a elaboração da carta esco-
lar, em articulação com a DSFE; Artigo 24.º
g) Organizar e manter devidamente actualizado o ca-
dastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo; Divisão de Formação Profissional
h) Promover e assegurar os processos de concurso e de 1 — Compete à DFP, nomeadamente:
mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar
os seus resultados; a) Inventariar as necessidades formativas dos recursos
i) Realizar os estudos necessários à definição dos qua- humanos do sistema educativo, tendo por base a avaliação
dros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento; efectuada e as inovações a introduzir;
j) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos b) Estudar, propor, coordenar, executar e avaliar
necessários à correcta aplicação e ao desenvolvimento os planos de formação para o pessoal docente e não
do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente tendo em conta as necessidades do sistema
educativo;
afecto ao sistema educativo regional em articulação
c) Elaborar estudos necessários à condução da polí-
com a DAI;
tica de formação do pessoal docente e não docente das
k) Propor as medidas consideradas necessárias em ma- escolas;
téria de formação ao pessoal docente e não docente; d) Propor a acreditação das entidades formadoras, a
l) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e atribuição do estatuto de formador, bem como a certifica-
não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades ção da formação contínua, nas suas diversas modalidades,
de formação decorrentes de inovações educativas; mantendo actualizado o cadastro de toda a formação do
m) Estudar e propor medidas conducentes à melhoria sistema educativo regional;
da gestão dos recursos humanos e dos serviços depen- e) Propor a celebração de protocolos e contratos com
dentes; entidades formadoras;
n) Desenvolver estudos e propor medidas que visem o f) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
autonomia e eficiência; eficácia dos serviços.
o) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e 2 — A DFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo
a eficácia dos serviços. de direcção intermédia de 2.º grau.
2 — A DSRH compreende as seguintes unidades orgâ- Artigo 25.º
nicas flexíveis:
Juntas médicas
a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
b) Divisão de Formação Profissional (DFP). 1 — As juntas médicas integram três médicos, desig-
nados por despacho do Secretário Regional, um dos quais
3 — Na dependência da DSRH funcionam juntas mé- preside.
dicas. 2 — As juntas médicas são competentes para apreciar
4 — A DSRH é dirigida por um director de serviços, os processos relativos a pessoal docente e não docente
cargo de direcção intermédia de 1.º grau. das unidades orgânicas do sistema educativo regional,
5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
nas áreas especificamente fixadas na lei por despacho do Artigo 27.º
Secretário Regional. Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
3 — Por despacho do Secretário Regional, podem ser
credenciados médicos para a verificação dos requisitos 1 — À DPGF compete, nomeadamente:
físicos e psíquicos necessários ao exercício da função do- a) Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo
cente, bem como para assegurar a verificação domiciliária de acordo com as orientações definidas e acompanhar a
da doença do pessoal docente e não docente. sua execução;
b) Elaborar a proposta de orçamento da DREF e emi-
Artigo 26.º tir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços
Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos dependentes;
c) Acompanhar e avaliar a execução do plano e orça-
1 — À DSFE compete, nomeadamente: mento da DREF e dos serviços dependentes e propor as
a) Orientar a elaboração dos planos anual e de mé- alterações que se mostrem necessárias;
dio prazo no âmbito da DREF e seus serviços depen- d) Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias
dentes; à melhoria da gestão financeira da DREF e dos serviços
b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos dependentes;
da DREF e dos serviços dependentes; e) Analisar e programar a satisfação das necessidades
c) Assegurar o acompanhamento e avaliação do pro- em instalações dos serviços dependentes;
cesso de execução do plano e do orçamento da DREF e f) Elaborar estudos respeitantes à população e parque
dos serviços dependentes, propondo as alterações que se escolar em articulação com a DDE;
mostrem adequadas; g) Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar
d) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema e manter actualizada a carta escolar;
educativo e contribuam para a formulação da respectiva h) Propor, acompanhar e avaliar a execução de progra-
política; mas apoiados por fundos comunitários;
e) Propor, acompanhar e avaliar a execução de progra- i) Estudar e propor a concessão de comparticipações
financeiras e de apoios no âmbito do sistema educativo;
mas apoiados por fundos nacionais e comunitários;
j) Efectuar os processamentos das despesas por conta
f) Proceder à análise regular dos equipamentos escola- do plano e dos fundos comunitários;
res e propor medidas que se julguem adequadas tendo em k) Administrar os recursos financeiros destinados à
vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria acção social escolar, procedendo à sua repartição pelos
do parque escolar; serviços dependentes;
g) Manter actualizado o cadastro dos estabelecimen- l) Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ac-
tos de educação e de ensino, avaliar as suas condições ção social escolar, propondo as alterações que se revelem
de segurança e qualidade e manter actualizada a carta necessárias à sua correcta implementação;
escolar; m) Controlar as contas correntes relativas a formadores
h) Estudar, propor e assegurar a elaboração e alteração e a quaisquer outras entidades;
da carta escolar em articulação com a DSRH; n) Propor orientações que visem a uniformidade de
i) Estudar e propor alterações ao parque escolar de procedimentos por parte dos serviços;
acordo com as necessidades do sistema educativo re- o) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
gional; as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
j) Coordenar e orientar as operações relativas à definição eficácia dos serviços.
dos equipamentos educativos bem como avaliar periodi-
camente o existente; 2 — A DPGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo
k) Coordenar a elaboração dos programas de base e de direcção intermédia de 2.º grau.
projectos de instalações escolares e promover e acompa-
nhar a sua execução; Artigo 28.º
l) Apoiar as escolas na execução das tarefas que em
matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de Divisão de Instalações e Equipamento Escolares
aquisição de equipamentos estão cometidas aos respectivos 1 — À DIEE compete, nomeadamente:
fundos escolares;
m) Garantir a operacionalização da política de acção a) Coordenar e controlar a inventariação dos bens mó-
social e propor medidas conducentes à sua correcta im- veis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao
plementação; serviço do sistema educativo;
n) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo b) Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e equipamentos escolares de forma a possibilitar a progra-
eficácia dos serviços. mação das aquisições, construções, beneficiações e am-
pliações, efectuando todos os procedimentos necessários
à respectiva contratação pública;
2 — A DSFE compreende as seguintes unidades orgâ- c) Elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar os pro-
nicas flexíveis: gramas relativos à construção, beneficiação ou ampliação
a) Divisão de Planeamento e Gestão Financeira (DPGF); de instalações da responsabilidade dos órgãos e serviços
b) Divisão de Instalações e Equipamento Escolares dependentes da DREF, efectuando todos os procedimentos
(DIEE). necessários à respectiva contratação pública;
d) Elaborar programas de base e participar na elabo-
3 — A DSFE é dirigida por um director de serviços, ração dos projectos das novas instalações, ampliações e
cargo de direcção intermédia de 1.º grau. beneficiações, bem como promover, acompanhar e fisca-
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5069
lizar a sua execução, efectuando todos os procedimentos m) Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento
necessários à respectiva contratação pública; desportivo nos termos previstos na legislação própria e
e) Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreen- atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;
dimentos que sejam submetidos à sua apreciação relativos n) Preparar as propostas de plano anual e de médio
à DREF, bem como prestar apoio técnico às entidades prazo, bem como a proposta de orçamento;
promotoras dos mesmos; o) Assegurar a execução do plano de investimentos e
f) Proceder à avaliação do parque escolar de acordo com propor eventuais reajustamentos;
novos programas de base de instalações, tendo em vista a p) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes
sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo; decorrentes dos contratos ARAAL, de outros contratos e
g) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e acordos que venham a ser celebrados e praticar todos os
diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais actos subsequentes.
património que lhe seja afecto; Artigo 31.º
h) Acompanhar e apoiar a implementação de normas
de segurança nos serviços dependentes; Estrutura nuclear
i) Coordenar e orientar as operações relativas à defini- 1 — A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes
ção da tipologia dos equipamentos educativos bem como unidades orgânicas:
avaliar periodicamente o existente;
j) Efectuar a aquisição de mobiliário e material didác- a) A Direcção de Serviços do Desenvolvimento Des-
tico de acordo com as orientações pedagógicas em vigor; portivo (DSDD);
k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo b) A Direcção de Serviços da Actividade Física, Insta-
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e lações e Gestão de Recursos (DSAFIGR).
eficácia dos serviços.
2 — São serviços executivos periféricos da DRD os
2 — A DIEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo serviços de desporto de ilha, doravante designados por
de direcção intermédia de 2.º grau. SD, os quais funcionam na dependência directa do director
regional do Desporto.
SUBSECÇÃO VII 3 — O Fundo Regional do Desporto (FRD) integra a
Direcção Regional do Desporto DRD.
Artigo 32.º
Artigo 29.º Direcção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
Natureza e missão 1 — Compete à DSDD, nomeadamente:
A Direcção Regional do Desporto, adiante designada a) Incentivar e apoiar as actividades no âmbito do as-
por DRD, é o serviço executivo da SREF que tem por sociativismo desportivo;
missão conceber, coordenar e apoiar as actividades no b) Propor a concessão de comparticipações financeiras
âmbito do sistema desportivo, incluindo o desporto escolar. e de apoio técnico e material, às entidades do associati-
vismo desportivo, de acordo com os normativos em vigor;
Artigo 30.º c) Conceber e coordenar projectos de promoção da
Competências prática desportiva e de formação de praticantes;
d) Assegurar a coordenação dos programas regionais
À DRD compete, nomeadamente: de acesso ao desporto de alto rendimento;
a) Assegurar a execução da política definida para o e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações
sistema desportivo, incluindo o desporto escolar; financeiras à organização de eventos desportivos;
b) Promover a articulação da política desportiva com f) Promover e apoiar a realização de acções de formação
outros sectores da acção governativa; dos recursos humanos do desporto;
c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das g) Estabelecer contactos com as estruturas do associa-
actividades físicas e desportivas; tivismo desportivo e entidades oficiais, tendo em vista a
d) Prestar apoio às entidades e estruturas do associati- máxima rentabilidade das acções a desenvolver;
vismo desportivo; h) Conceber, propor e coordenar acções no âmbito da
e) Dinamizar e apoiar o desporto escolar; protecção dos desportistas;
f) Promover e apoiar a prática de actividades físicas e i) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;
desportivas adaptadas; j) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização
g) Assegurar a gestão do parque desportivo regional; de estudos nas suas áreas de intervenção;
h) Cooperar no planeamento, construção, beneficia- k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
ção e equipamento das instalações desportivas da Região; as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
i) Exercer as competências definidas por lei no âmbito eficiência dos serviços.
do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica
pelas instalações desportivas abertas ao público e activi- 2 — A DSDD integra as seguintes unidades orgânicas
dades aí desenvolvidas; flexíveis:
j) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos
do desporto; a) A Divisão de Formação e Promoção Desportiva
k) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de do- (DFPD);
cumentação, informações e dados estatísticos no âmbito b) A Divisão do Desporto Federado (DDF).
da actividade física e do desporto;
l) Promover a realização de estudos e projectos de in- 3 — A DSDD é dirigida por um director de serviços,
vestigação nas suas áreas de competência; cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
Artigo 33.º 2 — A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo
Divisão de Formação e Promoção Desportiva
de direcção intermédia de 2.º grau.
1 — Compete à DFPD, nomeadamente: Artigo 35.º
a) Assegurar a coordenação das actividades de formação Direcção de Serviços da Actividade Física,
de recursos humanos e de promoção desportiva; Instalações e Gestão de Recursos
b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e 1 — Compete à DSAFIGR, nomeadamente:
material às actividades de formação de recursos humanos
e de promoção desportiva; a) Conceber, coordenar e apoiar projectos de desenvol-
c) Organizar e apoiar projectos de formação de jovens vimento de promoção de actividades físicas como factores
praticantes que ressaltem os valores da competição e es- de promoção da saúde e qualidade de vida das populações,
pírito desportivo; incluindo o desporto adaptado;
d) Assegurar a coordenação e o apoio às actividades b) Propor e implementar medidas programáticas e ino-
dos clubes desportivos escolares, quando integradas no vações metodológicas referentes ao desporto escolar;
associativismo desportivo; c) Colaborar na elaboração dos programas de base e dar
e) Proceder ao levantamento das necessidades de forma- parecer sobre os projectos relativos à construção ou bene-
ção dos recursos humanos do desporto e definir prioridades ficiação de instalações desportivas do parque desportivo
de intervenção; regional e seu apetrechamento;
f) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos d) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e
humanos do desporto, incluindo a adopção de mecanismos concretização dos programas de base relativos à constru-
que promovam a formação à distância; ção ou beneficiação de instalações desportivas do parque
g) Promover a organização de congressos, conferências, desportivo regional bem como coordenar a sua gestão;
colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas; e) Elaborar e manter actualizado o Atlas Desportivo
h) Propor e coordenar a concessão de comparticipa- Regional em articulação com a DAFG;
ções financeiras à organização de eventos desportivos; f) Analisar e dar parecer sobre projectos de empreen-
i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indi- dimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação
cadores de referência e análise estatística na sua área de da DRD;
intervenção; g) Propor a concessão de comparticipações financeiras
j) Promover e acompanhar a execução dos contratos- no âmbito das infra-estruturas desportivas ou sedes sociais
-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no de entidades do associativismo desportivo, de acordo com
âmbito da sua área de intervenção; os normativos em vigor;
k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo h) Exercer as competências definidas por lei no âmbito
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica
eficácia dos serviços. pelas instalações desportivas abertas ao público e activi-
dades aí desenvolvidas;
2 — A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo i) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio
de direcção intermédia de 2.º grau. prazo no âmbito da DRD e dos serviços dependentes;
j) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da
Artigo 34.º DRD e dos serviços dependentes;
k) Assegurar o acompanhamento e avaliação do pro-
Divisão do Desporto Federado
cesso de execução do plano e do orçamento da DRD e
1 — Compete à DDF, nomeadamente: dos serviços dependentes, propondo as alterações que se
mostrem adequadas;
a) Incentivar e apoiar as actividades desportivas no l) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;
âmbito do associativismo desportivo, incluindo as adap- m) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realiza-
tadas; ção de estudos nas suas áreas de intervenção;
b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoios n) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
aos planos ou projectos específicos de desenvolvimento as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
desportivo; eficácia dos serviços.
c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico
e material aos planos ou projectos específicos de desen- 2 — A DSAFIGR integra a Divisão da Actividade Física
volvimento desportivo; e Gestão (DAFG).
d) Propor medidas de apoio ao associativismo despor- 3 — A DSAFIGR é dirigida por um director de serviços,
tivo;
cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
e) Coordenar a concessão de apoio aos programas re-
gionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
Artigo 36.º
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indi-
cadores de referência e análise estatística na sua área de Divisão da Actividade Física e Gestão
intervenção; 1 — Compete à DAFG, nomeadamente:
g) Promover e acompanhar a execução dos contratos-
-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no a) Elaborar, promover e coordenar planos de sensibili-
âmbito da sua área de intervenção; zação e promoção das actividades físicas;
h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo b) Promover e apoiar a prática das actividades físicas,
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e incluindo as adaptadas e propor comparticipações finan-
eficácia dos serviços. ceiras, apoio técnico e material;
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5071
c) Propor planos de desenvolvimento do desporto es- Artigo 37.º
colar;
Fundo Regional do Desporto
d) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do pro-
grama do desporto escolar, cooperando com os estabele- A natureza, atribuições e orgânica do Fundo Regional
cimentos de ensino no desenvolvimento das actividades; do Desporto constam de diploma próprio.
e) Assegurar a coordenação e o apoio às actividades
dos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção; Artigo 38.º
f) Propor medidas de apoio à organização e participação
dos clubes desportivos escolares nas competições especí- Serviços de desporto
ficas do desporto escolar; 1 — Os SD são serviços executivos periféricos aos
g) Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo quais compete, na respectiva ilha, coordenar e executar as
de acordo com as orientações definidas e acompanhar a políticas superiormente definidas no âmbito do apoio ao
sua execução; associativismo desportivo, da promoção das actividades
h) Elaborar a proposta de orçamento da DRD e emi- físicas e desportivas, incluindo o desporto escolar, da
tir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços gestão de instalações desportivas integradas no parque
dependentes; desportivo de ilha.
i) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos 2 — Os SD das ilhas de São Miguel, Faial e Terceira
serviços dependentes e propor as alterações que se mos- são serviços dotados de autonomia administrativa.
trem necessárias; 3 — Os SD das ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico,
j) Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias Santa Maria e São Jorge são serviços executivos simples.
à melhoria da gestão financeira da DRD e dos serviços
dependentes; Artigo 39.º
k) Executar o orçamento da DRD e propor as alterações Órgãos e serviços dos serviços de desporto
que se mostrem necessárias;
l) Efectuar os processamentos das despesas por conta 1 — O SD da ilha de São Miguel tem como órgão o
do plano; conselho administrativo e como serviços a secção de apoio
m) Propor orientações que visem a uniformidade de administrativo e o serviço de coordenação.
procedimentos por parte dos serviços; 2 — O SD mencionado no número anterior é dirigido
n) Promover e acompanhar a execução dos contratos- por um director de serviços, cargo de direcção intermé-
-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no dia de 1.º grau, sendo o serviço de coordenação dirigido
âmbito da sua área de intervenção; por um coordenador, cargo de direcção específica de
o) Colaborar na elaboração dos programas de base relati- 1.º grau.
3 — Os SD das ilhas do Faial e da Terceira têm como
vos à construção ou beneficiação de instalações desportivas órgão o conselho administrativo e como serviço a Secção
escolares e seu apetrechamento; de Apoio Administrativo.
p) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e 4 — Os SD mencionados no número anterior são di-
concretização dos programas de base relativos à cons- rigidos por um director de serviços, cargo de direcção
trução ou beneficiação de instalações desportivas do intermédia de 1.º grau.
parque desportivo regional bem como coordenar a sua 5 — Os SD das restantes ilhas, à excepção da ilha do
gestão; Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de di-
q) Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreen- recção específica de 2.º grau, que, com as necessárias
dimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação adaptações, exerce as competências previstas nos arti-
da DRD e prestar apoio técnico às entidades promotoras gos 40.º e 41.º
dos mesmos; 6 — Na ilha do Corvo, enquanto não for provido o lugar
r) Propor a concessão de comparticipações financeiras da carreira de técnico superior, o SD é coordenado pelo
no âmbito das infra-estruturas desportivas ou sedes sociais professor de Educação Física da Escola Básica Integrada
de entidades do associativismo desportivo, de acordo com Mouzinho da Silveira, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do
os normativos em vigor; Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
s) Elaborar e manter actualizado o Atlas Desportivo da Administração Regional.
Regional; 7 — O professor que desempenhar as funções referidas
t) Manter actualizado o cadastro do parque desportivo no número anterior aufere o suplemento remuneratório
regional, avaliar as suas condições de segurança e quali- previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
dade; Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
u) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança Regional.
aplicáveis aos equipamentos desportivos; 8 — Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola
v) Assegurar o exercício das competências definidas por Básica Integrada Mouzinho da Silveira, a qual assegura o
lei no âmbito do regime das instalações desportivas abertas necessário apoio logístico e administrativo.
ao público e actividades aí desenvolvidas;
x) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização Artigo 40.º
de estudos nas suas áreas de intervenção; Competências do director do serviço de desporto
y) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e 1 — Compete ao director do SD, cargo de direcção
eficiência dos serviços. intermédia de 1.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir e orientar os serviços do SD;
2 — A DAFG é dirigida por um chefe de divisão, cargo b) Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas
de direcção intermédia de 2.º grau. para os domínios de intervenção do SD;
5072 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
c) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender Artigo 42.º
necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto
Constituição e funcionamento do conselho administrativo
escolar;
d) Promover a cobrança das receitas do FRD. 1 — O conselho administrativo do SD da ilha de São
Miguel é composto pelo director do SD, cargo de direcção
2 — Os directores dos SD das ilhas do Faial e da Ter- intermédia de 1.º grau, que preside, pelo coordenador do
ceira, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, exercem serviço de coordenação, cargo de direcção específica de
ainda, com as necessárias adaptações, as competências 1.º grau, e por um trabalhador que exerça funções públi-
definidas no artigo seguinte. cas no SD, designado pelo director regional competente
em matéria de desporto, cargo de direcção superior de
Artigo 41.º 1.º grau.
Competências do coordenador do serviço de coordenação
2 — O conselho administrativo dos SD das ilhas do
Faial e da Terceira é composto pelo director do SD,
Compete ao coordenador do serviço de coordena- cargo de direcção intermédia de 1.º grau, que preside,
ção, cargo de direcção específica de 1.º grau, nomeada- e por dois trabalhadores que exerçam funções públicas
mente: no SD, designados pelo director regional competente
a) Dar execução às orientações definidas para a sua em matéria de desporto, cargo de direcção superior de
área de intervenção; 1.º grau.
b) Promover e apoiar a prática de actividades físicas e 3 — O conselho administrativo reúne pelo menos uma
desportivas, incluindo as adaptadas; vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres
c) Cooperar com as entidades do associativismo despor- exarados em acta.
tivo nas acções que visem o desenvolvimento desportivo; 4 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o
d) Acompanhar a execução de projectos que visem as- presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
segurar o desenvolvimento desportivo;
e) Coordenar as actividades de desporto escolar nos Artigo 43.º
seus níveis de intervenção; Competências do conselho administrativo
f) Cooperar com os órgãos executivos das escolas na
promoção e no desenvolvimento das actividades do des- Compete ao conselho administrativo, designadamente:
porto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, a) Elaborar a proposta de orçamento;
contribuam para a promoção da prática das actividades b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escri-
físicas e desportivas; turação, de harmonia com as normas da contabilidade
g) Organizar e manter actualizado um sistema de in- pública;
formação dos elementos caracterizadores dos recursos c) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento
humanos do desporto, da actividade desportiva e do des- do SD;
porto escolar da ilha; d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas or-
h) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender çamentadas;
necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD,
escolar; que deverá constar de balancete e de acta;
i) Gerir e coordenar a utilização das instalações despor- f) Promover a elaboração e a permanente actualização
tivas integradas no parque desportivo de ilha; do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e ma-
j) Manter em bom estado de fruição as instalações, nutenção;
equipamentos e material desportivo; g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para jul-
k) Garantir a prestação dos serviços complementares gamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
no domínio das instalações, equipamentos e material des- Contas;
portivo; h) Propor as linhas de orientação administrativas a que
l) Garantir as reparações ou os melhoramentos neces- deve obedecer a organização e funcionamento de cada
sários nas instalações ou equipamentos; coordenação e dos seus serviços.
m) Elaborar processos, prestar informações e apresentar
propostas que se constituam como suporte de decisões; Artigo 44.º
n) Organizar e manter actualizado um sistema de in-
formação dos elementos caracterizadores das instalações Secção de Apoio Administrativo
e material desportivo; Compete à Secção de Apoio Administrativo dos SD,
o) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvi- nomeadamente:
mento de actividades de treino e competição, bem como
para acções de formação dos recursos humanos do des- a) Organizar o projecto de orçamento do SD;
porto; b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
p) Facultar a utilização prioritária de espaços e ma- c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores
teriais para as actividades curriculares dos estabeleci- e quaisquer outras entidades;
mentos oficiais de educação e ensino da sua área de d) Elaborar a conta de gerência;
influência; e) Proceder a todas as operações contabilísticas;
q) Facultar espaços e materiais para a realização de f) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão
eventos desportivos e de actividades de promoção de ac- corrente e mobilidade de pessoal;
tividades físicas e do desporto; g) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
r) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas h) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
alíneas anteriores. de imóveis próprios do SD;
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5073
i) Emitir parecer sobre assuntos a submeter a despacho -financeira, orçamental, patrimonial e de recursos hu-
superior; manos, os estabelecimentos de educação e de ensino
j) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal. integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo
regional;
SECÇÃO II d) Proceder a acções inspectivas, designadamente
à realização de intervenções, auditorias, inspecções,
Serviço inspectivo inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de
outras formas de actuação consagradas em legislação
SUBSECÇÃO I específica;
e) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos
Inspecção Regional de Educação
actos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos,
serviços e organismos que integram o sistema educativo
Artigo 45.º
regional, designadamente em matéria de recursos huma-
Natureza nos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem
A IRE é o serviço de controlo estratégico, de auditoria como auditar os respectivos sistemas e procedimentos de
e fiscalização do departamento governamental competente controlo interno;
em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, f) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica
dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o dos dinheiros públicos afectos aos estabelecimentos, ser-
exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos de viços e organismos que integram o sistema educativo re-
gional, nos termos da lei e de acordo com os objectivos
educação e de ensino e dos serviços integrados no sistema
do Governo Regional, e avaliar os resultados obtidos em
educativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente
função dos meios disponíveis;
através de acções de acompanhamento, aferição, avalia-
g) Instruir processos disciplinares e contra-ordenacionais
ção, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem
que resultem da sua actividade inspectiva ou que lhe sejam
como de salvaguarda do interesse público e dos direitos
cometidos legal ou superiormente pela tutela;
dos utentes.
h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a
situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em
Artigo 46.º
matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito
Âmbito de actuação das acções inspectivas efectuadas;
A IRE desenvolve a sua acção em todo o território da i) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cum-
Região Autónoma dos Açores e exerce a sua actividade primento das disposições legais, regulamentares e das
junto dos estabelecimentos de educação e de ensino in- orientações definidas superiormente;
tegrados nas unidades orgânicas do sistema educativo j) Proceder a acções de fiscalização para verificação do
cumprimento de recomendações e medidas propostas em
regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde
anteriores acções inspectivas;
se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o en-
k) Propor e colaborar, na sequência das acções desen-
sino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o
volvidas, na preparação de medidas preventivas e correc-
ensino recorrente de adultos, o ensino a distância, a for-
tivas, designadamente de carácter legislativo, que visem
mação profissional e a educação extra-escolar, bem como
a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da
junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa
qualidade do sistema educativo regional;
e solidária e dos serviços e organismos que integrem e
l) Proceder a avaliações globais do sistema educa-
desenvolvam actividade predominantemente orientada
tivo regional, nomeadamente mediante a intervenção
para o processo educativo.
no processo de auto-avaliação regulada das unidades
orgânicas;
Artigo 47.º
m) Efectuar análises comparativas dos dados obtidos
Missão e atribuições nas acções inspectivas, com vista a contribuir para a
1 — A IRE tem por missão assegurar o controlo es- criação de indicadores de gestão do sistema educativo
tratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos regional;
n) Acompanhar o funcionamento de programas com
Açores, compreendendo o controlo da legalidade e audi-
regulamentação específica, bem como o desenvolvimento
toria administrativa, financeira e de gestão, bem como a
no ensino regular de cursos e estruturas curriculares ex-
avaliação de actividades e programas, de estabelecimentos
perimentais;
de educação e de ensino e de serviços e organismos que
o) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças
integram o sistema educativo regional, e também a de
e jovens com necessidades educativas especiais ou com
prestar apoio técnico especializado.
dificuldades na aprendizagem;
2 — A IRE prossegue as seguintes atribuições:
p) Acompanhar e participar no processo de avaliação
a) Pugnar pela qualidade do sistema educativo regional, do desempenho docente;
designadamente através da concepção, planeamento, coor- q) Avaliar a implementação do regime jurídico de cria-
denação e realização de inspecções, auditorias e vistorias ção, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema
aos estabelecimentos de educação e de ensino; educativo regional;
b) Zelar pela equidade no sistema educativo regional, r) Organizar e actualizar documentos, programas de
salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às activi-
integram e dos respectivos utentes; dades inspectivas;
c) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscali- s) Manter actualizado um registo disciplinar do pessoal
zar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo- docente e não docente do sistema educativo regional, na
5074 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por Artigo 51.º
parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam Direcção
respeito;
t) Avaliar a organização e o funcionamento das valên- A IRE é dirigida por um inspector regional, equiparado
cias educativas dos estabelecimentos de ensino particular, para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo
de direcção superior de 2.º grau.
cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos
os processos de natureza disciplinar e contra-ordenacional Artigo 52.º
legalmente previstos;
u) Analisar e desenvolver procedimentos na sequência Competências do inspector regional
das queixas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema Ao inspector regional, para além das competências es-
educativo regional; tabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
v) Colaborar com outros serviços de inspecção ou ou- a) Representar a IRE;
tras entidades em assuntos de interesse para o sistema b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;
educativo regional; c) Assegurar o cumprimento das orientações e prio-
w) Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o ridades estratégicas da política educativa fixadas para
estado de conservação e condições de segurança e higiene a IRE;
dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a exis- d) Assegurar a autonomia e competência técnica da
tência de planos de segurança e evacuação; acção inspectiva;
x) Participar no processo de avaliação das escolas e e) Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos
apoiar o desenvolvimento das actividades com ele rela- e materiais afectos nos termos da lei;
cionadas. f) Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obe-
decer a actuação dos inspectores e demais trabalhadores
afectos à IRE;
3 — Enquanto serviço de apoio técnico especializado, g) Elaborar e apresentar ao secretário regional compe-
incumbe à IRE: tente em matéria de educação, durante o mês de Novembro
a) Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de
sobre os que lhe sejam submetidos; actividades;
b) Promover a investigação técnica, efectuar estudos e h) Propor ao secretário regional competente em matéria
de educação a realização de acções inspectivas extraor-
emitir pareceres;
dinárias;
c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em i) Determinar a realização das actividades inspectivas
júris, comissões e grupos de trabalho, regionais e na- previstas no respectivo plano anual, bem como das acções
cionais; inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;
d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e j) Propor ao secretário regional competente em matéria
cooperação com entidades congéneres regionais, nacionais, de educação a instauração de processos de inquérito e
estrangeiras e organizações internacionais; sindicância, nomeadamente em resultado de acções ins-
e) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio téc- pectivas;
nico especializado para que se encontre vocacionada. k) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei,
em consequência de acções inspectivas realizadas pela
Artigo 48.º IRE;
l) Nomear os instrutores de processos cuja competência
Autonomia e independência técnica seja determinada à IRE;
m) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares
A IRE goza de autonomia e independência técnica e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto
no exercício das actividades inspectivas que lhe sejam disciplinar;
confiadas, regendo a sua actuação pelas disposições le- n) Determinar o início e os prazos de duração das di-
gais vigentes e pelas orientações do secretário regional versas acções inspectivas;
competente em matéria de educação, emitidas nos termos o) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos
legais. relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê-
-los a homologação do secretário regional competente em
Artigo 49.º matéria de educação;
p) Determinar as acções de fiscalização para verifica-
Proporcionalidade ção do cumprimento de medidas propostas no âmbito da
A IRE deve pautar a sua intervenção e a conduta dos actividade inspectiva;
dirigentes e pessoal de inspecção pela adequação dos seus q) Elaborar e apresentar ao secretário regional com-
petente em matéria de educação, até 31 de Março do ano
procedimentos aos objectivos da acção.
seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de ac-
tividades;
Artigo 50.º r) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
Órgãos e serviços pelo secretário regional competente em matéria de edu-
cação;
A IRE tem como órgãos a direcção e o conselho admi- s) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom
nistrativo e como serviço o núcleo de inspecção de Ponta funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou
Delgada. determinação superior, lhe sejam cometidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5075
Artigo 53.º sob proposta do inspector regional, sempre que a aprecia-
Conselho administrativo
ção dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos
ou científicos.
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em
matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual com- Artigo 58.º
pete: Poderes instrutórios
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial 1 — A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos
da IRE; ou depoimentos que repute necessários para apuramento de
b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-
bem como acompanhar a execução orçamental; -se directamente aos estabelecimentos de educação e de
c) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como ensino integrados no sistema educativo regional, assim
os respectivos relatórios de execução; como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu 2 — Para o exercício dos poderes previstos no número
pagamento; anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal
e) Superintender na organização anual da conta de ge- de qualquer estabelecimento de educação e de ensino do
rência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção sistema educativo regional, bem como os indivíduos e
Regional dos Açores do Tribunal de Contas; as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob
f) Promover a fiscalização da organização da contabi- pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da
lidade e zelar pela sua execução. lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso
couber.
Artigo 54.º
Artigo 59.º
Composição do conselho administrativo
Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes
1 — O conselho administrativo é composto pelo ins-
pector regional, que preside, por um inspector e por um 1 — A IRE pode notificar os titulares dos órgãos e ser-
trabalhador que exerça funções públicas na IRE, ambos viços da administração regional bem como das entidades
designados pelo inspector regional. e estabelecimentos objecto da acção inspectiva para a
2 — O conselho administrativo pode delegar no seu prestação de declarações ou depoimentos que se julguem
presidente os poderes que entenda convenientes. necessários.
2 — A comparência, para prestação de declarações ou
Artigo 55.º depoimentos em acções inspectivas ou procedimentos
disciplinares, de trabalhadores da administração regional,
Reuniões
bem como de outros trabalhadores do sector público, deve
1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo- 3 — A notificação para comparência de quaisquer ou-
cado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação tras pessoas para os efeitos referidos no número anterior
de qualquer dos seus membros; pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as
2 — As reuniões são secretariadas pelo trabalhador que disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.
exerça funções públicas na inspecção, o qual elabora as 4 — A IRE deve fazer constar no seu relatório anual
respectivas actas. de actividades quaisquer obstáculos colocados à normal
Artigo 56.º prossecução das suas atribuições e ao normal exercício
da sua actuação.
Núcleo de inspecção
Artigo 60.º
1 — O núcleo de inspecção de Ponta Delgada é o serviço
operativo ao qual compete desenvolver as acções previstas Medidas preventivas
no artigo 46.º Quando seja detectada uma situação de grave lesão para
2 — O núcleo de inspecção compreende o corpo de o interesse público, o inspector regional pode determinar
inspecção e auditoria e depende directamente do inspector as providências previstas na legislação sectorial aplicável e
regional. que, em caso a caso, se justifiquem adequadas para prevenir
Artigo 57.º ou eliminar tal situação.
Exercício de acções inspectivas
Artigo 61.º
1 — A IRE desenvolve acções inspectivas de acordo
com o respectivo plano de actividades previamente apro- Direitos e prerrogativas
vado, que incidem sobre entidades do sistema educativo Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando
regional. em serviço e sempre que necessário ao desempenho das
2 — As acções a que se refere o número anterior são suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei
desenvolvidas por inspectores. geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:
3 — Para as acções inspectivas serão, preferencialmente,
constituídas equipas cuja composição e coordenação são a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessá-
definidas por despacho do inspector regional. rio ao desempenho da acção inspectiva, em todos os locais,
4 — Para a realização de acções inspectivas no âmbito serviços, organismos e estabelecimentos de educação e de
da área de actuação da IRE pode também, excepcional- ensino, público e particular, cooperativo e solidário, em
mente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas que tenham de exercer as suas funções;
de reconhecida competência, a designar por despacho do b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das res-
secretário regional competente em matéria de educação, pectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas
5076 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011
ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis 2 — O pessoal dirigente, os cargos de direcção espe-
condições de dignidade e de eficácia; cífica, de coordenação e de chefia, que correspondem a
c) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer unidades orgânicas, afecto à SREF é o constante do anexo II
entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse do presente diploma, do qual faz parte integrante.
para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção
dos elementos que se mostrem indispensáveis; Artigo 65.º
d) Convocar pessoal docente, não docente e discente, no-
meadamente para a prestação de declarações ou depoimentos; Transição de pessoal
e) Requisitar e reproduzir documentos para consulta,
As actuais alterações na estrutura orgânica da Secretaria
suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e,
ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos perti- Regional da Educação e Formação são acompanhadas pela
nentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de respectiva transição do pessoal afecto aos serviços objecto
intervenção da IRE; da presente reestruturação.
f) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de
material e equipamento próprio, bem como a colaboração SECÇÃO II
de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada que
se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito Pessoal da IRE
de se executarem ou complementarem serviços em atraso,
cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções; SUBSECÇÃO I
g) Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras ac-
tividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos de ad- Disposições gerais
ministração e gestão dos estabelecimentos de educação e Artigo 66.º
de ensino sujeitos à sua acção inspectiva;
h) Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem Recrutamento e provimento
de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, O recrutamento e o provimento do pessoal da IRE,
bem como a apreensão de documentos e objectos de prova designadamente o dirigente, regulam-se pela lei geral,
em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, fun-
com as especificidades previstas nos artigos seguintes
cionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável
ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente relativamente à carreira especial de inspecção.
auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples
reproduções de documentos; SUBSECÇÃO II
i) Participar superiormente e ou ao Ministério Público a Carreira especial de inspecção
recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados,
bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer Artigo 67.º
situação de resistência ao exercício das suas funções;
j) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cum- Pessoal de inspecção
primento das suas funções, a colaboração das autoridades
administrativas, judiciais ou policiais; O pessoal de inspecção da IRE constitui uma carreira
k) Ser considerado como autoridade pública para efeitos unicategorial e o exercício de funções integrado na carreira
de protecção criminal. especial de inspecção é efectuado na modalidade de no-
meação, com o regime legal constante dos diplomas que
Artigo 62.º estabelecem o regime da carreira especial de inspecção e
Identificação e livre trânsito
que procedem à necessária regulamentação das carreiras
inspectivas regionais.
O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso
de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado Artigo 68.º
por portaria dos secretários regionais competentes em
matéria de Administração Pública e educação. Acesso e integração na carreira especial de inspecção
1 — O acesso à carreira especial de inspecção é feito
Artigo 63.º
mediante procedimento concursal com a tramitação cons-
Apoio administrativo tante da Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2009,
O apoio administrativo à IRE é prestado pela DATA, de 24 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rec-
nos termos dos artigos 9.º e seguintes. tificação n.º 14/2009, de 2 de Dezembro.
2 — A integração na carreira especial de inspecção de-
pende da aprovação em curso de formação específico,
CAPÍTULO IV regulado por portaria conjunta dos secretários regionais
Pessoal que tiverem a seu cargo as áreas da administração pública
e da educação, de duração não inferior a seis meses, que
SECÇÃO I deve ter lugar no decurso do período experimental nos
termos do regime geral.
Disposições gerais
3 — É da competência do inspector regional propor ao
Artigo 64.º secretário regional competente em matéria de educação as
áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento,
Quadros
bem como os requisitos especiais em matéria de área de
1 — O pessoal afecto à SREF consta dos quadros re- formação académica e experiência ou formação profissio-
gionais de ilha em vigor. nais, nos termos da legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de Novembro de 2011 5077
Artigo 69.º remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos
Conteúdo funcional
devidamente fundamentados, autorizados por despacho do
secretário regional competente em matéria de educação,
Ao pessoal da carreira especial de inspecção incumbe: sob parecer prévio do inspector regional.
7 — O despacho de autorização deverá fixar, para
a) Realizar inspecções, auditorias, fiscalizações, inqué-
cada caso, as condições em que se permite o exercício
ritos, sindicâncias, acompanhamentos e avaliações;
dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado
b) Instruir processos disciplinares que decorram das
com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas
acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados
mesmas condições, o qual só será concedido desde que a
superiormente ou por disposição legal;
acumulação não se mostre susceptível de comprometer
c) Conceber e desenvolver projectos ou estudos de ele-
ou interferir com a isenção exigida para o exercício da
vado grau de responsabilidade sobre matérias da compe-
actividade inspectiva.
tência da IRE;
d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros
documentos que sejam decorrentes do exercício das suas Artigo 72.º
competências; Avaliação do desempenho
e) Executar tarefas e dar cumprimento a decisões pro-
1 — O pessoal da IRE é objecto de avaliação do de-
feridas superiormente e inerentes à prossecução das atri-
sempenho de acordo com a legislação em vigor para a
buições da IRE;
Administração Pública.
f) Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas
2 — A aplicação do sistema integrado de avaliação
competências da IRE, quando para tal for designado por
do desempenho da Administração Pública ao pessoal da
despacho do inspector regional.
carreira especial de inspecção da IRE poderá ser alvo de
adaptação, tendo em consideração a especificidade da
Artigo 70.º
mesma carreira técnica superior, em condições definidas
Remunerações por portaria dos secretários regionais competentes em
matéria de Administração Pública e educação.
O pessoal dirigente da IRE é remunerado nos termos
do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante. Artigo 73.º
Artigo 71.º Domicílio profissional
Impedimentos, incompatibilidades e inibições O pessoal da carreira especial de inspecção pode esta-
1 — O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de belecer, mediante despacho do inspector regional e com a
impedimentos e incompatibilidades vigente na Adminis- anuência do interessado, domicílio profissional em loca-
tração Pública. lidade diferente da da sede do serviço.
2 — É especialmente vedado aos trabalhadores integra-
dos na carreira especial de inspecção executar quaisquer Artigo 74.º
acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos Dever de sigilo
ou serviços em que sejam visados parentes ou afins em
qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exer-
colateral, bem como ser proprietário ou exercer qualquer cício da função pública, os trabalhadores da IRE estão
actividade, quer docente quer não docente, em estabele- especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo profis-
cimento de educação e de ensino, público ou particular. sional relativamente a todos os assuntos de que tiverem
3 — Encontra-se ainda vedado aos trabalhadores conhecimento no exercício, ou por causa do exercício,
referidos no número anterior efectuar quaisquer ac- das suas funções que não se destinem a ser do domínio
ções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, público.
serviços e entidades onde tenham exercido funções há Artigo 75.º
menos de três anos ou onde as exerçam em regime de
acumulação. Patrocínio judiciário
4 — Os trabalhadores integrados na carreira especial 1 — O pessoal dirigente e de inspecção da IRE que seja
de inspecção não podem aceitar hospedagem, onerosa demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício
ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de e por causa das suas funções tem direito a ser assistido
dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando por advogado retribuído a expensas da Região, através do
estes sejam objecto de qualquer acção de natureza ins- orçamento da IRE, mediante despacho de autorização do
pectiva.
secretário regional competente em matéria de educação,
5 — Os trabalhadores integrados na carreira especial
de inspecção não podem exercer funções, pelo período de bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de
dois anos contados da cessação da actividade inspectiva custo, quando a localização do tribunal ou das entidades
ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qual- policiais o justifique.
quer acção dessa natureza, salvo nos casos de regresso à 2 — O disposto no número anterior não afasta a obriga-
actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da ção de o interessado ressarcir a Região em todas as despe-
aplicação das disposições relativas a impedimentos cons- sas suportadas, sempre que da decisão final transitada em
tantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto
Administrativo. na parte inicial do número anterior.
6 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de 3 — O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo ins-
inspecção não é permitido o exercício de funções públicas pector regional, ouvido o interessado.
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ANEXO II
Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação e Formação
Número de lugares Designação do cargo Remuneração
I — Serviços directamente dependentes do Gabinete do Secretário Regional
A) Cargos de direcção intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Documentação e Estatística. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de coordenação
1 Coordenador do Núcleo de Informática e Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador do Observatório de Segurança Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
II — Direcção Regional da Educação e Formação
A) Cargos de direcção superior de 1.º grau
1 Director regional da Educação e Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de direcção intermédia de 1.º grau
1 Director de serviços de Inovação e Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços de Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços Financeiros e Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
C) Cargos de direcção intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão de Avaliação e Inovação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Planeamento e Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão de Instalações e Equipamentos Escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
III — Direcção Regional do Desporto
A) Cargos de direcção superior de 1.º grau
1 Director regional do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de direcção intermédia de 1.º grau
1 Director de serviços do Desenvolvimento Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços da Actividade Física, Instalações e Gestão de Recursos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director do Serviço de Desporto de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director do Serviço de Desporto do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director do Serviço de Desporto da Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
C) Cargos de direcção intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão de Formação e Promoção Desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão do Desporto Federado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de divisão da Actividade Física e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
D) Cargos de direcção específica de 1.º grau
1 Coordenador do serviço de coordenação do Serviço de Desporto de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
E) Cargos de direcção específica de 2.º grau
1 Coordenador do Serviço de Desporto de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Serviço de Desporto da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Serviço de Desporto de São Jorge. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Serviço de Desporto do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Coordenador do Serviço de Desporto das Flores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
F) Cargos de coordenação
1 Coordenador do Serviço de Desporto do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
IV — Inspecção Regional da Educação
A) Cargos dirigentes
1 Inspector regional da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(c) Remuneração de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(d) Remuneração de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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