Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 109
- Data
- 2011-06-01
Texto integral (5884 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 Número 109
ÍNDICE
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A:
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos
de férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3052
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2011/A:
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que
fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3057
3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2011
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º
Definições
Assembleia Legislativa
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A a) «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusi-
vamente a grupos de crianças e jovens, com idades compre-
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício endidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda
da actividade de organização de campos de férias a realização, durante um período de tempo determinado, de
um programa organizado de carácter educativo, cultural,
Considerando que os campos de férias são espaços privi- desportivo ou meramente recreativo;
legiados para a ocupação e formação de crianças e jovens, b) «Entidade organizadora» a pessoa singular ou colectiva,
na medida em que lhes são permitidas novas vivências de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos,
em grupo e troca de experiências, bem como o conheci- dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que pro-
mento de um meio físico, social e cultural diferente do seu move a organização das actividades referidas na alínea anterior;
meio habitual, procede-se ao estabelecimento, na Região c) «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter
Autónoma dos Açores, do regime jurídico de acesso e permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos
de exercício da actividade, promoção e organização de participantes, bem como todos os espaços onde se desen-
campos de férias. volvam as actividades associadas aos programas referidos
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 na alínea a), incluindo espaços ao ar livre.
de Julho, nos artigos 60.º e 61.º, estabelece as tipolo-
gias de instalações juvenis destinadas à realização de Artigo 3.º
actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação
dos tempos livres. Exclusão do âmbito
Com o presente diploma define-se o conceito de 1 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
campos de férias e de instalações de campos de férias diploma:
e procura-se inscrever na sua matriz a componente de
cariz pedagógica e, em sintonia com este objectivo, a) As actividades que se inserem no desenvolvimento
excluir as actividades que, face à sua duração reduzida, da acção escolar, organizadas pelas escolas e entidades da
não reúnem as condições necessárias para conferir uma administração pública regional, incluindo as actividades de
dimensão substantiva a qualquer projecto de carácter tempos livres que, independentemente do horário em que
pedagógico. se efectuam, se encontram integradas no período lectivo
No tocante às instalações, a sua noção encerra uma e no horário escolar;
amplitude suficiente para compreender um vasto e diversi- b) As actividades de competição desportiva organizadas
ficado leque de espaços, potenciando o enriquecimento dos pelos clubes, associações e federações das respectivas
participantes no âmbito dos diversos tipos de programas modalidades;
de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo c) As actividades das associações escutistas e guidistas
que um campo de férias pode albergar, sem prejuízo, to- desenvolvidas para os seus membros ou para membros de
davia, de serem observadas regras apertadas em matéria outras associações escutistas e guidistas;
de segurança e higiene. d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo anterior,
O novo regime de campos de férias visa, de igual sempre que incluídas num programa com duração inferior
modo, introduzir uma maior exigência no que diz res- a cinco dias ou a cinco horas por dia.
peito à qualificação, quer das entidades formadoras, quer
dos próprios coordenadores e monitores, assumindo es- 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número
pecial destaque a densificação do conteúdo pedagógico anterior, quando as associações escutistas e guidistas or-
associado a todo o processo formativo, predominando, ganizem actividades que, pela sua natureza, devam ser
por maioria de razão, a relevância do critério técnico- consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam
-pedagógico na selecção dos agentes que intervêm junto sujeitas às disposições do presente diploma.
dos jovens no âmbito das actividades dos campos de
férias. Artigo 4.º
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Exercício da actividade
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do A actividade de campos de férias só pode ser exercida
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região por quem se encontrar devidamente licenciado, nos termos
Autónoma dos Açores, o seguinte: do presente diploma.
Artigo 5.º
CAPÍTULO I Obrigação de identificação
Disposições gerais 1 — As entidades organizadoras, em todos os locais
de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua
Artigo 1.º identificação, com indicação da denominação e do respec-
Objecto
tivo número de licença.
2 — O disposto no número anterior aplica-se a toda a
O presente diploma estabelece o regime jurídico de actividade das entidades organizadoras, designadamente
acesso e de exercício da actividade de organização de no âmbito de contratos, correspondência, publicações e pu-
campos de férias. blicidade, na prossecução do objecto do presente diploma.
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CAPÍTULO II 3 — Constam igualmente do registo os elementos de in-
formação específicos dos campos de férias enumerados no
Licenciamento e registo n.º 1 do artigo 16.º
SECÇÃO I
CAPÍTULO III
Licenciamento
Tipos de campos de férias
Artigo 6.º Artigo 9.º
Licença Classificação dos campos de férias
O exercício da actividade de organização de campos de Os campos de férias classificam-se de acordo com as
férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a seguintes categorias:
conceder pelo membro do Governo Regional competente em
matéria de juventude. a) Residenciais, nos casos em que a sua realização im-
plique o alojamento;
Artigo 7.º b) Não residenciais, nos restantes casos.
Pedido de licença
SECÇÃO I
1 — O pedido de licença é formulado em requerimento
dirigido ao departamento do Governo Regional competente Campos de férias não residenciais
em matéria de juventude, sendo disponibilizado através do
portal do Governo dos Açores. Artigo 10.º
2 — Do pedido devem constar os seguintes elementos: Acompanhamento dos participantes
a) Número de identificação fiscal; Os participantes no campo de férias devem ser perma-
b) Um exemplar do regulamento interno de funciona- nentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo
mento e do projecto pedagógico e de animação, conforme durante o transporte.
previstos no artigo 15.º; Artigo 11.º
c) Declaração que identifique, pelo menos, um coordena-
dor responsável pelo funcionamento dos campos de férias, Alimentação
nos termos a definir pela portaria a ser emitida pelo membro A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade
do Governo Regional competente em matéria de juventude. adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das
actividades, quando assegurada pela entidade promotora dos
3 — Após a formulação do pedido, o membro do Governo campos de férias.
Regional competente em matéria de juventude tem 20 dias
úteis para proferir uma decisão expressa sobre o mesmo. SECÇÃO II
4 — Quaisquer alterações referentes aos elementos in- Campos de férias residenciais
dicados no n.º 2 devem ser comunicadas ao departamento
do Governo Regional competente em matéria de juventude Artigo 12.º
no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade Acompanhamento dos participantes
do pedido ou da respectiva licença.
5 — O departamento do Governo Regional competente Os participantes no campo de férias devem ser perma-
em matéria de juventude, após a comunicação referida nentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo
no número anterior, pronuncia-se sobre a manutenção ou nos períodos de repouso e transporte.
caducidade da licença.
6 — A licença tem validade indeterminada, sem prejuízo Artigo 13.º
da sua caducidade, alteração ou revogação. Alimentação
1 — As entidades organizadoras devem disponibilizar
SECÇÃO II
aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.
Registo 2 — A alimentação deve ser variada e em qualidade e
quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza
Artigo 8.º e duração das actividades.
Registo
CAPÍTULO IV
1 — O departamento do Governo Regional compe-
tente em matéria de juventude deve organizar e manter Exercício da actividade
actualizado um registo das entidades licenciadas para a
organização de campos de férias, de acesso disponível ao SECÇÃO I
público no portal do Governo dos Açores.
Instalações
2 — No registo devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades, número de identificação Artigo 14.º
fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar
Instalações
de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social,
a sede social e o objecto social; 1 — As instalações destinadas especificamente a permi-
b) Número do alvará emitido a seu favor. tir o alojamento e pernoita dos participantes em campos de
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férias residenciais, bem como aquelas criadas para a reali- acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção,
zação de actividades de campos de férias não residenciais, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.
estão sujeitas ao licenciamento e à observância dos requisi-
tos previstos na portaria conjunta a emitir pelos membros do Artigo 16.º
Governo Regional competentes em matéria de juventude,
de defesa do consumidor, de habitação e de obras públicas. Comunicação e informação
2 — As instalações que se destinam a outros fins, devi- 1 — As entidades organizadoras devem comunicar ao
damente licenciadas pelas respectivas entidades competen- departamento do Governo Regional competente em ma-
tes, podem ser na área objecto de licenciamento, utilizadas téria de juventude da realização de cada campo de férias
para a realização de campos de férias. com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente
3 — Nas instalações que se destinam a outros fins, re- ao início das respectivas actividades, devendo constar da
feridas no número anterior, podem realizar-se actividades comunicação os seguintes elementos:
de campos de férias que não se encontrem compreendidas
nas áreas objecto do licenciamento, desde que as instala- a) Descrição do cronograma de actividades de cada
ções e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria campo de férias;
de segurança e higiene por entidade pública ou privada b) Identificação do pessoal técnico;
legalmente certificada para o exercício da actividade de c) Número mínimo e máximo de participantes;
inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos de- d) Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;
finidos na portaria referida no n.º 1. e) Preço da inscrição;
4 — As instalações e equipamentos quando destinados f) Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;
ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de g) Auto de vistoria para o efeito do cumprimento do
férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segu- disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
rança e higiene por entidade pública ou privada legalmente
certificada para o exercício da actividade de inspecção 2 — Devem ainda ser informadas as entidades policiais,
de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área
portaria referida no n.º 1. onde se realizam os campos de férias com uma antece-
5 — O auto de vistoria referido nos números anteriores dência mínima de 48 horas antes do início das respectivas
deve ser emitido no decurso de cada ano civil ou até 30 dias actividades, bem como uma indicação clara da respectiva
antes da realização do campo de férias. localização e calendarização.
6 — As edificações destinadas ao funcionamento de 3 — Durante todo o período em que decorra o campo
serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do de férias as entidades organizadoras devem organizar e
público que estão isentas de licença ou autorização, nos manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem
termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes documentos:
podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.
7 — O departamento do Governo Regional competente a) Cronograma de actividades de cada campo de férias;
em matéria de juventude pode, em caso de dúvida sobre b) Projecto pedagógico e de animação;
as condições de segurança e higiene em quaisquer insta- c) Regulamento interno;
lações destinadas à realização de campos de férias, exigir, d) Lista contendo a identificação dos participantes e
em qualquer altura, a realização da vistoria definida nos respectiva idade;
termos da portaria assinalada no n.º 1. e) Contactos e declaração de autorização dos pais ou
8 — Salvo casos de força maior, não são permitidos o dos representantes legais dos jovens menores;
alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora f) Apólices dos seguros obrigatórios;
das instalações identificadas pela entidade nos termos da g) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades
alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos
9 — A realização de actividades de campos de férias só locais onde se realizem as actividades;
é permitida em praias que se encontrem concessionadas h) Ficha sanitária individual, contendo a informação
ou desde que as respectivas condições de segurança sejam referida no n.º 1 do artigo 23.º;
garantidas por uma pessoa colectiva de direito público. i) Identificação do pessoal técnico, documentos compro-
vativos das respectivas qualificações e declaração médica
que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho
SECÇÃO II das funções;
Entidades organizadoras j) Autos de vistoria previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
Artigo 15.º 4 — No caso de se verificar que os elementos referidos
na comunicação e informação não respeitam as disposições
Regulamento interno e projecto pedagógico e de animação
referidas no presente diploma, o departamento do Governo
1 — As entidades organizadoras devem elaborar um Regional competente em matéria de juventude deverá soli-
regulamento interno de funcionamento que defina clara- citar, no prazo máximo de cinco dias úteis, a sua correcção
mente os direitos, deveres e regras a observar por todos à entidade organizadora, informando, simultaneamente, a
os elementos no âmbito das actividades que integram o Inspecção Regional de Actividades Económicas, doravante
campo de férias. designada por IRAE.
2 — As entidades organizadoras devem ainda elabo- 5 — A decisão final do departamento do Governo
rar um projecto pedagógico e de animação, no qual se Regional competente em matéria de juventude, sobre a
expressam os princípios, valores, objectivos, estratégias admissibilidade dos elementos referidos, nos termos do
educativas e pedagógicas, e a tipificação da avaliação a número anterior, será proferida no prazo máximo de cinco
efectuar a cada campo de férias, devendo indicar também as dias úteis.
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Artigo 17.º Artigo 21.º
Seguro Monitores
É da exclusiva responsabilidade das entidades organiza- 1 — Compete aos monitores acompanhar os participan-
doras celebrarem um contrato de seguro que cubra aciden- tes durante a execução das actividades do campo de férias,
tes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de acordo com o previsto no cronograma.
de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos 2 — Durante o período em que decorrem as actividades
membros do Governo Regional competentes em matéria de do campo de férias é obrigatória, no mínimo, a presença de:
juventude e finanças.
a) Um monitor para cada conjunto de seis participantes
Artigo 18.º nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos,
Livro de reclamações inclusive;
b) Um monitor para cada conjunto de 10 participantes
1 — As entidades organizadoras de campos de férias nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre
devem possuir um livro de reclamações nos termos da os 10 e os 18 anos.
legislação em vigor.
2 — O livro de reclamações deve ser facultado a quem 3 — Durante o período de repouso no campos de férias
o solicite. é obrigatória a presença de:
SECÇÃO III a) Um monitor para cada conjunto de 18 participantes
Enquadramento técnico nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
b) Um monitor para cada conjunto de 25 participantes
Artigo 19.º nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre
os 10 e os 18 anos.
Pessoal técnico
1 — A realização de um campo de férias deve compre- 4 — Independentemente do disposto no número an-
ender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico: terior, durante o período de repouso no campo de férias
é obrigatória a presença, no mínimo, de dois monitores.
a) Um coordenador; 5 — O número mínimo de monitores aplicável ao trans-
b) Um ou mais monitores, em quantidade a determinar porte deve respeitar o estabelecido na legislação especial
consoante o número e a idade dos participantes e a natu- de transporte colectivo de crianças.
reza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 6 — Constituem deveres dos monitores, designadamente:
do artigo 21.º
a) Coadjuvar o coordenador na organização das acti-
2 — O pessoal técnico previsto no número anterior deve vidades do campo de férias e executar as suas instruções;
estar devidamente preparado e habilitado para o exercício b) Acompanhar os participantes durante as actividades,
das funções a desempenhar. prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
3 — Compete ao departamento do Governo Regional c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos partici-
competente em matéria de juventude certificar as compe- pantes, das normas de saúde, de higiene e de segurança;
tências do pessoal técnico ou validar a certificação quando d) Verificar a adequação e as condições de conservação
efectuada por terceiros. e de segurança dos materiais a utilizar pelos participan-
4 — O processo de certificação é fixado em portaria con- tes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
junta a emitir pelos membros do Governo Regional compe-
tentes em matéria de juventude e qualificação profissional. SECÇÃO IV
Artigo 20.º Participantes
Coordenador
Artigo 22.º
1 — O coordenador é o responsável pelo funcionamento Informação prévia
do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica,
pedagógica e administrativa das actividades do campo. 1 — No acto de inscrição dos participantes deve ser-
2 — Constituem deveres do coordenador, nomeada- -lhes facultada, por escrito, informação detalhada acerca
mente: da organização do campo de férias.
2 — A documentação referida no número anterior deve
a) Elaborar o cronograma das actividades do campo de conter, designadamente:
férias e acompanhar a sua execução;
b) Coordenar a acção do corpo técnico; a) Identificação da entidade organizadora, contendo
c) Assegurar a realização do campo de férias no estrito indicação dos respectivos meios de contacto;
cumprimento do disposto no presente diploma e da legisla- b) Indicação da existência do regulamento interno e
ção aplicável, bem como do respectivo regulamento interno projecto pedagógico e de animação, explicitando onde
e conforme o projecto pedagógico e de animação; está disponível para consulta;
d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e c) Um exemplar do cronograma das actividades do
pela boa conservação das instalações; campo de férias;
e) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso d) Referência à existência do seguro referido no ar-
da IRAE à documentação referida no n.º 2 do artigo 22.º; tigo 17.º;
f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e) Local da realização do campo de férias;
e segurança. f) Número de licença.
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Artigo 23.º exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene
Deveres dos participantes
e saúde, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
i) A inexistência de vistoria de segurança por entidade
1 — Os participantes, ou os seus representantes legais, pública ou privada legalmente certificada para o exercício
devem informar, por escrito, a entidade organizadora de da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde,
quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
quanto a necessidades de alimentação específica ou cui- j) A inexistência de vistoria de segurança por entidade
dados especiais de saúde a observar. pública ou privada legalmente certificada para o exercício
2 — A informação referida no número anterior deve ser da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde,
prestada no momento da inscrição, devendo o seu trata- em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 14.º;
mento respeitar a legislação em vigor relativa à protecção l) A utilização de instalações em infracção ao disposto
dos dados pessoais. no n.º 8 do artigo 14.º;
3 — Todos os participantes devem cumprir o disposto m) A realização de actividades em praias, em infracção
no regulamento interno, bem como as instruções que lhes ao disposto no n.º 9 do artigo 14.º;
sejam dadas pelo pessoal técnico. n) A falta de comunicação ao membro do Governo Re-
gional competente em matéria de juventude da alteração
dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, em infracção
CAPÍTULO V ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
Fiscalização e sanções o) A inexistência ou insuficiência de ficheiro actuali-
zado, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
Artigo 24.º p) A inexistência de contrato de seguro válido, em in-
fracção ao disposto no artigo 17.º;
Fiscalização q) A inexistência do livro de reclamações, em infracção
1 — Sem prejuízo das competências especialmente ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
atribuídas a outras entidades, compete à IRAE a fisca- r) A recusa da entrega do livro de reclamações, em
lização e a instrução dos processos por infracção ao dis- infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
posto no presente decreto legislativo regional, bem como s) O incumprimento das obrigações de informação aos
a aplicação das medidas previstas no regime geral das participantes, em infracção ao disposto no n.º 1 do ar-
contra-ordenações. tigo 22.º;
2 — Finda a instrução dos processos por infracção ao t) A falta de comunicação ao departamento do Governo
disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos Regional competente em matéria de juventude, em infrac-
ao membro do Governo Regional competente em maté- ção ao disposto no artigo 16.º;
ria de juventude, para aplicação das respectivas coimas. u) O incumprimento do envio do auto de vistoria, em
3 — Sempre que, no exercício das funções fiscalizado- infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
ras referidas na presente norma, sejam identificadas situa- v) A falta da correcção dos elementos referidos na noti-
ções susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança ficação do membro do Governo Regional competente em
dos participantes, deve a IRAE, de imediato, informar o matéria de juventude, em infracção ao disposto no n.º 4
departamento do Governo Regional com competência em do artigo 16.º
matéria de juventude, e as demais entidades competentes,
sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos 2 — As contra-ordenações previstas na alíneas b), d),
números anteriores. e), f), g), h), i), j), l), m), r) e v) do n.º 1 são punidas com
coimas de € 1500 a € 2500 ou de € 2500 a € 25 000, con-
Artigo 25.º soante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou
colectivas.
Sanções
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), o),
1 — Constituem contra-ordenação, punível com coima: p), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2250
ou de € 1000 a € 5000, consoante se trate, respectivamente,
a) O incumprimento da obrigação de identificação, em de pessoas singulares ou colectivas.
infracção ao disposto no artigo 5.º; 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), n),
b) A realização de campos de férias por entidades que q) e s) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500
não se encontrem devidamente licenciadas, nos termos ou de € 200 a € 1000, consoante se trate, respectivamente,
dos artigos 6.º e 7.º; de pessoas singulares ou colectivas.
c) A inclusão em campos de férias de participantes cuja 5 — A tentativa e a negligência são puníveis.
idade infrinja o disposto na alínea a) do artigo 2.º; 6 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
d) A organização de campos de férias sem acompanha- da Região.
mento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, 7 — Em função da gravidade da contra-ordenação, po-
devidamente preparado e habilitado, em infracção ao dis- dem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
posto nos artigos 10.º, 12.º, 19.º e 21.º;
e) A utilização de instalações não licenciadas em infrac- a) Suspensão da licença;
ção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º; b) Interdição do exercício da actividade;
f) A utilização de instalações não licenciadas em infrac- c) Encerramento das instalações.
ção ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
g) A utilização de instalações não licenciadas em in- 8 — Em tudo o que não se encontrar previsto no presente
fracção ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º; diploma em matéria de contra-ordenações, são aplicáveis
h) A inexistência do auto de vistoria de segurança por as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações
entidade pública ou privada legalmente certificada para o consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outu-
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bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei As alterações orgânicas e operacionais entretanto intro-
n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, duzidas neste sector de actividade do Governo Regional,
de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 em decorrência quer da aprovação da nova orgânica da
de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
quer da aprovação e publicação dos Estatutos do Instituto
Artigo 26.º de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores e
Suspensão das actividades do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores,
com produção de efeitos a partir de 1 de Junho de 2011,
Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no ar- justificam e impõem uma reestruturação das estruturas
tigo anterior, a realização de campos de férias em violação orgânicas do Governo Regional e do departamento com
do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º, ou em tutela do sector.
condições que possam colocar em risco a saúde ou a segu- A estas razões de ordem operacional associa-se, tam-
rança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu bém, a continuação das políticas que têm vindo a ser pros-
funcionamento pelas respectivas autoridades competentes. seguidas com o objectivo de, através da reestruturação das
orgânicas departamentais e do sector público empresarial
CAPÍTULO VI regional, reduzir as despesas da Administração Pública.
Deste modo, procede-se à diminuição do número de
Disposições finais e transitórias direcções regionais integradas na Secretaria Regional do
Trabalho e Solidariedade Social, através da extinção da
Artigo 27.º Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades e da
Entrada em vigor e produção de efeitos
transferência das suas competências, efectivos, direitos e
obrigações para a Direcção Regional da Solidariedade e
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Segurança Social.
à sua publicação. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Es-
2 — O regime previsto nos artigos 14.º, 17.º e 19.º entra tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
em vigor com a publicação da regulamentação referida Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Go-
nessas disposições. verno Regional decreta o seguinte:
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 13 de Abril de 2011. Artigo 1.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Reestruturações orgânicas
nuel Coelho Lopes Cabral.
1 — É extinta a Direcção Regional da Igualdade de
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011. Oportunidades.
Publique-se. 2 — Os meios, efectivos, competências, direitos e
obrigações afectos à unidade orgânica referida no n.º 1
O Representante da República para a Região Autónoma transitam, com dispensa de qualquer procedimento e
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. sem prejuízo dos direitos consagrados na lei, para a
nova Direcção Regional da Solidariedade e Segurança
Social.
Presidência do Governo 3 — Os concursos de pessoal pendentes à data da en-
trada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos,
sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2011/A
nova orgânica.
4 — O pessoal que se encontra na situação de licença
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, mantém os direitos que detinha à data de início da mesma,
de 31 de Dezembro,
nos termos da legislação aplicável.
que fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores
5 — A Vice-Presidência do Governo Regional providen-
O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de ciará a publicação na bolsa de emprego público — Açores
31 de Dezembro, deu corpo à estrutura do X Governo das listas nominativas actualizadas de afectação de pes-
Regional, fixando, de igual modo, as competências dos soal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro
membros que o integram. regional de ilha.
O alargamento e a consolidação das competências dos 6 — No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada
órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores em vigor do presente diploma, a Secretaria Regional do
nas matérias relacionadas com o mar e com a gestão dos Trabalho e Solidariedade Social deverá submeter a Con-
seus recursos justificaram uma primeira alteração à estru- selho do Governo Regional proposta de decreto regula-
tura inicial, a qual foi plasmada no Decreto Regulamentar mentar regional que consagre as alterações que se revelem
Regional n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro. necessárias.
Na génese da estrutura inicial do X Governo Regional
estiveram, com muita predominância, as preocupações Artigo 2.º
associadas às políticas de promoção social e de defesa
Alteração
e regulação dos interesses das pessoas, implementadas,
designadamente, pela Direcção Regional da Solidariedade O artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional
e Segurança Social e pela Direcção Regional da Igualdade n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, com as alterações
de Oportunidades. introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional
3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 6 de Junho de 2011
n.º 17/2010/A, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte terações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005,
redacção: de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores
«Artigo 17.º com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislati-
Direcções regionais vos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A e 8/2008/A, de 9 de
Maio, de 6 de Janeiro e de 31 de Março, respectivamente,
Os departamentos do Governo Regional referidos no mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores
artigo 3.º integram as direcções regionais ou serviços de serviço, chefes de divisão e outras chefias do organismo
equiparados e serviços inspectivos seguintes: extinto nos termos do artigo 1.º
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º
3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encargos orçamentais
5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Até à aprovação e entrada em vigor do Orça-
6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento da Região para o ano de 2012, mantém-se a ex-
7) Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade pressão orçamental da estrutura orgânica anterior, com
Social:
as adaptações decorrentes do estabelecido no número
a) Na ilha de São Miguel: seguinte.
2 — O Governo Regional tomará as necessárias pro-
Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profis-
sional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC); vidências, mantendo a expressão orçamental existente,
Direcção Regional da Habitação (DRH); para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido
Inspecção Regional das Actividades Económicas no presente diploma.
(IRAE);
Artigo 5.º
b) Na ilha Terceira: Entrada em vigor
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Social (DRSSS); da sua publicação.
Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delgada, em 11 de Maio de 2011.
9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Martins do Vale César.
Artigo 3.º Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2011.
Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia Publique-se.
Nos termos da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do O Representante da República para a Região Autó-
artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as al- noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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