Tribunal Central Administrativo Sul
I)- As questões a que se refere a alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , são as respectivas ao pedido e à causa de pedir e não os motivos e argumentos e razões invocados pelas partes em sustentação do seu posto de vista . II)- Não há omissão de pronúncia , mesmo que se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa , como foi , manifestamente o caso em análise III)- A autonomia universitátia sobrepõe-se ao direito dos arguídos discutir com a Tutela as penas disciplinares impostas por orgãos universitários , tendo que haver lei expressa , inclusivé , para o recurso tutelar ( artº 28º , alínea i) , da Lei nº 108/88 , de 24- -09). IV)- O próprio recurso tutelar ou impróprio só é admissível em casos excepcionais , expressamente previstos na lei ( cfr. artº 177º , do CPA). V)- Embora a Universidade exerça a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ( artº 28º , da Lei nº 108/88 ) , não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos orgãos , relativamente àquele membro do Governo , razão por que não poderia ocorrer recurso hierárquico «stricto sensu » , entre o orgão da Universidade e aquele membro do Governo . VI)- Por outro lado , e em relação ao caso concreto ( actos administrativos praticados pelos orgãos da Universidade em matéria disciplinar ) não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo , previamente , à abertura contenciosa - sendo certo que tal tipo de recurso ( tutelar ou hierárquico impróprio ) só tem lugar no s casos excepcionais previstos na lei ( artº 177º , nºs 1 e 2 , do CPA ) . VII)- Daí , a inadmissibilidade de recurso hierárquico propriamente dito , ou sequer tutelar , dos actos praticados pelos orgãos dirigentes das Universidades , no exercício das competências situadas na área da respectiva autonomia administrativa - autonomia de grau maior , constitucionalmente consagrada ( artº 76º , 2 , da CRP ) - , antes cabendo de tais actos verticalmente definitivos e lesivos , recurso contencioso directo para o TAC . VII)- Não há violação dos artºs 659º e 515 , ambos do CPC , quando o Mmº Juiz « a quo » discriminou os factos que considerou provados e aplicou as normas jurídicas correspondentes , concluíndo pela decisão final . VIII)- Acresce que a sentença recorrida ponderou todas as provas , como se verifica pelos documentos referidos , na matéria fáctica provada , além de que a mesma se mostra fundamentada , segundo a prudente convicção acerca de cada facto . IX)- Dos autos não resulta que a pretensão da requerente /recorrida seja manifestamente infundada , ou que existam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito . X)- Ponderando os interesses particulares da requerente e os interesses públicos em jogo e não tendo ficado provado que estes últimos tenham sido beliscados , a sentença recorrida refere que os danos do lado da requerente se revelam graves e de difícil reparação , como bem se provou , nos diversos itens da matéria fáctica provada . XI)- No que concerne aos prejuízos decorrentes da procedência da providência cautelar , para a reputação , imagem e bom nome da Universidade de Coimbra , entendemos que a suspensão resulta de um acto jurisdicional , não se mostrando que o mesmo possa causar prejuízos para a reputação , imagem e bom nome da referida Universidade , a dignidade e prestígio do respectivo corpo docente , a credibilidade e confiança que tal instituição deve continuar a merecer por parte dos seus alunos e da comunidade em geral .
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