Tribunal Central Administrativo Sul

12468/03

Data
2008-01-24
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – As Universidades estão sujeitas ao poder de tutela exercido pelo departamento governamental responsável pelo sector da educação, competindo designadamente à instância tutelar [no caso, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior] conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa – cfr. artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei nº 108/88, de 24/9 [Lei da Autonomia das Universidades, ou LAU]. II – Assim, inexistindo qualquer disposição legal que, em concreto, preveja que do despacho de homologação de lista classificativa final de concurso cabe recurso tutelar para o membro do Governo que tutela o Ensino Superior, o recurso em questão é legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado, por o acto impugnado não ser susceptível de recurso dessa natureza. III – Porém, se a notificação do acto induziu em erro a recorrente quanto ao respectivo modo de impugnação, desse erro não decorre necessariamente o provimento do presente recurso – até porque o mesmo é inidóneo para admitir como válido um meio de impugnação que ao caso não cabia –, apenas obstando a que se considere a recorrente regularmente notificada, por incumprimento do preceituado no artigo 68º do CPA e, consequentemente, que comece a correr, a partir dessa notificação errada, o prazo de impugnação contenciosa, além de, eventualmente, haver lugar a responsabilidade da Administração pelos prejuízos causados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.