Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 311-C/2011
- Data
- 2011-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Texto integral (3568 palavras)
Portaria n.º 311-C/2011
DECLARAÇÃO MODELO 39
de 27 de Dezembro
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos
respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de
taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo de montante superior a € 25. Com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31
A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, como dispõe a alínea b)
do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) efec-
O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica:
Quadro 1 – Indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte; tuaram-se alterações a diversos artigos do Código do
IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se
Quadro 2 – Indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos
da legislação fiscal;
Quadro 3 – Indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal;
assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das
Quadro 4 – Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante;
Quadro 5 – Assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui
toda a informação da primeira;
instruções da declaração modelo n.º 37, acrescentando
Quadro 6:
Campo 6.1, «NIF do Titular» – indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade
de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota;
ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e
Campo 6.2, «Código dos rendimentos» – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento,
de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções:
CÓDIGOS
01
RENDIMENTOS
Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos).
Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital.
do incumprimento.
02
Rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação.
Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,
Para além dos fundamentos de índole fiscal atrás
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devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de
entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de depósitos.
referidos, é ainda aprovada nova versão da declara-
Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade.
Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. ção modelo n.º 37 e respectivas instruções de preen-
chimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas
Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de
outras operações similares ou afins.
Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo.
04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo
«Vida» e outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS e art. 26.º do EBF. entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
05 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo
«Vida» e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do art. 5.º do Código
do IRS, alínea a) do art. 25.º e art. 26.º do EBF.
06 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo
«Vida» e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do art. 5.º do Código do
IRS, alínea b) do art. 25.º e art. 26.º do EBF.
de modo a adaptá-las à ortografia decorrente do Acordo
07
08
Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do art. 21.º do EBF.
Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do
Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela
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art. 21.º do EBF e alínea a) do n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS.
Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do Reso lução da Assembleia da República n.º 26/1991
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
art. 21.º do EBF e alínea b) do n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS.
10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam de qualquer exclusão – n.º 5 do art. 21.º do EBF (1.ª parte).
n.º 43/1991, ambos de 23 de Agosto), o qual nos termos
11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
e fundos de investimento imobiliário de reabilitação urbana.
12 Regime Transitório (antes de 1 de janeiro de 1991 e depois desta data até 31 de dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os
montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e regimes complementares
que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 1991 e
para contratos celebrados entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1994 – alínea b) do n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011,
13
(redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto).
Regime Transitório (1 de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de de 25 de Janeiro, se aplica a partir de 1 de Janeiro de
2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e regimes complementares que beneficiam da
exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS (redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto).
14 Regime Transitório (1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e regimes complementares que beneficiam da
exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro). entidades na dependência do Governo, bem como ao
Diário da República.
15 Regime Transitório (1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de
resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e regimes complementares que beneficiam da
exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do art. 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro).
16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31 de dezembro de 2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma,
PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – art. 21.º, n.º 3, alínea b) n.º 1 do EBF, conforme o disposto no art. 55.º, n.º 3,
da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
Assim:
Campo 6.3, «Montante dos rendimentos» – os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei
beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade,
incluindo a parte excluída;
Campo 6.4, «Montante do imposto retido» – deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do
referidos no campo 6.3.
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sin-
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gulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos
Finanças, o seguinte: indicados na mesma página.
Artigo 1.º
2 — A declaração considera-se apresentada na data em
Objecto
que é submetida, sob condição de correcção de eventuais
É aprovada a declaração modelo n.º 37 e respectivas ins- erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem
truções de preenchimento, anexas à presente portaria, a uti- corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada
lizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Có- sem efeito.
digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 3.º
Artigo 2.º Revogação
Procedimento São revogadas as Portarias n.º 727/2008, de 11 de Agosto,
1 — A obrigação declarativa a que se refere a decla- e n.º 328-A/2011, de 4 de Fevereiro.
ração modelo n.º 37 deve ser cumprida por transmissão
electrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar Artigo 4.º
os seguintes procedimentos: Entrada em vigor
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
senha de acesso, através da página «Declarações electró- de 2012.
nicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; baça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.
R. P.
JUROS E AMORTIZAÇÕES DE HABITAÇÃO PERMANENTE MODELO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
PRÉMIOS DE SEGUROS DE SAÚDE, VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
37
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
DECLARAÇÃO
(Art. 127.º do CIRS)
PPR, FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL CÓDIGO DO SERVIÇO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
1 2 ANO 3 DE FINANÇAS DA SEDE 4 5 DADOS DA DECLARAÇÃO
DO DECLARANTE OU DOMICÍLIO FISCAL DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
05 TIPO DE DECLARAÇÃO
01 02 03 04 PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2
6 ENCARGOS/APLICAÇÕES 7 INCUMPRIMENTO
06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
NIF DO VALOR NIF DO ANO DAS VALOR DAS
BENEFICIÁRIO CÓDIGO NÚMERO DA APÓLICE CÓDIGO NÚMERO DA APÓLICE ENTREGAS
SUJEITO PASSIVO SUJEITO PASSIVO ENTREGAS
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13 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida dedutíveis à coleta, na parte da despesa não comparticipada – alínea a)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS.
DECLARAÇÃO MODELO 37 14 Outras despesas de saúde, na parte da despesa não comparticipada, relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados
através de receita médica – alínea d) do n.º 1 do art. 82.º do Código do IRS.
15 Rendas de contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação permanente na parte que não respeite à amortização
JUROS E AMORTIZAÇÕES DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E SAÚDE – PLANOS de capital – alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS.
DE POUPANÇA-REFORMA (PPR), FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES 16 Prémios de seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram
riscos de doença, de acidentes pessoais e vida nas condições referidas no art. 27.º do Código do IRS.
INDICAÇÕES GERAIS 17 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência (sujeitos passivos e dependentes), bem como as contribuições
pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez – n.º 2 do art. 87.º do Código do IRS.
A declaração modelo n.º 37 destina-se a declarar os juros e amortizações respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação 18 Contribuições, pagas por sujeitos passivos com deficiência, para reforma por velhice – n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS.
de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, os prémios de seguros de vida, de
acidentes pessoais e de saúde que possam ser deduzidos à coleta, bem como as importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR),
fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas e ainda as NOTAS EXPLICATIVAS:
despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada.
Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições pre- Código 05 – Tratando-se de declarações respeitantes aos anos de 2010 e anteriores, os prémios de seguros ou contribuições pagas a associações
vistas no n.º 3 do art. 27.º, n.º 1 do art. 86.º e n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS e, ainda, dos arts. 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). mutualistas que cubram exclusivamente os riscos de saúde (n.º 3 do art. 86.º Código do IRS) devem continuar a ser indicados neste código:
Coluna 09 – Número da apólice:
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
Coluna 10 – Valor:
Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efetuadas pelo sujeito passivo no ano a que respeita
de outros regimes complementares referidos nos arts. 16.º, 17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos a declaração.
que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde.
A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão eletrónica até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, devendo dela constar as Quadro 7 – Incumprimento dos beneficiários:
operações realizadas no ano anterior por cada sujeito passivo. Este quadro só deve ser preenchido quando tenham sido efetuados quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das
condições previstas no n.º 3 do art. 27.º, n.º 1 do art. 86.º e n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS e arts. 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Coluna 11 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo:
Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução para
Quadro 1 – Número de identificação fiscal do declarante. efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem como das importâncias aplicadas em planos de
Quadro 2 – Ano a que respeita a declaração. poupança-reforma, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados
Quadro 3 – Código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante. pelas associações mutualistas, previstos nos arts. 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
Quadro 4 – Número de identificação fiscal do técnico oficial de contas. Coluna 12 – Identificação das operações (código):
Quadro 5 – Dados da declaração:
Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá
assinalar-se o campo 2. TABELA DO INCUMPRIMENTO
No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse,
visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior. CÓDIGOS OPERAÇÕES
Quadro 6 – Identificação dos sujeitos passivos e dos encargos/aplicações:
08 Seguros de vida – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 5 do art. 86.º do Código do IRS.
Coluna 06 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo: 09 Planos de poupança-reforma (PPR) – n.º 4 do art. 21.º do EBF.
Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução, para
efeitos de determinação do IRS, dos encargos e aplicações a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 127.º 10 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações
do Código do IRS. mutualistas – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 3 do art. 16.º do EBF.
Coluna 07 – Beneficiário: 12 Regime público de capitalização – art. 17.º do EBF.
Esta coluna só deve ser preenchida no caso de se tratar de prémios de seguro de vida, devendo ser indicado o número
de identificação fiscal do primeiro beneficiário do contrato de seguro. Se o beneficiário corresponder ao titular do direito à 19 Seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de
dedução do prémio pago, nos termos dos arts. 27.º e 87.º do Código do IRS, deve ser indicado o número de identificação doença, de acidentes pessoais e vida fora das condições referidas no n.º 3 do art. 27.º do Código do IRS.
fiscal constante da coluna 06. 20 Pagamento de reforma por velhice a sujeitos passivos com deficiência, fora das condições previstas no n.º 3 do art. 87.º do Código
Coluna 08 – Identificação das operações (código): do IRS.
Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efetuadas, através da indicação do respetivo código.
Coluna 13 – Número da apólice:
TABELA DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
Coluna 14 – Ano das entregas:
CÓDIGOS OPERAÇÕES Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas as entregas a que sejam imputados os
01 Juros e amortizações respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação resgates, adiantamentos, reembolso ou pagamento de quaisquer importâncias aos respetivos beneficiários, com inobservância
permanente – alínea a) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS. das condições previstas no n.º 3 do art. 27.º, n.º 1 do art. 86.º e n.º 3 do art. 87.º do Código do IRS e dos arts. 16.º, 17.º e
21.º do EBF.
02 Juros e amortizações respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para arrendamento – Coluna 15 – Valor das entregas:
alínea a) do n.º 1 do art. 85.º do Código do IRS. O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efetuadas em cada um dos anos identificados na mesma
03 Prémios de seguros de vida – n.º 1 do art. 27.º, n.º 1 do art. 86.º e n.º 2 do art. 87.º do Código do IRS (art. 86.º do Código do IRS, linha da coluna 14.
revogado pelo art. 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) – aplicável até 2010.
04 Prémios de seguros de acidentes pessoais – n.º 1 do art. 86.º do Código do IRS (revogado pelo art. 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro) – aplicável até 2010.
05 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por
objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao
sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente
tributados como rendimento do sujeito passivo – art. 74.º do EBF.
06 Planos de poupança-reforma – PPR – art. 21.º do EBF.
07 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo as contribuições efetuadas para associações
mutualistas – arts. 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
11 Regime público de capitalização – valores aplicados em contas individuais – art. 17.º do EBF.
5418-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011
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