Tribunal Central Administrativo Sul

303/08.6BELSB

Data
2023-05-25
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A Universidade de Lisboa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos previstos na Lei da Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, então estabelecida na Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, autonomia essa de que igualmente gozam as unidades orgânicas, cf. artigo 3.º, n.º 1 e n.º 6. II - O poder de tutela sobre as universidades é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo setor da educação, competindo-lhe, designadamente, conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, al. i), do mesmo diploma legal. III - O recurso previsto no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, configura um recurso hierárquico, quando entre a Universidade e o Ministério inexiste relação hierárquica, mas antes tutelar, conforme decorre da Lei da Autonomia das Universidades. IV - O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo, cf. artigos 177.º, n.º 2, do CPA/1991, e 199.º, n.º 1, al. c), do CPA/2015. V - Inexistindo disposição legal expressa a prever a interposição de recurso tutelar da decisão de unidade orgânica da Universidade de Lisboa, e não cabendo, no caso, recurso hierárquico, não pode o Ministério ser condenado a pronunciar-se sobre a pretensão da autora e a proferir decisão sobre o recurso hierárquico interposto por esta.

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