Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 47/2011
- Data
- 2011-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (22 506 palavras)
Lei n.º 47/2011
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publi-
de 27 de Junho cações que contribuam para um melhor esclarecimento
público sobre as implicações e a relevância da enge-
Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o respectivo nharia;
Estatuto e procede à primeira alteração m) Colaborar com escolas, universidades, institutos
do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro politécnicos, faculdades e outras instituições em inicia-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tivas que visem a formação dos engenheiros técnicos;
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: n) [Anterior alínea m).]
o) Participar no processo oficial de acreditação e
Artigo 1.º avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
engenheiro técnico.
Alteração de denominação
Artigo 6.º
1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros
[...]
Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Se-
tembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros A Ordem integra membros:
Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei a) Estudantes;
n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designa- b) Estagiários;
ção «ANET — Associação Nacional dos Engenheiros c) Efectivos;
Técnicos» passa a ler-se «OET — Ordem dos Engenhei- d) (Revogada.)
ros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar
«Ordem». Artigo 7.º
Artigo 2.º Membros estudantes
Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, Os estudantes do último ano dos cursos referidos no
de 2 de Setembro n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, membros estudantes.
11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º,
23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, Artigo 8.º
38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, Membros estagiários
59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, 1 — A admissão como membro estagiário depende da
que passam a ter a seguinte redacção: titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida
«Artigo 1.º após a apresentação e aprovação do plano de estágio
profissional.
[...] 3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio
1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos, de especialidade correspondente à do seu curso.
adiante designada por Ordem, é a associação pública 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional
representativa dos titulares de um grau académico de do respectivo domicílio profissional.
curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia,
ou de formação equiparada, que exercem a profissão Artigo 9.º
de engenheiro técnico. Membros efectivos
2— ....................................
1 — A admissão como membro efectivo depende de ti-
tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 2.º
2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida
[...] após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
São atribuições da Ordem: 3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio
de especialidade correspondente à do seu curso.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional
b) Regular o acesso e exercício da profissão de en- do respectivo domicílio profissional.
genheiro técnico;
c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir Artigo 10.º
títulos de especialista;
[...]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).] (Revogado.)
f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva ac-
tividade profissional; Artigo 11.º
g) [Anterior alínea e).]
[...]
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia,
sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos 1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros
que interessem à engenharia; técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
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2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a c) (Revogada.)
qualidade de engenheiro técnico: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Se o membro o requerer;
f) Propor, ao conselho directivo nacional, a persona-
b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar
lidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
de suspensão.
Artigo 12.º 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-
[...] -presidentes, que o substituem nas suas ausências ou
impedimentos.
1 — São órgãos nacionais da Ordem: 4 — O bastonário pode delegar competências nos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos di-
b) O bastonário; rectivos de secção.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem;
2— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .................................... c) O presidente da mesa assembleia geral;
4 — O desempenho de funções efectivas e em perma- d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção;
nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remu- e) O presidente do conselho fiscal nacional;
nerado, nos termos a definir em regulamento específico. f) O presidente do conselho da profissão;
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pú- g) [Anterior alínea e).]
blica podem ser destacados ou requisitados, nos termos
da lei, para o desempenho de funções em permanência 2 — (Revogado.)
nos órgãos nacionais. 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo
bastonário da Ordem.
Artigo 13.º 4— ....................................
[...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros,
2 — (Revogado.) bem como a percentagem destas receitas destinadas às
3— .................................... secções regionais;
4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mediante convocação do respectivo presidente da mesa, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia
de representantes, os conselhos directivos de secção 5 — A assembleia de representantes, convocada pelo
ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro
juntando a proposta de ordem de trabalhos. de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c)
5 — Compete à assembleia geral: do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa
a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de do conselho directivo nacional.
actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas
pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil Artigo 16.º
transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal [...]
nacional e o relatório do revisor oficial de contas;
b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre 1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo
o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso
em conta o parecer do conselho fiscal nacional. de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes
e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
6— .................................... 2— ....................................
7 — O presidente da mesa da assembleia geral pode 3— ....................................
assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
directivo nacional, sempre que o julgue conveniente b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento
ou este órgão o solicite. consolidado da Ordem;
c) Elaborar o relatório de actividades e as contas
Artigo 14.º consolidadas da Ordem;
Bastonário d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem
f) Aprovar o regulamento de funcionamento das dele-
são eleitos em lista.
gações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões
2 — Compete ao bastonário:
autónomas;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea e).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea f).]
3778 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
i) [Anterior alínea g).] 3— ....................................
j) [Anterior alínea h).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir
b) [Anterior alínea c).]
títulos de especialista;
c) Propor ao conselho directivo nacional a criação
l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho de níveis de qualificação profissional e a atribuição de
da profissão; títulos de especialista;
m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de enge- d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exer-
nharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; cício da profissão;
n) [Anterior alínea j).] e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de
o) [Anterior alínea l).] graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.
p) [Anterior alínea m).]
q) [Anterior alínea n).] 4— ....................................
r) [Anterior alínea o).] 5 — O presidente do conselho da profissão pode assis-
s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcio- tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo
nários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão
apoio aos órgãos nacionais ou regionais; o solicite.
t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante Artigo 21.º
remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais
e executar as políticas definidas pelo conselho directivo [...]
nacional, de acordo com as directrizes emanadas do 1— ....................................
bastonário; 2— ....................................
u) Designar o provedor da Ordem;
v) [Anterior alínea s).] a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo
de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção
4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previa- respectivo;
mente o conselho da profissão quando esteja em causa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o exercício das competências referidas nas alíneas e), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j), l) e q) do número anterior. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma
1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um mesa, constituída por um presidente e dois secretários,
presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos eleitos em lista.
em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de 4— ....................................
secção, estes sem direito a voto; 5— ....................................
2— .................................... 6— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.) [...]
1 — Os conselhos directivos de secção são constituí-
3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode dos por um presidente, um vice-presidente, um secretá-
assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho rio, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou 2— ....................................
este o solicite.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O conselho jurisdicional é constituído por um e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
presidente, dois vice-presidentes e dois vogais. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por um consultor jurídico. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O presidente do conselho jurisdicional pode j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
este o solicite. n) (Revogada.)
Artigo 19.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 23.º
1 — O conselho da profissão é constituído por um
[...]
presidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de
cada um dos colégios de especialidades. 1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos
2— .................................... por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acres-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3779
cido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem 5— ....................................
direito a voto.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Propor a elaboração de regulamentos;
Artigo 24.º
d) [Anterior alínea c).]
[...] e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
1 — Os conselhos disciplinares de secção são consti-
g) [Anterior alínea f).]
tuídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2— ....................................
3— .................................... 6 — Os colégios de especialidades têm sede na sec-
ção regional a que o presidente do respectivo colégio
pertence.
Artigo 25.º
7 — As despesas do colégio são assumidas pelas
[...] secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.
1— ....................................
2 — Nas regiões autónomas, as delegações podem Artigo 28.º
abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independen-
[...]
temente do respectivo número de associados.
3— .................................... 1— ....................................
4— .................................... 2— ....................................
3— ....................................
Artigo 26.º 4 — As despesas com a realização dos congressos
Definição e enumeração
podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.
1— .................................... Artigo 29.º
2 — Entende-se por especialidade, que se pode or-
[...]
ganizar por áreas de conhecimento, um domínio da
actividade da engenharia com características técnicas 1 — A organização das eleições e dos referendos
e científicas próprias. compete ao conselho directivo nacional, que, para o
3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colabo-
pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Or- ração das mesas das assembleias de secção, devendo
dem as seguintes especialidades: para o efeito:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que pode delegar essa competência.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Engenharia geográfica/topográfica; Artigo 32.º
j) Engenharia de ambiente;
[...]
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeronáutica; A convocação das eleições e dos referendos é feita
m) Engenharia de transportes; por meio de anúncios convocatórios afixados na sede
n) Engenharia da protecção civil; nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal
o) Engenharia alimentar; de divulgação nacional com a antecedência mínima de
p) Engenharia industrial e da qualidade. 60 dias.
Artigo 33.º
4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1
do artigo 1.º, com uma especialidade ainda não orga- [...]
nizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho 1— ....................................
da profissão considere como a mais adequada de entre 2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cader-
as especialidades reconhecidas. nos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa
5— .................................... eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo
6— .................................... esta decidir da reclamação no prazo de 4 dias.
7 — (Revogado.)
Artigo 27.º Artigo 36.º
[...] [...]
1— .................................... A identificação dos eleitores é feita através da apre-
2— .................................... sentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro
3— .................................... elemento de identificação com fotografia, aceite pela
4— .................................... mesa eleitoral.
3780 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
Artigo 37.º 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional,
Funcionamento das mesas eleitorais
o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não po-
dem integrar as listas de candidatos a qualquer outro
1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente órgão.
em todas as sedes regionais da Ordem. Artigo 43.º
2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida
pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da [...]
data das eleições ou do referendo, devendo designar 1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes,
um representante seu, que preside à respectiva mesa, in- mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal na-
tegrando, esta, um elemento de cada lista concorrente. cional, conselhos directivos de secção, mesa das assem-
bleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas
Artigo 38.º de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
[...] 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem
são feitas de acordo com o sistema da representação
1 — Logo que a votação tenha terminado, procede- proporcional, segundo o método da média mais alta
-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por de Hondt.
correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, Artigo 44.º
devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2— .................................... [...]
1 — As candidaturas são entregues nas mesas das
Artigo 39.º assembleias de secção junto com um termo de aceitação
[...] de cada membro que as constituem e os respectivos
programas de acção.
1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa 2— ....................................
eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para
eleitoral, até três dias após o fim da votação. o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o
2— .................................... conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos
3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios,
o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros
contados da data em que for comunicada ao reclamante efectivos da Ordem.
a decisão da mesa eleitoral. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome
4— .................................... completo, número de membro, idade e residência ou
domicílio profissional.
Artigo 40.º 5 — Os proponentes das candidaturas são identifica-
[...] dos pelo nome completo legível, assinatura e número
de membro.
1— ....................................
Artigo 47.º
2— ....................................
3— .................................... [...]
4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem
sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais como os respectivos programas de acção, são afixados
e delegações. na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações
Artigo 41.º da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até
[...] à realização do acto eleitoral.
1— .................................... Artigo 48.º
2— ....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente 1— ....................................
uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do 2— ....................................
cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser 3 — As questões referentes a matérias que o presente
aposto o respectivo número de membro, e a sua assina- Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer
tura conforme a do documento de identificação; órgão nacional só podem ser submetidas a referendo
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.
à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido
na Ordem até ao dia da votação, inclusive. Artigo 51.º
[...]
3 — O pagamento de todos os custos associados ao
voto por correspondência é da inteira responsabilidade ........................................
do membro. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 42.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3781
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . edital referindo apenas que se encontra pendente um
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o
h) Utilizar o cartão de identificação de membro da qual deve ser afixado na porta do seu último domicílio
Ordem. profissional, do seu último local de trabalho ou da
sua última residência ou domicílio fiscal conhecidos
Artigo 52.º e ainda nas instalações da sede nacional e da secção
[...] regional respectiva.
4 — Com o despacho de acusação que conclua pela
1— .................................... aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão
2 — Estão isentos do pagamento de quotas os mem- pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido,
bros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do
salvo por via de procedimento disciplinar. conselho jurisdicional.
3 — O atraso no pagamento de quotas por período su- 5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em
perior a seis meses implica a suspensão automática dos
especial, nos casos seguintes:
direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.
a) Quando exista a possibilidade de prática de novas
Artigo 59.º e graves infracções disciplinares;
[...] b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos
que prejudiquem o apuramento da infracção.
1— ....................................
2— .................................... 6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar
3— .................................... três meses e deve ser descontada na pena de suspensão
4 — As questões de natureza estritamente técnica que venha a ser aplicada.
estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo 7 — Os processos disciplinares em que o arguido se
à Ordem a execução das penas resultantes de decisões encontre preventivamente suspenso preferem a todos
judiciais. os demais.
5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da ins-
crição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar
Artigo 70.º
por infracções praticadas anteriormente.
6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo [...]
interessado extingue a responsabilidade disciplinar,
1— ....................................
salvo se a falta imputada afectar a dignidade do enge-
nheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só
Ordem ou os interesses de terceiros. podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha
dois terços dos votos de todos os membros do órgão
Artigo 61.º competente.
3— ....................................
[...]
1 — O processo disciplinar é instaurado mediante Artigo 71.º
decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do Notificação do acórdão
conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo si-
multaneamente ser nomeado o relator. 1— ....................................
2— .................................... 2 — (Revogado.)
3— ....................................
Artigo 75.º
Artigo 63.º [...]
[...]
1— ....................................
1— .................................... 2 — O prazo para interposição de revisão é de 8 dias
2— .................................... contados da notificação ou de 15 dias a contar da afi-
3— .................................... xação do edital.
4— ....................................
5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho Artigo 76.º
jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção
são registadas e publicitadas pelo conselho directivo [...]
nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
nacional ou regional.
a) A percentagem que lhes couber das receitas pre-
Artigo 67.º vistas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) (Revogada.)
1— .................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
for desconhecida a sua residência, é notificado por g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3782 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
Artigo 77.º Artigo 80.º
[...] Revisão
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: 1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto de-
vem ser divulgadas pela classe para pronunciamento
a) A percentagem que lhes couber das receitas pre- durante o período mínimo de 30 dias.
vistas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anos, desde que para tal existam motivos justificados.»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
a) O capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem»,
Artigo 3.º que compreende o artigo 50.º-A;
b) O capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto»,
Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, que compreende o artigo 80.º
de 2 de Setembro
Artigo 4.º
1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, Norma transitória
79.º e 80.º, com a seguinte redacção: Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do
presente diploma são aplicáveis as seguintes regras:
«Artigo 11.º-A
a) As normas relativas à responsabilização e à qualifica-
Níveis de qualificação ção de infracções constantes do Estatuto anexo são aplicá-
veis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;
1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos b) As normas processuais são de aplicação obrigatória.
são os seguintes:
a) Engenheiro técnico; Artigo 5.º
b) Engenheiro técnico sénior; Republicação
c) Engenheiro técnico especialista.
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz
parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei
2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.
a homologação, pelo conselho directivo nacional, da
aprovação no estágio profissional. Artigo 6.º
3 — O grau de engenheiro técnico sénior pode ser
Entrada em vigor
conferido aos membros que, fruto de experiência pro-
fissional, detenham as competências para realizar actos A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da
de engenharia de maior complexidade dentro da sua sua publicação.
especialidade, nos termos de regulamento aplicável. Aprovada em 6 de Abril de 2011.
4 — O grau de engenheiro técnico especialista pode
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
ser conferido aos membros que, fruto de experiência Gama.
profissional e académica acumulada, detenham as com-
petências para realizar actos de engenharia de maior Promulgada em 22 de Maio de 2011.
complexidade dentro da uma área específica da sua Publique-se.
especialidade ou englobando várias especialidades, nos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
termos de regulamento aplicável.
Referendada em 6 de Junho de 2011.
Artigo 50.º-A O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Competências e forma de designação de Sousa.
1 — O provedor da Ordem tem como função analisar ANEXO
reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as
respostas adequadas em tempo útil e oportuno e reco- ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS
mendar soluções.
2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo CAPÍTULO I
nacional, mediante proposta do bastonário. Disposições gerais
Artigo 79.º Artigo 1.º
Revisor oficial de contas Denominação, natureza e sede
A auditoria da gestão patrimonial e financeira é as- 1 — A OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos,
segurada por um revisor oficial de contas. adiante designada por Ordem, é a associação pública re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3783
presentativa dos titulares de um grau académico de curso CAPÍTULO II
de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de for-
mação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro Membros
técnico.
2 — A Ordem tem sede em Lisboa. Artigo 4.º
Inscrição
Artigo 2.º
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da pro-
Atribuições fissão de engenheiro técnico dependem de inscrição como
São atribuições da Ordem: membro efectivo da Ordem.
a) Conceder o título de engenheiro técnico; Artigo 5.º
b) Regular o acesso e exercício da profissão de enge-
nheiro técnico; Membros estrangeiros
c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir 1 — O exercício em Portugal da profissão de engenheiro
títulos de especialista; técnico por nacionais de outros Estados membros da União
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da Europeia, possuidores das habilitações académicas e pro-
profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização fissionais legalmente exigidas para o exercício da profissão
profissional e científica dos seus associados e a defesa e o no Estado de origem, depende de inscrição na Ordem.
respeito pelos respectivos princípios deontológicos; 2 — Os nacionais de Estados não pertencentes à União
e) Efectuar o registo de todos os engenheiros técnicos; Europeia podem, para efeito do exercício em Portugal da
f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva activi- profissão de engenheiro técnico, inscrever-se na Ordem
dade profissional; em condições de reciprocidade, nos termos a fixar por
g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos convenção ou protocolo internacional.
de soberania e colaborar com os órgãos da Administração
Pública sempre que esteja em causa matérias que se rela- Artigo 6.º
cionem com a prossecução dos seus fins;
h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, Membros
sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos A Ordem integra membros:
que interessem à Engenharia;
i) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus a) Estudantes;
membros; b) Estagiários;
j) Fazer respeitar o código deontológico e exercer juris- c) Efectivos;
dição disciplinar sobre todos os engenheiros técnicos que d) (Revogada.)
exerçam a profissão no território nacional;
k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre Artigo 7.º
os membros e com organismos congéneres estrangeiros, Membros estudantes
bem como acções de coordenação interdisciplinar;
l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações Os estudantes do último ano dos cursos referidos no
que contribuam para um melhor esclarecimento público n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de
sobre as implicações e a relevância da engenharia; membros estudantes.
m) Colaborar com escolas, universidades, institutos
politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas Artigo 8.º
que visem a formação dos engenheiros técnicos; Membros estagiários
n) Prestar serviços aos seus membros;
o) Participar no processo oficial de acreditação e avalia- 1 — A admissão como membro estagiário depende da ti-
ção dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
técnico. 2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após
a apresentação e aprovação do plano de estágio profis-
Artigo 3.º sional.
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio
Âmbito
de especialidade correspondente à do seu curso.
1 — A Ordem compreende as Secções Regionais do 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do
Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira. respectivo domicílio profissional.
2 — A Secção Regional do Norte compreende os dis-
tritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Artigo 9.º
Real. Membros efectivos
3 — A Secção Regional do Centro compreende os dis-
tritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria 1 — A admissão como membro efectivo depende de ti-
e Viseu. tularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
4 — A Secção Regional do Sul compreende os distri- 2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após
tos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e a realização, com sucesso, do estágio profissional.
Setúbal. 3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de
5 — As Secções Regionais dos Açores e da Madeira especialidade correspondente à do seu curso.
compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas 4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do
dos Açores e da Madeira. respectivo domicílio profissional.
3784 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
Artigo 10.º 3 — É permitida a reeleição, mas o cargo não pode
Membros colectivos
ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três
mandatos.
(Revogado.) 4 — O desempenho de funções efectivas e em perma-
nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remune-
Artigo 11.º rado, nos termos a definir em regulamento específico.
Demissão e suspensão 5 — Os funcionários e agentes da Administração Pú-
blica podem ser destacados ou requisitados, nos termos da
1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros lei, para o desempenho de funções em permanência nos
técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem. órgãos nacionais.
2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qua-
lidade de engenheiro técnico: Artigo 13.º
a) Se o membro o requerer; Assembleia geral
b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de
suspensão. 1 — A assembleia geral é composta pela totalidade dos
membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne
Artigo 11.º-A ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que convocada, nos termos do n.º 4.
Níveis de qualificação 2 — (Revogado.)
1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos 3 — A mesa da assembleia geral é formada pelo presi-
são os seguintes: dente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista.
4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente,
a) Engenheiro técnico; mediante convocação do respectivo presidente da mesa,
b) Engenheiro técnico sénior; sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia
c) Engenheiro técnico especialista. de representantes, os conselhos directivos de secção ou,
pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando
2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após a ho- a proposta de ordem de trabalhos.
mologação, pelo conselho directivo nacional, da aprovação 5 — Compete à assembleia geral:
no estágio profissional.
3 — O grau de engenheiro técnico sénior pode ser con- a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de acti-
ferido aos membros que, fruto de experiência profissional, vidades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo
detenham as competências para realizar actos de engenha- conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto,
ria de maior complexidade dentro da sua especialidade, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o
nos termos de regulamento aplicável. relatório do revisor oficial de contas;
4 — O grau de engenheiro técnico especialista pode ser b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o
conferido aos membros que, fruto de experiência profis- plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em
sional e académica acumulada, detenham as competências conta o parecer do conselho fiscal nacional.
para realizar actos de engenharia de maior complexidade
dentro da uma área específica da sua especialidade ou 6 — Compete ao presidente da assembleia geral dar
englobando várias especialidades, nos termos de regula- posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e
mento aplicável. apreciar os seus pedidos de exoneração.
7 — O presidente da mesa da assembleia geral pode
assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho direc-
CAPÍTULO III tivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este
Órgãos órgão o solicite.
Artigo 14.º
SECÇÃO I
Bastonário
Órgãos nacionais
1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem
Artigo 12.º são eleitos em lista.
2 — Compete ao bastonário:
Órgãos nacionais
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
1 — São órgãos nacionais da Ordem: b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo
a) A assembleia geral; nacional e à assembleia de representantes;
b) O bastonário; c) (Revogada.)
c) A assembleia de representantes; d) Convocar a assembleia de representantes;
d) O conselho directivo nacional; e) Despachar o expediente corrente do conselho direc-
e) O conselho fiscal nacional; tivo nacional;
f) O conselho jurisdicional; f) Propor, ao conselho directivo nacional, a personali-
g) O conselho da profissão. dade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.
2 — Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem 3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes,
têm a duração de três anos. que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3785
4 — O bastonário pode delegar competências nos vice- i) Organizar os referendos e os actos eleitorais, em co-
-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos laboração com os competentes órgãos regionais, e decidir
de secção. dos recursos interpostos;
Artigo 15.º j) Decidir da instituição de novas especialidades;
k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir
Assembleia de representantes títulos de especialista;
1 — A assembleia de representantes é constituída por: l) Aprovar os regulamentos propostos pelo conselho
da profissão;
a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenha-
b) Os restantes membros do conselho directivo nacional; ria, conducentes ao título de engenheiro técnico;
c) O presidente da mesa da assembleia geral; n) Zelar pela conservação e actualização do registo geral
d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; da inscrição de membros;
e) O presidente do conselho fiscal nacional; o) Arbitrar conflitos de competência;
f) O presidente do conselho de profissão; p) Deliberar sobre a propositura da acções judiciais,
g) Os presidentes dos colégios de especialidades. confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair
empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
2 — (Revogado.) q) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros
3 — A assembleia de representantes é presidida pelo efectivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;
bastonário da Ordem. r) Constituir grupos de trabalho;
4 — Compete à assembleia de representantes: s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcioná-
a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho directivo rios da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio
nacional decida submeter-lhe; aos órgãos nacionais ou regionais;
b) Apreciar o plano de actividades e o orçamento anual, t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante re-
a submeter à assembleia geral; muneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e exe-
c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem cutar as políticas definidas pelo conselho directivo nacio-
nal, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário;
como a percentagem destas receitas destinadas às secções
u) Designar o provedor da Ordem;
regionais;
v) Exercer todas as competências que não sejam reco-
d) Aprovar todos os regulamentos mencionados no pre-
nhecidas a outros órgãos.
sente Estatuto respeitantes aos órgãos nacionais;
e) Deliberar, mediante proposta do conselho directivo
4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente
nacional, sobre a realização de referendos.
o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício
das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número
5 — A assembleia de representantes, convocada pelo anterior.
bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de
cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número Artigo 17.º
anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho Conselho fiscal nacional
directivo nacional
1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um
Artigo 16.º presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em
Conselho directivo nacional lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção,
estes sem direito a voto.
1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo 2 — Compete ao conselho fiscal nacional:
bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso
de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi-
e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções. nanceira desenvolvida pelos órgãos nacionais;
2 — O funcionamento do conselho directivo nacional b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos
é objecto de regulamento próprio. anuais;
3 — Compete ao conselho directivo nacional: c) (Revogada.)
a) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, 3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode
delas dando conta à assembleia geral; assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho di-
b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento con- rectivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este
solidado da Ordem; o solicite.
c) Elaborar o relatório de actividades e as contas con-
solidadas da Ordem; Artigo 18.º
d) Arrecadar receitas e efectuar despesas; Conselho jurisdicional
e) Aprovar as linhas gerais dos programas da acção
dos colégios; 1 — O conselho jurisdicional é constituído por um pre-
f) Aprovar o regulamento de funcionamento das dele- sidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
gações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões 2 — Compete ao conselho jurisdicional:
autónomas; a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos
g) Apresentar à assembleia de representantes, para pa- respectivos regulamentos e das decisões e deliberações
recer ou para deliberação, propostas sobre matérias de tomadas pelos órgãos competentes;
especial relevância para a Ordem; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
h) Propor à assembleia de representantes a realização c) Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitra-
de referendos; gem de conflitos de competência;
3786 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções c) Apreciar os actos de gestão dos respectivos órgãos
cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem; de secção;
e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos con- d) Aprovar os regulamentos dos órgãos de secção;
selhos disciplinares de secção. e) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos;
f) Pedir a convocação da assembleia de representantes.
3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por
um consultor jurídico. 3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma
4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assis- mesa, constituída por um presidente e dois secretários,
tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo eleitos em lista.
nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. 4 — As assembleias de secção reúnem anualmente em
sessões ordinárias, no mês de Março, para exercerem as
Artigo 19.º competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Conselho da profissão
5 — As assembleias de secção reúnem extraordinaria-
mente por iniciativa dos respectivos conselhos directivos
1 — O conselho da profissão é constituído por um pre- ou conselhos fiscais ou sempre que um mínimo de 5 % ou
sidente, dois vice-presidentes e pelos presidentes de cada de 100 membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos
um dos colégios de especialidades. o requeira à mesa.
2 — O conselho pode ser assessorado por personalidades 6 — As decisões das assembleias de secção não vincu-
de reconhecido mérito científico ou profissional, a título lam a Ordem enquanto instituição de âmbito nacional.
permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões
especializadas da Ordem ou a entidades exteriores. Artigo 22.º
3 — Compete ao conselho da profissão:
Conselhos directivos de secção
a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos
1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos
engenheiros técnicos;
por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um
b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição
tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
de especialidades;
2 — Compete aos conselhos directivos de secção:
c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de
níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos a) Promover acções tendentes à realização dos objecti-
de especialista; vos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de actuação
d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício definidas pelo conselho directivo nacional;
da profissão; b) Representar a respectiva secção regional, em juízo
e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de e fora dele;
graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem. c) Gerir as actividades das respectivas secções regio-
nais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos
4 — Das decisões do conselho da profissão cabe recurso e administrar os bens que lhes são confiados;
para o conselho directivo nacional. d) Requerer a convocação de assembleias de secção;
5 — O presidente do conselho da profissão pode assis- e) Elaborar e apresentar aos respectivos conselhos fis-
tir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo cais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente
nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o à respectiva assembleia de secção, o relatório e contas do
solicite. ano civil anterior;
f) Submeter à aprovação e votação das respectivas
SECÇÃO II assembleias de secção o relatório e contas do ano civil
Órgãos regionais
anterior;
g) Submeter à aprovação e votação das respectivas as-
sembleias de secção o orçamento anual para o ano civil
Artigo 20.º
em curso;
São órgãos regionais da Ordem: h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por
conta de outrem e satisfazer despesas;
a) As assembleias de secção;
i) Organizar os actos eleitorais;
b) Os conselhos directivos de secção;
j) Colaborar com o conselho directivo nacional na or-
c) Os conselhos fiscais de secção;
ganização e realização de referendos;
d) Os conselhos disciplinares de secção.
l) Convocar reuniões de esclarecimento e debate rela-
tivas a referendos a realizar;
Artigo 21.º
m) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover
Assembleias de secção o registo dos membros;
1 — As assembleias de secção são constituídas por todos n) (Revogada.)
os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, o) Elaborar e aprovar os regulamentos necessários ao
inscritos nas respectivas secções regionais. funcionamento dos respectivos serviços.
2 — Compete às assembleias de secção:
Artigo 23.º
a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de sec-
Conselhos fiscais de secção
ção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo;
b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual proposto 1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos
pelo respectivo conselho directivo de secção; por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acres-
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3787
cido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem d) Engenharia mecânica;
direito a voto. e) Engenharia química;
2 — Compete aos conselhos fiscais de secção: f) Engenharia informática;
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão fi- g) Engenharia geotécnica;
nanceira da competência dos respectivos conselhos di- h) Engenharia agrária;
rectivos; i) Engenharia geográfica/topográfica;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados j) Engenharia de ambiente;
pelos respectivos conselhos directivos, bem como sobre k) Engenharia de segurança;
o orçamento; l) Engenharia aeronáutica;
c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem m) Engenharia de transportes;
direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos di- n) Engenharia da protecção civil;
rectivos. o) Engenharia alimentar;
p) Engenharia industrial e da qualidade.
Artigo 24.º
4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do
Conselhos disciplinares de secção
artigo 1.º, com uma especialidade ainda não organizada na
1 — Os conselhos disciplinares de secção são Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão
constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em considere como a mais adequada de entre as especialidades
lista. reconhecidas.
2 — Compete aos conselhos disciplinares de secção 5 — A instituição de novas especialidades e dos res-
instruir e julgar os processos disciplinares que digam res- pectivos colégios compete ao conselho directivo nacional,
peito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são mediante parecer do conselho da profissão.
da competência do conselho jurisdicional. 6 — Cada um dos colégios pode associar mais de uma
3 — Das decisões dos conselhos disciplinares de secção especialidade, de acordo com o voto maioritário dos mem-
cabe recurso para o conselho jurisdicional. bros de cada uma das especialidades interessadas.
7 — (Revogado.)
Artigo 25.º
Delegações Artigo 27.º
1 — Podem ser criadas delegações em áreas não cor- Direcções de colégios de especialidades
respondentes às sedes de secções regionais, mediante pro- 1 — Os colégios de especialidades são dirigidos por
posta de um mínimo de 50 % dos membros com domicílio direcções de colégios.
profissional na área correspondente, desde que em número 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
não inferior a 75. direcções de colégios são constituídas por um presidente e
2 — Nas regiões autónomas, as delegações podem dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva
abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independente- especialidade.
mente do respectivo número de associados.
3 — No caso de o colégio agrupar mais de uma especia-
3 — Em qualquer caso, a criação de delegações depende
de aprovação pela assembleia de secção correspondente. lidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros
4 — As delegações exercem as competências que lhes das especialidades que o compõem.
forem delegadas pelo conselho directivo da respectiva 4 — Podem participar nas reuniões das direcções de
secção. colégios os membros que para tal sejam convidados.
5 — Compete a cada direcção de colégio:
CAPÍTULO IV a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões
profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
Especialidades b) Discutir, dar parecer e propor planos de acção rela-
tivos à formação, actualização e especialização dos enge-
Artigo 26.º nheiros técnicos;
Definição e enumeração
c) Propor a elaboração de regulamentos;
d) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem
1 — A Ordem integra colégios de especialidades, os como as de admissão e de qualificação;
quais agrupam os engenheiros técnicos que exercem a e) Dar parecer sobre matérias da especialidade do
sua profissão no domínio correspondente a cada uma das colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado
especialidades. pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da
2 — Entende-se por especialidade, que se pode organi- profissão;
zar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade f) Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da
da engenharia com características técnicas e científicas respectiva especialidade;
próprias. g) Participar na actividade geral da Ordem através do
3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos conselho da profissão.
órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as
seguintes especialidades: 6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção
a) Engenharia civil; regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
b) Engenharia electrónica e de telecomunicações; 7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções
c) Engenharia de energia e sistemas de potência; regionais onde o mesmo se encontra sediado.
3788 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
CAPÍTULO V Artigo 31.º
Congresso Sufrágio
1 — O sufrágio é universal e por voto secreto.
Artigo 28.º 2 — Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem
Congresso que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
1 — A Ordem realiza, com frequência não inferior a Artigo 32.º
dois anos, um congresso de índole técnica, científica e
profissional. Publicidade
2 — O congresso tem lugar, alternadamente, em cada A convocação das eleições e dos referendos é feita por
uma das secções regionais. meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional
3 — A organização do congresso cabe ao conselho di- e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação
rectivo nacional, com a colaboração do conselho directivo nacional com a antecedência mínima de 60 dias.
da secção regional onde se realiza o congresso.
4 — As despesas com a realização dos congressos po- Artigo 33.º
dem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais. Cadernos eleitorais
1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes
CAPÍTULO VI nacional e regionais 45 dias antes da data da realização
Eleições e referendos das eleições.
2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos
eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa elei-
SECÇÃO I toral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta
Disposições gerais
decidir da reclamação no prazo de 4 dias.
Artigo 29.º Artigo 34.º
Horário de votação
Organização
O horário das mesas de voto é marcado pelo conselho
1 — A organização das eleições e dos referendos com-
directivo nacional, devendo estas funcionar durante um mí-
pete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito,
nimo de dez horas.
nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das Artigo 35.º
mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
Boletins de voto
a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b) Promover a constituição das comissões de fiscali- 1 — Os boletins de voto são editados pelo conselho
zação; directivo nacional.
c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respec- 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi-
tivas reclamações; datura, são enviados aos membros efectivos da Ordem até
d) Verificar a regularidade das candidaturas. 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e
estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário,
que pode delegar essa competência. Artigo 36.º
Identidade dos eleitores
Artigo 30.º
A identificação dos eleitores é feita através da apre-
Comissões de fiscalização sentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro
1 — É constituída em cada secção uma comissão de elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa
fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa eleitoral.
da assembleia de secção e por um representante de cada Artigo 37.º
uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções Funcionamento das mesas eleitorais
no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da
1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente
abertura do processo de referendo. em todas as sedes regionais da Ordem.
2 — Os representantes de cada lista concorrente de- 2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas
vem ser indicados conjuntamente com a apresentação das assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições
candidaturas. ou do referendo, devendo designar um representante seu, que
3 — Se o presidente da mesa da assembleia geral for preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de
candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão cada lista concorrente
de fiscalização por um dos secretários ou por um membro
da Ordem designado pela respectiva mesa. Artigo 38.º
4 — Compete às comissões de fiscalização: Contagem dos votos
a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo; 1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à
b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, imediata contagem dos votos, presenciais e por correspon-
a entregar às correspondentes mesas das assembleias de dência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente
secção. assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3789
2 — O apuramento final é feito na sede da Ordem no 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o
prazo de sete dias. bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem
Artigo 39.º integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Reclamação e recurso
Artigo 43.º
1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleito-
ral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, Sistema eleitoral
até três dias após o fim da votação. 1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes,
2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacio-
prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recla- nal, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias
mante por escrito e afixada na sede da Ordem. de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo
3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para com o sistema maioritário a uma volta.
o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis 2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são
contados da data em que for comunicada ao reclamante a feitas de acordo com o sistema da representação proporcio-
decisão da mesa eleitoral. nal, segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 — O conselho directivo nacional é convocado para o
efeito nos oito dias seguintes. Artigo 44.º
Artigo 40.º Apresentação de candidaturas
Divulgação dos resultados 1 — As candidaturas são entregues nas mesas das as-
sembleias de secção junto com um termo de aceitação de
1 — Não tendo havido reclamações ou recursos, ou
sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a cada membro que as constituem e os respectivos programas
divulgação dos resultados. de acção.
2 — A divulgação dos resultados das eleições para os 2 — A apresentação das candidaturas deve ser feita até
órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das as- 30 dias antes da data do acto eleitoral.
sembleias de secção. 3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o
3 — A divulgação dos resultados eleitorais para os ór- conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto
gãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de
referendos, é feita pelo conselho directivo nacional. cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser
4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da
sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais Ordem.
e delegações. 4 — Os candidatos são identificados pelo nome com-
Artigo 41.º pleto, número de membro, idade e residência ou domicílio
profissional.
Voto por procuração e por correspondência
5 — Os proponentes das candidaturas são identifica-
1 — O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o dos pelo nome completo legível, assinatura e número de
voto por procuração. membro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
admitido o voto por correspondência desde que: Artigo 45.º
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido Período eleitoral
em sobrescrito fechado;
b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente 1 — As eleições devem ter lugar no último trimestre do
uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser 2 — No caso de perda de quórum ou de destituição de
aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses
conforme a do documento de identificação; seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se
c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido
na Ordem até ao dia da votação, inclusive. Artigo 46.º
Suprimento de irregularidades
3 — O pagamento de todos os custos associados ao
voto por correspondência é da inteira responsabilidade 1 — As mesas das assembleias de secção devem ve-
do membro. rificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das
SECÇÃO II listas de candidatura.
Eleições 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregu-
laridades encontradas, a documentação é devolvida ao
Artigo 42.º primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo
de três dias úteis.
Capacidade eleitoral passiva
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem
1 — Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a
seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno mesa da assembleia de secção rejeitá-las nas vinte e quatro
gozo dos seus direitos. horas seguintes.
3790 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
Artigo 47.º 2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo
Publicidade dos programas
nacional, mediante proposta do bastonário.
As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem
como os respectivos programas de acção, são afixados CAPÍTULO VIII
na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações Deontologia
da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à
realização do acto eleitoral.
SECÇÃO I
SECÇÃO III Direitos e deveres para com a Ordem
Referendos internos Artigo 51.º
Direitos dos membros efectivos
Artigo 48.º
Constituem direitos dos membros efectivos:
Objecto
a) Participar nas actividades da Ordem;
1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos
b) Requerer a convocação de assembleias de secção
internos com carácter vinculativo aos seus membros, des-
extraordinárias;
tinados a submeter a votação as questões que o conselho
c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções
directivo nacional considere suficientemente relevantes.
na Ordem;
2 — As questões devem ser formuladas com clareza e
para respostas de sim ou não. d) Intervir na criação de especialidades;
3 — As questões referentes a matérias que o presente e) Requerer a atribuição de títulos de especialização;
Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer f) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
órgão nacional só podem ser submetidas a referendo me- g) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
diante autorização desse órgão, lavrada em acta. h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Or-
dem.
Artigo 49.º Artigo 52.º
Organização Deveres dos membros efectivos
1 — O teor das questões a submeter a referendo interno 1 — Constituem deveres dos membros efectivos para
é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve com a Ordem:
ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
regulamentos da Ordem;
propostas de alteração às questões a submeter a referendo
b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido
interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho direc-
tivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, eleitos ou escolhidos;
por membros da Ordem devidamente identificados. c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da
3 — As propostas de referendo interno subscritas por Ordem;
um mínimo de 3 % dos membros efectivos da Ordem no d) Pagar as quotas estabelecidas pelos órgãos compe-
pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de tentes da Ordem.
alteração.
2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros
Artigo 50.º da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por
Efeitos via de procedimento disciplinar.
3 — O atraso no pagamento de quotas por período
1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende
superior a seis meses, implica a suspensão automática
de o número de votantes ser superior a metade dos mem-
bros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais. dos direitos inerentes à qualidade de membro efec-
2 — Quando se trate de projectos de propostas relativos tivo.
à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto ex- Artigo 53.º
presso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos Direitos dos membros estudantes
eleitorais.
Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:
CAPÍTULO VII a) Participar nas actividades da Ordem;
Provedor da Ordem b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas
assembleias de secção.
Artigo 50.º-A
Artigo 54.º
Competências e forma de designação
Deveres dos membros estudantes
1 — O provedor da Ordem tem como função analisar
reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as res- Os membros estudantes devem participar na prosse-
postas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar cução dos objectivos da Ordem e colaborar nas suas ac-
soluções. tividades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3791
SECÇÃO II 2 — Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico
que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligente-
Deveres profissionais
mente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos
Artigo 55.º respectivos regulamentos.
3 — A acção disciplinar é independente de eventual
Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade responsabilidade civil ou criminal.
São deveres do engenheiro técnico: 4 — As questões de natureza estritamente técnica estão
excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem
a) Desempenhar com competência as suas funções, a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
contribuindo para o progresso da engenharia técnica; 5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da ins-
b) Defender o ambiente e os recursos naturais; crição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por
c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do infracções praticadas anteriormente.
público em geral; 6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo
d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo
a economia e a qualidade das obras que projectar, dirigir se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro
ou organizar. técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem
Artigo 56.º ou os interesses de terceiros.
Deveres do engenheiro técnico para com a entidade
empregadora e para com o cliente Artigo 60.º
São deveres do engenheiro técnico para com a entidade Competência disciplinar
empregadora e o cliente: Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do ar-
a) Contribuir para a realização dos objectivos económico- tigo 18.º, o exercício do poder disciplinar compete aos
-sociais das organizações em que se integre, promovendo conselhos disciplinares de secção.
o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos
produtos e das condições de trabalho; Artigo 61.º
b) Prestar os seus serviços com diligência e pontuali- Instauração do processo disciplinar
dade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros,
nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe 1 — O processo disciplinar é instaurado mediante deci-
forem confiados ou os cargos que desempenhar; são dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho
c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos pro- jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente
fissionais; ser nomeado o relator.
d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado. 2 — Os tribunais e demais autoridades públicas devem
dar conhecimento à Ordem da prática por engenheiros
Artigo 57.º técnicos de actos susceptíveis de constituírem infracção
Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão
disciplinar.
3 — O Ministério Público e as demais entidades com
São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua poderes de investigação criminal devem dar conhecimento
profissão: à Ordem das participações apresentadas contra engenhei-
a) Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção; ros técnicos, por actos relacionados com o exercício da
b) Apenas assinar pareceres, projectos ou outros traba- profissão.
lhos profissionais de que seja autor ou colaborador. Artigo 62.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 58.º
1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de
Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos
três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no
São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos: número seguinte.
2 — O procedimento disciplinar de titulares de órgãos
a) Evitar qualquer concorrência desleal; da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação
b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a co- das respectivas funções.
laboração possível; 3 — As infracções disciplinares que constituam simul-
c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade taneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que
profissional de colegas; o procedimento criminal, quando este for superior.
d) Quando chamado a substituir um colega na execu- 4 — A responsabilidade disciplinar permanece durante
ção de um trabalho, não o aceitar sem o informar previa- o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela de-
mente. missão como membro da Ordem, relativamente a factos
CAPÍTULO IX anteriormente praticados.
Responsabilidade disciplinar Artigo 63.º
Artigo 59.º Penas
Responsabilidade disciplinar 1 — As penas disciplinares são as seguintes:
1 — Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição a) Advertência;
disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no b) Censura;
presente Estatuto e nos respectivos regulamentos. c) Suspensão até seis meses;
3792 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
d) Suspensão de seis meses a um ano; ferindo apenas que se encontra pendente um processo e
e) Suspensão de um a cinco anos. qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser
afixado na porta do seu último domicílio profissional, do
2 — A pena prevista na alínea c) do n.º 1 só pode ser seu último local de trabalho ou da sua última residência
aplicada por infracção disciplinar que configure negligência ou domicílio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da
grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos sede nacional e da secção regional respectiva.
deveres profissionais consagrados na alínea a) do artigo 52.º, 4 — Com o despacho de acusação que conclua pela apli-
nas alíneas b) e c) do artigo 55.º, nas alíneas b) e c) do ar- cação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser
tigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo
3 — A pena prevista na alínea d) do n.º 1 só pode ser conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a 5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em
dignidade e o prestígio profissional do engenheiro técnico. especial, nos casos seguintes:
4 — A pena prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando
tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e
crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em graves infracções disciplinares;
caso de reincidência da infracção referida no número anterior. b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos
5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho que prejudiquem o apuramento da infracção.
jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são
registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, 6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar três
em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou meses e deve ser descontada na pena de suspensão que
regional. venha a ser aplicada.
Artigo 64.º 7 — Os processos disciplinares em que o arguido se
encontre preventivamente suspenso preferem a todos os
Escolha e medida da pena demais.
A escolha e a medida da pena são feitas em função da Artigo 68.º
culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as con-
sequências da infracção, os antecedentes profissionais e Defesa
disciplinares e as demais circunstâncias da infracção. 1 — O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um re-
Artigo 65.º presentante especialmente mandatado para esse efeito.
Instrução 3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos
e as razões que a fundamentam.
1 — A instrução do processo disciplinar compreende as 4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de
diligências necessárias ao apuramento da verdade material, testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências
devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, 5 — Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas
recusar o que for inútil ou dilatório. por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.
2 — Até ao despacho de acusação, o processo é secreto.
Artigo 69.º
Artigo 66.º
Alegações
Termo da instrução
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior
1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de
e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado
acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua
no sentido do arquivamento do processo. e o arguido são notificados para alegarem por escrito no
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o re- prazo de 20 dias.
lator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho Artigo 70.º
disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, con- Julgamento
soante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do
processo ou determinado que o mesmo prossiga com a 1 — Finda a instrução, o processo é presente ao con-
realização de diligências suplementares ou com o despacho selho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional,
de acusação, podendo neste último caso ser designado consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assi-
novo relator. nado o respectivo acórdão.
Artigo 67.º 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só po-
dem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços
Despacho de acusação dos votos de todos os membros do órgão competente.
1 — O despacho de acusação deve indicar a identidade 3 — Das deliberações dos conselhos disciplinares de
do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
que foram praticados, as normas legais e regulamentares
infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa. Artigo 71.º
2 — O arguido é notificado da acusação pessoalmente Notificação do acórdão
ou por carta registada, com aviso de recepção, com a en-
trega da respectiva cópia. 1 — Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos
3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º
desconhecida a sua residência, é notificado por edital re- 2 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3793
Artigo 72.º b) O produto da venda de publicações editadas;
c) (Revogada.)
Processo de inquérito
d) Os resultados de outras actividades;
1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inqué- e) As heranças, legados e doações;
rito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proce- g) Os juros de contas de depósitos.
der a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas Artigo 77.º
aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja Receitas dos órgãos regionais
especialmente previsto.
Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
Artigo 73.º a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas
Termo de instrução em processo de inquérito
na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º;
b) O produto de outras actividades levadas a efeito por
1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fun- sua iniciativa;
damentado em que propõe o prosseguimento do processo c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização
como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante con- nas respectivas áreas territoriais de jurisdição;
sidere existirem ou não indícios suficientes da prática de d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
infracção disciplinar. e) Os juros de conta de depósitos.
2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do
conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, Artigo 78.º
consoante o caso, que delibera no sentido de o processo Despesas
prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem
realizadas diligências complementares. 1 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos
3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser desig- nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas
nado novo relator de entre os membros que façam ven- pelo conselho directivo nacional.
2 — As despesas de deslocação dos titulares dos ór-
cimento.
gãos das secções regionais, no exercício das suas funções,
Artigo 74.º são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de
Execução das decisões secção.
Artigo 79.º
1 — Compete ao conselho directivo nacional dar exe-
cução às decisões disciplinares, podendo essa competência Revisor oficial de contas
ser delegada no conselho directivo regional da área onde A auditoria da gestão patrimonial e financeira é asse-
o arguido tenha domicílio profissional. gurada por um revisor oficial de contas.
2 — O cumprimento da pena de suspensão tem início
a partir do dia da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou CAPÍTULO XI
cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena Revisão do Estatuto
de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em
que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, Artigo 80.º
ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que ter-
Revisão
mina a execução da anterior pena de suspensão.
1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem
Artigo 75.º ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante
o período mínimo de 30 dias.
Revisão 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos,
1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser re- desde que para tal existam motivos justificados.
vistas a pedido do interessado, com fundamento em novos
factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido
daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉ-
falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 — O prazo para interposição de revisão é de 8 dias RIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOL-
contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação VIMENTO E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
do edital. E COMUNICAÇÕES.
CAPÍTULO X Portaria n.º 252/2011
Receitas e despesas de 27 de Junho
Artigo 76.º O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio estabe-
Receitas dos órgãos nacionais lecer a organização, o acesso e o exercício das actividades
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in-
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto
a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar
na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
3794 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
Um dos objectivos deste novo regime jurídico con- Artigo 3.º
siste em facilitar a massificação da utilização do veículo Requisitos técnicos para instalação e manutenção
eléctrico em Portugal, nomeadamente através da criação de pontos de carregamento
de uma rede de pontos de carregamento de baterias de
veículos eléctricos que incentive a utilização desta nova A instalação e manutenção dos pontos de carregamento
forma de mobilidade. a que se refere o artigo 1.º obedecem aos seguintes requi-
Para esta expansão, é necessário que o enquadramento sitos técnicos:
jurídico aplicável estabeleça regras claras e alargadas a) As tomadas devem estar localizadas a uma distância
em termos de segurança, e bem assim contribua para um ao solo entre 0,4 m e 1,5 m;
desenvolvimento eficiente da integração entre a infra- b) O índice de protecção da tomada deve ser o adequado
-estrutura de carregamento de veículos eléctricos e a ao local da instalação, mas não inferior a norma a estabe-
rede. lecer pelo director-geral de Energia e Geologia;
A prossecução deste objectivo determina que se esti- c) O circuito que alimenta a tomada deve ser preferen-
mule, em simultâneo, o carregamento de baterias de veí- cialmente dedicado exclusivamente a essa função e deve
culos eléctricos em locais de acesso privativo e em locais ser protegido por um disjuntor de sobreintensidade;
de acesso público, através da criação e expansão de uma d) A instalação eléctrica que alimenta o equipamento de
rede integrada de pontos de carregamento. carregamento ou no próprio equipamento deve ser insta-
Atendendo à importância que os pontos de carrega- lado um dispositivo de protecção diferencial (RCD) com
mento de acesso privativo assumem para a proliferação calibre não inferior a In ≤ 30 mA.
da utilização de veículos eléctricos, torna-se indispensável
estabelecer um conjunto de regras técnicas e de segurança Artigo 4.º
respeitantes à instalação e funcionamento dessa categoria Tipologia de instalação eléctrica
de pontos de carregamento, conforme previsto no n.º 3
do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 1 — A instalação eléctrica para os pontos de carrega-
mento a que se refere o artigo 1.º deve observar os requi-
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
sitos estabelecidos nos números seguintes.
Assim: 2 — Os pontos de carregamento a que se refere o artigo 1.º
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º devem ser ligados a instalações eléctricas de utilização (IEU)
e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de dedicadas, salvo se, no caso dos edifícios e outras opera-
26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea c), da Constituição, ções urbanísticas abrangidos pelo disposto no artigo 29.º do
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, dispondo a insta-
da Inovação, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras lação de serviços comuns de condições técnicas, incluindo
Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado de medição, e potência disponível adequadas, a assem-
da Administração Local, o seguinte: bleia de condóminos não se opuser à respectiva ligação,
nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.
Artigo 1.º 3 — A ligação de pontos de carregamento normal a uma
Objecto IEU dedicada é efectuada através de uma ligação que está
contida e alimenta directamente o lugar de estacionamento
A presente portaria estabelece as normas técnicas para em que seja instalado o ponto de carregamento.
instalação e funcionamento de pontos de carregamento
normal em edifícios e outras operações urbanísticas abran- Artigo 5.º
gidos pelo disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei
Modo de carga
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
1 — Os pontos de carregamento a que se refere o ar-
Artigo 2.º tigo 1.º devem assegurar, de acordo com as especificações
do fabricante de veículos, um dos seguintes tipos de car-
Condições gerais de instalação de pontos de carregamento regamento:
1 — A instalação e manutenção dos pontos de carre- a) Carga em modo 3, através de equipamento específico
gamento a que se refere o artigo anterior obedecem às que assegure as funções de protecção e controlo, no caso
seguintes condições gerais: de veículos eléctricos de quatro rodas, com potência de
a) A instalação do equipamento deve ser da respon- carregamento superior a 2,5 kW, de acordo com as es-
sabilidade de um técnico responsável por execução de pecificações técnicas a estabelecer pelo director-geral de
instalações eléctricas de serviços particulares; Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação das normas
técnicas comunitárias;
b) Na execução das instalações devem ser seguidas as b) Carga em modo 1, através de equipamento específico,
recomendações do fabricante do equipamento; nos casos de veículos eléctricos de duas, três e quatro rodas,
c) As regras técnicas de instalações eléctricas aplicam-se com potência de carregamento inferior a 2,5 kW, de acordo
em toda a sua extensão, bem como quaisquer outras normas com as especificações técnicas a estabelecer pelo director-
a serem publicadas em diploma nacional ou comunitário -geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da aplicação
aplicável ao carregamento de veículos eléctricos. das normas técnicas comunitárias.
2 — Os equipamentos dos pontos de carregamento de- 2 — A ligação do posto de carregamento ao veículo
vem respeitar as características técnicas e de segurança eléctrico é efectuada em tensão monofásica ou trifásica
definidas na presente portaria e no artigo 6.º da Portaria de 230/400V, com um máximo de 63A, através de cabo
n.º 180/2011, de 2 de Maio. específico que disponha das características a estabelecer
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3795
pelo director-geral de Energia e Geologia, sem prejuízo da à colocação das instalações eléctricas necessárias para a
aplicação das normas técnicas comunitárias. ligação de pontos de carregamento, nos termos do disposto
3 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei no n.º 1 do presente artigo, serão suportados pela entidade
n.º 16/2010, de 12 de Março, os fabricantes de veículos promotora das referidas operações urbanísticas.
eléctricos devem disponibilizar, no momento da respectiva
entrega ao primeiro proprietário e sem quaisquer encargos Artigo 8.º
adicionais para este, os cabos para ligação dos veículos Prazo de instalação
eléctricos à rede de carregamento de acordo com as normas
previstas ou estabelecidas nos números anteriores. A instalação dos pontos de carregamento a que se refere
4 — Nos pontos de carregamento previstos na alínea a) o artigo 1.º deve ser concluída em prazo não superior a
do n.º 1, a tomada deve estar equipada com mecanismo de 60 dias a contar da data em que o operador e o detentor, a
retenção da ficha para impedir a interrupção acidental da qualquer título, do local de instalação do ponto de carre-
carga quando o cabo de ligação ao veículo eléctrico não gamento ou da disponibilização de infra-estrutura eléctrica
esteja fixo ao posto de carga. apropriada para a ligação de pontos de carregamento, nos
casos em que esta não exista, tenham acordado a contra-
tação dos serviços do referido operador.
Artigo 6.º
Especificações técnicas Artigo 9.º
1 — Os modos de carga identificados no n.º 1 do artigo Condições e regras de natureza técnica
anterior são estabelecidos por referência ao previsto na O director-geral de Energia e Geologia determina e pu-
norma EN/CEI 61851, publicada pela Comissão Electro- blicita as condições e regras de natureza técnica necessárias
técnica Internacional. para aplicação da presente portaria.
2 — Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia
estabelecer as especificações técnicas complementares ade- Artigo 10.º
quadas para a aplicação do disposto na presente portaria. Entrada em vigor
Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
ao da sua publicação.
Responsabilidade pela instalação
O Secretário de Estado da Administração Local, José
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 16 de Junho de
tigo, a instalação e manutenção de pontos de carregamento 2011. — O Secretário de Estado da Energia e da Inova-
e instalações eléctricas associadas podem ser efectuadas ção, José Carlos das Dores Zorrinho, em 15 de Junho de
sob responsabilidade de operador de pontos de carrega- 2011. — O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Pú-
mento licenciado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei blicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro
n.º 39/2010, de 26 de Abril, ou do detentor do respectivo de Campos, em 16 de Junho de 2011.
espaço, desde que, neste caso, a instalação seja realizada
por técnico autorizado e as instalações eléctricas e os equi-
pamentos de carregamento observem os requisitos técnicos
aplicáveis. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons-
titui responsabilidade do detentor do espaço ou do ope- Aviso n.º 91/2011
rador de pontos de carregamento, consoante aplicável,
nomeadamente: Por ordem superior se torna público que foram emitidas
notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros portu-
a) Observar as condições técnicas e de segurança apli- guês e pela Embaixada dos Estados Unidos da América
cáveis à instalação e manutenção de pontos de carrega- em Lisboa, respectivamente em 9 e 16 de Junho de 2010,
mento; em que se comunica terem sido cumpridas as formalida-
b) Verificar a conformidade dos equipamentos utiliza- des constitucionais internas de aprovação do Acordo Que
dos nos pontos de carregamento com as normas técnicas Modifica o Regulamento do Trabalho assinado em 12 de
aplicáveis; Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa em 11 de Julho
c) Permitir as inspecções inicial e periódicas dos pon- de 2009, que decorre do Acordo de Cooperação e Defesa
tos de carregamento com a periodicidade definida no
entre Portugal e os Estados Unidos da América.
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
designadamente no que se refere à manutenção das condi- Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pela Re-
ções que garantem a sua conformidade com os requisitos solução da Assembleia da República n.º 53/2010, de 9 de
técnicos, legais e regulamentares aplicáveis. Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú-
blica n.º 62/2010, de 9 de Junho, publicados no Diário da
3 — os pontos de carregamento que sejam instalados e República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2010.
mantidos por operador de ponto de carregamento devem Nos termos do artigo 9.º do Acordo de Cooperação e De-
ser integrados na Rede Nacional de Mobilidade Eléctrica. fesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, foram
4 — Os custos com a infra-estruturação de operações trocadas as notificações por ambas as Partes da conclusão
urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigi-
regime de propriedade horizontal, nos termos do disposto dos, pelo que o Acordo Que Modifica o Regulamento do
no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, Trabalho que decorre do Acordo de Cooperação e Defesa
nomeadamente no que respeita à disponibilização e liga- entre Portugal e os Estados Unidos da América entrou em
ção às redes públicas exteriores de uma IEU dedicada e vigor no dia 16 de Junho de 2010, devendo permanecer
3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
em vigor durante o período de vigência do Regulamento b) A moeda de € 0,25 apresenta no anverso, como
do Trabalho. elemento de fundo, duas folhas de papel a unirem-se, do
Direcção-Geral de Política Externa, 17 de Junho de lado direito constam as legendas «Portugal», «2011» e o
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de escudo nacional; no reverso é apresentado o mesmo ele-
Almeida Ribeiro. mento de fundo do anverso, onde figuram o valor facial,
uma calote esférica com as estrelas que simbolizam a
União Europeia sobre cada folha de papel, representando
cada um dos países, e na orla inscreve-se a frase «XXV
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Europeia».
2 — As moedas produzidas ao abrigo da presente
Portaria n.º 253/2011 portaria são cunhadas com acabamento normal e com
de 27 de Junho acabamento especial do tipo «provas numismáticas»
(proof) e «flor de cunho» (FDC), de acordo com o fi-
No âmbito do plano numismático para 2011, fica a Im- xado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26
prensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar de Junho.
duas moedas de colecção dedicadas ao 25.º Aniversário da 3 — As moedas com acabamento especial são devida-
Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia, que se
mente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
comemora no corrente ano.
Esta circunstância proporciona, novamente, aos dois Artigo 3.º
países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o re-
ferido aniversário, mediante a emissão, em cada país, de Especificações técnicas
duas moedas de colecção com uma face comum. As especificações técnicas das moedas de colecção a
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- que se refere o artigo 1.º são as seguintes:
mercialização destas moedas de colecção é regulada pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, a) As moedas de € 10 com acabamento normal são
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, cunhadas em cuproníquel com um teor de níquel de 25 % e
nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 27 g de massa
ou pela presente portaria. com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de
Foi ouvido o Banco de Portugal. 40 mm e o bordo serrilhado;
Assim: b) As moedas de € 10,00 com acabamento especial do
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- tipo proof são cunhadas em prata com teor de 92,5 %, com
nanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa
n.º 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte: de 40 mm e o bordo serrilhado;
c) As moedas de € 0,25 com acabamento especial do
Artigo 1.º tipo FDC, são cunhadas em ouro com um teor mínimo
Aprovação da emissão
de 99,9 %, têm 1,56 g de massa, com tolerância de mais
ou menos 2,5 %, o diâmetro de 14 mm e o bordo serri-
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica lhado.
autorizada, no âmbito do plano numismático para 2011, a
cunhar e a comercializar as seguintes moedas de colecção, Artigo 4.º
alusivas ao tema «25.º Aniversário da Adesão de Portugal
Limites da emissão
e Espanha à União Europeia»:
Os limites de emissão das moedas de colecção a que se
a) Uma moeda de colecção com o valor facial de € 10 refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
de cuproníquel e de prata;
b) Uma moeda de colecção com o valor facial de € 0,25 a) Relativamente à moeda de € 10 o limite é de
de ouro. € 1 075 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a
cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial
Artigo 2.º do tipo proof;
Características e outros elementos da cunhagem
b) Relativamente à moeda de € 0,25 o limite é de € 3125.
1 — As características visuais das moedas de colecção Artigo 5.º
referidas no artigo anterior são as seguintes: Curso legal e poder liberatório
a) A moeda de € 10 apresenta no anverso, no campo 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria
central, um motivo com perfurações e círculos inspirados é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
na chapa metálica utilizada para produzir discos para moe- 2 — Com excepção do Estado, através das caixas do
das, à esquerda, na orla, inscreve-se a legenda «República tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito
Portuguesa», à direita encontra-se o escudo nacional; no cuja actividade consista em receber depósitos do público,
reverso, sobre um motivo central semelhante ao do anverso, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento
figuram as iniciais «UE», em letra manuscrita estilizada, o
mais de 50 destas moedas.
valor facial, as legendas «1986» e «2011» e na orla consta a
frase «XXV Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
à União Europeia»; dos Santos, em 16 de Junho de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3797
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao dispor deste modo, porém, a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores afastou-se claramente do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2011 regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
que, no ponto em apreço determina a transição imediata
Processo n.º 643/10
e sem formalidades dos trabalhadores em questão para a
(nova) modalidade de contrato por tempo indeterminado,
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: sem possibilidade de opção pela permanência ou pela inte-
gração no regime (antigo) da nomeação definitiva.
I — Relatório Por um lado, o cotejo entre o estabelecido no n.º 1 do
1 — Requerente e objecto do pedido. — O Represen- artigo 7.º do diploma regional em apreço e o n.º 4 do ar-
tante da República para a Região Autónoma dos Aço- tigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008 e, por outro, a comparação
res requer, ao abrigo do artigo 281.º, n.os 1, alínea c), e 2, do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º e nos n.os 1 dos
alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 89.º, 90.º e 91.º do diploma nacional em referência,
a apreciação e declaração da ilegalidade, com força obri- revelam bem que os regimes nacional e açoriano de tran-
gatória geral, das normas contidas no artigo 7.º, n.os 1 e sição das categorias de pessoal abrangidas, mais do que
2, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 simplesmente diferentes, são o oposto um do outro: num
de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo caso, transição imediata e sem formalidades; no outro,
Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro — diploma que permanência do estatuto aplicável, com possibilidade de
«Adapta à administração pública regional dos Açores a Lei optar livremente pela transição.
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes É certo que a Lei n.º 12-A/2008 não constitui, em si
de vinculação, de carreiras e de remunerações dos traba- mesma, um padrão de validade — ou seja, um parâmetro
lhadores que exercem funções públicas)». de legalidade e, menos ainda, de constitucionalidade — do
O teor das normas questionadas é o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A ou de qual-
quer outra legislação regional em matéria de emprego
«Artigo 7.º público.
A evidente contradição acima apontada, entre o regime
Manutenção e conversão da relação jurídica editado pela Região e o regime nacional que o precedeu,
de emprego público
torna-se contudo relevante por força do disposto no n.º 3 do
1 — Os actuais trabalhadores da administração re- artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
gional nomeados definitivamente mantêm a nomeação Autónoma dos Açores, que, na versão aprovada pela Lei
definitiva, sem prejuízo de, caso assim o entendam, n.º 61/98, de 27 de Agosto — vigente ao tempo da edição
manifestarem por escrito no prazo de 90 dias a intenção do diploma regional em apreço —, rezava da seguinte
de transitarem nos termos fixados na Lei n.º 12-A/2008, forma: «As habilitações literárias, a formação técnica e o
de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato por regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços
tempo indeterminado. regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabe-
2 — Os actuais trabalhadores provisoriamente no- lecidos para os funcionários do Estado» que não difere no
meados em comissão de serviço durante o período essencial do artigo 127.º, n.º 2, da actual versão do Estatuto.
probatório, bem como em contrato administrativo de O Tribunal Constitucional afirmou no seu recente
provimento para a realização de estágio e em comissão Acórdão n.º 256/2010, tirado a respeito do confronto en-
de serviço extraordinária, transitam para a modalidade tre normas muito semelhantes às que ora se encontram
de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte em apreciação — os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto
final do número anterior.» Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, e o
n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo
2 — Fundamentos do pedido. — O requerente alega, da Madeira —, que o problema está em saber se o regime
em síntese, o seguinte: emanado pelo legislador regional «viola ou não os ‘prin-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos cípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do
Açores procedeu à aprovação do Decreto Legislativo Estado’ em matéria de manutenção e conversão da relação
Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que altera e jurídica de emprego público», tendo o Tribunal concluído
republica o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, pela existência, no caso, de uma violação do princípio
o qual pretende adaptar à realidade da administração pú- fundamental da «transição imediata para a modalidade
blica regional a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a regra de contrato por tempo indeterminado».
qual, procedendo a uma reforma profunda da disciplina do Em suma, as normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
emprego público, «estabelece os regimes de vinculação, de do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A padecem do
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem vício de violação de lei de valor reforçado, por desconfor-
funções públicas». midade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo
O artigo 7.º, n.os 1 e 2, do citado Decreto Legislativo da Região Autónoma dos Açores — mais em particular,
Regional n.º 26/2008/A prevê a possibilidade de os actuais no n.º 3 do artigo 92.º da sua versão de 1998 e no n.º 2 do
trabalhadores da administração regional autónoma nomea- artigo 127.º da sua actual versão.
dos definitivamente manterem a nomeação definitiva e, 3 — Resposta do órgão autor das normas. — Notificado
ainda, a possibilidade de os actuais trabalhadores proviso- para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, o Presidente
riamente nomeados ou em comissão de serviço durante o da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
período probatório, bem como em contrato administrativo veio dizer, em resumo, o seguinte:
de provimento para a realização de estágio e em comissão As normas contidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do De-
de serviço extraordinária transitarem para a modalidade creto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho,
de nomeação definitiva. alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
3798 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, afastam-se, é certo, da disposto no artigo 92.º do EPARAA na versão aprovada
solução normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
reiro, quando esta determina a transição imediata e sem Da alínea hh) do artigo 8.º do EPARAA recolhe-se que
necessidade de recurso a outras formalidades dos traba- o âmbito material da competência legislativa se estende a
lhadores destinatários das normas para a modalidade de matérias que na Região Autónoma dos Açores «assumam
contratação mediante contrato por tempo indeterminado, particular configuração», como é o caso dos «quadros
sem possibilidade de opção pela permanência ou integração regionais e estatuto dos funcionários».
no regime da nomeação definitiva (anterior regime). O mesmo reconhece o legislador estadual, ao estabelecer
Na verdade, as normas constantes daqueles n.os 1 e 2 do no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008 que «a presente
artigo 7.º permitem a subsistência do vínculo da nomeação lei é aplicável, com as necessárias adaptações, designada-
definitiva a todos os trabalhadores da administração regio- mente no que respeita às competências em matéria adminis-
nal autónoma, bem como aos trabalhadores com nomea- trativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos
ção provisória, aos trabalhadores em comissão de serviço serviços das administrações regionais e autárquicas».
durante o período probatório, aos detentores de contrato E o n.º 3 do artigo 92.º constitui norma habilitante para
administrativo de provimento para realização de estágio e a edição de legislação regional, ainda que submetida ao
aos trabalhadores em comissão de serviço extraordinária. parâmetro de legalidade constituído pelos princípios fun-
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A foi damentais da legislação nacional.
editado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do As normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A não se repor-
constituindo diploma de natureza primária, de adaptação à tam a habilitações literárias, formação técnica, regime de
Região Autónoma dos Açores da disciplina jurídica contida quadros e carreiras dos funcionários, pelo que não ofendem
na Lei n.º 12-A/2008. o artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto.
E a este respeito, é necessário ter em consideração que Ainda que, por mera hipótese académica, se pudesse
a revisão constitucional de 2004 redefiniu o estatuto das considerar que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do ar-
autonomias regionais. tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A
Por um lado, foi erradicado o parâmetro geral estabele- incidem sobre habilitações literárias, formação técnica,
cido pelo respeito pelos «princípios fundamentais das leis regime de quadros e carreiras dos funcionários, nunca
gerais da República». poderia entender-se que ofendem princípios fundamentais
Por outro lado foi introduzido o princípio da supletivi- quanto às relações jurídicas de emprego público estabele-
dade no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição que impõe que cidas na Lei n.º 12-A/2008.
apenas na falta de legislação regional própria sobre matéria Ao contrário da jurisprudência deste Tribunal Consti-
não reservada à competência dos órgãos de soberania se tucional (v., por todos, o Acórdão n.º 256/2010) os «prin-
apliquem nas Regiões Autónomas as normas legais em cípios fundamentais estabelecidos para os funcionários
vigor. O princípio da supletividade do direito estadual, do Estado» (n.º 2 do citado artigo 92.º do EPARAA) não
consubstancia-se na ideia geral de que as normas emitidas são os que se recortam da Lei n.º 12-A/2008, máxime o
pelos órgãos de soberania preenchem os espaços de vazio da consagração do contrato como modalidade regra da
legislativo decorrente da omissão das Regiões Autóno- constituição da relação de emprego público.
mas na normação de matérias da respectiva competência. Se outro argumento não houvesse, bastaria invocar a
Quando este espaço regulativo se encontre preenchido circunstância da Lei n.º 12-A/2008 ter sido aprovada ao
por norma regional, não pode o Estado preenchê-lo. As abrigo da competência genérica da Assembleia da Re-
leis e os decretos-leis só serão aplicáveis no território pública, prevista na alínea c) do artigo 161.º da CRP,
regional enquanto as Assembleias Legislativas não legis- prevendo — como já acima se referiu — a sua própria
larem sobre a matéria e, se já o tiverem feito, a legislação adaptação (cf. o respectivo n.º 2 do artigo 3.º) pelas Re-
nacional não pode revogar a legislação regional, dados giões Autónomas.
os diferentes âmbitos de aplicação territorial quando não Por outro lado, o artigo 92.º do EPARAA (versão apro-
haja supletividade. vada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto) estabelece um
É hoje possível extrair, como já defendia uma parte sig- estatuto próprio dos funcionários da administração regional
nificativa da doutrina antes de 2004, uma reserva de compe- autónoma, correspondente a uma característica da admi-
tência legislativa a favor das Regiões Autónomas para que nistração regional (cf. o Acórdão n.º 525/2008).
estas, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania Por último, interessa, ainda, apreciar se a entrada em
e sobre as quais os parlamentos insulares possam legislar, vigor da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova alte-
aprovem legislação «no âmbito regional». A Constituição, rações ao EPARAA traz uma nova luz à questão em apreço.
ao estabelecer que cabe a cada Assembleia Legislativa Em nosso entender, o EPARAA (na versão aprovada
legislar «no âmbito regional», introduziu expressamente pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro) reforça a interpre-
um novo elemento a favor da concepção que advogava a tação que vimos perfilhando.
existência de uma reserva legislativa a favor de cada Re- De facto, da conjugação do disposto na alínea l) do n.º 1
gião Autónoma — uma concepção que é, aliás, reforçada do artigo 7.º que consagra o «direito a uma Administração
pelo já aludido princípio da supletividade do direito esta- Pública com quadros próprios fixados pela Região» com
dual (cf. artigos 228.º, n.º 2, da CRP e 15.º do EPARAA). a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º que estabelece como
À data, quer da aprovação, quer da entrada em vigor competência legislativa regional a «organização da admi-
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, ainda não nistração regional autónoma directa e indirecta, incluindo
tinha sido aprovada a Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pú-
pelo que a competência legislativa da Região Autónoma blica regional autónoma» resulta que o âmbito substancial
dos Açores para a matéria em causa há-de buscar-se no do artigo 127.º foi ampliado no sentido de acolher a solução
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3799
normativa constante dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto às que agora se encontram em apreciação. Na verdade,
Legislativo Regional n.º 26/2008/A. os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional
O inciso «âmbito e regime dos trabalhadores da admi- n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, são em tudo análogos aos
nistração regional autónoma» constante da alínea a) do n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 3 do artigo 49.º só tem um sentido útil interpretado no n.º 26/2008/A, de 24 de Julho.
sentido de que o legislador regional pode legislar quanto Naquele acórdão, o problema estava em saber se o re-
ao âmbito e regime dos trabalhadores da administração gime aprovado pelo legislador regional violava ou não os
regional autónoma, com excepção das matérias cobertas «princípios fundamentais estabelecidos para os funcioná-
pelo n.º 2 do artigo 127.º, as quais obedecem às bases e rios do Estado» em matéria de manutenção e conversão da
ao regime geral definido «por lei para a Administração relação jurídica de emprego público. O Tribunal, depois
Pública do Estado». de decidir que o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-
A expressão «âmbito e regime dos trabalhadores da -Administrativo da Madeira (EPARAM), — no qual se
administração regional autónoma» contempla, entre ou- estabelece que o regime de quadros e carreiras dos fun-
tros, o regime da constituição da relação jurídica de em- cionários dos serviços regionais se regem pelos princí-
prego público, o qual não é matéria do regime geral de pios fundamentais estabelecidos para os funcionários do
contratação, de formação técnica, do regime de quadros Estado — seria uma norma de valor paramétrico para aferir
e carreiras, estatuto disciplinar ou de aposentação. Estas da legalidade da norma do decreto legislativo regional em
matérias estão subtraídas à intervenção legislativa regional, apreciação, concluiu pela existência, no caso, de uma vio-
por opção estatutária. lação do princípio fundamental da «transição imediata para
Pelo que a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º cotejada com a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado»
a alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º e com o artigo 127.º do e declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos
EPARAA (na versão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de preceitos do decreto legislativo regional impugnados, por
12 de Janeiro) convalidariam as normas constantes dos violação do Estatuto da Região Autónoma.
n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional A questão que agora se levanta não poderá todavia
n.º 26/2008/A. resolver-se tão-só por invocação do precedente contido
Com os fundamentos supra, conclui-se que as normas no Acórdão n.º 256/2010, pois se o n.º 2 do artigo 79.º
constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legisla- do EPARAM é análogo ao artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto
tivo Regional n.º 26/2008/A não padecem do assacado ví- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
cio de violação de lei de valor reforçado, e nomeadamente, na versão da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, este diploma
as normas do artigo 92.º do EPARAA, na versão de 1998 sofreu alteração, devendo as normas cuja ilegalidade vem
e do n.º 2 do artigo 127.º na versão em vigor. invocada ser consideradas à luz da nova versão do Estatuto
Elaborado e debatido o memorando a que alude o ar- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
tigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
a orientação do Tribunal, cabe decidir. Na verdade, as normas impugnadas são os n.os 1 e 2 do
artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/
II — Fundamentação A, republicado pelo Decreto Legislativo Regional
4 — O pedido contém uma questão de legalidade que n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro. Ora estas normas foram
se relaciona com o regime de manutenção e conversão inicialmente aprovadas na vigência da anterior versão do
da relação jurídica de emprego público. As normas ora Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
impugnadas (os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legis- dos Açores (Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto). Foram, de-
lativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pois, mandadas republicar, já na vigência do novo Esta-
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
de Outubro) dispõem que os actuais trabalhadores da ad- Açores (Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro), nos termos do
ministração regional autónoma nomeados definitivamente artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A.
mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem Deste modo, o legislador regional renovou a vontade de
optar pela transição para o regime de contrato por tempo manter em vigor, através do mencionado Decreto Legis-
indeterminado; os actuais trabalhadores provisoriamente lativo Regional n.º 17/2009/A, o conteúdo normativo an-
nomeados em comissão de serviço durante o período proba- teriormente constante do Decreto Legislativo Regional
tório, bem como em contrato administrativo de provimento n.º 26/2008/A.
para a realização de estágio e em comissão de serviço Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se, em
extraordinária, transitam para a modalidade de nomeação face da actual redacção do Estatuto Político-Administrativo
definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição da Região Autónoma dos Açores, é possível a aprovação
para o regime de contrato por tempo indeterminado. Como de normas semelhantes às impugnadas, uma vez que, face
reconhece o seu autor, estas normas afastam-se da solução à anterior versão do Estatuto que estabelecia que «o re-
normativa da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (lei gime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços
dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais esta-
que exercem funções públicas), quando esta determina a belecidos para os funcionários do Estado» (artigo 92.º,
transição imediata e sem necessidade de recurso a outras n.º 3, da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto), a solução não
formalidades dos trabalhadores destinatários das normas poderia deixar de ser a mesma a que se chegara no Acórdão
para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, n.º 256/2010.
sem possibilidade de opção pela permanência ou integração Como resulta da decisão proferida nesse acórdão — e
no regime da nomeação definitiva. atendendo à semelhança do caso aí resolvido com o que
O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, agora se aprecia —, em vista da versão anterior do Estatuto
no Acórdão n.º 256/2010 (disponível em www.tribunal- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
constitucional.pt), acerca de normas muito semelhantes as normas agora impugnadas seriam ilegais.
3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011
Já a versão actual do Estatuto determina que «as bases como vimos, as modalidades de relação jurídica de em-
e regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...] prego público.
são os definidos por lei para a Administração Pública do Ao contrário do que também se invoca, o artigo 127.º,
Estado» (artigo 127.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2009, de 12 de n.º 2, não contradiz o artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto
Janeiro), sendo este o parâmetro à luz do qual se deverá Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
aferir da legalidade das normas impugnadas. que consagra, entre os diversos direitos da Região, o «di-
É, pois, o que se fará. reito a uma Administração Pública com quadros próprios
Em resposta à suscitada ilegalidade das normas, o seu fixados pela Região»: uma coisa é a Região ter quadros
autor alega, nomeadamente, que o Estatuto contempla, próprios de funcionários nos seus serviços, diferenciados
entre as matérias de competência legislativa própria da dos quadros do Estado, outra coisa diversa é saber qual o
Região, «o regime dos trabalhadores de administração regime jurídico pelo qual se regem esses quadros. Aliás,
pública regional autónoma e demais agentes da Região» assim se explica que o n.º 1 do mencionado artigo 127.º
[artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA]. reitere, sem qualquer contradição, que «a administração
Não tem, porém, na devida consideração o facto de exis- regional autónoma tem quadros próprios», devendo o in-
tir a já mencionada disposição estatutária específica relativa térprete compatibilizar este preceito contido no n.º 1 com
às bases e ao regime geral de quadros e carreiras dos tra- o que se segue no n.º 2 de modo a dar efeito útil a ambos.
balhadores que exercem funções públicas. O artigo 127.º, Pois bem, no Acórdão n.º 256/2010, o Tribunal concluiu
n.º 2, do novo Estatuto diz: «as bases e o regime geral [...] pela existência de uma violação do princípio fundamental
do regime de quadros e carreiras [...] são os definidos por da «transição imediata para a modalidade regra de contrato
lei para a Administração Pública do Estado». Este artigo por tempo indeterminado».
exige uma lei do Estado. E nele se inclui nomeadamente o Quanto às normas cuja ilegalidade vem agora suscitada,
podemos afirmar que a «transição imediata para a moda-
regime geral de carreiras, que abrange necessariamente as
lidade regra de contrato por tempo indeterminado», que
modalidades de constituição da relação jurídica de emprego
estas autorizam, é parte integrante do «regime geral» de
público, dado que são essas modalidades que determinam carreiras da função pública e é, inclusivamente, uma «base»
o modo de inserção de cada trabalhador numa carreira da fundamental desse regime de carreiras a que se refere o
Administração Pública. Esse «regime geral» é definido pela artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo
lei estabelecida para os funcionários do Estado, de modo da Região Autónoma dos Açores. Razão que, de modo
a assegurar a universalidade do regime correspondente à reforçado, veda tal solução legislativa.
unidade do Estado. Sendo embora diferente o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto
Ao contrário do pretendido pelo autor das normas, não Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
faz sentido entrar aqui na controvérsia sobre a existência ou da norma parâmetro do Estatuto Político-Administrativo
não de uma reserva das Regiões Autónomas para legislar no da Região Autónoma da Madeira que estava em causa no
«âmbito regional» em matérias enunciadas no respectivo Acórdão n.º 256/2010, é forçoso concluir, relativamente
Estatuto que não estejam reservadas aos órgãos de sobera- às normas em apreciação, que a contradição com as «bases
nia (contra tal reserva, Gomes Canotilho e Vital Moreira, e regime geral [...] do regime de quadros e carreiras [...]
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, definidos por lei para a Administração Pública do Estado»
cit., p. 66, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional…, nos terá de conduzir a uma solução idêntica, ou seja, à
7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 814; favorável a essa mesma declaração de ilegalidade.
reserva, todavia, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa
Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, t. III, cit., III — Decisão
p. 370 e segs., e José Maria Calheiros/Rui Medeiros, «As
Regiões Autónomas», in Estudos de Direito Regional, ob. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade
col., Lisboa, 1997, pp. 885-890).
dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
Nesta matéria temos de ter em consideração, como vimos,
n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto
o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro,
da Região Autónoma dos Açores que estabelece a este por violação do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto
respeito que «As bases e o regime geral do recrutamento Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
para a função pública nos serviços regionais, [...] do regime
de quadros e carreiras [...] são os definidos por lei para a Lisboa, 1 de Junho de 2011. — Catarina Sarmento e
Administração Pública do Estado». Castro — Ana Maria Guerra Martins — José Borges Soei-
Também não há contradição entre o n.º 2 do artigo 127.º ro — Vítor Gomes — Carlos Fernandes Cadilha — Maria
e o artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA que confere à Lúcia Amaral — João Cura Mariano — Maria João Antu-
Região o poder de aprovar legislação relativa ao «regime nes — Joaquim de Sousa Ribeiro — Gil Galvão — Carlos
dos trabalhadores da administração pública regional au- Pamplona de Oliveira, vencido, conforme declaração em
tónoma e demais agentes da Região». Na verdade, o ar- anexo — Rui Manuel Moura Ramos.
tigo 127.º, n.º 2, tem um âmbito mais restrito e é, portanto,
uma regra especial em relação à regra de competência Declaração de voto
enunciada no artigo 49.º, n.º 3, alínea a). À semelhança do caso tratado no Acórdão n.º 256/10,
Há muitos aspectos da relação jurídica de emprego discordo da solução adoptada.
público que não cabem nas matérias enunciadas no ar- As normas cuja legalidade é impugnada no pedido do
tigo 127.º, n.º 2. Mas nas matérias aí enunciadas, e na Representante da República para a Região Autónoma dos
medida em que se trate das suas bases ou do regime geral, Açores, ora em apreço, são as contidas nos n.os 1 e 2 do
é este preceito que prevalece. Ele abrange nomeadamente artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A,
o regime geral de carreiras, em cujo âmbito se inserem, de 24 de Julho. Tais normas foram editadas no domínio
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 27 de Junho de 2011 3801
do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei com toda a evidência, da fixação de um outro quadro de
n.º 61/98, de 27 de Agosto. Em consequência, o parâme- matérias, no qual o Estatuto admitia a intervenção legisla-
tro de legalidade invocável não é, ao contrário do que se tiva regional, submetida, no entanto, ao dever de respeitar
afirma no presente aresto, o Estatuto aprovado pela Lei os princípios fundamentais da legislação nacional. Deve,
n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, uma vez que é, para este por isso, interpretar-se este n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto
efeito, totalmente irrelevante, conforme aliás o Tribunal Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
tem aceitado em outros casos, que o diploma em que se (1998) no sentido de que, em matéria de habilitações li-
contêm tais normas haja sido objecto de republicação numa terárias, de formação técnica e de regime de quadros e
data em que já vigorava o novo Estatuto. carreiras dos funcionários dos serviços regionais é possível
Ora, o artigo 92.º do Estatuto vigente à data da emis- uma regulamentação regional própria, distinta da lei geral,
são das normas regionais impugnadas não proibia, em embora respeitadora dos princípios fundamentais fixados
absoluto, a intervenção legislativa regional na disciplina nessa lei geral.
da função pública regional. Na verdade, o preceito, sob a
Acontece que as normas impugnadas, os n.os 1 e 2 do
epígrafe «Quadros regionais e estatuto dos funcionários»
impunha, no seu n.º 2: «A capacidade para o exercício artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A,
de funções públicas nos serviços regionais, o regime de de 24 de Julho, normas que essencialmente estabelecem
aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei regras transitórias próprias face à entrada em vigor da Lei
geral.» Fixava-se, assim, um quadro de matérias onde não n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não violam o comando
era possível a interferência de legislação regional própria, estatutário, pois não ofendem princípios fundamentais da
visto que, nesse âmbito, vigoraria a lei geral. Todavia, o lei geral, uma vez que não é possível classificar o critério
n.º 3 do mesmo preceito excepcionava desse regime um transitório de aplicação do novo regime fixado na referida
outro grupo de matérias (habilitações literárias, formação Lei n.º 12-A/2008 como um princípio jurídico fundamental
técnica e regime de quadros e carreiras dos funcionários e inscrito em diploma aprovado ao abrigo da competência
dos serviços regionais) estabelecendo um vínculo mais genérica da Assembleia da República, prevista na alínea c)
ténue com a disciplina jurídica nacional, ao prever que do artigo 161.º da Constituição — que se afirma aplicável,
apenas deveriam respeitar os «princípios fundamentais com as necessárias adaptações, às administrações regio-
estabelecidos para os funcionários do Estado.» Trata-se, nais (artigo 3.º, n.º 2). — Carlos Pamplona de Oliveira.
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