Texto integral (8274 palavras)
ACÓRDÃO Nº
548/2026
Processo n.º 427/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 4 e 25 de
fevereiro de 2026.
2. Pela Decisão Sumária n.º 479/2026 (cf. fls. 2-27/TC), decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente decisão a
seguinte linha de fundamentação:
«[...]
5. Tal como
indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra
§ 3.), o ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade:
i) da
«norma extraída dos artigos 50.º, n.º 1, e 71.º, ambos do Código Penal, quando
interpretada no sentido de que a existência de múltiplos antecedentes
criminais, por si só, constitui fundamento bastante para formular um juízo de
prognose desfavorável e afastar a aplicação de uma
pena de substituição, como a suspensão da execução da pena de prisão, de forma automática
e conclusiva, dispensando uma ponderação autónoma e atualizada das condições de
vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social,
por violação do artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 205.º, n.º 1, da CRP»;
ii) da «norma extraída do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal,
quando interpretada no sentido de que o anterior insucesso de penas de
substituição, nomeadamente do regime de permanência na habitação, opera como um
impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise concreta e
atual da situação do arguido, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP»;
iii) da «norma extraída do artigo 70.º do Código Penal, quando
interpretada no sentido de que a mera reincidência e o insucesso de penas
alternativas anteriormente aplicadas dispensam o tribunal de fundamentar de
forma explícita, autónoma e individualizada a inadequação de cada uma das penas
de substituição legalmente previstas, por violação do artigo 205.º, n.º 1,
da CRP»; e
iv) da «norma extraída dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea a), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de
que o dever de fundamentação se basta com uma motivação conclusiva,
implícita e estereotipada, que não exterioriza o percurso cognoscitivo que
levou à rejeição das penas de substituição em favor da pena de prisão efetiva,
por violação do artigo 205.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 20.º e 32.º,
n.º 1, da CRP».
6. Ora, confrontadas as conclusões das alegações de recurso
apresentadas perante o TRP (v. supra § 2.), verifica-se que, em
momento algum, foram suscitadas pelo recorrente diante do Tribunal a quo
a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas com
o teor agora apresentado a este Tribunal. Pelo contrário, no momento em
que o recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão
recorrida com essas questões, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, o mesmo limitou-se a criticar diretamente a sentença condenatória,
alegando, inter alia, que a mesma «ao optar pela pena de prisão
efetiva, incorreu em erro de julgamento por violar os princípios da
necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão (art.
40.º, 70.º e 71.º do CP), bem como o princípio da proporcionalidade consagrado
no art. 18.º, n.º 2, da CRP» (v. conclusão 2.ª).
6.1. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro
lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»,
bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados).
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente
a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela
positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as
instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam,
caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que
se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros,
os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021,
48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
6.2. Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a
oportunidade de se pronunciar sobre tais interpretações, não nos encontramos
perante uma decisão de tribunal que tenha «aplicado» normas cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC].
6.3. Como tal, e uma vez que as questões de
inconstitucionalidade suscitadas não o foram diante do Tribunal a quo,
impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto
de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer
para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Razão pela qual tanto bastaria para se
concluir que não é possível conhecer as questões de inconstitucionalidade ora
suscitadas, na certeza de que soçobra, também, a alegação do recorrente de
estarmos ante situação que seria de equiparar a «decisão-surpresa» em
que o mesmo estaria dispensado do ónus da suscitação prévia, por alegadamente
as questões haverem sido «genericamente suscitada(s)» e que «apenas a sua
especificação técnica ocorreu no primeiro momento processual após a decisão que
a tornou relevante».
6.4. Como referido supra este Tribunal tem entendido que suscitar previamente a questão
demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional.
6.5. Mostram-se,
aliás, como estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem
admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes,
designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções
objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas (v., entre outros,
os Acórdãos n.os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023,
84/2024 e 318/2024).
Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º
487/2018 (v. seu § 10.), o seguinte:
«[…] É certo que, em determinados casos, o Tribunal
Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo
o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da
inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em
que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse
ónus por parte do interessado não é exigível.
Contudo,
para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade,
não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela
aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como
sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é
fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito,
tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de
litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia
processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso,
não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão
proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.os 261/2002, 115/2005,
14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em
concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto
problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a
concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada,
não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade,
que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou
interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido
“insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao
interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 61/92,
569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º
182/2010) […]».
6.6. Ora não
colhe, não assistindo razão ao recorrente, quando afirma que, fruto de
suscitação das questões feita em termos «genéricos» e
de que só «apenas a sua especificação técnica ocorreu no primeiro momento
processual após a decisão que a tornou relevante», tal situação deverá ser
equiparada à situação de «decisão-surpresa».
Efetivamente, como se referiu e concluiu supra
não só a alegação não observa, nem cumpre, minimamente as apontadas exigências
em termos do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que
o recorrente ora pretende ver apreciadas por este Tribunal, como, também, a
mesma não se mostra como suscetível de uma qualquer equiparação à da situação
de «decisão-surpresa» – aceite como exceção reconhecida àquele ónus –
dado que entre as duas situações postas em confronto não se descortina, nem se
vislumbra, uma qualquer similitude que conduzisse/justificasse a sujeição a
idêntico regime.
Importa, ainda, notar que
os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para a
suscitação das questões de constitucionalidade que se pretendam ver apreciadas,
já que, como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, «[a] jurisprudência
constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os
incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de
arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a
suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 870/2022,
207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025).
7. Acresce,
analisadas as decisões recorridas (v. supra §§ 2.1. e 2.3.), que
as pretensas normas ou interpretações normativas não integram,
verdadeiramente, as respetivas ratio decidendi.
Desde logo, manifestamente as pretensas normas
ou interpretações normativas referidas supra em § 5. i), ii)
e iii) não integram a ratio decidendi do acórdão do TRP de 25 de
fevereiro de 2026, assim como também a pretensa norma ou interpretação
normativa referida supra em § 5. iv) não integra a ratio
decidendi do acórdão do mesmo Tribunal de 4 de fevereiro de 2026, tanto
mais que tais pretensas normas ou interpretações normativas não
resultam sequer ter sido alvo das concretas pronúncias e juízos nos mesmos
firmados.
Assim, no acórdão de 4 de fevereiro de 2026, o
Tribunal a quo, tendo por base as conclusões apresentadas pelo ora
recorrente (cf. supra § 2.), procedeu à análise daquilo que constituíam
os vários fundamentos recursivos desenvolvidos nas alegações, negando total
provimento ao recurso. Por sua vez, no acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o
Tribunal a quo para além de haver indeferido, por falta de fundamento, a
pretendida declaração de nulidade insanável do acórdão decorrente da violação
do princípio do juiz natural, rejeitou também a arguição das irregularidades e
nulidades deduzidas pelo ora recorrente e afastou o conhecimento das questões
de constitucionalidade então suscitadas por extravasarem o âmbito do recurso e
do incidente de arguição de nulidade, ocorrendo esgotamento do poder
jurisdicional daquele Tribunal.
7.1. Ora
quanto à pretensa norma extraída dos artigos 50.º, n.º 1, e 71.º ambos
do Código Penal (adiante designado «CP»), em nenhum momento o Tribunal a
quo afirmou que a existência de múltiplos antecedentes, por si só, bastasse
para afastar uma pena de substituição e que tivesse sido dispensada uma
ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do arguido e das suas
perspetivas de reintegração social. Pelo contrário, tal decisão foi motivada
pela reiteração da prática do mesmo tipo legal de crime (11.ª vez a ser julgado
e condenado pelo crime de condução sem habilitação legal), pela inexistência,
ao nível da prevenção especial, de qualquer pena de substituição capaz de
reconduzir o arguido ao cumprimento das normas jurídicas, pela ausência
persistente de qualquer mudança comportamental mínima, designadamente nunca se
ter inscrito numa escola de condução, bem como a personalidade revelada na
conduta global, incluindo a indiferença às advertências judiciais e à proteção
de terceiros (nomeadamente, o filho menor). Nessa medida, não se pode concluir
que houve uma leitura e juízo condenatório automático baseado apenas nos
antecedentes criminais do ora recorrente.
7.2. Também
quanto à norma extraída do n.º 1 do artigo 43.º do CP, em nenhum momento o Tribunal a
quo afirmou e assim tivesse fundado o seu juízo no sentido de que o
anterior insucesso de penas de substituição, mormente, do regime de permanência
na habitação opera como um impedimento absoluto e automático à sua
reaplicação, sem uma análise concreta e atual da situação do arguido. Pelo
contrário, o que o Tribunal a quo considerou foi que o anterior
insucesso do regime de permanência na habitação (aplicado três vezes) foi usado
como elemento empírico relevante para o juízo de prognóstico futuro sobre se
este meio realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução
da pena de prisão, nos exatos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 43.º do CP.
Ou seja, do juízo firmado pelo Tribunal a quo não se extrai a existência
de um qualquer impedimento ou de um qualquer automatismo na concreta aplicação
do preceito, dado que, tendo reconhecido o regime de permanência na habitação
como constituindo forma legalmente prevista e preferencial na prossecução
finalidades da execução da pena de prisão, a sua aplicação demanda que seja
confrontada a experiência concreta anterior do arguido com essa modalidade,
para assim concluir, nos presentes autos, olhando para o concreto arguido, ora
recorrente, que essa forma de execução não produziu qualquer efeito preventivo
(«não impediu o arguido de reincidir na prática deste ilícito»), pelo que não
seria possível formular um juízo prognóstico favorável.
7.3. De
igual modo quanto à norma extraída do artigo 70.º do CP, também em nenhum
momento o Tribunal a quo interpretou tal preceito no sentido de que a mera
reincidência do arguido ou o insucesso de penas alternativas anteriormente
aplicadas dispensa[vam] o tribunal de fundamentar, de forma explícita,
autónoma e individualizada, a inadequação das penas de substituição legalmente
previstas. Pelo contrário, resulta, ao invés, a exigência de uma claramente
da fundamentação da decisão e a que o Tribunal a quo procedeu na
apreciação global, concreta e individualizada do caso, tendo presente as
finalidades da punição e, em particular, as exigências de prevenção especial
que, no caso, entendeu se fazerem sentir.
Não ressalta da ratio decidendi do juízo
firmado acórdão recorrido que a simples constatação da «mera reincidência do
arguido» o desonerasse ou dispensasse da fundamentação exigida pelo artigo 70.º
do CP, nem afastou abstratamente as penas de substituição, antes tendo
desenvolvido motivação na qual veio, depois, a estribar a conclusão de que, no
caso sub specie, nenhuma das penas não detentivas realizaria de forma
adequada e suficiente as finalidades da punição.
Deste modo, constata-se que a opção pela pena de
prisão efetiva não resultou de um automatismo decorrente da reincidência, mas
de um juízo materialmente fundamentado de inadequação das penas de
substituição, em estrita conformidade com o critério normativo consagrado no
artigo 70.º do CP.
7.4. Por
fim, quanto à norma extraída dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a),
ambos do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), também em nenhum
momento o Tribunal a quo interpretou tais preceitos no sentido de que o dever de fundamentação se
basta(rá) com uma motivação conclusiva, implícita e estereotipada, que não
exterioriza o percurso cognoscitivo que levou à rejeição das penas de
substituição em favor da pena de prisão efetiva.
Pelo contrário, ao invés de um entendimento de
dispensa/desoneração ou de aligeiramento das exigências de fundamentação de
cada decisão judicial resulta de forma inequívoca que o Tribunal a quo
entendeu e considerou que havia que proceder a uma fundamentação desenvolvida,
concreta e individualizada, expondo os motivos de facto e de direito que
sustentavam a decisão. Com efeito, o Tribunal identificou os elementos
relevantes para a escolha e medida da pena, explicitou a valoração da
personalidade do arguido, a sua conduta anterior, a natureza reiterada da
atividade criminosa, a ineficácia comprovada das penas de substituição
anteriormente aplicadas e as elevadas exigências de prevenção especial e geral
que no caso entendeu que se faziam sentir.
7.5. Deste
modo, resulta evidenciado que as pretensas
normas ou interpretações normativas não coincidem com a ratio
decidendi das decisões ora recorridas.
8. Como tal,
a apreciação da inconstitucionalidade das «normas» enunciadas no requerimento
de interposição do recurso não teriam qualquer efeito útil, já que – ainda que
fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade –
se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das
circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal
obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024).
9. Resta, portanto, concluir
no sentido de que não é possível tomar
conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da
presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), cientes de que não estão em causa
simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos
essenciais de admissão do recurso interposto [...]».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 30-38/TC):
«A.,
Arguido e Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta
Decisão Sumária n.º 479/2026, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que decidiu não conhecer do objeto do
recurso de constitucionalidade por si interposto e, consequentemente, não
admitir o recurso, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do n.º 3 do
mesmo preceito, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz com os
seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
I.
SÍNTESE PROCESSUAL RELEVANTE
1.
O ora reclamante foi condenado, em primeira instância, pela
prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º,
n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1
ano e 2 meses de prisão efetiva.
2.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do
Porto, sustentando que a escolha da pena de prisão efetiva violava os
princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de
prisão, bem como o dever de ponderação individualizada das penas de
substituição legalmente admissíveis, com expressa invocação do artigo 18.º, n.º
2, da CRP e dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal (CP).
3.
O reclamante alegou, designadamente, que a decisão recorrida
atribuía peso praticamente absoluto aos antecedentes criminais, desvalorizando
a sua situação atual de inserção familiar, social e profissional; sustentou
ainda que o tribunal havia invertido o ónus argumentativo, presumindo a
insuficiência das penas alternativas com base no passado do arguido, sem
análise efetiva e atualizada.
4.
Por acórdão de
4 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação
do Porto negou provimento ao
recurso, confirmando a pena de prisão efetiva. O fundamento essencial da
decisão foi a inevitabilidade da prisão, decorrente dos antecedentes
criminais do arguido e do insucesso pretérito de anteriores respostas penais
não detentivas, entendendo o Tribunal que «não se vê [...] que ao nível da
prevenção especial exista uma qualquer pena de substituição capaz de chamar o
arguido de novo ao cumprimento das normas jurídicas».
5.
Notificado, o reclamante apresentou requerimento de arguição
de nulidades, no qual, entre outras questões, suscitou, de forma expressa e
tecnicamente delimitada, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 43.º,
n.º 1, 50.º, n.º 1, 70.º e 71.º do CP, bem como dos artigos 374.º, n.º 2, e
379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), quando
interpretadas no sentido concretamente aplicado pelo Tribunal da Relação do
Porto, identificando os parâmetros constitucionais violados.
6.
Por acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação
do Porto indeferiu as nulidades e recusou apreciar as questões de
inconstitucionalidade suscitadas, por entender estar esgotado o poder
jurisdicional, embora reconhecendo expressamente que as questões haviam sido
suscitadas.
7.
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b),
72.º, n.os 1, alínea b), e 2, 75.º-A e 78.º da LTC, identificando de
forma precisa as normas e os sentidos interpretativos cuja constitucionalidade
pretendia ver apreciada, bem como os parâmetros constitucionais infringidos.
8.
A Decisão Sumária n.º 479/2026 entendeu não
conhecer do objeto do recurso, por considerar, em síntese: (a) a questão
colocada não teria verdadeira dimensão normativa; (b) as interpretações
sindicadas não integrariam a ratio decidendi das
decisões recorridas; (c) a questão não teria sido suscitada prévia e
adequadamente e (d) o recurso careceria de utilidade. Com o devido respeito,
que é muito, tal entendimento não pode ser sufragado. Os pressupostos de
admissibilidade encontram-se integralmente preenchidos, como se demonstrará de
seguida.
II.
DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRA
DIMENSÃO NORMATIVA DAS QUESTÕES SUSCITADAS
9.
A Decisão Sumária parte do pressuposto de que o Reclamante
teria pretendido sindicar a decisão concreta do TRP, limitando-se a criticar a
subsunção dos factos ao direito, sem formular uma censura normativa prévia.
Todavia, tal leitura não tem correspondência com o objeto do recurso.
10. O
que se pretende submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional não é a
reapreciação da medida da pena, nem a substituição do juízo penal comum por um
juízo constitucional sobre o caso concreto. O que se pretende é a apreciação da
conformidade constitucional de critérios normativos – enunciados gerais, abstratamente
formuláveis e destacáveis da concreta factualidade processual – que o TRP
aplicou como fundamento determinante da decisão.
11. O
Reclamante identificou e delimitou quatro sentidos interpretativos a sindicar:
(i) a interpretação dos artigos 50.º, n.º 1, e 71.º do CP no sentido de que os
antecedentes criminais múltiplos bastam, por si sós, para formular um juízo de
prognose desfavorável e afastar a suspensão da execução da
pena, dispensando ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do
arguido; (ii) a interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CP no sentido de que o
anterior insucesso do regime de permanência na habitação opera como impedimento
automático à sua reaplicação, sem análise atual da situação do condenado; (iii)
a interpretação do artigo 70.º do CP no sentido de que a reincidência dispensa
uma fundamentação explícita, autónoma e individualizada sobre a inadequação de
cada pena de substituição e (iv) a interpretação dos artigos 374.º, n.º 2, e
379.º, n.º 1, alínea a), do CPP no sentido de que o dever de fundamentação se
basta com motivação conclusiva ou implícita quanto ao afastamento das penas de
substituição.
12.
Cada uma destas formulações é abstratamente
enunciável, suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos e destacável da
factualidade concreta, constituindo, assim, objeto idóneo de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
13. Ao
classificar as questões como mera
discordância com a decisão, a Decisão Sumária desconsiderou que o recorrente
não questionava o resultado, mas o critério jurídico-normativo aplicado. A
circunstância de a questão emergir de um caso concreto não lhe retira dimensão
normativa: é da própria natureza da fiscalização concreta que a questão
constitucional surja no contexto de uma decisão judicial que aplicou
determinada interpretação normativa. O que importa é que o recorrente tenha
isolado esse critério e o tenha confrontado com parâmetros constitucionais.
14. Importa
destacar que, no recurso interposto para o TRP, o reclamante já havia
denunciado, em termos substancialmente normativos, o automatismo decisório e a
preterição de ponderação atualizada: apontou que o Tribunal a
quo havia presumido a
insuficiência das alternativas com base no passado, invertendo o ónus
argumentativo e esvaziando de sentido útil os factos sociais atuais provados. E
que a suspensão da execução da pena não havia sido autonomamente ponderada,
tendo sido rejeitada por via de uma fórmula genérica. Estes elementos, que o
próprio primeiro acórdão do TRP resumiu na sua fundamentação, revelam que a
censura constitucional foi veiculada desde o recurso ordinário em termos que
ultrapassavam a mera discordância casuística.
15. Do
mesmo modo, o requerimento de arguição de nulidades de 11 de fevereiro de 2026
densificou tecnicamente esses argumentos, identificando norma a norma e sentido
a sentido o critério interpretativo inconstitucional
aplicado o que, longe de constituir introdução de questão nova, representou a
delimitação precisa do que já havia sido colocado ao tribunal recorrido em
termos materialmente idóneos.
16. A
Decisão Sumária sustentou que as interpretações sindicadas não integrariam a ratio
decidendi dos acórdãos recorridos. Com o devido respeito,
também aqui não assiste razão à decisão reclamada. O primeiro acórdão do TRP,
de 4 de fevereiro de 2026, confirmou a pena de prisão efetiva com base num
raciocínio que, na sua estrutura essencial, assentou em dois pilares: por um
lado, os antecedentes criminais do arguido e o insucesso pretérito de respostas
penais não detentivas inviabilizavam qualquer juízo de
prognose favorável; por outro, a rejeição das penas de
substituição e do regime de permanência na habitação
foi formulada globalmente, sem fundamentação individualizada quanto a cada
alternativa legal. Esse duplo critério não foi incidental ou periférico mas o
suporte lógico indispensável da decisão condenatória em pena de prisão efetiva.
17. O
segundo acórdão, de 25 de fevereiro de 2026, longe de ser neutro em relação ao
objeto do recurso, reafirmou e densificou esses critérios: declarou a prisão
efetiva inevitável mesmo reconhecendo o enquadramento familiar, social e
profissional do arguido e concluiu que a suspensão da execução da pena havia
sido implicitamente decidida pela simples afirmação de que nenhuma pena de substituição
seria capaz de alcançar as finalidades da punição – sem autonomização do
raciocínio de prognose exigido pelo artigo 50.º
do CP.
18. A
Decisão Sumária entendeu que as interpretações sindicadas não resultariam das
decisões recorridas, por o TRP não ter formulado explicitamente os critérios
nos termos em que o recorrente os densificou. Porém, para efeitos de integração
na ratio decidendi, não
se exige que o tribunal recorrido tenha enunciado a interpretação nos exatos
termos do recorrente. Exige-se que a tenha aplicado materialmente como critério
decisório e foi isso que ocorreu. A conclusão de que a pena anterior se
revelara ineficaz bastava para afastar todas as soluções não detentivas, sem
análise atual, é precisamente o critério normativo sindicado.
19. Acresce
um dado relevante que não pode deixar de ser ponderado: nos factos provados do
processo consta que o arguido havia anteriormente cumprido uma pena de prisão
efetiva de 15 meses, declarada extinta em janeiro de 2025 e que a infração em
causa foi cometida em agosto desse mesmo ano. A prisão efetiva, ela própria,
não impediu a reincidência.
20.
A Decisão Sumária, ao aceitar a tese de que as
penas não detentivas “falharam” como fundamento de afastamento automático,
ignorou que o mesmo critério, aplicado coerentemente, se voltaria contra a
própria prisão efetiva, o que demonstra que o que estava em causa era não um
juízo atual de inadequação, mas um automatismo decisório assente no passado
penal do arguido.
21.
Excluir a integração destes critérios na ratio
decidendi equivale a negar
relevância constitucional ao modo de aplicação das normas penais que foi,
justamente, o suporte determinante da opção pela prisão efetiva. Se as
interpretações sindicadas forem julgadas inconstitucionais, os acórdãos
recorridos ficam privados do seu fundamento normativo essencial e não podem
subsistir tal como redigidos.
III. SUSCITAÇÃO
PRÉVIA E ADEQUADA DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
22. A
Decisão Sumária entendeu que o ónus de suscitação prévia não foi observado, por
a questão não ter sido colocada perante o TRP com suficiente densidade
normativa e por a formulação técnica só ter ocorrido em incidente
pós-decisório. Com o devido respeito, tal conclusão desconsidera o trajeto
efetivo pelo qual a questão foi introduzida no processo.
23. Desde
o recurso interposto para o TRP, o reclamante invocou expressamente a violação
dos princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da pena de
prisão, com expressa referência ao artigo 18.º, n.º 2, da CRP e aos artigos 40.º,
50.º, 70.º e 71.º do CP. Alegou, em termos substancialmente normativos, que o
juízo de prognose do artigo 50.º do CP
havia de ser fundado nas condições de vida atuais do arguido; que a inserção
social, familiar e laboral presente constituía facto novo e decisivo; que os antecedentes
não podiam operar com peso absoluto; e que o regime de permanência na habitação
não podia ser afastado automaticamente com base no insucesso pretérito. O
próprio primeiro acórdão do TRP sintetizou estes argumentos na sua
fundamentação, o que demonstra que o tribunal recorrido deles tomou
conhecimento.
24.
O requerimento de arguição de nulidades de
11.02.2026 não introduziu questão nova: densificou tecnicamente o núcleo de
censura que havia sido colocado ao tribunal recorrido, identificando norma a norma
e sentido a sentido os critérios interpretativos que o TRP havia aplicado e que
reputava inconstitucionais, o que a jurisprudência constitucional exige quanto
à formulação do objeto do recurso.
25. Antes
da prolação do primeiro acórdão, o recorrente não podia antecipar, com absoluta
precisão, o percurso interpretativo que o TRP viria a adotar. Exigir-lhe que,
antes de conhecer a decisão, formulasse com total exatidão o sentido
interpretativo que só a decisão viria a revelar, seria impor um ónus de
adivinhação – incompatível com a jurisprudência constitucional sobre a
inexigibilidade do ónus de suscitação prévia em situações de decisão-surpresa.
26. A
interpretação adotada pelo TRP – segundo a qual os antecedentes criminais e o
insucesso anterior das penas não detentivas bastam, por si sós, para afastar
automaticamente as penas de substituição – é objetivamente imprevisível,
designadamente por ser contraditória com os próprios factos que o tribunal
reconheceu: o arguido estava inserido familiar, social e profissionalmente e a
prisão efetiva já se havia revelado ineficaz. Apenas com a prolação do primeiro
acórdão se cristalizou o sentido normativo inconstitucional, tendo o reclamante
procedido à sua formulação técnica na primeira oportunidade processual
disponível.
27. A
exigência do artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve ser interpretada de forma
teleológica: o essencial é que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante
a questão constitucional antes de se esgotar a possibilidade de sobre ela se
pronunciar. E foi isso que sucedeu. O segundo acórdão do TRP reconheceu
expressamente que as questões de inconstitucionalidade haviam sido suscitadas,
embora tenha recusado apreciá-las por considerar esgotado o poder jurisdicional
– o que demonstra que o tribunal a quo teve
plena perceção da natureza e alcance da censura constitucional. Maior precisão
técnico-jurídica não equivale a novidade processual, quando o núcleo normativo
e constitucional da censura já havia sido levado ao conhecimento do tribunal
recorrido em momento processualmente útil.
28.
Por fim, não pode prejudicar o direito do
recorrente ao recurso de constitucionalidade o facto de o TRP ter recusado
apreciar as questões por alegado esgotamento do poder jurisdicional. De outro
modo, bastaria ao tribunal recorrido invocar esse esgotamento para inviabilizar
definitivamente o acesso ao Tribunal Constitucional – resultado incompatível
com o artigo 20.º da CRP e com a função garantística do recurso de fiscalização
concreta.
IV. DA
UTILIDADE DO RECURSO E DA LEITURA EXCESSIVAMENTE FORMALISTA DOS PRESSUPOSTOS
29. A
Decisão Sumária concluiu ainda que o recurso não teria utilidade, por a
declaração de inconstitucionalidade não alterar a motivação das decisões
recorridas. Com o devido respeito, este fundamento também deve ser afastado.
30. A
utilidade do recurso não depende de o Tribunal Constitucional substituir o
tribunal recorrido na determinação da pena. Depende de o juízo de
constitucionalidade poder influenciar a decisão a proferir em sede de reforma.
Se o Tribunal Constitucional vier a declarar inconstitucional a interpretação
segundo a qual os antecedentes criminais e o insucesso anterior das penas não
detentivas bastam para afastar automaticamente as penas de substituição, os
acórdãos recorridos ficam privados do seu suporte normativo essencial, não
podendo subsistir tal como redigidos. A Relação ficaria vinculada a reformular
a decisão, ponderando de forma efetiva, atual e individualizada as alternativas
à prisão efetiva.
31. A assunção
de que o TRP teria tomado a mesma decisão com base em qualquer outro raciocínio
é meramente conjetural e contraria o princípio da
instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta: se
a interpretação sindicada foi efetivamente ratio decidendi, a
sua censura constitucional impõe a reforma da decisão. O Tribunal
Constitucional não pode antecipar, em abstrato, que o resultado seria
invariavelmente o mesmo.
32. No
conjunto, a Decisão Sumária revela uma leitura excessivamente formalista dos
pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de matéria penal, em que está em
causa a privação da liberdade de um cidadão, a interpretação dos pressupostos
processuais deve ser orientada pelo princípio favor actionis e pela
máxima efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no artigo 20.º da CRP.
Não se defende que os pressupostos sejam dispensados; defende-se que sejam
interpretados de modo conforme à Constituição, evitando que exigências formais
desproporcionadas impeçam o conhecimento de uma questão materialmente relevante
e decisiva para a liberdade do arguido.
33. A
questão suscitada – se a Constituição consente interpretações dos artigos 43.º,
50.º, 70.º e 71.º do CP e dos artigos 374.º e 379.º do CPP que permitam afastar
penas de substituição com base em fundamento essencialmente assente nos
antecedentes criminais e no insucesso pretérito, sem ponderação atual, autónoma
e individualizada da situação do arguido – é suficientemente clara, normativa,
relevante e decisiva. Merece conhecimento.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente
reclamação ser julgada procedente e, em consequência:
a)
Ser revogada a Decisão Sumária n.º 479/2026;
b)
Ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo
reclamante ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, reconhecendo-se
que: (i) a questão suscitada tem efetiva dimensão normativa; (ii) as normas e
interpretações indicadas integram a ratio decidendi dos
acórdãos recorridos; (iii) o ónus de suscitação prévia foi, em substância,
observado e (iv) o recurso mantém inequívoca utilidade processual;
c)
Ser determinado o conhecimento do objeto do recurso, com
subsequente tramitação nos termos legais [...]».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 40-42/TC), concluindo nos seguintes termos:
«[...]
4.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do
reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
5.
Desde logo, e como se refere na Decisão Sumária
reclamada, “(..) confrontadas as conclusões das
alegações de recurso apresentadas perante o TRP (...), verifica-se que, em momento algum, foram
suscitadas pelo recorrente diante do Tribunal a quo a inconstitucionalidade de
normas ou interpretações normativas com o teor agora apresentado a
este Tribunal. (..)
[...]
6.
Para além disso,
salienta-se ainda naquela Decisão Sumária a ausência de coincidência entre o
objecto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, bem como a
ausência de dimensão normativa das questões suscitadas.
7.
Sendo de verificação
cumulativa, qualquer das circunstâncias apontadas ao recurso interposto, seria
suficiente para a sua não admissão o incumprimento do ónus de suscitação prévia
e adequada de uma questão de constitucionalidade. como supra se enunciou, ao
transcrever-se parte da decisão reclamada.
8.
E, assim, sendo, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e
sentido decisório da Decisão Sumária reclamada, subscrevendo-se integralmente a
mesma.
9.
A falta dos pressupostos ali enunciados conduz ao não
conhecimento do recurso e não implica, sequer, o cumprimento do artigo 75º-A da
LTC.
10.
As enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
11.
Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da
reclamação apreciada, que, no essencial, reproduz os argumentos do requerimento
de interposição do recurso e, no fundo, apenas discorda do teor da decisão
reclamada [...]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 479/2026, proferida nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de que não estavam
reunidos os pressupostos para o conhecimento do objeto do recurso interposto
pelo recorrente, aqui ora reclamante, «uma
vez que as questões de inconstitucionalidade suscitadas não o foram diante do
Tribunal a quo», acrescendo «que resulta
evidenciado que as pretensas normas
ou interpretações normativas não coincidem com a ratio decidendi
das decisões ora recorridas» (v. supra § 2.).
6. Na
reclamação apresentada, o recorrente alega, no que diz respeito ao pressuposto
da suscitação prévia de uma norma ou interpretação normativa, que «invocou expressamente a violação
dos princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da pena de
prisão, com expressa referência ao artigo 18.º, n.º 2, da CRP e aos artigos 40.º,
50.º, 70.º e 71.º do CP. Alegou, em termos substancialmente normativos, que o
juízo de
prognose do
artigo 50.º do CP havia de ser fundado nas condições de vida atuais do arguido;
que a inserção social, familiar e laboral presente constituía facto novo e
decisivo; que os antecedentes não podiam operar com peso absoluto; e que o
regime de permanência na habitação não podia ser afastado automaticamente com
base no insucesso pretérito».
Por sua vez,
no que diz respeito ao pressuposto da coincidência com a ratio decidendi
das decisões ora recorridas, alega que o «primeiro acórdão do TRP, de 4 de fevereiro de 2026,
confirmou a pena de prisão efetiva com base num raciocínio que, na sua
estrutura essencial, assentou em dois pilares: por um lado, os antecedentes
criminais do arguido e o insucesso pretérito de respostas penais não detentivas
inviabilizavam qualquer juízo de prognose favorável; por outro, a rejeição das penas de
substituição e do
regime de permanência
na habitação foi formulada globalmente, sem fundamentação individualizada
quanto a cada alternativa legal. Esse duplo critério não foi incidental ou
periférico mas o suporte lógico indispensável da decisão condenatória em pena
de prisão efetiva. [...] O segundo acórdão, de 25 de fevereiro de 2026, longe
de ser neutro em relação ao objeto do recurso, reafirmou e densificou esses
critérios: declarou a prisão efetiva inevitável mesmo reconhecendo o
enquadramento familiar, social e profissional do arguido e concluiu que a
suspensão da execução da pena havia sido implicitamente decidida pela simples
afirmação de que nenhuma pena de substituição seria capaz de alcançar as
finalidades da punição – sem autonomização do raciocínio de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP» (v. supra § 3.).
7. Ora, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação
sub specie (v. supra § 3.), o recorrente, aqui reclamante, nenhum
argumento aduziu para demonstrar o cumprimento do pressuposto da suscitação
prévia de uma questão de inconstitucionalidade.
No essencial, afirma agora o reclamante que considera ter
dado cumprimento aquele ónus alegatório na medida em que «invocou expressamente a violação
dos princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da pena de
prisão, com expressa referência ao artigo 18.º, n.º 2, da CRP e aos artigos
40.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP» e que «[a]legou, em termos substancialmente normativos, que o
juízo de
prognose do
artigo 50.º do CP havia de ser fundado nas condições de vida atuais do arguido;
que a inserção social, familiar e laboral presente constituía facto novo e
decisivo; que os antecedentes não podiam operar com peso absoluto; e que o
regime de permanência na habitação não podia ser afastado automaticamente com
base no insucesso pretérito».
7.1. Compulsadas as
alegações apresentadas perante o Tribunal a quo observa-se, porém, que
assim não é.
O recorrente, aqui reclamante, suscitou a questão de
inconstitucionalidade, pretensamente normativa, alegando que o Tribunal a quo, «ao optar pela pena de prisão efetiva,
incorreu em erro de julgamento por violar os princípios da necessidade, da
proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão (art. 40.º, 70.º e
71.º do CP), bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º,
n.º 2, da CRP» (cf. conclusão 2.ª), defendendo
que «a decisão recorrida
atribuiu um peso soberano aos antecedentes criminais, desvalorizando ou
tratando como residuais circunstâncias atenuantes de enorme relevo, como a
inserção social e profissional do arguido, a sua conduta posterior ao facto e a
sua condição de pilar de um agregado familiar vulnerável» (cf.
conclusão 7.ª).
7.2. Do que decorre,
com clareza, que a invocada violação dos princípios constitucionais é imputada
à decisão recorrida, na medida em que se estaria perante uma ponderação
desadequada ou insuficiente dos antecedentes criminais e das circunstâncias
atenuantes. Assim, e em suma, não foi colocada nenhuma questão de
constitucionalidade, pelo contrário, foram dirigidas concretas críticas à
ponderação que havia sido efetuada pela instância e à interpretação do direito
infraconstitucional por esta adotada perante as circunstâncias concretas do caso,
mormente, por não ter sido aplicada a suspensão da pena de prisão ou o regime
de permanência na habitação como forma de execução da pena.
7.3. Razão pela qual
se concluiu na decisão ora reclamada e aqui de novo se reitera que não pode dar‑se por verificado o cumprimento pelo
recorrente, aqui reclamante, do ónus de suscitação prévia e adequada de
qualquer questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo, de
modo a vincular o tribunal recorrido ao seu conhecimento, nos termos previstos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º ambos da
LTC.
8. E igual conclusão se
extrai quanto à ausência de adução por parte do recorrente, ora reclamante, de
qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tais pretensas
normas com a ratio decidendi da decisão recorrida.
No
essencial, limita-se o reclamante tão-só a insistir que o primeiro
aresto do TRP confirmou a
pena de prisão efetiva com base «nos antecedentes criminais do arguido e o insucesso
pretérito de respostas penais não detentivas», e que «a rejeição das penas de
substituição e do
regime de permanência
na habitação foi formulada globalmente, sem fundamentação individualizada
quanto a cada alternativa legal», para concluir que «[e]sse duplo critério não foi
incidental ou periférico mas o suporte lógico indispensável da decisão
condenatória em pena de prisão efetiva».
Já quanto ao segundo aresto, alega que o mesmo «declarou a prisão efetiva
inevitável mesmo reconhecendo o enquadramento familiar, social e profissional
do arguido e concluiu que a suspensão da execução da pena havia sido
implicitamente decidida pela simples afirmação de que nenhuma pena de substituição
seria capaz de alcançar as finalidades da punição – sem autonomização do raciocínio de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP».
8.1. Tendo presente que o
ora reclamante definiu como objeto do recurso:
i) a
«norma extraída dos artigos 50.º, n.º 1, e 71.º, ambos do
Código Penal, quando interpretada no sentido de que a existência de
múltiplos antecedentes criminais, por si só, constitui fundamento bastante para
formular um juízo de prognose desfavorável
e afastar a aplicação de uma pena de substituição, como a suspensão da execução
da pena de prisão, de forma automática e conclusiva, dispensando uma ponderação
autónoma e atualizada das condições de vida do arguido e das suas perspetivas
de reintegração social, por violação do artigo
18.º, n.º 2, e do artigo 205.º, n.º 1, da CRP»;
ii) a
«norma extraída do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, quando
interpretada no sentido de que o anterior insucesso de penas de
substituição, nomeadamente do regime de permanência na habitação, opera como um
impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise concreta e
atual da situação do arguido, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP»;
iii) a
«norma extraída do artigo 70.º do Código Penal, quando
interpretada no sentido de que a mera reincidência e o insucesso de penas
alternativas anteriormente aplicadas dispensam o tribunal de fundamentar de
forma explícita, autónoma e individualizada a inadequação de cada uma das penas
de substituição legalmente previstas, por violação do artigo 205.º, n.º 1,
da CRP»; e
iv) a
«norma extraída dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea a), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de
que o dever de fundamentação se basta com uma motivação conclusiva,
implícita e estereotipada, que não exterioriza o percurso cognoscitivo que
levou à rejeição das penas de substituição em favor da pena de prisão efetiva,
por violação do artigo 205.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 20.º e 32.º,
n.º 1, da CRP».
8.2. Importa notar, desde logo, que,
como referido, manifestamente as pretensas normas ou interpretações normativas
referidas não integram a ratio decidendi do acórdão do TRP de 25 de
fevereiro de 2026, assim como também a pretensa norma ou interpretação
normativa referida no antecedente § 8.1. iv) não integra a ratio decidendi
do acórdão do mesmo Tribunal de 4 de fevereiro de 2026, tanto mais que tais
pretensas normas ou interpretações normativas não resultam sequer terem sido
alvo das concretas pronúncias e juízos nos mesmos firmados.
Mas também quanto ao acórdão de 4 de fevereiro de 2026
não se extrai que a existência de múltiplos antecedentes criminais haja,
por si só, constituído fundamento bastante para formular um juízo de prognose desfavorável e afastar a
aplicação de uma pena de substituição, como a suspensão da execução da pena de
prisão, de forma automática e conclusiva, dispensando uma ponderação autónoma e
atualizada das condições de vida do arguido e das suas perspetivas de
reintegração social, pois, ao invés, resulta que o Tribunal a quo ponderou
as condições de vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social,
afastando a conclusão de juízo condenatório automático.
Da
mesma decisão também não se extrai que o anterior insucesso de penas de
substituição, nomeadamente do regime de permanência na habitação, haja operado
como um impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise
concreta e atual da situação do arguido, porquanto resulta, ao contrário,
que o Tribunal a quo ponderou os exatos termos exigidos pelo n.º 1 do
artigo 43.º do Código Penal.
Daquela
decisão de igual modo não se extrai que a mera reincidência e o insucesso de
penas alternativas anteriormente aplicadas hajam dispensado o tribunal
de fundamentar de forma explícita, autónoma e individualizada a inadequação de
cada uma das penas de substituição legalmente previstas, pois resulta que o
Tribunal a quo procedeu uma apreciação global, concreta e individualizada do
caso, tendo presente as finalidades da punição e, em particular, as exigências
de prevenção especial que, no caso, entendeu se fazerem sentir.
Da
referida decisão não decorre, nem se extrai que o dever de fundamentação se
possa bastar com uma motivação conclusiva, implícita e estereotipada, que
não exterioriz[e] o percurso cognoscitivo que levou à rejeição das penas
de substituição em favor da pena de prisão efetiva. É que, ao invés, deriva
daquela decisão que o Tribunal a quo não entendeu, nem considerou que
estava dispensado das exigências e deveres de efetiva fundamentação do seu
juízo para tal tendo-o estribado e motivado na consideração de que o arguido ter praticado o
mesmo tipo de crime desde 2002 de forma recorrente, tendo sido repetidamente
condenado sem aproveitar as oportunidades concedidas para se reintegrar. E de
que apesar das penas anteriores, incluindo penas de substituição e regime de
permanência na habitação, o mesmo continuou a delinquir, revelando serem, no
caso, elevadas as necessidades de prevenção especial.
8.3. Do que
decorre, com clareza, que as pretensas normas enunciadas pelo
recorrente, aqui ora reclamante, não coincidem com a ratio decidendi das
decisões ora recorridas, assim soçobrando a alegação produzida.
9. Uma vez que o
recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale
a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 479/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação,
na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus
fundamentos não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 11 de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes