Tribunal Central Administrativo Sul

37310/25.6BELSB

Data
2025-09-25
Relator
MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO)
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I. Na sequência da apresentação da petição inicial foi aberta conclusão ao juiz a quo “com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas”, como dita o nº 1 do artº 110º do CPTA. Integra-se no dever de gestão processual do juiz previsto no artº 7º-A do CPTA, que atento o consignado no nº 1 do artº 590º do CPC: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (…)”, tramite os autos com o objectivo de apurar a verdade e prosseguir a justa composição do litígio no sentido de obstar a diligências inúteis e que alonguem temporalmente o dissídio, pelo que o imediato indeferimento liminar da petição inicial, com base em não ter sido previamente facultado o contraditório, não consubstancia uma decisão-surpresa. II. A interpretação conferida ao ‘interesse estratégico’ da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso ínsito no nº 5 do artº 6º do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de Julho é o daquela discernir, em cada momento, face aos recursos humanos docentes que dispõe e aos indicadores quanto ao número de discentes admissíveis/ admitidos em cada ano lectivo, nomeadamente, face às vagas de acesso ao ensino superior público e, bem assim, à demanda destinada às cadeiras/ disciplinas em consonância e as atinentes à composição do respectivo curso, valorando talqualmente quanto aos alunos que se encontram já a frequentar estudos universitários, sobre a oportunidade de determinar a abertura do procedimento concursal. III. Esta concepção de ‘interesse estratégico’ corresponde ao ditame dos órgãos de cada instituição no âmbito da respectiva autonomia científica e pedagógica. No fundo, visa a prossecução do interesse público que se manifesta na decisão de recrutar, ou não, professores catedráticos e na área disciplinar para que irá, ou não, ser aberto o concurso. IV. Não podemos perder de vista que uma ou outra opção administrativa depende, como é evidente, quer do que em termos de necessidades académicas se mostrar imprescindível, quer do que se perfile curricularmente e assim for instado. V. Entendemos que do nº 5 do artº 6º do diploma supra assinalado, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, ex vi de tal radicar no ‘interesse estratégico’ – que supra definimos – da instituição em causa, pelo que não há que impor à Recorrida a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal correspondente às funções desenvolvidas pela Recorrente contratada.

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