Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 233/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
PÚBLICA, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO

Texto integral (46 342 palavras)

Portaria n.º 233/2011 de 15 de Junho A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos servi- Considerando que a Portaria n.º 161/2011, de 18 de ços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e Abril, que regulamenta o regime de concessão da ajuda os critérios que devem ser observados pelos regimes de comunitária estabelecida pelo artigo 102.º do Regulamento acesso e de exercício de actividades de serviços na União (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, des- Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo tinada à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. dos estabelecimentos de ensino no continente e nas regiões Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso autónomas, fixou os prazos de apresentação dos pedidos mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de de pagamento, pelos requerentes da ajuda; serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento Tendo em conta que a referida portaria entrou em vigor económico e para a criação de emprego. Por outro lado, já estando o ano lectivo de 2010-2011 em curso, a apli- para além da competitividade do mercado dos serviços, cação dos prazos gerais às regiões autónomas revela-se garante-se ainda aos consumidores uma maior transparên- prejudicada, pelo que importa prever, a título excepcional, cia e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais prazo de apresentação dos pedidos de pagamento relativos ampla, diversificada e de qualidade superior. ao 1.º semestre, naquelas regiões. O presente decreto-lei promove as adaptações exigidas Assim: pelos diplomas citados, no que respeita aos requisitos de Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das acesso às actividades de construção, de mediação imo- Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das biliária e de angariação imobiliária, bem como quanto à Pescas e da Educação, ao abrigo do disposto no Regula- prestação desses serviços por operadores estabelecidos mento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, noutros Estados membros, salvaguardando, contudo, por e no Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 razões imperiosas de interesse geral, a protecção dos des- de Julho, o seguinte: tinatários dos serviços e a defesa dos consumidores. Desta forma, com o presente decreto-lei procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que Artigo 1.º estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da acti- Alteração à Portaria n.º 161/2011, de 18 de Abril vidade da construção, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável ao O artigo 6.º da Portaria n.º 161/2011, de 18 de Abril, exercício das actividades de mediação imobiliária e de anga- passa a ter a seguinte redacção: riação imobiliária, e do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do «Artigo 6.º Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), no que respeita às competências […] da Comissão de Classificação de Empresas de Construção. Quanto à actividade da construção adoptaram-se as 1— ..................................... seguintes medidas. Em primeiro lugar, com o presente 2— ..................................... decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas 3 — Na RAA e na RAM, os pedidos de pagamento cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do relativos ao 1.º semestre devem ser apresentados até espaço económico europeu o exercício das actividades de 31 de Março e até 30 de Agosto quando relativos ao construção e mediação imobiliária em Portugal, através 2.º semestre. da entrega de documentos que tenham uma finalidade 4 — Os pedidos de pagamento relativos ao 1.º se- equivalente ou que provem a verificação dos requisitos mestre do ano lectivo de 2010-2011, na RAA e na exigidos em território nacional. RAM, podem ser apresentados até 15 de Junho de Em segundo lugar, reduz-se o quadro mínimo obrigató- 2011.» rio de pessoal das empresas. Apenas se exige para acesso Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3117 à actividade a indicação do técnico responsável pela pro- Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), dução e do técnico da área da segurança. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril. Em terceiro lugar, simplifica-se o regime de elevação de 2 — O presente decreto-lei conforma os regimes referi- classe das habilitações do alvará, deixando de ser exigida dos no número anterior com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de a experiência na execução de obras realizadas para esse 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do efeito e elimina-se o regime probatório, salvaguardando-se Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os regimes em vigor. relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece Em quarto lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do al- os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre vará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedi- acesso e exercício das actividades de serviços. mentos, que passam a ser apresentados por via electrónica. Em quinto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de deci- CAPÍTULO II são que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o Regime jurídico de ingresso e permanência deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo. na actividade da construção Em sexto lugar, concretizam-se duas medidas do Pro- grama SIMPLEX: i) desmaterialização do alvará e do Artigo 2.º título de registo, que podem agora ser consultados na pá- gina electrónica do InCI, I. P.; e ii) a emissão do alvará de Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, fizeram marcação prévia para o efeito. 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, Quanto à actividade da mediação imobiliária adoptaram- 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, -se as seguintes medidas. Em primeiro lugar, elimina-se de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, a proibição de exercício de outras actividades comerciais de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e «Artigo 3.º profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo- [...] -se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo, à gestão dos arrendamentos e de condomínio. ......................................... Em segundo lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu b) ‘Empreiteiro’, ‘construtor’ ou ‘empresa’ a pes- o exercício das actividades de mediação imobiliária em soa singular ou colectiva que, nos termos do presente Portugal, através da entrega de documentos que tenham diploma, se encontre habilitada a exercer a actividade uma finalidade equivalente ou que provem a verificação da construção; dos requisitos exigidos em território nacional. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em terceiro lugar, prevê-se a revalidação oficiosa da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licença para a actividade de mediação imobiliária e da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inscrição dos angariadores imobiliários e simplifica-se a g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresen- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tados por via electrónica. i) ‘Título de registo’ a autorização, emitida em su- Em quarto lugar, reduzem-se os prazos de apreciação porte electrónico e comprovável mediante consulta dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de deci- na página electrónica do Instituto da Construção e do são que passa de 30 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), acessível através do Portal deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo. do Cidadão e do Portal da Empresa, que habilita a em- Em quinto lugar, foi introduzida a possibilidade de obten- presa a realizar determinados trabalhos, nele elencados, ção do balanço e demonstração de resultados das empresas quando o valor dos mesmos não exceda o limite para o através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com efeito previsto no presente diploma; recolha por via electrónica junto da administração fiscal. j) ‘Alvará’ a autorização, emitida em suporte elec- Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. trónico e comprovável mediante consulta na página Para execução destas medidas, foram igualmente intro- electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do duzidas pequenas alterações à orgânica do InCI, I. P. Cidadão e do Portal da Empresa, que relaciona todas as Assim: habilitações detidas por uma empresa; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º CAPÍTULO I [...] Disposição inicial 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção Artigo 1.º depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o Objecto seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadrá- veis nas habilitações no mesmo relacionadas. 1 — O presente decreto-lei procede à simplificação dos 2— ..................................... regimes de acesso e exercício das actividades de construção, 3 — Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para mediação e angariação imobiliária e altera a orgânica do exercer a actividade de construção, as pessoas singu- 3118 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 lares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em b) (Revogada.) qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo c) Terem sido objecto de três decisões condenató- pessoa colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo rias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera da lei de qualquer desses Estados. ordenação social muito graves, previstos no presente 4— ..................................... diploma; 5— ..................................... d) (Revogada.) Artigo 5.º 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número [...] anterior consideram-se, cumulativamente, as condena- ções de pessoa singular, a título individual ou na qua- O alvará é válido por um período máximo de um ano, lidade de representante legal de pessoa colectiva, e as caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos condenações de pessoa colectiva de que aquela pessoa termos do artigo 19.º singular tenha sido representante legal. Artigo 6.º 5 — As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados [...] do cumprimento integral das obrigações decorrentes da última decisão aplicada. 1— ..................................... 6 — Deixam de considerar-se idóneos: 2— ..................................... 3 — Podem ser detentoras de título de registo as pes- a) As pessoas singulares e os representantes legais soas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se de pessoas colectivas que venham a encontrar-se em situe em qualquer Estado do espaço económico europeu qualquer das situações indicadas nos n.os 2 e 3; e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituí- b) As pessoas colectivas que venham a encontrar-se das ao abrigo da lei de qualquer desses Estados. em qualquer das situações indicadas no n.º 3, bem como 4— ..................................... aquelas cujos representantes legais sejam considerados 5— ..................................... não idóneos nos termos do presente artigo e não pro- cedam à respectiva substituição no prazo máximo de Artigo 8.º 30 dias a contar do conhecimento do facto que deter- [...] minou a perda de idoneidade. 1 — As pessoas singulares ou colectivas, requerentes Artigo 9.º ou titulares de alvará, bem como os seus representantes legais, devem possuir idoneidade comercial. [...] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 1— ..................................... não são considerados comercialmente idóneos as pes- 2— ..................................... soas singulares e os representantes legais de pessoas 3— ..................................... colectivas que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão, não suspensa, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por qualquer dos seguintes crimes: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As empresas devem dispor de um número c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mínimo de pessoal técnico na área da segurança e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da produção, de acordo com o fixado em portaria f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do membro do Governo responsável pelo sector da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . construção. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A capacidade técnica, nos termos do n.º 2, das r) Crime por utilização indevida de trabalho de me- alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º, adequada nor ou crime de desobediência por não cessação da à natureza e ao valor dos trabalhos para que pretende actividade de menor. ser habilitada; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Consideram-se, ainda, comercialmente não idó- neos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e 2— ..................................... seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações: Artigo 12.º a) Terem sido proibidos do exercício do comércio [...] ou da actividade da construção, durante o período em que a proibição vigore; 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3119 2— ..................................... Artigo 17.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) No pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 2— ..................................... do artigo 9.º 3 — As empresas que disponham de número de pes- soal técnico insuficiente face à classificação que detêm, 3— ..................................... na sequência do previsto no número anterior, devem 4— ..................................... regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência. Artigo 14.º [...] Artigo 18.º 1 — As empresas que pretendam a elevação para [...] classe superior à que detêm devem comprovar: 1— ..................................... a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º; 2— ..................................... b) A capacidade técnica, pela verificação do número 3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 mínimo de pessoal técnico previsto no n.º 4 do artigo 9.º não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusi- vamente na classe 1, que devem apresentar, no último 2 — (Revogado.) exercício: 3 — (Revogado.) a) Valor não nulo de custos com pessoal; 4 — Caso a elevação requerida seja para classe su- b) Capital próprio não negativo; e perior à mais elevada que detém nas subcategorias em c) No mínimo, volume de negócios em obra igual ou que está classificada, a empresa deve ainda comprovar, superior a 10 % do valor limite da classe 1. para a classe solicitada: a) Deter capacidade económica e financeira, por um 4 — Às empresas detentoras de alvará exclusiva- valor mínimo de capital próprio igual ou superior a mente na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no adaptações, o disposto nos n.os 2, 5 e 6. que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a 5 — Após o ingresso de qualquer empresa na activi- que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital dade, na primeira revalidação do respectivo alvará não próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1. da classe anterior; 6 — Após o ingresso de qualquer empresa na activi- b) Cumprir as condições mínimas de permanência dade, na segunda revalidação do respectivo alvará não previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo apli- se aplica o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, cável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do devendo a empresa apresentar, no último exercício, disposto nos respectivos n.os 4 e 5. valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, Artigo 15.º o previsto no n.º 2. 7 — Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do [...] n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação 1 — As empresas que pretendam a inscrição em no- em classe superior à mais elevada detida pela empresa, vas subcategorias de classe igual ou inferior à mais ele- é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no vada que detêm, para além do requisito de idoneidade, n.º 4 quanto às condições mínimas de permanência pre- devem comprovar capacidade técnica, pela disponibi- vistas nas alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas lidade de número mínimo de pessoal técnico adequado continuar a comprovar essas condições relativamente às ao pedido. habilitações detidas anteriormente à elevação de classe 2 — As empresas que pretendam a inscrição em no- ou à concessão de nova habilitação. vas subcategorias em classe superior à mais elevada 8 — Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e que detêm, para além do disposto no número anterior 6 às empresas ou unidades de organização de meios de no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, produção que já tenham beneficiado da não aplicação para a classe solicitada: das condições mínimas de permanência previstas nos referidos números, nos cinco anos anteriores à data do a) Deter capacidade técnica, nos termos do n.º 4 do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situa- artigo 9.º; ção, nomeadamente, as empresas que: b) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a a) Anteriormente ao pedido de ingresso já tenham 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no sido titulares de alvará para o exercício da actividade que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a de construção; ou que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital b) Tenham resultado da cisão ou fusão de empresas, próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite quando qualquer destas tenha anteriormente sido titular da classe anterior; de alvará. c) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo apli- 9 — Quando a elevação de classe ou a concessão cável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do de nova habilitação em classe superior à mais elevada disposto nos respectivos n.os 4 e 5. detida pela empresa tenha ocorrido na sequência de 3120 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 cancelamento ou diminuição da classe dessa mesma 4— ..................................... habilitação, verificados no mesmo ano económico, não 5— ..................................... se aplica o regime excepcional previsto no n.º 7. 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 19.º 8 — (Revogado.) 9 — Enquanto decorrer um procedimento de rea- [...] valiação suspendem-se pelo período máximo de nove 1 — Salvo quando a empresa comunique ao meses a contar da notificação à empresa da instauração InCI, I. P., que não pretende renovar o alvará, ou que do mesmo: pretende cessar a sua actividade nos termos da alínea e) a) Os eventuais procedimentos de reclassificação que do n.º 1 do artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revali- estiverem em curso ou que venham a ser requeridos pela dado sempre que se verifiquem as condições mínimas empresa e em que não seja exclusivamente requerido o de permanência definidas no artigo anterior e sejam cancelamento de habilitações ou a diminuição da respec- pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tiva classe, salvo decisão fundamentada em contrário; tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em b) O procedimento de revalidação que esteja em curso dívida ao InCI, I. P. ou que venha a ser requerido pela empresa, devendo, 2 — Para efeitos de revalidação do alvará, o caso entretanto seja proferida decisão no procedimento InCI, I. P., recolhe e analisa, por via electrónica, o de reavaliação, ser na mesma conjuntamente apreciado balanço e a demonstração de resultados referentes ao o cumprimento, pela empresa, das condições previstas exercício anterior, nomeadamente através da Informação no artigo 18.º Empresarial Simplificada, apresentados pela empresa junto da entidade competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal. 10 — A suspensão do procedimento de revalidação 3 — (Revogado.) prevista na alínea b) do número anterior não prejudica a 4 — A revalidação do alvará das empresas que, não manutenção da obrigação de cumprimento do disposto havendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior. a que se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de 11 — A suspensão do procedimento de revalidação Dezembro, fica sujeita ao pagamento de taxa agravada. prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido de- 5 — As empresas detentoras de alvará, cuja sede se clarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, situe noutro Estado membro da União Europeia, devem pode ser prorrogada por um período máximo de nove apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do meses, por decisão fundamentada do conselho directivo balanço e da demonstração de resultados referentes ao do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, exercício anterior, conforme entregue na entidade com- à data dessa decisão e em sede do procedimento de re- petente do Estado no qual se situe a sede da empresa, no avaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade prazo de 30 dias após solicitação do InCI, I. P. técnica adequada à habilitação de que é detentora. 6 — (Anterior n.º 5.) 12 — Enquanto durar a suspensão prevista nos nú- 7 — (Anterior n.º 6.) meros anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que 8 — O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 a empresa for detentora à data da notificação da instau- e 5 impede a verificação das condições mínimas de ração do procedimento de reavaliação. permanência, não sendo o alvará revalidado. 9 — (Revogado.) Artigo 21.º 10 — Quando, nos termos do presente artigo, não [...] haja lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilitações no mesmo relacionadas. 1 — Os pedidos de classificação e de reclassificação 11 — (Anterior n.º 10.) são apresentados em modelo próprio nos serviços do 12 — (Anterior n.º 11.) InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electró- nico, e são dirigidos ao presidente do conselho directivo, Artigo 20.º acompanhados dos respectivos elementos instrutórios. [...] 2— ..................................... 1 — A reavaliação consiste na apreciação da situação 3— ..................................... global da empresa, em função da idoneidade, da capaci- 4 — São igualmente recusados os pedidos das em- dade técnica e da capacidade económica e financeira, e presas que não tenham dado cumprimento ao disposto tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 19.º vir a obter com interesse para o efeito. 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requi- a) Quando deixarem de ser consideradas idóneas nos sitos já cumpridos pelo requerente para o exercício da termos do artigo 8.º; actividade noutros Estados membros do espaço econó- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mico europeu que sejam equivalentes ou essencialmente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comparáveis quanto à finalidade. d) Quando sejam objecto de processo de insolvência; 7 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos e) (Revogada.) requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aceita os documentos emitidos noutro Estado membro que tenham uma finalidade equivalente ou que provem 3— ..................................... a verificação daqueles requisitos, devendo promover Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3121 a obtenção das informações que entender necessárias 4 — Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dis- junto das respectivas autoridades competentes. põe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do 8 — Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, reconhecimento de habilitações e de formações, o reco- ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo nhecimento de requisitos relativos a qualificações pro- do prazo concedido para a respectiva apresentação. fissionais é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, 5 — A decisão final sobre o pedido é notificada ao dependendo do cumprimento das obrigações nesta pre- interessado no prazo máximo de cinco dias. vistas junto da autoridade competente. 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que te- 9 — Para comprovação do preenchimento dos re- nha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se quisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8. formato de papel, de cópia simples dos documentos, 7 — Proferida a decisão final ou verificando-se o podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibi- caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no ção dos respectivos originais ou de cópias autenticadas prazo de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida. ou certificadas dos mesmos. 8 — O pagamento da taxa no prazo estipulado bem 10 — Quando os documentos a que se refere o nú- como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são mero anterior estejam disponíveis na Internet, o re- condição de eficácia do deferimento do pedido. querente pode, em substituição da apresentação da sua 9 — Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles procede à emissão do título habilitante e à sua actuali- podem ser consultados, bem como a informação ne- zação, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado cessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e para consulta na respectiva página electrónica, acessível documentos se encontrem redigidos em língua portu- através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. guesa ou inglesa. 10 — Em caso de extinção do procedimento por falta 11 — Quando o requerente tenha prestado o con- de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo sentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., pedido antes de decorrido um ano desde a data da ex- consulte a informação relativa a qualquer dos docu- tinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos mentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º termos do n.º 9. Artigo 24.º Artigo 22.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- 2— ..................................... sente diploma é executada com recurso a um sistema in- formático, definido por portaria do membro do Governo a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 responsável pelo sector da construção, que assegura: de Janeiro.) b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 a) A entrega online de requerimentos e de comuni- de Janeiro.) cações; c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 b) A consulta, pelos interessados, do estado dos pro- de Janeiro.) cedimentos; d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 c) A notificação por via electrónica dos interessados, de Janeiro.) nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 digam respeito; de Janeiro.) d) A verificação automática da informação neces- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sária, para efeitos de aplicação do regime previsto no g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente diploma, através da ligação com as bases de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dados das autoridades competentes, nos termos a defi- i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 nir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser de Janeiro.) submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Protecção de Dados. 3— ..................................... 2 — No caso de o requerimento conter omissões ou 4 — Em cada obra, a empresa responsável deve afi- deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, xar de forma bem visível placa identificativa com a ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiên- sua denominação social e número de alvará no local cias relativas aos documentos instrutórios exigíveis e de acesso ao estaleiro. cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o reque- rente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar Artigo 25.º da respectiva apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou apresentar os documentos em falta, den- Deveres para com o InCI, I. P. tro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode 1— ..................................... ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O regime previsto no número anterior é igual- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente aplicável quando o requerente não tenha apresen- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tado documento comprovativo do pagamento de coimas d) Os processos de insolvência de que sejam objecto, aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva. a contar da data do conhecimento; 3122 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as obras sejam executadas por detentores de alvará ou f) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, título de registo, contendo as habilitações corresponden- locais de atendimento ou outras formas de representação tes à natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos comercial de empresa, cuja actividade se encontre sujeita termos do disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e ao regime de autorização previsto no presente diploma. 5 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 6.º 4 — A comprovação das habilitações, bem como do 2— ..................................... registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, 3— ..................................... é feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Artigo 27.º Portal da Empresa, devendo as entidades referidas no número anterior manter o comprovativo da realização [...] dessa diligência. 1— .................................... 5— ..................................... 2 — As empresas que não detenham todas as habi- litações necessárias para a execução da obra, e que por Artigo 36.º esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das [...] habilitações detidas pelas subcontratadas. 3 — As empresas devem comprovar as habilitações 1— ..................................... detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . página electrónica do InCI, I. P., acessível através do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e manter o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comprovativo da realização dessa diligência. d) Por via electrónica, nos termos do n.º 1 do ar- 4— .................................... tigo 22.º Artigo 28.º 2— ..................................... Morte, interdição, inabilitação e insolvência 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — O alvará caduca, extinguindo-se todas as habili- 5— ..................................... tações dele constantes, devendo de imediato ser entregue 6— ..................................... no InCI, I. P., quando ocorra: 7— ..................................... a) O falecimento, a interdição ou a inabilitação de empresário em nome individual; ou Artigo 37.º b) O encerramento de processo de insolvência, de que [...] a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final. 1— ..................................... 2— ..................................... 2 — Não obstante o disposto na alínea a) do número a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior, se existirem obras em curso à data do faleci- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o tutor ou o curador, respectivamente, requerer auto- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rização para concluir os trabalhos por executar, desde e) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A; que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e f) [Anterior alínea e).] financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem g) [Anterior alínea f).] sobre si o encargo do cumprimento do contrato. h) [Anterior alínea g).] 3 — (Revogado.) 4 — No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite 3— ..................................... um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos. a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro.) Artigo 31.º b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 [...] de Janeiro.) c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 1 — Nos procedimentos de formação de contratos de de Janeiro.) empreitadas de obras públicas e de licenciamento muni- d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 cipal ou de comunicação prévia de operações urbanísti- de Janeiro.) cas, deve ser exigida uma única subcategoria em classe e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar de Janeiro.) ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exigência de outras subcategorias relativas aos restantes g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalhos a executar e nas classes correspondentes. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os donos de obras públicas, os donos de obras j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . particulares, nos casos de isenção ou dispensa de pro- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cedimento de controlo prévio municipal, e as entidades m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . licenciadoras de obras particulares devem assegurar que n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3123 o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registo e a emissão de certidões, bem como os demais p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedimentos previstos no presente diploma, dependem q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro do Governo responsável pelo sector da construção. s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4 — Não são igualmente sujeitas ao pagamento de 4— ..................................... taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 52.º e) Violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do ar- [...] tigo 25.º; 1 — As entidades públicas têm o dever de prestar ao f) [Anterior alínea e).] InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes so- g) [Anterior alínea f).] licitar, facultando os dados e os documentos necessários h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] à aplicação do presente diploma. j) [Anterior alínea i).] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior l) [Anterior alínea j).] o InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de acesso e de permanência na actividade, 5— ..................................... sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Artigo 38.º 3 — (Revogado.) [...] 4 — (Revogado.) 1— ..................................... 2 — Em caso de aplicação das sanções de suspensão Artigo 54.º ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao [...] InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva. 1 — Os requerimentos e os demais documentos re- 3— ..................................... feridos no presente diploma devem ser redigidos em 4— ..................................... língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos nú- meros seguintes. Artigo 45.º 2 — No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução [...] quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade 1— ..................................... ou complexidade. 2 — São publicitadas na página electrónica do 3 — No caso de documentos redigidos noutro idioma InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e deve ser apresentada a respectiva tradução.» do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra- -ordenacional, bem como as medidas cautelares, apli- Artigo 3.º cadas, no âmbito da actividade regulada, por decisão Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro definitiva. 3 — (Revogado.) São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, 4 — A publicitação das decisões de aplicação de alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na artigos 6.º-A, 22.º-A e 49.º-A, com a seguinte redacção: página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocor- «Artigo 6.º-A rência de um dos seguintes factos: Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em pro- cesso de contra-ordenação, o decurso de dois anos con- 1 — Quando não configurem o exercício efectivo de tados da definitividade ou do trânsito em julgado da actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- decisão que as aplicou; -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da serviços de construção em território nacional por pres- duração das mesmas; tadores legalmente estabelecidos noutros Estados mem- c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de du- bros da União Europeia, desde que estes cumpram, por ração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação. razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente diploma, quanto ao número mínimo de pessoal Artigo 49.º técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como à detenção [...] de seguro de acidentes de trabalho, válido e aplicável. 1 — Os procedimentos administrativos tendentes à emis- 2 — Para efeitos de verificação do preenchimento são, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de dos requisitos referidos no número anterior, o prestador 3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 deve apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização 36.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de de cada serviço de construção em território nacional: 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: a) Declaração descrevendo esse mesmo serviço, de acordo com o elenco legal de habilitações; «Artigo 1.º b) Cópia do título de autorização para o exercício da [...] actividade, emitido pela autoridade competente do Estado 1 — O exercício das actividades de mediação imobi- membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não liária e de angariação imobiliária em território nacional ser suficiente ou não ser exigível, de quaisquer outros do- cumentos que comprovem o preenchimento dos requisitos. fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O exercício das actividades de mediação imobi- 3 — Verificado o preenchimento dos requisitos, o que liária e de angariação imobiliária por entidades com sede deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma ou domicílio principal noutro Estado do espaço econó- guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, mico europeu está sujeito ao presente diploma sempre indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco que a actividade incida sobre imóveis situados em terri- legal de habilitações. tório nacional e se verifique uma das seguintes situações: 4 — O InCI, I. P., procede automaticamente ao re- gisto do prestador e da prestação de serviços na respec- a) Conexão a cliente ou interessado com residência tiva página electrónica, acessível através do Portal do ou sede em Portugal; Cidadão e do Portal da Empresa, assim que se verifique b) Promoção do negócio visado no mercado português. o pagamento da taxa devida. 5 — É proibida a prestação dos serviços em causa Artigo 2.º sem a efectivação do registo referido no número anterior. [...] 6 — A apresentação dos elementos a que se refere o n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do 1— ..................................... artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente 2— ..................................... artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as 3— ..................................... devidas adaptações. 4— ..................................... 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os 5— ..................................... prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é ex- actividade previstas na lei durante todo o tempo em que pressamente vedado às empresas de mediação imobi- se encontrem a prestar serviços em território nacional e, liária celebrar contratos de prestação de serviços com depois disso, somente quanto a factos relacionados com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da o serviço prestado. Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.). Artigo 22.º-A Artigo 3.º Pedido de título de registo e de alvará de classe 1 [...] 1 — O pedido de alvará de classe 1 ou de título de registo pode ser deferido no momento da sua apresen- 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, tação, a requerimento do interessado, desde que estejam considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa reunidos os requisitos legais para o efeito, sendo emi- singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em tida a guia para o pagamento da taxa que for devida, qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo aplicando-se o disposto no n.º 9 do artigo 22.º pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da 2 — A concessão dos títulos nos termos do presente artigo lei de qualquer desses Estados, e tenha por actividade fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na portaria referida a definida no artigo anterior. no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das habilitações 2 — (Revogado.) requeridas. 3 — (Revogado.) Artigo 49.º-A Artigo 4.º Modelos [...] Os modelos e os formulários a utilizar em cumpri- 1— ..................................... mento do disposto no presente diploma, bem como 2 — (Revogado.) os respectivos preços, são aprovados pelo conselho 3 — No contrato mencionado no n.º 1, que está su- directivo do InCI, I. P.» jeito à forma escrita, pode estabelecer-se que o angaria- dor preste serviços, em exclusivo, a uma empresa de me- CAPÍTULO III diação imobiliária, numa área geográfica determinada. 4 — (Revogado.) Regime jurídico de exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária Artigo 5.º [...] Artigo 4.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto exercício da actividade de mediação imobiliária depende Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, de licença a conceder pelo InCI, I. P. 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3125 3 — As licenças concedidas e os cartões de identi- posse, por pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa ficação são válidos por três anos, ficando a respectiva colectiva, por um dos administradores, gerentes ou di- revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao rectores, de habilitação ao nível do ensino secundário cumprimento permanente dos requisitos exigidos no completo ou equivalente, bem como de formação inicial presente diploma. e contínua adequadas. Artigo 6.º 2 — Ficam dispensados de comprovar a formação inicial aqueles que possuam grau de bacharel, de li- [...] cenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular 1— ..................................... integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria dos membros do Governo respon- a) Deter firma ou denominação social de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º; sáveis pelo sector da mediação imobiliária, pelo ensino b) Incluir no seu objecto o exercício da actividade superior e pela formação profissional. de mediação imobiliária; 3— ..................................... c) Ter a respectiva situação regularizada perante a 4— ..................................... administração fiscal e a segurança social; 5 — O técnico que confere capacidade profissional à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não pode exercer, como pessoa singular, as actividades f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, g) (Revogada.) nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades. 2— ..................................... 6— ..................................... 3 — As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem 7 — Em caso de empresas de mediação imobiliária como os respectivos administradores, gerentes ou direc- que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a tores, devem possuir idoneidade comercial, não sendo capacidade profissional é conferida pelos mandatários consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativa- ou por técnico das respectivas representações. mente às quais se verifique uma das seguintes situações: Artigo 8.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Inibição do exercício do comércio, declarada em [...] processo de insolvência, enquanto não for levantada a 1 — Da denominação das empresas de mediação imo- inibição e decretada a reabilitação. biliária sediadas em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, das representações permanentes das empresas de ou- considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer das se- tros países estabelecidas em território nacional, consta, guintes situações: obrigatoriamente, a expressão «Mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades. a) Declaração de insolvência, salvo se decretado 2— ..................................... judicialmente um plano de insolvência; 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciamento h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O pedido de licenciamento é apresentado em i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencial- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente, por via postal ou por via electrónica, com acesso l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através do balcão único electrónico, e é dirigido ao res- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pectivo presidente do conselho directivo, acompanhado n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos respectivos elementos instrutórios. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso de o requerimento conter omissões ou p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiên- r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cias relativas aos documentos instrutórios exigíveis e s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o reque- rente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar 5— ..................................... da respectiva apresentação, para efectuar as correcções 6— ..................................... necessárias ou apresentar os documentos em falta, den- tro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser Artigo 7.º inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3 — O regime previsto no número anterior é igual- [...] mente aplicável quando o requerente não tenha apresen- 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do tado documento comprovativo do pagamento de coimas artigo anterior, a capacidade profissional consiste na aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva. 3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 4 — Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., Artigo 15.º dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da re- [...] cepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, O trespasse e a cessão de exploração de estabe- a contar do termo do prazo concedido para a respectiva lecimentos comerciais, pertencentes a empresas li- apresentação. cenciadas nos termos do presente diploma e afectos 5 — A decisão final é notificada ao interessado no ao exercício da actividade de mediação imobiliária, prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dependem da titularidade da licença para o exercício dos interessados, nos termos previstos no Código do dessa actividade pela adquirente que ali pretenda con- Procedimento Administrativo. tinuar a exercê-la. 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que te- nha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se Artigo 16.º tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8. [...] 7 — Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 1— ..................................... 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida. 2— ..................................... 8 — O pagamento da taxa no prazo estipulado, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o pagamento das coimas em dívida, bem como a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentação da apólice do seguro a que se refere o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 23.º, são condição de eficácia do deferimento d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis ob- do pedido. jecto da mediação, bem como de todos os imóveis in- 9 — Em caso de extinção do procedimento por falta tegrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que de pagamento da taxa devida, um novo pedido formu- se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou lado antes de decorrido um ano desde a data da extinção daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabe- marca comercial. lecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º Artigo 19.º Artigo 10.º [...] Revalidação da licença 1— ..................................... 1 — Salvo quando a empresa comunique ao 2— ..................................... InCI, I. P., que não pretende renovar a licença ou 3— ..................................... que pretende cessar a sua actividade, a licença é ofi- 4— ..................................... ciosamente revalidada sempre que se verifiquem os 5— ..................................... requisitos de ingresso e manutenção na actividade 6— ..................................... definidos no artigo 6.º e sejam pagas a respectiva 7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada defi- contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar nitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P. a cópia dos respectivos projectos à Direcção-Geral do 2 — Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.: Consumidor. 8— ..................................... a) Recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a demonstração de resultados referentes ao exercício Artigo 20.º anterior, nomeadamente através da Informação Empre- [...] sarial Simplificada; b) Notifica os interessados para apresentarem, no 1 — Em cada estabelecimento e posto provisório prazo de 30 dias, os demais elementos necessários que existente em território nacional deve existir um livro não possam ser obtidos oficiosamente. de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos 3 — As empresas detentoras de licença, cuja sede serviços e o modo como foram prestados, ficando as se situe noutro Estado membro da União Europeia, empresas de mediação imobiliária sujeitas às obriga- devem apresentar fotocópia acompanhada de tradução, ções estabelecidas na legislação que regula o dever de do balanço e da demonstração de resultados referentes existência, publicitação e disponibilização de livro de ao exercício anterior, conforme entregue na entidade reclamações. competente do Estado no qual se situe a sede da em- 2 — (Revogado.) presa, após solicitação do InCI, I. P. 3 — (Revogado.) 4 — Em caso de extinção do procedimento por falta 4 — (Revogado.) de pagamento da taxa devida, um novo pedido de revali- 5 — (Revogado.) dação ou de licenciamento efectuado antes de decorrido 6 — (Revogado.) um ano sobre a data da extinção implica um agrava- 7 — O regime previsto no presente diploma para mento da respectiva taxa, nos termos estabelecidos na a fiscalização, inspecção, instrução e decisão dos portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º processos de contra-ordenação, bem como para a 5 — É condição de eficácia da revalidação o paga- aplicação de medidas cautelares, é aplicável às in- mento da taxa respectiva no prazo estipulado. fracções previstas na legislação que regula o dever 6 — (Revogado.) de existência, publicitação e disponibilização de livro 7 — (Revogado.) de reclamações. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3127 Artigo 21.º 4 — A inscrição dos angariadores imobiliários e os Deveres para com o InCI, I. P. respectivos cartões de identificação são válidos por três anos, ficando a respectiva revalidação, por idênticos 1— ..................................... períodos, sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos exigidos no presente diploma. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ser empresário em nome individual, com firma de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicí- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lio efectivo num Estado do espaço económico europeu; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial de empresa 2— ..................................... cuja actividade se encontre sujeita ao regime de auto- 3— ..................................... rização previsto no presente diploma. 4— ..................................... 2— ..................................... Artigo 26.º [...] Artigo 23.º [...] 1— ..................................... 2 — Ficam dispensados de comprovar formação ini- 1— ..................................... cial os interessados que possuam grau de bacharel, de 2— ..................................... licenciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular 3— ..................................... integre, como vertente dominante, formação nas áreas 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o definidas pela portaria prevista no artigo 7.º InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado mem- 3— ..................................... bro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos 4— ..................................... nos números anteriores, podendo, se for necessário para assegurar o seu total cumprimento, ser contratados segu- Artigo 28.º ros com coberturas adicionais ou complementares. Inscrição 5 — A apresentação de uma certidão emitida por empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado 1 — O pedido de inscrição é apresentado em modelo membro é suficiente para demonstração do cumprimento próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por dos requisitos estabelecidos nos números anteriores. via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo Artigo 24.º presidente do conselho directivo, acompanhado dos [...] respectivos elementos instrutórios. 2 — No caso de o requerimento conter omissões ou 1 — O exercício da actividade de angariação imobili- deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ária por prestadores estabelecidos em território nacional ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiên- depende: cias relativas aos documentos instrutórios exigíveis e a) De inscrição no InCI, I. P.; cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o reque- b) Da celebração de contrato de prestação de servi- rente deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar ços com empresa de mediação imobiliária detentora de da respectiva apresentação, para efectuar as correcções licença válida ou que opere legalmente em território necessárias ou apresentar os documentos em falta, den- nacional, nos termos do artigo 4.º-A. tro de um prazo fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 — O exercício da actividade de angariação imo- 3 — O regime previsto no número anterior é igual- biliária por prestadores não estabelecidos em território mente aplicável quando o requerente não tenha apresen- nacional depende: tado documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva. a) Do cumprimento do disposto no artigo 4.º-A; 4 — Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dis- b) Da celebração de contrato de prestação de servi- põe do prazo de 20 dias, contados da data da recepção do ços com empresa de mediação imobiliária detentora de pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, licença válida ou que opere legalmente em território ou, quando estes não forem entregues, contados do termo nacional, nos termos do mesmo artigo 4.º-A. do prazo concedido para a respectiva apresentação. 5 — A decisão final é notificada ao interessado no 3 — O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir dos interessados, nos termos previstos no Código do em todos os actos em que intervenham. Procedimento Administrativo. 3128 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que te- 3 — A tramitação dos procedimentos previstos no nha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se presente diploma é executada com recurso a um sis- tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8. tema informático, definido por portaria do membro do 7 — Proferida a decisão final ou verificando-se o Governo que tutela o InCI, I. P., que assegura: caso previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa devida. a) A entrega online de requerimentos e de comuni- 8 — O pagamento da taxa no prazo estipulado e o cações; pagamento das coimas em dívida são condição de efi- b) A consulta, pelos interessados, do estado dos pro- cácia do deferimento do pedido. cedimentos; 9 — Em caso de extinção do procedimento por falta c) A notificação, por via electrónica, dos prestadores, de pagamento da taxa devida, um novo pedido formu- nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes lado antes de decorrido um ano desde a data da extinção digam respeito; implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabe- d) A verificação automática da informação neces- lecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º sária, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente diploma, através da ligação com as bases de Artigo 29.º dados das autoridades competentes, nos termos a defi- nir em protocolos com as mesmas, os quais devem ser [...] submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional 1 — Salvo quando o angariador imobiliário comuni- de Protecção de Dados. que ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é 4 — Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reco- oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os nhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos de ingresso e manutenção na actividade defi- requisitos já cumpridos, pelo requerente para o exercí- nidos no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as cio da actividade noutros Estados membros do espaço coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras económico europeu, que sejam equivalentes ou essen- taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P. cialmente comparáveis quanto à finalidade. 2 — Em caso de extinção por falta de pagamento da 5 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., antes de decorrido um ano sobre a data da extinção, aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, implica um agravamento da respectiva taxa, nos termos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem da portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º a verificação daqueles requisitos, devendo promover 3 — É condição de eficácia da revalidação o paga- a obtenção das informações que entender necessárias mento da taxa respectiva no prazo estipulado. junto das respectivas autoridades competentes. 4 — (Revogado.) 6 — Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis 5 — (Revogado.) ao reconhecimento de habilitações e de formações, o 6 — (Revogado.) reconhecimento de requisitos relativos a capacidade 7 — (Revogado.) profissional é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. 7 — Para comprovação do preenchimento dos re- Artigo 32.º quisitos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, Incompatibilidade e impedimentos podendo o InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibi- 1— ..................................... ção dos respectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos. a) Celebrar contratos de prestação de serviços com 8 — Quando os documentos a que se refere o número empresas de mediação imobiliária que não possuam li- anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente cença para o exercício da actividade ou que não prestem pode, em substituição da apresentação da sua reprodu- legalmente os seus serviços em território nacional nos ção, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser termos do artigo 4.º-A; consultados, bem como a informação necessária a essa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consulta, desde que os referidos sítio e documentos se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Quando o interessado tenha prestado o con- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sentimento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . consulte a informação relativa a qualquer dos docu- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7. 2— ..................................... 3 — O angariador fica impedido de proceder à avalia- Artigo 42.º ção dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das [...] mediadoras imobiliárias para as quais preste serviços. 1— ..................................... Artigo 36.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimentos e taxas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) Por via electrónica, nos termos do n.º 3 do ar- 2— ..................................... tigo 36.º Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3129 2— ..................................... tados da definitividade ou do trânsito em julgado da 3— ..................................... decisão que as aplicou; 4— ..................................... b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo de 5— ..................................... duração das mesmas; 6— ..................................... c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de du- 7— ..................................... ração das mesmas ou o seu levantamento ou revogação.» Artigo 44.º Artigo 5.º [...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto 1— ..................................... São aditados ao Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, os artigos 4.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção: a) De € 5000 a € 30 000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 «Artigo 4.º-A do artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º; b) De € 2500 a € 25 000, a violação do disposto no Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º; 1 — Quando não configurem o exercício efectivo de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- d) De € 1000 a € 10 000, a violação do disposto nos -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 serviços de mediação imobiliária e de angariação imobi- do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; liária em território nacional por prestadores legalmente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecidos noutros Estados membros da União Euro- f) De € 500 a € 2500, a violação do disposto nos n.os 1 peia, nos termos do disposto no número seguinte. e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 2 — Os prestadores de serviços de mediação devem do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º; cada serviço de mediação em território nacional, uma g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declaração em formulário próprio, acompanhada de do- cumentação comprovativa dos requisitos de capacidade 2— ..................................... profissional constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e ainda de: Artigo 51.º a) Cópia do documento de autorização ou equivalente [...] emitido pela autoridade competente do Estado membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser exi- 1 — Os requerimentos e os demais documentos re- feridos no presente diploma devem ser redigidos em gível, declaração, sob compromisso de honra, de que língua portuguesa, sem prejuízo do disposto nos nú- reúnem os requisitos para exercer a mesma actividade meros seguintes. no Estado membro de estabelecimento; e 2 — No caso de documentos originalmente redigidos b) Comprovativo da subscrição de seguro de responsa- em inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução bilidade civil, adequado à natureza e à dimensão do risco quando tal se justifique, em função da sua tecnicidade dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora ou complexidade. legalmente estabelecida em qualquer Estado membro do 3 — No caso de documentos redigidos noutro idioma espaço económico europeu, nos termos do artigo 23.º deve ser apresentada a respectiva tradução. 3 — Os angariadores imobiliários devem declarar junto do InCI, I. P., a sua actividade temporária em Artigo 52.º território nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei [...] n.º 9/2009, de 4 de Março. 4 — A declaração a que se refere o número anterior 1 — (Revogado.) é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do 2 — (Revogado.) artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o 3 — São publicitadas na página electrónica do disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e adaptações. do Portal da Empresa, as sanções de natureza contra- 5 — Os prestadores que prestem serviços nos termos -ordenacional e as medidas cautelares aplicadas, no do disposto no presente artigo ficam sujeitos às condi- âmbito da actividade regulada, por decisão definitiva, ções de exercício da actividade previstas na lei durante assim como as licenças suspensas e canceladas e as todo o tempo em que se encontrem a prestar serviços inscrições canceladas. em território nacional e, depois disso, somente quanto 4 — A publicitação das decisões de aplicação de a factos relacionados com o serviço prestado. sanções e das medidas cautelares deve ser mantida na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Artigo 37.º-A Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocor- rência dos seguintes factos: Dever de cooperação a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em pro- 1 — As entidades públicas têm o dever de prestar cesso de contra-ordenação, o decurso de dois anos con- ao InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes 3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 solicitar, facultando os dados e documentos necessários CAPÍTULO V à aplicação do presente diploma. 2 — Para desenvolvimento da colaboração a que se Disposições finais refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar pro- tocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em Artigo 7.º vista a verificação dos requisitos de acesso e permanên- Alterações sistemáticas cia na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.» 1 — No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, al- terado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim CAPÍTULO IV como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê «Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particula- Orgânica do InCI, I. P. res e do Imobiliário (IMOPPI)» deve ler-se «Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)». Artigo 6.º 2 — No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, al- Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril terado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, assim Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «conselho de administração» e «presidente do conselho de administração» deve ler-se «conselho directivo» e «presi- «Artigo 3.º dente do conselho directivo», respectivamente. [...] 3 — No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim 1— ..................................... como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê 2— ..................................... «Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ler-se «membro do Governo responsável pelo sector b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da construção». c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alte- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, assim e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como nos respectivos diplomas regulamentares, onde se lê f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «conselho geral» deve ler-se «conselho consultivo». g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposições transitórias relativas à actividade da construção j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Aos pedidos de classificação, reclassificação e m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . revalidação relativos a alvará ou título de registo para o n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício da actividade de construção, que estejam em o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, p) Desenvolver acções conducentes ao fomento da são aplicáveis: mediação e arbitragem voluntária para a resolução de a) No que concerne aos requisitos de concessão e ma- conflitos emergentes das actividades do sector da cons- nutenção das habilitações, as disposições do Decreto-Lei trução e do imobiliário, através da sua intervenção di- n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, sem pre- recta ou mediante a criação ou participação em entidades juízo do disposto no n.º 2; de direito público ou privado com este fim; b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normas em vigor à data da apresentação do pedido, com r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excepção dos procedimentos de revalidação, aos quais são s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas resultan- tes das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei. 3— ..................................... 4— ..................................... 2 — Nos procedimentos de revalidação dos alvarás para 5— ..................................... os anos de 2011 e de 2012 continua a aplicar-se o disposto no n.º 4 do artigo 18.º, na sua redacção original, nos termos Artigo 9.º em que do mesmo beneficiariam as empresas que, à data [...] da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra- vam sujeitas à aplicação do regime probatório previsto no ......................................... artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. a) Pronunciar-se, na generalidade, sobre os critérios 3 — Aos procedimentos de reavaliação que estejam em curso é aplicável: de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo a) Quanto aos requisitos de concessão e manutenção das em vista a sua uniformização e a simplificação dos habilitações, as disposições do Decreto-Lei n.º 12/2004, procedimentos; de 9 de Janeiro, na redacção actual; b) (Revogada.) b) Quanto à tramitação dos procedimentos, as nor- c) (Revogada.) mas resultantes das alterações introduzidas pelo presente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » decreto-lei, contando-se, contudo, o período máximo de Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3131 suspensão dos procedimentos de reclassificação e de re- decreto-lei, e na medida em que as suas disposições se- validação previsto no n.º 9 do artigo 20.º do Decreto-Lei jam compatíveis com as normas alteradas dos mesmos, n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na redacção actual, da data designadamente: em que a empresa foi notificada da instauração do proce- a) A Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, que es- dimento de reavaliação. tabelece os requisitos e procedimentos a cumprir para a concessão e revalidação dos títulos de registo, para a 4 — Até à entrada em funcionamento do sistema infor- actividade da construção; mático necessário ao registo previsto no artigo 6.º-A, é su- b) A Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro, que esta- ficiente para a comprovação dos serviços que as empresas estão habilitadas a prestar, a titularidade da guia referida belece as taxas devidas pelos procedimentos administra- no n.º 3 do artigo 6.º-A, acompanhada do correspondente tivos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de comprovativo de pagamento. alvarás e títulos de registo, à emissão de certidões, bem 5 — Os títulos habilitantes emitidos em suporte de pa- como pelos demais procedimentos previstos no Decreto- pel que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, relativas à actividade estejam válidos, deixam de ser eficazes como meio de da construção; comprovação das habilitações detidas pelas empresas, c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que estabe- passando esta a efectuar-se exclusivamente nos termos lece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, para o exercício da actividade da construção; na redacção actual. d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de Janeiro, que estabe- 6 — As referências em quaisquer diplomas legais ou lece quais os documentos comprovativos do preenchimento regulamentares que se reportem à exibição ou apresentação dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da de alvarás ou títulos de registo em suporte de papel, devem construção; considerar-se reportadas à consulta dessas habilitações e) A Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, que esta- na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do belece as categorias e subcategorias relativas à actividade Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, e à obtenção da construção; de comprovativo da realização dessa diligência. f) A Portaria n.º 971/2009, de 27 de Agosto, que define 7 — As empresas ficam obrigadas a entregar no os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, InCI, I. P., o alvará ou o título de registo em suporte de com vista ao acesso e permanência na actividade de cons- papel, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da trução das empresas do sector e fixa os respectivos valores notificação da decisão definitiva de: de referência; g) A Portaria n.º 57/2011, de 28 de Janeiro, que fixa os a) Procedimento administrativo, que se traduza em al- valores das classes das habilitações contidas nos alvarás teração das habilitações daqueles constantes; de construção, e os correspondentes valores; b) Procedimento sancionatório, que se traduza em apli- h) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de Outubro, que fixa cação de sanção acessória de interdição ou de suspensão o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na da actividade. actividade da mediação imobiliária; i) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro, que de- 8 — Findo o prazo referido no número anterior sem fine a avaliação da capacidade profissional, bem como os que o título tenha sido entregue, o InCI, I. P., determina a critérios de adequação da formação, no acesso e permanên- apreensão do mesmo pelas autoridades competentes. cia nas actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária; Artigo 9.º j) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro, que re- Disposições transitórias relativas às actividades de mediação gulamenta os procedimentos administrativos previstos no imobiliária e de angariação imobiliária Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária Aos pedidos de licenciamento ou de inscrição para o e de angariação imobiliária; exercício das actividades de mediação imobiliária e de l) A Portaria n.º 1328/2004, de 19 de Outubro, que fixa angariação imobiliária, assim como às respectivas revali- os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimen- dações, que estejam em curso à data de entrada em vigor tos administrativos previstos no regime jurídico das activi- do presente decreto-lei, são aplicáveis: dades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária; a) No que concerne aos requisitos de ingresso e ma- m) O despacho conjunto n.º 707/2004, de 3 de Dezem- nutenção na actividade, as disposições do Decreto-Lei bro, que determina as matérias sobre as quais incidem os n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com a redacção actual; exames a realizar para efeitos de acesso e permanência na b) No que concerne à tramitação dos procedimentos, as actividade de mediação imobiliária e angariação imobiliária; normas em vigor à data da apresentação dos pedidos. n) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de Janeiro, que fixa as condições mínimas de seguro de responsabilidade civil Artigo 10.º nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária. Diplomas regulamentares 1 — Permanecem em vigor, com as necessárias adap- 2 — As referências e remissões feitas nos diplomas tações, os diplomas regulamentares, incluindo as porta- regulamentares referidos no número anterior, bem como rias, que tenham sido aprovados ao abrigo das normas do em quaisquer diplomas legais, a disposições do Decreto- Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto- -Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, desde que necessários -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e do Decreto-Lei à aplicação destes, com a redacção dada pelo presente n.º 211/2004, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas 3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 às disposições equivalentes dos mesmos diplomas com as ANEXO I redacções conferidas pelo presente decreto-lei. 3 — Os diplomas e as portarias regulamentares do Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do Decreto- -Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, devem ser aprovados CAPÍTULO I no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Disposições gerais Artigo 11.º SECÇÃO I Norma revogatória Do âmbito e objecto da actividade São revogados: Artigo 1.º a) As alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 8.º, a alínea c) do n.º 3 e os n.os 5 e 6 do artigo 9.º, o artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do Âmbito artigo 14.º, os n.os 3 e 9 do artigo 19.º, a alínea e) do n.º 2 e o O presente diploma estabelece o regime jurídico apli- n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 45.º, cável ao exercício da actividade da construção. o artigo 47.º, os n.os 3 e 4 do artigo 52.º e os artigos 56.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, Artigo 2.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, a Objecto da actividade alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, Para efeitos do presente diploma, considera-se que a os n.os 2 a 6 do artigo 20.º, os n.os 4 a 7 do artigo 29.º, os actividade da construção é aquela que tem por objecto a n.os 1 e 2 do artigo 52.º e o artigo 53.º do Decreto-Lei realização de obra, englobando todo o conjunto de actos n.º 211/2004, de 20 de Agosto; que sejam necessários à sua concretização. c) As alíneas b) e c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril. Artigo 3.º Definições Artigo 12.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Republicação a) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, 1 — É republicado, no anexo I do presente decreto-lei, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo; de Janeiro, com a redacção actual. b) «Empreiteiro», «construtor» ou «empresa» a pessoa 2 — É republicado, no anexo II do presente decreto-lei, singular ou colectiva que, nos termos do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 211/2004, se encontre habilitada a exercer a actividade da construção; de 20 de Agosto, com a redacção actual. c) «Categoria» a designação que relaciona um conjunto 3 — É republicado, no anexo III do presente decreto-lei, de subcategorias; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 144/2007, d) «Subcategoria» a designação de uma obra ou trabalho de 27 de Abril, com a redacção actual. especializado no âmbito de uma categoria; e) «Subcategorias determinantes» as que permitem a Artigo 13.º classificação em empreiteiro geral ou construtor geral; f) «Empreiteiro geral ou construtor geral», a empresa que, Entrada em vigor sendo detentora das subcategorias consideradas determi- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do nantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para mês seguinte ao da sua publicação. assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra; g) «Classe» o escalão de valores das obras que, em cada Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 tipo de trabalhos, as empresas estão autorizadas a executar; de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto h) «Habilitação» a qualificação em subcategoria de de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando qualquer categoria ou em empreiteiro geral ou construtor Teixeira dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José geral, numa determinada classe; António Fonseca Vieira da Silva — Paulo Jorge Oliveira i) «Título de registo» a autorização, emitida em suporte Ribeiro de Campos — Dulce dos Prazeres Fidalgo Ál- electrónico e comprovável mediante consulta na página varo Pássaro. electrónica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), acessível através do Portal do Cidadão e do Promulgado em 16 de Maio de 2011. Portal da Empresa, que habilita a empresa a realizar de- terminados trabalhos, nele elencados, quando o valor dos Publique-se. mesmos não exceda o limite para o efeito previsto no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presente diploma; j) «Alvará» a autorização, emitida em suporte electró- Referendado em 17 de Maio de 2011. nico e comprovável mediante consulta na página electró- nica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e do Portal da Empresa, que relaciona todas as habilitações de Sousa. detidas por uma empresa; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3133 l) «Declaração de execução de obra» o documento, em n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados servi- modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, ços de construção em território nacional por prestadores confirmada por dono de obra, entidade licenciadora ou legalmente estabelecidos noutros Estados membros da empresa contratante, conforme o caso. União Europeia, desde que estes cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos exigíveis no presente Artigo 4.º diploma, quanto ao número mínimo de pessoal técnico e Alvará ao capital próprio, para a classe e categoria em que se en- quadra a obra pretendida, bem como à detenção de seguro 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e de acidentes de trabalho, válido e aplicável. no artigo 6.º-A, o exercício da actividade da construção 2 — Para efeitos de verificação do preenchimento dos depende de alvará a conceder pelo InCI, I. P., ficando o requisitos referidos no número anterior, o prestador deve seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada nas habilitações no mesmo relacionadas. serviço de construção em território nacional: 2 — O alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito. a) Declaração descrevendo esse mesmo serviço, de 3 — Podem ser classificadas pelo InCI, I. P., para exer- acordo com o elenco legal de habilitações; cer a actividade de construção, as pessoas singulares ou b) Cópia do título de autorização para o exercício da colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer actividade, emitido pela autoridade competente do Estado Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa membro de estabelecimento ou, no caso de tal título não ser colectiva, que tenha sido constituída ao abrigo da lei de suficiente ou não ser exigível, de quaisquer outros docu- qualquer desses Estados. mentos que comprovem o preenchimento dos requisitos. 4 — As habilitações referidas no n.º 1 constam de por- taria do membro do Governo responsável pelo sector da 3 — Verificado o preenchimento dos requisitos, o que construção. deve ocorrer no prazo de 20 dias, o InCI, I. P., emite uma 5 — O membro do Governo responsável pelo sector da guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento, construção, sob proposta do InCI, I. P., fixará igualmente, indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco por portaria a publicar anualmente até 31 de Outubro, para legal de habilitações. vigorar durante 12 meses a partir de 1 de Fevereiro do ano 4 — O InCI, I. P., procede automaticamente ao registo seguinte, a correspondência entre as classes referidas na do prestador e da prestação de serviços na respectiva página alínea g) do artigo 3.º do presente diploma e os valores electrónica, acessível através do Portal do Cidadão e do das obras. Portal da Empresa, assim que se verifique o pagamento Artigo 5.º da taxa devida. 5 — É proibida a prestação dos serviços em causa sem Validade do alvará a efectivação do registo referido no número anterior. O alvará é válido por um período máximo de um ano, 6 — A apresentação dos elementos a que se refere o caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos n.º 2 é realizada através dos meios indicados no n.º 1 do termos do artigo 19.º artigo 21.º, sendo ainda aplicável ao previsto no presente artigo o disposto nos n.os 6 a 11 do artigo 21.º, com as Artigo 6.º devidas adaptações. Título de registo 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os prestadores ficam sujeitos às condições de exercício da 1 — Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas actividade previstas na lei durante todo o tempo em que subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do se encontrem a prestar serviços em território nacional e, presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10 % do limite depois disso, somente quanto a factos relacionados com fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser o serviço prestado. efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo InCI, I. P. SECÇÃO II 2 — O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito. Dos alvarás 3 — Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em Artigo 7.º qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo Requisitos de ingresso e permanência da lei de qualquer desses Estados. A concessão e a manutenção de habilitações dependem 4 — Os títulos de registo são válidos por um período de do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: cinco anos e revalidados por idênticos períodos. 5 — A concessão e a revalidação do título de registo a) Idoneidade; são regulamentadas por portaria do membro do Governo b) Capacidade técnica; responsável pelo sector da construção. c) Capacidade económica e financeira. Artigo 6.º-A Artigo 8.º Prestadores estabelecidos noutros Estados Idoneidade membros da União Europeia 1 — As pessoas singulares ou colectivas, requerentes 1 — Quando não configurem o exercício efectivo de ou titulares de alvará, bem como os seus representantes actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei legais, devem possuir idoneidade comercial. 3134 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não b) As pessoas colectivas que venham a encontrar-se em são considerados comercialmente idóneos as pessoas sin- qualquer das situações indicadas no n.º 3, bem como aquelas gulares e os representantes legais de pessoas colectivas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos que tenham sido condenados, por decisão transitada em nos termos do presente artigo e não procedam à respectiva julgado, em pena de prisão, não suspensa, por qualquer substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do co- dos seguintes crimes: nhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade. a) Ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão; Artigo 9.º b) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego; c) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favoreci- Capacidade técnica mento de credores ou perturbação de arrematações; 1 — A capacidade técnica é determinada em função da d) Falsificação de documento, quando praticado no estrutura organizacional da empresa e da avaliação dos âmbito da actividade da construção; seus meios humanos e técnicos empregues na produção, e) Incêndios, explosões e outras condutas especialmente na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde perigosas, danos contra a natureza ou poluição; no trabalho, bem como do seu currículo na actividade. f) Infracção de regras de construção, dano em instalações 2 — A estrutura organizacional é aferida em função: e perturbação de serviços; g) Associação criminosa; a) Da apreciação do seu organograma, distinguindo as h) Tráfico de influência; diversas funções, nomeadamente as de direcção, adminis- i) Desobediência, quando praticado no âmbito da acti- trativas, de produção e de gestão de obra e de gestão da vidade da construção; segurança e da qualidade; j) Corrupção activa; b) Da experiência na execução de obras, do próprio ou, l) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psico- no caso de se tratar de sociedades, dos seus gerentes ou trópicas; administradores, com referência ao valor e à importância m) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio das principais obras que executaram ou em que intervieram de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na e a natureza da sua intervenção. obtenção de crédito, ofensa à reputação económica ou cor- rupção activa com prejuízo do comércio internacional; 3 — A avaliação dos meios humanos tem em conta: n) Emissão de cheque sem provisão; o) Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso a) O número de técnicos na produção e os seus níveis ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade de conhecimento, especialização e experiência profissio- da construção; nal na actividade, bem como a sua disponibilidade para o p) Crimes relativos a branqueamento de capitais; exercício de funções na empresa; q) Crimes tributários; b) O número de profissionais afectos à gestão da segu- r) Crime por utilização indevida de trabalho de menor rança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da legislação ou crime de desobediência por não cessação da actividade aplicável; de menor. c) (Revogada.) 3 — Consideram-se, ainda, comercialmente não idó- 4 — As empresas devem dispor de um número mínimo neos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas e seus de pessoal técnico na área da segurança e da produção, de representantes legais, relativamente aos quais se verifique acordo com o fixado em portaria do membro do Governo qualquer das seguintes situações: responsável pelo sector da construção. 5 — (Revogado.) a) Terem sido proibidos do exercício do comércio ou 6 — (Revogado.) da actividade da construção, durante o período em que a proibição vigore; Artigo 10.º b) (Revogada.) Capacidade económica e financeira c) Terem sido objecto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação 1 — A capacidade económica e financeira das empresas social muito graves, previstos no presente diploma; é avaliada através de: d) (Revogada.) a) Valores do capital próprio; b) Volume de negócios global e em obra; 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número c) Equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores anterior consideram-se, cumulativamente, as condenações de liquidez geral e autonomia financeira. de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa colectiva, e as condenações de pessoa colectiva de que aquela pessoa singular tenha 2 — Só podem ser classificadas em classe superior à 1 sido representante legal. as empresas que estejam em condições de comprovar ca- 5 — As situações referidas na alínea c) do n.º 3 não pital próprio, volume de negócios em obra e equilíbrio relevam após o decurso do prazo de dois anos contados financeiro nos termos do presente diploma. do cumprimento integral das obrigações decorrentes da 3 — Pode ainda ser complementada a análise da situa- última decisão aplicada. ção das empresas recorrendo a outra informação extraível da documentação fiscal anual, relacionada com os diversos 6 — Deixam de considerar-se idóneos: aspectos da qualificação, que o InCI, I. P., poderá solicitar a) As pessoas singulares e os representantes legais de às autoridades competentes. pessoas colectivas que venham a encontrar-se em qualquer 4 — Em casos devidamente fundamentados, o InCI, I. P., das situações indicadas nos n.os 2 e 3; pode exigir às empresas a realização de auditorias exter- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3135 nas, quando se trate de empresas habilitadas para executar 3 — A classificação em empreiteiro geral ou construtor trabalhos nas três classes mais elevadas. geral só pode ser concedida nos casos previstos na portaria 5 — A definição e os valores de referência dos indicado- referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma. res financeiros enunciados na alínea c) do n.º 1 do presente 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, artigo são objecto de portaria do membro do Governo res- a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é ponsável pelo sector da construção, mediante proposta do concedida e modificada, com as devidas adaptações, nos InCI, I. P., e depois de ouvido o conselho consultivo. mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias. Artigo 13.º CAPÍTULO II (Revogado.) Da habilitação Artigo 14.º SECÇÃO I Elevação de classe Da classificação e reclassificação 1 — As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar: Artigo 11.º a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º; Ingresso b) A capacidade técnica, pela verificação do número 1 — Os interessados que requeiram o ingresso na acti- mínimo de pessoal técnico previsto no n.º 4 do artigo 9.º vidade deverão comprovar: a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º; 2 — (Revogado.) b) A capacidade técnica, nos termos do n.º 2, das alíneas a) 3 — (Revogado.) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 9.º, adequada à natureza 4 — Caso a elevação requerida seja para classe supe- e ao valor dos trabalhos para que pretende ser habilitada; rior à mais elevada que detém nas subcategorias em que c) A capacidade económica e financeira, nos termos da está classificada, a empresa deve ainda comprovar, para alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por um valor mínimo a classe solicitada: de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite a) Deter capacidade económica e financeira, por um da maior das classes solicitadas, excepto no que respeita valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, caso em que o à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser limite da classe anterior. igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior; b) Cumprir as condições mínimas de permanência pre- 2 — O disposto na alínea c) do número anterior não é vistas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável aplicável para o ingresso na classe 1, em que apenas é exi- o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto gido que o requerente não tenha capital próprio negativo. nos respectivos n.os 4 e 5. Artigo 12.º Artigo 15.º Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral Novas subcategorias 1 — A classificação em empreiteiro geral ou construtor 1 — As empresas que pretendam a inscrição em novas geral habilita o seu titular a subcontratar a execução de subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à que detêm, para além do requisito de idoneidade devem concretização da obra, sendo responsável pela sua coor- comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de denação global, desde que: número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido. a) O valor total da obra não exceda o limite definido 2 — As empresas que pretendam a inscrição em no- pela classe que detém; vas subcategorias em classe superior à mais elevada que b) Os trabalhos subcontratados sejam executados por detêm, para além do disposto no número anterior no que empresas devidamente habilitadas. se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada: 2 — A classificação em empreiteiro geral ou construtor a) Deter capacidade técnica, nos termos do n.º 4 do geral é concedida com base: artigo 9.º; a) Na classificação das subcategorias determinantes, b) Deter capacidade económica e financeira, por um podendo, no limite e em função da apreciação que resulte valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % das alíneas seguintes, ser concedida até duas classes acima do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita da classe mais elevada detida naquelas subcategorias; à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o b) Na capacidade de coordenação, avaliada pela ex- n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser periência profissional detida pelo empresário ou pelos igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior; representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos c) Cumprir as condições mínimas de permanência pre- em funções de gestão e coordenação de obras; vistas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável c) No pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto do artigo 9.º nos respectivos n.os 4 e 5. 3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 Artigo 16.º desses valores o seu cumprimento por via da média en- Diminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido contrada nos três últimos exercícios. 3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 não se As subcategorias são objecto de diminuição de classe ou aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente na cancelamento quando os titulares do alvará o requeiram. classe 1, que devem apresentar, no último exercício: a) Valor não nulo de custos com pessoal; Artigo 17.º b) Capital próprio não negativo; e Técnicos e incompatibilidades c) No mínimo, volume de negócios em obra igual ou superior a 10 % do valor limite da classe 1. 1 — Os técnicos que integrem o quadro de uma empresa inscrita no InCI, I. P., não podem: 4 — Às empresas detentoras de alvará exclusivamente a) Fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra na classe 1 é ainda aplicável, com as devidas adaptações, empresa também inscrita; o disposto nos n.os 2, 5 e 6. b) Desempenhar funções técnicas, a qualquer título, em 5 — Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, entidades licenciadoras ou donos de obra pública, excepto na primeira revalidação do respectivo alvará não se aplica se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1. termos legais em vigor sobre incompatibilidades. 6 — Após o ingresso de qualquer empresa na actividade, na segunda revalidação do respectivo alvará não se aplica 2 — As situações em que ocorra cessação de funções o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, devendo a de técnicos ou em que os mesmos passem a estar abran- empresa apresentar, no último exercício, valor não nulo gidos pelas incompatibilidades previstas na alínea b) do de custos com pessoal e capital próprio não negativo, número anterior devem ser comunicadas ao InCI, I. P., no aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2. prazo de 15 dias contados da sua verificação e pode ser 7 — Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e do efectuada quer pela empresa quer pelo técnico, desde que n.º 2 do artigo 15.º, tenha sido concedida habilitação em quem comunique comprove perante o InCI, I. P., que deu classe superior à mais elevada detida pela empresa, é conhecimento ao outro. aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 3 — As empresas que disponham de número de pessoal quanto às condições mínimas de permanência previstas nas técnico insuficiente face à classificação que detêm, na se- alíneas b) e d) do n.º 1, devendo as empresas continuar a quência do previsto no número anterior, devem regularizar a comprovar essas condições relativamente às habilitações situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência. detidas anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação. 8 — Não é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 às SECÇÃO II empresas ou unidades de organização de meios de pro- Da permanência dução que já tenham beneficiado da não aplicação das condições mínimas de permanência previstas nos referidos Artigo 18.º números, nos cinco anos anteriores à data do pedido de ingresso, considerando-se estar nessa situação, nomeada- Condições mínimas de permanência mente, as empresas que: 1 — Para além do requisito de idoneidade, as empresas a) Anteriormente ao pedido de ingresso já tenham sido detentoras de alvará deverão verificar as seguintes condi- titulares de alvará para o exercício da actividade de cons- ções mínimas de permanência: trução; ou a) Manter um quadro técnico, de acordo com o es- b) Tenham resultado da cisão ou fusão de empresas, tabelecido na portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º do quando qualquer destas tenha anteriormente sido titular presente diploma; de alvará. b) Deter, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 7 % do valor limite da classe 9 — Quando a elevação de classe ou a concessão de nova anterior à maior das classes que detém; habilitação em classe superior à mais elevada detida pela c) Deter, no último exercício, um valor de capital próprio empresa tenha ocorrido na sequência de cancelamento ou igual ou superior a 10 % do valor limite da maior das clas- diminuição da classe dessa mesma habilitação, verificados no ses que detém, excepto no que respeita à classe mais ele- mesmo ano económico, não se aplica o regime excepcional vada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º previsto no n.º 7. do presente diploma, caso em que esse valor deverá ser Artigo 19.º igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior; Revalidação d) Deter, no último exercício, um valor de volume de negócios em obra igual ou superior a 50 % do valor limite 1 — Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., da classe anterior à maior das classes que detém; que não pretende renovar o alvará ou que pretende ces- e) Deter, no último exercício, valores de liquidez geral sar a sua actividade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do e autonomia financeira iguais ou superiores aos fixados na artigo 25.º, o alvará é oficiosamente revalidado sempre portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do presente que se verifiquem as condições mínimas de permanência diploma. definidas no artigo anterior e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras 2 — Caso as empresas não cumpram qualquer dos valo- taxas que se encontrem em dívida ao InCI, I. P. res mínimos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número 2 — Para efeitos de revalidação do alvará, o InCI, I. P., anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e a de- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3137 monstração de resultados referentes ao exercício anterior, 3 — O InCI, I. P., pode exigir todos os documentos nomeadamente através da Informação Empresarial Sim- e esclarecimentos que entenda necessários à análise da plificada, apresentados pela empresa junto da entidade situação da empresa. competente, no prazo fixado para o efeito nos termos do 4 — A reavaliação pode conduzir à manutenção, re- calendário fiscal. classificação ou cancelamento parcial ou total das habi- 3 — (Revogado.) litações. 4 — A revalidação do alvará das empresas que, não ha- 5 — As habilitações reclassificadas ou canceladas nos vendo cumprido atempadamente as obrigações fiscais a que termos do número anterior não podem ser de novo re- se reporta o n.º 2, o venham a fazer até 31 de Dezembro, queridas antes de decorridos seis meses após a data da fica sujeita ao pagamento de taxa agravada. notificação da decisão definitiva. 5 — As empresas detentoras de alvará, cuja sede se 6 — A reclassificação não prejudica a possibilidade situe noutro Estado membro da União Europeia, devem de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde apresentar fotocópia, acompanhada de tradução, do balanço que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, e da demonstração de resultados referentes ao exercício contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato anterior, conforme entregue na entidade competente do por impossibilidade culposa da empresa. Estado no qual se situe a sede da empresa, no prazo de 7 — O cancelamento parcial ou total das habilitações 30 dias após solicitação do InCI, I. P. inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excep- 6 — No procedimento da revalidação, as habilitações ção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcate- relativamente às quais se verifique que a empresa não gorias não canceladas, implicando a imediata resolução por apresenta as condições exigidas para a classificação detida impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos são automaticamente reclassificadas ou canceladas em de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem conformidade com o demonstrado. prejuízo dos efeitos já produzidos. 8 — (Revogado.) 7 — O disposto no número anterior não obsta a que, em 9 — Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação caso de não cumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar do artigo anterior, todas as habilitações detidas pela em- da notificação à empresa da instauração do mesmo: presa sejam automaticamente reclassificadas na classe 1. 8 — O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 a) Os eventuais procedimentos de reclassificação que impede a verificação das condições mínimas de perma- estiverem em curso ou que venham a ser requeridos pela nência, não sendo o alvará revalidado. empresa e em que não seja exclusivamente requerido o 9 — (Revogado.) cancelamento de habilitações ou a diminuição da respectiva 10 — Quando, nos termos do presente artigo, não haja classe, salvo decisão fundamentada em contrário; lugar à revalidação do alvará, caducam todas as habilita- b) O procedimento de revalidação que esteja em curso ções no mesmo relacionadas. ou que venha a ser requerido pela empresa, devendo, 11 — A reclassificação não prejudica a possibilidade caso entretanto seja proferida decisão no procedimento de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde de reavaliação, ser na mesma conjuntamente apreciado o que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, cumprimento, pela empresa, das condições previstas no contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato artigo 18.º por impossibilidade culposa da empresa. 12 — O cancelamento parcial ou total das habilitações 10 — A suspensão do procedimento de revalidação inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excep- prevista na alínea b) do número anterior não prejudica a ção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcate- manutenção da obrigação de cumprimento do disposto nos gorias não canceladas, implicando a imediata resolução por n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior. impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos 11 — A suspensão do procedimento de revalidação pre- de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem vista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a prejuízo dos efeitos já produzidos. insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser pror- rogada por um período máximo de 9 meses, por decisão Artigo 20.º fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e Reavaliação em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação 1 — A reavaliação consiste na apreciação da situação de que é detentora. global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade 12 — Enquanto durar a suspensão prevista nos números técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter for detentora à data da notificação da instauração do pro- com interesse para o efeito. cedimento de reavaliação. 2 — As empresas podem ser sujeitas a reavaliação: a) Quando deixem de ser consideradas idóneas nos CAPÍTULO III termos do artigo 8.º; b) Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, Do processo e registo de informação seja negativo; c) Na sequência de acção de inspecção; Artigo 21.º d) Quando sejam objecto de processo de insolvência; Instrução de processos e) (Revogada.) f) Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou 1 — Os pedidos de classificação e de reclassificação são o InCI, I. P., o entenda. apresentados em modelo próprio nos serviços do InCI, I. P., 3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com 11 — Quando o requerente tenha prestado o consenti- acesso através do balcão único electrónico, e são dirigidos mento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a ao presidente do conselho directivo, acompanhados dos informação relativa a qualquer dos documentos exigidos respectivos elementos instrutórios. é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 9. 2 — Com o requerimento, são entregues todos os do- cumentos comprovativos do preenchimento dos requisitos Artigo 22.º exigidos no artigo 7.º, os quais são especificados em por- Tramitação taria do membro do Governo responsável pelo sector da construção, só sendo admissível a sua entrega em momento 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- posterior se o requerente provar que não os pôde apresentar sente diploma é executada com recurso a um sistema in- com o requerimento ou se se destinarem a provar facto formático, definido por portaria do membro do Governo ocorrido posteriormente. responsável pelo sector da construção, que assegura: 3 — São recusados, mediante a indicação por escrito a) A entrega online de requerimentos e de comunicações; do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos b) A consulta, pelos interessados, do estado dos pro- quais se verifique: cedimentos; a) Não ter sido junto o documento comprovativo do c) A notificação por via electrónica dos interessados, prévio pagamento da taxa inicial; nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam b) Manifesta insuficiência da documentação referida no respeito; número anterior, sem justificação adequada; d) A verificação automática da informação necessária, c) Falta de assinatura do requerimento; para efeitos de aplicação do regime previsto no presente d) Ininteligibilidade do pedido; diploma, através da ligação com as bases de dados das au- e) Que os documentos apresentados não obedecem aos toridades competentes, nos termos a definir em protocolos requisitos regulamentares; com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia f) Inadmissibilidade nos termos do presente diploma. apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 4 — São igualmente recusados os pedidos das empresas 2 — No caso de o requerimento conter omissões ou que não tenham dado cumprimento ao disposto nos n.os 2, deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, 4 e 5 do artigo 19.º ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências 5 — A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta implica a devolução dos documentos, excepto daqueles não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve ser que, no caso de empresas já classificadas, o InCI, I. P., notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apre- sentação, para efectuar as correcções necessárias ou apre- entenda necessários à actualização do processo. sentar os documentos em falta, dentro de um prazo fixado 6 — Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido. cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade 3 — O regime previsto no número anterior é igualmente noutros Estados membros do espaço económico europeu aplicável quando o requerente não tenha apresentado do- que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis cumento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas quanto à finalidade. pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva. 7 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos 4 — Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dis- requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., põe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção do aceita os documentos emitidos noutro Estado membro pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo a verificação daqueles requisitos, devendo promover a do prazo concedido para a respectiva apresentação. obtenção das informações que entender necessárias junto 5 — A decisão final sobre o pedido é notificada ao in- das respectivas autoridades competentes. teressado no prazo máximo de cinco dias. 8 — Sem prejuízo de outra legislação aplicável ao reco- 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha nhecimento de habilitações e de formações, o reconheci- sido proferida a decisão final, o pedido considera-se taci- mento de requisitos relativos a qualificações profissionais tamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8. é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, dependendo 7 — Proferida a decisão final ou verificando-se o caso do cumprimento das obrigações nesta previstas junto da previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, no prazo autoridade competente. de 10 dias, a guia para pagamento da taxa devida. 9 — Para comprovação do preenchimento dos requisi- 8 — O pagamento da taxa no prazo estipulado bem tos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato como o pagamento das coimas a que se refere o n.º 3 são de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o condição de eficácia do deferimento do pedido. InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos res- 9 — Comprovado o pagamento da taxa, o InCI, I. P., pectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas procede à emissão do título habilitante e à sua actualiza- dos mesmos. ção, em suporte electrónico, o qual é disponibilizado para 10 — Quando os documentos a que se refere o número consulta na respectiva página electrónica, acessível através anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar 10 — Em caso de extinção do procedimento por falta ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, de pagamento da taxa devida, a apresentação de um novo bem como a informação necessária a essa consulta, desde pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabele- em língua portuguesa ou inglesa. cidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3139 Artigo 22.º-A e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Pedido de título de registo e de alvará de classe 1 Janeiro.) f) Inscrever dolosamente nos autos de medição trabalhos 1 — O pedido de alvará de classe 1 ou de título de re- não efectuados; gisto pode ser deferido no momento da sua apresentação, g) Incumprimento do prazo estipulado ou abandono a requerimento do interessado, desde que estejam reunidos da obra, em qualquer dos casos por causa imputável à os requisitos legais para o efeito, sendo emitida a guia empresa; para o pagamento da taxa que for devida, aplicando-se o h) Desrespeito por normas legais relativas à segurança, disposto no n.º 9 do artigo 22.º higiene e saúde no trabalho; 2 — A concessão dos títulos nos termos do presente i) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de artigo fica sujeita ao pagamento da taxa prevista na por- Janeiro.) taria referida no n.º 1 do artigo 49.º, para a concessão das j) Incumprimento de qualquer disposição legal, regu- habilitações requeridas. lamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado. Artigo 23.º Informações sobre as empresas 3 — Sem prejuízo de outras exigências legais, em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, 1 — O InCI, I. P., deve manter registo de informações publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sobre as empresas de construção, com todos os elementos sua actividade externa, as empresas devem indicar a sua necessários à sua qualificação nos termos deste diploma. denominação social e o número do alvará ou do título de 2 — Devem também ser registadas: registo, sem prejuízo de outras exigências legais. a) Todas as sanções aplicadas nos termos do presente 4 — Em cada obra, a empresa responsável deve afixar diploma; de forma bem visível placa identificativa com a sua de- b) As ocorrências que, não compreendidas na alínea nominação social e o número de alvará no local de acesso anterior, constituam violação dos deveres estabelecidos ao estaleiro. no artigo 24.º Artigo 25.º 3 — Os registos a que se refere o número anterior que se- Deveres para com o InCI, I. P. jam objecto de acção judicial ou administrativa não podem ser utilizados para os efeitos previstos na lei nem disponibi- 1 — As empresas são obrigadas a comunicar ao lizados aos donos de obra até que ocorra decisão definitiva. InCI, I. P., no prazo de 22 dias: 4 — Os registos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do a) Quaisquer alterações nas condições de ingresso presente artigo sobre os quais não impenda acção judicial e permanência previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do ou administrativa também não podem ser utilizados nem presente diploma que possam determinar modificação disponibilizados sem que tenha sido garantido o direito do na classificação para os tipos de trabalhos em que estão contraditório às empresas em causa. habilitadas; 5 — O InCI, I. P., deve ainda manter registo dos pedidos b) As alterações à denominação e sede, assim como a extintos ou indeferidos, bem como dos alvarás e títulos de nomeação ou demissão de representantes legais, quando registo cancelados. se trate de sociedades; c) As alterações da firma comercial e do domicílio fiscal, quando se trate de empresários em nome individual; CAPÍTULO IV d) Os processos de insolvência de que sejam objecto, a Do exercício da actividade contar da data do conhecimento; e) A cessação da respectiva actividade; Artigo 24.º f) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação Deveres no exercício da actividade comercial de empresa, cuja actividade se encontre sujeita 1 — As empresas no exercício da sua actividade devem ao regime de autorização previsto no presente diploma. agir segundo as regras da boa fé na formação e execução do contrato e proceder à realização da obra em conformidade 2 — As empresas são também obrigadas perante o com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou InCI, I. P., no prazo de 22 dias, a: reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário a) Enviar cópias das sentenças ou das decisões que ou o previsto no contrato, e no respeito pelas disposições ponham termo a processos em que tenham sido parte rela- legais e regulamentares aplicáveis. cionados com a idoneidade, tal como definida no artigo 8.º, 2 — Constituem, nomeadamente, violação ao disposto e com os deveres a que estão obrigadas no exercício da no número anterior: actividade, nos termos do artigo 24.º; a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de b) Prestar todas as informações relacionadas com a sua Janeiro.) actividade, no âmbito do presente diploma, e disponibilizar b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de toda a documentação a ela referente, quando solicitado. Janeiro.) c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de 3 — As empresas são ainda obrigadas a facultar ao Janeiro.) InCI, I. P., no exercício da sua competência de inspecção, d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a Janeiro.) informação e documentação relacionada com a actividade. 3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 Artigo 26.º 2 — Não obstante o disposto na alínea a) do número Consórcios e agrupamentos de empresas anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor 1 — Para a realização de obras, as empresas de cons- ou o curador, respectivamente, requerer autorização para trução podem organizar-se, entre si ou com empresas que concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem se dediquem a actividade diversa, em consórcios ou em dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que qualquer das modalidades jurídicas de agrupamento de o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo empresas admitidas e reguladas pelo quadro legal vigente, do cumprimento do contrato. desde que as primeiras satisfaçam, todas elas, as disposi- 3 — (Revogado.) ções legais relativas ao exercício da actividade. 4 — No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um tí- 2 — Os consórcios ou agrupamentos de empresas apro- tulo transitório com validade até à conclusão dos trabalhos. veitam das habilitações das empresas associadas, devendo pelo menos uma das empresas de construção deter a habi- litação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de CAPÍTULO V trabalhos mais expressivo e cada uma das outras empresas Do contrato de empreitada de obra particular de construção a habilitação que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar. Artigo 29.º 3 — Os consórcios e agrupamentos de empresas estão ainda sujeitos ao seguinte: Forma e conteúdo a) Cada empresa associada ou agrupada é sempre soli- 1 — Os contratos de empreitada e subempreitada de dariamente responsável com o grupo pelo pontual cumpri- obra particular cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado mento de todas as obrigações emergentes do contrato; para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e b) A cada empresa associada é imputado, para efeitos devem ter o seguinte conteúdo mínimo: de aplicação de sanções previstas no presente diploma, o a) Identificação completa das partes outorgantes; incumprimento pelo consórcio das obrigações referidas b) Identificação dos alvarás; na alínea anterior, bem como das demais resultantes do c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as presente diploma; peças escritas e desenhadas, quando as houver; c) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, d) Valor do contrato; os agrupamentos de empresas ficam vinculados ao cum- e) Prazo de execução; primento das demais obrigações previstas no presente di- f) Forma e prazos de pagamento. ploma, respondendo subsidiariamente as empresas agrupa- das pelo pagamento das coimas aplicadas ao agrupamento 2 — Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de por decisão tornada definitiva nos termos do artigo 37.º empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento Artigo 27.º do disposto no número anterior. Subcontratação 3 — Nos contratos de subempreitada, a obrigação pre- vista no número anterior incumbe à empresa que dá os 1 — Não é permitida a subcontratação total de qualquer trabalhos de subempreitada. obra nem a subcontratação a empresas que não estejam 4 — A inobservância do disposto no n.º 1 do presente devidamente habilitadas nos termos do presente diploma. artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta 2 — As empresas que não detenham todas as habilita- ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar- ções necessárias para a execução da obra, e que por esse -se do seu cumprimento. facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilita- 5 — As empresas são obrigadas a manter em arquivo os ções detidas pelas subcontratadas. contratos celebrados em que são intervenientes pelo perí- 3 — As empresas devem comprovar as habilitações odo de cinco anos a contar da data da conclusão das obras. detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal Artigo 30.º do Cidadão e do Portal da Empresa, e manter o compro- vativo da realização dessa diligência. Regime legal 4 — As empresas devem confirmar as declarações de O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em modelos a definir pelo InCI, I. P. em que com o mesmo não se conforme. Artigo 28.º CAPÍTULO VI Morte, interdição, inabilitação e insolvência 1 — O alvará caduca, extinguindo-se todas as habili- Obrigações dos donos das obras, das entidades tações dele constantes, devendo de imediato ser entregue licenciadoras e de outros no InCI, I. P., quando ocorra: Artigo 31.º a) O falecimento, a interdição ou a inabilitação de em- Exigibilidade e verificação das habilitações presário em nome individual; ou b) O encerramento de processo de insolvência, de que 1 — Nos procedimentos de formação de contratos de a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa empreitadas de obras públicas e de licenciamento munici- insolvente ou após a realização do rateio final. pal ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3141 deve ser exigida uma única subcategoria em classe que 3 — Todas as autoridades e seus agentes devem partici- cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo par ao InCI, I. P., quaisquer infracções ao presente diploma de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da exigência e respectivas disposições regulamentares. de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes. Artigo 34.º 2 — A habilitação de empreiteiro geral ou construtor Auto de notícia geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que 1 — Quando, no exercício de funções inspectivas, se se refere o número anterior. verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que 3 — Os donos de obras públicas, os donos de obras por forma não imediata, qualquer infracção ao presente particulares, nos casos de isenção ou dispensa de pro- diploma punível com coima, é levantado auto de notícia. cedimento de controlo prévio municipal, e as entidades 2 — O auto de notícia deve mencionar os factos que licenciadoras de obras particulares devem assegurar que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstân- as obras sejam executadas por detentores de alvará ou tí- cias em que foi cometida, a identificação dos agentes que tulo de registo contendo as habilitações correspondentes à a presenciaram e tudo o que puderem averiguar acerca da natureza e ao valor dos trabalhos a realizar, nos termos do identificação dos agentes da infracção e, quando possível, disposto nas portarias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º a indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa e no n.º 5 do artigo 6.º depor sobre os factos. 4 — A comprovação das habilitações, bem como do 3 — O auto de notícia é assinado pelos agentes que o registo de prestação de serviços previsto no artigo 6.º-A, é levantaram e pelas testemunhas, quando for possível. feita através de consulta na página electrónica do InCI, I. P., 4 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Em- notícia, no exercício das suas funções, de infracção ao presa, devendo as entidades referidas no número anterior presente diploma levanta auto a que é correspondentemente manter o comprovativo da realização dessa diligência. aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com 5 — Nenhuma obra poderá ser dividida por fases tendo as necessárias adaptações. em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe de valor de trabalhos Artigo 35.º exigível. Participação e denúncia Artigo 32.º 1 — Se algum funcionário sem competência para levan- tar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por Informações a prestar por donos de obras, causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção entidades licenciadoras e outros ao presente diploma punível com coima, participá-la-á, por 1 — Os donos de obra e as entidades licenciadoras de- escrito ou verbalmente, aos serviços competentes para o vem comunicar ao InCI, I. P., o conhecimento de qualquer seu processamento. ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução 2 — Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao da obra por motivo imputável à empresa ou a qualquer das presente diploma junto do InCI, I. P. suas subcontratadas. 3 — A participação e denúncia devem conter, sempre 2 — Sem prejuízo de outras comunicações legalmente que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia. previstas, devem igualmente comunicar ao InCI, I. P., no 4 — O disposto neste artigo é também aplicável quando prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte se trate de funcionário competente para levantar auto de morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a que, independentemente da produção de tais danos, assu- infracção. mam particular gravidade. 3 — Os donos de obra e as entidades licenciadoras de- Artigo 36.º vem ainda comunicar o incumprimento de qualquer obri- Notificações gação sancionável nos termos do presente diploma. 4 — Os donos de obra e as entidades licenciadoras de- 1 — As notificações efectuam-se: vem confirmar as declarações de obra executada ou em a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em curso, a pedido das empresas, em modelos a definir pelo que for encontrado; InCI, I. P. b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando; CAPÍTULO VII c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando; Fiscalização e sanções d) Por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º Artigo 33.º 2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efec- Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P. tuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado 1 — O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, pela entidade competente. inspecciona e fiscaliza a actividade da construção. 3 — Se não for possível, no acto de autuação, proceder 2 — No exercício das suas competências de inspecção e nos termos do número anterior ou se estiver em causa qual- fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer servi- quer outro acto, a notificação pode ser efectuada através ços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio de carta registada expedida para o domicílio ou sede do que julgue necessário. notificando. 3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número h) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação tigo 25.º; é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, i) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- através de carta simples. tigo 25.º; 5 — A notificação nos termos do n.º 3 considera-se j) A violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do ar- efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a tigo 25.º; cominação aplicável constar do acto de notificação. l) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do ar- 6 — No caso previsto no n.º 4, o funcionário da entidade tigo 25.º; competente lavra uma cota no processo com a indicação m) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º; da data da expedição da carta e do domicílio para o qual n) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º; foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no o) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º; 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá p) As infracções previstas no artigo 457.º do Código dos constar do acto de notificação. Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito 7 — Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a do procedimento de formação ou da execução de contrato notificação, o funcionário certifica a recusa, considerando- cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de -se efectuada a notificação. empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de concessões. Artigo 37.º q) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos; Contra-ordenações r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do 1 — Às contra-ordenações previstas neste artigo são Código dos Contratos Públicos; aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação s) A subcontratação, sem autorização do dono da obra de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do de outra disposição legal: artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Con- tratos Públicos; a) Quando sejam qualificadas como muito graves, de t) A não comparência no local, na data e na hora indi- € 7500 a € 44 800, reduzindo-se o limite mínimo para cadas pelo dono da obra para a consignação da obra, nos € 2000 e o limite máximo na parte que exceda o respectivo casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do montante máximo de coima previsto no regime geral das Código dos Contratos Públicos. contra-ordenações e coimas, quando aplicada a pessoa singular; 4 — Constituem ilícitos de mera ordenação social sim- b) Quando sejam qualificadas como graves, de € 1000 a ples: € 3000 e de € 5000 a € 30 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou pessoa colectiva; a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º; c) Quando sejam qualificadas como simples, de € 500 a b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º; € 1500 e de € 3000 a € 20 000, conforme sejam praticadas c) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- por pessoa singular ou pessoa colectiva. tigo 25.º; d) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar- 2 — Constituem ilícitos de mera ordenação social muito tigo 25.º; graves: e) A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do ar- tigo 25.º; a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º; f) A violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar- b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º; tigo 25.º; c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º; d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º; e) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º-A; i) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º; f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º; j) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º; Código dos Contratos Públicos; h) As infracções previstas no artigo 456.º do Código dos l) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no âmbito do Código dos Contratos Públicos. do procedimento de formação ou da execução de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos de 5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, empreitada de obras públicas, incluindo aquelas realizadas nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima re- ou a realizar no âmbito de concessões. duzidos a metade. 3 — Constituem ilícitos de mera ordenação social graves: Artigo 38.º a) (Revogada.) Sanções acessórias b) (Revogada.) c) (Revogada.) 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, po- d) (Revogada.) dem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações: e) (Revogada.) f) A violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do ar- a) Interdição do exercício da actividade; tigo 24.º; b) Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás; g) A violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do ar- c) Privação do direito de participar em feiras ou mer- tigo 24.º; cados; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3143 d) Privação do direito de participar em arrematações ou via postal ou mediante a afixação de editais nas instalações concursos públicos que tenham por objecto a empreitada da empresa ou nos locais de acesso aos estaleiros das obras ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços onde a mesma esteja a exercer a actividade. públicos. 3 — As medidas determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo vigoram, consoante os casos: 2 — Em caso de aplicação das sanções de suspensão ou de interdição, a empresa fica obrigada a comunicar ao a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho InCI, I. P., as obras que tem em curso, no prazo de 10 dias directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial; a contar da data em que a decisão se torne definitiva. b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de 3 — As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima interdição do exercício da actividade. de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. 4 — Não obstante o disposto no número anterior, as 4 — A empresa sujeita às sanções de suspensão ou medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima interdição deve, para reinício da actividade, cumprir as de um ano contado a partir da decisão que as imponha. condições exigidas pelo artigo 11.º do presente diploma. Artigo 42.º Artigo 39.º Procedimento de advertência Interdição do exercício da actividade 1 — Quando a contra-ordenação consistir em irregu- 1 — A aplicação da sanção acessória de interdição laridade sanável da qual não tenham resultado prejuízos implica a interdição de finalizar as obras em curso e de para terceiros, o InCI, I. P., pode advertir o infractor, celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas notificando-o para sanar a irregularidade. ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos rela- 2 — Da notificação deve constar a identificação da in- cionados com a actividade, seja para que efeito for, junto fracção, as medidas necessárias para a sua regularização, de entidades licenciadoras ou donos de obra. o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência 2 — O InCI, I. P., comunica de imediato aos donos das de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de obras a interdição e seus fundamentos, implicando a inter- processo de contra-ordenação. dição a imediata resolução por impossibilidade culposa da 3 — Se o infractor não sanar a irregularidade no prazo empresa de todos os contratos de empreitada celebrados fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado. referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos. Artigo 43.º Artigo 40.º Determinação da sanção aplicável Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da 1 — A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa a empresa de celebrar novos contratos de empreitada de do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua obras públicas ou particulares e de praticar todos e quais- situação económica e anterior conduta. quer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Artigo 44.º empresa sujeita a suspensão pode finalizar as obras em Competência para instrução dos processos de contra-ordenação curso desde que com o acordo dos donos das obras, de- e aplicação de sanções e medidas cautelares vendo para tal o InCI, I. P., comunicar-lhes a suspensão e 1 — A instrução do processo de contra-ordenação é da seus fundamentos, tendo os mesmos, contudo, em alterna- competência dos serviços do InCI, I. P. tiva, o direito à resolução do contrato por impossibilidade 2 — Compete ao presidente do conselho directivo do culposa da empresa. InCI, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e da medida cautelar prevista na alínea b) do n.º 1 do ar- Artigo 41.º tigo 41.º do presente diploma. Medidas cautelares 3 — Compete aos serviços de inspecção do InCI, I. P., a aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 1 — Quando se revele necessário para a instrução do do artigo 41.º do presente diploma. processo de contra-ordenação ou resultem fortes indícios 4 — Sem prejuízo do número anterior, o InCI, I. P., da prática de facto que constitua contra-ordenação nos pode confiar a execução da referida medida cautelar às termos do presente diploma, o InCI, I. P., pode determinar autoridades policiais. uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva total ou parcial da actividade, Artigo 45.º no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma; Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares b) Suspensão da apreciação de pedido de classificação, reclassificação ou revalidação formulado pela empresa 1 — As coimas aplicadas em processo de contra- junto do InCI, I. P. -ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente. 2 — São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., 2 — A aplicação da medida prevista na alínea a) do acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Em- número anterior efectua-se mediante notificação pessoal e presa, as sanções de natureza contra-ordenacional, bem 3144 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 como as medidas cautelares, aplicadas, no âmbito da ac- peitante às sedes das empresas, quando essas alterações tividade regulada, por decisão definitiva. resultem de decisão administrativa. 3 — (Revogado.) 4 — Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas 4 — A publicitação das decisões de aplicação de san- as empresas que se encontrem abrangidas por plano de ções e das medidas cautelares deve ser mantida na página insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P. Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência de um dos seguintes factos: Artigo 49.º-A a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo Modelos de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento as aplicou; do disposto no presente diploma, bem como os respec- b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da du- tivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do ração das mesmas; InCI, I. P. c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de dura- ção das mesmas ou o seu levantamento ou revogação. Artigo 50.º Cobrança coerciva Artigo 46.º A cobrança coerciva das taxas é da competência da Produto das coimas repartição de finanças da área do domicílio ou sede do O produto das coimas recebidas por infracção ao dis- devedor, em processo de execução fiscal. posto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o InCI, I. P. CAPÍTULO IX Artigo 47.º Disposições finais e transitórias (Revogado.) Artigo 51.º Artigo 48.º Impugnação das decisões Responsabilidade criminal As decisões tomadas pelo InCI, I. P., ao abrigo do pre- 1 — O desrespeito pelas decisões tomadas pelo InCI, I. P., sente diploma podem ser impugnadas nos termos do Có- nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 1 digo do Procedimento Administrativo. do artigo 41.º do presente diploma, integra o crime de desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal. Artigo 52.º 2 — A remoção, destruição, alteração, danificação ou Dever de cooperação qualquer outra forma de actuação que impeça o conheci- mento do edital afixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do 1 — As entidades públicas têm o dever de prestar ao artigo 41.º integra o crime de arrancamento, destruição ou InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes soli- alteração de editais, nos termos do artigo 357.º do Código citar, facultando os dados e os documentos necessários à Penal. aplicação do presente diploma. 3 — As falsas declarações e as falsas informações pres- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tadas, no âmbito dos procedimentos previstos no presente InCI, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas diploma, pelos empresários em nome individual, repre- ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos sentantes legais das sociedades comerciais e técnicos das de acesso e de permanência na actividade, sem prejuízo empresas integram o crime de falsificação de documentos, do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de nos termos do artigo 256.º do Código Penal. 26 de Julho. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) CAPÍTULO VIII Das taxas Artigo 53.º Acesso aos documentos Artigo 49.º O InCI, I. P., deve vedar o acesso a documentos constan- Taxas tes dos processos das empresas cuja comunicação ponha 1 — Os procedimentos administrativos tendentes à em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a de registo e a emissão de certidões, bem como os demais documentos administrativos. procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Artigo 54.º membro do Governo responsável pelo sector da construção. Idioma dos documentos 2 — As taxas previstas no número anterior constituem receita do InCI, I. P. 1 — Os requerimentos e os demais documentos referidos 3 — Não são devidas taxas em virtude de alteração da no presente diploma devem ser redigidos em língua portu- designação do arruamento ou do número de polícia, res- guesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3145 2 — No caso de documentos originalmente redigidos em b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designada- tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou com- mente através da sua divulgação, publicitação ou da rea- plexidade. lização de leilões. 3 — No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução. 3 — As empresas podem ainda prestar serviços de ob- tenção de documentação e de informação necessários à Artigo 55.º concretização dos negócios objecto do contrato de media- ção imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em Contagem de prazos exclusivo, a outras profissões. Na contagem de todos os prazos fixados no presente 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento considera-se: Administrativo. a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o Artigo 56.º negócio visado pelo contrato de mediação; (Revogado.) b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa. Artigo 57.º 5 — No âmbito da preparação e do cumprimento dos (Revogado.) contratos de mediação imobiliária celebrados, as empre- sas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por Artigo 58.º angariadores imobiliários. (Revogado.) 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, é expres- samente vedado às empresas de mediação imobiliária cele- ANEXO II brar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto da Construção e do Republicação do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.). Artigo 3.º CAPÍTULO I Empresa de mediação imobiliária Disposições gerais 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa Artigo 1.º singular ou colectiva cujo domicílio ou sede se situe em Âmbito qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de 1 — O exercício das actividades de mediação imobiliá- qualquer desses Estados, e tenha por actividade a definida ria e de angariação imobiliária em território nacional fica no artigo anterior. sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem 2 — (Revogado.) prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — (Revogado.) 2 — O exercício das actividades de mediação imobiliá- ria e de angariação imobiliária por entidades com sede ou Artigo 4.º domicílio principal noutro Estado do espaço económico europeu está sujeito ao presente diploma sempre que a Angariação imobiliária actividade incida sobre imóveis situados em território na- 1 — A actividade de angariação imobiliária é aquela cional e se verifique uma das seguintes situações: em que, por contrato de prestação de serviços, uma pes- a) Conexão a cliente ou interessado com residência ou soa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar sede em Portugal; os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do b) Promoção do negócio visado no mercado português. artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas Artigo 2.º empresas de mediação imobiliária. 2 — (Revogado.) Objecto da actividade de mediação imobiliária 3 — No contrato mencionado no n.º 1, que está sujeito à 1 — A actividade de mediação imobiliária é aquela em forma escrita, pode estabelecer-se que o angariador preste que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no serviços, em exclusivo, a uma empresa de mediação imo- sentido de conseguir interessado na realização de negócio biliária, numa área geográfica determinada. que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre 4 — (Revogado.) bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto Artigo 4.º-A seja um bem imóvel. Prestadores estabelecidos noutros Estados 2 — A actividade de mediação imobiliária consubstancia- membros da União Europeia -se no desenvolvimento de: 1 — Quando não configurem o exercício efectivo de a) Acções de prospecção e recolha de informações que actividade, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente; n.º 92/2010, de 26 de Julho, podem ser prestados serviços 3146 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 de mediação imobiliária e de angariação imobiliária em Artigo 6.º território nacional por prestadores legalmente estabelecidos Requisitos de ingresso e manutenção na actividade noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do disposto no número seguinte. 1 — A concessão e manutenção da licença dependem 2 — Os prestadores de serviços de mediação devem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos se- apresentar junto do InCI, I. P., antes da realização de cada guintes requisitos: serviço de mediação em território nacional, uma declaração a) Deter firma ou denominação social de acordo com o em formulário próprio, acompanhada de documentação previsto no n.º 1 do artigo 8.º; comprovativa dos requisitos de capacidade profissional b) Incluir no seu objecto o exercício da actividade de constantes do artigo 7.º, nos termos da Lei n.º 9/2009, de mediação imobiliária; 4 de Março, e ainda de: c) Ter a respectiva situação regularizada perante a ad- a) Cópia do documento de autorização ou equivalente ministração fiscal e a segurança social; emitido pela autoridade competente do Estado membro de d) Possuir capacidade profissional, nos termos do dis- estabelecimento ou, no caso de tal título não ser exigível, posto no artigo 7.º; declaração, sob compromisso de honra, de que reúnem e) Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos os requisitos para exercer a mesma actividade no Estado do disposto no artigo 23.º; membro de estabelecimento; e f) Deter capital próprio positivo, nos termos do disposto b) Comprovativo da subscrição de seguro de res- no n.º 2; ponsabilidade civil, adequado à natureza e à dimensão g) (Revogada.) do risco dos serviços a prestar, emitido por entidade seguradora legalmente estabelecida em qualquer Estado 2 — O capital próprio é determinado nos termos estabe- membro do espaço económico europeu, nos termos do lecidos pelo Plano Oficial de Contabilidade (POC). artigo 23.º 3 — As pessoas singulares, as pessoas colectivas, bem como os respectivos administradores, gerentes ou directo- res, devem possuir idoneidade comercial, não sendo consi- 3 — Os angariadores imobiliários devem declarar junto deradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente do InCI, I. P., a sua actividade temporária em território às quais se verifique uma das seguintes situações: nacional, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. a) Proibição legal do exercício do comércio; 4 — A declaração a que se refere o número anterior b) Inibição do exercício do comércio, declarada em é apresentada através dos meios indicados no n.º 1 do processo de insolvência, enquanto não for levantada a artigo 9.º, sendo aplicável ao previsto neste artigo o inibição e decretada a reabilitação. disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 36.º, com as devidas adaptações. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, 5 — Os prestadores que prestem serviços nos termos do considera-se indiciada a falta de idoneidade comercial disposto no presente ficam sujeitos às condições de exercí- sempre que se verifique, entre outras, qualquer das se- cio da actividade previstas na lei durante todo o tempo em guintes situações: que se encontrem a prestar serviços em território nacional a) Declaração de insolvência, salvo se decretado judi- e, depois disso, somente quanto a factos relacionados com cialmente um plano de insolvência; o serviço prestado. b) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordena- ção social consubstanciados na violação do disposto nas CAPÍTULO II alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 32.º; Actividade de mediação imobiliária c) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do SECÇÃO I artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; Licenciamento d) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na Artigo 5.º violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do ar- Licença tigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação repetida dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exer- no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária; cício da actividade de mediação imobiliária depende de e) Terem sido administradores, gerentes ou directores de licença a conceder pelo InCI, I. P. uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos 2 — O InCI, I. P., emitirá cartões de identificação aos três vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de administradores, gerentes ou directores das empresas li- mera ordenação social consubstanciados na violação do cenciadas, que os deverão exibir em todos os actos em disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do ar- que intervenham. tigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º; 3 — As licenças concedidas e os cartões de identi- f) Terem sido administradores, gerentes ou directores de ficação são válidos por três anos, ficando a respectiva uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos revalidação, por idênticos períodos, apenas sujeita ao duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de cumprimento permanente dos requisitos exigidos no mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do presente diploma. artigo 44.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3147 g) Terem sido punidas ou terem sido administradores, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde gerentes ou directores de uma empresa de mediação imo- a prática dos factos. biliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do n.º 1 Artigo 7.º do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação Capacidade profissional repetida de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do no exercício ilegal da actividade de mediação imobiliária; artigo anterior, a capacidade profissional consiste na posse, h) Terem sido punidas, no âmbito do exercício da acti- por pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa colectiva, por vidade de angariação imobiliária, com a sanção acessória um dos administradores, gerentes ou directores, de habili- de interdição do exercício da actividade, nos termos da tação ao nível do ensino secundário completo ou equiva- alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta lente, bem como de formação inicial e contínua adequadas. interdição; 2 — Ficam dispensados de comprovar a formação ini- i) Terem sido administradores, gerentes ou directores cial aqueles que possuam grau de bacharel, de licenciado de uma empresa de mediação imobiliária punida com a ou de mestre em curso cujo plano curricular integre, como sanção acessória de interdição do exercício da actividade, vertente dominante, formação nas áreas definidas por por- nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o taria dos membros do Governo responsáveis pelo sector da período desta interdição; mediação imobiliária, pelo ensino superior e pela formação j) Terem sido punidas ou terem sido administradores, profissional. gerentes ou directores de uma empresa punida, com coima, 3 — A capacidade profissional pode igualmente ser pela prática das contra-ordenações previstas no Código da comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato Propriedade Industrial; de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações l) Terem sido condenadas, por decisão transitada em literárias previstas no número anterior e formação contínua. julgado, pela prática dos crimes previstos no Código da 4 — O administrador, gerente ou director só pode con- Propriedade Industrial, em pena de prisão efectiva; ferir capacidade profissional a uma empresa de mediação m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em imobiliária. julgado, por crime doloso contra o património, em pena 5 — O técnico que confere capacidade profissional à de prisão efectiva; empresa de mediação imobiliária, nos termos do n.º 3, n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de julgado, por crime de falsificação de documento, quando mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem praticado no âmbito do exercício das actividades de me- fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades. diação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena 6 — A avaliação da capacidade profissional bem como de prisão efectiva; os critérios de adequação da formação profissional são o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em definidos pela portaria prevista no n.º 2. julgado, pela prática de crimes relativos ao branqueamento 7 — Em caso de empresas de mediação imobiliária de capitais, em pena de prisão efectiva; que não tenham o seu domicílio ou sede em Portugal, a p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em capacidade profissional é conferida pelos mandatários ou julgado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em por técnico das respectivas representações. pena de prisão efectiva; q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em Artigo 8.º julgado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva; r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em jul- Denominação e obrigação de identificação gado, por crime de desobediência, quando praticado no âm- 1 — Da denominação das empresas de mediação imo- bito do exercício das actividades de mediação imobiliária biliária sediadas em território nacional ou constituídas ao ou de angariação imobiliária, em pena de prisão efectiva; abrigo da lei portuguesa, bem como da denominação das s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em representações permanentes das empresas de outros países julgado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando estabelecidas em território nacional, consta, obrigatoria- praticado no âmbito do exercício das actividades de me- mente, a expressão «Mediação Imobiliária», sendo o seu diação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena uso vedado a quaisquer outras entidades. de prisão efectiva; 2 — As empresas de mediação estão obrigadas à sua t) Terem sido condenadas, por decisão transitada em clara identificação, com indicação da denominação, do julgado, por crime de arrancamento, destruição ou altera- número da licença e do prazo de validade da mesma, em ção de editais, quando praticado no âmbito do exercício todos os estabelecimentos de que disponham, incluindo das actividades de mediação imobiliária ou de angariação os postos provisórios. imobiliária, em pena de prisão efectiva. 3 — Em todos os contratos, correspondência, publi- cações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua 5 — As condenações referidas nas alíneas b) a g) e j) do actividade externa as empresas devem indicar a sua deno- número anterior não relevam após o decurso do prazo de minação e o número da respectiva licença. dois anos contados do cumprimento integral das obrigações 4 — No âmbito da respectiva actividade externa, os tra- decorrentes da aplicação da última sanção. balhadores das empresas de mediação devem estar identi- 6 — A verificação da ocorrência dos factos descritos ficados através de cartões de identificação fornecidos pelas no n.º 4 não impede o InCI, I. P., de considerar, de forma mesmas, dos quais deverá constar o seu nome e fotografia justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade actualizada, bem como a identificação da empresa, nos para o exercício da actividade de mediação imobiliária, termos do n.º 2. 3148 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 5 — Todas as empresas de mediação que desenvolvam 2 — Para efeitos de revalidação da licença, o InCI, I. P.: a sua actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os contratos de franquia, estão a) Recolhe e analisa, por via electrónica, o balanço e sujeitas ao disposto no presente artigo. a demonstração de resultados referentes ao exercício an- terior, nomeadamente através da Informação Empresarial Simplificada; Artigo 9.º b) Notifica os interessados para apresentarem, no prazo Licenciamento de 30 dias, os demais elementos necessários que não pos- 1 — O pedido de licenciamento é apresentado em mo- sam ser obtidos oficiosamente. delo próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por via postal ou por via electrónica, com acesso através 3 — As empresas detentoras de licença, cuja sede se do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo situe noutro Estado membro da União Europeia, devem presidente do conselho directivo, acompanhado dos res- apresentar fotocópia acompanhada de tradução, do balanço pectivos elementos instrutórios. e da demonstração de resultados referentes ao exercício 2 — No caso de o requerimento conter omissões ou anterior, conforme entregue na entidade competente do deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, Estado no qual se situe a sede da empresa, após solicitação ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências do InCI, I. P. relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta 4 — Em caso de extinção do procedimento por falta de não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve pagamento da taxa devida, um novo pedido de revalidação ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva ou de licenciamento efectuado antes de decorrido um ano apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou sobre a data da extinção, implica um agravamento da res- apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo pectiva taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, no n.º 2 do artigo 36.º sob pena de indeferimento do pedido. 5 — É condição de eficácia da revalidação o pagamento 3 — O regime previsto no número anterior é igualmente da taxa respectiva no prazo estipulado. aplicável quando o requerente não tenha apresentado do- 6 — (Revogado.) cumento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas 7 — (Revogado.) pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva. 4 — Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., Artigo 11.º dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da recepção Suspensão de licenças do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar 1 — São suspensas as licenças: do termo do prazo concedido para a respectiva apre- sentação. a) Às empresas que o requeiram; 5 — A decisão final é notificada ao interessado no prazo b) Às empresas que deixem de reunir qualquer dos re- máximo de cinco dias e precedida de audiência dos inte- quisitos necessários à respectiva concessão e manutenção, ressados, nos termos previstos no Código do Procedimento referidos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea f) Administrativo. do artigo seguinte. 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se taci- 2 — O período de suspensão da licença não pode ser tamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8. superior a um ano e, em caso algum, ultrapassar a data 7 — Proferida a decisão final ou verificando-se o caso limite da sua validade. previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias 3 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a sus- seguintes, a guia para pagamento da taxa devida. pensão das licenças só será levantada, a solicitação das 8 — O pagamento da taxa no prazo estipulado, o paga- empresas, após comprovação dos requisitos de ingresso mento das coimas em dívida, bem como a apresentação da na actividade. apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º, são condição 4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a sus- de eficácia do deferimento do pedido. pensão é levantada após comprovação dos requisitos de 9 — Em caso de extinção do procedimento por falta ingresso na actividade. de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica Artigo 12.º o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º Cancelamento das licenças São canceladas as licenças: Artigo 10.º a) Às empresas que o requeiram; Revalidação da licença b) Às empresas que se encontrem nas situações previstas 1 — Salvo quando a empresa comunique ao InCI, I. P., no artigo anterior e não regularizem a situação, nos termos que não pretende renovar a licença ou que pretende cessar dos n.os 3 e 4 do artigo anterior; a sua actividade, a licença é oficiosamente revalidada c) Às empresas a que tenha sido aplicada a sanção de in- sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e terdição do exercício de actividade, prevista no artigo 45.º; manutenção na actividade definidos no artigo 6.º e sejam d) Quando ocorra a extinção das empresas titulares ou pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão a cessação da actividade de mediação imobiliária, sem tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em prejuízo, neste último caso, do disposto na alínea a) do dívida ao InCI, I. P. n.º 1 do artigo anterior; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3149 e) Às empresas que não procedam ao pagamento volun- ridade da licença para o exercício dessa actividade pela tário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, adquirente que ali pretenda continuar a exercê-la. nos termos do artigo 44.º; f) Às empresas que tenham deixado de ser idóneas, nos Artigo 16.º termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º Deveres para com os interessados Artigo 13.º 1 — A empresa de mediação é obrigada a: Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar 1 — A suspensão ou cancelamento das licenças im- das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; plica a entrega ao InCI, I. P., da licença e dos cartões de b) Certificar-se, no momento da celebração do mesmo identificação dos respectivos administradores, gerentes ou contrato, por todos os meios ao seu alcance, da corres- directores no prazo máximo de oito dias, contados a partir pondência entre as características do imóvel objecto do da data da sua notificação, sob pena de apreensão imediata contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados pelas autoridades competentes. contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quais- 2 — Em caso de cancelamento da licença as empresas quer ónus ou encargos; devem ainda remeter ao InCI, I. P., cópia da declaração de c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê- alteração ou cessação de actividade, conforme tenha sido -la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, entregue junto da administração fiscal. nomeadamente sobre as características, composição, preço 3 — A suspensão e o cancelamento das licenças de- e condições de pagamento do bem em causa; terminam o encerramento dos estabelecimentos e postos d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que provisórios, sob pena de encerramento coercivo pelas forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir autoridades competentes, sendo-lhes vedado o exercício em erro os interessados; da actividade a partir da data da recepção da respectiva e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer notificação. facto que ponha em causa a concretização do negócio visado. 4 — A suspensão e o cancelamento das licenças de- terminam ainda a caducidade dos contratos de mediação 2 — Está expressamente vedado à empresa de mediação: imobiliária. a) Receber remuneração de ambos os interessados no SECÇÃO II mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º; Exercício da actividade b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de Artigo 14.º mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou Estabelecimentos constituir outros directos reais, arrendar e tomar de tres- passe, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem 1 — As empresas de mediação imobiliária só podem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e efectuar atendimento do público em instalações autónomas, seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau; designadas por estabelecimentos, separadas de quaisquer c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar residências. da licitude do negócio que irão promover; 2 — A abertura ou a alteração da localização dos es- d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objecto tabelecimentos referidos no número anterior só pode ser da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas efectuada após comunicação ao InCI, I. P., e cumpridas as carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em obrigações estabelecidas no artigo 20.º relação de domínio ou grupo ou daquelas que se apresen- 3 — O encerramento dos estabelecimentos referidos tem no mercado sob a mesma marca comercial. nos números anteriores só pode ser efectuado após comu- nicação ao InCI, I. P. Artigo 17.º 4 — As empresas podem ainda instalar postos provi- sórios junto a imóveis ou em empreendimentos de cuja Recebimento de quantias mediação estejam encarregadas, desde que exclusivamente 1 — Consideram-se depositadas à guarda da empresa destinados a acolher o representante da empresa, para aí de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confia- prestar informações e facultar a visita aos imóveis. das, nessa qualidade, antes da celebração do negócio 5 — A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se en- ou da promessa do negócio visado com o exercício da quanto não for efectuada a comunicação ao InCI, I. P., sendo mediação. exigível o cumprimento das obrigações aí previstas até ao 2 — As empresas de mediação são obrigadas, até à ce- efectivo encerramento dos estabelecimentos em causa. lebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliá- Artigo 15.º ria, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior. Negócios sobre estabelecimentos comerciais 3 — As empresas de mediação estão obrigadas a en- O trespasse e a cessão de exploração de estabeleci- tregar de imediato aos interessados quaisquer quantias mentos comerciais pertencentes a empresas licenciadas prestadas por conta do preço do negócio visado com o nos termos do presente diploma e afectos ao exercício da exercício da mediação que, na qualidade de mediador, actividade de mediação imobiliária dependem da titula- lhes sejam confiadas. 3150 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 4 — É expressamente vedado às empresas de media- c) As condições de remuneração, nomeadamente mon- ção utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos tante ou percentagem e forma de pagamento, com indica- números anteriores. ção da taxa de IVA aplicável; 5 — O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, d) A identificação do seguro de responsabilidade civil aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente previstas no Código Civil para o contrato de depósito. indicação da apólice, capital contratado e entidade segu- radora através da qual foi celebrado. Artigo 18.º 3 — Quando o contrato é omisso relativamente ao res- Remuneração pectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado 1 — A remuneração só é devida com a conclusão e por um período de seis meses. perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. 4 — Quando a empresa de mediação é contratada em 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: regime de exclusividade, só ela tem o direito de promo- ver o negócio objecto do contrato de mediação durante o a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um respectivo período de vigência. contrato de mediação celebrado, em regime de exclusivi- 5 — A consagração do regime de exclusividade, quando dade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza exista, terá de constar expressamente do contrato de me- por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, diação imobiliária. tendo esta direito a remuneração; 6 — Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º presta- b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato- dos pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação -promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de devem constar expressamente do mesmo, bem como a mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento menção dos correspondentes elementos a que se refere a da remuneração após a sua celebração. alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às representação. empresas de mediação receber quaisquer quantias a título 7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas de remuneração ou de adiantamento por conta da mesma, contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar previamente ao momento em que esta é devida nos termos a cópia dos respectivos projectos à Direcção-Geral do dos n.os 1 e 2. Consumidor. 4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com 8 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do o comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo resulte expressamente do contrato, pode cobrar quantias esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação. a título de adiantamento por conta da remuneração acor- dada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no caso Artigo 20.º de não concretização do negócio objecto do contrato de Livro de reclamações mediação imobiliária. 5 — Nos casos previstos no número anterior, os adian- 1 — Em cada estabelecimento e posto provisório exis- tamentos não poderão exceder, no total, 10 % da remune- tente em território nacional deve existir um livro de re- ração acordada e só poderão ser cobradas após a efectiva clamações destinado aos utentes, para que estes possam angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do cliente formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, ficando as empresas de me- e corresponda às características mencionadas no contrato diação imobiliária sujeitas às obrigações estabelecidas na de mediação imobiliária. legislação que regula o dever de existência, publicitação 6 — Caso a empresa de mediação tenha celebrado e disponibilização de livro de reclamações. contratos de mediação com ambas as partes no mesmo 2 — (Revogado.) negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, 3 — (Revogado.) a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, 4 — (Revogado.) excepto se houver acordo expresso de todas as partes na 5 — (Revogado.) respectiva divisão. 6 — (Revogado.) 7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio 7 — O regime previsto no presente diploma para a fis- visado, por exercício do direito legal de preferência, não calização, inspecção, instrução e decisão dos processos de afasta o direito à remuneração da empresa de mediação. contra-ordenação, bem como para a aplicação de medidas cautelares, é aplicável às infracções previstas na legislação Artigo 19.º que regula o dever de existência, publicitação e disponi- Contrato de mediação imobiliária bilização de livro de reclamações. 1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à Artigo 21.º forma escrita. Deveres para com o InCI, I. P. 2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguin- tes elementos: 1 — As empresas são obrigadas a: a) A identificação das características do bem imóvel que a) Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verifi- constitui objecto material do contrato, com especificação cada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; de 15 dias a contar da respectiva ocorrência; b) A identificação do negócio visado pelo exercício de b) Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de mar- mediação; cas ou nomes de estabelecimentos comerciais; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3151 c) Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, Artigo 23.º comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que impliquem Seguro de responsabilidade civil actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como quaisquer outras modificações introduzidas no 1 — Para garantia da responsabilidade emergente da contrato de sociedade das empresas, no prazo de 30 dias a sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de contar da respectiva ocorrência; seguro de responsabilidade civil, de montante e condições d) Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que os elementos relacionados com o exercício da actividade tutelam o InCI, I. P., o Instituto de Seguros de Portugal e que lhe sejam solicitados; a defesa do consumidor. e) Organizar e conservar actualizado um registo de to- 2 — O seguro de responsabilidade civil destina-se ao dos os contratos de mediação celebrados no exercício da ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, respectiva actividade; decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus f) Conservar actualizado um arquivo de todos os con- representantes, ou do incumprimento de outras obrigações tratos de mediação celebrados no exercício da respectiva resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos actividade; previstos no n.º 2 do artigo 22.º g) Conservar actualizado um arquivo de todos os con- 3 — Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade tratos de prestação de serviços celebrados com os anga- sem fazer prova, junto do InCI, I. P., da celebração de riadores imobiliários; contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o h) Dispor de contabilidade organizada; mesmo se encontra em vigor. i) Enviar ao InCI, I. P., cópia das sentenças ou decisões 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o InCI, I. P., aceita seguro contratado noutro Estado mem- que ponham termo a processos em que tenham sido parte; bro, desde que o mesmo cumpra os requisitos previstos j) Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competência nos números anteriores, podendo, se for necessário para de fiscalização, ou a qualquer entidade com competências assegurar o seu total cumprimento, ser contratados seguros de fiscalização, todas as informações relacionadas com a com coberturas adicionais ou complementares. sua actividade, bem como facultar-lhe o acesso às instala- 5 — A apresentação de uma certidão emitida por em- ções, aos livros de registo e de reclamações, aos arquivos presa de seguros estabelecida em qualquer Estado mem- previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação bro é suficiente para demonstração do cumprimento dos relacionada com a actividade de mediação; requisitos estabelecidos nos números anteriores. l) Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva actividade. m) Comunicar ao InCI, I. P., a criação de sucursais, CAPÍTULO III agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou ou- tras formas de representação comercial de empresa cuja Actividade de angariação imobiliária actividade se encontre sujeita ao regime de autorização previsto no presente diploma. SECÇÃO I Inscrição 2 — Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 devem ser conservados durante os cinco anos Artigo 24.º civis subsequentes ao da respectiva celebração. Inscrição SECÇÃO III 1 — O exercício da actividade de angariação imobiliária por prestadores estabelecidos em território nacional depende: Responsabilidade civil e seguro de responsabilidade civil a) De inscrição no InCI, I. P.; Artigo 22.º b) Da celebração de contrato de prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença Responsabilidade civil válida ou que opere legalmente em território nacional, nos 1 — As empresas de mediação são responsáveis pelo termos do mesmo artigo 4.º-A. pontual cumprimento das obrigações resultantes do exer- cício da sua actividade. 2 — O exercício da actividade de angariação imobiliária 2 — As empresas de mediação são responsáveis, nos por prestadores não estabelecidos em território nacional termos do artigo 500.º do Código Civil, pelos danos cau- depende: sados por factos praticados por angariadores no âmbito dos a) Do cumprimento do disposto no artigo 4.º-A; contratos de prestação de serviços entre eles celebrados. b) Da celebração de contrato de prestação de serviços 3 — São, ainda, solidariamente responsáveis pelos da- com empresa de mediação imobiliária detentora de licença nos causados a terceiros, para além das situações já previs- válida ou que opere legalmente em território nacional, nos tas na lei, quando se demonstre que actuaram, aquando da termos do artigo 4.º-A. celebração ou execução do contrato de mediação imobi- liária, em violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 3 — O InCI, I. P., emite cartões de identificação aos e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º angariadores imobiliários inscritos, que os devem exibir 4 — Consideram-se terceiros, para efeitos da presente em todos os actos em que intervenham. secção, todos os que, em resultado de um acto de mediação, 4 — A inscrição dos angariadores imobiliários e os res- venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham pectivos cartões de identificação são válidos por três anos, sido parte no contrato de mediação imobiliária. ficando a respectiva revalidação, por idênticos períodos, 3152 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 sujeita apenas ao cumprimento permanente dos requisitos i) Ter sido punido ou ter sido administrador, gerente ou exigidos no presente diploma. director de uma empresa punida, com coima, pela prática das contra-ordenações previstas no Código da Propriedade Artigo 25.º Industrial; j) Ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, Requisitos de ingresso e manutenção na actividade pela prática dos crimes previstos no Código da Propriedade 1 — A inscrição na actividade e sua manutenção depen- Industrial, em pena de prisão efectiva; dem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos l) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- seguintes requisitos: gado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão efectiva; a) Ser empresário em nome individual, com firma de m) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio gado, por crime de falsificação de documento, quando efectivo num Estado do espaço económico europeu; praticado no âmbito do exercício das actividades de me- b) Ter a situação regularizada perante a administração diação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena fiscal e a segurança social; de prisão efectiva; c) Possuir capacidade profissional nos termos do dis- n) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- posto no artigo 26.º; gado, pela prática de crimes relativos ao branqueamento d) Possuir idoneidade comercial. de capitais, em pena de prisão efectiva; o) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número gado, por crimes de corrupção activa ou passiva, em pena anterior, considera-se indiciada a falta de idoneidade co- de prisão efectiva; mercial sempre que se verifique, entre outras, qualquer p) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- das seguintes situações: gado, por crimes tributários, em pena de prisão efectiva; a) Ter sido punido, pelo menos três vezes, com coima q) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social gado, por crime de desobediência, quando praticado no consubstanciados na violação do disposto nas alíneas c) e âmbito do exercício das actividades de mediação imo- e) do n.º 1 do artigo 32.º; biliária ou de angariação imobiliária, em pena de prisão b) Ter sido punido, pelo menos duas vezes, com coima efectiva; pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social r) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- consubstanciados na violação do disposto no n.º 2 do ar- gado, por crime de quebra de marcas ou de selos, quando tigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º, praticado no âmbito do exercício das actividades de me- no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; diação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena c) Ter sido punido com coima pela prática dolosa dos de prisão efectiva; ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na s) Ter sido condenado, por decisão transitada em jul- violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 4 do ar- gado, por crime de arrancamento, destruição ou alteração tigo 30.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de editais, quando praticado no âmbito do exercício das dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º, actividades de mediação imobiliária ou de angariação imo- no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária; biliária, em pena de prisão efectiva. d) Ter sido administrador, gerente ou director de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três 3 — As condenações referidas nas alíneas a) a f) e i) do vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera número anterior não relevam após o decurso do prazo de ordenação social consubstanciados na violação do disposto dois anos, contados do cumprimento integral das obriga- no n.º 6 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º e ções decorrentes da aplicação da última sanção. nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º; 4 — A verificação da ocorrência dos factos descritos e) Ter sido administrador, gerente ou director de uma no n.º 2 não impede o InCI, I. P., de considerar, de forma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera or- para o exercício da actividade de angariador imobiliário, denação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º; tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde f) Ter sido punido ou ter sido administrador, gerente ou a prática dos factos. director de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera orde- Artigo 26.º nação social previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º, Capacidade profissional desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício do artigo 25.º, a capacidade profissional consiste na ilegal da actividade de mediação imobiliária; posse de escolaridade mínima obrigatória e formação g) Ter sido punido, no âmbito do exercício da actividade inicial e contínua adequadas, sem prejuízo do disposto de mediação imobiliária, com a sanção acessória de inter- no n.º 3. dição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) 2 — Ficam dispensados de comprovar formação inicial do n.º 1 do artigo 45.º, durante o período desta interdição; os interessados que possuam grau de bacharel, de licen- h) Ter sido administrador, gerente ou director de uma ciado ou de mestre, em curso cujo plano curricular integre, empresa de mediação imobiliária punida com a sanção como vertente dominante, formação nas áreas definidas acessória de interdição do exercício da actividade, nos pela portaria prevista no artigo 7.º termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o perí- 3 — Quando a escolaridade mínima obrigatória for odo desta interdição; inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o inte- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3153 ressado fazer prova da posse de três anos de experiência 7 — Proferida a decisão final ou verificando-se o caso profissional adequada. previsto no número anterior, o InCI, I. P., emite, nos 10 dias 4 — A avaliação da capacidade profissional bem seguintes, a guia para pagamento da taxa devida. como os critérios de adequação da experiência e da 8 — O pagamento da taxa no prazo estipulado e o pa- formação profissional são definidos pela portaria pre- gamento das coimas em dívida são condição de eficácia vista no artigo 7.º do deferimento do pedido. 9 — Em caso de extinção do procedimento por falta Artigo 27.º de pagamento da taxa devida, um novo pedido formulado Firma e obrigação de identificação antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na 1 — Da firma dos angariadores imobiliários consta, portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º obrigatoriamente, a expressão «Angariador Imobi- liário», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras Artigo 29.º entidades. Revalidação da inscrição 2 — Em todos os actos em que intervenham, no âm- bito dos serviços prestados às empresas de mediação, os 1 — Salvo quando o angariador imobiliário comunique angariadores imobiliários devem indicar a sua firma e o ao InCI, I. P., que não pretende renovar a inscrição ou número da respectiva inscrição. que pretende cessar a sua actividade, a inscrição é oficio- 3 — Nas situações previstas no número anterior, os samente revalidada sempre que se verifiquem os requi- angariadores devem ainda identificar a empresa de me- sitos de ingresso e manutenção na actividade definidos diação a quem prestem serviço, através da indicação da no artigo 25.º e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas denominação e do respectivo número da licença. aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que 4 — No âmbito da respectiva actividade externa, os se encontrem em dívida ao InCI, I. P. trabalhadores dos angariadores imobiliários devem estar 2 — Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa identificados através de cartões de identificação forneci- aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes dos pelos mesmos, dos quais deverá constar o seu nome de decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um e fotografia actualizada, bem como a identificação do agravamento da respectiva taxa, nos termos da portaria angariador, nos termos do n.º 2. referida no n.º 2 do artigo 36.º 3 — É condição de eficácia da revalidação o pagamento Artigo 28.º da taxa respectiva no prazo estipulado. Inscrição 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 1 — O pedido de inscrição é apresentado em modelo 6 — (Revogado.) próprio nos serviços do InCI, I. P., presencialmente, por 7 — (Revogado.) via postal ou por via electrónica, com acesso através do balcão único electrónico, e é dirigido ao respectivo presi- Artigo 30.º dente do conselho directivo, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios. Cancelamento da inscrição 2 — No caso de o requerimento conter omissões ou 1 — São canceladas as inscrições: deficiências susceptíveis de suprimento ou de correcção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências a) Aos angariadores imobiliários que o requeiram; relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta b) Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir não possa ser oficiosamente suprida, o requerente deve qualquer dos requisitos de acesso e manutenção na acti- ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva vidade, previstos no artigo 25.º; apresentação, para efectuar as correcções necessárias ou c) Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido apresentar os documentos em falta, dentro de um prazo aplicada a sanção de interdição do exercício da actividade, fixado pelo InCI, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, prevista no artigo 45.º; sob pena de indeferimento do pedido. d) Em caso de cessação da actividade dos angariadores 3 — O regime previsto no número anterior é igualmente imobiliários; aplicável quando o requerente não tenha apresentado do- e) Aos angariadores imobiliários que não procedam ao cumento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão pelo InCI, I. P., por decisão tornada definitiva. tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º 4 — Para a tomada da decisão final, o InCI, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, contados da data da re- 2 — O cancelamento da inscrição implica a entrega cepção do pedido ou dos elementos solicitados nos do cartão de identificação, no prazo máximo de oito termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, dias contados a partir da data da sua notificação, sob contados do termo do prazo concedido para a respectiva pena de apreensão imediata do mesmo pelas autoridades apresentação. competentes. 5 — A decisão final é notificada ao interessado no prazo 3 — Em caso de cancelamento da inscrição, os anga- máximo de cinco dias e precedida de audiência dos inte- riadores imobiliários devem ainda remeter ao InCI, I. P., ressados, nos termos previstos no Código do Procedimento cópia da declaração de alteração ou cessação de actividade, Administrativo. conforme entregue junto da administração fiscal. 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha 4 — A partir da data da recepção da notificação de can- sido proferida a decisão final, o pedido considera-se taci- celamento da inscrição é expressamente vedado o exercício tamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8. da actividade de angariação imobiliária. 3154 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 SECÇÃO II 3 — É expressamente vedado aos angariadores imo- Condições de exercício da actividade biliários cobrar e receber dos interessados na realização do negócio visado com o contrato de mediação quaisquer Artigo 31.º quantias a título de retribuição. Dever de colaboração Artigo 35.º No exercício da respectiva actividade, os angariadores Deveres para com o InCI, I. P. imobiliários devem colaborar com as empresas de me- diação no cumprimento dos deveres estabelecidos nas 1 — Os angariadores imobiliários são obrigados a: alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º a) Comunicar ao InCI, I. P., qualquer alteração verifi- cada nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no Artigo 32.º prazo de 15 dias a contar da respectiva ocorrência; Incompatibilidades e impedimentos b) Comunicar previamente ao InCI, I. P., o uso de marcas; c) Comunicar ao InCI, I. P., todas as alterações que 1 — É expressamente vedado ao angariador imobiliário: impliquem actualização do registo referido no n.º 2 do a) Celebrar contratos de prestação de serviços com artigo 37.º, no prazo de 30 dias a contar da respectiva empresas de mediação imobiliária que não possuam li- ocorrência; cença para o exercício da actividade ou que não prestem d) Enviar ao InCI, I. P., no prazo por este determinado, legalmente os seus serviços em território nacional nos os elementos relacionados com o exercício da actividade termos do artigo 4.º-A; que lhe sejam solicitados; b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administra- e) Conservar actualizado um arquivo de todos os contra- dor ou director em empresa de mediação imobiliária; tos de prestação de serviços celebrados com as empresas c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo de mediação imobiliária; no que se refere aos seus trabalhadores; f) Prestar ao InCI, I. P., no exercício da sua competên- d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva activi- cia de fiscalização, ou a qualquer entidade com compe- dade, em contrato de mediação imobiliária; tências de fiscalização, todas as informações, bem como e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome facultar-lhe o acesso às instalações, ao arquivo previsto e por conta da empresa de mediação imobiliária; na alínea e) e à demais documentação relacionada com a f) Intervir como parte interessada em negócio ou pro- sua actividade; messa de negócio para cuja mediação tenha sido contratada g) Comunicar ao InCI, I. P., a cessação da respectiva empresa de mediação a quem preste serviços; actividade. g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio. 2 — Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser conservados durante os 2 — Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, cinco anos civis subsequentes ao da respectiva celebração. considera-se que o angariador também intervém como parte interessada quando o negócio ou promessa de ne- gócio seja celebrado entre terceiro que haja contratado a CAPÍTULO IV empresa de mediação a quem preste serviços e sociedade Taxas e registo de que o angariador seja sócio, bem como o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes do 1.º grau. Artigo 36.º 3 — O angariador fica impedido de proceder à avaliação dos imóveis objecto da angariação imobiliária, bem como Procedimentos e taxas de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras 1 — Os procedimentos administrativos previstos no imobiliárias para as quais preste serviços. presente diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas Artigo 33.º a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso Recebimento e retenção de quantias e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar destas actividades. de imediato às empresas de mediação todas as quantias 2 — As taxas constituem receita do InCI, I. P., e são fi- que, naquela qualidade, lhes sejam confiadas pelos inte- xadas, bem como os procedimentos administrativos previs- ressados na realização dos negócios objecto dos contratos tos no n.º 1, por portaria do ministro que tutela o InCI, I. P. de mediação. 3 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- sente diploma é executada com recurso a um sistema in- Artigo 34.º formático, definido por portaria do membro do Governo Retribuição que tutela o InCI, I. P., que assegura: 1 — Pela prestação de serviços de angariação imobiliá- a) A entrega online de requerimentos e de comunicações; ria é devida retribuição, nos termos acordados no contrato b) A consulta, pelos interessados, do estado dos pro- de prestação de serviços celebrado com a empresa de me- cedimentos; diação imobiliária. c) A notificação, por via electrónica dos prestadores, 2 — A retribuição prevista no número anterior será pres- nomeadamente das decisões do InCI, I. P., que lhes digam tada pela empresa de mediação imobiliária. respeito; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3155 d) A verificação automática da informação necessária, 3 — Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes para efeitos de aplicação do regime previsto no presente factos: diploma, através da ligação com as bases de dados das au- toridades competentes, nos termos a definir em protocolos a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes com as mesmas, os quais devem ser submetidos a prévia do pedido de licenciamento ou de inscrição; apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados. b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a co- municação ao InCI, I. P.; 4 — Na apreciação do pedido, o InCI, I. P., reconhece as c) A suspensão da licença; autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já d) As denúncias apresentadas; cumpridos pelo requerente para o exercício da actividade e) As sanções aplicadas. noutros Estados membros do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis 4 — O InCI, I. P., deve ainda manter um registo dos pe- quanto à finalidade. didos indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas. 5 — Para efeitos da verificação do cumprimento dos 5 — A organização e a manutenção dos registos referi- requisitos previstos no presente diploma, o InCI, I. P., dos nos números anteriores ficam condicionadas à obser- aceita os documentos emitidos noutro Estado membro, vância das normas procedimentais e de protecção de dados, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a prever a verificação daqueles requisitos, devendo promover a no diploma legal de alteração dos Estatutos do InCI, I. P. obtenção das informações que entender necessárias junto das respectivas autoridades competentes. Artigo 37.º-A 6 — Sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis ao Dever de cooperação reconhecimento de habilitações e de formações, o reconhe- cimento de requisitos relativos a capacidade profissional 1 — As entidades públicas têm o dever de prestar ao é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. InCI, I. P., toda a colaboração que este Instituto lhes so- 7 — Para comprovação do preenchimento dos requisi- licitar, facultando os dados e documentos necessários à tos, é suficiente a apresentação, electrónica ou em formato aplicação do presente diploma. de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o 2 — Para desenvolvimento da colaboração a que se InCI, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos res- refere o número anterior, o InCI, I. P., pode celebrar pro- pectivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas tocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em dos mesmos. vista a verificação dos requisitos de acesso e permanência 8 — Quando os documentos a que se refere o número na actividade, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde CAPÍTULO V que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa. Fiscalização e sanções 9 — Quando o interessado tenha prestado o consenti- mento, nos termos da lei, para que o InCI, I. P., consulte a SECÇÃO I informação relativa a qualquer dos documentos exigidos é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 7. Responsabilidade contra-ordenacional Artigo 37.º Artigo 38.º Registo Competências de inspecção e fiscalização do InCI, I. P. 1 — O InCI, I. P., deve organizar e manter um registo 1 — O InCI, I. P., no âmbito das suas competências, das empresas de mediação, do qual conste: inspecciona e fiscaliza as actividades de mediação imo- biliária e de angariação imobiliária. a) A denominação social, a sede, o número de identi- ficação de pessoa colectiva e o número de matrícula na 2 — No exercício das suas competências de inspecção e conservatória do registo comercial; fiscalização, o InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer servi- b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comer- ços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio ciais das empresas; que julgue necessários. c) A identificação dos gerentes, administradores ou di- 3 — O InCI, I. P., pode confiar às autoridades poli- rectores; ciais a apreensão das licenças e cartões de identificação, d) A localização dos estabelecimentos; prevista nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do e) A forma de prestação do seguro de responsabilidade artigo 30.º civil e respectivos elementos de identificação; 4 — Todas as autoridades e seus agentes devem participar f) A identificação das pessoas que detenham a capaci- ao InCI, I. P., quaisquer infracções contra-ordenacionais ao dade profissional exigida no artigo 7.º presente diploma e respectivas disposições regulamentares. 2 — O InCI, I. P., deve ainda organizar e manter um Artigo 39.º registo dos angariadores imobiliários, do qual conste a Responsabilidade pelas infracções firma, o domicílio, o número do bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as marcas que 1 — Pela prática das contra-ordenações a que se refere usem no exercício da respectiva actividade. o presente diploma podem ser responsabilizadas pessoas 3156 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 singulares ou colectivas, ainda que irregularmente consti- 4 — O auto de notícia levantado nos termos dos n.os 1 tuídas, e associações sem personalidade jurídica. e 2 faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presen- 2 — As sociedades, as demais pessoas colectivas e as ciados pelo autuante. associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma Artigo 42.º quando os factos tiverem sido praticados, no exercício Notificações das suas funções, pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de administração, gerência ou 1 — As notificações efectuam-se: direcção, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em ou prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que for encontrado; que lhes foram confiadas. b) Mediante carta registada expedida para a sede, o 3 — Os empresários em nome individual são responsá- domicílio ou o estabelecimento do notificando; veis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma c) Mediante carta simples expedida para a sede, o do- quando os factos tiverem sido por si praticados ou pelos micílio ou o estabelecimento do notificando; seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, d) Por via electrónica, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas. 4 — Os administradores, gerentes ou directores das 2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efec- pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, tuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo e das associações sem personalidade jurídica respondem ainda ser praticada quando o notificando for encontrado solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas pela entidade competente. em que aquelas forem condenadas ainda que, à data da 3 — Se não for possível, no acto de autuação, proceder condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liqui- nos termos do número anterior ou se estiver em causa dação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática qualquer outro acto, a notificação é efectuada através de da contra-ordenação. carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando. Artigo 40.º 4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número Procedimento de advertência anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, o seu domicílio 1 — Quando a infracção, praticada no âmbito do exercí- ou o seu estabelecimento, através de carta simples. cio da actividade de mediação imobiliária, for punível com 5 — A notificação prevista no n.º 3 considera-se efec- coima até € 5000 ou, praticada no âmbito da actividade de tuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, cominação que angariação imobiliária, for punível com coima até € 2500, deve constar da notificação. pode o InCI, I. P., advertir o infractor, notificando-o para 6 — No caso previsto no n.º 4, é lavrada uma cota no sanar a irregularidade. processo com a indicação da data de expedição da carta 2 — Da notificação devem constar a identificação da e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a infracção, as medidas necessárias para a sua regularização, notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência cominação que deve constar da notificação. de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de 7 — Se o notificando se recusar a receber ou a assinar processo de contra-ordenação. a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal 3 — Se o infractor não comprovar ter sanado a irregu- certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. laridade no prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado. Artigo 43.º 4 — O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não tiver sido advertido, no decurso dos últimos Medidas cautelares dois anos, pela prática da mesma infracção. 1 — Quando existam fortes indícios da prática de contra- -ordenação punível com coima cujo limite máximo seja Artigo 41.º igual ou superior a € 15 000 ou quando se verifique a Auto de notícia e de denúncia existência de perigo de destruição de meios de prova ne- cessários à instrução do processo de contra-ordenação ou 1 — Quando o InCI, I. P., no exercício das suas com- de continuação da prática da infracção, o InCI, I. P., pode petências de inspecção e fiscalização, presenciar contra- determinar a aplicação das seguintes medidas, conside- -ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia, que rando a gravidade da infracção e da culpa do agente: deve mencionar os factos que constituem infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no nome e a qualidade do agente que a presenciou e tudo o caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de que puder averiguar acerca da identificação dos infracto- contra-ordenação relacionada com o funcionamento do res e, quando possível, a indicação de, pelo menos, uma estabelecimento; b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, testemunha que possa depor sobre os factos. inscrição ou revalidação formulado, pelo infractor, junto 2 — O auto de notícia é assinado pelo agente que o do InCI, I. P. levantou e pelas testemunhas, quando for possível. 3 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver 2 — As medidas determinadas nos termos do número notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de in- anterior vigoram, consoante os casos: fracção ao presente diploma, levanta auto a que é corres- pondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho necessárias adaptações. directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial; Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3157 b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de 2 — Compete ao presidente do conselho directivo do interdição do exercício da actividade ou de encerramento InCI, I. P., a aplicação das medidas cautelares, das coimas de estabelecimento. e das sanções acessórias previstas no presente diploma. 3 — O presidente do conselho directivo do InCI, I. P., 3 — Não obstante o disposto no número anterior, as me- pode determinar a publicidade da aplicação da medida didas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou um ano contado a partir da data da decisão que as imponha. da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, 4 — É competente para conhecer a impugnação judicial através da afixação de edital no estabelecimento objecto das medidas cautelares determinadas pelo InCI, I. P., o de encerramento, pelo período de duração da mesma. tribunal competente para decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação. Artigo 47.º Artigo 44.º Competência para execução de medidas cautelares e sanções Contra-ordenações 1 — As coimas aplicadas em processo de contra- -ordenação são cobradas coercivamente em processo de 1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem execução fiscal. aplicáveis, constituem contra-ordenações puníveis com 2 — Compete ao InCI, I. P., a execução das medidas aplicação das seguintes coimas: cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções a) De € 5000 a € 30 000, a violação do disposto nos acessórias previstas no artigo 45.º n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode artigo 13.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º; o InCI, I. P., confiar a execução de medidas cautelares e b) De € 2500 a € 25 000, a violação do disposto no sanções acessórias às autoridades policiais. artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º; Artigo 48.º c) De € 1500 a € 15 000, a violação do disposto no n.º 6 Produto das coimas do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º; O produto das coimas recebidas por infracção ao dis- d) De € 1000 a € 10 000, a violação do disposto nos posto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do do Estado e em 40 % para o InCI, I. P. artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º; e) De € 750 a € 5000, a violação do disposto no n.º 2 SECÇÃO II do artigo 5.º, no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas c), e) e g) do n.º 1 Responsabilidade criminal do artigo 32.º; f) De € 500 a € 2500, a violação do disposto nos n.os 1 Artigo 49.º e 2 do artigo 13.º, nas alíneas b), c), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no artigo 27.º e nas Responsabilidade por ilícitos criminais alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º; 1 — O não cumprimento da medida cautelar ou de san- g) De € 250 a € 1000, a violação dos n.os 2 e 3 do ar- ção acessória previstas, respectivamente, na alínea a) do tigo 30.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 45.º, quando regularmente determinadas e comunicadas pelo InCI, I. P., integra o crime 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal. nestes casos, os limites máximo e mínimo da coima re- 2 — A prestação de falsas declarações ou falsas informa- duzidos a metade. ções escritas, no âmbito dos procedimentos administrativos Artigo 45.º previstos no presente diploma, por empresário em nome Sanções acessórias individual, administrador, gerente ou director de sociedade comercial, integra o crime de falsificação de documento, 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, podem previsto no artigo 256.º do Código Penal. ser aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos an- gariadores imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos Artigo 50.º termos do regime geral das contra-ordenações e coimas: Menções especiais a) Encerramento de estabelecimentos; b) Interdição do exercício da actividade; 1 — A escritura pública ou documento particular que ti- c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados. tule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, com 2 — As sanções referidas no número anterior têm du- indicação, em caso afirmativo, da respectiva denominação ração máxima de dois anos contados a partir da data da social e número de licença, bem como a advertência das decisão condenatória definitiva. consequências penais previstas no n.º 2 a que os outorgan- tes ficam sujeitos, devendo o notário, para o efeito, exarar Artigo 46.º o que aqueles houverem declarado. 2 — Quem, depois de ter sido advertido das conse- Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções quências penais a que se expõe, recusar prestar, omitir ou 1 — A instrução e a decisão dos processos de contra- falsear as informações previstas no n.º 1, perante notário -ordenação são da competência do InCI, I. P. ou funcionário nomeado para sua substituição, incorre na 3158 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 pena prevista para o crime de falsidade de depoimento profissional previsto no Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de ou declaração. Março, regulado pela Portaria n.º 204/2000, de 5 de Abril, 3 — Quando haja indícios da intervenção, na mediação sem prejuízo da obrigação de formação contínua, conforme de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou estabelecido na portaria prevista no artigo 7.º colectiva que não seja titular de licença para o exercício 2 — A requerimento do interessado, pode o InCI, I. P., da actividade de mediação imobiliária, o notário deve autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o enviar ao InCI, I. P., até ao dia 15 de cada mês, cópia das regime de comprovação da capacidade profissional cons- respectivas escrituras notariais para efeitos de averiguação tante do presente diploma. da prática de contra-ordenação. 3 — Em caso de substituição dos administradores, ge- rentes ou directores que assegurem a capacidade profissio- nal das empresas mencionadas no n.º 1 devem as entidades CAPÍTULO VI aí referidas cumprir o preceituado no artigo 7.º Disposições finais e transitórias Artigo 55.º Artigo 51.º Caução Idioma dos documentos 1 — A caução prestada nos termos do disposto no 1 — Os requerimentos e os demais documentos referidos Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, será devolvida a no presente diploma devem ser redigidos em língua por- requerimento das empresas, uma vez verificados, cumu- tuguesa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. lativamente: 2 — No caso de documentos originalmente redigidos em a) O decurso do prazo de um ano sobre a data de entrada inglês, só pode ser exigida a respectiva tradução quando em vigor do presente diploma ou sobre a data da cessação da tal se justifique, em função da sua tecnicidade ou com- plexidade. respectiva actividade, se esta ocorrer em momento anterior; 3 — No caso de documentos redigidos noutro idioma b) A conclusão de todos os processos de accionamento deve ser apresentada a respectiva tradução. de caução pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam. Artigo 52.º 2 — Até à devolução da caução compete ao InCI, I. P., Actos sujeitos a publicitação decidir o accionamento da mesma a requerimento dos 1 — (Revogado.) interessados, nos termos do disposto no artigo 27.º do 2 — (Revogado.) Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março. 3 — São publicitadas na página electrónica do InCI, I. P., 3 — Para efeitos de accionamento da caução relevam, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Em- apenas, os factos ocorridos até à data de entrada em vigor presa, as sanções de natureza contra-ordenacional e as do presente diploma. medidas cautelares aplicadas, no âmbito da actividade 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, regulada, por decisão definitiva, assim como as licenças é extinta a obrigação de prestação de caução. suspensas e canceladas e as inscrições canceladas. 4 — A publicitação das decisões de aplicação de san- Artigo 56.º ções e das medidas cautelares deve ser mantida na página Modelos e impressos electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, até à ocorrência dos Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento seguintes factos: do disposto no presente diploma, bem como os respec- tivos preços, serão aprovados pelo conselho directivo do a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo InCI, I. P. de contra-ordenação, o decurso de dois anos contados da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que Artigo 57.º as aplicou; b) Nas sanções acessórias, o decurso do prazo da du- Revogação ração das mesmas; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e no n.º 2 c) Nas medidas cautelares, o decurso do prazo de dura- do artigo 55.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 ção das mesmas ou o seu levantamento ou revogação. de Março. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 53.º após a entrada em vigor das portarias previstas no presente (Revogado.) diploma, são revogadas as Portarias n.os 952/99, de 29 de Outubro, 957/99, de 30 de Outubro, e 1120/2001, de 24 Artigo 54.º de Setembro. 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 54.º, Regime transitório da capacidade profissional mantém-se em vigor a Portaria n.º 204/2000, de 5 de Abril. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às empresas titulares de licença emitida em data anterior Artigo 58.º à entrada em vigor do presente diploma, bem como às Entrada em vigor empresas que hajam requerido o licenciamento e o res- pectivo procedimento não tenha sido objecto de decisão O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua final, é aplicável o regime de comprovação de capacidade publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3159 ANEXO III i) Assegurar a representação do sector da construção e do imobiliário junto de quaisquer entidades e instâncias Republicação do Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril nacionais; j) Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes eco- CAPÍTULO I nómicos e da evolução do sector, identificando fontes de Disposições gerais informação, recolhendo dados, por si ou em colaboração com outras entidades, designadamente através da criação Artigo 1.º ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo sector, e tratando a informação; Natureza l) Assegurar o cumprimento das obrigações de informa- 1 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ção periódica, relativa às empreitadas de obras públicas, abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto junto de instâncias comunitárias; público integrado na administração indirecta do Estado, m) Coordenar com a entidade competente a aplicação dotado de autonomia administrativa, financeira e patri- da lei da concorrência no sector da construção e do imobi- mónio próprio. liário, no respeito pelo princípio da economia de mercado 2 — O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministério e de livre concorrência; das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob n) Divulgar a legislação aplicável ao sector da cons- superintendência e tutela do respectivo ministro. trução e do imobiliário junto das empresas e empresários do sector, de entidades públicas e dos consumidores e Artigo 2.º colaborar com outras entidades nesta actuação; o) Promover o desenvolvimento sustentável do sector Jurisdição territorial e sede da construção e do imobiliário; O InCI, I. P., é um organismo central, com sede em p) Desenvolver acções conducentes ao fomento da me- Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional. diação e arbitragem voluntária para a resolução de conflitos emergentes das actividades do sector da construção e do Artigo 3.º imobiliário, através da sua intervenção directa ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público Missão e atribuições ou privado com este fim; q) Estimular a competitividade e o desenvolvimento 1 — O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o das empresas e empresários do sector da construção e sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervi- do imobiliário, promovendo, nomeadamente através da sionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste criação ou participação em entidades de direito público ou sector, produzir informação estatística e análises sectoriais privado, a adopção e implementação de novas tecnologias e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector. e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, 2 — São atribuições do InCI, I. P.: segurança e qualidade no sector e incentivando a forma- a) Qualificar as empresas do sector da construção e ção profissional dos agentes económicos, bem como dos do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua respectivos quadros de pessoal; actividade seja regulado; r) Promover a divulgação de informação sobre a sua b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para actividade e sobre o sector por si regulados, pelos meios verificação das condições das empresas para o exercício da que considere mais adequados; actividade, instaurando processos sancionatórios quando s) Tratar a informação necessária ao exercício das suas tal se justifique; atribuições. c) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da cons- 3 — São atribuições do InCI, I. P., no exercício de fun- trução e do imobiliário que sejam uma referência para os ções de regulação: agentes do sector; a) Contribuir para a definição das políticas públicas no d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da sector da construção e do imobiliário; competitividade e sustentabilidade das empresas do sector b) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das e tendo em vista a defesa do consumidor; diversas actividades do sector da construção e do imobili- e) Assegurar uma actuação coordenada dos organismos ário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário; ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar f) Elaborar e propor ao Governo projectos legislativos e as respectivas condições de permanência e avaliar o res- regulamentares, bem como de regulamentação técnica, re- pectivo desempenho; lativos ao sector da construção e do imobiliário, dar parecer c) Acreditar entidades de direito privado para o trata- sobre quaisquer outros projectos legislativos relacionados mento de processos administrativos de atribuição de títulos com aquele sector e, ainda, aprovar os regulamentos que habilitantes para o exercício das diversas actividades do sejam da sua própria competência legal; sector da construção e do imobiliário e orientar e auditar g) Dar parecer sobre projectos de transposição de di- o desempenho das entidades acreditadas; rectivas emanadas da União Europeia, assim como desen- d) Estudar e propor os indicadores económicos e as volver ou participar na elaboração de projectos legislati- fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de vos de adequação da legislação nacional aos princípios empreitada. comunitários; h) Assegurar a representação nacional junto das instân- 4 — Para o desempenho das suas atribuições, o cias comunitárias e internacionais relevantes para o sector; InCI, I. P., pode solicitar a quaisquer serviços ou orga- 3160 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 nismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do g) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem da informação, em articulação com as demais entidades funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes competentes, organizando e mantendo actualizadas bases de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue de dados contendo a informação relevante do sector; convenientes. h) Decidir quais as acções necessárias e o modo de pro- 5 — O InCI, I. P., pode estabelecer formas de coope- moção, fomento, criação e participação em entidades de ração ou associação atinentes ao desempenho das suas mediação e arbitragem, públicas ou privadas, com vista à atribuições com outras entidades de direito público ou resolução extrajudicial de conflitos no sector da construção privado, nacionais ou internacionais, nomeadamente com e do imobiliário. entidades reguladoras afins, ao nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou con- 5 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma veniente para a prossecução das respectivas atribuições. vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros. CAPÍTULO II 6 — O conselho directivo pode delegar competências Estrutura e organização em qualquer dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em Artigo 4.º cada caso os respectivos limites e condições. 7 — A atribuição de um pelouro implica a delegação Órgãos das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os São órgãos do InCI, I. P.: serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas. a) O conselho directivo; 8 — Por razões de urgência devidamente fundamenta- b) O conselho consultivo; das, o presidente do conselho directivo, ou quem o subs- c) O fiscal único; tituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar d) As comissões técnicas especializadas. quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira Artigo 5.º reunião ordinária seguinte do conselho. Conselho directivo Artigo 6.º 1 — O conselho directivo é um órgão colegial responsá- Conselho consultivo vel pela definição e implementação das funções de gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentação do InCI, I. P., 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio bem como pela direcção dos respectivos serviços, em con- e participação na definição das linhas gerais de actuação formidade com a lei e com as orientações governamentais. do InCI, I. P. 2 — O conselho directivo é composto por um presidente 2 — O conselho consultivo é composto por: e dois vogais. 3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente a) O presidente do conselho consultivo das Obras Pú- e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de blicas, Transportes e Comunicações, que preside; vice-presidente. b) O presidente da Autoridade da Concorrência; 4 — Compete ao conselho directivo, sem prejuízo de c) O presidente do Instituto de Emprego e Formação outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou Profissional, I. P.; nele delegadas ou subdelegadas: d) O presidente do Instituto da Habitação e da Reabi- litação Urbana, I. P.; a) Dirigir a actividade do InCI, I. P., e definir políticas e) O presidente do Instituto Nacional de Estatística, I. P.; de gestão orientadas para a modernização do instituto, a f) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal, I. P.; inovação de procedimentos e a introdução de novas prá- g) O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia ticas de gestão; Civil, I. P.; b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou can- h) O director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente; celamento dos títulos habilitantes para o exercício das diver- i) O director-geral do Consumidor; sas actividades legalmente reguladas pelo InCI, I. P., bem j) O presidente da Associação Nacional de Municípios como as demais competências previstas na legislação que Portugueses; regulamenta o acesso e permanência naquelas actividades; l) Um representante da Associação Portuguesa de Se- c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas caute- guradores; lares em processos de contra-ordenação da competência m) Representantes de organismos e entidades que te- do InCI, I. P.; nham a seu cargo a defesa do consumidor; d) Definir indicadores de desempenho da actividade do n) Representantes de serviços públicos a quem estejam InCI, I. P., e dos serviços prestados ao público; atribuídas funções no âmbito dos mercados da construção e) Promover o desenvolvimento de competências para e do imobiliário; a melhoria do desempenho profissional e fomentar a mo- o) Representantes de associações empresariais e profis- tivação dos trabalhadores e a coesão da equipa, com vista sionais do sector da construção e do imobiliário. à melhor prossecução dos objectivos, atribuições e missão do InCI, I. P.; 3 — Os membros do conselho directivo participam sem f) Celebrar acordos de cooperação com outras entida- direito a voto. des públicas ou privadas no domínio das atribuições do 4 — Quando o conselho directivo entender por conve- InCI, I. P.; niente, pode convidar outras individualidades ou repre- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3161 sentantes de entidades externas a participar nas reuniões 4 — Os membros das comissões e respectivos suplen- do conselho consultivo, sem direito a voto. tes são designados por despacho do ministro da tutela, 5 — Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.º 2 pelo período de dois anos, sob proposta das entidades a são designados por despacho do ministro da tutela, sob representar. proposta das entidades a representar e, quando for caso 5 — Cada comissão dispõe de um secretário, a desig- disso, ouvidos os ministros competentes. nar pelo presidente, sem direito a voto, a quem compete, 6 — O mandato dos membros nomeados é de três anos, designadamente, promover as respectivas convocatórias renovável. e elaborar as actas das reuniões. 7 — Compete ao conselho consultivo: 6 — Todos os membros das comissões têm direito a a) Apoiar o conselho directivo na definição das grandes auferir, por reunião, senhas de presença no valor a esta- linhas de acção do InCI, I. P.; belecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças b) Avaliar a situação dos mercados do sector da cons- e da tutela. trução e do imobiliário; 7 — As comissões reúnem sempre que convocadas pelo c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nível presidente e funcionam de acordo com o seu regulamento nacional e comunitário, bem como sugerir novas propostas interno, a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta do legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector; conselho directivo, ouvidas as comissões. d) Pronunciar-se sobre a definição e os valores de refe- 8 — As deliberações são tomadas por maioria de vo- rência dos indicadores de equilíbrio financeiro das empre- tos e só são válidas quando estiver presente, pelo me- sas de construção previstos no regime jurídico que regula nos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o exercício dessa actividade. o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo substituto. 8 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, por 9 — Podem assistir às reuniões, a convite do presidente, convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por individualidades ou representantes de entidades externas ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo e trabalhadores ou funcionários do InCI, I. P., sem direito presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, a voto. um terço dos seus membros ou do conselho directivo. 9 — As deliberações são tomadas por maioria de vo- Artigo 9.º tos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, Comissão de Classificação de Empresas de Construção metade dos seus membros, incluindo, obrigatoriamente, o presidente ou, na sua ausência, o respectivo suplente. A CCEC é um órgão consultivo ao qual compete: 10 — O regulamento do conselho consultivo é aprovado a) Pronunciar-se, na generalidade, sobre os critérios pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo. de avaliação das empresas para efeitos de habilitação para o exercício da actividade da construção, tendo Artigo 7.º em vista a sua uniformização e a simplificação dos Fiscal único procedimentos; b) (Revogada.) O fiscal único tem as competências e é nomeado nos c) (Revogada.) termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o presidente do conselho directivo do InCI, I. P., entenda submeter-lhe. Artigo 8.º Composição das comissões técnicas especializadas Artigo 10.º 1 — Funcionam no InCI, I. P., as seguintes comissões: Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas a) Comissão de Classificação de Empresas de Constru- 1 — A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete: ção, abreviadamente designada por CCEC; a) Pronunciar-se sobre os indicadores económicos e b) Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, respectivos valores, com base em elementos fornecidos abreviadamente designada por CIFE. pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo de revisão 2 — As comissões são presididas pelo presidente do con- de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas; selho directivo do InCI, I. P., sem direito a voto, e integram: b) Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar em con- a) Representantes dos serviços das administrações cen- tratos de empreitadas; tral e regional, incluindo organismos autónomos, aos quais c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas submetidos pelo presidente. e particulares; b) Representantes das autarquias; 2 — Os indicadores e fórmulas mencionados nas c) Representantes de institutos públicos ou serviços alíneas a) e b) do número anterior são aprovados por des- públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públicas; pacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho d) Representantes das associações de empresas de obras directivo. públicas, de construção civil e de materiais de construção; e) Representantes de outros organismos relevantes no Artigo 11.º sector. Organização interna 3 — A composição das comissões é estabelecida por A organização interna do InCI, I. P., é a prevista nos portaria do ministro da tutela. respectivos estatutos. 3162 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 Artigo 12.º Artigo 17.º Estatuto dos membros do conselho directivo Criação ou participação em outras entidades Aos membros do conselho directivo do InCI, I. P., é Quando se mostre imprescindível para a prossecução das aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos respectivas atribuições, o InCI, I. P., pode ser autorizado e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público. a criar, participar na criação ou adquirir participações em quaisquer entidades de direito público ou de direito pri- Artigo 13.º vado, incluindo aumentos e dotações de capital, bem como prestações suplementares e suprimentos. Regime de pessoal Ao pessoal do InCI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho. CAPÍTULO IV Actividade de regulação CAPÍTULO III Artigo 18.º Gestão financeira e patrimonial Poderes de fiscalização e inspecção Artigo 14.º 1 — No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspecção, incumbe ao InCI, I. P., promover e fiscalizar o Receitas cumprimento da legislação aplicável ao sector da constru- 1 — O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes de ção e do imobiliário, realizando as necessárias acções de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. inspecção, fiscalização e auditoria às empresas e empre- 2 — O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias: sários que exercem actividade no âmbito do sector. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o a) O produto das taxas cobradas em conformidade com InCI, I. P., tem competência para proceder às necessárias as leis que regulam as actividades do sector; inspecções, bem como proceder, através dos seus trabalha- b) O produto de 40 % do valor das coimas que sejam dores afectos ao exercício de funções inspectivas, à apli- aplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado, cação das medidas administrativas e de natureza cautelar ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou previstas na legislação aplicável ao sector da construção parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial; e do imobiliário. c) O produto da prestação de serviços e da venda de 3 — O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições de publicações por ele editadas; inspecção, fiscalização e competência sancionatória, pode d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- solicitar a prestação de informações, elementos e docu- mónio, mobiliário, assim como o dos bens do domínio pú- mentos, relativos a sociedades e empresários em nome blico ou privado do Estado confiados à sua administração; individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer e) O produto da alienação ou oneração dos bens que entidades públicas, designadamente das autarquias locais, lhe pertencem; dos organismos e serviços que integram a administração f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação fiscal e a segurança social. de serviços; 4 — O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições de g) As comparticipações ou transferências financeiras fiscalização e inspecção e competência sancionatória, e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades pode solicitar às autoridades administrativas e policiais a públicas; realização de diligências que se mostrem necessárias ao h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título desempenho das suas funções. lhe sejam atribuídas. Artigo 19.º 3 — A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P., é Poderes sancionatórios efectuada, nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal. 1 — No exercício de poderes sancionatórios compete 4 — O processo referido no número anterior tem por ao InCI, I. P., investigar as infracções cometidas, instaurar base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor os correspondentes procedimentos sancionatórios e aplicar de título executivo, de acordo com o disposto no Código as sanções previstas na lei. de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às autori- dades competentes os factos que tome conhecimento no Artigo 15.º desempenho das suas funções e que indiciem a prática de infracções cuja apreciação e punição não seja da sua Despesas competência. Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultem Artigo 20.º de encargos decorrentes da prossecução das respectivas Poderes de autoridade atribuições. 1 — Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempenhem funções de inspecção e fiscalização são detentores dos Artigo 16.º necessários poderes de autoridade e no exercício dessas Património funções gozam das seguintes prerrogativas: O património do InCI, I. P., é constituído pela univer- a) Aceder e inspeccionar, dentro dos horários de funcio- salidade dos seus bens, direitos e obrigações. namento ou sempre que se encontrem em efectivo funcio- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3163 namento ou ocupadas por funcionários ou representantes Artigo 21.º legais, as sedes, estabelecimento, instalações, equipamen- Colaboração com a Autoridade da Concorrência tos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspec- ção e fiscalização do InCI, I. P.; O InCI, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de b) Ter livre acesso e permanência pelo tempo que for promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Au- necessário à acção inspectiva em todos os locais onde tenha toridade da Concorrência, e, em particular, proceder à que exercer as suas funções, sem necessidade de aviso identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir prévio podendo consultar livremente toda a documenta- o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de ção das empresas quaisquer que sejam os seus objecto ou práticas proibidas, bem como na organização e instrução actividades estatutárias ou reais que seja relevante para o dos respectivos processos e na verificação e cumprimento exercício de funções de fiscalização e inspecção; das decisões neles proferidas. c) Requisitar para análise ou junção a autos de pro- cesso de documentos, equipamentos ou quaisquer outros Artigo 22.º elementos ou materiais relevantes para investigação ou Obrigações de cooperação das entidades reguladas como meio de prova; d) Obter das entidades fiscalizadas e de terceiros, para As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar ao auxílio das acções a desenvolver, as condições e instalações InCI, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite para o adequadas ao exercício das funções inspectivas com digni- cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a dade e eficácia, bem como a colaboração dos respectivos prestação de informações, o acesso a registos e a disponibili- representantes e do seu pessoal; zação de documentos, que são fornecidos nos prazos previs- e) Levantar autos de notícia pelas infracções detectadas, tos na lei ou nos que lhe forem determinados pelo InCI, I. P. bem como de advertência, e efectuar as notificações neces- sárias à sua eficácia ou ao cumprimento das funções; f) Participar à autoridade policial ou ao Ministério Pú- CAPÍTULO V blico de qualquer ilícito que seja detectado em sede de ac- Disposições finais e transitórias ção inspectiva, designadamente, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada Artigo 23.º de colaboração; Isenção de taxas, custas e emolumentos g) Identificar, nos termos da lei, e recolher todos os elementos que permitam a sua identificação, as pessoas e 1 — O InCI, I. P., está isento de todas as taxas, custas entidades que se encontrem em violação das normas cuja e emolumentos devidos pela emissão de certidões, infor- observância lhe compete fiscalizar ou em relação às quais mações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam exista suspeita de o estarem, bem como os funcionários necessários ao exercício das suas funções de fiscalização daquelas e testemunhas de factos relevantes; ou inspecção e da sua competência sancionatória no âmbito h) Proceder à apreensão de licenças, alvarás, títulos de das actividades por si reguladas. registo, ou quaisquer outros documentos habilitantes para 2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior o exercício de uma actividade regulada por este Instituto, não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias e outros documentos nos casos previstos na lei ou no âm- correspondentes à participação emolumentar devida aos bito da execução de sanções acessórias, em sede de acção notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado inspectiva ou quando superiormente determinado; pela sua intervenção nos actos. i) Aplicar e executar, quando estejam reunidos os res- pectivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão Artigo 24.º da actividade e o encerramento de estabelecimentos, bem Sucessão como outras previstas nos regimes jurídicos das actividades cuja fiscalização incumba ao InCI, I. P., com excepção O InCI, I. P., sucede nas atribuições do Instituto dos das medidas cautelares de suspensão de apreciação de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário procedimentos administrativos; (IMOPPI) e nas competências do Conselho Superior de j) Proceder à apreensão de objectos, documentos e equi- Obras Públicas constantes do regime jurídico das emprei- pamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos tadas de obras públicas. praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera Artigo 25.º ordenação; Regime transitório de pessoal l) Executar as sanções acessórias aplicadas em sede de processo de contra-ordenação que seja da competência 1 — Os funcionários públicos vinculados ao quadro do InCI, I. P.; especial transitório criado na Secretaria-Geral do ex- m) Solicitar a intervenção de autoridades administra- -Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Admi- tivas e policiais quando necessário ao desempenho das nistração do Território pela Portaria n.º 542/2004, de 21 de suas funções. Maio, em funções no IMOPPI, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a 2 — Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prer- contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, rogativas previstas neste artigo têm de usar um documento nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de ministro da tutela, e devem exibi-lo quando no exercício métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a das suas funções. que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei. 3164 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 2 — O direito de opção é exercido mediante declaração duzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de Maio, é escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do aplicável até 31 de Dezembro de 2012. conselho directivo, no prazo previsto no número anterior. 2 — As zonas de intervenção florestal abrangidas são 3 — A celebração do contrato individual de trabalho as seguintes: implica a exoneração do lugar de origem e a cessação a) ZIF de Ponte de Lima, abrangendo áreas das fregue- do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a sias de Anais, Cabaços, Calvelo, Fojo Lobal, Friastelas, publicação na 2.ª série do Diário da República. Queijada e Rebordões, todas do município de Ponte de 4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 Lima; extinguem-se à medida que vagarem. b) ZIF de Alcofra, abrangendo a área da freguesia de Alcofra, do município de Vouzela; Artigo 26.º c) ZIF de Penedos, abrangendo áreas das freguesias de Norma revogatória Góis e Alvares, do município de Penedos. São revogados: A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, a) O Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março, com as al- em 2 de Junho de 2011. terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 339-E/2001, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 1 do artigo 5.º; b) O Decreto-Lei n.º 339-E/2001, de 31 de Dezembro. MINISTÉRIO DO TRABALHO Artigo 27.º E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Entrada em vigor
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