Texto integral (4625 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 608/2026
Processo
n.º 869/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio, ao abrigo do artigo
76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamar da decisão de 27 de
maio de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, extraditando
no processo n.º 100/26.7YRLSB, deduziu oposição ao pedido da sua extradição e
requereu a inquirição de testemunhas.
2.1.
Em 23 de
abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a requerida inquirição
de testemunhas e determinou o seguimento do processo para apreciação e decisão
do pedido de extradição em conferência.
2.2. Em 29 de abril de 2026,
o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a oposição deduzida pelo
extraditando e, consequentemente, determinou a sua extradição.
2.3. Nesse mesmo dia, em 29
de abril de 2026, o extraditando apresentou um requerimento de arguição de
nulidades/irregularidades.
2.4. Ainda em 29 de abril de
2026, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que não estavam verificados os
vícios arguidos, indeferindo o requerido.
2.5. Inconformado, o
extraditando apresentou reclamação para a conferência sobre as decisões de 23
de abril de 2026 e 29 de abril de 2026.
2.6. Em 12 de maio de 2026, o
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, por decisão singular, rejeitar a
reclamação para a conferência.
3. Em 25 de maio de 2026, o extraditando interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, nos termos seguintes:
«A., extraditando nos
autos à margem referenciados,
melhor identificado nos mesmos, notificado do despacho de 12.05.2026, ref.ª
24657905, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em
11.05.2026 (ref.ª 815807), vem, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
72.º, 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor
RECURSO DE
CONSTITUCIONALIDADE
para o Tribunal Constitucional
daquele despacho, na parte em que
julgou inadmissível a reclamação para a conferência dos despachos
proferidos por V. Ex.ª em 23.04.2026 e 29.04.2026, com os seguintes
fundamentos:
I.
Enquadramento processual e decisão recorrida
1. Em 11.05.2026, o Recorrente apresentou
reclamação para a conferência dos despachos de 23.04.2026 e 29.04.2026,
suscitando, entre o mais, a questão da inconstitucionalidade da interpretação
das normas da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, no sentido de não admitir
reclamação para a conferência dos despachos do Juiz Relator em processo de extradição,
ainda que esses despachos afectem decisivamente o direito à prova e o
contraditório.
2. Por despacho de 12.05.2026, ref.ª
24657905, foi tal reclamação indeferida, com o fundamento, em síntese, de que o
procedimento legal do processo de extradição, regulado na Lei n.º 144/99, não
prevê a faculdade de reclamação para a conferência e que tal faculdade,
prevista apenas para os recursos penais, não pode ser aplicada por analogia,
concluindo-se, por isso, pelo indeferimento do pedido de reclamação.
3. A questão efectivamente decidida por
esse despacho é, pois, a da inadmissibilidade de reclamação para a
conferência dos despachos do Relator em processo de extradição, com
base na interpretação das normas aplicáveis da Lei n.º 144/99, em articulação
com o regime processual penal.
II.
Indicação da alínea do artigo 70.º, da norma e dos parâmetros constitucionais
(artigo 75.º-A da LTC)
4. O presente recurso é interposto ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por
se tratar de decisão que aplicou uma interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
5. A norma (ou interpretação normativa)
cuja apreciação de constitucionalidade se pretende é a seguinte:
A interpretação conjugada dos artigos
49.º, n.º 3, 56.º e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, em
articulação com o regime dos artigos 417.º do Código de Processo Penal e 613.º
do Código de Processo Civil (este último aplicado subsidiariamente), no sentido
de que, em processo de extradição, é legalmente inadmissível a reclamação para
a conferência dos despachos proferidos pelo Juiz Relator, ainda que tais
despachos afectem decisivamente o direito à prova, o contraditório e o
exercício das garantias de defesa do extraditando.
6. Considera o Recorrente que tal
interpretação normativa viola, designadamente, os seguintes parâmetros
constitucionais:
– Artigo 20.º da CRP — direito de acesso
ao direito e aos tribunais, tutela jurisdicional efectiva e direito a processo
equitativo;
– Artigo 32.º da CRP — garantias de defesa
em processo penal, incluindo o direito ao contraditório, à prova e ao recurso;
– Artigo 204.º da CRP — dever dos
tribunais de não aplicarem normas inconstitucionais, em sede de fiscalização
concreta.
III.
Suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 2, c
artigo 72.º, n.º 2, da LTC)
7. A questão da inconstitucionalidade da
interpretação normativa acima identificada foi expressa e processualmente
suscitada pelo Recorrente:
a) Na reclamação para a conferência
apresentada em 11.05.2026 (ref.ª 815807), em que se afirmou, de forma
inequívoca, a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 144/99 “na
interpretação segundo a qual não caberia reclamação para a conferência de
despachos do Juiz Relator em processo de extradição, por violação dos artigos
20.º e 32.º da CRP”.
b) Na arguição de nulidade/irregularidade
do despacho de 12.05.2026, apresentada em 19.05.2026 (ref.ª 817176), onde se
reiteraram as questões de inconstitucionalidade concreta anteriormente
colocadas, incluindo a relativa à exclusão da sindicabilidade, por via de
reclamação, dos despachos do Relator que afectam o direito à prova e o
contraditório, bem como o regime do esgotamento do poder jurisdicional.
8. Tal suscitação foi feita antes de ser
proferida a decisão recorrida, em termos processualmente adequados e de modo a
colocar o Tribunal da Relação na posição de ter de conhecer das questões de
inconstitucionalidade normativa ah enunciadas, preenchendo-se, assim, o
requisito do artigo 72.º, n.º 2, e do artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional.
IV. Legitimidade e demais
pressupostos
9. O Recorrente tem legitimidade para
interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da
Lei do Tribunal Constitucional, por ser parte na decisão recorrida e ter já,
ele próprio, suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal da
Relação.
10. O recurso é interposto no prazo legal
e nos próprios autos, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que
proferiu a decisão recorrida, nos termos dos artigos 75.º-A e 76.º da Lei do
Tribunal Constitucional.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.a
suprirá, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência, ser remetido
ao Tribunal Constitucional, para que este se digne:
a) Julgar inconstitucional a interpretação
dos artigos 49.º, n.º 3, 56.º e 58.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de
Agosto, em articulação com os artigos 417.º do CPP e 613.º do CPC, no sentido de vedar, em processo de extradição, a reclamação
para a conferência dos despachos do Juiz Relator que afectem
decisivamente o direito à
prova, o contraditório e as garantias de defesa do extraditando, por violação
dos artigos 20.º, 32.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa;
b) E, em consequência, conceder provimento
ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido, com a consequente
admissibilidade da reclamação para a conferência dos despachos do Relator.»
3.1. Em 27 de maio de 2026, o
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade,
com os seguintes fundamentos:
«[…]
Conforme supra referimos, o recorrente
interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
Constituem requisitos cumulativos do
recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia suscitação da questão da
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e de “modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de
estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2 da LTC) e (ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso.
Todavia, nos termos do nº 2 artigo 70.º da
LTC «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência.».
No caso em apreciação, ainda que se
entendesse que o recorrente cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do
tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um
requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como decorre do n.º 2 do artigo
72.º da referida Lei], a decisão recorrida comporta recurso ordinário,
que ainda não se mostra esgotado.
Por conseguinte, nos termos dos artigos
70º, nº 1, al. b), e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o
recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional por não
esgotamento do recurso ordinário e consequente intempestividade.»
3.2. Nesse mesmo dia, em 27
de maio de 2026, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
3.3. Em 11 de junho de 2026, veio
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes:
«[…]
I.
Objeto da reclamação e tramitação relevante
1. Em 11.05.2026 o Reclamante interpôs, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso de
constitucionalidade do despacho de 12.05.2026, que indeferiu a reclamação para
a conferência dos despachos singulares do relator de 23.04.2026 e 29.04.2026.
2. O referido recurso foi tempestivamente
apresentado, com indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º, das normas tidas
por inconstitucionais e da peça em que a inconstitucionalidade fora previamente
suscitada, cumprindo, assim, os requisitos de interposição previstos no artigo
75.º-A da LTC.
3. Por despacho de 27.05.2026, a Ex.ma
Senhora Juíza Desembargadora Relatora indeferiu o requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento essencial:
ter-se-ia verificado “o não esgotamento do recurso ordinário” previsto no n.º 2
do artigo 70.º da LTC, por entender que “a decisão recorrida comporta recurso
ordinário, que ainda não se mostra esgotado”.
4. No entanto, nesse despacho não é
identificada qual a concreta via de recurso ordinário que se considerou
disponível, nem é indicada a respetiva norma habilitante, o que levou o
Reclamante a apresentar, no Tribunal da Relação de Lisboa, requerimento
autónomo a suscitar a irregularidade/nulidade do despacho de 27.05.2026 por
falta de fundamentação, com expressa invocação do artigo 97.º, n.º 5, do Código
de Processo Penal.
5. Até à data, o Tribunal da Relação de
Lisboa não se pronunciou sobre essa arguição de nulidade/irregularidade,
mantendo-se em vigor o despacho de 27.05.2026 que não admitiu o recurso de
constitucionalidade.
6. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, “do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (...)
cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”. É essa reclamação que ora se
apresenta.
II.
Enquadramento jurídico
7. O recurso de constitucionalidade em
causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por
aplicação de normas e interpretações normativas cuja inconstitucionalidade
havia sido expressamente suscitada “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado” perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos
exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. O n.º 2 do artigo 70.º da LTC
estabelece que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 “apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados à
uniformização de jurisprudência”.
9. O despacho reclamado considerou, de
forma meramente conclusiva, que “a decisão recorrida comporta recurso
ordinário, que ainda não se mostra esgotado”, mas não indicou:
a) qual o meio de impugnação ordinário supostamente
disponível;
b) qual a norma, da Lei n.º 144/99 ou do
CPP subsidiariamente aplicável, que o consagraria;
c) o respetivo prazo e regime de
interposição;
d) se esse meio respeitaria a uma
reclamação para a conferência ou a um recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça.
10. Tal omissão viola o dever de
fundamentação dos atos decisórios fixado no artigo 97.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, segundo o qual “os actos decisórios são sempre fundamentados,
devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
11. Acresce que, no próprio despacho de
12.05.2026, cuja reclamação para a conferência o Reclamante tentou interpor, a
Ex.ma Relatora afirmou expressamente que o processo especial de extradição,
regulado pela Lei n.º 144/ 99, “não prevê a faculdade legal de reclamação para
a conferência, prevista apenas para os recursos penais, não podendo tal
faculdade ser aplicada por analogia”, concluindo que “o tribunal apreciou nos
despachos em causa as pretensões do requerente, estando esgotado o poder
jurisdicional”.
12. Resulta, assim, uma evidente
contradição lógica e jurídica:
– por um lado, para afastar a reclamação
para a conferência, o tribunal afirma que não existe essa via de reação no
processo de extradição;
– por outro, para rejeitar o recurso de
constitucionalidade, o mesmo tribunal afirma que a decisão recorrida comporta
ainda recurso ordinário não esgotado, sem dizer qual.
13. Nestas condições, não é possível
sustentar, com base em interpretação razoável da Lei n.º 144/99 e do CPP
subsidiário, que exista um “recurso ordinário” apto a afastar a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
14. Recorde-se, aliás, que o próprio
regime especial da extradição passiva limita o recurso ordinário à decisão
final da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo-se omisso quanto
a recursos ou reclamações específicas de despachos interlocutórios na fase
judicial. A existência de um “meio ordinário” relativo ao despacho de 12.05.2026
é, pois, tudo menos evidente, impondo-se que essa questão seja apreciada por
este Tribunal, em sede de reclamação nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º
da LTC.
III.
Violação das normas da Lei do Tribunal Constitucional
15. O artigo 76.º, n.º 2, da LTC prevê
taxativamente as situações em que o tribunal recorrido pode indeferir o
requerimento de interposição de recurso: quando não satisfaça os requisitos do
artigo 75.º-A, quando a decisão não admita recurso, quando o recurso seja
extemporâneo, quando o recorrente careça de legitimidade ou, nos recursos das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente
infundados.
16. No caso em apreço:
a) O requerimento de interposição
satisfazia os requisitos do artigo 75.º-A;
b) O Reclamante tinha legitimidade, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2 da LOFPTC.
c) O recurso foi interposto dentro do
prazo legal;
d) O tribunal recorrido não declarou o
recurso “manifestamente infundado”.
17. O único fundamento invocado para o
indeferimento foi o alegado “não esgotamento do recurso ordinário”. Porém, tal
fundamento:
a) não consta expressamente do elenco do
artigo 76.º, n.º 2;
b) foi afirmado sem fundamentação
minimamente suficiente;
c) assenta em premissa contraditada pelo
próprio despacho recorrido (negação da existência de reclamação para a
conferência e admissibilidade de recurso ordinário da decisão/acórdão que
conheça do objecto do processo).
18. Deste modo, o despacho reclamado
violou os artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º-A e 76.º da LTC, bem como o
artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal
19. Tendo o Reclamante, após a notificação
do despacho de não admissão, suscitado expressamente, perante o Tribunal da
Relação de Lisboa, a irregularidade/nulidade de tal decisão por falta de fundamentação,
encontra-se igualmente cumprido, quanto a essa dimensão normativa, o ónus de
suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Nestes termos, e nos mais de Direito que
V. Exa suprirá requer o Reclamante que se digne:
a) Julgar procedente a presente
reclamação, ao abrigo do artigo 77º da LOFPTC
b) Em consequência, revogar o despacho de
27.05.2026 do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade;
c) Determinar que o recurso de
constitucionalidade interposto do despacho de 12.05.2026 seja admitido e
prossiga os seus termos, com subida ao Tribunal Constitucional, fazendo-se caso
julgado quanto à sua admissibilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da
LOFPTC
d) Subsidiariamente, caso assim não se
entenda, que o Tribunal Constitucional aprecie expressamente se, à luz da Lei
n.º 144/99 e do CPP subsidiariamente aplicável, existe efetivamente algum
recurso ordinário ainda disponível relativamente ao despacho de 12.05.2026,
identificando, em especial, a norma concreta que o prevê, de modo a permitir ao
Reclamante o exercício efetivo do seu direito ao recurso constitucionalmente
garantido.»
3.4. Em 12 de junho de 2026, foi
ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
4. O Ministério Público junto
do Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes:
«[…]
5. A não admissão do recurso sustentou-se na sua
extemporaneidade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente,
do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão
recorrida.
6. Com efeito, conforme resulta, com clareza, da douta decisão
reclamada:
“(…) [N]os termos dos
artigos 70.º, nº 1, al. b), e nº 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se
o recurso interposto prelo recorrente para o Tribunal Constitucional por não
esgotamento do recurso ordinário e consequente intempestividade”.
7. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Veneranda subscritora do despacho de
não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua
interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os
Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010.
8. Na verdade, à data da interposição do recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (e apesar da falta da
indicação da data da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
constante de fls. 49 a 106 v.º dos presentes autos), verificava-se a pendência
de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, confirmando que ainda
não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do
prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao
caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara
na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
9. Efectivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego,
a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
10. No caso vertente, é evidente que o recurso de
constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo
para o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o recurso interposto e,
consequentemente, a decisão do ribunal da Relação de Lisboa não constituía,
ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns,
não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
11. Dito isto, apura-se que o reclamante, na reclamação
que, equivocadamente, dirige ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional, para além de todas as considerações incidentes sobre a alegada
omissão do dever de fundamentar, apenas refere, com relevância para a decisão
nos autos, que “[n]estas condições, não é possível sustentar, com base em
interpretação razoável da Lei n.º 144/99 e do CPP subsidiário, que exista um
«recurso ordinário» apto a afastar a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade , nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC”,
acrescentando depois, inconsequentemente, que “(…) o próprio regime especial
da extradição passiva limita o recurso ordinário à decisão final da Relação
para o Supremo Tribunal de Justiça”, concluindo, incompreensivelmente, que “[a]
existência de um «meio ordinário» relativo ao despacho de 12.05.2026 é, pois,
tudo menos evidente, impondo-se que essa questão seja apreciada por este
Tribunal, em sede de reclamação nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da
LTC”.
12. Ou seja, não só não logra o reclamante abalar a
fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da Lei do Tribunal Constitucional como, por outro lado, e
contraproducentemente, vem confirmar que, havendo a possibilidade de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, e tendo essa possibilidade sido aproveitada
pelo reclamante, então não se encontravam esgotados todos os recursos
ordinários admissíveis.
13. A par do exposto, respalda-se o decidido na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria, tem
afirmado, reiterada e firmemente que “[o] que importa é que, no momento em
que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não disponha (ou não
disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação da questão
objeto da decisão recorrida por uma formação distinta daquela que a proferiu
(…)” (Acórdão n.º 714/2022).
14. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar
de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
5. Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o
despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a
sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
Conforme relatado, pela decisão de 27 de maio de 2026, o Tribunal
da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
nos presentes autos com fundamento no incumprimento do ónus de esgotamento dos
recursos ordinários, previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, e na sua
consequente intempestividade.
6. Constituem pressupostos
gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica
do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a) a i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado
na aplicação/desaplicação
determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação
deste Tribunal (artigos
79.º-C e 80.º da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de
admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a prévia e adequada suscitação da
questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo
72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade
da decisão recorrida (artigo 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC).
Os
pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a
conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à
inadmissibilidade do recurso e, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação
deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
7. Nos termos do exposto no
requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade foi interposto
sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de maio de 2026, que
rejeitou a reclamação para a conferência, deduzida sobre a decisão que
indeferiu as nulidades arguidas.
Na
decisão reclamada, entendeu o tribunal recorrido que essa decisão era passível
de recurso ordinário, o que impediria a interposição do recurso de
constitucionalidade naquele momento processual.
Na
reclamação sob apreciação o reclamante não tenta infirmar diretamente este
entendimento. Diferentemente, começa por invocar que a decisão reclamada não
está minimamente fundamentada, uma vez que dela não consta a base legal que
estabelece a recorribilidade da decisão, e que é contraditória com outro
entendimento subscrito nos autos. Sucede que esses argumentos não permitem
infirmar o raciocínio exposto na decisão, mas apenas sustentar a imputação de
vícios decisórios, apreciação que extravasa a competência deste Tribunal. Ao
Tribunal Constitucional compete, nesta fase processual, apreciar a título
definitivo a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Vejamos.
7.1. Nos termos do artigo
70.º, n.º 2, da LTC «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam,
salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Assim, a resposta à
questão de saber se se encontra preenchido o pressuposto do esgotamento dos
recursos ordinários implica, efetivamente, uma pronúncia sobre a
recorribilidade, perante as instâncias comuns, da decisão aqui recorrida.
Sucede
que essa questão foi ultrapassada pela posterior interposição do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
29 de abril de 2026, que julgou procedente o pedido de extradição.
8. Conforme tem sido
consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, através da consagração
deste ónus de esgotamento dos recursos ordinários, pretendeu-se garantir que os
recursos das alíneas b) e f) se reportavam a decisões definitivas,
ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelos tribunais
infraconstitucionais, evitando que o Tribunal Constitucional profira decisões
eventualmente inúteis. Assim sendo, numa interpretação teleológica do disposto
no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, exige-se o carácter definitivo das decisões
recorridas.
8.1. Retomando os elementos
dos autos, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre a decisão de
12 de maio de 2026, que rejeitou a reclamação deduzida sobre a decisão que
indeferiu as nulidades arguidas. Ora, caso o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça, que incidiu sobre o acórdão de 29 de abril de 2026,
procedesse, afetaria a manutenção das decisões subsequentes, nomeadamente a de
12 de maio de 2026, pelo que esta decisão não se encontra consolidada na ordem
jurídica portuguesa.
De
resto, apesar de o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ter incidido
sobre o acórdão de 29 de maio de 2026, foram submetidas à reapreciação desse
Tribunal, a título de «Questões Prévias e Processuais», as questões levantadas
no requerimento de arguição das nulidades, indeferido pelo Tribunal da Relação
de Lisboa, posteriormente objeto de reclamação para a conferência, cuja
rejeição constituiu objeto do recurso de constitucionalidade. Assim, não restam
dúvidas sobre a precariedade da decisão recorrida.
Em
suma, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tornou precária a
decisão objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que o pressuposto
relativo ao caráter definitivo da decisão recorrida, extraída igualmente
do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não se encontra preenchido.
9. Adicionalmente, o
reclamante defende que o não esgotamento dos recursos ordinários, nos termos
previstos no artigo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não constitui fundamento de
rejeição do recurso, nos termos do elenco do artigo 76.º, n.º 2, da LTC. Porém,
conforme foi afirmado logo na decisão reclamada, o esgotamento dos recursos
ordinários, assim como a falta de definitividade da decisão recorrida afetam
necessariamente a tempestividade do recurso de constitucionalidade, tornando-o
precoce, fundamento que se encontra expressamente previsto naquele preceito
legal.
Nestes
termos, ao contrário do afirmado pelo reclamante, o fundamento de rejeição do
recurso de constitucionalidade tem sustentação legal.
10. Pelo exposto, conclui-se
pelo indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade.
b)
Sem
custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).
Lisboa, 30
de junho de 2026 - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro
O relator, Luis
Filipe Lameiras, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do
Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, que participou na
sessão por meios telemáticos.
Luís
Filipe Lameiras