08958/15
Relator: JORGE CORTÊS
contribuintes no quadro do direito à tutela jurisdicional efectiva. 5) A restrição do universo de elementos constitutivos da causa de pedir arbitral em função da discussão efectuada em sede procedimental
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Relator: JORGE CORTÊS
contribuintes no quadro do direito à tutela jurisdicional efectiva. 5) A restrição do universo de elementos constitutivos da causa de pedir arbitral em função da discussão efectuada em sede procedimental
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Universidade de Lisboa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos na Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, então ... poder de tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo setor da educação, competindo-lhe, designadamente, conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
perante a comunicação da Universidade ao Docente da Cessação do Contrato, este veio a declarar que "Não é minha intenção beneficiar do período suplementar de 6 meses ... Autor conformou-se com a cessação da sua relação contratual com a Universidade, com efeitos em 1 de Julho de 2011; ii. Correspondentemente, não mais compareceu ao trabalho, tendo
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
mesma funciona somente para os casos de anulabilidade. VIII- Assiste indubitável poder regulamentar à Universidade de Lisboa e, inerentemente, aos seus órgãos Reitor e Senado, poder este que se concretiza ... autonomia subsistente e tendo subjacente a descentralização democrática das tarefas estaduais. IX- Sendo a Universidade de Lisboa detentora de um estatuto de verdadeira autonomia administrativa, exerce um poder regulamentar originário
Relator: SOFIA DAVID
aplicação de uma pena disciplinar a um docente, face à autonomia concedida às universidades pela Lei n.º 108/88, de 24.09, haverá que considerar que a estas comete ... detinha o poder de punir os docentes, investigadores e demais agentes e funcionários dessa universidade. III - Face ao preceituado nos artigos 9º, 20º da Lei n.º 108/88
Relator: Xavier Forte
casos excepcionais , expressamente previstos na lei ( cfr. artº 177º , do CPA). V)- Embora a Universidade exerça a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro da Ciência e do Ensino ... razão por que não poderia ocorrer recurso hierárquico «stricto sensu » , entre o orgão da Universidade e aquele membro do Governo . VI)- Por outro lado , e em relação ao caso concreto
Relator: Rui Pereira
isto é, entre o dia do envio do pedido por parte do Reitor da Universidade do Algarve e o dia da resposta a esse pedido, subscrita pela Presidente do Conselho ... Científico da Unidade de Ciências Exactas e Humanas da Universidade do Algarve. II – Daí que nada pudesse conduzir à conclusão de que o acto constante do ofício
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Universidades, enquanto institutos públicos, gozam de autonomia administrativa e detém o poder de praticar actos administrativos, nomeadamente em matéria disciplinar. II - Do acto de aplicação da pena de inactividade ... parte do Reitor da Universidade de Coimbra não cabe recurso hierárquico necessário, mas sim recurso directo para o Tribunal Administrativo competente. III - O nº 2 do art. 120º do C.P.T.A
Relator: José Correia
perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. VII) -A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira ... poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito. VIII) -Também a presumível
Relator: Rui Pereira
Universidades estão sujeitas ao poder de tutela exercido pelo departamento governamental responsável pelo sector da educação, competindo designadamente à instância tutelar [no caso, o Ministério da Ciência e do Ensino ... nºs 1 e 2 da Lei nº 108/88, de 24/9 [Lei da Autonomia das Universidades, ou LAU]. II – Assim, inexistindo qualquer disposição legal que, em concreto, preveja que do despacho
Relator: Fonseca da Paz
faculdade de Direito de Lisboa, apesar de se integrar no âmbito da Universidade de Lisboa, constituindo uma sua “Unidade Orgânica”, tem personalidade jurídica própria, sendo por isso, uma pessoa colectiva ... Porque constituem pessoas colectivas distintas, não poderia haver recurso hierárquico para o reitor da Universidade de Direito de Lisboa dos actos praticados pelo conselho Científico da faculdade de direito
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está em causa é a rejeição da candidatura do A. a reitor de uma universidade pública, por não se tratar de um litígio emergente do vínculo de emprego público (incluindo
Relator: SOFIA DAVID
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), aprovados em 07/05/2003 e publicados no DR n.º 117, II Série, 21/05/2003, o Conselho Científico (CC) da FLUL
Relator: Coelho da Cunha
ultrapassagem por parte de uma Universidade, por cerca de três anos, dos prazos para a conclusão de um curso de mestrado, previstos nos artigos 13º e 14º do D.L. 216/92
Relator: Elsa Esteves
universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar". II- Considerando que a matéria disciplinar não se compreende em nenhuma
Relator: João Beato de Sousa
caso o Secretário de Estado do Ensino Superior, do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) que homologou a lista de classificação final
Relator: A. Forte
Reitor da Universidade de Lisboa tem competência, de acordo com a Lei nº 108/88, de 24-9, e seu artº 20º, nº l, alínea e), e nº 3, para rescindir
Relator: MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO)
I. Na sequência da apresentação da petição inicial foi aberta conclusão ao
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– A atribuição de indemnização por danos Patrimoniais sempre dependerá da demonstração
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma