Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 297/2011
- Data
- 2011-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (87 369 palavras)
Portaria n.º 297/2011
médio.
de 16 de Novembro Artigo 2.º
A segurança do abastecimento de gás natural é uma das Entrada em vigor
principais preocupações na construção do mercado interno
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da energia, encontrando-se reflectida no Regulamento (UE)
da sua publicação.
n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de Outubro, no qual, a par da optimização dos recursos O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim
disponíveis, se estabelece a necessidade de os Estados Gomes, em 2 de Novembro de 2011.
membros tomarem as medidas necessárias para diminuir
o risco de falhas no abastecimento.
Portugal, devido à sua localização geográfica, forte-
mente condicionada pela sua única fronteira terrestre e
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
pela existência de apenas um terminal de GNL destinado DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ao aprovisionamento por via marítima, está, pese embora
o Mibgás, particularmente exposto a condicionantes ex- Decreto-Lei n.º 107/2011
ternas que obrigam a especial prudência no que respeita
de 16 de Novembro
à garantia da segurança e regularidade do abastecimento
de gás natural. O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alte-
Por outro lado, o gás natural assume hoje um papel rado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro,
importante no sistema eléctrico nacional, funcionando 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25 de Março,
como apoio da produção, tendo em conta a volatilidade estabeleceu o regime de exercício da actividade pecuária
da produção de energia eléctrica através da utilização de (REAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de
fontes de energia renováveis. agrupamento, bem como o regime a aplicar às actividades
Contudo, Portugal encontra-se muito aquém da média da de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes
União Europeia no que respeita aos montantes de reservas pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas.
de segurança de gás natural. A Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, apro-
Importa por isso, de acordo com critérios realistas, pro- vada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho,
ceder à revisão do volume de gás natural que deve ser estatui, nomeadamente, que o Ministério da Agricultura,
considerado para efeitos de reservas de segurança. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
O n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de tem por missão a definição, coordenação e execução de
15 de Fevereiro, determina que a quantidade global mí- políticas agrícolas, agro-alimentar, silvícola, de desenvol-
nima de reservas de segurança seja fixada por portaria do vimento rural, de exploração e potenciação dos recursos
ministro responsável pela área da energia, não podendo do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa
ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão
produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias social e territorial.
dos restantes consumos não interruptíveis. Neste novo contexto, importa que o REAP seja pers-
Na presente portaria fixam-se as reservas mínimas de pectivado à luz das sinergias que esta nova configuração
segurança de gás natural com observância dos critérios proporciona, o que, ademais, é exigido pela actual situação
de contagem estabelecidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, económica do País.
de 15 de Fevereiro, os quais serão objecto de adaptação Com o presente diploma, entende-se ser adequado alar-
em função dos critérios que vierem a ser definidos pelo gar alguns dos prazos previstos no REAP, nomeadamente
Governo Português em execução do Regulamento (UE) os referentes à reclassificação e regularização da actividade
n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de pecuária, sem, contudo, pôr em causa o cumprimento dos
20 de Outubro. condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a
Assim: esta actividade, designadamente em matéria de segurança,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto- higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e
-Lei n.º 140/2006, de 15 de Fevereiro: condições hígio-sanitárias, e recursos hídricos.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, Acentua-se, ainda, que esta alteração tem em conta o
o seguinte: conhecimento actualmente disponível quanto ao número
de explorações licenciadas no universo das explorações
Artigo 1.º existentes. O correspondente rácio indicia a necessidade
de acréscimos de reorganização dos departamentos da Ad-
Reservas de segurança ministração Pública envolvidos e recomenda a promoção
Com observância dos critérios de contagem legalmente de uma análise detalhada que fundamente uma eventual
estabelecidos, as reservas mínimas de segurança de gás reformulação do modelo e ou da sua aplicação.
natural de todos os consumos não interruptíveis a que se Regista-se, no entanto, um apreciável número de pro-
refere o n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, cessos apresentados, o que demonstra existir vontade,
de 26 de Julho, são as seguintes: por parte de titulares das explorações, de proceder ao li-
cenciamento das mesmas. Esta constatação deve motivar
a) Em 31 de Dezembro de 2015, 24 dias de consumo uma discriminação positiva desses titulares. Neste sentido,
médio; prevê-se, no presente diploma, a implementação de um
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sistema de valoração das taxas previstas que toma em segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-
consideração o momento da prática do acto. -estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- hídricos.»
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Artigo 3.º
Portugueses. Alteração ao anexo IV ao Decreto-Lei
Assim: n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de No-
vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de
Artigo 1.º 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de 25
de Março, é alterado de acordo com o anexo ao presente
Objecto decreto-lei, que dele faz parte integrante.
O presente diploma altera o regime de exercício da
actividade pecuária (REAP), estabelecendo o alargamento Artigo 4.º
do prazo de licenciamento das actividades pecuárias. Produção de efeitos
Artigo 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Ou-
tubro de 2011.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
Os artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Maria de
10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo
de 29 de Outubro, 78/2010, de 25 de Junho, e 45/2011, de José de Ribeiro Moita de Macedo.
25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Promulgado em 7 de Novembro de 2011.
«Artigo 66.º Publique-se.
[...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — As actividades pecuárias já licenciadas ou auto- Referendado em 9 de Novembro de 2011.
rizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover
junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2013, a actualização dos registos das explorações e so-
licitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, ANEXO
com a actualização do cadastro de acordo com as dispo- (a que se refere o artigo 3.º)
sições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
2— ..................................... «ANEXO IV
3— .....................................
4— ..................................... [...]
5— .....................................
6— .....................................
1.º
7 — O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obri-
gatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º [...]
da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos
.........................................
condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis
à actividade pecuária, designadamente em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem- 2.º
-estar animal e condições hígio-sanitárias, e recursos [...]
hídricos.
.........................................
Artigo 67.º
[...] 3.º
1— ..................................... [...]
2 — O titular de uma actividade pecuária existente à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não .........................................
possua título válido ou actualizado, face às condições
actuais da actividade, tendo em consideração a capaci- 4.º
dade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, [...]
deve apresentar, até 31 de Março de 2013, pedido de
.........................................
regularização da actividade pecuária.
3— .....................................
4— ..................................... 5.º
5 — O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obri- [...]
gatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º
1 — São isentas do pagamento de taxas:
da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho, bem como dos
condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis a) A reclassificação das actividades pecuárias já li-
à actividade pecuária, designadamente em matéria de cenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se
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o processo de reclassificação da actividade pecuária valorização ou eliminação das diversas tipologias de resí-
for instruído favoravelmente até 31 de Dezembro de duos.
2011; No mesmo enquadramento, são incluídas no presente
b) As actividades pecuárias cujo processo de licen- diploma as matérias que constavam no Decreto Legislativo
ciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legis- Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, que definiu o
lação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos
submetido pelo titular em conformidade com as normas na Região Autónoma dos Açores e transpôs a Directiva
do presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2011. n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de Abril, relativa aos resíduos, e a Directiva n.º 91/689/CEE,
2 — Beneficiam de uma redução de 50 % do paga- do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos
mento de taxas: perigosos, que codificam a regulamentação comunitária
em matéria de resíduos, e os restantes diplomas regionais
a) A reclassificação das actividades pecuárias já li-
relevantes sobre gestão de resíduos, criando assim um
cenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se o
quadro único para a sua gestão.
processo de reclassificação da actividade pecuária for
instruído favoravelmente entre 1 de Janeiro de 2012 e Com o objectivo de sistematização atrás apontado,
31 de Março de 2013; procede-se à revogação do Decreto Legislativo Regional
b) As actividades pecuárias cujo processo de licen- n.º 31/83/A, de 29 de Outubro, que estabelece normas
ciamento tenha sido aceite ao abrigo de anterior legis- relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veí-
lação, nos termos do artigo 76.º, e seja reformulado e culos, uma vez que a gestão de veículos em fim de vida
submetido pelo titular em conformidade com as normas passa a integrar o regime geral de gestão de resíduos,
do presente decreto-lei entre 1 de Janeiro de 2012 e sendo de todo inconveniente a sua imersão no mar. Tam-
31 de Março de 2013. bém se revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A,
de 3 de Fevereiro, que estabelece normas relativas a
3 — As actividades pecuárias existentes que, após exploração de pedreiras, uma vez que aquele diploma se
1 de Outubro de 2012, apresentem pedido de regula- encontra na sua quase totalidade derrogado pelo Decreto
rização, pedido de alteração da licença ou pedido de Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de Junho, e
alteração do título de exploração, ao abrigo do regime que as questões referentes aos resíduos de exploração e
de exercício da actividade pecuária previsto no presente às correspondentes técnicas minerais e regras de segu-
decreto-lei, têm um agravamento de 25 % no valor das rança a adoptar nas fases de exploração e abandono de
taxas previstas no presente decreto-lei.» pedreiras, a que se refere o artigo 18.º daquele diploma,
ficam igualmente integradas no regime geral aplicável
a resíduos.
Na esteira do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A,
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 23 de Agosto, as operações de gestão de resíduos são
realizadas por operadores de gestão de resíduos que sejam
Assembleia Legislativa entidades públicas, empresas privadas ou entidades que,
assumindo uma das formas societárias permitidas pela
lei comercial, resultem do estabelecimento de parcerias
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A público-privadas, mediante licença ou concessão. De par-
ticular importância, no sentido de garantia do acesso à
Regime geral de prevenção e gestão de resíduos informação e ao conhecimento do sector e de dinamização
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Re- da participação pública, é a regulamentação pelo presente
gião Autónoma dos Açores, abreviadamente designado diploma do Sistema Regional de Informação sobre Resí-
de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional duos (SRIR).
n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, em face das insuficiên- A operacionalização do SRIR permite uma correcta
cias reconhecidas em matéria de regulação dos resíduos, quantificação e tipificação dos resíduos produzidos por
estabeleceu como um dos seus programas (Programa cada actividade e em cada parte do território dos Aço-
res, bem como a quantificação dos volumes entregues a
A6.P1 — Reforço do Quadro Legal e Institucional de
cada operador e encaminhados para cada destino final.
Gestão de Resíduos) a revisão do enquadramento legal, Para que o SRIR forneça dados que possam ser integra-
incluindo com esse objectivo uma orientação programática dos na informação nacional e comunitária relevante, e
para que, na reformulação do quadro legal e institucional, que sejam comparáveis com outras regiões europeias, o
se efectue uma transposição directa para o direito regional presente diploma adopta a Lista Europeia de Resíduos
das directivas comunitárias relevantes face às especifici- (LER) como instrumento harmonizado para determinação
dades do sector nos Açores. das substâncias ou objectos a que podem corresponder as
Com esse objectivo, e face às disfunções que foram definições de resíduos e as características de perigo que
identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e lhe são atribuíveis. Com esse objectivo introduz-se no
articulada com todas as entidades com interesse na matéria, ordenamento jurídico regional a listagem constante da
em execução do plano operacional contido no PEGRA, Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio,
pelo presente diploma cria-se um regime jurídico de en- alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, de 16 de Ja-
quadramento global da gestão de resíduos, que fomenta neiro, e 2001/119/CE, de 22 de Janeiro, da Comissão, e
uma abordagem de acordo com as obrigações nacionais e da Decisão n.º 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Ju-
comunitárias sobre esta matéria, estabelecendo as linhas lho, assegurando-se assim a harmonização do normativo
de enquadramento que permitem a operacionalização de vigente em matéria de identificação e classificação de
um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento, resíduos, ao mesmo tempo que se facilita um perfeito co-
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nhecimento pelos agentes económicos do regime jurídico rização de resíduos de embalagens e consequente redução
a que os respectivos resíduos estão sujeitos. da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de
É, pois, nesta perspectiva concertada que, através do pre- protecção do ambiente e, ainda, a garantir o funcionamento
sente diploma, se procede à aprovação do regime jurídico do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e dis-
que regula o licenciamento e concessão das operações de torções e restrições da concorrência no espaço económico
gestão de resíduos, bem como o Sistema Regional de In- europeu.
formação sobre Resíduos, criado pelo quadro jurídico para 4 — O presente diploma estabelece também:
a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos
Açores, definido pelo Decreto Legislativo n.º 20/2007/A, a) O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
de 23 de Agosto, alterado, aditado e republicado pelo De- b) Os requisitos gerais a observar na concepção, cons-
creto Legislativo n.º 10/2008/A, de 12 de Maio. trução, exploração, encerramento e pós-encerramento de
Pretende-se, com esta iniciativa, contribuir para o es- aterros, incluindo as características técnicas específicas
tabelecimento de um quadro legal e institucional para as para cada classe de aterros;
operações de gestão de resíduos que, simultaneamente, c) As normas aplicáveis à gestão de resíduos;
assegure a defesa do interesse público em matéria de pro- d) O funcionamento do Sistema Regional de Informação
tecção ambiental, saúde pública e equidade social e pos- sobre Resíduos;
sibilite o estabelecimento de regras claras e funcionais e) As regras de funcionamento do Sistema Regional
para o envolvimento de todos os agentes interessados, de Recolha de Cadáveres de Animais, designadamente as
tendo em vista a valorização económica dos resíduos e a relativas ao funcionamento e financiamento;
protecção do ambiente. f) O regime económico-financeiro da gestão de resí-
O presente diploma desenvolve no âmbito regional, duos;
na parte aplicável aos resíduos sólidos, o estabelecido no g) O regime contra-ordenacional da gestão de resíduos.
n.º 2 do artigo 11.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e
nos artigos 24.º e 26.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a 5 — O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, regional os seguintes normativos:
de 19 de Fevereiro. a) Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e
dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos que revoga certas directivas;
artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Cons- b) Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de
tituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada
2, 38.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e j), do Estatuto Político- pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, que adapta
o seguinte: à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições
relativas aos comités que assistem à Comissão no exercício
das suas competências de execução previstas em actos su-
TÍTULO I jeitos ao artigo 251.º do Tratado e pelo Regulamento (CE)
Disposições e princípios gerais n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de Outubro, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do
Conselho, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no
CAPÍTULO I artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento
de regulamentação com controlo;
Disposições gerais c) Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e
Artigo 1.º resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE)
Objecto n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de Setembro, e pelas Directivas n.os 2004/12/CE, do
1 — O presente diploma estabelece o regime geral Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro,
aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão 9 de Março.
das operações de gestão de resíduos.
2 — O presente diploma define, ainda, as medidas que, 6 — O presente diploma aplica a Decisão do Conselho
numa óptica da política integrada do produto, se destinam n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, que estabe-
a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu ca- lece os critérios e processos de admissão de resíduos em
rácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo II da Directiva
produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à
associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar deposição de resíduos em aterros.
a eficiência da sua utilização e a protecção do ambiente e 7 — O presente diploma visa ainda assegurar a execução
da saúde humana. e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico regional
3 — O presente diploma estabelece, ainda, os requisitos das obrigações decorrentes dos seguintes diplomas:
essenciais da composição das embalagens, designadamente
os níveis de concentração de metais pesados nas emba- a) Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento
lagens, e os princípios e as normas aplicáveis à gestão Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo a trans-
de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à ferência de resíduos, alterado pelos Regulamentos (CE)
prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de n.os 1379/2007, da Comissão, de 26 de Novembro, e
embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valo- 669/2008, da Comissão, de 15 de Julho;
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b) Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento iii) Resíduos que contenham amianto, aos quais se aplica
Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que define o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de
regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produ- Julho, que transpõe para o ordenamento jurídico da Região
tos derivados não destinados ao consumo humano e que Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE, do
revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à re-
Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro (regulamento dução da poluição do ambiente provocada pelo amianto,
relativo aos subprodutos animais). 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela
sexta vez, o anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, do Con-
Artigo 2.º selho, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados membros,
Âmbito de aplicação respeitantes à limitação da colocação no mercado e da
1 — O presente diploma aplica-se a todas as operações utilização de algumas substâncias e preparações perigo-
de gestão de resíduos que sejam realizadas na Região sas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu
Autónoma dos Açores. e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa
siderada operação de gestão de resíduos toda e qualquer à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos
operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, de exposição ao amianto durante o trabalho, excepto no
tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem que respeita ao destino final dos resíduos que contenham
como as operações de descontaminação de solos e moni- poeiras ou fibras de amianto a que se refere o n.º 2 do
torização dos locais de destino final após encerramento artigo 6.º daquele diploma.
das respectivas instalações.
3 — O presente diploma é também aplicável a todas as 5 — O disposto no presente diploma não prejudica a le-
gislação em vigor em matéria de transporte de embalagens
embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas
e produtos embalados, bem como a legislação em maté-
ou produzidas localmente ou importadas, nomeadamente,
ria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto
aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, à segurança, protecção da saúde e higiene dos produtos
incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente embalados e, ainda, as disposições relativas aos resíduos
do material utilizado e, ainda, aos resíduos dessas embala- perigosos.
gens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas 6 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de-
existentes ou a criar para o efeito. correntes da demais legislação aplicável, nomeadamente do
4 — São excluídos do âmbito do presente diploma: Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de Março,
a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não faixa costeira e no mar territorial, são excluídos do âmbito
escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo; de aplicação do presente diploma, caso se prove que não
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais são perigosos, os sedimentos deslocados no interior das
resultantes de escavações no âmbito de actividades de cons- águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para
trução, sempre que se tenha a certeza de que os materiais efeitos de gestão das águas, de protecção da costa e dos
em causa serão utilizados para efeitos de construção no cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação
seu estado natural e no local em que foram escavados ou dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de
desde que sejam encaminhados para locais devidamente terras.
licenciados para o efeito;
d) As matérias fecais não abrangidas pelo Regulamento Artigo 3.º
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- Objectivos
lho, de 21 de Outubro, as palhas e outro material não peri-
1 — O presente diploma tem por objectivo proteger
goso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na o ambiente e a saúde humana, prevenindo ou reduzindo
agricultura ou na silvicultura ou para produção de energia os impactes adversos decorrentes da geração e gestão de
a partir dessa biomassa através de processos ou métodos resíduos, diminuindo os impactes gerais da utilização dos
que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
a saúde humana; 2 — O presente diploma visa igualmente evitar ou re-
e) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida; duzir os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição
f) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeada- de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a
mente: poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da
i) Águas residuais e lamas de estações de depuramento atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de
de águas residuais urbanas e equiparadas, às quais se aplica estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de
Outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento Artigo 4.º
e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma Definições
dos Açores;
ii) Resíduos radioactivos, aos quais se aplica o Decreto- 1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:
-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto, que transpõe para a or- a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem
dem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, que lhe seja dado um destino final conforme com o legal-
do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização mente estabelecido para a tipologia de resíduo em causa
e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o
e de combustível irradiado; aceite;
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b) «Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados com excepção daqueles que possam conter compostos
(incluindo peixes, répteis e anfíbios); orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de
c) «Animais de companhia» quaisquer animais perten- tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo,
centes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por em especial, resíduos de madeira provenientes de obras
seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a de construção e demolição;
serem consumidos; q) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente
d) «Animais de criação» os animais mantidos, engor- da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal,
dados ou criados por seres humanos e utilizados para a incluindo apenas o material resultante das operações de
produção de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), lã, condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de
peles com pêlo, penas, peles ou quaisquer outros produtos gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos
de origem animal; florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes
e) «Animais selvagens» quaisquer animais não criados e cascas;
pelo ser humano; r) «Bio-resíduos» os resíduos biodegradáveis de espaços
f) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos
um aterro pode ser dividida; desportivos, os resíduos biodegradáveis alimentares e de
g) «Armazenagem» a deposição temporária e contro- cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de
lada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu catering e de retalho e os resíduos similares das unidades
tratamento, valorização ou eliminação; de transformação de alimentos;
h) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente s) «CAE» a classificação de actividade económica, ela-
de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por borada nos termos da nomenclatura nacional derivada do
exemplo, uma mina de sal ou de potássio; Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu
i) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece a no-
através da sua deposição, acima ou abaixo da superfície menclatura estatística das actividades económicas NACE
natural, incluindo: i) as instalações de eliminação inter- Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90,
nas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor do Conselho, assim como regulamentos CE relativos a
de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos domínios estatísticos específicos, e suas actualizações;
no local de produção; e ii) uma instalação permanente, t) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode
considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior ser dividido;
a um ano, usada para armazenagem temporária; u) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros
j) «Autoridade ambiental» o departamento da admi- de recolha, feiras e mercados, exposições ou concursos
nistração regional autónoma competente em matéria de pecuários onde são agrupados animais provenientes de
ambiente; diferentes explorações com vista ao comércio, exposição
k) «Autoridade competente de expedição» a autoridade ou outras actividades não produtivas;
competente da área em que tem início ou está previsto que v) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se
tenha início a transferência de resíduos; procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos
l) «Autoridade competente de destino» a autoridade quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos
competente da área para a qual se efectua ou está previsto quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os w) «Código LER» ou «Código da Lista Europeia de Re-
resíduos são carregados antes da sua valorização ou elimi- síduos» o código que consta na Lista Europeia de Resíduos,
nação numa área não abrangida pela jurisdição nacional adoptada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de
de qualquer país; 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da
m) «Autoridade competente de trânsito» a autoridade Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, do Conselho,
competente em qualquer país que não seja o país da autori- de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de
dade competente de expedição ou destino pelo qual transita Julho, e alterações subsequentes;
ou está previsto que transite a transferência de resíduos; x) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou colec-
n) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação ana- tiva, que intervenha a título principal na compra e subse-
eróbia da matéria orgânica; quente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que
o) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos e não tomem posse física dos resíduos;
resíduos provenientes da agricultura, incluindo substân- y) «Corretor» qualquer pessoa singular ou colectiva
cias vegetais ou animais da silvicultura e das indústrias que organize a valorização ou eliminação de resíduos por
conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem
industriais e urbanos; posse física dos resíduos;
p) «Biomassa vegetal» os produtos que consistem, na z) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente aa) «Descontaminação de solos» o procedimento de
da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à
como combustível para efeitos de recuperação do seu teor remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos,
energético, bem como os resíduos a seguir enumerados bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
quando utilizados como combustível: i) resíduos vegetais bb) «Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos
provenientes da agricultura e da silvicultura que não cons- ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na
tituam biomassa florestal ou agrícola; ii) resíduos vegetais sua posse;
provenientes da indústria de transformação de produtos cc) «Eliminação» qualquer operação que não seja de va-
alimentares, se o calor gerado for recuperado; iii) resíduos lorização, mesmo que tenha como consequência secundária
vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente
e de papel se forem co-incinerados no local de produção e as previstas no anexo I do presente diploma, do qual faz
o calor gerado for recuperado; e iv) resíduos de madeira, parte integrante;
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dd) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação petência para realizar actividades específicas no âmbito
em laboratório; do presente diploma;
ee) «Embalador» aquele que, a título profissional, em- ss) «Lixiviados» os líquidos que percolam através dos
bale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele
pela sua colocação no mercado; estão contidos;
ff) Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de tt) «Matérias de risco especificado» os tecidos animais
materiais de qualquer natureza utilizados para conter, considerados como de risco, na acepção da alínea g) do
proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001,
mercadorias, tanto matérias-primas como produtos trans- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e
formados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, suas alterações, que estabelece regras para a prevenção, o
incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias
mesmos fins, atento o disposto no n.º 3 e no anexo II do espongiformes transmissíveis;
presente diploma, do qual faz parte integrante; uu) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTD» a fase
gg) «Entidades gestoras» os municípios, as associações de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades
de municípios, os serviços municipalizados de água e sa- e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a
neamento, as empresas públicas municipais e as conces- aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em
sionárias de sistemas multimunicipais e municipais; princípio, a base dos valores limite de emissão com vista
hh) «Entidades gestoras das plataformas de negocia- a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um
ção» as pessoas colectivas de direito privado que têm por modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu
obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o todo, entendendo-se por: i) «melhores» as técnicas mais
desenvolvimento das plataformas de negociação do mer- eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção
cado regional organizado de resíduos; do ambiente no seu todo; ii) «técnicas» o modo como a
ii) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resí- instalação é projectada, construída, conservada, explorada
duos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo
específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado de produção; iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas
ou autorizado para a gestão de um sistema individual es- a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto
pecializado nessa tipologia; do sector económico em causa em condições económica
jj) «ERSARA» a Entidade Reguladora dos Serviços de e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os
Águas e Resíduos dos Açores, criada pelo Decreto Legis- benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a
lativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março; nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao
operador em condições razoáveis;
kk) «Estabelecimento» ou «instalação» a unidade fixa
vv) «Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou
ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de
sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado im-
resíduos ou qualquer local onde sejam produzidos resí-
próprios para o uso a que estavam inicialmente destinados,
duos ou seja efectuada qualquer operação que implique
tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos
o manuseamento de animais ou produtos derivados, com sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os
excepção das embarcações pesqueiras; óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
ll) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de ww) «Operador de gestão de resíduos» ou «operador»
uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local as pessoas singulares ou colectivas, licenciadas ou con-
situado no território nacional onde os animais abrangidos cessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, arma-
pelo presente diploma sejam alojados, criados ou mantidos; zenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação
mm) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, bem como pelas operações de desconta-
dos resíduos, que é passível de ser valorizado, nomeada- minação dos solos e monitorização dos locais de destino
mente vidro, plástico, metal, matéria orgânica, papel ou final após encerramento das respectivas instalações ou que
cartão; possuam um subproduto animal ou produto derivado sob
nn) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente seu controlo real, incluindo produtores, transportadores,
de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, comerciantes, entidades que tratem, valorizem ou eliminem
nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, e utilizadores;
acumuladores, pneus ou solventes; xx) «Operadores económicos no domínio das embala-
oo) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valo- gens» os fornecedores de matérias-primas para materiais de
rização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores
destas operações, a manutenção dos locais de eliminação e transformadores de embalagens, os embaladores, os utili-
após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de zadores, os importadores, os comerciantes e distribuidores
comerciante ou corrector; de produtos embalados e as autoridades e organismos
pp) «Gestão dos resíduos de embalagens» a gestão dos públicos com competências na matéria, designadamente
resíduos resultantes da utilização final de um produto de os municípios;
embalagem, qualquer que seja a sua natureza ou compo- yy) «Passivo ambiental» a situação de degradação am-
sição; biental resultante do lançamento de contaminantes ao longo
qq) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente
do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce nos casos em que não seja possível identificar o respectivo
o valor da construção e do equipamento necessário para agente poluidor;
assegurar a sua exploração; zz) «Plano integrado de actividade e financeiro pluria-
rr) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido nual» o documento orientador dos investimentos e grandes
formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no opções económico-financeiras das entidades concessioná-
domínio do Sistema Português da Qualidade, com com- rias dos sistemas de resíduos;
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aaa) «Ponto de retoma» o local do estabelecimento de lização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos
comercialização e ou de distribuição de produtos que re- de embalagem;
toma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos nnn) «Regeneração de óleos usados» qualquer operação
resultantes da utilização desses produtos; de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante
bbb) «Preparação para a reutilização» as operações de a refinação de óleos usados, designadamente mediante a
valorização que consistem no controlo, limpeza ou repara- remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e adi-
ção, mediante as quais os produtos ou os componentes de tivos que os referidos óleos contenham;
produtos que se tenham tornado resíduos são preparados ooo) «Regulação» a actividade realizada pela entidade
para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré- pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as
-processamento; obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento
ccc) «Prevenção», quando tomadas antes de uma subs- das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;
tância, material ou produto se transformar em resíduo, as ppp) «Regulamentação de transporte de mercadorias
medidas destinadas a reduzir: 1) a quantidade de resíduos, perigosas por estrada» a regulamentação anexa ao Decreto-
designadamente através da reutilização de produtos ou do -Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, que aplica o Acordo
prolongamento do tempo de vida dos produtos; 2) os im- Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercado-
pactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes rias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra
dos resíduos gerados; 3) o teor de substâncias nocivas em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo
presentes nos materiais e produtos; Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964;
ddd) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular qqq) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de ex-
ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça ploração agrícola ou pecuária ou similar;
embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos, no rrr) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo
âmbito da sua actividade profissional; proveniente de obras de construção, reconstrução, amplia-
eee) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ção, alteração, conservação e demolição e da derrocada
ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produ- de edificações;
tor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré- sss) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem
-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, desig-
uma alteração da natureza ou da composição inicial desses nadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel
resíduos; e o cartão;
fff) «Produtos derivados» os produtos obtidos a partir ttt) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de
de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de
se desfazer;
processamento de subprodutos animais;
uuu) «Resíduos de embalagem» qualquer embalagem
ggg) «Público interessado» os titulares de direitos sub-
ou material de embalagem abrangido pela definição de
jectivos ou de interesses legalmente protegidos, bem como
resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta
o público afectado ou susceptível de ser afectado por essas
matéria, excluindo os resíduos de produção;
decisões, na acepção do Decreto Legislativo Regional vvv) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de ac-
n.º 19/2010/A, de 25 de Maio; tividades médicas desenvolvidas em unidades de presta-
hhh) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou ção de cuidados de saúde, em actividades de prevenção,
pessoas colectivas de direito público ou privado, bem diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, re-
como as suas associações, organizações representativas lacionada com seres humanos ou animais, em farmácias,
ou agrupamentos; em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer
iii) «Reciclagem» o processo de transformação dos outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como
resíduos, através do qual os materiais constituintes dos acupunctura, piercings e tatuagens;
resíduos são novamente transformados em produtos, ma- www) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em pro-
teriais ou substâncias para o seu fim original ou para outros cessos produtivos industriais, bem como o que resulte das
fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos actividades de produção e distribuição de electricidade,
e excluindo a valorização energética e o reprocessamento gás e água;
em materiais que devam ser utilizados como combustível xxx) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transfor-
ou em operações de enchimento; mações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em
jjj) «Reciclagem orgânica» ou «valorização orgânica» consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem
o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (bio- ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não
metanização), através de microrganismos e em condições pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras
controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com substâncias com as quais entre em contacto de forma sus-
produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, ceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar
não sendo a deposição em aterros considerada como forma a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo
de reciclagem orgânica; poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes
kkk) «Recolha selectiva» a recolha efectuada mantendo e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas
o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma superficiais ou subterrâneas;
a facilitar o tratamento específico; yyy) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam
lll) «Recolha» a colecta de resíduos, incluindo a triagem monolíticos, líquidos ou lamas;
e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista zzz) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida,
ao seu transporte para uma instalação de tratamento de incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
resíduos; aaaa) «Resíduos monolíticos» os materiais que apre-
mmm) «Recuperação» toda a operação de recolha e sentem características físicas e mecânicas que assegurem
triagem por materiais com o objectivo de proceder à reuti- a sua integridade por um certo período de tempo;
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bbbb) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem, de incineração directa ou de outra qualquer tecnologia,
pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde com vista à recuperação de energia para a produção de
humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo III electricidade ou calor.
do presente diploma, do qual faz parte integrante;
cccc) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de ha- 2 — Estão excluídas da definição de aterro prevista no
bitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza número anterior:
ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente
de habitações; a) As instalações onde são descarregados resíduos com
dddd) «Reutilização», a utilização de produtos ou com- o objectivo de os preparar para serem transportados para
ponentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eli-
de alteração ou processamento complexo, apenas podendo minação;
ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização
atribuída a mesma função; ou tratamento, por um período inferior a três anos;
eeee) «Sistema de consignação» o sistema pelo qual o c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação,
consumidor da embalagem paga um determinado valor de por um período inferior a um ano.
depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido
aquando da entrega da embalagem usada; 3 — A definição de embalagem referida no n.º 1 com-
ffff) «Sistema integrado» o sistema pelo qual o consu- preende as embalagens urbanas, que são embalagens uti-
midor da embalagem é informado, através da marcação lizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços,
aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são simi-
(enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, lares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos
isto é, com marcação semelhante à da embalagem; sectores industrial e agrícola, bem como todas as demais
gggg) «Subprodutos animais» os corpos inteiros ou embalagens, desde que se trate de algum dos seguintes
partes de animais mortos, produtos de origem animal e tipos:
outros produtos que provenham de animais que não se
destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, óvulos, a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que
embriões e sémen; compreende qualquer embalagem concebida de modo a
hhhh) «Substância perigosa» qualquer substância que foi constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou
ou venha a ser considerada como perigosa pela legislação consumidor no ponto de compra;
aplicável, designadamente a relativa à aproximação das b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que
disposições legislativas, regulamentares e administrativas compreende qualquer embalagem concebida de modo a
respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de deter-
substâncias perigosas; minado número de unidades de venda, quer estas sejam
iiii) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer
de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento
ou eliminação; do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser reti-
jjjj) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante rado do produto sem afectar as suas características;
processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária,
características; que engloba qualquer embalagem concebida de modo a
kkkk) «Utilizadores finais» os utilizadores dos serviços facilitar a movimentação e o transporte de uma série de
de resíduos para fins próprios, nomeadamente domésticos, unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evi-
comerciais, de serviços, industriais ou similares; tar danos físicos durante a movimentação e o transporte;
llll) «Utilizadores gestores» os utilizadores a quem os a embalagem de transporte não inclui os contentores para
serviços sejam prestados enquanto operadores de gestão transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
de resíduos;
mmmm) «Utilizadores» quaisquer pessoas singulares ou Artigo 5.º
colectivas, públicas ou privadas, domiciliadas ou sediadas
Fim do estatuto de resíduo
na área de intervenção territorial dos operadores de gestão
de resíduos, a quem estes prestem serviços no âmbito da 1 — Determinados resíduos específicos deixam de ser
respectiva licença ou concessão; resíduos, na acepção do presente diploma, caso tenham sido
nnnn) «Utilizadores do SRIR» a entidade autenticada reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização,
que acede à aplicação do Sistema Regional de Informação incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente, as
sobre Resíduos através da disponibilização de uma chave seguintes condições:
de acesso individual, secreta e intransmissível constituída
por uma identificação de utilizador e uma senha; a) A substância ou objecto seja habitualmente utilizado
oooo) «Valorização» qualquer operação cujo resultado para fins específicos;
principal seja a transformação dos resíduos de modo a b) Exista um mercado ou uma procura para essa subs-
servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, tância ou objecto;
caso contrário, teriam sido utilizados para um fim espe- c) A substância ou objecto satisfaça os requisitos téc-
cífico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na nicos para os fins específicos a que se destina e respeite
instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que
as previstas no anexo IV do presente diploma, do qual faz se incorpore;
parte integrante; d) A utilização da substância ou objecto não acarrete
pppp) «Valorização energética» a utilização de resí- impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental
duos combustíveis para a produção de energia através ou da saúde humana.
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2 — Os critérios que se mostrem necessários para de- produto ao longo do seu ciclo de vida e reduzir a quantidade
terminar a satisfação das condições referidas no número e o impacte ambiental dos resíduos produzidos pela sua
anterior são fixados por acto legislativo ou regulamentar utilização e aquando do seu fim de vida.
próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis. 3 — As responsabilidades atribuídas pelo presente di-
3 — Os critérios mencionados no número anterior po- ploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando
dem incluir valores limite para os poluentes e devem ter em estes não estiverem identificados na embalagem ou tive-
conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância rem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao
ou objecto. responsável pela primeira colocação no mercado regional
4 — Deverão ser considerados critérios específicos para dos produtos embalados.
o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo me-
nos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis. Artigo 8.º
5 — Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos
Obrigações do produtor do produto
termos dos números anteriores deixam também de ser
resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de 1 — O produtor do produto deve, na medida da sua
reciclagem. intervenção, adoptar medidas que incentivem a concepção
Artigo 6.º de produtos que tenham um menor impacte ambiental e
Subprodutos dêem origem a menos resíduos durante a sua produção e
posterior utilização, bem como assegurar que a valorização
1 — Uma substância ou objecto resultante de um pro- e eliminação de produtos que tenham assumido a natureza
cesso de produção cujo principal objectivo não seja a sua de resíduos sejam realizadas de acordo com os princípios
produção só pode ser considerado um subproduto e não da hierarquia de gestão e da prevenção e redução estabe-
um resíduo, na acepção do presente diploma, se estiverem lecidos nos termos dos artigos 11.º e 14.º
cumulativamente reunidas as seguintes condições: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
a) Existir a certeza de posterior utilização da substância produtor do produto assegura que na fase de concepção
ou objecto; dos produtos seja considerada a redução da utilização e
b) A substância ou objecto poder ser utilizado directa- controlo de substâncias perigosas, a integração de aspectos
mente, sem qualquer outro processamento que não seja o ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com
da prática industrial normal; recurso às melhores técnicas disponíveis.
c) A substância ou objecto ser produzido como parte 3 — As medidas referidas no presente artigo incluem,
integrante de um processo de produção; nomeadamente, o desenvolvimento, a produção e a comer-
d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a substân- cialização de produtos adequados a várias utilizações, que
cia ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir
produto em matéria ambiental e de protecção da saúde a natureza de resíduos, possam ser sujeitos a valorização
para a utilização específica e não acarretar impactes glo- ou a eliminação adequada e segura.
balmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde
humana. Artigo 9.º
Medidas de aplicação
2 — Cumpridas as condições estabelecidas no número
anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os 1 — Na aplicação do regime de responsabilidade alar-
critérios específicos a cumprir para que uma substância ou gada do produtor é tida em conta a exequibilidade técnica
objecto seja considerado um subproduto e não um resíduo e a viabilidade económica, bem como os impactes globais
na acepção do presente diploma. em termos ambientais, saúde humana e sociais, respeitando
3 — Os critérios que se mostrem necessários para de- a necessidade de garantir o correcto funcionamento do
terminar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são mercado interno.
fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em 2 — As medidas necessárias à aplicação do disposto no
função dos normativos comunitários aplicáveis. presente capítulo assumem carácter legislativo ou regula-
mentar, podendo ainda traduzir-se na aplicação de medidas
de carácter económico-financeiro, nos termos fixados no
CAPÍTULO II regime económico-financeiro da gestão de resíduos a que
Regime de responsabilidade alargada do produtor se refere o título V do presente diploma, e medidas de ca-
rácter fiscal ou de imposição de taxas específicas.
Artigo 7.º 3 — Quando assumam um carácter regulamentar, as
medidas previstas no número anterior são fixadas por por-
Responsabilidade alargada do produtor taria do membro do Governo Regional com competência
1 — O produtor do produto é responsável, total ou em matéria de ambiente.
parcialmente, física e financeiramente, pela gestão dos
resíduos provenientes dos seus próprios produtos, indepen- CAPÍTULO III
dentemente das responsabilidades atribuídas aos restantes
intervenientes no ciclo de vida do produto, nos termos que Princípios para a gestão de resíduos
resultarem da aplicação do princípio da responsabilidade
pela gestão de resíduos a que se refere o artigo 12.º Artigo 10.º
2 — Sempre que possível o produtor do produto deve Princípios gerais
seguir os princípios da concepção ecológica do produto,
integrando os aspectos ambientais na sua criação e emba- Constituem princípios fundamentais da política de ges-
lagem, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do tão de resíduos os decorrentes de um núcleo de princípios
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estratégicos orientadores com o seguinte âmbito e carácter Artigo 12.º
geral: Princípio da responsabilidade pela gestão
a) Princípios de planeamento e gestão, no intuito de 1 — A gestão dos resíduos constitui parte integrante do
promover a articulação das políticas ambientais com as seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo
diferentes políticas e instrumentos sectoriais, assegurando- produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade
-se, por via da regulação e inspecção, a unidade de acção alargada do produtor do produto a que se referem os arti-
para o melhor serviço; gos 7.º e seguintes.
b) Princípios sócio-económicos, com vista a procurar 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
a racionalidade económica e a qualificação dos resíduos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l
como recursos, mantendo a equidade social e a subsidia- ou 250 kg por produtor, caso em que a respectiva gestão
riedade inter-regional; é assegurada pelos municípios.
c) Princípios de informação e conhecimento, na procura 3 — Em caso de impossibilidade de determinação do
de um sistema credível e transparente que facilite o acesso à produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respectiva
informação e incentive o envolvimento de todos os agentes
gestão recai sobre o seu detentor.
na gestão de resíduos;
4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa,
d) Princípios ambientais, na perspectiva de assegurar
a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução
a qualidade ambiental e a defesa da saúde pública por via
dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores.
da minimização do uso de recursos não renováveis ou não
5 — O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, deve,
valorizáveis, prevenção na fonte e aplicação combinada
em conformidade com o princípio da hierarquia de gestão
das melhores tecnologias disponíveis.
de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar o seu
tratamento, efectuando-o ele próprio, ou, em alternativa,
Artigo 11.º recorrendo a:
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
a) Uma entidade que execute operações de tratamento
1 — A hierarquia das operações de gestão de resíduos de resíduos ou de recolha de resíduos;
constitui o princípio geral da política de prevenção e gestão b) Uma entidade responsável por sistemas de gestão de
de resíduos e deve obedecer às seguintes prioridades: fluxos específicos de resíduos;
c) Um comerciante de resíduos.
a) Prevenção e redução;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem; 6 — Quando os resíduos são transferidos do produtor
d) Outros tipos de valorização, incluindo a valorização inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou
energética; colectivas a que se refere o número anterior para tratamento
e) Eliminação. preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade
pela execução de uma operação completa de valorização
2 — A prevenção constitui a primeira prioridade da ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual di-
gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substân- versa.
cia, material ou produto se transformar em resíduo, ser
adoptadas as medidas destinadas a reduzir: Artigo 13.º
Princípio do poluidor-pagador
a) A quantidade de resíduos, designadamente através da
reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo 1 — Os custos da gestão de resíduos são suportados
de vida dos produtos; pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos seus detentores
b) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana actuais.
resultantes dos resíduos gerados; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais custos da gestão de resíduos podem ser suportados, na
e nos produtos. totalidade ou em parte, pelo produtor do produto que deu
origem aos resíduos e partilhados pelos distribuidores
3 — A gestão integrada de resíduos deve privilegiar a desse produto.
selecção e aplicação das melhores técnicas disponíveis
com custos economicamente sustentáveis, que permitam o Artigo 14.º
prolongamento do ciclo de vida dos materiais, assegurando Princípios da prevenção e redução
que à utilização de um bem sucede uma nova utilização
derivada da respectiva recuperação ou que, não sendo 1 — Constitui uma prioridade da política de gestão de
viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou resíduos evitar, salvo ausência demonstrada de alternativa,
a outras formas de valorização, desde que constituam as a importação ou produção de resíduos, bem como minorar
melhores opções do ponto de vista ecológico. o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva
4 — A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde
deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, humana e para o ambiente.
justificando-se apenas quando seja técnica ou financeira- 2 — Os operadores de gestão de resíduos devem abster-
mente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem -se de utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar
ou outras formas de valorização. efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através
5 — Os produtores de resíduos devem proceder à sepa- de pressões adversas na água, ar, solo, paisagem, fauna e
ração dos resíduos na origem de forma a promover a sua flora, bem como perturbações sonoras, odores ou outros
valorização por fluxos e fileiras. danos.
4880 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Artigo 15.º assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e
Princípio da regulação da gestão de resíduos
da saúde pública.
3 — A Região Autónoma dos Açores toma as medidas
1 — Nas operações de gestão de resíduos devem obser- adequadas, em cooperação com o Estado Português ou
var-se os princípios fixados no presente diploma e demais com outros Estados membros, sempre que tal se afigure
legislação e regulamentação aplicável e o respeito pelos necessário ou conveniente, para a constituição de uma
critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instru- rede integrada e adequada de instalações de eliminação
mentos de planeamento. de resíduos e de instalações de valorização das misturas
2 — Os operadores de gestão de resíduos e as entidades de resíduos, em particular de resíduos perigosos, tendo em
gestoras de resíduos estão vinculados ao cumprimento dos conta as melhores técnicas disponíveis.
objectivos e das obrigações de serviço público fixados pela 4 — A rede referida no número anterior deve permitir a
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos eliminação de resíduos ou a valorização dos resíduos numa
dos Açores, adiante designada por ERSARA, entidade das instalações adequadas mais próximas, com recurso às
competente para a respectiva regulação. tecnologias e métodos mais apropriados em consonância
3 — É proibida a realização de operações de armaze- com os objectivos definidos no presente diploma.
nagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de 5 — A autoridade ambiental pode, para proteger as res-
resíduos quando não licenciadas ou concessionadas nos pectivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a
termos do presente diploma. incineradoras, que sejam classificadas como operações de
4 — São proibidas as operações de descarga ou incine- valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entra-
ração de resíduos no mar e de injecção ou enterramento das interferem com a eliminação dos resíduos produzidos
de resíduos no solo, bem como o abandono de resíduos e
localmente ou implicam o tratamento desses resíduos de
a sua descarga em locais não licenciados para a realização
modo incompatível com os respectivos planos de gestão
de operações de gestão de resíduos.
de resíduos.
Artigo 16.º 6 — A autoridade ambiental pode também limitar as
saídas de resíduos por motivos ambientais, técnicos e de
Princípio responsabilidade do cidadão saúde pública nos termos do presente diploma e do Regu-
1 — Os cidadãos contribuem para a prossecução dos lamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do
princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, Conselho, de 14 de Junho.
adoptando comportamentos de carácter preventivo em
matéria de produção de resíduos, bem como práticas que
facilitem a respectiva reutilização e valorização, nomeada-
TÍTULO II
mente através da separação na origem e da sua deposição Prevenção, planeamento e gestão de resíduos
selectiva.
2 — A transferência de resíduos para um operador ou
entidade gestora de resíduos para tratamento preliminar não CAPÍTULO I
exonera o cidadão da responsabilidade pela execução de
uma operação completa de valorização ou de eliminação, Prevenção e planeamento de resíduos
salvo previsão legal ou contratual diversa.
3 — É proibida a entrega de resíduos a entidades ou SECÇÃO I
operadores não licenciados ou não concessionados para
a sua gestão. Planeamento da gestão de resíduos
Artigo 17.º Artigo 19.º
Princípio da equivalência Autoridade ambiental
O regime económico e financeiro das actividades de ges- Compete ao departamento do Governo Regional com
tão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos competência em matéria de ambiente, enquanto autoridade
sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou ambiental, assegurar e acompanhar a implementação de
dos benefícios que a comunidade lhe faculta. uma estratégia regional para os resíduos, designadamente
mediante o exercício de competências próprias de planea-
Artigo 18.º mento, de licenciamento, da emissão de normas técnicas
aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do acompa-
Princípio da auto-suficiência e da proximidade nhamento das respectivas actividades e dos procedimentos
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as internacionais, comunitários e nacionais no domínio da
operações de gestão de resíduos devem decorrer preferen- gestão dos resíduos.
cialmente na ilha onde sejam produzidos, em instalações
adequadas, com recurso às tecnologias e métodos mais Artigo 20.º
apropriados para assegurar um nível elevado de protecção Planos de gestão de resíduos
do ambiente e da saúde pública.
2 — Quando seja ambiental, técnica ou sócio-econo- 1 — As políticas regionais e municipais de gestão de
micamente mais adequado a transferência de resíduos, esta resíduos subordinam-se a um planeamento integrado de
deve ser feita preferencialmente para outra ilha dos Açores, gestão dos resíduos, adaptado às características próprias
onde seja possível recorrer a instalações adequadas, com e especificidades impostas pela insularidade, dispersão
recurso às tecnologias e métodos mais apropriados para territorial e características e custos do sistema de trans-
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4881
porte entre ilhas, tendo por objectivo a prossecução da gestão de resíduos, e as políticas relativas a outros resíduos
sustentabilidade ambiental. que coloquem problemas de gestão específicos.
2 — O planeamento integrado de gestão dos resíduos
assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientação 3 — Os planos de gestão de resíduos podem ainda con-
estratégica: ter, tendo em conta o nível geográfico e a cobertura da zona
a) Ecoeficiência das empresas e consumo sustentável de planeamento, os seguintes elementos:
da sociedade; a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestão
b) Tecnossistemas apropriados à gestão de resíduos que de resíduos, designadamente uma descrição da repartição
respeitem o princípio da hierarquia de gestão de resíduos de responsabilidades entre os intervenientes públicos e
nos termos do artigo 11.º do presente diploma e operando privados que efectuam a gestão de resíduos;
com elevado nível de protecção dos ecossistemas e da b) Uma avaliação da utilidade e adequação da utiliza-
saúde pública, assegurando a preservação do solo e da ção de instrumentos económicos e de outros instrumentos
paisagem; para a resolução de vários problemas relacionados com os
c) Sustentabilidade da gestão de infra-estruturas, no resíduos, tendo em conta a necessidade de manter o bom
quadro de um sistema económico-financeiro apropriado funcionamento do mercado interno;
e com a flexibilidade de regimes subjacentes às operações c) A realização de campanhas de sensibilização e de
de gestão de resíduos; informação dirigidas ao público em geral ou a grupos
d) Qualificação e formação de recursos humanos; específicos de consumidores;
e) Conhecimento, informação e participação pública; d) Uma indicação dos locais de eliminação de resíduos
f) Optimização e eficácia do quadro legal e institucional. historicamente contaminados e medidas para a sua rea-
bilitação.
3 — As orientações fundamentais da política regional
de gestão de resíduos constam do Plano Estratégico de 4 — Os planos de gestão de resíduos devem ser confor-
Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores e dos planos mes com os requisitos de planeamento estabelecidos no ar-
multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção tigo 14.º da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu
em matéria de resíduos. e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens
e resíduos de embalagens, integrando nomeadamente um
Artigo 21.º capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de embalagens, incluindo as medidas a tomar em matéria
de prevenção da produção de resíduos e de promoção da
1 — Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma reutilização das embalagens.
análise da situação de partida da gestão de resíduos na
unidade geográfica em questão, as medidas a tomar para Artigo 22.º
melhorar, de modo ambientalmente correcto, a preparação
para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a elimi- Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
nação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano 1 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
irá apoiar a execução dos objectivos e das disposições do Resíduos dos Açores estabelece as orientações estratégicas
presente diploma. de âmbito regional da política de gestão de resíduos e as
2 — Os planos de gestão de resíduos devem conter, regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos
consoante seja adequado e tendo em conta o nível geográ- de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretiza-
fico e a cobertura da zona de planeamento, pelo menos os ção dos princípios para a gestão de resíduos referidos no
seguintes elementos: capítulo III do título I do presente diploma, bem como a
a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, dos constituição de uma rede integrada e adequada de instala-
resíduos que podem ser transferidos para o território regio- ções de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e
nal ou a partir deste e avaliação prospectiva da evolução eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as
dos fluxos de resíduos; melhores técnicas disponíveis com custos economicamente
b) Sistemas de recolha de resíduos e principais insta- sustentáveis.
lações de eliminação e valorização existentes, designada- 2 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
mente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos Resíduos dos Açores possui a natureza de plano sectorial
usados, aos resíduos perigosos ou aos fluxos de resíduos e contém as orientações estratégicas para a elaboração dos
constantes de regulamentação específica; planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de
c) Uma avaliação das necessidades em matéria de novos acção e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce
sistemas de recolha, de encerramento das instalações de funções operacionais.
resíduos existentes, de infra-estruturas suplementares para 3 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
as instalações de resíduos nos termos do princípio da auto- Resíduos dos Açores pode ser desenvolvido mediante a
-suficiência e da proximidade a que se refere o artigo 18.º aprovação de planos específicos de gestão de resíduos,
do presente diploma e, se necessário, dos investimentos a aprovar por decreto regulamentar regional, em função
correspondentes; das necessidades de planeamento e regulação de fluxos
d) Informações consideradas suficientes sobre os crité- específicos de resíduos ou, independentemente da tipo-
rios destinados à identificação dos locais e à determinação logia, dos resíduos provenientes de certas actividades ou
da capacidade das instalações de eliminação ou das prin- grupos de actividades.
cipais instalações de valorização, se necessário; 4 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
e) As orientações gerais de gestão de resíduos, desig- Resíduos dos Açores abrange, no seu âmbito, a regulação
nadamente as tecnologias e os métodos previstos para a do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de
4882 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o prevenção, sem prejuízo de outras consideradas ade-
qual possui a natureza de modelo operacional de gestão quadas:
de resíduos.
a) Medidas com incidência nas condições quadro rela-
5 — O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de
tivas à geração de resíduos:
Resíduos dos Açores é aprovado por decreto legislativo
regional. i) Recurso a medidas de planeamento ou a outros instru-
mentos económicos que promovam a utilização eficiente
Artigo 23.º dos recursos;
ii) Promoção da investigação e desenvolvimento de tec-
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
nologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos
1 — Os planos multimunicipais, intermunicipais e mu- e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos
nicipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos resultados dessa investigação e desenvolvimento;
urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsá- iii) Desenvolvimento de indicadores eficazes e rele-
vel pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo vantes das pressões ambientais associadas à geração de
de resíduos, em articulação com o Plano Estratégico de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da ge-
Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores. ração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de
2 — Os planos multimunicipais e intermunicipais são produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional
elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos siste- e regional, passando por acções desenvolvidas pelas au-
mas de gestão de resíduos, no prazo máximo de um ano toridades locais;
contado da data de concessão ou de celebração do contrato
de gestão. b) Medidas com incidência na fase de concepção, pro-
3 — O procedimento de aprovação dos planos munici- dução e distribuição:
pais de acção pelos municípios é o previsto para os regu-
i) Promoção da «concepção ecológica» através da inte-
lamentos municipais, precedido de parecer da autoridade
gração sistemática dos aspectos ambientais na concepção
ambiental.
de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambien-
4 — O parecer mencionado no número anterior deve
tal do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida;
ser emitido no prazo de 20 dias, contados a partir da data
ii) Prestação de informações sobre técnicas de prevenção
de entrada na autoridade ambiental.
de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melho-
res técnicas disponíveis por parte da indústria;
Artigo 24.º iii) Organização de acções de formação destinadas às
Avaliação e revisão dos planos e programas autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de
prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo
O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
do presente diploma ou do regime jurídico da avaliação
dos Açores e os planos multimunicipais, intermunicipais
do impacte e do licenciamento ambiental;
e municipais de acção são avaliados pelo menos de seis
iv) Inclusão de medidas de prevenção da produção de
em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade
resíduos em instalações não abrangidas pelo artigo 17.º
com as metas que venham a ser fixadas para prevenção,
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de
reutilização e reciclagem.
Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do
impacte e do licenciamento ambiental, que podem incluir
SECÇÃO II avaliações ou planos de prevenção de resíduos, quando
adequado;
Prevenção de resíduos
v) Realização de campanhas de sensibilização ou pres-
tação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório
Artigo 25.º
ou outro;
Programa regional de prevenção de resíduos vi) Recurso a acordos voluntários, painéis de consumi-
dores/produtores ou negociações sectoriais, para que as
1 — O programa regional de prevenção de resíduos
empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam
deve ser integrado no Plano Estratégico de Prevenção
os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de
e Gestão de Resíduos previsto no artigo 22.º, o qual
resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produ-
deve estabelecer objectivos e identificar medidas de pre-
tores de resíduos;
venção, de forma a dissociar o crescimento económico
vii) Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis,
dos impactes ambientais relacionados com a geração
designadamente o Sistema Comunitário de Ecogestão e
de resíduos.
Auditoria (EMAS), a que se refere o Regulamento (CE)
2 — Do programa regional de prevenção de resíduos
n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
devem constar valores de referência qualitativos e quan-
de 25 de Novembro, relativo à participação voluntária
titativos específicos, que permitam acompanhar e avaliar
de organizações num sistema comunitário de ecogestão
os progressos das medidas de prevenção de resíduos esta- e auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, referente a
belecidas, sem prejuízo de outros indicadores que sejam sistemas de gestão ambiental (SGA);
aprovados por regulamentação comunitária.
c) Medidas com incidência na fase de consumo e uti-
Artigo 26.º lização:
Medidas de prevenção de resíduos
i) Utilização de instrumentos económicos tais como
O programa regional de prevenção de resíduos incentivos às compras ecológicas ou instituição de um
deve identificar claramente as seguintes medidas de regime que obrigue os consumidores ao pagamento de
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4883
determinado artigo ou elemento de uma embalagem que Internet e nos locais indicados pela entidade responsável
seria, caso contrário, fornecido gratuitamente; pela sua elaboração.
ii) Realização de campanhas de sensibilização e de
informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de Artigo 28.º
consumidores específicos; Consultas de Estados membros da União Europeia
iii) Promoção de rótulos ecológicos credíveis;
iv) Acordos com a indústria, tais como o recurso a 1 — Sempre que o plano ou programa seja susceptível
painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das po- de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Es-
líticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre tado membro da União Europeia, ou sempre que um Estado
a disponibilização de informações em matéria de pre- membro da União Europeia susceptível de ser afectado
venção de resíduos e de produtos com menor impacte significativamente o solicitar, a entidade responsável pela
ambiental; sua elaboração promove o envio do plano ou programa às
v) No contexto da celebração de contratos no sector autoridades desse Estado membro, através dos competentes
público e privado, integração de critérios ambientais e serviços do Estado Português, para que este possa consultar
de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos
consonância com o manual sobre contratos públicos eco- efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às
lógicos (Handbook on environmental public procurement) medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar es-
publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004 e suas ses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas
subsequentes alterações; circunstâncias, for consultado por outro Estado.
vi) Promoção da reutilização ou reparação de certos pro- 2 — Sempre que solicitado pelos competentes serviços
dutos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente do Estado Português, o departamento da administração
através da utilização de medidas educativas, económicas, regional autónoma competente em matéria de ambiente
logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de promove as necessárias consultas relativas aos planos e
reparação ou reutilização acreditados ou o apoio às redes programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos
e centros existentes. pareceres emitidos.
Artigo 29.º
SECÇÃO III
Relatório da consulta pública
Participação do público
1 — No prazo de 10 dias após a realização da consulta
Artigo 27.º pública, a entidade responsável pela elaboração do plano
ou programa elabora o relatório da consulta pública, que
Consulta pública deve conter:
1 — Quando o plano ou programa de gestão de resíduos a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a
não se encontre sujeito a avaliação ambiental nos termos publicitação do plano ou programa e participação dos
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de interessados;
Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do b) As observações apresentadas durante a consulta pú-
impacte e do licenciamento ambiental, a respectiva con- blica, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados
sulta pública deve seguir o procedimento constante nos da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não
números seguintes. acolhimento dessas observações, bem como a síntese das
2 — O plano ou programa de gestão de resíduos é opiniões predominantemente expressas e a respectiva re-
submetido a consulta pública, por iniciativa da entidade presentatividade;
responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha c) Nas situações em que existam impactes transfrontei-
de observações e sugestões formuladas por associações, riços, os resultados das consultas realizadas nos termos do
organizações ou grupos não governamentais e pelos inte- artigo anterior.
ressados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser
afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano ou
infra-estruturas naqueles enquadradas. programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias
3 — A consulta pública e o respectivo prazo de dura- após a conclusão do relatório da consulta pública, aos pedi-
ção, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são dos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito
publicitados através de meios electrónicos de divulgação, pelos interessados devidamente identificados no decurso da
nomeadamente publicação na página da Internet da enti- consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as
dade responsável pela elaboração do plano ou programa questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
de gestão de resíduos e da publicação de anúncios em pelo
menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação Artigo 30.º
regional.
Aprovação e publicidade
4 — O prazo estabelecido no número anterior não
prejudica o que esteja definido em legislação específica, 1 — Os resultados das consultas realizadas nos termos
nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da
territorial. versão final do plano ou programa a aprovar, devendo
5 — Durante o prazo de duração da consulta pública, ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou
no caso de planos ou programas de gestão de resíduos da programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas
responsabilidade directa ou indirecta da administração durante a sua elaboração.
regional autónoma, os planos ou programas estão dis- 2 — Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo
poníveis ao público no Portal do Governo Regional na é disponibilizado ao público pela entidade responsável
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pela elaboração do plano ou programa através do Portal de resíduos, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes
do Governo Regional na Internet. requisitos técnicos mínimos:
3 — A consulta dos documentos pode ainda ser efec-
a) A armazenagem e a triagem de resíduos não perigosos
tuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas devem ser feitas em local coberto e pavimentado, requisitos
e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para não obrigatórios no caso de resíduos inertes;
as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação b) Os resíduos perigosos devem ser armazenados sepa-
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de radamente dos resíduos não perigosos;
Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados em
impacte e do licenciamento ambiental. local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície
impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem
CAPÍTULO II e tratamento de águas residuais e de derramamentos e,
quando apropriado, dotado de decantadores e separadores
Normas técnicas das operações de gestão de resíduos de óleos e gorduras;
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armaze-
SECÇÃO I nados em contentores estanques de parede dupla ou em
contentores com bacia de retenção, devendo existir no
Sujeição das operações de gestão de resíduos local equipamento de contenção de derrames adequado
a normas técnicas às características físico-químicas do resíduo;
e) No caso de resíduos perigosos, a área de triagem
Artigo 31.º deve ser coberta, protegida contra intempéries, com piso
Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas impermeabilizado, dotada de sistema de recolha, drenagem
e tratamento de águas residuais e de derramamentos e,
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as quando apropriado, dotada de decantadores e separadores
normas técnicas a que estão sujeitas as operações e a ges- de óleos e gorduras;
tão de resíduos são emanadas pela autoridade ambiental e f) Todos os contentores utilizados na armazenagem de
pela ERSARA, visando a utilização das melhores técnicas resíduos devem ter os resíduos identificados por nome
disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas comum e código LER, recomendando-se que seja men-
à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana, cionada a identificação do produtor e do transportador,
para o ambiente e para o património. bem como a data de enchimento do contentor, no caso de
2 — As normas técnicas relativas a operações de gestão a armazenagem ter duração superior a um mês.
de resíduos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens,
embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos Artigo 34.º
eléctricos e electrónicos, pilhas e acumuladores, veículos Normas para a reutilização e reciclagem
em fim de vida e, de um modo geral, resíduos industriais
ou resíduos urbanos, bem como das operações de descon- 1 — A reutilização de produtos e as actividades de pre-
taminação dos solos, e de incineração e co-incineração de paração com vista à reutilização devem ser promovidas,
resíduos, observam o disposto na legislação e regulamen- encorajando, nomeadamente, o estabelecimento e o apoio
tação especial em vigor. de redes de reutilização e reparação, da utilização de ins-
3 — Sempre que se mostre necessária a emissão de trumentos económicos, de critérios de adjudicação, de
normas técnicas específicas aplicáveis a qualquer tipologia objectivos quantitativos ou de outras medidas.
de resíduos ou operação de tratamento ou eliminação, no 2 — Os sistemas de recolha selectiva de resíduos devem
respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mesmas ser implementados no sentido de promover uma reciclagem
são aprovadas por portaria do membro do Governo regional de alta qualidade, sempre que isso seja viável e adequado
competente em matéria de ambiente. de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a
fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis
Artigo 32.º para os sectores de reciclagem em causa.
3 — Sem prejuízo das normas para a valorização e eli-
Normas técnicas para gestão de bio-resíduos minação fixadas no n.º 2 do artigo seguinte, é obrigatório
A gestão dos bio-resíduos deve ser efectuada em conso- o estabelecimento pelos municípios, directamente ou por
nância com os princípios a que se referem os artigos 11.º adequada concessão ou contratualização, de um regime
e 14.º, devendo observar as seguintes medidas: de recolha selectiva que inclua pelo menos papel, metal,
plástico e vidro.
a) A recolha selectiva deve ter em vista a compostagem
e digestão anaeróbia; Artigo 35.º
b) O tratamento deve ser feito em moldes que satis-
Normas para a valorização e eliminação
façam um elevado nível de protecção do ambiente e da
saúde humana; 1 — A valorização e a eliminação de resíduos devem ser
c) Deve ser privilegiada a utilização de materiais ambien- promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia das
talmente seguros produzidos a partir de bio-resíduos. operações de gestão e da prevenção e redução de resíduos
estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da adop-
Artigo 33.º ção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental,
Normas de armazenagem e de triagem de resíduos
considerando o ciclo de vida daqueles resíduos.
2 — Para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos
A armazenagem e a triagem de resíduos, quer no local deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável
de produção, quer em instalações de operações de gestão do ponto de vista técnico, ambiental e económico, e não
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4885
devem ser misturados com outros resíduos ou materiais exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações
com características diferentes. devidamente licenciadas para o efeito nos termos do pre-
3 — As operações de eliminação de resíduos apenas são sente diploma.
admissíveis quando não for possível efectuar a valorização
a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efectuadas de Artigo 38.º
uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana Planos internos de prevenção e gestão de resíduos
nem prejudicar o ambiente.
1 — Os produtores de resíduos sujeitos à obrigato-
Artigo 36.º riedade de inscrição e registo no Sistema Regional de
Informação sobre de Resíduos, nos termos do n.º 1 do
Normas das instalações de operações de gestão de resíduos
artigo 161.º, são obrigados a elaborar e implementar planos
As instalações onde se realizam as operações de arma- internos de prevenção e gestão de resíduos com o conteúdo
zenagem, triagem, tratamento e valorização de resíduos mínimo fixado no artigo seguinte.
estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos 2 — No caso de instalações que produzam resíduos
técnicos mínimos: perigosos, o plano referido no número anterior é enviado
à autoridade ambiental para aprovação, a qual se deve
a) Existirem estruturas e dispositivos que impeçam o pronunciar no prazo de 30 dias úteis.
livre acesso à instalação, nomeadamente vedação e portão 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
de entrada controlado, o qual se deve manter fechado fora caso de instalações que produzam resíduos hospitalares
das horas de funcionamento; perigosos, o plano referido no n.º 1 deve ser previamente
b) Disponibilizarem um painel, afixado à entrada em lu- enviado ao departamento da administração regional autó-
gar bem visível do exterior, onde conste, designadamente, noma competente em matéria de saúde humana ou com-
a designação do operador e da instalação, os dias e horário petente em matéria de saúde animal, consoante se trate
de funcionamento da instalação e os contactos telefónicos de resíduos com origem em actividades relacionadas com
e electrónicos dos responsáveis pela instalação; seres humanos ou com animais, os quais se devem pro-
c) Estarem fixados procedimentos de controlo de resí- nunciar no prazo de 30 dias.
duos, nomeadamente quanto ao processo de admissão de 4 — O plano interno de prevenção e gestão de resíduos
resíduos, registo do acompanhamento do transporte rodo- deve estar disponível na instalação, para efeitos de fiscali-
viário de resíduos e de carregamento do Sistema Regional zação pelas entidades competentes, e ser do conhecimento
de Informação sobre Resíduos; de todos os funcionários da instalação.
d) Disponibilizarem um sistema de pesagem com bás- 5 — A autoridade ambiental disponibiliza no Portal
cula, ou equipamento similar adequado, para quantificar do Governo Regional na Internet os modelos dos planos
e registar os resíduos admitidos; internos de prevenção e gestão de resíduos a elaborar pelo
e) Existir delimitação e identificação de áreas de gestão produtor.
por tipologia ou fluxo de resíduos e por tipologia de ope-
ração, incluindo áreas exteriores devidamente delimitadas Artigo 39.º
e protegidas;
f) Estarem delimitadas e identificadas as áreas de ar- Conteúdo mínimo dos planos internos de prevenção
e gestão de resíduos
mazenagem de matérias-primas, de produtos acabados e
dos resíduos gerados internamente no desenvolvimento 1 — As operações de prevenção e de reutilização a
das operações; praticar pelo produtor devem visar uma redução conside-
g) Estarem em funcionamento sistemas de recolha, dre- rável da quantidade e nocividade dos resíduos produzidos,
nagem e tratamento de efluentes e de derramamentos e, através da aplicação das melhores tecnologias e técnicas
quando apropriado, decantadores e separadores de óleos disponíveis no processo e da adopção de boas práticas de
e gorduras; gestão.
h) Existirem áreas de parqueamento e circuitos de movi- 2 — O produtor de resíduos deve adoptar medidas in-
mentação específicos para as viaturas afectas às operações ternas de prevenção da produção de resíduos e da reutili-
de gestão de resíduos. zação, incluindo a adopção de boas práticas de gestão, as
quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que
Artigo 37.º se refere o artigo anterior.
3 — O produtor de resíduos deve proceder à sua clas-
Centros integrados de recuperação, valorização
e eliminação de resíduos perigosos sificação de acordo com os códigos constantes da Lista
Europeia de Resíduos (LER), manter cópia dos registos
1 — As operações de gestão de resíduos, quando efec- efectuados junto do Sistema Regional de Informação de
tuadas nos centros integrados de recuperação, valoriza- Resíduos e indicação dos números de registo das guias
ção e eliminação de resíduos perigosos, são realizadas de de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos
acordo com as normas técnicas constantes do respectivo que utilize.
regulamento de funcionamento, aprovado por portaria do 4 — No caso de o produtor de resíduos embalar os
membro do Governo Regional competente em matéria de seus produtos, deve incluir no plano interno cópia do ins-
ambiente. trumento de adesão a um sistema integrado de gestão de
2 — Os centros integrados de recuperação, valoriza- embalagens ou da implementação de um sistema individual
ção e eliminação de resíduos perigosos podem realizar de consignação.
operações de preparação de combustíveis alternativos a 5 — O plano interno deve prever as medidas necessárias
partir de resíduos perigosos para posterior valorização para que o produtor de resíduos armazene separadamente
energética em instalações de incineração ou co-incineração, os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes se-
podendo ainda essas operações de tratamento, desde que rem recolhidos, e para que sejam adoptadas práticas de
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triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua b) A operação obedeça ao princípio da prevenção e
valorização por fluxos ou fileiras. redução, conforme estabelecido no artigo 14.º, e compro-
6 — O plano interno deve indicar em concreto os desti- vadamente não agrave os impactes negativos da gestão de
nos para cada tipo de resíduos, com informação sobre quais resíduos na saúde humana e no ambiente;
os que seguem para valorização ou reciclagem (interna c) A operação seja conforme às melhores técnicas dis-
ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem poníveis.
como a indicação da entidade ou entidades responsáveis
pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos. 3 — Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de
7 — No caso dos resíduos hospitalares, o plano interno forma contrária ao estabelecido no número anterior, deve
deve, ainda, estabelecer circuitos de movimentação dos proceder-se à sua separação, se tal for técnica e economi-
resíduos perigosos dentro da unidade de prestação de camente viável, a fim de dar cumprimento ao princípio da
cuidados de saúde ou dos locais onde se exerçam outras prevenção e redução estabelecido no artigo 14.º
actividades produtoras de resíduos hospitalares, segundo
critérios de operacionalidade, de segurança e de menor Artigo 42.º
risco para os utentes, trabalhadores e público em geral. Rotulagem de resíduos perigosos
8 — O plano interno deve prever um gestor de resíduos
que assegure o cumprimento da implementação do plano 1 — Durante a recolha, transporte e armazenamento
e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados
quanto a questões relacionadas com a implementação do e rotulados de acordo com as normas nacionais, comuni-
plano. tárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias
9 — O plano interno deve prever acções de formação em presença.
dos trabalhadores com vista à adequada implementação do 2 — O transporte rodoviário dos resíduos perigosos
plano e, quando esteja em causa a produção de resíduos deve ser efectuado de acordo com as condições estabele-
perigosos, deve ainda prever acções de formação especí- cidas nos artigos 59.º e 60.º
ficas para as tipologias de resíduos a manusear.
Artigo 43.º
SECÇÃO II Resíduos perigosos produzidos por habitações
Normas técnicas da gestão de resíduos perigosos 1 — As normas referentes ao controlo, proibição de
mistura e rotulagem dos resíduos perigosos constantes dos
artigos 40.º, 41.º e 42.º não são aplicáveis a misturas de
Artigo 40.º
resíduos produzidos por habitações quando estes resultem
Controlo de resíduos perigosos da normal actividade doméstica.
2 — O disposto no número anterior não se aplica a
1 — A produção, a recolha, o transporte, a armazenagem
resíduos produzidos no âmbito de actividades industriais
e o tratamento de resíduos perigosos devem ser efectuados
e comerciais, incluindo as de artesanato, quando exerci-
em condições que assegurem a protecção do ambiente e da das no domicílio, estando os resíduos perigosos por elas
saúde humana, em cumprimento do princípio da prevenção produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente
e redução a que se refere o artigo 14.º diploma para a correspondente categoria.
2 — Os produtores de resíduos perigosos, os estabe-
lecimentos e empresas que procedem à recolha ou trans- Artigo 44.º
porte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de
comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem Óleos usados
manter um registo cronológico da quantidade, natureza e 1 — Sem prejuízo das obrigações de gestão de resí-
origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, duos perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e
modo de transporte e método de tratamento previsto no as obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º
que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações e 42.º, devem, ainda, ser adoptadas as medidas necessárias
às autoridades competentes, sempre que para tal sejam para assegurar que:
solicitados.
a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente,
Artigo 41.º sempre que tal seja tecnicamente exequível;
b) Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hie-
Proibição da mistura de resíduos perigosos rarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º;
proibida a mistura entre diferentes categorias de resíduos c) Caso seja tecnicamente exequível e economicamente
perigosos, bem como de resíduos perigosos com outras viável, que os óleos usados de características diferentes
categorias de resíduos, substâncias ou materiais, sendo não sejam misturados entre si;
expressamente proibida a diluição de substâncias peri- d) Que os óleos usados não sejam misturados com outros
gosas. tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir
2 — Em casos excepcionais, a mistura pode ser auto- o seu tratamento.
rizada pela autoridade ambiental desde que a operação
de mistura: 2 — Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e
do seu correcto tratamento, incluindo, quando aplicável, a
a) Seja executada por um estabelecimento ou empresa regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas
que tenha para tal obtido uma licença nos termos do pre- suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos
sente diploma; acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4887
a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos ções ionizantes, nomeadamente o disposto nos artigos 44.º
voluntários. e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
3 — Quando necessário, o disposto no número anterior 4 — As referências feitas pelo Decreto Regulamentar
é regulado por portaria do membro de Governo Regional n.º 9/90, de 19 de Abril, à Direcção-Geral dos Cuidados de
competente em matéria de ambiente. Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de saúde.
SECÇÃO III
Artigo 47.º
Normas técnicas da gestão de resíduos hospitalares
Armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares
Artigo 45.º 1 — Os resíduos hospitalares devem ser devidamente
Normas específicas de gestão e classificação acondicionados de modo a permitir uma identificação
dos resíduos hospitalares clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes
utilizados obedecer aos seguintes requisitos:
1 — Cada unidade prestadora de cuidados de saúde,
incluindo laboratórios de análises clínicas ou outras en- a) Os resíduos dos grupos I e II são acondicionados em
tidades produtoras de resíduos hospitalares, deve ter um recipientes de cor preta;
plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado b) Os resíduos do grupo III são acondicionados em re-
nos termos do artigo 39.º, adequado à sua dimensão, es- cipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico
trutura e quantidade e tipologia dos resíduos produzidos, bem visível;
prevendo normas específicas para a circulação destes, c) Os resíduos do grupo IV são acondicionados em re-
devendo o circuito ser autónomo e definido segundo crité- cipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais
rios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados
trabalhadores e público em geral. em recipientes contentores imperfuráveis especificamente
2 — O plano referido no número anterior indica o res- concebidos para tal fim;
ponsável técnico pela gestão de resíduos, ao qual cabe d) Os contentores utilizados para armazenagem e trans-
exercer as funções de gestor de resíduos mencionadas no porte de resíduos dos grupos III e IV devem ser facilmente
n.º 8 do artigo 39.º manuseáveis, resistentes ao choque e estanques, mantendo-
3 — O plano referido nos números anteriores deve ser -se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados,
submetido para aprovação nos 90 dias subsequentes ao devendo ainda ser facilmente laváveis e desinfectáveis, se
início da actividade ou a qualquer alteração nas suas ins- forem de uso múltiplo.
talações ou funcionamento.
4 — Os resíduos hospitalares classificam-se em gru- 2 — Os resíduos hospitalares apenas podem ser arma-
pos de perigosidade, nos termos dos números seguintes zenados nas seguintes condições:
e do anexo V do presente diploma, do qual faz parte in-
tegrante. a) Cada entidade deve ter um local de armazenamento
5 — Os resíduos dos grupos I e II, a que se refere o específico para os resíduos dos grupos I e II, separado dos
anexo V, são considerados resíduos urbanos ou equipara- resíduos dos grupos III e IV, que deverão estar devidamente
dos a urbanos e os resíduos dos grupos III e IV, do mesmo sinalizados;
anexo, são considerados resíduos perigosos. b) O local de armazenamento deve ser dimensionado
6 — Sempre que essa prática se mostre aceitável em ter- em função da periodicidade de recolha ou da eliminação,
mos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias
de gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade de produção, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem
ambiental, os resíduos hospitalares podem ser incinerados do prazo referido, e até a um máximo de sete dias, a ins-
in loco, devendo, nesse caso, os incineradores funcionar talação deverá ter adequadas condições de refrigeração;
preferencialmente em contínuo, reduzindo-se ao mínimo c) O local de armazenamento deve estar dotado das
as situações de arranque. condições estruturais e funcionais adequadas a acesso e
7 — Quando aprovada nos termos do número anterior, limpeza fáceis e a garantir que derrames acidentais possam
a incineração de citostáticos e de resíduos que os conte- ser seguramente contidos no seu interior.
nham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima
de 1100°C. 3 — O prazo referido na alínea b) do número anterior
poderá ser alterado se devidamente fundamentado pelo
Artigo 46.º produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido o
departamento da administração regional autónoma com-
Triagem de resíduos hospitalares
petente em matéria de saúde.
1 — Os resíduos hospitalares são objecto de tratamento 4 — Quando a instalação manuseie mais de 1 t de resí-
apropriado, diferenciado consoante os grupos a que per- duos por mês, deve existir um plano específico de emer-
tençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das gência que preveja o destino a dar aos resíduos e as acções
operações de eliminação e valorização. de contenção que devem ser executas em caso de acidente
2 — Os resíduos equiparados a urbanos e os hospitalares grave ou de catástrofe.
não perigosos devem, tanto quanto possível, ser integrados 5 — A autoridade ambiental pode exigir a elaboração
no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos às mesmas do plano referido no número anterior, qualquer que seja
operações de valorização ou eliminação que aqueles. a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua
3 — Os resíduos hospitalares radioactivos estão sujeitos elaboração se justifica em função da perigosidade ou es-
à legislação específica aplicável à protecção contra radia- pecificidade dos resíduos manuseados.
4888 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
SECÇÃO IV e) Outros usos adequados do ponto de vista ambiental,
técnico e económico.
Normas técnicas da gestão e das operações de gestão
de resíduos de construção e demolição
3 — Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória
Artigo 48.º a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais
reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, relati-
Metodologias e práticas a adoptar vamente à quantidade total de matérias-primas usadas em
no projecto e execução de obras obra, no âmbito da contratação de empreitadas de cons-
A elaboração de projectos de construção, remodelação trução e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do
ou demolição, e a respectiva execução em obra, deve pri- Código dos Contratos Públicos.
vilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
Artigo 51.º
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos
de construção e demolição, designadamente por via da Operações de triagem e fragmentação de resíduos
de construção e demolição
reutilização de materiais e da utilização de materiais não
susceptíveis de originar resíduos de construção e demolição 1 — Os materiais que não seja possível reutilizar e que
contendo substâncias perigosas; constituam resíduos de construção e demolição são obri-
b) Maximizem a valorização de resíduos, designada- gatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao
mente por via da utilização de materiais reciclados e re- seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais,
cicláveis; para reciclagem ou outras formas de valorização ou eli-
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem minação.
a demolição orientada para a aplicação dos princípios 2 — Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem
da prevenção e redução e da hierarquia das operações de dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em
gestão de resíduos. local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável
pelo seu encaminhamento para operador de gestão licen-
Artigo 49.º ciado ou concessionado para esse efeito.
3 — Nas instalações destinadas à fragmentação de re-
Reutilização de solos e rochas síduos de construção e demolição inertes devem ser adop-
1 — Os solos e as rochas que não contenham substân- tadas medidas para minimização da produção e dispersão
cias perigosas provenientes de actividades de construção de poeiras.
devem ser reutilizados preferencialmente no local de ori-
gem em tarefas de construção, reconstrução, ampliação, Artigo 52.º
alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza Gestão de resíduos de construção e demolição em obra
e restauro, bem como em qualquer outro trabalho que en-
volva processos construtivos, abreviadamente designado Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar
por obra de origem. o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção
2 — Os solos e as rochas referidos no número anterior e demolição previsto no artigo seguinte, assegurando de-
que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem signadamente:
podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento a) A promoção da reutilização de materiais e a incor-
ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e pai- poração em obra de reciclados de resíduos de construção
sagística de explorações mineiras e de pedreiras ou cas- e demolição;
calheiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos b) A existência na obra de um sistema de acondicio-
ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela namento adequado que permita a gestão selectiva dos
câmara municipal competente. resíduos de construção e demolição;
c) A implementação das medidas necessárias para que
Artigo 50.º os materiais cuja reutilização não seja possível e que cons-
tituam resíduos de construção e demolição sejam obri-
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
gatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao
1 — A utilização de resíduos de construção e demoli- seu encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de
ção em obra é feita em observância das normas técnicas materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização;
aplicáveis. d) A manutenção em obra dos resíduos de construção e
2 — Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são demolição pelo mínimo tempo possível, que, no caso de
observadas as especificações técnicas definidas pelas au- resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses;
toridades competentes, e devidamente homologadas, re- e) A manutenção e actualização, conjuntamente com
lativas à utilização de resíduos de construção e demolição o livro de obra, do registo dos resíduos de construção e
nas seguintes operações: demolição produzidos e do seu destino, o qual deve incluir
os recibos de entrega a operador licenciado quando haja
a) Aterro e produção de camadas de leito de infra- transferência de resíduos.
-estruturas de transporte e estruturas similares;
b) Produção de agregados reciclados grossos em betões Artigo 53.º
de ligantes hidráulicos;
c) Produção de agregados reciclados em camadas não Plano de prevenção e gestão de resíduos
de construção e demolição
ligadas de pavimentos;
d) Produção de misturas betuminosas a quente produ- 1 — Nas empreitadas e concessões de obras públicas
zidas em central; e nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação pré-
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4889
via, nos termos do regime jurídico da urbanização e da da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades com-
edificação, o projecto de execução é acompanhado de um petentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes
plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e na execução da obra e ser complementado, na medida
demolição, que assegura o cumprimento dos princípios em que a obra seja executada, pelas cópias das guias de
gerais de gestão de resíduos e das demais normas aplicáveis acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos que
constantes do presente diploma. sejam utilizadas.
2 — No caso das obras particulares sujeitas a licença 8 — A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do
ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de
urbanização e da edificação, para garantir a execução do prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição,
plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e de utilização facultativa.
demolição referido no número anterior, a câmara munici-
pal, previamente à emissão do alvará ou da autorização, SECÇÃO V
cobra uma caução ou uma taxa proporcional à quantidade
e perigosidade dos resíduos a produzir, gerir e transportar Movimento transfronteiriço de resíduos
para entrega em operador licenciado.
3 — A caução referida no número anterior é devolvida Artigo 54.º
ao dono da obra mediante a apresentação, no final da obra, Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
das guias comprovativas da entrega dos resíduos a operador
licenciado. 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
4 — As taxas e cauções a que se refere o n.º 2 são fi- n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
xadas pelo município, nos termos legais e regulamentares 14 de Junho, para efeitos de instrução do procedimento
aplicáveis à fixação de taxas, sendo receita própria do de notificação de transferência de resíduos, o notificador
município o produto das taxas e as quantias entregues apresenta à autoridade ambiental os formulários disponí-
como caução e não reclamadas até 30 dias após a conclu- veis na página do Governo Regional na Internet.
são da obra. 2 — Para efeitos do correcto preenchimento dos for-
5 — Do plano de prevenção e gestão de resíduos de mulários referidos no número anterior, o notificador deve
construção e demolição constam obrigatoriamente as se- indicar o seu número de registo no Sistema Regional de
guintes informações: Informação sobre Resíduos, nos termos do presente di-
ploma.
a) Identificação da entidade responsável pela obra,
3 — Para efeitos das transferências abrangidas pelos
adiante designada por dono da obra;
n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
b) Identificação e descrição sumária da obra;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
c) Identificação do empreiteiro ou construtor, a comu-
sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo,
nicar depois da obra adjudicada ou contratada;
os resíduos são acompanhados de formulário disponível
d) Caracterização dos resíduos de construção e demo-
na página do Governo Regional na Internet.
lição que se preveja produzir, nomeadamente:
4 — No caso das transferências abrangidas pelo n.º 2
i) Origem e identificação dos reciclados, da quantidade do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
incorporada em obra e respectiva metodologia; Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
ii) Metodologia de prevenção de resíduos de construção deve ser enviada à autoridade ambiental, até cinco dias
e demolição, com indicação da quantidade estimada e da antes do início da transferência, cópia do formulário
sua perigosidade; modelo referido no número anterior, bem como cópia
iii) Origem, identificação dos materiais e da quantidade do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do referido
a reutilizar em obra ou noutro destino; Regulamento.
iv) Origem, identificação dos resíduos de construção e 5 — A autoridade ambiental comunica à autoridade
demolição e da quantidade a produzir, bem como o seu nacional competente os pedidos que lhe forem remetidos
destino; nos termos da presente secção, bem como as respectivas
v) Metodologia de triagem e acondicionamento de re- decisões.
síduos de construção e demolição;
Artigo 55.º
e) Estimativa dos custos financeiros da gestão dos resí-
Transferências de resíduos hospitalares
duos de construção e demolição, incluindo o transporte e
a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
local autorizado; n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
f) Compromisso de limpeza da área afecta à obra após de 14 de Junho, as transferências de resíduos hospitalares
a conclusão da mesma. para o território regional que resultem especificamente
de actividades médicas e que, de acordo com o referido
6 — O plano de prevenção e gestão de resíduos de Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de
construção e demolição pode ser alterado pelo dono da notificação e consentimento escrito carecem de parecer
obra na fase de execução, sob proposta do produtor de a emitir pelo departamento do Governo Regional com
resíduos de construção e demolição, ou, no caso de em- competência em matéria de saúde, a emitir no prazo de
preitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com 15 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo
a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja pedido.
devidamente fundamentada. 2 — O parecer referido no número anterior é solicitado
7 — O plano de prevenção e gestão de resíduos de pela autoridade ambiental no prazo máximo de cinco dias
construção e demolição deve estar disponível no local úteis após a apresentação da notificação.
4890 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Artigo 56.º Ns = número máximo de transferências que se prevê
Transferências de resíduos por via marítima
que venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local
de expedição até ao local de destino.
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — No acto de apresentação da garantia financeira à
de 14 de Junho, as transferências de resíduos que se efec- autoridade ambiental, o notificador anexa nota explicativa
tuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos do cálculo em que a mesma se baseia.
seguintes requisitos: 5 — A garantia financeira considera-se suficiente e le-
a) Menção, no diário náutico do navio de transporte galmente constituída se não for recusada pela autoridade
de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas ambiental, com fundamento em insuficiência, no prazo
nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e máximo de 10 dias.
da data da entrega aos respectivos destinatários; 6 — A garantia financeira produz efeitos a partir da no-
b) Registo, no plano de carga do navio, da localização, tificação ou, mediante autorização expressa da autoridade
tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados; ambiental, em momento posterior, o mais tardar aquando
c) No caso de transporte a granel de resíduos, manu- do início da transferência notificada.
tenção a bordo do navio de amostras dos resíduos trans- 7 — A garantia financeira fica afecta exclusivamente à
portados, durante um período mínimo de três meses, cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma,
devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo incondicional, irrevogável e liquidável no prazo de cinco
carregador e notificador; dias, na sequência de interpelação da autoridade ambiental,
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea sendo liberada nos termos do artigo 6.º do Regulamento
anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conse-
derrames de resíduos embalados, com registo escrito da lho, de 14 de Junho.
respectiva ocorrência e caracterização sumária do incidente 8 — No caso de importação ou trânsito proveniente
ou acidente que os originou. de outro Estado membro, o notificador fica dispensado
de constituir a garantia a que se referem os números an-
Artigo 57.º teriores se provar, mediante apresentação de declaração
da autoridade competente desse Estado, que já constituiu
Transferência e eliminação no mar
garantia adequada para o mesmo efeito.
1 — É proibida a transferência de resíduos para elimi-
nação no alto mar a partir de portos sitos no território da SECÇÃO VI
Região Autónoma dos Açores.
2 — É proibida a eliminação de resíduos, qualquer que Transporte de resíduos
seja a sua tipologia, nas águas interiores, no mar territorial
e na zona económica exclusiva contíguos ao arquipélago Artigo 59.º
dos Açores.
Transporte rodoviário de resíduos
Artigo 58.º 1 — O transporte rodoviário de resíduos está sujeito
Garantia financeira
a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e
apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas
1 — As transferências de resíduos abrangidos pelo Re- constantes dos números seguintes.
gulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e 2 — O modelo da guia de acompanhamento de trans-
do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição porte de resíduos é disponibilizado pela autoridade am-
de uma garantia financeira, ou mecanismo económico- biental no Portal do Governo Regional na Internet e, me-
-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte, diante prévia solicitação ao departamento da administração
de valorização ou eliminação, incluindo eventuais ope- regional competente em matéria de ambiente, é atribuído
rações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias. um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual
2 — A garantia financeira é constituída pelo notificador deve constar das guias de acompanhamento de resíduos
e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a que emitam.
forma de caução, de garantia bancária ou de certificado 3 — A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de
emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicá-
desde que satisfaça todas as finalidades referidas no nú- vel ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte
mero anterior. de resíduos urbanos, com excepção dos resultantes de
3 — O montante da garantia financeira é calculado por operações de triagem e destinados a operações de valo-
aplicação da fórmula: rização.
GF = (T + E + A) × Q x Ns × 1,4 4 — O transporte de resíduos apenas pode ser reali-
zado:
em que: a) Pelo produtor de resíduos;
GF = garantia financeira ou equivalente; b) Por um operador licenciado para a gestão de resíduos;
T = custo do transporte, por tonelada de resíduos; c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo perigosos hospitalares;
eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos; d) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tone- urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente di-
lada de resíduos; ploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade
Q = quantidade média, em toneladas, por transferência; pela gestão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4891
e) Pelas empresas licenciadas para o transporte de mer- Açores ou dos municípios ou suas associações, vocaciona-
cadorias por conta de outrem, nos termos da legislação das para a gestão integrada dos resíduos, agrupando num
aplicável. mesmo espaço as valências necessárias ao tratamento, valo-
rização e acondicionamento para transferência e expedição
5 — Quando os resíduos a transportar se encontrem das diversas tipologias e fileiras de resíduos, incluindo os
abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias resíduos perigosos.
perigosas previstos na regulamentação de transporte de 2 — A exploração dos centros de processamento de
mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor resíduos constitui uma função de interesse público que
e o transportador estão obrigados ao cumprimento do es- consubstancia serviços de interesse económico geral e deve
tabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. ser assegurada de forma regular, contínua e eficiente, em
conformidade com as disposições legais e regulamentares
Artigo 60.º aplicáveis.
3 — A exploração dos centros de processamento de
Condições de transporte rodoviário de resíduos
resíduos pode contemplar os seguintes serviços:
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a) A realização de operações de recolha, transporte, ar-
o transporte rodoviário de resíduos deve ser efectuado em
mazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação
condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar
de resíduos, subprodutos e biomassa;
a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes re-
b) A disponibilização de produtos e subprodutos re-
quisitos mínimos:
sultantes das actividades referidas na alínea anterior,
a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondi- incluindo os recursos necessários para que os poten-
cionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchi- ciais utilizadores possam aplicar os produtos e subpro-
mento não exceda 98 % do volume disponível; dutos.
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em
embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa 4 — Os centros de processamento de resíduos recebem
fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devida- obrigatoriamente todas as tipologias de resíduos, subpro-
mente coberta de forma a evitar a queda e o sopramento; dutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser com origem nos diferentes sectores de actividade, podendo
convenientemente arrumados no veículo e escorados, de ainda recepcionar resíduos, subprodutos e biomassa pro-
forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes duzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados,
do veículo; nos termos legais.
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve a missão de interesse público dos serviços prestados pe-
ser imediatamente limpa; las entidades gestoras dos centros de processamento de
e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou resíduos obedece ao disposto no artigo 109.º do presente
pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados diploma.
à contenção em caso de derrame. 6 — Constituem obrigações do operador que explora
um centro de processamento de resíduos:
2 — O transporte de resíduos hospitalares perigosos,
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares regio-
para além do disposto no número anterior, deve cumula-
nais, nacionais e comunitárias, relativas à actividade de
tivamente obedecer aos seguintes requisitos:
gestão de resíduos, subprodutos e biomassa;
a) Ser efectuado em veículo de caixa fechada que reúna b) Cumprir as normas técnicas de exploração e de ges-
as necessárias condições de refrigeração; tão e as orientações regionais aplicáveis, encaminhando
b) Os veículos referidos na alínea anterior devem apre- para destino adequado todos os materiais recolhidos ou
sentar boas condições de limpeza e possuir um plano de entregues;
higienização com acções sujeitas a registo; c) Facultar a verificação das instalações e dos equi-
c) Os veículos de transporte de resíduos hospitalares pamentos do Centro de Resíduos aos trabalhadores da
são exclusivamente utilizados para este fim. autoridade ambiental e da ERSARA;
d) Fornecer a informação necessária à verificação
3 — Em todos os casos, o transportador deve assegurar e fiscalização das obrigações e das condições da sua
que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê- execução, bem como da informação destinada a trata-
-los, o qual, após a recepção dos resíduos, deve assinar a mento estatístico, permitindo o acesso à documentação
guia de acompanhamento de resíduos e manter nos seus de suporte;
arquivos, por um período mínimo de quatro anos, a cópia e) Proceder às correcções necessárias tendo em vista o
que lhe couber. regular funcionamento das instalações e dos equipamentos
e o adequado exercício da actividade;
SECÇÃO VII
f) Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua
adesão, por exemplo mediante a celebração de contratos
Infra-estruturas de processamento de resíduos de prestação de serviços, nomeadamente de entrega ou
recolha de resíduos;
Artigo 61.º g) Gerir as reclamações dos utentes, dando delas ime-
diato conhecimento à ERSARA, e elaborar uma carta de
Regime de exploração dos centros de processamento de resíduos
compromisso para formalizar as obrigações quanto à qua-
1 — Os centros de processamento de resíduos são es- lidade dos serviços prestados, bem como as contrapartidas
truturas públicas, de propriedade da Região Autónoma dos devidas pelo respectivo incumprimento.
4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Artigo 62.º a explicitação dos custos e da respectiva justificação, ga-
Regime económico-financeiro da exploração dos centros
rantindo o cumprimento das suas obrigações.
de processamento de resíduos
1 — Constituem obrigações do operador que explora SECÇÃO VIII
um centro de processamento de resíduos: Deposição de resíduos em aterro
a) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos ser-
viços prestados mediante os preços aplicáveis, sendo que SUBSECÇÃO I
para os particulares e empresas em nome individual os Admissibilidade dos resíduos
resíduos, subprodutos e biomassa são aceites no centro
de processamento de resíduos sem encargos para os seus Artigo 64.º
produtores, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 12.º;
b) Anunciar e divulgar regularmente, de forma deta- Resíduos admissíveis em aterro
lhada e transparente, os vários componentes dos preços 1 — Só podem ser depositados em aterro os resíduos
aplicáveis, devendo a factura a fornecer aos utilizadores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
especificar os valores que apresenta;
c) Comunicar previamente à ERSARA os preços dos a) Tenham sido objecto de um tratamento prévio;
serviços que presta, bem como as alterações aos mesmos. b) Respeitem os critérios de admissão definidos no
presente diploma para a respectiva classe de aterro.
2 — Quando os centros de processamento de resíduos
sejam propriedade da Região ou de privados, poderão ser 2 — Excepcionam-se da alínea a) do número anterior
fixados, por portaria do membro do Governo Regional os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente
com competência em matéria de ambiente, preços má- viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não
ximos relativos a cada tipo de serviço prestado e fixados contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º do
mecanismos económico-financeiros destinados a garantir presente diploma.
a viabilidade económica da exploração. Artigo 65.º
Resíduos não admissíveis em aterro
Artigo 63.º
1 — Não podem ser depositados em aterro os seguintes
Operacionalização e monitorização dos centros resíduos:
de processamento de resíduos
a) Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosi-
1 — O operador de um centro de processamento de dade;
resíduos é responsável pela operacionalização e monito- b) Resíduos que, na acepção da Lista Europeia de Resí-
rização do seu funcionamento. duos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos,
2 — Para os fins estabelecidos no número anterior, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;
constituem obrigações do operador de um centro de pro- c) Sejam considerados resíduos hospitalares perigo-
cessamento de resíduos: sos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente
a) Elaborar e implementar um plano de operação, com diploma;
as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodici- d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados
dade, com fluxograma e cronograma adequados, incluindo como elementos de protecção em aterros e dos pneus que
capacidade de processamento ao longo do tempo e por tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os
tarefa e indicação de alternativas em caso de falhas nesta quais comprovadamente não haja solução de valorização
capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos adequada.
para cada situação;
b) Elaborar e implementar um procedimento de controlo 2 — É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com
e registo de resíduos, subprodutos e biomassa, incluindo o o único objectivo de os tornar conformes com os critérios
processo de admissão de resíduos, a utilização das guias de admissão em aterro.
de acompanhamento de transporte de resíduos previstas no
artigo 59.º e seguintes do presente diploma e a inscrição SUBSECÇÃO II
e registo no Sistema Regional de Registo de Resíduos Classificação e requisitos técnicos dos aterros
previsto nos artigos 163.º e seguintes;
c) Elaborar e implementar um plano de caracterização
Artigo 66.º
de poluentes e fontes de emissão e de recolha existentes
no centro e dos meios de tratamento e monitorização de Classificação dos aterros
poluentes a elas associados; Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
d) Elaborar e implementar um inventário e um plano
de manutenção e conservação das instalações e equipa- a) Aterros para resíduos inertes;
mentos, indicando as tarefas a realizar, a metodologia e a b) Aterros para resíduos não perigosos;
periodicidade; c) Aterros para resíduos perigosos.
e) Enviar à autoridade ambiental, até ao final de Maio
do ano seguinte àquele a que diz respeito, o relatório de Artigo 67.º
actividade e contas de cada ano civil;
Requisitos técnicos dos aterros
f) Apresentar à autoridade ambiental, até ao fim do
3.º trimestre de cada ano, o plano de actividades e o or- 1 — Os aterros, em função da respectiva classe, estão
çamento de receitas e despesas para o ano seguinte, com sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4893
do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte inte- 3 — Se a caracterização básica e a verificação da conformi-
grante, referentes à localização, ao controlo de emissões dade de um resíduo demonstrarem que este satisfaz os critérios
e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equi- para a classe de aterro em causa, o operador emite um certi-
pamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao ficado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.
encerramento e integração paisagística. 4 — No acto de recepção de uma carga de resíduos
2 — Por portaria do membro do Governo Regional transportada o operador emite um comprovativo da respec-
competente em matéria de ambiente podem ser fixadas as tiva recepção e verifica a conformidade da documentação
normas técnicas adicionais específicas para qualificação que a acompanha, incluindo o certificado de aceitação,
dos aterros para recepção de produtos que contenham as guias de acompanhamento do transporte de resíduos
amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos ter-
Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho, e para mos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento
receber resíduos contaminados com térmitas vivas ou os Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.
seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e a alínea a) 5 — Sempre que tal se justifique, para verificação da con-
do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional formidade do resíduo apresentado com a descrição constante
n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurí- da documentação que o acompanha, pode o operador deter-
dico do combate à infestação por térmitas. minar a recolha de amostras representativas, a expensas do
produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conser-
SUBSECÇÃO III vadas durante um mês, devendo os resultados das respectivas
Admissão de resíduos em aterro análises ser conservados pelo período de um ano.
6 — O resíduo não é admitido em caso de não confor-
Artigo 68.º midade do mesmo com a descrição constante da docu-
mentação que o acompanha ou em caso de inexistência
Critérios de admissão de resíduos por classes de aterro de certificado de aceitação válido.
1 — Nos aterros para resíduos inertes só podem ser 7 — Nos casos referidos no número anterior, o operador
depositados os materiais que satisfaçam os critérios de notifica a entidade licenciadora e os serviços inspectivos
admissão estabelecidos no n.º 1 da parte B do anexo VII do com competência em matéria de ambiente no prazo má-
presente diploma, do qual faz parte integrante. ximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor ou
2 — Nos aterros para resíduos não perigosos só podem detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em
ser depositados: causa, sem prejuízo do disposto no presente diploma e no
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
a) Resíduos urbanos; e do Conselho, de 14 de Junho.
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem 8 — O operador não pode recusar a recepção de resíduos
desde que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos cuja natureza, classificação e acondicionamento se encon-
em aterros de resíduos não perigosos definidos no n.º 2 trem em conformidade com as disposições legais e regula-
da parte B do anexo VII do presente diploma do qual faz mentares em vigor e com as condições do alvará de licença
parte integrante; para a operação de deposição de resíduos em aterro, salvo
c) Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeada- quando se trate de um aterro destinado ao uso exclusivo do
mente os solidificados ou vitrificados, com um comporta- operador e como tal registado junto da autoridade ambiental.
mento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos 9 — O operador suspende a recepção de resíduos quando
referidos na alínea anterior, que satisfaçam os critérios de
a capacidade máxima estabelecida no alvará de licença
admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigo-
para a operação de deposição de resíduos em aterro tenha
sos definidos no n.º 2 da parte B do anexo VII do presente
sido atingida.
diploma, desde que não sejam depositados em células
destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis. Artigo 70.º
Admissão excepcional de resíduos
3 — Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser
1 — A admissão em aterro de resíduo não abrangido
depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios
pelo respectivo alvará de licença para a operação de de-
de admissão estabelecidos no n.º 3 da parte B do anexo VII
do presente diploma. posição de resíduos em aterro pode ser excepcionalmente
autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de
Artigo 69.º pedido fundamentado apresentado pelo operador.
Processo de admissão de resíduos em aterro 2 — A decisão de autorização excepcional referida no
número anterior estabelece o procedimento de admissão
1 — A deposição de resíduos de construção e demoli- a observar pelo operador.
ção em aterro só é permitida após a submissão a triagem
e fragmentação, realizadas nos termos do artigo 51.º do Artigo 71.º
presente diploma.
2 — O processo de admissão de um resíduo em aterro Registo dos resíduos recebidos
compreende os seguintes níveis de verificação, nos termos 1 — O operador mantém um registo, em formato electró-
previstos no anexo VII do presente diploma, do qual faz nico, das quantidades e características dos resíduos deposita-
parte integrante: dos, com indicação da origem, data de entrega, identificação
a) Caracterização básica pelo produtor ou detentor; do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de
b) Verificação da conformidade pelo produtor ou de- aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos,
tentor o mais tardar um ano após a caracterização básica a indicação exacta da sua localização no aterro.
e repetida pelo menos anualmente; 2 — As informações referidas no número anterior são
c) Verificação no local pelo operador. disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente
4894 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comu- Artigo 75.º
nitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito Encerramento, manutenção e controlo
das respectivas atribuições. na fase pós-encerramento
SUBSECÇÃO IV 1 — O operador só pode dar início às operações de
encerramento do aterro nos seguintes casos:
Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias
Artigo 72.º previstas no alvará de licença para a operação de deposi-
ção de resíduos em aterro e após informação à autoridade
Direcção da exploração do aterro ambiental;
1 — O operador deve atribuir a direcção da exploração b) Mediante autorização da autoridade ambiental, a
do aterro a um técnico com formação superior na área da pedido do operador;
Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja c) Por decisão fundamentada da autoridade ambiental.
identificação e currículo são comunicados à entidade li-
cenciadora sempre que esta o solicite. 2 — Só pode considerar-se definitivamente encerrado
2 — O operador deve assegurar a formação e a actua- um aterro após decisão de aprovação de encerramento
lização profissional do técnico responsável pela direcção proferida pela autoridade ambiental, na sequência da reali-
de exploração do aterro, bem como do restante pessoal zação de inspecção final ao local e de análise dos relatórios
afecto à exploração do aterro. apresentados pelo operador.
3 — O operador, após o encerramento definitivo do
Artigo 73.º aterro e na fase pós-encerramento, está obrigado:
Acompanhamento e controlo na fase de exploração a) À manutenção e controlo do aterro, nos termos fi-
xados na parte B do anexo VIII do presente diploma, do
1 — O operador, na fase de exploração, procede ao acom- qual faz parte integrante, durante o prazo estabelecido no
panhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito: alvará de licença;
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo b) À adopção das medidas de prevenção da poluição de
fixado no alvará de licença para a operação de deposição acordo com as melhores técnicas disponíveis;
de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, c) À notificação à entidade licenciadora e aos serviços
aos requisitos fixados na parte A do anexo VIII do presente inspectivos com competência em matéria de ambiente,
diploma, do qual faz parte integrante; no prazo de 48 horas, da ocorrência de efeitos negativos
significativos sobre o ambiente revelados nas operações
b) Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo
de manutenção e controlo pós-encerramento;
com as melhores técnicas disponíveis;
d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas
c) Notificar a entidade licenciadora e os serviços inspec-
e do respectivo programa de execução impostos pela en-
tivos com competência em matéria de ambiente, no prazo tidade licenciadora na sequência da notificação a que se
de 48 horas após verificação da ocorrência dos efeitos refere a alínea anterior.
negativos significativos sobre o ambiente revelados nas
operações de acompanhamento e controlo; 4 — A decisão de aprovação de encerramento refe-
d) Executar o programa de medidas correctivas dos efei- rida no n.º 2 não prejudica a obrigação de o operador
tos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as dar cumprimento às condições da licença na fase pós-
medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência -encerramento.
da notificação prevista na alínea anterior; 5 — As regras estabelecidas no presente artigo aplicam-
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da -se, com as necessárias adaptações, ao encerramento da
admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de célula de um aterro.
acompanhamento e controlo da sua exploração, designa- 6 — São aplicáveis à fase de encerramento e pós-
damente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas -encerramento as obrigações de acompanhamento e con-
em laboratórios acreditados. trolo e de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 73.º
2 — Independentemente da possibilidade de existência
de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve CAPÍTULO III
comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na
alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia Licenciamento das operações de gestão de resíduos
ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual
informa de imediato a autoridade competente em matéria de SECÇÃO I
recursos hídricos.
Disposições gerais
Artigo 74.º
Interrupção da exploração do aterro Artigo 76.º
1 — O operador comunica, no prazo de três dias, à Entidades licenciadoras
entidade licenciadora qualquer interrupção da exploração
do aterro, indicando os motivos para a referida interrupção. 1 — São entidades licenciadoras das operações de ges-
tão de resíduos:
2 — É interdita a interrupção da exploração do aterro por
um período igual ou superior a seis meses, salvo quando a) A autoridade ambiental;
essa interrupção seja requerida e previamente autorizada b) A entidade coordenadora do licenciamento industrial,
pela autoridade ambiental. no âmbito do regime de exercício da actividade industrial,
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4895
no caso de aterro tecnicamente associado a estabelecimento Artigo 78.º
industrial sujeito a esse regime e que: Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
i) Se encontre localizado dentro do perímetro do esta- 1 — Estão dispensadas de licenciamento:
belecimento industrial em causa; e
ii) Se destine exclusivamente à deposição de resíduos a) As operações de armazenagem de resíduos de cons-
produzidos nesse estabelecimento industrial e nos demais trução e demolição na obra durante o prazo de execução
estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor. da mesma;
b) As operações de triagem e fragmentação de resíduos
2 — Compete às entidades licenciadoras, designada- de construção e demolição quando efectuadas na obra;
mente: c) As operações de reciclagem que impliquem a reincor-
poração de resíduos de construção e demolição no processo
a) Coordenar e gerir administrativamente o procedi- produtivo de origem;
mento de licenciamento; d) A realização de ensaios para avaliação prospectiva da
b) Solicitar a colaboração de consultores especializados possibilidade de incorporação de resíduos de construção e
sempre que tal seja necessário em função das características demolição em processo produtivo;
da operação de gestão de resíduos em licenciamento; e) A utilização de resíduos de construção e demolição
c) Decidir sobre o pedido de licença e respectivo alvará em obra;
de licença para a realização de operações de gestão de f) A utilização de solos e rochas não contendo substân-
resíduos. cias perigosas, resultantes de actividades de construção, na
recuperação ambiental e paisagística de explorações mi-
Artigo 77.º neiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados
a resíduos, nos termos previstos quanto à reutilização de
Operações sujeitas a licenciamento
solos e rochas no artigo 49.º do presente diploma;
1 — Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do pre- g) A valorização de resíduos não perigosos, incluindo a
sente diploma, o tratamento de resíduos, na acepção da valorização energética, quando efectuada pelo produtor de
definição da alínea iiii) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o resíduos no próprio local de produção ou em outra instala-
tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito ção pertencente ao mesmo produtor desde que localizada
ao regime de concessão nos termos do respectivo contrato, na mesma ilha.
bem como as operações de descontaminação dos solos.
2 — O licenciamento da operação de deposição de resí- 2 — As operações de eliminação de resíduos não peri-
duos em aterro abrange as fases de concepção, construção, gosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio
exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro. local de produção, estão dispensadas de licenciamento
3 — Qualquer alteração, modificação ou ampliação de sempre que, por portaria dos membros do Governo Regio-
uma operação de gestão de resíduos que seja susceptível nal competentes na área do ambiente e na área geradora
de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou do respectivo tipo de resíduos, sejam adoptadas normas
no ambiente ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, específicas para cada tipo de operação e fixados os tipos e
corresponda aos limiares estabelecidos nos anexos I, II e III as quantidades de resíduos que podem ser abrangidos pela
do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de dispensa de licenciamento.
Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do 3 — As operações referidas no número anterior devem
impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando o pro- ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem
jecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efei-
de impacte e licenciamento ambiental, venha a corres- tos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da
ponder, cumulativamente com o já existente, determina criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a
flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em
um novo procedimento de licenciamento nos termos do
quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda
presente diploma.
sujeitas à obrigação de comunicação prévia à autoridade
4 — O disposto no presente diploma é ainda aplicável, ambiental.
com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto 4 — A comunicação prévia é efectuada pelo preenchi-
em legislação especial, ao licenciamento das seguintes mento de formulário electrónico a disponibilizar no Portal
operações de gestão de resíduos: do Governo Regional na Internet e deve ser instruída com
a) De valorização para fins agrícolas; a identificação do interessado, a localização geográfica e a
b) Que se desenvolvam em instalações móveis, defi- descrição das operações em causa e do tipo e quantidade
nindo o acto de licenciamento os tipos de locais em que de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais
o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo e de saúde pública a implementar, podendo as operações
de resíduos e de operações de gestão em causa. iniciar-se decorrido o prazo de 15 dias após a sua entrega,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos 5 — No prazo de 10 dias após a recepção da comunica-
do presente diploma, as seguintes operações de gestão ção prévia, a autoridade ambiental indefere liminarmente o
de resíduos: pedido quando verifique que não estão reunidos os requi-
sitos da comunicação prévia previstos nos n.os 2 e 3.
a) Recolha e transporte; 6 — Sob solicitação de entidades judiciais, policiais, ins-
b) Armazenagem de resíduos por período não superior pectivas ou de outras entidades públicas com competência
a um ano efectuada no próprio local de produção; específica na matéria, pode ser, ainda, excepcionalmente
c) Valorização energética de biomassa; dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente
d) Compostagem de verdes. máximo da autoridade ambiental e com fundamento em
4896 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
razões de ordem ou saúde públicas, a realização de ope- b) A operação de gestão de resíduos se localize em área
rações de gestão de resíduos não perigosos com vista à expressamente destinada a esse uso prevista em instru-
sua eliminação. mento de gestão territorial;
7 — A decisão a que se refere o número anterior fixa c) A operação de gestão de resíduos esteja inserida num
os termos e as condições de realização das operações em estabelecimento sujeito ao regime de exercício da acti-
causa. vidade industrial, cuja localização tenha sido apreciada
no âmbito do respectivo procedimento para instalação e
Artigo 79.º exploração de estabelecimento industrial.
Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
Artigo 83.º
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
Articulação com o regime jurídico de urbanização e edificação
as operações de eliminação de biomassa florestal e de
biomassa agrícola, quando efectuadas pelo seu produtor Sempre que a operação de gestão de resíduos envolva
e no interior da respectiva exploração, estão dispensadas a realização de operação urbanística sujeita a controlo
de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e
do artigo anterior, com excepção do dever de comunicação Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
prévia. de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010,
2 — A queima da biomassa florestal e agrícola apenas de 30 de Março, que o republicou, e pela Lei n.º 28/2010,
pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime ju- de 2 de Setembro, o requerente pode apresentar à câmara
rídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipal competente, antes de iniciado o procedimento
municipais na Região Autónoma dos Açores. de licenciamento previsto no presente diploma, o pedido
de licença ou comunicação prévia, o qual apenas pode ser
Artigo 80.º decidido pela câmara municipal após a decisão favorável
Integração com o regime jurídico de avaliação ou favorável condicionada da entidade licenciadora relativa
do impacte e do licenciamento ambiental à aprovação do respectivo projecto.
Quando aplicável, o procedimento de licenciamento da Artigo 84.º
operação de gestão de resíduos decorre em simultâneo com
o procedimento de avaliação do impacte e do licenciamento Regimes específicos de licenciamento
ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico, de- 1 — As operações de valorização agrícola de lamas de
vendo a licença ambiental incluir as condições de aprova- depuração, de gestão de resíduos gerados em navios, de
ção do projecto e autorização de instalação impostas pelo incineração e co-incineração de resíduos encontram-se
artigo 89.º, bem como a autorização de instalação. sujeitas a licenciamento, nos termos da legislação respec-
tivamente aplicável, aplicando-se o disposto no presente
Artigo 81.º diploma em tudo o que não estiver nela previsto.
Integração com o regime jurídico do licenciamento industrial 2 — O licenciamento da operação de gestão de resí-
duos nos termos do presente diploma não prejudica a ne-
O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos cessidade da obtenção de título de utilização de recursos
que careça igualmente de licença ou autorização industrial hídricos sempre que o mesmo seja exigível nos termos da
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, legislação aplicável.
de 6 de Abril, que estabelece os princípios gerais para o 3 — As entidades gestoras de sistemas de gestão de
exercício de actividades industriais na Região Autónoma fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos
dos Açores, e legislação acessória, é substituído por um de legislação própria, sem prejuízo da possibilidade de
parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no extensão do âmbito territorial das licenças de entidades
âmbito deste procedimento, no prazo de 30 dias contados
gestoras para a Região Autónoma dos Açores, a realizar
da data da respectiva solicitação, sem prejuízo da sua par-
através de despacho do membro do Governo Regional
ticipação na vistoria que no caso haja lugar.
competente em matéria de ambiente, aplicando-se ainda
o disposto no presente diploma em tudo o que não estiver
Artigo 82.º
previsto na referida legislação.
Articulação com os instrumentos de gestão territorial 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
1 — Para efeitos de instrução do pedido de licença para a possibilidade de sujeição das operações de gestão de
a operação de gestão de resíduos o requerente solicita ao resíduos em causa ao regime da concessão nos termos do
departamento do Governo Regional competente em matéria presente diploma.
de ordenamento do território parecer sobre a compatibi-
lidade da localização pretendida com os instrumentos de SECÇÃO II
gestão territorial aplicáveis.
Procedimento de licenciamento
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos
casos em que:
Artigo 85.º
a) A operação de gestão de resíduos esteja sujeita a ava-
Pedido de licença
liação de impacte ambiental (AIA) nos termos do respec-
tivo regime jurídico de avaliação do impacte e do licencia- 1 — O procedimento de licenciamento de operações de
mento ambiental, caso em que a apreciação da localização gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos
é realizada no âmbito do procedimento de AIA; interessados dirigido à entidade licenciadora, através do
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correcto preenchimento de formulário electrónico a dispo- 3 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do re-
nibilizar no Portal do Governo Regional na Internet. querimento inicial ou da junção ao processo de elementos
2 — O requerimento referido no número anterior é adicionais, a autoridade ambiental notifica o requerente
acompanhado de documento comprovativo do pagamento sobre a conformidade do pedido de licenciamento.
da taxa de licenciamento, bem como dos elementos de- 4 — No caso de o projecto estar abrangido pelo regime
finidos no anexo IX do presente diploma e que dele faz de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental,
parte integrante. aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A,
de 15 de Novembro, o prazo definido no número anterior
Artigo 86.º é o estipulado para a emissão da declaração de conformi-
dade prevista:
Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro
a) No n.º 3 do artigo 37.º daquele diploma, caso o estudo
1 — O requerente do pedido de licença para a operação de impacte ambiental seja elaborado em fase de projecto
de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumu- de execução; ou
lativamente, os seguintes requisitos: b) No n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma, caso o
a) Estar legalmente constituído e ter objecto social com- estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de
patível com o exercício das actividades sujeitas a licença estudo prévio ou anteprojecto.
nos termos do presente diploma;
b) Dispor de um capital social, integralmente subscrito Artigo 88.º
e realizado, não inferior a € 50 000, no caso de aterros Avaliação técnica
de resíduos inertes, ou a € 200 000, no caso de aterros de
resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos; 1 — Após a correcta instrução do pedido de licencia-
c) Dispor de um volume de capitais próprios em mon- mento, a entidade licenciadora promove de imediato a con-
tante não inferior a 20 % do valor do investimento global sulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam
do aterro; pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando o
d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento requerente das consultas promovidas, incluindo a identi-
das obrigações específicas emergentes da licença que se ficação das entidades consultadas, através da notificação
propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de ex- da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior.
periência e meios tecnológicos adequados e de um quadro 2 — Simultaneamente, a entidade licenciadora dá iní-
de pessoal devidamente qualificado para o efeito; cio à avaliação técnica, verificando a conformidade do
e) Dispor de estrutura económica e de recursos finan- projecto em licenciamento com a legislação aplicável,
ceiros que garantam a execução de obras e a boa gestão nomeadamente com os princípios referidos no presente
e exploração das actividades reguladas pelo presente di- diploma e com os planos de gestão em vigor, bem como a
conformidade do projecto em licenciamento com as normas
ploma.
técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes.
3 — No caso de operações de gestão de resíduos hos-
2 — Não estão sujeitos ao disposto no número anterior: pitalares, o licenciamento está sujeito a parecer vincula-
a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais tivo do departamento da administração regional autónoma
ou municipais de gestão de resíduos; competente em matéria de saúde humana ou competente
b) Os operadores que requeiram licença para aterro lo- em matéria de saúde animal, consoante se trate de resí-
calizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para duos com origem em actividades relacionadas com seres
deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo humanos ou com animais.
ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo 4 — No caso de o projecto estar abrangido pelo regime
produtor. de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a
autoridade ambiental deve garantir uma abordagem inte-
Artigo 87.º grada e efectiva de todos os regimes abrangidos.
5 — As entidades consultadas nos termos dos números
Conformidade do pedido de licença anteriores pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da
1 — Recebido o pedido de licença, a entidade licen- data de recepção dos elementos do processo remetidos
ciadora verifica se o mesmo se encontra devidamente pela entidade licenciadora, sendo a omissão de pronúncia
instruído e com a totalidade dos elementos exigidos e se entendida como parecer favorável.
se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no
artigo anterior para requerer a licença para a operação de Artigo 89.º
deposição de resíduos em aterro. Aprovação do projecto e autorização de instalação
2 — Se da verificação do pedido de licença resultar a
sua não conformidade com os requisitos legais e regula- 1 — No prazo de 20 dias contados do termo final do
mentares aplicáveis, a entidade licenciadora: prazo para a recepção dos pareceres solicitados no âmbito
das consultas promovidas a que se refere o n.º 1 do artigo
a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação anterior, a entidade licenciadora notifica o requerente da
de informações ou elementos complementares, bem como respectiva decisão relativa à aprovação do projecto e au-
o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em torização de instalação e, em caso de deferimento, das
prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento; ou condições impostas, caso aplicável.
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente 2 — No caso de o procedimento de licenciamento da
extinção do procedimento, se a não conformidade com operação de gestão de resíduos decorrer em simultâneo
os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de com o procedimento de avaliação do impacte e do licencia-
suprimento ou correcção. mento ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico,
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aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, toria seja favorável ao início da exploração da instalação
de 15 de Novembro, a decisão de autorização de instalação e do equipamento.
referida no n.º 1 integra a respectiva licença ambiental. 2 — A entidade licenciadora profere a decisão final,
3 — A notificação de aprovação do projecto e autori- emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a
zação de instalação é válida por um período de dois anos, operação de gestão de resíduos à entidade requerente e às
prazo durante o qual a entidade requerente deverá solicitar entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, no
a vistoria nos termos do artigo seguinte. prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria
4 — O prazo mencionado no número anterior pode ser referida no artigo anterior.
prorrogado por um ano, a pedido do requerente, o qual deve 3 — No caso de operação de deposição de resíduos em
ser apresentado à entidade licenciadora até 40 dias antes aterro, o prazo mencionado no número anterior é contado a
da data da sua caducidade e com fundamento em motivo partir da data de prestação, nos termos previstos no presente
que não lhe seja imputável. diploma, da garantia financeira e da subscrição do seguro
5 — A não solicitação da vistoria dentro do prazo re- de responsabilidade civil extracontratual.
ferido no número anterior implica a extinção do procedi- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
mento e arquivamento do respectivo processo. do alvará de licença de funcionamento, que estabelece os
termos e as condições a que fica submetida a operação
Artigo 90.º de gestão de resíduos licenciada, devem constar, nome-
adamente:
Vistoria
a) A identificação do titular da licença;
1 — A entidade requerente solicita, através de formu- b) A identificação do responsável ou responsáveis téc-
lário electrónico disponibilizado no Portal do Governo nicos pela operação de gestão de resíduos;
Regional na Internet, a realização de vistoria com uma c) A localização das instalações;
antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o d) A identificação das instalações e dos equipamentos
início da realização da operação de gestão de resíduos, licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
juntando para o efeito documento comprovativo do paga- e) O tipo ou tipos de operações de gestão de resíduos,
mento da respectiva taxa. de acordo com os anexos I e IV, para os quais o operador
2 — Quando tiverem sido impostas condições nos ter- está licenciado;
mos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é f) O tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resí-
acompanhada de elementos comprovativos do respectivo duos (LER), a origem geográfica e a quantidade máxima
cumprimento. de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos;
3 — A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, g) Para cada tipo de operação autorizada, as normas
acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer técnicas aplicáveis e quaisquer outros requisitos relevantes
no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do para o local em questão;
artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades h) O método a utilizar para cada tipo de operação;
fundamento para a sua não realização. i) As medidas de segurança e de precauções a tomar;
4 — A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da j) As operações de acompanhamento e controlo que
data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade forem necessárias;
requerente notificada para o efeito pela entidade licencia- k) As disposições que forem necessárias para o encer-
dora com uma antecedência mínima de 10 dias. ramento e manutenção após encerramento;
5 — Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos in- l) O prazo de validade e menção expressa da possibili-
tervenientes, do qual consta a informação sobre: dade de renovação, caso aplicável.
a) A conformidade ou desconformidade do projecto
aprovado nos termos do artigo anterior; 5 — Quando a operação de gestão de resíduos licen-
b) O cumprimento das condições previamente impostas. ciada seja a operação de deposição de resíduos em aterro,
para além dos elementos previstos no número anterior, do
6 — Se do resultado da vistoria se concluir existir des- respectivo alvará de licença devem ainda constar:
conformidade das instalações ou do equipamento com a) A classificação do aterro;
o projecto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das b) A capacidade máxima do aterro;
condições previamente impostas, a autoridade ambiental c) As condições de exploração e os processos de acom-
notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, panhamento e de controlo na fase de exploração, incluindo
no prazo máximo de 180 dias, sejam efectivadas as cor- os planos de emergência, bem como os requisitos provisó-
respondentes correcções, devendo a entidade requerente, rios relativos às operações de encerramento e de controlo
até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para e manutenção na fase de pós-encerramento;
verificação das correcções. d) As condições de caracterização dos resíduos para efei-
7 — A não realização da vistoria no prazo previsto no tos de aplicação da taxa de gestão de resíduos, conforme
n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação prevista no artigo 201.º do presente diploma;
ou equipamento com o projecto inicialmente apresen- e) A obrigação de apresentação anual à autoridade am-
tado. biental, até 15 de Abril do ano imediato àquele a que se
refere, de um relatório de actividades contendo as informa-
Artigo 91.º ções previstas no n.º 2 da parte A do anexo VIII do presente
Decisão final e emissão de alvará de licença de funcionamento
diploma, do qual faz parte integrante, e, após encerramento,
de um relatório síntese elaborado de acordo com o n.º 12.2
1 — A entidade licenciadora defere o pedido de licença da parte B do mesmo anexo, o qual é substituído pelo
para a operação de gestão de resíduos caso o auto de vis- relatório de desempenho ambiental exigido nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4899
da licença ambiental, caso se trate de aterro abrangido b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decor-
pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ridos cinco anos sobre a data de início de exploração do
ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional aterro;
n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro; c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão
f) O prazo para manutenção e controlo pós- das operações de encerramento do aterro e de recuperação
-encerramento, não inferior a 5 anos no caso de aterros paisagística do local;
para resíduos inertes e a 30 anos para as restantes classes d) Cancelamento integral, após o período mínimo de
de aterros, fixado em função do tempo durante o qual manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja
o aterro pode representar um perigo potencial para o fixado na licença.
ambiente ou para a saúde humana tendo em conta as
normas aplicáveis ao encerramento, manutenção e con- 2 — As reduções parciais e o cancelamento da garantia
trolo na fase pós-encerramento, conforme o disposto na referidos no número anterior dependem da prévia rea-
alínea a) do n.º 3 do artigo 75.º lização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias
contados da data de recepção do requerimento, de vistoria
6 — As licenças que abranjam a incineração ou a co- destinada a verificar o cumprimento das condições da
-incineração com valorização energética devem estabelecer licença.
como condição que essa valorização seja realizada com 3 — A decisão da entidade licenciadora é notificada
um elevado nível de eficiência energética. ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vis-
7 — O modelo do alvará de licença de funcionamento toria.
da operação de gestão de resíduos é disponibilizado pela
autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Artigo 94.º
Internet. Seguro de responsabilidade civil e extracontratual
Artigo 92.º para licenciamento de aterros
Garantia financeira para licenciamento de aterros 1 — No mesmo prazo da prestação da garantia finan-
1 — No prazo de 15 dias após a realização da última ceira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subs-
vistoria, efectuada nos termos do artigo 90.º, o operador crição de seguro de responsabilidade civil extracontratual,
presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia fi- com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que
nanceira, nos termos da legislação aplicável, destinada cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental
a garantir o integral cumprimento das condições im- provocados pela deposição de resíduos em aterro e os
postas na respectiva licença, incluindo as relativas ao correspondentes custos de despoluição.
processo de encerramento e ao controlo e manutenção 2 — Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo
pós-encerramento. na fase de pós-encerramento do aterro, o operador faz,
2 — A garantia a prestar tem um valor mínimo equi- anualmente, prova da existência e validade do seguro à
valente a 10 % do montante do investimento global do entidade licenciadora.
aterro em causa. 3 — As condições mínimas do seguro de responsabili-
3 — A garantia é contratada com instituição financeira dade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos
autorizada na União Europeia ou no espaço económico membros do Governo Regional competentes em matéria
europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevo- de finanças públicas e de ambiente.
gável e interpelável a primeira solicitação pela entidade
licenciadora e liquidável no prazo de três dias. Artigo 95.º
4 — A execução total ou parcial da garantia não deso- Licença provisória
briga o operador de fazer prova do reforço ou da consti-
tuição de nova garantia financeira, nas condições que a 1 — As operações de gestão de resíduos relativas a
entidade licenciadora determinar. situações pontuais ou urgentes, dotadas de carácter não
5 — A garantia mantém-se em vigor até ser total ou permanente ou em que os resíduos não resultem da normal
parcialmente cancelada na sequência de comunicação actividade produtiva, cuja imediata prossecução seja de
escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição relevante interesse público, poderão ser licenciadas com
emitente. preterição dos actos e das formalidades procedimentais
6 — Estão dispensadas da constituição da garantia previstas no presente diploma.
financeira referida nos números anteriores as empresas 2 — A licença a emitir nos termos do presente artigo
concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão designa-se «licença provisória», tem carácter excepcional
de resíduos que tenham prestado garantia financeira no e transitório e deve fixar as condições em que deve ser
âmbito dos respectivos contratos de concessão desde que realizada a operação de gestão de resíduos e o seu prazo
a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos de validade.
os requisitos exigidos pelos números anteriores. 3 — O pedido de licenciamento é instruído com docu-
mento descritivo das operações de gestão de resíduos que
identifique, pelo menos, o tipo de resíduos e quantidades
Artigo 93.º
envolvidas e as medidas concernentes à observância das
Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros normas técnicas aplicáveis à sua gestão, bem como os
1 — O operador pode requerer à entidade licenciadora factos que fundamentem a existência de relevante interesse
a alteração da garantia nos seguintes termos: público, nos termos do número seguinte.
4 — O relevante interesse público fundamenta-se na
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando de- necessidade de evitar o risco ou a efectiva produção de
corridos dois anos sobre a data de início da exploração graves danos para a saúde pública, para a segurança da
do aterro; população ou dos bens em geral ou para o ambiente, sendo
4900 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
reconhecido por despacho urgente do membro do Governo 6 — Em caso de deferimento do requerimento inicial, a
Regional competente em matéria de ambiente, o qual dis- autoridade ambiental promove de imediato a consulta das
põe para o efeito do prazo máximo de cinco dias contados entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-
da data da apresentação do pedido de licenciamento. -se, nomeadamente as entidades competentes em matéria
5 — A licença provisória é válida pelo período de tempo de ordenamento do território, quanto à compatibilidade
estritamente necessário para a realização da operação de da localização prevista com os instrumentos de gestão
gestão de resíduos em causa, sendo improrrogável para territorial aplicáveis.
além do prazo máximo de um ano. 7 — As entidades consultadas devem emitir o respectivo
parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da
Artigo 96.º recepção da correspondente solicitação.
Licenciamento simplificado
8 — A decisão final e a emissão do alvará de licença,
que estabelece os termos e as condições de que depende a
1 — Carecem de licença emitida em procedimento sim- realização da operação de gestão de resíduos licenciada,
plificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela incluindo as condições finais impostas, são proferidas e
entidade licenciadora as operações de: notificadas à entidade requerente no prazo máximo de
a) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no cinco dias contados da data de deferimento do requeri-
próprio local de produção, no respeito pelas especificações mento inicial, no caso de não haver lugar à consulta de
técnicas aplicáveis e por período superior a um ano; entidades, ou, caso contrário, da recepção dos pareceres
b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em ou esgotamento do seu prazo de emissão.
local análogo ao local de produção, pertencente à mesma
entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicá- Artigo 97.º
veis e por período não superior a um ano; Extinção do procedimento e nulidade
c) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações
que constituam centros de recepção integrados em sistemas 1 — O não cumprimento, pela entidade requerente,
de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão do prazo previsto no n.º 6 do artigo 90.º, por causa que
de resíduos urbanos; lhe seja imputável, implica a extinção do procedimento e
d) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de arquivamento do respectivo processo, com perda das taxas
resíduos não perigosos; pagas, salvo se houver interesse público na continuação
e) Valorização de resíduos realizada em instalações do procedimento, a declarar por despacho do membro do
experimentais ou a título experimental destinada a fins Governo Regional competente em matéria de ambiente.
de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas 2 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que haja
de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resí- lugar e das demais invalidades dos actos administrativos
duos; legalmente previstas, são nulas, com perda das taxas pa-
f) Valorização não energética de resíduos não perigosos, gas, as licenças e respectivos alvarás para a realização de
quando efectuada no próprio local de produção; operações de gestão de resíduos emitidos com fundamento
g) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betu- em falsas declarações, em documentos falsos ou viciados
minosos. ou em requisitos fundamentais não verificados.
3 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem a
2 — O pedido de licenciamento simplificado é ins- realização de qualquer projecto relativo a operações de
truído com uma memória descritiva das operações em gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida
causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, a autorização de instalação a que se refere o artigo 89.º
bem como das medidas ambientais e de saúde pública ou o alvará de licença de funcionamento a que se refere
a implementar. o artigo 91.º
3 — Recebido o pedido de licenciamento simplificado,
a autoridade ambiental verifica se o mesmo se encontra Artigo 98.º
instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo Registo das licenças das operações de gestão de resíduos
solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou
elementos complementares, bem como o seu aditamento 1 — A autoridade ambiental organiza e mantém actua-
ou reformulação, suspendendo-se por 30 dias a contar da lizado um registo, com recurso a sistemas electrónicos
notificação do requerente o prazo previsto no n.º 1. de registo:
4 — O pedido de licenciamento é indeferido no caso em a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedam à
que o requerente não junte os elementos solicitados pela recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
autoridade ambiental, nos termos do número anterior, ou b) Dos comerciantes e dos corretores;
os junte de forma deficiente ou insuficiente. c) Dos alvarás de licença para as operações de gestão
5 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do reque- de resíduos emitidos;
rimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeiçoamento, d) Das concessões concedidas;
da recepção dos elementos referidos no número anterior, e) Das dispensas de licenciamento concedidas.
a autoridade ambiental decide quanto à conformidade do
projecto em licenciamento com: 2 — Os serviços inspectivos competentes em matéria
a) A legislação aplicável, especialmente com os prin- de ambiente têm acesso ao registo mencionado no número
cípios previstos no presente diploma e com os planos de anterior.
gestão de resíduos aplicáveis; 3 — As informações relativas ao procedimento de licen-
b) As normas técnicas a que se referem os artigos 31.º ciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade
e seguintes do presente diploma. são disponibilizados pela autoridade ambiental às autori-
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4901
dades estatísticas regionais, nacionais e comunitárias que 3 — No caso previsto no número anterior e atentas as
os solicitem no âmbito das suas competências. situações concretas existentes, a entidade licenciadora fixa
um prazo adequado para a adopção e concretização das
SECÇÃO III
medidas necessárias, nas seguintes situações:
a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da
Vicissitudes da licença
aprovação de novas normas técnicas;
b) Necessidade de adopção de medidas adequadas à
Artigo 99.º
eliminação, minimização ou compensação de efeitos nega-
Validade da licença tivos para a saúde pública, para a segurança da população
em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de
1 — A licença é válida pelo período nela fixado, que não
gestão de resíduos licenciada;
pode ser superior a cinco anos, excepto quando esteja em
c) Alteração significativa das circunstâncias de facto
causa uma licença provisória, situação em que é aplicado existentes à data da emissão da licença e desta determi-
o disposto no artigo 95.º nantes.
2 — A licença caduca nas seguintes situações:
a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra 4 — Nas situações previstas no número anterior, a en-
a respectiva renovação; tidade licenciadora deve conceder um prazo máximo de
b) Extinção ou declaração de insolvência da entidade 20 dias para que o operador se pronuncie a propósito das
titular; alterações a introduzir.
c) Não início da operação de gestão de resíduos no prazo
de um ano a contar da data da sua emissão; Artigo 102.º
d) Suspensão das operações de gestão de resíduos por Revisão a pedido do titular
um período de tempo superior a um ano.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular
3 — Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do nú- deve requerer a revisão da respectiva licença sempre que
mero anterior deve ser solicitada a renovação da licença pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes alterações
nos termos do artigo seguinte. à operação de gestão de resíduos licenciada:
a) Aditamento ou modificação do tipo de operação rea-
Artigo 100.º lizada;
Renovação da licença b) Aditamento ou modificação do tipo de resíduo gerido;
c) Aumento superior a 20 % da capacidade total máxima
1 — O pedido de renovação da licença é apresentado instalada;
pelo respectivo titular até 120 dias antes do termo do prazo d) Aumento superior a 20 % da área ocupada pela ins-
de validade da licença em vigor, instruído com documento talação;
do qual conste a menção de que a operação será realizada e) Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos
integralmente nos termos da anteriormente licenciada e geridos;
de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, f) Alteração dos métodos ou dos equipamentos utilizados
bem como do documento comprovativo do pagamento da na operação de gestão de resíduos licenciada.
respectiva taxa.
2 — O requerente fica dispensado de apresentar com o 2 — O pedido de revisão é instruído com o documento
pedido de renovação os documentos que hajam instruído comprovativo do pagamento da respectiva taxa e com os
o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos. elementos relevantes referidos no pedido de licença, a que
3 — A aprovação do pedido de renovação depende da se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pretendidas,
realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com excepto aqueles que hajam instruído o pedido de licencia-
as necessárias adaptações. mento anterior e se mantenham válidos.
4 — A decisão de renovação é proferida no prazo de 3 — Em função do pedido de revisão apresentado, a
30 dias a contar da data de apresentação do requerimento autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da
ou da data da realização da vistoria. revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos
5 — Os termos da renovação da licença são averbados do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.
no alvará. 4 — A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a
contar da data de entrada do requerimento de revisão ou
Artigo 101.º da realização da vistoria.
Revisão oficiosa da licença 5 — Os termos da alteração da licença são averbados
no alvará original.
1 — O operador de gestão de resíduos assegura a
adopção das medidas preventivas adequadas ao combate Artigo 103.º
à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas
Transmissão da licença
disponíveis.
2 — A entidade licenciadora pode impor ao operador 1 — A licença de operação de gestão de resíduos pode
de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a ser transmitida desde que o transmissário realize a operação
adopção das medidas que considere adequadas para mini- de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas,
mizar ou compensar efeitos negativos não previstos para após a obtenção da respectiva autorização prévia.
o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as 2 — A autorização prévia para a realização da trans-
operações de gestão de resíduos. missão da licença é solicitada mediante apresentação à
4902 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual utilização de melhores técnicas disponíveis, daí resultando
constem: a produção de efeitos negativos para o ambiente que fos-
a) Identificação do transmissário, designadamente a de- sem evitáveis;
nominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, d) O titular realizar qualquer das operações proibidas,
e o número de identificação fiscal; previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º
b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos
para requerer a licença para a operação de deposição de 5 — Os termos da suspensão ou revogação da licença
resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso prevista no presente artigo são exarados oficiosamente
aplicável; no alvará.
c) Declaração comprovativa da vontade do titular do
alvará de licença de transmitir o mesmo; Artigo 105.º
d) Declaração do transmissário obrigando-se à explo- Suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade
ração da operação de gestão de resíduos nas condições
constantes do alvará de licença e de acordo com a legis- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
lação e regulamentação aplicáveis; titular da licença pode requerer à entidade licenciadora
e) Identificação do responsável técnico da operação autorização prévia para:
licenciada e das respectivas habilitações profissionais;
a) A suspensão voluntária do exercício da actividade da
f) Documentos comprovativos da prestação da garantia
financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade operação de gestão de resíduos licenciada, por um período
civil extracontratual nos mesmos termos em que o trans- não inferior a 30 dias e não superior a um ano;
mitente estava obrigado, caso se trate de operação de de- b) A cessação do exercício da actividade da operação
posição de resíduos em aterro. de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente
da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um
3 — A entidade licenciadora aprecia o requerimento de pedido de renúncia da respectiva licença.
transmissão da licença e decide o pedido de transmissão
no prazo de 20 dias. 2 — Os pedidos referidos no número anterior são apre-
4 — A transmissão da licença é averbada no alvará sentados junto da entidade licenciadora e instruídos com
original. a documentação que o titular entenda relevante para evi-
denciar que a suspensão ou a cessação de actividade não
Artigo 104.º produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade
licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao titular a
Suspensão e revogação da licença
apresentação de informação ou documentação suplementar,
1 — Sem prejuízo do previsto no regime contra- bem como realizar as vistorias que entenda necessárias.
-ordenacional aplicável, a entidade licenciadora pode 3 — A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no
suspender ou revogar a licença por si emitida nos termos prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se:
dos números seguintes.
2 — A licença é suspensa nas situações em que: a) Existe a necessidade de o titular adoptar medidas
apropriadas à eliminação, minimização ou compensação
a) Pelo seu objecto, forma ou fim, exista ou possa existir de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança
risco significativo de produção de efeitos negativos para da população em geral ou para o ambiente que possam
a saúde pública, para a segurança da população em geral resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão
ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de de resíduos em causa;
resíduos licenciada, independentemente de culpa ou da b) Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo
prova de um qualquer prejuízo; de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomea-
b) O titular da licença não cumprir, dentro do prazo fi- damente as operações tendentes à reposição da situação
xado para o efeito, a alteração das condições impostas pela anteriormente existente e à descontaminação de solos e
autoridade ambiental no âmbito de uma revisão oficiosa
monitorização dos locais de destino final após encerra-
da licença conduzida nos termos do artigo 101.º
mento das respectivas instalações.
3 — A suspensão da licença mantém-se até deixarem
de se verificar os factos que a determinaram, devendo a 4 — Os termos da suspensão e cessação voluntárias do
mesma ser precedida de audição do titular, o qual dispõe exercício da actividade previstas no presente artigo são
para o efeito do prazo máximo de cinco dias. exarados oficiosamente no alvará.
4 — A licença é total ou parcialmente revogada quando:
Artigo 106.º
a) For inviável a adopção de medidas adequadas à elimi-
nação, minimização ou compensação de efeitos negativos Entrega do alvará
para a saúde pública, para a segurança da população em 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial e
geral ou para o ambiente determinadas no âmbito de uma no regime contra-ordenacional aplicável, o titular procede
revisão oficiosa da licença, nos termos da alínea b) do à entrega do respectivo alvará de licença junto da entidade
n.º 3 do artigo 101.º; licenciadora nas situações de:
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da
respectiva licença ou das medidas impostas numa revisão a) Caducidade, revogação ou suspensão, no prazo de
oficiosa da licença, nos termos do artigo 101.º; 10 dias contados da notificação para o efeito;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas b) Cessação ou suspensão voluntárias, juntamente com
preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a o respectivo requerimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4903
2 — Nas situações previstas no número anterior, a títulos, o investimento realizado e os lucros cessantes por
autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que causa da renúncia da licença.
necessário e no prazo fixado pela mesma, a adopção de
medidas adequadas a assegurar o cumprimento do disposto Artigo 108.º
em ambas as alíneas do n.º 3 do artigo anterior, com as Concessão
necessárias adaptações.
1 — A concessão confere ao seu titular o direito de utili-
zação exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos
CAPÍTULO IV no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o
direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a
Concessão das operações de gestão de resíduos
realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias,
mediante indemnização dos prejuízos causados e, ainda,
SECÇÃO I no caso de ser declarada a utilidade pública do aprovei-
tamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões
Disposições gerais
administrativas e expropriações necessárias, nos termos
da legislação aplicável.
Artigo 107.º 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, as
Sujeição referências à concedente entendem-se como feitas ao Go-
verno Regional, representado pelo membro do Governo
1 — As operações de gestão de resíduos sujeitas ao Regional competente em matéria de ambiente.
regime de concessão podem ser organizadas em: 3 — A concessão das actividades de operações de gestão
a) Sistemas multimunicipais integrados de resíduos urba- de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar
nos, criados por decreto legislativo regional, considerando- entre o Governo Regional e o concessionário.
-se como tais os que, cumulativamente: 4 — A escolha do concessionário pela administração
regional é realizada através de:
i) Sirvam pelo menos dois municípios, enquanto en-
tidades titulares dos serviços de resíduos no âmbito do a) Concurso público ou concurso limitado por prévia
respectivo território; qualificação;
ii) Exijam um investimento predominante a efectuar b) Ajuste directo, nos casos previstos na alínea a) do
pela Região Autónoma dos Açores por razões de interesse n.º 3 do artigo anterior.
regional;
5 — As condições de concessão podem ser revistas
nos termos estabelecidos no contrato de concessão e ade-
b) Fluxos de resíduos, nomeadamente de embalagens,
quadas a regimes legais que sejam supervenientemente
de equipamento eléctrico e electrónico, de pilhas e acu- aprovados.
muladores, de pneus e de óleos minerais; 6 — Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a
c) Tipologias de resíduos, nos termos da LER; fixar no contrato de concessão.
d) Inserção ou afectação a instalações e respectivos
equipamentos, adequadamente individualizados e identi- Artigo 109.º
ficados, resultantes de investimentos predominantemente
efectuados pela Região Autónoma dos Açores por razões Missão de interesse público
de interesse regional. 1 — As operações de gestão de resíduos realizadas me-
diante concessão constituem missão de interesse público,
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número consubstanciando serviços de interesse económico geral a
anterior, o âmbito territorial das operações de gestão de exercer em regime de exclusividade territorial nos termos
resíduos sujeitas a concessão poderá abranger o todo ou do presente diploma.
parte do território de uma ilha ou grupo de ilhas ou a tota- 2 — Quando esteja em causa a concessão de operações
lidade do território da Região Autónoma dos Açores. de gestão de resíduos realizadas num centro de processa-
3 — As licenças emitidas para a realização de opera- mento de resíduos previsto nos artigos 61.º e seguintes,
ções de gestão de resíduos que, de acordo com o disposto não se aplica o regime de exclusividade territorial previsto
nos números anteriores, possam ser sujeitas ao regime de no número anterior.
concessão mantêm-se em vigor nos termos e nas condições 3 — A missão de interesse público compreende como
em que foram emitidas, salvo quando o mercado evidencie objectivos fundamentais da prestação destes serviços a uni-
claras deficiências de funcionamento e todos os seus titu- versalidade de cobertura, a igualdade material no acesso,
lares se enquadrem numa das seguintes situações: a continuidade, qualidade e transparência na prestação
dos serviços, a protecção dos interesses dos utilizadores,
a) A licença seja convertida em concessão, no âmbito de a racionalidade, eficiência e eficácia dos meios utilizados
procedimento por ajuste directo, caso em que a concessão nas diversas fases, a coesão social, o desenvolvimento
não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a
a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
título inicial;
b) Aceitem proposta de cessação de actividade da ope- Artigo 110.º
ração de gestão de resíduos licenciada, acompanhada de
Princípios gerais da concessão
pedido de renúncia da respectiva licença, mediante con-
trapartida que considere as legítimas expectativas à data 1 — A prossecução das obrigações estabelecidas no
existentes quanto à duração do prazo remanescente dos artigo anterior deve ser assegurada com eficácia e em
4904 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
observância à evolução das exigências técnicas de forma arrendamento, comodato ou outra forma de cedência tem-
a salvaguardar a qualidade de serviço exigível a um preço porária a título gratuito ou oneroso.
justo. 5 — Quando a gestão de serviços de titularidade mu-
2 — Constituem princípios gerais da concessão das nicipal não seja efectuada directamente pelo município, a
operações de gestão de resíduos, no âmbito da sua missão adesão do município determina sempre a adesão da enti-
de interesse público, os seguintes: dade gestora destes serviços.
6 — Aquando da adesão deverão ser fixadas as con-
a) Princípio da prevalência da gestão empresarial, como dições quanto às ligações técnicas entre os serviços, in-
modelo de gestão com características organizacionais po- cluindo a respectiva calendarização.
tenciadoras de maior agilidade de decisão e de maior efi-
ciência na afectação de recursos; Artigo 113.º
b) Princípio da não subsidiação cruzada entre serviços
distintos prestados pela concessionária. Poderes da concedente
Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente
Artigo 111.º diploma e demais legislação aplicável, a concedente tem,
Obrigação de adesão dos utilizadores relativamente à concessionária no âmbito da concessão,
poderes de direcção, autorização, aprovação, suspensão e
1 — É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos fiscalização dos respectivos actos nos termos previstos no
serviços prestados pela concessionária que constituem o presente diploma, podendo, para o efeito, dar directrizes
objecto necessário do contrato de concessão nos termos vinculantes às respectivas administrações e definir as mo-
previstos no artigo 115.º, salvo quando: dalidades de verificação do cumprimento das directrizes
a) Existam razões ponderosas de interesse público, no- emitidas.
meadamente de ordem técnica ou económica, reconhecidas
por despacho da concedente, mediante parecer prévio da SECÇÃO II
ERSARA;
b) Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade Bases dos contratos de concessão de operações
de gestão de resíduos
e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída
aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação
SUBSECÇÃO I
especial e no artigo seguinte.
Disposições introdutórias
2 — A adesão dos utilizadores gestores aos serviços da
concessionária efectiva-se obrigatoriamente mediante a Artigo 114.º
celebração de contratos de prestação de serviços, nomea- Contrato de concessão
damente de recolha de resíduos.
3 — A efectivação da adesão dos utilizadores finais 1 — A concessão de operações de gestão de resíduos
aos serviços da concessionária também poderá ocorrer opera-se por contrato administrativo nos termos dos artigos
nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo de que constituem as bases constantes do presente diploma,
regulamentos de serviço a considerarem obrigatória. sem prejuízo da necessidade de adaptação que no caso haja
4 — Podem ser utilizadores dos serviços prestados pela lugar, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores,
concessionária quaisquer utilizadores finais ou utilizadores enquanto concedente, e a concessionária.
gestores domiciliados ou sediados na área de exclusividade 2 — Na definição do objecto necessário do contrato
territorial da concessionária. de concessão deve ser privilegiada a maximização das
economias de escala, de gama e de processo, definindo-se
Artigo 112.º os serviços a serem prestados, os utilizadores a servir e o
respectivo âmbito territorial.
Obrigações dos municípios 3 — O contrato de concessão de operações de gestão
1 — Os municípios, enquanto titulares e responsáveis de resíduos menciona todos os direitos e obrigações das
pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços partes contratantes e o seu prazo de validade.
em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessio- 4 — Para cada caso concreto, as bases e as adaptações
nárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos a que se refere o n.º 1 são aprovadas e publicadas por
urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no resolução do Conselho do Governo Regional.
plano de gestão de resíduos aplicável.
2 — Relativamente aos serviços em baixa prestados Artigo 115.º
a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas Objecto e conteúdo da concessão
referidos no número anterior, é facultativa para os muni-
cípios a respectiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a 1 — As operações de gestão de recolha, transporte,
que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos armazenagem, triagem, tratamento, valorização e elimi-
termos previstos no contrato de concessão ou autorizados nação de resíduos constituem, no todo ou em parte, o
pelo concedente. objecto necessário do contrato de concessão de operações
3 — A adesão dos municípios determina a afectação à de gestão de resíduos.
concessionária das infra-estruturas e equipamentos pree- 2 — O objecto da concessão poderá ainda compreender,
nomeadamente:
xistentes necessários à prestação dos serviços em causa.
4 — A afectação dos bens referidos no número anterior a) A concepção, o planeamento, o projecto, a constru-
é efectuada mediante contrato de compra e venda, doação, ção, a extensão, a reparação, a renovação e a exploração
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4905
das infra-estruturas e instalações necessárias, incluindo, dido com a construção das infra-estruturas e a aquisição
quando aplicável, centrais de processamento, triagem e e instalação de equipamentos, sem prejuízo do disposto
valorização, aterros complementares e estações de trans- no número seguinte.
ferência e respectivos acessos, de acordo com as normas 3 — Não são considerados no cômputo do prazo do con-
técnicas e com os parâmetros ambientais exigíveis; trato os atrasos devidos a alterações anormais e imprevisí-
b) A aquisição, a instalação, a operação, a conservação, veis das circunstâncias ou a outras razões não imputáveis
a reabilitação e a renovação de equipamentos necessários, à concessionária julgadas atendíveis pela concedente, me-
bem como a monitorização ambiental associada; diante despacho fundamentado, nomeadamente por factos
c) A valorização e a disponibilização de subprodutos imprevisíveis da exclusiva responsabilidade de terceiros
resultantes daquelas actividades. ou por factos naturais excepcionais cujas consequências
se produzam independentemente do dever de cuidado da
3 — Em anexo ao contrato de concessão é concretizada concessionária.
a descrição do respectivo objecto com as adaptações técni- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
cas que o desenvolvimento do projecto aconselhar. prorrogação do prazo inicialmente contratado só pode
ocorrer excepcionalmente no âmbito de processos de re-
Artigo 116.º equilíbrio económico-financeiro, nos termos previstos no
Obrigações de serviço artigo 121.º
A concessionária obriga-se a assegurar perante os seus Artigo 120.º
utilizadores uma regular, contínua e eficiente realização da
Início da concessão
operação de gestão de resíduos concessionada no âmbito
da sua intervenção, observando as normas regulamentares 1 — O contrato de concessão pode definir um período
e técnicas legalmente aplicáveis. de transição, que se inicia na data da sua celebração e
termina com o início do período de funcionamento, o qual
Artigo 117.º não poderá ser superior a 12 meses.
Relação com os utilizadores 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data
a considerar, nomeadamente para efeitos de determinação
1 — Os utilizadores devem ser tratados pela concessio- de responsabilidades das partes contraentes, é a data da
nária sem discriminações ou diferenças, excepto quando celebração do contrato.
resultem da aplicação de critérios objectivos, de condi-
cionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade Artigo 121.º
manifesta das condições técnicas de exploração e dos cor-
respondentes custos, aceites pela concedente, sob parecer Reequilíbrio económico-financeiro
prévio da ERSARA. 1 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade-
2 — As relações entre a concessionária e os utilizadores quação da concessão às exigências de política ambiental,
regem-se pela legislação aplicável, pelo contrato de con- à regularidade e continuidade do serviço e à observância
cessão e pelo disposto nos respectivos contratos, quando das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem
existam, devendo estes fixar a quantidade de resíduos que o direito de rever e consequentemente alterar as condições
cada utilizador prevê entregar à concessionária, quando de concessão, nos termos do presente artigo e demais le-
aplicável. gislação aplicável.
3 — As obrigações previstas no artigo anterior cessam 2 — Quando, por efeito do disposto no número anterior,
quando razões ponderosas de interesse público reconhe- se alterem significativamente as condições de concessão,
cidas pela concedente o justifiquem, mediante parecer a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-
prévio da ERSARA. -financeiro do contrato.
3 — O reequilíbrio referido no número anterior pode
Artigo 118.º efectuar-se, consoante opção da concedente, mediante
Relação com as entidades públicas parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através
do recurso às seguintes medidas:
A concessionária deve prestar toda a informação e cola-
boração sempre que necessário e no quadro da lei, perante a) Revisão das tarifas de acordo com os critérios pre-
as entidades públicas com competências no âmbito das vistos no presente diploma;
actividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do b) Compensação directa à concessionária;
ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial. c) Receitas que advenham ou possam advir do trata-
mento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomea-
Artigo 119.º damente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes
da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e
Prazo da concessão
da disponibilização de subprodutos resultantes das opera-
1 — O prazo da concessão deve ser proporcional ao ções de gestão de resíduos, nomeadamente da produção
volume de investimento a cargo da concessionária, não de energia;
devendo exceder o período de tempo indispensável à sua d) Receitas que advenham ou possam advir da prosse-
recuperação e à remuneração adequada do capital inves- cução das actividades complementares ou acessórias.
tido.
2 — O prazo a que se refere o número anterior, que 4 — A prorrogação do prazo da concessão também
não poderá ser superior a 30 anos, é contado da data da poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequi-
celebração do contrato, nele se incluindo o tempo despen- líbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de
4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas no revertem, sem qualquer indemnização, para a Região, livres
número anterior. de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições
de operacionalidade e utilização.
SUBSECÇÃO II 2 — Quando estejam em causa resíduos urbanos, os
bens a que se refere o número anterior poderão reverter
Bens e meios afectos à concessão
para uma associação de municípios representativa dos
municípios utilizadores ou, em alternativa, para o conjunto
Artigo 122.º desses municípios utilizadores, mediante o exercício do
Estabelecimento da concessão respectivo direito de opção no prazo de 18 meses antes
do termo da concessão, o pagamento da indemnização a
1 — Integram o estabelecimento da concessão: que a concessionária tenha direito nos termos do número
a) As infra-estruturas afectas às operações de gestão seguinte e a aprovação da concedente.
concessionadas, nomeadamente e quando aplicável, es- 3 — A concessionária terá direito, no termo da conces-
tações de transferência, centrais de processamento, de são, a uma indemnização calculada em função do valor
triagem e de valorização e respectivos acessos, as infra- contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido
-estruturas associadas, os aterros sanitários e os meios de de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos
movimentação e transporte de resíduos; investimentos de expansão, modernização ou diversifica-
b) Os equipamentos e respectivos acessórios necessários ção dos serviços prestados não previstos no contrato de
à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a
sanitária do tratamento, bem como os demais necessários seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente, que
à prestação dos serviços; não tenham sido totalmente amortizados.
c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respec-
tivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento Artigo 125.º
dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e Infra-estruturas pertencentes aos municípios
gestão das operações de gestão não referidos nas alíneas ou a associações de municípios
anteriores.
1 — Os aterros ou outras infra-estruturas, nomeada-
2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na mente as relacionadas com o tratamento ou recolha de
concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação resíduos urbanos pertencentes aos municípios utilizadores
dos respectivos projectos de construção. ou a associações de municípios de que todos ou alguns
destes façam parte, poderão ser pelos mesmos cedidos à
Artigo 123.º concessionária, a título gratuito ou oneroso, para explora-
ção da concessão, quando aplicável.
Bens e outros meios afectos à concessão 2 — Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a
1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas
que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiri- no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios
dos por via do direito privado ou mediante expropriação, cedentes nas condições inicialmente acordadas.
utilizados pela concessionária na sua actividade, incluindo
as servidões constituídas. Artigo 126.º
2 — Consideram-se, também, afectos à concessão os Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
direitos privativos de propriedade intelectual e industrial
de que a concessionária seja titular. A concessionária deve assegurar, a expensas suas, os
3 — Consideram-se, ainda, afectos à concessão, desde encargos necessários para manter em bom estado de funcio-
que directamente relacionados com o objecto da concessão namento, conservação e segurança os bens e meios afectos
ou das actividades acessórias ou complementares: à concessão durante o prazo da respectiva vigência, efec-
tuando para tanto as reparações, renovações e adaptações
a) As reservas consignadas à garantia do cumprimento necessárias ao bom desempenho do serviço.
de obrigações da concessionária;
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem Artigo 127.º
em cada momento conexionadas com a continuidade da
Inventário
exploração da concessão, nomeadamente laborais, de em-
preitada, de locação e de prestação de serviços. 1 — De forma a comprovar a capacidade para o cum-
primento das obrigações de manutenção dos bens afectos à
4 — A concessionária não pode ceder, arrendar, alienar, concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária
hipotecar, penhorar ou por qualquer outra forma transmi- deverá conceber e ter em prática um programa de garantia
tir ou onerar os bens e direitos afectos à concessão sem de qualidade suportado por indicadores estatísticos rele-
prévia autorização da concedente nos termos definidos vantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção
no artigo 134.º preventiva, nos termos a definir pela ERSARA.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Artigo 124.º concessionária elaborará um inventário do património da
Propriedade dos bens afectos à concessão
concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a
disponibilizar na página da Internet do Governo Regional,
1 — Salvo o disposto no n.º 3 e no artigo seguinte, no que manterá actualizado e que deverá enviar quinquenal-
termo da concessão, os bens afectos a esta nos termos do mente à concedente, ou a entidade por ela designada, até
respectivo contrato, que não pertençam à Região Autónoma ao final do mês de Janeiro do ano a que diga respeito,
dos Açores, aos municípios ou a outras entidades públicas, devidamente avalizado por auditor certificado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4907
3 — O inventário comportará: 3 — Os planos integrados de actividades e financeiros
plurianuais devem conter, pelo menos, o seguinte:
a) A avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar
a sua função no sistema e das respectivas condições de a) Objectivos de curto, médio e longo prazos, incluindo
funcionamento, conservação e segurança; estimativas de procura e os resultados previstos, incluindo
b) A identificação do proprietário de cada bem e a men- os critérios de avaliação;
ção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os bens b) Obras, acções e equipamentos necessários para atingir
móveis ou imóveis afectos à concessão. os resultados previstos;
c) Caracterização e diagnóstico da situação, nomeada-
SUBSECÇÃO III mente em termos de infra-estruturas existentes e respectivo
Qualidade
estado funcional e de conservação;
d) Plano de financiamento para cumprir as obrigações
Artigo 128.º decorrentes da concessão;
e) Plano de investimentos, com a identificação da cor-
Certificação da qualidade respondente responsabilidade e o cronograma físico e fi-
1 — Nos primeiros dois anos de funcionamento, a con- nanceiro das obras, detalhado ao nível das infra-estruturas;
cessionária deverá proceder à certificação do respectivo f) Plano de operação da concessão, indicando as prin-
sistema de gestão da qualidade, pelo menos, com base na cipais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
norma NP EN ISO 9001, devendo o âmbito da certificação g) Plano de manutenção e conservação, incluindo infra-
incluir todos os serviços das operações concessionadas. -estruturas, instalações e equipamentos, indicando as tare-
2 — Como prova da certificação, a concessionária de- fas a realizar, a metodologia e a periodicidade;
verá remeter à concedente, bienalmente e no mês de Janeiro h) Plano de segurança, indicando as medidas previstas
do ano a que diga respeito, a cópia do último certificado para emergências e contingências.
emitido pelo organismo certificador.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, 4 — Os planos integrados de actividades e financeiros
são aceites as certificações de sistemas de gestão da quali- plurianuais são organizados tendo em conta as seguintes
dade conformes com a norma NP EN ISO 9001, concedidas fontes de financiamento:
no âmbito da acreditação de um organismo de certificação a) O capital da concessionária;
acreditado pelo Instituto Português de Acreditação ou por b) As comparticipações e subsídios atribuídos à con-
outras entidades abrangidas por acordos multilaterais de cessionária;
reconhecimento (MLA — Multilateral Recognition Arran- c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela
gements) no âmbito do acordo europeu (EA — European concessionária, incluindo as receitas provenientes da pros-
Laboratory Accreditation Cooperation) e internacional secução de actividades complementares ou acessórias;
(IAF — International Accreditation Forum) de reconhe- d) As receitas provenientes do tratamento, valoriza-
cimento mútuo. ção ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos
4 — Enquanto entidade responsável pela regulação eco- sólidos, líquidos e ou gasosos resultantes da valorização
nómica e da qualidade de serviço, a ERSARA deve adoptar orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibili-
as medidas apropriadas de monitorização e acompanha- zação de subprodutos resultantes das operações de gestão
mento da execução do disposto no presente artigo. de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
5 — A ERSARA poderá impor a aplicação de um nível e) Quaisquer outras importâncias cobradas pela conces-
maior e mais específico de controlo caso considerado ade- sionária e retribuições pelos serviços que a mesma preste;
quado e conveniente, através da certificação dos serviços f) Outras fontes de financiamento, designadamente em-
de resíduos que incluam, para além da certificação ISO préstimos.
9001, nomeadamente a certificação do sistema de gestão
ambiental e do sistema de gestão de segurança e saúde 5 — O contrato de concessão deve integrar a previsão
no trabalho devidamente certificados, de acordo com as das condições aplicáveis às comparticipações e subsídios
normas portuguesas e europeias aplicáveis. referidos na alínea b) do número anterior.
SUBSECÇÃO IV Artigo 130.º
Condições financeiras Tarifários aplicados pela concessionária
Artigo 129.º 1 — A concessionária deve aplicar um tarifário comum
a todos os utilizadores a quem preste serviços, de acordo
Planos integrados de actividades e financeiros plurianuais
com o tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto no nú-
1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na mero seguinte.
construção das infra-estruturas e na aquisição dos equi- 2 — A concessionária poderá aplicar tarifários distintos
pamentos como na correspondente exploração do serviço aos respectivos utilizadores, atentas as razões ponderosas
concedido, os planos integrados de actividades e finan- de ordem técnica ou económica e após aprovação pela
ceiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de ERSARA.
concessão.
2 — Os planos integrados de actividades e financeiros Artigo 131.º
plurianuais são elaborados e válidos por um período de Critérios para a fixação das tarifas
cinco anos, propostos e adoptados pela concessionária após
a respectiva aprovação e certificados por auditor aceite pela 1 — As tarifas são fixadas de forma a assegurar a pro-
concedente, incluindo as suas eventuais alterações. tecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente,
4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as con- k) A margem anual necessária à remuneração adequada
dições necessárias para a qualidade do serviço durante e dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação
após o termo da concessão, atendendo a todas as receitas de uma taxa correspondente à taxa base de emissões de
da concessionária. bilhetes do Tesouro (TBA) ao capital social e reserva legal,
2 — A fixação das tarifas deve assegurar: ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida
a) Dentro do período da concessão, a amortização do de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo
investimento inicial a cargo da concessionária descrito nos essa remuneração devida desde a data de realização do
planos integrados de actividades e financeiros plurianuais capital social.
anexo ao contrato de concessão, deduzido das compartici-
pações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) 4 — São obrigatoriamente abatidos aos custos e en-
do n.º 4 do artigo 129.º; cargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes
b) A manutenção, reparação, renovação e substituição da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos
de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, suplementares, eventuais subsídios à exploração e pro-
designadamente mediante a disponibilização dos meios veitos financeiros.
financeiros necessários; 5 — A tarifa média anual de referência será calculada
c) O pagamento de outros encargos obrigatórios, no- através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos
meadamente as taxas de gestão de resíduos e as taxas de dos proveitos mencionados no número precedente pelas
regulação; quantidades de resíduos previstas que sejam objecto das
d) A retribuição da concedente; operações de gestão concessionadas negociadas anual-
e) A amortização tecnicamente exigida de eventuais mente com os utilizadores.
novos investimentos de expansão, modernização, diversifi- 6 — O contrato de concessão e os contratos que sejam
cação e substituição especificamente incluídos nos planos; celebrados entre a concessionária e os utilizadores fixam as
f) Uma adequada remuneração dos capitais próprios tarifas, a forma e a periodicidade da sua revisão, as quais
da concessionária, nos termos do respectivo contrato de deverão ter em atenção o disposto no presente diploma.
concessão e das orientações definidas pela ERSARA. 7 — Compete à concedente a aprovação de todas as ta-
rifas e respectivos tarifários aplicados pela concessionária,
3 — De acordo com o disposto no número anterior, mediante parecer prévio da ERSARA.
o cálculo da tarifa média anual de referência, a propor à
aprovação da concedente, englobará, em estrita conformi- Artigo 132.º
dade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, Fixação e revisão das tarifas
os seguintes custos e encargos:
1 — A alteração de tarifas depende sempre de aprova-
a) A anuidade de amortização do capital social investido, ção da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA,
resultante da divisão do capital social pelo número de anos
cabendo à concessionária apresentar em cada ano um pro-
da exploração da concessão;
jecto tarifário devidamente fundamentado para vigorar no
b) A anuidade da amortização do valor dos restantes
ano seguinte.
investimentos iniciais a cargo da concessionária não fi-
nanciados por capital social, deduzidos dos subsídios a 2 — O projecto tarifário deve respeitar os critérios de-
fundo perdido recebidos; finidos no artigo anterior e inserir-se no orçamento anual
c) O custo de amortização anual de investimentos de a submeter a aprovação da concedente, até ao final do mês
expansão e diversificação a cargo da concessionária que de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e
tenham sido aprovados ou impostos pela concedente; custos de exploração previsionais, sendo acompanhado
d) O custo de amortização anual do investimento de por parecer de auditor, aceite pela concedente, sobre a
substituição e de outros investimentos aprovados pela respectiva razoabilidade.
concedente; 3 — A concedente deverá pronunciar-se sobre o or-
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e çamento e projecto tarifário nele incluído, no prazo de
equipamentos afectos à concessão, conforme previsto no 60 dias.
presente diploma; 4 — A concessionária terá direito a 50 % dos ganhos de
f) As despesas gerais anuais de exploração da conces- produtividade correspondentes à diferença entre o custo
sionária directamente relacionadas com o objecto da con- unitário médio previsto no orçamento anual e o custo
cessão; unitário médio efectivamente verificado no exercício em
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do es- causa.
quema de financiamento da concessionária por capitais 5 — Quando a quantidade dos resíduos objecto das ope-
alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales rações de gestão concessionadas efectivamente entregues
que onerem a concessionária; pelos utilizadores não coincidirem com os previstos na
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspon- elaboração do orçamento e fixação de tarifas para o ano
dentes à incidência da taxa do imposto sobre o rendi- em causa, verificando-se uma diferença superior a 10 %,
mento das pessoas colectivas sobre os resultados antes haverá lugar, no final do ano, a um acerto de tarifas e,
de impostos; consequentemente, dos valores pagos pelos utilizadores,
i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente para mais ou para menos, a incluir de forma faseada no
os inerentes às servidões, conforme previsto no presente semestre do ano seguinte.
diploma; 6 — Os valores das tarifas fixados no contrato de con-
j) As despesas com o pagamento de outros encargos cessão poderão ser sujeitos a uma primeira revisão na
obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos, data do início do funcionamento, de acordo com as regras
as taxas de regulação e a retribuição da concedente; fixadas nos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4909
Artigo 133.º d) Suspender os actos da concessionária que, estando
Retribuição da concedente
sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido.
1 — A concessionária fica obrigada, nos termos defi- 4 — O contrato de concessão pode ainda prever outros
nidos no contrato de concessão, a entregar à concedente, poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente
a título de retribuição, os montantes referentes a qualquer o poder de apreciar certos actos de gestão da concessio-
dos seguintes encargos: nária mediante a respectiva suspensão, autorização ou
aprovação.
a) Renda pela utilização das infra-estruturas, instalações
5 — As aprovações e as autorizações previstas nos
ou equipamentos integrados na concessão da propriedade
números anteriores são precedidas de parecer prévio da
da concedente; ERSARA.
b) Renda como contrapartida pela concessão das ope-
rações de gestão em causa;
Artigo 135.º
c) Montantes devidos pelo financiamento do plano de
investimentos a cargo da concedente, quando previsto; Actividades acessórias ou complementares
d) Outros valores acordados no contrato de concessão. 1 — A concessionária não pode exercer actividades
diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão,
2 — O contrato de concessão deve discriminar o cál- salvo no caso de actividades acessórias ou complementares
culo, o montante e o calendário de pagamento da retribui- às operações concessionadas de gestão de resíduos, me-
ção à concedente. diante autorização da concedente com parecer prévio da
3 — A renda como contrapartida pela concessão das ERSARA, desde que observadas as seguintes condições:
operações de gestão em causa não constitui encargo
elegível para efeitos de análise de equilíbrio económico- a) Estar demonstrada a capacidade técnica e funcional
-financeiro da concessão. da concessionária para o efeito;
b) Estar assegurada a manutenção das operações de
SUBSECÇÃO V gestão de resíduos integrantes do objecto necessário da
concessão como actividade principal;
Relações com a concedente c) Seja adoptada contabilidade própria e autónoma para
as actividades acessórias ou complementares;
Artigo 134.º d) Estar garantida a auto-sustentação das actividades
Poderes da concedente em causa em termos económico-financeiros;
e) As actividades constituírem um aproveitamento dos
1 — Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no meios afectos à concessão, no sentido da obtenção de
presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, resultados económicos que beneficiem a actividade prin-
em especial, de aprovação da concedente: cipal, nomeadamente a tarifa, ou a obtenção de benefícios
a) Os planos integrados de actividades e financeiros sociais, ambientais ou outros para a mesma;
plurianuais, a que se refere o artigo 129.º; f) Haver cabal cumprimento da legislação ambiental
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento aplicável;
e financeiro propostos e adoptados pela concessionária, g) Estar assegurada a observância do regime jurídico
devidamente certificados por auditor aceite pela conce- de concorrência.
dente;
c) As tarifas cobradas pela concessionária aos seus uti- 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
lizadores, nos termos previstos no presente diploma; complementares ou acessórias outras actividades que, não
d) As propostas de revisão do contrato de concessão e integrando o objecto necessário da concessão, possibi-
seus anexos; litem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços
e) Os contratos tipo a celebrar com os utilizadores. ou permitam uma utilização mais eficiente dos recursos
geridos pela concessionária, constituindo indícios da sua
2 — Carecem ainda de autorização da concedente: verificação quando exista identidade:
a) O exercício de actividades complementares ou aces- a) Funcional com a actividade principal da concessão;
sórias, nos termos previstos no presente diploma; b) Ao nível das infra-estruturas e de recursos humanos
b) A aquisição e venda de bens sempre que as verbas e materiais necessários, por sinergias criadas na utilização
correspondentes não estejam previstas e devidamente destes;
justificadas e identificadas nas rubricas respectivas do c) Em relação ao âmbito territorial da concessão, o qual
orçamento anual aprovado pela concedente. constitui o limite geográfico para o respectivo exercício;
d) Das características dos produtos a gerir ou comple-
3 — Constituem ainda poderes da concedente, nos ter- mentaridade pelo aproveitamento e valorização desses
mos do presente diploma: produtos ou de subprodutos.
a) Impor modificações unilaterais do contrato de con- 3 — A prossecução de actividades complementares ou
cessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da acessórias é objecto de controlo e acompanhamento por
concessão; parte da ERSARA, nomeadamente no sentido da salva-
b) Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do guarda das actividades principais e da sustentabilidade
contrato de concessão; económico-financeira da concessão, podendo para o efeito
c) Determinar a aplicação das multas e demais sanções emitir regulamentos sobre o regime aplicável à sua auto-
contratuais e contra-ordenacionais; rização e exercício.
4910 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
4 — As actividades acessórias e as actividades com- risco com o início das operações de gestão de resíduos
plementares não beneficiam do regime de exclusividade. concessionadas.
3 — O contrato de seguro tem capitais mínimos respei-
Artigo 136.º tantes a cada anuidade, independentemente do número de
Fiscalização
sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da
sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actua-
1 — A concedente e as demais entidades legalmente lizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de
competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regula- acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil
mentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional
de concessão, independentemente do lugar onde a conces- de Estatística dos Açores.
sionária exerça a sua actividade. 4 — O contrato de seguro deve ter um valor adequado,
2 — Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regu- a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros
lação das actividades que integram o objecto da concessão, ocorridos durante a vigência da apólice, desde que recla-
nos termos previstos nas disposições legais e regulamen- mados até dois anos após a sua ocorrência.
tares aplicáveis e do presente diploma. 5 — O contrato de seguro pode incluir franquia não
3 — Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas oponível a terceiros lesados.
legalmente previstos, os funcionários e agentes das en- 6 — Em caso de resolução, a seguradora está obrigada
tidades fiscalizadoras e inspectivas e da ERSARA dis- a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após
põem de livre acesso, no exercício das suas funções, a a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponi-
todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e bilidade a terceiros.
a todas as instalações da concessionária, podendo exigir- 7 — O capital seguro pode ser revisto em função de
-lhe as informações e os documentos que considerem alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no
necessários. grau de risco.
4 — A concessionária enviará anual e simultaneamente
à concedente e à ERSARA: Artigo 139.º
a) No último trimestre, o programa para o ano seguinte Medição e facturação
de auditorias internas da qualidade e ambientais que reali-
zará, incluindo as previstas no presente diploma, e as não 1 — Os resíduos a processar pela concessionária serão
conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com
esse ano e respectivas acções correctivas adoptadas; cada utilizador, devendo ser registados os valores diários
b) Até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que para cada um deles, podendo ser consideradas as origens
respeita o exercício considerado, os documentos contabi- e características dos resíduos entregues, desde que tal se
lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, encontre previsto nos contratos de entrega.
nomeadamente o relatório de gestão e as contas do exercí- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
cio, os quais deverão respeitar a apresentação formal que deverão ser observadas as normas técnicas fixadas
tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela ERSARA que visem disciplinar a medição de re-
pela concedente. síduos.
3 — A concessionária deve facturar, emitir e enviar a
5 — A concedente tem a faculdade de delegação dos respectiva factura aos utilizadores com uma periodicidade
respectivos poderes previstos no presente diploma em mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega,
entidade pública tecnicamente habilitada. enviar em anexo os registos mencionados no n.º 1 referen-
tes ao período a que as mesmas respeitem.
Artigo 137.º 4 — Os utilizadores poderão acordar com a concessio-
nária outros procedimentos relacionados com a medição
Acordos sociais ou parassociais e localização e a facturação desde que não contrariem o previsto no
da sede e instalações
presente diploma.
1 — Os acordos sociais ou parassociais ou outros re-
levantes para a actividade sujeita a regulação que sejam Artigo 140.º
celebrados pela concessionária ou respectivos accionistas, Suspensão do serviço
bem como as posteriores alterações, são sujeitos a parecer
prévio vinculativo da ERSARA. 1 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utiliza-
2 — A sede social e os serviços administrativos, técnicos dores que se prolongue para além de 120 dias, a con-
e de atendimento da concessionária devem estar localiza- cessionária poderá suspender o serviço prestado ao uti-
dos no território da Região Autónoma dos Açores. lizador inadimplente até que se encontre pago o débito
correspondente.
Artigo 138.º 2 — A decisão de suspender o fornecimento por falta de
pagamento está dependente da aprovação da concedente.
Responsabilidade civil extracontratual
1 — A concessionária deve ter a sua responsabilidade Artigo 141.º
civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade
Caução
civil, nos termos dos números seguintes.
2 — A concessionária deve fazer prova junto da con- 1 — Para garantia do cumprimento dos deveres contra-
cedente da existência e validade da apólice até 31 de Ja- tuais emergentes da concessão, deverá a concessionária
neiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efectiva do prestar uma caução nos termos e valor previstos no n.º 6,
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4911
com as necessárias adaptações, incluindo quanto ao pre- SUBSECÇÃO VI
visto nos números seguintes. Construção das infra-estruturas
2 — Nos casos em que a concessionária não tenha pago
ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das Artigo 143.º
obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução,
sem dependência de decisão judicial, mediante despacho Utilização do domínio público
da concedente. 1 — A concessionária tem poderes de administração
3 — A caução será prestada por períodos sucessivos dos bens do domínio público ou privado da Região Autó-
de cinco anos. noma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos
4 — Os termos da caução deverão estar expressamente ao exercício da sua actividade no âmbito da respectiva
vertidos no contrato de concessão. concessão.
5 — A caução destina-se a assegurar o cumprimento das 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referi-
suas obrigações, nomeadamente as inerentes: dos no número anterior está dependente de aprovação pela
a) Aos termos e às condições de que depende a reali- concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva
zação da operação de gestão de resíduos concessionada, cedência nos termos da lei.
incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
b) À necessidade de garantir a prevenção, a correcção, a Artigo 144.º
recuperação ou a eliminação de eventuais danos ambientais Servidões e expropriações
ou de saúde pública consequentes da actividade licenciada,
sem prejuízo das indemnizações a terceiros; 1 — A concessão confere ao seu titular o direito à uti-
c) Ao processo de cessação ou suspensão da actividade lização de terrenos privados de terceiros para a realização
e sequentes acções de manutenção, nomeadamente as ope- de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante
rações de descontaminação de solos e monitorização dos indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso
locais de destino final, após encerramento das respectivas de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o
instalações. direito a requerer e beneficiar das servidões administrati-
vas e expropriações necessárias, nos termos da legislação
6 — A caução é prestada mediante garantia bancária, aplicável, correndo por conta da concessionária as indem-
contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portu- nizações a que derem lugar.
gal, que identifique a Região Autónoma dos Açores como 2 — A aprovação dos respectivos projectos pela conce-
sua beneficiária, e deverá observar as seguintes condi- dente precede a declaração de utilidade pública.
ções:
Artigo 145.º
a) Ter valor mínimo equivalente a 5 % do montante
Infra-estruturas e equipamentos
global do investimento previsto;
b) Ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelá- 1 — Constitui encargo da responsabilidade da con-
vel à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco cessionária a concepção, o projecto e a construção das
dias na sequência de interpelação da beneficiária. instalações e a aquisição e instalação dos equipamentos
necessários, em cada momento, à exploração da concessão.
7 — O valor da caução será actualizado durante o 1.º tri- 2 — A concessionária responde perante a concedente por
mestre de cada ano de acordo com o índice de preços no eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção
consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado ou outros relativos às instalações ou aos equipamentos.
pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
8 — O documento comprovativo da prestação da caução Artigo 146.º
emitido pela instituição com a qual foi contratada a garantia
Prazos de construção, aquisição e instalação
bancária deverá demonstrar o cumprimento do previsto
no presente artigo, em especial o imediato pagamento de 1 — Os planos integrados de actividades e financeiros
quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das plurianuais, a que se refere o artigo 129.º, devem fixar os
obrigações por parte do titular. prazos, devidamente calendarizados, em cujo termo todas
as obras e equipamentos previstos deverão estar, respecti-
Artigo 142.º vamente, concluídas, adquiridos ou instalados.
Execução e liberação da garantia
2 — Durante toda a fase de construção das infra-
-estruturas e aquisição e instalação dos equipamentos, a
1 — A execução da garantia, no seu todo ou em parte, concessionária enviará à concedente e à ERSARA, durante
obriga o titular a fazer prova do seu reforço ou da consti- o mês de Janeiro de cada ano, um relatório sobre o respec-
tuição de nova garantia bancária, no prazo de 60 dias após tivo estado de avanço.
notificação da beneficiária. 3 — A concessionária é responsável pelo incumpri-
2 — A garantia bancária manter-se-á em vigor até ser mento dos prazos a que se referem os números anteriores,
cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comuni- salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 119.º
cação escrita da autoridade ambiental dirigida à instituição
emitente, após cessação definitiva da actividade conces- Artigo 147.º
sionada e verificação do cumprimento das obrigações ine-
Aprovação dos projectos de engenharia
rentes previstas no presente diploma.
3 — Todas as despesas derivadas da prestação e manu- 1 — Os projectos de engenharia, nomeadamente os
tenção da caução são da responsabilidade do titular. projectos das infra-estruturas, bem como as respectivas
4912 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
alterações, deverão ser elaborados de acordo com a regu- Artigo 149.º
lamentação e normas técnicas aplicáveis. Sequestro
2 — Os projectos referidos no número anterior exi-
gem a aprovação prévia da concedente, após parecer 1 — A concedente poderá intervir na exploração do
vinculativo da ERSARA, sempre que esteja em causa serviço concedido sempre que se dê ou se afigure iminente
um valor superior àquele que nos termos do Código dos uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração
Contratos Públicos determina o ajuste directo como pro- do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respec-
cedimento de formação de contratos de empreitadas de tiva organização ou funcionamento ou no estado geral das
obras públicas. instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer
3 — Para efeitos do número anterior, a ERSARA deverá a regularidade da exploração.
aprovar os critérios de avaliação a que ficam submetidos 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará
os projectos de engenharia em causa. não apenas os encargos resultantes da manutenção dos
4 — As obras de edificação ou de demolição e os tra- serviços mas também quaisquer despesas extraordiná-
balhos promovidos pela concessionária, quando se re- rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da
conduzam à prossecução do objecto da concessão, estão exploração que não possam ser cobertas pelos resultados
dispensados de licenciamento municipal, sem prejuízo do da exploração.
disposto no número seguinte. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con-
5 — A concessionária submete os projectos referidos cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada
no número anterior a parecer vinculativo do município para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo-
territorialmente competente, o qual se deverá pronunciar ração do serviço.
no prazo de 20 dias. 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re-
tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a
SUBSECÇÃO VII verificar-se graves deficiências na organização e funciona-
Sanções
mento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata
rescisão do contrato de concessão.
Artigo 148.º
SUBSECÇÃO VIII
Multas contratuais
Modificação e extinção da concessão
1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem a sequestro ou rescisão nos ter- Artigo 150.º
mos previstos no presente diploma, o incumprimento
Cessão de posição contratual
pela concessionária das obrigações emergentes do con-
trato de concessão ou das determinações da concedente 1 — A concessionária não poderá ceder a sua posição
emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização
poderá ser cominado com a aplicação pela concedente, da concedente.
sob proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA no 2 — No caso de cessão de posição contratual autorizada,
âmbito das respectivas atribuições, de multas contratu- considerar-se-ão transmitidos para a cessionária os direitos
ais até ao montante máximo de € 1 000 000, consoante e obrigações da cedente, assumindo ainda a cessionária as
a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos obrigações e os encargos que eventualmente lhe venham
delas resultantes, bem como do grau da culpa da con- a ser impostos como condição de autorização da cessão
cessionária. de posição contratual.
2 — A aplicação de multas é precedida de audiência da
concessionária nos termos do Código do Procedimento Artigo 151.º
Administrativo.
Subconcessão
3 — A concessionária pode, no prazo fixado na noti-
ficação a que se refere o número anterior e em momento 1 — A concessionária não pode subconceder, no todo
anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, ou em parte, a concessão sem prévia autorização da con-
exercer por escrito o seu direito de defesa. cedente.
4 — A aplicação de multas não prejudica a aplicação de 2 — A autorização referida no número anterior deverá,
outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca.
responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em 3 — No caso de haver lugar a uma subconcessão devi-
que incorrer perante a concedente ou terceiro. damente autorizada, a concessionária mantém os direitos
5 — O valor do montante máximo da multa referido no e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato
n.º 1 é actualizado automaticamente em Janeiro de cada de concessão.
ano, de acordo com o índice de preços no consumidor,
sem habitação, publicado para o ano anterior pelo Serviço Artigo 152.º
Regional de Estatística dos Açores.
Modificação da concessão
6 — O montante das multas aplicadas nos termos do
presente artigo reverte para a ERSARA. Sem prejuízo do disposto no presente diploma,
7 — As multas que não forem pagas voluntariamente nomeadamente no artigo 122.º, na demais legislação
pela concessionária até 30 dias após a data da sua fixação aplicável e no respectivo contrato, a concessão apenas
e notificação pela concedente poderão ser levantadas da pode ser alterada por acordo entre concedente e con-
caução prestada pela concessionária. cessionária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4913
Artigo 153.º 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
Rescisão do contrato
resgate, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse
de todos os bens afectos à concessão, nos termos do artigo
1 — A concedente poderá dar por finda a concessão, anterior.
mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual- 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma
quer dos factos seguintes: indemnização determinada por terceira entidade indepen-
dente, escolhida por acordo entre a concedente e a con-
a) Desvio do objecto da concessão; cessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu
b) Interrupção prolongada da exploração por facto im- montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos
putável à concessionária; no número anterior e ao rendimento esperado.
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo,
da regulação pelas entidades competentes, repetida de- líquido de amortizações fiscais e das comparticipações
sobediência às determinações da concedente ou, ainda, financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta
sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicá- a depreciação monetária através de reavaliação por coefi-
veis à exploração; cientes de correcção monetária legalmente consagrados.
d) Recusa em proceder à adequada conservação e repa- 5 — O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as
ração das infra-estruturas e equipamentos; dívidas à concedente por multas contratuais e a título de
e) Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superio- indemnizações por prejuízos causados.
res às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos
celebrados com os utilizadores; Artigo 156.º
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre-
sentação à falência; Arbitragem
g) Cessão de posição contratual ou de subconcessão Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá
não autorizadas; a Região Autónoma celebrar convenções de arbitragem.
h) Violação grave das cláusulas do contrato de con-
cessão.
SECÇÃO III
2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- Qualidade do serviço
ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a
concedente aceite como justificados. Artigo 157.º
3 — A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão Carta compromisso
de todos os bens e meios afectos à concessão para a con-
cedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem Os operadores concessionados para a gestão de resíduos
direito a qualquer indemnização. devem adoptar perante os seus utilizadores uma carta com-
4 — A rescisão do contrato de concessão será comu- promisso nos termos e modelo fixados pela ERSARA, onde
nicada à concessionária por carta registada com aviso de formalizem o seu comprometimento quanto à qualidade
recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos. dos serviços prestados, bem como as contrapartidas devidas
pelo respectivo incumprimento.
Artigo 154.º
Artigo 158.º
Termo do prazo de concessão
Regulamentos de serviço
1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto
no artigos 125.º, quanto às infra-estruturas pertencentes aos 1 — As operações de gestão de resíduos que estejam
municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos licenciadas ou concedidas poderão ser objecto de regula-
bens afectos à concessão, a Região Autónoma dos Aço- mentos de serviço aprovados por portaria do membro do
res entrará na posse dos bens da concessionária afectos à Governo Regional competente em matéria do ambiente,
concessão, sem dependência de qualquer formalidade que resultantes de proposta da autoridade ambiental ou da
não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a ERSARA, estabelecendo designadamente o seguinte:
qual serão convocados os representantes da concessionária. a) Direitos e obrigações do operador de gestão de re-
2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o síduos e dos utilizadores relativamente à exploração do
inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, serviço, incluindo a fixação dos critérios de disponibilidade
assim como a descrição do seu estado de conservação e do serviço e direito à respectiva prestação;
da respectiva aptidão para o desempenho da sua função b) Procedimentos relativos à contratação do serviço;
no sistema. c) Normas relativas à estrutura tarifária, medição, fac-
turação e cobrança;
Artigo 155.º d) Procedimentos relativos à interrupção e à suspensão
Resgate da concessão
do serviço;
e) Sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações
1 — A concedente poderá promover o resgate da con- contratuais, legais ou regulamentares e medidas cautelares
cessão, retomando a gestão directa do serviço público aplicáveis;
concedido, sempre que motivos de interesse público o f) Obrigações de publicidade e disponibilização dos
justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo regulamentos de serviço.
contratual e mediante aviso prévio feito à concessionária,
por carta registada com aviso de recepção, com, pelo me- 2 — Atento o disposto nos regulamentos referidos no
nos, um ano de antecedência. número anterior, a ERSARA pode determinar a suspensão
4914 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
ou eliminação de cláusulas contratuais dos contratos cele- 2 — Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no
brados com os utilizadores que tenham grave incidência na SRIR:
qualidade do serviço prestado, que representem violação
dos direitos dos utilizadores ou que constituam risco grave a) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão
para a sustentabilidade económica das entidades gestoras, de resíduos urbanos;
para a saúde pública ou para o ambiente. b) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão
de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colecti-
Artigo 159.º vos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou
autorização para operar na Região;
Reclamações c) As entidades que operem instalações de qualquer
Os operadores concessionados para a gestão de resíduos natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licen-
devem garantir a existência de mecanismos apropriados ciamento ambiental;
para a apresentação de reclamações relativamente aos d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos
serviços por si prestados, devendo para o efeito possuir e ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos
disponibilizar aos seus utilizadores o livro de reclamações Açores;
nas mesmas condições previstas para os serviços da ad- e) Os operadores que realizem as operações de trans-
ministração regional autónoma, sendo-lhes integralmente porte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação
aplicável o respectivo regime legal. de resíduos;
f) Os operadores que realizem operações de desconta-
minação de solos;
CAPÍTULO V g) Os departamentos e serviços directa ou indirecta-
mente integrados na administração regional autónoma e
Sistema Regional de Informação sobre Resíduos na administração autárquica.
SECÇÃO I Artigo 162.º
Disposições gerais Informação do SRIR
O SRIR agrega, nomeadamente, a seguinte informação
Artigo 160.º prestada pelas entidades sujeitas à obrigatoriedade de ins-
Modelo operativo do Sistema Regional crição e registo referidas no artigo anterior:
de Informação sobre Resíduos
a) Identificação do utilizador (designação, endereço
1 — O Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, postal e electrónico, telefone, número de identificação
abreviadamente designado por SRIR, é uma base de dados fiscal e classificação da actividade económica);
susceptível de acesso individual por meios electrónicos e b) Dados sobre a actividade da empresa produtora de
disponível em portal electrónico. resíduos (quantidade de produto produzido e número de
2 — O SRIR agrega toda a informação relativa à pro- trabalhadores);
dução, importação, exportação e gestão de resíduos na c) Origens discriminadas dos resíduos (designação
Região Autónoma dos Açores, bem como das entidades, do produtor, número de identificação fiscal do produtor,
comerciantes e corretores que operam no sector. quantidade de resíduos produzidos e código LER dos re-
3 — O SRIR disponibiliza por via electrónica um me- síduos);
canismo de inscrição e registo de produção e gestão de d) Transporte dos resíduos (designação do transportador,
resíduos e de acesso à informação de uma forma siste- número de identificação fiscal do transportador, quantidade
matizada. de resíduos produzidos e código LER dos resíduos);
4 — A autoridade ambiental é a entidade responsável e) Destino dos resíduos (designação do destinatário,
pela concepção e implementação do modelo operativo e número de identificação fiscal do destinatário, quan-
pela divulgação do SRIR. tidade de resíduos valorizados ou eliminados, código
5 — A autoridade ambiental disponibiliza no SRIR um LER e código LER das operações de gestão de resíduos
manual de utilizador contendo as instruções para o correcto efectuadas);
preenchimento do formulário de inscrição e dos mapas de f) Caracterização de resíduos urbanos, quando aplicável.
registo de produção e gestão de resíduos.
Artigo 161.º SECÇÃO II
Obrigatoriedade de inscrição e registo Inscrição no SRIR
1 — Os produtores de resíduos são obrigados a inscrever Artigo 163.º
e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos
desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes Inscrição
condições: 1 — O acesso ao SRIR carece de prévia inscrição das
a) Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo entidades referidas no artigo 161.º junto do respectivo
menos seis trabalhadores; portal electrónico.
b) Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, 2 — A inscrição confere às entidades referidas no nú-
aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda mero anterior a qualidade de utilizador do SRIR, através
o volume de 1100 l ou 250 kg; da disponibilização de uma chave de acesso individual,
c) Produzam resíduos perigosos não urbanos; confidencial e intransmissível, constituída por um número
d) Produzam resíduos hospitalares. de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao sistema
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4915
informático com vista ao preenchimento dos respectivos utilizadores, devem preencher os mapas de registo espe-
mapas de registo. cíficos, cujo conteúdo incide sobre a actividade objecto
3 — A inscrição do SRIR deve ser efectuada no prazo de licença ou autorização.
de 30 dias úteis a contar da data de início da respectiva 3 — Para efeitos do número anterior, o conteúdo dos
actividade. mapas de registo incide sobre a actividade objecto de li-
cença ou autorização, incluindo informação sobre a gestão
Artigo 164.º de resíduos, objectivos de gestão e valorização de resíduos,
actividades realizadas em território regional, informação
Pedido de inscrição
sobre a rede de recolha regional e a lista das entidades com
1 — O pedido de inscrição é apresentado através do pre- quem celebraram contrato.
enchimento, por via electrónica, de formulário de inscrição 4 — Os mapas mencionados no n.º 1 devem ser conser-
disponível na Internet no endereço do SRIR. vados por um período mínimo de três anos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior deverá
ser aceite o termo de responsabilidade. Artigo 168.º
3 — Após a recepção por via electrónica do formulário Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo
de inscrição, a autoridade ambiental remete ao utilizador
o documento comprovativo da sua inscrição, bem como 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
a respectiva chave de acesso a que se refere o n.º 2 do mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdu-
artigo anterior. ção ou alteração de dados ser feita até à data de fecho do
registo, que ocorre no termo do mês de Fevereiro do ano
Artigo 165.º seguinte ao que respeita o mapa de registo de produção
e gestão de resíduos, salvo autorização concedida pela
Recusa de inscrição autoridade ambiental que não prejudique os prazos para
1 — A inscrição é recusada sempre que: pagamento da taxa de gestão de resíduos.
2 — Os operadores e entidades gestoras de resíduos,
a) O pedido estiver deficientemente instruído; incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de
b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas. resíduos, individuais ou colectivos, devem proceder, até
ao último dia do mês de Janeiro e do mês de Julho de cada
2 — O pedido de inscrição considera-se deficientemente ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação
instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos por conta da taxa de regulação prevista no artigo 203.º
essenciais do registo.
3 — Em caso de deficiente instrução do pedido de ins- Artigo 169.º
crição, a autoridade ambiental procede à notificação da
entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias para Outras obrigações de registo
o suprimento da deficiência. O cumprimento das obrigações em matéria de registo
constantes do presente diploma não prejudica o cumpri-
Artigo 166.º mento das obrigações de registo aplicáveis por força de
Cancelamento da inscrição legislação especial, nomeadamente as relativas ao movi-
mento transfronteiriço de resíduos e à recolha de estatís-
Sem prejuízo do regime contra-ordenacional previsto ticas de resíduos.
no presente diploma, a autoridade ambiental determina o
cancelamento da inscrição sempre que:
SECÇÃO IV
a) O utilizador cesse a sua actividade;
b) Sejam, de forma reiterada, incumpridos os prazos de Acesso, verificação e tratamento da informação
preenchimento dos mapas de registo;
c) Haja, de forma reiterada, um incorrecto ou incompleto Artigo 170.º
preenchimento dos mapas de registo. Gestão do SRIR
1 — Compete à autoridade ambiental praticar os actos
SECÇÃO III necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR,
Registo das operações ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à ob-
servância de adequados níveis de qualidade e segurança,
Artigo 167.º nomeadamente:
Mapas de registo
a) O recurso a práticas que garantam a confidenciali-
dade e integridade da informação constante do sistema
1 — O registo é da responsabilidade do utilizador e informático;
efectua-se através do preenchimento de mapas de registo b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão
que permitam o processamento de informação sobre resí- e conservação dos dados lançados no sistema informático;
duos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao
SRIR por via electrónica. sistema por quem não possua autorização e habilitação
2 — As entidades responsáveis pelos sistemas de ges- adequadas;
tão de resíduos urbanos e as entidades responsáveis pelos d) A promoção de medidas de protecção contra práticas
sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, in- de pirataria informática;
dividuais ou colectivos, previstas nas alíneas a) e b) do e) A concessão de actos autorizativos nos casos legal-
n.º 2 do artigo 161.º, respectivamente, na qualidade de mente previstos;
4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e d) Número de entidades gestoras responsáveis por sis-
advertências necessárias à manutenção do bom funciona- temas de gestão de resíduos;
mento do sistema informático. e) Quantitativos totais de resíduos produzidos;
f) Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores;
2 — A autoridade ambiental é a entidade responsável g) Quantidade de resíduos de fluxos específicos reto-
pela verificação e tratamento da informação constante dos mados pelas entidades gestoras;
mapas de inscrição e registo. h) Quantidade e caracterização de resíduos urbanos
3 — A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese produzidos.
da informação constante dos mapas de registo até ao termo
do mês de Março de cada ano civil. 3 — Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do
número anterior devem ser discriminados por:
Artigo 171.º
a) Unidade geográfica (concelho);
Regime de acesso e confidencialidade b) CAE.
1 — A informação recolhida no SRIR está sujeita ao
regime de acesso aos documentos administrativos, sem 4 — Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do
prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados número anterior devem ser discriminados por:
pessoais, quando aplicável. a) Unidade geográfica (concelho);
2 — Os titulares dos órgãos que exerçam competências b) CAE;
relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a c) Código LER (perigosos, não perigosos);
eles afecto, independentemente da natureza jurídica do d) Tipologia de operação.
respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre
os dados de que tenham conhecimento por virtude do
exercício das respectivas funções. TÍTULO III
3 — A violação do dever de sigilo constitui infracção
grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem Cadáveres e subprodutos animais não destinados
prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso ao consumo humano
couber.
4 — A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo CAPÍTULO I
de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente
no âmbito das suas competências: Aprovação, licenciamento e controlo
a) ERSARA;
b) Serviços inspectivos competentes em matéria de Artigo 173.º
ambiente; Aprovação de unidades, entrepostos e estabelecimentos
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores; onde se manuseiem subprodutos animais
d) Serviços competentes em matéria de saúde; 1 — A aprovação das unidades, dos entrepostos e dos
e) Entidade competente em razão da matéria para coor- estabelecimentos previstos no artigo 24.º do Regulamento
denar o licenciamento industrial da actividade. (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Outubro, é solicitada pela entidade coordenadora
5 — Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade do licenciamento ao departamento da administração regio-
ambiental a passagem de certidão referente aos elementos nal autónoma com competência em matéria de sanidade
por si registados. animal e é concedida no âmbito do respectivo processo
6 — As certidões referidas no número anterior podem de licenciamento.
ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de re- 2 — A aprovação referida no n.º 1 depende da verifi-
gisto, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos cação das condições estabelecidas no artigo 24.º do Re-
elementos objecto de registo. gulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e
7 — A prestação de falsas declarações e o acesso inde- do Conselho, de 21 de Outubro, e é concedida no prazo
vido ao sistema informático são passíveis de gerar respon- previsto no respectivo processo de licenciamento.
sabilidade criminal, nos termos previstos na lei. 3 — Após a aprovação, o departamento da administra-
ção regional autónoma com competência em matéria de
Artigo 172.º sanidade animal atribui um número oficial de identificação,
Acesso à informação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
1 — Após o tratamento dos dados constantes dos ma- e do Conselho, de 21 de Outubro.
pas de registo a autoridade ambiental disponibiliza para 4 — A aprovação dos estabelecimentos a que se refere
consulta pública os elementos considerados de interesse
o n.º 1, sempre que o exercício das respectivas actividades
geral, respeitando a legislação aplicável à protecção de
se encontre abrangido pelo regime de exercício da activi-
dados pessoais.
dade industrial ou pelo regime de exercício da actividade
2 — Os dados a que se refere o número anterior são
pecuária, é concedida no âmbito dos respectivos processos
os seguintes:
de licenciamento.
a) Número de empresas ou estabelecimentos inscritos 5 — Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 caso
e registados no SRIR; estejam integrados em instalações onde sejam desenvol-
b) Número de produtores de resíduos; vidas, a título principal, actividades de diferente natureza
c) Número de operadores de gestão de resíduos; são aprovados no âmbito do processo de licenciamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4917
da actividade à qual estão anexos, seguindo a respectiva e destruição dos subprodutos, no âmbito do sistema de
tramitação. recolha de cadáveres animais.
6 — O departamento licenciador envia ao departamento
da administração regional competente em matéria de am- Artigo 176.º
biente cópia das licenças concedidas. Derrogações e abate sanitário
Artigo 174.º 1 — As derrogações previstas nos artigos 16.º a 19.º do
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e
Estabelecimentos geradores de subprodutos animais
do Conselho, de 21 de Outubro, relativas, respectivamente,
1 — Os operadores dos estabelecimentos geradores à utilização e à eliminação de subprodutos animais, são
de subprodutos animais classificados como matérias das aprovadas por despacho do membro do Governo Regional
categorias 1, 2 e 3, incluindo especificamente as matérias com competência em matéria de sanidade animal.
de risco especificado, de acordo com o disposto no Regu- 2 — Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento (CE)
lamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Conselho, de 21 de Outubro, são responsáveis pelas opera- 21 de Outubro, e no presente diploma, em caso de abate por
ções de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, razões sanitárias, o destino final dos cadáveres e suas partes
transformação e utilização ou destruição dos mesmos, por é o que estiver estabelecido na portaria a que se refere o
sua própria iniciativa ou com recurso à contratação de artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/87/A, de
serviços de terceiros, mediante a execução de um plano 11 de Março, relativo à atribuição de indemnizações pelo
de eliminação de subprodutos integrado no programa de abate compulsivo de animais, na redacção conferida pelo
autocontrolo do estabelecimento, devendo este último ser artigo 240.º
disponibilizado aos departamentos da administração regio-
nal autónoma com competência em matéria de sanidade CAPÍTULO II
animal e de ambiente, sempre que solicitado. Sistema regional de recolha de cadáveres animais
2 — O plano a que se refere o número anterior é reme-
tido aos departamentos da administração regional autó- Artigo 177.º
noma com competência em matéria de sanidade animal e
de ambiente pelos operadores dos estabelecimentos que Sistema regional de recolha de cadáveres animais
produzam subprodutos da categoria 1. 1 — Cabe aos departamentos da administração regional
3 — O modelo do plano e os procedimentos a adop- autónoma competentes em matéria de sanidade animal e
tar para remessa do mesmo são fixados por portaria do de ambiente assegurar o funcionamento de um sistema
membro do Governo Regional competente em matéria de regional de recolha de cadáveres de animais, adiante de-
sanidade animal. signado por SIRERCA.
4 — Os operadores de estabelecimentos geradores de 2 — O SIRERCA inclui a recolha, o transporte e a eli-
subprodutos animais de categoria 1 são obrigados a pesar minação de cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos
as diferentes categorias de subprodutos, nomeadamente e equídeos.
as matérias de risco especificado, para efeitos de controlo 3 — É obrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a
do destino dos mesmos e dos respectivos riscos sanitários. morte de animais ocorrida na exploração, nos centros de
5 — Os operadores dos estabelecimentos a que se refere agrupamento, nos entrepostos, no transporte, na abegoaria,
o número anterior devem manter registos actualizados das bem como noutros locais, incluindo no domínio público
quantidades de carcaças e respectivos pesos, das quanti- hídrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminação,
dades das matérias das categorias 1, 2 e 3, indicando em com excepção da morte de suínos que ocorra durante o
separado as matérias de risco especificado, bem como do transporte para o abate e na abegoaria, de acordo com as
seu destino. regras definidas pelo departamento da administração regio-
nal autónoma competente em matéria de sanidade animal,
Artigo 175.º disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet.
Controlo oficial 4 — Exceptuam-se do disposto número anterior as si-
tuações em que os titulares das explorações, por si ou
1 — Compete ao departamento da administração regio- através de organizações de produtores, recorrendo ou não
nal autónoma competente em matéria de sanidade animal à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha,
o controlo e supervisão de todas as operações respeitantes o transporte, a eventual concentração em unidades inter-
à recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos ani- médias aprovadas para o efeito e a eliminação dos animais
mais nas instalações onde os mesmos se geram até à sua mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para
expedição. aprovação pelo departamento da administração regional
2 — Por portaria do membro do Governo Regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, de
competente em matéria de sanidade animal são fixados um plano que assegure o rigoroso cumprimento das dis-
os procedimentos do controlo sanitário da execução dos posições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
planos a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem
3 — Cabe aos departamentos da administração regional como das normas sanitárias decorrentes dos programas de
autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissí-
ambiente verificar o cumprimento, pelos operadores eco- veis e de outras doenças.
nómicos, das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, 5 — Cabe aos departamentos da administração regional
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, autónoma competentes em matéria de sanidade animal e
do presente título e do respectivo contrato de prestação de de ambiente praticar os actos necessários para garantir o
serviços, respeitantes à recolha, transporte, armazenagem regular funcionamento do SIRERCA e o cumprimento
4918 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
das obrigações legais e contratuais aplicáveis, nomeada- Artigo 179.º
mente: Proibição de abandono e normas sobre enterramento de animais
a) Assegurar a recolha, o transporte e a destruição dos 1 — É proibida a introdução nos resíduos urbanos de
cadáveres dos animais; cadáveres de quaisquer animais de companhia ou de cria-
b) Disponibilizar e actualizar as regras de funciona- ção, ou suas partes, quando tenham um peso superior a
mento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na 10 kg.
Internet; 2 — É proibido o enterramento de quaisquer animais,
c) Actualizar a base de dados informatizada do sistema incluindo animais selvagens, nas zonas definidas como de
de informação e registo animal com o registo das mortes protecção a nascentes e furos para abastecimento de água
de animais que lhe tenham sido comunicadas através do ou, na ausência de definição da zona de protecção, na área
SIRERCA; situada a menos de 100 m de distância dessas estruturas.
d) Assegurar a gestão corrente do SIRERCA, por si 3 — É proibido o abandono de cadáveres de animais
ou através de outras entidades públicas ou privadas, de criação na exploração e a manutenção a descoberto em
nomeadamente para prestação de serviços que envol- quaisquer terrenos públicos ou privados de cadáveres ou
vam a recolha, o transporte, a eventual centralização em das suas partes e subprodutos, mesmo que não abrangidos
unidades intermédias, a transformação e a eliminação pelo disposto no n.º 1 do artigo 174.º, por mais de doze
de cadáveres; horas.
e) Elaborar os manuais de procedimentos e promover 4 — É proibido o abandono de cadáveres de animais,
as acções de formação para todas as operações a desen- ou suas partes ou subprodutos, nas vias públicas, linhas
volver no âmbito do SIRERCA, nas áreas das suas com- de água, orla costeira ou águas do mar.
petências;
f) Controlar e fiscalizar os aspectos sanitários e am-
bientais relativos à recolha, transporte e eliminação dos TÍTULO IV
cadáveres dos animais;
g) Definir as áreas remotas, na acepção do Regula- Embalagens e resíduos de embalagens
mento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de Outubro, onde pode haver der- CAPÍTULO I
rogação total ou parcial das obrigações impostas por
aquele diploma; Disposições gerais
h) Realizar os testes rápidos para despistagem das en-
cefalopatias espongiformes transmissíveis; Artigo 180.º
i) Definir os procedimentos e promover as acções de
Prevenção
formação no que se refere aos métodos de recolha e con-
servação das amostras. Todos os intervenientes no ciclo de vida da embalagem,
desde a sua concepção e utilização até ao manuseamento
6 — Os detentores de animais que não se enquadrem dos respectivos resíduos, devem contribuir, na medida do
nos casos previstos nos números anteriores estão obrigados seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correcto
a suportar directamente os custos inerentes à recolha, ao funcionamento dos sistemas de recolha selectiva existen-
transporte e à eliminação dos cadáveres. tes na sua área geográfica de intervenção local e para o
correcto funcionamento dos sistemas e infra-estruturas de
Artigo 178.º gestão criados a nível regional e nacional para o fluxo das
embalagens e resíduos de embalagens, adoptando as práti-
Financiamento do SIRERCA
cas de ecodesign e de consumo sustentável mais adequadas
1 — Para efeito do financiamento do SIRERCA é co- face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.
brada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativa-
mente a animais das espécies referidas no n.º 2 do artigo Artigo 181.º
anterior apresentados para abate, a fixar por portaria do Responsabilidade pela gestão das embalagens
membro do Governo Regional competente em matéria de e resíduos de embalagens
sanidade animal, com base nos seguintes critérios:
1 — Os operadores económicos no domínio das emba-
a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o lagens são co-responsáveis pela gestão das embalagens e
princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente
os custos associados ao serviço prestado; diploma e demais legislação aplicável.
b) Os custos associados a considerar são, nomeada- 2 — Os municípios são responsáveis pela recolha e
mente, os custos administrativos, de recolha, de análise, triagem, compactação e enfardamento dos resíduos ur-
de transporte e de eliminação. banos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras
que derivem da aplicação de sistema integrado, a fim de
2 — A taxa a que se refere o número anterior é paga no assegurarem a recolha selectiva, triagem, compactação e
prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi enfardamento dos resíduos de embalagens contidos nos
feito o abate e pode ser repercutida nos preços a cobrar resíduos urbanos.
aos proprietários dos animais abatidos. 3 — Os embaladores e importadores de produtos em-
3 — Os estabelecimentos de abate ficam isentos do balados são responsáveis pela prestação de contrapartidas
pagamento da taxa relativamente a animais que provenham financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos
das explorações que reúnam os requisitos estabelecidos no com a recolha selectiva, triagem, compactação e enfarda-
n.º 4 do artigo 177.º do presente diploma. mento de resíduos de embalagens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4919
4 — Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas 5 — As bebidas refrigerantes, cervejas e águas mine-
de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização rais naturais, de nascente ou outras bebidas embaladas
dos resíduos de embalagens, directamente ou através de destinadas a consumo imediato no próprio local, nos
organizações que tiverem sido criadas para assegurar a estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares
retoma e valorização dos materiais recuperados. serão obrigatoriamente acondicionadas em embalagens
5 — Os operadores regionais podem assegurar a retoma, reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à
reciclagem e valorização de resíduos de embalagens desde preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio
que licenciados pela autoridade ambiental. local de consumo e sem prejuízo das alternativas previstas
6 — Os produtores de resíduos de embalagens urbanas no sistema integrado.
e não urbanas têm o dever de proceder à separação na 6 — No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo
origem de forma a promover a sua reutilização ou valori- destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos respec-
zação por fileira. tivos embaladores ou aos responsáveis pela colocação do
produto no mercado.
Artigo 182.º
Cumprimento de obrigações CAPÍTULO III
1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações es- Embalagens não reutilizáveis
tabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos
podem optar por submeter a gestão das suas embalagens Artigo 184.º
e resíduos de embalagens a um sistema de consignação ou
a um sistema integrado. Sistemas de gestão das embalagens não reutilizáveis
2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade 1 — Os embaladores regionais, os responsáveis pela
dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de em- colocação de produtos no mercado regional e os industriais
balagens pode ser transferida para uma entidade gestora, de produção de embalagens ou matérias-primas para o
nacional ou regional, devidamente licenciada para exercer fabrico de embalagens com sede ou actividade nos Aço-
essa actividade pela autoridade ambiental regional. res, em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo
3 — As normas de licenciamento e funcionamento dos seguinte, poderão organizar um sistema de consignação,
sistemas regionais de consignação ou integrado e de autori-
que deverá funcionar em moldes similares ao sistema des-
zação e funcionamento nos Açores dos sistemas nacionais
crito para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias
integrados são as constantes do presente diploma, podendo,
adaptações.
quando necessário, ser objecto de portaria a publicar pelo
2 — Os sistemas referidos no número anterior estão
membro do Governo Regional competente em matéria de
sujeitos a licenciamento pela autoridade ambiental.
ambiente.
4 — Os municípios devem planear e organizar uma rede
de recolha de resíduos de embalagens por fileira, sendo que Artigo 185.º
para as ilhas com mais de um município essa rede deve Entidade gestora do sistema integrado
ser articulada entre os diversos municípios.
1 — Qualquer entidade gestora que tenha por objecto
tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao
CAPÍTULO II abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior,
carece de licença da autoridade ambiental, a publicar no
Embalagens reutilizáveis Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Re-
gional competente em matéria de ambiente.
Artigo 183.º 2 — Caso se trate de entidade nacional já licenciada
Sistema de consignação das embalagens reutilizáveis para gerir um sistema integrado de resíduos de embala-
gens, a extensão da sua actividade à Região Autónoma
1 — A consignação envolve necessariamente a cobrança dos Açores requer autorização, a conceder nos termos do
aos consumidores, no acto de compra, de um depósito que número anterior.
só pode ser reembolsado no acto da devolução. 3 — Os elementos que acompanham o pedido de licen-
2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo ciamento ou de autorização de extensão são os definidos
Regional competentes em matéria de economia e de am- no presente diploma, incluindo o caderno de encargos a
biente pode ser fixado o valor mínimo do depósito a cobrar que se refere o artigo seguinte.
aos consumidores. 4 — A entidade gestora deve disponibilizar as contrapar-
3 — Os distribuidores ou comerciantes que comercia- tidas financeiras necessárias para comportar as operações
lizem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais, de de recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento
nascente ou outras bebidas embaladas e vinhos de mesa dos resíduos de embalagens, bem como para a retoma,
correntes acondicionados em embalagens não reutilizáveis reciclagem e valorização de resíduos de embalagens, pela
devem, com o objectivo de assegurar o direito de opção forma seguinte:
do consumidor, comercializar também a mesma categoria
de produtos, ou produtos similares, acondicionados em a) No caso das embalagens contidas nos resíduos ur-
embalagens reutilizáveis. banos, por meio de contratos com os municípios, a quem
4 — As embalagens reutilizáveis, independentemente cabe proceder à recolha selectiva, triagem, compactação
do local do estabelecimento dos embaladores ou dos res- e enfardamento das embalagens, com as organizações de
ponsáveis pela colocação de produtos no mercado regional, fornecedores e transformadores de materiais de emba-
não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de lagens que tiverem sido criadas para assegurar a retoma
recolha de resíduos. e valorização dos materiais recuperados e ainda com os
4920 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
operadores regionais responsáveis pela retoma, reciclagem d) Condições de articulação da actividade da entidade
e valorização dos resíduos de embalagens; com os municípios, concretamente o modo de assegurar
b) No caso das demais embalagens, a responsabilidade a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados e
da recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagem enfardados por estes, as especificações técnicas dos ma-
pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante teriais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade
a celebração de acordos voluntários com estes e sendo cor- aos municípios pelo custo acrescido das operações de
respondentemente aplicável o disposto na alínea anterior recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento
quanto à retoma e valorização dos resíduos deste tipo de de resíduos de embalagens;
embalagens. e) Estipulação da quantia destinada ao financiamento
de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e
5 — A actividade das entidades gestoras deve cumprir informação sobre as medidas a adoptar em termos de gestão
os seguintes requisitos: de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao
desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de
a) Articulação com a rede regional e municipal de re- valorização de embalagens;
colha de resíduos de embalagens bem como com a rede f) Circuito económico concebido para a retoma, recicla-
regional de infra-estruturas de gestão de resíduos; gem e valorização, evidenciando os termos da relação entre
b) Promoção da reciclagem e valorização de resíduos a entidade gestora, os operadores económicos envolvidos e
de embalagens através de operadores regionais ou locais ainda os operadores responsáveis pela retoma, reciclagem
que assumam a responsabilidade pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens;
e valorização dos resíduos de embalagens; g) Condições de reciprocidade que a entidade gestora se
c) Promoção e realização, anualmente, de acções de proponha praticar relativamente a embalagens de produtos
sensibilização, formação, comunicação e informação, pre- provenientes de outras regiões.
ferencialmente em colaboração com entidades regionais
e locais, incluindo a disponibilização de material promo-
4 — Quando se trate de resíduos de embalagens não
cional às entidades participantes;
incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui
d) Reporte à autoridade ambiental, através do Sistema
as seguintes referências:
Regional de Informação sobre Resíduos nos termos do
capítulo V do título II; a) Identificação e características técnicas dos resíduos
e) Monitorização permanente do sistema integrado, de embalagens;
acompanhando de perto a actividade dos operadores eco- b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens
nómicos e dos municípios. a recolher e retomar anualmente;
c) Bases da contribuição financeira exigida aos em-
6 — A entidade gestora deve suportar na totalidade baladores e aos responsáveis pela colocação de produtos
o custo financeiro do transporte marítimo dos resíduos embalados no mercado nacional, designadamente a fór-
de embalagens, urbanas e não urbanas, da ilha onde são mula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as
produzidos até ao local de realização das operações de quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das
retoma, reciclagem e valorização dos resíduos. embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes
nas mesmas;
Artigo 186.º d) Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito
económico concebido para a valorização.
Caderno de encargos para licenciamento
1 — A emissão da licença de entidade gestora do sis- Artigo 187.º
tema integrado mencionada no artigo anterior depende da Embaladores
capacidade técnica e financeira da entidade para a activi-
dade pretendida, bem como da apreciação do caderno de 1 — Os embaladores, os responsáveis pela colocação
encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve de produtos no mercado regional e os industriais de pro-
instruir o respectivo requerimento. dução de embalagens ou matérias-primas para o fabrico
2 — O caderno de encargos a que se refere o presente de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade
artigo tem de evidenciar a forma de concretização das pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma
obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior. entidade gestora através de contrato escrito que contenha
3 — Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas obrigatoriamente:
e daquelas que, pela sua natureza ou composição, sejam
a) A identificação e caracterização das embalagens
similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas
abrangidas pelo contrato;
nos sectores industrial e agrícola e destinadas a recolha
b) A previsão da quantidade de resíduos dessas embala-
pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui:
gens a retomar anualmente pela entidade gestora;
a) Identificação e características técnicas dos resíduos c) Os termos do controlo a desenvolver pela entidade
das embalagens abrangidas; gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens das embalagens a seu cargo;
a retomar anualmente; d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade ges-
c) Bases da contribuição financeira a exigir aos embala- tora, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas
dores e aos responsáveis pela colocação de produtos emba- no presente diploma.
lados no mercado, designadamente a fórmula de cálculo da
taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o 2 — Uma cópia do contrato referido no número anterior
volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes
a natureza dos materiais presentes nas mesmas; da data de início da sua vigência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4921
CAPÍTULO IV Artigo 190.º
Requisitos essenciais da composição das embalagens Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
No âmbito da aplicação do presente diploma, os opera-
Artigo 188.º dores económicos contribuem para o estudo, concepção e
Marcação das embalagens elaboração de normas regionais sobre requisitos técnicos
das embalagens mencionados no anexo XI, tendo em conta,
1 — As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a designadamente, os seguintes aspectos:
valorização e sujeitas ao sistema de consignação, devem
ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos
interessados. ciclos de vida das embalagens;
2 — Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a b) Métodos de medição e de verificação da presença
reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem, as de metais pesados e outras substâncias perigosas nas em-
embalagens devem indicar a natureza dos materiais de balagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das
embalagem utilizados, para efeitos de identificação e clas- embalagens e dos resíduos de embalagens;
sificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema c) Critérios de normalização e outras medidas que fa-
de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da voreçam a reutilização das embalagens;
Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo X d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quan-
do presente diploma, do qual faz parte integrante. titativo mínimo de material reciclado nas embalagens ou
3 — A marcação adequada é aposta na própria embala- em determinados tipos delas;
gem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida
da embalagem, mesmo depois de aberta. Artigo 191.º
4 — As embalagens reutilizáveis podem ser marca-
das com um símbolo específico, a definir por portaria do Colocação no mercado
membro do Governo Regional competente em matéria de 1 — Só podem ser colocadas no mercado e comerciali-
ambiente. zadas as embalagens que preencham os requisitos definidos
5 — As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo no presente diploma e demais legislação aplicável.
sistema integrado são obrigatoriamente marcadas com 2 — Exceptuados os casos legalmente previstos e
um símbolo específico, a definir pela portaria referida no quando respeitem as normas harmonizadas comunitárias
número anterior, se forem embalagens primárias e opcio- ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, presume-
nalmente se forem embalagens secundárias e terciárias. -se que as embalagens que circulem no mercado regional
6 — O comércio e a distribuição não podem comer- preenchem os requisitos previstos no anexo XI.
cializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de
acordo com o previsto no presente artigo.
TÍTULO V
Artigo 189.º
Regime económico e financeiro
Requisitos essenciais das embalagens
da gestão de resíduos
1 — Os embaladores, os responsáveis pela colocação
de embalagens no mercado regional e os produtores de
embalagens devem assegurar o preenchimento dos re- CAPÍTULO I
quisitos essenciais de fabrico e composição das emba- Disposições gerais
lagens, em conformidade com as normas comunitárias
harmonizadas, em especial as constantes da Comunica- Artigo 192.º
ção n.º 2005/C 44/13, de 19 de Fevereiro, feita no âmbito
da execução da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Princípios
Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a O regime económico e financeiro das actividades de
embalagens e resíduos de embalagens, e as respectivas gestão de resíduos, tendo em conta o princípio da equi-
actualizações e complementos. valência a que se refere o artigo 17.º, é enquadrado pelos
2 — Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis seguintes princípios:
de concentração de metais pesados, são os enunciados no
anexo XI do presente diploma, do qual faz parte integrante, a) Efectiva sustentabilidade e viabilidade financeira das
sem prejuízo do disposto nos números seguintes. operações de gestão de resíduos realizadas por operado-
3 — As condições de isenção de aplicação dos níveis de res do sector privado ou no âmbito de parcerias público-
concentração mencionados na alínea a) do n.º I do anexo XI -privadas;
do presente diploma, no que se refere a materiais recicla- b) Minimização do risco de insustentabilidade financeira
dos, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e con- das operações de gestão de resíduos realizadas pelo sector
trolada e a determinados tipos de embalagens, no respeito privado, ou no âmbito de parceiras público-privadas com
pelas normas comunitárias vigentes na matéria, são fixadas capital social maioritariamente privado, desde que por
por decreto legislativo regional. motivo não imputável a entidades públicas ou a situação
4 — As regras de normalização dos requisitos essenciais de força maior;
das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de con- c) Acréscimo de eficiência na afectação de recursos
centração de metais pesados, são as legalmente definidas públicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do
a nível nacional e comunitário. serviço.
4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Artigo 193.º Artigo 195.º
Actualização das taxas Repercussão pelos sujeitos passivos
Os valores das taxas previstas no presente diploma são 1 — As taxas previstas no presente diploma podem ser
automaticamente actualizados, com arredondamento para objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-
a casa decimal imediatamente superior, a 1 de Março de -se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus
cada ano, por aplicação do índice médio de preços no clientes e ou utentes.
consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo 2 — Os valores referentes às taxas previstas no presente
a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser
competentes pela sua liquidação proceder à divulgação desagregados e identificados de forma rigorosa na factura
regular dos valores em vigor para cada ano. que lhes seja apresentada.
3 — Os sujeitos passivos que procedam à repercus-
Artigo 194.º são das taxas não podem aceitar o pagamento de preços,
Pagamento das taxas tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago
o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se,
1 — O pagamento das taxas de licenciamento previstas proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes
no presente diploma é prévio à prática dos actos, sendo re- seja feito.
jeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade
pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo Artigo 196.º
de pagamento.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os Valores e receita
casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do 1 — O valor das taxas previstas no presente capítulo
comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de é fixado por portaria dos membros do Governo Regional
10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento competentes em matéria de finanças públicas e de am-
por parte da entidade licenciadora. biente.
3 — As taxas de licenciamento e de autorização pre- 2 — A receita gerada pelas taxas previstas no presente
vistas no presente diploma não contemplam isenções sub- diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores,
jectivas nem objectivas e são devidas por inteiro sempre à excepção da taxa de regulação prevista no artigo 203.
que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.
de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa
por averbamento.
4 — O pagamento das taxas efectua-se por transferência CAPÍTULO II
bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de
pagamento admitido pela lei geral tributária. Taxas e tarifas
5 — Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço
não for prestado na data e na hora marcadas por razões Artigo 197.º
imputáveis à entidade requerente. Taxas gerais de licenciamento
6 — Existindo montantes devidos a título de taxa em
dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo o licenciamento e a autorização de operações e de ope-
devidos juros de mora, à taxa legal. radores de gestão de resíduos que sejam da competência
7 — O não pagamento integral do montante devido a da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de
título de taxa no prazo referido no número anterior implica taxas destinadas a custear os encargos administrativos e
a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui operacionais que lhe são inerentes.
título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área 2 — São devidas taxas pelos seguintes actos:
para que este proceda à instauração do processo executivo, a) Emissão de licenças ou autorizações;
com os seguintes elementos: b) Emissão de licenças mediante procedimento sim-
a) Identificação da entidade credora e identificação do plificado;
responsável e respectiva assinatura, que pode ser substitu- c) Auto de vistoria;
ída por chancela, nos termos do Código de Procedimento d) Averbamento resultante da alteração das condições
e de Processo Tributário; da licença ou autorização;
b) Data em que foi emitida; e) Aceitação de resíduos nos centros de processamento
c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores de resíduos quando estes sejam explorados directamente
e demais responsáveis solidários; pela administração regional autónoma.
d) Natureza do acto praticado que serviu de base à li-
quidação e motivo da dívida; 3 — Não são devidas taxas pelo licenciamento para
e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se emissão de licença provisória para operações de gestão de
incluem o custo da certidão e demais encargos; resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente
f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e diploma.
importância sobre que incidem. Artigo 198.º
Licenciamento da gestão de fluxos específicos de resíduos
8 — A eventual interposição de reclamações ou recursos
respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente 1 — O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos
diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo. específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4923
sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os anteriormente emitido, da extensão para a Região Autó-
encargos administrativos que lhe são inerentes. noma dos Açores, desde que a operação licenciada ou
2 — São devidas taxas pelos seguintes actos: concessionada se encontre em funcionamento.
2 — A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas
integrados de gestão de resíduos; anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas
b) Extensão do âmbito territorial de licenças de entida- entidades referidas no número anterior.
des gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos 3 — Os valores da taxa de gestão de resíduos são agra-
de resíduos para a Região Autónoma dos Açores; vados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção
c) Licenciamento de entidades gestoras de fluxos espe- caracterizada como reciclável de acordo com as normas
cíficos de resíduos; técnicas aplicáveis definidas pela autoridade ambiental e
d) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas disponíveis no portal do Governo Regional na Internet.
individuais de gestão de resíduos; 4 — A taxa de gestão de resíduos é liquidada pela auto-
e) Autorização de funcionamento de centros de recepção ridade ambiental, com base na informação prestada pelos
de veículos em fim de vida; sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de In-
f) Autorização prévia ou específica de operações de formação sobre Resíduos.
tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados; 5 — A autoridade ambiental procede à liquidação da
g) Registo de operadores de transporte; taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via
h) Auto de vistoria; electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte,
i) Averbamento resultante da alteração das condições depois de verificada a informação anual prestada pelos
da licença ou autorização. sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se re-
velem necessários.
Artigo 199.º 6 — Em caso de impossibilidade de determinação di-
recta da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos
Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de
1 — O licenciamento dos centros integrados de recu- inscrição, registo ou informação no Sistema Regional de
peração, valorização e eliminação de resíduos perigosos Informação sobre Resíduos, a liquidação da taxa de gestão
está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se
encargos administrativos que lhe são inerentes. à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resí-
2 — São devidas taxas pelos seguintes actos: duos com recurso aos elementos de facto e de direito que
a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que
a) Fase de pré-qualificação; o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de
b) Fase de apreciação e selecção de projectos; notificada a liquidação.
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de explo- 7 — O pagamento da taxa de gestão de resíduos liqui-
ração ou autorização provisória de funcionamento; dada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito
d) Auto de vistoria; passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.
e) Averbamento resultante da alteração das condições
da licença. Artigo 202.º
Artigo 200.º Taxas aplicáveis a categorias específicas de embalagens
Taxas de licenciamento de instalações 1 — Os operadores económicos que introduzam no
de incineração e co-incineração consumo embalagens não reutilizáveis estão obrigados ao
pagamento de uma taxa por essas embalagens com vista à
1 — O licenciamento das instalações de incineração redução da produção dos resíduos inerentes.
e co-incineração de resíduos abrangidas pelo respectivo 2 — A taxa é exigível no momento da introdução em
regime legal está sujeito ao pagamento de taxas desti- consumo das embalagens referidas no n.º 1, devendo a re-
nadas a custear os encargos administrativos que lhe são ferida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo
inerentes. documento de formalização estabelecido para o imposto
2 — São devidas taxas pelos seguintes actos: sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), quando apli-
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração; cável, ou para o imposto de valor acrescentado (IVA) nos
b) Auto de vistoria; restantes casos.
c) Averbamento resultante da alteração das condições 3 — A taxa é liquidada e paga em simultâneo e nos mes-
da licença. mos termos que os legalmente previstos para liquidação
e pagamento do IABA ou para o IVA, sem prejuízo das
Artigo 201.º necessárias adaptações.
4 — O apuramento, a liquidação e o controlo do paga-
Taxa de gestão regional de resíduos
mento da taxa, bem como as demais actividades e prerro-
1 — Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, gativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e
incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de fiscalização, competem à entidade legalmente responsável
resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações pela liquidação do IABA ou do IVA.
de gestão de resíduos através de instalações de incineração 5 — Os montantes gerados pela cobrança da taxa cons-
e co-incineração de resíduos, de aterros, ou de sistemas tituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo
de tratamento mecânico e biológico, estão obrigados ao as entidades referidas no número anterior promover a
pagamento da taxa de gestão de resíduos, devida a partir transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após
da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no
quando esteja em causa a extensão territorial de um título número seguinte.
4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
6 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos taxa destinada a custear os encargos administrativos que
pelas entidades referidas no n.º 4 são compensados através lhe são inerentes.
da retenção de uma percentagem de 1 % da receita. 2 — São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Pela análise dos procedimentos relativos à notificação
Artigo 203.º de trânsito;
Taxas de regulação b) Pela análise dos procedimentos relativos à notifi-
cação de transferência de resíduos, para importação ou
1 — Como contrapartida à prática dos actos ineren- exportação.
tes à regulação estrutural, económica e da qualidade
da acti vidade de gestão de resíduos são devidas, por Artigo 205.º
todos os operadores e entidades gestoras de resíduos,
incluindo de sistemas de gestão de fluxos específi- Taxas de autorização de acesso ao mercado
cos de resíduos, individuais ou colectivos, taxas de regional organizado de resíduos
regulação. 1 — O processo de autorização está sujeito ao paga-
2 — As taxas de regulação possuem periodicidade anual mento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos
e são determinadas em função do número de habitantes administrativos.
residentes nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva 2 — São devidas taxas pelos seguintes actos:
licença ou concessão, nos casos dos resíduos sólidos ur-
banos, ou da quantidade de resíduos geridos, nos casos de a) Autorização de entidades gestoras de plataformas
fluxos específicos de resíduos. de negociação;
3 — As taxas de regulação são devidas a partir da b) Avaliação de pedidos de alteração das condições da
data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, autorização;
quando esteja em causa a extensão do âmbito territorial c) Taxa anual de supervisão.
de um título anteriormente emitido, da extensão à Região
Autónoma dos Açores, independentemente da operação Artigo 206.º
licenciada ou concessionada se encontrar ou não em fun- Tarifas para deposição de resíduos em aterros
cionamento.
4 — A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando 1 — Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas
determinada em função da quantidade de resíduos ge- aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos
ridos, é igualmente aplicável às actividades acessórias em aterro.
2 — As tarifas cobrem os custos decorrentes da instala-
ou complementares exercidas pelas entidades conces-
ção e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia
sionárias.
financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e
5 — A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando de-
manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro
terminada em função do número de habitantes, é liquidada
durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excep-
pela ERSARA, com base nos efectivos da população resi- ção dos aterros para resíduos inertes, em que o período
dente nos termos do último recenseamento populacional mínimo é de 5 anos.
realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas 3 — Os operadores estão obrigados a comunicar à ER-
prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas SARA o tarifário que praticam e respectiva fundamentação,
no mês de Janeiro e Julho de cada ano e paga no prazo de até um mês antes da aplicação do mesmo.
30 dias após a notificação.
6 — A pedido do sujeito passivo, dirigido à ERSARA,
poderá o pagamento referido no número anterior ser efec- CAPÍTULO III
tuada numa única prestação, sendo a mesma devida no mês
de Janeiro de cada ano. Regime de apoio à gestão de resíduos
7 — A taxa de regulação prevista no n.º 2, quando de-
terminada em função da quantidade de resíduos geridos, é Artigo 207.º
liquidada pela ERSARA com base na informação prestada Sistema de apoio à gestão de resíduos
pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se
à sua liquidação o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 201.º 1 — O sistema de apoio ao transporte marítimo de re-
com as necessárias adaptações. síduos originários da Região Autónoma dos Açores tem
8 — A ERSARA notifica cada uma das entidades ou por finalidade apoiar financeiramente:
operadores de gestão de resíduos do montante da taxa a a) O transporte inter-ilhas de resíduos;
liquidar por meio de factura da qual consta o prazo para o b) O transporte de resíduos para o exterior dos Açores.
respectivo pagamento.
9 — As pequenas entidades gestoras que gerirem até 2 — Os resíduos objecto do sistema de apoio têm obri-
50 t de resíduos por ano beneficiam de uma bonificação gatoriamente de ser entregues a operador licenciado para
de 50 % na fixação da taxa prevista no n.º 2, mediante a sua gestão.
solicitação à ERSARA.
Artigo 208.º
Artigo 204.º
Funcionamento do sistema de apoio à gestão de resíduos
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
As normas de funcionamento do sistema de apoio ao
1 — A apreciação dos processos de notificação relativos transporte marítimo de resíduos são aprovadas por portaria
ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos do membro do Governo Regional competente em matéria
termos do presente diploma, está sujeita ao pagamento de de ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4925
CAPÍTULO IV Artigo 212.º
Mercado regional organizado de resíduos Entidades gestoras das plataformas de negociação
1 — A gestão das plataformas de negociação é asse-
SECÇÃO I gurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante
designadas por entidades gestoras das plataformas de ne-
Disposições gerais gociação.
2 — As entidades gestoras das plataformas de nego-
Artigo 209.º ciação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a
Liberdade de comércio manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de
negociação de acordo com o disposto no presente diploma.
Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a 3 — É obrigação das entidades gestoras das platafor-
protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente mas de negociação validar as transacções efectuadas na
as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos cons- sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento
tituem bens de comercialização livre, devendo o mercado do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de
dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado informação, assegurar mecanismos de responsabilização
de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes dos intervenientes no mercado regional e promover a sua
bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem divulgação e credibilização.
e valorização em consonância com princípios ambientais e 4 — As entidades gestoras das plataformas de negocia-
sócio-económicos. ção podem disponibilizar serviços acessórios e comple-
Artigo 210.º mentares do serviço de gestão da plataforma de negociação,
Mercado regional organizado de resíduos sem prejuízo dos princípios da universalidade e igualdade
fixados no artigo 214.º
1 — O mercado regional de resíduos é um mercado
organizado no sentido de garantir uma alocação racio-
nal, eliminando custos de transacção, estimulando o seu Artigo 213.º
reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de Plataformas de negociação
matérias-primas primárias e contribuindo para a moderni-
1 — As plataformas de negociação são plataformas elec-
zação tecnológica dos respectivos produtores.
trónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante
2 — O mercado regional organizado de resíduos é um
instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, o processamento de consultas ao mercado, de indicações
que tem por objectivos potenciar a valorização e a rein- de interesse e das transacções.
trodução de resíduos no circuito económico, diminuir a 2 — Na concepção, manutenção, desenvolvimento e
procura de matérias-primas e promover simbioses indus- funcionamento das plataformas de negociação é assegurado
triais, contribuindo para a modernização tecnológica dos o cumprimento do disposto no presente diploma.
respectivos produtores.
3 — O mercado regional organizado de resíduos deve Artigo 214.º
funcionar em condições que garantam o acesso igualitário Universalidade e igualdade
ao mercado, a transparência, universalidade, e rigor da
informação que nele circula e a segurança nas transacções As plataformas de negociação e as operações nelas re-
realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à alizadas são de acesso transparente, universal e igualitário
protecção do ambiente e da saúde pública. por parte de todos os potenciais utilizadores.
4 — Na criação do mercado regional organizado de
resíduos deve estimular-se a participação dos sectores Artigo 215.º
económicos que os produzem. Informação
5 — O regime financeiro do mercado regional orga-
nizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de 1 — As plataformas de negociação devem assegurar a
gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se in- transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da
troduzam distorções no mercado ou os custos de transacção informação que nelas circula.
se tornem superiores aos custos de regulação. 2 — As entidades gestoras das plataformas de nego-
6 — No mercado regional podem ser transaccionados, ciação estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às
unicamente para valorização, resíduos de todas as catego- operações realizadas nas respectivas plataformas de ne-
rias, com excepção dos resíduos definidos como perigo- gociação.
sos pelo regime geral da gestão de resíduos constante do
presente diploma Artigo 216.º
Segurança
SECÇÃO II
1 — As plataformas de negociação devem garantir a
Funcionamento do mercado regional segurança de todas as operações nelas realizadas, bem
como a confidencialidade e a integridade da informação
Artigo 211.º constante dos sistemas informáticos.
Constituição do mercado 2 — Para os efeitos do número anterior, as plataformas
de negociação devem:
O mercado regional organizado de resíduos compreende
todas as plataformas de negociação objecto de reconheci- a) Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestão de
mento por parte da ERSARA, verificados os pressupostos segurança da informação, os quais são certificados pela
previstos no presente diploma. norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestão de segu-
4926 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
rança da informação ou por outra certificação equivalente em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no
suportada por entidade auditora independente e aceite pela prazo de cinco dias.
ERSARA;
b) Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema Artigo 220.º
por parte de quem não possua autorização e habilitação Regulamento de funcionamento
adequadas, designadamente através da autenticação de
cada utilizador no sistema através de código de identifi- 1 — Cada plataforma de negociação funciona ainda nos
cação e senha; termos previstos no respectivo regulamento de funciona-
c) Ser alojadas em servidores seguros com elevados mento, o qual é previamente aprovado pela ERSARA no
níveis de redundância no seu funcionamento e sistemas respeito pelas normas de autorização de acesso ao mercado
de segurança de dados. estabelecidas no artigo seguinte.
2 — Do regulamento de funcionamento constam, de-
Artigo 217.º signadamente:
Sustentabilidade a) As características dos resíduos envolvidos nas tran-
sacções previstas e respectiva classificação de acordo com
1 — As plataformas de negociação devem ser financei- a Lista Europeia de Resíduos, bem como a identificação da
ramente auto-sustentáveis. respectiva fileira e fluxos de resíduos associados;
2 — As entidades gestoras das plataformas de negocia- b) As condições de admissão e de exclusão de aderentes;
ção podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais c) As obrigações dos compradores e vendedores;
de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as d) Os procedimentos de contratualização e de liquidação
provenientes da prestação de serviços acessórios e com- das transacções;
plementares. e) Os valores de quotas de adesão e de comissões de
transacção;
Artigo 218.º f) Os procedimentos de certificação de bens transac-
Interconexão e comunicação de dados cionados;
g) Todos os aspectos relativos ao funcionamento da
1 — A configuração das plataformas de negociação plataforma de acordo com o referido no presente diploma.
deve permitir a sua fácil interacção com o SRIR designa-
damente no que diz respeito à importação e à exportação
de dados. SECÇÃO III
2 — A ERSARA fornece às entidades gestoras das pla- Autorização
taformas de negociação, anualmente e em igualdade de
circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos Artigo 221.º
inscritos no SRIR, bem como a indicação da actividade
económica por si declarada e dos tipos de resíduos por Autorização de acesso ao mercado regional
estes registados. 1 — As plataformas de negociação acedem ao mercado
3 — Só pode ser fornecida a informação referida no regional mediante autorização da ERSARA.
número anterior relativa aos produtores de resíduos que 2 — O pedido de autorização é analisado e decidido no
manifestem expressamente a sua autorização para a utili- prazo de 60 dias e deve ser instruído com um caderno de
zação, pelas entidades gestoras, das plataformas de nego- encargos, do qual constam:
ciação dos seus dados registados.
4 — As entidades gestoras das plataformas de nego- a) Os modelos de funcionamento e de financiamento
ciação que recebam a informação a que se refere o n.º 2 preconizados;
ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, b) A caracterização da entidade gestora das plataformas
sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou de negociação quanto à sua natureza jurídica e forma;
acto, a terceiros. c) Os recursos humanos, físicos e financeiros a afectar
à actividade de gestão da plataforma;
Artigo 219.º d) As especificações detalhadas da plataforma informá-
tica do mercado e comprovativos de certificação;
Dever de informação e registos e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da
1 — As entidades gestoras das plataformas de nego- plataforma de negociação;
ciação devem manter, durante cinco anos, em formato f) Os mecanismos de gestão e de controlo das transacções;
electrónico, os seguintes registos: g) Mecanismos de articulação com as entidades gestoras
de fluxos específicos de resíduos, caso aplicável;
a) Registo de todas as transacções efectuadas nas suas h) Um plano de promoção e divulgação da plataforma;
plataformas de negociação, nomeadamente os intervenien- i) A minuta do contrato de adesão à plataforma de ne-
tes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões gociação;
praticadas, o valor e a data das transacções; j) Uma proposta do prazo de validade da autorização;
b) Registo das reclamações recebidas e formas de re- k) Outros elementos considerados relevantes pelo re-
solução de conflitos adoptadas; querente.
c) Registo de todos os acessos, submissões e anomalias
no funcionamento da sua plataforma informática. 3 — Após a apresentação do pedido, a ERSARA con-
voca o requerente para a realização de uma conferência
2 — Para fins de supervisão, os registos referidos no instrutória, na qual são abordados todos os aspectos consi-
número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA derados necessários para a boa decisão do pedido e na qual
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4927
podem ser solicitados, uma única vez, o aditamento ou a 3 — A ERSARA decide o pedido de transmissão no
reformulação dos elementos apresentados inicialmente, a prazo de 15 dias após a apresentação do requerimento
apresentação de elementos instrutórios adicionais e, ainda, conjunto referido no número anterior.
a prestação de informações ou elementos complementares, 4 — A falta de decisão no prazo referido no número
suspendendo-se, nesse caso, o prazo referido no número anterior equivale ao deferimento do pedido de trans-
anterior. missão.
4 — No caso de o requerente não juntar os elementos
solicitados pela ERSARA nos termos do número anterior, Artigo 224.º
no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de Logótipo e designação
elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insufi-
ciente, o pedido é liminarmente indeferido. A autorização de acesso ao mercado prevista no ar-
5 — A concessão de autorização pela ERSARA depende: tigo 221.º permite à entidade gestora da plataforma de
negociação o uso de um logótipo, definido por portaria a
a) Do cumprimento das obrigações constantes do pre- aprovar pelo membro do Governo Regional competente
sente diploma; em matéria de ambiente, bem como da designação «Pla-
b) Da adequação do modelo proposto para o cumpri- taforma integrada no mercado organizado de resíduos dos
mento dos objectivos estabelecidos nos planos de gestão Açores» em todos os suportes de comunicação referentes
de resíduos, previstos no presente diploma. à sua plataforma.
Artigo 222.º
SECÇÃO IV
Validade e renovação da autorização
Mecanismos de incentivo à adesão ao mercado
1 — A autorização é válida pelo período fixado pela regional organizado de resíduos
ERSARA no momento da sua concessão.
2 — O pedido de renovação da autorização é apre-
sentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo Artigo 225.º
de validade da mesma, sendo instruído com documento Mecanismos de incentivo financeiro
do qual conste a menção de que a plataforma funcio-
nará de forma integralmente idêntica à anteriormente 1 — Nos três primeiros anos de funcionamento, a
autorizada. ERSARA pode apoiar o lançamento das plataformas de
3 — Sempre que a entidade gestora pretenda realizar negociação, empregando a receita da taxa de gestão de
uma alteração à plataforma deve apresentar um pedido resíduos.
de renovação instruído com os elementos relevantes para 2 — Os incentivos referidos no número anterior são
autorização de acesso ao mercado referidos no n.º 2 do atribuídos pela ERSARA em função dos serviços prestados
artigo anterior. pelas entidades gestoras de plataformas de negociação,
4 — A ERSARA pode determinar ao requerente a apre- sendo critérios de atribuição:
sentação de um novo pedido de autorização nos termos a) A representatividade dos sectores económicos produ-
do artigo anterior quando verificar que, da introdução de tores, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 210.º;
todas as alterações requeridas, resultará o funcionamento b) A abrangência dos bens a transaccionar em termos
de uma plataforma substancialmente diferente da origi- de quantidade e qualidade;
nalmente autorizada. c) A diversidade dos sectores potencialmente envolvidos;
5 — A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, d) A segurança e fiabilidade dos mecanismos de gestão
sempre que se verifique o incumprimento dos termos em e controlo;
que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar e) A eficácia e consistência dos mecanismos de certifi-
algum dos requisitos previstos no presente diploma. cação e credibilização;
f) A eficácia e adequabilidade dos mecanismos de di-
Artigo 223.º vulgação e informação;
g) A inovação em termos do sistema proposto.
Transmissão
1 — A autorização pode ser transmitida desde que a Artigo 226.º
plataforma continue a funcionar nos termos definidos no
Mecanismos de incentivo administrativo
procedimento de autorização.
2 — A transmissão da autorização é solicitada mediante 1 — Os utilizadores que adiram a uma plataforma de
a apresentação à ERSARA de requerimento conjunto, ins- negociação autorizada pela ERSARA nos termos do pre-
truído com documento elaborado pelo transmissário, do sente diploma podem ficar dispensados de licenciamento
qual constem: de operações de valorização de resíduos não perigosos,
nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à
a) A declaração de que a plataforma funcionará nos ter-
entidade gestora da plataforma desse mercado a certifica-
mos definidos no procedimento de autorização e de acordo
ção perante a ERSARA de:
com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação integral da entidade gestora da pla- a) Normas de tratamento a adoptar;
taforma de negociação em termos idênticos aos constan- b) Tipos de operações a realizar;
tes do caderno de encargos, nomeadamente através dos c) Características e quantidade de resíduos a valorizar;
elementos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do d) Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente
artigo 221.º e da saúde pública.
4928 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
2 — A ERSARA deve comunicar à autoridade ambien- Artigo 229.º
tal, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação Classificação das contra-ordenações
do disposto no número anterior.
3 — As entidades que pretendam beneficiar da dispensa 1 — Para aplicação do disposto no regime das contra-
de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos -ordenações ambientais constitui contra-ordenação leve:
n.os 3 e seguintes do artigo 78.º a) A não separação na origem, pelo produtor de resí-
duos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua
TÍTULO VI valorização por fluxos e fileiras, em violação do disposto
no n.º 5 do artigo 11.º;
Fiscalização e regime contra-ordenacional b) O incumprimento do envio do plano interno de pre-
venção e gestão de resíduos à entidade competente, con-
Artigo 227.º forme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º;
c) O não cumprimento da obrigação de ter o plano in-
Fiscalização e inspecção
terno de prevenção e gestão de resíduos disponível na ins-
1 — Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3, a ins- talação de produção de resíduos, em violação do disposto
pecção e fiscalização do cumprimento das disposições no n.º 4 do artigo 38.º;
previstas no presente diploma competem aos serviços d) A entrega de resíduos a entidades ou operadores
inspectivos competentes em matéria de ambiente, sem não licenciados ou não concessionados para a sua gestão;
prejuízo das competências próprias das entidades licen- e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de re-
ciadoras, da ERSARA, dos municípios e das autoridades síduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público
policiais. fixados pela ERSARA e pela autoridade ambiental;
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, f) A realização de operações de gestão de resíduos em
a fiscalização das disposições constantes do capítulo IV desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que
do título V compete, também, aos serviços inspectivos se refere o capítulo II do título II, nomeadamente:
competentes em matéria de actividades económicas e às i) A violação do disposto no artigo 32.º;
entidades aduaneiras. ii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 33.º;
3 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei iii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 36.º;
às autoridades policiais e aos serviços inspectivos compe- iv) A violação do disposto no artigo 40.º;
tentes em matéria de ambiente, compete ao departamento v) A violação do disposto no artigo 41.º;
do Governo Regional com competência em matéria de vi) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
sanidade animal a fiscalização do cumprimento das nor- vii) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 44.º;
mas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento viii) A falta de envio do plano interno de prevenção e
Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do gestão de resíduos à autoridade ambiental, nos termos do
disposto no título III do presente diploma. n.º 2 do artigo 45.º;
4 — As entidades fiscalizadoras podem solicitar a outras ix) A violação das normas de armazenamento e acondi-
entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e cionamento de resíduos hospitalares previstas no artigo 47.º;
de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção,
sempre que essa intervenção se revelar necessária. g) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de
5 — Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qual- licença junto da entidade licenciadora, nas situações de
quer outra entidade competente tomem conhecimento de caducidade, revogação e suspensão da licença e de sus-
situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação pensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade,
prevista no presente diploma devem dar notícia, no prazo nos termos e prazos previstos no presente diploma;
de 10 dias, aos serviços inspectivos competentes em maté- h) O não preenchimento dentro do prazo ou o preen-
ria de ambiente ou ao departamento do Governo Regional chimento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo
competente em matéria de sanidade animal, consoante o no SRIR, bem como de outra informação prestada junto
caso, e remeter-lhe toda a documentação de que disponham do referido sistema, de acordo o estipulado no capítulo V
para efeito da instauração e instrução do processo de contra- do título II;
-ordenação e consequente decisão. i) Não efectuar o registo de dados sobre a produção
de resíduos de construção e demolição ou não manter o
Artigo 228.º registo de dados sobre resíduos de construção e demolição
Instrução de processos e aplicação de sanções
conjuntamente com o livro de obra nos termos do disposto
na alínea e) do artigo 52.º;
1 — Com excepção do disposto no número seguinte, j) A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos
compete aos serviços inspectivos competentes em matéria de construção e demolição, em violação do disposto no
de ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação n.º 6 do artigo 53.º;
instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a k) A não disponibilização do plano de prevenção e ges-
decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreen- tão de resíduos de construção e demolição, nos termos
sões e sanções acessórias. definidos no n.º 7 do artigo 53.º;
2 — Compete ao departamento do Governo Regional l) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos
competente em matéria de sanidade animal a instrução dos do disposto no n.º 3 do artigo 69.º;
processos de contra-ordenação relativos ao cumprimento m) O não cumprimento da obrigação de emitir um com-
das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Par- provativo de recepção ou de verificar a conformidade da do-
lamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro. cumentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4929
n) O não cumprimento da obrigação de conservar as aa) O não cumprimento, pela instalação de destino de
amostras e os resultados das respectivas análises, nos ter- resíduos, da confirmação por escrito da recepção de resí-
mos do disposto no n.º 5 do artigo 69.º; duos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 16.º do
o) O não cumprimento das obrigações relativas à direc- Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
ção da exploração do aterro previstas no n.º 1 do artigo 72.º; e do Conselho, de 14 de Junho;
p) O não cumprimento das obrigações relativas à for- bb) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e
mação e actualização profissional prevista no n.º 2 do 4 do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos
artigo 72.º; requisitos de informação referidos no artigo 18.º do Re-
q) O não cumprimento da obrigação de comunicar a gulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e
interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do do Conselho, de 14 de Junho;
artigo 74.º; cc) O não cumprimento, pelo notificador, pelo desti-
r) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da natário e pela instalação que recebe os resíduos, da obri-
existência do seguro, nos termos do disposto no n.º 2 do gação de conservação de documentos e informações, nos
artigo 94.º; termos do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE)
s) O não cumprimento, por parte do notificador, da obri- n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
gação de informação às autoridades competentes de des- 14 de Junho;
tino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, dd) O não cumprimento, pelo notificador, de facto ou de
nos termos do disposto no § 1.º do n.º 2 do artigo 13.º do direito, da obrigação de preenchimento de novo documento
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu de acompanhamento, nos termos do disposto no n.º 4 do
e do Conselho, de 14 de Junho; artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parla-
t) O não cumprimento, pela instalação que efectue mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
uma operação intermédia de valorização ou eliminação ee) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação
de resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador de apresentação às autoridades competentes envolvidas
e às autoridades competentes envolvidas confirmação de traduções autenticadas nos termos do disposto no n.º 2
escrita da recepção dos resíduos, nos termos do dis- do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
posto na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, ff) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação
de 14 de Junho; de entrega de cópia do documento de acompanhamento,
u) O não cumprimento, pela instalação que efectue nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º,
uma operação intermédia de valorização ou eliminação na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou na alínea c) do n.º 3
de resíduos, da obrigação de indicação da confirmação do artigo 42.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
referida na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de gg) A colocação no mercado, pelo embalador ou im-
14 de Junho, no documento de acompanhamento; portador, de produtos embalados sem que a gestão das
v) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha
operação intermédia de valorização ou eliminação de re- sido assegurada nos termos do disposto no artigo 182.º;
síduos, da obrigação de envio de cópia do documento de hh) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem
acompanhamento ao notificador e às autoridades com- como a recusa de reembolso do depósito devido por parte
petentes envolvidas, nos termos do disposto na alínea d) do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que
do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado
Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho; nas portarias previstas no artigo 183.º, que estabelecem
w) A não obtenção, pela instalação que efectue uma as regras de funcionamento dos sistemas de consignação
operação intermédia de valorização ou de eliminação de e integração;
resíduos, de certificado emitido pela instalação que efectue ii) O incumprimento das obrigações constantes da por-
uma operação subsequente, nos termos do disposto na alí- taria prevista no artigo 182.º;
nea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, jj) A falta de marcação ou marcação abusiva de embala-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; gens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que
x) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma lhes for aplicável, nos termos do disposto no artigo 188.º;
operação intermédia de valorização ou eliminação de resí- kk) A colocação no mercado, pelo embalador ou impor-
duos, da obrigação de envio de cópia dos certificados ao tador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos
notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos de embalagem aos quais se refere o artigo 191.º;
termos do disposto no § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do ll) A queima de qualquer tipologia de resíduos não peri-
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu gosos a céu aberto, em violação dos princípios enunciados
e do Conselho, de 14 de Junho; nos artigos 10.º a 12.º e 14.º;
y) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações mm) O incumprimento das regras sobre transporte, pre-
relativas aos documentos de acompanhamento devidas vistas nos artigos 59.º a 60.º;
após a autorização de uma transferência, nos termos do nn) A deposição de resíduos em espaço público por
disposto nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento pessoas singulares ou colectivas.
(CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 14 de Junho; 2 — Para aplicação do disposto no regime das contra-
z) O não cumprimento, pelo transportador, da obri- -ordenações ambientais constitui contra-ordenação grave:
gação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos
dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do a) O abandono ou a descarga de resíduos não perigosos
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu em instalações ou locais não licenciados para a realização
e do Conselho, de 14 de Junho; de operações de gestão de resíduos;
4930 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
b) O incumprimento, pelo operador de gestão de resí- Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
duos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou e do Conselho, de 14 de Junho;
pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou p) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um
compensação de efeitos negativos para a saúde pública, pedido devidamente fundamentado e de novo documento
para a segurança do público em geral ou para o ambiente, de acompanhamento, quando exigível nos termos dos n.os 6
resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada e 7 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
ou concessionada; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
c) O incumprimento do dever de assegurar a gestão q) O não cumprimento da obrigação de retoma no prazo
dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 12.º, de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades com-
caiba essa responsabilidade, com a excepção da situação petentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º do
prevista na alínea a) do número seguinte; n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
d) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
obra ou em local afecto à mesma, a triagem de resíduos r) O não cumprimento pelo notificador de facto ou
de construção e demolição ou o seu encaminhamento para de direito da obrigação de efectuar nova notificação ou
operador de gestão licenciado, em violação do disposto de apresentação de pedido devidamente fundamentado
no artigo 51.º; quando exigível nos termos do disposto no § 3.º do n.º 2
e) A realização de operações de triagem e fragmentação do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
de resíduos de construção e demolição em instalações que Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas s) O não cumprimento das obrigações previstas no ar-
nos termos do disposto no artigo 51.º; tigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parla-
f) A inexistência na obra de um sistema de acondiciona- mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, pela pessoa
mento em violação do disposto na alínea b) do artigo 52.º; responsável pela transferência de resíduos;
g) A manutenção de resíduos de construção e demolição t) A violação da proibição de exportação de resíduos
no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do
de resíduos de construção e demolição perigosos na obra Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
por prazo superior a três meses, em violação do disposto e do Conselho, de 14 de Junho;
na alínea d) do artigo 52.º; u) A violação da proibição de exportação de resíduos
h) O não cumprimento das obrigações relativas à trans- destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do
ferência de resíduos por via marítima, previstas no ar- Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
tigo 56.º do presente diploma; e do Conselho, de 14 de Junho;
v) A violação da proibição de exportação de resíduos
i) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma
prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do
operação intermédia de valorização ou eliminação de resí-
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
duos, da obrigação de efectuar nova notificação, nos termos
e do Conselho, de 14 de Junho;
do disposto na alínea f) do artigo 15.º do Regulamento (CE)
w) A violação da proibição de importação de resíduos
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de destinados a eliminação nos termos do disposto no n.º 1
14 de Junho; do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
j) A falta de emissão, pela instalação de valorização Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
não intermédia ou de eliminação, do certificado de con- x) A violação da proibição de importação de resíduos
clusão da operação, nos termos do disposto na alínea e) destinados a valorização nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho;
k) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação y) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador
de efectuar nova notificação quando exigível pelas auto- ou por outras empresas envolvidas numa transferência e ou
ridades competentes envolvidas nos termos do disposto na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações
no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do de protecção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
l) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do e do Conselho, de 14 de Junho;
artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acom- z) A deposição de resíduos de construção e demolição
panhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) em aterro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º;
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de aa) A admissão de resíduos em aterro em violação do
14 de Junho; disposto nos n.os 2, 6 e 9 do artigo 69.º;
m) A violação da proibição de mistura de resíduos du- bb) O não cumprimento da obrigação de notificação à
rante a transferência prevista no artigo 19.º do Regula- entidade licenciadora, nos termos do disposto no n.º 7 do
mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do artigo 69.º;
Conselho, de 14 de Junho; cc) A recusa de recepção de resíduos em violação do
n) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de disposto no n.º 8 do artigo 69.º;
retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não dd) A inexistência do registo das quantidades e caracte-
possa ser concluída como previsto, nos termos do disposto rísticas dos resíduos depositados, nos termos do disposto
no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do no n.º 1 do artigo 71.º;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ee) A não disponibilização da informação, pelo operador,
o) O não cumprimento, pelo notificador identificado de nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º;
acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º ff) O não cumprimento das obrigações de acompanha-
do Regulamento, da obrigação de efectuar nova notifica- mento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e)
ção nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do do artigo 73.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4931
gg) A interrupção da exploração do aterro em violação mento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do
do disposto no n.º 2 do artigo 74.º; Conselho, de 14 de Junho;
hh) O encerramento do aterro em violação do disposto j) A transferência de resíduos destinados a operações
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º; de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b)
ii) O incumprimento, pelo operador de gestão de re- do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
síduos, dos termos e condições constantes do respectivo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
título, previstos no n.º 4 do artigo 91.º; em violação das condições impostas pelas autoridades
jj) O não cumprimento das condições impostas no alvará competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos
de licença previstas no n.º 5 do artigo 91.º; termos do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
kk) O não cumprimento da obrigação de manutenção do k) A transferência de resíduos destinados a operações de
contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 94.º; eliminação em violação da decisão de objecção à transfe-
ll) A realização de operações de gestão de resíduos com rência, apresentada pela autoridade competente de destino
base em licença transmitida sem observância do procedi- ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 11.º do
mento de transmissão de licença prevista no artigo 103.º; Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
mm) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício e do Conselho, de 14 de Junho;
da actividade sem a obtenção da respectiva autorização l) A transferência de resíduos destinados a operações de
prévia, nos termos do disposto no artigo 105.º; valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
nn) O incumprimento da obrigação de inscrição no do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Euro-
SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com peu e do Conselho, de 14 de Junho, em violação da decisão
o artigo 161.º; de objecção à transferência apresentada pela autoridade
oo) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do ar-
competente de destino ou de expedição, nos termos do
tigo 215.º;
disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento;
pp) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do
artigo 215.º; m) A transferência de resíduos destinados a operações
qq) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b)
artigo 218.º; do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006,
rr) A violação dos deveres de informação constantes do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
n.º 1 do artigo 219.º; sem notificação geral à autoridade competente de expe-
ss) A utilização do logótipo e da designação a que se dição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do
refere o artigo 224.º, sem que a plataforma tenha sido mesmo Regulamento, quando o notificador optar por esta
objecto de autorização nos termos do artigo 221.º modalidade de notificação;
n) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo
3 — Para aplicação do disposto no regime das contra- notificador de facto, em caso de transferência ilegal nos
-ordenações ambientais constitui contra-ordenação muito termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do
grave: Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de Junho;
a) O abandono ou a descarga de resíduos em instalações o) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo
ou locais não licenciados para a realização de operações notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos
de gestão de resíduos perigosos; termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do
b) A realização de operações de descarga ou incineração Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu
de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo, em e do Conselho, de 14 de Junho;
violação do disposto no artigo 15.º; p) A violação da proibição de transferência de resíduos
c) A realização sem título de operações de gestão de a partir de portos regionais para eliminação no mar terri-
resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão;
torial ou na zona económica exclusiva afecta aos Açores,
d) A realização de operações de gestão de resíduos com
nos termos do disposto no artigo 57.º;
base em licença suspensa ou revogada pela entidade li-
cenciadora; q) A deposição em aterros para resíduos inertes, em
e) A admissão em aterro de resíduos que não preencham violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 64.º; r) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em
f) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro violação do disposto no n.º 3 do artigo 68.º;
em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 s) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos
do artigo 65.º; pelo alvará de licença sem autorização, em violação do
g) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de disposto no artigo 70.º;
admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do t) O não cumprimento das obrigações de acompanha-
artigo 65.º; mento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c)
h) A transferência de resíduos destinados a operações de e d) e dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º;
eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do u) O não cumprimento da decisão de encerramento
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem tigo 75.º;
notificação prévia à autoridade competente de expedição, v) O não cumprimento das obrigações previstas nas
nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento; alíneas a), c) e d) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 75.º;
i) A transferência de resíduos destinados a operações de w) A violação das obrigações relativas à manutenção e
eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do controlo da célula de um aterro, nos termos do disposto
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão no n.º 5 do artigo 75.º;
das autoridades competentes de destino, de expedição e x) A realização de uma operação de gestão de resíduos
de trânsito, adoptada nos termos do artigo 9.º do Regula- em violação do disposto no artigo 77.º;
4932 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
y) O início da execução do projecto sem a comunicação l) O incumprimento das disposições relativas ao auto-
de aprovação do mesmo ou em violação das condições im- controlo das unidades previstas nos artigos 28.º e 29.º do
postas ao operador, nos termos do disposto no artigo 89.º; Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
z) A não adopção das medidas impostas pela entidade e do Conselho, de 21 de Outubro;
licenciadora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º m) O exercício de actividades em unidades, entrepos-
tos e estabelecimentos, sem a aprovação prevista no ar-
4 — Constituem, ainda, contra-ordenações as seguintes tigo 173.º;
infracções às normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, n) A falta de separação e de pesagem dos subprodutos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, animais e produtos transformados por categoria, assim
bem como o disposto no título III do presente diploma: como dos respectivos registos;
a) A classificação e o encaminhamento de subpro- o) A inexistência ou o incumprimento do plano de eli-
dutos animais e produtos transformados em violação minação de subprodutos a que se refere o artigo 174.º;
do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Regulamento (CE) p) A inexistência ou o incumprimento do plano a que
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, se refere o n.º 4 do artigo 177.º;
de 21 de Outubro; q) O não pagamento da taxa pelos estabelecimentos de
b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos abate a que se refere o n.º 1 do artigo 178.º
animais e produtos transformados em violação do disposto
no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do 5 — As contra-ordenações tipificadas no número ante-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; rior são puníveis com as seguintes coimas:
c) A expedição de subprodutos animais e produtos a) De € 250 a € 3730 quando cometidas por pessoas
transformados para outros Estados membros em vio- singulares;
lação do disposto no artigo 48.º do Regulamento (CE) b) De € 2300 a € 44 800 quando cometidas por pessoas
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de colectivas;
21 de Outubro; c) De € 2500 a € 44 890, no caso previsto na alínea q)
d) A não manutenção dos registos das remessas previstos do número anterior.
no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; 6 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos
e) O desenvolvimento das actividades previstas nos da lei geral.
artigos 23.º, 24.º, 27.º e 44.º do Regulamento (CE) 7 — Se o agente retirou da infracção um benefício eco-
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de nómico calculável superior ao limite máximo da coima e
21 de Outubro, sem a aprovação do departamento do go- não existirem outros meios de o eliminar pode este elevar-
verno regional competente em matéria de sanidade animal; -se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a
f) A expedição para outros Estados membros de sub- elevação exceder um terço do limite máximo legalmente
produtos animais ou de produtos deles derivados, em estabelecido.
violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE)
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 230.º
21 de Outubro;
g) A colocação no mercado e exportação de proteínas Sanções acessórias e apreensão cautelar
animais transformadas e de outros produtos transforma- 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique,
dos que possam ser utilizados na alimentação animal em pode a autoridade competente, simultaneamente com a
violação do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime
21 de Outubro; das contra-ordenações ambientais.
h) A colocação no mercado e exportação de alimentos 2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que
para animais de companhia, ossos, couro e produtos téc- necessário, determinar a apreensão provisória de bens e
nicos em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e documentos, nos termos previstos no regime das contra-
36.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento -ordenações ambientais.
Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; 3 — No que respeita ao incumprimento das normas do
i) A utilização de subprodutos animais e produtos trans- Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
formados para fins que sejam proibidos pelo artigo 11.º do e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu no título III e, em função da gravidade da infracção e da
e do Conselho, de 21 de Outubro; culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente
j) A utilização de subprodutos animais para os fins com a coima as seguintes sanções acessórias:
previstos nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (CE)
n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos ani-
de 21 de Outubro, sem autorização do departamento do mais e seus produtos transformados;
governo regional competente em matéria de sanidade b) Interdição do exercício de uma profissão ou activi-
animal; dade que dependa de título público ou de autorização de
k) A incineração ou enterramento in loco de subpro- homologação de autoridade pública;
dutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona-
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
lho, de 21 de Outubro, sem autorização do departamento administrativa;
do governo regional competente em matéria de sanidade d) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e
animal; alvarás.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4933
4 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que
partir da decisão condenatória definitiva. revoga certas directivas.
Artigo 231.º Artigo 234.º
Reposição da situação anterior à infracção Fluxos específicos e sua regulamentação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o in- 1 — Englobam-se na definição de fluxos específicos
fractor está sempre obrigado à remoção das causas da de resíduos aqueles que pelas suas características, peri-
infracção e à reconstituição da situação anterior à prática gosidade, origem, destino final ou método de eliminação
da mesma. devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos
2 — Sempre que o dever de reposição da situação ante- restantes, incluindo os resíduos que, embora tendo carac-
rior não seja voluntariamente cumprido, os serviços compe- terísticas comuns com outros, devam ser tratados de forma
tentes actuarão directamente por conta do infractor, sendo diferenciada por razões legais ou regulamentares.
as despesas cobradas coercivamente, através do processo 2 — Sem prejuízo de outros que possam vir a ser defi-
previsto para as execuções fiscais, quando estas não forem nidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos espe-
pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias cíficos os seguintes:
a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no
a) Resíduos hospitalares perigosos;
número seguinte.
b) Cadáveres de animais ou suas partes e subprodutos
3 — Nas situações em que o infractor tenha prestado
animais;
caução ou outra forma de garantia financeira no âmbito
c) Resíduos industriais;
do licenciamento ou concessão das operações de gestão
d) Resíduos contendo amianto e seus derivados;
de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a
e) Óleos minerais e lubrificantes usados;
referida caução ser accionada para o pagamento das des-
f) Pilhas e acumuladores eléctricos;
pesas não pagas voluntariamente a que se refere o número
g) Pneus usados;
anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado
h) Veículos em fim de vida e sucatas metálicas;
nos termos do mesmo número.
i) Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico;
4 — Constituem título executivo os documentos que ti-
j) Resíduos de embalagens urbanas e industriais e em-
tulam as despesas realizadas ao abrigo do disposto no n.º 2.
balagens reutilizáveis;
k) Embalagens de medicamentos e medicamentos fora
Artigo 232.º
de prazo;
Afectação do produto das coimas l) Embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos
e produtos fitofarmacêuticos fora de prazo;
O produto das coimas previstas no presente diploma
m) Resíduos de construção e demolição e resíduos não
constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem
contaminados resultantes da exploração de pedreiras, ba-
prejuízo da participação de outras entidades na receita,
gacineiras, saibreiras e outras massas geológicas de onde
nos termos legalmente aplicáveis.
sejam extraídos minerais não metálicos;
n) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, trata-
TÍTULO VII mento, transformação e armazenagem de recursos minerais
e da exploração de pedreiras, com exclusão dos enquadrá-
Disposições finais e transitórias veis na alínea anterior;
o) Óleos alimentares usados;
Artigo 233.º p) Resíduos agrícolas e florestais.
Intercâmbio de informação e cooperação
3 — Sem prejuízo das normas gerais estabelecidas no
1 — No âmbito do estabelecido pelo presente diploma, presente diploma, as normas especiais aplicáveis à regula-
compete à autoridade ambiental manter o intercâmbio de ção dos fluxos específicos de resíduos são aprovadas por
informação em matéria de produção e gestão de resíduos decreto legislativo regional.
com as entidades nacionais e comunitárias.
2 — Cabe à autoridade ambiental compilar e forne- Artigo 235.º
cer as informações necessárias para dar cumprimento aos
PEGRA e planos de acção em matéria de resíduos
relatórios trienais previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no
artigo 37.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento 1 — O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos
Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo
resíduos, e que revoga certas directivas, e no artigo 15.º Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, mantém-se em
da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, vigor, devendo ser revisto até 12 de Dezembro de 2013,
relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º
Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e
e do Conselho, de 29 de Setembro. do Conselho, de 19 de Novembro, passando a constituir
3 — Cabe à autoridade ambiental, em coordenação com o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
a competente autoridade nacional, conduzir o procedi- dos Açores a que se refere o artigo 22.º
mento de notificação das decisões sobre o princípio da 2 — As entidades gestoras de resíduos, incluindo os
auto-suficiência e proximidade, a que se refere o artigo 18.º municípios e as empresas municipais, que se encontrem em
do presente diploma, conforme previsto no artigo 16.º da actividade à data de entrada em vigor do presente diploma,
4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo Artigo 239.º
máximo de um ano contado daquela data. Metas para reciclagem e valorização
Artigo 236.º 1 — Para cumprir os objectivos do presente diploma e
de acordo com o estipulado no artigo 11.º, devem ser to-
Procedimentos em curso
madas as medidas necessárias para assegurar a consecução
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos dos seguintes objectivos:
à data da entrada em vigor do presente diploma aplica- a) Um aumento mínimo global para 50 % em peso
-se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à relativamente à preparação para a reutilização e a recicla-
data de entrada dos respectivos processos na autoridade gem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o
ambiental. plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos
biodegradáveis;
Artigo 237.º b) Um aumento mínimo para 70 % em peso relativa-
Regime transitório mente à preparação para a reutilização, a reciclagem e
outras formas de valorização material, incluindo operações
1 — As licenças e as concessões para a realização de de enchimento que utilizem resíduos como substituto de
operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até outros materiais, resíduos de construção e demolição não
à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na
posteriormente em vigor nos termos e nas condições em categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos (LER).
que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os objectivos fixados no número anterior devem
2 — No caso de serem necessárias alterações para a
estar concluídos até 31 de Dezembro de 2020.
progressiva adaptação dos títulos referidos no número
anterior às disposições previstas no presente diploma e
Artigo 240.º
respectiva regulamentação, a entidade competente para o
licenciamento ou concessão das operações de gestão de Alteração de legislação sobre abate compulsivo de animais
resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as
n.º 3/87/A, de 11 de Março, que regula a atribuição de
situações concretas existentes.
indemnizações pelo abate compulsivo de animais, passa
3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a
a ter a seguinte redacção:
rede de recolha deve estar operacional em cada município
até 30 de Junho de 2012.
«Artigo 2.º
4 — A obrigação do acondicionamento em embalagens
reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida 1— .....................................
até final de 2018 para as ilhas com população residente 2 — O montante das indemnizações e os métodos
inferior a 5000 habitantes. de eliminação e destino final dos subprodutos animais
5 — As licenças para a realização de operações de resultantes será fixado tendo em conta o parecer técnico
gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direcção dos departamentos da administração regional autónoma
Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em com competência em matéria de sanidade animal e de
vigor do presente diploma. ambiente e publicado na portaria referida no n.º 2 do
6 — A entidade responsável pela emissão de licenças artigo anterior.»
relativas às operações de gestão de resíduos hospitala-
res notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento. Artigo 241.º
Aplicação de legislação sobre abandono de veículos
Artigo 238.º
Redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro
1 — O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se
com as seguintes adaptações:
1 — Para efeitos da redução dos resíduos urbanos bio-
degradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes a) Os veículos recolhidos e considerados abandonados,
objectivos: nos termos definidos no Código da Estrada, são adquiridos
por ocupação pelo município em cuja área se haja efec-
a) Até 31 de Julho de 2013, os resíduos urbanos bio- tuado a recolha;
degradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para b) Os municípios fixam taxas específicas de remoção
50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos e recolha, a cobrar ao último proprietário conhecido do
biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente veículo, quando a remoção e recolha sejam efectuadas
antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do pelos serviços municipais ou por conta destes;
Eurostat; c) Por portaria do membro do Governo Regional com-
b) Até 31 de Julho de 2020, os resíduos urbanos bio- petente em matéria de transportes terrestres são fixadas
degradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para taxas específicas de remoção e recolha, a cobrar ao último
35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos proprietário conhecido do veículo, quando a remoção e
biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente recolha sejam efectuadas por serviços dependentes da
antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do administração regional autónoma ou por conta destes.
Eurostat.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior aplica-
2 — A autoridade ambiental assegura a monitorização do -se aos veículos considerados abandonados a favor da
cumprimento dos objectivos referidos no número anterior. Região Autónoma dos Açores e que, no prazo de 30 dias
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4935
contados da data da sua recolha, não tenham sido re- g) Decreto Legislativo Regional n.º 6/2003/A, de 11 de
movidos pelos serviços regionais dos locais em que Março;
hajam sido recolhidos, se os mesmos recintos forem h) Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de
municipais. Agosto;
3 — O produto das taxas e da venda de salvados e i) Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de
sucatas resultante da recolha por serviços dependentes da Agosto;
administração regional autónoma de veículos em estradas j) Resolução do Conselho do Governo n.º 132/97, de
e outros espaços sob gestão da Região Autónoma dos 17 de Julho;
Açores constitui receita do Fundo Regional dos Trans- k) Resolução do Conselho do Governo n.º 190/99, de
portes Terrestres, Instituto Público Regional, a que se 30 de Dezembro;
refere o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de l) Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2003, de
19 de Fevereiro. 5 de Junho;
m) Resolução do Conselho do Governo n.º 98/2005 de
Artigo 242.º 16 de Junho;
n) Resolução do Conselho de Governo n.º 128/2006,
Aplicação de legislação sobre resíduos minerais
de 28 de Setembro;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à o) Resolução do Conselho de Governo n.º 131/2006,
gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, de 6 de Outubro;
tratamento, transformação e armazenagem de recursos p) Portaria n.º 35/97, de 30 de Maio;
minerais e da exploração de pedreiras aplica-se o dis- q) Portaria n.º 31/98, de 16 de Julho;
posto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro, r) Portaria n.º 4/2002, de 31 de Janeiro;
que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva s) Portaria n.º 74/2009, de 14 de Setembro, alterada pela
n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Portaria n.º 12/2010, de 2 de Fevereiro;
de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das in- t) Portaria n.º 96/2009, de 27 de Novembro;
dústrias extractivas. u) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º e o anexo I do Decreto Legis-
2 — Os resíduos provenientes de locais de extracção de lativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio.
bagacinas, de cascalheiras e de pedreiras onde se extraiam
exclusivamente basaltos, traquitos ou ignimbritos, quando 2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o
livres de qualquer contaminante, são considerados como n.º 1 do artigo 196.º mantêm-se em aplicação os artigos 6.º
solos e rochas não contendo substâncias perigosas aos a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de
quais são aplicáveis as normas de reutilização de solos e 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º
rochas constantes do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de
Dezembro.
Artigo 243.º 3 — Até à entrada em vigor das portarias que fixam as
taxas previstas no presente diploma aplicam-se as taxas
Fundo Regional para o Ambiente
fixadas pelas correspondentes portarias emitidas pelo Go-
1 — É extinto o Fundo Regional para o Ambiente, a que verno da República.
se referem os artigos 14.º e seguintes do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, alterado Artigo 245.º
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de
Aplicação subsidiária
Dezembro, transitando os seus activos e passivos para a
ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento. O disposto no capítulo IV do título II é aplicável subsi-
2 — As referências feitas em legislação ou em regula- diariamente ao Código dos Contratos Públicos, aprovado
mentos ao Fundo Regional para o Ambiente entendem-se pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as
como reportadas à ERSARA. adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2008/A, de 28 de Julho.
Artigo 244.º
Norma revogatória
Artigo 246.º
Entrada em vigor
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma são
revogados os seguintes diplomas: O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após a
a) Decreto Legislativo Regional n.º 31/83/A, de 29 de data da sua publicação.
Outubro; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de noma dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 2011.
Fevereiro;
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
c) Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/A, de 18 de
nuel Coelho Lopes Cabral.
Março;
d) Decreto Legislativo Regional n.º 12/99/A, de 8 de Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro
Abril; de 2011.
e) Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de
Publique-se.
Abril;
f) Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de O Representante da República para a Região Autónoma
Novembro; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
ANEXO I chimento e a ele destinados no ponto de venda, desde que
desempenhem uma função de embalagem;
Lista harmonizada de operações de eliminação c) A definição de «embalagem» inclui:
de resíduos (código D)
i) Os componentes de embalagens;
[a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º] ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens;
iii) Os elementos acessórios directamente apensos ou
Código Operação apostos a um produto e que desempenhem uma função
de embalagem, com excepção dos casos em que são parte
integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos
D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo, em
aterro. ou eliminados em conjunto.
D2 Tratamento no solo, por exemplo, biodegradação de efluentes
líquidos ou de lamas de depuração nos solos. 2 — O critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 inclui,
D3 Injecção em profundidade, por exemplo, injecção de resíduos designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as
por bombagem em poços, cavidades vulcânicas ou depósitos
naturais. películas que envolvem as embalagens de discos compac-
D4 Lagunagem, por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de tos e exclui, designadamente, os vasos destinados a conter
lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais. plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas,
D5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exem- os saquinhos de chá, as camadas de cera que envolvem o
plo, deposição em alinhamentos de células que são seladas
e isoladas umas das outras e do ambiente. queijo e as peles de salsichas e enchidos.
D6 Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos 3 — O critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 in-
oceanos. clui, designadamente, embalagens de serviço de papel
D7 Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos
fundos marinhos. ou de plástico, pratos e copos descartáveis, película para
D8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte envolver produtos alimentares, sacos para sanduíches e
do presente diploma que produz compostos ou misturas fi- folha de alumínio e exclui, designadamente, agitadores e
nais que são rejeitados por meio de qualquer das operações talheres descartáveis.
enumeradas de D1 a D12.
D9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra 4 — O critério estabelecido na alínea c) do n.º 1 inclui,
parte do presente diploma que produz compostos ou misturas designadamente, como embalagens as etiquetas directa-
finais rejeitados por meio de qualquer das operações enu- mente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes
meradas de D1 a D12, por exemplo, evaporação, secagem de embalagens, o pincel de máscara integrado no fecho
ou calcinação.
D10 Incineração em terra. do recipiente, etiquetas autocolantes apostas a um outro
D11 Incineração no mar. Esta operação é proibida pela legislação artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plástico e utensí-
da UE e pelas convenções internacionais. lios de medição de doses integrados nos recipientes para
D12 Armazenagem permanente, por exemplo, armazenagem em
contentores. detergentes.
D13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas
de D1 a D12. Se não houver outro código D adequado, este ANEXO III
pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação,
incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a tritura- Características dos resíduos que os tornam
ção, a compactação, a peletização, a secagem, a desintegração perigosos (códigos H)
a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer
uma das operações enumeradas de D1 a D12.
D14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de [às quais se refere a alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º]
D1 a D13.
D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das
Código Característica
operações enumeradas de D1 a D14, com exclusão do ar-
mazenamento preliminar para fins de transporte para uma
instalação de tratamento de resíduos temporário, antes da
recolha, no local onde os resíduos foram produzidos. H1 «Explosivos» . . . . . Substâncias e preparações que possam explo-
dir sob o efeito de uma chama ou que sejam
mais sensíveis aos choques e aos atritos que
o dinitrobenzeno.
ANEXO II H2 «Comburente» . . . . Substâncias e preparações que, em contacto
com outras substâncias, nomeadamente
Critérios auxiliares para a definição de «embalagem» com substâncias inflamáveis, apresentam
uma reacção fortemente exotérmica.
H3-A «Facilmente infla- Substâncias e preparações:
[aos quais se refere a alínea ff) do n.º 1 do artigo 4.º] mável».
a) Em estado líquido, cujo ponto de infla-
1 — Critérios auxiliares para a definição de «embala- mação seja inferior a 21°C (incluindo
os líquidos extremamente inflamáveis);
gem»: b) Que possam aquecer até ao ponto de
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que inflamação em contacto com o ar a uma
temperatura normal, sem emprego de
também desempenham outras funções, com excepção dos energia;
casos em que, cumulativamente, o artigo é parte inte- c) Sólidas que possam inflamar-se facil-
grante de um produto, é necessário para conter, suportar mente por um breve contacto com uma
fonte de inflamação e que continuam a
ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos arder ou a consumir-se após a retirada
os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou da fonte de inflamação;
eliminados em conjunto; d) Gasosas que sejam inflamáveis ao ar a
uma pressão normal;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se e) Que, em contacto com a água ou o ar
destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos húmido, libertam gases facilmente infla-
descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para um en- máveis em quantidades perigosas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4937
ANEXO IV
Código Característica
Código harmonizado de operações
de valorização (códigos R)
H3-B «Inflamáveis» . . . Substâncias e preparações líquidas cujo ponto
de inflamação seja igual ou superior a 21°C [a que se refere a alínea oooo) do n.º 1 do artigo 4.º]
e inferior ou igual a 55°C.
H4 «Irritantes» . . . . . . Substâncias e preparações não corrosivas que
por contacto imediato, prolongado ou re- Código Operação
petido com a pele ou as mucosas possam
provocar uma reacção inflamatória.
H5 «Nocivos» . . . . . . . Substâncias e preparações cuja inalação, R1 Utilização principal na produção de combustíveis comerciali-
ingestão ou penetração cutânea possam záveis no mercado ou, quando tal não for possível, utilização
representar um risco limitado para a saúde. directa ou indirecta como combustível para a produção de
H6 «Tóxicos» . . . . . . . Substâncias e preparações (incluindo as subs- energia (1).
tâncias e preparações muito tóxicas) cuja R2 Recuperação ou regeneração de solventes.
inalação, ingestão ou penetração cutânea R3 Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não
possam acarretar riscos graves, agudos ou são utilizados como solventes, incluindo as operações de
crónicos e inclusivamente a morte. compostagem e outras transformações biológicas (2).
H7 «Cancerígenos» . . . Substâncias e preparações cuja inalação, R4 Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas.
ingestão ou penetração cutânea possam R5 Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas (3).
provocar o cancro ou aumentar a sua fre- R6 Regeneração de ácidos ou de bases.
quência. R7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.
H8 «Corrosivos» . . . . . Substâncias e preparações que, em contacto R8 Recuperação de componentes de catalisadores.
com tecidos vivos, possam exercer sobre R9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
eles uma acção destrutiva. R10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para me-
H9 «Infecciosos» . . . . Matérias que contenham microrganismos vi- lhorar o ambiente.
áveis ou suas toxinas, em relação aos quais R11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enu-
se saiba ou haja boas razões para crer que meradas nas subalíneas de R1 a R10.
causam doenças no homem ou noutros or- R12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações
ganismos vivos. enumeradas nas subalíneas de R1 a R11 (4).
H10 «Tóxicos para a re- Substâncias e preparações cujas inalação, in- R13 Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações
produção». gestão ou penetração cutânea possam indu- enumeradas nas subalíneas de R1 a R12, com exclusão do
zir deformações congénitas não hereditárias armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde
ou aumentar a respectiva frequência. esta é efectuada.
H11 «Mutagénico» . . . Substâncias e preparações cujas inalação,
(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos
ingestão ou penetração cutânea possam apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:
provocar defeitos genéticos hereditários
ou aumentar a respectiva ocorrência. 0,60 para instalações em funcionamento e licenciadas nos termos da legislação comunitária
aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009;
H12 . . . . . . . . . . . . . . . Resíduos que, em contacto com a água, o ar 0,65 para instalações licenciadas após 31 de Dezembro de 2008, por recurso à fórmula:
ou um ácido, libertem gases tóxicos ou
muito tóxicos. Eficiência energética = (Ep - (Ef + Ei))/(0,97 × (Ew + Ef))
H13 «Sensibilizante» . . . Substâncias e preparações cuja inalação ou em que:
penetração cutânea pode causar uma reac- Ep representa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada
ção de hipersensibilização tal que uma ex- multiplicando por 2,6 a energia sob a forma de electricidade e por 1,1 o calor produzido para
posição posterior à substância ou à prepara- uso comercial (GJ/ano);
ção produza efeitos nefastos característicos Ef representa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem
para a produção de vapor (GJ/ano);
(na medida em que estejam disponíveis os Ew representa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor
métodos de ensaio). calorífico líquido dos resíduos (GJ/ano);
H14 «Ecotóxicos» . . . . Substâncias e preparações que apresentem Ei representa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano);
0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.
ou possam apresentar riscos imediatos ou
diferidos para um ou vários sectores do Esta fórmula é aplicada nos termos do documento de referência sobre as melhores técnicas
ambiente. disponíveis para a incineração de resíduos.
H15 . . . . . . . . . . . . . . . Resíduos susceptíveis de, após a sua elimina- (2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os com-
ção, darem origem, por qualquer meio, a ponentes como produtos químicos.
outra substância, por exemplo, um produto (3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de
materiais de construção inorgânicos.
de lixiviação que possua uma das caracte- (4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares
rísticas acima enumeradas. anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a
triagem, a trituração, a compactação, a peletização, a secagem, a fragmentação, o acondi-
cionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer uma das operações
enumeradas de R1 a R11.
Notas
ANEXO V
1 — A atribuição das características de perigosidade «tóxico» (e «muito
tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico Grupos de perigosidade aplicáveis
para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico» é feita com base nos
critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, aos resíduos hospitalares
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à
classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, que (aos quais se refere o artigo 45.º)
altera e revoga as Directivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
2 — Se relevante, são aplicáveis os valores limite enumerados no Grupo de perigosidade Tipologia de resíduos incluídos
Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 16 de Dezembro, adaptado ao progresso técnico e científico
pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de Agosto. Grupo I — Resíduos equiparados Os resíduos provenientes de serviços
a urbanos que não apresentam gerais, como de gabinetes, salas de
Métodos de ensaio exigências específicas de tra- reunião, salas de convívio, insta-
tamento. lações sanitárias, vestuários e es-
Os métodos a utilizar são os descritos nos Regulamentos (CE) paços similares onde não sejam
n.os 440/2008, da Comissão, de 30 de Maio, e 761/2009, da Comissão, directamente prestados cuidados
de 23 de Julho. de saúde.
4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Grupo de perigosidade Tipologia de resíduos incluídos Grupo de perigosidade Tipologia de resíduos incluídos
Os resíduos provenientes de serviços Grupo IV — Resíduos hospi- Peças anatómicas identificáveis e
de apoio, como oficinas, armazéns talares específicos, de várias fetos.
e outros espaços similares. tipologias e de incineração Cadáveres de animais de experiência
Os resíduos provenientes de es- obrigatória. laboratorial e de animais suspeitos
paços exteriores, como jardins, de serem portadores de doenças
áreas de estacionamento, acessos infecciosas ou transmissíveis, e
e outros locais descobertos onde suas partes.
não haja risco de contaminação Materiais cortantes e perfurantes, in-
por agentes patogénicos e onde cluindo agulhas, cateteres e todo o
não estejam presentes substâncias material invasivo.
perigosas. Produtos químicos e fármacos rejei-
Embalagens e invólucros não con- tados, quando a sua eliminação
taminados, como papel, cartão, não esteja sujeita a legislação ou
mangas mistas e outros de idên- regulamentação específica.
tica natureza. Citostáticos e todo o material utili-
Resíduos provenientes da hotelaria zado na sua manipulação e admi-
resultantes da confecção e restos nistração.
de alimentos servidos a doentes,
com excepção dos que devam ser
ANEXO VI
incluídos no grupo III.
Grupo II — Resíduos hospita- O material ortopédico, incluindo Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
lares não perigosos que não talas, gessos e ligaduras gessadas
estão sujeitos a tratamentos não contaminados e sem vestígios (aos quais se refere o artigo 67.º)
específicos, podendo ser equi- de sangue.
parados a resíduos urbanos. As fraldas e resguardos descartáveis 1 — Requisitos de localização:
não contaminados e sem vestígios
de sangue. 1.1 — A localização de um aterro tem em consideração
O material de protecção individual os seguintes aspectos:
utilizado nos serviços gerais e de
apoio, com excepção do utilizado a) A compatibilidade com os instrumentos de ordena-
na recolha de resíduos. mento e gestão do território e a distância do perímetro
As embalagens vazias de medica- do local relativamente às áreas residenciais e recreativas,
mentos ou de outros produtos de cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas
uso clínico e ou comum, com ex-
cepção dos incluídos nos grupos III e urbanas;
e IV. b) A proximidade de áreas protegidas e particularmente
Os frascos de soros não contamina- sensíveis do ponto de vista da conservação da natureza, da
dos, com excepção dos incluídos paisagem e dos recursos naturais;
no grupo IV.
Grupo III — Resíduos hospita- Os resíduos provenientes de quar- c) A existência de águas subterrâneas, de superfície
lares de risco biológico, sendo tos ou enfermarias de doentes ou costeiras e as condições geológicas e hidrogeológicas
resíduos contaminados ou sus- infecciosos ou suspeitos de se- locais e das áreas envolventes;
peitos de contaminação devem rem infecciosos, de unidades de d) Os riscos de cheias, de aluimento e de movimentos
ser objecto de tratamento de hemodiálise, de blocos operató-
grande eficácia e segurança, rios, de salas de tratamento, de de massa;
permitindo a sua eliminação salas de autópsia e de anatomia e) A protecção do património natural e cultural.
como resíduo urbano. patológica, de patologia clínica e
de laboratórios de investigação, 1.2 — A instalação de um aterro só é autorizada se, face
com excepção dos incluídos no
grupo IV. às características do local, no que se refere aos aspectos
O material utilizado em diálise. acima mencionados, e às medidas correctivas a implemen-
As peças anatómicas não identificá- tar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e
veis e as placentas. para a saúde pública.
Os resíduos que resultam da admi-
nistração de sangue e dos seus
2 — Requisitos relativos a controlo de emissões e pro-
derivados. tecção do solo e das águas:
Os sistemas utilizados na adminis- 2.1 — A concepção de um aterro deve garantir as con-
tração de soros e medicamentos, dições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo,
com excepção dos incluídos no das águas subterrâneas e das águas superficiais.
grupo IV.
Os sacos colectores de fluidos orgâ- 2.2 — Os aterros, em função da respectiva classe, de-
nicos e respectivos sistemas. vem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na
O material ortopédico, incluindo tabela n.º 1.
talas, gessos e ligaduras gessadas TABELA N.º 1
contaminados ou com vestígios
de sangue, e o material de prótese
retirado a doentes. Sistemas de protecção, instalações e infra-estruturas
As fraldas e resguardos descartáveis de apoio em função da classe de aterro
contaminados ou com vestígios de
sangue. Aterro Aterro para Aterro
O material de protecção individual Sistemas de protecção
para resíduos para
utilizado em cuidados de saúde resíduos não resíduos
inertes perigosos perigosos
e serviços de apoio geral em que
haja contacto com produtos conta-
minados, incluindo luvas, másca- Sistema de protecção ambiental passivo:
ras, aventais e outros dispositivos
similares. Barreira de segurança passiva . . . . Sim Sim Sim
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4939
TABELA N.º 2
Aterro Aterro para Aterro
para resíduos para Coeficientes de permeabilidade e espessuras
Sistemas de protecção
resíduos não resíduos
inertes perigosos perigosos mínimas para confinamento
Aterro para
Sistema de protecção ambiental activo: Aterro para
resíduos
Aterro para
Características dos materiais resíduos resíduos
não
inertes perigosos
Barreira da impermeabilização arti- perigosos
ficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim
Sistema de drenagem de águas plu- Coeficiente de permeabilidade (K, m/s) ≤ 1 × 107 ≤ 1 × 109 ≤ 1 × 109
viais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Espessura (m) . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥1 ≥1 ≥5
Sistema de drenagem e recolha de
lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim
Sistema de drenagem e tratamento
2.4 — Sistema de protecção ambiental activo:
do biogás . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (*) 2.4.1 — Para além do sistema de protecção ambiental
passivo descrito no n.º 2.3, todos os aterros, com excepção
Sistema de selagem final: dos aterros para resíduos inertes, devem ser ainda providos
Camada de drenagem de gases . . . (*) (*) de um sistema de protecção ambiental activo sobrejacente
Barreira de impermeabilização arti- àquele, que assegure as seguintes funções:
ficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim
Camada mineral impermeável . . . Sim Sim a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela
Camada de drenagem com espessura base e taludes de confinamento do aterro;
superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . Sim Sim b) Evitar a infiltração de águas superficiais ou subter-
Cobertura final com material terroso râneas nos resíduos depositados;
com espessura superior a 1 m . . . Sim Sim Sim
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo
Instalações e infra-estruturas de apoio: que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um
Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim
nível mínimo;
Portão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim d) Escoar para o sistema de tratamento as águas con-
Vias de circulação . . . . . . . . . . . . . Sim Sim Sim taminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as
Queimador de biogás. normas exigidas para a sua descarga;
(*) A definir em função do tipo de resíduos admitidos no aterro.
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás pro-
duzido.
2.3 — Sistema de protecção ambiental passivo: 2.4.2 — O sistema de protecção ambiental activo deve
2.3.1 — A camada de solo subjacente ao aterro deve ser constituído por:
constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase a) Uma barreira de impermeabilização artificial (cons-
de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, tituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da b) Um sistema de drenagem de águas pluviais (sistema
poluição dos solos e das águas subterrâneas e de superfície separativo na base do aterro e ou unitário na envolvente
pelos resíduos e lixiviados. da área de confinamento);
2.3.2 — A barreira de segurança passiva deve ser consti- c) Um sistema de captação, drenagem e recolha de li-
tuída por uma formação geológica de baixa permeabilidade xiviados;
e espessura adequada, de acordo com as especificações d) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de
seguintes: biogás.
a) A barreira geológica é determinada pelas condi-
2.4.3 — Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de
ções geológicas e hidrogeológicas subjacentes e ad-
drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados
jacentes ao local de implantação do aterro, das quais
tendo em conta as características do aterro e as condições
resulte um efeito atenuador suficiente para impedir
meteorológicas locais.
qualquer potencial risco para o solo de fundação e as
2.4.4 — O sistema de drenagem de águas pluviais se-
águas subterrâneas; parativo na base do aterro deve:
b) A base e os taludes de confinamento do aterro de-
vem consistir numa camada mineral natural que satisfaça a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desne-
as condições de condutividade hidráulica e espessura de cessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos
efeito combinado, em termos de protecção do solo e das ao sistema de tratamento de lixiviados;
águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equiva- b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrate-
lente à que resulta das seguintes condições constantes da gicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento
tabela n.º 2. da função a que se destinam.
2.3.3 — Caso a barreira geológica não ofereça natu- 2.4.5 — O sistema de drenagem de águas pluviais uni-
ralmente as condições descritas no ponto anterior deve tário deve:
ser complementada e reforçada artificialmente por ou- a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio
tros meios ou materiais que assegurem uma protecção das águas pluviais superficiais da área de confinamento
equivalente. do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos
2.3.4 — A barreira geológica artificialmente criada não erosivos ao nível dos taludes do aterro;
pode ser de espessura inferior a 0,5 m. b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
2.4.6 — Deve igualmente garantir-se a instalação, no 5 — Requisitos de encerramento e integração paisa-
sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas gística:
pluviais. 5.1 — O encerramento de um aterro deve obedecer aos
2.4.7 — O sistema de drenagem e recolha de lixiviados requisitos indicados na tabela n.º 1.
deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remo- 5.2 — O encerramento do aterro deve prever a res-
ção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura pectiva integração paisagística e ambiental, incluindo a
de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando- definição do coberto vegetal das células e áreas adjacentes.
-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao
aterro causado por uma carga hidráulica excessiva e deve ANEXO VII
obedecer, designadamente, às seguintes características: Processos de determinação da admissibilidade e critérios
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de admissão de resíduos em aterro
de 2 % em toda a área; (aos quais se referem os artigos 68.º e 69.º)
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma
espessura mínima de 0,5 m, um valor de condutividade Parte A — Processos de determinação da admissibilidade
hidráulica igual ou superior a 10-4 m/s e ser isenta de ma- de resíduos em aterro
terial calcário.
1 — Caracterização básica:
1.1 — A caracterização básica é a primeira etapa do
2.4.8 — Os lixiviados recolhidos devem ter um tra- procedimento de determinação da admissibilidade de um
tamento e um destino final adequados, de acordo com a resíduo em aterro e consiste em reunir a informação mais
legislação aplicável. As unidades de tratamento dos lixi- completa disponível sobre o resíduo de modo a:
viados devem possuir os órgãos necessários para permitir
a interrupção do seu funcionamento para manutenção e a) Caracterizar o resíduo;
avarias. A capacidade destes órgãos deve, cumulativa- b) Compreender o comportamento do resíduo em aterro
mente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados e as opções de tratamento referidas na alínea a) do n.º 1
associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do artigo 64.º;
do local em causa. c) Avaliar o resíduo em função de valores limite para
2.4.9 — O biogás produzido pelos aterros que recebam admissão em aterro;
resíduos biodegradáveis deve ser captado, tratado e utili- d) Identificar variáveis chave (parâmetros críticos) para
zado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos simplificação dos ensaios de verificação de conformidade.
ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde
humana. Caso o biogás captado não possa ser utilizado para 1.2 — A informação a fornecer sobre o resíduo deve
a produção de energia deve ser queimado em flare. incluir:
3 — Requisitos de estabilidade: a) Fonte e origem do resíduo;
3.1 — A deposição dos resíduos no aterro deve ser b) Descrição do processo que dá origem ao resíduo e
realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de das características das matérias-primas e produtos;
resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no c) Descrição dos tratamentos a que o resíduo é sujeito
sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos. ou justificação da ausência de tratamento;
3.2 — Sempre que é criada uma barreira artificial deve d) Dados sobre a composição do resíduo e o seu com-
garantir-se que o substrato geológico, considerando a mor- portamento lixiviante, quando relevante;
fologia do aterro, é suficientemente estável para evitar e) Aspecto do resíduo (odor, cor, forma física);
assentamentos que possam danificar essa barreira. f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia
4 — Equipamentos, instalações e infra-estruturas de de Resíduos;
apoio: g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade,
4.1 — O aterro deve ser dotado de equipamentos, ins- no caso de um resíduo perigoso;
talações e infra-estruturas de apoio que permitam uma h) Informações comprovando que o resíduo não está
adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para abrangido pelas exclusões estabelecidas no n.º 1 do ar-
o ambiente provocados por: tigo 65.º;
a) Emissão de cheiros e poeiras; i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo
b) Elementos dispersos pelo vento; pode ser admitido;
c) Ruído e tráfego; j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo
d) Aves, roedores e insectos; em aterro;
e) Formação de aerossóis; k) Indicação sobre a possibilidade de reciclagem ou
f) Incêndios. valorização do resíduo.
4.2 — O aterro deve ser concebido de modo a garantir 1.3 — Para se obter a informação necessária à caracteri-
que não haja dispersão de poluentes na via pública ou nos zação básica o resíduo deve ser sujeito a ensaios que devem
terrenos adjacentes. incluir os que são utilizados na verificação da conformidade.
4.3 — O aterro deve ter uma protecção adequada que 1.4 — O teor da caracterização, os ensaios laboratoriais
impeça o livre acesso ao local. necessários e a relação entre caracterização básica e veri-
4.4 — Os portões devem manter-se fechados fora das ficação da conformidade dependem do tipo de resíduos,
podendo-se fazer uma diferenciação entre:
horas de funcionamento.
4.5 — O sistema de controlo e de acesso à instalação a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo pro-
deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer cesso;
descarga ilegal na instalação. b) Resíduos de produção irregular.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4941
1.5 — No caso de resíduos regularmente produzidos básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre
num mesmo processo, a caracterização básica inclui in- os valores limite relativamente aos parâmetros críticos.
dicações sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros 2.3 — Os ensaios utilizados para verificação da confor-
característicos do resíduo: midade devem ser escolhidos de entre os utilizados para
1.5.1 — Na proximidade dos valores limite de admis- a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo
são definidos na parte B do presente anexo, os resultados menos um ensaio de lixiviação com um lote. Para esse
dos ensaios podem apresentar apenas variações pouco fim serão utilizados os métodos enumerados na parte C
significativas. do presente anexo.
1.5.2 — Se os resíduos regularmente produzidos num 2.4 — Os resíduos dispensados de ensaios para a ca-
mesmo processo provêm de instalações diferentes pode racterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também
ser efectuada uma caracterização básica única, desde que dispensados de ensaios para verificação da conformidade.
esta inclua um estudo da variabilidade dos parâmetros de Devem no entanto ser objecto de verificação da sua con-
base nas diferentes instalações, mostrando a sua homo- formidade com a informação da caracterização básica para
geneidade. além da resultante dos ensaios.
1.5.3 — Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabili- 2.5 — A verificação da conformidade deve efectuar-se,
dade dos resíduos por um ensaio de lixiviação por lotes, um no mínimo, uma vez por ano, garantindo, de qualquer
ensaio de percolação ou um ensaio de dependência do pH. forma, o operador que seja efectuada com o âmbito e fre-
1.6 — No caso de resíduos de produção irregular, cada quência determinados na caracterização básica.
lote de resíduos deve ser objecto de caracterização básica, 2.6 — Os resultados dos ensaios de verificação da con-
não sendo aplicável a verificação da conformidade. formidade são conservados pelo operador do aterro por um
1.7 — Os resíduos provenientes de instalações de período de três anos após a sua realização.
compactação ou de mistura de resíduos, de estações de 3 — Verificação no local:
transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos de 3.1 — A verificação no local dos resíduos que chegam a
operadores de recolha podem apresentar uma variação um aterro destina-se a apurar se se trata de resíduos idênti-
significativa nas suas propriedades, aspecto que deve ser cos aos submetidos a caracterização básica e verificação de
tido em consideração na caracterização básica. Estes resí- conformidade (se tiver ocorrido) que, consequentemente,
duos poderão enquadrar-se na alínea b) do n.º 1.4 anterior. deram origem à emissão de um certificado de aceitação
1.8 — Os ensaios para a caracterização básica de um prévia e que se encontram descritos nos documentos de
resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos: acompanhamento. Os resíduos só podem ser aceites no
a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais aterro se tal for confirmado.
não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na par- 3.2 — Cada lote de resíduos recebido num aterro é
te B do presente anexo; objecto de verificação da documentação necessária e de
b) Todas as informações necessárias para a caracteriza- inspecção visual antes e após a descarga. Para resíduos
ção básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente depositados pelo respectivo produtor num aterro sob o
justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade seu controlo, esta verificação pode ser efectuada no local
licenciadora; de expedição.
c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para 3.3 — De todos os resíduos admitidos no aterro não
os quais é impraticável a realização de ensaios ou não se identificáveis por simples inspecção visual, o operador
dispõe de procedimento de ensaios ou critérios de admissão deve conservar uma amostra durante um mês, no sentido
apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. de poder ser realizada uma análise de controlo.
Tal deverá ser devidamente justificado e documentado,
incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado Parte B — Critérios de admissão de resíduos em aterro
admissível em determinada classe de aterro.
Notas
1.9 — O resíduo apenas é considerado admissível numa I — Nesta parte são definidos os critérios de admissão
determinada classe de aterro se a sua caracterização básica de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios
demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de para armazenagem subterrânea.
aterro, conforme estabelecido na parte B do presente anexo. II — Em circunstâncias determinadas, valores limite
1.10 — O produtor ou o detentor do resíduo é responsá- de até ao triplo dos parâmetros específicos enumerados
vel por garantir que a informação da caracterização básica neste número [excepto para o carbono orgânico dissolvido
do resíduo é correcta. (COD) das tabelas n.os 2, 5 e 7, BTEX, PCB e óleo mineral
1.11 — A informação relativa à caracterização básica da tabela n.º 3, carbono orgânico total (COT) e pH da tabela
dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo ope- n.º 6 e perda em ignição (PI) e ou COT da tabela n.º 8, e
rador durante todo o período de exploração da instalação. a restrição do eventual aumento do valor limite para o
2 — Verificação de conformidade: COT da tabela n.º 3 apenas ao dobro do valor limite], são
2.1 — Se um resíduo for considerado admissível numa aceitáveis caso:
classe de aterro com base na caracterização básica efec-
tuada de acordo com o n.º 1 é subsequentemente sujeito a) A entidade licenciadora emita uma autorização, que
a verificação periódica da sua conformidade com os re- deve ser averbada na licença, para resíduos específicos caso
sultados da caracterização básica e com os critérios de a caso para o aterro receptor, atendendo às características
admissão pertinentes, conforme estabelecidos na parte B do aterro e suas imediações; e
do presente anexo. b) As emissões (incluindo lixiviados) do aterro, aten-
2.2 — Os parâmetros que devem ser verificados são os dendo aos limites para esses parâmetros específicos no
considerados críticos (variáveis chave) na caracterização presente ponto, não apresentem riscos suplementares para
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o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de
a apresentar pelo operador do aterro. aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num
aterro para resíduos inertes.
III — O número anual de autorizações emitidas ao 1.2 — Valores limite para admissão em aterros para
abrigo da presente disposição será comunicado à Comissão resíduos inertes — os resíduos admissíveis em aterros para
nos relatórios previstos no artigo 233.º, quanto a intercâm- resíduos inertes devem cumprir os valores limite constantes
bio de informação. da tabela n.º 2 e da tabela n.º 3.
1 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para
resíduos inertes: TABELA N.º 2
1.1 — Características dos resíduos admissíveis em ater-
ros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para Valores limite de lixiviação
caracterização básica:
1.1.1 — Presume-se que os resíduos constantes da tabela Componente
mg/kg de matéria seca
L/S (*) = 10 l/kg
n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de
resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
inertes sem necessidade de ensaios para caracterização bá- Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04
sica. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento daqueles Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
critérios, os ensaios devem no entanto realizar-se. Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
1.1.2 — Os resíduos referidos devem ser compostos Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
por um fluxo único (uma única fonte) de um único tipo de Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
ser admitidos conjuntamente, desde que provenham da Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06
Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
mesma fonte. Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
TABELA N.º 1 Cloreto (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Sulfato (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 000
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos Índice de fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
inertes sem necessidade de ensaios COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 500
SDT (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000
Código
Descrição Restrições (*) Relação líquido para sólido para libertação total.
LER
(a) Se o resíduo não satisfizer este valor poderá continuar a ser considerado conforme aos
critérios de admissão desde que a lixiviação não exceda o valor de 6000 mg/kg a L/S = 10 l/kg,
determinado por um ensaio de lixiviação num lote ou por um ensaio de percolação em con-
10 11 03 Resíduos de materiais fibro- Só sem aglutinantes orgâni- dições próximas do equilíbrio local.
sos à base de vidro. cos. (b) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor de pH
15 01 07 Embalagens de vidro. este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5 e 8,0. O
resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o resultado dessa
17 01 01 Betão . . . . . . . . . . . . . . . . . Só RCD seleccionados (*). determinação não exceder 500 mg/kg (está disponível um método baseado na prEN 14429).
17 01 02 Tijolos . . . . . . . . . . . . . . . . Só RCD seleccionados (*). (c) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais Só RCD seleccionados (*). e o cloreto.
cerâmicos. TABELA N.º 3
17 01 07 Misturas de betão, tijolos, la- Só RCD seleccionados (*).
drilhos, telhas e materiais
cerâmicos. Valores limite para o teor total de parâmetros orgânicos
17 02 02 Vidro.
17 05 04 Solos e rochas . . . . . . . . . . Excluindo solo superficial Parâmetro mgl/kg
e turfa; excluindo solos e
rochas de locais contami-
nados.
COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 30 000
19 12 05 Vidro.
BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) . . . . . . 6
20 01 02 Vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . Só vidro recolhido separada-
PCB (policlorobifenilos 7 congéneres) (b) . . . . . . . . . . 1
mente.
Óleo mineral (C10 a C40) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
20 02 02 Terras e pedras . . . . . . . . . Só de resíduos de jardins e
HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) . . . 100
parques; excluindo solo
superficial e turfa. (a) No caso de solos a entidade licenciadora pode aceitar um valor limite superior, desde
que seja respeitado o valor limite do COD (tabela n.º 2).
(*) São RCD (resíduos de construção e demolição) seleccionados: (b) PCB 28 — (2,4,4’ — triclorobifenilo), PCB 52 — (2,2’,5,5’ — tetraclorobifenilo),
PCB 101 — (2,2’,4,5,5’ — pentaclorobifenilo), PCB 118 — (2,3’,4,4’,5’ -pentaclorobifenilo),
i) Os que tenham baixo teor de outros tipos de materiais (como metais, plástico, solo, PCB 138 — (2,2’,3,4,4’,5’ — hexaclorobifenilo), PCB 153 — (2,2’,4,4’,5,5’ — hexaclorobi-
matérias orgânicas, madeira, borracha, etc.); fenilo), PCB 180 — (2,2’,3,4,4’,5,5’ — heptaclorobifenilo).
ii) Cuja origem seja conhecida; (c) Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno,
iii) Que não provenham de construções poluídas com substâncias inorgânicas ou orgânicas Benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno,
perigosas, por exemplo, devido a processos de transformação na construção, poluição do solo, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3 -cd)pireno, naftaleno, fenantreno, Pireno.
armazenamento ou utilização de pesticidas ou de outras substâncias perigosas, etc., excepto se
for tornado claro que a construção demolida não estava significativamente poluída;
iv) Que não provenham de construções tratadas, cobertas ou pintadas com materiais que 2 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para
contenham substâncias perigosas em quantidades significativas.
resíduos não perigosos:
1.1.3 — Em caso de suspeita de contaminação (quer 2.1 — Resíduos admissíveis em aterros para resíduos
por inspecção visual, quer pelo conhecimento da origem não perigosos sem necessidade de ensaios para caracte-
dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios rização básica — podem ser admitidos em aterros para
ou recusados. resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para
1.1.4 — Se os resíduos enumerados estiverem conta- a caracterização básica os resíduos urbanos classificados
minados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como não perigosos no capítulo 20 da LER, as fracções de
como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, resíduos urbanos não perigosos recolhidas selectivamente
etc., a um nível que aumente o risco associado aos resíduos e as mesmas matérias não perigosas de outras origens.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4943
2.2 — Valores limite para admissão em aterros para
mg/kg de matéria seca
resíduos não perigosos — os resíduos admissíveis em ater- Componente
L/S (*) = 10 l/kg
ros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores
limite constantes da tabela n.º 4. Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
TABELA N.º 4 Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Valores limite de lixiviação Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
mg/kg de matéria seca
Componente
L/S (*) = 10 l/kg COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 800
SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (*) Relação líquido para sólido para libertação total.
(a) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor de pH
Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5 e 8,0. O
Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o resultado dessa
Cr total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 determinação não exceder 800 mg/kg (está disponível um método baseado na prEN 14429).
(b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 e o cloreto.
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 b) Os resíduos granulares perigosos admissíveis em
Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os
Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 valores limite constantes da tabela n.º 5 e ainda os da ta-
Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 bela n.º 6.
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 TABELA N.º 6
Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 Outros valores limite
COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 000
SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000
Parâmetro Valores
(*) Relação líquido para sólido para libertação total.
(a) Sempre que o aterro for especialmente destinado à admissão de resíduos orgânicos,
este valor poderá ser ultrapassado. Também poderá ser ultrapassado sempre que se tratar de
um resíduo que não seja susceptível de fermentar. COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 % (a).
(b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
e o cloreto.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 6,0.
CNA (capacidade de neutralização de ácidos) Tem de ser avaliado (b).
2.3 — Valores limite para resíduos não perigosos e para (a) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor limite
resíduos perigosos estáveis não reactivos depositados con- superior, desde que seja respeitado o valor limite de COD de 800 mg/kg com L/S = 10 l/kg
ao pH do próprio material ou a um pH entre 7,5 e 8,0.
juntamente: (b) De acordo com a parte C do presente anexo.
2.3.1 — Por resíduos estáveis não reactivos entendem-
-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se alterará 2.3.3 — Critérios para resíduos monolíticos:
negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na
de acidentes previsíveis: mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis
a) Somente nos resíduos (por exemplo, por biodegra- não reactivos devem cumprir os valores limite constantes da
dação); tabela n.º 5, até que sejam definidos a nível nacional critérios
b) Sob o impacte de condições ambientais a longo prazo específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;
(por exemplo, água, ar, temperatura e condicionantes me- b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em
cânicas); aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os
c) Pelo impacte de outros resíduos (incluindo produtos valores limite constantes das tabelas n.os 5 e 6, até que
de resíduos como lixiviados e gases). sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou
estabelecidos critérios a nível comunitário.
2.3.2 — Critérios para resíduos granulares:
2.4 — Resíduos de gesso — os materiais não perigosos
a) Os resíduos granulares não perigosos admissíveis na à base de gesso só devem ser depositados em aterros para
mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis resíduos não perigosos em células em que não sejam admiti-
não reactivos devem cumprir os valores limite constantes dos resíduos biodegradáveis. Os valores limite do COT e do
da tabela n.º 5. COD referidos na alínea b) do n.º 2.3.2 são aplicáveis a resí-
TABELA N.º 5
duos depositados juntamente com materiais à base de gesso.
2.5 — Resíduos de amianto:
Valores limite de lixiviação 2.5.1 — Os materiais de construção que contenham
amianto e outros resíduos similares com amianto podem
Componente
mg/kg de matéria seca ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracte-
L/S (*) = 10 l/kg rização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º, que fixa os critérios
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 de admissão de resíduos por classe de aterro.
Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2.5.2 — Nos aterros que recebam materiais de constru-
Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ção que contenham amianto e outros resíduos com amianto
Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 a) Os resíduos não devem conter outras substâncias
Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras
4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em
mg/kg de matéria seca
plástico; Componente
L/S (*) = 10 l/kg
b) No aterro só devem ser admitidos materiais de cons-
trução que contenham amianto e outros resíduos com Cd . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
amianto adequados. Estes resíduos podem também ser Cr total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
depositados numa célula independente, desde que essa Cu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
célula esteja suficientemente confinada; Hg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Mo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de Ni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada Pb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
operação de compactação com um material adequado e, Sb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
se os resíduos não estiverem embalados, deve ser regu- Se . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Zn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
larmente regada; Cloreto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000
d) A fim de evitar a dispersão das fibras deve ser colo- Fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
cada uma cobertura superior final no aterro ou na célula; Sulfato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000
COD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 100
e) Não serão efectuadas operações no aterro ou na célula SDT (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000
que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo,
perfuração); (*) Relação líquido para sólido para libertação total.
(a) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor
f) Após o encerramento do aterro ou da célula deve de pH este poderá ser alternativamente verificado com L/S = 10 l/kg e a um pH entre 7,5
e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o
ser guardado um desenho com a localização dos resíduos resultado dessa determinação não exceder 1000 mg/kg (está disponível um método baseado
de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a na prEN 14429).
(b) Os valores para SDT podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato
altimetria destes resíduos; e o cloreto.
g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar
as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do TABELA N.º 8
aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.
Outros valores limite
2.5.3 — Nos aterros que recebem apenas materiais de
construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos Parâmetro Valores
n.os 2.2 e 2.3 do anexo VI podem ser reduzidos, caso os
requisitos supramencionados sejam satisfeitos. PI (perda por ignição) (a) . . . . . . . . . . . . . . 10 %.
2.6 — Outras situações: COT (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 % (b).
2.6.1 — Em situações específicas pode a entidade li- CNA (capacidade de neutralização de ácidos) Tem de ser avaliado (c).
cenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros (a) Deve ser utilizado o parâmetro PI ou COT.
para resíduos não perigosos: (b) Se este valor for ultrapassado, a entidade licenciadora pode admitir um valor limite
superior, desde que seja respeitado o valor limite de COD de 1000 mg/kg com L/S = 10 l/kg
ao pH do próprio material ou a um pH de entre 7,5 e 8,0.
a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de (c) De acordo com a parte C do presente anexo.
matérias orgânicas ou biodegradáveis;
b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, 3.2 — Valores limite de lixiviação para resíduos monolí-
subdividindo-se em aterros de reactor biológico e aterros ticos — os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para
para resíduos orgânicos pré-tratados; resíduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes
c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor das tabelas n.os 7 e 8, até que sejam definidos a nível nacional
substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
como inorgânicos. 4 — Critérios para armazenagem subterrânea:
4.1 — Critérios de admissão:
2.6.2 — Os critérios de admissão para as subcategorias 4.1.1 — Para a admissão de resíduos em locais de arma-
de aterros acima referidas são fixados pela entidade licen- zenagem subterrânea deve ser efectuada uma avaliação da
ciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a segurança específica do local, conforme estabelecido no
caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos n.º 4.2. Os resíduos só podem ser aceites se forem com-
inerentes às emissões e ao local, prevendo-se excepções patíveis com a avaliação de segurança específica do local.
para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo 4.1.2 — Nos locais de armazenagem subterrânea de
e não exaustivo, COD, COT e SDT. resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preen-
3 — Critérios de admissão de resíduos em aterros para cham os critérios estabelecidos no n.º 1.
resíduos perigosos: 4.1.3 — Nos locais de armazenagem subterrânea de
3.1 — Valores limite de lixiviação para resíduos gra- resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que
nulares — os resíduos granulares admissíveis em aterros preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.
para resíduos perigosos devem cumprir os valores limite 4.1.4 — Nos locais de armazenagem subterrânea de resí-
constantes da tabela n.º 7 e da tabela n.º 8. duos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam
compatíveis com a avaliação de segurança específica do
TABELA N.º 7 local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no
n.º 3. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao processo
Valores limite de lixiviação de admissão estabelecido na parte A do presente anexo.
4.1.5 — Em qualquer caso não podem ser depositados
Componente
mg/kg de matéria seca
L/S (*) = 10 l/kg
numa instalação de armazenagem subterrânea os seguintes
resíduos:
As . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 a) Resíduos não admissíveis em aterro enumerados no
Ba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 n.º 1 do artigo 65.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4945
b) Resíduos e seus contentores que possam reagir com seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento,
a água ou com as rochas hospedeiras em condições de tomando em consideração o sistema global dos resíduos,
armazenagem e produzir: as cavidades e as estruturas construídas e a massa das
i) Uma alteração do volume; rochas hospedeiras.
ii) Substâncias ou gases auto-inflamáveis, tóxicos ou 4.2.1.2.4 — A avaliação de riscos específica do local
explosivos; ou de cada instalação deve ser efectuada quer para a fase de
iii) Quaisquer outras reacções passíveis de pôr em perigo exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base
a segurança da exploração ou a integridade da barreira; nestas avaliações podem ser definidas as medidas de con-
trolo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios
c) Resíduos biodegradáveis; de admissão.
d) Resíduos com odor pungente; 4.2.1.2.5 — É necessária uma análise integrada que
e) Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica inclua os seguintes elementos:
ou explosiva, designadamente os que: a) Avaliação geológica:
i) Provoquem concentrações de gases tóxicos decorren- i) É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo
tes de pressões parciais dos seus componentes; das características geológicas do local. Tal implica o es-
ii) Quando saturados dentro de um contentor formem tudo e análise do tipo de rochas e de solos e da topografia;
concentrações superiores a 10 % da concentração corres- ii) A avaliação geológica deve demonstrar a adequação
pondente ao seu limite inferior de explosividade; do local para fins de armazenagem subterrânea;
iii) Deve ser incluída a localização, a frequência e a
f) Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta estrutura de qualquer falha ou fractura no estrato geológico
as condições geomecânicas; circundante, bem como o potencial impacte da actividade
g) Resíduos auto-inflamáveis ou passíveis de combus- sísmica nessas estruturas;
tão espontânea em condições de armazenagem, produtos
iv) Devem ser considerados locais alternativos;
gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma
de misturas não identificadas;
h) Resíduos que contêm ou possam gerar germes pato- b) Avaliação geomecânica:
génicos de doenças transmissíveis. i) A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada
por estudos e previsões adequadas;
4.2 — Avaliação da segurança para a admissão de resí- ii) A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados;
duos em armazenagem subterrânea: iii) Os processos devem ser analisados e documentados
4.2.1 — Princípios de segurança para todos os tipos de de uma forma sistemática;
armazenagem subterrânea: iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspectos:
4.2.1.1 — Importância da barreira geológica — o isola-
mento dos resíduos relativamente à biosfera é o objectivo 1) Durante e após a formação das cavidades, não é de
último da eliminação final de resíduos em armazenagem esperar nenhuma deformação importante, nem na própria
subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavida- cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a explo-
des, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem ração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma
um sistema que, juntamente com todos os outros aspectos via para a biosfera;
técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em 2) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para
particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar o seu colapso durante a sua utilização;
impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em águas 3) O material depositado tem a estabilidade necessária
subterrâneas. Com esse fim deve ser avaliada a segurança de modo a assegurar a sua compatibilidade com as pro-
da instalação a longo prazo, conforme estabelecido na priedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
alínea g) do n.º 4.2.1.2.5.
4.2.1.2 — Avaliação de riscos específica do local: c) Avaliação hidrogeológica: é necessário o estudo
4.2.1.2.1 — A avaliação de riscos requer: exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar
a) A identificação do perigo (neste caso os resíduos o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos circundan-
depositados); tes, com base em informações sobre a condutividade hi-
b) A identificação dos receptores (neste caso a biosfera dráulica da massa rochosa, as fracturas e os gradientes
e possivelmente as águas subterrâneas); hidráulicos;
c) A identificação das vias através das quais substâncias d) Avaliação geoquímica:
provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera; i) É necessário o estudo exaustivo da composição das
d) A avaliação do impacte das substâncias susceptíveis rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a actual
de atingir a biosfera. composição das águas subterrâneas e a sua potencial evo-
lução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos mi-
4.2.1.2.2 — Os critérios de admissão para armazenagem nerais de enchimento das fracturas, bem como proceder à
subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras;
rochas hospedeiras, pelo que deverá ser confirmado que ii) Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no
não são relevantes nenhumas das condições relativas ao sistema geoquímico;
local referidas nos n.os 1.3 e 4.2 do anexo VI.
4.2.1.2.3 — Os critérios de admissão para armazena- e) Avaliação do impacte na biosfera:
gem subterrânea só podem ser determinados com base
nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os i) É necessário o estudo da biosfera que poderá ser
estratos são adequados a permitir o armazenamento, ou afectada pela armazenagem subterrânea;
4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
ii) Devem ser realizados estudos de referência para relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em
definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes; diferentes cenários que reflictam a possível evolução a
longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem
f) Avaliação da fase de exploração: subterrânea;
v) O revestimento dos contentores e das cavidades não
i) Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar
o seguinte: deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo
prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de
1) A estabilidade das cavidades conforme referido na vida limitado;
alínea b) anterior;
2) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvi- h) Avaliação do impacte de todas as instalações de su-
mento de uma via entre os resíduos e a biosfera; perfície no local:
3) A inexistência de riscos inaceitáveis que afectem a
exploração da instalação; i) Embora os resíduos recebidos no local se destinem a
armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados e
ii) Na demonstração da segurança da exploração deve possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem
ser efectuada uma análise sistemática da exploração da ao seu destino final, pelo que as instalações de recepção
instalação com base em dados específicos sobre o inven- devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite
tário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de prejuízos para a saúde humana e o ambiente local;
exploração; ii) Devem satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer
iii) Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão outras instalações de recepção de resíduos;
com as rochas de qualquer forma química ou física que
possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das ro- i) Avaliação de outros riscos:
chas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas i) Por razões de protecção dos trabalhadores, os resíduos
razões, para além dos resíduos não admissíveis em ater- só devem ser depositados numa instalação de armazena-
ros, proibidos pelo n.º 1 do artigo 65.º, não deverão ser gem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de
admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea qualquer actividade mineira;
em condições de armazenagem (temperatura, humidade), ii) Não devem ser admitidos resíduos que contenham
produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de preju-
de recolhas sob a forma de misturas não identificadas; dicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos
iv) Devem ser identificados incidentes especiais que de doenças transmissíveis.
possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos
e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos
4.2.2 — Considerações adicionais: minas de sal:
de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos
4.2.2.1 — Importância da barreira geológica:
em categorias específicas e devem ser avaliados os seus
4.2.2.1.1 — Os princípios de segurança relativos às
possíveis efeitos;
v) Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos
inaceitável de ruptura do confinamento; uma dupla função:
vi) Devem prever-se medidas de emergência; a) Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são
encapsulados;
g) Avaliação a longo prazo: b) Juntamente com os estratos superior e inferior de
i) Para atingir o objectivo de uma deposição em aterro rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de bar-
sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efectuada numa reira geológica destinada a evitar a penetração de águas
perspectiva de longo prazo; subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efec-
ii) Deve verificar-se que não serão criadas nenhumas tivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.
vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da
instalação de armazenagem subterrânea; 4.2.2.1.2 — Quando esta barreira geológica é penetrada
iii) As barreiras do local de armazenagem subterrânea por poços ou perfurações, estes devem ser selados durante
(por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas cons- a exploração, a fim de evitar a penetração de água, e devem
truídas, o enchimento e a selagem de poços e perfurações), ser isolados hermeticamente após o termo da exploração
o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos cir- do aterro subterrâneo. Se a extracção mineira prosseguir
cundantes e a sobrecarga devem ser objecto de avaliação por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de
quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos deposição deve, após o termo da respectiva exploração,
dados específicos do local ou de pressupostos suficiente- ser selada com um dique hidraulicamente impermeável
mente conservadores. Devem ser tomadas em consideração construído tendo em conta a pressão hidráulica efectiva
as condições geoquímicas e geo-hidrológicas como seja o calculada em função da profundidade, de modo que a água
fluxo das águas subterrâneas [v. alíneas c) e d) anteriores], susceptível de se infiltrar na mina ainda em exploração não
a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a possa penetrar no aterro.
lixiviação dos resíduos depositados; 4.2.2.1.3 — Nas minas de sal considera-se que o sal
iv) Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo proporciona um confinamento total. Os resíduos só entra-
da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da rão em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de
segurança que inclua uma descrição do estado inicial num ocorrências no tempo geológico tais como um movimento
momento específico (por exemplo, no momento do encer- de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida
ramento), seguida de um cenário que descreva as alterações do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem
importantes previsíveis no tempo geológico. Devem ser em condições de armazenagem, mas devem considerar-se
avaliadas as consequências da libertação de substâncias as consequências desse tipo de falha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4947
4.2.2.2 — Avaliação a longo prazo: que determinará a aceitabilidade de uma fuga a partir de
4.2.2.2.1 — A demonstração da segurança a longo prazo uma instalação deste tipo.
da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta 4.2.3.1.4 — É necessário demonstrar a segurança da
principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. instalação a longo prazo [v. alínea g) do n.º 4.2.1.2.5. an-
A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade terior]. O comportamento de um sistema de armazenagem
a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resí- em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística,
duos devido ao seu comportamento convergente, e o seu tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes
confinamento pleno no final do processo de transformação. componentes do sistema. A armazenagem em profundidade
4.2.2.2.2 — O comportamento convergente da rocha em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do lençol
salina não é incompatível com o requisito de estabilidade freático. Na armazenagem em profundidade em rochas
das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é im- duras os requisitos de interdição geral de descarga directa
portante, a fim de garantir a segurança da exploração e de de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterio-
manter a integridade da barreira geológica por um período ração do estado de todas as massas de águas subterrâneas
ilimitado, de modo a permitir uma protecção contínua da são respeitados na medida em que quaisquer descargas
biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de de substâncias perigosas provenientes da armazenagem
forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do
ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for lençol freático aberto para a biosfera, em quantidades ou
possível demonstrar que apenas se verificarão transfor- concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em
mações que não impliquem fracturas, que a integridade consequência, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de
águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o
da barreira geológica será mantida e que não serão criadas
impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.
vias através das quais a água possa entrar em contacto com
4.2.3.1.5 — Na armazenagem em profundidade em ro-
os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes chas duras poderá verificar-se a formação de gás decorrente
dos resíduos possam migrar para a biosfera. da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens
4.2.3 — Considerações adicionais: rochas duras — por e das estruturas construídas. Tal facto deverá ser tomado
armazenagem em profundidade em rochas duras entende- em consideração na concepção das instalações.
-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de
metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras Parte C — Métodos de amostragem e de ensaio
uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou
gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, I — Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na
calcário e grés. amostragem e verificação dos resíduos.
4.2.3.1 — Princípios de segurança: II — A amostragem e os ensaios para efeitos de carac-
4.2.3.1.1 — A armazenagem em profundidade em ro- terização básica e verificação da conformidade são efec-
chas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar tuados por instituições e pessoas independentes e devida-
as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, mente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência
já que as instalações deste tipo devem ser projectadas como comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos,
construções passivas sem necessidade de manutenção. bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
Para além disso, estas estruturas não devem impedir a III — A amostragem e os ensaios podem ser efectua-
valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas dos pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos
correctivas. Devem também ser concebidas de modo a aterros desde que tenham instituído um sistema de garan-
tia de qualidade adequado que compreenda um controlo
garantir que os efeitos ambientais negativos ou as res-
periódico independente.
ponsabilidades resultantes das actividades das gerações
IV — São utilizados os seguintes métodos:
presentes não recaiam nas gerações futuras.
4.2.3.1.2 — Em termos de segurança da armazenagem a) Amostragem:
subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o i) Para a amostragem dos resíduos realizada para carac-
isolamento dos resíduos em relação à biosfera, bem como terização básica, verificação da conformidade e verificação
a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes pro- no local será desenvolvido um plano de amostragem de
venientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por
de resíduos e substâncias perigosas é necessário proteger a cinco relatórios técnicos (TR):
sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante
longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de TR 15310-1 — aspectos estatísticos da amostragem;
anos. Tais níveis de protecção podem ser atingidos atra- TR 15310-2 — técnicas de amostragem;
vés da armazenagem em profundidade em rochas duras. TR 15310-3 — subamostras no campo;
A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas TR 15310-4 — embalagem, armazenagem, preservação
pode efectuar-se quer numa antiga mina, onde tenham e transporte;
terminado as actividades de mineração, quer numa nova TR 15310-5 — guia para a definição do plano de amos-
instalação de armazenagem. tragem;
4.2.3.1.3 — No caso da armazenagem em rochas duras
não é possível o confinamento total. Assim, é necessário Propriedades gerais dos resíduos:
que a instalação de armazenagem subterrânea seja cons- EN 13137 — determinação do COT nos resíduos, lamas
truída de modo a que a atenuação natural dos estratos e sedimentos;
circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível EN 14346 — cálculo da matéria seca por determinação
tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis do resíduo seco ou do teor de água;
no ambiente, o que significa que será a capacidade do Pr EN 15216 — determinação dos STD (sólidos dissol-
ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes vidos totais) — eluato e água;
4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
Pr EN 15227 — determinação de PAH no solo, lamas b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como refe-
e resíduos; rência o projecto aprovado (superfície máxima a céu aberto
EN 15308 — determinação de PCB; em regime de exploração normal, altura de deposição dos
EN 15364 — determinação da CNA (capacidade de resíduos, características dos taludes de protecção e suporte
neutralização ácida); dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros
b) Ensaios de lixiviação: a determinar e a frequência, os locais e os métodos de
amostragem, tendo em conta designadamente o disposto
prEN 14405 — ensaio do comportamento lixivian- nos pontos seguintes do presente anexo;
te — ensaio de percolação ascendente (ensaio de perco- d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento
lação ascendente para constituintes inorgânicos); das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços
EN 12457/1-4 — lixiviação — ensaio de conformidade de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixivia-
de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas: dos e das águas pluviais recolhidas durante a exploração,
Parte 2: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor valas de drenagem, piezómetros, etc.;
que) 4 mm; e) Condições técnicas de selagem e encerramento do
Parte 4: L/S = 10 l/kg, dimensão de partícula (menor aterro, de acordo com o projecto aprovado;
que) 10 mm; f) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e
CEN/TS 14429 — influência do pH na lixiviação com incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso.
adição inicial de ácido/base;
CEN/TS 14997 — influência do pH na lixiviação com 2 — Relatórios de actividade:
controlo contínuo do pH; 2.1 — Anualmente o operador do aterro elabora e en-
via à entidade licenciadora um relatório da actividade da
c) Digestão de resíduos brutos: instalação, do qual constam designadamente:
EN 13657 — digestão para determinação subsequente a) Avaliação do estado do aterro, efectuada através da
da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (diges- superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição
tão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da
mantendo a matriz de silicatos intacta); deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda dis-
EN 13656 — digestão assistida por microondas com uma ponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento,
mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e com eventual redefinição de cotas;
clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos b) Processos, resultados, análises e conclusões do con-
(digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar); trolo efectuado nos termos dos n.os 4 a 9 do presente anexo
e comparação com a respectiva situação de referência, os
d) Análises: quais devem ser enviados em suporte informático.
EN 15002 — preparação da porção para ensaio labo- 3 — Registos:
ratorial; 3.1 — O operador do aterro deve manter um registo
ENV 12506 — análise de eluatos — determinação de sistemático dos seguintes elementos:
pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2),
Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor,
inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elemen- as quais devem conter o número de série, o número da
tos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais); ficha de admissão, a quantidade dos resíduos admitidos
ENV 13370 — análise de eluatos — determinação de expressa em toneladas, a identificação do produtor e do
amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN transportador, a matrícula do veículo ou do reboque e a
de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos data de entrega dos resíduos;
de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)]; b) Operações de enchimento e selagem, bem como as-
prEN 14039 — determinação do teor de hidrocarbo- sentamentos observados;
netos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa. c) Levantamentos topográficos efectuados, permitindo
verificar a conformidade ou não conformidade da realidade
V — Outros métodos podem resultar de normas CEN. com as previsões do projecto;
d) Dados meteorológicos diários — volume de pre-
ANEXO VIII cipitação, temperatura, direcção e velocidade do vento
e, sempre que se justifique, de evaporação e humidade
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases atmosférica;
de exploração e pós-encerramento e) Resultados de todas as análises e medições efectuadas;
f) Anomalias verificadas no aterro.
(aos quais se referem os artigos 73.º e 75.º)
3.2 — Os registos devem ser conservados até ao fim
Parte A — Fase de exploração da fase de acompanhamento e controlo do encerramento
1 — Manual de exploração: da instalação e disponibilizados a pedido das entidades
1.1 — O operador deve dispor de um manual de ex- competentes.
ploração do qual constem os procedimentos relativos à 4 — Controlo de assentamentos e enchimento:
4.1 — O operador deve controlar anualmente os po-
operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
tenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da insta- depositada, mediante a colocação de marcos topográficos
lação; previstos para o efeito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4949
4.2 — Uma vez por ano, o operador realiza um levan- 5 — Controlo dos lixiviados:
tamento topográfico da massa de resíduos depositada 5.1 — O operador deve monitorizar o volume, nível e
no aterro de forma a tornar possível a comparação e a qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a fre-
sobreposição dos resultados obtidos com os resultados quência e através das medições e determinações analíticas
anteriores. indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
Frequência das determinações
Quinzenalmente Mensalmente Trimestralmente Semestralmente
Controlo do nível dos lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Monitorização do volume dos lixiviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Determinações analíticas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
CQO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Carbonatos/bicarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Manganésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Crómio VI, se aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
Índice de fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
AOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × (a)
Hidrocarbonetos totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×
(a) Se AOX > 10 mg/l, deve ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença dos compostos orgânicos clorados definidos pela autoridade ambiental.
5.2 — A amostragem e a medição (volume e composi- 5.4 — Com base em proposta fundamentada do ope-
ção) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente rador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o
em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como
deverão ser representativas da composição média. A me- a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
dição do nível de lixiviado deve ser efectuada na última 5.5 — Se for constatada qualquer fuga na bacia dos
caixa de reunião existente em cada célula. lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e repa-
5.3 — A entidade licenciadora pode indicar uma lista rada, sendo do facto informada a entidade licenciadora.
diferente de análises a efectuar ou indicar uma frequência O incidente deve constar do registo da instalação.
diferente das mesmas, em função da morfologia do aterro, 6 — Controlo das bacias de lixiviados:
da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação 6.1 — O operador do aterro deve medir o caudal de
dos dados resultar que intervalos mais longos são igual- entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente
mente eficazes, devendo estes aspectos ser especificados e sempre após uma precipitação significativa.
na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser 6.2 — O operador do aterro deve controlar diariamente
medida pelo menos uma vez por ano. a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
7 — Controlo das águas superficiais: não ser necessária a realização destas análises, em função
7.1 — Antes do início das operações de exploração, das características da instalação do aterro.
e no sentido de dispor de um valor de referência para 8 — Controlo do biogás:
futuras análises, o operador do aterro procede à recolha 8.1 — O controlo do biogás deve ser representativo de
e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, cada alvéolo do aterro.
nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos 8.2 — Devem ser calculadas mensalmente, com base em
representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. modelos matemáticos, as emissões de CH4, de O2 e de CO2,
Caso a linha de água seja de carácter intermitente devem e segundo as necessidades, de acordo com a composição
ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano dos resíduos depositados, outros gases (H2S, H2, etc.).
hidrológico. 8.3 — A entidade licenciadora pode indicar uma lista
7.2 — O controlo das águas superficiais, se presentes, diferente dos parâmetros a calcular ou indicar uma frequên-
é efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos cia dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar
pontos amostrados antes do início das operações de ex- que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
ploração. 9 — Controlo das águas subterrâneas:
7.3 — As amostras a recolher devem ser representativas 9.1 — Antes do início das operações de exploração, e
da composição média. no sentido de dispor de um valor de referência para futuras
7.4 — As condições de monitorização dos recursos hí- análises, o operador do aterro deve proceder à colheita
dricos são definidas pelo departamento do Governo Re- de amostras e à análise dos piezómetros da rede de con-
gional com competência em matéria de recursos hídricos, trolo e dos pontos de água subterrânea situados na área de
sem prejuízo do previsto no presente diploma. influência potencial do aterro. Deve ser previsto, no mí-
7.5 — O departamento do Governo Regional com com- nimo, um ponto de monitorização na região de infiltração
petência em matéria de recursos hídricos pode indicar e dois na região de escoamento. A colheita de amostras
uma lista diferente de análises a efectuar ou indicar uma deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros,
frequência diferente das mesmas, se a avaliação dos dados conforme as disposições da norma ISO 5667-18.
indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, 9.1.1 — Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros
em articulação com a entidade licenciadora. que possam vir a ser definidos pelo departamento do Go-
7.6 — O departamento do Governo Regional com com- verno Regional com competência em matéria de recursos
petência em matéria de recursos hídricos pode considerar hídricos, são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
Frequência das determinações
Quinzenalmente Mensalmente Trimestralmente Semestralmente
Medição do nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × (a) ×
Determinações analíticas:
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Condutividade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
COT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (b) ×
Carbonatos/bicarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Amónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Manganésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Crómio total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Crómio VI, se aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4951
Frequência das determinações
Quinzenalmente Mensalmente Trimestralmente Semestralmente
Magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
Índice de fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
AOX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×
(a) No caso da existência de níveis freáticos variáveis, esta frequência deve ser aumentada, devendo ainda ser efectuadas medições sempre que se justifique.
(b) Se COT > 15 mg/l, deve ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos.
9.2 — Durante a fase de exploração da instalação, o articulação com a entidade licenciadora e com o departa-
operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas mento do Governo Regional com competência em matéria
subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a fre- de recursos hídricos, no prazo máximo de 30 dias a contar
quência e através das medições e determinações analíticas da data de confirmação deste facto por aquele departa-
indicadas na tabela n.º 2. mento, um programa de acompanhamento e controlo. Este
9.3 — Em articulação com a entidade licenciadora, o programa deve incluir pelo menos o seguinte:
departamento do Governo Regional com competência
em matéria de recursos hídricos pode indicar uma lista a) As medidas correctivas;
diferente de análises a efectuar em função da composição b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade
prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas das águas subterrâneas;
da zona, tendo em atenção a mobilidade da zona freática, c) O programa de reposição das condições ambientais
ou indicar uma frequência diferente das mesmas em fun- anteriores ao incidente, se for necessário.
ção da possibilidade de acções de correcção entre duas
amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento 9.6.6 — Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas,
de variações significativas na qualidade das águas. os controlos suplementares e a reposição das condições
9.4 — O limiar de desencadeamento de variações sig- ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo ope-
nificativas na qualidade das águas deve constar da licença, rador do aterro.
sempre que possível. 9.6.7 — Caso o operador não leve a cabo as medidas
9.5 — Com base em proposta do operador do aterro, atrás discriminadas, a entidade licenciadora em articulação
fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade com o departamento do Governo Regional com compe-
licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros tência em matéria de recursos hídricos realiza ou manda
períodos de controlo, bem como a alteração da lista de realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os
parâmetros a analisar. controlos e a reposição das condições ambientais anteriores
9.6 — Caso haja uma variação significativa na quali- ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo
dade das águas, é aplicável o seguinte procedimento: operador do aterro.
9.6.1 — O operador do aterro deve notificar o facto, 10 — Outros requisitos — em aterros para resíduos não
por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o
licenciadora, que informa o departamento da administra- processo de degradação biológica dos resíduos, é permitida
ção regional autónoma com competência em matéria de a humidificação dos mesmos, através da reinjecção de
recursos hídricos. A notificação deve indicar os parâmetros concentrado da unidade de tratamento avançado por mem-
que comprovam a referida variação. branas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento
9.6.2 — O operador do aterro deve proceder imediata- dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos
mente à recolha de amostras representativas em todos os sobre o ambiente sejam minimizados.
pontos de águas subterrâneas situados na potencial área
de influência do aterro e proceder à sua análise com vista Parte B — Fase pós-encerramento
a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2.
9.6.3 — Num prazo máximo de 10 dias a contar da 11 — Condições gerais:
data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação 11.1 — O operador do aterro deve proceder à manuten-
com a entidade licenciadora e com o departamento da ção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão
administração regional autónoma com competência em após o encerramento.
matéria de recursos hídricos, um plano de estudo a fim de 11.2 — O período de manutenção e controlo é o exigido
determinar a origem da alteração de qualidade detectada na licença tendo em conta o período de tempo durante o
no meio hídrico. qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e
9.6.4 — Num prazo máximo de 30 dias a contar do para a saúde humana.
estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com 11.3 — As operações de manutenção e controlo realiza-
a entidade licenciadora e com o departamento da adminis- das durante a fase de gestão do aterro após o encerramento
tração regional autónoma com competência em matéria de são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob
recursos hídricos, devem ser reunidos os dados necessários sua responsabilidade.
que permitam explicar a alteração observada. 11.4 — A entidade licenciadora pode realizar ou mandar
9.6.5 — Caso o aterro seja a causa da alteração da qua- realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de
lidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em manutenção, controlo ou análise suplementar que conside-
4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
rar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador 16.3 — A amostragem e a medição (volume e compo-
do aterro. sição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente
11.5 — A entidade licenciadora pode alterar o programa em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher
de manutenção e controlo pós-encerramento, se o consi- deverão ser representativas da composição média.
derar conveniente. 16.4 — A entidade licenciadora pode alterar a lista de
11.6 — Com base em proposta fundamentada do opera- análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se a
dor, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos
lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos são igualmente eficazes, devendo estes aspectos ser espe-
a realizar. cificados na licença. A condutividade deve em qualquer
12 — Relatórios: caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
12.1 — Após a selagem definitiva do aterro e num prazo 17 — Controlo das águas superficiais — o controlo das
não superior a três meses, o operador deve entregar à en- águas superficiais, se presentes, é efectuado com perio-
tidade licenciadora uma planta topográfica pormenori- dicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem
zada do local de implantação em formato digital, à escala considerados na fase de exploração, sendo aplicável o
de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos: disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5.
18 — Controlo de gases — deve proceder-se ao controlo
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das ins- semestral do biogás através da medição dos parâmetros
talações existentes no local: vedação exterior, bacia de indicados no n.º 8.2, recorrendo a tomas de amostragem
recolha dos lixiviados e sistema de drenagem das águas instaladas no sistema de captação de biogás para queima
pluviais; ou valorização energética.
b) A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezó- 19 — Controlo das águas subterrâneas:
metros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos 19.1 — Deve proceder-se ao controlo semestral das
lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo,
assentamentos e outras estruturas assentes sobre o aterro. em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH,
condutividade e cloretos.
12.2 — Anualmente o operador do aterro elabora e en- 19.2 — Deve proceder-se ao controlo anual da qua-
via à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre lidade destas águas em termos dos restantes parâmetros
o estado do aterro, com especificação das operações de constantes da tabela n.º 2.
manutenção e dos processos e resultados dos controlos 19.3 — É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5.
realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos 19.4 — Se durante a fase de manutenção e controlo
controlos efectuados devem ser informatizados e enviados após encerramento ocorrer uma variação significativa da
em suporte informático. qualidade das águas subterrâneas é aplicável o seguinte
13 — Manutenção: procedimento:
13.1 — As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas
a) O operador deve notificar o facto por escrito à enti-
em bom estado, nomeadamente:
dade licenciadora num prazo máximo de cinco dias. A no-
a) A cobertura final do aterro; tificação deve incluir os resultados das análises efectuadas,
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados; bem como os parâmetros que sofreram alteração;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixi- b) O operador deve imediatamente proceder à recolha
viados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezó- de amostras representativas em todos os pontos de água
metros de controlo da qualidade das águas subterrâneas. existentes na área de influência potencial do aterro e deter-
minar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros
13.2 — Os lixiviados gerados no aterro são submetidos constante na tabela n.º 2;
ao tratamento previsto na licença. c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação,
13.3 — A eficácia do sistema de extracção de gases deve deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade
ser verificada pelo menos uma vez por ano. licenciadora, um programa de estudo a fim de determinar
14 — Controlo dos dados meteorológicos — recomen- as causas que conduziram à alteração da qualidade;
da-se o registo dos seguintes parâmetros: d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do pro-
grama de estudo, em colaboração com a entidade licen-
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos va- ciadora, o operador deve reunir os dados necessários que
lores mensais; permitam explicar a alteração ocorrida;
b) Temperatura média mensal; e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais; existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as
d) Humidade atmosférica média mensal. provas apresentadas, o operador não está obrigado a al-
terar o programa previsto de manutenção e controlo pós-
15 — Controlo de assentamentos — os assentamentos -encerramento;
do terreno e da cobertura final do aterro devem ser con- f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade
trolados anualmente. observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo
16 — Controlo dos lixiviados: máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da
16.1 — Nos aterros para resíduos não perigosos e pe- ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer,
rigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas
dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, e um programa de reposição das condições ambientais
o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
devem ser os constantes da tabela n.º 1. g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás
16.2 — Deve proceder-se ao controlo semestral do vo- discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos,
lume dos lixiviados gerados. a manutenção da instalação, os controlos, as medidas cor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4953
rectivas e a reposição das condições ambientais anteriores 11 — Indicação, para cada operação de gestão de re-
ao incidente; síduos, da capacidade nominal a instalar e ou instalada.
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo 12 — Descrição das instalações onde se desenvolvem
operador. as operações de gestão de resíduos, designadamente a
localização da entrada, báscula, portaria, vedação, áreas
20 — Outros requisitos — em aterros para resíduos não de gestão por tipologia/fluxo de resíduos, armazéns de
perigosos e exclusivamente com o intuito de promover o matérias-primas, resíduos e produtos acabados, áreas
processo de degradação biológica dos resíduos é permitida impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de
a humidificação dos mesmos através da reinjecção de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga
concentrado da unidade de tratamento avançado por mem- final, oficinas, circuitos de movimentação de viaturas, par-
branas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento queamento, áreas sociais, área de recepção de visitantes,
dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos escritórios e outras infra-estruturas de apoio.
sobre o ambiente sejam minimizados. 13 — Identificação dos aparelhos, máquinas e demais
equipamento, com indicação das principais fontes de emis-
ANEXO IX são de ruído e vibração e sistemas de segurança.
14 — Identificação das fontes de emissão de poluen-
Elementos que acompanham o pedido de licença tes, caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes
líquidos e gasosos e descrição das medidas ambientais
(aos quais se refere o artigo 85.º) propostas para minimizar e tratar os efluentes e respectiva
I — Identificação da entidade requerente: monitorização. No caso dos efluentes líquidos deverá ainda
1 — Indicação da identificação da requerente, incluindo ser indicado o destino final proposto. No caso dos efluentes
a respectiva sede, CAE, endereço electrónico e número de gasosos, quando a legislação aplicável o exija, deverá ser
identificação fiscal. feita a caracterização e dimensionamento das chaminés.
2 — Indicação da identificação dos representantes legais 15 — Identificação dos resíduos gerados internamente,
da entidade requerente, incluindo a respectiva residência e com indicação da sua caracterização qualitativa e quan-
número de identificação, telefone e endereço electrónico. titativa, descrição das medidas internas de minimização,
3 — No caso de operação de deposição de resíduos em reutilização e valorização, descrição do armazenamento no
aterro, documentos comprovativos dos requisitos exigidos próprio local de produção e do destino dos resíduos.
no n.º 1 do artigo 86.º 16 — Identificação do destino dos resíduos gerados
II — Descrição das operações de gestão de resíduos internamente, com indicação da sua caracterização qua-
pretendidas e da sua localização geográfica. litativa e quantitativa e descrição do armazenamento no
III — Projecto de execução e de exploração da instala- próprio local de produção, se for o caso.
ção (memória descritiva): 17 — Fontes de risco internas e externas, organização
1 — Localização da instalação onde se desenvolvem as de segurança e meios de prevenção e protecção, desig-
operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o nadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão, e
endereço do local, freguesia e concelho, CAE e telefone medidas específicas respeitantes aos riscos especiais para
e endereço electrónico do responsável. a segurança de populações e trabalhadores da instalação.
2 — Parecer favorável emitido pelo departamento 18 — Descrição dos procedimentos de controlo de re-
do Governo Regional com competência em matéria de síduos, nomeadamente quanto ao processo de admissão
ordenamento do território relativo à compatibilidade da de resíduos, registo do acompanhamento do transporte
localização da instalação com os instrumentos de gestão rodoviário de resíduos e do Sistema Regional de Infor-
territorial aplicáveis e com as servidões administrativas e mação sobre Resíduos.
restrições de utilidade pública aplicáveis. 19 — Identificação e descrição do montante global do
3 — Identificação dos resíduos geridos, sua origem investimento previsto.
previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua 20 — No caso de operação de deposição de resíduos
classificação de acordo com o código LER. em aterro, devem ainda ser apresentados os seguintes ele-
4 — Identificação dos concelhos a abranger pela res- mentos:
pectiva licença. a) Descrição do local, incluindo as suas características
5 — Identificação e quantificação (tonelada/dia) de ou- geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
tras substâncias utilizadas no processo. b) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a
6 — Indicação das quantidades (tonelada/dia) e carac- depositar;
terísticas dos produtos acabados. c) Área e volume a ocupar com os resíduos a depositar;
7 — Indicação do número de trabalhadores, do regime d) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes
de laboração e das instalações de carácter social, de medi- das células a construir, incluindo o respectivo dimensio-
cina no trabalho e sanitárias instaladas ou a instalar. namento;
8 — Identificação da modalidade de serviços de se- e) Sistema de drenagem das águas pluviais e lixiviados,
gurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo re- incluindo o respectivo dimensionamento;
querente. f) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se apli-
9 — Indicação da identificação e habilitações profissio- cável;
nais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação. g) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a pre-
10 — Descrição detalhada das operações a efectuar visão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respectivo
sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama dimensionamento;
do processo e sua classificação das operações de acordo h) Plano de exploração do aterro, incluindo forma de
com o estipulado no código LER. controlo dos resíduos à entrada do aterro, esquema de
4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de es- QUADRO I
tabilidade dos taludes;
i) Plano de monitorização durante a exploração e após Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
encerramento;
j) Documento explicitando o tipo e o montante da ga- Material Abreviaturas Numeração
rantia financeira que o requerente pretende prestar.
IV — Peças desenhadas: Poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . . PET 1
Polietileno de alta densidade . . . . . . . . . . . HDPE 2
1 — Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando Poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . PVC 3
a localização da instalação e, no caso das operações de ges- Polietileno de baixa densidade . . . . . . . . . LDPE 4
tão de resíduos perigosos e incineração ou co-incineração Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP 5
de resíduos não perigosos, indicando as respectivas coor- Poliestireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS 6
7
denadas geográficas. 8
2 — Planta de implantação da instalação em que 9
se insere a operação, em escala não inferior a 1:200, 10
11
indicando, nomeadamente, a localização da entrada, 12
báscula, portaria, vedação, áreas de gestão por tipo- 13
logia/fluxo de resíduos, armazéns de matérias-primas, 14
resíduos e produtos acabados, áreas impermeabilizadas, 15
16
sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localiza- 17
ção dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, 18
circuitos de movimentação de viaturas, parqueamento, 19
áreas sociais, área de recepção de visitantes, escritó- (1) Só se utilizam letras maiúsculas.
rios e outras infra-estruturas de apoio e ainda no caso
de aterros a implantação das células de deposição de
QUADRO II
resíduos.
3 — No caso de operação de deposição de resíduos
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
em aterro devem ainda ser apresentados os seguintes ele-
mentos:
Material Abreviaturas Numeração
a) Levantamento topográfico do local de implantação
do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000);
b) Planta geral do aterro com implantação das células de Cartão canelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 20
Cartão não canelado . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 21
deposição de resíduos e das instalações complementares Papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 22
e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos 23
e gasosos; 24
25
c) Planta e perfis de escavação das células de resíduos; 26
d) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos; 27
e) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e 28
selagem das células de resíduos. 29
30
31
V — Meios de transporte envolvidos na recolha e trans- 32
porte de resíduos: 33
34
a) Descrição dos meios de recolha e transporte envol- 35
vidos e comprovação da sua adequação à protecção da 36
37
saúde e do ambiente; 38
b) Descrição das acções tendentes a assegurar o cumpri- 39
mento das regras e das normas técnicas sobre o transporte
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
de resíduos.
ANEXO X QUADRO III
Sistema de identificação dos materiais de embalagem con- Sistema de numeração e abreviaturas (1)
forme estabelecido pela Decisão n.º 97/129/CE, da Comis-
são, de 28 de Janeiro, que cria o sistema de identificação para papel ou metais
dos materiais de embalagem nos termos da Directiva
n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de em- Material Abreviaturas Numeração
balagens.
(a que se refere o artigo 188.º) Aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE 40
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALU 41
1 — A numeração e as abreviaturas do sistema de iden- 42
43
tificação estão estabelecidas nos quadros seguintes. 44
2 — A sua utilização é voluntária para os materiais 45
plásticos mencionados nos quadros. 46
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4955
QUADRO VII
Material Abreviaturas Numeração
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
47
48 Material Abreviaturas Numeração
49
(1) Só se utilizam letras maiúsculas. Papel e cartão/vários metais . . . . . . . . . . . . . . 80
Papel e cartão/plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Papel e cartão/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Papel e cartão/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . 83
QUADRO IV Papel e cartão/plástico/alumínio . . . . . . . . . . . 84
Papel e cartão/plástico/alumínio/folha-de-
Sistema de numeração e abreviaturas (1) -flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
para materiais em madeira 86
87
88
Material Abreviaturas Numeração 89
Plástico/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Plástico/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 50 Plástico/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92
Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 51 93
52 94
53 Vidro/plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
54 Vidro/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
55 Vidro/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97
56 Vidro/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98
57 99
58
(1) Compósitos: C/ acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante.
59
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
ANEXO XI
Lista de requisitos essenciais relativos à composição
e à possibilidade de reutilização,
QUADRO V valorização ou reciclagem das embalagens
Sistema de numeração e abreviaturas (1) (a que se refere o artigo 189.º)
para materiais têxteis
I — Níveis de concentração de metais pesados nas em-
Material Abreviaturas Numeração balagens:
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cá-
Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 60 dmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas em-
Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 61 balagens ou nos componentes de embalagens não pode
62 ultrapassar 100 ppm em peso;
63
64 b) O limite de concentração fixado no número anterior
65 não é aplicável às embalagens feitas exclusivamente de
66 vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra
67 o chumbo, na acepção da Directiva n.º 69/493/CEE, do
68
69 Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das
legislações dos Estados membros respeitantes ao vidro
(1) Só se utilizam letras maiúsculas. cristal.
II — Requisitos específicos de fabrico e composição
QUADRO VI das embalagens:
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo
necessário para manter níveis de segurança, higiene e
Material Abreviaturas Numeração aceitação adequados para o produto embalado e para o
consumidor;
Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 70
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas
Vidro verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 71 e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização
Vidro castanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 72 e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são
73 valorizados e eliminados os resíduos de embalagens ou
74
75
o remanescente das operações de gestão de resíduos de
76 embalagens;
77 c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a mi-
78 nimizar a presença de substâncias nocivas e outras subs-
79 tâncias e matérias perigosas no material das embalagens
(1) Só se utilizam letras maiúsculas. ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito
4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando Considerando que este é um sector particular de activi-
da incineração ou descarga em aterros sanitários, dos re- dade, em que as consequências das condicionantes econó-
síduos de embalagens ou do remanescente das operações micas e financeiras nos restantes sectores se fazem sentir
de gestão de resíduos de embalagens. com maior intensidade;
Considerando a experiência de aplicação do Programa
III — Requisitos específicos da possibilidade de reutili- de Apoio à Comunicação Social Privada da Região Au-
zação das embalagens a preencher cumulativamente: tónoma dos Açores, na sua edição I e II, em particular no
que concerne aos apoios à produção, aplicáveis até agora
a) As propriedades físicas e as características das em-
aos órgãos de comunicação social privados sedeados nas
balagens devem permitir um certo número de viagens ou
chamadas ilhas de coesão;
rotações, em condições de utilização normais previsíveis;
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de Tendo em conta a mais-valia de, perante um cenário
forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos de retracção dos investimentos por parte dos anunciantes
trabalhadores; e compradores, estender, proporcionalmente, esse regime
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis aos restantes órgãos de comunicação social privados da
devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de Região, apoiando-os também neste domínio:
ser reutilizadas e se transformam em resíduos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
IV — Requisitos específicos da possibilidade de valo- conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da
rização dos resíduos de embalagens: República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com
o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de recicla- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
gem material devem ser fabricadas de forma a permitir a decreta o seguinte:
reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos ma-
teriais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, Artigo 1.º
em cumprimento das normas em vigor na União Europeia,
Alteração
podendo a determinação da referida percentagem variar
segundo o tipo de material que constitui a embalagem; Os artigos 2.º, 7.º e 16.º, do Decreto Legislativo Regio-
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valori- nal n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte
zação energética devem ter um poder calorífico inferior redacção:
mínimo que permita optimizar a valorização energética;
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de «Artigo 2.º
composto, os resíduos das embalagens tratados para efeitos
[...]
de compostagem devem ser recolhidos separadamente e
ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou Constituem objectivos do PROMEDIA II:
actividade de compostagem no qual são introduzidos;
d) No caso de embalagens biodegradáveis, os respecti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vos resíduos devem ter características que permitam uma b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decomposição física, química, térmica ou biológica de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que resulte que a maioria do composto final acabe por se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. e) Apoio especial à produção.
Artigo 7.º
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A [...]
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, 1— .....................................
de 5 de Junho, PROMEDIA II — II Programa Regional de Apoio 2 — Quando não haja previsão financeira suficiente
à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012 para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas
aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte
Considerando o valor público que constitui a existência as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio espe-
de uma comunicação social regional activa, dinâmica e plu- cial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem
ral, particularmente numa região arquipelágica, enquanto ao último trimestre do ano em que a candidatura foi
veículo difusor das diferentes realidades de ilha; aprovada.
Considerando que a comunicação social é, numa região 3— .....................................
insular e marcada pela descontinuidade geográfica, um
instrumento fundamental de fomento da coesão territorial
Artigo 16.º
e identitária;
Considerando que grande parte dos órgãos de comunicação Apoio especial à produção
social dos Açores têm uma difusão local ou de ilha e a sua 1 — O apoio especial à produção consiste na com-
gestão diária, nos meios onde se integram, é marcada por participação mensal de 20 % dos custos relativos a:
dificuldades decorrentes da dimensão de alguns mercados de
ilha, tanto em termos de consumidores como de anunciantes; a) Consumo de energia eléctrica da responsabilidade
Tendo em conta o contexto económico actual e as suas das publicações periódicas e dos emissores e retrans-
repercussões nos órgãos de comunicação social privados na missores das estações de radiodifusão;
Região, particularmente por via da exposição deste sector b) Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da
ao contributo económico dos demais, nomeadamente no redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas
que diz respeito às receitas publicitárias; por redacção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4957
2 — Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região
Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no no contexto nacional e internacional.
número anterior corresponde a: Impulsionar a expansão dos meios de comunicação
social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciati-
a) 60 % do consumo de energia eléctrica da respon-
sabilidade das publicações periódicas e dos emissores vas específicas de interesse regional relevante no que diz
e retransmissores das estações de radiodifusão; respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje
b) 40 % de comunicações telefónicas em serviço ex- importantes elementos catalisadores desse mesmo processo
clusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações de consolidação autonómica.
telefónicas por redacção.» Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, e conside-
Artigo 2.º rando a persistência das carências já então existentes por
parte da comunicação social privada da Região Autónoma
Republicação dos Açores, designadamente no que respeita à moderni-
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de zação tecnológica, à difusão informativa e qualificação
Junho, com as alterações introduzidas pelo presente di- profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se
ploma, é republicado em anexo. a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio
à Comunicação Social Privada.
Artigo 3.º Por outro lado, a experiência com a execução do anterior
enquadramento legislativo e a evolução permanente das
Entrada em vigor realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas,
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos
da sua publicação. mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação
social privada e à procura de agilização procedimental.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011. dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º,
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da
nuel Coelho Lopes Cabral. República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com
o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
de 2011. decreta o seguinte:
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma CAPÍTULO I
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Disposições gerais
ANEXO
Artigo 1.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, Objecto
de 5 de Junho, PROMEDIA II — II Programa Regional de
Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio O presente diploma estabelece o II Programa Regional
2009-2012. de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado
A realidade comunicacional mundial, nacional e re- por PROMEDIA II.
gional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência
do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também Artigo 2.º
interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso Objectivos
das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o des-
tinatário final da notícia. Nesse contexto a modernização Constituem objectivos do PROMEDIA II:
tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares a) Modernização tecnológica dos meios de comunicação
essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer social regionais;
meio de comunicação social. b) Apoio à difusão informativa;
Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na c) Qualificação profissional dos agentes de comunica-
imprensa regional e local açoriana e a proliferação de ção social;
novas estações de rádio, na sequência do concurso para d) Promoção de iniciativas de interesse regional rele-
atribuição de frequências que se encontravam disponíveis vante;
em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação e) Apoio especial à produção.
social açoriana nos últimos anos.
Tendo em conta que grande parte desses órgãos de co- Artigo 3.º
municação social são órgãos de difusão local de informa-
ção, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades Âmbito
económicas decorrentes dos mercados limitados onde se Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente
integram e da correspondente e diminuta massa crítica. diploma:
A comunicação social é, numa região insular e mar-
cada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam pro-
instrumento fundamental de fomento da coesão territorial prietárias ou editoras de publicações periódicas em língua
e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma portuguesa;
4958 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados b) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente,
nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou por associações sindicais, patronais ou profissionais;
locais; c) De conteúdo religioso ou que promovam confissões
c) As entidades que promovam iniciativas de interesse religiosas;
regional relevante; d) Pertencentes ou editadas pela administração central,
d) Os profissionais de comunicação social para efeitos regional autónoma ou local, bem como por quaisquer ser-
do objectivo a que se refere a alínea c) do artigo 2.º viços ou departamentos delas dependentes, ou empresas
cujo capital social tenha a participação do Estado, das
Artigo 4.º Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
e) Pertencentes ou editadas por concessionários de ser-
Requisitos
viços públicos;
1 — As entidades referidas na alínea a) do artigo an- f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;
terior devem preencher, cumulativamente, os seguintes g) Que não se integrem no conceito de imprensa defi-
requisitos: nido na lei.
Artigo 6.º
a) Estar sediadas e a exercerem actividade na Região;
b) Ter âmbito regional ou local; Prazo de vigência
c) Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses O PROMEDIA II vigora no quadriénio de 2009-2012.
anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) O órgão de comunicação social de que são proprietá- Artigo 7.º
rios ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e de edi-
ção ininterrupta à data de apresentação de candidatura; Cobertura de encargos
e) Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação 1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente
da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de diploma são inscritos anualmente no plano do departa-
500 exemplares; mento do Governo Regional com competência em matéria
f) Ter, comprovadamente, nos casos das publicações de comunicação social.
com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período 2 — Quando não haja previsão financeira suficiente para
dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupa- fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas,
ção efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas
destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20 % relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção
do total disponível por edição. que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre
do ano em que a candidatura foi aprovada.
2 — No caso das publicações em formato digital não se 3 — No caso previsto no número anterior as despe-
aplica o disposto na alínea e) do número anterior. sas têm enquadramento prioritário no ano financeiro se-
3 — As entidades referidas na alínea b) do artigo ante- guinte.
rior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional
ou local. Artigo 8.º
4 — No caso das entidades referidas na alínea c) do
artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da Cumulação de apoios
Região. Os apoios previstos no âmbito do presente diploma
5 — A candidatura aos apoios previstos no presente não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou
diploma, tendo em vista a qualificação profissional, só subsídios conferidos por outros organismos ou entidades
pode ser efectuada por profissionais de comunicação social públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza.
que, cumulativamente:
a) Prestem serviços regulares a, pelo menos, um órgão
CAPÍTULO II
de comunicação social de âmbito regional ou local, sediado
e a exercer actividade na Região; Medidas de apoio
b) Demonstrem a relevância da acção de formação para a
sua valorização profissional e para a entidade ou entidades
SECÇÃO I
a que prestem serviços.
Modernização tecnológica
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, podem
ainda candidatar-se aos apoios para efeitos da alínea c) do Artigo 9.º
artigo 2.º os profissionais dos meios de comunicação social
Conteúdo
pública a operarem nos Açores que reúnam os requisitos
previstos no número anterior. 1 — O apoio à modernização tecnológica destina-se a
dotar as entidades beneficiárias dos meios e instrumentos
Artigo 5.º necessários à criação de novas formas de disponibilização
Exclusões
de conteúdos e de renovação do parque tecnológico.
2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito desta medida,
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente os seguintes projectos:
diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou
locais e as iniciativas: a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou
requalificação dos já existentes;
a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações b) Aquisição de equipamentos e programas informá-
políticas; ticos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011 4959
c) Desenvolvimento de redacções multimédia; iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências
d) Outros projectos que contribuam para a realização ou qualificações necessárias à produção jornalística.
dos objectivos previstos na presente medida.
Artigo 14.º
Artigo 10.º
Apoio
Apoio
1 — O apoio à qualificação e valorização profissional
1 — O apoio aos projectos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação a fundo perdido de:
consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um mon-
tante correspondente a 40 % do custo total executado do a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional;
projecto aprovado, com um montante máximo de apoio b) 50 % do valor de eventual taxa de inscrição;
de € 35 000 por projecto. c) 25 % do valor de eventual propina.
2 — Quando o órgão de comunicação social esteja se-
diado e exerça a sua actividade efectiva nas ilhas de Santa 2 — São, igualmente, apoiadas as acções de formação
Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a percen- promovidas na Região, através da comparticipação a fundo
tagem referida no número anterior é de 50 % para um perdido da deslocação aérea ou marítima em território na-
montante máximo de € 50 000 por projecto. cional dos formadores à Região, bem como em 50 % dos
respectivos honorários, no caso de as acções de formação
não preverem uma taxa de inscrição aos formandos.
SECÇÃO II 3 — Quando as acções de formação forem desenvolvi-
Apoio à difusão informativa das nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores
ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é
Artigo 11.º de 75 %.
Conteúdo
SECÇÃO IV
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a
circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em Iniciativas de interesse regional relevante
vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Apoio
Apoio
1 — Consideram-se iniciativas de interesse relevante
1 — O apoio à difusão consiste na comparticipação a aquelas que versem sobre temas eminentemente respei-
fundo perdido das despesas executadas relativas: tantes à realidade açoriana ou às comunidades açorianas,
podendo as mesmas realizar-se na Região ou fora dela.
a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publica-
ções candidatas; 2 — O apoio a iniciativas de interesse relevante na área
b) Pagamento das despesas de correio relativas à expe- da comunicação social consiste na comparticipação má-
dição postal, para assinantes na Região, das publicações xima de 40 % das despesas executadas.
candidatas; 3 — Quando a iniciativa se desenvolver nas ilhas de
c) À distribuição online do sinal de rádio. Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a per-
centagem referida no número anterior é de 50 %.
2 — O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento
de 60 % ou 95 % das despesas de correio relativas à expe- SECÇÃO V
dição postal para assinantes, respectivamente no território
continental português ou no estrangeiro, das publicações Regime especial
de informação geral que não preencham, pelas suas es-
pecificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no Artigo 16.º
regime do porte pago nacional. Apoio especial à produção
3 — Estão excluídos dos números anteriores os brindes
e os encartes. 1 — O apoio especial à produção consiste na compar-
4 — Quando órgão de comunicação social esteja se- ticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:
diado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores, a) Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das
Corvo e Pico, a percentagem referida no n.º 2 relativamente publicações periódicas e dos emissores e retransmissores
às despesas de expedição postal para Portugal continental das estações de radiodifusão;
é acrescida de uma majoração de 10 %. b) Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da
redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas
SECÇÃO III por redacção.
Valorização profissional 2 — Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge,
Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no nú-
Artigo 13.º mero anterior corresponde a:
Conteúdo
a) 60 % do consumo de energia eléctrica da respon-
O apoio à valorização profissional dos agentes de co- sabilidade das publicações periódicas e dos emissores e
municação social visa a comparticipação em acções ou retransmissores das estações de radiodifusão;
4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de Novembro de 2011
b) 40 % de comunicações telefónicas em serviço ex- SECÇÃO II
clusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações
Comissão de análise de candidaturas
telefónicas por redacção.
Artigo 24.º
CAPÍTULO III Parecer prévio
Do procedimento As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são obri-
gatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão
SECÇÃO I de análise de candidaturas.
Processo de candidatura Artigo 25.º
Artigo 17.º Composição da comissão
Regulamentação 1 — A comissão de análise de candidaturas é composta
pelos seguintes elementos:
As candidaturas aos apoios previstos no presente di-
ploma decorrem nos termos a fixar por decreto regula- a) Um representante do membro do Governo Regional
mentar regional. com competência em matéria de comunicação social, que
preside;
Artigo 18.º b) Um representante das entidades proprietárias ou edi-
Instrução da candidatura toras de publicações periódicas;
c) Um representante das entidades proprietárias ou edi-
O modelo de impresso necessário à instrução da candi- toras de radiodifusão;
datura consta do decreto regulamentar referido no artigo d) Um representante da Delegação Regional dos Açores
anterior. do Sindicato dos Jornalistas;
e) Um representante da Associação dos Consumidores
Artigo 19.º da Região Autónoma dos Açores.
Aprovação da candidatura
2 — Sem prejuízo de outros impedimentos previs-
A aprovação da candidatura efectiva-se por despacho
tos na lei, os membros da comissão de análise estão
do membro do Governo Regional com competência em
expressamente impedidos de tomar parte nas delibe-
matéria de comunicação social.
rações que digam directamente respeito às entidades a
que pertençam.
Artigo 20.º
3 — A violação do disposto no número anterior acarreta
Indeferimento a nulidade do parecer.
O pedido é indeferido caso o requerente não tenha re-
gularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações Artigo 26.º
contributivas perante as instituições de previdência ou de Relatório anual
segurança social.
Compete à comissão mencionada no artigo anterior
Artigo 21.º a elaboração de um relatório anual detalhado sobre os
apoios concedidos, a sua execução, os seus destinatários
Limites às candidaturas à modernização e o impacte geral do programa no sector.
1 — As entidades previstas no artigo 3.º apenas podem
apresentar uma candidatura, por ano, no âmbito dos apoios Artigo 27.º
à modernização tecnológica. Dispensa do exercício efectivo de funções
2 — Os apoios à modernização tecnológica devem ser
executados no período de seis meses após a aprovação da 1 — Os membros da comissão têm direito a ser dispen-
respectiva candidatura sob pena de impedimento à apre- sados do exercício das suas funções profissionais pelo pe-
sentação de novas candidaturas nos anos seguintes. ríodo necessário para assistir às reuniões para que tenham
sido convocados.
Artigo 22.º 2 — Aqueles que pretendam exercer o direito pre-
visto no número anterior deverão avisar, por escrito,
Caducidade do apoio
a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de
Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos antecedência.
dos montantes candidatados aos apoios devem ser reme- 3 — As dispensas previstas neste artigo são equiparadas
tidos à entidade competente até 30 de Setembro de cada a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação 4 — Os custos com o funcionamento da comissão de
da candidatura. análise, nomeadamente deslocações e estada dos membros
residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a
Artigo 23.º reunião, bem como com remunerações e encargos sociais
suportados pelas entidades empregadoras relativos às dis-
Menção obrigatória
pensas concedidas aos membros da comissão que sejam
As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção do trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou
apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II. das empresas públicas, são da responsabilidade do departa-
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mento do Governo Regional com competência em matéria CAPÍTULO IV
de comunicação social.
Disposições finais
SECÇÃO III Artigo 30.º
Fiscalização Revogação
Artigo 28.º São revogados:
Competência a) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de
9 de Junho;
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2006/A,
ao abrigo do presente diploma, bem como das informa- de 13 de Setembro;
ções prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à c) O Despacho n.º 1051/2006, de 10 de Outubro;
obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo d) O Despacho n.º 255/2007, de 13 de Março.
Regional com competência em matéria de comunicação
social ou a outras entidades mediante protocolos para o Artigo 31.º
efeito.
Entrada em vigor
Artigo 29.º
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
Âmbito
ao da sua publicação.
1 — Qualquer das entidades beneficiárias do sistema 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são
de incentivos à comunicação social pode ser objecto das elegíveis ao abrigo do presente diploma todas as despesas
acções de fiscalização a que alude o artigo anterior. efectuadas entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de entrada
2 — As entidades beneficiárias dos incentivos previstos em vigor do presente diploma.
no presente diploma devem fornecer todos os elementos 3 — Os apoios que incidam sobre o período previsto no
que lhes sejam solicitados pelas entidades com competên- número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente
cia para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem diploma nos termos a fixar por decreto regulamentar.
como autorizar ou facultar o acesso dos agentes fiscalizado-
res às respectivas instalações, equipamentos, documentos Artigo 32.º
de prestação de contas e outros elementos que lhes forem Disposição transitória
solicitados.
3 — A recusa de prestação de informações ou a pres- O processamento financeiro das candidaturas aprovadas
tação de falsas declarações acarretam a nulidade do con- e referentes a despesas executadas no 3.º e 4.º trimestres do
trato, a consequente devolução dos montantes percebidos, ano de 2008, nos termos do Decreto Legislativo Regional
acrescidos de 25 %, e a impossibilidade de apresentar n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, é feito ao abrigo do Plano
candidaturas no âmbito do presente regime. da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.
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