Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0865

Data
1993-12-29
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004527
Decisão
Nega provimento ao recurso de decisão de assembleia de apuramento geral, em eleições autarquicas, que desatendeu reclamação que visava a recontagem de votos de todas as freguesias de um concelho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E tempestivo o recurso eleitoral cuja petição foi transmitida por fax dentro do prazo legal, e o original apresentado antes de decorrido o prazo de 48 horas para o tribunal decidir. II - Os votos que as assembleias de apuramento parcial considerarem validos so podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de apuramento geral no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Não tendo eles sido objecto de reclamação ou protesto, tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral. III - O recorrente não alega, nem prova (sobre ele impendia o onus prosatorio), que tenha apresentado qualquer reclamação ou protesto no decurso das operações de apuramento parcial.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.