Tribunal Central Administrativo Sul
349/12.0BELLE
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– Uma vez que, perante a comunicação da Universidade ao Docente da Cessação do Contrato, este veio a declarar que "Não é minha intenção beneficiar do período suplementar de 6 meses a que se refere a alínea do n° 1 do artigo 25° do ECDU. Nesse caso, não me apresentarei ao trabalho, nem tão pouco prescindirei da indemnização a que tenho direito nos termos do disposto no n° 2 do mesmo artigo 25° do ECDU", mal se compreende que em momento ulterior tenha vindo a requerer o pagamento das remunerações posteriores à cessação contratual. II- Importa evidenciar a seguinte factualidade: i. O Autor conformou-se com a cessação da sua relação contratual com a Universidade, com efeitos em 1 de Julho de 2011; ii. Correspondentemente, não mais compareceu ao trabalho, tendo-o declarado expressamente; iii. Declarou não pretender beneficiar do período suplementar de seis meses do contrato cessado e não prescindir da correspondente indemnização; iv. Celebrou contrato de trabalho em funções públicas, como docente com Agrupamento Escolar de Estoi, a partir de 3 de Outubro de 2011. III- É assim incontornável que o aqui Recorrido percecionou adequada e suficientemente as razões subjacentes à cessação do contrato de trabalho que manteve com a Universidade, tanto mais que expressou a intenção de "não ir apresentar-se já ao trabalho", mais referido que "não queria beneficiar do período suplementar", sendo que "não prescindia da indemnização pela cessação" mostrando-se também sintomática a circunstância de ter celebrado diverso contrato de trabalho em funções públicas para fins de docência. IV- Não é igualmente de ignorar que o Recorrido enquanto docente da Universidade, não mereceu aprovação científica nem pedagógica de dois professores externos, sendo que a manutenção da sua relação contratual foi rejeitada pelo Conselho Científico quase por unanimidade, apenas com um voto contra, sendo que, nos termos do nº 1 do art. 25° do ECDU, não há renovação automática do contrato de professores auxiliares após os primeiros cinco anos do período experimental. V– A falta de comunicação tempestiva do ato de rescisão contratual tem apenas como consequência o pagamento da referida indemnização, sendo que, em concreto, o Recorrido prescindiu expressamente da realização do período suplementar de seis meses previsto no n° 2 daquela mencionado art. 25° do ECDU.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.