90-0128
Relator: MARIO DE BRITO
não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" -, e quando conjugado com os artigos 466 e 469 do mesmo Codigo, não ... prova, e podendo o arguido, apos o requerimento para julgamento, requerer a instrução contraditoria para a realização de diligencias destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciaria da acusação