Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0621

Data
1993-11-15
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004377
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso interposto nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n. 14/-B/85, de 10 de Julho, deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22, n. 5. II - O que releva para o efeito de saber se determinado recurso foi tempestivamente interposto e a data (dia e hora) de entrada do respectivo requerimento no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida. III - No caso em apreço tal so sucedeu muito para alem da data limite para a interposição tempestiva do recurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.