Tribunal Constitucional

542/26

Data
2026-07-13
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (29 100 palavras)

ACÓRDÃO Nº 670/2026 Processo n.º 542/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo, filiada n.º 2067 do partido político «PAN – Pessoas-Animais-Natureza», invocando o disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), apresentou requerimento de impugnação de eleição de titulares de órgãos nacionais daquele partido, por ocasião do X Congresso do partido, realizado em 20 de dezembro de 2025. 2. A petição vem formulada nos seguintes termos: «a) Legitimidade da impugnante I. A Impugnante é a filiada nº 2067 do Partido Pessoas - Animais - Natureza, o que lhe confere legitimidade processual para propor a ação, nos termos do art. 103º-C, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e 34º, nº 2 e 3 da Lei dos Partidos Políticos (LPP). II. Da competência do tribunal 2. Nos termos do artigo 9º, al. d) e 103º-C da LOTC, juntamente com os artigos 1º, 2º, 5º e 24º a 34º da Lei dos Partidos Políticos (LPP), compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações. 3. O art. 34° e da LPP estipula que «2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. 3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.». 4. Correram já neste Tribunal Constitucional, que a Impugnante tenha conhecimento, três processos relacionados com o Regulamento aprovado em sede de Comissão Política Nacional (CPN) a 14 de novembro de 2025 para o X Congresso PAN, que ocorreu a 20 de dezembro de 2025 (Processos nº 1374/25, 1358/25 e nº 1434/25), dos quais este Digno Tribunal Constitucional não conheceu o mérito. 5. Antes de mais, cumpre esclarecer que a ação anteriormente intentada pela Impugnante filiada baseava-se na cláusula prevista no artigo 103º-D LOTC, relativo a «ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos», que indicava, no seu nº 1, que «Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, (…) as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido». 6. Nada impede, assim, a presente ação de ser apreciada, porquanto incide sobre a legalidade e constitucionalidade do Regulamento do X Congresso aprovado pela CPN a 14/novembro/2025 e, consequentemente, das deliberações e eleições de órgãos nacionais realizadas no X Congresso PAN de 20/dezembro/2025 realizadas com base nesse Regulamento. 7. Ocorrido o Congresso, e não tendo o mérito ainda sido conhecido neste Tribunal Constitucional, a presente ação baseia-se no artigo 103º-C LOTC, que estipula: «1- As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida. (...) 3. - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, nos termos do art. 34º, nº 2 e 3 da LPP. 4. - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.». 8. A Impugnante apresentou impugnação conjunta do Congresso junto do CJN (DOC. 1) em 22 de dezembro de 2025, tendo este órgão proferido decisão final em 6 de abril de 2026, julgando improcedente a impugnação (DOC. 2). 9. Assim, a presente ação é apresentada como recurso, nos termos do 34º, nº 3 LPP, para o Tribunal Constitucional dentro do prazo de 5 dias previsto nos artigos 103º-C da LOTC, contado da notificação da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), a 6 de abril de 2026. II. Objeto da ação 10. A causa de pedir assenta na ilegalidade do Regulamento do X Congresso PAN, aprovado pela CPN a 14/novembro/2025, e que conduziu à realização do X Congresso PAN e à eleição dos órgãos nacionais, tendo essa ilegalidade - e consequente ilegalidade do X Congresso PAN e respectivas deliberações - sido oportunamente suscitadas em sede de impugnação junto do CJN, cuja decisão ora se recorre, nos termos do 34º, nº 3 da LPP. 11. Integra igualmente a causa de pedir a recusa de disponibilização dos cadernos eleitorais à Impugnante, circunstância igualmente submetida à apreciação do CJN, a qual comprometeu a possibilidade de organização de candidaturas e a participação em condições de igualdade nos processos eleitorais internos. III. Matéria de Facto a) Contextualização prévia 12. Os Estatutos PAN vigentes estipulam no art. 10º, nº 4, que o «Congresso Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos (…)». 13. O IX Congresso PAN realizou-se no dia 20 de maio de 2023. 14. Pelo que o X Congresso do PAN deveria ter ocorrido em maio de 2025. 15. No entanto, apesar de múltiplas interpelações ao longo dos tempos por parte de filiados e membros da CPN, a questão do agendamento do X Congresso PAN para renovação dos órgãos de direção nunca ocorreu. 16. Desta inércia resultaram desfiliações, demissões e solicitações de apreciação de legalidade por parte de vários filiados, inclusivamente da Impugnante, que em maio/2025 de demitiu como comissária política nacional e solicitou parecer ao CJN relativamente à legalidade associada à falta de agendamento do Congresso dentro do tempo estatutariamente previsto. 17. Esta questão chegou a ser palco de uma Carta Aberta com pelo menos 35 signatários iniciais, divulgada pelos organismos de comunicação social a 20/julho/2025 (DOC. 3). 18. A 22/julho/2025 divulga o CJN o Parecer nº 1/CJN/2025 de 17 de julho desse ano, onde determina a necessidade de uma «convocação do Congresso Nacional com a maior brevidade possível.», determinando que deveria ocorrer a «(...) marcação célere do próximo Congresso e respetiva realização ainda no decurso do presente ano» (DOC. 4). 19. No entanto, a 25/julho/2025, um artigo da Sábado refere «Até este parecer do conselho de jurisdição, o assunto da convocação de um novo congresso foi tabu. (...) Ao que a SÁBADO sabe, vários membros da comissão política nacional têm tentado levantar o tema em sede de direção, mas a mesa considerava que não era oportuno discutir o ponto. (...) O partido não respondeu às questões colocadas pela SÁBADO esta semana. (...) em declarações à SÁBADO antes das eleições, Inês Sousa Real afirmou que «o congresso eletivo é sempre depois [das autárquicas] porque o mandato é de três anos» — ou seja, em maio de 2026.» (DOC. 5). 20. Apesar de instada a diligenciar por um agendamento do Congresso nacional o quanto antes, o X Congresso continuou sem a efetiva «marcação célere» determinada no Parecer nº 1/CJN/2025 ou qualquer outra diligência ou comunicação nesse sentido. 21. Sendo, para os filiados - nomeadamente a Impugnante -, de concluir que o X Congresso apenas ocorreria em maio de 2026, como era descrito no artigo da Sábado, sem qualquer sinalização contrária por parte da direção do Partido mesmo quando questionado de novo pela Impugnante a 14/outubro/2025 (DOC. 6). 22. Tanto que a 01/novembro/2025 foi conhecida a saída de dezenas de militantes, onde se referia que, «Segundo a Lusa, os subscritores recordam ainda que o congresso eletivo do partido, previsto para maio de 2025, ainda não se realizou, o que consideram colocar o PAN «numa situação de ilegalidade estatutária» (DOC. 7). 23. O que demonstra a falta de diligência ou zelo por um agendamento célere do Congresso, ou sequer indicação interna aos filiados de que o mesmo iria evidentemente ser agendado e realizado em 2025. 24. A 12/novembro/2025, após a saída de mais de 30 filiados, Inês Sousa Real simultaneamente anuncia a realização do X Congresso PAN ainda em 2025 e a sua recandidatura a Porta Voz (DOC.8). 25. Às 10h55 de 14 de dezembro, a filiada Impugnante solicitou por email o agendamento de uma assembleia distrital para eleição da nova Comissão Política Distrital (CPD), pedindo também o acesso aos cadernos eleitorais para eleição de delegados locais ao X Congresso, à semelhança dos anteriores Congressos (DOC. 9). 26. Às 21h40 desse dia reuniu a CPN para deliberar sobre a «Convocatória do Congresso Nacional do PAN, e discussão e deliberação sobre o regulamento do X Congresso e respetivo Cronograma» (DOC. 10, referente à Ata 226) - documento o qual a Impugnante teve conhecimento no âmbito do processo nº 1358/25 deste Venerando Tribunal Constitucional, que não chegou a conhecer do mérito. 27. Do que se conhece, apesar da CPN ter reunido múltiplas vezes depois do Parecer nº 1/CJN/2025 do CJN de 17 de julho, foi apenas nesta reunião, cerca de quatro meses depois de ser instada a diligenciar pela marcação célere do Congresso, que finalmente abordou e deliberou sobre o tema. 28. Foi anunciada publicamente a data do evento (20/12/2025) no dia 15/novembro/2025 através de correio eletrónico aos filiados (DOC. 11) - um espaço temporal de um mês e cinco dias. 29. No seguimento deste email, a filiada solicitou no mesmo dia, novamente, o acesso aos cadernos eleitorais, de modo a poder organizar uma lista de delegados ao X Congresso - que indiretamente representariam a totalidade das pessoas filiadas no distrito aquando a votação para os órgãos de direção nacional, à semelhança do que historicamente vinha acontecendo em todos os anteriores Congressos PAN e respectivos regulamentos congressuais (DOC. 12). 30. A esse email respondeu a Secretaria de Comunicação que os filiados de Viseu teriam o seu direito a participar direta e indiretamente na eleição dos órgãos nacionais totalmente vedado, porquanto a estrutura agora não se encontraria «ativa» ou «em funções», apenas em gestão transitória (DOC. 13). 31. Respondeu também a CPP no dia 16/novembro/2025, nesta corrente de emails, indicando «Quanto ao restante pedido, de convocatória para a eleição de delegados ao X Congresso, considerando a demissão de todos os membros da anterior Comissão Política Distrital de Viseu, bem como desfiliação de um dos seus membros, em maio passado, de acordo com o Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional (...) não preenchem os requisitos aí fixados para o efeito. (DOC. 14). 32. Assim, a Impugnante acionou a 15 e 16 de novembro de 2025 o mecanismo estatutariamente previsto no art. 11º, nº 4, al. a) dos Estatutos - apreciação da legalidade da atuação dos órgãos do PAN - invocando o impedimento dos filiados de Viseu a participar tanto direta como indiretamente na eleição dos órgãos nacionais no X Congresso PAN, contrariamente ao que os Estatutos e lei determinam (art. 6º, nº 2, al. a) e b)) e 15º, nº 3 Estatutos, e arts. 24º, 26º e 34º da LPP) - sem resposta até ao Parecer nº 1/CJN/2026, de 6 de abril de 2026 (DOC. 15). 33. Não só, outros filiados também vieram acionar o mesmo mecanismo interno, do qual resultou o Parecer nº 2/CJN/2025 (DOC. 16), conhecido pela Impugnante no âmbito do processo nº 1358/25 que anteriormente correu neste Tribunal Constitucional - do qual não se conheceu o mérito. 34. Entretanto, o Congresso ocorreu, e a 22 de dezembro de 2025 a Impugnante, juntamente com vários outros filiados subscritores, impugnou o X Congresso PAN ao CJN, assim como as deliberações e eleições nele realizados (DOC. 1). 35. Assim, frustradas as instâncias internas, porquanto o Regulamento do X Congresso, o X Congresso do PAN e a eleição dos órgãos e as deliberações nele tomadas foram impugnados ao CJN, e recebendo a Impugnante no dia 06/abril/2026 o Parecer nº 1/CJN/2026, vem agora apresentar recurso do indeferimento dessa impugnação a este Digníssimo Tribunal Constitucional, como determina o art. 34º, nº 2 e 3 da LPP, 36. E o art. 103°-C LOTC, que estabelece que «1 - As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.» (...) 3. - A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.(...)». IV. Do Regulamento Congressual a) Do impedimento de participação na eleição de órgãos de direção nacional 37. Como alegado nas solicitações de apreciação de legalidade e na impugnação realizadas pela Impugnante e outros filiados ao CJN, o Regulamento do X Congresso PAN aprovado pela CPN a 14 de novembro ofendeu os direitos estatutários, legais e constitucionais dos filiados quanto à possibilidade de participação num evento de alta importância na vida de um partido político. 38. Os Estatutos PAN determinam no art. 6º, nº 2, als. a) e b) que os filiados têm direito a «a) Eleger e ser eleita ou eleito para os órgãos partidários nos termos dos presentes Estatutos; b) Participar nas actividades partidárias; (...)». Veja-se, 39. O art. 5º da LPP estabelece que «1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados. 2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.». 40. O art. 24º da LPP, sobre órgãos nacionais, estipula que «Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional (...): a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direção política; c) Um órgão de jurisdição». 41. Também o art. 25° LPP estipula que «1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.». 42. E o art. 26º LPP, sobre o órgão de direção política, estabelece que o mesmo «(...) é eleito democraticamente com a participação direta ou indireta de todos os filiados», 43. Assim como o art. 51.º, n.º 5 CRP estabelece que «Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros», 44. E o 13º CRP que «2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) território de origem, (...) convicções políticas ou ideológicas (...), situação económica, condição social (...).». 45. No entanto, o Regulamento do X Congresso PAN (DOC. 17) aprovado na reunião de CPN de 14/novembro/2025 e divulgado aos filiados no dia 17/novembro/2025 (DOC. 18), veio estabelecer no seu art. 3º: «1. Para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do PAN, compõem o Congresso Nacional, com direito a voto, todos/as filiados/as que sejam eleitos/as delegados/as ao Congresso, nos seguintes termos: a) Os/As Delegados são eleitos/as por lista pelas Assembleias Regionais e Distritais, com Comissão Política em funções (...); c) Na ausência de Comissão Política Distrital em funções, caso exista alguma Comissão Política Concelhia em funções no distrito em apreço, a Assembleia Concelhia deverá eleger delegados/as (...).». 46. Este novo e súbito termo «em funções», cláusula de exclusão criada pelo Regulamento do X Congresso, veio impedir a possibilidade de participação direta e indireta de filiados de onze distritos e uma região autónoma na eleição de delegados a Congresso incumbidos de votar na eleição dos órgãos nacionais, propostas ou moções, ou usar da palavra, gerando prejuízos e benefícios a determinados grupos de filiados de acordo com o seu território de origem, e criando filiados de primeira e de segunda, 47. Ofendendo gravemente os seus direitos à participação na eleição de órgãos de direção nacional através da criação de uma cláusula extintiva de direitos estatutária (art. 6º, nº 2, als. a) e b) dos Estatutos PAN), legal (arts. 5º e 24º a 34º LPP) e constitucionalmente consagrados (artigos 13º e 51º, nº 5 CRP), gerando discriminação interna e tratamento desigual entre filiados e candidaturas. 48. Em parte alguma dos Estatutos (ou qualquer comunicação ou regulamentação interna prévios à data de aprovação do Regulamento do X Congresso) se cria, consagra ou define o termo «em funções», ou que uma alegada «inatividade» de uma CPD determina a perda dos direitos legais e constitucionais de participação direta e/ou indireta na eleição dos órgãos nacionais, nem que apenas filiados de estruturas «legitimadas por eleições» possam assegurar representação no Congresso. 49. E, tal como não houve qualquer diligência por indicação interna célere aos filiados sobre o agendamento do Congresso, também não houve qualquer comunicação prévia do termo «estruturas ativas» ou «inativas», ou sobre regularização de estruturas ou sequer sobre inovadoras consequências que filiados nelas inseridos sofreriam caso as mesmas não tivessem um órgão de direção que ad hoc e sem qualquer base regulamentar ou estatutária a direção agora via como «ativo» ou «em funções». 50. Porquanto a lei deixa claro que o direito pertence a todos os filiados, sem possibilidade de discriminação ou tratamento desigual - não às estruturas -, e que a assembleia/Congresso deve ser de âmbito nacional. 51. Assim, a possibilidade de eleger delegados que votassem nas deliberações e eleições realizadas em Congresso e na eleição dos órgãos nacionais do partido foi totalmente vedada a filiados com e sem quotas regularizadas de Vila Real, Viana do Castelo, Castelo Branco, Viseu, Guarda, Beja, Santarém, Braga, Bragança, Portalegre e Açores (que inclusivamente tem deputado eleito na Assembleia Regional). 52. A contrario, puderam participar delegados eleitos por filiados de sete distritos e uma região autónoma - filiados de cerca de 40% do país, longe de cumprir a «assembleia de âmbito nacional» legalmente exigida. 53. Os Estatutos do PAN preconizam, no art. 15º, nº 1, que «1. As Comissões Políticas Regionais, Distritais e Concelhias são órgãos que representam o PAN e executam a acção política quotidiana na respectiva região, distrito ou concelho e que fazem cumprir as deliberações das respectivas Assembleias». 54. Mesmo que se admitisse súbita e inovadoramente que várias estruturas estariam agora «inativas», muito embora, in casu, a estrutura de filiados da CPD de Viseu tivesse continuado a executar e participar em várias atividades locais, 55. Nada nos estatutos ou em qualquer regulamento prévio a 14/novembro/2025 refere o termo «em funções» ou «inativas», ou estabelece qualquer tipo de indicação de atribuição ou extinção de direitos de filiados à participação na vida política do partido com base na atual regularização da estrutura. 56. Até porque se tal fosse legalmente possível, - o que não é, posto as assembleias terem de ser de âmbito nacional - qualquer partido político poderia ad hoc criar novas terminologias em regulamentos congressuais direcionadas a extinguir, suprimir ou obstaculizar os direitos de filiados antes da realização da eleição de órgãos de direção nacional. 57. A nova e súbita terminologia «em funções»/«inativa» introduziu assim requisito restritivo não previsto estatutariamente, com consequências graves para o direito de participação democrática interna e em regime de igualdade entre filiados, beneficiando uns e prejudicando outros, porquanto o termo foi utilizado para permitir ou excluir a participação de filiados de com base na sua zonas territorial. Desta maneira, b) Da violação dos Estatutos em benefício da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão 58. Tal como, ad hoc, a direção criou um novo e súbito termo que extinguia o direito de filiados de onze distritos e uma região autónoma realizarem a eleição de delegados locais que os representassem direta e indiretamente na eleição de órgãos de direção nacional em Congresso. 59. Também ad hoc, e à revelia dos Estatutos, consagrou a possibilidade a filiados da Comissão Política Concelhia (CPC) de Vila Nova de Famalicão - que a Impugnante desconhece se estariam realmente «em funções» inseridos na CPD de Braga , consagrada «inativa», poderem eleger delegados a participar na eleição de órgãos de direção nacional e outras deliberações no X Congresso PAN (art. 3º, nº 1, al. a) e c) do Regulamento X Congresso), 60. O que levou à possibilidade de representação de filiados de uma CPC no X Congresso PAN, muito embora não houvesse legitimidade ou competência estatutária para tal e se inserissem numa CPD considerada «sem funções»; tampouco possibilidade de verificar se a CPC e outras estruturas admitidas a Congresso estariam efetivamente «em funções» ou não. 61. Atente-se que o artigo 15º, nº 3 dos Estatutos do PAN determina que «Compete às Comissões Políticas Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes ao Congresso Nacional, nos termos do respectivo Regulamento», não às CPCs. 62. Pelo que, novamente, o art. 39 do Regulamento X Congresso violou os Estatutos, posto as CPCs não terem nem nunca terem tido competência estatutária para organizar a eleição de representantes locais ao Congresso nacional. 63. Verifica-se, assim, uma aplicação incoerente e contraditória do regime estatutário, na medida em que, por um lado, foi admitida a intervenção de estruturas sem competência estatutária para efeitos de eleição de delegados ao X Congresso, e, por outro, foi negada a participação de estruturas territorialmente existentes e estatutariamente competentes, dizendo não estarem «em funções». 64. A flexibilidade que a CPN tomou para atribuir competência a uma estrutura que estatutariamente não a tinha para levar representantes/delegados locais a Congresso, não adotou com as demais que, apesar de existentes e estatutariamente competentes para tal, decidiu súbita e inovadoramente agora considerar «sem funções» ou «inativas», de modo a extinguir/vedar os direitos dos filiados inseridos em grande parte do território nacional. 65. Nem os Estatutos nem o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL) (DOC. 19) preveem «inatividade», «falta de funções» ou que a demissão de uma CPD determine a perda dos direitos políticos dos filiados nela inscritos - tampouco houve qualquer formalização ou deliberação extintiva das estruturas. 66. Esta assimetria revela um critério de aplicação arbitrário, não ancorado nos Estatutos nem em qualquer outro regulamento ou comunicação interna, que resultou na discriminação do direito de participação dos filiados em função da sua inserção territorial, beneficiando-se uns em detrimento de outros cuja possibilidade de participar direta e indiretamente na eleição de órgãos de direção nacional foi totalmente vedada sem qualquer transparência. 67. A configuração do artigo 3º, nº 1, al. a) e c) do Regulamento do X Congresso criou, assim, tratamento diferenciado entre filiados consoante a sua localização territorial e a situação organizativa das respetivas estruturas, beneficiando uns e prejudicando outros que a direção considerou, convenientemente, pertencentes a estruturas que consagrou inovadora e subitamente como «inativas» ou «sem funções». 68. Deste modo, o Regulamento em apreço não só extravasou o quadro estatutário ao atribuir competências a estruturas que delas não dispõem, como também operou uma limitação injustificada relativamente a outras, comprometendo a coerência do regime e o princípio da igualdade de participação interna. 69. Ainda assim, a titularidade do direito de participação direta e indireta na eleição dos órgãos nacionais pertence exclusivamente aos filiados, devendo a assembleia adotar sempre âmbito nacional, nos termos dos artigos 5º, 24º e 26º LPP e 51º, nº 5 CRP, não podendo ser suprimida por inovação regulamentar ou obstaculizada súbita, arbitrária e inovadoramente por alegada «inatividade» de órgão organizativo intermédio. 70. Se se entendesse que a inexistência de CDP impede, por si só, a eleição de delegados, tal equivaleria a fazer depender o exercício de um direito político dos filiados da existência formal de um órgão cuja constituição pode cessar por renúncia, vicissitudes internas ou novas burocracias ou terminologias, solução que sempre careceria de previsão estatutária expressa. c) Dos prazos irrazoáveis 71. O art. 34º LPP, referente a procedimentos eleitorais, determina «1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; (...) 2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis por qualquer filiados que seja eleitor ou candidato». Ora, 72. A Convocatória oficial do X Congresso com o devido Regulamento foi dada a conhecer aos filiados no final do dia 17 de novembro de 2025 - a um mês e três dias do evento. 73. À data da mesma, como demonstrado pela resposta da Secretaria da Comunicação e da CPP, e com a nova cláusula excludente - mesmo que filiados das distritais declaradas súbita e inovadoramente «inativas»/«sem funções» quisessem eleger os órgãos da respetiva CPD - os prazos estabelecidos para o Congresso pela direção impediam que os filiados dessas estruturas pudessem participar tanto direta como indiretamente na eleição dos órgãos de direção nacional. 74. Da calendarização aprovada em sede de CPN, resultaram os seguintes prazos: 1. Convocatória do X Congresso 17/11/2025 2. Informação pela COC da capitação para a eleição de delegado/as De 18/11/2025 a 19/11/2025 3. Convocatórias para eleição de delegados/as De 20/11/2025 a 23/11/2025 (...) 7. Entregas das listas de candidatos/as a delegados/as Prazo de 5 dias desde o prazo previsto no ponto 3. (...) 10. Eleições dos/as delegados/as De 05/12/2025 a 09/12/2025 (...) 17. X Congresso 20/12/2025 * COC - Comissão Organizadora do Congresso 75. Como se pode observar, a calendarização fixada pela CPN comprimiu, de forma significativa, os prazos necessários à organização do processo eleitoral interno, não assegurando condições mínimas para o exercício efetivo do direito de participação dos filiados. 76. Com efeito, o próprio Regulamento do X Congresso súbita e inovadoramente condicionava a eleição de delegados à existência de estruturas territoriais «em funções», o que implicava para os distritos considerados «inativos», a prévia constituição de uma CPD regularmente eleita. 77. Todavia, nos termos do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL), a convocação de assembleias destinadas à eleição de órgãos locais exige uma antecedência mínima de 30 dias, prazo esse indispensável para garantir a regularidade e transparência do procedimento eleitoral interno (art. 3º, nº 1.8 REFOL). 78. Com efeito, entre a divulgação da capitação de delegados (18 e 19 de novembro) e o termo do prazo para apresentação de listas de candidatos a delegados (28 de novembro), mediavam menos de 10 dias, período manifestamente insuficiente para promover a organização interna dos filiados, convocar e realizar assembleias distritais, eleger órgãos locais, e, subsequentemente, organizar candidaturas a delegados ao Congresso - e isto excluindo os demais prazos relativos a entregas de propostas e moções ou votos de pesar, entre outros. 79. Acresce que as eleições de delegados estavam calendarizadas para o período entre 5 e 9 de dezembro de 2025, o que tornava absolutamente inviável qualquer tentativa de regularização das estruturas locais após a convocatória do Congresso. 80. Tanto que cada estrutura cujos filiados tiveram permissão para participar apenas conseguiu apresentar uma lista candidata, principalmente encabeçadas por membros de direção local ou nacional (DOC. 20). 81. Não se trata, assim, de uma mera dificuldade organizativa ou de uma limitação prática, mas de uma verdadeira obstaculização objetiva do exercício dos direitos de participação política interna que são inerentes a todos os filiados, incluindo os filiados dos onze distritos e uma região autónoma que ficaram totalmente excluídos da assembleia, cujo 24º LPP estipula ter de ser de âmbito nacional, e da participação direta e indireta na eleição de órgãos de direção. 82. Tal configuração temporal comprometeu o princípio da igualdade de oportunidades entre filiados, consagrado nos artigos 25º, nº 1 e 34º da LPP, ao impedir que determinados filiados, em função da sua inserção territorial, pudessem participar de forma direta e indireta na eleição dos órgãos nacionais do partido. 83. Consequentemente, os prazos definidos não podem ser considerados razoáveis, porquanto não asseguraram condições efetivas de participação a todos os filiados, tendo antes operado como fator de exclusão e discriminação no processo eleitoral interno, violando a igualdade de oportunidades e tratamento exigida nos arts. 5º, 24º e 34º, nº 1, al. b) da LPP e 13º, nº 2 CRP. 84. Assim, a convocatória súbita do Congresso sem prévia indicação e com prazos irrazoáveis, assim como requisitos inovadores e excludentes, acabou por vedar totalmente o direito de participação democrática na eleição dos órgãos nacionais não só aos filiados de Viseu, como aos filiados de mais dez distritos e uma região autónoma (estruturas de cerca de 60% do território nacional). Não só, V. Sobre a recusa de acesso aos cadernos eleitorais e documentos administrativos 85. Além da necessidade de cumprimento de prazos razoáveis e igualdade de oportunidades, também está em causa a garantia de acesso aos cadernos eleitorais (porquanto recusada pela Secretaria de Comunicação e CPP), nos termos dos artigos 26º e 34º da LPP. 86. A direção do partido recusou à Impugnante o acesso aos cadernos eleitorais, instrumento essencial à organização e participação em qualquer processo eleitoral interno. 87. Com efeito, os cadernos eleitorais constituem um elemento indispensável não apenas para a apresentação de candidaturas a órgãos nacionais, mas também para a organização de candidaturas a delegados ao Congresso, permitindo identificar os filiados, verificar a sua capacidade eleitoral e assegurar a eliminação de qualquer irregularidade - nomeadamente através do pagamento de quotas em atraso. 88. Contudo, não só foi recusada a entrega de cadernos eleitorais, como foi incumbido aos filiados a obrigatoriedade de indicação de quotas regularizadas aos Serviços «Envolve-te» do Partido. 89. Sendo que os mesmos falharam em responder atempadamente - tanto que a filiada Marta Norton Conde foi excluída da lista candidata à CPN, apesar de ter as quotas regularizadas mais de sete dias antes do X Congresso Nacional, a 20/12/2025, como exigido no art. 14º, nº 6 do Regulamento do X Congresso. 90. Tal situação não teria ocorrido caso os cadernos eleitorais tivessem sido disponibilizados e em tempo útil, permitindo a verificação autónoma da situação contributiva dos filiados e a correção atempada de quaisquer desconformidades. 91. Com efeito, a centralização da verificação da regularização de quotas exclusivamente nos serviços internos do partido, sem acesso por parte dos filiados aos cadernos eleitorais, criou um contexto de dependência administrativa que comprometeu a transparência e a fiabilidade do processo eleitoral interno. 92. Essa dependência revelou-se particularmente gravosa num contexto de prazos reduzidos, em que a ausência de resposta atempada por parte dos serviços competentes inviabilizou a correção de situações que, de outro modo, poderiam ter sido sanadas pelos próprios filiados. 93. Acresce que tal prática impediu a fiscalização pelos próprios filiados da regularidade do universo eleitoral, comprometendo a transparência do processo e a confiança nas condições de igualdade entre candidaturas apresentadas. 94. Nos termos do artigo 34º da LPP, a elaboração e disponibilização dos cadernos eleitorais com prazo razoável constitui uma garantia essencial dos procedimentos eleitorais internos. assegurando a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento de candidaturas. 95. A não disponibilização desses elementos, nomeadamente quando requerida, aliada à imposição de prazos reduzidos e à exigência de validação administrativa centralizada, traduziu-se noutra limitação efetiva e desproporcionada do direito de participação política interna dos filiados. 96. Acresce que, da própria posição assumida pela CPP, Secretaria de Comunicação e CPN nos emails enviados à Impugnante, o condicionamento do acesso a mecanismos eleitorais à existência de estruturas «em funções» gera um impedimento no acesso aos cadernos eleitorais. 97. Com efeito, tal entendimento implica que não apenas estruturas formalmente constituídas, mas apenas os seus titulares/dirigentes, possam aceder aos elementos necessários à organização de processos eleitorais internos, incluindo os cadernos eleitorais. 98. Esta interpretação conduziu à concentração de instrumentos essenciais do processo eleitoral interno nas estruturas dirigentes, afastando os demais filiados não pertencentes aos órgãos dirigentes ou inseridos em estruturas «sem funções» do acesso a meios indispensáveis ao exercício dos seus direitos. 99. O direito de participação política interna, incluindo o direito de eleger e ser eleito, não pertence aos titulares de cargos dirigentes ou a estruturas «ativas», mas a todos os filiados, nos termos dos Estatutos PAN, da LPP e da CRP. 100. Deste modo, a restrição do acesso aos cadernos eleitorais com base na inexistência de estruturas «em funções» traduziu-se numa obstaculização do cumprimento do modelo democrático interno, subordinando o exercício de direitos dos filiados à prévia existência de órgãos dirigentes, e vincando ainda mais o tratamento discriminatório entre filiados. 101. Deste modo, não só foi comprometida a possibilidade de organização de candidaturas a delegados locais ao X Congresso, como também foi diretamente afetada a composição do universo eleitoral que participou na eleição dos órgãos nacionais. Não só, 102. A 22/dezembro/2025, a Impugnante filiada solicitou ao CJN, nos termos da Lei de Acesso a Documentos Administrativos (Lei n- 26/2016, de 22 de Agosto), Acesso a cópia datada dos emails que cada estrutura enviou aos seus filiados, no âmbito da Convocatória a eleição de delegados a Congresso; - Atas das reuniões das comissões distritais de aprovação das listas de delegados.» (DOC. 21) 103. Sucede que, até à presente data, tal documentação não foi disponibilizada à Impugnante, não obstante a sua manifesta relevância para a instrução do processo e para o exercício do direito de defesa. 104. Com efeito, os elementos solicitados são suscetíveis de demonstrar, de forma objetiva, o universo de estruturas que participaram no processo eleitoral interno, os termos das respetivas convocatórias e a regularidade dos procedimentos adotados, assumindo, por isso, natureza essencial para a apreciação da legalidade do Congresso e das deliberações nele tomadas. 105. A não disponibilização da documentação solicitada comprometeu, desde logo, a possibilidade de a Impugnante aceder a elementos relevantes para a verificação da regularidade do processo congressual, limitando o exercício efetivo dos seus direitos enquanto filiada, designadamente o direito à informação e à participação na vida partidária, consagrados no artigo 6º dos Estatutos do PAN, bem como os princípios da transparência e da gestão democrática previstos no artigo 51º, nº 5 da CRP e na LPP. 106. Acresce que a ausência desses elementos fragiliza a própria fundamentação do Parecer nº 1/CJN/2026, na medida em que a apreciação efetuada não se baseou na totalidade dos elementos relevantes para a correta reconstituição dos factos. 107. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ªs que seja ordenada a junção aos autos, por parte do Partido, da documentação acima identificada, ao abrigo dos poderes de instrução desse Venerando Tribunal Constitucional, por forma a assegurar a descoberta da verdade material e a adequada apreciação da presente impugnação, 108. Sem prejuízo, e para o caso de V. Ex.ªs entenderem não ser necessária a referida documentação para a decisão da causa, requer-se, ainda assim, que seja determinado ao Partido a sua disponibilização à Impugnante, por se tratar de informação relevante da vida partidária a que a mesma tem direito de acesso enquanto filiada, nos termos dos Estatutos do PAN, da Lei dos Partidos Políticos e dos princípios constitucionais aplicáveis. VI. Do parecer do CJN, notificado a 06/abril/2026 109. A filiada Impugnante impugnou, no dia 22/dezembro/2025, o X Congresso Nacional ao CJN, atualmente coordenado por Maria Alexandra Reis Moreira - que foi Presidente de Mesa de CPN entre maio de 2023 até cerca do início de 2026, tendo também integrado a Comissão Organizadora do X Congresso PAN. 110. Da impugnação do X Congresso resultou o Parecer n° 1/CJN/2026, que aqui se recorre a este Ilustre Tribunal Constitucional. 111. No entanto, o Parecer do CJN que julgou improcedente a impugnação apresentada não procedeu a uma apreciação integral dos factos relevantes invocados, nem enfrentou, de forma suficiente, as questões jurídicas suscitadas pela Impugnante e demais filiados. a) Sobre a fundamentação de direito do Parecer nº 1/CJN/2026 112. Além de introduzir requisitos inovadores para reconhecimento de subscrição de impugnações, e não dar a conhecer a nova irregularidade e a necessidade de suprimento à Impugnante ou demais filiados - porquanto de outro modo não tinha a mesma possibilidade de conhecer os seus nomes completos e números de filiados -, 113. O CJN entendeu que a inexistência de uma estrutura distrital regularmente constituída e em funções afasta a legitimidade para aceder a cadernos eleitorais (ponto 4 da fundamentação). 114. Concluindo que não existia fundamento para reconhecer a possibilidade de acesso a cadernos eleitorais (34º LPP) ou de promoção de atos eleitorais de delegados locais a Congresso incumbidos de participar na eleição dos órgãos nacionais, assim como votar em propostas, usar da palavra, entre outros (art. 6º, nº 2, als. a) e b) Estatutos) - afastando a verificação de qualquer vício invalidante com base neste fundamento. 115. Não pode, porém, acompanhar-se o entendimento do CJN segundo o qual a inexistência de uma estrutura distrital «regulamente constituída e em funções» elimina o direito dos filiados poderem aceder aos cadernos eleitorais e promover atos preparatórios do processo eleitoral interno. 116. Com efeito, a decisão limita-se a reconduzir a controvérsia à aplicação de regras orgânicas dependentes da existência de estruturas «em funções», qualificando as consequências daí resultantes como meras limitações práticas, sem analisar o impacto concreto e territorial dessa solução. 117. Em particular, o Parecer não se debruça sobre a exclusão efetiva de filiados de múltiplas circunscrições territoriais do processo de participação no Congresso, designadamente o facto de apenas sete estruturas distritais, uma estrutura regional e uma estrutura concelhia terem participado na eleição de delegados e nas deliberações subsequentes. 118. Do mesmo modo, não é objeto de apreciação a questão expressamente suscitada na impugnação da atribuição de competências a estruturas não previstas estatutariamente para a eleição de delegados ao Congresso, nomeadamente às Comissões Políticas Concelhias, em desconformidade com o regime estabelecido no art. 15º, nº 3 dos Estatutos. 119. Acresce que a fundamentação adotada não atende ao contexto em que o próprio processo decorreu, no qual os elementos essenciais - designadamente convocatórias, estruturas participantes e universo eleitoral - são do conhecimento dos intervenientes e suscetíveis de verificação objetiva, não tendo, ainda assim, sido devidamente considerados na apreciação efetuada. 120. Nestes termos, o Parecer não responde de forma suficiente às questões colocadas, nem aprecia de modo completo os factos relevantes para a aferição da legalidade do Congresso e do processo eleitoral que lhe esteve subjacente. 121. Tal reconduz a titularidade de instrumentos essenciais de processos eleitorais internos - designadamente os cadernos eleitorais - às estruturas orgânicas do partido, quando, na realidade, os direitos de participação política pertencem aos filiados individualmente considerados. 122. Nos termos dos Estatutos e da LPP, o direito de eleger, ser eleito e participar na vida interna do partido é reconhecido a todos os filiados, não podendo o seu exercício ficar dependente da existência ou funcionamento de estruturas territoriais (o art. 25º, nº 2 da LPP inclusivamente aborda a possibilidade de se integrarem membros por inerência). 123. A interpretação adotada pelo CJN traduz-se, assim, numa inversão do modelo democrático interno, subordinando o exercício de direitos individuais e inerentes dos filiados à prévia existência de órgãos dirigentes «em funções». 124. Esta solução, no entanto, não encontra suporte em qualquer norma estatutária ou regulamentar aplicável à data dos factos, nem resulta demonstrado que tenha sido previamente comunicada ou densificada de forma acessível aos filiados. 125. Acresce que a recusa de acesso aos cadernos eleitorais não se pode fundamentar na falta de «funções» superveniente das estruturas, posto serem instrumentos indispensáveis ao exercício de direitos individuais de participação política, designadamente à organização de candidaturas e à fiscalização atempada da regularidade do processo eleitoral. 126. Ao condicionar o acesso a esses instrumentos à existência de estruturas «em funções», o partido introduziu, na prática, um requisito adicional não previsto no quadro estatutário, restringindo o exercício de direitos dos filiados com base em critérios organizativos contingentes. 127. Tal restrição revelou-se particularmente gravosa, tendo impedido os filiados de participar no processo eleitoral e ter acesso aos cadernos eleitorais, reforçando a exclusão já decorrente da aplicação do Regulamento do X Congresso. 128. Acresce que a recusa de acesso aos cadernos eleitorais não se pode justificar com fundamento na inexistência de estruturas orgânicas, porquanto tais elementos constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de direitos individuais de participação política, designadamente à organização de candidaturas e à fiscalização da regularidade do processo eleitoral. 129. Deste modo, não está em causa a alegada continuidade funcional de uma estrutura orgânica, mas sim a garantia de que os filiados, independentemente da situação inovadora em que as estruturas territoriais se encontrem, possam dispor dos meios necessários ao exercício dos seus direitos de participação política interna. Mais, 130. O CJN entendeu que a mera compressão dos prazos do processo congressual não é suficiente, por si só, para determinar a invalidade do Congresso. 131. Reconhece, no entanto, que calendários apertados podem dificultar a mobilização dos filiados e a organização das estruturas, mas considera que tal circunstância não tem relevância invalidante automática. 132. Sustentando que a realização do Congresso até ao final de 2025 se encontrava alinhada com entendimento anterior quanto ao cumprimento dos prazos estatutários, desvalorizando o facto do mesmo entendimento (Parecer nº 1/CJN/2025) ter determinado o célere agendamento do Congresso e a sua realização até ao final de 2025. 133. E, apesar da impugnação demonstrar como os prazos afetaram a possibilidade de regularização das estruturas com base em novos requisitos e como tal impediu a participação de onze distritos e uma região autónoma, o CJN entende que tal demonstração não foi feita. 134. Não pode, porém, acompanhar-se o entendimento do CJN segundo o qual a exiguidade dos prazos, por si só, não conduz à invalidade do Congresso, porquanto tal afirmação não enfrenta a concreta configuração procedimental adotada no caso sub judice. 135. Com efeito, não está em causa a mera existência de prazos reduzidos, mas sim a articulação entre os prazos definidos e os requisitos impostos pelo Regulamento X Congresso, designadamente a exigência de existência de estruturas territoriais «em funções» para efeitos de eleição de delegados ao Congresso. 136. Tal articulação teve como consequência a impossibilidade objetiva de participação de filiados integrados em estruturas consideradas «sem funções», posto que a regularização dessas estruturas implicava o cumprimento de procedimentos que, nos termos regulamentares aplicáveis, exigiam prazos mínimos incompatíveis com a calendarização fixada. 137. Designadamente, a convocação de assembleias destinadas à eleição de órgãos locais pressupõe uma antecedência mínima de 30 dias, o que tornava inviável qualquer tentativa de regularização após a convocatória do Congresso. 138. Assim, mesmo que os filiados diligenciassem por regularizar as estruturas, tal esforço nunca produziria efeitos em tempo útil que permitisse a eleição de delegados locais que garantissem a sua participação, tanto direta como indireta, na eleição dos órgãos nacionais. 139. Verifica-se, portanto, não uma mera dificuldade organizativa, mas uma incompatibilidade estrutural entre os prazos definidos e os requisitos exigidos, resultando numa exclusão efetiva de participação. 140. Neste contexto, encontra-se preenchido o próprio critério enunciado pelo Conselho de Jurisdição Nacional, na medida em que o desenho procedimental adotado suprimiu, de forma intolerável, o núcleo essencial do direito de participação dos filiados. 141. Com efeito, a participação indireta na eleição dos órgãos nacionais - através da eleição de delegados - tornou-se, para um conjunto significativo de filiados, materialmente impossível, não por falta de diligência, mas por efeito direto da configuração normativa e temporal do processo. 142. Não pode, assim, imputar-se tal impossibilidade a circunstâncias orgânicas pré-existentes, quando foi o próprio Regulamento que condicionou a participação à existência de estruturas «em funções», sem prever mecanismos alternativos ou prazos adequados que permitissem à regularização dessas estruturas. 143. Deste modo, não se está perante uma limitação inerente à autonomia organizativa do partido, mas sim perante uma configuração procedimental que, pela sua estrutura e efeitos, restringiu de forma desproporcionada e desigual o acesso dos filiados ao processo eleitoral interno. 144. A título de exemplo, quanto à contraditoriedade da informação sobre regularização de quotas da filiada Marta Norton - excluída da lista candidata a CPN (órgão de direção nacional) -, o CJN entende que a exclusão poderá revelar uma deficiência administrativa ou procedimental, 145. Mas que não permite afirmar, com segurança, que tenha havido regularização válida em tempo útil - muito embora o art. 14º, nº 7 do Regulamento X Congresso estipule a regularização de quotas até sete dias antes do ato eleitoral, 146. Ora, ocorrendo o X Congresso no dia 20/dezembro e estando as suas quotas regularizadas a 8/dezembro, a filiada tinha as quotas pagas e capacidade eleitoral para participar na lista candidata à CPN no X Congresso PAN. 147. Não pode, porém, desconsiderar-se que a situação descrita evidencia, precisamente, as consequências da compressão temporal do processo, na medida em que os próprios serviços internos do partido não asseguraram resposta atempada compatível com os prazos definidos. 148. Com efeito, a exigência de regularização e validação da situação contributiva, quando dependente de resposta administrativa, revela-se incompatível com um calendário que não permite aos filiados obter, em tempo útil, a confirmação necessária ao exercício dos seus direitos. 149. Tal circunstância confirma que não estava em causa uma mera falha pontual, mas antes um quadro procedimental em que os prazos fixados não eram compatíveis com o funcionamento dos próprios mecanismos internos do partido. 150. Nestes termos, a situação invocada não constitui um caso isolado sem relevância jurídica, mas antes um exemplo concreto da impossibilidade prática de participação decorrente da configuração temporal do processo. Não só, 151. O CJN entende que os direitos estatutários de participação dos filiados não foram violados de forma juridicamente relevante, por não ter sido demonstrada exclusão ou discriminação arbitrária com base no Regulamento ou na sua aplicação. 152. Considera ainda que não foi demonstrada a criação de categorias arbitrárias de filiados, muito embora reconhecendo que as diferenças de participação resultaram da aplicação de regras orgânicas dependentes da existência de estruturas «em funções». 153. Com efeito, resulta dos autos que a aplicação do Regulamento do X Congresso teve como consequência a participação de um número muito limitado de estruturas territoriais, tendo ficado afastados do processo filiados de diversos distritos e de uma região autónoma. 154. Novamente, esta realidade não configura uma mera limitação prática, mas uma restrição efetiva da participação direta e indireta dos filiados na eleição dos órgãos nacionais, na medida em que apenas as estruturas consideradas «em funções» puderam eleger delegados ao Congresso para eleição dos órgãos nacionais. 155. Contrariamente ao afirmado pelo CJN, verifica-se, assim, a existência de um critério diferenciador de participação, assente na qualificação das estruturas territoriais como «ativas» ou «em funções», cuja definição não se encontrava prevista nem densificada nos Estatutos. 156. Verifica-se, assim, a existência de um critério diferenciador de participação, assente na qualificação das estruturas territoriais como «ativas» ou «em funções», cuja definição não se encontrava prevista nem densificada nos Estatutos, não se tratando, portanto, de uma consequência neutra da aplicação de regras orgânicas, mas da introdução de um elemento diferenciador não previsto estatutariamente, com impacto direto na igualdade de participação entre filiados. 157. Acresce que a aplicação do Regulamento revelou-se internamente incoerente, ao admitir, em determinados casos, a participação de estruturas não dotadas de competência estatutária para a eleição de delegados, designadamente Comissões Políticas Concelhias, ao mesmo tempo que afastava estruturas territoriais previstas nos Estatutos. 158. No entanto, a questão, embora incluída na impugnação original, não chegou a ser abordada no Parecer nº 2/CJN/2026. 159. Esta assimetria evidencia que não houve um modelo organizativo aplicado de forma uniforme e previsível, mas sim perante uma aplicação seletiva de critérios, suscetível de gerar tratamento desigual entre filiados. 160. Deste modo, não pode sustentar-se que não tenha sido criada, na prática, uma distinção relevante entre filiados, sendo evidente que o acesso ao processo eleitoral interno passou a depender de condições territoriais e organizativas não previstas no quadro estatutário. 161. A qualificação destas circunstâncias como meras «limitações práticas» não se mostra adequada, uma vez que o efeito produzido foi o de restringir ou permitir, de forma concreta e generalizada, o exercício do direito de participação democrática interna na eleição dos órgãos nacionais. 162. E o próprio Parecer recomenda, mais adiante, a clarificação do conceito de estruturas «em funções», bem como a uniformização dos procedimentos relativos a cadernos eleitorais e verificação de quotas. 163. Não faz razão a conclusão do CJN quando afirma inexistir fundamento invalidante, simultaneamente reconhecendo a necessidade de clarificação dos elementos normativos e procedimentais aplicados. 164. A recomendação expressa de definição do conceito de estruturas «em funções» ou «ativas» evidencia que tal critério não se encontrava suficientemente densificado à data da sua aplicação. 165. Do mesmo modo, a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos ao acesso a cadernos eleitorais e à verificação da situação contributiva dos filiados revela que o CJN reconhece que o processo não assegurou, de forma adequada, a transparência e previsibilidade exigíveis. 166. A ausência de definição clara dos critérios aplicáveis - designadamente quanto ao conceito de estruturas «em funções» - compromete a segurança jurídica e a igualdade na aplicação das regras, permitindo interpretações divergentes e tratamento desigual entre filiados. 167. E esta insuficiência normativa assumiu especial relevância quando os critérios em causa condicionaram o acesso à participação direta e indireta dos filiados no processo eleitoral interno, designadamente na eleição indireta dos órgãos nacionais. 168. Nomeadamente os filiados de Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Castelo Branco, Guarda, Braga, Bragança, Beja, Évora, Portalegre, Santarém e Açores. 169. O CJN entendeu também que a menor participação de delegados e a reduzida pluralidade de propostas refletem uma menor mobilização interna, mas não constituem, por si só, fundamento jurídico de invalidade, não estando demonstrada violação concreta de normas aplicáveis. 170. Não pode, porém, acompanhar-se este entendimento, na medida em que a reduzida participação e pluralidade identificadas não podem ser analisadas de forma isolada, devendo antes ser compreendidas à luz das condições procedimentais concretamente adotadas no processo congressual. 171. Com efeito, a limitação da participação a estruturas consideradas «em funções», a compressão dos prazos procedimentais e a recusa de acesso a cadernos eleitorais constituíram fatores que condicionaram diretamente a capacidade de mobilização dos filiados, a apresentação de candidaturas e a participação no processo de eleição de delegados locais a Congresso. 172. Deste modo, a menor densidade participativa verificada não pode ser atribuída a uma mera opção dos filiados ou a circunstâncias conjunturais, antes resultando de um quadro normativo e procedimental que restringiu, de forma efetiva, o exercício dos direitos de participação democrática interna. VII. Do Direito 173. O Regulamento do X Congresso violou gravemente os direitos consagrados aos filiados do partido PAN. Veja-se. 174. A nível estatutário, o art. 6º, nº 2, als. a) e b) estabelece «São direitos das filiadas e filiados: a) Eleger e ser eleita ou eleito para os órgãos partidários nos termos dos presentes Estatutos; b) Participar nas actividades partidárias; 175. Quanto à Lei dos Partidos Políticos, o art. 5° começa desde logo por indicar «1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados. 2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.». 176. 0 artigo 24º LPP também determina que «Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos: a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direção política; c) Um órgão de jurisdição. (...)». 177. No art. 25º LPP estabelece-se que «1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.» 178. E o art. 26º LPP esclarece que o «órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados». 179. Assim como o art. 34º LPP impõe que «1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável; b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas; (...)». 180. Também o art. 51º, nº 5 CRP determina que «Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.». 181. E o art. 13º, nº 2 CRP deixa claro que «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (...) território de origem,(...) convicções políticas ou ideológicas (...) condição social (...)». 182. Também o artigo 15º, nº 3 dos Estatutos esclarece que «Compete às Comissões Políticas Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes ao Congresso Nacional, nos termos do respectivo Regulamento». Ora, 183. Como já se pode desenvolver ao longo desta ação, o art. 3º do Regulamento do X Congresso aprovado em sede de CPN, veio criar, súbita e inovadoramente, o termo «em funções» - algo nunca observado em qualquer regulamento (tampouco regulamentos congressuais). 184. Este termo serviu para impedir ou permitir que filiados de certas estruturas pudessem, tanto direta como indiretamente, organizar listas de delegados locais a congresso e, consequentemente, participar na eleição dos órgãos de direção nacionais. 185. Da mesma forma, o novo termo foi aproveitado para recusar a entrega de cadernos eleitorais à filiada e filiados de quaisquer estruturas que à luz do Regulamento do X Congresso fossem consideradas «sem funções». 186. Não só, a cláusula de exclusão criada para beneficiar os filiados da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão não tem qualquer base legalmente prevista nos termos do 15º, nº 3 dos Estatutos, que não lhe conferem qualquer legitimidade para eleger representantes locais a Congresso. 187. Tendo sido o Regulamento do X Congresso executado pelos órgãos internos, e tendo já ocorrido o Congresso e respetiva eleição de órgãos de direção nacional, demonstra-se que apenas os filiados de Lisboa, Porto, Setúbal, Leiria, Coimbra, Faro, Aveiro, Madeira e Vila Nova de Famalicão participaram na eleição dos órgãos de direção do partido, 188. Sendo que os filiados das estruturas de Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Santarém, Braga, Bragança, Guarda, Castelo Branco, Évora, Portalegre, Beja e Açores tiveram a sua possibilidade de eleger representantes a Congresso que permitissem a participação tanto direta como indireta dos filiados na eleição dos órgãos de direção nacionais (filiados de cerca de 60% do território nacional). 189. O que retira qualquer âmbito nacional - como exigido pelo 24° LPP - à assembleia/Congresso, porquanto apenas cerca de 40% do território nacional se viu representado em Congresso nacional. 190. É de notar que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões similares às expressas nesta ação, como se observa no Acórdão 126/2026, onde explana «desde logo, na LPP, mormente, o seguinte: i) a exigência da igualdade de todos os militantes da cada Partido perante os estatutos (cf artigo 5.º, n.º 2);(...) iv) a existência obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados, de um órgão de direção política e de um órgão de Jurisdição (cf. artigo 25.º); v) a exigência da eleição dos membros da assembleia representativa, bem como do respetivo órgão de direção política, como base da designação ainda que possam existir membros por inerência (cf. artigos 25.º, n.os 1 e 2, e 26.º); (...) vii) a concessão de garantias aos filiados no âmbito de procedimentos dos quais resultem deliberações lesivas dos seus direitos de participação política, bem como nos atos eleitorais de carácter interno (cf. artigos 22.º, n.º 2, e 30.º). (...) dando concretização ao referido comando inscrito no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição o legislador veio impor no n.º 1 do artigo 34.º da LPP uma série de outras exigências com as quais se visou assegurar a narticioacão ativa nos processos eleitorais internos dos filiados, aprofundando a democraticidade interna mediante a promoção da concorrência política. Assim, (...) resultam instituídas, por um lado, a garantia de acesso aos cadernos ou listas eleitorais em prazo razoável, e, por outro lado, a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento de candidaturas. (...) 17.6. Alertando para aquilo que constitui o papel que as eleições assumem no plano interno dos partidos políticos afirma Joel Araújo Alves que «as eleições oara os respetivos órgãos dirigentes consubstanciam-se num momento de fundamental relevo para a vida interna de um partido político», já que «é através destas que se determina quem vai exercer o poder, em nome da estrutura (ou mais exactamente, dos seus militantes e simpatizantes), ao longo de certo lapso temporal», sendo que as mesmas «subsistem como o primacial veículo dos militantes para a definição das principais linhas ideológico-programáticas das organizações em que se inscrevem» (cf. «Do controlo jurisdicional...» in loc. cit., pp. 25/26). (...)» (sublinhado nosso). 191. Quanto à recusa de entrega de informações, acresce que a não disponibilização, até à presente data, da documentação solicitada pela Impugnante em sede de impugnação interna - designadamente os elementos relativos às convocatórias para eleição de delegados e às atas de aprovação das respetivas listas - consubstancia igualmente uma violação dos deveres de transparência e de acesso à informação no âmbito da vida partidária. 192. O artigo 62 dos Estatutos do PAN, al. d) é claro ao estabelecer como direito dos filiados «Solicitar e receber informação dos órgãos do PAN sobre actividades realizadas e programadas, posições oficiais e dados relevantes da vida partidária», 193. Direito esse que encontra expressão reforçada no artigo 51º, nº 5 da CRP, ao impor que os partidos se rejam pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 194. No mesmo sentido, o art. 6°, nº 1 e nº 2, al. d) da LPP impõe a publicidade e acessibilidade dos elementos essenciais da atividade partidária, em particular daqueles que respeitam a processos eleitorais internos, os quais constituem momento central de exercício dos direitos de participação política dos filiados. 195. Mais claramente, redige o artigo supra referido «1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins. 2-A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: (...) d) As atividades gerais a nível nacional e internacional.». 196. A documentação solicitada em causa assume natureza estruturante para a verificação da regularidade do processo eleitoral interno, permitindo aferir, designadamente, o universo de estruturas participantes, os termos das respetivas convocatórias e a conformidade dos procedimentos adotados com o calendário congressual e quadro estatutário e regulamentar aplicável. 197. Deste modo, a omissão de disponibilização destes elementos não só limitou o exercício dos direitos da Impugnante enquanto filiada, como contribuiu para um défice de transparência no próprio processo eleitoral interno, reforçando as dúvidas e desconfiança quanto à sua conformidade com os princípios da igualdade, da participação democrática e da organização interna dos partidos políticos consagrados na Constituição, na Lei e nos Estatutos, assim como o próprio Regulamento do X Congresso. VIII. Conclusões 198. Como o Acórdão 126/2026 deste Venerando Tribunal Constitucional indica, «17.3. Os partidos políticos (...), estão sujeitos, por força do disposto na parte final do nº 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete ao regime material, nomeadamente inserto no artigo 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição (...) Os mesmos constituem «espaços normativamente informados pelos princípios e regras constitucionais», pelo que os «direitos fundamentais - sobretudo os direitos, liberdades e garantias - valem nas relações entre o partido e os seus membros nos termos do art. 18.º/1 da CRP», sendo que «a vinculação directa dos partidos políticos pelos direitos, liberdades e garantias, está, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, expressamente consagrada no art. 18.º, n.º 2» (...). (...) «a vontade popular (...) se constrói no interior dos partidos, na vida interna dos mesmos, facto que converte o problema das relações partidos/sociedade num problema vertebral do funcionamento do Estado de Direito Democrático» (...), pelo que os mesmos, seja no plano externo, seja no plano interno, não podem deixar de estar sujeitos aos princípios e às regras ínsitas e basilares do Estado de direito democrático». 199. Como se viu, esta norma inovadora e sem precedentes não vedou o acesso somente a filiados da CPD de Viseu, e mesmo não havendo órgão executivo em funções, isso não equivale à inexistência da estrutura territorial enquanto circunscrição estatutária nem extingue os direitos dos filiados nela inscritos. 200. A verdade é que filiados de onze estruturas distritais existentes já indicadas e de uma Região Autónoma (Açores) tiveram o seu direito a direta e/ou indiretamente participar na eleição de órgãos nacionais de direção, subitamente, totalmente vedado. 201. Tal circunstância evidencia que o Partido impugnado não respeitou a «existência obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados (...) (cf. artigo 25.5)» (Acórdão n.º 126/2026 deste Venerando Tribunal Constitucional) exigida, 202. E que o efeito do regime regulamentar não se limitou a uma situação pontual ou isolada aos filiados de Viseu, produzindo impacto territorial significativo, e impedindo totalmente o exercício do direito de participação direta e indireta na eleição de órgãos nacionais a filiados regularmente inscritos em pelo menos 60% do território nacional. 203. Não tendo obedecido «a existência obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados (...) (cf. artigo 25.º)», como este Venerando Tribunal Constitucional bem determinou no seu Acórdão 126/2026. 204. A dimensão territorial do efeito produzido reforça a necessidade de controlo jurisdicional externo da conformidade do Regulamento com os arts. 69, n° 2 dos Estatutos (DOC. 22), arts. 5º, 24º, 25º, 26º e 34º LPP e 13º e 51º, nº 5 CRP. 205. Os prazos irrazoáveis determinados pelo Regulamento do X Congresso, assim como a recusa a entregar cadernos eleitorais, também impossibilitaram que os filiados que quisessem participar pelo menos nas listas candidatas a CPN e CJN conhecessem atempadamente sobre as respectivas situações contributivas, 206. E geraram a exclusão de filiados e propostas no X Congresso, tendo apenas sido apresentada uma moção estratégica e uma proposta de alteração de estatutos, o que demonstra a impraticabilidade do calendário aprovado por qualquer filiado não integrante de um órgão dirigente. 207. À data do anúncio público de Congresso, realizado por Inês Sousa Real, a 12/novembro/2025, já era impossível a regularização das estruturas seguindo termos inovadores e sem até ao momento sem definição concreta, surgidos no dia 14/novembro/2025. Assim, 208. A atividade partidária não se pode sobrepor ao que determina a legislação e constituição - a igualdade e imparcialidade de tratamento entre candidaturas, a garantia de prazos razoáveis e a entrega dos cadernos eleitorais e informações solicitadas por filiados que queiram exercer os direitos que lhes competem - nem poderá gerar desequilíbrios entre filiados, prejudicando uns em benefício de outros. 209. O efeito extintivo de direitos de filiados baseou-se num novo termo criado em novembro de 2025 e exclusivamente para efeitos de participação no Congresso, sem qualquer precedente normativo ou comunicativo interno, ou tampouco transparência. 210. Esta decisão desrespeitou gravemente a democracia interna partidária, tratando filiados de forma desigual e prejudicando uns em benefício de outros, e recusando a entrega de documentos cuja LPP, Estatutos e CRP determinam a entrega, para efeitos de igualdade e transparência. 211. Sendo que a assembleia representativa de filiados (Congresso) foi composta por filiados de 7 (sete) estruturas distritais (de um total de 18), não se pode observar uma assembleia de âmbito nacional, porquanto apenas se permitiu o exercício do voto a filiados de 40% do território nacional. 212. Esta norma não excluiu apenas filiados de Viseu de poder participar direta e indiretamente na eleição de órgãos nacionais. Foi totalmente vedada, a possibilidade de participar - direta e indiretamente a filiados de onze distritos - Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Guarda, Beja, Évora; Santarém, Braga, Bragança, Castelo Branco e Portalegre - assim como aos filiados da Região Autónoma dos Açores -, o que correspondeu a filiados de cerca de 60% do território nacional. 213. O Regulamento não só restringiu ilegalmente a participação de estruturas estatutariamente competentes, como simultaneamente atribuiu competência a estruturas estatutariamente incompetentes - o que demonstra que o critério aplicado não foi jurídico, mas discricionário. 214. A isto acresceu a insuficiência de garantias procedimentais indispensáveis ao exercício efetivo desses direitos, designadamente quanto ao acesso aos cadernos eleitorais e à igualdade de oportunidades e transparência na organização de candidaturas e representação locais na eleição dos órgãos de direção, em prazo compatível com a realização do Congresso. 215. A apreciação do mérito por este Venerando Tribunal Constitucional assume, por isso, especial relevância na tutela do núcleo mínimo da democracia interna partidária, tal como sublinhado no Acórdão n.º 126/2026, no sentido de que os procedimentos eleitorais internos devem observar «regras básicas do jogo democrático» e assegurar garantias adequadas contra violações do direito de participação. 216. Acresce que a não disponibilização, até à presente data, da documentação solicitada pela Impugnante - designadamente os elementos relativos às convocatórias para eleição de delegados e às atas de aprovação das respetivas listas - comprometeu novamente a transparência do processo eleitoral interno e limitou o exercício dos direitos de informação e participação da Impugnante enquanto filiada. 217. Esta omissão revela um défice de transparência incompatível com os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, consagrados no artigo 51º, nº 5 da CRP e na LPP, reforçando as dúvidas quanto à conformidade do processo congressual com as exigências legais aplicáveis. 218. Se os partidos políticos, como determina o Acórdão 126/2026 «(...) não podem deixar de estar sujeitos aos princípios e às regras ínsitas e basilares do Estado de direito democrático.» 219. Será então legítimo obstaculizar ou extinguir o acesso ao direito de votar nos órgãos de direção nacional com terminologias súbitas? Será legítimo recusar a certos grupos de pessoas o acesso a informação ou cadernos eleitorais? 220. O que se diria se um Estado aplicasse o mesmo raciocínio e tratamento aos seus cidadãos em épocas eleitorais? Ou um partido político de grande dimensão? VII. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.-s doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a) Ser declarada a ilegalidade das alínea a) e c) do nº 1 do art. 3º do Regulamento do X Congresso, por violação dos artigos 5º, 24º, 25º, 26º e 34º da LPP e dos artigos 13º, 18º e 51º, nº 5 da CRP; b) Ser declarada a ilegalidade da decisão de não disponibilização dos cadernos eleitorais à Impugnante, por violação das garantias de igualdade de oportunidades e de acesso aos cadernos eleitorais previstas no artigo 34º da Lei dos Partidos Políticos; c) Ser declarada a invalidade do X Congresso Nacional do PAN, bem como das deliberações nele tomadas, incluindo a eleição dos órgãos nacionais, nos termos do disposto nos artigos 103º-C e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional; d) Ser determinada a realização de novo Congresso, em conformidade com as normas estatutárias, legais e constitucionais aplicáveis; Ser determinado ao Partido a disponibilização à Impugnante da documentação solicitada em 22 de dezembro de 2025, nos termos dos Estatutos do PAN, da LPP e dos princípios constitucionais aplicáveis.» 3. Por despacho da relatora, de 16 de abril de 2026, foi ordenada a citação do Partido PAN para responder no prazo de cinco dias, devendo a resposta «ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pela impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC. Em reposta, o Partido PAN veio defender-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitando uma putativa intempestividade do requerido, a questão do não esgotamento dos meios internos de recurso e a inidoneidade do meio processual, além de outros pontos de outra natureza; por impugnação, defendendo a improcedência da presente ação. 3.1 Fê-lo com os seguintes argumentos: «I.POR EXCEÇÃO A) Da intempestividade da ação 1.º A presente ação é deduzida ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, visando a impugnação da eleição dos atuais titulares de órgãos partidários realizada a 20/12/2025 no X Congresso Nacional do PAN. 2.º Tal como resulta dos autos, a presente ação de impugnação foi apresentada a Venerando Tribunal a 10/04/2026. 3.º Nos termos do n.º 5 do artigo 103.º- C da LCT, a impugnação junto do Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. 4.º E o n.º 7 do citado normativo legal estabelece que se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral. 5.º O Regulamento do X Congresso prevê a fiscalização e acompanhamento por parte da Comissão Organizadora do Congresso das diferentes fases inerentes ao processo eleitorais que antecede o Congresso (artigo 2.º do X.º Regulamento) e bem assim como confere o direito a qualquer lista apresentada o direito de indicar representante, querendo quer na fase da eleição dos delegados ao Congresso, quer no ato eleitoral ocorrido no Congresso, estando sempre ressalvado o direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional. 6.º Pese embora os órgãos nacionais (Comissão Política Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional) sejam eleitos no mesmo Congresso eletivo, nas respetivas listas, a tomada de posse só ocorre posteriormente, pelo que até lá é o Conselho de Jurisdição cessante que acompanha e aprecia a legalidade e regularidade dos atos. 7.º Até porque, não se afiguraria idóneo que os titulares de um órgão saído desse ato eleitoral tivesse competência para apreciar o próprio ato que os elegeu, que ficou acautelado com o período de transição até à tomada de posse. 8.º Concretamente no que respeita ao órgão jurisdicional do partido, o Conselho de Jurisdição Nacional (adiante designado CJN) o artigo 11.º dos Estatutos vigentes dispõe o seguinte: 1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares. 2. O Conselho de Jurisdição Nacional é eleito em Congresso e é composto por três membros, sendo um destes Coordenador ou Coordenadora e os restantes Secretárias ou Secretários. 3. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional não podem acumular quaisquer cargos em outros órgãos. 4. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional: a) Apreciar a legalidade da actuação de todos os órgãos do PAN; b) Apreciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados; c) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos; d) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; e) Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do PAN. 5. Em matéria disciplinar aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar. - cf. Estatutos que se juntam sob o doc. 1 (relevos a negro nossos). 9.º O que, como tal, ao CJN está a atribuída a competência para apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do partido, no caso o Congresso, não inclui a competência para apreciar a validade e regularidade do ato de eleição dos titulares dos órgãos nacionais. 10.º Em 22/12/2025, a impugnante apresentou ao CJN uma petição destinada a «impugnar o X Congresso PAN ocorrido a 20 de dezembro de 2025», a qual aquela juntou aos autos sob o doc. 1 e que ora também se anexa sob o doc. 2, em cumprimento da douta notificação para o efeito. 11.º Como decorre da citada petição, a impugnante refere-se ao ato eleitoral como «deliberação tomada» no X Congresso que a mesma pretende impugnar, não alegando, designadamente, qualquer vício que, no seu entendimento, tenha ocorrido no ato eleitoral. 12.º O CJN respondeu a essa impugnação do X Congresso nos termos e com os fundamentos vertidos no Parecer n.º 1/CJN/2026, de 17/03/2026, notificado à impugnante em 06/04/2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual esta juntou à PI sob o doc. 2, e que ora também se anexa sob o doc. 3, em cumprimento da douta notificação para o efeito. 13.º Como decorre do citado Parecer n.º 1/CJN/2026, o CJN pronunciou-se sobre todas as questões alegadas pela impugnante, as quais se circunscrevem à apreciação de normativos constantes do Regulamento do X Congresso e às condições de participação neste, que não se limitou à realização de eleições dos órgãos nacionais. Assim, 14.º O CJN não foi chamado a pronunciar-se e não se pronunciou sobre qualquer questão relacionada com o ato eleitoral realizado no X Congresso. 15.° Nestas circunstâncias, não existia nem existe meio interno adequado suscetível de diferir o início do prazo de impugnação judicial. 16.° Assim, o prazo de cinco dias para impugnação judicial decorreu diretamente da realização do ato eleitoral. 17.° Na verdade, a impugnante: a) Foi candidata à Comissão Política Nacional, encabeçando a lista oponente à vencedora; b) Teve logo conhecimento integral do ato eleitoral e dos respetivos resultados, não obstante tenha faltado ao Congresso. - cf. ata do X Congresso e respetivos Anexos que se juntam sob o doc. 4. 18.° Tal conhecimento resulta, aliás, notório da própria petição inicial, na qual a impugnante reconhece ter acompanhado e contestado o processo congressual, o que fez formalmente em 22/12/2025 junto do CJN. Como tal, 19.° A presente ação foi apresentada muito para além do prazo de cinco dias contado desde a realização do ato eleitoral. 20.° Verifica-se, assim, a sua manifesta intempestividade, que ora se invoca e se requer seja declarada com a consequente rejeição da presente ação. Sem obviamente prescindir, adianta-se cautelarmente que: B) Da falta de esgotamento dos meios internos 21.° Ainda que assim não se entenda, e se considere que o CJN tem competência estatutária para apreciar a validade e regularidade de atos eleitorais dos órgãos nacionais, sempre se dirá que a impugnante não submeteu àquele órgão a questão da validade do ato eleitoral. 22.° Com efeito, a impugnação interna incidiu sobre: a) O Regulamento do Congresso; b) As condições de participação; c) O acesso a cadernos eleitorais. 23.° Não tendo sido formulada impugnação concreta da eleição realizada. 24.° O que impede o conhecimento da ação, conforme estatui o n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. C) Da inidoneidade do meio processual 25.° A presente ação é deduzida como impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários. 26.° Todavia, a pretensão da impugnante dirige-se, essencialmente, contra: a) O Regulamento do Congresso; b) O modelo organizativo; c) O acesso a cadernos eleitorais. 27.° Matérias, essas, que não integram o objeto próprio das ações previstas no artigo 103.º-C da LTC. 28.° E nem, aliás, se inscrevem no âmbito de apreciação desse Venerando Tribunal, designadamente ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Designadamente, 29.° Não alega a impugnante em que medida as deliberações dos órgãos do partido, e quais deliberações, teriam, em concreto, afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, tanto mais que a própria impugnante participou ativamente do processo eleitoral, apresentando lista própria à CPN. 30.° Não existe, assim, objeto processual idóneo suscetível de apreciação por este Venerando Tribunal. D) Do princípio da intervenção mínima 31.° As questões suscitadas na PI inserem-se na autonomia organizativa dos partidos políticos, não evidenciando qualquer grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Em conformidade, 32.° A douta jurisprudência do Tribunal Constitucional tem consistente e abundantemente afirmado a necessidade de contenção neste domínio, em obediência ao princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos. 33.° Acresce que, relativamente ao mesmo Congresso, o Tribunal Constitucional já decidiu não conhecer de ações anteriores, designadamente no âmbito dos recentes autos de impugnação n.º 1434/25 - 1.ª S., mediante a prolação do douto Acórdão n.º 231/2026, de 04/03/2026, cuja cópia se anexa sob o doc. 5. 34.° A própria impugnante havia já apresentado uma ação de impugnação do X Congresso do PAN que conheceu o mesmo destino, o qual correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional sob o Proc. n.º 1358/25, tendo sido decidido pelo douto Acórdão n.º 240/2026, de 11/03/2026, o qual se anexa sob o doc. 6. 35.° Também nesses doutos arestos, o Tribunal Constitucional teve oportunidade, entre outras considerações que conduziram ao não conhecimento dessas ações, de recordar o âmbito restrito da sua intervenção na vida dos partidos políticos, ao abrigo dos normativos legais citados. 36.° Com as necessárias consequências no mesmo sentido relativamente à presente ação, como se requer seja declarado. E) Do abuso de direito 37.° Tal como expressamente se extrai da presente ação e dos pedidos formulados, a impugnante pretende que esse venerando Tribunal «declare a ilegalidade» das normas do Regulamento do X Congresso PAN que enumera e, em consequência, que declare a invalidade desse congresso, «determinando-se» a realização de novo congresso. 38.° Pedidos, esses, que no entendimento do partido impugnado não encontram respaldo legal no âmbito das matérias da competência do Tribunal Constitucional, conforme acima melhor se expendeu. 39.° Acrescendo que o contencioso relativo à vida interna dos partidos políticos foi sempre, muito acertadamente, aliás, perspetivado pelo Tribunal Constitucional com a devida parcimónia, patente no princípio da intervenção mínima. 40.° Sem prejuízo da pronúncia sobre certas questões estatutárias em virtude das implicações jurídico-constitucionais, o Tribunal Constitucional tem consistentemente rejeitado «transformar o exercício das competências relativas a partidos políticos previstas na Constituição e na lei numa sucessão de interferências injustificadas do poder jurisdicional naqueles que constituem o principal veículo e instrumento da expressão da vontade popular’», tal como expendeu, entre muitos outros no mesmo sentido, no Acórdão n.º 751/2022. 41.° Nesse contexto, não se afigura adequada, sequer em tese, a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre um regulamento interno do partido, concretamente aquele relativo ao X Congresso, na medida em que tal apreciação extravasaria o âmbito do controlo jurisdicional que legalmente lhe está cometido, transformando-o num órgão de fiscalização genérica da legalidade ou oportunidade das opções regulamentares internas dos partidos políticos, em detrimento da autonomia que constitucionalmente lhes é reconhecida. 42.° Se assim não fosse, o Tribunal Constitucional ver-se-ia instrumentalizado de forma inadmissível como instância de reapreciação de opções políticas ou organizatórias internas dos partidos, por iniciativa de militantes meramente descontentes com decisões ou orientações legitimamente adotadas pelos respetivos órgãos, em manifesta desvirtuação da função de controlo jurídico-constitucional que àquele Tribunal está constitucionalmente cometida. 43.° O que manifestamente é o caso, sendo público e amplamente mediatizado que a impugnante se tem afirmado como uma voz particularmente contestatária da direção do partido desde o momento em que a Comissão Política Nacional (CPN) deliberou, em 24/05/2025, a instauração de um procedimento disciplinar contra a mesma, na sequência da não entrega da candidatura pelo distrito de Viseu às eleições legislativas de 2025, conforme resulta da ata n.º 213 da CPN que se junta sob o doc. 7. 44.° Na sequência dessa deliberação, a impugnante apresentou a sua renúncia a todos os cargos que então exercia no partido e que «Nada mudando, brevemente apresentarei a minha desfiliação e seguirei para algum lugar que seja fiel aos meus princípios. » (desfiliação essa que não ocorreu) - cf. comunicação de demissão junta sob o doc. 8. 45.° Desde então, a impugnante tem vindo a imputar à atual direção do partido uma alegada «perseguição» política decorrente da instauração do referido procedimento disciplinar, acusações essas amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação social, conforme resulta, entre muitos outros, dos doc. 9 a 14 juntos em anexo. 46.° Também, a impugnante promoveu publicamente, junto dos órgãos de comunicação social, a instauração da primeira ação judicial, conforme doc.15 junto em anexo. 47.° Acresce que, não obstante vise impugnar o X Congresso do partido, a impugnante apresentou a sua candidatura à CPN no âmbito desse mesmo Congresso, com vista à sua eleição como Porta-Voz do partido (cf. doc. 16), facto igualmente publicitado pelos órgãos de comunicação social, conforme resulta, entre muitos outros, dos doc.17 a 19 que se anexam. Na verdade, 48.° A candidatura encabeçada pela impugnante foi apresentada em 30/11/2025 e admitida pela Comissão Organizadora do Congresso (COC), que a submeteu ao Congresso sob a Lista A, conforme respetivas atas (da COC e do X Congresso) que se juntam sob os doc. 4 e 20. 49.° Tal atuação revela uma instrumentalização do meio processual constitucional para fins de natureza essencialmente política e pessoal, evidenciando que a presente ação não visa a tutela objetiva da legalidade interna partidária, mas antes a prossecução de um conflito político interno protagonizado pela impugnante, alheio à função de controlo jurídico-constitucional cometida ao Tribunal Constitucional. Mais: 50.° A impugnante apresentou a sua candidatura ao X Congresso em cumprimento do regulamento aplicável àquele Congresso, o qual, paradoxalmente, simultaneamente pretende impugnar, beneficiando das respetivas normas e reconhecendo a sua validade para efeitos de participação no processo eleitoral interno, enquanto delas pretende extrair a respetiva invalidade em sede jurisdicional. 51.° Realizadas em 20/12/2025 as eleições no âmbito do referido Congresso, a referida lista A à CPN, que a impugnante encabeça, obteve apenas 1 (um) voto de entre os 72 votos expressos, tendo-se sagrado vencedora a Lista B, adversária daquela, que somou 69 votos - cf. ata do X Congresso sob o doc. 4. 52.° A descrita conduta da impugnante é objetivamente contraditória: quem considera que um regulamento viola de forma grave a Constituição, a Lei dos Partidos Políticos e os Estatutos do partido, como a mesma invoca, não pode, em coerência, utilizá-lo como base para procurar alcançar cargos internos de elevada relevância, como é o caso da CPN e do cargo de Porta-Voz do partido. 53.° Tal circunstância deve ser valorada no âmbito da boa-fé processual, revelando que a presente impugnação não corresponde a uma defesa abstrata da «democracia interna», como alega a impugnante, mas antes à tentativa de instrumentalizar a via jurisdicional em função de interesses conjunturais e de resultados eleitorais internos não satisfatórios à impugnante. 54.° O exposto denota um comportamento manifestamente incoerente por parte da impugnante, violador do princípio da boa-fé e consubstanciador de abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium. 55.° O que desde já se invoca com as necessárias consequências legais, que forçosamente conduzirão ao naufrágio dos pedidos - como se requer. Sem prejuízo do exposto, adianta-se o seguinte, relativamente ao mérito da presente ação: II. POR IMPUGNAÇÃO 56.° A impugnante insurge-se contra a decisão do CJN plasmada no Parecer n.º 1/CJN/2026, de 17/03/2026, no qual o CJN do partido concluiu, em síntese, pela inexistência de vícios suscetíveis de afetar a validade do X Congresso e das deliberações nele tomadas. 57.° O partido impugnado adere, na íntegra, aos fundamentos e dispositivo decisório do citado Parecer n.º 1/CJN/2026, o qual vai anexo sob o doc. 3, para o qual se remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em concreto, e com interesse para o caso, atente-se na seguinte factualidade: 1. A convocatória do X Congresso 58.° Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos do PAN, o Congresso Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo igualmente ser convocado extraordinariamente nos termos aí previstos. 59.° Anteriormente a dezembro de 2025, o último Congresso Nacional tinha sido realizado em 20 de maio de 2023, conforme documentação remetida a esse Venerando Tribunal, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (LPP). 60.° Não se revelou possível a realização do Congresso Nacional até maio de 2025 em virtude de ocorrências políticas supervenientes, excecionais e sucessivas, duas das quais imprevistas, a saber: 1) a antecipação da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de março de 2025, precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais; 2) a antecipação da eleição dos deputados da Assembleia da República, em 18 de maio de 2025, na sequência da dissolução deste órgão, precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais; 3) a eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, que tiveram lugar no dia 12 de outubro de 2025, tendo sido precedida das respetivas pré-campanha e campanha eleitorais que dominaram a agenda política desde maio de 2025. 61.° Os referidos compromissos políticos, de importância capital e determinantes para a representação do partido nas diversas estruturas nacionais, regionais e locais, exigiram do partido a concentração de todos os seus parcos recursos, orgânicos, materiais, financeiros e funcionais. Na verdade, 62.° A descrita e inédita conjuntura política é particularmente exigente para qualquer partido político, mais ainda para um partido político de pequena dimensão representativa como o PAN, como é do conhecimento geral. 63.° Instado a pronunciar-se sobre o assunto, o CJN do partido, através do Parecer n.º 1/2025, proferido em 17 de julho de 2025, reconheceu que a não realização do Congresso Nacional até maio de 2025 se ficou a dever a circunstâncias políticas excecionais, devendo, porém, a situação ser «regularizada com a marcação célere do próximo Congresso e respectiva realização ainda no decurso do presente ano, de modo a salvaguardar-se a integridade estatutária e a confiança interna dos filiados» - cf. o citado Parecer que se junta sob o doc. 21 e cujo teor aqui se dá por reproduzido (itálico e relevos a negro nossos). 64.° Por e-mail de 22/07/2025, o CJN deu conhecimento do referido parecer à Mesa da CPN, a qual, por sua vez, e na mesma data, o encaminhou a todos os membros da CPN (doc. 22 e 23, em anexo). 65.° Atento o exposto, e uma vez cumpridas as prioridades eleitorais do país, a CPN diligenciou por convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento do X Congresso, o que fez através de deliberação tomada em reunião extraordinária de 14 de novembro de 2025, que contou com 13 votos favoráveis, 4 votos contra e uma abstenção, conforme decorre do ponto 2.º da ata n.º 226 dessa reunião que se junta sob o doc. 24. 66.° O Regulamento do X Congresso aprovado nessa reunião estabelece que o Congresso Nacional é convocado para o dia 20 de dezembro de 2025, em Coimbra - cf. n.º 1 do artigo 1.º do citado Regulamento que se junta sob o doc. 25. 67.° Nos termos do Regulamento, e à semelhança dos modelos regulamentares anteriores, foi nomeada uma Comissão Organizadora do Congresso (doravante COC) - (cf. n.º 1 do artigo 2.º do citado regulamento. 68.° Em cumprimento e nos termos desse Regulamento, a COC procedeu à convocatória do X Congresso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º desse regulamento. 69.° Em conformidade, em 17/11/2025, o Congresso foi convocado para o dia 20 de dezembro de 2025, conforme convocatória remetida aos filiados por e-mail de 17/11/2025, às 21h44, a qual se anexa e, bem assim, os respetivos relatórios de envio, sob os doc. 26 a 28. 70.° Convocatória, essa, que foi igualmente remetida à impugnante, na qualidade de filiada, através do mesmo referido e-mail e que foi recebido («aberto») pela mesma, conforme registo informático cujo print se anexa sob o doc. 29. 71.° A referida convocatória observou todos os requisitos aplicáveis e referidos nos n.ºs 1 e 2 do Regulamento, incluindo a publicação da mesma no sítio da Internet do PAN. 72.° Dando igualmente cumprimento ao Parecer n.º 1/2025 do CJN e em conformidade com o que já tinha sido discutido no âmbito da CPN, entendendo a larga maioria dos/as comissários/as que integram a CPN que o Congresso devia ser realizado ainda em 2025, mas após os sucessivos atos eleitorais. 73.° Uma vez executados pela COC todos os atos previstos no Regulamento, o Congresso Nacional foi realizado no dia e local aí referidos, ou seja, no dia 20 de dezembro de 2025, em Coimbra. 74.° Apresentaram-se a eleições, nesse Congresso, duas listas candidatas sob as letras A e B, respetivamente, para cada um dos órgãos do partido, a CPN e o CJN. Concretamente no que interessa ao caso: 75.° À CPN, apresentaram-se a eleições as seguintes listas: 1- Lista A, designada «Transformar para vencer», encabeçada pela impugnante - cf. lista A à CPN junta sob o doc. 16. 2- Lista B, designada «Em Frente pelas Causas», encabeçada por Inês de Sousa Real - cf. lista B, que se anexa sob o doc. 30. 76.° Realizadas as eleições no âmbito desse X Congresso, registaram-se os seguintes resultados a partir do voto exercido pelos 72 (setenta e dois) delegados eleitos e que compareceram ao ato eleitoral (cf. ata desse Congresso, sob o doc. 4): Comissão Política Nacional: Lista A - 1 (um) voto. Lista B - 69 (sessenta e nove) votos. 2 (dois) votos em branco. 0 (zero) votos nulos. 77.° Assim, a impugnante apresentou a sua candidatura à CPN, encabeçando a referida lista A, no âmbito do X Congresso e em cumprimento do respetivo Regulamento. 78.º Tal circunstância é particularmente reveladora da postura contraditória da impugnante, que, não obstante pretender, na prática, a anulação do X Congresso, participou ativamente no mesmo, apresentando a sua própria candidatura à liderança da CPN, beneficiando do procedimento e das regras que simultaneamente procura invalidar. 79.º Esta conduta consubstancia um comportamento objetivamente incompatível com a posição processual assumida, traduzindo uma violação dos princípios da boa-fé processual e da coerência de conduta e reforça a conclusão de que a presente ação não visa a tutela séria e objetiva da legalidade interna partidária, mas antes a instrumentalização do processo constitucional para a prossecução de interesses de natureza estritamente política e pessoal. 2. A participação dos filiados na eleição dos órgãos partidários 80.º A LPP protege a participação, direta ou indireta, na vida partidária, mas não consagra um direito subjetivo de cada filiado à adoção, pelo partido, de um modelo alternativo específico (assembleias ad hoc, círculos especiais, mecanismos administrativos substitutivos, etc.). 81.° E o mesmo se diga do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do partido, normativo que reconhece o direito dos filiados a eleger e ser eleitos para os órgãos partidários, nos termos previstos nos mesmos. 82.° A participação dos filiados no processo eleitoral dos órgãos nacionais do partido, é assegurada através de representantes/delegados eleitos e de estruturas locais legitimadas por eleições. 83.° Esse modelo de participação é, aliás, bastante comum na vida democrática nacional e partidária. Em concreto, 84.° O Congresso Nacional que elege os órgãos nacionais do partido realiza-se de dois em dois anos, tal como estabelece o n.º 4 do artigo 10.º dos Estatutos. 85.º O que permite às estruturas locais que se organizem atempadamente de forma a eleger representantes ao Congresso. Com efeito, 86.º Compete às Comissões Políticas Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes/delegados ao Congresso Nacional, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos em vigor. 87.º Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos prevê a respetiva eleição nos seguintes termos: «os representantes ao Congresso Nacional são eleitos pelo sistema de voto em listas». 88.º Os mandatos das estruturas locais (sejam regionais, distritais ou concelhias) são conhecidos e temporalmente delimitados; os filiados sabem (ou devem saber) a necessidade de promover listas, candidaturas e dinâmicas locais com a antecedência compatível com a vida associativa/partidária, matéria que se encontra regulada pelos artigos 14.º e 15.º dos Estatutos e pelo Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL), que se junta sob o doc. 31. 89.º Inexiste qualquer norma legal que imponha a um partido político a criação de mecanismos supletivos de participação eleitoral dos filiados quando a respetiva estrutura territorial esteja inativa, designadamente, por não ter realizado a eleição dos seus membros ou por demissão destes. Nesses termos, 90.º Em conformidade, o Regulamento do X Congresso estabeleceu que «os/as Delegados/as são eleitos/as por lista pelas Assembleias Regionais e Distritais, com Comissão Política em funções, na proporção de 1 (um/a) por cada 10 (dez) filiados/as inscritos/as na sua circunscrição» - cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento junto sob o doc. 25. 91.º A expressão «em funções» contestada pela impugnante não constitui qualquer inovação restritiva, mas apenas um pressuposto elementar de legitimidade democrática e de competência interna: uma estrutura não democraticamente legitimada por eleições ou com o respetivo mandato expirado não pode exercer poderes convocatórios e eleitorais. 92.º Apenas órgãos regularmente eleitos e em funções podem exercer competências internas relevantes (convocar assembleias, organizar eleições de delegados e procedimentos eleitorais), em linha com o regime estatutário, designadamente com o já citado artigo 15.º, n.º 3, dos Estatutos, que estabelece a competência das estruturas locais para organizar a eleição de representantes ao Congresso. 93.° O contrário é que seria censurar, pois que claramente inválido porque ilegítimo. 94.° Se, em certas circunscrições territoriais não houve listas candidatas, ocorreram renúncias a mandatos, ou as estruturas se demitiram sem prover à substituição dos seus membros, tal constitui o resultado da dinâmica local e não compressão deliberada criada pelo Regulamento do Congresso. 95.° No mesmo sentido, aliás, expendeu o órgão jurisdicional do partido quando, chamado a pronunciar-se sobre a validade formal do Regulamento e sua conformidade com os Estatutos e com a LPP considerou, e bem, que, «o Regulamento segue modelo equivalente ao de congressos anteriores (2018, 2021 e 2023), sem inovação substancial restritiva»; «a referência expressa a «Comissões Políticas em funções» formaliza pressuposto já decorrente do artigo 15.° dos Estatutos: só comissões eleitas podem convocar assembleias de delegados»; «O direito de participação (artigo 5. o da LPP) não impõe voto direto universal, mas sim mecanismos razoáveis e não discriminatórios compatíveis com o modelo organizativo definido pelos Estatutos»; «A inexistência de comissões em certas zonas resulta sobretudo de renúncias e omissões locais e não de restrições introduzidas pelo Regulamento, não se demonstrando atuação arbitrária dos órgãos nacionais»; «Os prazos definidos não anulam o direito de participação. A exigência de diligência dos filiados é compatível com a autonomia organizativa dos partidos.» - cf. Parecer do CJN proferido no Processo n.º 2/CJN/2025 que se junta sob o doc. 32. 96.º No âmbito desse pedido de apreciação da legalidade junto do CJN, a Comissão Política Permanente (CPP) do partido, no exercício do contraditório, apresentou resposta em 23 de novembro de 2025, a qual se junta sob o doc. 33 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 97.º Assim, nos termos regulamentarmente previstos, deve entender-se por «Comissões Políticas em funções», na menção feita no Regulamento do X Congresso, aquelas que foram regularmente eleitas, nos termos, prazos e procedimentos previstos nos Estatutos e no Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais (REFOL). 98.º Designadamente, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 8 do REFOL, «a eleição da Comissão Política Regional, Distrital e Concelhia realiza-se através da votação de listas de candidatura, em Assembleia Regional, Distrital ou Concelhia Eleitoral expressamente convocada para o efeito.» 99.º Pelo que não podem os órgãos nacionais atropelar as formalidades e competências aí previstas, para conveniência da impugnante 100.° O facto é que todas as comissões políticas regionais e locais ativas do partido organizaram o processo de eleição dos seus representantes ao X Congresso, tendo sido eleitos 110 delegados/as. Ademais, 101.° O teor do Regulamento do X Congresso não representa qualquer inovação normativa, seguindo um modelo já consolidado ao longo dos anos e em total respeito pela democracia interna. 102.° Desde logo, em 2013, conforme se pode atestar pelo Regulamento do II Congresso, a eleição já era feita através quer de inerências (Direção Nacional, CPN, entre outros), quer de delegados ao Congresso: «Artigo 3º Constituição do Congresso Nos termos do artigo 27° dos Estatutos do PAN, compõem o Congresso com direito a voto: a) Direcção Nacional; b) Comissão Política Nacional; c) Presidentes dos Concelhos Locais; d) Presidentes dos Conselhos Regionais; e) Delegados ao Congresso (nomeados pelas respectivas Assembleias Locais na proporção de 1 por cada 20 filiados inscritos na área da sua circunscrição);» 103.° Aliás, nesse ano o rácio de delegados ao congresso era até o dobro do rácio adotado pelo X Congresso: «1 delegado por cada 20 filiados». 104.° Em posteriores versões do Regulamento de funcionamento do Congresso, designadamente a partir do V Congresso, não se previu a integração de membros por inerência, mas apenas a eleição de delegados ao Congresso, com diferentes rácios. 105.° No caso presente, o rácio do X Congresso é de 1 para cada 10 filiados, o que permite a participação de um total de 114 delegados e delegadas ao Congresso. 106.° Acresce, ainda, que, para o apuramento do universo de filiados, foram considerados todos os filiados com ou sem o pagamento de quotas em dia (até 2024 inclusive), ou seja, indo mais além em matéria de representatividade, uma vez que em matéria de capacidade eleitoral ativa e passiva só podem exercer tais direitos os filiados com as quotas em dia. 107.° Neste contexto, a fim de garantir a participação dos filiados, o próprio Regulamento concedeu prazo aos filiados para procederem ao pagamento da quota e poderem participar, considerando que existem filiados com sucessivos anos de quotas em falta e que, por esse motivo, dificilmente conseguiriam exercer o seu direito de participação. 108.° Relativamente às Comissões Políticas Distritais ativas, ou seja, com mandato em funções, em pleno respeito pelos procedimentos previstos no REFOL, eram 7 (sete), à data da Convocatória do X Congresso, a saber: Comissão Política Distrital de Aveiro Comissão Política Distrital de Coimbra Comissão Política Distrital de Faro Comissão Política Distrital de Leiria Comissão Política Distrital de Lisboa Comissão Política Distrital do Porto Comissão Política Distrital de Setúbal 109.° Nos casos em que as estruturas políticas locais não se encontram «ativas» ou «em funções», a gestão cabe objetivamente aos serviços nacionais, em especial à Comissão Política Permanente (CPP), que diligenciou ao longo do ano por promover a constituição de Comissões Políticas Distritais, sem que, no entanto, tivessem os filiados de distritos como Braga, Viseu e Santarém promovido a apresentação de qualquer lista ou a realização de reuniões tendentes à sua efetivação. 110.° No caso concreto de Viseu que a impugnante invoca, a CPP respondeu à impugnante, por e-mail de 15/11/2025, tendo prestado todos os esclarecimentos necessários, conforme se alcança do doc. 34 que se anexa. 111.° Concretamente, a CPP comunicou à impugnante o seguinte: «No seguimento da exposição que antecede, somos a indicar que os procedimentos a que têm de ser observados são os previstos no Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais, assim como nos Estatutos, documentos disponíveis no site do PAN e que atendendo à experiência e participação em órgãos anteriores já terás conhecimento. Não obstante, relembramos que ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 8 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN a eleição da Comissão Política Distrital realiza-se Assembleia Distrital expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de trinta (30) dias de antecedência em relação ao dia da votação. No restante, e atendendo à importância que esta CPP reconhece à criação de Comissões Políticas ativas, muito nos agrada este interesse e por isso estaremos disponíveis para agendar uma reunião com o grupo de pessoas que indicas, por forma a conhecer o projeto que querem defender para o distrito de Santarém e dar início ao procedimento previsto nas normas internas em vigor para o efeito. Quanto ao restante pedido, de convocatória para a eleição de delegados ao X Congresso, considerando a demissão de todos os membros da anterior Comissão Política Distrital de Viseu, bem como desfiliação de um dos seus membros, em maio passado, de acordo com o Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional, e à semelhança de anos anteriores, não preenchem os requisitos aí fixados para o efeito.» Assim, 112.° A Comissão Política Permanente comunicou a sua disponibilidade para reunir com os filiados alegadamente interessados na constituição da Distrital de Viseu e na realização da Assembleia Distrital eletiva, incluindo a impugnante; contudo, esta nunca deu qualquer seguimento a essa diligência, abstendo-se de responder ao correio eletrónico enviado pela CPP e inviabilizando, por sua exclusiva iniciativa, a continuação do procedimento interno. 113.° À data da Convocatória do X Congresso, a situação interna que se apresentava relativa ao distrito de Viseu era a seguinte: 26 (vinte e seis) filiados; nenhuma comissão política concelhia ativa; 0 (zero) filiados com as quotas pagas em dia à data da convocatória do congresso. 114.° A última Comissão Política Distrital de Viseu (CPDV) tinha sido eleita em 11 de dezembro de 2022, para um mandato de 2 (dois) anos), o qual terminou em 11 de dezembro de 2024, não tendo existido qualquer ato subsequente ao término do mandato. 115.° A referida CPDV eleita em 11/12/2022 era composta pelos então seguintes filiados: Efetivos: Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a impugnante); Beatriz Salafranca Ferraz; Bruno Miguel da Fonseca Marques. Suplentes: Mariana Alves Falcato Mouta; Vera Vanessa Ferreira Polónio. cf. ata de eleição que se junta sob o doc. 35. Ora, 116.° Para além do término do mandato em 11/12/2024, sem que tenham sido convocadas eleições: Carolina Pia Barros Dias de Figueiredo (a impugnante) demitiu-se de todas as funções em 26-05-2025 (cf. doc. 8); Beatriz Salafranca Ferraz desfiliou-se em 01-01-2025 (cf. doc. 36); Bruno Miguel da Fonseca Marques desfiliou-se em 06-03-2025 (cf. doc. 37); Mariana Alves Falcato Mouta demitiu-se e desfiliou-se em 26-05-2025 (cf. doc. 38); Vera Vanessa Ferreira Polónio estava em situação irregular, tendo a última quota paga em 06-06-2021 (artigo 3.º, n.º 4 do REFOL). Portanto, 117.º Portanto, tendo-se desfiliado 3 (três) pessoas e demitido uma outra, ou seja, é evidente que nem poderia a CPD estar a funcionar com um único membro, quando o mínimo regularmente exigível são três membros (cf. n.º 6 do ponto 3.1 do artigo 3.º do REFOL). Como tal, 118.° Parece evidente que, na qualidade de mera filiada, não podia a mesma ter acesso ao caderno eleitoral do distrito de Viseu e aos elementos de identificação e contactos dos filiados/as, o que até violaria frontalmente o Regulamento Geral de Proteção de Dados. 119.° Não competindo à impugnante «marcar eleições», mas sim à CPP, conforme esta lhe comunicou e o que ignorou. 120.° A comunicação da Secretaria de Comunicação a que a mesma alude no artigo 30.º da PI está em conformidade com a informação que esse serviço dispunha sobre a situação de Viseu. Esclarece-se que: 121.° À data, a impugnante mantinha as credenciais de acesso à conta no «Instagram» da Distrital de Viseu, não obstante as sucessivas solicitações, sem sucesso, para que a mesma informasse à CPP essas credenciais. 122.° Por isso que a Secretaria de Comunicação comunicou à impugnante que a CPD de Viseu «não se encontra formalmente constituída neste momento», mas apenas em «gestão transitória», referindo-se à referida conta no «Instagram». Aliás, 123.° A Secretaria de Comunicação não é um órgão do partido, mas sim um mero serviço de apoio à atividade da CPP, competindo a esta a gestão do quotidiano do partido (cf. n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos). 124.° Todas as informações foram prestadas à impugnante pelo órgão competente do partido, a CPP, através do e-mail constante do doc. 34. 125.° Decisão, essa, da CPP que não merece qualquer reparo ou censura, estando em total conformidade com as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis. Por fim se dirá que: 126.° Importa ainda salientar que a realização de qualquer Congresso tem elevados custos financeiros, implica a deslocação de mais uma centena de delegados ao Congresso que as estruturas que exerceram de forma regular os seus direitos mobilizaram e elegeram para esse ato. 127.° Pelo que eventual necessidade de repetição do Congresso - o que evidentemente não se concede - implicaria enormes constrangimentos financeiros para o partido com inevitável impacto na estabilidade das suas contas, já debilitadas pelos sucessivos atos eleitorais que se têm verificado. III. DOS PEDIDOS 128.° A impugnante formula, a final, os seguintes pedidos cumulativos: a) Seja declarada a ilegalidade das normas constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do X Congresso do PAN; b) Seja declarada a ilegalidade da decisão de não disponibilização dos cadernos eleitorais à impugnante; c) Seja declarada a invalidade do X Congresso Nacional do PAN, bem como das deliberações nele tomadas, incluindo a eleição dos órgãos nacionais; d) Seja determinada a realização de novo Congresso; e) Seja determinada a disponibilização à impugnante da documentação solicitada em 22/12/2025. 129.° A presente ação foi intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, visando a impugnação da eleição de titulares de órgãos partidários. 130.° Todavia, resulta da petição inicial e dos pedidos formulados que a impugnante pretende, em substância, a apreciação da legalidade de normas concretas constantes do Regulamento do X Congresso do PAN e da alegada ilegalidade da decisão de não disponibilização dos cadernos eleitorais. Assim, 131.° Tal pretensão não se reconduz à apreciação da validade ou regularidade do ato eleitoral, excedendo o âmbito do artigo 103.º-C da LTC. 132.° A eventual requalificação da presente ação como impugnação de deliberação ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional não permitiria, em qualquer caso, o conhecimento do seu objeto, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais. 133.° Com efeito, nos termos do citado preceito, apenas são suscetíveis de impugnação: a) Decisões disciplinares punitivas; b) Deliberações que afetem direta e pessoalmente direitos de participação do impugnante; c) Deliberações que consubstanciem grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 134.° Nenhuma dessas situações se verifica no caso vertente. 135.° Desde logo, a impugnante não identifica qualquer deliberação concreta que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação. 136.° Limita-se a questionar normas de caráter geral constantes do Regulamento do Congresso, cuja aplicação não se traduz, por si só, numa afetação individualizada e direta. 137.° Por outro lado, não se mostra demonstrada qualquer violação, e muito menos grave, de regras essenciais do funcionamento democrático do partido. 138.° Aliás, o que resulta da factualidade acima descrita e respetivo suporte probatório documental é que, pelo contrário, a impugnante apresentou ao Congresso candidatura à Comissão Política Nacional, encabeçando uma lista que foi admitida e submetida a sufrágio, em conformidade com o Regulamento que agora pretende impugnar. 139.° A própria participação da impugnante no Congresso, enquanto candidata a Porta-Voz do partido e a membro da CPN, demonstra que não foi impedida de exercer os seus direitos fundamentais de participação política no seio do partido, os quais exerceu plenamente, tendo a respetiva candidatura sido admitida e submetida a eleições. 140.° As alegações da impugnante reportam-se a aspetos de natureza organizativa e procedimental, sem evidenciar qualquer compressão intolerável dos princípios estruturantes da democracia interna, conforme resulta patente da factualidade acima descrita em sede de «impugnação». 141.° Por sua vez, os pedidos formulados pela impugnante sob as alíneas c) e d) (declaração de invalidade do Congresso e realização de novo Congresso) não encontram suporte nas normas da LTC. 142.º Relativamente à deliberação que recusou o acesso da impugnante aos cadernos eleitorais e demais elementos de identificação e contactos dos demais filiados do partido inscritos no distrito de Viseu, considera o partido impugnado que não está legalmente previsto o direito absoluto e incondicionado de qualquer militante ao acesso a esses elementos. 143.º O acesso a tais elementos encontra-se sujeito a regras internas de organização, a critérios de legitimidade funcional e às exigências legais de proteção de dados pessoais dos militantes. 144.º Os filiados facultam ao partido os respetivos dados de identificação e de contacto para exclusiva utilização pelos órgãos do mesmo e para efeitos de atividade político partidária, nos termos legalmente admissíveis. 145.º Em particular, o acesso aos cadernos eleitorais pressupõe: a) A existência de estrutura orgânica legitimada; b) O exercício de funções no âmbito do processo eleitoral; c) O respeito pelas regras internas de proteção e utilização de dados dos militantes e pelo regime de proteção de dados pessoais aplicável, designadamente o RGPD. 146.º No caso concreto, conforme factualidade acima expendida, a não disponibilização de cadernos eleitorais resultou da falta de legitimidade da impugnante e da inexistência de estrutura territorial regularmente constituída e em funções. 147.° Como é evidente, não pode o partido facultar tais dados a um mero militante que o solicite, e que não seja titular de algum órgão com legitimidade para o efeito; a impugnante não era titular de nenhum órgão partidário. 148.° Por isso que a CPP, órgão com legitimidade para o efeito, se disponibilizou junto da impugnante a articular com os alegados interessados a constituir lista candidata à comissão política distrital de Viseu para efeitos de agendamento e organização do processo eleitoral respetivo, solução que a impugnante optou por não prosseguir, não tendo dado resposta ao email da CPP de 15/11/2025, junto sob o doc. 34. 149.° Não está, portanto, em causa qualquer deliberação que tenha afetado direta e pessoalmente os direitos de participação da impugnante nas atividades do partido ou que constitua grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 150.° Antes pelo contrário, trata-se de uma deliberação conforme à legalidade, designadamente ao direito de cada militante à proteção dos respetivos dados de identificação e contactos constantes dos cadernos eleitorais e demais informação respeitante aos militantes. Por fim, 151.° Conforme lhe foi notificado, o partido impugnado junta, igualmente, os seguintes documentos: • Doc. 39 a 41 - requerimento apresentado pela impugnante ao CJN através de três emails de 15/11/2025 e 16/11/2025; • Doc. 42 - requerimento remetido pela impugnante à CPP em 14/11/2025 para marcação de eleições em Viseu; • Doc. 43 - requerimento remetido pela impugnante à CPP em 15/11/2025 para acesso aos cadernos eleitorais. 152.° Mais esclarece que: • O requerimento apresentado pela impugnante ao CJN através de email de 22/12/2025 consta do doc. 2, em anexo; • As deliberações que incidiram sobre esses requerimentos se encontram anexas sob o doc. 3 (deliberação do CJN, de 17/03/2026) e doc. 34 (deliberação da CPP, de 15/11/2025); • A ata da eleição para os órgãos nacionais realizada no âmbito do X Congresso corresponde à ata deste junta em anexo sob o doc. 4; conforme decorre desse documento, a Ordem de Trabalhos do X Congresso incluiu esse ato eleitoral. IV. CONCLUSÕES 1.ª- A presente ação é manifestamente intempestiva, porquanto, inexistindo meio interno estatutariamente competente para apreciar a validade e regularidade do ato eleitoral dos titulares dos órgãos nacionais, o prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C da LTC deveria contar-se da data da realização da eleição. 2.a- Tendo a impugnante tido conhecimento desse ato eleitoral, de resto enquanto candidata à Comissão Política Nacional e a Porta-Voz do partido, e tendo a ação sido apresentada muito para além daquele prazo, mostra-se ultrapassado o prazo legal de impugnação. 3.a- Ainda que assim não se entendesse, sempre se verificaria a falta de esgotamento dos meios internos, uma vez que a impugnante não submeteu à apreciação do Conselho de Jurisdição Nacional qualquer questão relativa à validade do ato eleitoral, limitando-se a impugnar o Regulamento do Congresso e matérias conexas. 4.a - A presente ação padece igualmente de inidoneidade do meio processual, na medida em que, sob a aparência de impugnação de eleição, visa, em substância, a apreciação da legalidade de normas regulamentares internas e de aspetos organizativos do Congresso, matérias que não integram o âmbito do artigo 103.º-C da LTC. 5.a- Não existe, por isso, objeto processual idóneo, uma vez que não é identificada qualquer concreta irregularidade do ato eleitoral suscetível de controlo por este Tribunal. 6.a - Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a requalificação da ação ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC — o que não se concede —, não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos. 7.a- Com efeito, a impugnante não identifica qualquer deliberação concreta que tenha afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação. 8.a - Nem demonstra a existência de qualquer violação grave de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 9.a- Pelo contrário, a impugnante participou no Congresso enquanto candidata à Comissão Política Nacional e a Porta-Voz do partido, tendo a sua candidatura sido admitida e submetida a sufrágio, o que evidencia o exercício pleno dos seus direitos de participação política. 10.a- A atuação da impugnante revela um uso instrumental do presente meio processual, visando a prossecução de um conflito político interno, em termos que configuram abuso de direito, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium. 11.a- Com efeito, a impugnante participou ativamente no processo eleitoral que agora pretende invalidar, tendo encabeçado uma das candidaturas em cumprimento do regulamento que agora impugna. 12.a- As questões suscitadas pela impugnante inserem-se na autonomia organizativa dos partidos políticos, não evidenciando qualquer violação, muito menos grave, das regras essenciais de funcionamento democrático que justifique a intervenção do Tribunal Constitucional. 13.a- A jurisprudência deste venerando Tribunal tem afirmado de forma consistente o princípio da intervenção mínima, recusando transformar o controlo jurisdicional em instrumento de reapreciação de opções organizativas internas dos partidos. 14.a- Por outro lado, os pedidos de declaração de invalidade do Congresso e de realização de novo Congresso não encontram suporte em qualquer das previsões da LTC. 15.a- No que respeita ao pedido relativo à disponibilização à impugnante dos cadernos eleitorais e informação relativa aos militantes, não existe um direito absoluto e incondicionado de acesso a esses dados por parte de qualquer militante. 16.a- O acesso a tais elementos encontra-se sujeito a critérios de legitimidade funcional e ao cumprimento das normas de proteção de dados pessoais. 17.a- No caso concreto, a não disponibilização resultou da falta de legitimidade da impugnante e da inexistência de estrutura em funções no distrito de Viseu. 18.° - Não se verifica, assim, qualquer deliberação que tenha afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação política. 19.ª- Não se verifica, em qualquer caso, qualquer ilegalidade ou violação estatutária suscetível de afetar a validade do X Congresso Nacional do PAN ou das deliberações nele tomadas - que a impugnante, aliás, nem identifica - como resulta, aliás, do Parecer n.° 1/2026 do Conselho de Jurisdição Nacional, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em tudo se mantendo o que aí se exarou. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V:as EX.as, deve a presente ação: a) Ser rejeitada por intempestividade; ou, subsidiariamente, b) Não ser conhecida, por falta de esgotamento dos meios internos e por inidoneidade do meio processual; ou, ainda subsidiariamente, c) Não ser conhecida por falta de preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 103.º-D da LTC; ou, em qualquer caso, d) Ser julgada totalmente improcedente.» 3.2. Na sequência desta resposta, foi a impugnante notificada para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos pontos 1.º a 55.º da resposta apresentada pelo Partido, quanto ao eventual não conhecimento do objeto de impugnação, em virtude de intempestividade, do não esgotamento prévio dos meios internos e da inidoneidade do meio processual utilizado. 3.3. A impugnante respondeu nos seguintes temos: «I. Quanto à alegada intempestividade da ação e falta de esgotamento de meios internos 1. O Partido impugnado sustenta que a ação sub judice foi deduzida intempestivamente neste Tribunal Constitucional, porque o CJN não tem «competência para apreciar a validade e regularidade do ato de eleição dos órgãos nacionais» (ponto 9º do seu articulado). 2. Simultânea e contraditoriamente, refere que a Impugnante não esgotou os meios internos existentes para apreciar a validade desse mesmo ato. 3. Respeitosamente, tais argumentos não podem colher qualquer proveito. 4. A posição assumida pelo Impugnado revela-se contraditória e desconforme com os documentos juntos aos autos. 5. Por um lado, sustenta o Impugnado - contrariamente ao que vem indicando internamente e em todos os processos judiciais que lhe são instaurados por filiados - que não há meio interno adequado para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, razão pela qual o prazo de impugnação judicial deverá contar-se a partir da data da eleição - 20/12/2025. 6. De seguida, invoca a falta de esgotamento das instâncias internas, afirmando que a Impugnante não submeteu ao CJN a questão da validade do ato eleitoral (ponto 239 do articulado) - o que desde já também se impugna por expressamente falso e contraditório à própria documentação entregue, revelador de um comportamento que deverá ser apreciado de acordo com os princípios da boa fé e cooperação processual. a) Da alegada intempestividade da ação 7. O Partido impugnado sustenta, no ponto 99 do seu articulado, que «ao CJN está atribuída a competência para apreciar a legalidade de atuação de todos os órgãos do partido, no caso o Congresso, não inclui a competência para apreciar a validade e regularidade do ato de eleição dos titulares dos órgãos nacionais» 8. Com efeito, o CJN não se declarou incompetente para apreciar a impugnação apresentada, não adotou visão similar à que o Impugnado agora adota, não a rejeitou liminarmente por inadequação do meio utilizado e não afirmou que a eleição dos órgãos nacionais estivesse excluída do objeto da impugnação. 9. Pelo contrário, o CJN reconheceu que o objeto da impugnação abrange a realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais - entre as outras matérias elencadas -, tendo conhecido da impugnação e julgado a mesma improcedente. 10. Além disso, o artigo 9º, al. a) dos Estatutos do PAN vigentes claramente classifica o Congresso como um órgão do partido: «ARTIGO 9.º Órgãos — São órgãos do PAN: a. Congresso Nacional; (...)» 11. Não só, o artigo 10º dos mesmos Estatutos é ainda mais revelador: «ARTIGO 10.º Congresso Nacional 1. O Congresso Nacional é o órgão supremo do PAN (...)» 12. Pelo que não pode colher o argumento exposto no ponto 9 do articulado do Impugnado, que reconhece ao CJN a competência para apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do Partido, incluindo, no caso, o Congresso Nacional, órgão supremo do Partido, mas não na parte que trata as eleições dos órgãos nacionais - uma das atuações juridicamente centrais do mesmo. 13. Não obstante, a atuação juridicamente relevante do Congresso consiste nas deliberações que lhe competem - a eleição dos titulares dos órgãos nacionais, a votação de propostas de alteração estatutária, a aprovação de moções e votos congressuais. 14. Assim, não se compreende que o Impugnado reconheça competência ao CJN para apreciar a legalidade da atuação do Congresso, mas pretenda excluir dessa competência a apreciação da validade e regularidade das deliberações e eleições nele realizadas - algo que nem o CJN invoca no seu Parecer nº 1/CJN/2026. 15. O entendimento referente à necessidade de recurso às instâncias internas encontra-se em consonância com a lógica do regime aplicável às impugnações de eleições de órgãos partidários, que pressupõe, quando haja meios internos estatutariamente previstos, o prévio esgotamento antes da intervenção jurisdicional do Tribunal Constitucional. 16. A leitura defendida pelo Impugnado tenta conduzir a uma situação processualmente inadmissível: se a Impugnante tivesse recorrido diretamente ao Tribunal Constitucional, ser-lhe-ia sempre oposta a falta de esgotamento dos meios internos - à semelhança de todos os demais processos; tendo recorrido previamente ao CJN, é-lhe agora oposta a intempestividade da ação judicial e, simultaneamente, a necessidade de esgotar os meios internos! 17. Se o CJN tem competência para apreciar a legalidade da atuação do Congresso (art. 11º, nº 4, al. a) Estatutos), então deve poder apreciar a legalidade dos atos através dos quais o Congresso atua - como apreciou -, posto que a eleição dos órgãos nacionais é uma das suas principais deliberações e uma das razões principais da sua realização. 18. Não pode a parte que a todo o tempo reconhece, invoca e beneficia da existência de instâncias internas vir, posteriormente, desvalorizar a sua utilização como estratégia processual - sobretudo quando o CJN nunca se declarou incompetente nem atribuiu interpretações diversas das que o Impugnado agora vem alegar. 19. Tendo a Impugnante submetido a questão à apreciação do CJN em 22/12/2025, e tendo este órgão proferido o Parecer nº 1/CJN/2026 notificado à Impugnante em 06/04/2026, deve o prazo de impugnação judicial ser contado a partir dessa notificação. 20. A ação intentada em 10/04/2026 é por isso tempestiva, devendo a exceção de intempestividade ser, consequentemente, julgada improcedente. b) Da alegada falta de esgotamento dos recursos internos 21. O Partido impugnado vem alegar que a Impugnante não alegou, na sua impugnação, qualquer vício que tivesse ocorrido no ato eleitoral (ponto 11 do seu articulado). 22. Não se entende como pode o Impugnado usar-se de tal argumento, quando choca frontalmente com o conteúdo da impugnação interna e do Parecer nº 1/CJN/2026 - que analisa várias das razões da Impugnante sobre a validade do X Congresso PAN e das consequentes deliberações e eleições nele realizadas. 23. Como se pode observar da leitura da impugnação realizada a 22/12/2025, o documento explana todas as condicionantes que levaram a um ato eleitoral irregular. 24. Sendo que o processo congressual está ferido de ilegalidade grave desde o primeiro momento, como exposto pela Impugnante na impugnação interna realizada a 22/12/2025, assim como na Petição Inicial. 25. O Impugnado assenta a sua tese numa redução artificial do conceito de «ato eleitoral», como se a impugnação prevista no artigo 103º-C da LTC apenas pudesse incidir sobre irregularidades ocorridas no momento material da votação, da contagem de votos ou do apuramento dos resultados - o que não pode proceder, nem o CJN acolheu similar raciocínio. 26. A validade e regularidade de uma eleição de órgãos partidários abrange o procedimento que conduz à eleição, incluindo a convocatória, os prazos aplicáveis, as condições de participação dos filiados, a eleição e indicação de delegados, a composição democrática do Congresso, a transparência e a legitimidade do universo eleitoral chamado a deliberar - como entendeu o CJN no seu Parecer, decidindo ainda assim improceder a impugnação. 27. Seria manifestamente formalista e contrário à tutela efetiva dos direitos dos filiados (como o acesso à justiça) admitir que uma eleição apenas pudesse ser impugnada quando se alegassem vícios ocorridos no momento da votação, excluindo vícios antecedentes que tenham afetado a própria composição do órgão eleitor e as condições democráticas em que a eleição se realizou. 28. Aliás, como alegado e demonstrado na PI, a Impugnante solicitou, separadamente, documentos relacionados com o Congresso ao CJN (nomeadamente comprovativos de realização das convocatórias, das listas candidatas a delegados a Congresso), cujo acesso lhe foi recusado por alegada falta de competência do CJN - até ao momento sem resposta quanto a qual órgão, então, será responsável pela entrega da respetiva informação congressual. 29. Leia-se inclusivamente a impugnação realizada ao CJN, a 22/12/2025, que desde logo inicia elencando: «I. OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A presente impugnação tem por objeto: a) a convocação do X Congresso Nacional do PAN; b) os prazos e procedimentos previstos no respetivo Regulamento; c) as condições de eleição e indicação de delegados; d) a realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais.» 30. A Impugnante discorre ao longo da impugnação a CJN que o procedimento preparatório do Congresso, os prazos, as condições de indicação e eleição de delegados, a discriminação entre filiados e a composição democrática do Congresso padeceram de vícios afetaram a validade do Congresso e, consequentemente, das deliberações e eleições nele realizadas. 31. O mesmo foi reconhecido pelo próprio Parecer nº 1/CJN/2026, que delimitou o objeto da impugnação nos mesmos termos, afirmando expressamente que esta incidia sobre «a realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais». 32. Leiam-se desde logo as páginas 1 e 2 do Parecer nº 1/CJN/2O26: «A referida impugnação em apreço incide sobre: a) a convocação do Congresso; b) os prazos e procedimentos previstos no respetivo Regulamento; c) as condições de eleição e indicação de delegados; d) a realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais.». 33. Também no enquadramento dos fundamentos apreciados, o CJN reconheceu que a impugnação invocava, entre outros aspetos, a convocação tardia do Congresso, os prazos desproporcionados para eleição e indicação de delegados, a impossibilidade prática de regularização de estruturas antes do Congresso, a violação dos direitos estatutários dos filiados, a criação arbitrária de categorias de filiados e o défice democrático do Congresso realizado. 34. Mais ainda, o Parecer nº 1/CJN/2026 aprecia a invocada violação dos direitos estatutários de eleger e ser eleito, de participar nas atividades partidárias e de participar na eleição dos órgãos nacionais, entendendo a final que não há fundamento suficiente, no seu entendimento, para invalidar o X Congresso e as deliberações e eleições nele realizadas. 35. Demonstra-se como totalmente contrário à verdade documental que o CJN não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre matéria relacionada com a eleição dos órgãos nacionais, o que se deverá apreciar à luz dos princípios da boa fé e cooperação processual. 36. A realidade é diversa, porquanto o CJN apreciou a impugnação, considerou que os vícios alegados não tinham, no seu entendimento, relevância invalidante bastante, e julgou a impugnação improcedente. 37. O Parecer nº 1/CJN/2026 reconhece, ao longo do documento, que a impugnação interna aborda a validade estatutária e legal da realização do Congresso na conjuntura em que ocorreu e, por isso, a validade das deliberações nele tomadas, incluindo a eleição dos órgãos nacionais. 38. Assim, não pode o Impugnado afirmar, sem violação dos deveres de lealdade processual, que a questão eleitoral não foi submetida à apreciação interna, porque foi, sendo reconhecida múltiplas vezes no Parecer nº 1/CJN/2026. 39. Com efeito, a impugnação assentou na alegação de que o procedimento preparatório do Congresso, os prazos adotados, as condições de participação igual dos filiados e a composição democrática do Congresso padecem de vícios suscetíveis de afetar a validade do Congresso e, consequentemente, das deliberações e eleições nele realizadas. 40. Coisa diversa será entender se o Parecer 1/CJN/2026 apreciou de forma completa, suficiente e juridicamente adequada todas as questões da Impugnante - o que, embora afirmado pelo Impugnado no ponto 13 do seu articulado, não ocorreu. 41. A esse respeito, relembra-se que o Parecer 1/CJN/2026 do CJN deixou fora de apreciação matérias essenciais suscitadas na impugnação de 22/12/25, como a legalidade estatutária da admissão da Assembleia de Concelhia de Vila Nova de Famalicão no processo de eleição de delegados ao Congresso, cujos Estatutos não conferiam legitimidade para participar no processo congressual, 42. Reconhecendo, »(...) entende-se, ainda assim, em linha com o entendimento anteriormente afirmado por este Conselho, que subsistem aspetos do regime e da prática organizativa suscetíveis de aperfeiçoamento, por forma a prevenir controvérsias futuras e assegurar maior clareza e uniformidade procedimental. Em especial, mostra-se adequado recomendar aos órgãos competentes do Partido que avaliem e promovam a clarificação do regime das estruturas em cessação de mandato, transição ou gestão corrente, a definição do conceito de estrutura «em funções» ou «ativa», a uniformização dos procedimentos relativos ao acesso a cadernos eleitorais e a harmonização e reforço da transparência na verificação da regularização contributiva dos filiados. A conveniência do referido aperfeiçoamento normativo não traduz, no caso presente, fundamento para invalidar o X Congresso Nacional do PAN ou as deliberações nele tomadas (…), 43. Como se observa, pronunciando-se genericamente, sem fundamentação concreta e transparente sobre as matérias impugnadas. 44. Com efeito, a impugnação interna invoca ter sido criada uma regra ad hoc que permitiu a participação de uma concelhia quando não existisse distrital considerada «ativa» pela direção, tendo tal regra beneficiado exclusivamente a Concelhia de Vila Nova de Famalicão, em violação do artigo 15º, n° 3 dos Estatutos. 45. Tal questão era diretamente relevante para a averiguação da discriminação entre filiados invocada, da validade do Congresso e das eleições nele realizadas, pois dizia respeito à composição do universo de delegados com legitimidade para participar e votar no Congresso. 46. Porém, o Parecer 1/CJN/2026 não esclareceu qual o fundamento estatutário que permitiria a uma assembleia concelhia eleger ou indicar delegados ao Congresso ao mesmo tempo que, ad hoc, criou novos conceitos para excluir filiados de várias Distritais e 1 Regional - únicas estruturas com competência estatutária para organizar e votar em listas de delegados a Congresso -, nem apreciou a invocada desconformidade dessa solução com os Estatutos. 47. Também não enfrentou a incongruência entre, por um lado, novas exigências a estruturas territoriais distritais para que os seus filiados pudessem desencadear procedimentos relativos à eleição de delegados e, por outro, a admissão da participação de uma estrutura concelhia sem legitimidade estatutária para tal. 48. Assim, ainda que o CJN tenha julgado improcedente a impugnação, tal não significa que todas as questões relevantes tenham sido efetiva ou corretamente apreciadas, nem permite ao Impugnado afirmar que a questão eleitoral não foi submetida à instância interna, quando o Parecer nº 1l/CJN/2026 se centra na sua análise. 49. A contrario, a omissão de apreciação de matérias essenciais reforça que a Impugnante submeteu ao CJN um conjunto amplo de vícios relativos ao processo congressual e eleitoral, incluindo vícios que ou não foram apreciados ou, tendo-o sido, foram-no de modo insuficiente e genérico - tanto que o CJN invoca prazos incorretos quanto à situação de regularização de filiada, como explanado na PI. 50. Assim, a presente ação visa a apreciação da validade do processo congressual que culminou na realização do X Congresso, eleição dos titulares dos órgãos nacionais do Partido e aprovação de uma proposta de alteração estatutária e uma moção estratégica. 51. Não se pode desvalorizar a conexão direta entre os vícios invocados e a eleição dos órgãos nacionais, posto que os vícios alegados respeitam ao Regulamento do X Congresso, os prazos procedimentais, a impossibilidade de regularização de estruturas, a violação dos direitos estatutários dos filiados, como o direito de eleger e ser eleito, de participar tanto direta como indiretamente na eleição dos órgãos nacionais, a criação de categorias discriminatórias de filiados através das normas inovadoras exclusivamente congressuais e o défice democrático do Congresso - tudo demonstrando um processo eleitoral e deliberatório interno viciado e ferido de ilegalidades desde a sua génese. 52. A leitura feita pelo Impugnado é fortemente contrariada pelo conteúdo da impugnação interna, que requereu expressamente a declaração de invalidade das deliberações e eleições de órgãos nacionais realizadas no X Congresso, referindo várias situações conhecidas que levaram a que múltiplos filiados (e agora ex filiados), impugnassem o X Congresso e as deliberações e eleições nele realizadas no dia 22/12/2025. 53. O CJN apreciou vários fundamentos diretamente relacionados com a validade do X Congresso e das eleições nele realizadas, 54. E por isso não é verdade que a pretensão da Impugnante se dirigisse apenas contra matérias estranhas ao artigo 103º-C da LTC, porquanto o que se leva a juízo, a final, é a impugnação da eleição dos órgãos nacionais com base nos vícios antecedentes do processo congressual e eleitoral. 55. Nem se entende como pode o Impugnado alegar que a Impugnante não indicou em que medida as deliberações dos órgãos do Partido afetaram direta e pessoalmente os seus direitos de participação, quando a impugnação interna, a petição inicial, e a apreciação efetuada pelo CJN discorrem sobre tal. 56. Ao longo do documento de impugnação conjunta a CJN, de 22/12/2025, foi continuamente descrito como o processo congressual afetou direitos estatutários e legais de participação de filiados de 11 estruturas distritais e 1 regional (com deputado eleito), 57. Designadamente o direito de eleger delegados ao Congresso e, assim, participar pelo menos indiretamente na eleição dos órgãos nacionais e nas atividades partidárias, demonstrando, a final, os resultados advindos das escolhas da direção. 58. Foi explanado como os prazos aprovados, as condições de eleição e indicação de delegados, a criação de estruturas e filiados considerados «ativos»/«sem funções», o acesso a cadernos eleitorais e a composição democrática do Congresso comprometeram a igualdade entre filiados é a validade do processo congressual e eleitoral. Assim, 59. Deve-se reconhecer a existência de objeto processual idóneo, porquanto a Impugnante pretende a apreciação da validade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do PAN, com fundamento nos vícios antecedentes e estruturais já referidos nos autos. 60. Termos em que deve ser julgada improcedente a exceção de inidoneidade do meio processual invocada pelo Impugnado. c) Do princípio de intervenção mínima 61. A Impugnante não ignora que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado a necessidade de contenção na apreciação da vida interna dos partidos políticos, em respeito pela sua autonomia organizativa. 62. É por reconhecer e respeitar esse princípio que a Impugnante nunca submeteu ao Tribunal Constitucional discordâncias internas diversas da questão do X Congresso. 63. Pretende-se apenas que seja apreciada a validade de um processo congressual que culminou na eleição dos órgãos nacionais e que, no seu entendimento, foi afetado por vícios múltiplos e graves de participação democrática no que é o órgão supremo e momento mais determinante do futuro e orientação política do partido - a eleição dos órgãos nacionais e votação de propostas e moções que determinarão a orientação política do partido nos próximos anos. 64. O princípio da intervenção mínima não equivale a um princípio de não intervenção, ou a um mecanismo legal de obstáculo do direito de acesso à justiça, ao ser usado como argumento-escudo para afastar o controlo jurisdicional de violações graves das regras essenciais de funcionamento democrático interno partidário. 65. Se assim fosse, o legislador não teria desenvolvido sobre a matéria do contencioso partidário - tampouco teria legalmente viabilizado a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos. 66. A própria razão de ser da intervenção do Tribunal Constitucional em matéria partidária reside na necessidade de assegurar que a autonomia dos partidos se exerça dentro dos limites impostos pela Constituição, pela lei e pelos respetivos estatutos. 67. Está em causa a alegação de que o procedimento congressual adotado impediu, de forma grave e materialmente relevante, a participação de filiados e estruturas territoriais na eleição dos órgãos nacionais através de prazos comprimidos, critérios não prévia nem suficientemente densificados, categorias não previstas estatutariamente e condições procedimentais discriminatórias que afetaram a composição democrática do Congresso, que sempre incluiu filiados de todas as estruturas estatutariamente competentes. 68. O Acórdão nº 78/2023 deste Venerando Tribunal Constitucional reconhece a importância da regularidade eleitoral interna na vida de um partido político e, assim, a necessidade de intervenção do Tribunal: «(...) este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária (...) e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição (...), nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática, e da participação de todos os seus membros (...,). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável (...)». 69. E não é um Acórdão isolado. Este Venerando Tribunal Constitucional, também no Acórdão nº 434/2025, que declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais do partido CHEGA, reconheceu a necessidade de intervenção quanto à mesma matéria: «36.Ora, determinada a invalidade da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA (...) na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023 (...) forçoso é concluir que a validade de todas as deliberações adotadas por esse órgão ficou consequente e definitivamente prejudicada, na medida em que pressupõe (...) a existência de um regulamento eleitoral adotado em conformidade com as regras estatutárias. 37. Com efeito, as deliberações tomadas pela Convenção Nacional em causa do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão - in casu o Conselho Nacional - cuja composição violava o quadro estatutário (...) e, como tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando a jusante todos os atos/deliberacões praticados ou tomados que, sendo subsequentes e consequentes, deles se mostrem dependentes.» 70. A jurisprudência do Tribunal Constitucional demonstra assim que o artigo 103°-C da LTC não se limita à apreciação de vícios materiais ocorridos no momento da votação, tendo este Tribunal já declarado inválida a eleição de órgãos nacionais de partidos políticos com fundamento em vícios antecedentes relativos à convocatória e ao regulamento eleitoral, tal como aqui se apresenta. Termos em que, 71. Devem improceder as alegações do Impugnado fundadas no princípio da intervenção mínima e na inidoneidade do objeto processual. d) Do abuso de direito 72. O Impugnado tenta sustentar que a ação sub judice vem instrumentalizar do Tribunal Constitucional para fins pessoais, invocando circunstâncias externas aos autos, como divergências entre a Impugnante e a direção, a existência de um procedimento disciplinar (sem qualquer decisão condenatória), e o facto da Impugnante ter apresentado candidatura aos órgãos nacionais no âmbito do X Congresso. 73. O 1039-C, n9 1 estipula «As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida». 74. A qualidade de candidata a órgão nacional assume particular relevância, porquanto o Regulamento do X Congresso vedou a qualidade de eleitor, - por eliminar o direito a filiados de 11 distritos e 1 região autónoma de eleger os delegados que iriam votar nas listas candidatas aos órgãos nacionais - tornando a candidatura da Impugnante essencial para se obter a resolução do litígio perante este Venerando Tribunal Constitucional. 75. Uma vez mais, a Impugnante não pretende transformar o Tribunal Constitucional numa instância geral de reapreciação de divergências políticas ou organizativas - nem nunca o fez. 76. Pretende sim que seja apreciada a validade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do Partido, realizada no âmbito de um Congresso cuja composição, prazos, condições de eleição de delegados e participação democrática não respeitaram os preceitos estatutários, legais e constitucionais dos filiados, como já exposto na PI. 77. O Acórdão 751/2022 citado pelo Impugnado, contrariamente ao invocado, afirma a necessidade de contenção do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos, mas não afasta o controlo jurisdicional quando estejam em causa exigências constitucionais de organização democrática, participação dos membros ou restrições injustificadas aos direitos dos militantes - tanto que indefere a anotação dos Estatutos do CHEGA, objeto da ação. 78. Leia-se, logo a seguir ao excerto citado pelo Impugnado: «16. (...) O Tribunal Constitucional vem assinalando, desde há longo tempo (veja-se, desde logo, o teor do Acórdão n.º 185/2003), que a proteção constitucional dos direitos fundamentais dos militantes, por meio da fiscalização da atuação dos partidos por si operada, não é irrestrita. (...) Porém, isso não significa que a autodeterminação dos partidos, que se consubstancia na aprovação dos seus estatutos, se converta num espaço vazio de constitucionalidade e legalidade.». 79. Não basta ao Impugnado invocar genericamente o abuso de direito, ou a modalidade de venire contra factum proprium, sem fundamento, para afastar o conhecimento da presente ação, omitindo do Tribunal que a Impugnante sempre indicou que não compareceria num evento que não respeita os princípios basilares da participação democrática (DOC. 1). 80. O Impugnado limita-se a invocar circunstâncias laterais e externas ao objeto dos autos, como divergências políticas internas, a existência de um procedimento disciplinar entretanto extinto sem decisão sancionatória e a participação da Impugnante como candidata a órgão nacional no processo eleitoral interno, 81. Não como candidata ou eleitora de candidatos a delegados a Congresso em representação da vontade política de filiados adstritos à estrutura distrital de Viseu. 82. O que não preenche os pressupostos do abuso de direito, nem permite concluir pela existência de venire contra factum proprium. 83. Se houvesse verdadeiro venire contra factum proprium, seria necessário demonstrar que a Impugnante e os demais filiados das estruturas afetadas teriam sim podido realizar eleições locais de delegados a participar como eleitores dos órgãos nacionais e propostas submetidas no X Congresso do PAN - o que não se demonstra por não ter acontecido. 84. O Impugnado tenta confundir, assim, a candidatura a órgão nacional com a candidatura local de delegados ao Congresso - únicos filiados com capacidade eleitoral e decisória sobre a vida e ação política do Partido nos próximos anos. Mais, 85. A qualidade de candidata é uma das qualidades que o artigo 103º-C, nº 1 da LTC reconhece como fundamento de legitimidade para a impugnação de eleições de titulares de órgãos partidários. 86. Assim, a candidatura da Impugnante a CPN cumpre o pressuposto legalmente exigido relativo à sua legitimidade para apresentar esta ação, posto que foi eliminada a possibilidade a qualquer filiado da sua e 10 outras estruturas distritais, assim como 1 região autónoma, de poder ser eleitor. 87. Deve, assim, ser declarada improcedente a alegação de abuso de direito e venire contra factum proprium, por infundadas e genericamente invocadas. II. Da boa fé e lealdade processual 88. Sem prejuízo de tudo quanto antecede, entende a Impugnante que a conduta processual do Impugnado deve ser apreciada à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, bem como, se assim se entender, do regime da litigância de má fé previsto no artigo 5429 do Código de Processo Civil (CPC). 89. Nos termos do artigo 542º, n° 2, do CPC, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, altera a verdade dos factos, omite factos relevantes para a decisão da causa ou faz do processo um uso manifestamente reprovável. 90. O Acórdão 1849/21.6T8PTM.E1.S1.S1, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que «II- Age de má fé a Parte que invoca factos que sabia ou tinha a obrigação de saber que eram falsos e que eram relevantes para a boa decisão da causa.». 91. Também o Acórdão 2311/22.5T8VNG.P2-A.S1 do STJ esclarece: «I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente deforma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. II - A lei processual castiga a litigância de má fé, independentemente do resultado. III - Para que a parte incorra em litigância de má fé é necessário que altere a verdade dos factos essenciais ou relevantes para a decisão da causa.» 92. E o Acórdão nº 1849/21.6T8PTM.E1.S1.SI do STJ também discorre: «(...) Enfim o que temos é a alegação pela Ré de uma realidade que contrasta flagrantemente não só com documentos por si emitidos e não impugnados, mas também com o reconhecimento de uma realidade adversa, expressa nos seus próprios articulados. E fá-lo trilhando o caminho da má-fé, ao alterar a verdade dos factos e ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava (...) (...) tendo a Autora e Recorrente invocado factos que sabia ou tinha a obrigação de saber que eram falsos e tendo-o feito quando não com dolo, ao menos com negligência grave. E tais factos, ao contrário do que pretende, eram importantes para a boa decisão da causa. Ora, a) Da contraditoriedade da argumentação 93. O Impugnado apresenta ao Tribunal uma construção processual assente em leituras contraditórias, artificiais e flagrantemente desconformes com o teor da impugnação interna, do Parecer n° 1/CJN/2026 e dos próprios elementos juntos aos autos. 94. Desde logo, sustenta que a ação seria intempestiva por dever ter sido intentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias após a realização do Congresso - como se inexistisse meio interno para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. 95. Simultânea e contraditoriamente, caso o primeiro argumento não seja colhido por este Venerando Tribunal Constitucional, então invoca a falta de esgotamento dos meios internos, sustentando uma leitura que sabe, ou não pode ignorar, ser desconforme a sua defesa baseada na intempestividade, o teor da impugnação interna e do Parecer nº 1/CJN/2026. 96. Sobretudo quando amplamente divulgou, tanto internamente como nos organismos de comunicação social, que os filiados deveriam esgotar as vias internas antes de acederem ao Tribunal Constitucional (DOC. 2). 97. A atuação processual do Impugnado baseia-se numa acumulação de objeções processuais lançadas de forma sucessiva e contraditória - como se lhe bastasse invocar diferentes rótulos jurídicos para impedir a apreciação do mérito da causa. Não só, 98. No ponto 22° do seu articulado, o Impugnado afirma que a impugnação interna incidiu sobre: a) O Regulamento do Congresso; b) As condições de participação; c) O acesso a cadernos eleitorais». 99. Concluindo, no ponto 23°, que não foi «formulada impugnação concreta da eleição realizada». 100. O que frontalmente contraria o teor da impugnação interna apresentada em 22/12/2025, na qual se identificou expressamente como objeto da impugnação «a realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais». Assim, 101. Nos pedidos formulados na impugnação, foi requerida expressamente a declaração de invalidade das deliberações e eleições de órgãos nacionais realizadas no X Congresso Nacional. 102. O Impugnado volta a afirmar, no ponto 26° do seu articulado, que a pretensão da Impugnante se dirige essencialmente contra «o Regulamento do Congresso», «o modelo organizativo» e «o acesso a cadernos eleitorais». 103. Esta formulação volta a omitir a referência expressa à eleição dos órgãos nacionais, constante da impugnação interna, e do Parecer l/CJN/2026, e apresentando ao Tribunal uma versão do objeto da impugnação truncada e cuja desconformidade não podia ignorar. 104. Afirma então que a questão eleitoral não foi submetida ao CJN - alegação que não base de sustento nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, desde logo, as suas introduções. 105. Com efeito, apesar de procurar associar os fundamentos da Impugnante quanto à validade da eleição dos órgãos nacionais a matérias distantes e autónomas da impugnação, o Impugnado reconhece, no ponto 569 do seu articulado, que o CJN «concluiu, em síntese, pela inexistência de vícios suscetíveis de afetar a validade do X Congresso e das deliberações nele tomadas». 106. O próprio Parecer 1/CJN/2026 reconheceu expressamente esse objeto, afirmando que a impugnação incidia sobre o Regulamento do X Congresso, os prazos, as condições de eleição e indicação de delegados, a alegada violação dos direitos estatutários dos filiados, a criação de categorias de filiados, o défice democrático do Congresso, e as deliberações e eleições nele realizadas, tendo julgado improcedente a impugnação. 107. Ao afirmar que não foi formulada impugnação concreta da eleição realizada, o Impugnado deduz oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, porquanto a afirmação é contrariada pelo próprio documento interno e órgão que interpreta. 108. Os vícios relativos ao Regulamento aprovado, aos prazos, condições de participação, acesso a cadernos eleitorais, à eleição e indicação de delegados e à composição democrática do Congresso constituem a causa de pedir que sustenta a invalidade dessas deliberações e eleições. 109. E apesar do Impugnado tentar sustentar serem matérias autónomas da questão sobre a validade das eleições e deliberações realizadas no Congresso, reconhece depois que o CJN os analisou como possíveis «vícios suscetíveis de afetar a validade do X Congresso e das deliberações nele tomadas». Mais, 110. Acresce que o Impugnado afirma que o CJN se pronunciou sobre todas as questões alegadas, quando há matérias essenciais suscitadas na impugnação interna que não foram abordadas, 111. Designadamente a ilegalidade estatutária da admissão de delegados da Concelhia de Vila Nova de Famalicão no processo congressual, matéria relevante para conhecer a validade do Congresso e das eleições nele realizadas, por respeitar à composição do universo de delegados eleitores. 112. O Parecer n° 1/CJN/2O26 não esclareceu qual o fundamento estatutário que permitia a participação daquela estrutura no processo de eleição de delegados, nem apreciou a desconformidade dessa solução com os Estatutos. 113. Assim, a afirmação genérica de que o CJN se pronunciou sobre todas as questões alegadas omite esta questão concreta e relevante suscitada pela Impugnante, o que deve ser valorado à luz dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 114. O Impugnado invoca, ainda, venire, contra factum proprium dê forma genérica, sem identificar qualquer comportamento anterior da Impugnante apto a criar uma confiança legítima, séria e juridicamente tutelável de que esta aceitaria a validade do X Congresso Nacional ou renunciaria aos meios legais de impugnação. 115. No entanto, a Impugnante nunca sustentou que lhe tivesse sido vedada a apresentação de candidatura a órgão nacional. 116. Tenta o Impugnado levantar uma retórica de aproveitamento pessoal, omitindo a este Tribunal que desde o início é declarado publicamente pela Impugnante que ninguém integrante da sua lista estaria presente no evento se o mesmo seguisse sem respeito para com os princípios mais basilares da participação política democrática (DOCs. 3, 4, 5). 117. Indicou a Impugnante que o procedimento congressual impediu a participação e representação de filiados e estruturas territoriais ao vedar totalmente a eleição e indicação de delegados ao Congresso (nele eleitores) por parte de estruturas territoriais inovadoramente consideradas, ad hoc, inativas, afetando a composição democrática do Congresso e, consequentemente, a validade da eleição dos órgãos nacionais nele realizada. 118. Baseia assim o Impugnado a sua defesa na listagem de rótulos processuais (intempestividade, falta de esgotamento dos meios internos, inidoneidade do meio processual, abuso de direito, venire contra factum proprium e princípio da intervenção mínima) sem a necessária correspondência com o teor dos documentos juntos aos autos, com a tramitação efetivamente ocorrida ou com o regime legal aplicável. 119. Limitando-se a lançar sucessivas objeções processuais, muitas delas incompatíveis entre si, na expectativa de que alguma delas obste ao conhecimento do mérito da presente ação, ainda que para tal tenha de reinterpretar de forma truncada o conteúdo da impugnação interna, do Parecer nº 1/CJN/2026 e da jurisprudência constitucional invocada. 120. A atuação do Impugnado revela uma tentativa de obstaculizar a apreciação da validade do Congresso e subsequente eleição dos órgãos nacionais e deliberações aí tomadas por uma sucessão de exceções e qualificações processuais não fundamentadas, assentes em leituras parciais, seletivas, contraditórias, omissivas e desonestas quanto aos elementos constantes dos autos. 121. Também é falso (ponto 16 do seu articulado) que a Impugnante tenha tido logo conhecimento integral do ato eleitoral - apenas o conheceu quando publicado na plataforma virtual do Congresso (https://pan.com.pt/x-congresso/), estando até ao momento sem acesso à documentação solicitada a CJN (datas de convocatórias, listas de delegados apresentadas). 122. Esta forma de litigância só pode corresponder a uma tentativa de obscurecimento do objeto da ação, e de convencer o Tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, posto que, enquanto partido político e responsável pelos atos impugnados, não podia ignorar estar em contradição com os documentos que ele próprio junta e argumentos que invoca. 123. Também a invocação seletiva do Acórdão nº 751/2022 - que indefere a anotação dos Estatutos do Partido CHEGA - pelo Impugnado, que cita a referência ao princípio da intervenção mínima (parágrafo 14 do Acórdão) e omite, simultaneamente, que os parágrafos 16ss. afirmam a necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional quando estejam em causa os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, da participação dos filiados e da transparência, é reveladora de um comportamento contrário à boa fé processual. 124. No entendimento da Impugnante, os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual exigem que as partes contribuam para uma apreciação clara e rigorosa do objeto da causa, o que não se compadece com a invocação sucessiva de argumentos incompatíveis, truncados ou não fundamentados, destinados a afastar artificialmente o conhecimento do mérito da causa. 125. O que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos. III. Em Conclusão Resumidamente, 126. Contrariamente ao afirmado pelo Impugnado, a presente ação foi submetida tempestivamente, 127. Porquanto existe meio interno previsto para apreciação da legalidade da atuação do Congresso e, assim, da validade da eleição dos órgãos nacionais e deliberações feitas no evento de 20/12/2025. 128. Tanto que o CJN não se declarou incompetente para realizar essa apreciação, nem realizou interpretações similares às que o agora Impugnado tenta invocar. 129. A Impugnante esgotou os meios internamente previstos, tendo solicitado a apreciação sobre a validade do ato eleitoral ao CJN, que, após análise, determinou indeferimento. 130. O meio processual é idóneo, posto que todas as matérias invocadas integram objeto próprio das ações previstas no art. 103.º-C da LTC, como este Venerando Tribunal Constitucional já entendeu no passado. 131. Veja-se, no Acórdão nº 434/2025 deste Tribunal. «Ora, como se viu acima,- nenhuma contradição hoc sensu existe entre os fundamentos invocados pelo impugnante (a invalidade da convocatória de uma Convenção Nacional eletiva e do seu regulamento eleitoral, porque aprovados por um órgão incapaz de os aprovar) e o pedido por ele formulado (a anulação da eleição que originada e regida por tais deliberações), os quais podem ser concebidos como conjuntamente verificados sem que daí advenha contradição ou ininteligibilidade alguma. Por outro lado, não há nenhuma inconsistência entre o pedido e a causa de pedir invocados e os correlativos meios impugnatórios previstos na LTC que seriam convocáveis para os apreciar. Nada de inconsistente há em invocar, como fundamento de impugnação de um ato eletivo partidário, a invalidade de uma determinada deliberação de órgão partidário que, não obstante anterior ao escrutínio e dele segregável, seja do mesmo preparatória ou um seu pressuposto essencial.». 132. A intervenção e apreciação do mérito por este Venerando Tribunal Constitucional assume-se, por isso, necessário à tutela do núcleo mínimo da democracia interna partidária, como determinado no Acórdão 126/2026, que frisa que os procedimentos eleitorais internos devem observar «regras básicas do jogo democrático» e assegurar garantias adequadas contra violações do direito de participação - que, no caso, aconteceram. 133. Não se encontra fundamento nas alegações de abuso de direito por parte do Impugnado. 134. Os pedidos formulados pela Impugnante, como observado em jurisprudência referenciada supra, têm respaldo legal no âmbito das matérias do Tribunal Constitucional. 135. A Impugnante também tem a legitimidade processual requerida no 103º-C LTC para interpor a ação enquanto candidata a Comissão Política Nacional. 136. A figura do venire contra factum proprium apenas serviria se a Impugnante e demais filiados de Viseu (e restantes 10 distritais e 1 regional), na verdade, tivessem podido realizar ou participar de ato de eleição de delegados locais ao X Congresso, que posteriormente representaria a vontade dos filiados da estrutura local quanto à direção e orientação política do partido nos próximos anos - o que não aconteceu. 137. E a verdade é que, exigindo-se que os partidos se pautem «pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros» (art. 51º, nº 5 CRP), 138. Não se pode permitir a introdução de novas terminologias que venham prejudicar a formulação da exigida assembleia de «âmbito nacional», removendo o direito a participar na decisão sobre o futuro do partido a filiados de cerca de 60% do território nacional. 139. Uma decisão em sentido contrário fragilizaria ainda mais a confiança das pessoas quanto à efetiva necessidade de cumprimento das regras constitucionais por parte de partidos políticos, 140. Posto que, não se vislumbrando necessidade de reserva estatutária quanto a inovadoras condições impeditivas de exercício de direitos, situações como a que se apresenta poderão se normalizar, 141. Permitindo aos partidos que, a seu belo prazer, criem critérios não previstos estatutariamente para restringir, antes de procedimentos eletivos, o acesso à assembleia nacional representativa dos filiados, com prejuízo da igualdade, transparência e estabilidade das regras eleitorais internas. 142. Como demonstrado na PI, a convocação tardia deste X Congresso, realizada sob pressão e consequente realização nos termos em que o foi, já levou a dezenas de desfiliações internas. 143. Pelo que, conferida a tempestividade, o esgotamento das instâncias internas, a idoneidade do meio processual e o uso legítimo dos canais de acesso à justiça, deve este Venerando Tribunal Constitucional considerar as alegações do impugnado improcedentes. IV. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência: a) Ser declarada inválida a eleição dos titulares dos órgãos nacionais do Partido Pessoas-Animais-Natureza, realizada no X Congresso do PAN, ocorrido a 20/12/2025. b) Serem julgadas improcedentes as exceções de intempestividade, falta de esgotamento de meios internos, inidoneidade do meio processual, intervenção mínima, venire contra factum proprium e abuso de direito invocadas pelo Impugnado, assim como demais alegações defensivas; Ser julgada procedente a ação de impugnação suscitada pela Impugnante neste Ilustre Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar. II - Fundamentação A) Dos factos 4. Com relevância para a decisão, e com base no acervo documental junto aos autos e na posição assumida pelas partes, consideram-se provados os seguintes factos: a) A impugnante é a militante n.º 2067 do Partido PAN; foi candidata no X Congresso, encabeçando a Lista A à Comissão Política Nacional, e não esteve presente no Congresso. b) Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, dos Estatutos do PAN, o Congresso Nacional realiza-se com periodicidade bienal, tendo o IX Congresso ocorrido em 20 de maio de 2023. c) Por Parecer n.º 1/CJN/2025, de 17 de julho de 2025, o Conselho de Jurisdição Nacional, reconhecendo circunstâncias políticas excecionais, instou à «marcação célere do próximo Congresso e respetiva realização ainda no decurso do presente ano». d) Em 14 de novembro de 2025, a Comissão Política Nacional deliberou aprovar a Convocatória e o Regulamento do X Congresso (Ata n.º 226; 13 votos a favor, 4 contra e 1 abstenção). e) O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento do X Congresso dispõe que os/as delegados/as são eleitos/as por lista pelas Assembleias Regionais e Distritais «com Comissão Política em funções» [alínea a)] e que, «[n]a ausência de Comissão Política Distrital em funções, caso exista alguma Comissão Política Concelhia em funções no distrito em apreço, a Assembleia Concelhia deverá eleger delegados/as» [alínea c)]. f) O artigo 15.º, n.º 3, dos Estatutos do PAN determina que «[c]ompete às Comissões Políticas Regionais e Distritais organizar a eleição de representantes ao Congresso Nacional, nos termos do respetivo Regulamento». g) Nos termos do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento de Eleição e Funcionamento dos Órgãos Locais do PAN (REFOL), a convocação das assembleias eletivas dos órgãos locais exige a antecedência mínima de 30 dias. h) Do cronograma aprovado resultaram, além do mais, os seguintes prazos: convocatória do Congresso em 17 de novembro de 2025; convocatórias para a eleição de delegados/as entre 20 e 23 de novembro de 2025; entrega das listas de candidatos/as a delegados/as até 28 de novembro de 2025; eleição de delegados/as entre 5 e 9 de dezembro de 2025; e realização do Congresso em 20 de dezembro de 2025. i) A convocatória do Congresso e o Regulamento foram remetidos aos filiados, incluindo a impugnante, em 17 de novembro de 2025. j) Conforme a Ata n.º 1 da Comissão Organizadora do Congresso (COC), no prazo regulamentar (de 20 a 23 de novembro de 2025) apenas as Comissões Políticas Distritais de Aveiro, Faro, Lisboa, Porto e Setúbal e a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão remeteram os comprovativos da convocatória para a eleição de delegados/as, tendo a COC, em 24 de novembro de 2025, notificado a Comissão Política Regional da Madeira e as Comissões Políticas Distritais de Coimbra e de Leiria. k) A Comissão Política Distrital de Coimbra regularizou a convocatória; a Comissão Política Distrital de Leiria (convocatória de 21 de novembro de 2025, com ato eleitoral marcado para 9 de dezembro de 2025) foi admitida pela COC mediante suprimento de lacuna regulamentar, por analogia e ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (deliberação por 3 votos a favor e 1 contra). l) Pela Ata n.º 2 da COC, de 27 de novembro de 2025, a Comissão Política Regional da Madeira foi admitida com fundamento em justo impedimento (dificuldades técnicas comprovadas), suprindo-se a lacuna por analogia com o artigo 140.º do Código de Processo Civil e ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (deliberação por 4 votos a favor e 1 contra). m) Elegeram delegados/as ao X Congresso sete Comissões Políticas Distritais (Aveiro, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto e Setúbal), uma Comissão Política Regional (Madeira) e uma Comissão Política Concelhia (Vila Nova de Famalicão, do distrito de Braga). n) Não elegeram, nem estiveram em condições de eleger, delegados/as as estruturas dos distritos de Viseu, Vila Real, Viana do Castelo, Guarda, Beja, Évora, Santarém, Braga, Bragança, Castelo Branco e Portalegre e a Região Autónoma dos Açores. o) O X Congresso realizou-se em 20 de dezembro de 2025, com 72 delegados/as credenciados/as (anexo II da respetiva ata); a Lista A esteve ausente; nas eleições, a Lista B obteve 69 votos para a Comissão Política Nacional (Lista A: 1 voto; 2 votos em branco) e 71 votos para o Conselho de Jurisdição Nacional (Lista A: 1 voto), tendo sido eleitos os 27 membros da Comissão Política Nacional e os 3 membros do Conselho de Jurisdição Nacional da Lista B e reeleita Porta-Voz Inês de Sousa Real. p) Quanto ao distrito de Viseu, a última Comissão Política Distrital fora eleita em 11 de dezembro de 2022, com mandato caducado em 11 de dezembro de 2024, tendo-se seguido demissões e desfiliações dos seus membros; à data da convocatória do Congresso não havia filiados com quotas regularizadas. q) Em 15 e em 16 de novembro de 2025, a impugnante dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional pedidos de apreciação da legalidade da recusa de acesso aos cadernos eleitorais e do impedimento de participação no Congresso. r) Em 22 de dezembro de 2025, a impugnante impugnou junto do Conselho de Jurisdição Nacional o «X Congresso Nacional do PAN, realizado em 20/12/2025», indicando como objeto, além do mais, «a convocação do X Congresso», «os prazos e procedimentos previstos no respetivo Regulamento», «as condições de eleição e indicação de delegados» e «a realização do Congresso e as deliberações nele tomadas, incluindo a eleição de órgãos nacionais». s) Por Parecer n.º 1/CJN/2026, de 17 de março de 2026, notificado em 6 de abril de 2026, o Conselho de Jurisdição Nacional julgou improcedente a impugnação; reconheceu, porém, subsistirem «aspetos do regime e da prática organizativa suscetíveis de aperfeiçoamento» e recomendou aos órgãos competentes a clarificação do conceito de estrutura «em funções» ou «ativa» e a uniformização dos procedimentos de acesso aos cadernos eleitorais e de verificação de quotas, não se tendo pronunciado sobre a admissão da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão no processo de eleição de delegados. t) A impugnante deduziu a presente ação em 10 de abril de 2026, tendo dado entrada no Tribunal Constitucional a 13 de abril de 2026. B) Do direito A) Admissibilidade 5. A norma contida na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis, com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão é admissível recurso para este Tribunal. É neste quadro que a LTC distingue as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) das ações de impugnação de deliberação tomada por esses órgãos (artigo 103.º-D). 6. A presente ação configura uma impugnação de eleição de titulares de órgãos nacionais, deduzida ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. Ora, da conjugação dos n.ºs 1 e 3 deste preceito tem este Tribunal extraído um modelo de impugnação unitária dos atos eleitorais partidários, nos termos do qual o objeto próprio da ação é a eleição e, uma vez realizada esta, é lícito impugná-la com fundamento nos vícios dos atos que a prepararam ou condicionaram, os quais são apreciados no quadro dessa mesma impugnação (cfr. os Acórdãos n.ºs 304/2025 e 126/2026). O objeto dos presentes autos é, assim, a eleição dos titulares dos órgãos nacionais realizada em 20 de dezembro de 2025, funcionando a alegada ilegalidade do Regulamento aprovado em 14 de novembro de 2025 como respetiva causa de pedir. Nesta medida, e em consonância com o que o Plenário decidiu no Acórdão n.º 434/2025, reconhece-se que o meio previsto no artigo 103.º-C é idóneo para o efeito e que não se verifica qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir: «Nada de inconsistente há em invocar, como fundamento de impugnação de um ato eletivo partidário, a invalidade de uma determinada deliberação de órgão partidário que, não obstante anterior ao escrutínio e dele segregável, seja do mesmo preparatória ou um seu pressuposto essencial.» 7. Mostram-se igualmente preenchidos os demais pressupostos processuais. A impugnante dispõe de legitimidade, na dupla qualidade de militante e de candidata (artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC). Quanto ao esgotamento dos meios internos e à tempestividade, importa ter presente que, como este Tribunal já teve ocasião de afirmar a respeito do próprio PAN, cabe ao Conselho de Jurisdição Nacional a competência para «apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN» (artigo 11.º, n.º 4, alínea a), dos Estatutos), o que constitui meio interno cujo prévio acionamento se mostra exigível (cfr. o Acórdão n.º 403/2024). Ora, a impugnante acionou efetivamente esse meio, porquanto impugnou o Congresso e a eleição dos órgãos nacionais junto do Conselho de Jurisdição Nacional em 22 de dezembro de 2025 [facto r)], impugnação sobre a qual recaiu o Parecer n.º 1/CJN/2026, notificado em 6 de abril de 2026 [facto s)]. Tendo a ação sido deduzida em 10 de abril de 2026 [facto t)], forçoso é concluir mostrar-se observado o prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão do órgão interno (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC). Nada obsta, por conseguinte, ao conhecimento do mérito. B) Mérito 8. A intervenção deste Tribunal no contencioso partidário rege-se pelo princípio da intervenção mínima, no qual se traduz a concordância prática entre a autonomia partidária e os limites que a esta impõem os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os membros (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Intervenção mínima não significa, porém, não intervenção: o Tribunal é chamado a intervir sempre que tal se revele indispensável à salvaguarda daqueles princípios. Com efeito, e como se sublinhou no Acórdão n.º 126/2026, os partidos políticos, enquanto associações investidas de funções constitucionais, encontram-se vinculados aos direitos fundamentais (artigo 18.º da Constituição), contando-se entre os requisitos mínimos do respetivo funcionamento democrático interno: «a exigência da igualdade de todos os militantes de cada Partido perante os estatutos (...); a existência obrigatória, com âmbito nacional, de uma assembleia representativa dos filiados (...); a exigência da eleição dos membros da assembleia representativa, bem como do respetivo órgão de direção política, como base da designação (...); [e] a garantia de acesso aos cadernos ou listas eleitorais em prazo razoável, e (...) a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento de candidaturas.» É, pois, à luz dos parâmetros assim enunciados que cumpre apreciar os vícios imputados ao processo congressual — vícios que, pela sua natureza e pelos seus efeitos, extravasam, como se verá, o domínio das meras opções organizativas internas, insuscetíveis de sindicância. 9. O artigo 15.º, n.º 3, dos Estatutos do PAN reserva às Comissões Políticas Regionais e Distritais, e apenas a estas, a competência para organizar a eleição de representantes ao Congresso Nacional [facto f)]. Sucede, porém, que o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do X Congresso veio admitir que, na ausência de Comissão Política Distrital em funções, uma Assembleia Concelhia procedesse à eleição de delegados/as [facto e)]. E não se tratou de previsão meramente teórica: a norma foi efetivamente aplicada, tendo a Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão — concelho do distrito de Braga, cuja estrutura distrital foi tida por inativa — elegido delegados/as ao Congresso [factos j) e m)]. Ora, ao conferir a uma estrutura concelhia uma competência que os Estatutos reservam às estruturas distritais e regionais, o Regulamento extravasou o quadro estatutário em que necessariamente se haveria de conter, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, dos Estatutos. E a ilegalidade não se queda pelo plano meramente formal: dela resultou que, no colégio eleitoral do Congresso, participassem delegados eleitos por uma estrutura estatutariamente incompetente para os eleger, ao passo que se vedava a participação de estruturas distritais que dessa competência dispunham. Verifica-se, deste modo, uma aplicação do regime estatutário simultaneamente contra legem e internamente incoerente. 10. Nos termos do artigo 25.º da LPP, a assembleia representativa dos filiados reveste âmbito nacional e é integrada por membros democraticamente eleitos por aqueles; e o artigo 26.º da mesma Lei exige que o órgão de direção política seja eleito com a participação, direta ou indireta, de todos os filiados. Ora, a assembleia que constituiu o X Congresso foi composta por delegados eleitos por sete Comissões Políticas Distritais, uma Comissão Política Regional e uma Comissão Política Concelhia, pertencentes a um universo de dezoito estruturas distritais e duas regionais, tendo ficado excluídas as estruturas de onze distritos e de uma Região Autónoma [factos m) e n)]. Uma assembleia assim composta não satisfaz, na verdade, a exigência de âmbito nacional legalmente imposta. E não pode ver-se nesta exclusão um efeito lateral e inevitável de meras vicissitudes locais. Foi, na verdade, o próprio Regulamento que condicionou a eleição de delegados à existência de Comissão Política «em funções» [facto e)], sem prever qualquer mecanismo supletivo que permitisse aos filiados das circunscrições desprovidas de estrutura em funções tomar parte no processo; e fê-lo num quadro temporal — convocatória em 17 de novembro e eleição de delegados entre 5 e 9 de dezembro [facto h)] — incompatível com a antecedência mínima de 30 dias que o REFOL exige para a constituição das estruturas locais [facto g)]. A conjugação de tais elementos tornou materialmente impossível, para os filiados das circunscrições sem Comissão Política em funções, participar — direta ou indiretamente — na eleição dos órgãos nacionais, do que resultou a compressão do direito de participação (artigos 5.º e 26.º da LPP e artigo 51.º, n.º 5, da Constituição), bem como um tratamento desigual em razão do território (artigo 13.º da Constituição e artigo 5.º, n.º 2, da LPP). 11. A gravidade da restrição sai, aliás, reforçada pela assimetria com que o critério foi, em concreto, aplicado. Com efeito, perante convocatórias remetidas fora de prazo, a Comissão Organizadora do Congresso revelou assinalável flexibilidade: admitiu a convocatória tardia da Comissão Política Distrital de Leiria, mediante suprimento de lacuna regulamentar [facto k)], e a da Comissão Política Regional da Madeira, por reconhecimento de justo impedimento, lançando mão da analogia com o artigo 140.º do Código de Processo Civil [facto l)]; e admitiu, ademais, a própria participação de uma Comissão Política Concelhia [facto j)]. Idêntica flexibilidade não foi, todavia, facultada às estruturas dos onze distritos e da Região Autónoma excluídos, não obstante a impossibilidade de constituírem ou regularizarem estrutura e de elegerem delegados haver promanado, precisamente, da conjugação da cláusula «em funções» com os prazos fixados no cronograma. Ora, um critério que assim se mostra elástico para admitir a participação de umas estruturas e, simultaneamente, preclusivo para vedar a de outras não pode ter-se por critério neutro de aferição de legitimidade, antes se convertendo em verdadeiro fator de desigualdade. Sintomaticamente, o próprio Conselho de Jurisdição Nacional, no Parecer n.º 1/CJN/2026, não chegou a apreciar a admissão da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Famalicão e recomendou quer a clarificação do conceito de estrutura «em funções», quer a uniformização dos procedimentos [facto s)], o que bem confirma não se encontrar tal critério suficientemente densificado à data em que foi aplicado. 12. Contra o assim exposto não colhem os argumentos aduzidos pelo partido. É que a autonomia organizativa de que este goza não legitima a atribuição de competências a estruturas que os Estatutos delas não investem, nem consente a preterição do âmbito nacional legalmente exigido. E o princípio da intervenção mínima, não sendo equivalente, como já se explicou, a uma regra de não intervenção, não obsta ao controlo jurisdicional sempre que esteja em causa, como no caso está, o próprio núcleo essencial da participação democrática interna. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a exclusão teria resultado, tão-só, da dinâmica local das estruturas. Ainda que se conceda que várias circunscrições não dispunham de Comissão Política em funções, o efeito dessa circunstância está longe de ser neutro, uma vez que foi o próprio Regulamento a fazer depender a participação da existência de tal estrutura, sem mecanismo supletivo e com prazos incompatíveis com a respetiva regularização, e uma vez que, quanto a outras estruturas, se admitiu o suprimento de irregularidades e o reconhecimento de justo impedimento. A exclusão dos filiados de onze distritos e de uma Região Autónoma não é, pois, reconduzível a uma inatividade isolada que apenas às bases fosse imputável. Acresce que, no já citado Acórdão n.º 126/2026, este Tribunal manteve a decisão do órgão jurisdicional do partido político então em causa que anulara a eleição dos órgãos de uma secção partidária, com fundamento num vício da respetiva convocatória de alcance sensivelmente inferior ao dos que ora se verificam. Por maioria de razão, vícios que hajam atribuído competência eleitoral a estrutura estatutariamente incompetente e que hajam excluído da participação as estruturas de cerca de metade das circunscrições do país não podem deixar de relevar para efeitos da presente apreciação. 13. Também não colhe a invocação, pelo partido, do Acórdão n.º 231/2026. Com efeito, estava aí em causa ação diversa da presente: um recurso deduzido ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC por um conjunto de filiados, contra a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que julgara improcedente a impugnação interna do Regulamento, e não a impugnação da eleição de titulares de órgãos, ora em apreço. E, nesse aresto, o Tribunal não conheceu do mérito, limitando-se a não tomar conhecimento da ação — seja por inadequação do meio processual ao objeto pretendido, seja por os requerentes não haverem alegado factos concretos, designadamente que estivessem filiados nalgum dos distritos em que não foi possível eleger delegados, de que resultasse a lesão da sua posição. Ora, uma decisão de não conhecimento não forma caso julgado sobre a legalidade do Regulamento, nem preclude a apreciação desse vício no quadro próprio da impugnação da eleição, tal como o modelo de impugnação unitária o consente. Acresce que a situação da ora impugnante não é assimilável à daqueles requerentes, na exata medida em que o vício que aqui se reconhece não respeita à aritmética dos votos obtidos por cada lista — sendo, por isso, indiferente o número de filiados das circunscrições excluídas —, mas à legalidade da composição do colégio eleitoral e à igualdade de participação. Sintomaticamente, aliás, também naquele acórdão se deu nota da admissão, pelo próprio Conselho de Jurisdição Nacional, de que «[o] Regulamento pressupõe comissões em funções, não prevendo mecanismos supletivos», recomendando-se a ponderação da criação de tais mecanismos, o que apenas vem confirmar o défice normativo que ora se censura. 14. De acordo com o modelo de impugnação unitária a que acima se aludiu, os vícios do Regulamento e do procedimento que conformaram a composição do colégio eleitoral projetam-se, necessariamente, sobre a eleição que com base neles veio a realizar-se. Assim, tendo a eleição dos titulares dos órgãos nacionais assentado numa assembleia composta por delegados eleitos por um conjunto restrito de estruturas, e em parte por estrutura estatutariamente incompetente, não pode deixar de ter-se por inquinada a validade dessa mesma eleição. Em consequência, impõe-se declarar a ilegalidade das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do X Congresso e, por dela decorrer, a invalidade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do PAN realizada no X Congresso. Já não compete a este Tribunal, porém, determinar a realização de novo Congresso, nem condenar o partido à prática de atos concretos, cabendo antes aos órgãos partidários competentes extrair as devidas consequências da presente decisão e, por essa via, repor a legalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Declarar a ilegalidade das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do X Congresso Nacional do PAN; b) Em consequência, declarar a invalidade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do PAN - Comissão Política Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, realizada no X Congresso Nacional, de 20 de dezembro de 2025. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho