Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal Constitucional não e inconstitucional a interpretação dada pelos tribunais segundo a qual em processo penal, ao contrario do que acontece em processo civil, o tribunal colectivo não e obrigado a fundamentar nas respostas aos quesitos. II - Não assumindo o Ministerio Publico no processo penal uma posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, não podera considerar-se inconstitucional uma norma, como a do artigo 664 do Codigo de Processo Penal, de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministerio Publico, ainda que tal norma seja interpretada - como deve ser - no sentido de que o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto. III - Ponto e que - e assim se deve tambem interpretar a norma - os reus sejam admitidos a responder, quando o Ministerio Publico porventura se pronuncie em sentido desfavoravel a eles, ou se vede mesmo ao Ministerio Publico a possibilidade de se pronunciar nesse sentido, assim se interpretando a norma em causa em conformidade com a Constituição, em obediencia ao principio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o principio segundo o qual, "no caso de normas polissemicas ou plurisignificativas deve dar-se preferencia a interpretação que lhes der um sentido em conformidade com a Constituição". IV - Conclui-se, pois, que a norma em causa não e inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministerio Publico pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos reus ou, quando isso aconteça, ser dada aos reus a possibilidade de responderem. V - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934 - ou seja, no sentido de as Relações "so poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" -, e quando conjugado com os artigos 466 e 469 do mesmo Codigo, não constitui garantia suficiente para os efeitos do n. 1 do artigo 32 da Constituição. VI - Sendo o crime de emissão de cheque sem provisão averiguado em inquerito preliminar, no qual são admissiveis, em principio, todos os meios de prova, e podendo o arguido, apos o requerimento para julgamento, requerer a instrução contraditoria para a realização de diligencias destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciaria da acusação ou corroborar a defesa, não ha necessidade de permitir ao arguido que requeira diligencias de prova na fase do julgamento para que se considerem asseguradas todas as garantias de defesa.
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