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ACÓRDÃO Nº
686/2026
Processo
n.º 847/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora
reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo
Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, na pena de seis anos de prisão,
pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado na
forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2,
alínea j), ambos do Código Penal. Adicionalmente, foi julgado
parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido nos autos.
Inconformado
com a aludida decisão condenatória, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
da Relação do Porto. Pela decisão de 20 de maio de 2026, decidiu-se «(…) a)
retificar, nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código de
Processo Penal, os lapsos de escrita referidos nos termos da reformulação da
decisão supra sobre a matéria de facto; b) no mais, negar totalmente
provimento ao recurso do arguido e em consequência confirmar integralmente o
acórdão recorrido».
2.
Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho
datado de 5 de junho de 2026. Eram os seguintes os termos do recurso:
«A., arguido nos presentes autos, tendo sido notificado do
acórdão confirmativo da sentença que o condenou pela prática de um crime de
homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 132º, nº 1
e 2, al. j), do Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como a
pagar ao assistente quantia de euros 18.265,05 acrescida de juros de mora nos
auto do processo à margem referenciado, vem requerer a interposição de recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, o qual possui
efeito interruptivo e suspensivo, devendo subir de imediato e nos próprios
autos, nos termos do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da LOTC.
(…)
Colendos
Juízes do Tribunal Constitucional
(…)
I
- OBJETO DO RECURSO E DECISÃO RECORRIDA
1.
Por acórdão de 20 de maio de 2026, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação
do Porto, 4.ª Secção, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido,
mantendo-se integralmente a sentença proferida em 1.ª instância que o condenou,
pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, na pena
de 6 (seis) anos de prisão efetiva, bem como no que se decidiu quanto ao pedido
de indemnização civil.
2.
No recurso interposto para o Tribunal da Relação, o arguido suscitou
expressamente a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa dos
artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e
412.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º e
205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal como concretamente
identificado, designadamente, no ponto 5 do “VIII. Pedido” das suas alegações
de recurso.
3.
Para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, declara o recorrente que a questão de inconstitucionalidade foi
suscitada na peça processual intitulada «Motivações de recurso para o Tribunal
da Relação do Porto», apresentada em 23 de fevereiro de 2026, com a referência
Citius n.º 45111652 no Processo n.2 648/25.OJAPRT, mais concretamente no ponto
5 do capítulo «VIII. Pedido», onde se invocou a inconstitucionalidade da
interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, por violação dos
artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei.
4.
Essa questão de inconstitucionalidade foi apreciada no acórdão recorrido, na
parte intitulada “Da inconstitucionalidade”, tendo este Tribunal concluído pela
inexistência de violação de normas constitucionais e afirmado que o arguido
estaria, em rigor, a convocar apenas o controlo da decisão reclamada e não o
controlo de normas ou interpretações normativas.
5.
Sucede que, pela forma como foi resolvida a questão suscitada, o acórdão
recorrido aplicou, no entender do arguido, a interpretação normativa cuja
conformidade com a Constituição da República portuguesa se impõe submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional, nos termos da fiscalização concreta
prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
6.
Por outro lado, o acórdão ora recorrido é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça, porquanto:
a.
se trata de acórdão proferido por Tribunal da Relação, em recurso, que
confirmou decisão de 1.ª instância;
b.
foi aplicada ao arguido pena de prisão não superior a 8 (oito) anos;
c.
nestas circunstâncias, não é admissível recurso ordinário para o Supremo
Tribunal de Justiça, encontrando se, pois, esgotados os recursos ordinários.
9.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, vem o arguido interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, pedindo a sua
admissão e subida ao Tribunal Constitucional.
10.
O presente recurso tem por objeto o aresto que:
a.
negou provimento ao recurso interposto pelo arguido;
b.
confirmou integralmente a sentença proferida em 1.ª instância pelo Juízo
Central Criminal do Porto;
c.
manteve a condenação do arguido, pela prática, na forma tentada, de um crime de
homicídio qualificado, na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como o decidido
quanto ao pedido de indemnização civil.
11.
No recurso para o Tribunal da Relação, o arguido suscitou, em termos expressos
e processualmente adequados, a inconstitucionalidade de uma interpretação
normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a),
410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos
18.º, 20.º, 32. e 205.º, n.º 2, da CRP, questão essa que foi apreciada na
parte do acórdão intitulada “Da inconstitucionalidade” e que consta,
designadamente, do ponto 5 do capítulo «VIII. Pedido» da peça processual
«Motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto», apresentada no
Processo n.º 648/25.OJAPRT.
12.
O Tribunal da Relação, todavia, julgou que a fundamentação da sentença de 1.ª
instância era “suficiente, ainda que concisa”, não vislumbrando qualquer
inconstitucionalidade, e considerou que o arguido estaria, em rigor, a
pretender apenas o controlo da decisão e não o controlo das normas ou das
respetivas interpretações.
13.
O recorrente discorda frontalmente desta posição, entendendo que o que está
verdadeiramente em causa é a constitucionalidade de um standard normativo de
fundamentação e de controlo em sede de recurso, extraído dos mencionados
preceitos processuais penais e aplicado no caso concreto, em termos
incompatíveis com as exigências constitucionais de fundamentação das decisões
penais, de tutela jurisdicional efetiva e de garantia do direito ao recurso.
II.
NORMA E INTERPRETAÇÃO NORMATIVA SINDICADAS
14.
O objeto do presente recurso não é a mera discordância com a decisão de facto
nem a reapreciação da prova.
15.
O recorrente não pretende transformar o Tribunal Constitucional num terceiro
grau de recurso sobre o mérito da causa penal.
16.
Antes de mais, o recorrente esclarece - para afastar qualquer equívoco - que
não pede a este Tribunal Constitucional a reapreciação da prova gravada, nem um
novo julgamento da matéria de facto ou da subsunção jurídico penal.
17.
O que está em causa é exclusivamente a conformidade com a Constituição da
interpretação dos preceitos processuais relevantes (arts. 97.º, n.º 5, 374.º,
n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2, e 412.º CPP) que o acórdão recorrido
assume quando considera que uma fundamentação internamente contraditória ou lacunar
quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo pode, ainda assim, ser tida por
suficiente; e entende que o controlo em recurso se satisfaz com a afirmação
genérica de suficiência, sem suprir densamente tais contradições ou lacunas.
18.
A referência aos concretos factos provados, aos meios de prova e às passagens
da sentença e do acórdão recorrido é feita apenas para ilustrar o modo como
esse standard normativo opera na prática e para demonstrar que foi efetivamente
aplicado no caso, não para convocar um novo julgamento da prova por parte deste
Tribunal.
19.
O que se submete à apreciação deste Tribunal é a (in)constitucionalidade da
interpretação normativa dos artigos 97. º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é constitucionalmente suficiente, em
processo penal, uma decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições
e lacunas relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a
elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação
genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa
leitura global e benevolente da sentença.
20.
Nesta leitura, deficiências que afetem a coerência interna e a transparência da
fundamentação são tratadas como meros lapsos materiais ou insuficiências
formais, não determinando a anulação ou reforma da decisão condenatória, o que,
na perspetiva do recorrente, configura um padrão ‘minimalista’ de fundamentação
e de controlo em recurso.
21.
Esta interpretação normativa conduz, na prática, ao esvaziamento do conteúdo
mínimo constitucionalmente exigível do dever de fundamentação das decisões
penais, reduz o direito ao recurso e a tutela jurisdicional efetiva a um ritual
formal, sem verdadeira capacidade de controlo da correção da decisão, e diminui
de forma intolerável as garantias de defesa do arguido quando está em causa a
privação da liberdade por vários anos.
22.
Foi precisamente esta leitura dos mencionados preceitos processuais penais que
o recorrente identificou e cuja inconstitucionalidade suscitou perante o
Tribunal da Relação, nos termos em que agora se reproduz e desenvolve, tendo a
mesma sido aplicada no aresto ora recorrido.
23.
Sem prejuízo da descrição supra, a questão de constitucionalidade que se
submete a este Tribunal é, deliberadamente, formulada em termos normativos e
abstratos, nos seguintes termos:
24.
A interpretação dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a),
410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é
constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória
que, pese embora contenha contradições internas, omissões ou deficiências
relevantes na enumeração dos factos provados e na explicitação do exame crítico
da prova, pode ainda assim ser mantida em sede de recurso mediante uma leitura
global benevolente, sem que o tribunal de recurso explicite de forma clara e
coerente:
a.
quais os segmentos da fundamentação que prevalecem em caso de contradição;
b.
por que razão determinadas omissões ou incoerências não afetam a reconstrução
dos factos essenciais;
c.
e de que modo se compatibiliza esse défice de fundamentação com o dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais e com o direito a um
recurso efetivo.
25.
É esta interpretação normativa - suscetível de se aplicar a uma pluralidade
indeterminada de casos - que o recorrente reputa desconforme com os artigos
18.º, n.º 2, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição.»
26.
III. ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL
27.
O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,
assegurando uma tutela jurisdicional efetiva e decisões fundadas na lei e na
CRP.
28.
O artigo 32.º consagra as garantias de defesa em processo penal, incluindo o
direito ao recurso das decisões condenatórias e o direito a um processo
equitativo, em que a condenação resulte de um julgamento baseado em prova
racionalmente apreciada e devidamente explanada.
29.
O artigo 205. º, n.º 2, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam
de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando um
verdadeiro dever constitucional de fundamentação, sem o qual não há controlo
jurisdicional efetivo nem escrutínio da atividade jurisdicional.
30.
O artigo 18.º, por sua vez, determina que as restrições a direitos, liberdades
e garantias devem limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afetar o conteúdo
essencial desses direitos.
31.
Em processo penal, onde está em causa a liberdade do cidadão, estes parâmetros
assumem particular densidade, uma vez que o dever de fundamentação, o direito
ao recurso e as garantias de defesa não são meros formalismos, mas garantias
materiais contra erros judiciários e arbitrariedades.
32.
Uma decisão condenatória que não explique, de forma compreensível e completa,
porque chega ao juízo de culpa, nem permita um controlo efetivo em recurso,
viola o núcleo essencial desses direitos.
33.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º
2, da Constituição, não se esgota numa exigência meramente formal.
34.
Ele constitui uma garantia estrutural do Estado de direito e integra o conteúdo
essencial do direito ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva,
consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição.
35.
Uma decisão penal condenatória que não explicite de forma coerente, inteligível
e completa:
i.
quais os factos que se tiveram por provados;
ii.
quais os meios de prova determinantes e o raciocínio que leva da prova ao juízo
de facto;
iii.
e como é que tais factos preenchem, em termos subjetivos e objetivos, o tipo
legal de crime aplicado; impede o arguido de compreender verdadeiramente as
razões da sua condenação e, nessa medida, tolhe o exercício efetivo do direito
ao recurso.
36.
A interpretação sindicada dos preceitos processuais em causa - ao considerar
suficiente uma fundamentação internamente incoerente ou lacunar quanto a
elementos decisivos do dolo e da qualificação jurídico penal - representa,
assim, uma restrição desproporcionada ao núcleo essencial dos direitos de
defesa e de acesso aos tribunais, proibida pelos artigos 18.º, n.º 2, 20.º,
32.º e 205.º da Constituição.
37.
Um modelo interpretativo que admita decisões penais com lacunas relevantes na
enumeração e apreciação da matéria de facto, ainda assim consideradas
“suficientemente fundamentadas” mediante uma leitura global benevolente,
esvazia o dever constitucional de fundamentação enquanto garantia de
transparência e de controlo da atividade jurisdicional, contrariando o artigo
205.º, n.º 2, da CRP.
38.
Se a decisão não explicita com suficiente detalhe o percurso lógico que conduz
ao juízo de culpa, o recurso deixa de poder desempenhar a sua função própria de
controlo da correção da decisão, transformando-se num mero rito formal,
incompatível com o direito ao recurso em processo penal consagrado no artigo
32.º da CRP e com a tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º.
39.
Quando tal padrão se consolida, a restrição que daí resulta para o exercício
útil do direito ao recurso e para a efetividade da tutela jurisdicional não é
necessária nem proporcional à proteção de quaisquer outros direitos ou interesses
constitucionalmente relevantes, afetando o núcleo essencial desses direitos em
termos proibidos pelo artigo 18.º da CRP.
IV.
APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO CASO CONCRETO
40.
Importa sublinhar que a interpretação normativa acima enunciada não é
construída em abstrato, fora da decisão recorrida.
41.
Com efeito, o acórdão da Relação: - reconhece a existência de lapsos formais e
imprecisões na sentença de 1.ª instância, que o próprio acórdão qualifica como
“erros materiais” ou “insuficiências de redação”; admite que a fundamentação é
“suficiente, ainda que concisa”; e, não obstante tais problemas, considera que
a leitura global da sentença permite ultrapassar as apontadas deficiências,
mantendo integralmente a condenação.
42.
Ao fazê-lo, o tribunal recorrido aplica precisamente o standard normativo cuja
conformidade constitucional se questiona: um padrão de controlo em recurso que
tolera contradições e omissões relevantes na fundamentação da decisão
condenatória, desde que, numa leitura global e benevolente, se possa ainda
assim reconstruir, de forma aproximada, o raciocínio decisório.
43.
O que aqui se discute, portanto, não é a bondade casuística da apreciação da
prova, mas a regra de decisão segundo a qual tal nível de fundamentação é tido
como bastante para satisfazer o artigo 205.º, n.º 2, conjugado com os artigos
20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
44.
Os factos que se seguem são convocados apenas para ilustrar de que modo a
interpretação normativa sindicada foi concretamente aplicada no caso pelo
acórdão recorrido, não se pretendendo com eles discutir, perante este Tribunal,
a bondade da valoração probatória em si mesma ou transformar o Tribunal
Constitucional num terceiro grau de recurso sobre o mérito da causa penal.
45.
O recorrente foi condenado pela prática, na forma tentada, de um crime de
homicídio qualificado, com base em factos relativos, designadamente:
a.
ao modo de execução, por alegados golpes desferidos com uma “maceta/martelo de
borracha” na zona da face da ofendida;
b.
à aptidão concreta do instrumento utilizado para causar a morte;
c.
à suposta frieza de ânimo do agente;
d.
ao dolo de matar.
46.
Na sentença de 1.ª instância, a enumeração de factos provados e a respetiva
fundamentação apresentam. No entanto:
a.
contradições e insuficiências relevantes quanto à descrição da aptidão letal da
maceta de borracha, não explicando de forma clara em que medida, nas concretas
circunstâncias do caso, tal objeto era apto a causar a morte;
b.
formulações conclusivas relativamente à frieza de ânimo, sem indicação dos
factos concretos que permitam distinguir uma atuação fria e refletida de uma
conduta meramente impulsiva ou de descontrolo emocional, além do descrédito à
confissão do arguido;
c.
ausência de explicitação consistente quanto ao dolo de matar, não sendo
indicada, de forma clara e coerente, a base factual que leva o tribunal a
concluir pelo dolo direto de matar e não apenas pelo dolo de ofender a
integridade física grave, conforme confessado mas descredibilizado pelo Tribunal,
sem atender à formulação necessária para se entender tal posição tomada pelo
Tribunal Coletivo, em 1a instância e corroborada pelo Tribunal a quo.
47.
Nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, o recorrente invocou, para além
do erro de julgamento, a nulidade da sentença por falta ou insuficiência de
fundamentação, bem como a violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da
Constituição, precisamente por entender que a decisão não cumpria os requisitos
mínimos de fundamentação exigidos e não permitia um controlo efetivo em sede de
recurso.
48.
Apesar disso, o aresto recorrido:
a.
considerou que a fundamentação da sentença de 1.ª instância era “suficiente,
ainda que concisa”, bastando lhe uma leitura global do texto;
b.
desvalorizou as contradições e insuficiências apontadas, qualificando algumas
como meros “lapsos materiais” suscetíveis de correção, sem consequências
impeditivas da confirmação da condenação;
c.
entendeu que o recorrente estaria a convocar apenas o controlo da decisão, e não
o controlo de normas ou interpretações normativas, recusando, assim, a natureza
normativa da questão de inconstitucionalidade suscitada.
49.
Em suma, o Tribunal da Relação aplicou, no caso concreto, o padrão normativo
minimalista acima descrito, onde admitiu como constitucionalmente suficiente
uma fundamentação que não enfrenta, com a profundidade exigida, elementos
centrais do tipo de crime e do dolo, e que, por isso, não permite ao arguido
nem ao tribunal de recurso um controlo racional e efetivo da decisão
condenatória.
V.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA APLICADA
50.
Em primeiro lugar, não procede a afirmação do acórdão recorrido de que o
recorrente teria convocado “apenas” o controlo da decisão, e não o controlo das
normas, pelo simples facto de discordar do juízo de suficiência da
fundamentação.
51.
Como resulta do ponto 5 do capítulo «VIII. Pedido» da peça processual
«Motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto», apresentada pelo
ora recorrente no Processo n.º 648/25.OJAPRT, o recorrente identificou
expressamente uma interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º
2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal,
na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão
internamente incoerente ou materialmente deficiente na enumeração, apreciação e
valoração da matéria de facto, imputando a essa interpretação violação dos
artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
52.
A interpretação normativa ora sindicada é, pois, a mesma que foi oportunamente
submetida ao tribunal recorrido, antes de este proferir o acórdão ora
impugnado, verificando-se assim o pressuposto da suscitação prévia em termos
processualmente adequados.
53.
A questão colocada ao Tribunal da Relação não se reduzia, pois, a um simples
pedido de reexame da prova ou de reapreciação da sentença condenatória;
54.
Visava a sindicância de um standard normativo de fundamentação e de controlo em
recurso, isto é, de uma leitura concreta daqueles preceitos processuais penais,
tal como se vem consolidando na prática jurisprudencial.
55.
Ao afirmar que a fundamentação da sentença “é suficiente, ainda que concisa”, e
ao tratar como meros “lapsos materiais” o que o recorrente apontou como
verdadeiras omissões e incoerências na enumeração e apreciação da matéria de
facto, o próprio acórdão recorrido revela estar a aplicar exatamente a
interpretação normativa sindicada.
56.
Ora, uma leitura “minimalista” das exigências de fundamentação em processo
penal, que aceita como bastante uma motivação genérica e pouco transparente
sobre aspetos decisivos para a qualificação jurídico penal e para a medida da
pena.
57.
Em matéria penal, a exigência constitucional de fundamentação não se satisfaz
com fórmulas conclusivas e remissões globais.
58.
A decisão tem de explicar, com suficiente detalhe, por que razão o tribunal
considerou verificados factos tão graves como o dolo de matar, a frieza de
ânimo ou a aptidão letal do instrumento, de modo a permitir ao arguido e ao tribunal
de recurso controlar racionalmente esse juízo.
59.
Uma “fundamentação concisa” que se limita a afirmar que a intenção de matar
“decorre” dos factos, sem os explicitar, ou que a frieza de ânimo “se
evidencia” da narrativa, sem indicar os elementos concretos que a suportam, não
cumpre o dever constitucional de fundamentar a decisão nem garante o direito ao
recurso e à tutela jurisdicional efetiva.
60.
A posição do Tribunal da Relação – segundo a qual as incongruências entre
factos e motivação podem ser sanadas por via de uma leitura benevolente do
texto, tratando como “lapsos” o que são verdadeiras contradições ou omissões –
assenta, em rigor, numa espécie de ficção judicial, dado que se presume que o
tribunal de 1.ª instância ponderou e fundamentou adequadamente, ainda que isso
não resulte da decisão escrita.
61.
Ora, em processo penal, não nos bastam ficções judiciais.
62.
A Lei Fundamental exige que a fundamentação seja real, explícita e controlável,
não podendo ser “reconstruída” apenas na cabeça do julgador ou do tribunal de
recurso.
63.
Aceitar que a decisão vale pelo que “o juiz queria dizer”, e não pelo que
efetivamente diz, equivale, em termos práticos, a abdicar do dever de
fundamentação (artigo 205.º, n.º 2, da CRP) e a esvaziar o conteúdo material do
direito ao recurso (artigo 32.º da CRP).
64.
Acresce que o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional uma
interpretação “minimalista” do art. 374.º, n.º 2 CPP que admite uma
fundamentação não rigorosa, reduzida à mera enumeração dos meios de prova, por
não explicitar o iter cognitivo que conduz à condenação penal sem
exigência de uma fundamentação densa e rigorosa, culminando na violação do art.
205.º, n.º 1, bem como do art. 32.º, n.º 1 CRP.
65.
Em segundo lugar, ao desqualificar a questão como mero “controlo da decisão”, o
acórdão recorrido acaba por neutralizar, na origem, o próprio mecanismo de
fiscalização concreta da constitucionalidade: se toda a crítica a um standard
normativo de fundamentação e de controlo em recurso puder ser reclassificada
como simples discordância sobre a decisão concreta, então, na prática, normas
processuais penais ou interpretações normativas restritivas das garantias de
defesa nunca chegarão à apreciação do Tribunal Constitucional.
66.
O que o recorrente traz a este mui douto Tribunal é precisamente a demonstração
de que a interpretação normativa aplicada:
a.
permite manter condenações penais assentes em fundamentações que não enfrentam,
com a densidade exigível, os elementos essenciais do tipo de crime e do dolo;
b.
impede que o recurso cumpra a sua função de controlo real da decisão, por não
existir base explanada que permita sindicar o raciocínio probatório e jurídico
do tribunal;
c.
e, por essa via, afeta o núcleo essencial do direito ao recurso, da tutela
jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação.
67.
Esta interpretação normativa, que legitima decisões penais assentes em
fundamentações internas incoerentes ou materialmente insuficientes, não
constitui um mero detalhe processual; atinge o coração das garantias de defesa,
especialmente quando em causa está uma pena de prisão de 6 anos.
68.
Por tudo isto, o recorrente entende que a interpretação normativa dos artigos
97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do
Código de Processo Penal, tal como supra descrita e aplicada no acórdão
recorrido, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º,
20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
VI.
PEDIDO
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente
recurso de constitucionalidade ser admitido, a final, julgado procedente, e, em
consequência:
1º.
Ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos
97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do
Código de Processo Penal, na medida em que admite como constitucionalmente
suficiente uma decisão condenatória internamente incoerente ou materialmente
deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de facto, tal como
descrito nas presentes alegações;
2º.
Ser determinado, nos termos do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional,
que a decisão recorrida seja reformada em conformidade com o juízo de
inconstitucionalidade, afastando, no caso concreto, a aplicação da
interpretação normativa julgada inconstitucional;
3º.
Ser imposto ao tribunal a quo que reexamine a decisão condenatória, observando
as exigências constitucionais de fundamentação das decisões penais e de
controlo efetivo em recurso, com as legais consequências quanto à qualificação
jurídica dos factos e à medida concreta da pena».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 612/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos
seguintes fundamentos:
«(…)
5. Nos
termos relatados, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, o recorrente manifestou a intenção de ver apreciada a
(in)constitucionalidade da “interpretação normativa” dos artigos 97.º,
n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º,
todos do Código de Processo Penal, «(…) segundo a qual é constitucionalmente
suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória que, apesar de
apresentar contradições e lacunas relevantes na enumeração e apreciação da
matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do
dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede
de recurso com base numa leitura global e benevolente da sentença».
Conforme resulta dessa peça processual,
o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal foi imputado ao entendimento
do Tribunal da Relação do Porto vertido no acórdão de 20 de maio de 2026,
entendido por conseguinte como a decisão recorrida.
6. Passando
ao exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, logo se constata que o enunciado apresentado sob o arco normativo supra
identificado não constitui uma norma jurídica.
Começando pela análise do conjunto de preceitos legais
do qual o recorrente terá extraído o enunciado sob apreciação, logo se lhe
identificam um conjunto de incongruências que permitem antever a respetiva
inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade.
Enquanto que os artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2,
ambos do Código de Processo Penal, preveem o dever de fundamentação das
decisões judiciais e respetivos critérios densificadores, o artigo 379.º, n.º
1, alínea a), do mesmo Código, limita-se a cominar com o vício de
nulidade da decisão o seu incumprimento. Diferentemente, o artigo 410.º, n.º 2,
do Código de Processo Penal, estabelece, como a própria epígrafe assim indica,
as questões que podem ser submetidas à apreciação do tribunal ad quem em
recursos sobre matéria de direito. Por fim, o artigo 412.º do Código de
Processo Penal – de estrutura plurinormativa – define o que deve constar
da motivação do recurso e respetivas conclusões. Seria, pois, inverosímil que
da interpretação conjugada de enunciados legais que regulam matérias tão
distintas resultasse um único enunciado putativamente normativo.
De todo o modo, da análise pormenorizada do enunciado
submetido à apreciação deste Tribunal, logo se constata que o mesmo
consubstancia uma tentativa de sindicar a decisão recorrida, em especial na
parte em que se julgaram improcedentes os vícios imputados à decisão
condenatória proferida em primeira instância, comprovando-se a já antevista
falta de normatividade do objeto do recurso. Tal resulta, desde logo, do facto
de o recorrente ter construído a putativa norma/interpretação normativa
alegadamente inconstitucional através do confronto entre o resultado decisório
(«(…) é constitucionalmente suficiente em processo penal (…)») e
aquele que entende ser o conteúdo da decisão objeto do recurso («(…) uma
decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas
relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos
essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e
pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e
benevolente da sentença»). Ou seja, em vez de ter submetido à apreciação
deste Tribunal uma norma que estabeleça os critérios do dever de fundamentação
das decisões judicias, veio confrontá-lo com a conformidade constitucional do
ato decisório que julgou improcedentes os vícios sobre a decisão então
recorrida. Em suma, pretende que sobre a própria decisão recorrida seja
proferido um juízo de inconstitucionalidade, conclusão esta que resulta
igualmente do teor integral do requerimento de interposição do recurso.
Porém, como é consabido, tal atividade encontra-se
reservada às instâncias, não podendo ser reapreciada pelo Tribunal
Constitucional. A revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
7. Mas ainda
que se entendesse que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal
apresenta uma natureza normativa, logo se constataria que o mesmo não foi
subscrito, explícita ou implicitamente, na decisão recorrida,
correspondente, como se disse, ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20
de maio de 2026.
8.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
9. Olhemos
para a fundamentação da decisão recorrida, mais precisamente para a
parte em que o Tribunal da Relação do Porto apreciou os vícios da decisão
invocados pelo arguido sobre o acórdão antecedente:
«[…]
Da retificação do lapso de escrita v. falta de
fundamentação
A correção de lapsos manifestos no processo penal
português é regulada pelo artigo 380.º.
Este mecanismo permite retificar erros materiais,
erros de escrita, de cálculo, obscuridades ou ambiguidades na sentença, desde
que essa correção não altere o sentido essencial da decisão.
O conteúdo, alcance e sentido de uma decisão judicial não
se pode quedar por uma sua leitura formal, parcial, simplista ou superficial do
seu teor [fundamentação e decisão], mas antes por uma busca do significado
essencial, lógico e razoável que resulta do confronto, conjugação e conciliação
de todos os elementos relevantes que da sentença ressaltam para uma correta,
objetiva e segura interpretação do seu texto.
Constituindo uma modificação essencial, nos termos do
artigo 380.º, n.º 1, al. b), apenas aquela que altera a ratio decidendi,
não é esse o caso quando o erro formal ou de escrita, além de ostensivo, se
refere à transposição (indevida) para a decisão de cabeçalhos administrativos
(“Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila Nova
de Gaia - Juiz 3 - Palácio da Justiça (...) Telef: 223776200 (...)”) e
referências processuais (“Processo: 648/25.0JAPRT- Referência: 479881156”),
inseridos no corpo dos factos provados.
Ao invés do referido pelo recorrente, esta intrusão
ostensiva de elementos estranhos ao conteúdo decisório não quebra a linearidade
da enumeração factual, nem confunde o destinatário, como não confundiu
designadamente a reação defesa, sobre o que constitui facto provado,
conservando a decisão suficiente clareza imposta pelo artigo 374.º, n.º 2.
O mesmo sucede com ocorrência de lapsos de escrita da
numeração, símbolos dispersos (“**”) e quebras abruptas, erros ostensivos que,
sendo de evitar, não prejudicam a inteligibilidade da enumeração factual, como
o recorrente a demonstrou compreender.
Estes vícios não afetam o núcleo da decisão, nem
impedem a perceção clara dos factos relevantes para o dolo, a qualificação
jurídico-penal e a decisão cível.
Enquadrando-se a situação em análise claramente no
âmbito do lapso manifesto ao nível do tratamento informático e sendo o mesmo óbvio
e sem qualquer modificação essencial da sentença proferida, é ao abrigo do
disposto no art. 380º n.º2 que se procede à respetiva correção/retificação.
Ocorre, pois, um erro material ostensivo de escrita,
mas nada obsta à sua eliminação e/ou retificação, conforme reformulação da
decisão sobre a matéria de facto adiante apresentada.
Prossegue o recorrente, argumentando que o aresto
apresenta incoerências terminológicas, pois, no ponto 14.º afirma-se que “a dor
do demandado é quadruplicada”, quando o texto descreve exclusivamente o
sofrimento do assistente.
Sucede que também este erro é ostensivo,
compreendendo-se claramente, a partir do texto da decisão sobre a matéria de
facto provada e da motivação, que o julgador se quis referir ao demandante,
onde escreveu “demandado”.
Este erro deve ser corrigido, sem alteração essencial
do sentido global da decisão no contexto descritivo que permite reconstituir o iter
lógico da convicção.
Refere ainda o recorrente que o ponto 14.º contém
expressões típicas de articulados civis (“sentiu-se humilhado, triste e
ansioso”, “no recato onde habita”), transcritas sem depuração para linguagem
factual.
Ora, esta transposição das alegações contidas nos
articulados para os factos provados não viola o dever de enumeração e descrição
da matéria de facto, razão pela qual a decisão.
Corrigidos os erros materiais evidentes, por
resultarem do próprio contexto da decisão e não implicarem reapreciação
probatória, não ocorre o vicio de falta de fundamentação, pelo que improcede a
arguição de nulidade da sentença, invocada nos termos do artigo 379.º, n.º 1,
als. a) e c), CPP.
Da falta de fundamentação: intenção de matar e frieza
de animo
O arguido veio ainda invocar que a fundamentação não
evidencia percurso lógico-racional suficientemente controlável na fixação
factual da intenção de matar e subsunção dos factos à qualificativa da frieza
de ânimo, violando o dever de fundamentação (arts. 127.º e 374.º, n.º 2, CPP),
em conjugação com o art. 205.º, n.º 1,CRP.
Consabidamente, tal vício configura uma nulidade da
sentença, nos termos do art.379º, nº1, al.a).
Ora, em relação à decisão sobre a matéria de facto, o
vício da falta de fundamentação apenas ocorre quando nenhuma alusão é feita às
provas disponíveis e/ou falta de concretização, especificação ou análise
critica das mesmas.
No caso concreto, percorrida a fundamentação de facto,
independentemente da discordância do recorrente, o Tribunal a quo não
deixou de justificar a convicção formada sobre a intenção de matar, com base na
prova declarativa assinalada conjugada com as regras da experiência comum,
explicitando os motivos da credibilidade que lhes conferiu.
Também quanto à integração dos factos na qualificativa
da frieza de ânimo, o Tribunal a quo não deixou de realizar o necessário, ainda
que sintético, juízo subsuntivo da norma convocada, na interpretação apoiada na
jurisprudência que citou.
Por conseguinte, improcede o recurso nesta parte.
[…]
Da inconstitucionalidade
O arguido recorrente veio invocar a inconstitucionalidade
da interpretação normativa aplicada quanto aos requisitos de fundamentação das
decisões judiciais e às vias de impugnação, designadamente no âmbito dos
artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e
412.º do Código de Processo Penal, na medida em que admite como
constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou
materialmente deficiente na numeração, apreciação e valoração da matéria de
facto, por violação dos artigos 20.º, 32.º, 205.º, n.º 2, e 18.º da Constituição
da República Portuguesa.
Concluiu-se, conforme supra exposto, que o acórdão
recorrido contém a enumeração dos factos provados, bem como uma exposição
completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram
para formar a convicção do tribunal -art.374º, nº2.
No acórdão recorrido o Tribunal a quo conheceu
de facto e de direito de todos os problemas concretos que podiam e deviam ter
sido conhecidos, com explanação suficiente das razões subjacentes à decisão.
Não obstante as correções ortográficas efetuadas, o
acórdão recorrido contém uma enunciação suficiente e inteligível, ainda que
concisa, do raciocínio lógico para persuadir os destinatários e garantir a transparência
da decisão que o Estado de Direito Democrático exige.
Tendo o Tribunal a quo explicado o porquê da decisão e
o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste
falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Por conseguinte, o acórdão recorrido não padece de
falta de fundamentação, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade e muito
menos qualquer violação dos artigos constitucionais que o recorrente invoca.
De resto, quanto a estes, como é bom de ver, o recorrente
convoca o controlo da decisão reclamada e não o controlo das normas invocadas
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a
constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações
normativas.
Mais, em parte alguma do acórdão recorrido se
interpretaram os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a),
410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, no sentido invocado pelo
recorrente, razão pela qual não procede a arguição de inconstitucionalidade na
dimensão normativa que convoca.
(…)».
Conforme resulta do exposto, em momento algum o
tribunal recorrente entendeu que era admissível «(…) uma decisão
condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas relevantes na
enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do
tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa,
pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e benevolente
da sentença», desde logo porque não identificou, na decisão condenatória
proferida em primeira instância, a existência de tais vícios. Diferentemente,
em relação à aplicação ao caso do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal, concluiu que «(…) o acórdão recorrido contém a enumeração dos factos
provados, bem como uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (…)». Trata-se,
assim, de uma leitura feita pelo recorrente da decisão então recorrida, leitura
essa que não foi acompanhada pelo Tribunal da Relação do Porto. E é
precisamente o que vem esclarecido na parte em que o tribunal a quo se
dedicou à apreciação da questão de constitucionalidade submetida à sua
apreciação, ao afirmar que «(…) em parte alguma do acórdão recorrido se
interpretaram os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea
a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, no sentido invocado pelo
recorrente (…).».
Nestes termos, é evidente que o tribunal recorrido não
deu aos preceitos legais que delimitaram a questão de constitucionalidade o
sentido reputado inconstitucional pelo recorrente.
(…)».
4.
Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, invocando o preceituado nos artigos 77.º e 78.º-A, nos termos e
com os fundamentos seguintes:
«(…)
Da
reclamação
A.,
arguido e recorrente nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos
artigos 77.º e 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor
(Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), apresentar reclamação para a
conferência da Decisão Sumária n.º 612/2026, que decidiu não conhecer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), LTC.
O
recurso de constitucionalidade tem por objeto a interpretação normativa dos
artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e
412.º do Código de Processo Penal (CPP), na versão que foi aplicada pelo
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2026, que negou
provimento ao recurso do aqui reclamante e confirmou integralmente a condenação
pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, na pena
de 6 (seis) anos de prisão, bem como o decidido quanto ao pedido cível.
O
objeto do recurso foi formulado em termos estritamente normativos no
requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, onde se escreveu:
«O
que está em causa é exclusivamente a conformidade com a Constituição da
interpretação normativa dos preceitos processuais relevantes (arts.
97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2,
e 412.º CPP) que o acórdão recorrido assume quando considera que uma
fundamentação internamente contraditória ou lacunar quanto a elementos
essenciais do tipo e do dolo pode, ainda assim, ser tida por suficiente; e
entende que o controlo em recurso se satisfaz com a afirmação genérica de
suficiência, sem suprir densamente tais contradições ou lacunas.
O
que se submete à apreciação deste Tribunal é a (in)constitucionalidade da
interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é
constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória
que, pese embora contenha contradições internas, omissões ou deficiências
relevantes na enumeração dos factos provados e na explicitação do exame crítico
da prova, pode ainda assim ser mantida em sede de recurso mediante uma leitura
global benevolente, sem que o tribunal de recurso explicite de forma clara e
coerente:
a)
quais os segmentos da fundamentação que prevalecem em caso de contradição;
b)
por que razão determinadas omissões ou incoerências não afetam a reconstrução
dos factos essenciais;
c)
e de que modo se compatibiliza esse défice de fundamentação com o dever
constitucional de fundamentação das decisões judiciais e com o direito a um
recurso efetivo.»
Essa
mesma dimensão normativa já havia sido suscitada, em termos processualmente
adequados, no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no ponto 5 do
capítulo “VIII. Pedido” das motivações, onde se escreveu ipsis
verbis:
«5-
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,
suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada quanto
aos requisitos de fundamentação das decisões judiciais e às vias de impugnação,
designadamente no âmbito dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal, na medida em que
admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente
ou materialmente deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de
facto, por violação dos artigos 20.º, 32.º, 205.º, n.º 2, e 18.º da
Constituição da República Portuguesa.»
A
Decisão Sumária n.º 612/2026 recusou conhecer do recurso com base em dois fundamentos
essenciais:
- inexistência
de verdadeiro objeto normativo, entendendo que o recorrente visaria apenas o
“controlo da decisão” e não o controlo de normas;
- ainda
que se admitisse natureza normativa, não teria havido aplicação dessa
interpretação como ratio decidendi pelo
acórdão da Relação.
Esta reclamação visa
demonstrar que:
- existe,
efetivamente, um objeto normativo bem delimitado e constante, que não se
confunde com mera discordância sobre o caso;
- essa
interpretação normativa foi, de facto, aplicada pelo Tribunal da Relação como
padrão decisório;
- e
se mostram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade dos artigos 70.º
a 76.º da LTC, inexistindo fundamento legal para o não conhecimento do recurso.
Resposta às objeções da
Decisão Sumária n.º 612/2026
Quanto
à alegada falta de objeto normativo
A
decisão reclamada conclui que o “enunciado” submetido à fiscalização «não
constitui uma norma jurídica», entendendo que o recorrente construiu a suposta
norma “através do confronto entre o resultado decisório (...) e aquele que
entende ser o conteúdo da decisão”, pretendendo, na verdade, um juízo de
inconstitucionalidade sobre a própria decisão da Relação.
Com
o devido respeito, este juízo não é compatível com o que resulta, literalmente,
das peças processuais:
- Nas
motivações para a Relação, o recorrente identifica expressamente uma
“interpretação normativa” dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea a), 410.º, n.º 2 e 412.º CPP, na medida em que “admite como
constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou
materialmente deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de
facto...”.
- No
requerimento de recurso de constitucionalidade para este Tribunal, o objeto é
formulado de modo ainda mais abstrato e normativo, nos termos transcritos
supra, deixando claro que o que se sindica é o “standard
normativo de fundamentação e de controlo em sede de recurso”
extraído daqueles preceitos processuais.
Não
se pede a este Tribunal que reaprecie a prova, nem que reabra a discussão sobre
a bondade da condenação concreta. O que se submete à fiscalização é uma
determinada leitura dos artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP, segundo
a qual:
- é
suficiente, em processo penal, uma fundamentação que mantém contradições
internas e lacunas relevantes na enumeração e na apreciação crítica da matéria
de facto quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo;
- tais
deficiências podem ser tratadas como meros “lapsos materiais” ou
“insuficiências formais”, sem consequências anulatórias ou reformadoras;
- o
controlo exercido pelo tribunal de recurso se satisfaz com a afirmação genérica
de que a fundamentação é “suficiente, ainda que concisa”, com base numa leitura
global benevolente do acórdão.
Esta
é, em rigor, a estrutura de uma interpretação normativa sindicável nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: identificação de preceitos legais
de base (arts. 97.º, 374.º, 379.º, 410.º, 412.º
CPP), extração de um
sentido normativo (padrão “minimalista” de fundamentação e de controlo) e
confronto desse sentido com parâmetros constitucionais (arts.
18.º, 20.º, 32.º e 205.º CRP).
A
referência aos concretos lapsos, contradições e insuficiências da sentença é
instrumental, servindo apenas para demonstrar como o padrão normativo opera na
prática e que foi efetivamente aplicado - não para convocar um “terceiro grau”
de recurso sobre o mérito.
O
objeto do recurso, tal como enunciado desde as motivações e repetido no
requerimento para o Tribunal Constitucional, é, pois, uma interpretação
normativa, compatível com o modelo de fiscalização concreta delineado pelos
artigos 70.º e 71.º LTC, não uma mera discordância com o resultado decisório em
si.
Quanto à alegada falta de
aplicação como ratio decidendi
Em
segundo lugar, a Decisão Sumária conclui que, ainda que se admitisse a natureza
normativa do objeto, “o tribunal recorrido não deu aos preceitos legais (...) o
sentido reputado inconstitucional”, enfatizando que “em parte alguma do acórdão
recorrido se interpretaram os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º (...) no sentido invocado pelo recorrente”.
Contudo,
a própria decisão do Tribunal Constitucional transcreve ipsis
verbis o segmento do acórdão da Relação em que esta
aprecia, precisamente, a questão de inconstitucionalidade suscitada:
Da
inconstitucionalidade
O
arguido recorrente veio invocar a inconstitucionalidade da interpretação
normativa aplicada quanto aos requisitos de fundamentação das decisões
judiciais e às vias de impugnação, designadamente no âmbito dos artigos 97.º,
n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código
de Processo Penal, na medida em que admite como constitucionalmente suficiente
uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente na numeração,
apreciação e valoração da matéria de facto, por violação dos artigos 20.º,
32.º, 205.º, n.º 2, e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Concluiu-se,
conforme supra exposto, que o acórdão recorrido contém a enumeração dos factos
provados, bem como uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - art.
374.º, n.º 2.
No
acórdão recorrido o Tribunal a quo conheceu
de facto e de direito de todos os problemas concretos que podiam e deviam ter
sido conhecidos, com explicação suficiente das razões subjacentes à decisão.
Não
obstante as correções ortográficas efetuadas, o acórdão recorrido contém uma
enunciação suficiente e inteligível, ainda que concisa, do raciocínio lógico
para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o
Estado de Direito Democrático exige.
Tendo
o Tribunal a quo explicado o porquê da
decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo,
inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
Por
conseguinte, o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação,
inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade e muito menos qualquer violação dos
artigos constitucionais que o recorrente invoca.
Não
cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões
judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas.
Mais,
em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 97.º, n.º 5,
374.º n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º do Código de Processo
Penal, no sentido invocado pelo recorrente, razão pela qual não procede a
arguição de inconstitucionalidade na dimensão normativa que convoca.»
Este
excerto evidencia dois aspetos essenciais:
- A
Relação reconhece que o recorrente invocou a “inconstitucionalidade da
interpretação normativa (...) na medida em que admite como constitucionalmente
suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente
(...)”, reproduzindo ipsis verbis o
objeto normativo;
-
Para afastar a inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação afirma que, no caso
concreto, a sentença contém “exposição completa, ainda que concisa”,
“enunciação suficiente e inteligível” e ausência de qualquer falta ou
insuficiência de fundamentação.
Ora,
ao afirmar que a fundamentação é “suficiente, ainda que concisa” e que as
deficiências apontadas pelo recorrente não implicam qualquer vício, a Relação
está exatamente a aplicar o standard normativo
cuja conformidade constitucional se questiona: um modelo de controlo que
considera que a decisão permanece válida e constitucionalmente aceitável,
apesar das contradições, insuficiências e lacunas que o recorrente apontou.
Em
sede de fiscalização concreta, não é necessário que o acórdão recorrido
formule, em tese, a interpretação normativa tal como o recorrente a sintetiza;
basta que, de facto, aplique esse sentido como critério decisório. Ao afastar a
nulidade e a inconstitucionalidade com base na ideia de que a fundamentação é
“suficiente, ainda que concisa” e que as incoerências e lapsos são meramente
materiais, o Tribunal da Relação adota precisamente o padrão minimalista cuja
constitucionalidade é questionada.
A
expressão conclusiva de que “em parte alguma do acórdão recorrido se
interpretaram [os artigos do CPP] no sentido invocado pelo recorrente” não
altera a realidade de que:
- foi
suscitada uma interpretação normativa concreta;
- essa
interpretação foi expressamente enfrentada sob a epígrafe “Da
inconstitucionalidade”;
- a
Relação, ao considerar que não há falta de fundamentação e que a decisão é
suficiente, aplica esse mesmo padrão normativo ao caso.
Assim,
o requisito da aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio
decidendi está preenchido: se o Tribunal Constitucional
viesse a julgar inconstitucional a interpretação em causa, a solução do pleito
teria necessariamente de ser reponderada pelo tribunal a
quo, em consonância com a função instrumental do
recurso prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC.
Verificação
dos requisitos dos artigos 70.º a 76.º LTC
a)
Tipo de decisão e objeto (arts.
70.º e 71.º LTC)
O
recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em
recurso penal, que:
- conheceu
de nulidades da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação (arts.
374.º, n.º 2, e 379.º CPP);
- conheceu
da impugnação da matéria de facto e de direito;
- apreciou
expressamente a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP, nos termos transcritos.
Trata-se,
pois, de “decisão de tribunal que aplica norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo”, subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º LTC, sendo o âmbito do recurso estritamente normativo, nos termos do
artigo 71.º.
b) Idoneidade
do objeto normativo em fiscalização concreta
A
interpretação impugnada apresenta idoneidade típica para ser objeto de
fiscalização concreta, porque:
- é
formulada em termos gerais e abstratos (“é constitucionalmente suficiente, em
processo penal, uma decisão condenatória que, pese embora contenha contradições
internas, omissões ou deficiências relevantes... pode ainda assim ser mantida
em sede de recurso mediante uma leitura global benevolente...”);
- é
extraída de um conjunto determinado de preceitos (arts.
97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP), enquanto regime do
dever de fundamentação, das nulidades da sentença e do controlo em recurso;
- é
suscetível de se projetar sobre uma pluralidade indeterminada de casos
análogos, ultrapassando o mero resultado decisório do processo do reclamante.
Não
está em causa uma “regra individual” sobre este processo, mas um standard
normativo de fundamentação e de controlo em recurso que, se
validado, poderá ser aplicado repetidamente em futuros processos penais. Daí a
sua idoneidade para ser objeto de fiscalização concreta, nos termos dos artigos
70.º e 71.º LTC.
c)
Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º,
n.º 2 LTC)
O
acórdão da Relação confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância e aplicou
ao arguido pena de 6 anos de prisão, situação em que não é admissível recurso
ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, como o próprio requerimento de
recurso de constitucionalidade explicita, estando assim esgotados os recursos
ordinários.
d)
Legitimidade e suscitação prévia adequada (art.
72.º LTC)
O
reclamante é arguido condenado na causa, o que lhe confere legitimidade nos
termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), LTC.
A
suscitação prévia da questão de constitucionalidade foi feita:
- nas
motivações de recurso para a Relação, no ponto 5 do “VIII.
Pedido”, já transcrito;
- com
identificação expressa dos artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP e dos
artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º CRP tidos por violados;
- antes
de proferida a decisão da Relação, de forma clara, direta e em termos
normativos.
O
próprio Tribunal Constitucional, na decisão sumária, reconhece que “essa
questão de inconstitucionalidade foi apreciada no acórdão recorrido, na parte
intitulada ‘Da inconstitucionalidade’”, confirmando que a suscitação prévia foi
processualmente adequada.
e) Tempestividade (art.
75.º LTC)
O
recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo legal após a
notificação do acórdão da Relação, tendo sido admitido por despacho do tribunal
a quo, sem qualquer censura
quanto à intempestividade.
f) Conteúdo do
requerimento (art. 75.º-A
LTC)
O
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional cumpre
as exigências do artigo 75.º-A LTC, porquanto:
- indica
a alínea do artigo 70.º, n.º 1, ao abrigo da qual o recurso é interposto
(alínea b));
- identifica,
em termos normativos e abstratos, a interpretação dos artigos 97.º, 374.º,
379.º, 410.º e 412.º CPP cuja inconstitucionalidade se invoca;
- indica
a peça processual em que a questão foi suscitada (motivações de recurso para a
Relação, ponto 5 do “VIII. Pedido”);
- especifica
os parâmetros constitucionais aplicáveis (arts. 18.º,
20.º, 32.º, 205.º CRP).
A
Decisão Sumária não aponta qualquer incumprimento do artigo 75.º-A,
limitando-se a fundar o não conhecimento na alegada falta de objeto normativo e
de aplicação como ratio decidendi, questões
já supra afastadas.
g) Artigo 76.º LTC e
decisão sumária (art. 78.º-A
LTC)
É
certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, LTC, a decisão de admissão do
recurso pelo tribunal a quo não
vincula o Tribunal Constitucional. Mas a decisão sumária proferida ao abrigo do
artigo 78.º-A só pode assentar na verificação de alguma das falhas tipificadas
nos artigos 70.º a 75.º-A, o que, no caso, não sucede.
Tendo-se
demonstrado que:
- existe
objeto normativo idóneo;
- esse
objeto foi aplicado como ratio decidendi;
- legitimidade,
suscitação prévia,
- esgotamento
dos recursos ordinários,
- prazo
e conteúdo formal do requerimento se encontram preenchidos,
não
se verifica qualquer um dos fundamentos legais que justifique o não
conhecimento do recurso de constitucionalidade.
- Relevância
constitucional da questão suscitada
A interpretação
normativa em causa incide sobre o núcleo do direito a uma decisão fundamentada,
do direito ao recurso em processo penal e da tutela jurisdicional efetiva, tal
como garantidos pelos artigos 20.º, 32.º e 205.º CRP e densificados pelo artigo
18.º em termos de proporcionalidade e intangibilidade do conteúdo essencial.
O
modelo interpretativo que
admite como “suficientemente fundamentada” uma decisão penal
condenatória com lacunas e contradições relevantes na enumeração e apreciação
da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo:
- impede
o arguido de compreender racionalmente as razões da sua condenação;
- transforma
o recurso num ritual formal, incapaz de exercer controlo efetivo sobre a
correção da decisão;
- compromete
a transparência e o escrutínio público da função jurisdicional, em violação do
artigo 205.º, n.º 2, CRP.
Num
processo em que está em causa uma pena de 6 anos de prisão efetiva, a
aceitação de um padrão “minimalista” de fundamentação e de controlo em recurso
representa uma compressão desproporcionada do núcleo essencial das garantias de
defesa, o que, por si só, demonstra a relevância constitucional da questão e
justifica a sua apreciação em conferência, em vez de um não conhecimento
liminar.
Pedido
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente
reclamação ser julgada procedente, e, em consequência:
-
ser revogada a Decisão Sumária n.º 612/2026, proferida no Proc. n.º 847/2026,
que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade;
-
ser determinado que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso
interposto por A., deixando o mesmo prosseguir para apreciação pela
conferência, quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e
412.º do Código de Processo Penal, tal como foi enunciada nas motivações de
recurso e no requerimento de interposição para este Tribunal.
(…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, pronunciando-se no
sentido do indeferimento da reclamação, com base nos fundamentos da decisão
sumária reclamada. São os seguintes os termos da resposta do Ministério
Público:
«(…)
1.
O
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 612/2026, proferida nestes
autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos
do artigo 78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
2.
Por
acórdão de 18 de Janeiro de 2026, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Vila
Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. o arguido, ora
reclamante, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de crime de
homicídio qualificado sob a forma tentada.
3.
Desta
decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP),
que, por acórdão de 20 de Maio de 2026, julgou tal recurso totalmente
improcedente e confirmou a decisão recorrida, determinando, todavia, a
correcção de lapsos de escrita.
4.
Inconformado
com esta decisão, o arguido ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, para
apreciação e declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos
artigos 97.º, nº 5, 374.º, nº. 2, 379., nº 1, alínea a), 410.º, nº 2, e 412.º,
todos do Código de Processo Penal, na medida em que admite como
constitucionalmente suficiente uma decisão condenatória inteiramente incoerente
ou materialmente deficiente n enumeração, apreciação e valoração da matéria de
facto.
5.
Por
Decisão Sumária de 17 de Junho de 2026 foi, como se referiu, decidido não tomar
conhecimento do recurso interposto.
6.
Inconformado
com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência, nos termos dos
artigos 77.º e 78-A, ambos da LTC.
7.
Naquela
peça processual, o reclamante, reproduz, no essencial, quer parte da alegações
do recurso que apresentou junto do TRP, quer parte do acórdão do TRP recorrido,
quer parte do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal
Constitucional, pugnando pelo conhecimento do recurso interposto já que
cumpriu, na verdade, todos os requisitos exigidos para o conhecimento do mesmo.
8.
Todavia,
e salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos que, no essencial,
o reclamante apenas apresenta considerações sobre a sua discordância em relação
à decisão sumária reclamada, mas não se debruça, efectivamente, sobre os
pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os
quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada.
9.
E,
assim sendo, e adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante,
entende-se que a mesma não pode ser procedente.
10.
A
Decisão reclamada, para além de se debruçar, exaustivamente, sobre as questões
formuladas pelo recorrente, alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o
reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse
contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a
mesma, pelo seu acerto.
11.
12.
Por
um lado, e como se refere na Decisão Sumária reclamada, “(..) da análise
pormenorizada do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, logo se
constata que o mesmo consubstancia uma tentativa de sindicar a decisão
recorrida, em especial na parte em se julgaram improcedentes os vícios
imputados à decisão condenatória (..), comprovando-se a já antevista falta
de normatividade do objeto do recurso. (..). A revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações (..). À
jurisdição constitucional compete antes controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais (..).” – sublinhado nosso.
13.
E,
por outro lado, como também se afirma naquela Decisão Sumária, “(..) ainda
que se entendesse que o enunciado (..) apresenta uma natureza normativa, logo
se constataria que o mesmo não foi subscrito, explícita ou implicitamente, na
decisão recorrida (..). em momento algum o tribunal (..) entendeu que era
admissível «(..) uma decisão condenatória que, apesar de apresentar
contradições e lacunas relevantes na enumeração apreciação da matéria de facto
quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma
motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base
numa leitura global e benevolente da sentença», desde logo porque não
identificou, na decisão condenatória proferida em primeira instância, a
existência de tais vícios (..). Nestes termos, é evidente que o tribunal
recorrido não deu aos preceitos legais que delimitaram a questão de constitucionalidade
o sentido reputado inconstitucional pelo recorrente (..).” – sublinhado
nosso.
14.
A falta dos pressupostos enunciados na decisão reclamada conduz ao
não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e
não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
15.
As
supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
16.
Não
tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
17.
Pelo
exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação
deve ser indeferida.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso. Como a justo título salienta o Ministério
Público junto deste Tribunal, na sua resposta, as circunstâncias enunciadas na
decisão sumária, obstando «a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de pressupostos essenciais, impediriam (…) que o mesmo pudesse ser
admitido» (15.), «[n]ão tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da
reclamação apreciada» (16.).
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 612/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. A decisão reclamada
procedeu ao exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso, tendo por base que a decisão recorrida era o Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto, de 20 de maio de 2026. E assinalou, desde logo, a
inidoneidade do enunciado apresentado para constituir objeto do recurso de
constitucionalidade, em virtude da sua não normatividade. No arco normativo sob
o qual se construiu a putativa norma, incluíam-se vários preceitos legais, um
deles de estrutura plurinormativa, o que à partida tornava inverosímil a
construção de um enunciado normativo. Para além disso, tornou-se evidente a
tentativa de sindicância da decisão recorrida, pela forma como foi construída
tal invocada norma ou interpretação normativa, uma vez que foi posta em causa a
conformidade constitucional do próprio ato decisório. O desiderato de revisão
da própria decisão recorrida é incompatível com os poderes do Tribunal Constitucional,
no âmbito de um recurso de constitucionalidade, logo por aqui ficando afastada
a admissibilidade do recurso.
Mas a este fundamento acresceu um outro,
relativo à falta de coincidência entre a aplicação da putativa dimensão
normativa que configuraria o objeto do recurso, se tivesse sido reconhecida
como tal, e a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, após o
escrutínio da decisão recorrida, logo se concluiu que em momento algum o
tribunal recorrido tinha identificado os vícios alegados pelo (então)
recorrente: a leitura trazida perante este Tribunal Constitucional era isso
mesmo, uma “leitura” do então recorrente, sem suporte algum na decisão
recorrida. Tornou-se, assim, evidente que o tribunal recorrido não tinha dado
aos preceitos legais com base nos quais tinha sido construída a pretensa
questão de constitucionalidade o sentido reputado inconstitucional pelo
recorrente-reclamante – um fundamento mais para a decisão de inadmissibilidade
do recurso, apesar de um só ser suficiente, em face da necessidade da
verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade para
que este possa ser admitido.
8. Analisado o conteúdo
da reclamação, revela-se claro que não é carreado para os autos nenhum novo
argumento que pudesse permitir a inversão do juízo a que se chegou na Decisão
Sumária n.º 612/2026. Em termos sistemáticos, e para melhor confirmar esta
conclusão, vejamos, de forma autónoma, as várias ordens de considerações
expendidas na reclamação e as razões pelas quais elas não permitem contrariar o
juízo contido na decisão sumária ora posta em crise.
Em primeiro lugar, devemos
afastar muitos dos considerandos tecidos na reclamação apresentada, por eles
não terem préstimo para ultrapassar os fundamentos da Decisão Sumária n.º
612/2026.
Com efeito, largos excertos da
reclamação dedicam-se a demonstrar a verificação dos demais pressupostos
do recurso de constitucionalidade, o que aqui não releva, na medida em que,
como profusamente dito e por todos sabido, tais pressupostos são de verificação
cumulativa, bastando a falta de um deles para a decisão de não admissibilidade.
Em relação ao primeiro dos
pontos que realmente merece ser apreciado – o primeiro fundamento de não
conhecimento do objeto do recurso, a respetiva inidoneidade – o
recorrente-reclamante não traz nada de novo com aptidão para inverter o sentido
da decisão reclamada. Repete os termos do recurso, não carreando nenhum
elemento novo que permita concluir não ter havido uma sindicância da decisão,
como ficou demonstrado – bastando a leitura destas suas alegações para o
confirmar.
No que toca, por último, à
efetiva aplicação das disposições a partir das quais pretendeu – sem êxito,
como vimos – construir uma questão de constitucionalidade na decisão recorrida,
o recorrente-reclamante também não logra atingir os seus objetivos. É evidente
que a decisão reclamada, como invoca, transcreve o acórdão da Relação
recorrido, mas precisamente para demonstrar a não aplicação de tal putativa
questão na sua ratio decidendi. Não logrando demonstrar, em nenhuma
passagem da sua reclamação, que o requisito da aplicação da norma ou
interpretação normativa como ratio decidendi está preenchido.
9. Todas estas
considerações são amplamente confirmadas pelas palavras do Ministério Público,
lapidares a este respeito: «(…) o reclamante apenas apresenta considerações
sobre a sua discordância em relação à decisão sumária reclamada, mas não se
debruça, efectivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do
recurso de constitucionalidade, os quais falecem no seu recurso e foram
apontados na decisão reclamada» (8.), pelo «que a mesma não pode ser procedente»
(9.), pois a decisão reclamada «alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o
reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse
contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a
mesma, pelo seu acerto» (10.).
10. Em consequência do
que foi dito, a Decisão Sumária n.º 612/2026 merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante,
confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 612/2026.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que
beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro