Tribunal Central Administrativo Sul
I- – Estando em questão a aplicação de uma pena disciplinar a um docente, face à autonomia concedida às universidades pela Lei n.º 108/88, de 24.09, haverá que considerar que a estas comete o seu governo próprio, incluindo os poderes disciplinares e de punir, restringindo-se ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior os poderes de mera tutela indicados no artigo 28º daquela Lei. II -A Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares tem competência primária e exclusiva para a aplicação de penas disciplinares, porquanto se tratava do órgão de governo da UTL, que nos termos da lei detinha o poder de punir os docentes, investigadores e demais agentes e funcionários dessa universidade. III - Face ao preceituado nos artigos 9º, 20º da Lei n.º 108/88, de 24.09 e 19º dos Estatutos da UTL, o Reitor é o órgão que representa e dirige a Universidade, cabendo-lhe exercer todas as competências que não estejam atribuídas por lei ou pelos estatutos a outros órgãos. Ao Senado compete exercer o poder disciplinar nos termos do artigo 9º da Lei n.º 108/88, de 24.09 (cf. também artigo 25º da Lei n.º 108/88, de 24.09). Logo, a este último órgão não cabe o poder de instaurar o processo disciplinar. Tal caberá, assim, ao Reitor, enquanto órgão máximo que dirige a Universidade. Tratam-se de diferentes competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor, face á sua competência residual, a de sancionar ao Senado. IV- O artigo 4º, n.º 3, do ED, confere competência à Administração para avaliar se determinados factos que vêm indicados na acusação são passiveis de integrarem um crime, assim se aplicando ao procedimento disciplinar o prazo mais longo, equivalente ao prazo de prescrição do procedimento criminal. V- Os prazos indicados no ED para a nomeação do instrutor, para o início da instrução, para a formulação da acusação e para a prorrogação do prazo legal para a instrução do procedimento são meramente ordenadores. VI - A mera materialidade dos factos integrantes da infracção disciplinar, desprovida dos elementos necessários à sua valoração, não conduz ao conhecimento da falta, para efeitos do prazo de prescrição indicado no artigo 4º, n.º 3, do ED. VII – Para o cumprimento dos artigos 42º, n.º 1 e 57º, n.º4 do ED, ou das garantias de defesa do arguido, da acusação deve constar com razoável determinabilidade e compreensibilidade a individualização e indicação dos factos e das circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram as imputadas infracções. Mas não é exigível que da mesma constem todos os pormenores ou minudências que rodearam os factos que integram a infracção.
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