Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 126

Data
2011-07-01

Texto integral (17 592 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 Número 126 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 111/2011: Eleição dos membros do Conselho de Administração em representação dos Grupos Parlamentares 3906 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/A: Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3906 Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A: Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores . . . . . 3910 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2011/A: Recomenda a manutenção da extensão do Provedor de Justiça na Região Autónoma dos Açores 3926 3906 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sua documentação e registo em diferentes suportes e fo- mentar a sua divulgação porque, a par dos bens da cultura Resolução da Assembleia da República n.º 111/2011 material, os fenómenos e as manifestações do património cultural imaterial são, também, auxiliares fundamentais da construção da memória colectiva e da representação das Eleição dos membros do Conselho de Administração em representação dos Grupos Parlamentares comunidades e reforço da sua identidade. Dado que realidades de natureza imaterial com suporte A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 em bens materiais, móveis ou imóveis, que revelem espe- do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da Lei cial interesse etnográfico ou antropológico são, na Região n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funciona- Autónoma dos Açores, objecto das formas de protecção mento dos Serviços da Assembleia da República), na sua previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, redacção actual, eleger para o Conselho de Administração de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da in- da Assembleia da República em representação dos Grupos ventariação, classificação, protecção e valorização dos Parlamentares os seguintes Deputados: bens culturais móveis e imóveis situados na Região, o Efectivos: objecto do presente diploma é, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, quanto ao António Fernando Couto dos Santos (PPD/PSD). património cultural imaterial no âmbito nacional, esta- José Manuel Lello Ribeiro de Almeida (PS). belecer o regime jurídico de salvaguarda do património João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS/PP). cultural imaterial, sempre que se trate de realidades com Bruno Ramos Dias (PCP). expressão na Região. Mariana Rosa Aiveca (BE). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma José Luís Teixeira Ferreira (PEV). dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Suplentes: artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Fernando Virgílio Cabral da Cruz Macedo (PPD/PSD). Autónoma dos Açores, o seguinte: Fernando Manuel de Jesus (PS). José Hélder do Amaral (CDS-PP). Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP). CAPÍTULO I Maria Cecília Vicente Duarte Honório (BE). Disposições gerais Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (PEV). Aprovada em 21 de Junho de 2011. Artigo 1.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Objecto e âmbito de aplicação Assunção A. Esteves. 1 — O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, compreen- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de inventariação. Assembleia Legislativa 2 — O presente diploma abrange os seguintes domínios: a) Tradições e expressões orais, de transmissão cultural; Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/A b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo; Regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; da Região Autónoma dos Açores d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natu- reza e o universo; O património cultural imaterial, à luz da Convenção para e) Competências no âmbito de processos e técnicas a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, aprovada tradicionais. em Outubro de 2003, e da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setem- bro, compreende o conjunto de práticas, representações, 3 — O presente diploma aplica-se a todas as existências expressões, conhecimentos e aptidões das comunidades, etnográficas e antropológicas que tenham ou não o seu bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços registo sobre um suporte. culturais que lhes estão associados. Pela sua própria condição de imaterialidade, os fenóme- Artigo 2.º nos culturais com esta dimensão são a expressão temporal da relação das comunidades humanas consigo próprias e Princípios gerais com o meio que as cerca, logo são processos dinâmicos e 1 — O regime previsto no presente diploma obedece não produtos ou resultados imutáveis. As diferentes e múl- aos seguintes princípios: tiplas combinações dos vectores tempo/espaço/intérpretes condicionam e moldam os fenómenos de cuja realidade a) Documentação, através da identificação, registo e são a representação. estudo do património cultural imaterial regional; Importa, portanto, não os reduzir à sua expressão actual, b) Participação, através do estímulo ao envolvimento nossa contemporânea e muitas vezes fruto da nossa cons- das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo trução/reconstrução do passado, que só contribuirá para a de documentação e inventariação do património cultural cristalização desses mesmos fenómenos, mas promover a imaterial regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3907 c) Acessibilidade, através da divulgação pública do 3 — O departamento do Governo pode, sempre que património cultural imaterial regional. solicitado, emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às can- 2 — A aplicação dos princípios referidos no número didaturas do Estado Português à Lista Representativa do anterior subordina-se e articula-se com os princípios ge- Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista rais da política e do regime de protecção e valorização do do Património Cultural Que Necessita de Salvaguarda património cultural previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 Urgente previstas pela Convenção para a Salvaguarda do de Setembro. Património Cultural Imaterial, quando relacionadas com o arquipélago dos Açores. Artigo 3.º 4 — Sempre que adequado, o departamento do Governo presta apoio técnico e ou financeiro para a salvaguarda de Componentes da política de salvaguarda manifestações do património cultural imaterial. A política de salvaguarda do património cultural ima- 5 — Quando esteja de acordo com os critérios apli- terial integra especificamente as seguintes componentes: cados, o departamento do Governo pode prestar apoio às comunidades, grupos ou indivíduos, em processos de a) Promoção da salvaguarda do património cultural inventariação de manifestações do património cultural imaterial regional enquanto testemunho da identidade e imaterial tendentes à formulação de pedidos ao Instituto memória colectivas; dos Museus e da Conservação no sentido da sua inscrição b) Definição e difusão de normas, metodologias e pro- no inventário nacional. cedimentos para a documentação do património cultural 6 — Se inscritos no inventário nacional, os bens cul- imaterial regional; turais imateriais relativos à Região Autónoma dos Açores c) Apoio técnico e ou financeiro a programas e projectos passam a integrar o inventário regional, independentemente de documentação e divulgação de tradições e expressões da origem do pedido de inscrição dirigido ao Instituto dos orais, das expressões artísticas e manifestações de carác- Museus e da Conservação. ter performativo, das práticas sociais, rituais e eventos festivos, dos conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo e das competências no âmbito dos CAPÍTULO II processos, das técnicas e saberes tradicionais; d) Promoção da realização de projectos de levantamento, Inventariação do património cultural imaterial documentação e registo de manifestações do património da Região Autónoma dos Açores cultural imaterial regional através dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores; Artigo 5.º e) Fomento de estudos científicos, técnicos e artísticos, Iniciativa bem como metodologias de pesquisa sobre o património cultural imaterial regional; A iniciativa para a inventariação pertence ao depar- f) Cooperação com as autarquias locais, estabelecimen- tamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer tos de ensino, centros de investigação e associações de comunidade, grupo ou indivíduo. defesa do património cultural com vista à documentação e divulgação do património cultural imaterial regional; Artigo 6.º g) Promoção através do registo gráfico, sonoro, áudio- Inventariação -visual, ou outro, das existências culturais imateriais que não possuam um suporte material. 1 — A salvaguarda do património cultural imaterial realiza-se, fundamentalmente, com base na inventariação. Artigo 4.º 2 — Para efeitos do presente diploma, a inventaria- ção consiste no levantamento participado, sistemático, Especiais deveres das entidades públicas regionais actualizado e tendencialmente exaustivo das manifestações 1 — Constituem especiais deveres das entidades pú- do património cultural imaterial de modo a permitir o blicas regionais: respectivo inventário. 3 — A inventariação realiza-se através de uma base de a) Cooperar institucionalmente na documentação e di- dados em linha de acesso público. vulgação das manifestações do património cultural ima- terial regional; Artigo 7.º b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio- Base de dados -visuais, ou outros mais adequados, na identificação, do- cumentação, estudo e divulgação de manifestações do 1 — A base de dados referida no artigo anterior com- património cultural imaterial regional com vista à sua preende os domínios identificados no n.º 2 do artigo 1.º, documentação; que integram categorias pré-definidas de manifestações c) Proporcionar e fomentar o acesso à informação re- de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso lativa às manifestações do património cultural imaterial aos respectivos elementos de documentação bibliográfica, regional. fotográfica, fonográfica ou áudio-visual do património inventariado. 2 — Cabe ao departamento do Governo Regional com- 2 — As categorias pré-definidas referidas no número petente em matéria de cultura, adiante designado depar- anterior são aprovadas pelo membro do Governo respon- tamento do Governo, a responsabilidade da coordenação sável pela área da cultura. de iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação 3 — Compete ao departamento do Governo gerir a base e divulgação do património cultural imaterial regional. de dados referida no presente artigo. 3908 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 4 — A base de dados referida no presente artigo não b) Viole as disposições nacionais em matéria de pro- prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, tecção de direitos, liberdades e garantias, ou se revele in- que tenham por finalidade a divulgação do património compatível com o direito internacional relativo à protecção cultural imaterial da Região Autónoma dos Açores, in- dos direitos humanos. dependentemente da sua inventariação, sem prejuízo da compatibilização dos respectivos dados de modo a permi- Artigo 10.º tir o permanente enriquecimento e actualização daquela. Critérios Artigo 8.º Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes cri- Elementos do pedido de inventariação térios: 1 — O pedido de inventariação regional de uma manifes- a) Importância e extensão da manifestação do patri- tação do património cultural imaterial regional é dirigido ao mónio cultural imaterial enquanto reflexo da respectiva departamento do Governo, através de formulário electrónico comunidade ou grupo; próprio disponibilizado na respectiva página electrónica. b) Contextos sociais e culturais da sua produção, re- 2 — O formulário electrónico referido no número ante- produção e formas de acesso, designadamente quanto à rior é preenchido com os seguintes elementos: respectiva representatividade histórica e espacial; a) Identificação do proponente; c) A efectiva produção e reprodução da manifestação b) Indicação do domínio e respectiva categoria da ma- do património cultural imaterial no âmbito da comunidade nifestação do património cultural imaterial; ou grupo a que se reporta; c) Localização, denominação e descrição sucinta da d) A efectiva transmissão intergeracional da manifes- manifestação do património cultural imaterial; tação do património cultural imaterial e dos modos em d) Caracterização detalhada da manifestação do patri- que se processa; mónio cultural imaterial; e) As circunstâncias susceptíveis de constituir perigo e) Contexto social, territorial e temporal de produção; de eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do f) Fundamento para a respectiva salvaguarda; património cultural imaterial; g) Relação do património, material e imaterial, associado; f) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a h) Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos; compatibilidade com o direito internacional em matéria i) Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou trans- de defesa dos direitos humanos; missão da manifestação; g) A articulação com as exigências de desenvolvimento j) Ameaças à continuidade da prática, representação e sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos transmissão; e indivíduos. l) Indicação, quando aplicável, do consentimento pré- vio, informado, das respectivas comunidades, grupos ou Artigo 11.º indivíduos; Contextos m) Práticas costumeiras de divulgação e acesso; n) Outra documentação relevante. Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, o departamento do Governo pondera os contextos que 3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do permitam estabelecer com a manifestação do património número anterior são, desde logo, disponibilizados na base cultural imaterial uma relação interpretativa, designada- de dados referida no n.º 3 do artigo 6.º, mediante autoriza- mente com os bens móveis ou imóveis que representam o ção expressa do proponente da inventariação. seu suporte material. 4 — Os elementos referidos no número anterior po- dem ser objecto de observações por qualquer interessado Artigo 12.º devidamente identificado para o efeito na base de dados. Aperfeiçoamento 5 — As observações quando manifestamente desade- quadas aos fins da inventariação podem ser removidas O departamento do Governo pode convidar os propo- por iniciativa do departamento do Governo, ou mediante nentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que pedido fundamentado de qualquer interessado. o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os 6 — O formulário electrónico referido no n.º 1 do pre- elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º sente artigo, as respectivas normas de preenchimento e os elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma Artigo 13.º manifestação do património cultural imaterial regional são Parecer prévio aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura. 1 — Sempre que estejam em causa deliberações so- Artigo 9.º bre a inscrição no inventário regional ou a apreciação da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações Arquivamento do património cultural imaterial regional com expressão O pedido de inventariação de uma manifestação do física inequivocamente associada a um espaço geográfico património cultural imaterial regional é arquivado, dis- de ilha concreto, o departamento do Governo pode pedir pensando a consulta pública prevista no presente diploma, parecer às câmaras municipais relevantes por esse critério quando o objecto do pedido: geográfico, a emitir no prazo de 30 dias. 2 — Sempre que estejam em causa deliberações sobre a) Não integre, manifestamente, o conceito de patrimó- a inscrição no inventário regional ou a apreciação da ne- nio cultural imaterial; cessidade de salvaguarda urgente de manifestações do pa- Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3909 trimónio cultural imaterial regional no âmbito de práticas, consulta pública prevista no artigo 14.º, por decisão do rituais e eventos religiosos, o departamento do Governo membro do Governo responsável pela área da cultura, pode pedir parecer à respectiva igreja ou comunidade re- desde que comprovada a necessidade urgente da sua ligiosa, a emitir no prazo de 30 dias. salvaguarda. 3 — O prazo para a emissão de parecer pode ser pror- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, rogado, por uma só vez e por igual período, mediante a inventariação de uma manifestação em necessidade de pedido fundamentado das entidades referidas nos números salvaguarda urgente deve indicar sempre: anteriores. a) A indicação do domínio e respectiva categoria; 4 — O departamento do Governo pode consultar en- b) A localização, denominação e descrição sucinta da tidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda manifestação do património cultural imaterial; de uma determinada manifestação do património cultural c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, imaterial. bem como, quando aplicável, a indicação do respectivo Artigo 14.º consentimento, prévio e informado; Consulta pública d) Ameaças à continuidade da prática, representação e 1 — O departamento do Governo promove consulta transmissão. pública do projecto de decisão de inscrição no inventário regional de uma manifestação do património cultural ima- Artigo 18.º terial regional, através da sua página electrónica. Revisão e actualização 2 — O prazo de consulta pública não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias. 1 — A inventariação de uma manifestação do patri- 3 — Da publicitação da consulta pública constam ne- mónio cultural imaterial inscrita no inventário regional cessariamente os seguintes elementos: é objecto de revisão ordinária pelo departamento do Go- verno em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em a) Período da consulta pública; período inferior sempre que sejam conhecidas alterações b) Elementos que permitam a identificação clara e ine- relevantes. quívoca da manifestação do património cultural imaterial 2 — Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, objecto de inventariação; a revisão ou actualização do inventário relativamente a uma c) Relação de locais onde seja possível consultar in- manifestação do património cultural imaterial da Região, formação relevante sobre a manifestação do património cabendo ao departamento do Governo a deliberação sobre cultural imaterial; a sua aceitação. d) Procedimento para apresentação de observações por parte dos interessados. Artigo 19.º Bens de suporte e elementos de documentação 4 — O departamento do Governo promove a divulga- ção da consulta pública junto das câmaras municipais da 1 — Os bens móveis suporte de manifestações do pa- Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos trimónio cultural imaterial inventariadas, bem como os a que a mesma manifestação respeite de forma directa. elementos gráficos, sonoros e áudio-visuais usados na respectiva documentação devem ser, sempre que possível Artigo 15.º e adequado, objecto de incorporação num museu da Rede Regional de Museus dos Açores ou numa biblioteca pública Decisão e arquivo regional. 1 — Concluído o período de consulta pública, o de- 2 — O objectivo da incorporação dos bens e elementos partamento do Governo submete no prazo de 60 dias a referidos no número anterior destina-se a permitir a cons- proposta de decisão sobre o registo ao membro do Governo tituição de fontes que garantam a investigação, a acessi- responsável pela área da cultura. bilidade e a fruição públicas. 2 — A decisão, sob a forma de resolução do Conselho 3 — Os serviços e instituições da administração pú- do Governo, é publicada no Jornal Oficial e divulgada na blica regional que detenham elementos de documentação página electrónica do departamento do Governo. relativos a manifestações do património cultural imaterial regional cooperam entre si para promover a respectiva Artigo 16.º investigação, acessibilidade e fruição públicas. Inventário Artigo 20.º 1 — Para efeitos do presente diploma, o inventário regional Medidas de salvaguarda consiste na relação das manifestações do património cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventaria- 1 — As manifestações do património cultural imaterial ção que tenham sido objecto de decisão favorável por parte constantes do inventário regional devem ser consideradas do membro do Governo responsável pela área da cultura. na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordena- 2 — O inventário é disponibilizado na base de dados mento do território, do ambiente, da educação e formação referida no artigo 7.º e do turismo. 2 — A inscrição no inventário regional de uma ma- Artigo 17.º nifestação do património cultural imaterial pode de- terminar quer o levantamento quer a classificação dos Salvaguarda urgente bens móveis ou imóveis que representem o seu suporte 1 — É admissível a inventariação de uma manifes- material e que revelem especial interesse etnográfico tação do património cultural imaterial dispensando a ou antropológico. 3910 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 CAPÍTULO III Sendo também importante identificar e definir locais nas águas marítimas da Região com características e po- Disposições finais tencialidades adequadas à instalação e desenvolvimento de estabelecimentos de culturas marinhas de molde a ordenar Artigo 21.º esta actividade no mar dos Açores, com o presente diploma Dados pessoais também se estabelecem regras especiais para a instituição de áreas de produção aquícola no mar, permitindo assim Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 8.º delimitar zonas marítimas onde se poderão instalar, de e 17.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, forma agrupada, vários estabelecimentos de aquicultura. de 26 de Outubro. A necessidade de se desenvolver a aquicultura na Re- gião, torna igualmente aconselhável proceder à definição Artigo 22.º das condições do exercício da actividade, seja em regime Entrada em vigor experimental ou regime científico, que não só possibilitem a instalação de estabelecimentos piloto, em terra ou no O presente decreto legislativo regional entra em vigor mar, de forma mais agilizada com base numa acentuada 30 dias após a data da sua publicação. simplificação do procedimento de autorização de instalação Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- e exploração. tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do ar- Manuel Coelho Lopes Cabral. tigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º do Estatuto Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Junho de Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 2011. o seguinte: Publique-se. CAPÍTULO I O Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Disposições gerais Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A Artigo 1.º Objecto Quadro legal da aquicultura açoriana O presente diploma tem por objecto a regulamentação Da certeza infundada, nas décadas passadas, de que do exercício da actividade da aquicultura na Região, de os recursos pesqueiros não se esgotavam, tomou-se modo a assegurar a cultura de espécies aquáticas, de forma consciência, no presente, que embora sendo renováveis sustentável e adequada à especificidade dos recursos da podem diminuir drasticamente se estiverem sujeitos a uma fauna e da flora existentes no território terrestre e marítimo exploração intensiva e que a aquicultura poderá ajudar a dos Açores. dar resposta à crescente procura de consumo de espécies haliêuticas, complementando a actividade da pesca com Artigo 2.º produtos do mar, que sejam típicos das águas açorianas, de Âmbito forma a potenciar e diversificar uma economia marítima sustentável que traga mais riqueza para a Região. 1 — O presente diploma aplica-se a todas as pessoas sin- A fileira da aquicultura pode também contribuir para a gulares ou colectivas que exerçam a actividade da cultura criação de novos nichos de mercado de produtos aquícolas, de espécies aquáticas no território terrestre ou marítimo proporcionando oportunidades de desenvolvimento social dos Açores. e de emprego e ao mesmo tempo incrementar a produti- 2 — O presente diploma estabelece os requisitos e vidade regional, sem aumentar a pressão extractiva sobre condições relativos à instalação e exploração dos esta- os recursos pesqueiros. belecimentos de culturas aquícolas e conexos, para fins No entanto, as características biológicas das águas dos comerciais, e à atribuição de autorizações de instalação Açores aconselham a implementação de um regime que e licenças de exploração e as condições da sua trans- tenha em conta as suas especificidades, tanto na instalação missão e cessação no território terrestre ou marítimo como na exploração das unidades de produção de aqui- dos Açores. cultura na Região. 3 — O presente diploma define também as condições Por isso, a estratégia para o desenvolvimento sustentável para a instituição de estabelecimentos de culturas aquícolas da aquicultura deve assentar numa actividade que ofereça e conexos em regime experimental ou para fins científicos produtos de qualidade, em quantidades limitadas e sem ou de desenvolvimento tecnológico. degradar o ambiente dos Açores. 4 — O presente diploma cria igualmente as regras para a Assim, com o presente diploma, pretende-se definir pro- instituição de áreas de produção aquícola no mar dos Aço- cedimentos quanto à instalação, à exploração e à transmis- res que permitam instalar, de forma agrupada, em zonas são de estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos, específicas, estabelecimentos de culturas marinhas. tanto no território terrestre como no território marítimo dos 5 — O presente diploma não se aplica: Açores, visando a criação de condições que permitam um a) À manutenção de espécies aquáticas em aquários, desenvolvimento sustentável da aquicultura de espécies tanques e demais reservatórios para fins ornamentais; de água salgada, salobra ou doce, que seja adequado às b) À manutenção de espécies marinhas em viveiros de condições naturais existentes na Região. pesca, com excepção do referido nos n.os 7 a 9 do artigo 4.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3911 c) Ao repovoamento de espécies marinhas em qualquer n) «Depósitos» os estabelecimentos conexos com ins- local, quando executado pelo departamento do Governo talações não integradas em complexo produtivo onde se Regional responsável pela aquicultura; pratica a estabulação transitória ou armazenagem e ma- d) Ao povoamento de espécies dulciaquícolas em la- nutenção temporária de espécimes provenientes da aqui- goas, ribeiras e demais reservatórios, quando executado cultura que aguardam a entrada nos circuitos comerciais; pelo departamento do Governo Regional responsável pela o) «Espécie ausente localmente» qualquer espécie ou pesca de espécies de água doce. subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada Artigo 3.º zona da sua área de distribuição natural; p) «Espécie geneticamente modificada» qualquer espé- Definições cie ou subespécie de um organismo aquático cujo material 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente; a) «Acabamento» a armazenagem de espécies aquá- q) «Espécie não indígena ou espécie exótica» qualquer ticas vivas em áreas de produção, centros de depuração espécie ou subespécie de um organismo aquático que se ou centros de expedição em tanques ou quaisquer outras encontre fora da sua área de distribuição natural conhecida instalações que contêm água doce ou água do mar limpa ou da sua área natural de dispersão; ou em áreas naturais, com vista a remover a areia, lama r) «Espécies aquáticas» o grupo de animais ou plantas ou lodo, a preservar ou melhorar as características organo- cujos espécimes passam na água doce, salgada ou salobra lépticas e a garantir as boas condições de vitalidade antes uma parte significativa do seu ciclo de vida; do acondicionamento ou da embalagem; s) «Espécies aquícolas» as espécies aquáticas alvo de b) «Água do mar limpa» a água do mar ou salobra, culturas aquícolas; natural, artificial ou depurada, que não contenha microrga- t) «Espécies marinhas» o grupo de animais ou plantas nismos, substâncias nocivas nem plâncton marinho tóxico cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma em quantidades susceptíveis de terem uma incidência di- parte significativa do seu ciclo de vida; recta ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros u) «Espécies dulciaquícolas» o grupo de animais ou alimentícios; plantas cujos espécimes passam na água doce uma parte c) «Água doce limpa» a água doce que não contenha significativa do seu ciclo de vida; microrganismos e substâncias nocivas em quantidades v) «Espécimes aquáticos» os exemplares de espécies susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta aquáticas; sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios; w) «Espécimes aquícolas» os exemplares de espécies d) «Banco natural» o local onde, sem intervenção hu- aquícolas; mana, se concentram espécimes aquícolas; x) «Espécimes dulciaquícolas» os exemplares de espé- e) «Carga animal» o número de espécimes por unidade cies dulciaquícolas; de superfície ou de volume; y) «Espécimes marinhos» os exemplares de espécies f) «Centros de depuração» os estabelecimentos conexos marinhas; dispondo de tanques e demais reservatórios alimentados z) «Estabelecimentos aquícolas ou estabelecimentos de por água doce, salgada ou salobra, naturalmente limpa ou aquicultura» as instalações que tenham por finalidade a tornada limpa por tratamento adequado, nos quais os espé- reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies cimes vivos são colocados durante o tempo necessário para aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem a redução dos contaminantes microbiológicos, tornando-se e o local que ocupem; assim adequados ao consumo humano; aa) «Estabelecimentos conexos» as instalações destina- g) «Centros de expedição» os estabelecimentos conexos, das ao acondicionamento e manutenção temporária em vida terrestres ou flutuantes, reservados à recepção, ao acaba- de espécies aquícolas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, mento, à lavagem, à limpeza, à calibragem, ao acondi- tais como os depósitos, centros de depuração, centros de cionamento e à embalagem de espécimes aquícolas vivos expedição e zonas de afinação; próprios para consumo humano; bb) «Estabelecimentos de culturas dulciaquícolas» as h) «Cultura extensiva» a produção com recurso a ali- instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou mentação exclusivamente natural; o crescimento e ou a engorda de espécies dulciaquícolas, i) «Cultura intensiva» a produção com recurso a ali- qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local mentação exclusivamente artificial; que ocupem; j) «Cultura semi-intensiva» a produção com recurso a cc) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as ins- suplemento alimentar artificial; talações que tenham por finalidade a reprodução e ou o k) «Culturas aquícolas» as actividades que tenham crescimento e ou a engorda de espécies marinhas, qual- por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou quer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de que ocupem; espécies aquícolas; dd) «Estabelecimentos de piscicultura» os estabele- l) «Culturas dulciaquícolas» as actividades que tenham cimentos de aquicultura que tenham por finalidade a re- por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou en- produção e ou o crescimento e ou a engorda de espécies gorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies piscícolas; dulciaquícolas; ee) «Introdução de espécies não indígenas ou introdu- m) «Culturas marinhas» as actividades que tenham ção» a libertação, pela primeira vez, num determinado por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de aquático de um ou mais espécimes de uma espécie não espécies marinhas; indígena; 3912 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 ff) «Juvenis» as espécimes com a morfologia definitiva resse sócio-económico de cada projecto de estabelecimento da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento de culturas aquícolas a instalar e a explorar na Região. sexual; 5 — Compete ao membro do Governo Regional respon- gg) «Monocultura» o sistema que visa a cultura de ape- sável pela aquicultura estabelecer, por portaria, condiciona- nas uma espécie aquícola num determinado espaço físico; lismos ao exercício da actividade da aquicultura na Região hh) «Policultura» o sistema que visa a cultura de mais e prever os critérios e condições para a sua aplicação com de uma espécie aquícola no mesmo espaço físico; vista a assegurar a gestão do sector. ii) «Povoamento» a libertação num determinado estabe- 6 — A regulamentação referida no número anterior pode lecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionalis- de um ou mais espécimes de uma espécie aquática; mos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação: jj) «Repovoamento» a libertação num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço a) Classificação e delimitação das áreas destinadas à aquático de um ou mais espécimes de uma espécie indí- cultura de espécies aquícolas e definição das condições gena, de uma espécie ausente localmente já anteriormente da actividade da aquicultura, bem como dos respectivos presente ou de uma espécie não indígena já previamente requisitos; introduzida; b) Interdição ou restrição do exercício da aquicultura kk) «Translocação» a libertação, pela primeira vez, num em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas es- determinado estabelecimento de aquicultura ou determi- pécies; nado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma c) Definição dos tipos, características e configurações espécie ausente localmente; dos instrumentos de apanha e manuseamento das espécies ll) «Unidades de reprodução» os estabelecimentos aquícolas, bem como dos tanques e demais reservatórios aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, ou das estruturas de cultivo; as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de d) Fixação de condições de utilização dos instrumentos determinada espécie — gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, de apanha e manuseamento das espécies aquícolas, bem juvenis e esporos; como dos tanques e demais reservatórios em terra ou das mm) «Viveiro de pesca» a estrutura flutuante, fundeada estruturas de cultivo no mar; ou amarrada a embarcação, ou aquário, tanque ou reserva- e) Limitação da quantidade ou peso de cada espécie a tório em terra, onde se pratica a manutenção temporária cultivar por estabelecimento de culturas aquícolas, por tipo de espécies marinhas provenientes da pesca; de estabelecimento, por zona, por ilha ou na Região; nn) «Zona de afinação» o estabelecimento conexo f) Definição das espécies que podem ser alvo de cul- constituído por qualquer parte de território, claramente turas aquícolas, por estabelecimento de culturas aquíco- delimitado por bóias, postes ou quaisquer outros meios las, por tipo de estabelecimento, por zona, por ilha ou na fixos e utilizado exclusivamente para a depuração natural Região; de espécimes aquícolas vivos. g) Definição da etiquetagem e rastreabilidade dos pro- dutos da aquicultura. 2 — O membro do Governo Regional responsável pela aquicultura estabelecerá, por despacho ou portaria, outras 7 — A instalação e utilização de viveiro de pesca fun- definições relacionadas com a plena aplicabilidade do deado está apenas sujeita a autorização do membro do presente diploma e a sua regulamentação. Governo Regional responsável pelas pescas, mediante parecer do órgão local da autoridade marítima e, quando Artigo 4.º aplicável, da autoridade portuária. 8 — A instalação e utilização de viveiro da pesca na Regimes aplicáveis à cultura de espécies aquáticas zona terrestre está apenas sujeita a autorização do membro 1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 54/2005, do Governo Regional responsável pelas pescas. de 15 de Novembro, a jurisdição do domínio público marí- 9 — A utilização de viveiro da pesca amarrado a embar- timo no que respeita ao licenciamento, instalação e explo- cação de pesca está dispensada de qualquer autorização. ração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos é da competência do departamento do Governo Regional Artigo 5.º responsável pela aquicultura, excepto nas margens, das Regime aplicável à cultura de espécies aquáticas para fins águas costeiras e das águas interiores, sujeitas à influência científicos ou de desenvolvimento tecnológico das marés, cuja jurisdição é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelos recursos hídricos. 1 — A cultura de espécies aquáticas para fins científicos 2 — O regime de utilização privativa de áreas do domínio ou de desenvolvimento tecnológico pode ser exercida pelo público hídrico não marítimo, para efeitos de instalação e ex- departamento do Governo Regional responsável pela aqui- ploração dos estabelecimentos de culturas aquícolas e cone- cultura ou por entidade científica de reconhecido mérito xos que estejam localizados em terra, rege-se pelo disposto na área das ciências aquáticas. no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e nas Leis 2 — A cultura de espécies aquáticas para fins científicos n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de De- ou de desenvolvimento tecnológico apenas está sujeita a zembro, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma. autorização do membro do Governo Regional responsável 3 — Os requisitos zoossanitários aplicáveis à cultura de pela aquicultura. espécies aquáticas regem-se pelo Decreto-Lei n.º 152/2009, 3 — A autorização de instalação de estabelecimento de de 2 de Julho, sem prejuízo do estabelecido no presente aquicultura e conexos para fins científicos ou de desen- diploma. volvimento tecnológico, emitida pelo departamento do 4 — Compete ao departamento do Governo Regional Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa responsável pela aquicultura avaliar e decidir sobre o inte- os demais procedimentos previstos no presente diploma Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3913 e confere o direito de exploração do estabelecimento pela 6 — O parecer de cada entidade referida no número entidade a quem foi concedida autorização de instalação. anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais 4 — A autorização de instalação referida no número e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências anterior é precedida de parecer das seguintes entidades: do departamento ou órgão respectivo. 7 — A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve a) Departamento do Governo Regional responsável entender-se como parecer favorável ao projecto. pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em zona 8 — Os produtos da cultura experimental de espécies protegida; aquáticas só podem ser lançados no mercado após autori- b) Departamento do Governo Regional responsável pela zação do departamento do Governo Regional responsável pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se pela sanidade animal, nos termos do disposto no Decreto- localize em lagoa ou ribeira; -Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho, e da demais regulamen- c) Departamento do Governo Regional responsável tação aplicável. pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores; d) Órgão local da autoridade marítima, caso o estabe- CAPÍTULO II lecimento se localize em área total ou parcialmente de Das culturas aquícolas jurisdição marítima. Artigo 7.º 5 — O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais Autorização de instalação e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências 1 — A instalação de estabelecimentos de aquicultura e do departamento ou órgão respectivo. de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer 6 — A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve actividade de cultura de espécies aquáticas praticadas entender-se como parecer favorável ao projecto. naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a 7 — Os produtos da cultura de espécies aquícolas para conceder pelo membro do Governo Regional responsável fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico não pela aquicultura. podem ser lançados no mercado. 2 — A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Artigo 6.º Governo Regional responsável pela aquicultura, substitui a Regime aplicável à cultura experimental licença prévia de utilização privativa dos recursos hídricos de espécies aquáticas do domínio público marítimo referida na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como os títulos de utilização dos 1 — A cultura experimental de espécies aquáticas só recursos hídricos do domínio público marítimo referidos pode ser exercida, por pessoa singular ou colectiva, em no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, excepto parceria com entidade científica de reconhecido mérito nas margens, das águas costeiras e das águas interiores, na área das ciências aquáticas. sujeitas à influência das marés. 2 — A cultura experimental de espécies aquáticas ape- 3 — A autorização de instalação de estabelecimento nas está sujeita a autorização do membro do Governo de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Regional responsável pela aquicultura. Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa 3 — A autorização de instalação de estabelecimento temporariamente, até à fase do licenciamento da explo- experimental de aquicultura e conexos não pode ter uma ração, a autorização ou registo previstos no Decreto-Lei duração superior a cinco anos. n.º 152/2009, de 2 de Julho. 4 — A autorização de instalação de estabelecimento 4 — A autorização de instalação de estabelecimento experimental de aquicultura e conexos, emitida pelo de- de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do partamento do Governo Regional responsável pela aqui- Governo Regional responsável pela aquicultura, incorpora cultura, dispensa os demais procedimentos previstos no e substitui qualquer autorização ou licença prevista na presente diploma e confere o direito de exploração do demais regulamentação específica aplicável. estabelecimento pela entidade a quem foi concedida auto- 5 — Sempre que tal se justifique, por portaria conjunta rização de instalação pelo período definido, sem prejuízo dos membros do Governo Regional responsáveis pela do disposto no n.º 8. aquicultura e ou pesca de espécies aquáticas e ou sanidade 5 — A autorização de instalação referida no número animal, e ou ambiente, podem ser estabelecidas outras anterior é precedida de parecer das seguintes entidades: condicionantes ao processo de autorização de instalação de estabelecimentos de aquicultura e conexos. a) Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em zona Artigo 8.º protegida; b) Departamento do Governo Regional responsável pela Licenciamento da exploração pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se 1 — A exploração dos estabelecimentos de aquicultura localize em lagoa ou ribeira; e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo de- c) Departamento do Governo Regional responsável partamento do Governo Regional responsável pela aqui- pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento cultura. se localize no mar dos Açores; 2 — Ao estabelecimento licenciado é atribuído, pelo d) Órgão local da autoridade marítima, caso o estabe- departamento do Governo Regional responsável pela aqui- lecimento se localize em área total ou parcialmente de cultura, um conjunto de identificação único, a ser utilizado jurisdição marítima. por todos os departamentos do Governo Regional para 3914 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 efeitos de registo e identificação próprios do estabeleci- b) Parecer do departamento do Governo Regional respon- mento em causa. sável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabele- 3 — O conjunto de identificação referido no número cimento ou zona de afinação se localize em lagoa ou ribeira; anterior substitui qualquer outro número ou conjunto de c) Parecer do departamento do Governo Regional res- identificação previsto em legislação específica, com ex- ponsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabele- cepção do número de controlo veterinário a ser emitido cimento ou zona de afinação se localize no mar dos Açores. pelo departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal. 2 — O parecer de cada entidade referida no número 4 — Sempre que tal se justifique, por portaria conjunta anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais dos membros do Governo Regional responsáveis pela e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências aquicultura e ou pesca de espécies aquáticas e ou sanidade do departamento ou órgão respectivo. animal, e ou ambiente, podem ser estabelecidas outras 3 — A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve condicionantes ao processo de autorização de licencia- entender-se como parecer favorável. mento da exploração de estabelecimentos de aquicultura 4 — A decisão sobre o pedido de autorização referido e conexos. no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias após a recepção do Artigo 9.º respectivo requerimento, considerando-se tacitamente de- ferido o pedido, na ausência de decisão, findo aquele prazo. Registos de actividade 5 — Para o efeito de análise do pedido de autorização Para além dos registos da actividade da aquicultura ou de acompanhamento da operação referida no n.º 1, previstos no artigo seguinte e nos regulamentos da União o departamento do Governo Regional responsável pela Europeia aplicáveis, o membro do Governo Regional res- aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos ponsável pela aquicultura poderá estabelecer, através de especializados ou a entidades científicas de reconhecido portaria, outros registos obrigatórios e regras a aplicar mérito na área das ciências aquáticas. às culturas aquícolas para fins de informação e controlo. Artigo 12.º Artigo 10.º Espécies geneticamente modificadas ou não indígenas Controlo da actividade 1 — É proibida a introdução de espécies aquáticas vivas 1 — Para efeitos de controlo da actividade dos estabe- geneticamente modificadas em qualquer estabelecimento lecimentos de aquicultura e conexos é criado nos serviços de aquicultura e conexo. do departamento do Governo Regional responsável pela 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação específica aquicultura um registo do qual devem constar os seguintes aplicável, é proibida a introdução de espécies aquáticas elementos: vivas, não indígenas, em qualquer estabelecimento de aquicultura e conexo sem prévia autorização do departa- a) A identidade do titular inicial da autorização de ins- mento do Governo Regional responsável pela aquicultura, talação e da licença de exploração e daqueles a quem estas que para o efeito solicita parecer prévio vinculativo às se transmitirem, nos termos do presente diploma; seguintes entidades: b) A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa; a) Departamento do Governo Regional responsável c) O conjunto de identificação atribuído e, quando apli- pelo ambiente; cável, o número de controlo veterinário; b) Departamento do Governo Regional responsável d) As espécies autorizadas e a capacidade de produção pela sanidade animal; prevista para cada uma delas; c) Departamento do Governo Regional responsável pela e) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se o estabelecimento, designadamente sistema e regime de localize em lagoa ou ribeira; exploração. d) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento 2 — Os titulares dos estabelecimentos de aquicultura se localize no mar dos Açores. ficam obrigados a enviar ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, até ao 1.º dia útil 3 — No processo de autorização referido no n.º 2, as de Junho de cada ano, os mapas de produção respeitantes entidades intervenientes devem observar os procedimentos ao ano anterior, utilizando para o efeito o formulário a constantes do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conse- disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet lho, de 11 de Junho. pelo departamento do Governo Regional responsável pela 4 — Para o efeito de análise do pedido referido no n.º 2, aquicultura. o departamento do Governo Regional responsável pela Artigo 11.º aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou consultar entidades científicas de reco- Transferência de espécimes nhecido mérito na área das ciências aquáticas. 1 — A transferência de espécimes vivos entre estabele- cimentos de aquicultura ou destes para zonas de afinação Artigo 13.º está sujeita a autorização do departamento do Governo Normas de qualidade, sanidade e salubridade Regional responsável pela aquicultura, mediante: dos produtos a) Parecer do departamento do Governo Regional res- Os produtos provenientes dos estabelecimentos de aqui- ponsável pelo ambiente, caso algum dos estabelecimentos cultura e conexos devem obedecer às normas de qualidade, ou zona de afinação se localize em área protegida; sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3915 Artigo 14.º d) Possuir condições para neles poderem ser implantadas Tamanho dos espécimes provenientes as estruturas físicas adequadas ao tipo de estabelecimento de estabelecimentos de aquicultura a instalar; e) Não prejudicar a navegação; 1 — Os espécimes oriundos dos estabelecimentos de f) Não induzir impactes negativos relevantes na fauna, aquicultura podem ser comercializados com tamanho ou na flora e habitats circundantes e no património cultural peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, soterrado ou submerso existente; qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, sem prejuízo g) Salvaguardar o bom estado de qualidade das águas; do disposto no número seguinte. h) Não resultar da sua utilização colisão com os inte- 2 — Por portaria dos membros do Governo Regional resses de outras actividades já autorizadas para tais locais. responsáveis pela aquicultura e pela pesca de espécies aquáticas, podem ser fixados tamanhos mínimos para a Artigo 17.º comercialização de determinadas espécies provenientes da aquicultura. Condições técnicas dos estabelecimentos 3 — Os produtos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente 1 — Os estabelecimentos de aquicultura localizados acompanhados de documento comprovativo da venda, exi- em terra observam os parâmetros de descarga previstos bido sempre que exigido por qualquer entidade competente na legislação aplicável, se necessário com recurso a meios em matéria de fiscalização. próprios de tratamento de efluentes. 2 — Os estabelecimentos de aquicultura localizados Artigo 15.º no mar ou em áreas dominiais em terra dispõem de cor- Povoamento dos estabelecimentos de aquicultura redores de passagem, com largura a definir caso a caso pelo departamento do Governo Regional responsável pela 1 — O povoamento de estabelecimentos de aquicultura aquicultura, a fim de ser salvaguardado o acesso aos demais efectua-se com recurso a juvenis produzidos em unidades estabelecimentos. de reprodução. 3 — Os depósitos de espécies aquáticas, bem como os 2 — O disposto no número anterior não é aplicável centros de depuração e de expedição, obedecem às condições quando, por razões económicas ou técnicas ou por ine- constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, xistência de instalações na Região, as espécies ainda não do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sejam localmente passíveis de reprodução artificial. e dos anexos I e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, 3 — A captura das espécies referidas no número anterior do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. está sujeita aos regimes previstos no quadro legal da pesca 4 — As zonas de afinação obedecem às condições cons- açoriana e demais regimes aplicáveis, sem prejuízo no tantes dos anexos I e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, disposto nos números seguintes do presente artigo. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. 4 — As operações referidas no número anterior só po- dem ser efectuadas por embarcações e pessoal ao serviço dos titulares dos estabelecimentos ou por embarcações de Artigo 18.º pesca, apanhadores de recursos marinhos ou pescadores, Pedido de autorização para instalação detentores do respectivo título de exercício profissional devidamente actualizado. 1 — O pedido de autorização para a instalação de esta- 5 — Os pedidos de autorização de captura de espé- belecimentos de aquicultura e conexos é dirigido ao mem- cimes selvagens para povoamento, a serem formulados bro do Governo Regional responsável pela aquicultura. pelos titulares dos estabelecimentos, ao membro do Go- 2 — Do pedido de autorização devem constar: verno Regional responsável pelas pescas, devem indicar a) A identificação e o domicílio do requerente, com as embarcações e ou pessoas envolvidas na captura, bem indicação do seu número fiscal de contribuinte ou número como as quantidades a capturar em peso e número de de pessoa colectiva; exemplares. b) A localização, as confrontações do estabelecimento e a sua denominação, com indicação do local, da freguesia e do concelho. CAPÍTULO III Da instalação dos estabelecimentos 3 — O pedido de autorização deve ser acompanhado com os seguintes elementos, sempre que aplicável: Artigo 16.º a) Fotocópia do número de identificação fiscal e do Requisitos dos locais de instalação bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do reque- rente ou, tratando-se de pessoa colectiva, da certidão do Os locais, em terra ou no mar, para a instalação dos respectivo registo; estabelecimentos de aquicultura e conexos devem observar b) Título de propriedade do terreno em que se pretende os seguintes requisitos: instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade a) Possuir condições de salubridade adequadas para as privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título culturas a promover; que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos; b) Não prejudicar bancos naturais de espécies cuja pre- c) Memória descritiva e justificativa do processo pro- servação seja considerada necessária, tendo em vista a sua dutivo; conservação e exploração sustentável; d) Planta do estabelecimento, em escala não inferior c) Cumprir a regulamentação de áreas sujeitas a instru- a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do mentos de gestão territorial e de áreas integradas na rede perímetro do estabelecimento numerados e referidos às regional de áreas protegidas; coordenadas geográficas no referencial WGS84; 3916 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 e) Desenhos das infra-estruturas, em escala não inferior 2 — Quando se verificar que o processo não se encontra a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, circuitos em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, exteriores, instalações sanitárias e armazenagem tempo- o departamento do Governo Regional responsável pela rária de resíduos sólidos; aquicultura notifica o interessado, no prazo máximo de f) Planta ou desenhos dos pormenores das infra- 30 dias a contar da data da entrada do mesmo, para juntar -estruturas, tanques e demais reservatórios, jaulas e de- os elementos em falta ou corrigir quaisquer deficiências. mais equipamentos relacionados com a cultura de espécies 3 — A apreciação do processo só tem início após a aquáticas, em escala adequada; apresentação completa do mesmo. g) Quando aplicável, projecto de assinalamento marí- 4 — O departamento do Governo Regional responsável timo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento. pela aquicultura envia um exemplar do processo a cada uma das entidades representadas na comissão de aquicul- 4 — O título de propriedade a que se refere a alínea b) tura referida no artigo 21.º, as quais emitem parecer prévio do n.º 3 pode ser transitoriamente substituído por contrato- sobre o mérito do projecto, no prazo de 30 dias a contar -promessa de compra e venda do local em que se pretende da sua recepção. instalar o estabelecimento, devendo, contudo, a respectiva 5 — Os pareceres prévios a que se refere o número escritura pública encontrar-se outorgada aquando da re- anterior não são vinculativos nesta fase e devem ser fun- messa do processo para efeitos de despacho de autorização. damentados nos diplomas legais e regulamentares aplicá- 5 — Da memória descritiva referida na alínea c) do n.º 3 veis no âmbito das competências de cada departamento devem constar, sempre que aplicável: ou órgão em causa, devendo o departamento do Governo a) Descrição detalhada da actividade a desenvolver, dos Regional responsável pela aquicultura promover as acções equipamentos e materiais a utilizar, com indicação das que se revelem necessárias com vista a sanar eventuais instalações que se pretendem construir, características dos deficiências no projecto. trabalhos a efectuar e dos acabamentos interiores; 6 — Independentemente dos pareceres prévios referi- b) Descrição do processo produtivo; dos nos números anteriores, o processo prossegue a sua c) Indicação do sistema de cultura, do regime de explo- tramitação nos termos do artigo seguinte. ração com indicação das espécies a cultivar e origem dos juvenis para povoamento; Artigo 20.º d) Indicação de produtos biológicos, químicos e fár- Diligências subsequentes macos a utilizar; e) Descrição das instalações para o abastecimento e a 1 — Quando o estabelecimento se situe em área sob armazenagem de água para consumo humano e de água jurisdição marítima, o departamento do Governo Regio- para suporte da vida aquícola, bem como dos volumes de nal responsável pela aquicultura promoverá, no prazo de água a utilizar; 30 dias após a recepção do processo completo, ou da sua f) Indicação e descrição do número de trabalhadores e reformulação, as seguintes diligências: do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias a) Elabora um edital contendo o pedido de autorização, e vestiários; o qual será afixado, por um período de 30 dias, no edifício g) Indicação da capacidade de produção; do órgão local da autoridade marítima, na lota e nos demais h) Indicação do circuito e condições de funcionamento locais públicos tradicionalmente usados para afixação, a do sistema hidráulico das áreas de produção; fim de que eventuais terceiros possam deduzir por escrito i) Indicação do sistema de gestão de resíduos, incluindo as reclamações que tenham por convenientes, sem prejuízo registo, prevenção, reutilização, triagem, armazenagem, do disposto no n.º 2; recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos; b) Publica, pelo menos uma vez, o edital referido na j) Indicação do sistema de gestão de subprodutos, in- alínea anterior em jornal, da ilha ou das ilhas, onde serão cluindo registo, prevenção, reutilização, triagem, arma- instalados os estabelecimentos, sem prejuízo do disposto zenagem, recolha, transporte, valorização e eliminação no n.º 2; de subprodutos. c) Convoca a comissão de aquicultura, conforme o previsto no artigo 22.º, para apreciação final do projecto 6 — O pedido de autorização deve ser entregue em apresentado, incluindo eventuais reclamações e deslocação formato digital. ao local de instalação, nos casos em que tal se justifique. 7 — O projecto referido na alínea g) do n.º 3 é remetido pelo departamento do Governo Regional responsável pela 2 — Não haverá lugar aos procedimentos referidos nas aquicultura ao órgão local da autoridade marítima com alíneas a) e b) do n.º 1 no caso de estabelecimentos a locali- jurisdição na área onde o requerente pretende instalar o zar em áreas de produção aquícola previamente aprovadas, estabelecimento, para efeitos de emissão de parecer vin- bem como em processos já submetidos a procedimento de culativo, no prazo de 60 dias. avaliação de impacte ambiental ou no caso de os estabe- 8 — A ausência de parecer no prazo referido no número lecimentos serem em regime experimental ou cientifico. anterior deve entender-se como parecer favorável e defe- rimento tácito do projecto. Artigo 21.º Artigo 19.º Composição da comissão de aquicultura Instrução e apreciação do processo 1 — A comissão de aquicultura tem a seguinte com- posição: 1 — A instrução do processo de autorização de ins- talação compete ao departamento do Governo Regional a) Um representante do departamento do Governo Re- responsável pela aquicultura. gional responsável pela aquicultura; Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3917 b) Um representante do departamento do Governo Re- 3 — O parecer da comissão considera-se favorável sem- gional responsável pelo ambiente; pre que obtido pelo menos com a concordância da maioria c) Um representante do departamento do Governo Re- dos seus membros presentes e desde que não exista qual- gional responsável pela sanidade animal; quer parecer desfavorável nos termos do n.º 6. d) Um representante do departamento do Governo Re- 4 — Quando o parecer for favorável condicionado, terão gional responsável pela pesca de espécies de água doce, de constar da acta quais são os elementos em falta, a cor- caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira; rigir ou reformular, e se terão de voltar a ser reapreciados e) Um representante do departamento do Governo Re- pela comissão de aquicultura, ou se podem ser reapreciados gional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso apenas pelo departamento do Governo Regional respon- o estabelecimento se localize no mar dos Açores; sável pela aquicultura, situação em que deverá constar da f) Um representante da autoridade portuária, caso o respectiva acta a delegação da competência para tal efeito. estabelecimento se localize em área total ou parcialmente 5 — O pedido é indeferido sempre que o parecer da sob jurisdição portuária; comissão seja desfavorável ou, tratando-se de parecer g) Um representante do órgão local da autoridade ma- favorável condicionado, os elementos em falta referi- rítima, caso o estabelecimento se localize em área total ou dos no número anterior não hajam sido enviados pelo parcialmente sob jurisdição marítima; requerente no prazo definido, nos termos do n.º 2 do h) Um representante da autarquia local da área do esta- artigo seguinte. belecimento, no caso de se localizar em terra. 6 — O parecer de cada entidade que compõe a co- missão de aquicultura é vinculativo se for fundamen- 2 — O departamento do Governo Regional responsável tado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis pela aquicultura pode convidar uma entidade científica de no âmbito das competências do departamento ou órgão reconhecido mérito na área das ciências aquáticas, bem respectivo. como outras entidades cujo parecer seja relevante, para 7 — Quando uma das entidades convocadas para a reu- integrar a comissão de aquicultura no âmbito da apreciação nião da comissão de aquicultura não emitir qualquer parecer de qualquer projecto apresentado. no decurso da reunião ou não comparecer à reunião sem ter 3 — A comissão de aquicultura é presidida pelo repre- sido dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, considera- sentante do departamento do Governo Regional respon- -se que o seu parecer é tacitamente favorável. sável pela aquicultura. 4 — A comissão de aquicultura funciona sempre que Artigo 24.º esteja presente a maioria dos seus membros ou quando o Comunicação dos resultados da reunião da comissão número de membros presentes, adicionado ao número de pareceres escritos nos termos do n.º 5, constituir um nú- 1 — O departamento do Governo Regional responsável mero igual ou superior ao número da maioria dos membros. pela aquicultura comunica ao interessado, no prazo de 5 — Qualquer departamento do Governo Regional, me- 30 dias após a data da efectivação da reunião, o resultado diante emissão de parecer escrito favorável ao projecto, da mesma, com remessa de fotocópia da acta. é dispensado de nomear o seu representante para partici- 2 — Quando o parecer da comissão for favorável sob par nas reuniões e vistorias efectuadas pela comissão de condição, o interessado é notificado de que pode, no prazo aquicultura. fixado pela comissão, proceder à correcção ou reformula- ção do mesmo, de acordo com o preconizado pela comissão Artigo 22.º de apreciação do projecto, remetendo para o efeito projecto de correcção ou de reformulação. Reunião 1 — A comissão de aquicultura reúne nos 30 dias após Artigo 25.º o termo do prazo de afixação do edital ou, não havendo Decisão sobre o pedido de instalação edital, nos 60 dias subsequentes à entrega do projecto. 2 — A data da realização da reunião é comunicada pelo 1 — Verificado pela comissão ou pelo departamento do departamento do Governo Regional responsável pela aqui- Governo Regional responsável pela aquicultura, quando a cultura aos membros da comissão de aquicultura, com a competência lhe estiver delegada nos termos do n.º 4 do ar- antecedência mínima de 10 dias. tigo 23.º, de que foi cumprido o procedimento referido nos 3 — O requerente, ou um seu representante, pode acom- números anteriores e encontrando-se reunidas as condições panhar a deslocação ao local, nos casos em que a mesma de aprovação, será o processo submetido a despacho de tenha lugar. autorização de instalação do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura. Artigo 23.º 2 — O interessado e as entidades intervenientes no pro- cesso são notificados do teor do despacho pelo departa- Acta da reunião e parecer da comissão mento do Governo Regional responsável pela aquicultura. 1 — Das reuniões efectuadas é lavrada acta pelo repre- sentante do departamento do Governo Regional responsá- Artigo 26.º vel pela aquicultura, assinado por todos os intervenientes. Despacho de autorização de instalação 2 — Da acta consta o parecer fundamentado da co- missão e a respectiva conclusão deve assumir uma das Do despacho de autorização de instalação constam, seguintes formas: designadamente, os seguintes elementos: a) Favorável; a) A identidade do titular da autorização; b) Favorável condicionado; b) A denominação, a localização e a área do estabele- c) Desfavorável. cimento; 3918 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 c) As espécies autorizadas, o regime de exploração e o Artigo 31.º sistema de cultura, bem como o conjunto de identificação Delimitação e sinalização dos estabelecimentos atribuído; d) Quaisquer condições específicas a que devem obe- 1 — Os estabelecimentos de aquicultura são devida- decer o estabelecimento e a sua exploração. mente delimitados e sinalizados. 2 — A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos Artigo 27.º são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colo- cados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas Comunicação do início da execução da instalação poligonais de delimitação. 1 — Após a notificação a que se refere o n.º 2 do ar- 3 — A delimitação e a sinalização referidas no número tigo 25.º, o interessado comunica ao departamento do anterior devem conformar-se com os elementos constantes Governo Regional responsável pela aquicultura a data das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de início e a duração prevista para as obras em terra, ou de controlo e fiscalização. para a instalação das estruturas no mar, as quais deverão ser concluídas no prazo de 18 meses a contar da data de notificação do despacho de autorização. CAPÍTULO IV 2 — Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular Das áreas de produção aquícola da autorização de instalação, o departamento do Governo no mar dos Açores Regional responsável pela aquicultura pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período con- Artigo 32.º siderado necessário. Instituição das áreas de produção aquícola Artigo 28.º 1 — A instituição de área de produção aquícola no mar Transmissão de autorizações dos Açores é efectuada por resolução do Governo Regional, que estabelece as respectivas coordenadas geográficas, as A autorização para instalar estabelecimentos de aqui- espécies autorizadas a cultivar, os limites de produção, o cultura e conexos em áreas dominiais ou de propriedade regime de exploração e a sua vigência, bem como todos os privada é transmissível aos novos titulares do direito de elementos a que se referem os n.os 5 e 6 e o artigo seguinte. utilizar e fruir essas áreas desde que a requeiram ao de- 2 — A instituição de área de produção aquícola é pro- partamento do Governo Regional responsável pela aqui- posta pelo membro do Governo Regional responsável cultura. pela aquicultura, após parecer favorável da comissão de aquicultura. Artigo 29.º 3 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Caducidade da autorização departamento do Governo Regional responsável pela aqui- cultura promove: 1 — A autorização para instalar estabelecimentos de aquicultura e conexos caduca nos seguintes casos: a) As acções previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 19.º com as devidas adaptações, para que a comissão de aquicultura a) Renúncia do respectivo titular; possa apreciar a proposta; b) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colec- b) As diligências subsequentes previstas no artigo 20.º, tiva titulares do estabelecimento, sem prejuízo do disposto com as devidas adaptações; no artigo anterior; c) A reunião da comissão de aquicultura nos termos dos c) Não apresentação do requerimento para licenciamento artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações. de exploração, no prazo de três meses após a conclusão das obras ou procedimentos de instalação, nos termos do 4 — A instituição de área de produção aquícola é pre- n.º 1 do artigo 27.º cedida de estudo de incidências ambientais ou de declara- ção de impacte ambiental, caso as quantidades e espécies 2 — A autorização para instalação de estabelecimentos previstas para o conjunto das suas explorações de culturas em áreas dominiais caduca igualmente com a extinção do marinhas obriguem, nos termos previstos no Decreto Le- respectivo direito de uso privativo, salvo nos casos da sua gislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, transmissão nos termos do artigo anterior. a estudo de impacte ambiental relativamente à área de produção aquícola que se pretende instituir. Artigo 30.º 5 — A instituição de área de produção aquícola deve Revogação da autorização de instalação conter os descritores ambientais adequados às caracterís- ticas das áreas de produção aquícola e o respectivo plano Constituem causas de revogação das autorizações de de monitorização, de acordo com o resultante da aplicação instalação: do número anterior. a) A não conclusão das obras ou da instalação das 6 — As áreas de produção aquícola referidas nos núme- estruturas no prazo previsto no artigo 27.º a contar da ros anteriores constituem um espaço marítimo, devidamente data da notificação do despacho de autorização da ins- sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem talação; Marítima em vigor e as recomendações da International b) A ocorrência superveniente de factos que afastem a Association of Aids to Navigation and Lighthouse Autho- verificação dos requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º; rity, repartidas em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, c) A extinção do direito de utilização do domínio pú- um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, blico hídrico. devidamente individualizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3919 Artigo 33.º Artigo 35.º Composição das áreas de produção aquícola Direito de preferência 1 — As áreas de produção aquícola são repartidas, no Durante o período de dois anos a contar da instituição seu interior, por lotes numerados com as delimitações cons- de áreas de produção aquícola é concedida preferência tantes da resolução do Governo Regional que as institui, na atribuição de lotes a pessoas, singulares ou colectivas, correspondendo cada lote à soma da área efectiva a ser que se dediquem à pesca há pelo menos três anos e a ocupada pelas estruturas flutuantes associadas à produção associações de armadores ou organizações de produtores, aquícola e da área de protecção às mesmas. na percentagem de 20 %, tendo em vista a reconversão ou 2 — Para além dos lotes referidos no número anterior, diversificação das actividades da pesca. as áreas de produção aquícola são compostas por áreas de utilização colectiva, que incluem corredores de navegação Artigo 36.º e o respectivo assinalamento marítimo. Obrigações dos titulares de licença em áreas 3 — Para efeitos de licenciamento, as dimensões dos de produção aquícola estabelecimentos devem adequar-se aos lotes referidos no n.º 1. 1 — Os titulares de estabelecimentos de culturas ma- rinhas em áreas de produção aquícola estão obrigados a Artigo 34.º participar na quota-parte das despesas de investimento com a instalação, determinada em função da área do lote Instalação dos estabelecimentos em áreas ou lotes, bem como na manutenção do sistema de assina- de produção aquícola lamento marítimo das áreas de produção aquícola em que 1 — O procedimento de autorização de instalação de se inserem. estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de pro- 2 — A participação referida no número anterior pode ser dução aquícola inicia-se com o pedido ao departamento sujeita a alteração, nomeadamente em função da atribuição do Governo Regional responsável pela aquicultura nos de novas licenças para a mesma área. termos do artigo 18.º 3 — Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, cada 2 — Para análise do pedido previsto no número anterior, titular de estabelecimento de culturas marinhas é respon- o departamento do Governo Regional responsável pela sável pela instalação e manutenção do assinalamento ma- aquicultura pode solicitar ao requerente a apresentação, rítimo do lote ou lotes que lhe estejam atribuídos. no prazo de 30 dias, de elementos instrutórios adicionais, 4 — Os titulares de estabelecimentos de culturas ma- devendo garantir que o projecto de assinalamento marí- rinhas em áreas de produção aquícola devem efectuar e timo do lote ou lotes do estabelecimento foi aprovado pela manter válido um seguro de responsabilidade civil, des- entidade competente. tinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, 3 — O membro do Governo Regional responsável pela por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das aquicultura é competente para autorizar a instalação de pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de pro- responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são dução aquícola. fixados por portaria do membro do Governo Regional 4 — Verificado pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura. responsável pela aquicultura de que se encontram reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido Artigo 37.º a despacho de autorização de instalação do membro do Caducidade e revogação da autorização de instalação Governo Regional responsável pela aquicultura. ou da licença 5 — O requerente é notificado do despacho referido de exploração em áreas de produção aquícola no número anterior, nos termos do artigo 26.º, pelo de- Sem prejuízo das situações de caducidade e revogação partamento do Governo Regional responsável pela aqui- da licença de utilização do domínio público hídrico e das cultura. situações de caducidade e revogação das autorizações de 6 — A autorização de instalação pode ser revogada pelo instalação e da licença de exploração previstas no presente membro do Governo Regional responsável pela aquicul- diploma, as licenças de exploração dos estabelecimentos de tura se decorrerem seis meses desde a data da notificação culturas marinhas localizados em áreas de produção aquí- referida no número anterior sem que a instalação do esta- cola podem também ser revogadas pelo departamento do belecimento se tenha iniciado. Governo Regional responsável pela aquicultura em caso de 7 — A conclusão da instalação de estabelecimentos em incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior. áreas de produção aquícola deve ocorrer no prazo máximo de 18 meses a contar da data referida no n.º 5. Artigo 38.º 8 — Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, o departamento do Governo Restrições à navegação nas áreas de produção aquícolas Regional responsável pela aquicultura pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período con- 1 — É proibida a navegação nas áreas de produção siderado necessário. aquícola, tal como definidas no presente diploma, excepto 9 — Após a conclusão da instalação, o interessado re- quanto às embarcações utilizadas pelos titulares de estabe- quer ao departamento do Governo Regional responsável lecimentos de culturas marinhas, embarcações de fiscaliza- pela aquicultura a licença de exploração do estabeleci- ção ou de investigação ou outras devidamente autorizadas. mento, nos termos do artigo 39.º do presente diploma, 2 — A navegação no interior das áreas de produção observando-se, para o exercício da exploração, o disposto aquícola pelas embarcações referidas no número anterior nos artigos 40.º e seguintes do presente diploma. deve respeitar, nos corredores de navegação, uma distância 3920 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 de resguardo relativamente aos lotes por forma a não pre- Regional responsável pela aquicultura a actualização da li- judicar a navegação e os trabalhos dentro das explorações. cença de exploração, de acordo com o previsto nos números anteriores. Artigo 40.º CAPÍTULO V Requisitos da exploração dos estabelecimentos Da exploração dos estabelecimentos 1 — A exploração dos estabelecimentos de aquicultura e Artigo 39.º conexos deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, incluindo das Licenciamento da exploração águas, e dos edifícios e a sanidade e salubridade das espé- 1 — Após a conclusão das obras de instalação, o in- cies cultivadas ou estabuladas transitoriamente e dos pro- teressado requer ao departamento do Governo Regional dutos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor. responsável pela aquicultura, no prazo de três meses, a 2 — A utilização de organismos não vivos, genetica- licença de exploração do estabelecimento, sem prejuízo mente modificados, em qualquer fase do processo, in- do disposto no n.º 6. cluindo alimentação e fármacos, só é autorizada nos termos 2 — A licença referida no número anterior é emitida dos Decretos-Leis n.os 2/2001, de 4 de Janeiro, e 72/2003, após a aprovação do estabelecimento, devendo ser prece- de 10 de Abril. dida de vistoria a efectuar por um representante do departa- 3 — A utilização dos medicamentos e dos produtos de mento do Governo Regional responsável pela aquicultura, uso veterinário deve ser feita mediante acompanhamento conjuntamente com: especializado, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 314/2009, a) Um representante do departamento do Governo Regional de 28 de Outubro. responsável pela sanidade animal, no caso de depósitos de 4 — As normas de funcionamento das explorações, espécies aquícolas, de centros de depuração e de centros de designadas por normas de maneio, devem observar regras expedição de espécies aquícolas vivas e de zonas de afinação; que minimizem o traumatismo e o sofrimento das espécies b) Um representante do órgão local da autoridade ma- em cultura. rítima, no caso em que o estabelecimento se localize em 5 — Os espécimes estabulados nos depósitos quando área total ou parcialmente de jurisdição marítima. provenientes da pesca não podem ter tamanhos mínimos inferiores aos fixados para a sua captura, excepto se devi- 3 — A vistoria referida no número anterior incluirá damente autorizado pelos membros do Governo Regional também: responsáveis pelas pescas e aquicultura. a) Um representante do departamento do Governo re- 6 — Os produtos da aquicultura devem ser colocados no gional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento mercado de acordo com o previsto no anexo III, secções VII se localize em área protegida; e VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento b) Um representante do departamento do Governo Re- Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. gional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira; Artigo 41.º c) Um representante do departamento do Governo Re- Verificação das condições de exploração gional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores. 1 — Os estabelecimentos de aquicultura e conexos fi- cam sujeitos a visitas aleatórias para verificação do cumpri- 4 — Da vistoria efectuada é lavrado auto pelo represen- mento das condições constantes da licença de exploração. tante do departamento do Governo Regional responsável 2 — As verificações referidas no número anterior são pela aquicultura, do qual devem constar: promovidas pelo departamento do Governo Regional res- ponsável pela aquicultura, que poderá solicitar o acompa- a) A menção de aprovação do estabelecimento, por estar nhamento por parte de outras entidades. conforme com o projecto autorizado e eventuais alterações e se encontrar em condições de iniciar a exploração, po- Artigo 42.º dendo ser emitida licença de exploração e, sendo o caso, Prazo e renovação das licenças atribuído o respectivo número de controlo veterinário; b) Quaisquer condições que as entidades referidas no 1 — A licença de exploração dos estabelecimentos de número anterior julguem necessário impor, bem como o aquicultura e conexos localizados em áreas dominiais é prazo para o seu cumprimento. válida pelo período de vigência das respectivas licenças de uso privativo, sendo renováveis por idênticos períodos. 5 — Para o efeito da vistoria referida no n.º 2, o departa- 2 — No caso dos estabelecimentos localizados em ter- mento do Governo Regional responsável pela aquicultura renos privados, a licença é válida pelo período de 15 anos, pode recorrer a serviços técnicos externos especializados sendo renovável por idênticos períodos. ou a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas. Artigo 43.º 6 — Sempre que houver lugar à alteração do regime de Transmissibilidade das licenças exploração dos estabelecimentos, bem como a quaisquer alterações ao seu delineamento, incluindo a configuração dos As licenças de exploração dos estabelecimentos trans- tanques e demais reservatórios ou de estruturas, de acordo mitem-se por força da transmissão do estabelecimento, com o previsto no artigo 49.º, o respectivo titular, após a mediante autorização prévia do departamento do Governo conclusão das obras, solicita ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3921 Artigo 44.º produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipa- Suspensão da licença mentos e materiais afectos à exploração. 4 — Os membros do Governo Regional responsáveis 1 — A licença de exploração pode ser suspensa nos pelas pescas e aquicultura podem, no despacho de autoriza- seguintes casos: ção, definir as condições de utilização das embarcações que transportam produtos das culturas fora do estabelecimento. a) Falta superveniente dos requisitos referidos nos ar- 5 — Para além dos tripulantes necessários para satisfa- tigos 16.º, 17.º e 40.º que presidiram à autorização para a ção da lotação de segurança das embarcações referidas no instalação e ao licenciamento da exploração; número anterior, poderá nelas embarcar pessoal afecto à b) Alteração de quaisquer condições de exploração fi- exploração de estabelecimentos de aquicultura desde que xadas pelos departamentos do Governo Regional respon- não ultrapasse a lotação máxima estabelecida. sáveis pela aquicultura ou pela sanidade animal. Artigo 48.º 2 — As condições a que se referem as alíneas anteriores devem ser restabelecidas no prazo de seis meses a contar Trânsito nos estabelecimentos da data da recepção da notificação. 1 — É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de Artigo 45.º aquicultura sem prévia autorização dos titulares das res- Caducidade da licença pectivas licenças de exploração. 2 — A proibição referida no número anterior não é As licenças de exploração dos estabelecimentos de aqui- aplicável à navegação quando as condições permitirem o cultura e conexos caducam nos seguintes casos: trânsito sem causar danos aos estabelecimentos de culturas a) Extinção do direito de uso privativo da área dominial marinhas. onde se encontra instalado o estabelecimento; Artigo 49.º b) Termo do prazo por que foi concedida a licença, sem Pedido de alterações que haja lugar à sua renovação. 1 — A cultura de espécies diferentes daquelas para as Artigo 46.º quais os estabelecimentos foram autorizados, a alteração do regime de exploração, bem como quaisquer alterações no Revogação da licença delineamento do estabelecimento, incluindo a configuração 1 — A licença de exploração de estabelecimentos de de tanques e demais reservatórios, estruturas ou equipamen- aquicultura e conexos pode ser revogada com os seguintes tos, estão sujeitas a autorização prévia do departamento do fundamentos: Governo Regional responsável pela aquicultura, mediante: a) Exploração do estabelecimento por pessoa diferente a) Parecer do departamento do Governo Regional res- do titular da licença; ponsável pela sanidade animal; b) Incumprimento das obrigações que condicionam a b) Parecer do departamento do Governo Regional res- exploração do estabelecimento; ponsável pelo ambiente, no caso de o estabelecimento se c) Interrupção não justificada da exploração do estabe- situar em área protegida; lecimento por período superior a um ano; c) Parecer do departamento do Governo Regional res- d) Alteração do regime de exploração licenciado sem ponsável pela pesca de espécies de água doce, caso o es- prévia autorização. tabelecimento se localize em lagoa ou ribeira; d) Parecer do departamento do Governo Regional res- ponsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabe- 2 — A licença pode igualmente ser revogada sempre que lecimento se localize no mar dos Açores; na sequência da sua suspensão, por facto imputável ao seu e) Parecer do órgão local da autoridade marítima, no caso titular, este não promover, no prazo previsto no n.º 2 do de o estabelecimento se situar em área sob sua jurisdição. artigo 44.º, o restabelecimento dos requisitos e condições a que está obrigado. 2 — Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem conter, sempre que aplicável, os seguintes Artigo 47.º elementos: Embarcações auxiliares de estabelecimentos de aquicultura a) Identificação completa do requerente e do estabe- lecimento; 1 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de b) Espécies a cultivar; aquicultura podem ser autorizados a possuir ou utilizar c) Regime a introduzir; embarcações para fins de apoio às suas actividades, no d) Tipo de alimento a utilizar; transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pes- e) Produtos químicos, biológicos e fármacos a utilizar soal, equipamentos e materiais afectos à exploração. em qualquer das operações de cultura; 2 — As embarcações referidas no número anterior serão f) Origem dos juvenis; registadas na classe de embarcações auxiliares locais, sem g) Planta ou desenhos dos pormenores das infra-estrutu- prejuízo do número seguinte. ras, tanques e demais reservatórios, jaulas e demais equi- 3 — Os membros do Governo Regional responsáveis pamentos relacionados com a cultura de espécies aquáticas pelas pescas e aquicultura podem autorizar que embarca- em escala adequada; ções registadas na pesca ou no recreio possam ser utilizadas h) Memória descritiva e justificativa das alterações a no apoio às actividades de aquicultura e no transporte de efectuar. 3922 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3 — As entidades consultadas nos termos do n.º 1 de- de controlo da aquicultura no território terrestre e marítimo vem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das do pedido de parecer, devendo o departamento do Governo normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais. Regional responsável pela aquicultura tomar uma decisão 2 — No âmbito da defesa, conservação e gestão dos re- sobre o mesmo no prazo de 30 dias a contar da recepção cursos aquáticos, compete à direcção regional responsável dos pareceres. pela pesca de espécies de água doce programar, coordenar 4 — A ausência de parecer ou de decisão dentro dos e executar, em colaboração com outros organismos e ins- prazos referidos no número anterior é entendida como tituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização parecer favorável e deferimento tácito do pedido. e controlo da aquicultura e das actividades conexas, as 5 — O parecer de cada entidade referida no número acções de controlo da aquicultura nas lagoas e ribeiras. anterior é vinculativo se for fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das compe- Artigo 53.º tências do departamento ou órgão em causa. Punibilidade da negligência e da tentativa 6 — Para o efeito da análise do pedido de autorização referida no n.º 1, o departamento do Governo Regional res- 1 — A negligência é sempre punível. ponsável pela aquicultura pode consultar outras entidades 2 — A tentativa é punível nas contra-ordenações pre- cujo parecer seja considerado relevante para a apreciação vistas no artigo 57.º, sendo os limites mínimos e máximos do pedido de alterações. previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade. Artigo 50.º Artigo 54.º Taxas Responsabilidade por actuação em nome de outrem A autorização de instalação, a emissão da licença de 1 — Quem agir voluntariamente como órgão, membro exploração, a utilização de recursos hídricos e o funcio- ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda namento dos estabelecimentos de aquicultura podem estar que irregularmente constituída, ou de mera associação sujeitos ao pagamento de taxas ou cauções pelos respec- de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária tivos proprietários, cujos montantes, destino e formas de de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de cobrança são estabelecidos por resolução do Conselho do contra-ordenação exija: Governo Regional. a) Determinados elementos pessoais e estes só se veri- fiquem na pessoa do representado; CAPÍTULO VI b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional 2 — O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. Artigo 51.º 3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras enti- Fiscalização de actividades dades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos 1 — A vigilância, fiscalização e controlo das activida- termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que des previstas no presente diploma e na regulamentação forem condenados os agentes das infracções previstas complementar compete aos órgãos locais da Autoridade no presente diploma, nos termos dos números anteriores. Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia Flo- restal, à Inspecção Regional das Pescas e demais entidades, Artigo 55.º órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências Responsabilidade das pessoas colectivas que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a e equiparadas estas matérias. 1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras asso- 2 — As entidades, órgãos e serviços referidos no número ciações de facto são responsáveis pelas infracções quando anterior levantam o respectivo auto de notícia, tomando, cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares nome ou no interesse colectivo. quando, no exercício das suas funções, verificarem ou 2 — A responsabilidade é excluída quando o agente comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação pre- quem de direito. vista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- para investigação e instrução dos processos no caso de tal rior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 competência não lhes estar atribuída. não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Artigo 52.º Artigo 56.º Autoridades regionais de fiscalização da aquicultura Destino das receitas das coimas 1 — No âmbito da defesa, conservação e gestão dos re- 1 — O produto das coimas aplicadas pelas contra-or- cursos aquáticos, sem prejuízo do número seguinte, compete denações previstas neste diploma e na respectiva regula- à Inspecção Regional das Pescas programar, coordenar e mentação complementar reverte: executar, em colaboração com outros organismos e ins- tituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; controlo da aquicultura e das actividades conexas, as acções b) 20 % para a entidade que instruir o processo; Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3923 c) 60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Artigo 58.º Profissionais da Pesca dos Açores. Determinação da medida da coima 2 — Quando a entidade que levantar o auto de notícia A determinação da medida da coima faz-se em função ou instruir o processo for órgão ou serviço da adminis- da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação tração regional autónoma, os montantes previstos nas económica do agente e do benefício económico que este alíneas a) e b) do número anterior constituem receita retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes da Região. do infractor relativamente ao não cumprimento das dispo- sições do presente diploma e dos seus regulamentos. Artigo 57.º Artigo 59.º Das contra-ordenações Pagamento voluntário 1 — Constitui contra-ordenação muito grave punível com coima de € 750 a € 50 000: 1 — No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este a) Introdução de espécies aquáticas vivas, não indíge- proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da nas, em estabelecimentos de aquicultura e conexos sem a coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do devida autorização; prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito b) Introdução de espécies aquáticas vivas, genetica- de audição e defesa. mente modificadas, em estabelecimentos de aquicultura 2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a e conexos. possibilidade de aplicação de sanções acessórias. 2 — Constitui contra-ordenação grave punível com Artigo 60.º coima de € 600 a € 37 500: Sanções acessórias a) Não cumprir as normas legais relativas à produção e 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, poderão ser colocação no mercado de espécies aquícolas; aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das b) Instalar ou explorar estabelecimentos de aquicultura sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da e conexos sem que, respectivamente, estejam devidamente gravidade da infracção e da culpa do agente: autorizados ou licenciados. a) Perda dos instrumentos e equipamentos utilizados na 3 — Constitui contra-ordenação moderada punível com prática da contra-ordenação; coima de € 250 a € 25 000: b) Perda dos produtos provenientes das culturas resul- tantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles a) Não declarar na data prevista a produção dos es- tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, tabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano an- estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer terior; as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda; b) Cultura ou transferência não autorizada de espécies c) Interdição de exercer a profissão ou actividades re- em estabelecimentos de aquicultura; lacionadas com a contra-ordenação; c) Utilização de embarcação sem estar devidamente d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene- autorizada para apoiar a actividade aquícola ou para trans- fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços portar produtos das culturas, pessoal, equipamentos ou públicos, no âmbito da actividade aquícola; materiais afectos à exploração. e) Encerramento dos estabelecimentos de aquicultura ou conexos; 4 — Constitui contra-ordenação leve punível com coima f) Devolução dos espécimes de culturas apanhados, de € 150 a € 5000: capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor. a) Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de aquicultura e 2 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número conexos; anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração b) Transmitir estabelecimentos de aquicultura ou cone- máxima de dois anos. xos sem autorização; 3 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a dura- c) Não comunicar no prazo previsto o início e a con- ção mínima de um ano e a máxima de dois anos. clusão das obras de instalação dos estabelecimentos de 4 — A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode aquicultura e conexos; ser decretada quando os instrumentos ou equipamentos d) Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização serviram ou estavam destinados a servir para a prática da dos estabelecimentos de aquicultura. contra-ordenação. 5 — Quando a decisão condenatória definitiva proferida 5 — Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máxi- em processo por contra-ordenação declarar a perda de mos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, res- bens a favor do Região, a entidade com competência para pectivamente, para os montantes de € 150 000, € 112 500, decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades € 75 000 e € 15 000. públicas ou instituições privadas de solidariedade social 6 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime por motivos de interesse público. e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, 6 — Sempre que os bens apreendidos respeitem a sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra- instrumentos ou equipamentos relacionados com o mar, -ordenação. podem os mesmos ser afectos a entidades científicas de 3924 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 reconhecido mérito na área das ciências do mar, salvo se das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 51.º que não estiverem interessados, caso em que se observará o levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições disposto no número seguinte. que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto serão destruídos os bens declarados perdidos a título de no n.º 2 do mesmo artigo. sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos. Artigo 65.º Medidas cautelares Artigo 61.º Entidade competente para aplicação 1 — Como medida cautelar pode ser ordenada a apreen- das coimas e sanções acessórias são da embarcação, dos veículos, dos instrumentos, das estruturas flutuantes, dos tanques e demais reservatórios A aplicação das coimas e das sanções acessórias previs- de cultivo, dos equipamentos e dos produtos provenientes tas neste diploma, independentemente do local de prática das culturas se os mesmos serviram ou estavam destinados das infracções que as determinam, compete ao inspector a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham regional das Pescas, com excepção das ocorridas nas la- resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem sus- goas e ribeiras, cuja competência é do director regional ceptíveis de servir de meios de prova. responsável pela pesca de espécies de água doce. 2 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los Artigo 62.º sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem Auto de notícia apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente be- 1 — Quando qualquer autoridade ou agente da auto- neficiação ou conservação. ridade, no exercício das suas funções de fiscalização e 3 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham controlo das actividades das culturas marinhas, presenciar por objecto bens apreendidos. a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda le- vantar auto de notícia, que mencionará os factos que cons- Artigo 66.º tituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade Venda antecipada dos bens apreendidos ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que 1 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo puder averiguar acerca da identificação dos agentes da anterior, logo que se tornem desnecessários para a infracção e, quando possível, de testemunhas que possam investigação ou instrução, poderão ser vendidos por or- depor sobre os factos. dem da entidade competente para a mesma, observando- 2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas -se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a de Processo Civil, desde que haja, relativamente a sede social, bem como a identificação e a residência dos eles: sócios gerentes. 3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou a) Risco de deterioração; agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar b) Conveniência de utilização imediata para abasteci- e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de mento do mercado; recusa, tal facto constar do auto. c) Requerimento do respectivo dono ou detentor para 4 — Do auto de notícia será dada cópia ao infractor. que estes sejam alienados. 5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por dife- rentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relaciona- 2 — Verificada alguma das circunstâncias referidas no das umas com as outras, embora sejam diversos os agentes. número anterior em qualquer outro momento do processo, 6 — O auto de notícia levantado nos termos dos núme- a ordem de venda caberá às entidades competentes para ros anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados aplicação da coima ou ao tribunal. pelo autuante, até prova em contrário. 3 — Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos ele- de bens apreendidos, a entidade competente tomará as mentos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos providências adequadas de modo a evitar que a venda ou ou equipamentos utilizados nos termos legais. o destino dado a esses bens seja susceptível de originar novas infracções. Artigo 63.º 4 — O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim Denúncia de ser entregue, por simples termo nos autos e sem 1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver co- quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar nhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia. a favor deste. 2 — É correspondentemente aplicável, com as neces- 5 — Serão inutilizados os bens apreendidos sempre que sárias adaptações, o disposto no artigo anterior. não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma. Artigo 64.º 6 — Quando razões de economia regional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro Entidades competentes para a investigação e instrução do Governo Regional responsável pela aquicultura poderá A investigação e instrução dos processos por contra- determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados -ordenações previstas neste diploma são da competência para os fins e nas condições que estabelecer. Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 3925 Artigo 67.º 4 — Nos processos em que deva ser apreciada a respon- Garantia de pagamento sabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado Constituem garantias de pagamento da coima, custas e ter acesso ao seu registo sempre que o solicite. demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente. Artigo 71.º Direito de visita Artigo 68.º Agentes não domiciliados na Região No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com 1 — Se o responsável pela infracção não for domi- poderes de fiscalização referidas no artigo 51.º poderão ciliado na Região e caso não pretenda efectuar o paga- visitar quaisquer embarcações, locais ou estabelecimen- mento voluntário da coima, quando admissível, deve tos, em terra ou no mar, que sejam relevantes para o prestar caução de valor igual a um terço do montante controlo do cumprimento das medidas previstas no pre- máximo da coima prevista para a contra-ordenação que sente diploma. lhe é imputada. 2 — A caução referida no número anterior será pres- tada perante a entidade autuante e destina-se a garantir CAPÍTULO VII o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver Disposições finais lugar. 3 — A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 de- Artigo 72.º termina a apreensão da embarcação ou do veículo utilizado Prevalência no transporte dos produtos das culturas, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à 1 — As disposições do presente diploma prevalecem decisão absolutória. sobre quaisquer outras existentes relativas à aquicul- 4 — Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos tura exercida no território terrestre ou marítimo dos números anteriores responderão nos mesmos termos que Açores. a caução pelo pagamento das quantias devidas. 2 — Aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos que se localizem no mar dos Açores apenas Artigo 69.º são aplicadas as disposições constantes no presente di- ploma. Abandono 1 — São declaradas perdidas a favor da Região as Artigo 73.º mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no pro- Remissões para legislação revogada cesso se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a Todas as remissões do presente diploma para disposi- sua entrega. ções legais e para actos legislativos supervenientemente 2 — A notificação a que se refere o n.º 1 conterá adver- revogados consideram-se feitas para as correspondentes tência de que, em caso de não haver reclamação, os bens disposições em vigor. serão declarados perdidos a favor da Região. Artigo 74.º Artigo 70.º Regime subsidiário Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos Em tudo quanto não se encontrar especialmente re- gulado no presente diploma aplicam-se as disposições 1 — A autoridade administrativa que aplicar a decisão pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da aqui- definitiva e os tribunais que julguem os recursos das de- cultura, bem como, subsidiariamente, o regime geral das cisões que apliquem coimas devem remeter, à entidade contra-ordenações. competente para aplicação das coimas e sanções acessó- rias, cópia das decisões finais proferidas nos processos Artigo 75.º respectivos. 2 — Sem prejuízo do número seguinte, a Inspecção Entrada em vigor Regional das Pescas organiza o registo individual infor- O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias matizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, a contar da data da sua publicação. no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- deste diploma. noma dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 2011. 3 — No caso de processos relacionados com estabe- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- lecimentos de aquicultura em lagoas e ribeiras, compete nuel Coelho Lopes Cabral. à direcção regional responsável pela pesca de espécies de água doce organizar o registo individual informa- Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2011. tizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, Publique-se. no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação O Representante da República para a Região Autónoma deste diploma. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 4 de Julho de 2011 Resolução da Assembleia Legislativa da Região garantias de autoridade, a par da autonomia administrativa Autónoma dos Açores n.º 13/2011/A e financeira; Considerando as competências do Provedor de Justiça: Manutenção da extensão do Provedor de Justiça o controlo da actividade administrativa; o poder de reco- na Região Autónoma dos Açores mendar comportamentos aos poderes públicos com vista a reparação de ilegalidades ou injustiças, a par do exercício O Provedor de Justiça tem vindo a constituir-se como de outros meios informais; direito à cooperação dos órgãos um moderador interveniente entre o(a)s cidadãos(ãs) e o e serviços sujeitos à fiscalização do Provedor de Justiça poder. Apesar de não ter competências decisórias, trata-se de um órgão que zela pelo cumprimento dos direitos fun- nos actos de investigação que se mostrem necessários, e a damentais dos cidadãos, através de uma postura assertiva legitimidade junto do contencioso constitucional; e reconhecida, pois é suportada pelo direito e pela justiça. Considerando que os serviços de apoio ao Provedor Considerando que em Fevereiro de 1996 foi criada uma de Justiça incluem assessoria nas mais diversas área e extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma domínios de interesse público: dos Açores, em consonância com o estipulado no n.º 2 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma do artigo 5.º da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça dos Açores, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do (Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto); artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na Considerando que em 2006, 2007 e 2008 foram regista- alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo das sempre mais de 100 queixas na Região Autónoma dos da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte: Açores, tendo sido, inclusive em 2007, a segunda região do 1 — Recomenda que a Assembleia da República e a País com o maior número de queixas por 10 000 habitantes; Provedoria de Justiça tomem as devidas diligências no Considerando que o Provedor de Justiça é designado, sentido de manter a extensão do Provedor de Justiça na de forma democrática, por maioria de dois terços dos de- Região Autónoma dos Açores. putados da Assembleia da República; 2 — Desta posição da Assembleia Legislativa da Re- Considerando a isenção e imparcialidade do Provedor de gião Autónoma dos Açores deve ser dado conhecimento Justiça, dadas as suas garantias funcionais de imunidade, ao Presidente da Assembleia da República e à Provedoria inamovibilidade antes de cessado o período do mandato, de Justiça. equiparação protocolar a ministro, disponibilidade de um Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- gabinete de apoio pessoal e directo, facilidades de livre noma dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2011. trânsito e, por outro lado, as incompatibilidades a que se sujeita, o sigilo a que se obriga pela natureza de certos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- factos que venha a conhecer no exercício de funções e as nuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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