Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0007

Data
1994-01-11
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004553
Decisão
Não conhece de recurso interposto de decisão de assembleia de apuramento geral relatora a eleição para orgãos autarquicos por extemporaneidade e por não ter sido, previamente, apresentado protesto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso para o Tribunal Constitucional das eventuais irregularidades ocorridas numa assembleia de apuramento geral deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e a petição de recurso deve ser apresentada perante o Tribunal Constitucional. II - E pressuposto impostergavel dos recursos deste tipo que sobre as irregularidades que se impugnem tenham recaido previamente protesto ou reclamação na assembleia em que as mesmas tenham ocorrido. III - Cabe ao recorrente fazer prova da tempestividade do recurso e formar todos os meios de prova necessarios a decisã do caso.

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