Tribunal Central Administrativo Sul
I– A atribuição de indemnização por danos Patrimoniais sempre dependerá da demonstração e prova material dos danos reclamados. Quanto aos danos não patrimoniais, importa que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. II- Nos termos do art.º 496.º, n.º 3 o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. III- O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. IV- No que respeita à proposta alteração da matéria de facto dada como provada em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Efetivamente, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. V- Alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio (Alegar e não provar é quase não alegar), pelo que sempre seria suposto que o Recorrente tivesse cuidado de esclarecer em que medida cada um dos normativos enunciados se mostra violado, pois que, igualmente, Allegatio partis non facit jus” (A alegação da parte não faz direito).
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