Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 247, 2.º suplemento
- Data
- 2011-12-01
Texto integral (2957 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 27 de Dezembro de 2011 Número 247
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança
Social
Portaria n.º 311-D/2011:
Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes
para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o
acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS). . . . . . . . . . . . . . . . . 5418-(24)
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Ministérios das Finanças, da saúde 2 — O rendimento médio mensal do agregado familiar
e da solidariedade e da segurança social resulta da divisão do rendimento anual do agregado fami‑
liar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos
Portaria n.º 311-D/2011 termos da presente portaria.
3 — O rendimento anual do agregado familiar corres‑
de 27 de Dezembro ponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do
O Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro pro‑ artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil.
cedeu a uma revisão das taxas moderadoras devidas pela 4 — Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos
realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço de verificação da condição de insuficiência económica são
Nacional de Saúde (SNS) e das categorias de utentes do aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a
Serviço Nacional de Saúde que delas estão isentos. Para informação constante das bases de dados da Autoridade
além de situações de isenção relacionadas com a condição Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços
de saúde dos utentes, estão igualmente isentos os utentes da segurança social referente ao ano civil anterior.
que preencham os requisitos para o reconhecimento da 5 — A impossibilidade de apuramento dos rendimentos
situação de insuficiência económica. nos termos previstos no número anterior, por motivos
Nos termos do artigo 6.º daquele diploma consideram imputáveis ao utente, determina a impossibilidade de re‑
‑se em situação de insuficiência económica os utentes que conhecimento da situação de insuficiência económica.
integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal
seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de
apoios sociais (IAS). Artigo 3.º
Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º estabelece que «a de‑ Determinação de rendimentos
terminação dos rendimentos, composição do agregado
familiar e capitação dos rendimentos do agregado fami‑ 1 — Para efeitos de cálculo do rendimento médio
liar, bem como os meios de comprovação do direito aos mensal do agregado familiar, consideram‑se rendimentos
benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de
à verificação da condição de insuficiência económica, tributação, nos termos do número seguinte.
são estabelecidos em portaria dos membros do Governo 2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais consi
responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da se‑ dera‑se:
gurança social».
Neste contexto, torna‑se necessário estabelecer as a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho depen‑
condições de identificação das situações de insuficiência dente;
económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empre‑
e outros encargos de que dependa o acesso às prestações sariais e profissionais;
de saúde. c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capi‑
Nestes termos, tais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto‑Lei tributação;
n.º 113/2011, de 29 de Novembro manda o Governo pe‑ d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais
los Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e da incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprie‑
tários qualquer um dos elementos do agregado familiar,
Artigo 1.º reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se
Objecto se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do
requerente e do respectivo agregado familiar, considerando
1 — A presente portaria estabelece os critérios de verifi‑ ‑se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
cação da condição de insuficiência económica dos utentes e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se
para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
g) O valor global das prestações sociais pagas pelos
2 — A presente portaria estabelece em especial as re‑
gras de determinação dos rendimentos, a composição do serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da
agregado familiar, a capitação e os meios de comprovação Segurança Social;
do cumprimento dos requisitos das isenções previstas no h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com
número anterior. carácter de regularidade;
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Insuficiência económica
Regras de capitação
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto‑Lei
n.º 113/2011 de 29 de Novembro, consideram‑se em situa‑ O valor do rendimento médio mensal do agregado fa‑
ção de insuficiência económica para efeitos de isenção de miliar é apurado mediante a consideração do conjunto dos
taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa rendimentos das pessoas que o constituem em função da
o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem capitação correspondente ao número de sujeitos passivos, a
agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos
igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
sociais (IAS). das Pessoas Singulares (IRS).
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Artigo 5.º tegra, a AT comunica ao Ministério da Saúde a necessidade
Composição do agregado familiar
de o utente se dirigir à respectiva repartição de finanças
para os devidos esclarecimentos.
A situação de insuficiência económica é reconhecida a 5 — As reclamações quanto ao apuramento do valor do
todos os membros do agregado familiar reportado tal como rendimento médio mensal para efeitos de verificação da
este é definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre situação de insuficiência económica devem ser apresen‑
o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). tadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.
Artigo 6.º
Meios de comprovação da situação de insuficiência económica
Artigo 8.º
Norma Transitória
1 — O reconhecimento da situação de insuficiência
económica depende de requerimento a apresentar via in‑ 1 — Até 29 de Fevereiro de 2012, todos os utentes que
ternet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS se encontrem registados como isentos no RNU a 31 de
ou de outros locais por estes indicados, pelo utente ou seu Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do
representante legal, para si e para o seu agregado familiar, Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade dos
de acordo com modelo que constitui o anexo à presente termos do respectivo registo ao abrigo do novo regime
portaria e dela faz parte integrante. instituído pelo Decreto‑Lei n.º 113/2011 de 29 de No‑
2 — Do requerimento a que se refere o número anterior vembro.
deve constar autorização do próprio utente concedida de 2 — Até 15 de Abril de 2012, presumem‑se isentos
forma livre, expressa e inequívoca que permita à AT apu‑ do pagamento de taxas moderadoras os utentes que se
rar o valor do rendimento médio mensal e comunicar ao encontrem registados como isentos no Registo Nacional
Ministério da Saúde se ultrapassa ou não o limite previsto de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 e que apre‑
no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, sob pena de não sentem requerimento de 29 de Fevereiro a 31 de Março
prosseguir a instrução do procedimento tendente ao reco‑ de 2012 para reconhecimento de situação de insuficiência
nhecimento da situação de insuficiência económica. económica.
3 — O reconhecimento da insuficiência económica ca‑ 3 — A manutenção da situação prevista no número
duca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente anterior depende de reconhecimento da situação de insu‑
renovado após verificação sucessiva nos termos dispostos ficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º da
no artigo 7.º da presente portaria. presente portaria.
4 — Deve ser apresentado um novo requerimento nos 4 — O não reconhecimento da situação de insuficiência
casos em que a informação constante do requerimento económica tem como consequência a obrigação de paga‑
sofrer alterações ou apresentar desconformidade com a mento das taxas moderadoras devidas pela prestação de
declaração fiscal relativa aos membros do agregado fa‑ cuidados de saúde desde 1 de Janeiro de 2012.
miliar correspondente.
5 — A concessão indevida de benefícios por facto im‑ Artigo 9.º
putável ao utente determina a perda da possibilidade de Tratamento de dados pessoais
concessão da isenção do pagamento de taxas moderadoras
durante um período de 24 meses após o conhecimento do O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo
facto por parte das entidades competentes do Ministério da presente Portaria encontra‑se regulado pela legislação
da Saúde. relativa à protecção de dados pessoais, na generalidade, e,
Artigo 7.º na especialidade, pela legislação que regula os requisitos
de tratamento de dados pessoais para a constituição de
Verificação da situação de insuficiência económica ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde,
1 — A verificação da situação de insuficiência econó‑ com recurso a tecnologias de informação e no quadro do
mica de cada utente é realizada pelos serviços do Ministério SNS.
da Saúde junto da AT por via electrónica e automatizada. Artigo 10.º
2 — A solicitação dos serviços do Ministério da Saúde, a Entrada em vigor
AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar
em que o utente se integra, de acordo com a informação A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
constante da sua base de dados fiscal e a informação re‑ de 2012.
portada pelos serviços da segurança social. Em 27 de Dezembro de 2011.
3 — Após o apuramento previsto no número anterior, a
AT comunica ao Ministério da Saúde se o valor resultante Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
excede ou não o montante correspondente a uma vez e meia Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). do Orçamento. — O Ministro da Saúde, Paulo José de
4 — No caso de não ser possível apurar o rendimento Ribeiro Moita de Macedo. — O Ministro da Solidariedade
médio mensal do agregado familiar em que o utente se in‑ e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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REQUERIMENTO
Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso
às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro)
INFORMAÇÃO:
Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos
de que dependa o acesso às prestações de saúde os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo
número de pessoas a quem cabe a direcção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 628,83 Euros (1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais).
A concessão indevida de benefícios por facto imputável ao utente determina a perda da possibilidade de concessão da isenção do pagamento
de taxas moderadoras durante um período de 24 meses.
DOCUMENTOS A EXIBIR
Originais ou fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:
• Cartão do Cidadão;
• Outro documento de identificação válido, designadamente, Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento ou Passaporte;
• Cartão do Utente;
• Cartão de Identificação Fiscal;
• Cartão de Identificação da Segurança Social.
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (Todos os campos são de preenchimento obrigatório, com excepção de correio electrónico)
Nome Completo
Data de Nascimento Nº. Identificação Fiscal
dia mês ano
Nº. Cartão de Utente SNS Nº. Identificação de Segurança Social
Outro Regime de Protecção Social (1)
Morada
Código Postal Localidade Telefone
Correio Electrónico (2)
(1) A não vinculação ao Regime Geral de Segurança Social, não obriga ao preenchimento do Número de Identificação de Segurança Social.
(2) Apesar do campo correio electrónico não ser obrigatório, o seu preenchimento permite uma maior agilidade na comunicação com o requerente.
2. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (3) (Se tiver mais de 5 elementos, preencha no verso da folha)
Nº. de
Ordem
Nome Completo
1 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
2 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
3 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
4 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
(3) A composição do agregado familiar é determinada nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que deverá
constar na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo código.
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REQUERIMENTO
Reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso
às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – SNS
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro)
2. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (1) (Continuação)
Nº. de
Ordem
Nome Completo
5 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
6 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
7 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
8 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
9 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
10 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
11 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
Nome Completo
12 Nº. Cartão Utente SNS Data de Nasc.
(DD/MM/AAAA)
Nº. Identificação Fiscal Nº. Ident. Seg. Social Outro Regime de Protecção Social
(1) A composição do agregado familiar é determinada nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e que deverá
constar na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo código.
3. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE
Tomei conhecimento de todas as informações necessárias ao preenchimento do presente requerimento. Declaro que são exactas e completas
as declarações por mim aqui prestadas, com a finalidade de reconhecimento de situação de insuficiência económica aos membros do meu
agregado familiar para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações
dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Tenho conhecimento de que a verificação das condições para o reconhecimento de situação de insuficiência económica depende do apuramento
do rendimento médio mensal do agregado familiar nos termos conhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e está sujeita a revalidação
automática anual a 30 de Setembro de cada ano. Autorizo os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a apurar o rendimento médio mensal
do agregado familiar em que me integro e a comunicar aos serviços do Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante
correspondente a 1,5 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 628,83 Euros.
Autorizo o tratamento, com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais fornecidos e o tratamento da informação relacionada que respeite
directamente às taxas moderadoras e encargos devidos no acesso aos serviços e estabelecimentos do SNS. Os dados pessoais recolhidos serão
processados e armazenados informaticamente e destinam-se à utilização nas relações directas de acesso aos serviços e estabelecimentos
do SNS. Tenho conhecimento de que me é assegurado, bem como aos demais membros do meu agregado familiar, nos termos legais aplicáveis,
o direito de acesso, rectificação, aditamento ou supressão dos dados pessoais, mediante contacto pessoal junto do serviço ou estabelecimento
do SNS, ou ainda mediante comunicação escrita dirigida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
Tenho conhecimento que as omissões, inexactidões ou falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo,
são da minha responsabilidade. Reconheço que a concessão indevida de benefícios que me seja imputável determina a perda da possibilidade
de concessão da isenção de pagamento de taxas moderadoras durante um período de 24 meses.
Data: / /
(DD/MM/AAAA) (Assinatura do requerente conforme Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão)
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5418-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 247 — 27 de Dezembro de 2011
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