447/18.6T8GMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso 6. Resposta contraditória à matéria de facto é aquela ... deriva da oposição entre as respostas dadas a pontos de factos controvertidos ou com factos já considerados assentes; ou seja, as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 7.- Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm
Relator: MANUEL BARGADO
respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente. II – Se o autor, tal como os restantes colegas que procediam
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
mesmos, foi feita na 1ª instância, nem tão pouco reapreciá-los. IV - Perante a resposta de não provado a um quesito, ou vários quesitos, tudo se passa como se eles ... alegados, circunstância esta que inviabiliza qualquer contradição com outros. V - Devem considerar-se contraditórias as respostas aos quesitos quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não possam subsistir
Relator: MANUEL BARGADO
teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. II - A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz ... não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada pelas partes. III - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
respostas aos quesitos são contraditórias: “quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo a que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra” “quando têm um conteúdo logicamente ... incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente” “quando ocorre “oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os fatos considerados assentes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
regime regra decorre do princípio da audiência contraditória, visando que a parte contrária possa, desde logo, contestar no articulado ou em resposta subsequente quer a admissibilidade, quer a autenticidade
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida. III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas ... não possam subsistir utilmente e a resposta negativa a um artigo da base instrutória não correspode à prova do facto contrário, mas leva antes a considerar o facto que dele
Relator: BRÍZIDA MARTINS
autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade ... regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no artigo 127.º do Código
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Resultando que a resposta dada a matéria da base instrutória se mostra aparentemente inconciliável com matéria de facto que se encontra assente, afigurando-se obscura ou contraditória, impõe
Relator: MOREIRA DO CARMO
lógica, ou as regras científicas. 3. É contraditória a decisão sob pontos determinados da matéria de facto quando exista oposição entre diversas respostas, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade ... regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127.º do C.P.P
Relator: BRÍZIDA MARTINS
autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade ... regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado
Relator: BRÍZIDA MARTINS
autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade ... regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado artigo
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade
Relator: FERNANDA PALMA
quais ouve declarações contraditórias da Assistente, e do Arguido, e da testemunha tendo o Arguido como se disse negado a sua realidade e dai necessariamente as respostas negativas”, não
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
facto comporta respostas que têm um conteúdo logicamente incompatível ou quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança, sendo, por conseguinte contraditórias e obscuras, deve
Relator: MARIO DE BRITO
não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" -, e quando conjugado com os artigos 466 e 469 do mesmo Codigo, não ... prova, e podendo o arguido, apos o requerimento para julgamento, requerer a instrução contraditoria para a realização de diligencias destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciaria da acusação