96-651
Relator: SOUSA BRITO
I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1
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Relator: SOUSA BRITO
I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
onus da prova dos factos alegados, designadamente daqueles de que depende a apreciação da tempestividade do recurso, para o que deve fazer acompanhar a petição de todos os elementos ... Tribunal, não pode tomar-se conhecimento do recurso por falta de prova da sua tempestividade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação ... interpretação a que o recorrente se refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de inconstitucionalidade. Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54º
Relator: MESSIAS BENTO
releva para o efeito de saber se determinado recurso foi tempestivamente interposto e a data (dia e hora) de entrada do respectivo requerimento no tribunal que tiver proferido a decisão ... apreço tal so sucedeu muito para alem da data limite para a interposição tempestiva do recurso
Relator: ANTONIO VITORINO
datas a ter em consideração para efeitos de se dever, ou não, ter como tempestivo o pedido do Presidente da Republica. II - Face aos elementos disponiveis pelo Tribunal, constata ... apreciação preventiva da constitucionalidade de oito dias, deve o mesmo ter-se, pois, por tempestivo. V - O referido pedido não sofre de indefinição ou indeterminação
Relator: MESSIAS BENTO
sobre o recorrente que impende o onus de provar a tempestividade do recurso. II - Não tendo o recorrente cumprido o onus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo
Relator: MESSIAS BENTO
Tribunal não pode dispor do original daquele documento. II - Cumprindo ao recorrente provar a tempestividade do recurso, face ao que antecede o Tribunal não pode deixar de concluir que este
Relator: BRAVO SERRA
respectivo orgão autarquico. III - Sobre os recorrentes impende o onus de provarem a tempestividade do recurso por eles interposto, bem como de provarem os fundamentos de facto em que estribam
Relator: ALVES CORREIA
resultados do apuramento geral. II - E ao recorrente que cumpre fazer a prova da tempestividade do recurso. III - Não tendo o recorrente cumprindo tal onus e desconhecendo
Relator: BRAVO SERRA
afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes o onus de provar a tempestividade da interposição do recurso
Relator: MESSIAS BENTO
Impende sobre o recorrente o onus da prova da tempestividade do recurso interposto da decisão final do juiz relativa a apresentação de candidaturas para as eleições autarquicas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Impende sobre o recorrente o onus da prova da tempestividade do recurso interposto da decisão final do juiz relativa a apresentação de candidaturas para as eleições autarquicas
Relator: TAVARES DA COSTA
ultimo limite que deve ser entendido o objecto do recurso. II - Tem-se por tempestiva a apresentação do requerimento de interposição do recurso, uma vez que, em processo constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tendo ou não sido tempestivamente suscitada a questão, ou questões, de inconstitucionalidade, a verdade é que não sendo devidamente identificadas as normas alegadamente inconstitucionais, não se pode conhecer do recurso
Relator: BRAVO SERRA
proferir decisão antes de esta vir a ser proferida, não podendo ter-se por tempestiva a suscitação da inconstitucionalidade em requerimentos de aclaração. IV - Não se situando o caso
Relator: ANTONIO VITORINO
assembleia em que as mesmas tenham ocorrido. III - Cabe ao recorrente fazer prova da tempestividade do recurso e formar todos os meios de prova necessarios a decisã do caso
Relator: MESSIAS BENTO
tempestivo o recurso eleitoral cuja petição foi transmitida por fax dentro do prazo legal, e o original apresentado antes de decorrido o prazo de 48 horas para o tribunal decidir
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional so pode ser invocado para justificar a tempestividade dos recursos a que se refere o n. 1 do artigo 70 da mesma
Relator: RIBEIRO MENDES
reclamantes se habilitaram como herdeiros da recorrente e que interpuseram a reclamação tempestivamente. II - O pressuposto da previa exaustão dos recursos ordinarios respeita a concreta decisão que se pretende impugnar
Relator: MONTEIRO DINIS
apuramento geral aqueles resultados e lavrada a respectiva acta, ha-de considerar-se tempestivo o recurso interposto no prazo de 48 horas a contar daquela afixação. II - Cabe ao recorrente