Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E tempestivo o recurso eleitoral cuja petição foi transmitida por fax dentro do prazo legal, e o original apresentado antes de decorrido o prazo de 48 horas para o tribunal decidir. II - Os votos que as assembleias de apuramento parcial considerarem validos so podem ser reapreciados ou recontados pela assembleia de apuramento geral no caso de os mesmos terem sido objecto de reclamação ou protesto no momento da contagem dos votos no respectivo apuramento parcial. Não tendo eles sido objecto de reclamação ou protesto, tornam-se definitivos, não podendo a sua validade ser objecto de qualquer reapreciação pela assembleia de apuramento geral. III - O recorrente não alega, nem prova (sobre ele impendia o onus prosatorio), que tenha apresentado qualquer reclamação ou protesto no decurso das operações de apuramento parcial.
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