Tribunal Central Administrativo Sul
I- A ratificação, prevista no art.º 137.º do CPA (na versão anterior à atualmente vigente), traduz-se, em suma, na emissão de um ato através do qual o órgão competente para a prática de um ato procede à sanação de um vício deste relativo à competência, forma ou formalidades. Ou seja, a ratificação consubstancia um ato secundário, que versa diretamente sobre um ato primário, operando através de uma confirmação ou substituição deste por forma a harmonizá-lo com a ordem jurídica. O que quer dizer que a ratificação consiste num mecanismo de expurgo da imperfeição inicial do ato primário, possibilitando a sua manutenção na ordem jurídica. II- O mecanismo da ratificação-sanação encontra-se reservado aos atos sofredores de patologias conducentes à mera anulabilidade, em virtude do preceituado no n.º 1 do art.º 137.º do CPA, visto que, a ratificação de atos nulos ou inexistentes apresenta-se, em Direito Administrativo, como uma verdadeira impossibilidade jurídica. III- O regulamento, não constituindo uma lei em sentido formal, comunga na verdade das características essenciais daquela, assumindo-se com uma lei em sentido matérial, marcada pela generalidade e abstração. IV- Não são apenas as disposições do CPA específicas do regime do regulamento que se aplicam à atividade regulamentar da Administração Pública. Para além das disposições privativas da atuação regulamentar, o CPA inclui outros normativos que se aplicam a essa atividade, nomeadamente, os relativas à formação da vontade colegial e à competência e eventualmente, também, os respeitantes a impedimentos e suspeições. V- Os vícios do regulamento administrativo podem apresentar-se quanto a três possíveis aspetos, inerentes ao sistema de criação normativa: quanto ao aspeto da competência para a declaração da vontade normativa; quanto ao procedimento para a formação e manifestação externalizante dessa vontade; e quanto ao conteúdo ou à matéria sobre que versa. VI- Se é certo que até pode ser equacionável a admissibilidade da figura da ratificação-sanação para a invalidade do regulamento administrativo quando esteja em causa o vício de incompetência orgânica, também é certo que tal raciocínio é manifestamente inadmissível na situação em que a patologia que inquina o regulamento de invalidade é atinente ao respetivo conteúdo. VII- O facto de estar em causa um elevado padrão de gravidade do vício reclama a formulação de um grau de censurabilidade e, portanto, de desvalor jurídico, elevados, bem mais consentâneos com a sanção da nulidade. O que quer dizer que queda inviável a operatividade da figura da ratificação quanto ao regulamento, uma vez que a mesma funciona somente para os casos de anulabilidade. VIII- Assiste indubitável poder regulamentar à Universidade de Lisboa e, inerentemente, aos seus órgãos Reitor e Senado, poder este que se concretiza na emissão de regulamentos autónomos, dimanantes de “um poder próprio de produção normativa”, em razão de uma verdadeira autonomia subsistente e tendo subjacente a descentralização democrática das tarefas estaduais. IX- Sendo a Universidade de Lisboa detentora de um estatuto de verdadeira autonomia administrativa, exerce um poder regulamentar originário, que lhe possibilita a escolha e definição da sua estrutura organizativa e respetiva disciplina jurídica, ao abrigo, também, do poder de auto-organização enquanto corolário de uma verdadeira autonomia administrativa, respeitados, claro, os limites emergentes dos diplomas legislativos aplicáveis. X- Deste modo, a criação de cargos dirigentes por banda da Universidade de Lisboa traduz o exercício do seu poder de auto-organização, pelo que, o exercício das competências Reitorais e do Senado da Universidade não carece de aprovação tutelar e, muito menos, a criação de cargos dirigentes fere os princípios da proporcionalidade e equidade interna. XI- A revogação tácita ou implícita de um regulamento autónomo é admissível, e acontece sempre que é emitida uma nova regulação na mesma matéria, que seja incompatível com a regulação inicial, ou que a torna obsoleta, designadamente, por redundância. XII- É certo que o art.º 119.º, n.º 2 do CPA contém a exigência de que nos regulamentos far-se-á sempre menção especificada das normas revogadas. No entanto, pelo menos no tocante aos regulamentos autónomos, tal disposição não pode ser interpretada no sentido de que não ocorre revogação perante a ausência de menção expressa dessa intencionalidade. XIII- A revogação, ainda que tácita, de um regulamento constitui um dos mecanismos de cessação da sua vigência, acarretando, assim, a obliteração da produção de efeitos por banda do ato objeto da revogação. XIV- Ocorrendo a revogação do regulamento objeto da ação impugnatória, e na pendência da mesma, a ação impugnatória fica destituída de qualquer alcance ou efeito prático, assomando como certa a impossibilidade de declarar a ilegalidade com força obrigatória geral de normas que já não existam na ordem jurídica. XV- A reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido editado o regulamento não decorre diretamente da declaração de ilegalidade das suas normas, mas antes da eliminação dos atos de processamento dos vencimentos a que deram origem, e sequente emissão de ordens de restituição das parcelas salariais indevidamente recebidas.
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