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ACÓRDÃO
Nº 575/2026
Processo n.º 741/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 06 de maio de 2026, não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2. O aqui reclamante arguiu
a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de
outubro de 2025, que declarou
extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto aos crimes de injúria,
difamação, calúnia e publicidade, p. e p. pelos artigos 180.°, 181.° e 183.°,
n.º 1 do Código Penal, objeto da acusação particular deduzida pelo assistente, e
rejeitou o
requerimento de abertura de instrução. Por decisão de 02 de março de 2026, o tribunal
a quo indeferiu o requerido. Foi, então, apresentada reclamação para
conferência, igualmente indeferida, tendo-se seguido a apresentação de «reclamação
para
o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do
artigo 405.º do Código de Processo Penal», também indeferida, pela decisão do Senhor Vice-Presidente
do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de abril de 2026.
3. Inconformado com essa
decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem identificados,
não se conformando com o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente
do Tribunal da Relação de Coimbra, vem, nos termos do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO PARA
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
requerendo a V. Ex.ª se digne admiti-lo,
com a subsequente remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, seguindo-se os
ulteriores termos legais.
Pede-se deferimento.
(…)
A., recorrente nos autos supra
identificados, não se conformando com o despacho proferido pelo Exmo. Senhor
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, vem, nos termos do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes ao corpo de texto.
DOS MEMORIAIS E HISTÓRICO DO
PROCESSADO
1.
Importa,
antes de qualquer delimitação definitiva do objecto do presente recurso,
restituir ao processado a sua exacta configuração jurídica, funcional e
cronológica. No caso vertente, a cronologia não constitui mero excurso
introdutório, nem a descrição do iter processual assume valor
periférico. Pelo contrário, é precisamente nesse percurso, nas omissões,
rupturas e assimetrias, que se encontra a chave de leitura do vício que afecta
a decisão recorrida e, em plano mais fundo, a própria inteligibilidade
constitucional do caso.
2.
O processo
n.º 8/22.5TRCBR teve origem na denúncia apresentada por A. em 17 de Dezembro de
2021. Em 1 de Abril de 2022 foi proferido despacho de arquivamento. Em 6 de
Fevereiro de 2023 foi requerida a reabertura dos autos com fundamento em novos
factos e novos meios de prova.
3.
Em 5 de
julho de 2023, por requerimento apresentado no processo n.º 8/22.5TRCBR,
foi extraída certidão pelo Ministério Público que deu origem ao processo n.º
99/23.1TRCBR, posteriormente arquivado, sem nenhum acto de inquérito por
despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto em 6 de fevereiro de 2024.
4.
Em 30 de
Agosto de 2024 foi
proferido novo despacho de arquivamento. Em 17 de Setembro de 2024 foi deduzida acusação particular. Em 30 de Setembro de 2024 foi remetido o requerimento de abertura da instrução, vindo a decisão
recorrida a situar a sua apresentação em 1 de Outubro de 2024.
5.
Em 16 de
Outubro de 2024 A. foi constituído assistente. Em 21 de Janeiro de 2025 o
Ministério Público declarou não acompanhar a acusação particular. Em 18 de
Fevereiro de 2025 B., já constituído arguido, requereu a abertura da instrução
relativamente à acusação particular contra si dirigida.
6.
Em 28 de
Outubro de 2025 foi proferida decisão que declarou extinto, por prescrição, o
procedimento criminal quanto aos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e
183.º n.º 1, do Código Penal, objecto de acusação particular, e rejeitou, por
inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado
pelo Assistente.
7.
Em 22 de
Janeiro de 2026 A. apresentou requerimento ulterior, pedindo notificação
pessoal, arguição de nulidade, conhecimento do incidente de parcialidade e
incompetência territorial e tutela quanto às custas.
8.
Em 2 de
Março de 2026 foi proferida decisão que afirmou a regularidade da notificação à
mandatária e o trânsito em julgado da decisão de 28 de Outubro de 2025. Em 13
de Março de 2026 foi apresentada reclamação para a conferência.
9.
Em 18 de
Março de 2026 foi indeferida, in totum, essa reclamação. Em 26 de Março de 2026 foi apresentada
reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao
abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
10.
E,
finalmente, essa reclamação veio a ser liminarmente indeferida, tendo a respectiva decisão sido notificada à
mandatária do Recorrente em 17 de Abril de 2026.
11.
Assim,
neste contexto, nasceu a cronologia formal.
12.
Sucede,
porém, que a simples enunciação dos seus marcos externos não restitui a verdade
substancial do processado. O que releva, em rigor, é que, quer na fase
originária do inquérito, quer depois da sua reabertura, não foi praticado um
único acto de investigação materialmente qualificável como verdadeiro acto de
inquérito.
13.
Não houve
inquirição de testemunhas, não houve recolha séria de elementos objectivos, não
houve confronto efectivo entre os factos denunciados, os meios oferecidos e as
versões em presença.
14.
O que
houve, em substância, foi a sucessão de dois momentos de encerramento sem
correspondente actividade investigatória digna desse nome.
15.
Importa
esclarecer, com inteira nitidez, o lugar do processo n.º 99/23.1TRCBR
na economia global do litígio. Esse processo não constitui realidade estranha
ou paralela ao processo n.º 8/22.5TRCBR. Pelo contrário, emerge precisamente de
matéria nele produzida, tendo tido início com denúncia apresentada em 5 de
julho de 2023 por requerimento inserido no próprio processo n.º 8/22.5TRCBR,
com subsequente extração de certidão e autonomização procedimental, vindo a ser
arquivado por despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto em 6 de fevereiro de
2024.
16.
O próprio
requerimento apresentado nesse processo deixa expresso que a sua génese
encontra-se no processo 8/22.5TRCBR, o que demonstra, desde logo, que ambos os
autos pertencem à mesma matriz factual, institucional e processual.
17.
Nessa
medida, o processo n.º 99/23.1TRCBR deve ser compreendido como projeção
autónoma, mas não independente, do conflito já revelado no processo n.º
8/22.5TRCBR. Se o processo 8/22.5TRCBR respeita à denúncia apresentada por A.
contra B., magistrado judicial, o processo 99/23.1TRCBR nasce da extração de
certidão pelo Ministério Público de elementos produzidos nesse mesmo iter,
conservando com ele identidade substancial de contexto, de intervenientes e de
controvérsia.
18.
Logo, não
se trata, pois, de autos apenas cronologicamente próximos, mas de processos
materialmente comunicantes, cuja separação formal nunca poderia justificar a
sua leitura atomizada.
19.
Assim,
implica ainda enfrentar uma dimensão do caso que não pode permanecer dissolvida
em alusões laterais, a da não apensação dos processos materialmente conexos
e do prejuízo constitucional daí emergente. No presente complexo
processual, o processo n.º 99/23.1TRCBR não constitui realidade estranha,
remota ou paralela ao processo n.º 8/22.5TRCBR.
20.
Pelo
contrário, emerge precisamente de matéria nele produzida, tendo tido início com
denúncia apresentada em 5 de julho de 2023 por requerimento inserido no próprio
processo n.º 8/22.5TRCBR, com subsequente extração de certidão e autonomização
procedimental. Trata-se, assim, de autos formalmente autónomos, mas
materialmente nascidos da mesma matriz factual, institucional e processual.
21.
Nessa
medida, a não apensação do processo n.º 99/23.1TRCBR ao processo n.º
8/22.5TRCBR não pode ser lida como simples opção de gestão interna, desprovida
de relevo jurídico-constitucional.
22.
Se ambos
os processos gravitam em torno dos mesmos factos essenciais, intervenientes e
mesma cadeia de reações processuais, então a sua separação formal,
desacompanhada de justificação material bastante, introduziu uma fratura artificial
no conhecimento jurisdicional do litígio. O que devia ter sido apreendido em
unidade foi processado em dispersão; o que exigia coerência de apreciação foi
submetido a autonomizações sucessivas; e o que reclamava visão global foi
reconduzido a segmentos processuais mutuamente cegos.
23.
Essa cisão
produziu efeitos concretos, graves e desfavoráveis ao Assistente. O processo
n.º 8/22.5TRCBR conheceu sucessivos arquivamentos, arrastamento temporal e, por
fim, decisão de 28 de outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o
procedimento criminal quanto a crimes objeto da acusação particular.
24.
Já o
processo n.º 99/23.1TRCBR, apesar de derivar diretamente do processo 8, também
não beneficiou de atividade instrutória séria e tempestiva, tendo sido descrito
como desprovido de atos de inquérito relevantes, com visualização tardia da
prova digital apenas em 22 de agosto de 2024, muitos meses depois do
arquivamento.
25.
A
autonomização sem apensação não protegeu, pois, a celeridade nem a clareza do
processo: fragmentou a matéria, enfraqueceu o contraditório e contribuiu para a
inutilização progressiva do conhecimento jurisdicional.
26.
A
jurisprudência recente das Relações confirma, aliás, que a conexão processual
não constitui expediente de mera conveniência interna, antes correspondendo a
questão material e estruturalmente autónoma no processo penal.
27.
O Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de agosto de 2024, proferido no processo
n.º 653/18.3PCCSC-C.L1-5, sublinhou expressamente que a questão da existência de
conexão entre processos, prevista nos artigos 24.º a 26.º do Código de Processo
Penal, é distinta da questão da competência do tribunal determinada por essa
conexão, e que a decisão que a afirma ou nega é, em si mesma, passível de
recurso segundo a regra geral do artigo 399.º do mesmo diploma.
28.
Tal
entendimento tem relevo direto no caso presente, porque demonstra que a conexão
— e, por consequência, a apensação que dela pode resultar — não pode ser
tratada como simples matéria de gestão ou arrumação processual, mas antes como
questão jurisdicional própria, dotada de regime, relevância e controlo
autónomos.
29.
Daqui
decorre que, no presente caso, a não apensação entre os processos n.os
8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR não podia ser dissolvida em silêncio, nem reduzida a
consequência neutra da marcha dos autos.
30.
Se, a
própria jurisprudência distingue, com rigor, a questão da conexão da ulterior
definição do tribunal competente, então impunha-se, antes de mais, enfrentar
expressamente se os autos emergentes da mesma matriz factual, dos mesmos
intervenientes e da mesma cadeia de reações processuais deviam ou não ser
tratados em unidade.
31.
A omissão
desse enfrentamento, ou a sua neutralização implícita por simples autonomização
procedimental, produziu um défice jurisdicional grave: o de converter em
irrelevante uma questão que a própria estrutura do processo penal reconhece
como materialmente autónoma e recursivamente sindicável.
32.
Mais
ainda, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assinala que, uma
vez proferida e transitada a decisão que afirma a conexão e determina a
apensação, não pode outro juiz, a pretexto de discordância material, agir como
tribunal de recurso e desconsiderar os seus efeitos.
33.
Tal
raciocínio, lido a contrário, é especialmente útil no caso dos autos: se a
conexão é questão formalmente relevante e apta a fixar, com autonomia própria,
a arquitetura do julgamento, então a sua não apreciação expressa — ou a sua
desvalorização prática — não pode ser tratada como irrelevante. O que a
jurisprudência protege é precisamente a seriedade estrutural da decisão sobre
conexão, e não a sua banalização por vias oblíquas.
34.
É
justamente por isso que, a não apensação dos processos n.os 8/22.5TRCBR e
99/23.1TRCBR assume relevo constitucional autónomo. Não está em causa mera
discordância sobre técnica processual. Está em causa a admissibilidade de uma
leitura normativa que permitiu decompor artificialmente um litígio uno em autos
separados, subtraindo ao Recorrente a apreciação conjunta que a própria lógica
da conexão reclamava.
35.
Quando a
fragmentação incide sobre processos nascidos da mesma matriz factual e
institucional, e dessa cisão resultam atraso, rarefação instrutória, risco de
contradição de julgados e compressão do contraditório, a não apensação deixa de
ser expediente de tramitação para passar a constituir fator constitucionalmente
relevante de lesão da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade de armas, da
coerência decisória e do juiz natural.
36.
Neste
sentido, suscita-se, para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos
de fiscalização concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da
interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos
97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do
mesmo diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos,
emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia
de reações processuais, a sua não apensação pode ser tratada como juridicamente
indiferente, sem consequência invalidante efetiva, ainda que dessa separação
resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, prejuízo
para o contraditório substancial, risco de decisões materialmente
contraditórias e erosão do direito a tutela jurisdicional efetiva.
37.
Tal
interpretação, viola os artigos 13.º 20.º n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, e
205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Viola o artigo 13.º,
porque tolera tratamento processual desigual de matérias que exigiam resposta
unitária; viola o artigo 20.º, porque compromete o direito a tutela
jurisdicional efetiva, ao permitir que a fragmentação substitua o conhecimento
integral; viola o artigo 32.º, porque lesa o contraditório, a igualdade de
armas e a garantia do juiz natural; e viola o artigo 205.º, n.º 1,
porque desfigura a exigência de fundamentação e de coerência decisória,
aceitando como suficiente uma resposta jurisdicional amputada da unidade real
do litígio.
38.
Não está,
pois, em causa simples divergência sobre a conveniência administrativa da
apensação. O que está em causa é a admissibilidade constitucional duma leitura
normativa que permitiu decompor artificialmente um conflito uno em autos
separados, privando o Recorrente da apreciação conjunta que o próprio iter
processual reclamava. Quando, a não apensação conduz, na prática, à
estagnação dum processo, à rarefação instrutória de outro e à produção célere
de efeitos desfavoráveis noutro mais, deixa de ser expediente neutro de gestão
processual e passa a constituir fator constitucionalmente relevante de
compressão da tutela jurisdicional.
39.
O processo
n.º 8/22.5TRCBR é, por isso, a charneira do litígio global. É nele que radica a
denúncia originária, é dele que emerge o processo n.º 99/23.1TRCBR
por extração de certidão, e é a partir dele que se torna inteligível o contexto
material posteriormente recortado no processo n.º 855/22.8T9PBL. Separar o que
nasceu unido, e tratar como indiferente a não apensação do que se achava
materialmente entrelaçado, significou quebrar a unidade substancial do caso e
permitir que a desarticulação processual convertesse-se em desvantagem objetiva
para o Assistente.
40.
Longe de
enfraquecer a posição do Recorrente, o Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 19 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 25/08.8FDCBR-B.C1,
reforça-a de modo particularmente expressivo. Nesse aresto afirmou-se, com inteira
clareza, que a decisão sobre a fixação da competência pressupõe sempre o
conhecimento das razões que a fundam, não se podendo autonomizar a decisão dos
seus fundamentos, e que, no caso da competência por conexão, tais fundamentos
se acham precisamente nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 28.º e 31.º do Código de
Processo Penal.
41.
Mais se
consignou, que a conexão de processos está correlacionada com a própria
competência do tribunal, dependendo da existência duma concreta ligação
subjetiva ou objetiva apta a justificar a unificação do julgamento, e que
qualquer tribunal onde penda um dos processos é competente para verificar se a
conexão existe e para definir a qual deles compete a realização do processo
conjunto.
42.
A
jurisprudência assinalada, tem inteira aplicação metodológica ao caso presente.
A questão da apensação entre os processos n.os 8/22.5TRCBR e
99/23.1TRCBR não podia, pois, ser tratada como expediente menor de gestão
interna, nem como mera conveniência organizatória desprovida de densidade
jurídica.
43.
Se, a
própria Relação de Coimbra afirma que a decisão sobre competência por conexão
não pode ser separada dos seus fundamentos, então a não apensação exigia, neste
caso, fundamentação própria, séria e materialmente controlável, tanto mais
quando o processo n.º 99/23.1TRCBR emerge diretamente do processo
n.º 8/22.5TRCBR, por extração de certidão, conservando com ele unidade de
contexto, de intervenientes, de matriz factual e de controvérsia jurídica.
44.
É
justamente aqui, que o distinguishing sólida se impõe. No acórdão de 2014, a apensação foi recusada porque o
tribunal considerou não demonstrada ligação especial bastante entre os dois
processos então em confronto, sublinhando a autonomia factual dos
comportamentos e a inexistência de nexo material intenso.
45.
No presente
caso, não se está perante autos apenas próximos no tempo ou genericamente
afins. Está-se perante processos formalmente autónomos, mas materialmente
nascidos da mesma cadeia factual, institucional e processual. O processo n.º
99/23.1TRCBR não é exterior ao processo n.º 8/22.5TRCBR; deriva
dele. Não o interrompe; prolonga-o. Não o substitui; desdobra-o.
46.
Daí
decorre que a não apensação, longe de ser neutra, implicou fratura artificial
do litígio, favoreceu a dispersão do conhecimento jurisdicional e contribuiu à
compressão da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade de armas e da
coerência decisória constitucionalmente exigida. Se, como ensina o Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2014, a conexão integra a
própria lógica da competência e a respetiva decisão não pode ser desligada dos
seus fundamentos, então a separação entre os processos n.os
8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, desacompanhada de justificação material bastante,
não pode ser validada como simples solução de tramitação.
47.
Constituiu,
antes, opção com relevo estrutural, apta a afetar a integridade do
contraditório, a unidade substancial do caso e a própria efetividade da
jurisdição.
48.
É por isso
que, o défice instrutório do processo n.º 99/23.1TRCBR assume relevo
constitucional acrescido. Quando um processo autonomizado a partir do n.º 8/22.5TRCBR permanece, ele
próprio, sem atos de inquérito materialmente relevantes e com visualização
tardia da prova digital apenas em 22 de agosto de 2024, meses depois do
arquivamento, não se está perante vicissitude periférica de gestão processual.
49.
Está-se
perante novo sinal da mesma patologia de origem, a dum complexo processual em
que os autos impulsionados por A. não beneficiaram de averiguação séria,
tempestiva e efetiva, apesar da conexão objetiva e da gravidade das matérias
denunciadas.
50.
Não se
está, pois, perante mera divergência quanto à qualidade da investigação.
Está-se perante a própria ausência de investigação enquanto pressuposto mínimo
da legitimidade da decisão de arquivar.
51.
Mais
ainda, o único elemento introduzido nos autos com aparência de intervenção
processualmente relevante consistiu numa manifestação escrita do denunciado. E
essa intervenção, longe de poder ser lida como acto investigatório promovido
pelo Ministério Público, correspondeu apenas a uma tomada de posição unilateral
do visado, sem contraditório real, sem verificação externa e sem controlo
instrutório minimamente consistente. É precisamente dessa matéria que veio a
emergir o processo n.º 99/23.1TRCBR, o que apenas acentua a insuficiência
radical do percurso seguido no processo n.º 8.
52.
Tal
insuficiência não se esgota, porém, na ausência de actos de inquérito. Há ainda
um segundo plano de violação processual, respeitante à preterição do regime
imperativo de aquisição da qualidade de arguido.
53.
Assim, uma
vez deduzida acusação particular, enxertado pedido de indemnização civil contra
B. e apresentado requerimento de abertura da instrução contra o denunciado,
impunha-se, por força dos artigos 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º
285.º e 287.º do Código de Processo Penal, a imediata e regular
conformação subjectiva da instância penal e cível.
54.
O avanço
do processo sem esse reconhecimento tempestivo não representou simples
irregularidade de tramitação, mas preterição de pressuposto estrutural da
relação processual, agravada pelo facto de, no processo n.º 855/22.8T9PBL, o
mesmo B. ter deduzido pedido de indemnização civil contra A., em sentido
inverso e sobre matriz factual materialmente comunicante.
55.
A
coexistência de pretensões indemnizatórias cruzadas, entre os mesmos sujeitos e
no interior do mesmo bloco litigioso, evidenciava uma situação de
litispendência imprópria não reconhecida, cuja desconsideração favoreceu a
fragmentação artificial dos autos, perturbou a coerência decisória e
comprometeu o contraditório substancial e a tutela jurisdicional efetiva.
56.
E tanto
mais assim quanto, no pano de fundo material do litígio, o Assistente sempre
sustentou que foi precisamente o aqui denunciado, na qualidade de juiz
presidente do processo de inventário n.º 70/21.8T8PBL, quem desconsiderou e
neutralizou os efeitos do despacho notarial de 12 de março de 2019, proferido
no processo n.º 3365/15, despacho esse que reconhecia a necessidade de
reintegrar na relação de bens verbas e valores patrimoniais de expressão muito
superior a setecentos mil euros.
57.
Não se
está, na perspetiva do Assistente, perante uma denúncia isolada, episódica ou
marginal. O processado revela-se enquanto sequência de compressões
juridicamente comunicantes, todas convergindo à cristalização duma única
narrativa jurisdicionalmente dominante: (i) a neutralização do acervo
patrimonial cuja reapreciação era reclamada no inventário;
58.
(ii) A
tardia e imperfeita conformação subjetiva da instância no processo n.º
8/22.5TRCBR; (iii) a ausência de investigação material efetiva no procedimento
em que o Assistente procurou reagir criminalmente; e, em contraponto, (iv) a
progressão célere, densa e sancionatória do processo n.º 855/22.8T9PBL, que
avançou com muito maior rapidez até à acusação, ao julgamento e à condenação.
59.
O
resultado prático desse descompasso não foi imparcial, já que enquanto a versão
contrária foi acolhida, consolidada e reforçada pelo próprio sistema, a
pretensão do Assistente foi sendo rarefeita pelo tempo, omissão instrutória
e fragmentação processual, ao ponto de ver parte relevante do seu objeto no
litígio consumida pela prescrição e o seu pedido de indemnização civil
permanecer sem apreciação efetiva.
60.
É
precisamente essa assimetria estrutural — em que uma só versão parece encontrar
vias de confirmação, ao passo que a outra é sucessivamente esvaziada antes de
ser plenamente conhecida — que torna constitucionalmente intolerável o iter
processual em causa.
61.
E essa
conformação apenas veio a mostrar-se estabilizada em Fevereiro de 2025, em
momento processualmente muito ulterior ao requerimento de abertura da instrução
remetido em 30 de Setembro de 2024 e imediatamente anterior à primeira
audiência do processo n.º 855/22.8T9PBL, realizada em 20 de
Fevereiro de 2025.
62.
Essa
sequência não traduz simples imperfeição de tramitação. Revela, antes, uma
tardia conformação subjectiva da instância penal, incompatível com a exigência
de regularidade processual, de coerência entre autos materialmente conexos e de
tutela jurisdicional efectiva.
63.
É nesta
moldura que assume especial gravidade a evolução paralela do processo n.º
855/22.8T9PBL. Nesse processo, a acusação pública foi deduzida em 5 de abril de
2023, a instrução foi aberta em 2 de junho de 2023, a primeira audiência
realizou-se em 20 de fevereiro de 2025, a leitura da sentença ocorreu em 3 de
abril de 2025, e em 7 de maio de 2025 foi interposto recurso ordinário pelo
arguido, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, 401.º, 403.º, 411.º, 412.º e
414.º do Código de Processo Penal.
64.
Em 13 de
março de 2026 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que
julgou improcedente esse recurso e manteve a condenação de A. pela prática de
um crime de denúncia caluniosa, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa
na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada
ao pagamento da quantia indemnizatória fixada ao demandante.
65.
Tendo
ainda sido julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil
deduzido por B.. Inconformado, com o acórdão não ter conhecido, de forma
autónoma, expressa, materialmente controlável, pontos essenciais e
constitucionalmente relevantes do recurso ordinário, o arguido reagiu mediante
arguição incidental de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao abrigo
dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, invocando, designadamente, a falta de pronúncia sobre a conexão
entre os processos n.os 8/22.5TRCBR, 99/23.1TRCBR
e 855/22.8T9PBL, sobre
a impugnação autónoma do segmento
civil e sobre as questões normativas de inconstitucionalidade oportunamente suscitadas.
66.
Ora, daqui resulta uma conclusão
metodologicamente incontornável, a de que o processo n.º 855/22.8T9PBL não
podia ser compreendido como processo isolado, desligado do n.º 8/22.5TRCBR. Se, o último
era lógica e materialmente antecedente à compreensão do conflito e contexto em
que o arguido actuou, então o avanço autónomo do processo n. 855/22.8T9PBL,
antes de estabilizada a tramitação daquele, representou inversão indevida da
ordem natural de apreciação.
67.
O processo
que devia fornecer o pano de fundo antecedente ficou retido, fragmentado e
esvaziado; o processo que dele dependia, em larga medida, avançou primeiro, foi
julgado primeiro e produziu condenação antes de estar jurisdicionalmente
estabilizado o quadro processual que lhe dava contexto.
68.
Tal
inversão não foi neutra e sim política, porque quebra a unidade de compreensão
do litígio, favorece a compartimentação artificial de matérias materialmente
comunicantes e enfraquece o exercício do contraditório substancial. A questão
não é apenas de ritmo processual, mas integridade do conhecimento
jurisdicional.
69.
A isso
acresce outro ponto de gravidade própria, a perturbação do juiz natural, em
virtude de vicissitudes de distribuição e de afectação da causa que não podem
ser tratadas como meros acidentes administrativos. O problema, aqui, é
constitucional e estrutural,
70.
O
princípio do juiz natural não se satisfaz com a mera existência abstracta de um
tribunal competente. Exige, no caso concreto, que a causa seja conhecida pela
instância legalmente predeterminada segundo regras objectivos, transparentes e imunes a
deslocações susceptíveis de desfigurar a racionalidade própria do sistema.
71.
Chegados a
este ponto, gravíssimo, diga-se de passagem, importa regressar à decisão de 28
de Outubro de 2025. Essa decisão não pode ser lida como acto terminal de um
percurso regular e juridicamente íntegro. Surge, ao invés, no termo de uma
tramitação já marcada por ausência de inquérito real, por atraso na conformação
subjectiva da instância, por fragmentação entre autos materialmente conexos,
por profunda assimetria de tratamento entre processos e por perturbação da
garantia do juiz natural.
72.
Por isso
mesmo, não podia, só por si, operar qualquer efeito estabilizador pleno sobre o
processado.
73.
E não o
podia por razão ainda mais funda, já que não conheceu integralmente de todo o
objecto submetido à apreciação jurisdicional. A reacção ulterior do Assistente
tornou claro que subsistiam questões autónomas e juridicamente diferenciadas
relativas à acusação particular, ao pedido de indemnização civil, aos
incidentes de competência e imparcialidade e à própria estrutura de conexão
entre os processos materialmente entrelaçados. Ainda assim, a decisão recorrida
tratou como estabilizado o que permanecia fundadamente controvertido, reduzindo
a reacção do Assistente a mera contestação da rejeição da instrução e não
enfrentando a objecção essencial respeitante à falta de decisão completa e
cognoscível sobre todas as matérias suscitadas.
74.
Acresce,
com particular gravidade constitucional e convencional, a manifesta
desigualdade de armas que atravessa o complexo processual em causa. Enquanto
nos inquéritos desencadeados por A. — designadamente os processos n.os
8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR — não se realizou investigação material minimamente
idónea, não se procederam a oitivas de testemunhas e, no caso do processo n.°
99/23.1TRCBR, os elementos probatórios digitais apenas vieram a serem
visualizados em 22 de Agosto de 2024, meses depois do respectivo arquivamento;
75.
No
processo n.º 855/22.8T9PBL a resposta punitiva avançou com muito maior
celeridade até à acusação, à instrução, ao julgamento e à condenação. O resultado
objectivo foi este: o Estado investigou
depressa e puniu depressa onde A. era arguido; investigou pouco, decidiu tarde
e deixou prescrever crimes quando A. era assistente.
76.
Com
efeito, o processo n.º 8/22.5TRCBR teve início em 17 de Dezembro de 2021,
conheceu arquivamento em 1 de Abril de 2022, novo arquivamento em 30 de Agosto
de 2024, acusação particular em 17 de Setembro de 2024, requerimento de
abertura da instrução remetido em 30 de Setembro de 2024, e decisão final de 28
de Outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o procedimento
criminal quanto a crimes objecto da acusação particular.
77.
Em
paralelo, o próprio iter do
processo n.º 99/23.1TRCBR foi descrito como desprovido de actos de inquérito
relevantes, tendo a prova digital sido visualizada apenas meses depois do
arquivamento, o que revela ausência de escrutínio sério e tempestivo.
78.
Já no
processo n.º 855/22.8T9PBL, a resposta institucional foi célere, intensa e apta
a conduzir, em tempo útil, à condenação. Esta assimetria objectiva de tratamento probatório,
instrutório e temporal não pode ser constitucionalmente neutralizada, por
comprometer a igualdade de armas, a tutela jurisdicional efectiva e a própria
confiança na imparcialidade estrutural da jurisdição. Sobre o princípio da
igualdade:
"O seu âmbito de
protecção abrange, neste domínio, essencialmente (a) a proibição de arbítrio,
que torna inadmissíveis quer diferenciações de tratamento não justificadas,
quer identidade de tratamento para situações objectivamente desiguais, e a (b)
proibição de discriminação, à luz da qual são ilegítimas quaisquer
diferenciações baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas
categorias, como sejam o sexo, a raça, a língua, território de origem, religião
ou convicções políticas, entre outras." (António João Latas, Direito Penal
e Processual Penal.
79.
Não
elimina este quadro, a circunstância do Assistente não ter reagido, em devido
tempo, por via de recurso ordinário ao despacho de 28 de Outubro de 2025.
80.
O que a
decisão ora recorrida veio fazer foi, precisamente, assumir e consolidar a
interpretação segundo a qual, bastaria a notificação efectuada à mandatária
para desencadear efeitos preclusivos plenos, apesar de subsistirem questões
autonomamente suscitadas sem decisão expressa, completa e cognoscível,
designadamente quanto à acusação particular, ao pedido de indemnização civil e
aos incidentes de competência e imparcialidade.
81.
Nessa
medida, a decisão recorrida não constitui simples acto confirmativo neutro,
antes renovando, por referência própria, a aplicação de interpretações
normativas cuja conformidade constitucional sempre esteve em causa.
82.
É, por
isso, dessa decisão autónoma, e da leitura normativa que nela se estabiliza,
que emerge o presente recurso de constitucionalidade. Há fundamento robusto
para arguir violação do princípio da legalidade, pela preterição de exigências
normativas estruturais do processo, e do princípio da igualdade, pela
assimetria objetiva de tratamento entre partes e entre processos materialmente
conexos.
"O Princípio da
Legalidade do direito penal assenta na ideia de que também o direito penal está
sujeito a limites que visam evitar uma intervenção do Estado arbitrária ou
excessiva no domínio da definição dos crimes e das penas "(António João
Latas, Direito Penal e Processual Penal [Tomo I], INA, 2007, p. 13.
83.
À luz do
próprio enquadramento doutrinário convocado, segundo o qual o princípio da
legalidade visa evitar uma intervenção do Estado arbitrária ou excessiva e o
princípio da igualdade proíbe diferenciações de tratamento não justificadas,
não pode ser constitucionalmente tolerado um iter processual em que os autos
promovidos pelo assistente permanecem sem inquérito real, sem oitiva de
testemunhas:
84.
E ainda,
sem apreciação plena do pedido de indemnização civil e com extinção parcial do
objeto por prescrição, enquanto o processo promovido contra ele avança, em
paralelo, com rapidez e eficácia sancionatória muito superiores, tudo isto sob
a aparência formal de regularidade e neutralidade. A arbitrariedade sistémica
não deixa de o ser por se apresentar fragmentada em atos sucessivos.
85.
Suscita-se,
para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação
conjugada dos artigos 24.º, 29. °, 30.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 97.º, n.º 5, 113.º, n.° 10, 262.º, n.º 1,
267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.° 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como
juridicamente indiferentes, ou processualmente neutras, a ausência de inquérito
material efetivo nos autos impulsionados pelo assistente, a tardia conformação
subjetiva da instância após a dedução de acusação particular e apresentação do
requerimento de abertura da instrução;
86.
Como
questão prévia de controle de constitucionalidade, impõe- se de que a não
apensação de processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural por
vicissitudes de distribuição e afetação da causa, e a consolidação preclusiva
de decisão que não conheceu, de forma expressa, completa e cognoscível, de todo
o objeto submetido à apreciação jurisdicional, ao mesmo tempo que, em processo
conexo, se admite resposta punitiva significativamente mais célere, intensa e
eficaz contra a mesma pessoa, sem relevo constitucional para a desigualdade
objetiva de tratamento entre partes e entre processos.
87.
Tal
interpretação viola os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º
e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º,
n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ofensa aos princípios
da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo, do
contraditório, do juiz legal e da fundamentação das decisões jurisdicionais.
88.
É
materialmente inconstitucional a leitura normativa do sistema processual penal
segundo a qual a ilegalidade estrutural do processado — traduzida na ausência
de investigação séria, na omissão de atos legalmente impostos, na fragmentação
de autos materialmente conexos, na afetação da causa fora da estrita lógica do
juiz natural;
89.
E ainda,
na falta de decisão integral sobre a acusação particular, o pedido de
indemnização civil e os incidentes suscitados — pode ser neutralizada por meras
razões formais de estabilização processual, ao mesmo tempo que se tolera
tratamento objetivamente desigual entre processos e entre posições processuais
contrapostas, permitindo que um deles se arraste até à prescrição e outro
avance com celeridade até à condenação.
90.
Uma tal
interpretação ofende o princípio da legalidade jurisdicional e processual, o
princípio da igualdade e a igualdade de armas, ferindo os artigos 13.º, 20.º,
32. °, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
CAPÍTULO II — DA DELIMITAÇÃO
NORMATIVA DO OBJECTO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
91.
Após a
restituição da exacta, configuração funcional do processado, impõe-se agora
delimitar, em termos estritamente normativos, o objecto do presente recurso.
Não se pretende submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação da matéria
de facto, nem obter, por via indirecta, nova sindicância da legalidade
ordinária do processado.
92.
O que se
submete ao seu escrutínio é a conformidade constitucional das interpretações
normativas efectivamente acolhidas na decisão recorrida, na medida em que
permitiram considerar estabilizado um processado sem inquérito real, sem
conhecimento integral do objecto submetido à apreciação jurisdicional, com
fragmentação de processos materialmente conexos, com perturbação do juiz
natural, com desigualdade estrutural de armas e com objectiva compressão das garantias
de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva.
93.
A decisão
recorrida assentou, em substância, numa cadeia interpretativa definida. Partiu
da ideia de que a notificação efectuada à mandatária do Assistente era
suficiente para fazer iniciar, consumir e esgotar os prazos de reacção
processual, apesar de a decisão de 28 de Outubro de 2025 não ter conhecido, de
forma expressa, completa e cognoscível, de todo o objecto submetido à
apreciação jurisdicional.
94.
Daí
extraiu-se a conclusão de que o processado se encontrava estabilizado, que a
reacção ulterior do Assistente era juridicamente imprópria e que a recusa de
reapreciação colegial não ofendia qualquer garantia fundamental. É essa cadeia
normativa, e não mera divergência subjectiva quanto ao desfecho do caso, que constitui o núcleo do presente
recurso.
95.
Impõe-se o
conhecimento, a título de questão prévia de constitucionalidade, da
interpretação normativa que, sob uma mera aparência de regularidade formal,
considera irrelevantes a falta de inquérito material efetivo, a tardia
conformação subjetiva da instância, a não apensação de processos materialmente
conexos, a afetação da causa em termos lesivos do juiz natural e a
estabilização preclusiva de decisão que não apreciou integralmente o objeto submetido
ao tribunal;
96.
Ao mesmo
tempo que consente uma desigualdade objetiva de tratamento entre processos e
entre posições processuais antagónicas, permitindo que os autos impulsionados
pelo Assistente se consumam parcialmente pelo tempo, sem decisão plena sobre a
acusação particular e sobre o pedido de indemnização civil, enquanto o processo
movido contra ele progride com assinalável celeridade até à condenação. Uma tal
leitura normativa mostra-se incompatível com os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4,
32.º, n.os 1 e 9, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, bem como com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, razão pela qual deve ser apreciada prévia e
autonomamente, como pressuposto indispensável da validade constitucional de
toda a ulterior decisão.
97.
A primeira
questão de constitucionalidade, respeita à interpretação conjugada dos artigos
97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e
419.° do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão jurisdicional
que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente cognoscível, de
questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim, produzir
efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas questões
e consolidar-se como decisão bastante.
98.
A segunda
questão de constitucionalidade, prende-se com a interpretação normativa segundo
a qual a fragmentação de processos materialmente conexos, envolvendo o mesmo
núcleo factual, os mesmos intervenientes e a mesma cadeia de reacções
processuais, é juridicamente indiferente, podendo cada um deles ser apreciado
de forma atomizada, sem consideração da unidade substancial do litígio e sem
relevo constitucional para o contraditório, para a coerência decisória, para a
igualdade de armas e para a defesa.
99.
A terceira
questão de constitucionalidade, respeita à interpretação segundo a qual
irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afectação da causa
à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências
invalidantes efectivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objectiva no percurso dos autos e
repercussão desfavorável na posição processual da parte.
100.
A quarta
questão de constitucionalidade, incide sobre a interpretação normativa que
permite considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter
havido decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de
indemnização civil, sobre os incidentes de competência territorial e imparcialidade
e sobre as próprias questões de constitucionalidade oportunamente suscitadas.
101.
A quinta
questão de constitucionalidade, incide sobre a interpretação extraída dos
artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os
artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo
diploma, no sentido de que, existindo processos materialmente conexos,
emergentes do mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia
de reacções processuais, a sua não apensação pode ser tratada como
juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efectiva, ainda que
dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de
armas, risco de decisões materialmente contraditórias, compressão do contraditório
substancial, perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela jurisdicional
efectiva.
CAPÍTULO III — DA ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO
91.
O presente
recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, porquanto a decisão recorrida aplicou, em termos
efectivos e decisivos para o desfecho do caso, interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade foi previamente suscitada pelo Recorrente.
92.
A decisão
recorrida não se limitou a reproduzir, de forma neutra, o percurso anterior dos
autos. Assumiu posição própria sobre a suficiência da notificação efectuada à
mandatária do Assistente, sobre a estabilização preclusiva do processado, sobre
a irrelevância das omissões decisórias apontadas e sobre a improcedência da reacção
ulterior deduzida pelo Recorrente. Ao fazê-lo, acolheu e fez operar, como ratio decidendi, interpretações normativas cuja
conformidade constitucional havia sido expressamente questionada nas peças
antecedentes.
93.
Também a
suscitação prévia se mostra assegurada. A reclamação apresentada em 26 de Março
de 2026 para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra já identificava, em
termos expressos, a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao
processo equitativo por força da interpretação do artigo 113.º, n.º 10, do
Código de Processo Penal, no sentido de que bastaria a notificação efectuada
exclusivamente à mandatária para efeitos de início do prazo de reacção e
consequente consolidação do trânsito em julgado. Do mesmo modo, a nulidade arguida
no processo n.º 855/22.8T9PBL.C1 explicitou, em chave normativa e
constitucional, que não é admissível manter como bastante uma decisão omissa
quanto a questões centrais, desvalorizar a reacção processual da parte e
fragmentar entre si processos materialmente conexos.
94.
O recurso
é tempestivo. A decisão recorrida foi notificada à Ilustre Mandatária do
Recorrente em 17 de Abril de 2026. O presente recurso é interposto dentro do
prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional,
contado dessa notificação. E conta-se dessa notificação precisamente porque é
dessa decisão autónoma que emerge, em termos actualizados e decisivos, a
aplicação das interpretações normativas cuja conformidade constitucional se
pretende sindicar.
95.
Não se
confunde, por isso, o presente prazo com qualquer eventual prazo ordinário
anteriormente não exercido, já que o objecto do recurso constitucional não
reside na mera reapreciação da legalidade do despacho de 28 de Outubro de 2025,
mas antes na constitucionalidade da leitura normativa consolidada pela decisão
recorrida, que tratou como preclusivamente encerrado um processado ainda
marcado por omissões estruturais e segmentos decisórios por conhecer.
96.
O
Recorrente é parte legítima. Interveio nos autos na qualidade de Assistente,
deduziu acusação particular, requereu a abertura da instrução, suscitou pedido
de indemnização civil e colocou, de forma reiterada, a necessidade de pronúncia
jurisdicional expressa sobre as questões que ora se pretendem ver submetidas a
fiscalização constitucional.
CAPÍTULO IV — DA PRIMEIRA
QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA PRECLUSÃO ASSENTE EM DECISÃO OMISSA
97.
A primeira
questão submetida a este Tribunal respeita à interpretação conjugada dos
artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º
e 419.º do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão
jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente
cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim,
produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas
questões e consolidar-se como decisão bastante.
98.
É esta,
precisamente, a leitura normativa subjacente à decisão recorrida. O que nela se
afirmou, em substância, foi que a decisão de 28 de Outubro de 2025 bastava para
considerar esgotado o objecto do processo, sendo suficiente a notificação
efectuada à mandatária para fazer iniciar e consumir os prazos de reacção. Daí
se extraiu a consequência de que a reacção ulterior do Assistente deveria ser
tratada como tardia, improcedente e processualmente inútil.
99.
Sucede
porém, que essa leitura normativa é constitucionalmente insustentável, já que:
(i) desfigura o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo
20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. A tutela
jurisdicional efectiva não se satisfaz com a mera emissão formal de um
despacho, nem com a simples comunicação processual desse acto à mandatária da
parte; (ii) exige, antes, decisão cognoscível, inteligível e materialmente bastante
sobre as questões submetidas à apreciação do tribunal. Onde não existe
conhecimento integral do objecto processual, não pode o sistema transformar a
insuficiência da decisão em fonte de preclusão oponível à própria parte que
sofre essa insuficiência.
100.
Ademais,
(iii) lesa directamente as garantias de defesa e o contraditório substancial,
acolhidos no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O contraditório não se reduz
ao direito de falar antes da decisão; (iv) inclui o direito a que o tribunal
conheça e resolva, em termos controláveis, as questões que lhe são colocadas.
101.
Neste
sentido, a compressão das garantias de defesa não ocorre apenas quando a parte
é impedida de intervir; ocorre igualmente quando, tendo intervindo, vê a sua
reacção esvaziada porque o tribunal considera preclusivamente resolvido aquilo
que, em rigor, não decidiu.
102.
Entende-se
que a leitura normativa acolhida compromete o dever de fundamentação das
decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da
Constituição. A decisão omissa quanto a questões autonomamente suscitadas não
se torna constitucionalmente suficiente pelo simples decurso do tempo, nem pela
mera comunicação à mandatária da parte. O silêncio jurisdicional, ou uma
resposta materialmente incompleta, não pode adquirir a mesma autoridade que uma
decisão efectiva, fundamentada e integralmente cognoscível.
103.
Acresce
que não pode ser havida como constitucionalmente indiferente a circunstância de
o requerimento de abertura da instrução ter sido remetido em 30 de Setembro de
2024 e de a conformação subjectiva da instância apenas se mostrar estabilizada
já em Fevereiro de 2025, num momento imediatamente anterior à primeira
audiência do processo n.º 855/22.8T9PBL.
104.
Uma tal
sequência não traduz simples imperfeição de tramitação, antes revelando tardia
conformação subjectiva da instância penal, incompatível com a exigência de
regularidade processual, de coerência entre autos materialmente conexos e de
tutela jurisdicional efectiva.
105.
Importa
ainda, relevar que, em nenhum momento, a decisão recorrida procedeu ao
conhecimento efectivo, autónomo e materialmente controlável das
inconstitucionalidades expressamente suscitadas pelo Recorrente.
106.
Longe de
enfrentar, em termos normativos próprios, a conformidade constitucional das
interpretações relativas à suficiência da notificação efectuada apenas à
mandatária, à estabilização preclusiva duma decisão incompleta, à fragmentação
de processos materialmente conexos, à desigualdade de armas, à perturbação do
juiz natural e à compressão do contraditório e das garantias de defesa, a
decisão recorrida limitou-se a afirmar a regularidade formal da tramitação e o
alegado trânsito do processado, sem qualquer apreciação específica dos parâmetros
constitucionais convocados.
107.
Essa
omissão não é lateral, muito menos inócua, revela-se, ao invés, que as questões
de inconstitucionalidade não foram apreciadas, mas simplesmente contornadas, o
que reforça a necessidade da presente fiscalização concreta.
108.
Nestas
circunstâncias, considerar que a decisão de 28 de Outubro de 2025 produziu,
apesar disso, efeitos preclusivos plenos equivale a afirmar que a insuficiência
do julgado pode ser transformada, por mera força formal, em obstáculo ao
reexame. Tal resultado é incompatível com um modelo constitucional de processo
penal fundado na efectividade da tutela, na plenitude do contraditório e na
cognoscibilidade real das decisões.
DA
SEGUNDA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA DESIGUALDADE DE ARMAS, DA FRAGMENTAÇÃO
DE PROCESSOS MATERIALMENTE CONEXOS E DO TRATAMENTO PROCESSUAL DESIGUAL
109.
Também se
suscita, para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da
interpretação conjugada dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º n.º 1,
267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de
que o sistema processual pode tolerar, sem consequência invalidante efectiva,
um tratamento radicalmente desigual entre partes e entre processos
materialmente conexos, permitindo que, num deles, as denúncias deduzidas pelo
assistente sejam sucessivamente arquivadas sem actos de inquérito materialmente
idóneos, sem oitiva de testemunhas e com arrastamento temporal bastante para
conduzir à prescrição de crimes da acusação particular, e que;
110.
Noutro
processo conexo, a resposta punitiva avance com muito maior celeridade até à
condenação, com ampla valorização do depoimento do assistente e de testemunhos
provenientes de pessoas com particular proximidade pessoal, funcional ou
institucional ao mesmo, sem que semelhante assimetria seja tratada como
constitucionalmente relevante. Tal interpretação viola os artigos 13.º, 20.º,
n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, bem como o artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem.
111.
Com
efeito, o processo n.º 8/22.5TRCBR teve início em 17 de Dezembro de 2021,
conheceu arquivamento em 1 de Abril de 2022, novo arquivamento em 30 de Agosto
de 2024, acusação particular em 17 de Setembro de 2024, requerimento de
abertura da instrução remetido em 30 de Setembro de 2024 e decisão final de 28
de Outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o procedimento
criminal quanto a crimes objecto da acusação particular. Em paralelo, o próprio
iter do processo n.º 99/23.1TRCBR
foi descrito como desprovido de actos de inquérito relevantes, tendo a prova
digital sido visualizada apenas em 22 de Agosto de 2024, meses depois do
arquivamento, o que revela ausência de escrutínio sério e tempestivo. Já no
processo n.º 855/22.8T9PBL, a resposta institucional foi célere,
intensa e apta a conduzir, em tempo útil, à acusação, à instrução, ao
julgamento e à condenação, tendo a primeira audiência ocorrido em 20 de
Fevereiro de 2025 e a leitura da sentença em 3 de Abril de 2025.
112.
Não pode
deixar de relevar, para a aferição constitucional do caso, a profunda
assimetria de tratamento entre os processos movidos por A. e o processo em que
veio a ser condenado. Nos inquéritos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, as denúncias
por si apresentadas não beneficiaram dum único itinerário investigatório
minimamente equivalente ao que seria exigível num Estado de direito.
113.
Em sentido
oposto, no processo n.º 855/22.8T9PBL, a resposta institucional foi rápida,
intensa e apta a conduzir, em tempo útil, à responsabilização penal. O
resultado objectivo
foi este: o
Estado investigou depressa e puniu depressa onde A. era arguido; investigou
pouco, decidiu tarde e deixou prescrever crimes quando A. era assistente.
114.
Tal
descompasso produziu efeitos materiais evidentes. De um lado, a inutilização
progressiva da acusação particular por força do tempo e da prescrição; de
outro, a consolidação célere da exposição penal do arguido. Uma disparidade
desta natureza é objectivamente apta a colocar em crise a igualdade de armas e
a aparência de equidade global do processo, em termos susceptíveis de relevo
autónomo também perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
DA TERCEIRA QUESTÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE: DA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL
109.
A terceira
questão de constitucionalidade respeita à interpretação segundo a qual
irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afectação da causa
à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências
invalidantes efectivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objectiva no
percurso dos autos e repercussão desfavorável na posição processual da parte.
110.
O
problema, aqui, não é administrativo. É constitucional e estrutural. O
princípio do juiz natural, acolhido no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, não
se satisfaz com a mera existência de um tribunal abstractamente competente.
Exige, no caso concreto, que a causa seja conhecida pela instância legalmente
predeterminada segundo regras objectivas, transparentes e imunes a deslocações susceptíveis de desfigurar a
racionalidade própria do sistema.
111.
Quando a
própria marcha do processo revela vicissitudes de distribuição e alteração da
afectação da causa, seguidas de tentativa de neutralização posterior, não pode
o sistema tratar essa perturbação como irrelevante. O vício da distribuição não
se torna constitucionalmente neutro pelo simples facto de, mais tarde, o
percurso ter sido administrativamente ajustado. Se a afectação indevida
produziu repercussão objectiva na posição processual do Assistente, então a
lesão do juiz natural já ocorreu e não pode ser apagada por mera regularização
subsequente.
112.
No caso
vertente, a perturbação do juiz natural não surgiu num processo indiferente.
Ocorreu precisamente no processo em que A. havia deduzido acusação particular,
pedido de indemnização civil e requerimento de abertura da instrução contra o
magistrado que depois surge como assistente no processo n.º 855. O significado
sistémico é inequívoco: a via jurisdicional que poderia dar contexto, sentido e
contraditório à reacção do arguido ficou afectada por desordem estrutural de
distribuição, enquanto o processo em que ele próprio veio a ser criminalmente
responsabilizado correu com energia incomparavelmente superior.
113.
A leitura
normativa que trate semelhante perturbação, como juridicamente indiferente
viola o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, e compromete a legalidade da
jurisdição, a predeterminação objectiva do julgador e a confiança pública na
imparcialidade estrutural do processo.
DA
QUARTA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA NÃO APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARTICULAR, DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL E DAS PRÓPRIAS QUESTÕES DE
CONSTITUCIONALIDADE
114.
A quarta
questão de constitucionalidade incide sobre a interpretação normativa que
permite considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter
havido decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de
indemnização civil, sobre os incidentes autonomamente suscitados e sobre as
próprias questões de constitucionalidade oportunamente invocadas.
115.
No caso
concreto, a reacção processual do Assistente deixou claramente colocadas
perante o tribunal matérias autónomas e juridicamente diferenciadas. Ainda assim,
a decisão recorrida tratou como estabilizado o processado, sem enfrentar, em
termos bastantes, a objecção essencial respeitante à falta de decisão completa
e cognoscível sobre todas essas matérias.
116.
Não é
constitucionalmente admissível que a acusação particular, o pedido de
indemnização civil e os incidentes de competência e imparcialidade sejam
absorvidos por uma leitura estreita do processo, como se tudo se resumisse à
rejeição da instrução. Uma tal interpretação lesa o dever de fundamentação das
decisões judiciais e a tutela jurisdicional efectiva, por admitir que o
silêncio jurisdicional, ou uma resposta meramente aparente, produza os mesmos
efeitos que uma decisão efectiva, controlável e materialmente suficiente.
117.
Acresce,
como já se salientou, que a decisão recorrida em nenhum momento procedeu ao
conhecimento efectivo das inconstitucionalidades expressamente suscitadas pelo
Recorrente. Ao limitar-se a afirmar a regularidade formal da tramitação e o
alegado trânsito do processado, sem enfrentar os parâmetros constitucionais
convocados, a decisão não resolveu as questões constitucionais; contornou-as. E
uma interpretação normativa que admita semelhante omissão como
constitucionalmente bastante viola, por si, os artigos 20.º, 32.º e 205.º da
Constituição.
CAPÍTULO VIII — DA QUINTA
QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DA NÃO APENSAÇÃO DE PROCESSOS MATERIALMENTE
CONEXOS
119.
A quinta
questão de constitucionalidade respeita à interpretação extraída dos artigos
24.º, 29.º e 30.º do código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1,
267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido de que,
existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo factual,
dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reacções processuais:
120.
Logo, em
questão prévia entende-se que a sua não apensação, não pode ser tratada como
juridicamente indiferente, sem consequência invalidante efectiva, ainda que
dessa separação resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de
armas, risco de decisões materialmente contraditórias, compressão do
contraditório substancial, perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela
jurisdicional efectiva.
121.
É
precisamente a leitura que o caso presente torna-se constitucionalmente
intolerável. O processo n.º 99/23.1TRCBR não constitui realidade estranha,
remota ou paralela ao processo n.º 8/22.5TRCBR.
122.
Pelo contrário,
emerge diretamente de matéria nele produzida, tendo tido início com denúncia
apresentada em 5 de julho de 2023 por requerimento inserido no próprio processo
n.º 8/22.5TRCBR, com subsequente extração de certidão e autonomização
procedimental. Trata-se, assim, de autos formalmente autónomos, mas
materialmente nascidos da mesma matriz factual, institucional e processual.
123.
Nessa
medida, a não apensação do processo n.º 99/23.1TRCBR ao processo n.º
8/22.5TRCBR não podia ser lida como simples solução de gestão interna, nem como
opção organizatória desprovida de relevo constitucional. Se ambos os processos
gravitam em torno dos mesmos factos essenciais, dos mesmos intervenientes e da
mesma cadeia de reacções processuais, então a sua separação formal, desacompanhada
de justificação material bastante, introduziu fratura artificial no
conhecimento jurisdicional do litígio.
124.
O que
devia ter sido apreendido em unidade foi processado em dispersão; o que exigia
coerência de apreciação foi submetido a autonomizações sucessivas; e o que
reclamava visão global foi reconduzido a segmentos processuais mutuamente
cegos.
125.
Essa cisão
produziu efeitos concretos, graves e desfavoráveis ao Recorrente. O processo
n.º 8/22.5TRCBR conheceu sucessivos arquivamentos, arrastamento temporal e, por
fim, decisão de 28 de outubro de 2025 que declarou extinto, por prescrição, o
procedimento criminal quanto a crimes objeto da acusação particular.
126.
Já o
processo n.º 99/23.1TRCBR, apesar de derivar diretamente do processo
8/22.5TRCBR, também não beneficiou de atividade instrutória séria e tempestiva,
tendo sido descrito como desprovido de atos de inquérito relevantes, com
visualização tardia da prova digital apenas em 22 de agosto de 2024, muitos
meses depois do arquivamento. A autonomização sem apensação não protegeu, pois,
a celeridade nem a clareza do processo; fragmentou a matéria, enfraqueceu o
contraditório e contribuiu para a inutilização progressiva do conhecimento
jurisdicional.
127.
Acresce
que o problema da apensação não pode ser banalizado como tema lateral ou
facultativo. A própria jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra,
designadamente o Acórdão de 19 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º
25/08.8FDCBR-B.C1, afirmou, com clareza, que a decisão sobre a fixação da
competência pressupõe sempre o conhecimento das razões que a fundam, não se
podendo autonomizar a decisão dos seus fundamentos, e que a conexão integra a
própria lógica da determinação do tribunal competente. Tal entendimento tem
inteiro relevo no caso vertente, porque demonstra que a não apensação exigia
fundamentação própria, séria e materialmente controlável, não podendo ser
tratada como expediente neutro de tramitação.
128.
Mais
ainda, o referido Acórdão sublinhou que a conexão pressupõe uma concreta
ligação subjetiva ou objetiva entre os processos, de modo a justificar o seu
processamento conjunto. E foi precisamente por não reconhecer essa ligação
bastante no caso então apreciado que a apensação foi recusada. Ora, essa ratio decidendi não é transponível para o
presente caso.
129.
Aqui, pelo
contrário, o processo n.º 99/23.1TRCBR emerge diretamente do processo n.º
8/22.5TRCBR, por extração de certidão, conservando com ele unidade de contexto,
de intervenientes, de matriz factual e de controvérsia jurídica. Não se está,
pois, perante autos apenas cronologicamente próximos, mas perante processos
materialmente comunicantes, cuja separação formal nunca poderia justificar uma
leitura atomizada.
130.
A não
apensação torna-se ainda mais gravosa quando lida à luz da cronologia global do
litígio. Enquanto os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR permaneceram
marcados por inércia instrutória, dispersão e atraso, o processo n.º 855/22.8T9PBL
avançou com rapidez incomparavelmente superior até à acusação, à instrução, ao
julgamento e à condenação.
131.
O
resultado foi a formação de um quadro processual assimétrico, em que o bloco
processual impulsionado por A. foi desagregado, rarefeito e progressivamente
inutilizado, ao passo que o processo em que ele próprio figurava como arguido
conheceu resposta institucional célere e severa. Uma tal assimetria não se
separa do problema da não apensação; antes nele encontra um dos seus principais
fatores estruturantes.
132.
Daqui
decorre, portanto, que a interpretação normativa que trata como irrelevante a
não apensação de processos materialmente conexos não apenas lesa a boa ordem
processual. Viola diretamente a Constituição.
133.
Viola o
artigo 13.°, porque tolera tratamento processual desigual de matérias que
exigiam resposta unitária; viola o artigo 20.º, n.os 1 e 4, porque compromete o
direito a tutela jurisdicional efectiva e a um processo apto a produzir decisão
útil e coerente; viola o artigo 32.º, n.os 1 e 9, porque afeta o contraditório
substancial, a igualdade de armas e a garantia do juiz natural; e viola o
artigo 205.º, n.º 1, porque desfigura a exigência de fundamentação e coerência
decisória, aceitando como suficiente uma resposta jurisdicional
134.
O processo
n.º 8/22.5TRCBR é, por isso, a charneira do litígio global. É nele que
radica a denúncia originária, é dele que emerge o processo n.º 99/23.1TRCBR
por extração de certidão, e é a partir dele que se torna inteligível o contexto
material posteriormente recortado no processo n.º 855/22.8T9PBL. Separar o que
nasceu unido, e tratar como indiferente a não apensação do que se achava
materialmente entrelaçado, significou quebrar a unidade substancial do caso e
permitir que a desarticulação processual se convertesse em desvantagem objetiva
para o Recorrente.
CAPÍTULO VIII -CONCLUSÃO
I. O presente recurso tem por
objecto a decisão que, no processo n.º 8/22.5TRCBR, tratou como
estabilizado e definitivamente encerrado um iter processual que não conheceu
integralmente do objecto submetido à apreciação jurisdicional, apesar de
subsistirem questões autónomas relativas à acusação particular, ao pedido de
indemnização civil, aos incidentes de competência e imparcialidade e à conexão
entre processos materialmente entrelaçados.
II. O processo n.º 8/22.5TRCBR
teve origem em denúncia apresentada em 17 de Dezembro de 2021, conheceu
arquivamento em 1 de Abril de 2022, reabertura em 6 de Fevereiro de 2023, novo
arquivamento em 30 de Agosto de 2024, acusação particular em 17 de Setembro de
2024, requerimento de abertura da instrução em 30 de Setembro de 2024 e decisão
final em 28 de Outubro de 2025, que declarou extinto, por prescrição, o
procedimento criminal quanto aos crimes objecto da acusação particular
previstos nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, n.º 1, do Código Penal.
III.Do próprio processo n.º
8/22.5TRCBR emergiu, por extração de certidão em 5 de Julho de 2023, o processo
n.º 99/23.1TRCBR, posteriormente arquivado em 6 de Fevereiro de 2024, sem
investigação material minimamente idónea, o que revela que ambos os autos
pertencem à mesma matriz factual, subjectiva e institucional e não podiam ser
lidos de forma atomizada.
IV. No processo n.º 8/22.5TRCBR, quer na fase
originária do inquérito, quer após a sua reabertura, não foi praticado um único
acto de investigação materialmente qualificável como verdadeiro acto de
inquérito, não tendo havido inquirição de testemunhas, recolha séria de
elementos objectivos
ou contraditório
probatório efetivo, o que compromete a própria legitimidade material dos
arquivamentos proferidos.
V. Após a dedução de acusação
particular, o enxerto do pedido de indemnização civil e a apresentação do
requerimento de abertura da instrução contra B., impunha-se, por força dos
artigos 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º, 285.º e 287.º do Código de
Processo Penal, a imediata conformação subjectiva da instância, o que não
sucedeu tempestivamente, em violação da regularidade estrutural da relação
processual penal e cível.
VI. A coexistência, no processo n.º 8/22.5TRCBR, de
pedido de indemnização civil deduzido contra B. e, no processo n.º 855/22.8T9PBL,
de pedido indemnizatório por este deduzido em sentido inverso contra A.,
evidencia sobreposição material de sujeitos, contexto e pretensões, reveladora
de litispendência imprópria não reconhecida e de conexão qualificada com relevo
constitucional.
VII.
O processo
n.º 855/22.8T9PBL correu em paralelo com muito maior celeridade, tendo
conhecido acusação pública em 5 de Abril de 2023, abertura de instrução em 2 de
Junho de 2023, primeira audiência em 20 de Fevereiro de 2025, leitura da
sentença em 3 de Abril de 2025 e acórdão confirmatório em 13 de Março de 2026,
que manteve a condenação de A. por um crime de denúncia caluniosa, com pena de
1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, e procedência parcial do
pedido de indemnização civil.
VIII.
Esta
assimetria objectiva entre os processos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, por um
lado, e o processo n.º 855/22.8T9PBL, por outro, traduziu-se em desigualdade material
de armas, porquanto o Estado investigou pouco, decidiu tarde e deixou
prescrever parte relevante do objecto quando A. era assistente, mas investigou
depressa, julgou rapidamente e puniu eficazmente quando A. era arguido.
IX.A não apensação dos processos
materialmente conexos n.os 8/22.5TRCBR e 99/23.1TRCBR, apesar da sua unidade
factual, subjectiva
e funcional,
fragmentou artificialmente o litígio, agravou a rarefação instrutória,
enfraqueceu o contraditório e comprometeu a coerência do conhecimento
jurisdicional, em violação dos artigos 24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo
Penal, quando interpretados em sentido constitucionalmente desconforme.
X. A perturbação do juiz natural,
em virtude de vicissitudes de distribuição e afetação da causa, não pode ser
tratada como mero acidente administrativo, porquanto a garantia do juiz legal
exige que a causa seja conhecida pela instância legalmente predeterminada
segundo regras objectivas, transparentes e imunes a deslocações lesivas da
confiança na imparcialidade estrutural da jurisdição.
XI.A decisão de 28 de Outubro de
2025 não podia produzir efeitos preclusivos plenos, porque não apreciou, de
forma expressa, completa e cognoscível, o conjunto das matérias submetidas ao
tribunal, designadamente a acusação particular, o pedido de indemnização civil,
os incidentes de competência e imparcialidade e a conexão entre os processos
materialmente comunicantes.
XII. A interpretação normativa segundo a qual bastaria
a notificação efectuada à mandatária para desencadear o esgotamento dos prazos
de reacção, apesar da subsistência de questões autónomas sem decisão
materialmente suficiente, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, o
contraditório, as garantias de defesa e o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
XIII.
A decisão
recorrida não apreciou efetivamente as inconstitucionalidades expressamente
suscitadas pelo Recorrente, limitando-se a afirmar a regularidade formal da
tramitação e o alegado trânsito do processado, pelo que contornou, em vez de
resolver, as questões constitucionais colocadas.
XIV.
Suscita-se,
assim, como questão prévia de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da
interpretação conjugada dos artigos 24.º, 29.º, 30.º, 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1,
97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º,
379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.º 4, do código
de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente
indiferentes a ausência de inquérito material efetivo, a tardia conformação
subjectiva da instância, a não apensação de processos materialmente conexos, a
perturbação do juiz natural e a consolidação preclusiva de decisão incompleta.
XV. Tal interpretação viola os artigos 13.º, 20.º,
n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, por ofensa aos princípios da igualdade, da legalidade
jurisdicional, da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo, do
contraditório, da igualdade de armas, do juiz natural e da fundamentação das
decisões judiciais.
XVI.
Em
consequência, deve o recurso ser admitido e conhecida a referida questão prévia
de constitucionalidade, bem como julgadas inconstitucionais as interpretações
normativas impugnadas, porquanto o que a decisão recorrida consolidou não foi a
regularidade do processo, mas a estabilização formal de um processado
estruturalmente incompleto, desigual e constitucionalmente lesivo.
XVII. Das inconstitucionalidades
acendidas, Suscita-se, antes de mais, como questão prévia de
constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação normativa
conjugada dos artigos 24.º, 29 °, 30.º, 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 97.º, n.º 5,
113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º, 379.º, n.º 1,
alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente indiferentes, ou
processualmente neutras, a ausência de inquérito material efetivo nos autos
impulsionados pelo Assistente, a tardia conformação subjetiva da instância após
a dedução da acusação particular e do requerimento de abertura da instrução, a
não apensação de processos materialmente conexos, a perturbação do juiz natural
por vicissitudes de distribuição e afetação da causa e a consolidação
preclusiva de decisão que não conheceu, de forma expressa, completa e
cognoscível, de todo o objeto submetido à apreciação jurisdicional, ao mesmo
tempo que, em processo conexo, se admite resposta punitiva significativamente
mais célere, intensa e eficaz contra a mesma pessoa, sem relevo constitucional
para a desigualdade objetiva de tratamento entre partes e entre processos. Tal
interpretação viola os artigos 13.°, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, 203.º
e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º,
n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XVIII.
Suscita-se,
em primeiro lugar, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos
artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º,
405.º e 419,° do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão
jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente
cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim,
produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas
questões e consolidar-se como decisão bastante. Uma tal leitura viola os
artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, por
permitir que a insuficiência do julgado seja convertida, por mera força formal,
em obstáculo ao reexame e ao contraditório efetivo.
XIX.
Suscita-se,
em segundo lugar, a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos
artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e
405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o sistema processual pode
tolerar, sem consequência invalidante efetiva, um tratamento radicalmente
desigual entre partes e entre processos materialmente conexos, permitindo que,
num deles, as denúncias deduzidas pelo Assistente sejam sucessivamente
arquivadas sem atos de inquérito materialmente idóneos, sem oitiva de
testemunhas e com arrastamento temporal suficiente para conduzir à prescrição
de parte relevante do objeto processual, e que, noutro processo conexo, a
resposta punitiva avance com muito maior celeridade até à condenação, sem que semelhante
assimetria seja tratada como constitucionalmente relevante. Tal interpretação
ofende os artigos 13.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por lesão da igualdade, da igualdade
de armas, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo.
XX.
Suscita-se,
em terceiro lugar, a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a
qual irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afetação da
causa à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem
consequências invalidantes efetivas, mesmo quando tenham produzido perturbação
objetiva no percurso dos autos e repercussão desfavorável na posição processual
da parte. Tal entendimento viola o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, bem
como os artigos 20.º e 203.º da mesma Lei Fundamental, por ofensa ao princípio
do juiz natural, à legalidade jurisdicional e à confiança na predeterminação
objetiva do julgador.
XXI.
Suscita-se,
em quarto lugar, a inconstitucionalidade da interpretação normativa que permite
considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter havido
decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de indemnização
civil, sobre os incidentes autonomamente suscitados e sobre as próprias
questões de constitucionalidade oportunamente invocadas. Essa interpretação
viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da
Constituição, por admitir que o silêncio jurisdicional, ou uma resposta apenas
aparente, produza os mesmos efeitos que uma decisão efetiva, fundamentada e
materialmente controlável.
XXII. Suscita-se, em quinto
lugar, a inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 24.º, 29.º
e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 97.º, n.º 5,
262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma, no sentido
de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do mesmo núcleo
factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reações processuais, a
sua não apensação pode ser tratada como juridicamente indiferente, sem
consequência invalidante efetiva, ainda que dessa separação resulte
fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, risco de decisões
materialmente contraditórias, compressão do contraditório substancial,
perturbação do juiz natural e prejuízo para a tutela jurisdicional efetiva. Uma
tal leitura viola os artigos 13. °, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º n.os 1 e 9, e 205.º,
n.º 1, da Constituição, por permitir que a desarticulação formal substitua a
unidade substancial do caso.
XXIII.
Suscita-se,
ainda, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 57.º n.º 1, 61.º,
n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º, 285.º e 287.º do Código de Processo Penal no sentido
de que, após a dedução de acusação particular, o enxerto do pedido de
indemnização civil e a apresentação do requerimento de abertura da instrução
contra determinado visado, a omissão ou postergação da sua constituição e
conformação tempestiva como arguido pode ser tratada como simples
irregularidade sem relevo invalidante.
XXIV.
Tal
interpretação ofende os artigos 20.º 32.º, n.os 1 e 9, e 205.º, n.º 1, da
Constituição, por comprometer a legalidade estrutural da instância, a coerência
da relação processual e o
exercício efetivo das garantias inerentes ao estatuto processual devido.
XXV.
Suscita-se,
por fim, a inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a
mera notificação da decisão à mandatária do Assistente basta para desencadear
efeitos preclusivos plenos, apesar de subsistirem questões autonomamente
suscitadas sem decisão expressa, completa e cognoscível, designadamente quanto
à acusação particular, ao pedido de indemnização civil, à conexão entre
processos e aos incidentes de competência e imparcialidade.
XXVI. Tal interpretação,
extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º do
código de Processo Penal, viola os artigos 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 1, e
205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º, n.º 1, da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por transformar uma aparência formal
de notificação em mecanismo de bloqueio do acesso útil ao reexame
jurisdicional.
XXVII. Em síntese final, é
materialmente inconstitucional toda interpretação normativa do sistema
processual penal que permita neutralizar, por razões meramente formais de
estabilização do processado, uma ilegalidade estrutural traduzida em ausência
de investigação séria, omissão de atos legalmente impostos, fragmentação de
autos materialmente conexos, perturbação do juiz natural, não apreciação
integral da acusação particular e do pedido de indemnização civil e tratamento
objetivamente desigual entre processos e entre posições processuais
contrapostas.
XXVIII. Uma tal leitura
ofende, em bloco, os artigos 13.º, 20.º, 32.º, 203.º e 205.º da
Constituição da República Portuguesa e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem, por lesão cumulativa da legalidade, da igualdade, da tutela
jurisdicional efetiva, do contraditório, da igualdade de armas, do juiz legal e
do dever de fundamentação das decisões judiciais.
PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de
Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se:
a)
que o
presente recurso seja admitido;
b)
que se
reconheça a sua tempestividade, por ter sido interposto dentro do prazo de 10
dias contado da notificação da decisão recorrida em 17 de Abril de 2026;
c)
que se
reconheça a legitimidade do Recorrente;
d)
que se
julgue materialmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos
97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º 400.º
405.º e 419.º do Código de Processo Penal, no sentido de que uma decisão
jurisdicional que não conheceu, de forma expressa, completa e materialmente
cognoscível, de questões autonomamente suscitadas pela parte pode, ainda assim,
produzir efeitos preclusivos plenos, impedir a reapreciação útil dessas mesmas
questões e consolidar-se como decisão bastante;
e)
que se
julgue materialmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos
97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do
Código de Processo Penal, no sentido de que o sistema processual pode tolerar,
sem consequência invalidante efectiva, tratamento radicalmente desigual entre
partes e entre processos materialmente conexos, permitindo, num deles, ausência
de investigação material idónea, ausência de oitiva de testemunhas e
arrastamento temporal conducente à prescrição, e, noutro, resposta punitiva
célere e condenatória, sem relevo constitucional para a igualdade de armas e
para a tutela jurisdicional efectiva;
f)
que se
julgue materialmente inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual
irregularidades na distribuição processual e vicissitudes na afectação da causa
à secção competente podem ser posteriormente neutralizadas sem consequências
invalidantes efectivas, mesmo quando tenham produzido perturbação objectiva no percurso dos autos e
repercussão desfavorável na posição processual da parte;
g)
que se
julgue materialmente inconstitucional a interpretação normativa que permite
considerar esgotado o dever de cognição do tribunal apesar de não ter havido
decisão expressa sobre a acusação particular, sobre o pedido de indemnização
civil, sobre os incidentes autonomamente suscitados e sobre as próprias
questões de constitucionalidade oportunamente invocadas;
h)
que se
julgue materialmente inconstitucional a interpretação extraída dos artigos
24.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos
97.º, n.º 5, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º e 405.º do mesmo diploma,
no sentido de que, existindo processos materialmente conexos, emergentes do
mesmo núcleo factual, dos mesmos intervenientes e da mesma cadeia de reacções
processuais, a sua não apensação pode ser tratada como juridicamente
indiferente, sem consequência invalidante efectiva, ainda que dessa separação
resulte fragmentação artificial do litígio, desigualdade de armas, risco de
decisões materialmente contraditórias, perturbação do juiz natural e prejuízo
para a tutela jurisdicional efectiva.
i)
e que, em
consequência, sejam extraídas as legais consequências sobre a decisão recorrida
do Egrégio Tribunal Constitucional para fiscalização concreta das
interpretações normativas aplicadas.
Pede-se deferimento.»
4. Como já referido, por
despacho datado de 06 de maio de 2026 entendeu-se inadmissível este recurso, com
os seguintes fundamentos:
«O
assistente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões
proferidas nos autos, ao abrigo dos arts.
70º, n.º 1, al. b), 71º, n.º
1, 72º, n.º 1, al. b), 75º e 75º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11,
pretendendo a apreciação da invocada violação de várias normas constitucionais.
Constituem pressupostos específicos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional:
a)
A suscitação, durante
o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
b)
A aplicação dessa
norma, como sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do
caso; e
c)
O esgotamento prévio
dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.º 2 do art. 70º).
Relativamente ao despacho de não pronúncia
proferido nos autos (28.10.2025) e posterior indeferimento de requerimento a
suscitar a nulidade daquele despacho (3.2.2026), encontra-se esgotado o prazo
para interposição do presente recurso. Ademais, não foi suscitada qualquer
inconstitucionalidade normativa durante o processo, pelo que não encontra preenchido
o pressuposto exigido na al. b), acima.
O mesmo se diga quanto à reclamação
deduzida ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, na qual
não foi invocada qualquer violação de preceitos constitucionais.
Em suma, o que o recorrente pretende é
um reexame do processo, de modo a alterar a decisão de fundo e obter uma
decisão de pronúncia no final da instrução.
Pelo exposto, tendo presente o estatuído
nos arts. 70º, n.º 1, al. b), n.ºs 2, 4, 75º- A,
n.ºs 1 e 2, e 76º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não
admito o recurso interposto pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional.
5. Notificado desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4,
da LTC, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem
identificados, notificado do despacho de 06 de maio de 2026 que não admitiu o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto
no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
requerendo a V. Ex.a se digne admiti-la e
ordenar a sua remessa ao Tribunal Constitucional, com os ulteriores termos
legais.
(…)
A., Recorrente nos autos supra identificados, não se
conformando com o despacho proferido em 06 de maio de 2026 pela Exma. Senhora
Juíza Desembargadora Relatora da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de
Coimbra, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO
o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes.
DOS FACTOS
1.
Da decisão reclamada,
entende-se que o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional não se limitou a recusar, em termos neutros, a subida dum meio
impugnatório. Fez mais do que isso, fechou, sem verdadeiro enfrentamento
analítico, o acesso ao escrutínio constitucional de questões normativas que
haviam sido articuladas de forma extensa, expressa e tecnicamente autónoma ao
longo do processado.
2.
Importa ainda relevar, que as questões ora submetidas ao Tribunal
Constitucional não surgem como construção tardia, artificial ou oportunística.
Desde o início processualmente relevante, e sempre nas intervenções em que tal
lhe foi possível, o
Recorrente assinalou a dimensão constitucional das normas e interpretações
aplicadas, denunciando a violação das garantias de defesa, do contraditório, da
tutela jurisdicional efetiva, do juiz natural, da igualdade e do dever de
fundamentação.
3.
Logo, não se trata,
portanto, de inovação recursória, nem de expediente destinado a transformar o
Tribunal Constitucional em terceira instância de reapreciação do mérito.
Trata-se, antes, da continuidade lógica e necessária de uma impugnação
constitucional tempestivamente construída, em cumprimento do ónus de suscitação
prévia imposto pelo regime do recurso de constitucionalidade, designadamente
pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e em conformidade
com os artigos 20.º, 32.º, 204.º e 205.º da Constituição da República
Portuguesa.
4.
O Recorrente não
invoca a Constituição apenas depois de vencido; invoca-a porque, desde o
primeiro momento em que a lesão se revelou, compreendeu que a decisão recorrida
assentava em interpretações normativas incompatíveis com a estrutura
constitucional do processo justo.
5.
E, ao fazê-lo, o
despacho recorrido não respondeu à estrutura real do recurso interposto. Reduziu-o,
antes, à pretensão de mera reapreciação do mérito, como se o Recorrente tivesse
pedido uma nova instrução ou uma nova decisão de fundo, quando o que submeteu à
apreciação constitucional foi, precisamente, a validade normativa das
interpretações que permitiram considerar estabilizado um processado
objetivamente fragmentado, omisso e desigual.
6.
Da insuficiência de
transparência decisória, compreende-se que o que o despacho reclamado
objetivamente projeta não é apenas um juízo de inadmissibilidade, mas aparência
de fechamento ao escrutínio, de rarefação da transparência decisória e de
resistência ao controlo jurisdicional subsequente.
7.
Com o devido respeito,
não basta afirmar, em fórmula conclusiva, que não houve suscitação de
inconstitucionalidade normativa, ou que o prazo se encontrava esgotado, ou
ainda que o Recorrente pretendia apenas alterar a decisão de fundo.
8.
Impunha-se demonstrar,
com exatidão, por que razão as várias interpretações normativas expressamente
enunciadas nas peças processuais não existiriam como questão de
constitucionalidade; impunha-se confrontar o texto do recurso, a sua
arquitetura normativa e os parâmetros constitucionais convocados.
9.
Não o tendo feito, o
despacho não apenas decidiu; decidiu sem se deixar verdadeiramente escrutinar.
Implica-se aqui, referir a memória democrática da justiça portuguesa. Num país
que continua a celebrar, com razão cívica e densidade histórica, o 25 de Abril,
não pode a justiça dar sinais de retração institucional perante o
contraditório, perante o dissenso fundamentado e perante o controlo recursório.
10.
Como lembra o Mestre
João Paulo Dias, "O 25 de Abril de 1974 marca uma mudança estrutural na
sociedade portuguesa" e a justiça portuguesa percorreu, desde então,
um caminho simultaneamente decisivo e inacabado, feito tanto do que se
conquistou quanto do que ainda resiste à plena maturação democrática.
11.
O mesmo autor
interroga, de forma particularmente impressiva, "até que grau de certeza
se pode hoje afirmar que, 36 anos [naquele período] após a Revolução de 25 de
Abril, a transição para uma justiça democrática atingiu uma maturidade
assinalável?" (Dias, 2010, p. 54).
12.
Atingir a exigência
duma justiça aberta ao debate e não protetora de si mesma, ganha relevo que
transcende o episódio processual, sobretudo quando o denunciado integra o
próprio universo institucional do julgar, fragiliza-se a si mesma.
13.
Não se robustece a
democracia protegendo o sistema do exame crítico; robustece-se, isso sim,
expondo-o à razão pública, ao contraditório e ao recurso. Na tradição liberal
europeia, cuja matriz passa por Montesquieu
e pela limitação do poder
pelo próprio poder, não há verdadeira separação de poderes sem aceitação do
escrutínio.
14.
O tribunal não se
diminui quando é controlado, legitima-se. O que o enfraquece constitui a
demonstração da aparência de autorreferência, reserva corporativa ou
indisponibilidade para deixar que outro órgão jurisdicional aprecie, com
autonomia, a validade constitucional daquilo que decidiu.
15.
Neste contexto
sociológico forense, entende-se:
"O aperfeiçoamento de uma sociedade
democrática implica forçosamente uma administração da justiça mais democrática,
não bastando, para isso, reformar as leis do processo ou do direito
substantivo. É preciso que a organização judiciária seja alterada para que
internamente se possa democratizar (...) a democratização exige dos órgãos
competentes de gestão das magistraturas independência, responsabilidade e
cultura de cidadania, contribuindo para o estímulo das alterações de
comportamento necessárias a uma abertura da justiça aos cidadãos de uma forma
mais transparente e descomplexada” (João Paulo Dias, ob. cit., 2010, p. 64).
16.
Neste sentido,
discute-se, em última análise, a recusa prática dessa abertura, já que o
Recorrente suscitou questões, delimitou normas, identificou parâmetros
constitucionais e pediu controlo; o despacho reclamado preferiu encerrar, em
vez de abrir.
17.
O mesmo estudo
diagnostica, ainda que entre as tendências persistentes do sistema judicial
português, a "manutenção de uma baixa cultura de diálogo e de interacção
cooperante entre actores políticos e actores judiciais, em função da existência
de conflitos reais e outros artificiais" (João Paulo Dias, ob. cit, 2010,
p. 63), o que in casu tem aqui particular força.
18.
O que se submete à
apreciação deste Tribunal não é pedido de favor, privilégio ou complacência. É
exigência elementar de jurisdição constitucional efetiva, fundada no próprio
desenho do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa.
19.
O Recorrente pretende
que as razões deduzidas sejam recebidas como verdadeiras razões jurídicas,
examinadas na sua estrutura normativa própria, e não dissolvidas em fórmulas
abreviadas de inadmissibilidade que, pela sua generalidade, acabam por impedir
o controlo que a Constituição instituiu como garantia do cidadão contra a
aplicação de normas ou interpretações normativas incompatíveis com a Lei
Fundamental.
20.
A Carta Ingente,
assim, não confere ao recurso de constitucionalidade a natureza duma
liberalidade jurisdicional. Trata-se de instrumento de defesa objetiva da
Constituição e, simultaneamente, de garantia subjetiva do direito fundamental
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo
20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP/76.
21.
Esse direito
compreende não apenas o ingresso formal em juízo, mas também o direito à
decisão jurisdicional fundada, inteligível, proporcional e controlável, em
conformidade com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais
previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.
22.
A jurisdição
constitucional não se cumpre quando o despacho de não admissão se limita a
afirmar a sua própria suficiência. Cumpre-se quando examina, com rigor e
transparência, se a decisão recorrida aplicou, como razão determinante de
decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi oportunamente
suscitada.
23.
Esse é o ponto
decisivo. Onde há controvérsia normativa constitucionalmente estruturada, não
basta encerrar a via recursória pela afirmação genérica de que se pretende
rediscutir o mérito. E necessário demonstrar, com densidade argumentativa
bastante, que a questão suscitada não possui natureza normativa, que não foi
aplicada como ratio
decidendi ou que não foi adequadamente colocada. Sem
esse exame, o despacho não persuade; apenas bloqueia.
24.
A Constituição impõe
aos tribunais o dever de administrar a justiça em nome do povo, assegurando a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação
da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e
privados, como resulta do artigo 202.º, n.os 1 e 2, da CRP/76.
25.
Essa função não se
compatibiliza com decisões de encerramento recursório que, pela sua formulação
abstrata, não enfrentem a concreta substância constitucional do recurso
interposto. Também por isso, o artigo 204.º da CRP/76 dispõe que os tribunais
não podem aplicar normas que a infrinjam ou os princípios nela consignados, o
que reforça a centralidade do controlo de constitucionalidade sempre que esteja
em causa a validade constitucional duma interpretação normativa aplicada no
caso concreto.
26.
No processo penal,
essa exigência assume intensidade própria. O artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o
artigo 32.º, n.º 5, impõe a estrutura acusatória e o contraditório.
27.
Por sua vez, o artigo
32.º, n.º 9, consagra a garantia do juiz natural, ao estabelecer que nenhuma
causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei
anterior. Assim, quando o recurso constitucional questiona interpretações
normativas relativas: (i) à preclusão fundada em decisão omissa< (ii) à
suficiência da notificação(iii) à fragmentação de processos materialmente
conexos: (iv) à não apensação, à perturbação do juiz natural e à ausência de
apreciação integral da acusação particular; (v) do pedido de indemnização civil
e das questões de constitucionalidade oportunamente suscitadas, não se está
perante inconformismo retórico, mas notoriamente perante matéria
constitucionalmente sensível.
28.
A advertência de João
Paulo Dias conserva, neste contexto, plena atualidade
quando afirma que "Portugal contemporâneo vive ainda, na área da justiça,
um processo de transição e consolidação dos valores democráticos" (João
Paulo Dias, ob. cit., 2010, p. 64).
29.
A transição
democrática da justiça não se encerra apenas com reformas legislativas,
alterações orgânicas ou proclamações abstratas de direitos. Ela se completa, ou
se frustra, no funcionamento concreto dos tribunais, sobretudo quando estes são
chamados a admitir o escrutínio das suas próprias decisões.
30.
A maturidade
democrática da jurisdição revela-se precisamente aí, na capacidade de aceitar o
controlo, de responder ao contraditório, de expor as razões decisórias e de não
converter a inadmissibilidade recursória em mecanismo de fechamento
institucional.
31.
Quando a justiça
aparenta proteger mais a intangibilidade do seu próprio ato do que o direito do
cidadão ao controlo da decisão, não afirma autoridade, contudo fragiliza a
confiança pública que sustenta a autoridade jurisdicional.
32.
Essa leitura é
igualmente reforçada pelo plano internacional dos direitos humanos. O artigo
16°, n.º 2, da Constituição determina que os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
33.
Ora, a DUDH proclama,
no artigo 7º, a igualdade de todos perante a lei; no artigo 8.º, o direito a
recurso efetivo perante jurisdições nacionais competentes contra atos que
violem direitos fundamentais; e, no artigo 10.°, o direito de toda pessoa a que
a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por tribunal independente e
imparcial. Esses comandos não são fórmulas abstratas, mas iluminam o alcance
concreto do direito de acesso à justiça, da fundamentação decisória, do
contraditório e do controlo jurisdicional efetivo.
34.
No mesmo sentido, a
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, no artigo 47.°, o
direito à ação e ao tribunal imparcial, compreendendo o direito à tutela
jurisdicional efetiva e a que a causa seja julgada de forma equitativa,
publicamente e em prazo razoável por tribunal independente e imparcial.
35.
Entende-se ainda, que
o artigo 48.º assegura a presunção de inocência e os direitos de defesa. O
artigo 20.º proclama a igualdade perante a lei, e o artigo 52.º, n.º 1,
estabelece que qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo
essencial desses direitos e observar o princípio da proporcionalidade.
36.
Ainda que a Carta
opere nos termos do seu artigo 51.º, isto é, no domínio de aplicação do Direito
da União, a sua axiologia confirma a centralidade europeia da tutela
jurisdicional efetiva, da fundamentação bastante e do controlo real das
decisões que comprimem direitos fundamentais.
37.
No caso sub judice,
o recurso para o Tribunal Constitucional delimitou questão prévia de
constitucionalidade e identificou diversas questões normativas autónomas. Foram
colocadas em causa interpretações relativas: (i) à preclusão assente em decisão
omissa; (ii) à suficiência da notificação; (iii) à fragmentação de processos
materialmente conexos: (iv) à não apensação: (v) à perturbação do juiz natural
e (vi) à ausência de apreciação integral da acusação particular: (vii) do
pedido de indemnização civil e das questões de constitucionalidade
tempestivamente suscitadas.
38.
Nada disso foi
enfrentado com a densidade exigível no despacho reclamado. O que se esperava
era a verificação concreta de saber se tais interpretações normativas haviam
sido convocadas pela decisão recorrida como razão determinante de decidir.
39.
O que se recebeu, porém, foi a
descaracterização do recurso como se ele constituísse mera tentativa de reabrir
o mérito da causa. Essa operação argumentativa não resolve o problema
constitucional; antes o oculta. Não há apenas divergência jurídica. Há défice
de enfrentamento, insuficiência de transparência e compressão indevida da
função própria do recurso de constitucionalidade.
40.
Importa relevar, com
absoluto rigor que o Direito impõe, que não se imputa intenção subjetiva à
Exma. Senhora Desembargadora. O que se afirma é diverso e institucionalmente
mais relevante, o despacho reclamado produz uma aparência objetiva de
autoproteção do sistema. Essa aparência emerge quando a decisão de não admissão
simplifica o recurso em vez de o examinar; quando substitui a análise das
questões normativas por fórmula conclusiva; quando fecha a via constitucional
sem demonstração proporcional à gravidade desse encerramento.
41.
Numa ordem
constitucional democrática, a restrição ao acesso ao Tribunal Constitucional
deve ser interpretada de modo estrito, proporcional e conforme à tutela
jurisdicional efetiva.
42.
O artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição impõe que as restrições a direitos, liberdades e garantias se
limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos. Por isso, a inadmissibilidade dum recurso
constitucional não pode ser tratada como ato de rotina quando tem por efeito
impedir o controlo de interpretações normativas que incidem sobre
contraditório, defesa, juiz natural, fundamentação, igualdade e tutela efetiva.
43.
Essa exigência
torna-se ainda mais intensa quando o processo envolve matéria sensível, notícia
de atuação de magistrado judicial e conexão material com outros autos cuja
tramitação pode repercutir sobre o juiz natural, a unidade da decisão e a
integridade do contraditório. Nesses casos, a transparência decisória não é
formalidade acrescida; é condição de legitimidade. Quanto maior a sensibilidade
institucional do caso, maior deve ser o esforço argumentativo de abertura ao
controlo.
44.
Também por isso se
mostra particular mente expressiva a passagem em que João Paulo Dias afirma que
"A maturidade atingir-se-á, assim, quando o funcionamento da justiça
conseguir garantir os direitos de cidadania, de forma eficaz, célere e sem
cedências às pressões limitadoras das conquistas recentes do Estado social
português. E perante um cenário constante de
‘crise da justiça’ seja
possível aos actores judiciais emergir como o sustentáculo da afirmação da
justiça igual para todos" (João Paulo Dias, ob. cit., 2010, p. 64).
45.
E precisamente essa
ideia que se convoca nesta reclamação. A justiça não perde dignidade quando se
deixa sindicar. Ao contrário, afirma-se quando aceita o controlo, responde com
razões e permite que a constitucionalidade das interpretações normativas
aplicadas seja examinada pelo Tribunal competente.
46.
Por isso, a presente
reclamação deve ser apreciada não como inconformismo perante o resultado, mas
como defesa do direito ao controlo constitucional efetivo, à luz dos artigos
2.º, 13.º, 16.º, 18º, 20.º, 32.º, 202º, 204.º e 205.º da Constituição da
República Portuguesa, dos artigos 7º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e dos artigos 20.º, 47.º, 48.º, 51.º e 52º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
47.
O Recorrente não
pretende substituir o Tribunal Constitucional ao tribunal recorrido na
apreciação do mérito. Pretende apenas que o Tribunal Constitucional exerça a
função que a Constituição lhe reserva, a de verificar se as normas ou
interpretações normativas aplicadas no caso concreto respeitam os direitos
fundamentais, as garantias processuais e a estrutura democrática do processo.
48.
Nessa medida, a não
admissão do recurso, tal como fundamentada, não se sustenta. O despacho
reclamado deve ceder lugar a uma leitura constitucionalmente adequada do
requerimento de interposição, reconhecendo-se que as questões suscitadas
possuem densidade normativa bastante, foram apresentadas em termos sindicáveis
e reclamam apreciação pelo Tribunal Constitucional.
DOS PEDIDOS
Nestes termos, e nos melhores do Direito,
deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência:
I. Ser revogado, o despacho que não admitiu o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porquanto o referido recurso
não visava reabrir o mérito da causa, mas submeter à fiscalização concreta da
constitucionalidade interpretações normativas efetivamente aplicadas no
processado, oportunamente suscitadas pelo Reclamante/Recorrente e dotadas de
inequívoca relevância constitucional.
II. Ser afastado, o entendimento de que o
recurso interposto constitui mera tentativa de reapreciação da decisão de
fundo, reconhecendo-se que as questões suscitadas possuem estrutura normativa
própria, foram colocadas em termos sindicáveis e se reconduzem à violação de
garantias fundamentais de defesa, contraditório, juiz natural, igualdade,
fundamentação das decisões judiciais e tutela jurisdicional efetiva.
III.Ser reconhecido, que o despacho reclamado,
ao não enfrentar com a densidade devida à estrutura normativa das questões
colocadas, incorreu em défice de fundamentação e transparência decisória,
projetando uma aparência objetiva de fechamento ao escrutínio recursório
incompatível com as exigências do Estado de direito democrático.
IV.Ser determinada, a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional, com a consequente subida dos autos, a fim de
que sejam apreciadas as questões de constitucionalidade normativa oportunamente
suscitadas pelo Recorrente, nos termos dos artigos 70.º, 72.º, 75.º-A, 76.º,
n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional.
V. Ser a presente reclamação, apreciada em
conformidade com os artigos 2.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 204.º e
205.º da Constituição da República Portuguesa, com os artigos 7.º, 8.º e 10.º
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, na medida da sua
aplicabilidade, com os artigos 20.º, 47.º, 48.º e 52.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia.
Assim decidindo, fará esse Venerando
Tribunal prevalecer não uma pretensão de privilégio, mas a própria
Constituição, do direito ao controlo jurisdicional efetivo, à fundamentação
bastante, ao contraditório, ao juiz natural e à fiscalização concreta das interpretações
normativas que restringem direitos fundamentais.
Termos em que se requer a Vossas
Excelências que seja deferida a presente reclamação, por ser essa a solução que
melhor realiza o Estado de direito democrático, a tutela jurisdicional efetiva
e a justiça igual para todos!
Pede-se deferimento.
6. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer a reforçar o entendimento
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1. A.
reclamou para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do disposto no artigo
artº 76º n. 4 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) do despacho proferido em
6 de maio de 2026 pela Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC)
que não admitiu recurso para o TC que interpusera de despacho do
Vice-Presidente do TRC que indeferira liminarmente reclamação apresentada.
2. A decisão reclamada tem,
em resumo, os seguintes fundamentos:
- “Relativamente ao
despacho de não pronúncia proferido nos autos (28.10.2025) e posterior
indeferimento de requerimento a suscitar nulidade desse despacho (3.2.2026),
encontra-se esgotado o prazo para interposição do presente recurso. Ademais,
não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo,
pelo que não se encontra preenchido o pressuposto exigido [de aplicação de
norma alegadamente inconstitucional como critério de decisão do caso].
- “O mesmo se diga quanto
à reclamação deduzida ao abrigo do art. 405º do Código de Processo Penal, na
qual no foi invocada qualquer violação de preceitos constitucionais”
- “Em suma, o que o
recorrente pretende é um reexame do processo, de modo a alterar a decisão de
fundo e obter uma decisão de pronúncia no final da instrução”.
A decisão reclamada invocou,
ainda, o disposto nos artigos 70º, n.º 1, b), n.º 2 e 4, 75º-A, nºs 1 e 2 e
76º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional;
3. Na sua reclamação, A. fez
sobretudo considerações teóricas e abstratas sobre a Justiça e o despacho
reclamado, manifestou dele discordar e reafirmou estarem preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso. Não vemos nessa reclamação, salvo o
devido respeito, argumentos que se dirijam eficazmente à fundamentação relativa
a pressupostos de admissibilidade constante da decisão reclamada.
4. O MP entende que a
reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas seguintes
razões.
5. É verdade que a decisão
reclamada aborda de forma breve e sem elaboração a falta de pressupostos de
admissibilidade. No entanto, da sua leitura resulta que considera não se
verificarem os seguintes:
- Tempestividade do recurso
dos despachos de pronúncia e do que apreciou arguição de nulidades proferidos
nos autos;
- Não suscitação prévia e
adequada, relativamente a esses despachos, de questões de inconstitucionalidade
normativa (que foram delimitadas depois no requerimento de interposição do
recurso para o TC)
- Quando o recurso do
despacho que decidiu reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405º do CPP, não
suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade nessa reclamação;
- Não normatividade
constitucional das questões.
6. Quanto aos despachos de
pronúncia e que decidiu arguição de nulidade, o MP entende que não foram objeto
de recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, por essa razão, não deve
ser feita a sua apreciação.
7. Na verdade, o
requerimento de interposição de recurso para o TC identifica na introdução o
despacho sindicado como sendo do Vice-Presidente da Relação de Coimbra e, nas
conclusões, ao defender a sua tempestividade, identifica-o como sendo o de 17
de abril de 2026.
8. O despacho recorrido tem
por objeto, apenas, a apreciação de reclamação de despacho de não recebimento
de recurso.
9. Ora, o requerimento de interposição
de recurso desse despacho – requerimento, aliás, muito extenso – coloca cinco
questões de alegada inconstitucionalidade, (“preclusão assente em decisão
omissa”; “desigualdade de armas, fragmentação de processos materialmente
conexos e do tratamento processual desigual; violação do juiz natural;
não apreciação da acusação particular, pedido de indemnização civil e
próprias questões de inconstitucionalidade; não apensação de processos
materialmente conexos), nenhuma das quais coincide, sequer aproximadamente,
com as três questões de inconstitucionalidade colocadas na reclamação que foi
conhecida pelo despacho recorrido.
10. As questões constitucionais objeto do
recurso devem ser suscitadas de modo adequado perante a instância competente
para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, TRC,
através do seu Vice-Presidente - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º,
n. 2 da LCT).
11. E é jurisprudência constante
do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa
só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o
recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) –
Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001.
12. Como refere Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência,
Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja
curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar
perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida”.
13. Por outro lado, da
formulação das questões e das peças subscritas pelo recorrente e constantes
destes autos, resulta, a nosso ver, que, apesar de uma delimitação que pretende
ser normativa, o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios.
14. E, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e
não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr.,
CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL
Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
15. Não estão, assim,
preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas
b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a
reclamação deve ser indeferida.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Conforme consta do exposto
no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de
constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem
requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
8. Compulsado o requerimento
de interposição do recurso já supra transcrito, verifica-se que são
várias as questões de constitucionalidade cuja apreciação se vem requerer.
O
reclamante começa por destacar duas questões que intitula de ‘prévias’
(Conclusões XIV e XVII), com praticamente a mesma redação, sendo a mais
completa a que questiona «a inconstitucionalidade da interpretação
normativa conjugada dos artigos 24.º, 29 °, 30.º, 57.º, n.º 1, 61.º, n.º 1,
97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 285.º, 287.º,
379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º, 419.º e 425.º, n.º 4, do Código
de Processo Penal, no sentido de que podem ser havidas como juridicamente
indiferentes, ou processualmente neutras, a ausência de inquérito material
efetivo nos autos impulsionados pelo Assistente, a tardia conformação subjetiva
da instância após a dedução da acusação particular e do requerimento de abertura
da instrução, a não apensação de processos materialmente conexos, a perturbação
do juiz natural por vicissitudes de distribuição e afetação da causa e a
consolidação preclusiva de decisão que não conheceu, de forma expressa,
completa e cognoscível, de todo o objeto submetido à apreciação jurisdicional,
ao mesmo tempo que, em processo conexo, se admite resposta punitiva
significativamente mais célere, intensa e eficaz contra a mesma pessoa, sem
relevo constitucional para a desigualdade objetiva de tratamento entre partes e
entre processos.», e desenvolve algumas das restantes questões (Conclusões XVIII,
XIX, XXII e XXV e alíneas d), e) e h) do pedido) com
fundamento em diferentes conjugações destes mesmos preceitos aqui referidos. Há ainda um
enunciado (Conclusão XXIII) a questionar a «inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 57.º n.º 1, 61.º, n.º 1, 71.º, 74.º, 75.º, 285.º e
287.º do Código de Processo Penal no sentido de que, após a dedução de acusação
particular, o enxerto do pedido de indemnização civil e a apresentação do
requerimento de abertura da instrução contra determinado visado, a omissão ou
postergação da sua constituição e conformação tempestiva como arguido pode ser
tratada como simples irregularidade sem relevo invalidante», e outros
dois (Conclusões XX e XXI) nos quais o reclamante somente discorre
abstratamente sobre interpretações normativas que estariam feridas de
inconstitucionalidade, alusivas a irregularidades e vicissitudes processuais e cognição do
tribunal, mas sem sequer referir os preceitos de onde tais
interpretações teriam sido retiradas.
E
conclui o raciocínio a dizer que «[e]m síntese final, é
materialmente inconstitucional toda interpretação normativa do sistema
processual penal que permita neutralizar, por razões meramente formais de
estabilização do processado, uma ilegalidade estrutural traduzida em ausência
de investigação séria, omissão de atos legalmente impostos, fragmentação de
autos materialmente conexos, perturbação do juiz natural, não apreciação
integral da acusação particular e do pedido de indemnização civil e tratamento
objetivamente desigual entre processos e entre posições processuais
contrapostas» (Conclusão XXVII).
9. Ora, independentemente
de qualquer apreciação autónoma sobre a normatividade do objeto do recurso,
desde logo impõe-se avançar que, como consta da decisão de não admissão de
recurso, o pressuposto de admissibilidade atinente à suscitação prévia e
adequada das questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo
não foi cumprido, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade com
fundamento na ilegitimidade do recorrente, ora reclamante (cf. artigo 72.º, n.º
2, da LTC).
Vejamos:
Por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento
processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica
questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e
identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é
extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever
de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus,
seria, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado o critério
normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal
ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e
enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação,
assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em
geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como
se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal.
Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na
verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal
Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à
luz da Constituição da República Portuguesa.
10. No presente caso, o
tribunal a quo é o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que esse
Tribunal deveria ter sido confrontado com as questões de constitucionalidade normativa nos mesmos
termos que integraram o requerimento de interposição de recurso perante o
Tribunal Constitucional. No entanto, não é o que se observa quando compulsada a
reclamação apresentada para o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação de
Coimbra,
nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – identificada pelo
próprio reclamante, no requerimento de interposição, como a peça de suscitação:
«(…)
65. É precisamente neste ponto que a
censura constante do despacho recorrido revela-se constitucionalmente sensível.
A interpretação segundo a qual a parte que questiona a suficiência cognoscível
da decisão e a adequação da sua notificação pode ser qualificada como
imprudente e sancionada com taxa agravada, ainda que suscite controvérsia
séria, articulada e densamente argumentada, lesa o artigo 20.º da Constituição,
compromete a exigência dum processo equitativo e desincentiva, por via
indirecta, o exercício do contraditório.
(…)
92. E, aliás, neste exacto ponto que se
suscita, para todos os efeitos legais e com vista à sua eventual ulterior
apreciação pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade da
interpretação normativa segundo a qual uma decisão judicial pode ser havida
como transitada em julgado, apesar de subsistir controvérsia séria e fundada
sobre a sua suficiência cognoscível e sobre a integralidade do objecto por ela efectivamente
decidido, bastando, para esse efeito, a mera notificação formal à mandatária.
(…)
95. Uma tal interpretação lesa, a um só
tempo, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o direito ao contraditório, o
direito de acesso a uma decisão compreensível e controlável e o dever de
fundamentação das decisões judiciais, violando os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4,
202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
96. Do mesmo modo, e ainda para todos os
efeitos de ulterior fiscalização concreta, suscita-se a inconstitucionalidade
da interpretação normativa segundo a qual a parte que questiona, de forma
fundamentada, a suficiência cognoscível da decisão e a aptidão da notificação
para desencadear efeitos preclusivos pode ser qualificada como imprudente e
sancionada com taxa agravada, sem que o tribunal enfrente previamente, com decisão
bastante, a própria controvérsia que incide sobre a formação do trânsito.
(…)
118. Suscita-se, por isso, para todos os
efeitos legais e designadamente para eventual fiscalização concreta da
constitucionalidade, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 97.º,
379.º, 399.º, 400.º e 419.º do Código de Processo Penal, no sentido de que uma
decisão singular omissa quanto a questões essenciais possa produzir efeito
preclusivo pleno e subtrair-se a controlo jurisdicional efetivo, por violação
dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º,
n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
D. Dos Pedidos
(…)
12.º Ter por expressamente suscitadas, em
termos normativamente adequados, para todos os efeitos legais e designadamente
para eventual ulterior fiscalização concreta, as seguintes questões de
inconstitucionalidade formuladas na presente reclamação:
(i) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa segundo a qual a parte que questiona, de forma
fundamentada, a suficiência cognoscível da decisão e a aptidão da notificação
para desencadear efeitos preclusivos pode ser qualificada como imprudente e sancionada
com taxa agravada, mesmo quando sustenta, com base objectiva e articulada, que
a decisão não continha pronúncia expressa, inteligível e bastante sobre a
totalidade do objecto processual submetido ao tribunal, designadamente quanto
ao pedido de indemnização civil, à acusação particular e aos incidentes conexos
relativos à competência territorial e à imparcialidade objectiva do juízo, sem
que o tribunal enfrente previamente, com decisão bastante, a controvérsia que
incide sobre a própria formação do trânsito, por violação dos artigos 18.º, 20.º,
n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem;
(ii) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa dos artigos 531.º do Código de Processo Civil, 521.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, e 10.º do Regulamento das Custas
Processuais, no sentido de permitir a condenação em taxa sancionatória
excepcional da parte que utiliza meio processual destinado a obter controlo
jurisdicional sobre a suficiência do decidido e sobre a própria possibilidade
de formação do trânsito, quando essa parte suscita, de modo sério, objectivo e
fundado, controvérsia sobre a integralidade do objecto decidido, sobre a
ausência de pronúncia bastante relativamente a segmentos autonomamente
deduzidos — nomeadamente o pedido de indemnização civil, a acusação particular
e as questões prévias de competência e imparcialidade — e sobre a adequação da notificação
para produzir efeitos preclusivos, por violação dos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 1
e 4, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem
como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em
que transforma em desvalor processual sancionável o exercício fundado do
direito de reacção e de controlo jurisdicional;
(iii) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa segundo a qual a inadequação formal do meio processual
escolhido basta, só por si, para qualificar a actuação da parte como
manifestamente imprudente, legitimando censura agravada e taxa sancionatória
excepcional, ainda quando a opção pelo meio empregue assenta numa leitura funcional
e garantística do sistema, orientada pela necessidade de submeter a decisão singular
ao escrutínio do colectivo ou de instância funcionalmente superior, por
entender a parte, de forma fundada, que a decisão monocrática não exauriu o
objecto processual e não podia, por isso, ser havida como apta a produzir
validamente efeitos preclusivos, sem demonstração efectiva de abuso, temeridade
processual ou instrumentalização desviada do processo, por violação dos artigos
18.°, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 202.°, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem;
(…)»
Ora, aqui
chegados e observada a forma com a qual o recorrente se manifesta perante o
Tribunal da Relação, no requerimento supra, em comparação aos enunciados
elaborados no recurso de constitucionalidade, dúvidas não restam de que as
questões cuja fiscalização concreta vem agora requerer não correspondem às
alegadamente suscitadas. Isso porque, apesar do modo como enumera os preceitos
e as respetivas interpretações normativas que pretende sindicar, no âmbito do
recurso para este Tribunal Constitucional, nas conclusões de tal requerimento, facto
é que não se verifica coincidência entre o que foi colocado à apreciação do
tribunal a quo e o que vem agora elencado. Por outras palavras, as
questões de constitucionalidade não foram, tal como impõe o artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, autonomizadas e enunciadas de uma forma expressa, direta e clara, em
momento processual prévio e adequado, de forma a criar para o tribunal a quo
um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Com efeito, o critério
que governa o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC) não é o da
afinidade temática entre peças, nem sequer a coincidência dos parâmetros
constitucionais invocados, mas sim a identidade da própria questão de
constitucionalidade normativa, isto é, a identidade da norma ou
interpretação normativa impugnada, definida pela conjugação do preceito
infraconstitucional convocado com o concreto sentido interpretativo que dele se
extrai e se reputa inconstitucional. Ora, confrontadas as duas peças à luz
deste critério, verifica-se um desencontro total do objeto normativo. As
questões suscitadas na peça de suscitação já identificada reconduzem-se, todas
elas, a um único núcleo, a saber, a aplicação de taxa sancionatória excecional
e a qualificação da conduta processual da parte como imprudente, ancorado nos
artigos 531.º do Código de Processo Civil, 521.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal e 10.º do Regulamento das Custas Processuais. Diversamente, as questões
deduzidas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional incidem
sobre um universo normativo inteiramente distinto — os artigos 24.º, 29.º,
30.º, 97.º, n.º 5, 113.º, n.º 10, 262.º, n.º 1, 267.º, 277.º, 283.º, 287.º, 379.º,
n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419.º do Código de Processo Penal — e
sobre dimensões interpretativas que nada têm de comum com a censura
sancionatória: a aptidão preclusiva de decisão que não conheceu integralmente
do objeto, a desigualdade de tratamento entre processos materialmente conexos,
a perturbação do juiz natural por vicissitudes de distribuição, a não apensação
e o esgotamento do dever de cognição. Sendo distintos os preceitos operativos e
distintas as dimensões normativas, são, naturalmente, distintas as questões de
constitucionalidade e questões distintas não podem ter-se por previamente
suscitadas umas pelas outras.
A este desencontro não
obsta o único ponto de contacto aparente entre as peças, a saber, a invocação,
em ambas, de que a decisão se consolidou sem ter conhecido de forma expressa,
completa e cognoscível de segmentos autonomamente deduzidos, designadamente, o
pedido de indemnização civil, a acusação particular e os incidentes de
competência e imparcialidade. É que, na peça de suscitação, essa invocação não
constitui questão de constitucionalidade autonomamente identificada no pedido:
surge unicamente como premissa instrumental ao serviço de uma questão diversa, a
de saber se era legítima, e por isso insuscetível de censura sancionatória, a
reação da parte. Em parte alguma do pedido, na peça de suscitação, se erige em
objeto normativo autónomo a interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 113.º, n.º
10, 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 400.º, 405.º e 419.º do Código de Processo
Penal no sentido de que uma decisão de cognição incompleta produz, ainda assim,
efeitos preclusivos plenos, sendo que é estaa questão das alíneas d) e g)
do pedido formulado no recurso para este Tribunal. É, porém, jurisprudência
constante que a suscitação adequada exige que a questão normativa seja colocada
enquanto tal, de modo autónomo e em termos que vinculem o tribunal
recorrido a dela conhecer; a mera mobilização de um argumento de
inconstitucionalidade como fundamento de uma pretensão distinta não equivale a
tê-lo suscitado como questão. Mesmo o ténue ponto de contacto entre as peças
soçobra, pois, no teste da adequação.
Conclui-se, por isso, que
a peça de suscitação não constitui suscitação prévia e processualmente
adequada de nenhuma das questões deduzidas no requerimento de recurso,
devendo o pressuposto ter-se por não verificado relativamente a todas elas.
Isto sem que a inegável proximidade temática entre as peças supra a ausência de
identidade do objeto normativo, requisito de que aquela proximidade não
dispensa. Mais ainda, a falta de cumprimento do pressuposto vê-se agravada por
debilidades próprias da delimitação das questões no requerimento de recurso,
que com ela concorrem: as interpretações impugnadas nas alíneas f) e g)
do pedido não vêm sequer reconduzidas a preceitos determinados, o que, por si
só, compromete a idoneidade do objeto. Verificada, pois, a inexistência de
prévia suscitação, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.
11. Acresce ainda o facto de
que, da argumentação apresentada pelo reclamante, claramente se observa que o
que está aqui a ser sindicada não é uma norma ou interpretação normativa em si,
mas antes, sob esse pretexto, as próprias decisões anteriores, com vista a um reexame do
processo, de modo a alterar a decisão de fundo e obter uma decisão de pronúncia
no final da instrução, como bem observou a decisão aqui reclamada - o que, no entanto, não
cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa.
Ora, a este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À
jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da
República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões
normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que
tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os
vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e
abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua
discordância repousa nos poderes
de cognição aplicativa do tribunal recorrido.
Daí
se depreende que o objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva
realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per
se, especificamente com relação ao não atendimento da sua pretensão. Conclui-se, portanto, que a formulação
das questões de constitucionalidade cuja apreciação se pretendia foi deficitária
e carente de natureza normativa, não se verificando, por isso, o cumprimento, perante o tribunal
recorrido,
do ónus de suscitação
adequada da questão de constitucionalidade. Assim sendo, o reclamante não tem legitimidade
para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
12. Não se cumprindo este
pressuposto legal para a admissão das questões objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos, não é possível das mesmas
conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados,
atento o respetivo carácter cumulativo. Em coerência, impõe-se o indeferimento da
presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12
de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro
A Relatora
certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão
Ramos, que participou na sessão por videoconferência.
Mariana
Canotilho