Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 250, 1.º suplemento
- Data
- 2011-12-01
Texto integral (196 898 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 64-A/2011:
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(2)
Lei n.º 64-B/2011:
Orçamento do Estado para 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(48)
Lei n.º 64-C/2011:
Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento
orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015 . . . . 5538-(244)
5538-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º
Disposição final
Lei n.º 64-A/2011 É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte
de 30 de Dezembro integrante, o documento das Grandes Opções do Plano
para 2012 -2015.
Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 Aprovada em 30 de Novembro de 2011.
A Assembleia da República decreta, nos termos da A Presidente da Assembleia da República, Maria da
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
Artigo 1.º Publique-se.
Objecto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
2012-2015, que integram as medidas de política e de in- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
vestimentos que contribuem para as concretizar.
ANEXO
Artigo 2.º
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2012-2015
Enquadramento estratégico
Índice
As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 inserem-
-se nas estratégias de consolidação orçamental e de desen- 1 — 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transforma-
volvimento da sociedade e da economia portuguesas apre- ção estrutural da economia portuguesa
sentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e no 1.1 — Enquadramento
relatório do Orçamento do Estado para 2012, incorporados 1.1.1 — Crescimento económico anémico e baixa pro-
dutividade
no anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. 1.1.2 — As finanças públicas numa trajectória insustentável
1.1.3 — O endividamento externo da economia portuguesa
Artigo 3.º 1.2 — Agenda de transformação estrutural da economia
Grandes Opções do Plano portuguesa
1.3 — Cenário macroeconómico
1 — As Grandes Opções do Plano para 2012-2015 de- 1.3.1 — Hipóteses externas para 2012
finidas pelo Governo no início da presente legislatura são 1.3.2 — Cenário macroeconómico para 2012
as seguintes: 2 — 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento: a
estratégia orçamental
a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da 2.1 — Introdução
economia portuguesa; 2.2 — Finanças públicas em 2011
b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental; 2.3 — Estratégia de consolidação orçamental
c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança; 2.3.1 — Finanças e Administração Pública
d) Políticas externa e de defesa nacional; 2.3.2 — Políticas sociais
e) O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias. 2.3.3 — Funções económicas
2.4 — Medidas fiscais para 2012
2.4.1 — Alargamento da base tributável
2 — As prioridades de investimento constantes das 2.4.2 — Reforço do combate à fraude e evasão fiscais
Grandes Opções do Plano para 2012-2015 são contempla- 2.4.3 — Simplificação, incremento do recurso às no-
das e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado vas tecnologias de formação e garantias dos contribuintes
para 2012 e devidamente articuladas com o Programa de 2.4.4 — Consolidação das condições de competitividade
Assistência Económica e Financeira e em particular com da economia portuguesa
as medidas de consolidação orçamental. 2.4.5 — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
2.4.6 — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 4.º 2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado
2.4.8 — Impostos especiais de consumo
Programa de Assistência Económica e Financeira 2.4.9 — Imposto único de circulação
2.4.10 — Impostos locais
1 — O cumprimento dos objectivos e das medidas pre- 2.4.11 — Benefícios fiscais
vistas no Programa de Assistência Económica e Financeira 2.4.12 — Combate à fraude e evasão fiscais
acordado com a União Europeia e com o Fundo Monetário 2.4.13 — Emissão e transmissão electrónica de facturas
Internacional prevalece sobre quaisquer outros objectivos 2.4.14 — Direitos e garantias dos contribuintes
programáticos ou medidas específicas, incluindo apoios 2.5 — Implementação da lei de enquadramento orçamental
financeiros, benefícios, isenções ou outro tipo de vantagens 2.5.1 — Apresentação
fiscais ou parafiscais cuja execução se revele impossível 2.5.2 — Regras orçamentais
até que a sustentabilidade orçamental esteja assegurada. 2.5.3 — Quadro plurianual de programação orçamental
2 — O Governo adopta como princípio prioritário para a 2.5.4 — Orçamento por programas
2.5.5 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas
condução das políticas que nenhuma medida com implicações 2.5.6 — Conselho das Finanças Públicas
financeiras seja decidida sem uma análise quantificada das 2.5.7 — Questões operacionais e calendarização
suas consequências no curto, médio e longo prazos e sem a 3 — 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, justiça e
verificação expressa e inequívoca da sua compatibilidade com segurança
os compromissos internacionais da República Portuguesa. 3.1 — Administração interna
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(3)
3.2 — Justiça macroeconómicos e de debilidades estruturais durante
3.3 — Solidariedade e segurança social mais de uma década. Estes desequilíbrios e debilidades
3.3.1 — Programa de Emergência Social (PES) tornaram-se visíveis, em toda a sua extensão, no contexto
3.3.2 — Combate à pobreza e reforço da inclusão e da crise global e europeia, que começou em 2007.
coesão sociais
3.3.3 — Economia social A economia portuguesa é uma das mais afectadas pela
3.3.4 — Família e natalidade crise soberana da área do euro. A percepção de risco de
3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social crédito relativamente à dívida portuguesa deteriorou-se
3.4 — Administração local e reforma administrativa progressivamente desde o final de 2009, num quadro de
3.5 — Comunicação social receio crescente, por parte dos investidores internacionais,
3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e inte- sobre a sustentabilidade das finanças públicas e do endi-
gração de populações imigrantes e das comunidades ciganas vidamento externo, em associação com um baixo cresci-
3.7 — Plano para a Integração dos Imigrantes e das
Comunidades Ciganas mento do produto potencial. Deste modo, observou-se um
3.8 — Desporto e juventude agravamento significativo das condições de financiamento
4 — 4.ª Opção — Política externa e de defesa nacional da economia, quer em termos de custo quer de acesso ao
4.1 — Reforçar a diplomacia económica crédito, tornando inadiável o pedido de assistência finan-
4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais ceira internacional, que se concretizou, finalmente, em
4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portuguesas Abril de 2011.
4.4 — Política de defesa nacional As actuais dificuldades, não obstante graves, devem ser
5 — 5.ª Opção — O desafio do futuro: medidas secto-
riais prioritárias avaliadas numa perspectiva histórica. Os períodos de crise
5.1 — Economia e emprego fazem parte da dinâmica económica e tipicamente dão lugar
5.1.1 — Apoio à internacionalização e à captação de a transformações que são essenciais para novos progressos
investimento e avanços das economias. Vale a pena ter presente que
5.1.2 — Revitalização da actividade económica na segunda metade do século XX Portugal foi um caso de
5.1.3 — Programa Estratégico para o Empreendedo- sucesso. A actividade económica cresceu rapidamente e
rismo e Inovação Portugal juntou-se ao grupo dos países desenvolvidos, não
5.1.4 — Valorização da oferta nacional e aprofunda-
mento do mercado interno, incluindo concorrência apenas em matéria de alteração estrutural relativa aos prin-
5.1.5 — Emprego e mercado de trabalho cipais motores de crescimento económico, como também
5.1.6 — Desenvolvimento regional e fundos comunitários a nível da educação, da saúde e da protecção social.
5.1.7 — Transporte, infra-estruturas e comunicações Esta capacidade de transformação mostrou que com
5.1.8 — Mercado de energia e política energética esforço e determinação a economia portuguesa emergirá
5.1.9 — Turismo da crise como uma economia diferente. No final deste pro-
5.2 — Mercado de arrendamento cesso teremos uma economia mais competitiva, isto é, uma
5.3 — Agricultura e florestas
5.4 — Mar localização atraente para investir, produzir e criar emprego.
5.5 — Ambiente e ordenamento do território
5.6 — Saúde 1.1.1 — Crescimento económico anémico
5.6.1 — Objectivos estratégicos e baixa produtividade
5.6.2 — Medidas Portugal registou ao longo da última década um baixo
5.7 — Educação e ciência
5.8 — Ensino básico e secundário e administração escolar crescimento económico e um fraco desempenho no que
5.9 — Ensino superior se refere ao crescimento da produtividade. No período
5.10 — Ciência 1999-2010, o PIB cresceu a uma média anual de 1 %, o
5.10.1 — Investigação científica que compara com 1,4 % na área do euro. Neste conjunto de
5.10.2 — Investigação aplicada e transferência tecno- países, e durante o período acima referido, apenas a Itália
lógica para o tecido empresarial verificou um crescimento mais baixo (gráfico n.º 1).
5.10.3 — Formação de recursos altamente qualificados
e aumento de emprego científico GRÁFICO N.º 1
5.10.4 — Avaliação independente das políticas de ciência
5.10.5 — Criação do Conselho Nacional de Ciência e PIB — Portugal e alguns dos seus parceiros europeus
Tecnologia
5.11 — Cultura (2000=100)
5.11.1 — Património 150
Alemanha Irlanda
5.11.2 — Livro, leitura e uma política da língua Grécia Espanha
5.11.3 — Libertar as artes da tutela do Estado 140 França Itália
5.11.4 — Crescimento das indústrias criativas em am- AE -17 Portugal
biente digital 130
5.11.5 — Uma educação para a cultura e para a arte
5.11.6 — Paisagem e cultura 120
5.11.7 — Medidas
110
1 — 1.ª Opção — O desafio da mudança: a transformação
estrutural da economia portuguesa 100
1.1 — Enquadramento 90
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Portugal enfrenta actualmente uma das maiores crises
económicas e financeiras da sua história. A crise que hoje
vivemos é o resultado da acumulação de desequilíbrios Fontes: EUROSTAT e Ministério das Finanças.
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O baixo crescimento da produtividade é particular- No período em análise, Portugal foi formalmente sujeito
mente preocupante uma vez que, no longo prazo, o nível ao Procedimento dos Défices Excessivos por três vezes.
da produtividade condiciona o nível dos salários reais e, O primeiro episódio decorreu entre 2002 e 2004. O se-
por conseguinte, o nível de bem-estar social. A desacele- gundo teve lugar entre 2005 e 2008. O terceiro, que conti-
ração da produtividade é em grande parte explicada pelo nua aberto, começou em 2009. Adicionalmente, as finanças
abrandamento da acumulação de capital por trabalhador, públicas portuguesas nunca estiveram numa posição supe-
num quadro de um modelo de desenvolvimento econó- ravitária ou próxima do equilíbrio, conforme previsto nas
mico pouco eficaz na captação de investimento directo regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Assim, a
estrangeiro e relutante à tomada de posições de controlo, política orçamental conduzida nos últimos anos levou a que
por parte de capital estrangeiro, através da aquisição de a dívida pública em percentagem do PIB evoluísse de apro-
posições em empresas cotadas em bolsa. ximadamente 50 % em 1999 para cerca de 93 % em 2010.
Ao longo da década de 90, a perspectiva de participação
GRÁFICO N.º 2
na área do euro e a sua concretização posterior constituiu
um alargamento de oportunidades para o desenvolvimento Défice e dívida pública
da economia portuguesa, que, a terem sido bem aprovei-
tadas, teriam permitido significativos ganhos ao nível da (em percentagem do PIB)
eficiência e da produtividade. Por um lado, a estabilidade 15 100
Déf ice orçamental
monetária e financeira contribuiria para condições de fi- 14
13
90
Dívida pública - eixo dir.
nanciamento favoráveis, por outro lado, uma maior inte- 12 80
gração dos mercados de bens e serviços e do mercado de 11
70
capitais geraria ganhos de eficiência, criando condições que 10
9 60
promoveriam o crescimento económico. Porém, o pleno 8
aproveitamento dos benefícios de uma maior integração 7
50
europeia exigiria a adopção de políticas económicas que 6 40
garantissem a estabilidade orçamental e financeira, por 5
30
4
um lado, e favorecessem a concorrência e a abertura da 3 20
economia, por outro. 2
10
A opção por proteger alguns sectores da entrada de no- 1
vos operadores e de condicionar a aquisição e o controlo 0 0
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
de empresas por capital estrangeiro traduziu-se na falta
de concorrência e em baixos níveis de investimento e de Fontes: INE, Banco de Portugal e Ministério das Finanças.
inovação. Em termos de afectação de recursos, esta abor-
dagem favoreceu a acumulação de capital no sector dos Ao longo da última década observou-se igualmente um
bens e serviços não transaccionáveis (como a construção forte incremento do peso do Estado na economia, prosse-
e o comércio a retalho). guindo a tendência crescente evidenciada desde a segunda
Comparativamente aos parceiros europeus, Portugal metade da década de 80. A título de exemplo, o consumo
apresenta várias debilidades nas condições que oferece para público aumentou de cerca de 14 % do PIB, em 1985, para
o desenvolvimento da actividade empresarial, designada- níveis ligeiramente acima de 21 % em 2010 (gráfico n.º 3).
mente ao nível da rigidez e segmentação do mercado de Até meados da década de 90, as despesas com o pessoal
trabalho, do deficiente funcionamento do sistema de justiça deram um forte contributo para o aumento do consumo
e do baixo nível de qualificações do seu capital humano. público. Já na última década, em grande parte devido à
Estes factores têm debilitado a capacidade de atracção de empresarialização dos hospitais, as prestações sociais em
capital estrangeiro e condicionado o investimento nacional espécie influenciaram decisivamente a tendência de su-
dentro do país. bida, mais do que compensando a diminuição do peso das
despesas com o pessoal.
1.1.2 — As finanças públicas numa trajectória insustentável
GRÁFICO N.º 3
Na última década, a política orçamental foi conduzida
Evolução do consumo público
de forma imprudente.
Ao longo da última década, Portugal seguiu uma política (em percentagem do PIB)
orçamental imprudente que conduziu o sector público a 24
Consumo Público
uma situação de endividamento excessivo. O preocupante 22
Despesas com pessoal
nível de dívida pública entretanto atingido deve-se funda- 20 Prestações sociais em espécie
mentalmente à acumulação sucessiva de défices orçamen- 18 Outros
tais que resultaram em grande parte de uma deterioração 16
estrutural das contas públicas. 14
Desde a entrada na área do euro, Portugal registou dé- 12
fices orçamentais quase sempre acima de 3 % do PIB. 10
De facto, apenas em 1999 (2,7 %), 2000 (2,9 %) e 2002 8
(2,9 %) o défice orçamental se situou abaixo do valor de 6
referência de 3,0 % estabelecido no Pacto de Estabilidade 4
e Crescimento, que apenas pode ser ultrapassado em con- 2
dições excepcionais e de forma temporária (gráfico n.º 2). 0
Durante este período, o défice orçamental apresentou um 1977 1981 1985 1989 1993 1997 2001 2005 2009
valor médio de 4,6 % do PIB. Fonte: INE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(5)
Analisando a evolução da receita corrente estrutural e 3,3 % do PIB em 1999 para 1,8 % em 2008 (gráfico n.º 5).
da despesa corrente primária estrutural é possível verificar Na área do euro a receita permaneceu relativamente estável
que a política seguida por Portugal foi diferente da genera- enquanto a despesa verificou um aumento significativo,
lidade dos países da área do euro. De 1999 a 2008, ambas o que se traduziu numa redução deste saldo de 5,5 % do
as variáveis cresceram significativamente em Portugal, PIB em 1999 para 3,9 % em 2008. Portugal apresentava
com particular incidência na despesa (gráfico n.º 4). Deste assim uma posição de finanças públicas mais frágil do que
modo, o saldo corrente primário estrutural reduziu-se de a média da área do euro no início da crise.
GRÁFICO N.º 4 GRÁFICO N.º 5
Receita e despesa estrutural Saldo corrente primário estrutural
(em percentagem do PIB) (em percentagem do PIB)
46 6
44 5
42 4
40 3
2
38
1
36
0
34
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
-1
32
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 -2
Portugal Área do euro
PT - Rec. corrente estrutural AE - Rec. corrente estrutural
-3
PT - Desp. corrente prim. estrutural AE - Desp. corrente prim. estrutural
-4
Fontes: AMECO e Ministério das Finanças.
Em 2009, o saldo corrente primário estrutural sofreu uma dos ajustamentos orçamentais previstos nos diferentes
redução tanto em Portugal como na área do euro. A receita programas.
corrente primária caiu em 0,7 pontos percentuais do PIB em
GRÁFICO N.º 6
Portugal por oposição a um aumento de 1,6 pontos percen-
tuais nos países europeus. Do lado da despesa verificou-se Saldos orçamentais previstos e observados
um aumento de 4,1 pontos percentuais do PIB, em Portugal.
Na área do euro observou-se um aumento de 3,3 pontos (em percentagem do PIB)
percentuais Neste contexto, Portugal passou a apresentar 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
um défice corrente primário estrutural das contas públicas 0
PEC 2001-2004
de 3 % do PIB. No conjunto dos países da área do euro, o PEC 2003-2006 PEC 2006-2010
PEC 1999-2002
saldo também diminuiu mas permaneceu positivo em 2,2 % -2
do PIB. De facto, tal desempenho só foi possível pois a PEC 2005-2009
(Junho)
maioria dos países participantes na área do euro dispunha -4
PEC 2010-2013
de uma margem de segurança suficientemente grande para
amortecer os efeitos da crise, sem colocar em perigo a situ- -6
ação financeira das administrações públicas. Pelo contrário,
Portugal não tinha condições para reagir ao novo contexto -8
sem que daí resultasse um grave desequilíbrio estrutural das
-10
contas públicas (v. caixa n.º 1).
As finanças públicas revelam um problema de disci- -12
plina orçamental.
O sector público tem revelado um grave problema de Fonte: INE e Ministério das Finanças.
disciplina orçamental, o que tem fragilizado a confiança
dos agentes económicos no desempenho das contas públi- Nota. — Os valores apresentados para a previsão correspondem aos
cas portuguesas. Esta falta de disciplina contribuiu para valores que foram reportados nas actualizações dos PEC.
que, entre 1999 e 2008, se verificassem desvios médios
do défice orçamental de 0,8 % do PIB face aos valores Os sucessivos desvios verificados sugerem que as regras
previstos nas actualizações dos programas de estabilidade e orçamentais não são suficientemente fortes para assegurar
crescimento (PEC), para os respectivos anos em que foram que as metas de médio prazo definidas sejam cumpridas.
publicadas. Cumulativamente, este desvio representou um O problema reside sobretudo ao nível da capacidade de
total de, aproximadamente, 8 % do PIB. controlar a execução orçamental e de garantir a realização
De igual modo, as previsões para o saldo orçamental da estratégia de consolidação orçamental anunciada.
foram tendencialmente optimistas (gráfico n.º 6). Com Existe um elevado nível de dívida não contabilizado
efeito, os objectivos a médio prazo para o saldo orçamental nas contas públicas.
previstos nas actualizações dos PEC apontavam geralmente Para além do endividamento público excessivo, existe
para situações próximas do equilíbrio para o período final um elevado nível de dívida de entidades públicas e de res-
coberto pelo Programa. Porém, o desempenho orçamental ponsabilidades futuras do Estado que não estão reflectidas
observado ficou tipicamente aquém das metas definidas, nas contas das administrações públicas. De destacar, por um
tendo Portugal falhado sucessivamente o cumprimento lado, o sector empresarial do estado (SEE), excluindo o sector
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financeiro, fortemente deficitário e, por outro, as parcerias O processo orçamental português padece de impor-
público-privadas (PPP) envolvendo encargos futuros elevados. tantes fragilidades.
O SEE, que na presente análise engloba todas as empre- O processo orçamental português apresenta importantes
sas do sector público, tem vindo a acumular um excessivo fragilidades. Em termos genéricos, o processo é caracterizado
nível de endividamento, resultado de um fraco desempenho por mecanismos de planeamento assentes numa lógica de fluxos
financeiro. No final de 2010, o valor total da sua dívida ban- de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos resultados a
cária rondava os 19 % do PIB. Este conjunto de empresas alcançar. Por seu turno, os mecanismos de controlo e prestação
apresenta uma estrutura financeira frágil, assente num pas- de contas são muito detalhados, baseados na legalidade e regu-
sivo muito elevado, de cerca de 62 mil milhões de euros, e laridade da despesa, com elevada carga burocrática. As mais
num capital próprio negativo na ordem dos 235 milhões de importantes fragilidades do sistema são a elevada fragmenta-
euros. Esta situação de fragilidade constitui um risco consi- ção do processo orçamental, a ausência do quadro orçamental
derável para as contas públicas. Refira-se, a este respeito, a plurianual para ancorar a despesa e a existência de um sistema
integração de três das empresas públicas de transportes no contabilístico incompleto (e, de forma mais genérica, a ausên-
perímetro das administrações públicas, em contas nacionais, cia de um sistema de suporte à avaliação do desempenho).
com um impacto de cerca de 0,4 % do PIB no valor do dé-
fice orçamental de 2007 e de 0,5 % em 2008, 2009 e 2010. Fragmentação do processo orçamental
Para além deste risco orçamental, existe também um
efeito de crowding-out do sector privado: o elevado ní- A fragmentação do processo orçamental manifesta-se em
vel de endividamento do SEE, designadamente junto dos dois planos distintos. Num primeiro plano, há a considerar
bancos, absorve uma fracção considerável do crédito que, as diferenças de metodologia entre a óptica da contabilidade
desta forma, não pode ser destinado ao sector privado, com nacional e óptica da contabilidade pública. A coexistência
destaque para as PME e as empresas exportadoras. destas duas ópticas traduz-se em diferenças que nos últimos
À semelhança de outros países, mas numa escala invulgar, anos têm assumido particular expressão, quer ao nível do
as PPP foram um modelo amplamente usado em Portugal universo das entidades que fazem parte do sector público quer
para o financiamento de obras públicas, principalmente infra- ao nível do apuramento da receita e despesa do ano. Estas
-estruturas rodoviárias, ferroviárias e de serviços de saúde. diferentes abordagens afectam a transparência das contas
Neste tipo de estruturas contratuais, o financiamento e a públicas e dificultam o controlo orçamental em «tempo real».
responsabilidade pelo investimento e pela exploração incum- Num segundo plano, há a considerar a fragmentação orgâ-
bem, no todo ou em parte, ao parceiro privado. A extensiva nica dentro da própria contabilidade pública. A administração
utilização deste tipo de contratos fez com que o valor das central é constituída por mais de 500 entidades, repartidas em
responsabilidades por pagamentos futuros do Estado aos serviços integrados (sem autonomia financeira e financiados
parceiros privados represente hoje cerca de 14 % do PIB essencialmente pelo Orçamento do Estado) e fundos e serviços
(considerando o valor actualizado dos cash-flows futuros). autónomos (que são financiados por transferências do Orça-
Estes compromissos assumidos aumentam a pressão mento do Estado e por receitas próprias e detêm autonomia
sobre as contas públicas no médio prazo, uma vez que o financeira). A elaboração e execução do orçamento e a presta-
desembolso anual do Estado atinge o seu máximo em 2016 ção de contas não são centralizados a nível dos ministérios, o
(gráfico n.º 7). A título de exemplo do risco inerente a estas que obriga o Ministério das Finanças a manter várias centenas
operações, refira-se o impacto no défice orçamental que de interlocutores, tornando difícil manter «em tempo real»
a revisão da excepção do tratamento a dar a três contratos uma visão global e analítica do orçamento e impedindo um
envolvendo PPP teve no défice orçamental (no âmbito da controlo orçamental eficaz. Esta situação é agravada pelo
revisão de Abril de 2011 da primeira notificação do Proce- facto das regras relativas à elaboração e execução do orça-
dimento dos Défices Excessivos, por parte do INE): 0,1 % mento assentarem em detalhe e complexidade excessivos.
do PIB em 2009 e 0,5 % em 2010.
Ausência de um quadro orçamental plurianual
GRÁFICO N.º 7
O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) tem
Encargos brutos com as parcerias público privadas sido o único instrumento de programação orçamental de
médio prazo. O PEC apresenta as intenções de política
(em percentagem do PIB) orçamental do Governo e define objectivos orçamentais
1.6
para um horizonte de quatro anos a um nível bastante agre-
gado. Tipicamente as medidas apresentadas para atingir os
1.4
Rodoviárias Saúde objectivos orçamentais definidos são insuficientemente
1.2 Ferroviárias Outros detalhadas, calendarizadas e quantificadas. Conforme é
referido e ilustrado no gráfico n.º 6, a experiência passada
1.0 revela que os objectivos definidos são largamente incum-
0.8
pridos, não havendo qualquer mecanismo endógeno que
permita a correcção de desvios.
0.6
Sistema contabilístico incompleto
0.4
0.2
Os sistemas contabilísticos e de informação disponíveis
deverão ser melhorados de forma a fornecer informação para
0.0 uma boa gestão e uma prestação efectiva de contas. O facto
2011 2016 2021 2026 2031 2036 2041 2046
de a informação sobre a execução orçamental ser ainda em
Fonte: INE e Ministério das Finanças. larga medida baseada numa óptica de caixa, impede um
conhecimento atempado da totalidade dos compromissos
Nota. — Encargos das PPP a preços constantes com IVA. assumidos. Por seu turno, a complexidade e fragmenta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(7)
ção do orçamento dificultam a obtenção de informação comparado com a sua história recente, quer quando
consolidada sobre a posição financeira do sector público. confrontado com os seus parceiros europeus. A dívida
externa bruta, um indicador do total das dívidas do
1.1.3 — O endividamento externo da economia portuguesa sector público e do sector privado ao estrangeiro, au-
O endividamento externo da economia portuguesa mentou de cerca de 100 % do PIB em 1999 para 230 %
atingiu níveis muito elevados. do PIB em 2010 (gráfico n.º 8). Actualmente, Portugal
Portugal acumulou nos últimos 10 anos um nível de encontra-se entre os países mais endividados da área do
endividamento excepcionalmente elevado, quer quando euro (gráfico n.º 9).
GRÁFICO N.º 8 GRÁFICO N.º 9
Dívida externa bruta portuguesa Dívida externa bruta em 2010
(em percentagem do PIB) (em percentagem do PIB)
250 Itália
Alemanha
200 Espanha
Grécia
150
Finlândia
França
100
Áustria
Portugal
50
Bélgica
0 Países Baixos
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Irlanda
0 200 400 600 800 1000 1200
Fonte: Banco de Portugal. Fontes: AMECO, Banco de Portugal e FMI.
Nota. — No caso da Irlanda a posição da dívida externa refere-se
a 30 de Junho de 2010.
Também em termos líquidos, isto é, descontando a internacional agravou-se significativamente tendo passado
acumulação de activos financeiros externos por parte dos de 32 % do PIB em 1999 para cerca de 108 % em 2010
agentes económicos residentes, é visível o ritmo de cresci- (gráfico n.º 10). Em termos de posição de investimento
mento do endividamento externo da economia portuguesa internacional, Portugal ocupa a posição mais desfavorável
ao longo da última década. A posição de investimento de entre os países da área do euro (gráfico n.º 11).
GRÁFICO N.º 10 GRÁFICO N.º 11
Posição de investimento internacional Posição de investimento internacional em 2010
(em percentagem do PIB) (em percentagem do PIB)
40
Portugal
20
Irlanda
0
Grécia
-20 Espanha
Itália
-40
França
-60
Áustria
Administrações Públicas
-80 Finlândia
Sector Financeiro
-100
Sociedades não Financeiras e Particulares Países Baixos
Autoridades Monetárias
Alemanha
Posição de investimento internacional
-120
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Bélgica
-120 -100 -80 -60 -40 -20 0 20 40 60
Fonte: Banco de Portugal. Fontes: AMECO, Banco de Portugal e FMI.
Nota.
Nota.
— No casocaso
— No da da
Irlanda a a
posição
Irlanda de da
posiçãoinvestimento internacional
dívida externa refere-se
refere-se a 30
a 30 de de Junho
Junho de 2010.
de 2010.
A acumulação de dívida da economia portuguesa resultou maioritariamente satisfeitas pelo sistema bancário português,
de um aumento das necessidades de financiamento do sector que por sua vez recorreu à emissão de dívida junto de não
público e do sector privado não financeiro. Dada a partici- residentes. A concentração de um elevado nível de endivi-
pação limitada do sector privado não financeiro no mercado damento externo no sector público e no sistema bancário
de capitais, as suas necessidades de financiamento foram colocou a economia portuguesa numa situação vulnerável a
5538-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
alterações das condições de liquidez e de percepção de risco GRÁFICO N.º 13
nos mercados internacionais de instrumentos de dívida.
A interligação entre o risco de crédito soberano e o risco de Dívida dos particulares e empresas não financeiras
crédito do sistema bancário é muito forte como demonstrado
na actual crise de dívida soberana. A deterioração do mercado (em percentagem do PIB)
da dívida soberana gera perdas potenciais nas carteiras de 160
dívida pública dos bancos e diminui o valor do colateral e Particulares (*) Empresas não f inanceiras
das garantias do Estado detidas por estes. Neste contexto,
140
deteriorações das notações de rating da dívida soberana são 120
frequentemente seguidas de revisões em baixa do rating
dos bancos, determinando um agravamento das condições 100
de financiamento de ambos os sectores. O aumento do risco 80
de crédito bancário afecta igualmente o risco soberano, de-
signadamente pelos efeitos sobre as finanças públicas dos 60
mecanismos de apoio à estabilidade do sistema financeiro. 40
A gestão do risco macrosistémico impõe a necessidade de 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
uma margem acrescida de prudência na condução das po- (*) Dívida financeira.
líticas orçamental e de supervisão do sistema financeiro.
Fonte: Banco de Portugal.
A entrada de Portugal na área do euro determinou um
relaxamento das restrições de liquidez e uma melhoria
das condições financeiras dos portugueses. A expansão do crédito ao sector privado não financeiro foi
A entrada de Portugal na área do euro determinou uma sustentada pelo sistema bancário que acedia a financiamento
melhoria das condições de financiamento da economia por- nos mercados de dívida por grosso em condições muito favo-
tuguesa que passou a beneficiar de taxas de juro reais mais ráveis. Esta expansão teve implicações sobre a estrutura de
baixas e menos voláteis e do acesso a um mercado alargado financiamento do sistema bancário, com um aumento signi-
de financiamento no exterior sem incorrer em risco cambial. ficativo do peso das fontes de financiamento mais voláteis
Estas condições foram potenciadas por uma avaliação rela- no total de recursos. O rácio de transformação dos depósitos
tivamente benigna do risco nos mercados internacionais, e em crédito aumentou, para a média do sistema bancário por-
em particular pela reduzida discriminação de risco de crédito tuguês, para valores muito elevados (cerca de 160 %), ainda
entre os emitentes dos países da área do euro (gráfico n.º 12). que com diferenças significativas entre bancos.
A partir de 2008, e no quadro da crise económica e fi-
GRÁFICO N.º 12 nanceira global, o sector privado iniciou um rápido e signi-
ficativo processo de ajustamento. As necessidades de finan-
Taxas de rendibilidade da dívida pública a 10 anos
ciamento do sector privado não financeiro caíram logo em
(diferenciais face à Alemanha em pontos base) 2009 para níveis semelhantes aos mínimos observados ao
1200
longo da última década, tendo permanecido relativamente
Grécia Irlanda
inalteradas em 2010 (gráfico n.º 14). Por seu turno, o sector
1000 Portugal Espanha
financeiro aumentou a poupança financeira para níveis má-
800
Itália Bélgica
ximos dos últimos 15 anos. Em contraste, o sector público
Países Baixos Finlândia
aumentou substancialmente as necessidades de financia-
600 Áustria França
mento em 2009, tendo praticamente anulado o impacto do
400
ajustamento do sector privado nas necessidades de financia-
mento do total da economia. Desta forma as necessidades de
200 financiamento total diminuíram apenas muito ligeiramente.
0
GRÁFICO N.º 14
-200
Necessidades de financiamento
Jan-99 Jan-00 Jan-01 Jan-02 Jan-03 Jan-04 Jan-05 Jan-06 Jan-07 Jan-08 Jan-09 Jan-10
por sectores institucionais
Fonte: Reuters.
(em percentagem do PIB)
Na última década, os rácios de endividamento dos 14
particulares e das sociedades não financeiras registaram 12
10
aumentos acentuados, situando-se entre os mais elevados 8
da área do euro (gráfico n.º 13). No caso dos particulares, 6
4
o aumento do endividamento foi acompanhado de uma 2
diminuição significativa da taxa de poupança em percen- 0
-2
tagem do rendimento disponível que passou de 10,6 % em -4
2000 para um mínimo de 7,0 % em 2007. -6
-8 Total da Economia Sector Privado não Financeiro
O endividamento dos particulares foi usado sobretudo para -10 Sociedades Financeiras Administração Pública
aquisição de habitação própria, mas também em despesas de
-12
-14
consumo. No caso das empresas, a composição dos emprésti- 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
mos bancários sugere uma predominância do financiamento de
actividades relacionadas com o sector imobiliário e serviços. Fonte: Banco de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(9)
As vulnerabilidades associadas ao elevado endivida- que a economia enfrenta actualmente, designadamente em
mento externo revelaram-se no quadro da crise da dívida matéria de acesso ao financiamento.
soberana. O processo de desalavancagem da economia portuguesa
Os riscos de endividamento excessivo da economia é assim inevitável e desejável, tendo-se já iniciado de forma
portuguesa materializaram-se recentemente no quadro mais evidente no sector privado. Porém, se por um lado este
da crise da dívida soberana iniciada no outono de 2009. processo é desejável, por outro lado importa assegurar que
A avaliação do risco soberano português foi-se tornando se desenvolve de uma forma ordeira não pondo em causa o
progressivamente mais desfavorável, o que colocou fortes financiamento da economia — em grande parte canalizado
pressões sobre os custos de financiamento do sector público pelo sector bancário —, e a agenda de transformação estru-
e sobre o financiamento do sistema bancário, culminando tural assente na promoção da iniciativa privada e da activi-
na perda de acesso a financiamento externo em condições dade das empresas portuguesas num ambiente concorrencial.
normais de mercado. O Estado substituiu o financiamento Torna-se, assim, crucial promover um processo de desala-
externo por financiamento junto de residentes, sobretudo vancagem equilibrado e ordeiro do sector bancário, capaz de
junto do sistema bancário português. Por sua vez, os ban- eliminar os actuais desequilíbrios de financiamento de forma
cos passaram a recorrer extensivamente ao financiamento permanente. A definição por parte dos bancos de planos de
junto do Eurosistema e tornaram significativamente mais médio prazo que permitam assegurar uma posição de finan-
restritivas as condições de concessão de crédito à econo- ciamento de mercado estável representa um primeiro passo
mia. O agravamento da restrição financeira veio expor as claro neste sentido. De acordo com o PAEF, os referidos planos
debilidades associadas ao endividamento excessivo dos de financiamento serão revistos periodicamente de forma a
vários sectores económicos e tornou imperativo o início de garantir, em particular, a sua compatibilidade com o enqua-
um processo de desalavancagem da economia portuguesa. dramento macroeconómico incluindo na parte que decorre
O elevado nível de dívida externa acumulada coloca um do cenário de médio prazo em matéria de finanças públicas.
grande desafio em termos de financiamento da economia Neste âmbito, é de destacar a necessidade de assegurar a coor-
portuguesa num quadro em que os credores privados não denação entre a revisão dos planos de financiamento do sector
residentes revelam um apetite limitado por instrumentos de bancário e o plano de desalavancagem do sector empresarial
dívida emitidos por entidades nacionais. Deste modo, e em do Estado, a ser implementado a muito curto prazo tendo por
termos prospectivos, é fundamental promover a diversifica- base uma redução significativa da estrutura de custos das
ção das fontes de financiamento da economia portuguesa. empresas públicas. Promove-se, desta forma, a libertação de
Especificamente é crucial substituir instrumentos de dívida crédito bancário actualmente afecto ao sector público para os
por investimento de não residentes no capital de empresas sectores mais produtivos da economia, com especial enfoque
localizadas em Portugal. para o sector exportador que se prevê ser o principal motor de
crescimento da economia portuguesa nos anos mais próximos.
1.2 — Agenda de transformação estrutural Adicionalmente, esta agenda de transformação inclui a
da economia portuguesa própria transformação estrutural do Estado, que é condi-
O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) apre- ção essencial para a sustentabilidade do ajustamento das
sentado pelo Ministério das Finanças em 31 de Agosto de administrações públicas. Nesse sentido, serão adoptadas
2011 definiu as grandes linhas da consolidação orçamental medidas que introduzam melhorias no funcionamento da
a médio prazo da economia portuguesa, incluindo um ce- Administração Pública, designadamente por via da elimi-
nário de finanças públicas para os próximos quatro anos, nação de actividades redundantes e da simplificação e reor-
compatível com os objectivos definidos no Programa de ganização dos serviços. Neste contexto, serão reforçados os
Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com mecanismos de controlo sobre a criação e o funcionamento
a Comissão Europeia (CE), Fundo Monetário Internacional de todas as entidades públicas, incluindo empresas públi-
(FMI) e Banco Central Europeu (BCE). A elaboração do cas, fundações e associações. A forma e o fundamento da
documento bem como a data da sua publicação faz parte intervenção pública serão sistematicamente reavaliados.
da condicionalidade estrutural do memorando de políticas Proceder-se-á à extinção de entidades públicas.
económicas e financeiras do PAEF. A partir do próximo A responsabilidade financeira e de gestão das regiões
ano, o documento, revisto em razão dos recentes desenvol- autónomas e municípios será também fortalecida. Ao nível
vimentos internos e externos, será parte integrante do Pro- do processo orçamental, serão introduzidos procedimentos
grama de Estabilidade e Crescimento a ser apresentado até que simplifiquem o processo de elaboração e execução do
ao final de Abril de 2012, no âmbito do Semestre Europeu. orçamento e que fortaleçam os mecanismos de controlo
O Governo propõe-se apresentar, em simultâneo com o de risco sobre a evolução das finanças públicas. Estas
Orçamento do Estado de 2012, uma estratégia de imple- medidas, inspiradas nas melhores práticas internacionais,
mentação dos novos procedimentos da lei de enquadramento encontram-se adiante desenvolvidas.
orçamental (LEO). Essa estratégia determinará que o quadro A agenda de transformação envolve também a adopção
orçamental plurianual para a administração central previsto de um ambicioso programa de reformas estruturais, orien-
na LEO seja apresentado em simultâneo com o PEC, permi- tadas para a modernização e o reforço da competitividade
tindo uma integração dos dois documentos a partir de 2012. da economia portuguesa.
Aspecto decisivo para o sucesso da agenda de ajusta- O programa de privatizações é, neste contexto, um pilar
mento estrutural agora descrita diz respeito ao financia- fundamental, enquadrando-se nos objectivos de redução do
mento da economia portuguesa. Tal como referido ante- peso do Estado na economia e de aprofundamento da integra-
riormente, Portugal acumulou nos últimos anos um nível ção europeia, designadamente por via da abertura do capital
de endividamento excepcionalmente elevado. Tal facto, das empresas ao investimento estrangeiro. O investimento
associado a outros desequilíbrios macroeconómicos, de- directo estrangeiro e a tomada de participações por não resi-
bilidades estruturais e baixa performance em matéria de dentes em empresas portuguesas são veículos que permitem
crescimento económico estão na base da difícil situação aceder a financiamento externo sem incorrer em endivida-
5538-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
mento adicional e que, no médio e longo prazo, conduzirão Janeiro de 2009 para 3,9 % na actualização do Programa de
a um aumento da concorrência e da eficiência. Estabilidade e Crescimento, em Maio de 2009 para 5,9 %
Adicionalmente, embora as condições de mercado pudes- no Relatório de Orientação da Política Orçamental, tendo
sem vir a ser mais favoráveis, a verdade é que as empresas sido confirmado na notificação no âmbito do Procedimento
que se espera privatizar, tendem a ter um comportamento dos Défices Excessivos (PDE); em Novembro de 2009 foi
menos volátil do que a generalidade das empresas cotadas. revisto para 8 % conforme anunciado pelo Governo; e, em
Acresce a isto que, num contexto de dificuldades de financia- Janeiro de 2010, para 9,3 % no Relatório do Orçamento do
mento, as operações de privatização tendem a ser mais bem Estado para 2010. Finalmente, no âmbito da notificação de
sucedidas que as operações de emissão de dívida pública, ao Março de 2011 do PDE foi apurado um défice efectivo de
mesmo tempo que permitem a redução do stock dessa dívida. 10,1 % do PIB. Deste modo, o défice orçamental de 2009
Em termos de privatizações será cumprido o que está registou um desvio de 7,9 pontos percentuais do PIB face
delineado no programa do Governo, sendo que até ao final ao inicialmente orçamentado. Salienta-se que, no reporte
de 2011 serão alienadas as participações do Estado na EDP, do PDE, o perímetro de consolidação das administrações
REN e GALP. Ainda neste âmbito, recorde-se que foram públicas foi alargado, passando a incluir as empresas da
já eliminadas as golden shares e todos os outros direitos área dos transportes (REFER, Metro de Lisboa e Metro
estabelecidos por lei ou nos estatutos de empresas cotadas do Porto) o qual contribuiu com 0,5 pontos percentuais
em bolsa que confiram direitos especiais ao Estado. do PIB para o agravamento do défice orçamental e com
O aumento da concorrência será ainda reforçado com a 6,5 pontos percentuais do PIB para o aumento do rácio
adopção de um novo projecto da Lei da Concorrência que da dívida pública.
separe de forma clara os procedimento de aplicação das Esta deterioração acentuada reflectiu não apenas o efeito
regras da concorrência dos procedimentos penais, em har- desfavorável sobre as contas públicas da contracção da
monização com o quadro legal de concorrência da União actividade económica mas sobretudo a adopção deliberada
Europeia. Serão ainda analisadas alterações ao quadro de uma política expansionista discricionária de estímulo à
regulamentar no sentido de reforçar a independência dos actividade económica.
reguladores. A economia portuguesa registou uma forte recessão em
Outro aspecto fundamental da estratégia do Governo são 2009, tendo o PIB verificado uma contracção de 2,5 % em
as alterações previstas no âmbito dos serviços e profissões média anual. Esta deterioração da actividade económica
reguladas, com o objectivo de aumentar a concorrência não tinha sido antecipada no cenário macroeconómico
dentro destas profissões. Será, nomeadamente, efectuada subjacente ao Orçamento do Estado para 2009, o qual
uma revisão do número de profissões reguladas e liberali- apontava para uma expansão do PIB de 0,6 %. De acordo
zado o acesso ao exercício destas profissões por profissio- com estimativas disponíveis, tendo em conta a metodo-
nais qualificados e estabelecidos na União Europeia. logia standard de decomposição do saldo orçamental, a
A reforma do sistema judicial é reconhecidamente ur- componente cíclica contribuiu em - 1,1 pontos percentuais
gente para o bom funcionamento da economia, dado que do PIB para a variação observada no saldo orçamental em
sem ela muitas das reformas previstas nos outros sectores 2009 (quadro n.º 1).
não verão o seu efeito totalmente realizado. Até final de
2011 será concluída uma avaliação que visa acelerar os QUADRO N.º 1
procedimentos dos tribunais e melhorar a sua eficiência e
será também reforçado o quadro de resolução alternativa Principais indicadores orçamentais
de litígios para facilitar o acordo extrajudicial. Pretende-se
igualmente pôr em prática um orçamento mais sustentável (em percentagem do PIB)
e transparente para o sistema judicial.
Finalmente serão adoptadas medidas que promovam o Variação
bom funcionamento do mercado de trabalho, conferindo- 2007 2008 2009 2009-2008
-lhe uma maior flexibilidade, com o objectivo de reduzir Saldo Global -3.1 -3.5 -10.1 -6.6
o risco de desemprego de longa duração e favorecer a Componente cíclica 0.8 0.5 -0.6 -1.1
0.1 1.1 0.0 -1.1
criação de emprego. Medidas temporárias
-4.1 -5.1 -9.5 -4.4
O sucesso desta profunda agenda de transformação da Saldo estrutural
2.9 3.0 2.9 -0.1
Despesa em juros (PDE)
economia portuguesa requer o esforço e a mobilização de Saldo primário estrutural -1.1 -2.1 -6.6 -4.5
todos os portugueses. Este será o caminho para um novo
ciclo de prosperidade, crescimento e criação de emprego. Fonte: INE e Ministério das Finanças
Caixa n.º 1 O agravamento do saldo orçamental foi essencialmente
de natureza estrutural, tendo o défice total estrutural au-
A deterioração da situação orçamental de 2009 mentado em 4,4 pontos percentuais do PIB. Note-se, no
Em 2009 a situação das finanças públicas portuguesas entanto, que pelas características da recessão, em particular
verificou um acentuado agravamento, tendo-se observado pelo efeito de deflação que se registou em 2009, este valor
um aumento substancial do défice orçamental e do rácio pode estar sobrestimado.
da dívida pública. O défice aumentou de 3,5 % do PIB A opção por uma orientação expansionista da política
em 2008 para 10,1 % em 2009 e o rácio da dívida pública orçamental teve lugar logo em meados de 2008 com a
verificou um acréscimo de 11,4 pontos percentuais para descida da taxa normal do IVA de 21 % para 20 %, a ma-
83 % do PIB no final de 2009. joração da dedução em IRS das despesas com a habitação,
De realçar que o Orçamento do Estado para 2009 pre- a redução do IRC para as PME e a adopção de medidas
via um valor para o défice de 2,2 % do PIB, o qual foi de reforço dos apoios sociais de combate à pobreza e de
sucessivamente revisto em alta nos meses seguintes: em apoio à família.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(11)
Esta orientação expansionista foi posteriormente re- QUADRO N.º 1
forçada no final de 2008, no quadro no Plano Europeu
de Recuperação Económica acordado em Dezembro de Enquadramento internacional — Principais hipóteses
2008 pelo Conselho Europeu. Este plano previa a adop- Fonte 2010 2011(p) 2012(p)
ção coordenada de medidas de estímulo à procura, tendo
no entanto em atenção as especificidades orçamentais de Crescimento da procura externa relevante (%) MF 7,9 5,4 4,8
cada Estado membro. A implementação destas medidas Preço do petróleo Brent (US$/bbl) NYMEX 80,2 111,7 108,6
deveria respeitar os requisitos do Pacto de Estabilidade Taxa de juro de curto prazo (média anual, %) (a) BdP 0,8 1,3 1,0
e Crescimento de forma a não comprometer a sustenta- Taxa de juro de longo prazo (média anual, %) (b) PAEF 5,3 6,4 5,0
bilidade das finanças públicas dos diferentes países. Este Taxa de câmbio do EUR/USD (média anual) BCE 1,33 1,40 1,39
programa contemplava medidas de carácter temporário e Nota: (p) previsão. (a) EURIBOR a três meses; (b) Obrigações do
que deveriam reforçar as reformas estruturais previstas Tesouro a 10 anos.
na Estratégia de Lisboa para o Crescimento e Emprego,
totalizando um pacote de 200 mil milhões de euros, 1,5 % 1.3.2 — Cenário macroeconómico para 2012
do PIB da União Europeia.
Neste contexto, Portugal adoptou um pacote de es- O cenário macroeconómico aponta para uma quebra do
tímulo orçamental — denominado de Iniciativa para PIB de 1,9 % em 2011 e 2,8 % em 2012, associada a uma forte
o Investimento e o Emprego — num montante de redução da procura interna a qual é atenuada pelo contributo po-
2040 milhões de euros, 1,2 % do PIB, sendo um terço sitivo esperado da procura externa líquida — o quadro seguinte
proveniente de financiamento comunitário e o restante apresenta as estimativas para 2011 e as previsões para 2012.
suportado pelo orçamento nacional, repartindo-se este
QUADRO N.º 2
último em dois terços por via do aumento da despesa e
um terço através da diminuição da receita. A iniciativa Principais indicadores
consubstanciou-se em:
(taxa de variação, %)
Aumento do investimento público, designadamente ao
nível da modernização das escolas, apoios a projectos na 2010 2011(p) 2012(p)
área das energias renováveis e infra-estruturas de transporte PIB e Com ponentes da Despesa HPWHUPRVUHDLV
de energia e apoio à realização de investimento em redes
PIB 1,4 -1,9 -2,8
Consumo Privado 2,3 -3,5 -4,8
de banda larga de nova geração; Consumo Público 1,3 -5,2 -6,2
Apoio às empresas e à exportação, em particular por via Investimento (FBCF) -4,9 -10,6 -9,5
da criação de linhas de crédito às PME, linhas e mecanis- Exportações de Bens e Serviços
Importações de Bens e Serviços
8,8
5,1
6,7
-4,5
4,8
-4,3
mos de seguro de crédito de apoio à exportação, apoio à
promoção externa, redução do limiar de reembolso do IVA Evolução dos Preços
Deflator do PIB 1,1 1,0 1,7
e redução do pagamento especial por conta; IPC 1,4 3,5 3,1
Apoio ao emprego e protecção social, em particular Evolução do Mercado de Trabalho
através da redução das contribuições para a segurança Emprego -1,5 -1,5 -1,0
social e pagamento a entidades empregadoras para
Taxa de Desemprego (%) 10,8 12,5 13,4
Produtividade aparente do trabalho 2,9 -0,3 -1,8
apoiar a manutenção do emprego e a contratação de Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB)
desempregados e aumento do apoio social aos desem- Necessidades líquidas de financiamento face ao exterior -8,4 -6,7 -2,5
pregados. - Saldo da Balança Corrente
GDTXDO Saldo da Balança de Bens
-9,7
-10,0
-7,9
-8,4
-3,9
-5,5
- Saldo da Balança de Capital 1,4 1,2 1,4
O agravamento do saldo orçamental foi superior ao
Nota: (p) previsão.
total do efeito das medidas referidas anteriormente. Este
facto é justificado pelo facto de outras medidas terem sido Fontes: INE e Ministério das Finanças.
tomadas ao longo do tempo. Por exemplo a actualização
dos vencimentos da função pública em 2,9 %, considera- Esta quebra mais acentuada do produto em 2012, face ao
velmente acima da inflação verificada. apresentado no Documento de Estratégia Orçamental, resulta
das medidas adicionais tomadas no âmbito da actual proposta
1.3 — Cenário macroeconómico de Orçamento do Estado para 2012 para cumprir as metas
acordadas no Programa de Assistência Económica e Finan-
1.3.1 — Hipóteses externas para 2012 ceira (PAEF) a Portugal, as quais se traduzem, com maior
reflexo, no consumo privado, na sequência da redução do
As perspectivas para os anos de 2011 e 2012 apontam rendimento disponível quer pela via do aumento dos impostos
para um crescimento do PIB mundial na ordem dos 4 %, quer pela redução dos salários nominais na função pública.
em termos médios reais, representando uma revisão em Adicionalmente, o cenário tem subjacente o efeito po-
baixa face às previsões anteriormente divulgadas pelas sitivo esperado que o aumento das horas trabalhadas no
instituições internacionais, que tem em conta o contexto sector privado exerce sobre as exportações e sobre o in-
e os riscos acima descritos (v. n.º 1.1.3). vestimento e por essa via sobre o produto.
Neste enquadramento, prevê-se para o próximo ano No que respeita ao consumo privado, e fruto de um ajus-
uma desaceleração da procura externa relevante (1) para tamento do padrão do consumo das famílias, com especial
Portugal e uma diminuição das taxas de juro de curto prazo. enfoque nos bens duradouros (cujo consumo aumentou
Antecipa-se, igualmente, uma diminuição do preço do significativamente em 2010), espera-se uma quebra já
petróleo e uma apreciação do euro face ao dólar. significativa em 2011, mas ainda mais acentuada em 2012.
O quadro a seguir resume as hipóteses externas subja- Neste ano, a quebra esperada (- 4,8 %) é resultado quer
centes ao cenário macroeconómico. do aumento esperado dos preços por via fiscal (aumento
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de impostos indirectos) quer por redução do rendimento 2 — 2.ª Opção — Finanças públicas e crescimento: a
disponível das famílias (efeito de procura). estratégia orçamental
Por sua vez, efeito das medidas de consolidação or-
çamental que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo, 2.1 — Introdução
prevê-se uma quebra do consumo público em 5,2 % e Tendo como base as perspectivas orçamentais para
6,2 % em 2011 e 2012, respectivamente. 2011 e o actual enquadramento macrofinanceiro, o Go-
As exportações de bens e serviços deverão apresentar um verno propõe a execução prioritária de um conjunto de
comportamento favorável, apesar de desacelerarem face aos medidas de consolidação orçamental com vista a garantir
anos anteriores, fruto do abrandamento da procura externa a sustentabilidade das contas públicas num contexto
relevante. O crescimento das exportações, associado à redu- de grande exigência, o controlo da despesa em todas
ção prevista das importações (em 4,5 % e 4,3 %, em 2011 as áreas da Administração Pública, a monitorização
e 2012, respectivamente) deverá reflectir-se numa redução rigorosa dos riscos orçamentais e o cumprimento dos
mais intensa do défice da balança comercial nos dois anos.
limites definidos no Programa de Assistência Económica
Refira-se, no entanto, que a previsão agora apresentada be-
neficia igualmente do efeito da medida de aumento das horas e Financeira (PAEF).
trabalhadas pela via da redução dos custos salariais. As medidas propostas e sumariadas na tabela abaixo
Para a formação bruta de capital fixo prevê-se uma quebra incidem em grande parte sobre a despesa pública (mais
significativa, em resultado de condições mais exigentes do de dois terços) tendo inerentes cortes transversais a toda
financiamento do sector privado e, também, às perspecti- Administração Pública, incluindo institutos públicos,
vas menos optimistas dos empresários quanto à evolução administração local e regional e sector empresarial do
da economia. Para esta contracção contribuirá, também, a Estado. O cumprimento da meta para o défice em 2012
diminuição do investimento público previsto para os dois torna também necessário proceder a um ajustamento
anos. Contudo, apesar da redução esperada, estima-se que o pela via fiscal, tal como aliás já previsto no próprio
investimento empresarial venha a ter uma menor quebra em programa.
resultado da medida atrás referida relativa às horas trabalhadas. O PAEF impõe um limite para o défice orçamental das
Adicionalmente, espera-se, ainda, que as necessidades de administrações públicas, numa óptica de contabilidade
financiamento da economia se reduzam, beneficiando da redu- nacional, de 7645 milhões de euros em 2012 (equivalente
ção do défice comercial que mais do que compensa o agrava- a 4,5 % do PIB), cujo cumprimento é condição necessária
mento previsto do défice da balança de rendimentos primários. para garantir os desembolsos associados ao Programa e,
A inflação em 2011 deverá aumentar para 3,5 %, abran- portanto, para impedir a interrupção do financiamento da
dando para 3,1 % no próximo ano. Em 2012, parte do au- economia portuguesa.
mento da inflação está directamente relacionado com o Para atingir tal objectivo, impõe-se um esforço de conso-
efeito fiscal (alteração de alguns bens e serviços de taxas lidação orçamental com medidas que totalizam um impacto
do IVA reduzidas para normais, ou de intermédias para nor- esperado na ordem dos 6 % do PIB quando comparado com
mais). Naturalmente, o efeito mecânico desta medida seria um cenário das políticas invariantes, i.e., cerca 2,4 pontos
substancialmente superior à actual taxa de inflação espe- percentuais acima do previsto no PAEF. A estratégia de
rada. Contudo, quer o efeito contracção da procura quer o consolidação orçamental incorpora, assim, medidas de
efeito esperado sobre os custos salariais atenuam o referido contenção da despesa que vão além das incluídas no PAEF
efeito provocado directamente pelo aumento dos impostos. de forma a compensar, de forma permanente, o desvio
A taxa de desemprego deverá continuar a agravar-se de execução orçamental verificado, essencialmente, no
no próximo ano em resultado do comportamento mais 1.º semestre de 2011.
negativo do ciclo económico. Parte deste desvio foi já explicado no Documento de Es-
tratégia Orçamental, designadamente no que diz respeito às
GRÁFICO N.º 15
despesas com o pessoal, ao consumo intermédio, à receita
Contributos para a variação em volume do PIB não fiscal, à inclusão de efeitos de natureza temporária,
como sejam a assunção da dívida de duas empresas da Re-
(pontos percentuais) gião Autónoma da Madeira e a operação relacionada com
5 a privatização do BPN, bem como a medidas incluídas no
4 Orçamento para 2011 cujo impacto estava sobrestimado
3 ou cuja implementação se veio a demonstrar impossível.
2 O trabalho técnico subjacente à preparação da proposta
1 de Orçamento do Estado para 2012 permitiu obter in-
0 formação significativamente mais detalhada para 2011
-1 referente a todas as entidades incluídas no perímetro das
-2 administrações públicas. No que se refere, em particular,
-3 ao sector empresarial do Estado e à administração local
-4 a referida informação revelou a existência de desvios no
-5 1.º semestre superiores aos reportados no Documento de
-6 Estratégia Orçamental.
2009 2010 (e) 2011 (p) 2012 (p)
Os desvios encontrados e a meta estabelecida para 2012
Consumo Privado
Investimento
Consumo Público
Procura Externa Líquida
justificam, assim, o nível de ambição das medidas propostas.
PIB Com efeito, uma medida como a suspensão dos sub-
sídios de férias e de Natal aos servidores do Estado é
Nota: (e) estimado; (p) previsão. ditada pela urgente necessidade de corrigir os desequilí-
brios orçamentais e o profundo agravamento das finanças
Fontes: INE e Ministério das Finanças. públicas, e só se justifica por ser absolutamente necessária
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(13)
para assegurar as metas muito exigentes a que Portugal se do Estado social e garantir o financiamento da economia
vinculou e para preservar a manutenção e sustentabilidade portuguesa.
QUADRO N.º 3
Medidas de consolidação orçamental OE 2012 e PAEF
PAEF Orçamento do Estado
2012 2012
10^6 euros % PIB 10^6 euros % PIB
Diminuição de Despesa 4 506 2,7 7 460 4,4
Despesas com o pessoal 740 0,4 2 694 1,6
Corte salarial na Administração Pública face a 2011 : : 1 800 1,1
Congelamento de salários na função pública 340 0,2 340 0,2
Redução do número de funcionários públicos através de restrições nas
admissões na Administração Central e na Administração Regional e Local, 400 0,2 500 0,3
bem como de medidas setoriais de redução de número de contratados
PREMAC : : 54 0,0
Prestações sociais 1 073 0,6 2 066 1,2
Corte nas pensões face a 2011 : : 1260,2 0,7
Contribuição especial aplicável a todas as pensões acima de 1500 euros
com regras semelhantes à redução dos salários da Administração 445 0,3 : :
Públi 2011
Suspensão da regra de indexação das pensões, excluindo a atualização
628 0,4 628 0,4
das pensões mais baixas
Poupança na despesa com prestações sociais : : 178 0,1
Prestações sociais em espécie 684 0,4 1 000 0,6
Redução de despesa pública com saúde, nas áreas do medicamento,
taxas moderadoras, sub-sistemas públicos de saúde e planos de 684 0,4 1 000 0,6
reestruturação dos hospitais
Consumo intermédio 702 0,4 690 0,4
Medidas de racionalização dos serviços e controlo de custos operacionais
506 0,3 466 0,3
na Administração Pública
Aprofundamento da racionalização da rede escolar e aumento da
196 0,1 224 0,1
eficiência no aprovisionamento
Subsídios 312 0,2 88 0,1
Redução de custos no Sector Empresarial do Estado e nos Serviços e
Fundos Autónomos: revisão das indemnizações compensatórias e dos 312 0,2 88 0,1
custos operacionais
Despesas de capital 846 0,5 923 0,5
Redução da despesa de capital (incluindo SFAs, SEE e redução de
846 0,5 923 0,5
transferências para a Administração Local e Regional
Aumento de Receita 1 535 0,9 2 890 1,7
Impostos sobre a produção 1 085 0,6 2359 1,4
Racionalização da estrutura de taxas do IVA, incluindo alteração da taxa do
410 0,2 2 044 1,2
IVA sobre produtos energéticos
Atualização dos impostos especiais sobre o consumo 250 0,1 180 0,1
Redução substancial das isenções do IMI 250 0,1 50 0,0
Reforço do combate à fraude e evasão fiscais 175 0,1 85 0,1
Impostos sobre o rendimento 450 0,3 683 0,4
Revisão e limitação dos benefícios e deduções fiscais, designadamente
300 0,2 756 0,4
em sede de IRS e IRC
Sobretaxa extraordinária em sede de IRS (medida implementada em 2011) : : 185 0,1
Conclusão da convergência no regime de IRS de pensões e rendimentos
150 0,1 115 0,1
do trabalho
Sobretaxa de solidariedade IRS : : 16 0,0
Alteração da taxa das mais-valias : : 3 0,0
Alterações na medida de "Aumento de 2,5 p.p. na taxa de IRC para lucros
acima de 2 milhões de euros" - a sobretaxa passa a 3 % e o limiar de
: : 187 0,1
lucros desce para 1,5 milhões de euros. Adicionalmente, no caso dos
lucros acima de 10 milhões de euros, a taxa a aplicar passa a ser de 5%.
Combate à evasão fiscal : : 90 0,1
Efeito no IRS da redução de salários e pensões : : -668,7 -0,4
Contribuições sociais : : -335 -0,2
Reestruturação voluntária de dívidas : : 40 0,0
Efeito na receita contributiva da redução salarial : : -375 -0,2
Receita não fiscal : : 183 0,1
Aumento do financiamento, pela UE, de projetos na área da educação : : 154 0,1
Outras medidas : : 29 0,0
Total 6 041 3,6 10350 6,1
Impacto vis-à-vis ano anterior 5073,0 3,0 9042,3 5,3
Fonte: Ministério das Finanças.
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A adopção destas medidas foi ainda modulada pela preocu- da legislação laboral. Esta medida substitui a desvalorização
pação de prevenir uma onerosidade social excessiva. Para os fiscal, ao contribuir para a competitividade através da redução
orçamentos familiares, alternativas de reduções remuneratórias dos custos unitários do trabalho, mas sem as implicações
que implicassem uma diminuição dos montantes que a cada adicionais para as contas públicas que uma redução da taxa
mês fazem face às despesas dos agregados seriam certamente social única inevitavelmente teria. O aumento do horário de
mais penalizadoras e de muito mais difícil gestão. Por isso a trabalho deverá permitir a criação de uma margem adicional
suspensão dos subsídios de férias e de Natal é socialmente de flexibilidade para as empresas que a deverão utilizar de
mais admissível e menos onerosa, não afastando a mais- forma inteligente para melhorar a sua competitividade de
-valia que a estabilidade remuneratória mensal proporciona. forma a poderem ter um melhor desempenho.
O facto de os portugueses nas últimas eleições legis-
lativas terem manifestado um apoio inequívoco ao cum- 2.2 — Finanças públicas em 2011
primento dos objectivos assumidos no contexto do PAEF, A evolução das finanças públicas em Portugal, em 2011,
através de uma votação global de 80 % nos partidos subs- caracterizou-se pelo apuramento de sucessivos desvios
critores do acordo com a UE e FMI, demonstra estarem da execução orçamental que, na ausência de medidas de
conscientes da situação do País e da necessidade incon- compensação adicionais, teriam comprometido o cumpri-
tornável de fortes ajustamentos ao nível geral. mento do limite para o défice de 5,9 % do PIB, acordado no
Não ignora o Governo que se trata de um peso que recai âmbito do PAEF. Estes desvios resultaram da conjugação
directamente sobre as pessoas com uma relação de emprego do menor impacto das medidas de consolidação anuncia-
público, não tendo uma natureza universal. das, nomeadamente ao nível do controlo da despesa, da
Mas a verdade é que embora sendo múltiplas as medidas evolução de receita não fiscal abaixo do esperado e do
de contenção de despesa pública adoptadas pelo Governo, agravamento das condições de financiamento da economia
ainda assim os desvios subsistem com uma magnitude que portuguesa. Estas, por sua vez, tornaram crescentemente vi-
não podem senão ser corrigidos por uma medida transversal síveis os desequilíbrios financeiros acumulados ao longo de
sobre uma rubrica tão relevante para a consolidação orça- anos, com destaque para a acumulação de dívidas não de-
mental como é a da despesa com pessoal. As alternativas, claradas, antecipação de receita via concessões e decisões
ou são social e economicamente piores ou simplesmente de investimento insustentáveis, em particular as associadas
não são eficazes para garantir as necessidades. com a transferência de despesa orçamental para entida-
O esforço do lado da receita atingiu já os limites do sus- des fora do sector das administrações públicas, no curto
tentável, e é da imperiosa combinação com um acentuado prazo, mas com acréscimo de encargos públicos no futuro.
esforço do lado da despesa nos seus segmentos de maior O Programa de Assistência Económica e Financeira
expressão que será possível corrigir os desequilíbrios. reviu em alta os objectivos estabelecidos no OE 2011
Acresce que não é de facto igual a situação de quem tem para o défice.
uma relação de emprego público e os outros trabalhadores. O OE 2011 fixou o objectivo para o défice das adminis-
Nem no plano qualitativo dos direitos e garantias, que trações públicas em 2011 em 4,6 % do PIB. No âmbito do
são superiores, nem no plano quantitativo das remune- PAEF, este objectivo foi revisto para 5,9 % do PIB. Esta
rações, subsistindo na sociedade portuguesa uma dife- revisão em alta face ao objectivo estabelecido no OE 2011
renciação média remuneratória, com alguma expressão, reflecte essencialmente quatro factores. Em primeiro lugar, a
entre os sectores públicos e o privado. Num contexto de inclusão explícita no perímetro de consolidação das adminis-
emergência nacional com elevado nível de desemprego, trações públicas de quatro empresas da área dos transportes
a segurança no emprego constitui um valor inestimável e infra-estruturas (REFER, Metro Lisboa e Metro do Porto
que, na ponderação dos bens tutelados, se sobrepõe às e Estradas de Portugal). Em segundo lugar, o agravamento
expectativas de intocabilidade do quantum remunerató- das condições de financiamento da economia portuguesa e do
rio, sobretudo atendendo a que os trabalhadores do sector mercado da dívida soberana em particular, com um aumento
público beneficiam em média, quando comparado com considerável nos custos do serviço da dívida. Em terceiro
trabalhadores com qualificações idênticas no sector pri- lugar, as perspectivas menos favoráveis relativamente ao
vado, de retribuições superiores. cenário macroeconómico. Por último, a execução orçamental
A presente opção tem também a preocupação de ser trans- do 1.º trimestre do ano que apontava para um desvio nos
versal, abrangendo todos, mas garantindo simultaneamente resultados de algumas medidas de consolidação orçamen-
a protecção dos mais vulneráveis. Numa situação de crise tal, nomeadamente ao nível das despesas com o pessoal.
e emergência social não é possível excluir nenhuma corpo- A estratégia de consolidação orçamental para 2011,
ração ou grupo social de dar o seu contributo para o ajusta- estabelecida no PAEF, assentou fundamentalmente na ne-
mento. Daí a necessidade de medidas abrangentes que têm cessidade de executar as medidas constantes do OE 2011 e
efeitos sobre salários, pensões e outras prestações sociais nas medidas propostas na actualização do PEC apresentada
bem como de aumento de impostos com maior incidência em Março de 2011, não tendo sido definidas medidas de
sobre os rendimentos mais elevados e sobre o património. consolidação adicionais.
O enorme esforço de consolidação será também partilhado As contas das administrações públicas relativas ao
pelo sector empresarial do Estado, cuja dimensão se tornou 1.º semestre de 2011 revelaram um desvio significativo
insustentável. O nível de endividamento destas empresas na execução orçamental.
constitui uma das razões de peso do estrangulamento do As Contas Nacionais Trimestrais, divulgadas pelo Ins-
crédito à economia. As medidas a aplicar, sendo duras para os tituto Nacional de Estatística no dia 30 de Setembro, reve-
seus trabalhadores, são indispensáveis para a sustentabilidade laram a existência de um défice orçamental muito signifi-
futura das empresas públicas e dos serviços que prestam. cativo no 1.º semestre de 2011, de 6998 milhões de euros
Por fim, e em resposta à necessidade de aumentar a compe- (8,3 % do PIB). Tendo em conta o limite para o défice de
titividade da nossa economia, possibilitar-se-á o aumento do 2011 estabelecido no PAEF, estes dados vêm demonstrar
horário do trabalho nas empresas privadas através da alteração que no 1.º semestre foi já usado 70 % do limite para o total
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(15)
do ano. Para cumprir o objectivo de 2011, no 2.º semestre do PIB. O quadro n.º 4 apresenta os dados da execução
as administrações públicas só poderão ter um saldo nega- orçamental no 1.º semestre de 2011 e os objectivos pre-
tivo de 3070 milhões de euros, aproximadamente 3,5 % vistos para o ano no âmbito do PAEF.
QUADRO N.º 4
Execução orçamental das administrações públicas no 1.º semestre
(óptica da contabilidade nacional)
Execução 1.º sem estre 2011
2010 Taxa de
Taxa de
2010 2011 PAEF variação
variação
face a 2010
milhões de
milhões de euros %
% euros
Receitas totais 71 817 31 373 32 353 3,1 71 258 -0,8
Receita corrente 67 164 30 977 31 903 3,0 69 093 2,9
Receita fiscal 38 343 17 227 17 859 3,7 39 216 2,3
Impostos sobre o rendimento e património 23 005 10 869 11 251 3,5 23 673 2,9
Impostos sobre a produção e a importação 15 338 6 358 6 608 3,9 15 543 1,3
Contribuições sociais 21 166 10 096 10 221 1,2 21 382 1,0
Outras receitas correntes 7 654 3 653 3 823 4,7 8 496 11,0
Receita de capital 4 653 396 449 13,4 2 165 -53,5
Despesas totais 88 680 40 102 39 348 -1,9 81 300 -8,3
Despesa primária 73 746 34 562 33 227 -3,9 74 173 0,6
Despesas com pessoal 21 093 10 491 9 845 -6,2 19 590 -7,1
Consumo intermédio 8 667 3 854 3 534 -8,3 7 278 -16,0
Subsídios 1 193 551 499 -9,5 1 183 -0,8
Transferências sociais 37 884 17 411 17 240 -1,0 37 506 -1,0
Outras transferências correntes 4 908 2 255 2 111 -6,4 3 775 -23,1
Juros 5 190 2 411 3 304 37,0 7 127 37,3
Despesas de capital 9 745 3 129 2 817 -10,0 4 840 -50,3
Formação bruta de capital fixo 6 197 1 906 2 017 5,8 4 341 -29,9
Outras despesas de capital 3 548 1 222 800 -34,6 499 -85,9
Saldo total -16 863 -8 729 -6 995 -10 042
Fontes: INE e Ministério das Finanças.
Do lado da receita, importa destacar que a receita fiscal no Do lado da despesa, o desvio na execução orçamental no
1.º semestre evidenciou um crescimento ligeiramente superior 1.º semestre resultou essencialmente das rubricas de despe-
à estimativa do PAEF para o ano, reflectindo o comportamento sas com o pessoal, consumo intermédio e despesas de capital.
dos impostos sobre o rendimento e sobre a produção e impor- O comportamento das despesas com o pessoal reflecte
tação. Esta evolução reflecte, em grande parte, os efeitos das essencialmente uma diminuição menor do que o programado
medidas aprovadas em meados de 2010 e início de 2011, de- no número de saída dos trabalhadores da administração central
signadamente o aumento das taxas de IRS, a sobretaxa de IRC e o impacto de promoções em alguns ministérios (Ministério
e os aumentos das taxas do IVA, factores que irão contribuir da Administração Interna e Ministério da Defesa Nacional).
para a desaceleração da receita fiscal na 2.ª metade do ano. Eram esperadas reduções significativas no número de efec-
Em contraste, as outras receitas correntes registaram um tivos da administração central, de quase 4 % em 2011 face
baixo nível de execução. O recebimento de dividendos por ao ano anterior, e a informação provisória disponibilizada
parte do Estado no 1.º semestre foi de cerca de 180 milhões aponta para uma redução inferior a 1 % no 1.º semestre.
de euros, bastante inferior ao valor orçamentado para o ano Ao nível dos consumos intermédios, o desvio na execu-
(cerca de 400 milhões de euros), reflectindo, em particular, ção é explicado pela inclusão das comissões pagas pelos
a decisão de não distribuição de dividendos por parte da empréstimos internacionais (que não tinham sido conside-
CGD. No caso dos serviços e fundos autónomos é de referir radas no PAEF) e por um impacto inferior ao esperado das
o baixo nível de execução das taxas, emolumentos e outras medidas sectoriais de consolidação orçamental.
receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e de A elevada taxa de execução das despesas de capital
Infra-Estruturas da Justiça, que no 1.º semestre se situaram no 1.º semestre de 2011 reflecte a não concretização de
em cerca de 200 milhões de euros, face a um total orçamen- operações de concessões e de vendas de património nos
tado de quase 700 milhões de euros para o conjunto do ano. montantes incluídos no programa (mais de 1300 milhões
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de euros para o conjunto do ano), receitas que, em conta- desvio face ao objectivo de 2011 do PAEF de 1,4 pontos
bilidade nacional, são abatidas à despesa de capital. A estes percentuais do PIB (quadro n.º 5). O desvio foi calculado
valores acrescem as despesas relacionadas com a assunção tendo em conta uma estimativa para o ano de 2011 com
de responsabilidades do sector empresarial da Região Au- base na informação muito preliminar para a administra-
tónoma da Madeira (570 milhões de euros). ção regional e local (ARL) e para as empresas públicas
Parte do desvio de execução do 1.º semestre tinha já
numa óptica de caixa. Acrescem as já referidas despesas
sido identificada no Documento de Estratégia Orçamen-
relacionadas com a assunção de responsabilidades do
tal divulgado em Agosto de 2011 no qual se previa também
um conjunto vasto de medidas de correcção. sector empresarial da Região Autónoma da Madeira,
No Documento de Estratégia Orçamental (DEO), di- bem como o impacto líquido da privatização do BPN a
vulgado no final de Agosto de 2011, foi apurado um concretizar até ao final do ano.
QUADRO N.º 5
Défice orçamental 2011: Objectivo, desvio, medidas de correcção
(% PIB)
OE2012 - OE2012 -
DEO - PAEF
DEO PAEF
Objetivo PAEF 5,9 5,9 5,9
Desvio de execução orçamental
Receita fiscal -0,2 0,2 0,0
Receita não fiscal (excepto transferências de fundos pensões) 0,4 0,0 0,4
Despesa corrente primária 0,6 0,0 0,6
Juros 0,0 0,1 0,1
Despesa de capital (excluindo "one-off" e concessões) 0,0 0,3 0,3
Total 0,8 0,7 1,4
Desvio da despesa "one-off"
Reclassificações de operações de capital 0,3 0,0 0,3
BPN (impacto líquido) 0,2 0,0 0,2
Total 0,5 0,0 0,6
Total desvio antes m edidas correção 1,4 0,7 2,0
Medidas de correção
Sobretaxa IRS -0,5 0,0 -0,5
Revisão taxas IVA -0,1 0,0 -0,1
Concessões -0,4 0,5 0,2
Outras medidas não especificadas
Transferências de fundos de pensões (até) -0,5 -1,0 -1,6
Total -1,4 -0,6 -2,0
Fonte: Ministério das Finanças.
Considerando que uma parte do desvio se deveu a facto- O saldo orçamental para 2011 subjacente ao OE 2012
res de natureza temporária e dado já ter decorrido mais de revelou um novo alargamento do desvio face ao objectivo
metade do ano, o DEO previa que as medidas de correcção do PAEF.
do desvio para 2011 fossem, essencialmente, de natureza As perspectivas para as finanças públicas para 2011
extraordinária. A sobretaxa extraordinária em sede de IRS de subjacentes ao OE 2012, que assentam num conjunto de
3,5 % sobre o rendimento colectável do ano de 2011 (2) e a informação bastante mais completo e actualizado, reve-
lam um novo alargamento do desvio face ao objectivo do
antecipação, para 1 de Outubro de 2011, da revisão na taxa
PAEF, para 2,0 pontos percentuais do PIB (quadro n.º 5).
do IVA dos bens energéticos para a taxa normal, permitiriam
Comparativamente ao DEO, o desvio aumentou 0,6 pon-
compensar o desvio em cerca de 0,6 pontos percentuais tos percentuais do PIB, sendo esta revisão explicada na
do PIB. As receitas de concessões deveriam também ser quase totalidade pela actualização da informação relativa
superiores ao previsto em cerca de 0,4 pontos percentuais às empresas públicas e à administração regional e local.
do PIB e os restantes 0,5 pontos percentuais seriam cobertos Do lado da receita, é de destacar a revisão em baixa,
pela transferência de fundos de pensões do sector bancário face ao DEO, da estimativa de receita fiscal em resultado,
para o sistema público da segurança social. em particular, da menor receita esperada por parte dos
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municípios e, em menor grau, da receita fiscal do Estado. 2.3 — Estratégia de consolidação orçamental
Do lado da despesa, salienta-se a revisão em alta, face ao A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 é
DEO, da estimativa para os juros pagos pelas empresas fortemente condicionada pela necessidade de dar cumpri-
públicas e para as despesas de capital. mento aos compromissos assumidos pelo Estado Português
Adicionalmente, e ao nível das medidas de correcção iden- no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),
tificadas no DEO, há a destacar uma significativa revisão o qual compreende um vasto conjunto de medidas de conso-
em baixa das receitas com concessões pela incorporação de lidação da despesa e fiscais (quadro n.º 6), essenciais para a
informação mais recente. Esta revisão deverá ser compensada prossecução do objectivo imperioso de redução do défice das
por um acréscimo das transferências de fundos de pensões. administrações públicas para 7645 milhões de euros (4,5 %
O recurso a receitas extraordinárias, para corrigir os do PIB) em 2012. Este esforço de ajustamento é crucial para
desvios de 2011 e garantir o cumprimento da meta acor- recuperar a credibilidade no plano interno e externo, num
dada para o défice no PAEF, exige um esforço adicional contexto macroeconómico marcado pela redução da procura
de ajustamento estrutural em 2012. Com efeito, só uma interna, associada quer ao processo de desalavancagem do
correcção estrutural do saldo das administrações públicas sector privado quer às medidas de consolidação orçamental,
assegurará uma consolidação sustentada das finanças e por um elevado grau de incerteza relativamente do enqua-
públicas. dramento internacional.
QUADRO N.º 6
Principais medidas de consolidação orçamental em 2012
0¼ 3,%
)LQDQoDVH$GPLQLVWUDomR3~EOLFD 1487,6 0,9
Recursos humanos 1342,0 0,8
Corte salarial (efeito líquido) 1065,0 0,6
Redução do número de funcionários (excluindo efeito já contabilizado na educação) 277,0 0,2
Racionalização de recursos 145,6 0,1
PREMAC 89,0 0,1
Compras públicas 40,0 0,0
Outras racionalizações de serviços das AP 16,7 0,0
3ROtWLFDV6RFLDLV 2803,3 1,7
Segurança Social 1249,4 0,7
Corte das pensões vis-à-vis 2011 (efeito líquido referente ao sistema da Segurança Social e à CGA) 951,5 0,6
Poupança nas prestações sociais 154,9 0,1
Reestruturação voluntária de dívidas 40,0 0,0
Medidas CGA 23,2 0,0
Medidas ADSE 79,8 0,0
Educação, Ciência e Ensino Superior 600,1 0,4
(QVLQR3Up(VFRODU%iVLFRH6HFXQGiULR
Supressão de ofertas não essenciais no Ensino Básico 102,2 0,1
Racionalização da rede escolar, designadamente o encerramento de escolas do 1º ciclo com um número de alunos reduzido e a agregação de escolas
em agrupamentos 54,0 0,0
Outras medidas de racionalização de recursos, nomeadamente quanto ao número de alunos por turma no ensino regular e nos cursos EFA 87,8 0,1
Ensino Superior e Ciência 147,4 0,1
Outras 208,7 0,1
Saúde 953,8 0,6
3ROtWLFDGRPHGLFDPHQWR 173,0 0,1
3UHVFULomRHPRQLWRUL]DomR 46,0 0,0
Racionalização de recursos e controlo da despesa 734,8 0,4
3ROtWLFDV(FRQyPLFDV 1038,9 0,6
6XEVtGLRV 87,7 0,1
Receita não fiscal 28,7 0,0
Despesas de capital 922,5 0,5
Redução das despesas de capital (incluindo venda de imóveis) 922,5 0,5
d.q. : Medidas do Sector Empresarial do Estado 438,0 0,3
Transferências para a Adm. Regional e Local 175,0 0,1
Medidas Fiscais 3711,4 2,2
,PSRVWRVVREUHDSURGXomRHDLPSRUWDomR 2359,2 1,4
Racionalização da estrutura de taxas do IVA, incluindo alteração da taxa do IVA sobre produtos energéticos 2044,0 1,2
Atualização dos impostos especiais sobre o consumo 180,0 0,1
Redução substancial das isenções do IMI 50,0 0,0
Reforço do combate à fraude e evasão fiscais 85,2 0,1
,PSRVWRVVREUHRUHQGLPHQWRHDULTXH]D 1352,2 0,8
Revisão e limitação dos benefícios e deduções fiscais, designadamente em sede de IRS e IRC 756,4 0,4
Sobretaxa extraordinária em sede de IRS (medida implementada em 2011) 185,0 0,1
Conclusão da convergência no regime de IRS de pensões e rendimentos do trabalho 115,0 0,1
Sobretaxa de solidariedade IRS 16,0 0,0
Alteração da taxa das mais-valias 3,0 0,0
Alterações na medida de "Aumento de 2,5 p.p. na taxa de IRC para lucros acima de 2 milhões de euros" - a sobretaxa passa a 3 % e o limiar de lucros
desce para 1,5 milhões de euros. Adicionalmente, no caso dos lucros acima de 10 milhões de euros, a taxa a aplicar passa a ser de 5%. 187,0 0,1
Combate à evasão fiscal 89,8 0,1
TOTAL 9041,2 5,3
0HGLGDVQRSROLF\FKDQJHQmRLQFOXtGDVQHVWDWDEHOD 1308,3 0,8
Congelamento salarial 340,0 0,2
Congelamento das pensões 628,0 0,4
Lei de Programação Militar 340,3 0,2
Fonte: Ministério das Finanças.
5538-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2.3.1 — Finanças e Administração Pública O Plano de Redução e Melhoria da Administração Cen-
tral (PREMAC) correspondeu ao arranque da reforma
Redução de estruturas na administração directa e indirecta do Estado da organização do Estado, em que deverá ser alcançada
A reforma da organização do Estado é um processo uma redução de 40 % nas estruturas macro e de 27 % no
fundamental na concretização do Compromisso Eficiência número de dirigentes, reflectidas nas novas leis orgânicas
apresentado no Programa do XIX Governo Constitucional, dos ministérios (em preparação). Neste contexto, deverá
sendo desenvolvido em fases sucessivas e complementa- ser ultrapassada significativamente a meta de redução de
res, não se esgotando numa alteração limitada a um único pelo menos 15 % de estruturas e de dirigentes estabelecidas
momento. no âmbito do PAEF a Portugal.
QUADRO N.º 7
Evolução de estruturas em resultado
da aplicação do PREMAC
Estruturas Estruturas Estruturas
Tipo de Macro-Estrutura Situação Inicial Nova Situação Variação
Extintas Mantidas Criadas
Administração Direta 145 66 79 19 98 -47 -32%
Central 102 37 65 19 84 -18
Periférica 43 29 14 0 14 -29
Administração Indireta
Institutos Públicos 74 21 53 4 57 -17 -23%
Orgão Consultivos 122 67 55 2 57 -65 -53%
Outros Organismos 18 14 4 1 5 -13 -72%
359 168 191 26 217 -142 -40%
QUADRO N.º 8
Evolução de quadro de dirigentes
Situação inicial cf.
Situação Final Variação global
Diplom as orgânicos
Dirigentes Dirigentes Dirigentes Dirigentes Dirigentes Dirigentes
Superiores Intermédios Superiores Intermédios Superiores Intermédios
715 5571 440 4135 -275 -1436
6286 4575 -1711
-38% -26%
-27%
A reorganização da administração central que irá ser Realização de censo às fundações
concretizada, sempre tendo por base a avaliação das atri- A administração directa e indirecta do Estado, bem como
buições do Estado e o dimensionamento às capacidades fi- as regiões autónomas e as autarquias locais, no âmbito
nanceiras do País, terá um potencial de redução de despesa da prossecução das suas atribuições, no domínio social e
pública significativo, quer pela via da redução de dirigentes outros, e no cumprimento do princípio da descentralização,
quer pela via da aplicação dos procedimentos relativos à têm vindo a recorrer com crescente frequência, durante os
redução de efectivos e, bem assim, pela redução dos con- últimos anos, à criação de fundos e serviços autónomos e
sumos intermédios e de espaços físicos que será obtida pela à alocação de património e subvenções aos mesmos, mais
eliminação de um conjunto muito significativo de entidades conhecidos por fundações públicas (de direito público),
da administração directa e indirecta do Estado. regidas pela respectiva lei orgânica e pela legislação geral
Contudo, os objectivos de reforma da organização do aplicável aos institutos públicos, bem como a fundações
Estado não se esgotam nos resultados do PREMAC, o qual públicas de direito privado, criadas nos termos da lei civil
constitui apenas o primeiro passo para o reforço da eficiên- por uma ou mais pessoas colectivas públicas ou por pessoas
cia da Administração Pública. A sua continuidade passa por dessa natureza com pessoas colectivas privadas, em que as
outras acções concretas, a desenvolver durante o ano de primeiras, isolada ou conjuntamente, detêm uma influência
2012, nomeadamente a reestruturação do sector empresarial dominante sobre a fundação, e ainda a fundações privadas,
do Estado; a reforma da administração local; a reorganização criadas nos termos da lei civil por uma ou mais pessoas de
dos serviços desconcentrados da administração central; e a direito privado ou por pessoas dessa natureza com pessoas
avaliação e reorganização das fundações públicas, associa- colectivas públicas que, isolada ou conjuntamente, não
ções públicas e outras entidades públicas e quási públicas. detêm sobre a fundação uma influência dominante, ou, que
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(19)
não participando na criação das últimas, asseguram ainda disponibilização de informação que permita analisar a sua
assim algum tipo de subvenção ao seu funcionamento. actividade, bem como a sua efectiva utilidade face aos di-
Assim, tendo em consideração que a actividade daqueles nheiros públicos de que beneficia. A referida proposta de lei
tipos de fundações se encontra dependente, em alguma determina a aplicação de um conjunto de medidas preven-
medida, do património que lhes foi afecto pelo Estado, tivas, com referências às fundações objecto do censo, que
regiões autónomas ou autarquias locais e de subvenções visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do
atribuídas por estes, importa assegurar uma efectiva mo- dever de resposta ao questionário e de disponibilização da
nitorização sobre a sua actividade, através da imposição informação que permita efectuar a avaliação anteriormente
de uma obrigação de reporte de carácter universal e ex- referida. Porém, a aplicação destas medidas preventivas
traordinário, com o objectivo de permitir, por um lado, fica suspensa desde a data da publicação do diploma até
um censo exaustivo e agregado das entidades em causa à decisão que determine o seu levantamento ou as torne
e do nível de participação de pessoas colectivas públicas definitivas, não podendo esse prazo ultrapassar os 90 dias.
no seu financiamento e, por outro, a avaliação do seu
custo/benefício mediante a verificação da correspondência Redução de efectivos
entre as suas actividades e as finalidades que presidiram No âmbito do PAEF o Estado assumiu o compromisso
à sua criação, bem como da sua viabilidade financeira e de adoptar medidas dirigidas à Administração Pública,
eficiência na gestão dos recursos que lhes são afectos pelo com o objectivo de assegurar que o peso das despesas com
Estado, regiões autónomas e autarquias locais. pessoal no PIB diminua em 2012 e nos anos seguintes.
Encontra-se em fase de aprovação legislativa na As- Para 2012, ao nível da administração central, o objec-
sembleia da República a realização de um censo dirigido tivo de redução anual de efectivos é de 2 % (em vez de
às fundações que prosseguem os seus fins em território 1 % inicialmente previsto), o qual resulta do ajustamento
nacional, com vista à avaliação do respectivo custo/be- necessário para compensar o não cumprimento da meta
nefício e da sua viabilidade financeira, tendo por base a de redução de efectivos que havia sido fixada em 3,6 %
apresentação de respostas a um questionário e consequente para 2011.
QUADRO N.º 9
Emprego na administração central por ministérios
31-Dez- 30-Jun-
Variação
2010 2011 (p.)
Orgãos de Soberania e Entidades Independentes 13 550 13 398 -1,1%
Presidência do Conselho de Ministros 4 761 4 726 -0,7%
Ministério das Finanças 14 000 13 713 -2,1%
Ministério dos Negócios Estrangeiros 3 370 3 304 -2,0%
Ministério da Defesa Nacional 45 313 44 691 -1,4%
Ministério da Administração Interna 49 833 50 132 0,6%
Ministério da Justiça 16 714 16 527 -1,1%
Ministério da Economia e do Emprego 10 778 10 574 -1,9%
Min. da Agric, Mar, Ambiente e Orden. do Território 11 095 10 903 -1,7%
Ministério da Saúde 90 178 88 232 -2,2%
Ministério da Educação e Ciência 238 146 237 532 -0,3%
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 14 686 14 198 -3,3%
Total 512 424 507 930 -0,9%
p.: provisório.
Nota. — Inclui trabalhadores integrados em entidades de natureza pública empresarial que mantiveram o vínculo público ao Estado; não inclui
trabalhadores com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho.
Fontes: DGAEP — BDAP 2005; SIOE (Junho/2011 dados provisórios); DGAEP/OBSEP.
Ao nível da administração regional e local, os objecti- de 30 de Junho, que aprovou um conjunto de medidas
vos de redução de 2 % de efectivos em 2012 e nos anos adicionais de consolidação orçamental.
seguintes implica a consagração de previsões de restrição Para atingir os objectivos de redução ao nível da ad-
e controlo de admissões, por via da Lei do Orçamento do ministração central, regional e local, será adoptada uma
política de substituição parcial dos trabalhadores que saem,
Estado para 2012, através das necessárias alterações à Lei
mantendo-se como regra a proibição de recrutamento de
das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de trabalhadores sem relação jurídica de emprego previa-
Fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de mente constituída. Situações excepcionais de admissão,
Março) e à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 rigorosamente fundamentadas, passam a estar sujeitas
de Janeiro), bem como às disposições referentes à admi- a criteriosos requisitos cumulativos, aplicáveis de igual
nistração regional e local constantes da Lei n.º 12-A/2010, modo à administração central, regional e local, previstos
5538-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, como sejam a Assim, para garantir o objectivo de redução de pessoal
existência de relevante interesse público no recrutamento, nas administrações regionais e autárquicas nos termos
a impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com previstos no PAEF e tendo presente, por um lado, a neces-
recurso a pessoal colocado em mobilidade especial e a sidade de respeitar o princípio da autonomia das referidas
demonstração de cumprimento da redução mínima de 2 % administrações e, por outro, a imperiosa necessidade de
de pessoal tendo em vista o cumprimento do PAEF. cumprir rigorosamente os compromissos internacionais as-
As medidas de redução de efectivos serão objecto de sumidos pelo Estado soberano, legitimamente representado
uma avaliação criteriosa pelo que a monitorização do cum- pelo Governo da República, estabelece-se um mecanismo
primento desta medida será garantida por um reforço de de controlo de admissões de pessoal sem vínculo análogo
deveres de reporte periódico a vigorar durante todo o PAEF, para todas as administrações públicas.
por forma a permitir uma correcção atempada de desvios Dado que é o Governo da República que deve responder
e implementação das alterações necessárias à obtenção do pelo cumprimento dos compromissos assumidos perante
resultado previsto, articulada com os movimentos normais os parceiros internacionais, torna-se absolutamente neces-
de passagem à reforma. A este respeito, sinaliza-se a Pro- sário que esse mesmo Governo disponha dos instrumentos
posta de Lei n.º 21/2011 sobre a reformulação do Sistema legais indispensáveis para assegurar a execução, por todos
de Informação da Organização do Estado (SIOE), que dá os sectores e administrações, das políticas públicas deter-
cumprimento aos objectivos definidos pelo Programa de minadas pelos órgãos competentes.
Assistência Económica e Financeira a Portugal. Esta deter- Assim, no caso concreto do controlo de admissões de
mina a obrigação de reporte de informação sobre as causas pessoal sem vínculo nas administrações públicas, as más
das variações do número de trabalhadores de entidades experiências do passado fizeram saltar à evidência a ne-
públicas e as remunerações praticadas, em base trimestral, cessidade de reforçar a capacidade de controlo da despesa
para todas as entidades públicas classificadas no perímetro pública associada ao recrutamento de pessoal e, bem assim,
das administrações públicas na óptica das contas nacionais o equilíbrio orçamental das contas públicas de todos os
(todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, sectores pelo Governo da República.
regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que É neste contexto e tendo presente o princípio de propor-
integrem o universo das administrações públicas em contas cionalidade, que se prevêem algumas limitações à prática
nacionais, bem como às demais empresas públicas). de determinados actos pelos órgãos próprios das referidas
Prevê-se ainda o reforço do controlo e restrições de administrações, de carácter excepcional, transitório e na
admissões sobre alguns sectores específicos, tais como medida do estritamente necessário para assegurar o cumpri-
as instituições de ensino superior públicas e outras pes- mento das metas internacionalmente assumidas pelo Estado
soas colectivas de direito público, bem com um esforço Português, promovendo a competente alteração às leis das
adicional de redução de 10 % do pessoal militar durante finanças regionais e locais (respectivamente, Lei Orgânica
o período de 2011 a 2014 previsto no PAEF. n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e Lei n.º 2/2007, de 15 de
Salienta-se que, no caso concreto do controlo do número Janeiro), as quais são leis de valor reforçado. Assim, é com
de efectivos, preconiza-se, a partir de 2012, um procedi- base na habilitação legal introduzida naquelas leis que a
mento de responsabilização top/down e sectorial, que atribui LOE 2012 prevê que as admissões de pessoal sem vínculo
um tecto máximo para o número de efectivos em cada ano pelas administrações regionais e autárquicas apenas pode
condizente com os objectivos de redução de cada ministério. ocorrer em situações excepcionais, verificados determinados
O reforço da restrição das admissões no Estado é igual- requisitos cumulativos, e desde que seja obtida autorização
mente acompanhado da manutenção de medidas de con- e ou parecer prévio favorável dos membros do Governo
trolo sobre os contratos de aquisição de serviços externos, da República responsáveis pelas áreas das finanças e da
mantendo-se, no essencial, o regime decorrente da Lei do administração local, no caso das autarquias locais.
Orçamento do Estado para 2011. A celebração ou a reno- É, pois, este o mecanismo que se afigura passível de
vação de contratos de aquisição de serviços por órgãos permitir um controlo efectivo das admissões naquelas ad-
e serviços abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ministrações, o qual, conjugado com as saídas normais de
Fevereiro, independentemente da natureza da contraparte, pessoal, por aposentação ou outra formal legal de desvin-
designadamente no que respeita a contratos de aquisição de culação, permitirá alcançar o objectivo de redução anual,
serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de 2 %, do pessoal nas mesmas administrações, conforme
de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria assumido pelo Estado Português no âmbito do PAEF.
técnica, continua a carecer de parecer prévio vinculativo Sublinha-se, uma vez mais, que esta solução constitui já
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das um último recurso, apenas utilizado porque as duas solu-
finanças e da Administração Pública. ções anterior e sucessivamente utilizadas, manifestamente
não lograram atingir os objectivos propostos.
Medidas de congelamento de admissões de pessoal Referimo-nos às medidas constantes, primeiro, do ar-
nas administrações regionais e autárquicas tigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, em que
e nas instituições de ensino superior públicas
se remetia exclusivamente para os órgãos próprios das
Uma vez que os resultados das medidas anteriormente administrações regionais e autárquicas o controlo das ad-
previstas de controlo de admissões de pessoal sem vínculo missões nessas mesmas administrações, sem qualquer
nas administrações regionais e autárquicas ficaram muito intervenção do Governo da República que ficava, assim,
aquém do esperado, evidenciando que tais medidas eram numa posição praticamente passiva face ao que efectiva-
ineficazes para assegurar os objectivos, torna-se absolu- mente se passava.
tamente necessário adoptar outro tipo de medidas, mais Posteriormente, dada a manifesta ineficácia daquelas
robustas e restritivas, embora de natureza excepcional, medidas, o legislador acabou por prever a intervenção ex-
que passam pela limitação à prática de determinados actos cepcional do Governo da República, mais concretamente no
pelos órgãos próprios daquelas administrações. caso das autarquias locais em situação de endividamento e
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(21)
ou desequilíbrio financeiro, fazendo depender as admissões 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), cuja remune-
de pessoal nestas autarquias da autorização prévia dos mem- ração base mensal seja superior a € 1000. As remunerações
bros do Governo da República responsáveis pelas finanças cujo valor seja superior à retribuição mínima mensal garan-
e pelas autarquias locais. Tal está previsto no artigo 43.º tida (€ 485) mas inferior a € 1000, ficam sujeitam sujeitos
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. Se é certo que, a uma redução progressiva nestas prestações:
neste universo, passou efectivamente a haver um controlo
de admissões, já no caso das demais autarquias e nas regiões QUADRO N.º 10
os resultados não foram, uma vez mais, os esperados. Redução progressiva nas remunerações
Finalmente importa referir o controlo das admissões nas
instituições de ensino superior públicas, relativamente às (euros)
quais se procede de forma análoga ao estabelecido para
Valor final do
as administrações regionais e autárquicas. Retribuição mensal Redução
13.º/14.º mês
Estabelece-se, assim, uma solução excepcional e tem-
porária, em que todas as admissões de pessoal sem vínculo 485 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 485
apenas podem ocorrer em situações excepcionais, verifi- 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,12 470,88
cados determinados requisitos cumulativos, e desde que 550 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126,21 423,79
haja autorização dos membros do Governo responsáveis 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223,30 376,70
pelas áreas das finanças e da educação e ciência. Também 650 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320,39 329,61
700 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 417,47 282,53
neste caso se chega a esta solução depois de esgotadas as 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514,56 235,44
possibilidade de, com soluções sucessivas anteriores, de 800 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 611,65 188,35
cariz menos interventivo do Governo da República, não se 850 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708,74 141,26
ter atingido os resultados esperados. Primeiro a regra geral 900 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 805,82 94,18
950 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 902,91 47,09
para o controlo das admissões de pessoal na administração 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 0
central do Estado fixada no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010,
de 30 de Junho, e, posteriormente, o regime fixado no Fonte: Ministério das Finanças.
artigo 44.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Para habilitar à medida agora proposta de restrição ao re- O valor da redução é calculado após a aplicação das
crutamento de pessoal sem vínculo procede-se a uma alteração reduções remuneratórias previstas na lei do OE 2011 (ar-
ao regime das instituições de ensino superior (Lei n.º 62/2007, tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
de 10 de Setembro), com uma solução equilibrada do ponto Esta medida abrange todas as prestações, independen-
de vista da autonomia do ensino superior, por um lado, e temente da sua designação formal, que, directa ou indirec-
do ponto de vista da salvaguarda do equilíbrio orçamental tamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios, de-
das finanças públicas do País, por outro. Consagra-se, as- signadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
sim, uma norma habilitante para a previsão do congelamento Abrange ainda os contratos de prestação de serviços cele-
nas admissões naquelas instituições constante da LOE 2012. brados com pessoas singulares ou colectivas, na modali-
O montante de poupanças (incluindo o sector da educa- dade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano,
ção) associado a estas medidas será cerca de 0,3 % do PIB. acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
A medida aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou
Eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal equiparado, independentemente da efectividade de funções.
A eliminação temporária dos subsídios de férias e de Natal Esta medida, que vigorará durante o Programa de Assis-
é uma medida que se inscreve no contexto da situação de tência Económica e Financeira, permitirá uma poupança
emergência nacional em que nos encontramos. As despesas líquida de 1065 milhões de euros em 2012.
com pessoal representam 25 % da despesa primária (numa
Manutenção das reduções salariais e das proibições de valorizações
óptica de contas nacionais), pelo que a sua redução é funda- remuneratórias aplicadas em 2011
mental para a consolidação das finanças públicas. A lógica
subjacente ao regime contratual do funcionalismo público Conforme previsto no PAEF serão mantidas em 2012, a
tem-se baseado na protecção do emprego, ao contrário do título excepcional e transitório, as reduções salariais aprovadas
sector privado, onde a redução de efectivos pode ser utilizada pela Lei do Orçamento do Estado para 2011. Estas reduções
para o ajustamento das empresas. Para evitar uma redução remuneratórias são feitas de forma progressiva, ficando isentas
mais acelerada de efectivos nas administrações públicas do as pessoas que recebam rendimento igual ou inferior a € 1500.
que a que se encontra prevista para os próximos anos e dada São igualmente mantidas em 2012 as proibições de valo-
a necessidade de consolidação das contas públicas no curto rizações ou acréscimos remuneratórios, quer eles resultem
prazo, só uma redução mais significativa dos vencimentos de mudança de posição remuneratória ou de categoria, da
dos trabalhadores em exercício de funções públicas assegura atribuição de prémios de desempenho ou de mecanismos
a manutenção do nível de emprego público actual. No caso de mobilidade interna.
do sector empresarial do Estado, a insustentabilidade da sua Encontram-se abrangidos por estas disposições os gesto-
situação financeira impõe que seja aplicado o mesmo corte res, dirigentes e trabalhadores de todas as administrações do
salarial que à Administração Pública e que, simultaneamente, Estado (central, regional e local), dos institutos públicos de
haja lugar ao ajustamento do número de efectivos para reflectir regime geral e especial, do sector empresarial regional e local,
os ajustamentos decorrentes dos processos de restruturação. das entidades públicas empresariais, das empresas públicas
Neste quadro, durante a vigência do Programa de Assis- de capital maioritariamente público, das fundações públicas
tência Económica e Financeira é suspenso temporariamente e de todos os estabelecimentos públicos e, ainda, os militares
o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses para as Qualquer destas medidas encontra fundamento na si-
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei do OE tuação de emergência nacional em que o País se encontra
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em matéria de necessidade de equilíbrio das suas contas encargos administrativos associados, para consolidação
públicas, encontrando-se em linha, em termos de tem- definitiva de situações de mobilidade interna.
poralidade de aplicação, com a medida que determina a
suspensão dos subsídios de férias e de Natal. Reforço dos mecanismos de reintegração de trabalhadores
em situação de mobilidade especial
Revogação do direito de renúncia a férias pelos trabalhadores Tendo em consideração que os trabalhadores colocados
em funções públicas
em situação de mobilidade especial são recursos experientes
A Lei do Orçamento do Estado para 2012 procede à re- e válidos para a Administração Pública, introduz-se uma me-
vogação, com efeitos a Janeiro, do n.º 6 do artigo 173.º do lhoria na articulação da mobilidade interna com a mobilidade
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, apro- especial, passando a prever-se, nas situações de fusões de
vado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e alterado pela órgãos, serviços e unidades orgânicas que constituem a maio-
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, onde actualmente consta a ria das situações de reorganização, mecanismos de favoreci-
faculdade de renúncia ao direito a férias. Com a revogação da mento da reintegração de trabalhadores assentes no seguinte:
norma relativa ao direito a renúncia a férias cessa, consequente-
mente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo. a) Passa a existir um momento prévio à colocação de
Estima-se que esta medida permita poupar aproxima- trabalhadores em situação de mobilidade especial, em que
damente 0,2 milhões de euros em 2012 no contexto global se favorece a aplicação das regras da mobilidade interna,
da administração central. agilizando a realocação por recurso a esta modalidade
(o que pode ocorrer até ao último momento do processo
Redução do acréscimo pago por trabalho suplementar de reorganização em causa);
b) Como estímulo à adopção de comportamentos activos
O acréscimo ao valor da retribuição horária relativo ao que fomentem o reinício de funções:
pagamento de trabalho extraordinário à Administração
Pública, prestado em dia normal de trabalho, é reduzido Procede-se à redução dos valores de remuneração au-
em 50 %, passando a ser realizado nos seguintes termos: feridos pelos trabalhadores que se encontram em situação
de mobilidade especial, de cinco sextos para dois terços na
25 % da remuneração na 1.ª hora; fase de qualificação, e de dois terços para metade na fase
37,5 % da remuneração nas horas ou fracções subsequentes. de compensação (calculados sobre a remuneração base
mensal detida no serviço de origem);
O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso Determina-se a passagem imediata à situação de licença
semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, sem remuneração ou licença sem vencimento de longa du-
é também reduzido em 50 %, passando a conferir o direito ração dos trabalhadores em situação de mobilidade especial
a apenas um acréscimo de 50 % da remuneração por cada aquando da desistência injustificada do procedimento de
hora de trabalho efectuado. selecção e recusa não fundamentada de reinício de funções;
É eliminado o direito a descanso compensatório, salvo Eliminam-se as licenças extraordinárias para os tra-
nas situações em que seja necessário assegurar o período mí- balhadores em situação de mobilidade especial, situação
nimo de descanso diário ou de descanso semanal obrigatório. claramente prejudicial ao Estado, já que os trabalhadores
Esta medida, que vigorará para a Administração Pública nessa situação continuam a receber uma prestação remu-
durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, neratória sem que a Administração possa contar com eles
permitirá uma poupança de 28,5 milhões de euros em 2012. para o exercício de qualquer actividade;
É estabelecido um conjunto de regras referentes ao proce-
Reforço dos mecanismos de mobilidade na Administração Pública dimento de recrutamento de pessoal em mobilidade especial,
Prevaleceu, como princípio orientador, a simplificação impondo-se aos órgãos e serviços da Administração Pública
dos mecanismos de mobilidade para uma rápida adaptação que esgotem a possibilidade de colmatar as suas necessida-
de órgãos e serviços a novas atribuições e condicionantes. des de recursos humanos por recurso, em primeira instân-
Esta necessidade é ampliada num enquadramento de pro- cia, aos trabalhadores em situação de mobilidade especial.
funda reorganização da Administração Pública e de fortes
restrições à admissão de novos efectivos. Paralelamente, estabelece-se o dever de a entidade ges-
tora de mobilidade assumir um papel proactivo na iden-
Simplificação dos mecanismos de mobilidade geral tificação dos perfis de competências mais necessários e,
caso os trabalhadores em situação de mobilidade especial
A Lei do Orçamento do Estado para 2012 introduz al- não possuam as competências adequadas para ocupar tais
terações ao regime da mobilidade geral, no sentido de postos de trabalho, promover as acções de formação e ou
simplificar a consolidação definitiva da mobilidade interna.
de requalificação apropriadas. Esta actuação será obriga-
Passa ser possível consolidar a mobilidade interna, na
tória relativamente aos trabalhadores que se encontrem
mesma categoria, desde que reunidas as seguintes condi-
na situação de mobilidade especial há mais de seis meses.
ções: existência de acordo do serviço de origem quando
tal tenha sido exigido para o início da mobilidade; a du- Serviços partilhados na Administração Pública
ração mínima de seis meses na situação de mobilidade
interna, ou a duração do período experimental exigido para Os serviços partilhados são um factor-chave na obtenção
a categoria em causa se este for superior; a existência de dos necessários ganhos de eficiência dos serviços públicos
acordo do trabalhador quando tal tenha sido exigido para e, simultaneamente, um instrumento indispensável para
o início da mobilidade; e a ocupação de posto de trabalho fazer face às actuais pressões orçamentais. Pretende-se
previamente existente no mapa de pessoal. Deste modo, assegurar serviços públicos de qualidade baseados em
obvia-se a necessidade de o órgão ou serviço de destino processos eficientes e aplicados de forma consistente e
ter de criar um procedimento concursal, com todos os proactiva na globalidade do sector público.
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Na base dos serviços partilhados está a ideia de permitir Continuação do desenvolvimento do SNCP através do
às organizações ganhos de competências e de economias aumento do número de AQ (16 em 2011), das suas re-
de escala: redução de custos e prestação de serviços de novações (4 em 2011) e de novas contratações de bens
alta qualidade são atingíveis através de economias de es- e serviços para a Administração Pública. Serão também
cala, com concentração de conhecimento especializado, incluídas duas novas categorias de bens e serviços, tendo
normalmente escasso e dispendioso. em conta a natureza transversal da despesa e a sua impor-
No domínio do desenvolvimento da utilização de ser- tância, bem como pelo aumento do nível de abrangência do
viços partilhados na administração central, o Governo Sistema, com a vinculação gradual do sector empresarial
apostará numa visão estratégica, extensível a toda a Ad- do Estado (SEE);
ministração Pública, ao nível das áreas financeira, recursos Desenvolvimento de uma estratégia tecnológica que
humanos, sistemas de informação e património, implemen- permita a progressiva e completa desmaterialização do
tando, na totalidade, os projectos em curso e avaliando ciclo de contratação pública, englobando toda a cadeia
regularmente a possibilidade de maior integração. de valor das compras públicas, melhorando os níveis de
Pretende-se com esta visão estratégica: eficiência e reporte.
Libertar os organismos nucleares de actividades de suporte; Quanto ao PVE, pretende-se:
Fornecer serviços centrados no cliente, prestados por
uma unidade especializada; Potenciar o novo AQ de veículos automóveis e AOV, ou
Optimizar os investimentos tecnológicos e respectiva outra forma de financiamento de aquisição de veículos que
manutenção; se revele economicamente mais favorável, que já considera
Aumentar a eficiência; o ciclo de vida total do veículo de acordo com as normas
Melhorar os processos de negócio e de suporte; constantes da Directiva n.º 2009/33/CE. Pretende-se, as-
Partilhar os benefícios pelos diversos agentes. sim, promover e estimular o mercado de veículos não
poluentes e energeticamente eficientes, alcançando uma
A maioria dos ganhos de eficiência serão gerados pela frota progressivamente mais limpa e ecológica;
partilha e reutilização de soluções, difusão de boas práticas Manter um rácio de três veículos abatidos ao PVE por
e melhoria dos processos de negócios, desenhados para cada novo veículo adquirido;
acrescentar valor e eliminar actividades redundantes ou Rever a regulamentação do PVE no sentido de promover
ineficientes. um rigoroso controlo da gestão de veículos e a aplicação
Em matéria de projectos em curso merecem particular de medidas de racionalização da despesa nesta categoria,
destaque: o GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros e nomeadamente o aumento da abrangência do PVE, que
Logísticos da AP), que se encontra já disponível e em será alargado a outras entidades actualmente ainda não
funcionamento em 65 organismos da administração pública consideradas, e a vinculação progressiva dos veículos das
central, pertencentes a nove ministérios, e em que se prevê entidades do SEE;
o alargamento muito significativo a outros organismos no Definir os cargos da Administração Pública com com-
decurso de 2012; e o GeRHuP (Gestão de Recursos Huma- petências para a utilização de veículos do PVE, tornando
nos da AP), que se encontra em fase de desenvolvimento o processo de atribuição de veículos mais transparente,
da solução tecnológica e cuja entrada em produtivo se obtendo-se um maior controlo sobre a frota e possibilitando
prevê para Abril de 2012 em cinco organismos piloto do o abate dos veículos excedentários e de substituição;
Ministério das Finanças. Rever os modelos dos veículos a adquirir e respec-
tivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer
Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) mensal;
e Parque de Veículos do Estado (PVE) Desenvolver a componente de gestão de frota, através
O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) con- da centralização de procedimentos de contratação de ma-
grega mais de 1800 entidades num modelo em rede de nutenção. Possibilitar-se-á, desta forma, um maior controlo
articulação com as Unidades Ministeriais de Compras sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos
(UMC). Actualmente encontram-se habilitados a fornecer respectivos custos de utilização.
bens e a prestar serviços ao Estado mais de 270 operadores
2.3.2 — Políticas sociais
económicos, dos quais mais de dois terços são PME.
A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado As políticas sociais são uma das principais vertentes
(PVE) permitiu nos últimos dois anos uma poupança de de actuação do Governo, representando cerca de 65 % da
custos de aproximadamente 25 % e uma redução efectiva despesa das administrações públicas. Nesta área a priori-
da sua dimensão (quase 3 % face a 2009). dade do Governo é proceder a cortes de despesa essenciais
Para o ano de 2012, fixaram-se quatro objectivos prin- para garantir o processo de consolidação orçamental, mas
cipais quanto ao SNCP: garantindo um nível adequado de serviços inerentes ao
Centralização progressiva na entidade gestora do SNCP Estado social e a protecção dos mais desfavorecidos. Deste
dos procedimentos de aquisição das categorias de bens e modo, o Governo foi tão longe quanto podia, uma vez que
serviços objecto de acordo quadro (AQ) (3), bem como das reduções adicionais nestas áreas poderiam ter impactos
demais aquisições de bens e serviços nas UMC; extremamente adversos nas dimensões fundamentais do
Obtenção de mais poupanças, pelo maior recurso aos Estado social.
AQ, potenciando ferramentas de agregação das necessi-
Educação
dades, e optimizando os planos anuais de compras e orça-
mentos dos ministérios e entidades vinculadas (estimadas Na área da educação, ciência e ensino superior prevê-se
em cerca de 40 milhões de euros em 2012 e 60 milhões uma redução da despesa no montante de 0,4 % do PIB.
de euros em 2013); As medidas serão transversais às várias áreas de actuação
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do Ministério: ensino pré-escolar, básico e secundário, Esta medida aplica-se a todas as prestações pagas pela
ensino superior e ciência, envolvendo a racionalização CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directa-
no uso dos recursos, quer no número de escolas quer no mente ou por intermédio de fundos de pensões detidos
número de professores contratados. No entanto, serão tam- por quaisquer entidades e empresas públicas de âmbito
bém implementadas medidas que promovam o reforço do nacional, regional ou municipal.
ensino pré-escolar bem como a melhoria das qualificações No caso dos beneficiários de subvenções mensais vi-
nos vários níveis de ensino. Para mais detalhes sobre as talícias pagas por quaisquer destes serviços ou entidades,
medidas desta área, v. capítulo IV, n.º 12.1. a medida abrange as prestações que excedam as 12 men-
salidades.
Saúde A esta medida acresce a contribuição extraordinária de
A saúde é uma área essencial de actuação do Estado solidariedade de 10 % nas pensões acima de € 5000, que
social, mas também uma das que acarreta um maior peso incide sobre o montante que exceda este valor.
nas despesas sociais do Estado. O elevado montante de Ainda nesta área estão previstas medidas ao nível das
compromissos acumulados junto de terceiros condiciona outras prestações sociais, nomeadamente o subsídio de
significativamente a gestão actual. Pretende-se que as me- desemprego. O total de poupanças na área da segurança
didas de consolidação orçamental adoptadas nesta área social será de 0,7 % do PIB.
actuem sobretudo ao nível da racionalização de recursos
e controlo de despesa (v. capítulo IV, n.º 11.1). Serão ainda 2.3.3 — Funções económicas
tomadas importantes medidas na área da política de medi-
Racionalização do sector empresarial do Estado
camento e da prescrição de medicamentos e monitorização
dos processos. No total, estas medidas deverão permitir A reforma do SEE constitui um elemento central na con-
uma poupança de 0,6 % do PIB. solidação orçamental em 2012 e incide sobre as empresas
que integram o perímetro das administrações públicas e
Segurança social sobre as que não afectam directamente o défice das contas
Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- públicas. Apesar do forte impacto das medidas aplicadas
nómica e Financeira é suspenso temporariamente o pa- já em 2011, o elevado nível de endividamento acumulado
gamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer da generalidade das empresas coloca grandes desafios à
prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses nas capacidade de financiamento da economia, competindo
pensões acima de € 1000. As pensões cujo valor é superior com o sector privado na captação de recursos escassos.
à retribuição mínima mensal garantida (€ 485) mas inferior A reestruturação do SEE envolverá uma actuação em
a € 1000, ficam sujeitas a uma redução progressiva nestas múltiplas vertentes, conforme detalhado no capítulo III,
prestações, tal como exemplificado no quadro n.º 11. n.ºs 6 e 7, e nos planos sectoriais. As medidas transversais
serão também aplicadas ao SEE. O corte dos subsídios de
QUADRO N.º 11 férias e de Natal será aplicado a todo o SEE.
Paralelamente, importa promover o reforço da gover-
Redução progressiva nas pensões nação do SEE, medida aliás também incluída no PAEF e
que constitui um elemento estrutural. Serão seguidas as
(euros) melhores práticas internacionais e o exercício resultará
num reforço do papel da tutela financeira na gestão das
Pensão Valor final do empresas. O plano será apresentado até ao final do ano
Redução de 2011.
mensal 13º/14º mês Dentro das empresas públicas que integram o perímetro
485,00 0,00 485,00 de consolidação da administração central, a revisão dos
planos de investimento, a racionalização dos quadros de
500,00 29,13 470,88 pessoal e redução de remunerações principais e acessórias,
e o decréscimo nos consumos intermédios permitem atingir
550,00 126,21 423,79 uma poupança global estimada em 438 milhões de euros
600,00 223,30 376,70 entre 2011 e 2012. A poupança atingida seria muito supe-
rior, não fosse o aumento previsto de encargos financeiros
650,00 320,39 329,61 em 378 milhões de euros, resultante, quer do aumento do
nível de endividamento em 2011 quer do aumento dos
700,00 417,48 282,53 spreads praticados nos novos financiamentos.
750,00 514,56 235,44 Racionalização do investimento público
800,00 611,65 188,35 Ao nível das despesas de capital, pretende-se implemen-
tar uma profunda racionalização e priorização dos inves-
850,00 708,74 141,26 timentos públicos. Nesse sentido, prevê-se uma redução
900,00 805,83 94,18 das despesas de investimento, que deverá ser, em 2012,
e incluindo os efeitos do SEE, superior a 900 milhões de
950,00 902,91 47,09 euros.
O melhor aproveitamento das oportunidades de finan-
1000,00 1000,00 0,00 ciamento no âmbito dos programas co-financiados pela
União Europeia dará um contributo muito significativo
Fonte: Ministério das Finanças. para as poupanças a alcançar.
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Neste contexto, foi submetida à Comissão Europeia, em nacionalização e aumentar a competitividade das empresas
Junho de 2011, uma proposta de reprogramação técnica portuguesas. No entanto, a necessidade de assegurar a
do QREN, tendo como objectivo intensificar a utilização correcção da situação de défice excessivo impõe que este
dos fundos comunitários através quer do aumento das seja um orçamento particularmente focado no objectivo
taxas de co-financiamento comunitário praticadas quer de da consolidação orçamental.
uma reafectação das dotações dos diferentes programas As medidas de natureza fiscal constantes da Proposta de
operacionais em função dos respectivos níveis de compro- Lei do Orçamento do Estado para 2012 assentam em quatro
misso. Esta reprogramação, cuja aprovação pela Comissão vectores essenciais: i) o alargamento da base tributável
Europeia deverá ocorrer até final de Outubro de 2011, dos diversos impostos, de acordo com os compromissos
permitirá reduzir as necessidades de contrapartida pública assumidos no PAEF; ii) o reforço significativo do combate
nacional em cerca de 2140 milhões de euros no período de à fraude e evasão fiscais; iii) a simplificação, o incremento
2012-2015. A poupança média anual, transversal a todos do recurso às novas tecnologias de informação no proce-
os sectores da Administração Pública e sector empresarial dimento tributário e as garantias dos contribuintes, e iv) a
do Estado, será, assim, superior a 550 milhões de euros consolidação de um quadro fiscal propício à competitivi-
face às necessidades de contrapartida pública nacional dade e ao investimento.
subjacentes à programação inicial.
Esta reprogramação técnica não esgota as possibili- 2.4.1 — Vector 1 — Alargamento da base tributável
dades de optimização do QREN. Assim, será preparada,
O alargamento da base tributável dos diversos impostos
até final do ano, uma nova reprogramação, de carácter
constitui o primeiro vector das medidas fiscais constantes
estratégico, que permitirá poupanças adicionais em con-
da Proposta de Lei do Orçamento, em cumprimento das
trapartida pública nacional. No âmbito do Orçamento do
obrigações assumidas no PAEF. Este alargamento permitirá
Estado para 2012, foi estabelecido como objectivo para
proceder à simplificação da lei e promover uma repartição
esta reprogramação estratégica uma poupança de, pelo
equitativa do esforço adicional de consolidação orçamental
menos, 100 milhões de euros.
por via fiscal. Assim, são definidos limites globais progres-
No âmbito dos programas co-financiados no domínio
sivos para as deduções à colecta (v. g. despesas de saúde, de
da agricultura e pescas, onde se destaca, pela sua dimen-
educação e encargos com imóveis), com exclusão daquelas
são relativa, o PRODER, será seguida uma abordagem
com carácter personalizante e das relativas às pessoas com
semelhante. Neste caso, as autoridades portuguesas têm
deficiência, atendendo à dimensão do agregado familiar
intenção de beneficiar da possibilidade de majoração da
através da majoração da dedução fiscal pelo número de
taxa de co-financiamento oferecida a países com progra-
dependentes. Conforme previsto no PAEF, procede-se
mas de assistência financeira. Esta possibilidade encontra-
ainda a um alargamento da base tributável com a sujeição
-se em discussão na União Europeia, esperando-se a sua
a imposto de diversos rendimentos em espécie.
aprovação até final de 2011. Caso se concretize, a taxa
Estas medidas concretizam ainda o princípio da equi-
de co-financiamento média no âmbito do PRODER será
dade social na austeridade, através da justa repartição dos
aumentada de 78 % para 85 %, permitindo uma poupança
sacrifícios, não onerando as famílias portuguesas com
de contrapartida pública nacional de 290 milhões de euros
menores rendimentos. Neste sentido, os sujeitos passivos
no período de 2012-2015, face às necessidades de financia-
com rendimentos mais elevados passam a estar sujeitos
mento estimadas para a actual taxa de co-financiamento.
a uma taxa adicional de solidariedade e deixam de poder
Esta poupança global corresponde, assim, a uma redução
beneficiar da possibilidade de deduções à colecta. Por outro
média anual das necessidades de financiamento do PRO-
lado, alarga-se, pela primeira vez, a aplicação do limite de
DER de 72 milhões de euros.
existência aos pensionistas, os contribuintes dos dois pri-
Por último, e no âmbito da reforma dos procedimentos
meiros escalões mantém a possibilidade de beneficiar das
orçamentais, serão reavaliados os circuitos orçamentais dos
deduções à colecta sem qualquer limite, cria-se uma majo-
programas co-financiados com o objectivo de permitir um
ração à dedução de encargos com rendas para as famílias
mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais
mais carenciadas e, fruto da renegociação do PAEF, evita-
e a programação plurianual.
-se a tributação das prestações sociais (v. g., subsídio de
desemprego, subsídio de doença, subsídio de maternidade
2.4 — Medidas fiscais para 2012
e paternidade, rendimento social de inserção, abonos de fa-
A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 mílias) recebidas pelos grupos particularmente vulneráveis.
é fortemente condicionada pela necessidade de dar cum- Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados
primento aos compromissos assumidos pelo Estado Por- passam a estar sujeitas a uma taxa adicional de solidarie-
tuguês no PAEF, o qual compreende um vasto conjunto dade de 3 % sobre os lucros superiores a € 1,5 milhões e
de medidas fiscais, essenciais para a prossecução do ob- de 5 % sobre os lucros acima de € 10 milhões. Em cum-
jectivo imperioso de redução do défice das administrações primento do PAEF, procede-se, ainda em sede de IRC, à
públicas para 7645 milhões de euros (4,5 % do PIB) em eliminação de todas as taxas reduzidas, à revogação de
2012. Este esforço de ajustamento é crucial para recuperar isenções subjectivas e à restrição de benefícios fiscais.
a credibilidade no plano interno e externo, num contexto Em sede de IVA, reduzem-se as isenções e procede-se
macroeconómico marcado pela redução da procura interna a uma reestruturação e racionalização das listas deste im-
e por um elevado grau de incerteza relativamente ao en- posto, com transferência de categorias de bens e serviços
quadramento internacional. entre as diferentes listas, preservando-se a aplicação da
Durante o presente mandato, o Governo procederá a taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços essenciais, desig-
uma reforma do sistema fiscal, por via da simplificação nadamente produtos alimentares de primeira necessidade,
dos impostos sobre o rendimento, reduzindo o número medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes, e
de escalões do IRS e privilegiando a mobilidade social. mantendo-se a taxa intermédia para sectores de produção
No IRC, a reforma terá como objectivos promover a inter- nacional como a vinicultura, a agricultura e as pescas.
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Em contrapartida, e como forma de reforçar as políticas procedimento tributário, nomeadamente nas relações da
sociais, determina-se que uma parte da receita adicional de autoridade tributária com os contribuintes e na administra-
IVA gerada por esta reestruturação será alocada ao finan- ção e cobrança dos impostos. Neste âmbito, proceder-se-á
ciamento do Programa de Emergência Social, aumentando à uniformização de procedimentos e à desmaterialização
os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas gradual das notificações aos contribuintes, através da uti-
afectadas pela exclusão e carência sociais. lização da caixa postal electrónica.
Finalmente, em matéria de impostos sobre o património, No que se refere às relações entre a administração tri-
a isenção temporária de IMI sobre os imóveis para habi- butária e os contribuintes adoptam-se medidas que privile-
tação própria é reduzida, mas apenas com efeitos para o giam uma atitude preventiva e facilitadora do cumprimento
futuro, preservando-se, assim, os direitos adquiridos e as das obrigações fiscais e da regularização voluntária, pas-
legítimas expectativas dos contribuintes que actualmente sando a administração fiscal a informar os contribuintes
beneficiam desta isenção. Em simultâneo, reforça-se a dos seus direitos e obrigações, bem como a interpelá-los
isenção em sede deste imposto para os prédios de reduzido para procederem à regularização das respectivas situações
valor detidos por famílias de baixos rendimentos. tributárias e, dessa forma, aproveitarem para exercer o
direito à redução da coima.
2.4.2 — Vector 2 — Reforço do combate à fraude Ao nível das garantias dos contribuintes, estabelece-se
e evasão fiscais
o agravamento dos juros indemnizatórios a pagar pela
O segundo vector prioritário da parte fiscal da presente administração tributária no caso de atraso na execução
proposta de Orçamento é o reforço significativo do com- das decisões judiciais, introduz-se um prazo limite para o
bate às práticas de fraude e evasão fiscais como forma de reembolso de imposto retido em excesso, reduz-se signi-
garantir uma justa repartição do esforço fiscal. O Governo ficativamente o prazo para a conclusão dos procedimentos
elaborará um plano estratégico de combate à fraude e e actos tributários, e torna-se obrigatória a prévia citação
evasão fiscal para o período de 2012 a 2014 de modo a pessoal do contribuinte nos casos da realização da venda
combater mais eficazmente fenómenos de incumprimento de bens penhorados. Por fim, no âmbito do regime pres-
fiscal e, em especial, os esquemas de fraude de elevada tacional de pagamento de dívidas fiscais dispensa-se a
complexidade e a economia informal. obrigação de apresentação de garantia e alarga-se o prazo
Algumas das medidas a constar do Plano Estratégico de pagamento até ao máximo de 150 prestações, no quadro
são já incluídas na Proposta de Orçamento de Estado para do cumprimento de um plano de recuperação económica.
2012. De entre estas medidas destaca-se o agravamento
da tributação das transferências de rendimentos de capi- 2.4.4 — Vector 4 — Consolidação das condições
tais provenientes e com destino a paraísos fiscais, o alar- de competitividade da economia portuguesa
gamento significativo das regras de transparência fiscal
internacional (regras CFC) e a flexibilização das regras de Finalmente, o quarto vector da política fiscal que en-
utilização da cláusula geral antiabuso por parte da adminis- forma a proposta de orçamento é o da consolidação das
tração fiscal para combater o planeamento fiscal agressivo. condições de competitividade da economia portuguesa,
Procede-se, ainda, à extensão dos prazos de caducidade e através da manutenção de um contexto fiscal favorável que
de prescrição para 12 e 15 anos, respectivamente, quando propicie o investimento e a criação de emprego.
estejam em causa rendimentos não declarados obtidos em Neste contexto, consolida-se o regime fiscal das SGPS,
países e territórios sujeitos a regime fiscal privilegiado. o qual passará a ser qualificado como estrutural no âmbito
Simultaneamente, o quadro penal existente para as in- do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e operacionaliza-se o
fracções tributárias sofre um agravamento significativo regime das informações vinculativas urgentes, de forma
através, nomeadamente, do aumento das molduras penais a reforçar a segurança jurídica dos investidores e, assim,
dos crimes fiscais mais graves (burla tributária, associação potenciar a atracção de investimento directo estrangeiro em
criminosa e fraude fiscal qualificada) e do agravamento Portugal. Prevê-se, ainda, a manutenção e consolidação dos
das coimas nas contra-ordenações fiscais. regimes de apoio e incentivo ao investimento produtivo,
O combate à informalidade e à evasão fiscal, nomea- à criação de emprego e à reestruturação e reorganização
damente nos sectores de maior risco, será ainda reforçado empresariais.
através da introdução de um regime que regule a emissão De forma a favorecer o investimento, o prazo de reporte
e transmissão electrónica de facturas e outros documentos dos prejuízos fiscais é aumentado de quatro para cinco
com relevância fiscal (cuja autorização legislativa consta anos, em resultado de uma renegociação do PAEF que
da proposta do OE). Este regime permitirá um controlo previa a redução deste prazo para três anos. Esta medida
mais eficaz dos rendimentos dos operadores económicos, é de particular importância para as empresas portuguesas,
constituindo um instrumento poderoso para combater a fomentando os projectos de investimento de médio e longo
economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a prazo e, nessa medida, contribuindo para o crescimento
concorrência desleal. A utilização da facturação electrónica da economia.
será promovida através da concessão de deduções em sede Outro ponto essencial para a competitividade da eco-
de IRS, IMI ou IUC correspondentes a uma percentagem nomia portuguesa é a manutenção da taxa reduzida do
de até 5 % do valor do IVA suportado na aquisição de bens IVA para o alojamento hoteleiro, mantendo-se, assim, as
ou serviços por consumidores finais. condições de competitividade do sector turístico português
face a mercados concorrentes.
2.4.3 — Vector 3 — Simplificação, incremento do recurso Finalmente, cria-se um programa especial para o sector
às novas tecnologias exportador, o qual irá permitir acelerar substancialmente
de formação e garantias dos contribuintes
os procedimentos necessários para obter a isenção de IVA
O terceiro vector consiste na simplificação e incre- nas exportações e simplificar os procedimentos de modo
mento do recurso às novas tecnologias de informação no a facilitar as exportações indirectas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(27)
2.4.5 — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Operações financeiras com entidades sujeitas
a um regime fiscal privilegiado
Manutenção da não tributação das prestações sociais As operações financeiras com entidades sujeitas a um
Ao contrário do previsto no PAEF, as prestações sociais regime fiscal privilegiado passam a ser tributadas de forma
(v. g., subsídio de desemprego, subsídio de doença, sub- mais acentuada, passando as transferências de rendimentos
sídio de maternidade e paternidade, rendimento social de de capitais provenientes de paraísos fiscais, bem como as
inserção e abonos de família) não serão sujeitas a tributação transferências para estes territórios, a estar sujeitas a uma
em IRS, protegendo-se, assim, os grupos mais vulneráveis taxa agravada de 30 %.
da sociedade portuguesa.
2.4.6 — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Revisão das deduções à colecta
Eliminação de isenções subjectivas e das taxas reduzidas
Em cumprimento do estabelecido no PAEF, introduzem-
-se limites globais progressivos, em sede de IRS, para as Tal como decorre do PAEF, procede-se à redução de
deduções à colecta dos agregados familiares dos 3.º, 4.º, isenções subjectivas em sede de IRC, eliminando-se no-
5.º e 6.º escalões de rendimento, majoráveis em 10 % por meadamente as isenções a entidades anexas de instituições
cada dependente e com exclusão daquelas com carácter particulares de solidariedade social. Estabelece-se, ainda, a
personalizante e das relativas às pessoas com deficiência. eliminação de todas as taxas reduzidas aplicáveis às empre-
Os contribuintes dos dois últimos escalões de rendimento sas, designadamente a taxa reduzida de 12,5 % constante do
deixarão de poder beneficiar de deduções à colecta relativas Código do IRC, as taxas reduzidas previstas no regime da
a despesas de saúde, educação, encargos com lares e pen- interioridade, bem como as taxas reduzidas previstas no Esta-
sões de alimentos e encargos com imóveis, enquanto que tuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto Fiscal Cooperativo.
os contribuintes dos dois primeiros escalões continuarão
a poder usufruir, sem limite, destas deduções. Dedução dos prejuízos fiscais
Ainda no respeito dos compromissos assumidos no As empresas portuguesas passam a beneficiar do alarga-
PAEF, procede-se à redução em dois terços da dedução com mento do prazo de reporte de prejuízos de quatro para cinco
despesas de saúde, passando a percentagem de dedução de anos, fruto da renegociação do compromisso previsto no PAEF,
30 % para 10 %, e estabelece-se um limite máximo para favorecendo-se assim o investimento produtivo e criando-se
esta dedução correspondente a duas vezes o valor do IAS. condições para o reforço da competitividade das empresas.
Este valor é majorado em 30 % do IAS, por cada depen- Por outro lado, introduz-se uma limitação à dedução
dente, quando existam três ou mais dependentes. de prejuízos fiscais, a qual corresponderá a 75 % do lucro
No que se refere aos encargos com imóveis, reduz-se tributável do período em que se procede à dedução. Desta
de 30 % para 15 % a percentagem de dedução à colecta, forma, as empresas que apresentem lucros tributáveis serão
excluindo-se ainda desta dedução as amortizações de capi- sempre sujeitas ao pagamento de IRC, ainda que detenham
tal em todos os contratos de crédito à habitação e os juros prejuízos fiscais reportáveis de anos anteriores.
para os contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de
2012, nos termos previstos no PAEF. Nos mesmos termos, Aumento da derrama estadual
prevê-se, ainda, a eliminação faseada das deduções com
juros relativos a contratos celebrados até final de 2011, em As empresas que apresentem lucros mais elevados são
quatro anos, e com rendas, em seis anos. sujeitas a taxas agravadas em sede de derrama estadual,
dando assim um contributo acrescido para a consolidação
Criação da taxa adicional de solidariedade orçamental. Com efeito, as empresas com lucros superiores
a 1,5 milhões de euros passam as estar sujeitas a uma taxa
Os sujeitos passivos com rendimentos mais elevados adicional de 3 % e as empresas com lucros superiores a
pertencentes ao último escalão passarão a estar sujeitos a 10 milhões de euros ficam sujeitas a uma taxa de 5 % sobre
uma taxa adicional de 2,5 % sobre o respectivo rendimento a parte do lucro que exceda aquele limite.
colectável, a qual vigorará nos anos de 2012 e 2013. Desta
forma, solicita-se a estes contribuintes uma contribuição Pagamentos a entidades sujeitas a um regime fiscal privilegiado
acrescida para o esforço de consolidação orçamental.
Os pagamentos efectuados indirectamente às entidades
Aumento da tributação das mais-valias mobiliárias residentes fora do território português e aí submetidas a
um regime fiscal privilegiado passam a estar sujeitos ao
A taxa especial aplicável às mais-valias de partes so- regime de não dedutibilidade em sede de IRC, sempre
ciais, outros valores mobiliários e instrumentos financeiros que o sujeito passivo tenha, ou devesse ter, conhecimento
derivados é elevada para 21,5 %, equiparando-a à taxa de que tais importâncias tinham como destino um paraíso
liberatória aplicável aos juros e dividendos. fiscal, presumindo-se a existência desse conhecimento
sempre que existam relações especiais.
Convergência das deduções específicas das categorias A e H Simultaneamente, à semelhança do que sucede em IRS,
Em cumprimento do PAEF, reduz-se a dedução espe- introduz-se uma taxa de tributação agravada de 30 % para
cífica da categoria H (pensões) para 72 % de 12 vezes o transferências de rendimentos de capitais para entidades
valor do IAS, concluindo-se a convergência da dedução não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
específica desta categoria com a estabelecida para os ren-
dimentos do trabalho dependente. Neste contexto, o limite Imputação de rendimentos de entidades não residentes
sujeitas a um regime fiscal privilegiado
mínimo de existência passa a ser, pela primeira vez, tam-
bém aplicável aos pensionistas, protegendo-se desta forma O regime de transparência fiscal internacional é objecto
os pensionistas com menores recursos. de uma profunda reformulação com objectivo de abranger
5538-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
estruturas fiduciárias criadas para a detenção de activos 2.4.9 — Imposto único de circulação
em paraísos fiscais e de tornar mais eficaz o combate à A generalidade das taxas de tributação dos veículos su-
fraude e evasão fiscais. jeitos a IUC é actualizada de acordo com a taxa de inflação
Nestes termos, os sujeitos passivos de IRC que dete- esperada, procedendo-se a um agravamento, em 7,5 %, da
nham ou controlem, directa ou indirectamente, mesmo tributação sobre os veículos ligeiros de alta cilindrada, as
que através de mandatário, fiduciário ou interposta pes- embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular.
soa, entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal
privilegiado, passam a ser tributados pelos lucros gerados 2.4.10 — Impostos locais
por estas entidades.
Imposto municipal sobre imóveis
2.4.7 — Imposto sobre o valor acrescentado
Em cumprimento do PAEF, as taxas mínimas e máximas
Transferência de bens e serviços entre as taxas de IVA do im 352636 posto municipal sobre imóveis são elevadas
em 0,1 pontos percentuais, regressando aos níveis fixados
Em cumprimento do PAEF, procede-se a uma reestrutu- aquando da aprovação do Código deste imposto, em 2003.
ração e racionalização das listas do IVA, evitando-se, desta Os prédios detidos por entidades sujeitas a um regime
forma, a subida das actuais taxas de imposto. fiscal privilegiado sofrem um agravamento de taxa de
No quadro desta reestruturação, os bens e serviços que IMI de 5 % para 7,5 %, aumentando-se igualmente a taxa
integram o cabaz essencial continuam sujeitos à taxa redu- aplicável aos prédios devolutos.
zida. Com efeito, os bens alimentares de primeira neces- Ainda no âmbito do IMI, a isenção temporária é redu-
sidade, o abastecimento público de água, medicamentos, zida para três anos, restringindo-se a sua aplicação aos pré-
produtos farmacêuticos e transportes permanecem na taxa dios urbanos destinados à habitação própria e permanente
reduzida de 6 %, como forma de proteger os grupos sociais com valor patrimonial tributário não superior a € 125 000
mais vulneráveis do impacto das medidas de consolidação e aos sujeitos passivos cujo rendimento colectável não seja
orçamental. superior a € 153 300. Esta medida tem efeitos apenas para
Em simultâneo, efectua-se uma redução considerável do o futuro, preservando-se, assim, os direitos adquiridos e as
âmbito dos bens sujeitos à taxa intermédia, assegurando-se, legítimas expectativas dos contribuintes que actualmente
no entanto, a sua manutenção para um conjunto limitado beneficiam desta isenção. Em contrapartida, reforçam-se
de bens cruciais para sectores de produção nacional, como os benefícios fiscais concedidos a prédios de reduzido
a vinicultura, a agricultura e as pescas. valor patrimonial detidos por sujeitos passivos de baixos
rendimentos.
Medidas antiabuso
Nas transmissões de bens e serviços entre sujeitos passi- 2.4.11 — Benefícios fiscais
vos com relações especiais entre si são introduzidas regras
de determinação do valor tributável que obrigam à utiliza- Revisão dos benefícios fiscais
ção do valor de mercado nestas operações, combatendo-se, No cumprimento dos compromissos internacionais
assim, a fixação artificial de preços com o objectivo de assumidos pelo Estado português no âmbito do PAEF,
obtenção de vantagens fiscais em sede de IVA. eliminam-se todos os benefícios fiscais de IRC sob a mo-
dalidade de redução de taxa e restringem-se outros bene-
Simplificação da restituição do IVA nas exportações fícios fiscais, nomeadamente os abrangidos pela cláusula
As empresas exportadoras passaram a poder aceder a de caducidade estabelecida no artigo 3.º do Estatuto dos
um novo modelo de certificação (certificado comprovativo Benefícios Fiscais (EBF).
de exportação — CCE), destinado a agilizar e simplificar Complementarmente, consolidam-se o regime fiscal
os mecanismos para a restituição do IVA nas exportações. das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)
e os benefícios fiscais aplicáveis à reestruturação empre-
Restituição de IVA às instituições de solidariedade social sarial, os quais pela sua natureza estrutural deixam de
estar abrangidos pela regra da caducidade. Prorrogam-se,
As instituições particulares de solidariedade social e a igualmente, os incentivos fiscais à criação de emprego, ao
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa vêem assegurado o investimento produtivo e, bem assim, os que visam facilitar
direito à restituição de um montante equivalente a 50 % o financiamento externo da economia portuguesa.
do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços re-
lacionados com a construção, manutenção e conservação 2.4.12 — Combate à fraude e evasão fiscais
de imóveis utilizados na prossecução dos seus fins de
solidariedade social, reforçando-se assim o seu papel na Agravamento das penas para os crimes fiscais mais graves
assistência aos mais desfavorecidos.
Os crimes de burla tributária, associação criminosa,
2.4.8 — Impostos especiais de consumo
crimes aduaneiros qualificados e fraude qualificada passam
a ter a sua moldura penal agravada.
No âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, e Neste quadro, a pena máxima de prisão aplicável ao
de acordo com o PAEF, introduz-se um regime de tribu- crime de fraude fiscal qualificada (v. g., interposição de
tação da electricidade para consumidores domésticos e sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos
industriais, transpondo-se a Directiva n.º 2003/96/CE, de à administração tributária) é agravada de 5 para 8 anos.
27 de Outubro de 2003, e aumentam-se as taxas do imposto Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações
sobre o tabaco e do imposto sobre veículos, agravando-se ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida
em especial, neste último caso, a tributação sobre a com- à prática de crimes fiscais (v. g., facturas falsas) incorrerá
ponente ambiental dos veículos. numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(29)
No âmbito do Regime Geral das Infracções Tributárias, zembro de 2010, sem necessidade do seu repatriamento.
procede-se, ainda, ao agravamento substancial das coimas Este regime exclui do seu âmbito as situações em que já
aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais, cujos esteja a decorrer procedimento para o apuramento da si-
valores não eram actualizados desde a aprovação deste tuação tributária do contribuinte ou tenha sido, entretanto,
regime em 2001. desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional
Finalmente, introduzem-se contra-ordenações específi- que abranja os elementos patrimoniais susceptíveis dele
cas para a falta de apresentação da documentação relativa aproveitar. Os contribuintes deverão apresentar uma de-
aos preços de transferência, para a não apresentação de claração que inclua os elementos patrimoniais em situação
prova da origem de rendimentos provenientes de entidades irregular e proceder ao pagamento de uma taxa de 7,5 %
residentes em paraísos fiscais, bem como para os casos de sobre o valor do património mobiliário declarado, a qual
omissão na informação prestada pelos sujeitos passivos corresponde a um agravamento de 50 % face à taxa apli-
no âmbito de pedidos de informação vinculativa à admi- cada no anterior regime.
nistração tributária.
2.4.13 — Emissão e transmissão electrónica de facturas
Flexibilização da aplicação das normas antiabuso
No contexto da Proposta de Lei do Orçamento do Es-
O procedimento próprio e autónomo consagrado no tado para 2012, prevê-se uma autorização legislativa em
artigo 63.º do Código do Processo e do Procedimento matéria fiscal que autoriza o Governo a aprovar um regime
Tributário é significativamente flexibilizado, passando que regule a emissão e transmissão electrónica de facturas
a abranger apenas as situações de aplicação da cláusula e outros documentos com relevância fiscal. Este regime
geral antiabuso constante do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral constituirá um instrumento adicional para o combate à
Tributária. No âmbito das alterações introduzidas, deixa informalidade nos sectores de actividade económica em
de existir um prazo específico para a aplicação da referida que existe um maior risco de evasão fiscal, incentivando-
cláusula e potencia-se a respectiva utilização, como ins- -se a exigência de emissão de facturas pelos consumidores
trumento para agilizar o combate à fraude e evasão fiscal finais através da possibilidade de deduções fiscais de um
de elevada complexidade. montante até 5 % do IVA suportado.
Medidas para evitar a utilização abusiva de paraísos fiscais 2.4.14 — Direitos e garantias dos contribuintes
A proposta de Orçamento do Estado para 2012 contém No âmbito do pagamento em prestações das dívidas
um vasto conjunto de medidas que visam combater a utili- tributárias, o prazo de pagamentos prestacionais é alar-
zação de entidades sedeadas em paraísos fiscais. De entre gado até um máximo de 150 prestações mensais, no
estas medidas destacam-se as seguintes: i) o agravamento quadro do cumprimento de um plano de recuperação
da moldura penal dos crimes fiscais mais graves; ii) o agra- económica, deixando o pagamento em prestações de
vamento da tributação das transferências de rendimentos de estar condicionado à apresentação de garantia por parte
capitais pagos a (ou provenientes de) entidades sedeadas dos contribuintes.
em países ou territórios e aí sujeitas a um regime fiscal O regime da informação vinculativa com carácter de
privilegiado; iii) o aumento da tributação sobre os imóveis urgência é reforçado, operacionalizando-se os procedi-
detidos por essas entidades; e iv) o reforço da regras para mentos para a respectiva utilização, de forma a constituir
evitar a dedutibilidade das despesas pagas relacionadas um meio efectivo para reforçar a segurança jurídica dos
com operações com essas entidades. investidores, contribuindo, assim, para a criação de um
Além disso, prevê-se o alargamento dos prazos de pres- clima mais propício à atracção de investimento directo
crição das dívidas tributárias (de 8 para 15 anos) e de cadu- estrangeiro para Portugal.
cidade de liquidação (de 4 para 12 anos) aplicáveis sempre Os contribuintes passam a ter direito a juros indemni-
que estejam em causa factos tributários relacionados com zatórios em dobro no caso de não execução atempada das
a utilização de países ou territórios sujeitos a um regime decisões judiciais por parte da administração tributária e
fiscal privilegiado. a serem reembolsados, no prazo máximo de um ano, do
Com estas medidas, acompanhadas do reforço dos me- imposto retido em excesso por aplicação de uma con-
canismos de troca de informações a introduzir nos Proto- venção de dupla tributação ou de uma directiva da União
colos às Convenções de Dupla Tributação com a Suíça Europeia. Por fim, nos casos da realização da venda de
e o Luxemburgo, da celebração de novas convenções, bens penhorados passa a ser obrigatória a prévia citação
nomeadamente com Hong Kong e Panamá, da entrada em pessoal dos contribuintes.
vigor dos acordos de troca de informações em matéria fis-
cal e da intensificação do controlo da administração fiscal 2.5 — Implementação da lei de enquadramento orçamental
sobre as transferências bancárias de fundos para paraísos
fiscais (através da declaração modelo 38), estarão criadas 2.5.1 — Apresentação
as condições para um combate mais eficaz à ocultação de A aplicação das normas da nova lei de enquadramento
rendimentos através da utilização de estruturas sedeadas orçamental, a partir do Orçamento do Estado para 2012,
em paraísos fiscais. trará alterações significativas ao processo orçamental, que
se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da trans-
Regularização tributária de elementos patrimoniais parência orçamental e contribuirão para minorar signifi-
colocados no exterior
cativamente algumas das fragilidades acima identificadas.
O regime de regularização tributária dos elementos Por força do previsto no artigo 2.º da nova lei, terá
patrimoniais colocados no exterior (RERT III) permitirá, lugar uma aproximação do universo da contabilidade pú-
excepcionalmente, regularizar a situação dos elementos blica ao universo da contabilidade nacional. Com efeito,
patrimoniais não localizados em Portugal em 31 de De- as entidades públicas que, independentemente da sua
5538-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
natureza e forma, tenham sido incluídas no sector das política orçamental uma perspectiva de médio-prazo,
administrações públicas no âmbito das contas nacionais contrariando o enviesamento para um crescimento ex-
publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e refe- cessivo da despesa inerente à actividade do sector pú-
rentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, blico. A existência de um quadro orçamental plurianual
passam a integrar o Orçamento do Estado, sendo para permite ainda aos gestores dos organismos públicos
o efeito equiparadas a fundos e serviços autónomos. conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos
Neste contexto, integram o Orçamento do Estado para com que poderão contar num conjunto de anos, contri-
2012, 53 novas entidades das 65 incluídas no sector das buindo desta forma para melhorar a sua capacidade de
administrações públicas das contas nacionais em 2010 planeamento, a afectação de recursos e a responsabili-
(mas não no universo do OE), destacando-se as grandes zação pelos resultados alcançados.
empresas públicas do sector dos transportes (Estradas de Para operacionalizar o quadro plurianual de programa-
Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto), a ção orçamental, torna-se necessário definir:
Parque Escolar, as fundações universitárias, as diversas
sociedades Polis, o Arsenal do Alfeite, a Empresa de i) O universo das despesas sujeitas a limites e a natureza
Meios Aéreos, a RTP, os teatros nacionais e a Santa desses limites (indicativos ou vinculativos). Em particu-
Casa da Misericórdia de Lisboa. lar, é necessário responder a questões como: As despesas
Conforme anteriormente referido, e na linha das melho- que não dependem da acção do Governo (por exemplo, o
res práticas e das recomendações a nível europeu, a arqui- pagamento da contribuição financeira à União Europeia)
tectura orçamental subjacente à nova LEO assenta em cinco devem estar sujeitas apenas a limites indicativos? Devem
elementos fundamentais: regras orçamentais; quadro orça- ser consideradas as despesas financiadas por receita con-
mental plurianual; orçamentação por programas; contabili- signada?
dade patrimonial; e instituições orçamentais independentes. ii) Procedimentos de elaboração das projecções de
despesa e receita a médio-prazo, incluindo a elaboração
2.5.2 — Regras orçamentais
do cenário macroeconómico subjacente, a construção do
cenário de políticas invariantes e a avaliação dos impactos
Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orça- de novas medidas de política;
mental, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporá- iii) Regras relativas à transição de saldos, designada-
rias, não pode ser inferior ao objectivo de médio-prazo mente no que respeita saldos de receita consignada ou de
estabelecido no âmbito dos procedimentos de super- fundos para financiar projectos de investimento.
visão orçamental da União Europeia. Este objectivo
está actualmente fixado em -0,5 % do PIB, no caso O quadro plurianual de programação orçamental será
português. Quaisquer desvios a esta regra devem ser submetido pela primeira vez à Assembleia da República
corrigidos nos anos seguintes, contrariando-se desta em Abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do
forma a tendência passada de acomodação sistemática Programa de Estabilidade e Crescimento. Uma vez que
dos desvios orçamentais. A regra orçamental aplica-se a a elaboração de projecções de médio prazo é um exer-
partir de 2015, devendo as revisões anuais do Programa cício muito complexo que exige o desenvolvimento de
de Estabilidade e Crescimento a apresentar entretanto capacidade analítica e a acumulação de experiência, os
prever a trajectória de ajustamento compatível com a limites de despesa definidos serão, numa primeira fase,
concretização do objectivo definido. indicativos.
No que respeita à regra orçamental é necessário:
2.5.4 — Orçamento por programas
i) Definir a metodologia a utilizar na determinação do
saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo O Orçamento do Estado passará a estar estruturado por
de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais; programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos
ii) Reavaliar o objectivo de médio-prazo para o saldo afectos às diferentes políticas públicas (artigos 18.º a 20.º
orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade da LEO). Uma estrutura de Orçamento por programas com-
e Crescimento; plementa a tradicional classificação orgânica e funcional
iii) Definir a forma como será feita a transição para a da despesa com uma classificação centrada nos objectivos
plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental. das políticas e nos resultados a alcançar.
A formulação do Orçamento do Estado por progra-
2.5.3 — Quadro plurianual de programação orçamental mas foi já ensaiada no Orçamento relativo a 2011 e
O Governo apresentará anualmente à Assembleia da será consolidada em 2012. O quadro 12 elenca os 14
República uma proposta de lei com o quadro plurianual programas orçamentais que vigorarão no Orçamento do
de programação orçamental, o qual definirá, para a ad- Estado para 2012. Cada programa orçamental terá um
ministração central, limites de despesa da financiada por único ministério executor, ou seja, não haverá programas
receitas gerais para os quatro anos seguintes, em conso- horizontais, reforçando-se, desta forma, a responsabi-
nância com os objectivos do Programa de Estabilidade e lidade dos ministérios pelos resultados alcançados. Na
Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos generalidade dos casos, cada Ministério será responsá-
limites vinculativos para cada programa orçamental para vel por um único programa, o que permite uma maior
o ano a que respeita o Orçamento (ano N + 1); para agru- flexibilidade na execução do Orçamento. O Ministério
pamentos de programas por áreas de intervenção política da Educação e Ciência optou por definir programas
para o ano N + 2 e para o conjunto de todos os programas independentes para o ensino básico e secundário e ad-
para os anos N + 3 e N + 4. ministração escolar e para a ciência e ensino superior.
Um quadro orçamental plurianual assente num cená- O Ministério das Finanças executará igualmente dois
rio macroeconómico credível e em limites vinculativos programas: finanças e Administração Pública e gestão
para grandes áreas da despesa imprime à condução da da dívida pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(31)
QUADRO N.º 12
OE2012 — Programas orçamentais e entidades gestoras
Código do
Program a Ministério Executor
Program a
001 Órgãos de Soberania Encargos Gerais do Estado
002 Governação e Cultura Presidência do Conselho de Ministros
003 Finanças e Administração Pública Ministério das Finanças
004 Gestão da Dívida Pública Ministério das Finanças
005 Representação Externa Ministério dos Negócios Estrangeiros
006 Defesa Ministério da Defesa Nacional
007 Segurança Interna Ministério da Administração Interna
008 Justiça Ministério da Justiça
009 Economia e Emprego Ministério da Economia e do Emprego
010 Agricultura, Mar e Ambiente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
011 Saúde Ministério da Saúde
012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ministério da Educação e Ciência
013 Ciência e Ensino Superior Ministério da Educação e Ciência
014 Solidariedade e Segurança Social Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fo nte: M inistério das Finanças.
Em consonância com a filosofia subjacente à orçamen- informação de gestão. Os ganhos da utilização destes novos
tação por programas, o artigo 72.º da LEO prevê que o sistemas decorrem não tanto da adopção de uma nova pla-
Governo envie à Assembleia da República, até 31 de Março taforma tecnológica, mas do redesenho de processo e pro-
do ano seguinte, um relatório de execução dos programas cedimentos que uma nova plataforma tecnológica permite.
orçamentais, explicitando os resultados obtidos e os recur- Em Portugal tem-se seguido a via de introdução de
sos utilizados. Uma vez que o Orçamento do Estado para novos sistemas de informação sem alteração concomitante
2012 é o primeiro a ser elaborado e executado de acordo dos processos. A ausência desta reengenharia de processos
com a nova LEO, este relatório deverá ser apresentado orçamentais e contabilísticos tem consequências para a
pela primeira vez em Março de 2013. qualidade da informação, para o controlo e para os custos
A plena implementação de um sistema de orçamentação de implementação. De facto, os sistemas de informação de
por programas exige: gestão tendem a incluir processos que reflectem standards
internacionais, pelo que o abandono das idiossincrasias
i) Definir orientações gerais relativas à definição e re-
nacionais facilita consideravelmente a transição para sis-
colha de indicadores de desempenho;
temas de informação mais sofisticados.
ii) Clarificar a articulação dos indicadores com os sis-
Esta opção significa uma extensa revisão dos actuais
temas de avaliação do desempenho existentes e, designa-
procedimentos orçamentais e contabilísticos e da prestação
damente, o SIADAP;
de contas, quer relativamente à forma quer relativamente
iii) Clarificar a repartição de responsabilidades entre o
ao conteúdo. De facto, por um lado, a documentação de
Ministério das Finanças e os ministérios sectoriais.
prestação de contas é extensa, confusa e muitas vezes
repetitiva. Por outro lado, a prestação de contas deve
2.5.5 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas
permitir medir e comparar resultados. Estes devem ser
A LEO prevê que a prestação de contas por parte de comparados com o passado, com a restante economia e
todas as entidades públicas deverá ser feita com base no com outros sectores públicos. Estas três dimensões de
POCP, com excepção das entidades que aplicam o sistema avaliação impõem que o processo de prestação de contas
de normalização contabilística (SNC) ou que elaborem as seja estável ao longo do tempo; que utilize, tanto quanto
suas contas em conformidade com as normas internacionais possível, princípios, métodos e valorizações idênticos aos
de contabilidade (artigo 11.º da LEO). utilizados pela restante economia; e que siga, ainda que
Como referido anteriormente, a adopção do POCP tem com possíveis adaptações a situações concretas, as normas
sido um processo muito moroso, ainda que se tenha registado internacionais de contabilidade.
um importante progresso nos últimos anos. O Governo está No âmbito da assistência técnica prevista no PAEF, foi
empenhado em concluir esta importante reforma de adopção sugerido que fossem utilizados os princípios da Interna-
de uma contabilidade patrimonial pela Administração Pública, cional Public Sector Accounting Standards (IPSAS) na
que integrará as três vertentes da contabilidade — orçamental, apresentação de contas das entidades do sector público.
patrimonial e analítica — permitindo conhecer com maior De acordo com as instituições internacionais, a adopção
rigor a situação financeira das diferentes entidades públi- destes princípios contabilísticos aumentaria a transparência
cas, bem como os custos dos bens e serviços produzidos. na prestação de contas e a responsabilização. Contudo, o
A adopção de sistemas de informação de gestão moder- reporte de informação em base de caixa manter-se-ia uma
nos e a utilização da informática de gestão é uma opção parte importante do processo de prestação de contas devido
crucial da modernização do processo orçamental. A adop- à necessidade de prever as necessidades de tesouraria e
ção destes sistemas deve também obrigar a um redesenho financiamento em termos globais.
de processos e de procedimentos orçamentais e contabi- Um outro aspecto referido no âmbito da assistência
lísticos. De facto, os actuais processos e procedimentos técnica é a necessidade da certificação externa das contas
foram desenhados há cerca de 20 anos. Neste período de no âmbito do processo de prestação de contas. Este desen-
tempo verificou-se uma enorme evolução dos sistemas de volvimento obrigará a uma reformulação significativa do
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processo de avaliação e certificação externa da Conta Geral Direito, como garante do desenvolvimento da actividade
do Estado e das contas das diversas entidades públicas. económica, social e cultural. A redução da complexidade
operacional e o reforço dos laços de proximidade entre
2.5.6 — Conselho das Finanças Públicas as forças de segurança e a sociedade civil constituem a
prioridade do Governo para a presente legislatura.
Será criado um órgão independente — o Conselho
Neste contexto, o objectivo primordial do Governo con-
das Finanças Públicas (CFP) — cuja missão consiste em
siste em garantir a reorganização das forças de segurança
pronunciar-se sobre os objectivos e cenários orçamentais, a
e a criação de dinâmicas de interoperabilidade entre os
sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das serviços do Ministério da Administração Interna (MAI),
regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da adminis- eliminando duplicação de competências e redundância de
tração central e ao endividamento das regiões autónomas funções, numa lógica de eficiência, eficácia e aumento da
e autarquias locais (artigo 12.º-I da LEO). resiliência organizacional.
A experiência internacional revela que a criação de uma Em linha com este objectivo será adoptado um conjunto
entidade independente desta natureza permite aumentar de medidas estratégicas e estruturais de longo prazo, por
de forma significativa a transparência sobre a situação forma a garantir ganhos de eficiência com reflexo priori-
orçamental e patrimonial do sector público. O CFP será, tário na vertente operacional, nomeadamente:
assim, instrumental para a melhoria do processo de decisão
política e, portanto, para a qualidade da Democracia. Será A promoção da integração operativa do sistema de se-
igualmente fundamental na recuperação da credibilidade gurança interna;
externa do País perante os investidores internacionais. O reforço da segurança comunitária com o envolvimento
A Assembleia da República aprovou os Estatutos do CFP da sociedade civil, especialmente em zonas e comunidades
no final de Setembro de 2011. A nomeação dos membros do urbanas sensíveis;
Conselho Superior do CFP ocorrerá antes do final de 2011, A implementação de um plano estratégico e operacional
sendo expectável que o Conselho inicie a sua actividade para o inter-relacionamento entre os organismos responsá-
nos primeiros meses de 2012. Os membros do Conselho veis pela prevenção e combate às situações de emergência
Superior serão nomeados pelo Conselho de Ministros sob e o Serviço 112;
proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e A promoção da simplificação e racionalização de proces-
do Governador do Banco de Portugal. sos, da contenção da despesa e rentabilização dos recursos
disponíveis, que conduzam a um aumento da capacidade
2.5.7 — Questões operacionais e calendarização operativa das forças de segurança;
A concretização da reforma do sistema de saúde das
O desenho detalhado do novo quadro orçamental e forças de segurança, garantindo um apoio de qualidade
a sua progressiva implementação devem ser encarados aos seus utentes e um aproveitamento completo da capa-
numa perspectiva de gestão de projecto. Neste sentido, cidade instalada;
será constituído um Steering Committee e dois grupos de O reforço da actuação do Estado na área da segurança
trabalho (GT) temáticos. O Steering Committee será lide- privada através da regulamentação e do controlo da acti-
rado pelo Ministro de Estado e das Finanças e composto vidade dos actores privados.
pelos Secretários de Estado do Ministério das Finanças,
dirigentes do Ministério das Finanças e peritos externos, A concretização destas orientações estratégicas será al-
cabendo-lhe orientar e acompanhar os trabalhos dos grupos cançada através da implementação de medidas legislativas,
de trabalho. administrativas e operacionais de combate à criminalidade,
O GT sobre a reforma do Ministério das Finanças será do reforço e racionalização do efectivo policial e melhoria
responsável pela elaboração de uma proposta de reforma das condições de trabalho com um inerente aumento da
do Ministério das Finanças e calendário de implementação. qualidade do serviço prestado e consequente valorização do
O GT sobre controlo da despesa pública será responsável papel e estatuto das forças de segurança junto da sociedade
por apresentar uma proposta de operacionalização da re- civil, bem como o reforço do sistema da protecção civil e
gra orçamental e do quadro plurianual contida na LEO, do combate à sinistralidade.
incluindo o calendário de implementação. Os grupos de No quadro da integração operativa dos sistemas de segu-
trabalho serão compostos por técnicos do Ministério das rança interna, o Governo promoverá a adopção de medidas
Finanças, podendo integrar técnicos de outros ministérios e operacionais que reduzam as redundâncias e aumentem a
outros peritos nacionais ou internacionais, nomeadamente resiliência do sistema (informações, segurança pública,
no âmbito da assistência técnica por parte do Fundo Mo- investigação criminal, estrangeiros e fronteiras e protecção
netário Internacional e da Comissão Europeia. civil), através de uma maior integração, especialmente ope-
Os trabalhos terão três fases. A fase 1 destina-se ao racional, das forças e serviços de segurança, mantendo-se
desenho das soluções a adoptar no âmbito de cada área de a existência de um sistema dual, numa vertente mais civil
trabalho e deverá culminar com a entrega de uma proposta e numa vertente mais militarizada, em que se irá clarificar
de solução e de implementação. Na fase 2 serão tomadas as áreas de intervenção e as respectivas responsabilidades,
as decisões quanto à solução a implementar. A fase 3, que criando-se durante a legislatura uma rede de partilha de
poderá comportar diversas etapas, será de implementação. informações e conhecimentos. Assim, irá promover-se a ra-
cionalização da utilização dos meios existentes com ganhos
3 — 3.ª Opção — Cidadania, solidariedade, de eficácia no planeamento e na execução de operações,
justiça e segurança
em que a coordenação operacional, orgânica e funcional
3.1 — Administração interna
será mais enfocada e direccionada.
Neste âmbito, pretende-se, também, criar com vista
A defesa dos cidadãos e a manutenção da ordem pública ao incremente da segurança o inter-relacionamento com
e da paz social é um dos pilares fundamentais do Estado de outras áreas, como já acontece com a justiça e a defesa,
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numa lógica de actuação conjunta que permita resultados Em 2012-2015, o Governo reforçará o sistema de jus-
mais eficientes, por via da simplificação, da clarificação e tiça, assegurando uma resposta judicial eficaz, assente na
da utilização coordenada de meios e do desenvolvimento estabilização da produção legislativa e na avaliação de
de processos flexíveis e inovadores. impacto normativo, a qual pressupõe a prévia aferição da
Reforçar e renovar os dispositivos da GNR e da PSP, situação existente e dos custos, resultados previsíveis e
com a abertura de concursos para admissão de elementos interesses afectados pelas reformas a introduzir.
e a libertação recursos humanos de áreas mais administra- Promoverá, em segundo lugar, o acesso universal à justiça
tivas, judiciais e burocráticas, tendo-se em consideração as e ao direito, bem como a garantia da tutela judicial efectiva
situações de reserva e de aposentações em ordem a con- dos interesses legítimos dos cidadãos e dos agentes econó-
centrar o máximo de efectivos nas valências operacionais micos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade.
e no policiamento de proximidade. Tal objectivo exige, por seu turno, a aposta que vai
O Governo irá alterar a Lei de Programação e Instala- continuar a ser feita na desburocratização, no aumento da
ções e Equipamentos das Forças de Segurança, revendo as eficiência e na optimização da justiça de proximidade e
provisões e os meios de financiamento, implementando um dos mecanismos de autocomposição dos litígios, desig-
plano a médio/longo prazo de requalificação dos equipa- nadamente dos meios de resolução alternativa: mediação,
mentos mais carenciados, tendo como fim último a melho- conciliação e arbitragem.
ria contínua das condições de trabalho e consequentemente A qualificação da resposta judicial não prescinde, tam-
a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão. bém, sendo outra das prioridades para 2012-2015, da gestão
A valorização do papel e estatuto das forças de segurança racional dos recursos humanos e materiais disponíveis,
junto da sociedade são eixos fundamentais da actuação valorizando a formação e as carreiras dos profissionais da
política do Governo. justiça, restaurando o modelo das «profissões jurídicas»
No âmbito da política de imigração e controlo de fron- e assegurando a independência judicial e a autonomia do
teiras, serão reforçadas as parcerias internacionais na área Ministério Público, a quem cabe dirigir toda a investigação
da gestão dos fluxos fronteiriços desenvolvendo-se a luta num modelo em que o magistrado responsável pela inves-
contra a imigração clandestina e o tráfico de seres huma- tigação deve garantir o processo na fase do julgamento.
nos. Será, também, promovido o reforço das relações com A fim de combater a morosidade da justiça, será poten-
os Estados membros da União Europeia, especialmente ciada a gestão do sistema judicial em função de objectivos,
em decisões que resultem do ajustamento do Tratado de preferencialmente quantificados, círculo a círculo, comarca
Schengen e afins. a comarca e sector a sector, avaliando, com regularidade,
Relativamente à estratégia nacional de segurança rodo- o seu grau de concretização.
viária, o Governo dará prioridade ao combate à sinistra- Prosseguirá, ademais, o esforço de dotar os tribunais do
lidade rodoviária, levando a cabo a avaliação do sistema necessário apoio técnico, assegurando a especialização dos
implementado e reforçando, em coordenação com as ins- operadores judiciais e a criação de um novo paradigma para
tituições da sociedade civil, a aposta na prevenção e na o processo civil, susceptível de criar as condições para que
fiscalização selectiva dos comportamentos de maior risco, os processos se concluam em tempo útil e razoável.
dedicando especial atenção à sinistralidade em meio urbano Neste contexto, implementar-se-ão medidas de sim-
e aos utilizadores de veículos de duas rodas. plificação processual, apostando-se na desformalização
O processo de contra-ordenações rodoviário será sim- de procedimentos, na oralidade processual e na limitação
plificado e racionalizado, procurando-se criar sinergias das questões processuais relevantes, de modo a tornar o
com outras áreas que efectivem a redução dos tempos processo mais célere, eficaz e compreensível pelas partes.
processuais. O modelo de mapa judiciário será, também, objecto de
No período de 2012-2015, o Governo irá reforçar o sis- reavaliação, assente em centralidades territoriais reconhe-
tema de protecção civil, intensificando o aproveitamento de cidas pelos cidadãos e numa nova matriz de distribuição
sinergias operacionais entre ministérios responsáveis pelas da oferta judiciária.
áreas da segurança interna, justiça e da defesa nacional e Outro pilar fundamental do sistema e, portanto, outra
a administração local. das prioridades para 2012-2015, assenta no combate à
No âmbito dos equipamentos e instalações, a aposta será corrupção e no reforço da justiça penal, respeitando as
assegurar aos corpos de bombeiros as condições adequadas garantias de defesa e contribuindo para melhorar a imagem
ao seu bom desempenho, avaliando o dispositivo existente, da justiça criminal.
em função das necessidades e dos riscos específicos de Nestes termos, proceder-se-á à revisão do Código Pe-
cada zona, e clarificando os diversos níveis de intervenção nal e do Código de Processo Penal, investindo-se na cre-
operacional. dibilização da justiça penal, nas garantias dos direitos
Finalmente, o Governo pretende promover as altera- dos cidadãos e no reforço do estatuto penal das vítimas,
ções necessárias ao processo de recenseamento eleitoral consagrando-se novos direitos de informação, apoio e inter-
ajustando os procedimentos administrativos por forma venção no processo e eliminando-se expedientes dilatórios.
a garantir a fiabilidade dos procedimentos eleitorais e a A revisão do Código do Processo dos Tribunais Admi-
permanente actualização dos cadernos eleitorais. nistrativos e Fiscais, designadamente no que respeita à sua
harmonização com o Código do Procedimento Administra-
3.2 — Justiça
tivo e à execução de sentenças, a alteração do Código de
Insolvência e de Recuperação de Empresas, redefinindo-se
O Governo assumiu, no seu Programa, que a Justiça as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas
é um pilar do Estado de Direito. Existe para o cidadão, que, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos
para a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, trabalhadores, permitam contribuir para a aceleração da
constituindo, ao mesmo tempo, um factor de eficiência recuperação económica dos activos, e a revisão do Regime
da economia. de Acesso ao Direito, serão, também, realizadas.
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As acções a desenvolver terão, pois, como prioridades do País, em especial no que respeita às respostas dirigidas
estratégicas: a melhoria da qualidade do Estado de Direito, às crianças e idosos.
o reforço da cidadania, a dignificação da justiça e dos seus No plano do apoio às famílias de menores recursos, entre
agentes, bem como a agilização dos sistemas processuais, outras, salientam-se respostas como a implementação do
envolvendo os diferentes órgãos de soberania, operadores mercado social de arrendamento que promova a utilização
judiciários e respectivas instituições e a sociedade. Este de casas a preços inferiores aos do mercado, bem como
esforço assumirá particular importância no contexto eco- a criação de tarifas sociais no sector dos transportes, na
nómico actual, constituindo um dos vectores da agenda de criação de um apoio social extraordinário para os consu-
transformação da economia portuguesa. midores de energia.
Por último, será aprovado o Plano de Acção para a No âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão,
Justiça para a Sociedade da Informação. pretende-se garantir:
O acesso à alimentação a quem não a consegue prover; e
3.3 — Solidariedade e segurança social
O acesso a medicamentos em melhores condições.
O XIX Governo Constitucional assumiu no seu programa
a necessidade de desenvolver um conjunto alargado de inicia- A inclusão e participação social das pessoas com de-
tivas e de implementação de medidas concretas que, assentes ficiências ou incapacidade é considerada também uma
na salvaguarda da dignidade da pessoa humana, possam prioridade, quer através da aposta na capacitação, activação
garantir mínimos vitais de subsistência e de bem-estar, par- e empregabilidade destas pessoas, quer através da imple-
ticularmente aos mais vulneráveis, as crianças, os idosos, mentação de programas dirigidos a pessoas de mobilidade
as pessoas com deficiência, os desempregados e a todas as reduzida e do aprofundamento da medida «Descanso do
pessoas em situação de carência e de vulnerabilidade social. Cuidador».
Neste âmbito, uma das prioridades estratégicas passa pelo
reforço da articulação com as instituições da sociedade civil, 3.3.3 — Economia social
designadamente as instituições particulares de solidariedade No reconhecimento da importância das instituições locais
social (IPSS), as misericórdias e as mutualidades, alargando no desenvolvimento das melhores condições de protecção
a sua esfera de intervenção e promovendo uma maior fle- social e aproveitando as estruturas e as sinergias dos recursos
xibilidade e autonomia de acção de forma a potenciar um existentes na comunidade, pretende-se dar maior segurança
maior leque de respostas de apoio social mais ajustadas às e estabilidade às entidades que participam na área da eco-
necessidades emergentes da população. nomia social. Para o efeito concorrerá a implementação da
respectiva lei de bases e um modelo de articulação com o
3.3.1 — Programa de Emergência Social (PES) Estado que lhes confira maior flexibilidade e autonomia na
Numa conjuntura em que se torna imperativo e urgente estruturação das suas actividades, na definição dos recursos
garantir aos socialmente mais vulneráveis níveis globais necessários e na reafectação eficiente dos meios disponíveis.
de protecção social, impõe-se desenvolver o Programa de Na assunção de que o voluntariado é uma actividade
Emergência Social. A redução das desigualdades sociais inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa re-
deve assentar em medidas estruturais que promovam o lação solidária para com o próximo, através da participação
combate ao abandono escolar precoce, o apoio à família livre e organizada na solução de problemas que afectam a
e a distribuição mais justa dos rendimentos. O Programa sociedade em geral e que o trabalho voluntário representa
tem como objectivos estratégicos: i) Combater a pobreza; hoje um dos instrumentos básicos de participação da so-
ii) Reforçar a inclusão e coesão sociais; iii) Estimular ciedade civil nos mais diversos domínios de actividade,
as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através do pretende-se fomentar a sua dinamização aumentando as
trabalho socialmente útil; iv) Maximizar as respostas das redes de solidariedade social.
redes sociais já existentes; v) Fomentar a responsabilidade
3.3.4 — Família e natalidade
social; e vi) dinamizar o voluntariado.
O apoio à família e a promoção da natalidade irão assumir
3.3.2 — Combate à pobreza e reforço particular relevo no âmbito da intervenção do Governo. O
da inclusão e coesão sociais debate em torno do aumento da taxa de natalidade face à actual
A redução das desigualdades sociais constitui um dos ei- conjuntura demográfica será objecto de discussão, procurando
xos centrais da intervenção do Governo no actual contexto analisar-se medidas que venham ao encontro das melhores
de crise económica como forma de evitar a exclusão dos práticas existentes na Europa. As famílias mais numerosas irão
grupos sociais mais vulneráveis. Para além da actualização merecer especial atenção, procurando desenvolver-se benefí-
das pensões mínimas, sociais e rurais ao nível da inflação, cios económicos à fixação e ampliação de famílias em zonas
a opção governativa contempla medidas como a majoração de baixa densidade populacional. No âmbito da conciliação
do subsídio de desemprego para os casais com filhos e da vida familiar e profissional é assumida a necessidade de
em que ambos os membros do agregado se encontram no encontrar novos caminhos, de forma a apoiar os agregados
desemprego, a revisão do regime do rendimento social de com crianças nos primeiros anos de vida. Por outro lado,
inserção (RSI), que será efectuada através de uma melhoria queremos potenciar as respostas ao nível dos equipamentos
dos mecanismos contratuais de atribuição e fiscalização, de educação das crianças, garantindo as condições efectivas
nomeadamente a procura activa de emprego, frequência de para a conciliação da vida familiar com a vida profissional.
formação e prestação de trabalho comunitário pelos bene-
3.3.5 — Promover a sustentabilidade da segurança social
ficiários do RSI com idade e em condições de trabalhar, o
desenvolvimento de uma rede nacional de equipamentos De forma a garantir a sustentabilidade do sistema de
sociais mais flexível e adaptada às condições económicas segurança social, particularmente, face a situações econó-
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micas adversas como a conjuntura actual, importa actuar o que corresponde a alterar o modelo de financiamento
de forma preventiva com a avaliação e introdução de me- para o tornar mais transparente, mais adequado e mais
didas que permitam o equilíbrio financeiro do sistema a responsabilizador.
longo prazo. Pretende-se ainda estimular o envelhecimento O Governo continuará a proceder às transferências de
activo e promover medidas que aproximem a idade média competências e recursos da administração central para os
da reforma da idade legal da reforma e ajustar a taxa de municípios e para as diversas formas de associação volun-
contribuição das empresas no que se refere às componentes tária em vários domínios, tais como o ambiente, a cultura
de pensão e subsídios de desemprego para os trabalhadores e o ordenamento do território, este de forma transversal
com carreira contributiva plenas, facilitando a sua perma- e integrada. O Governo prioriza, ainda, na administração
nência voluntária no mercado de trabalho. Para além da local e reforma administrativa, áreas como a educação,
reforma das prestações de desemprego, será também ava- saúde e acção social, bem como a simplificação dos pro-
liada a possibilidade de autonomização do financiamento cedimentos administrativos e de planeamento nas rela-
do risco de desemprego e a introdução para as gerações ções entre a administração central e a administração local.
mais novas de um limite superior salarial para efeito de
contribuição e determinação do valor da pensão, avaliando- 3.5 — Comunicação social
-se ainda a revisão do sistema público de segurança social Neste âmbito, o Governo pautará a sua actividade de
de forma a garantir não só a sustentabilidade financeira acordo com o novo contexto tecnológico e financeiro. Será
intergeracional, como também a capacidade voluntária de dada particular atenção às mudanças em curso (por exem-
escolha das gerações mais novas da organização da sua plo, a introdução da televisão digital terrestre dentro do
carreira contributiva. calendário previsto e acordado entre os operadores, a ANA-
Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e COM e a PT ou as novas gerações de banda larga) de forma
da simplificação do cumprimento e regularização das obri- a garantir que não há cidadãos excluídos relativamente
gações contributivas será implementada uma medida de aos benefícios que se possam colher dessas mudanças.
reestruturação voluntária das dívidas, permitindo às entida- O Governo acompanhará, a partir de um novo registo
des competentes a utilização dos instrumentos necessários, de posicionamento do Estado, tanto ao nível do Grupo
tendo em vista a supressão de impedimentos legais, em RTP como da Lusa, os planos de reestruturação em curso
particular no que respeita aos trabalhadores independentes. em respeito pelo princípio de manutenção de um serviço
público de meios de comunicação social redefinido à luz
3.4 — Administração local e reforma administrativa
das realidades actuais, quer a nível societário, quer a nível
O Governo pretende introduzir uma agenda marcada- tecnológico, e que responda aos desafios da lusofonia e do
mente reformista assente na proximidade com os cidadãos e Portugal europeu e cosmopolita que queremos solidificar.
na descentralização administrativa, sempre no pressuposto O Grupo RTP será reestruturado de maneira a realizar
matricial de um acordo político alargado que viabilize uma uma forte contenção de custos operacionais no decurso
reorganização do mapa administrativo, visando a optimi- de 2012. Pretende-se, assim, reduzir significativamente o
zação e a racionalização do número de órgãos autárquicos. esforço financeiro dos contribuintes e criar as condições
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros necessárias para o processo de alienação de um canal da
n.º 40/2011, de 22 de Setembro, são princípios orientadores televisão pública que assegure total respeito pelas regras e
da reforma da administração local autárquica: condições do mercado. Neste contexto, as opções a prosse-
guir no período 2012-2015 são: assegurar uma comunicação
A maior proximidade e descentralização administrativa; social livre e plural; oferecer um serviço público de qua-
O reforço do municipalismo e da intervenção das fre- lidade e incentivar a comunicação social regional e local.
guesias como estratégia de desenvolvimento;
A eficiência na gestão e afectação dos recursos públicos, 3.6 — Igualdade de género, violência doméstica e integração
potenciando economias de escala; de populações imigrantes e das comunidades ciganas
O reforço da sustentabilidade da estrutura autárquica,
numa perspectiva de dimensão e de escala; O Governo assume como opção para este período o apro-
A valorização da prestação de serviço público; fundamento das políticas públicas que promovem e con-
A especial consideração pelas especificidades locais; e solidam a igualdade, consagrada na Constituição e na lei.
O reforço da coesão e competitividade territorial. Considera-se da maior relevância o aperfeiçoamento das
formas de recolha e de tratamento dos dados estatísticos
Por outro lado, são eixos estruturantes da reforma da relativos às matérias da igualdade, da violência doméstica
administração local autárquica: e do tráfico de seres humanos, acção instrumental que se
impõe como forma de promover uma intervenção mais
O sector empresarial local (SEL); fundamentada e eficaz nestas áreas.
A organização do território; Na área da igualdade de género promover-se-á o reforço
A gestão municipal, gestão intermunicipal e financia- da transversalidade da dimensão de género nas políticas da
mento; e administração central e local, a implementação de novas
A Democracia local. iniciativas e o alargamento de medidas já tomadas na área
da educação, dimensão fundamental para a eliminação
A reforma na administração local passará igualmente progressiva de todas as formas de discriminação ainda
pela aprovação de uma nova Lei das Finanças Locais que verificadas na sociedade portuguesa. Assumem-se igual-
atenderá à actual dependência autárquica das receitas da mente como prioritárias, na área do emprego, medidas de
construção e do imobiliário, procurando assegurar o direito combate à diferenciação salarial entre mulheres e homens,
a uma parte das receitas fiscais cobradas no seu territó- de promoção de um maior equilíbrio entre mulheres e
rio, compensadas com um fundo de coesão municipal, homens nos lugares de decisão e de prevenção e combate
no caso dos municípios economicamente mais débeis, ao assédio sexual no local de trabalho.
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Quanto à violência doméstica o Governo considera ne- 3.8 — Desporto e juventude
cessário um esforço redobrado no sentido de uma melhor O Governo pretende o estabelecimento de uma política
articulação de todas as entidades públicas envolvidas. Será de juventude holística e transversal, assente em especial:
dado um especial destaque a uma mais eficaz protecção das no apoio a crianças e jovens; na educação, formal e não
vítimas e à formação mais intensa, quer dos profissionais formal; na inovação; no voluntariado; nos incentivos ao
que actuam na investigação e punição destes crimes, quer emprego, designadamente ao empreendedorismo jovem à
ainda daqueles que procedem ao atendimento das vítimas competitividade; na promoção da leitura; na mobilidade;
ou trabalham nas estruturas de acolhimento. na inclusão e participação cívicas; na saúde e sexualidade;
No que respeita ao tráfico de seres humanos, o Governo na prevenção de alcoolismo, sedentarismo, obesidade,
propõe-se reforçar a prevenção e o combate a esta prática, tabagismo, criminalidade e delinquência; na fixação dos
designadamente, através de uma maior sensibilização da jovens no interior; e na agilização de procedimentos de
opinião pública no que se refere à gravidade deste crime e financiamento do associativismo juvenil e estudantil.
à necessidade da sua denúncia, da formação dos profissio- Para o efeito é necessária uma planificação estratégica
nais que intervêm nesta área e da protecção e a assistência integrada, conforme às melhores práticas internacionais,
às vítimas. numa perspectiva de médio e longo prazo. Para esse efeito
o Governo espoletou um Livro Branco da Juventude, num
3.7 — Plano para a integração dos imigrantes processo envolvendo o contributo de todos os agentes e
e das comunidades ciganas
destinatários das políticas de juventude em Portugal.
No momento actual, considerando os objectivos de de- O Governo pretende, também, o estabelecimento de uma
senvolvimento que se pretendem alcançar em Portugal nos política de desporto com todos e para todos, recordando,
próximos anos, com a inadiável necessidade de efectivar o designadamente, que tudo começa na fase infanto-juvenil
crescimento da economia e de equilibrar as contas públicas, e que as mulheres e a população sénior não podem ser
subsiste a necessidade de continuar a recrutar mão-de-obra descuradas. Para o efeito há duas prioridades imediatas
externa, para assegurar segmentos profissionais em deter- neste sector: a criação de um Museu/Casa do Património
minados sectores e áreas da actividade económica e, numa do Desporto e a implementação de um plano nacional para
acepção mais global, para promover o rejuvenescimento a ética no desporto.
da pirâmide etária, a sustentabilidade demográfica e o Pretende-se ainda assegurar a coordenação operacional
saneamento financeiro do sistema social. das políticas do desporto e da juventude, através da fusão
Nesse sentido, a política de imigração a desenvolver do Instituto do Desporto e do Instituto da Juventude num
radica em três pilares fundamentais e inultrapassáveis num único organismo, com uma melhoria de redes integradas
Estado de direito: regulação, fiscalização e integração. de informação e uma maior e melhor captação de meios
A regulação rigorosa, ajustada e proporcional dos fluxos, financeiros para execução de programas e a promoção de
acompanhada dos consentâneos procedimentos de fisca- uma actuação mais ágil, funcional e desconcentrada, bem
lização e combate à ilegalidade, a desenvolver no plano como a obtenção de sinergias com vista à concretização
da política de segurança interna, são basilares na política das políticas públicas nestas áreas.
de imigração, permitindo ao Estado controlar o processo
migratório e criar as condições de sustentabilidade para 4 — 4.ª Opção — Política externa e de defesa nacional
efectivar práticas integratórias ajustadas e eficazes.
Dar seguimento à implementação do actual Plano para a 4.1 — Reforçar a diplomacia económica
Integração dos Imigrantes e das suas 17 áreas de interven- Um dos principais eixos de acção da política externa
ção estratégicas, nomeadamente, ao nível da consolidação portuguesa será a prossecução de uma diplomacia econó-
das redes de acolhimento de imigrantes, da potenciação do mica que contribua de forma decisiva para a afirmação
acesso aos direitos sociais e das medidas para fomentar o da credibilidade externa de Portugal, para a atracção de
emprego e a formação profissional, com especial destaque investimento e para a promoção das empresas, produtos e
para a dimensão do empreendedorismo imigrante como marcas nacionais no exterior.
resposta à crise e do Projecto Empreendedorismo Imigrante Neste sentido, serão activamente implementadas as si-
(PEI). Assume-se, deste modo, o objectivo de assegurar nergias entre os instrumentos que podem sustentar uma
uma maior igualdade de oportunidades e um reforço da eficaz diplomacia económica.
coesão social na sociedade portuguesa. O plano será co- Na presente conjuntura, o Governo procurará reafectar
ordenado pelo ACIDI, I. P., com os restantes parceiros recursos para os países com maior potencial de incremento
ministeriais, sem prejuízo de ajustes pontuais a algumas das das exportações e de captação de investimento directo
suas medidas, atentas as novas circunstâncias económicas estrangeiro, relançar a «Marca Portugal» e desenvolver
e sociais que o País atravessa. uma linha de actuação que contribua para a eliminação de
Por outro lado, assegurar a continuidade da execução obstáculos à internacionalização das empresas portuguesas.
da 4.ª Geração do Programa Escolhas (2010-2012) no O contributo para o reforço da internacionalização e
quadro das suas áreas de actuação prioritárias — inclusão competitividade das empresas passará pela promoção da
escolar e educação não formal, formação profissional e acção das câmaras de comércio portuguesas e por uma
empregabilidade, dinamização comunitária e cidadania, acção coordenada com as estruturas empresariais privadas,
inclusão digital, bem como empreendedorismo e capa- incluindo o estímulo à capacidade das grandes empresas
citação e lançar uma Estratégia Nacional para a Inclusão de envolverem as PME portuguesas nos seus processos
das Comunidades Ciganas (2011-2020) em quatro áreas de internacionalização, o apoio à formação de consórcios
estratégicas, educação, habitação, saúde e emprego, que de empresas e de redes integradas de cadeia de valor e
será acompanhada e monitorizada por um grupo consultivo o fomento das parcerias entre empresários portugueses
para a inclusão das comunidades ciganas. (residentes e não residentes).
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4.2 — Evoluir nas relações bilaterais e multilaterais reforço da protecção dos direitos de propriedade intelectual
Reestruturando a sua rede diplomática, com vista a e melhoria do acesso das empresas europeias a mercados
obter ganhos de eficiência e complementaridade, Portugal públicos de países terceiros, nomeadamente pela inclusão
potenciará a sua política externa em torno dos alicerces de disposições especifícas nos acordos bilaterais.
tradicionais da integração europeia, relação transatlântica Portugal empenhar-se-á ainda na aplicação da Estra-
e lusofonia, procurando sempre identificar para as suas tégia Conjunta África-UE e respectivo plano de acção,
empresas e para os seus cidadãos novas oportunidades com vista à IV Cimeira UE-África prevista para 2013,
numa realidade internacional em constante evolução. em Bruxelas.
O nosso país continuará a agir activamente junto das No quadro da abordagem global das migrações, e no
diferentes instituições europeias, mantendo-se na linha da seguimento do que é mencionado no Programa de Esto-
frente do processo de integração e procurando defender e colmo, importa acompanhar o reforço do diálogo da UE
reforçar a sua imagem no contexto da União. com países terceiros em matéria de migrações e asilo, tendo
Em particular, serão acompanhadas as negociações re- em vista uma gestão mais eficaz dos fluxos migratórios.
lativas ao novo quadro financeiro plurianual, bem como Portugal continuará empenhado em responder aos de-
a evolução das políticas da União com incidências orça- safios colocados pelo Tratado de Lisboa nas áreas polí-
mentais mais significativas, tal como a política de coesão, tica externa e de segurança comum e na política comum
a política agrícola comum e a política comum de pescas. de segurança e defesa, zelando para que a sua correcta
Portugal contribuirá, igualmente, para a implementação implementação dote a acção da UE de uma coerência
da Estratégia da Europa 2020, bem como para o aprofun- acrescida e assegure uma maior visibilidade da União na
damento da integração nos vários domínios do mercado cena internacional.
interno europeu, com especial destaque para o energético Ao nível das relações bilaterais de Portugal com países
e para o desenvolvimento da rede de transportes. terceiros, e no contexto da relação privilegiada com os
Em todas estas políticas, a acção de Portugal terá como EUA, o Governo irá defender a dimensão histórica de
fio condutor o respeito pelos princípios fundamentais da Portugal como país euro-atlântico e dinamizar a relação
coesão e solidariedade entre os Estados membros e o re- estratégica bilateral, designadamente no quadro da co-
forço do método comunitário. missão permanente e da cooperação nas áreas da defesa,
No âmbito dos organismos da União Europeia, Portugal do comércio e investimento, da justiça e administração
empenhar-se-á na promoção de uma presença cada vez interna e da ciência, tecnologia, energia e ambiente, bem
mais representativa de agentes e funcionários portugueses, como da cooperação específica com a Região Autónoma
nomeadamente através do desenvolvimento de programas dos Açores.
de formação especialmente vocacionados para o apoio aos Continuará a dar-se prioridade às relações históricas
processos de recrutamento. de Portugal com a América Latina, com destaque para o
Portugal vai empenhar-se em contribuir para a imple- aprofundamento do vasto relacionamento bilateral com
mentação da política europeia de vizinhança renovada, a o Brasil em diversas áreas e para o desenvolvimento das
qual pretende dar resposta aos processos de transformação relações políticas e económicas com a Venezuela, tendo
em curso nos países vizinhos, quer do sul, quer do leste, também presente a dimensão da comunidade portuguesa
no sentido da consolidação da Democracia, dos Direitos naquele país. Paralelamente, será ainda procurada uma
do Homem e do Estado de Direito, em sociedades mais diversificação das parcerias de Portugal com o espaço
prósperas, estáveis e seguras. ibero-americano.
Portugal procurará igualmente envolver-se activamente Nesta legislatura, dar-se-á continuidade ao aprofunda-
na preparação e participação nas cimeiras previstas em mento das relações bilaterais com os países da região do
2012 com os países latino americanos (Cimeira UE-ALC) e Magrebe nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente atra-
com os asiáticos (Cimeira UE-ASEM), as quais permitirão vés dos mecanismos das cimeiras bilaterais já instituídas e
reforçar os laços político-económicos já existentes com do acompanhamento do processo de estabilização da Líbia.
essas regiões. Em paralelo, será mantido o envolvimento Portugal manterá o empenho no reforço do relaciona-
na preparação das cimeiras anuais com os parceiros estra- mento com a Ásia e a Oceânia na perspectiva bilateral e
tégicos da União Europeia, como a Rússia, EUA, China, regional, que passará pela intensificação de visitas bilate-
Índia, Brasil, Ucrânia e Canadá. rais e da realização de consultas políticas.
Particular atenção será dada aos parceiros mediterrâ- Será prosseguido o relacionamento com os países afri-
nicos, em especial no que se refere à concretização do canos, bem como com as organizações regionais e sub-
apoio da União aos processos de transição democrática -regionais de que fazem parte. Neste contexto, e atendendo
e de reformas. ao especial relacionamento existente com os países africa-
Na presente legislatura, será prosseguido o empenho nos de língua portuguesa, salienta-se a realização de visitas
na implementação da estratégia relativa ao «Comércio, bilaterais recíprocas, bem como a realização de cimeiras
crescimento e questões internacionais», que visa conferir com Moçambique e Cabo Verde. Merecerão também par-
uma dimensão externa à Agenda 2020 para o crescimento e ticular atenção a intensificação da relação privilegiada
emprego, constituindo esta vertente um dos eixos da polí- mantida com Angola em todos os sectores, assim como o
tica europeia de competitividade. O acento continuará a ser apoio ao processo de estabilização na Guiné-Bissau.
posto: na identificação das principais barreiras em sectores A política externa portuguesa alicerça-se, também, na
chave para a economia europeia e nacional em mercados participação de Portugal na Comunidade de Países de
prioritários, visando a respectiva eliminação; na conclusão Língua Portuguesa. Investir na consolidação e aprofunda-
das negociações em curso relativas a uma nova geração mento da CPLP e promover uma política de cooperação
de acordos bilaterais de comércio livre e de acordos de estruturante são áreas prioritárias a prosseguir.
associação visando o reforço da presença da União nestes No âmbito da CPLP, Portugal participará nas Cimeiras
mercados, em particular na Ásia e América Latina; e no de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, dando con-
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tinuidade à prossecução dos objectivos prioritários, em de Direitos Humanos, instituição criada na sequência da-
particular a promoção e difusão da língua portuguesa, a quele exame.
intensificação da concertação político-diplomática e o re- Portugal apoiará activamente a Aliança das Civilizações,
forço da cooperação sectorial. Neste quadro, Portugal tem tanto ao nível do Grupo de Amigos como nas reuniões
previsto organizar a II Conferência da Língua portuguesa regionais e desenvolverá o segundo Plano Nacional de
no seguimento da Conferência de Brasília. Implementação dos objectivos da Aliança.
Na área da cooperação para o desenvolvimento, terão
início os novos Programas Indicativos de Cooperação 4.3 — Valorizar a lusofonia e as comunidades portuguesas
(PIC), nos PALOP e Timor-Leste, tendo por base critérios
de maior concentração geográfica e sectorial, através de A política para as comunidades portuguesas aponta para
«Programas bandeira» que visem melhorar a eficácia e uma crescente aproximação entre todos os portugueses,
impacto dos investimentos. Países vizinhos ou enqua- independentemente do local em que vivam.
drados na região poderão igualmente ser considerados, As comunidades portuguesas constituem-se, assim,
potenciando parcerias e abordagens de cooperação Sul- como uma prioridade absoluta no contexto da política
-Sul e cooperação triangular, privilegiando-se relações externa.
entre Estados membros da CPLP, dada a sua relevância A mobilização dos jovens luso-descendentes deverá ser
estratégica e económica. uma das primeiras preocupações, dando-se sequência a
Serão ainda aplicados critérios de rigor, transparên- programas que permitam a sua relação com a nossa cultura,
cia e maior concentração na identificação das parcerias, a nossa língua e a realidade do Portugal contemporâneo.
privilegiando-se consórcios entre diferentes actores in- O aumento da participação cívica e política das nossas
tersectoriais, numa abordagem whole-of-government, comunidades na vida política nacional e nos países de
destacando-se as ONGD e entidades do sector privado, bem acolhimento deverá ser incentivado, com especial atenção
como autarquias que poderão representar uma mais-valia à intervenção pública das mulheres.
ao nível do crescimento económico, apoio ao sector privado O Conselho das Comunidades Portuguesas e o movi-
local e criação de emprego nos países, partilhando experiên- mento associativo da Diáspora serão considerados par-
cia, conhecimento e inovação (em linha com o ODM 8). ceiros privilegiados, sendo chamados a pronunciar-se ou
Será concedido relevo à interacção com organizações a acompanhar o desenvolvimento das principais medidas.
parceiras multilaterais, sejam elas instituições financeiras Será dada prioridade ao alargamento da participação
internacionais, organizações, programas e fundos interna- eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, ao
cionais, que permitam alavancar novos recursos técnicos mesmo tempo que será incentivado o recenseamento elei-
e financeiros, destacando-se a União Europeia através dos toral.
mecanismos de cooperação delegada. Será feita uma grande aposta no desenvolvimento de
Para além das áreas tradicionais de cooperação nas mecanismos de captação de poupanças e investimentos
áreas da educação e ensino da língua portuguesa, justiça, dos portugueses residentes no estrangeiro.
segurança, saúde e desenvolvimento rural, serão promo- Impõe-se que sejam incentivadas estratégias de organi-
vidas outras áreas inovadoras relacionadas com o combate zação empresarial no seio das nossas comunidades numa
às alterações climáticas e energias renováveis e ciência óptica de aproximação ao tecido industrial e comercial
e tecnologia para o desenvolvimento, tendo por base as nacional, tendo particularmente em conta o papel das câ-
mais-valias e grau de especialização que Portugal poderá maras de indústria e comércio.
oferecer aos seus parceiros, em particular no espaço CPLP. A rede consular deverá ser um instrumento activo de
Portugal empenhar-se-á afincadamente nas organi- desenvolvimento da nossa política externa, conjugando a
zações internacionais multilaterais. Neste sentido, e no sua função institucional de representação do Estado com
cumprimento do mandato de membro não permanente acções integradas de diplomacia económica e cultural,
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Portugal numa estreita ligação às comunidades portuguesas.
continuará a procurar reforçar o prestígio do País na cena A reforma e modernização da rede consular será perma-
internacional e a contribuir, de forma construtiva, para a nente, devendo prever a adopção de modelos organizacio-
tomada de decisões no quadro da manutenção da paz e da nais que envolvam o movimento associativo e a iniciativa
segurança internacionais. privada conjuntamente com os organismos públicos de
No decurso de 2012 serão desenvolvidas acções no representação externa, reservando um papel especial para
quadro da candidatura de Portugal ao Conselho de Direitos os cônsules honorários, normalmente desaproveitados, e
Humanos (triénio 2015-2017), tendo em vista a eleição a sendo capaz de concentrar e coordenar efectivamente as
realizar em Maio de 2014. mais diferentes vertentes da nossa acção externa. Neste
No âmbito da OTAN, Portugal continuará a manter sentido, será desenvolvida uma nova experiência de cria-
uma presença empenhada, tanto no quadro político como ção de gabinetes de apoio às comunidades portuguesas em
operacional, com particular incidência na implementação instituições de natureza associativa, os quais desenvolverão
nacional da nova estrutura de comandos. as vertentes da acção consular, do apoio social e da acção
Portugal continuará a participar de forma activa em cultural.
diversas operações de paz e de segurança internacional, O Governo não esquecerá os portugueses em situações
nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, NATO e em economicamente mais difíceis e mais fragilizados social-
missões civis e militares no âmbito da política comum de mente, devendo neste sentido desenvolver-se uma rede de
segurança e defesa da UE. acompanhamento dos casos mais delicados, a qual deverá
Em matéria de direitos humanos, Portugal continuará a envolver as instituições oficiais e o movimento associativo
implementar as recomendações que lhe foram efectuadas local. A gestão dos programas de apoio social a emigrantes
durante o seu exame pelo mecanismo de revisão periódica e idosos carenciados deve ser alterada, passando a contar
universal (UPR). Para tal recorrerá à Comissão Nacional com uma participação mais activa de tais entidades.
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A reforma do ensino do Português no estrangeiro será apostando na formação em Portugal e em projectos que
prioritária, apostando-se num modelo que permita alargar a se encontram em curso nos países parceiros, mas tam-
rede aos países fora da Europa, o desenvolvimento de uma bém descobrindo novas oportunidades de cooperação no
nova plataforma de ensino à distância para apoio directo sector da defesa, a desenvolver em termos bilaterais ou
à acção dos professores, a certificação das aprendizagens multilateralmente na Comunidade dos Países de Língua
obtidas, a articulação estratégica com instituições forma- Portuguesa (CPLP).
doras existentes em cada país ou cidade de acolhimento e Neste período, concluir-se-ão os processos de revisão
a contratação local de professores. da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei de Progra-
Será privilegiada a cooperação com a CPLP nos dife- mação de Infra-Estruturas Militares (LPIM), num esforço
rentes domínios, em particular a promoção e difusão do de ajustamento das necessidades de reequipamento das
português como língua global, nos termos do Plano de Forças Armadas e de manutenção de infra-estruturas mi-
Acção de Brasília e promovido o reforço da cooperação litares à actual conjuntura económico-financeira e à real
com países cuja planificação linguística integra ou prevê capacidade de rentabilização do património imobiliário da
integrar o português como língua curricular. defesa, que venha a permitir uma maior e melhor partilha
Procurar-se-á reforçar a introdução das tecnologias de de equipamentos militares no futuro.
informação e comunicação (TIC) nos processos de forma- O sector empresarial da defesa deverá ter maior capa-
ção e aprendizagem do português no estrangeiro e reestru- cidade de sustentação, sendo objecto de reestruturação, e
turar e qualificar a rede de Centros Culturais Portugueses procurará, de forma activa e empenhada, encontrar novos
no mundo como plataformas de intervenção regional. parceiros e parcerias internacionais, assim contribuindo
Destaca-se ainda a continuação, em 2012, da presidência para os objectivos da diplomacia económica.
da rede de institutos de cultura dos Estados membros da Será criado um «balcão único» com o objectivo de
UE (EUNIC — European Union National Institutes for facilitar o acesso e agilizar procedimentos relativos aos
Culture), contribuindo para a visibilidade de Portugal na antigos combatentes e aos deficientes das Forças Armadas,
UE e no mundo e a organização, em 2012, da II Confe- dignificando os militares que serviram o País.
rência Internacional sobre o Futuro da Língua Portuguesa O MDN será indutor de processos que identifiquem
no Sistema Mundial. mecanismos de coordenação com outros ministérios, que
evitem a duplicação de capacidades e de intervenções e que
4.4 — Política de defesa nacional permitam ganhos de eficiência e de sinergias, proporcio-
Entre 2012 e 2015, o Ministério da Defesa Nacional nando óbvias vantagens em termos de economia de esforço,
orientará a sua actividade tendo presentes os objectivos de escala e de recursos. Neste sentido, serão reforçados os
permanentes da política de defesa nacional e as missões mecanismos de coordenação com o MAI.
atribuídas às Forças Armadas, e que se encontram consti- A reforma da saúde militar dará passos decisivos na sua
tucionalmente definidas, bem como o facto de a incerteza concretização, procurando melhorar as estruturas exis-
que vem caracterizando o contexto internacional exigir tentes, o nível de serviço prestado e a racionalização de
respostas flexíveis, eficazes e eficientes, num quadro co- recursos, humanos, financeiros e materiais, o mesmo se
operativo alargado. verificando com a reforma do ensino militar.
Nesse sentido, a presença portuguesa em missões inter- O arranque da reestruturação dos estabelecimentos fa-
nacionais humanitárias e de paz irá manter-se, através do bris do Exército, de há muito adiado, será concretizado
empenhamento das Forças Armadas portuguesas em vários neste período.
teatros, garantindo a continuidade do contributo nacional A actividade do MDN terá em atenção os compromissos
para a segurança e estabilidade globais. a que Portugal está obrigado no quadro do apoio económico-
Esse empenhamento, em 2012, numa iniciativa pioneira -financeiro prestado pelas instituições internacionais, sendo
que se poderá alargar a outros países de língua portuguesa parte activa do esforço nacional de contenção da despesa
até 2015, contará com a integração de um contingente pública, pelo que no Orçamento de Estado para 2012 há
militar de Timor-Leste na Força Nacional Destacada no já contributos concretos do MDN para o esforço de con-
Líbano, na missão UNIFIL, das Nações Unidas. solidação orçamental.
A participação do MDN na política comum de segurança A racionalização de estruturas e de recursos, tendo em
e defesa da União Europeia estará focada, em particular, vista maior eficácia e eficiência das Forças Armadas, pre-
no processo de consolidação definitiva dos fundamentos tende igualmente aprofundar o conceito de umas forças
do Tratado de Lisboa, designadamente ao nível das formas armadas ao serviço das pessoas.
de cooperação estruturada permanente e cooperações re- A concretização, no MDN, do Plano de Redução e Me-
forçadas e do processo de pooling and sharing. lhoria da Administração Central (PREMAC) permitirá
Ao nível da NATO, e para além do seu contributo para uma maior racionalização de estruturas e uma melhor
o reforço da Aliança, o MDN concretizará aspectos rela- utilização dos recursos, a modernização e optimização do
cionados com as reformas estruturais aprovadas, designa- funcionamento da Administração Pública e a melhoria da
damente com a instalação, em Portugal, da Strike Force qualidade dos serviços públicos prestados.
NATO, e da transferência, para o nosso país, da Escola de
Sistema de Informação e Comunicações da Organização. 5 — 5.ª Opção — O Desafio do Futuro: Medidas
sectoriais prioritárias
No âmbito das relações externas bilaterais de defesa, o
esforço do MDN centrar-se-á em áreas estratégicas, seja 5.1 — Economia e emprego
por via do reforço do relacionamento com os aliados e par-
ceiros tradicionais seja através do diálogo e aproximação De modo a alcançar um crescimento económico susten-
consistentes com os países do Magrebe. tável e duradouro, mas tendo presente o muito exigente
A proximidade histórica, cultural e linguística implica contexto resultante do PAEF, o Governo vai realizar um
a contínua valorização da cooperação técnico-militar, conjunto de reformas estruturais que promovam o aumento
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da produtividade e da competitividade, que criem condi- 5.1.2 — Revitalização da actividade económica
ções mais favoráveis ao financiamento das empresas, que No contexto actual de dificuldade de financiamento da
estimulem a produção de bens transaccionáveis e facilitem economia, é crucial promover a liquidez e a solvabilidade
o investimento e a criação de emprego. do tecido empresarial de modo a reforçar as condições fi-
O Governo seguirá uma política activa de promoção da nanceiras de empresas com viabilidade económica. Assim,
internacionalização da economia portuguesa e de estímulo
no período 2012-2015, pretende-se promover um contexto
às exportações que contribua para a recuperação económica
adequado à aceleração do crescimento económico e à con-
e para a redução do défice comercial. O Governo apostará
solidação, reestruturação e criação de empresas. Importa
no sector transaccionável, promovendo a competitividade
aperfeiçoar os mecanismos de apoio à consolidação do
e a inovação e a subida na cadeia de valor da indústria e
do turismo. capital, essenciais ao crescimento da dimensão média do
O Governo seguirá ainda uma política laboral que fo- tecido produtivo para se atingir uma escala mínima de
mente a criação de emprego, diminua a segmentação do produtividade e de competitividade.
mercado de trabalho e que aumente a competitividade das Neste contexto, apresenta-se, em seguida, uma síntese
empresas. Da mesma forma, as políticas sectoriais nos das principais medidas a implementar pelo Governo nesta
transportes e energia serão orientadas para o aumento da área:
competitividade do País, melhorando-se a sua eficiência Promover uma reprogramação estratégica do QREN
e racionalidade e assegurando-se a sua sustentabilidade optimizando os recursos financeiros disponíveis;
financeira. Redução dos atrasos de pagamento do Estado aos seus
fornecedores e reestruturação do crédito ao sector empre-
5.1.1 — Apoio à internacionalização e à captação sarial do Estado;
de investimento Dinamizar o recurso a fontes de financiamento e criar
O crescimento e a competitividade da nossa economia programas específicos para ir ao encontro de dificuldades
têm de passar inevitavelmente pelo aumento da nossa de liquidez;
capacidade exportadora e pela renovação do nosso tecido Reforma no sector de capital de risco reorientando-o so-
empresarial. O desequilíbrio da nossa balança comercial bretudo para PME com potencial de inovação e de criação
é um factor recorrente de limitação ao nosso saudável de emprego. Baseia-se em três pontos fundamentais: i) Pro-
desenvolvimento económico, para além do consequente moção e desenvolvimento do capital de risco privado;
desequilíbrio ao nível de contas nacionais. É necessário ii) racionalização de recursos; iii) reorientação de prio-
proceder-se a uma reestruturação do acompanhamento das ridades;
questões associadas à internacionalização no sentido de Revisão do processo extrajudicial de consolidação com
potenciar a eficácia das estratégias de internacionalização vista a uma maior celeridade e menor complexidade face
das empresas portuguesas. ao processo judicial de insolvência;
O Governo pretende ainda reforçar a captação de novos Avaliação do défice de procura por fontes de financia-
investidores e de investimentos de empresas já existentes, mento além do crédito tradicional, incluindo o recurso ao
nomeadamente os que contribuam para a modernização mercado de capitais, fundos de capitalização, recapitali-
e reestruturação do tecido industrial. Para tal, procurará zação e reestruturação de empresas;
promover um ambiente favorável ao investimento, elimi- Reforço da divulgação e da desburocratização dos ins-
nando ou reduzindo custos de contexto e simplificando trumentos de financiamento postos à disposição pela União
processos de licenciamento. Enunciam-se seguidamente Europeia para reforçar a taxa de participação das empresas
as principais medidas: portuguesas.
Consolidação da acção do Estado no âmbito do apoio 5.1.3 — Programa Estratégico para o Empreendedorismo
à internacionalização e da captação de investimento com e Inovação
vista ao aproveitamento de sinergias entre diferentes or-
ganismos públicos e ao reforço da eficácia da diplomacia O desenvolvimento e a competitividade de um país
económica; são hoje em dia associados à intensidade do investimento
Apoio à internacionalização dos sectores tradicionais, em investigação e desenvolvimento (I&D) e à pujança do
através de uma estratégia de diferenciação e cooperação seu sistema de inovação, que tem como principal função
(via pólos de competitividade/clusters e associações sec- permitir às empresas ter um acesso privilegiado ao conhe-
toriais) no sentido de reforçar o valor acrescentado na- cimento e, portanto, à sua aplicação na criação de valor
cional; económico.
Criação do «passaporte para a exportação» que certifica Existe um espaço para reforçar tanto a inovação como o
a PME (não exportadora) como empresas com potencial próprio esforço de I&D no contexto empresarial português.
para a exportação; Para que Portugal seja uma referência em termos de ino-
Desenvolver, em conjunto com as associações represen- vação nos mercados globais, é necessário reforçar o valor
tativas de agentes económicos, modalidades de desenvolvi- de mercado da investigação, o que passa por estimular ao
mento de acções de parceria entre PME e grandes empresas trabalho em rede de universidades, centros de investiga-
tendo em vista a internacionalização das primeiras; ção, incubadoras e empresas, e incentivar à integração de
Criação de uma rede de contactos activa baseada nos recursos humanos altamente qualificados nas empresas.
portugueses expatriados e nas comunidades portuguesas no Por outro lado, para se criar um enquadramento favorá-
estrangeiro que apoiará a internacionalização das empresas vel ao empreendedorismo e a uma menor aversão ao risco,
portuguesas e a angariação de investimento; além da redução de custos de contexto e da promoção do
Revisão da legislação aplicável ao investimento tendo acesso de formas de financiamento ajustadas, importará co-
em vista a sua simplificação e à transparência dos pro- meçar por identificar os estrangulamentos que se colocam
cessos. às empresas na valorização económica dos resultados das
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actividades de I&D e de inovação, e promover iniciativas actividades da indústria transformadora, através das se-
e políticas que visem a criação de mercados para produtos, guintes medidas:
processos e serviços inovadores.
Actuação no âmbito das áreas de indústria, comércio e
Neste âmbito, subscrevem-se as seguintes prioridades:
serviços, através da dinamização de iniciativas de sensi-
Criação do Programa +Empreendedorismo +Inovação, bilização de consumidores, empresas e entidades públicas
que traduz o desenvolvimento de uma estratégia para o para a qualidade dos produtos de origem nacional, den-
País através de um programa agregador de promoção des- tro do cumprimento das regras de concorrência da União
tas áreas como factores cruciais para a competitividade. Europeia;
Este Programa será aberto e irá sendo ajustado de acordo Adopção de medidas de estímulo à adopção de padrões
com as necessidades e resultados obtidos, envolvendo um e práticas de consumo mais sustentáveis;
conjunto alargado de intervenientes; Combater a concorrência comercial desleal por forma a
Será implementado o small business act (SBA) com as assegurar a transparência nos mercados de bens e serviços;
adaptações necessárias às especificidades da economia por- No âmbito europeu, pugnar pela adopção, por países
tuguesa de forma a promover a criação de novas empresas, terceiros, de padrões de protecção sanitária e ambiental,
o reforço da competitividade, criação de emprego e apoio entre outros, equivalentes aos que são praticados na União
na gestão de tesouraria das SME e o seu financiamento; Europeia;
Criar condições mais favoráveis à participação das em- Criação da Plataforma de Acompanhamento das Rela-
presas portuguesas, especialmente das PME, nos progra- ções na Cadeia Alimentar, que tem por missão acompanhar
mas internacionais de I&DT e de inovação, através de uma a relação entre a produção agrícola, a transformação e a
participação activa e que vise salvaguardar os interesses distribuição, de forma a assegurar transparência, equidade
do tecido económico nacional, não apenas aquando da sua e equilíbrio na cadeia alimentar;
implementação daqueles programas mas também na fase Promover a elaboração, definição e execução da política
de concepção ou revisão dos mesmos; de defesa do consumidor como objectivo de assegurar um
Reforçar as competências internas das PME em ino- nível elevado de protecção dos consumidores, para que
vação através de uma melhor utilização de instrumentos estes possam também contribuir para a criação de um
específicos já existentes no âmbito do QREN/COMPETE, mercado mais competitivo e dinâmico, conduzindo a um
nomeadamente as modalidades núcleos de I&DT e vales de aumento do bem-estar geral.
I&DT e vales de inovação; apoiar as empresas nas várias
fases de implementação de um sistema de gestão de I&D Relativamente às políticas da concorrência e da regu-
e de inovação; lação, o Governo pretende desenvolver, no âmbito das
Reforçar políticas de cooperação empresarial e de clus- Grandes Opções do Plano para 2012-2015, uma matriz
tering capazes de ultrapassar as actuais insuficiências de facilitadora do desenvolvimento da economia portuguesa,
cooperação entre as empresas e o Sistema Científico e e da disseminação de mercados competitivos, que sejam
Tecnológico Nacional, neste contexto irá proceder-se à simultaneamente promotores do investimento, por parte
avaliação das prioridades e do modelo de governação dos das empresas privadas e geradoras da confiança no domínio
pólos de competitividade e tecnologia e outros clusters dos cidadãos e consumidores em geral.
apoiados através da Iniciativa Estratégias de Eficiência A actual revisão da Lei da Concorrência visa, entre
Colectiva do COMPETE; outros objectivos, promover modalidades de cooperação
Promoção do empreendedorismo qualificado, sobretudo empresarial com um balanço económico positivo, nos
em áreas tecnológicas, e avaliação de necessidades de termos do artigo 101(3) do Tratado sobre o Funcionamento
formação de empresários visando a familiarização com da União Europeia, que, em paralelo, promova a praxis de
aquelas fontes de financiamento; um Estado regulador em que ele próprio não distorça as
No domínio dos procedimentos administrativos: simpli- regras de concorrência.
ficação de processos de criação, reestruturação e extinção
5.1.5 — Emprego e mercado de trabalho
de empresas; alargamento do âmbito de actuação das lojas
da empresa, concentrando num local e interlocutor único O bem-estar das pessoas e a competitividade das empre-
as funções chave do Estado para as empresas (finanças, sas e da economia portuguesa requer uma legislação laboral
inspecção do trabalho, segurança social, etc.); que fomente a economia, a competitividade e a criação
Apoiar as empresas no registo nacional e internacional de emprego, que diminua a precariedade laboral e que
de propriedade industrial, nomeadamente no registo e li- esteja concentrada na protecção do trabalhador e não do
cenciamento de patentes. posto de trabalho. Neste contexto, pretende-se, no período
2012-2015, adoptar um vasto conjunto de medidas:
5.1.4 — Valorização da oferta nacional e aprofundamento
do mercado interno, incluindo concorrência No quadro da concertação social: simplificar a legis-
lação laboral através de uma maior clareza das normas
No período 2012-2015 será implementada uma estra- e diminuição da burocracia; criar um regime legal mais
tégia destinada a promover a valorização da oferta nacio- ajustado à realidade das empresas; reformular o sistema
nal, bem como do consumo de bens e serviços de maior de compensações por cessação do contrato de trabalho,
contribuição para o VAB em Portugal, simultaneamente alinhando Portugal com a média das compensações dos
potenciando a criação de emprego e a dinamização dos restantes países da UE; implementar o mecanismo de fi-
mercados locais. nanciamento com vista a assegurar o pagamento parcial
Será igualmente aperfeiçoada a Lei da Concorrência. das compensações por cessação do contrato de trabalho;
No que respeita à valorização da oferta nacional, alargar às pequenas empresas as indemnizações em substi-
pretende-se incrementar a escala da cadeia de valor das tuição de reintegração a pedido do empregador; promover
actividades tradicionais e o desenvolvimento de novas a arbitragem laboral em conflitos individuais de trabalho,
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e garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns quer do ponto de vista financeiro quer do ponto de vista
feriados, de modo a aumentar a produtividade; das prioridades nacionais.
Nos contratos a celebrar no futuro, será flexibilizado
o período experimental no recrutamento inicial e simpli- 5.1.7 — Transporte, infra-estruturas e comunicações
ficado o processo de cessação dos contratos. Devido à No domínio dos transportes, no período 2012-2015 será
actual situação de emergência social, pretende-se ainda assegurada a melhoria da mobilidade das pessoas e das
admitir, a título excepcional, a renovação extraordinária mercadorias, de modo a melhorar as condições de funcio-
dos contratos a termo que, até 30 de Junho de 2013, não namento da economia, aumentando a eficiência energética
possam ser objecto de renovação por efeito dos limites de e reduzindo o impacte ambiental, através de:
duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código
do Trabalho; Um plano estratégico dos transportes que revê e sim-
No domínio da duração do trabalho, serão estabelecidos plifica o quadro regulador do sector de forma a assegurar
horários de trabalho ajustados às necessidades de laboração um desenvolvimento e modernização integral e coerente
das organizações, nomeadamente através da criação de um dos diferentes modos de transporte;
banco de horas e da adequação da compensação resultante Estabelecimento de prioridades de investimento para
de trabalho suplementar às necessidades da empresa e do o sector, tendo em conta o quadro de restrição financeira
trabalhador. Pretende-se possibilitar o recurso a trabalho do País, designadamente promovendo todos os que contri-
temporário sempre que houver uma verdadeira necessidade buam para uma melhoria da competitividade das exporta-
transitória de trabalho; ções nacionais, reduzindo custos de contexto e promovendo
Pretende-se ainda introduzir mecanismos de cedência a efectiva integração de Portugal na Rede Transeuropeia
temporária de trabalhadores entre empresas por um perí- de Transportes.
odo de tempo limitado, dependente de acordo expresso
do trabalhador; Os investimentos neste sector considerarão a disponibili-
Será promovida uma nova geração de políticas acti- dade de apoios financeiros no âmbito do QREN e serão prio-
vas de emprego, nomeadamente a revisão dos conteúdos ritariamente decididos em regime de concessão ao sector pri-
das ofertas formativas, adequando-as às necessidades do vado, de modo a minimizar o esforço financeiro do Estado:
mercado de trabalho; identificação de profissões em que a Medidas que permitam a resolução dos défices operacio-
oferta de postos de trabalho não é satisfeita pela procura; nais crónicos e das dívidas financeiras crescentes na área
criação de programas com o objectivo de promover o dos transportes públicos através de: promoção do trans-
acesso ao mercado de trabalho de jovens com elevadas porte público e melhoraria da eficiência dos operadores,
qualificações e a inserção de desempregados com mais em paralelo com medidas de discriminação de preços por
de 55 anos, através de acções de formação profissional forma a minorar os efeitos dos aumentos tarifários para
específica; lançamento de um programa destinado à re- com os cidadãos de menor rendimento; reestruturação
qualificação profissional de desempregados e direccionado da dívida financeira histórica; clarificação do modelo de
para as profissões em que exista maior inadequação entre relacionamento do Estado com os diversos operadores ao
a oferta e a procura; recurso ao cheque-formação, facili- nível do serviços público, assegurando transparência e
tando o acesso individual dos trabalhadores à formação; compromisso com melhorias de produtividade, e avaliação
desenvolvimento de mecanismos de apoio à promoção do da eventual concessão das carreiras e linhas da Carris,
próprio emprego, e aprofundamento, em conjunto com os STCP, CP e Metro de Lisboa;
parceiros sociais, dos mecanismos de intervenção previstos Redimensionamento e requalificação da rede nacio-
no regime dos centros de emprego e inserção. nal ferroviária: ponderando as necessidades do transporte
de passageiros e de mercadorias; definindo o modelo de
5.1.6 — Desenvolvimento regional e fundos comunitários privatização/concessão do operador ferroviário estatal,
As políticas públicas de apoio ao desenvolvimento designadamente na actividade do transporte de mercado-
regional e fundos comunitários, no período 2012-2015, rias e suburbano de passageiros, e avaliando o modelo de
visarão os seguintes objectivos: organização e financiamento da REFER — Rede Ferro-
viária Nacional. Adicionalmente, reforço das ligações aos
Promover um desenvolvimento harmonioso do terri- portos e centros de produção orientados para o comércio
tório nacional em simultâneo com a promoção de níveis externo, desenvolvendo-se infra-estruturas ferroviárias em
elevados e sustentados de desenvolvimento económico e bitola europeia de modo a privilegiar a competitividade
sócio-cultural e de qualificação territorial, alinhado com a externa do País;
reforma do poder local, bem como uma política de valoriza- No sector do transporte aéreo, definição de um projecto
ção do território e das suas potencialidades, estabelecendo- de crescimento a longo prazo para a companhia aérea,
-se medidas no sentido de aumentar a racionalidade, a reforçando o papel estratégico de Lisboa como hub, asse-
coerência e a eficácia das políticas públicas orientadas gurando ainda o reenquadramento regulatório do sistema
para o desenvolvimento regional (centrais, regionais e aeroportuário. Serão ainda definidos, e concretizados, os
locais); modelos de privatização da TAP e da ANA e reavaliada a
Assegurar a execução na plenitude e com rigor das ver- oportunidade de construção de um novo aeroporto na área
bas nos programas operacionais do QREN, em coerência metropolitana de Lisboa;
com as prioridades estratégicas e operacionais; Ao nível das infra-estruturas rodoviárias, serão revis-
Promover uma reprogramação estratégica do QREN, tos o modelo de gestão e funcionamento das estradas de
orientada para a optimização da utilização dos recursos Portugal, tendo em vista assegurar a sua sustentabilidade,
disponíveis através dos programas operacionais; e o Plano Rodoviário Nacional, redefinindo prioridades
Preparar e negociar, de acordo com as necessidades do em face dos constrangimentos financeiros do País, e se-
nosso país, o próximo período de programação, 2014-2020, rão reforçados o princípio do utilizador-pagador através
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(43)
da introdução de portagens nas concessões rodoviárias, 5.1.9 — Turismo
e a segurança, de modo que prossiga a redução da sinis- No período 2012-2015, o sector do turismo aposta na
tralidade; diferenciação e autenticidade dos serviços e dos produtos,
Nos portos, e de forma a reduzir o custo da movimen- e na diversificação de mercados, de forma a reduzir a
tação das cargas e reforçar a captação dos fluxos turísticos sua actual concentração, através de uma visão estratégica
internacionais, será: melhorado o modelo de governação partilhada entre actores públicos e privados, inovação e
do sistema portuário e a sua efectiva integração no sistema eficiência na gestão dos recursos financeiros, reforço da
global de logística e transportes; intensificada a moderni- acção reguladora e simplificação da legislação. Para isso,
zação tecnológica dos instrumentos de gestão portuária, serão implementadas as seguintes medidas:
tendo em vista aumentar a eficiência dos portos portugue-
ses (Janela Única Portuária, Janela Única Logística, etc.); Aposta na «Marca Portugal» e reforço da atractividade
melhorada a sua atractividade pela avaliação dos contratos do turismo pela sua articulação com o ordenamento do es-
de concessão existentes e pela revisão do quadro jurídico paço, o ambiente, os transportes, a saúde, o mar e a cultura,
que rege o trabalho portuário; nos mercados interno e externos prioritários, tendo como
Nas telecomunicações e serviços postais, será melho- objectivo a aposta no crescimento no sector;
rado o funcionamento do mercado, designadamente au- Reforço dos programas de turismo sénior, turismo para
mentando a concorrência e actualizando os respectivos emigrantes, turismo para cidadãos com deficiências e in-
quadros reguladores. Assim, serão: realizados leilões de capacidades, turismo religioso, turismo de saúde e turismo
novas frequências de rádio para acesso a banda larga sem de natureza;
fios; reduzidas as barreiras à entrada no mercado das comu- Promoção de novos conteúdos de valorização do destino
nicações fixas; renegociado o contrato de concessão com Portugal em cooperação com as indústrias criativas, com
a empresa que actualmente fornece o serviço universal de base na história, valores partilhados e autenticidade do
comunicações; lançado um novo concurso para designa- produto turístico;
ção de fornecedores de serviços universais, e definido, e Consubstanciação de uma plataforma económica e lo-
concretizado, o modelo de privatização dos CTT. gística que reforce os fluxos turísticos de raiz atlântica.
5.1.8 — Mercado de energia e política energética 5.2 — Mercado de arrendamento
No período 2012-2015 será revista a Estratégia Nacional As deficiências do mercado de arrendamento têm fun-
de Energia de forma que possam ser atingidos os seguintes cionado como um constrangimento para a dinamização
objectivos: do sector imobiliário, acarretando, simultaneamente, pro-
blemas económicos e sociais. Para o período 2012-2015,
Garantir um modelo energético com racionalidade eco-
propõe-se o Governo inverter esta tendência, criando um
nómica que assegure custos de energia sustentáveis, que
mercado de arrendamento dinâmico e sustentável, bem
não comprometam a competitividade das empresas nem
como condições de confiança para quem queira colocar
a qualidade de vida dos cidadãos;
imóveis no mercado de arrendamento.
Promover a competitividade, a transparência dos pre-
Isso passará, entre outras medidas, pela revisão do me-
ços, o bom funcionamento e a efectiva liberalização dos
canismo de actualização das rendas, pela implementação
mercados da electricidade e do gás natural;
de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário
Melhorar substancialmente a eficiência energética do
e pelo reforço da liberdade contratual entre as partes. Este
País (redução em 25 % do consumo até 2020), com o Es-
esforço deverá atender às situações de carência e às espe-
tado como primeiro exemplo (redução de 30 % do consumo
cificidades económicas e sociais dos arrendatários.
até 2020), combatendo os desperdícios, contribuindo para
a melhoria da balança de pagamentos e para um mais cabal 5.3 — Agricultura e florestas
cumprimento dos objectivos de sustentabilidade;
Reforçar a diversificação das fontes primárias de ener- O período 2012-2015 corresponde ao arranque de um ci-
gia, contribuindo para aumentar estruturalmente a segu- clo da Política Agrícola Comum, devendo Portugal pugnar
rança de abastecimento do País, diminuindo o risco do por uma distribuição mais equitativa dos recursos financei-
preço de determinadas commodities e melhorando os níveis ros. Internamente, devem ser feitos todos os esforços para
de sustentabilidade; aproveitar a totalidade das verbas destinadas ao rendimento
Garantir fontes de energia final a preços relativamente dos agricultores. A nível interno, deverá ser assegurada
competitivos, contribuindo para reduzir os custos intermé- a comparticipação nacional necessária para concluir o
dios e aumentar a competitividade das empresas; PRODER, co-financiado pela UE até 2015.
Assegurar o cumprimento dos objectivos de redução As empresas agrícolas deverão ser incentivadas de modo
das emissões de gases com efeito de estufa; a aumentar a produção e a promover a melhoria da produti-
Reforçar a segurança jurídica e a transparência no sector, vidade. Nelas radicam uma diversidade de recursos huma-
consolidando a legislação aprovada de forma dispersa e nos que importa valorizar e aproveitar de modo a potenciar
assistemática num código da energia. as condições concorrenciais competitivas dos agricultores
portugueses. Neste sentido, particular atenção deverá ser
No início do 1.º trimestre de 2012 será apresentada uma prestada à valorização e formação dos agricultores.
estratégia nacional para os recursos geológicos que estabe- Procurar-se-á investir nas produções vegetal e animal,
leça uma estratégia de financiamento para a dinamização da agro-industrial e indústrias de base florestal, apostando
fase de prospecção e atracção de investimento estrangeiro num modelo de desenvolvimento rural que resista às pres-
para exploração e que promova o crescimento sustentado sões de um modelo assimétrico.
do sector, o aumento das exportações de tecnologias e a O espaço agrícola deverá valorizar a multifuncionali-
criação de emprego. dade, designadamente potenciando novos usos e explora-
5538-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
ções sustentadas da terra. Isso implica uma atenção par- samos contribuir de forma significativa num esforço de
ticular à disponibilidade dos terrenos agrícolas, devendo relançamento da reparação e construção naval na Europa
ser criada uma bolsa de terras. e apoiar a reconstrução das frotas de comércio, de pesca
Deverá ser feito um esforço no sentido de promover e militar em Portugal.
o equilíbrio da cadeia de valor, assegurando uma melhor No sector das pescas existe um potencial de renovação
articulação e justiça entre os intervenientes. e crescimento que deve alicerçar o relançamento do sector
O associativismo florestal, o emparcelamento funcional pesqueiro ao nível da competitividade mundial. Muito deste
e a gestão colectiva são instrumentos que contribuem para desígnio é cumprido ao nível da política comum de pescas
o equilíbrio do tecido florestal e para o combate ao frac- da UE que deverá merecer especial atenção de Portugal.
cionamento. Nesse sentido, proceder-se-á à redinamização Deverá ainda ser desenvolvida a aquicultura.
das ZIF (zonas de intervenção florestal).
Deverá proceder-se ao cadastro florestal e à criação de 5.5 — Ambiente e ordenamento do território
um mecanismo de segurança e gestão de riscos como forma
Um país que está empenhado no crescimento económico
de redução dos riscos de incêndio. De igual modo, pro-
encontra nos seus recursos naturais e numa boa organização
blemas como o declínio dos povoamentos suberícolas e o
territorial alicerces sólidos para o seu desenvolvimento.
nemátodo do pinheiro deverão merecer especial atenção.
Um novo modelo de desenvolvimento deverá permitir uma
5.4 — Mar
visão integrada do território e dos seus recursos naturais.
No período 2012-2015 prosseguir-se-á o combate às
Como factor estruturante da identidade nacional, o mar alterações climáticas, com a promoção de uma economia
deverá voltar a ser um factor de desenvolvimento e de de baixo carbono e desenvolvendo esforços para a redução
criação de riqueza. Importa, por isso desenvolver acções das emissões nacionais; inaugurar-se-á uma nova estratégia
assentes num pensamento estratégico sobre a dimensão para a conservação da natureza e biodiversidade; dar-se-á
marítima de Portugal que permitam um conhecimento um novo impulso à política e à gestão de recursos dos
sistemático sobre as actividades com ele conexas. recursos hídricos, concretizando e implementando o plane-
Para isso, será preciso, entre outros vectores: amento hidrológico em atraso; criar-se-á o Plano Nacional
Actuar nos sectores dos portos, logística e transportes de Acção para o Uso Eficiente da Água, visando enfrentar
marítimos; a escassez de recursos hídricos, cujo modelo institucional
Incentivar o desenvolvimento das pescas, aquicultura de gestão deverá ser reformulado; garantir-se-á a imple-
e indústria de pescado; mentação plena da Directiva Quadro da Água, cujo sector
Promover a actuação empresarial conjunta dentro dos de abastecimento e saneamento deverá ser reorganizado;
limites legais da sã concorrência; prosseguir-se-á a identificação e resolução do défice ta-
Actuar no domínio da náutica de recreio; rifário; rever-se-á o sistema de tarifas e promover-se-á a
Incentivar, promover e divulgar a cultura marítima; abertura à participação de entidades públicas estatais ou
Actuar nos sectores relativos à energia, minerais e bio- municipais; prosseguir-se-á uma estratégia de sustenta-
tecnologia, nos serviços marítimos; bilidade da política e do sistema de gestão e tratamento
Actuar no domínio das obras marítimas; de resíduos; implementar-se-ão as medidas necessárias à
Promover a investigação científica, inovação e desen- abertura do Grupo Águas de Portugal ao sector privado;
volvimento; privilegiar-se-ão soluções de valorização energética de re-
Incentivar de forma generalizada o ensino e a formação síduos não recicláveis e refugos com potencial energético;
associados ao conhecimento, economia e cultura do mar, optimizar-se-ão soluções de tratamento e valorização de
especialmente nas regiões de vocação mais acentuada- resíduos industriais perigosos; apostar-se-á na ecoeficiên-
mente marítima; cia e na revisão da fiscalidade ambiental; proceder-se-á à
Aproveitar as acções na segurança marítima, incluindo revisão da Lei de Bases do Ambiente e da Lei dos Solos.
a protecção do ambiente marinho, para potenciar a eco- No domínio do ordenamento do território, deverá ser
nomia do mar. promovida a simplificação do modelo institucional de
ordenamento, diminuindo as entidades sectoriais inter-
No sector da marinha mercante, designadamente na venientes nos processos, concentrando competências em
marinha de comércio, existe um potencial de crescimento matéria de ordenamento do território e gestão urbanística
e diversificação por forma a colmatar insuficiências gravís- e optando por um modelo que permita a existência de um
simas ao nível de défice de transporte marítimo assegurado único interlocutor para os municípios e munícipes.
por navios sob operação portuguesa, para contribuir para O litoral e o espaço marítimo deverão merecer particular
o equilíbrio da balança de pagamentos e salvaguardar ne- atenção ao nível da protecção e valorização.
cessidades estratégicas básicas que no contexto actual de Deverá ser desenvolvida uma política de cidades de
zero marítimo nacional assumem a maior gravidade, caso modo a corrigir os desequilíbrios. Deverão ser penalizados
da inexistência de navios petroleiros nacionais associada a os prédios devolutos e implementado um novo enquadra-
incapacidade de abastecimento de combustíveis às regiões mento legal da reabilitação urbana e do arrendamento, so-
autónomas com meios próprios, para além de participação cialmente justo, administrativamente expedito e promotor
quase nula no comércio externo e internacional. do repovoamento dos centros urbanos.
No sector da indústria naval, incluindo plataformas
5.6 — Saúde
ou infra-estruturas no mar, reside outro factor estratégico
crucial de uma política efectiva de regresso de Portugal
5.6.1 — Objectivos estratégicos
ao Mar, preservando o que existe e incentivando sob todas
as formas possíveis a inovação e o desenvolvimento da Portugal alcançou um posicionamento relativo positivo
reparação e construção naval em Portugal, para que pos- do seu sistema de saúde em termos internacionais. No en-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(45)
tanto, como acima se refere no âmbito da 1.ª Grande Opção fortalecendo a confiança dos cidadãos e dos profissionais
do Plano, a respectiva sustentabilidade financeira está neste nas instituições, fomentando uma cultura de melhoria da
momento em causa na medida em que as despesas têm qualidade e de segurança.
crescido acima das receitas disponíveis para as financiar.
É pois fundamental levar a cabo uma utilização mais Um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e
racional e eficiente dos recursos disponíveis, não apenas gestão activa do sistema:
pelo objectivo da sustentabilidade mas porque esta é ab-
solutamente necessária para continuar a garantir o direito Introduzir liberdade de escolha em determinadas áreas
à protecção da saúde, o que implica reforçar os princípios e serviços, de forma prioritária nos cuidados primários;
da responsabilização pelos resultados, da transparência Intensificar programas integrados de promoção da saúde
da gestão dos dinheiros públicos e o da imparcialidade e de prevenção da doença mediante iniciativas de base inter-
objectiva e eficaz das decisões de política de saúde, bem sectorial, designadamente com a educação, segurança social,
como cumprir os seguintes objectivos estratégicos: ambiente e autarquias, com maior proximidade à população;
Continuar a melhorar a qualidade e o acesso efectivo Insistir na redução dos tempos médios de espera para
dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da or- consultas de especialidade e cirurgias;
ganização quer ao nível da prestação; Intensificar e promover a cirurgia ambulatória através
Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na uti- de incentivos adequados que estimulem a sua execução;
lização e gestão activa do sistema; Promover a convergência na política de contratualização
Aprofundar a cooperação no domínio da saúde com a de convenções do Estado;
CPLP e a União Europeia. Retomar e concluir o processo legislativo anteriormente
iniciado, assegurando a aprovação de uma lei de testa-
5.6.2 — Medidas mento vital.
Qualidade e acesso efectivo aos cuidados de saúde:
Melhorar a informação e o conhecimento do sistema
Implementar o Plano Nacional de Saúde 2011-2016, de saúde:
como pilar fundamental da reforma do sistema de saúde;
Alargar progressivamente a cobertura dos cuidados pri- Assegurar uma política de investimento em sistemas de
mários, com o objectivo de eliminar as actuais assimetrias informação que permita a optimização das fontes de dados
de acesso e cobertura de natureza regional ou social e existentes em informação útil para gestão e melhoria das
apostando na prevenção: reforçando o papel das entidades condições de acesso dos cidadãos ao sistema de saúde;
integrantes da rede de cuidados primários; transferindo, de Avaliar a utilização de um cartão como meio de valida-
forma gradual, alguns cuidados actualmente prestados em ção de todos os episódios de cuidados que lhe são presta-
meio hospitalar para estruturas de proximidade, e aprovei- dos, assegurando o financiamento do respectivo prestador
tando e desenvolvendo os meios já existentes, com o reforço de forma mais eficiente e transparente;
dos cuidados continuados para instituir, por metas fasea- Desmaterialização crescente de todos os processos
das, uma rede de âmbito nacional de cuidados paliativos; administrativos das entidades prestadoras de cuidados,
Reorganizar a rede hospitalar através de uma visão in- promovendo a eficácia e a rapidez de resposta;
tegrada e mais racional do sistema de prestação; Desenvolvimento do registo de saúde electrónico (RSE),
Rever a estratégia de gestão de recursos humanos em ligando diferentes tipologias de unidades prestadoras de
saúde com análise ponderada das necessidades. cuidados;
Disponibilizar informação pública mensal sobre o de-
Regulação do sector:
sempenho das instituições (hospitais, centros de saúde e
Regulamentação e desenvolvimento do sector da saúde serviços).
pública, com especial enfoque na actuação das autoridades
de saúde e da aplicação de sistemas de vigilância epide- Melhorar a transparência da informação em saúde:
miológica;
Promover condições que possibilitem e maximizem a A transparência na saúde enquadra-se no dever que o
investigação em saúde em Portugal, com especial enfoque Estado assume de informar os cidadãos acerca dos serviços
para a investigação clínica. que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança,
incluindo a prestação pública de contas, bem como divul-
Linhas de orientação clínica: gação de informação simples, objectiva e descodificada.
Promover a elaboração e a aplicação de normas e
Aprofundar a cooperação no domínio da saúde com a
orientações clínicas actualizadas com vista a assegurar
critérios de qualidade, mensuráveis e comparáveis com CPLP e a União Europeia:
padrões conhecidos e aceites pela comunidade científica Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a
internacional e nacional, baseados em princípios de custo- transferência de conhecimentos e a criação de uma agenda
-efectividade. de cooperação em saúde, nos domínios técnico e científico,
bem como promover o intercâmbio de profissionais do
Acreditação dos serviços do SNS: SNS com os serviços de saúde da CPLP;
Garantir estruturas e mecanismos de acreditação em Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde
saúde com vista à certificação e ao reconhecimento público com a União Europeia a fim de criar as condições para a
do nível de qualidade atingida nos serviços prestadores de aplicação da Directiva de Mobilidade Transfronteiriça de
cuidados de saúde, de acordo com padrões predefinidos, Doentes no Sistema de Saúde em Portugal.
5538-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
5.7 — Educação e ciência Reordenar a rede escolar do sistema de ensino, me-
A educação como serviço público com qualidade é o lhorando as condições de ensino e de aprendizagem no
quadro conceptual em torno do qual se desenvolvem as 1.º ciclo e articulando e racionalizando a gestão pedagógica
medidas constantes do presente documento, as quais têm e administrativa nos diferentes níveis de ensino;
em conta os diferentes elementos do sistema educativo, Criar uma rede de oferta pública de educação coerente
nomeadamente os alunos, os estabelecimentos de ensino e aproveitando os recursos existentes;
e os professores. Reforçar a autonomia das escolas, contratualizando com
No que diz respeito à ciência, é consensual reconhecer um maior número de escolas maior autonomia;
que uma comunidade científica internacionalmente com- Empreender reformas na administração escolar, nomea-
petitiva é um factor crítico para o desenvolvimento eco- damente numa primeira fase, o modelo de financiamento
das escolas particulares e cooperativas com contrato de
nómico das nações. Neste sentido, revela-se fundamental
associação e a implementação de um novo modelo de
fomentar a capacidade competitiva do tecido científico
avaliação de desempenho docente.
nacional.
O ano de 2012 será marcado pelo arranque da nova es- 5.9 — Ensino superior
trutura organizativa do Ministério da Educação e Ciência,
decorrente da fusão dos anteriores Ministérios da Educação O ensino superior é essencial para o desenvolvimento
e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Neste contexto, do País, seja através da qualidade dos diplomados, seja
está prevista a fusão/reorganização de diversos serviços, através da investigação feita nas instituições, seja através
organismos e entidades, de que resultará uma redução de mecanismos de transferência directa do saber com vista
significativa do número de cargos dirigentes — designa- à criação de riqueza cultural e económica.
damente 38 cargos de direcção superior e 47 cargos de As últimas décadas foram de crescimento rápido da
direcção intermédia (correspondendo a 53 % e a 28 %, população estudantil frequentando instituições de ensino
respectivamente, do número actual de cargos dirigentes). superior em Portugal. Essa população aproxima-se dos
400 000, sendo cerca de 63 % do subsistema universitário
5.8 — Ensinos básico e secundário e administração escolar e 37 % do subsistema politécnico (com aproximadamente
um quinto em instituições privadas), e constitui mais de
Em matéria de educação e formação, o País enfrenta 35 % dos correspondentes grupos etários. Em simultâneo,
como principais desafios o garantir de uma melhoria sig- o corpo docente qualificado aumentou substancialmente,
nificativa das aprendizagens, o elevar dos níveis de quali- tendo o número de doutorados ultrapassado os 10 000 no
ficação dos jovens e de adultos e o combate ao abandono ano de 2009.
escolar precoce. O Programa de Apoio Económico e Finan- A rede de instituições e formações apresenta-se hetero-
ceiro vem reforçar precisamente a necessidade de reunir génea e desequilibrada, coexistindo situações de elevada
esforços e apostar em medidas que tenham em vista «o qualidade com casos problemáticos nos planos pedagógico,
aumento da eficiência no sector educativo, o aumento da científico e de sustentabilidade.
qualidade do capital humano e a facilitação da adaptação Face ao panorama actual, foram definidos os seguintes
ao mercado de trabalho». objectivos estratégicos:
Assim, no que diz respeito a matérias relacionadas
com questões curriculares, pedagógicas e de qualificação, Melhorar a qualidade do sistema de ensino superior
consideram-se os seguintes objectivos estratégicos: em Portugal, utilizando e, se necessário, aperfeiçoando
e reforçando os instrumentos legislativos e regulatórios
Elevar os níveis de qualificação e melhorar significa- actualmente existentes;
tivamente a qualidade da aprendizagem, desde o ensino Racionalizar a rede de instituições de ensino superior
pré-escolar ao ensino secundário (quer nos cursos gerais com vista a optimizar o uso dos recursos disponíveis e
quer nos cursos profissionalizantes), e a sua comparabili- melhorar o ajustamento da oferta formativa às necessi-
dade no espaço europeu; dades do País;
Alargar o acesso ao ensino especial e adequar a inter- Melhorar as políticas de apoio social com vista a maior
venção educativa e a resposta terapêutica às necessidades eficiência dos serviços e optimização no uso dos recursos
dos alunos e das famílias no ensino especial; públicos.
Reforçar a aposta no ensino profissionalizante de jo-
vens quer no nível básico quer no nível secundário de 5.10 — Ciência
educação;
Manter as respostas de qualificação de adultos, com A análise do impacte social e económico das políticas de
especial incidência na elevação dos níveis de certificação investigação e desenvolvimento (I&D) em países europeus
profissional e na reconversão e integração laboral das de referência revela a importância de políticas de apoio a
pessoas em situação de desemprego; I&D sustentadas no tempo.
Desenvolver e consolidar uma cultura de monitorização Como se infere do relatório «Science, Technology and
e avaliação a todos os níveis do sistema de ensino assente Tertiary Education in Portugal, 2011», de 20 de Abril de
no rigor, na responsabilização, na promoção e valorização 2011, tal esforço sustentado tem apenas duas décadas no
do mérito e na detecção das fragilidades. nosso país. Neste relatório, identificam-se nas políticas
de ciência das últimas décadas em Portugal os seguintes
No que diz respeito à administração escolar, consideram- pontos que requerem atenção: a fragilidade do modelo de
-se os seguintes objectivos estratégicos: financiamento de I&D face aos ciclos económicos; a ainda
limitada ligação entre ciência e o tecido produtivo; a pouca
Melhorar a gestão dos recursos humanos por via do clareza nas decisões políticas sobre a estrutura do sistema
processo de mobilidade, utilizando critérios exigentes de científico do País; a ausência de avaliação independente
gestão e racionalização; das próprias políticas de I&D.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(47)
Neste contexto, foram definidas as seguintes áreas de Os principais objectivos estratégicos da Secretaria de
intervenção prioritárias: Estado da Cultura são:
5.10.1 — Investigação científica 5.11.1 — Património
Serão introduzidas modificações no modelo de financia- O património cultural constitui dos activos mais pre-
mento das unidades de investigação por forma a promover ciosos de qualquer país e representa a herança comum a
a excelência e a concentrar os apoios financeiros onde todos os Portugueses, a ser partilhada com a geração actual
eles são cientificamente mais rentáveis, reduzindo a carga e futura. Assim, mais do que uma obrigação ou imposição
administrativa das avaliações institucionais, promovendo legal, trata-se de uma questão cívica e de cidadania garantir
a iniciativa individual dos investigadores e incentivando o seu cuidado e desenvolvimento, assumindo-se a manuten-
a competitividade das instituições para o acolhimento dos ção responsável e a valorização dos museus e monumentos
investigadores e projectos de maior valor. nacionais, através de uma estratégia integrada com o sector
do turismo, municípios, escolas e sociedade civil.
5.10.2 — Investigação aplicada e transferência tecnológica
para o tecido empresarial
5.11.2 — Livro, leitura e uma política da língua
Serão introduzidas medidas nos programas de formação
de recursos humanos que estimulem o empreendedorismo Atravessamos uma reforma importante que se traduz
dos investigadores e a sua integração nas empresas; por na adopção do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
outro lado, serão reforçadas as actividades de divulgação Acreditamos que a sua crescente universalização constitui
de ciência e tecnologia junto dos jovens dos ensinos básico uma oportunidade para colocar a língua portuguesa no
e secundário por forma a estimular a escolha de carreiras centro da agenda política, tanto interna como externamente.
profissionais nas áreas da ciência e tecnologia. Igualmente importante é a reavaliação do Plano Nacional
de Leitura, peça chave na articulação entre a linguagem
5.10.3 — Formação de recursos altamente qualificados falada e a linguagem escrita.
e aumento de emprego científico
Serão iniciados concursos nacionais para «contratos 5.11.3 — Libertar as artes da tutela do Estado
de desenvolvimento de carreira» de jovens doutorados Implementar uma nova política de atribuição de apoios
e para o recrutamento dos melhores cientistas nacionais às artes performativas, procurando não só desburocratizar
e estrangeiros que queiram integrar o sistema científico procedimentos, agilizar candidaturas e, sobretudo, avaliar
nacional. Pretende-se, assim: i) criar um corpo estável de resultados. Pretende-se uma transparência absoluta na atri-
investigadores de excelência no País, seleccionando os buição de apoios do Estado às artes, ao teatro e ao cinema.
melhores a nível nacional; ii) promover a mobilidade dos Não podemos continuar a atribuir apoios sem identificar
investigadores, permitindo-lhes trabalhar nas instituições claramente as mais-valias que representam, seja no âmbito
que melhores condições ofereçam para o desenvolvimento
de serviço público seja na receptividade e atractividade das
dos seus projectos e para a competitividade das suas car-
reiras; iii) ajustar as competências nas diferentes áreas iniciativas e dos espectáculos.
do conhecimento à evolução das necessidades do País;
5.11.4 — Crescimento das indústrias criativas
iv) estimular o emprego científico em empresas, labora- em ambiente digital
tórios do Estado e universidades.
O trabalho dos criadores nacionais é um factor fun-
5.10.4 — Avaliação independente das políticas de ciência damental para a definição da identidade contemporânea
Por forma a suportar as decisões sobre políticas de ciên- de Portugal. Contribuir para o desenvolvimento das in-
cia, será feita uma análise rigorosa, por entidades inde- dústrias criativas é fundamental para aumentar a auto-
pendentes, dos impactes societários das políticas de I&D -sustentabilidade do sector cultural, assegurar a difusão e
desenvolvidas nas últimas décadas, bem como a monitori- defesa dos direitos de autor e gerar emprego qualificado,
zação das que venham a ser implementadas no futuro. concorrendo ainda para a revitalização urbana. É necessá-
rio legislar e actuar, com urgência, na área da pirataria de
5.10.5 — Criação do Conselho Nacional de Ciência música, de cinema e de livros, defendendo os criadores,
e Tecnologia os direitos dos autores, as empresas e a qualidade das
Será constituído, na sua maioria, por alguns dos melho- plataformas em que circulam os seus trabalhos e produtos.
res cientistas e empreendedores do País e terá a seu cargo
5.11.5 — Uma educação para a cultura e para a arte
o acompanhamento das políticas de I&D e a apresentação
de recomendações necessárias à sua optimização. A cultura é património de cada um de nós e devemos
ser formados, enquanto público não especialista, para a
5.11 — Cultura importância de compreendermos e apreciarmos as várias
Nos próximos anos é preciso afirmar uma visão clara do formas e conteúdos produzidos. Reforçar a ligação à es-
que deve ser o futuro da cultura em Portugal. A cultura é cola, aprofundando e desenvolvendo as bases já existentes,
um factor de coesão e de identidade nacional, assumindo-se garantindo uma educação artística generalizada através da
como uma atitude perante a vida e as realidades nacionais. frequência periódica de museus e monumentos, teatros e
Ela constitui, hoje, um universo gerador de riqueza, de outras estruturas de criação, de modo a relacionar-se com
emprego e de qualidade de vida e, em simultâneo, um os programas escolares. Só há uma forma de criar novos
instrumento para a afirmação de Portugal na comunidade públicos para a cultura e para os mercados da cultura:
internacional. criando hábitos culturais a partir da idade escolar.
5538-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
5.11.6 — Paisagem e cultura parceiros comerciais ponderadas pelo peso que esses países representam
nas nossas exportações. Foram considerados os seguintes países: Espanha
A paisagem que nos envolve condicionou a nossa evo- (26,5 %); Alemanha (13,3 %); França (12,4 %); Angola (8,1 %); Reino
lução desde os tempos mais remotos, tornando-se também Unido (5,6 %); Itália (3,8 %); Países Baixos (3,7 %); Estados Unidos
um pilar da identidade cultural de cada região. Promover (3,6 %); Bélgica (2,4 %); Suécia (1,2 %); Brasil (1 %), e China (0,8 %),
que representam mais de 80 % das nossas exportações.
alterações a essas paisagens tem de ser entendido como (2) Esta medida será operacionalizada pela aplicação da retenção na
uma eventual interferência nessa raiz cultural, logo sujeitas fonte, a título de pagamento por conta, correspondente a 50 % da parte
a um parecer prévio desta tutela. do valor devido do subsídio de Natal ou 13.º mês relativo a 2011 que
exceda o valor da RMMG.
(3) Instrumento que permite normalizar e seleccionar previamente os
5.11.7 — Medidas
fornecedores do Estado, definindo os preços máximos e as condições
Cientes dos objectivos traçados no documento de es- mínimas de níveis de serviços com que estes se comprometem, numa
óptica de funcionamento enquanto central de compras.
tratégia orçamental e em consonância com o Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, promover-se-á a um novo modelo organiza- Lei n.º 64-B/2011
cional com vista à redução dos custos para o Estado e o de 30 de Dezembro
contribuinte, a modelos mais eficientes de funcionamento
e à reavaliação do papel do Estado na vida cultural através Orçamento do Estado para 2012
de uma reorganização e simplificação das estruturas e das
entidades tuteladas, a saber: A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Fusão/extinção de organismos: reduzir-se-á o número
de estruturas de 16 para 11, diminuindo-se o número de
cargos de dirigentes de 191 para 122, o que se traduz CAPÍTULO I
numa redução de despesas com pessoal na ordem dos
2,6 milhões de euros; Aprovação do Orçamento
Alteração do modelo de gestão do sector empresarial do
Estado com a criação de um agrupamento complementar Artigo 1.º
de empresas (ACE) que permitirá uma gestão mais eficaz, Aprovação
a centralização de processos, a diminuição de despesas
mediante uma gestão mais racional dos recursos humanos; 1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Es-
a diminuição dos encargos com as contratações e serviços tado para o ano de 2012, constante dos mapas seguintes:
externos, a redução da despesa relacionada com processos a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração
internos e redução da despesa ao nível dos conselhos de central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
administração. A criação do ACE libertará as empresas autónomos;
públicas empresariais para aquilo que é verdadeiramente b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
serviço público na área da cultura: programação artística, c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos
criação, difusão e itinerância; subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção
Contribuição para a meta transversal de redução de efec- familiar do Sistema de Protecção Social de Cidadania e
tivos na administração central em cerca de 2 %, limitando- do Sistema Previdencial;
-se as admissões de pessoal; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
Reorganização e racionalização das instalações da pro- e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais
priedade da Secretaria de Estado da Cultura, permitindo plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
uma maior eficiência e eficácia nos recursos financeiros, autónomos, agrupados por ministérios;
humanos e logísticos e redução dos encargos de locação de f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões
imóveis, através da rescisão de contratos de arrendamento. autónomas;
Estima-se uma redução que poderá atingir os 0,8 milhões g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
de euros em 2012 e 2 milhões de euros em 2013; h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
Centralização das compras, nomeadamente através das i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
aquisições agregadas na unidade ministerial de compras, o que serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e
permitirá aquisições a preços mais competitivos e reduzidos; da segurança social.
Avaliação do custo/benefício e da viabilidade financeira
das fundações que beneficiem de transferências do Estado, 2 — Durante o ano de 2012, o Governo é autorizado a
bem como dos apoios financeiros concedidos no âmbito cobrar as contribuições e os impostos constantes dos có-
das actividades culturais, exigindo-se uma maior disciplina digos e demais legislação tributária em vigor e de acordo
na utilização dos mesmos; com as alterações previstas na presente lei.
Revisão do regime de gratuitidade dos museus e patri-
mónio cultural, diminuindo o período da sua aplicação e Artigo 2.º
alteração dos seus horários de funcionamento, promovendo
o aumento das receitas; Aplicação dos normativos
Reforço do acompanhamento e monitorização da exe- 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º
cução económica e financeira, numa base mensal, através da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
da implementação de um sistema de suporte de informa- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela
ção uniformizado em todos os serviços e organismos da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, independentemente da
Secretaria de Estado da Cultura. sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cum-
(1) Procura externa relevante: cálculo efectuado pelo MF com base primento dos normativos previstos na presente lei e no
nas previsões do crescimento real das importações dos nossos principais decreto-lei de execução orçamental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(49)
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela 7 — No caso de as verbas cativadas respeitarem a pro-
Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter jectos, devem incidir sobre projectos não co-financiados
electivo, o previsto no número anterior prevalece sobre ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional
disposições gerais e especiais que disponham em sentido em projectos co-financiados cujas candidaturas ainda não
contrário. tenham sido submetidas a concurso.
8 — A descativação das verbas referidas nos números
anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República
CAPÍTULO II e à Presidência da República, incumbe aos respectivos
Disciplina orçamental órgãos nos termos das suas competências próprias.
Artigo 3.º Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais Alienação e oneração de imóveis
1 — Ficam cativos 12,5 % das despesas afectas a in- 1 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes
vestimento relativas a financiamento nacional. ao Estado ou a organismos públicos com personalidade
2 — Fica cativa a rubrica «Outras despesas corren- jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não
tes — Diversas — Outras — Reserva» correspondente a tenham a natureza, a forma e a designação de empresa,
2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos fundação ou associação pública, dependem de autoriza-
dos serviços e organismos da administração central. ção do membro do Governo responsável pela área das
3 — Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do
dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos: artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou
da oneração.
a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «En- 2 — A alienação e a oneração de imóveis pertencentes
cargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», ao Estado ou a quaisquer organismos públicos são sem-
020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comu- pre onerosas, tendo como referência o valor apurado em
nicações»; avaliação promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e
b) 20 % das dotações iniciais das rubricas Finanças (DGTF).
020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Ma- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica:
terial de escritório», 020112 — «Material de transpor-
te — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da
020114 — «Outro material — Peças», 020121 — «Outros Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o
bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e património imobiliário da segurança social;
020217 — «Publicidade»; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do
c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
«Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de
especializados» e 020225 — «Outros serviços»; Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.),
d) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Es- cuja receita seja aplicada no FEFSS;
tudos, pareceres, projectos e consultadoria». c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
4 — Exceptuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
4 — É atribuído aos municípios da localização dos
a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas imóveis, por razões de interesse público, o direito de pre-
se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência ferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas
e a Tecnologia, I. P., inscritas nos orçamentos dos serviços através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo
e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos preço e demais condições resultantes da venda.
orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras 5 — No âmbito de operações de deslocalização, de
instituições públicas de investigação; reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos
b) As despesas financiadas com receitas próprias do serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1,
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a
transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negó- permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do
cios Estrangeiros; Estado que se encontrem afectos aos serviços ou orga-
c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos nismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir
especializados» quando afectas ao pagamento do apoio ou reestruturar ou que integrem o respectivo património
judiciário. privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legal-
mente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a
5 — As verbas transferidas do Orçamento da Assem- ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
bleia da República que se destinam a transferências para 6 — A autorização prevista no número anterior consta
as entidades com autonomia financeira ou administrativa de despacho dos membros do Governo responsáveis pela
nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes
área das finanças e pela respectiva tutela que especifica
do presente artigo.
as condições da operação, designadamente:
6 — A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode
ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os
e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços imóveis;
e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante b) Identificação matricial, registral e local da situação
despacho do respectivo membro do Governo. dos imóveis a transaccionar;
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c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na ope- ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino,
ração, tendo por referência os respectivos valores da ava- investigação e desenvolvimento;
liação promovida pela DGTF; e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas
d) Condições e prazos de disponibilização das novas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de
instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou constru-
serviços ocupantes, são alienadas à entidade que adquire ção de imóveis daquele Ministério.
as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da 3 — No Ministério da Economia e do Emprego, a afec-
despesa; tação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis
operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo dados como garantia de financiamentos concedidos por
alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para
o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser
Artigo 5.º destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para
a construção e recuperação de património turístico.
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação
o produto da alienação e da oneração de imóveis efectua- e da oneração do património do Estado pode, por despacho
das nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o do membro do Governo responsável pela área das finanças,
serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração
afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde Interna, a despesas com a construção e a aquisição de ins-
que se destine a despesas de investimento, ou: talações, infra-estruturas e equipamentos para utilização
das forças e dos serviços de segurança.
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da 5 — O remanescente da afectação do produto da aliena-
implementação do princípio da onerosidade, previsto no ção e da oneração de imóveis a que se referem os números
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, anteriores constitui receita do Estado.
alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos desti- a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007,
nados à modernização e operação dos serviços e forças de 10 de Setembro;
de segurança; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de
aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capa- Outubro, e 226/98, de 7 de Abril;
cidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação
de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da
a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das contrapartidas recebidas em virtude da implementa-
e pela respectiva tutela. ção do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por
despacho do membro do Governo responsável pela área
2 — O produto da alienação e da oneração do patrimó- das finanças.
nio do Estado pode, por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, até 75 %, ser destinado: 7 — Em casos excepcionais devidamente fundamenta-
dos, pode o membro do Governo responsável pela área das
a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capi- finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos
tal do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração
bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao dos bens imóveis se destine a despesas de investimento,
abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos
de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral respectivos serviços e organismos.
de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da
segurança social, e ainda a despesas com a construção e Artigo 6.º
manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da
Transferência de património edificado
Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destina-
dos à modernização e operação das Forças Armadas, sem 1 — O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., este último relati-
prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de vamente ao património habitacional que lhe foi transmitido
Setembro; por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e
b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos Alienação do Património Habitacional do Estado (IGA-
investimentos destinados à construção ou manutenção PHE), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem
de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A
de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela
modernização e operacionalidade da justiça; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, de acordo com cri-
c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos térios a estabelecer para a alienação do parque habitacional
hospitais entidades públicas empresariais e a despesas de arrendamento público, transferir para os municípios,
necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas empresas municipais ou de capital maioritariamente muni-
afectas a cuidados de saúde primários; cipal, para instituições particulares de solidariedade social
d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas ou para pessoas colectivas de utilidade pública administra-
necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas tiva, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(51)
capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional
bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas das forças de segurança.
fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou 2 — A criação de serviços públicos ou de outras estrutu-
bairros, bem como os direitos e obrigações a estes relativos ras, até 31 de Dezembro de 2012, só pode verificar-se se for
e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. compensada pela extinção ou pela racionalização de servi-
2 — A transferência do património referida no número ços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo
anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua- ministério, da qual resulte diminuição de despesa.
-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante 3 — Do disposto nos números anteriores não pode re-
de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. sultar um aumento do número de cargos dirigentes, salvo
3 — Após a transferência do património e em função das nas situações que impliquem uma diminuição de despesa.
condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de 4 — Fica o Governo autorizado, para efeitos da apli-
transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à cação do disposto nos números anteriores, incluindo as
alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos reorganizações iniciadas ou concluídas em 2011, bem como
do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelos da aplicação do regime de mobilidade especial, a efectuar
Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de Maio, 342/90, de 30 de alterações orçamentais, independentemente de envolverem
Outubro, 288/93, de 20 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho. diferentes classificações orgânicas e funcionais.
4 — O arrendamento das habitações transferidas fica 5 — Fica o Governo autorizado a efectuar, mediante
sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricul-
5 — O património transferido para os municípios, em- tura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território,
alterações orçamentais entre as comissões de coordenação
presas municipais ou de capital maioritariamente municipal
e desenvolvimento regional e os serviços do MAMAOT,
pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de independentemente da classificação orgânica e funcional.
cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no
âmbito de operações de renovação urbana ou operações de Artigo 11.º
reabilitação urbana desde que assegurado pelos municípios
o realojamento dos respectivos moradores. Regime de obrigatoriedade de reutilização
de consumíveis informáticos
Artigo 7.º Todos os serviços do Estado, administração pública central,
Transferências orçamentais poder executivo, legislativo e judicial, empresas públicas ou
com capital maioritariamente público, autarquias locais e
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações sector empresarial local estão obrigados a reutilizar, sempre
orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo que possível, os consumíveis informáticos, nomeadamente,
à presente lei, da qual faz parte integrante. toners e tinteiros.
Artigo 12.º
Artigo 8.º
Alterações orçamentais no âmbito do QREN, PROMAR,
Afectação de verbas resultantes da extinção PRODER, PRRN, PREMAC e QCA III
da Sociedade Arco Ribeirinho Sul
1 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações
Após a extinção da Sociedade Arco Ribeirinho Sul, S. A., orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Go-
o valor remanescente do respectivo capital social, deduzido verno, da estrutura dos ministérios e da implementação do
dos custos necessários para a liquidação, pode ser afecto ao Programa de Redução e Melhoria da Administração Central
orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem
e do Ordenamento do Território (MAMAOT), por despacho diferentes programas.
do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Fica o Governo autorizado, mediante proposta do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a
Artigo 9.º efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias
à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional
Afectação de verbas resultantes do encerramento
de contratos-programa realizados (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO-
no âmbito do Programa Polis para as cidades MAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN),
O MAMAOT pode proceder à alocação de partes do independentemente de envolverem diferentes programas.
capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento 3 — Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações
de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante orçamentais que se revelem necessárias para garantir a
autorização do membro do Governo responsável pela área execução do Programa Operacional de Potencial Humano,
das finanças, até ao montante de € 6 000 000. do Programa Operacional de Assistência Técnica e o encer-
ramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
Artigo 10.º
Reorganização de serviços e transferências Artigo 13.º
na Administração Pública Transferências orçamentais e atribuição de subsídios
às entidades públicas reclassificadas
1 — Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2012, as
reorganizações de serviços públicos, excepto as que ocor- As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de
ram no contexto da redução transversal a todas as áreas enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011,
bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa de 13 de Outubro, que não constem dos mapas da presente
5538-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
lei, não podem receber directa ou indirectamente transfe- b) Universidade do Porto, Fundação Pública;
rências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
Artigo 14.º Artigo 16.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências Divulgação da lista de financiamento a fundações,
e reforço orçamental associações e outras entidades
1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento 1 — Fica sujeita a divulgação pública, com actualização
do Estado para os organismos autónomos da administração anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento
central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais do Estado a fundações, associações e outras entidades de
podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigí- direito privado.
veis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direcção-Geral 2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem
de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Admi- os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção
nistração Pública (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado
(SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria por despacho do membro do Governo responsável pela área
de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários.
2 — A retenção a que se refere o número anterior, no Artigo 17.º
que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar
ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XV,
a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos
especial previsto no Código das Expropriações, só podem seguintes termos:
ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decor-
Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, rente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros
67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro;
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade or-
4 — Quando não seja tempestivamente prestada ao çamental.
Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por
motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada Artigo 18.º
na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P.
Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, bem como a que ve- Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utili-
nha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução zar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do
ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei
duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
orçamental até que a situação seja devidamente sanada.
5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de no- Artigo 19.º
vos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja Cessação da autonomia financeira
a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de au-
no programa orçamental a que respeita, pelo membro do tonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia
Governo que tutela o serviço ou organismo em causa. administrativa aos serviços e fundos autónomos que não
6 — Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituí- tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista
dos a favor do Estado e que resultem da alienação ou oneração no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental,
dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem
para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3
essa retenção receita afecta conforme previsto no artigo 5.º do mesmo artigo.
Artigo 15.º
CAPÍTULO III
Transferências para fundações
1 — Durante o ano de 2012, como medida excepcional Disposições relativas a trabalhadores
de estabilidade orçamental, as transferências para as fun- do sector público
dações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de
verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % SECÇÃO I
do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de
Disposições remuneratórias
28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de
Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 — Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto Artigo 20.º
no número anterior as fundações a seguir enunciadas: Contenção da despesa
a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho 1 — Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os arti-
e da Empresa; gos 19.º e 23.º, os n.os 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(53)
26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.os 2 e 3 do artigo 162.º, 9 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010,
todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pe- de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de
las Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se
Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de
2 — O abono mensal de representação previsto na alí- estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras
nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de não revistas a que se refere o artigo 35.º da mesma lei.
28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, 10 — O procedimento de adaptação a que se refere o n.º 4
de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, al-
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis terada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011,
n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem- de 30 de Novembro, abrange, desde que compatível com as
bro, é, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 19.º da garantias de independência estabelecidas em disposições
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, reduzido em 6 %. dos tratados que regem a União Europeia, todas as pessoas
3 — As adaptações a que se refere a alínea t) do n.º 9 do ar- colectivas de direito público dotadas de independência decor-
tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada rente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou
pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 controlo e deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2012.
de Novembro, relativas a reduções remuneratórias no sector 11 — Os dirigentes máximos dos serviços abrangidos
público empresarial, são efectuadas pelas seguintes entidades: pelo disposto no número anterior apresentam ao membro
a) Membro do Governo responsável pela área das finan- do Governo competente, no prazo de 180 dias após a en-
ças no que se refere às adaptações aplicáveis às empresas trada em vigor da presente lei, proposta de alteração aos
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público respectivos estatutos.
e às entidades públicas empresariais pertencentes ao sec- 12 — O incumprimento do disposto no número anterior
tor empresarial do Estado, nos termos do Decreto-Lei determina a responsabilidade disciplinar do dirigente e
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei constitui fundamento para a cessação da respectiva co-
n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, missão de serviço.
de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 13 — Todas as entidades públicas, independentemente
b) Titulares dos órgãos executivos próprios das regiões da respectiva natureza, institucional, associativa ou em-
autónomas e da administração local, relativamente às adap- presarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou
tações aplicáveis às entidades do sector empresarial re- municipal, e do grau de independência ou autonomia, in-
gional e local, respectivamente, nos termos do respectivo cluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo,
estatuto e regime jurídico. que, directamente ou por intermédio de terceiros, designa-
damente fundos de pensões, paguem quaisquer pensões,
4 — As alterações do posicionamento remuneratório subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma
que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2012, não natureza, de base ou complementares, são obrigadas a
podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo comunicar, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações,
considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto os montantes abonados por beneficiário.
na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, 14 — O incumprimento pontual do dever de comunica-
de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de ção estabelecido no número anterior constitui o dirigente
26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro. máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente res-
5 — O tempo de serviço prestado durante a vigência do ponsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à
artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha
rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela 15 — As pensões, subvenções e outras prestações pecu-
disposição não é contado para efeitos de promoção e pro- niárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são
gressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade,
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como nos seguintes termos:
para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou a) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor
categoria nos casos em que estas apenas dependam do do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultra-
decurso de determinado período de prestação de serviço passe 18 vezes aquele valor;
legalmente estabelecido para o efeito. b) 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS.
6 — O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de 16 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, es-
da prática dos actos necessários à obtenção de determina- peciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos
dos graus ou títulos ou da realização da formação específica de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
pela regulamentação específica das carreiras.
7 — Quando a prática dos actos e ou a aquisição das Artigo 21.º
habilitações ou da formação referidas no número anterior
implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alte- Suspensão do pagamento de subsídios de férias
e de Natal ou equivalentes
ração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração
fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 1 — Durante a vigência do Programa de Assistência
8 — As alterações da remuneração a que se refere o Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcio-
número anterior que venham a ocorrer após a cessação de nal de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento
vigência do presente artigo não podem produzir efeitos de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações
reportados a data anterior àquela cessação. correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a
5538-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, actividades de docência ou de investigação e que sejam
de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro
26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia
remuneração base mensal seja superior a € 1100. ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclu-
2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da sivamente na parte financiada por fundos nacionais do
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis Orçamento do Estado.
n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novem-
bro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a Artigo 24.º
€ 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma Entregas nos cofres do Estado
redução nos subsídios ou prestações previstos no número an-
terior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: As entidades processadoras das remunerações dos tra-
subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração base mensal. balhadores em funções públicas referidas na alínea r) do
3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem-
prestações, independentemente da sua designação formal, bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e
que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao paga- 60-A/2011, de 30 de Novembro, procedem à entrega das
mento dos subsídios a que se referem aqueles números, de- quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos
signadamente a título de adicionais à remuneração mensal. termos do artigo 21.º nos cofres do Estado, nos termos a
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os con- definir por despacho do membro do Governo responsável
tratos de prestação de serviços celebrados com pessoas pela área das finanças.
singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com
pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma Artigo 25.º
ou duas prestações de igual montante. Suspensão de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes
5 — O disposto no presente artigo aplica-se após terem de aposentados e reformados
sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no
artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- 1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep-
rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, cional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento
de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei. de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações
6 — O disposto no presente artigo aplica-se aos subsí- correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, pagos pela
dios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a CGA, I. P., pelo Centro Nacional de Pensões e, directa-
receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano mente ou por intermédio de fundos de pensões detidos
de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, por quaisquer entidades públicas, independentemente da
incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou respectiva natureza e grau de independência ou autono-
suspensão da relação jurídica de emprego. mia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou
7 — O disposto no número anterior aplica-se, com as municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados
devidas adaptações, ao subsídio de Natal. ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1100.
8 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente 2 — Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou su-
ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efec- perior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitos
tividade de funções quer esteja fora de efectividade. a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no nú-
9 — O regime fixado no presente artigo tem natureza mero anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes
imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × pensão mensal.
outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e 3 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep-
sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba- cional de estabilidade orçamental, o valor mensal das sub-
lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou venções mensais, depois de actualizado por indexação às
modificado pelos mesmos. remunerações dos cargos políticos considerados no seu cál-
culo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação
Artigo 22.º dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual.
4 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo
Transferências da Fundação para a Ciência da contribuição extraordinária prevista no artigo 162.º da
e a Tecnologia, I. P., para as instituições
do sistema científico e tecnológico nacional
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas
Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de
Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- Novembro.
nómica e Financeira (PAEF), e no âmbito dos contratos- 5 — No caso das pensões ou subvenções pagas, direc-
-programa celebrados entre a Fundação para a Ciência e tamente ou por intermédio de fundos de pensões detidos
a Tecnologia, I. P., e as instituições do sistema científico por quaisquer entidades públicas, independentemente da
e tecnológico nacional, nelas se incluindo as instituições respectiva natureza e grau de independência ou autonomia,
de ensino superior públicas, não são deduzidos às trans- e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou mu-
ferências a realizar por aquela Fundação os montantes nicipal, o montante relativo aos subsídios cujo pagamento
correspondentes aos subsídios de férias e de Natal ou equi- é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser
valentes sempre que se comprove que igual redução é feita entregue por aquelas entidades na CGA, I. P., não sendo
no orçamento da entidade beneficiária da transferência. objecto de qualquer desconto ou tributação.
6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
Artigo 23.º imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer
Contratos de docência e de investigação
outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e
sobre instrumentos de regulamentação colectiva de traba-
O disposto no artigo 22.º é ainda aplicável aos valo- lho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
res pagos por contratos que visem o desenvolvimento de modificado pelos mesmos, admitindo como única excepção
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(55)
as prestações indemnizatórias correspondentes, atribuí- 5 — O parecer previsto no número anterior depende da:
das aos deficientes militares abrangidos, respectivamente,
a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da
pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90,
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
n.º 248/98, de 11 de Agosto, e 250/99, de 7 de Julho.
Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de
Dezembro, e pela presente lei, e da inexistência de pessoal
Artigo 26.º
em situação de mobilidade especial apto para o desempe-
Contratos de aquisição de serviços nho das funções subjacentes à contratação em causa;
1 — O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental
31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 48/2011, de 26 de emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento,
Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, é aplicável aos valo- ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, serviço ou
res pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, entidade que integre o âmbito da segurança social aquando
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objecto e, do respectivo pedido;
ou, contraparte de contrato vigente em 2011, celebrados por: c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:
do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei
55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, in- n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008,
cluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de
de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho, ou de outros con-
independência decorrente da sua integração nas áreas de tratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o
regulação, supervisão ou controlo; da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas carácter acessório da disponibilização de um bem;
de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
dades do sector empresarial local e regional; de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo
c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públi- de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
cos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito
d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º
de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de
3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e
Novembro.
55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, entre
si ou com entidades públicas empresariais;
2 — Para efeito de aplicação da redução a que se refere
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços,
o número anterior é considerado o valor total do contrato
nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos
de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, pre-
tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público
vistas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais
Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de De-
baixo preço.
zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setem-
bro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei,
7 — Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c)
em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
do n.º 5 a renovação, em 2012, de contratos de aquisição
3 — A redução por agregação prevista no n.º 2 do ar-
de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha
tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada
sido objecto da redução prevista na mesma disposição legal
pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30
e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.
de Novembro, aplica-se sempre que em 2012 a mesma con-
8 — Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4
traparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.
é da competência do órgão executivo e depende da ve-
4 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro
rificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do
do Governo responsável pela área das finanças, excepto
n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número com as
no caso das instituições do ensino superior, nos termos e
devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação
segundo a tramitação a regular por portaria do referido
regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do
membro do Governo, a celebração ou a renovação de
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pela
contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008,
9 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de
31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de
2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela
Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente
presente lei, independentemente da natureza da contraparte,
lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de
designadamente no que respeita a:
3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades Abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
de tarefa e de avença; 10 — São nulos os contratos de aquisição de serviços
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja celebrados ou renovados sem os pareceres previstos nos
a consultadoria técnica. n.os 4 a 8.
5538-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
11 — A aplicação à Assembleia da República dos prin- recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cípios consignados nos números anteriores processa-se cumulativos:
por despacho do Presidente da Assembleia da República,
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
precedido de parecer do Conselho de Administração.
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
12 — Considerando a diversidade de realidades econó-
serviço público legalmente estabelecidas;
micas que se vive no contexto internacional, bem como as
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de
leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços
pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mo-
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam
bilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
estes serviços excepcionados da aplicação do disposto no
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen-
n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens
tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços
e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.
a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-
Artigo 27.º
formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro quando aplicável.
O artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
a ter a seguinte redacção: número anterior, os órgãos de direcção ou de administra-
ção das pessoas colectivas enviam ao referido membro do
Governo os elementos comprovativos da verificação dos
«Artigo 127.º
requisitos ali previstos.
[...] 4 — São nulas as contratações de trabalhadores efectua-
1— ..................................... das em violação do disposto nos números anteriores, sendo
2 — A publicitação da celebração de contratos na aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6,
sequência de ajuste directo, de valor igual ou superior 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
a € 5000, deve conter a fundamentação da necessidade na redacção introduzida pela presente lei.
de recurso ao ajuste directo, em especial, sobre a im- 5 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas
possibilidade de satisfação da necessidade por via dos as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
recursos próprios da Administração Pública.
3 — A publicitação referida nos números anteriores Artigo 29.º
é condição do respectivo contrato, independentemente Prémios de gestão
da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para
Durante o período de execução do PAEF, não podem
efeitos de quaisquer pagamentos.»
retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos,
de administração ou outros órgãos estatutários, com remu-
Artigo 28.º
nerações variáveis de desempenho:
Controlo da contratação de novos trabalhadores
por pessoas colectivas de direito público a) As empresas do sector empresarial do Estado, as
empresas públicas, as empresas participadas e ainda as
1 — As pessoas colectivas de direito público dotadas empresas detidas, directa ou indirectamente, por quais-
de independência e que possuam atribuições nas áreas da quer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos
regulação, supervisão ou controlo, designadamente aque- sectores empresariais regionais e municipais;
las a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e o n.º 3 do b) Os institutos públicos de regime geral e especial;
artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis independência decorrente da sua integração nas áreas da
n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, regulação, supervisão ou controlo.
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Lei n.º 57/2011, Artigo 30.º
de 28 de Novembro, e que não se encontrem abrangidas
pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno
nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não
podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a 1 — O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado
constituição de relações jurídicas de emprego por tempo pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem
indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis
do disposto no número seguinte. aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabele-
2 — Em situações excepcionais, fundamentadas na exis- cimentos públicos.
tência de relevante interesse público no recrutamento, 2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho
ponderada a carência dos recursos humanos, bem como nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em
a evolução global dos mesmos, o membro do Governo Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos
31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de estabelecimentos públicos.
2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, auto- 3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as
rizar o recrutamento a que se refere o número anterior, disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre
fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a todos os instrumentos de regulamentação colectiva de
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(57)
trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a 3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im-
sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe-
o número anterior. ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
Artigo 31.º lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril
Artigo 33.º
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, Descanso compensatório
alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezem-
bro, passa a ter a seguinte redacção: 1 — Durante a vigência do PAEF, a prestação de tra-
balho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9
«Artigo 25.º do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezem-
bro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto,
[...]
e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a
1— ..................................... descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos
2— ..................................... números seguintes.
3 — Por via aérea: 2 — O trabalhador que presta trabalho extraordinário
impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des-
Classe executiva (ou equivalente): canso compensatório remunerado equivalente às horas de
a) Viagens de duração superior a quatro horas: descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguin-
tes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º
i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos res- do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
pectivos gabinetes; aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada
ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei
tenham por ponto de partida ou de chegada o local do n.º 124/2010, de 17 de Novembro.
respectivo posto; 3 — O trabalhador que presta trabalho em dia de des-
iii) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau canso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso
ou equiparados; compensatório remunerado, a gozar num dos três dias
iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos úteis seguintes.
órgãos de soberania; 4 — O trabalhador que presta trabalho em órgão ou ser-
viço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia
Classe turística ou económica: feriado tem direito a um descanso compensatório de igual
a) Viagens de duração não superior a quatro horas; duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao
b) Pessoal não referido anteriormente, independen- acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado
temente do número de horas de viagem. nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
5 — A prestação de trabalho extraordinário, em dia de
4— ..................................... descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas
5— ..................................... por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia
6— ..................................... ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito
7— ..................................... a descanso compensatório equivalente às horas de descanso
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6 — O descanso compensatório a que se referem os
Artigo 32.º n.os 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de
trabalho remunerado com acréscimo.
Pagamento do trabalho extraordinário 7 — O descanso compensatório é marcado por acordo
1 — Durante a vigência do PAEF, como medida excep- entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou,
cional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos na sua falta, pela entidade empregadora pública.
ao valor da retribuição horária referentes a pagamento 8 — O regime fixado no presente artigo tem natureza im-
de trabalho extraordinário prestado em dia normal de tra- perativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, espe-
balho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º ciais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas regulamentação colectiva de trabalho e contratos de traba-
Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de lho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Novembro, são realizados nos seguintes termos: 9 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras
a) 25 % da remuneração na primeira hora; de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal
b) 37,5 % da remuneração nas horas ou fracções sub- do trabalho.
sequentes. Artigo 34.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
2 — O trabalho extraordinário prestado em dia de des-
canso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia 1 — Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos,
feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do ar- incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores
tigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alte- com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos
rada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, ou serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a
de 30 de Novembro, o direito a um acréscimo de 50 % da natureza de entidade pública empresarial, celebrados após
remuneração por cada hora de trabalho efectuado. 1 de Janeiro de 2012, não podem ser superiores aos dos
5538-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior
funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. ao período de trabalho diário.
2 — A celebração de contratos de trabalho que não res- 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re-
peitem os níveis retributivos do número anterior carece de muneração mensal.
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde. Artigo 72.º
3 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
[...]
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumen- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
tos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de 2 — No caso de cedência de interesse público para o
trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos exercício de funções em órgão ou serviço a que a pre-
mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios. sente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a
que se refere o número anterior, a remuneração a pagar
SECÇÃO II não pode exceder, em caso algum, a remuneração base
do Primeiro-Ministro.»
Outras disposições aplicáveis a trabalhadores
em funções públicas 2 — O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008,
Artigo 35.º de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010,
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e
pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade
1 — Os artigos 64.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor
27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 da presente lei.
de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de
Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter Artigo 36.º
a seguinte redacção:
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho
«Artigo 64.º em Funções Públicas
[...] O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
1— .................................... Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e
2 — A mobilidade na categoria que se opere entre pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa
dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitiva- a ter a seguinte redacção:
mente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou
serviço de destino, desde que reunidas, cumulativa- «Artigo 215.º
mente, as seguintes condições:
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
a) Haja acordo do serviço de origem, quando este
tenha sido exigido para o início da mobilidade; 1 — (Anterior corpo do artigo.)
b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de 2 — A fórmula referida no número anterior serve
seis meses ou a duração do período experimental exigido de base de cálculo da remuneração correspondente a
para a categoria, caso este seja superior; qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior
c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido ao período de trabalho diário.
exigido para o início da mobilidade ou quando envolva 3 — A remuneração diária corresponde a 1/30 da re-
alteração da actividade de origem; muneração mensal.»
d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previa-
mente no mapa de pessoal. Artigo 37.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho
3 — A consolidação da mobilidade prevista no pre-
sente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer 1 — O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
período experimental. passa a ter a seguinte redacção:
4 — Na consolidação da mobilidade na categoria
é mantido o posicionamento remuneratório detido na «Artigo 9.º
situação jurídico-funcional de origem. [...]
5 — Quando se trate de trabalhador em situação de
mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do 1— .....................................
n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho 2 — Em situações excepcionais, devidamente funda-
referido na alínea d) do mesmo número ser automatica- mentadas, os membros do Governo responsáveis pelas
mente previsto quando necessário para a consolidação. áreas das finanças e da Administração Pública podem,
ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do
Artigo 71.º artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro,
1— ..................................... e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura
2 — A fórmula referida no número anterior serve de procedimentos concursais a que se refere o número
de base de cálculo da remuneração correspondente a anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(59)
trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os 4— .....................................
seguintes requisitos cumulativos: 5— .....................................
6— .....................................
a) Existência de relevante interesse público no recru-
7— .....................................
tamento, ponderando, designadamente, a eventual ca-
rência dos recursos humanos no sector de actividade da 8— .....................................
Administração Pública a que se destina o recrutamento, 9 — (Revogado.)
bem como a evolução global dos recursos humanos do 10 — (Revogado.)
ministério de que depende o órgão ou serviço; 11 — (Revogado.)
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de tra- 12 — (Revogado.)
balho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do 13 — (Revogado.)
artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 14 — Para efeitos do disposto no artigo 15.º-A,
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, considera-se data da extinção do serviço a data da pu-
3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, blicação do despacho que aprova a lista a que se re-
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a fere o n.º 8 ou, no caso de inexistência deste, a data a
pessoal colocado em situação de mobilidade especial fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei
ou a outros instrumentos de mobilidade; n.º 200/2006, de 25 de Outubro.
c) Confirmação de declaração de cabimento orçamen-
tal emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orça- Artigo 13.º
mento, ou pelo IGFSS, I. P., quando se trate de órgão, [...]
serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança
social, aquando do pedido de autorização; 1— .....................................
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- 2— .....................................
formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; 3— .....................................
e) Demonstração do cumprimento das medidas de 4— .....................................
redução mínima de 2 % de pessoal, tendo em vista o 5— .....................................
cumprimento do Programa de Assistência Económica 6— .....................................
e Financeira, considerando o número de trabalhadores 7— .....................................
do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior; 8— .....................................
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo 9— .....................................
de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o recrutamento. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.) 13 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) 14 — (Revogado.)
5 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses 15 — Concluído o processo de fusão, é publicado na
após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente
que tenha sido homologada a lista de classificação final, máximo do serviço integrador ou responsável pela coor-
devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a denação do processo declarando a data da conclusão
fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autori- do mesmo.
zação aos membros do Governo a que se refere a mesma Artigo 19.º
disposição legal para prosseguir com o recrutamento. [...]
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do ar-
8 — (Anterior n.º 7.) tigo 12.º, 10 e 11 do artigo 13.º e 5 do artigo 15.º-A, a
9 — (Anterior n.º 8.)» colocação em situação de mobilidade especial faz-se por
lista nominativa que indique o vínculo, carreira, cate-
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, goria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios
de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do
aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma dirigente responsável pelo processo de reorganização,
disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei. a publicar no Diário da República.
2— .....................................
Artigo 38.º
Artigo 24.º
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
[...]
1 — Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º
e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas 1— .....................................
Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de 2— .....................................
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a
fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração
«Artigo 12.º equivalente a dois terços da remuneração base mensal
correspondente à categoria, escalão, índice ou posição
[...]
e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
1— ..................................... 4— .....................................
2— ..................................... 5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
5538-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 25.º vagar, do mapa de pessoal do serviço onde exerce fun-
[...]
ções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria,
escalão, índice ou posição e nível remuneratórios que o
1— ..................................... trabalhador detinha na origem.
2— ..................................... 3 — O exercício de funções na sequência do proce-
3 — Durante a fase de compensação, o trabalhador dimento a que se refere o artigo seguinte pressupõe a
aufere remuneração equivalente a metade da remune- constituição de uma relação jurídica de emprego público
ração base mensal correspondente à categoria, escalão, com o serviço que procede ao recrutamento, a qual tem
índice ou posição e nível remuneratórios detidos no início com um período experimental de duração não
serviço de origem. inferior a seis meses, excepto quando esteja em causa a
4— ..................................... constituição de uma relação jurídica de emprego público
por tempo determinado ou determinável, em que o pe-
Artigo 29.º ríodo experimental tem duração não superior a 30 dias.
[...] 4 — Por acto especialmente fundamentado da enti-
dade competente, ouvido o júri, o período experimental
1— ..................................... e a relação jurídica a que se refere o número anterior
2— ..................................... podem ser feitos cessar antecipadamente quando o tra-
3— ..................................... balhador manifestamente revele não possuir as com-
4— ..................................... petências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,
5— ..................................... com comunicação à entidade gestora da mobilidade e
6— ..................................... à secretaria-geral a que o trabalhador está afecto.
7— ..................................... 5 — Em tudo o que não se encontre especialmente
8 — A desistência injustificada do procedimento de previsto no presente artigo é aplicável ao período expe-
selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório rimental a que se referem os números anteriores, com
e a recusa não fundamentada de reinício de funções em as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da
serviço determinam, precedendo procedimento simplifi- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas
cado, a passagem à situação de licença sem remuneração Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de
ou licença sem vencimento de longa duração, à data 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010,
daquela desistência ou recusa. de 31 de Dezembro.
9 — As faltas à aplicação de métodos de selecção 6 — No caso de procedimento para constituição de
para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e relações jurídicas de emprego público por tempo indeter-
36.º que não sejam justificadas com base no regime de minado, a situação de mobilidade especial suspende-se
faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas durante o período experimental a que se refere o n.º 3,
não fundamentadas de reinício de funções em entidades nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º
diferentes de serviços ou de frequência de acções de 7 — No caso de procedimento para constituição de
formação profissional, bem como a desistência não fun- relações jurídicas de emprego público por tempo de-
damentada no decurso destas, determinam, precedendo terminado ou determinável, a situação de mobilidade
procedimento simplificado: especial suspende-se durante todo o período de vigência
a) A redução em 30 % da remuneração auferida, à dessa relação jurídica, nos termos e para os efeitos do
data da primeira falta, recusa ou desistência; disposto no artigo 26.º
b) A passagem à situação de licença sem remuneração
ou licença sem vencimento de longa duração, à data da Artigo 45.º
segunda falta, recusa ou desistência. [...]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.) 1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — No caso de reorganização de serviços abrangi-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos pelo âmbito de aplicação objectivo estabelecido no
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 2.º que implique a transferência de atribuições
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e competências para entidades públicas empresariais,
13 — Para efeitos do disposto no n.º 8 e na alínea b) do aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º ou nos
n.º 9 é considerada a licença sem vencimento ou sem re- n.os 7 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, de-
muneração com duração de 12 meses seguidos, operando- vendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal
-se o regresso nos termos do respectivo regime geral. com postos de trabalho destinados aos trabalhadores
com relação jurídica de emprego público que lhes ve-
Artigo 33.º nham a ser reafectos nos termos daquelas disposições,
a extinguir quando vagar.
[...]
3 — Aos trabalhadores a que se refere o número
1— ..................................... anterior continua a ser aplicável o regime decorrente
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte da relação jurídica de emprego público de que sejam
e no artigo 33.º-C, quando não se trate de cargo ou titulares à data da reafectação decorrente da aplicação
função que, nos termos da lei, só possam ser exercidos daquela disposição.
transitoriamente, o exercício de funções a título transi- 4 — Os trabalhadores a que referem os números an-
tório pelo prazo de um ano determina a sua conversão teriores podem optar pela constituição de uma relação
automática em exercício por tempo indeterminado, em jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicá-
posto de trabalho vago, ou a criar e a extinguir quando vel à generalidade dos trabalhadores da entidade pública
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empresarial em causa, com a correspondente cessação Artigo 18.º-A
da relação jurídica de emprego público. Procedimento prévio à colocação em situação
de mobilidade especial
Artigo 46.º
1 — Terminado o processo de selecção do pessoal
[...] a reafectar ao serviço integrador, existindo postos de
Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços trabalho vagos naquele serviço integrador que não de-
e a metade da remuneração base mensal correspondem, vam ser ocupados por reafectação, o dirigente máximo
respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.» procede a novo processo de selecção para a sua ocupa-
ção, previamente à aplicação do n.º 9 do artigo 16.º, de
2 — São aditados à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezem- entre os trabalhadores nele referidos.
bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
64-A/2008, de 31 de Dezembro, os artigos 15.º-A, 18.º-A, os universos são definidos por postos de trabalho, a
33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 39.º-A e 47.º-A, com a seguinte que corresponde uma carreira ou categoria e área de
redacção: actividade, bem como habilitações académicas ou pro-
fissionais, quando legalmente possível, sendo os restan-
«Artigo 15.º-A tes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações
corresponda àqueles requisitos, seleccionados segundo
Situações de mobilidade e comissão de serviço critérios objectivos, considerando, designadamente, a
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do ar- experiência anterior na área de actividade prevista para
tigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,
há lugar a mobilidade, nos termos gerais. carreira e função pública.
2 — Nos casos de extinção por fusão e de reestrutura- 3 — Os universos e critérios de selecção a que se
ção com transferência de atribuições ou competências, a refere o número anterior são estabelecidos por despacho
autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do dirigente máximo responsável pela coordenação do
do serviço integrador daquelas atribuições ou compe- processo de reorganização e afixados em locais próprios
tências a que o trabalhador se encontra afecto. do serviço que se extingue.
3 — Independentemente da data do seu início, 4 — Após esgotadas as possibilidades de reafectação
caso a situação de mobilidade se mantenha à data e de atribuição de postos de trabalho nos termos dos
do despacho que declara a conclusão do processo de números anteriores, aos trabalhadores que excederem
extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto os postos de trabalho disponíveis é aplicável o disposto
é integrado: no n.º 9 do artigo 16.º
a) No serviço em que exerce funções, na carreira, Artigo 33.º-A
categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e ní-
vel remuneratórios detidos no serviço de origem, em Prioridade ao recrutamento de pessoal em situação
de mobilidade especial
posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa
de pessoal; 1 — Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integra- de aplicação fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal
ção no serviço, na secretaria-geral do ministério a que por tempo indeterminado, determinado ou determiná-
pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vín- vel que não se encontre integrado no mapa de pessoal
culo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios para o qual se opera o recrutamento antes de executado
detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não procedimento prévio de recrutamento de pessoal em
ocupado ou a prever no mapa de pessoal. situação de mobilidade especial para os postos de tra-
balho em causa.
4 — O disposto no número anterior só é aplicável 2 — O procedimento prévio de recrutamento de pes-
quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria- soal em situação de mobilidade especial a que se refere
-geral possam prever, tendo em conta as respectivas o número anterior é fixado por portaria dos membros
atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
seja titular. Administração Pública.
5 — Quando não seja possível a integração na se- 3 — No âmbito do procedimento prévio de recruta-
cretaria-geral por força do número anterior, o traba- mento a que se referem os números anteriores não pode
lhador é colocado em situação de mobilidade especial, haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela
a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade entidade gestora da mobilidade e, ou, cuja candidatura
geral. tenha sido validada por esta entidade.
6 — O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido 4 — O recrutamento de pessoal em situação de mobi-
extinto por fusão e que se encontre em comissão de lidade especial, ao abrigo e nos termos do procedimento
serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete previsto nos números anteriores, tem prioridade face
ministerial é integrado no serviço para o qual foram ao recrutamento de pessoal em reserva constituída no
transferidas as atribuições do serviço extinto, com pro- próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por
dução de efeitos reportada ao termo da comissão de entidade centralizadora.
serviço ou do exercício daquelas funções. 5 — O pessoal em situação de mobilidade especial é
7 — No caso previsto no número anterior, quando o candidato obrigatório à ocupação de postos de trabalho
serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do pro- objecto do recrutamento a que se referem os n.os 1 e
cedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto 2 desde que se verifiquem os requisitos cumulativos
na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5. previstos no n.º 5 do artigo 29.º, sendo-lhe aplicável o
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disposto nos n.os 6 e seguintes daquela disposição e na de recursos humanos, ser objecto do procedimento de
subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º selecção previsto no artigo 33.º-A.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o 3 — Ao reinício de funções previsto no presente
dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
nos termos gerais. anterior.
7 — A inexistência de pessoal em situação de mo-
bilidade especial para os postos de trabalho em causa é Artigo 39.º-A
atestada pela entidade gestora da mobilidade, mediante
Medidas de promoção do reinício de funções
emissão de declaração própria para o efeito, nos termos
a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apre- 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo ante-
sentação é indispensável para a abertura, pela entidade rior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam
empregadora pública em causa, de procedimento con- permanentemente nas respectivas páginas electrónicas
cursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de com-
trabalho que não tenha sido possível ocupar por pessoal petências associado aos respectivos postos de trabalho,
em situação de mobilidade especial. nos termos da lei, identificando os postos de trabalho
8 — O procedimento de recrutamento de pessoal em ocupados e não ocupados.
situação de mobilidade especial a que se referem os n.os 1 2 — A entidade gestora da mobilidade remete aos
e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar serviços a que se refere o número anterior os currículos
a audiência de interessados. do pessoal em mobilidade especial que se mostrem com-
9 — Não há efeito suspensivo do recurso administra- patíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.
tivo interposto de despacho de homologação da lista, de 3 — Com base nos perfis de competências associados
despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se
qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. refere o número anterior e nas competências evidencia-
10 — A aplicação do presente artigo não prejudica das pelo pessoal em situação de mobilidade especial há
o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a
do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de entidade gestora da mobilidade elabora planos de for-
Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de mação especialmente vocacionados para a aquisição de
Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos
Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. referidos postos de trabalho.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a
Artigo 33.º-B adopção de outras medidas de requalificação, formação
Remuneração ou orientação profissionais, designadamente nos termos
do disposto nos artigos 23.º a 25.º
1 — Aos trabalhadores em situação de mobilidade 5 — O membro do Governo responsável pela área
especial, recrutados nos termos do artigo anterior, não da Administração Pública pode aprovar, por despacho,
pode ser proposta remuneração inferior à correspon- o modelo de currículo do pessoal em situação de mo-
dente à categoria, escalão, índice ou posição e nível bilidade especial.
remuneratórios detidos à data da colocação em situação
de mobilidade especial, sem prejuízo das ulteriores alte- Artigo 47.º-A
rações a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 — A secretaria-geral a que o trabalhador em causa Pessoal de serviços extintos em situação de licença
sem vencimento ou remuneração
se encontra afecto procede à transferência, para a en-
tidade empregadora pública que procedeu ao recruta- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
mento, do montante orçamentado para a remuneração o regresso de licença sem vencimento ou remuneração
do trabalhador recrutado por esta para o ano económico do pessoal a que se referem o n.º 7 do artigo 12.º, o
em que ocorra o recrutamento a que se refere o artigo n.º 10 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 47.º efectua-se
anterior, cumprindo a esta entidade suportar a diferença nos seguintes termos:
a que eventualmente haja lugar.
3 — No caso de exercício de funções cujo termo a) O trabalhador é colocado no início da fase de
ocorra antes do termo do ano económico a que se re- transição, suspendendo-se a contagem do prazo previsto
fere o número anterior, a transferência ali mencionada no n.º 1 do artigo 23.º, para efeitos de mudança de fase;
respeita apenas ao montante orçamentado pela secretaria- b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro
-geral para a remuneração do trabalhador que abranja o lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e
período do exercício daquelas funções. direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados
na fase de compensação, excepto no que se refere à
Artigo 33.º-C remuneração que apenas será devida após o primeiro
reinício de funções;
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos c) No caso de reinício de funções por tempo inde-
de mobilidade geral
terminado ou da verificação de qualquer outra circuns-
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tância prevista no n.º 1 do artigo 26.º, cessa a situação
tes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode de mobilidade especial do trabalhador;
reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instru- d) No caso de reinício de funções a título transitório
mentos de mobilidade geral previstos na lei, com as é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do
necessárias adaptações. artigo 26.º, consoante os casos;
2 — O reinício de funções a que se refere o número e) Aquando da cessação das funções a que se refere
anterior pode, por decisão do serviço com necessidade a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início da
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fase de transição, aplicando-se, a partir deste momento, b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de em-
integralmente o regime geral previsto nos artigos 23.º prego público por tempo indeterminado previamente es-
e seguintes. tabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por
diploma legal, o direito de candidatura a procedimento con-
2 — No caso de regresso de situação de licenças sem cursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa
vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, modalidade de relação jurídica, designadamente a título de
determine o regresso directo e imediato ao serviço, o incentivos à realização de determinada actividade ou rela-
trabalhador é colocado na fase de transição, com todos cionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
os direitos e deveres previstos para esta fase, aplicando- c) Candidatos aprovados com relação jurídica de em-
-se integralmente o regime previsto nos artigos 23.º e prego público por tempo determinado ou determinável;
seguintes. d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público
3 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no nú- previamente estabelecida.
mero anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas
seguintes disposições: 2 — Durante o ano de 2012 e tendo em vista o cumprimento
das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os can-
a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato didatos a que se refere a alínea b) do número anterior não po-
de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela dem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei público por tempo indeterminado previamente constituída,
n.º 124/2010, de 17 de Novembro; considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.
b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto- 3 — O disposto no presente artigo tem carácter excep-
-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei ou especiais, contrárias.
n.º 100/99, de 31 de Março, nos casos em que a licença
tenha duração inferior à prevista, respectivamente, no Artigo 40.º
n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º» Cedência de interesse público
3 — São revogados o n.º 4 do artigo 11.º, os n.os 9 a 1 — A celebração de acordo de cedência de interesse
13 do artigo 12.º, os n.os 13 e 14 do artigo 13.º, as alí- público com trabalhador de entidade excluída do âmbito
neas c) e d) do n.º 9 do artigo 29.º e o artigo 32.º, todos de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de
Dezembro. Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela pre-
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço
alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do
ao pessoal em situação de mobilidade especial à data da n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio
entrada em vigor da presente lei. favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
5 — O disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, áreas das finanças e da Administração Pública, excepto
de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo.
20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na
área da saúde a concordância expressa do órgão, serviço
presente lei, produz efeitos com a entrada em vigor da
ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da
portaria prevista no seu n.º 2.
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
6 — O pessoal a quem tenha sido concedida licença n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de
de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por
20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela despacho do membro do Governo responsável por aquela
presente lei, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção,
o regime previsto naquela disposição, não podendo haver superintendência ou tutela.
lugar a prorrogação da licença. 3 — Nas autarquias locais o parecer a que alude o n.º 1
é da competência do órgão executivo.
Artigo 39.º 4 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcio-
Prioridade no recrutamento nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais, contrárias.
1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao Artigo 41.º
abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis Quantitativos de militares em regime de contrato
n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de e de voluntariado
Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de 1 — O quantitativo máximo de militares em regime de
Dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efectua-se, contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas,
sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, para o ano de 2012, é de 17 710 militares, sendo a sua
pela seguinte ordem: distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de em- a) Marinha: 2098;
prego público por tempo indeterminado previamente es- b) Exército: 12 939;
tabelecida; c) Força Aérea: 2673.
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2 — O quantitativo referido no número anterior inclui b) Quando o vínculo contratual não seja renovado
os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos
para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza imputáveis ao mesmo.
os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
dos Militares das Forças Armadas.
3 — A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas Artigo 44.º
diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Duração da mobilidade
Governo responsável pela área da defesa nacional.
1 — As situações de mobilidade existentes à data da
Artigo 42.º entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2012, podem, por acordo
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de
de segurança ou equiparado e de adidos de embaixada
Dezembro de 2012.
1 — Carecem de parecer prévio favorável dos mem- 2 — A prorrogação excepcional prevista no número
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo
consoante os casos, da defesa nacional e da administração ocorre em 31 de Dezembro de 2011, nos termos do acordo
interna: previsto no número anterior.
3 — No caso de acordo de cedência de interesse público
a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008,
ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de
Estatuto dos Militares das Forças Armadas; 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela
b) A abertura de concursos para admissão de pessoal presente lei, a prorrogação a que se referem os números
em regime de contrato e de voluntariado; anteriores depende ainda de parecer favorável dos mem-
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
zado ou equiparado e com funções policiais e de segurança da Administração Pública.
ou equiparado; 4 — Nas autarquias locais, o parecer a que alude o nú-
d) As decisões relativas à admissão de militares da mero anterior é da competência do órgão executivo.
Guarda Nacional Republicana e de polícias da Polícia de
Segurança Pública. Artigo 45.º
Controlo do recrutamento de trabalhadores
2 — O parecer a que se refere o número anterior, com nas administrações regionais
excepção do disposto na alínea d), depende da demonstra-
ção do cumprimento das medidas de redução de pessoal 1 — O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de
previstas no PAEF, considerando o número de efectivos 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei,
no universo em causa no termo do ano anterior. aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos
3 — A abertura de concurso de ingresso para ocupação termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da
das 20 vagas na categoria de adido de embaixada da car- Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas
reira diplomática carece de parecer favorável dos membros Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos 16 de Junho, imediata e directamente aos órgãos e serviços
das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
negócios estrangeiros.
2 — Os Governos Regionais zelarão pela aplicação dos
princípios e procedimentos mencionados nos números
Artigo 43.º seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento a
Alteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro celebrar com o Governo da República, nos quais se quanti-
fiquem os objectivos a alcançar para garantir a estabilidade
O artigo 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos
de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Volunta- pelo Estado Português perante outros países e organizações.
riado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, e pela Lei na redacção introduzida pela presente lei, os dirigentes
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte máximos dos órgãos e serviços das administrações regio-
redacção: nais enviam ao membro do Governo Regional competente
para o efeito os elementos comprovativos da verificação
«Artigo 21.º dos seguintes requisitos cumulativos:
Prestações após o termo da prestação do serviço militar a) Existência de relevante interesse público no recruta-
1— ..................................... mento, ponderada a evolução global e a eventual carência
2— ..................................... dos recursos humanos no sector de actividade a que se
3 — Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária destina o recrutamento;
a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações: b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º
a) Quando, durante o serviço efectivo, o militar obte- da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas
nha provimento em concurso para serviço ou organismo Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de
da Administração Pública ao abrigo do previsto nos 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de
artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento; 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(65)
situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
de mobilidade; em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da
c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
a que respeitam; Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de
formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
e) Demonstração do cumprimento das medidas de redu- c) Demonstração de que os encargos com os recrutamen-
ção mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumpri- tos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços
mento do PAEF, considerando o número de trabalhadores a que respeitam;
do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior. d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de
informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007,
4 — Os Governos Regionais apresentam ao membro do de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de
Governo da República responsável pela área das finanças 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010,
planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e na Lei
do n.º 2, com a indicação dos instrumentos para assegurar n.º 57/2011, de 28 de Novembro;
a respectiva monitorização. e) Demonstração do cumprimento da medida de redução
5 — Os Governos Regionais remetem trimestralmente mínima prevista no artigo 48.º
ao membro do Governo da República responsável pela
área das finanças informação sobre o número e despesa 3 — A homologação da lista de classificação final deve
com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação
como a identificação das autorizações de recrutamento de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da
concedidas ao abrigo do disposto no n.º 2, sem prejuízo respectiva renovação, desde que devidamente fundamentada.
do disposto na alínea d) do mesmo número. 4 — São nulas as contratações e as nomeações de traba-
6 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 lhadores efectuadas em violação do disposto nos números
e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010,
pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei,
de 16 de Junho. havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento
7 — No caso de incumprimento dos objectivos de redução do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao
a que se refere a alínea e) do n.º 3 e, ou, dos planos a que se despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo
refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferên- do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento
cias do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,
montante equivalente ao que resultaria, em termos de pou- alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
pança, com a efectiva redução de pessoal no período em causa. 5 — O disposto no artigo 43.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro, na redacção dada pelas Leis n.os 48/2011,
Artigo 46.º de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, mantém-
Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais -se em vigor para autarquias locais abrangidas pelo res-
pectivo âmbito de aplicação.
1 — As autarquias locais não podem proceder à abertura 6 — O disposto no presente artigo é directamente apli-
de procedimentos concursais com vista à constituição de cável às autarquias locais das regiões autónomas.
relações jurídicas de emprego público por tempo indetermi- 7 — Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada
nado, determinado ou determinável, para carreira geral ou trimestre, as autarquias locais informam a Direcção-Geral
especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de das Autarquias Locais (DGAL) do número de trabalhadores
extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destina- recrutados nos termos do presente artigo.
dos a candidatos que não possuam uma relação jurídica de 8 — O disposto no presente artigo tem carácter excep-
emprego público por tempo indeterminado previamente es- cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
tabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. ou especiais, contrárias.
2 — Em situações excepcionais, devidamente funda- 9 — O disposto no presente artigo aplica-se como me-
mentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respectivo dida de estabilidade orçamental nos termos e para os efeitos
órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º,
nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas
Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de
Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31
Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 86.º
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei
n.º 1, fixando, caso a caso, o número máximo de traba- n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela
lhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e tendo em vista o
requisitos cumulativos: cumprimento do PAEF.
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de Artigo 47.º
serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais
carência dos recursos humanos no sector de actividade a
que aquele se destina, bem como a evolução global dos 1 — Até ao final do 1.º semestre do ano de 2012 as au-
recursos humanos na autarquia em causa; tarquias locais reduzem, no mínimo, 15 % do número de
5538-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
dirigentes em exercício efectivo de funções em 31 de De- Artigo 50.º
zembro de 2011, incluindo cargos legalmente equiparados. Recrutamento de trabalhadores nas instituições
2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior do ensino superior públicas
as situações em que, da aplicação daquela percentagem,
resulte número inferior a um cargo dirigente. 1 — Durante o ano de 2012, para os trabalhadores do-
centes e não docentes e investigadores e não investigado-
res, as instituições do ensino superior públicas não podem
Artigo 48.º
proceder a contratações, independentemente do tipo de
Redução de trabalhadores nas autarquias locais vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas
implicarem um aumento do valor total das remunerações
1 — Até ao final do 3.º trimestre do ano de 2012, as dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores
autarquias locais reduzem o número de trabalhadores de e não investigadores da instituição em relação ao valor
acordo com os seguintes critérios: referente a 31 de Dezembro de 2011, ajustado pela redução
a) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de decorrente da suspensão dos subsídios de férias e de Natal.
2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em 10 % ou mais o nú- 2 — Em situações excepcionais, os membros do Governo
mero de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pú-
Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 1 % o número blica e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7
de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011; do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de
b) Autarquias locais que, no período relativo aos anos de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31
2009, 2010 e 2011, tenham reduzido em menos de 10 % o nú- de Dezembro, podem dar parecer prévio favorável à contra-
mero de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de tação de trabalhadores docentes e não docentes e investiga-
Dezembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 2 % o número dores e não investigadores para além do limite estabelecido
de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011; no número anterior desde que cumulativamente observa-
c) Autarquias locais que, no período referido nas alíneas dos os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número
anteriores, tenham mantido ou aumentado o número de de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de De-
zembro de 2008 reduzem, no mínimo, em 3 % o número a) Existência de relevante interesse público no recruta-
mento, ponderada a eventual carência dos recursos huma-
de trabalhadores existentes em 31 de Dezembro de 2011.
nos no sector de actividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho
2 — No final de cada trimestre, as autarquias locais em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da
prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
do cumprimento dos objectivos de redução consagrados n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
no número anterior. Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de
3 — No caso de incumprimento dos objectivos de re- Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de
dução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
transferências do Orçamento do Estado para a autarquia
em causa no montante equivalente ao que resultaria, em 3 — Excepciona-se do disposto nos n.os 1 e 2 a contra-
termos de poupança, com a efectiva redução de pessoal tação de docentes e investigadores, por tempo determinado
prevista naquela disposição no período em causa. ou determinável, para a execução de programas, projectos
4 — A violação do dever de informação previsto no e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições
n.º 2 do presente artigo até ao final do 3.º trimestre é equi- das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos
parada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação
dos objectivos de redução do número de trabalhadores para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou receitas próprias prove-
previstos no n.º 1. nientes daqueles programas, projectos e prestações de serviço.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, não é conside- 4 — As contratações excepcionais previstas no número
rado o pessoal necessário para assegurar o exercício de anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do
actividades objecto de transferência ou contratualização reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5 — As contratações efectuadas em violação do disposto
de competências da administração central para a adminis-
no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus au-
tração local no domínio da educação. tores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6 — É aplicável às instituições do ensino superior pú-
Artigo 49.º blicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da
Contratação de doutorados pela Fundação Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
para a Ciência e a Tecnologia, I. P. 7 — O presente artigo não se aplica às instituições do
ensino superior militar e policial.
Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a 8 — O disposto no presente artigo tem carácter excep-
Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
cabimentado e sem dependência de parecer do membro do ou especiais, contrárias.
Governo responsável pela área das finanças e da Adminis-
tração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contrata- Artigo 51.º
ções, para o exercício de funções de investigação científica
Prestação de informação sobre efectivos militares
e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração
de contratos de trabalho em funções públicas a termo re- 1 — Para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º, os
solutivo, até ao montante de despesa total de € 3 571 500. ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(67)
de recolha de informação acessível na Direcção-Geral do Pes- Artigo 53.º
soal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro
a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura
orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; 1 — Os artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de
b) Número de militares, por categoria, posto e quadro 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;
c) Número de militares na situação de supranumerário, «Artigo 7.º
por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos [...]
motivos e da data da colocação nessa situação;
d) Número de militares em funções noutras entidades ou O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da
organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota
da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário
quadro especial, com a indicação da entidade e, ou, funções ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o li-
em causa, da data de início dessa situação e data provável mite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.
do respectivo termo, bem como das disposições legais ao
abrigo das quais foi autorizado o exercícios de tais funções; Artigo 14.º
e) Números totais de promoções efectuadas, por cate- [...]
goria, posto e quadro especial, com a identificação do acto
que as determinou, data de produção de efeitos e vaga a 1— .....................................
ocupar no novo posto, se for o caso; 2 — O valor do reembolso das despesas de funeral,
f) Número de militares em regime de contrato e volun- deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao
tariado, por categoria e posto, em funções na estrutura subsídio por morte não atribuído.
orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
das datas de início e do termo previsível do contrato.
2 — As alterações introduzidas nos artigos 7.º e 14.º
2 — A informação a que se refere o número anterior é do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, apenas são
prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte aplicáveis às prestações referentes a mortes ocorridas após
ao fim de cada trimestre. a entrada em vigor da presente lei.
3 — Os termos e a periodicidade da prestação de infor-
mação a que se referem os números anteriores podem ser Artigo 54.º
alterados por despacho dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. Revisão do Estatuto dos Funcionários Parlamentares
4 — Sem prejuízo da responsabilização nos termos
1 — O Estatuto dos Funcionários Parlamentares, apro-
gerais, o incumprimento do disposto nos números ante-
riores determina a não tramitação de quaisquer processos vado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de Maio, é revisto, até
relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos 31 de Dezembro de 2012, de forma a convergir, quando
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças tal não se verifique, com os princípios e a disciplina da
e, ou, da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
ramo das Forças Armadas em causa. n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
5 — A DGPRM disponibiliza a informação prevista no Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de
n.º 1 à Direcção-Geral do Orçamento (DGO) e à Direcção- Dezembro, e pela presente lei, da Lei n.º 59/2008, de 11 de
-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
6 — O disposto no presente artigo é também aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e da
com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republi- Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis
cana (GNR), devendo a informação a que se refere o n.º 1 n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir Dezembro, tendo em conta a natureza e as características
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas específicas da Assembleia da República e a observância das
áreas das finanças e da administração interna. correspondentes competências próprias do seu Presidente
e dos respectivos órgãos de gestão.
Artigo 52.º 2 — No que respeita à avaliação do desempenho, a
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro revisão prevista nos números anteriores efectua-se me-
diante as adaptações ao SIADAP previstas no artigo 3.º
O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo da Lei n.º 66-B/2008, de 28 de Dezembro, alterada pelas
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a se- Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de
guinte redacção: 31 de Dezembro, e respeitando o disposto naquela lei, em
«Artigo 83.º especial em matéria de:
[...] a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAP;
1 — As pessoas de família a cargo dos aposentados b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação
terão direito a receber, por morte destes, um subsídio entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso
correspondente a um número de pensões igual ao dos de dirigentes e trabalhadores, também as competências
meses de vencimento que a lei concede por morte dos demonstradas e a desenvolver;
servidores no activo, com o limite máximo de seis vezes c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número
o indexante dos apoios sociais. mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta-
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» gens máximas previstos naquela lei.
5538-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
3 — No prazo referido no n.º 1 são igualmente revistos 5 — No ano de 2012, o montante global do Fundo
os mapas de pessoal dos órgãos e serviços de apoio da As- de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em
sembleia da República, com observância do disposto nos € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada fre-
artigos 4.º e 5.º na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, guesia o que consta do mapa XX em anexo.
alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 6 — Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do
3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e previsto nos n.os 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de
55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei. 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de
Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
CAPÍTULO IV Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Finanças locais Artigo 56.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Artigo 55.º
Montantes da participação das autarquias 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do
locais nos impostos do Estado Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir
pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
1 — Em 2012, e tendo em conta a estabilidade orçamen- Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis
tal prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de De-
pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republi-
zembro, para satisfação das remunerações e dos encargos
cada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, a repartição
dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime
em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro ho- de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, dedu-
rizontal e vertical, inclui as seguintes participações: zidos dos montantes relativos à compensação mensal para
encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, permanecido em regime de não permanência, que sejam
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); solicitadas junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais,
b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, através do preenchimento de formulário electrónico próprio
para o Fundo Social Municipal (FSM); até 28 de Fevereiro de 2012.
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendi- 2 — A relação das verbas transferidas para cada fregue-
mento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos sia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante
com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territo- portaria do membro do Governo responsável pela área da
rial do continente, Açores e Madeira, incluída na col. 7 administração local.
do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da
percentagem deliberada pelo município aos rendimentos
Artigo 57.º
de 2010, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De-
zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Os artigos 4.º, 8.º, 14.º, 25.º e 42.º da Lei n.º 2/2007,
Dezembro, correspondendo a diferença, face ao valor da de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de
col. 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010,
relativo ao ano de 2010, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam
da mesma lei. a ter a seguinte redacção:
2 — Os acertos a que houver lugar, resultantes da di- «Artigo 4.º
ferença entre a colecta líquida de IRS de 2010 e de 2011, [...]
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis 1— .....................................
n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De- 2— .....................................
zembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de 3— .....................................
Dezembro, devem ser efectuados, para cada município, 4— .....................................
no período orçamental de 2012. 5— .....................................
3 — Fica suspenso no ano de 2012 o cumprimento do 6— .....................................
disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Ja- 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores
neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, e com vista a assegurar a consolidação orçamental das
67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, contas públicas, em situações excepcionais e transitó-
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das demais rias, podem ser estabelecidos, por lei, limites à prática
disposições que contrariem o disposto no n.º 1 deste artigo. de actos que determinem a assunção de encargos finan-
4 — No ano de 2012, o montante do FSM indicado na ceiros com impacte nas contas públicas pelas autarquias
alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financia- locais, designadamente:
mento de competências exercidas pelos municípios no
domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino a) O recrutamento de trabalhadores;
básico, a distribuir de acordo com os indicadores identifi- b) A celebração de contratos de aquisição de serviços
cados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de consultadoria e assessoria técnica;
de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de c) Valorizações remuneratórias dos trabalhadores
29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, em funções públicas e outros servidores dos órgãos e
de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. serviços das autarquias locais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(69)
8 — Para efeitos do disposto no presente artigo po- 6 — (Eliminado.)
dem igualmente ser estabelecidos, por lei, deveres de 7 — (Eliminado.)
informação e reporte tendo em vista habilitar as autori-
dades nacionais com a informação agregada relativa, no- Artigo 42.º
meadamente, à organização e gestão de órgãos e serviços Fundo de Regularização Municipal
das autarquias locais, ao recrutamento de trabalhadores e
à celebração de contratos de aquisição de serviços pelos 1 — O Fundo de Regularização Municipal (FRM)
vários órgãos e serviços das autarquias locais. visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro
9 — Ao incumprimento das medidas e dos deveres estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo
a que se referem os números anteriores é aplicável o constituído pelos montantes das transferências orça-
disposto no n.º 7 do artigo 50.º da presente lei e no mentais deduzidas dos municípios de acordo com o
n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo utilizado para, atra-
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada vés da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL),
e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro. proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do
município respectivo.
Artigo 8.º 2 — O montante pago nos termos do número anterior
não contribui para a redução a que se refere o n.º 2 do
[...]
artigo 37.º
1— ..................................... 3 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, o
2— ..................................... regime de regularização de dívidas a fornecedores pre-
3— ..................................... visto no n.º 1 e que se aplica apenas a dívidas vencidas
4— ..................................... há mais de 90 dias.»
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 58.º
7— ..................................... Dívidas das autarquias locais relativas ao sector
8— ..................................... da água, saneamento e resíduos
9 — O disposto no presente artigo aplica-se às em-
presas do sector empresarial do Estado. 1 — As autarquias locais que tenham dívidas venci-
das às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais
Artigo 14.º do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos
devem apresentar até ao dia 15 de Fevereiro, ao ministé-
[...] rio da tutela sectorial, as condições de regularização dos
1— ..................................... respectivos débitos.
2— ..................................... 2 — Durante o ano de 2012, e em relação às dívidas
3— ..................................... contraídas pelas autarquias locais a partir de Janeiro do
4— ..................................... mesmo ano, é conferido um privilégio creditório às enti-
5— ..................................... dades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação,
6— ..................................... tratamento e distribuição de água para consumo público,
7— ..................................... de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha
8 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- e tratamento de resíduos sólidos na dedução às transfe-
butação dos grupos de sociedades, a derrama incide rências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
sobre o lucro tributável individual de cada uma das Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,
sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no ar- 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril,
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
tigo 115.º do Código do IRC.
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 59.º
11 — (Anterior n.º 10.) Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais
Artigo 25.º É aplicável às autarquias locais, no que respeita à con-
[...] firmação da situação tributária e contributiva, o regime
estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de
1— ..................................... 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de
2— ..................................... 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96,
3 — Cada município pode decidir da repartição dos de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Ou-
montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º tubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo
entre receita corrente e de capital, não podendo a receita Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março.
corrente exceder 80 % do FEF.
4 — Os municípios devem informar anualmente, Artigo 60.º
até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita
o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser Descentralização de competências para os municípios
no domínio da educação
considerada como transferência corrente, na ausência
da qual é considerada a percentagem de 80 %. 1 — Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado
5 — O limite para a receita corrente previsto no n.º 3 a transferir para todos os municípios do continente as do-
será aumentado para 85 % caso a autarquia demonstre tações inscritas no orçamento do Ministério da Educação
que a diferença se destina a despesas sociais. e Ciência, acrescidas de actualização nos termos equi-
5538-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
valentes à inflação prevista, referentes a competências a Artigo 63.º
descentralizar no domínio da educação, relativas a: Retenção de fundos municipais
a) Componente de apoio à família, designadamente o Constitui receita própria da Direcção-Geral das Autarquias
fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto
horário na educação pré-escolar; Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril, a retenção da per-
b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino centagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente.
básico;
c) Verbas correspondentes à alteração do número de Artigo 64.º
beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes
ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei Regras relativas à cabimentação e assunção
n.º 55/2009, de 2 de Março. de compromissos na administração local
As matérias relativas à cabimentação e assunção de
2 — Durante o ano de 2012, fica o Governo autorizado compromissos na administração local serão objecto de
a transferir para os municípios que tenham celebrado ou regulamentação em decreto-lei a aprovar até 60 dias após
venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do ar- a entrada em vigor da presente lei.
tigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alte-
rado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, Artigo 65.º
de 31 de Dezembro, as dotações inscritas no orçamento do
Ministério da Educação e Ciência, referentes a: Violação das regras relativas a compromissos
a) Pessoal não docente do ensino básico; 1 — Os agentes económicos que procedam ao forneci-
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo mento de bens ou serviços sem que o documento de com-
do ensino básico; promisso ou nota de encomenda ou documento análogo
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do en- tenha o número de cabimento e a clara identificação da
sino básico. entidade emitente não poderão reclamar da autarquia local
o respectivo pagamento.
3 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compro-
mento de despesas referentes a pessoal não docente são missos ou emitam notas de encomenda ou documentos aná-
actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista logos que não exibam o número de cabimento incorrem em
para as remunerações da função pública. responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou criminal.
4 — As dotações inscritas no orçamento do Ministério 3 — Até ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do
da Educação e Ciência para financiamento do disposto disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no
nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos subsector da administração local reduzem no mínimo 10 %
equivalentes à inflação prevista. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados
5 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Es- no Sistema Integrado de Informação da Administração
tado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento Local (SIIAL) em Setembro de 2011.
das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- 4 — À redução prevista no número anterior acresce a
-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com
n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. remunerações certas e permanentes no ano de 2011, dedu-
6 — A relação das verbas transferidas ao abrigo do pre- zidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e
de Natal suportados em 2012 cujo pagamento seja devido
sente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do
nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual deverá ser
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação
obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à:
e da ciência.
Artigo 61.º a) Redução dos pagamentos em atraso com mais de
Áreas metropolitanas e associações de municípios
90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011;
b) Redução do valor médio dos encargos assumidos e não
As transferências para as áreas metropolitanas e asso- pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011;
ciações de municípios, nos termos das Leis n.os 45/2008 e c) Redução do endividamento de médio e longo prazos.
46/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de Dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à até final do mês de Junho de 2012 os municípios reduzem no
presente lei, do qual faz parte integrante. mínimo 5 % de pagamentos em atraso com mais de 90 dias
registados no SIIAL entre Junho e Dezembro de 2011.
Artigo 62.º 6 — No caso de incumprimento das reduções previstas
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, há lugar a uma redução
das transferências do Orçamento do Estado no montante
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado equivalente ao valor da redução respectivamente em falta.
uma verba de € 5 000 000 para as finalidades previstas
nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Ja- Artigo 66.º
neiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho,
Endividamento municipal em 2012
67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e
55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como para a conclusão 1 — O valor do endividamento líquido de cada muni-
de projectos em curso, tendo em conta o período de aplica- cípio em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos termos
ção dos respectivos programas de financiamento e os prin- da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis
cípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(71)
zembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior Artigo 69.º
ao observado em 31 de Dezembro do ano anterior. Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
2 — No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no
n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os 1 a 5 e 7, Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-
da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis
n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de De- n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de De-
zembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos zembro, passam a ter a seguinte redacção:
contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limi-
tada ao valor resultante do rateio do montante global das «Artigo 4.º
amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2010 [...]
proporcional à capacidade de endividamento disponível
para cada município. 1— .....................................
3 — O valor global das amortizações efectuadas no 2— .....................................
ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor das 3— .....................................
amortizações efectuadas no ano de 2011. 4 — Em 2012, as transferências de recursos para
4 — O rateio referido nos n.os 2 e 3 é prioritariamente pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e são actualizadas nos termos equivalentes à variação
longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou prevista para as remunerações da função pública.
da reabilitação urbana. 5 — A partir de 2013, as transferências de recursos
5 — Pode excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 a financeiros a que se refere o presente artigo são incluí-
celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por das no Fundo Social Municipal (FSM) e actualizadas
despacho do membro do Governo responsável pela área segundo as regras aplicáveis às transferências para as
das finanças, em situações excepcionais devidamente autarquias locais.
fundamentadas e tendo em conta a situação económica e
financeira do País, designadamente no âmbito do QREN Artigo 7.º
e da reabilitação urbana e incluindo o empréstimo quadro [...]
do Banco Europeu de Investimento (BEI).
6 — Os municípios transmitem obrigatoriamente à 1— .....................................
DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada tri- 2— .....................................
mestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo 3 — Em 2012, as transferências de recursos para
de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
no cumprimento de contratos de crédito bancário e os mon- tigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação
tantes das amortizações efectuadas no trimestre anterior. prevista.
7 — O valor disponível para rateio nos termos dos n.os 1 4 — A partir de 2013, as transferências de recursos
e 2 do presente artigo é reduzido em 150 milhões de euros financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
para, em acumulação com as reduções previstas no artigo no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às
anterior, assegurar a diminuição do endividamento líquido transferências para as autarquias locais.
dos municípios.
Artigo 8.º
Artigo 67.º [...]
Aplicação do artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
1— .....................................
A alteração ao artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de 2— .....................................
Janeiro, introduzida pelo artigo 47.º da Lei n.º 55-A/2010, 3— .....................................
de 31 de Dezembro, é retroactivamente aplicável ao ano de 4 — Em 2012, as transferências de recursos para
2009 para efeitos de cálculo na participação dos impostos pagamento das despesas a que se refere o presente ar-
do Estado no ano de 2012. tigo são actualizadas nos termos equivalentes à inflação
prevista.
Artigo 68.º 5 — A partir de 2013, as transferências de recursos
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
Fundo de Emergência Municipal
no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às
1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do transferências para as autarquias locais.
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setem- 6— .....................................
bro, é fixada em € 3 000 000.
2 — Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de Emer- Artigo 9.º
gência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009,
[...]
de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da de-
claração de situação de calamidade pública, desde que 1— .....................................
se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por 2 — Em 2012, as transferências de recursos para paga-
resolução do Conselho de Ministros. mento das despesas a que se refere o presente artigo são
3 — Em 2012, é permitido o recurso ao Fundo de actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
Emergência Municipal pelos municípios identificados na 3 — A partir de 2013, as transferências de recursos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
Janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às
em 2010 e 2011 e com execução plurianual. transferências para as autarquias locais.
5538-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 10.º Artigo 72.º
[...] Mobilização de activos e recuperação de créditos
da segurança social
1— .....................................
2— ..................................... Fica o Governo autorizado, através do membro do Go-
3— ..................................... verno responsável pelas áreas da solidariedade e segurança
4 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação
mento das despesas a que se refere o presente artigo são de créditos detidos pelas instituições de segurança social
actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. quando se verifique carecerem os mesmos de justificação
5 — A partir de 2013, as transferências de recursos ou estarem insuficientemente documentados ou quando
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens
no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às penhoráveis do devedor.
transferências para as autarquias locais.
Artigo 73.º
Artigo 11.º Gestão de fundos em regime de capitalização
[...] O disposto no n.º 8 do artigo 6.º da lei de enquadra-
1— ..................................... mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
2— ..................................... Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de
3— ..................................... 13 de Outubro, não dispensa o registo contabilístico indi-
4 — Em 2012, as transferências de recursos para paga- vidualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que mera-
mento das despesas a que se refere o presente artigo são mente escriturais, associados às operações neles referidas.
actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 — A partir de 2013, as transferências de recursos Artigo 74.º
financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas Alienação de créditos
no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às
transferências para as autarquias locais. 1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de
contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos
Artigo 70.º de viabilização económica e financeira que envolvam o
contribuinte.
Transferência de património e equipamentos 2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal
1 — É transferida para os municípios a titularidade do ou pelo valor de mercado dos créditos.
direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que 3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado
se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alí- segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do
nea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Governo responsável pela área da solidariedade e segu-
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelas Leis rança social.
n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. 4 — A alienação prevista no presente artigo não pode
2 — A presente lei constitui título bastante para a trans- fazer-se a favor:
ferência prevista no número anterior, sendo dispensadas a) Do contribuinte devedor;
quaisquer outras formalidades, designadamente as esta- b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte
belecidas nos contratos de execução celebrados nos ter- devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício
mos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de do seu cargo;
Julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 — A competência atribuída nos termos do n.º 3 é sus-
CAPÍTULO V ceptível de delegação.
Segurança social Artigo 75.º
Representação da segurança social nos processos especiais
Artigo 71.º de recuperação de empresas e insolvência
Saldo de gerência do Instituto do Emprego Nos processos especiais de recuperação de empresas e
e da Formação Profissional, I. P.
insolvência previstos no Código da Insolvência e da Re-
1 — O saldo de gerência do Instituto do Emprego e cuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir
da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da
para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegurar a respectiva
segurança social. representação.
2 — O saldo referido no número anterior que resulte
de receitas provenientes da execução de programas co- Artigo 76.º
-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu
Transferências para capitalização
(FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como
nanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da as receitas resultantes da alienação de património, são
segurança social. transferidos para o FEFSS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(73)
Artigo 77.º pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria
Transferências para políticas activas de emprego e formação
n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, atribuídos em data
profissional durante o ano de 2012 anterior a 1 de Janeiro de 2010;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, in-
1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sis- validez e de outras pensões, subsídios e complementos atri-
tema previdencial, constituem receitas próprias: buídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 1458/2009,
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e de 31 de Dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de
formação profissional, € 481 000 000; Janeiro de 2012.
b) Do IGFSE, I. P., destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 3 512 327; 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam
destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política automaticamente actualizados por indexação à remunera-
de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 23 415 517; ção de trabalhadores no activo, os quais ficam sujeitos à re-
d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. dução remuneratória prevista na presente lei, com excepção
(ANQ, I. P.), destinadas à política de emprego e formação das pensões actualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º
profissional, € 4 000 000; do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do 3 — Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) do
Trabalho, destinadas à política de emprego e formação n.º 1 as pensões mínimas do regime geral de segurança
profissional, € 1 170 776. social, as pensões do regime especial de segurança social
das actividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime
2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autóno- não contributivo e de regimes equiparados ao regime não
mas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 8 916 728 contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos traba-
e € 10 408 419, destinadas à política do emprego e forma- lhadores agrícolas e o complemento por dependência, cuja
ção profissional. actualização consta de portaria do membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 78.º
Artigo 81.º
Divulgação de listas de contribuintes
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança
social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 1 — Em face da significativa diminuição das contri-
do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo buições, à necessidade de combater a evasão contributiva
e atendendo a especificidades de apuramento da base de
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
contribuição próprias de algumas actividades económicas,
urge proceder a ajustamentos no regime contributivo da
Artigo 79.º
categoria dos trabalhadores independentes, bem como
Suspensão do regime de actualização do valor do indexante ajustar o regime de regularização prestacional de dívida
dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais à segurança social.
É suspenso durante o ano de 2012: 2 — O artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setem-
bro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro,
a) O regime de actualização anual do indexante dos pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e
apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a
de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei seguinte redacção:
n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, alterado pela Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; «Artigo 5.º
b) O regime de actualização das pensões e de outras pres-
[...]
tações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social,
previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 1— .....................................
29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009,
de 24 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O regime de actualização das pensões do regime c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de protecção social convergente, estabelecido no ar- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 31 de Dezembro. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 80.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Congelamento do valor nominal das pensões l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — No ano de 2012, não são objecto de actualização: m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Os valores das pensões regulamentares de invali- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dez e de velhice do regime geral de segurança social, as p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pensões por incapacidade permanente para o trabalho, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as pensões por morte e por doença profissional e demais r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que exercem actividade profissional na pesca local e
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seu representante legal, bem como os proprietários de
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . embarcações de pesca local e costeira, que integrem o
x) O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profis-
n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Le- sional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de
gislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; espécies marinhas e os pescadores apeados.
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 98.º
bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A contribuição relativa aos trabalhadores que
ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercem actividade na pesca local e aos proprietários de
ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam
gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efectiva actividade profissional nestas embarcações,
hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . corresponde a 10 % do valor bruto do pescado vendido
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A contribuição relativa aos apanhadores de es-
ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como
mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira
nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a
oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido de
pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordo com as respectivas notas de venda.
qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A contribuição referida nos números anteriores
rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equivale à aplicação da taxa contributiva à base de inci-
ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dência e determina a respectiva remuneração a registar.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 também se aplica aos
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» trabalhadores e proprietários de embarcações que exer-
çam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca
3 — Os artigos 62.º, 97.º, 98.º, 99.º, 134.º, 139.º, 145.º, costeira que, à data da entrada em vigor do presente
165.º e 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º
Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada 5 — (Anterior n.º 4.)
pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto- 6 — A cobrança das contribuições referidas nos n.os 1
-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei e 2 é efectuada pela entidade que explorar a lota, no acto
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a se- da venda do pescado em lota ou no acto da entrega da
guinte redacção: nota de venda, conforme aplicável.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a base de
«Artigo 62.º incidência dos trabalhadores inscritos marítimos que
[...] exercem a sua actividade a bordo de embarcações de
pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos
......................................... artigos 44.º e seguintes.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 99.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa contributiva
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização
das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosse- 1 — A taxa para efeitos de cálculo de remuneração
guido, que não se encontrem obrigatoriamente abran- dos sujeitos abrangidos pelo artigo 97.º e regulados pelo
gidos pelo regime de protecção social convergente dos artigo 98.º corresponde a 29 %, sendo, respectivamente,
trabalhadores em funções públicas e que não tenham de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para
optado, nos termos legais, por diferente regime de pro- os trabalhadores.
tecção social de inscrição obrigatória; 2 — Relativamente aos proprietários que integrem o
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das rol de tripulação, a taxa prevista no número anterior é
pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, aplicável desde que os respectivos rendimentos prove-
que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo nham única e exclusivamente do exercício da actividade
regime de protecção social convergente dos trabalhado- da pesca local ou costeira.
res em funções públicas e que não tenham optado, nos
termos legais, por diferente regime de protecção social Artigo 134.º
de inscrição obrigatória. [...]
Artigo 97.º 1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime
dos trabalhadores independentes, com as especificidades
[...]
previstas no presente título, os produtores agrícolas que
São abrangidos pelo regime geral, com as especifici- exerçam efectiva actividade profissional na exploração
dades previstas na presente subsecção, os trabalhadores agrícola ou equiparada, bem como os respectivos côn-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(75)
juges que exerçam efectiva e regularmente actividade 5 — (Revogado.)
profissional na exploração. 6 — (Revogado).»
2 — Para efeitos do número anterior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A subsecção II da secção III do capítulo II da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sis-
tema Previdencial de Segurança Social, aprovado em
Artigo 139.º anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alte-
rada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo
[...] Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e
1— ..................................... pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a
ter a seguinte epígrafe: «Trabalhadores da pesca local
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pesca-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dores apeados».
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os proprietários de embarcações de pesca local 5 — É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º
e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre-
efectiva actividade profissional nestas embarcações; videncial de Segurança Social, aprovado em anexo
e) Os apanhadores de espécies marinhas e os pesca- à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela
dores apeados. Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei
2— ..................................... n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
3 — Os sujeitos previstos nas alíneas d) e e) são
excluídos do regime de trabalhador independente aten- Artigo 82.º
dendo à especificidade de apuramento da base contri- Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
butiva da sua actividade, estando sujeitos ao regime
previsto nos artigos 97.º a 99.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13
Artigo 145.º de Maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezem-
[...]
bro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte
redacção:
1— .....................................
2— ..................................... «Artigo 13.º
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadra-
mento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício. [...]
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2— .....................................
3 — O número de prestações referido no número an-
Artigo 165.º terior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda ex-
[...] ceder 50 unidades de conta no momento da autorização
ou, independentemente do valor da dívida exequenda,
1— .....................................
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes no caso de pessoas singulares que não se encontrem em
e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício processo de reversão.
de actividade, a base de incidência contributiva é de- 4 — O número de prestações previstas no n.º 2 pode
terminada nos termos seguintes: ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se
verifiquem as seguintes condições:
a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro úl-
timo se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
produção de efeitos do posicionamento referido no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 5 do artigo 163.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique
exercício de actividade nos 12 meses anteriores. 5 — Para pessoas singulares que não se encontrem
em processo de reversão o número de prestações
3— ..................................... previstas no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde
4— ..................................... que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes
condições:
Artigo 168.º
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta
[...] no momento da autorização;
1— ..................................... b) O executado preste garantia idónea ou requeira a
2 — (Revogado.) sua isenção e a mesma seja concedida.
3 — É fixada em 28,3 % a taxa contributiva a cargo
dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos 6 — Para efeitos do disposto nos números ante-
rendimentos provenham única e exclusivamente do riores, a fixação do número de prestações a autori-
exercício da actividade agrícola. zar não está condicionada a um limite mínimo de
4— ..................................... pagamento.»
5538-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 83.º responsável pela área das finanças, com a faculdade de dele-
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro
gação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações
de crédito activas, até ao montante contratual equivalente
1 — Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar a € 3 200 000 000, incluindo a eventual capitalização de
n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: juros, não contando para este limite os montantes referen-
tes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
«Artigo 80.º 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a con-
[...]
cessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos,
até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000,
1— ..................................... incluindo a eventual capitalização de juros, não contando
2 — O pagamento em prestações pode ser autori- para este limite os montantes referentes a reestruturação
zado desde que se verifique que o executado, pela sua ou consolidação de créditos.
situação económica, não pode solver a dívida de uma 3 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do mem-
só vez, não devendo exceder 60 prestações. bro do Governo responsável pela área das finanças, com a fa-
3 — Sempre que o executado seja pessoa singular, o culdade de delegação, a renegociar as condições contratuais
número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda
até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
seguintes condições: 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia
a) A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta da República da justificação e das condições das operações
no momento da autorização; realizadas ao abrigo do presente artigo.
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a
sua isenção e a mesma seja concedida. Artigo 85.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
4 — Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o
número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro do
até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as Governo responsável pela área das finanças, com a facul-
seguintes condições: dade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos
e outros activos financeiros do Estado, detidos pela DGTF,
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta; a proceder às seguintes operações:
b) O executado preste garantia idónea ou a mesma
se encontre constituída; a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas
c) Seja demonstrada notória dificuldade financeira e nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto
previsíveis consequências económicas. ou em prestações, podendo também, em casos devidamente
fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem preju-
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, ízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas
a fixação do número de prestações a autorizar não está condições originariamente vigentes, podendo estas condições
condicionada a um limite mínimo de pagamento. ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança
Artigo 86.º social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos
[...] devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor
1 — A alteração do enquadramento dos proprietários dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao
de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou
apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de
apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados
de outrem produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. familiares tenham um rendimento médio mensal per capita
2 — Os trabalhadores referidos no número anterior não superior ao valor do rendimento social de inserção ou
mantêm o direito à protecção nas eventualidades de de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos traba- c) Realização de aumentos de capital com quaisquer
lhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores activos financeiros, bem como mediante conversão de
por conta de outrem.» crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis,
2 — É revogado o artigo 34.º do Decreto Regulamentar bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro. e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Aquisição de activos mediante permuta com outros
entes públicos ou no quadro do exercício do direito de cre-
CAPÍTULO VI dor preferente ou garantido em sede de venda em processo
executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
Operações activas, regularizações
e garantias do Estado 2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças,
Artigo 84.º com a faculdade de delegação, a proceder:
Concessão de empréstimos e outras operações activas
a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a
1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do título remunerado ou não, quando tal operação se revele
artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(77)
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser
relativos à operação indicada na alínea anterior, indepen- regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013.
dentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de pro- 2 — As antecipações de fundos referidas no número
cedimento por negociação ou realizada por ajuste directo; anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
c) À redução do capital social de sociedades anónimas seguinte, exceder em cada momento:
de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo
participadas, no âmbito de processos de saneamento eco- Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER),
nómico-financeiro; por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão
d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através € 1 500 000 000;
da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de b) Relativamente aos programas co-financiados
moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi-
em casos devidamente fundamentados, se verifique que mento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da
não se justifica a respectiva recuperação; Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da Pescas (FEP) € 430 000 000.
recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente
fundamentados. 3 — Os montantes referidos no número anterior podem
ser objecto de compensação entre si, mediante autorização
3 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia do membro do Governo responsável pela gestão nacional
da República da justificação e condições das operações do fundo compensador.
realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipa-
4 — A cobrança dos créditos do Estado detidos pela ções já efectuadas até 2011.
DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado 5 — As operações específicas do Tesouro efectuadas
ou por outras entidades públicas, incluindo empresas pú- para garantir o pagamento dos apoios financeiros conce-
blicas, que lhe tenham transmitido os respectivos direitos, didos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo
termos previstos no Código de Procedimento e de Processo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regula-
Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela mento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho,
DGTF título executivo para o efeito. relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.
6 — Por forma a colmatar eventuais dificuldades ine-
Artigo 86.º rentes ao processo de encerramento dos anteriores períodos
Aquisição de activos e assunção de passivos de programação e à execução do QREN relativamente aos
e responsabilidades programas co-financiados pelo FSE, incluindo iniciativas
comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar paga-
1 — Fica o Governo autorizado, através do membro mentos por conta das transferências comunitárias da União
do Governo responsável pela área das finanças, com a Europeia com suporte em fundos da segurança social que não
faculdade de delegação: podem exceder a cada momento, considerando as antecipa-
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto ções efectuadas desde 2007, o montante de € 200 000 000.
de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento 7 — A regularização das operações activas referidas
financeiro; no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir orçamental de 2013, ficando para tal o IGFSS, I. P., autori-
créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris zado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas
das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de pela Comissão.
reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito
de processos de liquidação. Artigo 89.º
Princípio da unidade de tesouraria
2 — O financiamento das operações referidas no nú-
mero anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
no capítulo 60 do Ministério das Finanças. toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos
autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e pa-
trimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial
Artigo 87.º
do Estado, é efectuada por recurso aos serviços bancários
Limite das prestações de operações de locação disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.)
2 — São dispensados do cumprimento da unidade de
da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Go-
tesouraria:
verno autorizado a satisfazer encargos com as prestações a
liquidar referentes a contratos de investimento público sob a) As escolas do ensino não superior;
a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000. b) Os serviços e organismos que, por disposição legal,
estejam excepcionados do seu cumprimento;
Artigo 88.º c) Em situações excepcionais como tal reconhecidas por
despacho do membro do Governo responsável pela área
Antecipação de fundos comunitários
das finanças, após parecer prévio do IGCP, I. P.
1 — As operações específicas do Tesouro efectuadas
para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário 3 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável
de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo às instituições do ensino superior nos termos previstos no
5538-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, alterada incluir a respectiva caracterização física e financeira in-
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. dividual, bem como a discriminação de todos os apoios
4 — Os casos excepcionais de dispensa são objecto de e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para
renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
prévio do IGCP, I. P.
5 — O incumprimento do disposto nos números an- Artigo 92.º
teriores pode constituir fundamento para a retenção das
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
transferências e recusa das antecipações de duodécimos,
nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 1 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da clas-
6 — Os serviços integrados do Estado e os serviços e sificação económica «Transferências correntes», «Subsí-
fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua dios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes»
integração na rede de cobranças do Estado, prevista no re- inscritas no Orçamento do Estado para 2012, no capítulo 60
gime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em des-
n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, pesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro
de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro, mediante de 2013, desde que a obrigação para o Estado tenha sido
a abertura de contas bancárias junto do IGCP, I. P., para constituída até 31 de Dezembro de 2012 e seja nessa data
recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu
7 — As empresas públicas não financeiras devem man- cumprimento.
ter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto 2 — As quantias utilizadas nos termos do número an-
do IGCP, I. P., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse terior são depositadas em conta especial destinada ao pa-
efeito aplicável o regime da Tesouraria do Estado, apro- gamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser
vado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado encerrada até 15 de Fevereiro de 2013.
pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de
31 de Dezembro. Artigo 93.º
8 — As receitas de todas as aplicações financeiras que
sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de Encargos de liquidação
tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem 1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que ne-
para o Estado. cessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60
Artigo 90.º do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações
Operações de reprivatização e de alienação das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido
para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei respectivo valor transferido.
n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada e republicada pela Lei 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no
n.º 50/2011, de 13 de Setembro, bem como para a alie- n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais
nação de outras participações sociais do Estado, fica o quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante
Governo autorizado, através do membro do Governo res- for transmitido para o Estado.
ponsável pela área das finanças, com a faculdade de de-
legação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas Artigo 94.º
pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei,
a montagem das operações de alienação e de oferta pública Processos de extinção
de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colo- 1 — As despesas correntes estritamente necessárias
cação e demais operações associadas. que resultem de processos de dissolução, liquidação e
extinção de empresas públicas e participadas, serviços e
Artigo 91.º outros organismos são efectuadas através do capítulo 60
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado do Ministério das Finanças.
e por outras pessoas colectivas de direito público 2 — No âmbito dos processos referidos no número an-
1 — O limite máximo para a autorização da concessão terior que envolvam transferências de patrimónios para
de garantias pelo Estado em 2012 é fixado, em termos de o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por
fluxos líquidos anuais, em € 2 400 000 000, sem prejuízo compensação e por confusão.
do disposto no artigo 103.º
2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no CAPÍTULO VII
número anterior as operações resultantes de deliberações
tomadas no seio da União Europeia. Financiamento do Estado e gestão
3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente da dívida pública
a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros,
seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Artigo 95.º
Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente Financiamento do Orçamento do Estado
a € 1 000 000 000.
4 — O limite máximo para a concessão de garantias 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento
por outras pessoas colectivas de direito público, em decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo
2012, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa
€ 10 000 000. e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da
5 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º
da República a listagem dos projectos beneficiários de da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente directo, até ao montante máximo de € 13 890 000 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(79)
2 — Ao limite previsto no número anterior pode acres- lidades financeiras, incluindo as relativas a operações de
cer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do derivados financeiros associadas a contratos de emprésti-
artigo 16.º-A da lei de enquadramento orçamental, apro- mos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
vada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro. Artigo 99.º
Dívida flutuante
Artigo 96.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Para satisfação de necessidades transitórias de tesoura-
ria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida
1 — Fica o IHRU, I. P., autorizado: pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dí-
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000, vida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de
para o financiamento de operações activas no âmbito da emissões vivas em cada momento ao limite máximo de
sua actividade; € 30 000 000 000.
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, Artigo 100.º
de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de Compra em mercado e troca de títulos de dívida
31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação
urbana promovida por câmaras municipais e sociedades 1 — A fim de melhorar as condições de negociação
de reabilitação urbana e para a recuperação do parque e transacção dos títulos de dívida pública directa do Es-
habitacional degradado. tado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista
a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica
2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior o Governo autorizado, através do membro do Governo
concorre para efeitos do limite global previsto no artigo responsável pela área das finanças, com faculdade de de-
anterior.
legação, a proceder à amortização antecipada de emprés-
Artigo 97.º
timos e a efectuar operações de compra em mercado ou
Condições gerais do financiamento operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando
1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Consti- antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma,
tuição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos sejam retirados do mercado.
amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- 2 — As condições essenciais das operações referidas
mento, nomeadamente operações de reporte com valores no número anterior, designadamente modalidades de rea-
mobiliários representativos de dívida pública directa do lização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprova-
Estado, independentemente da taxa e da moeda de de- das pelo membro do Governo responsável pela área das
nominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e finanças e devem:
de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da ges-
resultante da adição dos seguintes valores: tão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os
a) Montante dos limites para o acréscimo de endivida- consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro,
mento líquido global directo estabelecidos nos termos dos alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro;
artigos 95.º e 104.º; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos
b) Montante das amortizações da dívida pública reali- títulos de dívida.
zadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento
ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, cal- Artigo 101.º
culado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da Gestão da dívida pública directa do Estado
amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo
custo previsível de aquisição em mercado; 1 — Fica o Governo autorizado, através do membro do
c) Montante de outras operações que envolvam redução Governo responsável pela área das finanças, a realizar as
de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em seguintes operações de gestão da dívida pública directa
mercado da dívida objecto de redução. do Estado:
2 — As amortizações de dívida pública que forem efec- a) Substituição entre a emissão das várias modalidades
tuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública de empréstimos;
como aplicação de receitas das privatizações não são con- b) Reforço das dotações para amortização de capital;
sideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés-
3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações timos já contratados;
de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e
não pode ser superior a 50 anos. condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com
os respectivos titulares, quando as condições dos mercados
Artigo 98.º financeiros assim o aconselharem.
Dívida denominada em moeda diferente do euro 2 — A fim de dinamizar a negociação e transacção de
1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro valores mobiliários representativos de dívida pública, fica
não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do total da ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo
dívida pública directa do Estado. responsável pela área das finanças, com a faculdade de de-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- legação, a realizar operações de reporte com valores mobi-
-se por «exposição cambial» o montante das responsabi- liários representativos de dívida pública directa do Estado.
5538-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
3 — Para efeitos do disposto no artigo e números an- gânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de
teriores, e tendo em vista a realização de operações de Junho, são transferidas as seguintes verbas:
fomento de liquidez em mercado secundário, bem como
a intervenção em operações de derivados financeiros im- a) € 289 874 773 para a Região Autónoma dos Açores;
postas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa b) € 189 690 880 para a Região Autónoma da Madeira.
do Estado, pode o IGCP, I. P., emitir dívida pública, bem
como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subs- 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica
crever e, ou, alienar valores mobiliários representativos n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Or-
de dívida pública. gânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de
4 — O acréscimo de endividamento líquido global di- Junho, são transferidas as seguintes verbas:
recto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto a) € 36 234 347 para a Região Autónoma dos Açores;
no número anterior, até ao limite de € 1 500 000 000, é b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira.
efectuado por contrapartida de uma redução, no mesmo
montante, do limite máximo previsto no artigo 104.º 3 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei
Artigo 102.º n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos
Linha de financiamento de pequenas e médias empresas para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira
1 — O Governo enceta um processo negocial com o BEI e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos
com o intuito de contratualizar uma linha de financiamento assumidos com as regiões autónomas, nas transferências
de pequenas e médias empresas. decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas
2 — O Governo assegura critérios de selectividade e devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências
mérito na gestão da linha de financiamento prevista no decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º
número anterior visando a prioridade do financiamento da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada
aos sectores de bens e serviços transaccionáveis, incluindo pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010,
as empresas exportadoras, devendo a sua regulamentação de 16 de Junho.
reflectir esta prioridade.
Artigo 106.º
CAPÍTULO VIII Transferências orçamentais para a Região
Autónoma da Madeira
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Por violação dos limites de endividamento apurados
Artigo 103.º no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os 1 e 2
do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei
1 — Excepcionalmente, pode o Estado conceder ga- Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada
rantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da esta- pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010,
bilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos de 16 de Junho.
mercados financeiros.
2 — O limite máximo para a autorização da concessão de Artigo 107.º
garantias previsto no número anterior é de € 29 920 000 000
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei
Artigo 104.º Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei
Financiamento
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo
artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, apro-
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de vada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e
financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que
financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos
financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente
alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 97.º, novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida,
a aumentar o endividamento líquido global directo até ao que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante 2 — Podem excepcionar-se do disposto no número an-
máximo referido no artigo 95.º terior, nos termos e condições a definir por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças,
os empréstimos e as amortizações destinados ao finan-
CAPÍTULO IX
ciamento de projectos com comparticipação de fundos
Financiamento e transferências comunitários e à regularização de dívidas vencidas das
para as regiões autónomas regiões autónomas.
3 — O montante de endividamento líquido regional,
Artigo 105.º compatível com o conceito de necessidade de financia-
mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re-
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma
1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma,
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Or- incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(81)
contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre
e a soma dos activos financeiros, em especial o saldo de sujeitas a tributação:
caixa, os depósitos em instituições financeiras e as apli-
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público,
cações de tesouraria.
administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como
de representante de estabelecimento estável de entidade
CAPÍTULO X não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao
Impostos directos valor médio das remunerações regulares com carácter
de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos
SECÇÃO I 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção
de antiguidade ou de exercício de funções na entidade
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 me-
ses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou
Artigo 108.º empresarial, independentemente da sua natureza, com
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento a mesma entidade, caso em que as importâncias serão
das Pessoas Singulares tributadas pela totalidade.
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º,
31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º, 5— .....................................
55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 6— .....................................
85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e 130.º 7— .....................................
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 8— .....................................
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 9— .....................................
30 de Novembro, abreviadamente designado por Código 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do IRS, passam a ter a seguinte redacção: 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1— ..................................... Artigo 3.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades
em 20 % o limite legal estabelecido ou em 60 % sem- geradoras de rendimentos empresariais e profissionais,
pre que o respectivo subsídio seja atribuído através de definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC,
vales de refeição; designadamente as resultantes da transferência para o
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . património particular dos empresários de quaisquer bens
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas con-
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dições, decorram das operações referidas no n.º 1 do
7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de rendimentos empresariais e profissionais;
9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
4 — São excluídos de tributação os rendimentos
4 — Quando, por qualquer forma, cessem os con- resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pe-
tratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), cuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas,
b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alí- isoladamente ou em cumulação com os rendimentos
nea d) do mesmo número, quanto às prestações que ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras
continuem a ser devidas mesmo que o contrato de categorias que devam ser ou tenham sido englobados,
trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia
funções de gestor público, administrador ou gerente o valor anual do IAS.
de pessoa colectiva, bem como de representante de 5— .....................................
estabelecimento estável de entidade não residente, as 6— .....................................
5538-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 5.º 7— .....................................
[...]
8 — No caso de se verificar uma permuta de partes
sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º
1— ..................................... e no n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição,
2— ..................................... em resultado dessa permuta, dos títulos representativos
do capital social da sociedade adquirente aos sócios da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Código, sem prejuízo da tributação relativa às importân-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) O valor atribuído aos associados em resultado da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
IRC, seja considerado rendimento de aplicação de ca- posto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC.
pitais, bem como o valor atribuído aos associados na
amortização de partes sociais sem redução de capital; 10 — O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também apli-
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável, com as necessárias adaptações, relativamente
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Có-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digo do IRC.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
3— ..................................... 1— .....................................
4— ..................................... 2— .....................................
5— ..................................... 3— .....................................
6— ..................................... 4— .....................................
7 — Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap 5— .....................................
ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º
e recebimento de valores de regularização, os ganhos e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos nú-
respectivos constituem rendimento para efeitos da alí- meros anteriores não podem fazer parte de mais do que
nea q) do n.º 2. um agregado familiar nem, integrando um agregado
8 — Estando em causa instrumentos financeiros de- familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
rivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código 7— .....................................
do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para
efeitos de IRS. Artigo 18.º
9— .....................................
[...]
Artigo 10.º 1— .....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a sua remição e amortização com redução de capital, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
atribuído aos associados em resultado da partilha que, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja con- i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa
siderado como mais-valia; de partes representativas do capital de entidades com
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sede ou direcção efectiva em território português, in-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cluindo a sua remição e amortização com redução de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Código do IRC, seja considerado como mais-valia,
ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades
2— ..................................... que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de
3— ..................................... partes de capital ou outros valores mobiliários quando,
4— ..................................... não se verificando essas condições, o pagamento dos
5— ..................................... respectivos rendimentos seja imputável a estabeleci-
6— ..................................... mento estável situado no mesmo território;
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(83)
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrên-
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cia, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que
desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição
2— ..................................... de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros
3— ..................................... de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte,
invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde
Artigo 20.º que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade,
desde que os mesmos não garantam o pagamento e este
[...] se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adianta-
1— ..................................... mento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros
2— ..................................... cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
3 — Constitui rendimento dos sujeitos passivos de 2— .....................................
IRS residentes em território português os lucros ou 3— .....................................
rendimentos obtidos por entidades não residentes em 4— .....................................
território português e aí submetidos a um regime fiscal
claramente mais favorável, no caso em que, nos termos Artigo 31.º-A
e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mes- [...]
mos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que
através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, 1— .....................................
pelo menos, 25 % ou 10 % das partes de capital, dos 2— .....................................
direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou 3— .....................................
os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante 4— .....................................
os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias 5— .....................................
adaptações, o regime aí estabelecido. 6 — A prova referida no número anterior deve ser
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as efectuada de acordo com o procedimento previsto no
respectivas importâncias integram-se como rendimento artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias
líquido na categoria B, nos casos em que as partes de adaptações.
capital ou os direitos estejam afectos a uma actividade Artigo 35.º
empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos res- [...]
tantes casos.
5— ..................................... Na determinação do lucro das actividades agrícolas
pode ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do
Artigo 24.º artigo 26.º do Código do IRC.
[...] Artigo 36.º-B
1— ..................................... [...]
2— .....................................
Em caso de mudança de regime de determinação do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimento tributável durante o período em que o bem
b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das
da renda condicionada, determinada segundo os critérios mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as
legais, não devendo, porém, exceder um terço do total correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código
das remunerações auferidas pelo beneficiário; do IRC, relativamente ao período em que o rendimento
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributável seja determinado com base na contabilidade, e
as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto
3 — Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 no n.º 9 do artigo 31.º, relativamente ao período em que
do artigo 2.º, o rendimento em espécie corresponde: seja aplicado o regime simplificado.
a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade
patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, ao valor Artigo 37.º
obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença [...]
entre a taxa de juro de referência para o tipo de operação
em causa, publicada anualmente por portaria do Minis- A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º
tro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte
suportada pelo beneficiário; aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que
b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador suportou o prejuízo.
por outras entidades, ao valor correspondente à parte
dos juros suportada pela entidade patronal. Artigo 38.º
[...]
4— .....................................
1— .....................................
5— .....................................
6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5538-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os bens houverem sido considerados para efeitos de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liquidação de imposto municipal sobre as transmissões
e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liqui-
através de declaração, a respeitar o disposto no ar- dação, os que devessem ser, caso fosse devida.
tigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à 3— .....................................
declaração periódica de rendimentos da pessoa singular 4— .....................................
relativa ao exercício da transmissão.
Artigo 53.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor
Artigo 39.º anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do
[...]
IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
1 — A determinação do rendimento por métodos 2— .....................................
indirectos verifica-se nos casos e condições previstos 3— .....................................
nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os 4— .....................................
termos do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do 5— .....................................
Código do IRC, com as adaptações necessárias. 6— .....................................
2— ..................................... 7— .....................................
3— .....................................
Artigo 55.º
Artigo 41.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º 2 — O resultado líquido negativo apurado na cate-
deduzem-se as despesas de manutenção e de conser- goria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes
vação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados lí-
suportadas e se encontrem documentalmente provadas, quidos positivos da mesma categoria.
bem como o imposto municipal sobre imóveis que in- 3— .....................................
cide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo
rendimento tenha sido englobado. a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com
2— ..................................... a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos
3— ..................................... cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se
aos resultados líquidos positivos da mesma categoria,
Artigo 43.º sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) As perdas resultantes do exercício de activida-
[...] des agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia
1— ..................................... comunicáveis, mas apenas reportáveis, de harmonia
2— ..................................... com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC,
3— ..................................... a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;
4— ..................................... c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes
5— ..................................... actividades da categoria B não é, igualmente, comuni-
6— ..................................... cável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do
exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mas apenas reportável, de harmonia com a parte aplicável
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 52.º do Código do IRC, a rendimentos líquidos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . positivos das restantes actividades daquela categoria;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Nas permutas de partes de capital nas condições
mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do ar- 4— .....................................
tigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção cor- 5 — A percentagem do saldo negativo a que se refere
responde ao somatório dos períodos em que foram deti- o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco
das as partes de capital entregues e as recebidas em troca; anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos
f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as resultados líquidos da mesma categoria.
necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos 6— .....................................
casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º 7— .....................................
do Código do IRC.
Artigo 57.º
Artigo 44.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— .....................................
2 — Nos casos das alíneas a), b) e f) do número an- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
terior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, b) Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 78.º
prevalecerão, quando superiores, os valores por que do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(85)
do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar 5— .....................................
relativamente às acções entregues são o valor nominal e o 6— .....................................
valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º 7— .....................................
8— .....................................
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no 9— .....................................
caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
administrador da herança apresentar a declaração de 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
correspondentes ao período decorrido de 1 de Janeiro 13 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título
até à data do óbito. definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimen-
3 — (Anterior n.º 2.) tos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados
4 — (Anterior n.º 3.) à disposição dos respectivos titulares, residentes em
5 — (Anterior n.º 4.) território português, devidos por entidades não re-
sidentes sem estabelecimento estável em território
Artigo 69.º português e que sejam domiciliadas em país, território
[...] ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante de lista aprovada por portaria do
1— ..................................... Ministro das Finanças, por intermédio de entidades
2 — As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quo- que estejam mandatadas por devedores ou titulares
ciente do rendimento colectável, multiplicando-se por ou ajam por conta de uns ou outros.
dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS. 14 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimen-
Artigo 70.º tos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º,
[...] obtidos por entidades não residentes sem estabele-
cimento estável em território português, que sejam
1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no ar- domiciliadas em país, território ou região sujeitas a
tigo 68.º não pode resultar, para os titulares de ren- um regime fiscal claramente mais favorável, cons-
dimentos predominantemente originados em trabalho tante de lista aprovada por portaria do Ministro das
dependente ou em pensões, a disponibilidade de um
Finanças.
rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual
da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem
Artigo 72.º
resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos,
cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente [...]
conjugal, seja igual ou inferior a € 1911.
1 — As mais-valias e outros rendimentos auferidos
2— .....................................
por não residentes em território português que não se-
Artigo 71.º jam imputáveis a estabelecimento estável nele situado
e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
[...] liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25 %,
1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini- ou de 16,5 % quando se trate de rendimentos prediais,
tivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos salvo o disposto no n.º 4.
obtidos em território português: 2— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-va-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e),
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 25 %.
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por 5 — Os rendimentos de capitais, tal como são defini-
não residentes em Portugal não expressamente tributa- dos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,
dos a taxa diferente. devidos por entidades não residentes, quando não sujei-
tos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo
2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo de- artigo, são tributados autonomamente à taxa de 25 %.
finitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de 6— .....................................
valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos 7— .....................................
respectivos titulares, residentes em território português, 8— .....................................
devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a 9— .....................................
que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidades que estejam mandatadas por devedores ou 11 — Os rendimentos de capitais, tal como são
titulares ou ajam por conta de uns ou outros. definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a),
3— ..................................... b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por enti-
4— ..................................... dades não residentes sem estabelecimento estável
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em território português, que sejam domiciliadas
b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) em país, território ou região sujeitas a um regime
e n) do n.º 2 do artigo 5.º; fiscal claramente mais favorável, constante de lista
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos
5538-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonoma- Artigo 82.º
mente à taxa de 30 %. [...]
Artigo 77.º 1 — São dedutíveis à colecta 10 %, das seguintes
importâncias, com o limite de duas vezes o valor do IAS:
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano ime-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diato àquele a que os rendimentos respeitam, nos se-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
guintes prazos:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresen-
tada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º; 2 — Nos agregados com três ou mais dependentes a
b) (Revogada.) seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em mon-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada
dependente, caso existam, relativamente a todos eles,
Artigo 78.º despesas de saúde.
[...]
3 — (Anterior n.º 2.)
1— ..................................... Artigo 83.º-A
2— .....................................
[...]
3— .....................................
4 — Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, 1 — À colecta devida pelos sujeitos passivos são
sujeitas aos limites constantes da tabela prevista no n.º 7, deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente
podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos
de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obri-
rendimento colectável correspondesse ao limite superior gado por sentença judicial ou por acordo homologado
do escalão imediatamente inferior. nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu
5— ..................................... beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para
6— ..................................... efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas
7 — A soma das deduções à colecta previstas nos outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com
artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º não pode exceder o limite mensal de um IAS, por beneficiário.
os limites constantes da seguinte tabela: 2— .....................................
Escalão de rendimento colectável Limite
(euros) (euros) Artigo 85.º
[...]
Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limite
De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limite 1 — São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a
De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 250 seguir mencionados relacionados com imóveis situados
De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200
De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 150 em território português ou no território de outro Estado
De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 membro da União Europeia ou no espaço económico
De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . 0 europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio
Superior a 153 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 de informações:
8 — Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até
escalões de rendimentos na tabela constante do nú- 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,
mero anterior são majorados em 10 % por cada de- construção ou beneficiação de imóveis para habitação
pendente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo própria e permanente ou arrendamento devidamente
de IRS. comprovado para habitação permanente do arrendatário,
9 — Nos casos em que, por divórcio, separação ju- até ao limite de € 591;
dicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou b) Prestações devidas em resultado de contratos ce-
anulação do casamento, as responsabilidades parentais lebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperati-
relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos vas de habitação ou no âmbito do regime de compras
os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a
nos seguintes termos: habitação própria e permanente ou arrendamento para
habitação permanente do arrendatário, devidamente
a) 50 % dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 comprovadas, na parte que respeitem a juros das cor-
e no n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 87.º, respondentes dívidas, até ao limite de € 591;
relativamente a cada dependente; c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato
b) 50 % do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro
respectivamente, por cada dependente; de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e
c) 50 % dos restantes limites quantitativos estabe- permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte
lecidos para as deduções previstas nas alíneas b), c), que não constituam amortização de capital, até ao limite
e) e j) do n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 74.º do de € 591;
Estatuto dos Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo d) Importâncias, líquidas de subsídios ou compartici-
agregado existirem outros dependentes que não estejam pações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrenda-
nestas condições. tário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(87)
fins de habitação permanente, quando referentes a con- Artigo 101.º
tratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime [...]
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de 1— .....................................
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B
3— ..................................... auferidos em actividades de elevado valor acrescentado,
4— ..................................... com carácter científico, artístico ou técnico, definidas
5 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicá- em portaria do membro do Governo responsável pela
vel quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor área das finanças, por residentes não habituais em ter-
de entidade residente em país, território ou região, sujeito ritório português.
a um regime fiscal claramente mais favorável, constante
de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
2— .....................................
e que não disponha em território português de estabeleci-
mento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos
6 — (Revogado.) nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º;
7 — Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposi-
tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do ar- ção os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º
tigo 68.º, nos seguintes termos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 115.º
Artigo 87.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— ..................................... 3 — (Revogado.)
3— ..................................... 4— .....................................
4 — A dedução dos prémios de seguros ou das contri-
buições pagas a associações mutualistas a que se refere Artigo 117.º
o n.º 2 não pode exceder 15 % da colecta de IRS. [...]
5— .....................................
6— ..................................... 1— .....................................
7— ..................................... 2 — Aos sujeitos passivos referidos no número an-
8 — As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumu- terior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código
lativas. do IRC.
Artigo 92.º Artigo 119.º
[...]
[...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes 7 — Tratando-se de rendimentos pagos ou coloca-
de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos dos à disposição de sujeitos passivos não residentes
mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido em território português, as entidades devedoras são
deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do obrigadas a:
artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º
a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao
fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação
Artigo 97.º
à disposição dos respectivos beneficiários, uma decla-
[...] ração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
b) (Revogada.) 9— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... 13 — (Revogado.)
5538-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 127.º pagamentos de regularização, ou terminais, previs-
[...]
tos no contrato original, ou os preços de mercado
aplicáveis a operações com idênticas características,
1 — As instituições de crédito, as cooperativas de designadamente de prazo remanescente.
habitação, empresas de locação financeira, empresas de
seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros Artigo 68.º-A
regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º
Taxa adicional
e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as
associações mutualistas e as instituições sem fins lucra- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quan-
tivos que tenham por objecto a prestação de cuidados de titativo do rendimento colectável superior a € 153 300
saúde, e as demais entidades que possam comparticipar é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.
em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos 2 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não
Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa refe-
em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano rida no número anterior aplica-se à diferença positiva en-
anterior e a cada sujeito passivo: tre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite
estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 121.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunicação da atribuição de subsídios
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As entidades que paguem subsídios ou subvenções
não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma acti-
2— .....................................
vidade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à DGCI,
3— .....................................
até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma de-
claração de modelo oficial, referente aos rendimentos
Artigo 130.º atribuídos no ano anterior.»
[...]
Artigo 110.º
1— .....................................
2 — O disposto no número anterior não é aplicável, Revogação de normas no âmbito do Código do IRS
sendo a designação de representante meramente facul-
São revogados a alínea b) do artigo 77.º, o n.º 6 do
tativa, em relação a não residentes de, ou a residentes
artigo 85.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do
que se ausentem para, Estados membros da União Eu-
artigo 115.º e o n.º 13 do artigo 119.º do Código do IRS.
ropeia ou do espaço económico europeu, neste último
caso desde que esse Estado membro esteja vinculado
Artigo 111.º
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. Disposições transitórias no âmbito do IRS
3 — A designação a que se referem os números an-
1 — Até que o valor do indexante dos apoios sociais
teriores é feita na declaração de início de actividade,
(IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezem-
de alterações ou de registo de número de contribuinte,
bro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o
devendo nela constar expressamente a sua aceitação
valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para
pelo representante.
o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da
4 — (Anterior n.º 3.)»
indexação prevista no artigo 53.º do Código do IRS.
2 — O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código
Artigo 109.º do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em 2012
Aditamento de normas no âmbito do IRS e nos anos seguintes.
3 — O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos
São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código
rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013,
do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
cessando a sua vigência após a produção de todos os seus
Novembro, com a seguinte redacção:
efeitos em relação a estes anos fiscais.
4 — O limite para a dedução dos encargos previstos nas
«Artigo 40.º-B alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS
Swaps e operações cambiais a prazo é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75 %, 50 %
e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013,
No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de
2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a
um swap ou de uma operação cambial a prazo, com
partir de 2016.
pagamento e recebimento de valores de regularização,
5 — O limite para a dedução dos encargos previstos
não é considerado:
na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS é
a) Qualquer pagamento de compensação que exceda considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85 %, 70 %,
os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos 55 %, 40 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos
no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos
a operações com idênticas características, designada- de ser dedutíveis a partir de 2018.
mente de prazo remanescente; 6 — Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A,
b) O custo imputado à aquisição de uma posição B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são
contratual de um swap preexistente que exceda os considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(89)
7 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte 7— .....................................
do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 8 — O reembolso do excesso do imposto retido na
2012, por categoria de rendimentos, € 2500. fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado
da data da apresentação do pedido e dos elementos que
Artigo 112.º constituem a prova da verificação dos pressupostos de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
que depende a concessão do benefício e, em caso de
incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reem-
Os artigos 3.º, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de bolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica
22 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
n.º 134/2001, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no
número anterior, considera-se que o mesmo se suspende
«Artigo 3.º sempre que o procedimento estiver parado por motivo
Aplicação da retenção na fonte à categoria A
imputável ao requerente.»
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção SECÇÃO II
de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente
pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes
da respectiva tabela. Artigo 113.º
2— .....................................
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
3— ..................................... das Pessoas Colectivas
4— .....................................
5— ..................................... Os artigos 8.º, 10.º, 29.º, 52.º, 53.º, 65.º, 66.º, 69.º, 71.º,
6 — No caso de remunerações mensalmente pagas 87.º, 87.º-A, 88.º, 92.º, 105.º-A, 123.º, 124.º, 126.º, 127.º
ou postas à disposição de residentes não habituais em e 130.º do Código do sobre o Rendimento das Pessoas
território português, tratando-se de rendimentos de cate- Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
goria A auferidos em actividades de elevado valor acres- 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código
centado, com carácter científico, artístico ou técnico, do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
definidas em portaria do membro do Governo respon-
sável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %. «Artigo 8.º
[...]
Artigo 8.º
1— .....................................
[...]
2 — As pessoas colectivas com sede ou direcção efec-
1— ..................................... tiva em território português que, nos termos da legislação
aplicável, estejam obrigadas a elaborar demonstrações
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B financeiras consolidadas, bem como as pessoas colectivas
referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede
do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de in- nem direcção efectiva neste território e nele disponham
crementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do de estabelecimento estável, podem adoptar um período
n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS; anual de imposto diferente do estabelecido no número
b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos,
actividades profissionais especificamente previstas na os cinco períodos de tributação imediatos, salvo se o
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B obrigado a elaborar demonstrações financeiras consoli-
referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do dadas, em que a empresa mãe adopte um período de tri-
n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos butação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo.
na alínea anterior; 3— .....................................
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B au- 4— .....................................
feridos por residentes não habituais em território português 5— .....................................
em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter 6— .....................................
científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do 7— .....................................
membro do Governo responsável pela área das finanças. 8— .....................................
9— .....................................
2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
Artigo 10.º
Artigo 18.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) As instituições particulares de solidariedade social,
4— ..................................... bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente
5— ..................................... equiparadas;
6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5538-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2— ..................................... da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da
3— ..................................... mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de
4— ..................................... tributação posteriores;
5— ..................................... b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos ren-
dimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco
Artigo 29.º períodos de tributação posteriores.
[...]
3— .....................................
1 — São aceites como gastos as depreciações e 4— .....................................
amortizações de elementos do activo sujeitos a depe- 5— .....................................
recimento, considerando-se como tais os activos fixos 6— .....................................
tangíveis, os activos intangíveis, os activos biológicos
que não sejam consumíveis e as propriedades de in- Artigo 65.º
vestimento contabilizados ao custo histórico que, com
[...]
carácter sistemático, sofram perdas de valor resultantes
da sua utilização ou do decurso do tempo. 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 52.º 5 — O disposto nos números anteriores é ainda apli-
[...]
cável às importâncias pagas ou devidas indirectamente, a
qualquer título, às mesmas pessoas singulares ou colecti-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, vas, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhe-
os prejuízos fiscais apurados em determinado período cimento do destino de tais importâncias, presumindo-se
de tributação, nos termos das disposições anteriores, são esse conhecimento quando existam relações especiais
deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou nos termos do n.º 4 do artigo 63.º entre:
mais dos cinco períodos de tributação posteriores.
2 — A dedução a efectuar em cada um dos períodos a) O sujeito passivo e as pessoas singulares ou colec-
de tributação não pode exceder o montante correspon- tivas residentes fora do território português e aí subme-
dente a 75 % do respectivo lucro tributável, não ficando, tidas a um regime fiscal claramente mais favorável; ou
porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos b) O sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou
que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas
e até ao final do respectivo período de dedução. singulares ou colectivas referidas na alínea anterior.
3 — Nos períodos de tributação em que tiver lugar
o apuramento do lucro tributável com base em méto- Artigo 66.º
dos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, Imputação de rendimentos de entidades não residentes
ainda que se encontrem dentro do período referido no sujeitas a um regime fiscal privilegiado
n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro 1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades
daquele período, dos prejuízos que não tenham sido não residentes em território português e submetidos a
anteriormente deduzidos. um regime fiscal claramente mais favorável são imputa-
4 — Quando se efectuarem correcções aos prejuízos dos aos sujeitos passivos de IRC residentes em território
fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar- português que detenham, directa ou indirectamente,
-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se mesmo que através de mandatário, fiduciário ou inter-
procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, posta pessoa, pelo menos 25 % das partes de capital, dos
ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou
de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tribu- os elementos patrimoniais dessas entidades.
tável respeite. 2 — Quando, pelo menos, 50 % das partes de capital,
5— ..................................... dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos
6— ..................................... ou os elementos patrimoniais sejam detidos, directa
7— .....................................
ou indirectamente, mesmo que através de mandatário,
8— .....................................
fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos
9— .....................................
de IRC ou IRS residentes em território português, a
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
percentagem referida no número anterior é de 10 %.
11 — (Revogado.)
3 — A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
base tributável relativa ao período de tributação do su-
jeito passivo que integrar o termo do período de tribu-
Artigo 53.º tação da entidade, pelo montante do respectivo lucro
[...] ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta,
de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos
1— .....................................
sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais
2 — Para efeitos de determinação do rendimento
detidos, directa ou indirectamente, mesmo que através
global:
de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse
a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao sujeito passivo.
exercício de actividades comerciais, industriais ou agrí- 4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou
colas só podem ser deduzidos, nos termos e condições aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(91)
posto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou b) A cadeia de participações directas e indirectas
rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime existentes entre entidades residentes e a entidade não
fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade. residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se respeitem aos direitos de voto ou aos direitos sobre os
que uma entidade está submetida a um regime fiscal cla- rendimentos ou os elementos patrimoniais;
ramente mais favorável quando o território de residência c) A demonstração do imposto pago pela entidade não
da mesma constar da lista aprovada por portaria do Mi- residente e dos cálculos efectuados para a determinação
nistro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada do IRC que seria devido se a entidade fosse residente
em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao em território português, nos casos em que o território
IRC ou, ainda, quando o imposto efectivamente pago de residência da mesma não conste da lista aprovada
seja igual ou inferior a 60 % do IRC que seria devido por portaria do Ministro das Finanças.
se a entidade fosse residente em território português.
6 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não 10 — Quando o sujeito passivo residente em ter-
residentes em território português quando se verifiquem ritório português, que se encontre nas condições do
cumulativamente as seguintes condições: n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial
a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos
em, pelo menos, 75 % do exercício de uma actividade termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras
agrícola ou industrial no território onde estão estabele- entidades, que se encontrem na cadeia de participação,
cidos ou do exercício de uma actividade comercial que residentes nesse território sujeitas ao regime geral de
não tenha como intervenientes residentes em território tributação, independentemente da sua percentagem de
português ou, tendo-os, esteja dirigida predominante- participação efectiva no capital da sociedade não resi-
mente ao mercado do território em que se situa; dente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes,
b) A actividade principal da entidade não residente com as necessárias adaptações.
não consista na realização das seguintes operações: 11 — Para efeitos da determinação das percenta-
gens previstas nos n.os 1 e 2 são, igualmente, tidas em
1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo consideração as partes de capital e os direitos detidos,
que não exercida por instituições de crédito; directa e indirectamente, por entidades com as quais o
2) Operações relativas à actividade seguradora, sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do
quando os respectivos rendimentos resultem predomi- n.º 4 do artigo 63.º
nantemente de seguros relativos a bens situados fora 12 — O disposto neste artigo não se aplica quando a en-
do território de residência da entidade ou organismo tidade não residente em território português seja residente
ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União
nesse território; Europeia ou num Estado membro do espaço económico
3) Operações relativas a partes de capital ou outros europeu, neste último caso desde que esse Estado membro
valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual esteja vinculado a cooperação administrativa no domí-
ou industrial, à prestação de informações respeitantes a nio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito
uma experiência adquirida no sector industrial, comer- da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a
cial ou científico ou à prestação de assistência técnica; constituição e funcionamento da entidade correspondem
4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma
no território de residência. actividade económica de natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de serviços.
7 — Quando ao sujeito passivo residente sejam dis-
tribuídos lucros ou rendimentos provenientes de uma Artigo 69.º
entidade não residente a que tenha sido aplicável o [...]
disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável rela-
tiva ao período de tributação em que esses rendimentos 1— .....................................
sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que 2— .....................................
o sujeito passivo prove que já foram imputados para 3— .....................................
efeitos de determinação do lucro tributável de períodos 4— .....................................
de tributação anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse 5— .....................................
período de tributação do crédito de imposto por dupla 6— .....................................
tributação internacional a que houver lugar, nos termos 7— .....................................
da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º 8— .....................................
8 — A dedução que se refere na parte final do número 9— .....................................
anterior é feita até à concorrência do montante de IRC 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
apurado no período de tributação de imputação dos 11 — Compete à sociedade dominante fazer a prova
lucros ou rendimentos, após as deduções mencionadas do preenchimento das condições de aplicação do regime
nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º especial de tributação de grupos de sociedades.
9 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito pas-
sivo residente deve integrar no processo de documen- Artigo 71.º
tação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes
[...]
elementos:
1— .....................................
a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos
competentes das entidades não residentes a que respei- a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados
tam o lucro ou os rendimentos a imputar; em períodos de tributação anteriores ao do início de
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aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro 3 — Quando seja aplicável o regime especial de tri-
tributável do grupo, nos termos e condições previstos butação dos grupos de sociedades, as taxas a que se
no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro tributável refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado
da sociedade a que respeitam; na declaração periódica individual de cada uma das so-
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada ciedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
período de tributação em que seja aplicado o regime só 4 — (Anterior n.º 3.)
podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo,
nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º; Artigo 88.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
2— ..................................... 2 — A taxa referida no número anterior é elevada para
3— ..................................... 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas
por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que
Artigo 87.º não exerçam, a título principal, actividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos pas-
[...] sivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
1 — A taxa do IRC é de 25 %, excepto nos casos 3— .....................................
previstos nos números seguintes. 4— .....................................
2 — (Revogado.) 5— .....................................
3— ..................................... 6— .....................................
4— ..................................... 7— .....................................
8— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.) 11 — São tributados autonomamente, à taxa de 25 %,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a su-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua co-
artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não locação à disposição e não venham a ser mantidas durante
residentes em território português, que sejam domici- o tempo necessário para completar esse período.
liadas em país, território ou região sujeitas a um regime 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fiscal claramente mais favorável, constante de lista apro- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vada por portaria do Ministro das Finanças, em que a 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taxa é de 30 %.
Artigo 92.º
5— .....................................
[...]
6— .....................................
7 — (Revogado.) 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 87.º-A
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º, 32.º-A e 42.º
rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
passivos residentes em território português que exerçam,
a título principal, uma actividade de natureza comercial, Artigo 105.º-A
industrial ou agrícola e por não residentes com estabe- [...]
lecimento estável em território português, incidem as
1— .....................................
taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta de-
vidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A
Lucro tributável Taxas
(em euros) (em percentagens) é igual ao montante resultante da aplicação das taxas
previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tri-
De mais de 1 500 000 até 10 000 000.. . . . . . . . . . 3 butável superior a € 1 500 000 relativo ao período de
Superior a 10 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 tributação anterior:
2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que Lucro tributável Taxas
exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, é (em euros) (em percentagens)
dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual
se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável De mais de 1 500 000 até 10 000 000 . . . . . . . . . . 2,5
Superior a 10 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5
que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(93)
3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que tativa, em relação às entidades que sejam consideradas,
exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000 000, é para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados
dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual membros da União Europeia ou do espaço económico
se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável europeu, neste último caso desde que esse Estado mem-
que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. bro esteja vinculado a cooperação administrativa no
4 — (Anterior n.º 3.) domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia.
Artigo 123.º
3 — A designação a que se referem os números an-
[...] teriores é feita na declaração de início de actividade ou
1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma de alterações, devendo dela constar expressamente a
comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as sua aceitação pelo representante.
demais entidades que exerçam, a título principal, uma 4 — (Anterior n.º 3.)
actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede
ou direcção efectiva em território português, bem como Artigo 127.º
as entidades que, embora não tendo sede nem direcção
efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento [...]
estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada 1 — Os serviços, estabelecimentos e organismos do
nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável. incluindo os dotados de autonomia administrativa ou
2— .....................................
3— ..................................... financeira e ainda que personalizados, as associações e
4— ..................................... federações de municípios, bem como outras pessoas co-
5— ..................................... lectivas de direito público, as pessoas colectivas de uti-
6— ..................................... lidade pública, as instituições particulares de solidarie-
7— ..................................... dade social e as empresas públicas devem, por força do
8— ..................................... dever público de cooperação com a administração fiscal,
9 — Os programas e equipamentos informáticos apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto
de facturação dependem da prévia certificação pela na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obri- 2 — As entidades que paguem subsídios ou sub-
gatória, nos termos a definir por portaria do Ministro venções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC
das Finanças. devem entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro
Artigo 124.º de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente
[...] aos rendimentos atribuídos no ano anterior.
1 — As entidades com sede ou direcção efectiva em
território português que não exerçam, a título principal, Artigo 130.º
uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem [...]
possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os sujeitos passivos, sempre que notificados
2 — Os registos referidos no número anterior não para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de do-
abrangem os rendimentos das actividades comerciais, cumentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação
industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título respeitante à política adoptada em matéria de preços de
acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º»
caso existam esses rendimentos, ser também organizada
uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, Artigo 114.º
permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. Revogação de normas no Código do IRC
3 — O disposto no número anterior não se aplica
quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos 1 — São revogados o n.º 11 do artigo 52.º, o n.º 2, a
dois exercícios anteriores não excedam € 150 000, e o alínea c) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 87.º e o n.º 4 do ar-
sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade tigo 124.º do Código do IRC.
que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo 2 — A revogação do n.º 11 do artigo 52.º do Código do
do lucro apurado nessas actividades. IRC retroage à data da sua entrada em vigor.
4 — (Revogado.)
5— .....................................
Artigo 115.º
Artigo 126.º Revogação de isenções
[...] São revogadas as isenções concedidas ao abrigo do
1— ..................................... disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
2 — O disposto no número anterior não é aplicável, IRC, na redacção anterior, a entidades anexas de institui-
sendo a designação de representante meramente facul- ções particulares de solidariedade social.
5538-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 116.º obtenção de rendimentos, a partir da sua utilização
Disposições transitórias no âmbito do Código do IRC
com esse fim.
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 52.º e nas alíneas a) CAPÍTULO XI
e b) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC é apli- Impostos indirectos
cável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de
2012 dos prejuízos fiscais apurados em períodos de SECÇÃO I
tributação anteriores a 1 de Janeiro de 2012, ou em Imposto sobre o valor acrescentado
curso nesta data.
3 — O disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC Artigo 119.º
aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados
em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Janeiro de 2012. 1 — Os artigos 9.º, 16.º, 27.º, 29.º, 32.º, 58.º e 88.º do
4 — A nova redacção dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
Código do IRC aplica-se aos lucros tributáveis e aos paga- pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abre-
mentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de viadamente designado por Código do IVA, passam a ter
tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012. a seguinte redacção:
Artigo 117.º «Artigo 9.º
Despesas com equipamentos e software de facturação
[...]
1 — As desvalorizações excepcionais decorrentes do Estão isentas do imposto:
abate, no período de tributação de 2012, de programas e
equipamentos informáticos de facturação que sejam subs- 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tituídos em consequência da exigência, de certificação do 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
software, nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
são consideradas perdas por imparidade. 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parte da Direcção-Geral dos Impostos, prevista no n.º 2 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 38.º do Código do IRC. 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As despesas com a aquisição de programas e equi- 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pamentos informáticos de facturação certificados, adquiri- 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos no ano de 2012, podem ser consideradas como gasto 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fiscal no período de tributação em que sejam suportadas. 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 118.º 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto Regulamentar 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 25/2009, de 14 de Setembro 16) A transmissão do direito de autor e a autoriza-
ção para a utilização da obra intelectual, definidas no
O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos
14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda
por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for
«Artigo 1.º pessoa colectiva;
[...] 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Podem ser objecto de depreciação ou amortiza- 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção os elementos do activo sujeitos a deperecimento, 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os activos intangíveis, os activos biológicos que não 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sejam consumíveis e as propriedades de investimento 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
contabilizados ao custo histórico que, com carácter sis- 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
temático, sofrerem perdas de valor resultantes da sua 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
utilização ou do decurso do tempo. 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Relativamente aos activos biológicos que não 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sejam consumíveis e aos activos intangíveis, a partir da 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sua aquisição ou do início de actividade, se posterior, ou 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ainda, no que se refere aos activos intangíveis, quando 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
se trate de elementos especificamente associados à 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(95)
34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 29.º
Artigo 16.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 10, o valor 2— .....................................
tributável das transmissões de bens e das prestações de 3— .....................................
serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação 4— .....................................
obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de 5— .....................................
um terceiro. 6— .....................................
2— ..................................... 7— .....................................
3— ..................................... 8— .....................................
4— ..................................... 9— .....................................
5— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas trans- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
missões de bens ou prestações de serviços efectuadas 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com 18 — Os sujeitos passivos a que seja aplicável o
os respectivos adquirentes ou destinatários, independen- regime de normalização contabilística para microen-
temente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso tidades ficam dispensados da obrigação de entrega da
em que o valor tributável é o valor normal determinado declaração de informação contabilística e fiscal e anexos
nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de
das seguintes situações: 23 de Agosto.
a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e Artigo 32.º
o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir [...]
integralmente o imposto;
b) A contraprestação seja inferior ao valor normal 1— .....................................
e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços 2— .....................................
não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a 3 — O sujeito passivo fica dispensado da entrega da
operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações
c) A contraprestação seja superior ao valor normal e em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória
o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro
tenha direito a deduzir integralmente o IVA. central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a
registo comercial.
11 — A derrogação prevista no número anterior não Artigo 58.º
será aplicada sempre que seja feita prova de que a di- [...]
ferença entre a contraprestação e o valor normal não se
deve à existência de uma relação especial entre o sujeito 1 — Os sujeitos passivos isentos nos termos do ar-
passivo e o adquirente dos bens ou serviços. tigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto
12 — Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º,
relações especiais as relações estabelecidas entre um 32.º e 33.º
empregador e um empregado, a família deste ou qual- 2— .....................................
quer pessoa com ele estreitamente relacionada. 3 — (Revogado.)
4— .....................................
Artigo 27.º 5 — É devido imposto com referência às operações
efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês se-
[...]
guinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das
1— ..................................... declarações a que se referem os n.os 2 ou 4.
2 — As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do 6— .....................................
artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação
tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma Artigo 88.º
disposição, devem entregar nos locais de cobrança legal- [...]
mente autorizados o correspondente imposto nos prazos
de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da 1 — Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º
factura ou documento equivalente e até ao final do mês não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos,
seguinte ao da conclusão da operação. com base nos elementos de que disponha, relativos ao
3— ..................................... sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade,
4— ..................................... procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por
5538-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes 3 — São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1,
a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II
para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) anexa ao Código do IVA.
e b) do n.º 1 daquele artigo.
2 — O imposto liquidado nos termos do número Artigo 124.º
anterior deve ser pago nos locais de cobrança legal-
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA
mente autorizados, no prazo mencionado na notificação, nas operações relativas a bens imóveis
efectuada nos termos do Código de Procedimento e
de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA
90 dias contados a partir da data da notificação. nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo
3— ..................................... Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a
4— ..................................... seguinte redacção:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 7.º
b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos
elementos recolhidos em procedimento de inspecção [...]
tributária ou outros ao dispor dos serviços.
1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º
5— ..................................... do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por
sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais,
Artigo 120.º na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o
valor tributável é o valor normal determinado nos termos
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se
As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da lista I anexa ao Código verifique qualquer das seguintes situações:
do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«1.4.9 — Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu.
1.7 — Água, com excepção das águas de nascente, 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. Artigo 125.º
1.11 — Sumos e néctares de frutos ou de produtos Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
hortícolas.»
Artigo 121.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho,
alterado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa
Alteração à lista II anexa ao Código do IVA
a ter a seguinte redacção:
A verba 2.3 da lista II anexa ao Código do IVA, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa «Artigo 6.º
a ter a seguinte redacção: 1 — Estão isentas do imposto sobre o valor acres-
«2.3 — Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e centado, com direito à dedução do imposto suportado
fuelóleo e respectivas misturas.» a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mer-
Artigo 122.º cadorias de valor superior a € 1000, por factura, efec-
Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA
tuadas por um fornecedor a um exportador nacional,
exportadas no mesmo Estado, desde que:
São aditadas à lista II anexa ao Código do IVA, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação
verbas 1.11 e 2.6, com a seguinte redacção: ocorra até 30 dias, a contar da data da factura emitida
pelo fornecedor;
«1.11 — Águas de nascente, minerais, medicinais e b) A saída das mercadorias do território aduaneiro
de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás car- da Comunidade ocorra até 60 dias, a contar da data de
bónico, com excepção das águas adicionadas de outras aceitação da declaração aduaneira de exportação; e
substâncias. c) O certificado comprovativo da exportação (CCE)
2.6 — Entradas em espectáculos de canto, dança, seja entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar
música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam- da data da factura por ele emitida.
-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico
ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre 2 — As mercadorias não podem ser entregues ao
a matéria.» exportador, salvo se for titular de um armazém de ex-
portação, devendo as mesmas ser apresentadas num
Artigo 123.º dos locais a seguir referidos, que determinam a estân-
Norma revogatória no âmbito do IVA cia aduaneira competente para a entrega da declaração
aduaneira de exportação:
1 — É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA.
2 — São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, a) Instalações do fornecedor, em caso de carrega-
2.15 e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA. mentos completos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(97)
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga for o caso, do cumprimento das regras de anulação da
não consolidada; declaração aduaneira de exportação.
c) Armazém de exportação; 10 — Nas vendas de bens abrangidas pelo presente
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a im- artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o mon-
postos especiais de consumo previsto no artigo 15.º do tante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. entregue o CCE.»
3 — A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada Artigo 126.º
na declaração aduaneira de exportação, no momento da Alteração ao regime do IVA nas transacções
sua apresentação, mediante: intracomunitárias
a) A aposição do código específico definido na re- O artigo 30.º do regime do IVA nas transacções intra-
gulamentação aduaneira; e comunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de
b) A indicação dos seguintes elementos específicos: 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
i) Fornecedor: número de identificação fiscal;
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza «Artigo 30.º
dos volumes, peso bruto e peso líquido; [...]
iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.
1— .....................................
4 — O CCE deve conter, para além dos indicados na 2 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1,
alínea b) do número anterior, os seguintes elementos: os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a de-
claração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte
a) Exportador: nome, morada e número de identifi- àquele a que respeitam as operações, quando o montante
cação fiscal; total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do
b) Fornecedor: nome e morada; artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em
c) Local de apresentação das mercadorias; qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja
d) Marca e número do contentor, quando for o caso; superior a € 50 000.
e) Número e data de aceitação da declaração adua- 3— .....................................
neira de exportação; 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias
do território aduaneiro da Comunidade; Artigo 127.º
g) Data de validação do certificado.
Regime de liquidação do imposto sobre o valor
5 — No caso de inacessibilidade do sistema electró- acrescentado (IVA)
nico de processamento da declaração aduaneira, que não nas transmissões de combustíveis gasosos
permita a emissão do certificado por essa mesma via, o 1 — O regime especial de tributação previsto no ar-
exportador ou seu representante deve, no prazo previsto tigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído
na alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de
certificado em suporte papel com todos os elementos pre- Janeiro de 2012.
vistos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas a) a d) do n.º 4. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e
6 — O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos pas-
a saída das mercadorias e verificados os requisitos enun- sivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo
ciados nos n.os 1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel número anterior podem deduzir o imposto correspondente
ou electrónico, ao exportador ou seu representante que às suas existências na data da cessação do regime especial
o deve entregar ao fornecedor. de tributação.
7 — Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, 3 — Para efeitos de dedução do imposto referido no
validado pelos serviços aduaneiros, no prazo de 90 dias a número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a
contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo elaborar e manter na sua posse um inventário das existên-
referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto cias dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo n.º 1, do
sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens,
imposto, debitando-o ao exportador em factura ou do- o preço de compra e o imposto suportado.
cumento equivalente emitido para o efeito. 4 — O imposto apurado no inventário referido no nú-
8 — O fornecedor pode efectuar a regularização do mero anterior pode ser objecto de dedução na declaração
imposto a que se refere o número anterior, no prazo periódica correspondente à data da entrada em vigor do
previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto regime normal de tributação.
sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse 5 — O inventário referido no n.º 3 deve ser preen-
do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova chido e enviado, por transmissão electrónica de dados,
de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação no portal das finanças na Internet, no endereço electró-
ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se nico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês de
considera indevida a respectiva dedução. Janeiro de 2012.
9 — Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data 6 — No preenchimento e envio do inventário referido
de aceitação da declaração aduaneira de exportação, o no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos
adquirente pode afectar as mercadorias a um destino no portal das finanças, mediante autenticação com o res-
diferente da exportação, desde que esteja na posse da pectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
factura ou documento equivalente do fornecedor com 7 — Os sujeitos passivos que comercializem combustí-
a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se veis gasosos, nomeadamente de gás em botija, abrangidos
5538-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime tárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente
especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
podem optar pelo regime normal de tributação, mediante do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens;
apresentação, durante o mês de Janeiro de 2012, da decla- c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias
ração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do
do IVA, consoante os casos, que produz efeitos a partir da IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna
data prevista no n.º 1. exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo
8 — Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida sido emitida factura até à data fixada, no termo do prazo
no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 deste para a respectiva emissão;
artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as d) Prever que nas aquisições intracomunitárias de bens
medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito o imposto se torna exigível no momento da emissão da
passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do factura ou, não tendo sido emitida factura até à data fixada,
regime dos pequenos retalhistas para o regime normal de no termo do prazo para a respectiva emissão.
tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra
prejuízos igualmente injustificados. Artigo 129.º
9 — É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Transferência de IVA para o desenvolvimento
Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, do turismo regional
de 4 de Abril.
1 — A transferência a título de IVA destinada às enti-
Artigo 128.º dades regionais de turismo é de € 20 800 000.
2 — A receita a transferir para as entidades regionais
Autorizações legislativas no âmbito do IVA de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com
1 — Fica o Governo autorizado a proceder à transpo- base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008,
sição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Di- de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009,
rectiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, de 12 de Agosto.
que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de
28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações SECÇÃO II
de serviços. Imposto do selo
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir
na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa
Artigo 130.º
prevista no número anterior, são os seguintes:
Alteração ao Código do Imposto do Selo
a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do
n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a Os artigos 26.º, 39.º e 52.º do Código do Imposto do
locação de meios de transporte, com excepção da locação Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro,
de curta duração, no caso de serviços prestados a não su- abreviadamente designado por Código do IS, passam a
jeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está ter a seguinte redacção:
estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual;
b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabe- «Artigo 26.º
lecer que a locação de embarcações de recreio, com ex- [...]
cepção da locação de curta duração, nos casos de serviços
prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde 1— .....................................
a embarcação é colocada à disposição do destinatário, 2— .....................................
quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada 3 — A participação deve ser apresentada até ao final
por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação
estável situados nesse lugar. tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro
local previsto em lei especial.
3 — Fica o Governo autorizado a proceder à transposi- 4— .....................................
ção para a ordem jurídica interna dos n.os 1 a 5 do artigo 1.º 5— .....................................
da Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de Julho, 6— .....................................
que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, relativa aos sistema 7— .....................................
comum do IVA no que respeita às regras em matéria de 8— .....................................
facturação. 9— .....................................
4 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir na 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos termos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da autorização legislativa prevista no número anterior, são
os seguintes: Artigo 39.º
[...]
a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de
bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA 1 — Só pode ser liquidado imposto nos prazos e
nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo
continuada por um período superior a um mês civil, o tratando-se de transmissões gratuitas ou da aquisição
facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada onerosa do direito de propriedade ou de figuras par-
mês civil; celares sobre bens imóveis, sujeitos a tributação pela
b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Có- verba 1.1. da Tabela Geral, em que o prazo de liquidação
digo do IVA não são aplicáveis às prestações intracomuni- é de oito anos contados da transmissão ou da data em
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(99)
que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é
nos números seguintes. o seu fornecimento ao consumidor final.
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 9.º
Artigo 52.º [...]
[...] 1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os sujeitos passivos a que seja aplicável o re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gime de normalização contabilística para microentida- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
des ficam dispensados da apresentação da declaração e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referida no número anterior. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Anterior n.º 3.)» g) O fornecimento de electricidade ao consumidor
final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por
Artigo 131.º consumidores finais em mercados organizados.
Norma revogatória no âmbito do imposto do selo
2— .....................................
É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, 3— .....................................
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. 4— .....................................
5 — (Revogado.)
6 — Para além do disposto no n.º 1, considera-se
CAPÍTULO XII ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos
Impostos especiais correspondentes às estampilhas especiais que não se
mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutili-
zados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas
SECÇÃO I que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas
Impostos especiais de consumo condições previstos no presente Código.
Artigo 132.º Artigo 10.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo [...]
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 1— .....................................
61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 2— .....................................
93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º 3 — A DIC deve ser processada até ao final do dia útil
e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, 4 — Em derrogação ao disposto no número anterior,
a DIC pode ser processada com periodicidade mensal,
abreviadamente designado por Código dos IEC, passam
até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados
a ter a seguinte redacção:
à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês
seguinte, para a electricidade.
«Artigo 4.º 5 — (Anterior n.º 4.)
[...]
Artigo 11.º
1 — São sujeitos passivos de impostos especiais de
consumo o depositário autorizado e o destinatário re- [...]
gistado e, no caso de fornecimento de electricidade, 1— .....................................
os comercializadores, definidos em legislação própria, 2 — Quando em consequência de uma importação
os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os for devido imposto, observa-se o disposto na legislação
produtores que vendam electricidade directamente aos comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes
consumidores finais, os autoprodutores e os consumi- sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a
dores que comprem electricidade através de operações sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança
em mercados organizados. e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori,
2— ..................................... do reembolso e da dispensa de pagamento.
3— ..................................... 3— .....................................
Artigo 7.º Artigo 12.º
[...] [...]
1 — Constitui facto gerador do imposto a produção 1— .....................................
ou a importação em território nacional dos produtos re- 2— .....................................
feridos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido 3— .....................................
território quando provenientes de outro Estado membro, 4— .....................................
5538-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
5 — Os custos e encargos inerentes ao depósito, à Artigo 61.º
inutilização ou à venda, incluindo análises e estudos,
[...]
dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados
perdidos, são da responsabilidade das pessoas singulares 1— .....................................
ou colectivas que detinham os referidos produtos. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 33.º 4— .....................................
[...] 5— .....................................
6 — Para efeitos do número anterior, considera-se
1— ..................................... forma de transporte atípica o transporte de combustível
2 — Constituem fundamento da decisão oficiosa de que não se encontre no reservatório de um veículo,
revogação, sem prejuízo da instauração de processo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite
por infracção tributária, nomeadamente as seguintes de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos
situações: para aquecimento que não seja efectuado em camiões-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -cisterna utilizados por operadores profissionais.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º
e) A não observância superveniente dos requisitos [...]
fixados, consoante o caso, na alínea a) do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 1— .....................................
do artigo 32.º 2— .....................................
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 %
3— ..................................... vol. de álcool adquirido, € 7,36/hl;
4— ..................................... b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior
5— ..................................... ou igual a 7° plato, € 9,22/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
Artigo 47.º
a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,72/hl;
[...] d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
1— ..................................... a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,43/hl;
2— ..................................... e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
3— ..................................... a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,10/hl;
4 — Para efeitos do número anterior, e quando a enti- f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior
dade apreensora ou à ordem da qual estejam depositados a 15° plato, € 25,85/hl.
os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida
entidade deve comunicar a esta autoridade o método, o Artigo 74.º
local e a data em que o produto será inutilizado. [...]
5 — (Anterior n.º 4.)
1— .....................................
Artigo 55.º 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos inter-
médios é de € 64,57/hl.
[...]
1— ..................................... Artigo 76.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espiri-
6— ..................................... tuosas é de € 1108,94/hl.
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 83.º
9 — Ficam dispensados da prestação da garantia Obrigações dos produtores de álcool
de circulação os produtos petrolíferos e energéticos e de bebidas alcoólicas
expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com
destino: 1— .....................................
2 — Constituem obrigações dos produtores vitiviní-
a) Ao território nacional; colas e de outras bebidas alcoólicas:
b) A outro Estado membro, com o acordo desse Estado.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — No caso da circulação ocorrida integralmente b) Instalar indicadores de nível em estado funcional,
no território nacional, estão ainda dispensados da pres- ou outro equipamento similar, nomeadamente, cauda-
tação de garantia os organismos e entidades referidos no límetros que permitam o controlo eficaz da quantidade
n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados produzida e armazenada, bem como o número de ordem,
à taxa zero. caso se trate de depósitos fixos;
11 — (Anterior n.º 10.) c) A prevista na alínea a) do número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(101)
Artigo 86.º Artigo 89.º
[...] [...]
1 — No momento da introdução no consumo, as 1— .....................................
bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao pú- 2 — Está isenta do imposto a electricidade que, com-
blico devem ter aposta uma estampilha especial, não provadamente, seja:
reutilizável, cujo modelo e procedimentos a observar na
a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter
requisição, fornecimento e controlo são regulamentados
a capacidade de produzir electricidade;
por portaria do membro do Governo responsável pela
b) Produzida a bordo de embarcações;
área das finanças.
c) Utilizada para o transporte de passageiros e de
2— .....................................
3 — As estampilhas especiais são vendidas, nos ter- mercadorias por via férrea em comboio, metropolitano
mos da portaria prevista no n.º 1, aos operadores refe- ou eléctrico, e por trólei;
ridos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade d) Utilizada pelos clientes finais economicamente
principal do operador seja a prestação de serviços de vulneráveis, beneficiários de tarifa social, nos termos do
armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.
depositantes.
4— ..................................... 3— .....................................
5— ..................................... 4— .....................................
6— ..................................... 5— .....................................
7— ..................................... 6— .....................................
8— ..................................... 7 — As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e),
9 — A requisição de estampilhas especiais por ope- f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 depen-
radores económicos sem estatuto IEC depende da cons- dem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira
tituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve competente.
ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos Artigo 91.º
correspondentes às estampilhas em causa. [...]
1— .....................................
Artigo 87.º
2— .....................................
[...] 3— .....................................
1 — O álcool e as bebidas alcoólicas não engarra- 4 — A unidade tributável da electricidade é o MWh.
fados, apreendidos e declarados perdidos a favor da
fazenda pública em processo de infracção tributária, Artigo 92.º
abandonados, ou considerados fazendas demoradas, [...]
devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias,
contados a partir do trânsito em julgado da declaração 1 — Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os
de perda da mercadoria a favor da Fazenda Pública, produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas,
da declaração de abandono, do envio da certidão do aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade
tribunal ou do termo do prazo concedido para atribuição são fixados, para o continente, por portaria dos membros
de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, economia, tendo em consideração o princípio da liberdade
podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada
às bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente
pelo interessado. os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
2— ..................................... Taxa do imposto
(em euros)
3— ..................................... Produto Código NC
4— ..................................... Mínima Máxima
5— .....................................
6— ..................................... Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650
Artigo 88.º Petróleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 400
Petróleo colorido e mar-
[...] cado . . . . . . . . . . . . . 2710 19 25 0 149,64
Gasóleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400
1— ..................................... Gasóleo colorido e mar-
cado . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de en-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fuelóleo com teor de en-
d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716. xofre inferior ou igual
a1% ............ 2710 19 61 15 29,93
Electricidade . . . . . . . . 2716 0 1,00
2— .....................................
3— ..................................... 2— .....................................
4— ..................................... 3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de pe-
5— ..................................... tróleo usados como carburante é de € 127,88/1000 kg
6— ..................................... e, quando usados como combustível, é fixada entre
5538-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
€ 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável Taxa do imposto
ao acetileno usado como combustível. (em euros)
Produto Código NC
4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como car- Mínima Máxima
burante é de € 2,84/gJ.
5— .....................................
6— ..................................... Fuelóleo com teor de en-
xofre superior a 1 % 2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92
7— ..................................... Fuelóleo com teor de en-
xofre inferior ou igual
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a1% ............ 2710 19 61 0 29,93
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Electricidade . . . . . . . . 2716 0 1,00
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 95.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) Com a taxa compreendida entre € 100 e Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os
€ 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a
pelo código NC 2710 19 45. Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro
competente do Governo Regional, dentro dos intervalos
8— ..................................... constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em considera-
9— ..................................... ção o princípio de liberdade de mercado e as técnicas
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributárias próprias.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 98.º
Artigo 93.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— .....................................
3— .....................................
3— .....................................
4— ..................................... 4 — Consideram-se entrepostos fiscais de trans-
5 — O gasóleo colorido e marcado só pode ser adqui- formação os entrepostos fiscais de produção onde são
rido pelos titulares do cartão electrónico instituído para efectuadas operações de produção que não envolvem a
efeitos de controlo da sua afectação aos destinos refe- refinação de petróleo bruto.
ridos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do 5 — Os titulares de entrepostos fiscais de armaze-
montante de imposto resultante da diferença entre o nagem de produtos destinados a ser utilizados em fins
nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a isentos dentro do território nacional estão dispensados
taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprie- dos requisitos previstos no n.º 2.
tário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quan- Artigo 100.º
tidades que venderem e que não fiquem devidamente [...]
registadas no sistema electrónico de controlo.
6— ..................................... 1 — Estão sujeitos aos documentos previstos nos
7— ..................................... artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos petrolíferos e
8— ..................................... energéticos:
9— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 94.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha
de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixa- 2 — Ficam dispensados do documento adminis-
dos por resolução do Conselho do Governo Regional, trativo electrónico previsto no artigo 36.º os produtos
podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: petrolíferos e energéticos que circulem em regime de
suspensão do imposto por condutas fixas em território
Taxa do imposto
(em euros) nacional.
Produto Código NC
Mínima Máxima
Artigo 103.º
[...]
Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650
Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 1— .....................................
Petróleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18
Gasóleo . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 2— .....................................
Gasóleo agrícola . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(103)
4— .................................... Artigo 111.º
a) Elemento específico — € 78,37; [...]
b) Elemento ad valorem — 20 %. 1— .....................................
2— .....................................
5 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 104 % 3— .....................................
do imposto que resultar da aplicação da taxa do imposto 4 — A proibição prevista no n.º 1 abrange a comer-
aos cigarros pertencentes à classe de preços mais ven- cialização à distância de produtos de tabaco, através de
dida do ano a que corresponda a estampilha especial via postal ou outro meio equivalente.
em vigor.
Artigo 112.º
Artigo 104.º [...]
[...] 1 — Os preços de venda ao público dos produtos de
1 — O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas
cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se
for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários
de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma comerciais ou pelos importadores de países terceiros,
ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço considerando-se tacitamente aceites pela autoridade adu-
de venda ao público nas percentagens seguintes: aneira, na ausência de decisão expressa desta, decorrido
a) Charutos — 15 %; o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.
b) Cigarrilhas — 15 %; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de en-
Artigo 133.º
rolar — 61,4 %;
d) Restantes tabacos de fumar — 50 %. Aditamento ao Código dos IEC
É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado
2 — O imposto relativo ao tabaco de corte fino des- pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a se-
tinado a cigarros de enrolar resultante da aplicação da guinte redacção:
alínea c) do número anterior não pode ser inferior a
€ 0,075/g. «Artigo 96.º-A
3 — Para efeitos do número anterior, caso o peso Comercialização da electricidade
dos módulos de venda ao público, expresso em gramas,
constitua um número decimal, esse peso é arredondado: 1 — Os comercializadores de electricidade registados
e licenciados nos termos da legislação aplicável, que
a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente fornecem ao consumidor final, incluindo os comercia-
superior, quando o algarismo da primeira casa decimal lizadores de electricidade para a mobilidade eléctrica,
for igual ou superior a cinco; devem registar-se na estância aduaneira competente,
b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais
inferior, nos restantes casos. previstas no presente Código.
2 — São equiparados aos comercializadores os pro-
Artigo 105.º dutores de electricidade que forneçam directamente os
consumidores, através da rede pública de distribuição
[...] ou através de linha directa.
1— ..................................... 3 — As quantidades de electricidade a declarar para
introdução no consumo são as quantidades facturadas
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50 %
aos clientes consumidores finais.»
do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º Artigo 134.º
Artigo 110.º Revogação de disposição do Código dos IEC
[...] É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
1— .....................................
2— ..................................... SECÇÃO II
3— .....................................
4— ..................................... Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 135.º
7— ..................................... Adicional às taxas do imposto sobre os produtos
8 — A requisição de estampilhas especiais por ope- petrolíferos e energéticos
radores económicos sem estatuto IEC depende da cons- 1 — Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas
tituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no
ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante
tabaco correspondentes às estampilhas em causa. de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo
5538-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo TABELA A
financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei
n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de Componente cilindrada
€ 30 000 000 anuais. Taxas por centímetros
Escalão de cilindrada Parcela a abater
2 — O adicional a que se refere o número anterior in- (em centímetros cúbicos)
cúbicos
(em euros)
(em euros)
tegra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,97 718,98
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. Mais de 1 250 . . . . . . . . . . . . . 4,56 5 212,59
3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos
pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Espe-
ciais sobre o Consumo são compensados através da reten- Componente ambiental
ção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do
adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, Veículos a gasolina
a qual constitui sua receita própria.
Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
Artigo 136.º (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros)
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
Até 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03 378,98
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . 36,81 4 156,95
Agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de De- De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . 42,72 5 010,87
zembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . 108,59 16 550,52
Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . 143,39 23 321,94
a seguinte redacção:
«Artigo 4.º Veículos a gasóleo
[...]
Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater
1— ..................................... (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros)
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário é
de € 65, 47/1000 l para a gasolina e de € 87,98/1000 l Até 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,39 1 540,30
De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . 55,49 5 023,11
para o gasóleo rodoviário. De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . 123,06 13 245,34
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . 136,85 15 227,57
Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . 187,97 23 434,67
SECÇÃO III
2 — A tabela B, a seguir indicada, tem em conta ex-
Imposto sobre veículos clusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável
aos seguintes veículos:
Artigo 137.º
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior
Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, da caixa de carga inferior a 120 cm;
de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros
ISV, passam a ter a seguinte redacção: de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima
de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às
quatro rodas, permanente ou adaptável;
«Artigo 2.º
c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo
[...] seguinte, na percentagem aí prevista;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas
1— .....................................
percentagens aí previstas.
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TABELA B
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Componente cilindrada
d) (Revogada.) Taxas por centímetros
Escalão de cilindrada Parcela a abater
cúbicos
(em centímetros cúbicos) (em euros)
(em euros)
Artigo 7.º
[...] Até 1 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 2 799,66
Mais de 1 250. . . . . . . . . . . . . . 10,26 10 200,16
1 — A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas
de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e 3 — Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no to-
ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos: tal do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros,
a) Aos automóveis de passageiros; equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos valor acima referido reduzido para € 250 relativamente
automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tri- aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do
butados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia. artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(105)
nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua em série provisória de um Estado membro da União
inexistência, nas homologações técnicas, um valor de Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão
emissão de partículas inferior a 0,003 g/km. temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da
4— ..................................... respectiva entrada em território nacional, na condição
5— ..................................... de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietá-
6— ..................................... rios ou legítimos detentores, pessoas não residentes em
7— .....................................
8— ..................................... território nacional e requererem na alfândega a emissão
de guia de circulação.
Artigo 8.º 2— .....................................
3— .....................................
[...]
4— .....................................
1— .....................................
2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente Artigo 53.º
a 95 % do imposto resultante da aplicação da tabela B
[...]
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos
fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente 1 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de
da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a utilização mista que se destinem ao serviço de alu-
que se refere o n.º 1 do artigo 11.º guer com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, in-
3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente
troduzidos no consumo e que apresentem até quatro
a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automó- anos de uso, contados desde a atribuição da primeira
veis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem matrícula e respectivos documentos, e não tenham
caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o níveis de emissão de CO2 superiores a 175 g/km, con-
do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, firmados pelo respectivo certificado de conformidade,
permanente ou adaptável. beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do
montante do imposto.
Artigo 9.º 2— .....................................
[...] 3— .....................................
4— .....................................
1 — É aplicável uma taxa reduzida, correspondente 5 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti-
a 15 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a
que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos: lização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos,
que se destinem ao exercício de actividades de aluguer
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de uma isenção correspondente a 40 % do montante do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imposto, nas condições seguintes:
2 — É aplicável uma taxa reduzida correspondente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a 10 % do imposto resultante da aplicação da tabela B, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos
abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 10.º Artigo 138.º
[...]
Revogação de normas do Código
......................................... do Imposto sobre Veículos
TABELA C É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do
Escalão de cilindrada Valor
Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007,
(em centímetros cúbicos) (em euros) de 29 de Junho.
De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Artigo 139.º
De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00
De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 Revogação dos incentivos financeiros na aquisição
De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00 de veículos eléctricos
Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00
1 — É revogado o capítulo V do Decreto-Lei n.º 39/2010,
Artigo 31.º de 26 de Abril, que cria e regulamenta os incentivos finan-
[...]
ceiros na aquisição de veículos exclusivamente eléctricos.
2 — Os certificados de destruição emitidos nos termos
1 — Sem prejuízo do disposto em convenções inter- do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
nacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações Abril, que habilitam ao incentivo financeiro de € 1500,
diplomáticas e consulares, os veículos matriculados perdem a sua validade em 31 de Dezembro de 2011.
5538-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
SECÇÃO IV e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Imposto único de circulação
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) No caso de veículos da categoria B fabricados antes
de 1970, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV,
Artigo 140.º
aos quais seja aplicada a tabela D a que se refere o n.º 1 do
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação artigo 11.º do mesmo diploma, considera-se para efeitos
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código de determinação do nível de emissão de dióxido de car-
do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo II da bono (CO2) o escalão mínimo (até 120 g por quilómetro).
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte
redacção: 2— .....................................
«Artigo 7.º 3— .....................................
4— .....................................
[...] 5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................................
Combustível utilizado Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Electricidade
Gasolina cilindrada Outros produtos cilindrada Voltagem total
Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
(em centímetros cúbicos) (em centímetros cúbicos)
Até 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 100. . . . . . . . . . . . 17,25 10,87 7,63
Mais de 1 000 até 1 300 . . . . . . . . . Mais de 1 500 até 2 000 . . . . . . . . . Mais de 100 . . . . . . . . 34,61 19,45 10,87
Mais de 1 300 até 1 750 . . . . . . . . . Mais de 2 000 até 3 000 . . . . . . . . . 54,06 30,22 15,16
Mais de 1 750 até 2 600 . . . . . . . . . Mais de 3 000. . . . . . . . . . . . . . . . . 137,17 72,35 31,26
Mais de 2 600 até 3 500 . . . . . . . . . 229,39 124,92 63,61
Mais de 3 500. . . . . . . . . . . . . . . . . 408,69 209,94 96,46
Artigo 10.º
Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente
[...]
1— ..................................... 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15
Escalão de cilindrada Taxas Escalão de CO2 Taxas
(em centímetros cúbicos) (em euros) (em gramas por quilómetro) (em euros)
Artigo 11.º
Até 1 250 . . . . . . . . . . . 27,51 Até 120. . . . . . . . . . 56,46
Mais de 1 250 até 1 750 55,22 Mais de 120 até 180 84,59 [...]
Mais de 1 750 até 2 500 110,34 Mais de 180 até 250 169,18 .........................................
Mais de 2 500. . . . . . . . 347,74 Mais de 250 . . . . . . 289,82
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
2— .....................................
Escalões de peso bruto Taxas anuais
Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente (em quilogramas) (em euros)
Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,15
Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão
Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo
pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou
de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 eixos
12 000 . . . . . . . . . . . . 212 220 196 205 186 195 180 186 178 184
12 001 a 12 999 . . . . . 301 354 280 329 268 314 257 302 255 300
13 000 a 14 999 . . . . . 304 359 282 333 270 318 260 306 258 304
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(107)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão
Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo
pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou
de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
15 000 a 17 999 . . . . . 339 377 315 352 301 336 288 323 286 320
≥ 18 000 . . . . . . . . . . 430 479 400 444 382 424 368 407 365 403
3 eixos
< 15 000 . . . . . . . . . . 212 301 196 279 186 267 179 257 178 255
15 000 a 16 999 . . . . . 298 337 277 313 265 300 254 286 252 284
17 000 a 17 999 . . . . . 298 345 277 320 265 305 254 293 252 290
18 000 a 18 999 . . . . . 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362
19 000 a 20 999 . . . . . 389 428 362 398 346 384 331 366 329 367
21 000 a 22 999 . . . . . 391 434 363 402 348 432 333 369 330 411
≥ 23 000 . . . . . . . . . . 437 486 406 453 389 432 372 414 370 411
≥ 4 eixos
< 23 000 . . . . . . . . . . 299 335 278 311 265 298 255 284 252 282
23 000 a 24 999 . . . . . 377 425 352 396 336 377 323 363 320 360
25 000 a 25 999 . . . . . 388 428 360 398 345 380 330 366 327 362
26 000 a 26 999 . . . . . 711 806 661 750 631 715 606 685 601 680
27 000 a 28 999 . . . . . 721 824 670 768 639 732 616 705 610 698
≥ 29 000 . . . . . . . . . . 741 837 687 777 657 744 631 714 626 709
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão
Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo
pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou
de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 + 1 eixos
12 000 . . . . . . . . . . . . 211 213 195 197 185 188 179 181 177 180
12 001 a 17 999 . . . . . 292 359 274 333 263 317 254 305 252 303
18 000 a 24 999 . . . . . 388 457 363 424 348 405 336 390 332 387
25 000 a 25 999 . . . . . 419 468 394 436 375 415 363 399 361 396
≥ 26 000 . . . . . . . . . . 780 859 732 799 699 763 674 731 670 726
2 + 2 eixos
< 23 000 . . . . . . . . . . 288 331 272 308 260 293 251 282 250 280
23 000 a 25 999 . . . . . 373 422 351 394 333 375 324 361 322 358
26 000 a 30 999 . . . . . 712 811 667 755 636 721 617 692 611 685
31 000 a 32 999 . . . . . 769 833 722 774 687 741 666 711 661 705
≥ 33 000 . . . . . . . . . . 818 988 769 919 733 877 711 843 705 835
2 + 3 eixos
< 36 000 . . . . . . . . . . 725 815 679 759 649 725 629 696 623 688
36 000 a 37 999 . . . . . 800 868 752 813 718 776 693 752 686 746
≥ 38 000 . . . . . . . . . . 829 977 776 916 743 874 719 846 713 839
3 + 2 eixos
< 36 000 . . . . . . . . . . 719 793 674 736 644 705 623 675 619 674
36 000 a 37 999 . . . . . 736 839 692 780 661 746 637 715 632 714
38 000 a 39 999 . . . . . 738 892 693 829 662 792 639 760 633 758
≥ 40 000 . . . . . . . . . . 859 1104 807 1029 769 982 746 942 739 941
≥ 3 + 3 eixos
< 36 000 . . . . . . . . . . 672 796 630 741 602 706 582 678 576 673
36 000 a 37 999 . . . . . 792 880 744 817 710 791 685 751 680 744
38 000 a 39 999 . . . . . 800 895 751 831 717 795 692 763 685 757
≥ 40 000 . . . . . . . . . . 817 908 767 846 732 807 710 774 702 769
5538-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 12.º
[...]
.........................................................................................
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Taxas anuais
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
(em euros)
Até 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
2 501 a 3 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
3 501 a 7 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
7 501 a 11 999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Veículos a motor de peso bruto ≥ 12 t
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão
Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo
pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou
de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 eixos
12 000 . . . . . . . . . . . . 122 126 115 118 109 113 105 108 104 107
12 001 a 12 999 . . . . . 143 185 134 174 128 166 124 161 123 160
13 000 a 14 999 . . . . . 145 186 136 175 130 167 126 162 125 160
15 000 a 17 999 . . . . . 177 257 166 240 159 230 153 222 151 221
≥ 18 000 . . . . . . . . . . 208 324 194 305 186 291 180 281 178 279
3 eixos
< 15 000 . . . . . . . . . . 121 146 114 137 108 131 104 127 103 126
15 000 a 16 999 . . . . . 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162
17 000 a 17 999 . . . . . 145 188 136 176 130 168 126 163 125 162
18 000 a 18 999 . . . . . 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213
19 000 a 20 999 . . . . . 174 248 164 232 155 222 151 215 149 213
21 000 a 22 999 . . . . . 176 265 165 249 158 237 152 229 151 227
≥ 23 000 . . . . . . . . . . 264 330 248 310 236 296 229 285 227 283
≥ 4 eixos
< 23 000 . . . . . . . . . . 145 184 136 173 130 165 126 160 125 159
23 000 a 24 999 . . . . . 204 246 191 231 182 220 177 213 175 212
25 000 a 25 999 . . . . . 233 270 219 254 209 241 202 234 201 232
26 000 a 26 999 . . . . . 377 473 354 443 339 424 327 409 324 406
27 000 a 28 999 . . . . . 380 474 356 445 340 425 328 410 326 407
≥ 29 000 . . . . . . . . . . 428 638 401 599 384 572 370 553 367 548
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto (em
quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão
Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo
pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou
de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
2 + 1 eixos
12 000 . . . . . . . . . . . . 120 121 113 113 107 107 104 104 103 103
12 001 a 17 999 . . . . . 143 183 134 172 128 164 124 159 123 158
18 000 a 24 999 . . . . . 184 242 173 227 160 217 160 210 159 208
25 000 a 25 999 . . . . . 233 344 219 322 203 307 203 298 201 295
≥ 26 000 . . . . . . . . . . 352 472 330 443 305 422 305 408 303 405
2 + 2 eixos
< 23 000 . . . . . . . . . . 143 183 134 172 128 165 124 159 123 158
23 000 a 24 999 . . . . . 173 231 163 217 154 207 149 201 148 199
25 000 a 25 999 . . . . . 202 244 189 229 181 219 175 212 173 210
26 000 a 28 999 . . . . . 291 407 272 382 260 365 252 352 250 350
29 000 a 30 999 . . . . . 349 465 327 437 312 417 302 403 300 400
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(109)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto (em
quilogramas) Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão Com suspensão
Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo Com outro tipo
pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou pneumática ou
de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão de suspensão
equivalente equivalente equivalente equivalente equivalente
Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros) Taxas anuais (em euros)
31 000 a 32 999 . . . . . 413 546 388 513 370 489 358 473 355 470
≥ 33 000 . . . . . . . . . . 549 641 515 602 491 575 476 555 472 551
2 + 3 eixos
< 36 000 . . . . . . . . . . 404 464 379 436 361 415 350 402 347 399
36 000 a 37 999 . . . . . 433 609 406 571 387 545 374 528 371 523
≥ 38 000 . . . . . . . . . . 595 659 559 619 533 590 516 571 512 567
3 + 2 eixos
< 36 000 . . . . . . . . . . 343 400 321 375 307 358 297 346 295 344
36 000 a 37 999 . . . . . 411 537 386 503 368 481 357 465 354 461
38 000 a 39 999 . . . . . 539 632 506 593 483 567 468 548 463 543
≥ 40 000 . . . . . . . . . . 746 870 700 815 668 779 647 753 641 747
≥ 3 + 3 eixos
< 36 000 . . . . . . . . . . 285 371 268 348 256 332 248 321 246 319
36 000 a 37 999 . . . . . 374 465 352 437 336 417 324 403 322 400
38 000 a 39 999 . . . . . 437 471 410 441 391 421 379 407 375 404
≥ 40 000 . . . . . . . . . . 449 636 421 597 402 570 389 551 386 547
Artigo 13.º posto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
[...]
-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente
......................................... designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte
redacção:
Taxa anual em euros
(segundo o ano da matrícula
do veículo) «Artigo 9.º
Escalão de cilindrada
(em centímetros cúbicos) [...]
Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996
1— .....................................
De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . 5,37 0,00
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mais de 250 até 350 . . . . . . . . . . . . 7,59 5,37 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mais de 350 até 500 . . . . . . . . . . . . 18,34 10,85 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mais de 500 até 750 . . . . . . . . . . . . 55,12 32,46 d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que
Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,24 54,07
um terreno para construção tenha passado a figurar
no inventário de uma empresa que tenha por objecto a
Artigo 14.º
construção de edifícios para venda;
[...] e) Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um
prédio tenha passado a figurar no inventário de uma
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de
empresa que tenha por objecto a sua venda.
€ 2,33/kW.
Artigo 15.º
2— .....................................
[...] 3— .....................................
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 4— .....................................
5 — Nas situações a que alude o número anterior, se
€ 0,58/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 750.»
a comunicação for apresentada para além do prazo refe-
rido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido,
CAPÍTULO XIII iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do
Impostos locais ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que
findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
6— .....................................
SECÇÃO I 7— .....................................
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 13.º
Artigo 141.º [...]
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1— .....................................
1 — Os artigos 9.º, 13.º, 37.º, 40.º-A, 42.º, 45.º, 68.º, 2— .....................................
75.º, 76.º, 112.º, 128.º, 130.º e 138.º do Código do Im- 3— .....................................
5538-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
4— ..................................... construção, tendo em consideração, designadamente, as
5— ..................................... áreas médias de construção da zona envolvente.
6— .....................................
7 — A Direcção-Geral dos Impostos procede ao Artigo 68.º
pré-preenchimento da declaração a que se refere o [...]
n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no ar-
tigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo 1— .....................................
sujeito passivo. 2 — Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de
avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor
Artigo 37.º contestado se mantenha ou aumente.
3 — Ficam a cargo das câmaras municipais as des-
[...]
pesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu
1— ..................................... pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada
2— ..................................... razão à requerente na sua pretensão.
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 75.º
5— ..................................... [...]
6 — Quando as telas finais e os projectos de lotea-
mento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara 1— .....................................
municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta en- 2— .....................................
tidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito 3— .....................................
passivo dispensado de proceder à sua entrega. 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 40.º-A 6— .....................................
7 — Caso a segunda avaliação seja requerida pelos
[...]
sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor patrimo-
1— ..................................... nial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com
2— ..................................... a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral
3— ..................................... dos Impostos.
4— ..................................... Artigo 76.º
5 — Nos terrenos para construção, o coeficiente de
[...]
ajustamento de áreas (Caj) é aplicado às edificações
autorizadas ou previstas, de acordo com as seguintes 1— .....................................
regras: 2— .....................................
a) Quando existir apenas uma afectação, aplica-se a 3 — Pelo pedido da segunda avaliação é devida
tabela correspondente; pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e
b) Quando existir mais de uma afectação, com dis- 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade
criminação de área, aplica-se a tabela correspondente da matéria.
a cada uma das afectações; 4— .....................................
c) Quando existir mais de uma afectação e não seja 5— .....................................
possível estabelecer a discriminação referida na alínea 6— .....................................
anterior, aplica-se a tabela da afectação economicamente 7— .....................................
dominante. 8— .....................................
9— .....................................
Artigo 42.º 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 13 — No caso dos prédios em compropriedade,
e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em sempre que haja mais do que um pedido de segunda
meio rural, ser reduzido para 0,35. avaliação, devem os comproprietários nomear um só
2— ..................................... representante para integrar a comissão referida no n.º 2,
3— ..................................... aplicando-se igualmente esta regra em caso de transmis-
4— ..................................... sões sucessivas no decurso de uma avaliação, quando
exista mais do que um alienante ou adquirente a reclamar.
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 45.º
[...] Artigo 112.º
1— ..................................... [...]
2— .....................................
1 — As taxas do imposto municipal sobre imóveis
3— .....................................
são as seguintes:
4— .....................................
5 — Quando o documento comprovativo de viabili- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %;
referência aos índices do PDM, devem os peritos avalia- c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI:
dores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de 0,3 % a 0,5 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(111)
2— ..................................... neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao
3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rec-
são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios tificação.
urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano Artigo 138.º
e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em [...]
ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.
4 — Para os prédios que sejam propriedade de enti- 1 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios
dades que tenham domicílio fiscal em país, território ou urbanos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do
região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, artigo 6.º são actualizados trienalmente com base em
constantes de lista aprovada por portaria do Ministro factores correspondentes a 75 % dos coeficientes de des-
das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. valorização da moeda fixados anualmente por portaria
5— ..................................... do membro do Governo responsável pela área das finan-
6— ..................................... ças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
7— ..................................... 2 — Os valores patrimoniais tributários dos prédios
8— ..................................... urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são
9— ..................................... actualizados anualmente com base em factores corres-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixados anualmente por portaria do membro do Governo
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pela área das finanças.»
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A nova redacção dada à alínea d) do n.º 1 do ar-
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 9.º do Código do IMI tem natureza interpretativa.
Artigo 128.º Artigo 142.º
[...] Revogação de normas do Código do IMI
1 — Às câmaras municipais compete colaborar com É revogado o n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI, apro-
a administração fiscal no cumprimento do disposto no vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
presente Código, devendo, nomeadamente:
a) Remeter ao serviço de finanças competente, até SECÇÃO II
final ao mês seguinte ao da sua aprovação, os alvarás Imposto municipal sobre as transmissões
de loteamento, licenças de construção, plantas de arqui- onerosas imóveis
tectura das construções correspondentes às telas finais,
licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, Artigo 143.º
datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos
ou da sua ocupação, bem como todos os elementos Alteração ao Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
necessários à avaliação dos prédios;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os artigos 17.º e 40.º do Código do Imposto Muni-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abre-
2 — (Revogado.) viadamente designado por Código do IMT, passam a ter a
3 — Os termos, formatos e procedimentos necessá- seguinte redacção:
rios ao cumprimento do disposto no n.º 1 são definidos «Artigo 17.º
por portaria do Ministro das Finanças, após audição da
[...]
Associação Nacional de Municípios Portugueses.
1— .....................................
Artigo 130.º 2— .....................................
[...]
3— .....................................
4 — A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qual-
1— ..................................... quer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha
2— ..................................... a residência ou sede em país, território ou região sujeito
3— ..................................... a um regime fiscal mais favorável, constante de lista
4— ..................................... aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem
5 — O chefe do serviço de finanças competente pode, prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei
a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer n.º 540/76, de 9 de Julho.
incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impli- 5— .....................................
quem alteração do valor patrimonial tributário resultante 6— .....................................
de avaliação directa com o fundamento previsto na
alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode Artigo 40.º
efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior.
[...]
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.) 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
8 — Os efeitos das reclamações, bem como o das correc- tes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º
ções promovidas pelo chefe do serviço de finanças compe- da lei geral tributária.
tente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos 2— .....................................
5538-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
3 — Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Có-
de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos digo do IRC, para que seja imediatamente aplicável o
ficaram sem efeito. disposto no número anterior, deve ser feita prova perante
4 — (Anterior n.º 3.)» a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção
na fonte, anteriormente à data de colocação à disposição
2 — É revogado o artigo 47.º do Código do IMT, apro- dos rendimentos, da verificação dos requisitos previstos
vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. nas alíneas a), b) e c) mediante declaração confirmada
e autenticada pelas autoridades do Estado membro da
União Europeia ou do espaço económico europeu a
CAPÍTULO XIV quem compete a respectiva supervisão.
Benefícios fiscais
Artigo 17.º
Artigo 144.º [...]
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 1— .....................................
Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 2 — Às importâncias pagas, sob a forma de renda
46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 58.º, 69.º, 70.º e 74.º do Estatuto dos vitalícia ou resgate do capital acumulado, no âmbito
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, do regime público de capitalização é aplicável o regime
previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 21.º
de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam
a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
«Artigo 3.º [...]
[...] 1— .....................................
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2— ..................................... 4 — A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, ma-
fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, joradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido
23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capí- desde aquele em que foi exercido o direito à dedução,
tulo V da parte II do presente Estatuto. ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação
dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer
Artigo 16.º rendimento ou for concedido o reembolso dos certifi-
[...] cados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando
tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da
1— ..................................... respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações
2— ..................................... definidas na lei.
3— ..................................... 5 — A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem
4— ..................................... efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora
5— ..................................... de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo
6— ..................................... o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de
7 — São isentos de IRC os rendimentos dos fundos 21,5 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendi-
de pensões que se constituam, operem de acordo com a mentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a
legislação e estejam estabelecidos noutro Estado mem- retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação
bro da União Europeia ou do espaço económico euro- das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do
peu, neste último caso desde que esse Estado membro IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio metade de vigência do plano representar, pelo menos,
da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito 35 % da totalidade daquelas.
da União Europeia, não imputáveis a estabelecimento 6— .....................................
estável situado em território português, desde que se 7— .....................................
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 8— .....................................
a) Garantam exclusivamente o pagamento de presta- 9— .....................................
ções de reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pré-reforma ou reforma antecipada, benefícios de saúde
pós-emprego e, quando complementares e acessórios Artigo 22.º
destas prestações, a atribuição de subsídios por morte; [...]
b) Sejam geridos por instituições de realização de
planos de pensões profissionais às quais seja aplicável 1— .....................................
a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Conselho, de 3 de Junho; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O fundo de pensões seja o beneficiário efectivo c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território
dos rendimentos; português ou fora dele, há lugar a tributação, autonoma-
d) Tratando-se de lucros distribuídos, as correspon- mente, nas mesmas condições em que se verificaria se
dentes partes sociais sejam detidas, de modo ininter- desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares
rupto, há pelo menos um ano. residentes em território português, à taxa de 21,5 %, so-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(113)
bre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos- sejam domiciliadas em país, território ou região su-
-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue jeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,
ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim constante de lista aprovada por portaria do Ministro
do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. das Finanças;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 32.º
4— .....................................
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)
5— .....................................
6— ..................................... 1— .....................................
a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não se- 2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas
jam relativos à habitação social sujeita a regimes legais pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares,
de custos controlados, há lugar a tributação, autonoma- desde que detidas por período não inferior a um ano, e,
mente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos bem assim, os encargos financeiros suportados com a
líquidos dos encargos de conservação e manutenção sua aquisição não concorrem para a formação do lucro
efectivamente suportados, devidamente documentados, tributável destas sociedades.
bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo 3 — O disposto no número anterior não é apli-
a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade cável relativamente às mais-valias realizadas e aos
gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte encargos financeiros suportados quando as partes de
àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto capital tenham sido adquiridas a entidades com as
eventualmente retido como pagamento por conta deste quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4
imposto; do artigo 63.º do Código do IRC, ou a entidades com
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . domicílio, sede ou direcção efectiva em território su-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeito a um regime fiscal mais favorável, constante de
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
7— ..................................... ou residentes em território português sujeitas a um
8— ..................................... regime especial de tributação, e desde que tenham sido
9— ..................................... detidas, pela alienante, por período inferior a três anos
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transformação de sociedade à qual não fosse aplicável
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o regime previsto naquele número, relativamente às
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mais-valias das partes de capital objecto de transmis-
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são, desde que, neste último caso, tenham decorrido
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . menos de três anos entre a data da transformação e a
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data da transmissão.
4 — (Revogado.)
Artigo 26.º 5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
[...] 7 — (Revogado.)
1— ..................................... 8 — (Revogado.)
2 — A diferença, quando positiva, entre o valor de- 9— .....................................
vido aquando do encerramento dos planos de poupança
em acções e as importâncias entregues pelo subscritor Artigo 33.º
está sujeita a retenção na fonte à taxa liberatória de [...]
21,5 %, sem prejuízo da possibilidade de englobamento,
por opção do sujeito passivo, caso em que o imposto 1 — (Revogado.)
retido tem a natureza de pagamento por conta. 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 27.º 4— .....................................
5— .....................................
[...]
6— .....................................
1— ..................................... 7— .....................................
2— ..................................... 8— .....................................
9— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estável em território português que sejam domiciliadas 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
claramente mais favorável, constante de lista aprovada
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por portaria do Ministro das Finanças;
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) A pessoas singulares não residentes e sem es- 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tabelecimento estável em território português que 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5538-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 46.º Artigo 52.º
[...] [...]
1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendi-
imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de mentos de capitais tal como definidos para efeitos de
prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, IRS, as comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos
melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto,
à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou e legislação complementar.
do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável,
para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a Artigo 54.º
€ 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, [...]
no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão
da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, 1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colec-
salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo tividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas
o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passi- pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totali-
vos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. dade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação,
2— ..................................... e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda
3 — Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, o montante de € 7500.
os prédios ou parte de prédios construídos de novo, 2 — As importâncias investidas pelos clubes des-
ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, portivos em novas infra-estruturas, não provenientes de
quando se trate da primeira transmissão, na parte desti- subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até
nada a arrendamento para habitação, desde que reunidas ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso
as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando- deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao
-se o período de isenção a partir da data da celebração do investimento.
do primeiro contrato de arrendamento.
4— ..................................... Artigo 58.º
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período [...]
de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios
urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 1— .....................................
€ 125 000. 2— .....................................
6— ..................................... 3 — A importância a excluir do englobamento nos
7— ..................................... termos do n.º 1 não pode exceder € 20 000.
8— ..................................... 4 — (Revogado.)
9— .....................................
10 — O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando Artigo 69.º
os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos [...]
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso por entidades que tenham o domicílio em pa- 1— .....................................
íses, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal 2— .....................................
claramente mais favorável, constantes de lista aprovada 3— .....................................
por portaria do Ministro das Finanças. 4— .....................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro
de 2012.
Artigo 48.º 7— .....................................
[...] Artigo 70.º
1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imó- [...]
veis os prédios rústicos e urbanos destinados a habita-
ção própria e permanente do sujeito passivo ou do seu 1— .....................................
agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a) Veículos afectos ao transporte público de passagei-
a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agre- ros com lotação igual ou superior a 22 lugares, por su-
gado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja jeitos passivos de IRC licenciados pelo Instituto da Mo-
superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.),
patrimonial tributário global da totalidade dos prédios sempre que no próprio período de tributação ou até ao
rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não fim do segundo período de tributação seguinte seja
exceda 10 vezes o valor anual do IAS. efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de
2 — As isenções a que se refere o número anterior realização na aquisição de veículos novos, com lotação
são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico não
de finanças da área da situação dos prédios, mediante anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade;
requerimento devidamente fundamentado, que deve ser b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencen-
apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias con- tes a empresas devidamente licenciadas para esse fim,
tados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de sempre que, no próprio período de tributação ou até
31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada. ao fim do segundo período de tributação seguinte, seja
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(115)
efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de 2 — Por cada dependente a cargo do sujeito passivo,
realização na aquisição de veículos com data de fabrico os limites das alíneas a) e b) do número anterior são
não anterior a 2011 e afectos a idêntica finalidade; elevados em € 25.»
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual
ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de Artigo 145.º
2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data,
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
afectos ao transporte rodoviário de mercadorias pú-
blico ou por conta de outrem, sempre que, no próprio 1 — São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais,
período de tributação ou até ao fim do segundo período aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os
de tributação seguinte, a totalidade do valor da realiza- artigos 32.º-A, 62.º-A e 66.º-A, com a seguinte redacção:
ção seja reinvestido em veículos de mercadorias com
peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula «Artigo 32.º-A
posterior a 1 de Janeiro de 2011, que sejam afectos ao
Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores
transporte rodoviário de mercadorias público ou por de capital de risco (ICR)
conta de outrem.
1 — As mais-valias e as menos-valias realizadas
2 — Os veículos objecto do benefício referido no pelas SCR e os ICR de partes de capital de que sejam
número anterior devem permanecer registados como titulares, desde que detidas por período não inferior a um
elementos do activo fixo tangível dos sujeitos passivos ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados
beneficiários pelo período de cinco anos. com a sua aquisição não concorrem para a formação do
3— ..................................... lucro tributável destas sociedades.
4 — Os gastos suportados com a aquisição, em ter- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
ritório português, de combustíveis para abastecimento relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos
de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a financeiros suportados quando as partes de capital te-
120 % do respectivo montante, para efeitos da determi- nham sido adquiridas a entidades com as quais existam
nação do lucro tributável, quando se trate de: relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do
Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou
a) Veículos afectos ao transporte público de passagei- direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal
ros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam mais favorável, constante de lista aprovada por portaria
registados como elementos do activo fixo tangível de do Ministro das Finanças, ou residentes em território
sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo português sujeitas a um regime especial de tributação,
IMTT, I. P.; e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por
b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de merca- período inferior a três anos e, bem assim, quando a
dorias público ou por conta de outrem, com peso bruto alienante tenha resultado de transformação de sociedade
igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele nú-
do activo fixo tangível de sujeitos passivos IRC e que mero, relativamente às mais-valias das partes de capital
estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; objecto de transmissão, desde que, neste último caso,
c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados tenham decorrido menos de três anos entre a data da
como elementos do activo fixo tangível dos sujeitos pas- transformação e a data da transmissão.
sivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada 3 — As SCR podem deduzir ao montante apurado
e que estejam devidamente licenciados. nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Có-
digo do IRC, e até à sua concorrência, uma importância
5 — Os benefícios fiscais previstos no presente artigo correspondente ao limite da soma das colectas de IRC
são aplicáveis durante o período de tributação que se dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita
inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012. o benefício, desde que seja utilizada na realização de
investimentos em sociedades com potencial de cresci-
Artigo 74.º mento e valorização.
[...] 4 — A dedução a que se refere o número anterior é
feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º do
1 — São dedutíveis à colecta do IRS 10 % dos pré- Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao
mios de seguros ou contribuições pagas a associações exercício em que foram realizados os investimentos ou,
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que quando o não possa ser integralmente, a importância
tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições,
que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os na liquidação dos cinco exercícios seguintes.
riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos 5 — Os sócios das sociedades por quotas unipes-
seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, soais ICR, os investidores informais das sociedades
desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente
veículo de investimento em empresas com potencial
tributados como rendimento do sujeito passivo, com os
de crescimento, certificadas no âmbito do Programa
seguintes limites:
COMPETE, e os investidores informais em capital de
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no
separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite âmbito do Programa FINICIA, podem deduzir à sua
de € 50; colecta em IRS do próprio ano, até ao limite de 15 %
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não desta, um montante correspondente a 20 % do valor
separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite investido por si ou pela sociedade por quotas unipessoais
de € 100. ICR de que sejam sócios.
5538-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
6 — A dedução à colecta referida no número anterior efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais,
não se aplica aos seguintes casos: sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do
a) Investimentos em sociedades cotadas em bolsa de n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
valores e em sociedades cujo capital seja controlado maio- b) No caso de bens com a natureza de inventários, o
ritariamente por outras sociedades, exceptuados os investi- custo de aquisição ou de produção eventualmente de-
mentos efectuados em SCR e em fundos de capital de risco; duzido das perdas por imparidade que devam ser cons-
b) Investimentos em sociedades sujeitas a regulação tituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.
pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros
de Portugal. 6 — No caso de mecenato de recursos humanos,
considera-se, para efeitos do presente artigo, que o va-
7 — Por valor investido entende-se a entrada de capi- lor da cedência de um investigador ou especialista é o
tais em dinheiro destinados à subscrição ou aquisição de valor correspondente aos encargos despendidos pela
quotas ou acções ou à realização de prestações acessó- entidade patronal com a sua remuneração, incluindo
rias ou suplementares de capital em sociedades que usem os suportados para regimes obrigatórios de segurança
efectivamente essas entradas de capital na realização de social, durante o período da respectiva cedência.
investimentos com potencial de crescimento e valorização. 7 — A usufruição de qualquer dos incentivos previs-
tos neste artigo depende de acreditação, por uma enti-
Artigo 62.º-A dade acreditadora designada por despacho do Ministro
da Educação e Ciência, que comprove a afectação do
Mecenato científico
donativo a uma actividade de natureza científica.
1 — São consideradas entidades beneficiárias as 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
destinatárias directas dos donativos, nomeadamente, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza
fundações, associações e institutos públicos ou privados, privada, a acreditação depende de prévio reconheci-
instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, mento, através de despacho conjunto dos Ministros das
centros de documentação, laboratórios do Estado, labo- Finanças e da Educação e Ciência.
ratórios associados, unidades de investigação e desenvol- 9 — A entidade beneficiária privada deve requerer,
vimento, centros de transferência e centros tecnológicos, fundamentadamente, junta da entidade acreditadora, o
órgãos de comunicação social que se dediquem à divul- reconhecimento de natureza científica da actividade por
gação científica e empresas que desenvolvam acções de si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora
demonstração de resultados de investigação e desenvol- emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
vimento tecnológico, sempre que a respectiva activi- 10 — Do despacho conjunto referido no n.º 8, consta
dade assuma, predominantemente, carácter científico. necessariamente a fixação do prazo de validade de tal
2 — São considerados gastos ou perdas do exercí- reconhecimento.
cio, em valor correspondente a 130 % do respectivo
total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os Artigo 66.º-A
donativos atribuídos às entidades referidas no número
anterior, pertencentes: Cooperativas
a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias 1 — Estão isentas de IRC, com excepção dos re-
locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos sultados provenientes de operações com terceiros e de
e organismos, ainda que personalizados; actividades alheias aos próprios fins:
b) Associações de municípios e freguesias; a) As cooperativas agrícolas;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas b) As cooperativas culturais;
ou as autarquias locais participem no património inicial.
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
3 — São considerados gastos ou perdas do exercício,
e) As cooperativas de solidariedade social.
até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de servi-
ços prestados, em valor correspondente a 130 % para
efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos 2 — Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos
atribuídos às entidades de natureza privada, previstas demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumu-
no n.º 1. lativamente:
4 — Os donativos previstos nos n.os 2 e 3 anterio- a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos
res são considerados gastos em valor correspondente do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;
a 140 % do seu valor quando atribuídos ao abrigo de b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem
contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir serviço efectivo.
pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir
pelos sujeitos passivos. 3 — Nas cooperativas mistas do ramo do ensino
5 — No caso de donativos em espécie efectuados por não entram para o cômputo previsto na alínea b) do
sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS número anterior os alunos e respectivos encarregados
que exerçam actividades empresariais e profissionais, de educação.
considera-se, para efeitos do presente artigo, que o va- 4 — A isenção prevista no n.º 1 não abrange os ren-
lor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no dimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual
exercício em que forem doados, ou seja; tem carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter
a) No caso de bens do activo fixo tangível, o custo outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as
de aquisição ou de produção deduzido das depreciações taxas que lhe correspondam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(117)
5 — As cooperativas isentas nos termos dos números 2 — São prorrogadas, com as alterações estabelecidas
anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a pela presente lei, as normas que consagram os benefícios
partir do período de tributação seguinte àquele a que fiscais constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,
respeita a declaração periódica de rendimentos em que 30.º, 31.º e 32.º, dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos
manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime da remissão do n.º 9 do artigo 36.º, e dos artigos 42.º, 45.º,
geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º,
períodos de tributação. 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 66.º do EBF.
6 — São isentos de IRC: 3 — Aos rendimentos de aplicações a prazo e planos de
a) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer poupança em acções celebrados até à data da entrada em
outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às
às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto nos
régies cooperativas como compensação pelo exercício artigos 25.º e 26.º do EBF na redacção anteriormente em
de funções de interesse e utilidade públicas delegados vigor, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos
pelo Estado; para essas aplicações ser prorrogados.
b) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas 4 — A remissão para o n.º 1 do artigo 33.º do EBF cons-
cooperativas associadas e cooperativas de grau superior. tante do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Estatuto considera-
-se efectuada para a redacção daquela disposição em vigor
7 — As despesas realizadas em aplicação da re- em 31 de Dezembro de 2011.
serva para educação e formação cooperativas, prevista
no artigo 70.º e com observância do disposto no ar- Artigo 147.º
tigo 3.º — 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, Revogação do Estatuto do Mecenato Científico
podem ser consideradas como gasto para efeitos da
determinação do lucro tributável em IRC, no período É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado
de tributação em que sejam suportadas, em valor cor- pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho.
respondente a 120 % do respectivo total.
8 — As cooperativas estão isentas de imposto mu- Artigo 148.º
nicipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo
aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados
à sede e ao exercício das actividades que constituam o É revogada a Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que
respectivo objecto social. cria o Estatuto Fiscal Cooperativo.
9 — As cooperativas estão igualmente isentas de
imposto municipal sobre imóveis relativamente aos CAPÍTULO XV
imóveis referidos no número anterior.
10 — Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade Procedimento, processo tributário
de cooperativas de habitação e construção e por estas e outras disposições
cedidas aos seus membros em regime de propriedade
colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade SECÇÃO I
desde que destinados à habitação própria e permanente
destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos Lei geral tributária
termos e condições aí estabelecidos.
11 — A usufruição dos benefícios previstos nos n.os 8 Artigo 149.º
e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por Alteração à lei geral tributária
deliberação das assembleias municipais em cuja circuns-
crição estejam situados os respectivos prédios. Os artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º,
12 — As cooperativas estão isentas de imposto do 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º da lei geral tributária,
selo sobre os actos, contratos, documentos, títulos e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezem-
outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a
bens, quando este imposto constitua seu encargo. seguinte redacção:
13 — As isenções e demais benefícios previstos neste
artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de «Artigo 19.º
grau superior e às régies cooperativas, desde que cons- [...]
tituídas, registadas e funcionando nos termos do Código
Cooperativo e demais legislação aplicável.» 1— .....................................
2 — O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal
2 — É aditado à parte II do EBF, aprovado pelo Decreto- electrónica, nos termos previstos no serviço público de
-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o capítulo XI, com a epígrafe caixa postal electrónica.
«Benefícios às cooperativas», constituído pelo artigo 66.º-A. 3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 146.º 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Revogação e prorrogação de disposições do EBF
7 — O disposto no número anterior não é aplicável,
1 — São revogados o artigo 25.º, os n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do sendo a designação de representante meramente facul-
artigo 32.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, os artigos 34.º, tativa, em relação a não residentes de, ou a residentes
35.º, 43.º, 56.º e 57.º, o n.º 4 do artigo 58.º e os artigos 65.º que se ausentem para, Estados membros da União Eu-
e 73.º, todos do EBF. ropeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último
5538-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
caso desde que esse Estado membro esteja vinculado Artigo 45.º
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [...]
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
8 — (Anterior n.º 6.) 1— .....................................
9 — Os sujeitos passivos do imposto sobre o ren- 2— .....................................
dimento das pessoas colectivas com sede ou direcção 3— .....................................
efectiva em território português e os estabelecimentos 4— .....................................
estáveis de sociedades e outras entidades não residen- 5— .....................................
tes, bem como os sujeitos passivos residentes enqua- 6— .....................................
drados no regime normal do imposto sobre o valor 7 — O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre
acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal que o direito à liquidação respeite a factos tributários
electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à conexos com:
administração fiscal.
10 — O Ministro das Finanças regula, por portaria, a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal
o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electró- claramente mais favorável, constante de lista aprovada
nico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser
declarados à administração tributária o não sejam; ou
Artigo 23.º b) Contas de depósito ou de títulos abertas em insti-
tuições financeiras não residentes em Estados membros
[...] da União Europeia cuja existência e identificação não
1— ..................................... seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na cor-
2— ..................................... respondente declaração de rendimentos do ano em que
3— ..................................... ocorram os factos tributários.
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 46.º
6— ..................................... Suspensão do prazo de caducidade
7 — O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo
é extensível às situações em que seja solicitada a avo- 1— .....................................
cação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do 2 — O prazo de caducidade suspende-se ainda:
CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 43.º
e) Com a apresentação do pedido de revisão da ma-
[...] téria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
1— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 48.º
5 — No período que decorre entre a data do termo [...]
do prazo de execução espontânea de decisão judicial
transitada em julgado e a data da emissão da nota de 1— .....................................
crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido 2— .....................................
restituído por decisão judicial transitada em julgado, são 3— .....................................
devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro 4 — No caso de dívidas tributárias em que o respec-
da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as tivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto
dívidas ao Estado e outras entidades públicas. no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alar-
gado para 15 anos.
Artigo 44.º
Artigo 52.º
[...]
[...]
1— .....................................
2 — Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias 1— .....................................
são devidos até à data do pagamento da dívida. 2— .....................................
3 — A taxa de juros de mora é a definida na lei 3— .....................................
geral para as dívidas ao Estado e outras entidades 4— .....................................
públicas, excepto no período que decorre entre a data 5 — A isenção prevista no número anterior é válida
do termo do prazo de execução espontânea de decisão por um ano, devendo a administração tributária notificar
judicial transitada em julgado e a data do pagamento o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
da dívida relativamente ao imposto que deveria ter 6 — Caso o executado não solicite novo período
sido pago por decisão judicial transitada em julgado, de isenção ou a administração tributária o indefira, é
em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro levantada a suspensão do processo.
daquela. 7 — (Anterior n.º 5.)
4— ..................................... 8 — (Anterior n.º 6.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(119)
Artigo 54.º Artigo 61.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — O procedimento tributário segue a forma 3— .....................................
escrita, sem prejuízo da tramitação electrónica dos 4— .....................................
actos do procedimento tributário nos termos defi- 5 — Para os sujeitos passivos não residentes sem
nidos por portaria do Ministro das Finanças, me- estabelecimento estável em território nacional, que não
diante a qual será regulada a obrigatoriedade de tenham representante fiscal, considera-se competente o
apresentação em suporte electrónico de qualquer Serviço de Finanças de Lisboa 3.
documento, designadamente requerimentos, expo-
sições e petições. Artigo 68.º
4— ..................................... [...]
5 — Os actos praticados por meios electrónicos pelo
dirigente máximo do serviço são autenticados com as- 1— .....................................
sinatura electrónica avançada certificada nos termos 2 — Mediante solicitação justificada do requerente, a
previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do informação vinculativa pode ser prestada com carácter
Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas. de urgência, no prazo de 120 dias, desde que o pedido
6 — (Anterior n.º 5.) seja acompanhado de uma proposta de enquadramento
jurídico-tributário.
Artigo 57.º 3 — As informações vinculativas não podem com-
preender factos abrangidos por procedimento de ins-
[...] pecção tributária cujo início tenha sido notificado ao
1 — O procedimento tributário deve ser concluído contribuinte antes do pedido.
no prazo de quatro meses, devendo a administração 4 — O pedido é apresentado por sujeitos passivos,
tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos outros interessados ou seus representantes legais, por
inúteis ou dilatórios. via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo
2 — Os actos do procedimento tributário devem ser dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada
praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
em sentido contrário. 5— .....................................
3— ..................................... 6 — Caso a informação vinculativa seja pedida com
4— ..................................... carácter de urgência, a administração tributária, no prazo
5— ..................................... máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contri-
buinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso
Artigo 59.º esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no
prazo de 5 dias.
[...] 7 — Pela prestação urgente de uma informação vin-
1— ..................................... culativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta
2— ..................................... e 250 unidades de conta, a fixar em função da comple-
3— ..................................... xidade da matéria.
8— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Caso os elementos apresentados pelo con-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tribuinte para a prestação da informação vinculativa
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se mostrem insuficientes, a administração tributária
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pena de arquivamento do procedimento, ficando sus-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
obrigações, designadamente nos casos de obrigações 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
periódicas; 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) A interpelação ao contribuinte para proceder à 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
regularização da situação tributária e ao exercício do 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
direito à redução da coima, quando a administração
tributária detecte a prática de uma infracção de natureza Artigo 100.º
não criminal.
[...]
4— ..................................... A administração tributária está obrigada, em caso
5— ..................................... de procedência total ou parcial de reclamações ou re-
6— ..................................... cursos administrativos, ou de processo judicial a favor
5538-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição SECÇÃO II
da situação que existiria se não tivesse sido cometida a Procedimento e processo tributário
ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros in-
demnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.» Artigo 152.º
Artigo 150.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Aditamento à lei geral tributária Os artigos 24.º, 27.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 59.º,
63.º, 88.º, 89.º, 103.º, 150.º, 151.º, 163.º, 169.º, 170.º, 181.º,
É aditado o artigo 60.º-A à lei geral tributária, aprovada 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º,
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a 217.º, 227.º, 239.º, 242.º, 244.º, 248.º, 249.º, 250.º, 255.º,
seguinte redacção: 256.º, 257.º, 262.º, 264.º e 269.º do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
«Artigo 60.º-A n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado
Utilização das tecnologias da informação e da comunicação por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
1 — A administração tributária pode utilizar tecnolo- «Artigo 24.º
gias da informação e da comunicação no procedimento
tributário. [...]
2 — A administração tributária dispõe de um serviço 1 — As certidões de actos e termos do procedimento
na Internet que proporciona, nos termos referidos no tributário e do processo judicial, bem como os compro-
número anterior, funcionalidades idênticas às dos ser- vativos de cadastros ou outros elementos em arquivo
viços em instalações físicas. na administração tributária, sempre que informatizados,
3 — Por portaria do Ministro das Finanças são iden- são passados, no prazo máximo de três dias, por via
tificadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as electrónica através da Internet ou mediante impressão
petições, requerimentos e outras comunicações que são nos serviços da administração tributária.
obrigatoriamente entregues por via electrónica, bem 2 — Nos procedimentos e processos não informati-
como os actos e comunicações que a administração zados, as certidões e termos são passados mediante a
tributária pratica com utilização da mesma via, devendo apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo
respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.» de cinco dias.
3— .....................................
Artigo 151.º 4— .....................................
Disposições transitórias no âmbito da LGT
5— .....................................
6— .....................................
1 — Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º 7 — Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são
da LGT devem completar os procedimentos de criação autenticados com um código de identificação, permitindo-
da caixa postal electrónica e comunicá-la à administra- -se a consulta do original electrónico disponibilizado
ção tributária, por meio de transmissão electrónica de no serviço electrónico da Internet da administração
dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, tributária pela entidade interessada, considerando-se
www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito inexistente o documento enquanto não for efectuada
ao sujeito passivo, nos seguintes prazos: a confirmação da conformidade do seu conteúdo em
papel com o original electrónico.
a) Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadra- Artigo 27.º
dos no regime normal mensal do imposto sobre o valor
acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade Processos administrativos ou judiciais instaurados
organizada, até 30 de Março de 2012; 1 — A administração tributária e os tribunais tribu-
b) Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal tários registam e arquivam os procedimentos adminis-
do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos trativos e os processos judiciais instaurados, sempre
pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012. que possível em suporte informático, por forma que
seja possível a sua consulta a partir de vários critérios
2 — A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT de pesquisa.
tem aplicação imediata em todos os processos de execução 2 — Os arquivos são obrigatoriamente mantidos du-
fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em rante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos
vigor da presente lei. ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.
3 — A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 3 — (Revogado.)
do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões 4 — (Revogado.)
judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre 5 — (Revogado.)
pendente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 — Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do Artigo 29.º
n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT,
[...]
nos processos de execução fiscal que se encontrem pen-
dentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja 1 — Os impressos a utilizar no procedimento ad-
execução se encontre pendente, só se aplicam ao período ministrativo tributário não informatizado, incluindo o
decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei. processo de execução fiscal, obedecem a modelos apro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(121)
vados pelo membro do Governo ou órgão executivo de Artigo 42.º
quem dependam os serviços da administração tributária. [...]
2 — Os impressos a utilizar no processo judicial tri-
butário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros 1 — As notificações e citações de autarquia local ou
das Finanças e da Justiça. outra entidade de direito público são feitas por via elec-
3 — A cópia para suporte papel dos procedimentos trónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por
e processos informatizados deve ser efectuada, sempre carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu
que possível, no formato dos impressos aprovados. presidente ou ao membro em que este tenha delegado
essa competência.
Artigo 38.º 2 — Se o notificando ou citando for um serviço pú-
[...]
blico do Estado, a notificação ou citação que não seja
por via electrónica será feita na pessoa do seu presi-
1— ..................................... dente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo
2— ..................................... disposição legal em contrário.
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 43.º
5— .....................................
[...]
6— .....................................
7— ..................................... 1 — Os interessados que intervenham ou possam
8— ..................................... intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos
9— ..................................... serviços da administração tributária ou nos tribunais
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer
11 — Quando se refiram a actos praticados por meios alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal elec-
electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notifi- trónica.
cações efectuadas por transmissão electrónica de dados 2— .....................................
são autenticadas com assinatura electrónica avançada 3 — A comunicação referida no n.º 1 só produz efei-
certificada nos termos previstos pelo Sistema de Cer- tos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administra-
tificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de ção tributária proceder oficiosamente à sua rectificação,
Chaves Públicas. se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido
12 — A administração fiscal disponibiliza no seu a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal
serviço na Internet os documentos electrónicos de no- electrónica.
tificação e citação a cada sujeito passivo.
Artigo 59.º
Artigo 39.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— ..................................... 4 — (Revogado.)
4— ..................................... 5— .....................................
5— ..................................... 6— .....................................
6— ..................................... 7— .....................................
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 63.º
9— .....................................
10 — Em caso de ausência de acesso à caixa postal Aplicação de disposição antiabuso
electrónica, a notificação considera-se efectuada no 1 — A liquidação de tributos com base na disposição
25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral
se comprove que o contribuinte comunicou a alteração tributária segue os termos previstos neste artigo.
daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre 2 — (Revogado.)
ter sido impossível essa comunicação. 3 — A fundamentação do projecto e da decisão de
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 con-
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tém necessariamente:
Artigo 41.º a) A descrição do negócio jurídico celebrado ou do
acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idên-
[...]
tico fim económico, bem como a indicação das normas
1 — As pessoas colectivas e sociedades são citadas de incidência que se lhes aplicam;
ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na b) A demonstração de que a celebração do negócio
pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou
na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar principalmente dirigida à redução, eliminação ou dife-
onde se encontrem. rimento temporal de impostos que seriam devidos em
2— ..................................... caso de negócio ou acto com idêntico fim económico,
3— ..................................... ou à obtenção de vantagens fiscais.
5538-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
4 — A aplicação da disposição antiabuso referida 4 — A impugnação tem efeito suspensivo quando,
no n.º 1 depende da audição prévia do contribuinte, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia
nos termos da lei. adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o
5 — O direito de audição prévia é exercido no prazo efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos
de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplica- referidos nos n.os 1 a 6 e 10 do artigo 199.º
ção da disposição antiabuso ao contribuinte. 5— .....................................
6— ..................................... 6— .....................................
7 — A aplicação da disposição antiabuso referida
no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a Artigo 150.º
audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo [...]
dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em
quem ele tiver delegado essa competência. 1 — É competente para a execução fiscal a adminis-
8 — A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é tração tributária.
aplicável se o contribuinte tiver solicitado à adminis- 2 — A instauração e os actos da execução são prati-
tração tributária informação vinculativa sobre os factos cados no órgão da administração tributária designado,
que a tiverem fundamentado e a administração tributária mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
não responder no prazo de 150 dias. 3 — Na falta de designação referida no número an-
9 — (Revogado.) terior, os actos da execução são praticados no órgão
10 — (Revogado.) periférico local da sede do devedor, da situação dos
bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal
Artigo 88.º e respectivas custas, caso em que é competente o órgão
periférico local da área onde tiver corrido o processo
[...] da sua aplicação.
1— ..................................... 4 — (Revogado.)
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 151.º
4 — As certidões de dívida podem ser emitidas por [...]
via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura elec-
trónica avançada da entidade emitente, nos termos do 1 — Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da
Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra- área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido
-Estrutura de Chaves Públicas. o Ministério Público nos termos do presente Código,
5 — (Anterior n.º 4.) decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo
6 — (Anterior n.º 5.) quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade
subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos
Artigo 89.º órgãos da execução fiscal.
2— .....................................
[...]
1 — Os créditos do executado resultantes de reem- Artigo 163.º
bolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação [...]
judicial de qualquer acto tributário são aplicados na
compensação das suas dívidas cobradas pela adminis- 1— .....................................
tração tributária, excepto nos casos seguintes: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução, por chancela nos termos do presente Código
ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura
2— ..................................... electrónica avançada;
3 — A compensação efectua-se pela seguinte ordem c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de preferência: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seu montante.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
4 — A aposição da assinatura electrónica avançada
4— ..................................... deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e
5— ..................................... regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação
6— ..................................... Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves
7— ..................................... Públicas.
Artigo 103.º Artigo 169.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(123)
4— ..................................... gamento, e que o pedido de pagamento em prestações
5— ..................................... pode ser requerido até à marcação da venda.
6 — Se não houver garantia constituída ou prestada, 2 — (Revogado.)
nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a 3 — O executado pode, até ao termo do prazo de
dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no por- oposição à execução, requerer a dação em pagamento
tal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao nos termos da secção V do presente capítulo.
executado, ou através do órgão da execução fiscal, a in- 4— .....................................
formação relativa aos montantes da dívida exequenda e 5— .....................................
acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se sus- 6— .....................................
pendendo a execução quando da sua efectiva prestação. 7 — (Revogado.)
7 — Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresen- 8— .....................................
tação de qualquer dos meios de reacção previstos neste
artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou re- Artigo 190.º
querida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.
8 — Quando a garantia constituída nos termos do [...]
artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se 1— .....................................
tornar insuficiente é ordenada a notificação do execu- 2 — A citação é sempre acompanhada da nota indi-
tado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou cativa do prazo para oposição, ou para dação em pa-
prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, gamento, nos termos do presente título, bem como da
sob pena de ser levantada a suspensão da execução. indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e
9 — (Anterior n.º 8.) no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da exe-
10 — (Anterior n.º 9.) cução e a regularização da situação tributária dependem
11 — (Anterior n.º 10.) da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor
12 — (Anterior n.º 11.) deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção
de autorização da sua dispensa.
Artigo 170.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1 — Quando a garantia possa ser dispensada nos 6— .....................................
termos previstos na lei, deve o executado requerer a
dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias
Artigo 191.º
a contar da apresentação de meio de reacção previsto
no artigo anterior. [...]
2— .....................................
1— .....................................
3— .....................................
2— .....................................
4— .....................................
3 — Nos casos não referidos nos números anterio-
res, bem como nos de efectivação de responsabilidade
Artigo 181.º
subsidiária ou quando houver necessidade de proceder
[...] à venda de bens, a citação é pessoal.
1 — Declarada a insolvência, o administrador da 4— .....................................
insolvência requer, no prazo de 10 dias a contar da no- 5— .....................................
tificação da sentença, a citação pessoal dos chefes dos 6— .....................................
serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal do 7 — As citações efectuadas por transmissão elec-
insolvente ou onde possua bens ou onde exista qualquer trónica de dados são sempre autenticadas com a as-
estabelecimento comercial ou industrial que lhe per- sinatura electrónica avançada certificada nos termos
tença, para, no prazo de 15 dias, remeterem certidão das previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do
dívidas do insolvente à Fazenda Pública, aplicando-se Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da enti-
o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º dade competente.
2 — No prazo de 10 dias, a contar da notificação da
sentença que tiver declarado a insolvência ou da cita- Artigo 192.º
ção que lhe tenha sido feita em processo de execução [...]
fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena
de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação 1— .....................................
dos processos em que o insolvente seja executado ou 2 — No caso de a citação pessoal ser efectuada me-
responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos diante carta registada com aviso de recepção e este vier
da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por
tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter
serem apensados ao processo de insolvência. procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta
no estabelecimento postal e não se comprovar que o
Artigo 189.º contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio
ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a
[...]
citação, enviando-se nova carta registada com aviso de
1 — A citação comunica ao devedor os prazos para recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista
oposição à execução e para requerer a dação em pa- no número seguinte.
5538-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
3 — A citação considera-se efectuada, nos termos do 6 — Quando, no âmbito de plano de recuperação
artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do económica legalmente previsto, se demonstre a indis-
serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no pensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos
8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomen-
teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixa- dável, a administração tributária pode estabelecer que o
dos, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de regime prestacional seja alargado até ao limite máximo
comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. de 150 prestações, com a observância das condições
4 — (Anterior n.º 2.) previstas na parte final do número anterior.
5 — (Anterior n.º 3.) 7 — (Anterior n.º 8.)
6 — (Anterior n.º 4.) 8 — Podem beneficiar do regime previsto neste ar-
7 — (Anterior n.º 5.) tigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o
8 — (Anterior n.º 6.) seu pagamento em prestações se encontre autorizado,
desde que obtenham autorização do devedor ou provem
Artigo 193.º interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstân-
cia, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do
[...]
artigo 199.º
1— ..................................... 9 — (Anterior n.º 10.)
2 — A realização da venda depende de prévia citação 10 — O despacho de aceitação de assunção de dí-
pessoal. vida e das garantias apresentadas pelo novo devedor
3— ..................................... para suspensão da execução fiscal pode determinar a
4— ..................................... extinção das garantias constituídas e ou apresentadas
pelo antigo devedor.
Artigo 195.º 11 — (Anterior n.º 12.)
12 — (Anterior n.º 13.)
[...]
1— ..................................... Artigo 198.º
2— ..................................... [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
5 — O penhor constitui-se por via electrónica ou 2 — Após recepção e instrução dos pedidos com
por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos todas as informações de que se disponha, estes são ime-
para a citação. diatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou,
sendo caso disso, imediatamente remetidos após recep-
Artigo 196.º ção para sancionamento superior, devendo o pagamento
da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte
[...] àquele em que for notificado o despacho.
1 — As dívidas exigíveis em processo executivo po- 3 — Caso o pedido de pagamento em prestações obe-
dem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante deça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser
requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao objecto de imediata autorização pelo órgão considerado
órgão da execução fiscal. competente nos termos do artigo anterior, notificando-
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às -se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a
dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas suspensão da execução e a regularização da sua situa-
resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos ção tributária, deve ser constituída ou prestada garantia
prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente idónea nos termos do artigo seguinte ou, em alternativa,
repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento obter a autorização para a sua dispensa.
do executado. 4 — Caso se apure que o pedido de pagamento em
3 — É excepcionalmente admitida a possibilidade de prestações não obedece aos pressupostos legais de que
pagamento em prestações das dívidas referidas no nú- depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de
mero anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra- imediato, com notificação ao requerente dos fundamen-
-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: tos do mesmo indeferimento.
a) Esteja em aplicação plano de recuperação econó- Artigo 199.º
mica legalmente previsto de que decorra a imprescindi-
[...]
bilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido
como adequado pela entidade competente para autorizar 1— .....................................
o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substi- 2— .....................................
tuição dos administradores ou gerentes; ou 3— .....................................
b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional 4 — Vale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a
e previsíveis consequências económicas gravosas, não penhora já feita sobre os bens necessários para assegu-
podendo o número das prestações mensais exceder 12 rar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a
e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado
de conta no momento da autorização. no prazo referido no n.º 7.
5 — No caso de a garantia apresentada se tornar in-
4 — (Anterior n.º 5.) suficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das
5 — (Anterior n.º 6.) normas previstas neste artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(125)
6 — A garantia é prestada pelo valor da dívida exe- Artigo 242.º
quenda, juros de mora contados até ao termo do prazo [...]
de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando
posterior, com o limite de cinco anos, e custas na to- Para a citação dos credores desconhecidos e suces-
talidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores. sores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um
7 — (Anterior n.º 6.) só edital no órgão da execução fiscal onde correr a
8 — A falta de prestação de garantia idónea dentro do execução.
prazo referido no número anterior, ou a inexistência de au-
torização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina Artigo 244.º
a prossecução dos termos normais do processo de execução,
[...]
nomeadamente para penhora dos bens ou direitos consi-
derados suficientes, nos termos e para os efeitos do n.º 4. A venda realiza-se após o termo do prazo de recla-
9 — (Anterior n.º 8.) mação de créditos.
10 — Em caso de diminuição significativa do valor
dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução Artigo 248.º
fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova
garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação [...]
prevista no n.º 8 deste artigo. 1— .....................................
11 — (Anterior n.º 10.) 2— .....................................
12 — As garantias bancárias, caução e seguros- 3— .....................................
-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da 4 — Não sendo apresentadas propostas nos termos
administração tributária por via electrónica, nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão
a definir por portaria do Ministro das Finanças. electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se
o bem à proposta de valor mais elevado.
Artigo 217.º 5— .....................................
[...] 6— .....................................
A penhora é feita nos bens previsivelmente suficien- Artigo 249.º
tes para o pagamento da dívida exequenda e do acres-
cido, mas, quando o produto dos bens penhorados for [...]
insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue 1 — Determinada a venda, procede-se à respectiva
em outros bens. publicitação, mediante divulgação através da Internet.
2 — O disposto no número anterior não prejudica
Artigo 227.º que, por iniciativa do órgão da execução fiscal ou por
[...] sugestão dos interessados na venda, sejam utilizados
outros meios de divulgação.
Quando a penhora tiver de recair em quaisquer
abonos ou vencimentos de funcionários públicos ou 3 — (Revogado.)
empregados de pessoa colectiva de direito público ou 4 — (Revogado.)
em salário de empregados de empresas privadas ou de 5— .....................................
pessoas particulares, obedece às seguintes regras: 6— .....................................
7— .....................................
a) Calculada a dívida exequenda e o acrescido, 8— .....................................
solicitam-se os descontos à entidade encarregada do 9 — (Revogado.)
respectivo processamento, por carta registada, com aviso
de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área Artigo 250.º
do órgão da execução fiscal;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor dos bens para venda
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
d) A frustração da citação por via postal não obsta
à aplicação no respectivo processo de execução fiscal, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos montantes depositados, se aquela não vier devol- b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial actuali-
vida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada zado com base em factores de correcção monetária, nos
do executado e ainda em caso de não acesso à caixa termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do
postal electrónica; Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
e) A aplicação efectuada nos termos da alínea anterior c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não prejudica o exercício de direitos por parte do exe-
cutado, designadamente quanto à oposição à execução. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 239.º 4— .....................................
[...]
Artigo 255.º
1— ..................................... [...]
2 — Os credores desconhecidos, bem como os su-
cessores dos credores preferentes, são citados por éditos Quando não houver propostas que satisfaçam o valor
de 10 dias. base do artigo 248.º, o órgão da execução fiscal pode
5538-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
adquirir os bens para a Fazenda Pública, com obser- 4— .....................................
vância do seguinte: 5— .....................................
6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Revogado.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 264.º
Artigo 256.º [...]
[...] 1— .....................................
2— .....................................
1— .....................................
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de um valor mínimo de 20 % do valor da dívida instau-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rada suspende o procedimento de venda desse processo
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de execução fiscal, por um período de 15 dias.
e) O funcionário competente passa guia para o adqui-
rente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da Artigo 269.º
execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de
[...]
adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente;
f) Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a Sendo a dívida extinta por pagamento voluntário, o
unidade de conta, mediante requerimento fundamentado órgão da execução fiscal onde correr o processo declara
do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a extinta a execução, procedendo de imediato à comuni-
contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o cação desse facto ao executado, por via electrónica.»
depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas
parte do preço, não inferior a um terço, obrigando-se à Artigo 153.º
entrega da parte restante no prazo máximo de oito meses;
Revogação de normas do CPPT
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º, o artigo 28.º,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o n.º 4 do artigo 59.º, os n.os 2, 9 e 10 do artigo 63.º, o n.º 4
do artigo 150.º, os n.os 2 e 7 do artigo 189.º, os n.os 3, 4 e
2— ..................................... 9 do artigo 249.º e o n.º 7 do artigo 262.º, todos do CPPT,
3— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
4 — Sem prejuízo de outras disposições legais, o
não pagamento do preço devido, no prazo determinado Artigo 154.º
legalmente, impede o adjudicatário faltoso de apresentar Disposições transitórias no âmbito do CPPT
qualquer proposta em qualquer venda em execução
fiscal, durante um período de dois anos. As alterações aos artigos 169.º e 199.º do CPPT têm apli-
cação imediata em todos os processos de execução fiscal
Artigo 257.º que se encontrem pendentes a partir da entrada em vigor
da presente lei.
Anulação da venda
1— ..................................... SECÇÃO III
2— ..................................... Infracções tributárias
3— .....................................
4 — O pedido de anulação da venda deve ser dirigido
Artigo 155.º
ao órgão periférico regional da administração tributária
que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou inde- Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
ferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, Os artigos 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 87.º, 89.º, 95.º, 96.º,
no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. 97.º, 97.º-A, 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, 110.º-A, 111.º, 111.º-A,
5 — Decorrido o prazo previsto no número anterior 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º,
sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 125.º-A, 125.º-B, 126.º, 127.º, 128.º
da venda é considerado indeferido. e 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado
6 — Havendo decisão expressa, deve esta ser notifi- pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente desig-
cada a todos os interessados no prazo de 10 dias. nado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
7 — Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anu-
lação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º
«Artigo 22.º
8 — (Anterior n.º 4.)
[...]
Artigo 262.º 1— .....................................
[...] 2— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) A prestação tributária e demais acréscimos legais
3— ..................................... tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(127)
benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução Artigo 87.º
da acusação; [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
3— ..................................... 2 — Se a atribuição patrimonial for de valor elevado,
a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas sin-
Artigo 23.º gulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas
colectivas.
[...]
3— .....................................
1— ..................................... 4— .....................................
2 — São contra-ordenações simples as puníveis com 5— .....................................
coima cujo limite máximo não exceda € 5750.
3 — São contra-ordenações graves as puníveis com Artigo 89.º
coima cujo limite máximo seja superior a € 5750 e aque- [...]
las que, independentemente da coima aplicável, a lei
expressamente qualifique como tais. 1— .....................................
4— ..................................... 2 — Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos,
organizações ou associações, nomeadamente fornecendo
Artigo 26.º armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem,
guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio
[...]
para que se recrutem novos elementos.
1 — Se o contrário não resultar da lei, as coimas apli- 3 — Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos,
cáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irre- organizações ou associações referidos nos números ante-
gularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente riores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena
equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de: mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
4— .....................................
a) € 165 000, em caso de dolo;
b) € 45 000, em caso de negligência.
Artigo 95.º
2— ..................................... [...]
3 — O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, 1 — Quem, por qualquer meio, no decurso do trans-
excepto em caso de redução da coima, em que é de € 25. porte de mercadorias em regime suspensivo:
4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 29.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — As coimas pagas a pedido do agente são redu-
zidas nos termos seguintes: é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar
30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção
sido levantado auto de notícia, recebida participação for de valor aduaneiro superior a € 50 000.
ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção
tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
2— .....................................
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois
do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido
Artigo 96.º
levantado auto de notícia, recebida participação ou ini-
ciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % [...]
do montante mínimo legal;
1 — Quem, com intenção de se subtrair ao paga-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
2— .....................................
3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 31.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Sempre que a coima variar em função da pres- f) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer
tação tributária, é considerado montante mínimo, para outro meio fraudulento, um benefício ou vantagem fis-
efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 10 % cal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
ou 20 % da prestação tributária devida, conforme a in- de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributá-
fracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa ria em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo
singular ou colectiva. lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da
2— ..................................... infracção forem de valor líquido de imposto superior
3— ..................................... a € 50 000.
5538-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto
se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, da infracção, ou, independentemente destes valores,
introduzir no consumo veículo tributável com obtenção sempre que forem praticados a título de negligência,
de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas decla- são puníveis com coima de € 250 a € 165 000.
rações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor 2— .....................................
da prestação tributária em falta for superior a € 15 000. 3 — A mesma coima é aplicável:
3 — (Anterior n.º 2.) a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes
aduaneiros;
Artigo 97.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos
com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares 4— .....................................
e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, 5— .....................................
quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: 6— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 109.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os factos descritos no artigo 96.º da presente lei
que não constituam crime em razão do valor da presta-
Artigo 97.º-A ção tributária ou da mercadoria objecto da infracção, ou,
independentemente destes valores, sempre que forem
[...] praticados a título de negligência, são puníveis com
1 — Quem importar ou exportar, sem as correspon- coima de € 500 a € 165 000.
dentes autorizações emitidas pelas autoridades com- 2 — São puníveis com coima de € 250 a € 165 000
petentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar os seguintes factos:
do território nacional sem as apresentar às estâncias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura c) Não dispuser da contabilidade nos termos do Có-
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipi- digo dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou nela
ficadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, não inscrever imediatamente as expedições, recepções
do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de e introduções no consumo de produtos tributáveis;
prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 104.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Não dispuser ou não actualizar os certificados de
1— ..................................... calibração e não mantiver em bom estado de operaciona-
2 — A mesma pena é aplicável quando: lidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de automáticos de nível e válvulas, tal como exigido por lei;
facturas ou documentos equivalentes por operações m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
intervenção de pessoas ou entidades diversas das da o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
operação subjacente; ou p) Introduzir no consumo, expedir, detiver ou comer-
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a cializar produtos com violação das regras de selagem,
€ 50 000. embalagem, detenção ou comercialização, designa-
damente os limites quantitativos, estabelecidas pelo
3 — Se a vantagem patrimonial for de valor superior Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em
a € 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as legislação complementar;
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para
r) Utilizar produtos que beneficiem de isenção, sem
as pessoas colectivas.
o reconhecimento prévio da autoridade aduaneira, nos
4 — (Anterior n.º 3.)
casos em que esta for exigível pela legislação aplicável.
Artigo 108.º
3 — A coima prevista no número anterior é igual-
[...] mente aplicável a quem:
1 — Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da presente lei que não constituam crime em razão do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(129)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . coima de € 75 a € 7500.
2— .....................................
4— .....................................
5 — O montante das coimas nos números anteriores Artigo 113.º
é reduzido a metade no caso de os produtos objecto da [...]
infracção serem tributados à taxa zero.
6— ..................................... 1 — Quem dolosamente recusar a entrega, a exibição
ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de docu-
Artigo 110.º mentos fiscalmente relevantes a funcionário competente,
quando os factos não constituam fraude fiscal, é punido
[...]
com coima de € 375 a € 75 000.
1 — A recusa de entrega, exibição ou apresentação 2— .....................................
de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou a 3— .....................................
recusa de apresentação de mercadorias às entidades com 4— .....................................
competência para a investigação e instrução das infrac-
ções aduaneiras é punível com coima de € 150 a € 15 000. Artigo 114.º
2— ..................................... [...]
Artigo 110.º-A 1— .....................................
2 — Se a conduta prevista no número anterior for impu-
[...]
tável a título de negligência, e ainda que o período da não
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável
electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa
a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declara- ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
ções ou documentos comprovativos dos factos, valores 3— .....................................
ou situações constantes das declarações, documentos de 4— .....................................
transporte ou outros que legalmente os possam substituir, 5— .....................................
comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, 6 — O pagamento do imposto por forma diferente da
ou outros documentos e a não prestação de informações legalmente prevista é punível com coima de € 75 a € 2000.
ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal
ou administrativamente exigidos são puníveis com coima Artigo 115.º
de € 75 a € 3750. [...]
Artigo 111.º
A revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de
[...]
que se tenha conhecimento no exercício das respectivas
A violação dolosa do dever legal de cooperação, no funções ou por causa delas, quando devidos a negligên-
sentido da correcta percepção da prestação tributária cia, é punível com coima de € 75 a € 1500.
aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omis-
sões nos documentos que aquele dever postula, quando Artigo 116.º
estas não devam ser consideradas como infracções mais
[...]
graves, é punível com coima de € 75 a € 7500.
1 — A falta de declarações que para efeitos fiscais de-
Artigo 111.º-A vem ser apresentadas a fim de que a administração tribu-
tária especificamente determine, avalie ou comprove a
[...]
matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora
As omissões ou inexactidões que não constituam a do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3750.
contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada 2— .....................................
nas declarações, bem como nos documentos comprova-
tivos dos factos, valores ou situações delas constantes, Artigo 117.º
incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou
[...]
outros que legalmente os possam substituir ou noutros
documentos tributariamente relevantes que devam ser 1 — A falta ou atraso na apresentação ou a não exibi-
mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com ção, imediata ou no prazo que a lei ou a administração
coima de € 75 a € 5750. tributária fixarem, de declarações ou documentos com-
provativos dos factos, valores ou situações constantes
Artigo 112.º das declarações, documentos de transporte ou outros que
legalmente os possam substituir, comunicações, guias,
[...]
registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e
1 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua a não prestação de informações ou esclarecimentos que
legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer autonomamente devam ser legal ou administrativamente
título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3750.
de quem lha oferece ou pelo montante do preço pro- 2 — A falta de apresentação, ou a apresentação fora
posto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de do prazo legal, das declarações de início, alteração ou
5538-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
cessação de actividade, das declarações autónomas de tos e documentos com eles relacionados, qualquer que
cessação ou alteração dos pressupostos de benefícios seja a respectiva natureza é punível com coima entre
fiscais e das declarações para inscrição em registos que € 225 e € 22 500.
a administração fiscal deva possuir de valores patrimo- 2— .....................................
niais é punível com coima de € 300 a € 7500.
3 — A falta de exibição pública dos dísticos ou outros Artigo 121.º
elementos comprovativos do pagamento do imposto que
[...]
seja exigido é punível com coima de € 35 a € 750.
4 — A falta de apresentação ou apresentação fora do 1 — A não organização da contabilidade de harmonia
prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou com as regras de normalização contabilística, bem como
actualização de elementos do número fiscal de contri- o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de
buinte das pessoas singulares é punível com coima de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita,
€ 75 a € 375. ou de registos, por período superior ao previsto na lei
5 — A falta de apresentação no prazo que a admi- fiscal, quando não sejam punidos como crime ou como
nistração tributária fixar da documentação respeitante à contra-ordenação mais grave, são puníveis com coima
política adoptada em matéria de preços de transferência de € 75 a € 2750.
é punível com coima de € 500 a € 10 000. 2— .....................................
6 — A falta de apresentação no prazo que a adminis-
tração tributária fixar dos elementos referidos no n.º 8 Artigo 122.º
do artigo 66.º do Código do IRC é punível com coima [...]
de € 500 a € 10 000.
1 — A falta de apresentação, no prazo legal e antes
Artigo 118.º da respectiva utilização, de livros, registos ou outros do-
cumentos relacionados com a contabilidade ou exigidos
[...]
na lei é punível com coima de € 75 a € 750.
1 — Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, 2— .....................................
destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes,
quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, Artigo 123.º
é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do [...]
imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500.
2 — Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados 1 — A não passagem de recibos ou facturas ou a sua
ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o
fiscalização da situação tributária do contribuinte, com exija, é punível com coima de € 150 a € 3750.
o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptí- 2 — A não exigência, nos termos da lei, de passagem
veis de causarem diminuição das receitas tributárias, ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conser-
é punido com coima variável entre € 750 e o triplo do vação pelo período de tempo nela previsto, é punível
imposto que deixou de ser liquidado, até € 37 500. com coima de € 75 a € 2000.
3— .....................................
Artigo 124.º
Artigo 119.º [...]
[...]
1 — A falta de designação de uma pessoa com resi-
1 — As omissões ou inexactidões relativas à situação dência, sede ou direcção efectiva em território nacional
tributária que não constituam fraude fiscal nem contra- para representar, perante a administração tributária, as
-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas de- entidades não residentes neste território, bem como
clarações, bem como nos documentos comprovativos dos as que, embora residentes, se ausentem do território
factos, valores ou situações delas constantes, incluindo nacional por período superior a seis meses, no que
as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-
nos documentos de transporte ou outros que legalmente -tributária, bem como a designação que omita a aceita-
os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente ção expressa pelo representante, é punível com coima
relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou de € 75 a € 7500.
exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500. 2 — O representante fiscal do não residente, quando
2— ..................................... pessoa diferente do gestor de bens ou direitos, que, sem-
3— ..................................... pre que solicitado, não obtiver ou não apresentar à ad-
4 — As inexactidões ou omissões praticadas nas de- ministração tributária a identificação do gestor de bens
clarações ou fichas para inscrição ou actualização de ou direitos é punível com coima de € 75 a € 3750.
elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas
singulares são puníveis com coima entre € 35 e € 750. Artigo 125.º
[...]
Artigo 120.º
1 — O pagamento ou colocação à disposição dos res-
[...]
pectivos titulares de rendimentos sujeitos a imposto, com
1 — A inexistência de livros de contabilidade ou de cobrança mediante o sistema de retenção na fonte, sem
escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal
obrigatórios por força da lei, bem como de livros, regis- de contribuinte, é punível com coima entre € 35 e € 750.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(131)
2 — A falta de retenção na fonte relativa a rendimen- Artigo 129.º
tos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os [...]
pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial
mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido 1 — A falta de conta bancária nos casos legalmente
apresentada a respectiva prova, é punível com coima de previstos é punível com coima de € 270 a € 27 000.
€ 375 a € 3750. 2 — A falta de realização através de conta bancária
Artigo 125.º-A de movimentos nos casos legalmente previstos é punível
com coima de € 180 a € 4500.
[...]
3 — A realização de pagamento através de meios
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos diferentes dos legalmente previstos é punível com coima
ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, de € 180 a € 4500.»
quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a
intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e Artigo 156.º
124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido Aditamento de normas ao RGIT
feita prova perante as entidades que intervenham no res-
pectivo pagamento ou colocação à disposição da apre- É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
sentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do 5 de Junho, o artigo 119.º-A, com a seguinte redacção:
Código do IRS, é punível com coima de € 375 a € 37 500.
«Artigo 119.º-A
Artigo 125.º-B Omissões ou inexactidões nos pedidos
[...] de informação vinculativa
A inexistência de prova, de que foi apresentada a de- 1 — As omissões ou inexactidões relativas aos actos,
claração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, factos ou documentos relevantes para a apreciação de pe-
perante as entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo, didos de informação vinculativa, prestadas com carácter de
ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários urgência, apresentados nos termos do artigo 68.º da lei geral
foi realizada com a intervenção das entidades referidas tributária, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.
nos artigos 123.º e 124.º desse Código, é punível com 2 — Os limites previstos no número anterior são
coima de € 375 a € 37 500. reduzidos para um quarto no caso de pedidos de infor-
mação vinculativa não previstos no número anterior.»
Artigo 126.º
SECÇÃO IV
[...]
Custas dos processos tributários
A transferência para o estrangeiro de rendimentos
sujeitos a imposto, obtidos em território português por
Artigo 157.º
entidades não residentes, sem que se mostre pago ou
assegurado o imposto que for devido, é punível com Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro
coima de € 375 a € 37 500. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Feve-
reiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2002,
Artigo 127.º de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Artigo 6.º
1 — A impressão de documentos fiscalmente rele-
vantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o [...]
efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aqui- Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas
sição, é punível com coima de € 750 a € 37 500. prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o
2 — O fornecimento de documentos fiscalmente pagamento dos seguintes valores:
relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem
observância das formalidades legais, bem como a sua 1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado
aquisição ou utilização, é punível com coima de € 750 numa ou nas duas faces:
a € 37 500. a) Matrizes prediais, por cada prédio — 1/150 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada
Artigo 128.º lauda — 1/150 de UC;
[...] 2) Cadernetas prediais:
1 — Quem criar, ceder ou transaccionar programas a) Urbanas, cada uma — 1/100 de UC;
informáticos, concebidos com o objectivo de impedir b) Cadastrais:
ou alterar o apuramento da situação tributária do con-
tribuinte, quando não deva ser punido como crime, é Áreas dos prédios
Custo por
Mínimo a cobrar
hectare
punido com coima variável entre € 3750 e € 37 500.
2 — A aquisição ou utilização de programas ou equi- 1 1
pamentos informáticos de facturação, que não estejam Até 20 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /150 de UC /35 de UC
1 1
certificados nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Có- Mais de 20 ha até 100 ha . . . . . . . . /180 de UC /8 de UC
1 1
Mais de 100 ha até 500 ha . . . . . . . /300 de UC /2 de UC
digo do IRC, é punida com coima variável entre € 375 Superior a 500 ha . . . . . . . . . . . . . . 1
/450 de UC 1 e 1/2 de UC
e € 18 750.
5538-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 158.º referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de
Alteração ao Regulamento das Custas
três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou frac-
dos Processos Tributários ção do processado e de um oitavo de UC por cada
conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do
1 — Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Cus- processado.
tas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — O reembolso com despesas de divulgação da
n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.
4— .....................................
«Artigo 9.º 5 — As custas abrangem também os encargos relati-
[...] vos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a)
a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verifi-
1— ..................................... cação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º
2— ..................................... do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores
3— ..................................... reclamantes.»
4 — No caso de haver lugar a procedimento de verifi-
cação e graduação de créditos em processo de execução 2 — A tabela até agora designada por «tabela a que se
fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da refere o artigo 9.º’ deve passar a designar-se por ‘tabela a
tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor que se refere o n.º 1 do artigo 9.º».
ou credores reclamantes. 3 — É aditada ao Regulamento das Custas dos Pro-
cessos Tributários uma nova tabela, com a designação de
Artigo 14.º «tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º», que passa a
[...] integrar o anexo:
1 — A taxa de justiça é reduzida a um terço:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Execução fiscal — Procedimento de verificação
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e graduação de créditos
Taxa de
Taxa de justiça
2 — A taxa de justiça é reduzida a três quartos: Reclamação de créditos no valor de justiça normal
agravada (UC)
(UC)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
c) No processo de execução, quando o pagamento Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . 4 4
for efectuado por meio do pagamento em prestações,
desde que o respectivo plano seja pontual e integral- Artigo 159.º
mente cumprido.
Alteração à tabela dos emolumentos da Direcção-Geral
Artigo 20.º dos Impostos (DGCI)
[...]
A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei
1— ..................................... n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo
2 — O reembolso com despesas de papel, foto- Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter
cópias e outro expediente, bem como os encargos a seguinte redacção:
[...]
Número de
Espécie Emolumentos
verba
1 Buscas por cada ano, excluindo o corrente (este emolumento não pode ser superior a 1/10 de UC . . . . . . . . . . . . 1
/35 de UC
1
2 Buscas nas matrizes prediais em vigor, por cada proprietário ou grupos de proprietários . . . . . . . . . . . . . . . . . . /35 de UC
3 Cadernetas prediais das inscrições matriciais que as substituam:
1
1) Cadernetas prediais urbanas, por cada uma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / de UC
1 15
2) Cadernetas prediais rústicas, por cada uma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / de UC
15
(Acresce, acima de 20 ha o emolumento de € 1,5 por cada hectare ou fracção a mais.)
4 Cartões com o número fiscal:
1
1) Pessoas singulares — inscrição, emissão e renovação, por cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /10 de UC
1
2) Pessoas singulares — pedidos de segunda via, por cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /8 de UC
3) Pessoas colectivas e equiparadas — início de actividade, primeira emissão, renovação e pedidos de segunda
1
via, por cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /4 de UC
1
5 Certidões ou fotocópias a requerimentos das partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . / de UC
1 35
6 Certidões ou fotocópias extraídas das matrizes prediais, além do emolumento da verba n.º 5, por cada prédio /100 de UC
1
7 Confiança de processos, por cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . /8 de UC
Às certidões requeridas através de sistemas de transmis- Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á
são electrónica de dados, quando autorizado, para além dos sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere
emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/10 de UC. a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(133)
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de
própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77 % e 20 de Janeiro.
23 %, respectivamente.
CAPÍTULO XVI
SECÇÃO V
Disposições diversas com relevância tributária
Arbitragem tributária
Artigo 160.º SECÇÃO I
Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Incentivos fiscais
em Matéria Tributária
Os artigos 2.º, 4.º e 13.º do Regime Jurídico da Arbi- Artigo 162.º
tragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei Regime fiscal de apoio ao investimento
n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado
«Artigo 2.º em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei
n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de
[...] Dezembro de 2012.
1— .....................................
Artigo 163.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistema de incentivos fiscais em investigação
b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da e desenvolvimento empresarial II
matéria tributável quando não dê origem à liquidação de
qualquer tributo, de actos de determinação da matéria Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em
colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais; investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II),
c) (Revogada.) aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
2— .....................................
«Artigo 3.º
Artigo 4.º [...]
[...]
1— .....................................
1 — A vinculação da administração tributária à jurisdição a) Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção
dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende
de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos
de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
em estado novo e directamente afectos à realização de
áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designa-
actividades de I&D;
damente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de
Artigo 13.º
55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido
[...] em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunera-
1 — Nos pedidos de constituição de tribunais arbi- ções, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
trais que tenham por objecto a apreciação da legalidade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos actos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente f) Participação no capital de instituições de I&D e
máximo do serviço da administração tributária pode, no contributos para fundos de investimentos, públicos ou
prazo de 20 dias a contar do conhecimento do pedido de privados, destinados a financiar empresas dedicadas
constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valori-
ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja zação dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria
ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, de investigação e desenvolvimento seja reconhecida
acto tributário substitutivo, devendo notificar o presi- por despacho conjunto dos Ministros da Economia e
dente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) do Emprego e da Educação e Ciência;
da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... j) Despesas com acções de demonstração que decor-
4— ..................................... ram de projectos de I&D apoiados.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2— .....................................
Artigo 161.º 3 — As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis
às micro, pequenas e médias empresas.
Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico 4 — No caso de entidades que não sejam micro, pe-
da Arbitragem em Matéria Tributária
quenas e médias empresas, as despesas referidas na
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do
artigo 14.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria respectivo montante.
5538-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
5 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas
são elegíveis quando tenham sido previamente comuni- aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
cadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a
períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao
Artigo 4.º final do mês de Julho de 2012.
[...]
Artigo 165.º
1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter-
Constituição de garantias
ritório português que exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza agrícola, industrial, comercial Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2012
e de serviços e os não residentes com estabelecimento de garantias a favor do Estado ou das instituições de se-
estável nesse território podem deduzir ao montante apu- gurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do
rado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do
à sua concorrência, o valor correspondente às despesas Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, alterado pelo
com investigação e desenvolvimento, na parte que não Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.
tenha sido objecto de comparticipação financeira do
Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tri-
SECÇÃO II
butação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de
2015, numa dupla percentagem: Regime de regularização tributária
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 166.º
Regularização tributária de elementos patrimoniais
2— ..................................... colocados no exterior
3— ..................................... É aprovado o regime excepcional de regularização tri-
4— ..................................... butária de elementos patrimoniais que não se encontrem
5— ..................................... em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abre-
6— ..................................... viadamente designado pela sigla RERT III, nos seguintes
7— ..................................... termos e condições:
«Artigo 1.º
Artigo 6.º
Objecto
Obrigações acessórias
O presente regime excepcional de regularização tri-
1 — A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser butária aplica-se a elementos patrimoniais que não se
justificada por declaração comprovativa, a requerer encontrem no território português, em 31 de Dezembro
pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação de 2010, que consistam em depósitos, certificados de
do pedido de emissão dessa declaração, de que as ac- depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros
tividades exercidas ou a exercer correspondem efecti- instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro
vamente a acções de investigação ou desenvolvimento, do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e ope-
dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do rações de capitalização do ramo ‘Vida’.
acréscimo das despesas em relação à média dos dois
exercícios anteriores e de outros elementos considerados Artigo 2.º
pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho
do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no Âmbito subjectivo
processo de documentação fiscal do sujeito passivo a 1 — Podem beneficiar do presente regime os sujeitos
que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. passivos que sejam titulares, ou beneficiários efectivos,
2— ..................................... de elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema 2 — Para efeitos do presente regime, os sujeitos pas-
de incentivos fiscais previsto na presente lei devem sivos devem:
submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho
do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites can- a) Apresentar a declaração de regularização tributária
didaturas referentes a anos anteriores a esse período de prevista no artigo 5.º;
tributação. b) Proceder ao pagamento da importância correspon-
4 — (Anterior n.º 3.) dente à aplicação de uma taxa de 7,5 % sobre o valor
5 — O Ministério da Economia e Emprego, através dos elementos patrimoniais constantes da declaração
da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via referida na alínea anterior.
electrónica à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim
do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos 3 — A importância paga nos termos da alínea b) do
beneficiários e do montante das despesas consideradas número anterior não é dedutível nem compensável para
elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.» efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
Artigo 164.º Artigo 3.º
Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II Valorização dos elementos patrimoniais
A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2
artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei do artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(135)
regras aplicadas com referência à data de 31 de De- dos documentos comprovativos da titularidade, ou da
zembro de 2010: qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou
registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
a) No caso de depósitos em instituições financeiras,
2 — A declaração de regularização tributária deve
o montante do respectivo saldo;
ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do
b) No caso de partes de capital, valores mobiliários
Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos
e instrumentos financeiros cotados em mercado regu-
em Portugal.
lamentado, o valor da última cotação;
3 — O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do
c) No caso de unidades de participação em organis-
artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no
mos de investimento colectivo não admitidos à cotação
número anterior, em simultâneo com a entrega da de-
em mercado regulamentado, bem como de seguros do
claração a que se refere a alínea a) do mesmo número
ramo ‘Vida’ ligados a um fundo de investimentos, o seu
e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da
valor para efeitos de resgate;
recepção daquela declaração.
d) No caso de operações de capitalização do ramo
4 — A entidade bancária interveniente entrega ao
‘Vida’ e demais instrumentos de capitalização, o valor
declarante no acto do pagamento um documento no-
capitalizado;
minativo comprovativo da entrega da declaração e do
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação
respectivo pagamento.
das regras de determinação do valor tributável previstas
5 — Nos limites do presente regime, a declaração
no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de
aquisição, consoante o que for maior. de regularização tributária não pode ser, por qualquer
modo, utilizada como indício ou elemento relevante para
efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou
Artigo 4.º
contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes
Efeitos manter sigilo sobre a informação prestada.
1 — A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 6 — No caso de a entrega da declaração e o paga-
do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos mento não serem efectuados directamente junto do
patrimoniais constantes da declaração e respectivos Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter
rendimentos, os seguintes efeitos: ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como
uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em posteriores à data da entrega da declaração.
relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes 7 — Nos casos previstos no número anterior, o banco
aos períodos de tributação que tenham terminado até interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as
31 de Dezembro de 2010; importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao res-
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tri- pectivo pagamento.
butárias que resultem de condutas ilícitas que tenham Artigo 6.º
lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que
Falta, omissões e inexactidões da declaração
devam constar de livros de contabilidade ou escrituração,
de declarações apresentadas ou prestadas à administra- Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-
ção fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que -ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta
conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos; de entrega da declaração de regularização tributária
c) Constituição de prova bastante para os efeitos de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem
previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária. como as omissões ou inexactidões da mesma implicam,
em relação aos elementos patrimoniais não declarados,
2 — Para efeitos de apuramento de quaisquer rendi- omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto
mentos relativos a períodos de tributação que se iniciem que seria devido pelos rendimentos correspondentes
em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, considera-se que o va- aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos
lor de aquisição dos elementos patrimoniais objecto de ou inexactos.»
regularização corresponde aos valores declarados, apu-
rados nos termos do artigo 3.º, e que a data de aquisição SECÇÃO III
destes elementos patrimoniais é 31 de Dezembro de 2010.
3 — Os efeitos previstos nos números anteriores não se Contribuições especiais
verificam quando à data da apresentação da declaração já
tenha tido início procedimento para apuramento da situação Artigo 167.º
tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido Contribuições especiais
desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional
de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido 1 — Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Con-
conhecimento nos termos da lei e que abranjam elemen- tribuição Especial, devida pela valorização de imóveis
tos patrimoniais susceptíveis de beneficiar deste regime. decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo,
anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, passam
Artigo 5.º a ter a seguinte redacção:
Declaração e pagamento
«Artigo 2.º
1 — A declaração de regularização tributária a que se
[...]
refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo
aprovado por portaria do membro do Governo respon- 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença
sável pela área das finanças e deve ser acompanhada entre o valor do prédio à data em que for requerido o
5538-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
licenciamento de construção ou de obra, ou apresenta- de licença de construção ou de obra, ou do recibo de
ção da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de apresentação da comunicação prévia daquelas operações
Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua ad-
de desvalorização da moeda constantes da portaria a que missão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico
se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, 2— .....................................
para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro
de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará Artigo 3.º
de licença de construção ou de obra, ou do recibo de
[...]
apresentação da comunicação prévia daquelas operações
urbanísticas, acompanhado do comprovativo da sua ad- A contribuição é devida pelos titulares do direito de
missão nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença
da Urbanização e da Edificação (RJUE). de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do
2 — Os valores que servem para determinar a dife- recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas
rença são determinados por avaliação nos termos do operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo
presente Regulamento. da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE.
Artigo 3.º Artigo 7.º
[...] [...]
A contribuição é devida pelos titulares do direito de 1 — Os titulares de alvará de licença de constru-
construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença ção ou de obra, ou do recibo de apresentação da co-
de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do municação prévia daquelas operações urbanísticas,
recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas acompanhado do comprovativo da sua admissão nos
operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo termos do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar
da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido
emitido a referida licença, na repartição de finanças
Artigo 7.º da área da situação do prédio, declaração do modelo
aprovado.
[...]
2 — Com a apresentação da declaração deverá ser
1 — Os titulares de alvará de licença de construção exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou
ou de obra, ou do recibo de apresentação da comuni- do recibo de apresentação da comunicação prévia daque-
cação prévia daquelas operações urbanísticas, acom- las operações urbanísticas, acompanhado do compro-
panhado do comprovativo da sua admissão nos termos vativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do
do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças
fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido fotocópia destinada a documentar o processo.»
a referida licença, na repartição de finanças da área da
situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 3 — Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Con-
2 — Com a apresentação da declaração deverá ser tribuição Especial, devida pela valorização dos imóveis
exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP,
do recibo de apresentação da comunicação prévia daque- CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários
las operações urbanísticas, acompanhado do compro- complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e
vativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do outros investimentos, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de
RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
fotocópia destinada a documentar o processo.»
«Artigo 2.º
2 — Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento da Con-
[...]
tribuição Especial, devida pela valorização de imóveis
decorrente da realização da EXPO 98, anexo ao Decreto- 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a di-
-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte ferença entre o valor do prédio à data em que for
redacção: requerido o licenciamento de construção ou de obra,
ou apresentação da comunicação prévia e o seu valor
«Artigo 2.º à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por apli-
cação dos coeficientes de desvalorização da moeda
[...]
constantes da portaria a que se refere o artigo 47.º do
1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
entre o valor do prédio à data em que for requerido o Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de
licenciamento de construção ou de obra, ou apresenta- aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de re-
ção da comunicação prévia e o seu valor à data de 1 de alização a data da emissão do alvará de licença de
Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes construção ou de obra, ou do recibo de apresentação
de desvalorização da moeda constantes da portaria a que da comunicação prévia daquelas operações urbanísti-
se refere o artigo 47.º do Código do Imposto sobre o cas, acompanhado do comprovativo da sua admissão
Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, nos termos do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da
para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro Urbanização e da Edificação (RJUE).
de 1992 e à de realização a data da emissão do alvará 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(137)
Artigo 3.º 3 — A excepção a que se refere a parte final do nú-
[...]
mero anterior vigora enquanto não for abolida a atri-
buição do exclusivo da declaração aduaneira em repre-
A contribuição é devida pelos titulares do direito de sentação directa ao despachante oficial.
construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença 4 — (Anterior n.º 3.)
de construção ou de obra e, ainda, pelos titulares do
recibo de apresentação da comunicação prévia daquelas Artigo 2.º
operações urbanísticas, acompanhado do comprovativo
da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do RJUE. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 7.º 3 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despa-
chante oficial pode agir em nome e por conta de outrem
[...] no âmbito da caução global de que seja titular, quando
1 — Os titulares de alvará de licença de construção possuir poderes de representação para o efeito, caso em
ou de obra, ou do recibo de apresentação da comuni- que apenas se constitui solidariamente responsável pelo
cação prévia daquelas operações urbanísticas, acom- pagamento dos direitos e demais imposições apurados
panhado do comprovativo da sua admissão nos termos até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o
do artigo 36.º-A do RJUE, deverão apresentar até ao n.º 1 do artigo 7.º
fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido
a referida licença, na repartição de finanças da área da Artigo 4.º
situação do prédio, declaração do modelo aprovado. 1 — A prestação da caução global para desalfandega-
2 — Com a apresentação da declaração deverá ser mento é autorizada pelo director da alfândega que, por
exibido o alvará de licença de construção ou de obra, ou opção do despachante oficial, seja a mais adequada ao
do recibo de apresentação da comunicação prévia daque- exercício da sua actividade de declarar perante a alfân-
las operações urbanísticas, acompanhado do compro- dega, mediante requerimento por ele apresentado.
vativo da sua admissão nos termos do artigo 36.º-A do 2— .....................................
RJUE a fim de ser extraída pela repartição de finanças 3— .....................................
fotocópia destinada a documentar o processo.»
Artigo 8.º
Artigo 168.º
1 — Os direitos e demais imposições que, a pedido
Norma transitória no âmbito das contribuições especiais
do despachante oficial, não devam ser garantidos pela
As alterações aos Regulamentos das Contribuições caução global, serão objecto de pagamento ou de deferi-
Especiais, anexos aos Decretos-Leis n.ºs 51/95, de 20 de mento do pagamento de acordo com as regras previstas
Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, têm no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de
natureza interpretativa e abrangem todas as comunicações 12 de Outubro, e respectivas disposições de aplicação.
prévias efectuadas ao abrigo do RJUE, na redacção que lhe 2— .....................................
foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
SECÇÃO IV 2 — O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de
24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Caução global para desalfandegamento -Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo
ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 169.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, «ANEXO
de 24 de Agosto
Termo de caução
1 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 289/88,
de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88)
Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, 445/95, de 1
3 de Novembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, e pela Lei … ( ), com sede em …, declara que pelo presente
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte documento presta a favor da Direcção-Geral das Al-
redacção: fândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e
perante o director da Alfândega de … um(a) … (2) até ao
«Artigo 1.º montante de … para garantia do pagamento dos direitos
e demais imposições e eventuais juros de mora pelo
1— ..................................... qual, no âmbito do sistema de caução global para desal-
2 — Os donos ou consignatários das mercadorias, fandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88,
bem como qualquer pessoa que exerça a actividade de de 24 de Agosto, seja responsável … (3).
declarar perante a alfândega, podem, igualmente, ser Mais se declara que pela presente garantia se obriga
titulares de uma caução global para desalfandegamento, como principal pagador, com expressa renúncia ao
sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao
disposições dos artigos seguintes, com excepção, no que primeiro pedido de um director da Alfândega e sem
respeita aos representantes, da possibilidade conferida necessidade de qualquer outra consideração, a pagar,
pelo n.º 3 do artigo 2.º no prazo de oito dias a contar da data da recepção do
5538-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa
da responsabilidade de … (3). colectiva;
A presente garantia é válida pelo período de um ano, c) Introduzir procedimentos que a prática mostrou acon-
sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais selháveis e inovações que visem simplificar o cumprimento
períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade de obrigações fiscais e prestar um serviço de melhor qua-
garante com a antecedência mínima de 45 dias. lidade ao contribuinte.
… (assinaturas)
Artigo 172.º
(1) Identificação da entidade garante.
(2) Fiança bancária ou seguro-caução. Autorização legislativa relativa à emissão
(3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos e transmissão electrónica de facturas
n.os 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, e outros documentos com relevância fiscal
de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 294/92, de 30 de Dezembro.» 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime
que institua e regule a emissão e transmissão electrónica
de facturas e outros documentos com relevância fiscal.
SECÇÃO V 2 — A autorização referida no número anterior tem o
Autorizações legislativas seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer as regras que assegurem a fiabilidade e
Artigo 170.º integridade da sequência das facturas, e outros documen-
Autorização legislativa no âmbito das notificações electrónicas tos com relevância fiscal, emitidos electronicamente por
efectuadas pela Direcção-Geral sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo domicílio fiscal em território português;
1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre as noti- b) Estabelecer as regras de segurança que garantam a
ficações por transmissão electrónica de dados através dos autenticidade da origem, a integridade e o não repúdio
sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção- das facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes,
-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o emitidos electronicamente;
Consumo (DGAIEC). c) Regular a transmissão electrónica dos elementos das
2 — A autorização referida no número anterior tem o facturas, e outros documentos fiscalmente relevantes, dos
seguinte sentido e extensão: emitentes para a administração tributária, incluindo a dis-
ponibilização de funcionalidades de emissão e transmissão
a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas electrónica das facturas e documentos equivalentes;
notificações por transmissão electrónica de dados no âm- d) Regular a emissão e transmissão electrónica de reci-
bito do procedimento tributário e dos procedimentos de bos de quitação, nomeadamente de rendas, vencimentos e
desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos outros pagamentos;
sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, e) Estabelecer a obrigatoriedade de transmissão à admi-
com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas nistração tributária, por via electrónica, dos elementos cons-
no Código de Procedimento e de Processo Tributário; tantes dos suportes referidos nas Portarias n.os 321-A/2007,
b) Criação de formas de notificação por transmissão de 26 de Março, e 1192/2009, de 8 de Outubro;
electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electró- f) Regular a emissão electrónica dos documentos de
nica, e de regras especiais em matéria de presunção de transporte de bens em circulação, bem como da sua trans-
notificação e respectiva elisão, tendo em conta as espe- missão por via electrónica para a administração tributária;
cificidades técnicas dos vários sistemas informáticos de- g) Regular as condições e periodicidade do envio, por
clarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas via electrónica, à administração tributária dos inventários;
vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do h) Criar deduções em sede de IRS, IMI ou IUC cor-
artigo 268.º da Constituição. respondentes a um valor de até 5 % do IVA suportado, e
efectivamente pago, pelos sujeitos passivos na aquisição
Artigo 171.º de bens ou serviços, sujeitas a um limite máximo.
Autorização legislativa no âmbito
do registo de contribuintes
SECÇÃO VI
Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda
Medidas excepcionais de apoio ao financiamento
a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins da economia
exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal
pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o Artigo 173.º
sentido de:
Regime fiscal dos empréstimos externos
a) Incluir num único diploma as disposições constantes
do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado 1 — Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais
pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de provenientes do estrangeiro representativos de contratos
6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo
de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de IGCP, I. P., em nome e em representação da República
Abril, e, bem assim, das Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem
271/99, de 13 de Abril, 862/99, de 8 de Outubro, 377/2003, estabelecimento estável em território português ao qual o
de 10 de Maio, e 594/2003, de 21 de Julho; empréstimo seja imputado.
b) Proceder à uniformização das regras de emissão do 2 — A isenção fiscal prevista no número anterior fica
cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao subordinada à verificação, pelo IGCP, I. P., da não resi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(139)
dência dos credores em Portugal e da não existência de pelas entidades competentes da área onde desempe-
estabelecimento estável em território português ao qual o nham as respectivas funções, devendo estas manter
empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à um registo permanente e actualizado de tais agentes
data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I. P., de fiscalização.
não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias Artigo 4.º
posteriores.
[...]
Artigo 174.º 1— .....................................
Regime especial de tributação de valores
2— .....................................
mobiliários representativos de dívida 3 — No caso de ser detectada a prática dos factos
emitida por entidades não residentes constitutivos de uma contra-ordenação prevista na
presente lei, os agentes de fiscalização podem, com a
1 — Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendi- intervenção da autoridade policial, mandar interromper
mentos dos valores mobiliários representativos de dívida a marcha do veículo em causa, tendo em vista o paga-
pública e não pública emitida por entidades não residentes, mento imediato do valor da taxa de portagem devida e
que sejam considerados obtidos em território português nos dos custos administrativos associados.
termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser 4 — Se o infractor recusar efectuar o pagamento volun-
pagos pelo Estado Português enquanto garante de obriga- tário de imediato nos termos do número anterior, o agente
ções assumidas por sociedades das quais é accionista em de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos
conjunto com outros Estados membros da União Europeia. termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do mesmo.
2 — A isenção a que se refere o número anterior aplica- 5 — (Anterior n.º 4.)
-se aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos
6 — (Anterior n.º 5.)
previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de
7 — (Anterior n.º 6.)
7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006,
de 8 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Artigo 175.º
[...]
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de 1 — As contra-ordenações previstas na presente lei
reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados reali- são punidas com coima de valor mínimo correspondente
zadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas
fiduciária em garantia realizados pelas instituições financei- nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente
ras, designadamente por instituições de crédito e socieda- ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito
des financeiras, com interposição de contrapartes centrais. pelos limites máximos previstos no Regime Geral das
Infracções Tributárias.
Artigo 176.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
sempre que for variável a determinação da taxa de
Operações de reporte com instituições portagem em função do percurso percorrido e não for
financeiras não residentes possível, no caso concreto, a sua determinação, é consi-
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições derado o valor máximo cobrável na respectiva barreira
financeiras não residentes na realização de operações de de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias,
reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja de-
de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam im- vido o pagamento de portagens e que apenas disponham
putáveis a estabelecimento estável daquelas instituições de um sistema de cobrança electrónica das mesmas,
situado em território português. no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo
respectivo local de detecção de veículos para efeitos de
cobrança electrónica de portagens.
SECÇÃO VII 3— .....................................
Outras disposições
Artigo 8.º
Artigo 177.º [...]
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
1 — A prática das contra-ordenações previstas nos
1 — Os artigos 3.º, 4.º, 7.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 17.º-A artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente
e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela de autoridade ou agente de fiscalização no exercício
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei das suas funções, bem como através de equipamentos
n.º 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 46/2010, de adequados, designadamente que registem a imagem ou
7 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela Lei detectem o dispositivo electrónico do veículo.
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, passam a ter a 2— .....................................
seguinte redacção:
«Artigo 3.º Artigo 9.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício
2 — Os agentes de fiscalização referidos no número das suas funções, detectar a prática ou a ocorrência de
anterior são devidamente ajuramentados e credenciados contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra
5538-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrac- 3 — Compete às respectivas concessionárias, sub-
ções Tributárias, e remete-o imediatamente à entidade concessionárias, às entidades de cobrança das taxas de
competente para instaurar e instruir o processo. portagem e às entidades gestoras de sistemas electróni-
2— ..................................... cos de cobrança de portagens efectuar as notificações
3— ..................................... e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da
4— ..................................... Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) Artigo 14.º
[...]
Artigo 10.º
[...] 1 — As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-
-se por carta registada com aviso de recepção, expedida
1 — Sempre que não for possível identificar o para o domicílio ou sede do notificando.
condutor do veículo no momento da prática da contra- 2— .....................................
-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, 3— .....................................
as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as 4— .....................................
entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança 5— .....................................
de portagens, consoante os casos, notificam o titular do
documento de identificação do veículo para que este, no Artigo 15.º
prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou
pague o valor da taxa de portagem e os custos adminis- [...]
trativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a 1 — O serviço de finanças da área do domicílio fiscal
utilização abusiva do veículo por terceiros. do agente de contra-ordenação é competente para a ins-
2 — A identificação referida no número anterior tauração e instrução dos processos de contra-ordenação
deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumu- a que se refere a presente lei, bem como para aplicação
lativamente: das respectivas coimas.
a) Nome completo; 2 — (Revogado.)
b) Residência completa; 3 — (Revogado.)
c) Número de identificação fiscal. 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
3 — Na falta de cumprimento do disposto nos nú-
meros anteriores, é responsável pelo pagamento das Artigo 17.º
coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos [...]
administrativos em dívida, consoante os casos, o pro-
prietário, o adquirente com reserva de propriedade, o 1 — O produto da coima cobrado na sequência de
usufrutuário, o locatário em regime de locação finan- processo de contra-ordenação reverte:
ceira ou o detentor do veículo.
4 — (Anterior n.º 3.) a) 40 % para o Estado;
5 — Caso o agente da contra-ordenação não proceda b) 35 % para a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
ao pagamento referido no número anterior, é lavrado c) 10 % para o InIR — Instituto de Infra-Estruturas
auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º Rodoviárias, I. P.;
do presente diploma. d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º
6 — O direito de ilidir a presunção de responsabili-
dade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente pre- 2 — (Revogado.)
cludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. 3 — (Revogado.)
4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) entrega
Artigo 11.º mensalmente os quantitativos das taxas de portagem,
das coimas e das custas administrativas às entidades a
[...] que pertencem.
1 — Para efeitos da emissão do auto de notícia quando Artigo 17.º-A
não for possível identificar o condutor do veículo no mo- [...]
mento da prática da contra-ordenação, as concessioná-
rias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das 1 — Compete à administração tributária promover,
taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas nos termos do Código de Procedimento e Processo Tri-
electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à butário, a cobrança coerciva dos créditos compostos
Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos
no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades e dos juros de mora devidos.
identificadas no n.º 3 do mesmo artigo. 2 — Os créditos previstos no número anterior gozam
2 — Os termos e condições de disponibilização da de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com
informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo os quais hajam sido praticadas as infracções a que se
a celebrar entre as concessionárias, as subconcessioná- refere a presente lei, quando propriedade do arguido à
rias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e data daquela prática.
as entidades gestoras de sistemas electrónicos de co- 3 — (Revogado.)
brança de portagens e o Instituto dos Registos e do 4 — (Revogado.)
Notariado, I. P. 5 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(141)
Artigo 18.º dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento
[...]
do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.
Às contra-ordenações previstas na presente lei, e Artigo 181.º
em tudo o que nela não se encontre expressamente
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março
regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções
Tributárias.» O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março,
passa a ter a seguinte redacção:
2 — Revogam-se os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, os arti-
gos 12.º e 13.º, os n.os 2 a 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º «Artigo 8.º
a 16.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 17.º, e os n.os 3 a 5 do ar-
[...]
tigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado
pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto- 1— .....................................
-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei n.º 46/2010, de 2— .....................................
7 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,
e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 178.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 17 de Dezembro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de De- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 de Novembro, e 212/2008, de 7 de Novembro, passa a i) O montante da taxa devida pela realização de se-
ter a seguinte redacção: gundas avaliações de prédios urbanos, quando supor-
tadas pelos contribuintes, bem como da taxa prevista
«Artigo 51.º no n.º 3 do artigo 76.º do Código do IMI;
j) O reembolso de despesas suportadas com a rea-
[...]
lização de primeiras e segundas avaliações de prédios
É fixada em 10 % a percentagem prevista na alínea d) rústicos e urbanos, não referidas no número anterior, que
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de De- será abatido às receitas transferidas para os municípios
zembro, sendo de excluir as receitas provenientes da do período em que foram incorridas;
alienação de imóveis afectos à DGCI.» l) O produto da percentagem definida na lei relativa-
mente ao IMI cobrado nos anos em que se proceder à
Artigo 179.º avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos;
m) O montante da taxa devida pela prestação urgente
Instituições particulares de solidariedade social
e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de uma informação vinculativa;
n) [Anterior alínea i).]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
repristinados, durante o ano de 2012, o n.º 2 do artigo 65.º 3 — As percentagens referidas no número anterior
da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pelas Leis são definidas por despacho do ministro responsável pela
n.os 91/2009, de 31 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, área das finanças, excepto as que constam das alíneas l)
e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei e m), que são definidas por lei ou decreto-lei.
n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, 4— .....................................
de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, revo- Artigo 182.º
gados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro. Contribuição sobre o sector bancário
2 — A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 1 — É prorrogado o regime que cria a contribuição
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, é sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei
feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
excepto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do 2 — É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contri-
artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, buição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º
relativamente às quais se mantém em vigor o direito à da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes
restituição de um montante equivalente ao IVA suportado. termos:
Artigo 180.º «Artigo 3.º
Regime de exigibilidade de caixa do IVA
[...]
O Governo irá desenvolver as consultas e estudos prepa- A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
ratórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano
de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos pas-
«exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, sivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e
destinado às microempresas que não beneficiem de isen- complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo
ção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garan-
5538-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
tia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Artigo 186.º
Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mú-
Contribuição para o áudio-visual
tuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola
Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para
Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito o áudio-visual a cobrar em 2012.
Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de
Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de Artigo 187.º
16 de Junho;
Contratos-programa no âmbito do Serviço
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Nacional de Saúde
Artigo 183.º 1 — Os contratos-programa a celebrar pelas adminis-
trações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hos-
Alteração da política contabilística relativa a planos
de pensões e outros benefícios pós-emprego pitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional
de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da
As variações patrimoniais negativas registadas no pe- base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do
ríodo de tributação de 2011 decorrentes da alteração, nos artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado
termos previstos na Norma Internacional de Contabilidade em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como
n.º 19, da política contabilística de reconhecimento dos os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de
ganhos e perdas actuariais relativos a planos de pensões Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do
e outros benefícios pós-emprego de benefício definido, funcionamento ou implementação da RNCCI, são autori-
respeitantes a contribuições efectuadas nesse período ou zados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
em períodos de tributação anteriores, não concorrem para das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança
os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do social e podem envolver encargos até um triénio.
Código do IRC, sendo consideradas dedutíveis para efeitos
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
de apuramento do lucro tributável, em partes iguais, no
contratos-programa a celebrar pelas ARS, I. P., e pelo
período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro
de 2012 e nos nove períodos de tributação seguintes. ISS, I. P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito
do funcionamento ou implementação da mesma, sendo
Artigo 184.º autorizados pelos membros do Governo responsáveis pe-
las áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas segurança social.
De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, 3 — Os contratos-programa a que se referem os núme-
de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de ros anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e
Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de 4 — Fora dos casos previstos nos números anteriores,
Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, para o ano de 2012 os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e uni-
ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Con- dade locais de saúde com natureza de entidade pública
tas os actos e contratos, considerados isolada ou conjunta- empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia
mente com outros que aparentem estar relacionados entre do Tribunal de Contas.
si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
Artigo 188.º
Artigo 185.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Fundo Português de Carbono
1 — O Ministério da Saúde, através da Administra-
Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo ção Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.),
Português de Carbono: implementa as medidas necessárias à facturação e à co-
a) O montante das cobranças provenientes da harmo- brança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
nização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades
rodoviário; seguradoras, mediante o estabelecimento de penaliza-
b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre ções, no âmbito dos contratos-programa, por incorrecta
lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei identificação das situações de responsabilidade civil, com
n.º 108/2007, de 12 de Abril; vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta
c) O produto das compensações pelo não cumprimento proveniência.
da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista 2 — O Ministério da Saúde implementa de forma pro-
no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro; gressiva as medidas necessárias para que, na facturação dos
d) O montante das receitas de leilões para o sector da serviços prestados aos utentes do SNS seja incluída infor-
aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, mação relativa ao custo efectivo dos serviços usufruídos
de 27 de Julho; pelos utentes que não sujeitos a pagamento.
e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos 3 — A responsabilidade de terceiro pelos encargos das
ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa
âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Eu- responsabilidade, a do SNS.
ropeu e do Conselho, de 23 de Abril; 4 — Para efeitos dos números anteriores, o Ministério
f) O montante de outras receitas que venham a ser afec- da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de reso-
tas a seu favor. lução alternativa de litígios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(143)
Artigo 189.º 4 — Os encargos com a rede de informação da saúde são
Encargos com prestações de saúde no Serviço
suportados pelos serviços e estabelecimentos beneficiários
Nacional de Saúde dos respectivos serviços.
5 — O disposto no número anterior é aplicável aos
1 — Os encargos com as prestações de saúde realizadas encargos decorrentes de protocolo celebrado antes da en-
por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiá- trada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro,
rios da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de devendo a ACSS, I. P., proceder à imputação dos respecti-
25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de vos custos para efeitos de pagamento directo ao prestador
14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de de serviços.
Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezem- Artigo 192.º
bro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de
Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na Cobrança de dívidas relativas a prestações
doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de de saúde a terceiros responsáveis
Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo 1 — O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99,
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência
na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regu- «Artigo 1.º
lado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro,
alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são [...]
suportados pelo orçamento do SNS. 1 — O presente diploma estabelece o regime de co-
2 — Para efeitos do número anterior e para efeitos do brança de dívidas pelas instituições e serviços integrados
disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cui- de saúde prestados.
dados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela 2 — Para efeitos do presente diploma, a realização
ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS. das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo
3 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos do de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável
SNS apurados na execução orçamental de 2011 transitam
o regime jurídico das injunções.
automaticamente para o Orçamento de 2012.
3 — Para efeitos do número anterior, o requerimento
4 — O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006,
de 28 de Dezembro, não prejudica os financiamentos que de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos
visem garantir a igualdade de tratamento em caso de do- os seguintes elementos:
ença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos a) O nome do assistido;
externos em relação aos demais trabalhadores em funções b) Causa da assistência;
públicas. c) No caso de acidente que envolva veículos automó-
Artigo 190.º veis, matrícula ou número de apólice de seguro;
Transferências das autarquias locais para o orçamento d) No caso de acidente de trabalho, nome do empre-
do Serviço Nacional de Saúde gador e número da apólice seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do agredido e data
1 — As autarquias locais transferem para o orçamento da agressão;
da ACSS, I. P., um montante igual ao afecto em 2011 com
f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis
os encargos com os seus trabalhadores em matéria de pres-
seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»
tações de saúde pelo SNS.
2 — A transferência referida no número anterior efectiva-
-se mediante retenção da transferência do Orçamento do 2 — São revogados os artigos 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-
Estado para as autarquias locais. -Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 191.º Artigo 193.º
Encargos específicos no âmbito do Serviço Contra-ordenação pela utilização dos serviços
Nacional de Saúde de saúde sem pagamento de taxa moderadora
1 — As responsabilidades com o pagamento de pensões 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a
relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores utilização dos serviços de saúde pelos utentes sem pagamento
nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, do de taxa moderadora devida após interpelação para o efeito.
Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, alterado pelos Decretos- 2 — A contra-ordenação prevista no número anterior
-Leis n.os 210/79, de 12 de Julho, e 121/2008, de 11 de Julho, é punida com coima de valor mínimo correspondente a
e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de Setembro, são suporta- cinco vezes o valor da respectiva taxa moderadora, mas
das pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos nunca inferior a € 50, e de valor máximo correspondente
ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS. ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos
2 — Para efeitos do número anterior, cessa, com efeitos a limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral
1 de Janeiro de 2011, a aplicação do regime previsto no n.º 2 do ilícito de mera ordenação social.
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, 3 — A negligência é punível, sendo reduzido de um
regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 Agosto. terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do
3 — Para efeitos dos números anteriores, cabe à presente artigo.
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pa- 4 — A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é a enti-
gamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das dade competente para a instauração e instrução dos pro-
receitas obtidas nos termos do n.º 1. cessos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1.
5538-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
5 — Na falta de pagamento da taxa moderadora devida 2 — É aditado o artigo 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83,
no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98,
ou serviço integrado no SNS comunica à DGCI a utilização de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de
de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora Dezembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro,
mediante auto de notícia com os seguintes elementos: 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril,
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
«Artigo 64.º-A
c) Número de identificação fiscal;
d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; Cobrança de dívidas
e) Data da interpelação para cumprir. As certidões emitidas pela ADSE, de onde constem
prestações a esta em dívida, qualquer que seja a respec-
6 — O auto de notícia deve ser elaborado nos 60 dias tiva natureza, têm força de título executivo nos termos
seguintes à data limite do prazo fixado para pagamento da dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e
taxa moderadora sem que a mesma tenha sido liquidada. de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva
7 — Cabe à DGCI promover a cobrança coerciva dos efectuada através do processo de execução fiscal.»
créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos
administrativos, que seguirá os termos do Código de Pro- Artigo 196.º
cedimento e de Processo Tributário.
8 — O produto da coima cobrado na sequência de pro- Sistema integrado de operações de protecção e socorro
cesso de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, Fica a Autoridade Nacional de Protecção Civil auto-
revertem: rizada a transferir para as associações humanitárias de
a) 40 % para o Estado; bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia; para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos
c) 25 % para a DGCI. celebrados ou que venham a ser celebrados pela Autoridade
Nacional de Protecção Civil, as dotações inscritas nos
9 — Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em seus orçamentos referentes a missões de protecção civil,
tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é incluindo as relativas ao sistema integrado de operações
aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias. de protecção civil, e ao sistema integrado de operações de
protecção e socorro (SIOPS).
Artigo 194.º
Artigo 197.º
Transmissão de dados entre a Direcção-Geral dos Impostos
e o Instituto da Segurança Social, I. P. Redefinição do uso dos solos
Os órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º-B do
Social enviam à DGCI, por via electrónica, até ao final Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos
do mês de Fevereiro de cada ano, os valores de todas as Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de
prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezem-
estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros bro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis
apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Feve-
ano anterior, através de modelo oficial. reiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro,
verificada a desafectação do domínio público ou dos fins
Artigo 195.º de utilidade pública de prédios e equipamentos situados nas
áreas de uso especial ou equivalentes e a sua reafectação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83,
de 25 de Fevereiro
a outros fins, o município promove, em prazo razoável,
a redefinição do uso do solo, mediante a elaboração ou
1 — O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de alteração do adequado instrumento de gestão territorial, de
Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros
Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de De- parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que
zembro, e pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, confinem directamente com as áreas de uso a redefinir.
64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 2 — A deliberação da câmara municipal a que se refere
e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
redacção: Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de
7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis
«Artigo 47.º n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de
Descontos nas pensões
Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de
Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de
1 — As pensões de aposentação e de reforma dos bene- Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro, é tomada no prazo de
ficiários titulares, quando o seu montante for superior ao 60 dias a contar da data da verificação da desafectação.
valor correspondente à retribuição mínima mensal garan-
tida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5 %. Artigo 198.º
2 — Quando da aplicação da percentagem prevista
Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado
no número anterior resultar pensão de valor inferior à
retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta Revertem a favor do Fundo para a Modernização da
de desconto.» Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(145)
a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º
de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Estatuto da Aposentação, na data de entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado e re- da presente lei.
publicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, e alterado 3 — No prazo de 10 dias contados da data referida
pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, e pelo Decreto-Lei no número anterior, os beneficiários aí referidos devem
n.º 114/2011, de 30 de Novembro. comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao ser-
viço processador da pensão em causa, consoante o caso,
Artigo 199.º se optam pela suspensão do pagamento da remuneração
Depósitos obrigatórios
ou da pensão, salvo no caso dos beneficiários que já o te-
nham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º
1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Ge- da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas
ral de Depósitos em 1 de Janeiro de 2004, e que ainda Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de
não tenham sido objecto de transferência para a conta do Novembro.
Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da 4 — Caso a opção de suspensão de pagamento recaia
Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), em cumprimento do disposto sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública
no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço
27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de processador da pensão dessa suspensão.
Dezembro, são objecto de transferência imediata para a 5 — Quando se verifiquem situações de cumulação
conta do IGFIJ, I. P., independentemente de qualquer sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o
jurisdição sobre os mesmos. pagamento do correspondente valor da pensão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 6 — O regime fixado no presente artigo tem natureza
IGFIJ, I. P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de de- gerais ou especiais, em contrário.
pósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja
transferência não tenha sido ainda efectuada. Artigo 203.º
Artigo 200.º Limites às cumulações por beneficiários
de subvenções mensais vitalícias
Prescrição dos depósitos obrigatórios
e dos depósitos autónomos O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro,
alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa
1 — O direito à devolução de quantias depositadas à or- a ter a seguinte redacção:
dem de quaisquer processos judiciais, independentemente
do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido «Artigo 9.º
constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do [...]
direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma 1— .....................................
especial em contrário. 2— .....................................
2 — As quantias prescritas nos termos do número ante- 3— .....................................
rior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, I. P. 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 201.º 6— .....................................
Processos judiciais eliminados 7 — Os beneficiários de subvenções mensais vi-
talícias que exerçam quaisquer actividades privadas,
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos incluindo de natureza liberal, só podem acumular a
ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais totalidade da subvenção com a remuneração corres-
eliminados após o decurso dos prazos de conservação pondente à actividade privada desempenhada se esta
administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios
favor do IGFIJ, I. P. sociais (IAS).
8 — Quando a remuneração correspondente à acti-
Artigo 202.º vidade provada desempenhada for de valor superior a
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na
de reforma pagas pela segurança parte excedente a três IAS até ao limite do valor da
social ou por outras entidades gestoras de fundos
subvenção.
1 — O regime de cumulação de funções públicas re- 9 — Para efeitos do disposto no número anterior,
muneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da os beneficiários de subvenções mensais vitalícias co-
Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de municam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia
reforma da segurança social e de pensões pagas por entida- 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos
des gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de provenientes de actividade privada auferidos no ano
entidades públicas, designadamente de institutos públicos civil anterior.
e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do 10 — O incumprimento do dever de comunicação es-
Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou tabelecido no número anterior constitui o beneficiário de
renovada a situação de cumulação. subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso
2 — O disposto no número anterior abrange os bene- das importâncias que venha a abonar em consequência
ficiários que se encontrem no exercício de funções nos daquela omissão.»
5538-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Artigo 204.º licitação e ser acompanhadas de um cheque de mon-
Revogação do Decreto-Lei n.º 49 403,
tante correspondente à percentagem do valor da pro-
de 24 de Novembro de 1969 posta que for fixada no anúncio público, emitido à or-
dem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
É revogado o Decreto-Lei n.º 49 403, de 24 de Novem-
Público, I. P.
bro de 1969.
Artigo 205.º 2 — A percentagem prevista no número anterior não
pode ser inferior a 5 %.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto 3 — (Anterior n.º 2.)
Os artigos 60.º, 61.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º do Decreto- 4 — (Anterior n.º 3.)
-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei 5 — (Anterior n.º 4.)
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a se-
guinte redacção: Artigo 92.º
[...]
«Artigo 60.º
Negociação e hasta pública
1— .....................................
2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato,
O arrendamento é realizado preferencialmente por efectuar o pagamento de 5 % do valor da adjudica-
hasta pública ou por negociação, com publicação prévia ção, ou de outro montante superior que haja sido
de anúncio, sendo aplicáveis, com as necessárias adapta- fixado no anúncio público, e declarar se opta pela
ções, os procedimentos previstos nos artigos 86.º a 95.º modalidade do pagamento em prestações, se admi-
e nos artigos 96.º a 104.º, respectivamente. tida, bem como se pretende que o imóvel seja para
pessoa a designar, a qual deve ser identificada no
Artigo 61.º
prazo de cinco dias.
[...] 3 — No caso de o adjudicatário provisório ter apre-
1 — Pode o membro do Governo responsável pela sentado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de
área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste proceder ao pagamento apenas da diferença entre o
directo nas seguintes situações: valor a que se refere o número anterior e o valor do
cheque que acompanhou a proposta, caso este seja in-
a) Quando não tenham sido apresentadas propostas ferior àquele.
no procedimento por negociação;
4— .....................................
b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
c) Quando o arrendatário pertença ao sector público 5— .....................................
administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das 6— .....................................
regiões autónomas e das autarquias locais;
d) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de Artigo 94.º
utilidade pública e o imóvel se destine directa e ime- [...]
diatamente à realização dos seus fins por um período
determinado; 1 — No pagamento a pronto, a quantia remanescente
e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liqui-
anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; dada no prazo de 30 dias contados da data da notificação
f) Por motivos de interesse público, devidamente da adjudicação definitiva.
fundamentado. 2 — No pagamento a prestações, a quantia rema-
nescente é paga até um máximo de 11 prestações se-
2 — O membro do Governo responsável pela área das mestrais.
finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral 3— .....................................
do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
3 — Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, Artigo 206.º
com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos
artigos 105.º e seguintes. Aplicação no tempo do regime de regularização
de arrendamentos
Artigo 85.º O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-
[...] -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei
1— ..................................... n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida
2 — O período do pagamento em prestações não pelo artigo anterior, aplica-se às situações de ocupação que
pode exceder seis anos. estejam constituídas há mais de cinco anos à data da entrada
3 — (Revogado.) em vigor da presente lei.
Artigo 89.º Artigo 207.º
[...] Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
1 — As propostas a apresentar devem indicar um O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novem-
valor para arrematação do imóvel superior à base de bro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(147)
55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte estipulados no n.º 1 ou não criarem as condições para que
redacção: tal possa suceder.
10 — A autorização de endividamento constante do
«Artigo 2.º artigo 95.º pode, até ao limite de € 1 000 000 000, ser uti-
[...]
lizada para fazer face às necessidades de financiamento
com regularização de dívidas a fornecedores, nos limites
1— ..................................... das possibilidades do exercício orçamental.
2— .....................................
3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza 11 — Com respeito pelo disposto nos números ante-
subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações riores, o membro do Governo responsável pela área das
de capitalização de instituições de crédito a realizar até finanças fixa, por portaria, os procedimentos necessários
31 de Dezembro de 2012. para a concretização das modalidades de regularização.
4 — (Revogado.)» 12 — Nos casos das empresas regionais e municipais, o fi-
nanciamento é efectuado às respectivas regiões e municípios.
Artigo 208.º 13 — As entidades públicas beneficiárias do financia-
mento criam todas as condições para que os processos de con-
Regularização extraordinária dos pagamentos ferência das facturas ocorram dentro de um prazo razoável.
aos fornecedores
do sector público administrativo e empresarial
Artigo 209.º
1 — Compete aos órgãos de gestão das entidades dos
Entidades com autonomia administrativa que funcionam
sectores público administrativo e empresarial assegurar junto da Assembleia da República
que a gestão de tesouraria dessas entidades é adequada ao
cumprimento das condições de pagamento acordadas com 1 — Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições,
os seus fornecedores. da Comissão de Acesso aos Documentos Administrati-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos vos, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do
casos em que os prazos acordados, ou os prazos efectivos Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são
de pagamento, excedam os 60 dias, os órgãos de gestão desagregados no âmbito da verba global atribuída à As-
devem contactar os fornecedores, propondo a renegociação sembleia da República.
das condições contratuais, em ordem a ser obtida uma ade- 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos
quada compensação em função do período de antecipação serviços e fundos autónomos — Assembleia da Repúbli-
e do custo do financiamento implícito. ca — orçamento privativo — funcionamento são alterados
3 — O processo relativo a cada dívida deve ser organi- em conformidade com o disposto no número anterior.
zado de modo a ser claramente identificado o fornecedor,
a natureza de bem ou serviço, o prazo contratual do paga- Artigo 210.º
mento e o número, data de emissão e montante da factura
Excepção ao princípio de onerosidade
a pagar e o respectivo cabimento orçamental.
4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedores Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE)
deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas. isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto
5 — Compete aos órgãos de gestão das entidades re- no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado
feridas no n.º 1 assegurar a divulgação nas respectivas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para efeitos
páginas electrónicas da situação no final de cada semes- de pagamento da renda prevista no auto de cedência e
tre, nos termos a fixar pelos serviços de inspecção com aceitação assinado entre a Secretaria-Geral do MNE e a
competência sobre cada entidade e em coordenação com DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério
a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devendo identifi- com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países
car, designadamente, os montantes em dívida para cada de Língua Portuguesa (CPLP).
prazo, agrupados segundo a natureza de bem ou serviço
fornecido. Artigo 211.º
6 — Compete aos órgãos de inspecção sectorial a ava-
liação da qualidade da informação divulgada pelas enti- Financiamento do Programa de Emergência Social
dades referidas no n.º 1, bem como emitir recomendações Durante o ano de 2012, do total da receita do IVA resul-
relativas à sua melhoria. tante da revogação das verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao
7 — Findo o semestre, a IGF, em articulação com as Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao abrigo
inspecções sectoriais, divulga na sua página electrónica, da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, ficam consigna-
até ao final do mês seguinte, um resumo da situação para das ao orçamento da segurança social as seguintes verbas:
o conjunto dos sectores público administrativo e empre-
sarial, acompanhada de uma síntese da avaliação sobre o a) Até ao limite máximo de € 200 000 000 para finan-
cumprimento do referido no n.º 1. ciamento do Programa de Emergência Social;
8 — Até ao final do mês de Março de 2012, os órgãos de b) Até ao limite máximo de € 30 000 000 para finan-
gestão das entidades referidas no n.º 1 publicam os quadros ciamento do apoio social extraordinário ao consumidor
relativos à situação em 31 de Dezembro de 2011. de energia.
9 — Os responsáveis dos órgãos de gestão a que se
refere o n.º 1 incorrem em responsabilidade financeira e Artigo 212.º
disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, Norma interpretativa
quando, tendo disponibilidades financeiras decorrentes
da aplicação da presente lei ou podendo a elas ter acesso, Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar-
não efectuarem os pagamentos a fornecedores nos termos tigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas
5538-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de 2 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o
Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida Estrangeiros (MNE), destinadas a suportar encargos com
à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, o financiamento do abono de instalação, viagens e trans-
devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às portes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º,
autarquias locais. 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado
Artigo 213.º pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e
Norma transitória 10/2008, de 17 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de Dezembro.
1 — Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubila- 3 — Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no
dos podem, mediante autorização expressa dos respectivos orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.
conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício (FRI), para a associação MUDIP — Mutualista Diplo-
de funções não importe em qualquer alteração do regime mática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com
remuneratório que auferem por força da jubilação. o financiamento do complemento de pensão de modo a
2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubi- garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplo-
lados podem ser objecto de contribuições extraordinárias máticos aposentados antes da entrada em vigor do regime
nos termos da presente Lei do Orçamento do Estado. de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei
n.º 40-A/98, de 28 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-
Artigo 214.º -Leis n.os 153/2005, de 2 de Setembro, e 10/2008, de 17 de
Norma revogatória Janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou
São revogados: de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4 — Transferência de verbas a inscrever no orça-
a) O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, alterado mento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo
pelo Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril; Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a
b) O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11 de Junho; projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração
c) O n.º 6 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Tra- de Nacionais de Países Terceiros.
balho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, 5 — Transferência de uma verba até € 2 855 000, prove-
de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de niente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.,
28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e
Novembro. Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de
Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as
Artigo 215.º duas entidades.
Entrada em vigor 6 — Transferência de uma verba, até ao limite de 10 %
da verba disponível no ano de 2012 por despacho con-
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. junto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças
Aprovada em 30 de Novembro de 2011. e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos,
designadamente, com a preparação, operações e treino de
A Presidente da Assembleia da República, Maria da forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º
Assunção A. Esteves. da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2011. 7 — Alterações entre capítulos do orçamento do Minis-
tério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço
Publique-se. Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imó-
veis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
humanitárias e de paz e dos observadores militares não
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. enquadráveis nestas missões.
8 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa
Mapa de alterações e transferências orçamentais Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e
para a segurança social, destinadas ao reembolso do pa-
(a que se refere o artigo 7.º) gamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de
11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-
Diversas alterações e transferências -Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos
1 — Transferência de verbas inscritas no orçamento do Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007,
Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o de 27 de Setembro.
orçamento de investimento do Ministério dos Negócios 9 — Transferências de verbas, entre ministérios, no
Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
com projectos de investimento da Secretaria-Geral e da do Mar, destinados à implementação dos programas inte-
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunida- grantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela
des Portuguesas, ficando os mesmos, incluindo o Instituto Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de
Camões e o Instituto Português de Apoio ao Desenvol- 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente
vimento, autorizados a inscrever no seu orçamento de para os Assuntos do Mar, criado nos termos do despacho
investimento as verbas transferidas do FRI. n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17 de Dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(149)
10 — Alterações orçamentais e transferências necessá- buições de serviço público para a Fundação para os Estudos
rias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, e Formação Autárquica.
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território para 13 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério
a execução do Programa PRODER, até ao montante de da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a
€ 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utili- Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com
zadas e inscritas em outros programas orçamentais. igual ou diferente programa e classificação funcional, in-
11 — Transferência de verbas, no montante de cluindo serviços integrados.
€ 1 250 000, proveniente de receitas próprias do orça- 14 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos
mento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), de laboratórios e outros organismos do Estado para outros
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do laboratórios, independentemente da classificação orgânica
e funcional, desde que as transferências se tornem neces-
Ordenamento do Território (MAMAOT), para o Instituto
sárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de
Geográfico Português (IGP), do mesmo Ministério, para investigação científica a cargo dessas entidades.
assegurar a comparticipação do MAMAOT na contra- 15 — Transferência de receitas próprias do Instituto
partida nacional do projecto inscrito em orçamento de da Vinha e do Vinho, I. P., até ao limite de € 1 000 000
investimento, da responsabilidade do IGP, que assegura para aplicação no Programa PRODER em projectos de
o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e investimento ligados ao sector vitivinícola.
Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC). 16 — Transferência de receitas próprias do Fundo
12 — Transferência de verbas através da Direcção-Geral Português de Carbono até ao limite de € 3 000 000 para
das Autarquias Locais, a título de comparticipação finan- aplicação no Programa PRODER em projectos agrícolas
ceira do Estado como contrapartida das actividades e atri- e florestais que contribuam para o sequestro de carbono.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objectivo
a transferir
(em euros)
17 Ministério da Agricul- Instituto da Água . . . . . . . . . . . RECILIS — Tratamento e Valoriza- 1 500 000 Participação em projec-
tura, do Mar, Am- ção de Efluentes, S. A., e Trevo tos de tratamento dos
biente, e Ordenamento Oeste — Tratamento e Valoriza- efluentes de suinicul-
do Território (MA- ção de Resíduos Pecuários, S. A. tura das bacias hidro-
MAOT). gráficas do rio Lis e
dos rios Leal, Arnóia e
Tornada.
18 Ministério da Agricul- Comissão de Coordenação e Câmara Municipal de Santa Maria 300 000 Protocolo para despolui-
tura, do Mar, Am- Desenvolvimento Regional da Feira. ção das pedreiras de
biente, e Ordenamento do Norte (CCDR Norte). Lourosa.
do Território (MA-
MAOT).
19 Ministério da Econo- Instituto do Emprego e Forma- Alto Comissariado para a Imigração 3 768 413
mia e do Emprego ção Profissional (IEFP). e Diálogo Intercultural, I. P.
(MEE).
20 Ministério da Solida- Instituto da Segurança Social Alto Comissariado para a Imigração 304 661
riedade e Segurança (ISS). e Diálogo Intercultural, I. P.
Social (MSSS).
21 Ministério da Econo- Autoridade para as Condições do Alto Comissariado para a Imigração 30 000
mia e do Emprego Trabalho (ACT). e Diálogo Intercultural, I. P.
(MEE).
22 Ministério da Solida- Orçamento da segurança social Programa Escolhas. . . . . . . . . . . . . 5 000 000 Financiamento das despe-
riedade e Segurança sas de funcionamento
Social (MSSS). e de transferências
respeitantes ao mesmo
Programa.
23 Ministério da Educação Direcção-Geral de Inovação e Alto Comissariado para a Imigração 852 881
e Ciência. Desenvolvimento Curricular e Diálogo Intercultural, I. P. —
(DGIDC). Gestor do Programa Escolhas.
Transferências relativas ao capítulo 50
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objectivo
a transferir
(em euros)
24 Ministério da Agricultura, Direcção-Geral do Ordenamento VianaPolis — Sociedade para o De- 928 228 Ministério da Agricultura,
do Mar, Ambiente, e do Território e Desenvolvi- senvolvimento do Programa Polis do Mar, Ambiente e Or-
Ordenamento do Ter- mento Urbano (DGOTDU). em Viana do Castelo, S. A. denamento do Território
ritório (MAMAOT). (MAMAOT).
25 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Administração do Porto de 1 400 000 Financiamento de infra-
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- Aveiro, S. A. -estruturas portuárias e
cionais. logísticas.
5538-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objectivo
a transferir
(em euros)
26 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Administração do Porto da Figueira 1 000 000 Financiamento de infra-
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- da Foz. -estruturas portuárias
cionais. e reordenamento por-
tuário.
27 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Administração do Porto de Viana do 1 100 000 Financiamento de infra-
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- Castelo, S. A. -estruturas e equipa-
cionais. mentos portuários e
acessibilidades.
28 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- CP — Comboios de Portu- 2 200 000 Financiamento de material
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- gal, E. P. E. circulante e bilhética.
cionais.
29 Ministério da Econo- Gabinete de Planeamento Es- ML — Metropolitano de Lis- 6 300 840 Financiamento de infra-
mia e do Emprego tratégico e Relações Interna- boa, E. P. E. -estruturas de longa
(MEE). cionais. duração.
30 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Metro do Mondego, S. A. . . . . . . . 2 300 000 Financiamento do sistema
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- de metropolitano ligeiro
cionais. do Mondego.
31 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- Metro do Porto, S. A. . . . . . . . . . . 2 000 000 Financiamento de infra-
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- -estruturas de longa
cionais. duração.
32 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- REFER — Rede Ferroviária Nacio- 11 622 421 Financiamento de infra-
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- nal, E. P. E. -estruturas de longa
cionais. duração.
33 Ministério da Economia Gabinete de Planeamento Es- TRANSTEJO — Transportes 500 000 Financiamento da frota e
e do Emprego (MEE). tratégico e Relações Interna- Tejo, S. A. aquisição de terminais.
cionais.
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Limites máximos
dos montantes
Origem Destino Âmbito/objectivo
a transferir
(em euros)
34 Ministério da Educação Fundação para a Ciência e a Agência de Inovação Empre- 1 500 000 Financiamento de pro-
e Ciência. Tecnologia, I. P. sarial e Transferência de jectos de investigação,
Tecnologia, S. A. desenvolvimento e sua
gestão, em consórcio
entre empresas e insti-
tuições científicas.
35 Ministério da Educação Fundação para a Ciência e a Hospitais com a natureza de entida- 1 500 000 Financiamento de con-
e Ciência. Tecnologia, I. P. des públicas empresariais. tratos de emprego
científico, projectos de
investigação e desenvol-
vimento e de reuniões e
publicações científicas.
36 Ministério da Economia IAPMEI . . . . . . . . . . . . . . . . . . AICEP, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . 2 108 000
e do Emprego (MEE).
Mapa referido no artigo 61.º FEF corrente
Transf.
dos municípios Percentagem
OE/2012
AM/CIM integrantes
Mapa — Transferências para áreas metropolitanas e associações
de municípios (Leis n.os 45/2008 e 46/2008, ambas de 27 de Agosto) (1) (2) (3) = (1)*(2)
FEF corrente
dos municípios Percentagem
Transf. CIM do Alentejo Litoral. . . . . . . 25 497 778 0,5 % 127 489
OE/2012
AM/CIM integrantes CIM do Algarve . . . . . . . . . . . . . 38 339 141 0,5 % 191 696
CIM do Alto Alentejo. . . . . . . . . 42 244 587 0,5 % 211 223
(1) (2) (3) = (1)*(2) CIM do Ave . . . . . . . . . . . . . . . . 41 637 053 0,5 % 208 185
CIM do Baixo Alentejo . . . . . . . 49 064 432 0,5 % 245 322
AM de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . 52 298 245 1% 522 982 CIM do Baixo Mondego . . . . . . 31 550 877 0,5 % 157 754
AM do Porto . . . . . . . . . . . . . . . 64 010 369 1% 640 104 CIM do Cávado . . . . . . . . . . . . . 32 918 340 0,5 % 164 592
CIM da Beira Interior Sul . . . . . 20 429 805 0,5 % 102 149 CIM do Douro . . . . . . . . . . . . . . 57 966 531 0,5 % 289 833
CIM da Cova da Beira e Beira CIM do Médio Tejo . . . . . . . . . . 35 225 444 0,5 % 176 127
Interior Norte . . . . . . . . . . . . . 50 545 108 0,5 % 252 726 CIM do Minho-Lima . . . . . . . . . 42 424 256 0,5 % 212 121
CIM da Lezíria do Tejo . . . . . . . 33 854 058 0,5 % 169 270 CIM do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . 29 794 389 0,5 % 148 972
CIM da Região Dão-Lafões . . . . 46 409 008 0,5 % 232 045 CIM do Pinhal Interior Norte 36 278 516 0,5 % 181 393
CIM da Região de Avei- CIM do Pinhal Interior Sul . . . . 13 396 445 0,5 % 66 982
ro — Baixo Vouga . . . . . . . . . 33 103 624 0,5 % 165 518 CIM do Pinhal Litoral . . . . . . . . 21 347 648 0,5 % 106 738
CIM da Serra da Estrela. . . . . . . 11 229 843 0,5 % 56 149 CIM do Tâmega e Sousa . . . . . . 60 199 154 0,5 % 300 996
CIM de Trás-os-Montes . . . . . . . 69 775 612 0,5 % 348 878 Total geral . . . . . . 983 641 631 5 499 751
CIM do Alentejo Central . . . . . . 44 101 368 0,5 % 220 507
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(151)
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5538-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
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Ϭϲ Ϭϳ Ϭϭ /ŶƐƚŝƚƵŝĕƁĞƐƐĞŵĨŝŶƐůƵĐƌĂƚŝǀŽƐ ϭ͘Ϯϲϴ͘ϵϱϵ ϭ͘Ϯϲϴ͘ϵϱϵ
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Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(153)
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ϭϬ Ϭϯ ĨŝŶĂŶĐŝĂĚŽƐ ϰ͘ϬϱϬ ϭϲ͘ϲϰϳ͘ϰϬϭ
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5538-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
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Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(155)
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 831 911 524
01 PRESIDENCIA DA REPUBLICA 15 139 118
02 ASSEMBLEIA DA REPUBLICA 87 964 692
03 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8 686 853
04 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 649 869
05 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 5 399 426
06 TRIBUNAL DE CONTAS 15 568 468
07 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 326 651 408
REGIAO AUTONOMA DOS AÇORES
08 GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - 240 810 267
REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA
09 CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL 1 619 171
10 CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA 2 905 853
11 ADMINISTRAÇAO LOCAL 2 121 246 399
50 INVESTIMENTO 1 270 000
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 275 332 988
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 11 084 280
02 SERVIÇOS DE APOIO E COORDENAÇAO, ORGAOS 129 808 411
CONSULTIVOS E OUTRAS ENTIDADES DA PCM
03 SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 72 755 877
50 INVESTIMENTO 61 684 420
03 - FINANÇAS 158 161 719 788
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 784 097
02 SERV. GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E 33 465 427
COOPERAÇAO
03 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZAÇAO 22 811 045
ORÇAMENTAL
04 ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FORMAÇAO NO AMBITO 5 971 138
DA ADMIN. PUBLICA
05 PROTECÇAO SOCIAL 4 750 759 356
06 ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO 9 137 917
07 GESTÃO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA 131 875 369 493
08 SERVIÇOS FISCAIS E ALFANDEGARIOS 512 523 550
50 INVESTIMENTO 12 841 147
60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 19 264 856 618
70 RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS 1 670 200 000
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 315 873 642
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 449 046
02 SERVIÇOS GERAIS APOIO, ESTUDOS,COORDENAÇAO E 176 067 568
REPRESENTAÇAO
03 COOPERAÇAO E RELAÇOES EXTERNAS 127 053 174
50 INVESTIMENTO 9 303 854
Fonte: MF/DGO
5538-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
05 - DEFESA NACIONAL 2 052 701 846
01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO E SERVIÇOS 465 143 179
CENTRAIS DE SUPORTE
02 ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS 39 181 481
03 MARINHA 512 130 302
04 EXERCITO 669 272 896
05 FORÇA AEREA 350 236 488
50 INVESTIMENTO 16 737 500
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 903 312 503
01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 635 210
02 SERVIÇOS GERAIS DE 38 959 071
APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E
CONTROLO
03 SERVIÇOS DE PROTECÇAO CIVIL E SEGURANÇA 118 620 572
RODOVIARIA
04 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO E FORÇAS DE SEGURANÇA 1 642 302 532
E RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
50 INVESTIMENTO 100 795 118
07 - JUSTIÇA 1 185 327 453
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 225 948
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENACAO, 36 566 012
CONTROLO E COOPERACAO
03 ORGAOS E SERVICOS DO SISTEMA JUDICIARIO E 775 214 791
REGISTOS
04 SERVICOS DE INVESTIGACAO, PRISIONAIS E DE 344 031 845
REINSERCAO
50 INVESTIMENTO 27 288 857
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO 238 241 798
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 7 809 941
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO E DE GESTAO INTERNA 11 718 595
03 SERVIÇOS DE INSPECÇAO, CONTROLO E DINAMIZAÇAO 24 981 119
DA ECONOMIA
04 SERV REGIONAIS DE REGULAMENTAÇAO, DE 26 781 079
REGULAÇAO E SUPERVISAO DA ECON
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, INOVAÇAO E QUALIDADE 11 967 241
06 SERVIÇOS NA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 199 397
07 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NAS AREAS DO 40 589 187
EMPREGO,TRABALHO E FORMAÇAO PROFISSIONAL
08 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COOPERAÇAO 6 227 544
E RELAÇOES EXTERNAS
09 SERVIÇOS REGULAÇAO, SUPERV., INSPECÇAO, 14 452 747
INVESTIG, OB.PUBLICAS, TRANSP. E COMUNIC
50 INVESTIMENTO 93 514 948
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(157)
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO 594 735 297
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 4 581 013
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO 44 003 121
E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SECTOR DA 203 843 320
AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS
04 SERV. DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRIC., MAR, 87 346 199
AMBIENTE E ORDENAM. DO TERRITORIO
05 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO 20 985 569
06 SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE 34 431 198
08 SERVIÇOS NA AREA DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO 10 174 762
50 INVESTIMENTO 189 370 115
10 - SAUDE 7 632 835 658
01 GABINETE DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 525 509
02 SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTERIO DA SAUDE 40 260 243
03 INTERVENÇAO NA AREA DOS CUIDADOS DE SAUDE 7 563 718 366
50 INVESTIMENTO 26 331 540
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 889 116 501
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 3 884 867
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 2 988 312
E COOPERAÇÃO
03 SERVIÇOS DAS ÁREAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 19 616 983
04 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOS 997 687 339
DE APOIO -TRANSF. DO OE
05 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO 852 505 251
E COOPERAÇÃO
06 ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINOS BÁSICO 4 611 974 101
E SECUNDÁRIO
50 INVESTIMENTO 400 459 648
12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 6 494 199 920
01 GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO 2 214 275
02 SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, 16 251 693
COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
03 SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA 10 745 442
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
04 SEGURANÇA SOCIAL -TRANSFERENCIAS 6 457 227 024
50 INVESTIMENTO 7 761 486
TOTAL GERAL 188 575 308 918
Fonte: MF/DGO
5538-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA III
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 21 846 304 353
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 16 875 686 246
1.02 DEFESA NACIONAL 1 958 305 431
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 3 012 312 676
2 FUNÇÕES SOCIAIS 26 526 125 368
2.01 EDUCAÇÃO 6 608 321 402
2.02 SAÚDE 8 304 289 308
2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 10 735 527 761
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 248 871 784
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 629 115 113
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 3 579 042 875
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 473 010 040
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 2 907 089 016
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 198 943 819
4 OUTRAS FUNÇÕES 136 623 836 322
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 131 863 000 000
4.02 TRANSFERÊNCIAS ENTRE ADMINISTRAÇÕES 4 357 246 399
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 403 589 923
TOTAL GERAL 188 575 308 918
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(159)
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 8 813 362 752
02.00 AQUISICAO DE BENS E SERVICOS CORRENTES 1 901 195 536
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 8 013 824 636
04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 13 632 187 718
04.04 ADMINISTRACAO REGIONAL
04.05 ADMINISTRACAO LOCAL 1 796 420 645
04.06 SEGURANCA SOCIAL 6 504 771 784
04.01
E
04.02
E OUTROS SECTORES 2 412 684 629 24 346 064 776
04.07
A
04.09
05.00 SUBSIDIOS 304 097 065
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 872 807 575
44 251 352 340
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL 509 301 264
08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 2 310 996 044
08.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 565 800 000
08.05 ADMINISTRACAO LOCAL 747 196 425
08.06 SEGURANCA SOCIAL 6 244 744
08.01
E
08.02
E OUTROS SECTORES 97 450 596 3 727 687 809
08.07
A
08.09
09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 17 827 132 505
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 122 250 000 000
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 9 835 000
144 323 956 578
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 188 575 308 918
Fonte: MF/DGO
5538-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 83 502 649
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO PRIVATIVO 421 600
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 809 000
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 512 100
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 549 920
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO PRIVATIVO 4 305 371
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 464 118
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 329 193
02 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 10 481 371
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 32 369 421
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P. 4 350 000
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 24 417 915
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 399 825
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - ORÇ. 11 370 948
PRIVATIVO
INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P. 14 546 556
INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P. 7 324 892
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 11 500 000
INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL- IP - ORÇ. PRIVATIVO 59 132 642
INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P. 17 243 474
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 17 726 622
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 661 815 890
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 570 957
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 616 205
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 686 729
03 FINANÇAS
AGENCIA NACIONAL DE COMPRAS PUBLICAS, E.P.E 5 228 079
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 028 585 097
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 24 288 153
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 203 614 685
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 11 420 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 142 110 000
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 197 417 840
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 277 784
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 4 549 000 000
GERAP EMPRESA DE GESTAO PARTILHADA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA, 28 713 880
E.P.E
INSTITUTO DE GESTAO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO I.P. 37 438 601
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 18 812 100
INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO I. P. 7 371 133
PARUPS, S.A 92 875 000
PARVALOREM, S.A 243 976 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 15 236 010
04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 22 000 000
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(161)
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
04 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
INSTITUTO CAMOES, IP 32 404 635
05 DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 29 435 312
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 46 381 438
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 9 385 000
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 25 010 000
MANUTENÇÃO MILITAR 42 500 000
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 18 284 835
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 721 526
06 ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL 127 071 232
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 965 250
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 908 564
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 560 269
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 957 700
07 JUSTIÇA
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, I.P. 521 538 035
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 850 870
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,I.P. 26 937 072
08 ECONOMIA E DO EMPREGO
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 9 855 023
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 947 002
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 296 446
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 75 937 200
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 4 136 264
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS TECNOLOGIAS 2 303 326
CENTRO DE FORMAÇAO E DE INOVAÇAO TECNOLOGICA 4 130 775
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 357 904
SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SECTOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS PUBLICAS DO 6 800 000
NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 5 006 078
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 605 611
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 579 800
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E RELOJOARIA 1 888 926
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 954 371
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E METALOMECANICA 14 050 700
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E LANIFICIOS 8 269 445
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 596 402
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E MOBILIARIO 1 744 906
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 852 578
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 545 034
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 3 097 099
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 207 451
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 937 947
Fonte: MF/DGO
5538-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 ECONOMIA E DO EMPREGO
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 4 007 295
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 320 168
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 039 792
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA JUSTIÇA 2 864 242
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 16 770 443
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 999 565
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 808 950 157
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 3 181 500
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 12 955 455
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES 62 496 100
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 426 838 745
INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIARIAS 6 252 819
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 271 077 675
INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 935 143 674
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 14 367 526
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 57 976 181
INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS 48 030 502
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 794 020
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 450 000
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 23 459 276
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 30 286 000
METRO DO PORTO, S.A. 399 046 278
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 860 568 761
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 965 956 661
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 749 728
09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO 3 743 095
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE 5 080 978
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO 11 875 840
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE 7 297 104
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO 15 198 870
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E VALE DO 7 273 190
TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO 6 605 718
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 4 845 964
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 403 563
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 756 641
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA CAPARICA, 2 876 750
SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 890 000
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 1 000 000
FUNDO DE PROTECÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 17 000 000
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 100 000
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 63 569 636
INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 21 438 770
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 256 221 286
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(163)
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
09 AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 12 098 513
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 1 038 053 903
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 10 137 942
INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P. 40 872 301
POLIS LITORAL NORTE, SA 34 831 285
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 44 917 012
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 35 313 452
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO E C 17 321 178
VICENTINA
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC AMB., CIRPL 814 250
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO CASTELO, SA 1 648 050
10 SAUDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 122 708 059
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 353 388 098
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 155 621 465
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 150 662 950
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 591 165 261
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 231 877 631
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO 2 180 000
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE 3 808 947
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL 6 552 742
CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS 30 802 300
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE 42 986 852
CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA 29 677 480
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 7 753 378
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 829 219
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 650 154
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 8 100 000
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 646 944
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 51 150 000
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 84 940 000
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 32 620 743
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 6 957 687
INSTITUTO PORTUGUES DE SANGUE 74 985 038
MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA 24 226 562
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 3 132 427
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P 9 248 861
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4 293 848
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 3 397 180
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 480 309
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 017 344
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 736 004
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 158 710
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 552 425
Fonte: MF/DGO
5538-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 700 848
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 5 105 525
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 394 575 542
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA 159 361 331
INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P. 14 326 729
INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA 25 633 126
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 087 555
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 619 541
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 19 647 737
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 33 758 470
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 366 505
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 393 721
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 13 504 392
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 612 277
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL 23 778 095
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 819 162
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 19 493 601
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 755 138
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE 7 319 238
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 473 869
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 902 357
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 19 553 824
INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P. 9 507 580
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 28 057 515
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 509 155 048
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 279 091
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 680 923
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 1 521 764
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 1 056 698
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 137 476
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 917 424
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 964 915
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 075 946
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 861 051
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 876 632
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 746 661
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 543 402
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 422 892
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 414 818
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 2 009 006
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 724 537
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 369 820
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 243 204
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 110 418
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 5 547 011
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(165)
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 029 603
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 569 205
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 795 288
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 442 245
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 748 934
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 021 729
UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 2 945 081
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 199 640
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 28 369 388
UL - FACULDADE DE DIREITO 7 934 445
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 491 073
UL - FACULDADE DE LETRAS 14 470 806
UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 240 844
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 6 437 281
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 054 823
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 4 763 281
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 023 768
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3 081 500
UL - REITORIA 22 805 011
UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P. 3 501 088
UNIVERSIDADE ABERTA 15 261 133
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 33 913 516
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 503 324
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 799 995
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 124 296 298
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 46 810 727
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 38 593 865
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 48 681 571
UNIVERSIDADE DO MINHO 86 512 680
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 217 719 488
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 22 205 996
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 6 245 980
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 445 863
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 38 297 212
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 974 705
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 143 027
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 114 824
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 8 974 969
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 10 846 878
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 324 749
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 394 465
UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 8 527 232
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 285 568
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 7 408 685
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 594 962
Fonte: MF/DGO
5538-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM ESPECIFICAÇÃO
DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 15 934 284
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 049 387
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 85 541 605
UTL - REITORIA 6 195 402
12 SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
CASA PIA DE LISBOA, IP 40 846 193
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP.-FUNC. 32 179 023
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 237 975 000
TOTAL GERAL 35 595 436 312
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(167)
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01.00.00 IMPOSTOS DIRECTOS 19 700 000
01.01.00 SOBRE O RENDIMENTO: 19 700 000
01.01.01 IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) 12 800 000
01.01.02 IMP.S/REND.PESS.COLECTIVAS (IRC) 6 900 000
02.00.00 IMPOSTOS INDIRECTOS: 1 077 528 708
02.01.00 SOBRE O CONSUMO: 636 411 151
02.01.01 IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLIFEROS (ISP) 593 311 151
02.01.02 IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) 43 100 000
02.02.00 OUTROS: 441 117 557
02.02.03 IMPOSTO DO JOGO 116 896 020
02.02.05 RESULTADOS EXPLORACAO APOSTAS MUTUAS 239 981 537
02.02.99 IMPOSTOS INDIRECTOS DIVERSOS 84 240 000
03.00.00 CONTRIBUICOES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: 3 470 012 230
03.02.00 REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS 5 675 000
03.02.02 REGIMES COMPLEMENTARES 5 675 000
03.03.00 CAIXA GERAL DE APOSENTACOES E ADSE: 3 464 337 230
03.03.01 QUOTAS E COMPARTICIPACOES PARA A CGA 2 903 477 080
03.03.99 OUTROS 560 860 150
04.00.00 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 1 731 774 293
04.01.00 TAXAS: 1 582 913 066
04.01.01 TAXAS DE JUSTICA 167 092 809
04.01.02 TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO 1 827 227
04.01.03 TAXAS DE REGISTO PREDIAL 116 536 228
04.01.04 TAXAS DE REGISTO CIVIL 27 693 177
04.01.05 TAXAS DE REGISTO COMERCIAL 24 519 600
04.01.07 TAXAS VINICOLAS 10 070 000
04.01.08 TAXAS MODERADORAS 33 684 693
04.01.09 TAXAS S/ ESPECTACULOS E DIVERTIMENTOS 17 000 000
04.01.10 TAXAS S/ ENERGIA 1 500 000
04.01.12 TAXAS S/ COMERCIALIZACAO E ABATE DE GADO 3 280 000
04.01.13 TAXAS DE PORTOS 2 791 331
04.01.15 TAXAS S/ CONTROLO METROLOGICO E DE QUALIDADE 3 158 352
04.01.17 TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A 21 364 439
EMPRESAS
04.01.18 TAXAS S/ VALOR DE ADJUDICACAO DE OBRAS PUBLICAS 1 000 000
04.01.20 EMOLUMENTOS CONSULARES 21 270 000
04.01.21 PORTAGENS 316 842 248
04.01.22 PROPINAS 317 678 957
04.01.99 TAXAS DIVERSAS 495 604 005
04.02.00 MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: 148 861 227
04.02.01 JUROS DE MORA 6 337 054
04.02.02 JUROS COMPENSATORIOS 1 200
04.02.04 COIMAS E PENALIDADES POR CONTRA-ORDENACOES 65 946 730
04.02.99 MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS 76 576 243
05.00.00 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: 401 968 490
05.01.00 JUROS - SOC. E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 12 325 595
05.01.01 PUBLICAS 2 798 750
05.01.02 PRIVADAS 9 526 845
05.02.00 JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS 46 928 860
05.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 46 928 860
05.03.00 JUROS - ADMINISTRACOES PUBLICAS: 325 805 305
05.03.01 ADMINISTRACAO CENTRAL - ESTADO 321 349 475
05.03.02 ADMINISTRACAO CENTRAL - SFA 2 150 830
05.03.04 ADMINISTRACAO LOCAL - CONTINENTE 2 270 000
05.03.05 ADMINISTRACAO LOCAL - REGIOES AUTONOMAS 35 000
05.04.00 JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 50 050
05.04.01 JUROS - INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 50 050
05.05.00 JUROS - FAMILIAS 2 554 454
05.05.01 JUROS - FAMILIAS 2 554 454
05.06.00 JUROS - RESTO DO MUNDO: 2 800 000
05.06.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 850 000
05.06.02 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 1 850 000
05.06.03 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 100 000
05.07.00 DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NAO 1 200 250
Fonte: MF/DGO
5538-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
FINANCEIRAS
05.07.01 DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NAO 1 200 250
FINANCEIRAS
05.08.00 DIVIDENDOS E PARTICIPACOES LUCROS DE SOC. 1 550 000
FINANCEIRAS
05.08.01 DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. 1 550 000
FINANCEIRAS
05.10.00 RENDAS : 6 153 976
05.10.01 TERRENOS 2 179 265
05.10.03 HABITACOES 171 974
05.10.04 EDIFICIOS 3 555 737
05.10.99 OUTROS 247 000
05.11.00 ACTIVOS INCORPOREOS: 2 600 000
05.11.01 ACTIVOS INCORPOREOS 2 600 000
06.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES: 15 902 583 880
06.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 27 025 274
06.01.01 PUBLICAS 2 978 020
06.01.02 PRIVADAS 24 047 254
06.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 8 521 371
06.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 7 020 371
06.02.02 COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSOES 1 501 000
06.03.00 ADMINISTRACAO CENTRAL: 13 759 291 219
06.03.01 ESTADO 13 553 896 383
06.03.04 ESTADO - SUBSIST. DE PROT.A FAMILIA E POLIT. 225 967
ACTIVAS DE EMP. E FORM. PROF
06.03.05 ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM 61 575 086
PROJECTOS CO-FINANCIADOS
06.03.07 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 136 912 095
06.03.10 SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS 5 478 951
CO-FINANCIADOS
06.03.11 SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS 1 202 737
CO-FINANCIADOS
06.04.00 ADMINISTRACAO REGIONAL: 8 526 119
06.04.01 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 7 077 597
06.04.02 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 1 448 522
06.05.00 ADMINISTRACAO LOCAL: 36 349 700
06.05.01 CONTINENTE 36 316 007
06.05.02 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 33 693
06.06.00 SEGURANCA SOCIAL: 1 089 415 281
06.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANCA SOCIAL 38 000 000
06.06.02 PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS CO- 45 044 613
FINANCIADOS
06.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITARIO EM PROJECTOS CO- 512 889 281
FINANCIADOS
06.06.04 OUTRAS TRANSFERENCIAS 493 481 387
06.07.00 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: 76 480 651
06.07.01 INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS 76 480 651
06.08.00 FAMILIAS: 40 491 085
06.08.01 FAMILIAS 40 491 085
06.09.00 RESTO DO MUNDO: 856 483 180
06.09.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 838 799 614
06.09.04 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 11 945 984
06.09.05 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 5 737 582
07.00.00 VENDA DE BENS E SERVICOS CORRENTES: 1 403 303 757
07.01.00 VENDA DE BENS: 146 022 179
07.01.01 MATERIAL DE ESCRITORIO 14 450
07.01.02 LIVROS E DOCUMENTACAO TECNICA 3 725 127
07.01.03 PUBLICACOES E IMPRESSOS 9 343 378
07.01.04 FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS 70 000
07.01.05 BENS INUTILIZADOS 86 590
07.01.06 PRODUTOS AGRICOLAS E PECUARIOS 1 204 990
07.01.07 PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS 11 682 768
07.01.08 MERCADORIAS 69 309 546
07.01.09 MATERIAS DE CONSUMO 5 155 350
07.01.10 DESPERDICIOS, RESIDUOS E REFUGOS 241 995
07.01.11 PRODUTOS ACABADOS E INTERMEDIOS 13 259 158
07.01.99 OUTROS 31 928 827
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(169)
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
07.02.00 SERVICOS: 1 208 260 993
07.02.01 ALUGUER DE ESPACOS E EQUIPAMENTOS 23 523 357
07.02.02 ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E 75 441 192
CONSULTADORIA
07.02.03 VISTORIAS E ENSAIOS 3 284 708
07.02.04 SERVICOS DE LABORATORIOS 20 311 089
07.02.05 ACTIVIDADES DE SAUDE 198 752 883
07.02.06 REPARACOES 34 508 694
07.02.07 ALIMENTACAO E ALOJAMENTO 47 893 013
07.02.08 SERVICOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E 28 013 731
DESPORTO
07.02.09 SERVICOS ESPECIFICOS DAS AUTARQUIAS 25 000
07.02.99 OUTROS 776 507 326
07.03.00 RENDAS: 49 020 585
07.03.01 HABITACOES 10 879 035
07.03.02 EDIFICIOS 12 442 932
07.03.99 OUTRAS 25 698 618
08.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 128 372 844
08.01.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES: 128 372 844
08.01.01 PREMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E 436 522
DIFERENCAS DE CAMBIO
08.01.02 PRODUTO DA VENDA DE VALORES DESAMOEDADOS 1 500
08.01.99 OUTRAS 127 934 822
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 24 135 244 202
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: 51 776 074
09.01.00 TERRENOS: 11 830 515
09.01.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 10 210 789
09.01.09 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 240 749
09.01.10 FAMILIAS 1 378 977
09.02.00 HABITACOES: 13 876 282
09.02.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 1 491 477
09.02.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 300 000
09.02.06 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 54 000
09.02.10 FAMILIAS 12 030 805
09.03.00 EDIFICIOS: 16 967 063
09.03.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 14 310 245
09.03.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 100 000
09.03.10 FAMILIAS 2 556 818
09.04.00 OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: 9 102 214
09.04.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 9 028 010
09.04.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 46 500
09.04.10 FAMILIAS 27 704
10.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL: 4 094 063 516
10.01.00 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS: 479 123 012
10.01.02 PRIVADAS 479 123 012
10.02.00 SOCIEDADES FINANCEIRAS: 600 000
10.02.01 BANCOS E OUTRAS INSTITUICOES FINANCEIRAS 600 000
10.03.00 ADMINISTRACAO CENTRAL: 2 401 172 885
10.03.01 ESTADO 2 224 708 617
10.03.06 ESTADO - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM 86 280 375
PROJECTOS CO-FINANCIADOS
10.03.08 SERVICOS E FUNDOS AUTONOMOS 76 359 514
10.03.09 SFA - PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS 12 091 054
CO-FINANCIADOS
10.03.10 SFA - PARTICIPACAO COMUNITARIA EM PROJECTOS 1 733 325
CO-FINANCIADOS
10.04.00 ADMINISTRACAO REGIONAL: 15 445 245
10.04.01 REGIAO AUTONOMA DOS ACORES 9 962 825
10.04.02 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA 5 482 420
10.05.00 ADMINISTRACAO LOCAL: 156 208
10.05.01 CONTINENTE 156 208
10.06.00 SEGURANCA SOCIAL: 43 440 384
10.06.01 SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANCA SOCIAL 468 571
Fonte: MF/DGO
5538-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
10.06.02 PARTICIPACAO PORTUGUESA EM PROJECTOS CO- 27 972 769
FINANCIADOS
10.06.03 FINANCIAMENTO COMUNITARIO EM PROJECTOS CO- 14 968 104
FINANCIADOS
10.06.05 OUTRAS TRANSFERENCIAS 30 940
10.07.00 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS: 1 269 466
10.07.01 INSTITUICOES S/ FINS LUCRATIVOS 1 269 466
10.08.00 FAMILIAS: 3 530 035
10.08.01 FAMILIAS 3 530 035
10.09.00 RESTO DO MUNDO: 1 149 326 281
10.09.01 UNIAO EUROPEIA - INSTITUICOES 1 148 893 183
10.09.03 UNIAO EUROPEIA - PAISES MEMBROS 209 538
10.09.04 PAISES TERCEIROS E ORGANIZACOES INTERNACIONAIS 223 560
11.00.00 ACTIVOS FINANCEIROS: 3 666 716 732
11.02.00 TITULOS A CURTO PRAZO: 2 718 715 468
11.02.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 718 715 468
11.03.00 TITULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 457 342 450
11.03.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 448 242 450
11.03.11 RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA 9 100 000
11.04.00 DERIVADOS FINANCEIROS: 65 819 748
11.04.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 65 819 748
11.05.00 EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: 845 000
11.05.10 FAMILIAS 845 000
11.06.00 EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 422 394 066
11.06.01 SOCIEDADES E QUASE SOC. NAO FINANCEIRAS 388 533 190
11.06.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
11.06.06 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - CONTINENTE 8 324 000
11.06.07 ADM. PUBLICAS - ADM. LOCAL - REGIOES AUTONOMAS 250 000
11.06.09 INSTITUICOES S/FINS LUCRATIVOS 3 538 300
11.06.10 FAMILIAS 20 748 576
11.09.00 UNIDADES DE PARTICIPACAO: 1 500 000
11.09.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 1 500 000
11.10.00 ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS: 100 000
11.10.01 ALIENACAO DE PARTES SOCIAIS DE EMPRESAS 100 000
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS: 3 284 317 085
12.03.00 TITULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 97 282 000
12.03.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 97 282 000
12.05.00 EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO: 401 000 000
12.05.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 400 000 000
12.05.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
12.06.00 EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: 2 786 035 085
12.06.02 SOCIEDADES FINANCEIRAS 54 705 935
12.06.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 2 535 586 905
12.06.04 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - SFA 1 000 000
12.06.11 RESTO DO MUNDO - UNIAO EUROPEIA 194 742 245
13.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: 11 906 369
13.01.00 OUTRAS: 11 906 369
13.01.01 INDEMNIZACOES 90 900
13.01.02 ACTIVOS INCORPOREOS 9 636 000
13.01.99 OUTRAS 2 179 469
15.00.00 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 101 912
15.01.00 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: 27 101 912
15.01.01 REPOSICOES NAO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 27 101 912
16.00.00 SALDO DA GERENCIA ANTERIOR 324 310 422
16.01.00 SALDO ORCAMENTAL 324 310 422
16.01.01 NA POSSE DO SERVICO 250 161 425
16.01.03 NA POSSE DO SERVICO - CONSIGNADO 74 148 997
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 11 460 192 110
TOTAL GERAL 35 595 436 312
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(171)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 83 502 649
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - AÇORES-ORÇAMENTO 420 130
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS - SEDE - ORÇAMENTO 5 779 810
PRIVATIVO
COFRE PRIVATIVO TRIBUNAL CONTAS - MADEIRA-ORÇAMENTO PRIVATIVO 507 725
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 549 920
ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇAO SOCIAL - ORÇAMENTO 3 984 172
PRIVATIVO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 16 464 118
SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA - ORÇAMENTO PRIVATIVO 5 241 897
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ACIDI, IP - GESTOR DO PROGRAMA ESCOLHAS - ORÇ. PRIVATIVO 10 441 361
AGENCIA PARA A MODERNIZAÇAO ADMINISTRATIVA, I.P. - ORÇ. PRIVATIVO 32 282 269
CINEMATECA PORTUGUESA - MUSEU DO CINEMA, I.P. 4 155 922
FUNDO DE FOMENTO CULTURAL 24 417 915
FUNDO DE SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL 399 825
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL ESTRUTURAS COMUNS AO SIED E SIS - 11 370 948
ORÇ. PRIVATIVO
INST DE GEST DO PATRIMONIO ARQUITECTÓNICO E ARQ, I.P. 14 492 478
INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TROPICAL, I.P. 7 324 892
INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL , I.P. 11 336 588
INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL- IP - ORÇ. PRIVATIVO 59 132 642
INSTITUTO DOS MUSEUS E DA CONSERVAÇÃO,I.P. 17 214 972
OPART - ORGANISMO DE PRODUÇAO ARTISTICA, EPE 15 889 417
RADIO E TELEVISAO DE PORTUGAL, SA 661 815 890
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANCA - ORÇ. PRIVATIVO 9 570 957
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA - ORÇ. PRIVATIVO 6 616 205
TEATRO NACIONAL DE SAO JOAO, EPE 4 345 802
03 - FINANÇAS
AGENCIA NACIONAL DE COMPRAS PUBLICAS, E.P.E 3 437 074
CAIXA-GERAL DE APOSENTAÇOES I. P. 9 028 585 097
COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIARIOS 22 860 860
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO 158 870 286
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO ADUANEIRO 11 420 000
FUNDO DE ESTABILIZAÇAO TRIBUTARIO 142 110 000
FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL 144 470 054
FUNDO DE REABILITAÇAO E CONSERVAÇAO PATRIMONIAL 8 277 784
FUNDO DE REGULARIZAÇAO DA DIVIDA PUBLICA 4 549 000 000
GERAP EMPRESA DE GESTAO PARTILHADA DE RECURSOS DA 27 929 829
ADMINISTRAÇAO PUBLICA, E.P.E
Fonte: MF/DGO
5538-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
03 - FINANÇAS
INSTITUTO DE GESTAO DA TESOURARIA E DO CRÉDITO PÚBLICO I.P. 30 837 009
INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL 17 589 696
INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇAO I. P. 7 371 133
PARUPS, S.A 92 875 000
PARVALOREM, S.A 243 976 000
SERVIÇOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA 15 236 010
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FUNDO PARA AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS, IP 22 000 000
INSTITUTO CAMOES, IP 32 404 635
05 - DEFESA NACIONAL
ARSENAL DO ALFEITE, SA 26 785 762
INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORCAS ARMADAS 46 381 438
INSTITUTO HIDROGRÁFICO 8 936 516
LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACÊUTICOS 24 869 512
MANUTENÇÃO MILITAR 42 119 355
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO 18 146 059
OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA 5 452 574
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇAO CIVIL 127 071 232
COFRE DE PREVIDÊNCIA DA P.S.P. 948 693
EMPRESA DE MEIOS AEREOS, SA 44 270 525
SERVIÇOS SOCIAIS DA G.N.R. 17 122 107
SERVIÇOS SOCIAIS DA P.S.P. 6 813 046
07 - JUSTIÇA
INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, 515 549 988
I.P.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL,I.P. 17 414 022
INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL,I.P. 25 802 204
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA-IP 8 221 447
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA 1 947 002
AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO 1 296 446
AUTORIDADE NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES - ICP 50 541 718
CENTRO DE EDUCAÇAO E FORMAÇAO PROFISSIONAL INTEGRADA (CEFPI) 3 964 988
CENTRO DE FORM. PROF. DOS TRAB. DE ESCRITORIO, COM., SERV. E NOVAS 2 215 158
TECNOLOGIAS
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(173)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
CENTRO DE FORMAÇAO E DE INOVAÇAO TECNOLOGICA 3 974 512
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. DA INDUST. DE CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 128 612
PUBLICAS DO SUL
CENTRO DE FORMAÇAO PROF. P/ SECTOR DA CONSTRUÇAO CIVIL E OBRAS 6 486 637
PUBLICAS DO NORTE
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CALÇADO 4 742 429
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE CORTIÇA 1 564 993
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE FUNDIÇAO 1 494 592
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA DE OURIVESARIA E 1 808 075
RELOJOARIA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA ELECTRONICA 4 743 985
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA METALURGICA E 13 620 044
METALOMECANICA
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA INDUSTRIA TEXTIL, VEST., CONF. E 8 049 691
LANIFICIOS
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DA REPARAÇAO AUTOMOVEL 3 408 232
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E 1 645 704
MOBILIARIO
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DAS PESCAS E DO MAR 5 568 641
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL DE ARTESANATO 2 458 106
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA A INDUSTRIA DE CERAMICA 2 946 823
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O COMERCIO E AFINS 3 089 159
CENTRO DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR ALIMENTAR 4 650 595
CENTRO DE FORMAÇAO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 3 938 542
CENTRO DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL DE GAIA 5 004 114
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA JORNALISTAS 1 002 840
CENTRO PROTOCOLAR DE FORMAÇAO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA 2 759 983
JUSTIÇA
ENATUR - EMPRESA NACIONAL DE TURISMO, S.A. 16 733 573
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS IP 8 249 137
ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. 1 804 577 150
FCM - FUNDAÇAO PARA AS COMUNICAÇOES MOVEIS 2 787 584
INSTITUTO DA CONSTRUÇAO E DO IMOBILIÁRIO 10 520 577
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES 58 721 336
INSTITUTO DE APOIO ÁS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E A INOVAÇAO IP 426 523 225
INSTITUTO DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIARIAS 5 890 212
INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL IP 230 016 232
INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP 917 775 083
INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL IP 13 852 300
INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL 56 495 394
INSTITUTO PORTUARIO E DOS TRANSPORTES MARITIMOS 48 030 502
INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE IP 6 558 403
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO IP 4 340 915
LABORATORIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA IP 23 459 276
Fonte: MF/DGO
5538-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL 30 112 820
METRO DO PORTO, S.A. 398 925 129
METROPOLITANO DE LISBOA, S.A. 854 043 368
REDE FERROVIARIA NACIONAL - REFER, EPE 955 795 474
SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇAO ELECTRONICA DE VEICULOS, S.A. 1 363 346
09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALENTEJO 3 743 095
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO ALGARVE 5 080 978
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO CENTRO 11 875 840
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO NORTE 7 297 104
ADMINISTRAÇAO DA REGIAO HIDROGRAFICA DO TEJO 15 198 870
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE LISBOA E 7 273 190
VALE DO TEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO 6 605 718
ALENTEJO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE 4 845 964
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO 10 403 563
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE 24 756 641
COSTA POLIS SOC PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS NA COSTA DA 2 876 750
CAPARICA, SA
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DAS ÁGUAS E DOS RESIDUOS 7 411 581
FUNDO DE INTERVENÇAO AMBIENTAL 1 000 000
FUNDO DE PROTECÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS 16 955 742
FUNDO PARA A CONSERVAÇAO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 1 092 219
FUNDO PORTUGUES DE CARBONO 58 047 000
INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE 21 438 770
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇAO URBANA 239 711 004
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P. 11 832 172
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS,I.P. 1 038 053 903
INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO, I.P. 9 610 981
INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS BIOLOGICOS, I.P. 40 882 757
POLIS LITORAL NORTE, SA 34 831 285
POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO, SA 44 917 012
POLIS LITORAL RIA FORMOSA, SA 35 313 452
POLIS LITORAL SUDOESTE-SOC. PARA A REQ. E VALOR DO SUD ALENTEJANO 17 321 178
E C VICENTINA
TAPADA NACIONAL DE MAFRA - CENTRO TURISTICO, CINEGETICO E DE EDUC 765 900
AMB., CIRPL
VIANAPOLIS, SOC. PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROG POLIS EM VIANA DO 1 648 050
CASTELO, SA
10 - SAUDE
ADMINISTRAÇAO CENTRAL DO SISTEMA DE SAUDE, I.P. 4 121 560 929
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(175)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 5
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
10 - SAUDE
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. 1 324 711 359
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALENTEJO,I.P. 151 668 317
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO ALGARVE, I.P. 146 088 580
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. 573 478 707
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE DO NORTE, I.P. 1 198 819 708
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO CENTRO 2 100 240
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO NORTE 3 719 409
CENTRO DE HISTOCOMPATIBILIDADE DO SUL 6 436 737
CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS 29 037 402
CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE 40 822 436
CENTRO HOSPITALAR PSQUIATRICO DE LISBOA 28 870 603
CENTRO MEDICO DE REABIL. DA REG. CENTRO - ROVISCO PAIS 7 446 602
ENTIDADE REGULADORA DA SAUDE - ORÇ.PRIV. 3 649 868
HOSPITAL ARCEBISPO JOAO CRISOSTOMO - CANTANHEDE 4 356 190
HOSPITAL DR. FRANCISCO ZAGALO - OVAR 7 733 492
HOSPITAL JOSE LUCIANO DE CASTRO - ANADIA 4 321 680
INFARMED - AUTORIDADE NAC. DO MEDICAMENTO E PROD. DE SAUDE, I.P. 35 853 583
INSTITUTO NACIONAL DE EMERGENCIA MEDICA, I.P. 83 298 241
INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE I.P. 30 850 670
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR. GAMA PINTO 6 559 940
INSTITUTO PORTUGUES DE SANGUE 73 614 524
MATERNIDADE DR. ALFREDO DA COSTA 22 482 221
SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTERIO DA SAUDE 2 878 659
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO, I.P 9 248 861
EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 4 102 525
ESCOLA PORTUGUESA DE DILI 3 397 180
ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE 4 480 309
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA 10 017 344
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA 9 736 004
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO 7 157 573
ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL 5 552 425
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D.HENRIQUE 3 700 848
ESTÁDIO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA 5 105 525
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA, I.P. 394 575 542
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA 159 361 331
INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I.P. 14 277 483
Fonte: MF/DGO
5538-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 6
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
INSTITUTO POLITÉCNICO BRAGANCA 25 633 126
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 12 087 555
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 15 619 541
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 19 647 737
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 33 758 470
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 42 366 505
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 33 393 721
INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 13 504 392
INSTITUTO POLITECNICO DE SANTARÉM 18 612 277
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETUBAL 23 778 095
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 12 819 162
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 19 493 601
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 22 755 138
INSTITUTO POLITÉCNICO DO CAVADO E DO AVE 7 319 238
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 44 473 869
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA 21 902 357
INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO 19 553 824
INSTITUTO TECNOLÓGIO E NUCLEAR, I.P. 9 507 580
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA - FUNDAÇÃO PÚBLICA 28 057 515
PARQUE ESCOLAR - E.P.E. 508 859 422
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA 1 279 091
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA 680 923
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANCA 1 521 764
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO 1 056 698
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA 1 137 476
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA 3 917 424
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA 1 964 915
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE 1 075 946
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTAREM 861 051
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL 876 632
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR 746 661
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO 1 543 402
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU 1 422 892
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E DO AVE 412 595
SAS - INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO 2 009 006
SAS - UNIVERSIDADE BEIRA INTERIOR 2 724 537
SAS - UNIVERSIDADE DA MADEIRA 1 369 820
SAS - UNIVERSIDADE DE COIMBRA 10 142 742
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(177)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 7
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
SAS - UNIVERSIDADE DE ÉVORA 2 110 418
SAS - UNIVERSIDADE DE LISBOA 5 547 011
SAS - UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 3 029 603
SAS - UNIVERSIDADE DO ALGARVE 2 569 035
SAS - UNIVERSIDADE DO MINHO 7 686 648
SAS - UNIVERSIDADE DOS AÇORES 1 442 245
SAS - UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 3 748 934
SAS - UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA 5 021 729
UL - CENTRO DE RECURSOS COMUNS E SERVIÇOS PARTILHADOS 2 945 081
UL - FACULDADE DE BELAS-ARTES 5 199 640
UL - FACULDADE DE CIÊNCIAS 28 369 388
UL - FACULDADE DE DIREITO 7 914 291
UL - FACULDADE DE FARMÁCIA 10 491 073
UL - FACULDADE DE LETRAS 14 453 857
UL - FACULDADE DE MEDICINA 15 240 844
UL - FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA 6 387 701
UL - FACULDADE DE PSICOLOGIA 4 054 823
UL - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS 4 763 281
UL - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO 4 012 037
UL - INSTITUTO DE GEOGRAFIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3 081 500
UL - REITORIA 22 805 011
UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I.P. 3 501 088
UNIVERSIDADE ABERTA 15 261 133
UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR 33 913 516
UNIVERSIDADE DA MADEIRA 14 503 324
UNIVERSIDADE DE AVEIRO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 99 799 995
UNIVERSIDADE DE COIMBRA 124 296 298
UNIVERSIDADE DE ÉVORA 46 810 727
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO 38 593 865
UNIVERSIDADE DO ALGARVE 48 681 571
UNIVERSIDADE DO MINHO 86 512 680
UNIVERSIDADE DO PORTO - FUNDAÇÃO PÚBLICA 217 719 488
UNIVERSIDADE DOS AÇORES 22 205 996
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA 6 245 980
UNL - ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PUBLICA 2 445 863
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA 38 297 212
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS 10 974 705
UNL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 20 143 027
Fonte: MF/DGO
5538-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGANICA, COM
ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 8
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
UNL - FACULDADE DE DIREITO 2 114 824
UNL - FACULDADE DE ECONOMIA 8 962 365
UNL - INSTITUTO DE TECNOLOGIA QUIMICA E BIOLOGICA 10 846 878
UNL - INSTITUTO HIGIENE E MEDICINA TROPICAL 5 324 749
UNL - INSTITUTO SUPERIOR ESTATISTICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO 2 394 465
UTL - FACULDADE DE ARQUITECTURA 8 527 232
UTL - FACULDADE DE MEDICINA VETERINARIA 7 285 568
UTL - FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA 7 408 685
UTL - INSTITUTO SUPERIOR CIÊNCIAS SOCIAIS POLITICAS 7 577 225
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE AGRONOMIA 15 934 284
UTL - INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 15 049 387
UTL - INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO 85 541 605
UTL - REITORIA 6 195 402
12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
CASA PIA DE LISBOA, IP 37 519 917
INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP.-FUNC. 30 139 935
SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA, IP 223 842 885
TOTAL GERAL 35 186 432 598
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(179)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
1 FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 1 723 189 688
1.01 SERVIÇOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 878 828 694
1.02 DEFESA NACIONAL 99 524 016
1.03 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS 744 836 978
2 FUNÇÕES SOCIAIS 21 009 826 281
2.01 EDUCAÇÃO 2 342 440 631
2.02 SAÚDE 7 910 360 097
2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 9 376 449 193
2.04 HABITAÇÃO E SERVIÇOS COLECTIVOS 559 919 774
2.05 SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E RELIGIOSOS 820 656 586
3 FUNÇÕES ECONÓMICAS 7 904 416 629
3.01 AGRICULTURA E PECUÁRIA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA 1 108 045 006
3.02 INDÚSTRIA E ENERGIA 35 034 899
3.03 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 4 263 443 256
3.04 COMÉRCIO E TURISMO 246 749 805
3.05 OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS 2 251 143 663
4 OUTRAS FUNÇÕES 4 549 000 000
4.01 OPERAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA 4 549 000 000
TOTAL GERAL 35 186 432 598
Fonte: MF/DGO
5538-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
01.00 DESPESAS COM O PESSOAL 3 282 058 190
02.00 AQUISICAO DE BENS E SERVICOS CORRENTES 8 492 695 856
03.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS 1 146 978 098
04.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES
04.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 652 327 275
04.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 2 324 816
04.05 ADMINISTRACAO LOCAL 34 159 141
04.06 SEGURANCA SOCIAL 160 754 600
04.01
E
04.02
E OUTROS SECTORES 8 930 487 271 9 780 053 103
04.07
A
04.09
05.00 SUBSIDIOS 649 375 696
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 542 975 832
23 894 136 775
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 AQUISICAO DE BENS DE CAPITAL 2 248 433 956
08.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
08.03 ADMINISTRACAO CENTRAL 106 831 294
08.04 ADMINISTRACAO REGIONAL 6 473 131
08.05 ADMINISTRACAO LOCAL 48 708 462
08.06 SEGURANCA SOCIAL
08.01
E
08.02
E OUTROS SECTORES 687 643 065 849 655 952
08.07
A
08.09
09.00 ACTIVOS FINANCEIROS 4 528 279 407
10.00 PASSIVOS FINANCEIROS 3 645 980 795
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 19 945 713
11 292 295 823
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL 35 186 432 598
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(181)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;
5HFHLWDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HFHLWDV&RUUHQWHV
,PSRVWRV,QGLUHFWRV
6REUHRFRQVXPR
,LPSRVWRVREUHRYDORU$FUHVFHQWDGR
&RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO
6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO
ZĞŐŝŵĞƐĐŽŵƉůĞŵĞŶƚĂƌĞƐĞĞƐƉĞĐŝĂŝƐ
7D[DVPXOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV
7D[DV
0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV
-XURVGHPRUD
-XURVFRPSHQVDWyULRV
&RLPDVHSHQDOLGDGHVSRUFRQWUDRUGHQDo}HV
0XOWDVHSHQDOLGDGHVGLYHUVDV
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV
-XURV6RFLHGDGHV)LQDQFHLUDV
-XURV$GPLQLVWUDomR3XEOLFD
-XURV,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
-XURV)DPtOLDV
-XURV5HVWRGRPXQGR
'LYLGHQGRVHSDUWLFQRVOXFURVGHVRFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV
'LYLGHQGRVHSDUWLFLSQRVOXFURVGHVRFILQDQFHLUDV
5HQGDV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
(VWDGR6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU
(VWDGR3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDFLDGRV
6)$
6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
6)$6XE6ROLGDULHGDGH
(VWDGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HVWRGRPXQGR
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
9HQGDVGHEHQV
5538-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;
5HFHLWDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
6HUYLoRV
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV
2XWUDV
5HFHLWDV&DSLWDO
9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
(VWDGR3DUWLFLSDomR3RUWXJXHVDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
6)$
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
5HJLmR$XWyQRPDGD0DGHLUD
5HVWRGR0XQGR
8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
$FWLYRV)LQDQFHLURV
'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSyVLWRHSRXSDQoD
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
7tWXORVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO6)$
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO&RQWLQHQWH
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
'HULYDGRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
(PSUpVWLPRVDPpGLRHORQJRSUD]R
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
$Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(183)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;
5HFHLWDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
3DVVLYRV)LQDQFHLURV
(PSUpVWLPRVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGR$QR$QWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
7RWDOGH7UDQVIHUrQFLDV
5538-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,
'HVSHVDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR)XQFLRQDO
'HVLJQDomR 266
6HJXUDQoD6RFLDO
3UHVWDo}HV6RFLDLV
&DSLWDOL]DomR
)RUPDomR3URILVVLRQDOH3ROtW$FWLY(PSUHJR
3ROtWLFDV$FWLYDVGH(PSUHJR
)RUPDomR3URILVVLRQDO
$GPLQLVWUDomR
727$/
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(185)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,
'HVSHVDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266
'HVSHVDV&RUUHQWHV
'HVSHVDVFRPRSHVVRDO
ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞďĞŶƐĞƐĞƌǀŝĕŽƐ
-XURVHRXWURVHQFDUJRV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
6RFLHGDGHVHTXDVH6RF1mR)LQDQ
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomRVRFLDO
6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV
6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6)$3DUWLFLSDomR3RU3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV
5HJLmR$XWyQRPDGRV0DGHLUD
$GPLQLVWUDomR/RFDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
5HVWRGR0XQGR
6XEVtGLRV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV
'LYHUVDV
'HVSHVDV&DSLWDO
$TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO
,QYHVWLPHQWRV
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HVWRGR0XQGR
$FWLYRVILQDQFHLURV
7LWXORVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5538-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,
'HVSHVDVGD6HJXUDQoD6RFLDOSRU&ODVVLILFDomR(FRQyPLFD
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266
$GPLQLVWUDomRS~EOLFDFHQWUDO(VWDGR
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
7LWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO&RQWLQHQWH
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
'HULYDGRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
$Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV&RPSDQKLDVGHVHJXURVIXQGRVGHSHQV}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
3DVVLYRV)LQDQFHLURV
(PSUpVWLPRVGHFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
727$/
727$/75$16)(5Ç1&,$6
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(187)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,,
5HFHLWDVGR6LVWHPDGHGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HFHLWDV&RUUHQWHV
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomRFHQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH
6)$6XE6ROLGDULHGDGH
6HJXUDQoD6RFLDO
9HQGDGH%HQVH6HUYLoRV&RUUHQWHV
9HQGDGH%HQV
6HUYLoRV
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGR2UoDPHQWDO
727$/
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,,
5HFHLWDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HFHLWDV&RUUHQWHV
,PSRVWRV,QGLUHFWRV
6REUHRFRQVXPR
,LPSRVWRVREUHRYDORU$FUHVFHQWDGR
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
7D[DV
0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomRFHQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU
6)$
6HJXUDQoD6RFLDO
9HQGDGH%HQVH6HUYLoRV&RUUHQWHV
9HQGDGHEHQV
6HUYLoRV
2XWUDV5HFHLWDV&RUUHQWHV
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
5538-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,,
5HFHLWDVGR6LVWHPDGHGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HFHLWDV&RUUHQWHV
,PSRVWRV,QGLUHFWRV
6REUHRFRQVXPR
,LPSRVWRVREUHRYDORU$FUHVFHQWDGR
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
7D[DV
0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomRFHQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
(VWDGR3DUWLFLSDomR3RUWXJXHVDHP3URMHFWRV&RILQDFLDGRV
(VWDGR3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDFLDGRV
6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
6HJXUDQoD6RFLDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HVWRGR0XQGR
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
9HQGDGHEHQV
6HUYLoRV
2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV
2XWUDV
5HFHLWDV&DSLWDO
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
(VWDGR3DUWLFLSDomR3RUWXJXHVDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
5HJLmR$XWyQRPDGD0DGHLUD
5HVWRGR0XQGR
8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
$FWLYRVILQDQFHLURV
(PSUpVWLPRVDPpGLRHORQJRSUD]R
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(189)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,,
5HFHLWDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO5HSDUWLomR
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HFHLWDV&RUUHQWHV
&RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO
6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO
5HJLPHV&RPSOHPHQWDUHVH(VSHFLDLV
7D[DVPXOWDVH2XWUDVSHQDOLGDGHV
7D[DV
0XOWDVHRXWUDVSHQDOLGDGHV
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV
-XURV6RFLHGDGHV)LQDQFHLUDV
-XURV$GPLQLVWUDomR3XEOLFD
-XURV,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
-XURV)DPtOLDV
-XURV5HVWRGRPXQGR
'LYLGHQGRVHSDUWLFLSDo}HVQRVOXFURVGHVRFLHGHTXDVHVRFLHGQmRILQDQFHLUDV
'LYLGHQGRVHSDUWLFLSDo}HVQRVOXFURVGHVRFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HQGDV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
6)$
6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
(VWDGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6HJXUDQoD6RFLDO
5HVWRGRPXQGR
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
9HQGDVGHEHQV
6HUYLoRV
2XWUDVUHFHLWDVFRUUHQWHV
2XWUDV
5HFHLWDV&DSLWDO
9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
6)$
6)$3DUWLFLSDomR&RPXQLWiULDHP3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
$FWLYRVILQDQFHLURV
'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSyVLWRHSRXSDQoD
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
7tWXORVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO6)$
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
'HULYDGRVILQDQFHLURV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5538-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,,
5HFHLWDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO5HSDUWLomR
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 'HVLJQDomR 266
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
(PSUpVWLPRVDPpGLRHORQJRSUD]R
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
$Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWR0XQGR3DtVHVWHUFHLURV2UJDQ,QWHUQDFLRQDLV
8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
3DVVLYRV)LQDQFHLURV
(PSUpVWLPRVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
2XWUDVUHFHLWDVGHFDSLWDO
2XWUDV
2XWUDV5HFHLWDV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
5HSRVLo}HVQmRDEDWLGDVQRVSDJDPHQWRV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,,,
5HFHLWDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO&DSLWDOL]DomR
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 266
'HVLJQDomR
5HFHLWDV&RUUHQWHV
&RQWULEXLo}HVSDUDD6HJXUDQoD6RFLDO
6XEVLVWHPD3UHYLGHQFLDO
5HQGLPHQWRVGDSURSULHGDGH
-XURV6RFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV
-XURV6RF)LQDQFHLUDV
-XURV$GP3~EOLFD
-XURV5HVWRGRPXQGR
'LYLGHQGRVHSDUWLFQRVOXFURVGHVRFHTXDVHVRFQmRILQDQFHLUDV
'LYLGHQGRVHSDUWLFLSQRVOXFURVGHVRFILQDQFHLUDV
5HQGDV
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(191)
&DStWXOR *UXSR $UWLJR 266
'HVLJQDomR
9HQGDVGHEHQVHVHUYLoRVFRUUHQWHV
9HQGDVGHEHQV
6HUYLoRV
5HFHLWDV&DSLWDO
9HQGDGHEHQVGHLQYHVWLPHQWR
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
6HJXUDQoD6RFLDO
$FWLYRV)LQDQFHLURV
'HSyVLWRVFHUWLILFDGRVGHGHSRVLWRHSRXSDQoD
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
7tWXORVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO6)$
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
7tWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO&RQWLQHQWH
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD$GPLQLVWUDomR/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
'HULYDGRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
$Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD
5HVWRGR0XQGR3DtVHVWHUFHLURVH2UJDQL]Do}HV,QWHUQDFLRQDLV
6DOGRGHJHUrQFLDGRDQRDQWHULRU
6DOGRRUoDPHQWDO
727$/
727$/GR25d$0(172
7RWDOGHWUDQVIHUrQFLDV
727$/VHPWUDQVIHUrQFLDV
5538-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,9
'HVSHVDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH6ROLGDULHGDGH
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 266
'HVLJQDomR
'HVSHVDV&RUUHQWHV
'HVSHVDVFRPRSHVVRDO
$TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV
-XURVHRXWURVHQFDUJRV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV
6HJXUDQoD6RFLDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
6XEVtGLRV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV
'LYHUVDV
'HVSHVDV&DSLWDO
$TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO
,QYHVWLPHQWRV
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
727$/
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,9
'HVSHVDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH3URWHFomR)DPLOLDU
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266
'HVSHVDV&RUUHQWHV
'HVSHVDVFRPRSHVVRDO
$TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV
-XURVHRXWURVHQFDUJRV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV
6HJXUDQoD6RFLDO
)DPtOLDV
6XEVtGLRV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV
'LYHUVDV
'HVSHVDV&DSLWDO
$TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO
,QYHVWLPHQWRV
727$/
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(193)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,9
'HVSHVDVGR6LVWHPDGH3URWHFomR6RFLDOGH&LGDGDQLD6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266
'HVSHVDV&RUUHQWHV
'HVSHVDVFRPRSHVVRDO
$TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV
-XURVHRXWURVHQFDUJRV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
6RFLHGDGHVHTXDVH6RF1mR)LQDQ
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
(VWDGR6XEVLVWHPDGH$FomRVRFLDO
6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV
6)$6XEVLVWHPDGH$FomR6RFLDO
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV
5HJLmR$XWyQRPDGRV0DGHLUD
$GPLQLVWUDomR/RFDO
6HJXUDQoD6RFLDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
5HVWRGR0XQGR
6XEVtGLRV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
)DPtOLDV
2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV
'LYHUVDV
'HVSHVDV&DSLWDO
$TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO
,QYHVWLPHQWRV
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HVWRGR0XQGR
727$/
5538-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,9
'HVSHVDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO5HSDUWLomR
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266
'HVSHVDV&RUUHQWHV
'HVSHVDVFRPRSHVVRDO
$TXLVLomRGHEHQVHVHUYLoRV
-XURVHRXWURVHQFDUJRV
7UDQVIHUrQFLDV&RUUHQWHV
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
(VWDGR
6HUYLoRVH)XQGRV$XWRQRPRV
6)$6LVWHPD3UHYLGHQFLDO
6)$3DUWLFLSDomR3RU3URMHFWRV&RILQDQFLDGRV
$GPLQLVWUDomR5HJLRQDO
5HJLmR$XWyQRPDGRV$oRUHV
5HJLmR$XWyQRPDGRV0DGHLUD
$GPLQLVWUDomR/RFDO
)DPtOLDV
5HVWRGR0XQGR
6XEVtGLRV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
2XWUDVGHVSHVDVFRUUHQWHV
'LYHUVDV
'HVSHVDVGH&DSLWDO
$TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO
,QYHVWLPHQWRV
7UDQVIHUrQFLDVGHFDSLWDO
$GPLQLVWUDomR&HQWUDO
6HJXUDQoD6RFLDO
,QVWLWXLo}HVVHPILQVOXFUDWLYRV
5HVWRGR0XQGR
$FWLYRVILQDQFHLURV
$Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
3DVVLYRVILQDQFHLURV
(PSUpVWLPRVGHFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
727$/
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(195)
2UoDPHQWRGD6HJXUDQoD6RFLDO
0DSD;,9
'HVSHVDVGR6LVWHPD3UHYLGHQFLDO&DSLWDOL]DomR
¼XUR
$JUXSDPHQWR 6XEDJUXSDPHQWR 5XEULFD 'HVLJQDomR 266
'HVSHVDV&RUUHQWHV
'HVSHVDVFRPR3HVVRDO
$TXLVLomRGH%HQVH6HUYLoRV
-XURVHRXWURVHQFDUJRV
2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV
'LYHUVDV
'HVSHVDV&DSLWDO
$TXLVLomRGHEHQVGHFDSLWDO
,QYHVWLPHQWRV
$FWLYRVILQDQFHLURV
7LWXORVDFXUWRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomRS~EOLFDFHQWUDO(VWDGR
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
7LWXORVDPpGLRHORQJRSUD]R
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD&HQWUDO(VWDGR
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO&RQWLQHQWH
$GPLQLVWUDomR3~EOLFD/RFDO5HJL}HV$XWyQRPDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
'HULYDGRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
$Fo}HVHRXWUDVSDUWLFLSDo}HV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV&RPSDQKLDVGHVHJXURVIXQGRVGHSHQV}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
8QLGDGHVGHSDUWLFLSDomR
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD,QVWLWXLo}HV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
2XWURVDFWLYRVILQDQFHLURV
6RFLHGDGHVHTXDVHVRFLHGDGHVQmRILQDQFHLUDV3ULYDGDV
6RFLHGDGHVILQDQFHLUDV%DQFRVHRXWUDVLQVWLWXLo}HVILQDQFHLUDV
5HVWRGR0XQGR8QLmR(XURSHLD3DLVHVPHPEURV
5HVWRGR0XQGR3DLVHVWHUFHLURVHRUJDQL]Do}HVLQWHUQDFLRQDLV
727$/
727$/GR25d$0(172
7RWDOGHWUDQVIHUrQFLDV
727$/VHPWUDQVIHUrQFLDV
5538-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA XV
DESPESAS CORRESPONDENTES A PROGRAMAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 2 953 361 945
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 166 141 071
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FINANÇAS 36 254 565 620
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
FINANÇAS 136 412 000 000
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 370 278 277
P-006-DEFESA
DEFESA NACIONAL 2 225 393 062
P-007-SEGURANÇA INTERNA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 099 538 106
P-008-JUSTIÇA
JUSTIÇA 1 744 093 667
P-009-ECONOMIA E EMPREGO
ECONOMIA E DO EMPREGO 6 270 285 902
P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE
AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 2 275 526 016
P-011-SAÚDE
SAUDE 15 543 195 755
P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 6 260 233 790
P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 3 401 425 648
P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 6 785 702 657
Total Geral dos Programas 223 761 741 516
Total Geral dos Programas consolidado 207 059 399 185
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 100 000 2 100 000 234 308 838 236 408 838
GERAL
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 22 542 052 22 542 052
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 440 000 440 000 2 940 484 3 380 484
RELIGIOSOS - CULTURA
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 984 172 3 984 172
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 2 687 046 399 2 687 046 399
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
Total por Programa 2 540 000 2 540 000 2 950 821 945 2 953 361 945
P-002-GOVERNAÇÃO E CULTURA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 12 841 106 2 499 736 8 217 852 100 422 2 023 096 112 554 121 125 395 227
GERAL
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 320 000 320 000 12 298 149 12 618 149
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 54 928 720 54 928 720
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 1 990 931 1 990 931
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 4 704 708 4 704 708
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 766 500 2 766 500 2 766 500
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-034-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 614 888 614 888
RELIGIOSOS - ADMINISTRAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 49 942 054 11 672 328 12 019 553 7 016 155 1 717 784 102 452 17 413 782 14 684 155 866 483 205 823 221
RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 5 321 817 5 000 000 321 817 80 008 133 85 329 950
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 20 000 20 000 669 421 199 669 441 199
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 457 436 4 113 1 811 513 1 450 999 1 055 142 2 512 578
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 000 15 000 15 000
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 72 683 913 14 172 064 12 023 666 20 589 007 1 820 017 102 965 23 976 194 14 684 1 093 442 474 1 166 141 071
P-003-FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
5538-(197)
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 7 420 728 7 420 728 16 057 331 603 16 064 752 331
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 167 455 665 167 455 665
ECONÓMICA EXTERNA
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 530 298 557 530 298 557
SAÚDE
Fonte: MF/DGO 2011-12-15
5538-(198)
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 13 259 906 394 13 259 906 394
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 18 806 292 18 806 292
SOCIAL
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 134 256 000 134 256 000
HABITAÇÃO
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 22 188 746 22 188 746
RELIGIOSOS - CULTURA
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 588 200 588 200
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-038-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 453 647 614 453 647 614
RELIGIOSOS - COMUNICAÇÃO SOCIAL
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 000 545 111 1 000 545 111
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 1 791 376 423 1 791 376 423
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 29 050 800 29 050 800
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 8 817 000 8 817 000
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 4 532 000 4 532 000
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 799 243 799 243
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 7 498 113 7 498 113 689 847 131 697 345 244
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
M-067-OUTRAS FUNÇÕES - TRANSFERÊNCIAS 1 670 200 000 1 670 200 000
ENTRE ADMINISTRAÇÕES
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 400 000 000 400 000 000
ESPECIFICADAS
Total por Programa 14 918 841 14 918 841 36 239 646 779 36 254 565 620
P-004-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
M-066-OUTRAS FUNÇÕES - OPERAÇÕES DA 136 412 000 000 136 412 000 000
DÍVIDA PÚBLICA
Total por Programa 136 412 000 000 136 412 000 000
P-005-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 498 399 1 498 399 1 498 399
GERAL
M-002-SERV. GERAIS DA A.P. - NEGÓCIOS 2 636 527 2 636 527 5 168 928 280 227 509 288 032 964
ESTRANGEIROS
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 80 746 914 80 746 914
ECONÓMICA EXTERNA
Total por Programa 4 134 926 4 134 926 5 168 928 360 974 423 370 278 277
P-006-DEFESA
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 353 480 2 353 480
GERAL
Fonte: MF/DGO 2011-12-15
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 3
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 100 000 100 000 100 000
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-005-DEFESA NACIONAL - ADMINISTRAÇÃO E 222 143 691 222 143 691
REGULAMENTAÇÃO
M-006-DEFESA NACIONAL - INVESTIGAÇÃO 370 000 370 000 8 751 516 9 121 516
M-007-DEFESA NACIONAL - FORÇAS ARMADAS 9 937 500 135 000 9 802 500 825 000 1 809 634 020 1 820 396 520
M-008-DEFESA NACIONAL - COOPERAÇÃO 6 167 720 6 167 720
MILITAR EXTERNA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 1 400 000 290 000 1 110 000 1 400 000
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 1 600 000 1 600 000 286 880 1 886 880
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 100 000 100 000 2 101 950 2 201 950
ENSINO SUPERIOR
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 62 080 889 62 080 889
M-026-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 2 500 000 2 500 000
SEGURANÇA SOCIAL
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 52 955 876 52 955 876
SOCIAL
M-036-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 1 263 225 1 263 225
RELIGIOSOS - CULTURA
M-049-INDUSTRIA E ENERGIA - INDÚSTRIAS 26 785 762 26 785 762
TRANSFORMADORAS
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 14 035 553 14 035 553
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 13 507 500 290 000 3 045 000 10 172 500 825 000 2 211 060 562 2 225 393 062
P-007-SEGURANÇA INTERNA
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 2 820 620 2 820 620
ECONÓMICA EXTERNA
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 737 616 737 616 131 917 180 132 654 796
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-011-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 48 348 008 48 348 008 1 532 622 431 1 580 970 439
FORÇAS DE SEGURANÇA
M-014-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 250 271 430 250 271 430
PROTECÇÃO CIVIL E LUTA CONTRA INCÊNDIOS
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 17 418 766 17 418 766
ENSINO NÃO SUPERIOR
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 7 354 082 7 354 082
ENSINO SUPERIOR
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 79 574 204 79 574 204
SAÚDE
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 24 883 846 24 883 846
SOCIAL
5538-(199)
M-068-OUTRAS FUNÇÕES - DIVERSAS NÃO 3 589 923 3 589 923
ESPECIFICADAS
Total por Programa 49 085 624 49 085 624 2 050 452 482 2 099 538 106
P-008-JUSTIÇA
Fonte: MF/DGO 2011-12-15
5538-(200)
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 4
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 351 251 1 351 251 1 284 344 2 635 595
GERAL
M-009-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 2 700 000 2 700 000 738 732 233 741 432 233
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-010-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 40 775 768 25 000 2 138 750 38 577 018 35 000 104 521 720 145 297 488
INVESTIGAÇÃO
M-012-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 10 618 332 3 034 161 2 235 970 3 746 977 1 305 780 295 444 960 477 110 000 550 575 448 562 264 257
SISTEMA JUDICIÁRIO
M-013-SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICAS - 8 789 012 90 442 258 000 8 440 570 14 914 102 241 685 125 265 388 239
SISTEMA PRISIONAL, DE REINSERÇÃO SOCIAL E
DE MENORES
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 17 414 022 17 414 022
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 3 341 059 3 341 059 6 320 774 9 661 833
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 67 575 422 3 149 603 4 632 720 52 115 816 1 305 780 330 444 6 041 059 15 874 579 110 000 1 660 533 666 1 744 093 667
P-009-ECONOMIA E EMPREGO
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 6 205 515 2 774 459 37 968 3 393 088 1 321 629 7 527 144
GERAL
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 1 399 017 1 399 017
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 5 142 084 5 142 084 399 999 5 542 083
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-037-SERVIÇOS CULTURAIS, RECREATIVOS E 3 510 000 3 510 000 3 510 000
RELIGIOSOS - DESPORTO, RECREIO E LAZER
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 14 871 757 4 928 604 205 653 3 957 500 5 300 000 480 000 14 871 757
PESCA - PESCA
M-051-INDUSTRIA E ENERGIA - COMBUSTÍVEIS, 8 249 137 8 249 137
ELECTRICIDADE E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
M-052-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 12 347 460 800 000 11 547 460 74 417 919 86 765 379
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-053-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 35 452 908 35 452 908
INVESTIGAÇÃO
M-054-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 993 161 642 993 161 642 825 479 157 1 818 640 799
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
M-055-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 492 720 154 328 333 120 2 300 000 42 207 527 119 879 507 1 740 775 244 2 233 495 398
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
M-056-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 54 400 724 54 400 724
TRANSPORTES AÉREOS
M-057-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 31 188 267 11 425 848 1 214 347 500 000 3 515 000 14 533 072 22 938 161 54 126 428
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
M-058-TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - 53 329 302 53 329 302
SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES
M-062-COMÉRCIO E TURISMO - TURISMO 246 749 805 246 749 805
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 12 922 270 10 040 731 2 881 539 79 240 226 92 162 496
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 22 784 132 4 854 741 3 287 336 5 449 679 4 458 376 4 734 000 1 029 000 314 1 051 784 446
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 377 059 240 204 068 887 100 459 543 16 749 792 9 225 766 5 400 000 41 155 252 125 219 839 502 279 079
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 1 971 912 521 554 411 200 107 466 879 98 369 232 13 722 110 22 459 000 1 175 484 100 399 999 4 297 973 382 6 270 285 902
P-010-AGRICULTURA E AMBIENTE
Fonte: MF/DGO 2011-12-15
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 5
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 2 212 946 767 693 15 000 1 430 253 9 256 808 11 469 754
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 237 723 107 333 130 390 141 405 379 128
ECONÓMICA EXTERNA
M-028-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 772 010 308 355 463 655 58 339 504 59 111 514
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-030-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 25 600 448 151 969 25 448 479 1 000 212 599 194 238 200 642
HABITAÇÃO
M-031-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 2 396 848 1 700 192 776 509 321 329 656 536 195 827 200 10 918 054 13 314 902
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
M-032-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 78 453 78 453 78 453
SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA
M-033-HABITAÇÃO E SERV. COLECTIVOS - 200 545 524 50 269 767 63 647 827 13 852 563 3 197 029 44 290 030 25 288 308 155 813 315 356 358 839
PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
M-040-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 500 000 500 000 146 371 154 146 871 154
PESCA - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-041-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 4 360 000 400 000 200 000 3 760 000 55 144 863 59 504 863
PESCA - INVESTIGAÇÃO
M-042-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 760 651 003 138 161 236 173 665 863 51 986 471 324 082 514 30 406 974 42 347 945 432 650 797 1 193 301 800
PESCA - AGRICULTURA E PECUÁRIA
M-043-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 3 642 500 3 642 500 67 538 517 71 181 017
PESCA - SILVICULTURA
M-045-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILV, CAÇA, 61 314 719 4 286 684 3 761 062 499 238 9 903 099 42 864 636 34 009 736 95 324 455
PESCA - PESCA
M-063-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 15 851 539 174 429 782 881 1 650 955 13 243 274 800 998 16 652 537
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-064-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 1 672 779 1 672 779
RELAÇÕES GERAIS DO TRABALHO
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 11 995 102 9 592 028 2 201 712 201 362 109 077 12 104 179
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 1 090 158 815 202 970 717 241 750 312 94 510 301 329 810 911 86 932 643 134 183 931 1 000 1 185 366 201 2 275 526 016
P-011-SAÚDE
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 500 000 500 000
ECONÓMICA EXTERNA
M-020-SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO E 1 997 000 1 997 000 5 346 920 481 5 348 917 481
REGULAMENTAÇÃO
M-021-SAÚDE - INVESTIGAÇÃO 1 000 000 1 000 000 47 191 055 48 191 055
M-022-SAÚDE - HOSPITAIS E CLÍNICAS 33 801 701 32 224 988 1 576 713 4 516 640 970 4 550 442 671
M-023-SAÚDE - SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE 32 602 094 8 182 692 7 938 488 10 837 926 4 194 330 1 448 658 5 562 542 454 5 595 144 548
SAÚDE
Total por Programa 69 400 795 40 407 680 7 938 488 15 411 639 4 194 330 1 448 658 15 473 794 960 15 543 195 755
P-012-ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 13 427 578 13 427 578
ECONÓMICA EXTERNA
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 932 000 932 000 111 707 179 112 639 179
REGULAMENTAÇÃO
M-017-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 531 395 710 33 598 228 22 515 888 28 816 648 9 136 666 3 867 769 433 460 511 5 458 738 189 5 990 133 899
ENSINO NÃO SUPERIOR
5538-(201)
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 144 033 134 144 033 134
ENSINO
Total por Programa 532 327 710 33 598 228 22 515 888 29 748 648 9 136 666 3 867 769 433 460 511 5 727 906 080 6 260 233 790
P-013-CIÊNCIA E ENSINO SUPERIOR
Fonte: MF/DGO 2011-12-15
5538-(202)
MAPA XVI
REPARTIÇÃO REGIONALIZADA DOS PROGRAMAS E MEDIDAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 6
NUTS I e II
Continente
PROGRAMAS / MEDIDAS Total Não
Açores Madeira Estrangeiro TOTAL
Continente Lisboa e Vale Varias Nuts II Regionalizado
Norte Centro do Tejo Alentejo Algarve Continente
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 17 030 884 17 030 884
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 363 124 363 124
ECONÓMICA EXTERNA
M-004-SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO 286 541 415 11 503 105 616 310 274 422 000 150 000 32 050 000 390 196 082 708 937 497
CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL
M-015-EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E 4 000 000 4 000 000 49 776 335 53 776 335
REGULAMENTAÇÃO
M-016-EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO 3 700 000 3 700 000 171 314 900 175 014 900
M-018-EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE 55 504 784 16 154 961 23 668 264 9 475 126 4 206 433 2 000 000 400 000 2 161 803 572 2 217 708 356
ENSINO SUPERIOR
M-019-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE 1 030 000 230 000 800 000 227 564 552 228 594 552
ENSINO
Total por Programa 350 776 199 27 888 066 23 668 264 14 891 436 7 906 433 2 000 000 274 422 000 550 000 32 050 000 3 018 049 449 3 401 425 648
P-014-SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
M-001-SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO 1 516 742 1 516 742 1 351 353 2 868 095
GERAL
M-003-SERV. GERAIS DA A.P. - COOPERAÇÃO 252 454 252 454
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
ECONÓMICA EXTERNA
M-024-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - 15 353 603 15 353 603
ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
M-027-SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAL - ACÇÃO 6 713 315 1 997 511 1 570 834 937 142 1 764 315 443 513 6 728 866 697 6 735 580 012
SOCIAL
M-065-OUTRAS FUNÇÕES ECONÓMICAS - 31 648 493 31 648 493
DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS
Total por Programa 8 230 057 1 997 511 1 570 834 2 453 884 1 764 315 443 513 6 777 472 600 6 785 702 657
Total Geral 4 247 252 323 878 885 069 421 567 051 352 728 730 369 660 562 117 584 992 2 106 825 919 16 715 263 660 000 37 618 927 219 459 495 003 223 761 741 516
3 773 169 606 817 419 273 374 827 172 301 643 927 319 679 537 103 042 312 1 856 557 385 16 715 263 410 000 21 024 325 203 248 079 991 207 059 399 185
Total Geral consolidado
Fonte: MF/DGO 2011-12-15
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA XVII
RESPONSABILIDADES PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS 2012 2013 2014 2015 2016 Seguintes
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESTADO 178 709 52 542 34 518 13 414
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 365 302 323 174 258 378 227 419 37 350 9 338
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 544 011 375 716 292 896 240 833 37 350 9 338
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ESTADO 132 216 676 24 182 881 2 997 329 2 338 221 2 057 658 2 034 372 22 378 092
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 46 132 730 12 295 594 8 606 322 1 760 194 1 000 000 750 000
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 81 585 839 1 567 209 1 627 730 1 690 588 1 755 874 1 823 681 73 120 757
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 259 935 245 38 045 685 13 231 381 5 789 003 4 813 532 4 608 053 95 498 849
03 - FINANÇAS
ESTADO 144 839 053 35 769 161 10 717 960 5 859 569 5 483 105 5 180 193 2 480 322
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 114 002 252 052 166 469 102 190
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 252 669 195 818 56 850
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 146 205 724 36 217 032 10 941 279 5 961 759 5 483 105 5 180 193 2 480 322
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ESTADO 24 714 861 1 536 364 1 547 199 1 557 843 1 569 200 1 580 274 592 069
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 24 714 861 1 536 364 1 547 199 1 557 843 1 569 200 1 580 274 592 069
05 - DEFESA NACIONAL
ESTADO 2 246 893 200 201 149 808 171 622 198 145 974 191 106 417 124 84 313 025 572 041 472
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 115 026 37 173 38 292
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 315 569 161 298 133 846 20 425
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 2 247 323 795 201 348 280 171 794 337 145 994 616 106 417 124 84 313 025 572 041 472
06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
ESTADO 560 153 093 49 211 339 48 508 211 50 733 980 50 173 962 49 119 465 177 234 620
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 98 545 3 542 3 542 3 542 1 476
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 241 336 465 22 145 806 14 618 291 14 612 312 14 612 312 14 612 312 160 735 432
5538-(203)
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 801 588 103 71 360 687 63 130 044 65 349 834 64 787 750 63 731 777 337 970 052
Fonte: MF/DGO
Nota: Inclui o financiamento nacional de projectos de investimento aprovados no âmbito do QREN
5538-(204)
MAPA XVII
RESPONSABILIDADES PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR MINISTÉRIOS
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 2/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
MINISTÉRIOS / SERVIÇOS
TOTAIS 2012 2013 2014 2015 2016 Seguintes
07 - JUSTIÇA
ESTADO 127 954 986 49 755 264 4 858 215 2 600 825 2 457 717 407 610
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 141 108 287 57 651 491 58 578 839 4 342 889
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 269 063 273 107 406 755 63 437 054 6 943 714 2 457 717 407 610
08 - ECONOMIA E DO EMPREGO
ESTADO 3 261 820 655 405 92 715 4 897
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 51 029 495 6 968 138 962 346 625 533 592 149 584 352 1 468 338
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 14 865 209 465 230 712 035 179 285 573 543 362 164 672 499 883 736 077 143 12 503 272 668
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 14 919 500 780 238 335 578 180 340 634 543 992 595 673 092 032 736 661 495 12 504 741 006
09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
ESTADO 80 242 284 3 252 013 12 226 303 9 528 732 190 518
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 844 988 206 49 234 971 39 112 721 73 937 959 18 544 325 17 653 140 441 354 008
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 9 616 413 5 114 026 4 389 227 113 160
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 934 846 903 57 601 011 55 728 251 83 579 850 18 734 843 17 653 140 441 354 008
10 - SAUDE
ESTADO 111 724 415 15 311 812 11 724 670 12 017 414 6 123 555
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 3 171 225 325 253 122 848 257 547 424 264 294 181 270 106 809 275 385 927 1 367 612 296
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 3 282 949 740 268 434 660 269 272 094 276 311 594 276 230 364 275 385 927 1 367 612 296
11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
ESTADO 465 891 065 100 470 434 70 826 098 60 875 456 59 600 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 11 381 666 2 004 267 1 423 937 56 774 9 633 590
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 1 086 770 244 146 991 498 130 137 771 63 352 252 61 304 633 74 822 294 610 161 796
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 1 564 042 975 249 466 200 202 387 806 124 284 482 120 914 266 74 822 884 610 161 796
12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
ESTADO 628 933 265 092 11 529
TOTAL POR MINISTÉRIO ........................................... 628 933 265 092 11 529
TOTAL GERAL..................................................... 24 452 344 343 1 270 393 058 1 032 114 505 1 260 006 124 1 274 537 283 1 264 353 715 15 932 451 870
Fonte: MF/DGO
Nota: Inclui o financiamento nacional de projectos de investimento aprovados no âmbito do QREN
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(205)
MAPA XVIII
TRANSFERÊNCIAS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESCRIÇÃO
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS 190 040 796 325 759 204
OUTRAS 56 796 881 2 001 066
COM ORIGEM EM :
SERVIÇOS INTEGRADOS
50 000 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 6 796 881 2 001 066
TOTAL GERAL 246 837 677 327 760 270
Fonte: MF/DGO
5538-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
MAPA XIX - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2012
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 4 475 586 2 983 724 7 459 310 660 594 1 284 849 5,0% 1 284 849 9 404 753
ALBERGARIA-A-VELHA 2 855 345 1 903 563 4 758 908 402 272 549 085 5,0% 549 085 5 710 265
ANADIA 4 170 532 2 780 355 6 950 887 353 800 725 636 5,0% 725 636 8 030 323
AROUCA 4 760 936 2 563 581 7 324 517 429 933 306 534 5,0% 306 534 8 060 984
AVEIRO 2 124 263 1 416 176 3 540 439 1 045 228 4 213 824 4,5% 3 792 442 8 378 109
CASTELO DE PAIVA 2 922 376 1 948 250 4 870 626 372 224 160 200 5,0% 160 200 5 403 050
ESPINHO 2 115 500 1 410 334 3 525 834 642 337 1 297 806 5,0% 1 284 828 5 452 999
ESTARREJA 3 348 989 2 232 660 5 581 649 457 709 673 447 5,0% 673 447 6 712 805
ÍLHAVO 2 038 415 1 358 944 3 397 359 579 423 1 426 319 5,0% 1 426 319 5 403 101
MEALHADA 2 720 831 1 813 888 4 534 719 286 799 513 582 3,0% 308 149 5 129 667
MURTOSA 1 879 396 1 252 930 3 132 326 186 769 216 677 5,0% 216 677 3 535 772
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 5 601 453 3 734 302 9 335 755 1 101 146 1 696 227 5,0% 1 696 227 12 133 128
OLIVEIRA DO BAIRRO 3 371 277 2 247 518 5 618 795 275 669 470 104 5,0% 470 104 6 364 568
OVAR 3 307 958 2 205 306 5 513 264 960 532 1 595 987 5,0% 1 595 987 8 069 783
SANTA MARIA DA FEIRA 7 268 633 4 845 756 12 114 389 2 192 990 2 929 521 5,0% 2 929 521 17 236 900
SÃO JOÃO DA MADEIRA 1 744 019 1 162 680 2 906 699 484 564 700 253 5,0% 700 253 4 091 516
SEVER DO VOUGA 2 606 309 1 737 540 4 343 849 211 812 247 008 5,0% 247 008 4 802 669
VAGOS 2 907 654 1 938 436 4 846 090 309 164 441 363 5,0% 441 363 5 596 617
VALE DE CAMBRA 3 367 664 2 245 109 5 612 773 395 177 512 740 5,0% 512 740 6 520 690
TOTAL 63 587 136 41 781 052 105 368 188 11 348 142 19 961 162 - 19 321 369 136 037 699
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 3 309 730 1 782 162 5 091 892 134 624 238 514 5,0% 238 514 5 465 030
ALMODÔVAR 4 939 489 2 659 725 7 599 214 103 647 160 240 5,0% 160 240 7 863 101
ALVITO 1 944 497 1 047 037 2 991 534 17 681 51 305 5,0% 51 305 3 060 520
BARRANCOS 1 810 306 1 206 870 3 017 176 25 512 24 308 5,0% 24 308 3 066 996
BEJA 4 970 017 3 313 344 8 283 361 497 621 1 538 039 5,0% 1 538 039 10 319 021
CASTRO VERDE 3 049 048 2 032 699 5 081 747 111 225 241 985 5,0% 241 985 5 434 957
CUBA 1 871 614 1 007 792 2 879 406 70 544 100 524 5,0% 100 524 3 050 474
FERREIRA DO ALENTEJO 3 853 073 2 074 732 5 927 805 108 932 139 683 5,0% 139 683 6 176 420
MÉRTOLA 6 416 770 3 455 184 9 871 954 93 338 103 548 5,0% 103 548 10 068 840
MOURA 5 571 313 2 999 937 8 571 250 277 371 247 702 5,0% 247 702 9 096 323
ODEMIRA 8 415 246 4 531 287 12 946 533 302 825 435 680 5,0% 435 680 13 685 038
OURIQUE 3 491 056 2 327 370 5 818 426 70 876 91 481 5,0% 91 481 5 980 783
SERPA 5 570 864 3 713 909 9 284 773 265 561 251 524 5,0% 251 524 9 801 858
VIDIGUEIRA 2 242 957 1 495 304 3 738 261 88 932 99 069 5,0% 99 069 3 926 262
TOTAL 57 455 980 33 647 352 91 103 332 2 168 689 3 723 602 - 3 723 602 96 995 623
BRAGA (distrito)
AMARES 2 793 751 1 862 500 4 656 251 361 873 307 336 5,0% 307 336 5 325 460
BARCELOS 11 503 952 7 669 301 19 173 253 2 087 980 1 901 354 5,0% 1 901 354 23 162 587
BRAGA 6 452 798 4 301 865 10 754 663 2 755 840 7 209 689 5,0% 7 209 689 20 720 192
CABECEIRAS DE BASTO 3 584 646 2 389 764 5 974 410 361 513 212 546 5,0% 212 546 6 548 469
CELORICO DE BASTO 4 006 510 2 671 006 6 677 516 375 826 178 007 5,0% 178 007 7 231 349
ESPOSENDE 2 718 731 1 812 488 4 531 219 665 196 1 009 013 5,0% 1 009 013 6 205 428
FAFE 6 341 004 4 227 336 10 568 340 914 285 799 777 3,0% 479 866 11 962 491
GUIMARÃES 10 394 096 6 929 398 17 323 494 2 765 769 3 299 790 5,0% 3 299 790 23 389 053
PÓVOA DE LANHOSO 3 687 645 2 458 430 6 146 075 470 829 266 627 5,0% 266 627 6 883 531
TERRAS DE BOURO 3 127 551 2 085 034 5 212 585 129 529 72 654 5,0% 72 654 5 414 768
VIEIRA DO MINHO 3 499 553 2 333 035 5 832 588 255 584 181 587 0,0% 0 6 088 172
VILA NOVA DE FAMALICÃO 8 437 703 5 625 135 14 062 838 1 877 132 2 776 475 5,0% 2 776 475 18 716 445
VILA VERDE 6 303 962 4 202 641 10 506 603 962 447 585 381 5,0% 585 381 12 054 431
VIZELA 2 358 185 1 572 123 3 930 308 425 866 307 787 4,5% 277 008 4 633 182
TOTAL 75 210 087 50 140 056 125 350 143 14 409 669 19 108 023 - 18 575 746 158 335 558
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 3 085 971 2 057 314 5 143 285 73 720 81 754 5,0% 81 754 5 298 759
BRAGANÇA 7 028 219 4 685 479 11 713 698 455 778 1 362 374 5,0% 1 362 374 13 531 850
CARRAZEDA DE ANSIÃES 3 351 264 2 234 176 5 585 440 88 789 92 064 5,0% 92 064 5 766 293
FREIXO DE ESPADA À CINTA 2 696 523 1 797 682 4 494 205 48 491 56 004 5,0% 56 004 4 598 700
MACEDO DE CAVALEIROS 5 426 927 3 617 951 9 044 878 207 721 305 316 5,0% 305 316 9 557 915
MIRANDA DO DOURO 3 722 494 2 481 662 6 204 156 102 148 162 993 2,5% 81 497 6 387 801
MIRANDELA 5 464 865 3 643 243 9 108 108 388 212 577 284 5,0% 577 284 10 073 604
MOGADOURO 4 959 792 3 306 528 8 266 320 119 530 195 932 5,0% 195 932 8 581 782
TORRE DE MONCORVO 4 031 560 2 687 707 6 719 267 117 196 152 004 5,0% 152 004 6 988 467
VILA FLOR 3 146 873 2 097 915 5 244 788 104 041 103 911 2,0% 41 564 5 390 393
VIMIOSO 3 418 418 2 278 945 5 697 363 56 292 65 907 5,0% 65 907 5 819 562
VINHAIS 5 053 588 3 369 059 8 422 647 92 235 100 369 5,0% 100 369 8 615 251
TOTAL 51 386 494 34 257 661 85 644 155 1 854 153 3 255 912 - 3 112 069 90 610 377
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 2 144 828 1 429 886 3 574 714 111 860 114 169 0,0% 0 3 686 574
CASTELO BRANCO 7 699 327 5 132 884 12 832 211 822 763 2 051 441 5,0% 2 051 441 15 706 415
COVILHÃ 5 949 848 3 966 565 9 916 413 714 069 1 415 048 5,0% 1 415 048 12 045 530
FUNDÃO 5 675 831 3 783 887 9 459 718 381 745 573 140 5,0% 573 140 10 414 603
IDANHA-A-NOVA 6 569 708 4 379 805 10 949 513 127 152 145 170 5,0% 145 170 11 221 835
OLEIROS 3 540 350 2 360 234 5 900 584 53 522 70 448 0,0% 0 5 954 106
PENAMACOR 3 635 881 2 423 921 6 059 802 67 264 74 407 5,0% 74 407 6 201 473
PROENÇA-A-NOVA 3 447 958 2 298 638 5 746 596 107 133 142 851 5,0% 142 851 5 996 580
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(207)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
SERTÃ 4 252 183 2 834 789 7 086 972 215 099 209 290 5,0% 209 290 7 511 361
VILA DE REI 2 149 586 1 433 058 3 582 644 46 411 34 187 2,5% 17 094 3 646 149
VILA VELHA DE RÓDÃO 2 514 815 1 676 543 4 191 358 32 363 65 426 0,5% 6 543 4 230 264
TOTAL 47 580 315 31 720 210 79 300 525 2 679 381 4 895 577 - 4 634 984 86 614 890
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 3 382 911 2 255 274 5 638 185 199 598 173 203 5,0% 173 203 6 010 986
CANTANHEDE 4 513 296 3 008 864 7 522 160 461 782 807 540 5,0% 807 540 8 791 482
COIMBRA 2 849 907 1 899 938 4 749 845 1 109 167 11 118 915 5,0% 11 118 915 16 977 927
CONDEIXA-A-NOVA 1 959 269 1 306 179 3 265 448 182 756 599 924 5,0% 599 924 4 048 128
FIGUEIRA DA FOZ 3 541 445 2 360 964 5 902 409 712 103 2 709 786 5,0% 2 709 786 9 324 298
GÓIS 2 773 749 1 493 557 4 267 306 55 514 47 369 2,5% 23 685 4 346 505
LOUSÃ 2 196 212 1 464 142 3 660 354 283 139 400 444 5,0% 400 444 4 343 937
MIRA 2 139 707 1 426 471 3 566 178 184 009 396 463 5,0% 396 463 4 146 650
MIRANDA DO CORVO 2 198 497 1 465 664 3 664 161 215 562 218 154 5,0% 218 154 4 097 877
MONTEMOR-O-VELHO 3 838 817 2 559 212 6 398 029 317 592 581 420 5,0% 581 420 7 297 041
OLIVEIRA DO HOSPITAL 3 597 224 2 398 149 5 995 373 407 152 322 414 5,0% 322 414 6 724 939
PAMPILHOSA DA SERRA 3 283 830 2 189 220 5 473 050 39 684 44 161 5,0% 44 161 5 556 895
PENACOVA 3 308 720 2 205 813 5 514 533 207 444 191 505 2,5% 95 753 5 817 730
PENELA 2 142 151 1 428 101 3 570 252 87 481 94 752 5,0% 94 752 3 752 485
SOURE 3 735 326 2 490 218 6 225 544 207 398 388 267 5,0% 388 267 6 821 209
TÁBUA 3 209 940 1 728 429 4 938 369 220 271 170 243 5,0% 170 243 5 328 883
VILA NOVA DE POIARES 2 013 349 1 342 232 3 355 581 125 551 119 148 5,0% 119 148 3 600 280
TOTAL 50 684 350 33 022 427 83 706 777 5 016 203 18 383 708 - 18 264 272 106 987 252
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 3 170 384 2 113 590 5 283 974 78 973 66 292 5,0% 66 292 5 429 239
ARRAIOLOS 3 733 102 2 010 132 5 743 234 98 596 131 640 5,0% 131 640 5 973 470
BORBA 1 976 385 1 317 590 3 293 975 101 349 114 076 5,0% 114 076 3 509 400
ESTREMOZ 3 734 447 2 489 632 6 224 079 197 278 348 357 4,5% 313 521 6 734 878
ÉVORA 5 846 581 3 897 721 9 744 302 738 158 2 728 149 5,0% 2 728 149 13 210 609
MONTEMOR-O-NOVO 5 634 171 3 756 114 9 390 285 226 127 442 486 5,0% 442 486 10 058 898
MORA 2 530 115 1 686 744 4 216 859 65 152 97 178 5,0% 97 178 4 379 189
MOURÃO 1 954 265 1 302 844 3 257 109 57 796 40 274 5,0% 40 274 3 355 179
PORTEL 3 453 835 2 302 556 5 756 391 93 690 67 248 5,0% 67 248 5 917 329
REDONDO 2 768 249 1 490 595 4 258 844 106 592 119 197 5,0% 119 197 4 484 633
REGUENGOS DE MONSARAZ 2 819 429 1 879 620 4 699 049 192 654 240 887 5,0% 240 887 5 132 590
VENDAS NOVAS 2 003 918 1 079 033 3 082 951 148 230 302 347 5,0% 302 347 3 533 528
VIANA DO ALENTEJO 2 329 158 1 552 772 3 881 930 96 153 96 728 5,0% 96 728 4 074 811
VILA VIÇOSA 2 125 581 1 417 054 3 542 635 128 881 176 863 4,0% 141 490 3 813 006
TOTAL 44 079 620 28 295 997 72 375 617 2 329 629 4 971 722 - 4 901 513 79 606 759
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 173 036 1 448 691 3 621 727 704 509 1 182 358 0,0% 0 4 326 236
ALCOUTIM 3 439 274 2 292 850 5 732 124 28 866 40 941 0,0% 0 5 760 990
ALJEZUR 2 506 760 1 671 173 4 177 933 75 886 134 064 5,0% 134 064 4 387 883
CASTRO MARIM 1 906 252 1 270 834 3 177 086 84 497 150 245 5,0% 150 245 3 411 828
FARO 1 510 595 1 007 064 2 517 659 800 076 3 396 390 5,0% 3 396 390 6 714 125
LAGOA 1 631 410 1 087 606 2 719 016 362 016 607 289 5,0% 607 289 3 688 321
LAGOS 1 396 418 930 945 2 327 363 460 263 834 672 5,0% 834 672 3 622 298
LOULÉ 3 576 382 2 384 255 5 960 637 1 071 750 2 175 613 5,0% 2 175 613 9 208 000
MONCHIQUE 3 608 260 2 405 507 6 013 767 79 143 80 011 5,0% 80 011 6 172 921
OLHÃO 2 921 158 1 947 438 4 868 596 652 645 1 027 549 5,0% 1 027 549 6 548 790
PORTIMÃO 1 353 506 902 338 2 255 844 801 326 1 858 485 5,0% 1 858 485 4 915 655
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 011 335 1 083 026 3 094 361 171 678 309 291 5,0% 309 291 3 575 330
SILVES 3 998 555 2 665 704 6 664 259 510 857 758 894 5,0% 758 894 7 934 010
TAVIRA 3 276 046 2 184 030 5 460 076 338 503 694 944 5,0% 694 944 6 493 523
VILA DO BISPO 1 762 724 1 175 150 2 937 874 75 645 94 071 5,0% 94 071 3 107 590
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 245 601 830 401 2 076 002 312 306 453 113 5,0% 453 113 2 841 421
TOTAL 38 317 312 25 287 012 63 604 324 6 529 966 13 797 930 - 12 574 631 82 708 921
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 2 879 622 1 919 748 4 799 370 102 139 53 316 5,0% 53 316 4 954 825
ALMEIDA 4 429 894 2 385 328 6 815 222 82 129 145 658 5,0% 145 658 7 043 009
CELORICO DA BEIRA 3 062 770 2 041 847 5 104 617 118 615 115 021 5,0% 115 021 5 338 253
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 4 083 123 2 198 604 6 281 727 80 440 91 346 2,0% 36 538 6 398 705
FORNOS DE ALGODRES 2 265 964 1 510 643 3 776 607 88 959 74 486 5,0% 74 486 3 940 052
GOUVEIA 3 652 634 2 435 090 6 087 724 213 861 245 137 5,0% 245 137 6 546 722
GUARDA 6 440 943 4 293 962 10 734 905 620 215 1 582 698 5,0% 1 582 698 12 937 818
MANTEIGAS 2 250 212 1 211 653 3 461 865 63 877 63 498 5,0% 63 498 3 589 240
MEDA 2 885 642 1 923 761 4 809 403 71 767 73 561 5,0% 73 561 4 954 731
PINHEL 4 132 128 2 754 752 6 886 880 119 047 146 539 5,0% 146 539 7 152 466
SABUGAL 5 790 467 3 860 311 9 650 778 122 361 173 514 5,0% 173 514 9 946 653
SEIA 5 305 811 3 537 207 8 843 018 305 099 484 076 5,0% 484 076 9 632 193
TRANCOSO 3 674 740 2 449 826 6 124 566 160 763 159 350 4,0% 127 480 6 412 809
VILA NOVA DE FOZ CÔA 3 263 664 2 175 776 5 439 440 107 174 128 360 5,0% 128 360 5 674 974
TOTAL 54 117 614 34 698 508 88 816 122 2 256 446 3 536 560 - 3 449 882 94 522 450
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 5 354 374 3 569 582 8 923 956 789 190 1 193 000 5,0% 1 193 000 10 906 146
ALVAIÁZERE 2 488 178 1 658 785 4 146 963 101 748 96 718 5,0% 96 718 4 345 429
ANSIÃO 2 713 454 1 808 970 4 522 424 184 570 191 152 5,0% 191 152 4 898 146
BATALHA 1 964 977 1 309 984 3 274 961 212 586 356 905 5,0% 356 905 3 844 452
5538-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
BOMBARRAL 1 965 144 1 058 155 3 023 299 220 002 301 155 5,0% 301 155 3 544 456
CALDAS DA RAINHA 2 838 058 1 892 038 4 730 096 730 185 1 687 743 3,0% 1 012 646 6 472 927
CASTANHEIRA DE PÊRA 1 690 242 1 126 828 2 817 070 49 877 41 304 5,0% 41 304 2 908 251
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 2 458 352 1 638 901 4 097 253 91 952 99 435 5,0% 99 435 4 288 640
LEIRIA 6 989 769 3 763 722 10 753 491 1 585 104 4 457 468 4,0% 3 565 974 15 904 569
MARINHA GRANDE 2 375 464 1 583 643 3 959 107 639 882 1 154 987 4,0% 923 990 5 522 979
NAZARÉ 1 693 885 1 129 256 2 823 141 161 623 361 391 5,0% 361 391 3 346 155
ÓBIDOS 1 177 430 784 953 1 962 383 166 501 346 684 1,0% 69 337 2 198 221
PEDRÓGÃO GRANDE 2 113 001 1 408 668 3 521 669 54 836 49 130 5,0% 49 130 3 625 635
PENICHE 2 105 992 1 403 994 3 509 986 433 766 696 356 5,0% 696 356 4 640 108
POMBAL 6 576 727 4 384 485 10 961 212 707 711 1 035 669 5,0% 1 035 669 12 704 592
PORTO DE MÓS 3 429 062 2 286 041 5 715 103 353 725 486 259 5,0% 486 259 6 555 087
TOTAL 47 934 109 30 808 005 78 742 114 6 483 258 12 555 356 - 10 480 421 95 705 793
LISBOA (distrito)
ALENQUER 2 723 284 1 815 523 4 538 807 623 401 1 185 492 5,0% 1 185 492 6 347 700
AMADORA 6 185 727 4 123 818 10 309 545 2 051 072 7 022 391 4,0% 5 617 913 17 978 530
ARRUDA DOS VINHOS 1 662 347 1 108 232 2 770 579 96 065 510 389 5,0% 510 389 3 377 033
AZAMBUJA 2 457 324 1 638 216 4 095 540 290 941 521 561 5,0% 521 561 4 908 042
CADAVAL 2 443 804 1 629 203 4 073 007 200 779 257 612 5,0% 257 612 4 531 398
CASCAIS 0 0 0 0 18 373 522 5,0% 18 373 522 18 373 522
LISBOA 0 0 0 0 59 912 356 5,0% 59 912 356 59 912 356
LOURES 4 752 719 3 168 480 7 921 199 2 277 325 9 511 654 5,0% 9 511 654 19 710 178
LOURINHÃ 2 159 135 1 439 424 3 598 559 406 324 647 497 5,0% 647 497 4 652 380
MAFRA 1 525 576 821 464 2 347 040 788 302 3 754 839 5,0% 3 754 839 6 890 181
ODIVELAS 4 421 588 2 947 725 7 369 313 1 713 465 5 578 828 5,0% 5 578 828 14 661 606
OEIRAS 0 0 0 0 17 657 360 4,8% 16 774 492 16 774 492
SINTRA 7 909 083 5 272 722 13 181 805 5 009 514 15 384 898 5,0% 15 384 898 33 576 217
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 1 535 123 1 023 415 2 558 538 153 798 321 244 5,0% 321 244 3 033 580
TORRES VEDRAS 4 483 440 2 988 960 7 472 400 1 059 409 2 532 525 4,0% 2 026 020 10 557 829
VILA FRANCA DE XIRA 3 853 985 2 569 324 6 423 309 1 693 735 4 930 204 5,0% 4 930 204 13 047 248
TOTAL 46 113 135 30 546 506 76 659 641 16 364 130 148 102 372 - 145 308 521 238 332 292
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 2 500 151 1 346 235 3 846 386 55 102 67 584 5,0% 67 584 3 969 072
ARRONCHES 2 207 793 1 471 862 3 679 655 42 314 54 718 5,0% 54 718 3 776 687
AVIS 3 030 814 2 020 542 5 051 356 69 251 75 271 5,0% 75 271 5 195 878
CAMPO MAIOR 2 284 967 1 523 311 3 808 278 153 379 253 323 5,0% 253 323 4 214 980
CASTELO DE VIDE 2 365 469 1 273 714 3 639 183 50 698 93 730 5,0% 93 730 3 783 611
CRATO 2 761 117 1 840 745 4 601 862 39 257 60 544 5,0% 60 544 4 701 663
ELVAS 4 252 452 2 834 968 7 087 420 345 481 606 205 3,0% 363 723 7 796 624
FRONTEIRA 1 907 780 1 271 853 3 179 633 47 295 78 112 2,5% 39 056 3 265 984
GAVIÃO 2 262 386 1 508 258 3 770 644 45 492 56 617 0,0% 0 3 816 136
MARVÃO 2 092 225 1 126 582 3 218 807 47 759 68 692 5,0% 68 692 3 335 258
MONFORTE 2 314 385 1 542 924 3 857 309 52 801 50 848 5,0% 50 848 3 960 958
NISA 4 063 372 2 187 969 6 251 341 84 122 144 387 0,0% 866 6 336 329
PONTE DE SOR 4 388 406 2 925 604 7 314 010 247 483 325 374 5,0% 325 374 7 886 867
PORTALEGRE 3 654 361 2 436 240 6 090 601 348 807 980 902 5,0% 980 902 7 420 310
SOUSEL 2 327 313 1 253 168 3 580 481 78 839 108 173 5,0% 108 173 3 767 493
TOTAL 42 412 991 26 563 975 68 976 966 1 708 080 3 024 480 - 2 542 804 73 227 850
PORTO (distrito)
AMARANTE 7 162 796 4 775 198 11 937 994 851 583 972 278 5,0% 972 278 13 761 855
BAIÃO 4 398 738 2 368 551 6 767 289 382 153 186 852 5,0% 186 852 7 336 294
FELGUEIRAS 5 120 497 3 413 664 8 534 161 1 269 343 724 163 5,0% 724 163 10 527 667
GONDOMAR 6 538 925 4 359 284 10 898 209 2 194 852 4 345 399 5,0% 4 345 399 17 438 460
LOUSADA 4 538 431 3 025 620 7 564 051 1 016 025 498 452 5,0% 498 452 9 078 528
MAIA 2 333 070 1 555 380 3 888 450 1 555 018 6 266 549 5,0% 6 266 549 11 710 017
MARCO DE CANAVESES 6 464 962 4 309 974 10 774 936 1 261 078 556 885 5,0% 556 885 12 592 899
MATOSINHOS 2 925 004 1 950 002 4 875 006 1 939 849 9 038 873 5,0% 9 038 873 15 853 728
PAÇOS DE FERREIRA 3 899 976 2 599 984 6 499 960 1 170 592 636 115 5,0% 636 115 8 306 667
PAREDES 6 715 957 4 477 305 11 193 262 1 703 927 1 182 185 5,0% 1 182 185 14 079 374
PENAFIEL 7 197 931 4 798 620 11 996 551 1 568 721 1 078 787 5,0% 1 078 787 14 644 059
PORTO 1 482 829 988 552 2 471 381 2 126 515 20 608 790 5,0% 20 608 790 25 206 686
PÓVOA DE VARZIM 3 133 643 2 089 095 5 222 738 1 158 191 1 926 873 5,0% 1 926 873 8 307 802
SANTO TIRSO 6 291 343 4 194 228 10 485 571 1 085 911 1 449 050 5,0% 1 449 050 13 020 532
TROFA 3 045 172 2 030 114 5 075 286 683 442 808 154 5,0% 808 154 6 566 882
VALONGO 3 346 420 2 230 947 5 577 367 1 436 662 2 360 995 5,0% 2 360 995 9 375 024
VILA DO CONDE 3 304 174 2 202 783 5 506 957 1 296 284 2 378 451 5,0% 2 378 451 9 181 692
VILA NOVA DE GAIA 6 710 176 4 473 451 11 183 627 3 916 236 11 214 837 5,0% 11 214 837 26 314 700
TOTAL 84 610 044 55 842 752 140 452 796 26 616 382 66 233 688 - 66 233 688 233 302 866
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 5 751 243 3 834 162 9 585 405 530 189 1 082 423 4,5% 974 181 11 089 775
ALCANENA 2 510 209 1 673 473 4 183 682 221 507 259 915 5,0% 259 915 4 665 104
ALMEIRIM 2 654 565 1 769 710 4 424 275 342 903 574 615 4,0% 459 692 5 226 870
ALPIARÇA 1 678 276 1 118 850 2 797 126 108 434 169 422 5,0% 169 422 3 074 982
BENAVENTE 1 672 006 1 114 671 2 786 677 483 058 963 105 5,0% 963 105 4 232 840
CARTAXO 2 182 443 1 454 962 3 637 405 360 042 753 722 4,0% 602 978 4 600 425
CHAMUSCA 3 876 671 2 584 448 6 461 119 130 690 146 170 5,0% 146 170 6 737 979
CONSTÂNCIA 1 769 003 1 179 336 2 948 339 79 502 104 269 5,0% 104 269 3 132 110
CORUCHE 5 583 797 3 722 532 9 306 329 268 387 389 659 5,0% 389 659 9 964 375
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(209)
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
ENTRONCAMENTO 1 191 839 794 560 1 986 399 274 907 922 146 5,0% 922 146 3 183 452
FERREIRA DO ZÊZERE 2 847 491 1 533 265 4 380 756 136 080 87 902 5,0% 87 902 4 604 738
GOLEGÃ 1 764 892 950 326 2 715 218 88 145 144 666 5,0% 144 666 2 948 029
MAÇÃO 3 505 795 2 337 196 5 842 991 103 788 120 506 5,0% 120 506 6 067 285
OURÉM 5 597 532 3 731 688 9 329 220 642 823 904 975 5,0% 904 975 10 877 018
RIO MAIOR 3 289 844 1 771 454 5 061 298 354 551 474 390 5,0% 474 390 5 890 239
SALVATERRA DE MAGOS 2 685 918 1 790 612 4 476 530 326 854 490 237 5,0% 490 237 5 293 621
SANTARÉM 5 990 889 3 225 863 9 216 752 830 563 2 421 995 5,0% 2 421 995 12 469 310
SARDOAL 2 100 842 1 131 222 3 232 064 72 976 82 046 5,0% 82 046 3 387 086
TOMAR 4 270 270 2 846 847 7 117 117 650 103 1 184 559 5,0% 1 184 559 8 951 779
TORRES NOVAS 4 005 104 2 670 069 6 675 173 494 095 1 093 751 4,0% 875 001 8 044 269
VILA NOVA DA BARQUINHA 1 658 309 1 105 539 2 763 848 104 345 210 128 4,5% 189 115 3 057 308
TOTAL 66 586 938 42 340 785 108 927 723 6 603 942 12 580 601 - 11 966 929 127 498 594
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 5 663 843 3 049 762 8 713 605 188 158 266 389 4,0% 213 111 9 114 874
ALCOCHETE 849 671 566 447 1 416 118 222 745 1 097 728 5,0% 1 097 728 2 736 591
ALMADA 3 051 520 2 034 346 5 085 866 1 923 544 9 168 481 5,0% 9 168 481 16 177 891
BARREIRO 3 234 146 2 156 098 5 390 244 1 109 118 2 927 057 5,0% 2 927 057 9 426 419
GRÂNDOLA 3 503 765 2 335 844 5 839 609 203 522 401 774 4,0% 321 419 6 364 550
MOITA 4 517 511 3 011 674 7 529 185 1 035 816 1 632 746 5,0% 1 632 746 10 197 747
MONTIJO 1 919 811 1 279 874 3 199 685 668 442 1 887 379 5,0% 1 887 379 5 755 506
PALMELA 2 527 769 1 685 180 4 212 949 750 468 2 547 893 5,0% 2 547 893 7 511 310
SANTIAGO DO CACÉM 6 177 755 3 326 484 9 504 239 389 677 1 254 677 5,0% 1 254 677 11 148 593
SEIXAL 3 537 877 2 358 585 5 896 462 2 003 428 5 975 698 5,0% 5 975 698 13 875 588
SESIMBRA 1 331 128 887 418 2 218 546 686 416 2 005 321 5,0% 2 005 321 4 910 283
SETÚBAL 2 640 985 1 760 657 4 401 642 1 556 109 5 585 173 5,0% 5 585 173 11 542 924
SINES 1 724 528 1 149 686 2 874 214 232 717 638 327 4,5% 574 494 3 681 425
TOTAL 40 680 309 25 602 055 66 282 364 10 970 160 35 388 643 - 35 191 177 112 443 701
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 5 845 051 3 896 700 9 741 751 304 981 317 270 3,0% 190 362 10 237 094
CAMINHA 3 207 425 2 138 284 5 345 709 196 312 513 364 5,0% 513 364 6 055 385
MELGAÇO 3 516 007 2 344 005 5 860 012 106 637 132 573 5,0% 132 573 6 099 222
MONÇÃO 4 179 527 2 786 352 6 965 879 250 478 333 048 5,0% 333 048 7 549 405
PAREDES DE COURA 3 583 690 2 389 127 5 972 817 116 569 108 787 3,0% 65 272 6 154 658
PONTE DA BARCA 3 187 059 2 124 706 5 311 765 190 325 170 727 3,0% 102 436 5 604 526
PONTE DE LIMA 6 324 442 4 216 294 10 540 736 806 243 648 975 0,0% 0 11 346 979
VALENÇA 2 972 970 1 981 980 4 954 950 210 020 239 601 5,0% 239 601 5 404 571
VIANA DO CASTELO 6 273 030 4 182 020 10 455 050 1 242 385 2 840 025 5,0% 2 840 025 14 537 460
VILA NOVA DE CERVEIRA 3 314 017 2 209 345 5 523 362 122 092 179 719 5,0% 179 719 5 825 173
TOTAL 42 403 218 28 268 813 70 672 031 3 546 042 5 484 089 - 4 596 400 78 814 473
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 3 714 862 2 476 575 6 191 437 186 321 140 426 5,0% 140 426 6 518 184
BOTICAS 3 184 812 2 123 208 5 308 020 71 390 61 034 0,0% 0 5 379 410
CHAVES 6 771 817 4 514 545 11 286 362 576 345 1 057 987 5,0% 1 057 987 12 920 694
MESÃO FRIO 1 702 792 1 135 194 2 837 986 112 080 45 223 5,0% 45 223 2 995 289
MONDIM DE BASTO 3 313 084 1 783 968 5 097 052 174 081 83 197 5,0% 83 197 5 354 330
MONTALEGRE 5 636 065 3 757 376 9 393 441 160 016 156 635 5,0% 156 635 9 710 092
MURÇA 2 514 697 1 676 465 4 191 162 95 090 79 221 5,0% 79 221 4 365 473
PESO DA RÉGUA 3 155 603 2 103 736 5 259 339 307 612 349 255 5,0% 349 255 5 916 206
RIBEIRA DE PENA 3 027 493 1 630 189 4 657 682 115 199 69 797 5,0% 69 797 4 842 678
SABROSA 2 703 810 1 802 540 4 506 350 101 452 87 470 5,0% 87 470 4 695 272
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 2 323 027 1 548 685 3 871 712 93 102 85 068 5,0% 85 068 4 049 882
VALPAÇOS 5 257 840 3 505 226 8 763 066 250 242 180 687 5,0% 180 687 9 193 995
VILA POUCA DE AGUIAR 4 556 753 2 453 636 7 010 389 225 977 185 532 5,0% 185 532 7 421 898
VILA REAL 5 094 118 2 742 987 7 837 105 777 128 1 997 387 5,0% 1 997 387 10 611 620
TOTAL 52 956 773 33 254 330 86 211 103 3 246 035 4 578 919 - 4 517 885 93 975 023
VISEU (distrito)
ARMAMAR 2 539 961 1 693 308 4 233 269 117 595 74 053 2,0% 29 621 4 380 485
CARREGAL DO SAL 2 097 271 1 398 181 3 495 452 185 075 145 425 5,0% 145 425 3 825 952
CASTRO DAIRE 4 274 470 2 849 646 7 124 116 295 179 177 117 5,0% 177 117 7 596 412
CINFÃES 4 238 257 2 825 504 7 063 761 405 503 182 105 3,0% 109 263 7 578 527
LAMEGO 3 952 844 2 635 230 6 588 074 458 592 736 146 5,0% 736 146 7 782 812
MANGUALDE 3 614 203 2 409 468 6 023 671 368 248 396 025 4,0% 316 820 6 708 739
MOIMENTA DA BEIRA 3 079 822 2 053 215 5 133 037 216 267 167 689 5,0% 167 689 5 516 993
MORTÁGUA 2 925 233 1 950 156 4 875 389 127 904 171 203 2,5% 85 602 5 088 895
NELAS 2 543 464 1 695 642 4 239 106 224 488 258 016 5,0% 258 016 4 721 610
OLIVEIRA DE FRADES 2 375 081 1 583 387 3 958 468 200 215 177 263 5,0% 177 263 4 335 946
PENALVA DO CASTELO 2 844 241 1 896 160 4 740 401 135 702 89 371 2,5% 44 686 4 920 789
PENEDONO 2 274 574 1 516 383 3 790 957 55 235 45 358 2,0% 18 143 3 864 335
RESENDE 3 503 209 1 886 343 5 389 552 207 812 127 500 1,0% 25 500 5 622 864
SANTA COMBA DÃO 2 196 862 1 464 575 3 661 437 189 570 216 129 5,0% 216 129 4 067 136
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 3 346 585 2 231 056 5 577 641 149 386 100 611 4,0% 80 489 5 807 516
SÃO PEDRO DO SUL 4 210 545 2 807 030 7 017 575 302 143 284 224 5,0% 284 224 7 603 942
SÁTÃO 2 984 768 1 989 846 4 974 614 236 873 173 139 5,0% 173 139 5 384 626
SERNANCELHE 2 833 490 1 888 994 4 722 484 91 728 57 372 5,0% 57 372 4 871 584
TABUAÇO 2 780 434 1 853 622 4 634 056 110 182 66 099 5,0% 66 099 4 810 337
TAROUCA 2 578 754 1 719 170 4 297 924 164 089 96 655 5,0% 96 655 4 558 668
TONDELA 5 207 230 3 471 487 8 678 717 473 566 499 986 5,0% 499 986 9 652 269
5538-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FEF FINAL IRS
TOTAL
FSM
MUNICÍPIOS CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS a transferir TRANSFERÊNCIAS
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8)=(3)+(4)+(7)
VILA NOVA DE PAIVA 2 165 198 1 443 465 3 608 663 116 534 60 898 5,0% 60 898 3 786 095
VISEU 6 188 954 4 125 969 10 314 923 1 435 266 3 847 553 5,0% 3 847 553 15 597 742
VOUZELA 2 803 993 1 869 328 4 673 321 178 625 153 258 5,0% 153 258 5 005 204
TOTAL 77 559 443 51 257 165 128 816 608 6 445 777 8 303 195 - 7 827 093 143 089 478
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 4 730 517 3 153 678 7 884 195 627 145 1 122 791 5,0% 1 122 791 9 634 131
CALHETA (SÃO JORGE) 1 906 516 1 271 010 3 177 526 67 418 47 151 5,0% 47 151 3 292 095
CORVO 859 310 572 874 1 432 184 4 728 11 949 5,0% 11 949 1 448 861
HORTA 2 790 593 1 860 396 4 650 989 280 278 479 233 5,0% 479 233 5 410 500
LAGOA (AÇORES) 2 338 178 1 558 785 3 896 963 341 248 264 819 5,0% 264 819 4 503 030
LAJES DAS FLORES 1 522 427 1 014 951 2 537 378 16 727 21 525 5,0% 21 525 2 575 630
LAJES DO PICO 2 163 709 1 442 473 3 606 182 84 223 75 275 5,0% 75 275 3 765 680
MADALENA 2 275 357 1 516 905 3 792 262 113 907 105 708 5,0% 105 708 4 011 877
NORDESTE 2 409 239 1 606 159 4 015 398 116 321 52 685 5,0% 52 685 4 184 404
PONTA DELGADA 5 942 958 3 961 972 9 904 930 1 548 766 2 534 817 5,0% 2 534 817 13 988 513
POVOAÇÃO 2 319 793 1 546 528 3 866 321 157 142 66 529 5,0% 66 529 4 089 992
RIBEIRA GRANDE 4 602 355 3 068 236 7 670 591 834 494 450 167 5,0% 450 167 8 955 252
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 1 553 270 1 035 514 2 588 784 83 249 69 838 0,5% 6 984 2 679 017
SANTA CRUZ DAS FLORES 1 301 677 867 784 2 169 461 53 725 54 171 5,0% 54 171 2 277 357
SÃO ROQUE DO PICO 1 720 870 1 147 246 2 868 116 65 653 72 231 5,0% 72 231 3 006 000
VELAS 2 169 246 1 446 164 3 615 410 92 576 99 174 5,0% 99 174 3 807 160
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA 3 400 228 2 266 818 5 667 046 478 595 408 904 5,0% 408 904 6 554 545
VILA DO PORTO 1 986 764 1 324 509 3 311 273 128 432 259 649 5,0% 259 649 3 699 354
VILA FRANCA DO CAMPO 2 314 738 1 543 159 3 857 897 275 777 123 320 5,0% 123 320 4 256 994
TOTAL 48 307 745 32 205 161 80 512 906 5 370 404 6 319 936 - 6 257 082 92 140 392
MADEIRA
CALHETA 3 430 219 2 286 812 5 717 031 222 594 169 932 5,0% 169 932 6 109 557
CÂMARA DE LOBOS 3 707 753 2 471 835 6 179 588 799 302 295 147 5,0% 295 147 7 274 037
FUNCHAL 4 755 179 3 170 120 7 925 299 1 662 250 5 245 100 5,0% 5 245 100 14 832 649
MACHICO 3 020 716 2 013 810 5 034 526 468 721 313 514 5,0% 313 514 5 816 761
PONTA DO SOL 1 949 725 1 299 816 3 249 541 205 686 102 128 5,0% 102 128 3 557 355
PORTO MONIZ 2 082 219 1 388 146 3 470 365 50 898 30 932 5,0% 30 932 3 552 195
PORTO SANTO 948 844 632 562 1 581 406 91 437 305 547 5,0% 305 547 1 978 390
RIBEIRA BRAVA 2 424 344 1 616 229 4 040 573 323 006 155 983 5,0% 155 983 4 519 562
SANTA CRUZ 2 589 683 1 726 456 4 316 139 560 324 1 169 109 5,0% 1 169 109 6 045 572
SANTANA 3 037 880 2 025 254 5 063 134 123 357 74 483 5,0% 74 483 5 260 974
SÃO VICENTE 2 353 668 1 569 112 3 922 780 107 823 68 643 5,0% 68 643 4 099 246
TOTAL 30 300 230 20 200 152 50 500 382 4 615 398 7 930 518 - 7 930 518 63 046 298
TOTAL GERAL 1.062.283.843 689.739.974 1.752.023.817 140.561.886 402.135.993 - 391.410.586 2.283.996.289
TOTAL CONTINENTE 983.675.868 637.334.661 1.621.010.529 130.576.084 387.885.539 - 377.222.986 2.128.809.599
Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(Leis n.º 45/2008 e n.º 46/2008, ambas de 27 de Agosto)
FEF corrente dos
AM/CIM Percentagem Transf. OE/2012
municípios integrantes
(1) (2) (3)=(1)*(2)
AM de Lisboa 52.259.096 1% 522.591
AM do Porto 63.968.961 1% 639.690
CIM da Beira Interior Sul 20.419.731 0,5% 102.099
CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte 50.520.426 0,5% 252.602
CIM da Lezíria do Tejo 33.836.625 0,5% 169.183
CIM da Região Dão-Lafões 46.385.902 0,5% 231.930
CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga 33.085.724 0,5% 165.429
CIM da Serra da Estrela 11.224.409 0,5% 56.122
CIM de Trás-os-Montes 69.741.927 0,5% 348.710
CIM do Alentejo Central 44.079.620 0,5% 220.398
CIM do Alentejo Litoral 25.485.137 0,5% 127.426
CIM do Algarve 38.317.312 0,5% 191.587
CIM do Alto Alentejo 42.412.991 0,5% 212.065
CIM do Ave 41.615.916 0,5% 208.080
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(211)
FEF corrente dos
AM/CIM Percentagem Transf. OE/2012
municípios integrantes
(1) (2) (3)=(1)*(2)
CIM do Baixo Alentejo 49.040.734 0,5% 245.204
CIM do Baixo Mondego 31.532.551 0,5% 157.663
CIM do Cávado 32.900.745 0,5% 164.504
CIM do Douro 57.938.384 0,5% 289.692
CIM do Médio Tejo 35.207.637 0,5% 176.038
CIM do Minho-Lima 42.403.218 0,5% 212.016
CIM do Oeste 30.142.016 0,5% 150.710
CIM do Pinhal Interior Norte 36.261.090 0,5% 181.305
CIM do Pinhal Interior Sul 13.390.077 0,5% 66.950
CIM do Pinhal Litoral 21.335.999 0,5% 106.680
CIM do Tâmega e Sousa 60.169.640 0,5% 300.848
Total Geral 983.675.868 5.499.522
MAPA XX FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
Vila Nova de Monsarros 42 779
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2012
Vilarinho do Bairro 48 833
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF ANADIA (Total município) 558 041
Agadão 40 284 Albergaria da Serra 20 763
Aguada de Baixo 28 946 Alvarenga 43 943
Aguada de Cima 57 985 Arouca 44 654
Águeda 112 585 Burgo 35 339
Barrô 33 827 Cabreiros 24 028
Belazaima do Chão 28 588 Canelas 31 795
Borralha 37 860 Chave 31 264
Castanheira do Vouga 38 385 Covelo de Paivó 27 836
Escariz 39 008
Espinhel 45 423
Espiunca 24 118
Fermentelos 46 751
Fermedo 32 471
Lamas do Vouga 23 157
Janarde 23 012
Macieira de Alcoba 17 068
Mansores 30 463
Macinhata do Vouga 55 545
Moldes 41 042
Óis da Ribeira 23 157
Rossas 35 502
Préstimo 40 049
Santa Eulália 44 782
Recardães 45 399
São Miguel do Mato 33 736
Segadães 24 098
Tropeço 30 140
Travassô 32 580
Urrô 28 948
Trofa 40 961
Várzea 23 157
Valongo do Vouga 73 834
AROUCA (Total município) 646 001
ÁGUEDA (Total município) 846 482
Aradas 77 822
Albergaria-a-Velha 84 241
Alquerubim 42 206 Cacia 83 321
Angeja 42 051 Eirol 22 873
Branca 73 736 Eixo 57 374
Frossos 25 127 Esgueira 109 224
Ribeira de Fráguas 46 304 Glória 84 574
São João de Loure 37 764 Nariz 30 467
Valmaior 41 002 Nossa Senhora de Fátima 34 901
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 392 431 Oliveirinha 54 137
Aguim 27 059 Requeixo 30 082
Amoreira da Gândara 29 931 Santa Joana 70 032
Ancas 23 157 São Bernardo 42 249
Arcos 54 039 São Jacinto 31 285
Avelãs de Caminho 27 156 Vera Cruz 97 035
Avelãs de Cima 54 856 AVEIRO (Total município) 825 376
Mogofores 23 157 Bairros 33 566
Moita 51 407 Fornos 29 433
Óis do Bairro 23 157 Paraíso 42 552
Paredes do Bairro 25 826 Pedorido 33 224
Sangalhos 53 539 Raiva 40 573
São Lourenço do Bairro 41 498 Real 54 474
Tamengos 31 647 Santa Maria de Sardoura 40 618
5538-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
São Martinho de Sardoura 32 678 OVAR (Total município) 619 257
Sobrado 35 893 Argoncilhe 85 062
CASTELO DE PAIVA (Total município) 343 011 Arrifana 68 797
Anta 98 312 Caldas de São Jorge 37 942
Espinho 93 263 Canedo 98 093
Guetim 29 839 Escapães 43 292
Paramos 64 446 Espargo 29 410
Silvalde 81 124 Feira 96 092
ESPINHO (Total município) 366 984 Fiães 85 599
Avanca 75 988 Fornos 40 569
Beduído 83 949 Gião 26 079
Canelas 32 245 Guisande 28 356
Fermelã 37 234 Lobão 64 694
Pardilhó 55 522 Louredo 33 420
Salreu 59 771 Lourosa 87 203
Veiros 40 039 Milheirós de Poiares 47 485
ESTARREJA (Total município) 384 748 Mosteiró 33 186
Gafanha do Carmo 31 288 Mozelos 65 000
Gafanha da Encarnação 60 295 Nogueira da Regedoura 56 614
Gafanha da Nazaré 120 515 Paços de Brandão 53 894
Pigeiros 27 639
Ílhavo (São Salvador) 164 208
Rio Meão 56 308
ÍLHAVO (Total município) 376 306
Romariz 47 407
Antes 23 983
Sanfins 32 831
Barcouço 45 038
Sanguedo 47 764
Casal Comba 52 695
Santa Maria de Lamas 55 385
Luso 49 089
São João de Ver 90 275
Mealhada 48 291
São Paio de Oleiros 50 749
Pampilhosa 51 575
Souto 59 463
Vacariça 43 112
Travanca 34 267
Ventosa do Bairro 27 017 Vale 37 178
MEALHADA (Total município) 340 800 Vila Maior 28 216
Bunheiro 59 692 SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 648 269
Monte 24 299 São João da Madeira 252 456
Murtosa 53 360 SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 252 456
Torreira 63 351 Cedrim 26 518
MURTOSA (Total município) 200 702 Couto de Esteves 35 607
Carregosa 46 069 Dornelas 23 157
Cesar 41 489 Paradela 24 471
Fajões 42 745 Pessegueiro do Vouga 40 787
Loureiro 57 108 Rocas do Vouga 38 738
Macieira de Sarnes 34 149 Sever do Vouga 41 278
Macinhata da Seixa 27 218 Silva Escura 36 758
Madail 23 157 Talhadas 45 811
Nogueira do Cravo 38 953 SEVER DO VOUGA (Total município) 313 125
Oliveira de Azeméis 98 183 Calvão 38 218
Covão do Lobo 25 976
Ossela 42 217
Fonte de Angeão 29 333
Palmaz 43 898
Gafanha da Boa Hora 51 938
Pindelo 39 630
Ouca 36 117
Pinheiro da Bemposta 46 559
Ponte de Vagos 31 083
Santiago de Riba-Ul 51 105
Sosa 45 735
São Martinho da Gândara 35 790
Santa Catarina 25 747
São Roque 63 141
Santo André de Vagos 37 716
Travanca 31 648
Santo António de Vagos 34 144
Ul 41 688
Vagos 57 696
Vila de Cucujães 107 064 VAGOS (Total município) 413 703
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 911 811 Arões 69 792
Bustos 49 449 Cepelos 41 204
Mamarrosa 35 067 Codal 23 297
Oiã 114 357 Junqueira 37 817
Oliveira do Bairro 96 769 Macieira de Cambra 64 743
Palhaça 49 019 Roge 41 634
Troviscal 50 961 São Pedro de Castelões 83 492
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 395 622 Vila Chã 51 933
Arada 47 431 Vila Cova de Perrinho 23 157
Cortegaça 52 617 VALE DE CAMBRA (Total município) 437 069
Esmoriz 104 415 AVEIRO (Total distrito) 10 272 194
Maceda 50 113 Aljustrel 142 853
Ovar 173 482 Ervidel 43 629
São João 74 349 Messejana 71 803
São Vicente de Pereira Jusã 38 442 Rio de Moinhos 40 766
Válega 78 408 São João de Negrilhos 59 950
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(213)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
ALJUSTREL (Total município) 359 001 MOURA (Total município) 642 049
Aldeia dos Fernandes 30 451 Bicos 44 269
Almodôvar 142 368 Colos 65 190
Gomes Aires 48 325 Luzianes-Gare 56 159
Rosário 46 850 Odemira (Santa Maria) 62 065
Santa Clara-a-Nova 66 013 Odemira (São Salvador) 62 681
Santa Cruz 75 302 Pereiras-Gare 41 264
São Barnabé 82 229 Relíquias 67 597
Saboia 82 435
Senhora da Graça de Padrões 35 431
Santa Clara-a-Velha 59 469
ALMODÔVAR (Total município) 526 969
São Luís 95 388
Alvito 87 380
São Martinho das Amoreiras 77 975
Vila Nova da Baronia 80 915
São Teotónio 184 774
ALVITO (Total município) 168 295
Vale de Santiago 46 329
Barrancos 168 634
Vila Nova de Milfontes 76 153
BARRANCOS (Total município) 168 634
Zambujeira do Mar 41 754
Albernoa 62 520
Boavista dos Pinheiros 44 559
Baleizão 73 232 Longueira/Almograve 50 042
Beja (Salvador) 63 819 ODEMIRA (Total município) 1 158 103
Beja (Santa Maria da Feira) 52 148 Conceição 30 216
Beja (Santiago Maior) 92 450 Garvão 42 795
Beja (São João Baptista) 68 959 Ourique 150 963
Beringel 33 762 Panóias 66 828
Cabeça Gorda 57 147 Santa Luzia 34 438
Mombeja 34 775 Santana da Serra 107 944
Nossa Senhora das Neves 51 276 OURIQUE (Total município) 433 184
Quintos 68 363 Aldeia Nova de São Bento 150 570
Salvada 47 967 Brinches 62 641
Santa Clara de Louredo 46 104 Pias 111 188
Santa Vitória 61 222 Serpa (Salvador) 180 287
São Brissos 28 130 Serpa (Santa Maria) 99 764
Vale de Vargo 49 425
São Matias 43 733
Vila Verde de Ficalho 70 803
Trigaches 23 804
SERPA (Total município) 724 678
Trindade 51 319
Pedrógão 77 659
BEJA (Total município) 960 730
Selmes 81 952
Casével 32 835
Vidigueira 58 222
Castro Verde 183 732
Vila de Frades 35 228
Entradas 53 715 VIDIGUEIRA (Total município) 253 061
Santa Bárbara de Padrões 53 379 BEJA (Total distrito) 7 159 235
São Marcos da Ataboeira 60 282 Amares 24 098
CASTRO VERDE (Total município) 383 943 Barreiros 23 156
Cuba 82 068 Besteiros 23 156
Faro do Alentejo 41 727 Bico 23 156
Vila Alva 37 752 Bouro (Santa Maria) 24 371
Vila Ruiva 28 772 Bouro (Santa Marta) 25 081
CUBA (Total município) 190 319 Caires 23 637
Alfundão 45 975 Caldelas 23 757
Canhestros 47 798 Carrazedo 23 156
Ferreira do Alentejo 156 415 Dornelas 23 156
Figueira dos Cavaleiros 93 120 Ferreiros 34 953
Odivelas 64 113 Figueiredo 23 514
Peroguarda 34 484 Fiscal 23 156
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 441 905 Goães 23 156
Alcaria Ruiva 110 844 Lago 31 754
Corte do Pinto 53 930 Paranhos 15 368
Espírito Santo 69 896 Paredes Secas 14 473
Mértola 183 139 Portela 15 820
Santana de Cambas 89 934 Prozelo 23 156
Rendufe 24 277
São João dos Caldeireiros 64 401
Sequeiros 23 156
São Miguel do Pinheiro 81 862
Seramil 23 156
São Pedro de Solis 45 973
Torre 23 156
São Sebastião dos Carros 48 385
Vilela 23 156
MÉRTOLA (Total município) 748 364
AMARES (Total município) 558 975
Amareleja 83 302
Abade de Neiva 33 318
Moura (Santo Agostinho) 103 529
Aborim 24 075
Moura (São João Baptista) 92 786
Adães 23 156
Póvoa de São Miguel 93 708
Aguiar 23 156
Safara 49 998
Airó 23 156
Santo Aleixo da Restauração 88 809 Aldreu 23 156
Santo Amador 49 872 Alheira 26 454
Sobral da Adiça 80 045 Alvelos 34 269
5538-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Alvito (São Martinho) 23 156 Viatodos 32 279
Alvito (São Pedro) 23 156 Vila Boa 24 098
Arcozelo 92 348 Vila Cova 35 390
Areias 23 654 Vila Frescaínha (São Martinho) 30 710
Areias de Vilar 27 631 Vila Frescaínha (São Pedro) 25 681
Balugães 23 156 Vila Seca 26 755
Barcelinhos 29 026 Vilar de Figos 23 156
Barcelos 45 858 Vilar do Monte 23 156
Barqueiros 34 387 BARCELOS (Total município) 2 423 715
Bastuço (Santo Estêvão) 23 156 Adaúfe 48 863
Bastuço (São João) 23 156 Arcos 22 872
Cambeses 24 188 Arentim 22 812
Campo 23 156 Aveleda 28 357
Carapeços 35 059 Braga (Cividade) 23 802
Carreira 26 708
Braga (Maximinos) 64 129
Carvalhal 25 249
Braga (São João do Souto) 22 872
Carvalhos 23 156
Braga (São José de São Lázaro) 108 124
Chavão 23 156
Braga (São Vicente) 67 226
Chorente 23 156
Braga (São Vítor) 137 884
Cossourado 24 286
Courel 23 156 Braga (Sé) 34 995
Couto 23 156 Cabreiros 28 717
Creixomil 23 156 Celeirós 34 380
Cristelo 33 645 Crespos 23 183
Durrães 23 156 Cunha 22 872
Encourados 23 156 Dume 43 084
Faria 23 156 Escudeiros 23 866
Feitos 23 156 Espinho 26 710
Fonte Coberta 23 156 Esporões 31 721
Fornelos 23 156 Este (São Mamede) 31 387
Fragoso 37 702 Este (São Pedro) 30 553
Galegos (Santa Maria) 34 458 Ferreiros 52 452
Galegos (São Martinho) 27 147 Figueiredo 23 802
Gamil 23 156 Fradelos 22 872
Gilmonde 28 582 Fraião 29 064
Góios 23 156 Frossos 23 802
Grimancelos 23 156 Gondizalves 23 802
Gueral 23 156 Gualtar 43 658
Igreja Nova 23 156 Guisande 22 872
Lama 24 098 Lamaçães 23 802
Lijó 34 130 Lamas 22 872
Macieira de Rates 34 960
Lomar 43 437
Manhente 28 502
Merelim (São Paio) 31 029
Mariz 23 156
Merelim (São Pedro) 26 988
Martim 35 100
Mire de Tibães 36 704
Midões 23 156
Morreira 22 872
Milhazes 23 322
Navarra 22 872
Minhotães 23 156
Nogueira 51 090
Monte de Fralães 23 156
Nogueiró 23 802
Moure 23 156
Oliveira (São Pedro) 22 872
Negreiros 30 495
Padim da Graça 28 482
Oliveira 24 621
Palmeira 53 440
Palme 26 753
Panoias 23 802
Panque 23 156
Paradela 24 603 Parada de Tibães 22 872
Passos (São Julião) 22 871
Pedra Furada 23 156
Pedralva 31 120
Pereira 25 828
Penso (Santo Estêvão) 22 871
Perelhal 30 887
Penso (São Vicente) 22 871
Pousa 37 425
Pousada 22 871
Quintiães 23 156
Priscos 25 974
Remelhe 28 267
Real 30 588
Rio Covo (Santa Eugénia) 24 098
Ruilhe 23 801
Rio Covo (Santa Eulália) 23 982
Santa Lucrécia de Algeriz 22 871
Roriz 34 566
Semelhe 22 871
Sequeade 23 156
Silva 23 156 Sequeira 33 278
Silveiros 24 507 Sobreposta 26 100
Tamel (Santa Leocádia) 23 156 Tadim 22 871
Tamel (São Pedro Fins) 23 156 Tebosa 23 440
Tamel (São Veríssimo) 41 451 Tenões 22 676
Tregosa 23 156 Trandeiras 22 871
Ucha 26 513 Vilaça 22 871
Várzea 24 098 Vimieiro 23 925
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(215)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
BRAGA (Total município) 2 024 410 Freitas 23 154
Abadim 26 460 Golães 35 105
Alvite 25 708 Gontim 15 847
Arco de Baúlhe 29 486 Medelo 24 097
Basto 23 179 Monte 23 154
Bucos 27 381 Moreira do Rei 39 747
Cabeceiras de Basto 34 126 Passos 24 384
Cavez 41 527 Pedraído 23 154
Faia 23 154 Queimadela 23 333
Gondiães 26 422 Quinchães 38 264
Outeiro 26 033 Regadas 32 129
Painzela 24 097 Revelhe 23 154
Passos 23 154 Ribeiros 23 154
Pedraça 27 060 São Gens 35 663
Refojos de Basto 51 707 Seidões 23 154
Rio Douro 45 565 Serafão 27 463
Vila Nune 23 154 Silvares (São Clemente) 23 154
Vilar de Cunhas 25 098 Silvares (São Martinho) 29 147
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 503 311 Travassós 32 161
Agilde 29 088 Várzea Cova 24 080
Arnóia 38 946 Vila Cova 23 154
Basto (Santa Tecla) 23 154 Vinhós 23 154
FAFE (Total município) 1 048 651
Basto (São Clemente) 34 237
Abação (São Tomé) 34 968
Borba de Montanha 29 719
Britelo 37 612 Airão (Santa Maria) 28 444
Caçarilhe 23 154 Airão (São João Baptista) 23 154
Canedo de Basto 27 043 Aldão 23 154
Carvalho 23 626 Arosa 23 154
Codeçoso 23 154 Atães 33 964
Corgo 23 154 Azurém 78 872
Fervença 31 835 Balazar 23 154
Gagos 23 154 Barco 27 185
Gémeos 23 154 Briteiros (Salvador) 26 257
Infesta 23 154 Briteiros (Santa Leocádia) 23 334
Molares 23 154 Briteiros (Santo Estêvão) 25 895
Moreira do Castelo 23 154 Brito 53 295
Ourilhe 23 154 Caldelas 45 558
Rego 32 358 Calvos 23 154
Ribas 28 282 Candoso (Santiago) 24 097
Vale de Bouro 23 951 Candoso (São Martinho) 28 404
Veade 23 154 Castelões 23 154
CELORICO DE BASTO (Total município) 591 391 Conde 24 097
Antas 35 404 Costa 40 839
Apúlia 53 578 Creixomil 71 381
Belinho 34 551 Donim 23 154
Curvos 22 871 Fermentões 46 283
Esposende 40 590 Figueiredo 23 154
Fão 41 776 Gandarela 23 912
Fonte Boa 27 234 Gémeos 23 154
Forjães 37 431 Gominhães 23 154
Gandra 26 107 Gonça 29 403
Gemeses 25 202 Gondar 34 037
Mar 26 035 Gondomar 23 154
Marinhas 65 050 Guardizela 38 037
Palmeira de Faro 33 879 Guimarães (Oliveira do Castelo) 34 369
Rio Tinto 22 871 Guimarães (São Paio) 27 322
Vila Chã 30 476 Guimarães (São Sebastião) 24 097
ESPOSENDE (Total município) 523 055 Infantas 33 204
Aboim 24 406 Leitões 23 154
Agrela 22 892 Longos 32 045
Antime 26 686 Lordelo 55 035
Ardegão 23 154 Mascotelos 24 097
Armil 23 154 Mesão Frio 47 182
Arnozela 23 154 Moreira de Cónegos 64 664
Arões (Santa Cristina) 24 097 Nespereira 41 365
Arões (São Romão) 46 278 Oleiros 23 154
Cepães 28 046 Pencelo 24 814
Estorãos 30 700 Pinheiro 24 097
Fafe 121 546 Polvoreira 45 911
Fareja 23 154 Ponte 54 506
Felgueiras 16 242 Prazins (Santa Eufémia) 24 097
Fornelos 25 336 Prazins (Santo Tirso) 23 154
5538-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Rendufe 23 154 Cantelães 27 093
Ronfe 51 759 Cova 23 155
Sande (São Clemente) 30 997 Eira Vedra 23 155
Sande (São Lourenço) 24 787 Guilhofrei 28 929
Sande (São Martinho) 40 081 Louredo 23 155
Sande (Vila Nova) 30 881 Mosteiro 26 784
São Torcato 46 020 Parada do Bouro 23 155
Selho (São Cristóvão) 30 438 Pinheiro 23 155
Selho (São Jorge) 57 215 Rossas 47 422
Selho (São Lourenço) 24 098 Ruivães 38 932
Serzedelo 51 505 Salamonde 23 155
Serzedo 26 987 Soengas 14 505
Silvares 38 959 Soutelo 23 155
Souto (Santa Maria) 23 155 Tabuaças 25 483
Souto (São Salvador) 23 497 Ventosa 23 155
Tabuadelo 30 054 Vieira do Minho 35 147
Urgezes 56 683 Vilar Chão 23 155
Vermil 24 098 VIEIRA DO MINHO (Total município) 547 199
São Faustino 22 950 Abade de Vermoim 23 155
Corvite 17 525 Antas 58 427
GUIMARÃES (Total município) 2 294 066 Arnoso (Santa Eulália) 23 980
Águas Santas 23 155 Arnoso (Santa Maria) 30 378
Ajude 14 695 Avidos 24 098
Brunhais 23 155 Bairro 47 000
Calvos 23 155 Bente 23 155
Campos 23 667 Brufe 32 523
Covelas 23 155 Cabeçudos 26 776
Esperança 23 155 Calendário 93 823
Ferreiros 23 155 Carreira 25 240
Fonte Arcada 28 081 Castelões 30 511
Frades 23 155 Cavalões 27 649
Friande 23 155 Cruz 29 772
Galegos 23 155 Delães 39 994
Garfe 25 771 Esmeriz 31 097
Geraz do Minho 23 155 Fradelos 55 928
Lanhoso 23 155 Gavião 48 634
Louredo 23 155 Gondifelos 35 164
Monsul 23 155 Jesufrei 23 155
Moure 22 603 Joane 75 790
Oliveira 23 155 Lagoa 23 155
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 52 625 Landim 41 710
Rendufinho 23 614 Lemenhe 25 443
Santo Emilião 23 155 Louro 35 794
São João de Rei 23 155 Lousado 49 811
Serzedelo 25 264 Mogege 29 102
Sobradelo da Goma 27 887 Mouquim 27 400
Taíde 30 466 Nine 39 937
Travassos 23 155 Novais 23 155
Verim 23 155 Oliveira (Santa Maria) 44 022
Vilela 23 155 Oliveira (São Mateus) 40 115
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 714 618 Outiz 23 155
Balança 23 155 Pedome 32 157
Brufe 15 061 Portela 23 155
Campo do Gerês 46 701 Pousada de Saramagos 24 964
Carvalheira 23 155
Requião 45 026
Chamoim 23 155
Riba de Ave 38 285
Chorense 23 155
Ribeirão 82 095
Cibões 25 537
Ruivães 33 398
Covide 26 010
Seide (São Miguel) 23 430
Gondoriz 23 155
Seide (São Paio) 23 155
Moimenta 23 155
Sezures 23 155
Monte 18 431
Ribeira 22 694 Telhado 31 662
Rio Caldo 28 876 Vale (São Cosme) 41 464
Souto 23 155 Vale (São Martinho) 32 089
Valdosende 25 134 Vermoim 42 225
Vilar 16 230 Vila Nova de Famalicão 53 079
Vilar da Veiga 60 372 Vilarinho das Cambas 32 196
TERRAS DE BOURO (Total município) 447 131 VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 790 583
Anissó 23 155 Aboim da Nóbrega 29 462
Anjos 25 044 Arcozelo 23 155
Campos 23 155 Atães 23 155
Caniçada 23 155 Atiães 23 155
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(217)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Azões 23 155 Pombal 15 061
Barbudo 29 663 Saldonha 15 061
Barros 23 155 Sambade 34 849
Cabanelas 34 564 Sendim da Ribeira 17 872
Carreiras (Santiago) 23 155 Sendim da Serra 16 173
Carreiras (São Miguel) 23 155 Soeima 19 804
Cervães 35 222 Vale Pereiro 15 061
Codeceda 23 155 Vales 15 061
Coucieiro 23 155 Valverde 15 061
Covas 23 155 Vilar Chão 28 221
Dossãos 23 155 Vilarelhos 23 155
Duas Igrejas 32 894 Vilares de Vilariça 23 155
Escariz (São Mamede) 23 155 ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 452 011
Escariz (São Martinho) 23 155 Alfaião 19 561
Esqueiros 23 155 Aveleda 39 102
Freiriz 25 846 Babe 23 803
Geme 23 155 Baçal 23 803
Goães 23 155 Bragança (Santa Maria) 50 417
Godinhaços 23 155 Bragança (Sé) 144 722
Gomide 23 155 Calvelhe 16 603
Gondiães 23 155 Carragosa 23 803
Gondomar 14 473 Carrazedo 20 983
Laje 34 267 Castrelos 19 561
Lanhas 23 155 Castro de Avelãs 23 483
Loureira 22 792 Coelhoso 23 803
Marrancos 23 155 Deilão 27 090
Mós 23 155 Donai 23 686
Moure 27 371 Espinhosela 26 682
Failde 14 877
Nevogilde 23 155
Oleiros 24 098 França 34 995
Oriz (Santa Marinha) 23 155 Gimonde 23 803
Oriz (São Miguel) 23 000 Gondesende 22 872
Parada de Gatim 23 155 Gostei 23 803
Passó 22 964 Grijó de Parada 25 171
Pedregais 23 155 Izeda 34 670
Macedo do Mato 22 872
Penascais 23 070
Meixedo 19 561
Pico 23 155
Milhão 23 803
Pico de Regalados 23 155
Mós 19 561
Ponte 23 155
Nogueira 22 872
Portela das Cabras 22 963
Outeiro 28 424
Prado (São Miguel) 23 155
Parada 31 282
Rio Mau 23 155
Paradinha Nova 14 877
Sabariz 23 155
Parâmio 23 803
Sande 23 155
Pinela 23 803
Soutelo 32 934
Pombares 14 877
Travassós 22 304
Quintanilha 23 803
Turiz 24 098
Quintela de Lampaças 23 803
Valbom (São Martinho) 22 713
Rabal 19 561
Valbom (São Pedro) 22 930
Rebordainhos 19 561
Valdreu 33 620
Rebordãos 24 083
Valões 15 817
Rio Frio 24 772
Vila de Prado 53 302
Rio de Onor 26 814
Vila Verde 39 209
Salsas 23 889
Vilarinho 23 155
Samil 23 803
VILA VERDE (Total município) 1 456 846
Santa Comba de Rossas 22 872
São João das Caldas de Vizela 45 911
São Julião de Palácios 24 663
São Miguel das Caldas de Vizela 64 807
São Pedro de Sarracenos 22 872
Infias 24 923
Sendas 23 803
Tagilde 26 709
Serapicos 23 803
São Paio de Vizela 24 098 Sortes 23 803
Santo Adrião de Vizela 36 337 Zoio 23 803
Santa Eulália 57 813 BRAGANÇA (Total município) 1 308 736
VIZELA (Total município) 280 598 Amedo 23 155
BRAGA (Total distrito) 15 204 549 Beira Grande 22 447
Agrobom 20 291 Belver 23 155
Alfândega da Fé 57 220 Carrazeda de Ansiães 32 325
Cerejais 23 378 Castanheiro 24 872
Eucisia 24 699 Fonte Longa 23 155
Ferradosa 23 155 Lavandeira 21 161
Gebelim 24 037 Linhares 32 827
Gouveia 21 555 Marzagão 23 682
Parada 19 142 Mogo de Malta 17 587
5538-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF g FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Parambos 23 155 MIRANDA DO DOURO (Total município) 520 205
Pereiros 23 155 Abambres 24 098
Pinhal do Norte 23 941 Abreiro 25 876
Pombal 24 807 Aguieiras 23 395
Ribalonga 15 313 Alvites 24 098
Seixo de Ansiães 27 990 Avantos 15 061
Selores 17 663 Avidagos 24 098
Vilarinho da Castanheira 37 461 Barcel 18 043
Zedes 23 155 Bouça 23 155
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 461 006 Cabanelas 24 098
Fornos 30 536 Caravelas 23 155
Freixo de Espada à Cinta 90 994 Carvalhais 36 544
Lagoaça 40 466 Cedães 29 628
Ligares 42 446 Cobro 23 155
Mazouco 23 884 Fradizela 23 155
Poiares 40 778 Franco 23 984
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 269 104 Frechas 33 014
Ala 33 632 Freixeda 15 061
Amendoeira 24 098 Lamas de Orelhão 25 613
Arcas 24 443 Marmelos 24 098
Bagueixe 18 926 Mascarenhas 33 487
Bornes 26 049 Mirandela 106 235
Burga 15 061 Múrias 25 180
Carrapatas 23 155 Navalho 15 061
Castelãos 23 155 Passos 24 098
Chacim 24 098 Pereira 23 155
Cortiços 25 727 Romeu 23 155
Corujas 23 155 São Pedro Velho 27 075
Edroso 15 061 São Salvador 23 155
Espadanedo 19 804 Sucçães 38 806
Ferreira 24 098 Torre de Dona Chama 39 991
Grijó de Vale Benfeito 23 155 Vale de Asnes 25 134
Lagoa 30 204 Vale de Gouvinhas 24 098
Lamalonga 24 098 Vale de Salgueiro 24 094
Lamas de Podence 23 155 Vale de Telhas 23 529
Lombo 23 263 Valverde 19 804
Macedo de Cavaleiros 70 928 Vila Boa 15 061
Morais 44 429 Vila Verde 15 061
Murçós 24 098 MIRANDELA (Total município) 985 508
Olmos 24 098 Azinhoso 29 826
Peredo 24 098 Bemposta 38 999
Podence 23 155 Bruçó 28 081
Salselas 36 048 Brunhoso 24 098
Santa Combinha 15 061 Brunhozinho 15 531
Sesulfe 19 804 Castanheira 15 061
Soutelo Mourisco 15 061 Castelo Branco 44 181
Talhas 38 635 Castro Vicente 31 766
Talhinhas 24 098 Meirinhos 39 344
Vale Benfeito 23 155 Mogadouro 64 263
Vale da Porca 24 098 Paradela 19 804
Vale de Prados 23 155 Penas Roias 34 040
Vilar do Monte 15 061 Peredo da Bemposta 24 016
Vilarinho de Agrochão 23 155 Remondes 24 098
Vilarinho do Monte 15 061 Saldanha 24 098
Vinhas 29 169 Sanhoane 15 061
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 956 704 São Martinho do Peso 40 551
Atenor 23 917 Soutelo 19 804
Cicouro 16 111 Tó 24 098
Constantim 22 514 Travanca 20 458
Duas Igrejas 43 949 Urrós 31 928
Genísio 29 967 Vale da Madre 15 061
Ifanes 29 213 Vale de Porco 15 822
Malhadas 30 610 Valverde 22 124
Miranda do Douro 50 352 Ventozelo 22 070
Palaçoulo 31 699 Vila de Ala 29 195
Paradela 16 891 Vilar de Rei 15 061
Picote 25 867 Vilarinho dos Galegos 24 098
Póvoa 26 328 MOGADOURO (Total município) 752 537
São Martinho de Angueira 35 131 Açoreira 29 850
Sendim 44 212 Adeganha 41 871
Silva 31 542 Cabeça Boa 30 587
Vila Chã de Braciosa 38 747 Cardanha 23 157
Águas Vivas 23 155 Carviçais 50 086
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(219)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Castedo 24 139 Vale das Fontes 25 566
Felgar 40 879 Vale de Janeiro 15 139
Felgueiras 28 508 Vila Boa de Ousilhão 18 178
Horta da Vilariça 24 073 Vila Verde 23 155
Larinho 31 973 Vilar de Lomba 24 098
Lousa 35 042 Vilar de Ossos 24 098
Maçores 23 155 Vilar de Peregrinos 19 804
Mós 44 411 Vilar Seco de Lomba 24 098
Peredo dos Castelhanos 19 033 Vinhais 46 049
Souto da Velha 16 566 VINHAIS (Total município) 809 905
Torre de Moncorvo 53 578 BRAGANÇA (Total distrito) 8 003 864
Urros 43 829 Belmonte 65 145
TORRE DE MONCORVO (Total município) 560 737 Caria 68 931
Assares 15 817 Colmeal da Torre 25 159
Benlhevai 23 155 Inguias 34 289
Candoso 23 155 Maçainhas 28 926
Carvalho de Egas 14 682 BELMONTE (Total município) 222 450
Freixiel 39 375 Alcains 66 607
Lodões 15 061
Almaceda 51 885
Mourão 16 130
Benquerenças 46 450
Nabo 23 155
Cafede 22 872
Roios 21 780
Castelo Branco 330 144
Samões 23 155
Cebolais de Cima 30 733
Sampaio 18 335
Escalos de Baixo 41 740
Santa Comba de Vilariça 23 155
Seixo de Manhoses 23 155
Escalos de Cima 28 723
Trindade 20 163 Freixial do Campo 23 803
Vale Frechoso 25 947 Juncal do Campo 25 037
Valtorno 23 155 Lardosa 38 908
Vila Flor 54 582 Louriçal do Campo 28 057
Vilarinho das Azenhas 20 810 Lousa 34 006
Vilas Boas 34 288 Malpica do Tejo 114 769
VILA FLOR (Total município) 459 055 Mata 25 607
Algoso 34 521 Monforte da Beira 66 358
Angueira 23 768 Ninho do Açor 22 872
Argozelo 38 052 Póvoa de Rio de Moinhos 28 183
Avelanoso 28 988 Retaxo 26 901
Caçarelhos 31 147 Salgueiro do Campo 33 353
Campo de Víboras 26 617 Santo André das Tojeiras 54 759
Carção 31 650 São Vicente da Beira 66 707
Matela 39 221 Sarzedas 100 244
Pinelo 32 240 Sobral do Campo 28 684
Santulhão 42 506 Tinalhas 24 008
Uva 31 983 CASTELO BRANCO (Total município) 1 361 410
Vale de Frades 35 433 Aldeia do Carvalho 37 097
Vilar Seco 25 585 Aldeia de São Francisco de Assis 28 660
Vimioso 46 645 Aldeia do Souto 23 155
VIMIOSO (Total município) 468 356
Barco 24 993
Agrochão 24 089
Boidobra 35 126
Alvaredos 15 061
Canhoso 24 098
Candedo 27 269
Cantar-Galo 36 937
Celas 34 607
Casegas 40 883
Curopos 24 098
Cortes do Meio 44 417
Edral 24 884
Coutada 23 155
Edrosa 21 306
Covilhã (Conceição) 75 427
Ervedosa 32 392
Covilhã (Santa Maria) 36 331
Fresulfe 15 964
Covilhã (São Martinho) 57 435
Mofreita 15 061
Covilhã (São Pedro) 28 196
Moimenta 19 804
Dominguizo 24 098
Montouto 22 380
Erada 42 350
Nunes 17 949
Ferro 44 027
Ousilhão 15 470
Orjais 27 540
Paçó 23 155
Ourondo 23 155
Penhas Juntas 27 351
Paul 40 224
Pinheiro Novo 24 139
Peraboa 37 922
Quirás 25 890
Rebordelo 29 799 Peso 24 098
Santa Cruz 15 061 São Jorge da Beira 32 973
Santalha 29 244 Sarzedo 19 486
São Jomil 15 061 Sobral de São Miguel 31 235
Sobreiro de Baixo 24 572 Teixoso 60 482
Soeira 15 061 Tortosendo 61 453
Travanca 15 061 Unhais da Serra 41 322
Tuizelo 34 992 Vale Formoso 24 098
5538-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vales do Rio 23 155 Meimão 33 091
Verdelhos 38 088 Meimoa 27 337
COVILHÃ (Total município) 1 111 616 Pedrógão de São Pedro 29 189
Alcaide 25 072 Penamacor 197 377
Alcaria 33 943 Salvador 23 155
Alcongosta 23 155 Vale da Senhora da Póvoa 25 307
Aldeia de Joanes 24 098 PENAMACOR (Total município) 481 895
Aldeia Nova do Cabo 23 625 Alvito da Beira 35 199
Alpedrinha 31 874 Montes da Senhora 40 592
Atalaia do Campo 24 098 Peral 34 282
Barroca 27 891 Proença-a-Nova 129 570
Bogas de Baixo 29 466 São Pedro do Esteval 49 234
Bogas de Cima 31 569 Sobreira Formosa 75 640
Capinha 40 953 PROENÇA-A-NOVA (Total município) 364 517
Castelejo 34 551 Cabeçudo 27 114
Castelo Novo 35 824 Carvalhal 23 159
Donas 24 098 Castelo 36 171
Enxames 26 215 Cernache do Bonjardim 76 526
Escarigo 23 155 Cumeada 29 853
Fatela 23 222 Ermida 29 402
Fundão 88 275 Figueiredo 23 287
Janeiro de Cima 23 155 Marmeleiro 30 183
Lavacolhos 24 098 Nesperal 23 155
Mata da Rainha 24 098 Palhais 26 952
Pedrógão Pequeno 40 887
Orca 45 823
Sertã 97 003
Pêro Viseu 28 202
Troviscal 47 706
Póvoa de Atalaia 24 098
Várzea dos Cavaleiros 39 809
Salgueiro 46 417
SERTÃ (Total município) 551 207
Silvares 33 280
Fundada 44 246
Soalheira 27 952
São João do Peso 21 729
Souto da Casa 36 748
Vila de Rei 140 567
Telhado 24 098
VILA DE REI (Total município) 206 542
Vale de Prazeres 49 509
Fratel 62 071
Valverde 31 231
Perais 54 493
FUNDÃO (Total município) 989 793
Sarnadas de Ródão 47 198
Alcafozes 35 824
Vila Velha de Ródão 87 115
Aldeia de Santa Margarida 23 155
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 250 877
Idanha-a-Nova 135 857
CASTELO BRANCO (Total distrito) 6 888 684
Idanha-a-Velha 16 437
Anceriz 16 025
Ladoeiro 53 053
Medelim 31 561 Arganil 59 093
Monfortinho 44 408 Barril de Alva 23 155
Monsanto 80 792 Benfeita 28 454
Oledo 31 389 Celavisa 23 155
Penha Garcia 75 273 Cepos 19 804
Proença-a-Velha 37 465 Cerdeira 23 155
Rosmaninhal 114 744 Coja 38 928
Salvaterra do Extremo 44 748 Folques 26 161
São Miguel de Acha 40 856 Moura da Serra 19 804
Segura 41 063 Piódão 33 783
Toulões 33 146 Pomares 34 452
Zebreira 66 849 Pombeiro da Beira 41 360
IDANHA-A-NOVA (Total município) 906 620 São Martinho da Cortiça 42 641
Álvaro 32 397 Sarzedo 25 142
Amieira 27 181 Secarias 23 155
Cambas 41 370 Teixeira 23 752
Estreito 52 819 Vila Cova de Alva 23 855
Isna 29 831 ARGANIL (Total município) 525 874
Madeirã 25 664 Ançã 42 519
Mosteiro 25 454 Bolho 24 098
Oleiros 88 652 Cadima 49 712
Orvalho 36 457 Camarneira 24 098
Sarnadas de São Simão 31 455 Cantanhede 87 894
Sobral 24 587 Cordinhã 28 098
Vilar Barroco 25 890 Corticeiro de Cima 23 155
OLEIROS (Total município) 441 757 Covões 47 303
Águas 23 212 Febres 50 596
Aldeia do Bispo 23 898 Murtede 37 350
Aldeia de João Pires 23 155 Ourentã 34 254
Aranhas 23 155 Outil 28 481
Bemposta 18 996 Pocariça 29 606
Benquerença 34 023 Portunhos 31 868
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(221)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Sanguinheira 44 764 GÓIS (Total município) 256 216
São Caetano 30 878 Casal de Ermio 23 155
Sepins 29 243 Foz de Arouce 33 133
Tocha 79 439 Lousã 107 635
Vilamar 23 155 Serpins 49 080
CANTANHEDE (Total município) 746 511 Vilarinho 46 181
Almalaguês 49 075 Gândaras 24 098
Ameal 33 172 LOUSÃ (Total município) 283 282
Antanhol 39 093 Carapelhos 23 155
Antuzede 37 023 Mira 126 201
Arzila 22 587 Praia de Mira 68 166
Assafarge 36 580 Seixo 35 593
Botão 39 060 MIRA (Total município) 253 115
Brasfemes 33 421 Lamas 31 293
Castelo Viegas 32 055 Miranda do Corvo 90 700
Ceira 54 474 Rio Vide 27 076
Cernache 50 255 Semide 52 420
Coimbra (Almedina) 23 508 Vila Nova 39 746
Coimbra (Santa Cruz) 66 885 MIRANDA DO CORVO (Total município) 241 235
Coimbra (São Bartolomeu) 22 587 Abrunheira 25 374
Coimbra (Sé Nova) 64 491 Arazede 84 077
Eiras 92 074 Carapinheira 45 925
Lamarosa 37 780 Ereira 23 155
Ribeira de Frades 34 014 Gatões 23 155
Santa Clara 83 430 Liceia 31 690
Santo António dos Olivais 249 384 Meãs do Campo 33 554
São João do Campo 37 358 Montemor-o-Velho 47 419
São Martinho de Árvore 23 227 Pereira 37 315
São Martinho do Bispo 115 313 Santo Varão 32 618
São Paulo de Frades 64 567 Seixo de Gatões 31 959
São Silvestre 42 941 Tentúgal 48 430
Souselas 45 005 Verride 23 155
Taveiro 35 954 Vila Nova da Barca 23 155
Torre de Vilela 24 066 MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 510 981
Torres do Mondego 41 893 Aldeia das Dez 27 981
Trouxemil 43 491 Alvoco das Várzeas 23 155
Vil de Matos 23 745 Avô 23 155
COIMBRA (Total município) 1 598 508 Bobadela 23 155
Anobra 32 042 Ervedal 33 841
Belide 22 571 Lagares 33 065
Bem da Fé 14 991 Lagos da Beira 25 157
Condeixa-a-Nova 41 753 Lajeosa 23 155
Condeixa-a-Velha 48 703 Lourosa 25 648
Ega 51 738 Meruge 23 155
Furadouro 23 155 Nogueira do Cravo 39 859
Sebal 36 128 Oliveira do Hospital 53 978
Vila Seca 28 441 Penalva de Alva 28 546
Zambujal 25 911 Santa Ovaia 23 155
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 325 433 São Gião 25 231
Alhadas 55 930 São Paio de Gramaços 23 772
Alqueidão 37 566 São Sebastião da Feira 22 873
Bom Sucesso 63 349 Seixo da Beira 44 328
Borda do Campo 26 086 Travanca de Lagos 34 230
Brenha 23 803 Vila Franca da Beira 23 155
Buarcos 81 836 Vila Pouca da Beira 23 155
Ferreira-a-Nova 33 895 OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 603 749
Lavos 59 657 Cabril 33 791
Maiorca 47 213 Dornelas do Zêzere 32 468
Marinha das Ondas 49 301 Fajão 46 594
Moinhos da Gândara 30 444 Janeiro de Baixo 43 772
Paião 43 946 Machio 21 328
Quiaios 57 539 Pampilhosa da Serra 69 124
Santana 31 044 Pessegueiro 31 183
São Julião da Figueira da Foz 98 063 Portela do Fojo 37 735
São Pedro 36 973 Unhais-o-Velho 40 515
Tavarede 68 923 Vidual 18 708
Vila Verde 51 045 PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 375 218
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 896 613 Carvalho 38 056
Alvares 70 800 Figueira de Lorvão 46 771
Cadafaz 33 759 Friúmes 26 398
Colmeal 33 293 Lorvão 57 771
Góis 81 543 Oliveira do Mondego 25 178
Vila Nova do Ceira 36 821 Paradela 23 155
5538-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Penacova 55 004 Santa Vitória do Ameixial 43 620
São Paio de Mondego 23 155 Santo Estêvão 25 430
São Pedro de Alva 43 097 São Bento do Ameixial 37 022
Sazes do Lorvão 29 343 São Bento de Ana Loura 20 069
Travanca do Mondego 23 253 São Bento do Cortiço 30 709
PENACOVA (Total município) 391 181 São Domingos de Ana Loura 24 098
Cumeeira 38 913 São Lourenço de Mamporcão 25 173
Espinhal 39 350 Veiros 43 494
Penela (Santa Eufémia) 42 385 ESTREMOZ (Total município) 528 458
Penela (São Miguel) 51 343 Bacelo 75 901
Podentes 28 123 Canaviais 34 637
Rabaçal 23 155 Évora (Santo Antão) 25 807
PENELA (Total município) 223 269 Évora (São Mamede) 33 779
Alfarelos 33 654 Horta das Figueiras 86 962
Brunhós 23 155 Malagueira 112 508
Degracias 24 493 Nossa Senhora da Boa Fé 26 179
Figueiró do Campo 33 400 Nossa Senhora da Graça do Divor 50 130
Gesteira 29 948 Nossa Senhora de Guadalupe 43 203
Granja do Ulmeiro 30 737 Nossa Senhora de Machede 91 060
Pombalinho 35 021 Nossa Senhora da Tourega 92 435
Samuel 41 836 São Bento do Mato 52 283
Soure 122 725 São Manços 63 370
Tapéus 23 636 São Miguel de Machede 54 831
Vila Nova de Anços 35 522 São Sebastião da Giesteira 35 624
São Vicente do Pigeiro 50 214
Vinha da Rainha 37 978
Sé e São Pedro 38 936
SOURE (Total município) 472 105
Senhora da Saúde 102 180
Ázere 26 069
Torre de Coelheiros 102 182
Candosa 25 897
ÉVORA (Total município) 1 172 221
Carapinha 23 155
Cabrela 87 445
Covas 33 268
Covelo 23 155 Ciborro 46 203
Espariz 24 390 Cortiçadas de Lavre 62 399
Meda de Mouros 23 155 Foros de Vale de Figueira 51 076
Midões 41 288 Lavre 64 532
Nossa Senhora do Bispo 111 579
Mouronho 36 890
Nossa Senhora da Vila 142 391
Pinheiro de Coja 23 155
Santiago do Escoural 85 137
Póvoa de Midões 23 356
São Cristóvão 74 365
São João da Boa Vista 23 155
Silveiras 59 286
Sinde 23 810
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 784 413
Tábua 47 473
Brotas 54 634
Vila Nova de Oliveirinha 23 155
Cabeção 46 009
TÁBUA (Total município) 421 371
Mora 92 686
Arrifana 52 166
Pavia 105 612
Lavegadas 25 159
MORA (Total município) 298 941
Poiares (Santo André) 77 218
Granja 59 448
São Miguel de Poiares 46 863
Luz 42 221
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 201 406
Mourão 96 700
COIMBRA (Total distrito) 8 326 067
MOURÃO (Total município) 198 369
Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) 100 926
Alqueva 51 272
Capelins (Santo António) 56 586
Amieira 57 159
Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 27 121
Monte do Trigo 70 047
Santiago Maior 83 753 Oriola 36 140
São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) 47 524 Portel 106 063
Terena (São Pedro) 56 380 Santana 40 491
ALANDROAL (Total município) 372 290 São Bartolomeu do Outeiro 37 605
Arraiolos 107 930 Vera Cruz 37 296
Gafanhoeira (São Pedro) 42 135 PORTEL (Total município) 436 073
Igrejinha 56 351 Montoito 54 180
Sabugueiro 35 463 Redondo 201 769
Santa Justa 30 765 REDONDO (Total município) 255 949
São Gregório 49 027 Campinho 46 047
Vimieiro 127 282 Campo 76 166
ARRAIOLOS (Total município) 448 953 Corval 68 688
Borba (Matriz) 67 232 Monsaraz 59 419
Borba (São Bartolomeu) 23 155 Reguengos de Monsaraz 115 460
Orada 47 714 REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 365 780
Rio de Moinhos 62 555 Landeira 49 965
BORBA (Total município) 200 656 Vendas Novas 173 625
Arcos 37 503 VENDAS NOVAS (Total município) 223 590
Estremoz (Santa Maria) 86 171 Aguiar 34 429
Estremoz (Santo André) 42 034 Alcáçovas 151 632
Évora Monte (Santa Maria) 61 448 Viana do Alentejo 78 036
Glória 51 687 VIANA DO ALENTEJO (Total município) 264 097
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(223)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Bencatel 45 085 Alvor 59 982
Ciladas 70 492 Mexilhoeira Grande 120 153
Pardais 26 856 Portimão 305 474
Vila Viçosa (Conceição) 66 873 PORTIMÃO (Total município) 485 609
Vila Viçosa (São Bartolomeu) 22 792 São Brás de Alportel 196 060
VILA VIÇOSA (Total município) 232 098 SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 196 060
ÉVORA (Total distrito) 5 781 888 Alcantarilha 41 992
Albufeira 142 018 Algoz 50 611
Ferreiras 58 425 Armação de Pêra 46 086
Guia 54 453 Pêra 39 456
Olhos de Água 49 122 São Bartolomeu de Messines 176 559
Paderne 91 126 São Marcos da Serra 92 368
ALBUFEIRA (Total município) 395 144 Silves 166 577
Alcoutim 80 136 Tunes 35 845
Giões 49 616 SILVES (Total município) 649 494
Martim Longo 90 354 Cabanas de Tavira 25 329
Pereiro 58 957 Cachopo 102 649
Vaqueiros 82 950 Conceição 51 233
ALCOUTIM (Total município) 362 013 Luz 56 461
Aljezur 127 634 Santa Catarina da Fonte do Bispo 76 195
Bordeira 53 268 Santa Luzia 30 894
Odeceixe 46 984 Santo Estêvão 37 634
Rogil 42 785 Tavira (Santa Maria) 117 448
ALJEZUR (Total município) 270 671 Tavira (Santiago) 70 380
Altura 36 678 TAVIRA (Total município) 568 223
Azinhal 49 284 Barão de São Miguel 23 510
Castro Marim 90 064 Budens 51 394
Odeleite 80 724 Raposeira 29 225
CASTRO MARIM (Total município) 256 750 Sagres 51 475
Conceição 50 414 Vila do Bispo 48 431
Estói 66 331 VILA DO BISPO (Total município) 204 035
Faro (São Pedro) 107 855 Monte Gordo 48 868
Faro (Sé) 236 436 Vila Nova de Cacela 100 391
Vila Real de Santo António 95 160
Montenegro 61 773
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 244 419
Santa Bárbara de Nexe 62 633
FARO (Total distrito) 6 556 034
FARO (Total município) 585 442
Aguiar da Beira 42 394
Carvoeiro 44 084
Carapito 25 730
Estômbar 70 261
Cortiçada 23 803
Ferragudo 32 485
Coruche 23 155
Lagoa 74 941
Dornelas 30 635
Parchal 39 858
Eirado 23 155
Porches 38 308
Forninhos 23 155
LAGOA (Total município) 299 937
Gradiz 23 155
Barão de São João 46 051 Pena Verde 42 285
Bensafrim 63 978 Pinheiro 23 825
Lagos (Santa Maria) 60 527 Sequeiros 23 155
Lagos (São Sebastião) 102 414 Souto de Aguiar da Beira 23 856
Luz 44 883 Valverde 23 155
Odiáxere 48 077 AGUIAR DA BEIRA (Total município) 351 458
LAGOS (Total município) 365 930 Ade 15 061
Almancil 92 548 Aldeia Nova 15 061
Alte 67 556 Almeida 47 326
Ameixial 68 043 Amoreira 15 061
Benafim 46 977 Azinhal 15 061
Boliqueime 65 232 Cabreira 15 061
Loulé (São Clemente) 128 587 Castelo Bom 21 415
Loulé (São Sebastião) 84 021 Castelo Mendo 19 616
Quarteira 127 399 Freineda 26 748
Querença 37 875 Freixo 23 187
Salir 113 069 Junça 18 136
Tôr 28 284 Leomil 19 804
LOULÉ (Total município) 859 591 Malhada Sorda 40 025
Alferce 65 557 Malpartida 24 098
Marmelete 94 305 Mesquitela 14 918
Monchique 176 884 Mido 15 061
MONCHIQUE (Total município) 336 746 Miuzela 23 492
Fuseta 36 373 Monte Perobolço 15 061
Moncarapacho 138 702 Nave de Haver 38 868
Olhão 133 339 Naves 15 061
Pechão 49 215 Parada 19 804
Quelfes 118 341 Peva 15 383
OLHÃO (Total município) 475 970 Porto de Ovelha 15 061
5538-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
São Pedro de Rio Seco 24 098 Lagarinhos 23 155
Senouras 15 061 Mangualde da Serra 19 913
Vale de Coelha 15 061 Melo 23 155
Vale da Mula 23 155 Moimenta da Serra 23 155
Vale Verde 18 648 Nabais 23 155
Vilar Formoso 51 491 Nespereira 23 155
ALMEIDA (Total município) 635 883 Paços da Serra 24 098
Açores 23 155 Ribamondego 23 155
Baraçal 23 155 Rio Torto 23 155
Cadafaz 18 012 São Paio 29 384
Carrapichana 23 155 Vila Cortês da Serra 23 155
Casa do Soeiro 23 155 Vila Franca da Serra 23 155
Celorico (Santa Maria) 31 369 Vila Nova de Tazem 36 922
Celorico (São Pedro) 32 529 Vinhó 23 155
Cortiçô da Serra 23 155 GOUVEIA (Total município) 585 904
Forno Telheiro 31 142 Adão 24 098
Lajeosa do Mondego 26 089 Albardo 15 061
Linhares 23 473 Aldeia do Bispo 15 061
Maçal do Chão 21 834 Aldeia Viçosa 23 155
Mesquitela 23 979 Alvendre 23 155
Minhocal 23 155 Arrifana 24 098
Prados 23 155 Avelãs de Ambom 15 061
Rapa 23 155 Avelãs da Ribeira 23 155
Ratoeira 23 155 Benespera 24 098
Salgueirais 15 598 Carvalhal Meão 15 061
Vale de Azares 23 155 Casal de Cinza 24 788
Velosa 15 856 Castanheira 28 128
Vide Entre Vinhas 18 358 Cavadoude 23 155
Vila Boa do Mondego 16 533 Codesseiro 23 155
CELORICO DA BEIRA (Total município) 506 322 Corujeira 15 061
Algodres 31 937 Faia 23 155
Almofala 30 411 Famalicão 25 012
Castelo Rodrigo 27 642 Fernão Joanes 26 202
Cinco Vilas 17 736 Gagos 15 061
Colmeal 27 849 Gonçalo 31 012
Escalhão 55 439 Gonçalo Bocas 23 155
Escarigo 17 167 Guarda (São Vicente) 98 794
Figueira de Castelo Rodrigo 56 665 Guarda (Sé) 76 764
Freixeda do Torrão 27 689 Jarmelo (São Miguel) 23 155
Mata de Lobos 36 852 Jarmelo (São Pedro) 24 424
Penha de Águia 20 859 João Antão 15 061
Quintã de Pêro Martins 23 809 Maçainhas de Baixo 29 269
Reigada 28 303 Marmeleiro 32 699
Vale de Afonsinho 15 983 Meios 23 155
Vermiosa 37 326
Mizarela 16 615
Vilar de Amargo 27 323
Monte Margarida 14 650
Vilar Torpim 31 980
Panóias de Cima 23 520
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 514 970
Pega 19 418
Algodres 23 155
Pêra do Moço 31 002
Casal Vasco 23 155
Pêro Soares 14 473
Cortiçô 16 276
Porto da Carne 23 155
Figueiró da Granja 23 155
Pousada 19 804
Fornos de Algodres 39 460
Ramela 23 155
Fuinhas 15 061
Ribeira dos Carinhos 15 061
Infias 23 155
Rocamondo 15 061
Juncais 23 155
Rochoso 24 213
Maceira 23 155
Santana da Azinha 24 098
Matança 23 155 São Miguel da Guarda 65 796
Muxagata 23 155 Seixo Amarelo 15 061
Queiriz 23 155 Sobral da Serra 23 155
Sobral Pichorro 23 155 Trinta 23 155
Vila Chã 14 473 Vale de Estrela 23 390
Vila Ruiva 17 002 Valhelhas 24 829
Vila Soeiro do Chão 23 155 Vela 28 595
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 356 977 Videmonte 44 139
Aldeias 25 937 Vila Cortês do Mondego 23 155
Arcozelo 36 507 Vila Fernando 24 300
Cativelos 24 459 Vila Franca do Deão 19 804
Figueiró da Serra 23 155 Vila Garcia 23 325
Folgosinho 43 609 Vila Soeiro 15 061
Freixo da Serra 15 061 GUARDA (Total município) 1 401 198
Gouveia (São Julião) 31 274 Vale de Amoreira 23 391
Gouveia (São Pedro) 44 035 Manteigas (Santa Maria) 63 753
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(225)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Manteigas (São Pedro) 99 257 Rebolosa 23 155
Sameiro 35 089 Rendo 24 098
MANTEIGAS (Total município) 221 490 Ruivós 15 061
Aveloso 23 155 Ruvina 15 061
Barreira 28 197 Sabugal 44 021
Carvalhal 16 356 Santo Estêvão 24 098
Casteição 19 752 Seixo do Côa 24 098
Coriscada 27 786 Sortelha 38 865
Fonte Longa 19 149 Souto 40 859
Longroiva 38 107 Vale das Éguas 14 473
Marialva 24 805 Vale de Espinho 33 870
Meda 49 538 Vale Longo 15 061
Outeiro de Gatos 23 167 Vila Boa 23 155
Pai Penela 15 061 Vila do Touro 24 098
Poço do Canto 26 297 Vilar Maior 18 993
Prova 23 155 SABUGAL (Total município) 989 802
Rabaçal 23 155 Alvoco da Serra 38 336
Ranhados 28 718 Cabeça 23 155
Vale Flor 23 155 Carragozela 23 155
MEDA (Total município) 409 553 Folhadosa 23 155
Alverca da Beira 23 155 Girabolhos 26 059
Atalaia 23 090 Lajes 23 155
Azevo 27 432 Lapa dos Dinheiros 23 155
Bogalhal 15 450 Loriga 42 635
Bouça Cova 19 608 Paranhos 39 695
Cerejo 23 155 Pinhanços 23 155
Cidadelhe 21 285 Sabugueiro 39 985
Ervas Tenras 16 271 Sameice 23 155
Ervedosa 23 155 Sandomil 29 402
Freixedas 40 556 Santa Comba 24 321
Gouveia 28 954 Santa Eulália 23 155
Lamegal 26 816 Santa Marinha 27 624
Lameiras 24 902 Santiago 24 579
Manigoto 23 155 São Martinho 23 329
Pala 24 839 São Romão 46 800
Pereiro 27 323 Sazes da Beira 23 155
Pinhel 63 357 Seia 78 564
Pínzio 31 558 Teixeira 23 155
Pomares 19 804 Torrozelo 23 155
Póvoa d' El-Rei 15 061 Tourais 38 330
Safurdão 15 061 Travancinha 23 842
Santa Eufémia 19 804 Valezim 23 155
Sorval 15 061 Várzea de Meruge 23 155
Souro Pires 26 032 Vide 43 905
Valbom 23 155 Vila Cova à Coelheira 23 155
Vale de Madeira 16 999 SEIA (Total município) 871 576
Vascoveiro 23 746 Aldeia Nova 30 095
PINHEL (Total município) 658 784 Carnicães 18 250
Águas Belas 24 073 Castanheira 23 155
Aldeia do Bispo 23 155 Cogula 23 155
Aldeia da Ponte 29 352 Cótimos 23 155
Aldeia da Ribeira 22 299 Feital 15 061
Aldeia de Santo António 33 557 Fiães 23 155
Aldeia Velha 24 098 Freches 24 450
Alfaiates 28 020 Granja 23 155
Badamalos 15 061 Guilheiro 23 155
Baraçal 23 155 Moimentinha 23 155
Bendada 37 621 Moreira de Rei 36 118
Bismula 24 057 Palhais 15 969
Casteleiro 37 318 Póvoa do Concelho 23 155
Cerdeira 24 098 Reboleiro 23 155
Fóios 25 106 Rio de Mel 27 342
Forcalhos 15 061 Sebadelhe da Serra 19 202
Lajeosa 23 229 Souto Maior 15 061
Lomba 14 608 Tamanhos 23 155
Malcata 24 098 Terrenho 15 061
Moita 17 601 Torre do Terrenho 23 155
Nave 24 098 Torres 23 155
Pena Lobo 15 061 Trancoso (Santa Maria) 40 807
Pousafoles do Bispo 24 098 Trancoso (São Pedro) 35 017
Quadrazais 35 702 Valdujo 23 155
Quinta de São Bartolomeu 23 155 Vale do Seixo 17 156
Rapoula do Côa 23 155 Vila Franca das Naves 28 103
5538-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vila Garcia 19 804 Carvalhal Benfeito 31 777
Vilares 23 155 Coto 23 803
TRANCOSO (Total município) 681 666 Foz do Arelho 28 255
Almendra 43 771 Landal 27 976
Castelo Melhor 34 901 Nadadouro 28 564
Cedovim 33 336 Salir de Matos 45 379
Chãs 24 098 Salir do Porto 24 302
Custóias 23 155 Santa Catarina 47 147
Freixo de Numão 33 169 São Gregório 27 832
Horta 23 155 Serra do Bouro 28 271
Mós 23 155 Tornada 46 310
Murça 15 061 Vidais 34 389
Muxagata 29 169 CALDAS DA RAINHA (Total município) 699 902
Numão 25 734 Castanheira de Pêra 131 091
Santa Comba 31 098 Coentral 30 920
Santo Amaro 15 843 CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 162 011
Sebadelhe 23 155 Aguda 51 033
Seixas 23 155 Arega 40 593
Touça 23 155 Bairradas 26 177
Vila Nova de Foz Côa 67 633 Campelo 43 737
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 492 743 Figueiró dos Vinhos 80 883
GUARDA (Total distrito) 8 678 326 FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 242 423
Alcobaça 55 861 Amor 57 553
Alfeizerão 53 859 Arrabal 44 288
Aljubarrota (Prazeres) 54 708 Azoia 39 540
Aljubarrota (São Vicente) 40 707 Bajouca 35 581
Alpedriz 28 152 Barosa 36 189
Bárrio 34 741 Barreira 42 449
Benedita 88 681 Bidoeira de Cima 36 924
Cela 49 850 Boa Vista 34 477
Coz 36 834 Caranguejeira 63 059
Évora de Alcobaça 68 040 Carreira 27 294
Carvide 42 571
Maiorga 35 706
Chainça 22 872
Martingança 25 778
Coimbrão 65 367
Montes 22 872
Colmeias 57 427
Pataias 89 276
Cortes 45 341
São Martinho do Porto 39 907
Leiria 113 185
Turquel 63 302
Maceira 111 849
Vestiaria 26 060
Marrazes 145 184
Vimeiro 40 513
Memória 26 094
ALCOBAÇA (Total município) 854 847
Milagres 44 913
Almoster 36 822
Monte Real 42 246
Alvaiázere 45 166
Monte Redondo 65 600
Maçãs de Caminho 23 155
Ortigosa 34 600
Maçãs de D. Maria 47 041
Parceiros 44 954
Pelmá 40 195
Pousos 72 981
Pussos 40 062
Regueira de Pontes 36 711
Rego da Murta 31 167
Santa Catarina da Serra 60 197
ALVAIÁZERE (Total município) 263 608
Santa Eufémia 39 111
Alvorge 44 423
Souto da Carpalhosa 55 269
Ansião 42 827
LEIRIA (Total município) 1 543 826
Avelar 34 824
Moita 28 699
Chão de Couce 44 948
Marinha Grande 299 976
Lagarteira 23 155
Vieira de Leiria 84 159
Pousaflores 38 888
MARINHA GRANDE (Total município) 412 834
Santiago da Guarda 60 967
Famalicão 41 331
Torre de Vale de Todos 23 155
Nazaré 107 447
ANSIÃO (Total município) 313 187
Valado dos Frades 51 435
Batalha 85 583
NAZARÉ (Total município) 200 213
Golpilheira 29 991
A dos Negros 34 217
Reguengo do Fetal 52 231
Amoreira 31 294
São Mamede 70 708
Gaeiras 33 929
BATALHA (Total município) 238 513
Óbidos (Santa Maria) 37 221
Bombarral 67 592
Óbidos (São Pedro) 28 910
Carvalhal 59 242
Olho Marinho 32 762
Pó 24 298
Sobral da Lagoa 22 587
Roliça 51 218
Usseira 24 043
Vale Covo 29 274 Vau 37 108
BOMBARRAL (Total município) 231 624 ÓBIDOS (Total município) 282 071
A dos Francos 38 802 Graça 48 168
Alvorninha 54 737 Pedrógão Grande 117 302
Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo) 123 007 Vila Facaia 35 750
Caldas da Rainha (Santo Onofre) 89 351 PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 201 220
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(227)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Atouguia da Baleia 118 237 Alcoentre 60 127
Ferrel 42 510 Aveiras de Baixo 34 973
Peniche (Ajuda) 82 407 Aveiras de Cima 61 039
Peniche (Conceição) 50 417 Azambuja 105 830
Peniche (São Pedro) 33 633 Maçussa 23 155
Serra de El-Rei 31 069 Manique do Intendente 43 131
PENICHE (Total município) 358 273 Vale do Paraíso 23 980
Abiul 60 615 Vila Nova da Rainha 31 677
Albergaria dos Doze 40 934 Vila Nova de São Pedro 26 606
Almagreira 56 075 AZAMBUJA (Total município) 410 518
Carnide 40 192 Alguber 31 818
Carriço 81 009 Cadaval 38 023
Guia 52 169 Cercal 27 954
Ilha 37 957 Figueiros 23 155
Louriçal 74 414 Lamas 54 937
Mata Mourisca 43 369 Painho 29 644
Meirinhas 29 634 Peral 29 900
Pelariga 45 130 Pêro Moniz 31 829
Pombal 173 431 Vermelha 31 574
Redinha 51 732 Vilar 37 094
Santiago de Litém 49 129 CADAVAL (Total município) 335 928
São Simão de Litém 34 503 Alcabideche 278 513
Vermoil 47 195 Carcavelos 147 408
Vila Chã 43 311 Cascais 251 586
POMBAL (Total município) 960 799 Estoril 191 037
Alcaria 23 155 Parede 140 647
Alqueidão da Serra 40 826 São Domingos de Rana 320 608
Alvados 28 115
CASCAIS (Total município) 1 329 799
Arrimal 28 703
Ajuda 166 857
Calvaria de Cima 38 332
Alcântara 145 651
Juncal 53 563
Alto do Pina 90 239
Mendiga 32 341
Alvalade 80 398
Mira de Aire 54 099
Ameixoeira 86 979
Pedreiras 41 387
Anjos 82 320
Porto de Mós (São João Baptista) 44 193
Beato 119 252
Porto de Mós (São Pedro) 43 385
Benfica 348 378
São Bento 42 454
Campo Grande 96 156
Serro Ventoso 39 731
Campolide 152 684
PORTO DE MÓS (Total município) 510 284
Carnide 150 551
LEIRIA (Total distrito) 7 475 635
Castelo 22 587
Abrigada 56 966
Charneca 92 057
Aldeia Galega da Merceana 39 249
Coração de Jesus 51 441
Aldeia Gavinha 23 803
Encarnação 34 712
Alenquer (Santo Estêvão) 60 524
Graça 65 799
Alenquer (Triana) 56 042
Lapa 81 153
Cabanas de Torres 23 803
Cadafais 27 930 Lumiar 297 646
Carnota 37 333 Madalena 22 587
Carregado 67 267 Mártires 22 587
Meca 35 026 Marvila 334 509
Olhalvo 30 848 Mercês 55 056
Ota 45 336 Nossa Senhora de Fátima 127 465
Pereiro de Palhacana 22 872 Pena 61 406
Ribafria 23 803 Penha de França 110 052
Ventosa 40 788 Prazeres 80 924
Vila Verde dos Francos 38 761 Sacramento 22 587
ALENQUER (Total município) 630 351 Santa Catarina 47 375
Alfornelos 106 057 Santa Engrácia 60 275
Alfragide 80 076 Santa Isabel 72 271
Brandoa 148 394 Santa Justa 22 587
Buraca 139 872 Santa Maria de Belém 108 413
Damaia 176 859 Santa Maria dos Olivais 379 949
Falagueira 130 416 Santiago 22 587
Mina 187 060 Santo Condestável 132 076
Reboleira 123 502 Santo Estêvão 31 957
Casal de São Brás 179 387 Santos-o-Velho 49 766
Venda Nova 112 570 São Cristóvão e São Lourenço 26 695
Venteira 197 008 São Domingos de Benfica 269 538
AMADORA (Total município) 1 581 201 São Francisco Xavier 78 373
Arranhó 52 415 São João 140 962
Arruda dos Vinhos 88 066 São João de Brito 126 350
Cardosas 22 872 São João de Deus 93 299
Santiago dos Velhos 36 650 São Jorge de Arroios 136 044
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 200 003 São José 42 623
5538-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
São Mamede 61 531 Porto Salvo 117 761
São Miguel 28 234 Queijas 82 232
São Nicolau 23 432 Caxias 68 286
São Paulo 45 938 OEIRAS (Total município) 1 276 689
São Sebastião da Pedreira 65 247 Algueirão-Mem Martins 334 206
São Vicente de Fora 51 023 Almargem do Bispo 140 729
Sé 24 387 Belas 150 310
Socorro 36 720 Casal de Cambra 73 205
LISBOA (Total município) 5 179 685 Colares 122 396
Apelação 48 340 Massamá 125 549
Bobadela 81 612 Monte Abraão 122 203
Bucelas 208 992 Montelavar 55 550
Camarate 150 888 Pêro Pinheiro 71 078
Fanhões 80 698 Queluz 181 220
Frielas 44 671 Rio de Mouro 271 188
Loures 214 714 São João das Lampas 192 431
Lousa 108 747 Sintra (Santa Maria e São Miguel) 89 619
Moscavide 95 644 Sintra (São Martinho) 94 093
Portela 112 314 Sintra (São Pedro de Penaferrim) 106 163
Prior Velho 57 869 Terrugem 91 016
Sacavém 133 570 Agualva 201 578
Santa Iria de Azóia 142 994 Cacém 110 721
Santo Antão do Tojal 104 510 Mira-Sintra 43 928
Santo António dos Cavaleiros 172 115 São Marcos 44 097
São João da Talha 136 227 SINTRA (Total município) 2 621 280
São Julião do Tojal 91 990 Santo Quintino 77 134
Unhos 94 466 Sapataria 49 659
LOURES (Total município) 2 080 361 Sobral de Monte Agraço 46 393
Atalaia 30 770 SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 173 186
Lourinhã 98 220 A dos Cunhados 85 035
Marteleira 30 498 Campelos 45 239
Miragaia 33 682 Carmões 23 381
Moita dos Ferreiros 41 689 Carvoeira 33 969
Moledo 23 155 Dois Portos 47 558
Reguengo Grande 34 129 Freiria 38 506
Ribamar 33 976 Maceira 31 095
Santa Bárbara 29 449 Matacães 30 373
São Bartolomeu dos Galegos 28 592 Maxial 50 788
Vimeiro 27 587 Monte Redondo 24 109
LOURINHÃ (Total município) 411 747 Outeiro da Cabeça 23 655
Azueira 41 510 Ponte do Rol 35 696
Carvoeira 23 508 Ramalhal 54 089
Cheleiros 29 554 Runa 24 031
Encarnação 56 088 São Pedro da Cadeira 55 658
Enxara do Bispo 36 379 Silveira 70 222
Ericeira 60 298 Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) 60 744
Gradil 23 508 Torres Vedras (São Pedro e Santiago) 141 787
Igreja Nova 44 883 Turcifal 48 972
Mafra 111 239
Ventosa 63 503
Malveira 49 506
TORRES VEDRAS (Total município) 988 410
Milharado 57 109
Alhandra 62 933
Santo Estêvão das Galés 36 088
Alverca do Ribatejo 192 458
Santo Isidoro 47 047
Cachoeiras 27 094
São Miguel de Alcainça 23 508
Calhandriz 23 585
Sobral da Abelheira 29 526
Castanheira do Ribatejo 76 732
Venda do Pinheiro 56 552
Forte da Casa 89 029
Vila Franca do Rosário 23 177
Póvoa de Santa Iria 110 870
MAFRA (Total município) 749 480
São João dos Montes 52 972
Caneças 97 684
Sobralinho 45 742
Famões 80 972
Vialonga 125 254
Odivelas 332 921
Vila Franca de Xira 311 295
Olival Basto 65 644
Pontinha 175 671 VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 117 964
Póvoa de Santo Adrião 104 158 LISBOA (Total distrito) 20 058 531
Ramada 114 879 Alter do Chão 104 607
ODIVELAS (Total município) 971 929 Chancelaria 50 893
Algés 143 750 Cunheira 36 229
Barcarena 121 085 Seda 65 744
Carnaxide 149 285 ALTER DO CHÃO (Total município) 257 473
Cruz Quebrada-Dafundo 69 956 Assunção 121 957
Linda-a-Velha 149 702 Esperança 52 764
Oeiras e São Julião da Barra 248 216 Mosteiros 43 299
Paço de Arcos 126 416 ARRONCHES (Total município) 218 020
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(229)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Alcôrrego 43 975 Tramaga 64 355
Aldeia Velha 65 145 Vale de Açor 49 633
Avis 69 013 PONTE DE SOR (Total município) 595 846
Benavila 52 077 Alagoa 28 212
Ervedal 39 042 Alegrete 66 013
Figueira e Barros 45 803 Carreiras 35 872
Maranhão 35 702 Fortios 57 514
Valongo 49 129 Reguengo 33 382
AVIS (Total município) 399 886 Ribeira de Nisa 31 895
Nossa Senhora da Expectação 97 233 São Julião 39 056
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 36 273 São Lourenço 66 858
São João Baptista 102 449 Sé 95 584
CAMPO MAIOR (Total município) 235 955 Urra 85 548
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 52 404 PORTALEGRE (Total município) 539 934
Santa Maria da Devesa 68 502 Cano 49 465
Santiago Maior 43 295
Casa Branca 68 408
São João Baptista 53 990
Santo Amaro 39 964
CASTELO DE VIDE (Total município) 218 191
Sousel 69 302
Aldeia da Mata 36 575
SOUSEL (Total município) 227 139
Crato e Mártires 103 440
PORTALEGRE (Total distrito) 4 974 872
Flor da Rosa 23 155
Aboadela 34 728
Gáfete 46 193
Aboim 23 155
Monte da Pedra 44 810
Amarante (São Gonçalo) 66 346
Vale do Peso 46 952
Ansiães 38 188
CRATO (Total município) 301 125
Ataíde 23 070
Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 68 990
Bustelo 23 155
Alcáçova 40 025
Canadelo 23 155
Assunção 79 249
Candemil 28 236
Barbacena 36 155
Carneiro 23 155
Caia e São Pedro 85 272
Carvalho de Rei 23 156
Santa Eulália 66 909
Cepelos 24 098
São Brás e São Lourenço 51 231
Chapa 23 155
São Vicente e Ventosa 64 182
Figueiró (Santa Cristina) 26 250
Terrugem 55 637
Figueiró (Santiago) 40 628
Vila Boim 38 311
Fregim 37 683
Vila Fernando 41 724
Freixo de Baixo 29 786
ELVAS (Total município) 627 685
Freixo de Cima 28 412
Cabeço de Vide 52 700
Fridão 24 073
Fronteira 102 033
Gatão 28 115
São Saturnino 37 391
Gondar 33 014
FRONTEIRA (Total município) 192 124
Gouveia (São Simão) 25 973
Atalaia 23 917
Jazente 23 155
Belver 52 377
Lomba 23 155
Comenda 60 276
Louredo 23 155
Gavião 55 234
Lufrei 32 589
Margem 48 478
Madalena 24 098
GAVIÃO (Total município) 240 282
Mancelos 45 896
Beirã 42 582
Oliveira 23 155
Santa Maria de Marvão 33 138
Santo António das Areias 47 931
Olo 23 155
São Salvador da Aramenha 61 883 Padronelo 23 155
MARVÃO (Total município) 185 534 Real 48 298
Assumar 49 075 Rebordelo 27 924
Monforte 119 812 Salvador do Monte 26 916
Santo Aleixo 47 369 Sanche 23 155
Telões 54 009
Vaiamonte 55 363
Travanca 37 735
MONFORTE (Total município) 271 619
Várzea 23 155
Alpalhão 43 362
Vila Caiz 44 129
Amieira do Tejo 59 495
Arez 43 448 Vila Chã do Marão 25 770
Espírito Santo 67 705 Vila Garcia 23 155
Montalvão 72 646 AMARANTE (Total município) 1 203 290
Nossa Senhora da Graça 43 034 Ancede 40 717
Santana 30 845 Baião (Santa Leocádia) 23 155
São Matias 43 805 Campelo 42 686
São Simão 24 558 São Tomé de Covelas 23 155
Tolosa 35 161 Frende 23 155
NISA (Total município) 464 059 Gestaçô 32 979
Foros de Arrão 57 800 Gove 35 408
Galveias 58 963 Grilo 23 155
Longomel 47 663 Loivos do Monte 23 155
Montargil 155 870 Loivos da Ribeira 23 155
Ponte de Sor 161 562 Mesquinhata 23 155
5538-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Ovil 32 643 Nevogilde 38 453
Ribadouro 23 155 Nogueira 23 145
Santa Cruz do Douro 33 484 Ordem 24 098
Santa Marinha do Zêzere 41 731 Pias 23 347
Teixeira 35 961 Silvares 34 254
Teixeiró 23 155 Sousela 32 999
Tresouras 23 155 Torno 35 377
Valadares 25 408 Vilar do Torno e Alentém 27 756
Viariz 23 155 LOUSADA (Total município) 755 516
BAIÃO (Total município) 575 722 Águas Santas 168 085
Aião 23 155 Avioso (Santa Maria) 43 932
Airães 39 282 Avioso (São Pedro) 40 396
Borba de Godim 37 826 Barca 40 667
Caramos 32 564 Folgosa 59 905
Friande 26 369 Gemunde 54 670
Idães 36 671 Gondim 30 214
Jugueiros 31 128 Gueifães 91 537
Lagares 34 093 Maia 81 992
Lordelo 23 155 Milheirós 51 928
Macieira da Lixa 34 580 Moreira 90 101
Margaride (Santa Eulália) 81 301 Nogueira 52 334
Moure 24 773 Pedrouços 90 996
Pedreira 29 634 São Pedro Fins 38 271
Penacova 24 331 Silva Escura 40 858
Pinheiro 23 399 Vermoim 101 626
Pombeiro de Ribavizela 33 604 Vila Nova da Telha 58 822
Rande 23 155 MAIA (Total município) 1 136 334
Refontoura 29 331 Alpendurada e Matos 57 585
Regilde 24 653 Ariz 28 230
Revinhade 23 155 Avessadas 26 957
Santão 23 155 Banho e Carvalhosa 28 589
Sendim 32 660 Constance 27 952
Sernande 23 155 Favões 23 940
Sousa 23 165 Folhada 25 267
Torrados 35 552 Fornos 43 464
Unhão 23 155 Freixo 23 155
Várzea 32 943 Magrelos 23 155
Varziela 31 265 Manhucelos 23 155
Vila Cova da Lixa 45 234 Maureles 23 155
Vila Fria 23 155 Paços de Gaiolo 27 741
Vila Verde 23 155 Paredes de Viadores 27 919
Vizela (São Jorge) 23 155 Penha Longa 37 977
FELGUEIRAS (Total município) 975 908 Rio de Galinhas 25 443
Baguim do Monte (Rio Tinto) 108 426 Rosem 23 155
Covelo 49 670 Sande 34 401
Fânzeres 159 826 Santo Isidoro 29 099
Foz do Sousa 122 069 São Lourenço do Douro 23 246
Gondomar (São Cosme) 195 025 São Nicolau 23 155
Jovim 74 303 Soalhães 64 805
Lomba 70 954 Sobretâmega 24 380
Medas 69 956 Tabuado 29 139
Melres 85 458 Torrão 23 155
Rio Tinto 307 237 Toutosa 23 155
São Pedro da Cova 160 068 Tuias 37 999
Valbom 114 369 Várzea do Douro 33 779
GONDOMAR (Total município) 1 517 361 Várzea da Ovelha e Aliviada 40 573
Alvarenga 23 155 Vila Boa do Bispo 43 611
Aveleda 29 506 Vila Boa de Quires 51 686
Barrosas (Santo Estêvão) 23 177 MARCO DE CANAVESES (Total município) 979 022
Boim 28 333 Custóias 140 155
Caíde de Rei 37 931 Guifões 90 141
Casais 25 985 Lavra 117 247
Cernadelo 23 155 Leça do Balio 136 963
Covas 23 155 Leça da Palmeira 146 952
Cristelos 38 939 Matosinhos 213 348
Figueiras 25 280 Perafita 116 306
Lodares 30 196 Santa Cruz do Bispo 65 520
Lousada (Santa Margarida) 23 155 São Mamede de Infesta 169 028
Lousada (São Miguel) 23 155 Senhora da Hora 173 785
Lustosa 56 523 MATOSINHOS (Total município) 1 369 445
Macieira 24 098 Arreigada 30 953
Meinedo 50 090 Carvalhosa 52 770
Nespereira 30 254 Codessos 23 155
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(231)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Eiriz 34 251 Sebolido 23 791
Ferreira 52 063 Urrô 23 338
Figueiró 32 515 Valpedre 29 650
Frazão 52 738 Vila Cova 23 155
Freamunde 73 509 PENAFIEL (Total município) 1 213 937
Lamoso 29 237 Aldoar 117 455
Meixomil 39 439 Bonfim 224 981
Modelos 29 908 Campanhã 353 275
Paços de Ferreira 60 392 Cedofeita 200 622
Penamaior 47 714 Foz do Douro 104 011
Raimonda 35 944 Lordelo do Ouro 181 291
Sanfins de Ferreira 40 885 Massarelos 76 311
Seroa 44 694 Miragaia 47 004
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 680 167 Nevogilde 61 979
Aguiar de Sousa 60 291 Paranhos 382 122
Astromil 23 155 Ramalde 298 963
Baltar 55 441 Santo Ildefonso 89 175
São Nicolau 40 394
Beire 35 315
Sé 56 174
Besteiros 24 680
Vitória 42 639
Bitarães 34 558
PORTO (Total município) 2 276 396
Castelões de Cepeda 62 450
A Ver-o-Mar 67 940
Cete 38 449
Aguçadoura 53 535
Cristelo 24 098
Amorim 41 380
Duas Igrejas 49 829
Argivai 31 782
Gandra 67 905
Balazar 48 987
Gondalães 22 989
Beiriz 46 812
Lordelo 96 889
Estela 49 731
Louredo 26 483
Laundos 42 469
Madalena 24 098
Navais 29 583
Mouriz 38 369
Póvoa de Varzim 191 960
Parada de Todeia 31 437
Rates 55 853
Rebordosa 98 470
Terroso 37 873
Recarei 61 175
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 697 905
Sobreira 66 825
Agrela 31 499
Sobrosa 35 915
Água Longa 47 275
Vandoma 34 532 Areias 38 146
Vila Cova de Carros 23 155 Aves 83 316
Vilela 53 234 Burgães 36 906
PAREDES (Total município) 1 089 742 Campo (São Martinho) 49 025
Abragão 38 349 Carreira 23 155
Boelhe 32 301 Couto (Santa Cristina) 51 454
Bustelo 31 399 Couto (São Miguel) 25 255
Cabeça Santa 37 096 Guimarei 25 635
Canelas 34 142 Lama 27 504
Capela 34 832 Lamelas 23 491
Castelões 27 668 Monte Córdova 57 490
Croca 30 929 Negrelos (São Mamede) 35 015
Duas Igrejas 36 937 Negrelos (São Tomé) 52 722
Eja 26 039 Palmeira 24 129
Figueira 23 155 Rebordões 48 436
Fonte Arcada 29 752 Refojos de Riba de Ave 25 929
Galegos 34 728 Reguenga 29 801
Guilhufe 39 742 Roriz 49 915
Irivo 33 300 Santo Tirso 122 012
Lagares 38 462 São Salvador do Campo 23 224
Luzim 24 387 Sequeiró 29 759
Marecos 24 221 Vilarinho 51 342
Milhundos 30 138 SANTO TIRSO (Total município) 1 012 435
Novelas 26 606 Alvarelhos 46 066
Oldrões 33 223 Bougado (Santiago) 74 638
Paço de Sousa 47 539 Bougado (São Martinho) 119 294
Paredes 23 996 Coronado (São Mamede) 52 219
Penafiel 78 253 Coronado (São Romão) 47 656
Perozelo 27 000 Covelas 49 522
Pinheiro 33 861 Guidões 32 669
Portela 27 239 Muro 30 907
Rans 29 318 TROFA (Total município) 452 971
Recezinhos (São Mamede) 26 309 Alfena 128 462
Recezinhos (São Martinho) 32 644 Campo 94 099
Rio Mau 29 392 Ermesinde 265 530
Rio de Moinhos 41 601 Sobrado 115 644
Santa Marta 26 653 Valongo 171 307
Santiago de Subarrifana 22 792 VALONGO (Total município) 775 042
5538-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Arcos 23 098 Souto 24 379
Árvore 50 857 Tramagal 55 329
Aveleda 27 079 Vale das Mós 32 277
Azurara 25 037 ABRANTES (Total município) 922 147
Bagunte 32 712 Alcanena 54 989
Canidelo 22 872 Bugalhos 32 366
Fajozes 28 833 Espinheiro 23 447
Ferreiró 22 872 Louriceira 25 074
Fornelo 29 289 Malhou 26 537
Gião 29 252 Minde 53 001
Guilhabreu 35 510 Moitas Venda 25 061
Junqueira 35 105 Monsanto 35 320
Labruge 37 444 Serra de Santo António 27 924
Macieira da Maia 32 854 Vila Moreira 24 251
Malta 23 803 ALCANENA (Total município) 327 970
Mindelo 44 728 Almeirim 138 089
Modivas 31 895 Benfica do Ribatejo 49 607
Mosteiró 22 872 Fazendas de Almeirim 91 920
Outeiro Maior 22 872 Raposa 53 217
Parada 22 872 ALMEIRIM (Total município) 332 833
Retorta 23 064 Alpiarça 165 471
Rio Mau 34 257 ALPIARÇA (Total município) 165 471
Tougues 22 872 Benavente 120 753
Touguinha 23 803 Barrosa 22 587
Touguinhó 27 389 Samora Correia 231 139
Vairão 25 398 Santo Estêvão 51 709
Vila Chã 42 361 BENAVENTE (Total município) 426 188
Vila do Conde 170 254 Cartaxo 98 881
Vilar 28 926 Ereira 22 872
Vilar de Pinheiro 34 267 Lapa 26 437
VILA DO CONDE (Total município) 1 034 447 Pontével 58 181
Arcozelo 104 939 Valada 44 844
Avintes 106 918 Vale da Pedra 34 712
Canelas 96 984 Vale da Pinta 29 874
Canidelo 160 030 Vila Chã de Ourique 50 127
Crestuma 45 298 CARTAXO (Total município) 365 928
Grijó 98 012 Carregueira 74 901
Gulpilhares 85 629 Chamusca 65 391
Lever 51 182 Chouto 96 912
Madalena 87 554 Parreira 75 044
Mafamude 241 940 Pinheiro Grande 38 987
Olival 66 034 Ulme 79 058
Oliveira do Douro 167 532 Vale de Cavalos 75 558
Pedroso 167 644 CHAMUSCA (Total município) 505 851
Perozinho 61 918 Constância 31 427
Sandim 100 351 Montalvo 38 178
São Félix da Marinha 101 292 Santa Margarida da Coutada 103 209
São Pedro da Afurada 42 876 CONSTÂNCIA (Total município) 172 814
Seixezelo 30 396 Biscainho 56 995
Sermonde 23 803 Branca 77 444
Serzedo 76 636 Coruche 199 398
Valadares 85 647 Couço 193 776
Vila Nova de Gaia (Santa Marinha) 209 207 Erra 51 764
Vilar de Andorinho 121 100 Fajarda 51 654
Vilar do Paraíso 100 987 Santana do Mato 67 560
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 433 909 São José da Lamarosa 78 079
PORTO (Total distrito) 20 179 549 CORUCHE (Total município) 776 670
Abrantes (São João) 30 808 São João Baptista 76 957
Abrantes (São Vicente) 108 063 Nossa Senhora de Fátima 105 363
Aldeia do Mato 34 328 ENTRONCAMENTO (Total município) 182 320
Alferrarede 57 378 Águas Belas 32 923
Alvega 52 459 Areias 49 747
Bemposta 115 652 Beco 31 141
Carvalhal 30 885 Chãos 33 125
Concavada 30 012 Dornes 30 272
Fontes 36 644 Ferreira do Zêzere 46 624
Martinchel 27 033 Igreja Nova do Sobral 25 714
Mouriscas 45 949 Paio Mendes 23 155
Pego 48 235 Pias 23 155
Rio de Moinhos 35 908 FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 295 856
Rossio ao Sul do Tejo 36 778 Azinhaga 66 953
São Facundo 57 133 Golegã 94 513
São Miguel do Rio Torto 62 897 GOLEGÃ (Total município) 161 466
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(233)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Aboboreira 32 518 São Vicente do Paul 52 875
Amêndoa 38 476 Tremês 43 925
Cardigos 54 637 Vale de Figueira 35 309
Carvoeiro 43 925 Vale de Santarém 40 460
Envendos 64 354 Vaqueiros 22 872
Mação 66 428 Várzea 38 933
Ortiga 26 727 SANTARÉM (Total município) 1 126 710
Penhascoso 41 927 Alcaravela 61 614
MAÇÃO (Total município) 368 992 Santiago de Montalegre 31 512
Alburitel 29 161 Sardoal 75 687
Atouguia 42 325 Valhascos 25 461
Casal dos Bernardos 34 156 SARDOAL (Total município) 194 274
Caxarias 40 138 Além da Ribeira 27 156
Cercal 24 659 Alviobeira 23 155
Espite 34 634 Asseiceira 50 228
Fátima 113 342 Beselga 27 761
Formigais 23 155 Carregueiros 30 503
Freixianda 50 820 Casais 46 824
Gondemaria 28 509 Junceira 26 918
Matas 29 022 Madalena 54 463
Nossa Senhora da Piedade 71 035 Olalhas 43 862
Nossa Senhora das Misericórdias 74 172 Paialvo 45 421
Olival 41 109 Pedreira 23 756
Ribeira do Fárrio 31 465 Sabacheira 40 949
Rio de Couros 39 239 São Pedro de Tomar 54 121
Seiça 44 511 Serra 41 951
Urqueira 44 529 Santa Maria dos Olivais 123 030
OURÉM (Total município) 795 981 Tomar (São João Baptista) 70 440
Alcobertas 45 505 TOMAR (Total município) 730 538
Arrouquelas 32 739 Alcorochel 24 963
Arruda dos Pisões 23 155 Assentiz 53 552
Brogueira 33 347
Asseiceira 29 343
Chancelaria 45 592
Assentiz 23 155
Lapas 26 423
Azambujeira 23 155
Olaia 41 784
Fráguas 29 681
Paço 23 155
Malaqueijo 23 155
Parceiros de Igreja 28 058
Marmeleira 23 155
Pedrógão 49 415
Outeiro da Cortiçada 27 695
Riachos 66 477
Ribeira de São João 23 155
Ribeira Branca 23 155
Rio Maior 146 039
Torres Novas (Salvador) 39 394
São João da Ribeira 30 888
Torres Novas (Santa Maria) 61 724
São Sebastião 25 596
Torres Novas (Santiago) 24 098
RIO MAIOR (Total município) 506 416 Torres Novas (São Pedro) 66 430
Foros de Salvaterra 64 344 Zibreira 27 602
Glória do Ribatejo 63 415 Meia Via 26 884
Granho 36 896 TORRES NOVAS (Total município) 662 053
Marinhais 74 772 Atalaia 42 622
Muge 46 972
Moita do Norte 42 540
Salvaterra de Magos 71 635
Praia do Ribatejo 57 393
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 358 034
Tancos 23 047
Abitureiras 33 773 Vila Nova da Barquinha 27 621
Abrã 35 137 VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 193 223
Achete 44 652 SANTARÉM (Total distrito) 9 571 735
Alcanede 98 519 Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) 207 910
Alcanhões 30 848 Alcácer do Sal (Santiago) 175 299
Almoster 47 080 Comporta 73 138
Amiais de Baixo 28 891 São Martinho 52 577
Arneiro das Milhariças 24 671 Santa Susana 72 370
Azoia de Baixo 22 872 Torrão 159 891
Azoia de Cima 22 872 ALCÁCER DO SAL (Total município) 741 185
Casével 39 084 Alcochete 121 730
Gançaria 22 872 Samouco 35 424
Moçarria 27 402 São Francisco 23 940
Pernes 34 348 ALCOCHETE (Total município) 181 094
Pombalinho 22 872 Almada 140 347
Póvoa da Isenta 27 007 Cacilhas 69 889
Póvoa de Santarém 22 872 Caparica 166 427
Romeira 23 803 Charneca de Caparica 189 799
Santa Iria da Ribeira de Santarém 29 055 Costa da Caparica 109 023
Santarém (Marvila) 90 717 Cova da Piedade 150 388
Santarém (São Nicolau) 81 388 Feijó 124 538
Santarém (São Salvador) 81 601 Laranjeiro 157 509
5538-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Pragal 75 170 Porto Covo 46 239
Sobreda 95 204 Sines 173 765
Trafaria 67 984 SINES (Total município) 220 004
ALMADA (Total município) 1 346 278 SETÚBAL (Total distrito) 9 039 080
Alto do Seixalinho 149 298 Aboim das Choças 23 155
Barreiro 92 735 Aguiã 23 155
Coina 60 722 Alvora 23 155
Lavradio 107 277 Arcos de Valdevez (São Salvador) 22 792
Palhais 75 490 Arcos de Valdevez (São Paio) 24 405
Santo André 102 618 Ázere 23 155
Santo António da Charneca 110 515 Cabana Maior 23 155
Verderena 97 588 Cabreiro 39 879
BARREIRO (Total município) 796 243 Carralcova 15 458
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 85 410 Cendufe 23 155
Carvalhal 52 907 Couto 23 155
Grândola 249 287 Eiras 23 155
Melides 90 416 Ermelo 17 959
Santa Margarida da Serra 37 174 Extremo 17 482
GRÂNDOLA (Total município) 515 194 Gavieira 44 727
Alhos Vedros 132 900 Giela 23 155
Baixa da Banheira 168 712 Gondoriz 40 963
Gaio-Rosário 64 458 Grade 23 155
Moita 161 425 Guilhadeses 23 155
Sarilhos Pequenos 35 283 Jolda (Madalena) 23 155
Vale da Amoreira 110 786 Jolda (São Paio) 23 155
MOITA (Total município) 673 564 Loureda 23 155
Afonsoeiro 46 969 Mei 14 473
Alto-Estanqueiro-Jardia 38 535 Miranda 23 155
Atalaia 23 508 Monte Redondo 23 155
Canha 117 478 Oliveira 23 155
Montijo 171 185 Paçô 23 155
Pegões 43 504 Padreiro (Salvador) 23 089
Santo Isidro de Pegões 49 537 Padreiro (Santa Cristina) 14 473
Sarilhos Grandes 41 995 Padroso 23 155
MONTIJO (Total município) 532 711 Parada 23 155
Marateca 92 617 Portela 23 155
Palmela 165 028 Prozelo 23 733
Pinhal Novo 168 912 Rio Cabrão 14 473
Poceirão 118 641 Rio Frio 30 418
Quinta do Anjo 95 542 Rio de Moinhos 23 155
PALMELA (Total município) 640 740 Sá 15 817
Abela 78 715 Sabadim 23 155
Alvalade 104 331 Santar 14 473
Cercal 106 093 São Cosme e São Damião 23 155
Ermidas-Sado 66 809 São Jorge 25 545
Santa Cruz 29 683 Senharei 23 155
Santiago do Cacém 121 236 Sistelo 29 271
Santo André 133 611 Soajo 50 411
São Bartolomeu da Serra 46 045 Souto 23 155
São Domingos 73 790 Tabaçô 23 001
São Francisco da Serra 45 202 Távora (Santa Maria) 23 155
Vale de Água 53 565 Távora (São Vicente) 23 155
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 859 080 Vale 28 612
Aldeia de Paio Pires 105 391 Vila Fonche 23 155
Amora 402 395 Vilela 23 155
Arrentela 198 277 ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 226 104
Corroios 306 415 Âncora 24 543
Fernão Ferro 135 890 Arga de Baixo 18 619
Seixal 38 342 Arga de Cima 16 994
SEIXAL (Total município) 1 186 710 Arga de São João 22 736
Quinta do Conde 101 214 Argela 24 411
Sesimbra (Castelo) 202 315 Azevedo 16 103
Sesimbra (Santiago) 65 093 Caminha (Matriz) 27 571
SESIMBRA (Total município) 368 622 Cristelo 22 872
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 83 519 Dem 22 872
Sado 66 594 Gondar 22 872
São Lourenço 116 183 Lanhelas 24 707
São Simão 64 708 Moledo 28 242
Setúbal (Nossa Senhora da Anunciada) 148 141 Orbacém 22 872
Setúbal (Santa Maria da Graça) 77 124 Riba de Âncora 25 862
Setúbal (São Julião) 115 758 Seixas 28 252
Setúbal (São Sebastião) 305 628 Venade 23 125
SETÚBAL (Total município) 977 655 Vila Praia de Âncora 56 376
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(235)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Vilar de Mouros 25 492 Porreiras 16 473
Vilarelho 23 604 Resende 23 155
Vile 22 872 Romarigães 23 155
CAMINHA (Total município) 500 997 Rubiães 25 449
Alvaredo 23 155 Vascões 23 155
Castro Laboreiro 75 312 PAREDES DE COURA (Total município) 501 883
Chaviães 23 155 Azias 23 309
Cousso 23 155 Boivães 23 155
Cristoval 23 155 Bravães 23 155
Cubalhão 23 155 Britelo 24 732
Fiães 23 155 Crasto 23 155
Gave 24 073 Cuide de Vila Verde 23 155
Lamas de Mouro 22 768 Entre Ambos-os-Rios 24 937
Paços 23 155 Ermida 18 640
Paderne 35 069 Germil 19 481
Parada do Monte 32 822 Grovelas 23 155
Penso 23 155 Lavradas 24 524
Prado 23 155 Lindoso 45 843
Remoães 14 473 Nogueira 23 155
Roussas 27 935 Oleiros 23 155
São Paio 23 386 Paço Vedro de Magalhães 23 155
Vila 25 595 Ponte da Barca 32 523
MELGAÇO (Total município) 489 828 Ruivos 22 917
Abedim 23 155 Sampriz 23 155
Anhões 17 527 Touvedo (Salvador) 15 046
Badim 23 155 Touvedo (São Lourenço) 23 155
Barbeita 25 657 Vade (São Pedro) 23 155
Barroças e Taias 23 155 Vade (São Tomé) 22 776
Bela 23 155 Vila Chã (Santiago) 14 846
Cambeses 23 155 Vila Chã (São João Baptista) 24 073
Ceivães 23 155 Vila Nova da Muía 24 607
Cortes 24 098 PONTE DA BARCA (Total município) 592 959
Lapela 22 647 Anais 27 442
Lara 23 155 Arca 23 155
Longos Vales 29 489 Arcos 26 321
Lordelo 15 061 Arcozelo 52 865
Luzio 15 061
Ardegão 23 155
Mazedo 29 606
Bárrio 23 155
Merufe 41 026
Beiral do Lima 23 205
Messegães 23 155
Bertiandos 23 155
Monção 38 075
Boalhosa 22 655
Moreira 23 155
Brandara 23 155
Parada 14 473
Cabaços 23 155
Pias 26 972
Cabração 22 650
Pinheiros 23 155
Calheiros 26 431
Podame 23 155
Calvelo 23 155
Portela 23 155
Cepões 23 155
Riba de Mouro 30 434
Correlhã 42 731
Sá 23 155
Estorãos 25 635
Sago 23 155
Facha 34 278
Segude 23 155
Feitosa 23 155
Tangil 33 916
Fojo Lobal 23 155
Troporiz 23 155
Fontão 24 098
Troviscoso 25 338
Fornelos 32 304
Trute 23 155
Valadares 22 611 Freixo 24 098
MONÇÃO (Total município) 805 626 Friastelas 23 155
Agualonga 23 155 Gaifar 23 155
Bico 24 182 Gandra 24 098
Castanheira 24 361 Gemieira 23 155
Cossourado 23 155 Gondufe 23 155
Coura 23 155 Labruja 25 024
Cristelo 23 155 Labrujó 15 061
Cunha 28 854 Mato 23 155
Ferreira 25 346 Moreira do Lima 26 847
Formariz 23 155 Navió 22 659
Infesta 23 155 Poiares 24 048
Insalde 26 117 Ponte de Lima 32 787
Linhares 23 155 Queijada 23 155
Mozelos 23 155 Rebordões (Santa Maria) 24 929
Padornelo 23 786 Rebordões (Souto) 27 834
Parada 23 155 Refóios do Lima 39 599
Paredes de Coura 29 455 Rendufe 23 155
5538-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Ribeira 34 238 Covas 57 190
Sá 23 155 Gondar 15 278
Sandiães 23 155 Gondarém 29 822
Santa Comba 23 155 Loivo 25 378
Santa Cruz do Lima 23 155 Lovelhe 23 155
Seara 23 155 Mentrestido 23 155
Serdedelo 23 155 Nogueira 23 155
Vilar das Almas 23 155 Reboreda 23 593
Vilar do Monte 14 635 Sapardos 23 155
Vitorino das Donas 24 044 Sopo 32 844
Vitorino dos Piães 33 297 Vila Meã 23 155
PONTE DE LIMA (Total município) 1 309 533 Vila Nova de Cerveira 33 090
Arão 23 155 VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 408 783
Boivão 23 155 VIANA DO CASTELO (Total distrito) 7 677 245
Cerdal 46 289 Alijó 47 439
Cristelo Covo 23 155 Amieiro 15 061
Fontoura 25 057 Carlão 34 723
Friestas 23 155 Casal de Loivos 16 347
Gandra 31 214 Castedo 23 913
Ganfei 30 879 Cotas 23 155
Gondomil 23 155 Favaios 35 932
Sanfins 17 753 Pegarinhos 27 984
São Julião 23 155 Pinhão 23 155
São Pedro da Torre 26 314 Pópulo 23 155
Silva 23 155 Ribalonga 23 155
Taião 17 832 Sanfins do Douro 37 184
Valença 43 539 Santa Eugénia 23 155
Verdoejo 23 155 São Mamede de Ribatua 31 438
VALENÇA (Total município) 424 117 Vale de Mendiz 23 155
Afife 33 967 Vila Chã 28 342
Alvarães 39 609 Vila Verde 42 102
Amonde 23 155 Vilar de Maçada 34 528
Vila Nova de Anha 38 159 Vilarinho de Cotas 15 817
Areosa 56 846 ALIJÓ (Total município) 529 740
Barroselas 47 414 Alturas do Barroso 33 789
Cardielos 24 098 Ardãos 26 927
Carreço 38 590 Beça 37 733
Carvoeiro 30 207 Bobadela 23 180
Castelo do Neiva 43 111 Boticas 29 790
Chafé 36 909 Cerdedo 26 398
Darque 73 023 Codessoso 15 322
Deão 23 155 Covas do Barroso 31 140
Deocriste 23 155 Curros 15 565
Freixieiro de Soutelo 31 161 Dornelas 35 542
Geraz do Lima (Santa Leocádia) 26 471 Fiães do Tâmega 20 311
Geraz do Lima (Santa Maria) 23 155 Granja 23 155
Lanheses 33 257 Pinho 28 516
Mazarefes 24 633 São Salvador de Viveiro 25 304
Meadela 70 185 Sapiãos 28 298
Meixedo 23 155 Vilar 23 155
Montaria 40 144 BOTICAS (Total município) 424 125
Moreira de Geraz do Lima 23 155 Águas Frias 36 032
Mujães 27 832 Anelhe 23 773
Neiva 27 762 Arcossó 23 155
Nogueira 26 813 Bobadela 15 061
Outeiro 34 132 Bustelo 23 155
Perre 43 358 Calvão 26 858
Portela Susã 23 155 Cela 23 155
Portuzelo 50 777 Cimo de Vila da Castanheira 26 541
Serreleis 23 569 Curalha 23 155
Subportela 25 273 Eiras 23 155
Torre 23 155 Ervededo 29 891
Viana do Castelo (Monserrate) 59 092 Faiões 24 098
Viana do Castelo (Santa Maria Maior) 83 058 Lama de Arcos 23 346
Vila Franca 32 963 Loivos 24 098
Vila Fria 28 272 Madalena 33 768
Vila Mou 23 155 Mairos 23 155
Vila de Punhe 35 180 Moreiras 23 155
Vilar de Murteda 23 155 Nogueira da Montanha 27 527
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 417 415 Oucidres 23 155
Campos 29 239 Oura 25 966
Candemil 23 155 Outeiro Seco 24 098
Cornes 23 419 Paradela 23 155
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(237)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Póvoa de Agrações 23 155 Santo André 24 098
Redondelo 27 725 Sarraquinhos 33 544
Roriz 23 155 Sezelhe 15 061
Samaiões 24 098 Solveira 23 155
Sanfins 24 347 Tourém 19 804
Sanjurge 23 155 Venda Nova 23 155
Santa Leocádia 23 155 Viade de Baixo 42 052
Santa Maria Maior 102 999 Vila da Ponte 23 155
Santo António de Monforte 23 155 Vilar de Perdizes (São Miguel) 30 814
Santo Estêvão 23 155 MONTALEGRE (Total município) 906 145
São Julião de Montenegro 23 155 Candedo 39 555
São Pedro de Agostém 40 691 Carva 23 155
São Vicente 31 695 Fiolhoso 26 442
Seara Velha 18 629 Jou 41 314
Selhariz 23 155 Murça 47 088
Soutelinho da Raia 18 296 Noura 26 315
Soutelo 23 155 Palheiros 30 848
Travancas 24 061 Valongo de Milhais 28 030
Tronco 23 155 Vilares 23 155
Vale de Anta 26 599 MURÇA (Total município) 285 902
Vidago 26 274 Canelas 35 052
Vila Verde da Raia 24 098 Covelinhas 23 155
Vilar de Nantes 30 935 Fontelas 23 972
Vilarelho da Raia 27 547 Galafura 32 642
Vilarinho das Paranheiras 23 155 Godim 57 476
Vilas Boas 23 155 Loureiro 29 403
Vilela Seca 23 155 Moura Morta 23 155
Vilela do Tâmega 23 155 Peso da Régua 59 086
Santa Cruz/Trindade 33 169 Poiares 32 119
CHAVES (Total município) 1 354 785 Sedielos 33 039
Barqueiros 28 579 Vilarinho dos Freires 28 359
Cidadelhe 22 733 Vinhós 24 280
Mesão Frio (Santa Cristina) 35 620 PESO DA RÉGUA (Total município) 401 738
Mesão Frio (São Nicolau) 23 155 Alvadia 32 189
Oliveira 23 155 Canedo 38 440
Vila Jusã 23 155 Cerva 67 167
Vila Marim 46 125 Limões 25 242
MESÃO FRIO (Total município) 202 522 Ribeira de Pena (Salvador) 65 889
Atei 43 161 Santa Marinha 38 847
Bilhó 39 437 Santo Aleixo de Além-Tâmega 23 155
Campanhó 27 130 RIBEIRA DE PENA (Total município) 290 929
Ermelo 49 062 Celeirós 23 155
Mondim de Basto 66 809 Covas do Douro 32 992
Paradança 23 155 Gouvães do Douro 23 155
Pardelhas 24 570 Gouvinhas 23 213
Vilar de Ferreiros 41 599 Parada de Pinhão 23 155
MONDIM DE BASTO (Total município) 314 923 Paradela de Guiães 18 436
Cabril 53 053 Passos 29 890
Cambeses do Rio 19 290 Provesende 23 155
Cervos 31 868 Sabrosa 28 754
Chã 46 477 São Cristóvão do Douro 15 817
Contim 15 061 São Lourenço de Ribapinhão 23 239
Covelães 19 804 São Martinho de Antas 31 780
Covelo do Gerês 23 155 Souto Maior 23 155
Donões 15 061 Torre do Pinhão 23 617
Ferral 25 365 Vilarinho de São Romão 23 155
Fervidelas 15 061 SABROSA (Total município) 366 668
Fiães do Rio 15 061 Alvações do Corgo 23 155
Gralhas 24 098 Cumeeira 35 652
Meixedo 24 098 Fontes 37 400
Meixide 15 061 Fornelos 23 155
Montalegre 40 684 Lobrigos (São João Baptista) 30 728
Morgade 24 098 Lobrigos (São Miguel) 27 009
Mourilhe 20 175 Louredo 23 155
Negrões 19 804 Medrões 23 155
Outeiro 36 397 Sanhoane 23 155
Padornelos 16 303 Sever 26 817
Padroso 15 061 SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 273 381
Paradela 23 155 Água Revés e Crasto 25 734
Pitões das Junias 28 337 Argeriz 29 847
Pondras 19 569 Alvarelhos 19 804
Reigoso 23 155 Barreiros 23 155
Salto 62 056 Bouçães 31 075
5538-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Canaveses 23 155 Vila Real (São Dinis) 36 130
Carrazeda de Montenegro 43 426 Vila Real (São Pedro) 52 511
Curros 24 098 Vilarinho de Samardã 30 967
Ervões 31 463 VILA REAL (Total município) 955 162
Fiães 15 061 VILA REAL (Total distrito) 7 716 893
Fornos do Pinhal 23 155 Aldeias 23 155
Friões 34 625 Aricera 23 155
Lebução 24 098 Armamar 28 541
Nozelos 15 061 Cimbres 23 155
Padrela e Tazem 28 883 Coura 15 061
Possacos 24 098 Folgosa 23 155
Rio Torto 32 864 Fontelo 23 783
Sanfins 23 155 Goujoim 16 383
Santa Maria de Emeres 25 215 Queimada 23 155
Santa Valha 31 852 Queimadela 23 155
Santiago da Ribeira de Alhariz 30 867 Santa Cruz 23 155
São João da Corveira 27 352 Santiago 15 817
São Pedro de Veiga de Lila 25 504 Santo Adrião 15 061
Serapicos 23 155 São Cosmado 32 713
Sonim 23 155 São Martinho das Chãs 24 073
Tinhela 23 155 São Romão 23 155
Vales 25 870 Tões 14 803
Valpaços 62 552 Vacalar 23 155
Vassal 23 795 Vila Seca 23 155
Veiga de Lila 23 155 ARMAMAR (Total município) 417 785
Vilarandelo 33 420 Beijós 30 947
VALPAÇOS (Total município) 851 804 Cabanas de Viriato 41 401
Afonsim 23 155 Currelos 40 166
Alfarela de Jales 24 736 Oliveira do Conde 65 578
Bornes de Aguiar 52 042 Papízios 27 280
Parada 29 612
Bragado 31 063
Sobral de Papízios 23 155
Capeludos 29 218
CARREGAL DO SAL (Total município) 258 139
Gouvães da Serra 23 155
Almofala 24 773
Parada de Monteiros 24 464
Alva 23 179
Pensalvos 28 296
Cabril 29 423
Sabroso de Aguiar 24 788
Castro Daire 63 941
Santa Marta da Montanha 17 532
Cujó 23 155
Soutelo de Aguiar 22 067
Ermida 23 155
Telões 48 122
Ester 23 155
Tresminas 44 624
Gafanhão 17 506
Valoura 24 238
Gosende 28 246
Vila Pouca de Aguiar 49 536
Mamouros 23 760
Vreia de Bornes 29 081
Mezio 23 224
Vreia de Jales 45 585 Mões 51 432
Lixa do Alvão 17 367 Moledo 46 718
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 559 069 Monteiras 28 898
Abaças 31 852 Moura Morta 15 822
Adoufe 37 024
Parada de Ester 34 949
Andrães 36 872
Pepim 23 155
Arroios 22 872
Picão 23 155
Borbela 40 415
Pinheiro 30 805
Campeã 39 887
Reriz 27 800
Constantim 23 803
Ribolhos 23 155
Ermida 22 872
São Joaninho 23 155
Folhadela 37 165 CASTRO DAIRE (Total município) 632 561
Guiães 22 872 Alhões 23 155
Justes 22 872 Bustelo 15 061
Lamares 22 894 Cinfães 49 320
Lamas de Olo 28 991 Espadanedo 28 182
Lordelo 30 641 Ferreiros de Tendais 28 223
Mateus 24 992 Fornelos 25 355
Mondrões 28 519 Gralheira 23 155
Mouçós 47 154 Moimenta 23 155
Nogueira 22 872 Nespereira 51 135
Parada de Cunhos 23 803 Oliveira do Douro 34 895
Pena 24 249 Ramires 19 028
Quintã 14 877 Santiago de Piães 37 882
São Tomé do Castelo 38 687 São Cristóvão de Nogueira 39 848
Torgueda 33 884 Souselo 44 389
Vale de Nogueiras 29 649 Tarouquela 28 254
Vila Cova 22 872 Tendais 39 207
Vila Marim 40 031 Travanca 24 405
Vila Real (Nossa Senhora da Conceição) 62 933 CINFÃES (Total município) 534 649
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(239)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Avões 23 155 Trezói 25 837
Bigorne 14 856 Vale de Remígio 23 155
Britiande 24 132 MORTÁGUA (Total município) 354 710
Cambres 40 541 Aguieira 23 155
Cepões 23 610 Canas de Senhorim 61 665
Ferreirim 25 267 Carvalhal Redondo 26 350
Ferreiros de Avões 23 155 Lapa do Lobo 25 646
Figueira 23 155 Moreira 23 155
Lalim 24 543 Nelas 59 130
Lamego (Almacave) 78 909 Santar 30 834
Lamego (Sé) 47 886 Senhorim 47 838
Lazarim 29 678 Vilar Seco 25 840
Magueija 24 833 NELAS (Total município) 323 613
Meijinhos 14 473 Arca 23 155
Melcões 14 473 Arcozelo das Maias 41 047
Parada do Bispo 15 817 Destriz 23 155
Penajóia 29 215 Oliveira de Frades 37 548
Penude 34 612 Pinheiro 38 681
Pretarouca 15 061 Reigoso 23 155
Samodães 23 155 Ribeiradio 33 255
Sande 24 052 São João da Serra 24 748
Valdigem 29 096 São Vicente de Lafões 23 934
Várzea de Abrunhais 23 155 Sejães 23 155
Vila Nova de Souto de El-Rei 24 935 Souto de Lafões 23 155
LAMEGO (Total município) 651 764 Varzielas 23 155
Abrunhosa-a-Velha 27 831 OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 338 143
Alcafache 28 606 Antas 23 155
Chãs de Tavares 36 467 Castelo de Penalva 42 699
Cunha Alta 23 156 Esmolfe 23 155
Cunha Baixa 31 024 Germil 23 155
Espinho 31 403 Ínsua 36 681
Fornos de Maceira Dão 33 605 Lusinde 23 020
Freixiosa 23 155 Mareco 15 013
Lobelhe do Mato 22 973 Matela 23 155
Mangualde 100 131 Pindo 47 662
Mesquitela 24 502 Real 23 155
Moimenta da Maceira Dão 23 155 Sezures 36 434
Póvoa de Cervães 23 155 Trancozelos 23 155
Quintela de Azurara 23 155 Vila Cova do Covelo 23 155
Santiago de Cassurrães 37 592 PENALVA DO CASTELO (Total município) 363 594
São João da Fresta 23 155 Antas 25 918
Travanca de Tavares 15 061 Beselga 27 707
Várzea de Tavares 23 155 Castainço 21 562
MANGUALDE (Total município) 551 281 Granja 18 905
Aldeia de Nacomba 15 061 Ourozinho 18 559
Alvite 36 690 Penedono 49 013
Arcozelos 24 159 Penela da Beira 30 390
Ariz 15 120 Póvoa de Penela 26 992
Baldos 23 155 Souto 27 389
Cabaços 23 155 PENEDONO (Total município) 246 435
Caria 26 448 Anreade 26 086
Castelo 23 155 Barrô 31 093
Leomil 43 181 Cárquere 26 593
Moimenta da Beira 37 096 Feirão 15 711
Nagosa 15 061 Felgueiras 23 155
Paradinha 15 061 Freigil 23 155
Passô 23 155 Miomães 23 155
Pêra Velha 23 155 Ovadas 23 913
Peva 28 261 Panchorra 26 016
Rua 23 610 Paus 32 194
Sarzedo 17 651 Resende 54 286
Segões 14 757 São Cipriano 24 412
Sever 23 838 São João de Fontoura 23 155
Vilar 23 155 São Martinho de Mouros 45 881
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 474 924 São Romão de Aregos 23 155
Almaça 15 628 RESENDE (Total município) 421 960
Cercosa 23 155 Couto do Mosteiro 33 662
Cortegaça 23 195 Nagozela 23 155
Espinho 46 853 Ovoa 33 933
Marmeleira 26 089 Pinheiro de Ázere 27 823
Mortágua 54 031 Santa Comba Dão 45 905
Pala 48 042 São Joaninho 28 408
Sobral 68 725 São João de Areias 44 057
5538-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Treixedo 29 786 Desejosa 17 695
Vimieiro 23 156 Granja do Tedo 23 155
SANTA COMBA DÃO (Total município) 289 885 Granjinha 14 473
Castanheiro do Sul 27 664 Longa 23 155
Ervedosa do Douro 48 072 Paradela 16 773
Espinhosa 16 169 Pereiro 15 139
Nagozelo do Douro 23 155 Pinheiros 17 603
Paredes da Beira 32 306 Santa Leocádia 15 061
Pereiros 15 651 Sendim 36 623
Riodades 28 138 Tabuaço 38 952
São João da Pesqueira 57 596 Távora 23 155
Soutelo do Douro 26 480 Vale de Figueira 15 159
Trevões 30 570 Valença do Douro 23 155
Vale de Figueira 24 152 TABUAÇO (Total município) 374 867
Valongo dos Azeites 23 155 Dálvares 23 155
Várzea de Trevões 23 155 Gouviães 23 155
Vilarouco 30 625 Granja Nova 23 155
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 406 888 Mondim da Beira 24 430
Baiões 23 155 Salzedas 29 713
Bordonhos 23 155 São João de Tarouca 42 832
Candal 21 618 Tarouca 61 927
Carvalhais 41 760 Ucanha 23 155
Covas do Rio 27 452 Várzea da Serra 36 265
Figueiredo de Alva 29 544 Vila Chã da Beira 23 155
Manhouce 41 541 TAROUCA (Total município) 310 942
Pindelo dos Milagres 30 057 Barreiro de Besteiros 41 720
Pinho 29 245 Campo de Besteiros 29 482
Santa Cruz da Trapa 37 294 Canas de Santa Maria 37 955
São Cristóvão de Lafões 23 155 Caparrosa 29 766
São Félix 23 155 Castelões 35 721
São Martinho das Moitas 31 175 Dardavaz 29 469
São Pedro do Sul 49 737 Ferreirós do Dão 23 155
Serrazes 30 425 Guardão 36 831
Sul 49 101 Lajeosa 45 328
Valadares 32 620 Lobão da Beira 30 973
Várzea 29 425 Molelos 45 556
Vila Maior 29 475 Mosteirinho 23 413
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 603 089 Mosteiro de Fráguas 23 390
Águas Boas 23 155 Mouraz 26 544
Avelal 23 155 Nandufe 23 155
Decermilo 23 155 Parada de Gonta 23 326
Ferreira de Aves 76 022 Sabugosa 23 155
Forles 15 061 Santiago de Besteiros 33 691
Mioma 31 325 São João do Monte 49 848
Rio de Moinhos 28 071 São Miguel do Outeiro 27 239
Romãs 41 179 Silvares 17 944
São Miguel de Vila Boa 32 843 Tonda 26 903
Sátão 49 736 Tondela 48 791
Silvã de Cima 23 155 Tourigo 23 155
Vila Longa 23 155 Vila Nova da Rainha 23 155
SÁTÃO (Total município) 390 012 Vilar de Besteiros 27 157
Arnas 24 593 TONDELA (Total município) 806 822
Carregal 27 963 Alhais 23 155
Chosendo 23 155 Fráguas 23 806
Cunha 25 277 Pendilhe 30 374
Escurquela 15 139 Queiriga 38 262
Faia 15 061 Touro 49 068
Ferreirim 23 155 Vila Cova à Coelheira 42 615
Fonte Arcada 23 155 Vila Nova de Paiva 30 026
Freixinho 16 652 VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 237 306
Granjal 23 155 Abraveses 70 345
Lamosa 22 567 Barreiros 22 872
Macieira 18 945 Boa Aldeia 22 872
Penso 23 155 Bodiosa 47 904
Quintela 23 155 Calde 45 476
Sarzeda 28 635 Campo 56 469
Sernancelhe 34 794 Cavernães 32 608
Vila da Ponte 24 253 Cepões 40 123
SERNANCELHE (Total município) 392 809 Cota 45 468
Adorigo 23 155 Couto de Baixo 25 148
Arcos 23 155 Couto de Cima 27 162
Barcos 25 304 Fail 22 872
Chavães 23 155 Farminhão 25 279
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(241)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Fragosela 35 258 Ribeirinha 23 155
Lordosa 41 550 Salão 23 155
Silgueiros 56 457 HORTA (Total município) 393 736
Mundão 35 510 Água de Pau 73 159
Orgens 48 426 Cabouco 31 777
Povolide 37 893 Lagoa (Nossa Senhora do Rosário) 64 306
Ranhados 36 659 Lagoa (Santa Cruz) 66 865
Repeses 24 089 Ribeira Chã 23 155
Ribafeita 35 593 LAGOA (AÇORES) (Total município) 259 262
Rio de Loba 79 043 Fajã Grande 26 455
Santos Evos 33 417 Fajãzinha 15 494
São Cipriano 30 862 Fazenda 26 667
São João de Lourosa 55 596 Lajedo 15 433
São Pedro de France 35 389 Lajes das Flores 43 545
São Salvador 34 929 Lomba 20 164
Torredeita 33 539 Mosteiro 14 473
Vil de Souto 22 894 LAJES DAS FLORES (Total município) 162 231
Vila Chã de Sá 31 369 Calheta de Nesquim 24 266
Viseu (Coração de Jesus) 75 997 Lajes do Pico 64 881
Viseu (Santa Maria de Viseu) 67 696 Piedade 30 775
Viseu (São José) 60 069
Ribeiras 41 745
VISEU (Total município) 1 396 833
Ribeirinha 23 155
Alcofra 39 225
São João 36 838
Cambra 39 206
LAJES DO PICO (Total município) 221 660
Campia 46 880
Bandeiras 32 175
Carvalhal de Vermilhas 23 155
Candelária 39 435
Fataunços 24 124
Criação Velha 29 330
Figueiredo das Donas 23 155
Madalena 56 910
Fornelo do Monte 23 155
São Caetano 32 432
Paços de Vilharigues 23 155
São Mateus 32 891
Queirã 40 976
MADALENA (Total município) 223 173
São Miguel do Mato 27 482
Achada 30 264
Ventosa 30 636
Achadinha 31 983
Vouzela 28 896
Lomba da Fazenda 36 670
VOUZELA (Total município) 370 045
Nordeste 50 102
VISEU (Total distrito) 11 149 056
Salga 27 029
Altares 38 060
Santana 23 610
Angra (Nossa Senhora da Conceição) 56 924
Algarvia 18 324
Angra (Santa Luzia) 43 352
Santo António de Nordestinho 18 567
Angra (São Pedro) 48 674
São Pedro de Nordestinho 21 170
Angra (Sé) 23 538
NORDESTE (Total município) 257 719
Cinco Ribeiras 23 239
Arrifes 87 719
Doze Ribeiras 23 155
Candelária 27 476
Feteira 23 812
Capelas 52 907
Porto Judeu 48 389
Covoada 28 556
Posto Santo 35 663
Fajã de Baixo 50 469
Raminho 23 155
Fajã de Cima 48 651
Ribeirinha 41 134
Fenais da Luz 32 481
Santa Bárbara 34 105
Feteiras 47 391
São Bartolomeu de Regatos 41 209
Ginetes 31 455
São Bento 37 119
Mosteiros 27 799
São Mateus da Calheta 45 273
Ponta Delgada (Matriz) 55 076
Serreta 23 155
Ponta Delgada (São José) 53 107
Terra Chã 41 107
Ponta Delgada (São Pedro) 73 303
Vila de São Sebastião 42 751
Relva 39 273
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 693 814
Remédios 23 695
Calheta 38 932
Rosto do Cão (Livramento) 48 452
Norte Pequeno 23 155
Rosto do Cão (Roque) 58 880
Ribeira Seca 56 634
Santa Bárbara 24 906
Santo Antão 44 091
Santo António 35 818
Topo (Nossa Senhora do Rosário) 23 155
São Vicente Ferreira 33 403
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 185 967
Sete Cidades 37 423
Capelo 30 466
Ajuda da Bretanha 18 182
Castelo Branco 38 345
Pilar da Bretanha 16 898
Cedros 33 879
Santa Clara 44 338
Feteira 34 051
PONTA DELGADA (Total município) 997 658
Flamengos 33 458
Água Retorta 28 387
Horta (Angústias) 42 633
Faial da Terra 25 019
Horta (Conceição) 23 900
Furnas 56 240
Horta (Matriz) 38 525
Nossa Senhora dos Remédios 34 345
Pedro Miguel 25 859
Povoação 59 981
Praia do Almoxarife 23 155
Ribeira Quente 28 307
Praia do Norte 23 155 POVOAÇÃO (Total município) 232 279
5538-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA FFF
Calhetas 23 155 Fajã da Ovelha 48 195
Fenais da Ajuda 34 476 Jardim do Mar 23 155
Lomba da Maia 38 080 Paul do Mar 24 139
Lomba de São Pedro 23 155 Ponta do Pargo 45 824
Maia 43 522 Prazeres 31 853
Pico da Pedra 35 057 CALHETA (Total município) 343 193
Porto Formoso 31 657 Câmara de Lobos 130 164
Rabo de Peixe 86 142 Curral das Freiras 102 628
Ribeira Grande (Conceição) 37 398 Estreito de Câmara de Lobos 90 067
Ribeira Grande (Matriz) 51 517 Jardim da Serra 48 293
Ribeira Seca 40 585 Quinta Grande 33 853
Ribeirinha 39 879 CÂMARA DE LOBOS (Total município) 405 005
Santa Bárbara 32 148 Funchal (Santa Luzia) 63 914
São Brás 23 155 Funchal (Santa Maria Maior) 120 889
RIBEIRA GRANDE (Total município) 539 926 Funchal (São Pedro) 70 086
Guadalupe 45 918 Funchal (Sé) 41 299
Luz 32 175 Imaculado Coração de Maria 66 058
São Mateus 33 425 Monte 128 963
Santa Cruz da Graciosa 43 868 Santo António 191 511
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 155 386 São Gonçalo 74 956
Caveira 14 473 São Martinho 151 948
Cedros 17 951 São Roque 83 971
Ponta Delgada 32 462
FUNCHAL (Total município) 993 595
Santa Cruz das Flores 70 862
Água de Pena 33 666
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 135 748
Caniçal 55 276
Prainha 33 234
Machico 112 357
Santa Luzia 32 290
Porto da Cruz 76 510
Santo Amaro 23 155
Santo António da Serra 32 753
Santo António 37 790
MACHICO (Total município) 310 562
São Roque do Pico 47 467
Canhas 63 530
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 173 936
Manadas (Santa Bárbara) 23 551
Madalena do Mar 23 155
Norte Grande (Neves) 40 373 Ponta do Sol 92 841
Rosais 37 263 PONTA DO SOL (Total município) 179 526
Santo Amaro 36 411 Achadas da Cruz 28 189
Urzelina (São Mateus) 32 064 Porto Moniz 75 189
Velas (São Jorge) 45 469 Ribeira da Janela 35 511
VELAS (Total município) 215 131 Seixal 54 454
Agualva 50 270 PORTO MONIZ (Total município) 193 343
Biscoitos 41 633 Porto Santo 144 587
Cabo da Praia 23 155 PORTO SANTO (Total município) 144 587
Fonte do Bastardo 27 291 Campanário 59 533
Fontinhas 35 670 Ribeira Brava 79 062
Lajes 50 436 Serra de Água 56 326
Praia da Vitória (Santa Cruz) 82 668 Tábua 34 611
Quatro Ribeiras 23 255 RIBEIRA BRAVA (Total município) 229 532
São Brás 23 207 Camacha 83 383
Vila Nova 32 750 Caniço 91 870
Porto Martins 23 155 Gaula 41 162
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 413 490 Santa Cruz 89 429
Almagreira 24 075 Santo António da Serra 38 643
Santa Bárbara 28 818 SANTA CRUZ (Total município) 344 487
Santo Espírito 38 355
Arco de São Jorge 23 718
São Pedro 34 741
Faial 59 864
Vila do Porto 73 248
Ilha 31 393
VILA DO PORTO (Total município) 199 237
Santana 72 625
Água de Alto 41 219
São Jorge 51 374
Ponta Garça 70 242
São Roque do Faial 38 982
Ribeira das Tainhas 27 973
SANTANA (Total município) 277 956
Vila Franca do Campo (São Miguel) 48 826
Boa Ventura 65 380
Vila Franca do Campo (São Pedro) 23 131
Ponta Delgada 35 383
Ribeira Seca 24 736
São Vicente 105 984
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 236 127
SÃO VICENTE (Total município) 206 747
RAA (Total RA) 5 696 480
RAM (Total RA) 3 628 533
Arco da Calheta 74 227
Calheta 56 345
TOTAL CONTINENTE 174 713 437
Estreito da Calheta 39 455 TOTAL NACIONAL 184 038 450
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(243)
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5538-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
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dŽƚĂůŐĞƌĂů ϯϭϮ͘ϱϬϲ͘ϱϵϯ
Lei n.º 64-C/2011 da LEO, é o constante do anexo II à presente lei que
de 30 de Dezembro dela faz parte integrante, e será objecto da revisão se-
mestral, a enviar à Assembleia da República, mediante
Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei
de enquadramento orçamental, bem como a calendarização portaria do membro do Governo responsável pela área
para a respectiva implementação até 2015 das finanças.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º
Entrada em vigor
Artigo 1.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Objecto
publicação.
A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º
da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que alterou a lei Aprovada em 30 de Novembro de 2011.
de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada e republicada pela A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, aprovando a estratégia Assunção A. Esteves.
e calendarizando os procedimentos a adoptar no âmbito Promulgada em 30 de Dezembro de 2011.
da LEO, nos termos do disposto no anexo I que dela faz
parte integrante. Publique-se.
Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Revisão da calendarização
Referendada em 30 de Dezembro de 2011.
O calendário referido no artigo anterior, que substitui,
nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(245)
ANEXO I orçamental plurianual para ancorar a despesa e a ausência
(a que se refere o artigo 1.º)
de um sistema contabilístico completo e de informação
crítica para avaliação do desempenho.
Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito
da lei de enquadramento orçamental 2.1 — Fragmentação do processo orçamental
1 — Introdução A fragmentação do processo orçamental manifesta-se
O processo orçamental compreende o conjunto de re- em diferentes planos.
gras e procedimentos, de carácter formal ou informal, que No plano metodológico, há a considerar as diferenças
regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, entre a óptica da contabilidade nacional e a óptica da
controlo e correcção do orçamento, bem como a prestação contabilidade pública. A contabilidade nacional — óp-
de contas. Pela sua dimensão, pelo número de actores tica relevante para o apuramento das contas no quadro
envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza dos europeu e, designadamente, para aferir o cumprimento
incentivos presentes, o processo orçamental coloca im- dos requisitos no âmbito do Pacto de Estabilidade e
portantes desafios de coordenação e de responsabilização Crescimento — assenta num princípio de especiali-
dos diferentes intervenientes. zação do exercício (accrual), considerando por esta
É hoje amplamente reconhecido que as característi- via os compromissos assumidos no exercício. Assenta
cas do processo orçamental são determinantes para o igualmente numa classificação das entidades em função
desempenho das contas públicas. Neste sentido, a alte- da natureza das actividades que exercem (mercantis
ração profunda das regras, procedimentos e práticas no ou não mercantis). Por seu turno, a contabilidade pú-
domínio orçamental constitui um pilar fundamental da
blica, utilizada na elaboração do Orçamento do Estado,
estratégia de ajustamento financeiro e macroeconómico
na execução orçamental e na prestação de contas por
em Portugal. Pretende-se um quadro orçamental que
promova a estabilidade e sustentabilidade duradoura parte das diferentes entidades públicas, tem assentado
das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e numa óptica de fluxos de caixa e de classificação das
eficiência da despesa pública. entidades em função do seu regime jurídico, excluindo
As linhas orientadoras deste processo de mudança, assim do universo do sector público as entidades pú-
enunciadas no Programa do Governo e no Programa blicas empresariais, empresas públicas e outras como
de Assistência Económica e Financeira (PAEF), decor- as fundações.
rem, em larga medida, das profundas alterações à lei A coexistência destas duas ópticas traduz-se em di-
de enquadramento orçamental (LEO) aprovadas pela ferenças, que nos últimos anos têm assumido particular
Assembleia da República em Abril de 2011. A execução expressão, quer ao nível do universo das entidades que
destas alterações terá de reflectir a evolução em curso fazem parte do sector público quer ao nível do apuramento
no plano europeu, designadamente no que se refere ao da receita e despesa do ano. Estas diferentes abordagens
reforço da governação económica na União Europeia e afectam a transparência das contas públicas e dificultam o
à definição de requisitos mínimos que os quadros orça- controlo orçamental em tempo real. A alteração da LEO,
mentais nacionais deverão respeitar. em Maio passado, inclui normas que promovem a conver-
Descrevem-se seguidamente as principais fragili- gência dos dois universos.
dades do actual processo orçamental, enunciam-se os No plano organizacional, há a considerar a frag-
princípios e características de um novo modelo orça- mentação orgânica dentro da própria contabilidade
mental alinhado com as melhores práticas internacionais pública. A elaboração e execução do orçamento e a
e apresentam-se a estratégia e o plano de concretização
prestação de contas não são centralizados a nível dos
da reforma orçamental. As prioridades imediatas são
ministérios. A administração central é constituída por
a melhoria da qualidade da informação orçamental, o
reforço do controlo dos compromissos assumidos pelas quase 600 entidades repartidas em serviços integrados,
diversas entidades públicas, a reforma do Ministério das sem autonomia financeira e financiados essencialmente
Finanças e a operacionalização do quadro plurianual de pelo Orçamento do Estado, e em serviços e fundos
programação orçamental. autónomos (SFA), que detêm autonomia financeira e
são financiados por transferências do Orçamento do
2 — Fragilidades do processo orçamental português Estado e por receitas próprias. Esta situação obriga o
Ministério das Finanças a manter várias centenas de
O processo orçamental português padece de impor-
interlocutores, tornando também aqui difícil manter em
tantes fragilidades, que são conhecidas e se encontram
amplamente documentadas. Em termos genéricos, o tempo real uma visão global e analítica do orçamento e
processo orçamental português é caracterizado por impedindo um controlo orçamental eficaz. A situação
mecanismos de planeamento assentes numa lógica de é agravada pelo facto de muitas entidades submete-
fluxos de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos rem mais de um orçamento (por exemplo, os fundos e
resultados a alcançar. Por seu turno, os mecanismos de serviços autónomos submetem o chamado «orçamento
controlo e prestação de contas são muito detalhados, privativo» e um orçamento relativo à aplicação em
baseados na legalidade e regularidade da despesa, com despesa da transferência que recebem do Orçamento
excessiva carga burocrática. do Estado). No total, são submetidos ao Ministério
As mais importantes fragilidades do sistema são a ele- das Finanças mais de 750 orçamentos para análise e
vada fragmentação do orçamento, a ausência de um quadro validação (quadro n.º 1).
5538-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
QUADRO N.º 1
Administração central — Orçamentos submetidos à Direcção-Geral do Orçamento
Entidade s que Núm e ro
Minis té rio s ubm e te m Orçam e ntos
Orçam e nto Subm e tidos (1)
Encargos Gerais do Estado 23 31
Presidência do Conselho de Ministros 107 120
Ministério das Finanças 36 44
Ministério dos Negócios Estrangeiros 19 20
Ministério da Def esa Nacional 23 25
Ministério da Administração Interna 20 21
Ministério da Justiça 29 29
Ministério da Economia e do Emprego 81 91
Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território 61 77
Ministério da Saúde 34 58
Ministério da Educação e Ciência 136 237
Ministério da Solidariedade e Segurança Social 12 13
Total 581 766
Fo nte: M inistério das Finanças.
No tas: (1) Inclui o rçamento s relativo s à transferência do OE recebida pelo s FSA e do taçõ es específicas.
No plano contabilístico, as regras relativas à elabo- de informação e da sistematização da legislação vigente e
ração e execução do orçamento assentam num detalhe procedimentos inerentes.
e complexidade excessivos, dificultando o controlo por Também ao nível dos sistemas de informação, a frag-
parte dos órgãos competentes e a gestão por parte dos mentação é muito considerável (quadro n.º 2). Com efeito,
organismos. Os classificadores da despesa e da receita os sistemas de informação orçamental são pouco integrados
são independentes e não assentam numa estrutura e termi- e falta uniformização de conceitos e de estruturas de dados
nologia comuns. A multiplicidade e nível de detalhe das entre sistemas. A informação contabilística dos serviços
classificações orçamentais tornam inevitáveis inúmeras integrados tem sido centralizada numa óptica de caixa no
alterações orçamentais durante a execução e prejudicam sistema central de contabilidade, sendo possível acompa-
a gestão e o controlo orçamental. Com efeito, a orçamen- nhar a informação orçamental numa base diária. Os SFA
tação da despesa é feita por classificação orgânica, por têm, em geral, sistemas de contabilidade próprios, baseados
classificação funcional, por programa orçamental, me- no POCP ou planos sectoriais, estando obrigados a reportar
didas e projecto ou actividade e ainda por classificação mensalmente ao Ministério das Finanças a informação
económica e por fonte de financiamento. A orçamentação contabilística (em base caixa e patrimonial). Este reporte é
da despesa por classificação económica pode conter até feito através do designado sistema de informação e gestão
cinco níveis de desagregação. Por seu turno, a orçamenta- orçamental. A informação sobre compromissos encontra-
ção da receita é feita distinguindo receitas consignadas e -se dispersa no sistema central de encargos plurianuais e
receitas gerais. No que respeita à classificação de despesa nas bases de dados de encargos assumidos e não pagos.
e receita, as chaves orçamentais de registo são constituídas Refira-se, no entanto, que a informação das entidades
respectivamente por 46 e 26 dígitos, para além da conta que já utilizam o sistema de contabilidade patrimonial
do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). Adi- GeRFiP/RIGORE-Local (com disseminação em curso) é
cionalmente verifica-se que os classificadores orçamentais agregada e consolidada, quer do ponto de vista orçamental
têm sido indevidamente utilizados para suprir diversas quer patrimonial, no designado sistema RIGORE-Central,
necessidades de informação, em detrimento da utilização verificando-se uma evolução significativa na qualidade da
generalizada da contabilidade económica (analítica ou de informação para gestão, que se irá aprofundar à medida
custos) e financeira, da evolução e integração dos sistemas que o universo de utilizadores aumente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(247)
QUADRO N.º 2
Sistemas de informação orçamental
Sistemas centrais
Sigla Designação Objeto Localização
Carregamento da proposta de orçamento de cada entidade
SOE Sistema de Informação da Elaboração do Orçamento do Estado Instituto de Informática
pública no perímetro do OE.
Registo, de forma permanente, da despesa com incidência
plurianual dos Serviços Integrados, dos Serviços e Fundos
SCEP Sistema Central de Encargos Plurianuais Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas (EPR). Instituto de Informática
Substitui o SCCP - Sistema de Informação de Contratos
Plurianuais.
Informação agregada da gestão orçamental dos SI e
SCC Sistema Central de Contabilidade Instituto de Informática
transferências do OE.
SI Sistema de Informação dos Serviços Integrados Controlo orçamental dos Serviços Integrados. Instituto de Informática
SFA Sistema de Informação dos Serviços e Fundos Autónomos Controlo orçamental dos Serviços e Fundos Autónomos. Instituto de Informática
Informação agregada das receitas gerais e das receitas
SCR Sistema Central de Receitas Instituto de Informática
consignadas dos SI.
Instituto de Gestão de Tesouraria
SGT Sistema de Gestão de Contas do Tesouro Sistema bancário do IGCP.
e do Crédito Público
Instituto de Gestão de Tesouraria
HB Homebanking do Tesouro Sistema de registo de contas bancárias não orçamentais.
e do Crédito Público
Instituto de Gestão de Tesouraria
SCE Sistema de Cobrança do Estado Controlo e emissão de cobrança dos DUC.
e do Crédito Público
Gestão orçamental e patrimonial da Administração Local. Direção-Geral das Autarquias
SIIAL Sistema Integrado de Informação da Administração Local
Substitui a aplicação DOMUS da DGO. Locais
CGE Conta Geral do Estado Emissão de mapas para a Conta Geral do Estado Instituto de Informática
Controlo de emissão de fundos para as entidades aderentes ao
ECE Entidade Contabilística Estado Instituto de Informática
GerFip, SIG-DN e SFA.
Informação agregada e consolidada relativa à gestão
RIGORE-Central Rede Integrada de Gestão de Recursos do Estado - Central orçamental, patrimonial e analítica dos serviços e organismos Instituto de Informática
da administração central.
Sistemas locais
Sigla Designação Objeto Localização
Serviços e organismos da
SIC Sistema de Informação Contabilística Gestão orçamental.
administração central
Serviços e organismos da
SGR Sistema de Gestão de Receitas Contabilização das receitas.
administração central
Serviços e organismos da
SRH Sistema de Recursos Humanos Gestão de pessoal e processamento de remunerações.
administração central
SIG-DN Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional Gestão orçamental e logística do Ministério de Defesa Nacional. Serviços e organismos do MDN
Gestão orçamental, patrimonial e analítica dos serviços e
GeRFiP-RIGORE Gestão de Recursos Financeiros Partilhada organismos da administração central em regime de serviços Instituto de Informática
partilhados.
Outros sistemas
Sigla Designação Objeto Localização
Direção-Geral do Orçamento e
BIORC Business Intelligence para aplicação na análise Orçamental Sistema de informação de apoio à gestão.
Instituto de Informática
Portal w eb para carregamento de informação a enviar à DGO
pelas Entidades Coordenadoras de Programas Orçamentais,
- Serviços Online Serviços Integrados, Serviços e Fundos Autónomos, Direção-Geral do Orçamento
Segurança Social, Regiões Autónomas e Entidades
Reclassificadas em Contas Nacionais.
Fonte: M inistério das Finanças.
2.2 — Ausência de um quadro orçamental plurianual agregado. Tipicamente as medidas apresentadas para
O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) tem atingir os objectivos orçamentais têm um carácter geral
sido o único instrumento de programação orçamental de e, até, programático. A experiência passada revela que
médio prazo. O PEC apresenta as intenções de política os objectivos definidos não são respeitados. A evidência
orçamental do Governo e define objectivos orçamentais sugere a ausência de qualquer mecanismo de correcção
para um horizonte de quatro anos a um nível bastante (gráfico infra).
5538-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Saldo Orçamental — Objectivos dos Programas de Estabilidade e Crescimento
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
2
PEC 2002-2005
0
PEC 2003-2006 PEC 2007-2011
PEC 2004-2007
PEC 1999-2002
-2
-4
-6
PEC 2005-2009 (Junho)
PEC 2010-2013
-8
-10
Observado
-12
2.3 — Sistema contabilístico incompleto e ausência entidades públicas reclassificadas, que passaram a integrar
de informação de desempenho o subsector dos SFA e que utilizam o SNC.
O sector da segurança social e o das autarquias locais
Os sistemas contabilísticos e de informação disponíveis
têm também sistemas de contabilidade patrimonial basea-
não fornecem, com igual periodicidade, informação crucial
dos em planos de contas sectoriais. No âmbito da adminis-
para uma boa gestão e uma prestação efectiva de contas tração local existe já em operação para a totalidade dos 308
e responsabilização dos gestores dos dinheiros públicos. municípios um sistema de recolha de dados orçamentais
Como referido, a informação sobre a execução orçamental e patrimoniais, numa base mensal, trimestral ou anual,
é ainda em larga medida baseada numa óptica de caixa, consoante a tipologia da informação (sistema SIIAL).
impedindo um conhecimento atempado da totalidade dos
compromissos assumidos. Os sistemas existentes também 3 — Caracterização do novo modelo orçamental
não permitem obter, em tempo útil, informação conso-
lidada sobre a posição financeira do sector público. De A literatura sobre finanças públicas e a experiência
igual modo, é muito incipiente a informação relativa ao internacional permitem identificar um conjunto de prin-
custo das actividades e dos projectos financiados pelo cípios que estão invariavelmente presentes no processo
Orçamento do Estado. orçamental dos países que tendem a ser melhor sucedidos
A obrigatoriedade de utilização do POCP por parte dos em matéria de disciplina das contas públicas e de qualidade
organismos públicos encontra-se prevista na lei há cerca de da despesa pública.
15 anos (Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro), mas a O quadro orçamental deve assentar em quatro princípios
sua implementação tem sido morosa, à semelhança da ex- fundamentais, que se reforçam mutuamente: estabilidade,
sustentabilidade, eficácia e eficiência. Um processo or-
periência de diversos países. No entanto, nos últimos anos
çamental assente neste conjunto de princípios contribui
foram dados passos muito significativos neste processo. decisivamente para a estabilidade macroeconómica em
Actualmente, mais de 90 % dos SFA da administração geral e para o crescimento da produtividade no conjunto
central aplicam o POCP, ou um plano de contas sectorial. da economia.
Por seu turno, o número de serviços integrados que utili- No plano macroeconómico, o quadro orçamental deve
zam o POCP aumentou significativamente no contexto do promover a estabilidade e a sustentabilidade das contas
projecto GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros Parti- públicas, incentivando políticas consistentes com um grau
lhada). Desde Janeiro de 2011, o GeRFiP está disponível razoável de previsibilidade dos níveis de tributação futuros.
e em funcionamento em 65 organismos da administração No plano microeconómico, as preocupações fundamen-
central (serviços integrados e SFA), pertencentes a nove tais devem ser promover a eficácia e eficiência da despesa
ministérios (mais sete ministérios do que em 2010). Para pública e da captação de receita. A produção de bens e
estes organismos é já possível obter contas consolidadas serviços pela Administração Pública deve ser orientada
através do sistema RIGORE-Central. Adicionalmente, o para os resultados que se pretendem obter com as políticas
projecto em curso de expansão do RIGORE-Central irá públicas. O processo produtivo deve ser organizado de
permitir incorporar e consolidar de forma integrada a po- modo a garantir que, para uma dada quantidade e qua-
sição financeira da execução orçamental e dos resultados, lidade de bens e serviços, é utilizada a combinação de
não só dos serviços e organismos da administração central recursos que permite minimizar os custos de produção. De
que aplicam o POCP e planos sectoriais, mas também das igual modo, para um dado nível de receita, a política fiscal
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(249)
deve ser desenhada de molde a minimizar as distorções particular relevo a necessidade de revisão do processo de
económicas decorrentes da tributação. Por seu turno, as prestação de contas.
políticas públicas devem ser definidas com a preocupação
de minimizar a carga burocrática associada. 5.1 — Reforço do controlo da despesa e compromissos
Este conjunto de princípios tem-se traduzido na adop-
O estrito cumprimento dos limites trimestrais e anuais
ção, crescentemente generalizada no plano internacional,
para o défice orçamental e dos limites à acumulação de
de um modelo orçamental assente em cinco pilares: regras
dívidas impostos pelo PAEF exige medidas temporárias
orçamentais; quadro orçamental plurianual; orçamento em
e de efeito imediato que permitam reforçar o controlo da
programas; contabilidade patrimonial; e instituições orça-
despesa e dos compromissos assumidos pelas diferentes
mentais independentes. Este é o modelo subjacente à nova
lei de enquadramento orçamental e também à directiva do entidades e níveis da Administração Pública. Neste sen-
Conselho da União Europeia relativa aos requisitos para tido, serão prosseguidas até final de 2011 diversas linhas
os quadros orçamentais dos Estados membros. de actuação.
5.1.1 — Reforço dos procedimentos de controlo da despesa
4 — Estratégia de reforma orçamental
Na execução orçamental de 2012 serão adoptadas me-
As experiências internacionais bem-sucedidas revelam
que a modernização do quadro orçamental é um processo didas visando melhorar a qualidade da informação orça-
exigente e moroso, que implica não apenas alterações legis- mental, limitar a fragmentação do orçamento e reforçar o
lativas e a adaptação dos sistemas de informação de suporte controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelos
ao orçamento e à avaliação do desempenho, mas sobretudo diferentes sectores da Administração Pública.
a construção de capacidade técnica nos ministérios e uma A aproximação do universo do Orçamento do Estado ao
mudança de atitude assente numa cultura generalizada de universo da contabilidade nacional, a partir de Janeiro de
transparência e responsabilidade. 2012, permitirá melhorar substancialmente a abrangência
A complexidade e magnitude das mudanças necessá- da informação orçamental disponível mensalmente.
rias para garantir a concretização no terreno da nova ar- Com o objectivo de atenuar as dificuldades de controlo
quitectura orçamental implicam que a reforma será um que decorrem da elevada fragmentação orçamental, foram
processo contínuo. É importante garantir que o desenho indicados, por cada ministro, interlocutores políticos e téc-
detalhado do novo modelo e o seu calendário de implemen- nicos junto do Ministério das Finanças para o acompanha-
tação traduzem um consenso alargado entre os diferentes mento e controlo da execução orçamental. Até ao final de
actores — Governo, Assembleia da República e Tribunal 2011, será definido um processo, envolvendo o Ministério
de Contas. É igualmente fundamental desenvolver uma das Finanças e os coordenadores dos programas orçamen-
estratégia de comunicação que esclareça a sociedade sobre tais, para acompanhamento permanente da evolução da
os benefícios que podem ser retirados do novo modelo despesa pública e do número de efectivos por ministério,
orçamental. que permita uma visão global da situação financeira de
A reforma tem de ser devidamente planeada, acom- cada ministério. Em linha com as recomendações da missão
panhada no terreno e objecto de avaliação permanente. de assistência técnica do FMI e Comissão Europeia sobre
A estratégia de definição e implementação do novo modelo gestão financeira pública, realizada em Julho de 2011, será
orçamental assentará nos seguintes vectores: prestada particular atenção ao controlo das dívidas venci-
das (arrears) e à situação das empresas públicas e PPP.
i) Reforma liderada pelo Ministério das Finanças, ga- Será igualmente instituído um reporte mensal do Mi-
rantindo o envolvimento dos principais intervenientes no nistro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a exe-
processo orçamental; cução orçamental. Cada ministro será responsável pelo
ii) Abordagem faseada e temática, ainda que garantindo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para
a visão de conjunto e coerência global do modelo orça- o seu ministério, cabendo-lhe, designadamente, a respon-
mental em construção; sabilidade de corrigir eventuais desvios.
iii) Plano de acção, contendo o elenco detalhado e ca- Os procedimentos a definir deverão, na medida em que
lendarização das acções a desenvolver, bem como a identi- tal se justifique, ter consagração no decreto-lei de execução
ficação das entidades responsáveis pela sua concretização; orçamental, que será aprovado em Conselho de Ministros
iv) Acompanhamento, controlo e avaliação contínua dos até final de 2011.
trabalhos em curso e das mudanças implementadas; No âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais e
v) Assistência técnica de instituições internacionais, em do reforço do controlo da despesa, serão ainda reavaliados
particular do Fundo Monetário Internacional e da Comissão os circuitos orçamentais dos programas co-financiados
Europeia, beneficiando do amplo conhecimento destas ins- pela União Europeia com o objectivo de permitir um ma-
tituições sobre as melhores práticas internacionais e as difi- peamento preciso entre o orçamento e execução anuais e
culdades e desafios que se colocam à reforma orçamental. a programação plurianual.
5 — Acções a desenvolver 5.1.2 — Revisão do regime da administração financeira do Estado
e controlo de compromissos
As prioridades imediatas consistem na adopção de
mecanismos reforçados de controlo de despesa e dos A lei de bases da contabilidade pública (Lei n.º 8/90, de
compromissos, a aplicar a partir do início de 2012; na 20 de Fevereiro), bem como a regulamentação constante
reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças; e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece
no lançamento dos trabalhos necessários à concretização o regime da administração financeira do Estado (RAFE),
da LEO, com destaque para a operacionalização do qua- serão revistos até final de 2011, tendo em vista melhorar
dro orçamental plurianual. Numa perspectiva de médio procedimentos, tornar mais eficazes as sanções por incum-
prazo, a reforma não se esgota na actual LEO, merecendo primento e alargar o âmbito de aplicação.
5538-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
Na sequência da publicação da circular n.º 1368 da DGO, universo da contabilidade nacional. Com efeito, as enti-
de 9 de Setembro de 2011, relativa a cabimentos, compro- dades públicas que, independentemente da sua natureza e
missos e pagamentos em atraso, serão adoptadas medidas forma, tenham sido incluídas no sector das administrações
de reforço do controlo de compromissos, designadamente públicas no âmbito das contas nacionais publicadas pelo
através da introdução de normas que limitem a assunção Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano ante-
de compromissos aos meios financeiros existentes neste rior ao da apresentação do orçamento, passam a integrar
período de restrição de crédito, da criação de um sistema de o Orçamento do Estado, sendo para o efeito equiparadas
certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a a fundos e serviços autónomos. Neste contexto, integram
fornecedores serão recusados), da criação de mecanismos o Orçamento do Estado para 2012, 53 novas entidades das
mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais 65 incluídas no sector das administrações públicas das
e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento. contas nacionais em 2010 (mas não no universo do OE),
Ainda no âmbito da revisão do RAFE, será ponderada destacando-se as grandes empresas públicas do sector
a obrigatoriedade de periodicamente serem revistas as dos transportes (Estradas de Portugal, REFER, Metro de
receitas próprias e consignadas dos organismos públicos Lisboa e Metro do Porto), a Parque Escolar, as fundações
quando estas não resultem da venda de bens e serviços universitárias, as diversas sociedades Polis, o Arsenal do
mercantis ou de contratos com terceiros. Alfeite, a Empresa de Meios Aéreos, a RTP, os teatros
nacionais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5.1.3 — Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas Conforme anteriormente referido, e na linha das me-
e da Lei das Finanças Locais lhores práticas e das recomendações a nível europeu, a
Está prevista a apresentação até final de 2011 de uma arquitectura orçamental subjacente à nova LEO assenta
proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e das em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais;
Finanças Locais, com o objectivo de as adaptar aos princí- quadro orçamental plurianual; orçamentação por progra-
pios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração mas; contabilidade patrimonial; e instituições orçamentais
deve abranger diversos aspectos, merecendo particular independentes.
destaque a redução da fragmentação do orçamento e a
introdução de mecanismos de responsabilização política 5.2.1 — Regras orçamentais
dos decisores financeiros. Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orçamen-
tal, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporárias, não
5.1.4 — Repensar o papel do Ministério das Finanças enquanto
guardião da estabilidade pode ser inferior ao objectivo de médio prazo estabelecido
e sustentabilidade das contas públicas no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental da
União Europeia. Este objectivo está actualmente fixado
A definição detalhada das metodologias e procedimentos em − 0,5 % do PIB, no caso português. Quaisquer des-
operacionais é condição necessária, mas não suficiente, para vios a esta regra devem ser corrigidos nos anos seguintes,
garantir a eficácia da nova arquitectura orçamental. O novo contrariando-se desta forma a tendência passada de aco-
modelo orçamental exige a criação de capacidade analítica modação sistemática dos desvios orçamentais. A regra
e de gestão nos ministérios sectoriais e, sobretudo, no Mi- orçamental aplica-se a partir de 2015, devendo as revi-
nistério das Finanças. Exige igualmente uma reorientação sões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento a
do enfoque do Ministério das Finanças, que deverá passar apresentar entretanto prever a trajectória de ajustamento
a centrar a sua actuação na definição e controlo do quadro compatível com a concretização do objectivo definido.
plurianual, na avaliação de grandes projectos de investimento No que respeita à regra de orçamental é necessário:
público e no controlo da situação financeira das empresas
públicas. O processo de reforma orçamental é, assim, in- i) Definir a metodologia a utilizar na determinação do
dissociável da reforma do próprio Ministério das Finanças. saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo
Ao Ministério das Finanças fica reservada a competên- de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais;
cia de preparar o Programa de Estabilidade e Crescimento ii) Reavaliar o objectivo de médio prazo para o saldo
e de, nesse âmbito, definir e propor o quadro orçamental orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade
plurianual. Adicionalmente, o Ministério das Finanças deve e Crescimento;
concentrar-se no acompanhamento da execução orçamental iii) Definir a forma como será feita a transição para a
global de cada ministério, analisando tendências, detec- plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental.
tando desvios e discutindo com os ministérios sectoriais
a sua correcção e escrutinando as decisões com impactos 5.2.2 — Quadro plurianual de programação orçamental
plurianuais. Esta reflexão sobre o papel do Ministério das O Governo apresentará anualmente à Assembleia da
Finanças não pode ser desligada de uma reflexão mais República uma proposta de lei com o quadro plurianual
profunda sobre o modelo organizativo e de gestão do mi- de programação orçamental, o qual definirá, para a ad-
nistério no âmbito da 2.ª fase do PREMAC. ministração central, limites de despesa da financiada por
receitas gerais para os quatro anos seguintes, em conso-
5.2 — Implementação da lei de enquadramento orçamental
nância com os objectivos do Programa de Estabilidade e
A aplicação das normas da nova lei de enquadramento Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos
orçamental, a partir do Orçamento do Estado para 2012, limites vinculativos para cada programa orçamental para
trará alterações significativas ao processo orçamental, que o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1), para agru-
se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da trans- pamentos de programas por áreas de intervenção política
parência orçamental e contribuirão para minorar signifi- para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas
cativamente algumas das fragilidades acima identificadas. para os anos N+3 e N+4.
Por força do previsto no artigo 2.º da nova lei, terá lugar Um quadro orçamental plurianual assente num cenário
uma aproximação do universo da contabilidade pública ao macroeconómico credível e em limites vinculativos para
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(251)
grandes áreas da despesa imprime à condução da política a elaboração de projecções de médio prazo é um exer-
orçamental uma perspectiva de médio prazo, contrariando cício muito complexo que exige o desenvolvimento de
o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa capacidade analítica e a acumulação de experiência, os
inerente à actividade do sector público. A existência de um limites de despesa definidos serão, numa primeira fase,
quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores indicativos.
dos organismos públicos conhecer, com um grau razoável
de certeza, os recursos com que poderão contar num con- 5.2.3 — Orçamento por programas
junto de anos, contribuindo desta forma para melhorar a
sua capacidade de planeamento, a afectação de recursos e O Orçamento do Estado passará a estar estruturado por
a responsabilização pelos resultados alcançados. programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos
Para operacionalizar o quadro plurianual de programa- afectos às diferentes políticas públicas (artigos 18.º a 20.º
ção orçamental, torna-se necessário definir: da LEO). Uma estrutura de orçamento por programas, com-
i) O universo das despesas sujeitas a limites e a natureza plementa a tradicional classificação orgânica e funcional
desses limites (indicativos ou vinculativos). Em particular, da despesa com uma classificação centrada nos objectivos
é necessário responder a questões como: As despesas que das políticas e nos resultados a alcançar.
não dependem da acção do Governo (por exemplo, o paga- A formulação do Orçamento do Estado por programas
mento da contribuição financeira à União Europeia) devem foi já ensaiada no Orçamento relativo a 2011 e será con-
estar sujeitas apenas a limites indicativos? Devem ser con- solidada em 2012. O quadro n.º 3 elenca os 14 programas
sideradas as despesas financiadas por receita consignada?; orçamentais que vigorarão no Orçamento do Estado para
ii) Procedimentos de elaboração das projecções de 2012. Cada programa orçamental terá um único ministé-
despesa e receita a médio prazo, incluindo a elaboração rio executor, ou seja, não haverá programas horizontais,
do cenário macroeconómico subjacente, a construção do reforçando-se, desta forma, a responsabilidade dos minis-
cenário de políticas invariantes e a avaliação dos impactos
térios pelos resultados alcançados. Na generalidade dos
de novas medidas de política;
iii) Regras relativas à transição de saldos, designada- casos, cada ministério será responsável por um único pro-
mente no que respeita a saldos de receita consignada ou de grama, o que permite uma maior flexibilidade na execução
fundos para financiar projectos de investimento. do orçamento. O Ministério da Educação e Ciência optou
por definir programas independentes para o Ensino Básico
O quadro plurianual de programação orçamental será e Secundário e Administração Escolar e para a Ciência
submetido pela primeira vez à Assembleia da República e Ensino Superior. O Ministério das Finanças executará
em Abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do igualmente dois programas: Finanças e Administração
Programa de Estabilidade e Crescimento. Uma vez que Pública e Gestão da Dívida Pública.
QUADRO N.º 3
Programas orçamentais e entidades gestoras
Código do
Program a Ministério Executor
Program a
001 Órgãos de Soberania Encargos Gerais do Estado
002 Governação e Cultura Presidência do Conselho de Ministros
003 Finanças e Administração Pública Ministério das Finanças
004 Gestão da Dívida Pública Ministério das Finanças
005 Representação Externa Ministério dos Negócios Estrangeiros
006 Defesa Ministério da Defesa Nacional
007 Segurança Interna Ministério da Administração Interna
008 Justiça Ministério da Justiça
009 Economia e Emprego Ministério da Economia e do Emprego
010 Agricultura, Mar e Ambiente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
011 Saúde Ministério da Saúde
012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ministério da Educação e Ciência
013 Ciência e Ensino Superior Ministério da Educação e Ciência
014 Solidariedade e Segurança Social Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fo nte: M inistério das Finanças.
Em consonância com a filosofia subjacente à orça- A plena implementação de um sistema de orçamentação
mentação por programas, o artigo 72.º da LEO prevê por programas exige:
que o Governo envie à Assembleia da República, até
31 de Março do ano seguinte, um relatório de execução i) Definir orientações gerais relativas à definição e re-
dos programas orçamentais, explicitando os resultados colha de indicadores de desempenho;
obtidos e os recursos utilizados. Uma vez que o Orça- ii) Clarificar a articulação dos indicadores com os sis-
mento do Estado para 2012 é o primeiro a ser elaborado temas de avaliação do desempenho existentes e, designa-
e executado de acordo com a nova LEO, este relatório damente, o SIADAP;
deverá ser apresentado pela primeira vez em Março iii) Clarificar a repartição de responsabilidades entre o
de 2013. Ministério das Finanças e os ministérios sectoriais.
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5.2.4 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas no âmbito do processo de prestação de contas. Este desen-
A LEO prevê que a prestação de contas por parte de volvimento obrigará a uma reformulação significativa do
todas as entidades públicas deverá ser feita com base no processo de avaliação e certificação externa da Conta Geral
POCP, com excepção das entidades que aplicam o Sistema do Estado e das contas das diversas entidades públicas.
de Normalização Contabilística (SNC) ou que elaborem as
5.2.5 — Conselho das Finanças Públicas
suas contas em conformidade com as normas internacionais
de contabilidade (artigo 11.º da LEO). Será criado um órgão independente — o Conselho
Como referido anteriormente, a adopção do POCP das Finanças Públicas (CFP) — cuja missão consiste em
tem sido um processo muito moroso, ainda que se te- pronunciar-se sobre os objectivos e cenários orçamentais, a
nha registado um importante progresso nos últimos anos. sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das
O Governo está empenhado em concluir esta importante regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da adminis-
reforma de adopção de uma contabilidade patrimonial pela tração central e ao endividamento das regiões autónomas
Administração Pública, que integrará as três vertentes da e autarquias locais (artigo 12.º-I da LEO).
contabilidade — orçamental, patrimonial e analítica —, A experiência internacional revela que a criação de uma
permitindo conhecer com maior rigor a situação financeira entidade independente desta natureza permite aumentar
das diferentes entidades públicas, bem como os custos dos de forma significativa a transparência sobre a situação
bens e serviços produzidos. orçamental e patrimonial do sector público. O CFP será,
A adopção de sistemas de informação de gestão modernos assim, instrumental para a melhoria do processo de decisão
e a utilização da informática de gestão é uma opção crucial política e, portanto, para a qualidade da democracia. Será
da modernização do processo orçamental. A adopção destes igualmente fundamental na recuperação da credibilidade
sistemas deve também obrigar a um redesenho de processos externa do País perante os investidores internacionais.
e de procedimentos orçamentais e contabilísticos. De facto, A Assembleia da República aprovou os Estatutos do CFP
os actuais processos e procedimentos foram desenhados há no final de Setembro de 2011. A nomeação dos membros do
cerca de 20 anos. Neste período de tempo verificou-se uma conselho superior do CFP ocorrerá antes do final de 2011,
enorme evolução dos sistemas de informação de gestão. Os sendo expectável que o conselho inicie a sua actividade
ganhos da utilização destes novos sistemas decorrem não nos primeiros meses de 2012. Os membros do conselho
tanto da adopção de uma nova plataforma tecnológica, mas superior serão nomeados pelo Conselho de Ministros sob
do redesenho de processo e procedimentos que uma nova proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e
plataforma tecnológica permite.
do Governador do Banco de Portugal.
Em Portugal tem-se seguido a via de introdução de
novos sistemas de informação sem alteração concomitante ANEXO II
dos processos. A ausência desta reengenharia de processos
orçamentais e contabilísticos tem consequências para a Calendário de efectiva implementação
qualidade da informação, para o controlo e para os custos da estratégia e dos procedimentos
de implementação. De facto, os sistemas de informação de referidos no artigo 2.º, a efectivar até 2015
gestão tendem a incluir processos que reflectem standards
internacionais, pelo que o abandono das idiossincrasias Questões operacionais e calendarização
nacionais facilita consideravelmente a transição para sis-
temas de informação mais sofisticados. O desenho detalhado do novo quadro orçamental e a
Esta opção significa uma extensa revisão dos actuais pro- sua progressiva implementação devem ser encarados numa
cedimentos orçamentais e contabilísticos e da prestação de perspectiva de gestão de projecto. Neste sentido, será cons-
contas, quer relativamente à forma quer relativamente ao tituído um Steering Committee e dois grupos de trabalho
conteúdo. De facto, por um lado, a documentação de pres- (GT) temáticos. O Steering Committee será liderado pelo
tação de contas é extensa, confusa e muitas vezes repetitiva. Ministro de Estado e das Finanças e composto pelos se-
Por outro lado, a prestação de contas deve permitir medir cretários de Estado do Ministério das Finanças, dirigentes
e comparar resultados. Estes devem ser comparados com do Ministério das Finanças e peritos externos, cabendo-lhe
o passado, com a restante economia e com outros sectores orientar e acompanhar os trabalhos dos grupos de trabalho.
públicos. Estas três dimensões de avaliação impõem que O GT sobre a reforma do Ministério das Finanças será
o processo de prestação de contas seja estável ao longo do responsável pela elaboração de uma proposta de reforma
tempo, que utilize, tanto quanto possível, princípios, métodos do Ministério das Finanças e calendário de implementação.
e valorizações idênticos aos utilizados pela restante economia O GT sobre controlo da despesa pública será responsável
e que siga, ainda que com possíveis adaptações a situações por apresentar uma proposta de operacionalização da re-
concretas, as normas internacionais de contabilidade. gra orçamental e do quadro plurianual contida na LEO,
No âmbito da assistência técnica prevista no PAEF, foi incluindo o calendário de implementação. Os grupos de
sugerido que fossem utilizados os princípios da International trabalho serão compostos por técnicos do Ministério das
Public Sector Accounting Standards (IPSAS) na apresentação Finanças, podendo integrar técnicos de outros ministérios e
de contas das entidades do sector público. De acordo com as outros peritos nacionais ou internacionais, nomeadamente
instituições internacionais, a adopção destes princípios con- no âmbito da assistência técnica por parte do Fundo Mo-
tabilísticos aumentaria a transparência na prestação de contas netário Internacional e da Comissão Europeia.
e a responsabilização. Contudo, o reporte de informação em Os trabalhos terão três fases. A fase 1 destina-se ao
base de caixa manter-se-ia uma parte importante do processo desenho das soluções a adoptar no âmbito de cada área de
de prestação de contas devido à necessidade de prever as ne- trabalho e deverá culminar com a entrega de uma proposta
cessidades de tesouraria e financiamento em termos globais. de solução e de implementação. Na fase 2 serão tomadas
Um outro aspecto referido no âmbito da assistência as decisões quanto à solução a implementar. A fase 3, que
técnica é a necessidade da certificação externa das contas poderá comportar diversas etapas, será de implementação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(253)
Implementação da lei de enquadramento orçamental
Data-limite Acção Responsável
Submissão ao Conselho de Ministros de proposta para reforço do controlo de despesa
30-Nov-11 (processo envolvendo MF e Coordenadores dos Programas) a consagrar no Decreto-Lei de Ministro das Finanças
Execução Orçamental
15-Dez-11 Nomeação dos membros do Conselho Superior do Conselho de Finanças Públicas Conselho de Ministros
29-Dez-11 Aprovação do DL de Execução Orçamental Conselho de Ministros
Proposta de revisão da Lei N.º8/90 (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e do DL
31-Dez-11 Ministro das Finanças
N.º155/92 (Regime de Administração Financeira do Estado)
31-Dez-11 Proposta de revisão das Leis de Finanças Locais e Regionais Presidência do Conselho de Ministros
28-Fev-12 Aprovação do desenho do quadro orçamental plurianual e calendário de implementação Ministro das Finanças
Submissão à AR do Documento de Estratégia Orçamental 2013-2016, incluindo limites
15-Abr-12 Ministro das Finanças
plurianuais de despesa por área de política
30-Abr-12 Submissão Programa de Estabilidade e Crescimento à União Europeia Ministro das Finanças
16-Out-12 Orçamento do Estado para 2013 Ministro das Finanças
01-Jan-13 Início da implementação de novo modelo organizacional do Ministério das Finanças GT Reforma MF
31-Mar-13 Relatório de execução dos programas orçamentais (Artigo 72.º da LEO) Ministérios sectoriais
5538-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011
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